ACÓRDÃO N.º COMARCA: CAPITAL RECURSO DE APELAÇÃO N.° 20083004053-7 APELANTES: JACKSON COELHO CORREA E IVALDINO VALADARES AIRES ADVOGADO: JULIO DE MAIS DEFENSOR PÚBLICO APELADO: JUSTIÇA PÚBLICA PROCURADORA DE JUSTIÇA: DRA. EDNA GUILHERMINA SANTOS DOS SANTOS. RELATORA: DESA. BRÍGIDA GONÇALVES DOS SANTOS EMENTA: APELAÇÃO ROUBO QUALIFICADO INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PALAVRA DA VÍTIMA BENS SUBTRAÍDOS EM PODER DOS RÉUS - CONDENAÇÃO MANTIDA DOSIMETRIA DA PENA ANÁLISE CRÍTICA E DETALHADA DO ART. 59, CP RECURSO IMPROVIDO. I - É pacífico na jurisprudência que a palavra da vítima é de suma importância na comprovação dos crimes contra o patrimônio, sendo ainda mais relevante quando se acha coerente com o conteúdo dos autos. Ademais, o fato da própria vítima, por ser policial militar, haver detido um dos réus e diligenciado à procura de seu comparsa, reforça a certeza da autoria delitiva, pois não há qualquer explicação plausível para a prisão de duas pessoas inocentes, considerando que a única preocupação do ofendido era a recuperação de seus pertences, como ele próprio declarou em Juízo. Além disso, é importante ressaltar que os bens subtraídos foram encontrados em poder dos réus, sendo totalmente descabido o álibi criado por Jackson de que o celular apreendido pertenceria a sua mãe e que poderia provar tal fato (frise-se, o réu nada comprovou). Outrossim, as armas usadas no delito (facas) também foram encontradas pelo ofendido, pois foram abandonadas pelos acusados durante a fuga. II - Quanto à pretensão da defesa em redimensionar a pena aplicada, não há qualquer respaldo para acolhê-la, uma vez que o juiz a quo fez uma análise crítica e detalhada das circunstâncias judiciais do art. 59, CP, restando incensurável o quantum em concreto atribuído aos apelantes pelo crime cometido. III RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME.
(2010.02564960-96, 83.986, Rel. BRIGIDA GONCALVES DOS SANTOS, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2009-12-15, Publicado em 2010-01-12)
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ACÓRDÃO N.º COMARCA: CAPITAL RECURSO DE APELAÇÃO N.° 20083004053-7 APELANTES: JACKSON COELHO CORREA E IVALDINO VALADARES AIRES ADVOGADO: JULIO DE MAIS DEFENSOR PÚBLICO APELADO: JUSTIÇA PÚBLICA PROCURADORA DE JUSTIÇA: DRA. EDNA GUILHERMINA SANTOS DOS SANTOS. RELATORA: DESA. BRÍGIDA GONÇALVES DOS SANTOS APELAÇÃO ROUBO QUALIFICADO INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PALAVRA DA VÍTIMA BENS SUBTRAÍDOS EM PODER DOS RÉUS - CONDENAÇÃO MANTIDA DOSIMETRIA DA PENA ANÁLISE CRÍTICA E DETALHADA DO ART. 59, CP RECURSO IMPROVIDO. I - É pacífico na jurisprudência que a palavra da vítima é de suma importância...
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2009.3.016964-1 COMARCA:DOM ELISEURELATORA:DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTOAGRAVANTE:JOSÉ FELICIANO MACEDO SANTOSADVOGADO:MÁRCIA HELENA RAMOS AGUIARAGRAVADOS:MARIA VASCONCELOS RIBEIRO MARQUES, CLÓVIS VASCONCELOS MARQUES e MARIA SALETE VASCONCELOS MARQUES COELHO ADVOGADO:MOISES NORBERTO CORACINI DECISÃO MONOCRÁTICA JOSÉ FELICIANO MACEDO SANTOS interpôs Agravo de Instrumento diante da prolação da interlocutória que, nos autos da Ação de Execução (Proc. Nº 2004.1.000170-1) ajuizada contra MARIA VASCONCELOS RIBEIRO MARQUES, CLÓVIS VASCONCELOS MARQUES e MARIA SALETE VASCONCELOS MARQUES COELHO que nomeou novo perito fixando novo valor para os honorários periciais. Narra o recorrente que o processo estava suspenso e desta feita o Magistrado a quo não poderia proferir qualquer decisão, e que tal decisão lhe causará danos. Pede o provimento do agravo para que o despacho seja revogado na íntegra. Brevíssimo relatório. Examino. Inicialmente cabe salientar que não consta nos autos recursais qualquer fundamentação que explicite o dano grave ou de difícil reparação do qual justifique o recurso. Em verdade o próprio causídico chaga a confundir-se em suas razões quando pede o provimento do agravo para a revogação de despacho. Mais ainda, não há pedido de efeito suspensivo e como disse, não há elementos que comprovem a ocorrência de prejuízo. Desta forma, sem que o Tribunal possa compreender, com clareza, as razões do agravante bem como os fatos envolvidos e ainda os danos decorrentes da decisão, com vista a viabilizar a justa apreciação do feito e o eventual reconhecimento e posterior anulação de error in procedendo ou mesmo reforma de error in judicando, o recurso não poderá sequer ser conhecido. O art. 266 do CPC prevê a possibilidade do juiz determinar atos urgentes durante a suspensão do processo, razão pela qual caberia ao agravante, que ressalto, foi econômico em suas razões, descrever e comprovar a não urgência do ato determinado na decisão vergastada. Fato que não obteve êxito. Por todo exposto, é de se reconhecer prima facie a ausência de regularidade formal para o processamento do agravo de instrumento, razão pela qual NÃO CONHEÇO DO RECURSO com fundamento no art. 524, I e II do CPC. P.R.I.C. Belém, 07 de janeiro de 2009. Desa. Luzia Nadja Guimarães Nascimento Relatora
(2010.02564151-98, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2010-01-07, Publicado em 2010-01-07)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2009.3.016964-1 COMARCA:DOM ELISEURELATORA:DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTOAGRAVANTE:JOSÉ FELICIANO MACEDO SANTOSADVOGADO:MÁRCIA HELENA RAMOS AGUIARAGRAVADOS:MARIA VASCONCELOS RIBEIRO MARQUES, CLÓVIS VASCONCELOS MARQUES e MARIA SALETE VASCONCELOS MARQUES COELHO ADVOGADO:MOISES NORBERTO CORACINI DECISÃO MONOCRÁTICA JOSÉ FELICIANO MACEDO SANTOS interpôs Agravo de Instrumento diante da prolação da interlocutória que, nos autos da Ação de Execução (Proc. Nº 2004.1.000170-1) ajuizada contra MARIA VASCONCELOS RIBEIRO MARQUES, CLÓVIS VASCONCELOS MARQU...
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. INTIMAÇÃO. SUBSTABELECIMENTO COM RESERVA DE PODERES. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA. PUBLICAÇÃO REALIZADA EM NOME DE ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS. ATO VÁLIDO E EFICAZ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, À UNANIMIDADE.
(2014.04551952-59, 134.594, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-06-09, Publicado em 2014-06-12)
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AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. INTIMAÇÃO. SUBSTABELECIMENTO COM RESERVA DE PODERES. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA. PUBLICAÇÃO REALIZADA EM NOME DE ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS. ATO VÁLIDO E EFICAZ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, À UNANIMIDADE.
(2014.04551952-59, 134.594, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-06-09, Publicado em 2014-06-12)
Data do Julgamento:09/06/2014
Data da Publicação:12/06/2014
Órgão Julgador:4ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a):PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da Desembargadora DAHIL PARAENSE DE SOUZA ACÓRDÃO N.º____________________________ APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO N.º. 2007.3.009191-1 APELANTE: F. A. DOS S. ADVOGADA: ROBERTA DOS ANJOS MOREIRA E OUTROS APELADO: M. DE F.C. DE O. ADVOGADO: EDUARDO JOSE DE FREITAS MOREIRA E OUTROS RELATORA: DESEMBARGADORA DAHIL PARAENSE DE SOUZA PROCURADOR: MARIA TÉRCIA ÁVILA BASTOS DOS SANTOS EXPEDIENTE DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA EMENTA: ALIMENTOS. AÇÃO REVISONAL. ALTERAÇÃO DO EQUILIBRIO INICIAL POSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE NECESSIDADE DO ALIMENTADO. NÃO CARACTERIZADA. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. MANTIDA. A Inexistência de prova de alteração do equilíbrio inicial entre a possibilidade do alimentante e a necessidade do alimentando leva a improcedência da Ação Revisional de Alimentos que objetiva a redução do percentual dos alimentos fixados inicialmente. Recurso improvido à unanimidade. Vistos, etc. Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 3ª Câmara Cível Isolada do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por meio de sua Turma Julgadora, à unanimidade, conhecer da apelação porém negar-lhe provimento, nos termos do voto da digna relatora. Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR. RELATÓRIO. A EXCELENTISSIMA DESEMBARGADORA DAHIL PARAENSE DE SOUZA (RELATORA): Tratam os presentes autos de APELAÇÃO CÍVEL interposta FERNANDO ALVES DOS SANTOS nos autos de Ação Revisional de Alimentos que ajuizou em desfavor de MARIA DE FATIMA CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA, objetivando a redução da pensão alimentícia arbitrada no percentual de 35% (trinta e cinco por cento) do vencimento básico para o percentual de 20%. O autor aduz na inicial que tal contribuição alimentícia, no percentual de 35% (trinta e cinco por cento) do seu vencimento básico, inviabiliza seu projeto de constituir novo casamento com a sua companheira atual, porque não tem condições de sustentar uma nova família. Afirma que quando da separação do casal calculou as despesas domésticas necessárias para a subsistência de seus familiares chegando à conclusão que 35% (trinta e cinco por cento) do seu vencimento base seria suficiente para tal finalidade, mas afirma que a empresa onde trabalha (CELPA) retirou algumas vantagens dos trabalhadores que possibilitavam seu sustento, o que teria tornado inviável o percentual estipulado a título de alimento. Sustenta que fica apenas com 40,39% da remuneração para o seu sustento e repassava 59,61% aos seus familiares, além se assumir as despesas com assistência médica e odontológica. Transcrevem jurisprudência sobre a matéria e indica que seu pleito encontra base jurídica no disposto nos artigos 400 e 403 do C.C./1916; art. 21 da Lei 6.515/77 e art. 226, §5.º, da CF. Juntou os documentos de fls. 11/16. A contestação foi apresentada às fls. 23/40, carreando aos autos os documentos de fls. 41/95. Houve réplica às fls. 97/98 e foi designada audiência de conciliação no despacho de fl. 104. O autor retornou aos autos em petição juntada às fls. 105/107, carreando os documentos de fls. 108/139. Foi realizada a audiência de conciliação às fls. 140/143, onde foram juntados documentos de fls. 145/176. O autor apresentou seu memorial às fls. 170/173 e a requerida às fls. 180/192. Encaminhados os autos ao Ministério Público, foi apresentado parecer de fls. 214/217 opinando pela improcedência do pedido formulado na ação. O MM. Juízo a quo proferiu sentença de fls. 223/225, julgando improcedente a ação, com resolução do mérito, sob fundamento de que o autor não logrou êxito em comprovar a alteração de suas condições econômicas, para fazer jus à redução do percentual arbitrado a título de pensão alimentícia de 35% para 20 %, para os dois filhos do casal, inobstante a alegação do autor de que uma das beneficiadas não é sua filha biológica. Insurge-se o autor na apelação às fls. 244/250, aduzindo em síntese que a decisão deve ser reformulada, sob os seguintes fundamentos: - Que o MM. Juízo a quo ignorou que o autor comprovou no decorrer do processo a constituição de uma nova família e a existência de outro filho fruto da união estável com sua companheira. - Que houve redução salarial sofrida em face da pensão arbitrada, que inviabiliza o cumprimento dos deveres familiares assumidos como pai no novo relacionamento, posto que seu filho também necessita de gastos para sua assistência material. - Ressaltou também que sua ex-esposa trabalha e exerce cargo de confiança no Serviço Público Estadual, percebendo salário maior que o seu, podendo assumir certas despesas dos filhos, pois afirma que só lhe resta o percentual de 18,78% de seu salário, pois o restante é comprometido com pensão e demais despesas, como plano de assistência médica e despesas advindas do nascimento de seu novo filho. - Sustenta ainda que é responsável pela despesa com a subsistência de seus pais, o que não teria sido considerado na decisão recorrida. - Transcreve os dispositivos que entendem aplicável a espécie e requer que o apelo seja conhecido e provido, para que seja determinada a redução da pensão para o patamar de 15% sob seu vencimento básico, sem o pagamento de plano de saúde dos menores e ticket de alimentação, resguardando dessa forma o equilíbrio entre a necessidade dos alimentados e a possibilidade do alimentante. Foram apresentadas as contra-razões às fls. 253/257. O Ministério Público apresentou parecer da lavra da Ilustre Procuradora de Justiça Maria Técia Ávila Bastos dos Santos, manifestando-se pelo conhecimento e improvimento da apelação, para que seja mantida a sentença que julgou improcedência o pedido de revisão. Submetido o relatório à douta revisão do Excelentíssimo Desembargador Leonam Gondim da Cruz Junior, que aquiesceu ao mesmo e requereu a inclusão do feito em pauta de julgamento. É o Relatório. VOTO. A EXCELENTISSIMA DESEMBARGADORA DAHIL PARAENSE DE SOUZA (RELATORA): Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade o apelo deve ser conhecido, porque preenche os requisitos legais. Analisando os autos, entendo que não assiste razão ao inconformismo do apelante, pois realmente não logrou êxito em comprovar à existência do decréscimo financeiro sofrido posteriormente ao acordo firmado e homologado por sentença junto ao Juízo a quo, para o pagamento da pensão mensal correspondente a 35% do seu vencimento básico mais o fornecimento do talonário de ticket de refeição; senão vejamos: O autor aduziu como fundamento do pedido de revisão a) o fato de ter constituído nova família; b) a redução da sua remuneração no cargo que exercia junto à CELPA - Centrais Elétricas do Estado do Pará; c) o aumento do valor da pensão; d) a obrigação de sua ex-esposa também contribuir para o sustento dos filhos. Ocorre que, a constituição de nova família por si só não autoriza a revisão alimentar, pois é necessário que o alimentante comprove a alteração da sua situação financeira ocorrida após constituição de nova família, ou seja, tem que ficar evidente o decréscimo sofrido na possibilidade de fornecer alimentos do alimentante ou redução da necessidade dos alimentando, consoante precedentes do STJ sobre a matéria: Direito civil e processual civil. Família. Alimentos. Recurso especial. Revisão de alimentos. Pedido de redução. Elementos condicionantes. Mudança na situação financeira do alimentante ou do alimentando. Princípio da proporcionalidade. Constituição de nova família com nascimento de filho. Desinfluência. Embargos de declaração. Omissões. Novo julgamento. - A modificação das condições econômicas de possibilidade ou de necessidade das partes, constitui elemento condicionante da revisão e da exoneração de alimentos, sem o que não há que se adentrar na esfera de análise do pedido, fulcrado no art. 1.699 do CC/02. - As necessidades do reclamante e os recursos da pessoa obrigada devem ser sopesados tão-somente após a verificação da necessária ocorrência da mudança na situação financeira das partes, isto é, para que se faça o cotejo do binômio, na esteira do princípio da proporcionalidade, previsto no art. 1.694, § 1º, do CC/02, deve o postulante primeiramente demonstrar de maneira satisfatória os elementos condicionantes da revisional de alimentos, nos termos do art. 1.699 do CC/02. - Se não há prova do decréscimo das necessidades dos credores, ou do depauperamento das condições econômicas do devedor, a constituição de nova família, resultando ou não em nascimento de filho, não importa na redução da pensão alimentícia prestada a filhos havidos da união anterior. - Com fundamento no art. 535 do CPC, deve ser cassado o acórdão recorrido, para que outro seja proferido, em consonância com o entendimento desta Corte acima referenciado desta vez pronunciando-se o Tribunal de origem a respeito de omissões apontadas pelos recorrentes, em sede de apelação e de embargos declaratórios, notadamente no que concerne à alteração da causa de pedir deduzida pelo recorrido e consequente julgamento extra petita, em violação ao art. 265 e 460 do CPC. - Diante do quadro fático posto no acórdão recorrido, imutável nesta sede especial, em que preponderou circunstância divorciada do entendimento pacificado por esta Corte, a justificar a redução do valor dos alimentos devidos aos recorrentes, impõe-se a devolução do processo ao Tribunal de origem, para que nova análise do pedido seja realizada, com base na jurisprudência destacada. - A revisibilidade munida da efetiva alteração da ordem econômica das partes há de ser o fator desencadeante de um Judiciário mais atento e sensível às questões que merecem peculiar desvelo como o são aquelas a envolver o Direito a Alimentos em Revisional, permitindo a pronta entrega da prestação jurisdicional, no tempo e modo apropriados, sem interpretações deslocadas. - Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1027930/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/03/2009, DJe 16/03/2009) PROCESSO CIVIL E CIVIL - ALIMENTOS - BINÔMIO NECESSIDADE - POSSIBILIDADE - REVISÃO - NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 07 - CONSTITUIÇÃO DE NOVA FAMÍLIA PELO ALIMENTANTE COM NASCIMENTO DE FILHOS - CIRCUNSTÂNCIA QUE, POR SI SÓ, NÃO POSSIBILITA A ALTERAÇÃO - AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO NA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO ALIMENTANTE - VIOLAÇÃO AO ARTIGO 131 DO CPC - FALTA DE PREQUESTIONAMENTO - RECURSO NÃO CONHECIDO. 1 (...) 2 - Por outro lado, a circunstância de o alimentante constituir nova família, com nascimento de filhos, por si só, não importa na redução da pensão alimentícia paga a filha havida de união anterior, sobretudo se não resta verificada a mudança para pior na situação econômica daquele. 3 (...) 4 - Recurso não conhecido. (REsp 703318/PR, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2005, DJ 01/08/2005 p. 470) No caso em apreço, o próprio autor admitiu na peça inicial que por ocasião da separação do casal calculou as despesas domésticas necessárias a subsistência de seus familiares, chegando à conclusão da necessidade dos mesmos de receberem pensão alimentícia no percentual de 35% (trinta e cinco por cento) do seu salário acrescido do talonário de ticket refeição, assim como se propôs assumir as despesas médico-hospitalar e odontológica para tal finalidade. Neste sentido, formulou o termo de separação consensual a estipulando a pensão mensal correspondente ao valor necessário a manutenção de seus familiares no percentual de 35% (trinta e cinco por cento) mais os benefícios, conforme documentos de fl. 42. Ocorre que, não logrou êxito em demonstrar que houve alteração da situação econômica inicial de necessidade do alimentante e necessidade dos alimentados, pois sua ex-esposa já exercia o cargo público junto ao IPASEP à época da separação e certamente tal fato era do conhecimento do apelante, que ainda assim admitiu a necessidade de fixação dos alimentos no percentual acordado. Outrossim, ainda que admitido que sua ex-esposa foi nomeada para cargo DAS-2 à época (2004) em caráter temporário, conforme admitido no termo da audiência realizada no dia 24.08.2004 (fl. 144), tal fato por si só não enseja a alteração da situação econômica inicial, posto que a genitora dos alimentados também afirmou que seu vencimento normal corresponde a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), ou seja, pouco acima do salário mínimo à época (2004). Neste sentido, é incontroverso entre as partes que um dos alimentados é estudante da UNAMA e encontra-se cursando o nível superior em Comunicação Social, onde paga a mensalidade de R$ 608,00 (seiscentos e oito reais mensais), o que evidencia a necessidade de manutenção do patamar fixado até que os mesmos possam prover sua manutenção. Isto porque, o apelante pagava á título de pensão alimentícia a importância de R$ 870, 00 (oitocentos e setenta reais) e R$ 259,00 (duzentos e cinqüenta reais) como título de alimentação no ano de 2004, somando a pensão o valor de R$ 1.129,00 (mil cento e vinte e nove reais), mas abatido o valor gasto com a mensalidade da UNAMA, resta para as demais despesas apenas a importância de R$ 514,00 (quinhentos e quatorze reais) para a manutenção dos demais gastos mensais da agravada e filhos. Por tais razões, tenho como comprovado que a genitora dos alimentados contribui para as despesas correspondentes à manutenção alimentar, pois sem esta ajuda não seria possível à manutenção de gatos comprovados nos presentes autos, além da manutenção mensal alimentar de 03 (três) pessoas. Outrossim, também não consta dos autos qualquer prova que o apelante tenha sofrido redução do valor total da sua remuneração ou aumento do valor da pensão fixado inicialmente no percentual de 35% (trinta e cinco por cento) sobre o seu salário base, portanto, o percentual da pensão descontada encontra respaldo no acordo firmado inicialmente entre as partes. Por final, o fato de uma das alimentadas não ser filha biológico da alimentante em nada altera sua obrigação alimentar, tendo em vista que registrou a mesma como filha de forma livre e consciente, sem qualquer vício de consentimento, criando com a mesma o vínculo sócio-afetivo desde tenra idade, o que autoriza a manutenção da filiação reconhecida para todos os fins de direito, consoante recente precedente do STJ sobre a matéria, in verbis: REGISTRO CIVIL. RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE VIA ESCRITURA PÚBLICA. INTENÇÃO LIVRE E CONSCIENTE. ASSENTO DE NASCIMENTO DE FILHO NÃO BIOLÓGICO. RETIFICAÇÃO PRETENDIDA POR FILHA DO DE CUJUS. ART. 1.604 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE CONSENTIMENTO. VÍNCULO SOCIOAFETIVO. ATO DE REGISTRO DA FILIAÇÃO. REVOGAÇÃO. DESCABIMENTO. ARTS. 1.609 E 1.610 DO CÓDIGO CIVIL. 1. Estabelecendo o art. 1.604 do Código Civil que "ninguém pode vindicar estado contrário ao que resulta do registro de nascimento, salvo provando-se erro ou falsidade de registro", a tipificação das exceções previstas no citado dispositivo verificar-se-ia somente se perfeitamente demonstrado qualquer dos vícios de consentimento, que, porventura, teria incorrido a pessoa na declaração do assento de nascimento, em especial quando induzido a engano ao proceder o registro da criança. 2. Não há que se falar em erro ou falsidade se o registro de nascimento de filho não biológico efetivou-se em decorrência do reconhecimento de paternidade, via escritura pública, de forma espontânea, quando inteirado o pretenso pai de que o menor não era seu filho; porém, materializa-se sua vontade, em condições normais de discernimento, movido pelo vínculo socioafetivo e sentimento de nobreza. 3. "O reconhecimento de paternidade é válido se reflete a existência duradoura do vínculo socioafetivo entre pais e filhos. A ausência de vínculo biológico é fato que por si só não revela a falsidade da declaração de vontade consubstanciada no ato do reconhecimento. A relação socioafetiva é fato que não pode ser, e não é, desconhecido pelo Direito. Inexistência de nulidade do assento lançado em registro civil" (REsp n. 878.941-DF, Terceira Turma, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJ de 17.9.2007). 4. O termo de nascimento fundado numa paternidade socioafetiva, sob autêntica posse de estado de filho, com proteção em recentes reformas do direito contemporâneo, por denotar uma verdadeira filiação registral portanto, jurídica , conquanto respaldada pela livre e consciente intenção do reconhecimento voluntário, não se mostra capaz de afetar o ato de registro da filiação, dar ensejo a sua revogação, por força do que dispõem os arts. 1.609 e 1.610 do Código Civil. 5. Recurso especial provido. (REsp 709608/MS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 05/11/2009, DJe 23/11/2009) Assim, entendo que a sentença recorrida deve ser mantida na sua integralidade, porque o apelante não logrou êxito em comprovar a existência de diminuição da sua possibilidade financeira ou a redução da necessidade dos alimentados, após o arbitramento da pensão alimentar, nos autos do processo de separação consensual, pois ao contrário as provas dos autos indicam que houve um acréscimo da necessidade dos alimentados, face aos gastos com ensino superior em universidade particular, inobstante ter o mesmo constituído em nova família. Ademais, considerando que a Ação Revisional foi ajuizada no dia 13.05.1999 e tramita a mais de 10 (dez) anos, deve ser frisado que qualquer outra matéria relativa à extinção da obrigação alimentar ocorrida no decorrer da tramitação processual, deve ser apurada em ação própria para tal finalidade, porque não foi objeto da demanda em questão, que apenas restringe-se aos fundamentos expostos na inicial para tal finalidade, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, no sentido de que a exoneração ou alteração da obrigação alimentar exige que seja assegurado aos alimentandos o contraditório e a ampla defesa, consoante o julgado abaixo transcrito: Direito civil. Família. Recurso especial. Ação de exoneração de alimentos. Maioridade. Exoneração. Ampla defesa e contraditório. Reexame de provas. Fundamentação deficiente. - Não tem lugar à exoneração automática do dever de prestar alimentos em decorrência do advento da maioridade do alimentando, devendo-se propiciar a este a oportunidade de se manifestar e comprovar, se for o caso, a impossibilidade de prover a própria subsistência. Isto porque, a despeito de extinguir-se o pode familiar com a maioridade, não cessa o dever de prestar alimentos fundados no parentesco. Precedentes. - Contudo, se foi propiciado ao alimentando ampla manifestação de suas teses, produção de provas e, por conseguinte, irrestrito exercício do contraditório, sendo os elementos fáticos devidamente examinados e, com base neste exame, houve conclusão do Juízo de primeiro grau, referendada pelo Tribunal de origem, no sentido do afastamento da obrigação alimentar, observado o binômio necessidade do alimentando e possibilidade do alimentante, a modificação de tais conclusões esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. - Não se conhece do recurso especial na parte em que deficiente sua fundamentação. Recurso especial não conhecido. (REsp 911.442/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/05/2007, DJ 11/06/2007 p. 315) Ante o exposto, conheço da apelação, mas nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação. É como Voto. Belém/PA, 04 de fevereiro de 2010. DESEMBARGADORA DAHIL PARAENSE DE SOUZA. RELATORA.
(2010.02572128-29, 84.597, Rel. DAHIL PARAENSE DE SOUZA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2010-02-04, Publicado em 2010-02-10)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da Desembargadora DAHIL PARAENSE DE SOUZA ACÓRDÃO N.º____________________________ APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO N.º. 2007.3.009191-1 APELANTE: F. A. DOS S. ADVOGADA: ROBERTA DOS ANJOS MOREIRA E OUTROS APELADO: M. DE F.C. DE O. ADVOGADO: EDUARDO JOSE DE FREITAS MOREIRA E OUTROS RELATORA: DESEMBARGADORA DAHIL PARAENSE DE SOUZA PROCURADOR: MARIA TÉRCIA ÁVILA BASTOS DOS SANTOS EXPEDIENTE DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA ALIMENTOS. AÇÃO REVISONAL. ALTERAÇÃO DO EQUILIBRIO INICIAL POSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE NECESSIDADE DO ALIMENTADO. NÃO C...
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. PROCEDIMENTO DE REPRESENTAÇÃO JUNTO AO ESTATUTO DA CRIANÇA E ADOLESCENTE - AUTOS POSSESSÓRIOS PATRONOS DIVERSOS INEXISTÊNCIA DE SUSPEIÇÃO ENTRE ADVOGADOS - INCIDENTE DESACOLHIDO. I A suspeição não poderá ser declarada nem reconhecida, quando a parte injuriar o juiz ou de propósito der motivo para criá-la, inteligência do art. 256 do Código de Processo Penal. II Exceção de Suspeição rejeitada.
(2010.02571828-56, 84.566, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2010-01-26, Publicado em 2010-02-09)
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EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. PROCEDIMENTO DE REPRESENTAÇÃO JUNTO AO ESTATUTO DA CRIANÇA E ADOLESCENTE - AUTOS POSSESSÓRIOS PATRONOS DIVERSOS INEXISTÊNCIA DE SUSPEIÇÃO ENTRE ADVOGADOS - INCIDENTE DESACOLHIDO. I A suspeição não poderá ser declarada nem reconhecida, quando a parte injuriar o juiz ou de propósito der motivo para criá-la, inteligência do art. 256 do Código de Processo Penal. II Exceção de Suspeição rejeitada.
(2010.02571828-56, 84.566, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2010-01-26, Publicado em 2010-02-09)
SECRETARIA DAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2009.3.002795-6 (ANEXOS VOL. I,II,III,IV) IMPETRANTE: ENILSON AMORAS CHAVES E OUTROS ADVOGADO: RICARDO JERONIMO O. FROES IMPETRADO: ESTADO DO PARA PROCURADORA DO ESTADO: VERA LUCIA BECHARA PARDAUIL RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de petição protocolada nesta sob nº 2014.3.0 20054-7, em que a parte exequente postula a invalidação de decisão da lavra do EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, que determinou a expedição de precatórios requisitórios, referentes ao pagamento de créditos, provenientes de título executivo judicial, emanado de sentença transitada em julgado, nos autos de Mandado de Segurança. Aduz a ocorrência de erro material na decisão, consistente ao fato da expedição de precatórios requisitórios não ter atentado que os valores a que tem direito, individualmente, cada um dos litisconsortes estariam adequados aos termos da Lei Estadual nº 6.624/2004 e, não ultrapassariam o limite de 40(quarenta) salários mínimos, comportando seu recebimento na modalidade R. P. V. (requisição de pequeno valor). Requerer a correção do erro material, que supostamente infringiu o Paragrafo 5o do artigo. 1o da Resolução n° 115/2010 e, da resolução nº 123/2010, ambas do Conselho Nacional de Justiça, para que seja expedido individualmente em nome dos exeqüentes a Requisição de Pequeno Valor. Aduz ainda, que caso haja excesso individual que ultrapasse o limite dos créditos alimentares superior a 40(quarenta) salários mínimos, os requerentes renunciam ao valor, desconsiderando a expedição de Precatório, para que sejam expedidos as respectivas R. P. Vs. EXAMINO. Ab initio, o juiz só poderá alterar decisão por ele proferida para lhe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou lhe retificar erros de cálculo (CPC, art. 463, I), revelando-se possível, ainda, tal modificação, por meio de embargos de declaração (CPC, art. 463, II). Transcrevo a decisão, que o peticionante alega possuir erro material, in verbis: (...) Após retorno da contadoria, independente de novo despacho, proceda-se a expedição do competente precatório requisitório e/ou requisição de pequeno valor (RPV), dependendo do quantum individualizado de cada parte, na forma do art. 100 da CF/88, observadas as normas pertinentes à matéria. In casu, não vislumbro a existência de erro material que justifique a modificação do ato decisório. Neste diapasão, é imperioso não perder de perspectiva que o normativo da correção autorizada pela legislação processual civil (CPC, art. 463, I) consiste no reconhecimento, em situação concreta, sobre a existência de erro ou de inexatidão material, cuja noção, tal como ministrada pela doutrina, foi assim exposta, em preciso magistério, por CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO (in: Instituições de Direito Processual Civil, vol. III. 5ª ed. Rio de Janeiro: Malheiros, 2005, p. 686-687), in verbis: O inc. I do art. 463 autoriza o juiz a alterar sua própria sentença 'para lhe corrigir, de-ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou lhe retificar erros de cálculo'. Essa é a mais excepcional das regras destinadas à correção de sentenças, contidas no Código de Processo Civil, porque é a que mais frontalmente colide com aquela regra maior, da consumação da jurisdição (ou exaurimento da competência (...). O que há de fundamental, no confronto entre a regra maior e a exceção a ela, é que o juiz fica somente autorizado a corrigir eventuais 'defeitos de expressão' e nunca, desvios de pensamento ou de critério para julgar. Os conceitos de 'inexatidão material' e 'erro de cálculo', contidos no inc. I do art. 463, são bastante estritos e não comportam ampliações, sob pena de ultraje à regra do 'caput' e, em última análise, de desestabilizar a própria autoridade da coisa julgada material. 'Inexatidões materiais' são erros de grafia, de nome, de valor etc.; por exemplo, trocar o nome do réu pelo do autor, ou dizer que julga a demanda 'improcedente' para condenar o réu conforme pedido na inicial, ou acrescer inadvertidamente um zero no valor da condenação, ou identificar de modo equivocado o imóvel sobre o qual as partes litigam etc. 'Erros de cálculo' são equívocos aritméticos que levam o juiz a concluir por valores mais elevados ou mais baixos; não há erro de cálculo, mas de critério, na escolha de um índice de correção monetária em vez de outro ('error in judicando'). As correções informais da sentença são admissíveis a qualquer tempo, sem o óbice de supostas preclusões. Precisamente porque não devem afetar em substância o decisório da sentença, o que mediante elas se faz não altera, não aumenta e não diminui os efeitos desta. Eventual coisa julgada que já se tenha abatido sobre esses efeitos não ficará prejudicada pela mera retificação formal. Como está explícito no texto da lei, tais correções podem ser feitas a requerimento de parte ou também de-ofício pelo juiz. Entrementes, cabe advertir, que a possibilidade de correção de eventuais inexatidões ou erros materiais não legitima a modificação da substância do julgado, de tal modo que não se revelará processualmente lícito reexaminar o conteúdo decisório do ato judicial, considerados os estritos limites delineados pelo art. 463, I, do CPC. Eis a observação de CASSIO SCARPINELLA BUENO (in: MARCATO, A.C. (coord.). Código de Processo Civil Interpretado, São Paulo: Atlas, 2004, p. 1.427 - 1.428): ipsis litteris: De acordo com o inciso I, é possível ao julgador corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo. Essa 'correção' admitida pela lei não significa e não pode significar rejulgamento da causa. Proferimento de 'nova' decisão ou, de qualquer forma, um novo repensar ou refletir acerca da controvérsia apresentada para discussão. Essa possibilidade é vedada ao julgador. O que é possível nos termos do inciso I do art. 463 é a 'correção' de evidentes equívocos cometidos pelo julgador e que, às claras, significam divergência entre a manifestação de vontade expressada ao julgar e o que se lê, material ou documentalmente, na sentença. (...). Essa 'discrepância' entre o que se pensou e o que se expressou ou se exteriorizou é que é passível de correção por intermédio do inciso I do art. 463. (...). Nesta esteira de posicionamento, eis a jurisprudência dos Colendos Tribunais Pátrios: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ARTIGO 463, I, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE INEXATIDÃO MATERIAL OU ERRO DE CÁLCULO ARITMÉTICO. PRETENSÃO REFERENTE À REVISÃO DOS CRITÉRIOS DE CÁLCULO UTILIZADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. 1. Agravo regimental no qual a União reitera a violação dos artigos 463 do CPC e 31 da Lei n. 11.768/08 ao argumento de que a Corte de origem se negou a corrigir erro material ou erro de cálculo ao acolher a conta apresentada pela exequente. 2. Mantém-se a não admissão do recurso quanto à violação do artigo 535, II, do CPC, pois a recorrente não expôs, de forma clara e precisa, quais teriam sido as omissões que não foram sanadas na Corte a quo e que seriam imprescindíveis para o deslinde da controvérsia. Incide à hipótese o teor da Súmula 284/STF. 3. Sob o argumento de que a situação enseja apenas a correção de erro material ou erro de cálculo, pretende a recorrente a revisão dos critérios utilizados pela contadoria judicial que apurou o valor devido. No ponto, confira-se o seguinte excerto da ementa do acórdão recorrido: "3. Hipótese em que não se trata de erro material. A Agravante se insurge para o fim de rediscussão de critérios para a alteração dos cálculos em sede de Precatório ou de RPV, o que afronta os princípios da inviolabilidade da coisa julgada, e a garantia da segurança jurídica". 4. Não há ofensa ao artigo 463, I, do CPC, que não é aplicável à hipótese dos autos porque não se está diante das situações nele previstas. Não há que se confundir inexatidão material ou erro de cálculo aritmético com a forma ou o critério utilizado para se apurar o quanto é devido, sob pena de ofensa à coisa julgada material. Nesse sentido: AgRg no REsp 847.316/RS, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJ 10/12/2007; e EREsp 295.829/GO, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 04/03/2010. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1289419/CE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 02/08/2012) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 730http://www.jusbrasil.com/topicos/10651503/artigo-730-da-lei-n-5869-de-11-de-janeiro-de-1973, Ihttp://www.jusbrasil.com/topicos/10651468/inciso-i-do-artigo-730-da-lei-n-5869-de-11-de-janeiro-de-1973, DO CPChttp://www.jusbrasil.com/legislacao/91735/c%C3%B3digo-processo-civil-lei-5869-73. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. CITAÇÃO. ART. 730http://www.jusbrasil.com/topicos/10651503/artigo-730-da-lei-n-5869-de-11-de-janeiro-de-1973 DO CPChttp://www.jusbrasil.com/legislacao/91735/c%C3%B3digo-processo-civil-lei-5869-73. ERRO MATERIAL NOS CÁLCULOS APRESENTADOS PARA FINS DE LIQUIDAÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SÚMULA 07/STJ. (...) 4. O erro passível de correção, nos termos do art. 463http://www.jusbrasil.com/topicos/10690871/artigo-463-da-lei-n-5869-de-11-de-janeiro-de-1973, Ihttp://www.jusbrasil.com/topicos/10690837/inciso-i-do-artigo-463-da-lei-n-5869-de-11-de-janeiro-de-1973, do CPChttp://www.jusbrasil.com/legislacao/91735/c%C3%B3digo-processo-civil-lei-5869-73, é aquele de natureza aritmética e não o atinente à aplicação de determinado critério de correção monetária e de juros de mora, que são acobertados pelo manto da coisa julgada. (grifo nosso) 5." A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial "(Súmula 07/STJ). 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 705084 / SP ; AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: 2005/0146289-5 / Relator (a) :Ministro CASTRO MEIRA (1125) / Órgão Julgador :T2 - SEGUNDA TURMA / Data do Julgamento:03/11/2005 / Data da Publicação/Fonte:DJ 14.11.2005 p. 271 I Erro material é aquele perceptível 'primo ictu oculi' e sem maior exame, a traduzir desacordo entre a vontade do juiz e a expressa na sentença. Não caracterização, no caso. (REsp 15.649/SP, Rel. Min. PÁDUA RIBEIRO grifei) A regra do art. 463, I do CPC permite a alteração da sentença, ainda que transitada em julgado, para corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou lhe retificar erros de cálculo. Para que se configure o erro material não basta a simples inexatidão, impõe-se que dele resulte, inequivocadamente, efetiva contradição com o conteúdo do ato judicial. (RT 725/289, Rel. Juiz MARIANO SIQUEIRA - grifei) Em assim sendo, tendo em vista os posicionamentos doutrinários e os precedentes judiciais mencionados, diante a ausência do erro material alegado, eis que a decisão proferida revela-se, plenamente fiel e compatível as normas legais pertinentes à matéria, e sem qualquer divórcio ideológico quanto ao seu conteúdo material. Ex positis, indefiro o pleito de fls. 173/208. P. R. Intimem-se a quem couber. Belém, (PA), 04 de dezembro de 2014. Desa. Edinéa Oliveira Tavares Desembargadora Relatora
(2014.04658786-45, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2014-12-04, Publicado em 2014-12-04)
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SECRETARIA DAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2009.3.002795-6 (ANEXOS VOL. I,II,III,IV) IMPETRANTE: ENILSON AMORAS CHAVES E OUTROS ADVOGADO: RICARDO JERONIMO O. FROES IMPETRADO: ESTADO DO PARA PROCURADORA DO ESTADO: VERA LUCIA BECHARA PARDAUIL RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de petição protocolada nesta sob nº 2014.3.0 20054-7, em que a parte exequente postula a invalidação de decisão da lavra do EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, que determinou a expedição de precatórios requisitórios, referentes ao pagamento de...
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE GUARDA JUDICIAL HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO DECISÃO ATACADA TÃO SOMENTE HOMOLOGOU ACORDO REALIZADO ENTRE AS PARTES NÃO POSSUINDO CONTEÚDO PRÓPRIO E LIMITANDO-SE A CONSAGRAR A MANIFESTAÇÃO DE SUAS VONTADES NÃO CONFIGURAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO - ARTIGO 171, INCISO II DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO PARTES ASSISTIDAS POR ADVOGADO PRESENÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO QUE OPINOU PELA HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO PORQUANTO MANIFESTA SUA INADMISSIBILIDADE - DECISÃO UNÂNIME.
(2010.02582130-93, 85.844, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2010-03-12, Publicado em 2010-03-18)
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APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE GUARDA JUDICIAL HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO DECISÃO ATACADA TÃO SOMENTE HOMOLOGOU ACORDO REALIZADO ENTRE AS PARTES NÃO POSSUINDO CONTEÚDO PRÓPRIO E LIMITANDO-SE A CONSAGRAR A MANIFESTAÇÃO DE SUAS VONTADES NÃO CONFIGURAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO - ARTIGO 171, INCISO II DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO PARTES ASSISTIDAS POR ADVOGADO PRESENÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO QUE OPINOU PELA HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO PORQUANTO MANIFESTA SUA INADMISSIBILIDADE - DECISÃO UNÂNIME.
(2010.02582130-93, 85.844, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador...
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. INTERPOSIÇÃO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. RECURSO NÃO CONHECIDO, À UNANIMIDADE. Verifica-se que a causídica subscrevente da peça recursal não tem nos autos instrumento de mandato outorgado pelo apelante, implicando no não conhecimento do recurso.
(2010.02579298-53, 85.437, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2010-03-01, Publicado em 2010-03-10)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. INTERPOSIÇÃO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. RECURSO NÃO CONHECIDO, À UNANIMIDADE. Verifica-se que a causídica subscrevente da peça recursal não tem nos autos instrumento de mandato outorgado pelo apelante, implicando no não conhecimento do recurso.
(2010.02579298-53, 85.437, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2010-03-01, Publicado em 2010-03-10)
Habeas Corpus. Art. 316, caput, do CPB. Desistência. Homologação. Decisão unânime. 1. Se no decorrer do julgamento do remédio constitucional, o advogado impetrante manifesta a desistência do presente writ, impõe-se a homologação do pedido e o conseqüente arquivamento do feito, a fim de que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos.
(2010.02577779-51, 85.207, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2010-03-01, Publicado em 2010-03-05)
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Habeas Corpus. Art. 316, caput, do CPB. Desistência. Homologação. Decisão unânime. 1. Se no decorrer do julgamento do remédio constitucional, o advogado impetrante manifesta a desistência do presente writ, impõe-se a homologação do pedido e o conseqüente arquivamento do feito, a fim de que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos.
(2010.02577779-51, 85.207, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2010-03-01, Publicado em 2010-03-05)
EMENTA: EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. RETIRADA DE AUTOS. TERMO INICIAL PARA CONTAGEM DO PRAZO. 1 - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é remansosa no sentido de que, para fins de intimação, o início do prazo para se recorrer dá-se a partir da data da publicação da decisão proferida ou, no caso, em que o advogado teve carga dos autos, com ciência inequívoca da decisão a ser recorrida. 2 - Recurso conhecido, porém improvido.
(2010.02577373-08, 85.150, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2010-03-01, Publicado em 2010-03-04)
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EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. RETIRADA DE AUTOS. TERMO INICIAL PARA CONTAGEM DO PRAZO. 1 - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é remansosa no sentido de que, para fins de intimação, o início do prazo para se recorrer dá-se a partir da data da publicação da decisão proferida ou, no caso, em que o advogado teve carga dos autos, com ciência inequívoca da decisão a ser recorrida. 2 - Recurso conhecido, porém improvido.
(2010.02577373-08, 85.150, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2010-03-01, Publicado em 2010-03-...
EMENTA: AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, POR FALTA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. 1- O agravo de instrumento deve ser instruído com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado, sob pena de negativa de seguimento, por manifesta inadmissibilidade. 2- Compete à parte, no momento da interposição do agravo, colacionar dentre outros, a certidão de intimação, vez que é peça indispensável ao conhecimento do recurso nos termos do art.525, I do CPC. 3- Recurso conhecido e negado provimento. Decisão unânime.
(2010.02577405-09, 85.168, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2010-02-22, Publicado em 2010-03-04)
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AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, POR FALTA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. 1- O agravo de instrumento deve ser instruído com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado, sob pena de negativa de seguimento, por manifesta inadmissibilidade. 2- Compete à parte, no momento da interposição do agravo, colacionar dentre outros, a certidão de intimação, vez que é peça indispensável ao conhecimento do recurso nos termos do art.525, I do CPC. 3- Recurso conheci...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GAB. DA DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA ACORDÃO Nº SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AUTOS DE EMBARGOS DE DECLARAÇÂO AO ACÓRDÃO Nº 86989 EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.3.005754-2 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM-PA EMBARGANTE: SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE DERIVADOS DE PETRÓLEO DO PARÁ-SINDEPA ADVOGADO: FRANCINALDO OLIVEIRA E OUTROS EMBARGADO: ACÓRDÃO Nº 86989 e MUNICÍPIO DE BELÉM PROCURADORA ESTADUAL: FERNANDA MARIN CORDERO PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARIO NONATO FALANGOLA RELATORA: GLEIDE PEREIRA DE MOURA ___________________________________________________________ EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE DERIVADOS DE PETRÓLEO DO PARÁ-SINDEPA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA. REFORMA DO ACÓRDÃO Nº 86989. OBJETIVO DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. RECURSO NÃO SERVE COMO PRESSUPOSTO À INTERPOSIÇÃO DOS CHAMADOS EXCEPCIONAIS. SOMENTE INCONFORMISMO. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS CONTIDOS NO ART. 535 DO CPC. RECURSO CONHECIDO. TODAVIA NEGADO SEGUIMENTO. I- Razões de inconformismo demonstrado nos declaratórios, pretendendo o Embargante, prequestionamento de dispositivos legais que entende não terem sido expressamente abordados no momento do julgamento. Ocorre que os Embargos de Declaração no caso concreto não se prestam como pressupostos à interposição de outros, os chamados excepcionais. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime.
(2010.02609725-49, 88.384, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2010-05-24, Publicado em 2010-06-14)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GAB. DA DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA ACORDÃO Nº SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AUTOS DE EMBARGOS DE DECLARAÇÂO AO ACÓRDÃO Nº 86989 EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.3.005754-2 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM-PA EMBARGANTE: SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE DERIVADOS DE PETRÓLEO DO PARÁ-SINDEPA ADVOGADO: FRANCINALDO OLIVEIRA E OUTROS EMBARGADO: ACÓRDÃO Nº 86989 e MUNICÍPIO DE BELÉM PROCURADORA ESTADUAL: FERNANDA MARIN CORDERO PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARIO NONATO FALANGOLA RELATORA: GLEIDE PEREIR...
Data do Julgamento:24/05/2010
Data da Publicação:14/06/2010
Órgão Julgador:1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a):PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
Apelação Penal. Crimes de roubo e concussão. Preliminar. Tendo em vista que o advogado ainda não foi intimado pessoalmente, o recurso é tempestivo. Defesa alega que o réu deve ser absolvido do crime de roubo com base no principio do in dubio pro reo e que seja reconhecida a atipicidade do fato delituoso descrito como crime de concussão com a finalidade de ser absolvido. Impossibilidade. O depoimento das vítimas são contundentes e coerentes. Provas precisas. Palavra da vítima possui valor relevante quando corroborada por outros elementos probatórios. Materialidade e autoria comprovadas. O réu deixou bem claro a sua condição de policial militar e ainda estipulou valor em dinheiro indevido para devolver o bem, produto do roubo, caracterizando o crime de concussão. O regime inicial de cumprimento da pena deve ser mantido, uma vez que o juiz entendeu que era necessário tal medida diante da gravidade do delito, encontrando respaldo no artigo 33, § 3º, do Código Penal. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime.
(2012.03434957-83, 111.011, Rel. Não Informado(a), Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-08-22, Publicado em 2012-08-23)
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Apelação Penal. Crimes de roubo e concussão. Preliminar. Tendo em vista que o advogado ainda não foi intimado pessoalmente, o recurso é tempestivo. Defesa alega que o réu deve ser absolvido do crime de roubo com base no principio do in dubio pro reo e que seja reconhecida a atipicidade do fato delituoso descrito como crime de concussão com a finalidade de ser absolvido. Impossibilidade. O depoimento das vítimas são contundentes e coerentes. Provas precisas. Palavra da vítima possui valor relevante quando corroborada por outros elementos probatórios. Materialidade e autoria comprovadas. O réu d...
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Considerando a petitória de fls. 1073/1074 do autos, do representante legal do exequente, INDEFIRO o pedido de substabelecimento formulado às fls. 1048/1049 dos autos, uma vez que o exequente (MANOEL RAIMUNDO VASCONCELOS SANCHES), já se encontra devidamente representado pelo advogado Ricardo Jerônimo de Oliveira Froes, conforme instrumento procuratório de fl. 61 dos autos, além disso, constatei que o substabelecente Francelino da Silva Pinto Neto (OAB/PA nº 14.948) não encontra-se regularmente habilitado nos autos e por consequência lógica não pode repassar poderes que não lhes foram outorgados. Assim sendo, DEFIRO o pedido formulado pelo causídico Ricardo Jerônimo de Oliveira Froes (fls.1073/1074), a fim de que seja desentranhado a petição e o substabelecimento ao norte citado (fls. 1048/1049). Após, retornem os autos ao prosseguimento do feito. A Secretaria para as devidas providencias. P. R. I. Servirá a presente decisão como mandado/oficio, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP. Belém (PA), 03 de março de 2017. Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora
(2017.00811333-33, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-03-03, Publicado em 2017-03-03)
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D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Considerando a petitória de fls. 1073/1074 do autos, do representante legal do exequente, INDEFIRO o pedido de substabelecimento formulado às fls. 1048/1049 dos autos, uma vez que o exequente (MANOEL RAIMUNDO VASCONCELOS SANCHES), já se encontra devidamente representado pelo advogado Ricardo Jerônimo de Oliveira Froes, conforme instrumento procuratório de fl. 61 dos autos, além disso, constatei que o substabelecente Francelino da Silva Pinto Neto (OAB/PA nº 14.948) não encontra-se regularmente habilitado nos autos e por consequência lógica nã...
Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO DO JUÍZO A QUO AO ARGUMENTO DE QUE O PATROCÍNIO DA CAUSA POR ADVOGADO PARTICULAR AFASTA A HIPOSSUFICIÊNCIA NECESSÁRIA PARA GARANTIR O BENEFÍCIO. RESTRIÇÃO NÃO IMPOSTA PELA LEI QUE REGULA A MATÉRIA. DECLARAÇÃO FIRMADA PELO AUTOR DA DEMANDA FIRMANDO SUA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS MOSTRA-SE SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, PARA MODIFICAR A DECISÃO AGRAVADA, DEFERINDO AO AGRAVANTE A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECISÃO UNÂNIME.
(2010.02586369-83, 86.263, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2010-03-25, Publicado em 2010-04-05)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO DO JUÍZO A QUO AO ARGUMENTO DE QUE O PATROCÍNIO DA CAUSA POR ADVOGADO PARTICULAR AFASTA A HIPOSSUFICIÊNCIA NECESSÁRIA PARA GARANTIR O BENEFÍCIO. RESTRIÇÃO NÃO IMPOSTA PELA LEI QUE REGULA A MATÉRIA. DECLARAÇÃO FIRMADA PELO AUTOR DA DEMANDA FIRMANDO SUA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS MOSTRA-SE SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, PARA MODIFICAR A DECISÃO AGRAVADA, DEFERINDO AO AGRAVANTE A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECISÃO UNÂNIME.
(2010.0258636...
Data do Julgamento:25/03/2010
Data da Publicação:05/04/2010
Órgão Julgador:1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a):GLEIDE PEREIRA DE MOURA - JUIZ CONVOCADO
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL: Nº 2014.3.023574-2 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV. PROCURADOR: MARTA NASSAR CRUZ APELADO: ANA LUCIA NASCIMENTO NUNES ADVOGADO: DIOGO NASCIMENTO NUNES RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. CULPA EXCLUSIVA DA UNIÃO PARAENSE DE SERVIDORES PÚBLICOS. NÃO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA AUTARQUIA ESTADUAL - IGEPREV. DANOS MATERIAIS E MORAIS. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Caso em que servidor público estadual aposentado busca reparação por danos advindos de descontos irregulares nos seus proventos, em razão de descontos não autorizado com a União Paraense de Servidores Públicos - UPASP. 2. A autarquia previdenciária, sem anuência do segurado, realizou descontos em seu benefício, efetivando pagamentos de contribuição não contratada, portanto possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, eis que fora negligente ao não verificar a legalidade da contribuição a ser descontada. 3. Recurso conhecido e desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV, em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Fazenda da Capita, que nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAI E MORAIS COM ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, julgou parcialmente procedente os pedidos vindicados por ANA LUCIA NASCIMENTO NUNES. Narra a peça de ingresso (fls. 03/23), que a autora, que é servidora pública estadual aposentada e que em 2008 verificou descontos em seu contracheque (emitido pelo IGEPREV) referente a consignação denominada UPASP - União Paraense dos Servidores Públicos. Porém, não havia autorizado tal desconto na fonte, em folha de pagamento. Prossegue a narrativa aduzindo, que procurou a UPASP e o IGEPREV para sustar os descontos tendo assim procedido as duas instituições. Todavia, meses depois voltaram a proceder os descontos, motivo pelo qual provocou o Poder Judiciário para obter provimento definitivo sobre os descontos sobre em seus proventos. O feito seguiu seu regular processamento e o juízo singular exarou sentença, sendo a parte dispositiva a que segue: ¿Posto isto, JULGO totalmente procedente o pedido contido na AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS CANCELAMENTO DE DESCONTOS que ANA LÚCIA NASCIMENTO NUNES moveu contra o INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ IGEPREV e UNIÃO PARAENSE DOS SERVIDORES PÚBLICOS UPASP. Determino que se pague a título de indenização, DANOS MORAIS pelos transtornos causados por não conseguir solucionar o problema e prejuízos causados pela redução em seu vencimento no valor de R$ 228,00 (duzentos e vinte e oito reais); o pagamento de DANOS MATERIAIS no valor equivalente aos descontos sofridos R$ 456,00 (quatrocentos e cinquenta e seis reais); e determino ainda o EFETIVO CANCELAMENTO DOS DESCONTOS EM FOLHA. Intimem-se. Registre-se. Cumpra-se na forma e sob pena da lei. Gabinete do Juiz em Belém, aos 02 agosto de 2010¿. O apelante interpôs recurso, aduzindo, em síntese, a culpa exclusiva da UPASP e a ilegitimidade do IGEPREV para figurar no polo passivo da demanda. (fls. 200-203). O recurso foi recebido no duplo efeito (fl. 205). Não houve contrarrazões, nem certidão de ausência de sua interposição. Neste juízo ad quem coube-me o feito por distribuição. Para exame e parecer a Douta Procuradoria do Ministério Público, não exarou manifestação por entender ausente interesse público que justifique a intervenção do Parquet (fls. 210/213). É o relatório. D E C I D O: Verifico o preenchimento dos requisitos intrínsecos e extrínsecos do direito de recorrer, razão por que conheço do recurso de apelação e passo à sua analise. Procedo ao julgamento na forma monocrática por se tratar de matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência deste E. Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça. Sem preliminares arguidas, passo ao exame de mérito. Sem razão o apelante. O caso dos autos se assemelha a hipótese de descontos indevidos em contracheque por ¿empréstimo não contratado¿, tendo em vista que houve o pedido expresso e formalizado de cancelamento por parte da apelada, o qual foi ignorado tanto pela UPASP quanto pelo IGEPREV. Portanto, verifico, que as razões deduzidas no recurso de apelação, sobre a culpa exclusiva da UPASP nos descontos indevidos, e que apenas esta obteve vantagens com tal proveito, não merece prosperar. Nota-se, que a apelada é servidora aposentada e que o desconto indevido, apesar de solicitado pela UPASP, foi realizado pela autarquia previdenciária, IGEPREV, dotada de autonomia e personalidade jurídica própria, para o que foi comunicada a obstar os descontos e preferiu não fazê-lo. Aplica-se ao caso a responsabilidade solidária pois agiu com negligencia a autarquia estadual diante a não verificação sobre a legalidade dos descontos. Vejamos nesse sentido a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça. CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. RESPONSABILIDADE DO INSS E DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. CABIMENTO.1. Caso em que aposentado pelo INSS busca reparação por danos advindos de descontos irregulares nos seus proventos, em razão de empréstimo consignado contratado com a instituição financeira por meio de fraude.2. A autarquia previdenciária, sem anuência do segurado, em desrespeito ao art. 6º da Lei nº 10.820/03, realizou descontos em seu benefício, efetivando pagamentos de empréstimo consignado contratado por meio de fraude, portanto possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda. Precedente do STJ: REsp 1213288/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/06/2013, DJe 01/07/2013. À VISTA DO EXPOSTO, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, MANTENDO INTEGRALMENTE A SENTENÇA OBJURGADA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. P. R. Intimem-se a quem couber. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora, conforme Portaria n. 3022/2014-GP e, arquivem-se se for o caso. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém (PA), 15 de março de 2016. DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2016.00982928-76, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-04-08, Publicado em 2016-04-08)
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3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL: Nº 2014.3.023574-2 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV. PROCURADOR: MARTA NASSAR CRUZ APELADO: ANA LUCIA NASCIMENTO NUNES ADVOGADO: DIOGO NASCIMENTO NUNES RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. CULPA EXCLUSIVA DA UNIÃO PARAENSE DE SERVIDORES PÚBLICOS. NÃO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA AUTARQUIA ESTADUAL - I...
EMENTA: PROCESSO CIVIL EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO PRELIMINAR DE VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO NÃO ACOLHIDA PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECIAIS DESNECESSIDADE 1) AMIZADE ÍNTIMA MAGISTRADO E ADVOGADO; 2) PARCIALIDADE DO JULGADOR; 3) PREJULGAMENTO; 4) INTERESSE NO FEITO AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO HIPÓTESES DO ART. 135, CPC NÃO CONFIGURADAS EXCEÇÃO REJEITADA - UNANIMIDADE.
(2010.02595867-10, 87.147, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2010-04-20, Publicado em 2010-05-05)
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PROCESSO CIVIL EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO PRELIMINAR DE VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO NÃO ACOLHIDA PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECIAIS DESNECESSIDADE 1) AMIZADE ÍNTIMA MAGISTRADO E ADVOGADO; 2) PARCIALIDADE DO JULGADOR; 3) PREJULGAMENTO; 4) INTERESSE NO FEITO AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO HIPÓTESES DO ART. 135, CPC NÃO CONFIGURADAS EXCEÇÃO REJEITADA - UNANIMIDADE.
(2010.02595867-10, 87.147, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2010-04-20, Publicado em 2010-05-05)
EMENTA: REVISÃO CRIMINAL. TRÂNSITO EM JULGADO. CERTIDÃO. AUSÊNCIA. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. É pacífico em nossa jurisprudência que a ausência de certidão do trânsito em julgado da sentença penal condenatória impede o conhecimento da revisão criminal quando proposta por advogado habilitado. 2. Revisão não conhecida.
(2013.04152203-47, 121.188, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-06-24, Publicado em 2013-06-26)
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REVISÃO CRIMINAL. TRÂNSITO EM JULGADO. CERTIDÃO. AUSÊNCIA. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. É pacífico em nossa jurisprudência que a ausência de certidão do trânsito em julgado da sentença penal condenatória impede o conhecimento da revisão criminal quando proposta por advogado habilitado. 2. Revisão não conhecida.
(2013.04152203-47, 121.188, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-06-24, Publicado em 2013-06-26)
LibreOffice PROCESSO Nº 2013.3.003790-9 RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECORRENTE: JOÃO DE BARRO ARTE, DECORAÇÕES E COMÉRCIO LTDA. ADVOGADOS: CLÓVIS CUNHA DA GAMA MALCHER FILHO ¿ OAB/PA 3.312 e LUZNE GABRIELA CAVALCANTE LOPES ¿ OAB/PA. 20.488 RECORRIDA: LÚCIA CRISTINA ALMEIDA DE SOUZA BRAGA ADVOGADO: BENEDITO MARQUES DA ROCHA ¿ OAB/PA 3.180 Vistos etc. Trata-se de RECURSO EXTRAORDINÁRIO interposto por JOÃO DE BARRO ARTE, DECORAÇÕES E COMÉRCIO LTDA., com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o v. acórdão nº 135.713, que, à unanimidade de votos, que negou provimento à apelação e aos embargos de declaração, prolatado pela egrégia 5ª Câmara Cível Isolada, nos autos da ação de indenização ajuizada contra LÚCIA CRISTINA ALMEIDA DE SOUZA BRAGA. O aresto impugnado recebeu a seguinte ementa: AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO A APELAÇÃO COM BASE NO ART. 557 DO CPC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E DEVIDO PROCESSO. NÃO CONFIGURADOS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO CONSUMIDOR. NÃO CARACTERIZADA. RECONVENÇÃO. VICIO NO PRODUTO. DANOS MORAIS E DIREITO A SUBSTITUIÇÃO OU RESTITUIÇÃO. DEMONSTRADOS. DECISÃO MANTIDA. 1 ¿ Não há violação ao contraditório, ampla defesa e devido processo legal pelo julgamento monocrático que nega seguimento a Apelação manifestamente improcedente e contrária a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça porque face a existência de pericia que constatou os vícios existentes nos móveis que levaram a negativa de recebimento dos mesmos pela consumidora; 2 ¿ Não se cogita de responsabilidade civil do consumidor pelos vícios nos móveis face à pericia realizada a pedido do próprio apelante e que acordou em ficar com guarda dos móveis adquiridos pela consumidora para oportuna entrega, assumindo desta forma a guarda e correspondente encargos inerentes ao instituto; 3 ¿ A consumidora tem direito a ser ressarcida pelos danos morais suportados em decorrência do comprovado defeito (vício) existente nos móveis que adquiriu e a correspondente substituição dos móveis ou restituição dos valores, assim como a receber os móveis que pagou e ainda não recebeu. Sem prejuízo do disposto no art. 461 do CPC. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça; 4 ¿ Agravo Interno conhecido, mas improvido à unanimidade. A recorrente argui violação ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, alegando que o previsto no art. 557 do CPC é uma exceção à regra geral do duplo grau de jurisdição e da garantia do julgamento colegiado, devendo ser interpretado e aplicado com bastante prudência, sob pena de ocorrer NULIDADE por violação direta do artigo 5º, inciso LV, da Carta Maior (que garante o contraditório e a ampla defesa) 1. Alega a existência de repercussão geral. Pagamento do preparo às fls. 519/520. Contrarrazões às fls. 525/532. É o relatório. Decido. Recurso tempestivo. O recurso extraordinário não reúne condições de seguimento. A alegada vulneração ao artigo 5º, inciso LV, da Carta Magna, sob o argumento de nulidade da decisão monocrática por violação ao princípio do duplo grau de jurisdição, da decisão colegiada e do contraditório e da ampla defesa fica suplantada com reapreciação do recurso pelo órgão colegiado, na via de agravo interno. Ademais, em face das razões recursais, conclui-se que a real pretensão da recorrente é análise de legislação infraconstitucional, mais especificamente o artigo 557 do Código de Processo Civil, o que na via eleita é vedado. DIREITO ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DO PLANO GERAL DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO ¿ GDPGPE ¿ LEI Nº 11.357/06. REPERCUSSÃO GERAL. MÉRITO. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 5º, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. NATUREZA INFRACONSTITUCINAL DA CONTROVÉRSIA. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 19.8.2008. O entendimento adotado pela Corte de origem, nos moldes do que assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal. Entender de modo diverso demandaria a reelaboração da moldura fática delineada no acórdão de origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Obstada a análise da suposta afronta aos incisos LIV e LV do artigo 5º da Carta Magna, porquanto dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie, procedimento que refoge à competência jurisdicional extraordinária desta Corte Suprema, a teor do art. 102 da Magna Carta. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. Agravo regimental conhecido e não provido. (ARE 763806 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 02/12/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014). Grifo nosso. Outrossim, observa-se que o mérito da demanda foi devidamente examinada e julgada pelo Juízo de 1º grau e pelo o Órgão Colegiado, via agravo interno, com amparo nas provas acostadas aos autos, logo alterar a decisão proferida implica em adentrar na análise do conjunto fático probatório, o que é defeso segundo o enunciado da Súmula 279/STJ. Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. Publique-se e intimem-se. Belém, 30/01/2015 . Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Presidente do T.J.E./PA.
(2015.00376845-12, Não Informado, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-02-06, Publicado em 2015-02-06)
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LibreOffice PROCESSO Nº 2013.3.003790-9 RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECORRENTE: JOÃO DE BARRO ARTE, DECORAÇÕES E COMÉRCIO LTDA. ADVOGADOS: CLÓVIS CUNHA DA GAMA MALCHER FILHO ¿ OAB/PA 3.312 e LUZNE GABRIELA CAVALCANTE LOPES ¿ OAB/PA. 20.488 RECORRIDA: LÚCIA CRISTINA ALMEIDA DE SOUZA BRAGA ADVOGADO: BENEDITO MARQUES DA ROCHA ¿ OAB/PA 3.180 Vistos etc. Trata-se de RECURSO EXTRAORDINÁRIO interposto por JOÃO DE BARRO ARTE, DECORAÇÕES E COMÉRCIO LTDA., com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea a,...
Data do Julgamento:06/02/2015
Data da Publicação:06/02/2015
Órgão Julgador:5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a):PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
Revisão criminal. Ausência de documentação exigida. Não conhecimento. Não se conhece a Revisão Criminal, subscrita por advogado, quando desprovida de certidão de trânsito em julgado da sentença condenatória e das peças necessárias a comprovar os fatos alegados.
(2010.02615505-72, 88.962, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2010-06-07, Publicado em 2010-06-30)
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Revisão criminal. Ausência de documentação exigida. Não conhecimento. Não se conhece a Revisão Criminal, subscrita por advogado, quando desprovida de certidão de trânsito em julgado da sentença condenatória e das peças necessárias a comprovar os fatos alegados.
(2010.02615505-72, 88.962, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2010-06-07, Publicado em 2010-06-30)