EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADVOGADO SUSPENSO. NULIDADE DOS ATOS PRATICADOS. ART. 41. PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.906/94. 1-JUIZO DE RETRATAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 2-FEITO RELATADO SEM VOTO NOS TERMOS DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL. 3-RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME.
(2009.02798392-92, 83.470, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2009-12-10, Publicado em 2010-01-07)
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AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADVOGADO SUSPENSO. NULIDADE DOS ATOS PRATICADOS. ART. 41. PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.906/94. 1-JUIZO DE RETRATAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 2-FEITO RELATADO SEM VOTO NOS TERMOS DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL. 3-RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME.
(2009.02798392-92, 83.470, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2009-12-10, Publicado em 2010-01-07)
R.H. Junte-se ao autos a petição tombada sob protocolo n. 2007.3.020109-9. parte final: (...)Determino expedição de ofício com remessa de cópia da petição protocolada pelo Sr. Luiz Alfredo Amin Fernandes, Prefeito do Município de Viseu, por meio do advogado Sr. Guilherme de Almeida (OAB/PA n. 4.533) ao Delegado-Geral de Polícia Civil para a instauração de inquérito policial visando a apuração dos fatos ali noticiados. Á Secretaria da Câmara Especial - Plantão Judicial para as medidas cabíveis. Belém, 28.12.2007 Luzia Nadja Guimarães Nascimento - Relatora.
(2008.02424830-89, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2008-01-02, Publicado em 2008-01-02)
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R.H. Junte-se ao autos a petição tombada sob protocolo n. 2007.3.020109-9. parte final: (...)Determino expedição de ofício com remessa de cópia da petição protocolada pelo Sr. Luiz Alfredo Amin Fernandes, Prefeito do Município de Viseu, por meio do advogado Sr. Guilherme de Almeida (OAB/PA n. 4.533) ao Delegado-Geral de Polícia Civil para a instauração de inquérito policial visando a apuração dos fatos ali noticiados. Á Secretaria da Câmara Especial - Plantão Judicial para as medidas cabíveis. Belém, 28.12.2007 Luzia Nadja Guimarães Nascimento - Relatora.
(2008.02424830-89, Não Informad...
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGANTE, REPRESENTADO NOS AUTOS POR ADVOGADO PARTICULAR, SEM REQUERER OS BENEFÍCIOS DA LEI 1060/50, A QUANDO DO INGRESSO NA AÇÃO SÓ O FAZENDO AO INTERPOR O RECURSO DE APELAÇÃO. PEDIDO DE GRATUIDADE FORMULADO TARDIAMENTE, NÃO TEM O CONDÃO DE, ACASO INDEFERIDO, POSTERGAR O MOMENTO DO PREPARO, QUE É COGENTE E EXPRESSAMENTE DEFINIDO PELA REGRA DO ART. 511 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO IMPROVIDOS. DECISÃO UNÂNIME
(2008.02448574-55, 71.840, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2008-06-02, Publicado em 2008-06-06)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGANTE, REPRESENTADO NOS AUTOS POR ADVOGADO PARTICULAR, SEM REQUERER OS BENEFÍCIOS DA LEI 1060/50, A QUANDO DO INGRESSO NA AÇÃO SÓ O FAZENDO AO INTERPOR O RECURSO DE APELAÇÃO. PEDIDO DE GRATUIDADE FORMULADO TARDIAMENTE, NÃO TEM O CONDÃO DE, ACASO INDEFERIDO, POSTERGAR O MOMENTO DO PREPARO, QUE É COGENTE E EXPRESSAMENTE DEFINIDO PELA REGRA DO ART. 511 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO IMPROVIDOS. DECISÃO UNÂNIME
(2008.02448574-55, 71.840, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2008-06-02, Publicado em 2008-06-06)
Recebido em 19.02.08 Vistos, etc... Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por A. H. T. DOS SANTOS ME (MARAJÓ VEÍCULOS), micro- empresa, qualificada às fls. 02, por meio de Advogado legalmente habilitado nos autos, contra decisão interlocutória proferida pela MM. Juíza de Direito da 3ª Vara Cível da Capital nos autos cíveis da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CUMULADA COM INDENIZAÇAO POR PERDAS E DANOS que lhe move JOÃ0 CARDOSO LOBATO JUNIOR e JOCILENO SANTANA DA COSTA LOBATO, proprietários da empresa LOBNAVE COMÉRCIO E NAVEGAÇÃO LTDA. Alega a Agravante que a decisão do Juízo a quo está causando-lhe lesão grave e de difícil reparação na medida em que indica contraditoriamente a aplicação das sanções impostas por Lei em decisão judicial que demonstra tratamento desigual entre as partes e cerceia imotivadamente o direito de defesa da Agravante, não estando fundamentado o despacho combatido. Fundamenta o recurso no Art. 522 e seguintes do Código de Processo Civil e requer lhe seja atribuído efeito suspensivo ativo visando sobrestar as conseqüências do despacho combatido. Instrui a peça recursal de fls. 02/09, com os documentos de fls. 10/34. O que tudo visto e devidamente examinado. Decido. Preenchidos os pressupostos legais, recebo o presente Agravo. Na atual sistemática do Agravo, introduzida pela Lei nº 11.187/2005, que passou a vigorar na data de 18.01.2006, alterando entre outros dispositivos, o inciso II, do Art. 527, do Código de Processo Civil, o Relator ao receber o recurso no Tribunal, converterá o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação... Interpretando-se o dispositivo, conclui-se que somente em casos de urgência e quando presente o perigo de dano irreparável e de difícil reparação à parte agravante, é que o Relator receberá o recurso como agravo de instrumento, concedendo-lhe o efeito suspensivo. Como bem afirmado por Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery No sistema anterior, a redação revogada do CPC 527 II, dava ao relator a faculdade de converter o agravo de instrumento em retido. No novo regime, entretanto, existe obrigatoriedade de o relator converter, quando presentes os pressupostos legais determinadores dessa conversão. (in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, p. 772, n. 8, ao Art. 527). Na espécie, os fundamentos do Agravo não estão a demonstrar o perigo de dano irreparável ou de difícil e incerta reparação ao direito da Agravante como quer fazer crer em suas razões recursais, pois, em se tratando de documentos existentes em autos apensos, nada impede a juntada de cópia dos mesmos, como decidido pela MM. Juíza a quo, ficando sanada a irregularidade, com o devido cumprimento do despacho. Isto posto, com fulcro no Art. 527, II, do Código de Processo Civil, converto o presente Agravo de Instrumento em Agravo Retido e determino a remessa destes autos ao Juízo da causa para que sejam apensados aos principais. Publique-se, Registre-se e Intime-se. Belém, 25. 02. 2008 Desa. CARMENCIN MARQUES CAVALCNTE Relatora
(2008.02432221-32, Não Informado, Rel. CARMENCIN MARQUES CAVALCANTE, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2008-02-26, Publicado em 2008-02-26)
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Recebido em 19.02.08 Vistos, etc... Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por A. H. T. DOS SANTOS ME (MARAJÓ VEÍCULOS), micro- empresa, qualificada às fls. 02, por meio de Advogado legalmente habilitado nos autos, contra decisão interlocutória proferida pela MM. Juíza de Direito da 3ª Vara Cível da Capital nos autos cíveis da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CUMULADA COM INDENIZAÇAO POR PERDAS E DANOS que lhe move JOÃ0 CARDOSO LOBATO JUNIOR e JOCILENO SANTANA DA COSTA LOBATO, proprietários da empresa LOBNAVE COMÉRCIO E NAVEGAÇÃO LTDA. Alega a Agravante que a decisão do Juízo a quo está caus...
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL AGRAVO RETIDO DEVIDO PROCESSO LEGAL CONTRA-RAZÕES INTEMPESTIVAS CONTRATO DE EXTRAÇÃO DE MADEIRA OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS PROVAS NOS AUTOS. UNANIMIDADE.1) As comunicações dos atos processuais são feitas no foro da demanda, independentemente se o advogado tem escritório profissional em outra cidade. Agravo retido conhecido e improvido. Unanimidade. 2) O Romaneio não é documento fiscal de comprovação da remessa de madeira, mas, nos autos, é elemento probatório suficiente para provar o transporte da madeira.
(2008.02430695-51, 70.029, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2008-02-14, Publicado em 2008-02-19)
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APELAÇÃO CÍVEL AGRAVO RETIDO DEVIDO PROCESSO LEGAL CONTRA-RAZÕES INTEMPESTIVAS CONTRATO DE EXTRAÇÃO DE MADEIRA OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS PROVAS NOS AUTOS. UNANIMIDADE.1) As comunicações dos atos processuais são feitas no foro da demanda, independentemente se o advogado tem escritório profissional em outra cidade. Agravo retido conhecido e improvido. Unanimidade. 2) O Romaneio não é documento fiscal de comprovação da remessa de madeira, mas, nos autos, é elemento probatório suficiente para provar o transporte da madeira.
(2008.02430695-51, 70.029, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órg...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO N. 0004396-93.1999.8.14.0000 (1999.3.005530-5). SECRETARIA DA SESSÃO DE DIREITO PUBLICO. IMPUGNAÇÃO À EXECUÇAO PROVISORIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPUGNANTE: ESTADO DO PARÁ. PROCURADOR DO ESTADO: ALEXANDRE AUGUSTO LOBATO BELLO E OUTROS. EMBARGADOS: PAULOS SANTOS BATISTA MACÊDO E OUTROS. ADVOGADOS: RAIMUNDO MARÇAL GUIMARÃES - OAB/PA 8689. MARIA DA GLÓRIA SOUZA GUIMARÃES - OAB/PA 5863. OCEANIRA FARIAS DE MIRANDA - OAB/PA 16.993. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRATICA Versam os autos sobre IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE FLS. 821/824, apresentada pelo ESTADO DO PARÁ às fls. 857/858, apresentando questão acerca da ocorrência ou não de excesso de execução, bem como a possibilidade de utilização de execução provisória face a Fazenda Pública. Às fls. 871/873 foram oferecidas as contrarrazões à impugnação, requerendo a sua improcedência, frisando que se mostra incabível a cobrança pela Fazenda de honorários advocatícios em 5% sobre o eventual excesso de execução, posto que os impetrantes/impugnados gozam dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. É o relatório. DECIDO Conheço da impugnação porque preenchidos todos os requisitos de admissibilidade. 1. DO CABIMENTO DE EXECUÇÃO PROVISORIA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. A primeira questão a ser analisada se refere acerca do cabimento da execução provisória em face da Fazenda Pública. Ela é cabível. Sobre a questão é salutar a lição do professor Leonardo Carneiro da Cunha, em sua obra ¿A Fazenda Pública em Juízo¿ (13ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016, página 381), que assim afirma: ¿É possível o cumprimento provisório de sentença contra a Fazenda Pública. O art. 100 da Constituição Federal exige, para expedição do precatório (§5º) ou de RPV (§3º), o prévio transito em julgado. Isso, porém, não impede o cumprimento provisório de sentença contra a Fazenda Pública. O que não se permite é a expedição do precatório ou da RPV antes do trânsito em julgado, mas nada impede que se ajuíze o cumprimento da sentença e se adiante o procedimento, aguardando-se, para expedição do precatório ou da RPV, o transito em julgado¿. Neste sentido, há jurisprudência do STJ: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. EXCLUSÃO DA CORPORAÇÃO, A BEM DA DISCIPLINA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. ANULAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO E REFORMA DO MILITAR. REINTEGRAÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISUM QUE CONCEDERA A SEGURANÇA. PERDA DE OBJETO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática que julgou recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. Na forma da jurisprudência, "com o advento do trânsito em julgado, a execução, antes provisória, tornou-se definitiva, razão pela qual está prejudicada a insurgência quanto à possibilidade de execução provisória do título judicial, com fulcro no art. 2º-B da Lei nº 9.494/97" (STJ, AgRg no Ag 841.186/RS, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (Desembargadora Convocada do TJ/PE), SEXTA TURMA, DJe de 1º/07/2013). Nesse mesmo sentido: STJ, REsp 946.580/RN, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/09/2008; REsp 1.124.940/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/11/2016. III. De qualquer modo, "pacífico entendimento do STJ de que o art. 2º-B da Lei n. 9.494/97 não veda a execução provisória de acórdão que determina a reintegração de servidor" (STJ, AgRg no AREsp 422.856/PI, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/03/2014). IV. Agravo interno prejudicado. (AgInt no AREsp 690.556/GO, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/09/2017, DJe 28/09/2017) 2. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 5% EM FACE DO ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO. Analisando a planilha apresentada pela Fazenda, resta evidente que foram decotados 5% a título de honorários advocatícios. De fato, incialmente foram deferidos honorários advocatícios sobre o excesso em favor da Fazenda Pública, porém em sede de Embargos de Declaração foi reconhecido o direito dos impetrantes, ora impugnados, a estar sob o pálio da AJG e, por consequência, não ter que pagar honorários sucumbenciais em favor da Fazenda, conforme Acórdão 134.141 (fls. 727/730), na forma do art. 98, §3º do NCPC. Se trata de matéria já devidamente analisada e não cabe rediscussão. Portanto, não devem ser feitos descontos em razão a honorários advocatícios em favor da Fazenda. 3. DA CORREÇÃO MONETÁRIA Alega o Estado do Pará que a correção monetária está calculada de forma incorreta no cálculo apresentado pelos impetrantes/exequentes às fls. 845/850, pois as diferenças foram corrigidas somente pelo INPC, quando de acordo com as Leis 9.494/97 e 11.960/09 o INPC apenas pode ser utilizado como índice de correção até o mês de junho de 2009. A partir de julho de 2009 até abril de 2012, a correção monetária deve ser feita pela TR, de maio até julho de 2013 pelo índice resultante de 70% da taxa SELIC + TR e de agosto de 2013 até novembro de 2016 o índice de correção é somente a TR. Por seu turno, alegam os exequentes que os cálculos foram feitos de acordo com o estabelecido pela decisão de fls. 686/689, volume IV. Pois bem, esclareço que a questão referente à correção monetária pode ser revisitada a qualquer tempo, por se tratar de ordem pública, principalmente quando se faz necessária sua adequação de acordo com as mais recentes decisões das cortes superiores. Em verdade o RESP 1.495.146/MG, afetado ao TEMA 905 dos recursos repetitivos, foi julgado e, na parte que interessa, assim ficou entendimento: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ. DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A INDÉBITO TRIBUTÁRIO. " TESES JURÍDICAS FIXADAS. 1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 1.1. Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária. No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário. 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. (...) 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral. As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. (...) 6. Recurso especial não provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, c/c o art. 256-N e seguintes do RISTJ. (REsp 1495146/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018)¿ ANTE O EXPOSTO, nego provimento à impugnação, porém, por se tratar de ordem pública, determino que sobre o valor apurado pelas planilhas apresentadas pelos exequentes às fls. 845/850 seja aplicado o entendimento exarado pelo STJ no julgamento do RESP 1.495.146/MG, afetado ao TEMA 905, sem aplicação de honorários advocatícios. Remeta-se o feito ao Contador do Juízo para a aplicação dos índices indicados e atualização do débito. Belém, 19 de março de 2018. Desembargadora DIRACY NUNES ALVES Relatora
(2018.01475098-02, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-04-19, Publicado em 2018-04-19)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO N. 0004396-93.1999.8.14.0000 (1999.3.005530-5). SECRETARIA DA SESSÃO DE DIREITO PUBLICO. IMPUGNAÇÃO À EXECUÇAO PROVISORIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPUGNANTE: ESTADO DO PARÁ. PROCURADOR DO ESTADO: ALEXANDRE AUGUSTO LOBATO BELLO E OUTROS. EMBARGADOS: PAULOS SANTOS BATISTA MACÊDO E OUTROS. ADVOGADOS: RAIMUNDO MARÇAL GUIMARÃES - OAB/PA 8689. MARIA DA GLÓRIA SOUZA GUIMARÃES - OAB/PA 5863. OCEANIRA FARIAS DE MIRANDA - OAB/PA 16.993. RELATORA: DESEMBARGADOR...
AGRAVO INTERNO REF.: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 1997.3.000.689-7. AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM. PROCURADOR: LUCIANO SANTOS DE OLIVEIRA GÓES. AGRAVADO: FUNCEF FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS. ADVOGADOS: AUGUSTO SILVEIRA DE ALMEIDA JÚNIOR E OUTROS. RELATORA: DESª. ELIANA RITA DAHER ABUFAIAD JUÍZO DE ORIGEM: 14ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM-PA. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA DA ANTIGA RELATORA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO POR IRREGULARIDADE FORMAL. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. APLICAÇÃO. CITAÇÃO INICIAL ACOSTADA JÁ SUPRE A NECESSIDADE DA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I De acordo com a sistemática processual vigente, deve o operador do direito dar preferência ao direito a ser tutelado, em detrimento do mero procedimento formal. II No caso em apreço, verifica-se que, para que se possa aferir a tempestividade do recurso, é suficiente a observação certidão da citação inicial, exarada pelo oficial de justiça e acostada aos autos. Portanto, deve ser conhecido o recurso do agravante. III Agravo interno conhecido e provido. IV Decisão unânime.
(2008.02430370-56, 69.975, Rel. ELIANA RITA DAHER ABUFAIAD, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2008-01-31, Publicado em 2008-02-15)
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AGRAVO INTERNO REF.: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 1997.3.000.689-7. AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM. PROCURADOR: LUCIANO SANTOS DE OLIVEIRA GÓES. AGRAVADO: FUNCEF FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS. ADVOGADOS: AUGUSTO SILVEIRA DE ALMEIDA JÚNIOR E OUTROS. RELATORA: DESª. ELIANA RITA DAHER ABUFAIAD JUÍZO DE ORIGEM: 14ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM-PA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA DA ANTIGA RELATORA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO POR IRREGULARIDADE FORMAL. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. APLICAÇÃO. CITAÇÃO INICIAL ACOSTADA JÁ SUPRE A NECESSI...
MANDADO DE SEGURANÇA N. 2006.3.005952-2COMARCA:BELÉMRELATORA:Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTOIMPETRANTE:ESPÓLIO DE RAIMUNDO RUI PIRES e HERCINA DE ARAUJO PIRES (INVENTARIANTE)ADVOGADOS:THABATA ROBERTA SERRA VIANA E OUTROSIMPETRADO:CHEFE DA CASA CIVIL DA GOVERNADORIA DO ESTADO DO PARÁ RELATÓRIO ESPÓLIO DE RAIMUNDO RUI PIRES, representado pela bastante inventariante Sra. HERCINA DE ARAUJO PIRES, impetra Mandado de Segurança Preventivo com expresso Pedido Liminar contra iminente ato da Autoridade Coatora de rescisão de contrato administrativo firmado entre a Administração e a Firma Individual do falecido. Para tanto sustenta que a empresa individual RAIMUNDO RUI PIRES DIOGO TRANSPORTE foi vencedora de licitação, na modalidade Tomada de Preços n. 01/2004-CCG, tipo Menor Preço Unitário, para fornecimento de serviços de transporte dos servidores do Impetrado, com locação de veículos e mão-de-obra, sendo firmado o Contrato n. 006/2004-CCG. Foram realizados aditivos ao Contrato inicial com extensão de prazo de duração até 31 de dezembro de 2006. Durante a vigência do contrato ocorreu morte do titular da empresa, Sr. RAIMUNDO RUI PIRES DIOGO, em 31 de maio de 2006. Recebeu a empresa contratada incontenti Ofício de lavra do Impetrado informando a intenção da Administração de rescisão unilateral do contrato diante do disposto no art. 78, X da Lei n. 8.666/93, oportunizando que a empresa contratada apresentasse Defesa Formal que, no entanto, não foi acolhida pelo Impetrado. Sustenta argumentos de inaplicabilidade do dispositivo acima referido, uma vez que o serviço contratado não era do tipo intuitu personae e que, diante da continuidade jurídica da empresa contratada inclusive com a nomeação judicial de inventariante, ora Impetrante, não haveria motivos administrativos para que houvesse distrato. Distribuído a essa Relatoria, constatei incompetência do Egrégio Tribunal Pleno do TJE/PA para processar e julgar o presente mandamus, havendo a distribuição às Colendas Câmaras Cíveis Reunidas deste Tribunal, vindo os autos novamente a esta Relatoria. Em juízo de cognição sumária vislumbrei razões suficientes para a concessão da liminar, vez que presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora. O Impetrante atravessa petição (fls. 107) anunciando a concretização do ato coator que tinha como iminente, reforçando essa Relatoria (fls. 108) a concessão da liminar e convertendo o presente writ em sua espécie repressiva. A Autoridade Coatora apresenta informações (fls. 111 a 124) alegando estrito cumprimento do Princípio da Legalidade, vez que entende que a morte do titular da firma individual objeta a continuidade da relação contratual por força do disposto no art. 78, X da Lei n. 8.666/93. E que diante de cristalina disposição legal não vislumbra direito líquido e certo que possa sustentar a via mandamental pelo que requer a denegação da segurança. O ESTADO DO PARÁ solidariza-se com as informações prestadas aderindo a ela em todos os seus termos (fls. 125). O MINISTÉRIO PÚBLIDO DO ESTADO DO PARÁ apresenta parecer inclinando-se pela denegação da segurança, visto que compartilha da opinião jurídica do Impetrado, argumentando que o falecimento do sócio da empresa individual contratada amolda-se perfeitamente às razões do art. 78, X da Lei n. 8.666/93 para a rescisão contratual. É o relatório. VOTO O objeto do presente Mandado, ainda que de laborioso questionamento jurídico, não se mantém mais apto a produzir análise de seu mérito, pois, como se demonstrará, ele perdeu supervenientemente seu objeto; vejamos. O objeto do litígio é a continuidade do cumprimento do Contrato n. 006/2004-CCG firmado entre a empresa individual RAIMUNDO RUI PIRES DIOGO TRANSPORTE vencedora de licitação, na modalidade Tomada de Preços n. 01/2004-CCG, tipo Menor Preço Unitário, e o Impetrado para fornecimento de serviços de transporte dos servidores do mesmo. Como descrito no Relatório, o contrato vinha sendo cumprido normalmente quando o falecimento do Sr. RAIMUNDO RUI PIRES DIOGO levou o Impetrado a comunicar ao Impetrante sua intenção de rescindir unilateralmente o contrato diante do disposto no art. 78, XX da Lei n. 8.666/93, pelo que veio a insurgir-se o Impetrante propondo o presente remédio constitucional preventivo com expresso pedido de Liminar. Em decisão monocrática de fls. 102/106 em cognição sumária vislumbrei presentes os requisitos processuais determinantes da concessão da Medida Liminar pleiteada, determinando, por tanto, a abstenção do Impetrado na realização do ato pretensamente lesivo ao direito líquido e certo do Impetrante. Sustentado em tal decisão o contrato continuou a ser válido e a produzir sues efeitos com as partes cumprindo suas obrigações, sem que houvesse no processo qualquer indicação que assim não o fosse, até o enceramento do Contrato, objeto da demanda, em 31 de dezembro de 2006. Diante da realidade dos fatos e constatando-se que estamos já em começo de 2008, dá-se, por conclusão lógica, a perda do objeto do Mandado de Segurança com a conseqüente carência de ação (art. 267, VI e § 3º c/c art. 329 ambos do CPC). Nesse contexto a importante lição do Min. Teori Albino Zavascki: Se a cognição exauriente se presta à busca de juízos de certeza, de convicção, porque o valor por ela privilegiado é o da segurança jurídica, a cognição sumária, própria da tutela provisória, dá ensejo a juízos de probabilidade, de verossimilhança, de aparência, de fumus boni iuris, mais apropriados à salvaguarda da presteza necessária a garantir a efetividade da tutela. No entanto, em situações excepcionais, ditadas por inarredável urgência, pode ocorrer que a tutela seja, de fato, definitiva, inobstante formada à base de cognição sumária. Imagine-se hipótese em que a autoridade alfandegária se nega a liberar a entrada no País de determinando cavalo de raça, destinado a uma exposição de animais a ocorrer nos dias imediatos, sob alegação de que o animal deve ser previamente submetido a exame pelos técnicos sanitários que, entretanto, se acham em greve por prazo indeterminado. Provocado por mandado de segurança, estará o juiz diante de situação em que, qualquer que seja sua decisão liminar, terá, do ponto de vista da satisfação do direito, caráter definitivo: negada a tutela 'provisória', o animal não poderá participar da exposição, sendo absolutamente inútil a tutela definitiva; se ocorrer o contrário, ou seja, deferida a liminar, liberado o ingresso do animal no País, onde participou do evento e, quem sabe, até já retornou ao País de origem, a sentença definitiva já não terá qualquer razão de ser. Em casos como esse, qualquer que seja a decisão liminar (sob o regime de cognição não exauriente, portanto) a tutela, na verdade, assumirá caráter definitivo. Será definitiva, não por ser juridicamente imutável, mas por ser faticamente irreversível. Antecipação da Tutela. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 32/33. (grifos opostos) A questão básica é que o interesse processual diante da liminar de natureza satisfativa, pois já não vige o Contrato objeto da demanda, perdeu-se, posto que não é mais necessário e útil o provimento judicial que possa ser oportunizado por esta Eminente Corte de Justiça. Acompanhando entendimento da vasta jurisprudência dos Tribunais, por todas trago à colação decisão do Colendo Superior Tribunal de Justiça em MS n. 11.041/DF de relatoria da Min. Laurita Vaz: MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA. JUIZ DO TRABALHO. TRT QUARTA REGIÃO. INCLUSÃO NO PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR. DIREITO DO IMPETRANTE. ART. 14 DA LEI Nº 10.559/02. CUMPRIMENTO DA LIMINAR. ÍNDOLE SATISFATIVA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. OCORRÊNCIA. 1. O cumprimento da liminar anteriormente concedida, cuja natureza satisfativa lhe era inerente, impõe o reconhecimento da perda superveniente do objeto do writ. Precedente. 2. Mandado de segurança prejudicado. (grifos opostos) Diante de tais fatos, identifico a perda do objeto e determino sua extinção, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, VI e § 3º c/c art. 329 ambos do CPC. À Secretaria para, após a certificação do transito em julgado, arquivar e dar baixa dos autos no Sistema de Acompanhamento Processual SAP2G. P.R.I. Belém, 31 de janeiro de 2008. Desa. Luzia Nadja Guimarães Nascimento Relatora
(2008.02429052-33, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2008-02-07, Publicado em 2008-02-07)
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MANDADO DE SEGURANÇA N. 2006.3.005952-2COMARCA:BELÉMRELATORA:Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTOIMPETRANTE:ESPÓLIO DE RAIMUNDO RUI PIRES e HERCINA DE ARAUJO PIRES (INVENTARIANTE)ADVOGADOS:THABATA ROBERTA SERRA VIANA E OUTROSIMPETRADO:CHEFE DA CASA CIVIL DA GOVERNADORIA DO ESTADO DO PARÁ RELATÓRIO ESPÓLIO DE RAIMUNDO RUI PIRES, representado pela bastante inventariante Sra. HERCINA DE ARAUJO PIRES, impetra Mandado de Segurança Preventivo com expresso Pedido Liminar contra iminente ato da Autoridade Coatora de rescisão de contrato administrativo firmado entre a Administração e a Firma Indivi...
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRANTE QUE NÃO COMPARECEU À AUDIÊNCIA E NÃO APRESENTOU NENHUMA JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL JUÍZO IMPETRADO QUE, DIANTE DA FALTA DO PATRONO DO ACUSADO, NOMEOU 02 (DOIS) ADVOGADOS PARA O ATO PROCESSUAL, DE CONFORMIDADE COM O ART. 265 DO CPP DESCABIMENTO NA ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DO ATO PROCESSUAL ACUSADO QUE DECLAROU QUE NÃO QUERIA MAIS O PATROCÍNIO DO IMPETRANTE DESCABIMENTO NA ALEGAÇÃO DE INTIMIDAÇÃO DO ACUSADO A DESTITUIR O IMPETRANTE UNILATERALIDADE DA DISSOLUÇÃO DO MANDATO, CONFORME DISPOSIÇÃO ANALÓGICA AOS ARTS. 44 E 45 DO CPC INEXISTÊNCIA DE OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO - CONSTRANGIMENTO ILEGAL DESCARACTERIZADO ORDEM DENEGADA - DECISÃO UNÂNIME.
(2008.02428725-44, 69.853, Rel. RAIMUNDA DO CARMO GOMES NORONHA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2008-01-28, Publicado em 2008-02-01)
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MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRANTE QUE NÃO COMPARECEU À AUDIÊNCIA E NÃO APRESENTOU NENHUMA JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL JUÍZO IMPETRADO QUE, DIANTE DA FALTA DO PATRONO DO ACUSADO, NOMEOU 02 (DOIS) ADVOGADOS PARA O ATO PROCESSUAL, DE CONFORMIDADE COM O ART. 265 DO CPP DESCABIMENTO NA ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DO ATO PROCESSUAL ACUSADO QUE DECLAROU QUE NÃO QUERIA MAIS O PATROCÍNIO DO IMPETRANTE DESCABIMENTO NA ALEGAÇÃO DE INTIMIDAÇÃO DO ACUSADO A DESTITUIR O IMPETRANTE UNILATERALIDADE DA DISSOLUÇÃO DO MANDATO, CONFORME DISPOSIÇÃO ANALÓGICA AOS ARTS. 44 E 45 DO CPC INEXISTÊNCIA DE OFENSA A DIREITO...
ACÓRDÃO Nº QUARTA CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.3.004.327-8 APELANTE: ESTADO DO PARÁ. PROCURADOR: FRANCISCO EDSON LOPES DA ROCHA JÚNIOR. APELADO: RAIMUNDO GOMES CAVALCANTE. ADVOGADO: UBIRAJARA FERREIRA E SILVA. JUÍZO DE ORIGEM: 14ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL RELATORA: ELIANA RITA DAHER ABUFAIAD EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL / REEXAME DE SENTENÇA. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL NÃO ACOLHIDA. PETIÇÃO INICIAL QUE PREENCHEU TODOS OS REQUISITOS DOS ARTIGOS 282 E 283. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA AFASTADA. PRETENSÃO DE TRATO SUCESSIVO, QUE SE RENOVA MENSALMENTE. MÉRITO. SERVIDOR ESTÁVEL PELO ARTIGO 19 DO ADCT. DIREITO DE RECEBER PROVENTOS DE APOSENTADORIA COMPATÍVEIS COM A FUNÇÃO EXERCIDA. APELAÇÃO CIVEL CONHECIDA E IMPROVIDA. DECISÃO UNÂNIME. I A peça vestibular do recorrido descreveu de forma adequada os fatos que embasaram a sua demanda e acostou todos os documentos necessários para comprovar seu pedido. Portanto, deve ser afastada a preliminar em exame. II O pleito do apelado não se encontra atingido pela prescrição qüinqüenal, visto que, como se cuida de obrigação de trato sucessivo, o prejuízo se renova mensalmente. Destarte, não pode ser acolhida a prejudicial em destaque. III Os servidores atingidos pela estabilidade excepcional prevista no artigo 19 do ADCT não fazem jus ao ingresso nos quadros dos servidores efetivos ou à progressão funcional. No entanto, possuem o direito de perceberem vencimentos e proventos compatíveis com o cargo que ocupavam. IV Com efeito, como o recorrente laborou como Escrivão de Polícia, deve receber os proventos eqüitativos aos servidores efetivos. V Apelação Cível conhecida e improvida. VI Decisão unânime.
(2008.02435217-65, 70.598, Rel. ELIANA RITA DAHER ABUFAIAD, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2008-03-13, Publicado em 2008-03-18)
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ACÓRDÃO Nº QUARTA CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.3.004.327-8 APELANTE: ESTADO DO PARÁ. PROCURADOR: FRANCISCO EDSON LOPES DA ROCHA JÚNIOR. APELADO: RAIMUNDO GOMES CAVALCANTE. ADVOGADO: UBIRAJARA FERREIRA E SILVA. JUÍZO DE ORIGEM: 14ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL RELATORA: ELIANA RITA DAHER ABUFAIAD DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL / REEXAME DE SENTENÇA. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL NÃO ACOLHIDA. PETIÇÃO INICIAL QUE PREENCHEU TODOS OS REQUISITOS DOS ARTIGOS 282 E 283. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA AFASTADA. PRETENSÃO DE TRATO SUCESSIVO, QUE SE RENOVA MENSALMENTE. MÉRIT...
Processo nº 2007.3.008610-2 AUTOS DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Comarca de Origem: Gurupá/PA Recorrente: Antônio Benedito Silva dos Santos Procurador (a): Ana Bela Viana Recorrido: A Justiça Pública Advogado (a): Neucinei de Souza Fernandes (Def. Públ.) Relator: Des. Eronides Sousa Primo
(2008.02435021-71, 70.589, Rel. ERONIDES SOUZA PRIMO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2008-03-13, Publicado em 2008-03-17)
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Processo nº 2007.3.008610-2 AUTOS DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Comarca de Origem: Gurupá/PA Recorrente: Antônio Benedito Silva dos Santos Procurador (a): Ana Bela Viana Recorrido: A Justiça Pública Advogado (a): Neucinei de Souza Fernandes (Def. Públ.) Relator: Des. Eronides Sousa Primo
(2008.02435021-71, 70.589, Rel. ERONIDES SOUZA PRIMO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2008-03-13, Publicado em 2008-03-17)
ACÓRDÃO Nº QUARTA CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 2007.3.006.542-9 AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ. PROCURADORA: KELLEN CRISTINA DE ANDRADE ÁVILA. AGRAVADO: ANDREZA DOS SANTOS SOUZA. ADVOGADO: DILERMANDO DANTAS JÚNIOR E OUTROS. RELATORA: DESª. ELIANA RITA DAHER ABUFAIAD JUÍZO DE ORIGEM: 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SANTARÉM-PA. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE COISA JULGADA NÃO ACOLHIDA. PRETENSÕES JUDICIAIS COM CAUSAS DE PEDIR DIVERSAS. PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO AFASTADA. LIMINAR QUE, CASO REVOGADA, PROVOCARÁ A SAÍDA DA RECORRIDA DO CERTAME. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO POR AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA NÃO AGASALHADA. NECESSIDADE DE AVERIGUAÇÃO SE A AGRAVADA POSSUI CONDIÇÕES DE SER ADMITIDA NO SERVIÇO PÚBLICO. MÉRITO. CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS PRESENTES. AUSÊNCIA DE PERIGO INVERSO NA DEMORA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I Para que seja configurada a coisa julgada, faz-se mister que a nova ação possua total identidade com a lide já decidida. Contudo, no caso em apreço, verifica-se que a ação anulatória em exame possui causa de pedir diversa da estabelecida no mandado de segurança anteriormente impetrado, o que impõe o não acolhimento da preliminar. II O fato do concurso público já ter passado para a etapa seguinte não retira o objeto do recurso em análise, visto que a recorrida somente mantêm-se no certame por força da medida controversa; III Não pode o presente agravo ser convertido em retido, eis que a análise dessa decisão apenas em uma eventual apelação poderá obrigar o Estado do Pará a admitir servidora incompatível com o serviço público. IV Compulsando os autos, percebe-se que a administração pública agiu em descompasso aos princípios administrativos constitucionais, especialmente por excluir a recorrida da seleção através de motivação insuficiente e sem dar publicidade as suas razões. V O perigo de dano irreparável ou de difícil reparação está evidente no fato de que a demora na prestação jurisdicional impossibilitará a insurgida de manter-se no concurso. VI Deste modo, restando comprovada os requisitos essenciais da tutela antecipa, bem como não havendo qualquer periculum in mora inverso, deve a decisão de primeiro grau ser mantida integralmente. VII Agravo de Instrumento conhecido e improvido. VIII Decisão unânime.
(2008.02433349-43, 70.444, Rel. ELIANA RITA DAHER ABUFAIAD, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2008-02-28, Publicado em 2008-03-05)
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ACÓRDÃO Nº QUARTA CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 2007.3.006.542-9 AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ. PROCURADORA: KELLEN CRISTINA DE ANDRADE ÁVILA. AGRAVADO: ANDREZA DOS SANTOS SOUZA. ADVOGADO: DILERMANDO DANTAS JÚNIOR E OUTROS. RELATORA: DESª. ELIANA RITA DAHER ABUFAIAD JUÍZO DE ORIGEM: 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SANTARÉM-PA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE COISA JULGADA NÃO ACOLHIDA. PRETENSÕES JUDICIAIS COM CAUSAS DE PEDIR DIVERSAS. PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO AFASTADA. LIMINAR QUE, CASO REVOGADA, PROVOCARÁ A SAÍDA DA RECORRIDA DO CERTAME. PRELIM...
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DA SITUAÇÃO DE POBREZA DO REQUERENTE. - A representação por advogado particular não afasta o direito à Justiça Gratuíta, desde que demonstre o requerente a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e da família, quando tiver impugnada a alegação de pobreza. Agravo Instrumento conhecido e improvido, à unanimidade.
(2008.02440911-55, 71.152, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2008-04-10, Publicado em 2008-04-24)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DA SITUAÇÃO DE POBREZA DO REQUERENTE. - A representação por advogado particular não afasta o direito à Justiça Gratuíta, desde que demonstre o requerente a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e da família, quando tiver impugnada a alegação de pobreza. Agravo Instrumento conhecido e improvido, à unanimidade.
(2008.02440911-55, 71.152, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2008-04-10, Publicado em 2008-04-24)
Processo nº 2008.3.002963-0 AUTOS DE APELAÇÃO PENAL PROMOTOR: Francisco de Assis Santos Lauzid APELANTE: Manoel José Carvalho ADVOGADO: Idelfonso Pantoja da Silva Junior VITIMA: José Ferreira dos Santos VITIMA: Ezequias Souza Silva VITIMA: Genival Primavera de Souza VITIMA: Domingos de Jesus Farias da Silva APELADO: Justiça Pública VITIMA: Alonso de Souza RELATOR: Eronides Sousa Primo DECISÃO MONOCRÁTICA Atento ao feito, prima face constato tratar-se de crime tipificado no art.149 do Código Penal Brasileiro (reduzir alguém a condição análoga à de escravo). Quando à referida capitulação imperava controvérsias a respeito da competência para processar e julgar a referida matéria, ou seja, se era da alçada da justiça estadual ou federal, se atentava somente contra o indivíduo ou se atentava contra a organização do trabalho. Ocorre que o STF, em sessão realizada em 30.11.2006, por ocasião do julgamento do RE 39804/Pa, Rel. Min. Joaquim Barbosa, por maioria de votos, ficou decidido que o crime de redução a condição análoga à de escravo é de competência da Justiça Federal. Neste diapasão, adepto in totum da corrente de que o crime tipificado no art.149 do Código Penal Brasileiro, atenta contra a Organização do Trabalho e aos interesses da República Federativa do Brasil perante a ordem internacional, considero-me incompetente, em razão da matéria para processar e julgar a presente demanda. Assim, determino seja os presentes autos enviados a Justiça Federal , que é competente nos termos da RE 398.041/Pa. Para processar e julgar o presente feito. Em tudo, ciente o Ministério Público Estadual. Belém, 18 de abril de 2008 Des. Eronides Sousa Primo Relator
(2008.02440515-79, Não Informado, Rel. ERONIDES SOUZA PRIMO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2008-04-22, Publicado em 2008-04-22)
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Processo nº 2008.3.002963-0 AUTOS DE APELAÇÃO PENAL PROMOTOR: Francisco de Assis Santos Lauzid APELANTE: Manoel José Carvalho ADVOGADO: Idelfonso Pantoja da Silva Junior VITIMA: José Ferreira dos Santos VITIMA: Ezequias Souza Silva VITIMA: Genival Primavera de Souza VITIMA: Domingos de Jesus Farias da Silva APELADO: Justiça Pública VITIMA: Alonso de Souza RELATOR: Eronides Sousa Primo DECISÃO MONOCRÁTICA Atento ao feito, prima face constato tratar-se de crime tipificado no art.149 do Código Penal Brasileiro (reduzir alguém a condição análoga à de escravo). Quando à referida capitulação impe...
PROCESSO N.º2014.3.029941-7 AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ - COSANPA. ADVOGADO: SALIM BRITO ZALUTH JUNIOR (OAB/PA 6.099). AGRAVADO: MARILIA SILVA ALVES. DEFENSORES PÚBLICOS: SILVIA GOMES DE NORONHA PENAFORT (OAB/PA 12.246); AUGUSTO RIOS (OAB/PA 4.705) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Recurso interposto contra decisão que determinou a intimação da agravante para efetuar o cumprimento de sentença e pagar o débito, sob pena de multa, na forma do art. 475-J do CPC/73. Superveniência de decisão judicial exercendo o juízo de retratação. Perda do interesse recursal, por motivo superveniente. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ - COSANPA inconformada com decisão do Juízo da 13ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, que determinou o pagamento do débito, sob pena de multa do art. 475-J do CPC/73, nos autos da ação de indenização por danos materiais, proc. n.º0025489-15.2003.814.0301, em fase de cumprimento de sentença. Distribuídos os autos em 10/11/2014 (fl.244) à Exma. Desembargadora Marneide Trindade Pereira Merabet, o recurso foi recebido sem efeito suspensivo e determinado o seu processamento (fls.249-251). À fl. 257, foram apresentadas as contrarrazões ao recurso, para informar que houve a retratação da decisão agravada. Conforme certidão de fl. 262, decorreu o prazo legal sem que o Juízo a quo tenha prestado informações. O Ministério Público deixou de exarar parecer, conforme razões declinadas às fls. 264-266. É o sucinto relatório. Em virtude da Portaria n.º969/2016-GP, publicada no DJe de 03/03/2016, que convocou a magistrada ora subscrevente, em substituição à Digníssima Desembargadora Relatora, recebendo o seu acervo no estado em que se encontra e independente de nova redistribuição, passo a decidir o que segue. DECIDO. Conforme dispõe o art. 12, §2º, inc. IV, do NCPC, as decisões proferidas com base no art. 932, estão excluídas da observância da lista cronológica, motivo pelo qual, vislumbrando que se aplica ao presente caso, pendente de decisão há mais de 100 (cem) dias, decido monocraticamente pelas seguintes razões. Compulsando detidamente os autos, observa-se que o cerne da controvérsia limita-se ao despacho que deu impulso ao cumprimento de sentença, determinando o pagamento do débito, sob pena de multa do art. 475-J do CPC/73. Ocorre que compulsando os autos, denota-se que a parte agravada trouxe aos autos a informação de que o Juízo a quo se retratou e tornou sem efeito a decisão agravada. Tal informação pode ser confirmada após consulta ao sistema de acompanhamento de processos deste Egrégio Tribunal de Justiça, pelo que se observa que o Juízo de 1º grau proferiu a seguinte decisão: ¿Vistos etc. Compulsando os autos, e a luz dos cálculos realizados pelo contador do juízo às fls. 201/203 e 219/220 dos autos, torno sem efeito as decisões de fls. 216 e 222, determinando o seguinte: 1. Que a advogada da autora seja intimada via DJE para devolver, no prazo de dez dias, o valor de R$2.128,67, recebido a mais. 2. Que a autora seja intimada pessoalmente a devolver, no prazo de dez dias, o valor de R$14.409,35, também recebido indevidamente. Intime-se e cumpra-se.¿ Neste sentido, diante da decisão posterior tornando sem efeito o ato judicial atacado por este recurso, esta Relatora entende que houve a perda superveniente do interesse recursal, este entendido como a conjugação do binômio necessidade-utilidade, assim explicitado pelo Prof. Fredie Didier Jr, em seu Curso de Processo Civil, vol. 3, edição 2014., pág. 47, verbis: ¿O exame do interesse recursal segue a metodologia do exame do interesse de agir (condição da ação). Para que o recurso seja admissível, é preciso que haja utilidade - o recorrente deve esperar, em tese, do julgamento do recurso, situação mais vantajosa, do ponto de vista prático, do que aquela em que haja posto a decisão impugnada - e necessidade - que lhe seja preciso usar das vias recursais para alcançar este objetivo.¿ Dessa forma, o prosseguimento do recurso apresenta-se como medida desnecessária e inútil, uma vez que o agravante conseguiu o objeto por outro meio, através de decisão posterior do próprio Juízo a quo. Neste sentido, o presente recurso não merece admissão pelo motivo superveniente explicitado, de modo que aplicável o disposto no art. 932, inc. V, alínea ¿b¿, que determina o seguinte: ¿Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;¿ Logo, torna-se imperiosa a adoção da presente decisão monocrática. Ante o exposto, com base no art. 932, V, ¿b¿, do NCPC, não conheço do recurso, em razão da ausência do interesse recursal, por motivo superveniente, conforme os termos da fundamentação. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição do 2º Grau e arquivem-se estes autos, na forma da Portaria n.º 3.022/2014-GP, publicada no DJe de 08/09/2014, dando ciência ao Juízo de origem. À Secretaria para as providências cabíveis. Publique-se. Intime-se. Belém,23 de maio de 2016. Juíza convocada, ROSI MARIA GOMES DE FARIAS Portaria n.º969/2016-GP, publicada no DJe de 03/03/2016. Página de 3 fv 59.AI_2014.3.029941-7_COSANPA_x_MARILIA
(2016.02021693-03, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-05-31, Publicado em 2016-05-31)
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PROCESSO N.º2014.3.029941-7 AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ - COSANPA. ADVOGADO: SALIM BRITO ZALUTH JUNIOR (OAB/PA 6.099). AGRAVADO: MARILIA SILVA ALVES. DEFENSORES PÚBLICOS: SILVIA GOMES DE NORONHA PENAFORT (OAB/PA 12.246); AUGUSTO RIOS (OAB/PA 4.705) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Recurso interposto contra decisão que determinou a intimação da agravante para efetuar o cumprimento de sentença e pagar o débito, sob pena de multa, na forma do art. 475-J do CPC/73. Superveniência de decisão judicial exercendo o juíz...
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DE SENTENÇA QUE HOMOLOGOU ACORDO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FATO EXTRAORDINÁRIO QUE JUSTIFICASSE TAL MEDIDA. APELAÇÃO CIVEL CONHECIDA E IMPROVIDA. DECISÃO UNÂNIME. I O recorrente ampara sua alegação de nulidade da transação firmada em audiência com base na assertiva de que não foi acompanhado de seu advogado no momento da realização do negócio jurídico. Entretanto, como a ata da audiência dispõe no sentido de que o aludido causídico já se encontrava no recinto desde o início do procedimento, deve ser afastada a nulidade supramencionada. II Percebe-se, claramente, que o apelante ampara seu apelo exclusivamente em seu arrependimento posterior com os termos do acordo. No entanto, a simples contrição não é hábil para afastar o ato jurídico perfeito. III Apelação Cível conhecida e improvida. IV Decisão unânime.
(2008.02445797-44, 71.604, Rel. ELIANA RITA DAHER ABUFAIAD, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2008-05-15, Publicado em 2008-05-21)
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DE SENTENÇA QUE HOMOLOGOU ACORDO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FATO EXTRAORDINÁRIO QUE JUSTIFICASSE TAL MEDIDA. APELAÇÃO CIVEL CONHECIDA E IMPROVIDA. DECISÃO UNÂNIME. I O recorrente ampara sua alegação de nulidade da transação firmada em audiência com base na assertiva de que não foi acompanhado de seu advogado no momento da realização do negócio jurídico. Entretanto, como a ata da audiência dispõe no sentido de que o aludido causídico já se encontrava no recinto desde o início do procedimento, deve ser afastada a nulidade supramen...
AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO N.° 20083003276-6 COMARCA DE ORIGEM: CAPITAL (3a VARA PENAL) AGRAVANTE: ALINE DOS SANTOS GIANONE ADVOGADO: JUVENCIO JOSE DE ARRUDA NETO AGRAVADO: MARCO AURELIO DE JESUS MENDES Vistos etc. 0 presente agravo de instrumento pretende a declaração de nulidade dos atos processuais apos o despacho que indeferiu a oitiva de testemunhas e diligencias arroladas na defesa previa, uma vez que o referido despacho maculou os direitos constitucionais de exercício do contraditório e da ampla defesa pela ré, ora agravante. No entanto, ab initio, o pleito escolhido e manifestamente improcedente. E sabido que o sistema recursal brasileiro e norteado pelo principio da taxatividade, segundo o qual os recursos devem ter previsão legal, não sendo ilícito as partes se valer do referido recurso para sanar seu inconformismo. Deveras, o agravo de instrumento não está inserido no rol legal dos recursos penais, sendo aplicado pela jurisprudência, subsidiariamente no processo penal, na única hipótese de negativa de seguimento aos recursos especial e extraordinário, isto e, para destrancar os referidos recursos, a fim de que subam aos Colendos STJ e STF, não sendo cabível para sanar a alegada nulidade. Nesse sentido, a aplicação do recurso de agravo no processo penal se restringe as seguintes hipóteses: "Volta, contudo, o agravo a integrar o quadro dos recursos criminais, sendo conhecidas, no sistema vigente, três hipóteses: a) Agravo de decisões que não admitem recurso especial e recurso extraordinário; b) Agravo de decisões de membros dos tribunais para órgãos colegiados dos membros tribunais(agravo regimental); c) Agravo de decisões proferidas pelo juiz na execução criminal. (grifo nosso) in Recurso no processo penal: teoria geral dos recursos, recursos em espécie, ações de impugnação, reclamação aos tribunais/ Ada Pellegrini Grinover, Antônio Magalhães Gomes Filho, Antônio Scarance Fernandes 3. Ed. São Paulo: RT, 2001) Destarte, verifica-se que a única hipótese de cabimento do agravo de instrumento no processo penal é contra decisão de inadmissão dos recursos especial e extraordinário. Desta forma, é manifestamente incabível o presente recurso com o objetivo de anular o ato processual atacado, não havendo que se falar nem mesmo em eventual aplicação do princípio da fungibilidade, haja vista a presença de erro grosseiro e a inexistência de dúvida plausível, visto que o agravo de instrumento é exceção no processo penal, somente em uma única hipótese, que não corresponde à trazida aos autos. Assim, por falta de previsão legal, resta configurado que o presente caso reveste-se de manifesta inadmissibilidade, razão porque deve ser monocrática e liminarmente extinto, nos termos do que prevê a segunda parte do inciso XI do art. 112 do regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, que reza: XI Julgar pedido de recurso que manifestamente haja perdido objeto e mandar arquivar ou negar seguimento a pedido ou recurso claramente intempestivo ou incabível, ou ainda, que contrariar a jurisprudência predominante no Tribunal, Súmula do Superior Tribunal, do Supremo Tribunal, ou quando for evidente a incompetência do Órgão Julgador; No mesmo sentido é reza o art. 557 do CPC: O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confonto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior."(destacamos) Ante o exposto, tendo em vista a inadmissibilidade do presente recurso, nego ao mesmo seguimento. A Secretaria para os devidos fins. Belém, 07 de maio de 2008. THEREZINHA MARTINS DA FONSECA Desembargadora Relatora
(2008.02443990-33, Não Informado, Rel. THEREZINHA MARTINS DA FONSECA, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2008-05-12, Publicado em 2008-05-12)
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AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO N.° 20083003276-6 COMARCA DE ORIGEM: CAPITAL (3a VARA PENAL) AGRAVANTE: ALINE DOS SANTOS GIANONE ADVOGADO: JUVENCIO JOSE DE ARRUDA NETO AGRAVADO: MARCO AURELIO DE JESUS MENDES Vistos etc. 0 presente agravo de instrumento pretende a declaração de nulidade dos atos processuais apos o despacho que indeferiu a oitiva de testemunhas e diligencias arroladas na defesa previa, uma vez que o referido despacho maculou os direitos constitucionais de exercício do contraditório e da ampla defesa pela ré, ora agravante. No entanto, ab initio, o pleito escolhido e ma...
EMENTA: Embargos de Declaração. Omissão do Acórdão. O real significado desse vício. Anúncio de julgamento do feito publicado com nome de advogado que já houvera sido substituído. Anulação do decisum. Desnecessária. I- Os Embargos Declaratórios encontram-se submissos aos ditames do art. 535 do CPC, somente sendo admitidos quando no Acórdão houver obscuridade, contradição ou omissão, constituindo-se meio inidôneo para reexame de questões já decididas. II- A omissão referida na lei diz respeito a ponto sobre o qual devia manifestar-se o Tribunal, com suporte no conjunto probatório. Se o Tribunal a tudo referenciou, inexiste o vício apontado no Acórdão embargado. III- O erro na publicação do anúncio de julgamento do feito relativo à troca de nome dos advogados da Impetrante não leva obrigatoriamente à anulação da decisão. Configura-se inclusive lapso não pertinente ao teor do Aresto. IV- Embargos de declaração rejeitados. Unanimidade.
(2008.02442268-58, 71.298, Rel. SONIA MARIA DE MACEDO PARENTE, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2008-04-23, Publicado em 2008-05-05)
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Embargos de Declaração. Omissão do Acórdão. O real significado desse vício. Anúncio de julgamento do feito publicado com nome de advogado que já houvera sido substituído. Anulação do decisum. Desnecessária. I- Os Embargos Declaratórios encontram-se submissos aos ditames do art. 535 do CPC, somente sendo admitidos quando no Acórdão houver obscuridade, contradição ou omissão, constituindo-se meio inidôneo para reexame de questões já decididas. II- A omissão referida na lei diz respeito a ponto sobre o qual devia manifestar-se o Tribunal, com...
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. NÃO CONHECIMENTO DOS DECLARATÓRIOS POR INTEMPESTIVIDADE. PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO É DE CINCO DIAS. ART. 536 DA LEI ADJETIVA CIVIL. PUBLICAÇÃO PELO DIÁRIO DE JUSTIÇA. NOME CORRETO DO ADVOGADO DO BANCO-RÉU. SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVAS DE PODERES APÓS FLUÍDO O PRAZO PARA EMBARGOS. DECISÃO TRANSITADA E JULGADA PARA O EMBARGANTE. DECISÃO UNÂNIME. I. Os presentes embargos de declaração, opostos ao Acórdão nº 60.697 em Apelação Cível nº 2004.3.001898-0, com pedido de efeitos modificativos, não foram conhecidos por serem intempestivos, não se adequando ao prazo previsto no art. 536 do CPC. II. Compulsando-se os autos, percebe-se que o Acórdão para interposição de embargos de declaração de nº 60.697, do julgamento da Apelação, publicado no dia 10 de março de 2006, constou os nomes dos patronos das partes corretamente, visto que até aquela data não havia qualquer substabelecimento e todos ficaram devidamente intimados do julgado para eventuais recursos. III. Logo o prazo para interposição dos embargos de declaração iniciou-se em 10 de março de 2006, encerrando-se em 15 de março do mesmo ano. Somente o requerente opôs embargos, não se manifestando o Banco requerido através de seu patrono, Dr. João Batista Faria Júnior, que ainda era o representante legal do réu, já que o substabelecimento sem reservas de poderes ocorreu somente em 13 de julho daquele ano. Indiscutível inércia, visto tratar-se de prazo comum para as partes, transitando em julgado para o ora embargante, não podendo agora, locupletar-se de um prazo, cuja republicação é valida para o autor, em razão de a intimação ter ficado bem definida no acórdão ao norte discriminado. IV. Recurso não conhecido, porquanto intempestivo. À unanimidade.
(2008.02452707-72, 72.270, Rel. MARIA ANGELICA RIBEIRO LOPES SANTOS, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2008-06-23, Publicado em 2008-06-27)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. NÃO CONHECIMENTO DOS DECLARATÓRIOS POR INTEMPESTIVIDADE. PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO É DE CINCO DIAS. ART. 536 DA LEI ADJETIVA CIVIL. PUBLICAÇÃO PELO DIÁRIO DE JUSTIÇA. NOME CORRETO DO ADVOGADO DO BANCO-RÉU. SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVAS DE PODERES APÓS FLUÍDO O PRAZO PARA EMBARGOS. DECISÃO TRANSITADA E JULGADA PARA O EMBARGANTE. DECISÃO UNÂNIME. I. Os presentes embargos de declaração, opostos ao Acórdão nº 60.697 em Apelação Cível nº 2004.3.001898-0, com pedido de efeitos modificativos, não foram conhecidos por serem intempestivos, não se adequand...
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL ISOLADA RELATORA: EXMA. SRA. DESA. CARMENCIN MARQUES CAVALCANTE AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 2008.3.005284-7 COMARCA DE SANTA IZABEL DO PARÁ AGRAVANTE: ANTÔNIO DA SILVA LISBOA (ADV. MIGUEL BAÍA BRITO) AGRAVADO: MANOEL LOURENÇO ALVES (ADV. REGIANI MOMBELLI) Recebido em 18.06.2008 Vistos, etc... DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ANTÔNIO DA SILVA LISBOA, através de Advogado legalmente habilitado nos autos, contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Santa Izabel do Pará que nos autos da AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO movida por MANOEL LOURENÇO ALVES, deferiu, liminarmente, a expedição de mandado proibitório (Art. 932 do CPC) e cominou a pena pecuniária no valor de 03 (três) salários mínimos por dia, caso o Requerido transgrida o preceito e venha molestar ou turbar a posse do Autor, e que se verificada a concreta moléstia à posse ou o esbulho possessório, transformar-se, automaticamente, o Interdito Proibitório em Ação de Manutenção ou Reintegração, bastando apenas que a parte prejudicada comunique ao Juiz e requeira o mandado respectivo. Alega o Agravante que não estão presentes os elementos necessários à concessão de liminar e/ou tutela antecipada, corroborado pela ausência de elementos cumulativos, ou seja, a inexistência de prova inequívoca e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Requer seja processado, conhecido e provido o presente recurso de Agravo para reformar e cassar a r. decisão interlocutória que deferiu a tutela antecipada ao Autor e anular esse Tribunal o pedido liminar formulado na inicial. Instrui o Agravo com os documentos de fls. 07/96. O que tudo visto e devidamente examinado. Decido: Verificando-se estarem preenchidos os pressupostos legais, recebo o Agravo e determino o seu processamento. A relevância dos fundamentos contidos na peça recursal, aliada à documentação que a instrui, não permitem vislumbrar no Recurso o fumus boni juris e o periculum in mora , de modo a sobrepor-se à decisão de Primeiro Grau que está fundamentada nos seguintes termos: ... Compulsando os autos, verifico que a ação foi ajuizada há quase 03 anos, sendo que até hoje ainda existe ameaça de invasão, conforme demonstrou-se por ocasião da audiência de justificação, realizada há pouco tempo. Ademais, verifica-se que o autor, a uma primeira análise, não somente detém a posse da área descrita na exordial, como também vem cumprindo a função social, tornando sua terra produtiva e explorando os recursos de forma racional e adequada. Além disso, diante da atual conjuntura, em que as invasões de terras vêm aumentando e causando enormes prejuízos aos produtores rurais, necessário se torna o deferimento da liminar requerida. Ante o exposto, DEFIRO liminarmente a expedição de mandado proibitório (art. 932 do CPC), ficando cominada a pena pecuniária no valor de 03 (três) salários mínimos por dia, caso o requerido transgrida o preceito e venha molestar ou turbar a posse do autor, estando o mesmo proibido de praticar quaisquer atos de turbação ou esbulho, sob pena de pagar multa diária. E sem prejuízo da sanção pecuniária, se verificada a concreta moléstia à posse ou o esbulho possessório, transformar-se-á automaticamente o interdito proibitório em ação de manutenção ou reintegração, bastando apenas que a parte prejudicada comunique o fato ao juiz e requeira o mandado respectivo. (fls. 92/94). Assim, não se tratando de decisão que possa causar dano irreparável e de difícil ou incerta reparação ao Agravante, há de ser aplicado à espécie o Art. 527, II, do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 11.187/2005, de 19 de outubro de 2005, que entrou em vigor em 18.01.2006, no seguinte teor: Art. 527 Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator: I - ... II converterá o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, mandando remeter os autos ao juiz da causa. Isto posto, com fundamento no Art. 527, II, do Código de Processo Civil, converto o presente Agravo de Instrumento em Agravo Retido e determino a remessa destes autos ao Juízo da causa para que sejam apensados aos principais. Publique-se, Registre-se e Intime-se. Belém, 24. 06. 2008 Desa. CARMENCIN MARQUES CAVALCANTE Relatora
(2008.02452273-16, Não Informado, Rel. CARMENCIN MARQUES CAVALCANTE, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2008-06-24, Publicado em 2008-06-24)
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SEGUNDA CÂMARA CÍVEL ISOLADA RELATORA: EXMA. SRA. DESA. CARMENCIN MARQUES CAVALCANTE AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 2008.3.005284-7 COMARCA DE SANTA IZABEL DO PARÁ AGRAVANTE: ANTÔNIO DA SILVA LISBOA (ADV. MIGUEL BAÍA BRITO) AGRAVADO: MANOEL LOURENÇO ALVES (ADV. REGIANI MOMBELLI) Recebido em 18.06.2008 Vistos, etc... DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ANTÔNIO DA SILVA LISBOA, através de Advogado legalmente habilitado nos autos, contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Santa...