MANDADO DE SEGURANÇA N. 1997.3.003855-9COMARCA:BELÉMRELATORA:Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTOIMPETRANTE:JOSÉ GILBERTO PINTO GUIMARÃESADVOGADO:AURÉLIO CORREA DO CARMOIMPETRADO:PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁPROCURADOR:FREDERICO COELHO DE SOUZA JOSÉ GILBERTO PINTO GUIMARÃES, por seu advogado regularmente habilitado, requer a desistência da ação em petição protocolada em 23 de abril de 2009 sob o n. 2009.3.007965-0. Importa considerar que a petição vem assinada singularmente pelo patrono da parte que, no entanto, possui poderes expressos para desistir conforme se pode inferir da procuração de fl. 13: pelo que lhes concedem amplos poderes ad judicia e mais os excetuados pelo art. 38 do Código de Processo Civil, salvo o de receber citação inicial. Isto posto, determino a extinção do processo sem resolução de mérito com fulcro no artigo 267, VIII do CPC. À Secretaria Judiciária para comunicar a Autoridade Coatora e o ESTADO DO PARÁ da desistência do feito, aplicando-se por analogia o artigo 219, § 6º do CPC. Após dar baixa no Sistema de Acompanhamento Processual SAP2G. Belém, 27 de abril de 2009. Desa. Luzia Nadja Guimarães Nascimento Relatora
(2009.02730724-75, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2009-04-28, Publicado em 2009-04-28)
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MANDADO DE SEGURANÇA N. 1997.3.003855-9COMARCA:BELÉMRELATORA:Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTOIMPETRANTE:JOSÉ GILBERTO PINTO GUIMARÃESADVOGADO:AURÉLIO CORREA DO CARMOIMPETRADO:PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁPROCURADOR:FREDERICO COELHO DE SOUZA JOSÉ GILBERTO PINTO GUIMARÃES, por seu advogado regularmente habilitado, requer a desistência da ação em petição protocolada em 23 de abril de 2009 sob o n. 2009.3.007965-0. Importa considerar que a petição vem assinada singularmente pelo patrono da parte que, no entanto, possui poderes expressos para desistir conforme se pod...
LibreOffice PROCESSO Nº 2012.3.020851-9 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A (ADVOGADA: VERA LÚCIA LIMA LARANJEIRA E OUTROS) RECORRIDO: ROBERTO MAGALHÃES REIS (ADVOGADO: SÉRGIO OLIVA REIS) Vistos etc. Trata-se de recurso especial interposto pelo TELEMAR NORTE LESTE S/A, com fundamento no artigo 105, III, alíneas ¿a¿ e ¿c¿, da Constituição Federal, nos autos de medida cautelar de exibição de documentos em que contende com ROBERTO MAGALHÃES REIS, contra a decisão da 1ª Câmara Cível Isolada deste Tribunal de Justiça do Estado do Pará ¿ consubstanciada no v. aresto no 132.205 ¿ que, à unanimidade, deu provimento à apelação, em acórdão assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS DE NATUREZA SATISFATIVA. DOCUMENTOS EXIBIDOS NA FORMA REQUERIDA, SOMENTE DEPOIS DE APRESENAÇÃO DE CONTESTAÇÃO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA DEVE SER SUPORTADO EFETIVAMENTE PELO REQUERIDO E NÃO PELO AUTOR. APELO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. Alega a recorrente violação aos artigos 20 do CPC, arguindo que não poderia ser condenada em honorários sucumbenciais uma vez que não deu causa à propositura da presente ação. Aduz, ainda, dissídio jurisprudencial. Contrarrazões às fls. 187/203. É o relatório. Decido. A decisão judicial é de última instância, o recurso está tempestivo, as partes são legítimas, está presente o interesse em recorrer, a recorrente efetuou o pagamento do preparo e os dispositivos foram prequestionados. Contudo, o recurso não tem condições de seguimento. Inadmissível a apontada violação ao artigo 20 do CPC, uma vez que a questão, como posta, importa no revolvimento da matéria fática. Com efeito, para se ter a reapreciação da condenação em custas e honorários advocatícios, como pleiteia a recorrente, há de se passar por um novo julgamento, o que é inadmissível nesse momento processual. Essa situação já foi observada pelo Superior Tribunal de Justiça, o qual reiteradamente vem decidindo que a discussão acerca da verba honorária encontra-se no contexto fático-probatório dos autos, incidindo o óbice da Súmula 07 daquela Corte. Precedentes: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS Á EXECUÇÃO. VALOR DA CAUSA. ART. 20, § 4º, CPC. 1. Não cabe, em sede especial, rever os critérios adotados pelo julgador na fixação dos honorários advocatícios, intento que demanda reexame de provas. 2. É possível fixar os honorários em embargos à execução com base no respectivo valor da causa. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 489.151/MT, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2010, DJe 02/02/2011) Igualmente, inadmissível o dissídio arguido, o qual, inclusive, ao contrário do que alega o recorrente, corrobora o entendimento desta corte por via transversa. Ora, no acórdão deste Tribunal de Justiça do Estado do Pará, o autor, ora recorrido, ajuizou ação de exibição de documentos contra a TELEMAR para que a mesma exibisse a documentação que se recusara a fazer. Após contestar o feito e agravar da decisão, a ora recorrente TELEMAR entregou a documentação exigida porque se tratava de ordem judicial. Tendo a mesma dado causa ao feito, decidiu o Tribunal de Justiça do Estado do Pará que deve suportar os honorários sucumbenciais. Situação diversa ocorreu no acórdão paradigma. Consta na situação trazida à colação que um remetente anônimo se utilizou da internet para ofender a honra de alguém e a medida cautelar foi ajuizada para que o provedor, terceiro, fornecesse os dados cadastrais do titular da conta, o que fez sem qualquer resistência, inclusive admitindo na contestação a possibilidade da apresentação dos referidos dados cadastrais desde que mediante determinação judicial. Não tendo dado causa ao feito, nem oposto resistência, o entendimento daquele Tribunal foi no sentido de que não se justificaria a condenação de honorários sucumbenciais. Como se vê, ao contrário do que alega a recorrente, o julgado trazido à colação corrobora o entendimento deste Tribunal quando aplicou à empresa TELEMAR os honorários sucumbenciais, visto que a mesma deu causa à ação, somente exibindo a documentação após longa resistência. Isto posto, nego seguimento ao recurso. Publique-se e intimem-se. Belém, 25/11/14 Desª. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Presidente do TJE/PA
(2015.00070552-10, Não Informado, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-01-21, Publicado em 2015-01-21)
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LibreOffice PROCESSO Nº 2012.3.020851-9 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A (ADVOGADA: VERA LÚCIA LIMA LARANJEIRA E OUTROS) RECORRIDO: ROBERTO MAGALHÃES REIS (ADVOGADO: SÉRGIO OLIVA REIS) Vistos etc. Trata-se de recurso especial interposto pelo TELEMAR NORTE LESTE S/A, com fundamento no artigo 105, III, alíneas ¿a¿ e ¿c¿, da Constituição Federal, nos autos de medida cautelar de exibição de documentos em que contende com ROBERTO MAGALHÃES REIS, contra a decisão da 1ª Câmara Cível Isolada dest...
Data do Julgamento:21/01/2015
Data da Publicação:21/01/2015
Órgão Julgador:1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a):PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
PROCESSO Nº 2009.3.001586-0 3ª CÂMAR CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DA CAPITAL AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADORA: RENATA DE CÁSSIA CARDOSO DE MAGALHÃES AGRAVADO: ZILMAR SANTANA DE OLIVEIRA ADVOGADO: ANTÔNIO ALVES DE LIMA FILHO E OUTROS RELATOR: DESEMBARGADOR LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR Vistos, etc. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DO PARÁ contra a decisão que concedeu liminar em Ação Ordinária com Pedido de Liminar (Proc. nº. 2009.1.000422-1), ajuizada por ZILMAR SANTANA DE OLIVEIRA, que lhe permitiu concessão de licença sem vencimentos para participar do curso de formação de delegado da Policia Civil do Estado do Maranhão. Reservei-me para apreciar o pedido de liminar após as informações e contra-razões. Analisando-se os autos, verifico não se tratar de decisão que possa causar a parte lesão grave ou de difícil reparação. Diz o art. 522 do CPC: Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar a parte lesão grave e de difícil reparação, (...). A possibilidade de conversão do regime de agravo pelo relator está condicionada a dois requisitos: (I) inexistência de provisão jurisdicional de urgência ou (II) não haver perigo de lesão grave e de difícil ou incerta reparação. Das razões do presente recurso, bem como dos documentos a ele acostados verifica-se que a decisão agravada potencialmente não causará dano irreparável ou de difícil e incerta reparação ao agravante, sendo caso, pois, de conversão em agravo retido, na forma do art. 527, II do CPC, haja vista que inexiste nos autos prova inequívoca e verossimilhança da alegação. Assim, pelas razões acima expendidas, entendo que o presente agravo não preenche os requisitos necessários para ser processado na forma de instrumento, decido, com fulcro no artigo 527, inciso II do Código de Processo Civil, convertê-lo em retido, determinando a remessa dos autos ao Juízo da 3ª Vara da Fazenda da Capital. Publique-se. Belém, 06 de abril de 2009. Des. Leonam Gondim da Cruz Junior Relator
(2009.02633828-54, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2009-04-06, Publicado em 2009-04-06)
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PROCESSO Nº 2009.3.001586-0 3ª CÂMAR CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DA CAPITAL AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADORA: RENATA DE CÁSSIA CARDOSO DE MAGALHÃES AGRAVADO: ZILMAR SANTANA DE OLIVEIRA ADVOGADO: ANTÔNIO ALVES DE LIMA FILHO E OUTROS RELATOR: DESEMBARGADOR LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR Vistos, etc. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DO PARÁ contra a decisão que concedeu liminar em Ação Ordinária com Pedido de Liminar (Proc. nº. 2009.1.000422-1), ajuizada por ZILMAR SANTANA DE OLIVEIRA, que lhe permitiu concessão de licença sem vencimentos pa...
SECRETARIA DAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS. MANDADO DE SEGURANÇA Nº: 2014.3.027791-8 IMPETRANTE: MYRNA CASTELO REIS. Advogado: Dr. Daniel dos Santos Reis. IMPETRADO: DIRETOR DO DEMP DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ. RELATORA: DESA. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA. DIRETOR DO DEMP/SEDUC. NÃO CONSTA NO ROL DO ARTIGO 161, I, ¿C¿ DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARÁ. INEXISTÊNCIA DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DESTE TRIBUNAL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. 1- O magistrado de piso, sob o argumento de que o mandado de segurança fora impetrado contra o Secretário de Estado de Educação, reconheceu sua incompetência absoluta para processar e julgar o feito e declinou-a ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, nos termos do art. 161, I, ¿c¿, da Constituição do Estado do Pará. 2- Da leitura da petição inicial, depreende-se que o Diretor do DEMP/SEDUC foi apontado expressamente como autoridade coatora e, inclusive, foi quem prestou informações ao juízo. Todavia, sabe-se que o Diretor do DEMP/SEDUC não se encontra inserido no rol de autoridades, cujos atos objeto de mandado de segurança impõe a competência originária desta Corte de Justiça, conforme referido artigo da Constituição Estadual. 3- Devolvidos os autos ao Juízo da 2ª Vara de Fazenda da Capital para processar e julgar o presente mandamus por não ser hipótese de competência originária desta Corte de Justiça. DECISÃO MONOCRÁTICA Versam os autos sobre Mandado de Segurança com pedido de liminar (fls. 2-12) impetrado por MYRNA CASTELO REIS contra ato supostamente ilegal praticado pelo DIRETOR DO DEMP DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ, que negou o pedido de retificação do período de pagamento da bolsa mestrado de julho /2008 para janeiro/2009 por entender que o curso da impetrante não atendia a legislação brasileira. Em sua inicial, a Impetrante afirma ser aluna regular do curso de mestrado em Educação pela Universidad Autónoma de Asunción -UAA desde janeiro/2007 e, na qualidade de professora concursada da Secretaria de Educação do Estado do Pará, solicitou e teve deferida bolsa/mestrado com a respectiva assinatura do termo de compromisso para frequentar o curso no período de 04/01/2007 a 31/1/2009. Salienta que por um erro no documento expedido pela Universidad Autónoma de Asunción ¿UAA constava como término do mestrado o mês de julho/2008, quando o correto seria janeiro/2009 e, ao detectar o equívoco, pleiteou a SEDUC retificação do período de pagamento da bolsa. Entretanto, o Diretor do DEMP/SEDUC, autoridade indicada como coatora, responsável pela análise dos pedidos de bolsa mestrado/doutorado negou o seu requerimento de retificação, sendo esse o ato apontado como coator. Requer a concessão da liminar para que receba a bolsa metrado dos meses de agosto, setembro e outubro, bem como a manutenção da referida bolsa até o mês de janeiro de 2009. E, no mérito, a concessão da segurança. Junta documentos às fls.13-100. O Diretor do DEMP/SEDUC, Ronaldo Marcos de Lima Araújo, autoridade indicada como coatora, apresentou suas informações às fls. 106-124. O juízo a quo, em decisão às fls. 125-126, indeferiu a liminar pleiteada e o pedido do Estado do Pará de inclusão na lide. O Ministério Público emitiu parecer às fls. 128-133. O magistrado de piso, às fls. 134-135, reconheceu sua incompetência absoluta para processar e julgar o feito e declinou-a ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob o argumento de que o mandado de segurança fora impetrado contra o Secretário de Estado de Educação, o que impõe a competência originária deste Tribunal de Justiça nos termos do art. 161, I, ¿c¿, da Constituição do Estado do Pará. Certidão à fl. 136 acerca da ausência de interposição de recurso contra a decisão de fls. 134-135. Os autos foram distribuídos a esta Relatora (fl. 137). Brevemente Relatados. Primeiramente, enfatizo que apesar de não ter havido interposição de recurso contra a decisão de fls. 134-135, a matéria relativa a competência é de ordem pública que, por sua vez, autoriza sua apreciação de ofício. Compulsando os autos, verifico que a presente ação constitucional foi impetrada perante o juízo de primeiro grau, em desfavor do Diretor do DEMP/SEDUC, tido como autoridade coatora, da qual emanou o ato supostamente ilegal, como se pode depreender da leitura da petição inicial (fls. 2-12), sendo inclusive essa mesma autoridade que prestou informações ao juízo, às fls. 106-124. Ao analisar o art. 161, I, ¿c¿, da Constituição do Estado do Pará está claro que o Diretor do DEMP/SEDUC não se encontra inserido no rol de autoridades, cujos atos objeto de mandado de segurança impõe a competência originária desta Corte de Justiça, in verbis : ¿Art. 161. Além das outras atribuições previstas nesta Constituição, compete ao Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente: a) omissis; b) omissis; c) os mandados de segurança contra atos do Governador do Estado, da Mesa e do residente da Assembleia Legislativa, do próprio Tribunal ou de seus órgãos diretivos e colegiados, dos Secretários de Estado, do Tribunal de Contas do Estado e do Tribunal de Contas dos Municípios, inclusive de seus Presidentes, do Procurador-Geral de Justiça, dos Juízes de Direito, do Procurador-Geral do Estado; ¿ Desta feita, patente o equívoco cometido pelo juízo do primeiro grau ao afirmar que o presente mandado de segurança fora impetrado contra o Secretário de Estado de Educação, quando, na realidade, a autoridade expressamente indicada como coatora foi Diretor do DEMP/SEDUC. Sobre o tema, oportuno citar os julgados desta Corte de Justiça: EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO TRIBUTÁRIO. APREENSÃO DE MERCADORIAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. EXISTÊNCIA DE OUTRA AUTORIDADE APONTADA COM COATORA. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA EM FAVOR DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU, REMETENDO-SE OS EFEITOS DA LIMINAR CONCEDIDA. I - O Secretário Estadual da Fazenda é parte ilegítima para figurar no polo passivo de mandado de segurança impetrado para liberar mercadorias apreendidas em fiscalização do fisco estadual. A competência para o ato administrativo combatido é do Diretor de Fiscalização da Secretaria da Fazenda Estadual, de acordo com o art. 50 da Instrução Normativa nº 008/2005 da mencionada Secretaria. II- Não aplicação ao caso da teoria da encampação, no que diz respeito ao Secretário Executivo da Fazenda Estadual, dado que tal fato ampliaria, por vias transversas, a competência originária deste TJ/PA, que não é outra senão processar e julgar mandados de segurança contra atos, entre outras autoridades, dos Secretários de Estado (Constituição Estadual, art. 161, letra c). III- Remanescendo no polo passivo outra autoridade apontada como coatora, faz-se necessário o deslocamento da competência do feito ao juízo de primeiro grau, permanecendo vigentes os efeitos da liminar deferida. (201130205821, 112992, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 09/10/2012, Publicado em 11/10/2012) ¿grifo nosso. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. INCOMPETÊNCIA. 01. A concessão de liminar em mandado de segurança pressupõe a competência do juízo, de modo que se impõe a declaração da sua nulidade, quando proferida por juízo, absolutamente, incompetente para processar e julgar essa ação [art. 113, § 2º, CPC], como seja quando manejada contra ato atribuído ao Secretário de Estado, tendo em conta a competência, originária, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado [art. 161, I, c, CE]. 02. Agravo de Instrumento conhecido e improvido. Decisão unânime. (200930186992, 88054, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 13/05/2010, Publicado em 01/06/2010) ¿grifo nosso. Ante o exposto, entendo que não está presente a competência originária desta Corte de Justiça em mandado de segurança prevista, de forma exaustiva, no art. 161, I, ¿c¿, da Constituição do Estado do Pará , nos termos da fundamentação acima explanada, em decorrência devolvo os autos ao Juízo da 2ª Vara de Fazenda da Capital para processar e julgar o presente mandamus. À Secretaria das Câmaras Cíveis Reunidas para corrigir o polo passivo da ação, fazendo constar apenas o Diretor do DEMP/SEDUC como parte impetrada, tanto na capa dos autos como na papeleta de distribuição à fl. 137. Publique-se e intimem-se. Belém/PA, 31 de março de 2015. Desa. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora 1 1
(2015.01070397-06, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2015-04-13, Publicado em 2015-04-13)
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SECRETARIA DAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS. MANDADO DE SEGURANÇA Nº: 2014.3.027791-8 IMPETRANTE: MYRNA CASTELO REIS. Advogado: Dr. Daniel dos Santos Reis. IMPETRADO: DIRETOR DO DEMP DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ. RELATORA: DESA. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA. DIRETOR DO DEMP/SEDUC. NÃO CONSTA NO ROL DO ARTIGO 161, I, ¿C¿ DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARÁ. INEXISTÊNCIA DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DESTE TRIBUNAL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. 1- O...
PROCESSO Nº 2005.3.005116-5 APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: ÁPIO PAES CAMPOS COSTA ADVOGADO (A): MARIA DAS GRAÇAS DOS SANTOS MARREIROS APELADO: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM PROCURADORA DE JUSTIÇA: EDNA GUILHERMINA SANTOS DOS SANTOS RELATOR: DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR D E C I S Ã O M O N O C R Á T I CA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE GUARDA DE MENOR. RECURSO INTEMPESTIVO. MATÉRIA RELACIONADA AO ECA. PRAZO RECURSAL DE DEZ DIAS INOBSERVADO (ECA, ART. 198, II). APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. Trata-se de apelação interposta por ÁPIO PAES CAMPOS COSTA, nos autos da ação de guarda de menor que tramitou pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Belém, contra a sentença de fls. 31/33 que indeferiu o pedido de guarda da menor Camila Oliveira Ferreira de Souza. Em suas razões, sustenta o Apelante que requereu a guarda da menor com arrimo no art. 33 e seguintes do ECA, sob argumento de que é seu avô de criação e que a mesma está sob seus cuidados desde o nascimento. Afirmou, ainda, que é a terceira vez que tenta judicialmente obter a guarda da referida menor e que o Judiciário paraense não pode negar-lhe o direito de exercê-la legalmente. Requer a reforma da sentença de 1º grau para que seja deferido o pedido. O Ministério Público ofertou contra-razões às fls. 73/77. À fl. 79, em despacho fundamentado, o MM. Juiz a quo considerou que, por não estar a criança em situação de risco, devia ser mantida integralmente a decisão recorrida e determinou a vinda dos autos a esse e. TJE/PA. Parecer às fls. 82/86 opina pelo não conhecimento do recurso pela inobservância do requisito de admissibilidade, dada a sua intempestividade. É o relatório. Decido. Os autos revela que o caso trazido a julgamento comporta solução a luz do preconizado pelo art. 557, caput, do CPC. Na verdade, detecta-se que este recurso sequer poderia ter ultrapassado o âmbito da admissibilidade recursal. A sentença de fls. 31/33 foi publicada no diário da justiça do dia 03.04.2003 (fl. 33, verso), quinta-feira, passando a fluir do dia 04.04.2003 o prazo recursal de 10 (dez) dias, conforme determinação do art. 198, II da lei 8.069/90. Protocolado o apelo em 24.04.2003 (fl. 34), há muito já havia esgotado o prazo recursal que se iniciou, repito, em 04.04.2003, e teve seu prazo final em 14.04.2003. Por manifesta a intempestividade, que ora se decreta, fica prejudicada a apreciação do apelo voluntário do recorrente, e ainda nos precedentes atinentes à matéria. Nesse sentido, colaciona-se: ECA. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. APELAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. TENDO O RECURSO DE APELAÇÃO SIDO INTERPOSTO DEPOIS DE DECORRIDO O DECÊNDIO LEGAL PREVISTO NO ART-198, INC-II, DO ECA, VERIFICA-SE ÓBICE LEGAL INTRANSPONÍVEL AO EXAME DA PRETENSÃO DEDUZIDA, VISTO QUE AUSENTE PRESSUPOSTO RECURSAL OBJETIVO, QUE É A TEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Apelação Cível Nº 70004790879, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 04/09/2002) APELAÇÃO CÍVEL. CRIANÇA E ADOLESCENTE. GUARDA DE MENOR. (...). O PRAZO RECURSAL DA APELAÇÃO É DE DEZ DIAS, NOS TERMOS DO ART.198, II, DA LEI N.8069/90, SENDO "IN CASU", EXTEMPORÂNEO O APELO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. (Apelação Cível Nº 599440187, Segunda Câmara de Férias Cível, Tribunal De Justiça do RS, Relator: des. Matilde Chabar Maia, julgado em 01/12/99) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE GUARDA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. APELO INTEMPESTIVO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 198, INCISO II, DA LEI Nº 8.069/90 - ECA. RECURSO NÃO CONHECIDO. VOTAÇÃO UNÂNIME. (Recurso/Ação: Apelação Cível, Comarca da Capital, nº do Processo: 200230039745, Acordão Nº: 53721, Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível Isolada, Relatora: Marta Inês Antunes Lima, Publicação: data:10/09/2004 Cad.1 Pág.12) Precedentes: STJ - RESP 1338-RJ ,STJ -RESP 8597/SP À vista do exposto, com fundamento no art. 557, caput, do CPC, com a redação dada pela Lei nº 9.756/98, nego seguimento ao recurso face a sua manifesta intempestividade. Dê ciência ao Ministério Público. Intimem-se. Belém, 14 de abril de 2009. Des. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR Relator
(2009.02728007-78, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2009-04-14, Publicado em 2009-04-14)
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PROCESSO Nº 2005.3.005116-5 APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: ÁPIO PAES CAMPOS COSTA ADVOGADO (A): MARIA DAS GRAÇAS DOS SANTOS MARREIROS APELADO: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM PROCURADORA DE JUSTIÇA: EDNA GUILHERMINA SANTOS DOS SANTOS RELATOR: DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR D E C I S Ã O M O N O C R Á T I CA PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE GUARDA DE MENOR. RECURSO INTEMPESTIVO. MATÉRIA RELACIONADA AO ECA. PRAZO RECURSAL DE DEZ DIAS INOBSERVADO (ECA, ART. 198, II). APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. Trata-se de apelação interposta por ÁPIO PAES CAMPOS COSTA, nos autos da ação de gu...
ACÓRDÃO N° SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA REEXAME DE SENTENÇA Nº 20083000043-2 SENTENCIANTE JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE GARRAFÃO DO NORTE VARA ÚNICA. SENTENCIADO MARIA SULAMITA ALMEIDA SAMPAIO E OUTROS ADVOGADO: CARLOS MAGALHÃES GOMES SENTENCIADO: PREFEITURA MUNICIPAL DE GARRAFÃO DO NORTE. PROCURADOR DE JUSTIÇA: MÁRIO NONATO FALÂNGOLA RELATORA: DRA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA ___________________________________________________________ EMENTA: REEXAME DE SENTENÇA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS CONCURSADOS. NOMEADOS E EMPOSSADOS. EXONERAÇÕES DOS IMPETRANTES SEM O DEVIDO PROCESSO LEGAL GARANTIDOR DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. OFENSA A ORDEM EMANADA PELA CARTA MAGNA DE 1988. RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE DO ATO IMPUGNADO. SEGURANÇA CONCEDIDA EM PRIMEIRO GRAU. REINTEGRAÇÃO DOS SERVIDORES AOS CARGOS. PRECEDENTES DO STF E DESTA CORTE. DECISÃO CONFIRMADA IN TOTUM DO JUÍZO SINGULAR. UNÂNIME. I- Impetrantes nomeados e empossados mediante portarias em seus respectivos cargos, em virtude de aprovação em concurso público. Obediência a todas as normas legais. Exoneração através de Decreto, sem o devido processo administrativo assegurando o contraditório e ampla defesa. II- Decreto de gestor municipal, que ofendeu a ordem emanada da Constituição Federal/1998. Reconhecimento da ilegalidade do ato impugnado. Retorno status quo ante, reintegrando-se nos cargos os impetrantes que foram exonerados. Sentença do Juízo a quo confirmada em sede de Reexame Necessário.
(2009.02736722-26, 77.987, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2009-05-18, Publicado em 2009-05-26)
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ACÓRDÃO N° SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA REEXAME DE SENTENÇA Nº 20083000043-2 SENTENCIANTE JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE GARRAFÃO DO NORTE VARA ÚNICA. SENTENCIADO MARIA SULAMITA ALMEIDA SAMPAIO E OUTROS ADVOGADO: CARLOS MAGALHÃES GOMES SENTENCIADO: PREFEITURA MUNICIPAL DE GARRAFÃO DO NORTE. PROCURADOR DE JUSTIÇA: MÁRIO NONATO FALÂNGOLA RELATORA: DRA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA ___________________________________________________________ REEXAME DE SENTENÇA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS CONCUR...
Data do Julgamento:18/05/2009
Data da Publicação:26/05/2009
Órgão Julgador:1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a):GLEIDE PEREIRA DE MOURA - JUIZ CONVOCADO
PROCESSO Nº 2008.3.003277-4 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DA CAPITAL AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR (A): MAHIRA GUEDES PAIVA AGRAVADO: MOACIR GENTIL PEDROSO ADVOGADO (A): LÍLIAN DO SOCORRO DE SENA MONTEIRO PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARIA DA CONCEIÇÃO DE MATTOS SOUSA RELATOR: DESEMBARGADOR LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR. MANDADO DE SEGURANCA. AÇÃO originária JÁ JULGADA. PERDA DO OBJETO. AGRAVO PREJUDICADO. Já tendo sido julgada a ação originária, resta prejudicado o julgamento do recurso, por perda do objeto. Vistos, etc. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DO PARÁ contra a decisão que concedeu liminar nos autos do Mandado de Segurança (Proc. nº. 2007.3.008625-1), impetrado por MOACIR GENTIL PEDROSO, contra ato ilegal do Comandante Geral da Polícia Militar do Estado do Pará, Secretaria Executiva de Segurança Pública do Estado do Pará e Diretora Presidente da Fundação de Amparo e Desenvolvimento da Pesquisa - FADESP. Pretende o agravante o provimento do recurso, sustentando que a decisão recorrida deve ser reformada, uma vez que se estribou em premissas equivocadas para amparar a pretensão do agravado. Alega que o agravado, por ter sido reprovado na fase de exame psicológico no concurso realizado para provimento ao cargo de soldado da Polícia Militar do Estado, objetiva com a ação proposta, discutir sobre os critérios de avaliação do exame, o que seria descabido, vez que tais questionamentos deveriam ser direcionados ao edital a partir da publicação, o que inocorreu. Reservei-me para apreciar o pedido de efeito suspensivo após as contra-razões e informações (fl. 189). Contra-razões (fls. 192/213). O efeito suspensivo foi deferido (fls. 277/278). Nas informações (fls. 291/298) noticiou-se que a sentença de mérito foi proferida em 21.11.2008, com a procedência da ação mandamental, ratificando a liminar deferida que permitiu ao candidato o prosseguimento nas demais fases do concurso. Os autos foram ao Ministério Público que em parecer opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso. É o que importa relatar. Decido. Como a hipótese é de recurso prejudicado, o relator pode antecipar o julgamento que seria da competência do colegiado, vez que os elementos do recurso são suficientes para evidenciar a falta de interesse recursal. O art. 557, caput, do CPC, com a redação dada pela Lei nº 9.756/98, conjugada com a Súmula nº 253, do STJ, permite o julgamento monocrático do presente processo. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. (grifei). Sobre o tema assim se manifesta Nelson Nery Júnior: Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado. (in Código de Processo Civil Comentado, 4ª ed., RT, São Paulo, 1999, p. 1.072). Como noticiado nos autos, a ação principal já foi julgada, tendo sido concedida a ordem. Sendo assim, como o presente recurso objetiva a reforma da decisão liminar, tenho-o por prejudicado, na esteira dos precedentes desta Corte: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO MANDADO DE SEGURANÇA - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU A LIMINAR - SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO - PEDIDO JULGADO PROCEDENTE - RECURSO PREJUDICADO PELA PERDA DE OBJETO. Sobrevindo sentença no processo principal, que julgou procedente o pedido formulado pela impetrante, ora agravada, confirmando-se a liminar deferida, objeto do agravo de instrumento em apreço, é imperioso considerar que o presente recurso restou prejudicado. De fato, a prolação de sentença provocou a perda superveniente do objeto do agravo. (Acordão nº: 75433, processo nº: 200730083702, recurso: Agravo de Instrumento, Relator: Maria Rita Lima Xavier, Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível Isolada, Comarca: Ananindeua, publicação: 19/01/2009 Cad.1 Pág.7) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO DO PROCESSO PELO JUÍZO A QUO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. DECISÃO UNÂNIME. 01. A sentença prolatada pelo juízo a quo prejudica o julgamento do recurso. 02. Embargos de declaração prejudicados. Decisão unânime. (Acordão nº: 73241, Processo nº: 200730029889, Recurso: Agravo De Instrumento, Relator: Vera Araujo De Souza, Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível Isolada, Comarca: Belém, PUBLICAÇÃO: 01/09/2008 Cad.1 Pág. 11.) MANDADO DE SEGURANÇA. MEDIDA LIMINAR CONCESSIVA DA ORDEM. I. A decisão final no Mandado afasta o exame da liminar concedida. II. Recurso prejudicado pela perda superveniente de objeto. Unanimidade. (Acórdão nº: 72685, Processo nº: 200830017669, Recurso: Agravo de Instrumento, Relator: Sônia Maria de Macedo Parente, Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível Isolada, Comarca: Capital, Publicação: Data:31/07/2008 Cad.1 Pág.9.) À vista do exposto, com fundamento no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao agravo porque prejudicada sua análise ante a perda do objeto. Intime-se pessoalmente o Ministério Público. Publique-se. Belém, 25 de maio de 2009. Des. Leonam Gondim da Cruz Junior Relator
(2008.02474474-52, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2009-05-25, Publicado em 2009-05-25)
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PROCESSO Nº 2008.3.003277-4 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DA CAPITAL AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR (A): MAHIRA GUEDES PAIVA AGRAVADO: MOACIR GENTIL PEDROSO ADVOGADO (A): LÍLIAN DO SOCORRO DE SENA MONTEIRO PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARIA DA CONCEIÇÃO DE MATTOS SOUSA RELATOR: DESEMBARGADOR LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR. MANDADO DE SEGURANCA. AÇÃO originária JÁ JULGADA. PERDA DO OBJETO. AGRAVO PREJUDICADO. Já tendo sido julgada a ação originária, resta prejudicado o julgamento do recurso, por perda do objeto....
APELAÇÃO CÍVEL N. 2009.300.2088-5 COMARCA: CAPITAL SENTENCIANTE: MM. JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: AMPLA REPRESENTAÇÕES E COMÉRCIO LTDA. ADVOGADO: PAULO ANDRÉ VIEIRA SERRA APELADO: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR DO ESTADO: FÁBIO T. F. GÓES PROCURADOR DE JUSTIÇA: MARIO NONATO FALÂNGOLA EXPEDIENTE: SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RELATORA: DES.ª MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES ementa APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COMO MARCO INICIAL À CONTAGEM DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO EXASPERAÇÃO INTEMPESTIVIDADE INADMISSIBILIDADE NEGATIVA DE SEGUIMENTO DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de REEXAME DE SENTENÇA e de recurso de APELAÇÃO interposto por AMPLA REPRESENTAÇÕES E COMÉRCIO LTDA. inconformada com a Sentença proferida pelo MM. Juízo da 6ª Vara de Fazenda da Capital que, nos autos de Ação Cautelar de Sustação de Protesto ajuizada por si em face do ESTADO DO PARÁ, ora apelado, julgou procedente a pretensão esposada na inicial. Distribuído, coube-me a relatoria do feito (fls. 130). Avaliando, preliminarmente, os pressupostos de admissibilidade recursal, denoto o não preenchimento do pressuposto da tempestividade recursal, senão vejamos: A sentença, inserta às fls. 92-96, foi prolatada em 29 de agosto de 2007 e publicada no Diário da Justiça do dia 31 subsequente, tendo o réu, ora recorrido, interposto Embargos de Declaração (fls. 109-113) e recurso de Apelação (fls. 99-106), o qual fora recebido nos termos do art. 520, V do Código de Processo Civil (fls.74) e contra-razoado, conforme a petição de fls. 122-128. Ocorre que, em que pese o MM. Juízo ad quo ter declarados os efeitos em que recebia a Apelação então interposta, apreciou os Embargos de Declaração de fls. 122-128, em 25 de abril de 2008, conforme decisão publicada no Diário da Justiça de 05 de maio de 2008, fluindo daí o prazo para apresentação de recurso de Apelação, o qual restou intempestivo, nos termos do art. 508 do Código de Processo Civil, ressaltando a inocorrência de posterior ratificação. Nesse sentido, vejamos a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO INTERPOSTA ANTES DO JULGAMENTO DE EMBARGOS OPOSTOS CONTRA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. DETERMINAÇÃO DE NOVA ANÁLISE DA APELAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É intempestiva a apelação interposta antes do julgamento de embargos de declaração opostos contra a sentença, sem que haja posterior ratificação. 2. No caso em análise, o Tribunal a quo conheceu do apelo intempestivo e deu-lhe provimento, deixando de analisar os pedidos formulados na apelação tempestiva interposta pelo outro litigante. 3. Devem os autos retornar ao Tribunal de origem para exame da apelação interposta tempestivamente. 4. Agravo regimental a que se dá parcial provimento. (AgRg no REsp 976.691/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 27/11/2012, DJe 06/12/2012) No mesmo sentido: STJ, REsp 1224129/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2012, DJe 08/11/2012 STJ, AgRg no REsp 1287905/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/10/2012, DJe 07/11/2012 STJ, REsp 1114519/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/10/2012, DJe 16/10/2012 STJ, REsp 1315077/DF, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 28/08/2012, DJe 05/09/2012 STJ, EDcl nos EREsp 1021634/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro GILSON DIPP, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 04/09/2012 STJ, REsp 1299821/PB, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2012, DJe 14/08/2012 STJ, AgRg nos EDcl no Ag 1335258/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/08/2012, DJe 13/08/2012 STJ, AgRg no Ag 1160063/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 01/08/2012 ST, EDcl no Ag 1155194/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 15/05/2012, DJe 24/05/2012 STJ, AgRg no AREsp 98.859/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2012, DJe 08/05/2012 STJ, REsp 1245930/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/04/2012, DJe 20/04/2012 Nessa esteira, insta esclarecer que, a teor do art. 557 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9756.htm (Grifo nosso) Por fim, quanto ao Reexame necessário, resta confirmado, nos termos do art. 475, I, do Código de processo Civil. DISPOSITIVO Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, PORQUANTO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL, face a sua intempestividade, além de CONFIRMAR A SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO. Procedam-se as baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belém (PA), 04 de março de 2013. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora - Relatora
(2013.04096808-71, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2013-03-07, Publicado em 2013-03-07)
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APELAÇÃO CÍVEL N. 2009.300.2088-5 COMARCA: CAPITAL SENTENCIANTE: MM. JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: AMPLA REPRESENTAÇÕES E COMÉRCIO LTDA. ADVOGADO: PAULO ANDRÉ VIEIRA SERRA APELADO: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR DO ESTADO: FÁBIO T. F. GÓES PROCURADOR DE JUSTIÇA: MARIO NONATO FALÂNGOLA EXPEDIENTE: SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RELATORA: DES.ª MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES ementa APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COMO MARCO INICIAL À CONTAGEM DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO EXASPERAÇÃ...
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2006.3.006469-6COMARCA:BELÉMRELATORA:DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTOAGRAVANTE:CTH HOTEIS S/A.ADVOGADOS:FABIO MAROJA BRAGA E OUTROSAGRAVADO:RUBENS SOARES RIBEIRO DA SILVAADVOGADA:ADRIANA RIBAS MELO DECISÃO MONOCRÁTICA CTH HOTÉIS S/A interpôs Agravo de Instrumento contra decisão de fls. 327/329 em AÇÃO ORDINÁRIA DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA EM DINHEIRO c/c PERDAS E DANOS ELUCROS CESSANTES (processo n. 2000.1.001303-6) movida em desfavor de RUBENS SOARES RIBEIRO DA SILVA. Em apertada síntese, entende o agravante que o acatamento do requerimento de múltiplas provas é desproporcional, pois são elas irrelevantes causando apenas tumulto processual desnecessário. Aduz, ainda, que o deferimento da produção probatória acarreta desrespeito aos artigos 128 e 460 do CPC. Em juízo preliminar e monocrático, entendi que não havia fundamentos suficientes para processamento do feito e neguei-lhe seguimento por considerá-lo manifestamente improcedente (fls. 32/34). Interposto Agravo Regimental (fls. 37/43), somando aos argumentos dispostos na inicial, aduziu o agravante no sentido de que a pretensão do indeferimento da produção probatória já teria sido aceita nos autos de Ação de Apropriação Indébita (processo n. 1999.2.018100-0) que tramita na 10ª Vara Criminal da Capital, requerendo, por fim, a reforma da decisão agravada. Recebido com Agravo Interno, exerci o juízo de retratação para determinar o proceessamento do Agravo de Instrumento por considerar relevantes, a priori, os elementos de convicção trazidos pelo agravante na peça do interno (fls. 56/57). Em contra-razões do Agravo de Instrumento (fls. 62/185), argumentou-se a preclusão da matéria arguida vez que a decisão que deferiu a produção de provas já houvera sido questionada, sendo o presente agravo insterposto contra despacho que não decidiu pelo deferimento da pretensão probatória. Releva também que a peça recursal merece não ser conhecida porque não apresentou todos os documentos necessários para o deslinde da questão no juízo ad quem, inclusive com alegação que houve litigância de má-fé pelo procedimento temerário do agravante ao omiti-los. No mérito, acrescenta a pertinência e relevância das provas deferidas para o desenvolvimento do processo principal, máxime a perícia contábil. É breve relatório. Passo a decidir. De fato, importante verificar que este juízo foi levado a erro quando da interposição da peça inicial do Agravo de Instrumento, posto que trouxe aos autos somente a decisão agravada (fl. 28) sem haver se referido à interposição de Agravo de Instrumento anterior (processo n. 2001.3.004289-4) sobre o despacho saneador, ato que, efetivamente, houvera decidido sobre a produção probatória requerida pelas partes. Em reorganização da cronologia processual tem-se que: 1. Houve Audiência de Conciliação, em 22 de junho de 2001, na qual se definiu os pontos controvertidos e as partes requereram a produção de provas. 2. Em decisão posterior (despacho saneador), em 28 de agosto de 2001, o juízo ad quo decidiu pela exclusão da lide dos requeridos RAPHAEL SIQUEIRA, EVELINE LIMA RIBEIRO e BANCO HSBC S/A, pelo afastamento das preliminares referentes ao requerido RUBENS SOARES RIBEIRO DA SILVA e pelo deferimento das provas requeridas pelas partes às fls. 241/242 dos autos principais (Termo de Audiência). 3. O agravante protocolou Agravo de Instrumento contra o despacho saneador em 16 de outubro de 2001 (fls. 79/94) requerendo concessão de medida liminar para reincluir os reús supra-referidos e, depois de instruído o agravo, a confirmação da mesma no julgamento do mérito. 4. RUBENS SOARES RIBEIRO DA SILVA interpôs Embargos de Declaração (fls. 97/99), em 26 de outubro de 2001, contra a mesma decisão por entendê-la omissa quanto à análise da preliminar de coisa julgada e de carência de ação, não havendo também manifestação sobre a recovenção proposta. 5. EVELINE LIMA RIBEIRO interpôs Embargos de Declaração (fls. 100/101), em 26 de outubro de 2001, contra a mesma decisão por entendê-la omissa por não haver se manifestado sobre a reconvenção proposta. 6. Em fl. 102, vê-se que o juízo a quo não pôde realizar Audiência de Instrução e Julgamento tendo em vista a interposição de Agravo de Instrumento sobre a exclusão da lide dos requeridos supracitados que importava em solução processual imprescindível para o deslinde do feito. Determinou-se aguardar-se em cartório a decisão daquele Agravo de Instrumento. 7. Em 16 de dezembro de 2004, foi julgado o Agravo de Instrumento n. 2001.3.004289-4 que, por unanimidade, decidiu pelo não conhecimento do mesmo ante sua intempestividade. 8. Em seguida, em 10 de julho de 2006, RUBENS SOARES RIBEIRO DA SILVA peticionou ao juízo a quo, tendo em vista o trânsito em julgado do Acórdão n. 55.344 que julgou o agravo de instrumento interposto pelo autor contra o despacho saneador publicado no DJ em 02.10.01, vem solicitar a V. Exa. que seja dado prosseguimento no feito, com a produção das provas documental, testemunhal e pericial, contábil e de engenharia a ser realizada na autora, e ainda que sejam providenciadas as seguintes diligências para consubstanciar tais perícias, conforme deferido pelo despacho saneador, transitado em julgado (fl. 150). 9. Desta petição, surge o despacho, entendido como decisão interlocutória, atacado pelo presente Agravo de Instrumento nos seguintes termos: RH. Defiro os pedidos constantes na petição de fls. 327/329 dos autos. Expeça-se o necessário, contudo observadas as cautelas e formalidades legais. Após, conclusos. Belém, 27 de setembro de 2006. Ezilda Pastana Mutran. Juíza de Direito da 7ª Vara Cível desta Capital (fl. 159). Veja-se, portanto, que, apesar dos termos da decisão agravada, de fato ela não tem natureza jurídica de decisão interlocutória, mas de despacho de mero expediente, posto que a decisão propriamente dita, que deferiu a produção de provas nos autos, é aquela do chamado despacho saneador havida em 28 de agosto de 2001. Há, portanto, nítida preclusão temporal para a interposição do Agravo de Instrumento no sentido de reformá-la (artigo 183 do CPC). Sobre a questão ainda há de se relevar importância para o fato que o mesmo despacho já houvera sido questionado pelo Agravo de Instrumento n. 2001.3.004289-4, já analisado por este E. Tribunal de Justiça (v. Acórdão n. 55.344) tendo transitado livremente em julgada a decisão pelo não conhecimento do feito ante sua intempestividade. Isto posto, o presente Agravo de Instrumento também responde por preclusão consumativa, uma vez que a faculdade processual de impugnação da decisão já foi exaurida no bojo daquele primeiro recurso. Nem se diga que o tema em questão (produção probatória) não foi levantado, havendo ainda e portanto possibilidade processual para tanto, vez que vige no processo civil brasileiro o princípio da eventualidade importando à parte da contestação de modo global. (STJ, REsp n. 82.334/SP, rel. Min. Vicente Leal, j. em 17.02.2000; STJ, AgRg no Ag n. 749.103/MS, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. em 19.09.2006). Isto posto, não merecendo trânsito as razões recursais e com fundamento no artigo 557, caput do CPC, nego-lhe seguimento por manifestadamente inadmissível, tornando sem efeito a suspensividade anteriormente atribuída (fls. 56/57), aplicando ao agravante multa de 1% (hum por cento) sobre o valor da causa ex vi artigos 17, V e 18 ambos do CPC. Dê-se conhecimento ao juízo de 1ª Instância do teor desta decisão. Belém, 09 de junho de 2009. Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora
(2009.02741232-76, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2009-06-09, Publicado em 2009-06-09)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2006.3.006469-6COMARCA:BELÉMRELATORA:DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTOAGRAVANTE:CTH HOTEIS S/A.ADVOGADOS:FABIO MAROJA BRAGA E OUTROSAGRAVADO:RUBENS SOARES RIBEIRO DA SILVAADVOGADA:ADRIANA RIBAS MELO DECISÃO MONOCRÁTICA CTH HOTÉIS S/A interpôs Agravo de Instrumento contra decisão de fls. 327/329 em AÇÃO ORDINÁRIA DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA EM DINHEIRO c/c PERDAS E DANOS ELUCROS CESSANTES (processo n. 2000.1.001303-6) movida em desfavor de RUBENS SOARES RIBEIRO DA SILVA. Em apertada síntese, entende o agravante que o acatamento do requerimento de múltiplas provas...
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA DECISÃO QUE INDEFIRIU BENEFÍCIO AUSÊNCIA DE PROVA CONTRÁRIA DECISÃO REFORMADA PRESUNÇÃO JURIS TANTUN JURISPRUDÊNCIA SEDIMENTADA DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO COM ADVOGADO CONSTITUÍDO POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. UNANIMIDADE.
(2009.02733686-16, 77.549, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2009-04-30, Publicado em 2009-05-13)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA DECISÃO QUE INDEFIRIU BENEFÍCIO AUSÊNCIA DE PROVA CONTRÁRIA DECISÃO REFORMADA PRESUNÇÃO JURIS TANTUN JURISPRUDÊNCIA SEDIMENTADA DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO COM ADVOGADO CONSTITUÍDO POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. UNANIMIDADE.
(2009.02733686-16, 77.549, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2009-04-30, Publicado em 2009-05-13)
Habeas Corpus. Art. 171, caput, do CPB. Desistência. Homologação. Decisão unânime. 1. Se no decorrer do julgamento do remédio constitucional, o advogado impetrante manifesta a desistência do presente writ, impõe-se a homologação do pedido e o conseqüente arquivamento do feito, a fim de que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos.
(2009.02733318-53, 77.479, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2009-05-04, Publicado em 2009-05-12)
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Habeas Corpus. Art. 171, caput, do CPB. Desistência. Homologação. Decisão unânime. 1. Se no decorrer do julgamento do remédio constitucional, o advogado impetrante manifesta a desistência do presente writ, impõe-se a homologação do pedido e o conseqüente arquivamento do feito, a fim de que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos.
(2009.02733318-53, 77.479, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2009-05-04, Publicado em 2009-05-12)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO ADVOGADO EM NOME DO AUTOR DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, Á UNANIMIDADE. Verifica-se claramente vício na capacidade postulatória, uma vez que o patrono do Recorrente propôs ação em nome de Citibank N.A. empresa da qual sequer possui poderes para tanto, assim o processo encontra-se maculado desde o nascimento diante de ausência de pressuposto de existência para tanto.
(2009.02732746-23, 77.441, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2009-05-04, Publicado em 2009-05-08)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO ADVOGADO EM NOME DO AUTOR DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, Á UNANIMIDADE. Verifica-se claramente vício na capacidade postulatória, uma vez que o patrono do Recorrente propôs ação em nome de Citibank N.A. empresa da qual sequer possui poderes para tanto, assim o processo encontra-se maculado desde o nascimento diante de ausência de pressuposto de existência para tanto.
(2009.02732746-23, 77.441, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2009-05-04, Publicado em 2009-05-08)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2004.3.004627-1COMARCA:BELÉMRELATORA:Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTOAGRAVANTE:SILVA VAZ E CIA RÁPIDO EXCELSIOR ADVOGADO:ADRIANA RIBAS MELO E OUTROSAGRAVADO:ESPÓLIO DE RAIMUNDO MAIA DE OLIVEIRA E OUTROSADVOGADA:ERLIENE GONÇALVES LIMAPROCURADORA DE JUSTIÇA: EDNA GUILHERMINA SANTOS DOS SANTOS DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento Cível manejado por SILVA VAZ & CIA RÁPIDO EXCELSIOR, face interlocutória exarada nos autos de exceção de incompetência oposta em ação ordinária de indenização ajuizada pelo espólio de Raimundo Maia de Oliveira, representado por BENEDITA DE LIMA OLIVEIRA, que definiu improcedente o incidente, baseada no 307 e seguinte do CPC, declarando como competente a Vara de Assistência Judiciária para análise e julgamento do feito. Nas razões do recurso, após síntese dos fatos, o agravante alega que a decisão discutida merece ser reformada, vez que existe Vara especializada para julgamento de ações decorrentes de acidente de trabalho. Recebido o recurso no efeito devolutivo (fl. 58). Não oferecida contra-razões ao agravo de instrumento (fl. 61) Ministério Público manifesta-se pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto (fls. 65/70). É o relatório A pretensão recursal busca a reforma da decisão com objetivo de redistribuição do processo de 1º grau para a 10ª Vara Cível da Capital, especializada em Acidentes de Trabalho. Incontroverso o vínculo empregatício do de cujus com o agravante. O Supremo Tribunal Federal, em decisão plenária (CC 7.204, Pleno do STF, de 29/06/2005, rel. Min. Carlos Britto), interpretou a redação do art. 114 da Constituição Federal e, em conseqüência, modificou sua jurisprudência ao decidir que as alterações trazidas pela EC 45/04 têm aplicação imediata, alcançando os processos em trâmite na Justiça Estadual, desde que pendentes de julgamento de mérito. Destarte, a partir desse julgamento plenário, o STF firmou orientação no sentido de que nas ações indenizatórias por ato ilícito ajuizadas por empregado contra o empregador em decorrência de acidente do trabalho a competência para o julgamento é da Justiça do Trabalho, se até a data da vigência da EC 45/04, isto é, 31/12/2004, ainda não tiver sido prolatada sentença. Em consulta realizada no sistema de acompanhamento processual SAP XXI, deste Poder Judiciário, constato remessado o processo de 1º grau registrado sob número 1999.1.031768-8, em 09/10/2008 para o Setor de Arquivo, em conseqüência da extinção da ação ordinária, principal, nº. 1999.1.011079-4, sentenciada em 11/06/2008, e baixada por arquivamento em 01/07/2008. Sentença supra-mencionada: Vistos e etc... Assim, pois, acato a preliminar levantada para, respaldado no que preceitua o art. 267 c/c art. 295, II do CPC, julgo extinta a Ação sem apreciação de mérito. Deixo nesta oportunidade de arbitrar honorários advocatícios e custas processuais relativas à sucumbência em razão do deferimento da gratuidade processual. Deve a presente decisão ser devidamente publicada, ficando ciente desde já o Procurador do Requerido aqui presente. P.R.I.C. Belém, 11/06/08 DR. ALVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS Juiz de Direito Titular da 12ª Vara Cível da Capital Evidente ausência superveniente do pressuposto intínseco de admissibilidade referente interesse em recorrer, considerando a consulta ao sistema de acompanhamento processual SAP XXI. Ressai claro impossibilidade de obstenção de vantagem com a interposição do agravo de instrumento, descaracterizando o binômio necessidade e utilidade integrantes do interesse em recorrer. Posto isto, sem vislumbrar utilidade e necessidade na apreciação do mérito recursal, nego seguimento ao agravo, com fulcro art. 557, caput, do CPC. Transcorrido o prazo para trânsito em julgado, deverá a secretaria realizar a baixa no Sistema de Acompanhamento Processual SAP 2G. Dê-se ciente ao magistrado do 1º grau. Intime-se. Belém, 07 de maio de 2009 LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora
(2009.02732934-41, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2009-05-08, Publicado em 2009-05-08)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2004.3.004627-1COMARCA:BELÉMRELATORA:Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTOAGRAVANTE:SILVA VAZ E CIA RÁPIDO EXCELSIOR ADVOGADO:ADRIANA RIBAS MELO E OUTROSAGRAVADO:ESPÓLIO DE RAIMUNDO MAIA DE OLIVEIRA E OUTROSADVOGADA:ERLIENE GONÇALVES LIMAPROCURADORA DE JUSTIÇA: EDNA GUILHERMINA SANTOS DOS SANTOS DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento Cível manejado por SILVA VAZ & CIA RÁPIDO EXCELSIOR, face interlocutória exarada nos autos de exceção de incompetência oposta em ação ordinária de indenização ajuizada pelo espólio de Raimundo Maia de Oliveira, represen...
PROCESSO Nº 2011.3.023222-0 AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO AGRAVANTE: CLARO S/A (advogado: Bernardo de Paula Lobo OAB/PA n. 15.774-B) AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ (Procuradora do Estado: Ana Carolina Lobo Gluck Paul Peracchi) Vistos etc. Trata-se de recurso de agravo regimental (fls. 616/639) com fundamento no art. 237 do RITJE/PA, contra a decisão da presidência que negou seguimento a recurso extraordinário (fls. 591/592). É o relatório. Decido. Segundo entendimento firmado nos tribunais superiores, tal recurso é incabível contra decisão que nega seguimento a recursos excepcionais, sendo o agravo capitulado no art. 544 do CPC o único meio recursal admissível contra a decisão denegatória do juízo de admissibilidade, considerando-se erro grosseiro a interposição de qualquer outro recurso. Tome-se como exemplo os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL NÃO INTERROMPE PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE. 1. Agravo regimental interposto contra despacho de admissibilidade não interrompe o prazo para a interposição de recurso, uma vez que manifestamente incabível. O agravo contra a decisão que nega a subida do recurso especial é o único recurso admitido contra essa decisão, portanto a interposição de qualquer outro recurso caracteriza erro grosseiro. 2. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal: AgRg no AREsp 83.519/SP,Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura; AgRg no Ag 734.465/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti; AgRg no Ag 829.367/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 23.3.2009; AI 578.079 AgR, Rel.Min. Cármen Lúcia, DJe 7.5.2009. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 459.057/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/03/2014, DJe 18/03/2014) DECISÃO DE INADMISSIBILIADE DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS INCABÍVEIS. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, INTEMPESTIVIDADE. O agravo de instrumento é intempestivo, porquanto prevalece nesta Corte o entendimento de que os embargos de declaração opostos da decisão do Presidente do Tribunal de Origem que nega seguimento a recurso extraordinário, por serem manifestamente incabíveis, não suspendem ou interrompem o prazo para a interposição de recurso. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, AI 602.116/RJ AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, 2ª Turma, DJe de 26.10.2007). Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS DE DECISÃO MONOCRÁTICA. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AGRAVO REGIMENTAL PREVISTO NO ART. 295, I, DO REGIMENTO INTERNO DO TST. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO QUE INADMITE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I Em lugar do agravo previsto no art. 544 do CPC, a recorrente interpôs agravo regimental, com espeque no art. 295, I, do Regimento Interno do TST, contra decisão que inadmitiu o seu recurso extraordinário. A situação revela a ocorrência de erro grosseiro que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. II Agravo regimental improvido.(ARE 684622 ED, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 14/08/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-168 DIVULG 24-08-2012 PUBLIC 27-08-2012) Isso posto, não conheço do regimental, por ser manifestamente incabível. Belém, 17/10/2014. Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Presidente do TJE/PA.
(2014.04631766-13, Não Informado, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-10-21, Publicado em 2014-10-21)
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PROCESSO Nº 2011.3.023222-0 AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO AGRAVANTE: CLARO S/A (advogado: Bernardo de Paula Lobo OAB/PA n. 15.774-B) AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ (Procuradora do Estado: Ana Carolina Lobo Gluck Paul Peracchi) Vistos etc. Trata-se de recurso de agravo regimental (fls. 616/639) com fundamento no art. 237 do RITJE/PA, contra a decisão da presidência que negou seguimento a recurso extraordinário (fls. 591/592). É o relatório. Decido. Segundo entendimento firmado nos tribunais superiores, tal recurso é incabível contra decisão que nega seguimento a recursos excepci...
Data do Julgamento:21/10/2014
Data da Publicação:21/10/2014
Órgão Julgador:3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a):PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.3.004573-6COMARCA:SANTARÉMRELATORA:Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTOAPELANTE:DINÂMICA ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA.ADVOGADO:MANOEL CHAVES LIMA E OUTRAAPELADOS:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁMANOEL DA SILVA COSTAPROMOTOR:RAIMUNDO NONATO COIMBRA BRASIL DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por DINÂMICA ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA. contra sentença condenatória proferida nos autos de Ação Reparatória de Dano Decorrente de Ato Ilícito pela Juíza da 5ª Vara Cível da Comarca de Santarém (fls.274 a 285). Nas contrarrazões, o Ministério Público Estadual, na qualidade de substituto processual de Manoel da Silva Costa, sustenta a necessidade da manutenção da sentença prolatada pelo Juízo de 1º Grau. A Procuradoria de Justiça das Câmaras Cíveis Isoladas, na qualidade de custos legis, manifestou-se em parecer constante das fls. 347 a 355. As partes, de comum acordo, resolveram por fim à demanda formalizando Acordo Extrajudicial, motivo pelo qual a empresa Dinâmica Engenharia e Comércio Ltda. requer, com fundamento no Art. 269, III do CPC, pela resolução do processo com julgamento de mérito. É o breve relatório. Decido. Estando presentes os requisitos necessários, homologo o Acordo Extrajudicial constante às fls. 377 a 379 dos autos. Em decorrência e considerando que as partes, mediante concessões recíprocas descritas em Acordo Extrajudicial, solucionaram o litígio operado no presente recurso, EXTINGO o processo com resolução de mérito, de acordo com o que preceitua o Art. 269, III do diploma processual civil brasileiro. À Secretaria da 5ª Câmara Cível Isolada, para ulteriores de direito. Belém, 05 de maio de 2009. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora
(2009.02732233-10, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2009-05-05, Publicado em 2009-05-05)
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.3.004573-6COMARCA:SANTARÉMRELATORA:Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTOAPELANTE:DINÂMICA ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA.ADVOGADO:MANOEL CHAVES LIMA E OUTRAAPELADOS:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁMANOEL DA SILVA COSTAPROMOTOR:RAIMUNDO NONATO COIMBRA BRASIL DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por DINÂMICA ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA. contra sentença condenatória proferida nos autos de Ação Reparatória de Dano Decorrente de Ato Ilícito pela Juíza da 5ª Vara Cível da Comarca de Santarém (fls.274 a 285). Nas contrarrazões, o Ministério Públic...
PROCESSO Nº 2009.3.003825-0 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DA CAPITAL AGRAVANTE: AMAZONINA REIS E SILVA ADVOGADO: JOSÉ DE ANCHIETA BANDEIRA MOREIRA FILHO AGRAVADO: AVANDO NOVAES RELATOR: DESEMBARGADOR LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR Vistos, etc. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por AMAZONINA REIS E SILVA, inconformada com a decisão interlocutória que lhe indeferiu o benefício da justiça gratuita. A agravante ajuizou ação de obrigação de fazer e não fazer com pedido de tutela antecipada cumulada com indenização por danos morais e materiais e pleiteou gratuidade da justiça (fls. 11 a 23). A MMª. Juíza a quo indeferiu o requerimento de justiça gratuita (fl. 58), em decisão datada de 08/04/2009, o que motivou a agravante a realizar pedido de reconsideração (fls. 60 a 62), que foi protocolizado no 1º grau em 16/04/2009. À fl. 64, a MMª. Juíza da 2ª Vara Cível da Comarca da Capital indeferiu o pedido face à manifestação de fls. 51/53. É o relatório. Passo a decidir. O artigo 525 do CPC determina os documentos que devem obrigatoriamente instruir o presente instrumento, quais sejam: Artigo 525, CPC A petição de agravo de instrumento será instruída: I- obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; II- facultativamente, com outras peças que o agravante entender úteis. Na circunstância analisada, considerando a hipótese possível de cabimento do recurso, tem-se que a decisão agravada é a interlocutória que indeferiu a concessão do benefício da justiça gratuita requerido. Coleciona-se jurisprudência correlata sobre os documentos essenciais do agravo do instrumento: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÓPIA DA DECISÃO RECORRIDA NÃO JUNTADA AO INSTRUMENTO RECURSAL. AUSÊNCIA DA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO. PEÇAS OBRIGATÓRIAS. RECURSO INTERPOSTO ANTES DA PUBLICAÇÃO DA INTERLOCUTÓRIA AGRAVADA. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO NÃO-CONHECIDO.VOTAÇÃO UNÂNIME. (...) II - É ônus do agravante a formação do instrumento, estando este incompleto, por ausência de alguma das peças obrigatórias, deverá o relator negar-lhe seguimento (art. 557, CPC), descabida diligência para anexação de alguma de tais peças. (...) (SIC) (destaque nosso) TJ/PA, 4ª Câmara Cível Isolada, Agravo de Instrumento nº: 200730090393, Acórdão nº: 69889. Desembargadora Relatora: Eliana Rita Daher Abufaiad. Data de Publicação: 07/02/2008 Cad.1 Pág.5. Agravo de Instrumento. Insurgência intempestiva. Falta de documento obrigatório. Não conhecimento. I- Tendo o recorrente omitido a apresentação de peça obrigatória, descabe diligência no sentido de determinar-lhe a juntada. II - Recurso não conhecido. Unanimidade. (destaque nosso) TJ/PA, 3ª Câmara Cível Isolada, Agravo de Instrumento nº: 200030017798, Acórdão nº 72569, Desembargadora Relatora: Sonia Maria de Macedo Parente. Data de Julgamento: 17/07/2008. Data de Publicação: 23/07/2008 Cad.1 Pág.7. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEÇA ESSENCIAL À COMPREENSÃO DA LIDE. AUSÊNCIA. ARTIGO 525, II. NÃO CONHECIMENTO. DISPOSITIVOS E PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. VIOLAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF. DESPROVIMENTO. I. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o agravo de instrumento interposto no Tribunal recorrido deve ser instruído com as peças obrigatórias e também com as necessárias à correta apreciação da controvérsia, nos termos do art. 525, I e II, do CPC, sendo que a ausência de qualquer delas obsta o seu conhecimento. (...). (SIC) (destaque nosso) STJ, Quarta Turma, Agravo regimental no agravo de instrumento 1049012 / DF. Relator: Ministro Aldir Passarinho Júnior. Data de Julgamento: 16/09/2008. Data de Publicação: DJe 28/10/2008. Compulsando-se os autos, conclui-se pela ausência de documento obrigatório constante do inciso I do artigo 525 do CPC, qual seja, a certidão de intimação da decisão agravada. Em decorrência disso, fica prejudicada a aferição da tempestividade do recurso, já que não se sabe ao certo a data da intimação nem da publicação da decisão combatida. O pedido de reconsideração constante dos autos foi protocolizado em 18/04/2009, mas não influencia em nada no que concerne à tempestividade do instrumento, pois esse ato processual não suspende nem interrompe o prazo recursal. Senão, vejamos: AGRAVO REGIMENTAL - CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL IMPOSSIBILIDADE PRECEDENTES MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA - AGRAVO IMPROVIDO. STJ, Terceira Turma, AgRg no Ag 1064710 / SP, Processo nº 2008/0143366-5, Relator(a): Massami Uyeda, data de julgamento: 05/02/2009 Quanto às características eminentemente técnicas do instituto multicitado, sintetiza-se os seguintes entendimentos dominantes: a) Somente cabe face a despacho e decisão interlocutória; b) Apenas pode ser bem sucedido se a matéria abordada for de ordem pública ou versar sobre direitos indisponíveis (...); c) Não suspende nem interrompe o prazo para interposição de outros recursos; d) Pode ser apreciado, em obediência ao princípio da fungibilidade dos recursos, como se fosse efetivamente o recurso cabível para o caso; isto é, se for interposto junto ao órgão competente para apreciá-lo e se atender os requisitos mínimos para aquele exigível. (destaque nosso) FERREIRA. Gecivaldo Vasconcelos. O Pedido de reconsideração no processo civil. Dispoível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=7022http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=7022. Acesso em 30 de abril de 2009, às 09h:40m. Pelo exposto, com fulcro nos artigos 525 e 557, ambos do CPC, nego seguimento ao recurso, por ausência de peças obrigatórias e necessárias, consoante determina legislação pátria. Publique-se. Belém, 30 de abril de 2009. Des. Leonam Gondim da Cruz Júnior Relator
(2009.02731611-33, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2009-05-04, Publicado em 2009-05-04)
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PROCESSO Nº 2009.3.003825-0 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DA CAPITAL AGRAVANTE: AMAZONINA REIS E SILVA ADVOGADO: JOSÉ DE ANCHIETA BANDEIRA MOREIRA FILHO AGRAVADO: AVANDO NOVAES RELATOR: DESEMBARGADOR LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR Vistos, etc. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por AMAZONINA REIS E SILVA, inconformada com a decisão interlocutória que lhe indeferiu o benefício da justiça gratuita. A agravante ajuizou ação de obrigação de fazer e não fazer com pedido de tutela antecipada cumulada com indenização por danos morais e materiais e pleiteo...
Habeas Corpus. Art. 157, §2º, incisos I e II do CPB. Sentença condenatória. Oferecimento de alegações finais por advogado suspenso da OAB/PA. Alegada nulidade da sentença em face da ausência de defesa técnica e capacidade postulatória. Improcedência. Inexistência de prejuízo. Aplicação do princípio pas de nullité sans grief e da Súmula 523 do STF. Ordem denegada. Decisão unânime. 1. Não obstante o que determina o art. 4º, parágrafo único do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, a jurisprudência pátria tem entendido que, embora destituído temporariamente de capacidade postulatória, a falta deste pressuposto processual só leva à declaração de nulidade se comprovada a deficiência técnica na defesa, conforme determina a Súmula 523 do STF, bem como o que leciona o princípio pas de nullité sans grief. Tal prejuízo não restou comprovado, visto que a condenação do paciente, conforme se pode ler da sentença a quo, decorreu do convencimento do juiz de 1º grau, arrimado em todo o conjunto probatório contido nos autos.
(2009.02731449-34, 77.232, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2009-04-06, Publicado em 2009-05-04)
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Habeas Corpus. Art. 157, §2º, incisos I e II do CPB. Sentença condenatória. Oferecimento de alegações finais por advogado suspenso da OAB/PA. Alegada nulidade da sentença em face da ausência de defesa técnica e capacidade postulatória. Improcedência. Inexistência de prejuízo. Aplicação do princípio pas de nullité sans grief e da Súmula 523 do STF. Ordem denegada. Decisão unânime. 1. Não obstante o que determina o art. 4º, parágrafo único do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, a jurisprudência pátria tem entendido que, embora destituído temporariamente de capacidade postulatória, a falta...
EMENTA: EXECUÇÃO. ADVOGADO DO EXEQUENTE. CONTRATO DE SERVIÇOS PRESTADOS DE ADVOCACIA REVOGADO. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS, NO CURSO DA DEMANDA. I- Impossível fixação de honorários, pelo juiz, no curso do processo eis que tal remuneração só pode ser apreciada na sucumbência. I- Recurso conhecido mas improvido. Maioria.
(2009.02745200-06, 78.880, Rel. GERALDO DE MORAES CORREA LIMA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2003-06-12, Publicado em 2009-06-25)
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EXECUÇÃO. ADVOGADO DO EXEQUENTE. CONTRATO DE SERVIÇOS PRESTADOS DE ADVOCACIA REVOGADO. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS, NO CURSO DA DEMANDA. I- Impossível fixação de honorários, pelo juiz, no curso do processo eis que tal remuneração só pode ser apreciada na sucumbência. I- Recurso conhecido mas improvido. Maioria.
(2009.02745200-06, 78.880, Rel. GERALDO DE MORAES CORREA LIMA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2003-06-12, Publicado em 2009-06-25)
ACÓRDÃO Nº.: 5? C?MARA C?VEL ISOLADA. EMBARGOS DE DECLARA??O AO AC?RD?O N?. 127.243. PROCESSO N?: 2011.3012693-6. EMBARGANTE: ADILAEL VILHENA DUTRA. ADVOGADOS: ADRIENE FARIAS SIM?ES. EMBARGADO: INSTITUTO DE GEST?O PREVIDENCI?RIA DO ESTADO DO PAR?- IGEPREV. PROCURADOR AUT?RQUICO: VAGNER ANDREI TEIXEIRA LIMA. RELATORA: DESA. DIRACY NUNES ALVES. EMENTA PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARA??O. REAN?LISE/REDISCUSS?O DA MAT?RIA DECIDIDA NO AC?RD?O EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. INEXIST?NCIA DE CONTRADI??O. PREJUDICIAL DE PRESCRI??O. ACATADA. EXTIN??O DO PROCESSO, COM JULGAMENTO DO M?RITO, NOS TERMOS DO ART. 269, IV DO C?DIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO PROTELAT?RIO. APLICA??O DA REGRA DO ART. 538, PAR?GRAFO ?NICO DO CPC. MULTA N?O EXCEDENTE A 1% SOBRE O VALOR DA CAUSA. RECURSO CONHECIDO, POR?M, NEGADO PROVIMENTO. Os embargos declarat?rios n?o se prestam ? rean?lise e ? rediscuss?o da causa, isto ?, os embargos de declara??o n?o t?m car?ter substitutivo da decis?o embargada, mas t?o-somente integrativo ou aclarat?rio do julgado. Imposs?vel a rean?lise/rediscuss?o da mat?ria decidida no ac?rd?o embargado, via embargos de declara??o. A mat?ria em debate encontra-se pacificada pelo Tribunal de Justi?a do Estado do Par?, bem como pelo STJ, pois o prazo prescricional para este tipo de rela??o jur?dica ? o quinquenal, o qual se configurou no presente caso, tendo em vista que o apelado passou para a reserva em 12 de novembro de 1997, todavia, somente ajuizou a a??o em 18 de agosto de 2008, ou seja, ap?s transcorridos mais de 10 (dez) anos da concess?o do benef?cio, estando, portanto, prescrito o direito de reclamar a diferen?a decorrente de eventual viola??o do direito do apelado. Ante a impossibilidade atrav?s de embargos de declara??o, de se rediscutir o m?rito e a inexist?ncia de obscuridade, contradi??o ou omiss?o, o recurso mostra-se contido de car?ter protelat?rio. Deve-se aplicar a regra contida no art. 538, par?grafo ?nico do CPC, no qual imp?e multa n?o excedente a 1 % (um por cento) sobre o valor da causa. Recurso conhecido, por?m, improvido. AC?RD?O Vistos, relatados e discutidos os autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores que integram a 5ª Câmara Cível Isolada do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por unanimidade, conhecer o recurso, porém negar-lhe provimento nos termos do voto da relatora. Turma julgadora: Desa. Diracy Nunes Alves (relatora), Des. Constantino Guerreiro e Desa. Helena Percila de Azevedo Dornelles. Plenário da 5ª Câmara Cível Isolada do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 16 de janeiro de 2014.
(2014.04466955-37, 128.586, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2013-11-28, Publicado em 2014-01-20)
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ACÓRDÃO Nº.: 5? C?MARA C?VEL ISOLADA. EMBARGOS DE DECLARA??O AO AC?RD?O N?. 127.243. PROCESSO N?: 2011.3012693-6. EMBARGANTE: ADILAEL VILHENA DUTRA. ADVOGADOS: ADRIENE FARIAS SIM?ES. EMBARGADO: INSTITUTO DE GEST?O PREVIDENCI?RIA DO ESTADO DO PAR?- IGEPREV. PROCURADOR AUT?RQUICO: VAGNER ANDREI TEIXEIRA LIMA. RELATORA: DESA. DIRACY NUNES ALVES. EMENTA PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARA??O. REAN?LISE/REDISCUSS?O DA MAT?RIA DECIDIDA NO AC?RD?O EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. INEXIST?NCIA DE CONTRADI??O. PREJUDICIAL DE PRESCRI??O. ACATADA. EXTIN??O DO PROCESSO, COM JULGAMENTO DO M?RITO, NOS TERMOS...
Data do Julgamento:28/11/2013
Data da Publicação:20/01/2014
Órgão Julgador:5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a):PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE