CIVIL. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL/PAR. CONTRATO DE EMPREENDIMENTO HABITACIONAL. ALEGAÇÃO DE DESEQUÍLIBRIO CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA CEF. NÃO COMPROVAÇÃO. DISTORÇÕES CONTRATUAIS CAUSADAS PELA CONSTRUTORA.
CONSTATAÇÕES DO LAUDO JUDICIAL FAVORÁVEIS À EMPRESA PÚBLICA. VALOR SUPLEMENTAR ANUIDO PELA CAIXA.
1. Apelação interposta pela Construtora, em face da sentença que julgou improcedente a ação, em razão da ocorrência da prescrição do direito pleiteado.
2. A Recorrente alega, em síntese: a) a inocorrência da prescrição; b) que apesar do contrato ter sido firmado com preço fixo, a CEF, em uma ocasião, reequilibrou o contrato, ocorrendo, dessa forma, a alteração tácita da cláusula que previa que o
contrato seria a preço fixo; c) em decorrência da alteração tácita do contrato a preço fixo, pugnou pelo reequilíbrio contratual no valor de R$ 1.189.708,50 (um milhão cento e oitenta e nove mil, setecentos e oito reais e cinquenta centavos), além do
pagamento do reajustamento das prestações no importe de R$ 617.746,27 (seiscentos e dezessete mil, setecentos e quarenta e seis reais e vinte e sete centavos); e d) caso os pedidos não sejam acatados, faz jus a receber, no mínimo, o valor de R$
90.420,82 (noventa mil, quatrocentos e vinte reais e oitenta e dois centavos), referente ao valor devido confessado pela Caixa.
3. A pretensão inicial é de ressarcimento de suposto enriquecimento sem causa contra a Caixa Econômica Federal - CEF, a título de realinhamento contratual, dado o alegado desequilíbrio econômico financeiro do contrato de compra e venda de imóvel, de
produção de empreendimento habitacional e outras avenças, dentro do Programa de Arrendamento Residencial/PAR, no valor de R$ 1.189.708,50, bem como de R$ 617.746,27 correspondentes a indenização por danos materiais referentes a reajustamento monetário
das prestações.
4. Incidência do prazo trienal, previsto no inc. IV do parágrafo 3º do art. 206 do CC, por se tratar de pedido de ressarcimento de enriquecimento sem causa.
5. O início do prazo prescricional deve ser contado da data da resposta administrativa, pois a pretensão somente se torna exercitável após a violação do direito, ocorrida em 30 de junho de 2004, e tendo a ação sido proposta em 28 de fevereiro de 2007,
não há que se falar no decurso do prazo prescricional trienal.
6. Documentação juntada e laudo pericial constatam que a Construtora/Apelante foi responsável por diversas irregularidades existentes no projeto.
7. Não há razoabilidade em penalizar a Apelada acerca de distorções causadas pela própria Construtora/Recorrente, pois a ninguém é dado se valer da própria falta de cuidado (desídia) para se eximir de obrigação voluntariamente assumida em contrato.
8. A obra contratada sequer foi entregue nos termos ajustados contratualmente, haja vista, a existência de vícios de construção constatados pelo perito judicial desde a entrega da obra, o que obrigou a Caixa a assumir a reestruturação do empreendimento
antes mesmo de disponibilizar suas unidades habitacionais para a população de baixa renda, tendo gerado para a empresa pública despesas extraordinárias.
9. No âmbito dos contratos por empreitada, firmados sob o sistema PAR, as construtoras são as responsáveis por apresentar as propostas de execução das obras (projetos, cronogramas etc) e os valores que entendem suficientes para tanto, cabendo ao agente
operacionalizador do programa concordar ou reajustar as propostas apresentadas para sua realização.
10. A Recorrente não logrou comprovar a existência de onerosidade excessiva superveniente que consubstanciaria o alegado direito de rever os preços contratados para execução do contrato de empreitada objeto da lide no montante de R$ 1.189.708,50,
faltando-lhe o mesmo suporte fático probatório para tanto e para o pedido de R$ 671.746,27 a título de reajustamento monetário das prestações.
11. A Caixa anuiu em suplementar 3,47% do valor original do contrato, isto é, o montante de R$ 90.420,82. Tal verba, portanto, deve ser efetivamente paga à Construtora, corrigida monetariamente.
12. Sucumbência recíproca, diante da improcedência do pedido principal, com acolhimento do pedido sucessivo. Precedentes: EDcl no AgRg no REsp 1.302.176/GO, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 27/02/2013 e REsp 844.428/SP, Rel. Ministro Luiz
Fux, Primeira Turma, DJe 05/05/2008. Apelação provida, em parte. (itens 5 e 11).
Ementa
CIVIL. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL/PAR. CONTRATO DE EMPREENDIMENTO HABITACIONAL. ALEGAÇÃO DE DESEQUÍLIBRIO CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA CEF. NÃO COMPROVAÇÃO. DISTORÇÕES CONTRATUAIS CAUSADAS PELA CONSTRUTORA.
CONSTATAÇÕES DO LAUDO JUDICIAL FAVORÁVEIS À EMPRESA PÚBLICA. VALOR SUPLEMENTAR ANUIDO PELA CAIXA.
1. Apelação interposta pela Construtora, em face da sentença que julgou improcedente a ação, em razão da ocorrência da prescrição do direito pleiteado.
2. A Recorrente alega, em síntese: a) a inocorrência da prescrição; b) que apesar do contrato te...
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE PESSOAS FÍSICAS. DUPLICIDADE DE NÚMERO. HOMÔNIMO. DANOS MORAIS DEVIDOS.
I Apelações em Ação Ordinária proposta por Carlos Eduardo da Silva, em face da União, BV Leasing - Arrendamento Mercantil S/A, BV Financeira S/A, Centro de Gestão de Meios de Pagamento Ltda. e Banco Bradesco S/A, buscando a condenação da União Federal
ao pagamento de indenização pelos danos morais experimentados e a cancelar a atual inscrição do autor no Cadastro de Pessoas Físicas, com a consequente emissão de nova inscrição em seu nome. Requer, ainda, que os demais réus sejam condenados a anular
quaisquer débitos que existam no nome do promovente em decorrência de transações realizadas pelo homônimo dele, bem como a excluir o nome do autor dos cadastros de inadimplentes.
II. Narra o requerente que seu número de CPF estava sendo indevidamente utilizado por uma pessoa que também possui o mesmo nome, mesma data de nascimento e mesmo nome da mãe, embora o endereço, o nome do pai e os números de RG e título de eleitor sejam
diferentes. Alega que a Receita Federal, em 02.03.2003, a pedido do homônimo, procedeu à alteração no endereço, no telefone e no título de eleitor cadastrados para o CPF nº. 875.102.943-04, que é de titularidade do autor. Assim, teria o homônimo
conseguido realizar compras e empréstimos, emitir cartões de crédito e integrar quadros societários de várias empresas. Aduz que, desde 2008, encontra-se com seu nome inscrito em cadastros de restrição ao crédito (SPC e SERASA), além de diversas dívidas
que não foram realizadas por ele, e que, ao descobrir que o seu CPF estava sendo utilizado por um terceiro, deu entrada num processo administrativo perante a Receita Federal. Tal processo chegara a ser arquivado pela Receita, tendo sido desarquivado
posteriormente, a pedido do requerente, já que sua situação não havia sido resolvida. Ocorre que a Receita, em vez de proceder ao cancelamento da inscrição do autor no CPF e conceder-lhe outro número, teria concedido uma nova inscrição ao homônimo
dele.
III. A sentença decidiu pela procedência do pedido autoral.
IV. O Banco Bradesco S/A apelou, pugnando pela reforma da sentença ao argumento de que a sua atitude, consistente na inscrição do nome do requerente no cadastro do SPC decorreu do exercício regular de direito, considerando os atos ilícitos cometidos por
terceiro de má-fé.
V. A União também recorreu, ao argumento de que o autor, ao requerer sua inscrição do CPF, deixou de registrar o seu endereço e número do seu título de eleitor. Assim, quando o seu homônimo compareceu à Agência do Banco do Brasil, foi emitida uma
segunda via para o CPF 875.102.934-04 (que era o do autor), incluindo-se, na oportunidade, o número do título de eleitor e o endereço do contribuinte homônimo. Sustenta que a responsabilidade pela inclusão dos dados do homônimo no cadastro de CPF do
autor seria do próprio homônimo, que não esclareceu que não se tratava de uma segunda via, mas de inscrição original.
VI. Por fim, recorre o autor, com o fim de aumentar a indenização fixada a título de danos morais.
VII. Na condição de órgão público, deve a Receita Federal buscar segurança e eficiência dos serviços prestados, notadamente quanto à emissão de CPF, por se tratar de um documento de grande importância para as pessoas. Compulsando os autos, observa-se
que a Receita foi responsável por uma série de erros, haja vista que inseriu alguns dados do autor e do seu homônimo em um mesmo número de CPF (fls. 145/256). Teve o promovente seu nome incluído em cadastros dos órgãos de proteção ao crédito em
consequência de dívidas que não contraiu, mas que foram contraídas por um homônimo seu, portador do mesmo número de CPF.
VIII. A responsabilidade objetiva independe da comprovação de culpa ou dolo, ou seja, basta estar configurada a existência do dano, da ação e do nexo de causalidade entre ambos (art. 37, parágrafo 6º da CF/88). Demonstrado o nexo causal entre o fato
lesivo imputável à Administração e o dano, exsurge para o ente público o dever de indenizar o particular.
IX. Presença do nexo de causalidade entre os danos gerados ao autor, constrangido por ter seu nome indevidamente incluído nos cadastros de restrição ao crédito, e a ação negligente da ré (União Federal), que não se utilizou das cautelas devidas a fim de
evitar a emissão de um mesmo número de CPF a pessoas distintas. Em verdade, se, ao tempo da solicitação da inscrição, o autor não incluiu alguns dados necessários, como o número do título de eleitor e o endereço, caberia à Receita ter se recusado a
emitir o documento, até que tais informações fossem prestadas.
X. Deve ser mantida a sentença, que julgou procedentes os pedidos para: 'a) confirmando a tutela antecipada deferida, determinar aos promovidos BV LEASING - ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A, BV FINANCEIRA S/A, CENTRO DE GESTÃO DE MEIOS DE PAGAMENTO LTDA -
CGMP e BANCO BRADESCO S/A que excluam o CPF (875.102.943-04) e o nome do autor de quaisquer cadastros de restrição ao crédito, salvo se por outro motivo - que não o aqui discutido - deva ser mantido; b) declarar inexistentes os débitos contraídos pelo
homônimo Carlos Eduardo da Silva (RG nº. 43.229.474-0) que constam como tendo sido feitos pelo autor da ação; c) condenar a UNIÃO FEDERAL a cancelar a atual inscrição do promovente no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF nº. 875.102.943-04), devendo efetuar
nova inscrição em seu nome, e a pagar indenização por danos morais, ora fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Sobre o valor da indenização incidirá, a partir da citação válida (23.04.2012) e a título de correção monetária e juros de mora, o índice de
correção da caderneta de poupança, com fulcro no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei nº. 11.960/09.'
XI. Apelações improvidas.
Ementa
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE PESSOAS FÍSICAS. DUPLICIDADE DE NÚMERO. HOMÔNIMO. DANOS MORAIS DEVIDOS.
I Apelações em Ação Ordinária proposta por Carlos Eduardo da Silva, em face da União, BV Leasing - Arrendamento Mercantil S/A, BV Financeira S/A, Centro de Gestão de Meios de Pagamento Ltda. e Banco Bradesco S/A, buscando a condenação da União Federal
ao pagamento de indenização pelos danos morais experimentados e a cancelar a atual inscrição do autor no Cadastro de Pessoas Físicas, com a consequente emissão de nova inscrição em seu nome. Requer, ain...
Data do Julgamento:31/05/2016
Data da Publicação:02/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 563346
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho
TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO DO REFIS. LEI Nº. 11.941/09. JUROS ENTRE O PERÍODO DA ADESÃO E A CONSOLIDAÇÃO NO PROGRAMA. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR PRINCIPAL E A MULTA. MORA ADMINISTRATIVA. INOCORRÊNCIA.
I. Apelação de sentença que julgou improcedente o pedido. Entendeu o Juízo originário que no período compreendido entre a adesão do contribuinte ao REFIS e a sua efetiva consolidação incidem juros, tanto sobre o tributo quanto sobre a multa aplicada.
Honorários arbitrados em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
II. Alega a empresa apelante que restou caracterizada mora administrativa no caso, visto que se passaram mais de 22 (vinte e dois) meses para a consolidação do acordo. Argumenta que não pode pagar pelos juros de mora se o atraso na consolidação ocorreu
por culpa da Administração. Aduz ainda que a aplicação de juros de mora sobre a multa aplicada não encontra amparo legal.
III. A Fazenda Nacional sustenta, nas contrarrazões, que a adesão ao parcelamento é um ato voluntário do contribuinte, sendo de conhecimento público a aplicação dos juros. Aduz que a adesão ao parcelamento só é possível por aqueles que estão em mora com
o Fisco, pelo que a incidência dos juros é inerente a todo parcelamento tributário. Argumenta que a aplicação da taxa SELIC sobre o valor principal e sobre a multa é prevista na legislação que rege a matéria.
IV. Não merece acolhida a pretensão recursal. Isso porque esta egrégia Segunda Turma já decidiu, em hipótese semelhante, que: "Ao aderir ao programa de parcelamento instituído pela Lei nº 11.941/2009, o contribuinte já está se beneficiando com a redução
de multas e juros de mora incidentes sobre débitos tributários anteriores à adesão. Porém, não é possível afastar a incidência dos juros de mora no período compreendido entre a adesão ao programa e a efetiva consolidação do débito, sob pena de conferir
benefício não previsto em lei, ao arrepio do disposto no art. 155-A, parágrafo 1º, do CTN, segundo o qual, salvo disposição em contrário, o parcelamento do crédito não exclui a incidência de juros e multas" (Segunda Turma, AC 544393/PE, Rel. Des.
Federal Convocada Cíntia Menezes Brunetta, unânime, DJE: 21/03/2015 - Página 45).
V. Também já restou assentado por este Regional que a aplicação da taxa SELIC teria uma natureza mais remuneratória do que propriamente de penalização pelo atraso no pagamento: "Oportuno registrar que a multa e os juros, aplicados sobre o débito antes
da adesão ao parcelamento da Lei n.º 11941/2009, decorrem da mora no pagamento do tributo e tem por fundamento o art. 61 e 62 da Lei n.º 9430/1996, enquanto a incidência da Taxa Selic incidente sobre a prestação no âmbito do parcelamento corresponde aos
juros que recaem após a consolidação da dívida, amparados no art. 155-A, parágrafo 1º, do CTN e na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 22 de julho de 2009" (APELREEX 27509/PE, Rel. Des. Federal José Maria Lucena, unânime, DJE: 04/09/2014 - Página 95).
VI. No mesmo julgado da Primeira Turma acima colacionado, observou-se que: "O interstício de mais de 20 meses entre a adesão e a consolidação do débito, embora seja imputável ao Fisco, pouco prejudicou a contribuinte. Durante este período, aquela
auferiu benefícios inerentes à suspensão da exigibilidade do crédito e efetuou o pagamento da parcela mínima prevista em lei (R$ 100,00 - art. 1º, parágrafo 6º, II), bastante aquém do valor de sua prestação após a consolidação". Assim, não há que se
falar em mora administrativa no transcurso de 22 (vinte e dois) meses entre a adesão e a consolidação do contribuinte no programa de parcelamento.
VII. Entende-se devida, portanto, a cobrança de juros sobre o valor do débito principal e da multa aplicada. A adesão ao parcelamento é opcional e constitui faculdade do sujeito passivo. As condições do programa estão dispostas na legislação e nas
normas regulamentares, podendo-se verificar que a aplicação da taxa SELIC incide inclusive após a consolidação do programa, conforme se percebe pelo teor do §3º do art. 3º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº. 6/2009, expedida no exercício da prerrogativa
regulamentar conferida pelo art. 12 da Lei nº. 11.941/2009.
VIII. Apelação improvida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO DO REFIS. LEI Nº. 11.941/09. JUROS ENTRE O PERÍODO DA ADESÃO E A CONSOLIDAÇÃO NO PROGRAMA. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR PRINCIPAL E A MULTA. MORA ADMINISTRATIVA. INOCORRÊNCIA.
I. Apelação de sentença que julgou improcedente o pedido. Entendeu o Juízo originário que no período compreendido entre a adesão do contribuinte ao REFIS e a sua efetiva consolidação incidem juros, tanto sobre o tributo quanto sobre a multa aplicada.
Honorários arbitrados em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
II. Alega a empresa apelante que restou caracterizada mora administra...
Data do Julgamento:31/05/2016
Data da Publicação:02/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 556449
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho
ADMINISTRATIVO. BEM DE USO COMUM DO POVO. SERVIDÃO DE PASSAGEM. MELHORIA DA VIA PARA POSSIBILITAR O ACESSO. SENTENÇA MANTIDA.
I. Apelações interpostas contra sentença prolatada nos autos de ação civil pública interposta pelo Ministério Público Federal contra a União Federal, o Município de Aracaju e a Empresa Municipal de Obras e Urbanização (EMURB), requerendo o seguinte: 1)
a condenação solidária do Município de Aracaju, da EMURB e da União, à obrigação de fazer, consistente em realizar, no prazo de 30 (trinta) dias, a afixação de placas indicativas de que o local constitui acesso público ao Rio Santa Maria; 2) a
condenação solidária do Município de Aracaju, da EMURB e da União, em definitivo, à obrigação de fazer, consistente em promover, no prazo de 60 (sessenta) dias, as medidas necessárias à inscrição de servidão de passagem de acesso ao Rio Santa Maria, no
competente Cartório de Registro de Imóveis; 3) a condenação da ré UNIÃO, em definitivo, à obrigação de fazer, consistente em promover, no prazo de 60 (sessenta) dias, as medidas necessárias ao registro da servidão de passagem de acesso ao Rio Santa
Maria indicada no item anterior, quanto à área situada em terrenos de domínio federal, no cadastro da Superintendência de Patrimônio da União em Sergipe-SPU/SE; 4) a condenação solidária do Município de Aracaju e da EMURB, em definitivo, à obrigação de
fazer, consistente em realizar, no prazo de 90 (noventa) dias, a delimitação, a pavimentação e a implementação de todas as medidas urbanísticas necessárias à acessibilidade da servidão de passagem de acesso ao Rio Santa Maria cuja formalização tenha
sido implementada em cumprimento aos itens "3.2" e "3.3" supra, retirando eventuais cercas e/ou qualquer outro obstáculo impeditivo instalado em seu trajeto; 5) a fixação de multa diária para os réus pelo eventual descumprimento da sentença condenatória
aqui postulada, devendo os valores ser revertidos em favor do Fundo de Defesa de Direitos Difusos, sem prejuízo das demais sanções previstas em lei e da execução judicial das obrigações não cumpridas.
II. Aduz o MPF que os proprietários de imóveis estariam impedindo a passagem dos pescadores e moradores ao Rio Santa Maria, inviabilizando as atividades que garantem o sustento dos pescadores da região, ao ser negado o acesso a um bem público, inclusive
com a usurpação de área de preservação ambiental.
III. O julgador monocrático decidiu pela procedência do pedido autoral.
IV. A União apelou, arguindo sua ilegitimidade passiva, defendendo caber ao IBAMA e aos demais órgãos ambientais dos entes federativos a defesa e proteção do meio ambiente. No mérito, aduz que não há como se exigir a inscrição de servidão, uma vez que
as construções supostamente irregulares se deram em terreno alodial, em área urbana, cuja fiscalização compete aos órgãos municipais.
V. O município de Aracaju, em suas razões de apelo, aduz ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda porque, nos termos da legislação municipal, quem possui atribuição, no perímetro urbano de Aracaju/SE, para tratar de questões relativas
a direito urbanístico, seria a EMURB - Empresa Municipal de Obras e Urbanização. Entende que a legitimidade do MPF no presente caso decorre da dificuldade de a população local ter acesso à área de mangue, que é federal, cabendo à União instituir a
servidão em questão.
VI. A EMURB - Empresa Municipal de Obras e Urbanização, por sua vez, ao apelar, alega sua ilegitimidade passiva ad causam, por ser tão-somente uma empresa pública que gerencia e direciona as questões urbanas municipais de fiscalização e obras públicas
implementadas e autorizadas pelo município de Aracaju. Sustenta que a servidão de passagem pretendida diz respeito ao acesso, tanto ao rio Santa Maria, quanto às áreas do manguezal (área costeira e de preservação ambiental), de domínio da União.
VII. A servidão de passagem tem por fundamento garantir acesso a bem público - no caso, o rio Santa Maria e sua área de manguezal - que, como se sabe, constituem bem de uso comum do povo e área de preservação ambiental, de domínio federal. Assim, a
regularização da servidão de passagem em comento engloba área pertencente tanto ao Poder Público Municipal, quanto à União.
VIII. Nesse sentido, compete aos municípios organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, bem como promover, no que couber, o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e
controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo territorial, nos termos do art. 30, incisos V e VIII da Constituição Federal. Quanto à EMURB, tem a referida empresa pública, nos termos da Lei nº 429/75, por objeto, implantar planos urbanísticos e
executar o programa da Administração Pública Municipal.
IX. Desse modo, cabe ao município de Aracaju e à EMURB a ordenação da via em apreço, visando à melhoria no acesso ao rio, uma vez que se trata de área urbana. Afastada, portanto, a ilegitimidade de parte alegada pelas rés.
X. Consta dos autos que o acesso ao rio Santa Maria não está mais sendo objeto de embaraço pelos ocupantes dos imóveis, que, devidamente citados, não tiveram interesse em integrar a lide. Ainda assim, tem-se que restaram precárias as condições para a
passagem.
XI. Deve ser mantida a sentença que estabeleceu serem necessários a formalização e registro da servidão de passagem instituída, bem como o pleno acesso a local de uso comum do povo, afastando-se futuros conflitos entre a população e os proprietários dos
imóveis, em decorrência da indefinição do exato local de passagem.
XII. Apelações improvidas. Sentença mantida. Ressalva do entendimento do des. Vladimir Carvalho.
Ementa
ADMINISTRATIVO. BEM DE USO COMUM DO POVO. SERVIDÃO DE PASSAGEM. MELHORIA DA VIA PARA POSSIBILITAR O ACESSO. SENTENÇA MANTIDA.
I. Apelações interpostas contra sentença prolatada nos autos de ação civil pública interposta pelo Ministério Público Federal contra a União Federal, o Município de Aracaju e a Empresa Municipal de Obras e Urbanização (EMURB), requerendo o seguinte: 1)
a condenação solidária do Município de Aracaju, da EMURB e da União, à obrigação de fazer, consistente em realizar, no prazo de 30 (trinta) dias, a afixação de placas indicativas de que o local constitui acesso público ao...
Data do Julgamento:31/05/2016
Data da Publicação:02/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 580936
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho
Penal e Processual Penal. Apelações criminais desafiadas pelos réus, atacando a sentença que os condenou pela prática do crime previsto no artigo 1º, inciso I, do Decreto-Lei 201/67.
Denúncia que imputa aos ora apelantes a prática do crime previsto no artigo 1º, inciso I, do Decreto-Lei 201, esposando que, no mês de abril de 2006, o réu João Eduardo Viegas de Araújo, então Prefeito do Município de Indiaroba, contratou, à míngua de
concurso público, os corréus Maria Rachel Viegas Mendonça de Araújo e Túlio Bráulio Cantalice de Paula, respectivamente, sua irmã e seu cunhado, para integrarem os quadros profissionais de médicos do Programa de Saúde da Família.
Narra, outrossim, que, os réus contratados perceberam suas remunerações sem trabalhar, situação comumente chamada de funcionários fantasmas, dando margem, portanto, à apropriação dos valores, quantificados, para cada um, à época, no montante de seis mil
e quatrocentos reais.
Ocorre que, desta narrativa factual, não se verifica possível a incursão dos acusados no tipo penal perquirido.
Decerto, o ilícito perseguido, à semelhança do que ocorre com o crime de peculato (artigo 312, do Código Penal), coloca na cadeira de infrator o Prefeito Municipal e os corréus que se apropriam de bens ou rendas públicas, ou, ainda, desviam recursos
públicos em proveito próprio ou alheio. Sob esse prisma, faz-se necessário, sempre, que haja uma inversão patrimonial, deixando o bem de ser público, para ingressar no patrimônio do alcaide municipal ou de terceiro.
Entretanto, o que se observa, na hipótese dos chamados funcionários fantasmas, é que a apropriação é de valores que lhe seriam devidos, a título de remuneração, razão por que não se verifica, tecnicamente, um desvio de recursos, ante a inexistência de
uma inversão patrimonial inadvertida ou sub-reptícia dos valores.
Se, todavia, restar constatado que a contraprestação do serviço não ocorreu, cuida-se de assunto de natureza administrativa, que deve ser tratado sob a batuta da legislação de regência, culminando com as sanções ali previstas, ou seja, a reposição ao
erário dos valores percebidos em decorrência de dias não trabalhados, e, nos casos extremos, a demissão do servidor desidioso.
Precedente desta relatoria: HC 6082, julgado em 15 de dezembro de 2015.
Apelações providas, para absolver os réus, com fulcro no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal.
Ementa
Penal e Processual Penal. Apelações criminais desafiadas pelos réus, atacando a sentença que os condenou pela prática do crime previsto no artigo 1º, inciso I, do Decreto-Lei 201/67.
Denúncia que imputa aos ora apelantes a prática do crime previsto no artigo 1º, inciso I, do Decreto-Lei 201, esposando que, no mês de abril de 2006, o réu João Eduardo Viegas de Araújo, então Prefeito do Município de Indiaroba, contratou, à míngua de
concurso público, os corréus Maria Rachel Viegas Mendonça de Araújo e Túlio Bráulio Cantalice de Paula, respectivamente, sua irmã e seu cunhado, para integrarem os q...
Data do Julgamento:31/05/2016
Data da Publicação:02/06/2016
Classe/Assunto:ACR - Apelação Criminal - 12989
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AÇÃO PROMOVIDA EM 2000. CITAÇÃO POR EDITAL VÁLIDA, PORÉM REALIZADA SOMENTE EM 2007. APLICAÇÃO DA SÚMULA 106/STJ. PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. APELO PROVIDO.
1 - Apelação de sentença proferida em ação de execução fiscal que declarou, de ofício, a nulidade da citação por edital da executada e, por consequência, dos atos subsequentes propostos em face deste executado, reconhecendo a prescrição dos créditos
reclamados, por ausência de citação válida, e extinguindo o executivo fiscal com resolução do mérito, nos termos do art. 269, IV, do CPC, c/c os arts. 156, V, e 174, ambos do CTN.
2 - A sentença entendeu que a citação do executado não se deu com observância do art. 8º da Lei nº 6.830/80, uma vez que a citação editalícia foi realizada após a citação postal ter sido infrutífera, já que as anteriores diligências empreendidas por
oficial de justiça, no sentido de promoção da citação do réu, não foram suficientes a validar a citação ficta porque foram empreendidas em domicílio diverso da pessoa jurídica (foram realizados nos endereços do representante legal dela), razão porque
não há prova de que houve a dissolução irregular da executada. Em consequência, entendeu também ser causa de nulidade do redirecionamento da execução fiscal.
3 - O col. STJ possui entendimento pacificado no sentido de que, na execução fiscal, só é cabível a citação por edital quando sem êxito as outras modalidades de citação previstas no art. 8º, da Lei nº 6.830/80 (citação pelos correios e citação por
oficial de justiça). Aplicação da Súmula 414/STJ. Precedente: STJ - 2ª T.; AREsp 689733/MG; j. 03.11.2015; DJE 16.11.2015, Rel. Min. Humberto Martins.
4 - Situação em que a citação por edital ocorreu em 21.07.2007, após quatro tentativas de citação por oficial de justiça, da devedora principal. Em todos os seus requerimento de citação, - por oficial de justiça ou edital -, a Fazenda Nacional informou
o endereço da devedora principal e o endereço dos sócios gerentes contra os quais
pleiteava o redirecionamento, porém, apesar de deferido seu pleito, todos os mandados foram expedidos pela Secretaria da Vara unicamente com o domicílio dos sócios. Registre-se que, em dois despachos foi determinado que a devedora fosse citada nos
endereços dos sócios coobrigados, indicando-se expressamente as folhas dos autos onde constam o domicílio a ser indicado no mandado de citação.
5 - A irregularidade que fundamentou a declaração de nulidade da citação decorreu de ato praticado pelo Juízo da Execução, não se podendo penalizar o exequente quando ele não deu causa ao ocorrido.
6 - Inexistência de nulidade na citação do devedor, devendo ser reformada a sentença para serem considerados válidos tanto a citação por edital como os atos processuais que lhe foram posteriores.
7 - Tendo o crédito executado sido constituído em 23.10.2000, antes da vigência da Lei Complementar nº 118/2005, a disposição normativa a ser aplicada ao caso concreto é a prevista na antiga redação do art. 174 do CTN, segundo a qual o prazo para
cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data de sua constituição definitiva, somente se interrompendo com a citação válida do devedor na execução.
8 - Não aplicação da prescrição ao caso, porque o pedido de citação por edital foi formulado pela exequente em 12.12.2003, - após a segunda certidão negativa do Sr. Oficial de Justiça -, e deferido em 20.05.2004, mas não foi expedido edital de citação,
e sim novo mandado por oficial de justiça, em novembro de 2004. Em setembro de 2005 foi determinada a expedição do quarto mandado de citação por oficial de justiça, o que somente ocorreu em maio de 2006. Em 26.03.2007, foi determinado novamente a
expedição do edital de citação.
9 - Situação em que também não foi a exequente que deu causa à demora na formalização da citação do devedor, posto que foram determinadas diligências diversas, as quais culminaram na efetivação da citação somente após completado o lustro prescricional,
devendo ser aplicada a Súmula nº 106/STJ, afastando-se, por conseguinte, a ocorrência de prescrição.
10 - Afastada a nulidade da citação e a prescrição, determina-se o retorno dos autos ao Juízo de Origem, para o regular prosseguimento da Execução Fiscal.
11 - Apelação provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AÇÃO PROMOVIDA EM 2000. CITAÇÃO POR EDITAL VÁLIDA, PORÉM REALIZADA SOMENTE EM 2007. APLICAÇÃO DA SÚMULA 106/STJ. PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. APELO PROVIDO.
1 - Apelação de sentença proferida em ação de execução fiscal que declarou, de ofício, a nulidade da citação por edital da executada e, por consequência, dos atos subsequentes propostos em face deste executado, reconhecendo a prescrição dos créditos
reclamados, por ausência de citação válida, e extinguindo o executivo fiscal com resolução do mérito, nos termos do art. 269, IV, do...
Data do Julgamento:07/06/2016
Data da Publicação:10/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 588603
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DÍVIDA ATIVA NÃO-TRIBUTÁRIA. CFEM. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE. DEMONSTRAÇÃO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA.
RECONHECIMENTO.
1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp 1.371.128/RS, submetido ao regime dos recursos repetitivos (art. 534-C do CPC/73), firmou o entendimento no sentido de que, em casos de dissolução irregular da empresa, é possível o
redirecionamento contra o sócio, independente de dolo, ainda que se trate de dívida não-tributária. Isso porque, conforme o artigo 1.016 do Código Civil de 2002, "os administradores respondem solidariamente perante a sociedade e os terceiros
prejudicados por culpa no desempenho de suas funções".
2. Assente, ainda, o entendimento no sentido de que é possível a responsabilização do sócio e o redirecionamento da Execução Fiscal nos casos de dissolução irregular da empresa (Súmula 435/STJ), a qual resta presumida diante de certidão de Oficial de
Justiça que comprova não estar ela em atividade no endereço de seus registros (EREsp 852.437/RS).
3. Na hipótese, a Certidão emitida pelo Oficial de Justiça do Juízo informa que a empresa não foi localizada no endereço constante dos seus assentamentos na junta comercial, atestando, ainda, que a sociedade não se encontra em atividade nem possui
patrimônio para suportar o débito executado, circunstância que autoriza o redirecionamento do feito para o sócio gerente, não havendo como prosperar a irresignação recursal do embargante.
4. A CFEM possui natureza jurídica de receita patrimonial, conforme decidido pelo col. STF no RE 228800/DF, devendo ser-lhe aplicado o mesmo entendimento reservado à Taxa de Ocupação (v. REsp 1.179.282, rel. Mauro Campbell Marques, 30/09/10).
5. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp nº 1.133.696-PE, submetido ao regime dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/73), assentou a tese de que a cobrança da taxa de ocupação, no que tange à decadência e à
prescrição, encontra-se assim regulada: "(a) o prazo prescricional, anteriormente à edição da Lei 9.363/98, era qüinqüenal, nos termos do art. 1º, do Decreto 20.910/32; (b) a Lei 9.636/98, em seu art. 47, institui a prescrição qüinqüenal para a cobrança
do aludido crédito; (c) o referido preceito legal foi modificado pela Lei 9.821/99, que passou a vigorar a partir do dia 24 de agosto de 1999, instituindo prazo decadencial de cinco anos para constituição do crédito, mediante lançamento, mantendo-se,
todavia, o prazo prescricional qüinqüenal para a sua exigência; (d) consectariamente, os créditos anteriores à edição da Lei nº 9.821/99 não estavam sujeitos à decadência, mas somente a prazo prescricional de cinco anos (art. 1º do Decreto nº 20.910/32
ou 47 da Lei nº 9.636/98); (e) com o advento da Lei 10.852/04, publicada no DOU de 30 de março de 2004, houve nova alteração do art. 47 da Lei 9.636/98, ocasião em que foi estendido o prazo decadencial para dez anos, mantido o lapso prescricional de
cinco anos, a ser contado do lançamento."
6. In casu, tendo havido a notificação do contribuinte em 21/12/2010, operou-se a decadência dos valores referentes às competências de 10/2001 a 12/2003, sendo relevante consignar que o vencimento desta última ocorreu em 29/02/2004, ou seja,
anteriormente à data de 30/03/2004, quando passou a vigorar Lei 10.852/04, norma que estendeu para dez anos o prazo decadencial.
7. Em face da sucumbência mínima do embargante, tendo em vista que houve o reconhecimento da decadência das competências de out/2001 a dez/2003 (27 parcelas), remanescendo o crédito relativo tão-somente às competências de abr/2004 a dez/2004 (6
parcelas), deve o DNPM suportar, por inteiro o pagamento dos honorários advocatícios, nos termos do art. 21, parágrafo único do CPC/73 (atualmente, art. 86, parágrafo único, NCPC), fixando-se a verba honorária em de 10% (dez por cento) sobre o proveito
econômico obtido (correspondente ao montante das parcelas atingidas pela decadência), nos termos do art. 85, parágrafos 2º, 3º, I, e 5º, todos do NCPC.
8. Apelação do DNPM desprovida. Apelo do embargante provido em parte.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DÍVIDA ATIVA NÃO-TRIBUTÁRIA. CFEM. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE. DEMONSTRAÇÃO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA.
RECONHECIMENTO.
1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp 1.371.128/RS, submetido ao regime dos recursos repetitivos (art. 534-C do CPC/73), firmou o entendimento no sentido de que, em casos de dissolução irregular da empresa, é possível o
redirecionamento contra o sócio, independente de dolo, ainda que se trate de dívida não-t...
Data do Julgamento:02/06/2016
Data da Publicação:07/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 588189
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AMPARO ASSISTENCIAL. ART. 20, PARÁGRAFO 3º, DA LEI ORGÂNICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL (8.742/93), COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N.º 12.435/2011. O Benefício de Amparo Assistencial no valor de um salário mínimo é devido ao idoso e ao
portador de deficiência que comprovem não terem condições de prover a própria manutenção ou tê-la provida pela família. Nos termos do art. 20, parágrafo 3º, da Lei Orgânica da Assistência Social (8.742/93), com a redação dada pela Lei n.º 12.435/2011, é
considerada família incapacitada de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou do idoso, cuja renda per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.
RENDA PER CAPITA INFERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO. ART. 13, DO DECRETO 6.214/2007. Nos termos do art. 13 do Decreto 6.214, de 26.09.2007, que regulamentou o BPC, a comprovação da renda familiar mensal per capita será feita mediante Declaração da
Composição e Renda Familiar, em formulário para esse fim, assinada pelo Requerente ou seu representante legal, confrontada com os documentos pertinentes. Recursos Extraordinários nºs 567985 e 580963 (repercussão geral), nos quais o STF declarou
inconstitucional o artigo 20, parágrafo 3º, da Lei nº 8.742/93 por considerar que o critério previsto na LOAS passou por um "processo de inconstitucionalização", encontrando-se defasado para caracterizar a situação de miserabilidade, tendo em vista as
mudanças no contexto socioeconômico do País desde a edição da citada Lei.
NULIDADE DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. Não é cabível que a Sentença de primeiro grau seja anulada, pois se comprovou a deficiência do Demandante e sua incapacidade de reger-se. A deficiência incapacitante para o trabalho e para vida independente exigida
pela lei (Lei 8.742/93, art. 20 parágrafo 2º), no que diz respeito à incapacidade para a vida independente, não significa dizer que o deficiente seja incapacitado para todos os atos da vida diária. É razoável o entendimento de que a incapacidade para a
vida independente deve ser entendida como o estado daquela pessoa que sempre dependa da proteção, ou acompanhamento, ou vigilância, ou atenção de outrem, requisito que foi atendido e comprovado pelo fato de o Demandante ser representado por Curador
Legal, sendo, ainda, comprovado através do que consta no Laudo Psiquiátrico e no Relatório Psicológico acostados aos Autos.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. Quanto à incapacidade laborativa, o Laudo Psiquiátrico e o Relatório Psicológico informam que o Autor é portador de transtorno psiquiátrico incurável, sendo incapaz de reger-se, o que o torna incapaz
para o exercício de atividade que lhe assegure a sobrevivência. A impossibilidade de prover o sustento ou tê-lo provido pelo Grupo Familiar está demonstrada, pois, de acordo com
o Laudo Social, o Demandante vive sob os cuidados do irmão e também curador, ambos sobrevivendo do trabalho deste último como pescador e da ajuda esporádica de familiares, não possuindo renda formal que garanta o suprimento de necessidades básicas.
Restam, portanto, demonstrados os requisitos de incapacidade laboral e renda, fazendo jus à Concessão do Benefício de Amparo Assistencial desde a data do Requerimento Administrativo.
ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. CABIMENTO. No que pertine às custas processuais, importa salientar que o INSS não goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentárias e de benefícios propostas na Justiça Estadual (Súmula 178 do
STJ). Entretanto, em sendo o Autor beneficiário da Justiça Gratuita, inexistem despesas processuais a serem ressarcidas pela Autarquia.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. Juros e Correção Monetária ajustados aos termos do entendimento firmado pelo Pleno deste e. Tribunal, na sessão do dia 17.06.2015, segundo o qual, na vigência da Lei nº 11.960/09, os Juros Moratórios deverão incidir à
razão de 0,5% ao mês, mesmo com relação à matéria previdenciária, e a Correção Monetária, de acordo com os termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA Nº 111-STJ. Verba Honorária fixada em 10% sobre o valor da condenação, observados os termos da Súmula nº 111-STJ.
Apelação do INSS e Remessa Obrigatória Parcialmente Providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AMPARO ASSISTENCIAL. ART. 20, PARÁGRAFO 3º, DA LEI ORGÂNICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL (8.742/93), COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N.º 12.435/2011. O Benefício de Amparo Assistencial no valor de um salário mínimo é devido ao idoso e ao
portador de deficiência que comprovem não terem condições de prover a própria manutenção ou tê-la provida pela família. Nos termos do art. 20, parágrafo 3º, da Lei Orgânica da Assistência Social (8.742/93), com a redação dada pela Lei n.º 12.435/2011, é
considerada família incapacitada de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência o...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. EXECUÇÃO FISCAL. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REABERTURA DE DISCUSSÃO ACERCA DE MATÉRIA JÁ ANALISADA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL
AFASTADO, QUE NÃO ALTERA O JULGAMENTO. SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
I - Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento aos embargos de declaração anteriormente opostos, com atribuição de efeitos modificativos, para afastar a ocorrência da prescrição.
II - O embargante sustenta que o acórdão da Segunda Turma restou eivado de erro de fato, dado que consignou ser o débito do PIS referente aos exercícios de 1998 e 1999, quando o débito todo do PIS refere-se ao ano base de 1998, destacando que todos os
débitos foram informados em única declaração (segundo afirmação da própria exequente), a qual foi entregue em 21/09/1999. Que foi omisso por não apreciar o teor do acórdão que julgou a apelação, especificamente quanto à "ausência nos autos da informação
sobre a data de entrega da declaração". Alega, ainda, que o documento de fls. 179 (consulta extraída do sistema da Receita Federal) não era novo e, portanto, não poderia mais ser admitido como prova da data da entrega da declaração, de maneira que
deve-se retomar o fundamento utilizado por ocasião do julgamento da apelação: "não constando a data da entrega da declaração, deve ser observado para fins da análise da prescrição, o vencimento mais recente, qual seja, 15/01/1999". Aponta violação e
requer discussão específica dos dispositivos legais (artigos 183, 396, 397, 471 e 473 do CPC/73), desde logo prequestionados.
III - No que se refere ao apontado erro de fato, ressalto que o mesmo não ocorreu, mas mero erro material, o qual não produz nenhuma alteração no entendimento esboçado. Ao invés de afirmar que "o débito relativo ao PIS refere-se aos exercícios de 1998 e
1999", deveria ter sido dito "refere-se ao ano base 1998/exercício 1999", conforme descrito na CDA (fls. 11 e 12). Entretanto, o referido erro material em nada altera o entendimento sufragado sobre a não ocorrência da prescrição.
IV - Igualmente, o fato de todos os débitos do PIS referentes ao AB1998/EX 1999 terem sido informados em única declaração, entregue em 21/09/1999, também não tem o condão de afastar o entendimento firmado, posto que os referidos débitos foram de fato
inscritos em Dívida Ativa em 09/12/2003(fls. 03), e a execução foi proposta em 29/04/2004(fls. 02), com citação em 22/03/2006 (fls. 31v). No caso, não ocorreu a prescrição. Entendimento do Resp1.120.295/ SP, rela. Min. Luiz Fux, DJe 21/05/2010, conforme
consta do voto condutor do julgamento e da ementa do acórdão ora embargado.
V - Também não há que se falar em omissão quanto ao teor do acórdão que julgou a apelação, especificamente quanto à afirmação nele contida de "ausência nos autos da informação sobre a data de entrega da declaração", posto que quando da apreciação dos
embargos anteriormente opostos a ora embargante, então embargada, não refutou a referida informação sobre a data de entrega da declaração (21/09/1999). Apresenta-se despicienda a discussão do que foi decidido no julgamento que apreciou a apelação,
quando conta-se já o sexto embargo de declaração e discute-se questão de ordem pública, prescrição, inclusive quando já evidenciada a sua não ocorrência anteriormente.
VI - Quanto ao documento de fls. 179 (consulta extraída do sistema da Receita Federal) e a alegação de que o mesmo não era novo e, portanto, não poderia mais ser admitido como prova da data da entrega da declaração, observa-se que tal alegação já foi
objeto de apreciação em juízo, acórdão fls. 115/116, quando esta Segunda Turma albergou a possibilidade de juntada do extrato de consulta, com destaque para o fato de que não há que se falar em preclusão, quando a hipótese em tela envolve matéria de
ordem pública (prescrição), apreciável a qualquer tempo.
VII - Também pelo mesmo motivo anteriormente esboçado (tratar-se a prescrição de matéria de ordem pública) não há como retomar apenas parte do fundamento utilizado por ocasião do julgamento da apelação: "não constando a data da entrega da declaração,
deve ser observado para fins da análise da prescrição, o vencimento mais recente, qual seja, 15/01/1999" e esquecer o entendimento firmado já naquele acórdão (fls. 97/98), de que não restou caracterizada, no caso dos autos, a prescrição.
VIII - Não se aplica ao caso o disposto no artigo 183 ("Decorrido o prazo, extingue-se, independentemente de declaração judicial, o direito de praticar o ato, ficando salvo, porém, à parte provar que o não realizou por justa causa."), muito menos o
contido nos artigos 396 e 397 ("Compete à parte instruir a petição inicial (art. 283), ou a resposta (art. 297), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações." e "É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando
destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos."), todos do CPC/73, uma vez que, como visto, não há que se falar em preclusão, tratando-se de alegação de prescrição, por duas
vezes, judicialmente refutada.
IX - Já o contido nos artigos 471 ("Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide, salvo:") e 473 ( É defeso à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão") do
CPC/73, como visto, tem aplicação ao argumentado pelo ora embargante sobre a possibilidade de juntada do extrato de consulta.
X - Não é possível, em sede de embargos declaratórios, reabrir discussão acerca de questão já debatida e decidida.
XI - O Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 1.022, condiciona o cabimento dos embargos de declaração à existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
XII - Embargos de declaração parcialmente providos, sem atribuição de efeitos infringentes, apenas para afastar erro material, consistente na alusão de que "o débito relativo ao PIS refere-se aos exercícios de 1998 e 1999", quando deveria ter sido dito
"refere-se ao ano base 1998/exercício 1999".
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. EXECUÇÃO FISCAL. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REABERTURA DE DISCUSSÃO ACERCA DE MATÉRIA JÁ ANALISADA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL
AFASTADO, QUE NÃO ALTERA O JULGAMENTO. SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
I - Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento aos embargos de declaração anteriormente opostos, com atribuição de efeitos modificativos, para afastar a ocorrência da prescrição.
II - O embargante sustenta que o acórdão da Segunda Turma restou eiva...
Data do Julgamento:24/05/2016
Data da Publicação:02/06/2016
Classe/Assunto:EDAC - Embargos de Declaração na Apelação Civel - 458053/06
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIROS. EXECUÇÃO FISCAL. ALIENAÇÃO DE BEM EM MOMENTO POSTERIOR AO ADVENTO DA LEI COMPLEMENTAR N° 118/2005, À INSCRIÇÃO DO CRÉDITO EM DÍVIDA ATIVA, AO REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO E À CITAÇÃO DO EXECUTADO. STJ. RESP. Nº.
1.141.990/PR. MATÉRIA DECIDIDA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. FRAUDE À EXECUÇÃO. ART. 185, DO CTN. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. APELAÇÃO DO PARTICULAR IMPROVIDA. APELAÇÃO DA CVM - COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS PROVIDA.
1. Apelações interpostas pelo particular e pela CVM contra sentença que julgou improcedente o pedido contido na vestibular de embargos de terceiros, no sentido de retirar a restrição efetivada sobre o sobre veículo automotor advinda dos autos da
Execução Fiscal nº. 0015666-55.2004.4.05.8300, condenando a parte embargante ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), com fulcro no art. 20, parágrafo 4º, do antigo CPC.
2. A solução do caso concreto parte do exame do art. 185 do CTN - Código Tributário Nacional. Em atenção a situações contempladas antes e depois da vigência da LC nº 118/2005, o Egrégio STJ, no julgamento do REsp nº 1.141.990/PR (art. 543-C do CPC),
sedimentou o seguinte entendimento: "(...) (a) a natureza jurídica tributária do crédito conduz a que a simples alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, pelo sujeito passivo por quantia inscrita em dívida ativa, sem a reserva de meios
para quitação do débito, gera presunção absoluta (jure et de jure) de fraude à execução (lei especial que se sobrepõe ao regime do direito processual civil); (b) a alienação engendrada até 08.06.2005 exige que tenha havido prévia citação no processo
judicial para caracterizar a fraude de execução; se o ato translativo foi praticado a partir de 09.06.2005, data de início da vigência da Lei Complementar n.º 118/2005, basta a efetivação da inscrição em dívida ativa para a configuração da figura da
fraude; (c) a fraude de execução prevista no artigo 185 do CTN encerra presunção jure et de jure, conquanto componente do elenco das 'garantias do crédito tributário'; (d) a
inaplicação do artigo 185 do CTN, dispositivo que não condiciona a ocorrência de fraude a qualquer registro público, importa violação da Cláusula Reserva de Plenário e afronta à Súmula Vinculante n.º 10, do STF. (...)".
3. Na espécie, verifica-se que a venda do veículo automotor pelo coexecutado (em 2014) ocorreu posteriormente à decisão que redirecionou o feito contra ele (em outubro de 2013, fls. 93/95, do executivo fiscal nº. 0015666-55.2004.4.05.8300 vinculado), e
ainda à sua própria citação (em dezembro de 2013, fl. 98, do executivo fiscal nº. 0015666-55.2004.4.05.8300 vinculado). Sendo assim, constata-se a configuração da presunção absoluta da fraude à execução, sendo legítima a penhora efetuada sobre o bem em
discussão, o que impede a retirada da indisponibilidade judicial. Apelo do particular que não merece prosperar.
4. No tocante, especificamente, à quantia a ser paga a título de verba honorária, deve o Magistrado fixá-la em quantia compatível com o labor efetivamente desempenhado pelo causídico, atentando para a condição econômica das partes e para o valor
econômico controvertido no caso concreto, não sendo recomendável a fixação da verba honorária em patamares muito elevados, a ponto de onerar exagerada e desarrazoadamente o vencido, nem em valor insignificante, sob pena de aviltar o trabalho do
profissional do Direito.
5. Assim, merece retoque a sentença no que diz respeito à condenação da parte embargante ao pagamento de honorários advocatícios. Apesar da singeleza da causa, deve-se levar em conta também, na fixação da verba advocatícia, o trabalho realizado pelo
causídico e o tempo exigido para o serviço, afora o fato de a condenação em honorários ter que atender aos requisitos da razoabilidade e proporcionalidade. Deste modo, determino a majoração da condenação em honorários advocatícios para R$ 1.000,00 (mil
reais), nos termos do art. 20, parágrafo 3º e 4º, do antigo CPC/73. Apelação da CVM provida.
6. Precedentes desta egrégia Corte e do colendo STJ.
7. Apelação do particular improvida; apelação da CVM provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIROS. EXECUÇÃO FISCAL. ALIENAÇÃO DE BEM EM MOMENTO POSTERIOR AO ADVENTO DA LEI COMPLEMENTAR N° 118/2005, À INSCRIÇÃO DO CRÉDITO EM DÍVIDA ATIVA, AO REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO E À CITAÇÃO DO EXECUTADO. STJ. RESP. Nº.
1.141.990/PR. MATÉRIA DECIDIDA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. FRAUDE À EXECUÇÃO. ART. 185, DO CTN. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. APELAÇÃO DO PARTICULAR IMPROVIDA. APELAÇÃO DA CVM - COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS PROVIDA.
1. Apelações interpostas pelo particular e pela CVM contra sentença que julgou improcedente o pedido contido na vesti...
Data do Julgamento:24/05/2016
Data da Publicação:27/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 586017
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto
ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE UTILIDADE PÚBLICA. INDENIZAÇÃO. LAUDO PERICIAL. VALOR DE MERCADO. JUROS COMPENSATÓRIOS. JUROS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DO DNIT PARCIALMENTE
PROVIDAS.
1. Sentença que fixou a indenização da área expropriada de acordo com a avaliação do perito oficial, sendo esta em patamar superior a 100% sobre o valor oferecido na inicial. Ocorrência do duplo grau de jurisdição obrigatório. Dicção do art. 28, § 1º,
do Decreto-Lei nº 3.365/41.
2. O laudo acostado pelo perito judicial se mostra bem fundamentado, utilizando-se de descrição pormenorizada dos critérios utilizados para a fixação do preço de mercado do imóvel, estando de acordo com as técnicas usualmente empregadas nas perícias
judiciais em desapropriações.
3. O art. 26, do Decreto Lei nº 3.365/41 estabelece que o valor da indenização será contemporâneo à avaliação. A doutrina manifesta-se no sentido de que o critério adotado pelo legislador brasileiro para a definição deste momento corresponde ao
"estado"do bem no momento da fixação judicial do preço. Precedente do STJ.
4. Demonstração de que o preço atribuído pela perícia ao imóvel corresponde aos praticados na região. Acolhimento do laudo oficial, dada a posição de imparcialidade do perito em face dos interesses dos litigantes.
5. O STJ consolidou a orientação de que "os juros compensatórios destinam-se a remunerar o capital que o expropriado deixou de receber desde a perda da posse, e não os possíveis lucros que deixou de auferir com a utilização econômica do bem expropriado,
sendo, portanto, devidos mesmo em se tratando de imóvel improdutivo" (REsp 1073793/BA, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/06/2009, DJe 19/08/2009).
6. Os juros compensatórios são devidos desde a imissão do órgão expropriante na sua posse, até o trânsito em julgado da sentença, uma vez que não houve recurso da parte expropriada com relação ao termo final de sua incidência.
7. A alíquota dos juros compensatórios, in casu, será de 12% (doze por cento) ao ano, uma vez que a imissão de posse se verificou em 31/03/2014, após a publicação da MC na ADI 2.332/DF (13/09/2001). A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a
base de cálculo dos juros compensatórios é a mesma dos juros moratórios, qual seja, a diferença entre os 80% do valor da oferta inicial e o que foi fixado em sentença para a indenização, ou seja, os valores que ficaram indisponíveis ao expropriado, que
somente serão recebidos após o trânsito em julgado (AgRg no REsp 1380721/SE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 26/05/2015).
8. Os juros moratórios, fixados à base de 6% ao ano, devem incidir a partir do primeiro dia do exercício financeiro subseqüente àquele em que o precatório deva ser pago, nos termos do art. 15-B, do Decreto-lei n. 3.365/41, com redação conferida pela
Medida Provisória n. 1.577 e reedições, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF em sede de liminar na ADI 2.332.
9. Impossibilidade de cumulação de juros moratórios e compensatórios. O STJ firmou entendimento, em sede de recurso repetitivo, de que tais consectários incidem em períodos diferentes. Os juros compensatórios têm incidência, in casu, até o trânsito em
julgado da sentença, e os juros moratórios somente serão aplicados se o precatório expedido não for pago no prazo constitucional (REsp 1118103, Min.Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 24/02/2010, DJE 08/03/2010).
10. Incidência de correção monetária a partir da data do laudo pericial oficial até o efetivo pagamento, tanto sobre a oferta como sobre o valor da condenação, sendo devida até a data do efetivo pagamento da indenização (Súmula 561, do STF). As
diferenças a serem pagas deverão ser monetariamente corrigidas, seguindo-se os indexadores oficiais, de conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal (UFIR até janeiro/2001 e, daí em diante, pelo IPCA-E do IBGE, a partir da data do laudo).
11. No que tange aos honorários de sucumbência, devem ser disciplinados pela lei vigente à data da sentença que os arbitra - in casu, 30.09.2015 - pelo que deve ser observado o art. 27, parágrafo 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/41, com a modificação
introduzida pela MP n.º 2183-56, observando-se o limite máximo de 5% (cinco por cento). Impossibilidade de aplicação da Lei Complementar nº 76/93 ao caso, uma vez que este diploma legal se aplica às desapropriações para fins de reforma agrária.
12. Os limites percentuais previstos no art. 20, parágrafo 3.º, do CPC para os honorários advocatícios sucumbenciais não se aplicam às sentenças desfavoráveis à Fazenda Pública, que são regidas pelo art. 20, parágrafo 4.º, do CPC. Razoabilidade,
considerando a natureza da causa, o trabalho desenvolvido pelo causídico e o tempo da prestação do serviço e o valor da indenização arbitrada, do percentual de 5 % (cinco por cento) sobre o valor da diferença entre a oferta inicial e a indenização
fixada na sentença apelada.
13. Parcial provimento à remessa oficial e ao apelo do DNIT.
Ementa
ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE UTILIDADE PÚBLICA. INDENIZAÇÃO. LAUDO PERICIAL. VALOR DE MERCADO. JUROS COMPENSATÓRIOS. JUROS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DO DNIT PARCIALMENTE
PROVIDAS.
1. Sentença que fixou a indenização da área expropriada de acordo com a avaliação do perito oficial, sendo esta em patamar superior a 100% sobre o valor oferecido na inicial. Ocorrência do duplo grau de jurisdição obrigatório. Dicção do art. 28, § 1º,
do Decreto-Lei nº 3.365/41.
2. O laudo acostado pelo perito judicial se mostra bem fundamentado...
Data do Julgamento:24/05/2016
Data da Publicação:27/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 586178
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL. INDENIZAÇÃO. LAUDO PERICIAL. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS. BASE DE CÁLCULO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
I. Trata-se de apelações de sentença que julgou procedente o pedido, para declarar incorporado ao patrimônio do INCRA o imóvel denominado "Fazenda Cedro Branco", com área identificada de 786 ha, cujas descrições, limites e confrontações se encontram
detalhados na planta e memorial que instruíram a petição inicial. Fixou o valor total da indenização em R$516.588,51 (quinhentos e dezesseis mil, quinhentos e oitenta e oito reais e cinquenta e um centavos), corrigido monetariamente a partir da data da
perícia até o seu efetivo pagamento, acrescido de juros moratórios de 6% ao ano, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, e juros compensatórios de 12% ao ano, sobre a diferença do preço ofertado em
juízo e o valor do bem fixado na sentença, a partir da data da imissão na posse do imóvel, conforme auto de imissão de posse, ocorrida em 24/08/2005. Fixou honorários advocatícios em 1% sobre a diferença corrigida entre a oferta e o preço final da
indenização.
II. O Espólio de Antônio de Souza Filho apela alegando: a) a ocorrência de esbulho possessório com a invasão de famílias dos chamados "sem-terra", não sendo possível a expropriação, nos termos do parágrafo 6º, do art. 2º da Lei nº 8629/1993 e da Súmula
354 do STJ; b) que a perícia judicial deve ser anulada, pois apenas copiou o laudo do INCRA, apresentando preço inferior ao devido, violando-se o art. 12 da Lei nº 8629/1993, requerendo a realização de nova perícia; c) caso não anulada a perícia e a
sentença, requer a inclusão no valor de benfeitorias não avaliadas; d) que o valor atribuído aos honorários advocatícios foi insignificante (1% sobre a diferença entre a oferta e o preço final da desapropriação), o que corresponderia a R$201,91
(duzentos e um reais e noventa e um centavos).
III. O INCRA recorre afirmando que o laudo do perito judicial foi feito dois anos após a avaliação do INCRA, sem nenhuma deflação para a época do laudo administrativo, bem como não levou em consideração os custos com o passivo ambiental, nem apresentou
a pesquisa de mercado, não fazendo uso da norma técnica cabível, deixando de observar a justa indenização prevista no art. 12 da Lei nº 8629/1993, o art. 5º, XXIV e o art. 184 da CF. Diz que deve ser excluída a incidência dos juros compensatórios.
Requer que seja retificada a incidência dos juros de mora, para que repercutam sobre a diferença encontrada e a oferta, devidamente corrigida, e a condenação imposta na sentença, excluindo-se os juros compensatórios, incidindo a partir de 1º de janeiro
do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ter sido realizado. Pede, ainda, a incidência da correção monetária sobre o valor da oferta depositada.
IV. O art. 2º, parágrafo 6º, da Lei nº 8629/93, com a redação determinada pela Medida Provisória nº 2183-56/2001, vedou expressamente a que os imóveis rurais objeto de esbulho possessório ou invasão motivada por conflito agrário ou fundiário de caráter
coletivo venham a se submeter a qualquer ato tendente ao levantamento de dados e informações para fins de reforma agrária, nos dois anos seguintes à desocupação ou, no dobro desse prazo, em caso de reincidência.
V. No caso, contudo, o esbulho alegado pela parte expropriada não ficou devidamente comprovado nos autos, uma vez que o documento juntado foi apenas uma matéria publicada no site da Comissão Pastoral da Terra (fl. 688), em 12.4.2013, e uma queixa
prestada na delegacia em 14.3.2013 (fl. 686), datas estas que, inclusive, são posteriores a informada pelo expropriado para a ocorrência da invasão (7.4.2012) e a data da vistoria. Ademais, o Supremo Tribunal Federal já se posicionou no sentido de que
"o esbulho possessório que impede a desapropriação (art. 2º, parágrafo 6º, da Lei n. 8.629/93, na redação dada pela Medida Provisória n. 2.183/01), deve ser significativo e anterior à vistoria do imóvel, a ponto de alterar os graus de utilização da
terra e de eficiência em sua exploração, comprometendo os índices fixados em lei. Precedentes:MS nº 25360-DF, Pleno, Relator: Ministro Eros Grau, DJU de 25.11.2005; MS nº 24484-DF, Pleno, Relator: Ministro Marco Aurélio, DJU de 02.06.2006.
VI. O laudo do perito do Juízo mostra-se razoável ao fixar o valor total do imóvel, levando em consideração as condições satisfatórias para o aproveitamento da terra, alcançando o valor da terra nua com a subtração daquele aferido para as benfeitorias,
observando o disposto no art. 12 da Lei nº 8.629/93.
VII. O perito oficial avaliou a terra nua no valor de R$ 160.422,67 (cento e sessenta mil, quatrocentos e vinte e dois reais e sessenta e sete centavos) e as benfeitorias em R$ 372.583,17 (trezentos e setenta e dois mil, quinhentos e oitenta e três
reais e dezessete centavos), totalizando uma indenização em R$ 533.005,77 (quinhentos e trinta e três mil, cinco reais e setenta e sete centavos) - fls. 273/424.
VIII. Informou, ainda, o perito, que "De acordo com as determinações contidas nos autos as Folhas nº 240 e 241, foram levantadas informações junto ao IPA, Prefeitura Municipal de Iguaraci e FUNTEPE, este situado a Av. Afonso Magalhães S/N, Centro Serra
Talhada - PE, para serem colocadas no Manual de Avaliação adotado pelo Banco do Nordeste, e assim chegar-se ao resultado conclusivo do nosso Laudo".
IX. Apesar de a lei dispor acerca da não obrigatoriedade do juiz ficar adstrito ao laudo pericial para formação de sua convicção, da mesma forma também não o impede de se ater ao mesmo laudo; facultando-lhe a escolha dos elementos comprobatórios para
firmar sua convicção que pode buscar no laudo e/ou nas demais provas dos autos, à luz dos mandamentos legais ensejadores do direito posto em lide.
X. A correção monetária será devida até a data do efetivo pagamento da indenização (Súmula 561, do STF). As diferenças a serem pagas deverão ser monetariamente corrigidas, seguindo-se os indexadores oficiais, de conformidade com o Manual de Cálculos da
Justiça Federal.
XI. É devida a correção monetária dos Títulos da Dívida Agrária - TDAs, ainda que possuam cláusulas que assegurem a preservação de seu valor real, como garantia da justa indenização. Precedente: STJ, AgRg no REsp 1459124/CE, rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, DJe 10.10.2014
XII. No atual entendimento do STJ, os juros compensatórios são devidos, mesmo quando o valor da indenização for igual ao da oferta inicial, devendo incidir sobre os 20% que não puderam ser levantados pelo expropriado. Precedente: STJ, AgRg no AREsp
498476 / CE, rel. Ministro OG FERNANDES, DJe 25.08.2014. Também a Primeira Seção do STJ reafirmou o posicionamento daquela Corte, quando do julgamento do RESP 1.116.364/PI, sujeito ao regime dos "recursos repetitivos", nos termos do art. 543-C do
CPC/1973 (arts. 1.029 a 1.039 do CPC/2015), no sentido de que os juros compensatórios são devidos, sendo irrelevante a questão de o imóvel ser produtivo ou não.
XIII. Manutenção da decisão singular que determinou o pagamento dos juros compensatórios de 12% (doze por cento) ao ano, contados da imissão na posse, incidindo sobre a diferença eventualmente apurada entre 80% do preço ofertado em juízo e o valor do
bem fixado na sentença.
XIV. Nos termos da orientação firmada no Recurso Especial 1.118.103/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, DJe 8/3/2010, em sede de recurso repetitivo, "não ocorre, no atual quadro normativo, hipótese de cumulação de juros moratórios e juros
compensatórios, eis que se tratam de encargos que incidem em períodos diferentes: os juros compensatórios têm incidência até a data da expedição de precatório, enquanto que os moratórios somente incidirão se o precatório expedido não for pago no prazo
constitucional".
XV. Honorários advocatícios fixados no percentual de 5% sobre a diferença entre a oferta e a indenização determinada na sentença.
XVI. Apelações parcialmente providas, para determinar que os juros de mora incidam apenas se o precatório expedido não for pago no prazo constitucional, bem como para fixar o valor da verba honorária em 5% sobre a diferença entre o valor da oferta
inicial e o da condenação.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL. INDENIZAÇÃO. LAUDO PERICIAL. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS. BASE DE CÁLCULO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
I. Trata-se de apelações de sentença que julgou procedente o pedido, para declarar incorporado ao patrimônio do INCRA o imóvel denominado "Fazenda Cedro Branco", com área identificada de 786 ha, cujas descrições, limites e confrontações se encontram
detalhados na planta e memorial que instruíram a petição inicial. Fixou o valor total da...
Data do Julgamento:24/05/2016
Data da Publicação:31/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 570873
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. POLICIAL FEDERAL. REMUNERAÇÃO PAGA POR SUBSÍDIO. PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO. IMPOSSIBILIDADE.
I. Trata-se de Ação Ordinária ajuizada pelo Sindicato Dos Policiais Rodoviários Federais no Estado do Ceará (SINPRF-CE) em face da UNIÃO, buscando provimento jurisdicional que garanta aos seus substituídos o pagamento de horas extraordinárias laboradas
excedentes à 40ª hora semanal, acrescidas do adicional de 50% sobre o valor da hora normal; de adicional noturno; de indenização pela supressão do repouso intrajornada, como se horas-extras fossem e, por fim, a incidência sobre todos seus reflexos.
Requer, ainda, que, na apuração das horas extraordinárias prestadas, seja observada a redução legal da duração da hora noturna para 52 minutos e 30 segundos a partir das 21h até o final da jornada por configurar prorrogação ininterrupta de jornada
noturna.
II. O MM. Magistrado de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido ao condenar a União: a) ao pagamento de 6,15 horas extras semanais, desde que efetivamente trabalhadas, correspondentes a 2,87 trabalhadas no período diurno e 3,28 no período
noturno, acrescidas do adicional de 50% em relação à hora normal, até a adequação da jornada dos substituídos a 40 horas semanais (janeiro/2009), ressalvadas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal; b) ao pagamento do adicional noturno, a ser
apurado nos termos do art. 75 da Lei nº. 8.112/90, tendo por base de cálculo a remuneração integral do servidor à época, ressalvadas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal. Condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios
fixados em 3% (três) por cento sobre o valor da condenação.
III. O Sindicato dos Policiais Rodoviários Federais no Estado do Ceará (SINPRF-CE) apela afirmando a compensação de horas extras determinada pelo Juiz de primeiro grau não possui respaldo legal. Defende que as horas extras devem ser apuradas com
acréscimo das horas noturnas e que deve ser garantido o direito à percepção de adicional de hora extra sempre que prestadas e não ate janeiro de 2009, como determinado na sentença. Requer que o pedido de indenização referente aos repousos intrajornadas
sejam julgados procedentes. Argumenta que a União ao não permitir aos substituídos o gozo do repouso intrajornada viola o parágrafo 2º do art. 5º do Decreto nº 1.590/95. Pugna, ainda, pela liquidação de sentença de forma coletiva e não individual, como
determinado na sentença. Ao fim, requer que os honorários advocatícios sejam fixados entre 10 e 20% sobre o valor da condenação.
IV. A União, em seu recurso de apelação alega que: a) a natureza do serviço exercido pelos policiais exige uma escala de trabalho diferenciada, b) em razão da escala de trabalho ser exercida no esquema de 24 horas de trabalho x 72 horas de descanso, não
se aplica o cálculo de carga horária semana comum; c) as gratificações recebidas superam o que seria devido a título de hora extra; d) o trabalho noturno é inerente ao serviço prestado pelos substituídos e que o julgamento, neste ponto foi ultrapetita,
já que o juiz condenou ao pagamento de adicional de hora noturna, quando o pedido da inicial se limitou ao pagamento de adicional noturno sobre as horas extras. Pugna, ao fim, pela fixação dos honorários com base no valor da causa ou pelo reconhecimento
da sucumbência recíproca.
V. É cediço que Policiais Rodoviários Federais trabalham em regime de plantão, recebendo, em virtude da dedicação exclusiva e dos riscos que o cargo exige, gratificações instituídas com o objetivo exatamente de suprir as particularidades do exercício da
função (atualmente subsídio fixado em parcela única), essencialmente prestada em rodovias federais, em turnos diurnos e noturnos diários, inclusive em finais de semana e feriados.
VI. O art. 3º da Medida Provisória 2.184-23/2001, estendeu o pagamento da Gratificação por Operações Especiais referentes aos Decretos-Leis nºs 1.714, de 1979, 1.771, de 20 de fevereiro de 1980, e 2.372, de 1987, a todos os integrantes da Carreira
Policial Rodoviário Federal, de que trata a Lei nº 9.654, de 2 de junho de 1998, a fim de compensar o regime especial de trabalho a que se submetiam tais servidores, sendo indevida a percepção da GOE com o pagamento de adicional de horas extras,
Precedente: PROCESSO: 00023687620114058000, AC531678/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL ERHARDT, Primeira Turma, JULGAMENTO: 17/01/2013, PUBLICAÇÃO: DJE 24/01/2013 - Página 83)
VII. Após a edição da Lei nº 11.358/06, que dispôs sobre a remuneração da carreira, a categoria de policial rodoviário federal passou a ser remunerada exclusivamente por subsídio, fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação,
adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória.
VIII. A Lei nº. 11.358/06 preceitua expressamente a impossibilidade de pagamento de adicional pela prestação de serviços extraordinários aos integrantes da carreira de Policial Rodoviário Federal, sendo devida a compensação das horas extras porventura
realizadas.
IX. A remuneração por subsídio constitui-se em parcela única que não admite cumulatividade com qualquer parcela remuneratória, ou seja, é vedado qualquer acréscimo, tais como: gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra
espécie remuneratória. O art. 144, parágrafo 9º da Carta Magna preceitua que a remuneração dos servidores policiais será fixada na forma do parágrafo 4º do art. 39, restando claro que estão afastados da composição da remuneração destes servidores,
toda e qualquer parcela que represente um acréscimo financeiro ao subsídio fixado em lei. Precedente: PROCESSO: 08009579820124058300, AC/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Quarta Turma, JULGAMENTO: 18/06/2013).
X. Não se verifica qualquer irregularidade no regime de plantão dos substituídos na escala de revezamento de 24 horas de trabalho por 72 horas de descanso, nem justificativa para percepção de indenização. Precedente: PROCESSO: 08006965420124058100,
AC/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL BRUNO TEIXEIRA (CONVOCADO), Quarta Turma, JULGAMENTO: 22/10/2013).
XI. No que diz respeito à verba honorária, apesar deste Relator entender ser aplicável o regramento trazido pela Lei 13.105/2015 - CPC, a Segunda Turma do TRF 5ª Região já pontua entendimento majoritário no sentido de prestigiar o princípio da vedação
da surpresa, segundo o qual não podem as partes ser submetidas a um novo regime processual financeiramente oneroso, ao meio de uma liça que ainda se desenvolve. E nessa linha, há que ser aplicada a disciplina do CPC de 1973, que não proibia a fixação de
honorários em quantia certa e também não previa honorários advocatícios recursais.
XII. Nestes termos, levando-se em conta o trâmite e complexidade da causa, bem como o disposto no art. 20, parágrafo 4º, do CPC/1973, e os demais critérios estabelecidos no parágrafo 3º da mesma norma legal, mostra-se razoável a fixação dos honorários
advocatícios em R$ 2.000,00 (dois mil reais), a cargo da parte autora.
XIII. Apelação da União e remessa oficial providas e apelação do sindicato autor improvida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. POLICIAL FEDERAL. REMUNERAÇÃO PAGA POR SUBSÍDIO. PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO. IMPOSSIBILIDADE.
I. Trata-se de Ação Ordinária ajuizada pelo Sindicato Dos Policiais Rodoviários Federais no Estado do Ceará (SINPRF-CE) em face da UNIÃO, buscando provimento jurisdicional que garanta aos seus substituídos o pagamento de horas extraordinárias laboradas
excedentes à 40ª hora semanal, acrescidas do adicional de 50% sobre o valor da hora normal; de adicional noturno; de indenização pela supressão do repouso intrajornad...
Data do Julgamento:24/05/2016
Data da Publicação:31/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 523918
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 40, PARÁGRAFO 4º, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. INCABIMENTO.
I. Trata-se de apelação de sentença que julgou improcedente o pedido, não reconhecendo o direito do autor, técnico do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região, à obtenção a averbação de tempo supostamente trabalhado em condições especiais, com
conversão do período especial em comum, bem como o pagamento retroativo de abono permanência a partir do preenchimento dos requisitos necessários à concessão.
II. Sustenta o recorrente que deve ser anulada a sentença, por cerceamento de defesa, ante o não requerimento da produção de prova. Diz que o Supremo Tribunal Federal decidiu, no Mandado de Injução nº 1688/2009, estender aos Servidores da Justiça do
Trabalho o direito de ser aplicado o art. 57 da Lei nº 8.213/91 até que seja editada a lei complementar específica sobre o tema. Argumenta que é Técnico do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região e, no período compreendido entre 30.12.1993 a
30.09.1994, 01.09.2000 a 22.08.2007 e 05.11.2007 a 04.07.2008, esteve lotado no Setor Gráfico, sujeito a condições insalubres. Por isso, pede que tais interstícios especiais sejam convertidos em tempo comum para fins de percepção de abono de
permanência.
III. Ao magistrado, condutor do processo, cabe analisar a necessidade da dilação probatória, conforme os artigos 125, 130 e 131 do CPC/1973 e art. 370 do CPC/2015 Na hipótese, entendeu o Juízo monocrático que as provas colacionada aos autos são
suficientes para o deslinde da questão, decisão esta que deve ser mantida, não havendo que se falar em cerceamento ao direito de defesa pela inexistência de produção de prova pericial ou testemunhal.
IV. Em relação à aposentadoria especial dos servidores que exerçam atividades sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, prevista no artigo 40, parágrafo 4º, inciso III, da CF, o STF já pacificou entendimento em 09.04.2014,
quando o Plenário aprovou a Súmula Vinculante 33, com o seguinte teor: "Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, parágrafo 4º, inciso III da
Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica."
V. Ocorre, que a matéria examinada nos presentes autos não se aplica à hipótese do precedente acima citado, pois a parte recorrente não pretende aqui a concessão de aposentadoria especial, mas sim a conversão de tempo de serviço exercido sob condições
insalubres em comum.
VI. O STF já vem se posicionando no sentido de ser vedada a conversão de tempo de serviço especial em comum para fins de aposentadoria de servidor público, a teor do disposto no próprio parágrafo4º do art. 40 da Constituição Federal, ora discutido,
sendo apenas possível o reconhecimento do direito à aposentadoria especial. Precedentes: STF, Min. Dias Toffoli, no ARE 865.250, Dje de 06.04.2015; MI 1.577 EDED, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe de 18.02.2014; MI 3.788 AgR, Rel. Min.
Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe de 14.11.2013; e MI 5.637 AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, DJe de 13.08.2013, MI 3920 AgR / RN, rel. Min. Edson Fachin, Pleno, DJe 10.12.2015.
VII. O art. 40, parágrafo 4º, da Constituição Federal não prevê a contagem de prazo diferenciado ao servidor público, assegurando, tão-só, o direito à aposentadoria especial, no termos a serem definidos por leis complementares, de modo que não há que se
falar em conversão de tempo de serviço exercido por servidor sob condições especiais em comum, após a Lei nº 8.112/90 (STF, Pleno, MI 3712 AgR/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, DJ 03/08/11 e MI-ED-ED 1577, Plenário, Ministro Ricardo Lewandowski, DJ
18/12/2013).
VIII. No caso, não merece acolhida a pretensão do recorrente de converter o tempo de serviço dito prestado em condições especiais, para fins de concessão de aposentadoria voluntária com proventos integrais.
IX. Incabimento da concessão de abono permanência, tendo como causa de pedir a existência de tempo especial a ser convertido em comum, o que como fundamentado, não é possível.
X. Apelação improvida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 40, PARÁGRAFO 4º, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. INCABIMENTO.
I. Trata-se de apelação de sentença que julgou improcedente o pedido, não reconhecendo o direito do autor, técnico do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região, à obtenção a averbação de tempo supostamente trabalhado em condições especiais, com
conversão do período especial em comum, bem como o pagamento retroativo de abono permanência a partir do preenchimento dos requisitos necessár...
Data do Julgamento:24/05/2016
Data da Publicação:31/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 528204
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. MÚTUO. SFH. CESSÃO DE CRÉDITO OCORRIDA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. AÇÃO EXECUTIVA COM BASE NO CPC. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRAZO QUINQUENAL.
CÓDIGO CIVIL. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. ILIQUIDEZ DO TÍTULO. EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 20, PARÁGRAFOS 3º E 4º, DO CPC/73.
I - Apelação de sentença que julgou improcedente os embargos opostos à execução de título executivo extrajudicial (contrato de financiamento bancário com cessão de crédito hipotecário vinculado ao SFH), afastando a ilegitimidade ativa da CEF, a
ocorrência de prescrição e a alegada iliquidez. Condenação da embargante no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em cem reais.
II - Em suas razões de fls. 153/166, o apelante argumenta que só teve ciência da cessão de crédito promovida pelo Banco Banorte S/A em favor da CEF, por ocasião da citação, não tendo ocorrido a notificação da transferência de obrigações contratuais de
que tratava a art. 1.069 do antigo Código Civil, vigente à época, bem como o aviso de cessão, por meio judicial ou extrajudicial, a que se refere o "contrato de compra e venda, mútuo com obrigações e quitação parcial" celebrado quando da
aquisição/repasse (cláusula décima terceira - parágrafo quinto - fls. 31). Repisa sua tese de inviabilidade da execução em razão da ilegitimidade da CEF, ausência de liquidez, dado que não consta a evolução da dívida com indicação quanto às parcelas
vencidas, discriminação do principal, juros e demais encargos. Além de alegar a ocorrência da prescrição da parcela de juros remuneratórios vencida até 2005 (prescrição trienal - artigo 206 do CC/02).
III - A aquisição/repasse do imóvel através de "contrato de compra e venda com mútuo e pacto adjeto de hipoteca" (fls. 27/34) foi celebrado entre o executado/embargante e a CONFORT - Construtora Forte Ltda, em 1982, figurando como credora hipotecária a
Banorte - Crédito Imobiliário S/A. Ao seu turno, a "Cessão de Créditos, Consolidação, Confissão e Pagamento de Dívidas, Aquisição de Ativos e outras avenças", às fls. 40/53, foi firmada entre a CEF e o Banco Banorte S/A, então sob intervenção, em
1996.
IV - Não merece guarida a preliminar de carência de ação por ilegitimidade de parte. O documento de fls. 40/53 (Cessão de Créditos) é suficientemente claro a demonstrar que a CEF é parte legítima a propor a execução, por possuir direitos sobre o valor
principal da dívida e seus acessórios, em decorrência de cessão pelo Banco Banorte S/A do crédito decorrente do " contrato de compra e venda com mútuo e pacto adjeto de hipoteca" firmado através de instrumento particular, com força de escritura
pública, nos moldes dos arts. 1065 a 1.067 do CC/16. Já o CC/02 preceitua que "O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser
oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação"( artigo 286), "Salvo disposição em contrário, na cessão de um crédito abrangem-se todos os seus acessórios"( artigo 287).
V - Resta evidente a legitimidade ativa da CEF/EMGEA, na medida em que, desde antes a promoção da execução (09/01/2008) a mesma era titular do direito creditício, afigurando-se como detentora do direito à recuperação do crédito oriundo da dívida (título
executivo extrajudicial).
VI - Restou incontroverso nos autos que não houve o pagamento de algumas parcelas mensais, segundo afirma a exequente/embargada desde 06/1997 até 12/2001.Também restou claro que o débito cobrado refere-se a cinquenta e cinco prestações contratuais que
ficaram em aberto, de um total de duzentos e vinte e oito prestações mensais avençadas. No que se refere à notificação sobre a transferência da obrigação contratual, igualmente, as partes são uníssonas em afirmar que a mesma não ocorreu.
VII - No CC/1916, vigente à época da referida cessão, o artigo 1.069 dispunha que "a cessão de crédito não vale em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular,se declarou
ciente da cessão feita." Ao seu turno, o vigente CC/2002, em seu artigo 290, repete o mesmo comando, apenas substituindo a expressão "não vale" por "não tem eficácia".
VIII - Nesse diapasão, no caso, o devedor/embargante/apelante teve ciência formal da cessão de crédito ocorrida apenas por ocasião de sua citação, em 10/04/2008 (certidão fls. 44v, dos autos da execução de título extrajudicial, em anexo, proposta com
base no CPC). Assim, mesmo seguindo o entendimento de que o devedor não sofrerá prejuízo advindo da cessão no caso de não notificado sobre a sua ocorrência, resta incólume a eficácia da mesma em relação a si (devedor/executado), quando pactuada sem
mácula.
IX - A dívida exequenda se baseou na assinatura de contrato nº 998000002580 (contrato de compra e venda, mútuo com obrigações e quitação parcial), ocorrida 30/12/1982, porém, referindo-se a cobrança das parcelas não adimplidas, corrigidas
monetariamente e acrescidas de juros. A ação de execução, como visto, ocorreu em 09/01/2008, referente ao principal (parcelas do contrato de mútuo) acrescidas de juros não pagos, como obrigação acessória. Mais que isso, a referida execução busca a
cobrança daquilo que deixou de ser pago a título de obrigação principal, devidamente corrigida, nos termos do que ficou avençado no título executivo em questão.
X - Aplica-se na hipótese em tela o disposto no art. 2.028 do CC/02, que cuida do direito intertemporal, o qual estipula que "serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver
transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada".
XI - O Código Civil de 1916, em seu art. 177, previa o prazo prescricional de vinte anos para as ações pessoais. Ao seu turno, o mesmo CC/16, vigente à época da celebração contratual, em seu artigo 167, dispunha que "com o principal prescrevem os
direitos acessórios". Como entre a data do inadimplemento (06/1997 a 12/2001) até a entrada em vigor do Código Civil de 2002, em 11/01/2003, não havia transcorrido mais da metade do prazo vintenário, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto
no art. 205, parágrafos 5º, I, do CC/02 ("Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular").
XII - Não está prescrita a pretensão da exequente/embargada/apelada relativa à cobrança do valor da dívida principal do contrato, posto que o lapso entre a vigência do novo código civil, em 2003, e o ajuizamento da ação executiva, em 09/01/2008, é
inferior a 05 (cinco ) anos. Não se verificando, na hipótese dos autos, a prescrição da cobrança da dívida principal, também não há de se falar em prescrição do que lhe é acessório (juros remuneratórios). Precedente: (Proc. nº. 200783000056231, AC
545403/PE, Rel. Des. Federal Francisco Barros Dias, Segunda Turma, unânime, Julgamento: 18/09/2012, Publicação: DJE 27/09/2012 - Página 276).
XIII - Em que pese se tratar de embargos à execução de título extrajudicial proposta com base no CPC/73, então vigente, e não na Lei nº 5.741/71, o referido Código Processual, em seu artigo 618 diz "é nula a execução: I - se o título executivo
extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível (art. 586);", tal comando repete-se no novo CPC/16 (artigo 803, I). No caso, apenas por ocasião da impugnação aos embargos à execução (fls. 95/113), a exequente/embargada/apelada
anexou demonstrativo de débito unilateralmente por ela produzido.
XIV - O valor da cessão do crédito referente ao contrato do mutuário/embargante/apelante (por ocasião da cessão de pagamento firmada entre a CEF e o Banco Banorte S/A, em 1996) não se encontra destacado, posto que na referida "Cessão de Créditos,
Consolidação, Confissão e Pagamento de Dívidas, Aquisição de Ativos e outras avenças", constante às fls. 40/53, foi indicado apenas o montante global da transação no importe de setecentos e vinte e quatro milhões, quatrocentos e vinte e nove mil,
duzentos e vinte e oito centavos e quarenta e nove centavos (cláusula segunda - da cessão de ativos), em 02/09/1996.
XV - Ao seu turno, o atraso no pagamento das parcelas, apontado pela exequente/apelada refere-se ao período de 1997 a 2001 (fls. 95), posteriormente, portanto, à referida cessão, não constando dos autos os cálculos da evolução da referida dívida,
necessários a lastrear à caracterização da liquidez do título.
XVI - Não constitui título executivo, dada sua iliquidez, o título exequendo (contrato de compra e venda com mútuo e pacto adjeto de hipoteca, cujo crédito foi cedido), posto que o valor mutuado já restou parcialmente quitado, não merecendo guarida a
pretensão do credor/exequente, após a apuração unilateral do valor do crédito, de impor suas conclusões ao devedor com força executiva. Precedentes deste TRF5: AC 00005694420114058308, Desembargador Federal Walter Nunes da Silva Júnior, DJE:
26/04/2012); AC 200885000026971, Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, DJE - 03/09/2010. De fato, o título apresentado carece de liquidez e certeza, uma vez que a instituição financeira não demonstrou como chegou ao cálculo do valor residual
cobrado na execução ora embargada. Desse modo, impõe-se a reforma da sentença, dada a ausência de requisito constitutivo do título executivo, em especial a liquidez, de forma a extinguir-se a execução.
XVII - Esta Segunda Turma já pontua entendimento majoritário no sentido de prestigiar o princípio da vedação da surpresa, segundo qual não podem as partes serem submetidas a um novo regime processual financeiramente oneroso, ao meio de uma liça que
ainda se desenvolve. E nessa linha, há que ser aplicada disciplina do CPC de 1973, que não proibia a fixação de honorários em quantia certa e também não previa honorários advocatícios recursais. Ressalvado o ponto de vista do relator.
XVIII - Vê-se na espécie, que ocorrendo a extinção da ação principal (execução), com sucesso para o particular apelante, impõe-se o reconhecimento da inversão da sucumbência, com a condenação da parte embargada/apelada no pagamento de honorários
advocatícios, com incidência do disposto no artigo 20, parágrafos 3º e 4º, do CPC/73, e fixação da verba honorária advocatícia sucumbencial em dois mil reais.
XIX - Apelação provida, para extinguir a execução, com reconhecimento da inversão da sucumbência e determinação para que os honorários advocatícios sucumbenciais a serem pagos pela exequente/embargada/apelada corresponda a dois mil reais, restando à
apelada as vias ordinárias.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. MÚTUO. SFH. CESSÃO DE CRÉDITO OCORRIDA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. AÇÃO EXECUTIVA COM BASE NO CPC. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRAZO QUINQUENAL.
CÓDIGO CIVIL. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. ILIQUIDEZ DO TÍTULO. EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 20, PARÁGRAFOS 3º E 4º, DO CPC/73.
I - Apelação de sentença que julgou improcedente os embargos opostos à execução de título executivo extrajudicial (contrato de financiamento bancário com cessão de crédito hipotecário...
Data do Julgamento:24/05/2016
Data da Publicação:31/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 516658
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho
ADMINISTRATIVO. TERRENO DE MARINHA. TAXA DE OCUPAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL ANTES DO FATO GERADOR. RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE PELO PAGAMENTO. IMPROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA.
I. Apelação de sentença que julgou procedente os embargos à execução fiscal, para reconhecer a ilegitimidade passiva do embargante, e extinguiu a Execução Fiscal nº. 004770-98.2014.4.05.8300 sem resolução de mérito. Honorários advocatícios fixados em
10% (dez por cento) do valor da cobrança, atualizados.
II. Apela a Fazenda Nacional afirmando que o embargante/executado é parte legítima da execução fiscal. Alega que a transferência do imóvel sem a devida comunicação legal ao órgão da Secretaria do Patrimônio da União (SPU) impede a transferência de
responsabilidade do pagamento da taxa de ocupação para o adquirente do bem, não sendo oponível à União a celebração do negócio jurídico. Aduz ainda que sendo acolhida sua tese, a União deve ficar isenta do pagamento da verba honorária.
III. Consoante se depreende do inteiro teor dos arts. 127 e 128 do Decreto-lei 9.760/46, a taxa de ocupação é devida pelo atual ocupante do imóvel da União, podendo o SPU, inclusive, fazer a inscrição ex offício, sendo que a falta de inscrição não
isenta o ocupante da obrigação do pagamento da taxa, que é devida desde o início da ocupação.
IV. Restando comprovado nos autos que o embargante/executado/apelado transferiu o imóvel objeto da taxa de ocupação por meio de escritura pública de compra e venda, constando no registro público o nome do adquirente Kidelmi Batista da Costa como
legítimo proprietário do imóvel, desde 19 de março de 1998, conforme se observa pelo documento de fls. 12/13, e que a dívida objeto da Execução Fiscal nº. 004770-98.2014.4.05.8300 é referente à taxa de ocupação do imóvel transferido, concernente aos
anos de 1999-2012 (fls. 20/62), ou seja, posterior à alienação, não se pode imputar ao apelado a responsabilidade pelo pagamento do débito exequendo.
V. Não prevalece o argumento de que, pelo fato do alienante/executado não ter dado conhecimento da venda do imóvel à SPU, caberia a ele o pagamento das taxas posteriores à venda, tendo em vista que cabe à SPU proceder ao cadastro dos imóveis da União,
para fins de cobrança da taxa de ocupação a quem de direito, não podendo transferir tal obrigação ao particular.
VI. Estabelecem os parágrafos 4º e 5º, do artigo 3º, do Decreto-Lei nº 2.398/87, com a redação dada pela Lei nº 9.636/98, que, "concluída a transmissão, o adquirente deverá requerer ao órgão local da SPU, no prazo máximo de sessenta dias, que
providencie a transferência dos registros cadastrais para o seu nome, observando-se, no caso de imóvel aforado, o disposto no artigo 116 do Decreto-Lei no 9.760, de 1946", e ainda que "a não-observância do prazo estipulado no parágrafo 4o sujeitará o
adquirente à multa de 0,05% (cinco centésimos por cento), por mês ou fração, sobre o valor do terreno e benfeitorias nele existentes".
VII. O caput do referido artigo 116 consignou, explicitamente, que, "efetuada a transação e transcrito o título no Registro de Imóveis, o adquirente, exibindo os documentos comprobatórios, deverá requerer, no prazo de 60 (sessenta) dias, que para o seu
nome se transfiram as obrigações enfitêuticas", complementando o seu parágrafo 1º que "a transferência das obrigações será feita mediante averbação, no órgão local do SPU, do título de aquisição devidamente transcrito no Registro de Imóveis, ou, em caso
de transmissão parcial do terreno, mediante termo", e o seu parágrafo 2º que "o adquirente ficará sujeito à multa de 0,05% (cinco centésimos por cento), por mês ou fração, sobre o valor do terreno e benfeitorias nele existentes, se não requerer a
transferência dentro do prazo estipulado no presente artigo".
VIII. Depreende-se, portanto, que a incumbência de realizar a transferência para nome do novo proprietário do imóvel nos registros cadastrais da SPU é do adquirente e não do alienante.
IX. Não é razoável que o executado/apelado arque com as dívidas do imóvel de terceiro, posto que os débitos são posteriores à alienação, com fundamento em inadimplência provocada por desídia deste, visto que foi ao adquirente a quem a lei impôs o
encargo de efetuar as alterações cadastrais.
X. Ante o reconhecimento da ilegitimidade do executado para figurar no polo passivo da Execução Fiscal nº. 004770-98.2014.4.05.8300, deve ser mantida a sentença que julgou procedentes os embargos à execução fiscal para extinguir o processo executivo sem
resolução de mérito.
XI. Apelação improvida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. TERRENO DE MARINHA. TAXA DE OCUPAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL ANTES DO FATO GERADOR. RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE PELO PAGAMENTO. IMPROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA.
I. Apelação de sentença que julgou procedente os embargos à execução fiscal, para reconhecer a ilegitimidade passiva do embargante, e extinguiu a Execução Fiscal nº. 004770-98.2014.4.05.8300 sem resolução de mérito. Honorários advocatícios fixados em
10% (dez por cento) do valor da cobrança, atualizados.
II. Apela a Fazenda Nacional afirmando que o embargante/executado é parte legítima da execução fiscal. Alega que a...
Data do Julgamento:24/05/2016
Data da Publicação:31/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 580657
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho
TRIBUTÁRIO. ADMINISTRATIVO. IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA FÍSICA. RECIBOS EMITIDOS POR PROFISSIONAL DE FISIOTERAPIA. SÚMULA ADMINISTRATIVA DE DOCUMENTAÇÃO TRIBUTARIAMENTE INEFICAZ. RECIBOS DECLARADOS IDEOLOGICAMENTE FALSOS POR DECISÃO ADMINISTRATIVA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. ÔNUS DA PROVA INVERTIDO. NÃO SATISFAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I. Apelação de sentença que julgou improcedente o pedido veiculado na Ação Declaratória de Nulidade. Entendeu o Juízo originário que o postulante não se desincumbiu do ônus de comprovar sua alegação de que o Processo Administrativo nº.
10380.010736/2005-35 é nulo de pleno direito, visto que nele foram assegurados o contraditório e a ampla defesa, concluindo a Administração que os recibos emitidos pelo autor na qualidade de profissional de fisioterapia, no período entre 2000 e 2002,
são inidôneos, por não corresponderem à renda por ele declarada, culminando o procedimento com a edição da Súmula Administrativa de Documentação Tributariamente Ineficaz. Honorários advocatícios arbitrados em 4,8% da dívida atualizada.
II. Afirma o apelante que houve um lapso quando da entrega das suas declarações, alegando que delegou tal função a um profissional de contabilidade. Aduz ainda que a prestação dos serviços de fisioterapia era realizada com o auxílio de estagiários, pelo
que era possível o atendimento dos pacientes especificados, fora do horário de trabalho que prestava como servidor público. Argumenta também que o ônus da prova sobre a falsidade dos recibos é da Fazenda Pública. Aduz que a sentença não se pronunciou a
respeito do pedido de perícia contábil a ser realizada sobre os recibos, caso fossem considerados falsos. Aponta ainda que os honorários advocatícios foram fixados em valor exorbitante, pelo que requer a sua minoração.
III. Verifica-se que pretende o apelante a suspensão das Execuções Fiscais nº. 0014953-64.2005.4.05.8100 e nº. 0011191-69.2007.4.05.8100, sob a alegação de que o processo administrativo que gerou o débito exequendo ser nulo de pleno direito (Processo
Administrativo nº. 10380.010736/2005-35).
IV. Compulsando os autos, observa-se que o processo administrativo referido culminou com a edição da Súmula Administrativa de Documentação Tributariamente Ineficaz, na qual se concluiu que os recibos emitidos pelo apelante são inidôneos. Restou ali
apurado, após uma produção considerável de provas material e testemunhal, referente esta a declaração prestada por 6 (seis) pacientes, que a situação econômico-financeira do apelante demonstra que não houve a percepção dos rendimentos informados pelos
usuários das despesas médicas (a renda auferida com o serviço de fisioterapia, entre 2000-2002, chegaria ao montante de R$ 2.284.960,08 - dois milhões, duzentos e oitenta e quatro mil, novecentos e sessenta reais e oito centavos, segundo os recibos), e
que os valores utilizados como dedução são incompatíveis com o preço praticado no mercado local, além de ser humanamente impossível o atendimento a um elevado número de clientes que importaria deslocamentos intermunicipais e interestaduais.
Consideraram-se ideologicamente falsos, imprestáveis e ineficazes os recibos emitidos entre os anos 2000-2002 pelo autor, não podendo ser utilizados para a dedução do Imposto de Renda de Pessoa Física.
V. É descabida a alegação do recorrente de que o ônus da prova sobre a invalidade dos recibos cabe à Fazenda, porque uma vez caracterizada a inidoneidade dos documentos por meio de procedimento administrativo regular, inverte-se o ônus da prova,
passando a decisão administrativa a gozar de presunção de veracidade. Este Regional já se posicionou neste sentido: "Os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, presunção essa"juris tantum", ou seja, relativa, onde gera a
inversão do ônus da prova, cabendo ao particular, indicar que ocorreu algum vício insanável, gerador de invalidade no ato" (Terceira Turma, AG/SE 08042738520154050000, Rel. Des. Federal Cid Marconi, unânime, Julgamento: 27/10/2015).
VI. Ademais, percebe-se a integração e a participação do demandante durante a fase do procedimento administrativo, por meio da sua assinatura no termo de intimação fiscal de fl. 67, bem como do termo de declaração de fl. 80.
VII. No que toca à perícia contábil, vislumbra-se que o requerente professou a tese, desde a sua inicial, de que os recibos emitidos por si eram verdadeiros, e que o "Fisco cometeu equívoco inescusável de generalizar a inidoneidade dos recibos emitidos
pelo autor (...)", conforme se verifica à fl. 10. Na petição de fls. 501/502, momentos antes da conclusão dos autos para a prolação da sentença, afirmou o demandante que caso os recibos fossem considerados falsos, necessária a determinação da perícia
contábil.
VIII. Ora, a perícia contábil deve ser requerida expressamente pelo interessado, ou seja, por aquele que tem o ônus de comprovar suas alegações, no caso, o autor. A falsidade ou não dos documentos é o objeto da própria perícia. Ademais, além de não ter
havido requerimento expresso da prova pericial, tal medida vai de encontro à tese defendida pelo autor/apelante durante o trâmite processual. Cabia-lhe, desde o início do processo, ter-se comportado como quem pretende comprovar suas alegações, e não
procurado atribuir o ônus da prova à ré, o que foi rechaçado pela sentença e é repudiado pela jurisprudência deste Regional, em razão da presunção de veracidade dos atos administrativos.
IX. Honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 20, parágrafos 3º e 4º do CPC/73, em desfavor do autor. Ressalvada a posição do relator, que entende pela aplicação do CPC de 2015.
X. Apelação parcialmente provida, apenas no que diz respeito à verba honorária.
Ementa
TRIBUTÁRIO. ADMINISTRATIVO. IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA FÍSICA. RECIBOS EMITIDOS POR PROFISSIONAL DE FISIOTERAPIA. SÚMULA ADMINISTRATIVA DE DOCUMENTAÇÃO TRIBUTARIAMENTE INEFICAZ. RECIBOS DECLARADOS IDEOLOGICAMENTE FALSOS POR DECISÃO ADMINISTRATIVA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. ÔNUS DA PROVA INVERTIDO. NÃO SATISFAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I. Apelação de sentença que julgou improcedente o pedido veiculado na Ação Declaratória de Nulidade. Entendeu o Juízo originário que o postulante não se desincumbiu do ônus de comprovar sua alegação de que o Processo Administrativo nº....
Data do Julgamento:24/05/2016
Data da Publicação:31/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 529738
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEI N° 6.830/80. LAPSO PRESCRICIONAL DE 5 (CINCO) ANOS. CONSUMAÇÃO. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. NÃO SATISFAÇÃO DO
CRÉDITO TRIBUTÁRIO. IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO.
I. Apelação de sentença que declarou a prescrição da pretensão executória da Fazenda. Entendeu o Juízo originário que se passaram mais de 5 anos da constituição definitiva do crédito exequendo sem a ocorrência da citação válida, pelo que ocorreu a
prescrição executória da Fazenda Nacional.
II. Apela a Fazenda alegando que a demora na citação se deu por motivos inerentes ao funcionamento do Poder Judiciário. Aduz que pediu o redirecionamento do feito, mas que o sócio não foi encontrado, requerendo então a citação por edital, em 2002.
Sustenta que durante todo o trâmite processual buscou dar satisfação ao crédito exequendo.
III. A empresa executada, nas contrarrazões e por meio de curador especial, aduz que o crédito está prescrito, visto que se passaram mais de cinco anos entre a sua constituição e o ato que interrompeu a prescrição. Afirma que é incabível a evocação da
súmula 106 do STJ, em razão da inércia da exequente estar configurada.
IV. Entende-se que não ocorreu a prescrição da pretensão executória da Fazenda. Isso porque se observa das CDA's apresentadas que a notificação para o pagamento do débito se deu em 23/04/2001, enquanto a execução fiscal foi proposta em 29/04/2002 (data
da distribuição). Com a publicação do edital de citação de fls. 109/111, 28/06/2006, ocorreu a citação ficta da empresa executada. Com a citação válida, nas hipóteses das execuções fiscais anteriores à LC 118/2005, interrompe-se o prazo prescricional,
retroagindo-o à data da propositura da ação, nos termos do art. 219, parágrafo 1º do CPC/73, pelo que não há que se falar da prescrição da pretensão executória.
V. Verifica-se, contudo, a ocorrência da prescrição intercorrente. O art 40, parágrafo 4º, da Lei de Execuções Fiscais, possibilita ao juiz da execução a decretação de ofício da prescrição intercorrente, se consumado o lapso prescricional de 5 (cinco)
anos, o que ocorre na espécie.
