CIVIL, ECONÔMICO E PROCESSO CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETAS DE POUPANÇA. PLANOS BRESSER, VERÃO E COLLOR. PRELIMINARES DE INÉPCIA E ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. REJEIÇÃO. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA TITULARIDADE NO PERÍODO PLEITEADO. SENTENÇA REFORMADA. I - A não apresentação pelo autor dos documentos destinados a comprovar suas alegações não implica o indeferimento da inicial se essa prova documental não é indispensável à propositura da demanda, mas sim a preclusão da parte de demonstrar a ocorrência dos fatos alegados, a que alude o art. 396 do CPC, e, por consequência, a improcedência do pedido inicial.II - É pacífico na jurisprudência que o pólo passivo das demandas que visam ao recebimento de expurgos inflacionários decorrentes do Plano Bresser, Verão e Collor deve ser preenchido pela instituição bancária onde se encontravam depositados os valores.III - Também já restou pacificado que o prazo a ser observado para fins de prescrição nas hipóteses de expurgos inflacionários dos Planos Bresser e Verão e Collor é o do Código Civil de 1916, ou seja, vinte anos.IV - Para o ajuizamento das ações de cobrança das diferenças de correção monetária referente aos planos econômicos é imprescindível a comprovação da titularidade e movimentação da conta existente à época da incidência dos índices pretendidos. Mesmo na hipótese de incidência do Código de Defesa do Consumidor, não pode ser aplicado o instituto da inversão do ônus da prova, se não são verossímeis as alegações do autor.
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CIVIL, ECONÔMICO E PROCESSO CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETAS DE POUPANÇA. PLANOS BRESSER, VERÃO E COLLOR. PRELIMINARES DE INÉPCIA E ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. REJEIÇÃO. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA TITULARIDADE NO PERÍODO PLEITEADO. SENTENÇA REFORMADA. I - A não apresentação pelo autor dos documentos destinados a comprovar suas alegações não implica o indeferimento da inicial se essa prova documental não é indispensável à propositura da demanda, mas sim a preclusão da parte de demonstrar a o...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. PRELIMINAR: CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. REJEIÇÃO. MÉRITO: JUROS REMUNERATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. ILEGALIDADE. TARIFAS DE SERVIÇO BANCÁRIO. LEGALIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. NÃO CABIMENTO. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE.1. Constatada a prescindibilidade de produção de novas provas, o julgamento antecipado da lide, conforme determina o art. 330, inciso I, do Código de Processo Civil, não caracteriza cerceamento de defesa.2. Não há previsão legal para fixação dos juros remuneratórios em 12% (doze por cento) ao ano.3. O artigo 5º, da Medida Provisória nº 2.170-36, que autoriza a capitalização mensal de juros, teve sua eficácia suspensa por força de decisão liminar proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI nº 2316. Ademais, o Conselho Especial desta Corte de Justiça já se pronunciou quanto à inconstitucionalidade do referido dispositivo. Assim, a capitalização mensal continua sendo prática sem amparo legal.4. É lícita a cobrança de tarifas de serviço a título de abertura de crédito e de emissão de boleto de cobrança, nos contratos assinados na vigência da Resolução 2.303/96 do BACEN.5. Tratando-se de cobrança amparada em cláusulas contratuais, somente declaradas ilícitas por força da decisão judicial, mostra-se incabível a devolução em dobro do indébito, devendo ser ressarcida apenas a quantia cobrada indevidamente, permitida a compensação.6. Impõe-se a manutenção do quantum arbitrado a título de honorários de sucumbência, quando devidamente observados os parâmetros fixados no artigo 20 do Código de Processo Civil.7. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. PRELIMINAR: CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. REJEIÇÃO. MÉRITO: JUROS REMUNERATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. ILEGALIDADE. TARIFAS DE SERVIÇO BANCÁRIO. LEGALIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. NÃO CABIMENTO. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE.1. Constatada a prescindibilidade de produção de novas provas, o julgamento antecipado da lide, conforme determina o art. 330, inciso I, do Código de Processo Civil, não caracteriza cerceamento de defesa.2. Não há previsão leg...
PROCESSO CIVIL. CIVIL. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS DO ARTIGO 273 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMPOSSBILIDADE DE CONCESSÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DA POSSE ANTERIOR. 1. Impõe-se, para concessão de tutela antecipada, a existência cumulativa dos requisitos dispostos no art. 273 do Código de Processo Civil. Nos pedidos de antecipação de tutela para reintegração de posse, resta imprescindível a comprovação de que, no momento do alegado esbulho, encontrava-se o reivindicante na posse do bem específico.2. Inexistindo prova inequívoca de que o requerente mostrava-se possuidor do bem controvertido, forçoso concluir-se pelo indeferimento da reintegração pleiteada em tutela antecipatória.3. Agravo conhecido e não provido.
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PROCESSO CIVIL. CIVIL. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS DO ARTIGO 273 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMPOSSBILIDADE DE CONCESSÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DA POSSE ANTERIOR. 1. Impõe-se, para concessão de tutela antecipada, a existência cumulativa dos requisitos dispostos no art. 273 do Código de Processo Civil. Nos pedidos de antecipação de tutela para reintegração de posse, resta imprescindível a comprovação de que, no momento do alegado esbulho, encontrava-se o reivindicante na posse do bem específico.2. Inexistindo prova inequívoca de que o requerente mostrava-se possuidor do be...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRESCRIÇÃO. LITISPENDÊNCIA. INÉPCIA DA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE CONTA POUPANÇA. ÔNUS DA PROVA. PARTE AUTORA.1. Aplicam-se as regras da prescrição vintenária, conforme dispõe o artigo 177 do Código Civil vigente à época, pois a correção monetária incidente mensalmente agrega-se ao capital, cessando, pois, o caráter de acessório. 2. Inadequada a extensão das vantagens afetas à Fazenda Nacional, pessoa jurídica de direito público, no sentido de aplicar a regra de prescrição qüinqüenal, quando a instituição bancária realiza atividades inerentes às instituições privadas.3. Não há que se falar em litispendência quando as partes e o pedido em uma das contendas não são idênticos a outra demanda, uma vez que para a configuração do instituto é preciso haver identidade dos três elementos da ação.4. Preenchidos os requisitos descritos nos artigos 282 e 283 do Código de Processo Civil, a petição inicial deve ser recebida.5. Mostra-se possível o pedido referente à cobrança de expurgos inflacionários de caderneta de poupança, uma vez que não há vedação do ordenamento jurídico.6. Mesmo que se mostre aplicável ao caso a inversão do ônus da prova (ex vi do art. 6º, VIII, do CDC), tal providência não rende ensejo ao afastamento da necessidade de apresentação dos documentos hábeis a lastrear um mínimo de prova do direito sustentado na inicial, consubstanciando-se tal circunstância em inarredável função da parte autora, sendo, pois, intransferível ao réu.7. Se os argumentos expostos pela parte autora não vêm amparados em prova suficiente a estofar o pedido inaugural, a improcedência da demanda, com extinção do processo com julgamento de mérito, é medida que se impõe.8. Recurso provido para julgar improcedente o pedido inicial.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRESCRIÇÃO. LITISPENDÊNCIA. INÉPCIA DA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE CONTA POUPANÇA. ÔNUS DA PROVA. PARTE AUTORA.1. Aplicam-se as regras da prescrição vintenária, conforme dispõe o artigo 177 do Código Civil vigente à época, pois a correção monetária incidente mensalmente agrega-se ao capital, cessando, pois, o caráter de acessório. 2. Inadequada a extensão das vantagens afetas à Fazenda Nacional, pessoa jurídica de direito público, no sentido de aplicar a regra de pre...
PROCESSUAL CIVIL E COMERCIAL - ILEGITIMIDADE PASSIVA - BRASIL TELECOM S/A. PRELIMINAR REJEITADA. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO DE NATUREZA PESSOAL. ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. ART. 205 E 2.028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. INOCORRÊNCIA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMISSÃO DE AÇÕES NÃO ENTREGUES AO SUBSCRITOR. VALOR PATRIMONAIL VIGENTE À ÉPOCA DA EFETIVA INTEGRALIZAÇÃO DAS AÇÕES. I - Ao assumir o controle acionário da Telecomunicação de Brasília S/A - TELEBRASÍLIA, através de processo de privatização da prestação de serviço de telefonia, é patente a legitimidade passiva da BRASIL TELECOM S/A para figurar no pólo passivo da ação que possui como objeto justamente atribuir responsabilidade decorrente de contrato celebrado com a empresa sucedida. Preliminar rejeitada.II - A pretensão deduzida na ação que versa sobre o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima é de natureza pessoal. Com efeito, a prescrição é regulada pelo Código Civil, e não pela Lei n.º 6.404/76. Prejudicial de mérito afastada.III - É pacífico o entendimento de que a pessoa que subscreveu ações de uma sociedade anônima, por intermédio do denominado contrato de participação financeira, mas não recebeu a quantidade devida de ações, possui direito à complementação das ações subscritas, cujo valor deve ser aquele vigente ao tempo da integralização do capital, apurado com base no balancete do mês da respectiva integralização.IV - Impõe-se seja decotada da sentença determinação de exibição de documentos que tenha sido formulada pela autora na inicial.V - Deu-se parcial provimento ao recurso.
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PROCESSUAL CIVIL E COMERCIAL - ILEGITIMIDADE PASSIVA - BRASIL TELECOM S/A. PRELIMINAR REJEITADA. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO DE NATUREZA PESSOAL. ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. ART. 205 E 2.028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. INOCORRÊNCIA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMISSÃO DE AÇÕES NÃO ENTREGUES AO SUBSCRITOR. VALOR PATRIMONAIL VIGENTE À ÉPOCA DA EFETIVA INTEGRALIZAÇÃO DAS AÇÕES. I - Ao assumir o controle acionário da Telecomunicação de Brasília S/A - TELEBRASÍLIA, através de processo de privatização da prestação de serviço de telefonia, é patente a legitimidade passiva da...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. DEPÓSITO EM JUÍZO DAS PARCELAS INCONTROVERSAS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.1.A fim de impedir a inclusão do nome do agravante no cadastro de proteção ao crédito, admite-se, em certos casos, o depósito judicial das parcelas incontroversas do contrato.2.Considerando que o recorrente pretende depositar quantia consoante com aquela prevista no contrato, excluindo-se a capitalização de juros, deve-lhe ser garantido o direito de rever as cláusulas do contrato, consignando em Juízo os valores incontroversos das parcelas, de modo a evitar a mora.3.Agravo de Instrumento conhecido e provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. DEPÓSITO EM JUÍZO DAS PARCELAS INCONTROVERSAS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.1.A fim de impedir a inclusão do nome do agravante no cadastro de proteção ao crédito, admite-se, em certos casos, o depósito judicial das parcelas incontroversas do contrato.2.Considerando que o recorrente pretende depositar quantia consoante com aquela prevista no contrato, excluindo-se a capitalização de juros, deve-lhe ser garantido o direito de rever as cláusulas do contrato, consig...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE CUMULADA COM ALIMENTOS - SENTENÇA QUE RECONHECE O PEDIDO INAUGURAL - APELAÇÃO - PRELIMINARES - NULIDADE DA R. SENTENÇA A QUO - INOBSERVÂNCIA DO RITO ESPECIAL DA AÇÃO DE ALIMENTOS E OFENSA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO - REJEITADAS - MÉRITO - AUSÊNCIA NA OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS - MAIORIDADE ATINGIDA PELA REQUERENTE - EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL E COMPROVAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL OU CASAMENTO - RECURSO PROVIDO.I - Cabe ao julgador o dever e não a faculdade de proferir sentença quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou se de direito e de fato, não houver a necessidade de produção de provas em audiência, estando, portanto, o processo maduro para o seu julgamento, nos termos do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil. II - Em se tratando a requerente, ora apelada, de pessoa que já atingiu a maioridade civil, exercendo, inclusive, atividade laboral, a fim de prover seu próprio sustento e, ainda, encontrando-se devidamente comprovado nos autos o casamento ou a união estável, não há como ser mantida a r. sentença a quo, que condenou o requerido ao pagamento de prestação alimentícia em relação à apelada.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE CUMULADA COM ALIMENTOS - SENTENÇA QUE RECONHECE O PEDIDO INAUGURAL - APELAÇÃO - PRELIMINARES - NULIDADE DA R. SENTENÇA A QUO - INOBSERVÂNCIA DO RITO ESPECIAL DA AÇÃO DE ALIMENTOS E OFENSA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO - REJEITADAS - MÉRITO - AUSÊNCIA NA OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS - MAIORIDADE ATINGIDA PELA REQUERENTE - EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL E COMPROVAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL OU CASAMENTO - RECURSO PROVIDO.I - Cabe ao julgador o dever e não a faculdade de proferir sentença quando a questão de mérito for unicamente de dire...
CIVIL E PROCESSO CIVIL - CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA - COBRANÇA DE VALORES INADIMPLIDOS PELOS PROMITENTES-COMPRADORES - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR JULGAMENTO EXTRA PETITA - REJEIÇÃO - MÉRITO - SALDO DEVEDOR RELATIVO À POUPANÇA - ATUALIZAÇÃO DO VALOR DO IMÓVEL QUANDO DA CONTRATAÇÃO DO FINANCIAMENTO - PRESTAÇÕES PAGAS E NÃO COMPUTADAS - PARCELAS EM ABERTO - COMPENSAÇÃO - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I - Preliminar de julgamento extra petita rejeitada porquanto decidida, a lide, nos limites em que proposta.II - O saldo devedor citado no laudo pericial que amparou o decisum refere-se à atualização do valor do imóvel na data do financiamento junto ao Agente Financeiro.III - Destarte, o valor a que se refere o Juízo é atinente ao contrato de compra e venda pactuado entre a Construtora e os réus, não havendo qualquer mácula na r. sentença ora resistida.IV - No mérito, não há como prevalecer o argumento de que houve plena e rasa quitação pela Construtora quando da assinatura do pacto de financiamento com o Agente Financeiro, porquanto os Apelantes eram portadores de boletos bancários que manifestavam o crédito da Construtora, a serem exigidos em data posterior àquela suposta quitação, cuja finalidade foi apenas e tão-somente facilitar a obtenção do financiamento junto ao Agente financeiro.V- Prevalece, portanto, o princípio da autonomia das relações.VI - Em relação ao pagamento integral e a maior das parcelas referentes à poupança, verifico que os comprovantes juntados aos autos pelos réus, ora apelantes, demonstram de forma evidente o pagamento de 28 parcelas, a partir da data da assinatura do contrato, em 05/09/1996, até 05/12/1998, inexistindo qualquer débito referente a esse período. Assim, restam em aberto 08 (oito) parcelas, referentes aos meses de janeiro/99 a agosto/99, mostrando-se indevida a cobrança das parcelas referentes aos meses posteriores, de setembro a dezembro/99, porquanto ultrapassam as trinta e seis prestações pactuadas entre as partes.VII - A utilização do saldo de conta do Fundo de Garantia pelo trabalhador é regulada pelo art. 20 da Lei n.º 8.036/90, o qual inclusive é transcrito no laudo pericial, onde se contempla as hipóteses numerus clausus para sua movimentação.VIII - E nesse rol não se encontra a situação pretendida e afirmada pelos Apelantes de que o FGTS teria sido utilizado para abater a poupança, haja vista que esse foi direcionado ao agente financeiro segundo a previsão legal e prova dos autos.IX - Conclui-se, portanto, que tanto os apelantes quanto a Construtora têm valores a receber, devendo a quantia ser apurada em sede de liquidação de sentença, compensando-se créditos e débitos, sendo certo que as prestações pagas e não reconhecidas devem ser ressarcidas em dobro aos promitentes compradores, nos termos do art. 940 do Código Civil.X - Verifica-se, por tudo quanto exposto, que ambas as partes decaíram em partes iguais do pedido, devendo, portanto, incidir as disposições contidas no art. 21 do Código de Processo Civil, compensando-se proporcionalmente as custas processuais e arcando cada qual com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos, no valor fixado no decisum.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL - CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA - COBRANÇA DE VALORES INADIMPLIDOS PELOS PROMITENTES-COMPRADORES - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR JULGAMENTO EXTRA PETITA - REJEIÇÃO - MÉRITO - SALDO DEVEDOR RELATIVO À POUPANÇA - ATUALIZAÇÃO DO VALOR DO IMÓVEL QUANDO DA CONTRATAÇÃO DO FINANCIAMENTO - PRESTAÇÕES PAGAS E NÃO COMPUTADAS - PARCELAS EM ABERTO - COMPENSAÇÃO - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I - Preliminar de julgamento extra petita rejeitada porquanto decidida, a lide, nos limites em que proposta.II - O saldo devedor citado no laudo pericial...
CIVIL, ECONÔMICO E PROCESSO CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETAS DE POUPANÇA. PLANOS BRESSER, VERÃO E COLLOR. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. IPC DE JUNHO DE 1987 (26,06%), DE JANEIRO (42,72%) E DE FEVEREIRO (10,14%) DE 1989 E DE MARÇO DE 1990 (84,32%). APLICAÇÃO. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. INOCORRÊNCIA.É pacífico na jurisprudência que o polo passivo das demandas que visam ao recebimento de expurgos inflacionários decorrentes dos Planos Bresser, Verão e Collor deve ser preenchido pela instituição bancária onde se encontravam depositados os valores. Não procede o argumento de que o depósito mensal dos rendimentos da caderneta de poupança, sem irresignação do poupador, implicaria quitação da dívida e, por conseqüência, a impossibilidade de questionamento futuro, porque a dívida estaria extinta. Na verdade, somente o transcurso do prazo prescricional seria óbice ao pedido dos valores depositados a menor. Também já restou pacificado que o prazo a ser observado para fins de prescrição nas hipóteses de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão e Collor é o do Código Civil de 1916, ou seja, vinte anos, a teor do que dispõe a regra de transição prevista no art. 2.028 do Código Civil vigente. É pacífica a jurisprudência no sentido de que as cadernetas de poupança com aniversário entre os dias 1º e 15 de junho de 1987, de janeiro e fevereiro de 1989 e, ainda, de março de 1990 deveriam ter sido corrigidas monetariamente pelo Índice de Preços ao Consumidor (IPC) apurado, respectivamente, em 26,06%, 42,72%, 10,14% e 84,32%, devendo a instituição financeira depositária dos valores à época creditar aos poupadores a diferença entre o valor apurado e o valor efetivamente pago.
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CIVIL, ECONÔMICO E PROCESSO CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETAS DE POUPANÇA. PLANOS BRESSER, VERÃO E COLLOR. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. IPC DE JUNHO DE 1987 (26,06%), DE JANEIRO (42,72%) E DE FEVEREIRO (10,14%) DE 1989 E DE MARÇO DE 1990 (84,32%). APLICAÇÃO. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. INOCORRÊNCIA.É pacífico na jurisprudência que o polo passivo das demandas que visam ao recebimento de expurgos inflacionários decorrentes dos Planos Bresser, Verão e Collor deve ser preenchido pela instituição bancária onde se encontravam depositados...
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. PRETENSÃO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES VERTIDOS PELO COOPERADO EM DECORRÊNCIA DE RESCISÃO CONTRATUAL POR ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL PELA COOPERATIVA. INTERESSE DE AGIR PRESENTE. LEGIMITIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA CONSTRUTORA EM DECORRÊNCIA DE ESPECÍFICO INSTRUMENTO DE CONVÊNIO CELEBRADO COM A COOPERATIVA. PRESCRIÇÃO DECENAL. DEVOLUÇÃO IMEDIATA E EM ÚNICA PARCELA. RECURSO PRINCIPAL CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PROVIDO.1. Se há resistência da Cooperativa em devolver os valores vertidos pelo cooperado, a par da rescisão operada, presente o interesse de agir com a deflagração da demanda, a teor do que dispõe o Código Civil quando trata do inadimplemento dos contratos. Preliminar rejeitada. 2. A prescrição da eficácia da pretensão de recebimento de valores decorrentes de rescisão contratual sujeita-se ao prazo de dez anos do art. 205 do Código Civil e não de três anos do art. 206, §3º, IV do mesmo diploma legal. Prejudicial de mérito afastada.3. A construtora possui legitimidade passiva ad causam na ação movida pelo cooperado se em instrumento de convênio celebrado com a cooperativa se responsabilizou pela devolução de valores aos cooperados desligados. 4. Se a rescisão contratual foi motivada pelo atraso na entrega do imóvel a devolução dos valores vertidos pelo cooperado deve ser imediata e em parcela única.5 Recurso principal conhecido e improvido. Recurso adesivo conhecido e provido.
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PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. PRETENSÃO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES VERTIDOS PELO COOPERADO EM DECORRÊNCIA DE RESCISÃO CONTRATUAL POR ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL PELA COOPERATIVA. INTERESSE DE AGIR PRESENTE. LEGIMITIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA CONSTRUTORA EM DECORRÊNCIA DE ESPECÍFICO INSTRUMENTO DE CONVÊNIO CELEBRADO COM A COOPERATIVA. PRESCRIÇÃO DECENAL. DEVOLUÇÃO IMEDIATA E EM ÚNICA PARCELA. RECURSO PRINCIPAL CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PROVIDO.1. Se há resistência da Cooperativa em devolver os valores vertidos pelo cooperado, a par da rescisão operada, presente o interesse de a...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. REJEITADA. INDENIZAÇÃO. QUITAÇÃO DADA PELO BENEFICIÁRIO. POSSIBILIDADE DE PLEITEAR EM JUÍZO A COMPLEMENTAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. LEI N. 11.482/2007, QUE ALTEROU A LEI N. 6.194/1974. DIREITO INTERTEMPORAL. INAPLICABILIDADE DA PRIMEIRA AO CASO CONCRETO. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. INDENIZAÇÃO. INVALIDEZ TOTAL E PARCIAL. RELEVÂNCIA DO GRAU DE INVALIDEZ DA VÍTIMA. ÔNUS ORIUNDOS DA SUCUMBÊNCIA.1. O suposto pagamento a menor efetuado pela parte demandada aperfeiçoou-se em maio de 2007, pelo que, não tendo transcorrido o prazo de três anos - previsto no artigo 206, § 3.º, IX, do Código Civil de 2002 - entre tal data e o ajuizamento da demanda, ocorrido em julho de 2008, não há que se falar em prescrição da pretensão autoral. Prejudicial de mérito rejeitada.2. A quitação do valor pago a menor dada pelo beneficiário não impede este de demandar em juízo, a fim de obter da seguradora a complementação do quantum indenizatório que reputa seja-lhe devido.3. A Lei n. 11.482, de 31 de maio de 2007, fruto da conversão da Medida Provisória n. 340, de 29 de dezembro de 2006, alterou a Lei n. 6.194/74 e desvinculou do salário-mínimo os valores pagos a título de indenização, estabelecendo patamares fixos a serem observados. Nada obstante, é inaplicável à hipótese dos autos a Lei n. 11.482/2007, uma vez que ela passou a vigorar apenas em 2007, após, portanto, a ocorrência do acidente analisado nestes autos, verificada em 09 de dezembro de 2003.4. Ao contrário da hipótese de indenização por morte - em relação a qual, no art. 3º, caput, alínea a, a Lei n. 6.194/74 taxativamente fixou o valor de quarenta salários mínimos -, no que diz respeito aos casos de invalidez permanente, a mesma lei refere que a indenização será de até 40 (quarenta) vezes o valor do maior salário mínimo, conforme disposto na alínea b do art. 3º da Lei 6.194/74. Portanto, exprime, em termos explícitos, um limite máximo para indenização por invalidez permanente e, com isso, abre ensejo à indenização em valor inferior.5. Na hipótese em tela, não houve a comprovação da alegada invalidez permanente capaz de deflagrar o pagamento da indenização no teto de 40 (quarenta) salários mínimos.6. Em razão do acidente automobilístico e da consolidação da lesão no dedo indicador esquerdo do Autor, a mão esquerda deste sofreu redução funcional, pelo que a indenização deve ser fixada a partir do § 1.º do artigo 5.º da Circular SUSEP n. 029/20017. Levando em conta que, na hipótese de perda total do uso de uma das mãos, a Tabela para Cálculo da Indenização em Caso de Invalidez Permanente estabelece que a indenização deve corresponder a 60% do limite máximo (40 salários mínimos), como a parte autora sofreu apenas redução do uso de sua mão esquerda, sobre tal quantum deve incidir percentagem compatível com a diminuição funcional experimentada pelo Demandante em sua mão, afigurando-se razoável, a meu sentir, o percentual intermediário referido no parágrafo primeiro do artigo 5.º da Circular SUSEP n. 029/2001, qual seja, 50% (cinquenta por cento). Tal critério, a meu sentir, além de mais razoável, está em melhor sintonia com a cláusula geral de tutela da pessoa humana. Logo, o valor da indenização deve ser fixado em 30% (50% incidentes sobre os 60%) dos 40 (quarenta) salários mínimos.8. Recurso apelatório a que se dá parcial provimento, a fim de reduzir o valor da condenação da Ré para R$3.120,00 (três mil, cento e vinte reais) - do qual deverá ser decotada a importância já paga à parte autora -, tudo corrigido monetariamente desde a data em que efetuado o primeiro pagamento a menor e acrescido de juros de mora a contar da citação.9. Dada a sucumbência recíproca, arcarão as partes com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios - estes fixados em R$500,00 (quinhentos reais), nos termos do artigo 20, § 4.º, do Código de Processo Civil -, a serem suportados na proporção de 20% (vinte por cento) pela recorrente e 80% (oitenta por cento) pelo apelado, ficando suspensa a exigibilidade quanto a este último, em razão da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. REJEITADA. INDENIZAÇÃO. QUITAÇÃO DADA PELO BENEFICIÁRIO. POSSIBILIDADE DE PLEITEAR EM JUÍZO A COMPLEMENTAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. LEI N. 11.482/2007, QUE ALTEROU A LEI N. 6.194/1974. DIREITO INTERTEMPORAL. INAPLICABILIDADE DA PRIMEIRA AO CASO CONCRETO. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. INDENIZAÇÃO. INVALIDEZ TOTAL E PARCIAL. RELEVÂNCIA DO GRAU DE INVALIDEZ DA VÍTIMA. ÔNUS ORIUNDOS DA SUCUMBÊNCIA.1. O suposto pagamento a menor efetuado pela parte demandada aperfeiçoou-se em maio de 2007, pelo que, não...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. FAMÍLIA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ALIMENTOS. MAIORIDADE CIVIL. RELAÇÃO DE PARENTESCO. NÃO COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE.1. O dever de prestar alimentos, decorrente do poder familiar, cessa com a maioridade civil alcançada pelo alimentando, contudo, a obrigação persiste com base no vínculo de parentesco quando necessária ao atendimento das necessidades do alimentando, observando-se, contudo, o binômio necessidade do alimentando / possibilidade do alimentante.2. Na hipótese, não há elementos para se aferir as reais necessidades da apelante, apenas constando a informação de que a mesma pretende cursar ensino superior, contando atualmente com 23 anos de idade, não existindo, em princípio, qualquer comprometimento em sua saúde que a impeça de exercer atividade laboral.3. A qualquer tempo, pode a apelante pleitear em Juízo o seu direito a alimentos, manejando ação própria, fundamentando seu pedido, bem como comprovando suas necessidades e indicando a possibilidade de seu genitor.4. Irretocável se mostra a sentença que reconheceu o vínculo de paternidade existente entre apelante e apelado, indeferimento, no momento, o pedido de alimentos, à míngua de elementos comprobatórios da necessidade da apelante.5. Apelação improvida. Sentença mantida.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. FAMÍLIA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ALIMENTOS. MAIORIDADE CIVIL. RELAÇÃO DE PARENTESCO. NÃO COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE.1. O dever de prestar alimentos, decorrente do poder familiar, cessa com a maioridade civil alcançada pelo alimentando, contudo, a obrigação persiste com base no vínculo de parentesco quando necessária ao atendimento das necessidades do alimentando, observando-se, contudo, o binômio necessidade do alimentando / possibilidade do alimentante.2. Na hipótese, não há elementos para se aferir as reais necessidades da apelante, apenas constando a informação de...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE. NEGLIGÊNCIA DO AUTOR. IPTU EM ATRASO. ART. 34 DO CTN. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO OU DO POSSUIDOR A QUALQUER TÍTULO.1 - A transferência da propriedade imóvel se faz mediante o registro do título translativo no Cartório Imobiliário, conforme previsão contida no art. 1245 do Código Civil (antigo art. 530 do Código Civil de 1916). Inexistindo esse documento, sem a outorga ao requerido da escritura de compra e venda, não há como compeli-lo a registrar o imóvel no cartório imobiliário.2 - Nos termos do art. 34 do Código Tributário Nacional, o contribuinte do IPTU é o proprietário do imóvel, o titular de seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.3 - A não-transferência do imóvel por desídia do autor, que deixou de escriturar corretamente o bem, afasta a possibilidade de acolhimento da pretensão de indenização por danos morais, ante a culpa exclusiva do autor.4 - Recurso do autor não provido.5 - Recurso do réu provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE. NEGLIGÊNCIA DO AUTOR. IPTU EM ATRASO. ART. 34 DO CTN. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO OU DO POSSUIDOR A QUALQUER TÍTULO.1 - A transferência da propriedade imóvel se faz mediante o registro do título translativo no Cartório Imobiliário, conforme previsão contida no art. 1245 do Código Civil (antigo art. 530 do Código Civil de 1916). Inexistindo esse documento, sem a outorga ao requerido da escritura de compra e venda, não há como compeli-lo a registrar o imóve...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CADERNETA DE POUPANÇA. PRESCRIÇÃO. INÉPCIA DA INICIAL ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPC.1. Aplicam-se as regras da prescrição vintenária, conforme dispõe o artigo 177 do Código Civil vigente à época, pois a correção monetária incidente mensalmente agrega-se ao capital, cessando, pois, o caráter de acessório.2. Preenchidos os requisitos descritos nos artigos 282 e 283 do Código de Processo Civil, a petição inicial deve ser recebida.3. As instituições financeiras detêm legitimidade para figurar no pólo passivo das ações decorrentes de correção monetária das cadernetas de poupança, porquanto os saldos dos períodos vindicados estavam exclusivamente sob a administração dos bancos depositários.4. A correção monetária plena deve ser aplicada, isso porque visa, tão-somente, manter no tempo o valor real da dívida, não gerando acréscimo ao montante do débito nem traduzindo sanção punitiva.5. Aplica-se o IPC nos percentuais de 26,06% e 42,72%, relativos aos meses de junho de 1987 e janeiro de 1989, respectivamente, consoante jurisprudência amplamente dominante no egrégio Superior Tribunal de Justiça.6. Recurso desprovido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CADERNETA DE POUPANÇA. PRESCRIÇÃO. INÉPCIA DA INICIAL ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPC.1. Aplicam-se as regras da prescrição vintenária, conforme dispõe o artigo 177 do Código Civil vigente à época, pois a correção monetária incidente mensalmente agrega-se ao capital, cessando, pois, o caráter de acessório.2. Preenchidos os requisitos descritos nos artigos 282 e 283 do Código de Processo Civil, a petição inicial deve ser recebida.3. As instituições financeiras detêm legitimidade para figurar no pólo passivo das ações decorrentes de co...
DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. LEGITIMIDADE PASSIVA. QUITAÇÃO TÁCITA. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. IPC. A legitimidade passiva para responder por eventuais prejuízos é da instituição financeira com que se firmou o contrato de depósito (REsp 153016/AL - 3ª Turma - Rel. Min. Humberto Gomes de Barros - DJ DE 24/05/2004). Não se há de falar em quitação tácita do débito relativo à inadequada correção dos depósitos em caderneta de poupança pelo simples fato de que o poupador deixou de manifestar, em momento imediato, sua ressalva, vindo a movimentar posteriormente a conta de poupança. (REsp 146545 /SP).Prescreve em vinte anos o pleito referente à correção monetária das cadernetas de poupança ativas entre 1987 e 1991, nos termos do artigo 177 do Código Civil de 1916, aplicável ao caso concreto em virtude da regra de transição estabelecida no artigo 2.028 do Código Civil de 2002.Aos titulares de cadernetas de poupança ativas no período entre 1987 e 1991, assiste direito a que os valores depositados sejam corrigidos monetariamente, por índice que atinja o melhor reflexo da inflação no período. O IPC - Índice de Preços ao Consumidor - é o índice aplicável para corrigir monetariamente os depósitos de poupança existentes à época dos planos econômicos, tendo em vista ser, esse índice, o que melhor reflete a inflação do período, recompondo as perdas sofridas pelos poupadores.Apelo conhecido e não provido.
