PREVIDÊNCIA PRIVADA - CAIXA DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DA AMAZÔNIA S/A (CAPAF) - RECURSO - RECEBIMENTO NO EFEITO DEVOLUTIVO (ART. 520, VII, DO CPC) - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - PRELIMINARES REJEITADAS - PRESCRIÇÃO - PREJUDICIAL AFASTADA - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - ISENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO - ALTERAÇÃO ESTATUTÁRIA - ATO JURÍDICO PERFEITO - MULTA DIÁRIA - FIXAÇÃO - TERMO FINAL.Inviável o recebimento do apelo no duplo efeito, eis que interposto contra sentença que confirmou a antecipação dos efeitos da tutela, caso em que deve ser recebido tão-somente no efeito devolutivo, a teor do art. 520, VII, do CPC. A Justiça comum é competente para processar e julgar controvérsia quando a relação existente entre as partes é oriunda de contrato de previdência complementar, de natureza civil, diversa da trabalhista.A interposição de recurso configura resistência à pretensão deduzida. Presente o interesse de agir.Afasta-se a prejudicial de prescrição suscitada com base no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, eis que a relação havida entre as partes é de natureza civil, de cunho obrigacional, caso em que se aplica a prescrição vintenária, nos termos do art. 177 do antigo Código Civil c/c art. 2.028 do Código Civil vigente, não operada nos autos. O autor, que aderiu compulsoriamente ao estatuto da entidade de previdência privada desde sua aprovação pela Portaria 375/69, que assegurou a isenção da complementação previdenciária ao associado aposentado que completasse trinta anos de contribuição, faz jus ao benefício, eis que o novo estatuto não revogou o art. 6º, § 7º do anterior, e que previa tal isenção. De qualquer modo, deve ser respeitado o ato jurídico perfeito, pois vedada a alteração do contrato firmado pelas partes, promovida unilateralmente pela ré, em prejuízo do associado aposentado, que completou trinta anos de contribuição na forma ajustada no estatuto original. A multa diária, fixada em valor razoável e proporcional, deve incidir até o cumprimento da determinação judicial. O termo final do pagamento, portanto, está condicionado ao cumprimento da ordem emanada na sentença.
Ementa
PREVIDÊNCIA PRIVADA - CAIXA DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DA AMAZÔNIA S/A (CAPAF) - RECURSO - RECEBIMENTO NO EFEITO DEVOLUTIVO (ART. 520, VII, DO CPC) - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - PRELIMINARES REJEITADAS - PRESCRIÇÃO - PREJUDICIAL AFASTADA - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - ISENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO - ALTERAÇÃO ESTATUTÁRIA - ATO JURÍDICO PERFEITO - MULTA DIÁRIA - FIXAÇÃO - TERMO FINAL.Inviável o recebimento do apelo no duplo efeito, eis que interposto contra sentença que confirmou a antecipação dos efeitos da tutela, caso em que dev...
CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA. VALOR DO NEGÓCIO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. JUROS MORATÓRIOS. CONTAGEM. HONORÁRIOS. 1. Para fins de condenação na segunda fase da ação de prestação de contas, mantém-se o preço de imóvel conforme anotado na escritura de compra e venda, se o interessado não logrou desconstituir a presunção de veracidade decorrente daquela prova documental. 2. Não se cuidando de mora ex re, e sim mora ex persona, com a interpelação por meio de citação válida, os juros de mora são devidos em razão do artigo 405 do atual Código Civil e do artigo 219 do Código de Processo Civil. 3. Não sendo o caso de sucumbência recíproca, e sim de mera adequação do valor devido, correta a sentença que estabelece a verba honorária segundo o valor da condenação, nos termos do artigo 20, parágrafo 3º do Código de Processo Civil. 4. Recursos conhecidos, dando-se provimento parcial ao apelo do réu.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA. VALOR DO NEGÓCIO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. JUROS MORATÓRIOS. CONTAGEM. HONORÁRIOS. 1. Para fins de condenação na segunda fase da ação de prestação de contas, mantém-se o preço de imóvel conforme anotado na escritura de compra e venda, se o interessado não logrou desconstituir a presunção de veracidade decorrente daquela prova documental. 2. Não se cuidando de mora ex re, e sim mora ex persona, com a interpelação por meio de citação válida, os juros de mora são devidos em razão do artigo 405 do a...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. PRESCRIÇÃO. DIREITO INTERTEMPORAL. CARÊNCIA DE AÇÃO. LITISPENDÊNCIA. INOCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. CADERNETA DE POUPANÇA. PLANOS BRESSER E VERÃO. 1 - Correção monetária não é um plus e visa tão-somente à recomposição do valor da moeda. (Resp. 809891/SP).2 - Constatado que com a vigência do novo Código Civil houve diminuição substancial do prazo prescricional e o transcurso de mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada, subsiste a regência do antigo Código Civil, nos termos do art. 2.028 do CC/2002, incidindo no caso vertente, consoante remansosa jurisprudência a prescrição vintenária.3 - Configura litispendência a reprodução de ação anteriormente ajuizada, caracterizada pelas mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido. Nos termos do art. 104 do CDC, as ações coletivas previstas no art. 81, incisos I e II da lei consumerista não induzem a litispendência.4 - Não é carecedor da ação em face da impossibilidade jurídica do pedido a pretensão de declaração de incidência do índice do IPC para correção monetária nos meses de junho/87 e janeiro/89 (Planos Bresser e Verão).5 - A modificação de índice de correção monetária, na forma determinada pelos denominados Planos Bresser e Verão, incidindo sobre período pretérito, atenta contra segurança jurídica, violando direito adquirido e ato jurídico perfeito, cuja proteção resta assegurada constitucionalmente (art. 5º, inciso XXXVI da CF/88).6 - O saldo da caderneta de poupança nos meses de junho/1987 e janeiro/89 devem ser corrigidos monetariamente com a aplicação dos índices de 26,06% e 42,72%, respectivamente, deduzindo-se, em ambos os casos, a correção já aplicada. 7 - Os juros remuneratórios são devidos somente nos meses onde houver correção do saldo das cadernetas de poupança (junho/1987 e janeiro/89) não havendo fundamento legal para sua incidência nos demais meses subseqüentes. Precedentes do STJ.8 - Apelação conhecida e parcialmente provida.
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. PRESCRIÇÃO. DIREITO INTERTEMPORAL. CARÊNCIA DE AÇÃO. LITISPENDÊNCIA. INOCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. CADERNETA DE POUPANÇA. PLANOS BRESSER E VERÃO. 1 - Correção monetária não é um plus e visa tão-somente à recomposição do valor da moeda. (Resp. 809891/SP).2 - Constatado que com a vigência do novo Código Civil houve diminuição substancial do prazo prescricional e o transcurso de mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada, subsiste a regência do antigo Código Civil, nos termos do art. 2.028 do CC/2002, incidindo no caso vertente, consoante remansosa jurisprudê...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO RETIDO. PEDIDO DE DESENTRAMENTO DE PROVA. PRESCRIÇÃO. DIREITO INTERTEMPORAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. CADERNETA DE POUPANÇA. PLANOS BRESSER E VERÃO. 1 - Não se pode deferir pedido de desentranhamento de documentos juntados aos autos por determinação judicial, mormente quando facultado à parte adversa o exercício do contraditório. 2 - Correção monetária não é um plus e visa tão-somente à recomposição do valor da moeda. (Resp. 809891/SP).3 - As instituições financeiras são partes legitimas para as demandas de seus correntistas, nas causas que versem sobre os expurgos das correções monetárias. Precedentes desta E. Corte e do Colendo do STJ.4 - Constatado que com a vigência do novo Código Civil houve diminuição substancial do prazo prescricional e o transcurso de mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada, subsiste a regência do antigo Código Civil, nos termos do art. 2.028 do CC/2002.5 - A modificação de índice de correção monetária, na forma determinada pelos denominados Planos Bresser e Verão, incidindo sobre período pretérito, atenta contra segurança jurídica, violando direito adquirido e ato jurídico perfeito, cuja proteção resta assegurada constitucionalmente (art. 5º, inciso XXXVI da CF/88).6 - O saldo da caderneta de poupança nos meses de junho/1987 e janeiro/89 devem ser corrigidos monetariamente com a aplicação dos índices de 26,06% e 42,72%, respectivamente. 7 - Agravo retido não provido. Apelação conhecida e improvida.
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO RETIDO. PEDIDO DE DESENTRAMENTO DE PROVA. PRESCRIÇÃO. DIREITO INTERTEMPORAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. CADERNETA DE POUPANÇA. PLANOS BRESSER E VERÃO. 1 - Não se pode deferir pedido de desentranhamento de documentos juntados aos autos por determinação judicial, mormente quando facultado à parte adversa o exercício do contraditório. 2 - Correção monetária não é um plus e visa tão-somente à recomposição do valor da moeda. (Resp. 809891/SP).3 - As instituições financeiras são partes legitimas para as demandas de seus correntistas, nas...
CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES - VALOR DA INDENIZAÇÃO - REDUÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ADEQUAÇÃO AO PARÁGRAFO 3º, DO ARTIGO 20 DO CÓDIGO PROCESSUAL CIVIL.1. Correto se revela provimento jurisdicional que, no âmbito de ação de indenização por danos morais, julga procedente o pedido nela deduzido, quando revelada irregularidade na anotação do nome da autora nos registros do CCF e SPC/CDL-DF, gerando, em conseqüência, o dano moral.2. A indenização por danos morais deve ser fixada com base na capacidade econômica das partes, na gravidade da conduta e em valor que não importe em desproporcional reprimenda ao causador do dano nem em excessiva premiação à vítima.3. Em sentenças condenatórias o valor dos honorários advocatícios devem ser fixados em consonância com as regras explicitadas no artigo 20 do Diploma Processual Civil.4. Apelação conhecida e parcialmente provida.
Ementa
CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES - VALOR DA INDENIZAÇÃO - REDUÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ADEQUAÇÃO AO PARÁGRAFO 3º, DO ARTIGO 20 DO CÓDIGO PROCESSUAL CIVIL.1. Correto se revela provimento jurisdicional que, no âmbito de ação de indenização por danos morais, julga procedente o pedido nela deduzido, quando revelada irregularidade na anotação do nome da autora nos registros do CCF e SPC/CDL-DF, gerando, em conseqüência, o dano moral.2. A indenização por danos morais deve ser fixada com base na capacidade econômica...
DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. MULTA CONTRATUAL. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. ARTIGO 21, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.Quando o contrato prevê a incidência de multa contratual por descumprimento de obrigação somente da parte contratada, tal sanção não pode ser estendida à parte contratante, por ausência de previsão contratual.Tendo em vista que autor e réu foram em parte vencedores e em parte vencidos em seus pleitos, deve incidir a regra prevista no artigo 21, caput, do Código de Processo Civil, que disciplina a sucumbência recíproca, motivo pelo qual cada parte arcará com os honorários de seu patrono e com metade das custas processuais.Apelação conhecida e parcialmente provida.
Ementa
DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. MULTA CONTRATUAL. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. ARTIGO 21, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.Quando o contrato prevê a incidência de multa contratual por descumprimento de obrigação somente da parte contratada, tal sanção não pode ser estendida à parte contratante, por ausência de previsão contratual.Tendo em vista que autor e réu foram em parte vencedores e em parte vencidos em seus pleitos, deve incidir a regra prevista no artigo 21, caput, do Código de Processo Civil, que disciplina a sucumbência recíproca, motivo pelo qual cada parte arcará com os...
CADERNETA DE POUPANÇA - CORREÇÃO MONETÁRIA DA APLICAÇÃO - LEGITIMIDADE PASSIVA - PRESCRIÇÃO - REDUÇÃO DO PRAZO - INOCORRÊNCIA - INCIDÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL REVOGADO - PROVA DA EXISTÊNCIA - PLANOS BRESSER, VERÃO E COLLOR - REMUNERAÇÃO A MENOR - DIREITO DE CORRETA CORREÇÃO -PRINCÍPIO DA MORALIDADE - JUROS REMUNERATÓRIOS - CABIMENTO - TERMO INICIAL - SENTENÇA MANTIDA1) - Afirmando o autor que foi o demandado quem lhe causou o prejuízo, sendo ele o apontado para repará-lo, correta a sua colocação no pólo passivo, sendo questão reservada ao mérito verificar-se se o dano efetivamente se deu e quem o causou.2) - Com a entrada em vigor do novo Código Civil, o que se deu em janeiro de 2003, reduze-se à metade os prazos prescricionais, se não ultrapassados da metade o antigo prazo, aquele previsto no código civil anterior, nos termos do seu artigo 2028.3) - Prescrição não se deu quando ajuizada a ação que cuida de direito pessoal, dentro do prazo estabelecido no artigo 177 do Código Civil Brasileiro revogado, que é o incidente, já que o desrespeito ao direito se deu quando de sua vigência, o que afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor.6) - A prova do fato negativos, que seria a inexistência da caderneta de poupança, é ônus do banco, como quer o artigo 333, II, do CPC, se faz com a demonstração de não ter a aplicação financeira identificada como titular a autora da ação.7) - Correto é aplicar-se, como índice medidor de inflação, ao se contar correção monetária, aquele que refletia a real perda de poder da moeda, a sua efetiva desvalorização.8) - Usando-se, nos planos Bresser, Verão e Collor, índices que mediram com inexatidão a correção monetária, deve se dar o pagamento com aplicação dos expurgos inflacionários.9) - Fere o princípio da moralidade, que é informativo do direito, dele não podendo estar dissociado, fazer correção do saldo devedor da poupança, por índices que se sabe não refletir a inflação real do período, e, ainda assim pretender-se fugir do pagamento correto.10) - São devidos juros moratórios, se destinando eles a remunerar o capital posto à disposição de quem o tem, e são devidos desde quando deveria ser a aplicação corretamente paga.13) - Recurso conhecido e improvido. Preliminar rejeitada.
Ementa
CADERNETA DE POUPANÇA - CORREÇÃO MONETÁRIA DA APLICAÇÃO - LEGITIMIDADE PASSIVA - PRESCRIÇÃO - REDUÇÃO DO PRAZO - INOCORRÊNCIA - INCIDÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL REVOGADO - PROVA DA EXISTÊNCIA - PLANOS BRESSER, VERÃO E COLLOR - REMUNERAÇÃO A MENOR - DIREITO DE CORRETA CORREÇÃO -PRINCÍPIO DA MORALIDADE - JUROS REMUNERATÓRIOS - CABIMENTO - TERMO INICIAL - SENTENÇA MANTIDA1) - Afirmando o autor que foi o demandado quem lhe causou o prejuízo, sendo ele o apontado para repará-lo, correta a sua colocação no pólo passivo, sendo questão reservada ao mérito verificar-se se o dano efetivamente se deu e quem...
PROCESSUAL CIVIL E COMERCIAL - ILEGITIMIDADE PASSIVA - BRASIL TELECOM S/A. PRELIMINAR REJEITADA. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO DE NATUREZA PESSOAL. ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. ART. 205 E 2.028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. INOCORRÊNCIA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMISSÃO DE AÇÕES NÃO ENTREGUES AO SUBSCRITOR. VALOR PATRIMONAIL VIGENTE À ÉPOCA DA EFETIVA INTEGRALIZAÇÃO DAS AÇÕES. JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - Ao assumir o controle acionário da Telecomunicação de Brasília S/A - TELEBRASÍLIA, através de processo de privatização da prestação de serviço de telefonia, é patente a legitimidade passiva da BRASIL TELECOM S/A para figurar no pólo passivo da ação que possui como objeto justamente atribuir responsabilidade decorrente de contrato celebrado com a empresa sucedida. Preliminar rejeitada.II - A pretensão deduzida na ação que versa sobre o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima é de natureza pessoal. Com efeito, a prescrição é regulada pelo Código Civil, e não pela Lei n.º 6.404/76. Prejudicial de mérito afastada.III - É pacífico o entendimento de que a pessoa que subscreveu ações de uma sociedade anônima, por intermédio do denominado contrato de participação financeira, mas não recebeu a quantidade devida de ações, possui direito à complementação das ações subscritas, cujo valor deve ser aquele vigente ao tempo da integralização do capital, apurado com base no balancete do mês da respectiva integralização.IV - A exigibilidade das custas processuais e dos honorários advocatícios a que fora condenado o vencido que litiga sob o pálio da justiça gratuita deve ser suspensa, em conformidade com o disposto na Lei n.º 1.060/50.V - Deu-se parcial provimento ao recurso da autora e negou-se provimento ao recurso da ré.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E COMERCIAL - ILEGITIMIDADE PASSIVA - BRASIL TELECOM S/A. PRELIMINAR REJEITADA. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO DE NATUREZA PESSOAL. ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. ART. 205 E 2.028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. INOCORRÊNCIA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMISSÃO DE AÇÕES NÃO ENTREGUES AO SUBSCRITOR. VALOR PATRIMONAIL VIGENTE À ÉPOCA DA EFETIVA INTEGRALIZAÇÃO DAS AÇÕES. JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - Ao assumir o controle acionário da Telecomunicação de Brasília S/A - TELEBRASÍLIA, através de pro...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE RELAÇÃO HOMOAFETIVA. 1 - A definição do juízo a que legalmente compete apreciar tais situações fáticas conflitivas, é exigência do princípio do juiz natural e constitui garantia inafastável do processo constitucional. 2 - Ausente regra jurídica expressa definidora do juízo responsável concretamente para conhecer relação jurídica controvertida decorrente de união entre pessoas do mesmo sexo, resta constatada a existência de lacuna do direito, o que torna premente a necessidade de integração do sistema normativo em vigor. Nos termos do que reza o Artigo 4º da Lei de Introdução ao Código Civil, a analogia é primeiro, entre os meios supletivos de lacuna, a que deve recorrer o magistrado. 3 - A analogia encontra fundamento na igualdade jurídica. O processo analógico constitui raciocínio baseado em razões relevantes de similitude. Na verificação do elemento de identidade entre casos semelhantes, deve o julgador destacar aspectos comuns, competindo-lhe também considerar na aplicação analógica o relevo que deve ser dados aos elementos diferenciais. 4 - A semelhança há de ser substancial, verdadeira, real. Não justificam o emprego da analogia meras semelhanças aparentes, afinidades formais ou identidades relativas a pontos secundários. 5 - Os institutos erigidos pelo legislador à condição de entidade familiar têm como elemento estrutural - requisito de existência, portanto - a dualidade de sexos. Assim dispõe a Declaração Universal dos Direitos Humanos em seu Preâmbulo e no item 1 do Artigo 16. No mesmo sentido a Constituição Brasileira promulgada em 05/outubro/1988 (Artigo 226 e seus parágrafos), o Código Civil de 2002 e Lei n.º 9.278, de 10/maio/1996, que regulamenta o parágrafo 3º do Artigo 226 da CF. 6 - As entidades familiares, decorram de casamento ou de união estável ou se constituam em famílias monoparentais, têm como requisito de existência a diversidade de sexos. Logo, entre tais institutos, que se baseiam em união heterossexual, e as uniões homossexuais sobreleva profunda e fundamental diferença. A distinção existente quanto a elementos estruturais afasta a possibilidade de integração analógica que possibilite regulamentar a união homossexual com base em normas que integram o Direito de Família. 7 - As uniões homossexuais, considerando os requisitos de existência que a caracterizam e que permitem identificá-las como parcerias civis, guardam similaridade com as sociedades de fato. Há entre elas elementos de identidade que se destacam e que justificam a aplicação da analogia. 8 - Entre parcerias civis e entidades familiares há fator de diferenciação que, em atenção ao princípio da igualdade substancial, torna constitucional, legal e legítima a definição do Juízo Cível como competente para processar e julgar demandas relativas a uniões homossexuais, que sujeitas estão ao conjunto das normas que integram o Direito das Obrigações. 9 - Agravo conhecido e provido para declarar a incompetência da Vara de Família e competente uma das Varas Cíveis da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília,DF, para processar e julgar ação de reconhecimento e dissolução de relação homoafetiva. 10 - Precedentes judiciais. Em especial, Conflitos de Competência nºs. 20030020096835, 20050020054577 e 20070020104323, Primeira Câmara Cível deste egrégio Tribunal.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE RELAÇÃO HOMOAFETIVA. 1 - A definição do juízo a que legalmente compete apreciar tais situações fáticas conflitivas, é exigência do princípio do juiz natural e constitui garantia inafastável do processo constitucional. 2 - Ausente regra jurídica expressa definidora do juízo responsável concretamente para conhecer relação jurídica controvertida decorrente de união entre pessoas do mesmo sexo, resta constatada a existência de lacuna do direito, o que torna preme...
CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. PRETENSÃO. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL (CC, ART. 206, § 3º, IX). INCIDÊNCIA. AFASTAMENTO. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL ATINENTE ÀS AÇÕES PESSOAIS. IMPOSSIBILIDADE. SEGURO OBRIGATÓRIO. ENQUADRAMENTO NA DICÇÃO LEGAL. 1. O seguro DPVAT, a despeito de seu evidente alcance social e do fato de que as coberturas que oferece prescindem da perquirição da culpa do causador do dano, bastando que ocorra o evento danoso, que seja originário de sinistro provocado por veículo automotor e que ensejara lesões ao vitimado que se emoldurem nas hipóteses de cobertura fixadas para que se tornem devidas (Lei nº 6.194/74, art. 3º), não deixa de se emoldurar na qualificação genérica de seguro obrigatório de responsabilidade civil usada pelo legislador codificado. 2. A abdicação do uso da terminologia usada pelo legislador codificado pela legislação que lhe é antecedente derivara da óbvia opção da lei de não deixar remanescer controvérsia acerca do fato de que as coberturas oferecidas pelo seguro DPVAT independem da perquirição da culpa ou até mesmo da aferição de quem é o condutor do veículo envolvido no evento danoso, deixando claro que é suficiente para a irradiação das indenizações oferecidas a simples ocorrência do sinistro e a provocação dos danos que se enquadram na regulação normativa. 3. Enquadrando-se o seguro DPVAT na dicção do artigo 206, § 3º, IX, do Código Civil porque inexiste lastro para eximi-lo da qualificação de seguro de responsabilidade civil obrigatório, a ação destinada à perseguição das coberturas dele originárias prescreve em 03 (três) anos, contados da data do fato gerador da pretensão, ou, se ocorrido antes da entrada em vigência da nova legislação codificada, da data em que entrara a viger. 4. Apelação conhecida e improvida. Unânime.
Ementa
CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. PRETENSÃO. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL (CC, ART. 206, § 3º, IX). INCIDÊNCIA. AFASTAMENTO. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL ATINENTE ÀS AÇÕES PESSOAIS. IMPOSSIBILIDADE. SEGURO OBRIGATÓRIO. ENQUADRAMENTO NA DICÇÃO LEGAL. 1. O seguro DPVAT, a despeito de seu evidente alcance social e do fato de que as coberturas que oferece prescindem da perquirição da culpa do causador do dano, bastando que ocorra o evento danoso, que seja originário de sinistro provocado por veículo automotor e que ensejara lesões ao vitimado que se emoldurem nas hipó...
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - DECRETO DE PRISÃO - RENOVAÇÃO - INVIABILIDADE.1. CIVIL E PROCESSSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS PELO RITO DO ART. 733 DO CPC - PEDIDO DE RENOVAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL DE DEVEDOR DE ALIMENTOS - HIPÓTESE EM QUE HOUVE CUMPRIMENTO INTEGRAL DO DECRETO DE PRISÃO - IMPOSSIBILIDADE, DADAS AS PECULIARIDADES DO CASO, DE REPETIÇÃO DE MEIO COERCITIVO POR IGUAL FUNDAMENTO - IMPROVIMENTO DO RECURSO. (AGI 2008.00.2.006127-8)02. Negou-se provimento ao recurso. Unânime.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - DECRETO DE PRISÃO - RENOVAÇÃO - INVIABILIDADE.1. CIVIL E PROCESSSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS PELO RITO DO ART. 733 DO CPC - PEDIDO DE RENOVAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL DE DEVEDOR DE ALIMENTOS - HIPÓTESE EM QUE HOUVE CUMPRIMENTO INTEGRAL DO DECRETO DE PRISÃO - IMPOSSIBILIDADE, DADAS AS PECULIARIDADES DO CASO, DE REPETIÇÃO DE MEIO COERCITIVO POR IGUAL FUNDAMENTO - IMPROVIMENTO DO RECURSO. (AGI 2008.00.2.006127-8)02. Negou-se provimento ao recurso. Unânime.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS. DORT/LER. PRESCRIÇÃO. INVALIDEZ PERMANENTE E INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADAS. LIMITES DA RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA. REDUÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. PERCENTUAL DOS JUROS DE MORA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. COMPENSAÇÃO.1. O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral (verbete n. 278 da Súmula do colendo STJ). Ademais, à luz do art. 206, § 1º, II, b, do Código Civil, prescreve em um ano a pretensão do segurado contra o segurador, contado o prazo, quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão.2. Os micro traumas, como a DORT/LER, sofridos em razão de atividade laboral que impõe a prática de esforços repetitivos e que acarretam a incapacitação permanente do empregado para o trabalho, inserem-se no conceito de acidente pessoal previsto no contrato de seguro. Precedentes dos Tribunais Estaduais e do egrégio Superior Tribunal de Justiça (20080150071363APC, Relator J.J. COSTA CARVALHO, 2ª Turma Cível, julgado em 22/10/2008, DJ 10/11/2008, p. 99).3. Provado que a autora somente celebrou um contrato de seguro de vida com a ré, o qual teve sua apólice renumerada em duas oportunidades, deve o quantum debeatur, fixado na sentença recorrida, ser reduzido para, assim, ajustar-se ao que foi efetivamente avençado. 4. O termo inicial da correção monetária é a data do sinistro; no entanto, in casu, para evitar reformatio in peius, mantém-se o julgado monocrático.5. O percentual dos juros de mora, a que se refere o art. 406 do Código Civil de 2002, é de 1% ao mês. Precedentes do TJDFT e do STJ.6. Na sucumbência recíproca, se ambas as partes deram causa ao processo e, ao mesmo tempo, saíram derrotadas, prudente é a compensação.7. Recurso de apelação da parte autora conhecido e não provido; apelo da parte ré conhecido e parcialmente provido. Unânime.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS. DORT/LER. PRESCRIÇÃO. INVALIDEZ PERMANENTE E INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADAS. LIMITES DA RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA. REDUÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. PERCENTUAL DOS JUROS DE MORA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. COMPENSAÇÃO.1. O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral (verbete n. 278 da Súmula do colendo STJ). Ademais, à luz do art. 206, § 1º, II, b, do Código Civil, prescreve em um ano a p...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. PRESCRIÇÃO. DIREITO INTERTEMPORAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. CADERNETA DE POUPANÇA. PLANOS BRESSER E VERÃO. 1 - Correção monetária não é um plus e visa tão-somente à recomposição do valor da moeda. (Resp. 809891/SP).2 - Constatado que com a vigência do novo Código Civil houve diminuição substancial do prazo prescricional e o transcurso de mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada, subsiste a regência do antigo Código Civil, nos termos do art. 2.028 do CC/2002.3 - A modificação de índice de correção monetária, na forma determinada pelos denominados Planos Bresser e Verão, incidindo sobre período pretérito, atenta contra segurança jurídica, violando direito adquirido e ato jurídico perfeito, cuja proteção resta assegurada constitucionalmente (art. 5º, inciso XXXVI da CF/88).4 - O saldo da caderneta de poupança nos meses de junho/1987 e janeiro/89 devem ser corrigidos monetariamente com a aplicação dos índices de 26,06% e 42,72%, respectivamente, deduzindo-se, em ambos os casos, a correção já aplicada. 5 - Apelação conhecida e improvida. Recurso adesivo não conhecido.
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. PRESCRIÇÃO. DIREITO INTERTEMPORAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. CADERNETA DE POUPANÇA. PLANOS BRESSER E VERÃO. 1 - Correção monetária não é um plus e visa tão-somente à recomposição do valor da moeda. (Resp. 809891/SP).2 - Constatado que com a vigência do novo Código Civil houve diminuição substancial do prazo prescricional e o transcurso de mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada, subsiste a regência do antigo Código Civil, nos termos do art. 2.028 do CC/2002.3 - A modificação de índice de correção mo...
CIVIL - PROCESSO CIVIL - COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS - OBRIGAÇÃO PROPTER REM - PRESCRIÇÃO DECENÁRIA - ÔNUS DA PROVA - INEXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. - É obrigação do condômino arcar com o pagamento da sua quota-parte no rateio elaborado pela administração do condomínio porque se beneficia dos serviços de manutenção, limpeza, segurança entre outros realizados pela associação de moradores.- O prazo prescricional para exercício do direito de ação de cobrança de taxas condominiais, iniciado sob a égide do Código Civil de 1916 e não transcorrido mais da metade até a entrada em vigor do novo diploma civil, é decenal, nos termos do art. 205 do CC- A mera oposição quanto à regularidade na cobrança das taxas condominiais, sem a efetiva comprovação do adimplemento dos valores, não tem o condão de liberar o condômino da sua obrigação.- Recurso improvido. Unânime.
Ementa
CIVIL - PROCESSO CIVIL - COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS - OBRIGAÇÃO PROPTER REM - PRESCRIÇÃO DECENÁRIA - ÔNUS DA PROVA - INEXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. - É obrigação do condômino arcar com o pagamento da sua quota-parte no rateio elaborado pela administração do condomínio porque se beneficia dos serviços de manutenção, limpeza, segurança entre outros realizados pela associação de moradores.- O prazo prescricional para exercício do direito de ação de cobrança de taxas condominiais, iniciado sob a égide do Código Civil de 1916 e não transcorrido m...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA. FIANÇA. RESPONSABILIDADE DO FIADOR À EFETIVA ENTREGA DAS CHAVES. EXONERAÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 835 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO IMPROVIDO. 1. Malgrado haja cláusula expressa no contrato locatício, estabelecendo que a obrigação dos fiadores perdure até a efetiva entrega das chaves do imóvel, poderão os garantes se exonerar de tal responsabilidade, valendo-se da faculdade prevista no artigo 835 do Código Civil.2. Restando positivado nos autos que antes do vencimento do prazo originalmente previsto no contrato locatício, os fiadores, ora apelados, notificaram a empresa administradora do imóvel, no sentido de que não mais se responsabilizariam pelos pertinentes encargos, impôe-se a exoneração da garantia.3. Recurso conhecido e improvido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA. FIANÇA. RESPONSABILIDADE DO FIADOR À EFETIVA ENTREGA DAS CHAVES. EXONERAÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 835 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO IMPROVIDO. 1. Malgrado haja cláusula expressa no contrato locatício, estabelecendo que a obrigação dos fiadores perdure até a efetiva entrega das chaves do imóvel, poderão os garantes se exonerar de tal responsabilidade, valendo-se da faculdade prevista no artigo 835 do Código Civil.2. Restando positivado nos autos que antes do vencimento do prazo originalmente previsto no contrato locatício, os fia...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - CADERNETA DE POUPANÇA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - PRESCRIÇÃO - RESTITUIÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA.A Corte Especial do Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que as instituições financeiras depositárias são responsáveis pela atualização monetária dos saldos de caderneta de poupança, com data de aniversário até o dia 15 de março de 1990 e no período anterior à transferência do numerário bloqueado para o Banco Central, ocorrido no final do trintídio, ou seja, em abril de 1990. O Banco Central do Brasil responde pela remuneração dos cruzados novos bloqueados em caderneta de poupança cujo período de abertura/renovação deu-se após 16 de março de 1990, quando em vigor a Medida Provisória 168/90, convolada na Lei 8.024/90.O direito à diferença da correção monetária das cadernetas de poupança, relativamente aos denominados expurgos inflacionários, é de natureza obrigacional. Aplicável, portanto, à hipótese, a prescrição vintenária, nos termos do art. 177 do Código Civil de 1916 c/c art. 2.028 do Código Civil vigente.Pacífica a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, bem como deste Eg. Tribunal de Justiça, no sentido de que no cálculo da correção monetária para fins de atualização de caderneta de poupança iniciada/renovada até o dia 15 de junho de 1987, 15 de janeiro de 1989 e 15 de março de 1990, ou seja, antes da vigência Resolução 1.338/87 do Banco Central do Brasil, da Medida Provisória 32/89 e da Medida Provisória 168/90, aplica-se o IPC no percentual de 26,06%, 42,72% e 84,32%, referentes, respectivamente, a junho de 1987, janeiro de 1989 e março de 1990, visto que as citadas normas não têm incidência nas poupanças com períodos aquisitivos já iniciados.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - CADERNETA DE POUPANÇA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - PRESCRIÇÃO - RESTITUIÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA.A Corte Especial do Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que as instituições financeiras depositárias são responsáveis pela atualização monetária dos saldos de caderneta de poupança, com data de aniversário até o dia 15 de março de 1990 e no período anterior à transferência do numerário bloqueado para o Banco Central, ocorrido no final do trintídio, ou seja, em abril de 1990. O Banco Central do Brasil responde pela remuneração dos cruzados novos bl...
CIVIL. DANO MATERIAL E MORAL. ACIDENTE DE TRÁFEGO. VÍTIMA FATAL. AGRAVO RETIDO NÃO REITERADO. NÃO CONHECIMENTO. LEGITIMIDADE DA GENITORA. CULPA INEXISTENTE.1 - O não cumprimento do requisito do art. 523 e seu §1º do CPC impõe o não conhecimento do agravo retido e, em conseqüência, constata-se a preclusão das questões ali deduzidas.2 - Nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil de 2002, para a responsabilização civil são imprescindíveis a existência de quatro elementos, a saber: o dano, a ação ou omissão voluntária, a culpa do agente e o nexo de causalidade entre o dano e a conduta culposa.3 - São os sucessores da vítima fatal do evento danoso os legitimados para postularem as indenizações decorrente da responsabilização civil do agente causador.4 - Consoante o verbete da Sumula 37 do Colendo STJ, não há óbice legal na cumulação de pedido de indenização por danos materiais e morais decorrentes do mesmo fato.5 - A fixação do valor indenizatório do dano moral não deve ensejar enriquecimento da parte que busca reparação, para tanto, deve-se levar em consideração, além da culpabilidade do agente, o nexo de causalidade, os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, atendidas as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado. O ressarcimento deve possuir caráter pedagógico do agente, devendo ser arbitrado de forma justa, observada a gravidade da ofensa, e hábil a configurar um desestímulo à conduta do ofensor, considerando-se as condições sociais e econômicas das partes envolvidas.6 - Apelação e recurso adesivo conhecidos e improvidos. Sentença mantida.
Ementa
CIVIL. DANO MATERIAL E MORAL. ACIDENTE DE TRÁFEGO. VÍTIMA FATAL. AGRAVO RETIDO NÃO REITERADO. NÃO CONHECIMENTO. LEGITIMIDADE DA GENITORA. CULPA INEXISTENTE.1 - O não cumprimento do requisito do art. 523 e seu §1º do CPC impõe o não conhecimento do agravo retido e, em conseqüência, constata-se a preclusão das questões ali deduzidas.2 - Nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil de 2002, para a responsabilização civil são imprescindíveis a existência de quatro elementos, a saber: o dano, a ação ou omissão voluntária, a culpa do agente e o nexo de causalidade entre o dano e a conduta culposa....
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS. ART. 273 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.1 - O artigo 273 do Código de Processo Civil autoriza o Juiz, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação. 2 - A antecipação de tutela visa imprimir efetividade na prestação jurisdicional, sem desrespeitar os princípios do contraditório e do devido processo legal, permitindo o abreviamento da entrega da prestação jurisdicional, com inegável contribuição à isonomia das partes (artigo 125, inciso I do Código de Processo Civil). Contudo, para a concessão da antecipação da tutela, mostra-se necessário vislumbrar-se prova robusta que demonstre a verossimilhança do direito alegado e os requisitos insertos no art. 273, I e II, do Código de Processo Civil. 3 - No controle jurisdicional dos atos administrativos, a atuação do Poder Judiciário não deve extrapolar a verificação de sua conformação ao ordenamento jurídico e aos princípios norteadores da administração pública.4 - A alegação de violação do princípio da motivação e da razoabilidade em relação ao auto de infração que aplicou multa administrativa ao agravante não se mostra verossímil quando o auto de imposição de penalidade explicita as circunstâncias fáticas e jurídicas motivadoras da penalidade aplicada.5 - Agravo conhecido e improvido. Decisão mantida.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS. ART. 273 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.1 - O artigo 273 do Código de Processo Civil autoriza o Juiz, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação. 2 - A antecipação de tutela visa imprimir efetividade na prestação jurisdicional, sem desrespeitar os princípios do contraditório e do devido processo legal, permitindo o abreviamento da entrega da prestação jurisdicional, com inegável contribuição à...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS. ART. 273 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.1 - O artigo 273 do Código de Processo Civil autoriza o Juiz, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação. 2 - A antecipação de tutela visa imprimir efetividade na prestação jurisdicional, sem desrespeitar os princípios do contraditório e do devido processo legal, permitindo o abreviamento da entrega da prestação jurisdicional, com inegável contribuição à isonomia das partes (artigo 125, inciso I do Código de Processo Civil). Contudo, para a concessão da antecipação da tutela, mostra-se necessário vislumbrar-se prova robusta que demonstre a verossimilhança do direito alegado e os requisitos insertos no art. 273, I e II, do Código de Processo Civil. 3 - Assim, mostra-se inviável a concessão de tutela antecipada quando constatado que matéria litigiosa está a exigir a devida apreciação sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, vez que não se trata de flagrante nulidade, mas tão somente de críticas aos critérios utilizados pela Administração.4 - No controle jurisdicional dos atos administrativos, a atuação do Poder Judiciário não deve extrapolar a verificação de sua conformação ao ordenamento jurídico e aos princípios norteadores da administração pública.5 - Agravo conhecido e improvido. Decisão mantida.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS. ART. 273 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.1 - O artigo 273 do Código de Processo Civil autoriza o Juiz, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação. 2 - A antecipação de tutela visa imprimir efetividade na prestação jurisdicional, sem desrespeitar os princípios do contraditório e do devido processo legal, permitindo o abreviamento da entrega da prestação jurisdicional, com inegável contribuição à...
CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. PRETENSÃO. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL (CC, ART. 206, § 3º, IX). INCIDÊNCIA. AFASTAMENTO. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL ATINENTE ÀS AÇÕES PESSOAIS. IMPOSSIBILIDADE. SEGURO OBRIGATÓRIO. ENQUADRAMENTO DA DICÇÃO LEGAL. SINISTRO. REGISTRO. DEMORA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DO EVENTO. MOMENTO DA AFIRMAÇÃO DA DEBILIDADE. CONSIDERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INÉRCIA DA VÍTIMA. 1. O seguro DPVAT, a despeito de seu evidente alcance social e do fato de que as coberturas que oferece prescindem da perquirição da culpa do causador do dano, bastando que ocorra o evento danoso, que seja originário de sinistro provocado por veículo automotor e que ensejara lesões ao vitimado que se emoldurem nas hipóteses de cobertura fixadas (Lei nº 6.194/74, art. 3º) para que se tornem devidas, não deixa de se emoldurar na qualificação genérica de seguro de responsabilidade civil obrigatório usada pelo legislador codificado. 2. Enquadrando-se o seguro DPVAT na dicção do artigo 206, § 3º, IX, do Código Civil porque inexiste lastro para eximi-lo da qualificação de seguro de responsabilidade civil obrigatório, a ação destinada à perseguição das coberturas dele originárias prescreve em 03 (três) anos, contados da data do fato gerador da pretensão, ou, se ocorrido antes da entrada em vigência da nova legislação codificada, da data em que entrara a viger. 3. Conquanto a data da afirmação da incapacidade seja demarcada, em regra, como o termo a partir do qual flui o prazo prescricional para aviamento de pretensão destinada ao recebimento da cobertura securitária, o fato de a vítima ter promovido o registro do sinistro que a atingira somente mais de 06 (seis) anos após ter ocorrido, retardando a aferição das seqüelas que dele lhe advieram, determina que sua inércia seja interpretada em seu desfavor, legitimando que seja demarcado como termo inicial do prazo prescricional o momento em que ocorrera o evento danoso, por dele irradiar o direito que lhe assistia de vindicar a cobertura oferecida pelo seguro DPVAT (CPC, art. 189). 4. Emergindo da observação da regra consuetudinária de que o tempo repercute em todas as atividades humanas e é determinante na serenização dos conflitos, o instituto jurídico da prescrição, estando destinado a resguardar a segurança jurídica e a estabilidade social, obsta que a inércia em que incorrera a vítima de acidente automobilístico seja interpretada em seu favor e reputada apta a reabrir ou interferir na demarcação e implemento do prazo prescricional, notadamente porque o direito não pode ser usado para socorrer aos que dormem ou negligenciam seu uso ou defesa (dormientibus non succurrit jus). 5. Apelação conhecida e improvida. Unânime.
Ementa
CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. PRETENSÃO. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL (CC, ART. 206, § 3º, IX). INCIDÊNCIA. AFASTAMENTO. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL ATINENTE ÀS AÇÕES PESSOAIS. IMPOSSIBILIDADE. SEGURO OBRIGATÓRIO. ENQUADRAMENTO DA DICÇÃO LEGAL. SINISTRO. REGISTRO. DEMORA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DO EVENTO. MOMENTO DA AFIRMAÇÃO DA DEBILIDADE. CONSIDERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INÉRCIA DA VÍTIMA. 1. O seguro DPVAT, a despeito de seu evidente alcance social e do fato de que as coberturas que oferece prescindem da perquirição da culpa do causador do dano, bas...