RESPONSABILIDADE CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PEDIDO FORMULADO NAS CONTRARRAZÕES PELO RECORRIDO. VÍCIO INOCORRENTE. APELANTES QUE ATENDERAM AO DISPOSTO NO ART. 524, II, DO CPC. INSURGÊNCIA RECURSAL CONHECIDA. PRELIMINAR AFASTADA. Se nas razões recursais os apelantes delinearam os motivos da insurgência, de modo a permitir o reexame da questão neste segundo grau jurisdição, inexiste ofensa ao art. 524, II, do Código de Processo Civil. Até mesmo porque "Não há infração ao princípio da dialeticidade quando a peça de insurgência, ainda que pouco acrescente às razões lançadas na contestação, permite ao órgão ad quem a compreensão do inconformismo da parte." (AC n. 2013.043718-0, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, j. em 23.04.2014). CHAMAMENTO DA UNIÃO FEDERAL AO PROCESSO. TESE DE DEFESA NÃO SUSCITADA NA CONTESTAÇÃO DA LIDE PRINCIPAL. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO TEMPORAL. APELO NÃO CONHECIDO NO PONTO. A parte que não comprovar que deixou de alegar matéria de defesa em momento processual oportuno por motivo de força maior (art. 517 do CPC), fica impossibilitada de argui-la em grau recursal, em decorrência da preclusão temporal. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE UM DOS RÉUS. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO IRMÃO DO PACIENTE. TERMO DE RESPONSABILIDADE POR ELE FIRMADO NO MOMENTO DA INTERNAÇÃO. AUSÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. VALIDADE. CONCORDÂNCIA EXPRESSA. PRELIMINAR AFASTADA. É legítimo para figurar no polo passivo da demanda em que se pretende a cobrança de despesas médico-hospitalares aquele que assina o termo de responsabilidade no ato da internação, sobretudo, quando no documento há expressa responsabilização pela quitação da dívida. DENUNCIAÇÃO À LIDE DO ESTADO DE SANTA CATARINA E DO MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO OESTE. RESSARCIMENTO DAS DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES POR AUSÊNCIA DE VAGA EM LEITO PÚBLICO. VIABILIDADE PARCIAL DA OBRIGAÇÃO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. INTELIGÊNCIA DO ART. 196 DO CRFB/88 E ARTS. 2º E 4º DA LEI N. 8.080/90. VERIFICADA A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO OESTE. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE ATENDIMENTO PÚBLICO AO ENFERMO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NO PONTO. 1. A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 consagra que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (art. 196 do CRFB/88). 2. Assim, havendo comprovação nos autos que a situação do enfermo era grave e emergencial, bem como a impossibilidade de atendimento no único nosocômio público capacitado por ausência de leito disponível, deve o Poder Público ressarcir o paciente e o seu responsável pelo pagamento das despesas médico-hospitalares despendidas em hospital privado, em razão da sua omissão na efetivação do direito fundamental à saúde. DESCONTO DO VALOR DO SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. A aplicação da Súmula n. 246 do STJ pressupõe que reste comprovado nos autos que houve o pagamento do seguro obrigatório, condição sem a qual não há se cogitar em desconto do valor do seguro do quantum indenizatório. ÔNUS SUCUMBENCIAL NA LIDE SECUNDÁRIA. RECIPROCIDADE. PAGAMENTO QUE DEVE SER RATEADO ENTRE AS PARTES (LITISDENUNCIANTES E LITISDENUNCIADOS). EXEGESE DOS ARTS. 20, § 2º, E 21, AMBOS DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS CONFORME OS CRITÉRIOS DO ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC. ISENÇÃO DE CUSTAS PELO ESTADO PREVISTA NO ART. 35, H, DA LCE 156/97. 1 "[...] VI. Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos os encargos de sucumbência (despesas processuais e honorários advocatícios), a teor do caput do art. 21 do Código de Processo Civil, aplicando-se a Súmula 306 do Superior Tribunal de Justiça [...]" (TJSC, AC n. 2011.048602-2, rel. Des. João Henrique Blasi, j. 17.10.11). 2. Vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios deverão ser fixados, em apreciação equitativa, nos moldes do art. 20, § 4º, do CPC, levando em conta grau de zelo do respectivo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 3. O art. 35, alínea "h", da LCE 156/97 dispõe que: "São isentos de custas e emolumentos: [...] o processo em geral, no qual tenha sido vencida a fazenda do Estado de Santa Catarina e de seus municípios, direta ou por administração autárquica, quanto a ato praticado por servidor remunerado pelos cofres públicos" SENTENÇA EM PARTE REFORMADA. RECURSO, EM PARTE, CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO PARA JULGAR, EM PARTE, PROCEDENTE O PEDIDO DE DENUNCIAÇÃO À LIDE. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.073925-6, de Itapiranga, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 25-08-2015).
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RESPONSABILIDADE CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PEDIDO FORMULADO NAS CONTRARRAZÕES PELO RECORRIDO. VÍCIO INOCORRENTE. APELANTES QUE ATENDERAM AO DISPOSTO NO ART. 524, II, DO CPC. INSURGÊNCIA RECURSAL CONHECIDA. PRELIMINAR AFASTADA. Se nas razões recursais os apelantes delinearam os motivos da insurgência, de modo a permitir o reexame da questão neste segundo grau jurisdição, inexiste ofensa ao art. 524, II, do Código de Processo Civil. Até mesmo porque "Não há infração ao princí...
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS QUE FOI PRECEDIDA DE MEDIDA CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO DE DUPLICATA MERCANTIL. JULGAMENTO DOS FEITOS POR SENTENÇA ÚNICA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EM CADA UM DOS PROCESSOS. INVIABILIDADE. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE QUE DEVE SER PRESERVADO. PRECEDENTES DA CÂMARA. RECEBIMENTO APENAS DO RECURSO QUE FOI POR PRIMEIRO PROTOCOLADO, ADMITIDA A PRECLUSÃO CONSUMATIVA EM RELAÇÃO AO SUBSEQUENTE. RECURSO INTERPOSTO COM EXIBIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO QUE SE REFERE A PROCESSO DIVERSO. DESERÇÃO CARACTERIZADA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 511 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ESTABELECIMENTO BANCÁRIO APRESENTANTE DA CAMBIAL QUE A RECEBEU POR ENDOSSO-MANDATO (BANCO CORRESPONDENTE). INEXISTÊNCIA DE CULPA PRÓPRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA PARA O PLEITO DECLARATÓRIO, AFASTANDO-SE, CONTUDO, O DEVER DE INDENIZAR. ORIENTAÇÃO CONSUBSTANCIADA NO RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA JULGADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: RESP. N. 1.063.474/RS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE ORIENTOU O ENCAMINHAMENTO DO TÍTULO PARA PROTESTO E DEIXOU DE ADOTAR PROVIDÊNCIAS QUE INVIABILIZASSEM A SUA CONSUMAÇÃO, A DESPEITO DA CIÊNCIA DO PAGAMENTO. INSCRIÇÃO DO NOME DA SACADA EM CADASTRO RESTRITIVO AO CRÉDITO (SERASA). PESSOA JURÍDICA QUE PODE SOFRER DANO MORAL: SÚMULA N. 227 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESNECESSIDADE DA PROVA DO DANO. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR BEM EVIDENCIADO. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DO CASO CONCRETO QUE NÃO RECOMENDAM A MANUTENÇÃO DO "QUANTUM" ARBITRADO NO PRIMEIRO GRAU. PAGAMENTO FEITO POR MEIO DIVERSO DO COMBINADO E NO ÚLTIMO DIA QUE PRECEDEU O PROTESTO. EFETIVA CONCORRÊNCIA DE CULPA QUE JUSTIFICA A REDUÇÃO DO VOLUME INDENIZATÓRIO, NOS TERMOS DO ARTIGO 945 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA QUE É IMPOSTO AO LITIGANTE VENCIDO. RECURSOS INTERPOSTOS PELA SACADORA NOS AUTOS DA AÇÃO DECLARATÓRIA E PROCEDIMENTO CAUTELAR QUE NÃO SÃO CONHECIDOS. RECURSO INTERPOSTO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CEDENTE DO TÍTULO QUE NÃO É CONHECIDO NOS AUTOS DA AÇÃO DECLARATÓRIA E PROVIMENTO PARCIAL DAQUELE OUTRO INTERPOSTO NOS AUTOS DO PROCEDIMENTO CAUTELAR. RECURSO INTERPOSTO PELO BANCO CORRESPONDENTE QUE É PROVIDO EM PARTE 1. Em obediência ao princípio da unirrecorribilidade, deve ser recebido apenas o recurso que por primeiro foi protocolado pelo litigante irresignado com a solução adotada na origem e que, em ato único, examinou os processos cautelar e principal. Em relação ao subsequente, tem-se por caracterizada a preclusão consumativa. 2. É de responsabilidade do apelante comprovar, no ato da interposição, o preparo do recurso. A guia de recolhimento judicial que refere processo distinto daquele que é objeto do recurso interposto acarreta a sua deserção. 3. "Para efeito do art. 543-C do CPC: Só responde por danos materiais e morais o endossatário que recebe título de crédito por endosso-mandato e o leva a protesto se extrapola os poderes de mandatário ou em razão de ato culposo próprio, como no caso de apontamento depois da ciência acerca do pagamento anterior ou da falta de higidez da cártula." (recurso especial n. 1.063.474/RS, relator o ministro Luis Felipe Salomão, j. em 28.9.2011). 4. "Nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral configura-se in re ipsa, prescindindo de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica." (agravo regimental no agravo de instrumento n. 1.261.225-PR, relator o ministro Paulo de Tarso Sanseverino). 5. O montante indenizatório a título de dano moral repercute a peculiar situação da pessoa jurídica e os reflexos que ela suporta no meio empresarial, não se olvidando da regra posta no artigo 945 do Código Civil de 2002. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.052130-1, de São José, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 02-10-2014).
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APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS QUE FOI PRECEDIDA DE MEDIDA CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO DE DUPLICATA MERCANTIL. JULGAMENTO DOS FEITOS POR SENTENÇA ÚNICA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EM CADA UM DOS PROCESSOS. INVIABILIDADE. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE QUE DEVE SER PRESERVADO. PRECEDENTES DA CÂMARA. RECEBIMENTO APENAS DO RECURSO QUE FOI POR PRIMEIRO PROTOCOLADO, ADMITIDA A PRECLUSÃO CONSUMATIVA EM RELAÇÃO AO SUBSEQUENTE. RECURSO INTERPOSTO COM EXIBIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO QUE SE REFERE A PROCESSO DIVERSO. DESERÇÃO...
Data do Julgamento:02/10/2014
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE DO TIPO CHEQUE ESPECIAL. AUTOS QUE VIERAM ACOMPANHADOS DO CONTRATO CELEBRADO PELAS PARTES E DOS EXTRATOS DE MOVIMENTAÇÃO DA CONTA CORRENTE, EM QUE SE VERIFICA A UTILIZAÇÃO DO LIMITE DE CRÉDITO ROTATIVO. DOCUMENTOS HÁBEIS PARA INSTRUIR O PEDIDO INJUNTIVO. ARTIGO 1.102-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. MATÉRIA DEBATIDA QUE NÃO RECLAMA A PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO PARA RENEGOCIAÇÃO DE OUTRAS OPERAÇÕES QUE NÃO ESTÁ EVIDENCIADA. DESNECESSIDADE DA EXIBIÇÃO DOS DEMAIS CONTRATOS CELEBRADOS NA CONTA CORRENTE. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REVISÃO QUE É POSSÍVEL EM FACE DA ONEROSIDADE EXCESSIVA. ARTIGOS 6º, INCISOS IV E V, E 51, INCISO IV, AMBOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. JUROS REMUNERATÓRIOS. ENUNCIADO N. I DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. OBSERVÂNCIA, COMO CRITÉRIO PARA A AFERIÇÃO DA ABUSIVIDADE, DA TAXA MÉDIA DE MERCADO QUE É DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. PROVA DO PACTO EXPRESSO QUE VIABILIZA A SUA EXIGÊNCIA. PREVISÃO NO CONTRATO DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCIMO DA MENSAL. RECURSO ESPECIAL N. 973.827/RS, SUBMETIDO AO RITO DO ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E SÚMULA N. 541 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA AOS LANÇAMENTOS A DÉBITO REALIZADOS NA CONTA CORRENTE. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DA IDENTIFICAÇÃO DE CADA DÉBITO E DA DEMONSTRAÇÃO DA ABUSIVIDADE NO CASO CONCRETO. CUMULAÇÃO DOS ENCARGOS DA MORA. REVISÃO DE OFÍCIO. SÚMULA N. 381 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ACOLHIMENTO DO PEDIDO EXPRESSO FORMULADO NAS RAZÕES DO RECURSO, AINDA QUE POR FUNDAMENTO DIVERSO. MULTA CONTRATUAL QUE DEVE OBSERVAR O LIMITE DE 2% (DOIS POR CENTO), EM RAZÃO DE O NEGÓCIO TER SIDO CELEBRADO NA VIGÊNCIA DA LEI N. 9.298, DE 1º.8.1996. ENUNCIADO N. V DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. MORA QUE NÃO FOI DESCARACTERIZADA NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. COMPENSAÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR COM O SALDO DEVEDOR QUE CONSTITUI DECORRÊNCIA LÓGICA DA DECISÃO QUE AFASTA O EXCESSO DO VALOR RECLAMADO. REPETIÇÃO EM DOBRO QUE É INVIÁVEL SE O CASO VERSA SOBRE ENGANO JUSTIFICÁVEL. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO CREDOR. ARTIGO 21, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ÔNUS QUE É IMPOSTO, COM EXCLUSIVIDADE, À MUTUÁRIA. RECURSO DA MUTUÁRIA DESPROVIDO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO INTERPOSTO PELO CREDOR, NA PARTE CONHECIDA. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.064171-6, da Capital - Continente, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 22-10-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE DO TIPO CHEQUE ESPECIAL. AUTOS QUE VIERAM ACOMPANHADOS DO CONTRATO CELEBRADO PELAS PARTES E DOS EXTRATOS DE MOVIMENTAÇÃO DA CONTA CORRENTE, EM QUE SE VERIFICA A UTILIZAÇÃO DO LIMITE DE CRÉDITO ROTATIVO. DOCUMENTOS HÁBEIS PARA INSTRUIR O PEDIDO INJUNTIVO. ARTIGO 1.102-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. MATÉRIA DEBATIDA QUE NÃO RECLAMA A PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO PARA RENEGOCIAÇÃO DE OUTRAS OPERAÇÕES QUE NÃO ESTÁ EVIDENCIADA. DESNE...
Data do Julgamento:22/10/2015
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador: Cláudio Eduardo Régis de F. e Silva
OBRIGAÇÃO DE FAZER (ENTREGA DE INSUMOS DE PRODUÇÃO E EQUIPAMENTOS), INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE BENS, ORIUNDAS DO DESFAZIMENTO DO PACTO DE PRODUÇÃO DE MAQUINÁRIO E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS, PROPOSTAS PELA CONTRATANTE, QUE SE SENTIU LESADA PELO ATRASO DA PRODUÇÃO, CONTRA A CONTRATADA, SUPOSTAMENTE CULPADA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RESOLUÇÃO CONTRATUAL OPERADA, DE MODO CONSENSUAL E EM RAZÃO DE CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA (ART. 474 DO CC) PREVISTA NO AJUSTE, NA SEARA EXTRAJUDICIAL. AQUIESCÊNCIA PELA CONTRATADA AO RETORNO AO STATUS QUO ANTE QUE NÃO SE CONFUNDE, TODAVIA, COM A PLENA ACEITAÇÃO DA CULPA PELO INADIMPLEMENTO. POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO, EM JUÍZO, DOS MOTIVOS QUE ENSEJARAM A RESOLUÇÃO. DISCUSSÃO, PORÉM, QUE TOCA APENAS A CAUSA DE PEDIR DA INDENIZATÓRIA, VISTO A OBRIGAÇÃO DE FAZER TEM O FIM DE COMPELIR A CONTRATADA À DEVOLUÇÃO DA MATÉRIA-PRIMA E EQUIPAMENTOS, ACABADOS OU NÃO, PERTENCENTES À CONTRATANTE. INOVAÇÃO RECURSAL, ADEMAIS. APELO, NO PONTO, NÃO CONHECIDO. Realizada extrajudicialmente entre as partes contratantes a resolução do contrato até então mantido entre ambas em virtude da preexistência, no ajuste, de cláusula resolutiva expressa (art. 474 do CC), é facultado à parte que se sentir lesada pelo inadimplemento do outro envolvido pedir o ressarcimento pelos prejuízos sofridos - perdas e danos - judicialmente (art. 475 do CC). Em tal hipótese, porém, deve-se averiguar a quem incumbe a culpa pelo inadimplemento, pois é certo que a resolução operada, em tais circunstâncias, não equivale à plena aceitação da culpa, pois, por exemplo, a inexecução pode advir, algumas das vezes, de fatores alheios à vontade das partes envolvidas no negócio. Constitui inovação a arguição no recurso de matéria que, ainda que relacionada à ação conexa, não abarca a causa de pedir e, portanto, não foi direta e frontalmente discutida pelas partes em primeiro grau. In casu, ainda que as lides sejam conexas, a discussão acerca da culpabilidade pela resolução do contrato mantido entre as partes não adentra no âmago da ação de obrigação de fazer/dar proposta pela contratante, pois esta demanda, mesmo coadjuvada com multa coercitiva, na forma prevista no art. 461-A, caput, c/c § 4º do art. 461, ambos do CPC, tem natureza mandamental e o fim precípuo de compelir a contratada a entregar os bens e materiais pertencentes àquela. O alcançe da tutela mandamental, nestes termos, é restrito às nuances que tocam a obrigação de entregar coisa certa, pois já operada a resolução do contrato até então mantido entre os litigantes, de modo que a análise da culpa pela resolução da avença toca apenas a causa de pedir da indenizatória (perdas e danos) posteriormente proposta. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONTRA O CAPÍTULO DA SENTENÇA QUE COMPELIU A CONTRATADA À DEVOLUÇÃO DOS INSUMOS DE PRODUÇÃO E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS, ACABADOS OU NÃO, DA CONTRATANTE. MANDAMENTAL HÍGIDA. COISA JULGADA - TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APELLATUM. RECONVENÇÃO OFERTADA PELA CONTRATADA. PRETENSÃO DE COBRANÇA, DE VALORES DESPENDIDOS COM INSUMOS DE PRODUÇÃO E DE VALORES DEVIDOS EM RAZÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS SUPOSTAMENTE A MAIOR. PARCIAL PROCEDÊNCIA. Se a pretensão não é outra senão a de simples cobrança de valores devidos por serviços prestados e não remunerados, aquele que se diz credor não possui um título que represente a dívida. Deve ele, então, fazer com que o suposto inadimplente assuma, respeitado o processo legal, a posição de devedor. Assim, a dívida e a origem da dívida devem ser comprovados. AJUSTE QUE ESTABELECE NÃO SÓ A MÃO-DE-OBRA MAS O FORNECIMENTO DOS MATERIAIS NECESSÁRIOS À PRODUÇÃO INDUSTRIAL. EMPREITADA DE NATUREZA MISTA/GLOBAL. Se a contratada se responsabilizou não só pela prestação do serviço de caldeiraria (mão-de-obra) mas, também, pelo fornecimento de materiais e pelo pagamento de todos os custos inerentes à produção, desde os impostos incidentes sobre cada peça produzida até os gastos necessários ao transporte de cada máquina até a filial da contratante, é certo que a contratação se deu pelo regime de empreitada mista, prevista no art. 610, segunda parte, do Código Civil, de modo que "quando o empreiteiro fornece os materiais, correm por sua conta os riscos até o momento da entrega da obra, a contento de quem a encomendou, se este não estiver em mora de receber" (art. 611 do CC). VALORES COM A AQUISIÇÃO DE MATÉRIA-PRIMA DEVIDOS PELA PRÓPRIA CONTRATADA, JÁ REMUNERADA PELA CONTRATANTE POR ISTO. Se o ajuste firmado entre as partes estipula que a aquisição da matéria-prima necessária à conclusão dos serviços contratados seria de responsabilidade da própria contratada, justo por se tratar de empreitada mista, não há falar, operada a resolução do ajuste, em pretensão de cobrança, por parte dela contra a contratante, de valores despendidos com a aquisição de matéria-prima necessária à consecução do seu próprio trabalho, pois, caso contrário, haveria condenação/pagamento em duplicidade e, por conseguinte, enriquecimento ilícito (art. 884 do CC), pois ela será remunerada pelos equipamentos que entregou à contratante. SERVIÇOS SUPOSTAMENTE PRESTADOS A MAIOR. SENTENCIANTE QUE, AO CONSIDERAR, PARA O CALCULO DA REMUNERAÇÃO DEVIDA À CONTRATADA-RECONVINTE, UTILIZA COMO PARÂMETRO UM PREÇO FIXO POR QUILO DE EQUIPAMENTO CONCLUÍDO. AJUSTE DE EMPREITADA MISTA QUE, PARA APURAR O PREÇO FIXO E TOTAL DA REMUNERAÇÃO DEVIDA À CONTRATADA, DE FATO, LEVA EM CONTA A RAZÃO ENTRE O QUILO DE EQUIPAMENTO PRODUZIDO E A SUA VALORAÇÃO MONETÁRIA. MAQUINÁRIOS E EQUIPAMENTOS, PORÉM, COM PREÇOS VISIVELMENTE DISTINTOS. DESACERTO DA DECISÃO SINGULAR. É equivocado calcular o valor total devido à empreiteira pelo dono da obra considerando-se a razão entre o quilo de equipamentos efetivamente produzidos e apenas um quociente monetário se, para se chegar ao valor primário da avença (fixo), os próprios envolvidos no negócio, embora tenham considerado tal fórmula, apontaram um preço diferente para cada maquinário a ser construído. EMPREITADA MISTA E POR PREÇO FIXO QUE, TODAVIA, NÃO ARREDA O DIREITO DA CONTRATADA DE AVERIGUAR SE OS SERVIÇOS QUE PRESTOU, A PARTIR DO ÚLTIMO PAGAMENTO ATÉ A DATA DE ACEITAÇÃO DA RESOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL, SOBREPÕEM-SE OU NÃO AOS VALORES QUE EFETIVAMENTE RECEBEU. CONTRATO, ADEMAIS, DE EXECUÇÃO DIFERIDA NO TEMPO, POIS O EMPREENDIMENTO SERIA ENTREGUE EM PARTES DISTINTAS. EXEGESE DO ART. 614 DO CC. POSSIBILIDADE DE REMUNERAÇÃO PROPORCIONAL ATÉ A DATA DA RESOLUÇÃO DE TAL AJUSTE, ACASO OS PAGAMENTOS JÁ NÃO SE REALIZARAM A MAIOR. Considera-se contrato de empreitada mista por partes distintas aquele pelo qual a contratada (empreiteira) se obriga ao fornecimento tanto de mão de obra como de matéria-prima e o empreendimento a ser, no todo, entregue pode ser construído em partes e entregue em cronograma distinto. Diferente são os contratos de empreitada por etapas e por medida. Nesta não se pode precisar, no início da contratação, a extensão e o volume do serviço a ser realizado, tal qual ocorre, por exemplo, com o serviço de terraplanagem, razão pela qual a remuneração devida ao empreiteiro só é aferida ao final. Naquela a obra não pode ser separada em partes distintas, de modo que, ainda que realizada por etapas, o resultado final será um todo indivisível como ocorre, por exemplo, com a construção de uma casa. Em razão da aplicação conjunta do disposto nos arts. 610, segunda parte, e 614, caput, do Código Civil, é de se concluir que, em contrato de empreitada mista por partes distintas, ainda que a remuneração devida em favor da contratada tenha sido ajustada de forma fixa e tenha ela se responsabilizado por fornecer tanto a mão de obra como os materiais necessários à consecução do tratado, é direito dela, em razão da natureza da contratação, exigir a sua remuneração na exata proporção dos serviços que executou, acaso estes tenham superado os valores pagos pela dona da obra/empreendimento. MÃO-DE-OBRA, CUJA REMUNERAÇÃO SE RECLAMA, PRESTADA DURANTE TODO O CURSO DO AJUSTE PRIMÁRIO E ANTES DA SUBSCRIÇÃO DO QUARTO ADITIVO, NO QUAL AS PARTES REFORMULARAM O PREÇO TOTAL E FIXO DA AVENÇA, PARTE JÁ EXPRESSAMENTE PAGA E OUTRA PARCELA A SER ADIMPLIDA POR OCASIÃO DA CONCLUSÃO DO OBJETO DA AVENÇA. QUANTIA PAGA SUPERIOR AO PRÓPRIO PEDIDO INSERIDO NA RECONVENÇÃO. FATO EXTINTIVO COMPROVADO. Em contrato de empreitada, "tudo o que se pagou presume-se verificado" (§ 1º do art. 614 do CC). O pagamento é fato extintivo da pretensão de cobrança, pois leva ao não reconhecimento do direito vindicado pelo suposto credor (art. 333, inciso II, do CPC). ENVOLVIDOS QUE, ADEMAIS, POR OCASIÃO DA RESOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL DO CONTRATO E ENTREGA DOS MATERIAIS EM PODER DA CONTRATADA À CONTRATANTE, ESPONTÂNEA E JUDICIALMENTE, ISTO EM RAZÃO DA LIMINAR CONCEDIDA NA OBRIGAÇÃO DE FAZER, NÃO VERIFICAM, NÃO MEDIRAM E, PRINCIPALMENTE, NÃO PESARAM O QUE FOI, DE UM LADO, ENTREGUE E, DO OUTRO, RECEBIDO. OBRIGAÇÃO DE VERIFICAÇÃO POR PARTE DE AMBOS, DE NATUREZA LIBERATÓRIA, NÃO CUMPRIDA. NEGLIGÊNCIA BILATERAL. EXEGESE DO ART. 614, § 2º, DO CC. IMPOSSIBILIDADE DE SE RECLAMAR POSTERIORMENTE O PAGAMENTO A MENOR, PELA CONTRATADA, OU A MÁ QUALIDADE DOS MATERIAIS RECEBIDOS (LIXO INDUSTRIAL E EQUIPAMENTOS SUCATEADOS), PELA CONTRATANTE - QUE POR TAL FATO APONTA EM EXCEÇÃO CRÉDITO EM SEU FAVOR. IMPOSSIBILIDADE, TAMBÉM, DE CONFECÇÃO DE PROVA PERICIAL. MATERIAIS NOVAMENTE EMPREGADOS NA INDÚSTRIA. Tratando-se de contrato de empreitada por partes distintas, o qual implica na execução e entrega de partes do empreendimento contratado no curso da própria contratação (execução diferida), o Legislador impôs ao empreiteiro e ao dono da obra o dever de verificação do que foi efetivamente produzido, isto em favor do contratado, e do que foi efetivamente entregue, em favor do contratante, para que ambos, verificadas incongruências, deficiências, discrepâncias no projeto original ou eventuais vícios, pudessem reclamar, de um lado, a ausência de pagamento ou o pagamento a menor e, de outro, a qualidade dos equipamentos ou a entrega parcial. Trata-se, bem de ver, de cláusula de natureza verdadeiramente liberatória para os envolvidos no negócio, de modo que, se o dono da obra não optou por verificar, medir e pesar aquilo que lhe foi entregue - tampouco realizou ao tempo e modo devidos perícia - , não pode reclamar posteriormente e, por conseguinte, assume o risco de receber equipamentos e maquinário com deficiência. Por outro lado, se o empreiteiro também não verifica, não mede e não pesa o que é entregue, assume o risco de sua omissão e, a partir daí, não poderá exigir pagamento proporcional algum, até porque "tudo o que se pagou presume-se verificado" (§ 1º do art. 614 do CC). RECONVENÇÃO, POR TAIS FATORES, JULGADA IMPROCEDENTE. SUCUMBÊNCIA ADEQUADA. RECURSO ADESIVO, INTERPOSTO PELA CONTRATADA, COM O DESIDERATO DE APENAS MAJORAR OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS AO SEU PATRONO, PREJUDICADO. Revertido o resultado da sentença de parcial procedência em grau recursal, fica prejudicado o apelo adesivo que, interposto pelo ganhador, tinha por desiderato majorar os honorários devidos aos seus procuradores. INDENIZATÓRIA. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO PATRIMONIAL (PERDAS E DANOS), FORMULADA PELA CONTRATANTE CONTRA A CONTRATADA, EM RAZÃO DA RESOLUÇÃO DO NEGÓCIO. Se a inexecução da obrigação por um dos envolvidos é culposa, além da resolução da avença, são devidas as perdas e os danos; se ela não é culposa, isto é, se a prestação se tornou inexequível sem a culpa do suposto devedor, resolve-se a obrigação sem o direito às perdas e aos danos. CULPA IMPUTADA, POR SENTENÇA, À CONTRATANTE, RESPONSÁVEL POR FATURAR E ENVIAR OS MATERIAIS DESTINADOS À PRODUÇÃO PARA A CONTRATADA - FATO QUE NÃO SE CONFUNDE COM A RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DOS MATERIAIS E PELA SUA BOA QUALIDADE, JÁ QUE SE TRATA DE EMPREITADA MISTA. O contrato de empreitada mista é contrato bilateral, já que gera obrigações recíprocas para os envolvidos; consensual, pois se aperfeiçoa, sem maiores formalidades, com o simples acordo de vontades; e, por fim, comutativo, uma vez que, já que se tem prestações certas e determinadas, as partes podem antever as vantagens e as desvantagens do negócio. A par das características do pacto, portanto, embora na empreitada mista incumba ao empreiteiro fornecer tanto a mão-de-obra (obrigação de fazer) como os materiais (obrigação de dar) responsabilizando-se, pela qualidade de ambos, até a efetiva entrega do bem contratado (art. 611 do CC) ao dono da obra, não se pode confundir a obrigação de faturar os materiais com a obrigação de aquisição ou pagamento direto destes materiais e ambos com a responsabilidade oriunda da má qualidade de tal matéria-prima, até porque, já que "a obrigação de fornecer materiais não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes" (§ 1º do art. 610 do CC), é certo que as partes podem convencionar de forma livre que tais materiais - cujo pagamento e qualidade, com visto, são de responsabilidade da empreiteira - podem, para a melhor consecução do negócio e em prol dos interesses exclusivos da contratante, ser faturados diretamente por esta com posterior abatimento na remuneração total. PROVA DOCUMENTAL E ORAL QUE, DE FATO, DÁ CONTA QUE A CONTRATANTE NÃO CUMPRIU A OBRIGAÇÃO PELA QUAL SE COMPROMISSOU. ATRASO NA ENTREGA DOS MATERIAIS VERIFICADO EM RAZÃO DE PENDÊNCIAS NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO (PROTESTOS) EM NOME DA CONTRATANTE. CULPA DA CONTRATADA AFASTADA. PERDAS E DANOS QUE NÃO SÃO DEVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. Em contrato de empreitada mista, se a contratante, que se obrigou pelo faturamento dos materiais cujo pagamento e qualidade, em razão da natureza do negócio, são de responsabilidade da contratada, deu causa ao descumprimento do cronograma alinhavado para a entrega dos equipamentos industriais a serem produzidos por esta em virtude da entrega tardia de insumos de produção, não pode ela acusar o inadimplemento do contrato, pois a demora na consecução do objeto contratual ocorreu por sua culpa. Afastada a culpa, afasta-se a pretensão de indenização por perdas e danos, de modo que as partes apenas retornam ao status quo ante à vigência do tratado. APELO ADESIVO DA CONTRATADA. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DADO À CAUSA. LIDE, DE FATO, COMPLEXA. TRABALHO DESEMPENHADO COM ZELO. IMPORTE ATRIBUÍDO À CAUSA, NÃO OBSTANTE, VULTUOSO - R$ 4.001.524,47. ADVOGADOS REMUNERADOS CONDIGNAMENTE. Fixados condignamente os honorários advocatícios, não há falar em majoração. Honorários advocatícios fixados no mínimo legal previsto em lei (10%) não avultam o trabalho desempenhado pelo advogado da parte se a sua base de incidência (valor da causa) representa quantia significativa. CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS PROPOSTA PELA CONTRATANTE CONTRA A CONTRATADA. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA, EM DECORRÊNCIA DE IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA INDENIZATÓRIA, QUE NÃO SE FAZEM PRESENTES. IMPROCEDÊNCIA RATIFICADA EM SEGUNDO GRAU. O pleito cautelar tem por objetivo assegurar provisoriamente os elementos do processo principal contra risco de dano imediato ou que comprometa a eficácia da tutela definitiva a ser alcançada/concedida. Se tais requisitos não se fazem presentes, o intento não logra perspectiva de êxito. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.062887-7, de Curitibanos, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 27-11-2014).
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OBRIGAÇÃO DE FAZER (ENTREGA DE INSUMOS DE PRODUÇÃO E EQUIPAMENTOS), INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE BENS, ORIUNDAS DO DESFAZIMENTO DO PACTO DE PRODUÇÃO DE MAQUINÁRIO E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS, PROPOSTAS PELA CONTRATANTE, QUE SE SENTIU LESADA PELO ATRASO DA PRODUÇÃO, CONTRA A CONTRATADA, SUPOSTAMENTE CULPADA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RESOLUÇÃO CONTRATUAL OPERADA, DE MODO CONSENSUAL E EM RAZÃO DE CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA (ART. 474 DO CC) PREVISTA NO AJUSTE, NA SEARA EXTRAJUDICIAL. AQUIESCÊNCIA PELA CONTRATADA AO RETORNO AO STATUS QUO ANTE QUE NÃO SE CONFUNDE, T...
OBRIGAÇÃO DE FAZER (ENTREGA DE INSUMOS DE PRODUÇÃO E EQUIPAMENTOS), INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS, ORIUNDAS DO DESFAZIMENTO DO PACTO DE PRODUÇÃO DE MAQUINÁRIO E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS, PROPOSTAS PELA CONTRATANTE, QUE SE SENTIU LESADA PELO ATRASO DA PRODUÇÃO, CONTRA A CONTRATADA, SUPOSTAMENTE CULPADA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RESOLUÇÃO CONTRATUAL OPERADA, DE MODO CONSENSUAL E EM RAZÃO DE CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA (ART. 474 DO CC) PREVISTA NO AJUSTE, NA SEARA EXTRAJUDICIAL. AQUIESCÊNCIA PELA CONTRATADA AO RETORNO AO STATUS QUO ANTE QUE NÃO SE CONFUNDE, TODAVIA, COM A PLENA ACEITAÇÃO DA CULPA PELO INADIMPLEMENTO. POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO, EM JUÍZO, DOS MOTIVOS QUE ENSEJARAM A RESOLUÇÃO. DISCUSSÃO, PORÉM, QUE TOCA APENAS A CAUSA DE PEDIR DA INDENIZATÓRIA, VISTO A OBRIGAÇÃO DE FAZER TEM O FIM DE COMPELIR A CONTRATADA À DEVOLUÇÃO DA MATÉRIA-PRIMA E EQUIPAMENTOS, ACABADOS OU NÃO, PERTENCENTES À CONTRATANTE. INOVAÇÃO RECURSAL, ADEMAIS. APELO, NO PONTO, NÃO CONHECIDO. Realizada extrajudicialmente entre as partes contratantes a resolução do contrato até então mantido entre ambas em virtude da preexistência, no ajuste, de cláusula resolutiva expressa (art. 474 do CC), é facultado à parte que se sentir lesada pelo inadimplemento do outro envolvido pedir o ressarcimento pelos prejuízos sofridos - perdas e danos - judicialmente (art. 475 do CC). Em tal hipótese, porém, deve-se averiguar a quem incumbe a culpa pelo inadimplemento, pois é certo que a resolução operada, em tais circunstâncias, não equivale à plena aceitação da culpa, pois, por exemplo, a inexecução pode advir, algumas das vezes, de fatores alheios à vontade das partes envolvidas no negócio. Constitui inovação a arguição no recurso de matéria que, ainda que relacionada à ação conexa, não abarca a causa de pedir e, portanto, não foi direta e frontalmente discutida pelas partes em primeiro grau. In casu, ainda que as lides sejam conexas, a discussão acerca da culpabilidade pela resolução do contrato mantido entre as partes não adentra no âmago da ação de obrigação de fazer/dar proposta pela contratante, pois esta demanda, mesmo coadjuvada com multa coercitiva, na forma prevista no art. 461-A, caput, c/c § 4º do art. 461, ambos do CPC, tem natureza mandamental e o fim precípuo de compelir a contratada a entregar os bens e materiais pertencentes àquela. O alcançe da tutela mandamental, nestes termos, é restrito às nuances que tocam a obrigação de entregar coisa certa, pois já operada a resolução do contrato até então mantido entre os litigantes, de modo que a análise da culpa pela resolução da avença toca apenas a causa de pedir da indenizatória (perdas e danos) posteriormente proposta. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONTRA O CAPÍTULO DA SENTENÇA QUE COMPELIU A CONTRATADA À DEVOLUÇÃO DOS INSUMOS DE PRODUÇÃO E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS, ACABADOS OU NÃO, DA CONTRATANTE. MANDAMENTAL HÍGIDA. COISA JULGADA - TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APELLATUM. RECONVENÇÃO OFERTADA PELA CONTRATADA. PRETENSÃO DE COBRANÇA, DE VALORES DESPENDIDOS COM INSUMOS DE PRODUÇÃO E DE VALORES DEVIDOS EM RAZÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS SUPOSTAMENTE A MAIOR. PARCIAL PROCEDÊNCIA. Se a pretensão não é outra senão a de simples cobrança de valores devidos por serviços prestados e não remunerados, aquele que se diz credor não possui um título que represente a dívida. Deve ele, então, fazer com que o suposto inadimplente assuma, respeitado o processo legal, a posição de devedor. Assim, a dívida e a origem da dívida devem ser comprovados. AJUSTE QUE ESTABELECE NÃO SÓ A MÃO-DE-OBRA MAS O FORNECIMENTO DOS MATERIAIS NECESSÁRIOS À PRODUÇÃO INDUSTRIAL. EMPREITADA DE NATUREZA MISTA/GLOBAL. Se a contratada se responsabilizou não só pela prestação do serviço de caldeiraria (mão-de-obra) mas, também, pelo fornecimento de materiais e pelo pagamento de todos os custos inerentes à produção, desde os impostos incidentes sobre cada peça produzida até os gastos necessários ao transporte de cada máquina até a filial da contratante, é certo que a contratação se deu pelo regime de empreitada mista, prevista no art. 610, segunda parte, do Código Civil, de modo que "quando o empreiteiro fornece os materiais, correm por sua conta os riscos até o momento da entrega da obra, a contento de quem a encomendou, se este não estiver em mora de receber" (art. 611 do CC). VALORES COM A AQUISIÇÃO DE MATÉRIA-PRIMA DEVIDOS PELA PRÓPRIA CONTRATADA, JÁ REMUNERADA PELA CONTRATANTE POR ISTO. Se o ajuste firmado entre as partes estipula que a aquisição da matéria-prima necessária à conclusão dos serviços contratados seria de responsabilidade da própria contratada, justo por se tratar de empreitada mista, não há falar, operada a resolução do ajuste, em pretensão de cobrança, por parte dela contra a contratante, de valores despendidos com a aquisição de matéria-prima necessária à consecução do seu próprio trabalho, pois, caso contrário, haveria condenação/pagamento em duplicidade e, por conseguinte, enriquecimento ilícito (art. 884 do CC), pois ela será remunerada pelos equipamentos que entregou à contratante. SERVIÇOS SUPOSTAMENTE PRESTADOS A MAIOR. SENTENCIANTE QUE, AO CONSIDERAR, PARA O CALCULO DA REMUNERAÇÃO DEVIDA À CONTRATADA-RECONVINTE, UTILIZA COMO PARÂMETRO UM PREÇO FIXO POR QUILO DE EQUIPAMENTO CONCLUÍDO. AJUSTE DE EMPREITADA MISTA QUE, PARA APURAR O PREÇO FIXO E TOTAL DA REMUNERAÇÃO DEVIDA À CONTRATADA, DE FATO, LEVA EM CONTA A RAZÃO ENTRE O QUILO DE EQUIPAMENTO PRODUZIDO E A SUA VALORAÇÃO MONETÁRIA. MAQUINÁRIOS E EQUIPAMENTOS, PORÉM, COM PREÇOS VISIVELMENTE DISTINTOS. DESACERTO DA DECISÃO SINGULAR. É equivocado calcular o valor total devido à empreiteira pelo dono da obra considerando-se a razão entre o quilo de equipamentos efetivamente produzidos e apenas um quociente monetário se, para se chegar ao valor primário da avença (fixo), os próprios envolvidos no negócio, embora tenham considerado tal fórmula, apontaram um preço diferente para cada maquinário a ser construído. EMPREITADA MISTA E POR PREÇO FIXO QUE, TODAVIA, NÃO ARREDA O DIREITO DA CONTRATADA DE AVERIGUAR SE OS SERVIÇOS QUE PRESTOU, A PARTIR DO ÚLTIMO PAGAMENTO ATÉ A DATA DE ACEITAÇÃO DA RESOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL, SOBREPÕEM-SE OU NÃO AOS VALORES QUE EFETIVAMENTE RECEBEU. CONTRATO, ADEMAIS, DE EXECUÇÃO DIFERIDA NO TEMPO, POIS O EMPREENDIMENTO SERIA ENTREGUE EM PARTES DISTINTAS. EXEGESE DO ART. 614 DO CC. POSSIBILIDADE DE REMUNERAÇÃO PROPORCIONAL ATÉ A DATA DA RESOLUÇÃO DE TAL AJUSTE, ACASO OS PAGAMENTOS JÁ NÃO SE REALIZARAM A MAIOR. Considera-se contrato de empreitada mista por partes distintas aquele pelo qual a contratada (empreiteira) se obriga ao fornecimento tanto de mão de obra como de matéria-prima e o empreendimento a ser, no todo, entregue pode ser construído em partes e entregue em cronograma distinto. Diferente são os contratos de empreitada por etapas e por medida. Nesta não se pode precisar, no início da contratação, a extensão e o volume do serviço a ser realizado, tal qual ocorre, por exemplo, com o serviço de terraplanagem, razão pela qual a remuneração devida ao empreiteiro só é aferida ao final. Naquela a obra não pode ser separada em partes distintas, de modo que, ainda que realizada por etapas, o resultado final será um todo indivisível como ocorre, por exemplo, com a construção de uma casa. Em razão da aplicação conjunta do disposto nos arts. 610, segunda parte, e 614, caput, do Código Civil, é de se concluir que, em contrato de empreitada mista por partes distintas, ainda que a remuneração devida em favor da contratada tenha sido ajustada de forma fixa e tenha ela se responsabilizado por fornecer tanto a mão de obra como os materiais necessários à consecução do tratado, é direito dela, em razão da natureza da contratação, exigir a sua remuneração na exata proporção dos serviços que executou, acaso estes tenham superado os valores pagos pela dona da obra/empreendimento. MÃO-DE-OBRA, CUJA REMUNERAÇÃO SE RECLAMA, PRESTADA DURANTE TODO O CURSO DO AJUSTE PRIMÁRIO E ANTES DA SUBSCRIÇÃO DO QUARTO ADITIVO, NO QUAL AS PARTES REFORMULARAM O PREÇO TOTAL E FIXO DA AVENÇA, PARTE JÁ EXPRESSAMENTE PAGA E OUTRA PARCELA A SER ADIMPLIDA POR OCASIÃO DA CONCLUSÃO DO OBJETO DA AVENÇA. QUANTIA PAGA SUPERIOR AO PRÓPRIO PEDIDO INSERIDO NA RECONVENÇÃO. FATO EXTINTIVO COMPROVADO. Em contrato de empreitada, "tudo o que se pagou presume-se verificado" (§ 1º do art. 614 do CC). O pagamento é fato extintivo da pretensão de cobrança, pois leva ao não reconhecimento do direito vindicado pelo suposto credor (art. 333, inciso II, do CPC). ENVOLVIDOS QUE, ADEMAIS, POR OCASIÃO DA RESOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL DO CONTRATO E ENTREGA DOS MATERIAIS EM PODER DA CONTRATADA À CONTRATANTE, ESPONTÂNEA E JUDICIALMENTE, ISTO EM RAZÃO DA LIMINAR CONCEDIDA NA OBRIGAÇÃO DE FAZER, NÃO VERIFICAM, NÃO MEDIRAM E, PRINCIPALMENTE, NÃO PESARAM O QUE FOI, DE UM LADO, ENTREGUE E, DO OUTRO, RECEBIDO. OBRIGAÇÃO DE VERIFICAÇÃO POR PARTE DE AMBOS, DE NATUREZA LIBERATÓRIA, NÃO CUMPRIDA. NEGLIGÊNCIA BILATERAL. EXEGESE DO ART. 614, § 2º, DO CC. IMPOSSIBILIDADE DE SE RECLAMAR POSTERIORMENTE O PAGAMENTO A MENOR, PELA CONTRATADA, OU A MÁ QUALIDADE DOS MATERIAIS RECEBIDOS (LIXO INDUSTRIAL E EQUIPAMENTOS SUCATEADOS), PELA CONTRATANTE - QUE POR TAL FATO APONTA EM EXCEÇÃO CRÉDITO EM SEU FAVOR. IMPOSSIBILIDADE, TAMBÉM, DE CONFECÇÃO DE PROVA PERICIAL. MATERIAIS NOVAMENTE EMPREGADOS NA INDÚSTRIA. Tratando-se de contrato de empreitada por partes distintas, o qual implica na execução e entrega de partes do empreendimento contratado no curso da própria contratação (execução diferida), o Legislador impôs ao empreiteiro e ao dono da obra o dever de verificação do que foi efetivamente produzido, isto em favor do contratado, e do que foi efetivamente entregue, em favor do contratante, para que ambos, verificadas incongruências, deficiências, discrepâncias no projeto original ou eventuais vícios, pudessem reclamar, de um lado, a ausência de pagamento ou o pagamento a menor e, de outro, a qualidade dos equipamentos ou a entrega parcial. Trata-se, bem de ver, de cláusula de natureza verdadeiramente liberatória para os envolvidos no negócio, de modo que, se o dono da obra não optou por verificar, medir e pesar aquilo que lhe foi entregue - tampouco realizou ao tempo e modo devidos perícia - , não pode reclamar posteriormente e, por conseguinte, assume o risco de receber equipamentos e maquinário com deficiência. Por outro lado, se o empreiteiro também não verifica, não mede e não pesa o que é entregue, assume o risco de sua omissão e, a partir daí, não poderá exigir pagamento proporcional algum, até porque "tudo o que se pagou presume-se verificado" (§ 1º do art. 614 do CC). RECONVENÇÃO, POR TAIS FATORES, JULGADA IMPROCEDENTE. SUCUMBÊNCIA ADEQUADA. RECURSO ADESIVO, INTERPOSTO PELA CONTRATADA, COM O DESIDERATO DE APENAS MAJORAR OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS AO SEU PATRONO, PREJUDICADO. Revertido o resultado da sentença de parcial procedência em grau recursal, fica prejudicado o apelo adesivo que, interposto pelo ganhador, tinha por desiderato majorar os honorários devidos aos seus procuradores. INDENIZATÓRIA. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO PATRIMONIAL (PERDAS E DANOS), FORMULADA PELA CONTRATANTE CONTRA A CONTRATADA, EM RAZÃO DA RESOLUÇÃO DO NEGÓCIO. Se a inexecução da obrigação por um dos envolvidos é culposa, além da resolução da avença, são devidas as perdas e os danos; se ela não é culposa, isto é, se a prestação se tornou inexequível sem a culpa do suposto devedor, resolve-se a obrigação sem o direito às perdas e aos danos. CULPA IMPUTADA, POR SENTENÇA, À CONTRATANTE, RESPONSÁVEL POR FATURAR E ENVIAR OS MATERIAIS DESTINADOS À PRODUÇÃO PARA A CONTRATADA - FATO QUE NÃO SE CONFUNDE COM A RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DOS MATERIAIS E PELA SUA BOA QUALIDADE, JÁ QUE SE TRATA DE EMPREITADA MISTA. O contrato de empreitada mista é contrato bilateral, já que gera obrigações recíprocas para os envolvidos; consensual, pois se aperfeiçoa, sem maiores formalidades, com o simples acordo de vontades; e, por fim, comutativo, uma vez que, já que se tem prestações certas e determinadas, as partes podem antever as vantagens e as desvantagens do negócio. A par das características do pacto, portanto, embora na empreitada mista incumba ao empreiteiro fornecer tanto a mão-de-obra (obrigação de fazer) como os materiais (obrigação de dar) responsabilizando-se, pela qualidade de ambos, até a efetiva entrega do bem contratado (art. 611 do CC) ao dono da obra, não se pode confundir a obrigação de faturar os materiais com a obrigação de aquisição ou pagamento direto destes materiais e ambos com a responsabilidade oriunda da má qualidade de tal matéria-prima, até porque, já que "a obrigação de fornecer materiais não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes" (§ 1º do art. 610 do CC), é certo que as partes podem convencionar de forma livre que tais materiais - cujo pagamento e qualidade, com visto, são de responsabilidade da empreiteira - podem, para a melhor consecução do negócio e em prol dos interesses exclusivos da contratante, ser faturados diretamente por esta com posterior abatimento na remuneração total. PROVA DOCUMENTAL E ORAL QUE, DE FATO, DÁ CONTA QUE A CONTRATANTE NÃO CUMPRIU A OBRIGAÇÃO PELA QUAL SE COMPROMISSOU. ATRASO NA ENTREGA DOS MATERIAIS VERIFICADO EM RAZÃO DE PENDÊNCIAS NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO (PROTESTOS) EM NOME DA CONTRATANTE. CULPA DA CONTRATADA AFASTADA. PERDAS E DANOS QUE NÃO SÃO DEVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. Em contrato de empreitada mista, se a contratante, que se obrigou pelo faturamento dos materiais cujo pagamento e qualidade, em razão da natureza do negócio, são de responsabilidade da contratada, deu causa ao descumprimento do cronograma alinhavado para a entrega dos equipamentos industriais a serem produzidos por esta em virtude da entrega tardia de insumos de produção, não pode ela acusar o inadimplemento do contrato, pois a demora na consecução do objeto contratual ocorreu por sua culpa. Afastada a culpa, afasta-se a pretensão de indenização por perdas e danos, de modo que as partes apenas retornam ao status quo ante à vigência do tratado. APELO ADESIVO DA CONTRATADA. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DADO À CAUSA. LIDE, DE FATO, COMPLEXA. TRABALHO DESEMPENHADO COM ZELO. IMPORTE ATRIBUÍDO À CAUSA, NÃO OBSTANTE, VULTUOSO - R$ 4.001.524,47. ADVOGADOS REMUNERADOS CONDIGNAMENTE. Fixados condignamente os honorários advocatícios, não há falar em majoração. Honorários advocatícios fixados no mínimo legal previsto em lei (10%) não avultam o trabalho desempenhado pelo advogado da parte se a sua base de incidência (valor da causa) representa quantia significativa. CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS PROPOSTA PELA CONTRATANTE CONTRA A CONTRATADA. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA, EM DECORRÊNCIA DE IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA INDENIZATÓRIA, QUE NÃO SE FAZEM PRESENTES. IMPROCEDÊNCIA RATIFICADA EM SEGUNDO GRAU. O pleito cautelar tem por objetivo assegurar provisoriamente os elementos do processo principal contra risco de dano imediato ou que comprometa a eficácia da tutela definitiva a ser alcançada/concedida. Se tais requisitos não se fazem presentes, o intento não logra perspectiva de êxito. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.062886-0, de Curitibanos, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 27-11-2014).
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OBRIGAÇÃO DE FAZER (ENTREGA DE INSUMOS DE PRODUÇÃO E EQUIPAMENTOS), INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS, ORIUNDAS DO DESFAZIMENTO DO PACTO DE PRODUÇÃO DE MAQUINÁRIO E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS, PROPOSTAS PELA CONTRATANTE, QUE SE SENTIU LESADA PELO ATRASO DA PRODUÇÃO, CONTRA A CONTRATADA, SUPOSTAMENTE CULPADA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RESOLUÇÃO CONTRATUAL OPERADA, DE MODO CONSENSUAL E EM RAZÃO DE CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA (ART. 474 DO CC) PREVISTA NO AJUSTE, NA SEARA EXTRAJUDICIAL. AQUIESCÊNCIA PELA CONTRATADA AO RETORNO AO STATUS QUO ANTE QUE NÃO SE CONFUNDE...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PARCIAL ACOLHIMENTO DO PEDIDO INICIAL. RECURSO DA ENTIDADE RÉ. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA ATUARIAL. Quando convencido de que o conjunto probatório nos autos é suficiente para elucidação da matéria, o Magistrado pode dispensar a produção de outras provas, por ser ele o destinatário destas e, assim, julgar o feito antecipadamente, sem que isso implique em cerceamento de defesa. NULIDADE DA SENTENÇA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. Nas demandas que visam correta atualização monetária das contribuições vertidas ao fundo de previdência privada, a adoção de indexadores distintos daqueles indicados na peça vestibular não configura julgamento extra petita, haja vista o caráter de ordem pública da matéria debatida. Também não há irregularidade na declaração de nulidade, de ofício, da cláusula de quitação constante no instrumento de transação celebrado pelas partes, porque, entendendo o Julgador se tratar de cláusula abusiva ao direito do consumidor, pode ele, independente de provocação, afastar a eficácia de tal dispositivo, por ser, igualmente, matéria de ordem pública LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DO PATROCINADOR DO PLANO. INEXISTÊNCIA. Não existe litisconsórcio passivo necessário entre a instituição financeira patrocinadora do plano de previdência complementar e a entidade previdenciária, porque a participação da primeira se restringe ao recolhimento das contribuições mensais para formação da reserva de poupança dos seus empregados participantes dos planos de complementação de aposentadoria, enquanto que compete à segunda, na qualidade de pessoa jurídica dotada de autonomia econômico-financeira e atuarial e personalidade distinta da primeira, gerir tais reservas, inclusive com a atualização dos valores recolhidos para pagamento dos futuros benefícios, os quais serão pagos por ela. DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI N. 8.213/1991 E ART. 347, CAPUT, DO DECRETO 3.048/1999. INAPLICABILIDADE. O prazo decadencial de dez anos, previsto no art. 103 da Lei n. 8.213/1991 e art. 347, caput, do Decreto 3.048/1999, diz respeito à revisão do ato de aposentadoria, sendo inaplicável às ações que tem por objetivo revisar os índices de correção monetária aplicados pela entidade de previdência privada sobre as reservas de poupança dos seus participantes. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 178, § 10, INCISO II, DO CÓDIGO CIVIL DE 1916, ART. 103, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 8.213/1991, E ART. 75, DA LEI COMPLEMENTAR N. 109/2001. SÚMULAS 291 E 427 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PREJUDICIAL QUE NÃO ATINGE O FUNDO DE DIREITO. Incide o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, previsto no art. 178, § 10, inciso II, do Código Civil de 1916, art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991 e art. 75, da Lei Complementar n. 109/2001, na ação que busca a revisão da complementação de aposentadoria, sob o regime de previdência complementar. Porém, por tratar-se de obrigação de trato sucessivo, a prescrição incide somente sobre as parcelas anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento da demanda, sem atingir o fundo de direito. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 321 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ÀS ENTIDADES DE PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. NOVEL ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. "O Código de Defesa do Consumidor não é aplicável à relação jurídica mantida entre a entidade fechada de previdência privada e seus participantes, porquanto o patrimônio da entidade e respectivos rendimentos revertem-se integralmente na concessão e manutenção do pagamento de benefícios, prevalecendo o associativismo e o mutualismo, o que afasta o intuito lucrativo. Desse modo, o fundo de pensão não se enquadra no conceito legal de fornecedor, devendo a Súmula nº 321/STJ ser aplicada somente às entidades abertas de previdência complementar". (REsp n.1.421.951/SE, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 25-11-2014). MÉRITO. MIGRAÇÃO DE PLANO DE BENEFÍCIO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 289 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE RESGATE DAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS AO PLANO. BENEFÍCIO CALCULADO COM BASE NA RESERVA INDIVIDUAL MATEMÁTICA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Em caso de restituição das parcelas pagas ao plano de previdência, indiscutível torna-se a obrigação da entidade de previdência privada de proceder à correção monetária plena dos valores, nos termos da Súmula n. 289, do Superior Tribunal de Justiça. Porém, tratando-se de migração de planos - ou portabilidade -, com aproveitamento das contribuições até então vertidas ao fundo, hipótese que não se confunde com o resgate, impertinente a adoção do mesmo entendimento, visto que o cálculo do benefício previdenciário envolve diversos fatores técnicos/atuariais, inclusive com a concessão de vantagens ao participante, dentre eles o aporte de valores pela empresa patrocinadora, formando a reserva individual matemática. Além disso, a não observância desses critérios pode comprometer a própria manutenção e o equilíbrio econômico do plano, resultando em prejuízo a todos os demais participantes. SENTENÇA REFORMADA. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. APELO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.086606-1, da Capital - Continente, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 22-10-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PARCIAL ACOLHIMENTO DO PEDIDO INICIAL. RECURSO DA ENTIDADE RÉ. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA ATUARIAL. Quando convencido de que o conjunto probatório nos autos é suficiente para elucidação da matéria, o Magistrado pode dispensar a produção de outras provas, por ser ele o destinatário destas e, assim, julgar o feito antecipadamente, sem que isso implique em cerceamento de defesa. NULIDADE DA SENTENÇA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. Nas demanda...
Data do Julgamento:22/10/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador: Cláudio Eduardo Régis de F. e Silva
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PARCIAL ACOLHIMENTO DO PEDIDO INICIAL. RECURSO DA FUNDAÇÃO RÉ. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA ATUARIAL. Quando convencido de que o conjunto probatório presente nos autos é suficiente para elucidação da matéria, o Magistrado pode dispensar a produção de outras provas, por ser ele o destinatário destas e, assim, julgar o feito antecipadamente, sem que isso implique em cerceamento de defesa. NULIDADE DA SENTENÇA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. Nas demandas que visam correta atualização monetária das contribuições vertidas ao fundo de previdência privada, a adoção de indexadores distintos daqueles indicados na peça vestibular não configura julgamento extra petita, haja vista o caráter de ordem pública da matéria debatida. Também não há irregularidade na declaração de nulidade, de ofício, da cláusula de quitação constante no instrumento de transação celebrado pelas partes, porque, entendendo o Julgador se tratar de cláusula abusiva ao direito do consumidor, pode ele, independentemente de provocação, afastar a eficácia de tal dispositivo, por ser, igualmente, matéria de ordem pública. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DO BANCO DO BRASIL S/A. INEXISTÊNCIA. Não existe litisconsórcio passivo necessário entre a instituição financeira patrocinadora do plano de previdência complementar e a entidade previdenciária, porque a participação da primeira se restringe ao recolhimento das contribuições mensais para formação da reserva de poupança dos seus empregados participantes dos planos de complementação de aposentadoria, enquanto que à segunda compete, na qualidade de pessoa jurídica dotada de autonomia econômico-financeira e atuarial, com personalidade distinta da primeira, gerir tais reservas, objetivando o pagamento dos futuros benefícios. DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI N. 8.213/1991 E ART. 347, CAPUT, DO DECRETO 3.048/1999. O prazo decadencial de dez anos, previsto no art. 103 da Lei n. 8.213/1991 e art. 347, caput, do Decreto 3.048/1999, incide à revisão do ato de aposentadoria, sendo inaplicável às ações que tem por objetivo revisar os índices de correção monetária aplicados pela entidade de previdência privada sobre as reservas de poupança dos seus participantes. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 178, § 10, INCISO II, DO CÓDIGO CIVIL DE 1916, ART. 103, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 8.213/1991, E ART. 75 DA LEI COMPLEMENTAR N. 109/2001. SÚMULAS 291 E 427 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TERMO INICIAL. RESGATE DAS CONTRIBUIÇÕES OU INÍCIO DO PAGAMENTO DA APOSENTADORIA. PREJUDICIAL AFASTADA. Incide, por analogia, o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, previsto no art. 178, § 10, inciso II, do Código Civil de 1916, art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991 e art. 75 da Lei Complementar n. 109/2001, nas ações que buscam a aplicação dos índices de correção monetária relativos aos expurgos inflacionários, decorrentes dos planos econômicos, sobre as reservas de poupança dos fundos de previdência privada. Inicia-se a contagem do aludido prazo a partir do resgate integral das contribuições ou do começo dos pagamentos da suplementação de aposentadoria. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 321 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ÀS ENTIDADES DE PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. NOVEL ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. "O Código de Defesa do Consumidor não é aplicável à relação jurídica mantida entre a entidade fechada de previdência privada e seus participantes, porquanto o patrimônio da entidade e respectivos rendimentos revertem-se integralmente na concessão e manutenção do pagamento de benefícios, prevalecendo o associativismo e o mutualismo, o que afasta o intuito lucrativo. Desse modo, o fundo de pensão não se enquadra no conceito legal de fornecedor, devendo a Súmula nº 321/STJ ser aplicada somente às entidades abertas de previdência complementar". (REsp n.1.421.951/SE, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 25-11-2014). MÉRITO. MIGRAÇÃO DE PLANO DE BENEFÍCIO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 289 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE RESGATE DAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS AO PLANO. BENEFÍCIO CALCULADO COM BASE NA RESERVA INDIVIDUAL MATEMÁTICA. MATÉRIA PACIFICADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. Em caso de restituição das parcelas pagas ao plano de previdência, é indiscutível a obrigação da entidade de previdência privada de proceder à correção monetária plena dos valores, nos termos da Súmula n. 289 do Superior Tribunal de Justiça. Tratando-se, porém, de hipótese de migração de planos - ou portabilidade -, com aproveitamento das contribuições até então vertidas ao fundo, hipótese que não se confunde com o resgate, não é possível adotar o mesmo entendimento, visto que o cálculo do benefício previdenciário envolve diversos fatores técnicos/atuariais, inclusive com a concessão de vantagens ao participante, dentre eles o aporte de valores pela empresa patrocinadora, formando a reserva individual matemática. Além disso, a não observância desses critérios pode comprometer a própria manutenção e o equilíbrio econômico do plano, resultando em prejuízo a todos os demais participantes. MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. CARÁTER PROTELATÓRIO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ANTERIORMENTE OPOSTOS NÃO CONSTATADO. AFASTAMENTO. Verificando-se que a questão da ausência de resgate, por parte do participante de plano de previdência privada, efetivamente não havia sido analisada pelo juízo singular, merece afastamento a multa imposta em face da oposição de embargos declaratórios, pois ausente o caráter meramente protelatório. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.088469-8, da Capital, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 22-10-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PARCIAL ACOLHIMENTO DO PEDIDO INICIAL. RECURSO DA FUNDAÇÃO RÉ. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA ATUARIAL. Quando convencido de que o conjunto probatório presente nos autos é suficiente para elucidação da matéria, o Magistrado pode dispensar a produção de outras provas, por ser ele o destinatário destas e, assim, julgar o feito antecipadamente, sem que isso implique em cerceamento de defesa. NULIDADE DA SENTENÇA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. Nas...
Data do Julgamento:22/10/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador: Maria Teresa Visalli da Costa Silva
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO DURANTE TRANSPORTE DE MERENDA ESCOLAR, REALIZADA POR SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL (DIRETOR DA ESCOLA) COM VEÍCULO PARTICULAR, PERTENCENTE A TERCEIRO. ACTIO AFORADA PELA PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO VISANDO O RESSARCIMENTO DOS PREJUÍZOS SOFRIDOS. DENUNCIAÇÃO DA LIDE JULGADA IMPROCEDENTE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO AO PAGAMENTO DOS DANOS MATERIAIS. IRRESIGNAÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. PRELIMINARES. I - ILEGITIMIDADE ATIVA. ARCABOUÇO PROBATÓRIO DEMONSTRANDO QUE O VEÍCULO É DE PROPRIEDADE DA AUTORA, NÃO DERRUÍDO POR PROVA CABAL EM SENTIDO CONTRÁRIO. PREFACIAL RECHAÇADA. II - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM QUE, NA HIPÓTESE, SE CONFUNDE COM O MÉRITO DO LITÍGIO. APRECIAÇÃO EM CONJUNTO. OBJETO DA AÇÃO QUE PRETENDE A RESPONSABILIZAÇÃO DO ENTE FEDERADO PELO PAGAMENTO DOS DANOS MATERIAIS SUPORTADOS EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO PROVOCADO POR SEU PREPOSTO. "A legitimidade da parte está interligada à pertinência subjetiva da ação e, por isso, não pode confundir-se com a matéria de fundo (objeto da ação). Diante disso, a ilegitimidade é de ser reconhecida quando não paire sobre ela qualquer dúvida da pertinência subjetiva da ação proposta. Ou seja, quando existir qualquer indício de que a fundamentação da ilegitimidade será confundida com o mérito, não é de ser reconhecida, devendo sua análise ser postergada.[...]". (Apelação Cível n. 2009.006734-4, de Araranguá, rel. Des. Ricardo Roesler, publ. 29/07/2009). MÉRITO RECURSAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO RÉU. OMISSÃO DO ENTE PÚBLICO NO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO QUE LHE COMPETIA. AUSÊNCIA DE VEÍCULO OFICIAL. DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS E PROVA ORAL COLHIDA QUE DEMONSTRAM A SOLICITAÇÃO DAS SECRETARIAS DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL PARA BUSCAR A MERENDA. ESTADO DE SANTA CATARINA QUE, DIANTE DA OMISSÃO, ASSUME A RESPONSABILIDADE POR EVENTUAIS DANOS CAUSADOS AO VEÍCULO PARTICULAR UTILIZADO NO SERVIÇO PÚBLICO PRESTADO (TRANSPORTE DE MERENDA ESCOLAR). CONFIGURAÇÃO DA OMISSÃO ESPECÍFICA. APLICAÇÃO DA TEORIA OBJETIVA. NEXO CAUSAL ENTRE O ACIDENTE E A OMISSÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA EM TRANSPORTAR MERENDA ESCOLAR. DEVER DE RESSARCIR OS DANOS MATERIAIS CARACTERIZADO, À MÍNGUA DA INEXISTÊNCIA DE CAUSAS EXCLUDENTES DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE CULPA CONCORRENTE. "(...) havendo omissão específica, o Estado deve responder objetivamente pelos danos dela advindos. Logo, se o prejuízo é consequência direta da inércia da Administração frente a um dever individualizado de agir e, por conseguinte, de impedir a consecução de um resultado a que, de forma concreta, deveria evitar, aplica-se a teoria objetiva que prescinde da análise da culpa" (Apelação Cível n. 2009.046487-8, Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. em 15/09/2009). PLEITO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS DANOS MATERIAIS, BEM COMO DE MINORAÇÃO DO QUANTUM. ACOLHIMENTO PARCIAL. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. APENAS OS PREJUÍZOS EFETIVAMENTE CAUSADOS NO VEÍCULO DA AUTORA DEVEM SER CONSIDERADOS NO ARBITRAMENTO DO VALOR RESSARCITÓRIO, CONFORME NOTAS FISCAIS ACOSTADAS AOS AUTOS. VALOR INCLUÍDO NO TOCANTE À SUPOSTA DESVALORIZAÇÃO, NO ENTANTO, QUE NÃO MERECE PROSPERAR. DECLARAÇÕES JUNTADAS À EXORDIAL QUE NÃO DEMONSTRAM O NEXO CAUSAL ENTRE O ACIDENTE DE TRÂNSITO E A DESVALORIZAÇÃO DO VEÍCULO. MENOR VALIA DE CARÁTER MERAMENTE COMERCIAL, SEM CONFIGURAR DEPRECIAÇÃO ORIUNDA DA COLISÃO. INSURGÊNCIA DO APELANTE NO TOCANTE À NECESSIDADE DE CONDENAR O LITISDENUNCIADO A RESPONDER, REGRESSIVAMENTE, PELOS DANOS CAUSADOS. IMPOSSIBILIDADE. IMPROCEDÊNCIA DA LIDE SECUNDÁRIA MANTIDA. O servidor litisdenunciado não agiu com dolo ou culpa ao transportar merenda escolar conduzindo veículo particular; muito pelo contrário, pois, em concordância com o poder público - que fazia solicitações ao Claudinir Zanetti e possuía conhecimento do uso de veículo privativo -, supriu omissão do Estado de Santa Catarina, que não disponibilizava veículo oficial, bem como permanecia inerte na obrigação de transportar alimentos até as escolas. Demais, disso, não foi o responsável pelo acidente de trânsito provocado por terceiro. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.057137-9, de Xaxim, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 20-10-2015).
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RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO DURANTE TRANSPORTE DE MERENDA ESCOLAR, REALIZADA POR SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL (DIRETOR DA ESCOLA) COM VEÍCULO PARTICULAR, PERTENCENTE A TERCEIRO. ACTIO AFORADA PELA PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO VISANDO O RESSARCIMENTO DOS PREJUÍZOS SOFRIDOS. DENUNCIAÇÃO DA LIDE JULGADA IMPROCEDENTE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO AO PAGAMENTO DOS DANOS MATERIAIS. IRRESIGNAÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. PRELIMINARES. I - ILEGITIMIDADE ATIVA. ARCABOUÇO PROBATÓRIO DEMONSTRANDO QUE O VEÍCULO É DE PROPRIEDADE D...
Data do Julgamento:20/10/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LIMINAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS CONCEDIDA. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA, NO SENTIDO DE QUE A MEDIDA FIGURA COMO UMA TUTELA DE URGÊNCIA E DISPENSA A COMPROVAÇÃO DO PERICULUM IN MORA (RESP N. 1.366.712). TESE REJEITADA POR ENTENDER QUE A INDISPONIBILIDADE DE BENS SE CARACTERIZA COMO UMA TUTELA DE URGÊNCIA, SENDO IMPRESCINDÍVEL A COMPROVAÇÃO NÃO SÓ DO FUMUS BONI JURIS, MAS TAMBÉM DA DILAPIDAÇÃO, ONERAÇÃO OU ALIENAÇÃO DOS BENS, PARA SER DECRETADA. Em que pese a clara opção feita pelo Colendo STJ, em julgamento de representativo da controvérsia, no sentido de que a medida de indisponibilidade de bens caracteriza-se numa tutela de evidência, fico com a tese contrária, qual seja, aquela que entende se tratar de tutela de urgência, o que acarreta a necessidade de demonstração não só do fumus boni juris, mas também do periculum in mora. Afinal, não vejo como emprestar caráter absoluto ao pedido formulado pelo autor da ação, que é onde resultará finalmente a adoção do entendimento exposto no REsp n. 1.366.721. Como dito pelo Ministro Napoleão Munes Maia Filho, em seu voto vencido no mencionado precedente, "Essa medida constritiva, pela sua natureza claramente cautelar, pressupõe que estejam evidenciados veementes indícios de responsabilidade do agente, pela prática do ato de improbidade (fumus boni juris), e também elementos indicadores do fundado receio de frustração do ressarcimento futuro, caso venha a ocorrer, tais como alienação, oneração ou dilapidação dos bens do acionado (periculum in mora), ou a sua tentativa" (REsp n; 1.366.721/BA, p. 7). MEDIDA DE INDISPONIBILIDADE DE BENS QUE SE APRESENTA DEMASIADAMENTE GRAVOSA. EXISTÊNCIA DE OUTROS MEIOS PARA GARANTIR O FIM DESEJADO (ASSEGURAR O CUMPRIMENTO DE UMA POSSÍVEL SENTENÇA CONDENATÓRIA). APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DO EXCESSO. DECISÃO CASSADA. A indisponibilidade de bens é medida extrema, que se apresenta como exceção, e que, portanto, não deve se sobrepor à outros meios menos gravosos que possam garantir idêntico resultado, como é o exemplo das medidas previstas no Código de Processo Civil, dentre elas, o arrolamento de bens (arts. 855 a 860 do CPC) e a fraude de execução, prevista no art. 593, inciso II, do CPC. De sorte que ao se utilizar dos meios menos gravosos, se está respeitando a cláusula do devido processo legal, de onde pode ser extraído o princípio da proporcionalidade e/ou razoabilidade e um dos seus subprincípios, qual seja, o da proibição de excesso. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.048505-0, de Itajaí, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 02-12-2014).
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LIMINAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS CONCEDIDA. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA, NO SENTIDO DE QUE A MEDIDA FIGURA COMO UMA TUTELA DE URGÊNCIA E DISPENSA A COMPROVAÇÃO DO PERICULUM IN MORA (RESP N. 1.366.712). TESE REJEITADA POR ENTENDER QUE A INDISPONIBILIDADE DE BENS SE CARACTERIZA COMO UMA TUTELA DE URGÊNCIA, SENDO IMPRESCINDÍVEL A COMPROVAÇÃO NÃO SÓ DO FUMUS BONI JURIS, MAS TAMBÉM DA DILAPIDAÇÃO, ONERAÇÃO OU ALIENAÇÃO DOS BENS, PARA SER DECRET...
APELAÇÕES CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. TELEFONIA. BRASIL TELECOM S/A (OI S/A). 1. RECURSO DA RÉ. 1.1. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INOCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE DA BRASIL TELECOM S/A (OI S/A) EM SEDE DE RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (RESP N. 1.322.624/SC). APLICAÇÃO IDÊNTICA PARA OS CASOS DE TELEFONIA MÓVEL (DOBRA ACIONÁRIA). PRECEDENTES. 1.2 PRESCRIÇÃO QUANTO AO PLEITO DE EMISSÃO DE AÇÕES. AÇÃO DE CUNHO PESSOAL (OBRIGACIONAL). MANIFESTA OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DO REGRAMENTO DISPOSTO NOS ARTS. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 (VINTE ANOS) E 205 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 (DEZ ANOS). PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUANTO AO PAGAMENTO DE DIVIDENDOS. APLICAÇÃO DO ART. 287 DA LEI N. 6.404/1976 (LSA). PRESCRIÇÃO TRIENAL. TERMO INICIAL A PARTIR DO RECONHECIMENTO DO DIREITO ÀS AÇÕES SONEGADAS. RECURSO NÃO ACOLHIDO. 1.3. DIVIDENDOS. ARGUIÇÃO DE CARÊNCIA DE AÇÃO. INSURGÊNCIA AFASTADA. VERBAS RESULTANTES DO DIREITO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. 1.4. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. POSICIONAMENTO PACIFICADO POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA QUANTO À INCIDÊNCIA DO CÓDIGO CONSUMERISTA SOBRE OS CONTRATOS DE TELEFONIA. PRECEDENTES. 1.5. EMISSÃO DE AÇÕES. DEFESA DA LEGALIDADE DOS CRITÉRIOS DE CAPITALIZAÇÃO CONSUBSTANCIADOS NAS PORTARIAS MINISTERIAIS. PREJUÍZO AO SUBSCRITOR DAS AÇÕES DEMONSTRADO. TESE RECHAÇADA. 1.6. NECESSIDADE DE APURAÇÃO DAS DIFERENÇAS JÁ NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO VERIFICADA. MATÉRIA DE DIREITO. PROCESSO CARREADO COM DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA RESOLUÇÃO DO CONFLITO. PLEITO REJEITADO. 1.7. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE INVERSÃO IMPROCEDENTE. PERCENTUAL FIXADO NA SENTENÇA EM 20% (VINTE POR CENTO). MONTANTE EM DESCONFORMIDADE COM O PRATICADO POR ESTE TRIBUNAL E PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PLEITO DE REDUÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO ACOLHIDO. FIXAÇÃO EM 15% (QUINZE POR CENTO) DO VALOR DA CONDENAÇÃO. 1.8. PREQUESTIONAMENTO GENÉRICO. REJEIÇÃO. Consoante remansoso entendimento jurisprudencial, "o julgador não é obrigado a examinar todos os dispositivos indicados pelo recorrente, nem a responder um a um os argumentos invocados, se apenas um deles é suficiente para solução da lide, em prejuízo dos demais." (STJ - EDcl no AgRg no RCDESP no RE nos EDcl nos EDcl no REsp 626.033/PI, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 23/11/2006, DJ 11/12/2006, p. 296). RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE ACOLHIDO. 2. RECURSO DOS AUTORES. DOBRA ACIONÁRIA. LIMITES IMPOSTOS AO JULGADOR SEGUNDO INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 2º, 128 e 460, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PLEITO INEXISTENTE NA PEÇA EXORDIAL. NECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.025902-9, de Chapecó, rel. Des. Luiz Felipe Schuch, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 19-10-2015).
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APELAÇÕES CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. TELEFONIA. BRASIL TELECOM S/A (OI S/A). 1. RECURSO DA RÉ. 1.1. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INOCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE DA BRASIL TELECOM S/A (OI S/A) EM SEDE DE RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (RESP N. 1.322.624/SC). APLICAÇÃO IDÊNTICA PARA OS CASOS DE TELEFONIA MÓVEL (DOBRA ACIONÁRIA). PRECEDENTES. 1.2 PRESCRIÇÃO QUANTO AO PLEITO DE EMISSÃO DE AÇÕES. AÇÃO DE CUNHO PESSOAL (OBRIGACIONAL). MANIFESTA OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DO REGRAMENTO DISPOSTO NOS ARTS. 177 DO CÓD...
Data do Julgamento:19/10/2015
Classe/Assunto: Câmara Especial Regional de Chapecó
INSCRIÇÃO INDEVIDA. DECLARATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PROCEDÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. CONTROVÉRSIA SUFICIENTEMENTE COMPREENSÍVEL A PARTIR DAS PROVAS TRAZIDAS AOS AUTOS. Incumbe ao magistrado a livre apreciação da prova trazida aos autos, de modo que pode dispensar a produção de outras, ainda que requerida pelas partes, quando denotar que constam informações suficientes a favor ou contra o direito invocado na exordial. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. OCORRÊNCIA DE FRAUDE. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO CONFIGURADA. A inscrição indevida em órgãos de restrição ao crédito, mesmo que por culpa de terceiro, não exime o fornecedor ao pagamento de indenização por danos morais. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE ATUAÇÃO NO EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. AUSÊNCIA DE ZELO NO MOMENTO DA PERFECTIBILIZAÇÃO DO NEGÓCIO. TEORIA DO RISCO INTEGRAL DO EMPREENDIMENTO. No caso, a demandada não logrou êxito em comprovar a existência da relação jurídica entre as partes, tampouco a legalidade da inscrição do nome do consumidor no rol de inadimplência. Responde, pelos danos causados ao consumidor, o fornecedor que não procede com zelo por ocasião da conclusão de um contrato, sofrendo aquele com a inscrição de seu nome nos órgãos de restrição ao crédito, ainda que em virtude da ocorrência de fraude praticada por terceiros. A inscrição indevida em órgãos de restrição ao crédito, mesmo que por culpa de terceiro, não exime o fornecedor do pagamento de indenização por danos morais, pois a possibilidade de fraude constitui um risco inerente à atividade econômica desempenhada. ABALO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR VERIFICADO. Os danos morais oriundos de inscrição indevida do nome de consumidores nos cadastros de inadimplentes são presumidos. QUANTUM INDENIZATÓRIO. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. PARTICULARIDADES DO CASO E DAS FUNÇÕES DA PAGA PECUNIÁRIA COMPENSATÓRIA E INIBITÓRIA. MAJORAÇÃO PARA O VALOR CONDIZENTE AO USUALMENTE FIXADO POR ESTE JULGADOR E PELA CÂMARA. O quantum indenizatório deve ser fixado levando-se em conta os critérios da razoabilidade, bom senso e proporcionalidade, a fim de atender seu caráter punitivo e proporcionar a satisfação correspondente ao prejuízo experimentado pela vítima sem, no entanto, causa-lhe enriquecimento ilícito, nem estimular o causador do dano a continuar a praticá-lo. JUROS DE MORA. CORREÇÃO DE OFÍCIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. TERMO A QUO. EXEGESSE DO CONTIDO NA SUMULA Nº 54 DO STJ E DO ART. 398 DO CÓDIGO CIVIL. FIXAÇÃO A PARTIR DO EVENTO DANOSO, E NÃO DA CITAÇÃO. Os juros de mora, nos casos de indenização por abalo moral, fluem a partir da ocorrência do evento danoso, conso-ante exposto no enunciado da Súmula nº 54 do STJ e art. 398 do Código Civil. PROVIMENTO AO APELO DO DEMANDANTE PARA MAJORAR O QUANTUM INDENIZATÓRIO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA DEMANDADA. SENTENÇA RETIFICADA DE OFÍCIO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.052908-7, de Joinville, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 15-10-2015).
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INSCRIÇÃO INDEVIDA. DECLARATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PROCEDÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. CONTROVÉRSIA SUFICIENTEMENTE COMPREENSÍVEL A PARTIR DAS PROVAS TRAZIDAS AOS AUTOS. Incumbe ao magistrado a livre apreciação da prova trazida aos autos, de modo que pode dispensar a produção de outras, ainda que requerida pelas partes, quando denotar que constam informações suficientes a favor ou contra o direito invocado na exordial. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. OCORRÊNCIA DE FRAUDE. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO...
PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR FECHADA. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA (EXPURGOS INFLACIONÁRIOS) DEVIDOS AO PARTICIPANTE DO PLANO EM DECORRÊNCIA DOS PLANOS ECONÔMICOS. AGRAVO RETIDO. CDC. APLICABILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. O CDC é aplicável à relação mantida entre a entidade de previdência privada fechada e seu participante. O fato de que a entidade constitui um organismo de previdência privada fechada, sem fins lucrativos, não quer dizer que está isenta das regras previstas no CDC, pois seus participantes são destinatários finais dos serviços prestados e, desse modo, optam por uma aposentadoria mais bem remunerada ou a formação de um fundo para retirada integral ou parcial. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. Não há falar em cerceamento de defesa se o decisor a quo julga de forma antecipada o pedido de aplicação dos índices de atualização monetária verificados nos períodos de vigência dos Planos Econômicos sobre as parcelas vertidas ao fundo de previdência privada, pois a discussão refere-se a matéria essencialmente de direito, razão pela qual a confecção de perícia atuarial, em casos tais, é desnecessária. SENTENÇA EXTRA PETITA. VÍCIO NÃO OCORRENTE. Não há falar em decisão extra petita se o magistrado, ao se deparar com cláusulas nitidamente abusivas, que colocam o consumidor em desvantagem exagerada, são incompatíveis com a boa-fé (inciso IV) ou em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor (inciso XV), reconhece a mácula com amparo no art. 51 do CDC, porque se está diante de uma nulidade de pleno direito. AUSÊNCIA DE RESGATE. CARÊNCIA DE AÇÃO, POR FALTA DE INTERESSE, NÃO VERIFICADA. EXEGESE DA SÚMULA Nº 289 DO STJ, QUE NÃO PODE SER INTERPRETADA RESTRITIVAMENTE, DADO O MOMENTO HISTÓRICO DE SUA EDIÇÃO E TANTO A NATUREZA DA RELAÇÃO COMO A DO BENEFÍCIO. PRECEDENTES DO PRÓPRIO TRIBUNAL DA CIDADANIA. Não configura ausência de interesse de agir, em demandas em que se objetiva aplicar os índices de correção monetária verificados durante a vigência dos Planos Econômicos (expurgos inflacionários), o fato que o participante não resgatou integralmente as contribuições vertidas ou se a aposentadoria lhe foi ou não implementada, porquanto, corrigido o seu fundo exclusivo e pessoal, o seu titular receberá um melhor benefício. Bem verdade que o Tribunal da Cidadania editou a Súmula nº 289, cujo enunciado dispõe que: "a restituição das parcelas pagas a plano de previdência privada deve ser objeto de correção plena, por índice que recomponha a efetiva desvalorização da moeda". Não obstante a clara e expressa previsão do enunciado ("restituição"), não há falar em ausência de interesse de agir, em demandas em que o participante do plano busca diferença de correção monetária sobre as contribuições que repassou para a entidade de previdência privada, se ele ainda continua vinculado ao plano repassando contribuições ou, igualmente vinculado, passou a receber o benefício complementar pelo qual contribuiu por longos anos, visto que, justo porque se trata de ação com o objetivo de alcançar a recomposição da moeda em razão da perda inflacionária, para todas as hipóteses possíveis - migração, implementação do benefício de aposentadoria ou resgate, parcial ou total, das contribuições -, desde que vinculadas a um plano cuja natureza se liga aos benefícios de contribuição definida, devem receber idêntico tratamento, pois provém da mesma relação jurídica que, como se sabe, consiste no repasse de valores, mês a mês, pelo participante do plano à entidade de previdência privada com o objetivo de constituição de uma reserva de cunho exclusivo e pessoal. Em razão da natureza da relação (entidade de previdência privada) e da natureza do próprio plano (contribuição definida) eleito pelo participante, então, quaisquer que sejam as hipóteses, repita-se, migração, implementação de aposentadoria ou o resgate total ou parcial das contribuições, aquele terá direito à correção monetária plena, porquanto, como a sua reserva monetária é de cunho exclusivo: (a) no primeiro caso (migração de planos), a correção monetária adequada importará em um maior aporte no financeiro ao plano seguinte; (b) no segundo caso (implementação de aposentadoria complementar), a incidência de um melhor índice de recomposição da moeda (como, por exemplo, os expurgos inflacionários) gerará efeitos que não se limitam apenas ao mês de sua incidência, pois a suplementação, paga mensalmente, será nitidamente majorada no futuro; e, por fim, (c) no terceiro caso (resgate total ou parcial das contribuições), porque, natural e evidentemente, os valores a serem levantados pelo participante, por ocasião do desligamento do plano, serão maiores. Em seus novos julgados, o STJ tem compreendido, no âmbito da previdência privada, que o benefício de complementação de aposentadoria que sofreu os reflexos dos expurgos inflacionários também deve ser objeto de correção monetária plena, de forma análoga ao que ocorre no resgate das contribuições do participante do plano, porque onde há o mesmo fundamento deve haver o mesmo direito. "Em caso de recomposição de perdas inflacionárias em benefício de previdência privada, a correção monetária deve ser plena, da mesma forma que ocorre quanto ao resgate de contribuições previdenciárias, não havendo motivo para conferir tratamento diverso, uma vez que ambas as verbas advêm de uma única relação jurídica. Precedentes" (STJ. AgRg no REsp nº 984.095-DF, rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 09.08.2011). DECADÊNCIA INEXISTENTE. O disposto no art. 103 da Lei nº 8.213/91 é regra de aplicação apenas para a previdência social, e não para as entidades de previdência privada complementar, e incide apenas nos casos de revisão do ato de concessão dos benefícios previdenciários. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. MARCO INICIAL. "A ação de cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria pela previdência privada prescreve em 5 (cinco) anos" (Súmula nº 291 do STJ). O marco inicial da pretensão, em casos tais, começar a correr desde a concessão do benefício de aposentadoria, que é de trato sucessivo, ou da restituição do valor vertido. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA. Apesar da instituição financeira ser patrocinadora da entidade de previdência privada, esta possui autonomia financeira e patrimonial e é, portanto, independente daquela. MÉRITO. MIGRAÇÃO DE PLANO. TERMO DE NOVAÇÃO E TRANSAÇÃO. CLÁUSULA DE QUITAÇÃO NULA, À LUZ DO DISPOSTO NO ART. 51, INCISOS I, IV, XIII, XV, § 1º E INCISO II, DO CDC. É nula a cláusula de ajuste de transação, em contrato de adesão, que, com o propósito de alteração do plano de benefícios, estabelece a renúncia dos direitos relativos ao plano anterior, inclusive, com quitação integral. CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA. A restituição das contribuições vertidas ao plano de previdência privada, tanto no caso de resgate como nos casos de implementação de aposentadoria complementar, deve ser objeto de correção monetária plena, por índice que recomponha com integralidade a desvalorização da moeda em virtude dos efeitos da inflação, ainda que outro indexador tenha sido avençado pelas partes. ÍNDICES DEVIDOS. Os índices que refletem a correta valorização da moeda aviltada pela inflação no período relativo aos Planos Econômicos é o IPC - Índice de Preços ao Consumidor. SENTENÇA QUE EXTRAPOLA O PEDIDO INAUGURAL EM RELAÇÃO A ALGUNS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA NÃO ALMEJADOS. ADEQUAÇÃO. Há de se adequar a sentença aos limites da causa de pedir acaso tenha ela fixado índices de correção monetária não pleiteados na inicial. LIQUIDAÇÃO. SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS. ART. 475-B DO CPC. As ações que visam o pagamento dos expurgos inflacionários não exigem a instauração da fase procedimental de liquidação de sentença por arbitramento ou por artigos, já que a apuração do quantum debeatur pode ser feita mediante a elaboração de simples cálculo aritmético, nos termos do art. 475-B do Código de Processo Civil. MULTA DO ART. 475-J DO CPC. INEXIGIBILIDADE NESTE MOMENTO PROCESSUAL. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento que a aplicação da sanção disposta no art. 475-J do Código de Processo Civil depende da intimação do devedor, por seu advogado, para satisfação da obrigação em 15 dias, e do descumprimento dessa ordem de pagamento, de modo que a penalidade não é mera decorrência do trânsito em julgado da sentença condenatória no processo de conhecimento. Dessa forma, a sentença merece reforma para afastar a determinação de incidência automática da referida multa. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 111 DO STJ. Não há como cogitar a aplicação da Súmula nº 111 do STJ nas hipóteses que se objetiva a cobrança dos expurgos inflacionários incidentes sobre o fundo constituído pelo participante de plano de previdência privada complementar, pois a pretensão não implica no adimplemento de benefício previdenciário vencido ou não após a prolação da sentença, sobre os quais pudessem ser calculados os honorários. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO. A correção incidente sobre as diferenças apuradas em prol do participante do fundo previdenciário complementar têm incidência a partir da data do pagamento a menor. APELO PROVIDO PARCIALMENTE PARA EXCLUIR DA CONDENAÇÃO ÍNDICES DE CORREÇÃO NÃO PLEITEADOS NA INICIAL E PARA AFASTAR A DETERMINAÇÃO DE INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 475-J DO CPC. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.084454-0, da Capital, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 12-02-2015).
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PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR FECHADA. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA (EXPURGOS INFLACIONÁRIOS) DEVIDOS AO PARTICIPANTE DO PLANO EM DECORRÊNCIA DOS PLANOS ECONÔMICOS. AGRAVO RETIDO. CDC. APLICABILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. O CDC é aplicável à relação mantida entre a entidade de previdência privada fechada e seu participante. O fato de que a entidade constitui um organismo de previdência privada fechada, sem fins lucrativos, não quer dizer que está isenta das regras previstas no CDC, pois seus participantes são destinatários finais dos serviços prestados e, desse...
Data do Julgamento:12/02/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador: Alessandra Mayra da Silva de Oliveira
Apelação cível. Ação de adimplemento contratual. Telefonias fixa e móvel. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Pleito indenizatório sucessivo. Procedência. Insurgências da Brasil Telecom. Agravo retido. Decisão que inverteu o ônus da prova e ordenou a exibição de documentos pela demandada, sob pena de aplicação dos efeitos previstos no art. 359 do Código de Processo Civil. Qualidade de acionista que seria demonstrada por meio da documentação exigida. Alegada impossibilidade de apresentação. Argumento de que participaram da contratação o promitente-assinante e a Telebrás. Empresa de telefonia requerida sucessora da Telesc S/A (contratada). Ações adquiridas da Telebrás. Irrelevância. Requerimento administrativo prévio desnecessário. Relação de consumo evidenciada. Aplicação do artigo 6º, inciso VIII, da legislação consumerista. Possibilidade. Reclamo desprovido. Ilegitimidade passiva ad causam. Empresa de telefonia sucessora da Telesc S/A (contratada). Ações adquiridas da Telebrás. Irrelevância. Subscrição de ações inerentes à telefonia móvel (Telesc Celular S/A). Preliminar afastada. Alegada prescrição trienal (art. 206, § 3º, IV e V, CC/2002) e, sucessivamente, prescrição quinquenária da Medida Provisória n. 2.180-35/2001. Não ocorrência. Relação jurídica de natureza obrigacional. Aplicabilidade, no caso, dos prazos prescricionais vintenário e decenal previstos, respectivamente, no artigo 177 do CC/1916 e no artigo 205 do CC/2002, observada a regra de transição do artigo 2.028 do Código Civil vigente. Ausência de violação ao princípio da isonomia. Telefonia fixa. Contagem do prazo da data da capitalização a menor. Telefonia móvel. Termo inicial. Cisão Telesc S/A em Telesc Celular S/A, deliberada em Assembléia no dia 30.01.1998. Lapsos, no caso, não escoados. Prescrição de dividendos (art. 206, § 3°, III, CC/2002). Prejudiciais rejeitadas. Mérito. Incidência, na espécie, do Código de Defesa do Consumidor. Possibilidade. Inversão do ônus da prova. Tema não enfrentado na sentença. Interesse em recorrer não verificado nesse aspecto. Apresentação de documentos necessários à instrução da demanda determinada na 1ª instância. Inércia da empresa de telefonia. Aplicação do disposto no art. 359 do CPC. Presunção de veracidade dos fatos que o postulante pretendia provar com a aludida documentação. Direito à complementação de ações não subscritas reconhecido. Dobra acionária, por consequência, também devida à acionista, em decorrência da cisão parcial do capital social da Telesc S/A e posterior incorporação pela Telesc Celular S/A. Apontada legalidade da capitalização com fundamento em Portarias Ministeriais. Responsabilidade da União como acionista controladora. Argumentos rechaçados. Correção monetária e valor patrimonial da ação. Distinção. Perdas e danos. Indenização consoante a cotação das ações na Bolsa de Valores da data de trânsito em julgado. Critério já observado no decisum. Ausência de interesse recursal nesse aspecto. Honorários advocatícios. Manutenção em 15% sobre o valor a ser apurado na fase de cumprimento de sentença. Artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil. Precedentes desta Corte. Apelo parcialmente conhecido e desprovido. Prequestionamento. Desnecessidade de pronunciamento sobre todos os dispositivos legais apontados. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.063720-5, da Capital, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 15-10-2015).
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Apelação cível. Ação de adimplemento contratual. Telefonias fixa e móvel. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Pleito indenizatório sucessivo. Procedência. Insurgências da Brasil Telecom. Agravo retido. Decisão que inverteu o ônus da prova e ordenou a exibição de documentos pela demandada, sob pena de aplicação dos efeitos previstos no art. 359 do Código de Processo Civil. Qualidade de acionista que seria demonstrada por meio da documentação exigida. Alegada impossibilidade de apresentação. Argumento...
Data do Julgamento:15/10/2015
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador: Eliane Alfredo Cardoso de Albuquerque
Apelação cível. Ação de adimplemento contratual. Telefonia fixa. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Pleito indenizatório sucessivo. Procedência. Condenação da ré à emissão das ações atinentes à telefonia móvel. Ausência de pedido na exordial. Ofensa ao princípio da congruência ou adstrição. Artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil. Julgamento extra petita configurado. Reconhecimento, de ofício, por este Órgão Julgador. Insubsistência do decisum nesse ponto. Insurgências da empresa de telefonia. Agravo retido. Decisão que inverteu o ônus da prova e ordenou a exibição de documentos pela demandada. Qualidade de acionista demonstrada. Alegada impossibilidade de apresentação. Argumento de que participaram da contratação o promitente-assinante e a Telebrás. Empresa de telefonia requerida sucessora da Telesc S/A (contratada). Ações adquiridas da Telebrás. Irrelevância. Requerimento administrativo prévio desnecessário. Incidência, na espécie, do Código de Defesa do Consumidor. Inversão do ônus da prova. Possibilidade. Reclamo desprovido. Ilegitimidade passiva ad causam. Empresa de telefonia sucessora da Telesc S/A (contratada). Ações adquiridas da Telebrás. Irrelevância. Preliminar afastada. Alegada prescrição trienal (art. 287, II, "g", da Lei n. 6.404/1976 e art. 206, § 3º, IV e V, CC/2002) e, sucessivamente, prescrição quinquenária da Medida Provisória n. 2.180-35/2001. Não ocorrência. Relação jurídica de natureza obrigacional. Aplicabilidade, no caso, dos prazos prescricionais vintenário e decenal previstos, respectivamente, no artigo 177 do CC/1916 e no artigo 205 do CC/2002, observada a regra de transição do artigo 2.028 do Código Civil vigente. Ausência de violação ao princípio da isonomia. Lapso, no caso, não escoado. Prescrição de dividendos (art. 206, § 3°, III, CC/2002). Prejudiciais rejeitadas. Mérito. Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e não cabimento da inversão do ônus da prova sustentados. Temas não enfrentados pelo Juízo a quo na sentença. Ausência de interesse recursal nesses aspectos. Relatório de informações cadastrais juntado pela ré. Direito à complementação de ações não subscritas reconhecido, diante da capitalização tardia do investimento. Apontada legalidade da capitalização com fundamento em Portarias Ministeriais. Responsabilidade da União como acionista controladora. Argumentos rechaçados. Correção monetária e valor patrimonial da ação. Distinção. Perdas e danos. Indenização consoante a cotação das ações na Bolsa de Valores da data do trânsito em julgado. Critério já observado no decisum. Falta de interesse em recorrer, no ponto. Honorários advocatícios. Manutenção em 15% sobre o valor a ser apurado na fase de cumprimento de sentença. Artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil. Precedentes desta Corte. Apelo parcialmente conhecido e desprovido. Prequestionamento. Desnecessidade de pronunciamento sobre todos os dispositivos legais apontados. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.061518-2, de Joinville, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 15-10-2015).
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Apelação cível. Ação de adimplemento contratual. Telefonia fixa. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Pleito indenizatório sucessivo. Procedência. Condenação da ré à emissão das ações atinentes à telefonia móvel. Ausência de pedido na exordial. Ofensa ao princípio da congruência ou adstrição. Artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil. Julgamento extra petita configurado. Reconhecimento, de ofício, por este Órgão Julgador. Insubsistência do decisum nesse ponto. Insurgências da empresa de telefonia....
Data do Julgamento:15/10/2015
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA DO CREDOR. NECESSIDADE DE JUNTADA DO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA FIRMADO ENTRE AS PARTES. PEDIDO EXPRESSO NESSE SENTIDO, EM FASE ANTERIOR AO CUMPRIMENTO DO JULGADO. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO DA CÂMARA, QUE PASSA A EXIGIR O CONTRATO PARA A VERIFICAÇÃO DO VALOR EFETIVAMENTE INTEGRALIZADO PELOS ACIONISTAS NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO. NÃO APRESENTAÇÃO DA AVENÇA QUE IMPLICA NA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO VALOR APRESENTADO PELO CREDOR, NOS TERMOS DO ART. 475-B, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTERLOCUTÓRIO REFORMADO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. BENESSE DEFERIDA NA FASE DE CONHECIMENTO QUE COMPREENDE TODOS OS ATOS POSTERIORES DO PROCESSO. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. DESNECESSIDADE DE O JULGADOR MANIFESTAR-SE SOBRE TODOS OS DISPOSITIVOS DE LEI INVOCADOS PELO PARTE. LIDE SUFICIENTEMENTE DECIDIDA, COM CLARA E PRECISA FUNDAMENTAÇÃO MOTIVADORA DO RESULTADO APRESENTADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. "É consabido que, previamente à instauração da fase de cumprimento de sentença, incumbe ao credor requerer, nos termos do art. 475-B, §1º, do Código de Processo Civil, a exibição de documentos que estejam em poder do devedor, inexistindo impedimento de "que a parte autora, antes de postular o cumprimento da sentença de procedência transitada em julgado, requeira judicialmente ordem dirigida à concessionária de telefonia para apresentação do instrumento negocial originário, sob pena de aplicação do art. 475-B, §2º, do CPC (presunção de veracidade dos cálculos do credor) em relação à quantia empregada a título de integralização, que, por óbvio, somente é encontrada no pacto" (AI n. 2013.010184-5). "Diante de pedido do agravante, anterior ao de cumprimento de sentença, de apresentação do contrato, para fins de elaboração da memória discriminada do débito, há de ser deferida a ordem de exibição do ajuste e, na hipótese de não atendimento de determinação pela agravada, ciente da penalidade do §2º do art. 475-B da Lei Adjetiva Civil, reputa-se-á correto o valor empregado pelo agravante quando da elaboração dos cálculos em relação ao montante integralizado" (Agravo de Instrumento n. 2014.024266-3, de Imbituba, Segunda Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 27-5-2014). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.044375-6, de Lages, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 13-10-2015).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA DO CREDOR. NECESSIDADE DE JUNTADA DO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA FIRMADO ENTRE AS PARTES. PEDIDO EXPRESSO NESSE SENTIDO, EM FASE ANTERIOR AO CUMPRIMENTO DO JULGADO. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO DA CÂMARA, QUE PASSA A EXIGIR O CONTRATO PARA A VERIFICAÇÃO DO VALOR EFETIVAMENTE INTEGRALIZADO PELOS ACIONISTAS NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO. NÃO APRESENTAÇÃO DA AVENÇA QUE IMPLICA NA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO VALOR APRESENTADO PELO CREDOR, NOS TERMOS DO ART. 475-B, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVI...
Data do Julgamento:13/10/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO REVISIONAL - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RECURSO DE AMBAS AS PARTES. ERRO MATERIAL - PARTE DISPOSITIVA DA SENTENÇA - EQUÍVOCO QUANTO AO NOME DAS PARTES - CORREÇÃO IMPOSITIVA - PROVIMENTO DAS INSURGÊNCIAS DOS LITIGANTES NO PONTO. Vislumbrada a existência de erro material no dispostivo da sentença, ao proceder à indicação equivocada do nome das partes litigantes, mostra-se necessária a correção do equívoco a fim de que se faça constar a correta denominação dos demandantes. REVISÃO CONTRATUAL - POSSIBILIDADE - MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DO "PACTA SUNT SERVANDA" - INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À BOA-FÉ OBJETIVA - INCONFORMISMO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REJEITADO. "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." (Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça). Estando a relação negocial salvaguardada pelos ditames desta norma, mitiga-se a aplicabilidade do princípio do "pacta sunt servanda", viabilizando a revisão dos termos pactuados, uma vez que a alteração das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais, ou até mesmo as que se tornem excessivamente onerosas em decorrência de fato superveniente à assinatura do instrumento, configura direito básico do consumidor, nos moldes do inc. V do art. 6º da Lei n. 8.078/1990. JUROS REMUNERATÓRIOS - PREVISÃO CONTRATUAL DE PERCENTUAL QUE NÃO ULTRAPASSA SIGNIFICATIVAMENTE A TAXA MÉDIA DE MERCADO EM VIGOR À EPOCA DO PACTO - AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE - APELO DO AUTOR INACOLHIDO NESTE ASPECTO. É válida a taxa de juros livremente ajustada nos contratos bancários, desde que em percentual inferior à taxa média de mercado à época da avença, divulgada pelo Banco Central do Brasil, não importando, ademais, em abusividade, a pactuação do encargo quando não exceder significativamente referido parâmetro, como é o caso dos autos, em que o patamar ajustado (32,08% ao ano) ultrapassa apenas em 0,87% ao ano a taxa média de mercado para a espécie e período de contratação (31,21% ao ano). CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DE INCIDÊNCIA - PREVISÃO LEGAL E DISPOSIÇÃO CONTRATUAL EXPRESSA - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA (LEI N. 10.931/2004) QUE PERMITE A PRÁTICA - EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA ESTABELECENDO A POSSIBILIDADE DE COBRANÇA POR EXPRESSÃO NUMÉRICA - SÚMULA 541 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO - EXIGÊNCIA ADMITIDA - INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA PROVIDA. A legalidade da capitalização de juros encontra-se atrelada ao preenchimento concomitante de dois requisitos: autorização legal e disposição contratual expressa prevendo a possibilidade. Nos termos da Lei n. 10.931/2004 (art. 28, §1º, I), é permitia a incidência da capitalização mensal de juros nas cédulas de crédito bancário. Relativamente à existência de necessidade de estipulação contratual expressa, vem a jurisprudência pátria possibilitando a convenção numérica do anatocismo, esta constatada pela ponderação das taxas mensal e anual dos juros. Tal entendimento, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, por intermédio do verbete de n. 541, que enuncia: "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". Na espécie, verificando-se que a cédula de crédito bancário objeto do litígio fora celebrada em novembro de 2007, ou seja, posteriormente ao advento da mencionada legislação e ostentando o pacto disposição expressa, em forma de expressão numérica (taxas mensal e anual, respectivamente, 2,35% e 32,08%), acerca da prática de anatocismo, em atendimento ao dever de informação do consumidor, deve a medida ser admitida. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - ENCARGO PACTUADO DE FORMA EXPRESSA - COBRANÇA AUTORIZADA PELA SÚMULA 472 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E PELO ENUNCIADO N. III DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL - LIMITAÇÃO PREVISTA NO AJUSTE, TODAVIA, AO PATAMAR DE 12% (DOZE POR CENTO) - VIABILIDADE DA INCIDÊNCIA NO PERCENTUAL CONTRATADO, INADMITIDA A CUMULAÇÃO COM A MULTA MORATÓRIA, JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA, CONFORME SENTENCIADO - DESPROVIMENTO DO RECLAMO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. A incidência da comissão de permanência é permitida para o período de inadimplência, limitada à soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no instrumento contratual, conforme disposto na Súmula 472 da Corte Superior e no Enunciado III do Grupo de Câmaras de Direito Comercial. No caso concreto, mostra-se cabível a incidência da comissão de permanência, porém, limitada ao percentual contratado de 12% (doze por cento), aqui considerada a periodicidade anual, em observância à interpretação mais favorável ao consumidor, conforme prevê o art. 47 e o art. 51, IV, da Legislação Consumerista, vedada, ainda, a cumulação do encargo com a multa, os juros de mora e a correção monetária, tal qual previsto no "decisum" apelado. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES - APLICAÇÃO DE JUROS MORATÓRIOS DE 1% AO MÊS, DESDE A CITAÇÃO, E DE CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC, A PARTIR DE CADA QUITAÇÃO A MAIOR - PRETENSÕES DO AUTOR QUE COINCIDEM COM O PRONUNCIAMENTO JUDICIAL IMPUGNADO - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DO AUTOR POR CARÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. Constitui-se o interesse recursal pressuposto geral de admissibilidade de todo recurso, de maneira que, para requerer a reforma da sentença, deve o apelante demonstrar o prejuízo advindo da manutenção judicial atacada. Na hipótese, observando-se que a pretensão de repetição dos valores pagos em excesso, acrescidos de juros de mora e correção monetária, já fora determinada pela sentença apelada, inexiste interesse recursal que justifique o exame da temática nesta Instância Revisora. ÔNUS SUCUMBENCIAIS - DERROTA RECÍPROCA CARACTERIZADA - ART. 21, "CAPUT", DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - COMPENSAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA, TODAVIA, VEDADA - INTELIGÊNCIA DO ART. 23 DA LEI N. 8.906/94 - ENTENDIMENTO PARTILHADO PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTA CORTE DE JUSTIÇA - EXIGIBILIDADE SUSPENSA EM RELAÇÃO AO DEMANDANTE, A TEOR DO DISPOSTO NO ART. 12 DA LEI N. 1.060/1950 - ACOLHIMENTO PARCIAL DA IRRESIGNAÇÃO DO ACIONANTE. Configurada a sucumbência recíproca, nos termos do "caput" do art. 21 do Código de Processo Civil, a distribuição dos ônus deve operar-se proporcionalmente ao sucesso de cada um dos contendores. Na hipótese "sub judice", constatando-se a parcial procedência dos pedidos formulados na exordial, há que se aquinhoar os ônus sucumbenciais de forma a refletir o resultado da lide. Nesse viés, manteve-se a condenação sentencial para que os ônus sucumbenciais sejam suportados "pro rata" pelas partes, observado o disposto no art. 12 da Lei n. 1.060/1950 em relação ao demandante, pois beneficiário da justiça gratuita. Ademais, não obstante o Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial, tenha entendido ser possível a compensação dos honorários advocatícios (Súmula 306 daquele Órgão e Resp n. 963.528/PR, submetido ao processo de uniformização de jurisprudência previsto no art. 543-C do Código de Processo Civil), ainda persiste firme este Órgão Julgador na compreensão de que deve prevalecer o disposto no artigo 23 da Lei n. 8.906/94, que garante ao advogado direito autônomo em relação à sua remuneração, por se tratar de verba alimentar. "Com o advento da Lei n.8.906, em 4 de julho de 1994, os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, passaram a pertencer ao advogado, como direito autônomo. Em virtude disso, por força do princípio da especialidade, a regra estabelecida pelo Estatuto da Advocacia prevalece sobre o quanto disposto no caput do art. 21 do Código Processo Civil e, inclusive, sobre a Súmula n. 306 do STJ e intelecção formada em recurso repetitivo. 'Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial' (CPC/2015)" (Embargos Infringentes n. 2014.089719-0, Rel. Des. Altamiro de Oliveira, j. em 10/6/2015). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.043000-0, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 13-10-2015).
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APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO REVISIONAL - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RECURSO DE AMBAS AS PARTES. ERRO MATERIAL - PARTE DISPOSITIVA DA SENTENÇA - EQUÍVOCO QUANTO AO NOME DAS PARTES - CORREÇÃO IMPOSITIVA - PROVIMENTO DAS INSURGÊNCIAS DOS LITIGANTES NO PONTO. Vislumbrada a existência de erro material no dispostivo da sentença, ao proceder à indicação equivocada do nome das partes litigantes, mostra-se necessária a correção do equívoco a fim de que se faça constar a correta denominação dos demandantes. REVISÃO CONTRATUAL - POSSIBILIDADE - MITIGAÇÃO DO PRINCÍPI...
Data do Julgamento:13/10/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AGRAVO RETIDO. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. INVIABILIDADE DO SEU RECONHECIMENTO. DESCRIÇÃO CLARA DA EXISTÊNCIA DE CONDUTAS SUPOSTAMENTE ILÍCITAS, QUE GEROU UM DANO MORAL À PARTE AUTORA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA ASSERÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. Quando há claramente uma conduta individualizada pela parte autora e atribuída aos legitimados passivos, a constatação de que ela não seria parte legítima para ajuizar a demanda encampa o mérito da ação, razão pela qual, aplicando a Teoria da Asserção, se deve ter por preenchidas as condições da actio. AGRAVO RETIDO. PEDIDO DE INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO TRIENAL DA PRETENSÃO DO AUTOR. INVIABILIDADE. APLICABILIDADE DO PRAZO QUINQUENAL ELENCADO NO ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/32. MATÉRIA QUE JÁ FOI OBJETO DE APRECIAÇÃO DE RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. As pretensões indenizatórias em desfavor do ente estatal devem atentar-se ao prazo prescricional previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910, de 1932, o qual preceitua que "as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim como todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originam". Sobre o tema, decidiu o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia n. 1251993: "O atual e consolidado entendimento deste Tribunal Superior sobre o tema é no sentido da aplicação do prazo prescricional quinquenal - previsto do Decreto 20.910/32 - nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, em detrimento do prazo trienal contido do Código Civil de 2002. (REsp n. 1251993/PR, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 12.12.12). AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA PARA AFERIR O VALOR REAL DE VENDA DO AUTOMÓVEL. ALEGADA POSSIBILIDADE DE VALOR DE VENDA INFERIOR AO VALOR DOS ORÇAMENTOS. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. POSSIBILIDADE DE CONSTATAÇÃO ATRAVÉS DE OUTROS DOCUMENTOS. "Cabe ao Juiz, na condição de presidente do processo e destinatário da prova, decidir sobre a necessidade ou não da realização de prova, não implicando cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide com base em prova exclusivamente documental, se as provas que a parte pretendia produzir eram desnecessárias ao deslinde da 'quaestio'" (TJSC, AC n. 2009.019126-7, rel. Des. Jaime Ramos, j. 11.1.11). MÉRITO. COLISÃO ENTRE VIATURA DA POLÍCIA MILITAR E CARRO CONDUZIDO PELO AUTOR. VIATURA QUE ADENTROU VIA PREFERENCIAL SEM A DEVIDA CAUTELA. APLICAÇÃO DA TEORIA OBJETIVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA E O DANO CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO. De acordo com o art. 37, § 6º, da Carta Magna, "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". Tratando-se de responsabilidade civil objetiva, se o dano e o nexo causal entre este e a conduta do ente público foram devidamente demonstrados, caracterizado está o dever de indenizar por parte do Estado. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXCLUDENTE DO NEXO CAUSAL. ENCARGO QUE RECAI SOBRE O RÉU NÃO CUMPRIDO. É ônus do réu a demonstração de fato extintivo, modificativo e impeditivo do direito dos autores, na forma do art. 333, II, do CPC, condição sem a qual não há como afastar a procedência do pleito inicial. DANOS MATERIAIS. CONDENAÇÃO BASEADA NO MENOR DOS TRÊS ORÇAMENTOS APRESENTADOS. QUANTUM MANTIDO. Quando não há provas capazes de contestar a idoneidade do orçamento e das notas anexadas aos autos, tais documentos devem ser perfeitamente utilizados para fins de quantificação do valor indenizatório. AGRAVOS RETIDOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA ALTERAR OS ENCARGOS MORATÓRIOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO REFORMADA EM PARTE. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.052633-9, de Brusque, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 13-10-2015).
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RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AGRAVO RETIDO. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. INVIABILIDADE DO SEU RECONHECIMENTO. DESCRIÇÃO CLARA DA EXISTÊNCIA DE CONDUTAS SUPOSTAMENTE ILÍCITAS, QUE GEROU UM DANO MORAL À PARTE AUTORA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA ASSERÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. Quando há claramente uma conduta individualizada pela parte autora e atribuída aos legitimados passivos, a constatação de que ela não seria parte legítima para ajuizar a demanda encampa o mérito da ação, razão pela qual, aplicando a Teoria da Asserção, se deve ter por preenchidas as condições da actio....
APELAÇÕES CÍVEIS - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. É pacífica a jurisprudência acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre os contratos de telefonia e, consequentemente, os direitos garantidos pela referida norma. Com a incidência da legislação consumerista sobre os contratos de participação financeira em análise, é permissível a inversão do ônus da prova, consoante disposto no art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90, a fim de determinar a exibição dos documentos necessários ao equacionamento da lide, com base na hipossuficiência do consumidor ante a pujança econômica da ré, aliada à facilidade que detém a empresa de telefonia em esclarecer a relevância dos fatos contrapostos, condição esta que não representa desequilíbrio processual entre as partes. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM EM RELAÇÃO AOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES ORIUNDOS DA TELESC S/A, TELEBRÁS E TELESC CELULAR S/A - EMPRESA SUCESSORA QUE ASSUME AS OBRIGAÇÕES DA PESSOA JURÍDICA SUCEDIDA. Plenamente cabível a responsabilização da pessoa jurídica sucessora decorrente do descumprimento contratual originariamente firmado por sua antecessora, porquanto contraente dos direitos e obrigações decorrentes da empresa sucedida. PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - DIREITO OBRIGACIONAL - NATUREZA PESSOAL - APLICABILIDADE DO ARTS. 205 E 2.028 DO CÓDIGO CIVIL VIGENTE - TERMO INICIAL - DATA DA CISÃO DA TELESC S.A. - PRAZO DECENÁRIO CONTADO DA ENTRADA EM VIGOR DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 - INOCORRÊNCIA. Resta pacificado o entendimento de que as demandas ordinárias para complementação de ações subscritas em contratos de participação financeira firmados junto a sociedades anônimas (in casu, Brasil Telecom S/A) visam, tão somente, ao cumprimento coercitivo de uma obrigação contratual, possuindo, portanto, natureza de direito pessoal. Quando o objeto da lide refere-se "ao recebimento da chamada 'dobra acionária', relativamente às ações de telefonia móvel, a contagem do prazo prescricional tem início na data da cisão da Telesc S/A em Telesc Celular S/A, deliberada em Assembléia realizada no dia 30.01.1998" (AC n. 2013.037857-0). Da data da cisão à época da entrada em vigor do Código Civil de 2002 ainda não havia transcorrido lapso temporal superior à metade do prazo previsto no revogado Codex, devendo ser aplicado, portanto, o novo marco prescricional de 10 (dez) anos para a dedução das pretensões, este fluindo a partir de 11.01.2003. PROVA PERICIAL - PROCESSO MUNIDO COM OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA O DESLINDE DA QUAESTIO - DISPENSABILIDADE DA PROVA REQUERIDA - MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO - ART. 330, I, DO CPC - PLEITO REJEITADO. Em sendo a matéria debatida exclusivamente de direito e por estarem presentes nos autos os documentos necessários para o julgamento da lide, demonstra-se desarrazoada a realização de prova pericial no processo de conhecimento. CRITÉRIOS A SEREM UTILIZADOS NO CÁLCULO DO MONTANTE DEVIDO EM EVENTUAL CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS - COTAÇÃO DAS AÇÕES NO MERCADO FINANCEIRO NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO - ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DA CÂMARA EM FACE DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL N. 1.301.989-RS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - POSICIONAMENTO JÁ ADOTADO PELA SENTENÇA - RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO - NÃO CONHECIMENTO DO APELO DA RÉ, DIANTE DA AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. Em caso de conversão da complementação perseguida em perdas e danos, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp. n. 1.301.989-RS, recurso representativo de controvérsia, firmou posicionamento no sentido de que se deve ter por parâmetro a cotação das ações no fechamento do pregão da bolsa de valores, no dia do trânsito em julgado da ação de complementação acionária. RESPONSABILIDADE DO ACIONISTA CONTROLADOR POR EVENTUAIS ILEGALIDADES - OBRIGAÇÃO EXCLUSIVA DA EMPRESA DE TELEFONIA - CORREÇÃO MONETÁRIA - RELAÇÃO COM O VALOR PATRIMONIAL DO TÍTULO ACIONÁRIO INEXISTENTE - CONTRATO FIRMADO POSTERIORMENTE À PORTARIA N. 881/90 - INCIDÊNCIA. Esta Corte de Justiça, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, há muito vem afastando a responsabilidade da União nas ações visando à cobrança da diferença de ações a serem subscritas pela concessionária de serviço de telefonia. "Ora, a Requerida, na qualidade de sucessora da Telesc, possui responsabilidade pela subscrição das ações objeto da presente demanda, sendo inclusive desnecessária e até impertinente a discussão acerca da responsabilidade do acionista controlador, uma vez que eventual descumprimento contratual é imputável à sociedade anônima e aos seus sucessores." (Apelação Cível n. 2013.037641-1). Isso porque a contratação não se deu com a União, e sim com a concessionária de serviço público - empresa de telefonia -, a qual é responsável por seus próprios atos. Além disso, a lide versa sobre adimplemento de contrato de participação financeira, e não sobre ato praticado com abuso de poder pelo acionista controlador. O índice de atualização da moeda não se confunde com o valor patrimonial da ação; enquanto esta se fulcra no balancete da empresa, aquele é computado com base em aplicações financeiras, investimentos, inflação, dentre outros. Não há falar em impossibilidade de incidência de correção monetária atinente aos contratos firmados posteriormente à edição da Portaria n. 881/90, uma vez que o direito guerreado não se atrela apenas ao capital investido na Sociedade Anônima, decorrendo da subscrição, realizada a menor, dos títulos acionários. DOBRA ACIONÁRIA - TELEFONIA MÓVEL - DIREITO DECORRENTE DA CISÃO DA TELESC S/A. Tendo em vista que a dobra acionária também ocorreu a menor, como nos contratos de participação financeira em serviço de telefonia fixa, deve ser acolhida a pretensão também em relação às ações de telefonia móvel. COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES - CONSECTÁRIOS LÓGICOS DOS TÍTULOS ACIONÁRIOS - DIVIDENDOS E BONIFICAÇÕES - VIABILIDADE. Fazendo jus a parte apelada à integralidade de seus títulos acionários desde a data do adimplemento contratual, certo que igualmente possui direito aos consectários lógicos destes advindos a partir de referido marco temporal. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO - PEDIDO IMPLÍCITO - DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA NA PETIÇÃO INICIAL - ALINHAMENTO DE POSIÇÃO, EM CONSONÂNCIA COM O ACÓRDÃO PROFERIDO PELO STJ EM SEDE DE RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. Nas demandas por complementação de ações de empresas de telefonia, admite-se a condenação ao pagamento de dividendos e juros sobre capital próprio independentemente de pedido expresso. (REsp 1373438/RS, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 11/06/2014, DJe 17/06/2014) HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - NATUREZA CONDENATÓRIA DA DECISÃO - ATENDIMENTO AOS CRITÉRIOS LISTADOS NAS ALÍNEAS 'A', 'B' E 'C' DO § 3º DO ART. 20 DA LEI SUBSTANTIVA CÍVEL - RECLAMO DA DEMANDANTE PARCIALMENTE PROVIDO. Em se tratando de demanda de natureza condenatória, adequada se mostra a utilização dos critérios cominados no §3º do art. 20 do CPC para fixação da verba honorária em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, remunerando-se adequadamente o profissional de acordo com a natureza da causa - que não traduz em elevada complexidade da matéria -, o tempo de tramitação, a quantidade de peças, tendo em conta, ainda, o expressivo volume de demandas relacionados aos mesmos fatos e fundamentos de direito. PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DO ÓRGÃO JULGADOR ACERCA DA TOTALIDADE DOS DISPOSITIVOS LEGAIS INDICADOS PELA PARTE APELANTE. Inexiste obrigação processual do magistrado em esmiuçar todos os artigos de lei contidos na peça recursal, por mais que pareçam imprescindíveis aos interessados, sendo suficiente que se explicitem os motivos do seu convencimento para a solução do litígio. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.063232-2, de Joinville, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 13-10-2015).
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APELAÇÕES CÍVEIS - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. É pacífica a jurisprudência acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre os contratos de telefonia e, consequentemente, os direitos garantidos pela referida norma. Com a incidência da legislação consumerista sobre os contratos de participação financeira em análise, é permissível a inversão do ônus da prova, consoante disposto no art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90, a fim de determinar a exibição dos document...
Data do Julgamento:13/10/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
Apelação cível. Ação de adimplemento contratual. Telefonias fixa e móvel. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Pleito indenizatório sucessivo. Procedência. Insurgências da Brasil Telecom. Agravo retido. Decisão que ordenou a exibição de documento pela demandada, sob pena de aplicação dos efeitos previstos no art. 359 do Código de Processo Civil. Qualidade de acionista que seria demonstrada por meio da documentação exigida. Alegada impossibilidade de apresentação. Argumento de que participaram da contratação o promitente-assinante e a Telebrás. Empresa de telefonia requerida sucessora da Telesc S/A (contratada). Ações adquiridas da Telebrás. Irrelevância. Requerimento administrativo prévio desnecessário. Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e não cabimento da inversão do ônus da prova sustentados. Matérias não tratadas na decisão interlocutória. Ausência de interesse recursal, nesses pontos. Reclamo conhecido em parte e desprovido. Ilegitimidade passiva ad causam. Empresa de telefonia sucessora da Telesc S/A (contratada). Ações adquiridas da Telebrás. Irrelevância. Subscrição de ações inerentes à telefonia móvel (Telesc Celular S/A). Preliminar afastada. Alegada prescrição trienal (art. 206, § 3º, IV e V, CC/2002) e, sucessivamente, prescrição quinquenária do Código de Defesa do Consumidor e da Medida Provisória n. 2.180-35/2001. Não ocorrência. Relação jurídica de natureza obrigacional. Aplicabilidade, no caso, dos prazos prescricionais vintenário e decenal previstos, respectivamente, no artigo 177 do CC/1916 e no artigo 205 do CC/2002, observada a regra de transição do artigo 2.028 do Código Civil vigente. Ausência de violação ao princípio da isonomia. Telefonia fixa. Contagem do prazo da data da capitalização a menor. Telefonia móvel. Termo inicial. Cisão Telesc S/A em Telesc Celular S/A, deliberada em Assembléia no dia 30.01.1998. Lapsos, no caso, não escoados. Prescrição de dividendos (art. 206, § 3°, III, CC/2002). Prejudiciais rejeitadas. Mérito. Incidência, na espécie, do Código de Defesa do Consumidor. Inversão do ônus da prova e determinação da juntada de documentos. Possibilidade. Exibição de documentos necessários à instrução da demanda determinada na 1ª instância. Inércia da empresa de telefonia. Aplicação do disposto no art. 359 do Código de Processo Civil. Presunção de veracidade dos fatos que a postulante pretendia provar com a aludida documentação. Direito à complementação de ações não subscritas reconhecido. Apontada legalidade da capitalização com fundamento em Portarias Ministeriais. Responsabilidade da União como acionista controladora. Argumentos rechaçados. Correção monetária e valor patrimonial da ação. Distinção. Perdas e danos. Indenização consoante a cotação das ações na Bolsa de Valores da data de trânsito em julgado. Critério já observado no decisum. Ausência de interesse recursal nesse aspecto. Apelo parcialmente conhecido e desprovido. Prequestionamento. Desnecessidade de pronunciamento sobre todos os dispositivos legais apontados. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.057781-3, de Joinville, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 08-10-2015).
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Apelação cível. Ação de adimplemento contratual. Telefonias fixa e móvel. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Pleito indenizatório sucessivo. Procedência. Insurgências da Brasil Telecom. Agravo retido. Decisão que ordenou a exibição de documento pela demandada, sob pena de aplicação dos efeitos previstos no art. 359 do Código de Processo Civil. Qualidade de acionista que seria demonstrada por meio da documentação exigida. Alegada impossibilidade de apresentação. Argumento de que participaram da cont...
Data do Julgamento:08/10/2015
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA. RECURSO DOS RÉUS. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO LANÇADO NAS CONTRARRAZÕES. RECLAMO FUNDAMENTADO EM REITERAÇÃO DOS TERMOS LANÇADOS NA CONTESTAÇÃO. ENFRENTAMENTO, TODAVIA, DO ENUNCIADO NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. CONHECIMENTO DO APELO. PRETENSÃO AFASTADA. JUSTIÇA GRATUITA. TENCIONADO DEFERIMENTO. FALTA DE ACOLHIMENTO EXPRESSO DO PLEITO REALIZADO NA CONTESTAÇÃO. EXISTÊNCIA DE REJEIÇÃO DO INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. RECONHECIMENTO IMPLÍCITO DA BENESSE. DIREITO MANIFESTO DE INEXIGIBILIDADE DAS DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 12, DA LEI N. 1.060/1950. RECLAMO PROVIDO NO PONTO. "Não havendo indeferimento expresso, não se pode estabelecer uma presunção em sentido contrário ao seu deferimento, mas sim a seu favor." (AgRg no REsp n. 925.411, rel. Min. Sidnei Beneti, j. em 19.02.2009). INÉPCIA DA INICIAL. INOCORRÊNCIA. EXEGESE DO PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 295, DO CPC. EXORDIAL QUE PREENCHE OS REQUISITOS DO ART. 282, DO CPC. PROEMIAL RECHAÇADA. " 'Inacolhe-se a tese de inépcia da inicial se a preambular permite que a demandada tenha a exata compreensão da controvérsia e se da narração dos fatos decorra logicamente a conclusão' (Apelação Cível n. 1999.012985-3, de Santo Amaro da Imperatriz, rel. Des. Nelson Schaefer Martins)" (AC n. 2011.037868-4, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, j. em 10.07.2012). ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA FIADORA. PRETENDIDA LIMITAÇÃO DE SUA RESPONSABILIDADE AO TEMPO ORIGINAL DA LOCAÇÃO. CONTRATO PRORROGADO POR PRAZO INDETERMINADO. CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREVÊ A RESPONSABILIDADE DA FIADORA ATÉ A ENTREGA DAS CHAVES. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO EXONERATÓRIA DA FIANÇA, NOS TERMOS DO ART. 835, DO CC. RESPONSABILIDADE QUE PRORROGA-SE ATÉ A EFETIVA ENTREGA DAS CHAVES, NOS TERMOS PACTUADOS. PRELIMINAR REPELIDA. "Na prorrogação do contrato de locação, havendo cláusula expressa de responsabilidade do garante após a prorrogação do contrato, este deverá responder pelas obrigações posteriores, a menos que tenha se exonerado na forma dos artigos 1.500 do Código Civil de 1916 ou 835 do Código Civil vigente." (STJ, AgRg no AREsp n. 198.344/SP, relª. Minª. Maria Isabel Gallotti, j. em 08.10.2013). AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS. PLANILHA QUE CONTÉM O CÁLCULO DISCRIMINADO DO VALOR DA DÍVIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 62, INCISO I, DA LEI N. 8.245/1991. PRELIMINAR ARREDADA. " 1. Não padece de inépcia a petição inicial instruída com planilha de débito que, em atendimento ao inc. I do art. 62 da Lei n. 8.245, de 18.10.1991, discrimina o valor devido a título de aluguéis, despesas de condomínio, imposto predial e territorial urbano e demais encargos."(AC n. 2008.059915-4, rel. Des. Eládio Torret Rocha, j. em 26.03.2009). REPARAÇÃO DE DANOS NO IMÓVEL LOCADO. AUSÊNCIA DE TERMO DE VISTORIA INICIAL QUE NÃO IMPOSSIBILITA A REPARAÇÃO DOS DANOS, PORQUANTO INCONTROVERSA A NECESSIDADE DE PINTURA NO IMÓVEL. CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA NO AUTO DE IMISSÃO DE POSSE INDICATIVA DO REGULAR ESTADO DE CONSERVAÇÃO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO NO PONTO. "Finda a locação, tem o locatário a obrigação de restituir o imóvel no estado em que o recebeu, salvo as deteriorações decorrentes do seu uso normal, como preceitua o art. 23, III da Lei nº 8.245/91. Não satisfazendo tal encargo, cumpre-lhe indenizar o proprietário pelos danos emergentes, consubstanciados no valor necessário à recuperação do que foi danificado, bem como lucros cessantes, consistentes no aluguel deixado de auferir durante o tempo necessário ao processamento da vistoria e restauração da edificação." (AC n. 2007.009568-4, relª. Desª. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, j. em 14.08.2007). REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.058569-7, de Lages, rel. Des. Gerson Cherem II, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 28-05-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA. RECURSO DOS RÉUS. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO LANÇADO NAS CONTRARRAZÕES. RECLAMO FUNDAMENTADO EM REITERAÇÃO DOS TERMOS LANÇADOS NA CONTESTAÇÃO. ENFRENTAMENTO, TODAVIA, DO ENUNCIADO NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. CONHECIMENTO DO APELO. PRETENSÃO AFASTADA. JUSTIÇA GRATUITA. TENCIONADO DEFERIMENTO. FALTA DE ACOLHIMENTO EXPRESSO DO PLEITO REALIZADO NA CONTESTAÇÃO. EXISTÊNCIA DE REJEIÇÃO DO INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. RECONHECIMENTO IMPLÍCITO DA BENESSE. DIREITO MANIFESTO DE INE...