PENAL - PROCESSO PENAL: MANDADO DE SEGURANÇA - RESTITUIÇÃO DE BEM - VEÍCULO DE PROPRIEDADE DE TERCEIRO CUJA BOA-FÉ DEVERÁ SER COMPROVADA NO CURSO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL - PROPRIEDADE DO VEÍCULO DEMONSTRADA - DEPOSITÁRIO FIEL ATÉ O JULGAMENTO FINAL DA AÇÃO PENAL.1-Segundo reza o nosso estatuto processual penal, as coisas apreendidas devem ser restituídas a quem de direito, sempre que não restar dúvidas quanto à legitimidade da propriedade.2- Resta evidenciar a boa fé da impetrante, que somente poderá ser analisada no curso da instrução criminal, razão pela qual deverá ser nomeado depositário fiel do bem restituído. Ordem parcialmente concedida. Maioria.
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PENAL - PROCESSO PENAL: MANDADO DE SEGURANÇA - RESTITUIÇÃO DE BEM - VEÍCULO DE PROPRIEDADE DE TERCEIRO CUJA BOA-FÉ DEVERÁ SER COMPROVADA NO CURSO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL - PROPRIEDADE DO VEÍCULO DEMONSTRADA - DEPOSITÁRIO FIEL ATÉ O JULGAMENTO FINAL DA AÇÃO PENAL.1-Segundo reza o nosso estatuto processual penal, as coisas apreendidas devem ser restituídas a quem de direito, sempre que não restar dúvidas quanto à legitimidade da propriedade.2- Resta evidenciar a boa fé da impetrante, que somente poderá ser analisada no curso da instrução criminal, razão pela qual deverá ser nomeado depositário fie...
PROCESSO PENAL - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - EXECUÇÃO DE PENA DE MULTA E DEPOIS CONVERTIDA PELO JUÍZO DA CAUSA EM RESTRITIVA DE DIREITOS, QUE HAVIA SIDO IMPOSTA EM RAZÃO DE TRANSAÇÃO, NA FORMA PERMITIDA PELO ARTIGO 76 DA LEI Nº. 9.099/95.Denomina-se o ato judicial que homologa transação, na forma do artigo 76 da Lei nº. 9.099/95, para impor pena de multa ao autor do fato, de sentença condenatória imprópria.Convertida a pena pecuniária em restritiva de direitos, uma vez verificada a hipótese prevista no artigo 85 daquele Diploma Legal, rende ensejo a um processo autônomo de execução.Conforme respeitáveis fontes doutrinárias, os artigos 84 e 86 da Lei nº. 9.099/95 tornam claro que cabe ao ao órgão competente, nos termos da lei (referindo-se, obviamente, à lei de organização judiciária), a execução de pena restritiva de direito ou privativa de liberdade oriunda de acordo, remetendo-se para o Juizado Criminal Especial e/ou para o Juízo Criminal Comum que conheceu da ação penal somente o mister de proceder a execução da sanção pecuniária.Decisão: conhecido, declarou-se competente o Douto Juízo Suscitante. Maioria.
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PROCESSO PENAL - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - EXECUÇÃO DE PENA DE MULTA E DEPOIS CONVERTIDA PELO JUÍZO DA CAUSA EM RESTRITIVA DE DIREITOS, QUE HAVIA SIDO IMPOSTA EM RAZÃO DE TRANSAÇÃO, NA FORMA PERMITIDA PELO ARTIGO 76 DA LEI Nº. 9.099/95.Denomina-se o ato judicial que homologa transação, na forma do artigo 76 da Lei nº. 9.099/95, para impor pena de multa ao autor do fato, de sentença condenatória imprópria.Convertida a pena pecuniária em restritiva de direitos, uma vez verificada a hipótese prevista no artigo 85 daquele Diploma Legal, rende ensejo a um processo autônomo de execução.Conforme...
PROCESSO PENAL - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - EXECUÇÃO DE PENA DE MULTA E DEPOIS CONVERTIDA PELO JUÍZO DA CAUSA EM RESTRITIVA DE DIREITOS, QUE HAVIA SIDO IMPOSTA EM RAZÃO DE TRANSAÇÃO, NA FORMA PERMITIDA PELO ARTIGO 76 DA LEI Nº. 9.099/95.Denomina-se o ato judicial que homologa transação, na forma do artigo 76 da Lei nº. 9.099/95, para impor pena de multa ao autor do fato, de sentença condenatória imprópria.Convertida a pena pecuniária em restritiva de direitos, uma vez verificada a hipótese prevista no artigo 85 daquele Diploma Legal, rende ensejo a um processo autônomo de execução.Conforme respeitáveis fontes doutrinárias, os artigos 84 e 86 da Lei nº. 9.099/95 tornam claro que cabe ao ao órgão competente, nos termos da lei (referindo-se, obviamente, à lei de organização judiciária), a execução de pena restritiva de direito ou privativa de liberdade oriunda de acordo, remetendo-se para o Juizado Criminal Especial e/ou para o Juízo Criminal Comum que conheceu da ação penal somente o mister de proceder a execução da sanção pecuniária.Decisão: conhecido, declarou-se competente o Douto Juízo Suscitante. Maioria.
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PROCESSO PENAL - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - EXECUÇÃO DE PENA DE MULTA E DEPOIS CONVERTIDA PELO JUÍZO DA CAUSA EM RESTRITIVA DE DIREITOS, QUE HAVIA SIDO IMPOSTA EM RAZÃO DE TRANSAÇÃO, NA FORMA PERMITIDA PELO ARTIGO 76 DA LEI Nº. 9.099/95.Denomina-se o ato judicial que homologa transação, na forma do artigo 76 da Lei nº. 9.099/95, para impor pena de multa ao autor do fato, de sentença condenatória imprópria.Convertida a pena pecuniária em restritiva de direitos, uma vez verificada a hipótese prevista no artigo 85 daquele Diploma Legal, rende ensejo a um processo autônomo de execução.Conforme...
PROCESSO PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ESTABELECIDO ENTRE O JUIZ DA 1ª VARA CRIMINAL E O 2ª JUIZADO ESPECIAL DE COMPETÊNCIA GERAL DO GAMA-DF. CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. NOVA DEFINIÇÃO. LEI N. 10.259/2001 (JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS). ESFERA ESTADUAL. APLICAÇÃO. PENAS EM ABSTRATO NÃO SUPERIORES A DOIS ANOS. PROCEDIMENTO ESPECIAL. LEI N. 9.099/95. INCIDÊNCIA. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. O conceito de delito de menor potencial ofensivo foi alterado pela Lei n. 10.259/01, instituidora dos Juizados Especiais Federais, definindo-se como os crimes onde a lei comine pena máxima não superior a dois anos ou multa. No tocante à versatio quaestio do rito especial, diante do Princípio Constitucional da Igualdade e do Princípio da Retroatividade da Lei mais Benigna, os crimes sujeitos a procedimento especial, situados dentro da esfera de pena máxima não superior à dois anos, não estão excluídos do conceito de delito de menor potencial ofensivo. O delito de injúria enquadra-se perfeitamente nesse novo conceito de crime de menor potencial ofensivo, devendo, o autor do fato, ser por este beneficiado, uma vez preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos da lei. Impõe-se a competência do Juizado Especial Criminal para o regular processamento e julgamento do feito. DECLAROU-SE COMPETENTE O JUIZADO ESPECIAL DO GAMA. UNÂNIME.
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PROCESSO PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ESTABELECIDO ENTRE O JUIZ DA 1ª VARA CRIMINAL E O 2ª JUIZADO ESPECIAL DE COMPETÊNCIA GERAL DO GAMA-DF. CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. NOVA DEFINIÇÃO. LEI N. 10.259/2001 (JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS). ESFERA ESTADUAL. APLICAÇÃO. PENAS EM ABSTRATO NÃO SUPERIORES A DOIS ANOS. PROCEDIMENTO ESPECIAL. LEI N. 9.099/95. INCIDÊNCIA. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. O conceito de delito de menor potencial ofensivo foi alterado pela Lei n. 10.259/01, instituidora dos Juizados Especiais Federais, definindo-se como os crimes onde a lei comine pena máxima...
COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. ABUSO DE AUTORIDADE. CRUELDADE CONTRA ANIMAIS. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. INCIDÊNCIA DO ART. 2º, § ÚNICO, DA LEI 10.259/01. DERROGAÇÃO DO ART. 61 DA LEI 9.099/95. ALTERAÇÃO DO ART. 33-C DA LEI 8.185/91. 1. Os princípios da isonomia, proporcionalidade e Lei Penal mais favorável exigem a unicidade conceitual de infração de menor potencial ofensivo, independentemente da jurisdição comum a que esteja subordinada. 2. O art. 61 da Lei 9.099/95 foi, portanto, inteiramente derrogado pelo art. 2º, § único, da Lei 10.259/01 que, sem ostentar palavra denotativa de exclusão, desautoriza a interpretação de que o conceito nele encontrado alcança somente os crimes federais. 3. A vedação constante do art. 20 da Lei 10.259/01, que, aliás, disciplina o foro competente em matéria extrapenal, é dirigida ao juízo estadual no exercício de competência federal - CF, art.109, § 3º. 4. A Lei de Organização Judiciária do DF não guarda concepção própria acerca de menor potencialidade lesiva. Limita-se a repetir o conceito, a que poderia ter feito simples remissão, indicado por outra lei adequada para tal fim, vinculando-se, nesse aspecto, às vicissitudes desta. 5. Por conseguinte, sujeita-se à competência do Juizado Especial Criminal o crime de abuso de autoridade, ainda quando em concurso com a contravenção tipificada no art. 64 da LCP, pois a pena abstrata dele resultante não ultrapassa o patamar de dois anos.
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COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. ABUSO DE AUTORIDADE. CRUELDADE CONTRA ANIMAIS. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. INCIDÊNCIA DO ART. 2º, § ÚNICO, DA LEI 10.259/01. DERROGAÇÃO DO ART. 61 DA LEI 9.099/95. ALTERAÇÃO DO ART. 33-C DA LEI 8.185/91. 1. Os princípios da isonomia, proporcionalidade e Lei Penal mais favorável exigem a unicidade conceitual de infração de menor potencial ofensivo, independentemente da jurisdição comum a que esteja subordinada. 2. O art. 61 da Lei 9.099/95 foi, portanto, inteiramente derrogado pelo art. 2º, § único, da Lei 10.259/01 que, sem ostentar palavra denotativa...
Habeas corpus. Excesso de prazo. Diligência requerida pelo Ministério Público.1. Embora tenham sido ouvidas todas as testemunhas das partes, não se pode afirmar encerrada a instrução criminal se o Ministério Público requer, como imprescindível, a realização de diligência de seu exclusivo interesse. 2. O excesso de prazo, para acarretar constrangimento ilegal ao réu preso, não se restringe ao previsto para a instrução criminal (Súmula 52 do STJ). Outros são estabelecidos para o requerimento de diligências, alegações finais e sentença Uma vez descumpridos, injustificadamente, resta caracterizado o constrangimento ilegal.
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Habeas corpus. Excesso de prazo. Diligência requerida pelo Ministério Público.1. Embora tenham sido ouvidas todas as testemunhas das partes, não se pode afirmar encerrada a instrução criminal se o Ministério Público requer, como imprescindível, a realização de diligência de seu exclusivo interesse. 2. O excesso de prazo, para acarretar constrangimento ilegal ao réu preso, não se restringe ao previsto para a instrução criminal (Súmula 52 do STJ). Outros são estabelecidos para o requerimento de diligências, alegações finais e sentença Uma vez descumpridos, injustificadamente, resta caracterizado...
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA PELO RELATOR APÓS O JULGAMENTO DOS EMBARGOS INFRINGENTES - PRETENSÃO DA DEFESA DE OBTER O REEXAME DA QUESTÃO ATINENTE À LIBERDADE PROVISÓRIA DO RÉU - MATÉRIA DIRIMIDA PELA CÂMARA CRIMINAL E QUE NÃO FOI OBJETO DE DIVERGÊNCIA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE SE CONHECER DO PEDIDO COMO ORDEM DE HABEAS CORPUS - PRINCÍPIO DA HIERARQUIA. HIPÓTESE DO RECEBIMENTO DO PEDIDO COMO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO POR EXCESSO DE PRAZO - APLICAÇÃO DA SÚMULA 21 DO STJ.1. Nega-se provimento ao agravo regimental interposto contra decisão monocrática do relator que, após o julgamento dos embargos infringentes, indeferiu pedido formulado pela Defesa, com o qual pretendia obter novo exame da questão atinente à liberdade do réu, matéria que já havia sido tratada pela Câmara Criminal, que deixou de conhecê-la, por não haver sido objeto de divergência no acórdão recorrido. 2. A observância do princípio da hierarquia - que rege a competência para o processo e julgamento do habeas corpus -, impede o recebimento do pedido como ordem de habeas corpus, conquanto inadmissível a impetração do writ perante a própria autoridade ou órgão colegiado que detém a legitimação passiva na ação, o que se confirma a partir da constatação de que a Defesa já impetrou habeas corpus perante o Superior Tribunal de Justiça, sob o mesmo fundamento. 3. O indeferimento do pleito, se recebido como pedido de revogação de prisão por excesso de prazo, impõe-se na medida em que pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução (Súmula 21, do STJ).
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PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA PELO RELATOR APÓS O JULGAMENTO DOS EMBARGOS INFRINGENTES - PRETENSÃO DA DEFESA DE OBTER O REEXAME DA QUESTÃO ATINENTE À LIBERDADE PROVISÓRIA DO RÉU - MATÉRIA DIRIMIDA PELA CÂMARA CRIMINAL E QUE NÃO FOI OBJETO DE DIVERGÊNCIA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE SE CONHECER DO PEDIDO COMO ORDEM DE HABEAS CORPUS - PRINCÍPIO DA HIERARQUIA. HIPÓTESE DO RECEBIMENTO DO PEDIDO COMO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO POR EXCESSO DE PRAZO - APLICAÇÃO DA SÚMULA 21 DO STJ.1. Nega-se provimento ao agravo regimental interposto contra decisão...
HABEAS CORPUS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONSISTENTE NO EXCESSO DE PRAZO NO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. AUTOS COM VISTAS AO MP PARA DILIGÊNCIAS (CPP, ART. 499). ATRASO NO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA COMPENSADO PELA ABREVIAÇÃO DE OUTROS ATOS PROCESSUAIS. INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA ANTES DOS 81 DIAS ADMITIDOS PELA DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA. ORDEM DENEGADA.1. O prazo para encerramento de processo em que o réu está preso é, conforme a doutrina e a jurisprudência, no processo penal comum, 81 dias. Trata-se do somatório de prazos para a prática de diversos atos processuais.2. Não constitui constrangimento ilegal o retardamento para a prática de determinado ato processual - no caso o oferecimento da denúncia - isoladamente quando o atraso é compensado pela celeridade dos outros atos processuais e a instrução criminal se encontra encerrada, estando os autos com vistas ao MP para os fins do art. 499 do CPP.3. Habeas Corpus denegado. Unânime.
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HABEAS CORPUS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONSISTENTE NO EXCESSO DE PRAZO NO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. AUTOS COM VISTAS AO MP PARA DILIGÊNCIAS (CPP, ART. 499). ATRASO NO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA COMPENSADO PELA ABREVIAÇÃO DE OUTROS ATOS PROCESSUAIS. INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA ANTES DOS 81 DIAS ADMITIDOS PELA DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA. ORDEM DENEGADA.1. O prazo para encerramento de processo em que o réu está preso é, conforme a doutrina e a jurisprudência, no processo penal comum, 81 dias. Trata-se do somatório de prazos para a prática de diversos atos processuais.2. Não constitui constrangimen...
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E VARA DE ENTORPECENTES E CONTRAVENÇÕES PENAIS. CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. VARA ESPECIALIZADA. LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA. PROCEDÊNCIA DO CONFLITO. UNÂNIME.A competência do Juizado Especial Criminal não é absoluta nem privativa, tampouco exclusiva, posto que, ainda que o delito em hipótese seja considerado como infração de menor potencial ofensivo, à luz do que dispõe a Lei 10.259/01, deve o feito ser processado perante a Vara especializada, em razão do que determina o artigo 18, inciso I, letra g, e artigo 23, ambos da Lei de Organização, a qual não foi derrogada pela norma em exame.
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E VARA DE ENTORPECENTES E CONTRAVENÇÕES PENAIS. CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. VARA ESPECIALIZADA. LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA. PROCEDÊNCIA DO CONFLITO. UNÂNIME.A competência do Juizado Especial Criminal não é absoluta nem privativa, tampouco exclusiva, posto que, ainda que o delito em hipótese seja considerado como infração de menor potencial ofensivo, à luz do que dispõe a Lei 10.259/01, deve o feito ser processado perante a Vara especializada, em razão do que determina o artigo 18, inciso I, letra g, e artigo 23, ambos da Lei de Organ...
Recurso em Sentido Estrito. Instrução criminal. Excesso de prazo. Pendência de perícia requerida pela acusação. Instrução criminal que se afirma encerrada. Ordem de habeas corpus anteriormente concedida, aos recorridos.1. Deve o juiz da instrução, ao verificar que o réu está preso há mais tempo do que autoriza a lei, seja em virtude de flagrante, seja por decreto judicial, determinar sua imediata soltura sem nenhuma vinculação à obrigatoriedade de comparecimento a todos os atos do processo.2. Estendidos os efeitos de ordem de habeas corpus, concedida a co-réus, julga-se prejudicado o recurso em sentido estrito em que se postula a reforma de decisão concessiva de liberdade provisória aos recorridos.
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Recurso em Sentido Estrito. Instrução criminal. Excesso de prazo. Pendência de perícia requerida pela acusação. Instrução criminal que se afirma encerrada. Ordem de habeas corpus anteriormente concedida, aos recorridos.1. Deve o juiz da instrução, ao verificar que o réu está preso há mais tempo do que autoriza a lei, seja em virtude de flagrante, seja por decreto judicial, determinar sua imediata soltura sem nenhuma vinculação à obrigatoriedade de comparecimento a todos os atos do processo.2. Estendidos os efeitos de ordem de habeas corpus, concedida a co-réus, julga-se prejudicado o recurso e...
CONFLITO DE COMPETÊNCIA - 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE CEILÂNDIA EM FACE DO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA MESMA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA - ARTIGO 10 DA LEI 9.437/97 - EDIÇÃO DA LEI Nº 10.259/01 - INTERFERÊNCIA DIRETA NA ESFERA ANTES DISCIPLINADA PELA LEI Nº 9.099/95 - ELEVAÇÃO DO PARÂMETRO RELATIVO À PENA MÁXIMA COMINADA PARA O CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO - ANÁLISE DO CASO - COMPLEXIDADE - INTIMAÇÃO - DIFICULDADE NA LOCALIZAÇÃO DOS ACUSADOS - LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO - COMPETÊNCIA NÃO ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL - PROCEDÊNCIA DO CONFLITO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO MM. JUÍZO SUSCITADO - UNÂNIME.A Lei nº 10.259/01 ampliou o conceito de infração de menor potencial ofensivo, aplicando-o, também, aos Juizados Estaduais e do Distrito Federal, porquanto o artigo 98, inciso I, da Constituição Federal não suporta a oposição entre os dois comandos legais de mesma espécie.Não basta, na análise da definição da competência do Juízo, ater-se apenas à imputação penal. Há de se verificar critérios outros que demonstrem haver ou não complexidade na persecução penal a exigir providências que se incompatibilizem com a celeridade, oralidade e informalidade do procedimento nos Juizados Especiais.
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA - 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE CEILÂNDIA EM FACE DO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA MESMA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA - ARTIGO 10 DA LEI 9.437/97 - EDIÇÃO DA LEI Nº 10.259/01 - INTERFERÊNCIA DIRETA NA ESFERA ANTES DISCIPLINADA PELA LEI Nº 9.099/95 - ELEVAÇÃO DO PARÂMETRO RELATIVO À PENA MÁXIMA COMINADA PARA O CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO - ANÁLISE DO CASO - COMPLEXIDADE - INTIMAÇÃO - DIFICULDADE NA LOCALIZAÇÃO DOS ACUSADOS - LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO - COMPETÊNCIA NÃO ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL - PROCEDÊNCIA DO CONFLITO PARA DECLARAR A COMPETÊNCI...
PROCESSO PENAL: HABEAS CORPUS. TOXICOS - PRISÃO EM FLAGRANTE - EXCESSO DE PRAZO - NOS CRIMES DOS ARTS. 12, 13 E 14, DA LEI 6.368/76 OS PRAZOS JUDICIAIS SÃO COMPUTADOS EM DOBRO - ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL - INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.Em se tratando dos delitos previstos nos arts. 12, 13 e 14, da Lei 6.368/76, ex vi do disposto no parágrafo único, do art. 35, do referido diploma legal, os prazos judiciais serão computados em dobro, o que afasta a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo. Ademais, consoante informações prestadas pelo MM. Juiz de Direito Substituto da 3ª Vara de Entorpecentes e Contravenções Penais do Distrito Federal, às fls. 56/8, vê-se que a instrução criminal já está encerrada, estando os autos na fase de Alegações Finais, o que afasta completamente a alegação de excesso de prazo na formação da culpa. Ordem denegada.
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PROCESSO PENAL: HABEAS CORPUS. TOXICOS - PRISÃO EM FLAGRANTE - EXCESSO DE PRAZO - NOS CRIMES DOS ARTS. 12, 13 E 14, DA LEI 6.368/76 OS PRAZOS JUDICIAIS SÃO COMPUTADOS EM DOBRO - ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL - INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.Em se tratando dos delitos previstos nos arts. 12, 13 e 14, da Lei 6.368/76, ex vi do disposto no parágrafo único, do art. 35, do referido diploma legal, os prazos judiciais serão computados em dobro, o que afasta a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo. Ademais, consoante informações prestadas pelo MM. Juiz de Direito Substi...
PROCESSO PENAL: CONFLITO DE COMPETÊNCIA - CRIME EM APURAÇÃO - CONHECIMENTO - NOVO CONCEITO DE INFRAÇÃO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO - LEI 10.259/01 - CAUSA DE AUMENTO DE PENA - PENA QUE EXCEDE O PATAMAR DE 2 ANOS - COMPETÊNCIA DA VARA CRIMINAL. 1- Ora, em se tratando de delito de menor potencial ofensivo, a lide pode se resolver na fase pré-processual, dispensando denúncia, em audiência preliminar que pode ensejar composição civil ou transação penal extintivas de punibilidade, dessa forma, havendo divergência quanto à competência, deve ser suscitado o conflito para a solução da controvérsia, ainda que não exista ação penal.2- Houve a modificação do conceito de infração de menor potencial ofensivo na Justiça Estadual com a edição da Lei nº 10.259/01, pois não se pode admitir que existam em nosso ordenamento jurídico, que prima pela isonomia de tratamento entre os indivíduos, dois conceitos de infração de menor potencial ofensivo.3- A causa especial de aumento de pena deve ser verificada para a fixação da competência, no caso em tela a pena em abstrato ultrapassou o limite de 2 (dois) anos estabelecido pela nova Lei nº 10.259/01. Competência da Vara Criminal.
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PROCESSO PENAL: CONFLITO DE COMPETÊNCIA - CRIME EM APURAÇÃO - CONHECIMENTO - NOVO CONCEITO DE INFRAÇÃO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO - LEI 10.259/01 - CAUSA DE AUMENTO DE PENA - PENA QUE EXCEDE O PATAMAR DE 2 ANOS - COMPETÊNCIA DA VARA CRIMINAL. 1- Ora, em se tratando de delito de menor potencial ofensivo, a lide pode se resolver na fase pré-processual, dispensando denúncia, em audiência preliminar que pode ensejar composição civil ou transação penal extintivas de punibilidade, dessa forma, havendo divergência quanto à competência, deve ser suscitado o conflito para a solução da controvérsia, a...
PROCESSO PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ESTABELECIDO ENTRE O JUIZ DA 2ª VARA CRIMINAL E O 1º JUIZADO ESPECIAL DE COMPETÊNCIA GERAL DE SAMAMBAIA-DF. CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. NOVA DEFINIÇÃO. LEI N. 10.259/2001 (JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS). ESFERA ESTADUAL. APLICAÇÃO. PENAS EM ABSTRATO NÃO SUPERIORES A DOIS ANOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. O conceito de delito de menor potencial ofensivo foi alterado pela Lei n. 10.259/01, instituidora dos Juizados Especiais Federais, aplicável também na esfera estadual, definindo-se como os crimes onde a lei comine pena máxima não superior a dois anos ou multa. Os delitos de resistência e lesão corporal, considerados isoladamente, enquadram-se perfeitamente, nesse novo conceito de crime de menor potencial ofensivo, devendo, o autor do fato, preenchendo os requisitos objetivos e subjetivos da lei, ser por este beneficiado. Em conformidade com a doutrina mais atualizada, impõe-se a competência do Juizado Especial Criminal, para o regular processamento e julgamento do feito. O artigo 33-C da Lei de Organização Judiciária se baseou no conceito fornecido pelo artigo 61 da Lei n. 9.099/95, não trazendo conceito próprio de infração de menor potencial ofensivo. Havendo modificação, como agora, com a vigência da Lei n. 10.259/01, o referido artigo será automaticamente alterado. É imperiosa a redistribuição dos autos, independentemente da fase processual e sem prejuízo do disposto nos artigos 66, parágrafo único e, 77, § 2º, ambos da Lei n. 9.099/95, por disciplinarem hipóteses alheias ao presente caso. DECLAROU-SE COMPETENTE O JUÍZO DE DIREITO DO PRIMEIRO JUIZADO ESPECIAL DE COMPETÊNCIA GERAL DE SAMAMBAIA/DF. MAIORIA.
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PROCESSO PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ESTABELECIDO ENTRE O JUIZ DA 2ª VARA CRIMINAL E O 1º JUIZADO ESPECIAL DE COMPETÊNCIA GERAL DE SAMAMBAIA-DF. CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. NOVA DEFINIÇÃO. LEI N. 10.259/2001 (JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS). ESFERA ESTADUAL. APLICAÇÃO. PENAS EM ABSTRATO NÃO SUPERIORES A DOIS ANOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. O conceito de delito de menor potencial ofensivo foi alterado pela Lei n. 10.259/01, instituidora dos Juizados Especiais Federais, aplicável também na esfera estadual, definindo-se como os crimes onde a lei comine pena máxima não super...
PROCESSO PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ESTABELECIDO ENTRE O JUIZ DA 2ª VARA CRIMINAL E DOS DELITOS DE TRÂNSITO E O 1º JUIZADO ESPECIAL DE COMPETÊNCIA GERAL DE SAMAMBAIA-DF. CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. NOVA DEFINIÇÃO. LEI N. 10.259/2001 (JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS). ESFERA ESTADUAL. APLICAÇÃO. PENAS EM ABSTRATO NÃO SUPERIORES A DOIS ANOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. O conceito de delito de menor potencial ofensivo foi alterado pela Lei n. 10.259/01, instituidora dos Juizados Especiais Federais, aplicável também na esfera estadual, definindo-se como os crimes onde a lei comine pena máxima não superior a dois anos ou multa. O delito de porte de arma de fogo e disparo enquadra-se perfeitamente nesse novo conceito de crime de menor potencial ofensivo, devendo o autor do fato, preenchendo os requisitos objetivos e subjetivos da lei, ser por esta beneficiado. Em conformidade com a doutrina mais atualizada, impõe-se a competência do Juizado Especial Criminal, para o regular processamento e julgamento do feito. O artigo 33-C da Lei de Organização Judiciária se baseou no conceito fornecido pelo artigo 61 da Lei n. 9.099/95, não trazendo conceito próprio de infração de menor potencial ofensivo. Havendo modificação, como agora, com a vigência da Lei n. 10.259/01, o referido artigo será automaticamente alterado. É imperiosa a redistribuição dos autos, independentemente da fase processual e sem prejuízo do disposto nos artigos 66, parágrafo único e, 77, § 2º, ambos da Lei n. 9.099/95, por disciplinarem hipóteses alheias ao presente caso. DECLAROU-SE COMPETENTE O JUÍZO DE DIREITO DO PRIMEIRO JUIZADO ESPECIAL DE COMPETÊNCIA GERAL DE SAMAMBAIA/DF. UNÂNIME.
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PROCESSO PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ESTABELECIDO ENTRE O JUIZ DA 2ª VARA CRIMINAL E DOS DELITOS DE TRÂNSITO E O 1º JUIZADO ESPECIAL DE COMPETÊNCIA GERAL DE SAMAMBAIA-DF. CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. NOVA DEFINIÇÃO. LEI N. 10.259/2001 (JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS). ESFERA ESTADUAL. APLICAÇÃO. PENAS EM ABSTRATO NÃO SUPERIORES A DOIS ANOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. O conceito de delito de menor potencial ofensivo foi alterado pela Lei n. 10.259/01, instituidora dos Juizados Especiais Federais, aplicável também na esfera estadual, definindo-se como os crimes onde a lei co...
HABEAS CORPUS. BOMBEIRO-MILITAR. DISPARO DE ARMA DE FOGO EM VIA PÚBLICA. DELITO QUALIFICADO. DENÚNCIA RECEBIDA POR JUIZ DE VARA CRIMINAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO NEGADA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DENEGAÇÃO DA ORDEM.1.Uma interpretação da súmula 243 do STJ sob os auspícios da Lei nº 10.259/2002 indica uma única conclusão: 02 (dois) anos é o limite máximo de pena privativa de liberdade para que se considere o delito como infração de menor potencial ofensivo.2.Bombeiro-Militar é funcionário público no sentido lato (CP, art. 327). O crime de disparo em via pública (três disparos de arma de fogo, tipo espingarda), passível de aumento de pena, nos termos do parágrafo 4º do artigo 10 da Lei nº 9.437/97), é punido com pena mínima de 01 (um) ano e 06 (seis) meses de detenção, e máxima de 03 (três) anos de detenção, e multa. 3.Competência da Vara Criminal para o processo. Inaplicável à espécie a suspensão condicional do processo. Ausência de constrangimento ilegal. Ordem denegada.
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HABEAS CORPUS. BOMBEIRO-MILITAR. DISPARO DE ARMA DE FOGO EM VIA PÚBLICA. DELITO QUALIFICADO. DENÚNCIA RECEBIDA POR JUIZ DE VARA CRIMINAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO NEGADA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DENEGAÇÃO DA ORDEM.1.Uma interpretação da súmula 243 do STJ sob os auspícios da Lei nº 10.259/2002 indica uma única conclusão: 02 (dois) anos é o limite máximo de pena privativa de liberdade para que se considere o delito como infração de menor potencial ofensivo.2.Bombeiro-Militar é funcionário público no sentido lato (CP, art. 327). O crime de disparo em via pública (três disparos de arma de...
PROCESSO PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ESTABELECIDO ENTRE O JUIZ DA 1ª VARA CRIMINAL E DOS DELITOS DE TRÂNSITO E 2º JUIZADO ESPECIAL DE COMPETÊNCIA GERAL DE SAMAMBAIA-DF. CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. NOVA DEFINIÇÃO. LEI N. 10.259/2001 (JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS). ESFERA ESTADUAL. APLICAÇÃO. PENAS EM ABSTRATO NÃO SUPERIORES A DOIS ANOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. O conceito de delito de menor potencial ofensivo foi alterado pela Lei n. 10.259/01, instituidora dos Juizados Especiais Federais, aplicável também na esfera estadual, definindo-se como os crimes sujeitos a pena máxima não superior a dois anos ou multa. Os delitos de maus tratos e ameaça enquadram-se perfeitamente nesse novo conceito de crime de menor potencial ofensivo, pois as penas em abstrato não são superiores a 02 (dois) anos. Em conformidade com a doutrina mais atualizada, impõe-se a competência do Juizado Especial Criminal para o regular processamento e julgamento do feito. O artigo 33-C da Lei de Organização Judiciária se baseou no conceito fornecido pelo artigo 61 da Lei n. 9.099/95, não trazendo conceito próprio de infração de menor potencial ofensivo. Havendo modificação, como agora, com a vigência da Lei n. 10.259/01, o referido artigo será automaticamente alterado. É imperiosa a redistribuição dos autos, independentemente da fase processual e sem prejuízo do disposto nos artigos 66, parágrafo único, e 77, § 2º, ambos da Lei n. 9.099/95, por disciplinarem hipóteses alheias ao presente caso. DECLAROU-SE COMPETENTE O JUÍZO DE DIREITO DO SEGUNDO JUIZADO ESPECIAL DE COMPETÊNCIA GERAL DE SAMAMBAIA/DF. UNÂNIME.
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PROCESSO PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ESTABELECIDO ENTRE O JUIZ DA 1ª VARA CRIMINAL E DOS DELITOS DE TRÂNSITO E 2º JUIZADO ESPECIAL DE COMPETÊNCIA GERAL DE SAMAMBAIA-DF. CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. NOVA DEFINIÇÃO. LEI N. 10.259/2001 (JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS). ESFERA ESTADUAL. APLICAÇÃO. PENAS EM ABSTRATO NÃO SUPERIORES A DOIS ANOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. O conceito de delito de menor potencial ofensivo foi alterado pela Lei n. 10.259/01, instituidora dos Juizados Especiais Federais, aplicável também na esfera estadual, definindo-se como os crimes sujeitos a pena...
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO - COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. MODIFICAÇÃO DO CONCEITO DE DELITO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. FATO OCORRIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 10.259/01. IRRELEVÂNCIA. RETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS BENÉFICA.1- Houve a modificação do conceito de infração de menor potencial ofensivo na Justiça Estadual com a edição da Lei nº 10.259/01, pois não se pode admitir que existam em nosso ordenamento jurídico, que prima pela isonomia de tratamento entre os indivíduos, dois conceitos de infração de menor potencial ofensivo.2- Nota-se que a competência para julgamento dos delitos de menor potencial ofensivo é em razão da matéria, portanto absoluta. Nesse contexto, ao estender os limites do que seja infração de menor lesividade, deve-se estender também o rol dos crimes julgados pelos Juizados Especiais Criminais. 3- Não se deve afastar a incidência do parágrafo único, do art. 2º da Lei nº 10.259/01 sob o equívoco de afirmar-se que tal dispositivo é inconstitucional, pois a Lei agiu em conformidade com a Constituição Federal, que deu ao legislador ordinário a competência para limitar o que deveria ser delito de menor potencial ofensivo , bem como porque o termo para os efeitos desta lei , também estava consignado no art. 61 da Lei nº 9.099/95, e ninguém nunca levantou a sua inconstitucionalidade, posto que as respectivas leis tratam especificamente da implementação dos Juizados Especiais Criminais, e por isso com a expressão para os efeitos desta lei passou a definir o conceito de infração de menor potencial ofensivo.4- A Lei 10.259/01 é mais benigna (lex mitior) e por isso deverá retroagir para alcançar o fato praticado antes do início da sua vigência. 5- Competência do Juizado Especial Criminal definida.
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO - COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. MODIFICAÇÃO DO CONCEITO DE DELITO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. FATO OCORRIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 10.259/01. IRRELEVÂNCIA. RETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS BENÉFICA.1- Houve a modificação do conceito de infração de menor potencial ofensivo na Justiça Estadual com a edição da Lei nº 10.259/01, pois não se pode admitir que existam em nosso ordenamento jurídico, que prima pela isonomia de tratamento entre os indivíduos, dois conceitos de infração de menor potencial ofensivo.2- Nota-se que a compe...
PENAL: HABEAS CORPUS - PRISÃO EM FLAGRANTE - PORTE DE ARMA. LEI 10259/01. DELITO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. JUIZADO ESPECIAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO. EXCESSO DE PRAZO. EXISTÊNCIA DE COAÇÃO ILEGAL. ORDEM CONCEDIDA. LIMINAR CONFIRMADA.Assiste razão aos impetrantes ao afirmarem que o paciente está sofrendo coação ilegal pelo excesso de prazo na formação da culpa, eis que encontra-se preso desde dezembro de 2001, por força do auto de prisão em flagrante. Tal fato decorreu do conflito de competência suscitado pelo Juiz do Juizado Especial Criminal em relação ao Juiz da Vara Criminal comum. Observo, ainda, que a modificação do patamar máximo para fins de se classificar o que é infração de menor potencial ofensivo traz repercussões importantíssimas no campo prático, eis que durante a fase policial, ainda que o agente seja pego em situação de flagrância, não será mais lavrado o auto de prisão em flagrante, mantendo o réu preso, mas sim o TERMO CIRCUNSTANCIADO, previsto na Lei n° 9.099/95, que importa na soltura imediata do réu. Ordem concedida.
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PENAL: HABEAS CORPUS - PRISÃO EM FLAGRANTE - PORTE DE ARMA. LEI 10259/01. DELITO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. JUIZADO ESPECIAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO. EXCESSO DE PRAZO. EXISTÊNCIA DE COAÇÃO ILEGAL. ORDEM CONCEDIDA. LIMINAR CONFIRMADA.Assiste razão aos impetrantes ao afirmarem que o paciente está sofrendo coação ilegal pelo excesso de prazo na formação da culpa, eis que encontra-se preso desde dezembro de 2001, por força do auto de prisão em flagrante. Tal fato decorreu do conflito de competência suscitado pelo Juiz do Juizado Especial Criminal em relação ao Juiz da Vara Criminal co...
CONFLITO DE COMPETÊNCIA - 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE CEILÂNDIA EM FACE DO JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA MESMA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA - ARTIGO 303 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO - EDIÇÃO DA LEI Nº 10.259/01 - INTERFERÊNCIA DIRETA NA ESFERA ANTES DISCIPLINADA PELA LEI Nº 9.099/95 - ELEVAÇÃO DO PARÂMETRO RELATIVO À PENA MÁXIMA COMINADA PARA O CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO - ANÁLISE DO CASO - COMPLEXIDADE - INTIMAÇÃO - ACUSADO NÃO ENCONTRADO - LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO - COMPETÊNCIA NÃO ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL - PROCEDÊNCIA DO CONFLITO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO MM. JUÍZO SUSCITADO - UNÂNIME.A Lei nº 10.259/01 ampliou o conceito de infração de menor potencial ofensivo, aplicando-o, também, aos Juizados Estaduais e do Distrito Federal, porquanto o artigo 98, inciso I, da Constituição Federal não suporta a oposição entre os dois comandos legais de mesma espécie.Não basta, na análise da definição da competência do Juízo, ater-se apenas à imputação penal. Há de se verificar critérios outros que demonstrem haver ou não complexidade na persecução penal a exigir providências que se incompatibilizem com a celeridade, oralidade e informalidade do procedimento nos Juizados Especiais.
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA - 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE CEILÂNDIA EM FACE DO JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA MESMA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA - ARTIGO 303 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO - EDIÇÃO DA LEI Nº 10.259/01 - INTERFERÊNCIA DIRETA NA ESFERA ANTES DISCIPLINADA PELA LEI Nº 9.099/95 - ELEVAÇÃO DO PARÂMETRO RELATIVO À PENA MÁXIMA COMINADA PARA O CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO - ANÁLISE DO CASO - COMPLEXIDADE - INTIMAÇÃO - ACUSADO NÃO ENCONTRADO - LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO - COMPETÊNCIA NÃO ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL - PROCEDÊNCIA DO CONFLITO PARA DECLARAR A COMPETÊNC...