AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 20053000482 5 COMARCA: BELÉM RELATORA: DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR DO ESTADO: CAIO DE AZEVEDO TRINDADE AGRAVADA: KAYDIONE CARRILHO BENTES DONIS ADVOGADO: ADEMAR KATO E OUTROS. DECISÃO Constato às fls. 101 dos autos, informação a quo referente perda de objeto da exceção de suspeição da perita contábil face pedido de substituição da designação do juízo. O pronunciamento judicial impugnado por este recurso refere-se a rejeição da exceção oposta pelo Estado do Pará. Assim, indicando o interesse recursal coexistência da necessidade e adequação, com fundamento no art. 557, caput, do CPC e princípios da economia e celeridade processual inadmissível o seguimento do agravo de instrumento, como também da exceção de incompetência apresentada pela agravada. Torno sem efeito a suspensividade deferida em decisão de fls. 88/89 dos autos. À Secretaria da 3ª Câmara Cível Isolada para posterior ao trânsito em julgado arquivar o recurso. Ciente a togada de 1ª instância. Belém, 14 de março de 2006. Luzia Nadja Guimarães Nascimento Relatora
(2006.01262977-51, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2006-03-15, Publicado em 2006-03-15)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 20053000482 5 COMARCA: BELÉM RELATORA: DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR DO ESTADO: CAIO DE AZEVEDO TRINDADE AGRAVADA: KAYDIONE CARRILHO BENTES DONIS ADVOGADO: ADEMAR KATO E OUTROS. DECISÃO Constato às fls. 101 dos autos, informação a quo referente perda de objeto da exceção de suspeição da perita contábil face pedido de substituição da designação do juízo. O pronunciamento judicial impugnado por este recurso refere-se a rejeição da exceção oposta pelo Estado do Pará. Assim, indicando o interesse recursal coexistência da ne...
Isto posto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, por ausência em sua formação de peças obrigatórias ( procuração outorgada ao advogado do agravado e certidão da decisão agravada ), conforme artigo 525, I, do CPC, pressuposto de admissibilidade quanto a regularidade formal do recurso. Transitada em julgado, faça a remessa destes autos ao Juízo da causa.
(2006.01309918-72, Não Informado, Rel. Não Informado(a), Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2006-04-24, Publicado em 2006-04-24)
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Isto posto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, por ausência em sua formação de peças obrigatórias ( procuração outorgada ao advogado do agravado e certidão da decisão agravada ), conforme artigo 525, I, do CPC, pressuposto de admissibilidade quanto a regularidade formal do recurso. Transitada em julgado, faça a remessa destes autos ao Juízo da causa.
(2006.01309918-72, Não Informado, Rel. Não Informado(a), Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2006-04-24, Publicado em 2006-04-24)
Isto posto, não conheço do recurso, por ausência em sua formação de peça obrigatória ( procuração outrogada ao advogado da agravada ), conforme artigo 525, I, do CPC. Transitada em julgado, faça a remessa destes autos ao Juízo da causa.
(2006.01309347-39, Não Informado, Rel. Não Informado(a), Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2006-04-18, Publicado em 2006-04-18)
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Isto posto, não conheço do recurso, por ausência em sua formação de peça obrigatória ( procuração outrogada ao advogado da agravada ), conforme artigo 525, I, do CPC. Transitada em julgado, faça a remessa destes autos ao Juízo da causa.
(2006.01309347-39, Não Informado, Rel. Não Informado(a), Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2006-04-18, Publicado em 2006-04-18)
parte final... Ante os fatos, não conheço do recurso, porquanto não subscrito por advogado habilitado nos autos, bem como por ausência de legitimidade do Sr. Carlos Levy para propor o recurso. Remetam-se os autos ao Juízo da causa.
(2006.01319703-11, Não Informado, Rel. Não Informado(a), Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2006-06-20, Publicado em 2006-06-20)
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parte final... Ante os fatos, não conheço do recurso, porquanto não subscrito por advogado habilitado nos autos, bem como por ausência de legitimidade do Sr. Carlos Levy para propor o recurso. Remetam-se os autos ao Juízo da causa.
(2006.01319703-11, Não Informado, Rel. Não Informado(a), Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2006-06-20, Publicado em 2006-06-20)
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2006.300.6165-0 AGRAVANTE: LORENZZA BOTELHO ALVES CHAVES, por si e representando a menor M. E. C. C ADVOGADOS: VICTOR ANDRÉ TEIXEIRA LIMA E OUTRA AGRAVADO: CARLOS EDUARDO CABRAL DE ARAÚJO LIMA, LUCIANO RÉGIS DE ARAÚJO LIMA e MARIA IRAILDE CABRAL DE ARAÚJO LIMA RELATORA: DESa. ELIANA RITA DAHER ABUFAIAD Trata-se de Agravo, manejado na forma de instrumento, por LORENZZA BOTELHO ALVES CHAVES, por si e representando a menor impúbere MARIA EDUARDA CHAVES CABRAL, para combater a decisão da Juíza da 20ª Vara Cível da Comarca da Capital, proferida nos autos da Ação de Alimentos cumulada Guarda de Menor e Regulamentação de Direito de Visitas que move em face de CARLOS EDUARDO CABRAL DE ARAÚJO LIMA, LUCIANO RÉGIS DE ARAÚJO LIMA e MARIA IRAILDE CABRAL DE ARAÚJO LIMA Na decisão agravada, a MMa. Juíza de Direito Diracy Nunes Alves, arbitrou alimentos provisórios em favor da menor no valor de três (03) salários mínimos, designando audiência de conciliação e julgamento para o dia 28 de novembro deste ano, às 9:00 horas da manhã. É contra essa decisão que se insurge a agravante, aduzindo em resumo síntese o seguinte: 1) que o pai da menor, Carlos Eduardo Cabral de Araújo Lima, aqui agravado, nega-se a prestar assistência a mesma, impondo privações desnecessárias para a criança que possui necessidades prementes; 2) que os agravados desfrutam de excelente condição financeira, possuem vários carros, empresa de exportação e importação de madeira, casa em Salinas e excelente apartamento, não havendo motivos para abandonar a criança sem alimentos necessários; 3) que as agravantes moram com a mãe e avó num modesto apartamento financiado pela Caixa Econômica Federal; 4) que o pedido de alimentos nos moldes da inicial no valor de R$ 1.756,83 (Hum mil setecentos e cinqüenta e seis reais e oitenta e três centavos), não exorbita o que o requerido possa dispor, sequer traz qualquer abalo financeiro; 5) que a mãe da agravante e avó da criança já tem obrigações mensais com o pagamento das parcelas da moradia em que residem, bem como luz, telefone, supermercado, sendo que ainda ajuda nas despesas com a infante. Requer seja o recurso conhecido e conferido efeito suspensivo ativo no sentido de majorar os alimentos de três (03) salários mínimos para o valor de R$ 1.756,83; no mérito, o provimento do recurso com a determinação em caráter definitivo dos alimentos em favor da menor MARIA EDUARDA CHAVES CABRAL no valor referencido. Juntou farta documentação do alegado e transcreveu jurisprudência e legislação acerca da matéria. É o relatório. Passo a decidir: DECISÃO MONOCRÁTICA A reforma do Código de Processo Civil, possibilitou ao relator converter o agravo de instrumento em agravo retido, com a remessa dos respectivos autos ao juízo da causa onde serão apensados aos principais, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação (periculum in mora) e, ainda, de inadmissão da apelação e relativamente aos efeitos em que a mesma é recebida (CPC, arts. 522, caput, e 527, II). No caso sob exame, trata-se de processo envolvendo a questão fundamental e essencial dos alimentos devidos a uma menor impúbere, Maria Eduarda Chaves Cabral, o que significa dizer que, ainda que estejam presentes os requisitos da conversibilidade, o relator está impedido de converter o regime. Esse é o meu entendimemto, pelo que, diante do permissivo legal, passo em séqüito à análise do pedido de efeito suspensivo ativo com fulcro no artigo 558 do CPC, verbis: Art. 558 - O relator poderá, a requerimento do agravante, nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara. (grifo próprio) Infere-se, portanto, que a concessão de efeito suspensivo aos agravos necessita da configuração de dois requisitos, a saber: periculum in mora e fumus boni iuris. Compulsando os autos, percebe-se o preenchimento de ambos. O periculum in mora, na situação em exame, é facilmente verificado pela existência dos danos iminentes causados a agravante, menor Maria Eduarda, haja vista que sua genitora não aufere renda suficiente para suprir seu sustento. O fumus boni iuris, que se traduz por fumaça do bom direito, no caso sob exame em processo de mutação para o fenômeno da lux boni juris, é constatado pelos documentos acostados aos autos, tais quais: carteira de trabalho da agravante LORENZZA; certidão emitida pela Junta Comercial do Estado do Pará dando conta que o pai da menor é sócio em empresa do ramo de exportação e importação de madeira e outros (folha 45 destes autos); recibos e notas fiscais de compras de remédios e outros bens de necessidade da criança; recibo de pagamento da babá; boleto de pagamento do plano da saúde da criança. De outra banda, há de se considerar, como venho consignando em votos de minha lavra, que os pais, no sentido pai e mãe, devem assumir a responsalidade pelo ato de colocar um ser neste mundo tão cheio de dificuldades e mazelas, sendo certo que, à luz de uma cognição não exauriente, os alimentos provisórios foram fixados pelo juízo a quo em valor não condizente com o status do agravado-pai em comparação com os recursos modestos auferidos pela mãe da criança. Em verdade, sabe-se que o custo de vida em nosso país aumenta progressivamente e que crianças em fase de crescimento requerem maiores cuidados que importam em maiores despesas, como médico, remédios, alimentação adequada, inclusive vestuário de vida útil efêmera justamente por causa da fase de crescimento em que se encontram. Nessa linha, estando o pleito da agravante em consonância com o disposto no artigo 1.694 do Código Civil que trata do binômio necessidade/possibilidade, merece ser majorado o quantum da pensão alimentícia, pelo que, fixo os alimentos provisórios em favor da menor MARIA EDUARDA CHAVES CABRAL em R$ 1.500,00 (Hum mil e quinhentos reais), valor este que deve ser depositado em conta corrente da genitora da menor agência 33723, conta corrente 7859-X, até o dia dez (10) do dia seguinte ao vencido. Ressalto, ainda, que as decisões sobre alimentos podem ser modificadas a qualquer tempo, inclusive, se sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao magistrado, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração, ex vi do disposto no artigo 1.699 do Código Civil. Isto posto, e em observância ao artigo 558 do Código de Processo Civil, conheço do recurso e lhe confiro efeito suspensivo para majorar os alimentos provisórios em favor da menor MARIA EDUARDA CHAVES CABRAL, na forma referenciada, isto é, fixando-os em R$ 1.500,00 (Hum mil e quinhentos reais). Oficie-se ao juízo a quo, comunicando o inteiro teor desta decisão e seu fiel cumprimento. Intimem-se os agravados pessoalmente no endereço constante à folha 02 destes autos, para que, querendo, apresentem contra-razões em dez (10) dias, em atenção ao artigo 527, V do Código de Processo Civil, fazendo juntar cópia integral desta decisão. Após, ao Ministério Público de 2º Grau para exame e parecer. É o teor da presente decisão. P.R.I.C Belém, 03 de outubro de 2006. Eliana Rita Daher Abufaiad Desembargadora Relatora
(2006.01336074-77, Não Informado, Rel. ELIANA RITA DAHER ABUFAIAD, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2006-10-03, Publicado em 2006-10-03)
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SEGUNDA CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2006.300.6165-0 AGRAVANTE: LORENZZA BOTELHO ALVES CHAVES, por si e representando a menor M. E. C. C ADVOGADOS: VICTOR ANDRÉ TEIXEIRA LIMA E OUTRA AGRAVADO: CARLOS EDUARDO CABRAL DE ARAÚJO LIMA, LUCIANO RÉGIS DE ARAÚJO LIMA e MARIA IRAILDE CABRAL DE ARAÚJO LIMA RELATORA: DESa. ELIANA RITA DAHER ABUFAIAD Trata-se de Agravo, manejado na forma de instrumento, por LORENZZA BOTELHO ALVES CHAVES, por si e representando a menor impúbere MARIA EDUARDA CHAVES CABRAL, para combater a decisão da Juíza da 20ª Vara Cível da Comarca da Capital, profer...
EMENTA:AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO-PRINC[IPIO DA FUNGIBILIDADE-RECURSO RECBEIDO COMO AGRAVO INTERNO, NOS TERMOS DO ART. 557, §1º DO CPC-DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO PRESENTE RECURSO POR FALTA DE JUNTADA DA PROCURAÇÃO OUTORGADA AO ADVOGADO DA AGRAVADA-C0NSTATAÇÃO DE QUE A AGRAVANTE ATENDEU A TODOS OS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE, TENDO PREENCHIDO TODOS OS PRESSUPOSTOS DE REGULARIDADE FORMAL, INCLUSIVE QUANTO À JUNTADA DA PROCURAÇÃO DA AGRAVADA-RECURSO CONHECIDO E PROVIDO-UNANIMIDADE.
(2007.01855188-21, 67.923, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2007-08-16, Publicado em 2007-08-28)
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AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO-PRINC[IPIO DA FUNGIBILIDADE-RECURSO RECBEIDO COMO AGRAVO INTERNO, NOS TERMOS DO ART. 557, §1º DO CPC-DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO PRESENTE RECURSO POR FALTA DE JUNTADA DA PROCURAÇÃO OUTORGADA AO ADVOGADO DA AGRAVADA-C0NSTATAÇÃO DE QUE A AGRAVANTE ATENDEU A TODOS OS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE, TENDO PREENCHIDO TODOS OS PRESSUPOSTOS DE REGULARIDADE FORMAL, INCLUSIVE QUANTO À JUNTADA DA PROCURAÇÃO DA AGRAVADA-RECURSO CONHECIDO E PROVIDO-UNANIMIDADE.
(2007.01855188-21, 67.923, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CI...
Parte final...Reservo-me para apreciar o pedido de efeito suspensivo após a apresentação ou não, das contra-razões. ... Intime-se a agravada, na pessoa de seu advogado, para que apresente suas contra-razões ao presente recurso, querendo, no prazo e forma legais (art. 527, VI, do CPC). Deixo de solicitar as informações ao MM. juízo a quo, por entender desnecessárias. Por fim, após todas estas etapas, retornem-me conclusos para decisão acerca da concessão ou não do efeito suspensivo e posterior julgamento.
(2007.01823495-40, Não Informado, Rel. MARIA RITA LIMA XAVIER, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2007-01-19, Publicado em 2007-01-19)
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Parte final...Reservo-me para apreciar o pedido de efeito suspensivo após a apresentação ou não, das contra-razões. ... Intime-se a agravada, na pessoa de seu advogado, para que apresente suas contra-razões ao presente recurso, querendo, no prazo e forma legais (art. 527, VI, do CPC). Deixo de solicitar as informações ao MM. juízo a quo, por entender desnecessárias. Por fim, após todas estas etapas, retornem-me conclusos para decisão acerca da concessão ou não do efeito suspensivo e posterior julgamento.
(2007.01823495-40, Não Informado, Rel. MARIA RITA LIMA XAVIER, Órgão Julgador 3ª CÂMARA C...
Parte final...Reservo-me para apreciar o pedido de efeito suspensivo após a apresentação, ou não, das contra-razões. ..Intime-se o agravado, na pessoa de seu advogado, para que apresente suas contra-razões ao presente recurso, querendo, no prazo e forma legal (art. 527, VI, do CPC). Deixo de solicitar as informações ao MM. Juízo aquo, por entender desnecessárias. Por fim, após todas estas etapas, retornem-me conclusos para dec isão acerca da concessão ou não do efeito suspensivo e posterior julgamento. PRIC.
(2007.01823489-58, Não Informado, Rel. Não Informado(a), Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2007-01-19, Publicado em 2007-01-19)
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Parte final...Reservo-me para apreciar o pedido de efeito suspensivo após a apresentação, ou não, das contra-razões. ..Intime-se o agravado, na pessoa de seu advogado, para que apresente suas contra-razões ao presente recurso, querendo, no prazo e forma legal (art. 527, VI, do CPC). Deixo de solicitar as informações ao MM. Juízo aquo, por entender desnecessárias. Por fim, após todas estas etapas, retornem-me conclusos para dec isão acerca da concessão ou não do efeito suspensivo e posterior julgamento. PRIC.
(2007.01823489-58, Não Informado, Rel. Não Informado(a), Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍV...
Ante o exposto, julgo extinto o presente feito, por ter ocorrido a perda superveniente do objeto da ação, nos termos do art. 267, VI do CPC. Sem honorários de advogado, de acordo com as Súmulas STJ 105 e STF 512. Publique-se. Intime-se.
(2007.01842539-41, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2007-05-29, Publicado em 2007-05-29)
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Ante o exposto, julgo extinto o presente feito, por ter ocorrido a perda superveniente do objeto da ação, nos termos do art. 267, VI do CPC. Sem honorários de advogado, de acordo com as Súmulas STJ 105 e STF 512. Publique-se. Intime-se.
(2007.01842539-41, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2007-05-29, Publicado em 2007-05-29)
Parte final.... Assim, antes do indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita, pelo simples fato do requerente estar representado por advogado particular, deve ser verificada a real possibilidade do requerente de arcar com o pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, ou seja, verificar se o requerente tem ou não condições financeiras, através de comprovante de rendimento; ultima declaração de imposto de renda, etc.
(2007.01822632-10, Não Informado, Rel. MARIA RITA LIMA XAVIER, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2007-01-08, Publicado em 2007-01-08)
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Parte final.... Assim, antes do indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita, pelo simples fato do requerente estar representado por advogado particular, deve ser verificada a real possibilidade do requerente de arcar com o pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, ou seja, verificar se o requerente tem ou não condições financeiras, através de comprovante de rendimento; ultima declaração de imposto de renda, etc.
(2007.01822632-10, Não Informado, Rel. MARIA RITA LIMA XAVIER, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2007-01-08, Publicado em 2007-01-08)
parte final... Recebo o presente recurso e reservo-me para apreciar o pedido de efeito suspensivo posteriormente, determinando ainda o seu processamento na forma da legislaçao processual civil em vigor.sendo assim. intime-se o agravdo na pessoa de seu advogado para que apresente suas contra-razoes ao presente recurso, querendo no prazo e forma legal.outrossim, encaminhe os autos ao MP para exarar parecer. por fim, apos todas estas etapas, retornem-me conclusos para decisao acerca da concessão ou não do efeito suspensivo e posterior julgamento. PRIC belem, 04/01/2007 Desa. Maria Rita Lima Xavier - Relatora
(2007.01827883-68, Não Informado, Rel. MARIA RITA LIMA XAVIER, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2007-02-15, Publicado em 2007-02-15)
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parte final... Recebo o presente recurso e reservo-me para apreciar o pedido de efeito suspensivo posteriormente, determinando ainda o seu processamento na forma da legislaçao processual civil em vigor.sendo assim. intime-se o agravdo na pessoa de seu advogado para que apresente suas contra-razoes ao presente recurso, querendo no prazo e forma legal.outrossim, encaminhe os autos ao MP para exarar parecer. por fim, apos todas estas etapas, retornem-me conclusos para decisao acerca da concessão ou não do efeito suspensivo e posterior julgamento. PRIC belem, 04/01/2007 Desa. Maria Rita Lima Xavie...
No entanto, reservo-me para apreciar o pedido de efeito suspensivo após a apresentação ou não das contra-razões. Intime-se o agravado, na pessoa de seu advogado, para que apresente suas contra-razões, ao presente recurso, querendo, no prazo e forma legais (art. 527, VI do CPC). Solicite as informações necessárias ao MM. Juízo "a quo", o qual deverá prestá-las no prazo de 10 (dez), nos termos do art. 527, V do CPC. Por fim, após todas estas etapas, retornem-me conclusos para decisão acerca da concessão ou não do efeito suspensivo e posterior julgamento. P.R.I.C.
(2007.01826036-80, Não Informado, Rel. MARIA RITA LIMA XAVIER, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2007-02-02, Publicado em 2007-02-02)
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No entanto, reservo-me para apreciar o pedido de efeito suspensivo após a apresentação ou não das contra-razões. Intime-se o agravado, na pessoa de seu advogado, para que apresente suas contra-razões, ao presente recurso, querendo, no prazo e forma legais (art. 527, VI do CPC). Solicite as informações necessárias ao MM. Juízo "a quo", o qual deverá prestá-las no prazo de 10 (dez), nos termos do art. 527, V do CPC. Por fim, após todas estas etapas, retornem-me conclusos para decisão acerca da concessão ou não do efeito suspensivo e posterior julgamento. P.R.I.C.
(2007.01826036-80, Não...
EMENTA : PROCESSUAL CIVIL AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO POR FALTA DE JUNTADA DE DOCUMENTO OBRIGATÓRIO SUBSTANCIADO NA PROCURAÇÃO OUTORGADA AO ADVOGADO DO RECORRENTE VIOLAÇÃO DO ART. 525, I, DO CPC APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO INTEMPESTIVIDADE DO VERTENTE RECURSO DESRESPEITO AO PRAZO DE 5 DIAS CONSTANTE DO ART. 557, §1º, DO CPC - RECURSO NÃO CONHECIDO DECISÃO UNÂNIME.
(2008.02472224-12, 73.921, Rel. MARIA DO CARMO ARAUJO E SILVA, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2008-10-02, Publicado em 2008-10-14)
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EMENTA : PROCESSUAL CIVIL AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO POR FALTA DE JUNTADA DE DOCUMENTO OBRIGATÓRIO SUBSTANCIADO NA PROCURAÇÃO OUTORGADA AO ADVOGADO DO RECORRENTE VIOLAÇÃO DO ART. 525, I, DO CPC APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO INTEMPESTIVIDADE DO VERTENTE RECURSO DESRESPEITO AO PRAZO DE 5 DIAS CONSTANTE DO ART. 557, §1º, DO CPC - RECURSO NÃO CONHECIDO DECISÃO UNÂNIME.
(2008.02472224-12, 73.921, Rel. MARIA DO CARMO ARAUJO E SILVA, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOL...
EMENTA. PROCESSO CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. DECISÃO EX OFICIO. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. 01. Para o gozo do benefício da justiça gratuita basta a simples declaração ou afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família,dispensada, pois, a produção de provas do estado de pobreza presunção júris tantum, não sendo plausível, nem razoável., sob pena de enfrentamento da norma legal, que o benefício seja indeferido ex oficio. A negação desse direito exige a produção de provas, a cargo da parte adversa, da ausência do pressuposto definido pela lei. Inteligência do disposto no art. 2º e 4º da Lei Federal n. 1060/50 e de conformidade com a jurisprudência dominante precedentes: REsp n. 469.594/RS, rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJ de 30.06.2003; REsp n. 119.027/SP, Rel. Min. Felix Fischer, DJ 16.06.1997; REsp 799103 / SC, Rel. MIN. FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, DJ 02.05.2006 p. 296; AgRg nos EDcl no Ag 728657 / SP, Rel. MIN. NANCY ANDRIGHI, DJ 02.05.2006 p. 314; REsp 539476 / RS, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJ 23.10.2006 p. 348; AgRg no Ag 714359/SP, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR, DJ 07.08.2006 p. 231, AgRg nos EDcl no Ag 728657 / SP, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJ 02.05.2006 p. 314; REsp 710624 / SP, Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI, DJ 29.08.2005 p. 362. 02. Agravo de Instrumento conhecido e provido para reformar a decisão recorrida e determinar o regular processamento do feito originário. Julgamento monocrático, conforme art. 522 c/c art. 557, § 1º, do CPC.
(2007.01839667-24, Não Informado, Rel. GERALDO DE MORAES CORREA LIMA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2007-05-15, Publicado em 2007-05-15)
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EMENTA. PROCESSO CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. DECISÃO EX OFICIO. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. 01. Para o gozo do benefício da justiça gratuita basta a simples declaração ou afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família,dispensada, pois, a produção de provas do estado de pobreza presunção júris tantum, não sendo plausível, nem razoável., sob pena de enfrentamento da norma legal, que o benefício seja indeferido ex oficio. A negação desse direito exige a produção de provas, a cargo d...
EMENTA. PROCESSO CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. DECISÃO EX OFICIO. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. 01. Para o gozo do benefício da justiça gratuita basta a simples declaração ou afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família,dispensada, pois, a produção de provas do estado de pobreza presunção júris tantum, não sendo plausível, nem razoável., sob pena de enfrentamento da norma legal, que o benefício seja indeferido ex oficio. A negação desse direito exige a produção de provas, a cargo da parte adversa, da ausência do pressuposto definido pela lei. Inteligência do disposto no art. 2º e 4º da Lei Federal n. 1060/50 e de conformidade com a jurisprudência dominante precedentes: REsp n. 469.594/RS, rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJ de 30.06.2003; REsp n. 119.027/SP, Rel. Min. Felix Fischer, DJ 16.06.1997; REsp 799103 / SC, Rel. MIN. FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, DJ 02.05.2006 p. 296; AgRg nos EDcl no Ag 728657 / SP, Rel. MIN. NANCY ANDRIGHI, DJ 02.05.2006 p. 314; REsp 539476 / RS, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJ 23.10.2006 p. 348; AgRg no Ag 714359/SP, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR, DJ 07.08.2006 p. 231, AgRg nos EDcl no Ag 728657 / SP, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJ 02.05.2006 p. 314; REsp 710624 / SP, Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI, DJ 29.08.2005 p. 362. 02. Agravo de Instrumento conhecido e provido para reformar a decisão recorrida e determinar o regular processamento do feito originário. Julgamento monocrático, conforme art. 522 c/c art. 557, § 1º, do CPC.
(2007.01839670-15, Não Informado, Rel. GERALDO DE MORAES CORREA LIMA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2007-05-15, Publicado em 2007-05-15)
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EMENTA. PROCESSO CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. DECISÃO EX OFICIO. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. 01. Para o gozo do benefício da justiça gratuita basta a simples declaração ou afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família,dispensada, pois, a produção de provas do estado de pobreza presunção júris tantum, não sendo plausível, nem razoável., sob pena de enfrentamento da norma legal, que o benefício seja indeferido ex oficio. A negação desse direito exige a produção de provas, a cargo d...
EMENTA. PROCESSO CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. DECISÃO EX OFICIO. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. 01. Para o gozo do benefício da justiça gratuita basta a simples declaração ou afirmação, na própria petição inicial, de que a parte não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família,dispensada, pois, a produção de provas do estado de pobreza presunção juris tantum, não sendo plausível, nem razoável., sob pena de enfrentamento da norma legal, que o benefício seja indeferido ex oficio. A negação desse direito exige a produção de provas, a cargo da parte adversa, da ausência do pressuposto definido pela lei. Inteligência do disposto no art. 2º e 4º da Lei Federal n. 1060/50 e de conformidade com a jurisprudência dominante precedentes: REsp n. 469.594/RS, rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJ de 30.06.2003; REsp n. 119.027/SP, Rel. Min. Felix Fischer, DJ 16.06.1997; REsp 799103 / SC, Rel. MIN. FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, DJ 02.05.2006 p. 296; AgRg nos EDcl no Ag 728657 / SP, Rel. MIN. NANCY ANDRIGHI, DJ 02.05.2006 p. 314; REsp 539476 / RS, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJ 23.10.2006 p. 348; AgRg no Ag 714359/SP, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR, DJ 07.08.2006 p. 231, AgRg nos EDcl no Ag 728657 / SP, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJ 02.05.2006 p. 314; REsp 710624 / SP, Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI, DJ 29.08.2005 p. 362. 02. Agravo de Instrumento conhecido e provido para reformar a decisão recorrida e determinar o regular processamento do feito originário. Julgamento monocrático, conforme art. 522 c/c art. 557, § 1º, do CPC.
(2007.01839665-30, Não Informado, Rel. GERALDO DE MORAES CORREA LIMA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2007-05-15, Publicado em 2007-05-15)
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EMENTA. PROCESSO CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. DECISÃO EX OFICIO. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. 01. Para o gozo do benefício da justiça gratuita basta a simples declaração ou afirmação, na própria petição inicial, de que a parte não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família,dispensada, pois, a produção de provas do estado de pobreza presunção juris tantum, não sendo plausível, nem razoável., sob pena de enfrentamento da norma legal, que o benefício seja indeferido ex oficio. A negação desse direito exige a produção de provas, a...
AUTOS DE HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO LIMINAR PROCESSO N.º 20073005354-9 COMARCA DE TAILÂNDIA IMPETRANTE: Adv. JOSÉ ARNALDO DE SOUSA GAMA PACIENTE: EDSON ARAÚJO DA SILVA IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA DA COMARCA DE TAILÂNDIA RELATOR: Des. MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE RH. Vistos etc. Trata-se do habeas corpus liberatório, com pedido de liminar, impetrado, pelo advogado José Arnaldo de Sousa Gama, em prol de Edson Araújo da Silva, acusado de ter infringido o art. 121 § 2º, I e art. 288, parágrafo único, do Código Penal c/c o art. 1º, I da Lei 8.072/90, no qual o impetrante alega que o paciente está recolhido ao cárcere desde 07.06.07, por força de prisão preventiva decretada pelo Juízo de direito da Comarca de Tailândia, sem que, para tanto, existam os pressupostos e requisitos necessários à justificação dessa medida. Considerando a narrativa esposada na inicial, reservo-me para apreciar a liminar requerida após as informações da autoridade apontada como coatora, as quais determino sejam requisitadas. À Secretaria, para os devidos fins. Belém, 24 de julho de 2007. Des. MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE Relator
(2007.01850845-52, Não Informado, Rel. THEREZINHA MARTINS DA FONSECA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2007-07-24, Publicado em 2007-07-24)
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AUTOS DE HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO LIMINAR PROCESSO N.º 20073005354-9 COMARCA DE TAILÂNDIA IMPETRANTE: Adv. JOSÉ ARNALDO DE SOUSA GAMA PACIENTE: EDSON ARAÚJO DA SILVA IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA DA COMARCA DE TAILÂNDIA RELATOR: Des. MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE RH. Vistos etc. Trata-se do habeas corpus liberatório, com pedido de liminar, impetrado, pelo advogado José Arnaldo de Sousa Gama, em prol de Edson Araújo da Silva, acusado de ter infringido o art. 121 § 2º, I e art. 288, parágrafo único, do Código Penal c/c o art. 1º, I da Lei 8.072/90, no qual o impetrante ale...
DEVOLUÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO COM DECISÃO PROLATADA PELO EXMO. MINISTRO JORGE MUSSI: AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 1.011.600 - PA (2008/0005020-0) RELATOR: MINISTRO JORGE MUSSI AGRAVANTE: LINDOMAR CARVALHO DE SOUSA ADVOGADO: ALEXANDRE BARBOSA LISBOA E OUTRO(S) AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por LINDOMAR CARVALHO DE SOUSA contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, que inadmitiu o apelo excepcional, sob o fundamento de que: (a) o recorrente deixou de indicar o dispositivo constitucional em que se funda o inconformismo apresentado; e (b) é inviável a análise de pretensão embasada em matéria fática (Súmula 7/STJ). Sustenta o agravante que, embora não tenha indicado o dispositivo legal autorizador do apelo excepcional, a irresignação não se encontra desprovida de fundamentação, razão pela qual não se pode aplicar a Súmula 284/STF à hipótese dos autos. Defende que a análise do conjunto probatório levará à conclusão que houve violação do art. 158 do Código de Processo Penal, o que se mostra indispensável nesta instância superior. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do reclamo (fls. 69 a 70). t É o relatório. Conforme certidão de fls. 48, a decisão impugnada foi publicada em 9-11-2007. Iniciado o prazo recursal em 12-11-2007 e finalizado em 16-11-2007, mostra-se intempestivo o recurso interposto no dia 19-11-2007, fora do prazo legal de 5 (cinco) dias. A jurisprudência deste Tribunal Superior é pacífica no sentido de que, em se tratando de matéria criminal, o prazo para interposição de agravo contra decisum que nega seguimento ao especial é de 5 (cinco) dias, consoante disposto no art. 28 da Lei n° 8.038/90, não se aplicando o art. 544 do CPC à hipótese. Nesse diapasão: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRASLADO. PEÇA OBRIGATÓRIA. FALTA. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO AGRAVANTE. PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO CONTRA DECISÃO DE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA CRIMINAL CINCO DIAS. 2. Pacífico o entendimento desta Corte e do Supremo TribunalFederal de que, em se tratando de matéria criminal, o prazo para interposição de agravo de instrumento contra decisão que não admite recurso especial é de cinco dias, nos termos do artigo 28 da Lei n° 8.038/90. 3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no Ag 730.257/SP, rel. Min\Paulo Gallotti, Sexta Turma, p. no DJU de 26-2-2007, p. 651) "PROCESSUAL PENAL AGRAVO REGIMENTAL AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO. PRAZO. CINCO DIAS. O art. 28 da Lei n° 8.038/90 não foi revogado pela Lei n° 8.950/94, permanecendo, portanto, o prazo de 5 (cinco) dias para a interposição de agravo de instrumento em matéria criminal. (Precedentes do STF e STJ). Agravo regimental desprovido." (AgRg no Ag 574.857/RS, rei. Min. Félix Fischer, Quinta Turma, p. no DJU de 14-2-2005, p. 226) A matéria encontra-se sumulada na Suprema Corte, enunciado n° 699, verbis: "O prazo para interposição de agravo, em processo penal, é de cinco dias, de acordo com a Lei 8.038/90, não se aplicando o disposto a respeito nas alterações da Lei 8.950/94 ao Código de Processo Civil." Ante o exposto, não se conhece do Agravo. Publique-se e intimem-se. Brasília (DF), 26 de março de 2008. MINISTRO JORGE MUSSI Relator
(2008.02446143-73, Não Informado, Rel. THEREZINHA MARTINS DA FONSECA, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2008-05-21, Publicado em 2008-05-21)
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DEVOLUÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO COM DECISÃO PROLATADA PELO EXMO. MINISTRO JORGE MUSSI: AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 1.011.600 - PA (2008/0005020-0) RELATOR: MINISTRO JORGE MUSSI AGRAVANTE: LINDOMAR CARVALHO DE SOUSA ADVOGADO: ALEXANDRE BARBOSA LISBOA E OUTRO(S) AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por LINDOMAR CARVALHO DE SOUSA contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, que inadmitiu o apelo excepcional, sob o fundamento de que: (a) o recorrente deixou de indicar o dispositivo constitucional em que se funda o in...
APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO N.º 2007.3.004983-7 APELANTE: NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A (ADVOGADO: MARLON AUGUSTO COSTA E OUTROS) APELADA: ANA SUELY ORÁCIO DA SILVA (DEFENSORA PÚBLICA: NILZA MARIA PAZ DA CRUZ) RELATORA: DESEMBARGADORA DAHIL PARAENSE DE SOUZA REVISORA: DESEMBARGADORA CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO EXPEDIENTE DA 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL. SEGURO. INVALIDEZ PERMANENTE. INADIMPLEMENTO DO SEGURADO. NÃO CARACTERIZADA. CANCELAMENTO AUTOMÁTICO E UNILATERAL DO CONTRATO PELA SEGURADORA. IMPOSSIBILIDADE. COBERTURA DEVIDA. 1 O atraso no pagamento de prestação do prêmio do seguro não importa em desfazimento automático do contrato, para o que se exige, ao menos, a prévia constituição em mora do contratante pela seguradora, mediante interpelação. 2 É abusiva e nula a cláusula do contrato de seguro que permite a seguradora o cancelamento do contrato de forma unilateral. 3 Recurso conhecido e improvido à unanimidade. Vistos etc. Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 2ª Câmara Cível Isolada do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, através de sua Turma Julgadora, por unanimidade, conhecer da apelação, mas negar-lhe provimento, nos termos do voto da digna relatora. Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora CARMECIN MARQUES DOS SANTOS.
(2007.01852643-90, 67.648, Rel. DAHIL PARAENSE DE SOUZA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2007-08-06, Publicado em 2007-08-08)
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APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO N.º 2007.3.004983-7 APELANTE: NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A (ADVOGADO: MARLON AUGUSTO COSTA E OUTROS) APELADA: ANA SUELY ORÁCIO DA SILVA (DEFENSORA PÚBLICA: NILZA MARIA PAZ DA CRUZ) RELATORA: DESEMBARGADORA DAHIL PARAENSE DE SOUZA REVISORA: DESEMBARGADORA CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO EXPEDIENTE DA 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA CIVIL E PROCESSUAL. SEGURO. INVALIDEZ PERMANENTE. INADIMPLEMENTO DO SEGURADO. NÃO CARACTERIZADA. CANCELAMENTO AUTOMÁTICO E UNILATERAL DO CONTRATO PELA SEGURADORA. IMPOSSIBILIDADE. COBERTURA DEVIDA. 1 O atraso no pagamento de prestação do prêm...
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. REFORMA. NÃO JUSTIFICA A DENEGAÇÃO DO BENEFÍCIO O SIMPLES FATO DE TER A REQUERENTE CONSTITUÍDO ADVOGADO PARTICULAR. REQUERENTE TRABALHADORA DO MERCADO INFORMAL. NÃO REGULARIDADE NOS RENDIMENTOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA CONCEDER A AGRAVANTE O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. UNANIMIDADE. I Solicitante do benefício trabalhadora do mercado informal. Condição de hipossuficiência comprovada. Pretensão que encontra amparo no ordenamento jurídico pátrio, ex vi do disposto no art. 5º LXXIV da Constituição Federal e na Lei nº 1.060/50; II Os representantes do Estado-Juiz devem estar atentos à realização do ideal de justiça, o qual se alcança com bom senso, razoabilidade e noção exata de que o valor justiça permeia toda a ordem jurídica e deve ser efetivamente observado, não se constituindo mero encarte do rótulo Poder Judiciário.
(2007.01851872-75, 67.595, Rel. ELIANA RITA DAHER ABUFAIAD, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2007-07-12, Publicado em 2007-08-08)
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PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. REFORMA. NÃO JUSTIFICA A DENEGAÇÃO DO BENEFÍCIO O SIMPLES FATO DE TER A REQUERENTE CONSTITUÍDO ADVOGADO PARTICULAR. REQUERENTE TRABALHADORA DO MERCADO INFORMAL. NÃO REGULARIDADE NOS RENDIMENTOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA CONCEDER A AGRAVANTE O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. UNANIMIDADE. I Solicitante do benefício trabalhadora do mercado informal. Condição de hipossuficiência comprovada. Pretensão que encontra amparo no ordenamento jurídico pátrio, ex vi do disposto no art. 5º LXXIV da Constituição Federal e na Lei...