DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA
HABITAÇÃO. INADIMPLÊNCIA. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE COBRANÇA. NÃO
OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - A questão discutida nesses autos versa acerca
reconhecimento da prescrição do direito de cobrança de dívida proveniente de
contrato de financiamento de imóvel, pelo Sistema Financeiro da Habitação. 2-
Embora reduzido pela nova Lei Civil e apesar de iniciada a contagem sob a égide
do Código de 1916 revogado, o prazo prescricional do direito de cobrança da ré
não havia chegado na metade, quando o novo CC de 2002 iniciou sua vigência,
incidindo a nova lei para a apreciação da matéria, a contagem da prescrição
regula-se pelo art. 205/CC/2002, que estabelece o prazo de 10 (dez) anos. 3-
Se a ré ajuizou a ação tombada nº 2003.51.01.004770-0, tramitada na 30ª VF,
objetivando a interrupção do prazo prescricional, em 2003, e se a parte autora
reconheceu a dívida, no momento em que ajuizou a ação judicial de revisão
(nº0028424-54.1998.4.02.5101-6ªVF), a cobrança da dívida não está prescrita,
não servindo à apreciação da hipótese o art. 206, §3º, VIII, do Código Civil
vigente, como pretendeu a recorrente. 4- A ausência de contestação acarreta
como conseqüência direta o reconhecimento da revelia da parte ré, contudo,
não gera a presunção de veracidade absoluta dos fatos narrados na petição
inicial, possibilitando ao magistrado formar seu livre convencimento com lastro
no material probante constante dos autos e na própria legislação vigente. 5-
Impossibilidade do reconhecimento da prescrição do direito de cobrança da ré,
eis que esta não se caracterizou. Manutenção da sentença de improcedência
do pedido formulado pela autora. 6- Apelação conhecida e improvida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA
HABITAÇÃO. INADIMPLÊNCIA. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE COBRANÇA. NÃO
OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - A questão discutida nesses autos versa acerca
reconhecimento da prescrição do direito de cobrança de dívida proveniente de
contrato de financiamento de imóvel, pelo Sistema Financeiro da Habitação. 2-
Embora reduzido pela nova Lei Civil e apesar de iniciada a contagem sob a égide
do Código de 1916 revogado, o prazo prescricional do direito de cobrança da ré
não havia chegado na metade, quando o novo CC de 2002 iniciou sua vigência,
incidindo a nova...
Data do Julgamento:17/06/2016
Data da Publicação:22/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO RETIDO. APELAÇÃO
E REEXAME NECESSÁRIO. CPC/1973. SUS. AGENDAMENTO DE
CONSULTA. POSSIBILIDADE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO E TRATAMENTO
MÉDICO. PATOLOGIA NÃO CONFIRMADA. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. 1. A sentença, impôs aos réus, solidariamente, o fornecimento
de "condições necessárias para o controle da doença do autor, [portador
de tumor cerebral a esclarecer] mediante vaga para atendimento por
médico especializado (neurocirurgião pediátrico), realizando-se os exames
necessários e disponibilizando condições para que o autor inicie e mantenha
o tratamento, incluindo o fornecimento de medicamentos", fundada na urgência
do caso e no direito constitucional à saúde integral, condenando os réus,
à exceção da União, em honorários de R$ 5 mil pro rata. 2. Os três entes
federativos permanecem no polo passivo para cumprir decisão do STF que, em
25/2/2015, no RE 855178 RG/SE, proclamou a solidariedade passiva dos entes
públicos arrolados na inicial, sendo que "eventuais questões de repasse de
verbas atinentes ao SUS devem ser dirimidas administrativamente, ou em ação
judicial própria". 3. Rejeita-se o agravo retido da União contra a decisão que
deferiu parcialmente a antecipação da tutela, pois o autor/apelado comprovou
a necessidade de atendimento imediato com neurocirurgião. 4. À saúde foi
conferido o status constitucional de "um direito de todos e dever do Estado,
garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do
risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às
ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação" (art. 196),
disposição cuja clareza solar não permite outra conclusão a não ser a de
que o Estado não pode se omitir em prestar à população medidas básicas de
saúde. 5. O autor/apelado, menor impúbere, 5 anos, foi diagnosticado com
uma "imagem compatível com tumor cerebral a esclarecer", com indicação
urgente de avaliação com neurocirurgião. Em 27/11/2013, foi inscrito no
SISREG (urgência - atendimento o mais rápido possível), sem previsão para o
agendamento da consulta. 6. Prevalece na jurisprudência o entendimento de que
"deve o Poder Judiciário garantir o direito à saúde por meio do fornecimento
de medicamento ou tratamento indispensável para o aumento de sobrevida e a
melhoria da qualidade de vida do paciente da rede pública de saúde e, bem
assim, ser "inaplicável um debate sobre o mínimo existencial e a reserva do
possível se a lei prevê o 1 direito reclamado. 7. Nas circunstâncias, porém,
deve ser garantido ao autor apenas o agendamento imediato de consulta em
neurologia-pediátrica, devendo submeter-se à triagem para, se for o caso,
ser encaminhado a um CACON ou UNACON, pois conforme relatório médico por
ele mesmo juntado existe apenas "uma imagem compatível com tumor cerebral
a esclarecer". 8. Causas da espécie massificaram-se na Justiça Federal,
repetindo os mesmos argumentos, o que justifica uma disciplina diferenciada
na fixação dos honorários, reduzidos de R$ 5 mil para R$ 1mil pro rata, em
relação ao Estado e ao Município do Rio de Janeiro, sem onerar sobremaneira
os cofres públicos. 9. Força da sucumbência recíproca, apenas as custas
devem ser compensadas, nos termos do art. 86 do CPC/2015, devendo os réus
Estado e Município do Rio de Janeiro pagar cada um R$ 500,00 à parte autora,
na forma do art. 85, §14 do CPC/2015, e esta pagar-lhes a mesma quantia,
com execução suspensa (art. 98, §3º do CPC/2015). 10. Agravo retido da União
desprovido e apelações e remessa necessária parcialmente providas.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO RETIDO. APELAÇÃO
E REEXAME NECESSÁRIO. CPC/1973. SUS. AGENDAMENTO DE
CONSULTA. POSSIBILIDADE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO E TRATAMENTO
MÉDICO. PATOLOGIA NÃO CONFIRMADA. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. 1. A sentença, impôs aos réus, solidariamente, o fornecimento
de "condições necessárias para o controle da doença do autor, [portador
de tumor cerebral a esclarecer] mediante vaga para atendimento por
médico especializado (neurocirurgião pediátrico), realizando-se os exames
necessários e disponibilizando condições para que o autor inicie e...
Data do Julgamento:09/05/2016
Data da Publicação:12/05/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. BEM PÚBLICO. ARTIGO 183,
§3º DA CRFB/88. DECRETO-LEI 9.760/46. OCUPAÇÃO IRREGULAR. PROBABILIDADE DO
DIREITO. DESPROVIMENTO. 1. Em sede de cognição sumária, própria das tutelas
de urgência, deve-se fazer um juízo provisório, a fim de se verificar a
probabilidade do direito invocado, de modo que somente nos casos de afronta
a comandos constitucionais e/ou legais, bem como a consolidado entendimento
jurisprudencial das Cortes Superiores ou deste Tribunal Regional Federal,
é que se justifica a reforma da decisão recorrida. 2. O artigo 300 do
CPC/2015 impõe, como requisitos para a concessão da tutela de urgência,
a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito,
cumulado com o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo
e, ademais, como pressuposto negativo, o perigo de irreversibilidade da
medida. 3. Sabe-se que a ocupação irregular de bem público não caracteriza
posse, e sim detenção, de forma que o imóvel não se sujeita à usucapião, a
teor do art. 183, §3º da CRFB/88 e art. 102 do CC/2002. Ademais, o art. 71
do DL n. 9760/46, sobre os bens imóveis da União, dispõe que o ocupante de
imóvel sem assentimento do ente poderá ser sumariamente despejado e perderá,
sem direito a qualquer indenização, tudo quanto haja incorporado ao solo,
ficando ainda sujeito ao disposto nos arts. 513, 515 e 517 do Código Civil. No
caso em comento, demonstrado ser o imóvel de propriedade da UNIÃO, verificada
a probabilidade de seu direito. 4. Apesar de o Agravante afirmar que reside
no imóvel devido a seu vínculo como aposentado do Ministério das Relações
Exteriores, não veio aos autos documento comprobatório de que tal ocupação
teria sido autorizada. 5. Agravo de Instrumento desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. BEM PÚBLICO. ARTIGO 183,
§3º DA CRFB/88. DECRETO-LEI 9.760/46. OCUPAÇÃO IRREGULAR. PROBABILIDADE DO
DIREITO. DESPROVIMENTO. 1. Em sede de cognição sumária, própria das tutelas
de urgência, deve-se fazer um juízo provisório, a fim de se verificar a
probabilidade do direito invocado, de modo que somente nos casos de afronta
a comandos constitucionais e/ou legais, bem como a consolidado entendimento
jurisprudencial das Cortes Superiores ou deste Tribunal Regional Federal,
é que se justifica a reforma da decisão recorrida. 2. O artigo 300 do
CPC/2015 i...
Data do Julgamento:30/11/2016
Data da Publicação:05/12/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO E CONVERSÃO
DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM NA ATIVIDADE DE PROFESSOR. RECONHECIMENTO DO
DIREITO ATÉ O ADVENTO DA LEI 9.032/95. EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO PARA
LIMITAR O DIREITO DE CONVERSÃO ATÉ O DIA ANTERIOR AO ADVENTO DA EC Nº 18/81,
CONFORME JULGADO DO COL. STF EM REPERCUSSÃO GERAL QUE CONSOLIDOU O ENTENDIMENTO
ACERCA DA MATÉRIA EM EXAME. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Mandado de
segurança objetivando a averbação e a conversão de tempo especial em comum,
para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. 2. Julgado
o processo nesta Corte, os autos retornaram à Primeira Turma Especializada
para exercício de Juízo de Retratação quanto ao acórdão de fls. 211/213
que deu provimento à apelação do impetrante para reconhecer o seu direito
de conversão de tempo especial em comum na atividade de professor até o
advento da Lei 9.032/95, no caso específico entre 01/03/1977 a 28/02/1982,
tendo em vista a superveniente decisão do eg. STF, em repercussão geral (ARE
703550/PR) na qual ficou assentado o entendimento sobre a impossibilidade de
conversão após a Emenda Constitucional nº 20/98. 3. Hipótese em que se impõe
o exercício do Juízo de Retratação, com a consequente modificação parcial
do acórdão de fls. 211/213, com base no julgado paradigma do col. STF, em
repercussão geral (ARE 703550/PR), a fim de limitar o direito de conversão
do tempo especial em comum na atividade de professor até o dia anterior ao
advento da Emenda Constitucional nº 18/81, dando-se assim parcial provimento
à apelação para, no caso concreto, reconhecer o direito de conversão apenas
entre 01/03/1977 e 29/06/1981.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO E CONVERSÃO
DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM NA ATIVIDADE DE PROFESSOR. RECONHECIMENTO DO
DIREITO ATÉ O ADVENTO DA LEI 9.032/95. EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO PARA
LIMITAR O DIREITO DE CONVERSÃO ATÉ O DIA ANTERIOR AO ADVENTO DA EC Nº 18/81,
CONFORME JULGADO DO COL. STF EM REPERCUSSÃO GERAL QUE CONSOLIDOU O ENTENDIMENTO
ACERCA DA MATÉRIA EM EXAME. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Mandado de
segurança objetivando a averbação e a conversão de tempo especial em comum,
para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição....
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custeio de medicamentos ou tratamento médico. Precedentes
do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 2 - O Plenário
do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Agravo Regimental na Suspensão da
Tutela Antecipada nº 175, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assentou
a possibilidade de, após a análise minuciosa das circunstâncias de cada caso
concreto e a realização de juízo de ponderação, o poder judiciário garantir
o direito à saúde por meio do fornecimento de medicamento ou tratamento
indispensável para o aumento de sobrevida e a melhoria da qualidade de vida do
paciente da rede pública de saúde. 3 - O artigo 196, da Constituição Federal,
não consubstancia mera norma programática, incapaz de produzir efeitos,
não havendo dúvidas de que obriga o poder público a garantir o direito à
saúde mediante políticas sociais e econômicas, bem como a exercer ações e
serviços de forma a proteger, promover e recuperar a saúde. 4 - Da detida
análise dos autos, sobretudo do relatório e do receituário emitidos pela
médica que a acompanha, vinculada ao Hospital Universitário Clemente Fraga
Filho, da Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ, verifica-se que
a parte autora, ora agravada, é portadora de leucemia linfocítica crônica,
tendo sido indicado, para seu tratamento, o uso do medicamento IBRUTINIBE, o
qual não está padronizado para uso naquela instituição. Insta registrar que,
de acordo com o formulário preenchido pela médica que a acompanha, a doença
está fora de controle, podendo evoluir para óbito. 5 - Ademais, consta dos
autos do processo originário parecer do Núcleo de Assessoria Técnica em Ações
de Saúde, da Secretaria de Estado de Saúde, no sentido de que o medicamento
postulado por meio da demanda originária está indicado para o quadro clínico
que acomete a parte autora, ora agravada, tendo sido salientado, ainda, que
a doença em questão, além de ser maligna, é de difícil cura, podendo haver
sua progressão se não for fornecimento o tratamento médico adequado. 1 6 -
Verifica-se, portanto, estarem presentes os requisitos autorizadores do
provimento de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni
iuris), com a demonstração da imprescindibilidade do medicamento postulado,
e o perigo de dano (periculum in mora), diante da gravidade da doença e da
possibilidade de evolução para óbito caso não haja o fornecimento do adequado
tratamento médico. 7 - Não merece prosperar a alegação de exiguidade do
prazo concedido para cumprimento da determinação judicial, na medida em
que a natureza de urgência da prestação a ser tutelada requer a adoção de
providências de maneira mais célere, devendo ser destacado, ainda, que o lapso
temporal decorrido entre o deferimento da medida liminar e o julgamento do
presente agravo de instrumento constitui tempo mais do que suficiente para
o cumprimento da determinação judicial. 8 - Agravo de instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0008349-38.2016.4.02.0000, JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custei...
Data do Julgamento:18/10/2016
Data da Publicação:21/10/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. IFES. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA
DO NÚMERO DE VAGAS. BIBLIOTECÁRIO/-DOCUMENTALISTA. DIREITO SUBJETIVO À
NOMEAÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. A sentença negou, acertadamente, nomeação a
candidato aprovado na 20ª posição, fora das 8 vagas previstas para o cargo
de Bibliotecário/Documentalista do IFES, Edital nº 01/2012-IFES, fundada
em que aprovação fora do número de vagas não confere direito líquido e
certo à nomeação. 2. A mera aprovação em concurso público, extrapolando o
número de vagas, não constitui direito líquido e certo à nomeação, salvo
se, no prazo de validade, surgirem novas vagas daquelas objetivadas no
certame seletivo, obedecida a ordem de classificação. Precedentes. 3. Após a
nomeação de 17 candidatos, restou ociosa apenas 1 vaga para bibliotecário,
ainda não distribuída entre os campi, que, à evidência, não poderá ser
provida pela apelante, pois ainda existem 2 candidatos a sua frente na
lista de classificados, sem direito líquido e certo a amparar a pretensão
mandamental. 4. A criação de cargos públicos, e as despesas com pessoal
decorrentes do seu preenchimento, devem necessariamente ter previsão
no orçamento e na lei de diretrizes orçamentárias. O pedido encontra
óbice na Constituição, art. 167, que veda a realização de despesas ou a
assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou
adicionais. 5. Apelação desprovida.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. IFES. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA
DO NÚMERO DE VAGAS. BIBLIOTECÁRIO/-DOCUMENTALISTA. DIREITO SUBJETIVO À
NOMEAÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. A sentença negou, acertadamente, nomeação a
candidato aprovado na 20ª posição, fora das 8 vagas previstas para o cargo
de Bibliotecário/Documentalista do IFES, Edital nº 01/2012-IFES, fundada
em que aprovação fora do número de vagas não confere direito líquido e
certo à nomeação. 2. A mera aprovação em concurso público, extrapolando o
número de vagas, não constitui direito líquido e certo à nomeação, salvo
se, no prazo de val...
Data do Julgamento:21/01/2016
Data da Publicação:26/01/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ANP. AUTUAÇÃO E PRISÃO EM
FLAGRANTE. ARMAZENAMENTO E COMÉRCIO DE GLP IRREGULARMENTE ATO ILÍCITO
NÃO CONFIGURADO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL
INDEVIDA. 1. Pedido de reparação por danos morais e materiais teve como
causa de pedir a autuação e prisão em flagrante ocorrida em 2.4.2008, por
não constar no estabelecimento fiscalizado por não constar a ficha cadastral
que autorizasse o funcionamento de revenda de gás liquefeito de petróleo
(GLP). 2. A Constituição Federal acolheu a teoria da responsabilidade objetiva
do Estado, no seu art. 37, § 6º, segundo o qual "as pessoas jurídicas de
direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos
responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a
terceiros, assegurando o direito de regresso contra o responsável nos casos
de dolo ou culpa". Nesse contexto, para que se configure a responsabilidade
objetiva do Estado, exige-se, pois, a presença de três requisitos: a) fato
administrativo; b) dano e c) nexo causal entre a conduta e o dano. 3. Ainda que
a ré tenha oferecido sua contestação intempestivamente, não há que se falar
em aplicação dos efeitos da revelia, com a presunção de veracidade dos fatos
alegados na inicial, por se tratar o réu de Fazenda Pública, cujos direitos são
indisponíveis (art. 320, II, do CPC). 4. A prisão em flagrante foi realizada
diante da falta de autorização para o exercício da atividade de armazenamento
e comercialização de GLP envasilhado em recipientes de 13 Kg, em quantidade
superior a 40 unidades. A autora corrobora a informação de que não dispunha,
no momento da autuação, da documentação que a autorizasse a armazenar e vender
o GLP. Ainda, a autora atuava em desacordo com a autorização concedida pelo
Corpo de Bombeiros, caracterizando o tipo penal previsto pelo art. 1º, I,
da Lei nº 8.176/91, justificando a sua prisão em flagrante. 5. Não se denota
a ilegalidade, excesso ou abuso na atuação do Poder Público ao efetuar a
prisão em flagrante, pois agiu no exercício regular de direito, afastando-se,
por conseguinte, a responsabilidade civil da ré. Precedentes: STJ, 1ª Turma,
AGRESP 201101666030, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 3.10.2012; STJ,
2ª Turma, RESP 200100952322, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 14.4.2003; TRF2,
8ª Turma Especializada, AC 200951010165187, Rel. Des. Fed. VERA LÚCIA LIMA,
E-DJF2R 7.1.2015. 6. Apelação não provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ANP. AUTUAÇÃO E PRISÃO EM
FLAGRANTE. ARMAZENAMENTO E COMÉRCIO DE GLP IRREGULARMENTE ATO ILÍCITO
NÃO CONFIGURADO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL
INDEVIDA. 1. Pedido de reparação por danos morais e materiais teve como
causa de pedir a autuação e prisão em flagrante ocorrida em 2.4.2008, por
não constar no estabelecimento fiscalizado por não constar a ficha cadastral
que autorizasse o funcionamento de revenda de gás liquefeito de petróleo
(GLP). 2. A Constituição Federal acolheu a teoria da responsabilidade objetiva
do Estado, no s...
Data do Julgamento:15/02/2016
Data da Publicação:19/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CPC/1973. PRESCRIÇÃO DO FUNDO
DE DIREITO. AUXILIAR OPERACIONAL DE SERVIÇOS DE ENGENHARIA. NÍVEL
AUXILIAR. MARINHA. REENQUADRAMENTO. NÍVEL INTERMEDIÁRIO. ASCENSÃO
FUNCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. A sentença declarou a ausência de interesse
de agir no pedido de inclusão na Carreira de Tecnologia Militar, pois o
autor já foi enquadrado nesse Plano de Carreira, Portaria nº 507/DPCvM,
de 27/6/2006; e negou o reenquadramento do nível auxiliar (NA) para o
cargo de nível intermediário (NI), e indenização por danos morais, diante
da impossibilidade de ascensão funcional. 2. O autor carece de interesse
jurídico para o julgamento do pedido de enquadramento no Plano de Cargos da
Carreira de Tecnologia Militar (PCCTM) que deve ser extinto sem resolução
de mérito. A Administração Castrense já reconheceu seu direito, Portaria nº
507/DPCvM, de 27/6/2006, passando do Nível Auxiliar (NA), classe A, padrão III,
para Nível Auxiliar (NA), classe S, padrão III. 3. A pretensão de servidor
público civil revisar ato de reenquadramento na carreira prescreve em cinco
anos, atingindo o fundo do direito e não apenas as parcelas anteriores a
cinco anos do ajuizamento. A inclusão no PCCTM, com a manutenção no cargo de
Auxiliar Operacional de Serviços de Engenharia - Nível Auxiliar, foi objeto
da Portaria nº 507/DPCvM, publicada em 27/6/2006, e a ação só foi ajuizada,
em 11/11/2013. Aplicação do Decreto nº 20.910/32, art. 1°. Precedentes
desta Turma e do STJ. 4. Se assim não fosse, nenhum direito teria o
autor. A transposição de Nível Auxiliar (NA) para o Nível Intermediário
(NI) é ascensão funcional, declarada inconstitucional pelo STF(ADI 231/RJ,
Tribunal Pleno, Rel. Min. Moreira Alves, DJ de 13/11/92), por afrontar o
princípio do mérito, que impõe o concurso público para provimento de cargos
e empregos públicos. Precedente deste Tribunal. 5. Ademais, ao tornar-se
servidor público com o advento da Lei nº 8.112/90, não poderia o autor
ser enquadrado em cargo de nível intermediário, já que concluiu o ensino
médio apenas em 28/6/2013. 6. À ausência de ato ilícito da Administração,
rejeita-se a pretensão a danos morais. 7. Apelação desprovida. 1
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CPC/1973. PRESCRIÇÃO DO FUNDO
DE DIREITO. AUXILIAR OPERACIONAL DE SERVIÇOS DE ENGENHARIA. NÍVEL
AUXILIAR. MARINHA. REENQUADRAMENTO. NÍVEL INTERMEDIÁRIO. ASCENSÃO
FUNCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. A sentença declarou a ausência de interesse
de agir no pedido de inclusão na Carreira de Tecnologia Militar, pois o
autor já foi enquadrado nesse Plano de Carreira, Portaria nº 507/DPCvM,
de 27/6/2006; e negou o reenquadramento do nível auxiliar (NA) para o
cargo de nível intermediário (NI), e indenização por danos morais, diante
da impossibilidade de ascensão funcional....
Data do Julgamento:14/07/2016
Data da Publicação:19/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custeio de medicamentos ou tratamento médico. Precedentes
do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 2 - O Plenário
do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Agravo Regimental na Suspensão da
Tutela Antecipada nº 175, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assentou
a possibilidade de, após a análise minuciosa das circunstâncias de cada caso
concreto e a realização de juízo de ponderação, o poder judiciário garantir
o direito à saúde por meio do fornecimento de medicamento ou tratamento
indispensável para o aumento de sobrevida e a melhoria da qualidade de vida do
paciente da rede pública de saúde. 3 - O artigo 196, da Constituição Federal,
não consubstancia mera norma programática, incapaz de produzir efeitos,
não havendo dúvidas de que obriga o poder público a garantir o direito à
saúde mediante políticas sociais e econômicas, bem como a exercer ações e
serviços de forma a proteger, promover e recuperar a saúde. 4 - Da detida
análise dos autos, sobretudo do relatório e do receituário emitidos pela
médica que a acompanha, vinculada ao Hospital Universitário Clemente Fraga
Filho, da Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ, verifica-se que
a parte autora, ora agravada, é portadora de leucemia linfocítica crônica,
tendo sido indicado, para seu tratamento, o uso do medicamento IBRUTINIBE, o
qual não está padronizado para uso naquela instituição. Insta registrar que,
de acordo com o formulário preenchido pela médica que a acompanha, a doença
está fora de controle, podendo evoluir para óbito. 5 - Ademais, consta dos
autos do processo originário parecer do Núcleo de Assessoria Técnica em Ações
de Saúde, da Secretaria de Estado de Saúde, no sentido de que o medicamento
postulado por meio da demanda originária está indicado para o quadro clínico
que acomete a parte autora, ora agravada, tendo sido salientado, ainda, que
a doença em questão, além de ser maligna, é de difícil cura, podendo haver
sua progressão se não for fornecimento o tratamento médico adequado. 1 6 -
Verifica-se, portanto, estarem presentes os requisitos autorizadores do
provimento de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni
iuris), com a demonstração da imprescindibilidade do medicamento postulado,
e o perigo de dano (periculum in mora), diante da gravidade da doença e da
possibilidade de evolução para óbito caso não haja o fornecimento do adequado
tratamento médico. 7 - Não merece prosperar a alegação de exiguidade do
prazo concedido para cumprimento da determinação judicial, na medida em
que a natureza de urgência da prestação a ser tutelada requer a adoção de
providências de maneira mais célere, devendo ser destacado, ainda, que o lapso
temporal decorrido entre o deferimento da medida liminar e o julgamento do
presente agravo de instrumento constitui tempo mais do que suficiente para
o cumprimento da determinação judicial. 8 - Agravo de instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0008349-38.2016.4.02.0000, JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custei...
Data do Julgamento:15/03/2016
Data da Publicação:21/03/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
AÇÃO POPULAR. MARINA DA GLÓRIA. CONTRATO DE CESSÃO DA ÁREA AO MUNICÍPIO DO
RIO DE JANEIRO HÍGIDO. ANULAÇÃO DA LICITAÇÃO E DO CONTRATO DE CONCESSÃO DE
USO DO BEM À EMPRESA PARTICULAR. DESVIO DE FINALIDADE RECONHECIDO. REMESSA
NECESSÁRIA E APELAÇÕES DESPROVIDAS. 1. Compete à Justiça Federal o julgamento
da lide, eis que a União é a titular do domínio da área denominada Marina
da Glória, objeto da cessão em discussão nesta demanda. Inteligência do
art. 109, I, do CF. Ademais, considerando que a sentença julgou improcedente
o pedido formulado na inicial no que concerne à nulidade do contrato de
aforamento entabulado entre a União e o Município do Rio de Janeiro, tal
parte do decisum está sujeita ao duplo grau de jurisdição e não produzirá
efeitos enquanto esta Corte não confirmar o entendimento adotado pelo Juízo
Singular, nos termos do art. 19 da Lei 4.717/65. 2. Através do Decreto nº
83.661, de 02/07/1979, a União cedeu ao Município do Rio de Janeiro a área
de 105.890,00 m² situada no Parque do Flamengo, destinada à construção, pelo
cessionário, do complexo Marina-Rio, no prazo de 2 (dois) anos, a contar da
data da assinatura do contrato de cessão, o qual foi firmado em 22/03/1984,
sob o regime de a foramento. 3. A área da Marina da Glória é alcançada pelo
tombamento do Parque do Flamengo, integrando o Patrimônio Histórico e Artístico
Nacional. Questão inclusive dirimida no Voto prolatado pelo Desembargador
Federal Marcelo Pereira (na época atuando como Juiz C onvocado), nos autos
da ação nº 99.0042597-0. 4. Analisado o procedimento administrativo, não se
vislumbra qualquer mácula no que concerne à legalidade do aforamento da área
ao Município, inexistindo elementos nos autos que indiquem o descumprimento
das condições e obrigações pactuadas no contrato de cessão. Situação também
atestada pelo laudo pericial extraído dos autos do processo nº 9 9.0024597-0,
utilizado como prova nesta ação. 5. No ano de 1993, surgiu a intenção de
conceder à iniciativa privada as tarefas de administração e ampliação da
Complexo Marina da Glória construído pelo Município do Rio de Janeiro e,
a partir da vistoria realizada pela Divisão de Engenharia da Delegacia de
Patrimônio da União, já havia benfeitorias no local caracterizando-o como a
Marina pretendida pelo aludido contrato, o que reforça o entendimento de que
a Marina já estava c onstruída. 6. Caberia à própria União a desconstituição
do aforamento da área e adoção das medidas cabíveis, caso fosse de seu
interesse, o que não foi expressado na Contestação apresentada nesta ação,
na qual pleiteou a improcedência da pretensão autoral, sendo importante 1
consignar que o alcance do interesse público é mais acessível à Administração
Municipal, que e stá mais próxima da sociedade e das necessidades da
população local. 7. Em 1º/10/1996, foi celebrado o "Contrato de Concessão
do uso das instalações, da exploração dos serviços com finalidade comercial,
da gestão administrativa e da revitalização do Complexo Marina da Glória" -
nº 1.713/96, com a empresa Apelante EBTE, no qual, como única participante,
sagrou-se vencedora do procedimento licitatório - Edital de C oncorrência -
CPL/RIOTUR nº 002/96. 8. Não merece acolhimento a alegada irregularidade na
abertura do envelope, não havendo nos autos qualquer documento que confirme
essa afirmação, razão pela qual, não cumprindo o s Autores o ônus que lhes
competia, nos termos do art. 333, I, do CPC. 9. No que concerne ao valor do
aluguel, constata-se que, havendo a possibilidade de pagamento fixado em 8%
(oito por cento) sobre lucro operacional líquido mensal da empresa Contratada
e inexistindo informações de quanto corresponderia em média este montante, não
há como concluir se de fato o valor pago a título de aluguel seria irrisório,
não prosperando tal argumento. A exploração da área pela empresa licitante,
a qual assume a obrigação de investimentos privados de vultuosas quantias
para modernizar e revitalizar o Complexo, não comporta a comparação de que o
valor estipulado corresponda a um simples aluguel, tal como ocorre no contrato
de locação, tendo evidentemente natureza jurídica d istinta o contrato de
concessão de uso. 10. Já no que concerne ao requisito capacidade técnica
previsto no Edital, constata-se que foi inserido requisito impertinente
no processo licitatório ("...complexos comerciais compostos de unidades
individualizadas sujeitas, exclusivamente, à locação e pertencentes a uma única
entidade proprietária"), uma vez que não se verificou o liame do mesmo com o
objeto licitado, nos moldes do art. 30 da Lei 8.666/93 do art. 37, inciso XXI,
da CF/88, prejudicando a concorrência e a igualdade entre os competidores,
violando Princípios basilares da Administração Pública, principalmente os da
Isonomia, da Impessoalidade e da M oralidade Administrativa. 11. Por certo
que o desenvolvimento de atividades comerciais em uma Marina não se equipara
à "exploração de empreendimentos e complexos comerciais" de modo amplo e
abrangente tal como pretendeu a licitação, inclusive permitindo a "prestação
de serviços de qualquer natureza" e a realização de eventos "culturais,
esportivos e sociais" (item 2.3.1, 'e' e 'f'), de f orma indiscriminada, sem
afinidades com a destinação náutica da Marina. 12. A ampliação direcionada
dos requisitos técnicos não foi fundamentada pelo ente Municipal, a fim
de justificar as exigências como indispensáveis à consecução do objeto,
não havendo pertinência com a finalidade em si e permitindo a participação
de empresa com p erfil de atuação não condizente com objetivo principal
do contrato. 13. Merece prosperar também o alegado desvio de finalidade
sustentado pelos Autores Populares, o que gera a nulidade do ato lesivo
ao patrimônio público, no caso, o Contrato de Concessão de Uso em voga,
pois a concessionária da Marina, no exercício do direito de uso da área,
distanciou-se da disposição inicialmente prevista ao bem cedido cuja
destinação originária estava diretamente relacionada à vocação náutica,
inobservando o interesse p úblico intrínseco do local. 14. Os relatos da
petição inicial são de conhecimento público e notório, sendo evidente a
priorização de prática de atividades comerciais, tal como feiras de moda,
exposição e venda de veículos automotivos, eventos de música e dança etc. em
detrimento da atividade náutica. O espaço público, com finalidade de atender
ao bem-estar social da população de um modo geral, está sendo gerido como
se propriedade privada fosse, situação que não se pode a dmitir, eis que
desvirtua a ideia de Marina pública, com livre circulação. 15. Desconstituído o
Contrato de Concessão de Uso nº 1.713/96 em decorrência do 2 manifesto desvio
de finalidade e considerando a inobservância do Princípio da Supremacia
do Interesse Público em prevalência sobre o interesse privado, por tratar
de um princípio geral d e Direito inerente a qualquer sociedade. 16. Não
merece guarida o argumento dos Apelantes de que a sentença, se mantida,
desconstituiria uma relação jurídica estabilizada, em razão dos tantos anos
transcorridos desde o encerramento do processo licitatório e da assinatura
do Contrato nº 1.713/96, eis que, em se tratando de bem público se está
sempre sujeito à aferição da legalidade da contratação. Além do mais,
havendo prazo determinado para o término da concessão de uso no contrato
firmado, não se pode falar em cristalização de relação jurídica, na medida
em q ue não está assegurado à empresa a permanência na exploração da área
em voga. 17. Permitir a permanência da vigência de contrato administrativo
firmado em flagrante afronta aos Princípios Constitucionais e norteadores do
procedimento licitatório representaria uma tolerância do Estado em relação a
esta situação, abrindo precedente sem limite e servindo de exemplo negativo,
como forma de incentivo àqueles que desrespeitam a l egislação pátria. 18. Em
relação ao compromisso de reforma do Complexo Marina da Glória assumido pelo
Poder Público perante o Comitê Olímpico Internacional - COI para a realização
das competições náuticas dos Jogos Olímpicos de 2016, evidentemente a
Administração municipal buscará meios de cumprir com a avença, mesmo porque
esta Ação Popular foi ajuizada no ano de 1999, estando todas as partes
envolvidas, desde a citação, cientes de que o resultado aqui obtido poderia
lhes ser desfavorável, não podendo a prestação jurisdicional f icar limitada
em decorrência de contratos ou atos públicos supervenientes. 19. Afastado
qualquer pleito de indenização às empresas concessionárias, na medida em
que na cláusula 1.8. do pacto restou expressamente consignado que "as obras
realizadas reverterão em favor do Município, não cabendo ao Contratado o
direito a qualquer indenização". Além disso, as empresas auferiram lucro
ao explorarem atividades comerciais e administrarem o local ao longo quase
vinte anos amparados pelo Contrato Administrativo que ora é desconstituído
com efeitos retroativos, nos termos do art. 59 da Lei 8.666/93, r azão pela
qual já estão recompensados. 20. Rejeitado o pedido do Município de redução
do quantum fixado a título de honorários advocatícios, eis que a condenação do
ente municipal na cifra de R$ 5.000,00 (cinco mil r eais) mostra-se adequado,
razoável e proporcional na hipótese dos autos. 2 1. Remessa Necessária e
Apelações desprovidas. 3
Ementa
AÇÃO POPULAR. MARINA DA GLÓRIA. CONTRATO DE CESSÃO DA ÁREA AO MUNICÍPIO DO
RIO DE JANEIRO HÍGIDO. ANULAÇÃO DA LICITAÇÃO E DO CONTRATO DE CONCESSÃO DE
USO DO BEM À EMPRESA PARTICULAR. DESVIO DE FINALIDADE RECONHECIDO. REMESSA
NECESSÁRIA E APELAÇÕES DESPROVIDAS. 1. Compete à Justiça Federal o julgamento
da lide, eis que a União é a titular do domínio da área denominada Marina
da Glória, objeto da cessão em discussão nesta demanda. Inteligência do
art. 109, I, do CF. Ademais, considerando que a sentença julgou improcedente
o pedido formulado na inicial no que concerne à nulidade do contrato de
af...
Data do Julgamento:16/02/2016
Data da Publicação:23/02/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA ÚNICO DE
SAÚDE. DOENÇA GRAVE. TRATAMENTO MÉDICO. DIREITO À SAÚDE. LEGITIMIDADE DA
UNIÃO. IMPROVIMENTO. I - Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra
decisão proferida em ação comum de rito ordinário objetivando a realização
de tratamento médico oncológico em hospital da rede pública de saúde e,
caso não disponham de vaga para realização do tratamento na rede pública,
que disponibilizem os valores necessários à realização do tratamento na rede
privada, tudo com base nos artigos 2º da Lei nº 8.080/90, 196 da Constituição
da República e 461, §§ 3º e 4º do Código de Processo Civil. II - O direito
à saúde é previsto constitucionalmente, conforme disposto no artigo 196 da
CF/88: "a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante
políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de
outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para
sua promoção, proteção e recuperação". III - Nos termos do artigo 198, § 1º,
da CF/88, as ações e serviços públicos de saúde são da responsabilidade da
União Federal, dos Estados e dos Municípios, aos quais confere, isoladamente
ou não, a responsabilidade pela prestação do serviço de saúde, não havendo
como apontar ou estabelecer um ente específico em detrimento de outro para
efetivamente cumprir a obrigação prevista no artigo 196 da CF/88, porquanto
o sistema é todo articulado, com ações coordenadas, ainda que a execução das
ações e serviços de saúde seja de forma regionalizada e hierarquizada. IV - O
direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível
assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República
(art. 196), bem como traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por
cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem
incumbe formular e implementar políticas sociais e econômicas idôneas que
visem a garantir, aos cidadãos, o acesso universal e igualitário à assistência
farmacêutica e médico-hospitalar. V - A condenação da Administração Pública no
fornecimento do tratamento médico de que a agravada necessita não representa
um ônus imprevisto quando da elaboração do orçamento, vez que se procura
apenas fazer valer o direito de um dos segurados, que é financiado por
toda a sociedade, nos termos do referido artigo 195, da CF/88, sendo este
apenas administrado por entes estatais. VI - É verdade, por um lado, que,
de fato, não cabe ao Poder Público atender ao interesse no fornecimento de
medicamento/tratamento médico específico em favor de uns poucos em detrimento
de outras pessoas que apresentam doenças graves e que, desse modo, poderiam
ser prejudicadas caso acolhida 1 a pretensão autoral. Todavia, há que se ter em
mente que determinados tipos de doenças, especialmente aquelas já reconhecidas
cientificamente quanto à sua existência e tratamento, devem ser incluídas no
rol daquelas que merecem a implementação de políticas públicas, notadamente
quando há sério e concreto risco de morte quanto aos doentes, como é o caso
presente. VII - Como se sabe, a concessão de tutela de urgência se insere
no poder geral de cautela do juiz, cabendo sua reforma, através de agravo
de instrumento, somente quando o juiz dá à lei interpretação teratológica,
fora da razoabilidade jurídica, ou quando o ato se apresenta flagrantemente
ilegal, ilegítimo e abusivo, não sendo esta a hipótese dos autos. VIII -
Agravo de instrumento conhecido e improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA ÚNICO DE
SAÚDE. DOENÇA GRAVE. TRATAMENTO MÉDICO. DIREITO À SAÚDE. LEGITIMIDADE DA
UNIÃO. IMPROVIMENTO. I - Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra
decisão proferida em ação comum de rito ordinário objetivando a realização
de tratamento médico oncológico em hospital da rede pública de saúde e,
caso não disponham de vaga para realização do tratamento na rede pública,
que disponibilizem os valores necessários à realização do tratamento na rede
privada, tudo com base nos artigos 2º da Lei nº 8.080/90, 196 da Constituição
da República e 4...
Data do Julgamento:22/03/2016
Data da Publicação:30/03/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. SERVIDORAS PÚBLICAS FEDERAIS. PRESCRIÇÃO. CARGO DE TÉCNICO
DO IPHAN. EXIGÊNCIA DE FORMAÇÃO EM ARQUITETURA E ENGENHARIA, COM ATRIBUIÇÃO
DE FUNÇÕES TÍPICAS DE TAIS PROFISSÕES. DIREITO DE OPÇÃO PELA ESTRUTURA
REMUNERATÓRIA ESPECIAL INSTITUÍDA PELA LEI 12.277/2010. CABIMENTO. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. 1. Objetivam as autoras,
servidoras públicas do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional
- IPHAN, ocupantes do cargo efetivo de Técnico, para cujo provimento é
imposto o requisito de graduação em Arquitetura ou Engenharia, que lhes
seja assegurado o direito de serem enquadradas na Estrutura Remuneratória
Especial estabelecida pelo artigo 19 da Lei nº 12.277/2010 para os cargos de
Engenheiro, Arquiteto, Economista, Estatístico e Geólogo, inseridos no anexo
XII da lei em comento, de modo a fazerem jus ao recebimento da Gratificação
de Desempenho de Atividade de Cargos Específicos - GDACE, instituída pelo
artigo 22 da referida lei. 2. Em face do ajuizamento da ação em 2010,
inexiste parcela prescrita, diante do prazo quinquenal previsto no artigo
1º do Decreto nº 20.910/32. Não há que se falar, no caso, de prescrição do
fundo do direito, eis que em se tratando de prestações de trato sucessivo,
aplica-se o enunciado da Súmula 85 do STJ. 3. Embora o Anexo XII da Lei nº
12.277/2010 mencione o Plano Especial de Cargos do Ministério da Cultura (Lei
n° 11.233/2005), não é todo servidor público ocupante de cargo a integrá-lo
que exercerá a opção pela estrutura remuneratória instituída, pois o anexo
é taxativo ao indicar como cargos beneficiados os de Arquiteto, Economista,
Engenheiro, Engenheiro Agrimensor, Engenheiro Agrônomo, Engenheiro de Operações
e Estatístico. 4. Deve-se pontuar que a fixação de uma estrutura remuneratória
diferenciada, com base em critérios como a natureza e complexidade de cargos,
encontra respaldo no artigo 39, §1º, da CRFB/88. 5. Ademais, com o advento
da Lei nº 11.907/2009, houve uma regulamentação genérica alcançando os
cargos de nível superior, intermediário ou auxiliar, ficando o Executivo
incumbido de reclassificá-los conforme a identidade de atribuições entre o
cargo de origem e aquele em que fosse enquadrado, razão pela qual inexistiu
a unificação dos cargos pelo nível de escolaridade com a mesma estrutura de
remuneração. 6. Situação diversa é delineada nos presentes autos, em que
as autoras são servidoras públicas do IPHAN, exercendo o cargo efetivo de
Técnico, para cujo ingresso foi exigida a formação nas áreas de Arquitetura
ou Engenharia. 7. Nesse caso, o próprio réu já reconheceu, através da Nota
Técnica nº 01/2010/GAB/DPA, de 09/09/2010, que tais servidores exercem as
mesmas atribuições dos cargos de Arquiteto e Engenheiro previstos no Anexo
XII da Lei nº 12.277/2010. 8. Esta Corte Regional vem firmando o entendimento
no sentido de que o cargo de Técnico do IPHAN, 1 para o qual seja exigida
formação nas áreas de Arquitetura e Engenharia, possui as atribuições
típicas dos cargos de arquiteto e de engenheiro referidos no Anexo XII da
Lei nº 12.277/2010, cabendo o enquadramento desses servidores na Estrutura
Remuneratória Especial criada pela lei em comento, sem que isso configure
a concessão de aumento de vencimento com base no princípio da isonomia,
restando afastada, assim, a vedação contida no enunciado da Súmula nº 339 do
STF. A propósito: AC 2011.51.01.002751-4, Rel. Desembargador Federal ALUISIO
GONÇALVES DE CASTRO MENDES, QUINTA TURMA ESPECIALIZADA, e-DJF2R 19/03/2014;
TRF2, AC 201250010042580, Rel. Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, QUINTA
TURMA ESPECIALIZADA, e-DJF2R 12/08/2015. Ainda, o seguinte precedente do TRF
da 5ª Região: TRF5, APELREEX 00184968120104058300, Rel. Desembargador Federal
LAZARO GUIMARÃES, QUARTA TURMA, DJE 01/04/2013. 9. Conclui-se, portanto,
que independente da nomenclatura dada ao cargo, as autoras desempenham
funções privativas de profissionais da área de Arquitetura e Engenharia,
fazendo jus ao direito de serem enquadradas na Estrutura Remuneratória
Especial instituída pelo artigo 19 da Lei nº 12.277/2010, o que lhes confere
direito de recebimento da GDACE, na forma prevista no artigo 22 do referido
diploma legal. 10. Devem ser compensados os valores eventualmente pagos
administrativamente a tal título, para se evitar bis in idem. 11. As parcelas
em atraso devem ser pagas às autoras com correção monetária e juros de mora
(estes desde a citação), de acordo com o disposto no artigo 1º-F da Lei
9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/09. 12. Condenado
o segundo apelado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$
2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), nos termos do artigo 20, § 4º,
do Código de Processo Civil de 1973. 13. Apelo conhecido e provido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDORAS PÚBLICAS FEDERAIS. PRESCRIÇÃO. CARGO DE TÉCNICO
DO IPHAN. EXIGÊNCIA DE FORMAÇÃO EM ARQUITETURA E ENGENHARIA, COM ATRIBUIÇÃO
DE FUNÇÕES TÍPICAS DE TAIS PROFISSÕES. DIREITO DE OPÇÃO PELA ESTRUTURA
REMUNERATÓRIA ESPECIAL INSTITUÍDA PELA LEI 12.277/2010. CABIMENTO. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. 1. Objetivam as autoras,
servidoras públicas do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional
- IPHAN, ocupantes do cargo efetivo de Técnico, para cujo provimento é
imposto o requisito de graduação em Arquitetura ou Engenharia, que lhes
seja asse...
Data do Julgamento:04/07/2016
Data da Publicação:08/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. PRIMEIRO LUGAR DA FILA DE
ESPERA. OMISSÃO ESPECÍFICA. DANOS MORAIS. 1. Sendo o direito à saúde bem
constitucionalmente tutelado, não é possível que a norma programática
do art. 196 da constituição seja interpretada de modo a tornar-se uma
"promessa constitucional inconsequente", pois além de qualificar-se como
direito fundamental que assiste a todas as pessoas, representa consequência
constitucional indissociável do direito à vida, intrinsecamente ligado,
ainda, ao princípio da dignidade da pessoa humana. 2. A fila de espera para
a realização de procedimentos cirúrgicos constitui critério que se coaduna
com os princípios constitucionais da isonomia e da impessoalidade. 3. Somente
em hipóteses realmente excepcionais é possível afastar a aplicação da lista
única existente, desde que comprovado, com um mínimo de certeza e segurança,
que a autora foi preterida ou que seu caso é substancialmente mais grave do
que todos os demais à sua frente. 4. O fato de aguardar a cirurgia, ainda que
esteja longe do desejável, não é hábil a ensejar, de plano, a responsabilidade
civil do Estado. 5. Todavia, a partir do momento em que a autora se encontra
no primeiro lugar da lista de espera, o Estado tem o dever individualizado
de agir e sua omissão específica enseja a sua responsabilidade civil de
forma objetiva, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição da República,
não podendo se furtar da implementação do direito do paciente. 6. No
caso, a realização da cirurgia no cidadão que se encontra no tão almejado
primeiro lugar da fila de espera atende às três dimensões da reserva do
possível, quais sejam: a possibilidade fática, a possibilidade jurídica e
a proporcionalidade e razoabilidade entre a prestação e a exigência. 7. O
dano moral, por sua vez, tem como base o primado da proteção à dignidade
da pessoa humana, e, por ser um dano in re ipsa, na sua reparação deve-se
levar em consideração o grau do abalo físico e social sofrido, bem com
os valores da personalidade lesados e, principalmente a natureza punitiva
e educativa da indenização. 8. O critério adotado pelo magistrado, de R$
500,00 (quinhentos reais) por mês de atraso, é razoável e proporcional às
peculiaridades do caso concreto, devendo, contudo, ter como termo a quo o
momento a partir do qual a omissão se tornou específica, ou seja, a data em 1
que passou a constar como primeiro da lista de espera. 9. Coincidentemente, a
autora entrou na mencionada posição em 02/07/2013, mesmo mês que o magistrado
reputou como correto para fins de indenização, por se tratar do 13º mês da
data da indicação cirúrgica, impondo-se a manutenção da condenação, ainda
que por outros fundamentos. 10. Remessa e apelações dos réus improvidos.
Ementa
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. PRIMEIRO LUGAR DA FILA DE
ESPERA. OMISSÃO ESPECÍFICA. DANOS MORAIS. 1. Sendo o direito à saúde bem
constitucionalmente tutelado, não é possível que a norma programática
do art. 196 da constituição seja interpretada de modo a tornar-se uma
"promessa constitucional inconsequente", pois além de qualificar-se como
direito fundamental que assiste a todas as pessoas, representa consequência
constitucional indissociável do direito à vida, intrinsecamente ligado,
ainda, ao princípio da dignidade d...
Data do Julgamento:16/03/2016
Data da Publicação:21/03/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO E REMESSA
NECESSÁRIA. CPC/1973. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. TRATAMENTO
MÉDICO. POSSIBILIDADE. 1. A sentença impôs aos três entes federativos,
solidariamente, o tratamento oncológico, em especial radioterapia, à portadora
de câncer de mama, fundada na urgência do caso e no direito constitucional
à saúde integral. 2. A autora/apelada, 59 anos, foi inscrita no SISREG em
9/9/2014 para iniciar tratamento radioterápico, mas somente foi agendada
para o dia 9/12/2014. 3. À saúde foi conferido o status constitucional de
"um direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais
e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e
ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção,
proteção e recuperação" (art. 196), disposição cuja clareza solar não
permite outra conclusão a não ser a de que o Estado não pode se omitir em
prestar à população medidas básicas de saúde. 4. Prevalece na jurisprudência
o entendimento de que "deve o Poder Judiciário garantir o direito à saúde
por meio do fornecimento de medicamento ou tratamento indispensável para o
aumento de sobrevida e a melhoria da qualidade de vida do paciente da rede
pública de saúde" e, bem assim, ser "inaplicável um debate sobre o mínimo
existencial e a reserva do possível se a lei prevê o direito reclamado". 5. Não
é demasiado rememorar que, em matéria de tratamento contra o câncer, a Lei
12732/12 impõe ao Poder Público obrigação específica de disponibilizar o
início do tratamento, tendo como único condicionante prazo de 60 dias a
contar da data em que foi firmado o diagnóstico. Daí porque prevista em lei
específica determinada prestação estatal, esta deve ter os recursos para sua
consecução integral regularmente previstos na lei de meios, ficando, em caso
de descumprimento, sujeita à corrigenda judicial. 6. Afastada a sistemática do
CPC/2015, art. 85, que não vigorava na data do recurso. Aplicação do CPC/2015,
arts. 14 e 1.046, e Enunciado Administrativo nº 7/STJ. 7. Apelação e remessa
necessária desprovidas.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO E REMESSA
NECESSÁRIA. CPC/1973. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. TRATAMENTO
MÉDICO. POSSIBILIDADE. 1. A sentença impôs aos três entes federativos,
solidariamente, o tratamento oncológico, em especial radioterapia, à portadora
de câncer de mama, fundada na urgência do caso e no direito constitucional
à saúde integral. 2. A autora/apelada, 59 anos, foi inscrita no SISREG em
9/9/2014 para iniciar tratamento radioterápico, mas somente foi agendada
para o dia 9/12/2014. 3. À saúde foi conferido o status constitucional de
"um direito de todos e dever do Estado...
Data do Julgamento:28/04/2016
Data da Publicação:03/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR. CONSELHO DE
DISCIPLINA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Mantém-se a sentença que denegou
a segurança para que o COMANDANTE DO 1º DISTRITO NAVAL tornasse sem efeito
a Portaria que instaurou Conselho de Disciplina para julgar a capacidade
do impetrante, Praça com estabilidade assegurada, de permanecer na ativa
depois de ter sido condenado por crime de homicídio na Justiça comum. 2. O
impetrante/apelante insiste no direito líquido e certo de continuar na Marinha,
sem ser submetido a Conselho de Disciplina, face à perda do direito de punir
da Administração Militar em virtude da prescrição, Decreto nº 71.500/72,
art. 17, uma vez transcorridos mais de seis anos entre a prática do crime,
3/12/2004, e a instauração do Conselho de Disciplina; todavia, como bem
decidido na sentença e salientado nas informações da autoridade, não houve
inércia da Administração Militar que, já em 31/8/2009, por meio da Portaria
nº 444/Com1ºDN, instaurou Conselho de Disciplina, porém sem lograr êxito na
oportunização de defesa ao militar que, por meio de advogada devidamente
constituída, informava a impossibilidade de deixar a prisão, exceto para
fins de comparecimento à faculdade. 3. O pedido de adiamento do Conselho de
Disciplina partiu da própria parte impetrante que estava, à época, submetida a
regime prisional que impedia a adequada defesa na seara administrativa. Desse
modo, foi revogada a Portaria 526, que designara o Conselho de Disciplina
original, pela Portaria 261, de 24.05.2010, para depois ser nomeado outro
Conselho pela Portaria 566, de 17.08.2011, tendo este último sacramentado
a punição disciplinar imposta à parte impetrante. Apesar da dissolução do
Conselho de Disciplina original, sua instituição em agosto de 2009, dentro
dos 6 anos legalmente previstos, foi suficiente para interromper a prescrição
do jus puniendi na seara administrativa, pois consubstanciou o exercício da
pretensão por parte da Administração Militar no sentido de aplicar a sanção
disciplinar cabível ao Militar. A revogação da portaria que estabeleceu o
Conselho não desfez esse efeito interruptivo, eis que a mesma deu- se, de forma
motivada, e em atendimento a requerimento do próprio impetrante, em virtude da
incompatibilidade do regime prisional a que este último encontrava-se submetido
com a prática dos atos atinentes ao processo disciplinar. Trata-se de fator
externo invencível pela autoridade administrativa, e que, por conseguinte, não
há de ter relevância para a contagem de prazo cujo objetivo último é combater
a inação desta última. Ademais, ao tentar beneficiar-se de um adiamento que
ele mesmo requereu, e que foi objetivamente fundamentado em sua situação
pessoal e no resguardo de seu direito de defesa, a parte impetrante ofende
o princípio geral de 1 direito do nemo potest venire contra factum proprio,
instilando de má-fé a pretensão ora deduzida. 4. Apelação desprovida.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR. CONSELHO DE
DISCIPLINA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Mantém-se a sentença que denegou
a segurança para que o COMANDANTE DO 1º DISTRITO NAVAL tornasse sem efeito
a Portaria que instaurou Conselho de Disciplina para julgar a capacidade
do impetrante, Praça com estabilidade assegurada, de permanecer na ativa
depois de ter sido condenado por crime de homicídio na Justiça comum. 2. O
impetrante/apelante insiste no direito líquido e certo de continuar na Marinha,
sem ser submetido a Conselho de Disciplina, face à perda do direito de punir
da Adm...
Data do Julgamento:31/05/2016
Data da Publicação:03/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO E REMESSA
NECESSÁRIA. TRATAMENTO MÉDICO CUSTEADO PELO SUS. POSSIBILIDADE. 1. A sentença
impôs aos três entes federativos, solidariamente, prestar à autora "assistência
médica hospitalar, inclusive medicamentos, conforme necessidade médica, para
o tratamento adequado de soltura dos componentes acetabular e femoral de
prótese total de quadril direito", fundada na urgência do caso e no direito
integral à saúde assegurado pela Constituição. 2. A cirurgia deferida em
antecipação de tutela ainda não foi realizada em decorrência da piora do
estado de saúde da autora, vítima de AVC no curso do processo. Sucede que a
representante legal informou que a paciente não fará mais a cirurgia "devido
a idade avançada e ao seu estado emocional", circunstância que não implica
perda superveniente do objeto, à falta de laudo médico contra-indicando o
procedimento cirúrgico e informando o atual estado de saúde da autora, 84
anos, com dores e dificuldade de locomoção, e que aguarda na fila de espera
do INTO há 4 anos para submeter-se a procedimento cirúrgico. 3. Prevalece
na jurisprudência o entendimento de que "deve o Poder Judiciário garantir
o direito à saúde por meio do fornecimento de medicamento ou tratamento
indispensável para o aumento de sobrevida e a melhoria da qualidade de vida
do paciente da rede pública de saúde e, bem assim, ser "inaplicável um debate
sobre o mínimo existencial e a reserva do possível se a lei prevê o direito
reclamado. 4. Para atender ao princípio da duração razoável do processo,
rejeita-se o recurso da decisão que determinou a realização de tratamento
médico, com ressalva do entendimento pessoal da relatora. 5. Apelações e
remessa necessária desprovidas.
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DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO E REMESSA
NECESSÁRIA. TRATAMENTO MÉDICO CUSTEADO PELO SUS. POSSIBILIDADE. 1. A sentença
impôs aos três entes federativos, solidariamente, prestar à autora "assistência
médica hospitalar, inclusive medicamentos, conforme necessidade médica, para
o tratamento adequado de soltura dos componentes acetabular e femoral de
prótese total de quadril direito", fundada na urgência do caso e no direito
integral à saúde assegurado pela Constituição. 2. A cirurgia deferida em
antecipação de tutela ainda não foi realizada em decorrência da piora do
estado de...
Data do Julgamento:24/02/2016
Data da Publicação:29/02/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO
DE RENEGOCIAÇÃO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. INTERESSE-ADEQUAÇÃO. SENTENÇA
TERMINATIVA. ANULAÇÃO. TEORIA DA CAUSA MADURA. JULGAMENTO IMEDIATO DO M
ÉRITO. PROVIDA. 1. Discute-se a adequação, ou não, da ação de prestação
de contas, proposta pela apelante, como a via p rocessual apta a exigir da
apelada as contas devidas; 2. A demanda de prestação de contas era regulada
nos arts. 914 a 919, do revogado CPC-1973. No CPC- 2015, com a designação
de ação de exigir contas, é regrada pelos arts. 550 a 553, os quais não
mais contemplam a hipótese de ação de dar contas, que se submete, agora,
ao regime jurígeno do procedimento c omum; 3. A demanda de exigir contas
visa a compelir o réu a prestar contas de sua administração, com base em
contrato ou em lei. Funda-se no dever geral de prestação de contas daquele
que se ache na qualidade de gestor de bens ou interesses de terceiros. Surge
especialmente em relações jurídicas que envolvam o perações de gastos e de
receitas; 4. A ação de exigir contas veicula duas pretensões condenatórias
distintas, com cumulação sucessiva de pedidos, sendo tal demanda bifásica
e desenvolve-se em duas fases diversas, em processo único, com procedimento
sucessivo, a exigir sentenças parciais ao final de cada fase, com cisão do
mérito, cuja resolução dar-se-á em dois momentos apartados, quais sejam:
a) na primeira fase, procede-se à averiguação da existência do direito de
exigir a prestação de contas; b) na segunda fase, tem-se a apuração e fetiva
do acertamento das contas e de eventuais saldos existentes a favor do autor ou
do réu; 5. Configura-se o interesse-adequação, na ação de contas exigidas, com
a indicação pelo autor, na petição inicial, de justo título, idôneo a apoiar
sua posição jurídica de vantagem, fundada em relação jurígeno- substancial
entabulada com o réu (res in judicium deducta), de que decorra o seu lícito
direito de exigir c ontas, cumprindo-lhe, ainda, justificar a juridicidade
de suas razões e apontar os períodos devidos; 6. Em julgado paradigmal,
concernente a contratos de mútuos bancários, a jurisprudência do STJ, além
de consignar as hipóteses de interesse de agir, assentou a compreensão de
ser inviável o ajuizamento de demanda revisional de contratos cumulada com
ação de prestação de contas (STJ, Segunda Seção, REsp nº 1 .231.027-PR,
rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julg. em 12.12.2012); 7. No caso, a autora
adunou aos autos contrato particular de renegociação estipulado com a apelada,
o que lhe confere justo título apto a exigir da ré a prestação de contas
na espécie. Ademais, a análise da petição inicial evidencia que a pretensão
coativa de contas é o que a autora colima e não discutir cláusulas contratuais;
8. Confirmado o interesse processual da demandante na espécie, para se valer da
ação de exigir contas que propusera contra a ré, impõe-se, por conseguinte,
nos termos do art. 485, VI, do CPC-2015, anular a s entença vergastada,
por incorrer em erro in procedendo; 9. Invalidada a sentença terminativa, é
lícito ao Tribunal, presentes os requisitos legais previstos no art. 1.013,
§ 3º, I, do CPC-2015, enfrentar diretamente o mérito da demanda de exigir
contas, em sua primeira etapa deste rito especial; 1 10. O fornecimento,
pela ré, de extratos bancários, supostamente comprobatórios dos lançamentos
efetuados na conta-corrente do demandante, não basta para afastar o dever
jurídico de prestar contas na c ausa; 11. Com base nos arts. nºs 487, I,
550, §5º e 1046, §1º, todos do CPC-2015, julga-se, com resolução do mérito,
procedente o pedido formulado, para reconhecer a existência do direito do autor
de impor à ré que lhe ofereça as devidas contas pretendidas, respeitantes
ao contrato de renegociação estabelecido entre as p artes; 12. Publicada a
sentença atacada ainda sob a vigência do CPC-1973, o regramento deste há de
incidir na espécie. Condena-se, assim, a apelada em honorários advocatícios,
fixados no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com base no
art. 20, §4º daquele código, bem como ao pagamento das custas p rocessuais,
nos termos da lei; 1 3. Apelação provida. Pedido do mérito da ação procedente.
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APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO
DE RENEGOCIAÇÃO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. INTERESSE-ADEQUAÇÃO. SENTENÇA
TERMINATIVA. ANULAÇÃO. TEORIA DA CAUSA MADURA. JULGAMENTO IMEDIATO DO M
ÉRITO. PROVIDA. 1. Discute-se a adequação, ou não, da ação de prestação
de contas, proposta pela apelante, como a via p rocessual apta a exigir da
apelada as contas devidas; 2. A demanda de prestação de contas era regulada
nos arts. 914 a 919, do revogado CPC-1973. No CPC- 2015, com a designação
de ação de exigir contas, é regrada pelos arts. 550 a 553, os quais não
mais contemplam a hi...
Data do Julgamento:28/07/2016
Data da Publicação:23/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
OPERÁRIO NAVAL DO LLOYD BRASILEIRO. CONDIÇÃO ANISTIADO POLÍTICO RECONHECIDA
"POST MORTEM" . CONCESSÃO REPARAÇÃO ECONÕMICA EM PRESTAÇÃO ÚNICA. FATO
INCONTESTE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL PLEITEADA POR EX ESPOSA. PRESCRIÇÃO
DO FUNDO DE DIREITO. DECRETO 20.910/32. LEI 10.559/02. IMPRESCRITIBILIDADE
RECHAÇADA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. 1. Ação ajuizada objetivando a
condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, decorrentes
de tortura imposta a seu falecido ex marido pelo governo militar. 2. A
condição de anistiado político foi reconhecida "post mortem", pela Comissão
de Anistia, com a concessão de reparação econômica de caráter indenizatório,
em prestação única, no valor de R$ 100,000,00, de acordo com o art. 16 da Lei
10.559/02. Fato inconteste. A questão a ser enfrentada atém-se á análise da
prescrição do direito à indenização por dano moral requerida com fundamento
no art. 8º do ADCT/88. 3. A jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal
de Justiça, em um primeiro momento, orientou-se no sentido de reconhecer
a incidência da prescrição quinquenal do fundo de direito de tais ações,
iniciando o prazo com a vigência do art. 8º do ADCT/88. Com a edição
da Lei 10.559/2002, que regulamentou o disposto no art. 8º do ADCT/88,
tal entendimento foi modificado passando o STJ a entender que tal diploma
legal constituía uma espécie de renúncia tácita à prescrição. Considerando
que através nos termos da Lei 10.559/2002, a administração renunciou
tacitamente à prescrição, uma vez interrompida, recomeça a correr pela
metade do prazo, contado da data do ato que a interrompeu (art. 9º do
Decreto 20.910/32). 4. Tendo a Lei 10.559, ingressado no mundo jurídico em
14/11/2002, a ocorrência da prescrição se consumaria em 14/05/2005. 5. O
requerimento administrativo não teve o condão de suspender a fluência do
prazo, uma vez que apresentado em 30/06/2005, quando ultrapassado o lustro
prescricional. Na presente hipótese, verifica-se que o próprio fundo de
direito está prescrito, uma vez que ajuizado em 12/11/2014. 6. Rechaçada a
alegação de imprescritibilidade da pretensão autoral, uma vez que a previsão
do inciso XLIII, do art. 5º, da Constituição Federal, diz respeito apenas à
imprescritibilidade do crime de tortura, mas não aos efeitos patrimoniais,
no campo da responsabilidade civil, decorrentes da violação a direito
fundamental. Os direitos indenizatórios daí advindos não estão abarcados
pela imprescritibilidade. 7. Recurso de apelação não provido. 1 a c ó r d
ã o Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sexta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da
2ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos
termos do voto da Relatora. Rio de Janeiro, de de 2016 (data do julgamento)
SALETE Maria Polita MACCALÓZ Relatora 2
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OPERÁRIO NAVAL DO LLOYD BRASILEIRO. CONDIÇÃO ANISTIADO POLÍTICO RECONHECIDA
"POST MORTEM" . CONCESSÃO REPARAÇÃO ECONÕMICA EM PRESTAÇÃO ÚNICA. FATO
INCONTESTE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL PLEITEADA POR EX ESPOSA. PRESCRIÇÃO
DO FUNDO DE DIREITO. DECRETO 20.910/32. LEI 10.559/02. IMPRESCRITIBILIDADE
RECHAÇADA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. 1. Ação ajuizada objetivando a
condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, decorrentes
de tortura imposta a seu falecido ex marido pelo governo militar. 2. A
condição de anistiado político foi reconhecida "post mortem", pela Comissão
de Ani...
Data do Julgamento:18/03/2016
Data da Publicação:28/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR
PÚBLICO FEDERAL. MÉDICO. APOSENTADORIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO
ADMINISTRATIVO. SOMENTE SE COMPROVADAS IRREGULARIDADES NO PROCESSO DE AVERBAÇÃO
OU SE NÃO OBSERVADOS OS REQUISITOS IMPOSTOS PELAS REGRAS DO RGPS. EXCEÇÃO
PREVISTA NO MEMO-CICULAR Nº 06/2013/CGESP/SAA/SE-MS. CONCESSÃO PARCIAL DA
SEGURANÇA. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. 1. A controvérsia posta
nos autos cinge-se em perquirir se correta a sentença que determinou que
a autoridade coatora observasse, em caso de revisão da averbação do tempo
de serviço especial do impetrante, que o mesmo pode ser revisto somente se
restarem comprovadas irregularidades no processo de averbação ou se não
foram observados os requisitos impostos pelas regras do Regime Geral de
Previdência Social para as Aposentadorias Especiais, de modo a observar
o direito ao devido processo legal e o disposto na Súmula Vinculante nº
33. 2. O prazo prescricional inicia-se a partir da violação ao direito
subjetivo. No caso dos autos, trata-se de mandado de segurança preventivo que
visa afastar a ameaça de ofensa ao direito subjetivo do autor, não havendo,
portanto, falar-se em ocorrência da violação ao direito propriamente dito,
rechaçando-se, por conseguinte, a tese da prescrição. 3. O Impetrante faz jus
ao cômputo de tempo de serviço, com incidência do aplicador 1,4, no período
de 12/12/1990 a 28/04/1995, ou seja, até o advento da Lei nº 9.032/1995,
pelo fato de o mesmo ter comprovado exercer cargo público pertencente
à categoria profissional de médico, com admitido em 20/09/1984 (fl. 13)
- Decreto nº 53.831/1964 (item 2.1.3 do Anexo III) e Lei nº 8.213/1991
(art. 57, §4º, redação originária). 3. Ressalta-se que a Lei nº 9.032/1995
modificou a redação do art. 57, §4º, da Lei nº 8.213/1991, que passou a
dispor, como requisito para a concessão de aposentadoria especial, que "o
segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes
nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais
à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a
concessão do benefício". 4. O Diretor Geral do Hospital Federal do Andaraí,
no uso de suas atribuições, resolveu registrar os dias correspondentes à
conversão de tempo especial em tempo comum do ora impetrante, operando-se a
presunção de legalidade do ato administrativo. 5. Ocorre que, em maio de 2013,
a Coordenação Geral de Gestão de Pessoas do Ministério da 1 Saúde expediu
o Memorando-Circular nº 06/2013/CGESP/SAA/SE-MS determinando a suspensão da
aplicação das Orientações Normativas SRH 07 de 20 de novembro de 2007 e 10 de
05 de novembro de 2010. 6. Conforme enunciado nº 33 de Súmula Vinculante do
STF, aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do Regime Geral
de Previdência Social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40,
§ 4º, inciso III, da Constituição Federal, até edição de lei complementar
específica. 7. O processo administrativo em que se requer a concessão de
aposentadoria ao impetrante deve prosseguir, analisando-se os requisitos
necessários para a concessão, com a contabilização do tempo especial convertido
em comum já averbado, uma vez que consta do próprio ato administrativo (MEMO
CIRCULAR nº 06/2013/CGESP/SAA/SE-MS) a determinação para que se proceda
à concessão de aposentadoria especial que tenha por fundamento Mandado de
Injunção, e que tenham sido observadas as orientações do Órgão Central do
SIPEC, disposta na Orientação Normativa n. 10, de 05 de novembro de 2010 e
na Instrução Normativa MPS/SPOS n. 1, de 22 de julho de 2010, como ocorre no
presente caso. 8. A averbação do tempo de serviço especial somente poderá ser
revista se restarem comprovadas irregularidades no processo de averbação ou
se não foram observados os requisitos impostos pelas regras do Regime Geral
de Previdência Social para as Aposentadorias Especiais, devendo-se observar o
direito ao devido processo legal e o disposto no enunciado da Súmula Vinculante
nº 33 do STF. 9. Recurso de apelação e remessa necessária desprovidos.
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APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR
PÚBLICO FEDERAL. MÉDICO. APOSENTADORIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO
ADMINISTRATIVO. SOMENTE SE COMPROVADAS IRREGULARIDADES NO PROCESSO DE AVERBAÇÃO
OU SE NÃO OBSERVADOS OS REQUISITOS IMPOSTOS PELAS REGRAS DO RGPS. EXCEÇÃO
PREVISTA NO MEMO-CICULAR Nº 06/2013/CGESP/SAA/SE-MS. CONCESSÃO PARCIAL DA
SEGURANÇA. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. 1. A controvérsia posta
nos autos cinge-se em perquirir se correta a sentença que determinou que
a autoridade coatora observasse, em caso de revisão da averbação do tempo
de servi...
Data do Julgamento:18/12/2016
Data da Publicação:11/01/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
TRIBUTÁRIO. IR SOBRE VALORES DE PENSÃO RECEBIDA DE PREVIDÊNCIA
PRIVADA. NÃO INCIDÊNCIA. BI-TRIBUTAÇÃO CONFIGURADA. RESTITUIÇÃO DO
INDÉBITO. CABIMENTO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. 1. O
Supremo Tribunal Federal, no regime do artigo 543-B do Código de Processo
Civil/73, decidiu que é "válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão
somente às ações ajuizadas após o decurso da vacacio legis de 120 dias,
ou seja, a partir de 9 de junho de 2005" (STF - RE nº 566.621/RS). O
posicionamento da Suprema Corte ensejou nova orientação da Primeira Seção
do Superior Tribunal de Justiça, na sistemática do artigo 543- C, a qual
decidiu que "para as ações ajuizadas a partir de 9.6.2005, aplica-se o
art. 3º da Lei Complementar n. 118/2005, contando-se o prazo prescricional
dos tributos sujeitos a lançamento por homologação em cinco anos a partir
do pagamento antecipado de que trata o art. 150, § 1º, do CTN" (REsp nº
1.269.570/MG). 2. Considerando-se que a pretensão da Apelante de repetição
de indébito se renova a cada mês em que ocorre a incidência de imposto
de renda sobre o benefício de pensão que percebe, cuja base de cálculo
é integrada pela contribuição daquele no período de vigência da Lei nº
7.713/88, descabe se falar em prescrição do fundo de direito, que alcança,
tão somente, o IRPF incidente sobre as parcelas da pensão indevidamente
tributada nos 5 (cinco) anos que antecederam a propositura da demanda. Nesse
sentido: STJ - REsp 1.306.333/CE, Rel. Min. OG FERNANDES, 2ª Turma, julgado
em 07/08/2014, DJe de 19/08/2014; TRF2 - APEL 0018667-11.2013.4.02.5101-
3ª TURMA ESPECIALIZADA - REL. DES. FED. MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
- DJE 10/12/2015; e TRF2 - APEL/REEX 0001606-37.2013.4.02.5102 - 4ª TURMA
ESPECIALIZADA - REL. DES. FED. FERREIRA NEVES - DJE 07/03/2016. 3. Tendo
sido a ação ajuizada em 26/04/2013, o direito da demandante à restituição
de valores referentes ao imposto de renda deve respeitar a prescrição das
parcelas anteriores a 26/04/2008. 4. A matéria de mérito propriamente dito
já se encontra pacificada no âmbito do Superior 1 Tribunal de Justiça, que,
ao julgar o REsp 1.012.903/RJ (Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção,
DJ de 13/10/2008), sob o regime do art. 543-C do CPC, firmou seu posicionamento
no sentido de que os recebimentos de proventos, a título de complementação
de aposentadoria ou pensão, decorrente de recolhimentos para entidade de
previdência privada, feitos na vigência da Lei nº 7.713/88, não estão sujeitos
à incidência de imposto de renda, sob pena de se incorrer em bis in idem,
eis que as contribuições vertidas pelos beneficiários naquele período - as
quais, em alguma proporção, integram o benefício devido, já foram tributadas
pelo IRPF. 5. "A pretensão de repetição do imposto de renda deverá observar,
como limite, não os valores depositados pela contribuinte na consecução
do Fundo de Previdência, que foram as contribuições vertidas para o plano,
mas sim os valores de imposto de renda incidente sobre suas contribuições,
sob pena de se caracterizar enriquecimento indevido da contribuinte, caso
se considere devida a restituição de imposto de renda limitado ao total
de suas contribuições - e não do imposto incidente sobre elas - no período
entre janeiro 1989 e dezembro 1995 ou a data da aposentadoria, o que ocorrer
primeiro, uma vez que o Fundo de Previdência privada é formado também por
contribuições do empregador (estas corretamente tributadas pelo IR)" (TRF2 -
AC 0032651-62.2013.4.02.5101 - 3T - Rel. JFC GUILHERME BOLLORINI PEREIRA -
Julg. 26/01/2016) 6. A documentação acostada aos autos indica que o falecido
marido da Autora contribuiu para a previdência complementar sob a égide
da Lei nº 7.713/88, e que proventos de pensão por ela recebidos sofreram
desconto de imposto de renda na fonte, o que é suficiente para declarar o seu
direito à não incidência do imposto de renda sobre a parcela do benefício
correspondente a tais contribuições (e respectivos rendimentos), e para o
reconhecimento do direito à repetição do indébito tributário. 7. Na esteira
do que foi decidido no REsp 1.012.903/RJ, sob o regime do art. 543-C do CPC,
"Na repetição do indébito tributário, a correção monetária é calculada segundo
os índices indicados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
da Justiça Federal, aprovado pela Resolução 561/CJF, de 02.07.2007, do Conselho
da Justiça Federal, a saber: (a) a ORTN de 1964 a fevereiro/86; (b) a OTN de
março/86 a dezembro/88; (c) pelo IPC, nos períodos de janeiro e fevereiro/1989
e março/1990 a fevereiro/1991; (d) o INPC de março a novembro/1991;(e)
o IPCA - série especial - em dezembro/1991; (f) a UFIR de janeiro/1992 a
dezembro/1995; (g) a Taxa SELIC a partir de janeiro/1996 (ERESP 912.359/MG,
1ª Seção, DJ de 03.12.07)". 8. O provimento judicial que garante à Autora
a repetição do imposto de renda sobre o benefício de previdência privada,
no que tange às contribuições vertidas na vigência da Lei nº 7.713/88,
não admite a sua liquidação por simples cálculo aritmético (art. 604 do
CPC), porquanto a parcela mensal recolhida pelos trabalhadores integra um
fundo integrado com recursos da patrocinadora e rendimentos decorrentes de
aplicações financeiras realizadas 2 pela instituição de previdência privada,
sendo a totalidade destinada ao pagamento do benefício complementar, por
prazo indeterminado (TRF2 - AG 200802010145078 - QUARTA TURMA ESPECIALIZADA
- REL. JFC CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA - DJF2R 30/08/2011 e TRF1 - AC
00149947220084013400 - SÉTIMA TURMA - REL. DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO
FONSECA - DJF1 DATA:02/12/2011 PAGINA:302). 9. Apelação cível parcialmente
provida. Sentença reformada. Prescrição afastada. Reconhecida a não incidência
do imposto de renda sobre os benefícios de previdência privada auferidos pela
Autora, até o limite do que foi recolhido sobre o valor das contribuições
vertidas ao fundo de previdência privada, a título desse tributo, sob a
égide da Lei 7.713/88. Condenação da Ré a restituir à Autora os valores de
IRPF recolhidos indevidamente, como apurado em liquidação, com atualização
monetária calculada segundo os índices indicados no Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, e observando-se a
prescrição dos indébitos recolhidos nos cinco anos anteriores à data do
ajuizamento da ação. Condenação da Ré em honorários advocatícios, no valor
de R$3.000,00 (três mil reais), nos termos do artigo 20 do CPC/73.
Ementa
TRIBUTÁRIO. IR SOBRE VALORES DE PENSÃO RECEBIDA DE PREVIDÊNCIA
PRIVADA. NÃO INCIDÊNCIA. BI-TRIBUTAÇÃO CONFIGURADA. RESTITUIÇÃO DO
INDÉBITO. CABIMENTO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. 1. O
Supremo Tribunal Federal, no regime do artigo 543-B do Código de Processo
Civil/73, decidiu que é "válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão
somente às ações ajuizadas após o decurso da vacacio legis de 120 dias,
ou seja, a partir de 9 de junho de 2005" (STF - RE nº 566.621/RS). O
posicionamento da Suprema Corte ensejou nova orientação da Primeira Seção
do Superior Tribunal de Justiça, na s...
Data do Julgamento:21/07/2016
Data da Publicação:27/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho