EMENTA: PROCESSO CIVIL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO MEDIANTE DECISÃO FUNDADA NA AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DA CONTROVÉRSIA AGITADA NO APELO EXTREMO, CONFORME DECLARADO PELO STF NO AI Nº 746.996-RN E RE Nº 569.066-RN. AGRAVO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. ORIENTAÇÃO DA QUESTÃO DE ORDEM NO AI Nº 760.358-SE (STF). REALIZAÇÃO DO REEXAME DA MATÉRIA VERTIDA NO ACÓRDÃO FUSTIGADO. DECISÃO RECORRIDA QUE AFINA-SE INTEIRAMENTE À COMPREENSÃO FIRMADA NOS PARADIGMAS AI Nº 746.996-RN E RE Nº 569.066-RN NO SENTIDO DE QUE A CONTROVÉRSIA DOS AUTOS É DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL E DE DIREITO LOCAL. AGRAVADO DETENTOR DO CARGO DE AUXILIAR TÉCNICO. IRRELEVÂNCIA. CONTROVÉRSIA QUE PERMANECE DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL E RESTRITA AO ÂMBITO DO DIREITO LOCAL. ESCORREITA A APLICAÇÃO DO ART. 543-A, § 5º, DO CPC, PARA NEGAR SEGUIMENTO AO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. MULTA DO ART. 557, § 2º, DO CPC, FIXADA EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA CORRIGIDO. IMPROVIMENTO DO REGIMENTAL COM IMPOSIÇÃO DE MULTA POR ABUSO DO DIREITO DE RECORRER.
Relator: Vice-Presidente
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PROCESSO CIVIL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO MEDIANTE DECISÃO FUNDADA NA AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DA CONTROVÉRSIA AGITADA NO APELO EXTREMO, CONFORME DECLARADO PELO STF NO AI Nº 746.996-RN E RE Nº 569.066-RN. AGRAVO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. ORIENTAÇÃO DA QUESTÃO DE ORDEM NO AI Nº 760.358-SE (STF). REALIZAÇÃO DO REEXAME DA MATÉRIA VERTIDA NO ACÓRDÃO FUSTIGADO. DECISÃO RECORRIDA QUE AFINA-SE INTEIRAMENTE À COMPREENSÃO FIRMADA NOS PARADIGMAS AI Nº 746.996-RN E RE Nº 569.066-RN NO SENTIDO DE QUE A CONTROVÉRSIA DOS AUTOS É DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL E DE DIREITO...
Data do Julgamento:30/05/2012
Classe/Assunto:Agravo Regimental em Recurso Extraordinário em Mandado de Se
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO DA VICE-PRESIDÊNCIA DECLARANDO AUTOMATICAMENTE INADMITIDO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM BASE NO ART. 543-B, § 2º, DO CPC. DESVIO DE FUNÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. PRETENSÃO À PERCEPÇÃO DA DIFERENÇA REMUNERATÓRIA ENTRE O CARGO OCUPADO DE POLICIAL MILITAR E A FUNÇÃO EXERCIDA DE DELEGADO DE POLÍCIA. IDENTIDADE DA CONTROVÉRSIA DO DIREITO POSTULADO COM O LEADING CASE RE 578657 (TEMA 73).CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO. Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDOR PÚBLICO. DESVIO DE FUNÇÃO. OFENSA AO ARTIGO 93, IX, CF. INOCORRÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DO STF NO SENTIDO DE QUE A CONSTITUIÇÃO APENAS EXIGE FUNDAMENTAÇÃO, AINDA QUE SUCINTA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ATENDE ÀS DIRETRIZES FIRMADAS NO AI 791.292 RG (REL. MIN. GILMAR MENDES, TEMA 339). DISCUSSÃO ACERCA DO DESVIO DE FUNÇÃO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. RE 578.657 (REL. MIN. MENEZES DIREITO - TEMA 73). REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. VEDAÇÃO. SÚMULA 279/STF. ART. 37, V, DA CONSTITUIÇÃO. DISPOSITIVO INCAPAZ DE INFIRMAR O JUÍZO FORMULADO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (ARE 693238 AgR, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 18/12/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-030 DIVULG 12-02-2014 PUBLIC 13-02-2014) EMENTA Agravo regimental no agravo de instrumento. Princípios da legalidade e do devido processo legal. Ofensa reflexa. Direito adquirido. Cargo exercido irregularmente. Impossibilidade. Desvio de função. Diferenças salariais. Repercussão geral. Ausência. Precedentes. 1. A afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição da República. 2. Viola a Constituição Federal o enquadramento de servidor, sem
Relator: Vice-Presidente
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO DA VICE-PRESIDÊNCIA DECLARANDO AUTOMATICAMENTE INADMITIDO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM BASE NO ART. 543-B, § 2º, DO CPC. DESVIO DE FUNÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. PRETENSÃO À PERCEPÇÃO DA DIFERENÇA REMUNERATÓRIA ENTRE O CARGO OCUPADO DE POLICIAL MILITAR E A FUNÇÃO EXERCIDA DE DELEGADO DE POLÍCIA. IDENTIDADE DA CONTROVÉRSIA DO DIREITO POSTULADO COM O LEADING CASE RE 578657 (TEMA 73).CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDOR PÚBLICO. DESVIO DE FUNÇÃO. OFENSA AO ARTIGO 93, IX, CF. INOCO...
Data do Julgamento:11/06/2014
Classe/Assunto:Agravo Regimental em Apelação Cível
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA SUBSCRITO PELO DEVEDOR E POR DUAS TESTEMUNHAS. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. APTIDÃO PARA LASTREAR EXECUÇÃO. DESNECESSIDADE DOS CONTRATOS ORIGINÁRIOS. CONTRATO ENTRE EMPRESA FORNECEDORA DE PRODUTOS E REVENDEDORA. IMPUGNAÇÃO À SUPOSTA PRÁTICA DE CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PRÁTICA QUE, EM TESE, ENCERRA ILEGALIDADE. UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE QUE NÃO CONDUZ À CONCLUSÃO DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. TESE FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP 1124552/RS. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA EM JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL IGNORADO. CERCEAMENTO DO DIREITO PROBATÓRIO VERIFICADO. SENTENÇA CASSADA. 1- O instrumento de confissão de dívida assinado pelo devedor e por duas testemunhas configura título executivo extrajudicial, estando apto a aparelhar execução, sendo desnecessária a juntada do contrato originário. 2- Resta caracterizado o cerceamento do direito à produção de provas se o juiz ignora o pedido de produção de prova pericial e sentencia o feito, julgando improcedentes os embargos à execução, ao argumento da ausência de comprovação das alegações pela parte embargante, em clara hipótese de error in procedendo. 3- A análise da tese dos embargos relativa à ilegalidade da capitalização mensal de juros no contrato entabulado entre empresas não integrantes do sistema financeiro nacional demanda prova pericial, a fim de se aferir se há, de fato, essa prática no contrato em questão, pelo que não pode o julgador ignorar o pedido de produção de prova nesse sentido e julgar improcedente a demanda, firmando a ausência de prova do alegado. 4- Cerceamento do direito à produção de provas que exige a cassação da sentença, a fim de que se oportunize à parte a produção da prova requerida. O que não pode ocorrer é a improcedência da demanda por falta de provas ao mesmo tempo em que se julga antecipadamente a lide, impedindo-se à parte a demonstração do direito alegado. 5- Apelo conhecido e provido para cassar a sentença.
Ementa
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA SUBSCRITO PELO DEVEDOR E POR DUAS TESTEMUNHAS. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. APTIDÃO PARA LASTREAR EXECUÇÃO. DESNECESSIDADE DOS CONTRATOS ORIGINÁRIOS. CONTRATO ENTRE EMPRESA FORNECEDORA DE PRODUTOS E REVENDEDORA. IMPUGNAÇÃO À SUPOSTA PRÁTICA DE CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PRÁTICA QUE, EM TESE, ENCERRA ILEGALIDADE. UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE QUE NÃO CONDUZ À CONCLUSÃO DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. TESE FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP 1124552/RS. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. IMPROCEDÊNCIA...
Data do Julgamento:30/05/2018
Classe/Assunto:Apelação
Relator(a):CELIA REGINA REGIS
Comarca:Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução, Liquidação / Cumprimento / Execução, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
EMENTA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO
DE LEI FEDERAL. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JULGADO COMO REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA (TEMA 181). SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. COMPROVAÇÃO
DA CONDIÇÃO DE BAIXA RENDA. INSCRIÇÃO NO CADÚNICO. REDUÇÃO DA ALÍQUOTA DE
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE VALIDAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES
VERTIDAS ANTES DA INSCRIÇÃO. INCIDENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. O OBJETO EM DISCUSSÃO CINGE-SE À ANÁLISE DO DIREITO À VALIDAÇÃO DAS
CONTRIBUIÇÕES EFETUADAS PELA SEGURADA, NA MODALIDADE FACULTATIVO DE BAIXA
RENDA, ANTES DA DATA DO REGISTRO NO CADASTRO ÚNICO DE PROGRAMAS
SOCIAIS DO GOVERNO FEDERAL.
2. O CONTRIBUINTE FACULTATIVO BAIXA RENDA, DESTINATÁRIO DA ALÍQUOTA DE 5%,
É AQUELE QUE SE DEDICA AO TRABALHO DOMÉSTICO EM SUA RESIDÊNCIA, PERTENCENTE À
FAMÍLIA DE BAIXA RENDA E INSCRITO NO CADASTRO ÚNICO PARA PROGRAMAS SOCIAIS DO
GOVERNO FEDERAL - CADÚNICO, CUJA RENDA MENSAL SEJA DE ATÉ 2 (DOIS) SALÁRIOS
MÍNIMOS, ART. 21, §2, II "B", E §4º, DA LEI Nº 8.212/91.
3. AS CONDIÇÕES SOCIECONÔMICAS, QUE INTERFEREM NO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS E,
DE CONSEQUÊNCIA, NO DIREITO À ALÍQUOTA DIFERENCIADA, PODEM SOFRER ALTERAÇÕES
COM O PASSAR DO TEMPO, RAZÃO POR QUE O CADASTRO REPRESENTA UM CRITÉRIO SEGURO
PARA SUA AFERIÇÃO, NO MOMENTO EM QUE É FEITO.
4. DAÍ PORQUE A OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA DE INSCREVER-SE PREVIAMENTE NO CADASTRO
ÚNICO NÃO PODE SER INTERPRETADA COMO UMA MERA EXIGÊNCIA DE ORDEM BUROCRÁTICA. E
MAIS, NÃO PODE OPERAR EFEITOS RETROATIVOS.
5. FIXADA TESE JURÍDICA REPRESENTATIVA DA CONTROVÉRSIA (TEMA 181):
"A PRÉVIA INSCRIÇÃO NO CADASTRO ÚNICO, PARA PROGRAMAS SOCIAIS DO GOVERNO
FEDERAL - CADÚNICO, É REQUISITO ESSENCIAL PARA VALIDAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS VERTIDAS NA ALÍQUOTA DE 5% (ART. 21, § 2º, INCISO II, ALÍNEA
"B", E § 4º, DA LEI 8.212/91), E OS EFEITOS DESSA INSCRIÇÃO NÃO ALCANÇAM AS
CONTRIBUIÇÕES FEITAS ANTERIORMENTE".
6. INCIDENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
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EMENTA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO
DE LEI FEDERAL. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JULGADO COMO REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA (TEMA 181). SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. COMPROVAÇÃO
DA CONDIÇÃO DE BAIXA RENDA. INSCRIÇÃO NO CADÚNICO. REDUÇÃO DA ALÍQUOTA DE
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE VALIDAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES
VERTIDAS ANTES DA INSCRIÇÃO. INCIDENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. O OBJETO EM DISCUSSÃO CINGE-SE À ANÁLISE DO DIREITO À VALIDAÇÃO DAS
CONTRIBUIÇÕES EFETUADAS PELA SEGURADA, NA MODALIDADE FACULTATIVO DE BAIXA
REN...
Data da Publicação:22/11/2018
Classe/Assunto:Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma)
REVISÃO DE APOSENTADORIA. SERVIDOR PÚBLICO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE
INSALUBRE. ORIENTAÇÃO NORMATIVA SRH/MPOG N. 03, DE 18/05/2007. INOCORRÊNCIA
DA DENOMINADA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RECONHECIMENTO INDIVIDUAL
DO DIREITO DA PARTE AUTORA MEDIANTE EDIÇÃO DE PORTARIA ESPECÍFICA. A MEU
VER, INEXISTE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA ENTRE O JULGADO IMPUGNADO E A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ, PORQUANTO, VERSAM SOBRE HIPÓTESES TOTALMENTE DISTINTAS,
POSTO QUE NO CASO CONCRETO HOUVE O RECONHECIMENTO DO DIREITO PELA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA. INCIDÊNCIA DA QO Nº 22 DA TNU.
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REVISÃO DE APOSENTADORIA. SERVIDOR PÚBLICO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE
INSALUBRE. ORIENTAÇÃO NORMATIVA SRH/MPOG N. 03, DE 18/05/2007. INOCORRÊNCIA
DA DENOMINADA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RECONHECIMENTO INDIVIDUAL
DO DIREITO DA PARTE AUTORA MEDIANTE EDIÇÃO DE PORTARIA ESPECÍFICA. A MEU
VER, INEXISTE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA ENTRE O JULGADO IMPUGNADO E A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ, PORQUANTO, VERSAM SOBRE HIPÓTESES TOTALMENTE DISTINTAS,
POSTO QUE NO CASO CONCRETO HOUVE O RECONHECIMENTO DO DIREITO PELA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA. INCIDÊNCIA DA QO Nº 22&nbs...
Data da Publicação:22/08/2018
Classe/Assunto:Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma)
Órgão Julgador:TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO
Relator(a):CARMEN ELIZANGELA DIAS MOREIRA DE RESENDE
PEDILEF. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM
EM ESPECIAL. TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO CONSIDEROU POSSÍVEL A
CONVERSÃO PARA PERÍODOS ANTERIORES AO ADVENTO DA LEI Nº 9032/95, MAS
RELATIVO A BENEFÍCIO PARA CUJA CONCESSÃO FORAM ATENDIDAS AS CONDIÇÕES
LEGAIS POSTERIORMENTE AO ADVENTO DA REFERIDA LEI. JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RESP 1.310.034, EM REGIME DE
RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 546), EM SENTIDO CONTRÁRIO AO ACÓRDÃO REGIONAL,
ISTO É, SOMENTE É PERMITIDA A CONVERSÃO NESSE CASO SE FOREM PREENCHIDOS
OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ANTES DO ADVENTO DA LEI Nº
9032/95. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. PROPOSTA DE
ENUNCIADO DE SÚMULA.
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PEDILEF. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM
EM ESPECIAL. TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO CONSIDEROU POSSÍVEL A
CONVERSÃO PARA PERÍODOS ANTERIORES AO ADVENTO DA LEI Nº 9032/95, MAS
RELATIVO A BENEFÍCIO PARA CUJA CONCESSÃO FORAM ATENDIDAS AS CONDIÇÕES
LEGAIS POSTERIORMENTE AO ADVENTO DA REFERIDA LEI. JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RESP 1.310.034, EM REGIME DE
RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 546), EM SENTIDO CONTRÁRIO AO ACÓRDÃO REGIONAL,
ISTO É, SOMENTE É PERMITIDA A CONVERSÃO NESSE CASO SE FOREM PREENCHIDOS
OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO D...
Data da Publicação:25/06/2018
Classe/Assunto:PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL
Relator(a):JUIZ FEDERAL GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO
POR MORTE. MENOR IMPÚBERE E ÚNICO DEPENDENTE NA DATA DO ÓBITO DO
INSTITUIDOR. DIREITO AO PAGAMENTO INTEGRAL A PARTIR DA DATA DO ÓBITO. DIVISÃO
EM COTAS COM O OUTRO DEPENDENTE A PARTIR DA DATA DA ENTRADA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA
TURMA NACIONAL. QUESTÃO DE ORDEM Nº 13. NÃO CONHECIMENTO.
1. O Acórdão recorrido está em consonância com o entendimento firmado por
esta TNU no sentido de que o menor impúbere na data do óbito do instituidor
da pensão por morte, que fosse o único dependente com direito ao pagamento
do benefício desde a data do óbito, tem direito ao pagamento integral do
benefício de pensão porte desde a data do óbito até a data da entrada do
requerimento (DER), devendo o início dos efeitos financeiros da divisão
em cotas com outro dependente, que fizesse jus ao pagamento desde a DER,
ocorrer apenas a partir desta última data (PEDILEF 50317657220124047100,
DOU 26/09/2014 PÁGINAS 152/227).
2. Questão de Ordem nº 13/TNU. Incidente não conhecido.
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PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO
POR MORTE. MENOR IMPÚBERE E ÚNICO DEPENDENTE NA DATA DO ÓBITO DO
INSTITUIDOR. DIREITO AO PAGAMENTO INTEGRAL A PARTIR DA DATA DO ÓBITO. DIVISÃO
EM COTAS COM O OUTRO DEPENDENTE A PARTIR DA DATA DA ENTRADA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA
TURMA NACIONAL. QUESTÃO DE ORDEM Nº 13. NÃO CONHECIMENTO.
1. O Acórdão recorrido está em consonância com o entendimento firmado por
esta TNU no sentido de que o menor impúbere na data do óbito do instituidor
da pensão por morte, que fosse o...
Data da Publicação:25/06/2018
Classe/Assunto:Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma)
DIREITO ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL - MAGISTÉRIO - MANUTENÇÃO DE
ADICIONAL CONTIDO EM LEI REVOGADA - ART. 192, I DA LEI 8112/90 - POSSIBILIDADE
- NÃO POSSUIR DIREITO A REENQUADRAMENTO FUNCIONAL O PROFESSOR APOSENTADO DIANTE
DE ALTERAÇÃO LEGISLATIVA POSTERIOR QUE ALTEROU A ESTRUTURA DA CARREIRA - NÃO HÁ
DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO - ASSEGURADA, CONTUDO, A IRREDUTIBILIDADE
DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA SE HOUVER DECESSO REMUNERATÓRIO DO NOVO CARGO
DA ATIVA QUE SERVIRÁ DE PARÂMETRO REFERNCIAL PARA O CÁLCULO DA VANTAGEM
PREVISTA NO ART. 192, I, DA LEI 8.112/90 - INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO
PARA O FIM DE JULGAR IMPROCEDENTE A PRETENSÃO.
I - NÃO HÁ DIREITO ADQUIRIDO À INCORPORAÇÃO DAS DIFERENÇAS ENTRE AS CLASSES
DE PROFESSOR ADJUNTO IV E PROFESSOR TITULAR, HAVENDO DE SER CONSIDERADA A
NOVA CLASSIFICAÇÃO (PROFESSOR ASSOCIADO) OPERADA EM RAZÃO DA REESTRUTURAÇÃO
PROMOVIDA PELA LEI Nº 11.344/2006, VEDADA SOMENTE A REDUÇÃO NOMINAL DOS
PROVENTOS.
II - O TERMO "REMUNERAÇÃO DO PADRÃO CORRESPONDENTE" DEVE SER INTERPRETADO
COMO VENCIMENTO BÁSICO, E NÃO NA FORMA DO ART. 41 DA LEI N° 8.112/90 (COMO
SINÔNIMO DE REMUNERAÇÃO).
III - INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO PARA O FIM DE JULGAR
IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL.
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DIREITO ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL - MAGISTÉRIO - MANUTENÇÃO DE
ADICIONAL CONTIDO EM LEI REVOGADA - ART. 192, I DA LEI 8112/90 - POSSIBILIDADE
- NÃO POSSUIR DIREITO A REENQUADRAMENTO FUNCIONAL O PROFESSOR APOSENTADO DIANTE
DE ALTERAÇÃO LEGISLATIVA POSTERIOR QUE ALTEROU A ESTRUTURA DA CARREIRA - NÃO HÁ
DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO - ASSEGURADA, CONTUDO, A IRREDUTIBILIDADE
DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA SE HOUVER DECESSO REMUNERATÓRIO DO NOVO CARGO
DA ATIVA QUE SERVIRÁ DE PARÂMETRO REFERNCIAL PARA O CÁLCULO DA VANTAGEM
PREVISTA NO ART. 192, I, DA LEI 8.112/90 - INCIDEN...
Data da Publicação:30/05/2018
Classe/Assunto:Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma)
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. TEMPO DE SERVIÇO SOB CONDIÇÕES
ESPECIAIS. EPI EFICAZ. INFORMAÇÃO CONTIDA EM PERFIL PROFISSIOGRÁFICO
PREVIDENCIÁRIO (PPP). MATÉRIA DE FATO. SÚMULA 42 DA TNU. De fato esta TNU tem
posicionamento no sentido de que a descaracterização da informação contida
no PPP, no sentido de utilização de EPI eficaz, demandaria revolvimento de
prova. contudo, a parte autora suscitou também uma questão de direito que
deverá ser analisada, porquanto demonstrada satisfatoriamente a divergência
jurisprudencial entre a turma Recursal do Pernambuco e a Turma Recursal do Rio
Grande do Sul. Refiro-me ao entendimento de que o uso de EPI somente poderá
ser considerado para atividades desempenhado a partir de 11 de dezembro de
1998, em virtude da alteração efetuada no § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/91
pela Lei 9.732, de 11/12/1998. Em concordância com a turma Recursal do Rio
Grande do Sul, penso que há de se observar o direito adquirido à consideração
do tempo de serviço conforme a lei vigente à época de sua prestação. Até
02/12/1998 não havia no âmbito do direito previdenciário o uso eficaz do EPI
como fator de descaracterização da atividade especial. Apenas com o advento
da Medida Provisória 1.729 , publicada em 03/12/1998 e convertida na Lei
nº 9.732 /98, a redação do § 2º do art. 58 da Lei nº 8.213 /1991 passou a
exigir "informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva
ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de
tolerância". Assim, as atividades realizadas antes deste marco temporal,
deverão ser consideradas especiais independentemente de o documento atestar a
eficácia do EPI, conclusão esta que é extraída do §6º do art.238 da própria
IN nº 45 do INSS. Ante o exposto voto por conhecer e dar parcial provimento
ao PEDILEF, para determinar que as atividades exercidas até 02/12/1998 sejam
tidas como especiais, independententemente de constar no PPP a informação
acerca do uso de EPI eficaz.
Ementa
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. TEMPO DE SERVIÇO SOB CONDIÇÕES
ESPECIAIS. EPI EFICAZ. INFORMAÇÃO CONTIDA EM PERFIL PROFISSIOGRÁFICO
PREVIDENCIÁRIO (PPP). MATÉRIA DE FATO. SÚMULA 42 DA TNU. De fato esta TNU tem
posicionamento no sentido de que a descaracterização da informação contida
no PPP, no sentido de utilização de EPI eficaz, demandaria revolvimento de
prova. contudo, a parte autora suscitou também uma questão de direito que
deverá ser analisada, porquanto demonstrada satisfatoriamente a divergência
jurisprudencial entre a turma Recursal do Pernambuco e a Tu...
Data da Publicação:02/04/2018
Classe/Assunto:Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma)
Órgão Julgador:TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO
Relator(a):CARMEN ELIZANGELA DIAS MOREIRA DE RESENDE
VOTO-EMENTA
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI
FEDERAL.ADMINISTRATIVO. DESVIO DE FUNÇÃO. CARGOS DE TÉCNICO
DO SEGURO E ANALISTA DO SEGURO SOCIAL. REEXAME DE MATÉRIA DE
FATO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 42 DA TNU. DIREITO Á PERCEPÇÃO DE
DIFERENÇAS. SÚMULA 378 DO STJ. QUESTÃO DE ORDEM N.24 DA TNU. INCIDENTE
NÃO CONHECIDO.
Trata-se de Incidente de Uniformização de Jurisprudência interposto
pelo INSS em face de acórdão de Turma Recursal da Seção Judiciária da
Paraíba, que deu provimento ao recurso inominado interposto pela parte
autora, para julgar procedente o pedido de indenização por desvio de
função, correspondente à diferença remuneratória existente entre o
cargo de Técnico do Seguro Social e o de Analista do Seguro Social.
A parte recorrente alega, em síntese, divergência de entendimento em
relação à TRRJ- 2ª Turma Recursal, TRBA- 2ª Turma Recursal, TRMA
1ª Turma Recursal, e da TRDF 1ª Turma Recursal.
O incidente foi inadmitido na origem, porém, por força de agravo, foi
distribuído por decisão do Ministro Presidente desta TNU.
Consoante se extrai do pedido deste Incidente, a pretensão da
parte Recorrente demandaria, de forma inequívoca, a reapreciação
da matéria fático-probatória, vez que o acórdão prolatado,
em julgamento do recurso inominado, assim, se fundamentou:
..No caso em apreço, resta comprovado que a parte autora, não obstante
tenha tomado posse no cargo de Técnico Previdenciário, de nível médio,
desempenhava funções inerentes ao cargo de Analista do Seguro Social,
nível superior, tais como instruir e analisar processos de manutenção e
revisão de direito ao recebimento de benefícios previdenciários, entre
outros, conforme documentos constantes nos autos...
Com efeito, a conclusão a respeito do efetivo desvio de função importaria
em novo exame do acervo probatório, o que é vedado em sede de incidente
de uniformização, nos termos da Súmula 42 da TNU: não se conhece de
incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato.
Ademais, não houve o devido cotejo analítico, que não é suprido pela
transcrição de ementas ou inteiro teor de acórdãos paradigmas.
Por seu turno, no tocante ao direito à percepção das diferenças
remuneratórias decorrentes de desvio de função, é pacífico o entendimento
do STJ no sentido de seu cabimento, consoante os termos da Súmula º
378 daquela Corte: Uma vez reconhecido o desvio de função, o servidor
fará jus às diferenças salariais decorrentes, devendo ser aplicado,
mutatis mutandis, o teor da questão de ordem nº 24 desta TNU: Não se
conhece de incidente de uniformização interposto contra acórdão que se
encontra no mesmo sentido da orientação do Superior Tribunal de justiça,
externada em sede de incidente de uniformização ou de recursos repetitivos,
representativos de controvérsia.
Ante o exposto, tenho que o incidente nacional de uniformização de
jurisprudência não deve ser conhecido.
(Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0500123-65.2017.4.05.8310, ERIVALDO RIBEIRO DOS SANTOS - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO.)
Ementa
VOTO-EMENTA
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI
FEDERAL.ADMINISTRATIVO. DESVIO DE FUNÇÃO. CARGOS DE TÉCNICO
DO SEGURO E ANALISTA DO SEGURO SOCIAL. REEXAME DE MATÉRIA DE
FATO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 42 DA TNU. DIREITO Á PERCEPÇÃO DE
DIFERENÇAS. SÚMULA 378 DO STJ. QUESTÃO DE ORDEM N.24 DA TNU. INCIDENTE
NÃO CONHECIDO.
Trata-se de Incidente de Uniformização de Jurisprudência interposto
pelo INSS em face de acórdão de Turma Recursal da Seção Judiciária da
Paraíba, que deu provimento ao recurso inominado interposto pela parte
autora, para julgar procedente o pedido de indenização por...
Data da Publicação:09/11/2017
Classe/Assunto:PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL
Relator(a):JUÍZA FEDERAL MARIA LÚCIA GOMES DE SOUZA
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. ADMINISTRATI
VO. SERVIDOR PÚBLICO. MÉDICO. REDUÇÃO DO ADICIONAL DE TEMPO DE
SERVIÇO. ATRASADOS. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. RELAÇÃO
JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA N.º 85 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO NO
MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DA TNU E DO STJ. QUESTÃO DE ORDEM Nº 13 E
24. incidente NÃO conhecido.
1. Esta TNU reafirmou o entendimento de que nas relações de trato sucessivo
(como é o caso dos autos), em que a Fazenda Pública figure como devedora,
quando não houver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge
apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da
ação. (PEDILEF 05020508120124058200, Rel. do Juiz Federal DOUGLAS CAMARINHA
GONZALES, DOU 22/01/2016).
2. Outrossim, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que nos casos em que se pleiteia pagamento dos adicionais por tempo
de serviço e da sexta-parte, não ocorre a prescrição do fundo de direito, mas
apenas das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação
(AIRESP 201600602264, DJe 12/09/2016; AGRESP 201600602478, DJe 15/05/2016;
AGRESP 201402214444, DJe 17/11/2015).
3. Incidente não conhecido.
(Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Presidência) 0000020-06.3800.7.38.4031, MINISTRO RAUL ARAÚJO - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO.)
Ementa
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. ADMINISTRATI
VO. SERVIDOR PÚBLICO. MÉDICO. REDUÇÃO DO ADICIONAL DE TEMPO DE
SERVIÇO. ATRASADOS. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. RELAÇÃO
JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA N.º 85 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO NO
MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DA TNU E DO STJ. QUESTÃO DE ORDEM Nº 13 E
24. incidente NÃO conhecido.
1. Esta TNU reafirmou o entendimento de que nas relações de trato sucessivo
(como é o caso dos autos), em que a Fazenda Pública figure como devedora,
quando não houver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge
apenas as pr...
Data da Publicação:10/10/2017
Classe/Assunto:Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma)
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. ADMINISTRATI
VO. SERVIDOR PÚBLICO. MÉDICO. REDUÇÃO DO ADICIONAL DE TEMPO DE
SERVIÇO. ATRASADOS. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. RELAÇÃO
JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA N.º 85 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO NO
MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DA TNU E DO STJ. QUESTÃO DE ORDEM Nº 13 E
24. incidente NÃO conhecido.
1. Esta TNU reafirmou o entendimento de que nas relações de trato sucessivo
(como é o caso dos autos), em que a Fazenda Pública figure como devedora,
quando não houver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge
apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da
ação. (PEDILEF 05020508120124058200, Rel. do Juiz Federal DOUGLAS CAMARINHA
GONZALES, DOU 22/01/2016).
2. Outrossim, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que nos casos em que se pleiteia pagamento dos adicionais por tempo
de serviço e da sexta-parte, não ocorre a prescrição do fundo de direito, mas
apenas das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação
(AIRESP 201600602264, DJe 12/09/2016; AGRESP 201600602478, DJe 15/05/2016;
AGRESP 201402214444, DJe 17/11/2015).
3. Incidente não conhecido.
(Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Presidência) 0000020-06.3800.7.38.4031, MINISTRO RAUL ARAÚJO - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO.)
Ementa
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. ADMINISTRATI
VO. SERVIDOR PÚBLICO. MÉDICO. REDUÇÃO DO ADICIONAL DE TEMPO DE
SERVIÇO. ATRASADOS. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. RELAÇÃO
JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA N.º 85 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO NO
MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DA TNU E DO STJ. QUESTÃO DE ORDEM Nº 13 E
24. incidente NÃO conhecido.
1. Esta TNU reafirmou o entendimento de que nas relações de trato sucessivo
(como é o caso dos autos), em que a Fazenda Pública figure como devedora,
quando não houver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge
apenas as pr...
Data da Publicação:10/10/2017
Classe/Assunto:Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma)
V O T O - E M E N T A
EMENTA: ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE
DESEMPENHO. RETROATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÕES DE ORDEM N.º
13. INCIDENTE NÃO CONHECIDO.
- Trata-se de incidente de uniformização movido pela União em face de
acórdão proferido por Turma Recursal que manteve a procedência do pedido
de pagamento a aposentado/pensionista de diferenças da Gratificação de
Desempenho de Apoio Técnico-Administrativo à Polícia Federal - GDATPF,
adequando-a ao patamar recebido por servidores em atividade enquanto não
estipuladas as avaliações de desempenho.
- Sustenta a União que a Portaria nº 3.978, de 25/11/2009 estabeleceu
critérios e procedimentos para atribuição da GDATPF expressamente prevendo
que o resultado da primeira avaliação geraria efeitos financeiros a partir
de 1° de janeiro de 2009, a União entende que nenhum direito pode ser
reconhecido após tal data, uma vez que a gratificação em tela deixou de
ter natureza geral e passou a ser considerada pro labore faciendo, fato que
exclui a apontada violação ao princípio da igualdade. Entendimento em
sentido contrário implica em violação ao art. 5º, caput e ao art. 40,
§ 8º, da CF. Assim, pretende a limitação temporal da condenação do
pagamento tendo como data final novembro de 2009.
Pois bem.
- A Turma de Origem manteve sentença de procedência que fixou que a GDATPF
deve ser paga (...) aos inativos nos mesmos patamares em que paga aos
servidores em atividade, enquanto estes não estiverem sujeitos a avaliação
de desempenho para recebê-la. (...).
- Acerca do tema, esta TNU, em recente julgado (PEDILEF 50695754720134047100,
JUÍZA FEDERAL SUSANA SBROGIO GALIA, DOU 12/08/2016), assim entendeu:
(...) 5. Acerca dos efeitos financeiros retroativos, conquanto se
reconheça a existência de posicionamento diverso, deve prevalecer o
entendimento da Turma Nacional de Uniformização (TNU), que, por sua vez,
está perfilhado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), expressa
no Recurso Extraordinário n.º 631.389. In verbis: No mérito, esta Turma
Nacional, em julgamentos recentes (Pedilefs 0514474-74.2011.4.05.8400 e
0513382-27.2012.4.05.8400, ambos da relatoria do Juiz Federal BRUNO LEONARDO
CÂMARA CARRÁ, j. 11/03/2015), ao analisar pedidos de uniformização em que
se discutia qual o termo final para pagamento de gratificações de desempenho
aos inativos, firmou a tese de que a percepção deve ter como marco limite
a conclusão do primeiro ciclo de avaliação individual/institucional
de desempenho. Transcreve-se: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR
PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO. GDAPEC. EXTENSÃO AOS INATIVOS. A GRATIFICAÇÃO
DE DESEMPENHO CONSERVA O TRAÇO DA GENERALIDADE ATÉ A EFETIVA CONCLUSÃO DO
PRIMEIRO CICLO DE AVALIAÇÃO NOS TERMOS EM QUE FOI DECIDIDO PELO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. A PERCEPÇÃO DA GDAPEC PELOS INATIVOS DEVE SER LIMITADA
À CONCLUSÃO DO PRIMEIRO CICLO DE AVALIAÇÃO INIDVIDUAL/INSTITUCIONAL
DE DESEMPENHO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO [...] 4.5
A fim de afastar a grande divergência jurisprudencial a respeito do tema,
o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário
n.º 631.389 com repercussão geral reconhecida, decidiu que a extensão aos
inativos vale até a data de conclusão do primeiro ciclo de avaliação de
desempenho (na hipótese, analisava-se a GDPGPE). No entendimento da Suprema
Corte, enquanto não adotadas as medidas para a avaliação do desempenho dos
servidores em atividade, a gratificação teria caráter genérico e deveria
ser paga nos mesmos moldes aos pensionistas e aposentados. Consignou, ainda,
que o pagamento em percentual diferenciado aos inativos, ante a impossibilidade
avaliá-los, constituiria ofensa ao princípio constitucional da igualdade. 4.6
Do site do STF, extrai-se notícia do julgamento do Recurso Extraordinário
n.º 631.389, cujo excerto transcrevo a seguir (g.n.): (...) O ponto
principal da discussão do processo hoje girou justamente em torno do caráter
genérico ou não da gratificação no período de transição. A maioria
dos ministros acompanhou o entendimento de que, enquanto não concluído o
primeiro ciclo de avaliação dos servidores em atividade, seu caráter é
genérico e, portanto, a distinção entre servidores ativos, de um lado, e
pensionistas e aposentados, de outro, seria discriminatória. Assim, a regra
da lei de regência somente passaria a se aplicar a partir da conclusão do
primeiro ciclo de avaliação. (...). 4.7 Ainda no referido julgamento,
o STF afastou o entendimento (adotado apenas pelo Ministro Teori Zavascki)
de que a gratificação de atividade possuía natureza pro labore faciendo
desde a data em que a efetiva avaliação de desempenho produzisse efeitos
financeiros retroativos, uma vez compensadas as eventuais diferenças pagas a
maior ou a menor. Tal efeito financeiro retroativo da avaliação de desempenho
dos servidores em atividade ocorre, por exemplo, com a Gratificação de
Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho GDPST (o
§ 10 do art. 5º-B da Lei n.º 11.355/2006, incluído pela Lei n.º 11.907,
de 2009, estabeleceu que o resultado da primeira avaliação geraria efeitos
financeiros a partir da data de publicação dos critérios e procedimentos
específicos de avaliação de desempenho individual e institucional) e com
a Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo -
GDPGPE (o § 6º do art. 7º-A da Lei nº 11.357/2006, incluído pela Lei
11.784/2008, estabeleceu que o resultado da primeira avaliação geraria
efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2009). 4.8 Aliás,
outro não podia ser o entendimento do STF, afinal uma norma legal, ao
prever efeitos financeiros retroativos a uma avaliação de desempenho que
efetivamente não ocorreu durante aquele exato lapso temporal, atribuindo
natureza pro labore faciendo à gratificação por pura ficção jurídica,
não poderia simplesmente afastar a aplicação da norma constitucional que
alberga o direito adquirido à paridade dos servidores inativos. Entender
de forma contrária, negligenciar-se-ia a organicidade do ordenamento
jurídico pátrio, a supremacia constitucional, a impossibilidade da norma
legal se sobrepor à constitucional. 4.9 Diante do exposto, as diferenças
da gratificação de desempenho são devidas até que sejam regulamentados
critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho e
processados os resultados da primeira avaliação individual/institucional,
assim como, conforme decidiu o STF no RE n.º 631.389, a extensão do pagamento
da Gratificação de Desempenho de Atividade nos mesmos moldes concedidos
aos servidores ativos de idêntico enquadramento funcional (cargo/nível,
classe e padrão) vale até a data de conclusão do primeiro ciclo de
avaliação de desempenho. 5. Por essas razões, conheço e dou provimento
ao Incidente de Uniformização para determinar que a percepção da GDAPEC
pelos inativos seja limitada a conclusão do primeiro ciclo de avaliação
individual/institucional de desempenho. Dessa forma, considerando a posição
adotada no âmbito deste Órgão uniformizador, conheço e dou provimento ao
pedido de uniformização interposto pela requerente. Ante o exposto, com base
no art. 8º, X, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de
Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (Resolução CJF n. 22/2008,
alterada pela Resolução CJF n. 163/2011), CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AO
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA para reafirmar a premissa
jurídica de que o cálculo do valor das diferenças da GDATEM seja limitado
à conclusão do primeiro ciclo de avaliação individual/institucional
de desempenho; reformar o acórdão recorrido neste particular; e condenar
a União ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o
valor da condenação (Questão de Ordem n. 02/TNU). Entendo desnecessária a
adequação do acórdão pela Turma Recursal, considerando a inexistência de
outras questões fáticas a dirimir, razão pela qual determino a remessa dos
autos diretamente ao Juizado de origem para que seja observada, nos cálculos
de liquidação, a premissa jurídica ora reafirmada. 4. A União alega que
a decisão agravada aplicou ao caso concreto o julgamento do RE 662.406, em
regime de repercussão geral, que tratou de gratificação distinta. Enfatiza
que na hipótese deste processo, inexiste portaria prevendo a retroatividade
dos efeitos financeiros da GDATEM, gratificação que teria perdido a natureza
geral com a edição do Decreto n. 7.133/2010. Requer o desprovimento do pedido
de uniformização interposto pela parte autora. 5. Mantenho o posicionamento
acima. Acrescento que esta Turma Nacional, ao analisar a mesma gratificação
objeto dos presentes autos, assentou o entendimento de que os dispositivos da
Lei n. 11.355/06 (a qual instituiu a GDATEM) e alterações correspondentes
que a mera existência do Decreto 7.133/10 não afasta o caráter geral da
gratificação, visto que este apenas regulamenta os critérios e procedimentos
gerais a serem observados na realização das avaliações de desempenho
individual e institucional para pagamento de diversas gratificações de
desempenho. Por esse motivo, o Decreto supracitado necessita da edição
de outros atos infralegais para enquadrar as gratificações devidas em
razão do efetivo exercício de determinada atividade ou função (Pedilef
0508881-30.2012.4.05.8400, Relator Juiz Federal Paulo Ernane Moreira Barros,
j. 07/05/2015). Segue a ementa do referido precedente: CONSTITUCIONAL
E ADMINISTRATIVO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO SUSCITADO PELA PARTE
AUTORA. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICO-OPERACIONAL EM
TECNOLOGIA MILITAR GDATEM. EXTENSÃO AOS INATIVOS ATÉ A EFETIVA CONCLUSÃO
DO PRIMEIRO CICLO DE AVALIAÇÃO INDIVIDUAL/INSTITUCIONAL. INCIDENTE
CONHECIDO E PROVIDO..(PEDILEF 05218759020124058400, Rel. JUIZ FEDERAL
JOÃO BATISTA LAZZARI, DOU 17/07/2015 PÁGINAS 119/209) grifei
ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO. GDPGPE. EXTENSÃO
AOS INATIVOS. AUSÊNCIA DE EFETIVA AVALIAÇÃO. NATUREZA PRO LABORE
FACIENDO PREJUDICADA. INCIDENTE DESPROVIDO. 1. As diversas categorias de
gratificações de desempenho pagas aos servidores públicos têm natureza pro
labore faciendo, mas a ausência de avaliação de desempenho transforma-as
em gratificações de natureza genérica, quando passam a ser devidas na
mesma proporção aos pensionistas e servidores inativos. Precedente do
STF (RE 572.052/RN, DJ 17-4-2009, Pleno, com repercussão geral, relator o
Sr. Ministro Ricardo Lewandowski). 2. A gratificação de desempenho somente
mantém a natureza pro labore faciendo enquanto realizada a avaliação
contemporânea ao período trabalhado. Assim, retroagir uma pontuação
fixa, mesmo que baseada em avaliação individual posterior, confere à
gratificação de desempenho o caráter geral de revisão, devendo ser
estendida aos pensionistas e servidores aposentados. 3. Não se aplica
ao caso o entendimento da Turma Nacional de Uniformização de suspender o
julgamento em decorrência de repercussão geral no Supremo Tribunal Federal,
tendo em vista que no RE 631.389/CE discute-se a aplicação do princípio da
isonomia entre servidores ativos e inativos. Nestes autos, a uniformização
de jurisprudência envolve apenas o momento a partir do qual a GDPGPE
perde o caráter genérico. Não se tratou propriamente da isonomia entre
ativos e inativos nestes autos. 4. Incidente desprovido. Vistos, relatados
e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a
Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais
Federais, à unanimidade, conhecer do pedido de uniformização e, por maioria,
negar-lhe provimento, nos termos do voto divergente do Juiz Gláucio Maciel,
designado para lavrar o acórdão. (PEDILEF 05101183620114058400, JUIZ
FEDERAL GLÁUCIO FERREIRA MACIEL GONÇALVES, TNU, DOU 16/08/2013 pág. 79/115.)
6. Destaca-se que o entendimento uniformizado permanece aplicado, citando-se
recente precedente deste colegiado, com a seguinte ementa: NÃO SE CONHECE
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO QUE SE ENCONTRA
NO MESMO SENTIDO DE ORIENTAÇÃO RECENTE DO STF, QUANDO A QUESTÃO TIVER
FUNDAMENTO CONSTITCUIONAL (APLICAÇÃO ANALÓGICA DA QO 24-TNU) NÃO
VIABILIZA PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO ACÓRDÃO QUE NÃO GUARDA SIMILITUDE
FÁTICA E JURÍDICA COM A DECISÃO IMPUGNADA (QO 22-TNU). A Presidência
da TNU deu provimento a agravo interposto contra decisão que inadmitiu o
incidente de uniformização nacional suscitado pela União, pretendendo a
reforma de acórdão oriundo de Turma recursal dos Juizados Especiais Federais
da Seção Judiciária de Santa Catarina que acolheu o pedido de condenação
ao pagamento da Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder
Executivo GDPGPE também aos servidores inativos. Num primeiro momento,
o mencionado órgão havia rejeitado o recurso, ao seguinte fundamento:
O presente recurso não comporta provimento. O Supremo Tribunal Federal,
através do RE 631.389/CE, publicado em 3.6.2014, firmou entendimento no
seguinte sentido: GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DO PLANO GERAL DE CARGOS
DO PODER EXECUTIVO GDPGPE LEI Nº 11.357/06. Homenageia o tratamento
igualitário decisão que, até a avaliação dos servidores em atividade,
implica a observância da mesma pontuação - 80 no tocante a inativos
e pensionistas Destarte, incide, por analogia, a Questão de Ordem 24/TNU
Não se conhece de incidente de uniformização interposto contra acórdão
que se encontra no mesmo sentido da orientação do Superior Tribunal de
Justiça, externada em sede de incidente de uniformização ou de recursos
repetitivos, representativos de controvérsia. Apresentados embargos
declaratórios, houve retratação consoante a seguinte consideração:
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte ora requerente
contra decisão que negou seguimento ao pedido de uniformização pela
incidência da Questão de Ordem 24/TNU. A parte embargante alega, em
síntese, a ocorrência de omissão na decisão embargada, porquanto
não houve discussão acerca da retroação dos efeitos financeiros do
resultado do primeiro ciclo de avaliação à data de implementação da
GDPGPE. Requer, assim, o provimento do recurso para que seja sanado o vício
apontado. Sem impugnação. É, no essencial, o relatório. Razão assiste
à parte embargante. Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil,
os embargos de declaração prestam-se a sanar obscuridade, contradição ou
omissão eventualmente existentes no julgado. No caso vertente, há indícios
da divergência suscitada, porquanto o acórdão recorrido parece, em uma
análise perfunctória, dissentir da jurisprudência das Cortes superiores. A
sentença de primeiro grau foi versada nos seguintes termos: Da leitura das
disposições da lei em comento, verifica-se que a solução a ser conferida
não discrepa daquilo que restou assentado pelo Supremo Tribunal Federal
com relação à GDATA, sendo certo que a GDPGPE adquiriu também caráter
genérico, desautorizando o pagamento de percentuais distintos aos inativos
e pensionistas que, como a Autora, tiveram o direito à paridade preservado
pela EC nº 41/2003. Portanto, vale o mesmo raciocínio sedimentado na
Súmula Vinculante nº 20 do STF relativamente à GDATA, qual seja: todos
os servidores, aposentados e pensionistas, respeitada a classe e padrão,
fazem jus à vantagem no percentual de 80% de seu valor máximo, a teor do
disposto no § 7º do art. 7-A da Lei n. 11.357/06 (incluído pela Lei nº
11.784/2008), em cotejo com o artigo 7º, § 7º da mesma Lei. Acresça-se
que a diferença relativa à GDPGPE é devida a partir de 1º de janeiro
de 2009, quando cessado o pagamento da GDPGTAS. Embora não tenha havido
a revogação expressa desta gratificação (GDPGTAS), a forma com que
foi erigida a GDPGPE evidencia que esta sucede àquela, sendo destarte,
inacumuláveis. O acórdão, a seu turno, limitou-se a confirma a sentença
de primeiro grau, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, combinado
com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Todavia, a meu sentir, a pretexto de
discutir a retroação dos efeitos financeiros do resultado do primeiro ciclo
de avaliação o que a recorrente pretende, ao fim e ao cabo, é rediscutir
a lide, no seu aspecto fundamental, ou seja, se os servidores, aposentados e
pensionistas fazem jus à vantagem no percentual de 80% de seu valor máximo,
a teor do disposto no § 7º do art. 7-A da Lei n. 11.357/06 (incluído pela
Lei nº 11.784/2008), em cotejo com o artigo 7º, § 7º da mesma lei porque
todos os paradigmas por ela apresentados rejeitaram os pedidos deduzidos
pelos servidores inativos. Veja-se o que dizem os precedentes trazidos à
colação: 1ª Turma Recursal do Ceará, verificado nos autos do Recurso
de Sentença Cível nº. 0502810- 86.2010.4.05.8107: Se não contempla
[a gratificação] o conjunto dos membros da ativa, por certo que não se
possibilita sua extensão à integralidade dos aposentados, contrariamente
ao que ocorre quando a verba deferida é de caráter genérico, destinada
à integralidade dos agentes; e de Goiás, haurido nos autos do Recurso
de Sentença Cível nº 0002723-17-201-4-01-3500: Constada a ausência de
generalidade e impessoabilidade da apuração da pontuação do GDPGE devida
aos servidores da ativa, a fixação de percentual distinto aos servidores
inativos não se caracteriza violação do princípio da paridade. Anoto
que o precedente oriundo do STJ, produzido no REsp nº 1.368.150-PE, não
se presta ao confronto, tratando-se de um único precedente daquela corte,
oriundo de sua segunda turma, do seu corpo não constando a informação
de estar-se aplicando a jurisprudência dominante da Corte, circunstância
que, a teor da Questão de Ordem no. 05 da TNU, implica em não se ter tal
decisão como suficiente para autorizar o pedido de uniformização. Ante
tal contexto, entendo que deva ser prestigiada a primeira decisão proferida
pela presidência da TNU, ao não admitir o incidente de uniformização com
lastro na Questão de Ordem n. 24, da TNU assim como obsta ao conhecimento a
Questão de Ordem n. 22, desta Corte. O voto é pelo não conhecimento. (TNU,
PEDILEF 50008534020134047203, Rel. JUIZ FEDERAL JOSÉ HENRIQUE GUARACY REBÊLO,
DOU 22/01/2016PÁGINAS 83/132).
- Outrossim, no que diz respeito à fixação dos efeitos financeiros da
GDPEGPE à 1º/01/2009, esta TNU, em representativo de controvérsia (PEDILEF
5028485-59.2013.4.04.7100) reafirmou a tese de que (...) o termo final do
pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores
ativos e inativos é a data da homologação do resultado das avaliações,
após a conclusão do primeiro ciclo correspondente, de modo que não pode
a Administração retroagir os efeitos financeiros a data anterior. (...).
- Logo, de rigor a incidência da Questão de Ordem nº 13/TNU.
- Por conseguinte, NÃO CONHEÇO do Incidente.
Ementa
V O T O - E M E N T A
ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE
DESEMPENHO. RETROATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÕES DE ORDEM N.º
13. INCIDENTE NÃO CONHECIDO.
- Trata-se de incidente de uniformização movido pela União em face de
acórdão proferido por Turma Recursal que manteve a procedência do pedido
de pagamento a aposentado/pensionista de diferenças da Gratificação de
Desempenho de Apoio Técnico-Administrativo à Polícia Federal - GDATPF,
adequando-a ao patamar recebido por servidores em atividade enquanto não
estipuladas as avaliações de desempenho.
- Sustenta a União que a Portaria nº 3.978, de 25/...
Data da Publicação:25/09/2017
Classe/Assunto:PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL
Relator(a):JUIZ FEDERAL FREDERICO AUGUSTO LEOPOLDINO KOEHLER
VOTO-EMENTA
PEDIDO NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. DIREITO
ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO. GDPGTAS. SERVIDOR INATIVO. AÇÃO
COLETIVA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO
INDIVIDUAL. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DA TNU E
DO STJ. QUESTÃO DE ORDEM Nº 13. OBSERVÂNCIA DA PROPORCIONALIDADE DA
APOSENTADORIA. INCIDENTE PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO.
1. Trata-se de pedido nacional de uniformização de jurisprudência formulado
pela União em face de acórdão que reformou parcialmente sentença,
reconhecendo o direito de servidora inativa ao recebimento das diferenças
de gratificação de desempenho concedida em caráter geral. O acórdão
reformou a sentença a fim de reconhecer que a citação da União em ação
coletiva interrompeu o prazo para a ação individual. Afirmou, ainda, que
a gratificação é devida em seu valor integral a todos os aposentados,
independentemente de a aposentadoria ter sido proporcional.
2. A União alega contrariedade à jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça e divergência com acórdãos das turmas recursais de São Paulo e do
Ceará. Segundo sustenta, o STJ teria firmado entendimento no sentido de que,
interrompido o prazo prescricional pela citação em cautelar de protesto, o
prazo recomeça a correr pela metade a partir do dia seguinte, circunstância
desconsiderada pelo acórdão recorrido. Além disso, os acórdãos paradigmas
de turmas recursais consideram que deve ser observada a proporcionalidade
dos proventos de aposentadoria no cálculo da gratificação a ser concedida,
independentemente da forma de cálculo observada anteriormente no pagamento
administrativo. Alega que se o vencimento básico deve ser reduzido na
hipótese de aposentadoria proporcional, também o deve a gratificação
concedida.
3. O pedido deve ser conhecido em parte e, nesta extensão, provido.
4. A respeito da prescrição, verifico, de plano, que não há similitude
fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas colacionados pela
União. Os paradigmas tratam de interrupção da prescrição gerada por
medida cautelar de protesto, hipótese que não se assemelha ao ajuizamento
de ação coletiva de conhecimento, como nos autos.
5. Em tais, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico de
que a citação válida em ação coletiva interrompe o prazo prescricional
para ajuizamento de ação individual, que só voltará a correr pela metade
após o trânsito em julgado da ação coletiva. Confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. AÇÃO
DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE INTERROMPE
O PRAZO PARA AS AÇÕES INDIVIDUAIS. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a
citação válida em ação coletiva configura causa interruptiva do prazo
de prescrição para o ajuizamento da ação individual.
2. Se a parte agravante não apresenta argumentos hábeis a infirmar os
fundamentos da decisão regimentalmente agravada, deve ela ser mantida por
seus próprios fundamentos.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EDcl no REsp 1426620/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
TERCEIRA TURMA, julgado em 05/11/2015)
6. Também esta Turma nacional adota o entendimento do acórdão recorrido,
conforme se extrai do seguinte precedente:
TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELA CITAÇÃO
VÁLIDA DO INSS EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO
PROVIDO. 1. Atendidos os pressupostos processuais, merece conhecimento o
presente Pedido de Uniformização, cujo cerne é a aplicação da prescrição
na espécie ação de cobrança de diferenças devidas a título de revisão
de benefício previdenciário (correção dos 24 salários-de-contribuição,
anteriores aos 12 últimos, pela variação OTN/ORTN) considerando-se
a interrupção havida por força da citação do INSS na ação civil
pública nº 2001.71.00.038536-8, ainda não transitada em julgado. 2. Uma
vez interrompida a prescrição decorrente de citação na ação civil
pública, o prazo somente volta a correr a contar do seu trânsito em
julgado, ficando suspenso durante o curso do processo. Precedentes do STJ
(EDcl no REsp 511.121/MG e REsp 657.993/SP). 3. No caso dos autos não há
de se falar em prescrição de quaisquer parcelas cobradas pela parte autora,
que correspondem, nos termos de sua inicial, às diferenças da especificada
revisão do benefício vencidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da
ação civil pública. Isso porque à época do ajuizamento da presente ação
(abril/2006), não havendo que se falar em trânsito em julgado da ação
civil pública nº 2001.71.00.038536-8, ainda estava suspenso o transcurso do
prazo extintivo. 4. Pedido de Uniformização provido. A Turma, por maioria,
deu provimento ao Incidente de Uniformização, nos termos do voto do Relator.
(PEDILEF 200671570008202, JUIZ FEDERAL DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO
grifo nosso)
7. Desta feita, como o acórdão recorrido corresponde ao entendimento
firmado pela TNU e pelo STJ, não há divergência a ser solucionada,
incidindo o óbice da Questão de Ordem nº 13 da TNU.
8. Com relação à suscitada divergência acerca da integralidade da
gratificação em relação aos proventos de aposentadoria proporcional,
o incidente deve ser conhecido e provido. Esta TNU fixou entendimento no
sentido de que ao servidor aposentado proporcionalmente a gratificação de
desempenho deve ser paga de forma proporcional ao tempo de serviço. Dessa
forma, o acórdão recorrido contraria a jurisprudência desta TNU na medida em
que afirma que o pagamento deve ser feito da mesma forma a todos os inativos,
desconsiderando a proporcionalidade do benefício. Nos termos do art. 40, §
1º, inciso III, alínea b, da Constituição Federal, a proporcionalidade
da aposentadoria deve incidir sobre o total da remuneração do servidor,
incluídas as gratificações de desempenho. Neste sentido:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR
PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO. EXTENSÃO AOS INATIVOS E
PENSIONISTAS. PROVENTOS PROPORCIONAIS. PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE FORMA
PROPORCIONAL. MATÉRIA UNIFORMIZADA. INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO. 1. Trata-se
de pedido de uniformização interposto pela União contra acórdão proferido
pela 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio Grande do Sul
que concedeu, em parte, a segurança para aplicar o entendimento de que a
proporcionalidade dos proventos de aposentadoria não interfere no pagamento
da gratificação, pois as normas de regência da vantagem não autorizam
distinção alguma entre os servidores aposentados com proventos integrais
e proporcionais. 2. A União, em seu pedido de uniformização, alega que o
entendimento aplicado pela origem diverge da orientação seguida por Turma
Recursal de São Paulo (processo 00187185720084036301), bem como de acórdão
proferido por Turma Recursal do Ceará (processo 05171208420114058100), os
quais entenderam que a proporcionalidade da aposentadoria/pensão também
deve ser observada no cálculo da gratificação de desempenho. 3. Pedido
de uniformização admitido na origem. 4. O dissídio jurisprudencial
está bem configurado, razão pela qual passo ao mérito da questão. 5. A
percepção diferenciada de gratificações de desempenho, em decorrência
da aposentadoria proporcional, já foi enfrentada por esta Turma Nacional,
que, por maioria de votos, firmou a tese de que a proporcionalidade dos
provemos de aposentadoria incide sobre o total da remuneração do servidor,
nela incluídos o vencimento básico e demais vantagens e gratificações
percebidas. O coeficiente de proporcionalidade (relativo ao tempo de
serviço) aplica-se, portanto, a todas as parcelas remuneratórias, sem
exceção (Pedilef 5041231-56.2013.4.04.7100, Relator Juiz Federal Bruno
Leonardo Câmara Carrá, j. 11/02/2015, DOU 06/03/2015). 6. Dessa forma,
considerando a posição adotada no âmbito deste Órgão uniformizador,
conheço e dou provimento ao pedido de uniformização interposto pela
União para determinar que o cálculo do valor das diferenças devidas a
título da gratificação de desempenho deferida à parte autora observe a
proporcionalidade de sua aposentadoria/pensão. 7. Entendo desnecessária a
adequação do acórdão pela Turma Recursal, considerando a inexistência de
outras questões fáticas a dirimir, razão pela qual determino a remessa
dos autos diretamente ao Juizado de origem para que seja observada, nos
cálculos de liquidação, a premissa jurídica ora reafirmada.Vistos,
relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas,
decide a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados
Especiais Federais conhecer e dar provimento ao pedido de uniformização,
nos termos do voto-ementa do Relator.
(PEDILEF 50686781920134047100, JUIZ FEDERAL JOÃO BATISTA LAZZARI)
9. Em face do exposto, conheço parcialmente do incidente e, nesta extensão,
lhe dou provimento, determinando o retorno dos autos à Turma Recursal de
origem para adequação ao entendimento exposto.
Ementa
VOTO-EMENTA
PEDIDO NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. DIREITO
ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO. GDPGTAS. SERVIDOR INATIVO. AÇÃO
COLETIVA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO
INDIVIDUAL. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DA TNU E
DO STJ. QUESTÃO DE ORDEM Nº 13. OBSERVÂNCIA DA PROPORCIONALIDADE DA
APOSENTADORIA. INCIDENTE PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO.
1. Trata-se de pedido nacional de uniformização de jurisprudência formulado
pela União em face de acórdão que reformou parcialmente sentença,
reconhecendo o direito de serv...
Data da Publicação:25/09/2017
Classe/Assunto:PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL
Relator(a):JUIZ FEDERAL JOSÉ FRANCISCO ANDREOTTI SPIZZIRRI
VOTO-EMENTA
REVISÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, A PARTIR DA APLICAÇÃO DA SÚMULA 260
DO TFR, NO CÁLCULO DA RMI DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. A
SENTENÇA JULGOU EXTINTO O FEITO, NO QUE TOCA À SÚMULA 260 DO TFR, PELA
OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. A TURMA RECURSAL DA BAHIA MANTEVE A
SENTENÇA. O INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL ALEGA CONTRARIEDADE COM
A JURISPRUDÊNCIA DA TURMA RECURSAL DE SANTA CATARINA, QUE AFIRMARIA SER
HIPOTETICAMENTE POSSÍVEL HAVER DIFERENÇAS, DECORRENTES DA APLICAÇÃO DA
SÚMULA 260 DO TFR, AO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO, SEM QUE ESTEJAM TOTALMENTE
PRESCRITAS OU SEM QUE HAJA DECAÍDO O DIREITO. INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO.
Pretende a Autora obter a revisão da sua aposentadoria por invalidez,
a partir da aplicação da Súmula 260 do TFR ao cálculo da renda mensal
inicial do benefício originário, de auxílio-doença, tendo a sentença
julgado extinto o feito, com relação ao pedido que trata da aplicação
da Súmula 260 do TFR, em razão da ocorrência da prescrição.
A Turma Recursal da Bahia manteve a sentença.
Assim, a Autora ingressou com incidente de uniformização nacional, alegando
divergência com a jurisprudência da Turma Recursal de Santa Catarina,
porque ela entenderia ser possível a pretendida revisão pela Súmula 260
do TFR, sem que incidisse prescrição.
É o relatório.
Pois bem, o incidente merece ser conhecido, eis que, comprovada a divergência
jurisprudencial, sobre direito em tese.
No mérito, o entendimento atual da jurisprudência é o seguinte, verbis:
"Processo PEDILEF 200750510007936 ES
Partes Requerente: INSS, Requerido(a): NAYR CAVATTI ROVERSI
Publicação
DJ 11/03/2010
Julgamento
25 de Novembro de 2009
Relator
JUIZ FEDERAL DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO
Decisão
Trata-se de Incidente de Uniformização de Jurisprudência interposto
pelaparte autora em face de acórdão da TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS
ESPECIAISFEDERAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
que, dandoprovimento ao recurso da parte autora, reformou a sentença para
condenara autarquia previdenciária na revisão do benefício nos seguintes
termos (FL. 50):“PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RMI DE APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. APLICAÇÃODA SÚMULA 260 DO TFR NO AUXÍLIO-DOENÇA
ORIGINÁRIO. RECURSO PROVIDO.1. A RMI da aposentadoria por invalidez era
calculada com baseno mesmo salário-de-benefício do auxilio-doença
originário. E acorreção monetária desse salário-de-benefício,
considerando a corrosãoinflacionária no período transcorrido entre a
concessão do auxílio-doençae a da aposentadoria por invalidez, seguia
os mesmos critérios de reajusteda renda mensal do auxílio-doença. Por
isso, a revisão proposta na Súmula260 do TFR sobre os reajustes do
auxílio-doença gera repercussão sobreo salário-de-benefício utilizado
no cálculo da RMI da aposentadoriapor invalidez.2. Reflexamente, a revisão
do auxílio-doença pelos critériosda Súmula 260 do TFR eleva a RMI da
aposentadoria por invalidez e,consequentemente, a faz equivaler a um maior
número de salários mínimosno ato da concessão deste benefício. A
aplicação da revisão prevista noart. 58 do ADCT sobre a aposentadoria
por invalidez não desfaz os reflexosda defasagem do auxílio-doença por
falta de observância da Súmula 260do TFR. Como a revisão do art. 58 do
ADCT toma por base a equivalência emnúmero de salários mínimos na época
da concessão, qualquer defasagemno valor da RMI implica repercussão nas
ulteriores prestações revisadasda aposentadoria.3. Recurso provido para
reformar a sentença. (...)”O INSS alega divergência jurisprudencial
entre a decisão da Turma Recursalde origem e os acórdãos paradigmas da
Turma Recursal de Pernambuco (processon. 2006.83.00.522700-0) e do STJ (REsp
336146), esses no sentido de que “porforça do art. 58 ADCT, a partir
de março/89 houve recomposição do valorinicial de todos os benefícios
concedidos pelo INSS, sendo que para apuraçãoda RMI da aposentadoria por
invalidez, a duração do auxílio-doença éincluída no período básico
de cálculo, considerando como salário decontribuição, nesse período,
o salário de benefício que serviu de basepara o cálculo da renda mensal
(...)”.Aduz que a aplicação do índice proporcional ao primeiro
reajuste nãotrazia prejuízo ao valor da renda mensal inicial dos benefícios
e nãoinfluenciaria na revisão do art. 58 do ADCT; que a súmula 260 do TFRdiz
respeito a reajustamentos e não implica em nenhum perjuízo depoisde 04/1989,
porque, a partir daí, o auxílio-doença ou a aposentadoriaque o seguiu
passaram a ser calculados a partir do valor inicial (RMI), emcorrespondência
com o salário mínimo; que, após a revisão do art. 58do ADCT, rompe-se com
a renda mensal anterior,e vincula-se ao valor darenda mensal inicial (RMI)
que, por ser anterior a qualquer reajustamento,não é corroído por qualquer
perda decorrente de reajustamento; e, por fim,que não existe prova nos autos
de que a parte autora tenha sido prejudicadapela aplicação proporcional
do primeiro reajuste.Ademais, sustenta a ocorrência de prescrição de
fundo de direito, nostermos do art. 1º do Decreto n. 20.910/32.Ao final,
pede a reforma da decisão recorrida, dando-se provimento aoincidente
(fls. 55/63). Junta cópia dos paradigmas às fls. 64/69.Contrarrazões às
fls. 75/78 dos autos.Incidente não admitido na origem (fls. 80/81).Em face
de pedido de submissão (fls. 84/89), foram os autos remetidos aesta TNU e,
no âmbito desta, admitido o Incidente (fls. 91/94).É o relatório. Passo
à decisão.Não merece seguimento o presente Pedido de Uniformização,
tendo em vistaque o acórdão encontra-se em perfeita harmonia com as
decisões da TNU.Adiante, colaciono a seguinte ementa bem representativa do
posicionamentodo Colegiado:“DIFERENÇAS DECORRENTES DA APLICAÇÃO DA
SÚMULA 260, DO EXTINTO TFR,EM SE TRATANDO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ,
DERIVADA DE AUXÍLIO-DOENÇAANTERIOR À CF/88. No caso das aposentadorias por
invalidez derivadas deauxílio-doença a equivalência prevista no art. 58 do
ADCT baseou-seno número de salários mínimos do benefício em rigor quando
de suaaplicação e não o do auxílio-doença percebido inicialmente. Se
obenefício originário não teve o reajuste integral, isso refletiráno
cômputo do benefício derivado, o qual, por conseguinte, serviráfuturamente
para a aplicação da súmula 58 ADCT, podendo, refletir númerode
salários mínimos inferior àquele efetivamente devido. Assim, em teseé
possível que ainda hoje existam diferenças resultantes da aplicaçãoda
súmula 260, demandando para tal constatação, contudo, a análise docaso
concreto. Incidente conhecido e provido.(PEDILEF n. 200583005295322; Relator
Juiz Federal Leonardo Safi de Melo;DJU 16/01/2009) Trata-se, pois, de hipótese
de incidência da Questão de Ordem nº 13desse Colegiado .Ante o exposto,
nego seguimento ao Pedido de Uniformização." (grifos da Relatoria).
Ora, o entendimento que prevalece, já, desde 2009, na Turma Nacional de
Uniformização coincide com aquele do paradigma indicado, oriundo da Turma
Recursal de Santa Catarina, no sentido de que pode haver reflexos, sim, no
benefício atual, com diferenças a pagar, hipoteticamente, caso aplicada
a Súmula 260 do TFR ao cálculo do benefício originário.
Entende-se, ainda, inexistir prescrição total ou decadência - a depender
do posicionamento doutrinário adotado.
Por essas razões, conheço do incidente de uniformização nacional, para
dar-lhe provimento, no sentido da anulação do acórdão da turma recursal
de origem, a fim de que promova a necessária adequação à jurisprudência
predominante, quanto a tal particular.
Sem condenação nas verbas sucumbenciais, eis que não há reforma.
É como voto.
Ementa
VOTO-EMENTA
REVISÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, A PARTIR DA APLICAÇÃO DA SÚMULA 260
DO TFR, NO CÁLCULO DA RMI DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. A
SENTENÇA JULGOU EXTINTO O FEITO, NO QUE TOCA À SÚMULA 260 DO TFR, PELA
OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. A TURMA RECURSAL DA BAHIA MANTEVE A
SENTENÇA. O INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL ALEGA CONTRARIEDADE COM
A JURISPRUDÊNCIA DA TURMA RECURSAL DE SANTA CATARINA, QUE AFIRMARIA SER
HIPOTETICAMENTE POSSÍVEL HAVER DIFERENÇAS, DECORRENTES DA APLICAÇÃO DA
SÚMULA 260 DO TFR, AO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO, SEM QUE ESTEJAM TOTALMENTE
PRESCRITAS...
Data da Publicação:25/09/2017
Classe/Assunto:PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL
Relator(a):JUIZ FEDERAL LUIS EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA. CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAL. CRITÉRIO DEFINIDOR. ATIVIDADE BÁSICA. FABRICAÇÃO DE ARTIGOS DE METAL PARA USO DOMÉSTICO,
FUNDIÇÃO
DE METAIS FERROSOS, COMÉRCIO ATACADISTA DE FERRAGENS E FERRAMENTAS E COMÉRCIO ATACADISTA DE ARTIGOS SIDERÚRGICOS PARA CONSTRUÇÃO. INEXIGIBILIDADE. AUTOS DE INFRAÇÃO. NULIDADE. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDAS.
1. "O critério legal para aferir-se a obrigatoriedade de registro, cobrança de anuidades ou a exigência de contratação de profissional técnico habilitado, junto aos conselhos profissionais, é determinado pela atividade básica ou pela natureza dos
serviços prestados pela empresa sob análise. Exercendo a autora o ramo de metalurgia, fabricando, precipuamente, parafusos, através de arame trefilado, com a utilização de máquinas específica para tal finalidade, verifica-se que é inexigível, na
espécie, a multa, o registro e a cobrança de anuidades da autora no Conselho Regional de Química - 2ª Região, nos termos dos arts. 1º da Lei 6.839/80 e 335 da Consolidação das Leis do Trabalho" (REENEC 0012514-17.2010.4.01.3800/MG, Oitava Turma, Rel.
Des. Fed. Souza Prudente, unânime, e-DJF1 25/07/2011).
2. Não sendo a atividade básica da impetrante, "fabricação de artigos de metal para uso doméstico, fundição de metais ferrosos, comércio atacadista de ferragens e ferramentas e comércio atacadista de artigos siderúrgicos para construção" vinculada ao
ramo da Química, ilegítima, no caso concreto, a exigência de contratação de um profissional químico e a imposição de registro do estabelecimento junto ao órgão fiscalizador daquela profissão.
3. A impetrante obteve êxito em desincumbir-se do ônus que lhe cabia (CPC/1973), apresentar prova inequívoca da ilegalidade dos atos administrativos impugnados.
4. Apelação e remessa oficial não providas.(AMS 0021229-36.2014.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 30/11/2018 PAG.)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA. CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAL. CRITÉRIO DEFINIDOR. ATIVIDADE BÁSICA. FABRICAÇÃO DE ARTIGOS DE METAL PARA USO DOMÉSTICO,
FUNDIÇÃO
DE METAIS FERROSOS, COMÉRCIO ATACADISTA DE FERRAGENS E FERRAMENTAS E COMÉRCIO ATACADISTA DE ARTIGOS SIDERÚRGICOS PARA CONSTRUÇÃO. INEXIGIBILIDADE. AUTOS DE INFRAÇÃO. NULIDADE. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDAS.
1. "O critério legal para aferir-se a obrigatoriedade de registro, cobrança de anuidades ou a exigência de contratação de profiss...
Data da Publicação:28/11/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):JUIZ FEDERAL CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA. CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAL. CRITÉRIO DEFINIDOR. ATIVIDADE BÁSICA. FABRICAÇÃO DE ARTIGOS DE METAL PARA USO DOMÉSTICO,
FUNDIÇÃO
DE METAIS FERROSOS, COMÉRCIO ATACADISTA DE FERRAGENS E FERRAMENTAS E COMÉRCIO ATACADISTA DE ARTIGOS SIDERÚRGICOS PARA CONSTRUÇÃO. INEXIGIBILIDADE. AUTOS DE INFRAÇÃO. NULIDADE. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDAS.
1. "O critério legal para aferir-se a obrigatoriedade de registro, cobrança de anuidades ou a exigência de contratação de profissional técnico habilitado, junto aos conselhos profissionais, é determinado pela atividade básica ou pela natureza dos
serviços prestados pela empresa sob análise. Exercendo a autora o ramo de metalurgia, fabricando, precipuamente, parafusos, através de arame trefilado, com a utilização de máquinas específica para tal finalidade, verifica-se que é inexigível, na
espécie, a multa, o registro e a cobrança de anuidades da autora no Conselho Regional de Química - 2ª Região, nos termos dos arts. 1º da Lei 6.839/80 e 335 da Consolidação das Leis do Trabalho" (REENEC 0012514-17.2010.4.01.3800/MG, Oitava Turma, Rel.
Des. Fed. Souza Prudente, unânime, e-DJF1 25/07/2011).
2. Não sendo a atividade básica da impetrante, "fabricação de artigos de metal para uso doméstico, fundição de metais ferrosos, comércio atacadista de ferragens e ferramentas e comércio atacadista de artigos siderúrgicos para construção" vinculada ao
ramo da Química, ilegítima, no caso concreto, a exigência de contratação de um profissional químico e a imposição de registro do estabelecimento junto ao órgão fiscalizador daquela profissão.
3. A impetrante obteve êxito em desincumbir-se do ônus que lhe cabia (CPC/1973), apresentar prova inequívoca da ilegalidade dos atos administrativos impugnados.
4. Apelação e remessa oficial não providas.(AMS 0021229-36.2014.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 30/11/2018 PAG.)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA. CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAL. CRITÉRIO DEFINIDOR. ATIVIDADE BÁSICA. FABRICAÇÃO DE ARTIGOS DE METAL PARA USO DOMÉSTICO,
FUNDIÇÃO
DE METAIS FERROSOS, COMÉRCIO ATACADISTA DE FERRAGENS E FERRAMENTAS E COMÉRCIO ATACADISTA DE ARTIGOS SIDERÚRGICOS PARA CONSTRUÇÃO. INEXIGIBILIDADE. AUTOS DE INFRAÇÃO. NULIDADE. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDAS.
1. "O critério legal para aferir-se a obrigatoriedade de registro, cobrança de anuidades ou a exigência de contratação de profiss...
Data da Publicação:28/11/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):JUIZ FEDERAL CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA. CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAL. CRITÉRIO DEFINIDOR. ATIVIDADE BÁSICA. FABRICAÇÃO DE ARTIGOS DE METAL PARA USO DOMÉSTICO,
FUNDIÇÃO
DE METAIS FERROSOS, COMÉRCIO ATACADISTA DE FERRAGENS E FERRAMENTAS E COMÉRCIO ATACADISTA DE ARTIGOS SIDERÚRGICOS PARA CONSTRUÇÃO. INEXIGIBILIDADE. AUTOS DE INFRAÇÃO. NULIDADE. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDAS.
1. "O critério legal para aferir-se a obrigatoriedade de registro, cobrança de anuidades ou a exigência de contratação de profissional técnico habilitado, junto aos conselhos profissionais, é determinado pela atividade básica ou pela natureza dos
serviços prestados pela empresa sob análise. Exercendo a autora o ramo de metalurgia, fabricando, precipuamente, parafusos, através de arame trefilado, com a utilização de máquinas específica para tal finalidade, verifica-se que é inexigível, na
espécie, a multa, o registro e a cobrança de anuidades da autora no Conselho Regional de Química - 2ª Região, nos termos dos arts. 1º da Lei 6.839/80 e 335 da Consolidação das Leis do Trabalho" (REENEC 0012514-17.2010.4.01.3800/MG, Oitava Turma, Rel.
Des. Fed. Souza Prudente, unânime, e-DJF1 25/07/2011).
2. Não sendo a atividade básica da impetrante, "fabricação de artigos de metal para uso doméstico, fundição de metais ferrosos, comércio atacadista de ferragens e ferramentas e comércio atacadista de artigos siderúrgicos para construção" vinculada ao
ramo da Química, ilegítima, no caso concreto, a exigência de contratação de um profissional químico e a imposição de registro do estabelecimento junto ao órgão fiscalizador daquela profissão.
3. A impetrante obteve êxito em desincumbir-se do ônus que lhe cabia (CPC/1973), apresentar prova inequívoca da ilegalidade dos atos administrativos impugnados.
4. Apelação e remessa oficial não providas.(AMS 0021229-36.2014.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 30/11/2018 PAG.)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA. CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAL. CRITÉRIO DEFINIDOR. ATIVIDADE BÁSICA. FABRICAÇÃO DE ARTIGOS DE METAL PARA USO DOMÉSTICO,
FUNDIÇÃO
DE METAIS FERROSOS, COMÉRCIO ATACADISTA DE FERRAGENS E FERRAMENTAS E COMÉRCIO ATACADISTA DE ARTIGOS SIDERÚRGICOS PARA CONSTRUÇÃO. INEXIGIBILIDADE. AUTOS DE INFRAÇÃO. NULIDADE. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDAS.
1. "O critério legal para aferir-se a obrigatoriedade de registro, cobrança de anuidades ou a exigência de contratação de profiss...
Data da Publicação:28/11/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):JUIZ FEDERAL CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. ALTERAÇÃO DO TETO DE CONTRIBUIÇÃO. APLICAÇÃO RETROATIVA AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. POSSIBILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. Sentença proferida na vigência do NCPC e, assim, a hipótese não enseja o reexame obrigatório, a teor art. 496, § 3º, I, do novo Código de Processo Civil. De consequência, não se conhece da remessa oficial e a controvérsia remanescente nos autos fica
limitada à matéria objeto dos recursos.
2. Não se discutindo o critério de cálculo ou de revisão do ato concessório do benefício, mas sim o limitador a incidir sobre o cálculo incontroverso, a natureza da causa é meramente declaratória e condenatória, e não (des) constitutiva, de modo que
incide, na espécie, apenas o prazo prescricional e não decadencial.
3. A despeito da propositura da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183/SP, a parte autora optou por ajuizar ação individual postulando a revisão do seu benefício previdenciário e, com isso, ela não mais se submeteu aos efeitos da ação
coletiva,
inclusive no que tange à interrupção do prazo prescricional, que somente contempla aqueles que não exerceram o direito individualmente e que poderiam ser beneficiados em futura execução da sentença favorável prolatada na ação coletiva. Assim, a
prescrição atinge as prestações anteriores ao qüinqüênio que antecedeu o ajuizamento desta ação, nos termos do enunciado da Súmula 85 do STJ, como decidido na sentença.
4. A pretensão de se obter o reajuste do benefício concedido antes da EC 20/98 e da EC 41/03, de acordo com os novos tetos nelas estabelecidos, encontra-se em perfeita sintonia com a jurisprudência dos Tribunais e do colendo Supremo Tribunal Federal.
5. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, quando do julgamento do RE nº 564.354, reconheceu que "não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda
Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional". (RE nº 564354, Relatora Ministra Carmen
Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 15/02/2011)
6. A prova dos autos demonstra que o benefício da parte autora, por ocasião do cálculo original de sua renda mensal inicial ou em virtude de revisão da RMI implementada pelo INSS na via administrativa, teve o salário-de-benefício limitado ao teto
previsto no art. 29, §2º, e no art. 33 da Lei nº 8.213/91. De consequência, ela faz jus à aplicação ao benefício dos novos tetos estabelecidos pelas EC´s 20/98 e 41/2003, na esteira da jurisprudência do STF.
7. Os efeitos da declaração do direito ora reconhecido somente terão repercussão de cunho condenatório se na execução da sentença ficar demonstrado que, após as correções efetivadas no valor do benefício, ele ainda superava o teto existente quando da
edição da EC 20/98 e da EC 41/2003.
8. Quanto aos consectários legais, o Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, considerou inconstitucional a atualização monetária segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (TR), "uma vez que não se qualifica como
medida adequada a capturar a variação de preços da economia".
9. Atrasados: correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
10. Inaplicabilidade da majoração prevista no artigo 85, §§ 2º, 3º e 11º do CPC, tendo em vista a interposição de apelação tanto pela parte autora quanto pelo réu, cujos recursos foram desprovidos.
11. Remessa oficial não conhecida. Apelações do INSS e da parte autora desprovidas.(AC 0006400-88.2016.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 12/02/2019 PAG.)
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. ALTERAÇÃO DO TETO DE CONTRIBUIÇÃO. APLICAÇÃO RETROATIVA AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. POSSIBILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. Sentença proferida na vigência do NCPC e, assim, a hipótese não enseja o reexame obrigatório, a teor art. 496, § 3º, I, do novo Código de Processo Civil. De consequência, não se conhece da remessa oficial e a controvérsia remanescente nos autos fica
limitada à matéri...
Data da Publicação:23/11/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA