ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA FORA DO N Ú M E R O D E
V A G A S P R E V I S T O N O E D I T A L . M E R A EXPECTATIVA DE DIREITO
À NOMEAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES A TÍTULO PRECÁRIO. INEXISTÊNCIA DE
PRETERIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. -Cuida-se de verificar o alegado direito
da autora de ser nomeada e empossada em concurso público para o cargo de
Professora da Disciplina Teoria do Conhecimento/Introdução à Filosofia,
de acordo com o Edital nº 73/2009, no qual teria sido aprovada, mas não
classificada dentro das vagas oferecidas no edital, ante a contratação de
contratações temporárias de professores para, supostamente, exercer as
mesmas funções, dentro do prazo de validade do certame. -O entendimento
jurisprudencial encontra-se sedimentado no sentido de que a aprovação em
concurso público pode ensejar o direito à nomeação ou contratação, desde
que o candidato tenha sido aprovado e classificado dentro do número de vagas
estabelecido no edital do certame ou, ainda, quando tenha restado caracterizada
a preterição do candidato, pois a simples aprovação em concurso público fora
do número de vagas gera apenas mera expectativa de direito à nomeação. -No
caso dos autos, constata-se que a autora, ora apelante, concorreu à única vaga
prevista no Edital nº 73/2009, para o C a r g o d e P r o f e s s o r d a D i
s c i p l i n a T e o r i a d o Conhecimento/Introdução à Filosofia (fl. 18),
obtendo a 2ª colocação (fls. 20 e 28), circunstância que não lhe assegura
direito à nomeação, porquanto não restou aprovada e 1 classificada dentro do
número de vagas previstas no Edital do concurso. -Os profissionais contratados
temporariamente não ocupam cargos públicos, pois estes somente podem ser
criados por meio de lei. Em verdade, estes profissionais são admitidos em
decorrência de situações marcadas pela transitoriedade e excepcionalidade,
justificadas pelo interesse público, mantendo um vínculo contratual que
é encerrado tão logo se alcance o término de seu prazo de validade. -A
contratação temporária fundamentada no art. 37, IX, da Constituição da
República não implica necessariamente o reconhecimento de haver cargos efetivos
disponíveis, não induzindo, portanto, à preterição de candidatos aprovados
fora do número de vagas previstas para determinado cargo no Edital do concurso,
pois, como visto, aquele que é contratado temporariamente não exerce um cargo
efetivo, mas desempenha uma função pública submetida a um regime especial de
contratação, prestando serviço sem que haja a ocupação de cargo ou emprego
público. -Por fim, sobre a alegação de que existiria cargo vago preenchido
por servidores temporários, dentro do prazo de validade do concurso, não
prospera. Embora a UNIRIO tenha solicitado, através de memorando encaminhado
à pró-reitora de Graduação, a contratação da autora, devido à necessidade
superveniente (fls. 29/30), tal fato não comprova a efetiva existência do
cargo pretendido, tendo em vista que, frise-se, cargos públicos somente
podem ser criados por lei. Assim, a mera necessidade manifesta pela Chefe
do Departamento de Filosofia e Ciências Sociais, professora Valéria Wilke,
no supracitado memorando, não é capaz de, por si só, criar cargo público,
cumprindo ressaltar que a Jurisprudência citada pela autora não respalda a
sua pretensão, eis que, nos casos citados, os cargos efetivamente existiam
e estavam sendo ocupados por trabalhadores temporários, durante o prazo de
validade do concurso, situação em que surge para a Administração o dever
de contratar os aprovados, até mesmo em número maior do que o previsto no
Edital, sob pena de restar configurada a preterição. -Ademais, a própria
autora junta correspondência de fls. 139, 2 recebida por e-mail, na qual a
Chefe do Departamento informa que a demanda por mais um professor surgiu após
a publicação do Edital, acrescentando que "estamos negociando mais uma vaga",
o que demonstra cabalmente a inexistência do cargo em questão, em que pese
a expressa necessidade do Departamento, não podendo o Poder Judiciário criar
cargo público, sob pena de ofensa à separação de Poderes. -Recurso desprovido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA FORA DO N Ú M E R O D E
V A G A S P R E V I S T O N O E D I T A L . M E R A EXPECTATIVA DE DIREITO
À NOMEAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES A TÍTULO PRECÁRIO. INEXISTÊNCIA DE
PRETERIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. -Cuida-se de verificar o alegado direito
da autora de ser nomeada e empossada em concurso público para o cargo de
Professora da Disciplina Teoria do Conhecimento/Introdução à Filosofia,
de acordo com o Edital nº 73/2009, no qual teria sido aprovada, mas não
classificada dentro das vagas oferecidas no edital, ante a contratação de
contrataçõe...
Data do Julgamento:16/12/2016
Data da Publicação:11/01/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA. AUTUAÇÃO
ANTERIOR À LEI Nº 9.711/98. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. AFERIÇÃO
INDIRETA. IMPOSSIBILIDADE. DEPÓSITO RECURSAL. DIFERENTE DE
PAGAMENTO. PRESCRIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. O pedido
de repetição de indébito independe de prévia impugnação administrativa
pelo contribuinte, sendo o bastante para se pleitear a restituição ou
declaração do direito à compensação que ele tenha efetuado o pagamento
considerado indevido, afigurando-se, pois, dispensável tanto o processo
administrativo quanto o requerimento expresso de desconstituição da relação
jurídica tributária consubstanciada na NFLD em comento. 2. O Supremo Tribunal
Federal, no regime do artigo 543-B do antigo Código de Processo Civil/73
(art. 1.035 - CPC/2015), decidiu, relativamente à prescrição, pela não
aplicação retroativa da LC 118/2005, por violar a segurança jurídica, bem
como pela necessidade de observância da vacatio legis de 120 dias, prevista
no artigo 4º da referida norma, aplicando- se o prazo reduzido (5 anos) para
repetição ou compensação de indébitos aos processos ajuizados a partir de 09
de junho de 2005. (STF - RE nº 566.621/RS). O posicionamento da Suprema Corte
ensejou nova orientação da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça,
na sistemática do art. 543-C do antigo CPC (artigo 1.036 - CPC/2015), a
qual decidiu que "para as ações ajuizadas a partir de 9.6.2005, aplica-se o
art. 3º da Lei Complementar n. 118/2005, contando-se o prazo prescricional
dos tributos sujeitos a lançamento por homologação em cinco anos a partir
do pagamento antecipado de que trata o art. 150, § 1º, do CTN" (REsp nº
1.269.570/MG). 3. Nas ações de repetição de indébito tributário propostas após
09/06/2005, aplica-se o prazo prescricional quinquenal. 4. Inocorrência de
prescrição, no que tange ao pedido de restituição/compensação de montante
de contribuição previdenciária, correspondente à NFLD nº 35.229.334-9,
pois, embora o pagamento integral a ela inerente (termo inicial que deve
ser considerado para a contagem do prazo prescricional - extinção do
crédito tributário), tenha sido efetuado em 25/09/2002, houve propositura
de protesto judicial em 21/09/2007, que, por força do artigo 74, II, do
CTN, interrompeu o prazo prescricional, recomeçando a correr mais dois
anos e 1 meio, a partir do ato interruptivo, encerrando-se em 21/03/2007,
enquanto que a presente ação foi ajuizada em 08/03/2010, antes, portanto,
de findar o prazo prescricional quinquenal. 5. Precedentes: STJ - AgRg no
REsp 1286556/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado
em 21/08/2014, DJe 01/09/2014; STJ - AgRg no REsp 1533840/PR, Rel. Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, 2T, julgado em 17/09/2015, DJe 28/09/2015 e STJ -
REsp 1269570/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, 1ª SEÇÃO, julgado em
23/05/2012, DJe 04/06/2012. 6. Descabe se considerar o depósito efetuado na
esfera administrativa (30% do valor do débito cobrado pelo Fisco), recolhido
pela Autora, para efeito de início do prazo prescricional, posto que se tratou,
à época, de mero pressuposto de admissibilidade recursal, na vigência do § 1º
do artigo 126 da Lei nº 8.213/91, posteriormente reconhecido inconstitucional
(Súmula Vinculante 21/STF). 7. Esta Turma reconheceu, em caso semelhante,
que "a regularidade da cobrança do crédito tributário deve ser analisada na
sua integralidade, não estando restrita a 70% do montante liquidado". (TRF2 -
AC/REO 001167777.2008.4.02.5101 - 3ª TURMA ESPECIALIZADA - REL. JFC GERALDINE
PINTO VITAL DE CASTRO - PUB. 18/11/2015) 8. O eg. Superior Tribunal de Justiça,
cuja posição é seguida pelas Turmas Especializadas em matéria tributária
desta Corte, tem diferenciado, na responsabilidade solidária, a questão
atinente à exigibilidade do crédito, daquela relativa à constituição,
reconhecendo que, se por um lado o pagamento pode ser exigido tanto do
prestador ou construtor, quanto do tomador ou dono da obra, por outro, para
que haja essa exigência, é necessário que o crédito tenha sido constituído
mediante prévia averiguação do recolhimento das contribuições previdenciárias
pelo contribuinte e a comprovação de sua inadimplência. 9. Precedentes: STJ -
AgRg no AREsp 294.150/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado
em 20/02/2014, DJe 28/02/2014; STJ - AgRg no REsp 1348395/RJ, Rel. Ministro
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/11/2012, DJe 04/12/2012;
TRF2 - APEL/REEX - 001167777.2008.4.02.5101 - 3ª TURMA ESP. - RELATOR :
JUÍZA FEDERAL CONVOCADA GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO - PUB. 18/12/2015;
TRF2 - APEL/REEX - 0018000- 35.2007.4.02.5101 - 4ª TURMA ESP. - RELATOR :
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES - PUB. 13/04/2016. 10. Sob a ótica
do novo entendimento jurisprudencial da Corte Superior acerca do tema, que
deve ser adotado em face da disciplina judiciária, há que se reconhecer que
o lançamento da contribuição previdenciária, por arbitramento ou aferição
indireta, nas contas da empresa tomadora de serviços, relativamente a fato
gerador ocorrido em data anterior à vigência da Lei nº 9.711/98, só será
possível após o Fisco verificar a 2 contabilidade da empresa prestadora,
que, de certo modo, implica numa precedente fiscalização perante a esta, ou,
ao menos, a sua concomitância. 11. Deve ser reconhecido o direito da Autora
à repetição/compensação dos valores pagos referentes à NFLD nº 35.229.334-9,
atualizados pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, conforme apurado em
liquidação de sentença, uma vez demonstrado, pela documentação acostada aos
autos, nela incluída a cópia do relatório fiscal que acompanha a referida
NFLD, que a constituição do crédito tributário, devido ao não recolhimento
de contribuições previdenciárias, relativas aos períodos de 07/95 a 10/95
(anteriores à vigência da Lei nº 9.711/98), deu-se diretamente em face do
tomador de serviço, na forma de aferição indireta, sem que se constatasse
a real impossibilidade de verificação dos dados necessários aos lançamentos
fiscais junto à empresa executora/cedente da mão-de-obra, o que, por si só,
impossibilita a elisão da responsabilidade solidária com respaldo no art. 31,
§ 3º, da Lei nº 8.212/91. 12. Diante da jurisprudência atual do STJ e desta
Corte, quanto à resolução do mérito da causa, rechaçando a tese da legalidade
da aferição indireta, torna-se despicienda qualquer discussão acerca da
comprovação ou não de que os valores lançados pela Autora já teriam sido
recolhidos pela empresa prestadora de serviço. 13. Por força do disposto
no parágrafo único do artigo 26 da Lei nº 11.457/2007, o artigo 74 da Lei
nº 9.430/96 (redação do art. 49 da Lei nº 10.637/2002), que possibilitava
a compensação de créditos, passíveis de restituição ou ressarcimento,
com quaisquer tributos ou contribuições administrados pela Secretaria
da Receita Federal, não se aplica às contribuições sociais previstas no
artigo 11 da Lei nº 8.212/91. 15. A compensação dos recolhimentos efetuados
indevidamente pela Autora, a título de contribuição previdenciária, poderá
ocorrer com os valores devidos a título de contribuição da mesma espécie, e
não de quaisquer tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal,
como reconhecido na sentença. 16. A compensação permitida deve, contudo,
respeitar o trânsito em julgado da presente ação, na forma do disposto no
art. 170-A do CTN, com redação dada pela LC118/05. 17. Descabe se falar na
aplicação de limite para a compensação, uma vez que a demanda foi proposta
quando já vigorava a Lei nº 11.941/2009, que revogou o art. 89, § 3º, da
Lei nº 8.212/91. 18. Em razão de os eventuais créditos a serem compensados
serem posteriores a novembro de 1996, eles serão acrescidos da taxa SELIC,
com a exclusão de qualquer outro índice de correção monetária e de taxa de
juros, desde cada recolhimento indevido, nos termos do artigo 39, § 4º,
da Lei nº 9.250/95. (STJ - EREsp 548711/PE, Rel. Ministra Denise Arruda,
Primeira Seção, julgado em 25.04.2007, DJ 28.05.2007) 19. Reconhecido
o direito da Autora em optar entre a restituição dos valores, através de
precatório, ou por meio de compensação, uma vez que a sentença que declara o
direito à 3 compensação não apenas reconhece a existência de indébito como
obriga a Fazenda Pública a ressarci-lo, de maneira que, não realizando
o contribuinte a compensação, pode optar por pleitear a repetição via
precatório ou RPV. Precedentes: STJ - REsp 1232048/PR, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, 2T, julgado em 10/05/2011, DJe 16/05/2011 e REsp 1114404/MG,
Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, 1ª SEÇÃO, julgado em 10/02/2010, DJe
01/03/2010. 20. Considerando-se que a sentença, antes mesmo de concluir a
fase de produção de provas, em especial, a pericial contábil a qual a Autora
havia requerido, julgou antecipadamente a lide, a verba honorária devida
pela Ré deve ser fixada no valor de R$3.000,00 (três mil reais), que atende
aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e ao estabelecido no
artigo 20 do CPC/73. 21. Em que pese a analise da questão sob a vigência
do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015),
o novo Estatuto Processual não se aplica ao caso, uma vez que, tanto a data
da prolação da sentença, quanto a da interposição do recurso, são anteriores
ao novo regramento, correspondendo ao conceito de atos processuais praticados
previstos no art. 14 do novo CPC, verbis:"A norma processual não retroagirá
e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos
processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência
da norma revogada". 22. Apelação cível provida. Sentença reformada. Afastada
a prescrição do fundo de direito. Procedência do pedido. Condenação da Ré
a restituir à Autora, mediante compensação com valores devidos a título de
contribuição da mesma espécie, ou repetição de indébito, conforme ela optar,
os valores pagos referentes à NFLD nº 35.229.334-9, atualizados pelo Manual
de Cálculos da Justiça Federal, como se apurar na fase de liquidação da
sentença. Condenação da Ré em honorários advocatícios, no valor de R$3.000,00
(três mil reais), nos termos do artigo 20 do CPC/73, e em observância aos
princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
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TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA. AUTUAÇÃO
ANTERIOR À LEI Nº 9.711/98. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. AFERIÇÃO
INDIRETA. IMPOSSIBILIDADE. DEPÓSITO RECURSAL. DIFERENTE DE
PAGAMENTO. PRESCRIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. O pedido
de repetição de indébito independe de prévia impugnação administrativa
pelo contribuinte, sendo o bastante para se pleitear a restituição ou
declaração do direito à compensação que ele tenha efetuado o pagamento
considerado indevido, afigurando-se, pois, dispensável tanto o processo
administrativo quanto o requerimento expres...
Data do Julgamento:18/10/2016
Data da Publicação:21/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custeio de medicamentos ou tratamento médico. Precedentes
do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 2 - O Plenário
do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Agravo Regimental na Suspensão da
Tutela Antecipada nº 175, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assentou
a possibilidade de, após a análise minuciosa das circunstâncias de cada caso
concreto e a realização de juízo de ponderação, o poder judiciário garantir
o direito à saúde por meio do fornecimento de medicamento ou tratamento
indispensável para o aumento de sobrevida e a melhoria da qualidade de vida do
paciente da rede pública de saúde. 3 - O artigo 196, da Constituição Federal,
não consubstancia mera norma programática, incapaz de produzir efeitos,
não havendo dúvidas de que obriga o poder público a garantir o direito à
saúde mediante políticas sociais e econômicas, bem como a exercer ações e
serviços de forma a proteger, promover e recuperar a saúde. 4 - Da detida
análise dos autos, sobretudo do relatório e do receituário emitidos pela
médica que a acompanha, vinculada ao Hospital Universitário Clemente Fraga
Filho, da Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ, verifica-se que
a parte autora, ora agravada, é portadora de leucemia linfocítica crônica,
tendo sido indicado, para seu tratamento, o uso do medicamento IBRUTINIBE, o
qual não está padronizado para uso naquela instituição. Insta registrar que,
de acordo com o formulário preenchido pela médica que a acompanha, a doença
está fora de controle, podendo evoluir para óbito. 5 - Ademais, consta dos
autos do processo originário parecer do Núcleo de Assessoria Técnica em Ações
de Saúde, da Secretaria de Estado de Saúde, no sentido de que o medicamento
postulado por meio da demanda originária está indicado para o quadro clínico
que acomete a parte autora, ora agravada, tendo sido salientado, ainda, que
a doença em questão, além de ser maligna, é de difícil cura, podendo haver
sua progressão se não for fornecimento o tratamento médico adequado. 1 6 -
Verifica-se, portanto, estarem presentes os requisitos autorizadores do
provimento de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni
iuris), com a demonstração da imprescindibilidade do medicamento postulado,
e o perigo de dano (periculum in mora), diante da gravidade da doença e da
possibilidade de evolução para óbito caso não haja o fornecimento do adequado
tratamento médico. 7 - Não merece prosperar a alegação de exiguidade do
prazo concedido para cumprimento da determinação judicial, na medida em
que a natureza de urgência da prestação a ser tutelada requer a adoção de
providências de maneira mais célere, devendo ser destacado, ainda, que o lapso
temporal decorrido entre o deferimento da medida liminar e o julgamento do
presente agravo de instrumento constitui tempo mais do que suficiente para
o cumprimento da determinação judicial. 8 - Agravo de instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0008349-38.2016.4.02.0000, JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA.)
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CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custei...
Data do Julgamento:19/12/2016
Data da Publicação:25/01/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO
CÍVEL. SERVIDORES PÚBLICOS. REENQUADRAMENTO. ALTERAÇÃO DE REGIME
JURÍDICO (CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO). LEI Nº 8.112/1990. COISA JULGADA
TRABALHISTA. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO. FUNDO DE DIREITO. SUCUMBÊNCIA TOTAL
DOS APELADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 20, §§ 3º E 4º, CPC. REMESSA
NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA FUNDAÇÃO BIBLIOTECA NACIONAL PROVIDAS. REFORMA
DA SENTENÇA ATACADA. 1. Autores/Apelados que, originalmente submetidos
ao regime da CLT, foram transferidos para o regime estatutário quando da
edição da Lei nº 8.112/1990, tendo ajuizado Reclamação Trabalhista em face
de reenquadramento funcional efetuado em 20.06.1989, que reputam incorreto
e que, após transitada em julgado decisão trabalhista que lhes reconheceu
o direito ao referido reenquadramento até 11.12.1990, data da alteração do
regime jurídico, postulam a aplicação do referido reenquadramento também
ao regime estatutário. 2. A Lei nº 8.112/1990, ao transformar o regime de
vínculo entre a Fundação Biblioteca Nacional e aqueles que nela laboravam,
extinguiu a relação jurídica anteriormente existente (regida pela CLT) e criou
uma nova relação jurídica, regida pela Lei nº 8.112/1990, na forma do seu
Artigo 243, caput e § 1º. Diante desta situação, o entendimento pacífico em
nossa jurisprudência vai no sentido de que a Justiça do Trabalho é competente
tão-somente, para decidir sobre as questões que digam respeito ao antigo regime
jurídico desses servidores, enquanto que, no caso de servidores de autarquias
federais - caso da Fundação Biblioteca Nacional - a competência para dirimir
questões relativas ao novo regime jurídico, estatutário, é desta Justiça
Federal. Precedentes do Eg. STJ: CC nº 5.362 (STJ, 3ª Seção, Rel. Min. JOSÉ
CÂNDIDO DE CARVALHO FILHO, DJ 22.11.1993, p. 24.878); CC nº 4.650 (STJ,
3ª Seção, Rel. Min. PEDRO ACIOLI, DJ 11.10.1993, p. 21.282); CC nº 4.947
(STJ, 3ª Seção, Rel. Min. EDSON VIDIGAL, DJ 20.09.1993, p. 19.135). 3. Coisa
julgada formada no âmbito do regime jurídico celetista que não se estende
ao novo regime jurídico estatutário, conforme bem ressaltado em decisão da
própria Justiça Trabalhista. Precedentes desse Eg. Tribunal (TRF-2ª Reg.,
8ª T.E., AC 200350010084500, Relatora: Des. Fed. MARIA ALICE PAIM LYARD,
DJU 03.03.2008, p. 199; TRF-2ª Reg., 5ª T.E., AC 200002010670186, Relator:
Des. Fed. PAULO ESPÍRITO SANTO, DJU 14.03.2007, p. 172; TRF-2ª Reg., 7ª T.E.,
AC 200051010170386, Relator: Des. Fed. SERGIO SCHWAITZER, DJU 07.03.2007,
p. 131). 4. Tendo o ingresso dos Apelados no regime estatutário ocorrido
no ano de 1990, o direito ao reenquadramento ora postulado encontra-se
atingido pela prescrição, tendo em vista a data de ajuizamento da presente
ação (14.10.2011), mais de vinte anos após o ingresso dos Apelados no regime
estatutário. 5. Tendo em vista a sucumbência total dos Apelados, impõe-se a
sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios, ora fixados em 10%
(dez por cento) sobre o valor atribuído à causa (R$ 40.000,00), pro rata,
na forma do Artigo 20, §§ 3º e 4º do CPC e em atendimento aos princípios da
1 razoabilidade e da proporcionalidade. 6. Remessa necessária e apelação
da Fundação Biblioteca Nacional providas, para, reformando-se a sentença
atacada, reconhecer-se que o fundo de direito foi atingido pela prescrição,
extinguindo-se o feito com resolução de mérito (Artigo 269, IV, CPC) e
condenando-se os Apelados ao pagamento de honorários advocatícios (Artigo 20,
§§ 3º e 4º, CPC), na forma da fundamentação.
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DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO
CÍVEL. SERVIDORES PÚBLICOS. REENQUADRAMENTO. ALTERAÇÃO DE REGIME
JURÍDICO (CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO). LEI Nº 8.112/1990. COISA JULGADA
TRABALHISTA. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO. FUNDO DE DIREITO. SUCUMBÊNCIA TOTAL
DOS APELADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 20, §§ 3º E 4º, CPC. REMESSA
NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA FUNDAÇÃO BIBLIOTECA NACIONAL PROVIDAS. REFORMA
DA SENTENÇA ATACADA. 1. Autores/Apelados que, originalmente submetidos
ao regime da CLT, foram transferidos para o regime estatutário quando da
edição da Lei nº 8.112/1...
Data do Julgamento:28/01/2016
Data da Publicação:04/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custeio de medicamentos ou tratamento médico. Precedentes
do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 2 - O Plenário
do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Agravo Regimental na Suspensão da
Tutela Antecipada nº 175, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assentou
a possibilidade de, após a análise minuciosa das circunstâncias de cada caso
concreto e a realização de juízo de ponderação, o poder judiciário garantir
o direito à saúde por meio do fornecimento de medicamento ou tratamento
indispensável para o aumento de sobrevida e a melhoria da qualidade de vida do
paciente da rede pública de saúde. 3 - O artigo 196, da Constituição Federal,
não consubstancia mera norma programática, incapaz de produzir efeitos,
não havendo dúvidas de que obriga o poder público a garantir o direito à
saúde mediante políticas sociais e econômicas, bem como a exercer ações e
serviços de forma a proteger, promover e recuperar a saúde. 4 - Da detida
análise dos autos, sobretudo do relatório e do receituário emitidos pela
médica que a acompanha, vinculada ao Hospital Universitário Clemente Fraga
Filho, da Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ, verifica-se que
a parte autora, ora agravada, é portadora de leucemia linfocítica crônica,
tendo sido indicado, para seu tratamento, o uso do medicamento IBRUTINIBE, o
qual não está padronizado para uso naquela instituição. Insta registrar que,
de acordo com o formulário preenchido pela médica que a acompanha, a doença
está fora de controle, podendo evoluir para óbito. 5 - Ademais, consta dos
autos do processo originário parecer do Núcleo de Assessoria Técnica em Ações
de Saúde, da Secretaria de Estado de Saúde, no sentido de que o medicamento
postulado por meio da demanda originária está indicado para o quadro clínico
que acomete a parte autora, ora agravada, tendo sido salientado, ainda, que
a doença em questão, além de ser maligna, é de difícil cura, podendo haver
sua progressão se não for fornecimento o tratamento médico adequado. 1 6 -
Verifica-se, portanto, estarem presentes os requisitos autorizadores do
provimento de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni
iuris), com a demonstração da imprescindibilidade do medicamento postulado,
e o perigo de dano (periculum in mora), diante da gravidade da doença e da
possibilidade de evolução para óbito caso não haja o fornecimento do adequado
tratamento médico. 7 - Não merece prosperar a alegação de exiguidade do
prazo concedido para cumprimento da determinação judicial, na medida em
que a natureza de urgência da prestação a ser tutelada requer a adoção de
providências de maneira mais célere, devendo ser destacado, ainda, que o lapso
temporal decorrido entre o deferimento da medida liminar e o julgamento do
presente agravo de instrumento constitui tempo mais do que suficiente para
o cumprimento da determinação judicial. 8 - Agravo de instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0008349-38.2016.4.02.0000, JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custei...
Data do Julgamento:27/07/2016
Data da Publicação:01/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. EX-COMBATENTE. REVERSÃO DE PENSÃO. FILHA
MAIOR DE 21 ANOS E NÃO INVÁLIDA. APLICAÇÃO DAS NORMAS VIGENTES À ÉPOCA
DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. LEIS N.ºS 4.242/63 E 3.765/60. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE DE PROVER O PRÓPRIO SUSTENTO. ART. 30 DA LEI
N.º 4.242/63. DESCABIMENTO DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO POSTULADO. PRECEDENTES
DO STJ E DESTA CORTE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Cuida-se de de apelação cível
alvejando sentença que, nos autos de ação de conhecimento, processada
sob o rito comum ordinário, julgou improcedente o pedido de reversão em
favor da ora recorrente de pensão decorrente do falecimento de seu pai,
ex-combatente, a partir do óbito de sua genitora, com esteio no artigo 30 da
Lei n.º 4.242/63, bem assim de pagamento das parcelas pretéritas, condenando
a autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios,
fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), cuja exigibilidade, porém, restou
suspensa, por força da concessão do benefício 2. O direito à pensão especial
é regido pelas normas legais vigentes à data do óbito do ex-combatente, pelo
princípio tempus regit actum, ainda que se trate de reversão do benefício
em razão do falecimento da viúva. Precedente: MS 21707-3/DF, Relator para
Acórdão Ministro Marco Aurélio, Pleno, maioria, DJ 22/09/95, p. 30590. 3. Na
hipótese, como o pai da autora faleceu em 07.08.1960, aplicam-se as Leis
n.ºs 3.765/60 e 4.242/63, não podendo incidir a Lei n.º 8.059/90. 4. Embora
não haja direito adquirido a regime jurídico de pensão, há, de outro giro,
direito adquirido a seu percebimento se preenchidos todos os requisitos legais
à época da constituição do direito (na data do óbito do instituidor), não
podendo lei posterior, como é o caso da Lei n.º 8.059/90, atingir situações
já consolidadas. 5. De acordo com os preceitos em vigor quando do óbito
do instituidor (art. 30 da Lei n.º 4.242/63 e artigos 7.º, II, e 24, ambos
da Lei n.º 3.765/60), a pensão de ex-combatente equivale à deixada por um
Segundo Sargento e pode ser revertida à filha de qualquer condição após o
óbito da viúva. 6. O legislador ordinário, ao regular o direito ao benefício
do art. 30 da Lei n.º 4.242/63, estabeleceu requisitos mais restritivos para
o recebimento da pensão equivalente à deixada por um Segundo Sargento. Ainda
que o interessado tenha participado efetivamente de operações de guerra
durante a Segunda Guerra Mundial, sendo considerado ex-combatente, é claro
que, para fazer jus à pensão de Segundo Sargento (estipulada no art. 26 da
Lei n.º 3.765/60), precisa (i) encontrar-se incapacitado, sem poder prover
os próprios meios de subsistência, e (ii) não estar percebendo qualquer
importância dos cofres públicos, exigência esta que deve ser 1 estendida a
seus herdeiros. 7. O preenchimento no passado, vale dizer, na data do óbito
do ex-combatente, dos requisitos exigidos no art. 30 da Lei n.º 4.242/63
não garante a percepção do benefício de forma vitalícia, sendo necessária
a comprovação contínua do atendimento dos mesmos. Com efeito, "não perceber
qualquer importância dos cofres públicos" é condição que, se não atendida,
pode, a qualquer tempo, ensejar a perda do benefício pelo ex-combatente,
assim também ocorrendo com aqueles herdeiros que, embora dependessem do
ex-combatente quando do seu falecimento, por qualquer razão tornaram-se
capazes e passaram a poder prover os próprios meios de subsistência e/ou a
receber qualquer importância dos cofres públicos. 8. Na hipótese em testilha,
a demandante não comprovou estar incapacitada de prover o próprio sustento,
de forma que não faz jus à postulada reversão da pensão de ex-combatente, na
forma do estabelecido no art. 30 da Lei n.º 4.242/63. 9. Apelação conhecida
e improvida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. EX-COMBATENTE. REVERSÃO DE PENSÃO. FILHA
MAIOR DE 21 ANOS E NÃO INVÁLIDA. APLICAÇÃO DAS NORMAS VIGENTES À ÉPOCA
DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. LEIS N.ºS 4.242/63 E 3.765/60. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE DE PROVER O PRÓPRIO SUSTENTO. ART. 30 DA LEI
N.º 4.242/63. DESCABIMENTO DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO POSTULADO. PRECEDENTES
DO STJ E DESTA CORTE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Cuida-se de de apelação cível
alvejando sentença que, nos autos de ação de conhecimento, processada
sob o rito comum ordinário, julgou improcedente o pedido de reversão em
favor da ora recorrente...
Data do Julgamento:19/01/2016
Data da Publicação:26/01/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custeio de medicamentos ou tratamento médico. Precedentes
do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 2 - O Plenário
do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Agravo Regimental na Suspensão da
Tutela Antecipada nº 175, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assentou
a possibilidade de, após a análise minuciosa das circunstâncias de cada caso
concreto e a realização de juízo de ponderação, o poder judiciário garantir
o direito à saúde por meio do fornecimento de medicamento ou tratamento
indispensável para o aumento de sobrevida e a melhoria da qualidade de vida do
paciente da rede pública de saúde. 3 - O artigo 196, da Constituição Federal,
não consubstancia mera norma programática, incapaz de produzir efeitos,
não havendo dúvidas de que obriga o poder público a garantir o direito à
saúde mediante políticas sociais e econômicas, bem como a exercer ações e
serviços de forma a proteger, promover e recuperar a saúde. 4 - Da detida
análise dos autos, sobretudo do relatório e do receituário emitidos pela
médica que a acompanha, vinculada ao Hospital Universitário Clemente Fraga
Filho, da Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ, verifica-se que
a parte autora, ora agravada, é portadora de leucemia linfocítica crônica,
tendo sido indicado, para seu tratamento, o uso do medicamento IBRUTINIBE, o
qual não está padronizado para uso naquela instituição. Insta registrar que,
de acordo com o formulário preenchido pela médica que a acompanha, a doença
está fora de controle, podendo evoluir para óbito. 5 - Ademais, consta dos
autos do processo originário parecer do Núcleo de Assessoria Técnica em Ações
de Saúde, da Secretaria de Estado de Saúde, no sentido de que o medicamento
postulado por meio da demanda originária está indicado para o quadro clínico
que acomete a parte autora, ora agravada, tendo sido salientado, ainda, que
a doença em questão, além de ser maligna, é de difícil cura, podendo haver
sua progressão se não for fornecimento o tratamento médico adequado. 1 6 -
Verifica-se, portanto, estarem presentes os requisitos autorizadores do
provimento de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni
iuris), com a demonstração da imprescindibilidade do medicamento postulado,
e o perigo de dano (periculum in mora), diante da gravidade da doença e da
possibilidade de evolução para óbito caso não haja o fornecimento do adequado
tratamento médico. 7 - Não merece prosperar a alegação de exiguidade do
prazo concedido para cumprimento da determinação judicial, na medida em
que a natureza de urgência da prestação a ser tutelada requer a adoção de
providências de maneira mais célere, devendo ser destacado, ainda, que o lapso
temporal decorrido entre o deferimento da medida liminar e o julgamento do
presente agravo de instrumento constitui tempo mais do que suficiente para
o cumprimento da determinação judicial. 8 - Agravo de instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0008349-38.2016.4.02.0000, JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custei...
Data do Julgamento:02/05/2016
Data da Publicação:06/05/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custeio de medicamentos ou tratamento médico. Precedentes
do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 2 - O Plenário
do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Agravo Regimental na Suspensão da
Tutela Antecipada nº 175, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assentou
a possibilidade de, após a análise minuciosa das circunstâncias de cada caso
concreto e a realização de juízo de ponderação, o poder judiciário garantir
o direito à saúde por meio do fornecimento de medicamento ou tratamento
indispensável para o aumento de sobrevida e a melhoria da qualidade de vida do
paciente da rede pública de saúde. 3 - O artigo 196, da Constituição Federal,
não consubstancia mera norma programática, incapaz de produzir efeitos,
não havendo dúvidas de que obriga o poder público a garantir o direito à
saúde mediante políticas sociais e econômicas, bem como a exercer ações e
serviços de forma a proteger, promover e recuperar a saúde. 4 - Da detida
análise dos autos, sobretudo do relatório e do receituário emitidos pela
médica que a acompanha, vinculada ao Hospital Universitário Clemente Fraga
Filho, da Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ, verifica-se que
a parte autora, ora agravada, é portadora de leucemia linfocítica crônica,
tendo sido indicado, para seu tratamento, o uso do medicamento IBRUTINIBE, o
qual não está padronizado para uso naquela instituição. Insta registrar que,
de acordo com o formulário preenchido pela médica que a acompanha, a doença
está fora de controle, podendo evoluir para óbito. 5 - Ademais, consta dos
autos do processo originário parecer do Núcleo de Assessoria Técnica em Ações
de Saúde, da Secretaria de Estado de Saúde, no sentido de que o medicamento
postulado por meio da demanda originária está indicado para o quadro clínico
que acomete a parte autora, ora agravada, tendo sido salientado, ainda, que
a doença em questão, além de ser maligna, é de difícil cura, podendo haver
sua progressão se não for fornecimento o tratamento médico adequado. 1 6 -
Verifica-se, portanto, estarem presentes os requisitos autorizadores do
provimento de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni
iuris), com a demonstração da imprescindibilidade do medicamento postulado,
e o perigo de dano (periculum in mora), diante da gravidade da doença e da
possibilidade de evolução para óbito caso não haja o fornecimento do adequado
tratamento médico. 7 - Não merece prosperar a alegação de exiguidade do
prazo concedido para cumprimento da determinação judicial, na medida em
que a natureza de urgência da prestação a ser tutelada requer a adoção de
providências de maneira mais célere, devendo ser destacado, ainda, que o lapso
temporal decorrido entre o deferimento da medida liminar e o julgamento do
presente agravo de instrumento constitui tempo mais do que suficiente para
o cumprimento da determinação judicial. 8 - Agravo de instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0008349-38.2016.4.02.0000, JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custei...
Data do Julgamento:19/09/2016
Data da Publicação:30/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. REFORMA MILITAR. TRATAMENTO MÉDICO
ASSEGURADO. DECRETO 57.654/1966. INCAPACIDADE, DEFINITIVA, PARA O SERVIÇO
ATIVO DAS FORÇAS ARMADAS. REQUISITO INDISPENSÁVEL (ARTIGO 106, II, LEI
6880/80). DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. -Cinge-se a
controvérsia à possibilidade de manutenção da sentença que, ao julgar
improcedentes os pedidos, fundamentou, em síntese, que restou "assegurada
ao autor a continuidade de seu tratamento médico, até a cura da enfermidade
que o acomete, no Hospital Central do Exército, conforme disposição inserta
no artigo 149 do Decreto nº 57.654/80", não visualizando "ilegalidades na
conduta da Administração Militar, consistente em efetuar a desincorporação
do demandante (...) bem como no tocante a sua transferência para a reserva
remunerada", além do que incabível o pagamento em danos morais, "haja vista
a perfeita adequação de sua conduta ás normas legais". -Quanto aos aspectos
fáticos, verifica-se que o autor, militar temporário, incorporado às fileiras
do Exército, em 01.03.2001, foi transferido para o 26º Batalhão de Infantaria
Paraquedista no ano de 2003 e, em 26.06.2006, sofreu um entorse do joelho
direito quando desembarcava de uma condução que utilizara ao deslocar-se
para o Batalhão, tendo sido atestado, através de solução de sindicância,
acidente em serviço (fls. 45 e 47). -Verifica- se, às fls. 49/52, que o autor
foi submetido a inspeções de saúde na JISG/VM, nos meses de fevereiro, março,
maio e junho de 2009, tendo sido considerado "Incapaz temporariamente para o
serviço do Exército", necessitando de 30 (trinta) dias de afastamento total
de serviço e instrução para realizar seu tratamento. -E,Conforme consta da
última inspeção de saúde, em observância ao disposto no § 6º c/c o nr 6 c/c
, do artigo 140, do Decreto 57.654/1966, realizada pela Junta de Inspeção
de Saúde e Guarnição da Vila Militar, o autor foi considerado "Incapaz B-2"
("Incapaz Temporariamente para o Serviço Militar, por lesão física recuperável
em longo prazo"), com CID 10/ "M 23 (direito)", sendo desincorporado do
serviço ativo, em 27.08.2009, tendo ficado registrado, no referido ato, que
"o inspecionado deverá manter tratamento após sua desincorporação, caso esta
ocorra, em organização militar de saúde, até sua cura, conforme previsto no
artigo 149 da Lei do Serviço Militar (RSLM), decreto-lei nº 57654, de 20
de janeiro de 1966" (fls. 16, 48, 54 e 56). -Desta forma, vê-se que o ato
de desincorporação está amparado pelo Decreto 57.654/1966 (artigo 140, 6,
§ 6º). -Do que se depreende do material coligido, o tratamento médico foi
determinado pela própria Administração do Exército, inexistindo qualquer
elemento no sentido de que tal tenha sido-lhe negado. -Ademais, a Lei
6.880/80 estabelece, em seu artigo 106, inciso II, verbis:"Art 106. A reforma
ex 1 officio será aplicada ao militar que:(...)II - for julgado incapaz,
definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas". Assim, para ser
concedida a reforma, em decorrência de acidente em serviço, imprescindível
que o militar seja julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo
nas Forças Armadas. -E,na espécie, a condição de incapacidade definitiva
para o serviço militar sequer foi comprovada, além de o Perito do Juízo ter
consignado em seu laudo que "considerando-se a história clínica do autor
após o ato cirúrgico, e de não ter sido realizado um exame de Ressonância
Magnética do joelho direito para avaliação clínica, e a persistência da
limitação funcional importante do membro inferior direito, sugerimos, S.M. J.,
o encaminhamento do autor ao Serviço de Ortopedia do Hospital Central do
Exército, para as providências médicas necessárias, visando sua recuperação
total, para ser inserido no mercado de trabalho" (fl. 112). -Noutro giro, a
documentação colacionada não se revela suficiente a demonstrar a existência
de ato ilícito e/ou de violação de direito praticados pela Administração,
circunstância que recomenda a manutenção da improcedência do pedido de
indenização por danos morais. -Recurso desprovido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. REFORMA MILITAR. TRATAMENTO MÉDICO
ASSEGURADO. DECRETO 57.654/1966. INCAPACIDADE, DEFINITIVA, PARA O SERVIÇO
ATIVO DAS FORÇAS ARMADAS. REQUISITO INDISPENSÁVEL (ARTIGO 106, II, LEI
6880/80). DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. -Cinge-se a
controvérsia à possibilidade de manutenção da sentença que, ao julgar
improcedentes os pedidos, fundamentou, em síntese, que restou "assegurada
ao autor a continuidade de seu tratamento médico, até a cura da enfermidade
que o acomete, no Hospital Central do Exército, conforme disposição inserta
no artigo 149 do...
Data do Julgamento:08/09/2016
Data da Publicação:13/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA
HABITAÇÃO. CEF. OCUPANTE. LEILÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO DE PREFERÊNCIA. IMÓVEL
ARREMATADO. POSSIBILIDADE DE LEILÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A controvérsia
destes autos cinge-se em saber se a parte autora, na qualidade de ocupante,
tem direito à preferência na aquisição de imóvel executado extrajudicialmente e
adjudicado pela ré e que vai ser o ferecido em leilão. 2. O art. 3°, da Lei nº
11.922/09 não atribuiu direito de preferência ao ex-mutuário para aquisição do
imóvel em igualdade de condições à proposta apresentada por terceiro. A regra
legal autoriza a renegociação dos contratos de financiamento habitacional
"de comum acordo entre as partes contratantes " . 3. Havendo interesse
dos autores na aquisição do imóvel, eles podem concorrer em igualdade de
condições com terceiros interessados no procedimento do leilão do bem, no
entanto, sem o direito de preferência que c onsideram possuir. 4. Tomando
por base os requisitos exigidos pelo CDC para caracterização da relação
de consumo, se depreende que as relações jurídicas estabelecidas através
dos contratos de financiamento de imóvel estão abarcadas pelas regras do
mencionado dispositivo. Contudo, os autores não possuem mais contrato, não
mais se caracterizando como consumidores, posto que o imóvel foi adjudicado
pela CEF, pondo fim ao p acto celebrado. 5 . Apelação conhecida e improvida.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA
HABITAÇÃO. CEF. OCUPANTE. LEILÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO DE PREFERÊNCIA. IMÓVEL
ARREMATADO. POSSIBILIDADE DE LEILÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A controvérsia
destes autos cinge-se em saber se a parte autora, na qualidade de ocupante,
tem direito à preferência na aquisição de imóvel executado extrajudicialmente e
adjudicado pela ré e que vai ser o ferecido em leilão. 2. O art. 3°, da Lei nº
11.922/09 não atribuiu direito de preferência ao ex-mutuário para aquisição do
imóvel em igualdade de condições à proposta apresentada por terceiro. A regra
le...
Data do Julgamento:30/05/2016
Data da Publicação:02/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custeio de medicamentos ou tratamento médico. Precedentes
do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 2 - O Plenário
do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Agravo Regimental na Suspensão da
Tutela Antecipada nº 175, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assentou
a possibilidade de, após a análise minuciosa das circunstâncias de cada caso
concreto e a realização de juízo de ponderação, o poder judiciário garantir
o direito à saúde por meio do fornecimento de medicamento ou tratamento
indispensável para o aumento de sobrevida e a melhoria da qualidade de vida do
paciente da rede pública de saúde. 3 - O artigo 196, da Constituição Federal,
não consubstancia mera norma programática, incapaz de produzir efeitos,
não havendo dúvidas de que obriga o poder público a garantir o direito à
saúde mediante políticas sociais e econômicas, bem como a exercer ações e
serviços de forma a proteger, promover e recuperar a saúde. 4 - Da detida
análise dos autos, sobretudo do relatório e do receituário emitidos pela
médica que a acompanha, vinculada ao Hospital Universitário Clemente Fraga
Filho, da Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ, verifica-se que
a parte autora, ora agravada, é portadora de leucemia linfocítica crônica,
tendo sido indicado, para seu tratamento, o uso do medicamento IBRUTINIBE, o
qual não está padronizado para uso naquela instituição. Insta registrar que,
de acordo com o formulário preenchido pela médica que a acompanha, a doença
está fora de controle, podendo evoluir para óbito. 5 - Ademais, consta dos
autos do processo originário parecer do Núcleo de Assessoria Técnica em Ações
de Saúde, da Secretaria de Estado de Saúde, no sentido de que o medicamento
postulado por meio da demanda originária está indicado para o quadro clínico
que acomete a parte autora, ora agravada, tendo sido salientado, ainda, que
a doença em questão, além de ser maligna, é de difícil cura, podendo haver
sua progressão se não for fornecimento o tratamento médico adequado. 1 6 -
Verifica-se, portanto, estarem presentes os requisitos autorizadores do
provimento de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni
iuris), com a demonstração da imprescindibilidade do medicamento postulado,
e o perigo de dano (periculum in mora), diante da gravidade da doença e da
possibilidade de evolução para óbito caso não haja o fornecimento do adequado
tratamento médico. 7 - Não merece prosperar a alegação de exiguidade do
prazo concedido para cumprimento da determinação judicial, na medida em
que a natureza de urgência da prestação a ser tutelada requer a adoção de
providências de maneira mais célere, devendo ser destacado, ainda, que o lapso
temporal decorrido entre o deferimento da medida liminar e o julgamento do
presente agravo de instrumento constitui tempo mais do que suficiente para
o cumprimento da determinação judicial. 8 - Agravo de instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0008349-38.2016.4.02.0000, JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custei...
Data do Julgamento:04/02/2016
Data da Publicação:18/02/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. DANO MATERIAL E MORAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO NEXO
CAUSAL. ÔNUS DA PROVA. ART. 333, I, DO CPC.IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de
apelação cível interposta contra sentença proferida nos autos da ação
comum de rito ordinário, objetivando o recebimento de reparação por danos
morais e materiais, em razão de alegado erro médico prestado pelo Hospital
Naval Marcílio Dias. 2. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, X,
consagra expressamente o direito a indenização pelo dano moral decorrente da
violação da intimidade, da vida privada, da honra e imagem das pessoas. Tal
direito decorre da própria dignidade, aí compreedida não só a da pessoa
humana, mas aquela inerente ao direito da personalidade da pessoa natural
ou jurídica. 3. Com efeito, perícia médica, realizada em conformidade
com a determinação do Juízo, foi categórica ao afirmar que não é possível
identificar a preença de possível conduta negligente, imprudente ou imperito
na cirugia realizada na autora no Hospital Marcílio Dias, em 02/09/2006. No
laudo pericial foi informado ainda que: (i) do ponto de vista da literatura
o que foi feito está dentro dos padrões de atendimento a este tipo de lesão;
(ii) que a infecção foi complicação da cirurgia; (iii) que é uma complicação
relativamente comum, problemas de pele e consequente infecção nas cirurgias
de rotura de tendão de Aquiles, mesmo nas que não precisam de colocação de
âncora, por causa de problemas circulatórios da região operada; e que (v)
Se não houvesse a cirurgia inicial não haveria infecção pós operatória, que
é uma complicação descrita neste tipo de cirurgia, que para o tratamento
do caso era absolutamente necessária 4. Ora, na hipótese de prestação de
serviços médicos o vínculo estabelecido entre médico e paciente refere-se ao
emprego da melhor técnica e diligência entre as possibilidades de que dispõe
o profissional, no seu meio de atuação, para auxiliar o paciente. Assim,
não pode o médico assumir compromisso com um resultado específico, fato que
leva ao entendimento de que, se ocorrer dano ao paciente, deve-se averiguar
se houve culpa do profissional - teoria da responsabilidade subjetiva,
não sendo esta a hipótese dos autos. 5. As complicações relatadas nos
autos são adversidades peculiares da evolução clínica pessoal da autora,
consideradas relativamente comuns em casos análogos. Nessa perspectiva,
a conduta da equipe médica do Hospital Naval Marcílio Dias não é a causa
direta e imediata da infecção e dos problemas circulatórios que ensejaram
a retirada da âncora e a realização de cirurgia plástica para amenizar o
quadro aparente. 6. A Constituição Federal de 1988 consagrou a teoria da
responsabilidade civil objetiva do Estado (art. 37, § 6º), a qual se funda
no risco administrativo, ou seja, para a aferição da 1 responsabilidade
civil do Estado e o conseqüente reconhecimento do direito à reparação
pelos prejuízos causados, é suficiente que se prove o dano sofrido e o
nexo de causalidade entre a omissão/conduta atribuíveis ao Poder Público,
ou aos que agem em seu nome, por delegação, e o aludido dano. De todo modo,
é permitido ao Estado afastar a sua responsabilidade nos casos de exclusão
do nexo causal - fato exclusivo da vítima, caso fortuito, força maior e fato
exclusivo de terceiro. 7. Diante da situação fático-probatória, verifica-se
que a autora não se desincumbiu de provar o fato constitutivo de seu direito,
na forma do art. 333, I, do CPC. 8. Apelação conhecida e improvida.
Ementa
APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. DANO MATERIAL E MORAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO NEXO
CAUSAL. ÔNUS DA PROVA. ART. 333, I, DO CPC.IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de
apelação cível interposta contra sentença proferida nos autos da ação
comum de rito ordinário, objetivando o recebimento de reparação por danos
morais e materiais, em razão de alegado erro médico prestado pelo Hospital
Naval Marcílio Dias. 2. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, X,
consagra expressamente o direito a indenização pelo dano moral decorrente da
violação da intimidade, da vida privada, da honra e imagem das pessoas. Tal
direito...
Data do Julgamento:02/05/2016
Data da Publicação:10/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho