ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MILITAR. PENSÃO POR MORTE. NETA
MAIOR. REVERSÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA NORMA VIGENTE À DATA DO
ÓBITO. LEI 3.765/60. AGRAVO RETIDO E APELAÇÃO IMPROVIDOS. 1. Trata-se de
apelação onde pretende a parte autora o pagamento da pensão militar deixada
por seu avô, o ex-militar José Estevam Galvão, primeiro-tenente da Marinha
do Brasil, falecido em 21 de setembro de 1973, e que vinha sendo percebida
por sua filha e mãe da autora, senhora Odette Galvão Miccolis, falecida em
04 de fevereiro de 2015. A apelante é maior e foi interditada judicialmente
em outubro de 2012, por isso diz ter direito ao recebimento da referida
pensão, por reversão. 2. No que toca às alegações contidas no agravo retido
interposto em face de decisão que indeferiu o requerimento de produção de
prova testemunhal formulado pela parte autora, a jurisprudência é pacífica no
sentido de que, à luz do princípio do livre convencimento motivado do juiz,
cabe ao ele aferir a necessidade ou não da produção de prova para o deslinde
da controvérsia. Não há que se falar em cerceamento do direito à produção
de provas. Agravo retido desprovido. 3. Está assentado na jurisprudência dos
Tribunais Superiores que o direito à pensão é regido pelas normas legais em
vigor à data do evento morte do instituidor. Esse entendimento é maciçamente
adotado como linha de fundamentação para todos os casos em que se discute
a aquisição do direito à pensão e as condições para o seu exercício. 4. O
óbito do militar ocorreu em 21 de setembro de 1973, época em que vigia a Lei
nº 3.765/60, com sua redação original, e estabelecia a ordem de preferência
e requisitos para a concessão da pensão militar. 5. A lei garante ao menor
sob guarda ou tutela até vinte e um anos ou, se estudante universitário, até
vinte e quatro anos de idade ou, se inválido, enquanto durar a invalidez, o
direito à pensão por morte do instituidor da mesma. No entanto, é necessário
que os requisitos para a concessão da pensão estejam preenchidos à época do
óbito, o que não é o caso dos autos. 6. A autora sequer juntou documentos
que comprovem ter vivido na dependência econômica do falecido militar; não
ostentava a condição de órfã de pai e mãe na data falecimento do instituidor da
pensão, por outro lado, o reconhecimento de sua incapacidade, por interdição
judicial, acorreu apenas em 2012, quase quarenta anos após o óbito de seu
avô. 7. Flagrante a impossibilidade de concessão do benefício de pensão por
morte, no caso vertente, por inexistir prova documental hábil a comprovar a
dependência econômica da neta em relação ao avô. 8. A concessão de pensão,
qualquer que seja a sua natureza, deve ser a mais restritiva 1 possível,
obedecendo estritamente aos critérios da Lei. Desta forma, em observância à
expressa vedação legal e em consonância com remansosa jurisprudência, não há
porque se estender a discussão, uma vez que as determinações legais acerca
da matéria são claras e não passiveis de interpretação diversa. 9. Agravo
retido e apelação improvidos.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MILITAR. PENSÃO POR MORTE. NETA
MAIOR. REVERSÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA NORMA VIGENTE À DATA DO
ÓBITO. LEI 3.765/60. AGRAVO RETIDO E APELAÇÃO IMPROVIDOS. 1. Trata-se de
apelação onde pretende a parte autora o pagamento da pensão militar deixada
por seu avô, o ex-militar José Estevam Galvão, primeiro-tenente da Marinha
do Brasil, falecido em 21 de setembro de 1973, e que vinha sendo percebida
por sua filha e mãe da autora, senhora Odette Galvão Miccolis, falecida em
04 de fevereiro de 2015. A apelante é maior e foi interditada judicialmente
em outubro de 2012, p...
Data do Julgamento:18/10/2016
Data da Publicação:21/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. PENSÃO TEMPORÁRIA POR MORTE. ART. 217, I, e, DA LEI
8.112/90. AUSÊNCIA DE PROVAS DO DIREITO ALEGADO. SENTENÇA ANULADA. 1. Cuida-se
de hipótese cuja autora é pessoa idosa, pretendeu e obteve na instância
originária a concessão do benefício de pensão temporária por morte decorrente
de sua genitora, desde o indeferimento do pedido administrativo, em razão
da condição de invalidez da apelada, nos exatos termos do art. 217, I, "e",
da Lei nº 8.112/90. 2. In casu, a autora, por possuir sérios problemas de
saúde, sempre viveu na dependência econômica de sua genitora, razão pela
qual esta requereu junto à Secretaria de Fazenda, nos autos do processo
10768.001.864/2011-91, a designação do benefício à filha, indeferido com
fundamento no parecer PRFN 2ª Região nº 136/11, indicativo da revogação do
benefício previsto no art. 217, I "e", da Lei nº 8.112/90. 3. A sentença
declarou a condição de invalidez da apelada, julgando procedente o pedido sem
ter consignado, contudo, qual enquadramento legal atribuído à hipótese autoral,
face aos dispositivos legais contidos no artigo 217 da Lei 8.112/90. 4. Está
assentado na jurisprudência dos Tribunais Superiores que o direito à pensão é
regido pelas normas legais em vigor à data do evento morte do instituidor. Esse
entendimento é maciçamente adotado como linha de fundamentação para todos os
casos em que se discute a aquisição do direito à pensão e as condições para o
seu exercício. Precedentes. 5. Com relação à questão de fundo, a controvérsia
reside na comprovação dos requisitos embutidos na norma vigente à época do
falecimento da instituidora do benefício, restando ausente nos autos qualquer
indício de prova nesse sentido, restando clara a necessidade de produção de
provas aptas ao deslinde da quaestio, em obediência aos termos do art. 130 e
333, I, ambos do CPC. 6. O simples fato de ser idosa não dá direito a pensão
temporária, mesmo com a previsão do art. 217, I "e", da Lei nº 8.112/90,
ainda válida à época do falecimento da instituidora do benefício, pois se
a autora chegou a esse momento da vida sem ter trabalhado e contribuído tem
direito a reivindicar pela LOAS uma pensão social, onde estes requisitos são
bases de concessão. 7. Apelação e remessa necessária parcialmente providas,
para anular a sentença e determinar o retorno aos autos ao juízo de origem
para produção das provas cabíveis.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. PENSÃO TEMPORÁRIA POR MORTE. ART. 217, I, e, DA LEI
8.112/90. AUSÊNCIA DE PROVAS DO DIREITO ALEGADO. SENTENÇA ANULADA. 1. Cuida-se
de hipótese cuja autora é pessoa idosa, pretendeu e obteve na instância
originária a concessão do benefício de pensão temporária por morte decorrente
de sua genitora, desde o indeferimento do pedido administrativo, em razão
da condição de invalidez da apelada, nos exatos termos do art. 217, I, "e",
da Lei nº 8.112/90. 2. In casu, a autora, por possuir sérios problemas de
saúde, sempre viveu na dependência econômica de sua genitora, razão p...
Data do Julgamento:08/03/2016
Data da Publicação:11/03/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custeio de medicamentos ou tratamento médico. Precedentes
do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 2 - O Plenário
do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Agravo Regimental na Suspensão da
Tutela Antecipada nº 175, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assentou
a possibilidade de, após a análise minuciosa das circunstâncias de cada caso
concreto e a realização de juízo de ponderação, o poder judiciário garantir
o direito à saúde por meio do fornecimento de medicamento ou tratamento
indispensável para o aumento de sobrevida e a melhoria da qualidade de vida do
paciente da rede pública de saúde. 3 - O artigo 196, da Constituição Federal,
não consubstancia mera norma programática, incapaz de produzir efeitos,
não havendo dúvidas de que obriga o poder público a garantir o direito à
saúde mediante políticas sociais e econômicas, bem como a exercer ações e
serviços de forma a proteger, promover e recuperar a saúde. 4 - Da detida
análise dos autos, sobretudo do relatório e do receituário emitidos pela
médica que a acompanha, vinculada ao Hospital Universitário Clemente Fraga
Filho, da Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ, verifica-se que
a parte autora, ora agravada, é portadora de leucemia linfocítica crônica,
tendo sido indicado, para seu tratamento, o uso do medicamento IBRUTINIBE, o
qual não está padronizado para uso naquela instituição. Insta registrar que,
de acordo com o formulário preenchido pela médica que a acompanha, a doença
está fora de controle, podendo evoluir para óbito. 5 - Ademais, consta dos
autos do processo originário parecer do Núcleo de Assessoria Técnica em Ações
de Saúde, da Secretaria de Estado de Saúde, no sentido de que o medicamento
postulado por meio da demanda originária está indicado para o quadro clínico
que acomete a parte autora, ora agravada, tendo sido salientado, ainda, que
a doença em questão, além de ser maligna, é de difícil cura, podendo haver
sua progressão se não for fornecimento o tratamento médico adequado. 1 6 -
Verifica-se, portanto, estarem presentes os requisitos autorizadores do
provimento de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni
iuris), com a demonstração da imprescindibilidade do medicamento postulado,
e o perigo de dano (periculum in mora), diante da gravidade da doença e da
possibilidade de evolução para óbito caso não haja o fornecimento do adequado
tratamento médico. 7 - Não merece prosperar a alegação de exiguidade do
prazo concedido para cumprimento da determinação judicial, na medida em
que a natureza de urgência da prestação a ser tutelada requer a adoção de
providências de maneira mais célere, devendo ser destacado, ainda, que o lapso
temporal decorrido entre o deferimento da medida liminar e o julgamento do
presente agravo de instrumento constitui tempo mais do que suficiente para
o cumprimento da determinação judicial. 8 - Agravo de instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0008349-38.2016.4.02.0000, JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custei...
Data do Julgamento:29/04/2016
Data da Publicação:04/05/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custeio de medicamentos ou tratamento médico. Precedentes
do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 2 - O Plenário
do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Agravo Regimental na Suspensão da
Tutela Antecipada nº 175, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assentou
a possibilidade de, após a análise minuciosa das circunstâncias de cada caso
concreto e a realização de juízo de ponderação, o poder judiciário garantir
o direito à saúde por meio do fornecimento de medicamento ou tratamento
indispensável para o aumento de sobrevida e a melhoria da qualidade de vida do
paciente da rede pública de saúde. 3 - O artigo 196, da Constituição Federal,
não consubstancia mera norma programática, incapaz de produzir efeitos,
não havendo dúvidas de que obriga o poder público a garantir o direito à
saúde mediante políticas sociais e econômicas, bem como a exercer ações e
serviços de forma a proteger, promover e recuperar a saúde. 4 - Da detida
análise dos autos, sobretudo do relatório e do receituário emitidos pela
médica que a acompanha, vinculada ao Hospital Universitário Clemente Fraga
Filho, da Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ, verifica-se que
a parte autora, ora agravada, é portadora de leucemia linfocítica crônica,
tendo sido indicado, para seu tratamento, o uso do medicamento IBRUTINIBE, o
qual não está padronizado para uso naquela instituição. Insta registrar que,
de acordo com o formulário preenchido pela médica que a acompanha, a doença
está fora de controle, podendo evoluir para óbito. 5 - Ademais, consta dos
autos do processo originário parecer do Núcleo de Assessoria Técnica em Ações
de Saúde, da Secretaria de Estado de Saúde, no sentido de que o medicamento
postulado por meio da demanda originária está indicado para o quadro clínico
que acomete a parte autora, ora agravada, tendo sido salientado, ainda, que
a doença em questão, além de ser maligna, é de difícil cura, podendo haver
sua progressão se não for fornecimento o tratamento médico adequado. 1 6 -
Verifica-se, portanto, estarem presentes os requisitos autorizadores do
provimento de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni
iuris), com a demonstração da imprescindibilidade do medicamento postulado,
e o perigo de dano (periculum in mora), diante da gravidade da doença e da
possibilidade de evolução para óbito caso não haja o fornecimento do adequado
tratamento médico. 7 - Não merece prosperar a alegação de exiguidade do
prazo concedido para cumprimento da determinação judicial, na medida em
que a natureza de urgência da prestação a ser tutelada requer a adoção de
providências de maneira mais célere, devendo ser destacado, ainda, que o lapso
temporal decorrido entre o deferimento da medida liminar e o julgamento do
presente agravo de instrumento constitui tempo mais do que suficiente para
o cumprimento da determinação judicial. 8 - Agravo de instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0008349-38.2016.4.02.0000, JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA.)
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CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custei...
Data do Julgamento:19/12/2016
Data da Publicação:11/01/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TERRAS HISTORICAMENTE OCUPADAS
POR QUILOMBOLAS. INDISPONIBILIDADE DE BENS. TUTELA ANTECIPADA. PRESENÇA
DOS REQUISITOS. PERIGO DE DANO INVERSO NÃO DEMONSTRADO. 1. Agravo de
Instrumento contra a decisão que deferiu a antecipação de tutela para
determinar a indisponibilidade de bens dos imóveis transferidos ao Grupo
Aracruz/Fibria/S/A., supostamente, de forma fraudulenta. 2. Demanda coletiva
que tem por objeto a declaração de nulidade dos títulos de domínio de 30
(trinta) imóveis outorgados pelo Estado do Espírito Santo à Aracruz Celulose,
atual Fibria S/A., a fim de revertê- los ao patrimônio público estadual,
pretendendo-se, em um segundo momento, demonstrada a ocupação tradicional
quilombola sobre algumas das terras, a sua titulação. Diante da natureza
declaratória da ação, descabida a alegação de que o reconhecimento de
determinada porção de terra como devoluta e púbica se condicionaria à
propositura de ação discriminatória, assim como de que reconhecimento do
direito à propriedade quilombola e a anulação de registro público dependeriam
de prévio procedimento administrativo iniciado pelo INCRA e de ação anulatória
de registro público. 3. O deferimento da tutela antecipada ocorre quando há
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou
risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 294 do CPC/2015. Ao
julgar o agravo de instrumento, cabe ao órgão colegiado perquirir se estão
presentes os mesmos requisitos necessários para a antecipação do pleito
autoral, evitando imiscuir-se no mérito da ação principal, pendente de
julgamento na instância inferior. 4. Em cognição sumária, restou demonstrada
a probabilidade do direito. Os depoimentos prestados à Comissão Parlamentar
de Inquérito, criada pela Assembleia Legislativa do Espírito Santo no
ano de 2002, apontam no sentido de que a suposta fraude teria ocorrido no
momento em que os antigos funcionários da Aracruz, a pedido da empresa,
afirmaram atender aos requisitos legais perante o Departamento de Terras e
Colonização do Espírito Santo, visando à indevida obtenção de títulos de
terras devolutas para a empresa. São declarações firmadas por diferentes
empregados, coincidindo o período de vínculo de emprego dos funcionários
com as datas de protocolo dos pedidos de legitimação, conforme afirmado
pelo parquet federal, na exordial, fato que, frise-se, não foi rechaçado
pelo agravante. 5. Evidenciado o perigo de dano e/ou o risco de resultado
útil do processo na medida em que a demanda trata, ainda que indiretamente,
de direito de comunidades quilombolas. Além disso, mesmo nas áreas em que
possa não ter havido a ocupação, a negociação das terras potencializaria o
surgimento de novos conflitos, aumentando a complexidade da causa. Em que
pese as terras já se encontrarem alteradas por força da atividade econômica
desenvolvida pela empresa de celulose, permitir que a Fibria S.A. disponha
do bem, podendo transmiti-lo a terceiros, não se mostra razoável, posto
que a sua alienação ampliaria o 1 risco do adquirente alterar ainda mais as
condições da terra, dando-lhe, em tese, uma destinação incompatível com o seu
uso pelas comunidades quilombolas. 6. A alegação de que a Constituição Federal
somente teria reconhecido às comunidades remanescentes quilombolas o direito
à propriedade das terras que, no momento de sua promulgação, encontravam-se
efetivamente ocupadas, não tem o condão, por si só, de macular a decisão
concessiva de tutela. Isso porque a procedência do pedido de declaração de
nulidade dos títulos de domínio de 30 (trinta) imóveis não está condicionada
ao reconhecimento da ocupação da área pela aludida comunidade. Frise-se
que o próprio parquet federal informa que a ocupação teria se dado apenas
em relação à algumas das terras. 7. No tocante ao perigo de dano inverso,
embora tenha a agravante consignado que a decisão recorrida representa uma
punição, causando prejuízos a empresa na medida em que a indisponibilidade
de bens, em um processo de longa duração, impossibilita que as terras sejam
oferecidas em garantia nos contratos de fomento agrícola, fato é que não
veio aos autos elementos que permitam extrair a conclusão de que seriam as
áreas, discutidas na ação, as únicas pertencentes à Fibria S.A., passíveis
de indicação como garantidoras do cumprimento de suas obrigações. 8. Agravo
de Instrumento não provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TERRAS HISTORICAMENTE OCUPADAS
POR QUILOMBOLAS. INDISPONIBILIDADE DE BENS. TUTELA ANTECIPADA. PRESENÇA
DOS REQUISITOS. PERIGO DE DANO INVERSO NÃO DEMONSTRADO. 1. Agravo de
Instrumento contra a decisão que deferiu a antecipação de tutela para
determinar a indisponibilidade de bens dos imóveis transferidos ao Grupo
Aracruz/Fibria/S/A., supostamente, de forma fraudulenta. 2. Demanda coletiva
que tem por objeto a declaração de nulidade dos títulos de domínio de 30
(trinta) imóveis outorgados pelo Estado do Espírito Santo à Aracruz Celulose,
atual Fibria S...
Data do Julgamento:01/06/2016
Data da Publicação:06/06/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORES PÚBLICOS. PLANO
ÚNICO DE CLASSIFICAÇÃO E RETRIBUIÇÃO DE CARGOS E EMPREGOS (PUCRCE). LEI
Nº 7.596/1987. ISONOMIA. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. ARTIGO 1º,
DECRETO Nº 20.910/1932 E PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. RECURSO DOS AUTORES
DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Autores, ora Apelantes, que sustentam
ter a UFRJ (Apelada) violado a isonomia quando da criação e aplicação
do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos
(PUCRCE), instituído pela Lei nº 7.596/1987. 2. Ajuizada a presente ação
em 15.09.2003, mais de 16 (dezesseis) anos após a edição da Lei nº 7.596,
de 10.04.1987 - termo a quo do prazo prescricional, por ser a data em que
violado o direito ora postulado, conforme o princípio da actio nata -,
verifica-se a ocorrência da prescrição do fundo de direito postulado, na
forma do Artigo 1º, do Decreto nº 20.910/1932. 3. Não há que se cogitar
de prescrição só das parcelas in casu, visto que o que Autores/Apelantes
buscam é a configuração de uma situação jurídica fundamental e não apenas
a percepção de prestações, o que faz incidir a prescrição sobre o próprio
fundo de direito postulado. Precedentes: STJ, AgRg no REsp nº 434.469,
DJ 16.09.2002; STF, RE nº 111.020, DJ 27.02.1987. 4. Recurso dos Autores
desprovido, com manutenção da sentença atacada, na forma da fundamentação.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORES PÚBLICOS. PLANO
ÚNICO DE CLASSIFICAÇÃO E RETRIBUIÇÃO DE CARGOS E EMPREGOS (PUCRCE). LEI
Nº 7.596/1987. ISONOMIA. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. ARTIGO 1º,
DECRETO Nº 20.910/1932 E PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. RECURSO DOS AUTORES
DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Autores, ora Apelantes, que sustentam
ter a UFRJ (Apelada) violado a isonomia quando da criação e aplicação
do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos
(PUCRCE), instituído pela Lei nº 7.596/1987. 2. Ajuizada a presente ação
em 15.09.2003, mais de 16 (dezesseis) anos...
Data do Julgamento:15/02/2016
Data da Publicação:23/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custeio de medicamentos ou tratamento médico. Precedentes
do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 2 - O Plenário
do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Agravo Regimental na Suspensão da
Tutela Antecipada nº 175, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assentou
a possibilidade de, após a análise minuciosa das circunstâncias de cada caso
concreto e a realização de juízo de ponderação, o poder judiciário garantir
o direito à saúde por meio do fornecimento de medicamento ou tratamento
indispensável para o aumento de sobrevida e a melhoria da qualidade de vida do
paciente da rede pública de saúde. 3 - O artigo 196, da Constituição Federal,
não consubstancia mera norma programática, incapaz de produzir efeitos,
não havendo dúvidas de que obriga o poder público a garantir o direito à
saúde mediante políticas sociais e econômicas, bem como a exercer ações e
serviços de forma a proteger, promover e recuperar a saúde. 4 - Da detida
análise dos autos, sobretudo do relatório e do receituário emitidos pela
médica que a acompanha, vinculada ao Hospital Universitário Clemente Fraga
Filho, da Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ, verifica-se que
a parte autora, ora agravada, é portadora de leucemia linfocítica crônica,
tendo sido indicado, para seu tratamento, o uso do medicamento IBRUTINIBE, o
qual não está padronizado para uso naquela instituição. Insta registrar que,
de acordo com o formulário preenchido pela médica que a acompanha, a doença
está fora de controle, podendo evoluir para óbito. 5 - Ademais, consta dos
autos do processo originário parecer do Núcleo de Assessoria Técnica em Ações
de Saúde, da Secretaria de Estado de Saúde, no sentido de que o medicamento
postulado por meio da demanda originária está indicado para o quadro clínico
que acomete a parte autora, ora agravada, tendo sido salientado, ainda, que
a doença em questão, além de ser maligna, é de difícil cura, podendo haver
sua progressão se não for fornecimento o tratamento médico adequado. 1 6 -
Verifica-se, portanto, estarem presentes os requisitos autorizadores do
provimento de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni
iuris), com a demonstração da imprescindibilidade do medicamento postulado,
e o perigo de dano (periculum in mora), diante da gravidade da doença e da
possibilidade de evolução para óbito caso não haja o fornecimento do adequado
tratamento médico. 7 - Não merece prosperar a alegação de exiguidade do
prazo concedido para cumprimento da determinação judicial, na medida em
que a natureza de urgência da prestação a ser tutelada requer a adoção de
providências de maneira mais célere, devendo ser destacado, ainda, que o lapso
temporal decorrido entre o deferimento da medida liminar e o julgamento do
presente agravo de instrumento constitui tempo mais do que suficiente para
o cumprimento da determinação judicial. 8 - Agravo de instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0008349-38.2016.4.02.0000, JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custei...
Data do Julgamento:29/11/2016
Data da Publicação:06/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. UFF. OMISSÃO QUANTO ÀS ALEGAÇÕES DE
INÉPCIA DA INICIAL, AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, ILEGITIMIDADE PASSIVA,
AUSÊNCIA DE LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO, PRESCRIÇÃO E AUSÊNCIA DE LEI
E PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Cabem embargos
de declaração quando verificada a ocorrência, no julgamento impugnado, de
qualquer dos vícios constantes dos incisos I e II do artigo 535, do Código de
Processo Civil (obscuridade, contradição, omissão e, por construção pretoriana
integrativa, a hipótese de erro material), ou quando for omitido ponto sobre
o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, não sendo meio hábil ao
reexame da causa. 2. No caso, verifica-se inexistir omissão no tocante à
prescrição, ocorrência do reconhecimento administrativo da dívida e ausência
de dotação orçamentária, eis que houve apreciação, de forma exaustiva,
clara e objetiva, pelo acórdão embargado. 3. Observa-se, todavia, que,
de fato, em sede de reexame necessário, não houve manifestação acerca das
questões atinentes à inépcia da petição inicial, ausência de interesse de
agir, ilegitimidade passiva, ausência de litisconsorte passivo necessário,
prescrição, e ausência de lei e de previsão orçamentária. 4. Correta a sentença
na parte que rejeitou a preliminar de inépcia da inicial, tendo em vista que
a autora/embargada instruiu seu pedido com os elementos indispensáveis ao
ajuizamento da ação ordinária, ou seja, trouxe aos autos elementos aptos
a possibilitar ao réu a apuração e verificação de eventuais e possíveis
parcelas atingidas pela prescrição quinquenal. Ademais, a quantia devida foi
regularmente apurada em sede de procedimento administrativo. 5. "É assente
no STJ que o mero reconhecimento administrativo do direito à verba pleiteada
pelo servidor não afasta o interesse de agir se não houve a demonstração
do efetivo pagamento pelo ente público." (STJ, AgRg no AREsp 100.910/RJ,
Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/04/2012, DJe
24/04/2012). 6. Não há que se falar em ilegitimidade passiva, tampouco em
litisconsórcio passivo necessário, eis que a ré/embargante é uma autarquia
federal, dotada de personalidade jurídica de direito público, vinculada ao
Ministério da Educação. 7. O reconhecimento pela Administração Pública do
direito do autor aos atrasados desde 23/05/2007 a 31/12/2012 importou em
renúncia tácita à prescrição do próprio fundo de direito, o que faz com
que o prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 1º do Decreto-Lei
nº 20.910/32 comece a correr da data da ordem de serviço que apurou o valor
devido, ou seja, 1 maio/2013. No caso, considerando-se que o reconhecimento
do direito da autora ocorreu em maio de 2013 e a ação foi proposta em
10/08/2015, não há que se falar em prescrição. 8. Não merecem prosperar os
argumentos da ora embargante em relação à ausência de previsão orçamentária,
já que a Administração Pública não pode furtar-se de seus compromissos
embasando-se nesta alegação, sob pena de locupletamento da UFF em relação
ao ora embargante. 9. Para fins de prequestionamento, basta que a questão
tenha sido debatida e enfrentada no corpo do acórdão, sendo desnecessária a
indicação de dispositivo legal ou constitucional. 10.Embargos de declaração
parcialmente providos, para reconhecer e sanar as omissões apontadas,
mantendo-se inalterado, entretanto, o resultado do julgamento.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. UFF. OMISSÃO QUANTO ÀS ALEGAÇÕES DE
INÉPCIA DA INICIAL, AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, ILEGITIMIDADE PASSIVA,
AUSÊNCIA DE LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO, PRESCRIÇÃO E AUSÊNCIA DE LEI
E PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Cabem embargos
de declaração quando verificada a ocorrência, no julgamento impugnado, de
qualquer dos vícios constantes dos incisos I e II do artigo 535, do Código de
Processo Civil (obscuridade, contradição, omissão e, por construção pretoriana
integrativa, a hipótese de erro material), ou quando for omitido ponto...
Data do Julgamento:03/08/2016
Data da Publicação:25/08/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
ADMINISTRATIVO. PENSÃO DE EX-COMBATENTE. REVERSÃO. FILHO MAIOR. LEI DE
REGÊNCIA. ÓBITO DO INSTITUIDOR. LEI Nº 4.242/63. REQUISITOS. ART. 7º, II
DA LEI Nº 3.765/60. INVALIDEZ ANTERIOR AO FALECIMENTO DO INSTITUIDOR. NÃO
COMPROVAÇÃO. CONDIÇÃO DE EX-COMBATENTE NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE
DIREITO. - O fato gerador constitutivo do direito à pensão é o falecimento
do instituidor que gera o benefício, de sorte que, independentemente de
quando será exercido o direito, os preceitos legais aplicáveis à concessão
da pensão por morte são aqueles em vigor quando do óbito do instituidor. -
A Lei nº 4.242/63, que instituiu a pensão de ex-combatente equivalente à
deixada por um Segundo-Sargento das Forças Armadas, fez expressa remissão,
no art. 30, caput e parágrafo único, à Lei nº 3.765/60, que dispõe sobre
as pensões militares. - A teor do art. 7º, II da Lei nº 3.765/60, em sua
redação original, os filhos de qualquer condição, exclusive os maiores do
sexo masculino que não sejam interditos ou inválidos, são beneficiários da
pensão militar igual à deixada por um Segundo-Sargento, a qual somente lhes
será deferida após o óbito da viúva (art. 24) ou cessado o direito da mesma
ao benefício (art. 23), quando, então, poderão, na condição de beneficiários
de seu pai, habilitar-se ao recebimento da pensão. - Para fazer jus à pensão
de ex-combatente correspondente à deixada por um Segundo- Sargento após
completar 21 (vinte e um) anos de idade, o filho do sexo masculino precisa
ser inválido e a invalidez deve ser anterior ao falecimento do instituidor da
pensão. - O direito ao benefício perdido em razão da maioridade não se adquire
novamente no caso de incapacidade superveniente ao óbito do instituidor. -
Os documentos adunados aos autos não comprovam que, à época do óbito do ex-
combatente, o Autor estava acometido de SIDA/AIDS ou era portador de doença
psiquiátrica que o incapacitava para a vida laborativa. - Mesmo que assim não
fosse, o filho de ex-combatente falecido na vigência das Leis nº 3.765/60
e nº 4.242/63 deve demonstrar, para fins de reversão da pensão de Segundo-
Sargento, que o pai, se vivo fosse, seria beneficiário da referida pensão,
no caso de o benefício jamais ter sido concedido ao ex-combatente ou à viúva,
a quem foi concedida a pensão de Segundo-Tenente (art. 53, II e III do ADCT),
pois a pensão de Segundo-Sargento é devida ao ex-combatente que foi integrante
da FEB, da FAB ou da Marinha e participou ativamente de operações de guerra
durante a Segunda Guerra Mundial, nos termos do art. 30 da Lei nº 4.242/60. 1
- Recurso desprovido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PENSÃO DE EX-COMBATENTE. REVERSÃO. FILHO MAIOR. LEI DE
REGÊNCIA. ÓBITO DO INSTITUIDOR. LEI Nº 4.242/63. REQUISITOS. ART. 7º, II
DA LEI Nº 3.765/60. INVALIDEZ ANTERIOR AO FALECIMENTO DO INSTITUIDOR. NÃO
COMPROVAÇÃO. CONDIÇÃO DE EX-COMBATENTE NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE
DIREITO. - O fato gerador constitutivo do direito à pensão é o falecimento
do instituidor que gera o benefício, de sorte que, independentemente de
quando será exercido o direito, os preceitos legais aplicáveis à concessão
da pensão por morte são aqueles em vigor quando do óbito do instituidor. -
A Lei nº 4.242/63...
Data do Julgamento:16/09/2016
Data da Publicação:05/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES
CÍVEIS. PROCURADORES FEDERAIS, INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. EXERCÍCIO
DE FUNÇÕES COMISSIONADAS ENTRE A EDIÇÃO DA LEI Nº 9.624/1998 E A MP Nº
2.225-45/2001. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (DECRETO Nº 20.910/1932) . INVIABILIDADE
DA INCORPORAÇÃO. REPRISTINAÇÃO. INOCORRÊNCIA. SUCUMBÊNCIA TOTAL DOS
AUTORES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 20, §§ 3º E 4º, CPC. RECURSO
DOS AUTORES PREJUDICADO. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DA UNIÃO FEDERAL
PROVIDOS. REFORMA DA SENTENÇA ATACADA. 1. Autores que, na qualidade de
Procuradores Federais, postulam a incorporação de quintos em razão do
exercício de funções comissionadas no período compreendido entre 08.04.1998
a 05.09.2001. 2. Em que pese o entendimento do Col. STJ, em sede de recurso
representativo de controvérsia (REsp nº 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator:
Min. CASTRO MEIRA, DJe 02.08.2013), no sentido de que "o direito à incorporação
dos quintos surgiu com a edição da MP n. 2.225-45/2001. Portanto, em 04 de
setembro de 2001, quando publicada a MP, teve início o prazo prescricional
quinquenal do art. 1º do Decreto 20.910/32 [...] [e de que] A prescrição foi
interrompida em 17 de dezembro de 2004 com a decisão do Ministro Presidente do
CJF exarada nos autos do Processo Administrativo nº 2004.164940", inocorre
a suspensão do prazo prescricional in casu, dado que os Autores não são
servidores da Justiça Federal (aos quais aplicável a referida decisão),
mas estão vinculados ao Poder Executivo. Assim, ajuizada a presente ação
em 30.10.2006, constata-se a ocorrência da prescrição do fundo de direito
invocado. 3. Ainda que não fosse esse o caso, nenhuma razão assiste aos
Autores no mérito, diante do entendimento exarado pelo Eg. STF em sede de
repercussão geral no RE nº 638.115/CE (Pleno, Relator Ministro GILMAR MENDES,
j. em 19.03.2015), segundo o qual "a incorporação dos quintos carece de
fundamento legal e, portanto, viola o princípio da legalidade". 4. Embora a
Lei nº 9.624/1998 tenha assegurado até 08.04.1998 (data da sua publicação)
o direito dos servidores públicos á incorporação de parcelas de "décimos"
pelo exercício continuado de cargo em comissão e função de confiança,
regulando situações ocorridas em períodos pretéritos e específicos, daí
não se extrai que a referida Lei tenha revogado a Lei nº 9.527/1997 nem,
tampouco, que se tenham repristinado os dispositivos legais alterados
por esta última, na medida em que a repristinação automática é fenômeno
jurídico não adotado pelo atual ordenamento (Artigo 2º, § 3º, atual Lei de
Introdução às Normas do Direito Brasileiro). 5. Consoante já decidiu o STF
(MS nº 25.763/DF, Rel. Min. EROS GRAU), o acórdão nº 2.248/05 do TCU conteria
decisão "meramente interpretativa, desprovida de caráter impositivo ou cogente,
que não tem origem em processo de tomada de contas, tomada de contas especial
ou de atos de registro de pensão ou aposentadoria", cabendo à Administração,
"a quem é facultado acolher ou não o entendimento firmado pela Corte de
Contas", proceder ou não à incorporação de qualquer parcela aos vencimentos
dos servidores federais. 1 6. Havendo sucumbência total dos três Autores,
impõe-se a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios, fixados
em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa (R$ 21.500,00), pro
rata, na forma do Artigo 20, §§ 3º e 4º, do CPC. 7. Apelação dos Autores
prejudicada. Remessa necessária e apelação da União Federal providas,
reformando-se a sentença atacada, na forma da fundamentação.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES
CÍVEIS. PROCURADORES FEDERAIS, INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. EXERCÍCIO
DE FUNÇÕES COMISSIONADAS ENTRE A EDIÇÃO DA LEI Nº 9.624/1998 E A MP Nº
2.225-45/2001. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (DECRETO Nº 20.910/1932) . INVIABILIDADE
DA INCORPORAÇÃO. REPRISTINAÇÃO. INOCORRÊNCIA. SUCUMBÊNCIA TOTAL DOS
AUTORES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 20, §§ 3º E 4º, CPC. RECURSO
DOS AUTORES PREJUDICADO. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DA UNIÃO FEDERAL
PROVIDOS. REFORMA DA SENTENÇA ATACADA. 1. Autores que, na qualidade de
Procuradores Federais, postulam a incorporação de...
Data do Julgamento:18/03/2016
Data da Publicação:30/03/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custeio de medicamentos ou tratamento médico. Precedentes
do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 2 - O Plenário
do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Agravo Regimental na Suspensão da
Tutela Antecipada nº 175, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assentou
a possibilidade de, após a análise minuciosa das circunstâncias de cada caso
concreto e a realização de juízo de ponderação, o poder judiciário garantir
o direito à saúde por meio do fornecimento de medicamento ou tratamento
indispensável para o aumento de sobrevida e a melhoria da qualidade de vida do
paciente da rede pública de saúde. 3 - O artigo 196, da Constituição Federal,
não consubstancia mera norma programática, incapaz de produzir efeitos,
não havendo dúvidas de que obriga o poder público a garantir o direito à
saúde mediante políticas sociais e econômicas, bem como a exercer ações e
serviços de forma a proteger, promover e recuperar a saúde. 4 - Da detida
análise dos autos, sobretudo do relatório e do receituário emitidos pela
médica que a acompanha, vinculada ao Hospital Universitário Clemente Fraga
Filho, da Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ, verifica-se que
a parte autora, ora agravada, é portadora de leucemia linfocítica crônica,
tendo sido indicado, para seu tratamento, o uso do medicamento IBRUTINIBE, o
qual não está padronizado para uso naquela instituição. Insta registrar que,
de acordo com o formulário preenchido pela médica que a acompanha, a doença
está fora de controle, podendo evoluir para óbito. 5 - Ademais, consta dos
autos do processo originário parecer do Núcleo de Assessoria Técnica em Ações
de Saúde, da Secretaria de Estado de Saúde, no sentido de que o medicamento
postulado por meio da demanda originária está indicado para o quadro clínico
que acomete a parte autora, ora agravada, tendo sido salientado, ainda, que
a doença em questão, além de ser maligna, é de difícil cura, podendo haver
sua progressão se não for fornecimento o tratamento médico adequado. 1 6 -
Verifica-se, portanto, estarem presentes os requisitos autorizadores do
provimento de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni
iuris), com a demonstração da imprescindibilidade do medicamento postulado,
e o perigo de dano (periculum in mora), diante da gravidade da doença e da
possibilidade de evolução para óbito caso não haja o fornecimento do adequado
tratamento médico. 7 - Não merece prosperar a alegação de exiguidade do
prazo concedido para cumprimento da determinação judicial, na medida em
que a natureza de urgência da prestação a ser tutelada requer a adoção de
providências de maneira mais célere, devendo ser destacado, ainda, que o lapso
temporal decorrido entre o deferimento da medida liminar e o julgamento do
presente agravo de instrumento constitui tempo mais do que suficiente para
o cumprimento da determinação judicial. 8 - Agravo de instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0008349-38.2016.4.02.0000, JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custei...
Data do Julgamento:02/05/2016
Data da Publicação:06/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CPC/1973. UFRJ. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. CONVERSÃO. PROVENTOS PROPORCIONAIS EM INTEGRAIS. LEUCEMIA DESDE A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DIREITO RECONHECIDO PELA ADMINISTRAÇÃO NO CURSO DO
PROCESSO. DIFERENÇAS PRETÉRITAS. TERMO A QUO. DATA DA APOSENTATORIA. NÃO
COMPROVAÇÃO. 1. A sentença extinguiu sem resolução de mérito, por
superveniente falta de interesse processual, art. 267, VI do CPC/1973,
a ação da autora, 78 anos, auxiliar de enfermagem aposentada, portadora de
Leucemia Linfocítica Cônica visando converter a aposentadoria por invalidez
com proventos proporcionais em integrais, pois o direito foi reconhecido na
via administrativa, no curso do processo, e condenou a autarquia educacional
a pagar diferenças pretéritas, de maio/2005 (data da aposentadoria da autora)
a 8/9/2008 (data anterior ao início do período pago pela Administração),
com honorários de 5% do valor total dos atrasados, nos termos do art. 20,
§4º do CPC/1973. 2. É possível a conversão da aposentadoria proporcional
por tempo de serviço em integral quando o servidor acometido de qualquer
das moléstias especificadas no art. 186, §1º for considerado inválido por
junta médica oficial. Inteligência do art. 190 da Lei nº 8.112/90. 3. A
UFRJ reconheceu, em novembro de 2013, a invalidez da autora, portadora de
Leucemia Linfocítica Crônica, e converteu sua aposentadoria com vencimentos
proporcionais em proventos integrais, Portaria nº 14.917, de 29/11/2013, com
efeitos financeiros a 9/9/2008, data da inspeção de saúde que diagnosticou a
doença, limitando-se a controvérsia aos proventos integrais desde a concessão
da aposentadoria, em maio/2005. 4. Dos relatórios médicos acostados do Hospital
Universitário Clementino Fraga Filho, desde 2002, apenas constam diversas
doenças da autora como depressão, fraturas e hipotireoidismo, sem nenhuma
alusão a suspeita de leucemia. Além disso, em que pese a perícia judicial,
em 27/2/2013, ter afirmado haver indícios de que à época da concessão do
benefício, a autora já possuía sinais da neoplasia, concluiu categoricamente
não saber se os sintomas que ocasionaram a invalidez (síncope, cisto aracnóide
e fratura no tornozelo direito) surgiram em razão da Leucemia Linfocítica
Crônica, já que a servidora possuía outras patologias. 5. À falta de outras
provas, conclui-se que o direito servidora à aposentadoria com proventos
integrais remonta a 17/06/2008, data do requerimento administrativo, eis que
no processo pertinente, a Junta Médica Oficial a diagnosticou com leucemia não
podendo precisar a data do início da doença. Precedente do STJ. 1 6. Apelação
parcialmente provida, para condenar a UFRJ a pagar as diferenças dos proventos
da conversão da aposentadoria proporcional em integral, apenas a partir da
data do requerimento administrativo, em 17/6/2008, com correção monetária,
a junho/2009, pelo Manual de Cálculos/JF (Cf. ADIs nos 4.357 e 4.425) e,
a partir daí, até a inscrição do precatório, pela TR, com juros de mora,
desde a citação, nos termos da Lei nº 11.960/2009.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CPC/1973. UFRJ. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. CONVERSÃO. PROVENTOS PROPORCIONAIS EM INTEGRAIS. LEUCEMIA DESDE A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DIREITO RECONHECIDO PELA ADMINISTRAÇÃO NO CURSO DO
PROCESSO. DIFERENÇAS PRETÉRITAS. TERMO A QUO. DATA DA APOSENTATORIA. NÃO
COMPROVAÇÃO. 1. A sentença extinguiu sem resolução de mérito, por
superveniente falta de interesse processual, art. 267, VI do CPC/1973,
a ação da autora, 78 anos, auxiliar de enfermagem aposentada, portadora de
Leucemia Linfocítica Cônica visando converter a aposentadoria por invalidez
com proventos propo...
Data do Julgamento:19/12/2016
Data da Publicação:19/01/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custeio de medicamentos ou tratamento médico. Precedentes
do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 2 - O Plenário
do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Agravo Regimental na Suspensão da
Tutela Antecipada nº 175, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assentou
a possibilidade de, após a análise minuciosa das circunstâncias de cada caso
concreto e a realização de juízo de ponderação, o poder judiciário garantir
o direito à saúde por meio do fornecimento de medicamento ou tratamento
indispensável para o aumento de sobrevida e a melhoria da qualidade de vida do
paciente da rede pública de saúde. 3 - O artigo 196, da Constituição Federal,
não consubstancia mera norma programática, incapaz de produzir efeitos,
não havendo dúvidas de que obriga o poder público a garantir o direito à
saúde mediante políticas sociais e econômicas, bem como a exercer ações e
serviços de forma a proteger, promover e recuperar a saúde. 4 - Da detida
análise dos autos, sobretudo do relatório e do receituário emitidos pela
médica que a acompanha, vinculada ao Hospital Universitário Clemente Fraga
Filho, da Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ, verifica-se que
a parte autora, ora agravada, é portadora de leucemia linfocítica crônica,
tendo sido indicado, para seu tratamento, o uso do medicamento IBRUTINIBE, o
qual não está padronizado para uso naquela instituição. Insta registrar que,
de acordo com o formulário preenchido pela médica que a acompanha, a doença
está fora de controle, podendo evoluir para óbito. 5 - Ademais, consta dos
autos do processo originário parecer do Núcleo de Assessoria Técnica em Ações
de Saúde, da Secretaria de Estado de Saúde, no sentido de que o medicamento
postulado por meio da demanda originária está indicado para o quadro clínico
que acomete a parte autora, ora agravada, tendo sido salientado, ainda, que
a doença em questão, além de ser maligna, é de difícil cura, podendo haver
sua progressão se não for fornecimento o tratamento médico adequado. 1 6 -
Verifica-se, portanto, estarem presentes os requisitos autorizadores do
provimento de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni
iuris), com a demonstração da imprescindibilidade do medicamento postulado,
e o perigo de dano (periculum in mora), diante da gravidade da doença e da
possibilidade de evolução para óbito caso não haja o fornecimento do adequado
tratamento médico. 7 - Não merece prosperar a alegação de exiguidade do
prazo concedido para cumprimento da determinação judicial, na medida em
que a natureza de urgência da prestação a ser tutelada requer a adoção de
providências de maneira mais célere, devendo ser destacado, ainda, que o lapso
temporal decorrido entre o deferimento da medida liminar e o julgamento do
presente agravo de instrumento constitui tempo mais do que suficiente para
o cumprimento da determinação judicial. 8 - Agravo de instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0008349-38.2016.4.02.0000, JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custei...
Data do Julgamento:05/09/2016
Data da Publicação:09/09/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL, CIVIL, PROCESSO CIVIL
E ADMINISTRATIVO. TERRENO DE MARINHA. DEMARCAÇÃO. REGISTRO DE
IMÓVEIS. PRESCRIÇÃO. EC Nº 46/2005. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO
RAZOÁVEL. IMPROVIMENTO 1. A questão em debate no presente recurso cinge-se
a perquirir acerca da ocorrência ou não da prescrição do direito de buscar
o cancelamento da inscrição de imóvel como de marinha, além do fato de a
EC nº 46/2005 ter ou afastado a condição de terreno de marinha dos imóveis
situados em ilhas costeiras sede de município. Discute-se, ainda, a condenação
em honorários de sucumbência. 2. Os direitos de ocupação do imóvel foram
transferidos ao autor na escritura pública datada de 07/11/2002. Vê-se, assim,
que era do seu conhecimento que o imóvel estava inserido em área de terreno de
marinha, não havendo registro de insurgência quanto ao fato. O termo inicial
do prazo prescricional é a data na qual os ocupantes passaram a usufruir o
direito de ocupação sobre a gleba de terreno de marinha, conforme os termos
da escritura pública que assinaram, uma vez que a partir deste momento é
possível imputar a eles o conhecimento a respeito da natureza do bem que
adquiriam. 3. Ainda que se tratasse de ação declaratória - o que não é o caso -
como argumenta o apelante em suas razões recursais, o Eg. STJ já decidiu que
"a ação na qual se busca a declaração de nulidade dos atos administrativos
que culminaram na inscrição do imóvel do autor como terreno de marinha não
tem natureza de direito real, o que toma plenamente aplicável a norma contida
no art. 1º do Decreto 20.910/32, a qual dispõe que todo e qualquer direito
ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua
natureza, prescreve em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se
originarem" (REsp 1147589/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA,
julgado em 16/03/2010, DJe 24/03/2010) 4. Noutro viés, apenas por amor ao
debate, no tocante à aplicabilidade do disposto na Emenda Constitucional nº
46/2005 , sua melhor exegese é a de que, ao extirpar as ilhas costeiras sedes
de município do patrimônio da União, o novo texto constitucional não operou
qualquer modificação quanto aos demais bens federais. Não se pretendeu tornar
as ilhas costeiras com sede de município infensas aos demais dispositivos
constitucionais relativos aos bens públicos. 5. No tocante aos honorários
advocatícios, a sentença monocrática não merece reforma, eis que foram
fixados em percentual de apenas cinco por cento sobre o valor atriuído à
causa, com fulcro no art. 20, §4º do CPC. 1 6. Apelo improvido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL, CIVIL, PROCESSO CIVIL
E ADMINISTRATIVO. TERRENO DE MARINHA. DEMARCAÇÃO. REGISTRO DE
IMÓVEIS. PRESCRIÇÃO. EC Nº 46/2005. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO
RAZOÁVEL. IMPROVIMENTO 1. A questão em debate no presente recurso cinge-se
a perquirir acerca da ocorrência ou não da prescrição do direito de buscar
o cancelamento da inscrição de imóvel como de marinha, além do fato de a
EC nº 46/2005 ter ou afastado a condição de terreno de marinha dos imóveis
situados em ilhas costeiras sede de município. Discute-se, ainda, a condenação
em honorários de sucumbência...
Data do Julgamento:06/04/2016
Data da Publicação:12/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custeio de medicamentos ou tratamento médico. Precedentes
do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 2 - O Plenário
do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Agravo Regimental na Suspensão da
Tutela Antecipada nº 175, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assentou
a possibilidade de, após a análise minuciosa das circunstâncias de cada caso
concreto e a realização de juízo de ponderação, o poder judiciário garantir
o direito à saúde por meio do fornecimento de medicamento ou tratamento
indispensável para o aumento de sobrevida e a melhoria da qualidade de vida do
paciente da rede pública de saúde. 3 - O artigo 196, da Constituição Federal,
não consubstancia mera norma programática, incapaz de produzir efeitos,
não havendo dúvidas de que obriga o poder público a garantir o direito à
saúde mediante políticas sociais e econômicas, bem como a exercer ações e
serviços de forma a proteger, promover e recuperar a saúde. 4 - Da detida
análise dos autos, sobretudo do relatório e do receituário emitidos pela
médica que a acompanha, vinculada ao Hospital Universitário Clemente Fraga
Filho, da Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ, verifica-se que
a parte autora, ora agravada, é portadora de leucemia linfocítica crônica,
tendo sido indicado, para seu tratamento, o uso do medicamento IBRUTINIBE, o
qual não está padronizado para uso naquela instituição. Insta registrar que,
de acordo com o formulário preenchido pela médica que a acompanha, a doença
está fora de controle, podendo evoluir para óbito. 5 - Ademais, consta dos
autos do processo originário parecer do Núcleo de Assessoria Técnica em Ações
de Saúde, da Secretaria de Estado de Saúde, no sentido de que o medicamento
postulado por meio da demanda originária está indicado para o quadro clínico
que acomete a parte autora, ora agravada, tendo sido salientado, ainda, que
a doença em questão, além de ser maligna, é de difícil cura, podendo haver
sua progressão se não for fornecimento o tratamento médico adequado. 1 6 -
Verifica-se, portanto, estarem presentes os requisitos autorizadores do
provimento de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni
iuris), com a demonstração da imprescindibilidade do medicamento postulado,
e o perigo de dano (periculum in mora), diante da gravidade da doença e da
possibilidade de evolução para óbito caso não haja o fornecimento do adequado
tratamento médico. 7 - Não merece prosperar a alegação de exiguidade do
prazo concedido para cumprimento da determinação judicial, na medida em
que a natureza de urgência da prestação a ser tutelada requer a adoção de
providências de maneira mais célere, devendo ser destacado, ainda, que o lapso
temporal decorrido entre o deferimento da medida liminar e o julgamento do
presente agravo de instrumento constitui tempo mais do que suficiente para
o cumprimento da determinação judicial. 8 - Agravo de instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0008349-38.2016.4.02.0000, JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custei...
Data do Julgamento:27/06/2016
Data da Publicação:30/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custeio de medicamentos ou tratamento médico. Precedentes
do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 2 - O Plenário
do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Agravo Regimental na Suspensão da
Tutela Antecipada nº 175, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assentou
a possibilidade de, após a análise minuciosa das circunstâncias de cada caso
concreto e a realização de juízo de ponderação, o poder judiciário garantir
o direito à saúde por meio do fornecimento de medicamento ou tratamento
indispensável para o aumento de sobrevida e a melhoria da qualidade de vida do
paciente da rede pública de saúde. 3 - O artigo 196, da Constituição Federal,
não consubstancia mera norma programática, incapaz de produzir efeitos,
não havendo dúvidas de que obriga o poder público a garantir o direito à
saúde mediante políticas sociais e econômicas, bem como a exercer ações e
serviços de forma a proteger, promover e recuperar a saúde. 4 - Da detida
análise dos autos, sobretudo do relatório e do receituário emitidos pela
médica que a acompanha, vinculada ao Hospital Universitário Clemente Fraga
Filho, da Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ, verifica-se que
a parte autora, ora agravada, é portadora de leucemia linfocítica crônica,
tendo sido indicado, para seu tratamento, o uso do medicamento IBRUTINIBE, o
qual não está padronizado para uso naquela instituição. Insta registrar que,
de acordo com o formulário preenchido pela médica que a acompanha, a doença
está fora de controle, podendo evoluir para óbito. 5 - Ademais, consta dos
autos do processo originário parecer do Núcleo de Assessoria Técnica em Ações
de Saúde, da Secretaria de Estado de Saúde, no sentido de que o medicamento
postulado por meio da demanda originária está indicado para o quadro clínico
que acomete a parte autora, ora agravada, tendo sido salientado, ainda, que
a doença em questão, além de ser maligna, é de difícil cura, podendo haver
sua progressão se não for fornecimento o tratamento médico adequado. 1 6 -
Verifica-se, portanto, estarem presentes os requisitos autorizadores do
provimento de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni
iuris), com a demonstração da imprescindibilidade do medicamento postulado,
e o perigo de dano (periculum in mora), diante da gravidade da doença e da
possibilidade de evolução para óbito caso não haja o fornecimento do adequado
tratamento médico. 7 - Não merece prosperar a alegação de exiguidade do
prazo concedido para cumprimento da determinação judicial, na medida em
que a natureza de urgência da prestação a ser tutelada requer a adoção de
providências de maneira mais célere, devendo ser destacado, ainda, que o lapso
temporal decorrido entre o deferimento da medida liminar e o julgamento do
presente agravo de instrumento constitui tempo mais do que suficiente para
o cumprimento da determinação judicial. 8 - Agravo de instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0008349-38.2016.4.02.0000, JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custei...
Data do Julgamento:07/06/2016
Data da Publicação:15/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. OSTEOPOROSE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO
PADRONIZADO. POSSIBILIDADE. 1. A decisão agravada impôs aos três entes
federativos, solidariamente, no prazo máximo de 48 horas, o fornecimento do
medicamento Forteo 250mg/ml à portadora de osteoporose, fundada na gravidade
do caso e da não eficácia do tratamento padronizado pelo SUS. 2. Mantém-se
no polo passivo a União, o Estado e o Município do Rio de Janeiro, para
cumprir decisão do STF que, em 25/2/2015, no RE 855178 RG/SE, proclamou
a solidariedade passiva dos entes públicos arrolados na inicial, sendo que
"eventuais questões de repasse de verbas atinentes ao SUS devem ser dirimidas
administrativamente, ou em ação judicial própria". 3. À saúde foi conferido
o status constitucional de "um direito de todos e dever do Estado, garantido
mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença
e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços
para sua promoção, proteção e recuperação" (art. 196), disposição cuja clareza
solar não permite outra conclusão a não ser a de que o Estado não pode se
omitir em prestar à população medidas básicas de saúde. 4. A autora/agravada,
79 anos, está em tratamento no Hospital Universitário Clementino Fraga Filho,
vinculado à UFRJ, mas não reagiu bem aos medicamentos disponibilizados pelo
SUS, sendo-lhe prescrito o fármaco Forteo, não padronizados, de acordo com o
Parecer Técnico/SES/SJC/ nº 20150821000018. 5. Prevalece na jurisprudência o
entendimento de que "deve o Poder Judiciário garantir o direito à saúde por
meio do fornecimento de medicamento ou tratamento indispensável para o aumento
de sobrevida e a melhoria da qualidade de vida do paciente da rede pública de
saúde e, bem assim, ser "inaplicável um debate sobre o mínimo existencial
e a reserva do possível se a lei prevê o direito reclamado. 6. Fosse
pouco, o Laudo Médico, subscrito por médico do Hospital Universitário
Clementino Fraga Filho, esclarece que os medicamentos padronizados pelo SUS
não surtiram efeito, pois não reduzem o risco de fratura de quadril, não
havendo, permanecendo, pois, a indicação de uso do fármaco Forteo. Assim,
encontram-se presentes os elementos de grave risco à saúde da parte autora
e ausência de alternativas padronizadas no âmbito do SUS para a realização
do tratamento, o que justifica a intervenção judicial excepcional em prol
da preservação do direito fundamental titularizado pelo ora agravado. 1
7. Agravo de instrumento desprovido. A C Ó R D Ã O Decide a Sexta Turma
Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade,
negar provimento agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Rio de
Janeiro, 18 de janeiro de 2016. assinado eletronicamente (lei nº 11.419/2006)
ANTÔNIO HENRIQUE CORRÊA DA SILVA Juiz Federal Convocado 2
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. OSTEOPOROSE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO
PADRONIZADO. POSSIBILIDADE. 1. A decisão agravada impôs aos três entes
federativos, solidariamente, no prazo máximo de 48 horas, o fornecimento do
medicamento Forteo 250mg/ml à portadora de osteoporose, fundada na gravidade
do caso e da não eficácia do tratamento padronizado pelo SUS. 2. Mantém-se
no polo passivo a União, o Estado e o Município do Rio de Janeiro, para
cumprir decisão do STF que, em 25/2/2015, no RE 855178 RG/SE, proclamou
a solidariedade passiva dos entes públicos arrol...
Data do Julgamento:21/01/2016
Data da Publicação:26/01/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custeio de medicamentos ou tratamento médico. Precedentes
do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 2 - O Plenário
do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Agravo Regimental na Suspensão da
Tutela Antecipada nº 175, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assentou
a possibilidade de, após a análise minuciosa das circunstâncias de cada caso
concreto e a realização de juízo de ponderação, o poder judiciário garantir
o direito à saúde por meio do fornecimento de medicamento ou tratamento
indispensável para o aumento de sobrevida e a melhoria da qualidade de vida do
paciente da rede pública de saúde. 3 - O artigo 196, da Constituição Federal,
não consubstancia mera norma programática, incapaz de produzir efeitos,
não havendo dúvidas de que obriga o poder público a garantir o direito à
saúde mediante políticas sociais e econômicas, bem como a exercer ações e
serviços de forma a proteger, promover e recuperar a saúde. 4 - Da detida
análise dos autos, sobretudo do relatório e do receituário emitidos pela
médica que a acompanha, vinculada ao Hospital Universitário Clemente Fraga
Filho, da Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ, verifica-se que
a parte autora, ora agravada, é portadora de leucemia linfocítica crônica,
tendo sido indicado, para seu tratamento, o uso do medicamento IBRUTINIBE, o
qual não está padronizado para uso naquela instituição. Insta registrar que,
de acordo com o formulário preenchido pela médica que a acompanha, a doença
está fora de controle, podendo evoluir para óbito. 5 - Ademais, consta dos
autos do processo originário parecer do Núcleo de Assessoria Técnica em Ações
de Saúde, da Secretaria de Estado de Saúde, no sentido de que o medicamento
postulado por meio da demanda originária está indicado para o quadro clínico
que acomete a parte autora, ora agravada, tendo sido salientado, ainda, que
a doença em questão, além de ser maligna, é de difícil cura, podendo haver
sua progressão se não for fornecimento o tratamento médico adequado. 1 6 -
Verifica-se, portanto, estarem presentes os requisitos autorizadores do
provimento de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni
iuris), com a demonstração da imprescindibilidade do medicamento postulado,
e o perigo de dano (periculum in mora), diante da gravidade da doença e da
possibilidade de evolução para óbito caso não haja o fornecimento do adequado
tratamento médico. 7 - Não merece prosperar a alegação de exiguidade do
prazo concedido para cumprimento da determinação judicial, na medida em
que a natureza de urgência da prestação a ser tutelada requer a adoção de
providências de maneira mais célere, devendo ser destacado, ainda, que o lapso
temporal decorrido entre o deferimento da medida liminar e o julgamento do
presente agravo de instrumento constitui tempo mais do que suficiente para
o cumprimento da determinação judicial. 8 - Agravo de instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0008349-38.2016.4.02.0000, JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custei...
Data do Julgamento:23/02/2017
Data da Publicação:09/03/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO.MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA
E APELAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME
GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DISCUSSÃO A RESPEITO DA INCIDÊNCIA OU
NÃO SOBRE AS SEGUINTES VERBAS: IMPORTÂNCIA PAGA NOS QUINZE DIAS QUE
ANTECEDEM O AUXÍLIO- DOENÇA; FÉRIAS; TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS;
FÉRIAS INDENIZADAS E 1/3 DE FÉRIAS INDENIZADAS; AVISO PRÉVIO INDENIZADO;
DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL AO AVISO PRÉVIO INDENIZADO; SALÁRIO
MATERNIDADE. COMPENSAÇÃO. MATÉRIA OBJETO DE RECURSO REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. 1. Trata-se de Remessa Necessária e Apelações interpostas pela
AGRIGEL COMÉRCIO LTDA e pela UNIÃO FEDERAL em face de sentença, que concedeu
em parte a segurança, para que a autoridade Impetrada se abstenha de cobrar
a contribuição previdenciária incidente sobre os valores pagos referente aos
quinze primeiros dias de afastamento dos empregados doentes ou acidentados,
adicional de 1/3 de férias, aviso prévio indenizado, férias indenizadas, 1/3
de férias indenizadas e 13º salário sobre o aviso prévio indenizado. 2. A
hipótese é de Mandado de Segurança impetrado pela Agrigel Comércio Ltda
em face do Sr. Delegado da Receita Federal no Rio de Janeiro objetivando a
suspensão da exigibilidade dos créditos tributários referentes à contribuição
social previdenciária patronal incidente sobre as seguintes rubricas: os quinze
primeiros dias de afastamento dos empregados doentes ou acidentados, adicional
de 1/3 de férias, aviso prévio indenizado, férias; férias indenizadas, 1/3 de
férias indenizadas; salário maternidade; e 13º salário sobre o aviso prévio
indenizado,bem como o direito a compensação dos valores recolhidos referentes
a tais verbas, nos 10 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da demanda,
com incidência de correção monetária, juros de mora e taxa Selic. 3. Insta
consignar que encontra-se pacificado em nossos Tribunais o entendimento de
que 1 o mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do
direito à compensação tributária (Súmula 213 do STJ), incluindo o que se
refere às parcelas pretéritas, razão pela qual a r. sentença recorrida não
merece reparos nesse ponto, devendo ser reconhecido o direito da Impetrante
à compensação dos crédito tributários indevidos comprovadamente recolhidos,
nos últimos 5 (cinco) anos à propositura da presente ação. 4. O Superior
Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.269.570/MG (1ª Seção,
Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 4.6.2012), submetido ao regime
do art. 543-C do CPC, consignou que, "para as ações ajuizadas a partir de
9.6.2005, aplica-se o art. 3º, da Lei Complementar n. 118/2005, contando-se
o prazo prescricional dos tributos sujeitos a lançamento por homologação
em cinco anos a partir do pagamento antecipado de que trata o art. 150,
§ 1º, do CTN". No caso dos autos, a ação foi protocolada em 05/11/2013,
de forma que serão alcançados pela prescrição os valores recolhidos antes
de 05/11/2008, valendo para o caso concreto o prazo quinquenal estabelecido
no art. 3º da LC 118/2005. 5.O Eg. STJ firmou entendimento de que deve ser
considerado o regime vigente à época do ajuizamento da demanda, que não
pode ser julgada à luz do direito superveniente. Precedente do STJ: AARESP
200702870530. AARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL - 1012172 LUIZ FUX STJ - PRIMEIRA TURMA- DJE DATA:11/05/2010. 6. A
presente demanda foi ajuizada em 05/11/2013, portanto, quando já vigia a Lei
11.457/07, que expressamente vedou a compensação das contribuições sociais
com tributos de outra natureza, conforme definido nas alíneas "a", "b" e "c",
do parágrafo único, de seu art. 11. A compensação permitida deve, contudo,
respeitar o trânsito em julgado da presente ação, na forma do disposto
no art. 170-A do CTN, com redação dada pela LC118/05. 7. No entanto,
a Impetrante não tem direito à compensação administrativa com quaisquer
tributos e contribuições administrados pela Receita Federal do Brasil, uma
vez que a compensação das contribuições previdenciárias incidentes sobre
remuneração paga ou creditada aos empregados e terceiros que lhe prestem
serviços somente poderá ocorrer com outras contribuições previdenciárias,
nos termos do parágrafo único do art. 26 da Lei nº 11.457/2007.Nesse
sentido: REsp 1266798/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 17/04/2012, DJe 25/04/2012. 8. Nos termos do art. 195,
I, "a", da Constituição Federal e do art. 22 da Lei nº 8.212/91, a base de
cálculo da contribuição previdenciária a cargo do empregador é a remuneração
integral paga ao empregado, em razão do vínculo trabalhista, ainda que não
correspondam a serviço efetivamente prestado. Assim, valores recebidos a
título de 13º salário, seja integral, 2 proporcional a dias trabalhados
ou proporcional ao aviso prévio indenizado, compõem a base de cálculo da
contribuição previdenciária. Nessa perspectiva, merece parcial reforma a
sentença, quanto a questão afeta a verba paga a título de décimo terceiro
salário proporcional ao aviso prévio indenizado, em vista de sua natureza
salarial. Nesse sentido: REsp 1531412/PE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 17/12/2015; RCD no AREsp 784.690/SP,
Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe
02/03/2016; e TRF2, APELREEX 0138302-89.2014.4.02.5120, 3ª Turma Especializada,
Rel. Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA, e-DJF2R 17/12/2015. 9. Deve ser
mantida a sentença quanto ao reconhecimento da incidência da contribuição
previdenciária sobre as verbas pagas a título de salário maternidade, pelo
seu evidente caráter remuneratório e sobre as férias, e a não incidência
da aludida contribuição sobre as verbas relativas aos valores pagos nos 15
(quinze) primeiros dias de afastamento do funcionário doente ou acidentado,
adicional de férias de 1/3, aviso prévio indenizado, férias indenizadas e
1/3 de férias indenizadas, podendo a Impetrante, além de deixar de recolher
a contribuição previdenciária sobre tais verbas, efetivar a compensação ou
requerer a devolução dos valores recolhidos nos últimos 5 (cinco) anos,
contados retroativamente a partir da data do ajuizamento da presente
demanda. Precedentes: REsp 1230957/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/02/2014, DJe 18/03/2014; AARESP
200702870530. AARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL - 1012172 LUIZ FUX STJ - PRIMEIRA TURMA- DJE DATA:11/05/2010; TRF-2
- REEX: 201050010060754, Relator: Desembargador Federal Claudia Maria Bastos
Neiva, Data de Julgamento: 01/07/2014, Terceira Turma Especializada, Data de
Publicação: 17/07/2014; APELRE 200851010200833, Desembargador Federal Luiz
Antonio Soares, TRF2 - Quarta Turma Especializada, E-DJF2R - Data:10/12/2014;
APELRE 0004757-60.2008.4.02.5110, Relatora: Desembargadora Federal Lana
Regueira, TRF2 - Terceira Turma Especializada - Data:19/01/2016; e TRF-2
00010810620104025120 RJ 0001081-06.2010.4.02.5120, Relator: Letícia de Santis
Mello, Quarta Turma Especializada, Data de Julgamento: 16/02/2016. 10. Remessa
Necessária e Recurso de Apelação da União Federal/Fazenda Nacional parcialmente
providos e recurso da Autora não provido. 3
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO.MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA
E APELAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME
GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DISCUSSÃO A RESPEITO DA INCIDÊNCIA OU
NÃO SOBRE AS SEGUINTES VERBAS: IMPORTÂNCIA PAGA NOS QUINZE DIAS QUE
ANTECEDEM O AUXÍLIO- DOENÇA; FÉRIAS; TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS;
FÉRIAS INDENIZADAS E 1/3 DE FÉRIAS INDENIZADAS; AVISO PRÉVIO INDENIZADO;
DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL AO AVISO PRÉVIO INDENIZADO; SALÁRIO
MATERNIDADE. COMPENSAÇÃO. MATÉRIA OBJETO DE RECURSO REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. 1. Trata-se de Remessa Necess...
Data do Julgamento:30/03/2016
Data da Publicação:06/04/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO
EXPRESSO PARA APRECIAÇÃO DE AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO
DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO 196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA
ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. ATUAÇÃO DO PODER
JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. PARTE AUTORA PATROCINADA PELA DEFENSORIA
PÚBLICA DA UNIÃO. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO DA UNIÃO AO PAGAMENTO DE
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE VERBA
HONORÁRIA. 1 - Não deve ser conhecido o agravo retido interposto pelo
MUNICÍPIO DE NILÓPOLIS contra a decisão que fixou multa diária em caso
de descumprimento da determinação de fornecimento de medicamento, uma
vez que não houve, em suas razões de apelação, requerimento expresso de
sua apreciação por esta Corte, nos termos do disposto no artigo 523, §1º,
do Código de Processo Civil de 1973. 2 - O Plenário do Supremo Tribunal
Federal, nos autos do Agravo Regimental na Suspensão da Tutela Antecipada
nº 175, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assentou a possibilidade
de, após a análise minuciosa das circunstâncias de cada caso concreto e a
realização de juízo de ponderação, o poder judiciário garantir o direito à
saúde por meio do fornecimento de medicamento ou tratamento indispensável
para o aumento de sobrevida e a melhoria da qualidade de vida do paciente
da rede pública de saúde. 3 - O artigo 196, da Constituição Federal, não
consubstancia mera norma programática, incapaz de produzir efeitos, não
havendo dúvidas de que obriga o poder público a garantir o direito à saúde
mediante políticas sociais e econômicas, bem como a exercer ações e serviços
de forma a proteger, promover e recuperar a saúde. 4 - Da detida análise
dos autos, verifica-se que foi juntado laudo elaborado por médico vinculado
ao Instituto Nacional de Traumatologia e Ortopedia - INTO que atesta que a
parte autora, portadora de Doença de Paget, necessita do medicamento ÁCIDO
ZOLEDRÔNICO para o adequado tratamento de sua enfermidade. Destacou-se
que a parte autora já fez uso do medicamento ALENDRONATO, mas apresentou
intolerância gastrointestinal, razão pela qual foi indicada a injeção anual
do medicamento ÁCIDO ZOLEDRÔNICO, durante 5 (cinco) anos. 5 - Ademais,
consta dos autos laudo pericial produzido em juízo, na especialidade de
reumatologia, no sentido de que o medicamento ÁCIDO ZOLEDRÔNICO parece ser
a melhor opção para a parte autora, que apresentou intolerância a diversos
medicamentos disponibilizados pela rede pública de saúde para o tratamento de
sua enfermidade, 1 apresentando efeitos colaterais, como a gastroenterite. 6
- Deste modo, tendo sido comprovada a imprescindibilidade da utilização
do medicamento, deve ser conferida efetividade à garantia do direito à
saúde, norma constitucional cuja aplicabilidade é plena e imediata. 7 -
Não há que se falar em observância da cláusula de reserva de plenário por
se afastar as regras contidas na Lei nº 8.080/90, quando, na verdade, não
se está declarando a inconstitucionalidade de nenhum dispositivo contido no
referido diploma legal, mas apenas realizando uma interpretação sistêmica dos
preceitos legais nele contidos com as disposições da Constituição Federal. 8 -
O Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que não são
devidos honorários advocatícios quando a Defensoria Pública atua contra a
pessoa jurídica de direito público da qual é parte integrante, de acordo com
o que dispõe o Enunciado nº 421, da súmula daquele Tribunal Superior. 9 -
Tratando-se de demanda que versa sobre fornecimento de tratamento médico,
ainda que haja jurisprudência pacífica sobre o tema, revela-se razoável
o valor fixado a título de honorários advocatícios em 10% (dez por cento)
sobre o valor atualizado da causa, sobretudo se for levado em consideração
que a tramitação da demanda durou aproximadamente 2 (dois) anos e 6 (seis)
meses, que foi necessária a produção de prova pericial, com a formulação
de quesitos e a manifestação sobre o laudo pericial, e que houve diversas
manifestações do advogado da parte autora. 10 - Agravo retido interposto pelo
MUNICÍPIO DE NILÓPOLIS não conhecido. Remessa necessária e recurso de apelação
interposto pela UNIÃO parcialmente providos. Recursos de apelação interpostos
pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO e pelo MUNICÍPIO DE NILÓPOLIS desprovidos.
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO
EXPRESSO PARA APRECIAÇÃO DE AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO
DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO 196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA
ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. ATUAÇÃO DO PODER
JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. PARTE AUTORA PATROCINADA PELA DEFENSORIA
PÚBLICA DA UNIÃO. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO DA UNIÃO AO PAGAMENTO DE
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE VERBA
HONORÁRIA. 1 - Não deve ser conhecido o agravo retido interposto pelo
MUNICÍPIO DE NILÓPOLIS contra a deci...
Data do Julgamento:19/09/2016
Data da Publicação:23/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho