Assim, considerando que o presente Agravo de Instrumento não está acompanhado de peça obrigatória, qual seja, a procuração de outroga de poderes ao advogado do agravante (art. 525, I, do CPC), o que não pode ser suprido pela simples juntada do substabelecimento, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso, nos termos do art. 557, caput, do CPC.
(2009.02738456-62, Não Informado, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2009-06-01, Publicado em 2009-06-01)
Ementa
Assim, considerando que o presente Agravo de Instrumento não está acompanhado de peça obrigatória, qual seja, a procuração de outroga de poderes ao advogado do agravante (art. 525, I, do CPC), o que não pode ser suprido pela simples juntada do substabelecimento, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso, nos termos do art. 557, caput, do CPC.
(2009.02738456-62, Não Informado, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2009-06-01, Publicado em 2009-06-01)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2009.3.005740-8COMARCA:BELÉMRELATORA:Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTOAGRAVANTE:ESTADO DO PARÁ PROCURADOR:SIMONE SANTAN FERNADEZ DE BASTOSAGRAVADO:DECOL DECORAÇÕES ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA.ADVOGADO:DENIS MACHADO MELO E OUTRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ESTADO DO PARÁ, nos autos de Mandado de Segurança, manejado por DECOL DECORAÇÕES ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA., face a decisão liminar prolatada pelo juízo da 1ª Vara da Fazenda da Capital, que determinou a suspensão do processo licitatório regulado pelo Edital de Concorrência Pública n. 004/2009 SEOP. Os argumentos apresentados ao juízo a quo pelo ora agravado cingem-se ao fato do Edital de Concorrência 004/2009-SEOP exigir índices de comprovação de capacidade financeira, em especial os Índices de Liquidez Geral, de Liquidez Corrente, de Endividamento, Liquidez de Recursos Próprios e Graus de Solvência, muito acima daqueles usualmente praticados no Estado, inclusive pela própria SEOP, extrapolando os parâmetros de razoabilidade e consequentemente restringindo a concorrência. Segundo o agravante a majoração dos índices está relacionada com o período de escassez de recursos financeiros que o Ente Federado atravessa e que neste sentido é possível que durante a execução da obra licitada o vencedor do certame se veja obrigado a arcar com os custos dos primeiros meses de contrato, sem faturamento imediato, representando um volume de recursos em torno de 2 milhões de reais. Diante deste prognóstico é razoável que a administração busque empresas mais sólidas que possuam maior capacidade do ativo circulante para cobrir um eventual aumento do passivo circulante o que poderia gerar certo desequilíbrio na liquidez comprometendo entre outros a própria solvência da empresa. Assim quanto maior a capacidade liquidez geral e corrente e grau de solvência e menor os índice de endividamento, melhor será a contratação da empresa. De fato os índices apresentados nesta concorrência (004/2009-SEOP) fogem dos padrões apresentados para o setor no Estado, o que de certa forma reduz a possibilidade de competição excluindo inclusive empresas que possam estar passando por fase de expansão e tenham recentemente imobilizado capital, contudo diante do interesse público vinculado, SAÚDE PÚBLICA, bem como em face da realidade econômica vivida em todo país, relatada com freqüência pela imprensa, de redução de crescimento com seguidas quedas de arrecadação pelo Estado, entendo pertinentes os argumentos da Administração, que em parte se assemelha a prática adotada pelo próprio cidadão, que ao buscar a contratação de serviço para si procura o prestador que lhe transmita maior segurança, afastando os riscos de ver suas empreitadas realizada com qualidade inferior da pretendida ou mesmo inacabadas. Diante do exposto, recebo o presente agravo no regime de instrumento e concedo-lhe o efeito suspensivo pedido para sustar a liminar a quo vergastada. Intime-se o agravado para contrarrazões. Ao Parquet para manifestação. Retornem conclusos. Belém, 18 de junho de 2009. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora
(2009.02743102-92, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2009-06-18, Publicado em 2009-06-18)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2009.3.005740-8COMARCA:BELÉMRELATORA:Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTOAGRAVANTE:ESTADO DO PARÁ PROCURADOR:SIMONE SANTAN FERNADEZ DE BASTOSAGRAVADO:DECOL DECORAÇÕES ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA.ADVOGADO:DENIS MACHADO MELO E OUTRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ESTADO DO PARÁ, nos autos de Mandado de Segurança, manejado por DECOL DECORAÇÕES ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA., face a decisão liminar prolatada pelo juízo da 1ª Vara da Fazenda da Capital, que determinou a suspensão do processo licitatório regulado pelo Edital de Conco...
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2009.3.005276-3COMARCA:BELÉMRELATORA:Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTOAGRAVANTE:ARIANA KELY DA SILVA GURJÃO AGRAVANTE:PAULO CERSAR RODRIGUES GURJÃO AGRAVANTE:EDNA MARIA DA SILVA GURJÃO ADVOGADO:LIA DANIELLA LAURIAAGRAVADO:MARIA ESMERALDA BASTOSADVOGADO:ARMANDO GRELLO CABRAL DECISÃO MONOCRÁTICA ARIANA KELY DA SILVA GURJÃO e OUTROS interpuseram agravo de instrumento, nos autos da Ação de Despejo por falta de pagamento (2009.1.047614-9) movida por MARIA ESMERALDA BASTOS, contra interlocutória proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível de Belém que antecipando a tutela, deferiu a imissão na posse da autora no imóvel objeto da lide. Em juízo de cognição sumária conclui pela ocorrência de litispendência, considerando os registros no sistema SAP XXI que davam conta que o processo 2009.1.000250-6, da 12ª Vara Cível de Belém distribuído em 07/01/2009, e o processo 2009.1.047614-9 da 1ª Vara Cível distribuída em 29/04/2009, possuíam as mesmas partes e o mesmo fundamento. Em sede liminar concedi o efeito suspensivo para sustar a interlocutória do juízo da 1ª Vara Cível e determinar a reintegração de posse da agravante. Oficiei aos juízos da 1ª e 12ª Varas para informações. Ingressou nos autos na condição de terceiro prejudicado o Sr. JOSÉ CARLOS DE ASSIS que protocolou agravo regimental (fls. 137/168) alegando ser o verdadeiro proprietário do imóvel objeto da lide e que estava no exercício desde o dia 15 de abril do corrente por força do contrato de promessa de compra e venda firmado entre si e os proprietários anteriores (Clausula Oitava fl 155). Ao final das razões pugna pela concessão de efeito suspensivo que reforme a decisão monocrática prolatada por esta Relatora e impeça a reintegração na posse dos agravante Ariana Kely da Silva Gurjão e outros. Vieram as informações dos magistrados (fls. 169/174) e as contrarrazões da agravada (fls 176/243). Breve relato. Decido. Cabe relembrar que por ocasião da admissibilidade primária do Agravo de Instrumento 2009.3.005276-3 manifestei-me nos seguintes termos: (...) Certo é que o fato de que a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado (Súmula n. 235 do Superior Tribunal de Justiça), contudo, apesar de ter havido julgamento de extinção sem resolução do mérito, por desistência do autor (ação de despejo) processo 2009.1.000250-6, a sentença foi prolatada no dia 05 de junho de 2009, mais de trinta dias depois de distribuída a nova ação de despejo, processo 2009.1.047614-9, ou seja em um intervalo de tempo de 36 dias correram 2 processos com as mesmas partes, mesmo pedido e aparentemente com a mesma causa de pedir. (...) Pelo exposto, em cognição sumária, entendo estarem presentes os requisitos do art. 527, III do CPC, pelo que defiro a suspensividade pleiteada sustando os efeitos do despacho do juízo da 1ª Vara Cível, determinando a reintegração na posse da agravante. Com vistas à apuração de possível prática de má fé processual pela agravada, oficie-se aos juízos das 1ª e 12ª Varas para prestarem informações sobre o fato. Intime-se a agravada para contrarrazões. Em suas contrarrazões (fls. 176/243), a agravada argui preliminar de inadmissibilidade do recurso pela inobservância da providência do art. 526 do CPC. Conforme dispõe o art. 526 do CPC, O agravante, no prazo de 3 (três) dias, requererá juntada, aos autos do processo de cópia da petição do agravo de instrumento e do comprovante de sua interposição, assim como a relação dos documentos que instruíram o recurso. O não cumprimento da obrigação do art. 526 do CPC deve desde logo ser abordado. Assim procedeu a agravada Maria Esmeralda Bastos em suas contrarrazões. Assim assentou o Colendo STJ: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 526 DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. 