DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS POR PREPOSTO DA EMPRESA. TEORIA DA APARÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. 1. Nos termos do artigo 932, inciso III, do Código Civil, o empregador também é responsável pela reparação civil por atos de seus empregados no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele. 2. Quando empregado da empresa, valendo-se de tal mister, celebra contrato de prestações de serviços com terceiros, aplica-se a Teoria da Aparência, a qual busca preservar a boa-fé nas relações jurídicas, com a atribuição de efeitos jurídicos às situações aparentes, como é o caso dos autos. 3. Precedente da Casa. 3.1 Por força da teoria da aparência é de se presumir que o funcionário da empresa autora que, inclusive se utilizando de um carimbo com o nome empresarial, assina nota fiscal, confirmando a prestação de serviços pela ré, detém poderes para a prática do ato. Apelo conhecido e não provido. (20030110164894APC, Relatora Ana Maria Duarte Amarante Brito, 6ª Turma Cível, DJ 20/03/2007 p. 122). 4. Recurso improvido.
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DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS POR PREPOSTO DA EMPRESA. TEORIA DA APARÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. 1. Nos termos do artigo 932, inciso III, do Código Civil, o empregador também é responsável pela reparação civil por atos de seus empregados no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele. 2. Quando empregado da empresa, valendo-se de tal mister, celebra contrato de prestações de serviços com terceiros, aplica-se a Teoria da Aparência, a qual busca preservar a boa-fé nas relações jurídicas, com a atribuição de efeitos jurídicos às situações aparentes, como...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO RÉU: PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL PÚBLICO. ARRAS CONFIRMATÓRIAS. PERDA DO SINAL. POSSIBILIDADE. RECURSO DE APELAÇAO INTERPOSTO POR ASSOCIAÇÃO DE ADVOGADOS: IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NÃO SANADA. NÃO CONHECIMENTO DO APELO.1.Nos termos do artigo 36 do Código de Processo Civil, A parte será representada em juízo por advogado legalmente habilitado. Ser-lhe-á lícito, no entanto, postular em causa própria, quando tiver habilitação legal ou, não a tendo, no caso de falta de advogado no lugar ou recusa ou impedimento dos que houver.2.Verificado que ADVOCAP, Associação dos Advogados da TERRACAP que alega ser a titular do direito aos honorários advocatícios de sucumbência, deixou de regularizar sua representação processual, mesmo após o deferimento de prazo para esta finalidade, mostra-se impositivo o não conhecimento do recurso por ela interposto.3.O indeferimento de prova testemunhal irrelevante para o deslinde da controvérsia não caracteriza cerceamento de defesa.4.Em conformidade com o disposto no artigo 1.097 do Código Civil de 1916, em vigor na data da celebração do negócio jurídico objeto da demanda, é cabível a retenção da quantia referente ao sinal, nos casos em que a rescisão do contrato ocorreu em virtude do inadimplemento da parte que deu as arras.5.Recurso de apelação interposto pela ADVOCAP não conhecido. Recurso de Apelação interposto pelo réu conhecido. Preliminar rejeitada. No mérito, recurso do réu não provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO RÉU: PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL PÚBLICO. ARRAS CONFIRMATÓRIAS. PERDA DO SINAL. POSSIBILIDADE. RECURSO DE APELAÇAO INTERPOSTO POR ASSOCIAÇÃO DE ADVOGADOS: IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NÃO SANADA. NÃO CONHECIMENTO DO APELO.1.Nos termos do artigo 36 do Código de Processo Civil, A parte será representada em juízo por advogado legalmente habilitado. Ser-lhe-á lícito, no entanto, postular em causa própria, quando tiver habilitação...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. COBRANÇA INDEVIDA DE IPTU. RESSARCIMENTO. COMPLEMENTAÇÃO DE ALUGUERES INDEVIDA. OBRIGAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.I. O juiz é o destinatário da prova e cabe a ele avaliar a necessidade de outros elementos probatórios, além daqueles contidos nos autos, para a formação de sua convicção (CPC, art.131). II. Não se pode exigir do locatário que assuma o ônus pelo pagamento de tributos relativos à imóvel sobre o qual não exerça efetivamente qualquer posse ou ocupação por força de contrato de locação.III. A ausência de previsão contratual para ocupação de outras áreas, além da constante no objeto da locação, impede a locadora de cobrar valores a título de complementação de alugueres com base em eventual utilização das áreas adjacentes ao imóvel locado, sendo-lhe, contudo, assegurado o exercício dos direitos inerentes à propriedade ou à posse, mediante as ações próprias.IV. Consoante dispõe o art. 290 do Código de Processo Civil, em obrigações de trato sucessivo, as prestações que se vencem no curso do processo devem ser consideradas incluídas no pedido, independente de manifestação do autor.V. Tratando de causa em que não houver condenação, os honorários devem ser fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, conforme se infere do art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil.VI - Negou-se provimento ao apelo da ré e deu-se parcial provimento ao recurso da autora.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. COBRANÇA INDEVIDA DE IPTU. RESSARCIMENTO. COMPLEMENTAÇÃO DE ALUGUERES INDEVIDA. OBRIGAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.I. O juiz é o destinatário da prova e cabe a ele avaliar a necessidade de outros elementos probatórios, além daqueles contidos nos autos, para a formação de sua convicção (CPC, art.131). II. Não se pode exigir do locatário que assuma o ônus pelo pagamento de tributos relativos à imóvel sobre o qual não exerça efetivamente qualquer posse ou ocupação por força de contrat...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO - APREENSÃO DE VEÍCULO - SUPOSTO CRIME - EQUÍVOCO - DANOS MORAIS - OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR - ARTIGO 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - INAPLICABILIDADE.A responsabilidade civil do Estado, prevista no art. 37, §6º, da Constituição Federal, só pode ser afastada se ficar demonstrada nos autos a ocorrência de caso fortuito, força maior, ou culpa exclusiva da vítima.A quantificação da indenização a título de danos morais é questão complexa, pois não há critério matemático ou padronizado para estabelecer o montante pecuniário devido. Deve o Juiz, no entanto, considerar para este fim, os aspectos pedagógicos da condenação.As modificações da Lei n. 11.232/05 não afetaram substancialmente o procedimento da execução por título executivo judicial em face da Fazenda Pública, a qual permanece sujeita às disposições previstas no art. 730 do Código de Processo Civil.
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO - APREENSÃO DE VEÍCULO - SUPOSTO CRIME - EQUÍVOCO - DANOS MORAIS - OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR - ARTIGO 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - INAPLICABILIDADE.A responsabilidade civil do Estado, prevista no art. 37, §6º, da Constituição Federal, só pode ser afastada se ficar demonstrada nos autos a ocorrência de caso fortuito, força maior, ou culpa exclusiva da vítima.A quantificação da indenização a título de danos morais é questão complexa, pois não há critério matemático ou padronizado para estabelecer o montante pecuniário de...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. MATÉRIA AFETA AO MÉRITO. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. ARTIGOS 130, 131 E 427 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REJEIÇÃO. COBRANÇA DE TARIFAS DE CADASTRO, INCLUSÃO DE GRAVAME E DESPESAS DE TERCEIROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. ART. 21, CAPUT DO CPC.Rejeita-se a preliminar de inépcia da petição inicial quando se trata de matéria afeta ao mérito da demanda.Nos termos do artigo 130, do Código de Processo Civil, cabe ao magistrado, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Ademais, segundo preceitua o artigo 131, do CPC, o juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que lhe formaram o convencimento.Consoante disposto no artigo 427, do referido diploma legal, ao magistrado é facultada a dispensa da prova pericial quando as partes apresentarem documentos elucidativos que considerar suficiente para o desate da lide. A denominada tarifa de contratação ou tarifa de renovação de cadastro e inclusão de gravame eletrônico cobre os custos das instituições financeiras com a consulta ao cadastro de devedores inadimplentes e com a análise cadastral e também os custos do registro da garantia, o que se conclui serem despesas inerentes ao negócio.A abertura de qualquer cadastro do pretendente ao financiamento é obrigação do credor não devendo ensejar ônus algum ao devedor, porque além de atender interesse exclusivo do mutuante, essa cláusula contratual contraria o disposto no art. 46, parte final, do Código de Defesa do Consumidor, pois não fornece ao mutuário todas as informações sobre sua finalidade e alcance. Por não ser serviço colocado à disposição do consumidor, não é razoável transferir a ele o custo da pesquisa e da cobrança. As Despesas de Serviços de Terceiros, igualmente, mostram-se abusiva, pois sequer foram indicados quais seriam esses serviços, pois na letra 'v' do contrato faz apena genérica referência a serviços prestados pela correspondente arrendadora. (sentença proferida pela MMª. Magistrada singular Maria de Fátima Rafael Ramos).É admitida a incidência da comissão de permanência após o vencimento da dívida, desde que não cumulada com juros remuneratórios, juros moratórios, correção moratória e/ou multa contratual. Precedentes do STJ.Tendo em vista que o autor foi em parte vencedor e vencido em seus pleitos, deve incidir a regra prevista no artigo 21, caput, do Código de Processo Civil, que disciplina a sucumbência recíproca, motivo pelo qual cada parte arcará com os honorários de seu patrono e com metade das custas processuaisApelação conhecida e parcialmente provida.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. MATÉRIA AFETA AO MÉRITO. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. ARTIGOS 130, 131 E 427 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REJEIÇÃO. COBRANÇA DE TARIFAS DE CADASTRO, INCLUSÃO DE GRAVAME E DESPESAS DE TERCEIROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. ART. 21, CAPUT DO CPC.Rejeita-se a preliminar de inépcia da petição inicial quando se trata de matéria afeta ao mérito da demanda.Nos term...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. PLURALIDADE DE RÉUS. LITISCONSÓRCIO UNITÁRIO. EFEITOS DA REVELIA INEXISTENTES. CONTRATO DE LOCAÇÃO. PRORROGAÇÃO. FIANÇA. RESPONSABILIDADE DOS GARANTIDORES ATÉ A ENTREGA DAS CHAVES. PRECEDENTES. COMPROVAÇÃO DE DESGASTES NA PINTURA DO IMÓVEL. DESPESAS COM PINTURA COMPROVADAS. PAGAMENTO DEVIDO.1. Rechaça-se, no caso específico, a aplicação dos efeitos da revelia, com espeque no artigo 320, inciso I, do Código de Processo Civil, qual seja, se havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação, a qual, in casu, consubstancia litisconsórcio unitário. Em outras palavras, a contestação de um requerido aproveita aos demais em razão da incindibilidade da relação jurídica que o caracteriza.2. Consoante se depreende do contrato de locação residencial discutido nestes autos, a fiança não se limitou ao período inicial de vigência do contrato de locação, havendo o garantidor assumido a obrigação de arcar com os débitos relativos à locação do imóvel.3. Nos termos do artigo 39 da Lei n. 8.245/1991, salvo disposição contratual em contrário, qualquer das garantias da locação se estende até a efetiva devolução do imóvel.4. Caso pretendessem os fiadores exonerar-se da fiança prestada, deveriam haver procedido à notificação do credor, nos termos do artigo 835 do Código Civil de 2002, quando, então, ainda ficariam obrigados por todos os efeitos da fiança, pelo período de sessenta dias, a contar da aludida notificação.5. Afigura-se patente, pois, a responsabilidade da locatária e dos fiadores pelo pagamento dos comprovados débitos relativos à pintura do imóvel, cuja previsão de reparo encontrava-se expressa no contrato firmado entre as partes.6. Negou-se provimento ao apelo.
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. PLURALIDADE DE RÉUS. LITISCONSÓRCIO UNITÁRIO. EFEITOS DA REVELIA INEXISTENTES. CONTRATO DE LOCAÇÃO. PRORROGAÇÃO. FIANÇA. RESPONSABILIDADE DOS GARANTIDORES ATÉ A ENTREGA DAS CHAVES. PRECEDENTES. COMPROVAÇÃO DE DESGASTES NA PINTURA DO IMÓVEL. DESPESAS COM PINTURA COMPROVADAS. PAGAMENTO DEVIDO.1. Rechaça-se, no caso específico, a aplicação dos efeitos da revelia, com espeque no artigo 320, inciso I, do Código de Processo Civil, qual seja, se havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação, a qual, in casu, consubstancia litisconsórcio unitário. Em outras palavr...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIOS JURÍDICOS. PROCURAÇÃO PÚBLICA. CESSÃO DE DIREITOS SOBRE IMÓVEIS. ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AGRAVO RETIDO. DENUNCIAÇÂO À LIDE. TABELIÃO DO REGISTRO DE NOTAS. INDEFERIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO ADESIVO: INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA. INTERESSE RECURSAL NÃO CONFIGURADO. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL: PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. REJEIÇÃO. MÉRITO: INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO. FALSIDADE IDEOLÓGICA. MANDANTE/OUTORGANTE FALECIDO. NULIDADE ABSOLUTA QUE ATINGE OS NEGÓCIOS JURÍDICOS NELE FUNDAMENTADOS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA.1. Evidenciado que a petição do recurso de apelação atende aos requisitos exigidos pelo artigo 514 do Código de Processo Civil, não há como acolher a preliminar de não conhecimento do apelo.2. Não é cabível a interposição de recurso adesivo nos casos em que não houver sucumbência recíproca, conforme exigência contida no caput do artigo 500 do Código de Processo Civil.3. Incabível a denunciação da lide ao Tabelião responsável pela lavratura do instrumento público de procuração objeto de ação anulatória, diante da necessidade de discussão a respeito da responsabilidade subjetiva do notário, o que agregaria à demanda pressuposto fático diverso da lide envolvendo as partes litigantes na demanda principal.4. A nulidade absoluta do negócio jurídico não é passível de ratificação e nem se convalesce pelo decurso do tempo, de forma que não há como ser reconhecida a prescrição da pretensão anulatória.5. Tratando-se de instrumento público de procuração lavrado em razão de falsidade ideológica, por figurar como mandante/outorgante pessoa já falecida, tem-se por configurada a inexistência do ato jurídico e, cujo vício contamina a todos os negócios jurídicos posteriormente celebrados com base na procuração eivada de nulidade absoluta.6. Agravo retido não provido. Recurso adesivo interposto pelo autor não conhecido. Apelação Cível interposta pelos réus conhecida. Prejudicial de prescrição rejeitada. No mérito propriamente dito, recurso não provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIOS JURÍDICOS. PROCURAÇÃO PÚBLICA. CESSÃO DE DIREITOS SOBRE IMÓVEIS. ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AGRAVO RETIDO. DENUNCIAÇÂO À LIDE. TABELIÃO DO REGISTRO DE NOTAS. INDEFERIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO ADESIVO: INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA. INTERESSE RECURSAL NÃO CONFIGURADO. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL: PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. REJEIÇÃO. MÉRITO: INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO. FALSIDADE IDEOLÓGICA. MANDANTE/OUTORGANTE FALECIDO. NULIDADE ABSOLUTA QUE ATINGE OS NEGÓCIOS JURÍDICOS NELE FUNDAMENTADOS. PRES...
DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTAVEL POST MORTEM. REQUISITOS PRESENTES EM PARTE DO PERÍODO ALEGADO. INCOMPOSSIBILIDADE DA DUPLICIDADE DE VÍNCULOS. INOCORRÊNCIA DE CONVIVÊNCIA NA FORMA PREVISTA NO ARTIGO 1.723 DO CÓDIGO CIVIL POR TODO O PERÍODO ALEGADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1 - Incumbe à parte que pleiteia em Juízo o reconhecimento de união estável comprovar a convivência do casal de forma pública, contínua, duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família, observados os deveres de respeito, fidelidade e mútua assistência entre os companheiros (Inteligência dos artigos 1.723 e 1.724 do Código Civil).2 - Não se subsumindo o relacionamento mantido entre as partes na inteireza do período postulado, à moldura legal que identifica a união estável reconhecida como entidade familiar (art. 1723 do Código Civil), merece ser reconhecido judicialmente somente o período que ostente os requisitos legais, haja vista a proteção pelo ordenamento jurídico dos atos praticados de boa-fé pelo companheiro inocente.Apelação Cível parcialmente provida.
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DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTAVEL POST MORTEM. REQUISITOS PRESENTES EM PARTE DO PERÍODO ALEGADO. INCOMPOSSIBILIDADE DA DUPLICIDADE DE VÍNCULOS. INOCORRÊNCIA DE CONVIVÊNCIA NA FORMA PREVISTA NO ARTIGO 1.723 DO CÓDIGO CIVIL POR TODO O PERÍODO ALEGADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1 - Incumbe à parte que pleiteia em Juízo o reconhecimento de união estável comprovar a convivência do casal de forma pública, contínua, duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família, observados os deveres de respeito, fidelidade e mútua assistência entre os companhei...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUSCITADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REANÁLISE DO MÉRITO. REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIAS EXAUSTIVAMENTE ANALISADAS. DESCABIMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PRELIMINAR REJEITADA. JUROS REMUNERATÓRIOS. CABIMENTO. DIREITO ADQUIRIDO. ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. ÔNUS DO DEPOSITÁRIO. TESE DA QUITAÇÃO REGULAR COM RENÚNCIA A DIREITOS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. ART. 114, DO CCB/02. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. PRECEDENTES. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se caracterizam como um recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que a parte demonstre a existência de contradição, omissão ou obscuridade.2. Cabe à instituição financeira a responsabilidade e a manutenção dos valores depositados em caderneta de poupança por seus correntistas, diante do contrato de depósito que, na condição de depositário, mantinha vínculo obrigacional com os poupadores; assim, não se pode falar em ausência de legitimidade para integrar o pólo passivo de demanda que busca o pagamento das diferenças apuradas nos chamados expurgos inflacionários advindos de planos econômicos.3. Em se tratando de caderneta de poupança, por força de lei, os juros remuneratórios são de 0,5% ao mês, não se confundindo com a correção monetária, que se presta a atualizar o poder aquisitivo da moeda, não há que se falar em bis in idem. Nos pleitos das diferenças de correção que deixaram de ser pagas, os poupadores têm direito aos juros remuneratórios do vencimento da obrigação até o efetivo pagamento, consoante entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça.4. Não prospera a alegação de que o Banco Recorrente apenas aplicou os índices determinados pelo Banco Central do Brasil e que, por isso, se houve culpa no prejuízo sofrido pelo Apelante, este se deveu a culpa exclusiva do órgão público. Ora, se o Recorrente praticou os atos próprios e deles tirou proveito, não pode acusar o Poder Público de culpa exclusiva.5. Em se tratando de suposta renúncia à aplicação do indexador correto, é descabido entender-se que houve quitação, dado que a interpretação pretendida pelo Recorrente importaria renúncia a direitos, que deve ser interpretada de forma estrita (cf. art. 114 do Código Civil de 2002: Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente); não há qualquer elemento probatório nos autos que sustente a tese do recorrente.6. Amplamente abordadas e fundamentadas as questões trazidas a juízo, e expressas as razões de convencimento que levaram ao insucesso do recurso, inexistem vícios a serem combatidos por meio de embargos declaratórios.7. Se sob a alegação de omissão ou contradição, que na realidade inexistem, objetiva-se a modificação do julgado, não há como possam ser acolhidos os embargos declaratórios.8. A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça afirma que a exigência legal quanto ao prequestionamento é de que a tese defendida pela parte seja posta com clareza na instância ordinária, ensejando prequestionamento implícito. O prequestionamento essencial está relacionado à matéria debatida e não ao preceito legal apontado pela parte.Ausentes na decisão proferida contradição, omissão ou obscuridade, rejeitam-se os Embargos de Declaração.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUSCITADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REANÁLISE DO MÉRITO. REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIAS EXAUSTIVAMENTE ANALISADAS. DESCABIMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PRELIMINAR REJEITADA. JUROS REMUNERATÓRIOS. CABIMENTO. DIREITO ADQUIRIDO. ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. ÔNUS DO DEPOSITÁRIO. TESE DA QUITAÇÃO REGULAR COM RENÚNCIA A DIREITOS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. ART. 114, DO CCB/02. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. PRECEDENTES. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se ca...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. SISTEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PROVA PERICIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. IRREGULARIDADE FORMAL. PRELIMINARES REJEITADAS. CÁLCULO DO BENEFÍCIO. REGULAMENTO APLICÁVEL. ÔNUS DA PROVA. INTEGRALIZAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA SUPLEMENTAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.1 - Preenche o requisito da regularidade formal o recurso de apelação cível que traz argumentação atinente à tese desenvolvida na petição, bem como aos dispositivos legais e regulamentares a ela relacionados, quando o julgamento de improcedência do pedido inicial teve amparo em tais dispositivos, não afrontando, portanto, a disposição do inciso II do artigo 514 do Código de Processo Civil.2 - Quanto à necessidade da produção de provas, o Juiz tem o poder-dever de julgar a lide antecipadamente, desprezando a realização de perícia ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento. É do seu livre convencimento o deferimento de pedido para a produção de quaisquer provas que entender pertinentes ao julgamento da lide. Jurisprudência uníssona do Superior Tribunal de Justiça.3 - O contratante de previdência privada tem direito ao cálculo de seu benefício com base no regulamento vigente ao tempo em que se tornou elegível a um benefício de aposentadoria.4 - Na identificação dos dispositivos regulamentares vigentes ao tempo da aposentadoria do contratante de previdência privada devem ser observados aqueles que, embora constantes de regulamentos anteriores, excepcionam expressamente de seu alcance os participantes já inscritos quando da alteração do regulamento, devendo ser observadas as peculiaridades do caso concreto em que as sucessivas alterações do regulamento dos planos de benefícios contêm regras expressas assegurando a intangibilidade de disposições constantes dos regulamentos anteriores.5 - A análise das disposições regulamentares referentes à base de cálculo da suplementação, por si só, não permite aferir qual delas apresenta-se mais benéfica ao participante, haja vista não se resumir tal análise a simples cálculos aritméticos, estando o deslinde de tal questão, inexoravelmente, a depender de prova técnica, cujo prejuízo da não-produção deve recair sobre o autor, nos termos do artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil.Apelação Cível desprovida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. SISTEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PROVA PERICIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. IRREGULARIDADE FORMAL. PRELIMINARES REJEITADAS. CÁLCULO DO BENEFÍCIO. REGULAMENTO APLICÁVEL. ÔNUS DA PROVA. INTEGRALIZAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA SUPLEMENTAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.1 - Preenche o requisito da regularidade formal o recurso de apelação cível que traz argumentação atinente à tese desenvolvida na petição, bem como aos dispositivos legais e regulamentares a ela relaci...
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. AGENTE DE POLÍCIA CIVIL DO DF. APROVAÇÃO EM CONCURSO DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE GOIÁS. CURSO DE FORMAÇÃO. DISPENSA DA ASSINATURA DE FOLHA DE PONTO SEM PREJUÍZO DOS VENCIMENTOS. POSSIBILIDADE.1.O servidor integrante do quadro da Polícia Civil do Distrito Federal, aprovado em concurso público para o cargo de Delegado da Polícia Civil do Estado de Goiás tem direito a dispensa da folha de ponto e afastamento total de suas atribuições, sem prejuízo da remuneração, durante o período de duração do respectivo Curso de Formação.2.O entendimento majoritário assente na jurisprudência desta Corte admite a extensão das modificações legais promovidas na Lei n. 8.112/90 mesmo após a edição da Lei Distrital n. 197/1991, desde que não colidentes com os diplomas legais existentes.3.Apesar de o artigo 20, § 4º, da Lei 8.112/90 fazer referência apenas a curso de formação decorrente de aprovação em concurso público para cargo da Administração Pública Federal, tal dispositivo deve ser estendido para a hipótese de curso de formação em outra unidade da federação, tendo em vista o princípio da isonomia.4.Remessa oficial e recurso de apelação conhecidos e não providos.
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ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. AGENTE DE POLÍCIA CIVIL DO DF. APROVAÇÃO EM CONCURSO DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE GOIÁS. CURSO DE FORMAÇÃO. DISPENSA DA ASSINATURA DE FOLHA DE PONTO SEM PREJUÍZO DOS VENCIMENTOS. POSSIBILIDADE.1.O servidor integrante do quadro da Polícia Civil do Distrito Federal, aprovado em concurso público para o cargo de Delegado da Polícia Civil do Estado de Goiás tem direito a dispensa da folha de ponto e afastamento total de suas atribuições, sem prejuízo da remuneração, durante o período de duração do respectivo Curso de Formação.2.O entendimento majoritário assen...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. FATURAS DE FORNECIMENTO DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS. PREJUDICAL DE PRESCRIÇÃO REJEITADA. MÉRITO: COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA DÍVIDA. CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.1.Tratando-se de cobrança de dívidas líquidas constante de documento particular, e verificado o transcurso de menos da metade do prazo prescricional previsto no Código Civil de 1916, a prescrição deve observar a regra inserta no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil de 2002, adotando-se, como termo inicial do prazo prescricional, a data de entrada em vigor da novel legislação.. 2.Incumbe à parte ré, ao opor embargos à monitória, alegar toda a matéria de defesa, impugnando de forma específica os fundamentos fáticos e de direito nos quais a parte autora ampara a sua pretensão, sob pena de que sejam presumidos como verdadeiros os fatos alegados.3. Restando incontroversa a existência de negócio jurídico celebrado pelas partes com a finalidade de fornecimento de medicamento aos associados da ré/apelante, tem-se por insubsistente a alegação de inexistência de liame obrigacional apto a amparar a pretensão monitória deduzida na inicial.4.Recurso de Apelação conhecido. Prejudicial de prescrição rejeitada. No mérito propriamente dito, não provido.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. FATURAS DE FORNECIMENTO DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS. PREJUDICAL DE PRESCRIÇÃO REJEITADA. MÉRITO: COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA DÍVIDA. CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.1.Tratando-se de cobrança de dívidas líquidas constante de documento particular, e verificado o transcurso de menos da metade do prazo prescricional previsto no Código Civil de 1916, a prescrição deve observar a regra inserta no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil de 2002, adotando-se, como termo inicial do prazo prescricional, a data de entrada em vigor da nov...
PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AÇÃO PROMOVIDA POR ASSOCIADOS. OBJETO. INCORPORAÇÃO DE BENEFÍCIO DECORRENTE DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO (CESTA ALIMENTAÇÃO). COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM. VÍNCULO DE GÊNESE CONTRATUAL E NATUREZA CIVIL. NATUREZA DA CAUSA. MODULAÇÃO. CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. 1. É inexorável que, em não subsistindo entre os associados do plano de benefícios e a entidade de previdência privada que o administra relação jurídica de natureza empregatícia, emergindo o relacionamento obrigacional que mantém dos contratos de previdência complementar que celebraram, a ação que manejam almejando o incremento das suplementações previdenciárias que lhes são fomentadas, preservando a origem do vínculo, tem natureza civil, ensejando a definição da Justiça Comum como competente para processá-la e julgá-la. 2. Conquanto a pretensão formulada derive de benefício originário de convenção coletiva de trabalho que era fomentado pela primitiva empregadora dos associados enquanto estiveram em atividade, essa nuança não afeta nem transubstancia a natureza da relação que mantém com a entidade de previdência privada que administra o plano de benefícios que integram, à medida que a natureza do vínculo que mantém continua e será sempre de natureza civil por ter causa subjacente nos contratos de previdência complementar que celebraram. 3. Emergindo a pretensão de previsão inserta no plano de benefícios, não guardando nenhuma vinculação com os contratos de trabalhos que mantiveram os associados com sua antiga empregadora de forma a legitimar a alteração do liame para vínculo de natureza trabalhista, conquanto destinada a incorporar às suplementações que lhes são fomentadas benefício remuneratório que auferiam enquanto estiveram em atividade, não se emoldura nas matérias afetadas à competência da Justiça do Trabalho pela Constituição Federal (CF, art. 114, IX). 4. Agravo conhecido e provido. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AÇÃO PROMOVIDA POR ASSOCIADOS. OBJETO. INCORPORAÇÃO DE BENEFÍCIO DECORRENTE DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO (CESTA ALIMENTAÇÃO). COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM. VÍNCULO DE GÊNESE CONTRATUAL E NATUREZA CIVIL. NATUREZA DA CAUSA. MODULAÇÃO. CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. 1. É inexorável que, em não subsistindo entre os associados do plano de benefícios e a entidade de previdência privada que o administra relação jurídica de natureza empregatícia, emergindo o relacionamento obrigacional que mantém dos contratos de pr...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - CADERNETA DE POUPANÇA - PLANOS ECONÔMICOS - PRELIMINAR - LITISPENDÊNCIA - NÃO CONFIGURAÇÃO - PREJUDICIAL DE MÉRITO - REJEIÇÃO - PRESCRIÇAO VINTENÁRIA - RECURSO DOS AUTORES - INVERSÂO DO ÔNUS DA PROVA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DAS CONTAS DE POUPANÇA - ÔNUS PROCESSUAL PREVISTO NO ART.333, I DO CPC - PLANO COLLOR I E PLANO VERÃO - COMPROVAÇÃO DE SALDO EM CONTA DE POUPANÇA - EXPURGOS DEVIDOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSOS IMPROVIDOS.1.A comprovação da titularidade de conta poupança em instituição financeira nos períodos em que são vindicados expurgos inflacionários deve ficar a cargo daquele que invoca a prestação da tutela jurisdicional, porquanto consoante o disposto no artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe a quem alega quanto aos fatos constitutivos do seu direito, sem o que não há como acolher o pedido inicial.2.Ao Banco do Brasil S/A, na qualidade de sociedade de economia mista que explora atividade econômica em regime de mercado, não podem ser estendidos os benefícios concedidos à Fazenda Pública, não se aplicando as disposições previstas no artigo 1º do Decreto nº 20.910/30 c/c a Lei nº 4.595/94, sendo aplicável, portanto, à espécie, o prazo prescricional de vinte anos do art.177 do código civil de 1916.3.A existência de uma ação coletiva não induz litispendência para as ações individuais dos consumidores.4.Com o denominado Plano Collor, em março de 1990, a correção monetária, para o saldo dos valores não bloqueados, foi aplicada em patamar menor do que o IPC de 84,32%, em decorrência da Medida Provisória nº 168/90, convertida na Lei nº 8.024/90, em desconformidade com o que dispunha a Lei nº 7.730/89, a qual determinava que os saldos das cadernetas de poupança deveriam ser atualizados pela variação do IPC verificada no mês anterior.5.Recursos dos autores e o Banco réu conhecidos. Preliminar rejeitada, prejudicial de prescrição afastada. No mérito improvidos.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - CADERNETA DE POUPANÇA - PLANOS ECONÔMICOS - PRELIMINAR - LITISPENDÊNCIA - NÃO CONFIGURAÇÃO - PREJUDICIAL DE MÉRITO - REJEIÇÃO - PRESCRIÇAO VINTENÁRIA - RECURSO DOS AUTORES - INVERSÂO DO ÔNUS DA PROVA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DAS CONTAS DE POUPANÇA - ÔNUS PROCESSUAL PREVISTO NO ART.333, I DO CPC - PLANO COLLOR I E PLANO VERÃO - COMPROVAÇÃO DE SALDO EM CONTA DE POUPANÇA - EXPURGOS DEVIDOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSOS IMPROVIDOS.1.A comprovação da titularidade de conta poupança em instituição financeira nos...
PROCESSO CIVIL E CONSTITUCIONAL. ERRO DE DIREITO. INAPLICABILIDADE. OBSERVÂNCIA AO LIVRE CONVENCIMENTO DO JULGADOR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA. CADERNETAS DE POUPANÇA. PLANOS ECONÔMICOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. ATUALIZAÇÃO. CÁLCULO. IPC RELATIVO AO MÊS DE JANEIRO DE 1989. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. DIREITO ADQUIRIDO.1. Ao examinar a r. sentença da espécie em testilha, observo que a augusta magistrada não aplicou ao caso vertente norma jurídica que não mais estivesse em vigor. A douta juíza expôs, de modo fundamentado, seu livre convencimento, de maneira que o fato de a convicção do julgador não coincidir com os interesses da parte não induz à existência de vício na r. sentença, tampouco erro de direito.2. A legitimidade passiva para responder por eventuais diferenças de correção monetária, em caderneta de poupança, é da Instituição Financeira depositária.3. Inexistem dúvidas, no caso vertente, de que não se mostra vedado, no ordenamento jurídico pátrio, o pedido realizado pela Autora, tampouco se mostra defeso que o julgador se pronuncie acerca do tema. Se o pleito é passível de deferimento ou não, cuida-se de questão a ser tratada no mérito.4. No caso em estudo, quando da entrada em vigor do Código Civil de 2002, em 10 de janeiro de 2003, mais da metade do prazo vintenário, que se iniciou à luz do Código Civil de 1916, já havia transcorrido. Destarte, de acordo com a regra de transição do artigo 2.028 do Código Civil de 2002, o prazo prescricional é de vinte anos.5. Comprovada pela Demandante a existência e a movimentação de cadernetas de poupança no período de janeiro de 1989 (Plano Verão), com data de aniversário na primeira quinzena, resta cabível a aplicação da diferença entre o índice efetivamente aplicado e o percentual correspondente à variação do IPC daquele período, no caso, 42,72% (quarenta e dois vírgula setenta e dois por cento), nos termos da Resolução do BACEN nº. 1.338/87, cumulado com o artigo 16 do Decreto-Lei nº. 2.335/87.6. Resta cristalino, na hipótese em apreço, possuir a Autora direito às correções monetárias pleiteadas sobre as diferenças reclamadas. De tal sorte, o fato de o Apelante cumprir o comando judicial para o pagamento das aludidas diferenças não significa violar o princípio da legalidade, cujo escopo não corresponde à finalidade que busca o Recorrente emprestar-lhe.7. A situação jurídica, in casu, aperfeiçoou-se na medida em que se constatou que as quantias depositadas em poupança pela Autora não foram corrigidas, embora evidente a inflação identificada nos períodos indicados.8. Apelo não provido.
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PROCESSO CIVIL E CONSTITUCIONAL. ERRO DE DIREITO. INAPLICABILIDADE. OBSERVÂNCIA AO LIVRE CONVENCIMENTO DO JULGADOR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA. CADERNETAS DE POUPANÇA. PLANOS ECONÔMICOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. ATUALIZAÇÃO. CÁLCULO. IPC RELATIVO AO MÊS DE JANEIRO DE 1989. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. DIREITO ADQUIRIDO.1. Ao examinar a r. sentença da espécie em testilha, observo que a augusta magistrada não aplicou ao caso vertente norma jurídica que não mais estivesse em vigor. A douta juíza expôs, de modo fundamentado, seu livre convencimento,...
CIVIL - PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS PROPOSTA PELA MENOR ALIMENTANDA - VERBA ALIMENTÍCIA FIXADA NOS IDOS DE 1996 - MAJORAÇÃO - PERTINÊNCIA - PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO REVISIONAL - APELAÇÃO DO REQUERIDO ALIMENTANTE - ARTIGOS 1694, § 1º E 1699 DO CÓDIGO CIVIL - OBSERVÂNCIA - SENTENÇA MANTIDA.1. Estabelece o Código Civil, em seu art. 1.699, que, fixados os alimentos, se sobrevier alteração na situação financeira de quem os supre ou na de quem os recebe, o interessado poderá reclamar, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo, sendo certo que, a teor do § 1º do art. 1.694 do mesmo diploma legal, os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.2. Na hipótese vertente, os alimentos, objeto da ação revisional proposta pela alimentanda, foram fixados por meio de acordo judicial nos idos de 1996, quando a alimentanda era ainda um bebê, de forma que, neste momento, com 15 anos de idade, é inquestionável que suas despesas aumentaram consideravelmente. Decorridos mais de 13 (treze) anos, verifica-se alteração nas necessidades da menor, decorrentes do aumento da idade e do ingresso na fase escolar, devendo ser mantida a majoração perpetrada - de 15% (quinze por cento) para 18% (dezoito por cento) dos vencimentos brutos do alimentante, abatidos os descontos compulsórios -, uma vez que já vinha o alimentante contribuindo com valores próximos à referida quantia implementada através da r. sentença impugnada, que tão somente deu justo equilíbrio para a solução da lide e em estreita obediência ao binômio necessidade da alimentanda e possibilidade do alimentante. A quantia equivalente a 18% (dezoito por cento) da remuneração bruta, além de ser perfeitamente suportável pelo alimentante, atende as necessidades básicas da filha, impondo-se, pois, prestigiar a r. sentença apelada.3. Recurso do alimentante conhecido e não provido.
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CIVIL - PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS PROPOSTA PELA MENOR ALIMENTANDA - VERBA ALIMENTÍCIA FIXADA NOS IDOS DE 1996 - MAJORAÇÃO - PERTINÊNCIA - PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO REVISIONAL - APELAÇÃO DO REQUERIDO ALIMENTANTE - ARTIGOS 1694, § 1º E 1699 DO CÓDIGO CIVIL - OBSERVÂNCIA - SENTENÇA MANTIDA.1. Estabelece o Código Civil, em seu art. 1.699, que, fixados os alimentos, se sobrevier alteração na situação financeira de quem os supre ou na de quem os recebe, o interessado poderá reclamar, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo, sendo certo que, a...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DPVAT. SEGURO OBRIGATÓRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. LEI 11.482/2007. NÃO APLICAÇÃO. SINISTRO OCORRIDO EM DATA ANTERIOR À NORMA. INCIDÊNCIA DA LEI 6.194/74. SALÁRIO MÍNIMO. VIGÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA.1. O julgamento antecipado da lide não implica cerceamento de defesa quando há nos autos elementos suficientes para dirimir a matéria fática que compõe a lide, como na hipótese, em que presente laudo pericial do IML.2. Nos termos do artigo 206, § 3º, inciso IX, do Código Civil é de 03 (três) anos o prazo prescricional para o ajuizamento de pretensão do beneficiário contra o segurador no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório, cujo termo inicial, na hipótese, fora deflagrado a partir da ciência inequívoca da invalidez do Autor, o que se deu com a emissão de laudo pericial do IML.3. A alteração do valor indenizatório efetuada pela Lei nº 11.482/2007 não se aplica ao presente caso, visto que o sinistro ocorreu em data anterior à norma, incidindo, na espécie, a Lei nº 6.194/74.4. Comprovada incapacidade permanente, sendo ela total ou parcial, deverá ser de 40 (quarenta) salários mínimos o valor da compensação.5. Quando não tiver ocorrido pagamento parcial, o cálculo do quantum devido a título de seguro DPVAT deverá ser feito com base no salário mínimo vigente à época do sinistro acrescido de correção monetária, desde então e até o efetivo pagamento. Precedentes do STJ.6. Recurso parcialmente provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DPVAT. SEGURO OBRIGATÓRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. LEI 11.482/2007. NÃO APLICAÇÃO. SINISTRO OCORRIDO EM DATA ANTERIOR À NORMA. INCIDÊNCIA DA LEI 6.194/74. SALÁRIO MÍNIMO. VIGÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA.1. O julgamento antecipado da lide não implica cerceamento de defesa quando há nos autos elementos suficientes para dirimir a matéria fática que compõe a lide, como na hipótese, em que presente laudo pericial do IML.2. Nos termos do artigo 206, § 3º, inciso IX, do Código Civil é de 03 (três) anos o prazo prescricional para...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO COLLOR I. PRELIMINAR. CARÊNCIA DE AÇÃO. INTERESSE PROCESSUAL. LITISPENDÊNCIA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. POUPANÇA. PLANOS ECONOMICOS. LEGISLAÇÃO VIGENTE. ÍNDICES APLICADOS. ATO JURÍDICO PERFEITO. DATA BASE. SEGUNDA QUINZENA DO MÊS. DIREITO ADQUIRIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. ART. 20, PARÁGRAFO 3º, CPC. SUCUMBÊNCIA MENOR. INEXISTÊNCIA. 1. Manifesta-se o interesse processual do poupador quando necessita de manejar o processo para satisfação de direito que entende possuir diante da negativa da instituição bancária em considerá-lo como devido.2. A litispendência exige a reprodução de ação em curso, anteriormente ajuizada, contendo as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, consoante art. 301, parágrafos 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil.3. Aplica-se a regra da prescrição vintenária às ações que discutem a correção monetária incidente mensalmente nas cadernetas de poupança, tendo em vista, por ser o próprio capital, tratar-se de prestação principal e não acessória.4. Têm direito aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Collor I os poupadores cujas cadernetas de poupança tenham iniciado ou renovado na primeira quinzena do mês de março de 1990, tendo em vista o direito adquirido. 5. O IPC é o índice aplicado no cálculo da correção monetária das cadernetas de poupança existentes à época dos planos econômicos, sendo correto estabelecer, para o Plano Collor I, o importe de 84,32% ao saldo da conta não transferida para o Banco Central e 44,80% e 7,87%, respectivamente, relativos aos meses de março, abril e maio de 1990. 6. Inexistindo sucumbência menor, cumpre reformar a sentença para estabelecer nova condenação, com percentual condizente com a sucumbência recíproca verificada. 7. Sendo o caso de sentença condenatória, os honorários advocatícios devem ser fixados em conformidade com o parágrafo 4º, do artigo 20 do Código de Processo Civil, de forma a remunerar dignamente o trabalho dos advogados das partes.8. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO COLLOR I. PRELIMINAR. CARÊNCIA DE AÇÃO. INTERESSE PROCESSUAL. LITISPENDÊNCIA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. POUPANÇA. PLANOS ECONOMICOS. LEGISLAÇÃO VIGENTE. ÍNDICES APLICADOS. ATO JURÍDICO PERFEITO. DATA BASE. SEGUNDA QUINZENA DO MÊS. DIREITO ADQUIRIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. ART. 20, PARÁGRAFO 3º, CPC. SUCUMBÊNCIA MENOR. INEXISTÊNCIA. 1. Manifesta-se o interesse processual do poupador quando necessita de manejar o processo para satisfação de direito que entende possuir diante da negativa da instituição ba...
DIREITO PENAL. AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. ESTELIONATO. FRAUDE NA OBTENÇAO DE VANTAGEM ECONÔMICA. SERVIÇOS DE DESPACHANTE. INAPTIDÃO PARA A ATIVIDADE. RETENÇÃO DA QUANTIA RECEBIDA COMO ADIANTAMENTO. DOLUS BONUS. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE RESPONSABILIDADE MERAMENTE CIVIL. 1. Doutrina. Nelson Hungria. 1.1 O estelionato é o crime patrimonial mediante fraude: ao invés da clandestinidade, da violência física ou da ameaça intimidativa, o agente emprega o engano ou se serve deste para que a vítima, inadvertidamente, se deixe espoliar. É uma forma evidente de captação do alheio... O expoente da improbidade operosa é hoje o architectus fallaciarum, o scroc, o burlão, o cavalheiro da indústria. Não mais o assalto brutal e cruento, mas a blandícia vulpiana, o enredo sutil, a aracnídea urdidura, a trapaça, a mistificação, o embuste... (Comentários ao Código Penal, 1ª ed. P. 159). 2. Configura o estelionato, quando demonstrado o ardil construído em detrimento da vítima, que, acreditando estar contratando um despachante, na verdade, entrega seu dinheiro para pessoa que não tinha autorização para atuar na área, tendo este, depois de desfeito o negócio, se restringido a devolver os documentos em seu poder. 3. Corrobora o intuito de obtenção de vantagem indevida, mediante fraude, o fato de o acusado, mesmo depois de ter sido procurado pela vítima para desfazer a avença, não ter restituído o dinheiro recebido, como adiantamento do serviço, informando-lhe, na ocasião, ter utilizado o dinheiro com despesas particulares. 4. Para que seja possível falar em dolus bonus, cumpre ao réu demonstrar que seu verdadeiro intuito não era lesionar a vítima, mas tão-somente mostrar-lhe as vantagens de seus serviços, exagerando um pouco quanto às suas qualidades, como celeridade, custos, etc. 4. Nos termos do art. 935, do Código Civil, a responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal. 4.1. Assim, não é porque a conduta constitui um ilícito civil, que a responsabilidade criminal fica afastada, de sorte que, em casos como o dos autos, o réu, além de responder criminalmente, suportando a pena que lhe é imposta, se sujeita, ainda, à reparação dos danos causados à vítima, na órbita cível. 5. Deve ser excluída a condenação por danos materiais quando não houver formulação expressa. 6. Recurso parcialmente provido.
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DIREITO PENAL. AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. ESTELIONATO. FRAUDE NA OBTENÇAO DE VANTAGEM ECONÔMICA. SERVIÇOS DE DESPACHANTE. INAPTIDÃO PARA A ATIVIDADE. RETENÇÃO DA QUANTIA RECEBIDA COMO ADIANTAMENTO. DOLUS BONUS. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE RESPONSABILIDADE MERAMENTE CIVIL. 1. Doutrina. Nelson Hungria. 1.1 O estelionato é o crime patrimonial mediante fraude: ao invés da clandestinidade, da violência física ou da ameaça intimidativa, o agente emprega o engano ou se serve deste para que a vítima, inadvertidamente, se deixe espoliar. É uma forma evidente de captação do alheio... O expoente da...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. ARTIGOS 249, §2º E 250 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. PEDIDO DE PENHORA ONLINE DE NUMERÁRIO DO DEVEDOR. SISTEMA BACENJUD. ARTIGO 655-A DO CPC. CONTA-SALÁRIO. LIMITE DE 30% (TRINTA POR CENTO).Quando a ausência de juntada de documento ocorre por motivo alheio à vontade do agravante, haja vista que o obstáculo que inviabilizou as cópias foi criado pela própria parte recorrida, não havendo, ademais, prejuízo à parte recorrida, a qual exercitou seu direito de defesa, aplica-se o disposto nos artigos 249, §2º, e 250 do Código de Processo Civil.O convênio BACENJUD é um instrumento facilitador e célere quanto à constrição de eventuais numerários dos devedores, que constem em contas bancárias, auxiliando os credores quanto ao recebimento de seus débitos.O artigo 655-A, do Estatuto Processual Civil, dispõe que, Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exeqüente, requisitará à autoridade supervisora do sistema bancário, preferencialmente por meio eletrônico, informações sobre a existência de ativos em nome do executado, podendo no mesmo ato determinar sua indisponibilidade, até o valor indicado na execução.Cuidando-se de conta-salário, deve-se observar o limite de penhora de 30% (trinta por cento).Agravo conhecido e não provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. ARTIGOS 249, §2º E 250 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. PEDIDO DE PENHORA ONLINE DE NUMERÁRIO DO DEVEDOR. SISTEMA BACENJUD. ARTIGO 655-A DO CPC. CONTA-SALÁRIO. LIMITE DE 30% (TRINTA POR CENTO).Quando a ausência de juntada de documento ocorre por motivo alheio à vontade do agravante, haja vista que o obstáculo que inviabilizou as cópias foi criado pela própria parte recorrida, não havendo, ademais, prejuízo à parte recorrida, a qual exercitou seu direito de defesa, aplica-se o disposto nos artigos...