MANDADO DE SEGURANÇA N. 2004.3.003608-6COMARCA:BELÉMRELATORA:Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTOIMPETRANTE:GRANDE MOINHO CEARENSE S/A E M. DIAS BRANCO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA.ADVOGADOS:VLADIMIR ALMEIDA E BRUNA CAVALCANTE SIRAYAMAIMPETRADO:SECRETÁRIO EXECUTIVO DA FAZENDA DO ESTADO DO PARÁLITISCONSORTE:ESTADO DO PARÁPROCURADOR:ANTONIO PAULO MORAES DAS CHAGASPROCURADORA DE JUSTIÇA:ALAYDE TEIXEIRA CORREA DECISÃO MONOCRÁTICA GRANDE MOINHO CEARENSE S/A e M. DIAS BRANCO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA interpõem Mandado de Segurança pleiteando tratamento igualitário em relação aos contribuintes e produtos locais com aplicação para os impetrantes do Decreto n. 1.054/04 e eventuais prorrogações do mesmo após 31 de outubro de 2004, bem como que a Fazenda Estadual se abstenha de lavrar autos de infração ou adotar quaisquer outros procedimentos impositivos contra os impetrantes por terem aplicado em suas operações a redução da carga tributária no Decreto n. 1.054/04. Em razões do writ argumentam que segundo as normas do Decreto n. 1.054/04 houve privilégio inconstitucional às operações com a farinha de trigo produzida no Estado do Pará ficando os demais produtores fora do Estado sujeitos a carga tributária maior. Que o tratamento diferenciado fere vários princípios constitucionais, especialmente de isonomia tributária e de vedação à criação de barreiras interestaduais, assim como não observou o mandamento constitucional que impõe assinatura de Convênio entre Estados para autorizar benefícios tributários no ICMS. Requereu a concessão de medida liminar para garantir-lhes a igualdade de tratamento e a confirmação da mesma quando no julgamento de mérito. A liminar foi indeferida em fls. 118/120, pois se entendeu não estarem presentes os elementos ensejadores de sua concessão. A decisão foi objeto de Agravo Regimental (fls. 126/143) não sendo conhecido, pois incabível na espécie (Acórdão n. 55.485, fls. 277/280). A autoridade impetrada prestou informações aduzindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva ad causam e a impossibilidade jurídica do pedido. No mérito, sustenta a legalidade do ato atacado, pois pelo princípio da territorialidade não pode o Decreto Estadual regular direito além das fronteiras do Estado do Pará. O Estado do Pará aderiu a todos os termos das informações prestadas em fls. 273/275. É breve relatório. Passo a decidir. Concentro-me em uma das condições da ação que em si não atendida, já mostra força jurídica suficiente para o não prosseguimento da análise meritória. Refiro-me à impossibilidade jurídica do pedido. Verifico que o viés adotado pela autoridade coatora e pelo ente federativo em suas manifestações é que há impossibilidade jurídica do pedido devido ausência de pedido de declaração incidental de inconstitucionalidade do Decreto Estadual e de impossibilidade do controle do ato executivo pelo Poder Judiciário. Entendo diversamente. A questão principal é que o pedido formulado não pode ser atendido pela via judicial do mandamus, posto que não é possível estender o benefício em si viciado. Veja que o laborioso parecer ministerial demonstra-se a exaustão a inconstitucionalidade do Decreto atacada que reduz a base de cálculo do ICMS para operações de importação do exterior de trigo em grão, farinha de trigo e mistura de farinha de trigo e operações de saída interna da farinha de trigo sem o necessário Convênio celebrado e ratificado pelos Estados e Distrito Federal, na forma dos artigos 155, II e § 2º, XII, 'g' da Constituição Federal de 1988 e artigos 1º, parágrafo único, I e IV, 2º, §§ 1º, e 2º e 8º, I e II da Lei Complementar n. 24/75 (STF, ADI-MC n. 3.936/PR, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 19.09/07). Assim sendo, diante da inconstitucionalidade do Decreto atacado impossível o atendimento do pleito, posto que o mandamus não tem condições jurídicas de estender uma situação de excepcionalidade tributária para os impetrantes, na qual ela mesma encontra-se fora dos parâmetros constitucionais. Isto posto, determino a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, VI do Código de Processo Civil. Belém, 21 de janeiro de 2009. Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora
(2009.02628721-49, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2009-01-21, Publicado em 2009-01-21)
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MANDADO DE SEGURANÇA N. 2004.3.003608-6COMARCA:BELÉMRELATORA:Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTOIMPETRANTE:GRANDE MOINHO CEARENSE S/A E M. DIAS BRANCO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA.ADVOGADOS:VLADIMIR ALMEIDA E BRUNA CAVALCANTE SIRAYAMAIMPETRADO:SECRETÁRIO EXECUTIVO DA FAZENDA DO ESTADO DO PARÁLITISCONSORTE:ESTADO DO PARÁPROCURADOR:ANTONIO PAULO MORAES DAS CHAGASPROCURADORA DE JUSTIÇA:ALAYDE TEIXEIRA CORREA DECISÃO MONOCRÁTICA GRANDE MOINHO CEARENSE S/A e M. DIAS BRANCO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA interpõem Mandado de Segurança pleiteando tratamento igualitário em relaç...
EMENTA:AGRAVO REGIMENTAL. ACÓRDÃO No. 75.983 QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PETIÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS SEM ASSINATURA DO ADVOGADO. IRREGULARIDADE NÃO SANADA NO PRAZO CONCEDIDO. FEITO RELATADO SEM VOTO NOS TERMOS DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL. 1- JUIZO DE RETRATAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 2-RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO, À UNANIMIDADE.
(2009.02724462-43, 76.563, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2009-03-16, Publicado em 2009-03-27)
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AGRAVO REGIMENTAL. ACÓRDÃO No. 75.983 QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PETIÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS SEM ASSINATURA DO ADVOGADO. IRREGULARIDADE NÃO SANADA NO PRAZO CONCEDIDO. FEITO RELATADO SEM VOTO NOS TERMOS DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL. 1- JUIZO DE RETRATAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 2-RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO, À UNANIMIDADE.
(2009.02724462-43, 76.563, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2009-03-16, Publicado em 2009-03-27)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA ACÓRDÃO N.º AUTOS DE APELAÇÃO PENAL PROCESSO N.º 20073009192-9 COMARCA DE ORIGEM: CAPITAL 10ª VARA APELANTE: ERICK BARBOSA PESTANA APELADO: A JUSTIÇA PÚBLICA ADVOGADO: AGNALDO BORGES RAMOS JÚNIOR PROCURADORA DE JUSTIÇA: ESTER DE MORAES NEVES DE OUTEIRO RELATORA: DES. THEREZINHA MARTINS DA FONSECA ART. 157, § 3º, IN FINE, DO CÓDIGO PENAL. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA EMBASAR O DECRETO CONDENATÓRIO TESE INSUBSISTENTE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FORMA TENTADA IMPOSSIBILIDADE. APELOS DESPROVIDOS. 1. Não há que se falar em absolvição quando a materialidade e a autoria do crime restam suficientemente demonstradas, sobretudo pela confissão parcial do acusado, em plena harmonia com os demais elementos coligidos no decorrer da instrução. 2. Nos termos da Súmula nº. 610 do excelso STF, consumado o homicídio, ainda que não verificada a subtração patrimonial, há latrocínio. 3. Recurso conhecido e negado provimento. 4. Decisão unânime. VISTOS, ETC,. ACORDAM OS EXCELENTÍSSIMOS SENHORES DESEMBARGADORES COMPONENTES DA 3ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ, À UNANIMIDADE DE VOTOS, EM CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO, PARA NESTA NEGAR-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA. ESTA SESSÃO FOI PRESIDIDA PELO EXMO. DES.RAIMUNDO HOLANDA REIS, PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DA 3ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA. Belém, 14 de Fevereiro de 2009. ________________________________________ THEREZINHA MARTINS DA FONSECA Desembargadora Relatora
(2009.02634257-28, 75.810, Rel. THEREZINHA MARTINS DA FONSECA, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2009-02-14, Publicado em 2009-02-17)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA ACÓRDÃO N.º AUTOS DE APELAÇÃO PENAL PROCESSO N.º 20073009192-9 COMARCA DE ORIGEM: CAPITAL 10ª VARA APELANTE: ERICK BARBOSA PESTANA APELADO: A JUSTIÇA PÚBLICA ADVOGADO: AGNALDO BORGES RAMOS JÚNIOR PROCURADORA DE JUSTIÇA: ESTER DE MORAES NEVES DE OUTEIRO RELATORA: DES. THEREZINHA MARTINS DA FONSECA ART. 157, § 3º, IN FINE, DO CÓDIGO PENAL. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA EMBASAR O DECRETO CONDENATÓRIO TESE INSUBSISTENTE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FORMA TENTADA IMPOSSIBILIDADE. APELOS DESPROVIDOS. 1. Não há que se...
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE DE INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA DO NOME DO PATRONO. DEVOLUÇÃO DE PRAZO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A intimação pelo órgão oficial é nula quando da publicação não consta o nome do advogado da parte (art. 236, § 1º, do CPC). 2. Inviável a anulação da penhora, pois se trata de ato independente daquele considerado nulo, sendo aplicável à espécie o disposto na segunda parte do art. 248 do CPC. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido, por unanimidade de votos.
(2009.02633473-52, 75.784, Rel. DAHIL PARAENSE DE SOUZA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2009-02-09, Publicado em 2009-02-12)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE DE INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA DO NOME DO PATRONO. DEVOLUÇÃO DE PRAZO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A intimação pelo órgão oficial é nula quando da publicação não consta o nome do advogado da parte (art. 236, § 1º, do CPC). 2. Inviável a anulação da penhora, pois se trata de ato independente daquele considerado nulo, sendo aplicável à espécie o disposto na segunda parte do art. 248 do CPC. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido, por unanimidade de votos.
(2009.02633473-52, 75.784, Rel. DAHIL PARAENSE DE SOUZA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLAD...
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL DIREITO CONSTITUCIONAL CIVIL E PROCESSUAL AÇÃO DE COBRANÇA DE ADICIONAIS POR TEMPO DE SERVIÇO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS ESTÁVEIS PAGAMENTO DE SALÁRIOS POR TEMPO DE SERVIÇO RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRELIMINAR DE DESERÇÃO REJEITADA À UNANIMIDADE. PRELIMINAR DE FALTA DE PROCURAÇÃO AO ADVOGADO PARA DEFENDER INTERESSES DO MUNICÍPIO APELANTE REJEITADA À UNANIMIDADE. PREJUDICIAL DE INAPLICABILIDADE DO ART. 520, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU AO RECEBER A APELAÇÃO IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA MATÉRIA EM RECURSO DE APELAÇÃO, DEVIDO TRATAR-SE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA E QUE NÃO FOI IMPUGNADA PELO RECURSO ADEQUADO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, TENDO OCORRIDO A PRECLUSÃO TEMPORAL PREJUDICIAL REJEITADA À UNANIMIDADE. MÉRITO TENDO AS APELADAS EXERCIDO SUAS ATIVIDADES LABORAIS NORMALMENTE SEM RECEBER OS ADICIONAIS POR TEMPO DE SERVIÇO E NÃO COMPROVANDO O AGENTE PÚBLICO QUE EFETUOU O PAGAMENTO, ACERTADA A DECISÃO DE 1º GRAU QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO. INCABÍVEL RESPONSABILIZAR A GESTÃO MUNICIPAL ANTERIOR PELO PAGAMENTO, PORQUE AS AUTORIDADES ADMINISTRATIVAS NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES AGEM EM NOME DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FACE OS PRINCÍPIOS DA MORALIDADE E IMPESSOALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME
(2009.02632442-41, 75.675, Rel. CARMENCIN MARQUES CAVALCANTE, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2009-01-26, Publicado em 2009-02-09)
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APELAÇÃO CÍVEL DIREITO CONSTITUCIONAL CIVIL E PROCESSUAL AÇÃO DE COBRANÇA DE ADICIONAIS POR TEMPO DE SERVIÇO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS ESTÁVEIS PAGAMENTO DE SALÁRIOS POR TEMPO DE SERVIÇO RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRELIMINAR DE DESERÇÃO REJEITADA À UNANIMIDADE. PRELIMINAR DE FALTA DE PROCURAÇÃO AO ADVOGADO PARA DEFENDER INTERESSES DO MUNICÍPIO APELANTE REJEITADA À UNANIMIDADE. PREJUDICIAL DE INAPLICABILIDADE DO ART. 520, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU AO RECEBER A APELAÇÃO IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO...
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL- AÇÃO DE COBRANÇA DE SALÁRIOS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PAGAMENTO DE VERBAS PLEITEADAS. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO E NÃO DO EX-GESTOR MUNICIPAL. PRELIMINAR DE DESERÇÃO - REJEITADA À UNANIMIDADE. PRELIMINAR DE FALTA DE PROCURAÇÃO AO ADVOGADO PARA DEFENDER INTERESSES DO MUNICÍPIO APELANTE REJEITADA À UNAMIMIDADE. PREJUDICIAL DE INAPLICABILIDADE DO ART. 520, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU AO RECEBER A APELAÇÃO IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA MATÉRIA EM RECURSO DE APELAÇÃO, DEVIDO TRATAR-SE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA E QUE NÃO FOI IMPUGNADA PELO RECURSO ADEQUADO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, TENDO OCORRIDO A PRECLUSÃO TEMPORAL PREJUDICIAL REJEITADA À UNANIMIDADE. MÉRITO- AS AUTORIDADES ADMINISTRATIVAS NO EXERCÍCIO DE SUAS ATRIBUIÇÕES NÃO AGEM EM SEU PRÓPRIO NOME, E SIM EM NOME DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DAÍ SER INCABÍVEL RESPONSABILIZAR O PREFEITO DO MANDATO ANTERIOR, HAJA VISTA A PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MARIA DO PARÁ SER A RESPONSÁVEL PELO PAGAMENTO DAQUELES QUE LHE PRESTAM SERVIÇOS, E NÃO A PESSOA FÍSICA DO SR. PREFEITO À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. ASSIM, O SIMPLES FATO DE TER SIDO O DÉBITO CONTRAÍDO NA GESTÃO ANTERIOR NÃO PODE SER UTILIZADO COMO FORMA DE EXIMIR A MUNICIPALIDADE DA OBRIGAÇÃO DA DÍVIDA CONTRAÍDA. PELOS SERVIÇOS PRESTADOS, FAZ JUS O TRABALHADOR NÃO APENAS AO SEU SALÁRIO, MAS A OUTROS DIREITOS SOCIAIS CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADOS AOS TRABALHADORES EM GERAL, PORTANTO, TENDO O MUNICÍPIO CONTRATADO OS SERVIÇOS DOS AUTORES, TUDO DEVIDAMENTE COMPROVADO NOS AUTOS, IMPÕE-SE O PAGAMENTO DA CONTRAPRESTAÇÃO CORRESPONDENTE, SENDO INADMISSÍVEL QUE O PODER PÚBLICO DEIXE DE CUMPRIR SUAS OBRIGAÇÕES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
(2009.02632443-38, 75.674, Rel. CARMENCIN MARQUES CAVALCANTE, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2009-01-26, Publicado em 2009-02-09)
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APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL- AÇÃO DE COBRANÇA DE SALÁRIOS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PAGAMENTO DE VERBAS PLEITEADAS. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO E NÃO DO EX-GESTOR MUNICIPAL. PRELIMINAR DE DESERÇÃO - REJEITADA À UNANIMIDADE. PRELIMINAR DE FALTA DE PROCURAÇÃO AO ADVOGADO PARA DEFENDER INTERESSES DO MUNICÍPIO APELANTE REJEITADA À UNAMIMIDADE. PREJUDICIAL DE INAPLICABILIDADE DO ART. 520, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU AO RECEBER A APELAÇÃO IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA MATÉRIA EM RECURSO DE APELAÇÃO, DEVIDO TRATAR-SE DE DECISÃO INT...
PROCESSO Nº 2013.3.032880-3 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DA CAPITAL AGRAVANTE: CARLOS VENTURA LOPES ADVOGADOS: JULIETA ALESSANDRA SILVA LOURENÇO e outro AGRAVADOS: CARMEM SYLVIA DA COSTA MENEZES e outros ADVOGADO: LUIS DENIVAL NETO RELATOR: DESEMBARGADOR LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por Carlos Ventura Lopes, inconformado com a decisão interlocutória de fl. 63. O objeto do litígio refere-se a imóvel composto de 3 (três)andares recebido pelos agravados como quinhão hereditário determinado em inventário judicial e em parte somente dois andares alienado ao Sr. Carlos Ventura, ora agravante. O recorrente, a seu turno, prejudicou o fornecimento de água da parte do imóvel ocupada por uma das agravadas, a Sra. Carmem Sylvia da Costa Menezes (fls. 60 a 62). Em consequência disso, o juízo a quo determinou a desocupação de toda a área referente à parte hidráulica do imóvel situado na Av. Gentil Bitencourt nº 1485 para a imediata religação de água (fl. 63). A certidão de fl. 10 testifica que a decisão agravada foi publicada em 12/11/2013, não tendo retornado da Central de Mandados o mandado de intimação do agravante, que, por sua vez, teve procurador habilitado nos autos em 29/11/2013. O presente instrumento foi protocolizado em 06/12/2013. É o relatório. Decido. ADMISSIBILIDADE Considerando as informações constantes da certidão de fl. 10 e tendo como termo inicial do prazo recursal o dia 29/11/2013, afere-se a tempestividade do agravo de instrumento em análise. Assim, no que concerne à admissibilidade do recurso, este deve ser conhecido, já que, além de tempestivo, é cabível por atacar decisão interlocutória, nos termos do artigo 522 do Código de Processo Civil (CPC), possuindo, dessa maneira, adequação. DECISÃO AGRAVADA A decisão a quo determinou literalmente: que se NOTIFIQUE o Sr. Carlos Ventura Lopes, para que no prazo de 5 dias, desocupe toda área referente à parte hidráulica do imóvel situado na Av. Gentil Bitencout nº 1485, para que a requerente possa fazer a imediata religação da água em seu imóvel. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA O artigo 5º, LV, da Constituição da República garante aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral o contraditório e a ampla defesa, bem como os meios e recursos a ela inerentes. In casu, tem-se os seguintes fatos: a) 09/10/2013 Registro de boletim de ocorrência pelo agravante, alegando ter sido vítima de furto de água pela agravada; b) 09/10/2013 Requisição de perícia pela autoridade policial; c) 10/10/2013 Registro da requisição de perícia no Centro de Perícias Renato Chaves; d) 16/10/2013 Agravada acusou o agravante de ter prejudicado o fornecimento de água de seu imóvel; e) 18/10/2013 Assinatura do laudo da perícia que deixou de ser realizada por ter sido impedida pela agravante. Importante ressaltar, inicialmente, que não se está aqui, por ora, para avaliar a legalidade de nenhuma dessas atitudes, porém, pela análise da cronologia dos fatos, pode-se aferir como possível a veracidade da versão sustentada pelo agravante, que teria, a seu turno, agido de forma a retaliar uma anterior conduta da própria recorrida. Assim sendo, considerando que nada restou cabalmente provado, qualquer assertiva conclusiva a respeito das condutas das partes serão meras suposições, já que não se sabe ao certo se houve furto de água, se houve corte de encanamento, se houve impedimento de perícia. Conseguintemente, é nítida a necessidade de se garantir às partes a integralidade de um procedimento judicial justo, constituído pelas garantias do contraditório e da ampla defesa, com o fito de ser produzido o cabedal probatório necessário para alicerçar uma decisão que possa, além de aplicar a norma posta, fazer justiça da maneira mais abrangente possível. DISPOSITIVO Pelo exposto, levando em conta que a decisão interlocutória desrespeitou os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, com alicerce nos artigos 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil (CPC) e 5º, LV, da Constituição da República (CR), CONHEÇO do presente agravo de instrumento para julgá-lo PROVIDO para DECLARAR a nulidade da decisão agravada. DETERMINO, ainda, o encaminhamento dos autos ao juízo a quo para ciência do inteiro teor dessa monocrática, apensamento do instrumento ao processo originário e, conseguintemente, prolação de nova decisão, garantidos ao agravante o contraditório e a ampla defesa. Publique-se e Cumpra-se. Belém, 12/12/2013. Des. Leonam Gondim da Cruz Junior Relator
(2014.04471660-84, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-01-27, Publicado em 2014-01-27)
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PROCESSO Nº 2013.3.032880-3 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DA CAPITAL AGRAVANTE: CARLOS VENTURA LOPES ADVOGADOS: JULIETA ALESSANDRA SILVA LOURENÇO e outro AGRAVADOS: CARMEM SYLVIA DA COSTA MENEZES e outros ADVOGADO: LUIS DENIVAL NETO RELATOR: DESEMBARGADOR LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por Carlos Ventura Lopes, inconformado com a decisão interlocutória de fl. 63. O objeto do litígio refere-se a imóvel composto de 3 (três)andares recebido pelos agravados como quinhão hereditário determinado em inventário j...
AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. DESPACHO QUE INDEFERIU PEDIDO DE NOVA PUBLICAÇÃO DE INTIMAÇÃO DA APELADA PARA OFERECER CONTRA-RAZÕES. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NA PUBLICAÇÃO ANTERIOR. O SUBSTABELECIMENTO, COM RESERVAS DE PODERES, ENSEJA QUE A INTIMAÇÃO PODE SER FEITA EM NOME DE QUALQUER ADVOGADO, SUSBTABELECENTE OU SUBSTABELECIDO, CASO NÃO HAJA EXPRESAMENTE QUAL DELES DEVA RECEBER A INTIMAÇÃO. QUANTO AO VÍCIO CONSTANTE NA PUBLICAÇÃO DA DECISÃO GUERREADA RESTA SANEADO PELO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS, CONSIDERANDO A AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA A PARTE QUE COMPARECEU ESPONTANEAMENTE NOS AUTOS PARA INTERPOR O PRESENTE AGRAVO, ATINGINDO O ATO A SUA FINALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
(2009.02724482-80, 76.582, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2009-03-26, Publicado em 2009-03-27)
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AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. DESPACHO QUE INDEFERIU PEDIDO DE NOVA PUBLICAÇÃO DE INTIMAÇÃO DA APELADA PARA OFERECER CONTRA-RAZÕES. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NA PUBLICAÇÃO ANTERIOR. O SUBSTABELECIMENTO, COM RESERVAS DE PODERES, ENSEJA QUE A INTIMAÇÃO PODE SER FEITA EM NOME DE QUALQUER ADVOGADO, SUSBTABELECENTE OU SUBSTABELECIDO, CASO NÃO HAJA EXPRESAMENTE QUAL DELES DEVA RECEBER A INTIMAÇÃO. QUANTO AO VÍCIO CONSTANTE NA PUBLICAÇÃO DA DECISÃO GUERREADA RESTA SANEADO PELO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS, CONSIDERANDO A AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA A PARTE QUE COMPARECEU ESPONTANEAMENTE...
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.3.001915-5COMARCA:PACAJÁRELATORA:Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTOAPELANTE:BANCO DO BRASIL S/A.ADVOGADO:BENEDITO BARBOSA MARTINS E OUTROSAPELADO:ANTÔNIO DE CARVALHO SILVAADVOGADO:JOSÉ ARIMATÉIA DOS SANTOS JR. DECISÃO MONOCRÁTICA Um dos requisitos para a incidência do princípio da fungibilidade recursal é a presença de dúvida objetiva quanto à identificação do recurso, que ocorre quando o recorrente escolhe um recurso com base em doutrina e jurisprudência que defendam ser esse o correto, e no momento da apreciação desse recurso, prevalecer o entendimento de que é inadequado, ou quando for proferido um pronunciamento em lugar de outro, ou quando houver impropriedades legislativas no próprio Código. Não se vislumbrando nenhuma dessas possibilidades, remeta-se o presente processo à Turma Recursal competente para julgar o feito. À Secretaria da 5ª Câmara Cível Isolada. Belém, 26 de março de 2009. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora
(2009.02724502-20, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2009-03-26, Publicado em 2009-03-26)
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.3.001915-5COMARCA:PACAJÁRELATORA:Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTOAPELANTE:BANCO DO BRASIL S/A.ADVOGADO:BENEDITO BARBOSA MARTINS E OUTROSAPELADO:ANTÔNIO DE CARVALHO SILVAADVOGADO:JOSÉ ARIMATÉIA DOS SANTOS JR. DECISÃO MONOCRÁTICA Um dos requisitos para a incidência do princípio da fungibilidade recursal é a presença de dúvida objetiva quanto à identificação do recurso, que ocorre quando o recorrente escolhe um recurso com base em doutrina e jurisprudência que defendam ser esse o correto, e no momento da apreciação desse recurso, prevalecer o entendimento de que é...
PROCESSO Nº 2009.3.002153-6 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DA CAPITAL AGRAVANTE: MARIA EUNICE FERREIRA RODRIGUES DO CARMO ADVOGADO: EMÍLIA MERENTINA DE SOUZA AGRAVADO: INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA A SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARÁ RELATOR: DESEMBARGADOR LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR Vistos, etc. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Maria Eunice Ferreira Rodrigues do Carmo, inconformada com a decisão que se reservou à apreciação do pedido de antecipação de tutela após a manifestação da parte contrária (fls. 02 a 05). A agravante propôs ação cominatória de obrigação de fazer em face do agravado, com o fim de fornecimento imediato de sondas para procedimento de cateterismo intermitente (fls. 06 a 15). A liminar requerida foi indeferida, por meio de decisão interlocutória não constante dos autos. É o relatório. Passo a decidir. O presente agravo foi interposto contra decisão interlocutória, com o fim de imediato fornecimento do material necessário. Acontece que a decisão combatida não foi juntada aos autos. O artigo 525 do CPC determina que A petição de agravo de instrumento será instruída: I- obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; II- facultativamente, com outras peças que o agravante entender úteis. Na circunstância analisada, considerando a hipótese possível de cabimento do recurso, tem-se que a decisão agravada é a interlocutória que não concedeu de imediato a tutela antecipada requerida, que, entretanto, não consta dos autos. Coleciona-se jurisprudência correlata: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÓPIA DA DECISÃO RECORRIDA NÃO JUNTADA AO INSTRUMENTO RECURSAL. AUSÊNCIA DA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO. PEÇAS OBRIGATÓRIAS. RECURSO INTERPOSTO ANTES DA PUBLICAÇÃO DA INTERLOCUTÓRIA AGRAVADA. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO NÃO-CONHECIDO.VOTAÇÃO UNÂNIME. I - Vê-se que o agravante faz referência à decisão agravada, contudo não a juntou ao instrumento do agravo. (...). II É ônus do agravante a formação do instrumento, estando este incompleto, por ausência de alguma das peças obrigatórias, deverá o relator negar-lhe seguimento (art. 557, CPC), descabida diligência para anexação de alguma de tais peças. (...). (SIC) (destaque nosso) TJ/PA, 4ª Câmara Cível Isolada, Agravo de Instrumento nº: 200730090393, Acórdão nº: 69889, Desembargadora Relatora: Eliana Rita Daher Abufaiad. Data de Publicação: 07/02/2008 Cad.1 Pág.5. EMENTA: Agravo de Instrumento. Insurgência intempestiva. Falta de documento obrigatório. Não conhecimento. I- Tendo o recorrente omitido a apresentação de peça obrigatória, descabe diligência no sentido de determinar-lhe a juntada. II - Recurso não conhecido. Unanimidade. (destaque nosso) TJ/PA, 3ª Câmara Cível Isolada, Agravo de Instrumento nº: 200030017798, Acórdão nº 72569, Desembargadora Relatora: Sonia Maria de Macedo Parente. Data de Julgamento: 17/07/2008 EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEÇA ESSENCIAL À COMPREENSÃO DA LIDE. AUSÊNCIA. ARTIGO 525, II. NÃO CONHECIMENTO. DISPOSITIVOS E PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. VIOLAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF. DESPROVIMENTO. I. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o agravo de instrumento interposto no Tribunal recorrido deve ser instruído com as peças obrigatórias e também com as necessárias à correta apreciação da controvérsia, nos termos do art. 525, I e II, do CPC, sendo que a ausência de qualquer delas obsta o seu conhecimento. (...). (SIC) (destaque nosso) STJ, Quarta Turma, Agravo regimental no agravo de instrumento 1049012 / DF. Relator: Ministro Aldir Passarinho Júnior. Data de Julgamento: 16/09/2008. Data de Publicação: DJe 28/10/2008 DESPACHO: (...). O artigo 525, e mais propriamente o art. 544, do Código de Processo Civil, elencam as peças indispensáveis à formação do instrumento (cópia do acórdão recorrido, da petição de interposição do recurso denegado, das contra-razões, da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação, das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado), sob pena de não conhecimento. 5. Do exposto, com base no art. 557, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 21, § 1º, do Regimento Interno do STF, nego seguimento ao agravo. (SIC) STF, Agravo de Instrumento nº 367151 / MG - MINAS GERAIS Relator: Ministro Néri da Silveira Data de Julgamento: 22/10/2001. Data de Publicação: DJ 22/02/2002 p -00087 Pelo exposto, com fulcro nos artigos 525 e 557, ambos do CPC, nego liminarmente seguimento ao recurso, por não estar instruído com as peças essenciais, consoante determina legislação pátria. Belém, 04 de março de 2009. Des. Leonam Gondim da Cruz Junior Relator
(2009.02719280-69, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2009-03-06, Publicado em 2009-03-06)
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PROCESSO Nº 2009.3.002153-6 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DA CAPITAL AGRAVANTE: MARIA EUNICE FERREIRA RODRIGUES DO CARMO ADVOGADO: EMÍLIA MERENTINA DE SOUZA AGRAVADO: INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA A SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARÁ RELATOR: DESEMBARGADOR LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR Vistos, etc. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Maria Eunice Ferreira Rodrigues do Carmo, inconformada com a decisão que se reservou à apreciação do pedido de antecipação de tutela após a manifestação da parte contrária (fls. 02 a 05). A agravante propôs ação comin...
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO Nº 2004.3.03315-0 COMARCA : BELÉM RELATORA : DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO EXCIPIENTE : MAITÊ KAROLLINY SOUZA ESCHRIQUE, menor representada por sua genitora, Sra. GRACELI MARIA DA SILVA SOUZA ADVOGADO : ANTÔNIO JOSÉ DARWICH DA ROCHA EXCEPTO : JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE SENADOR JOSÉ PORFÍRIO MINISTÉRIO PÚBLICO : PROC. UBIRAGILDA SILVA PIMENTEL DECISÃO MONOCRÁTICA MAITÊ KAROLLINY SOUZA ESCHRIQUE, menor representada por sua genitora, Sra. GRACELI MARIA DA SILVA SOUZA, devidamente qualificada nos autos por seu procurador judicial legalmente habilitado, nos termos do Art. 135, IV, segunda parte, Art. 304 e Art. 312 do CPC, opõe EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO contra o MM. Juiz de Direito da Comarca de Senador José Porfírio, Dr. ADRIANO GUSTAVO VEIGA SEDUVIM, para funcionar na Ação Ordinária de Anulação de Registro de Nascimento nº 14/2004 que tramita naquele Juízo. Afirma a excipiente ao descrever os fatos, a parcialidade do juízo no que tange ao julgamento da causa, posto que o Magistrado manifestou-se diversas vezes no sentido de demover sua representante, a sra. Graceli Maria da Silva Souza, em prosseguir litigando com o Sr. José Benedito da Mota Eschrique em Ação de Alimentos nº 07/2004 que ali tramita. Postula, ao final, pela suspeição do Magistrado para que os autos sejam remetidos e julgados por este Egrégio Tribunal de Justiça. O Magistrado excepto (fls. 09 a 12) rejeitou a suspeição, aduzindo serem mentirosas e fantasiosas as alegações da excipiente, haja vista que nenhum dos fatos narrados foi respaldado com provas e tão pouco foi indicada uma maneira de prová-los, remetendo os autos ao TJE/PA. Distribuído coube-me relatoria, remetendo-o ao Parquet que opinou pela perda do objeto e arquivamento da presente exceção. É o relatório. VOTO Necessário se faz salientar que o Magistrado excepto não exerce mais a jurisdição na Comarca de Senador José Porfírio, cessando a razão para argüição da exceção, estando à mesma prejudicada, não havendo nenhum ato a ser declarado nulo. Destarte, não merece ser conhecida a presente exceção de suspeição ante a perda superveniente do objeto em razão da promoção do Magistrado para Comarca diversa, tendo outro juiz ocupado a titularidade daquela Comarca, passando o feito a ser conduzido pelo seu sucessor, exaurindo o objeto do incidente processual, uma vez que a exceção de suspeição dirige-se contra pessoa do Magistrado, ensejando total desvinculação da Ação Ordinária de Anulação de Registro de Nascimento, do qual se originou a presente medida. Registre-se que em situação semelhante, este Egrégio decidiu à unanimidade, por perda superveniente do objeto, durante a 33ª Sessão Ordinária das Câmaras Cíveis Reunidas . Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: EMENTA: Exceção de suspeição. Juiz promovido para outra comarca. Pedido prejudicado. Se nenhum ato processual existe para ser declarado nulo, nos termos do art. 101, do CPP, e o juiz não mais presta sua jurisdição na comarca, por força de promoção, a exceção de suspeição prejudicada. (TJSC Exceção de Suspeição n.º 135, Relator: Des. José Roberge, Data da Decisão: 23/10/1995). Ainda, nessa esteira: EMENTA: EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. PERDA DE OBJETO. 1. A exceção de suspeição tem por escopo assegurar o processamento e julgamento imparcial da demanda judicial e, por via de conseqüência, o afastamento do magistrado da presidência do processo se procede com parcialidade no exercício da atividade jurisdicional. Em sendo assim, se por ocasião do julgamento da exceção o magistrado não mais está vinculado ao processo de origem, tem-se, necessariamente, como desaparecido o objeto do incidente. 2. Exceção de Suspeição prejudicada, face a perda do objeto. Decisão unânime. (Acórdão n.º 59.663, Relator: Des. Geraldo de Moraes Correa Lima. Data do Julgamento: 05/10/2005). Ante o exposto, voto no sentido de determinar o arquivamento dos autos da exceção de suspeição, com fulcro no artigo 314, da norma processual civil, por estar prejudicado o seu exame em conseqüência da perda superveniente do objeto, devendo ser remetido os autos principais ao Juízo a quo. Belém, 24 de março de 2009. Luzia Nadja Guimarães Nascimento Relatora
(2009.02723907-59, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2009-03-24, Publicado em 2009-03-24)
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EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO Nº 2004.3.03315-0 COMARCA : BELÉM RELATORA : DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO EXCIPIENTE : MAITÊ KAROLLINY SOUZA ESCHRIQUE, menor representada por sua genitora, Sra. GRACELI MARIA DA SILVA SOUZA ADVOGADO : ANTÔNIO JOSÉ DARWICH DA ROCHA EXCEPTO : JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE SENADOR JOSÉ PORFÍRIO MINISTÉRIO PÚBLICO : PROC. UBIRAGILDA SILVA PIMENTEL DECISÃO MONOCRÁTICA MAITÊ KAROLLINY SOUZA ESCHRIQUE, menor representada por sua genitora, Sra. GRACELI MARIA DA SILVA SOUZA, devidamente qualificada nos autos por seu procurador judicial...
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CIVEL. DESÍDA DO ADVOGADO DEMONSTRADA. CAUSÍDICO QUE NÃO DEU CONTINUIDADE NOS SERVIÇOS PARA O QUAL FOI CONTRATADO. PERDA DA CHANCE NÃO COMPROVADA. DANO MATERIAL IMPOSSÍVEL DE SER VERIFICADO. APELAÇÃO CONHECIDa E IMPROVIDa. DECISÃO UNÂNIME. I Analisando os autos, percebe-se que o causídico do apelante, realmente, agiu de forma incompatível com sua profissão, prestando o serviço advocatício de forma inadequada; II Todavia, para que se fixe o dano material oriundo da má-condução de uma demanda judicial, há de ser verificado o instituto da perda da chance. In casu, como não demonstrada a existência dessa probabilidade de êxito, não há como se acolher o pedido. III Apelação cível conhecida e improvida. IV Decisão unânime.
(2009.02723592-34, 76.457, Rel. ELIANA RITA DAHER ABUFAIAD, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2009-03-16, Publicado em 2009-03-24)
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CIVEL. DESÍDA DO ADVOGADO DEMONSTRADA. CAUSÍDICO QUE NÃO DEU CONTINUIDADE NOS SERVIÇOS PARA O QUAL FOI CONTRATADO. PERDA DA CHANCE NÃO COMPROVADA. DANO MATERIAL IMPOSSÍVEL DE SER VERIFICADO. APELAÇÃO CONHECIDa E IMPROVIDa. DECISÃO UNÂNIME. I Analisando os autos, percebe-se que o causídico do apelante, realmente, agiu de forma incompatível com sua profissão, prestando o serviço advocatício de forma inadequada; II Todavia, para que se fixe o dano material oriundo da má-condução de uma demanda judicial, há de ser verificado o instituto da perda da chance. I...
RECURSO PENAL EM SENTIDO ESTRITO PROCESSO: 2004.3.004363-0 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM/PA. RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ADVOGADO (A): MIGUEL BAIA BRITO. RECORRIDOS: ROSANA BEZERRA DOS SANTOS, MAURO FRANCISCO GRATEK, JOANA DARK PINHEIRO DA SILVA E GRATER LUMBER LTDA. PROCURADOR DE JUSTIÇA: MARCO ANTÓNIO FERREIRA DAS NEVES. RELATORA: DESA. THEREZINHA MARTINS DA FONSECA. RELATÓRIO Trata-se de Recurso Penal em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público Federal, objetivando através da presente via recursal à reforma da decisão exarada pela 3a Vara Federal da Seção Judiciária do Estado Pará, que se declarou incompetente para o julgamento e processamento do feito administrativo em que figuram como acusados Rosana Bezerra dos Santos, Mauro Francisco Gratek, Joana Dark Pinheiro da Silva e Grater Lumber LTDA, acusados da pratica dos crimes descritos nos artigos 46 e 50 da Lei n.° 9.605/98 (Lei dos Crimes Ambientais), no dia 12/07/2000, na cidade de Belém/PA. O Procurador Federal em suas razões (tis. 04/16), afirma em síntese que o MM. Juiz Federal responsável pelo andamento do feito em questão, não deveria ter declinado de sua competência em favor da Justiça do Estado do Pará, pois segundo o magistrado como não houve ofensa direta ao patrimônio da União no que tange ao cometimento de crimes ambientais, fato este já decido pelos Tribunais Superiores, a Justiça Federal torna-se incompetente para processar e julgar os referidos delitos. Assim, desta decisão a PGR, ingressou com o respectivo recurso com fulcro no art. 581, inciso II da legislação penal processual em vigor. Os recorridos apresentaram suas contra-razões ao recurso interposto (fls. 159/162). MM. Juizo de direito da 3a Vara da Justiça Federal (fls. 165) manteve a decisão de declaração de incompetência e a Procuradoria Regional da República da Ia Região, opinou em seu parecer de fls. 169/172 pelo não provimento do recurso interposto. O Tribunal Regional Federal da Ia região em sessão de julgamento realizada em 12/05/2004 (fls. 178/181), de forma unânime, negou provimento ao recurso em sentido estrito, ratificando o decisum recorrido que declarou a Justiça Federal incompetente para o julgamento e processamento do feito. Assim, por tais fatos acima expostos, os autos processuais foram remetidos ao Tribunal de Justiça do Estado do Pará e distribuídos inicialmente a relatoria do eminente Desembargador Eronides de Souza Primo. No entanto, em face ao pedido de aposentadoria do referido magistrado o processo foi redistribuído a minha relatoria em 06/02/2009. É o breve relatório. EXAMINO Cuidam os presentes autos de recurso em sentido estrito, interposto pelo Ministério Público Federal contra a decisão da 3a Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Pará que se declarou incompetente para processar e julgar processo o feito administrativo em que figuram como acusados Rosana Bezerra dos Santos, Mauro Francisco Gratek, Joana Dark Pinheiro da Silva e Grater Lumber LTDA, respectivamente, acusados de infração descrita nos artigos 46 e 50 da Lei n.° 9.605/98. Inicialmente, cabe ressaltar que o recurso criminal utilizado pelo MPF é adequado à espécie, possuindo previsão legal no Código de Processo Penal Brasileiro, mais precisamente no art. 581, inciso II. Todavia, o encaminhamento do processo em análise a esta Egrégia Corte se mostra de todo equivocado, pelos motivos que a seguir passo a expor. Em primeiro lugar, percebe-se prima fade que o inconformismo ministerial representando no recurso em sentido estrito, foi devidamente processado e julgado com a apresentação das contra-razões dos recorridos, posterior encaminhamento a PGR da Ia região que emitiu parecer desfavorável ao ora recorrente, e com a finalização dos trâmites legais com a ocorrência do julgamento no TRF da Ia Região em 12/05/2004, que por sua vez gerou o acórdão constante às fls. 183 dos autos de lavra do excelentíssimo senhor Desembargador Federal Olindo Menezes, momento em que ficou consignado que: PENAL E PROCESSO PENAL. CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE. COMPETÊNCIA PROCESSANTE. Compete a Justiça Estadual o processo e julgamento dos crimes contra o meio ambiente, envolvendo também a fauna e a flora, bem como uso comum do povo (CF art. 225) , somente incidindo a competência da Justiça Federal quando ocorrer em águas ou terras da União, ou quando o bem atingido for de sua propriedade por ato jurídico especifico. Precedentes do STF (RE n.° 300.244-9/SC). Improvimento do Recurso em Sentido Estrito. ACÓRDÃO Decide a Turma negar provimento ao recurso em sentido estrito, à unanimidade. Assim, verifico que a prestação jurisdicional foi efetivada, completamente esgotada, tendo o venerável acórdão transitado em julgado no dia 22/06/2004, conforme a certidão constante às fls. 187 do caderno processual, logo, não mais se pode discutir qualquer fato ou elemento relativo ao recurso em questão perante a 3a Câmara Criminal Isolada desta Egrégia Corte, percebendo-se, desta forma, que a remessa dos autos ocorreu de forma equivocada e não deveria ter chegado a mesma. Desta forma, compreendo que a competência originaria para o julgamento do presente feito é de responsabilidade do Juizo de Io Grau de jurisdição, e, sendo assim, determino que o procedimento administrativo deve ser distribuído a uma das Varas do Juizado Especial Criminal da Capital para o regular processamento e logo em seguida que seja o mesmo remetido a uma Promotoria de Justiça Criminal da capital. Belém, 16 de março de 2009. Desa. Therezinha Martins da Fonseca Desembargadora Relatora
(2009.02722684-42, Não Informado, Rel. THEREZINHA MARTINS DA FONSECA, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2009-03-19, Publicado em 2009-03-19)
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RECURSO PENAL EM SENTIDO ESTRITO PROCESSO: 2004.3.004363-0 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM/PA. RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ADVOGADO (A): MIGUEL BAIA BRITO. RECORRIDOS: ROSANA BEZERRA DOS SANTOS, MAURO FRANCISCO GRATEK, JOANA DARK PINHEIRO DA SILVA E GRATER LUMBER LTDA. PROCURADOR DE JUSTIÇA: MARCO ANTÓNIO FERREIRA DAS NEVES. RELATORA: DESA. THEREZINHA MARTINS DA FONSECA. RELATÓRIO Trata-se de Recurso Penal em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público Federal, objetivando através da presente via recursal à reforma da decisão exarada pela 3a Vara Federal da Seção Judiciária do Estad...
PROCESSO Nº 20093001845-0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE PLACAS ADVOGADOS: FRANCISCO ANTONIO TEIXEIRA SANTOS OAB/PA Nº 7789 E OUTRA AGRAVADOS: ANTONIO DOS SANTOS PEDROSA E OUTROS E DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DO D. JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE URUARÁ/PA ADVOGADO: WEBERTH LUIZ COSTA DA SILVA OAB/PA Nº 10.030 RELATOR: DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO AGRAVO CONVERTIDO EM RETIDO INFORMAÇÕES DO D. JUÍZO AGRAVADO DE QUE TORNOU SEM EFEITO A DECISÃO RECORRIDA PERDA DO OBJETO AGRAVO PREJUDICADO. O EXMO. SR. DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR RELATOR O presente Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, foi interposto pelo MUNICÍPIO DE PLACAS, contra a decisão interlocutória do D. Juízo de Direito da Comarca de Uruará/PA que, deferindo o pedido de tutela antecipada, nos autos da Ação de Cobrança, ajuizada por seus servidores municipais EDIVAN PEREIRA BARROSO, JONATHAN MOTTA, GUILHERME DA SILVA SANTOS, ANTONIO DOS SANTOS PEDROSA, PAULO DOS SANTOS GONÇALVES, LINEZIO MARCELO DA SILVA JÚNIOR, MICHAEL JACHSSON SANTOS SILVA, FERNANDO BULHÕES DE ARCANJO, CASSILDO DE CARVALHO SILVA, RONY SILVA DE SOUSA E WEBERTH LUIZ COSTA DA SILVA, determinou o bloqueio do valor de quatro mil, setecentos e sessenta e três reais e quarenta e cinco centavos (R$4.763,45), junto aos Bancos do Brasil e da Amazônia, referente a contas do agravante. Este relator, verificando não se tratar de agravo na forma de instrumento, converteu-o em retido. À fl. 120, o D. Juízo agravado, informou que revogou a decisão que determinou o bloqueio das verbas do Município de Placas. A Prefeitura Municipal de Placas, à fl. 122, pediu desistência do presente agravo. É o breve Relatório. Decido: Tendo em vista que o D. Juízo de Direito agravado revogou a decisão interlocutória recorrida nestes autos, operou-se, indubitavelmente, a perda do objeto. Com relação ao pedido de desistência formulado pela Prefeitura Municipal de Placas, à fl. 122, declinando o desinteresse de prosseguir com o recurso em razão da referida revogação, observo que a mesma não possui legitimidade processual, já que o agravante é o Município de Placas, pessoa jurídica de direito público interno, razão porque desconsidero o pedido. Desta forma, redimensiono a decisão antes proferida às fls. 118/119, para julgar prejudicado o presente agravo, por perda do objeto. Publique-se. Belém/PA, 18 de março de 2009 Des. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR Relator
(2009.02722499-15, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2009-03-18, Publicado em 2009-03-18)
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PROCESSO Nº 20093001845-0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE PLACAS ADVOGADOS: FRANCISCO ANTONIO TEIXEIRA SANTOS OAB/PA Nº 7789 E OUTRA AGRAVADOS: ANTONIO DOS SANTOS PEDROSA E OUTROS E DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DO D. JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE URUARÁ/PA ADVOGADO: WEBERTH LUIZ COSTA DA SILVA OAB/PA Nº 10.030 RELATOR: DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO AGRAVO CONVERTIDO EM RETIDO INFORMAÇÕES DO D. JUÍZO AGRAVADO DE QUE TORNOU SEM EFEITO A DECISÃO RECORRIDA PERDA DO OBJETO AG...
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO. PRELIMINAR DE FALTA DE PODERES DE REPRESENTAÇÃO PARA O ADVOGADO DO APELANTE/FIADORA REJEITADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, À UNANIMIDADE. Deixando a locatária, ora Apelante, de efetuar o pagamento dos aluguéis e posteriormente não purgando a mora no prazo que lhe foi oportunizado, terá que se sujeitar à rescisão do contrato, e conseqüentemente ao decreto de despejo, de forma que torna-se enriquecimento às custas do Apelado. Dessa forma, a Lei n° 8.245/91, em seu artigo 23, inciso I, regula a matéria dos deveres do inquilino.
(2009.02722245-98, 76.323, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2009-03-09, Publicado em 2009-03-18)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO. PRELIMINAR DE FALTA DE PODERES DE REPRESENTAÇÃO PARA O ADVOGADO DO APELANTE/FIADORA REJEITADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, À UNANIMIDADE. Deixando a locatária, ora Apelante, de efetuar o pagamento dos aluguéis e posteriormente não purgando a mora no prazo que lhe foi oportunizado, terá que se sujeitar à rescisão do contrato, e conseqüentemente ao decreto de despejo, de forma que torna-se enriquecimento às custas do Apelado. Dessa forma, a Lei n° 8.245/91, em seu artigo 23, inciso I, regula a matéria dos deveres do inquilino.
(2009.02722245-98, 76.323, Re...
4ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº: 2004.3.004029-5 AGRAVANTE: TV FILME BELÉM SERVIÇOS DE TELECOM. LTDA. ADVOGADO: HERMES AFONSO TUPINAMBÁ NETO E OUTROS AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR: FÁBIO T. F. GOES RELATORA: DESa. MARIA DO CARMO ARAÚJO E SILVA Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por TV FILME BELÉM SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA. Inconformado com a decisão prolatada pela Juíza de Direito da 26ª Vara Cível, que indeferiu o Incidental de Pré-Executividade oposto na Ação de Execução Fiscal, movida pelo ESTADO DO PARÁ. Alega o recorrente, que: Sem sequer examinar qualquer dos fundamentos da exceção, quanto menos a evidente suspensão da exigibilidade entendeu a decisão agravada que está comprovada a existência do crédito tributário ante o seu cadastro na Secretaria de Finanças do Município e que existe relação jurídica a permitir a continuidade da execução. Portanto, mesmo ante a patente inexigibilidade do título e sem qualquer alteração no curso da ação ordinária onde a contribuinte realizou o depósito, a douta julgadora houve por bem indeferir a exceção. Requer ao final a concessão do efeito suspensivo e posteriormente o provimento do presente agravo. Manifestação do Estado do Pará às fls.198/205. Contra-Razões do agravado às fls. 236/241. Parecer Ministerial às fls. 250/254. Informações do Juízo às fls. 256/258, no qual o mesmo comunica que não foi dado ciência pela parte interessada, sobre a peça de agravo. Os autos vieram a mim redistribuídos em 24/05/2007. È o sucinto relatório. DECISÃO MONOCRÁTICA Através do ofício de fls. 256/258 dos autos (Informações do Juízo), detecto o descumprimento de requisito de admissibilidade do presente recurso. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESª. MARIA DO CARMO ARAÚJO E SILVA Efetivamente o agravante não cumpriu com o disposto no parágrafo único do artigo 526 do CPC, deixando de juntar aos autos cópia da petição do agravo e do comprovante de sua interposição, assim como os documentos que o instruíram. A introdução do citado parágrafo, trazido pela Lei 10.325/01, elevou a dita obrigatoriedade à condição de requisito de admissibilidade do recurso. Sobre a matéria, leciona Nelson Nery Junior, em sua obra clássica Teoria Geral dos Recursos (1993, p.84 e 85): A preclusão não ocorre porque as matérias objeto do juízo de admissibilidade dos recursos são de ordem pública. Como conseqüência, tanto o órgão a quo quanto o ad quem podem examiná-las de ofício, independente de provocação da parte. ... O tribunal pode agir assim, porque os requisitos de admissibilidade constituem matéria de ordem pública, devendo ser examinados ex officio pelo juiz originário, provisoriamente, e pelo tribunal destinatário de modo definitivo, independente de pedido do recorrido. Desta forma, o presente recurso não pode ser conhecido, conquanto restou descumprido o que estatui o artigo 526 do CPC, que determina seja cumprida tal exigência. Neste sentido, colaciono decisões deste Egrégio Tribunal, assim como de outro: Nº DO ACORDÃO: 60131 Nº DO PROCESSO: 200530060679 RAMO: CIVEL RECURSO/AÇÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA TJE/PA COMARCA: ORIXIMINA PUBLICAÇÃO: Data: 31/01/2006 Cad.1 Pág.6 RELATOR: ELIANA RITA DAHER ABUFAIAD PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESª. MARIA DO CARMO ARAÚJO E SILVA Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Agravante que descumpre o disposto no caput do art. 526 do CPC. Juntada fora do prazo de 3 (três) dias. Informação do juízo a quo neste sentido. Pressuposto de admissibilidade recursal. Matéria de ordem pública. Inadmissibilidade do recurso. Inteligência do parágrafo único do citado dispositivo legal. Agravo não conhecido. Votação unânime. I- A norma adjetiva civil impõe ao agravante que, no prazo de três (3)dias, requeira a juntada, aos autos do processo principal, de cópia da petição do agravo de instrumento e do comprovante da sua interposição, assim como da relação dos documentos que o instruíram. II- O descumprimento do disposto no caput do art. 526 do CPC implicará a ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, o que impõe, por conseqüência, o não-conhecimento do agravo de instrumento interposto, podendo o relator do agravo conhecê-la de ofício, independentemente de provocação da parte interessada...... EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXIGÊNCIA DO ARTIGO 526 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. O agravante deve, no tríduo legal, juntar ao processo cópia da petição do agravo de instrumento e do comprovante de sua interposição, juntamente com a relação dos documentos que instruíram o recurso. Ofício do juízo agravado informando o descumprimento do referido dispositivo. O NÃO CUMPRIMENTO IMPORTA EM INADMISSIBILIDADE RECURSAL, AINDA QUE AUSENTE MANIFESTAÇÃO DO AGRAVADO. O Juízo de admissibilidade do recurso é constituído por questões de ordem pública, indisponível à vontade das partes. Recurso manifestamente inadmissível, forte no artigo 557, ¿caput¿ do CPC. Precedentes da Corte e da Câmara. NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, em monocrática. (Agravo de Instrumento Nº 70027220599, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Artur Arnildo Ludwig, Julgado em 06/01/2009) Nestes termos, não conheço do recurso, pois manifestamente inadmissível, em face às informações prestadas pelo juízo de origem, de que o agravante não cumpriu com o disposto no art. 526 do CPC. Comunique-se o Juízo a quo acerca desta decisão. Intimem-se as partes. Belém, 13 de março de 2009 MARIA DO CARMOS ARAÚJO E SILVA DESEMBARGADORA RELATORA
(2009.02721474-83, Não Informado, Rel. MARIA DO CARMO ARAUJO E SILVA, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2009-03-13, Publicado em 2009-03-13)
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4ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº: 2004.3.004029-5 AGRAVANTE: TV FILME BELÉM SERVIÇOS DE TELECOM. LTDA. ADVOGADO: HERMES AFONSO TUPINAMBÁ NETO E OUTROS AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR: FÁBIO T. F. GOES RELATORA: DESa. MARIA DO CARMO ARAÚJO E SILVA Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por TV FILME BELÉM SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA. Inconformado com a decisão prolatada pela Juíza de Direito da 26ª Vara Cível, que indeferiu o Incidental de Pré-Executividade oposto na Ação de Execução Fiscal, movida pelo ESTADO DO PAR...
4ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: FRANCIVONE SOUZA E SILVA ADVOGADO: CESAR AUGUSTO PUTY PAIVA RODRIGUES E OUTROS AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR: ICARAI DIAS DANTAS RELATORA: DESa. MARIA DO CARMO ARAÚJO E SILVA PROCESSO: 2001.3.005524-6 Decisão Monocrática Vistos etc. Tratam os presentes autos de recurso de Agravo de Instrumento interposto por FRANCIVONE SOUZA E SILVA contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 23ª Vara Cível da Comarca de Belém, que negou o pedido de antecipação de tutela requerido pela autora. Alega o agravante que, O Douto Juízo de 1ª Instância, ao prolatar o r. despacho, o fez de forma vaga, imprecisa e insuficiente, indicando, como fundamento do indeferimento do pedido de antecipação de tutela, única e exclusivamente, o art. 1º da Lei 9.494/97, sem, no entanto, fazer qualquer alusão a qual das hipóteses, previstas no citado dispositivo, se enquadrava a ora Agravante. Afirma também, ser cabível a antecipação de tutela contra a Fazenda Pública, juntando jurisprudências sobre o assunto. Requereu ao final, o efeito suspensivo ao presente agravo, e concomitantemente a tutela antecipatória. Em suas Contra Razões o Estado do Pará alega preliminarmente a deserção do presente recurso, em face á ausência de alguns pressupostos de admissibilidade, presentes nos artigos 511, 522 e seguintes do Código de Processo Civil, que seriam: inexistência do comprovante do pagamento de preparo (ônus do recorrente), tendo em vista que o Juízo de 1º grau não se manifestou sobre o pedido de benefício da justiça gratuita e a falta da Certidão de Intimação do despacho agravado. No mérito, aduz a inexistência de amparo legal a sustentar as afirmações da recorrente, já que sendo considerada alienada mental, é contra-indicado seu retorno ao serviço ativo, devendo desta forma, ser negado provimento ao recurso interposto. Os presentes autos foram a mim redistribuídos em 16.08.2006. Em parecer de fls. 72/80 o douto Procurador de Justiça manifesta-se preliminarmente pelo não conhecimento do recurso, eis que não foram preenchidos os requisitos do art. 525 do CPC, já que não houve comprovação do pagamento das custas recursais, assim como não foi juntada a Certidão de Intimação da decisão agravada. No mérito, posiciona-se pelo provimento do recurso, já que ficou demonstrado o dano irreparável que a agravante irá sofrer principalmente no que concerne a sua subsistência, assim como a demora no desfecho da lide, poderá causar-lhe prejuízos imensuráveis. Ao final, manifesta-se pelo não conhecimento e, ultrapassada a preliminar, pelo provimento do recurso. É o suficiente a relatar. Analisando os autos, detecto o desatendimento a requisito extrínseco de admissibilidade recursal, eis que o agravante não juntou cópia da CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO. Assim sendo, o recorrente deixou de cumprir disposição legal cogente, trazida pelo art. 525, I, do Código de Processo Civil. É ônus do agravante a completa formação de seu instrumento sob pena de não conhecimento, segundo ampla doutrina e jurisprudência. Destaca-se, na doutrina: A formação do instrumento de agravo compete exclusivamente ao agravante, constituindo ônus a seu cargo, e o legislador, por sua vez, relacionou cópias que, obrigatoriamente, deverão instruir o processo: a decisão agravada, certidão da respectiva intimação e cópias das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; portanto, faltando uma das peças obrigatórias (essenciais), não admitirá seguimento por falta de requisito da regularidade formal, que é pressuposto de admissibilidade de qualquer recurso. (CPC Interpretado, 2ª ed., Coord. Antonio Carlos Marcato, pag. 1631). E na jurisprudência pátria: Nº DO ACORDÃO: 61305 Nº DO PROCESSO: 200630017661 RAMO: CIVEL RECURSO/AÇÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA TJE-PA COMARCA: PARAGOMINAS PUBLICAÇÃO: Data: 20/04/2006 Cad. 2 Pág.8 RELATOR: RICARDO FERREIRA NUNES Ementa: Agravo de instrumento. Ausência de pressupostos de admissibilidade do recurso. Falta de certidão de Intimação da decisão agravada. Art. 525, I, do CPC. Recurso não conhecido. Indexação: NÃO CONHECIMENTO, AGRAVO DE INSTRUMENTO, AUSENCIA, DISPENSA, CERTIDÃO, INTIMAÇÃO, DECISÃO RECORRIDA, IMPOSSIBILIDADE, COMPROVAÇÃO, DIARIO OFICIAL DA JUSTIÇA, FALTA, PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE, ARTIGO, CODIGO DE PROCESSO CIVIL. É de se observar que a presunção não guarda sintonia com as normas estabelecidas pela legislação processual civil vigente, uma vez que a regularidade formal é pressuposto básico de admissibilidade do agravo. Portanto, em face da expressa disposição dos artigos 525, I e 527 do CPC, e com sustentáculo no art. 557 do CPC, não conheço do recurso, em razão da ausência de um dos pressupostos de admissibilidade do agravo, qual seja a ausência da Certidão de Intimação. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. Intimem-se as partes. P.R.I.C. Belém, 04 de março de 2009. MARIA DO CARMO ARAÚJO E SILVA Desembargadora Relatora
(2009.02718950-89, Não Informado, Rel. MARIA DO CARMO ARAUJO E SILVA, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2009-03-05, Publicado em 2009-03-05)
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4ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: FRANCIVONE SOUZA E SILVA ADVOGADO: CESAR AUGUSTO PUTY PAIVA RODRIGUES E OUTROS AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR: ICARAI DIAS DANTAS RELATORA: DESa. MARIA DO CARMO ARAÚJO E SILVA PROCESSO: 2001.3.005524-6 Decisão Monocrática Vistos etc. Tratam os presentes autos de recurso de Agravo de Instrumento interposto por FRANCIVONE SOUZA E SILVA contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 23ª Vara Cível da Comarca de Belém, que negou o pedido de antecipação de tutela requerido pela autora. Alega o agravante que, O Douto Juízo de 1ª...
PROCESSO Nº 2001.3.000278-5 TJE/PA - CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS IMPUGNAÇÃO DO VALOR DA CAUSA COMARCA DA CAPITAL IMPUGNANTE: ANTÔNIO JÚLIO DE LIMA RAPOSO ADVOGADO: LUIS CARLOS SILVA MENDONÇA IMPUGNADO: ESTADO DO PARÁ ADVOGADA: SUZY ELIZABETH CAVALCANTE PROCURADORA DO ESTADO RELATOR: DESEMBARGADOR LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR Vistos, etc. Tratam os presentes autos de impugnação do valor da causa interposta por Antônio Júlio de Lima Raposo. O impugnante impetrou mandado de segurança contra ato omissivo da Sra. Secretária de Administração do Estado do Pará, requerendo, dentre outros, o deferimento da segurança pleiteada e atribuindo-lhe como valor da causa R$ 500,00 (quinhentos reais). O v. Acórdão rescindendo concedeu a segurança, rejeitando as preliminares de falta de instrumento de mandato e de decadência do direito de ação (fls. 19 a 23). O Estado do Pará propôs ação rescisória com o fim de rescindir a decisão mencionada, atribuindo-lhe como valor da causa R$ 1.000,00 (um mil reais). O impugnante assevera que o valor da causa deveria ter sido calculado a partir do valor a ser incorporado à sua remuneração. Totalizaria, dessa maneira, o valor de 121.385,60 (cento e vinte e um mil, trezentos e oitenta e cinco reais e sessenta centavos). O Estado do Pará, à fl. 16 dos autos de impugnação do valor da causa, pleiteia a total improcedência da presente impugnação, já que o valor de R$ 1.000,00 atribuído à ação rescisória teve como referência o valor de R$ 500,00, atribuído pelo impugnante à causa originária, qual seja, o mandado de segurança. O Ministério Público, às fls. 20 e 21, assevera que o valor da causa na ação rescisória deve ser o valor atualizado da causa matriz. É o relatório. Passo a decidir. No que concerne à impugnação ao valor da causa, este relator, acompanhando, em parte, a manifestação do Parquet e baseado nas jurisprudências transcritas, decide pela procedência parcial da impugnação, de maneira que o cálculo tenha como parâmetro o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), que foi atribuído à ação originária. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. MONTANTE ATRIBUÍDO PELO AUTOR DA RESCISÓRIA. CORRESPONDÊNCIA COM PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO. INEXISTÊNCIA. PEDIDO PROCEDENTE. 1. A jurisprudência desta Corte tem entendimento firmado de que o valor da causa, nas ações rescisórias, deve corresponder ao valor da ação originária, corrigido monetariamente até a data do ajuizamento da rescisória, salvo se o réu demonstrar que a procedência desta representaria proveito maior para seu autor. (...). 5. Incidente de impugnação ao valor da causa julgado procedente (destaque nosso) STJ, Terceira Seção, Pet 5329/PR nº 2007/0010622-9, Relatora: Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), data de julgamento: 08/10/2008 Processual civil. Agravo no agravo de instrumento. Ação rescisória. Valor da causa. O valor da causa na ação rescisória é o mesmo atribuído à ação onde foi proferida a decisão que se pretende rescindir, monetariamente corrigido. Precedentes. Agravo não provido. (destaque nosso) STJ, Terceira Turma, AgRg nos EDcl no Ag 1054852/SP, Processo nº 2008/0116815-2, Relatora: Ministra Nancy Andrighi, Data de Publicação: 18/11/2008 Assim sendo, pelos motivos e fatos supra expostos, decido pela procedência parcial da impugnação ao valor da causa, que deve ter como referência o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) devidamente atualizado. Publique-se. Belém, Des. Leonam Gondim da Cruz Junior Relator
(2003.00645964-89, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2009-03-03, Publicado em 2009-03-03)
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PROCESSO Nº 2001.3.000278-5 TJE/PA - CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS IMPUGNAÇÃO DO VALOR DA CAUSA COMARCA DA CAPITAL IMPUGNANTE: ANTÔNIO JÚLIO DE LIMA RAPOSO ADVOGADO: LUIS CARLOS SILVA MENDONÇA IMPUGNADO: ESTADO DO PARÁ ADVOGADA: SUZY ELIZABETH CAVALCANTE PROCURADORA DO ESTADO RELATOR: DESEMBARGADOR LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR Vistos, etc. Tratam os presentes autos de impugnação do valor da causa interposta por Antônio Júlio de Lima Raposo. O impugnante impetrou mandado de segurança contra ato omissivo da Sra. Secretária de Administração do Estado do Pará, requerendo, dentre outros, o defer...
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL AÇÃO DE EMBARGOS À ARREMATAÇÃO RECEBIDOS EM JUÍZO COMO EMBARGOS Á ADJUDICAÇÃO ALIENAÇÃO JUDICIAL DO IMÓVEL AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DE PARTE INTERESSADA NULIDADE DO AUTO DE ADJUDICAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. PRELIMINAR DE FALTA DE HABILITAÇÃO DO ADVOGADO DA EMBARGANTE REJEITADA À UNANIMIDADE. MÉRITO - NÃO TENDO SIDO INTIMADA, PESSOALMENTE, A PARTE INTERESSADA, CONSOANTE ESTABELECIDO NO § 5º, DO ART. 687, DO CPC, DA REALIZAÇÃO DO DIA, HORA E LOCAL DA ALIENAÇÃO JUDICIAL E NÃO TENDO SIDO LAVRADO PELO OFICIAL/PORTEIRO O AUTO NEGATIVO SOBRE A INEXISTÊNCIA DE PROPOSTAS DE MAIOR VALOR PARA QUE FOSSE CONFERIDO À CONDÔMINA/EMBARGANTE O DIREITO DE PREFERÊNCIA, NULO É O AUTO DE ADJUDICAÇÃO LAVRADO APÓS A REALIZAÇÃO DA PRAÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
(2009.02718076-92, 76.020, Rel. CARMENCIN MARQUES CAVALCANTE, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2009-02-16, Publicado em 2009-03-03)
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APELAÇÃO CÍVEL DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL AÇÃO DE EMBARGOS À ARREMATAÇÃO RECEBIDOS EM JUÍZO COMO EMBARGOS Á ADJUDICAÇÃO ALIENAÇÃO JUDICIAL DO IMÓVEL AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DE PARTE INTERESSADA NULIDADE DO AUTO DE ADJUDICAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. PRELIMINAR DE FALTA DE HABILITAÇÃO DO ADVOGADO DA EMBARGANTE REJEITADA À UNANIMIDADE. MÉRITO - NÃO TENDO SIDO INTIMADA, PESSOALMENTE, A PARTE INTERESSADA, CONSOANTE ESTABELECIDO NO § 5º, DO ART. 687, DO CPC, DA REALIZAÇÃO DO DIA, HORA E LOCAL DA ALIENAÇÃO JUDICIAL E NÃO TENDO SIDO LAVRADO PELO OFICIAL/PORT...
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2012.3.025414-0 COMARCA:BELÉM AGRAVANTE:ESTADO DO PARÁ.ADVOGADA:ADRIANA MOREIRA BESSA SIZO PROC. DO ESTADO. AGRAVADO:INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARÁ.ADVOGADO:OLAVO CÂMARA DE OLIVEIRA JUNIOR e OUTROS.DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DO PARÁ, contra decisão proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível de Ananindeua em autos da Ação Ordinária de Desapropriação (Proc. nº 0002383-30.2008.814.0006), proposta pelo agravante, determinando que o mesmo promova a citação dos litisconsortes necessários, no prazo de cinco (05) dias, sob pena de extinção do feito. O agravante propôs ação de desapropriação a non domini em favor da Companhia de Habitação do Estado do Pará COHAB, em 14.03.2008, de área equivalente a 543.684.660 metros quadrados denominada Jardim Jáder Barbalho, localizada no município de Ananindeua/PA, declarada de utilidade pública e de interesse social pelo Decreto nº 436, de 24 de setembro de 2007. Esclarece que a desapropriação objetiva a regularização fundiária da área para obras de urbanização na comunidade Jardim Jader Barbalho dentro do Programa de Aceleração do Crescimento, invadida por centenas de famílias há anos. Alega que foi imitido provisoriamente na posse do bem mediante decisão proferida em sede de Agravo de Instrumento, consoante decisão datada de 21.04.2008, porém ainda não averbada à margem da matrícula imobiliária. Diz que após o início da tramitação do feito surgiu fundada dúvida de que o imóvel seria de propriedade do antigo IPASEP, atual IASEP, pessoa jurídica de direito Público integrante da Administração Direta estadual. Diante de tal circunstância o juízo a quo suspendeu o processo para identificação do real proprietário do imóvel, bem como se tentasse uma solução conciliatória para demanda. Instado a se manifestar o ITERPA informou que a área do Decreto Expropriatório incide integralmente no imóvel do IPASEP, objeto da matrícula nº 182, folha 182, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis do 2º Ofício de Belém/PA. Informou ainda, que o mesmo imóvel foi arrecadado e matriculado em nome do Estado do Pará, em 2008, originando matrícula nº 16.136, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis Faria Neto. Destaca que a demanda está na iminência de ser resolvida por meio de acordo entre o Estado do Pará, ora agravante, e o IASEP, restando, para tanto, apenas o envio pelo CRI do 1º Ofício da documentação comprobatória da regularidade da matrícula imobiliária. Contudo, o juízo de primeiro grau chamou o feito à ordem, determinando a citação de todas as pessoas que possuem benfeitorias no local como litisconsortes necessários, no prazo de cinco (05) dias, sob pena de extinção do feito. Defende que a precitada decisão é equivocada, visto que a área encontra-se ocupada por centenas de famílias. Ademais, alega que só há necessidade da retirada de moradores cujas benfeitorias se encontrem nos locais onde serão efetuadas obras de urbanização, não havendo necessidade de citar todos os proprietários de benfeitorias no local. Aduz que a citação de 318 (trezentos e dezoito) proprietários para comporem a lide inviabilizará o andamento processual, ocasionando tumulto. Destaca que o laudo de avaliação acostado à inicial e o laudo produzido pelo perito judicial, apenas avaliaram o terreno do imóvel e não as benfeitorias, uma vez que o objeto da ação se restringe ao citado terreno não alcançando as benfeitorias que não pertencem ao proprietário do imóvel. Por fim, alega que não se trata de litisconsórcio passivo necessário, mas de litisconsórcio facultativo multitudinário. Requer o recebimento do presente recurso de agravo na modalidade instrumental, sendo atribuído efeito suspensivo, com o fim de sustar a decisão agravada e, ao final, provido pelo órgão colegiado para reformá-la in totum, impedindo o ingresso na lide dos proprietários de benfeitorias incidentes no imóvel. É o relatório. Decido. Registre-se, inicialmente, que o agravante foi imitido na posse do bem por decisão liminar de efeito ativo em Agravo de Instrumento (Proc. nº 2008.3.002075-3), proferida pela Desa. Maria Angélica Ribeiro Lopes Santos (fls. 73/76), confirmada na 1ª Câmara Cível Isolada deste egrégio Tribunal, nos termos do Acórdão nº 77.212/2009 de relatoria da Desa. Maria Helena Ferreira de Almeida. Destarte, não se discute nos autos possível imissão do autor da ação desapropriatória na posse do imóvel, mas apenas a necessidade ou não de se promover a citação dos proprietários de benfeitorias no local como litisconsortes necessários. O agravante alega haver necessidade da retirada de moradores cujas benfeitorias se encontrem nos locais onde serão efetuadas obras de urbanização, sendo assim, não há necessidade de citar todos os proprietários de benfeitorias no local. No entanto, compulsando os autos não encontrei qualquer documento indicativo de onde exatamente serão, dentro da área indicada de 543.684.660 metros quadrados denominada Jardim Jáder Barbalho, efetuadas as obras de urbanização, tornando impossível a verificação do número real de moradores afetados. Por outro lado, observo que o Decreto nº 436, de 24 de setembro de 2007, declarou como sendo de utilidade pública não apenas os 542.684.660 metros quadrados, mas também as respectivas benfeitorias (fl. 34). Diante disso, neste juízo de cognição sumária, entendo que somente com ingresso na lide de todos os proprietários será possível a aferição do valor destas benfeitorias afetadas pelo Decreto de utilidade pública em referência, revelando, a princípio, tratar-se de litisconsórcio passivo necessário como indicado pela decisão agravada. Não vislumbro risco de tumulto processual ou mesmo dificuldade para promoção da citação dos litisconsortes, uma vez que o agravante é isento de custas (Lei estadual nº 5.738/93), e mais, existe nos autos quadro indicativo contendo o nome dos 318 proprietários e seus respectivos endereços (fls. 287/302). Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo. Oficie-se, junto ao Juízo a quo comunicando-lhe desta decisão, bem como solicitando que preste as informações que julgar necessárias no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se o agravado para, se assim entender, oferecer contrarrazões no prazo legal. Após, colha-se a manifestação da Procuradoria de Justiça do Ministério Público, voltando os autos conclusos. P. R. I. C. Belém/PA, 13/12/2013 Desa. Luzia Nadja Guimarães Nascimento Relatora
(2014.04461266-32, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-01-08, Publicado em 2014-01-08)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2012.3.025414-0 COMARCA:BELÉM AGRAVANTE:ESTADO DO PARÁ.ADVOGADA:ADRIANA MOREIRA BESSA SIZO PROC. DO ESTADO. AGRAVADO:INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARÁ.ADVOGADO:OLAVO CÂMARA DE OLIVEIRA JUNIOR e OUTROS.DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DO PARÁ, contra decisão proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível de Ananindeua em autos da Ação Ordinária de Desapropriação (Proc. nº 0002383-30.2008.814.0006), proposta pelo agravante, determinando que o mesmo promova a citação dos litiscons...