CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE CONTRATO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1. A cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular tem prazo prescricional de cinco anos, ex vi do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil.2. O acordo firmado para o pagamento das prestações em atraso interrompe o prazo prescricional, ex vi do artigo 202, inciso VI, do Código Civil, transcorrendo novamente a partir do aludido termo.3. Conta-se o novo prazo de prescrição a partir da data de entrada do novo Código Civil em observância aos princípios da segurança e estabilidade nas relações jurídicas.4. Recurso desprovido.
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CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE CONTRATO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1. A cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular tem prazo prescricional de cinco anos, ex vi do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil.2. O acordo firmado para o pagamento das prestações em atraso interrompe o prazo prescricional, ex vi do artigo 202, inciso VI, do Código Civil, transcorrendo novamente a partir do aludido termo.3. Conta-se o novo prazo de prescrição a partir da data de entrada do novo Código Civil em observância aos princípios da segurança e estabilidade nas relaç...
CONSTITUCIONAL E DIREITO CIVIL. DANO MORAL. IMPRENSA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ARTIGO EM SITE DA INTERNET. DANO NÃO COMPROVADO.I - A responsabilização civil por dano moral decorrente de publicação na imprensa é regida pela norma geral do Código Civil (art. 927, caput), tendo em vista a exclusão da Lei 5.250/67 do ordenamento pátrio, por força da decisão do Supremo Tribunal Federal (ADPF 130-7).II - O direito à compensação por dano moral exige que a notícia veiculada não se restrinja a retratar o fato como ocorreu e, em conseqüência, por culpa ou dolo, extrapola o direito à liberdade de expressão e o dever de informação, de maneira a atingir a integridade psíquica do indivíduo através de noticias inverídicas e expressões utilizadas na matéria.III - O ocupante de relevante cargo público se sujeita à constante avaliação de sua atuação por parte da opinião pública, com críticas e elogios, sem que isso caracterize violação à sua honra.IV - O ordenamento jurídico visa proteger danos que efetivamente atinjam a esfera moral do indivíduo não se prestando a indenizar suscetibilidades exageradas.V - Negou-se provimento ao apelo.
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CONSTITUCIONAL E DIREITO CIVIL. DANO MORAL. IMPRENSA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ARTIGO EM SITE DA INTERNET. DANO NÃO COMPROVADO.I - A responsabilização civil por dano moral decorrente de publicação na imprensa é regida pela norma geral do Código Civil (art. 927, caput), tendo em vista a exclusão da Lei 5.250/67 do ordenamento pátrio, por força da decisão do Supremo Tribunal Federal (ADPF 130-7).II - O direito à compensação por dano moral exige que a notícia veiculada não se restrinja a retratar o fato como ocorreu e, em conseqüência, por culpa ou dolo, extrapola o direito à liberdade de expressã...
CIVIL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS HOSPITALARES. ÓBITO DO PACIENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PRESSUPOSTOS. PRELIMINAR. REJEITADA. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. I - Superada a omissão e demonstrada a observância ao princípio da congruência externa entre a decisão e os limites da demanda, não há se falar em julgamento extra petita. II - A responsabilidade civil do nosocômio, pessoa jurídica de direito privado que presta serviços públicos, é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, e art. 932, III, do Código Civil. III - Não incorre em negligência, imprudência ou imperícia o hospital que realiza todos os exames e procedimentos necessários a identificação do trauma, envidando todos os esforços necessários e disponíveis para a estabilização do paciente.IV - Demonstrado que a ré não concorreu para o evento morte, inexistindo o nexo de causalidade, afasta-se a responsabilidade civil. V - Deu-se provimento à apelação da ré, julgando-se prejudicado o recurso adesivo.
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CIVIL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS HOSPITALARES. ÓBITO DO PACIENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PRESSUPOSTOS. PRELIMINAR. REJEITADA. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. I - Superada a omissão e demonstrada a observância ao princípio da congruência externa entre a decisão e os limites da demanda, não há se falar em julgamento extra petita. II - A responsabilidade civil do nosocômio, pessoa jurídica de direito privado que presta serviços públicos, é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, e art. 932, III, do Código Civil. III - Não incorre...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS. REDUÇÃO DA PENSÃO. ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANDO. POSSIBILIDADE DE ADIMPLIR COM O VALOR FIXADO NA SENTENÇA. 1.À luz do disposto no art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito.2.Nos termos do artigo 1699 do Código Civil, Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.3.Comprovada a alteração da situação financeira do alimentante, deve-ser observar o princípio da razoabilidade, a fim de se assegurar o atendimento às necessidades do alimentando4.Nada obstante a redução da capacidade financeira do alimentante permita a redução do valor dos alimentos, faz-se necessária a observância do princípio da razoabilidade, de forma a assegurar minimamente o atendimento das necessidades do alimentando.5.A concessão da gratuidade de justiça não afasta a condenação da parte sucumbente ao pagamento das custas e honorários advocatícios; apenas impõe a suspensão da exigibilidade de tais verbas enquanto não houver modificação de sua situação financeira, observado o prazo máximo de até 5 (cinco) anos.6.Recurso conhecido e parcialmente provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS. REDUÇÃO DA PENSÃO. ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANDO. POSSIBILIDADE DE ADIMPLIR COM O VALOR FIXADO NA SENTENÇA. 1.À luz do disposto no art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito.2.Nos termos do artigo 1699 do Código Civil, Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.3.Comprovada a...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. INEXECUÇÃO CONTRATUAL. PRELIMINAR: IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. REJEIÇÃO. MÉRITO: ATRASO NA ENTREGA. CLÁUSULA PENAL. REDUÇÃO. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. COMPENSAÇÃO. NÃO CABIMENTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E NÃO-PROPORCIONAL1.Não havendo vedação no ordenamento jurídico quanto à pretensão deduzida em juízo, tem-se por não configurada a impossibilidade jurídica do pedido.2.Deixando a parte contratada de entregar no prazo avençado a obra contratada e não logrando a parte ré comprovar qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, resta configurado o descumprimento contratual, apto a ensejar a aplicação da multa por atraso na execução do contrato.3.Mostrando-se manifestamente excessiva a cláusula penal estipulada contratualmente, pode o magistrado reduzi-la, por eqüidade, com amparo no artigo 413 do Código Civil.4.Tratando-se de título executivo extrajudicial liquido certo e exigível, cuja obrigação não restou cumprida na data do vencimento, o protesto levado a efeito não configura ato ilícito, passível de configurar dano moral.5.Reconhecida a sucumbência recíproca, mas não equivalente, faz-se necessária a distribuição das custas processuais e dos honorários advocatícios, de forma proporcional, à luz do que dispõe o artigo 21 do Código de Processo Civil.6.Recurso de Apelação conhecido e não provido. Recurso Adesivo conhecido e parcialmente provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. INEXECUÇÃO CONTRATUAL. PRELIMINAR: IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. REJEIÇÃO. MÉRITO: ATRASO NA ENTREGA. CLÁUSULA PENAL. REDUÇÃO. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. COMPENSAÇÃO. NÃO CABIMENTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E NÃO-PROPORCIONAL1.Não havendo vedação no ordenamento jurídico quanto à pretensão deduzida em juízo, tem-se por não configurada a impossibilidade jurídica do pedido.2.Deixando a parte contratada de entregar no prazo avençado a obra contratada e não logrando a parte ré comprovar qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direit...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, PELO CONCURSO DE PESSOAS E PELA RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DAS VÍTIMAS. SUBTRAÇÃO DE AUTOMÓVEL, APARELHOS CELULARES, DOCUMENTOS E DINHEIRO EM ESPÉCIE DE TRÊS VÍTIMAS DISTINTAS. RECURSOS DEFENSIVOS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. ESPECIAL RELEVO DO DEPOIMENTO DAS VÍTIMAS EM CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL. PARCIAL ACOLHIMENTO. AFASTAMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. RECURSO MINISTERIAL. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. ALEGADA REVOGAÇÃO PELO NOVO CÓDIGO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO HÁ RELAÇÃO DIRETA ENTRE A ATENUANTE E A CAPACIDADE CIVIL DO AGENTE. RECURSOS CONHECIDOS, RECURSOS DEFENSIVOS PARCIALMENTE PROVIDOS E RECURSO MINISTERIAL NÃO PROVIDO.1. Em crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima assume especial valor probante. No caso dos autos, como as vítimas reconheceram os réus perante a autoridade policial, reconhecimentos esses confirmados pelas vítimas que foram ouvidas em Juízo, não há que se falar em absolvição.2. Existindo condenações transitadas em julgado por fatos anteriores ao que se examina, pode a personalidade dos agentes ser avaliada de forma desfavorável na primeira fase da dosimetria da pena.3. Encontra amparo na jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que, na incidência de mais de uma causa de aumento no crime de roubo, é possível o deslocamento de uma na fixação da pena-base, a título de circunstância judicial desfavorável, e a manutenção da outra na terceira fase.4. Se não existem nos autos elementos que demonstrem que as consequências da conduta ultrapassaram aquelas inerentes ao crime, tal circunstância judicial não pode ser avaliada negativamente.5. A atenuante da menoridade relativa, prevista no artigo 65, inciso I, do Código Penal, permanece válida mesmo após a entrada em vigor do novo Código Civil, pois essa atenuante consiste em benefício concedido em decorrência da pouca idade do agente, em razão de política criminal, não relacionado-se com a capacidade civil.6. Recurso ministerial conhecido, mas não provido. Recursos defensivos conhecidos e parcialmente providos para, mantida a condenação dos réus nas sanções do artigo 157, § 2º, incisos I, II e V, do Código Penal, afastar a valoração negativa da circunstância judicial das consequências do crime.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, PELO CONCURSO DE PESSOAS E PELA RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DAS VÍTIMAS. SUBTRAÇÃO DE AUTOMÓVEL, APARELHOS CELULARES, DOCUMENTOS E DINHEIRO EM ESPÉCIE DE TRÊS VÍTIMAS DISTINTAS. RECURSOS DEFENSIVOS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. ESPECIAL RELEVO DO DEPOIMENTO DAS VÍTIMAS EM CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL. PARCIAL ACOLHIMENTO. AFASTAMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. RECURSO MINISTERIAL. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA...
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PROCESSOS REPETIDOS. CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONTRATOS DE MÚTUO BANCÁRIO. DESCONTO ACIMA DE 30% (TRINTA POR CENTO) DOS VENCIMENTOS DO SERVIDOR. DIFERENÇA ENTRE CONTRATOS BANCÁRIOS DE FINANCIAMENTO E CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. IMPENHORABILIDADE SALARIAL. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 285-A, do Código de Processo Civil, Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada. 2. Nos termos do art. 10, do Decreto Distrital nº 28.195/07, a margem consignável dos servidores da Administração está limitada em 30% (trinta por cento). 1.1. No mesmo sentido, no âmbito do Governo Federal, o Decreto 6.386/2008 fixa o mesmo limite, de 30% (trinta por cento), para as consignações facultativas na folha de pagamento dos servidores públicos federais. 3. Outros contratos de empréstimos, diferentes das consignações, com previsão de desconto em conta corrente, tomados pelo servidor diretamente da instituição bancária, não se incluem no limite previsto para consignação. 3.1. Financiamentos adquiridos com o uso de cheque especial, créditos diretos ao consumidor (CDCs) e arrendamento mercantil (leasing) são modalidades contratuais que não se confundem com a autorização de consignação, não se sujeitando aos mesmos limites. 4. Nada obsta que o servidor, dentro do seu direito de livremente dispor de sua remuneração, autorize a averbação de financiamento bancário em sua folha de vencimentos, não havendo que se falar em limitação legal a 30% de seus vencimentos. 5. Sem amparo a alegação de impenhorabilidade de vencimentos, feita com base no art. 649, IV, do Código de Processo Civil, na medida em que os descontos efetivados pelo credor na conta corrente do mutuário não se confundem com o ato processual da penhora. 5.1. Ao tempo em que nos descontos em conta corrente tem-se um ato voluntário decorrente de negócio jurídico, onde imperam os interesses privados, a penhora refere-se a ato processual, de natureza compulsória, voltado a constrição judicial de patrimônio do devedor. 5.2. As proibições de retenção e de penhora do salário, previstas nos arts. 7º, inc. X, da CF e 649, inc. IV, do CPC, são dirigidas aos credores e não ao negócio jurídico em si, onde preponderam a liberdade de contratar e a autonomia da vontade. 6. Aliás, O desconto em folha não é mera forma de pagamento, mas decorre da própria modalidade do contrato. Aliás, é em virtude desse aspecto que são ofertados encargos mais vantajosos ao mutuário, não podendo o servidor que dele se utiliza pleitear a supressão dos descontos unilateralmente. 4. Recurso parcialmente provido. Maioria. (20080110381104APC, Relator Romeu Gonzaga Neiva, 5ª Turma Cível, julgado em 22/04/2009, DJ 21/05/2009 p. 72). 7. Recurso improvido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PROCESSOS REPETIDOS. CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONTRATOS DE MÚTUO BANCÁRIO. DESCONTO ACIMA DE 30% (TRINTA POR CENTO) DOS VENCIMENTOS DO SERVIDOR. DIFERENÇA ENTRE CONTRATOS BANCÁRIOS DE FINANCIAMENTO E CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. IMPENHORABILIDADE SALARIAL. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 285-A, do Código de Processo Civil, Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormen...
EMENTA: CIVIL - PROCESSO CIVIL - AUSÊNCIA DE IMPULSO DO FEITO POR MAIS DE 30 (TRINTA DIAS) - INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA - EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. 1. A extinção do feito sem resolução de mérito deve observar os parâmetros delineados no art. 267 do Código de Processo Civil, impondo-se, portanto, a intimação pessoal da parte. 2. Desta feita, para se caracterizar o abandono da causa, mister a intimação pessoal da parte para suprir a falta, em 48 horas, a teor do disposto no §1º do art. 267 do Código de Processo Civil. 3. Constatado que o agravante abandonara a causa por mais de 30 (trinta) dias e, expedida a carta de intimação pessoal para impulsionar o feito em 48 (quarenta e oito) horas, sem a manifestação do autor, correta se mostra a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, III e § 1º do CPC. 4. Recurso improvido.
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CIVIL - PROCESSO CIVIL - AUSÊNCIA DE IMPULSO DO FEITO POR MAIS DE 30 (TRINTA DIAS) - INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA - EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. 1. A extinção do feito sem resolução de mérito deve observar os parâmetros delineados no art. 267 do Código de Processo Civil, impondo-se, portanto, a intimação pessoal da parte. 2. Desta feita, para se caracterizar o abandono da causa, mister a intimação pessoal da parte para suprir a falta, em 48 horas, a teor do disposto no §1º do art. 267 do Código de Processo Civil. 3. Constatado que o agravant...
DIREITOS PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. ARTIGO 557, §1º-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PAGAS. TÉRMINO DO GRUPO. EQUILÍBRIO FINANCEIRO. SEGURO. INDEXADOR. JUROS DE MORA. CLÁUSULA PENAL. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.A aplicação do artigo 557, do CPC, trata-se de uma faculdade do magistrado. Caso o consorciado desista de permanecer no grupo, tem assegurado o direito de restituição das parcelas pagas, corrigidas monetariamente. Todavia, a devolução das parcelas pagas somente deverá ser feita após o encerramento do grupo ao qual pertencia o consorciado. A adoção dessa norma tem por finalidade preservar o equilíbrio financeiro do grupo consorcial.É devida a dedução pela administradora do valor pago pelo segurado a título de seguro de vida, haja vista ter o consorciado, enquanto participante do grupo, usufruído da cobertura securitária.A atualização monetária das parcelas a serem restituídas deve ser realizada com base em índice que melhor reflita a desvalorização da moeda, e não pela variação do valor do bem objeto do consórcio.Nos termos do artigo 406, do Código Civil, c/c o artigo 219, do CPC, os juros de mora são devidos a partir da citação.Não comprovado qualquer prejuízo ao grupo ou à Administradora de Consórcio, não há de se falar em retenção de cláusula penal (art. 53, § 2º do Código de Defesa do Consumidor).Tendo a parte autora sucumbido em parte mínima do pedido, impõe-se a condenação da parte ré ao pagamento integral das custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 21, parágrafo único do CPC.Recurso conhecido e parcialmente provido.
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DIREITOS PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. ARTIGO 557, §1º-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PAGAS. TÉRMINO DO GRUPO. EQUILÍBRIO FINANCEIRO. SEGURO. INDEXADOR. JUROS DE MORA. CLÁUSULA PENAL. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.A aplicação do artigo 557, do CPC, trata-se de uma faculdade do magistrado. Caso o consorciado desista de permanecer no grupo, tem assegurado o direito de restituição das parcelas pagas, corrigidas monetariamente. Todavia, a devolução das parcelas pagas somente deverá ser feita após o encerramento do grupo ao qual pertencia o consorciad...
PROCESSO CIVIL E CONSTITUCIONAL. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. REPERCUSSÃO GERAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. INTERESSE DE AGIR. ERRO DE DIREITO. INEXISTÊNCIA. LIVRE CONVENCIMENTO DO JULGADOR. CADERNETAS DE POUPANÇA. PLANOS ECONÔMICOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. ATUALIZAÇÃO. CÁLCULO. IPC RELATIVO AOS MESES PLEITEADOS. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. DIREITO ADQUIRIDO.1. Consoante já assentou o Conselho Especial deste e Tribunal: o sobrestamento previsto no art. 543-B, §§ 1º e 3º, do CPC, limita-se ao recurso extraordinário e deve ocorrer quando de seu juízo de admissibilidade feito pelo Tribunal de origem. - MSG nº 2009.00.2.001801-6. Conselho Especial. Rel. Des. JAIR SOARES. DJU de 02/09/2009.2. Legítimo o Banco Bradesco, nas ações de cobrança da correção monetária dos saldos de conta-poupança relativas a março de 1990 (Plano Collor), desde que com data de aniversário na primeira quinzena do mês, até o valor de NCZ$50.000,00. 3. Inexistem dúvidas, no caso vertente, de que não se mostra vedado, no ordenamento jurídico pátrio, o pedido realizado pelo autor, tampouco se mostra defeso que o julgador se pronuncie acerca do tema. Se o pleito é passível de deferimento ou não, cuida-se de questão a ser tratada no mérito, não nesta seara preliminar. Ademais, útil e necessário ao autor o ajuizamento da presente ação diante dos saldos das poupanças, que evidenciam que a quantia perseguida restou depositada no Banco-Recorrente sem os expurgos inflacionários apurados.4. Ao examinar a r. sentença da espécie em testilha, observo que a augusta magistrada não aplicou ao caso vertente, por exemplo, norma jurídica que não mais estivesse em vigor. A douta juíza expôs, de modo fundamentado, seu livre convencimento, de maneira que o fato de a convicção do julgador não coincidir com os interesses da parte não traduz vício na r. sentença tampouco erro de direito.5. No caso em estudo, quando da entrada em vigor do Código Civil de 2002, em 10 de janeiro de 2003, mais da metade do prazo vintenário, que se iniciou à luz do Código Civil de 1916, já havia transcorrido. Destarte, de acordo com a regra de transição do artigo 2028 do Código Civil de 2002, o prazo prescricional é de vinte anos.6. No caso em comento, a existência e a movimentação da caderneta de poupança foram devidamente comprovadas no período de janeiro e fevereiro de 1989 (Plano Verão), bem assim em março de 1990. Logo, os percentuais relativos a tais períodos são devidos, porque comprovados.7. Verificou-se, ainda, a consistência da pretensão autoral quanto à percepção da correção monetária reclamada. A situação jurídica, in casu, aperfeiçoou-se, na medida em que se constatou que as quantias depositadas em poupança pelo Autor não foram corrigidas, embora evidente a inflação identificada nos períodos indicados.8. Preliminares rejeitadas. Apelação não provida.
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PROCESSO CIVIL E CONSTITUCIONAL. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. REPERCUSSÃO GERAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. INTERESSE DE AGIR. ERRO DE DIREITO. INEXISTÊNCIA. LIVRE CONVENCIMENTO DO JULGADOR. CADERNETAS DE POUPANÇA. PLANOS ECONÔMICOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. ATUALIZAÇÃO. CÁLCULO. IPC RELATIVO AOS MESES PLEITEADOS. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. DIREITO ADQUIRIDO.1. Consoante já assentou o Conselho Especial deste e Tribunal: o sobrestamento previsto no art. 543-B, §§ 1º e 3º, do CPC, limita-se ao recurso extraordinário e deve ocorrer quando de seu juízo de admissibilidade...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA. TAXAS DE CONDOMÍNIO. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. ADERÊNCIA AO IMÓVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO CONDÔMINO. PRESCRIÇÃO. 1. As taxas condominiais têm natureza de dívidas propter rem, ou seja, existem em razão da coisa, e não em função de qualquer obrigação pessoal. Destarte, é facultado ao condomínio exercer o direito de cobrança das referidas taxas contra quem esteja na posse ou contra o proprietário do bem, ainda que anteriores à aquisição, na melhor exegese do artigo 1.345 do Código Civil.2. Nesse passo, no caso vertente, considerando que a pretensão de cobrança da parcela mais antiga é datada de 1999, e o prazo prescricional das ações pessoais, sob a égide do artigo 177 do Código Civil de 1916, era de 20 (vinte) anos, não há incidência da disciplina do novel Código. Em outras palavras, ao considerar que o Código Civilista entrou em vigor em 11 de janeiro de 2003, nessa data, havia decorrido menos da metade do prazo estabelecido na lei revogada. Em consequência, predomina, na hipótese em tela, o prazo de 10 (dez) anos. Por conseguinte, possuía o Autor até outubro de 2009, para ajuizar a ação de cobrança. Como o fez em 30 de janeiro daquele ano, repele-se a tese de prescrição. 3. Apelo não provido. Sentença mantida.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA. TAXAS DE CONDOMÍNIO. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. ADERÊNCIA AO IMÓVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO CONDÔMINO. PRESCRIÇÃO. 1. As taxas condominiais têm natureza de dívidas propter rem, ou seja, existem em razão da coisa, e não em função de qualquer obrigação pessoal. Destarte, é facultado ao condomínio exercer o direito de cobrança das referidas taxas contra quem esteja na posse ou contra o proprietário do bem, ainda que anteriores à aquisição, na melhor exegese do artigo 1.345 do Código Civil.2. Nesse passo, no caso vertente, considerando que a pretensão de cobrança da...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. IMÓVEL SITUADO EM ÁREA PÚBLICA. DISPUTA POSSESSÓRIA ENTRE PARTICULARES. MELHOR POSSE.1 - Nos termos do que dispõe o art. 928 do Código de Processo Civil, a audiência de justificação não se destina à defesa e produção de provas pela parte ré, mas, unicamente, a dar elementos de cognição ao juiz acerca da possibilidade de se conceder ou não a liminar possessória. Assim, entendendo o magistrado que a inicial se encontra devidamente instruída, poderá deferir o provimento antecipatório antes mesmo da citação do réu.2 - A posse é exercida e comprovada mediante a prática de atos que exteriorizem a qualidade de possuidor, ou seja, a posse é fática e não meramente jurídica como ocorre com o direito de propriedade. Inteligência do art. 1.196 do Código Civil.3 - Ainda que se trate de imóvel público, é possível um particular pleitear ao Judiciário a proteção possessória em face de outro particular, cabendo ao juiz verificar a melhor posse.Agravo de Instrumento desprovido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. IMÓVEL SITUADO EM ÁREA PÚBLICA. DISPUTA POSSESSÓRIA ENTRE PARTICULARES. MELHOR POSSE.1 - Nos termos do que dispõe o art. 928 do Código de Processo Civil, a audiência de justificação não se destina à defesa e produção de provas pela parte ré, mas, unicamente, a dar elementos de cognição ao juiz acerca da possibilidade de se conceder ou não a liminar possessória. Assim, entendendo o magistrado que a inicial se encontra devidamente instruída...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CADERNETA DE POUPANÇA. ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO. PLANO VERÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.1.A instituição financeira que mantinha o contrato de depósito em caderneta de poupança é legítima para figurar no pólo passivo de demanda objetivando a percepção de diferença dos índices de correção monetária no período em que foram editados os Planos Econômicos.2.Aplica-se o prazo prescricional vintenário previsto no art. 177 do Código Civil de 1916, quando já decorrido mais da metade do lapso temporal previsto na lei revogada, na data da entrada em vigor do novo Código Civil.3.Transcorrido o prazo prescricional vintenário entre a data em que a correção monetária referente aos planos econômicos deveria ter sido creditada e a data da propositura da ação, impõe-se o reconhecimento da prescrição.4.Preliminar rejeitada. Apelação Cível conhecida e não provida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CADERNETA DE POUPANÇA. ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO. PLANO VERÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.1.A instituição financeira que mantinha o contrato de depósito em caderneta de poupança é legítima para figurar no pólo passivo de demanda objetivando a percepção de diferença dos índices de correção monetária no período em que foram editados os Planos Econômicos.2.Aplica-se o prazo prescricional vintenário previsto no art. 177 do Código Civil de 1916, quando já decorrido mais da metade do...
DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. RELATÓRIO. ARTIGO 458, INCISO I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. ARTIGOS 68 E 69 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO - LEI FEDERAL Nº 9.503/97.Quando não se observa qualquer dos vícios do artigo 295, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a preliminar de inépcia da petição inicial arguida não colhe razões. Não é nula a sentença em que o relatório, embora sucinto, tenha cumprido os requisitos do artigo 458, I, do CPC, abordando, com clareza e objetividade, todas as questões colocadas em juízo.Nos termos dos artigos 68 e 69, do CTB, verifica-se a ocorrência de culpa exclusiva da vítima quando esta atravessa pista de alta velocidade fora da faixa de pedestre, agindo o motorista de modo a evitar a colisão.Apelação conhecida e não provida.
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DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. RELATÓRIO. ARTIGO 458, INCISO I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. ARTIGOS 68 E 69 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO - LEI FEDERAL Nº 9.503/97.Quando não se observa qualquer dos vícios do artigo 295, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a preliminar de inépcia da petição inicial arguida não colhe razões. Não é nula a sentença em que o relatório, embora sucinto, tenha...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CADERNETA DE POUPANÇA. ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO. PLANOS BRESSER, VERÃO E COLLOR I. PRELIMINARES: JULGAMENTO ULTRA PETITA. ACOLHIMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. MÉRITO: ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA RELATIVOS AOS MESES JANEIRO DE 1989 E MARÇO, ABRIL E MAIO DE 1990, FEVEREIRO E MARÇO DE 1991. UTILIZAÇÃO DO IPC COMO INDEXADOR. JUROS MORATÓRIOS E REMUNERATÓRIOS CABIMENTO.1.Nos termos dos artigos 128 e 460, do Código de Processo Civil, cabe ao Magistrado decidir a causa nos limites do pedido formulado pela parte. Verificado que foi concedido índice de correção relativo ao mês de fevereiro de 1998, não indicado na inicial, impõe-se ser decotada do julgado a determinação de pagamento da diferença relativa a este período.2. A instituição financeira que mantinha o contrato de depósito em caderneta de poupança é legítima para figurar no pólo passivo de demanda objetivando a percepção de diferença dos índices de correção monetária no período em que foram editados os Planos Econômicos.3.Aplica-se o prazo prescricional vintenário previsto no art. 177 do Código Civil de 1916, quando já decorrido mais da metade do lapso temporal previsto na lei revogada.4.A jurisprudência dominante firmou posicionamento de que a correção monetária da caderneta de poupança relativa aos meses de janeiro de 1989, março, abril e maio de 1990, fevereiro e março de 1991, deve ter como índice o IPC que vigorava na época. 5. Os juros remuneratórios incidem até a data do efetivo pagamento.6. Os juros de mora decorrem do inadimplemento contratual e são devidos a partir da citação válida.7.Preliminar de ilegitimidade passiva e prejudicial de mérito rejeitadas. Recurso conhecido e parcialmente provido para acolher a preliminar de julgamento ultra petita acolhida, para que seja decotado o excesso na condenação.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CADERNETA DE POUPANÇA. ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO. PLANOS BRESSER, VERÃO E COLLOR I. PRELIMINARES: JULGAMENTO ULTRA PETITA. ACOLHIMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. MÉRITO: ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA RELATIVOS AOS MESES JANEIRO DE 1989 E MARÇO, ABRIL E MAIO DE 1990, FEVEREIRO E MARÇO DE 1991. UTILIZAÇÃO DO IPC COMO INDEXADOR. JUROS MORATÓRIOS E REMUNERATÓRIOS CABIMENTO.1.Nos termos dos artigos 128 e 460, do Código de Processo Civil, cabe ao Magistrado decidir a causa nos limites do pedido formulado pela parte. Verificado...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMENDA DA INICIAL. DESNECESSIDADE. COBRANÇA DE FATURA DE ÁGUA. PRAZO PRESCRICIONAL. TARIFA PÚBLICA. CÓDIGO CIVIL.1. À contraprestação relativa aos serviços de água e esgoto aplicam-se as disposições do Código Civil, já que tais serviços possuem natureza jurídica de preço público e envolvem relação jurídica obrigacional.2. Aplica-se o prazo prescricional de 10 (dez) anos, previsto no art. 205 do Código Civil de 2002, nas cobranças de débitos oriundos de tarifas de água não pagas desde 2004, daí por que desnecessária a determinação de emenda da inicial para excluir faturas pretensamente prescritas.3. Agravo provido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMENDA DA INICIAL. DESNECESSIDADE. COBRANÇA DE FATURA DE ÁGUA. PRAZO PRESCRICIONAL. TARIFA PÚBLICA. CÓDIGO CIVIL.1. À contraprestação relativa aos serviços de água e esgoto aplicam-se as disposições do Código Civil, já que tais serviços possuem natureza jurídica de preço público e envolvem relação jurídica obrigacional.2. Aplica-se o prazo prescricional de 10 (dez) anos, previsto no art. 205 do Código Civil de 2002, nas cobranças de débitos oriundos de tarifas de água não pagas desde 2004, daí por que desnecessária a determinação de emenda da inicial pa...
CIVIL E PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - CADERNETA DE POUPANÇA - PLANO VERÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - PRELIMINARES DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR E ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADAS - PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO NÃO ACOLHIDA - PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA - COMPROVAÇÃO DE SALDO NO PERÍODO POSTULADO - JUROS REMUNERATÓRIOS - INCIDÊNCIA - JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO A QUO - PEDIDO PROCEDENTE - SENTENÇA MANTIDA.1. Patente se mostra o interesse de agir daquele que ajuíza ação de cobrança em desfavor de instituição financeira pleiteando a correção monetária em razão de planos econômicos, mormente se junta aos autos extrato de conta poupança mantida junto ao banco réu cuja data-base se dava na primeira quinzena do mês.2. A instituição financeira que mantinha depósitos em caderneta de poupança é parte legítima para figurar no pólo passivo de ação de cobrança que busca receber diferenças relativas aos expurgos inflacionários de planos econômicos.3. Ao Banco do Brasil S/A, na qualidade de sociedade de economia mista que explora atividade econômica em regime de mercado, não podem ser estendidos os benefícios concedidos à Fazenda Pública, não se aplicando as disposições previstas no artigo 1º do Decreto nº 20.910/30 c/c a Lei nº 4.595/94, sendo aplicável, portanto, à espécie, o prazo prescricional de vinte anos previsto art.177 do Código Civil de 1916.4. Nos termos da jurisprudência pacífica do colendo STJ, deve ser aplicado o IPC de 42,72% (janeiro/1989), para a correção monetária de cadernet|||Zzas de poupança iniciadas ou renovadas na primeira quinzena do mês.5. Devem incidir juros remuneratórios sobre as diferenças devidas, desde o momento em que deveriam ter sido pagas até a data do efetivo pagamento.6. Em conformidade com o art. 219 do CPC e art. 405 do Código Civil, é a citação que constitui o devedor em mora, devendo incidir juros moratórios sobre o montante a partir da citação inicial.7. A correção monetária não represente nenhum plus, visando, apenas, preservar o valor real do capital, sendo devida a partir da data em que realizados os créditos a menor.8. PRELIMINARES E PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO REJEITADAS. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - CADERNETA DE POUPANÇA - PLANO VERÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - PRELIMINARES DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR E ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADAS - PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO NÃO ACOLHIDA - PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA - COMPROVAÇÃO DE SALDO NO PERÍODO POSTULADO - JUROS REMUNERATÓRIOS - INCIDÊNCIA - JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO A QUO - PEDIDO PROCEDENTE - SENTENÇA MANTIDA.1. Patente se mostra o interesse de agir daquele que ajuíza ação de cobrança em desfavor de instituição financeira pleiteando a correção monetária em razão de planos econômicos...
PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS DO DEVEDOR - CONEXÃO - AÇÃO ANULATÓRIA DE TÍTULO - EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS - PODER GERAL DE CAUTELA - SITUAÇÃO EXCEPCIONAL PREVISTA EM LEI - SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.1. Não há óbice ao julgamento simultâneo das ações de embargos à execução e de anulatória de título, uma vez constatada a similitude, entre ambas, quanto ao objeto ou à causa de pedir (exegese do art. 103 do Código de Processo Civil), bem como quanto ao fato de se processarem como ações de conhecimento (ex vi do art. 292, §1º, do Código de Processo Civil).2. Decide com base no poder geral de cautela e na norma de exceção prevista no § 1º do art. 739-A, do Código de Processo Civil, o magistrado que determina a suspensão do processo de execução para evitar dano irreparável ao executado, decorrente do pagamento de dívida indevida.
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PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS DO DEVEDOR - CONEXÃO - AÇÃO ANULATÓRIA DE TÍTULO - EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS - PODER GERAL DE CAUTELA - SITUAÇÃO EXCEPCIONAL PREVISTA EM LEI - SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.1. Não há óbice ao julgamento simultâneo das ações de embargos à execução e de anulatória de título, uma vez constatada a similitude, entre ambas, quanto ao objeto ou à causa de pedir (exegese do art. 103 do Código de Processo Civil), bem como quanto ao fato de se processarem como ações de conhecimento (ex vi do art. 292, §1º, do Código de Processo Civil).2. Decide com base no...
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. ARTIGO 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE VAGA EM UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA DA REDE PÚBLICA DE SAÚDE. INTERNAÇÃO EM REDE PRIVADA. CUSTOS DA INTERNAÇÃO. 1. Inaplicabilidade ao caso do art. 557 do Código de Processo Civil, uma vez que, não obstante a discussão sobre a assistência à saúde apresentar-se de forma reiterada neste e. Tribunal, o tema não dispensa a análise particular de cada caso, para o fim de cotejar a real necessidade do demandante com o direito à saúde reclamado.2. Os hipossuficientes, interessados em obter o adequado tratamento à saúde, não se encontram obrigados a demandar conjuntamente contra unidade federativa que haja negado o tratamento solicitado e a União Federal. As disposições normativas que tratam do dever estatal de prestação ao serviço de saúde, de fato, recaem sobre todos os entes federados, União, Estados e Municípios. Contudo, não há norma imperativa acerca da responsabilização simultânea pela não prestação adequada do serviço.3. Bem analisando as naturezas das relações jurídicas que se formaram entre o Autor, o Réu e a instituição privada, verifica-se que a interdependência havida entre as partes da demanda ostentam características distintas, as quais não se subsumem ao disposto no artigo 47 do Código de Processo Civil.4. Desnecessária a inauguração de nova demanda, apenas para tratar do custo do tratamento dedicado ao Autor pelo hospital particular. Na mesma linha de raciocínio, a questão acerca do valor praticado pelo hospital particular deve ser enfrentada em sede de cumprimento de sentença. 5. Configura dever jurisdicional, por meio da interpretação do caso concreto, garantir eficiência aos direitos fundamentais, tais como a dignidade da pessoa humana e a construção da sociedade justa e solidária e na redução das desigualdades sociais. 6. A alegação de impossibilidade financeira - reserva do possível - somente tem acolhida nos casos em que o ente público demonstre de forma objetiva a incapacidade econômico-financeira de custear o tratamento demandado.7. Apelação e reexame necessário não providos.
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CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. ARTIGO 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE VAGA EM UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA DA REDE PÚBLICA DE SAÚDE. INTERNAÇÃO EM REDE PRIVADA. CUSTOS DA INTERNAÇÃO. 1. Inaplicabilidade ao caso do art. 557 do Código de Processo Civil, uma vez que, não obstante a discussão sobre a assistência à saúde apresentar-se de forma reiterada neste e. Tribunal, o tema não dispensa a análise particular de cada caso, para o fim de cotejar a real necessidade do demandante com o direito à saúde reclamado.2. Os hipossuficientes...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE. PRAZO PRESCRICIONAL. ARTIGO 206, § 5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA APRESENTADA PELA PARTE. INEXISTÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Tratando-se de ação monitória para a cobrança de cheque prescrito, o prazo prescricional é de 05 (cinco) anos, nos termos do artigo 206, § 5.º, inciso I, do Código Civil de 2002.2. A ação de cobrança foi ajuizada no prazo da ação de locupletamento (art. 61, Lei 7357/85); portanto, despicienda a demonstração da relação jurídica que deu origem ao título. (Precedente ACJ 2002 01 1 030138-2). Ademais, o réu não logrou êxito em provar a ocorrência de erro substancial ou mesmo apresentou recibo da quantia que alega já ter sido quitada. 3. Para ser agraciado com a concessão do benefício da justiça gratuita basta que a parte apresente declaração de que não possui condições financeiras de arcar com as custas do processo e com o ônus da sucumbência.4. Diante da inexistência de prova contrária à afirmativa de hipossuficiência do agravante, cabível o deferimento da justiça gratuita. 5. Recurso parcialmente provido.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE. PRAZO PRESCRICIONAL. ARTIGO 206, § 5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA APRESENTADA PELA PARTE. INEXISTÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Tratando-se de ação monitória para a cobrança de cheque prescrito, o prazo prescricional é de 05 (cinco) anos, nos termos do artigo 206, § 5.º, inciso I, do Código Civil de 2002.2. A ação de cobrança foi ajuizada no prazo da ação de locupletamento (art. 61, Lei 7357/85); portanto, d...