1. O descumprimento das providências enumeradas no caput do art. 526 do CPC, adotáveis no prazo de três dias, somente enseja as conseqüências dispostas em seu parágrafo único se o agravado suscitar a questão formal no momento processual oportuno, sob pena de preclusão. 2. A doutrina clássica do tema leciona que:"No parágrafo, introduzido pela Lei nº 10.352, optou-se por solução de compromisso. A omissão do agravante nem é de todo irrelevante quanto ao não conhecimento do recurso, nem acarreta, por si só, esse desenlace. Criou-se par ao agravado o ônus de argüir e provar o descumprimento do disposto no art. 526. Conquanto não o diga o texto expressis verbis, deve entender-se que a argüição há de vir na resposta do agravado, pois essa é a única oportunidade que a lei lhe abre para manifestar-se A prova será feita, ao menos no comum dos casos, por certidão do cartório ou da secretaria, que ateste haver o prazo decorrido in albis. Na falta de argüição e prova por parte do agravado, o tribunal não poderá negar-se a conhecer do agravo - salvo, é claro, com fundamento diverso -, ainda que lhe chegue por outro meio a informação de que o agravante se omitiu. A disposição expressa do parágrafo afasta a incidência do princípio geral segundo o qual o órgão ad quem controla ex officio a admissibilidade do recurso." (José Carlos Barbosa Moreira, "Comentários ao Código de Processo Civil", vol. 5, Ed. Forense, Rio de Janeiro, 2005, págs. 511/512) (...) (STJ - REsp 1091167http://www.stj.gov.br/SCON/jurisprudencia/doc.jsp?livre=agravo+e+526+e+inadmiss%EDvel&&b=ACOR&p=true&t=&l=10&i=1 -, Primeira Turma, Relator: Ministro Luiz Fux - DJe 20/04/2009) No recurso de agravo de instrumento, o descumprimento ao dispositivo legal restou provado pelo teor da informação prestada pelo Juiz Amilcar Guimarães dando conta que a agravante Ariana Kely da Silva Gurjão não juntou copia do agravo aos autos no prazo legal (fl. 169). De fato, não o fez! A despeito do que a agravante afirma à esta Relatora em fl. 244, o que se tem na verdade, é que a mesma protocolou informação da interposição de agravo vinculando-a ao processo já extinto, justamente aquele que corria pela 12ª Vara Cível (2009.1.000250-6). Logo sem efeito a providencia. Diante do exposto, em juízo de admissibilidade secundário, nos termos do parágrafo único do art. 526 do CPC, não admito o presente recurso. Em face da natureza provisória própria das decisões liminares, torno sem efeito a monocrática prolatada por esta Relatora no dia 18 de junho de 2009. Por decorrência lógica deixa de ser apreciado o Agravo Regimental interposto por JOSÉ CARLOS DE ASSIS, por perda de objeto. Oficie-se o juízo a quo para conhecimento e providencias. Belém, 7 de julho de 2009. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora
(2009.02748154-68, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2009-07-07, Publicado em 2009-07-07)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2009.3.005276-3COMARCA:BELÉMRELATORA:Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTOAGRAVANTE:ARIANA KELY DA SILVA GURJÃO AGRAVANTE:PAULO CERSAR RODRIGUES GURJÃO AGRAVANTE:EDNA MARIA DA SILVA GURJÃO ADVOGADO:LIA DANIELLA LAURIAAGRAVADO:MARIA ESMERALDA BASTOSADVOGADO:ARMANDO GRELLO CABRAL DECISÃO MONOCRÁTICA ARIANA KELY DA SILVA GURJÃO e OUTROS interpuseram agravo de instrumento, nos autos da Ação de Despejo por falta de pagamento (2009.1.047614-9) movida por MARIA ESMERALDA BASTOS, contra interlocutória proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível de Belém que antecipando a tutela,...
Ementa: Habeas corpus liberatório com pedido de liminar Tráfico ilícito de substância entorpecente Prisão em flagrante -Alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo à conclusão da instrução criminal, irregularidades no auto de prisão em flagrante, cerceamento do direito de ser assistido por familiares e advogado, inexistência de indícios de autoria e materialidade do delito, bem como ausência de prova nos autos de participação do paciente na empreitada criminosa a ele imputada Superveniência do édito condenatório, tendo sido aplicada ao paciente a pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 40 (quarenta) dias-multa, em regime inicialmente fechado Custódia que se justifica por novo título judicial, contra o qual não se insurgiu o impetrante, restando prejudicado o writ. Decisão unânime.
(2009.02742222-16, 78.587, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2009-06-15, Publicado em 2009-06-17)
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Habeas corpus liberatório com pedido de liminar Tráfico ilícito de substância entorpecente Prisão em flagrante -Alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo à conclusão da instrução criminal, irregularidades no auto de prisão em flagrante, cerceamento do direito de ser assistido por familiares e advogado, inexistência de indícios de autoria e materialidade do delito, bem como ausência de prova nos autos de participação do paciente na empreitada criminosa a ele imputada Superveniência do édito condenatório, tendo sido aplicada ao paciente a pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro)...
Data do Julgamento:15/06/2009
Data da Publicação:17/06/2009
Órgão Julgador:SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a):VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA
EMENTA: APELAÇÃO PENAL ART. 157, § 2º INCISOS I e II DO CÓDIGO PENAL AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO CONSTÍTUIDO MESMO DEFENSOR PÚBLICO PATROCINANDO OS RÉUS - CERCEAMENTO DE DEFESA NULIDADE ABSOLUTA. PRELIMINAR ACOLHIDA. 1. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO DEFENSOR CONSTITUIDO - Inobservância do artigo 370 § 1º do CPP; 2. Defensor público que oficiou na defesa dos dois réus Depoimentos conflitantes Colidência de defesa caracterizada Nulidade evidenciada; 3. Recurso conhecido e provido. Preliminar de nulidade acolhida. Unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, que integram a 3ª Câmara Criminal Isolada, deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em conhecer do recurso e lhe dar provimento, para acolher a preliminar argüida, anulando o processo a partir das fls. 80, por restar caracterizado a nulidade absoluta, por cerceamento de defesa, nos termos do voto da Excelentíssima Senhora Desembargadora relatora. O presente feito foi presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Therezinha Martins da Fonseca. Belém, 04 de junho de 2009. DESA. MARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS Relatora
(2009.02741840-95, 78.579, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2009-06-15, Publicado em 2009-06-16)
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APELAÇÃO PENAL ART. 157, § 2º INCISOS I e II DO CÓDIGO PENAL AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO CONSTÍTUIDO MESMO DEFENSOR PÚBLICO PATROCINANDO OS RÉUS - CERCEAMENTO DE DEFESA NULIDADE ABSOLUTA. PRELIMINAR ACOLHIDA. 1. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO DEFENSOR CONSTITUIDO - Inobservância do artigo 370 § 1º do CPP; 2. Defensor público que oficiou na defesa dos dois réus Depoimentos conflitantes Colidência de defesa caracterizada Nulidade evidenciada; 3. Recurso conhecido e provido. Preliminar de nulidade acolhida. Unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentís...
Data do Julgamento:15/06/2009
Data da Publicação:16/06/2009
Órgão Julgador:3ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a):MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2009.3.002449-9COMARCA:NOVO REPARTIMENTORELATORA:Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTOAPELANTE:ISRAEL BRITO DA SILVA ADVOGADO:MAURÍLIO FERREIRA DOS SANTOS e OUTROS APELADO:MUNICÍPIO DE NOVO REPARTIMENTOADVOGADO:ANTONIO SILVA e OUTROS DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível manejada por ISRAEL BRITO DA SILVA nos autos de Ação Ordinária de Indenização pro dano moral movida contra MUNICÍPIO DE NOVO REPARTIMENTO em face da sentença de improcedência prolatada pelo juízo de 1º Grau que extinguiu o processo. Irresignado com o resultado obtido na demanda, o autor apela pleiteando reforma completa da decisão e a condenação do apelado ao pagamento de indenização por dano moral. Beneficiado com a justiça gratuita no 1º Grau, tornou a pedi-la em sede de apelação. Seguiram-se contrarrazões. Coube-me por distribuição a relatoria. Instado por esta relatora a recolher o preparo ou juntar provas que justificassem a concessão do benefício da justiça gratuita, quedou silente o apelante. Segue trecho do despacho. Contudo, ante o poder-dever do Magistrado na condução do processo, respeitado o Princípio do Livre Convencimento Motivado (art. 130 do CPC), se a atividade ou cargo do interessado fazem, em princípio, presumir não se tratar de pessoa pobre, não é ilegal condicionar o juiz a concessão da gratuidade à comprovação miserabilidade jurídica. Neste sentido anda jurisprudência no Colendo Superior Tribunal de Justiça. Não há de se descuidar, contudo, de que tal providência, quase sempre com necessária produção de prova documental, nem sempre disponível de imediato para a parte, devendo, por isso, ser oportunizando prazo para que o apelante comprove fazer jus ao benefício da assistência judiciária gratuita. Isto posto, determino que o apelante junte aos autos declaração de isento de imposto de renda, no prazo de 10 dias, a fim de comprovar a real necessidade da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Não sendo juntados aos autos o documento, o apelante deverá, no mesmo prazo, efetuar o pagamento das custas processuais e taxa judiciária, sob pena de deserção. Após, retornem conclusos. Nos termos das certidões de fl. 74/75, estando a petição recursal desacompanhada do comprovante do pagamento das custas e ausente demonstração inequívoca da necessidade de concessão do benefício da gratuidade, nego prosseguimento ao presente recurso nos termos do art. 511 do cpc. P.R.I.C. Belém, 15 de junho de 2009 LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora
(2009.02741881-69, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2009-06-15, Publicado em 2009-06-15)
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 2009.3.002449-9COMARCA:NOVO REPARTIMENTORELATORA:Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTOAPELANTE:ISRAEL BRITO DA SILVA ADVOGADO:MAURÍLIO FERREIRA DOS SANTOS e OUTROS APELADO:MUNICÍPIO DE NOVO REPARTIMENTOADVOGADO:ANTONIO SILVA e OUTROS DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível manejada por ISRAEL BRITO DA SILVA nos autos de Ação Ordinária de Indenização pro dano moral movida contra MUNICÍPIO DE NOVO REPARTIMENTO em face da sentença de improcedência prolatada pelo juízo de 1º Grau que extinguiu o processo. Irresignado com o resultado obtido na demanda, o autor apela plei...
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 2009.3.004904-1COMARCA:BELÉMRELATORA:DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTOAGRAVANTE:INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREVPROCURADORA:TENILI RAMOS PALHARES MEIRAAGRAVADO:M. E. M. B.ADVOGADO:WERNER NABIÇA COELHO E OUTROS DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento interposto pelo INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV, irresignado com decisão interlocutória proferida pelo juízo da 1ª Vara de Fazenda da Comarca de Belém, nos autos da Ação Declaratória de União Estável c/c Ação de Alimentos com Pedido de Liminar em Tutela Antecipada para que o IGEPREV pague benefícios previdenciários (Proc. nº 2007.1.005649-7), que determinou fosse o Instituto excluído da lide. A Sra. Maria Elizabeth Machado Bispo propôs contra o Espólio de Clóvis Silva de Moraes Rego e contra o Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará IGEPREV, este na qualidade de litisconsorte passivo necessário, ação declaratória de união estável c/c ação de alimentos, com pedido de liminar em tutela antecipada para que o IGEPREV pague benefícios previdenciários. Os autos foram distribuídos ao juízo da 1ª Vara de Fazenda de Belém que, após analisar as contestações apresentadas, manifestou-se no sentido de indeferir a antecipação dos efeitos da tutela pretendida, isto é, o pagamento por parte do IGEPREV dos benefícios previdenciários, em face da ausência dos requisitos legais autorizadores da concessão. Em parecer (fls.129/130), o Ministério Público opinou pela redistribuição do feito para vara competente, haja vista que o único motivo pelo qual o processo tramita em Vara de Fazenda é o pedido de concessão do benefício previdenciário pelo Órgão competente, do qual a autora não faz jus por não preencher requisito obrigatório, qual seja, ter reconhecida a união estável com o ex-segurado. Em audiência realizada no dia 05 de maio próximo passado, a juíza da 1ª Vara de Fazenda da Comarca de Belém, acolhendo o parecer do Ministério Público, no que diz respeito ao pedido de pagamento do benefício previdenciário, determinou a extinção do processo sem julgamento do mérito fundamentando sua decisão na carência de interesse de agir da autora, uma vez que a mesma não preenche o principal requisito que lhe garanta o pagamento da pensão, qual seja, o reconhecimento da união estável com o Sr.Clóvis Silva de Moraes Rego, já falecido. Em consequência, decidiu pela exclusão do IGEPREV da lide, em face do encerramento da discussão acerca do benefício pleiteado pela requerente. No mesmo ato, declarou ser incompetente o juízo da fazenda para decidir acerca da união estável, pelo que determinou a remessa dos autos para a redistribuição a uma das varas de família. Da decisão de exclusão da lide agravou o Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará IGEPREV. É o relatório. Passo a decidir. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará IGEPREV, inconformado com decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara de Fazenda da Comarca de Belém, que determinou sua exclusão da lide. Nas razões recursais, afirma o agravante a necessidade de sua participação no processo, na qualidade de litisconsorte passivo necessário, posto que, como responsável pela gestão dos benefícios previdenciários do Estado, deve, não somente acompanhar, como também manifestar-se acerca do pedido formulado pela autora nos autos da ação declaratória de união estável. Pugna pela atribuição de efeito suspensivo à decisão objeto do recurso e, no mérito, pela reforma da mesma. Não assiste razão ao agravante, pois correta a decisão do julgador de origem. É evidente que a ação para a qual o agravante foi chamado na qualidade de litisconsorte passivo necessário foi extinta, porquanto a autora não preenche os requisitos necessários para pleitear o benefício junto ao órgão previdenciário, logo ausente o interesse de agir apontado pelo magistrado a quo como fundamento da decisão prolatada. Registre-se seguir tramitando a ação na qual a autora pugna pela total procedência da Ação Declaratória de União Estável para que seja reconhecida a convivência com a finalidade de constituição de entidade familiar com o falecido Sr. Clóvis Silva de Moraes Rego, de quem a requerente alega ter sido companheira. Entendo que, ainda que os efeitos produzidos a partir da total procedência da ação de declaração de união estável possam gerar o pedido para pagamento de benefícios previdenciários, não é esse o objeto do litígio. Portanto, não integra o agravante a relação jurídica para deslinde da questão judicial que está sendo debatida em primeiro grau de jurisdição. Por tudo exposto, entendo ser ilegítimo o Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará IGEPREV para ingressar na lide, motivo pelo qual nego provimento ao recurso por manifesta improcedência, diante de não assistir razão ao recorrente para pedir a reforma da decisão atacada, conforme dispõe o Art. 557, do Código de Processo Civil Brasileiro. Belém, 15 de junho de 2009. Desa. Luzia Nadja Guimarães do Nascimento Relatora
(2009.02741967-05, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2009-06-15, Publicado em 2009-06-15)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 2009.3.004904-1COMARCA:BELÉMRELATORA:DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTOAGRAVANTE:INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREVPROCURADORA:TENILI RAMOS PALHARES MEIRAAGRAVADO:M. E. M. B.ADVOGADO:WERNER NABIÇA COELHO E OUTROS DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento interposto pelo INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV, irresignado com decisão interlocutória proferida pelo juízo da 1ª Vara de Fazenda da Comarca de Belém, nos autos da Ação Declaratória de União Estável c/c Ação de Alimentos com Pedido de Liminar...
Parte Final: (...) A certidão de respectiva intimação e a procuração outorgada ao advogado da agravante não foram colacionadas a este agravo. Assim, o agravante deveria ter procedido neste sentido, sendo seu o ônus, nos termos expressos do art. 525, I do CPC, sob pena de não conhecimento do recurso. Ante o exposto, não conheço do agravo de instrumento.
(2009.02741880-72, Não Informado, Rel. MARIA HELENA D ALMEIDA FERREIRA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2009-06-15, Publicado em 2009-06-15)
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Parte Final: (...) A certidão de respectiva intimação e a procuração outorgada ao advogado da agravante não foram colacionadas a este agravo. Assim, o agravante deveria ter procedido neste sentido, sendo seu o ônus, nos termos expressos do art. 525, I do CPC, sob pena de não conhecimento do recurso. Ante o exposto, não conheço do agravo de instrumento.
(2009.02741880-72, Não Informado, Rel. MARIA HELENA D ALMEIDA FERREIRA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2009-06-15, Publicado em 2009-06-15)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2009.3.004960-3COMARCA:BELÉMRELATORA:Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTOAGRAVENTE:AMAZON CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA.ADVOGADO:LUZIA TABOSA LOUREIRO E OUTROSAGRAVADO:DIRETOR GERAL DO DETRAN/PADECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por AMAZON CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA, nos autos de MANDADO DE SEGURANÇA, manejados contra DIRETOR GERAL DO DETRAN/PA, face a decisão prolatada pelo juízo da 1ª Vara da Fazenda de Belém que não apreciou o pedido liminar contido na ação mandamental. Eis a parte dispositiva do despacho vergastado: (...) Intenta o impetrante que este Juízo em sede de liminar determine a sustação do ato que inabilitou a impetrante e determine as autoridades coatoras que procedam abertura da proposta comercial da impetrante. Analisados, verifica-se que a ação foi interposta no dia 13/04/2009 e o que a Comissão Licitante designou o dia 09 de abril do corrente ano como data para abertura das propostas comerciais das empresas que foram julgadas habilitadas ( Doc. Fls. 107). Diante do tardio ajuizamento da ação, de forma que a medida pretendida não produzirá resultado prático no sentido de se permitir a participação do impetrante na fase seguinte da licitação INDEFIRO o pedido de liminar constante da exordial e na forma do art. 7º, inciso I da Lei nº 1.553/51, notifiquem-se as autoridades apontadas como coatoras a prestarem as informações de estilo no prazo legal de 10(dez) dias. (...) Inconformado interpõe Agravo de Instrumento visando a concessão do efeito (suspensivo) ativo, suprindo assim a falta de manifestação do juízo a quo para que a autoridade proceda a abertura da proposta da agravante. É o brevíssimo relatório. Decido. Ressalto, inicialmente, que o agravante optou por remédio processual em que grassa controvérsia sobre o cabimento do agravo de instrumento manejado contra a decisão que nega ou concede a liminar. A posição desta relatora tem sido no sentido de admitir o recurso apenas nos casos de decisões teratológicas ou manifestamente ilegais, o que não é o caso. Afirma a agravante em suas razões que: o juiz de primeiro grau, inexplicavelmente, resolveu indeferi-la (a tutela liminar) aduzindo argumentos divorciados do bom direito e nem mesmo aprofundando-se quanto ao mérito da questão, ficando preso ao simples tempo da impetração. Infere-se a partir de tal declaração que o agravante considera o tempo uma questão de menor quilate no processo. Diferentemente do que pensa o agravante esta relatora entende que quando o autor intenta ação errada ou utiliza o procedimento incorreto, ou ainda, mesmo no uso da ação adequada faz o pedido de forma equivocada, pode o provimento jurisdicional não lhe ser útil e, consequentemente, inexistir interesse processual. Ressalto ainda que a Administração tornou pública a inabilitação da agravante no dia 19.03.09, que inexplicavelmente, deixou para pedir provimento judicial de URGÊNCIA apenas no dia 13.04.09, QUATRO dias depois de abertas as propostas dos demais concorrentes, e ainda, ao pedir o provimento judicial, o fez visando apenas a suspensão do ato publicado e a determinação para abertura de proposta de preços. Diz ainda a agravante que: Se o pedido em sede liminar fosse concedido, de fato a agravante teria muitas chances em conseguir participação no procedimento administrativo, pois seria reconhecida a ilegalidade do ato e sua nulidade presumida devendo a documentação questionada pela Administração Pública analisada de fato. Se o recorrente pretendia na esfera judicial obter declaração de ilegalidade de ato administrativo, deveria tê-lo feito de forma adequada e assim salvaguardar sua pretensão processual. Pelo exposto, diante da inexistência de teratologia ou ilegalidade no despacho do juízo a quo, decido pela improcedência e nego seguimento do presente recurso nos termos do art. 557 caput. Oficie-se ao juízo de 1ª Instância para conhecimento. P.R.I.C. Belém, 05 de junho de 2009. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora
(2009.02740424-75, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2009-06-05, Publicado em 2009-06-05)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2009.3.004960-3COMARCA:BELÉMRELATORA:Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTOAGRAVENTE:AMAZON CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA.ADVOGADO:LUZIA TABOSA LOUREIRO E OUTROSAGRAVADO:DIRETOR GERAL DO DETRAN/PADECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por AMAZON CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA, nos autos de MANDADO DE SEGURANÇA, manejados contra DIRETOR GERAL DO DETRAN/PA, face a decisão prolatada pelo juízo da 1ª Vara da Fazenda de Belém que não apreciou o pedido liminar contido na ação mandamental. Eis a parte dispositiva do despacho vergastado: (...) I...
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2009.3.003888-8COMARCA:BELÉMRELATORA:Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTOAGRAVENTE:BANCO DO ESTADO DO PARÁ - BANPARÁADVOGADO:JOÃO OLEGÁRIO PALÁCIOS e OUTROS AGRAVADO:LIANA RITA NEGRÃO CARVALHO.ADVOGADO:GUSTAVO FREIRE FONSECA e OUTRA DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por BANCO DO ESTADO DO PARÁ - BANPARÁ, nos autos de ação ordinária, movida por LIANA RITA NEGRÃO CARVALHO, face ao despacho prolatado pelo juízo da 3ª Vara da Fazenda de Belém que concedeu em parte a tutela antecipada, determinando o Banco a proceder a imediata restituição do valor de R$3.636,47 à agravada. Alega que cumpriu a decisão apenas para afastar a multa cominatória e segue argumentando aquilo que chama de mérito recursal. É o brevíssimo relatório. Passo a decidir. O artigo 524, I e II, do CPC elenca como requisitos da petição do recurso de agravo a exposição do do fato e de direito e as razões do pedido de reforma da decisão. Assim, deve o agravante combater diretamente os fundamentos do decisum, não sendo possível o conhecimento do agravo quando os fatos não são claramente expostos ou as razões apresentadas estão dissociadas da decisão impugnada. In casu, a decisão atacada concedeu parcialmente a tutela antecipada determinado que o banco procedesse a restituição à agravada no valor de R$3.636,47. Os argumentos trazidos no recurso não descrevem os fatos que motivaram tal decisão, limitam-se apenas a transcrever argumentos doutrinários acerca dos institutos da tutela antecipada , da execução provisória, da responsabilidade civil, mas não consegue vinculá-los de forma prática e inteligível aos fatos que possibilitariam a cognição adequada à formação de juízo. Deste modo, diante da falta de regularidade formal prevista no art. 524, I e II, nego seguimento do agravo de instrumento, na forma do artigo 527, I do CPC. P.R.I.C. Belém, 28 de maio de 2009. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora
(2009.02738138-46, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2009-06-01, Publicado em 2009-06-01)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2009.3.003888-8COMARCA:BELÉMRELATORA:Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTOAGRAVENTE:BANCO DO ESTADO DO PARÁ - BANPARÁADVOGADO:JOÃO OLEGÁRIO PALÁCIOS e OUTROS AGRAVADO:LIANA RITA NEGRÃO CARVALHO.ADVOGADO:GUSTAVO FREIRE FONSECA e OUTRA DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por BANCO DO ESTADO DO PARÁ - BANPARÁ, nos autos de ação ordinária, movida por LIANA RITA NEGRÃO CARVALHO, face ao despacho prolatado pelo juízo da 3ª Vara da Fazenda de Belém que concedeu em parte a tutela antecipad...
EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXA CONDOMINIAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO - CITAÇÃO - NULIDADE CERCEAMENTO DE DEFESA- INOCORRÊNCIA - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - ADVOGADO - AUSÊNCIA - REVELIA- PRESUNÇÃO DE VERACIDADE RELATIVA DOS FATOS ALEGADOS NA INICIAL- ART 319 DO CPC. PRELIMINAR DE FALTA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS PARA AFERIÇÃO DA REGULARIDADE DOS VALORES RELATIVOS AO DÉBITO CONDOMINIAL.-.MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. 1-A PRESUNÇÃO de veracidade dos fatos alegados pela autora, em face da REVELIA da ré, é RELATIVA, podendo o magistrado formar seu convencimento livremente com os elementos de convicção existentes nos autos. 2-A ausência de documentos indispensáveis para o deslinde da questão, obsta o desenvolvimento válido e regular da Ação de Cobrança. 3-Recurso conhecido e provido.
(2009.02752296-58, 79.468, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2009-07-13, Publicado em 2009-07-28)
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AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXA CONDOMINIAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO - CITAÇÃO - NULIDADE CERCEAMENTO DE DEFESA- INOCORRÊNCIA - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - ADVOGADO - AUSÊNCIA - REVELIA- PRESUNÇÃO DE VERACIDADE RELATIVA DOS FATOS ALEGADOS NA INICIAL- ART 319 DO CPC. PRELIMINAR DE FALTA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS PARA AFERIÇÃO DA REGULARIDADE DOS VALORES RELATIVOS AO DÉBITO CONDOMINIAL.-.MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. 1-A PRESUNÇÃO de veracidade dos fatos alegados pela autora, em face da REVELIA da ré, é RELATIVA, podendo o magistra...
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 2009.3.003598-3COMARCA:BELÉMRELATORA:DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTOAGRAVANTE:MONTEMIL MONTAGENS INDUSTRIAIS E CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA.ADVOGADOS:IZABEL OZÓRIO e BRUNO TRINDADE BATISTAAGRAVADO:LUIZ GRATO DAVIDADVOGADO:ARMANDO FERREIRA RODRIGUES FILHO R.H. MONTEMIL MONTAGENS INDUSTRIAIS E CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA. ingressa com Agravo Interno visando a modificação da Decisão Monocrática de fls. 597/598 que inadmitiu o processamento do Agravo de Instrumento por entender precluso temporalmente. Argumenta equívoco interpretativo do artigo 306 CPC, posto ter sido interrompido o prazo por força do recebimento da exceção e não quando do despacho do mesmo pelo magistrado. Superado a questão do processamento recursal reforça os argumentos do Agravo de Instrumento visando seu provimento para modificar a decisão atacada. É breve relatório. Entendo preenchidos os pressupostos recursais correlatos ao juízo de admissibilidade, pois devidamente regular, conheço do recurso na forma do Agravo Interno regulado pelo artigo 557 CPC. Utilizo-me da permissividade processual do juízo de retratação (artigo 557, § 1º CPC) para identificar equívoco relacionado à tempestividade recursal para entender que o dies a quo da suspensão do processo do artigo 306 CPC é aquele do simples protocolo da Exceção de Suspeição, não importando o recebimento pelo órgão jurisdicional (STJ, REsp n. 790.567/RS, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. em 24/04/2007). Visualizo, entretanto, a necessidade de redistribuição do feito por prevenção processual estabelecida em favor do Exmo. Des. Constantino Augusto Guerreiro. Vejamos. Exatamente, por causa da Exceção de Suspeição (processo n. 2009.3.004564-3) interposta pelo Agravante e despachada por aquele magistrado em 22 de maio de 2009, ele tornou-se prevento para o recebimento de quaisquer processos com aquele conexo conforme mandamento do artigo 106 CPC. Indico, ainda, que mesmo já tendo sido julgado o mérito da Exceção conforme v. Acórdão n. 78.807 de 25/06/2009 e os Embargos interpostos resultando no v. Acórdão n. 79.724 de 12/08/2009, há pendência de julgamento de Recursos Extraordinário e Especial, conforme informa Ofício n. 493/09-SCCIVR, datado de 25 de setembro de 2009. Em sendo assim, a prevenção mantém-se já que a Exceção de Suspeição ainda está formalmente em curso. Aplicabilidade da Súmula de jurisprudência n. 235/STJ. Isto posto, exerço o juízo de retratação tão somente para reformar a decisão monocrática de fls. 597/598 recebendo, precariamente, o Agravo de Instrumento n. 2009.3.003598-3 para determinar sua redistribuição ao Exmo. Des. Constantino Augusto Guerreiro por força da prevenção à Exceção de Suspeição (processo n. 2009.3.004564-3), ex vi artigo 106 CPC. À Secretaria da 5ª Câmara Cível Isolada para as medidas necessárias, inclusive com a alteração da relatoria do feito no Sistema de Acompanhamento Processual SAP2G. P. R. C. Belém, 15 de outubro de 2009. Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora
(2009.02778138-35, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2009-10-15, Publicado em 2009-10-15)
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AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 2009.3.003598-3COMARCA:BELÉMRELATORA:DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTOAGRAVANTE:MONTEMIL MONTAGENS INDUSTRIAIS E CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA.ADVOGADOS:IZABEL OZÓRIO e BRUNO TRINDADE BATISTAAGRAVADO:LUIZ GRATO DAVIDADVOGADO:ARMANDO FERREIRA RODRIGUES FILHO R.H. MONTEMIL MONTAGENS INDUSTRIAIS E CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA. ingressa com Agravo Interno visando a modificação da Decisão Monocrática de fls. 597/598 que inadmitiu o processamento do Agravo de Instrumento por entender precluso temporalmente. Argumenta equívoco interpretativo do artigo 306 CPC,...
AGRAVO DE INSTRUMENTO REVOGAÇÃO DE PROCURAÇÃO DE ADVOGADO INTERESSE E DEVER DA PARTE EM INFORMAR O JUÍZO SUBSTITUIÇÃO NA REPRESENTAÇÃO TU QUOQUE RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - UNANIMIDADE. No tu quoque existe uma contradição em que um dos sujeitos na relação obrigacional exige um comportamento em circunstâncias tais que ele mesmo deixou de cumprir.
(2009.02749142-14, 79.223, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2009-07-09, Publicado em 2009-07-13)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO REVOGAÇÃO DE PROCURAÇÃO DE ADVOGADO INTERESSE E DEVER DA PARTE EM INFORMAR O JUÍZO SUBSTITUIÇÃO NA REPRESENTAÇÃO TU QUOQUE RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - UNANIMIDADE. No tu quoque existe uma contradição em que um dos sujeitos na relação obrigacional exige um comportamento em circunstâncias tais que ele mesmo deixou de cumprir.
(2009.02749142-14, 79.223, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2009-07-09, Publicado em 2009-07-13)
Data do Julgamento:09/07/2009
Data da Publicação:13/07/2009
Órgão Julgador:5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a):PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
Habeas Corpus. Tráfico de drogas. Sentença. Argüição de nulidade. Ausência de intimação do advogado. Oposição de Embargos Declaratórios. Denegação da Ordem. Decisão unânime. Como sabido, tratando-se de sentença condenatória, devem ser intimados tanto o réu como o seu defensor. Do mesmo modo, são regras consagradas no processo penal de que o comparecimento espontâneo do defensor e da parte suprem a ausência de intimação e de que não se declara a nulidade de um ato que mesmo se praticado com inobservância ao disposto na lei, quando a sua finalidade é alcançada. Resta superada suposta nulidade por falta de intimação do causidico constituído da sentença condenatória, quando da oposição, por parte da defesa, dos embargos de declaração. É descabido o pedido referente a possibilidade de o coacto aguardar o julgamento de eventual recurso em liberdade, por já ter cumprido mais de 2/5 (dois quintos) da pena, tendo em vista que não se tem nos autos qualquer notícia de que tal pleito foi postulado perante o juízo inquinado coator.
(2012.03346005-92, 104.000, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-01-30, Publicado em 2012-02-06)
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Habeas Corpus. Tráfico de drogas. Sentença. Argüição de nulidade. Ausência de intimação do advogado. Oposição de Embargos Declaratórios. Denegação da Ordem. Decisão unânime. Como sabido, tratando-se de sentença condenatória, devem ser intimados tanto o réu como o seu defensor. Do mesmo modo, são regras consagradas no processo penal de que o comparecimento espontâneo do defensor e da parte suprem a ausência de intimação e de que não se declara a nulidade de um ato que mesmo se praticado com inobservância ao disposto na lei, quando a sua finalidade é alcançada. Resta superada suposta nulidade p...
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2009.3.009537-5COMARCA:BELÉMRELATORA:Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTOAGRAVANTE:VITÓRIO FERNANDES DE SOUSA NETO ADVOGADO:ANGELO HONÓRIO LEAL SANTOS AGRAVADO:BRADESCO SEGUROS S/A DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por VITÓRIO FERNANDES DE SOUSA NETO, nos autos de Ação de Cobrança de Seguro DPVAT decorrente de acidente de trânsito, manejada contra BRADESCO SEGUROS S/A, em face da decisão prolatada pelo juízo da 1ª Vara Cível da Capital, que declarou de oficio a incompetencia para processar e julgar o feito, determinando a remessa dos autos a comarca de Redenção, local do acidente e do domicílio do autor. Irresignado o autor agravou alegando em apertada síntese que o magistrado não poderia alegar incompetência de oficio por se tratar de incompetência relativa o que é vedado pela súmula 33 do c. STJ. Afirma ainda que pela regra geral de competência a ação pode ser proposta no domicílio do réu. Brevíssimo relatório. Decido. Defiro o benefício da justiça gratuita. Por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 723.194-RO o colendo STJ manifestou-se através do voto do ministro Jorge Scartezzini considerando como domicílio da pessoa jurídica, para fins de determinar a competência para o processamento e julgamento de ação de reparação de dano decorrente de acidente de veículos por ela ajuizada, "o lugar onde funcionarem as respectivas diretorias e administrações, ou onde elegerem domicílio especial no seu estatuto ou atos constitutivos". Incidência do art. 100, parágrafo único, do CPC c/c o art. 75, IV, do CC/2002. Observo que o agravante é domiciliado no município de Redenção e lá ocorreu o acidente de trânsito (fls.16/19), nada justificando o ingresso da demanda na Comarca de Belém, nem mesmo a busca de escolha do juízo para facilitar o acesso do jurisdicionado. A competência relativa, de regra, segundo a jurisprudência amplamente majoritária, e Súmula nº 33 do STJ, de fato não pode ser declinada de ofício pelo magistrado, somente pode ser argüida pela parte ré, por meio de exceção. Inteligência do art. 112 do Código de Processo Civil. Todavia, o ajuizamento de ação em comarca que não possui qualquer ligação com os fatos ou partes envolvidas na lide contraria o princípio constitucional do Juiz natural, uma vez que possibilita ao postulante a escolha de quem julgará o seu pedido, impossibilidade que há de ser pronunciada de ofício, pois envolve questão de incompetência em razão da função, ou seja, competência funcional que é de ordem absoluta. As sociedades seguradoras que atuam no ramo de seguros de veículos automotores, que sejam participantes do convênio constituído obrigatoriamente para esse fim, em tese, são legitimadas para responderem processo que visa o recebimento de indenização de seguro obrigatório DPVAT. Ocorre que falta um mínimo de razoabilidade à pretensão do autor que, morando em Redenção, intenciona fazer tramitar, nesta Comarca de Belém, à quase mil quilômetros de distância, demanda cujo objeto é a indenização obrigatória decorrente de acidente de trânsito lá ocorrido, sem que, para isso, traga uma justificativa aceitável. É exatamente na igualdade jurisdicional que encontramos a mais pura essência do juízo natural, ou seja, se é certo que ninguém pode ser subtraído de seu Juiz constitucional, também é certo que ninguém poderá obter qualquer privilégio ou escolher o juízo que lhe aprouver, sob pena de tal atitude padecer de vício de inconstitucionalidade por violação exatamente do juízo natural. Aceitar a opção por juízo, como quer proceder o agravante no presente feito, é violar matéria de ordem pública, que diz respeito à essência do próprio Estado Democrático de Direito, pelo que deve ser obstada a presente demanda recursal. Por tudo exposto o presente agravo de instrumento merece ter seu seguimento negado liminarmente, na forma do art. 557, caput, do CPC, por manifestamente improcedente. Informe-se ao juízo do feito esta decisão. P.R.I.C. Belém, 26 de agosto de 2009 LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora
(2009.02761304-97, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2009-08-27, Publicado em 2009-08-27)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2009.3.009537-5COMARCA:BELÉMRELATORA:Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTOAGRAVANTE:VITÓRIO FERNANDES DE SOUSA NETO ADVOGADO:ANGELO HONÓRIO LEAL SANTOS AGRAVADO:BRADESCO SEGUROS S/A DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por VITÓRIO FERNANDES DE SOUSA NETO, nos autos de Ação de Cobrança de Seguro DPVAT decorrente de acidente de trânsito, manejada contra BRADESCO SEGUROS S/A, em face da decisão prolatada pelo juízo da 1ª Vara Cível da Capital, que declarou de oficio a incompetencia para processar e julgar o feito, determinando a remessa do...
PROCESSO Nº 2009.3.004801-9 EMBARGANTE: ALINE CRISTINA DA SILVA FEIO (ADVOGADO: PEDRO BENTES PINHEIRO NETO) EMBARGADO: DESPACHO DE FL. 292 RELATOR: DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os autos de Embargos de Declaração opostos por ALINE CRISTINA DA SILVA FEIO em face de despacho que não conheceu do Agravo Regimental por ausência de interesse na causa nos termos do art. 3º do CPC. Aduz que o referido despacho violou as súmulas 282 e 356 do STF. Requer o prequestionamento do art. 557, § 1º do CPC mormente no que concerne à incompetência do Relator para julgar o recurso de Agravo Regimental. Alega que o entendimento de que a prestação jurisdicional estaria uxaurida viola diversos dispositivos da lei do mandado de segurança e do CPC. Requer ainda o prequestiomanto do art. 14, § 4º da Lei nº 12.016/09 e do art. 475-N, I do CPC. Aduz que, impor a utilização das vias ordinárias seria violar o bom senso, a celeridade processual e o dever de prestação de tutela jurisdicional. È o relatório do necessário. Decido. A decisão ora Embargada considerou como exaurida a prestação jurisdicional, não conhecendo do Agravo Regimental por ausência de interesse na causa nos termos do art. 3º do CPC. Sobre o tema interesse processual preconiza BARBOSA MOREIRA: "A noção de interesse, no processo, repousa sempre, a nosso ver, no binômio utilidade/necessidade: utilidade da providência judicial pleiteada, necessidade da via que se escolhe para obter essa providência. O interesse em recorrer, assim, resulta da conjugação de dois fatores: de um lado, é preciso que o recorrente possa esperar, da interposição do recurso, a consecução de um resultado a que corresponda situação mais vantajosa, do ponto de vista prático, do que a emergente da decisão recorrida; de outro lado, que lhe seja necessário usar o recurso para alcançar tal vantagem" (Comentários ao Código de Processo Civilhttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91735/c%C3%B3digo-processo-civil-lei-5869-73, vol. V, Forense, 1974, p. 235-236). (grifei) O objeto do Mandado de Segurança impetrado pela ora Embargante é a concessão da segurança a fim de tornar definitiva sua inscrição no concurso público para o cargo de juiz substituto de carreira do Estado do Pará, tendo sua nomeação já transitado em julgado. Sendo assim, não se reconhece interesse de recorrer à parte que já obteve o provimento jurisdicional desejado. Desta forma, entendo que a prestação jurisdicional pretendida já está completa e exaurida, não havendo o binômio utilidade/necessidade: utilidade da providência judicial pleiteada e necessidade da via que se escolhe para obter essa providência, requisitos indispensáveis para caracterizar a existência do interesse processual na demanda. Ademais, diante dos reiterados recursos interpostos pela ora Embargante, a considero litigante de má-fé nos termos do art. 17, VI do CPC. Desta forma, aplico multa de 1% sobre o valor da pretensão econômica vindicada à fl.289 referentes aos pretensos subsídios da Embargante dos meses de maio, junho, julho, agosto, setembro, outubro e novembro de 2010, a serem liquidados. Tenho ainda que o abuso do direito de recorrer qualifica-se como prática incompatível com o postulado da lealdade processual e constitui ato de litigância maliciosa repelido pelo ordenamento jurídico. Ante o exposto, não conheço dos aclaratórios. Publique-se. Belém, 25 de maio de 2011. Des. Leonam Gondim da Cruz Júnior Relator
(2011.02991389-93, Não Informado, Rel. TRIBUNAIS SUPERIORES, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2011-05-25, Publicado em 2011-05-25)
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PROCESSO Nº 2009.3.004801-9 EMBARGANTE: ALINE CRISTINA DA SILVA FEIO (ADVOGADO: PEDRO BENTES PINHEIRO NETO) EMBARGADO: DESPACHO DE FL. 292 RELATOR: DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os autos de Embargos de Declaração opostos por ALINE CRISTINA DA SILVA FEIO em face de despacho que não conheceu do Agravo Regimental por ausência de interesse na causa nos termos do art. 3º do CPC. Aduz que o referido despacho violou as súmulas 282 e 356 do STF. Requer o prequestionamento do art. 557, § 1º do CPC mormente no que concerne à incompetência do Relator para j...
EMENTA CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. ADVOGADO. PROCURAÇÃO PARA O FORO EM GERAL. CLÁUSULA AD JUDICIA. DESISTÊNCIA DA AÇÃO SEM CONHECIMENTO DO CLIENTE. EXCESSO DE PODER. 1. Por tal razão e devido à omissão de diligência (Carvalho de Mendonça, Pareceres, v. I, Falências, p. 160), forçoso se faz reconhecer que o Apelante, no momento em que requereu a desistência da ação, sem a anuência do outorgante, extrapolou os poderes conferidos ao mesmo, causando dano àquele, que não recebeu o seu crédito, surgindo, assim, o dever de indenizar. 2. A respeito dos juros de mora e ao pedido de elevação da verba honorária de 10% (dez por cento) para 20% (vinte por cento), impende destacar que o Apelado deveria ter interposto o recurso cabível, demonstrando a sua irresignação, não sendo cabível fazê-lo em sede de contra-razões. 3. Recurso conhecido e improvido.
(2009.02759280-58, 80.038, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2009-08-20, Publicado em 2009-08-24)
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EMENTA CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. ADVOGADO. PROCURAÇÃO PARA O FORO EM GERAL. CLÁUSULA AD JUDICIA. DESISTÊNCIA DA AÇÃO SEM CONHECIMENTO DO CLIENTE. EXCESSO DE PODER. 1. Por tal razão e devido à omissão de diligência (Carvalho de Mendonça, Pareceres, v. I, Falências, p. 160), forçoso se faz reconhecer que o Apelante, no momento em que requereu a desistência da ação, sem a anuência do outorgante, extrapolou os poderes conferidos ao mesmo, causando dano àquele, que não recebeu o seu crédito, surgindo, assim, o dever de indenizar. 2. A respeito dos juros...
ACÓRDÃO Nº:__________________ APELAÇÃO CIVEL Nº. 2007.3.009.365--2 APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ PROMOTOR: JÚLIO CÉSAR SOUSA COSTA. APELANTE: MUNICÍPIO DE MARABÁ ADVOGADOS: INOCÊNCIO MARTINS COELHO JÚNIOR E OUTROS APELADO: J. A. COELHO COMÉRCIO - ME ADVOGADA: VILMA ROSA DE SOUZA. JUÍZO DE ORIGEM: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARABÁ-PA. RELATORA: DESª. ELIANA RITA DAHER ABUFAIAD. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. INTERDIÇÃO DE ABATEDOURO QUE NÃO SE ENQUADRAVA NOS PADRÕES MÍNIMOS DE HIGIENE PARA O FUNCIONAMENTO É ATO REGULAR E LEGAL. A MEDIDA DEVE MANTIDA, ATÉ QUE SEJAM CUMPRIDAS AS EXIGÊNCIAS FEITAS PELA AUTORIDADE MUNICIPAL. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS. VOTAÇÃO UNÂNIME. I. A interdição feita no estabelecimento foi regular e legal, sendo assim, deve ser mantida até que sejam cumpridas as exigências da autoridade municipal, que regulam o funcionamento adequado dos abatedouros da região. II. Recursos conhecidos e providos. III. Decisão unânime. ACÓRDÃO Decidem os Exmos. Srs. Desembargadores integrantes da 4ª Câmara Cível Isolada do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, conhecer dos recursos de Apelação Cível (Proc. nº. 2007.3009365-2) interpostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ e pelo MUNICÍPIO DE MARABÁ, em face de J. A. COELHO COMÉRCIO - ME, e, dar-lhes provimento, nos termos da fundamentação do voto da Desembargadora-Relatora. Plenário da 4ª Câmara Cível Isolada do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, de 03 de agosto de 2009. Julgamento presidido pelo Exmo. Sr. Des. Ricardo Ferreira Nunes.
(2009.02758324-16, 79.959, Rel. ELIANA RITA DAHER ABUFAIAD, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2009-08-03, Publicado em 2009-08-20)
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ACÓRDÃO Nº:__________________ APELAÇÃO CIVEL Nº. 2007.3.009.365--2 APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ PROMOTOR: JÚLIO CÉSAR SOUSA COSTA. APELANTE: MUNICÍPIO DE MARABÁ ADVOGADOS: INOCÊNCIO MARTINS COELHO JÚNIOR E OUTROS APELADO: J. A. COELHO COMÉRCIO - ME ADVOGADA: VILMA ROSA DE SOUZA. JUÍZO DE ORIGEM: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARABÁ-PA. RELATORA: DESª. ELIANA RITA DAHER ABUFAIAD. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. INTERDIÇÃO DE ABATEDOURO QUE NÃO SE ENQUADRAVA NOS PADRÕES MÍNIMOS DE HIGIENE PARA O FUNCIONAMENTO É ATO REGULAR E LEGAL. A MEDIDA DEVE MANTIDA, ATÉ QUE SE...
ACÓRDÃO Nº. 4ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. APELAÇÃO CÍVEL Nº. 2007.3000181-1 APELANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM. PROCURADOR: JOSÉ ALBERTO SOARES VASCONCELOS. APELADO: INSTITUTO OFIR LOYOLA. ADVOGADO: MARCUS VINÍCIUS NERY LOBATO E OUTROS. JUÍZO DE ORIGEM: 14ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL. RELATORA: DESª. ELIANA RITA DAHER ABUFAIAD. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM NÃO ACOLHIDA. MÉRITO. INSTITUIÇÃO QUE ATENDE A TODOS OS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 150, VI, C DA CF E ART. 14 DO CTN. DESNECESSIDADE DE SE INCREMENTAR NOVAS EXIGÊNCIAS. RECURSO CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO. VOTAÇÃO UNÂNIME. I- O Secretário de Saúde do município não atua apenas em cumprimento às ordens da secretaria de finanças, mas exercita verdadeira competência autônoma e discricionária, devendo responder por seus atos. II- No caso em exposição, a recorrida atende a todos os requisitos previstos na Constituição Federal e legislação pertinente. Deste modo, não pode o recorrente incluir novas exigências. Ressalta-se que a municipalidade se apega exclusivamente em formalidades para não deferir o tratamento diferenciado, sem apontar qual o pressuposto legal ou constitucional que não está sendo observado pelo Instituto. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime. ACÓRDÃO Decidem os Exmos. Srs. Desembargadores integrantes da 4ª Câmara Cível Isolada do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, conhecer do recurso de Apelação Cível (Proc. nº. 2007.3000181-1) interposto pelo MUNICÍPIO DE BELÉM. em face do INSTITUTO OFIR LOYOLA, e negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação do voto da Desembargadora-Relatora. Plenário da 4ª Câmara Cível Isolada do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 03 de agosto de 2009. Julgamento presidido pelo Exmo. Sr. Des. Ricardo Ferreira Nunes.
(2009.02758321-25, 79.957, Rel. ELIANA RITA DAHER ABUFAIAD, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2009-08-03, Publicado em 2009-08-20)
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ACÓRDÃO Nº. 4ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. APELAÇÃO CÍVEL Nº. 2007.3000181-1 APELANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM. PROCURADOR: JOSÉ ALBERTO SOARES VASCONCELOS. APELADO: INSTITUTO OFIR LOYOLA. ADVOGADO: MARCUS VINÍCIUS NERY LOBATO E OUTROS. JUÍZO DE ORIGEM: 14ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL. RELATORA: DESª. ELIANA RITA DAHER ABUFAIAD. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM NÃO ACOLHIDA. MÉRITO. INSTITUIÇÃO QUE ATENDE A TODOS OS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 150, VI, C DA CF E ART. 14 DO CTN. DESNECESSIDADE DE SE INCREMENTAR NOVAS EXIGÊNCIAS. RECURSO CO...
Apelação Penal. Art. 213 e 214, c/c art. 226, inciso II, todos do CPB. Preliminar Prejudicial de Mérito suscitada pelo Custos Legis. Acolhimento. Recurso não conhecido. Decisão unânime. 1. Tendo sido a sentença condenatória prolatada no dia 02 de maio de 2005 e o réu Antônio de Oliveira Guedes devidamente intimado em 30 de maio de 2005 e seu advogado em 31 de maio de 2005, cujo recurso este último só interpôs em 20 de junho de 2005, resta intempestivo o apelo, na forma do art. 593, do Código de Processo Penal Brasileiro.
(2009.02755859-39, 79.749, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2009-08-07, Publicado em 2009-08-12)
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Apelação Penal. Art. 213 e 214, c/c art. 226, inciso II, todos do CPB. Preliminar Prejudicial de Mérito suscitada pelo Custos Legis. Acolhimento. Recurso não conhecido. Decisão unânime. 1. Tendo sido a sentença condenatória prolatada no dia 02 de maio de 2005 e o réu Antônio de Oliveira Guedes devidamente intimado em 30 de maio de 2005 e seu advogado em 31 de maio de 2005, cujo recurso este último só interpôs em 20 de junho de 2005, resta intempestivo o apelo, na forma do art. 593, do Código de Processo Penal Brasileiro.
(2009.02755859-39, 79.749, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgã...