CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUIZ DE DIREITO DE JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E JUIZ DE DIREITO DE VARA DE ENTORPECENTES E CONTRAVENÇÕES PENAIS DO DISTRITO FEDERAL. ART. 16 DA LEI 6.368/76. CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO - LEI 10.259/01. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. JULGAMENTO SOB A ÉGIDE DA LEI NOVA. INCIDÊNCIA IMEDIATA DE NORMA PROCESSUAL MAIS BENIGNA. O delito previsto no art. 16 da Lei 6368/ 76, nos termos da Lei 10259/2001, é tido como de menor potencial ofensivo, em face do art. 2º parágrafo único, da Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001, e, desta forma, transfere-se a competência, em razão da matéria, ao Juizado Especial Criminal.
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUIZ DE DIREITO DE JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E JUIZ DE DIREITO DE VARA DE ENTORPECENTES E CONTRAVENÇÕES PENAIS DO DISTRITO FEDERAL. ART. 16 DA LEI 6.368/76. CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO - LEI 10.259/01. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. JULGAMENTO SOB A ÉGIDE DA LEI NOVA. INCIDÊNCIA IMEDIATA DE NORMA PROCESSUAL MAIS BENIGNA. O delito previsto no art. 16 da Lei 6368/ 76, nos termos da Lei 10259/2001, é tido como de menor potencial ofensivo, em face do art. 2º parágrafo único, da Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001, e, desta forma, transfere-se a competência,...
CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUIZ DE DIREITO DE JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E JUIZ DE DIREITO DE VARA DE ENTORPECENTES E CONTRAVENÇÕES PENAIS DO DISTRITO FEDERAL. ART. 16 DA LEI 6.368/76. CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO - LEI 10.259/01. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. JULGAMENTO SOB A ÉGIDE DA LEI NOVA. INCIDÊNCIA IMEDIATA DE NORMA PROCESSUAL MAIS BENIGNA. O delito previsto no art. 16 da Lei 6368/ 76, nos termos da Lei 10259/2001, é tido como de menor potencial ofensivo, em face do art. 2º parágrafo único, da Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001, e, desta forma, transfere-se a competência, em razão da matéria, ao Juizado Especial Criminal.
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUIZ DE DIREITO DE JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E JUIZ DE DIREITO DE VARA DE ENTORPECENTES E CONTRAVENÇÕES PENAIS DO DISTRITO FEDERAL. ART. 16 DA LEI 6.368/76. CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO - LEI 10.259/01. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. JULGAMENTO SOB A ÉGIDE DA LEI NOVA. INCIDÊNCIA IMEDIATA DE NORMA PROCESSUAL MAIS BENIGNA. O delito previsto no art. 16 da Lei 6368/ 76, nos termos da Lei 10259/2001, é tido como de menor potencial ofensivo, em face do art. 2º parágrafo único, da Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001, e, desta forma, transfere-se a competência, em razão da matéria, ao Juizado Especial Criminal.
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. LESÃO CORPORAL CULPOSA DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. JUÍZO CRIMINAL E DOS DELITOS DE TRÂNSITO. LESÃO CULPOSA QUALIFICADA. INQUÉRITO POLICIAL. APURAÇÃO DO FATO DELITUOSO. APARENTE CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES ENTRE MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO. COMPETÊNCIA. CÂMARAS DE COORDENAÇÃO E REVISÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.I - Não se trata de conflito de competências, mas de aparente conflito de atribuições entre Promotores de Justiça que oficiam na mesma Circunscrição Judiciária. É que o fato sequer foi convenientemente investigado, não havendo notícia sobre quem foi seu autor. A polícia judiciária ainda não cuidou de proceder às investigações sobre as circunstâncias em que o acidente ocorreu, ouvindo a vítima, o autor do fato e eventuais testemunhas, bem como submeter a vítima ao imprescindível exame médico-legal. Portanto, os autos devem ser remetidos às Câmaras de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, a quem compete decidir conflito de atribuições entre Promotores de Justiça.II - Admitido o incidente como conflito de atribuições e determinada a remessa dos autos à Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios, a quem compete decidir o conflito entre Promotores de Justiça. Unânime.
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. LESÃO CORPORAL CULPOSA DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. JUÍZO CRIMINAL E DOS DELITOS DE TRÂNSITO. LESÃO CULPOSA QUALIFICADA. INQUÉRITO POLICIAL. APURAÇÃO DO FATO DELITUOSO. APARENTE CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES ENTRE MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO. COMPETÊNCIA. CÂMARAS DE COORDENAÇÃO E REVISÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.I - Não se trata de conflito de competências, mas de aparente conflito de atribuições entre Promotores de Justiça que oficiam na mesma Circunscrição Judiciária. É que o fato sequer foi convenientemente investigado, não havend...
PENAL E PROCESSUAL PENAL - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - 2º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE SAMAMBAIA EM FACE DA 2ª VARA CRIMINAL DAQUELA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA - PROCEDÊNCIA - JUÍZO SUSCITADO - UNÂNIME.Sabidamente, a mens lege da Lei nº 9.099/95 é assegurar a efetividade do seu contexto racionalizador e desburocratizante quando se tratar de infrações de menor potencial ofensivo.Praticados os delitos em concurso material, deve ser aplicada subsidiariamente a Súmula nº 243 do Col. Superior Tribunal de Justiça, com as alterações feitas pela Lei nº 10259/01, haja vista o somatório das penas extrapolar o limite de dois anos.Conforme entendimento do egrégio STF: Havendo concurso de infrações penais, que isoladamente sejam consideradas de menor potencial ofensivo, deixam de sê-lo, levando-se em consideração, em abstrato, a soma das penas ou o acréscimo, em virtude desse concurso (HC 80.811, DJU 23/03/02).
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PENAL E PROCESSUAL PENAL - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - 2º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE SAMAMBAIA EM FACE DA 2ª VARA CRIMINAL DAQUELA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA - PROCEDÊNCIA - JUÍZO SUSCITADO - UNÂNIME.Sabidamente, a mens lege da Lei nº 9.099/95 é assegurar a efetividade do seu contexto racionalizador e desburocratizante quando se tratar de infrações de menor potencial ofensivo.Praticados os delitos em concurso material, deve ser aplicada subsidiariamente a Súmula nº 243 do Col. Superior Tribunal de Justiça, com as alterações feitas pela Lei nº 10259/01, haja vista o somatório das penas e...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS . ARTIGO 12 C/C 18, III DA LEI 6368/76. ASSOCIAÇÃO EVENTUAL PARA O TRÁFICO DEMONSTRADA. DEPOIMENTO DE POLICIAIS - PROVAS CONTUDENTES DA PRÁTICA CRIMINAL. RECURSO IMPROVIDO. 1 - O simples fato de as testemunhas serem policiais não invalida os seus depoimentos, notadamente quando em sintonia com as demais provas dos autos. 2 - A associação criminosa prevista no inciso III do artigo 18 da LAT, dispensa a affectio societatis, que se manifesta na estabilidade do conjunto e reiteração de condutas, bastando, tão-somente, o eventual concurso de agentes em determinado fato criminoso.
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS . ARTIGO 12 C/C 18, III DA LEI 6368/76. ASSOCIAÇÃO EVENTUAL PARA O TRÁFICO DEMONSTRADA. DEPOIMENTO DE POLICIAIS - PROVAS CONTUDENTES DA PRÁTICA CRIMINAL. RECURSO IMPROVIDO. 1 - O simples fato de as testemunhas serem policiais não invalida os seus depoimentos, notadamente quando em sintonia com as demais provas dos autos. 2 - A associação criminosa prevista no inciso III do artigo 18 da LAT, dispensa a affectio societatis, que se manifesta na estabilidade do conjunto e reiteração de condutas, bastando, tão-somente, o eventual concurso de agentes em determina...
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO (ARTIGO 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL, NA FORMA TENTADA). SEGREGAÇÃO CAUTELAR. GRAVIDADE DO DELITO. REQUISITOS AUTORIZADORES. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SÚMULA 52 DO STJ. INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA. EXCESSO DE PRAZO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DENEGAÇÃO DO WRIT. Inexiste ilegalidade na situação prisional do paciente a autorizar o relaxamento da prisão. O delito é grave, justificando a sua segregação. É orientação dominante no Superior Tribunal de Justiça (Súmula 52) a de que, transposta a fase de instrução criminal, resta superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo.
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HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO (ARTIGO 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL, NA FORMA TENTADA). SEGREGAÇÃO CAUTELAR. GRAVIDADE DO DELITO. REQUISITOS AUTORIZADORES. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SÚMULA 52 DO STJ. INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA. EXCESSO DE PRAZO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DENEGAÇÃO DO WRIT. Inexiste ilegalidade na situação prisional do paciente a autorizar o relaxamento da prisão. O delito é grave, justificando a sua segregação. É orientação dominante no Superior Tribunal de Justiça (Súmula 52) a de que, transposta a fase de instrução criminal, resta superada a alegação de...
PROCESSO PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ESTABELECIDO ENTRE O JUÍZO DA 3ª VARA DE DELITOS DE TRÂNSITO E JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CRIMINAL DE BRASÍLIA-DF. LESÕES CORPORAIS CULPOSAS E DANO QUALIFICADO. CONEXÃO. PROCEDIMENTO RELATIVO AO DELITO DE LESÕES CORPORAIS ARQUIVADO. AFASTAMENTO. Nos termos do artigo 82 do Código de Processo Penal, impõe-se a competência do Juízo Comum para apreciar a ação referente ao delito de dano, visto estar o procedimento relativo ao delito de lesões corporais, devidamente arquivado, impossibilitando a colheita de provas para fins de conexão probatória ou instrumental. Por outro lado, a competência das Varas de Delitos de Trânsito, estabelecida no artigo 24 da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal, é limitada aos crimes de lesões corporais e homicídios culposos na direção de veículos automotores, não alcançando delitos diversos. JULGOU-SE PROCEDENTE O CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CRIMINAL DE BRASÍLIA/DF. UNÂNIME.
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PROCESSO PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ESTABELECIDO ENTRE O JUÍZO DA 3ª VARA DE DELITOS DE TRÂNSITO E JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CRIMINAL DE BRASÍLIA-DF. LESÕES CORPORAIS CULPOSAS E DANO QUALIFICADO. CONEXÃO. PROCEDIMENTO RELATIVO AO DELITO DE LESÕES CORPORAIS ARQUIVADO. AFASTAMENTO. Nos termos do artigo 82 do Código de Processo Penal, impõe-se a competência do Juízo Comum para apreciar a ação referente ao delito de dano, visto estar o procedimento relativo ao delito de lesões corporais, devidamente arquivado, impossibilitando a colheita de provas para fins de conexão probatória ou...
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INFRAÇÃO PENAL DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO DO ART. 16 DA LEI Nº 6.368/76. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. Com a edição da Lei nº 10.259/2001, que instituiu os Juizados Especiais Criminais no âmbito da Justiça Federal, dilargou-se, em face do seu art. 2º, parágrafo único, o rol das infrações penais de menor potencial ofensivo por meio da elevação da pena máxima abstratamente cominada para até 2 (dois) anos, ou multa, nada se excepcionando, nem mesmo em face de procedimentos especiais previstos em lei. Daí que, também as infrações penais de rito especial, mas de pena máxima prevista não superior a 2 (dois) anos, ou multa, passaram a constituir infrações de menor potencial ofensivo. Essa alteração, malgrado endereçada exclusivamente aos Juizados Especiais Criminais Federais, deve ser aplicada também no âmbito da Justiça Comum. Não se pode admitir, simultaneamente, definições legais diferentes de infrações penais de menor potencial ofensivo. Evidente que a Constituição Federal, ao falar, em seu art. 98, I, em infrações penais de menor potencial ofensivo, estabelece comando para que a legislação inferior institua uma só definição. Tratamento diverso para crime federal e crime comum afronta os princípios da isonomia e da proporcionalidade. Há de se concluir, destarte, que houve, com o advento da Lei nº 10.259/2001, revogação parcial do art. 61 da Lei nº 9.099/1995. Assim, com a superveniência da Lei nº 10.259/2001, inobstante o específico procedimento da Lei 6.368/76, passou o crime de porte de entorpecente (art. 16 da Lei nº 6.368/76) a constituir infração penal de menor potencial ofensivo, e como tal, em razão da matéria (art. 98, I, da Constituição Federal), inserindo-se na competência dos Juizados Especiais Criminais, com incidência dos respectivos institutos despenalizadores. Precedentes do STJ.Não mais pode prevalecer, para o crime do art. 16 da Lei nº 6.368/76, a competência estabelecida na Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal (arts. 18, I, g, e 23 da Lei nº 8.185/91). É que se cuida, na hipótese, de competência firmada em razão da matéria (infrações penais de menor potencial ofensivo), cometida aos Juizados Especiais Criminais (art. 98, I, da Constituição Federal). Por se tratar de competência absoluta estabelecida a partir da Constituição Federal, não cabe o argumento de prevalecer a Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal, de natureza complementar. Dispositivo da Lei local de Organização Judiciária, anterior à própria Lei nº 9.099/95, não pode prevalecer para manter competência absoluta que desobedeça o comando incisivo do art. 98, I, da vigente Constituição Federal. Conflito julgado procedente, declarado competente o Juizado Especial Criminal de Sobradinho, Distrito Federal. Maioria.
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INFRAÇÃO PENAL DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO DO ART. 16 DA LEI Nº 6.368/76. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. Com a edição da Lei nº 10.259/2001, que instituiu os Juizados Especiais Criminais no âmbito da Justiça Federal, dilargou-se, em face do seu art. 2º, parágrafo único, o rol das infrações penais de menor potencial ofensivo por meio da elevação da pena máxima abstratamente cominada para até 2 (dois) anos, ou multa, nada se excepcionando, nem mesmo em face de procedimentos especiais previstos em lei. Daí que, também as infrações penais de rito especial, mas...
PROCESSO PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ESTABELECIDO ENTRE O JUÍZO DE DIREITO DO 1º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE PLANALTINA/DF E O JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE ENTORPECENTES E CONTRAVENÇÕES PENAIS DO DISTRITO FEDERAL. CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. NOVA DEFINIÇÃO. LEI N. 10.259/2001 (JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS). ESFERA ESTADUAL. APLICAÇÃO. PENA EM ABSTRATO NÃO SUPERIOR A DOIS ANOS. TÓXICO. USO. PRINCÍPIO DA ESPECIALIZAÇÃO. COMPETÊNCIA DA VARA DE ENTORPECENTES E CONTRAVENÇÕES PENAIS. O conceito de delito de menor potencial ofensivo foi alterado pela Lei n. 10.259/01, instituidora dos Juizados Especiais Federais, definindo-se como os crimes sujeitos à pena máxima não superior a dois anos, ou multa. O delito previsto no artigo 16 da LAT enquadrar-se-ia perfeitamente no conceito de crime de menor potencial ofensivo, estabelecido pelas Leis n. 9.099/95 e n. 10.259/01, pois o máximo da pena em abstrato previsto não excede o prazo de dois anos. No entanto, a Lei n. 6.368/76 em consonância com a Lei n. 10.409/02, esta mais recente, editada após a nova norma dos Juizados Especiais, cuida especificamente do procedimento referente aos crimes de porte, uso e tráfico de drogas. Desse modo, o princípio da especialização em razão da matéria há de prevalecer em face da especialização decorrente da quantidade de pena prevista em lei, arredando, assim, a competência do Juizado Especial Criminal. Assim, as Varas de Entorpecentes e Contravenções Penais são competentes para apreciar os feitos relativos a entorpecentes ou substâncias capazes de determinar dependência física ou psíquica e os com eles conexos. Cabe ressaltar não existir impedimento à aplicação dos benefícios da Lei n. 9.099/95, com as alterações da Lei n. 10.259/01, no âmbito das Varas de Entorpecentes e Contravenções Penais. DECLAROU-SE COMPETENTE O JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE ENTORPECENTES E CONTRAVENÇÕES PENAIS DO DISTRITO FEDERAL. UNÂNIME.
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PROCESSO PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ESTABELECIDO ENTRE O JUÍZO DE DIREITO DO 1º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE PLANALTINA/DF E O JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE ENTORPECENTES E CONTRAVENÇÕES PENAIS DO DISTRITO FEDERAL. CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. NOVA DEFINIÇÃO. LEI N. 10.259/2001 (JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS). ESFERA ESTADUAL. APLICAÇÃO. PENA EM ABSTRATO NÃO SUPERIOR A DOIS ANOS. TÓXICO. USO. PRINCÍPIO DA ESPECIALIZAÇÃO. COMPETÊNCIA DA VARA DE ENTORPECENTES E CONTRAVENÇÕES PENAIS. O conceito de delito de menor potencial ofensivo foi alterado pela Lei n. 10.259/01, instituidor...
PROCESSO PENAL. PENAL. APELAÇÃO. CRIME PREVISTO NO ARTIGO 16 DA LAT. CONCEITO DE CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO ALTERADO PELA LEI 10.259/01. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA TURMA CRIMINAL. REMESSA A UMA DAS TURMAS RECURSAIS.- Consoante reiterados julgamentos da eg. Câmara Criminal, o conceito de crime de menor potencial ofensivo foi ampliado pela Lei 10.259/01, alcançando todos os crimes para os quais haja cominação de pena máxima não superior a 2 (dois) anos, no qual doravante inclui-se o crime previsto no artigo 16 da LAT.- Devem ser julgados perante uma das Turmas Recursais os recursos interpostos em ações penais de competência das Varas dos Juizados Especiais, ainda que tenham tramitado nas Varas Criminais Comuns, porquanto, tratando-se de matéria processual, a incidência da lei é imediata, por força do princípio tempus regit actum.- Recurso não conhecido, em preliminar, declinada a competência para uma das Turmas Recursais.
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PROCESSO PENAL. PENAL. APELAÇÃO. CRIME PREVISTO NO ARTIGO 16 DA LAT. CONCEITO DE CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO ALTERADO PELA LEI 10.259/01. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA TURMA CRIMINAL. REMESSA A UMA DAS TURMAS RECURSAIS.- Consoante reiterados julgamentos da eg. Câmara Criminal, o conceito de crime de menor potencial ofensivo foi ampliado pela Lei 10.259/01, alcançando todos os crimes para os quais haja cominação de pena máxima não superior a 2 (dois) anos, no qual doravante inclui-se o crime previsto no artigo 16 da LAT.- Devem ser julgados perante uma das Turmas Recursais os recursos i...
Habeas corpus. Prisão em flagrante. Liberdade provisória mediante fiança. Paciente citado por edital e que não comparece para ser interrogado. Revogação do benefício. Prisão decretada por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal. Suspensão do processo e do prazo prescricional. 1. Preso em flagrante o paciente e concedida liberdade provisória mediante fiança, correta a revogação desse benefício, tendo em vista o não-cumprimento de umas das condições estabelecidas na decisão.2. A prisão preventiva de réu citado por edital, que não comparece para ser interrogado nem constitui defensor, deve ter por fundamento um dos requisitos constantes do art. 312 do Código de Processo Penal. Insuficiente a afirmação de ser a medida necessária por conveniência da instrução criminal e para a aplicação da lei penal, tendo em vista a obrigatória suspensão do processo e do prazo prescricional (art. 366 do CPP).
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Habeas corpus. Prisão em flagrante. Liberdade provisória mediante fiança. Paciente citado por edital e que não comparece para ser interrogado. Revogação do benefício. Prisão decretada por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal. Suspensão do processo e do prazo prescricional. 1. Preso em flagrante o paciente e concedida liberdade provisória mediante fiança, correta a revogação desse benefício, tendo em vista o não-cumprimento de umas das condições estabelecidas na decisão.2. A prisão preventiva de réu citado por edital, que não comparece para ser interrogad...
PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. AMEAÇAS IRROGADAS PELO PACIENTE. PRESSUPOSTOS DA MEDIDA ATENDIDOS. ORDEM DENEGADA.Não há que se falar em constrangimento ilegal, ante decisão que indefere pedido de liberdade provisória, se a hipótese está a exigir decreto de prisão preventiva, quer como garantia da ordem pública, quer por conveniência da instrução criminal, ante as ameaças irrogadas contra a vítima e seus familiares, após a prática do crime.A circunstância de ser o paciente primário, ter residência fixa não é suficiente, tampouco garantidora de eventual direito de liberdade provisória.
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PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. AMEAÇAS IRROGADAS PELO PACIENTE. PRESSUPOSTOS DA MEDIDA ATENDIDOS. ORDEM DENEGADA.Não há que se falar em constrangimento ilegal, ante decisão que indefere pedido de liberdade provisória, se a hipótese está a exigir decreto de prisão preventiva, quer como garantia da ordem pública, quer por conveniência da instrução criminal, ante as ameaças irrogadas contra a vítima e seus familiares, após a prática do crime.A circunstância de ser o paciente primário, ter residência fixa não é suficiente,...
HABEAS CORPUS. COAÇÃO ATRIBUÍDA A JUIZ EM EXERCÍCIO EM JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. COMPETÊNCIA.O critério decisivo, no silêncio da Constituição quanto à competência dos Tribunais para conhecer de habeas corpus contra coação imputada a órgãos do Poder Judiciário, é o da hierarquia jurisdicional (STF, Pleno, HC 71.713/PB, Rel. em. Ministro Sepúlveda Pertence). Assim, a competência para julgar habeas corpus impetrado contra ato de juiz de Juizado Especial Criminal, absoluta, não é do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, mas, sim, de uma das Turmas Recursais do Distrito Federal. Precedentes do STF, STJ e TJDFT.Declinou-se da competência para uma das Turmas Recursais.
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HABEAS CORPUS. COAÇÃO ATRIBUÍDA A JUIZ EM EXERCÍCIO EM JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. COMPETÊNCIA.O critério decisivo, no silêncio da Constituição quanto à competência dos Tribunais para conhecer de habeas corpus contra coação imputada a órgãos do Poder Judiciário, é o da hierarquia jurisdicional (STF, Pleno, HC 71.713/PB, Rel. em. Ministro Sepúlveda Pertence). Assim, a competência para julgar habeas corpus impetrado contra ato de juiz de Juizado Especial Criminal, absoluta, não é do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, mas, sim, de uma das Turmas Recursais do Distrito Federal. Precedentes do...
PROCESSO PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ESTABELECIDO ENTRE O JUÍZO DE DIREITO DO 3º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BRASÍLIA/DF E O JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE ENTORPECENTES E CONTRAVENÇÕES PENAIS DO DISTRITO FEDERAL. CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. NOVA DEFINIÇÃO. LEI N. 10.259/2001 (JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS). ESFERA ESTADUAL. APLICAÇÃO. PENA EM ABSTRATO NÃO SUPERIOR A DOIS ANOS. TÓXICO. USO. PRINCÍPIO DA ESPECIALIZAÇÃO. COMPETÊNCIA DA VARA DE ENTORPECENTES E CONTRAVENÇÕES PENAIS. O conceito de delito de menor potencial ofensivo foi alterado pela Lei n. 10.259/01, instituidora dos Juizados Especiais Federais, definindo-se como os crimes sujeitos à pena máxima não superior a dois anos, ou multa. O delito previsto no artigo 16 da LAT enquadrar-se-ia perfeitamente no conceito de crime de menor potencial ofensivo, estabelecido pelas Leis n. 9.099/95 e n. 10.259/01, pois o máximo da pena em abstrato previsto não excede o prazo de dois anos. No entanto, a Lei n. 6.368/76 em consonância com a Lei n. 10.409/02, esta mais recente, editada após a nova norma dos Juizados Especiais, cuida especificamente do procedimento referente aos crimes de porte, uso e tráfico de drogas. Desse modo, o princípio da especialização em razão da matéria há de prevalecer em face da especialização decorrente da quantidade de pena prevista em lei, arredando, assim, a competência do Juizado Especial Criminal. Assim, as Varas de Entorpecentes e Contravenções Penais são competentes para apreciar os feitos relativos a entorpecentes ou substâncias capazes de determinar dependência física ou psíquica e os com eles conexos. Cabe ressaltar não existir impedimento à aplicação dos benefícios da Lei n. 9.099/95, com as alterações da Lei n. 10.259/01, no âmbito das Varas de Entorpecentes e Contravenções Penais. DECLAROU-SE COMPETENTE O JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE ENTORPECENTES E CONTRAVENÇÕES PENAIS DO DISTRITO FEDERAL. UNÂNIME.
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PROCESSO PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ESTABELECIDO ENTRE O JUÍZO DE DIREITO DO 3º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BRASÍLIA/DF E O JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE ENTORPECENTES E CONTRAVENÇÕES PENAIS DO DISTRITO FEDERAL. CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. NOVA DEFINIÇÃO. LEI N. 10.259/2001 (JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS). ESFERA ESTADUAL. APLICAÇÃO. PENA EM ABSTRATO NÃO SUPERIOR A DOIS ANOS. TÓXICO. USO. PRINCÍPIO DA ESPECIALIZAÇÃO. COMPETÊNCIA DA VARA DE ENTORPECENTES E CONTRAVENÇÕES PENAIS. O conceito de delito de menor potencial ofensivo foi alterado pela Lei n. 10.259/01, instituidora...
PROCESSO PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ESTABELECIDO ENTRE O JUÍZO DE DIREITO DO 2º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE CEILÂNDIA/DF E O JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE ENTORPECENTES E CONTRAVENÇÕES PENAIS DO DISTRITO FEDERAL. CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. NOVA DEFINIÇÃO. LEI N. 10.259/2001 (JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS). ESFERA ESTADUAL. APLICAÇÃO. PENA EM ABSTRATO NÃO SUPERIOR A DOIS ANOS. TÓXICO. USO. PRINCÍPIO DA ESPECIALIZAÇÃO. COMPETÊNCIA DA VARA DE ENTORPECENTES E CONTRAVENÇÕES PENAIS. O conceito de delito de menor potencial ofensivo foi alterado pela Lei n. 10.259/01, instituidora dos Juizados Especiais Federais, definindo-se como os crimes sujeitos à pena máxima não superior a dois anos, ou multa. O delito previsto no artigo 16 da LAT enquadrar-se-ia perfeitamente no conceito de crime de menor potencial ofensivo, estabelecido pelas Leis n. 9.099/95 e n. 10.259/01, pois o máximo da pena em abstrato previsto não excede o prazo de dois anos. No entanto, a Lei n. 6.368/76 em consonância com a Lei n. 10.409/02, esta mais recente, editada após a nova norma dos Juizados Especiais, cuida especificamente do procedimento referente aos crimes de porte, uso e tráfico de drogas. Desse modo, o princípio da especialização em razão da matéria há de prevalecer em face da especialização decorrente da quantidade de pena prevista em lei, arredando, assim, a competência do Juizado Especial Criminal. Assim, as Varas de Entorpecentes e Contravenções Penais são competentes para apreciar os feitos relativos a entorpecentes ou substâncias capazes de determinar dependência física ou psíquica e os com eles conexos. Cabe ressaltar não existir impedimento à aplicação dos benefícios da Lei n. 9.099/95, com as alterações da Lei n. 10.259/01, no âmbito das Varas de Entorpecentes e Contravenções Penais. DECLAROU-SE COMPETENTE O JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE ENTORPECENTES E CONTRAVENÇÕES PENAIS DO DISTRITO FEDERAL. UNÂNIME.
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PROCESSO PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ESTABELECIDO ENTRE O JUÍZO DE DIREITO DO 2º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE CEILÂNDIA/DF E O JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE ENTORPECENTES E CONTRAVENÇÕES PENAIS DO DISTRITO FEDERAL. CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. NOVA DEFINIÇÃO. LEI N. 10.259/2001 (JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS). ESFERA ESTADUAL. APLICAÇÃO. PENA EM ABSTRATO NÃO SUPERIOR A DOIS ANOS. TÓXICO. USO. PRINCÍPIO DA ESPECIALIZAÇÃO. COMPETÊNCIA DA VARA DE ENTORPECENTES E CONTRAVENÇÕES PENAIS. O conceito de delito de menor potencial ofensivo foi alterado pela Lei n. 10.259/01, instituidora...
HABEAS CORPUS - CONSTRANGIMENTO ILEGAL - RÉU PRESO - DEMORA NA EMISÃO DE PARECER PELO MINISTÉRIO PÚBLICO NOS AUTOS DE APELAÇÃO CRIMINAL -- PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO - AUTOS DEVOLVIDOS PARA O RELATOR DO FEITO COM A MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL - PREJUDICIALIDADE DO WRIT - UNÂNIME.Consoante se infere da informação contida no sistema de acompanhamento processual deste eg. Tribunal, os autos da Apelação Criminal foram devolvidos ao Relator com Parecer, antes do julgamento do writ.Verifica-se, pois, não mais subsistir os fundamentos da impetração, ensejando, desse modo, a prejudicialidade do writ, pela perda do objeto.
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HABEAS CORPUS - CONSTRANGIMENTO ILEGAL - RÉU PRESO - DEMORA NA EMISÃO DE PARECER PELO MINISTÉRIO PÚBLICO NOS AUTOS DE APELAÇÃO CRIMINAL -- PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO - AUTOS DEVOLVIDOS PARA O RELATOR DO FEITO COM A MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL - PREJUDICIALIDADE DO WRIT - UNÂNIME.Consoante se infere da informação contida no sistema de acompanhamento processual deste eg. Tribunal, os autos da Apelação Criminal foram devolvidos ao Relator com Parecer, antes do julgamento do writ.Verifica-se, pois, não mais subsistir os fundamentos da impetração, ensejando, desse modo, a prejudicialidade do writ,...
HABEAS CORPUS - ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR - VIOLÊNCIA PRESUMIDA - PACIENTE SOLTO - CONDENAÇÃO - RECOLHIMENTO À PRISÃO PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO - OFENSA AO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO - ORDEM CONCEDIDA - UNÂNIME.A jurisprudência deste eg. Tribunal de Justiça vem trilhando o entendimento de que, ainda que hediondo o crime a que foi condenado o réu solto, deve a r. sentença monocrática fundamentar a necessidade e a conveniência para a imposição da custódia como requisito para a interposição do recurso competente pela defesa, o que não ocorreu na espécie, limitando-se o magistrado a invocar o preceito legal contido na Lei 8072/90.Ademais, verificando-se que o paciente permaneceu solto durante a instrução criminal, comparecendo a todos os atos da instrução, sem causar qualquer prejuízo à instrução criminal, à ordem pública ou à aplicação da lei penal, não se furtando ao chamamento judicial, é de se prestigiar o princípio constitucional do direito ao duplo grau de jurisdição.
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HABEAS CORPUS - ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR - VIOLÊNCIA PRESUMIDA - PACIENTE SOLTO - CONDENAÇÃO - RECOLHIMENTO À PRISÃO PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO - OFENSA AO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO - ORDEM CONCEDIDA - UNÂNIME.A jurisprudência deste eg. Tribunal de Justiça vem trilhando o entendimento de que, ainda que hediondo o crime a que foi condenado o réu solto, deve a r. sentença monocrática fundamentar a necessidade e a conveniência para a imposição da custódia como requisito para a interposição do recurso competente pela defesa, o que não ocorreu na espécie, limitando-se o magistrado a...
PROCESSO PENAL: CONFLITO DE COMPETÊNCIA - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO - COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL - MODIFICAÇÃO DO CONCEITO DE DELITO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO - FATO OCORRIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 10.259/01. IRRELEVÂNCIA - RETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS BENÉFICA.1-Houve a modificação do conceito de infração de menor potencial ofensivo na Justiça Estadual com a edição da Lei nº 10.259/01, pois não se pode admitir que existam em nosso ordenamento jurídico, que prima pela isonomia de tratamento entre os indivíduos, dois conceitos de infração de menor potencial ofensivo.2-A Lei nº 10.259/01 é mais benigna ( lex mitior ) e por isso deverá retroagir para alcançar o fato praticado antes do início da sua vigência. 3-Competência do Juizado Especial Criminal definida. Maioria.
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PROCESSO PENAL: CONFLITO DE COMPETÊNCIA - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO - COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL - MODIFICAÇÃO DO CONCEITO DE DELITO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO - FATO OCORRIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 10.259/01. IRRELEVÂNCIA - RETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS BENÉFICA.1-Houve a modificação do conceito de infração de menor potencial ofensivo na Justiça Estadual com a edição da Lei nº 10.259/01, pois não se pode admitir que existam em nosso ordenamento jurídico, que prima pela isonomia de tratamento entre os indivíduos, dois conceitos de infração de menor potencial ofensivo....
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. DlMINUIÇÃO DA PENA EXCESSIVA OU CONTRÁRIA À LEI. ADMISSIBILIDADE. SUSPENSÃO DE HABILITAÇÃO: PENALIDADE PRINCIPAL, ISOLADA OU CUMUTATIVAMENTE COM OUTRAS PENALIDADES: LEI N° 9.503/97. NECESSIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO.l. Admite-se a ação revisional para diminuir pena excessiva ou aplicada contrariamente a texto expresso de lei. Com o advento da Lei n° 9.503/97, a suspensão do direito de dirigir passou a constituir sanção penal, passível, como tal, de indidualização (CF, art. 5° XLVI, CP, art. 59, Lei n° 9.503/97, arts. 293 e 302).2. A suspensão do direito de dirigir de suspensão de habilitação varia entre o mínimo de dois meses e o máximo de cinco anos (Lei n° 9.503/97, art. 293) O homicídio culposo é apenado com detenção de dois a quatro anos (Lei n° 9.503/97, art. 302). As penas mínimas têm quantitativo diferente. Violenta o princípio da individualização da pena a simples aplicação desmotivada do mesmo quantum da pena privativa de liberdade em face do homicídio culposo à suspensão do direito de dirigir de suspensão de habilitação.3. Revisão criminal admitida (maioria) e acolhida para reajustar a pena de suspensão do direito de dirigir (unânime).
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DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. DlMINUIÇÃO DA PENA EXCESSIVA OU CONTRÁRIA À LEI. ADMISSIBILIDADE. SUSPENSÃO DE HABILITAÇÃO: PENALIDADE PRINCIPAL, ISOLADA OU CUMUTATIVAMENTE COM OUTRAS PENALIDADES: LEI N° 9.503/97. NECESSIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO.l. Admite-se a ação revisional para diminuir pena excessiva ou aplicada contrariamente a texto expresso de lei. Com o advento da Lei n° 9.503/97, a suspensão do direito de dirigir passou a constituir sanção penal, passível, como tal, de indidualização (CF, art. 5° XLVI, CP, art. 59, Lei n° 9.503/97, arts. 293 e 302).2. A suspensão d...