CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E VARA DE ENTORPECENTES E CONTRAVENÇÕES PENAIS. ARTIGO 16 DA LEI 6.368/76. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. 1.A Lei nº 10.259/2001 ampliou a competência dos Juizados Especiais Criminais estaduais para o julgamento de crimes com pena máxima cominada até dois anos. Assim é que deverão ser julgados pelos Juizados, admitindo-se a derrogação do art. 61 da lei 9099/95 ante o princípio lex posteriori derrogat priori, todas as infrações de menor potencial ofensivo, considerando-se tais, todos os delitos apenados com penas privativas de liberdade até dois anos, isolada ou cumulativamente com multa, e sem distinção de procedimentos, se ordinário ou especial. 2. O delito capitulado no artigo 16, da Lei n.º 6.368/76, cuja pena de detenção é de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos e pagamento de multa, é crime de menor potencial ofensivo, estando sujeito à competência dos Juizados Especiais Criminais.
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E VARA DE ENTORPECENTES E CONTRAVENÇÕES PENAIS. ARTIGO 16 DA LEI 6.368/76. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. 1.A Lei nº 10.259/2001 ampliou a competência dos Juizados Especiais Criminais estaduais para o julgamento de crimes com pena máxima cominada até dois anos. Assim é que deverão ser julgados pelos Juizados, admitindo-se a derrogação do art. 61 da lei 9099/95 ante o princípio lex posteriori derrogat priori, todas as infrações de menor potencial ofensivo, considerando-se tais, todos os delitos apenados com penas privativas de liberd...
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E VARA DE ENTORPECENTES E CONTRAVENÇÕES PENAIS. ARTIGO 16 DA LEI 6.368/76. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. 1. A Lei nº 10.259/2001 ampliou a competência dos Juizados Especiais Criminais estaduais para o julgamento de crimes com pena máxima cominada até dois anos. Assim é que deverão ser julgados pelos Juizados, admitindo-se a derrogação do art. 61 da lei 9099/95 ante o princípio lex posteriori derrogat priori, todas as infrações de menor potencial ofensivo, considerando-se tais, todos os delitos apenados com penas privativas de liberdade até dois anos, isolada ou cumulativamente com multa, e sem distinção de procedimentos, se ordinário ou especial. 2. O delito capitulado no artigo 16, da Lei n.º 6.368/76, cuja pena de detenção é de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos e pagamento de multa, é crime de menor potencial ofensivo, estando sujeito à competência dos Juizados Especiais Criminais.
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E VARA DE ENTORPECENTES E CONTRAVENÇÕES PENAIS. ARTIGO 16 DA LEI 6.368/76. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. 1. A Lei nº 10.259/2001 ampliou a competência dos Juizados Especiais Criminais estaduais para o julgamento de crimes com pena máxima cominada até dois anos. Assim é que deverão ser julgados pelos Juizados, admitindo-se a derrogação do art. 61 da lei 9099/95 ante o princípio lex posteriori derrogat priori, todas as infrações de menor potencial ofensivo, considerando-se tais, todos os delitos apenados com penas privativas de liber...
HABEAS CORPUS. ACUSAÇÃO DE INCURSÃO NOS ARTS. 297 e 304 do CP, e art. 16 da Lei 10.826/03. DÚVIDAS QUANTO À IDENTIDADE DO ACUSADO. DILIGÊNCIA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. DENEGAÇÃO DA ORDEM.Paciente acusado da prática dos crimes de falsificação de documento público, uso de documento falso e porte ilegal de arma de uso restrito, em concurso material, havendo indícios, nos autos, de chefiar quadrilha de clonagem de cartões e falsificação de documentos. Dúvida, ainda, quanto à sua identidade. Autoriza, assim, o fato-crime concreto a manutenção da custódia cautelar para garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, ainda que primário, com bons antecedentes, endereço certo e ocupação lícita o paciente. Ordem denegada.
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HABEAS CORPUS. ACUSAÇÃO DE INCURSÃO NOS ARTS. 297 e 304 do CP, e art. 16 da Lei 10.826/03. DÚVIDAS QUANTO À IDENTIDADE DO ACUSADO. DILIGÊNCIA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. DENEGAÇÃO DA ORDEM.Paciente acusado da prática dos crimes de falsificação de documento público, uso de documento falso e porte ilegal de arma de uso restrito, em concurso material, havendo indícios, nos autos, de chefiar quadrilha de clonagem de cartões e falsificação de documentos. Dúvida, ainda, quanto à sua identidade. Autoriza, assim, o fato-crime concreto a manutenção da custódia cautelar para garantia da ordem p...
HABEAS CORPUS. FUNDAMENTOS DE EXCESSO DE PRAZO E DIREITO À LIBERDADE PROVISÓRIA. ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO. SÚMULA Nº 52 DO STJ. ACUSAÇÃO DE INCURSÃO NO ART. 157, § 2º, I E II, DO CÓDIGO PENAL, C/C O ARTIGO 1º DA LEI Nº 2.252/54, C/C O ARTIGO 69 DO CÓDIGO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DENEGAÇÃO DA ORDEM.Já encerrada a instrução criminal, estando o processo na fase do art. 499 do CPP, incide a Súmula nº 52 do STJ, expressa em que, encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal.Crime de roubo, praticado à noite, em concurso de pessoas (seis agentes, três deles adolescentes) e com emprego de arma de fogo, com duas vítimas, em área central da cidade, tendo havido perseguição por viatura policial, ocorrido disparo proveniente da arma dos assaltantes. Paciente que, segundo a denúncia, era um dos assaltantes que abordaram as vítimas e era o que portava a arma. Evidente a periculosidade do paciente, a exigir a sua constrição, em defesa da ordem pública. Autoriza, assim, o fato-crime concreto a manutenção da custódia cautelar para garantia da ordem pública, ainda que primário, com bons antecedentes, endereço certo e ocupação lícita o paciente, o que não foi provado nos autos. Ordem denegada.
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HABEAS CORPUS. FUNDAMENTOS DE EXCESSO DE PRAZO E DIREITO À LIBERDADE PROVISÓRIA. ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO. SÚMULA Nº 52 DO STJ. ACUSAÇÃO DE INCURSÃO NO ART. 157, § 2º, I E II, DO CÓDIGO PENAL, C/C O ARTIGO 1º DA LEI Nº 2.252/54, C/C O ARTIGO 69 DO CÓDIGO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DENEGAÇÃO DA ORDEM.Já encerrada a instrução criminal, estando o processo na fase do art. 499 do CPP, incide a Súmula nº 52 do STJ, expressa em que, encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal.Crime de roubo, praticado à noite, em concurso de pessoas (seis agentes, três d...
CONFLITO DE COMPETÊNCIA - JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL E DE DELITOS DE TRÂNSITO DE SOBRADINHO EM FACE DO PRIMEIRO JUIZADO ESPECIAL DE COMPETÊNCIA GERAL DE SOBRADINHO - QUEIXA-CRIME - INSTRUÇÃO INICIADA ANTES DA VIGENCIA DA LEI Nº 10.259/01 - NORMA DE CARÁTER PROCESSUAL - APLICABILIDADE AOS FATOS OU FEITOS ANTERIORES À SUA EDIÇÃO - ARTIGO 2º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - BENEFÍCIO AO ACUSADO - CONFLITO JULGADO PROCEDENTE PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO - UNÂNIME.Compete ao Juizado Especial o processamento e julgamento de queixa-crime, bem como de todos os outros procedimentos especiais, cuja pena máxima não ultrapasse dois anos, ainda que o fato tenha ocorrido ou o feito tenha se iniciado anteriormente à vigência da Lei nº 10.259/01.A referida norma é de natureza processual, impondo-se sua aplicação imediata, por força do artigo 2º do Código de Processo Penal.Precedentes da Câmara Criminal e do Col. Superior Tribunal de Justiça.
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA - JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL E DE DELITOS DE TRÂNSITO DE SOBRADINHO EM FACE DO PRIMEIRO JUIZADO ESPECIAL DE COMPETÊNCIA GERAL DE SOBRADINHO - QUEIXA-CRIME - INSTRUÇÃO INICIADA ANTES DA VIGENCIA DA LEI Nº 10.259/01 - NORMA DE CARÁTER PROCESSUAL - APLICABILIDADE AOS FATOS OU FEITOS ANTERIORES À SUA EDIÇÃO - ARTIGO 2º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - BENEFÍCIO AO ACUSADO - CONFLITO JULGADO PROCEDENTE PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO - UNÂNIME.Compete ao Juizado Especial o processamento e julgamento de queixa-crime, bem como de todos os outros procedimento...
HABEAS CORPUS. OITIVA DE TODAS AS TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO. ENCERRAMENTO DO SUMÁRIO DA CULPA. SÚMULA Nº 52 DO STJ. PACIENTE QUE SE ENCONTRA PRESO HÁ 90 (NOVENTA) DIAS. EXCEDIDO O PRAZO MÁXIMO DE 81 (OITENTA E UM) DIAS ADMITIDO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA DO RÉU PRESO. CRITÉRIO DE RAZOABILIDADE. EXCESSO DE PRAZO PARA CONCLUSÃO INTEGRAL DA INSTRUÇÃO CRIMINAL PROVOCADO EXCLUSIVAMENTE PELA DEFESA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. SÚMULA Nº 64 DO STJ. ORDEM DENEGADA.A ordem de habeas corpus que apresenta como fundamento principal a afirmação de excesso de prazo da prisão (CPP, 648 II), esbarra no entendimento jurisprudencial que já consagrou inexistir a ilegalidade da coação se a formação da culpa já se encerrou com a oitiva de todas as testemunhas de acusação. Aplicação da Súmula 52 do Colendo Superior Tribunal de Justiça.Consoante entendimento jurisprudencial consagrado nos tribunais pátrios, para a verificação de excesso de prazo na instrução criminal não se pode adotar um critério exclusivamente aritmético, observando-se de forma rígida os prazos processuais estabelecidos para a formação da culpa. Faz-se necessário raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo. Não configura constrangimento ilegal ensejador de correção pela via do habeas corpus o inexpressivo atraso para o encerramento da formação da culpa do acusado em processo em que se apura delito de alta gravidade.Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado exclusivamente pela defesa. Aplicação da Súmula 64 do Col. STJ.
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HABEAS CORPUS. OITIVA DE TODAS AS TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO. ENCERRAMENTO DO SUMÁRIO DA CULPA. SÚMULA Nº 52 DO STJ. PACIENTE QUE SE ENCONTRA PRESO HÁ 90 (NOVENTA) DIAS. EXCEDIDO O PRAZO MÁXIMO DE 81 (OITENTA E UM) DIAS ADMITIDO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA DO RÉU PRESO. CRITÉRIO DE RAZOABILIDADE. EXCESSO DE PRAZO PARA CONCLUSÃO INTEGRAL DA INSTRUÇÃO CRIMINAL PROVOCADO EXCLUSIVAMENTE PELA DEFESA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. SÚMULA Nº 64 DO STJ. ORDEM DENEGADA.A ordem de habeas corpus que apresenta como fundamento principal a afirmação de excesso de prazo da prisão (CPP, 648 II), esbarra...
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E VARA DE ENTORPECENTES E CONTRAVENÇÕES PENAIS. ARTIGO 16 DA LEI 6.368/76. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. 1. A Lei nº 10.259/2001 ampliou a competência dos Juizados Especiais Criminais estaduais para o julgamento de crimes com pena máxima cominada até dois anos. Assim é que deverão ser julgados pelos Juizados, admitindo-se a derrogação do art. 61 da Lei 9.099/95 ante o princípio lex posteriori derrogat priori, todas as infrações de menor potencial ofensivo, considerando-se tais, todos os delitos apenados com penas privativas de liberdade até dois anos, isolada ou cumulativamente com multa, e sem distinção de procedimentos, se ordinário ou especial. 2. O delito capitulado no artigo 16, da Lei n.º 6.368/76, cuja pena de detenção é de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos e pagamento de multa, é crime de menor potencial ofensivo, estando sujeito à competência dos Juizados Especiais Criminais.
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HABEAS CORPUS - PRISÃO PREVENTIVA - ROUBO QUALIFICADO - AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E NECESSIDADE DE SE ASSEGURAR A INSTRUÇÃO CRIMINAL - MUDANÇA CONSTANTE DE ENDEREÇO PELO PACIENTE - ALEGADA FALTA DE PROVA QUANTO À SUA PARTICIPAÇÃO - VALORAÇÃO DE PROVA - VIA INADEQUADA - ORDEM DENEGADA - UNÂNIME.Não basta a alegação de residência do paciente no distrito da culpa, vez que outros fatores devem ser levados em consideração quando da análise do pedido de liberdade provisória, em especial, a garantia da ordem pública, a qual, in casu, restou profundamente abalada.Ademais, a prisão preventiva do paciente revela-se necessária, neste momento, para assegurar a persecução penal, vez que, em seu interrogatório, registrou ter morado em quatro endereços diversos no período de um ano e meio, o que, decerto, dificulta, em muito, sua localização, e, conseqüentemente, prejudica a instrução criminal.Por fim, o fundamento de negativa de autoria refoge ao âmbito estrito do habeas corpus, que não comporta a análise valorativa de prova.
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HABEAS CORPUS - PRISÃO PREVENTIVA - ROUBO QUALIFICADO - AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E NECESSIDADE DE SE ASSEGURAR A INSTRUÇÃO CRIMINAL - MUDANÇA CONSTANTE DE ENDEREÇO PELO PACIENTE - ALEGADA FALTA DE PROVA QUANTO À SUA PARTICIPAÇÃO - VALORAÇÃO DE PROVA - VIA INADEQUADA - ORDEM DENEGADA - UNÂNIME.Não basta a alegação de residência do paciente no distrito da culpa, vez que outros fatores devem ser levados em consideração quando da análise do pedido de liberdade provisória, em especial, a garantia da ordem pública, a qual, in casu, restou profundamente abalada.A...
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E VARA DE ENTORPECENTES E CONTRAVENÇÕES PENAIS. ARTIGO 16 DA LEI 6.368/76. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. 1. A Lei nº 10.259/2001 ampliou a competência dos Juizados Especiais Criminais estaduais para o julgamento de crimes com pena máxima cominada até dois anos. Assim é que deverão ser julgados pelos Juizados, admitindo-se a derrogação do art. 61 da lei 9.099/95 ante o princípio lex posteriori derrogat priori, todas as infrações de menor potencial ofensivo, considerando-se tais, todos os delitos apenados com penas privativas de liberdade até dois anos, isolada ou cumulativamente com multa, e sem distinção de procedimentos, se ordinário ou especial. 2. O delito capitulado no artigo 16, da Lei n.º 6.368/76, cuja pena de detenção é de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos e pagamento de multa, é crime de menor potencial ofensivo, estando sujeito à competência dos Juizados Especiais Criminais.
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DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.DELITO CONTRA A PROPRIEDADE INDUSTRIAL. DECADÊNCIA DO DIREITO DE QUEIXA-CRIME. DELITO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. INCOMPETÊNCIA RECURSAL DA TURMA CRIMINAL.O delito de reprodução de marca (art. 189,inc. I,da Lei 7279/96) traz como sanção pena máxima de detenção de um ano, com previsão procedimental especial (artigos 524/530, CPP).O advento da Lei 10259/2001 derrogou o artigo 61 da Lei 9099/95, ampliando o conceito de infração de menor potencial ofensivo, alijando da competência recursal da Turma Criminal a causa versada nestes autos.Declinação da competência para uma das Turmas Recursais do Juizado Especial do Distrito Federal.Decisão Unânime.
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DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.DELITO CONTRA A PROPRIEDADE INDUSTRIAL. DECADÊNCIA DO DIREITO DE QUEIXA-CRIME. DELITO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. INCOMPETÊNCIA RECURSAL DA TURMA CRIMINAL.O delito de reprodução de marca (art. 189,inc. I,da Lei 7279/96) traz como sanção pena máxima de detenção de um ano, com previsão procedimental especial (artigos 524/530, CPP).O advento da Lei 10259/2001 derrogou o artigo 61 da Lei 9099/95, ampliando o conceito de infração de menor potencial ofensivo, alijando da competência recursal da Turma Criminal a causa versada nestes autos.Declinação da competência pa...
DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. INTERROGATÓRIO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DE DEFENSOR PARA PRESENCIAR O ATO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. PARTICIPAÇÃO DE PESSOAS INIMPUTÁVEIS. CONFISSÃO JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DESACOLHIMENTO.1 - O interrogatório não se submete ao contraditório, ficando nele obstada a intervenção da acusação ou da defesa; a ausência de defensor no interrogatório judicial não importa em nulidade do processo. Precedentes dos Tribunais Superiores.2 - A confissão judicial que se amolda à localização da res furtiva na posse direta do acusado constitui conjunto probatório suficiente para embasar a condenação.3 - A extensa folha criminal do apenado impõe que a pena-base seja fixada pouco acima do mínimo cominado abstratamente.Apelação Criminal desprovida.
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DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. INTERROGATÓRIO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DE DEFENSOR PARA PRESENCIAR O ATO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. PARTICIPAÇÃO DE PESSOAS INIMPUTÁVEIS. CONFISSÃO JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DESACOLHIMENTO.1 - O interrogatório não se submete ao contraditório, ficando nele obstada a intervenção da acusação ou da defesa; a ausência de defensor no interrogatório judicial não importa em nulidade do processo. Precedentes dos Tribunais Superiores.2 - A confissão judicial que se amolda à loca...
REVISÃO CRIMINAL - CONDENAÇÃO CONTRÁRIA À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. NULIDADE DA INSTRUÇÃO POR DEFICIÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA - CONHECIMENTO DO PEDIDO E IMPROCEDÊNCIA DA ALEGAÇÃO.Embora mereça ser conhecido, desde que invocado um dos permissivos legais, dá-se pela improcedência do pedido revisional quando se observa que a condenação foi lastreada no conjunto probatório produzido na instrução processual, não havendo falar-se em contrariedade da sentença à evidência dos autos, nem admitir-se, nesta via, pretenso reexame de provas. A alegação de que a defesa técnica foi deficiente não é hábil à admissão da revisão criminal, sobretudo se essa alegação não vem devidamente comprovada nem fique demonstrado o nexo de causalidade entre a pretendida deficiência de defesa e o respectivo decreto condenatório.
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REVISÃO CRIMINAL - CONDENAÇÃO CONTRÁRIA À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. NULIDADE DA INSTRUÇÃO POR DEFICIÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA - CONHECIMENTO DO PEDIDO E IMPROCEDÊNCIA DA ALEGAÇÃO.Embora mereça ser conhecido, desde que invocado um dos permissivos legais, dá-se pela improcedência do pedido revisional quando se observa que a condenação foi lastreada no conjunto probatório produzido na instrução processual, não havendo falar-se em contrariedade da sentença à evidência dos autos, nem admitir-se, nesta via, pretenso reexame de provas. A alegação de que a defesa técnica foi deficiente não é hábil à admissão...
REVISÃO CRIMINAL - REPETIÇÃO DE ARGUMENTOS JÁ ANALISADOS NA APELAÇÃO - CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO IMPEDE O SEU CONHECIMENTO - ALEGAÇÃO DE CONDENAÇÃO CONTRÁRIA À EVIDÊNCIA DOS AUTOS - ÉDITO CONDENATÓRIO BASEADO NO CONJUNTO PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS - PRETENDIDO REEXAME DE PROVAS - IMPOSSIBILIDADE NA VIA REVISIONAL A repetição dos argumentos já trazidos na apelação não impedem o conhecimento da revisão. Todavia, dá-se pela improcedência do pedido revisional, quando se observa que a condenação foi lastreada no conjunto probatório constante dos autos, não havendo falar-se em contrariedade da sentença à evidência dos autos nem admitir-se, nesta via, pretenso reexame de provas. Tratando-se de revisão criminal, não é suficiente que o réu pretenda o mero reexame da sentença, sendo necessário que o mesmo demonstre de forma firme e objetiva quais elementos probatórios não foram levados em consideração, para que seja admitida a rescisão do édito condenatório.
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REVISÃO CRIMINAL - REPETIÇÃO DE ARGUMENTOS JÁ ANALISADOS NA APELAÇÃO - CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO IMPEDE O SEU CONHECIMENTO - ALEGAÇÃO DE CONDENAÇÃO CONTRÁRIA À EVIDÊNCIA DOS AUTOS - ÉDITO CONDENATÓRIO BASEADO NO CONJUNTO PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS - PRETENDIDO REEXAME DE PROVAS - IMPOSSIBILIDADE NA VIA REVISIONAL A repetição dos argumentos já trazidos na apelação não impedem o conhecimento da revisão. Todavia, dá-se pela improcedência do pedido revisional, quando se observa que a condenação foi lastreada no conjunto probatório constante dos autos, não havendo falar-se em contrariedade da sente...
HABEAS CORPUS - ROUBO QUALIFICADO - PRISÃO PREVENTIVA - ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL - EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA - APRESENTAÇÃO ESPONTÂNEA PERANTE A AUTORIDADE POLICIAL - AUSÊNCIA DE RISCO À PERSECUÇÃO CRIMINAL E À ORDEM PÚBLICA - ORDEM CONCEDIDA - UNÂNIME.O paciente apresentou-se espontaneamente perante a autoridade policial, mesmo sabendo que contra si não pesava nenhuma acusação, confessando a autoria do delito.Desse modo, ainda que presente o fumus comissi delicti, inexiste o periculum libertatis, porquanto solto não prejudicará a instrução criminal e nem colocará em dúvida ou diminuirá a confiança na prática da justiça.
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HABEAS CORPUS - ROUBO QUALIFICADO - PRISÃO PREVENTIVA - ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL - EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA - APRESENTAÇÃO ESPONTÂNEA PERANTE A AUTORIDADE POLICIAL - AUSÊNCIA DE RISCO À PERSECUÇÃO CRIMINAL E À ORDEM PÚBLICA - ORDEM CONCEDIDA - UNÂNIME.O paciente apresentou-se espontaneamente perante a autoridade policial, mesmo sabendo que contra si não pesava nenhuma acusação, confessando a autoria do delito.Desse modo, ainda que presente o fumus comissi delicti, inexiste o periculum libertatis, porquanto solto não prejudicará a instrução criminal e nem colocará em dúvida ou diminuirá...