CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. DOCUMENTOS CARREADOS AOS AUTOS E OBJETO DA AÇÃO QUE APONTAM PARA A INUTILIDADE DAS PROVAS REQUERIDAS PELA PARTE. ARTIGO 130 DO CPC. PRELIMINAR REJEITADA. DISPUTA POSSESSÓRIA ENTRE PARTICULARES ENVOLVENDO BEM PÚBLICO NÃO AFETADO A QUALQUER FINALIDADE PÚBLICA. CRITÉRIO FUNCIONAL. DIREITO À PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. EXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE ESBULHO NÃO COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.1. Incumbe ao magistrado aferir a necessidade ou não de se apresentar determinada prova, como a oral, atentando-se para o contexto do processo e baseado no princípio do livre convencimento motivado, para então, sim, caso julgue imprescindível, atender ao pedido da parte para subsidiar ou complementar a prova escrita, na forma do artigo 227, parágrafo único, do Código Civil.2. No caso em comento, inviável conceder à prova testemunhal o relevo pretendido, porquanto a prova técnica é a recomendada para se aferir a área limítrofe da res em que se pretende a reintegração de posse.3. Constatada a inutilidade da prova requerida pela parte, o seu indeferimento pelo juiz é medida impositiva, nos termos do que dispõe o artigo 130 do CPC, não implicando tal conduta cerceamento de defesa. Preliminar rejeitada.4. O critério para saber se o particular ocupante de área pública faz jus à proteção possessória é um critério funcional: em se tratando de bens afetados a uma finalidade pública - bens de uso comum do povo e bens de uso especial -, o particular ocupante da área não poderá se valer das ações possessórias, inclusive contra outro particular; sob outro ângulo, constituindo o bem público objeto da disputa possessória um bem dominical, assim entendido as terras sem destinação pública específica, possível ao particular deduzir pleito de proteção possessória contra outro particular.5. Em sede de ação de reintegração de posse, compete à parte autora provar o esbulho praticado pelo réu, nos termos do artigo 927, inciso II, do Código de Processo Civil. A não demonstração do esbulho, tal como se dá no caso concreto, enseja a improcedência do pedido de reintegração de posse.6. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. Recurso apelatório provido para tornar sem efeito a sentença recorrida, reconhecendo a admissibilidade da ação possessória. Ato contínuo, estando a causa madura, julgou-se improcedente o pedido deduzido na inicial, já que não demonstrado o esbulho possessório.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. DOCUMENTOS CARREADOS AOS AUTOS E OBJETO DA AÇÃO QUE APONTAM PARA A INUTILIDADE DAS PROVAS REQUERIDAS PELA PARTE. ARTIGO 130 DO CPC. PRELIMINAR REJEITADA. DISPUTA POSSESSÓRIA ENTRE PARTICULARES ENVOLVENDO BEM PÚBLICO NÃO AFETADO A QUALQUER FINALIDADE PÚBLICA. CRITÉRIO FUNCIONAL. DIREITO À PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. EXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE ESBULHO NÃO COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.1. Incumbe ao magistrado aferir a necessidad...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. DOCUMENTOS CARREADOS AOS AUTOS E OBJETO DA AÇÃO QUE APONTAM PARA A INUTILIDADE DAS PROVAS REQUERIDAS PELA PARTE. ARTIGO 130 DO CPC. PRELIMINAR REJEITADA. DISPUTA POSSESSÓRIA ENTRE PARTICULARES ENVOLVENDO BEM PÚBLICO NÃO AFETADO A QUALQUER FINALIDADE PÚBLICA. CRITÉRIO FUNCIONAL. DIREITO À PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. EXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE ESBULHO NÃO COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.1. Incumbe ao magistrado aferir a necessidade ou não de se apresentar determinada prova, como a oral, atentando-se para o contexto do processo e baseado no princípio do livre convencimento motivado, para então, sim, caso julgue imprescindível, atender ao pedido da parte para subsidiar ou complementar a prova escrita, na forma do artigo 227, parágrafo único, do Código Civil.2. No caso em comento, inviável conceder à prova testemunhal o relevo pretendido, porquanto a prova técnica é a recomendada para se aferir a área limítrofe da res em que se pretende a reintegração de posse.3. Constatada a inutilidade da prova requerida pela parte, o seu indeferimento pelo juiz é medida impositiva, nos termos do que dispõe o artigo 130 do CPC, não implicando tal conduta cerceamento de defesa. Preliminar rejeitada.4. O critério para saber se o particular ocupante de área pública faz jus à proteção possessória é um critério funcional: em se tratando de bens afetados a uma finalidade pública - bens de uso comum do povo e bens de uso especial -, o particular ocupante da área não poderá se valer das ações possessórias, inclusive contra outro particular; sob outro ângulo, constituindo o bem público objeto da disputa possessória um bem dominical, assim entendido as terras sem destinação pública específica, possível ao particular deduzir pleito de proteção possessória contra outro particular.5. Em sede de ação de reintegração de posse, compete à parte autora provar o esbulho praticado pelo réu, nos termos do artigo 927, inciso II, do Código de Processo Civil. A não demonstração do esbulho, tal como se dá no caso concreto, enseja a improcedência do pedido de reintegração de posse.6. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. Recurso apelatório provido para tornar sem efeito a sentença recorrida, reconhecendo a admissibilidade da ação possessória. Ato contínuo, estando a causa madura, julgou-se improcedente o pedido deduzido na inicial, já que não demonstrado o esbulho possessório.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. DOCUMENTOS CARREADOS AOS AUTOS E OBJETO DA AÇÃO QUE APONTAM PARA A INUTILIDADE DAS PROVAS REQUERIDAS PELA PARTE. ARTIGO 130 DO CPC. PRELIMINAR REJEITADA. DISPUTA POSSESSÓRIA ENTRE PARTICULARES ENVOLVENDO BEM PÚBLICO NÃO AFETADO A QUALQUER FINALIDADE PÚBLICA. CRITÉRIO FUNCIONAL. DIREITO À PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. EXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE ESBULHO NÃO COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.1. Incumbe ao magistrado aferir a necessidad...
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE JULGADA PROCEDENTE. PROVADAS A POSSE JUSTA DA AUTORA E A POSSE DE MÁ-FÉ DA OUTRA PARTE. ESBULHO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO DE BENFEITORIA ÚTIL REJEITADO.1. Nas ações possessórias de reintegração de posse, à luz do disposto no artigo 927 do Código de Processo Civil, compete à parte autora comprovar a posse sobre a área em questão, bem como sua perda em razão do esbulho praticado pelo réu.2. Provado ser a autora a possuidora dos direitos do imóvel de 128 m² situado em Sobradinho dos Melos, DF 250, Km 01, Chácara Paranoá, designado pelo endereço Quadra 02, conjunto M, lote 38, Fazendinha, Itapoã-DF, que lhe fora transmitido por doação, e que, após a doação do lote, procedeu à limpeza do local, plantou árvores frutíferas e o cercou com arame farpado, que exercia com frequência a vigilância do local, bem assim o efetivo esbulho praticado pelo apelante, procede o pedido de reintegração formulado (CPC, art. 926 c/c art. 1.210 do CC).3. Nas relações jurídicas em geral, dentre elas as possessórias, o postulado da boa-fé, quando invocado para extrair proveito ou vantagem (como o ressarcimento de benfeitorias), deve ser pautado pela diligência ou cautela do agente para caracterizar o fato da posse. Tem-se, como boa-fé, a falta de consciência de que dado ato causará dano, a convicção por parte do possuidor que o procedimento por ele praticado é leal (GOMES, Orlando. 1909-1988. Direitos reais. 19. ed. Atualizada/por Luiz Edson Fachin. Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 54). Sobre o tema, contempla o artigo 1.201, caput, do Código Civil: É de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa.4. Caracterizada a má-fé do exercício da posse, há que se cogitar tão somente o ressarcimento das benfeitorias necessárias, ex vi do artigo 1.220 do Código Civil, as quais tem como fito conservar a coisa ou evitar que se deteriore, de providência emergencial e inadiável, podendo, ainda, dizer respeito à segurança e à saúde dos usuários (CC, art. 96, § 3º). Nesse passo, a construção do muro, embora tenha a função de salvaguardar a delimitação territorial do bem, não pode ser considerada como benfeitoria necessária, sobretudo porque não evita a deterioração do imóvel. Cuida-se, assim, de benfeitoria útil e, diante da situação de má-fé do recorrente, não é passível de indenização. Inteligência dos artigos 1.220 e 1.255, ambos do Código Civil.
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AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE JULGADA PROCEDENTE. PROVADAS A POSSE JUSTA DA AUTORA E A POSSE DE MÁ-FÉ DA OUTRA PARTE. ESBULHO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO DE BENFEITORIA ÚTIL REJEITADO.1. Nas ações possessórias de reintegração de posse, à luz do disposto no artigo 927 do Código de Processo Civil, compete à parte autora comprovar a posse sobre a área em questão, bem como sua perda em razão do esbulho praticado pelo réu.2. Provado ser a autora a possuidora dos direitos do imóvel de 128 m² situado em Sobradinho dos Melos, DF 250, Km 01, Chácara Paranoá, designado pelo endereço Quadra 02, conjunto M, lo...
APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DO MÉRITO. ART. 267, INCISOS III E IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE ABANDONO DO PROCESSO OU DE AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS (CITAÇÃO VÁLIDA). INÉRCIA DO JUÍZO DE ORIGEM E DEMORA DO SERVIÇO JUDICIÁRIO. SURPRESA DA PARTE. OFENSA AOS DISPOSITIVOS LEGAIS E AOS PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO, DE ECONOMIA, CELERIDADE E EFETIVA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (DIREITO DE ACESSO À JUSTIÇA). 1. O pedido de suspensão do processo e o insucesso na citação do réu, por si sós, não ensejam extinção do feito por ausência de pressuposto processual, tampouco por abandono da causa. 2. Conforme inciso III e §1º do art. 267 do Diploma Processual Civil, constituem três os requisitos objetivos sucessivos para extinção do feito por abandono da causa: 1) o abandono do processo por mais de trinta dias; 2) a intimação pessoal da parte para dar andamento do feito e; 3) o não suprimento da falta em quarenta e oito horas. 3. No presente caso, não se configurou nem mesmo o primeiro requisito, tampouco os demais. A Instituição Financeira Demandante promoveu todos os atos e diligências que lhe competiam, nos prazos estipulados em lei, não havendo a citação ocorrido por sua omissão, mas por exclusiva inércia e demora do serviço judiciário. A extinção do feito surpreendeu a Instituição Financeira Autora, ofendendo os dispositivos legais - art. 219, §2º, e art. 267, §1º, do Código de Processo Civil - e os princípios da cooperação, de economia, celeridade e efetiva prestação jurisdicional (direito de acesso à justiça). 4. Deu-se provimento ao apelo, para tornar sem efeito a r. sentença, a fim de que os autos retornem ao juízo de origem, para regular processamento.
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APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DO MÉRITO. ART. 267, INCISOS III E IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE ABANDONO DO PROCESSO OU DE AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS (CITAÇÃO VÁLIDA). INÉRCIA DO JUÍZO DE ORIGEM E DEMORA DO SERVIÇO JUDICIÁRIO. SURPRESA DA PARTE. OFENSA AOS DISPOSITIVOS LEGAIS E AOS PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO, DE ECONOMIA, CELERIDADE E EFETIVA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (DIREITO DE ACESSO À JUSTIÇA). 1. O pedido de suspensão do processo e o insucesso na citação do réu, por si sós, não ensejam extinção do feito por ausência de pressuposto proces...
PROCESSO CIVIL. ÔNUS DA PROVA. PAGAMENTO. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. JUROS MORATÓRIOS. QUANTIA LÍQUIDA. CONTAGEM DESDE O VENCIMENTO. MULTA 475-J. DIES A QUO. NOVO POSICIONAMENTO DA TURMA E DO STJ.1. A cada parte cabe provar o que alegou - ou contraprovar aquilo alegado e provado pelo adversário. Se o réu nega os fatos (defesa direta), ele não tem que provar nada, mas se trouxer fatos novos (defesa indireta), que modificam, extinguem ou impeçam o nascimento do direito do autor, sobre o demandado incide o encargo de prová-los, pois interessa a ele que o direito do autor não seja reconhecido.2. Uma vez demonstrado pelo autor da ação, pelos documentos apresentados com a inicial, o fato constitutivo de seu direito, compete à parte ré provar os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, nos termos do artigo 333, incisos I e II, do Código de Processo Civil. A falta de prova recai sobre aquele que tem o ônus, o encargo de provar. No caso dos autos, a parte autora, como bem assentou a r. sentença, não se desincumbiu de seu ônus probatório.3. A fixação do termo inicial dos juros de mora depende da liquidez da obrigação. Se a obrigação for líquida, os juros serão contados a partir do vencimento da obrigação; se for ilíquida, os moratórios terão como dies a quo a citação válida. No caso dos autos, com a constituição precisa do débito, o termo inicial não é a citação, mas o vencimento de cada fatura de acordo com as datas expostas minuciosamente no laudo pericial.4. Na hipótese em que o trânsito em julgado da sentença condenatória com força de executiva (sentença executiva) ocorrer em sede de instância recursal (STF, STJ, TJ E TRF), após a baixa dos autos à Comarca de origem e a aposição do cumpra-se pelo juiz de primeiro grau, o devedor haverá de ser intimado na pessoa do seu advogado, por publicação na imprensa oficial, para efetuar o pagamento no prazo de quinze dias, a partir de quando, caso não o efetue, passará a incidir sobre o montante da condenação, a multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 475-J, caput, do Código de Processo Civil - REsp 940274.5. Deu-se parcial provimento ao apelo para fixar dois termos iniciais: 1) quanto aos juros de mora, terão como dies a quo o vencimento de cada obrigação de acordo com as datas expostas minuciosamente no laudo pericial; 2) no tocante à multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 475-J, caput, do Código de Processo Civil, após a baixa dos autos ao ilustre Juízo a quo e a aposição do cumpra-se, o devedor haverá de ser intimado na pessoa do seu advogado, por publicação na imprensa oficial, para efetuar o pagamento no prazo de quinze dias, a partir de quando, caso não o efetue, passará a incidir o percentual sobre o montante da condenação.
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PROCESSO CIVIL. ÔNUS DA PROVA. PAGAMENTO. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. JUROS MORATÓRIOS. QUANTIA LÍQUIDA. CONTAGEM DESDE O VENCIMENTO. MULTA 475-J. DIES A QUO. NOVO POSICIONAMENTO DA TURMA E DO STJ.1. A cada parte cabe provar o que alegou - ou contraprovar aquilo alegado e provado pelo adversário. Se o réu nega os fatos (defesa direta), ele não tem que provar nada, mas se trouxer fatos novos (defesa indireta), que modificam, extinguem ou impeçam o nascimento do direito do autor, sobre o demandado incide o encargo de prová-los, pois interessa a ele que o direito do autor não seja reconhecido.2...
CIVIL. EMPRESARIAL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM SOCIEDADE POR AÇÕES. EMPRESAS DE TELEFONIA. BRASIL TELECOM S/A. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, CERCEAMENTO DE DEFESA E PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO AFASTADAS. SUBSCRIÇÃO TARDIA DE AÇÕES. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO. APURAÇÃO. BALANCETE DO MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO. SÚMULA Nº 371 DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.- Se o julgador entender que já possui elementos suficientes para o deslinde da causa, poderá examinar o repertório documental na forma devida e, de acordo com o contexto, formar seu livre convencimento, da forma que lhe for mais adequada, não havendo que se falar, pois, em cerceamento de defesa.- A legitimidade da Brasil Telecom S.A. para figurar no polo passivo em ação que tem como objeto atribuir responsabilidade decorrente de contrato celebrado com a Telecomunicações de Brasília S.A. - Telebrasília, por assumir o seu controle acionário por meio do processo de privatização da prestação de serviço de telefonia, é induvidosa. Preliminar de ilegitimidade passiva afastada.- Segundo precedente do colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 829.835/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJ de 21/8/2006), é de natureza pessoal o direito à complementação de ações subscritas decorrentes de instrumento contratual firmado com sociedade anônima; consequentemente, a respectiva pretensão prescreve nos prazos previstos nos arts. 177 do Código Civil/1916 (20 anos) e 205 do atual Código Civil (10 anos), mostrando-se inaplicável à espécie o prazo prescricional aludido no art. 287, II, g, da Lei nº 6.404/76.- Por força do contrato entabulado entre o autor e a extinta Telebrasília, sucedida pela Brasil Telecom S/A, e no desempenho da política de expansão dos serviços telefônicos, a referida empresa de telefonia assumiu a obrigação de aplicar o valor pago pelo adquirente da linha telefônica na integralização de ações da companhia, daí advindo a exigência de subscrever as ações equivalentes ao capital integralizado em favor deste. Se assim não o fez na época, relegando para momento posterior, responsabiliza-se por eventual diferença que possa haver na quantidade de ações adquiridas, visto que o valor delas sofreu sensível alteração entre a data da integralização e a data da subscrição.- De acordo com o enunciado da Súmula nº 371 do Superior Tribunal de Justiça, o valor patrimonial da ação (VPA), nos contratos de participação financeira para aquisição de linha telefônica, é apurado com base no balancete do mês da integralização.- Recurso improvido. Unânime.
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CIVIL. EMPRESARIAL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM SOCIEDADE POR AÇÕES. EMPRESAS DE TELEFONIA. BRASIL TELECOM S/A. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, CERCEAMENTO DE DEFESA E PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO AFASTADAS. SUBSCRIÇÃO TARDIA DE AÇÕES. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO. APURAÇÃO. BALANCETE DO MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO. SÚMULA Nº 371 DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.- Se o julgador entender que já possui elementos suficientes para o deslinde da causa, poderá examinar o repertório documental na forma devid...
DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. CHEQUE FALSIFICADO RECEBIDO EM POSTO DE GASOLINA. 1. Se a atividade precípua do posto de gasolina é a venda de combustível e não consta que tenha tido relação direta com o autor, pois não lhe forneceu combustível, afasta-se a incidência do CDC. Em verdade, a relação de consumo ocorreu entre o falsário e o réu, que sofreu o prejuízo decorrente da fraude, o qual, reflexamente, no desdobramento dos acontecimentos, atingiu o autor. Afastada a responsabilidade objetiva decorrente de relação de consumo (CDC, art. 2º), o caso deve ser analisado sob o prisma da responsabilidade civil prevista no artigo 186 do Código Civil.2. São pressupostos da responsabilidade civil subjetiva: o dano, o nexo de causalidade e o dolo ou a culpa. O dano decorre da inscrição indevida do autor em cadastro de inadimplentes. O nexo de causalidade também está configurado, pois foi o ato do réu de noticiar ao Serviço de Proteção ao Crédito o inadimplemento do cheque que levou à negativação do nome do autor. Entretanto, não se pode cogitar de dolo ou culpa, uma vez que o réu apenas exerceu o direito de usar os meios legítimos à sua disposição para buscar a satisfação de seu crédito. Até porque, como bem registrado pela r. sentença, nesse contexto, tanto autor quanto a ré foram vítimas do ardil praticado por terceiro, em razão do evidente descuido da instituição financeira. Assim, não obstante a inscrição seja indevida em decorrência da fraude na emissão da cártula, tal situação não pode ser imputada ao réu.3. Quanto ao argumento de que o réu deve responder solidariamente com o banco de dados, a comunicação ao consumidor sobre a inscrição de seu nome nos registros de proteção ao crédito constitui obrigação do órgão responsável pela manutenção do cadastro e não do credor, que apenas informa a existência da dívida (REsp 807.132/RS, Ministro Jorge Scartezzini, Quarta Turma, julgado em 21/02/2006, DJ de 20/03/2006, p. 302).4. Recurso conhecido e não provido.
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DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. CHEQUE FALSIFICADO RECEBIDO EM POSTO DE GASOLINA. 1. Se a atividade precípua do posto de gasolina é a venda de combustível e não consta que tenha tido relação direta com o autor, pois não lhe forneceu combustível, afasta-se a incidência do CDC. Em verdade, a relação de consumo ocorreu entre o falsário e o réu, que sofreu o prejuízo decorrente da fraude, o qual, reflexamente, no desdobramento dos acontecimentos, atingiu o autor. Afastada a responsabilidade objetiva decorrente de relação de...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. ARTIGOS 130 E 131 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TABELA PRICE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 333, INCISO I DO CPC. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO INDEFERIDO. ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.Eventual indeferimento de prova não enseja cerceamento de defesa, haja vista serem as provas destinadas ao magistrado que, a partir delas, formará seu convencimento, nos termos do artigo 130 e 131 do Código de Processo Civil.A adoção do Sistema Francês de Amortização que utiliza a Tabela Price para a correção e aplicação dos juros sobre o saldo devedor não configura ilegalidade, devendo ser mantida conforme pactuada.Segundo preceitua o inciso I, do artigo 333, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito. Quando a parte realizou a cobrança com base no contrato celebrado entre as partes, afasta-se a aplicação do valor dobrado previsto no artigo 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor.Apelação conhecida e não provida.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. ARTIGOS 130 E 131 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TABELA PRICE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 333, INCISO I DO CPC. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO INDEFERIDO. ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.Eventual indeferimento de prova não enseja cerceamento de defesa, haja vista serem as provas destinadas ao magistrado que, a partir delas, formará seu convencimento, nos termos do artigo 130 e 131 do Código de Processo Civil.A adoção do Sistema Francês de A...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. REVISÃO CONTRATUAL. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL E DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADAS. MÉRITO: CONTRATO BANCÁRIO. ANATOCISMO. ILEGALIDADE. COBRANÇA DE TAXAS BANCÁRIAS. ABUSIVIDADE.1.Verificado que a petição inicial atende a todos os requisitos legais e não apresenta os vícios indicados no artigo 295 do Código de Processo Civil, tem-se por incabível o acolhimento da preliminar de inépcia da inicial.2.Tratando-se de sentença na qual o d. Magistrado de primeiro grau expôs de forma clara os fundamentos nos quais amparou o reconhecimento da nulidade de cláusulas do contrato sub judice, não resta configurada a violação ao artigo 93, inciso IX, ou ao artigo 165 do Código de Processo Civil.3.Em face do reconhecimento da inconstitucionalidade do artigo 5º da Medida Provisória nº 2.170-36, pelo egrégio Conselho Especial desta Corte de Justiça, persiste o entendimento de que a capitalização mensal de juros, salvo nas hipóteses autorizadas por lei, constitui prática vedada em nosso ordenamento jurídico.4.Constatada a abusividade da exigência do pagamento de Taxa de Abertura de Crédito (TAC), por apresentar a finalidade de cobrir custos de atividades de interesse exclusivo da instituição financeira, e tratando-se de negócio jurídico subordinado a normas de proteção ao consumidor, mostra-se impositivo o reconhecimento da nulidade das cláusulas contratuais que estipula tal cobrança5. Recurso de apelação conhecido. Preliminares rejeitadas. No mérito, não provido.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. REVISÃO CONTRATUAL. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL E DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADAS. MÉRITO: CONTRATO BANCÁRIO. ANATOCISMO. ILEGALIDADE. COBRANÇA DE TAXAS BANCÁRIAS. ABUSIVIDADE.1.Verificado que a petição inicial atende a todos os requisitos legais e não apresenta os vícios indicados no artigo 295 do Código de Processo Civil, tem-se por incabível o acolhimento da preliminar de inépcia da inicial.2.Tratando-se de sentença na qual o d. Magistrado de primeiro grau expôs de forma clara os fundamentos nos quais amparou o reconhecimento da nulidade de cláusulas do cont...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL E CIVIL. PRELIMINAR DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. SUPRIMENTO NA SEGUNDA INSTÂNCIA. ALIMENTOS. AVÓS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA E COMPLEMENTAR. 1. Nas causas de intervenção obrigatória do Ministério Público, a manifestação do parquet na Segunda Instância supre ausência na Primeira Instância, não havendo nulidade do julgamento, uma vez que inexiste prejuízo às partes.2. Em se tratando de prestação alimentícia, cumpre considerar que tal fixação assenta-se em dois pontos: nas necessidades do alimentado e nas possibilidades dos alimentantes. A propósito, o artigo 1694 do Código Civil consagrou tal premissa, que deve sempre amparar as decisões judiciais dentro da ótica do princípio da razoabilidade. 3. A prestação de alimentos por descendentes ou ascendentes dos genitores, como os avós, tem natureza de obrigação supletiva e complementar, porquanto, somente devida mediante prova inequívoca de ausência de possibilidade de cumprimento dos mais próximos, ex vi artigo 1696 do Código Civil Brasileiro.4. Negou-se provimento ao agravo, mantendo incólume a r. decisão guerreada.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL E CIVIL. PRELIMINAR DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. SUPRIMENTO NA SEGUNDA INSTÂNCIA. ALIMENTOS. AVÓS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA E COMPLEMENTAR. 1. Nas causas de intervenção obrigatória do Ministério Público, a manifestação do parquet na Segunda Instância supre ausência na Primeira Instância, não havendo nulidade do julgamento, uma vez que inexiste prejuízo às partes.2. Em se tratando de prestação alimentícia, cumpre considerar que tal fixação assenta-se em dois pontos: nas necessidades do alimentado e n...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA. AGRAVO RETIDO. INÉPCIA DA INICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA PRELIMINARES REJEITADAS. APELAÇÃO. ASSOCIAÇÃO CIVIL. RATEIO DE DESPESAS. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃ DA DÍVIDA E DO RESPECTIVO PAGAMENTO. MULTA. SENTENÇA ULTRA PETITA. DECOTE. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO ADESIVA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1 - Ausentes as hipóteses previstas nos incisos do art. 295 do CPC não há de se falar em inépcia da petição inicial.2 - Se da leitura da exordial é possível a compreensão do quanto nela se postula, garantido está o exercício do direito de defesa.3 - É ônus da Associação Civil demonstrar a origem das parcelas que cobra de seus Associados e é ônus do Associado comprovar o pagamento das prestações devidamente instituídas pela Assembléia Geral.4 - Ausente o pedido de aplicação de multa contratual no pleito deduzido na inicial, a condenação do Réu ao pagamento de tal quantia extrapola os limites objetivos da demanda, merecendo decote.5 - Observados os parâmetros previstos no § 3º do art. 20 do CPC não se pode reduzir honorários advocatícios fixados no mínimo legal.6 - Quando o objeto do Recurso Adesivo cingir-se à insurgência contra os encargos de sucumbência indevidamente aplicados ao Apelante e o Juízo ad quem reformar a sentença, de maneira que a distribuição da sucumbência torne-se correta, prejudicada resta a Apelação.Agravo Retido do Réu desprovido.Apelação Cível do Réu parcialmente provida.Apelação Cível da Autora desprovida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA. AGRAVO RETIDO. INÉPCIA DA INICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA PRELIMINARES REJEITADAS. APELAÇÃO. ASSOCIAÇÃO CIVIL. RATEIO DE DESPESAS. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃ DA DÍVIDA E DO RESPECTIVO PAGAMENTO. MULTA. SENTENÇA ULTRA PETITA. DECOTE. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO ADESIVA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1 - Ausentes as hipóteses previstas nos incisos do art. 295 do CPC não há de se falar em inépcia da petição inicial.2 - Se da leitura da exordial é possível a compreensão do quanto nela se postula, garantido e...
EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO DE CRÉDITO. CESSÃO DE CRÉDITO. ART. 290 DO CÓDIGO CIVIL. NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. ARTIGO 567, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.1. Consoante art. 26 da Lei 10.931/2004, a Cédula de Crédito Bancário é título de crédito emitido, por pessoa física ou jurídica, em favor de instituição financeira ou de entidade a esta equiparada, representando promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade.2. Como título cambial que é, a possibilidade de se negociar o crédito por ela representado ocorre mediante ato jurídico simples transladador da titularidade do crédito - tradição ou mesmo por endosso. No caso dos autos, trata-se de uma declaração de cessão de crédito (fl. 27).3. No caso dos autos, se a cessão de direitos creditórios do título está sendo comunicada judicialmente aos executados pela própria citação, pode-se afirmar, com temperamentos, que a norma do artigo 290 do Código Civil foi satisfeita, já que a lei exige a notificação do devedor com o intuito de lhe dar ciência da cessão, evitando, com isso, que pague ao credor primitivo.4. Não se aplica às execuções o disposto no art. 290 do CC de 2002, pois a cessão de crédito é tratada especificamente no Código de Processo Civil, conforme se verifica pelo seu art. 567, onde não se exige a notificação do devedor.5. Deu-se provimento ao recurso, mantendo a liminar anteriormente deferida, para afastar o óbice contido na decisão de Primeiro Grau consistente na apresentação de comprovante da notificação da cessão havida.
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EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO DE CRÉDITO. CESSÃO DE CRÉDITO. ART. 290 DO CÓDIGO CIVIL. NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. ARTIGO 567, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.1. Consoante art. 26 da Lei 10.931/2004, a Cédula de Crédito Bancário é título de crédito emitido, por pessoa física ou jurídica, em favor de instituição financeira ou de entidade a esta equiparada, representando promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade.2. Como título cambial que é, a possibilidade de se negociar o crédito por ela representado ocorre mediante ato jurídico sim...
PROCESSUAL CIVIL E COMERCIAL - ILEGITIMIDADE PASSIVA - BRASIL TELECOM S/A. PRELIMINAR REJEITADA. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO DE NATUREZA PESSOAL. ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. ART. 2.028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. INOCORRÊNCIA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMISSÃO DE AÇÕES NÃO ENTREGUES AO SUBSCRITOR. VALOR PATRIMONAIL VIGENTE À ÉPOCA DA EFETIVA INTEGRALIZAÇÃO DAS AÇÕES. I - Ao assumir o controle acionário da Telecomunicação de Brasília S/A - Telebrasília, através de processo de privatização da prestação de serviço de telefonia, é patente a legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para figurar no pólo passivo da ação que possui como objeto justamente atribuir responsabilidade decorrente de contrato celebrado com a empresa sucedida. Preliminar rejeitada.II - A pretensão deduzida na ação que versa sobre o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima é de natureza pessoal. Com efeito, a prescrição é regulada pelo Código Civil, e não pela Lei n.º 6.404/76. Prejudicial de mérito afastada.III - É pacífico o entendimento de que a pessoa que subscreveu ações de uma sociedade anônima, por intermédio do denominado contrato de participação financeira, mas não recebeu a quantidade devida de ações, possui direito à complementação das ações subscritas, cujo valor deve ser aquele vigente ao tempo da integralização do capital, apurado com base no balancete do mês da respectiva integralização.IV - Negou-se provimento ao recurso.
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PROCESSUAL CIVIL E COMERCIAL - ILEGITIMIDADE PASSIVA - BRASIL TELECOM S/A. PRELIMINAR REJEITADA. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO DE NATUREZA PESSOAL. ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. ART. 2.028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. INOCORRÊNCIA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMISSÃO DE AÇÕES NÃO ENTREGUES AO SUBSCRITOR. VALOR PATRIMONAIL VIGENTE À ÉPOCA DA EFETIVA INTEGRALIZAÇÃO DAS AÇÕES. I - Ao assumir o controle acionário da Telecomunicação de Brasília S/A - Telebrasília, através de processo de privatização da prestação de serviço de telefonia, é patente a legitimidade passiva da Brasi...
CIVIL. PROCESSO CIVIL REVISÃO DE ALIMENTOS. AVÓ PATERNA. PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. ACOLHIMENTO. SENTENÇA ANULADA. CAUSA MADURA. ANALISE DO MÉRITO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 515, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.1. É nula a sentença que defere providência jurisdicional diversa da que foi postulada.2. A obrigação alimentícia prestada pelos avós tem caráter complementar. 3. Não demonstrada a alteração da situação fática sobre a qual se realizou o acordo de alimentos, a majoração dos alimentos não se sustenta.4. Recurso do Ministério Público provido para cassar a sentença, autorizando a analise do mérito, com esteio no art. 515, § 3º, do Código de Processo Civil. Recurso do Autor parcialmente provido, por maioria.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL REVISÃO DE ALIMENTOS. AVÓ PATERNA. PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. ACOLHIMENTO. SENTENÇA ANULADA. CAUSA MADURA. ANALISE DO MÉRITO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 515, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.1. É nula a sentença que defere providência jurisdicional diversa da que foi postulada.2. A obrigação alimentícia prestada pelos avós tem caráter complementar. 3. Não demonstrada a alteração da situação fática sobre a qual se realizou o acordo de alimentos, a majoração dos alimentos não se sustenta.4. Recurso do Ministério Público provido para cassar a sentença, autori...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA. DIFERENÇA. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS VERÃO E COLLOR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. SENTENÇA MANTIDA.01. Na esteira do entendimento jurisprudencial já consolidado, tanto pelo TJDFT como pelo STJ, o Banco depositário é parte legítima para responder a ações que buscam a cobrança de diferenças referentes às perdas de cadernetas de poupança, decorrentes do Plano Verão e Collor.02. O IPC é o índice a ser utilizado para a correção dos saldos das cadernetas de poupança existentes à época dos planos econômicos que impuseram expurgos inflacionários aos poupadores, uma vez que o referido índice é o que melhor reflete a inflação do período (precedentes do STJ).03. Na esteira do pacífico entendimento jurisprudencial, a cobrança de diferença de correção monetária, decorrente de expurgos inflacionários, não se cuida de mero acessório, mas sim do próprio capital, ou seja, trata-se de prestação principal e, por conseguinte, incide à espécie a norma insculpida no artigo 177 do Código Civil de 1916, considerando a regra de transição do art. 2.028 do Código Civil em vigor, ou seja, o prazo prescricional da pretensão autoral, no caso, é de vinte anos.04. Recurso conhecido e não provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA. DIFERENÇA. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS VERÃO E COLLOR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. SENTENÇA MANTIDA.01. Na esteira do entendimento jurisprudencial já consolidado, tanto pelo TJDFT como pelo STJ, o Banco depositário é parte legítima para responder a ações que buscam a cobrança de diferenças referentes às perdas de cadernetas de poupança, decorrentes do Plano Verão e Collor.02. O IPC é o índice a ser utilizado para a correção dos saldos das cadernetas de poupança...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. PESSOA JURÍDICA. BANCO DO BRASIL. FORO DO LUGAR ONDE A RÉ TEM SUA SEDE. INTELIGÊNCIA DO ART. 100, INCISO IV, ALÍNEA A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.01. A obrigação ínsita no contrato de crédito rural foi contraída pelo Banco do Brasil e não pela sua agência, a qual foi utilizada apenas para viabilizar o negócio, razão pela qual deve prevalecer o foro do lugar onde está a sede da pessoa jurídica.02. Na hipótese dos autos, o foro competente para processar e julgar a ação originária é o do lugar onde a ré tem sua sede, nos termos do art. 100, inciso IV, alínea a, do Código de Processo Civil.03. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. PESSOA JURÍDICA. BANCO DO BRASIL. FORO DO LUGAR ONDE A RÉ TEM SUA SEDE. INTELIGÊNCIA DO ART. 100, INCISO IV, ALÍNEA A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.01. A obrigação ínsita no contrato de crédito rural foi contraída pelo Banco do Brasil e não pela sua agência, a qual foi utilizada apenas para viabilizar o negócio, razão pela qual deve prevalecer o foro do lugar onde está a sede da pessoa jurídica.02. Na hipótese dos autos, o foro competente para processar e julgar a ação originária é o do lugar onde a ré tem sua sed...
PENAL. PROCESSO PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA (ARTIGO 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV, DA LEI N. 10.826/03). PRELIMINAR. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ (ARTIGO 399, § 2º, DO C.P.P.). INOBSERVÂNCIA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA E APLICAÇÃO ANALÓGICA. ADMISSÃO (ARTIGO 3º DO C.P.P.). ARTIGO 132 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PONDERAÇÃO DE VALORES. REJEIÇÃO. MÉRITO. ATIPICIDADE MATERIAL. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL DE ARMA DE FOGO E DE EXAME DE LOCAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA FENSIVIDADE DA CONDUTA. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CRIME DE MERA CONDUTA E DE PERIGO ABSTRATO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO.1. A Lei n. 11.719/2008 alterou o § 2º do artigo 399 do Código de Processo Penal, ao afirmar que o juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença, inserindo no processo penal o Princípio contido no artigo 132 do Código de Processo Civil. Contudo, o Princípio da Identidade Física do Juiz não é absoluto, admitindo, por analogia, as exceções previstas no artigo 132 do Código de Processo Civil, consoante o disposto no artigo 3º do Código de Processo Penal, que admite interpretação extensiva e aplicação analógica de institutos jurídicos diversos da Lei Processual Penal.3. Segundo o disposto no artigo 132 do Código de Processo Civil, o Juiz que concluiu a audiência não terá o dever de julgar a lide, entre outros motivos especificados no referido artigo, quando for afastado por qualquer motivo. E nessa linha de raciocínio, a designação do Juiz de Direito Substituto que concluiu a audiência para funcionar em outro Juízo insere-se na hipótese de afastamento por qualquer motivo, fazendo com que a vinculação desapareça.4. É cediço na Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça que, afastado por qualquer motivo o Juiz que colheu a prova na audiência, poderá outro sentenciar e repetir as provas já produzidas, se entender necessário, sem que haja qualquer ofensa ao Princípio da Identidade Física do Juiz. 5. comprovado no conjunto probatório que o Réu/Apelante portava arma de fogo com numeração suprimida, com a qual inclusive efetuou um disparo no chão, e sendo o crime de porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida um crime de mera conduta e de perigo abstrato, no qual não se exige a comprovação do prejuízo, não há de se falar em absolvição por atipicidade material da conduta.6. Conheço do Recurso e nego-lhe provimento.
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PENAL. PROCESSO PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA (ARTIGO 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV, DA LEI N. 10.826/03). PRELIMINAR. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ (ARTIGO 399, § 2º, DO C.P.P.). INOBSERVÂNCIA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA E APLICAÇÃO ANALÓGICA. ADMISSÃO (ARTIGO 3º DO C.P.P.). ARTIGO 132 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PONDERAÇÃO DE VALORES. REJEIÇÃO. MÉRITO. ATIPICIDADE MATERIAL. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL DE ARMA DE FOGO E DE EXAME DE LOCAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA FENSIVIDADE DA CONDUTA. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS....
PROCESSO CIVIL. CIVIL. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIDO. MÉRITO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CESSÃO DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES. TRANSFERÊNCIA DE FINANCIAMENTO. CONTRATO DE GAVETA. INEXISTÊNCIA DE ANUÊNCIA DO AGENTE FINANCIADOR. VALIDADE ENTRE AS PARTES. CONDIÇÃO. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO AGENTE FINANCIADOR. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. NÃO VERIFICADA.1.Nos termos do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil, a ausência de pedido expresso, nas razões ou na resposta da apelação, implica o não conhecimento do agravo retido. 2. A cessão de direitos e obrigações do contrato de mútuo firmado entre as partes litigantes é válida e eficaz entre a cedente e o cessionário, não surtindo efeitos perante terceiros que não participaram da relação jurídica. Isso porque a realização do financiamento está condicionada ao preenchimento dos requisitos exigidos pela legislação pertinente. Ademais, o contrato de mútuo veda a transferência dos direitos e das obrigações decorrentes da avença a terceiros, sem o seu prévio e expresso consentimento.3. Todavia, diante da cessão de direitos realizada entre as partes litigantes, no denominado contrato de gaveta, deve ser reconhecida a responsabilidade dos cessionários pela transferência do imóvel para os seus nomes, nos termos do acordo livremente pactuado, na melhor exegese do art.221 do Código Civil, o que deverá ser condicionado ao cumprimento dos requisitos exigidos pela instituição financeira, submetida ao sistema financeiro de habitação, no caso, a Caixa Econômica Federal. 4. Note-se que os contratos em geral estão sob os vetores da boa-fé objetiva e da probidade, inferindo-se, destarte, que as expectativas lícitas das partes devem ser atendidas.5. O inadimplemento de contrato, por si só, não acarreta dano moral, sendo que esta frustração, decorrente do descumprimento das obrigações avençadas, deve ser resolvida em perdas e danos. 6. Inexistindo a hipótese de sucumbência mínima e uma vez verificada a proporcionalidade da condenação das partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, deve ser mantida indene a sentença que bem as rateou. 7. Apelação dos Autores não provida. Apelação dos Requeridos parcialmente provida.
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PROCESSO CIVIL. CIVIL. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIDO. MÉRITO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CESSÃO DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES. TRANSFERÊNCIA DE FINANCIAMENTO. CONTRATO DE GAVETA. INEXISTÊNCIA DE ANUÊNCIA DO AGENTE FINANCIADOR. VALIDADE ENTRE AS PARTES. CONDIÇÃO. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO AGENTE FINANCIADOR. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. NÃO VERIFICADA.1.Nos termos do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil, a ausência de pedido expresso, nas razões ou na resposta da apelação, implica o não conhecimento do agravo retido. 2. A cessão de direitos e obrigações do contrato de mútuo firm...
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. ARTIGO 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SOBRESTAMENTO DO FEITO DIANTE DA REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE VAGA EM UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA DA REDE PÚBLICA DE SAÚDE. INTERNAÇÃO EM REDE PRIVADA. PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E DA RESERVA DO POSSÍVEL.1. Inaplicabilidade ao caso do art. 557 do Código de Processo Civil, uma vez que, não obstante a discussão sobre a assistência à saúde apresentar-se de forma reiterada neste e. Tribunal, o tema não dispensa a análise particular de cada caso, para o fim de cotejar a real necessidade do demandante com o direito à saúde reclamado.2. A determinação de suspensão de feitos que versem sobre matéria idêntica a eventual recurso especial conhecido pelo Supremo Tribunal Federal se reporta aos demais recursos extraordinários e não às apelações, como no presente caso.3. Os hipossuficientes, interessados em obter o adequado tratamento à saúde, não se encontram obrigados a demandar conjuntamente contra o Estado e a eventual instituição privada. Por sua vez, as naturezas das relações jurídicas que se formaram entre o Autor, o Réu e o hospital particular não se subsomem ao disposto no artigo 47 do Código de Processo Civil. Logo, ausentes as hipóteses previstas na norma mencionada, não há que se falar em litisconsórcio necessário.4. Resta demonstrado o interesse processual diante da necessidade de ajuizamento da ação como instrumento apto a fornecer ao Autor o tratamento médico de que precisava.5. Configura dever jurisdicional, por meio da interpretação do caso concreto, garantir eficiência aos direitos fundamentais, tais como a dignidade da pessoa humana e a construção da sociedade justa e solidária e na redução das desigualdades sociais. 6. A alegação de impossibilidade financeira - reserva do possível - somente tem acolhida nos casos em que o ente público demonstre de forma objetiva a incapacidade econômico-financeira de custear o tratamento demandado.7. Apelação e reexame necessário não providos.
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CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. ARTIGO 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SOBRESTAMENTO DO FEITO DIANTE DA REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE VAGA EM UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA DA REDE PÚBLICA DE SAÚDE. INTERNAÇÃO EM REDE PRIVADA. PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E DA RESERVA DO POSSÍVEL.1. Inaplicabilidade ao caso do art. 557 do Código de Processo Civil, uma vez que, não obstante a discussão sobre a assistência à saúde apresentar-se de forma reiterada neste e. Tribunal, o tema não dispensa a análise particular de cada caso, para o...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE CLÁUSULAS DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. LIMITAÇÃO DE JUROS. INAPLICABILIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. NÃO OCORRÊNCIA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL.1. Não prospera a alegação de cerceamento de defesa, quando o Magistrado atém-se à matéria em exame, decidindo de acordo com o seu livre convencimento e os ditames dos artigos 131 e 460 do Diploma Processual Civil.2. O simples fato de o contrato estipular a taxa de juros remuneratórios acima de 12% a.a. não significa, por si só, vantagem exagerada ou abusividade. É necessário que se evidencie, em cada caso, o abuso alegado por parte da instituição financeira.3. As instituições financeiras não se limitam aos juros estipulados na lei de usura. Súmula 283 do Colendo STJ.4. O fato de se tratar de juros simples ou compostos, por si só, não leva, necessariamente, à ilação de que houve anatocismo. Dessa forma, a mera aplicação da Tabela Price não denota a prejudicialidade na contagem dos juros.5. A admissão de novas questões fáticas e novos documentos com a apelação só é possível se a parte demonstrar que deixou de juntá-las ou apresentá-las no juízo de origem por motivo de força maior, na forma do artigo 517 do Código de Processo Civil.6. Negou-se provimento ao recurso.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE CLÁUSULAS DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. LIMITAÇÃO DE JUROS. INAPLICABILIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. NÃO OCORRÊNCIA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL.1. Não prospera a alegação de cerceamento de defesa, quando o Magistrado atém-se à matéria em exame, decidindo de acordo com o seu livre convencimento e os ditames dos artigos 131 e 460 do Diploma Processual Civil.2. O simples fato de o contrato estipular a taxa de juros remuneratórios acima de 12% a.a. não significa, por si só, vantagem exagerada ou abus...