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DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. LEGITIMIDADE PASSIVA. QUITAÇÃO TÁCITA. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. IPC. A legitimidade passiva para responder por eventuais prejuízos é da instituição financeira com que se firmou o contrato de depósito (REsp 153016/AL - 3ª Turma - Rel. Min. Humberto Gomes de Barros - DJ DE 24/05/2004). Não se há de falar em quitação tácita do débito relativo à inadequada correção dos depósitos em caderneta de poupança pelo simples fato de que o poupador deixou de manifestar, em momento imediato, sua ressalva, vindo a movimentar posteriormente a...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. ARTIGOS 273 E 527, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIAS DAS HIPÓTESES ELENCADAS NOS INCISOS DO ARTIGO 17 DO CPC.Consoante dicção do artigo 273 do Código de Processo Civil, pode o magistrado, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, convença-se da verossimilhança da alegação (pressupostos genéricos), e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou, ainda, fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu (pressupostos alternativos). Embora o artigo 527, inciso III, disponha que, recebido o agravo de instrumento no tribunal, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558), ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente a pretensão recursal, inferindo-se inexistirem todos os elementos autorizadores do deferimento da tutela antecipada, mister se faz a sua não concessão.Quando a parte não fundamenta o pedido de condenação da outra em litigância de má-fé em nenhum dos incisos do artigo 17 do Código de Processo Civil, limitando-se a somente pleitear a referida condenação, sem trazer qualquer fato ou justificativa, sem menção expressa a nenhuma das hipóteses elencadas no referido dispositivo legal, o indeferimento do pleito é medida que se impõe.Agravo de instrumento conhecido e não provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. ARTIGOS 273 E 527, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIAS DAS HIPÓTESES ELENCADAS NOS INCISOS DO ARTIGO 17 DO CPC.Consoante dicção do artigo 273 do Código de Processo Civil, pode o magistrado, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, convença-se da verossimilhança da alegação (pressupostos genéri...
CIVIL E ECONÔMICO. AÇÃO DE COBRANÇA. CADERNETA DE POUPANÇA. ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO. PLANOS BRESSER E VERÃO. PREJUDICIAIS DE MÉRITO: SUSPENSÃO DO FEITO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO COLETIVA. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO: MESES DE JUNHO DE 1987 E JANEIRO DE 1989. UTILIZAÇÃO DO IPC COMO ÍNDICE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS REMUNERATÓRIOS A PARTIR DA DATA DE INCIDÊNCIA DOS ÍNDICES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.1.O ajuizamento de ação coletiva proposta nos termos do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor, não é óbice para a propositura de ação individual, porquanto não induz litispendência. Precedentes.2.A disposição contida no artigo 50 da Lei nº 4.595/64 deve ser interpretada conforme a orientação dada pelo artigo 173, § 1º, inciso II, da Constituição Federal, ou seja, os favores, isenções e privilégios próprios da Fazenda Nacional somente são extensíveis ao BANCO DO BRASIL S/A, nos casos em que atua como executor das políticas creditícias e financeiras do Governo Federal enumeradas no artigo 19 da mencionada Lei.3.O BANCO DO BRASIL S/A, ao captar recurso para caderneta de poupança, em igualdade de condições com as demais instituições financeiras, não exerce atividade inerente aos órgãos de execução de políticas creditícias e financeiras do Governo Federal, sujeitando-se, assim, ao regime jurídico das empresas privadas, mostrando-se incabível a aplicação do prazo prescricional qüinqüenal previsto no artigo 1º do Decreto 20.910/30.4.Aplica-se o prazo prescricional vintenário previsto no art. 177 do Código Civil de 1916, quando já decorrido mais da metade do lapso temporal previsto na lei revogada, na data da entrada em vigor do novo Código Civil.5.A jurisprudência dominante firmou posicionamento de que a correção monetária da caderneta de poupança relativa aos meses de junho de 1987 e janeiro de 1989, deve ter como índice o IPC que vigorava na época. 6.Nos termos do artigo 21, caput, do código de Processo Civil, Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas.7.Apelação Cível conhecida. Prejudiciais de prescrição e de suspensão do processo rejeitadas. No mérito, parcialmente provido o recurso.
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CIVIL E ECONÔMICO. AÇÃO DE COBRANÇA. CADERNETA DE POUPANÇA. ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO. PLANOS BRESSER E VERÃO. PREJUDICIAIS DE MÉRITO: SUSPENSÃO DO FEITO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO COLETIVA. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO: MESES DE JUNHO DE 1987 E JANEIRO DE 1989. UTILIZAÇÃO DO IPC COMO ÍNDICE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS REMUNERATÓRIOS A PARTIR DA DATA DE INCIDÊNCIA DOS ÍNDICES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.1.O ajuizamento de ação coletiva proposta nos termos do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor, não é óbice para a propositura de ação individual, porquanto não induz li...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA INCIDENTAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. TRANSAÇÃO CIVIL. ADESÃO A NOVO PLANO DE BENEFÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA DAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS POR EX-ASSOCIADOS EM FACE DE PLANO DE BENEFÍCIOS ANTERIOR. IMPROCEDÊNCIA. VERBA HONORÁRIA.1. De acordo com a Súmula 321 do colendo STJ, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entre a entidade de previdência privada e seus participantes.2. A quitação de obrigações firmada pelos réus quando da adesão a novo plano de benefícios não elide o direito à correção monetária alusiva a período anterior à noticiada transação civil, daí por que não procede a ação declaratória incidental proposta pela entidade de previdência complementar para ver reconhecida a existência do instituto e a produção dos respectivos efeitos jurídicos.3. Não se justifica diminuir a verba honorária fixada de acordo com as circunstâncias identificadas nas alíneas do §3º do Art. 20 do CPC como norteadoras da aplicação do critério da apreciação equitativa, nos termos do §4º do mesmo dispositivo legal.4. Recurso não provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA INCIDENTAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. TRANSAÇÃO CIVIL. ADESÃO A NOVO PLANO DE BENEFÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA DAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS POR EX-ASSOCIADOS EM FACE DE PLANO DE BENEFÍCIOS ANTERIOR. IMPROCEDÊNCIA. VERBA HONORÁRIA.1. De acordo com a Súmula 321 do colendo STJ, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entre a entidade de previdência privada e seus participantes.2. A quitação de obrigações firmada pelos réus quando da adesão a novo plano de benefícios não elide o direito à correção monetária alusiva a período anterior à not...
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR - AGRAVO RETIDO E APELAÇÃO CÍVEL - REVISIONAL DE CONTRATO - CONTRATOS BANCÁRIOS DE CARTÃO DE CRÉDITO - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL - NULIDADE DA SENTENÇA - INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO - REJEIÇÃO - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - ENCARGOS VARIÁVEIS - ONEROSIDADE EXESSIVA (ART. 6, V, CDC) - TEORIA DA REVISÃO PURA - LIMITES DOS JUROS REMUNERATÓRIOS - INEXISTÊNCIA - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA NÃO COMPROVADA.1. Não é nula sentença que julga a lide de forma antecipada, sem produção de prova pericial contábil, quando esta não se mostrava relevante ao deslinde da controvérsia instalada nos autos.2. Em que pese a legitimidade da capitalização mensal de juros nos contratos de mútuo ou financiamento celebrados por instituições financeiras, sob a égide da MP nº 1963-19/2000 e suas reedições, em especial quando se tratar de contratos com parcelas fixas, onde é dado ao consumidor conhecer todos os encargos contidos nas prestações, reveste-se de ilegalidade, em face da onerosidade excessiva (art. 6º, V do CDC), a capitalização nos contratos de cartão de crédito, porque seus encargos são variáveis, impossibilitando o conhecimento pleno por parte do consumidor, além do que as taxas de juros cobradas por administradoras de cartão estão muito acima da média das demais espécies contratuais afetas ao mútuo. Seja pela variação mensal dos encargos, seja pelo alto percentual da taxa de juros remuneratórios empregada, é forçoso convir que a capitalização de juros nos contratos de cartão de crédito é afrontosa a todo o cabedal normativo instituído pela Lei nº 8.078/90, em especial o inciso V do art. 6º;3. A doutrina mais especializada consagrou o entendimento segundo o qual a regra do art. 6º, V do CDC estabelece como requisito da revisão do contrato simplesmente a onerosidade excessiva superveniente e, assim, consagrou a teoria da revisão pura, de maneira a dispensar a prova da imprevisibilidade, ou da ocorrência de fatos extraordinários, inerentes à teoria da imprevisão, contemplada nos arts. 317 e 478 do Código Civil;4. As administradoras de cartão de crédito são instituições financeiras e, por isso, os juros remuneratórios por elas cobrados não sofrem as limitações da Lei de Usura (Dec. 22.626/33) e do Código Civil de 2002 (art. 591 c/c 406 do CC), porquanto as instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional são regidas por lei especial, no caso, a Lei nº. 4.595/64. Precedentes do STJ. Súmula 283 do STJ. 5. Nos termos do art. 333, I, do CPC, para que seja viável aferir acerca da licitude da comissão de permanência, cumpre ao autor a prova de que o credor a exigiu na cobrança da dívida sub judice.6. Agravo retido e apelação cível: recursos conhecidos e não providos.
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CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR - AGRAVO RETIDO E APELAÇÃO CÍVEL - REVISIONAL DE CONTRATO - CONTRATOS BANCÁRIOS DE CARTÃO DE CRÉDITO - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL - NULIDADE DA SENTENÇA - INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO - REJEIÇÃO - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - ENCARGOS VARIÁVEIS - ONEROSIDADE EXESSIVA (ART. 6, V, CDC) - TEORIA DA REVISÃO PURA - LIMITES DOS JUROS REMUNERATÓRIOS - INEXISTÊNCIA - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA NÃO COMPROVADA.1. Não é nula sentença que julga a lide de forma antecipada, sem produção de prova pericial contábil, quando esta não se mostrava relevant...
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. ACÓRDÃO QUE CONFIRMOU SENTENÇA TERMINATIVA. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, CAPUT, CPC. VIA INADEQUADA. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.I - O art. 485, caput, do Código de Processo Civil dispõe que apenas as sentenças de mérito (ou acórdãos), transitadas (os) em julgado, podem ser rescindidas (os). A sentença terminativa (ou o acórdão) não faz coisa julgada material, razão pela qual não pode ser objeto de ação rescisória.II - Se o acórdão que se pretende desconstituir não resolveu o mérito do pedido deduzido na ação anulatória, a via eleita revela-se inadequada, evidenciando a falta de interesse processual.III - Declarou-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI do Código de Processo Civil.
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PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. ACÓRDÃO QUE CONFIRMOU SENTENÇA TERMINATIVA. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, CAPUT, CPC. VIA INADEQUADA. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.I - O art. 485, caput, do Código de Processo Civil dispõe que apenas as sentenças de mérito (ou acórdãos), transitadas (os) em julgado, podem ser rescindidas (os). A sentença terminativa (ou o acórdão) não faz coisa julgada material, razão pela qual não pode ser objeto de ação rescisória.II - Se o acórdão que se pretende desconstituir não resolveu o mérito do pedido deduzido na ação anulatória, a via eleita revela-se inadequada, evidenciando...