VI. Compulsando os autos, verifica-se que após a citação frustrada da sociedade executada, a exequente requereu a suspensão do feito, a fim de diligenciar a respeito dos bens da devedora, em dezembro de 2002 (fl. 62). Foi também requerido e deferido o
pedido de redirecionamento, mas tampouco se localizou o sócio responsável. Por fim, procedeu-se à citação ficta da empresa executada, à fl. 109, quando então se nomeou curador especial para a sua defesa, que interpôs exceção de pré-executividade. Em
seguida, foi prolatada a sentença de extinção do feito, em 19/04/2011 (fls. 200/202).
VII. Já restou assentado por este colegiado que a prescrição intercorrente resta caracterizada pela inércia do exequente durante o lustro quinquenal, sendo prescindível o despacho de suspensão ou arquivamento, o que, como visto, não é o caso dos autos
(Precedente: Segunda Turma, AC 575849/CE, Rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, unânime, DJE: 04/12/2014 - Página 129).
VIII. Este Colegiado também já se posicionou, em casos semelhantes, no sentido de que "É preciso reconhecer que a credora, ora apelante, tem o dever de impulsionar o andamento dos seus processos relativos a execução fiscal, não sendo admissível que só
se manifeste quando o cartório lhe intime, independentemente do tempo em que a paralisação se verifica. É certo que a experiência mostra que as paralisações dos feitos, por falta de movimentação por parte dos cartórios, só ocorre nas comarcas do
interior, o que não retira da apelante o dever de provocar o juízo do feito para o despacho devido, bem como o cartório para o seu efetivo cumprimento. Não é intentar e deixar lá, na comarca, a sua própria sorte, sabedora, de antemão, que ninguém vai
dar impulso as execuções fiscais" (AC 579018/AL, Rel. Des. Federal Vladimir Carvalho).
IX. A exequente não diligenciou com eficiência no sentido de, dentro do prazo que a lei lhe faculta, promover o cumprimento efetivo do crédito tributário. Por este motivo, visando a não perpetuação do processo e em respeito ao princípio da segurança
jurídica, deparando-se com o transcurso de mais de 05 (cinco) anos sem que se encontrem bens penhoráveis dos devedores, deve ser extinto o processo nos termos do art. 40, parágrafo 4°, da Lei n° 6.830/80.
X. Apelação improvida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEI N° 6.830/80. LAPSO PRESCRICIONAL DE 5 (CINCO) ANOS. CONSUMAÇÃO. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. NÃO SATISFAÇÃO DO
CRÉDITO TRIBUTÁRIO. IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO.
I. Apelação de sentença que declarou a prescrição da pretensão executória da Fazenda. Entendeu o Juízo originário que se passaram mais de 5 anos da constituição definitiva do crédito exequendo sem a ocorrência da citação válida, pelo que ocorreu a
prescrição executória da Fazenda Nacional.
II. Apela a Fa...
Data do Julgamento:24/05/2016
Data da Publicação:31/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 555561
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. TERRENO DE MARINHA. TAXA DE OCUPAÇÃO DE IMÓVEL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO. IMÓVEL OBJETO DE DESAPROPRIAÇÃO. PRESCRIÇÃO DOS DÉBITOS VÁLIDOS ANTERIORES A 1999. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. IMPROVIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I. Apelação de sentença que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade para reconhecer a ilegitimidade do executado em relação às CDA's nº. 40 6 04 005536-65 e nº. 40 6 08 002046-68 e nº. 40 6 08 007093-52 e para pronunciar a prescrição do
crédito consubstanciado na CDA nº. 40 6 08 007093-52, no que concerne aos exercícios de 1992, 1994, 1996 e 1997, determinando a extinção da execução fiscal com resolução de mérito neste ponto. Honorários advocatícios fixados em R$ 700,00 (setecentos
reais).
II. Apela a Fazenda Nacional alegando que a taxa de ocupação, os foros e os laudêmios não se submetem aos prazos do CTN, aplicando-lhes o prazo vintenário previsto no art. 177 do CC/16, até o advento da Lei nº. 9.638/98. Aduz que com a referida lei foi
instituído um prazo prescricional de cinco anos e que com a Lei nº. 9.821/99 foi estipulado um prazo quinquenal para constituição dos créditos. Argumenta que a Lei nº. 10.852/04 estabeleceu um prazo decadencial de dez anos e prescricional de cinco.
Sustenta que os créditos relativos ao ano calendário de 1999 estão hígidos, como também aqueles compreendidos entre os anos de 2000 e 2003 e de 2004 a 2007. Afirma que o executado é parte legítima da execução, visto que eventual transferência de domínio
deve ser informada à Secretaria de Patrimônio da União (SPU), caso contrário o ônus do pagamento da taxa de ocupação continua a ser do alienante. Alega que, no caso, a averbação na SPU foi posterior ao ajuizamento da execução fiscal. Por fim, diz que
não cabe a condenação em honorários da Fazenda nas execuções não embargadas.
III. Consoante se depreende do inteiro teor dos arts. 127 e 128 do Decreto-lei 9.760/46, a taxa de ocupação é devida pelo atual ocupante do imóvel da União, podendo o SPU, inclusive, fazer a inscrição ex offício, sendo que a falta de inscrição não
isenta o ocupante da obrigação do pagamento da taxa, que é devida desde o início da ocupação.
IV. Resta comprovado nos autos que o imóvel objeto da taxa de ocupação foi declarado de utilidade pública em abril de 1997 e alvo de desapropriação pelo Município de Goiana/PE, constando mandado e auto de imissão na posse datados de dezembro de 1997
(fls. 89/93).
V. Não prevalece o argumento de que, pelo fato do executado não ter dado conhecimento da transferência do imóvel à SPU, caberia a ele o pagamento das taxas posteriores ao ato, tendo em vista que cabe à SPU proceder ao cadastro dos imóveis da União, para
fins de cobrança da taxa de ocupação a quem de direito, não podendo transferir tal obrigação ao particular.
VI. Estabelecem os parágrafos 4º e 5º, do artigo 3º, do Decreto-Lei nº 2.398/87, com a redação dada pela Lei nº 9.636/98, que, "concluída a transmissão, o adquirente deverá requerer ao órgão local da SPU, no prazo máximo de sessenta dias, que
providencie a transferência dos registros cadastrais para o seu nome, observando-se, no caso de imóvel aforado, o disposto no artigo 116 do Decreto-Lei no 9.760, de 1946", e ainda que "a não-observância do prazo estipulado no § 4o sujeitará o adquirente
à multa de 0,05% (cinco centésimos por cento), por mês ou fração, sobre o valor do terreno e benfeitorias nele existentes".
VII. Não é legal que o executado/apelado arque com as dívidas de imóvel de terceiro, posto que parte dos débitos são posteriores à desapropriação.
VIII. Verifica-se que os débitos inscritos nas CDA's nº. 40 6 04 005536-65 e nº. 40 6 08 002046-68 (fls. 5/15 e 16/25) são posteriores à desapropriação realizada, pois possuem com data de vencimento mais antiga em 30/07/1999 e 31/08/2004,
respectivamente.
IX. Em relação à CDA nº. 40 6 08 007093-52 percebe-se que ela encarta débitos com data de vencimento entre 31/07/1990 e 30/06/1998 (fls. 26/40), pelo que se constata a ocorrência da prescrição dos valores cobrados entre os anos de 1992 e 1997. Em
relação aos anos de 1990, 1991 e 1998, o executado é igualmente parte ilegítima, posto que apenas adquiriu a propriedade do imóvel em 06/05/1992, conforme comprova certidão de fl. 88, perdendo-a por meio de processo de desapropriação em favor do
Município de Goiana/PE, que se consumou no final do ano de 1997, com o auto de imissão de posse de fl. 93.
X. Esta egrégia Segunda Turma já se posicionou no sentido do prazo prescricional quinquenal para os créditos constituídos antes de 1999: "(...) o julgamento da Turma em momento algum destoa da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, pois
não declarou a prescrição da taxa de ocupação vencida no ano de 1999. Ao contrário, expressamente asseverou que 'o prazo prescricional, quanto aos créditos vencidos até 1999 (inclusive), é de cinco anos'" (Segunda Turma, AC 421886/PE, Rel. Des. Federal
Fernando Braga, unânime, DJE: 27/02/2015 - Página 53).
XI. A jurisprudência desta Turma adota a posição do Superior Tribunal de Justiça, que no julgamento do REsp 1.185.036/PE, sob o rito dos recursos repetitivos, pacificou entendimento no sentido de que é possível a condenação da Fazenda Pública ao
pagamento de honorários advocatícios em decorrência da extinção da execução fiscal pelo acolhimento de exceção de pré-executividade (Precedente: Segunda Turma, AC 578031/PB, Rel. Des. Federal Vladimir Carvalho, unânime, DJE: 11/03/2016 - Página 34) .
Neste sentido, deve ser mantida a verba honorária fixada na sentença, no valor de R$ 700,00 (setecentos reais), em desfavor da União. Ressalvada a posição do relator, que entende pela aplicação do CPC de 2015.
XII. Apelação improvida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. TERRENO DE MARINHA. TAXA DE OCUPAÇÃO DE IMÓVEL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO. IMÓVEL OBJETO DE DESAPROPRIAÇÃO. PRESCRIÇÃO DOS DÉBITOS VÁLIDOS ANTERIORES A 1999. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. IMPROVIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I. Apelação de sentença que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade para reconhecer a ilegitimidade do executado em relação às CDA's nº. 40 6 04 005536-65 e nº. 40 6 08 002046-68 e nº. 40 6 08 007093-52 e para pronunciar a prescrição do
crédito consubstanciado na CDA nº. 40 6 08...
Data do Julgamento:24/05/2016
Data da Publicação:31/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 567268
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho
PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA DE AÇÃO RESCISÓRIA. CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO. EQUÍVOCO. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO LEGAL. ERRO DE FATO. PROCEDÊNCIA.
1. Trata-se de ação rescisória ajuizada pelo particular contra acórdão do Pleno deste Tribunal, que, julgando procedente o pedido em ação rescisória ajuizada pelo INCRA, determinou a exclusão da condenação em juros compensatórios fixados em ação de
desapropriação para fins de reforma agrária, uma vez ali havia se reconhecido a justiça do preço oferecido pelo expropriante.
2. A Autarquia ora demandada alega que a autora teve a oportunidade de se manifestar acerca da (in)tempestividade da primeira ação rescisória e não o fez no momento oportuno, restando a questão relativa à decadência já apreciada por esta Corte,
operando-se a preclusão. Todavia, a consumação do prazo decadencial "deve ser pronunciada de ofício a qualquer tempo, ainda quando a tenha afastado, sem recurso, decisão anterior." (Pleno, AR 1412, rel. Min. Cezar Peluso, v. u., DJe 26.06.2009).
3. A preliminar de inépcia da inicial também não merece prosperar, tendo em vista que foram observadas todas as exigências legais, estando suficientemente indicadas as causas de pedir e o pedido formulados pela autora, e dos fatos narrados decorre
logicamente a conclusão. Sendo assim, rejeito as preliminares aventadas, e passo a enfrentar o mérito da ação, que reside em verificar se a ação rescisória proposta pelo INCRA fora intempestiva ou não.
4. O ajuizamento da primeira rescisória se deu em 15/8/2007 e se fez acompanhar de certidão emitida pelo diretor de secretária da 1ª Vara da SJ/RN, que indicava o dia 18/8/2005 como sendo o do trânsito em julgado da decisão proferida na
desapropriação.
5. Todavia, analisando o feito expropriatório, vê-se que no dia 31/05/2005, restou homologado pedido de desistência de Agravo Regimental manejado pelo INCRA contra decisão da Primeira Turma do STJ que não conheceu do Recurso Especial interposto, com
intimação do INCRA em 1º/07/2005. Assim, mesmo se adote o entendimento de que seria cabível Agravo Regimental contra a decisão homologatória de desistência, e que sua irrecorribilidade se verificaria após a fluência do respectivo prazo recursal,
chegaríamos à conclusão de que o trânsito em julgado teria ocorrido no dia 14/07/2005, com base no art. 258 do RISTJ, já observada a prerrogativa do INCRA do prazo em dobro para recorrer.
6. Demonstrado o equívoco da data constante na referida certidão, fácil concluir pelo erro de fato autorizador da rescisão do julgado respectivo, porquanto a tempestividade foi reconhecida sem qualquer discussão/questionamento.
7. Não favorece o INCRA a arguição do princípio da boa-fé processual, porquanto primeira certidão de trânsito em julgado - STJ - não indicava a data em que teria ocorrido o trânsito em julgado e a segunda - SJ/RN -, embora indique erroneamente que o
trânsito em julgado teria ocorrido no dia 18/08/2005, foi expedida após o fim do prazo decadencial para o ajuizamento da rescisória.
8. Assim, aplicável à espécie o entendimento de que "a decadência da ação rescisória se comprova pelo trânsito em julgado da última decisão proferida no processo de conhecimento, aferido pelo transcurso do prazo recursal e não pela certidão de trânsito
em julgado que, ademais, não aponta o trânsito naquela data, mas apenas certifica que a decisão transitou em julgado" (STJ, AgRg na AR 2.946/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/03/2010, DJe 19/03/2010).
9. PROCEDÊNCIA do pedido da presente ação rescisória, para desconstituir o acórdão rescindendo nos autos da Ação Rescisória nº 5757, e, em novo julgamento, pronunciar a decadência do pedido ali formulado, extinguindo feito com resolução mérito (art.
487, II, CPC), fazendo prevalecer o que decidido nos autos da Ação de Desapropriação nº 0001175-44.1998.4.05.8400.
10. Por considerar que a norma que trata dos honorários advocatícios não possui natureza processual, tenho que o seu arbitramento deve ser regido pelos ditames da lei que disciplinava a matéria por ocasião da propositura da demanda, razão pela qual
condeno a parte demandada ao pagamento de verba honorária, esta fixada na presente rescisória em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com fulcro nos parágrafos 3º e 4º do art. 20 do CPC/73.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA DE AÇÃO RESCISÓRIA. CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO. EQUÍVOCO. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO LEGAL. ERRO DE FATO. PROCEDÊNCIA.
1. Trata-se de ação rescisória ajuizada pelo particular contra acórdão do Pleno deste Tribunal, que, julgando procedente o pedido em ação rescisória ajuizada pelo INCRA, determinou a exclusão da condenação em juros compensatórios fixados em ação de
desapropriação para fins de reforma agrária, uma vez ali havia se reconhecido a justiça do preço oferecido pelo expropriante.
2. A Autarquia ora demandada alega que a...