HABEAS CORPUS. CRIME DE HOMICÍDIO. ALEGAÇÃO DE DESÍDIA DO DEFENSOR CONSTITUÍDO ANTE A FALTA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. 1. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO E TRANSCURSO DO PRAZO SEM A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA VOLUNTARIEDADE RECURSAL. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. 2. DEFESA TÉCNICA INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 523 STF. ART. 563 DO CPP. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. 3. ORDEM DENEGADA. 1. Consoante regra inserta no art. 574 do Código de Processo Penal, o defensor constituído ou dativo, devidamente intimado da sentença, não está obrigado a recorrer, em razão do princípio da voluntariedade dos recurso. Precedentes do STJ. No caso, o então defensor foi intimado do Acórdão, contudo, manteve-se inerte, não manifestando qualquer inconformismo com a decisão. 2. A ausência de interposição de recurso especial não constitui nulidade por deficiência ou mesmo por falta de defesa, quando intimados tempestivamente da decisão, nos termos do enunciado 523 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Efetivamente, "aquele que não recorre, no prazo previsto pela lei, mostra conformismo com a sentença e perde a oportunidade de obter sua reforma ou nulidade" (HC n. 232.824/SE, Relator o Ministro Og Fernandes, DJe 18/06/2012). Do mesmo modo, não há que se falar em prejuízo sofrido quer durante a instrução processual, quer após a prolação do Acórdão. Inteligência do art. 563 do Código de Processo Penal. 3. Habeas corpus a que se denega.
(2013.04242170-97, 127.584, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-12-09, Publicado em 2013-12-12)
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HABEAS CORPUS. CRIME DE HOMICÍDIO. ALEGAÇÃO DE DESÍDIA DO DEFENSOR CONSTITUÍDO ANTE A FALTA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. 1. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO E TRANSCURSO DO PRAZO SEM A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA VOLUNTARIEDADE RECURSAL. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. 2. DEFESA TÉCNICA INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 523 STF. ART. 563 DO CPP. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. 3. ORDEM DENEGADA. 1. Consoante regra inserta no art. 574 do Código de Processo Penal, o defensor constituído ou dat...
Data do Julgamento:09/12/2013
Data da Publicação:12/12/2013
Órgão Julgador:SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a):PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA ACÓRDÃO Nº COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA DE FAZENDA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.3006911-6 AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADORA DO ESTADO: ANA CRISTINA SOARES E FÁBIO PEDROSA VASCONCELOS AGRAVADO: MARIA CLARISSE DA SILVA PEREIRA ADVOGADO: MILTON LUIZ CLEVE KUSTER E OUTROS PROCURADOR DE JUSTIÇA: MANOEL SANTINO NASCIMENTO JÚNIOR. DESA. RELATORA: MARIA NGÉLICA RIBEIRO LOPES SANTOS ______________________________________________________________________ EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DE 1º GRAU QUE CONCEDEU ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. DEVER DO AGRAVANTE EM FORNECER GRATUITAMENTE O MEDICAMENTO DE ELEVADO CUSTO. ART. 273 DO CPC C/C ART. 2º DA LEI 8.080/90. DIREITO À VIDA E À DIGNIDADE HUMANAS. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. REJEITADA. MÉRITO: OMAZILUMABE-XOLAIR. REMÉDIO FORA DA RELAÇÃO NACIONAL DE MEDICAMENTOS ESSENCIAIS DO PADRÃO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE SUS. PORTARIA 2577/06 (MINISTÉRIO DA SAÚDE). OBRIGAÇÃO A SER CUMPRIDA PELO ESTADO. INCUMBÊNCIA SOLIDÁRIA. PRECEITOS CONSTITUCIONAIS FUNDAMENTAIS. ARTS. 5º, CAPUT, 6º, 196 A 198. IMPORTÂNCIA DO ART. 263 E SEUS §§ DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARÁ. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I- Tutela antecipada deferida pelo Juízo Singular que determinou o Ente Estatal para fornecimento gratuito de medicamento prescrito, de elevado custo a paciente hipossuficiente, portadora de doença grave (asma severa). II- Preliminar de Incompetência Absoluta do Juízo: Justiça Federal. Insustentável o argumento, visto que se encontra fixada a incumbência solidária do Estado como ente federativo em fornecer todo o medicamento indispensável ao tratamento de doenças suportadas por pessoas carentes, constitucionalmente protegidas (arts. 5º, caput, 6º, e 196 a 198 da Carta Magna). Rejeitada à unanimidade. III- Mérito: O acesso ao tratamento médico e farmacológico diz respeito ao direito público subjetivo à saúde e representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada a todos os brasileiros pelo artigo 196 da Constituição da República, de aplicação imediata a teor do que dispõe o parágrafo primeiro do artigo 5º do texto constitucional, logo a agravante é responsável pelo fornecimento da medicação receitada à agravada. IV- Recurso conhecido e improvido à unanimidade, mantendo-se a decisão guerreada em todos os seus termos.
(2008.02449976-20, 71.967, Rel. MARIA ANGELICA RIBEIRO LOPES SANTOS, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2008-06-09, Publicado em 2008-06-13)
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SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA ACÓRDÃO Nº COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA DE FAZENDA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.3006911-6 AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADORA DO ESTADO: ANA CRISTINA SOARES E FÁBIO PEDROSA VASCONCELOS AGRAVADO: MARIA CLARISSE DA SILVA PEREIRA ADVOGADO: MILTON LUIZ CLEVE KUSTER E OUTROS PROCURADOR DE JUSTIÇA: MANOEL SANTINO NASCIMENTO JÚNIOR. DESA. RELATORA: MARIA NGÉLICA RIBEIRO LOPES SANTOS ______________________________________________________________________ PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO D...
ACÓRDÃO N° SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 2007.3.008117-8 AGRAVANTE: SELMA MARIA LIMA DE SOUZA E OUTROS ADVOGADO: AUGUSTO CÉSAR C. DE CARVALHO JÚNIOR AGRAVADO: ALAOR SORANSO ADVOGADOS: HAROLDO GUILHERME PINHEIRO DA SILVA E OUTROS RELATORA : DESA. MARIA ANGÉLICA RIBEIRO LOPES SANTOS _________________________________________________________________ PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR CONCEDIDA E CONFIRMADA NA SENTENÇA. APELAÇÃO. EFEITOS. NORMA COGENTE DO ART. 520 DO CPC. TRATAMENTO DIFERENCIADO ENTRE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E MEDIDA LIMINAR. RECURSO PROVIDO, PARA ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. I- Pela norma do art. 520 do CPC, a permissiva de recebimento da apelação em efeito unicamente devolutivo é adstrito à confirmação, na sentença, dos efeitos da tutela. II- Muito embora haja semelhanças entre os institutos da tutela antecipada e medida liminar notadamente nas demandas possessórias -, ambos não podem receber o mesmo tratamento, sendo certo que o legislador, ao prever unicamente a confirmação dos efeitos da tutela para fins de recebimento de apelo em efeito meramente devolutivo, não pretendeu estendê-lo à concessão de liminares, quando poderia tê-lo feito expressamente; III- Recurso conhecido e provido, para que seja o recurso de apelação recebido em duplicidade de efeitos. Decisão unânime.
(2008.02449978-14, 71.966, Rel. TRIBUNAIS SUPERIORES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2008-06-09, Publicado em 2008-06-13)
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ACÓRDÃO N° SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 2007.3.008117-8 AGRAVANTE: SELMA MARIA LIMA DE SOUZA E OUTROS ADVOGADO: AUGUSTO CÉSAR C. DE CARVALHO JÚNIOR AGRAVADO: ALAOR SORANSO ADVOGADOS: HAROLDO GUILHERME PINHEIRO DA SILVA E OUTROS RELATORA : DESA. MARIA ANGÉLICA RIBEIRO LOPES SANTOS _________________________________________________________________ PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR CONCEDIDA E CONFIRMADA NA SENTENÇA. APELAÇÃO. EFEITOS. NORMA COGENTE DO ART. 520 DO CPC. TRATAMENTO DIFERENCIADO ENTRE ANTECIPAÇÃ...
EMENTA APELAÇÃO CIVIL. PRELIMINAR DE ILEGITMIDADE ATIVA. REJEITADA. MÉRITO. VERBA DE SUCUMBÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FIXAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO UNÂNIME. 1- Rejeitada a preliminar de ilegitimidade ativa, pois, o requerimento de honorários de sucumbência foi pleiteado por advogado regularmente habilitado. 2- É cabível a fixação de verba honorária em sede de embargos de declaração, quando na decisão o juízo omitiu-se sobre a verba de sucumbência requerida na exordial. 3- Recurso conhecido e Improvido. Unânime. Vistos, relatados e discutidos os autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores que integram a 1ª Câmara cível isolada do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ, por unanimidade,rejeitaram a preliminar suscitada. No mérito, também unanimemente negaram provimento ao recurso.
(2008.02448906-29, 71.858, Rel. Não Informado(a), Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2008-05-29, Publicado em 2008-06-09)
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EMENTA APELAÇÃO CIVIL. PRELIMINAR DE ILEGITMIDADE ATIVA. REJEITADA. MÉRITO. VERBA DE SUCUMBÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FIXAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO UNÂNIME. 1- Rejeitada a preliminar de ilegitimidade ativa, pois, o requerimento de honorários de sucumbência foi pleiteado por advogado regularmente habilitado. 2- É cabível a fixação de verba honorária em sede de embargos de declaração, quando na decisão o juízo omitiu-se sobre a verba de sucumbência requerida na exordial. 3- Recurso conhecido e Improvido. Unânime. Vistos, relata...
2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL: Nº 0000144-71.2008.8.14.0005 COMARCA DE ORIGEM: ALTAMIRA APELANTE: NISSAN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA ADVOGADA: ALBADILO SILVA CARVALHO - OAB Nº 24452-A APELADO: MARIA ELIZABETE SOARES DO NASCIMENTO ADVOGADO: PAULINO BARROS DO NASCIMENTO - OAB Nº 8.014 INTERESSADO: SAMAUMA VEÍCULOS LTDA ADVOGADA: TATIANA DE FÁTIMA CRUZ FIGUEIREDO - OAB Nº 11.838 RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. PATRONOS COM PODERES PARA TRANSIGIR. PREVALECE DESDE LOGO A VONTADE DAS PARTES, A TEOR DO QUE DISPÕE O ART. 200 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - 2015 1. Considerando que as partes resolveram transigir, cabe a este Juízo ad quem apenas homologar o acordo pretendido. 2. Verificando preenchidos os requisitos legais para a prática do ato, o que no caso dos autos está em conformidade, eis que, por intermédio de seus patronos com poderes para transigir (fls. 165 e 385), requereram a homologação do acordo, devendo, assim, prevalecer desde logo a vontade das partes, a teor do que dispõe o art. 200 do Código de Processo Civil de 2015. 3. Acordo Homologado na forma requerida pelas partes. Extinção do processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, Inciso III, Alínea ¿b¿ do CPC-2015. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposto por NISSAN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA, objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juízo Da 2ª Vara Cível da Comarca de Altamira, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para condenar a montadora ora recorrida ao pagamento de R$ 113.000,00 (Cento treze mil reais), a título de danos materiais e a R$ 10.000,00 (Dez mil reais), a título de danos morais. Mediante petição de fls. 713/715, o apelante informa a celebração de acordo extrajudicial, colacionando aos autos o acordo original, com assinatura das partes devidamente representadas por seus advogados. É o breve relatório. D E C I D O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Considerando que as partes resolveram transigir, cabe a este Juízo ad quem apenas homologar o acordo pretendido, verificando se estão preenchidos os requisitos legais para a prática do ato, o que no caso dos autos está em conformidade, eis que, por intermédio de seus patronos com poderes para transigir (fl. 22 e 153), requereram a homologação do acordo, devendo, assim, prevalecer desde logo a vontade das partes, a teor do que dispõe o art. 200 do Código de Processo Civil de 2015, in verbis: ¿Art. 200. Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais. ¿ Desta forma, com o pedido de homologação do acordo não há razão para dar prosseguimento ao feito, devendo o processo ser extinto com resolução de mérito a teor do que dispõe o art. do NCPC que dispõe: ¿Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III - homologar: (...) b) a transação; ¿ ISTO POSTO, HOMOLOGO O ACORDO, na forma requerida pelas partes e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO nos termos do art. 487, Inciso III, Alínea ¿b¿ do CPC/2015. Honorários de sucumbência nos termos acordado entre as partes. Custas finais se houver, deverão ser arcadas na forma constante na sentença à fl. 334. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora, e remetam-se os autos à origem para o juiz a quo expeça o que for necessário para o cumprimento integral do acordo. Em tudo certifique À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 05 de março de 2018. DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Ass. Eletrônica
(2018.00850172-61, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-03-08, Publicado em 2018-03-08)
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2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL: Nº 0000144-71.2008.8.14.0005 COMARCA DE ORIGEM: ALTAMIRA APELANTE: NISSAN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA ADVOGADA: ALBADILO SILVA CARVALHO - OAB Nº 24452-A APELADO: MARIA ELIZABETE SOARES DO NASCIMENTO ADVOGADO: PAULINO BARROS DO NASCIMENTO - OAB Nº 8.014 INTERESSADO: SAMAUMA VEÍCULOS LTDA ADVOGADA: TATIANA DE FÁTIMA CRUZ FIGUEIREDO - OAB Nº 11.838 RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. PATRONOS COM PODERES PARA TRANSIGIR. PREVALECE DESDE LOGO A VONTADE...
PROCESSO Nº 20083006217-7 MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR IMPETRANTE: MIRIAN DE OLIVEIRA RIBEIRO ADVOGADO: WAGNEY FABRÍCIO AZEVEDO LAGES OAB/PA Nº 12.406 IMPETRADO: O ESTADO DO PARÁ GOVERNADORA DO ESTADO DO PARÁ, DRA. ANA JÚLIA DE VASCONCELOS CAREPA DECISÃO MONOCRÁTICA MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR Ilegitimidade passiva da autoridade apontada coatora Impossibilidade de substituição na inicial Extinção do processo sem julgamento de mérito - Artigo 8º, da Lei nº 1.533/51 e Art. 267, I e VI, do Código de Processo Civil. Cuida-se de Mandado de Segurança cumulado com pedido de provimento jurisdicional liminar impetrado por MIRIAN DE OLIVEIRA RIBEIRO, qualificada nos autos, por meio do qual impugna ato administrativo irrogado ao Estado do Pará Exma. Sra. Governadora ANA JÚLIA DE VASCONCELOS CAREPA, consistente na eliminação da impetrante do resultado da quarta etapa e do resultado final como inapta na terceira fase do Concurso Público para a Polícia Militar do Estado do Pará Santarém/PA (Curso de Formação de Soldados Feminino). A impetrante informou que, o referido concurso público é promovido e executado pela Fundação de Amparo e Desenvolvimento da Pesquisa (FADESP), de apoio a Universidade Federal do Pará, responsável por todas as etapas, cuja habilitação para fins de incorporação e matrícula ficará a cargo da Polícia Militar do Pará. Ao final, requereu que fossem oficiados o Comandante Geral da PM/PA, o Diretor Pessoal da Corporação e a autoridade impetrada. O presente mandamus foi impetrado perante o D. Juízo de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Santarém/PA, que se declarou incompetente para processar e julgar o feito, face figurar no polo passivo da demanda a Exma. Sra. Governadora do Estado do Pará, que possui prerrogativa de foro. É o relatório do necessário. Decido: Pelo quadro processual delineado nos autos, especialmente no que diz respeito ao ato impugnado atribuído a Exma. Sra. GOVERNADORA DO ESTADO DO PARÁ, que levou a Sra. MIRIAN DE OLIVEIRA RIBEIRO a impetrar o presente mandamus, constata-se pelos documentos juntados à inicial que não houve qualquer ato comissivo ou omissivo da autoridade apontada coatora que justificasse figurar diretamente no pólo passivo da demanda. Conseqüência dessa circunstância é a inobservância da condição da ação atinente à legitimidade de parte, que conduz à carência da segurança contra a autoridade indicada, com a conseqüente extinção do processo. Neste ponto, insta salientar que não se trata de indicação errônea/equivocada da autoridade coatora que possa ser corrigida com a mera substituição da impetrada na inicial em razão de a Sra. Governadora do Estado ter prerrogativa de foro. Nestas hipóteses, o Superior Tribunal de Justiça, indica que a extinção do feito é medida que se impõe. Destaco: A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que, havendo erro na indicação da autoridade coatora, deve o juiz extinguir o processo sem julgamento do mérito, a teor do art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, sendo vedada a substituição do pólo passivo. (STJ - AgRg no Ag 769282 / SC, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA). O acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva da autoridade coatora impõe a extinção do processo sem julgamento de mérito, sendo nula, conseqüentemente, a posterior deliberação sobre a improcedência do pedido. (STJ - RMS 19923 / MG, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI). Ante o exposto, indefiro a inicial do vertente mandado de segurança e julgo, em conseqüência, extinto o processo, sem julgamento de mérito, ex vi do artigo 8º, da Lei n. 1.533/51 e art. 267, I e VI, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários. À Secretaria para ulteriores de direito. Belém/PA, 17 de julho de 2008 Des. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR Relator
(2008.02456431-55, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2008-07-17, Publicado em 2008-07-17)
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PROCESSO Nº 20083006217-7 MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR IMPETRANTE: MIRIAN DE OLIVEIRA RIBEIRO ADVOGADO: WAGNEY FABRÍCIO AZEVEDO LAGES OAB/PA Nº 12.406 IMPETRADO: O ESTADO DO PARÁ GOVERNADORA DO ESTADO DO PARÁ, DRA. ANA JÚLIA DE VASCONCELOS CAREPA DECISÃO MONOCRÁTICA MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR Ilegitimidade passiva da autoridade apontada coatora Impossibilidade de substituição na inicial Extinção do processo sem julgamento de mérito - Artigo 8º, da Lei nº 1.533/51 e Art. 267, I e VI, do Código de Processo Civil. Cuida-se de Mandado de Segurança cumulado com...
PROCESSO Nº 20083004487-8 AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO AGRAVANTE: SÃO MARCOS MADEIRAS LTDA. ADVOGADOS: DR. TALISMAN MORAES OAB/PA Nº 2999 E OUTRO AGRAVADOS: MADESP - REPRESENTAÇÃO DE MADEIRAS LTDA. E A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROLATADA PELO D. JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE TAILÂNDIA/PA ADVOGADO: DR. JONAS TAVARES DIAS DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO Ausência de peça obrigatória Cópia da certidão de intimação da decisão agravada (artigo 525, I, do CPC) NÃO CONHECIMENTO. Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por SÃO MARCOS MADEIRAS LTDA, contra decisão interlocutória prolatada pelo D. Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Tailândia/PA, nos autos da Ação de Execução promovida por MADESP - REPRESENTAÇÃO DE MADEIRAS LTDA., em 27.03.2008, assim exarada: (...) defiro liminarmente o arresto de bens dos executados São Marcos Madeiras LTDA, Hoss Xavier Furlan, Mara Katiany Santos Furlan, Efrein Furlan e Neuzita Maria Xavier Furlan, até o limite do valor atualizado da dívida exeqüenda e seus acessórios no montante atual de R$1.091.858,50 (um milhão, noventa e um mil, oitocentos e cinqüenta e oito reais e cinqüenta centavos). A constrição deverá recair preferencialmente sobre os bens dados em garantia (...) exceto licenças ambientais, até o limite do valor da dívida....(fl. 82). A agravante narra na inicial que mantinha, com a agravada, um Contrato de Parceria para Fornecimento de Madeira Serrada, onde a parceira contratada (a agravante) deveria fornecer madeira serrada a agravada, que anteciparia determinada quantia em dinheiro e a contratada a restituiria através da entrega da madeira, cuja prestação de contas se daria a cada sessenta (60) dias. Acrescentou que o saldo remanescente em favor da agravada se materializaria por meio do instrumento particular de Declaração de Confissão de Dívida vinculado ao contrato particular da parceria. E de fato assim foi feito em 02.03.2007, quando a agravante confessou a dívida de, à época, R$927.923,21 (novecentos e vinte e sete mil, novecentos e vinte e três reais e vinte e um centavos), a serem pagos até 30.07.07. Ocorre que, segundo diz a própria agravante, não foi possível saldar o predito débito. Em vista da inadimplência, a agravada ajuizou a execução no valor atualizado da dívida, o que, posteriormente, culminou com a decisão ora combatida. A agravante aduz, em síntese, que reconhece a dívida, porém não aceita a decisão do arresto, alegando inidoneidade da caução mediante cheque, que não garante absolutamente nada; entende que a decisão agravada tem força maléfica para causar dano de difícil reparação, configurando o periculum in mora e o fumus boni iuris, por isso pede para emprestar efeito suspensivo ao presente agravo, em caráter de urgência, com o fim de devolver o acervo patrimonial da recorrente, constrição esta que recairia preferencialmente sobre os bens dados em garantia, afinal a agravada não fez prova do perigo de dano. Cita entendimentos jurisprudenciais em abono à sua tese com relação à caução. Juntou cópias de fls. 24 usque 114. À fl. 116, este Relator, face à possibilidade de tratar-se de provisão jurisdicional de urgência, recebeu o recurso como Agravo de Instrumento, nos termos da exceção do art. 527, item II, do CPC e se reservou para apreciar o pedido de efeito suspensivo, após as informações do Juízo processante e manifestação da agravada. Em resposta, a agravada às fls. 119/129, refutou as alegações da inicial, vez que a dívida e o valor demonstram-se incontroversos, afinal a agravante reconhece a dívida e admitiu a sua impossibilidade de saldá-la, não mais pendendo de discussão a liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo, pugnando pela manutenção da interlocutória vergastada. À fl. 130, juntou cópia de consulta deste E.Tribunal de Justiça, informando a tramitação de uma Ação de Execução que o Banco do Brasil S/A promove contra a agravante. O D. Juízo de Direito processante, ao prestar as informações devidas, esclareceu que a agravante ainda não foi citada nos autos, uma vez que o Oficial de Justiça, não logrou êxito em encontrar os representantes legais na sede da empresa, aduzindo como preliminar o não conhecimento do agravo, por ausência de peça essencial, qual seja a certidão de intimação da interlocutória recorrida, afrontando os termos do art. 525, I do CPC. Por fim, mantém a decisão por seus fundamentos. Juntou cópias da inicial e contestação da separação judicial dos representantes legais, onde declinaram os bens a partilhar, sendo um deles a empresa SÃO MARCOS MADEIRAS LTDA.(fls. 188/234). Decido: Analiso, em primeiro lugar, a preliminar de não conhecimento do recurso argüida em informações de fls. 188/191. Examinando melhor os autos, verifico que efetivamente assiste razão ao prolator da decisão agravada. Com efeito, o agravante não juntou ao instrumento de agravo a certidão da intimação da decisão vergastada, atestando a tempestividade da interposição do recurso; porém, trouxe cópia da certidão de intimação do despacho de fl. 67, que acolheu a caução e determinou a expedição do Mandado de Arresto e Citação. A certidão da intimação da decisão recorrida é peça obrigatória a instruir o agravo, na forma do art. 525, I do CPC, verbis: Art. 525. A petição de agravo de instrumento será instruída: I obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado. Negritei. Incumbe ao Agravante, de acordo com a sistemática processual em vigor, formar o instrumento com as peças obrigatórias e necessárias à compreensão da lide, não sendo admissível a concessão de prazos para regularização de eventuais falhas. A ausência de peças obrigatórias implica no não conhecimento do recurso. No mesmo sentido os arestos dos Tribunais Superiores: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRASLADO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. I Uma das exigências para o conhecimento do agravo de instrumento é que ele esteja devidamente formalizado com a presença de todas as peças enumeradas no § 1º do artigo 544 do Código de Processo Civil. II A inviabilidade de conhecimento do agravo de instrumento devido à ausência de peças obrigatórias é entendimento pacificado não apenas nesta Corte, como também no Pretório Excelso. Agravo regimental improvido. (STJ AgRg no Ag 972030/SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, Pub. DJ 20.06.2008, p.1). AGRAVO DE INSTRUMENTO. INADMISSIBILIDADE. PEÇAS OBRIGATÓRIAS. Cópia da certidão de intimação da decisão agravada. Falta. Inteligência do art. 544, § 1º do CPC. Agravo regimental não provido. Não se conhece de agravo de instrumento a que faltem peças obrigatórias.(STF AI-AgR 602292/PR Rel. Min. Cezar Peluso Pub. DJ 19.12.2006). A ausência da certidão de intimação só pode ser admitida quando, não obstante sua falta, a tempestividade do recurso se pode inferir por outros fatos, como por exemplo, quando o recurso é interposto no prazo de dez dias da data da decisão. Porém, na hipótese dos autos, a decisão foi proferida no dia 27.03.2008 (quinta-feira), sem contar que, por vezes, o Oficial de Justiça tentou citar os representantes da agravante, inclusive deixando recado ao empregado e não conseguiu encontrá-los na sede da empresa, de modo que em 03.04.08, o Magistrado proferiu despacho de mero expediente, do qual a agravante pegou cópia da certidão de intimação do mesmo, juntou aos autos como se fosse a certidão de intimação da decisão recorrida e deu entrada no recurso. O presente agravo na peça preambular da inicial data de 13.05.08 e na última página, data de 27.05.08, ou seja, dois meses após a prolação da interlocutória, de sorte que não há, sem a certidão da intimação, como verificar a sua tempestividade. Em face do exposto, acolho a preliminar argüida para não conhecer do agravo interposto, nos termos desta fundamentação. À Secretaria para as formalidades legais. Belém/PA, 03 de julho de 2008 Des. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR Relator
(2008.02454270-39, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2008-07-03, Publicado em 2008-07-03)
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PROCESSO Nº 20083004487-8 AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO AGRAVANTE: SÃO MARCOS MADEIRAS LTDA. ADVOGADOS: DR. TALISMAN MORAES OAB/PA Nº 2999 E OUTRO AGRAVADOS: MADESP - REPRESENTAÇÃO DE MADEIRAS LTDA. E A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROLATADA PELO D. JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE TAILÂNDIA/PA ADVOGADO: DR. JONAS TAVARES DIAS DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO Ausência de peça obrigatória Cópia da certidão de intimação da decisão agravada (artigo 525, I, do CPC) NÃO CONHECIMENTO. Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por SÃ...
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL SEGUIDA DE PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO, SUBSCRITO PELO ADVOGADO DO RECORRENTE. APELANTE QUE ALEGA QUE SEU CAUSÍDICO NÃO POSSUÍA PODERES PARA TRANSIGIR. DECISÃO CORRETA DO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, EM UNANIMIDADE. I Observando os autos, percebe-se que o magistrado singular apenas homologou o pedido de desistência da ação. Destarte, como a procuração do causídico do recorrente incluía o poder de desistir da ação, não existe motivos para anular a decisão. II A eventual nulidade da transação extrajudicial não pode macular a decisão ora impugnada, posto que não foi considerada pelo Juízo a quo. III Apelação Cível conhecida e improvida. IV Decisão unânime.
(2008.02462046-88, 73.001, Rel. ELIANA RITA DAHER ABUFAIAD, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2008-08-14, Publicado em 2008-08-20)
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL SEGUIDA DE PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO, SUBSCRITO PELO ADVOGADO DO RECORRENTE. APELANTE QUE ALEGA QUE SEU CAUSÍDICO NÃO POSSUÍA PODERES PARA TRANSIGIR. DECISÃO CORRETA DO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, EM UNANIMIDADE. I Observando os autos, percebe-se que o magistrado singular apenas homologou o pedido de desistência da ação. Destarte, como a procuração do causídico do recorrente incluía o poder de desistir da ação, não existe motivos para anular a decisão. II A eventual nulidade da transação...
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº: 2013.3.009732-5 AGRAVANTE: BST Empreendimentos Florestais Ltda. REPRESENTANTE: Ricardo Mueller ADVOGADO: Mário Alves Caetano e Outros AGRAVADO: Associação dos Agricultores do Assentamento Paricá AGRAVADO: Raimunda nonata Souza Cruz AGRAVADO; Nilo Monteiro Farias DEFENSOR PÚBLICO: Rossivagner Santana Santos RELATORA: Desa. Helena Percila de Azevedo Dornelles DECISÃO MONOCRÁTICA Voltam-me os autos em conclusão em razão do Pedido de Reconsideração da decisão de minha lavra, às fls. 140/141, através da qual dei provimento ao presente recurso de Agravo de Instrumento, com fundamento no art. 557, §1º-A do CPC. O Pedido de Reconsideração, formulado pelos agravados e juntado às fls. 147 a 155 dos autos, usa como argumentação o fato de o agravante, ao interpor o presente recurso, não ter cumprido com a determinação do art. 526 do Código de Processo Civil, isto porque comunicou, extemporaneamente, a interposição do Agravo de Instrumento ao juízo a quo. À fl. 155 juntou Certidão do Diretor de Secretaria da Vara Agrária de Castanhal na qual consta que a referida comunicação de interposição do recurso foi feita, via fax simile, no dia 18.04.2013, protocolados os originais em 22.05.2013. O art. 526 do CPC, assim determina: Art. 526 - O agravante, no prazo de 3 (três) dias, requererá juntada, aos autos do processo de cópia da petição do agravo de instrumento e do comprovante de sua interposição, assim como a relação dos documentos que instruíram o recurso. Parágrafo único. O não cumprimento do disposto neste artigo, desde que argüido e provado pelo agravado, importa inadmissibilidade do agravo. O presente Agravo de Instrumento foi interposto em 12.04.2013, conforme consta na etiqueta do protocolo à fl. 02. Considerando-se que o dia 12.04.2013 foi sexta-feira, o primeiro dia da contagem do prazo para comunicação ao juízo a quo foi o dia 15.04.2013, segunda-feira; portanto, o terceiro e último dia para aquela comunicação foi o dia 17.04.2013, quarta-feira. Não tendo havido a informação ao juízo a quo dentro do tríduo previsto na lei, razão assiste ao agravado, não podendo ser conhecido o Agravo de Instrumento. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também ratifica o dispositivo legal. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO CUMPRIMENTO DO ART. 526 DO CPC. OBRIGATORIEDADE. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. 1. Consoante entendimento pacificado desta Corte, o órgão judicial, para expressar sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Embora sucinta a motivação, pronunciando-se sobre as questões de fato e de direito para fundamentar o resultado e exprimindo o sentido geral do julgamento, não se emoldura violação aos arts. 458 e 535 do Código de Processo Civil. 2. Após a edição da Lei nº 10.352/2001, as providências enumeradas no caput do art. 526 do CPC passaram a ser obrigatórias, e não mais mera faculdade do agravante. Dessa forma, deve o recorrente, no prazo de 3 (três) dias, requerer a juntada de cópia da petição do agravo de instrumento e do comprovante de sua interposição, assim como a relação dos documentos que instruíram o recurso. A não observância dessas exigências autoriza o não conhecimento do agravo. Precedentes desta Corte. 1. Agravo regimental desprovido. (STJ. AgRg no Ag 1058257 SP 2008/0118150-4. Relator: Ministro FERNANDO GONÇALVES . Órgão Julgador: Quarta Turma. Data do Julgamento: 18/08/2009. Publicação: DJe 31/08/2009). Sendo assim, considerando que o agravante não cumpriu no prazo a determinação do art. 526 do CPC, e considerando que o agravado arguiu e provou, através de certidão lavrada por servidor com fé pública, o descumprimento do citado dispositivo legal, RECONSIDERO a decisão de fls. 140/141 destes autos e, por vias de consequência, NEGO SEGUIMENTO ao presente Agravo de Instrumento, nos termos do art. 526, parágrafo único, c/c o art. 527, I e art. 557, todos do Código de Processo Civil. Publique-se e intimem-se. Após, remetam-se os autos ao juízo a quo, com a respectiva baixa no acervo desta relatora. Belém/PA, 04 de junho de 2013. Helena Percila de Azevedo Dornelles Desembargadora Relatora
(2013.04141800-22, Não Informado, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-06-05, Publicado em 2013-06-05)
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2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº: 2013.3.009732-5 AGRAVANTE: BST Empreendimentos Florestais Ltda. REPRESENTANTE: Ricardo Mueller ADVOGADO: Mário Alves Caetano e Outros AGRAVADO: Associação dos Agricultores do Assentamento Paricá AGRAVADO: Raimunda nonata Souza Cruz AGRAVADO; Nilo Monteiro Farias DEFENSOR PÚBLICO: Rossivagner Santana Santos RELATORA: Desa. Helena Percila de Azevedo Dornelles DECISÃO MONOCRÁTICA Voltam-me os autos em conclusão em razão do Pedido de Reconsideração da decisão de minha lavra, às fls. 140/141, através da qual dei provim...
Data do Julgamento:05/06/2013
Data da Publicação:05/06/2013
Órgão Julgador:2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a):PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
PROCESSO Nº 20083007252-2 MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR IMPETRANTE: FIRMA INDIVIDUAL SUZANA MANGANELLI VIEIRA - ME ADVOGADO: MARCELO VIANA PASQUINI OAB/MG Nº 86.913 IMPETRADO: Exma. Sra. GOVERNADORA DO ESTADO DO PARÁ DECISÃO MONOCRÁTICA MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR Ilegitimidade passiva da autoridade apontada coatora Impossibilidade de substituição na inicial Extinção do processo sem julgamento de mérito - Artigo 8º, da Lei nº 1.533/51 e Art. 267, I e VI, do Código de Processo Civil. O Exmo. Sr. Des. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR RELATOR - Cuida-se de Mandado de Segurança cumulado com pedido de provimento jurisdicional liminar impetrado pela FIRMA INDIVIDUAL SUZANA MANGANELLI VIEIRA - ME, qualificada nos autos, por meio do qual impugna ato administrativo irrogado a Exma. Sra. GOVERNADORA DO ESTADO DO PARÁ, Ana Júlia de Vasconcelos Carepa, consistente na inabilitação da impetrante ao certame licitatório, na modalidade concorrência, para fornecimento de material de expediente, promovido pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente (SEMA), que culminou com a classificação da empresa E. A. Carvalho ME, habilitada ao fornecimento final. A impetrante aponta irregularidades ocorridas no certame, que levam à nulidade da classificação da referida empresa, inclusive havendo um recurso administrativo da postulante pendente de julgamento (fls. 42/45). Informou também que, a Comissão Especial de Licitação da Secretaria de Estado do Meio Ambiente, proferiu a decisão de inabilitá-la na Ata da Reunião do dia 19.06.2008, e a homologação do resultado foi feita pela Sra. Leila Márcia Elias, Diretora de Gestão Administrativa e Financeira da SEMA. Ao final, pede a suspensão do procedimento de Licitação Pregão Eletrônico nº 006/2008-SEMA/PA ou, alternativamente, a anulação da concorrência. É o relatório do necessário. Decido: O Exmo. Sr. Des. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR RELATOR - Pelo quadro processual delineado nos autos observa-se, especialmente no que diz respeito ao ato impugnado atribuído a Exma. Sra. GOVERNADORA DO ESTADO DO PARÁ, que levou à impetrante FIRMA INDIVIDUAL SUZANA MANGANELLI VIEIRA ME, a impetrar o presente mandamus, é a constatação, pelos documentos juntados à inicial, que não houve qualquer ato comissivo ou omissivo da autoridade apontada coatora que justificasse figurar exclusiva e diretamente no polo passivo da demanda, sem contar que a presente matéria é alvo de recurso administrativo, interposto pela impetrante, com previsão de efeito suspensivo (art. 109, I, a e § 2º, da Lei nº 1.533/51), pendente de julgamento, demonstrando-se com isso, ainda não ter sido esgotada a via administrativa. Todavia, constata-se a inobservância da condição da ação atinente à legitimidade de parte, que conduz à carência da segurança contra a autoridade indicada coatora, com a conseqüente extinção do processo. O Mandado de Segurança deve ser impetrado apontando como autoridade coatora, o agente público que praticou ou deixou de praticar o ato impugnado. Com isso, é condição sine qua non, a demonstração do ato inquinado como lesivo a direito líquido e certo e a respectiva autoridade responsável pelo desmando. A identificação tem de ser explícita, de forma clara, propiciando a correlação entre o ato impugnado e a autoridade que o praticou ou absteve-se de praticá-lo. (STJ RMS 17054/MG Quinta Turma Rel. Min. Gilson Dipp Pub. DJ 10.05.2004, p. 308). Negritado. Neste ponto, insta salientar que não se trata de indicação errônea/equivocada da autoridade coatora que possa ser corrigida com a mera substituição da impetrada na inicial em razão de a Sra. Governadora do Estado ter prerrogativa de foro. Nestas hipóteses, o Superior Tribunal de Justiça, orienta que a extinção do feito é medida que se impõe. Destaco: A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que, havendo erro na indicação da autoridade coatora, deve o juiz extinguir o processo sem julgamento do mérito, a teor do art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, sendo vedada a substituição do pólo passivo. (STJ - AgRg no Ag 769282 / SC, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA). O acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva da autoridade coatora impõe a extinção do processo sem julgamento de mérito, sendo nula, conseqüentemente, a posterior deliberação sobre a improcedência do pedido. (STJ - RMS 19923 / MG, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI). Ante o exposto, indefiro a inicial do vertente mandado de segurança e julgo, em conseqüência, extinto o processo, sem julgamento de mérito, ex vi do artigo 8º, da Lei n. 1.533/51 e art. 267, I e VI, do Código de Processo Civil. À Secretaria para ulteriores de direito. Belém/PA, 11 de agosto de 2008 Des. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR Relator
(2008.02460467-72, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2008-08-11, Publicado em 2008-08-11)
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PROCESSO Nº 20083007252-2 MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR IMPETRANTE: FIRMA INDIVIDUAL SUZANA MANGANELLI VIEIRA - ME ADVOGADO: MARCELO VIANA PASQUINI OAB/MG Nº 86.913 IMPETRADO: Exma. Sra. GOVERNADORA DO ESTADO DO PARÁ DECISÃO MONOCRÁTICA MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR Ilegitimidade passiva da autoridade apontada coatora Impossibilidade de substituição na inicial Extinção do processo sem julgamento de mérito - Artigo 8º, da Lei nº 1.533/51 e Art. 267, I e VI, do Código de Processo Civil. O Exmo. Sr. Des. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR RELATOR - Cuida-se de Manda...
EMENTA: INDEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA SEM JUSTIFICATIVA. IMPOSSIBILIDADE. I Comprovado, nos autos, o estado de necessidade em que se encontra a parte, descabe o indeferimento imotivado do benefício. II O fato de se encontrar a parte assistida por advogado particular não obsta a concessão do pedido. III Recurso conhecido e provido. Unanimidade.
(2008.02459111-66, 72.740, Rel. SONIA MARIA DE MACEDO PARENTE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2008-07-31, Publicado em 2008-08-05)
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INDEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA SEM JUSTIFICATIVA. IMPOSSIBILIDADE. I Comprovado, nos autos, o estado de necessidade em que se encontra a parte, descabe o indeferimento imotivado do benefício. II O fato de se encontrar a parte assistida por advogado particular não obsta a concessão do pedido. III Recurso conhecido e provido. Unanimidade.
(2008.02459111-66, 72.740, Rel. SONIA MARIA DE MACEDO PARENTE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2008-07-31, Publicado em 2008-08-05)
EMENTA: REEXAME DE SENTENÇA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. 1- Recurso de Apelação interposto pela Sra. Maria Imaculada de Souza. Condenação do Estado em honorários advocatícios. De acordo com o artigo 11 da lei 1.060/50 e artigo 22 da Lei 8.906/94, os honorários de advogados serão pagos pelo vencido, quando o beneficiário de assistência for vencedor na causa. Recurso de Apelação Conhecido e Provido à unanimidade. 2- Recurso de Apelação interposto pelo Estado do Pará. Nexo causal comprovado. Teoria da Responsabilidade objetiva. Indenização e pensão alimentícia devidas. Recurso de Apelação Conhecido e Improvido à Unanimidade. Reexame de Sentença conhecido e parcialmente provido a unanimidade, para reformar a sentença apenas no que concerne aos honorários advocatícios, confirmando-a no demais em sua totalidade.
(2008.02473137-86, 74.005, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2008-10-09, Publicado em 2008-10-17)
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REEXAME DE SENTENÇA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. 1- Recurso de Apelação interposto pela Sra. Maria Imaculada de Souza. Condenação do Estado em honorários advocatícios. De acordo com o artigo 11 da lei 1.060/50 e artigo 22 da Lei 8.906/94, os honorários de advogados serão pagos pelo vencido, quando o beneficiário de assistência for vencedor na causa. Recurso de Apelação Conhecido e Provido à unanimidade. 2- Recurso de Apelação interposto pelo Estado do Pará. Nexo causal comprovado. Teoria da Responsabilidade objetiva. Indenização e pensão alimentícia devidas. Recurso de...
Data do Julgamento:09/10/2008
Data da Publicação:17/10/2008
Órgão Julgador:4ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a):PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO MODIFICATIVO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Acórdão embargado manifestou-se pela manutenção de decisão do Juízo a quo, que rejeitou exceção de pré-executividade do agravante, mantendo a cobrança de multa astreinte, porque improcedente a alegação de falta de intimação pessoal, visto que o advogado constituído nos autos tem plenos poderes para receber as intimações. 2. Inexistindo quaisquer dos vícios previstos no art. 535, incisos I e II, do CPC, impossível atribuição de efeitos modificativos aos embargos declaratórios. 3. Recurso conhecido e improvido.
(2008.02482457-62, 74.817, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2008-12-01, Publicado em 2008-12-05)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO MODIFICATIVO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Acórdão embargado manifestou-se pela manutenção de decisão do Juízo a quo, que rejeitou exceção de pré-executividade do agravante, mantendo a cobrança de multa astreinte, porque improcedente a alegação de falta de intimação pessoal, visto que o advogado constituído nos autos tem plenos poderes para receber as intimações. 2. Inexistindo quaisquer dos vícios previstos no art. 535, incisos I e II, do CPC, impossível atribuição de efeitos modif...
Data do Julgamento:01/12/2008
Data da Publicação:05/12/2008
Órgão Julgador:2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a):PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DE PLANO DA INCIAL DE MANDADO DE SEGURANÇA. JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR ERRO MATERIAL E FUNDAMENTAÇÃO DESENCONTRADA COM A REALIDADE DOS FATOS. ACOLHIDA. 1-Afirmação da parte de não ter condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado sem prejuízo do sustento próprio ou da família, leva a evidente conclusão de ser o impetrante necessitado nos termos da lei, máxime quando inexiste prova em contrário nos autos. 2-Erro material configurado, nome do impetrante em desacordo com a inicial. Sentença fundamentada em fatos discrepante com a realidade dos autos. 3-Preliminar acolhida para anular a sentença determinando o seu retorno à Vara de origem para efetiva análise dos fundamentos invocados na peça inicial. 4-Recurso conhecido e provido.
(2008.02485151-31, 75.204, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2008-12-15, Publicado em 2008-12-19)
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APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DE PLANO DA INCIAL DE MANDADO DE SEGURANÇA. JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR ERRO MATERIAL E FUNDAMENTAÇÃO DESENCONTRADA COM A REALIDADE DOS FATOS. ACOLHIDA. 1-Afirmação da parte de não ter condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado sem prejuízo do sustento próprio ou da família, leva a evidente conclusão de ser o impetrante necessitado nos termos da lei, máxime quando inexiste prova em contrário nos autos. 2-Erro material configurado, nome do impetrante em desacordo com a inicial. Sentença fundamentada...
PROCESSO CIVIL - RECURSO DE APELAÇÃO AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA SERVIDOR PÚBLICO ESTÁVEL PARCELAS SALARIAIS DEVIDAS - SENTENÇA MONOCRÁTICA CONFIRMADA - RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. I Rejeitadas as Preliminares de deserção e de falta de procuração ao advogado para defender os interesses do município apelante. II Demonstrado que foi despendida a força de trabalho pela servidora, fará ela jus às parcelas garantidas por lei. III - À unanimidade de votos, Recurso de Apelação conhecido e provido parcialmente, para isentar o Município Demandado das custas processuais. ex vi art. 15, alíneas g da lei estadual n 5.738/93 Regimento de Custas do Estado do Pará. Mantidos os demais termos da sentença monocrática.
(2008.02483287-94, 74.878, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2008-12-01, Publicado em 2008-12-11)
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PROCESSO CIVIL - RECURSO DE APELAÇÃO AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA SERVIDOR PÚBLICO ESTÁVEL PARCELAS SALARIAIS DEVIDAS - SENTENÇA MONOCRÁTICA CONFIRMADA - RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. I Rejeitadas as Preliminares de deserção e de falta de procuração ao advogado para defender os interesses do município apelante. II Demonstrado que foi despendida a força de trabalho pela servidora, fará ela jus às parcelas garantidas por lei. III - À unanimidade de votos, Recurso de Apelação conhecido e provido parcialmente, para isentar o Município Demandado das custas processuais. ex vi art. 15, alíneas g da...
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 2007.3.007223-4COMARCA:BELÉMRELATORA:DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTOAGRAVANTE:CASA DAS JUNTAS (JOSÉ DA PAIXÃO ARAÚJO)ADVOGADOS:JAYME OLIVEIRA DE SOUZA E OUTROSAGRAVADO:CONORTE COMERCIAL NORTE LTDAADVOGADOS:DEUSDEDITH FREIRE BRASIL E OUTROS DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por CASA DAS JUNTAS (JOSÉ DA PAIXÃO ARAÚJO), contra interlocutória proferida pela Juíza da 4ª Vara Cível da Capital que, nos autos da Ação Monitória convertida em Ação Executiva, que lhe move CONORTE COMERCIAL NORTE LTDA, julgou improcedente a Exceção de Pré-executividade interposta pelo agravante, por falta de amparo legal. Em razões recursais, o insurgente, primeiramente, alega tratar-se de Objeção de Executividade e não de Exceção de Pré-executividade. Pede a reforma da decisão a quo, haja vista prova irrefutável do pagamento do título que embasou a Ação Monitória, aduzindo tratar-se do título original acostado aos autos por ocasião da Objeção de Executividade, visando obstar a Ação Executiva por se tratar de matéria de ordem pública. Afirma estar prescrito o título executivo, por ter a agravada alegado falta de pagamento somente após 11 (onze) anos, no momento que estava sendo executada por dívida junto ao agravante, na tentativa de compensar valores. A decisão vergastada fundamenta a improcedência da exceção de pré-executividade na falta de amparo legal para a mesma, por não ser observada qualquer irregularidade de exigibilidade do título, ou prescrição e preclusão do mesmo. Aduz, ainda, tratar-se de Ação Monitória convertida em Ação de Execução, e sendo o agravante citado da mesma não embargou. Breve relatório, passo a decidir. Pela análise das argumentações do recorrente, conclui-se que versam sobre a inexigibilidade do título, por já encontrar-se devidamente pago, sendo este fato aduzido em Objeção de Pré-executividade julgada improcedente pelo a quo. Primeiramente, descabida a alegação do agravante de que a decisão agravada estava sob a égide de incidente processual de objeção de executividade e não de exceção de pré-executividade. Conforme se depreende das fls. 24/33, foi apresentada Objeção de Pré-executividade e, a esse respeito, a doutrina tradicional não comunga desta divisão entre objeção e exceção de pré-executividade, de modo a tratar as matérias em um único instituto, fundindo-as em apenas exceção ou objeção de pré-executividade, comportando uma diferença apenas terminológica, sendo a expressão "Exceção de Pré-Executividade" consagrada no Direito Brasileiro. O caso dos autos comporta solução nos termos ditados pelo art. 557, caput, do CPC, pois a respeito do tema existe orientação jurisprudencial em situações semelhantes nas Câmaras Cíveis que compõe esse Egrégio Tribunal de Justiça. Entendo que a decisão proferida pelo a quo levou em consideração que o título originou-se de Ação Monitória não embargada, apesar da devida intimação do agravante, fato que constituiu, de pleno direito, o título executivo judicial, portanto, pertinente o fundamento norteador da decisão agravada, no qual urge mencionar a literalidade do artigo 1.102-C do Código de Processo Civil. Ademais, apesar da inércia do agravante, que deixou de opor Embargos ao mandado monitório, este poderia defender-se novamente na execução por meio de Embargos do Devedor que é a medida oponível contra título executivo judicial, fato que pelo observado dos autos, também não ocorreu. A Exceção de Pré-executividade ou Objeção de Pré-executividade é a medida oposta pelo devedor, no processo de execução, com vistas a argüir vício ou nulidade do título executivo sobre o qual se funda a execução, qualquer outra causa extintiva da obrigação, como pagamento, prescrição ou compensação, são questões de direito material. Assim, admite-se tal exceção, limitada sua abrangência temática, não podendo o devedor utilizar da defesa no juízo de admissibilidade para protelar uma execução válida, devendo o juiz acolher esse tipo de defesa somente quando disser respeito à matéria suscetível de conhecimento de ofício ou à nulidade do título, que seja evidente e flagrante, isto é, nulidade cujo reconhecimento independa de contraditório ou dilação probatória. Desta forma, não há como se falar em violação de princípios constitucionais relativos ao contraditório, ampla defesa e razoabilidade quando a parte teve acesso aos recursos cabíveis na espécie, tendo o magistrado a quo, como se observa da decisão proferida, justificado suas razões de decidir, não obstante contraria à pretensão do recorrente, Nesse sentido, registra-se, têm-se manifestado as Câmaras desta Corte, a exemplo dos seguintes arestos jurisprudenciais: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO DE SUCUMBÊNCIA. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO À UNANIMIDADE. Como é de geral sabença, a exceção de pré-executividade, peça de defesa introduzida em nosso ordenamento pela doutrina, exige requisitos inafastáveis para sua propositura, entre os quais, a prova pré constituída dos fatos alegados, não admitindo, desta forma, dilação probatória. É sabido ainda, que por ser a exceção de pré executividade um incidente processual, o mesmo não demanda condenação em honorários, no entanto, a jurisprudência tem admitido a fixação dos mesmos, nos casos em que o incidente é julgado procedente. (ACORDÃO: 70971; AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 200730026562; 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA PA; RELATOR: RICARDO FERREIRA NUNES; DJ 10/04/2008) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE AO CASO. AGRAVO IMPROVIDO. I - Consoante pacífico entendimento jurisprudencial e doutrinário não há como ser acolhida a exceção de pré-executividade, quando a análise da matéria exige dilação probatória, dessa forma, verifica-se que a questão demandada necessita de exame mais aprofundado dos fatos e documentos, o que só é possível em sede de embargos. II -In casu, como é necessário se aferir também a eventual comprovação da responsabilidade dos agravantes, não se mostra adequada a via eleita para dirimir as dúvidas. III - Nesse contexto, nenhuma censura reclama a decisão que, com tais argumentos, rejeitou a exceção de pré-executividade.IV - Agravo de instrumento conhecido e não provido. (ACORDÃO: 65305; AGRAVO DE INSTRUMENTO nº. 2006.30040555; 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA- PA; RELATOR: LEONARDO DE NORONHA TAVARES ; DJ 16/03/2007). AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE EXECUÇÃO - REJEIÇÃO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE CÓPIAS AUTENTICADAS - REJEITADA À UNANIMIDADE. MÉRITO - A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE SÓ PODE SER EFICAZMENTE PROMOVIDA QUANDO A CAUSA DE NULIDADE OU DE INVIABILIDADE DA EXECUÇÃO FOR ABSOLUTA E NOTÓRIA, PELOS PRÓPRIOS ELEMENTOS DOS AUTOS. SE PARA ALCANÇÁ-LA FOR NECESSÁRIO REVOLVER FATOS E PROVAS DE MAIOR COMPLEXIDADE SOMENTE SE ARGÜIRÁ DEFESA POR VIA DOS EMBARGOS, AINDA QUE ATRAVÉS DE SIMPLES PETIÇÃO, DESDE QUE O JUÍZO ESTEJA SEGURO, COM A PENHORA DOS BENS DO DEVEDOR, MEDIDA ESTA AINDA NÃO REALIZADA NO CASO EM EXAME. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (ACORDÃO: 52024; AGRAVO DE INSTRUMENTO nº. 2002.30023305; 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA PA; RELATOR: CARMENCIN MARQUES CAVALCANTE; DJ :15/04/2004) Diante do exposto, com fundamento no art. 557, caput, do CPC, nega-se seguimento ao recurso. Belém, 09 de dezembro de 2008. Desa. Luzia Nadja Guimarães do Nascimento Relatora
(2008.02483198-70, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2008-12-10, Publicado em 2008-12-10)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 2007.3.007223-4COMARCA:BELÉMRELATORA:DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTOAGRAVANTE:CASA DAS JUNTAS (JOSÉ DA PAIXÃO ARAÚJO)ADVOGADOS:JAYME OLIVEIRA DE SOUZA E OUTROSAGRAVADO:CONORTE COMERCIAL NORTE LTDAADVOGADOS:DEUSDEDITH FREIRE BRASIL E OUTROS DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por CASA DAS JUNTAS (JOSÉ DA PAIXÃO ARAÚJO), contra interlocutória proferida pela Juíza da 4ª Vara Cível da Capital que, nos autos da Ação Monitória convertida em Ação Executiva, que lhe move CONORTE COMERCIAL NORTE LTDA, julgou improced...
Agravo Interno em Agravo de Instrumento nº 2014.3.031995-0 AGRAVANTE : Associação Brasileira da Igreja de Jesus Cristo dos Santos dos Últimos Dias ADVOGADOS : Rondineli Ferreira Pinto e Outros AGRAVADO : Célio de Sales Moura ADVOGADOS : Luis Carlos Silva Mendonça e Outros RELATOR : Des. Ricardo Ferreira Nunes Cotejando as peças que instruem o recurso, denota-se equívoco do advogado da recorrente ao agravar de decisão de todo inexistente nos autos. Alega o ora recorrente, em suas razões às fls. 551/554, que o presente recurso é interposto ¿...contra a decisão de Vossa Excelência que converteu o agravo de instrumento em agravo retido,...¿ Ocorre, porém, que nenhuma das decisões, por mim exaradas, faz menção à conversão do Agravo de Instrumento em Agravo Retido, consoante se depreende dos documentos às fls. 545 e 548/549. Assim, não vejo como superar essa anomalia para decidir acerca de decisão diversa daquela proferida. Nesse sentido: Agravo de instrumento. Decisão judicial que, em pedido de adiantamento de tutela em ação de anulação e cancelamento de protesto e indenização por danos concretos e morais, ao invés de decidir sobre a sustação dos efeitos do protesto, indefere o imediato cancelamento do ato cartorário. Recurso contra decisão inexistente, considerado o pedido formulado. Não conhecimento do agravo. O recurso dirige-se contra decisão judicial inexistente, observado o objetivo do pedido de adiantamento dos efeitos da tutela. Hipótese que leva ao não conhecimento do agravo. (Agravo de Instrumento nº 70001730621, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Des. Osvaldo Stefanello, Julgado em 20/12/2000) . ¿Apelação. Partilha de bens em ação de divórcio. Rejeita-se a preliminar de deserção, pois a parte ainda goza do benefício da assistência judiciária gratuita, devendo, ao final, satisfazer as custas. Não se conhece de agravo retido contra decisão inexistente. Mantém-se a partilha homologada pelo juízo, eis que a parte a quem couber quinhão menor, terá direito a reposição em dinheiro. Não conheceram do agravo retido. Rejeitaram as preliminares de deserção e de não conhecimento do apelo, e, no mérito, negaram provimento ao apelo. Condenação a apelante como litigante de má-fé. (Apelação cível nº 70000079226, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Des. Luiz Felipe Brasil Santos, julgado em 29/09/1999). Assim, pelo acima exposto, não conheço do recurso, por incabível na espécie. Belém, 05 de agosto de 2015. Des. Ricardo Ferreira Nunes Relator
(2015.02818749-31, Não Informado, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-07, Publicado em 2015-08-07)
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Agravo Interno em Agravo de Instrumento nº 2014.3.031995-0 AGRAVANTE : Associação Brasileira da Igreja de Jesus Cristo dos Santos dos Últimos Dias ADVOGADOS : Rondineli Ferreira Pinto e Outros AGRAVADO : Célio de Sales Moura ADVOGADOS : Luis Carlos Silva Mendonça e Outros RELATOR : Des. Ricardo Ferreira Nunes Cotejando as peças que instruem o recurso, denota-se equívoco do advogado da recorrente ao agravar de decisão de todo inexistente nos autos. Alega o ora recorrente, em suas razões às fls. 551/554, que...
PROCESSO Nº 2008.3.012450-5 SECRETARIA JUDICIÁRIA MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRANTE: JOEL FERNANDES DOS SANTOS TRINDADE ADVOGADO (A): NELSON MONTALVÃO DAS NEVES E OUTRO IMPETRADO: GOVERNADORA DO ESTADO DO PARÁ RELATOR: DESEMBARGADOR LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR Vistos, etc. Defiro a gratuidade da justiça, Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato da Sra. Governadora do Estado do Pará que exonerou o impetrante do cargo de Investigador de Polícia Civil ao qual estava investido sub judice desde 17.06.2005, considerando os fundamentos de fato e de direito na decisão judicial de mérito prolatada nos autos de Mandado de Segurança, processo nº 203.3003946-8. Alega o impetrante que o ato exoneratório encontra-se passível de nulidade, ao argumento de que o processo indicado naquele ato não se refere ao mandado de segurança e sim da apelação cível interposta pelo Estado do Pará nos autos do Mandado de Segurança nº 1999.1.003651-7, que tramitou pelo juízo da antiga 21ª Vara da Fazenda Pública da Capital. Informa sobre a existência de outro mandado de segurança que se encontra pendente de julgamento em função do recurso interposto junto ao Tribunal Superior de Justiça, entendendo, portanto, que sua nomeação continua sub judice e não poderia ser exonerado, significando dizer que o impetrante deveria permanecer no cargo até final resolução de todos os feitos que versam sobre a matéria posta em juízo. Disse que a apelação cível e reexame de sentença transitou em julgado através do acórdão nº 74.442, publicado em 11.11.2008, sobre o qual não fora interposto qualquer recurso. O presente mandamus foi ajuizado no recesso forense e distribuído ao eminente desembargador Raimundo Holanda Reis, que por despacho reservou-se para apreciar a liminar após as informações da autoridade coatora. Encerrada as atividades do recesso, vieram os autos por distribuição a este relator em 23.01.2009. Às fls. 60/83 foram prestadas pela autoridade coatora, tendo alegado, em preliminar, a existência da coisa julgada; da impossibilidade jurídica do pedido e da extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, V e VI, do CPC. No mérito suscita a inexistência do direito liquido e certo a amparar o impetrante. É o que importa relatar. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que é caso de indeferimento da inicial com base no art. 8º da lei 1.533/51. A via eleita pelo impetrante não é apropriada à sua pretensão, pois o mesmo informa que existe pendência em outro mandamus no qual se discute matéria conexa, sem, entretanto, informar em que efeito fora recebido o recurso ordinário interposto ao STJ. A regra é que os recursos em sede de mandado de segurança são sempre recebidos apenas no efeito devolutivo, podendo a decisão ser imediatamente cumprida. Sendo assim, inexiste nos autos qualquer violação de direito liquido e certo, sendo totalmente descabida alegação de lide pendente de julgamento que obstaria o cumprimento da decisão denegatória da segurança, consubstanciada no v. acórdão nº 72.615, da lavra da eminente Desembargadora Sônia Maria de Macedo Parente, cuja ementa é a seguinte: Nº DO ACORDÃO: 72615 Nº DO PROCESSO: 200430017061 RAMO: CIVEL RECURSO/AÇÃO: MANDADO DE SEGURANCA ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO COMARCA: BELÉM PUBLICAÇÃO: Data: 29/07/2008 Cad.1 Pág.7 RELATOR: SONIA MARIA DE MACEDO PARENTE Ementa: Mandado de Segurança. Concurso Público.Investigador de Polícia Civil. Indeferimento da liminar. Preliminares rejeitadas. Nomeação para o cargo sub judice. Determinada essa nomeação pelo Juízo de Primeiro Grau ante o qual foi impetrado Mandado de Segurança anterior objetivando que prosseguisse o Impetrante no certame a despeito de reprovado na investigação social e criminal - e no qual foi concedida liminar para tal efeito. Existência de direito líquido e certo não comprovada nesta Instância. Segurança denegada. 1- Preliminares 1.1- Da inépcia da petição inicial. Da inexistência de causa de pedir próxima e remota - fundamentos fáticos e jurídicos da ação. Da necessidade de se esclarecer, afinal, que ato coator cometeu a autoridade impetrada. - encontrando-se devidamente narrados na exordial o pedido e a causa de pedir, de modo que, compreendendo a demanda, possa a autoridade designada como coatora bem prestar as informações que lhe foram solicitadas, não se há de falar em inépcia da inicial. Preliminar rejeitada. 1.2- Da inépcia da inicial. Da extinção do processo. Violação do art. 295, § único, II e III do CPC. Da narração dos fatos articulados na exordial não decorre conclusão lógica. - se a análise dos fatos descritos pelo Impetrante bem como da documentação trazida aos autos permite saber-se exatamente qual a pretensão, ou seja, ter-se uma conclusão lógica, no caso, a de ver reconhecido o direito líquido e certo à nomeação, posse e exercício no cargo de Investigador de Polícia Civil, não é possível afirmar-se a inépcia da inicial. Preliminar rejeitada. 1.3 - Da inépcia da inicial. Da impossibilidade jurídica do pedido. Da necessária extinção do processo sem julgamento do mérito (CPC, art. 295, § único, III, c.c. art. 267, VI). - envolvendo o exame dessa preliminar matéria de mérito (existência ou não do direito líquido e certo do Impetrante) deverá ser analisada no momento oportuno. 1.4 - Do litisconsórcio passivo necessário. Da violação do art. 47 do CPC c/c art. 19 da Lei 1.533/51. - torna-se suficiente estar presente nos autos o litisconsorte necessário que pode vir a ser afetado pela concessão ocasional da Segurança, no caso, o Estado do Pará, o qual irá suportar os possíveis ônus e efeitos decorrentes da decisão. Logo, nenhuma violação houve aos artigos de lei mencionados. Preliminar rejeitada. 1.5 - Da carência da ação. Impossibilidade de dilação probatória em sede de mandado de segurança. Da inexistência de provas pré-constituídas. Da não demonstração de fatos incontroversos e da violação de direitos líquidos e certos do impetrante. - se acostada à inicial advém documentação suficiente à análise e julgamento do mérito da Segurança impetrada, não há o que falar sobre necessidade de dilação probatória. Preliminar rejeitada. 1.6 - Da carência da ação. Da ilegitimidade do Governador do Estado do Pará para figurar no pólo passivo da impetração. Da necessária extinção do processo sem julgamento do mérito (CPC, art. 267, VI C.C. art. 295, II). - se o ato apontado como coator - não nomeação definitiva do Impetrante pelo Exmº Sr. Governador do Estado foi praticado por autoridade que se encontra no pólo passivo da ação, detém essa autoridade competência para corrigir tal ato, se porventura for ilegal, e legitimamente figura no writ. Preliminar rejeitada. 2 - Mérito 2.1 - Preliminar: Decadência - comprovado que ao ingressar com a ação em Juízo houve o aproveitamento do prazo de 120 (cento e vinte) dias previsto em lei (art. 18 da Lei nº 1.533/51), contado do último ato que julga o Impetrante ser violador de seu direito subjetivo, não se pode considerar que ocorreu a decadência, ou seja, que houve extemporaneidade. Preliminar rejeitada. 2.2 - Mérito estrito senso - O Impetrante, embora não tenha sido aprovado na investigação social e criminal pertinente ao Concurso C-69 para o cargo de Investigador de Polícia, fato que o impediu de prosseguir no certame e motivou a impetração de Mandado de Segurança anterior para que nele permanecesse e participasse em sua 2ª fase, foi, por determinação do Juízo da 21ª Vara Cível da Capital - perante o qual tramitou referido Mandado de Segurança -, e após concluída esta 2ª fase, nomeado sub judice pelo Sr. Governador do Estado para o exercício do cargo. - Sendo a aprovação na investigação social e criminal condição indispensável para a obtenção de êxito no concurso, não pode esta Corte reconhecer, frente a reprovação havida, que seja ele titular do direito líquido e certo à nomeação, posse e exercício do cargo, deferindo-lhe, em conseqüência, a Segurança pretendida e assegurando-lhe a permanência no cargo. Assim, não desfruta o Impetrante, nesta Instância, de nenhum direito líquido e certo a defender e torna-se impossível deferir-lhe a pretensão, de vez que a retromencionada aprovação se constitui condição sine qua non para a nomeação, posse e o exercício em definitivo do cargo para o qual prestou concurso. 2.3 - Segurança denegada por não comprovada a violação a direito líquido e certo do Impetrante. Unanimidade. À vista do exposto, com base no art. 8º, da lei 1.533/1951, indefiro a inicial. Sem custas. Publique-se. Belém, 28 de janeiro de 2009. Des. Leonam Gondim da Cruz Júnior Relator
(2009.02630503-38, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2009-01-29, Publicado em 2009-01-29)
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PROCESSO Nº 2008.3.012450-5 SECRETARIA JUDICIÁRIA MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRANTE: JOEL FERNANDES DOS SANTOS TRINDADE ADVOGADO (A): NELSON MONTALVÃO DAS NEVES E OUTRO IMPETRADO: GOVERNADORA DO ESTADO DO PARÁ RELATOR: DESEMBARGADOR LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR Vistos, etc. Defiro a gratuidade da justiça, Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato da Sra. Governadora do Estado do Pará que exonerou o impetrante do cargo de Investigador de Polícia Civil ao qual estava investido sub judice desde 17.06.2005, considerando os fundamentos de fato e de direito na decisão judicial...
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2006.3.005994-4 COMARCA:BELÉMRELATORA:DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTOAGRAVANTE:MUNICÍPIO DE BELÉMPROCURADOR:LUCIANO SANTOS DE OLIVEIRA GOESAGRAVADO:INDUSTRIA E COMÉRCIO DE CONSERVAS RIO PRETO LTDA.ADVOGADOS :OPHIR FILGUEIRAS CAVALCANTE JÚNIOR E OUTROS DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo MUNICÍPIO DE BELÉM, contra interlocutória proferida pelo Juiz da 14ª Vara Cível da Capital, que nos autos da Ação Cautelar de Produção Antecipada de Provas, movida por INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONSERVAS RIO PRETO LTDA., deferiu medida cautelar pleiteada para produção antecipada de prova pericial, que consiste em avaliação de imóveis que poderão ser desapropriados pelo Agravante. Nas razões recursais, aduz o Agravante que não foi oportunizado apresentação de contestação, no sentido de demonstrar causas impeditivas para o julgamento do feito e inexistência dos requisitos ensejadores do pedido cautelar. Em análise inicial feita por esta relatora, foi proferido que o Agravado não preenche os requisitos de admissibilidade da ação cautelar, deferindo-se o efeito suspensivo pleiteado. A parte Agravada apresentou contra-razões em fls. 125/129, informando que a perícia já foi concluída, com assistência da Agravante, requerendo o não provimento do Agravo, por perda de objeto. Remetidos os autos ao Órgão Ministerial, este opinou pela prejudicialidade do recurso, face à conclusão da perícia. Breve relatório. Passo a decidir. Através de consulta no Sistema de Acompanhamento Processual SAP2G, verificou-se que já foi realizada a perícia ora combatida, já tendo sido realizado depósito referente aos honorários da perita, conforme despacho proferido pelo Juiz da 14ª Vara Cível da Capital, em 31.01.07: R.H. 1) Defiro o levantamento dos 30% restantes depositados, uma vez ter sido concluída a perícia. Assim, tendo a Sra. Perita concluído seu encargo, justo que receba a remuneração pelo seu trabalho. 2) Aguarda-se a decisão do Agravo de Instrumento, haja vista que suspendeu a tramitação do presente processo. É fato que se a perícia, objeto do presente Agravo de Instrumento, já foi concluída, inclusive com recebimento de honorários pela Perita, não há razões, portanto, para dar seguimento ao feito. Assim, face constatar a não utilidade e necessidade no exame do mérito recursal em virtude da perda do objeto, com fulcro art. 557, caput, do CPC, em juízo secundário de admissibilidade, julgo prejudicado o presente Agravo de Instrumento, não validando o seu prosseguimento por carência superveniente de interesse recursal. Belém, 15 de janeiro de 2009. Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora
(2009.02627551-67, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2009-01-15, Publicado em 2009-01-15)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2006.3.005994-4 COMARCA:BELÉMRELATORA:DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTOAGRAVANTE:MUNICÍPIO DE BELÉMPROCURADOR:LUCIANO SANTOS DE OLIVEIRA GOESAGRAVADO:INDUSTRIA E COMÉRCIO DE CONSERVAS RIO PRETO LTDA.ADVOGADOS :OPHIR FILGUEIRAS CAVALCANTE JÚNIOR E OUTROS DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo MUNICÍPIO DE BELÉM, contra interlocutória proferida pelo Juiz da 14ª Vara Cível da Capital, que nos autos da Ação Cautelar de Produção Antecipada de Provas, movida por INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONSERVAS RIO PRETO LTDA., def...
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS RELATORA: EXMA. SRA. DESA. CARMENCIN MARQUES CAVALCANTE MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2007.3.000480-5 IMPETRANTE: HILÉIA ARAÚJO ARAÚJO (ADVS: ÁLVARO AUGUSTO DE PAULA VILHENA E OUTROS) IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc... HILÉIA ARAÚJO ARAÚJO, qualificada às fls. 02, por meio de seus Advogados, em 15.01.2009, impetra MANDADO DE SEGURANÇA contra ato do SR. SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA que negou o fornecimento de Certidão de Tempo de Serviço de ex-servidor desse Órgão, como prova de relação afetiva constante, para inclusão em rateio de pensão por morte. Alega a Impetrante que: - relacionou-se afetivamente há mais de 20 (vinte) anos, em período constante, efetivo, duradouro, com seu companheiro de trabalho, à época solteiro, depois casado, auditor da Secretaria de Estado da Fazenda SEFA, quando em vida exercente do cargo de Delegado da 3ª Região Fiscal; - o de cujus sempre manteve vida de relacionamento afetivo dupla, condição esta que era de pleno conhecimento dos participantes envolvidos na relação; - em face da natureza desta relação procurou habilitar-se perante os órgãos públicos em decorrência do evento morte de seu companheiro, aos benefícios sociais que lhes são garantidos, notadamente pensão por morte, mesmo sabendo que teria que dividi-los com a outra companheira do falecido. E, nesse sentido formulou requerimento ao Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará IGEPREV, que exigiu como a apresentação de Certidão de Tempo de Serviço do falecido; - formulado o pedido junto à SEFA, este foi negado sob o argumento de que não teria comprovado a legitimidade de seu interesse para pedir o documento em tela. Requer o deferimento de medida liminar Inaudita Altera Pars para determinar à Autoridade Impetrada que imediatamente proceda a expedição da Certidão do Tempo de Serviço do falecido servidor público Ronaldo dos Santos Caniceiro, e, por final, a confirmação da liminar por sentença e os benefícios da Justiça Gratuita. Fundamenta a impetração na Lei nº 1.533/51, Art. 5º, da Constituição Federal, inciso LXIX, com suas respectivas alterações legais e 3º do Art. 1.727 do Código Civil Brasileiro. Instrui a inicial com os documentos de fls. 14/36. Distribuídos os autos a esta Desa. Relatora em16.01.2009, vindo-me conclusos na mesma data. É o relatório. O que tudo visto e devidamente examinado. Dispõe o Art. 1º da Lei nº 1.533, de 1951, que rege o Mandado de Segurança: Art. 1º . Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. Por sua vez, reza o Art. 8º, da mesma Lei: Art. 8º. A inicial será desde logo indeferida quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos desta Lei. Do exame minucioso destes autos, depreende-se a inexistência de um dos requisitos da Ação Mandamental, qual seja: ato da autoridade considerado abusivo e ilegal. Ainda que a Impetrante tenha exposto devidamente na exordial, a sua pretensão de receber a Certidão por Tempo de Serviço de seu falecido companheiro para comprovação junto ao IGEPREV visando rateio de pensão, não comprovou, documentalmente, o ato da autoridade tido como abusivo e ilegal que desse ensejo à impetração do presente writ. Afirma a Impetrante na peça vestibular que o Mandado de Segurança é contra ato do SR. SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA que negou o pedido de fornecimento da Certidão exigida pelo IGEPREV. Entretanto, não existe colacionado à inicial, nenhum documento da Autoridade indicada como Coatora, materializando o ato administrativo tido como ilegal e arbitrário, vendo-se, apenas, às fls. 14, a primeira folha do Parecer nº 766/2008-CONJUR-SEFA, cujo assunto versa sobre a solicitação da Certidão de Tempo de Serviço em questão, mas, sem conclusão final da Consultoria Jurídica. Como sabido, o pressuposto essencial do Mandado de Segurança é a incontestável e escorreita demonstração não só do direito líquido e certo, mas também, da ofensa a esse direito, o que não está demonstrado pela Impetrante nos documentos acostados à exordial. Sobre a existência de prova pré-constituída no Mandado de Segurança, tem decidido a Jurisprudência Pátria: EMENTA. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA. PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. ART. 8º DA LEI 1.533/51. 1. À impetração desamparada da prova insofismável do ato tido como lesivo ao suposto direto do impetrante, aplica-se o art. 8º da Lei 1.533/51, que impõe o indeferimento da petição inicial por não ser o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos desta lei. Precedentes. 2. Recurso especial conhecido e provido (STJ- REsp 894788/MT RECURSO ESPECIAL 2006/0229157-9, T2- Segunda Turma , Rel. Min. Castro Meira, j. em 27.02.2007, publ. em DJU de 09.03.2007, p. 307). AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO DE INCORPORAÇÃO. ATO OMISSO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INEXISTÊNCIA. O mandado de segurança qualifica-se como processo documental, em cujo âmbito não se admite dilação probatória, exigindo-se que a liquidez e certeza do direito vindicado esteja amparada em prova pré-constituída. Apesar de apontar a existência de ato omissivo, o impetrante/recorrente não trouxe aos autos prova pré-constituída de que o requerimento administrativo pendente de apreciação tenha sido apresentado à autoridade apontada como coatora, circunstância que demonstra a inviabilidade da ação mandamental. Agravo a que se nega provimento. (AgRg no RMS 18129/RJ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA 2004/0028732-1; Rel. Min. PAULO GALLOTTI; T6 SEXTA TURMA; Julg: 06/11/2008; DJE 24/11/2008). MANDADO DE SEGURANÇA CONCURSO PÚBLICO DIREITO LÍQUIDO E CERTO E ILEGALIDADE DO ATO NÃO COMPROVADOS INDEFERIMENTO DA INICIAL ARTIGO 8º DA LEI Nº 1.533/51. Não comprovando o impetrante o seu direito líquido e certo e o ato ilegal por parte da autoridade coatora, concernente a declaração de inaptidão em saúde justificada pela presença de hemoglobina no exame de urina, deve ser mantida o indeferimento da inicial, a teor do artigo 8º da Lei nº 1.533/51. NEGARAM PROVIMENTO. ( TJMG - MS 1.0024.07.688406-3/001; Relª; Teresa Cristina da Cunha Peixoto; Julg: 06/11/2008; Publ: 15/01/2009). Assim, ante o exposto, não satisfeitos os requisitos processuais do Mandado de Segurança, à mingua de prova pré-constituída sobre a ofensa ao direito líquido e certo da Impetrante, indefiro, liminarmente, a inicial, com base no Art. 8º, da Lei 1.533/51, julgando extinto o processo nos termos do Art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. Publique-se e Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se, dando baixa na Distribuição. Belém, 21 de janeiro de 2009. Desa. CARMENCIN MARQUES CAVALCANTE Relatora
(2009.02628910-64, Não Informado, Rel. CARMENCIN MARQUES CAVALCANTE, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2009-01-22, Publicado em 2009-01-22)
Ementa
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS RELATORA: EXMA. SRA. DESA. CARMENCIN MARQUES CAVALCANTE MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2007.3.000480-5 IMPETRANTE: HILÉIA ARAÚJO ARAÚJO (ADVS: ÁLVARO AUGUSTO DE PAULA VILHENA E OUTROS) IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc... HILÉIA ARAÚJO ARAÚJO, qualificada às fls. 02, por meio de seus Advogados, em 15.01.2009, impetra MANDADO DE SEGURANÇA contra ato do SR. SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA que negou o fornecimento de Certidão de Tempo de Serviço de ex-servidor desse Órgão, como prova de relação afetiva constante, para inclusão em rat...