PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL EM PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO CUMPRIMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. De acordo com a Lei 8.213/91, a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade submete-se ao preenchimento dos seguintes requisitos: (a) a idade completa de 55 anos, se mulher, e 60 anos, se homem (art. 48, § 1º); (b) a comprovação do
exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício (art. 48, § 2º, c/c 143); e (c) a condição de empregado prestador
de serviço de natureza rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado (art. 11, I, a), ou de trabalhador autônomo rural (art. 11, V, 'g'), trabalhador avulso rural (art. 11, VI)
ou
de segurado especial (art. 11, VII).
2. A concessão do benefício independe do recolhimento de contribuição previdenciária, nos termos do art. 26, III c/c art. 39, da Lei 8.213/91. A demonstração do exercício de atividade rural exige início razoável de prova material, completada por prova
testemunhal idônea, não se admitindo prova meramente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito (art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, Súmulas 149 e 27 do STJ e TRF da 1ª Região, respectivamente).
3. A autora, nascida em 29/12/1950, completou 55 anos em 2005, ano em que o período de carência previsto para a concessão do benefício corresponde 144 meses (12 anos), de acordo com a tabela contida no art. 142 da Lei 8.213/1991.
4. Objetivando produzir início de prova material do exercício de atividade rural, a autora anexou aos autos os seguintes documentos: (i) certidão de seu casamento, realizado em 24/05/1975, na qual seu marido foi qualificado como lavrador (f. 14); e
(ii)
certidão de nascimento dos filhos, nas quais seu marido foi qualificado como lavrador (fls. 15/16).
5. No entanto, não ficou demonstrado o exercício de atividade rural pela autora em momento imediatamente anterior ao cumprimento do requisito etário. Em depoimento pessoal, a autora reconheceu que não trabalha mais há 20 (vinte) anos, isto é, desde o
ano de 1992, aproximadamente, considerando que a audiência foi realizada em 13/06/2012. As testemunhas arroladas pela autora afirmaram que ela deixou de trabalhar há cerca de quinze/vinte anos, muito antes, portanto, do implemento do requisito etário
(2005).
6. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar, sob o rito do art. 543-C, do CPC/1973, o REsp 1.354.908, relatado pelo Ministro Mauro Campbell, firmou a compreensão no sentido de que é necessária a comprovação do tempo de atividade rural no período
imediatamente anterior ao cumprimento do requisito etário. Vale dizer: o segurado tem que estar trabalhando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo 48, § 1º, da Lei
8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição
do direito.
7. Apelação a que se nega provimento.(AC 0069492-45.2012.4.01.9199, JUIZ FEDERAL HENRIQUE GOUVEIA DA CUNHA, TRF1 - 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 11/06/2018 PAG.)
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL EM PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO CUMPRIMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. De acordo com a Lei 8.213/91, a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade submete-se ao preenchimento dos seguintes requisitos: (a) a idade completa de 55 anos, se mulher, e 60 anos, se homem (art. 48, § 1º); (b) a comprovação do
exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefíc...
Data da Publicação:11/06/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. CONCURSO PÚBLICO. ORDEM EXARADA EM MANDADO DE SEGURANÇA QUE DETERMINOU REVISÃO DE NOTA OBTIDA PELO SEGUNDO COLOCADO, O QUAL, APÓS A DECORRENTE RECLASSIFICAÇÃO, TORNOU-SE O
PRIMEIRO COLOCADO E ÚNICO APROVADO NO CERTAME. QUESTÃO QUE NÃO PODE SER REDISCUTIDA NO PRESENTE MANDADO DE SEGURANÇA, EM VIRTUDE DO ÓBICE DA COISA JULGADA MATERIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA E INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO INTERPOSTA NAQUELES
AUTOS QUE NÃO PODEM, OUTROSSIM, SER OBJETO DE DISCUSSÃO NESTES AUTOS. DESNECESSIDADE DE INSTALAÇÃO DE CONTRADITÓRIO PRÉVIO NA ESFERA ADMINISTRATIVA PARA CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. PRAZO DECADENCIAL DO ART. 54 QUE NÃO SE APLICA. COISA LITIGIOSA.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1 Embora tenha sido o impetrante apelante aprovado em 1º (primeiro) lugar em concurso público para preenchimento de 01 (um) cargo de professor do CEFET/PI realizado no ano de 1.997, antes mesmo de sua posse e exercício o 2º (segundo) colocado interpôs
mandado de segurança (proc. nº. 1997.40.00.006377-0) pleiteando o reconhecimento da validade de título profissional apresentado no concurso (exercício de magistério na Escola de Música de Teresina), procedendo-se à reclassificação com a devida
consideração da pontuação pertinente.
2 O apelante impetrante foi citado e apresentou defesa nos autos daquele mandado de segurança (proc. nº. 1997.40.00.006377-0), sendo que, ao final, em acórdão proferido por este TRF/1ª Região, fls. 212-217, restou concedida a segurança para determinar
ao CEFET/PI que considere e apure o título apresentado pelo impetrante referente a exercício profissional. Referido acórdão transitou livremente em julgado aos 08.04.05, consoante certificado às fls. 225 destes autos, e não há prova bastante da
interposição de ação rescisória, a despeito da alegação do ora impetrante às fls. 414-416.
3 Em razão dessa ordem judicial exarada nos autos daquele mandado de segurança, o Juízo de primeiro grau, na fase de cumprimento do julgado, proferiu a seguinte decisão, que está às fls. 260-261 destes autos: 3. A discussão sobre a situação jurídica
do
impetrante, que foi aprovado em concurso público, preterido de sua vaga, por ter tido a Administração Pública uma interpretação restritiva na contagem dos títulos do autor, passa, agora, pelo momento de efetivação do acórdão (...). 4. A alegação do
CEFET (...) carece de respaldo nos autos, pois se é certo que o voto do relator do TRF 1ª Região fala em apuração do título e não em nomeação e posse, isso se deu unicamente pelo fato óbvio de que o Juiz do Tribunal não poderia, antecipadamente,
saber se, mesmo com a contagem do título, o ora autor iria lograr ou não a primeira colocação no certame; mas se esse foi o caso e é, conforme a própria petição de fls. 211/212 aí já não há espaço para dúvida, afinal, independentemente do teor do
comando judicial ser expresso, a Constituição Federal não deixa dúvidas: a nomeação deve necessariamente seguir a ordem correta de classificação no certame (art. 37, inciso IV). 5. De resto, o acórdão (...) deu provimento integral à apelação, sem
qualquer ressalva, por isso que se deve entender o pedido inicial como integralmente acolhido, sendo certo que tanto na petição inicial como nas razões de apelação o impetrante expressamente pediu a sua nomeação como consectário lógico do acolhimento
do
pedido. 6. Por fim, cumpre ressaltar que o atual ocupante do cargo que foi litisconsorte passivo nos autos, portanto, teve a oportunidade de defender-se conhecia perfeitamente a condição precária em que se encontrava, não sendo o caso de invocar
direito adquirido ou qualquer outra manifestação de estabilidade de situação jurídica, sabido que direitos sub judice, em última análise, são apenas expectativas de direito até que se forme a cois julgada. Com essas considerações, determino a imediata
nomeação do impetrante para o cargo de professor para o qual concorreu e foi classificado em 1º lugar.
4 O impetrante foi regularmente citado e apresentou defesa nos autos do mandado de segurança nº. 1997.40.00.006377-0 que tornou litigiosa a condição de aprovado em primeiro lugar no concurso mencionado , não tendo pertinência, portanto, o argumento
de
que não lhe seriam oponíveis os efeitos da sentença ali proferida.
5 Por outro lado, as alegações de ausência de intimação da sentença proferida no mandado de segurança nº. 1997.40.00.006377-0, bem assim de intempestividade da apelação ali interposta não podem ser objeto de discussão no presente processado, devendo
ser (ou ter sido) arguidas segundo o regramento processual aplicável.
6 Tendo sido tornada litigiosa a coisa com a citação do impetrante no mandado de segurança nº. 1997.40.00.006377-0, também não há falar em decadência na forma do art. 54 da Lei 9.784/99. Ademais, a desconstituição do ato de sua nomeação e posse não
decorreu de revisão administrativa, mas de ordem judicial.
7 E não há necessidade nem mesmo possibilidade de instalação do contraditório prévio na esfera administrativo para cumprimento de ordem judicial.
8 Por fim, inclusive em respeito à autoridade da coisa julgada, não pode este mandado de segurança servir de via oblíqua para a rediscussão de matéria minuciosamente debatida e decidida em outro feito.
9 Apelação não provida.(AC 0007141-60.2005.4.01.4000, JUIZ FEDERAL JOÃO CÉSAR OTONI DE MATOS (CONV.), TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 06/06/2018 PAG.)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. CONCURSO PÚBLICO. ORDEM EXARADA EM MANDADO DE SEGURANÇA QUE DETERMINOU REVISÃO DE NOTA OBTIDA PELO SEGUNDO COLOCADO, O QUAL, APÓS A DECORRENTE RECLASSIFICAÇÃO, TORNOU-SE O
PRIMEIRO COLOCADO E ÚNICO APROVADO NO CERTAME. QUESTÃO QUE NÃO PODE SER REDISCUTIDA NO PRESENTE MANDADO DE SEGURANÇA, EM VIRTUDE DO ÓBICE DA COISA JULGADA MATERIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA E INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO INTERPOSTA NAQUELES
AUTOS QUE NÃO PODEM, OUTROSSIM, SER OBJETO DE DISCUSSÃO NESTES AUTOS. DESNECESSIDADE DE INSTALAÇÃO DE CO...
Data da Publicação:06/06/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:SEGUNDA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
RECURSO NO SENTIDO ESTRITO. RECUSA, RETARDAMENTO OU OMISSÃO NA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ELEMENTO SUBJETIVO. AUSÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Recurso no sentido estrito interposto pelo Ministério Público Federal (MPF) da decisão pela qual o Juízo, na ação penal proposta contra Jorge Monteiro Pontes (recorrido), pela prática do crime de "recusa, [...] retardamento ou [...] omissão de dados
técnicos indispensáveis à propositura da ação civil, quando requisitados pelo Ministério Público", rejeitou a denúncia por falta de justa causa. Lei 7.347, de 1985, Art. 10; CPP, Art. 395, III.
2. Recorrente sustenta, em suma, que o recorrido, a despeito de intimado, deixou de responder inúmeros ofícios expedidos pelo MPF; que "[o]s episódios de negativas reiteradas a atendimento das requisições ministeriais quando interpretadas como culposas
pelo fato do gestor não ter recebido pessoalmente as correspondências, não representa apenas desprestígio a função essencial a atividade jurisdicional, mas desmoraliza todo sistema de justiça do país, especialmente quando o requerido demonstra
conhecimento do seu dever legal de agir, mas assim ano procede." Requer o provimento do recurso para receber a denúncia. Parecer da PRR1 pelo provimento do recurso.
3. Crime de "recusa, [...] retardamento ou [...] omissão de dados técnicos indispensáveis à propositura da ação civil, quando requisitados pelo Ministério Público." Lei 7.347, de 1985, Art. 10. (A) Interpretando esse tipo penal, o STF concluiu que "[é]
fundamental na espécie, a demonstração apriorística de que o agente tenha agido com dolo, já que não é punível, na espécie, a figura culposa. [...] A ordem descumprida deve ser 'individualizada' e 'transmitida diretamente ao destinatário, seja por
escrito ou verbalmente', sob pena de atipicidade do comportamento. [...] Há de estar presente intenção clara e direta de descumprimento da ordem por parte do apontado autor do ilícito, com demonstração, por ocasião do oferecimento da denúncia, de forma
veemente e bastante clara, de que haja chegado a conhecimento do denunciado a determinação constante dos ofícios que lhe foram dirigidos." (STF, AP 679.) Na mesma direção, a Segunda Seção desta Corte, recentemente, concluiu que "[a] requisição deve ser
dirigida a quem tenha atribuição para o seu cumprimento, e recebida pessoalmente, em ordem a caracterizar-se o elemento subjetivo (dolo) do crime, expresso na vontade, livre e consciente, de recusar, retardar ou de omitir-se no fornecimento dos dados.
Não basta a ilação presuntiva de que a correspondência tenha chegado ao conhecimento do destinatário. [...] 'Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente' (art. 18, parágrafo
único - CP)." (TRF1, PIMP 00530094720164010000; ACR 00133615520114014100; ACR 00211947920104013900; TRF3, RSE 00020451420154036181; RSE 00149054720154036181.) (B) Conclusão do Juízo no sentido de "que os ofícios expedidos pelo [MPF] e não respondidos,
relacionados a procedimentos sob a investigação daquele órgão, foram recebidos por pessoa diversa do [...] denunciado"; que, nos termos da contestação apresentada em ação civil pública, "os ofícios pessoalmente recebidos pelo denunciado teriam sido
respondidos"; que "[n]ão há [...] nos elementos de prova que instruem a denúncia nenhuma prova a indicar o elemento subjetivo do agente, a fim de saber se agiu por dolo, culpa ou albergado por alguma excludente de culpabilidade." (C) Nas razões
recursais, o MPF deixou de apresentar a esta Corte elementos probatórios idôneos, inequívocos e convincentes o suficiente para afastar as conclusões de fato expostas pelo Juízo. As provas contidas nos autos, vistas de forma conjunta, e analisadas de
forma criteriosa e crítica pelo Juízo, são suficientes para fundamentar a conclusão respectiva. Por sua vez, o MPF deixou de apresentar a esta Corte elementos probatórios idôneos, inequívocos e convincentes a fim de que se possa concluir, de forma
razoável, pela existência de prova de que o prefeito denunciado recebeu, pessoalmente, os ofícios que não teriam sido objeto de resposta. Ao contrário, o MPF sustenta que é desnecessária a prova de que os ofícios foram recebidos pessoalmente pelo
prefeito denunciado, o que está em confronto com a jurisprudência.
4. Recurso no sentido estrito não provido.(RSE 0002091-66.2017.4.01.3310, JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES (CONV.), TRF1 - TERCEIRA TURMA, e-DJF1 18/05/2018 PAG.)
Ementa
RECURSO NO SENTIDO ESTRITO. RECUSA, RETARDAMENTO OU OMISSÃO NA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ELEMENTO SUBJETIVO. AUSÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Recurso no sentido estrito interposto pelo Ministério Público Federal (MPF) da decisão pela qual o Juízo, na ação penal proposta contra Jorge Monteiro Pontes (recorrido), pela prática do crime de "recusa, [...] retardamento ou [...] omissão de dados
técnicos indispensáveis à propositura da ação civil, quando requisitados pelo Ministério Público", rejeitou a denúncia por falta de justa causa. Lei 7.347,...
Data da Publicação:25/04/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
Relator(a):JUIZ FEDERAL CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PAGO INDEVIDAMENTE. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. DESCABIMENTO DA DEVOLUÇÃO.
1. "A tramitação do processo no Juizado Especial Federal acarretaria apenas diferença de rito procedimental e o procedimento adotado na ação originária foi bem mais favorável ao INSS, assegurando-lhe maior amplitude no exercício do direito de defesa.
(...) A teor do disposto no art. 249, §1º, do CPC, prevalece o princípio pás de nullité sans grief, pelo qual não se declara nulidade de ato processual de que não resulte prejuízo para a parte". (TRF1, AR 2006.01.00.033343-7 / BA, Rel. DESEMBARGADOR
FEDERAL ANTÔNIO SÁVIO DE OLIVEIRA CHAVES, PRIMEIRA SEÇÃO, e-DJF1 de 09/11/2007)
2. Os valores recebidos pelo apelante decorreram de erro da Administração, o que torna inviável a devolução pelo beneficiário de boa-fé e afasta a liquidez e certeza da Certidão da Dívida Ativa questionada.
3. Esse é o entendimento jurisprudencial do egrégio Superior Tribunal de Justiça: "A Primeira Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia 1.244.182/PB, firmou o entendimento de que não é devida a restituição de
valores pagos de boa-fé, por força de interpretação errônea ou má aplicação da lei por parte da Administração. (...) O requisito estabelecido para a não devolução de valores pecuniários indevidamente pagos é a boa-fé do benefíciário que, ao
recebê-los na aparência de serem corretos, firma compromissos com respaldo na pecúnia; a escusabilidade do erro cometido pelo agente autoriza a atribuição de legitimidade ao recebimento da vantagem". (STJ, AgInt no REsp 1606811/PR, Rel. Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 03/02/2017)
4. Apelação não provida.(AC 0019620-64.2009.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 02/06/2017 PAG.)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PAGO INDEVIDAMENTE. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. DESCABIMENTO DA DEVOLUÇÃO.
1. "A tramitação do processo no Juizado Especial Federal acarretaria apenas diferença de rito procedimental e o procedimento adotado na ação originária foi bem mais favorável ao INSS, assegurando-lhe maior amplitude no exercício do direito de defesa.
(...) A teor do disposto no art. 249, §1º, do CPC, prevalece o princípio pás de nullité sans grief, pelo qual não se declara nulidade de ato processual de que não resulte pre...
Data da Publicação:28/04/2017
Classe/Assunto:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA REMESSA EX OFFICIO (EDREO)
Órgão Julgador:OITAVA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DO PLANO GERAL DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO - GDPGPE. LEI 11.784/2008. APOSENTADOS E PENSIONISTAS. MANUTENÇÃO DA PARIDADE COM OS SERVIDORES ATIVOS APÓS O
PRIMEIRO CICLO DE AVALIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO DA PARIDADE. RE 662.406/AL. CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA DE DIREITO. AGRAVO RETIDO DESPROVIDO.
1. Tratando de matéria exclusivamente de direito, não merece acolhida a alegação de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova documental, sobretudo quando os documentos apresentados nos autos pelas partes se mostram suficientes à convicção do
juízo. Agravo retido desprovido.
2. Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, a prescrição atinge apenas as parcelas que antecedem ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação.
3. A Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - GDPGPE, instituída pela Medida Provisória n. 431, de 14/5/2008, e posteriormente convertida na Lei 11.784/2008, se sujeita a critérios e procedimentos específicos de
avaliação
de desempenho individual e institucional estabelecidos em atos dos dirigentes máximos dos órgãos ou entidades, e até que sejam efetivados os ciclos de avaliações deve ser paga aos servidores inativos e pensionistas, nos mesmos moldes que aos servidores
ativos. Assim, os servidores inativos e pensionistas fazem jus à percepção da GDPGPE em 80% (oitenta por cento) de seu valor máximo, observada a classe e o padrão do servidor, conforme estabelecido no Anexo V-A da Lei 11.784/2008.
4. No âmbito do Ministério dos Transportes, órgão ao qual estão vinculados os autores desta ação, em observância ao disposto na Lei 11.357/2006 e suas alterações e, ainda, ao Decreto 7.133, de 19 de março de 2010, já houve a regulamentação da GDPGPE,
sendo que através da Portaria 256/2010, publicada no D.O.U de 07/10/2010 foram implementados os critérios e procedimentos específicos de Avaliação de Desempenho Individual referentes ao primeiro ciclo de avaliação dos servidores em atividade, para
efeito de percepção da gratificação. Entre outras medidas, estabeleceu a mencionada portaria o período correspondente ao primeiro ciclo de avaliação de desempenho da categoria (01/09/2010 a 30/09/2010), com efeitos financeiros a partir de 01/01/2009,
determinando, ainda a compensação de eventuais diferenças recebidas a maior ou a menor. No entanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 662.406, Relator o Ministro TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, DJe publ. em 03/08/2015, firmou a tese,
dotada de repercussão geral, de que "o termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é o da data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo de avaliações,
não podendo a Administração retroagir os efeitos financeiros a data anterior"..
5. Ressalte-se, ademais que o fim da paridade no pagamento da GDPGPE aos inativos não importa em ofensa à irredutibilidade de vencimentos, considerando que a partir de então a gratificação passa a ser devida em razão do desempenho dos servidores
ativos,
perdendo seu caráter de generalidade.
6. Agravo retido e apelação desprovidos.(AC 0076188-63.2014.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 07/02/2018 PAG.)
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CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DO PLANO GERAL DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO - GDPGPE. LEI 11.784/2008. APOSENTADOS E PENSIONISTAS. MANUTENÇÃO DA PARIDADE COM OS SERVIDORES ATIVOS APÓS O
PRIMEIRO CICLO DE AVALIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO DA PARIDADE. RE 662.406/AL. CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA DE DIREITO. AGRAVO RETIDO DESPROVIDO.
1. Tratando de matéria exclusivamente de direito, não merece acolhida a alegação de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova documental, sobretudo quando os documentos apresentados nos aut...
Data da Publicação:21/11/2017
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. CONCURSO PÚBLICO. ORDEM EXARADA EM MANDADO DE SEGURANÇA QUE DETERMINOU REVISÃO DE NOTA OBTIDA PELO SEGUNDO COLOCADO, O QUAL, APÓS A DECORRENTE RECLASSIFICAÇÃO, TORNOU-SE O
PRIMEIRO COLOCADO E ÚNICO APROVADO NO CERTAME. QUESTÃO QUE NÃO PODE SER REDISCUTIDA NO PRESENTE MANDADO DE SEGURANÇA, EM VIRTUDE DO ÓBICE DA COISA JULGADA MATERIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA E INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO INTERPOSTA NAQUELES
AUTOS QUE NÃO PODEM, OUTROSSIM, SER OBJETO DE DISCUSSÃO NESTES AUTOS. DESNECESSIDADE DE INSTALAÇÃO DE CONTRADITÓRIO PRÉVIO NA ESFERA ADMINISTRATIVA PARA CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. PRAZO DECADENCIAL DO ART. 54 QUE NÃO SE APLICA. COISA LITIGIOSA.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1 Embora tenha sido o impetrante apelante aprovado em 1º (primeiro) lugar em concurso público para preenchimento de 01 (um) cargo de professor do CEFET/PI realizado no ano de 1.997, antes mesmo de sua posse e exercício o 2º (segundo) colocado interpôs
mandado de segurança (proc. nº. 1997.40.00.006377-0) pleiteando o reconhecimento da validade de título profissional apresentado no concurso (exercício de magistério na Escola de Música de Teresina), procedendo-se à reclassificação com a devida
consideração da pontuação pertinente.
2 O apelante impetrante foi citado e apresentou defesa nos autos daquele mandado de segurança (proc. nº. 1997.40.00.006377-0), sendo que, ao final, em acórdão proferido por este TRF/1ª Região, fls. 212-217, restou concedida a segurança para determinar
ao CEFET/PI que considere e apure o título apresentado pelo impetrante referente a exercício profissional. Referido acórdão transitou livremente em julgado aos 08.04.05, consoante certificado às fls. 225 destes autos, e não há prova bastante da
interposição de ação rescisória, a despeito da alegação do ora impetrante às fls. 414-416.
3 Em razão dessa ordem judicial exarada nos autos daquele mandado de segurança, o Juízo de primeiro grau, na fase de cumprimento do julgado, proferiu a seguinte decisão, que está às fls. 260-261 destes autos: 3. A discussão sobre a situação jurídica
do
impetrante, que foi aprovado em concurso público, preterido de sua vaga, por ter tido a Administração Pública uma interpretação restritiva na contagem dos títulos do autor, passa, agora, pelo momento de efetivação do acórdão (...). 4. A alegação do
CEFET (...) carece de respaldo nos autos, pois se é certo que o voto do relator do TRF 1ª Região fala em apuração do título e não em nomeação e posse, isso se deu unicamente pelo fato óbvio de que o Juiz do Tribunal não poderia, antecipadamente,
saber se, mesmo com a contagem do título, o ora autor iria lograr ou não a primeira colocação no certame; mas se esse foi o caso e é, conforme a própria petição de fls. 211/212 aí já não há espaço para dúvida, afinal, independentemente do teor do
comando judicial ser expresso, a Constituição Federal não deixa dúvidas: a nomeação deve necessariamente seguir a ordem correta de classificação no certame (art. 37, inciso IV). 5. De resto, o acórdão (...) deu provimento integral à apelação, sem
qualquer ressalva, por isso que se deve entender o pedido inicial como integralmente acolhido, sendo certo que tanto na petição inicial como nas razões de apelação o impetrante expressamente pediu a sua nomeação como consectário lógico do acolhimento
do
pedido. 6. Por fim, cumpre ressaltar que o atual ocupante do cargo que foi litisconsorte passivo nos autos, portanto, teve a oportunidade de defender-se conhecia perfeitamente a condição precária em que se encontrava, não sendo o caso de invocar
direito adquirido ou qualquer outra manifestação de estabilidade de situação jurídica, sabido que direitos sub judice, em última análise, são apenas expectativas de direito até que se forme a cois julgada. Com essas considerações, determino a imediata
nomeação do impetrante para o cargo de professor para o qual concorreu e foi classificado em 1º lugar.
4 O impetrante foi regularmente citado e apresentou defesa nos autos do mandado de segurança nº. 1997.40.00.006377-0 que tornou litigiosa a condição de aprovado em primeiro lugar no concurso mencionado , não tendo pertinência, portanto, o argumento
de
que não lhe seriam oponíveis os efeitos da sentença ali proferida.
5 Por outro lado, as alegações de ausência de intimação da sentença proferida no mandado de segurança nº. 1997.40.00.006377-0, bem assim de intempestividade da apelação ali interposta não podem ser objeto de discussão no presente processado, devendo
ser (ou ter sido) arguidas segundo o regramento processual aplicável.
6 Tendo sido tornada litigiosa a coisa com a citação do impetrante no mandado de segurança nº. 1997.40.00.006377-0, também não há falar em decadência na forma do art. 54 da Lei 9.784/99. Ademais, a desconstituição do ato de sua nomeação e posse não
decorreu de revisão administrativa, mas de ordem judicial.
7 E não há necessidade nem mesmo possibilidade de instalação do contraditório prévio na esfera administrativo para cumprimento de ordem judicial.
8 Por fim, inclusive em respeito à autoridade da coisa julgada, não pode este mandado de segurança servir de via oblíqua para a rediscussão de matéria minuciosamente debatida e decidida em outro feito.
9 Apelação não provida.(AC 0007141-60.2005.4.01.4000, JUIZ FEDERAL JOÃO CÉSAR OTONI DE MATOS (CONV.), TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 06/06/2018 PAG.)
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. CONCURSO PÚBLICO. ORDEM EXARADA EM MANDADO DE SEGURANÇA QUE DETERMINOU REVISÃO DE NOTA OBTIDA PELO SEGUNDO COLOCADO, O QUAL, APÓS A DECORRENTE RECLASSIFICAÇÃO, TORNOU-SE O
PRIMEIRO COLOCADO E ÚNICO APROVADO NO CERTAME. QUESTÃO QUE NÃO PODE SER REDISCUTIDA NO PRESENTE MANDADO DE SEGURANÇA, EM VIRTUDE DO ÓBICE DA COISA JULGADA MATERIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA E INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO INTERPOSTA NAQUELES
AUTOS QUE NÃO PODEM, OUTROSSIM, SER OBJETO DE DISCUSSÃO NESTES AUTOS. DESNECESSIDADE DE INSTALAÇÃO DE CO...
Data da Publicação:06/06/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:SEGUNDA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. REQUISITOS CUMPRIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/2009. APLICAÇÃO DA TESE APROVADA PELO STF NO RE 870947. HONORÁRIOS. ART. 85, CPC/2015.
1. A aposentadoria por idade é devida ao (à) segurado (a) que possua 65 anos (se homem) e 60 (se mulher) e demonstre o número de contribuições exigido pelo art. 142 da Lei nº 8.213/91.
2. A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos (§ 1º do art. 102 da Lei nº
8.213/91). REsp 490585/PR 2002/0168603-6; Relator(a) Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA (1128); T5 - QUINTA TURMA; DJ 03/10/2005.
3. A anotação do vínculo laboral constante da Carteira de Trabalho presume-se veraz (Súmulas 225 do STF e 12 do TST), e só deve ser desconsiderada diante de contraprova robusta que a infirme, não apresentada pelo réu no presente caso.
4. No caso, na data do requerimento administrativo, a parte autora já havia implementado o requisito etário e possuía mais de 180 contribuições, conforme anotações em sua Carteira de Trabalho (fls. 9-v/10-v), suplantando o tempo exigido por lei para os
segurados que cumpriram os 65 (sessenta e cinco) anos em 2015.
5. Benefício devido a partir da data do requerimento administrativo, apresentado em 06/11/2015, quando a parte autora já havia reunido os requisitos para fruí-lo.
6. Juros de mora, a partir da citação, nos termos da Lei nº 11.960/09.
7. Quanto à correção monetária, deve ser observada a tese fixada pelo STF no RE nº 870947, sujeito ao regime de repercussão geral: "O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO a redação dada pela
Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de
propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina." Utilização do IPCA-E como índice de atualização monetária, a partir
da
vigência da Lei nº 11.960/09, tal como estabelecido no referido precedente da Suprema Corte. No período que antecede à vigência do citado diploma legal, a correção monetária se fará nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
8. Os honorários, devidos pelo INSS, serão fixados pelo Juízo de Primeiro Grau, quando da liquidação, nos termos dos §§2º a 4º do art. 85 do CPC/2015.
9. Apelação provida. Sentença reformada. Tutela de urgência deferida ofício.(AC 0041753-24.2017.4.01.9199, JUIZ FEDERAL CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 25/04/2018 PAG.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. REQUISITOS CUMPRIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/2009. APLICAÇÃO DA TESE APROVADA PELO STF NO RE 870947. HONORÁRIOS. ART. 85, CPC/2015.
1. A aposentadoria por idade é devida ao (à) segurado (a) que possua 65 anos (se homem) e 60 (se mulher) e demonstre o número de contribuições exigido pelo art. 142 da Lei nº 8.213/91.
2. A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em q...
Data da Publicação:23/04/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. MAJORAÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. ADMISSIBILIDADE. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CUSTAS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS DE DEFENSOR DATIVO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
1. "Desnecessário prévio requerimento administrativo quando a parte postula a revisão de critérios utilizados pela administração para fixação da RMI de benefício previdenciário, uma vez que no caso há hipotética violação de direito, a justificar a
procura do Poder Judiciário" (AG 00094335920124040000, Rel. Desembargador Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, TRF da 4ª Região - Quinta Turma, DE 16/11/2012). Entendimento este consagrado pelo STF ao apreciar o Recurso Extraordinário nº 631.240,
com repercussão geral reconhecida, entendendo indispensável o prévio requerimento administrativo pelo segurado antes de pleitear benefício previdenciário nas vias judiciais.
2. Consoante jurisprudência pacífica desta Corte, o vínculo trabalhista e as consequentes parcelas salariais reconhecidas pela Justiça do Trabalho por sentença ou homologação de acordo devem integrar o salário de contribuição do período básico de
cálculo do benefício.
3. No caso, a reclamatória trabalhista foi objeto de transação entre as partes, todavia o direito pátrio resguarda a presunção de boa-fé do empregador e do segurado quanto à formalização do vínculo de trabalho, sendo ônus da autarquia previdenciária a
invalidação dessa conclusão e a comprovação da suspeita de pretenso conluio para a percepção de benefício por ela mantido. Não pode a autarquia furtar-se ao ajuste do benefício previdenciário à majoração ocorrida na remuneração do segurado, já que, se
houve incremento salarial que gerou para o empregador a obrigação de contribuir por mais uma vez para os cofres da Previdência Social, depreende-se inequívoco favorecimento ao segurado, por consequência, pelo que o mesmo faz jus à alteração do total do
salário-de-contribuição.
4. O termo inicial da revisão deve ser a data do requerimento administrativo de concessão, já que o segurado é a parte hipossuficiente da relação, sendo que qualquer irregularidade na quitação das contribuições previdenciárias jamais poderia atingir
direito seu (Cf. REO 0013849-73.2010.4.01.9199/MT, Rel. Conv. Juiz Federal Carlos Augusto Pires Brandão, TRF da 1ª Região - Primeira Turma, e-DJF1 p. 3399 de 22/05/2015).
5. A correção monetária das parcelas em atraso deve ser feita nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal até a entrada em vigor da Lei 11.960/2009, passando, a partir de então, a observar o índice previsto
no
art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da fase de cumprimento do julgado, o que vier a ser decidido pelo STF no Recurso Extraordinário nº 870.947/SE (alteração de índice, modulação
de
feitos, etc.). Os juros de mora, por sua vez, são aplicados conforme metodologia e índices do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal.
6. "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC" (Enunciado Administrativo STJ nº 7). No caso, os
honorários advocatícios em desfavor da autarquia-previdenciária devem ser majorados para o percentual de 10% (dez por cento) do valor das prestações vencidas, até a prolação da sentença de procedência (Súmula nº 111 do STJ). Custas na forma da lei,
estando isento o INSS (art. 4º, I da Lei 9.289/1996).
7. O pedido de arbitramento de honorários formulado no recurso da parte autora, em razão da atuação do advogado subscritor como dativo, não merece prosperar. Isso porque, nos presentes autos, não houve sequer nomeação de defensor dativo. Ademais, "Não
podem ser cumulados a remuneração do advogado dativo de que trata a Resolução do Conselho da Justiça Federal com honorários sucumbenciais, devendo prevalecer apenas esta última verba, que somente pode ser paga após o trânsito em julgado da sentença"
(AC
0026976-74.2003.4.01.0000/MG, Rel. Desembargador Federal Antônio Ezequiel da Silva, TRF da 1ª Região - Sétima Turma, DJ p.70 de 26/05/2006).
8. Relativamente ao adiantamento da prestação jurisdicional, defere-se a antecipação dos efeitos da tutela para revisão imediata do benefício previdenciário deferido à parte autora, diante do cumprimento dos requisitos exigidos no art. 300 do NCPC.
9. Apelação do INSS não provida. Apelação da parte autora parcialmente provida (itens 4 e 6). Remessa necessária parcialmente provida (item 5).(AC 0003191-09.2006.4.01.3806, JUIZ FEDERAL RODRIGO RIGAMONTE FONSECA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 24/11/2016 PAG.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. MAJORAÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. ADMISSIBILIDADE. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CUSTAS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS DE DEFENSOR DATIVO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
1. "Desnecessário prévio requerimento administrativo quando a parte postula a revisão de critérios utilizados pela administração para fixação da RMI de benefício previdenciário, uma vez que no caso há hi...
Data da Publicação:24/11/2016
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. MAJORAÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. ADMISSIBILIDADE. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CUSTAS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS DE DEFENSOR DATIVO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
1. "Desnecessário prévio requerimento administrativo quando a parte postula a revisão de critérios utilizados pela administração para fixação da RMI de benefício previdenciário, uma vez que no caso há hipotética violação de direito, a justificar a
procura do Poder Judiciário" (AG 00094335920124040000, Rel. Desembargador Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, TRF da 4ª Região - Quinta Turma, DE 16/11/2012). Entendimento este consagrado pelo STF ao apreciar o Recurso Extraordinário nº 631.240,
com repercussão geral reconhecida, entendendo indispensável o prévio requerimento administrativo pelo segurado antes de pleitear benefício previdenciário nas vias judiciais.
2. Consoante jurisprudência pacífica desta Corte, o vínculo trabalhista e as consequentes parcelas salariais reconhecidas pela Justiça do Trabalho por sentença ou homologação de acordo devem integrar o salário de contribuição do período básico de
cálculo do benefício.
3. No caso, a reclamatória trabalhista foi objeto de transação entre as partes, todavia o direito pátrio resguarda a presunção de boa-fé do empregador e do segurado quanto à formalização do vínculo de trabalho, sendo ônus da autarquia previdenciária a
invalidação dessa conclusão e a comprovação da suspeita de pretenso conluio para a percepção de benefício por ela mantido. Não pode a autarquia furtar-se ao ajuste do benefício previdenciário à majoração ocorrida na remuneração do segurado, já que, se
houve incremento salarial que gerou para o empregador a obrigação de contribuir por mais uma vez para os cofres da Previdência Social, depreende-se inequívoco favorecimento ao segurado, por consequência, pelo que o mesmo faz jus à alteração do total do
salário-de-contribuição.
4. O termo inicial da revisão deve ser a data do requerimento administrativo de concessão, já que o segurado é a parte hipossuficiente da relação, sendo que qualquer irregularidade na quitação das contribuições previdenciárias jamais poderia atingir
direito seu (Cf. REO 0013849-73.2010.4.01.9199/MT, Rel. Conv. Juiz Federal Carlos Augusto Pires Brandão, TRF da 1ª Região - Primeira Turma, e-DJF1 p. 3399 de 22/05/2015).
5. A correção monetária das parcelas em atraso deve ser feita nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal até a entrada em vigor da Lei 11.960/2009, passando, a partir de então, a observar o índice previsto
no
art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da fase de cumprimento do julgado, o que vier a ser decidido pelo STF no Recurso Extraordinário nº 870.947/SE (alteração de índice, modulação
de
feitos, etc.). Os juros de mora, por sua vez, são aplicados conforme metodologia e índices do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal.
6. "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC" (Enunciado Administrativo STJ nº 7). No caso, os
honorários advocatícios em desfavor da autarquia-previdenciária devem ser majorados para o percentual de 10% (dez por cento) do valor das prestações vencidas, até a prolação da sentença de procedência (Súmula nº 111 do STJ). Custas na forma da lei,
estando isento o INSS (art. 4º, I da Lei 9.289/1996).
7. O pedido de arbitramento de honorários formulado no recurso da parte autora, em razão da atuação do advogado subscritor como dativo, não merece prosperar. Isso porque, nos presentes autos, não houve sequer nomeação de defensor dativo. Ademais, "Não
podem ser cumulados a remuneração do advogado dativo de que trata a Resolução do Conselho da Justiça Federal com honorários sucumbenciais, devendo prevalecer apenas esta última verba, que somente pode ser paga após o trânsito em julgado da sentença"
(AC
0026976-74.2003.4.01.0000/MG, Rel. Desembargador Federal Antônio Ezequiel da Silva, TRF da 1ª Região - Sétima Turma, DJ p.70 de 26/05/2006).
8. Relativamente ao adiantamento da prestação jurisdicional, defere-se a antecipação dos efeitos da tutela para revisão imediata do benefício previdenciário deferido à parte autora, diante do cumprimento dos requisitos exigidos no art. 300 do NCPC.
9. Apelação do INSS não provida. Apelação da parte autora parcialmente provida (itens 4 e 6). Remessa necessária parcialmente provida (item 5).(AC 0003191-09.2006.4.01.3806, JUIZ FEDERAL RODRIGO RIGAMONTE FONSECA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 24/11/2016 PAG.)
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. MAJORAÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. ADMISSIBILIDADE. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CUSTAS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS DE DEFENSOR DATIVO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
1. "Desnecessário prévio requerimento administrativo quando a parte postula a revisão de critérios utilizados pela administração para fixação da RMI de benefício previdenciário, uma vez que no caso há hi...
Data da Publicação:24/11/2016
Classe/Assunto:APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
Órgão Julgador:1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. MAJORAÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. ADMISSIBILIDADE. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CUSTAS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS DE DEFENSOR DATIVO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
1. "Desnecessário prévio requerimento administrativo quando a parte postula a revisão de critérios utilizados pela administração para fixação da RMI de benefício previdenciário, uma vez que no caso há hipotética violação de direito, a justificar a
procura do Poder Judiciário" (AG 00094335920124040000, Rel. Desembargador Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, TRF da 4ª Região - Quinta Turma, DE 16/11/2012). Entendimento este consagrado pelo STF ao apreciar o Recurso Extraordinário nº 631.240,
com repercussão geral reconhecida, entendendo indispensável o prévio requerimento administrativo pelo segurado antes de pleitear benefício previdenciário nas vias judiciais.
2. Consoante jurisprudência pacífica desta Corte, o vínculo trabalhista e as consequentes parcelas salariais reconhecidas pela Justiça do Trabalho por sentença ou homologação de acordo devem integrar o salário de contribuição do período básico de
cálculo do benefício.
3. No caso, a reclamatória trabalhista foi objeto de transação entre as partes, todavia o direito pátrio resguarda a presunção de boa-fé do empregador e do segurado quanto à formalização do vínculo de trabalho, sendo ônus da autarquia previdenciária a
invalidação dessa conclusão e a comprovação da suspeita de pretenso conluio para a percepção de benefício por ela mantido. Não pode a autarquia furtar-se ao ajuste do benefício previdenciário à majoração ocorrida na remuneração do segurado, já que, se
houve incremento salarial que gerou para o empregador a obrigação de contribuir por mais uma vez para os cofres da Previdência Social, depreende-se inequívoco favorecimento ao segurado, por consequência, pelo que o mesmo faz jus à alteração do total do
salário-de-contribuição.
4. O termo inicial da revisão deve ser a data do requerimento administrativo de concessão, já que o segurado é a parte hipossuficiente da relação, sendo que qualquer irregularidade na quitação das contribuições previdenciárias jamais poderia atingir
direito seu (Cf. REO 0013849-73.2010.4.01.9199/MT, Rel. Conv. Juiz Federal Carlos Augusto Pires Brandão, TRF da 1ª Região - Primeira Turma, e-DJF1 p. 3399 de 22/05/2015).
5. A correção monetária das parcelas em atraso deve ser feita nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal até a entrada em vigor da Lei 11.960/2009, passando, a partir de então, a observar o índice previsto
no
art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da fase de cumprimento do julgado, o que vier a ser decidido pelo STF no Recurso Extraordinário nº 870.947/SE (alteração de índice, modulação
de
feitos, etc.). Os juros de mora, por sua vez, são aplicados conforme metodologia e índices do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal.
6. "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC" (Enunciado Administrativo STJ nº 7). No caso, os
honorários advocatícios em desfavor da autarquia-previdenciária devem ser majorados para o percentual de 10% (dez por cento) do valor das prestações vencidas, até a prolação da sentença de procedência (Súmula nº 111 do STJ). Custas na forma da lei,
estando isento o INSS (art. 4º, I da Lei 9.289/1996).
7. O pedido de arbitramento de honorários formulado no recurso da parte autora, em razão da atuação do advogado subscritor como dativo, não merece prosperar. Isso porque, nos presentes autos, não houve sequer nomeação de defensor dativo. Ademais, "Não
podem ser cumulados a remuneração do advogado dativo de que trata a Resolução do Conselho da Justiça Federal com honorários sucumbenciais, devendo prevalecer apenas esta última verba, que somente pode ser paga após o trânsito em julgado da sentença"
(AC
0026976-74.2003.4.01.0000/MG, Rel. Desembargador Federal Antônio Ezequiel da Silva, TRF da 1ª Região - Sétima Turma, DJ p.70 de 26/05/2006).
8. Relativamente ao adiantamento da prestação jurisdicional, defere-se a antecipação dos efeitos da tutela para revisão imediata do benefício previdenciário deferido à parte autora, diante do cumprimento dos requisitos exigidos no art. 300 do NCPC.
9. Apelação do INSS não provida. Apelação da parte autora parcialmente provida (itens 4 e 6). Remessa necessária parcialmente provida (item 5).(AC 0003191-09.2006.4.01.3806, JUIZ FEDERAL RODRIGO RIGAMONTE FONSECA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 24/11/2016 PAG.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. MAJORAÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. ADMISSIBILIDADE. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CUSTAS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS DE DEFENSOR DATIVO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
1. "Desnecessário prévio requerimento administrativo quando a parte postula a revisão de critérios utilizados pela administração para fixação da RMI de benefício previdenciário, uma vez que no caso há hi...
Data da Publicação:24/11/2016
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE DETERMINOU O RETORNO DOS AUTOS AO ÓRGÃO DE
ORIGEM. EVENTUAL EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PROCEDIMENTO DO ART. 543-B
DO CPC DE 1973. I. Trata-se de Agravo Interno interposto pela Universidade
Federal do Espírito Santo - UFES, às fls. 246/249, em face de decisão
proferida pela Vice-Presidência deste Egrégio Tribunal, às fls. 241/242,
a qual determinou o retorno dos autos ao órgão julgador originário, por
estar o acórdão recorrido, primo ictu oculi, em divergência com a orientação
firmada pelo STF no julgamento do RE nº 837.311/PI. II. A decisão proferida
pelo STF no julgamento do Agravo interposto da decisão que negou seguimento
ao Recurso Extraordinário, foi de provimento para admiti-lo e, com base no
art. 328, parágrafo único do RI/STF, determinar o retorno dos autos à origem
para observância das disposições do então vigente art. 543-B do CPC de 1973
(fls. 235/236). III. Nos termos do §3º do referido art. 543-B, julgado o
mérito de Recurso Extraordinário representativo da controvérsia, os Tribunais
de origem, no que tange a Recurso Extraordinário que verse sobre o mesmo tema
do paradigma, poderão declará-los prejudicados ou retratar-se. Essa a razão
de ter o decisum recorrido determinado o retorno dos autos ao órgão julgador
originário: dar cumprimento ao §3º do art. 543-B. IV. O §4º do dispositivo
legal em questão dispõe que, "mantida a decisão e admitido o recurso,
poderá o Supremo Tribunal Federal, nos termos do Regimento Interno, cassar
ou reformar, liminarmente, o acórdão contrário à orientação firmada". Nesta
esteira, determinou a decisão ora agravada que, caso fosse mantido o acórdão
recorrido, os autos voltassem à conclusão para o exame de admissibilidade,
na forma do aludido §4º do art. 543-B do CPC/1973. V. O decisum agravado
encontra-se em conformidade com o procedimento previsto no então vigente
art. 543-B do Código de Processo Civil de 1973, não havendo, assim, motivos
para a sua reforma. VI. Agravo Interno desprovido.(APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho 0012387-72.2009.4.02.5001, REIS FRIEDE, TRF2 - VICE-PRESIDÊNCIA.)
Ementa
AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE DETERMINOU O RETORNO DOS AUTOS AO ÓRGÃO DE
ORIGEM. EVENTUAL EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PROCEDIMENTO DO ART. 543-B
DO CPC DE 1973. I. Trata-se de Agravo Interno interposto pela Universidade
Federal do Espírito Santo - UFES, às fls. 246/249, em face de decisão
proferida pela Vice-Presidência deste Egrégio Tribunal, às fls. 241/242,
a qual determinou o retorno dos autos ao órgão julgador originário, por
estar o acórdão recorrido, primo ictu oculi, em divergência com a orientação
firmada pelo STF no julgamento do RE nº 837.311/PI. II. A decisão proferida
pelo STF...
Data da Publicação:02/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE DETERMINOU O RETORNO DOS AUTOS AO ÓRGÃO DE
ORIGEM. EVENTUAL EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PROCEDIMENTO DO ART. 543-B
DO CPC DE 1973. I. Trata-se de Agravo Interno interposto pela Universidade
Federal do Espírito Santo - UFES, às fls. 246/249, em face de decisão
proferida pela Vice-Presidência deste Egrégio Tribunal, às fls. 241/242,
a qual determinou o retorno dos autos ao órgão julgador originário, por
estar o acórdão recorrido, primo ictu oculi, em divergência com a orientação
firmada pelo STF no julgamento do RE nº 837.311/PI. II. A decisão proferida
pelo STF no julgamento do Agravo interposto da decisão que negou seguimento
ao Recurso Extraordinário, foi de provimento para admiti-lo e, com base no
art. 328, parágrafo único do RI/STF, determinar o retorno dos autos à origem
para observância das disposições do então vigente art. 543-B do CPC de 1973
(fls. 235/236). III. Nos termos do §3º do referido art. 543-B, julgado o
mérito de Recurso Extraordinário representativo da controvérsia, os Tribunais
de origem, no que tange a Recurso Extraordinário que verse sobre o mesmo tema
do paradigma, poderão declará-los prejudicados ou retratar-se. Essa a razão
de ter o decisum recorrido determinado o retorno dos autos ao órgão julgador
originário: dar cumprimento ao §3º do art. 543-B. IV. O §4º do dispositivo
legal em questão dispõe que, "mantida a decisão e admitido o recurso,
poderá o Supremo Tribunal Federal, nos termos do Regimento Interno, cassar
ou reformar, liminarmente, o acórdão contrário à orientação firmada". Nesta
esteira, determinou a decisão ora agravada que, caso fosse mantido o acórdão
recorrido, os autos voltassem à conclusão para o exame de admissibilidade,
na forma do aludido §4º do art. 543-B do CPC/1973. V. O decisum agravado
encontra-se em conformidade com o procedimento previsto no então vigente
art. 543-B do Código de Processo Civil de 1973, não havendo, assim, motivos
para a sua reforma. VI. Agravo Interno desprovido.(APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho 0012387-72.2009.4.02.5001, REIS FRIEDE, TRF2 - VICE-PRESIDÊNCIA.)
Ementa
AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE DETERMINOU O RETORNO DOS AUTOS AO ÓRGÃO DE
ORIGEM. EVENTUAL EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PROCEDIMENTO DO ART. 543-B
DO CPC DE 1973. I. Trata-se de Agravo Interno interposto pela Universidade
Federal do Espírito Santo - UFES, às fls. 246/249, em face de decisão
proferida pela Vice-Presidência deste Egrégio Tribunal, às fls. 241/242,
a qual determinou o retorno dos autos ao órgão julgador originário, por
estar o acórdão recorrido, primo ictu oculi, em divergência com a orientação
firmada pelo STF no julgamento do RE nº 837.311/PI. II. A decisão proferida
pelo STF...
Data da Publicação:02/12/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE DETERMINOU O RETORNO DOS AUTOS AO ÓRGÃO DE
ORIGEM. EVENTUAL EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PROCEDIMENTO DO ART. 543-B
DO CPC DE 1973. I. Trata-se de Agravo Interno interposto pela Universidade
Federal do Espírito Santo - UFES, às fls. 246/249, em face de decisão
proferida pela Vice-Presidência deste Egrégio Tribunal, às fls. 241/242,
a qual determinou o retorno dos autos ao órgão julgador originário, por
estar o acórdão recorrido, primo ictu oculi, em divergência com a orientação
firmada pelo STF no julgamento do RE nº 837.311/PI. II. A decisão proferida
pelo STF no julgamento do Agravo interposto da decisão que negou seguimento
ao Recurso Extraordinário, foi de provimento para admiti-lo e, com base no
art. 328, parágrafo único do RI/STF, determinar o retorno dos autos à origem
para observância das disposições do então vigente art. 543-B do CPC de 1973
(fls. 235/236). III. Nos termos do §3º do referido art. 543-B, julgado o
mérito de Recurso Extraordinário representativo da controvérsia, os Tribunais
de origem, no que tange a Recurso Extraordinário que verse sobre o mesmo tema
do paradigma, poderão declará-los prejudicados ou retratar-se. Essa a razão
de ter o decisum recorrido determinado o retorno dos autos ao órgão julgador
originário: dar cumprimento ao §3º do art. 543-B. IV. O §4º do dispositivo
legal em questão dispõe que, "mantida a decisão e admitido o recurso,
poderá o Supremo Tribunal Federal, nos termos do Regimento Interno, cassar
ou reformar, liminarmente, o acórdão contrário à orientação firmada". Nesta
esteira, determinou a decisão ora agravada que, caso fosse mantido o acórdão
recorrido, os autos voltassem à conclusão para o exame de admissibilidade,
na forma do aludido §4º do art. 543-B do CPC/1973. V. O decisum agravado
encontra-se em conformidade com o procedimento previsto no então vigente
art. 543-B do Código de Processo Civil de 1973, não havendo, assim, motivos
para a sua reforma. VI. Agravo Interno desprovido.(APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho 0012387-72.2009.4.02.5001, REIS FRIEDE, TRF2 - VICE-PRESIDÊNCIA.)
Ementa
AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE DETERMINOU O RETORNO DOS AUTOS AO ÓRGÃO DE
ORIGEM. EVENTUAL EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PROCEDIMENTO DO ART. 543-B
DO CPC DE 1973. I. Trata-se de Agravo Interno interposto pela Universidade
Federal do Espírito Santo - UFES, às fls. 246/249, em face de decisão
proferida pela Vice-Presidência deste Egrégio Tribunal, às fls. 241/242,
a qual determinou o retorno dos autos ao órgão julgador originário, por
estar o acórdão recorrido, primo ictu oculi, em divergência com a orientação
firmada pelo STF no julgamento do RE nº 837.311/PI. II. A decisão proferida
pelo STF...
Data da Publicação:02/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho