ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. PENSÃO POR MORTE DE EX-COMPANHEIRA. EXISTÊNCIA
DE COMPROVAÇÃO DE MORE UXORIA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA E CONVIVÊNCIA
MARITAL. REQUISITOS CUMULATIVOS. SENTENÇA REFORMADA APENAS QUANTO A CORREÇÃO
MONETÁRIA. 1. Na presente ação objetiva a autora o recebimento de pensão
por morte na condição companheira de servidor civil, em decorrência de
seu óbito, passado em 29/09/2011, desde o requerimento administrativo
(11/10/11) cujo pedido foi julgado parcialmente procedente para declarar o
direito à metade do benefício já entregue à filha inválida do instituidor,
ao fundamento da existência de elementos suficientes nos autos, tais como
escritura declaratória de união estável, declaração de imposto de renda, dentre
outros, a fim de comprovar a união estável entre os companheiros. 2. Visando
a fazer prova do fato constitutivo do invocado direito, apresenta a autora,
declaração de existência de união estável, à fl. 26/27, cujas testemunhas
incluem a representante da primeira apelada, filha inválida do servidor;
declaração de imposto de renda do exercício de 2011, onde consta como
dependente do falecido; plano de saúde, à fl. 30, contendo endereço comum ao
do companheiro; recadastramento efetuado junto ao Ministério da Fazenda em
2011, indicando a autora como dependente, à fl. 50; além de fotos do casal,
às fls. 463/468 e comprovantes de residência em comum. 3. Está assentado
na jurisprudência dos Tribunais Superiores que o direito à pensão é regido
pelas normas legais em vigor à data do evento morte do instituidor. Esse
entendimento é maciçamente adotado como linha de fundamentação para todos
os casos em que se discute a aquisição do direito à pensão e as condições
para o seu exercício. Precedente do STJ. 4. Logrou a autora demonstrar de
forma robusta e inegável tal convivência característica de uma união estável
e duradoura, que estampa a formação de uma entidade familiar permanente,
até o falecimento do companheiro. Na espécie, fundamental se faz a prova
da permanência do convívio até o óbito deste. E o ônus probatório cabe, à
evidência, àquele que alega. 5. São imprestáveis as alegações feitas pela filha
inválida representada nesta ação por Sueli de Lima Costa, eis que testemunha
presente no ato de declaração das partes de existência de união estável,
lavrada em Cartório em 22/10/2010, às fls. 26/27, quanto à nulidade deste
documento, bem como acerca da necessidade de oitiva do contador do servidor
para informar sobre a inclusão da autora no rol de dependentes deste em 2011,
à sua revelia, porquanto não requeridas antes da sentença, fulminadas pela
preclusão. 6. Mesmo não tendo as testemunhas da parte autora comparecido ao
juízo, não foi o depoimento prestado pela testemunha da ré, hábil o suficiente
para desconstituir direito deveras posto pela prova material apresentado em
juízo. 7. As fotos apresentadas pela autora, se analisadas em conjunto com
as declarações prestadas por testemunhas, às fls. 240/253, são suficientes
para demonstrar a affectio maritatis 1 entre o casal, confirmando o vínculo
entre o casal, na forma como reconhecida pela Carta Constitucional, no seu
art. 226, parágrafo 3º, tais como exclusividade de parceiro, reconhecimento
pela comunidade da formação de uma entidade familiar, animus de estabilidade
da relação afetiva, solidariedade familiar, etc., também comprovados pela
autora. 8. O deferimento de pensão por morte ao companheiro em face da morte
de servidor, prevista no art. 217, inciso I, alínea "c", da Lei 8.112/90,
submete-se a dois requisitos cumulativos imprescindíveis: 1º) convivência em
comum, de natureza marital (união estável) e 2º) dependência econômica com
relação ao instituidor do benefício. 9. A presunção de dependência econômica,
assim como no RGPS, no RPPS milita a favor da companheira e não foi refutada
pelas rés, ora apelantes, oportunamente. Precedentes do STJ. 10. Quanto aos
juros e correção monetária aplicam-se os índices previstos no art. 1º-F da
Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, até a data da
inscrição do requisitório, alinhado com entendimento firmado na Suprema Corte
exarado em consequência das repercussões decorrentes do tema versado nas
ADIs 4.357 e 4.425. 11. Apelação de Sonia de Lima Costa desprovida, remessa
necessária e apelação da União Federal providas em parte para determinar
seja correção monetária calculada com base na forma do art. 1º-F da Lei nº
9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, até a data da inscrição
do requisitório, quando se aplicará o IPCA-E.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. PENSÃO POR MORTE DE EX-COMPANHEIRA. EXISTÊNCIA
DE COMPROVAÇÃO DE MORE UXORIA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA E CONVIVÊNCIA
MARITAL. REQUISITOS CUMULATIVOS. SENTENÇA REFORMADA APENAS QUANTO A CORREÇÃO
MONETÁRIA. 1. Na presente ação objetiva a autora o recebimento de pensão
por morte na condição companheira de servidor civil, em decorrência de
seu óbito, passado em 29/09/2011, desde o requerimento administrativo
(11/10/11) cujo pedido foi julgado parcialmente procedente para declarar o
direito à metade do benefício já entregue à filha inválida do instituidor,
ao fundamento da ex...
Data do Julgamento:27/09/2016
Data da Publicação:05/10/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - COMPENSAÇÃO - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO DE ADMINISTRADORES E PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS -
DIREITO RECONHECIDO EM AÇÃO JUDICIAL - AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO PELA AUTORIDADE
ADMINISTRATIVA - CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA NÃO ILIDIDA POR PROVA INEQUÍVOCA. 1
- A matéria tratada nos autos refere-se à compensação entre valores recolhidos
a título de contribuições previdenciárias incidentes sobre a remuneração
de administradores e profissionais autônomos (declaradas inconstitucionais
pelo STF) com contribuições previdenciárias incidentes sobre a folha de
salários dos empregados. 2 - A empresa embargante, por sua conta e risco,
não recolheu as contribuições sobre a folha de salários devidamente no período
de 11/95 a 06/96, sob a alegação de que compensou o recolhimento com aqueles
indevidamente pagos. Alega que ajuizou ação declaratória (nº 95.0060775-1)
em 1995 postulando direito à referida compensação. 3 - O INSS alega que não
houve requerimento administrativo de compensação e que a empresa não observou
as instruções necessárias ao cumprimento do disposto na Lei nº 8.383/91
(art. 66, § 4º). Após a emissão da NFLD, a empresa foi notificada e apresentou
defesa, alegando que, de fato, não recolheu valores a menor nas competências
levantadas, tendo exercido apenas o direito de efetuar compensações (art. 66 da
Lei nº 8.383/91), sustentando, ainda, que a limitação imposta na compensação
fere seu direito adquirido (Lei nº 9.032/95). 4 - Ainda que se reconhecesse
ao contribuinte a possibilidade de fazer o cálculo de compensação dos
alegados créditos, tal procedimento não tem o condão de extinguir o crédito
tributário. Isto porque a verificação da quitação do crédito depende da
prova da homologação expressa da autoridade administrativa do procedimento de
compensação praticado pelo executado. Inexistindo a homologação do procedimento
de compensação pela autoridade fiscal, não há como se afastar a presente
cobrança. 5 - Tratando-se de tributo sujeito a lançamento por homologação,
não há dúvida que a compensação efetuada pelo contribuinte submete-se ao
crivo da administração e, somente depois de aprovado o encontro de contas,
pode ser declarado extinto o crédito tributário. 6 - Restou definido pelo
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.008.343/SP, sob
a sistemática do art. 543-C do CPC/73, da relatoria do Ministro LUIZ FUX
(DJe 01-02-2010), que a compensação tributária adquire a natureza de direito
subjetivo do contribuinte e é oponível em sede de embargos à execução fiscal,
em havendo a concomitância de três elementos essenciais: a) a existência de
crédito tributário, como produto do ato administrativo do lançamento ou do
ato-norma do contribuinte que constitui o crédito tributário; b) a existência
de débito do fisco, como resultado: i) de ato administrativo de invalidação
do lançamento tributário, ii) de decisão administrativa, iii) de decisão
judicial, ou iv) de ato do próprio administrado, quando autorizado em lei,
cabendo à Administração Tributária a fiscalização e ulterior homologação do
débito do fisco apurado pelo contribuinte; c) a existência de lei específica,
editada pelo ente competente, que autorize a compensação, consoante disposto
no art. 170 do CTN. 7 - É possível a alegação de extinção parcial ou integral
do crédito tributário, como fundamento de defesa em sede de embargos à
execução fiscal, nos casos em que a compensação já foi efetuada, donde a
conclusão de que o encontro de contas deva ter ocorrido antes do ajuizamento
do executivo fiscal, fato este que desnaturaria a liquidez e a certeza do
título executivo, como se depreende da interpretação conjunta dos arts. 170 do
CTN e 16, § 3º da LEF. 8 - A aceitação da compensação, em sede de embargos,
implicará em transferir para o Judiciário o acerto de contas, sob pena de
suprimir o poder-dever de apurar a regularidade da operação de compensação,
cuja atribuição é exclusiva da autoridade fiscal. 9 - Precedentes: TRF2 -
AC nº 0522897-25.2002.4.02.5101 - Rel. Juíza Fed. Conv. GERALDINE PINTO
VITAL DE CASTRO - Terceira Turma Especializada - e-DJF2R 06-10-2016; TRF2 -
AC nº 2001.51.01.535709-2 - Rel. Juíza Fed. Conv. GERALDINE PINTO VITAL DE
CASTRO - Terceira Turma Especializada - e-DJF2R 12-03-2013. 10 - O Embargante
não trouxe aos autos prova de que tenha submetido à autoridade fiscal o seu
pedido de compensação dos alegados créditos e de sua consequente homologação,
razão pela qual não há como conferir liquidez àqueles créditos para o efeito
de extinguir a execução fiscal embargada. 11 - Recurso provido. Sentença
reformada. Prosseguimento da execução fiscal.
Ementa
TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - COMPENSAÇÃO - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO DE ADMINISTRADORES E PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS -
DIREITO RECONHECIDO EM AÇÃO JUDICIAL - AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO PELA AUTORIDADE
ADMINISTRATIVA - CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA NÃO ILIDIDA POR PROVA INEQUÍVOCA. 1
- A matéria tratada nos autos refere-se à compensação entre valores recolhidos
a título de contribuições previdenciárias incidentes sobre a remuneração
de administradores e profissionais autônomos (declaradas inconstitucionais
pelo STF) com contribuições previdenciárias incidentes sobre...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. COMDUSA. CANCELAMENTO DO RIP. AUSÊNCIA DE
INTERESSE RECURSAL. -O interesse de agir surge da necessidade de obter através
do processo a tutela e proteção ao interesse substancial (ou primário). Como
a doutrina processual civil tem considerado, "localiza-se o interesse
processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do
processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto,
pois a tutela jurisdicional não é jamais outorgado em uma necessidade"
(Curso de Direito Processual Civil, Humberto Theodoro Júnior, v. 1, Rio de
Janeiro, ed. Forense, p. 59). "Existe interesse processual quando a parte
tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda,
quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto
de vista prático"(Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual
Civil Extravagante em Vigor, Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery,
ed. RT, pp.728/729). -Restando ausente o interesse jurídico, também chamado de
interesse de agir, que deve estar presente durante todo o curso do processo,
não mais terá utilidade a prestação jurisdicional, a norma do art. 493 do
novo Digesto Processual Civil, que dispõe, verbis: "Art.493. Se, depois da
propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do
direito influir no julgamento da ação, caberá ao juiz tomá-lo em consideração,
de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão". -É
a ocorrência do chamado direito superveniente - jus superveniens -, que,
na lição de Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery, "pode consistir
no advento de fato ou direito que possa influir no julgamento da lide. Deve
ser levado em consideração pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte
ou interessado, independentemente de quem possa ser 1 com ele beneficiado
no processo. Não se pode, a pretexto de pretender a incidência do jus
superveniens, alterar a causa de pedir ou o pedido", sendo certo que o
Juiz, a que alude o texto legal, pode ser tanto o de primeira, quanto o de
segunda instância, pelo que, ocorrendo fato superveniente no correr da ação,
após prolação da sentença, que possa influir na solução da lide, é dever do
Tribunal apreciá-lo uma vez que deve a prestação jurisdicional ser exercida
em conformidade com a situação dos fatos no momento do seu julgamento. -No
caso, considerando que o Registro Imobiliário Patrimonial - RIP, referente
ao imóvel objeto da presente ação, foi cancelado por ausência de certeza e
liquidez das cobranças em questão, e tendo em conta que a presente demanda
envolve a declaração de n u l i d a d e d a s c o b r a n ç a s d e c o r
r e n t e s d o a l u d i d o registro, evidencia-se que não mais subsiste
o interesse processual da demandante, circunstância que enseja a extinção
do presente feito. -Processo extinto, sem resolução de mérito, com fulcro
no art. 485, inciso VI, do novo Código de Processo Civil, restando, por
conseguinte, prejudicado o presente recurso de apelação. -Condenada a parte
ré em custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10%(dez por
cento) do valor da causa (R$1.000,00), na forma do disposto no §10º c/c §3,
I, do artigo 85 do novo Código de Processo Civil.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. COMDUSA. CANCELAMENTO DO RIP. AUSÊNCIA DE
INTERESSE RECURSAL. -O interesse de agir surge da necessidade de obter através
do processo a tutela e proteção ao interesse substancial (ou primário). Como
a doutrina processual civil tem considerado, "localiza-se o interesse
processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do
processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto,
pois a tutela jurisdicional não é jamais outorgado em uma necessidade"
(Curso de Direito Processual Civil, Humberto Theodoro Júnior, v. 1, Rio de
J...
Data do Julgamento:20/04/2016
Data da Publicação:02/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO PREVIDENCIÁRIA. TRANSFORMAÇÃO
EM ESPÉCIE 22. DIRETOR GERAL. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
ACRE. INSS. ÓRGÃO PAGADOR. LEGITIMIDADE PASSIVA. UNIÃO FEDERAL. SENTENÇA
TERMINATIVA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INTIMAÇÃO. DESNECESSIDADE. FALTA
DE INTERESSE RECURSAL. FILHO INCAPAZ NÃO PENSIONISTA. AUSÊNCIA
DE CITAÇÃO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. ESFERAS PATRIMONIAL E
JURÍDICA. PREJUÍZO. AUSÊNCIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. NÃO
CARACTERIZAÇÃO. PENSÃO ESTATUTÁRIA. FILHA. CONCESSÃO NO CURSO DO
PROCESSO. INTERESSE DE AGIR. PERDA SUPERVENIENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO
DO MÉRITO. CONTESTAÇÃO COM PEDIDO RECONVENCIONAL. RECONVENÇÃO NÃO
CONHECIDA. ART. 299 DO CPC/1973. AUTOR. LEGITIMADO PASSIVO. ART. 315
DO CPC/1973. I. O INSS é parte legítima para figurar no pólo passivo de
demanda em que se pleiteia a transformação, em pensão estatutária, de pensão
previdenciária paga em razão do óbito de ex- Diretor Geral do Tribunal de
Justiça do Estado do Acre. II. Não há interesse de recorrer (pressuposto
recursal intrínseco) da UNIÃO FEDERAL a justificar sua intimação para apelar
contra a sua exclusão do feito e discutir matéria de mérito. Precedentes
do STJ. III. O litisconsórcio passivo do filho é necessário apenas quando,
na qualidade de pensionista, suas esferas patrimonial e jurídica sofrerão
prejuízo com eventual provimento jurisdicional favorável às pessoas
habilitadas à pensão. Logo, não há se falar em nulidade por ausência de
citação do filho incapaz não beneficiário. IV. Há perda superveniente de
interesse de agir quando o pedido inicial é satisfeito administrativamente
no curso do processo, a teor do art. 267, VI, do CPC/1973. Precedentes do
STJ. V. Inadmissível é a reconvenção se o pedido de condenação é formulado
na peça contestatória (art. 299 do CPC/1973). Precedentes do STJ. Ainda que
assim não fosse, a reconvenção proposta em face do réu (e não do autor) deve
ser extinta com fulcro no art. 267, VI do CPC/1973, por falta de legitimidade
passiva. DIREITO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. PRESCRIÇÃO. ART. 1º DO DECRETO
Nº 20.910/32. NÃO OCORRÊNCIA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NEGATIVA
FORMAL DA ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA. VI. Em se cuidando de
prestações de trato sucessivo, a prescrição não atinge o fundo
de direito nem as prestações anteriores ao lustro, se não houve
negativa formal da Administração ao requerimento administrativo. 1
ADMINISTRATIVO. VIÚVA E COMPANHEIRA. BENEFICIÁRIAS. PENSÃO PREVIDENCIÁRIA
. TRANSFORMAÇÃO EM ESTATUTÁRIA . V ÍNCULO DO INSTITUIDOR COM A UNIÃO
FEDERAL. AUSÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SERVIDOR ESTADUAL COM REGIME
PRÓPRIO OU CELETISTA. LEI Nº 4.070/62 (ART. 1º E ART. 9º, §1º). DECRETO
Nº 83.080/79 (ARTS. 5º, 349, 350, 351, §1º, 352, III). LEI Nº 11/1964
(ARTS. 181 E 353). LC Nº 3/1981 (ARTS. 252 E 271). APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA
DA LEI Nº 1.711/52. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. PENSÃO DA ESPÉCIE
21. BENEFÍCIO JÁ PAGO. PENSÃO DA ESPÉCIE 22. SERVIDOR CIVIL ESTADUAL COM
REGIME PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÕES ADMINISTRATIVAS. NÃO VINCULAÇÃO DO
JUDICIÁRIO. VII. Não é devida pensão estatutária (espécie 22) aos dependentes
de ex-Diretor Geral (antes, Secretário) do Tribunal de Justiça do Estado do
Acre, se o falecido, de modo induvidoso, não era servidor público federal. A
ilegitimidade passiva da UNIÃO FEDERAL, nesse caso, é de ser mantida, devido à
ausência de vínculo do ex-Diretor Geral com a UNIÃO. VIII. Conforme carteira
de trabalho emitida pelo extinto INPS, o ex-Secretário (posteriormente,
Diretor Geral) foi admitido no Tribunal de Justiça do Estado Acre quando o
Território do Acre já havia sido erigido em Estado pela Lei nº 4.070/62, cujo
art. 9º, § 1º previa que os novos servidores nomeados para cargos iniciais de
carreira ou cargos isolados que vagaram e para cargos que viessem a ser criados
passariam a ser remunerados pelo novo Estado. IX. Consoante os arts. 5º, 349,
350 e 352, III do Decreto nº 83.080/79, o extinto INPS executava a previdência
social do funcionário que fosse federal (da União, do Distrito Federal, dos
Territórios e das autarquias federais), e o servidor civil ou militar dos
Estados ou Municípios, bem como o das respectivas autarquias sujeitos a regime
próprio de previdência social estavam excluídos da previdência social urbana,
ressalvado o disposto no artigo 219. Mesmo no caso de nomeação de servidor
estadual para cargo integrante do Grupo Direção e Assessoramento Superiores
da União ou de autarquia federal, permanecia o servidor submetido ao regime
de previdência social de origem (§ 1º do art. 351). X. De acordo com a Lei
nº 11/1964, que dispunha sobre a organização judiciária do Estado do Acre,
aplicavam-se às autoridades judiciárias, aos funcionários e servidores da
justiça, no que não colidisse com esta lei, as disposições do Estatuto dos
Funcionários Civis, vigente no Estado (art. 353). Posteriormente, a LC nº
3/1981, em vigor na data do óbito do instituidor da pensão, ao dispor sobre
a organização e a divisão judiciária do Estado do Acre, estabeleceu que o
Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União seria aplicado, no que
coubesse, ao magistrados, funcionários e servidores do Poder Judiciário,
assim como a Consolidação das Leis do Trabalho. O fato dessas leis terem
assegurado ao Diretor Geral (antes, Secretário) vencimentos e vantagens de
Juiz de Direito da Capital (arts. 181 e 271, respectivamente) não transforma
o de cujus em servidor público federal, assim como não o faz o posicionamento
no P.C.C. (Lei nº 5.645/70), no qual foram aplicadas leis de reajuste de
salário de servidores do Estado. XI. Embora as provas produzidas pelas partes
não esclareçam se o de cujus estava submetido ao regime da CLT ou se era
servidor público estadual sujeito a regime próprio de previdência social,
qualquer uma das hipóteses leva à improcedência dos pedidos. Com efeito,
uma vez segurado obrigatório da previdência social urbana, a pensão devida
aos dependentes é a previdenciária (espécie 21), a qual já foi concedida pelo
INSS. No caso da pensão estatutária (espécie 22), não pode ser instituída
por servidor civil do Estado sujeito a regime próprio. 2 XII. O Poder
Judiciário não está vinculado às decisões administrativas. O direito à
pensão estatutária reconhecido equivocadamente na via administrativa pode ser
negado judicialmente. XIII. Recurso do INSS desprovido e remessa necessária
parcialmente provida, para, reformando em parte a sentença, (a) não conhecer
da reconvenção apresentada na contestação, (b) declarar extinto o processo,
com fulcro no art. 267, VI do CPC/1973, quanto ao pedido de concessão da
pensão estatutária formulado pela filha e (c) julgar improcedentes todos os
outros pedidos, mantida a exclusão da UNIÃO FEDERAL do feito por ilegitimidade
passiva ad causam.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO PREVIDENCIÁRIA. TRANSFORMAÇÃO
EM ESPÉCIE 22. DIRETOR GERAL. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
ACRE. INSS. ÓRGÃO PAGADOR. LEGITIMIDADE PASSIVA. UNIÃO FEDERAL. SENTENÇA
TERMINATIVA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INTIMAÇÃO. DESNECESSIDADE. FALTA
DE INTERESSE RECURSAL. FILHO INCAPAZ NÃO PENSIONISTA. AUSÊNCIA
DE CITAÇÃO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. ESFERAS PATRIMONIAL E
JURÍDICA. PREJUÍZO. AUSÊNCIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. NÃO
CARACTERIZAÇÃO. PENSÃO ESTATUTÁRIA. FILHA. CONCESSÃO NO CURSO DO
PROCESSO. INTERESSE DE AGIR. PERDA SUPERVENIENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO
DO M...
Data do Julgamento:31/05/2016
Data da Publicação:06/06/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DOENÇA
INCAPACITANTE (PARALISIA IRREVERSÍVEL E INCAPACITANTE). INCAPACIDADE
DEFINITIVA PARA O SERVIÇO MILITAR. INVALIDEZ. REFORMA REMUNERADA. PROVENTOS
COM BASE NO SOLDO CORRESPONDENTE AO GRAU HIERÁRQUICO IMEDIATO AO
QUE POSSUÍA NO SERVIÇO ATIVO. ART. 108, INCISO V, C/C O ART. 110,
§ 1.º, DA LEI N.º 6.880/80. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DA
PENSIONISTA. ATRASADOS. TERMO INICIAL. DATA DA CONSTATAÇÃO DA DOENÇA
INCAPACITANTE. AUXÍLIO-INVALIDEZ. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. REQUISITOS
COMPROVADOS. DEFERIMENTO DO PLEITO NA VIA ADMINISTRATIVA. PARCELAS
PRETÉRITAS. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL ATÉ JUNHO DE 2009. A
PARTIR DE 30/06/2009, DATA DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 11960/09, QUE
MODIFICOU A REDAÇÃO DO ART. 1.º-F DA LEI N.º 9.494/97, ATUALIZAÇÃO SEGUNDO
A TR (TAXA REFERENCIAL). A PARTIR DA INSCRIÇÃO DO DÉBITO EM PRECATÓRIO
ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO PELA FAZENDA NACIONAL, INCIDÊNCIA DO IPCA-E
(ÍNDICE DE PREÇOS AO CONSUMIDOR AMPLO ESPECIAL) MENSAL, DO IBGE. LIMINAR
PROFERIDA NOS AUTOS DA RECLAMAÇÃO (RCL) N.º 21147. RECURSOS CONHECIDOS,
PORÉM IMPROVIDOS. REEXAME OFICIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA
REFORMADA EM PARTE. 1. Trata-se de remessa necessária e de apelações cíveis
impugnando sentença que, nos autos de ação de conhecimento, sob o procedimento
comum ordinário, julgou procedente o pedido deduzido na peça vestibular,
condenando a ré ao pagamento, em favor da autora, (i) das diferenças entre os
proventos entre os postos de Capitão e Major, no período compreendido entre
março de 2004 e dezembro de 2008, (ii) das parcelas pretéritas alusivas ao
auxílio-invalidez devidas ao instituidor da pensão entre 1.º de dezembro de
2006 e 16 de julho de 2007, e (iii) à repetição do indébito tributário,
referente a valores retidos na fonte a título de imposto de renda no
período de março de 2004 a 16 de julho de 2007, corrigidas monetariamente
e acrescidas de juros de mora segundo o Mnaual de Cálculos do Conselho da
Justiça Federal. Houve, ainda, a condenação da demandada ao pagamento de
honorários advocatícios, arbitrados no percentual de 1 0% (dez por cento)
sobre o valor da condenação. 2. O cerne da controvérsia ora posta a deslinde
cinge-se em analisar o pretenso direito à retificação do ato de reforma do
instituidor do benefício recebido pela autora, ora apelada, a fim de que
passe a perceber proventos calculados com base no soldo correspondente
à graduação hierárquica imediatamente superior àquela que o ex-militar
alcançou na ativa, por incapacidade definitiva para o serviço ativo militar,
em decorrência de doença incapacitante adquirida ao tempo da prestação do
serviço militar, bem como à percepção de auxílio-invalidez e à repetição do
indébito alusivo aos valores descontados na fonte a título 1 d e imposto de
renda devido por pessoa física. 2. Não há se falar em ilegitimidade ativa
ad causam da pensionista para pleitear parcelas pretéritas de proventos
não pagas ao instituidor do benefício, eis que, embora o direito à reforma
seja personalíssimo, não se trata, aqui, de "pleitear, em nome próprio,
direito alheio" (art. 18 do CPC/2015), mas, sim, o direito ao recebimento
de parcelas atrasadas devidas ao falecido militar, o qual é transmitido a os
herdeiros com o óbito, passando a integrar a herança. 3. Compulsando o caderno
processual, extrai-se que, após ser submetido a inspeção de saúde realizada
em 04.07.2007, o demandante foi considerado incapaz definitivamente para o
serviço ativo militar, bem como inválido, por ser portador de esclerose lateral
amiotrófica e tetraplegia flácida (paralisia irreversível e incapacitante),
doença especificada na Lei n.º 7.713/88, alterada pelas Leis n.ºs 8.541/92,
9.250/95 e 11.052/2004. A demandante noticiou ao Juízo de primeiro grau
que a Administração Militar concedeu a melhoria de reforma postulada
na seara administrativa, e que a reforma não foi deferida com e feitos
financeiros pretéritos à data da constatação da doença do falecido, mas à
data do óbito. 4. A Administração Militar implantou a melhoria de reforma
postulada em 12 de maio de 2009, com efeitos retroativos a 16 de julho de
2007, data do óbito do ex-militar. Ocorre que o ato de melhoria de reforma
deve ter como termo inicial a data da constatação da doença incapacitante
do instiuidor do benefício, e não a data do seu falecimento. Dessrate,
faz jus a autora ao recebimento das parcelas pretéritas, a contar da data
da invalidez do seu falecido cônjuge, ou seja, março de 2004, e não da
data do s eu óbito, como erroneamente reputou a Administração Militar. 5. O
auxílio-invalidez é um direito pecuniário devido ao militar na inatividade,
reformado como inválido, que necessitar de internação especializada, militar
ou não, ou assistência, ou cuidados permanentes de enfermagem, devidamente
constatados por Junta Militar de Saúde, e ao militar que, por prescrição
médica, também homologada por Junta Militar de Saúde, receber tratamento
na própria r esidência, necessitando assistência ou cuidados permanentes
de enfermagem. 6. Na hipótese em testilha, a Administração Militar atestou
a invalidez do instituidor do benefício, assinalando a sua necessidade de
cuidados permanentes de enfermagem ou hospitalização, como se verifica da Ata
de Inspeção de Saúde colacionada nos autos. Remanesceu, porém, o pedido de
pagamento retroativo dos valores devidos, o qual merece acolhida. Com efeito,
o ato de concessão do auxílio invalidez produzirá efeitos retroativos à data
do requerimento administrativo - 01 de dezembro de 2006, como s alientado
na sentença. 7. A legislação prevê a isenção do imposto de renda sobre os
proventos de reforma percebidos pelos portadores de doença incapacitante,
de modo que cabível a restituição dos valores retidos na fonte a tal t ítulo,
observado, como termo inicial, a data do requerimento administrativo -
01 de dezembro de 2006. 8. As parcelas em atraso deverão ser corrigidas
monetariamente, a contar da data do vencimento, e acrescidas de juros de mora,
a partir da data da citação, de acordo com o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/1997,
na redação atribuída pela Lei n.º 11.960/2009, nos mesmos moldes da correção
monetária. Precedentes: STF, RE 870947, DJe 24/04/2015; TRF2, APELREEX
2013.51.03.113377-4, E-DJF2R 19/06/2015; TRF2 A PELREEX 2013.51.01.113314-8,
E-DJF2R 23/07/2015. 9. No tocante à correção monetária, a partir de 30/06/2009,
data do início da vigência da Lei n.º 11960/09, que modificou a redação do
art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, a atualização deverá ser feita segundo a TR
(Taxa Referencial), até a inscrição do débito em precatório, momento em que
incidirá o IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial) mensal,
do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, o qual persistirá até
o efetivo pagamento pela Fazenda Nacional, corrigindo-se as diferenças da
d ata de cada parcela devida. 10. Nos autos da Reclamação (RCL) n.º 21147,
ajuizada pela União, a Ministra Cármen Lúcia, do 2 Supremo Tribunal Federal
(STF), deferiu liminar para suspender decisão da Turma Recursal dos Juizados
Especiais Federais de Sergipe, que determinou a aplicação, na correção
monetária de débito anteriormente à expedição de precatório, do Índice de
Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), consignando que a decisão
questionada extrapolou o entendimento do STF consagrado no julgamento das
Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4357 e 4425, bem assim na
Questão de Ordem que definiu a modulação d os seus efeitos. 11. Na aludida
decisão, a Relatora gizou que, no julgamento das mencionadas ADIs, o STF
declarou a inconstitucionalidade da aplicação da Taxa Referencial (TR)
para a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública no período entre
a inscrição do crédito em precatório e o seu efetivo pagamento. Quanto à
correção monetária incidente na condenação, salientou que a matéria teve
repercussão geral reconhecida n o Recurso Extraordinário (RE) n.º 870947,
ainda pendente de apreciação pelo Plenário. 12. Ressalvada a possibilidade de
compensação de valores eventualmente já recebidos na via a dministrativa sob
o mesmo título 13. Apelações conhecidas, porém improvidas. Remessa necessária
conhecida e parcialmente provida. S entença reformada em parte.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DOENÇA
INCAPACITANTE (PARALISIA IRREVERSÍVEL E INCAPACITANTE). INCAPACIDADE
DEFINITIVA PARA O SERVIÇO MILITAR. INVALIDEZ. REFORMA REMUNERADA. PROVENTOS
COM BASE NO SOLDO CORRESPONDENTE AO GRAU HIERÁRQUICO IMEDIATO AO
QUE POSSUÍA NO SERVIÇO ATIVO. ART. 108, INCISO V, C/C O ART. 110,
§ 1.º, DA LEI N.º 6.880/80. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DA
PENSIONISTA. ATRASADOS. TERMO INICIAL. DATA DA CONSTATAÇÃO DA DOENÇA
INCAPACITANTE. AUXÍLIO-INVALIDEZ. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. REQUISITOS
COMPROVADOS. DEFERIMENTO DO PLEITO NA VIA A...
Data do Julgamento:19/10/2016
Data da Publicação:07/11/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA. APROVADA FORA DO N Ú M E R O D
E V A G A S P R E V I S T O N O E D I T A L . M E R A EXPECTATIVA DE DIREITO
À NOMEAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES A TÍTULO PRECÁRIO. INEXISTÊNCIA DE
PRETERIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. -Cuida-se de verificar o alegado direito
da impetrante de ser nomeada e empossada em concurso público para o
cargo de Analista de Gestão em Saúde, no perfil Gestão de Desenvolvimento
Institucional, no qual teria sido aprovada, mas não classificada dentro das
vagas oferecidas no edital, ante a contratação de trabalhadores terceirizados
para, supostamente, exercer as mesmas funções, dentro do prazo de validade do
certame. -O entendimento jurisprudencial encontra-se sedimentado no sentido
de que a aprovação em concurso público pode ensejar o direito à nomeação ou
contratação, desde que o candidato tenha sido aprovado e classificado dentro
do número de vagas estabelecido no edital do certame ou, ainda, quando tenha
restado caracterizada a preterição do candidato, pois a simples aprovação
em concurso público fora do número de vagas gera apenas mera expectativa de
direito à nomeação. -No caso dos autos, constata-se que a impetrante, ora
apelante, concorreu a uma das 115 vagas previstas no Edital nº 2 - FIOCRUZ, de
11 de agosto de 2010, para o Cargo de Analista de Gestão em Saúde, no perfil
Gestão de Desenvolvimento Institucional (fl. 27), obtendo a 168ª colocação,
circunstância que não lhe assegura direito à 1 nomeação, porquanto não restou
aprovada e classificada dentro do número de vagas previstas no Edital do
concurso. -Os profissionais contratados temporariamente não ocupam cargos
públicos, pois estes somente podem ser criados por meio de lei. Em verdade,
estes profissionais são admitidos em decorrência de situações marcadas pela
transitoriedade e excepcionalidade, justificadas pelo interesse público,
mantendo um vínculo contratual que é encerrado tão logo se alcance o término
de seu prazo de validade. -A contratação temporária fundamentada no art. 37,
IX, da Constituição da República não implica necessariamente o reconhecimento
de haver cargos efetivos disponíveis, não induzindo, portanto, à preterição
de candidatos aprovados fora do número de vagas previstas para determinado
cargo no Edital do concurso, pois, como visto, aquele que é contratado
temporariamente não exerce um cargo efetivo, mas desempenha uma função
pública submetida a um regime especial de contratação, prestando serviço sem
que haja a ocupação de cargo ou emprego público. -Sobre a alegação de que
existiriam cargos vagos preenchidos por servidores temporários, dentro do
prazo de validade do concurso, não prospera. Embora a Fiocruz tenha informado
à impetrante, em consulta feita por correio eletrônico, a existência de 288
cargos vagos no momento da abertura do Edital nº 02 (fl. 54), tal quantitativo
refere-se ao total de vagas para o cargo de Analista de Gestão em Saúde, já
que especifica o número de vagas destinadas a cada perfil. -Recurso desprovido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA. APROVADA FORA DO N Ú M E R O D
E V A G A S P R E V I S T O N O E D I T A L . M E R A EXPECTATIVA DE DIREITO
À NOMEAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES A TÍTULO PRECÁRIO. INEXISTÊNCIA DE
PRETERIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. -Cuida-se de verificar o alegado direito
da impetrante de ser nomeada e empossada em concurso público para o
cargo de Analista de Gestão em Saúde, no perfil Gestão de Desenvolvimento
Institucional, no qual teria sido aprovada, mas não classificada dentro das
vagas oferecidas no edital, ante a contratação de trabalhadores terceirizados
para,...
Data do Julgamento:16/12/2016
Data da Publicação:11/01/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INADEQUAÇÃO DA
VIA ELEITA. ARGUMENTAÇÃO AFASTADA. MATÉRIA EMINENTEMENTE DE
DIREITO. PROVA PRÉ- CONSTITUÍDA. DESAPOSENTAÇÃO. PEDIDO DE RENÚNCIA À
APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA
SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO
EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. I-
Considerou o Juízo que não há direito líquido e certo comprovado no processo,
sendo a via eleita imprópria para alcançar o objetivo perseguido pelos
impetrantes. Asseverou que não se está diante de fatos incontroversos,
de direito comprovado de plano e de forma inequívoca, não constituindo o
mandado de segurança meio idôneo a ser utilizado pelos impetrantes no intuito
de comprovar que fazem jus à desaposentação. II- A análise da legalidade
do ato administrativo que nega pedido de desaposentação, como pressuposto
de propositura do mandado de segurança se confunde com o próprio mérito da
demanda, ou seja, com o próprio direito líquido e certo supostamente violado,
uma vez que somente após o juízo de valor em relação à possibilidade de
renúncia à aposentadoria com fins de concessão de novo benefício é que será
demonstrado se o indeferimento administrativo foi ilegal ou não. II- No caso
vertente, a causa envolve matéria eminentemente de direito, estando os fatos
plenamente provados com prova pré-constituída. Afastado, destarte, o argumento
de inadequação da via eleita. III- Em que pese a orientação do eg. STJ, tem
prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é órgão destinado à
uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento de que no Regime
Geral da Previdência Social não há possibilidade legal de renúncia. IV-
Assinale-se que o eg. STF reconheceu a repercussão geral do tema, de modo
que caberá ao Pretório Excelso a fixação do entendimento definitivo sobre a
matéria. V- Confirmada a denegação da ordem por fundamento diverso do adotado
na sentença. VI- Negado provimento à apelação. A C O R D Ã O Vistos e relatados
estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma
1 Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade,
NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do Relatório e Voto, constantes dos
autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro,
21 de julho de 2016 (data do julgamento). SIMONE SCHREIBER RELATORA 2
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INADEQUAÇÃO DA
VIA ELEITA. ARGUMENTAÇÃO AFASTADA. MATÉRIA EMINENTEMENTE DE
DIREITO. PROVA PRÉ- CONSTITUÍDA. DESAPOSENTAÇÃO. PEDIDO DE RENÚNCIA À
APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA
SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO
EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. I-
Considerou o Juízo que não há direito líquido e certo comprovado no processo,
sendo a via eleita imprópria para alcanç...
Data do Julgamento:23/08/2016
Data da Publicação:14/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. MILITAR. PROMOÇÃO. RECONHECIMENTO LIMINAR DA PRESCRIÇÃO DO
FUNDO DE DIREITO. ART. 332, § 1º, CPC/2015 E DECRETO Nº 20.910/32. 1. Trata-se
de apelação contra sentença que julga extinto o processo, com solução de
mérito, nos termos do art. art. 487, II, do CPC/2015 c/c art. 332, § 1º,
do CPC/2015, por reconhecer a prescrição do fundo de direito da pretensão de
revisão dos atos de promoção. 2. Não há que se falar em nulidade da sentença
por violação ao princípio da ampla defesa e do contraditório, uma vez que
o art. 332, § 1º, do CPC/2015 permite que o magistrado julgue liminarmente
improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência
ou de prescrição. 3. Os pedidos de revisão dos atos de promoções do militar
pretendem modificar a própria situação jurídica fundamental, sujeitando-se
à prescrição de fundo de direito, nos termos do art. 1º do Decreto nº
20.192/32. 4. O prazo prescricional não atinge apenas as prestações vencidas
nos 5 anos que antecederam o ajuizamento da demanda, mas o próprio fundo de
direito, não sendo o caso de aplicação da súmula 85 do STJ. Precedentes: STJ,
1ª Turma, EDcl no AREsp 384.415, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJE 8.5.2015;
TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 201251010046094, Rel. Des. Fed. RICARDO
PERLINGEIRO, E-DJF2R 19.6.2015; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC
201151010182519, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R 11.6.2015; TRF2,
8ª Turma Especializada, AC 201351011089860, Rel. Des. Fed. GUILHERME
DIEFENTHAELER, E-DJF2R 2.6.2015. 5. Caso em que o militar passou para a
reserva remunerada em 2.12.2009, sua última promoção ocorreu em 1.8.2006 e
a presente demanda apenas foi ajuizada em 2016, encontrando-se a pretensão
fulminada pela prescrição do fundo de direito. 6. Apelação não provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MILITAR. PROMOÇÃO. RECONHECIMENTO LIMINAR DA PRESCRIÇÃO DO
FUNDO DE DIREITO. ART. 332, § 1º, CPC/2015 E DECRETO Nº 20.910/32. 1. Trata-se
de apelação contra sentença que julga extinto o processo, com solução de
mérito, nos termos do art. art. 487, II, do CPC/2015 c/c art. 332, § 1º,
do CPC/2015, por reconhecer a prescrição do fundo de direito da pretensão de
revisão dos atos de promoção. 2. Não há que se falar em nulidade da sentença
por violação ao princípio da ampla defesa e do contraditório, uma vez que
o art. 332, § 1º, do CPC/2015 permite que o magistrado julgue liminarmen...
Data do Julgamento:28/11/2016
Data da Publicação:02/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custeio de medicamentos ou tratamento médico. Precedentes
do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 2 - O Plenário
do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Agravo Regimental na Suspensão da
Tutela Antecipada nº 175, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assentou
a possibilidade de, após a análise minuciosa das circunstâncias de cada caso
concreto e a realização de juízo de ponderação, o poder judiciário garantir
o direito à saúde por meio do fornecimento de medicamento ou tratamento
indispensável para o aumento de sobrevida e a melhoria da qualidade de vida do
paciente da rede pública de saúde. 3 - O artigo 196, da Constituição Federal,
não consubstancia mera norma programática, incapaz de produzir efeitos,
não havendo dúvidas de que obriga o poder público a garantir o direito à
saúde mediante políticas sociais e econômicas, bem como a exercer ações e
serviços de forma a proteger, promover e recuperar a saúde. 4 - Da detida
análise dos autos, sobretudo do relatório e do receituário emitidos pela
médica que a acompanha, vinculada ao Hospital Universitário Clemente Fraga
Filho, da Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ, verifica-se que
a parte autora, ora agravada, é portadora de leucemia linfocítica crônica,
tendo sido indicado, para seu tratamento, o uso do medicamento IBRUTINIBE, o
qual não está padronizado para uso naquela instituição. Insta registrar que,
de acordo com o formulário preenchido pela médica que a acompanha, a doença
está fora de controle, podendo evoluir para óbito. 5 - Ademais, consta dos
autos do processo originário parecer do Núcleo de Assessoria Técnica em Ações
de Saúde, da Secretaria de Estado de Saúde, no sentido de que o medicamento
postulado por meio da demanda originária está indicado para o quadro clínico
que acomete a parte autora, ora agravada, tendo sido salientado, ainda, que
a doença em questão, além de ser maligna, é de difícil cura, podendo haver
sua progressão se não for fornecimento o tratamento médico adequado. 1 6 -
Verifica-se, portanto, estarem presentes os requisitos autorizadores do
provimento de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni
iuris), com a demonstração da imprescindibilidade do medicamento postulado,
e o perigo de dano (periculum in mora), diante da gravidade da doença e da
possibilidade de evolução para óbito caso não haja o fornecimento do adequado
tratamento médico. 7 - Não merece prosperar a alegação de exiguidade do
prazo concedido para cumprimento da determinação judicial, na medida em
que a natureza de urgência da prestação a ser tutelada requer a adoção de
providências de maneira mais célere, devendo ser destacado, ainda, que o lapso
temporal decorrido entre o deferimento da medida liminar e o julgamento do
presente agravo de instrumento constitui tempo mais do que suficiente para
o cumprimento da determinação judicial. 8 - Agravo de instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0008349-38.2016.4.02.0000, JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custei...
Data do Julgamento:06/12/2016
Data da Publicação:12/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custeio de medicamentos ou tratamento médico. Precedentes
do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 2 - O Plenário
do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Agravo Regimental na Suspensão da
Tutela Antecipada nº 175, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assentou
a possibilidade de, após a análise minuciosa das circunstâncias de cada caso
concreto e a realização de juízo de ponderação, o poder judiciário garantir
o direito à saúde por meio do fornecimento de medicamento ou tratamento
indispensável para o aumento de sobrevida e a melhoria da qualidade de vida do
paciente da rede pública de saúde. 3 - O artigo 196, da Constituição Federal,
não consubstancia mera norma programática, incapaz de produzir efeitos,
não havendo dúvidas de que obriga o poder público a garantir o direito à
saúde mediante políticas sociais e econômicas, bem como a exercer ações e
serviços de forma a proteger, promover e recuperar a saúde. 4 - Da detida
análise dos autos, sobretudo do relatório e do receituário emitidos pela
médica que a acompanha, vinculada ao Hospital Universitário Clemente Fraga
Filho, da Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ, verifica-se que
a parte autora, ora agravada, é portadora de leucemia linfocítica crônica,
tendo sido indicado, para seu tratamento, o uso do medicamento IBRUTINIBE, o
qual não está padronizado para uso naquela instituição. Insta registrar que,
de acordo com o formulário preenchido pela médica que a acompanha, a doença
está fora de controle, podendo evoluir para óbito. 5 - Ademais, consta dos
autos do processo originário parecer do Núcleo de Assessoria Técnica em Ações
de Saúde, da Secretaria de Estado de Saúde, no sentido de que o medicamento
postulado por meio da demanda originária está indicado para o quadro clínico
que acomete a parte autora, ora agravada, tendo sido salientado, ainda, que
a doença em questão, além de ser maligna, é de difícil cura, podendo haver
sua progressão se não for fornecimento o tratamento médico adequado. 1 6 -
Verifica-se, portanto, estarem presentes os requisitos autorizadores do
provimento de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni
iuris), com a demonstração da imprescindibilidade do medicamento postulado,
e o perigo de dano (periculum in mora), diante da gravidade da doença e da
possibilidade de evolução para óbito caso não haja o fornecimento do adequado
tratamento médico. 7 - Não merece prosperar a alegação de exiguidade do
prazo concedido para cumprimento da determinação judicial, na medida em
que a natureza de urgência da prestação a ser tutelada requer a adoção de
providências de maneira mais célere, devendo ser destacado, ainda, que o lapso
temporal decorrido entre o deferimento da medida liminar e o julgamento do
presente agravo de instrumento constitui tempo mais do que suficiente para
o cumprimento da determinação judicial. 8 - Agravo de instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0008349-38.2016.4.02.0000, JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA.)
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CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custei...
Data do Julgamento:30/11/2016
Data da Publicação:06/12/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custeio de medicamentos ou tratamento médico. Precedentes
do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 2 - O Plenário
do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Agravo Regimental na Suspensão da
Tutela Antecipada nº 175, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assentou
a possibilidade de, após a análise minuciosa das circunstâncias de cada caso
concreto e a realização de juízo de ponderação, o poder judiciário garantir
o direito à saúde por meio do fornecimento de medicamento ou tratamento
indispensável para o aumento de sobrevida e a melhoria da qualidade de vida do
paciente da rede pública de saúde. 3 - O artigo 196, da Constituição Federal,
não consubstancia mera norma programática, incapaz de produzir efeitos,
não havendo dúvidas de que obriga o poder público a garantir o direito à
saúde mediante políticas sociais e econômicas, bem como a exercer ações e
serviços de forma a proteger, promover e recuperar a saúde. 4 - Da detida
análise dos autos, sobretudo do relatório e do receituário emitidos pela
médica que a acompanha, vinculada ao Hospital Universitário Clemente Fraga
Filho, da Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ, verifica-se que
a parte autora, ora agravada, é portadora de leucemia linfocítica crônica,
tendo sido indicado, para seu tratamento, o uso do medicamento IBRUTINIBE, o
qual não está padronizado para uso naquela instituição. Insta registrar que,
de acordo com o formulário preenchido pela médica que a acompanha, a doença
está fora de controle, podendo evoluir para óbito. 5 - Ademais, consta dos
autos do processo originário parecer do Núcleo de Assessoria Técnica em Ações
de Saúde, da Secretaria de Estado de Saúde, no sentido de que o medicamento
postulado por meio da demanda originária está indicado para o quadro clínico
que acomete a parte autora, ora agravada, tendo sido salientado, ainda, que
a doença em questão, além de ser maligna, é de difícil cura, podendo haver
sua progressão se não for fornecimento o tratamento médico adequado. 1 6 -
Verifica-se, portanto, estarem presentes os requisitos autorizadores do
provimento de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni
iuris), com a demonstração da imprescindibilidade do medicamento postulado,
e o perigo de dano (periculum in mora), diante da gravidade da doença e da
possibilidade de evolução para óbito caso não haja o fornecimento do adequado
tratamento médico. 7 - Não merece prosperar a alegação de exiguidade do
prazo concedido para cumprimento da determinação judicial, na medida em
que a natureza de urgência da prestação a ser tutelada requer a adoção de
providências de maneira mais célere, devendo ser destacado, ainda, que o lapso
temporal decorrido entre o deferimento da medida liminar e o julgamento do
presente agravo de instrumento constitui tempo mais do que suficiente para
o cumprimento da determinação judicial. 8 - Agravo de instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0008349-38.2016.4.02.0000, JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custei...
Data do Julgamento:01/12/2016
Data da Publicação:06/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custeio de medicamentos ou tratamento médico. Precedentes
do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 2 - O Plenário
do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Agravo Regimental na Suspensão da
Tutela Antecipada nº 175, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assentou
a possibilidade de, após a análise minuciosa das circunstâncias de cada caso
concreto e a realização de juízo de ponderação, o poder judiciário garantir
o direito à saúde por meio do fornecimento de medicamento ou tratamento
indispensável para o aumento de sobrevida e a melhoria da qualidade de vida do
paciente da rede pública de saúde. 3 - O artigo 196, da Constituição Federal,
não consubstancia mera norma programática, incapaz de produzir efeitos,
não havendo dúvidas de que obriga o poder público a garantir o direito à
saúde mediante políticas sociais e econômicas, bem como a exercer ações e
serviços de forma a proteger, promover e recuperar a saúde. 4 - Da detida
análise dos autos, sobretudo do relatório e do receituário emitidos pela
médica que a acompanha, vinculada ao Hospital Universitário Clemente Fraga
Filho, da Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ, verifica-se que
a parte autora, ora agravada, é portadora de leucemia linfocítica crônica,
tendo sido indicado, para seu tratamento, o uso do medicamento IBRUTINIBE, o
qual não está padronizado para uso naquela instituição. Insta registrar que,
de acordo com o formulário preenchido pela médica que a acompanha, a doença
está fora de controle, podendo evoluir para óbito. 5 - Ademais, consta dos
autos do processo originário parecer do Núcleo de Assessoria Técnica em Ações
de Saúde, da Secretaria de Estado de Saúde, no sentido de que o medicamento
postulado por meio da demanda originária está indicado para o quadro clínico
que acomete a parte autora, ora agravada, tendo sido salientado, ainda, que
a doença em questão, além de ser maligna, é de difícil cura, podendo haver
sua progressão se não for fornecimento o tratamento médico adequado. 1 6 -
Verifica-se, portanto, estarem presentes os requisitos autorizadores do
provimento de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni
iuris), com a demonstração da imprescindibilidade do medicamento postulado,
e o perigo de dano (periculum in mora), diante da gravidade da doença e da
possibilidade de evolução para óbito caso não haja o fornecimento do adequado
tratamento médico. 7 - Não merece prosperar a alegação de exiguidade do
prazo concedido para cumprimento da determinação judicial, na medida em
que a natureza de urgência da prestação a ser tutelada requer a adoção de
providências de maneira mais célere, devendo ser destacado, ainda, que o lapso
temporal decorrido entre o deferimento da medida liminar e o julgamento do
presente agravo de instrumento constitui tempo mais do que suficiente para
o cumprimento da determinação judicial. 8 - Agravo de instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0008349-38.2016.4.02.0000, JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA.)
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CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custei...
Data do Julgamento:25/01/2016
Data da Publicação:24/02/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custeio de medicamentos ou tratamento médico. Precedentes
do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 2 - O Plenário
do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Agravo Regimental na Suspensão da
Tutela Antecipada nº 175, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assentou
a possibilidade de, após a análise minuciosa das circunstâncias de cada caso
concreto e a realização de juízo de ponderação, o poder judiciário garantir
o direito à saúde por meio do fornecimento de medicamento ou tratamento
indispensável para o aumento de sobrevida e a melhoria da qualidade de vida do
paciente da rede pública de saúde. 3 - O artigo 196, da Constituição Federal,
não consubstancia mera norma programática, incapaz de produzir efeitos,
não havendo dúvidas de que obriga o poder público a garantir o direito à
saúde mediante políticas sociais e econômicas, bem como a exercer ações e
serviços de forma a proteger, promover e recuperar a saúde. 4 - Da detida
análise dos autos, sobretudo do relatório e do receituário emitidos pela
médica que a acompanha, vinculada ao Hospital Universitário Clemente Fraga
Filho, da Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ, verifica-se que
a parte autora, ora agravada, é portadora de leucemia linfocítica crônica,
tendo sido indicado, para seu tratamento, o uso do medicamento IBRUTINIBE, o
qual não está padronizado para uso naquela instituição. Insta registrar que,
de acordo com o formulário preenchido pela médica que a acompanha, a doença
está fora de controle, podendo evoluir para óbito. 5 - Ademais, consta dos
autos do processo originário parecer do Núcleo de Assessoria Técnica em Ações
de Saúde, da Secretaria de Estado de Saúde, no sentido de que o medicamento
postulado por meio da demanda originária está indicado para o quadro clínico
que acomete a parte autora, ora agravada, tendo sido salientado, ainda, que
a doença em questão, além de ser maligna, é de difícil cura, podendo haver
sua progressão se não for fornecimento o tratamento médico adequado. 1 6 -
Verifica-se, portanto, estarem presentes os requisitos autorizadores do
provimento de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni
iuris), com a demonstração da imprescindibilidade do medicamento postulado,
e o perigo de dano (periculum in mora), diante da gravidade da doença e da
possibilidade de evolução para óbito caso não haja o fornecimento do adequado
tratamento médico. 7 - Não merece prosperar a alegação de exiguidade do
prazo concedido para cumprimento da determinação judicial, na medida em
que a natureza de urgência da prestação a ser tutelada requer a adoção de
providências de maneira mais célere, devendo ser destacado, ainda, que o lapso
temporal decorrido entre o deferimento da medida liminar e o julgamento do
presente agravo de instrumento constitui tempo mais do que suficiente para
o cumprimento da determinação judicial. 8 - Agravo de instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0008349-38.2016.4.02.0000, JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA.)
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CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custei...
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custeio de medicamentos ou tratamento médico. Precedentes
do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 2 - O Plenário
do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Agravo Regimental na Suspensão da
Tutela Antecipada nº 175, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assentou
a possibilidade de, após a análise minuciosa das circunstâncias de cada caso
concreto e a realização de juízo de ponderação, o poder judiciário garantir
o direito à saúde por meio do fornecimento de medicamento ou tratamento
indispensável para o aumento de sobrevida e a melhoria da qualidade de vida do
paciente da rede pública de saúde. 3 - O artigo 196, da Constituição Federal,
não consubstancia mera norma programática, incapaz de produzir efeitos,
não havendo dúvidas de que obriga o poder público a garantir o direito à
saúde mediante políticas sociais e econômicas, bem como a exercer ações e
serviços de forma a proteger, promover e recuperar a saúde. 4 - Da detida
análise dos autos, sobretudo do relatório e do receituário emitidos pela
médica que a acompanha, vinculada ao Hospital Universitário Clemente Fraga
Filho, da Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ, verifica-se que
a parte autora, ora agravada, é portadora de leucemia linfocítica crônica,
tendo sido indicado, para seu tratamento, o uso do medicamento IBRUTINIBE, o
qual não está padronizado para uso naquela instituição. Insta registrar que,
de acordo com o formulário preenchido pela médica que a acompanha, a doença
está fora de controle, podendo evoluir para óbito. 5 - Ademais, consta dos
autos do processo originário parecer do Núcleo de Assessoria Técnica em Ações
de Saúde, da Secretaria de Estado de Saúde, no sentido de que o medicamento
postulado por meio da demanda originária está indicado para o quadro clínico
que acomete a parte autora, ora agravada, tendo sido salientado, ainda, que
a doença em questão, além de ser maligna, é de difícil cura, podendo haver
sua progressão se não for fornecimento o tratamento médico adequado. 1 6 -
Verifica-se, portanto, estarem presentes os requisitos autorizadores do
provimento de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni
iuris), com a demonstração da imprescindibilidade do medicamento postulado,
e o perigo de dano (periculum in mora), diante da gravidade da doença e da
possibilidade de evolução para óbito caso não haja o fornecimento do adequado
tratamento médico. 7 - Não merece prosperar a alegação de exiguidade do
prazo concedido para cumprimento da determinação judicial, na medida em
que a natureza de urgência da prestação a ser tutelada requer a adoção de
providências de maneira mais célere, devendo ser destacado, ainda, que o lapso
temporal decorrido entre o deferimento da medida liminar e o julgamento do
presente agravo de instrumento constitui tempo mais do que suficiente para
o cumprimento da determinação judicial. 8 - Agravo de instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0008349-38.2016.4.02.0000, JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA.)
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CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custei...
Data do Julgamento:18/08/2017
Data da Publicação:25/08/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custeio de medicamentos ou tratamento médico. Precedentes
do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 2 - O Plenário
do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Agravo Regimental na Suspensão da
Tutela Antecipada nº 175, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assentou
a possibilidade de, após a análise minuciosa das circunstâncias de cada caso
concreto e a realização de juízo de ponderação, o poder judiciário garantir
o direito à saúde por meio do fornecimento de medicamento ou tratamento
indispensável para o aumento de sobrevida e a melhoria da qualidade de vida do
paciente da rede pública de saúde. 3 - O artigo 196, da Constituição Federal,
não consubstancia mera norma programática, incapaz de produzir efeitos,
não havendo dúvidas de que obriga o poder público a garantir o direito à
saúde mediante políticas sociais e econômicas, bem como a exercer ações e
serviços de forma a proteger, promover e recuperar a saúde. 4 - Da detida
análise dos autos, sobretudo do relatório e do receituário emitidos pela
médica que a acompanha, vinculada ao Hospital Universitário Clemente Fraga
Filho, da Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ, verifica-se que
a parte autora, ora agravada, é portadora de leucemia linfocítica crônica,
tendo sido indicado, para seu tratamento, o uso do medicamento IBRUTINIBE, o
qual não está padronizado para uso naquela instituição. Insta registrar que,
de acordo com o formulário preenchido pela médica que a acompanha, a doença
está fora de controle, podendo evoluir para óbito. 5 - Ademais, consta dos
autos do processo originário parecer do Núcleo de Assessoria Técnica em Ações
de Saúde, da Secretaria de Estado de Saúde, no sentido de que o medicamento
postulado por meio da demanda originária está indicado para o quadro clínico
que acomete a parte autora, ora agravada, tendo sido salientado, ainda, que
a doença em questão, além de ser maligna, é de difícil cura, podendo haver
sua progressão se não for fornecimento o tratamento médico adequado. 1 6 -
Verifica-se, portanto, estarem presentes os requisitos autorizadores do
provimento de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni
iuris), com a demonstração da imprescindibilidade do medicamento postulado,
e o perigo de dano (periculum in mora), diante da gravidade da doença e da
possibilidade de evolução para óbito caso não haja o fornecimento do adequado
tratamento médico. 7 - Não merece prosperar a alegação de exiguidade do
prazo concedido para cumprimento da determinação judicial, na medida em
que a natureza de urgência da prestação a ser tutelada requer a adoção de
providências de maneira mais célere, devendo ser destacado, ainda, que o lapso
temporal decorrido entre o deferimento da medida liminar e o julgamento do
presente agravo de instrumento constitui tempo mais do que suficiente para
o cumprimento da determinação judicial. 8 - Agravo de instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0008349-38.2016.4.02.0000, JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA.)
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CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custei...
Data do Julgamento:18/05/2016
Data da Publicação:30/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custeio de medicamentos ou tratamento médico. Precedentes
do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 2 - O Plenário
do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Agravo Regimental na Suspensão da
Tutela Antecipada nº 175, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assentou
a possibilidade de, após a análise minuciosa das circunstâncias de cada caso
concreto e a realização de juízo de ponderação, o poder judiciário garantir
o direito à saúde por meio do fornecimento de medicamento ou tratamento
indispensável para o aumento de sobrevida e a melhoria da qualidade de vida do
paciente da rede pública de saúde. 3 - O artigo 196, da Constituição Federal,
não consubstancia mera norma programática, incapaz de produzir efeitos,
não havendo dúvidas de que obriga o poder público a garantir o direito à
saúde mediante políticas sociais e econômicas, bem como a exercer ações e
serviços de forma a proteger, promover e recuperar a saúde. 4 - Da detida
análise dos autos, sobretudo do relatório e do receituário emitidos pela
médica que a acompanha, vinculada ao Hospital Universitário Clemente Fraga
Filho, da Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ, verifica-se que
a parte autora, ora agravada, é portadora de leucemia linfocítica crônica,
tendo sido indicado, para seu tratamento, o uso do medicamento IBRUTINIBE, o
qual não está padronizado para uso naquela instituição. Insta registrar que,
de acordo com o formulário preenchido pela médica que a acompanha, a doença
está fora de controle, podendo evoluir para óbito. 5 - Ademais, consta dos
autos do processo originário parecer do Núcleo de Assessoria Técnica em Ações
de Saúde, da Secretaria de Estado de Saúde, no sentido de que o medicamento
postulado por meio da demanda originária está indicado para o quadro clínico
que acomete a parte autora, ora agravada, tendo sido salientado, ainda, que
a doença em questão, além de ser maligna, é de difícil cura, podendo haver
sua progressão se não for fornecimento o tratamento médico adequado. 1 6 -
Verifica-se, portanto, estarem presentes os requisitos autorizadores do
provimento de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni
iuris), com a demonstração da imprescindibilidade do medicamento postulado,
e o perigo de dano (periculum in mora), diante da gravidade da doença e da
possibilidade de evolução para óbito caso não haja o fornecimento do adequado
tratamento médico. 7 - Não merece prosperar a alegação de exiguidade do
prazo concedido para cumprimento da determinação judicial, na medida em
que a natureza de urgência da prestação a ser tutelada requer a adoção de
providências de maneira mais célere, devendo ser destacado, ainda, que o lapso
temporal decorrido entre o deferimento da medida liminar e o julgamento do
presente agravo de instrumento constitui tempo mais do que suficiente para
o cumprimento da determinação judicial. 8 - Agravo de instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0008349-38.2016.4.02.0000, JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA.)
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CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custei...
Data do Julgamento:16/05/2016
Data da Publicação:20/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custeio de medicamentos ou tratamento médico. Precedentes
do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 2 - O Plenário
do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Agravo Regimental na Suspensão da
Tutela Antecipada nº 175, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assentou
a possibilidade de, após a análise minuciosa das circunstâncias de cada caso
concreto e a realização de juízo de ponderação, o poder judiciário garantir
o direito à saúde por meio do fornecimento de medicamento ou tratamento
indispensável para o aumento de sobrevida e a melhoria da qualidade de vida do
paciente da rede pública de saúde. 3 - O artigo 196, da Constituição Federal,
não consubstancia mera norma programática, incapaz de produzir efeitos,
não havendo dúvidas de que obriga o poder público a garantir o direito à
saúde mediante políticas sociais e econômicas, bem como a exercer ações e
serviços de forma a proteger, promover e recuperar a saúde. 4 - Da detida
análise dos autos, sobretudo do relatório e do receituário emitidos pela
médica que a acompanha, vinculada ao Hospital Universitário Clemente Fraga
Filho, da Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ, verifica-se que
a parte autora, ora agravada, é portadora de leucemia linfocítica crônica,
tendo sido indicado, para seu tratamento, o uso do medicamento IBRUTINIBE, o
qual não está padronizado para uso naquela instituição. Insta registrar que,
de acordo com o formulário preenchido pela médica que a acompanha, a doença
está fora de controle, podendo evoluir para óbito. 5 - Ademais, consta dos
autos do processo originário parecer do Núcleo de Assessoria Técnica em Ações
de Saúde, da Secretaria de Estado de Saúde, no sentido de que o medicamento
postulado por meio da demanda originária está indicado para o quadro clínico
que acomete a parte autora, ora agravada, tendo sido salientado, ainda, que
a doença em questão, além de ser maligna, é de difícil cura, podendo haver
sua progressão se não for fornecimento o tratamento médico adequado. 1 6 -
Verifica-se, portanto, estarem presentes os requisitos autorizadores do
provimento de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni
iuris), com a demonstração da imprescindibilidade do medicamento postulado,
e o perigo de dano (periculum in mora), diante da gravidade da doença e da
possibilidade de evolução para óbito caso não haja o fornecimento do adequado
tratamento médico. 7 - Não merece prosperar a alegação de exiguidade do
prazo concedido para cumprimento da determinação judicial, na medida em
que a natureza de urgência da prestação a ser tutelada requer a adoção de
providências de maneira mais célere, devendo ser destacado, ainda, que o lapso
temporal decorrido entre o deferimento da medida liminar e o julgamento do
presente agravo de instrumento constitui tempo mais do que suficiente para
o cumprimento da determinação judicial. 8 - Agravo de instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0008349-38.2016.4.02.0000, JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custei...
Data do Julgamento:18/04/2016
Data da Publicação:27/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custeio de medicamentos ou tratamento médico. Precedentes
do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 2 - O Plenário
do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Agravo Regimental na Suspensão da
Tutela Antecipada nº 175, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assentou
a possibilidade de, após a análise minuciosa das circunstâncias de cada caso
concreto e a realização de juízo de ponderação, o poder judiciário garantir
o direito à saúde por meio do fornecimento de medicamento ou tratamento
indispensável para o aumento de sobrevida e a melhoria da qualidade de vida do
paciente da rede pública de saúde. 3 - O artigo 196, da Constituição Federal,
não consubstancia mera norma programática, incapaz de produzir efeitos,
não havendo dúvidas de que obriga o poder público a garantir o direito à
saúde mediante políticas sociais e econômicas, bem como a exercer ações e
serviços de forma a proteger, promover e recuperar a saúde. 4 - Da detida
análise dos autos, sobretudo do relatório e do receituário emitidos pela
médica que a acompanha, vinculada ao Hospital Universitário Clemente Fraga
Filho, da Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ, verifica-se que
a parte autora, ora agravada, é portadora de leucemia linfocítica crônica,
tendo sido indicado, para seu tratamento, o uso do medicamento IBRUTINIBE, o
qual não está padronizado para uso naquela instituição. Insta registrar que,
de acordo com o formulário preenchido pela médica que a acompanha, a doença
está fora de controle, podendo evoluir para óbito. 5 - Ademais, consta dos
autos do processo originário parecer do Núcleo de Assessoria Técnica em Ações
de Saúde, da Secretaria de Estado de Saúde, no sentido de que o medicamento
postulado por meio da demanda originária está indicado para o quadro clínico
que acomete a parte autora, ora agravada, tendo sido salientado, ainda, que
a doença em questão, além de ser maligna, é de difícil cura, podendo haver
sua progressão se não for fornecimento o tratamento médico adequado. 1 6 -
Verifica-se, portanto, estarem presentes os requisitos autorizadores do
provimento de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni
iuris), com a demonstração da imprescindibilidade do medicamento postulado,
e o perigo de dano (periculum in mora), diante da gravidade da doença e da
possibilidade de evolução para óbito caso não haja o fornecimento do adequado
tratamento médico. 7 - Não merece prosperar a alegação de exiguidade do
prazo concedido para cumprimento da determinação judicial, na medida em
que a natureza de urgência da prestação a ser tutelada requer a adoção de
providências de maneira mais célere, devendo ser destacado, ainda, que o lapso
temporal decorrido entre o deferimento da medida liminar e o julgamento do
presente agravo de instrumento constitui tempo mais do que suficiente para
o cumprimento da determinação judicial. 8 - Agravo de instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0008349-38.2016.4.02.0000, JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custei...
Data do Julgamento:20/04/2016
Data da Publicação:28/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CPC/2015. AÇÃO ORDINÁRIA. TAXA PROGRESSIVA
DE JUROS. EXTRATOS ANALÍTICOS. INTERESSE DE AGIR. VÍNCULO EMPREGATÍCIO
POSTERIOR À LEI N° 5.705, DE 22/09/1971. INEXISTÊNCIA DE DIREITO. 1. A
sentença extinguiu o processo, por ausência de interesse de agir de dois
dos dez substituídos, titulares de contas fundiárias remuneradas com juros
de 6%; negou a progressividade para sete fundistas, que optaram pelo regime
fundiário ou iniciaram o vínculo empregatício após 21/9/1971, quando em vigor
o sistema de juros simples; e garantiu a progressividade para o remanescente,
respeitada a prescrição trintenária, arbitrando honorários de 10% do valor
da causa (R$ 35mil) em desfavor do Sindicato-autor. 2. Em ações relativas
ao FGTS, a Suprema Corte, em novembro/2014, no ARE 709.212, decidiu pela
inconstitucionalidade do prazo prescricional trintenário, assentando a
prescrição quinquenal, com efeitos ex nunc, aplicável a esta ação, proposta em
dezembro/2014, considerados os parâmetros da modulação: "[...] para aqueles
cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento,
aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos
em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer
primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta
decisão". Na hipótese, ajuizada a ação em 13/8/2010, prescreveram as parcelas
anteriores a 13/8/1980. 3. A anterior e correta remuneração de conta, com a
progressividade dos juros não traz como consequência a ausência de interesse
de agir, e sim a improcedência do pedido. Os extratos colacionados comprovam
a efetiva aplicação, sobre o saldo do FGTS de dois dos dez substituídos, da
taxa de juros de 6%, índice máximo da progressividade estabelecida nas Leis
nos 5.107/1966 e 5.958/1973, e a mera alegação de insuficiência é inapta para
infirmá-las. Precedente da Turma. 4. O direito à taxa progressiva pressupõe
relação empregatícia iniciada antes da Lei nº 5.705/1971, que instituiu,
no art. 2º, parágrafo único, a taxa única de 3% aos contratos laborais
iniciados sob a sua sistemática. 5. Na relação empregatícia com a UFF, dois
substituídos, com contratos de trabalho iniciados antes da Lei nº 5.107/66, já
obtiveram a aplicação do índice máximo da progressividade (6%). Outros dois,
embora com contratos de trabalho regidos pela mesma lei, não apresentaram
extratos do fundo desse período, mas tão só os relativos aos contratos com
a Universidade, iniciados sob a Lei nº 5.705/1971, que prevê a taxa única
de 3% ao ano; cinco substituídos optaram pelo regime do FGTS na vigência
da Lei 5.705/71, sem direito ao índice de 6%; e a insurgência recursal não
1 alcança o remanescente, já que reconhecido o direito à progressividade,
observada a prescrição trintenária. 6. Visto a data da sentença, 31/5/2016,
aplica-se a norma do art. 85, §11º, do CPC/2015, para majorar, inclusive
de ofício, os honorários, de 10% para 12% do valor da causa, em favor da
Caixa. Precedentes do STJ. 7. Apelação parcialmente provida para reconhecer
o interesse de agir de dois substituídos, mas, no mérito, julgar improcedente
o pedido, na forma do art. 1.013, §3º, I c/c art. 487, I, ambos do CPC/2015.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CPC/2015. AÇÃO ORDINÁRIA. TAXA PROGRESSIVA
DE JUROS. EXTRATOS ANALÍTICOS. INTERESSE DE AGIR. VÍNCULO EMPREGATÍCIO
POSTERIOR À LEI N° 5.705, DE 22/09/1971. INEXISTÊNCIA DE DIREITO. 1. A
sentença extinguiu o processo, por ausência de interesse de agir de dois
dos dez substituídos, titulares de contas fundiárias remuneradas com juros
de 6%; negou a progressividade para sete fundistas, que optaram pelo regime
fundiário ou iniciaram o vínculo empregatício após 21/9/1971, quando em vigor
o sistema de juros simples; e garantiu a progressividade para o remanescente,
r...
Data do Julgamento:24/11/2016
Data da Publicação:29/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custeio de medicamentos ou tratamento médico. Precedentes
do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 2 - O Plenário
do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Agravo Regimental na Suspensão da
Tutela Antecipada nº 175, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assentou
a possibilidade de, após a análise minuciosa das circunstâncias de cada caso
concreto e a realização de juízo de ponderação, o poder judiciário garantir
o direito à saúde por meio do fornecimento de medicamento ou tratamento
indispensável para o aumento de sobrevida e a melhoria da qualidade de vida do
paciente da rede pública de saúde. 3 - O artigo 196, da Constituição Federal,
não consubstancia mera norma programática, incapaz de produzir efeitos,
não havendo dúvidas de que obriga o poder público a garantir o direito à
saúde mediante políticas sociais e econômicas, bem como a exercer ações e
serviços de forma a proteger, promover e recuperar a saúde. 4 - Da detida
análise dos autos, sobretudo do relatório e do receituário emitidos pela
médica que a acompanha, vinculada ao Hospital Universitário Clemente Fraga
Filho, da Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ, verifica-se que
a parte autora, ora agravada, é portadora de leucemia linfocítica crônica,
tendo sido indicado, para seu tratamento, o uso do medicamento IBRUTINIBE, o
qual não está padronizado para uso naquela instituição. Insta registrar que,
de acordo com o formulário preenchido pela médica que a acompanha, a doença
está fora de controle, podendo evoluir para óbito. 5 - Ademais, consta dos
autos do processo originário parecer do Núcleo de Assessoria Técnica em Ações
de Saúde, da Secretaria de Estado de Saúde, no sentido de que o medicamento
postulado por meio da demanda originária está indicado para o quadro clínico
que acomete a parte autora, ora agravada, tendo sido salientado, ainda, que
a doença em questão, além de ser maligna, é de difícil cura, podendo haver
sua progressão se não for fornecimento o tratamento médico adequado. 1 6 -
Verifica-se, portanto, estarem presentes os requisitos autorizadores do
provimento de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni
iuris), com a demonstração da imprescindibilidade do medicamento postulado,
e o perigo de dano (periculum in mora), diante da gravidade da doença e da
possibilidade de evolução para óbito caso não haja o fornecimento do adequado
tratamento médico. 7 - Não merece prosperar a alegação de exiguidade do
prazo concedido para cumprimento da determinação judicial, na medida em
que a natureza de urgência da prestação a ser tutelada requer a adoção de
providências de maneira mais célere, devendo ser destacado, ainda, que o lapso
temporal decorrido entre o deferimento da medida liminar e o julgamento do
presente agravo de instrumento constitui tempo mais do que suficiente para
o cumprimento da determinação judicial. 8 - Agravo de instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0008349-38.2016.4.02.0000, JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custei...
Data do Julgamento:29/04/2016
Data da Publicação:04/05/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho