CONFLITO DE COMPETÊNCIA - JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E VARA DE ENTORPECENTES E CONTRAVENÇÕES PENAIS - ARTIGO 16 DA LEI 6.368/76 - INCIDÊNCIA DE CAUSA DE AUMENTO - PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUPERIOR A DOIS ANOS - COMPETÊNCIA DO JUIZO COMUM. 1.Após o advento da Lei 10.259, de 12 de julho de 2001, que criou os Juizados Federais, pacificou-se, tanto na doutrina como na jurisprudência, o entendimento segundo o qual o artigo 61, da Lei nº 9.099/95, foi parcialmente derrogado e que são crimes de menor potencial ofensivo, sujeitos à competência dos Juizados Especiais Criminais, qualquer infração penal punida com até dois anos, ou apenas com multa, mesmo os sujeitos a procedimento especial, como é o caso do artigo 16, da Lei 6.368/76. 2.Se as peças de informação noticiam a prática do crime de posse de droga para uso próprio ocorrido no interior de estabelecimento prisional, deve incidir a causa especial de aumento de pena expressa do inciso IV, do artigo 18, da LAT. Nesse caso, a reprimenda máxima prevista para o delito, que é de dois anos, restaria acrescida de dois terços, ultrapassando, portanto, o patamar máximo de dois anos que delimita o conceito de crime de menor potencial ofensivo previsto na Lei nº 10.259/2001, afastando, assim, a competência do Juizado Especial Criminal. 3. Declarou-se competente o Juízo de Direito da Vara de Entorpecentes e Contravenções Penais do Distrito Federal.
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA - JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E VARA DE ENTORPECENTES E CONTRAVENÇÕES PENAIS - ARTIGO 16 DA LEI 6.368/76 - INCIDÊNCIA DE CAUSA DE AUMENTO - PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUPERIOR A DOIS ANOS - COMPETÊNCIA DO JUIZO COMUM. 1.Após o advento da Lei 10.259, de 12 de julho de 2001, que criou os Juizados Federais, pacificou-se, tanto na doutrina como na jurisprudência, o entendimento segundo o qual o artigo 61, da Lei nº 9.099/95, foi parcialmente derrogado e que são crimes de menor potencial ofensivo, sujeitos à competência dos Juizados Especiais Criminais, qualquer infração pena...
CONFLITO DE COMPETÊNCIA - JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E VARA DE ENTORPECENTES E CONTRAVENÇÕES PENAIS - ARTIGO 16 DA LEI 6.368/76 - COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. 1.A Lei nº 10.259/2001 ampliou a competência dos Juizados Especiais Criminais estaduais para o julgamento de crimes com pena máxima cominada até dois anos. Assim é que deverão ser julgados pelos Juizados, admitindo-se a derrogação do art. 61 da lei 9099/95 ante o princípio lex posteriori derrogat priori, todas as infrações de menor potencial ofensivo, considerando-se tais, todos os delitos apenados com penas privativas de liberdade até dois anos, isolada ou cumulativamente com multa, e sem distinção de procedimentos, se ordinário ou especial. 2. O delito capitulado no artigo 16, da Lei n.º 6.368/76, cuja pena de detenção é de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos e pagamento de multa, é crime de menor potencial ofensivo, estando sujeito à competência dos Juizados Especiais Criminais.
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA - JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E VARA DE ENTORPECENTES E CONTRAVENÇÕES PENAIS - ARTIGO 16 DA LEI 6.368/76 - COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. 1.A Lei nº 10.259/2001 ampliou a competência dos Juizados Especiais Criminais estaduais para o julgamento de crimes com pena máxima cominada até dois anos. Assim é que deverão ser julgados pelos Juizados, admitindo-se a derrogação do art. 61 da lei 9099/95 ante o princípio lex posteriori derrogat priori, todas as infrações de menor potencial ofensivo, considerando-se tais, todos os delitos apenados com penas privativas de lib...
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E VARA DE ENTORPECENTES E CONTRAVENÇÕES PENAIS. ARTIGO 16 DA LEI 6.368/76. INCIDÊNCIA DE CAUSA DE AUMENTO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUPERIOR A DOIS ANOS. COMPETÊNCIA DO JUIZO COMUM. 1.Após o advento da Lei 10.259, de 12 de julho de 2001, que criou os Juizados Federais, pacificou-se, tanto na doutrina como na jurisprudência, o entendimento segundo o qual o artigo 61, da Lei nº 9.099/95, foi parcialmente derrogado e que são crimes de menor potencial ofensivo, sujeitos à competência dos Juizados Especiais Criminais, qualquer infração penal punida com até dois anos, ou apenas com multa, mesmo os sujeitos a procedimento especial, como é o caso do artigo 16, da Lei 6.368/76. 2.Se a denúncia descreve a prática do crime de posse de droga para uso próprio ocorrido no interior de estabelecimento prisional, deve incidir a causa especial de aumento de pena expressa do inciso IV, do artigo 18, da LAT. Nesse caso, a reprimenda máxima prevista para o delito, que é de dois anos, restaria acrescida de dois terços, ultrapassando, portanto, o patamar máximo de dois anos que delimita o conceito de crime de menor potencial ofensivo previsto na Lei nº 10.259/2001, afastando, assim, a competência do Juizado Especial Criminal. 3. Declarou-se competente o Juízo de Direito da Vara de Entorpecentes e Contravenções Penais do Distrito Federal.
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E VARA DE ENTORPECENTES E CONTRAVENÇÕES PENAIS. ARTIGO 16 DA LEI 6.368/76. INCIDÊNCIA DE CAUSA DE AUMENTO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUPERIOR A DOIS ANOS. COMPETÊNCIA DO JUIZO COMUM. 1.Após o advento da Lei 10.259, de 12 de julho de 2001, que criou os Juizados Federais, pacificou-se, tanto na doutrina como na jurisprudência, o entendimento segundo o qual o artigo 61, da Lei nº 9.099/95, foi parcialmente derrogado e que são crimes de menor potencial ofensivo, sujeitos à competência dos Juizados Especiais Criminais, qualquer infração penal pun...
HABEAS CORPUS - ESTELIONATO - CRIME COMETIDO SEM GRAVE AMEAÇA OU VIOLÊNCIA À PESSOA - PACIENTE PRIMÁRIO E DE BONS ANTECEDENTES - PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA - INDEFERIMENTO - NOTÍCIA NOS AUTOS DE QUE O ACUSADO ESTAVA DE MUDANÇA - DEPOIMENTO TESTEMUNHAL REFORÇADO PELA DINÂMICA EM QUE SE DEU A PRISÃO DO PACIENTE - NECESSIDADE DE SE RESGUARDAR A INSTRUÇÃO CRIMINAL - ORDEM DENEGADA - UNÂNIME.A liberdade provisória, com ou sem fiança, não é mais direito subjetivo do preso, mesmo que atendidos os requisitos legais para sua concessão, sendo facultado ao magistrado indeferir o pedido, levando em consideração a natureza do crime, sua gravidade, suas conseqüências funestas no meio social, além da periculosidade do infrator e seu comportamento, antes, durante e após a prática delituosa, dentre outros aspectos.Impõe-se a segregação cautelar do paciente, nesta fase incipiente, a fim de se resguardar a instrução criminal, que ainda nem se iniciou, diante da notícia constante dos autos de que o mesmo estava de mudança.
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HABEAS CORPUS - ESTELIONATO - CRIME COMETIDO SEM GRAVE AMEAÇA OU VIOLÊNCIA À PESSOA - PACIENTE PRIMÁRIO E DE BONS ANTECEDENTES - PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA - INDEFERIMENTO - NOTÍCIA NOS AUTOS DE QUE O ACUSADO ESTAVA DE MUDANÇA - DEPOIMENTO TESTEMUNHAL REFORÇADO PELA DINÂMICA EM QUE SE DEU A PRISÃO DO PACIENTE - NECESSIDADE DE SE RESGUARDAR A INSTRUÇÃO CRIMINAL - ORDEM DENEGADA - UNÂNIME.A liberdade provisória, com ou sem fiança, não é mais direito subjetivo do preso, mesmo que atendidos os requisitos legais para sua concessão, sendo facultado ao magistrado indeferir o pedido, levando em co...
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INFRAÇÃO PENAL DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO DO ART. 16 DA LEI Nº 6.368/76. CAUSA DE AUMENTO DA PENA. SUA CONSIDERAÇÃO PARA EFEITO DA DETERMINAÇÃO DA COMPETÊNCIA OU NÃO DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. LIMITE DE DOIS ANOS EXTRAPOLADO NO CASO, EM FACE DA CAUSA DE AUMENTO. COMPETÊNCIA DA VARA DE ENTORPECENTES. As qualificadoras, causas de aumento das penas, têm de ser consideradas para determinação da competência do Juizado Especial Criminal, porque agregam aos crimes básicos alguma circunstância que os modifica, por vezes até alterando os seus nomes. Não se trata mais do mesmo crime. Ocorre alteração, refletida na pena. Da mesma forma se devem computar as causas de diminuição. Crime punido com pena máxima de dois anos, caso do art. 16 da Lei 6368/76, se tem causa de aumento e extrapola o limite legal, como na hipótese do art. 18, inc. IV, também da LAT, não integra o conceito de infração penal de menor potencial ofensivo, porquanto passa a admitir pena privativa de liberdade de até três anos e quatro meses. Conflito julgado procedente, declarado competente para processar e julgar a causa o juízo de direito suscitado, da 2ª Vara de Entorpecentes e Contravenções Penais do Distrito Federal.
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INFRAÇÃO PENAL DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO DO ART. 16 DA LEI Nº 6.368/76. CAUSA DE AUMENTO DA PENA. SUA CONSIDERAÇÃO PARA EFEITO DA DETERMINAÇÃO DA COMPETÊNCIA OU NÃO DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. LIMITE DE DOIS ANOS EXTRAPOLADO NO CASO, EM FACE DA CAUSA DE AUMENTO. COMPETÊNCIA DA VARA DE ENTORPECENTES. As qualificadoras, causas de aumento das penas, têm de ser consideradas para determinação da competência do Juizado Especial Criminal, porque agregam aos crimes básicos alguma circunstância que os modifica, por vezes até alterando os seus nomes. Não se trata mais do mes...
EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INFRAÇÃO PENAL DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO DO ART. 16 DA LEI Nº 6.368/76. CAUSA DE AUMENTO DA PENA. SUA CONSIDERAÇÃO PARA EFEITO DA DETERMINAÇÃO DA COMPETÊNCIA OU NÃO DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. LIMITE DE DOIS ANOS EXTRAPOLADO NO CASO, EM FACE DA CAUSA DE AUMENTO. COMPETÊNCIA DA VARA DE ENTORPECENTES. As qualificadoras, causas de aumento das penas, têm de ser consideradas para determinação da competência do Juizado Especial Criminal, porque agregam aos crimes básicos alguma circunstância que os modifica, por vezes até alterando os seus nomes. Não se trata mais do mesmo crime. Ocorre alteração, refletida na pena. Da mesma forma se devem computar as causas de diminuição. Crime punido com pena máxima de dois anos, caso do art. 16 da Lei 6368/76, se tem causa de aumento e extrapola o limite legal, como na hipótese do art. 18, inc. IV, também da LAT, não integra o conceito de infração penal de menor potencial ofensivo, porquanto passa a admitir pena privativa de liberdade de até três anos e quatro meses. Conflito julgado procedente, declarado competente para processar e julgar a causa o Juízo de Direito Suscitado, da 3ª Vara de Entorpecentes e Contravenções Penais do Distrito Federal.
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INFRAÇÃO PENAL DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO DO ART. 16 DA LEI Nº 6.368/76. CAUSA DE AUMENTO DA PENA. SUA CONSIDERAÇÃO PARA EFEITO DA DETERMINAÇÃO DA COMPETÊNCIA OU NÃO DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. LIMITE DE DOIS ANOS EXTRAPOLADO NO CASO, EM FACE DA CAUSA DE AUMENTO. COMPETÊNCIA DA VARA DE ENTORPECENTES. As qualificadoras, causas de aumento das penas, têm de ser consideradas para determinação da competência do Juizado Especial Criminal, porque agregam aos crimes básicos alguma circunstância que os modifica, por vezes até alterando os seus nomes. Não se trata mais do me...
Conflito de competência. Réu pronunciado por tentativa de homicídio. Desclassificação própria. Competência para proferir sentença. 1. Negado pelo conselho de sentença que o réu, ao produzir lesões corporais na vítima com disparos de arma de fogo, deu início à execução de homicídio, não-consumado por circunstâncias alheias à sua vontade, compete ao presidente do tribunal do júri proferir sentença se a desclassificação operar-se para infração da competência do juízo singular comum (§ 2º do art. 492 do CPP).2. Diante da inexistência de elementos que possibilitem definir imediatamente a natureza das lesões - simples, graves ou gravíssimas - por ausência do laudo de exame complementar, já requisitado, precipitada a remessa dos autos a outra vara criminal. Uma vez esclarecido esse fato pelo presidente do tribunal do júri, poderá o Ministério Público propor ou recusar oferta de suspensão condicional do processo, se incidente alguma circunstância qualificadora do tipo (lesão grave ou gravíssima), prorrogando-se sua competência para proferir sentença. 3. A desclassificação para infração de menor potencial ofensivo (lesão corporal simples), uma vez excluídas expressamente as qualificadoras pelos peritos ou impossibilitada essa prova em face do decurso do tempo, desloca a competência para o juizado especial criminal. 4. Conflito conhecido e declarado competente o juízo do tribunal do júri.
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Conflito de competência. Réu pronunciado por tentativa de homicídio. Desclassificação própria. Competência para proferir sentença. 1. Negado pelo conselho de sentença que o réu, ao produzir lesões corporais na vítima com disparos de arma de fogo, deu início à execução de homicídio, não-consumado por circunstâncias alheias à sua vontade, compete ao presidente do tribunal do júri proferir sentença se a desclassificação operar-se para infração da competência do juízo singular comum (§ 2º do art. 492 do CPP).2. Diante da inexistência de elementos que possibilitem definir imediatamente a natureza d...
PENAL - PROCESSO PENAL - TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO - APELAÇÃO CRIMINAL - ALEGAÇÃO - ABSOLVIÇÃO - INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - NÃO OCORRÊNCIA DE REINCIDÊNCIA - BIS IN IDEM - INADMISSIBILIDADE - MUDANÇA DO REGIME PRISIONAL - REDUÇÃO DA PENA - INAPLICABILIDADE - RECURSO IMPROVIDO - UNÂNIME.Incabível a absolvição se as provas demonstram a autoria e a materialidade do crime.Demonstrada restou a reincidência, eis que o termo a quo a ser considerado é o momento em que foi extinta a pena, e não o trânsito em julgado do processo criminal.A reincidência foi considerada na segunda etapa da dosimetria, razão pela qual não há que se falar em bis in idem.O percentual de redução da tentativa no mínimo legal foi fixado, levando em consideração a pequena parte do iter criminis que restou para ser percorrida, não merecendo, portanto, maior redução.O regime prisional aplicado não merece reforma por ser a apelante reincidente e lhe serem desfavoráveis as circunstâncias judiciais.
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PENAL - PROCESSO PENAL - TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO - APELAÇÃO CRIMINAL - ALEGAÇÃO - ABSOLVIÇÃO - INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - NÃO OCORRÊNCIA DE REINCIDÊNCIA - BIS IN IDEM - INADMISSIBILIDADE - MUDANÇA DO REGIME PRISIONAL - REDUÇÃO DA PENA - INAPLICABILIDADE - RECURSO IMPROVIDO - UNÂNIME.Incabível a absolvição se as provas demonstram a autoria e a materialidade do crime.Demonstrada restou a reincidência, eis que o termo a quo a ser considerado é o momento em que foi extinta a pena, e não o trânsito em julgado do processo criminal.A reincidência foi considerada na segunda etapa da dosimetria,...
HABEAS CORPUS - ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO CRIMINAL - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO - INSISTÊNCIA NA OITIVA DE UMA TESTEMUNHA - LIBERDADE PROVISÓRIA - CRIME DE PEQUENO POTENCIAL OFENSIVO - TENTATIVA DE ESTELIONATO - ANÁLISE DE OUTROS FATORES - ORDEM DENEGADA - UNÂNIME.Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo (Súmula nº 52/STJ).Em que pese a alegação de crime praticado ser de pequeno potencial ofensivo, bem como o fato de ter residência no distrito da culpa, outros fatores devem ser levados em consideração quando da análise do pedido de liberdade provisória, em especial, a garantia da ordem pública, a qual, in casu, restou profundamente abalada.
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HABEAS CORPUS - ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO CRIMINAL - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO - INSISTÊNCIA NA OITIVA DE UMA TESTEMUNHA - LIBERDADE PROVISÓRIA - CRIME DE PEQUENO POTENCIAL OFENSIVO - TENTATIVA DE ESTELIONATO - ANÁLISE DE OUTROS FATORES - ORDEM DENEGADA - UNÂNIME.Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo (Súmula nº 52/STJ).Em que pese a alegação de crime praticado ser de pequeno potencial ofensivo, bem como o fato de ter residência no distrito da culpa, outros fatores devem ser levados em consideração quando da...
Apelação Criminal. Tráfico ilícito de entorpecentes. Associação. Prova. Confissão de co-autor retratada em juízo. Impossibilidade de conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos.1. A chamada de co-réu no auto de prisão em flagrante, confirmada pelos depoimentos firmes e coerentes dos policiais ouvidos na instrução criminal, deve prevalecer sobre a retratação em juízo.2. A Lei nº 9.714/98 deu nova redação ao art. 44 do Código Penal, pelo qual passou a ser permitida a substituição de pena privativa de liberdade igual ou inferior a quatro anos por restritiva de direitos. Tratando-se de norma de caráter geral, é inaplicável à imposta por tráfico ilícito de entorpecentes, ante a determinação expressa em lei especial para seu cumprimento em regime integralmente fechado (§ 1º do art. 2º da Lei 8.072/90).
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Apelação Criminal. Tráfico ilícito de entorpecentes. Associação. Prova. Confissão de co-autor retratada em juízo. Impossibilidade de conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos.1. A chamada de co-réu no auto de prisão em flagrante, confirmada pelos depoimentos firmes e coerentes dos policiais ouvidos na instrução criminal, deve prevalecer sobre a retratação em juízo.2. A Lei nº 9.714/98 deu nova redação ao art. 44 do Código Penal, pelo qual passou a ser permitida a substituição de pena privativa de liberdade igual ou inferior a quatro anos por restritiva de direitos. Tra...
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INFRAÇÃO PENAL DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO DO ART. 16 DA LEI Nº 6.368/76. CAUSA DE AUMENTO DA PENA. SUA CONSIDERAÇÃO PARA EFEITO DA DETERMINAÇÃO DA COMPETÊNCIA OU NÃO DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. LIMITE DE DOIS ANOS EXTRAPOLADO NO CASO, EM FACE DA CAUSA DE AUMENTO. COMPETÊNCIA DA VARA DE ENTORPECENTES. As qualificadoras, causas de aumento das penas, têm de ser consideradas para determinação da competência do Juizado Especial Criminal, porque agregam aos crimes básicos alguma circunstância que os modifica, por vezes até alterando os seus nomes. Não se trata mais do mesmo crime. Ocorre alteração, refletida na pena. Da mesma forma se devem computar as causas de diminuição. Crime punido com pena máxima de dois anos, caso do art. 16 da Lei 6.368/76, se tem causa de aumento e extrapola o limite legal, como na hipótese do art. 18, inc. IV, também da LAT, não integra o conceito de infração penal de menor potencial ofensivo, porquanto passa a admitir pena privativa de liberdade de até três anos e quatro meses. Conflito julgado procedente, declarado competente para processar e julgar a causa o Juízo de Direito Suscitado, da 2ª Vara de Entorpecentes e Contravenções Penais do Distrito Federal.
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INFRAÇÃO PENAL DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO DO ART. 16 DA LEI Nº 6.368/76. CAUSA DE AUMENTO DA PENA. SUA CONSIDERAÇÃO PARA EFEITO DA DETERMINAÇÃO DA COMPETÊNCIA OU NÃO DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. LIMITE DE DOIS ANOS EXTRAPOLADO NO CASO, EM FACE DA CAUSA DE AUMENTO. COMPETÊNCIA DA VARA DE ENTORPECENTES. As qualificadoras, causas de aumento das penas, têm de ser consideradas para determinação da competência do Juizado Especial Criminal, porque agregam aos crimes básicos alguma circunstância que os modifica, por vezes até alterando os seus nomes. Não se trata mais do mes...
PROCESSO PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ESTABELECIDO ENTRE O JUÍZO DE DIREITO DO 2º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE CEILÁNDIA/DF E O JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE ENTORPECENTES E CONTRAVENÇOES PENAIS DO DISTRITO FEDERAL. CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. NOVA DEFINIÇÃO. LEI N. 10.259/2001 (JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS). ESFERA ESTADUAL. APLICAÇÃO. PENA EM ABSTRATO NÃO SUPERIOR A DOIS ANOS. PORTE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE PARA USO PRÓPRIO (ARTIGO 16 DA LEI N. 6.368/76). PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. O conceito de delito de menor potencial ofensivo foi alterado pela Lei n. 10.259/01, instituidora dos Juizados Especiais Federais, aplicável também na esfera estadual, definindo-se como os crimes sujeitos a pena máxima não superior a dois anos, ou multa. A Lei n. 6.368/76 em consonância com a Lei n. 10.409/01, de 11 de janeiro de 2002, esta mais recente, editada após a nova norma dos Juizados Especiais, cuidam especificamente do procedimento referente aos crimes de porte, uso e tráfico de drogas. Desse modo, o princípio da especialização em razão da matéria há de prevalecer em face da especialização decorrente da quantidade de pena prevista em lei, arredando, assim, a competência do Juizado Especial Criminal. DECLAROU-SE COMPETENTE O JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE ENTORPECENTES E CONTRAVENÇÕES PENAIS DO DISTRITO FEDERAL. UNÂNIME.
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PROCESSO PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ESTABELECIDO ENTRE O JUÍZO DE DIREITO DO 2º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE CEILÁNDIA/DF E O JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE ENTORPECENTES E CONTRAVENÇOES PENAIS DO DISTRITO FEDERAL. CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. NOVA DEFINIÇÃO. LEI N. 10.259/2001 (JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS). ESFERA ESTADUAL. APLICAÇÃO. PENA EM ABSTRATO NÃO SUPERIOR A DOIS ANOS. PORTE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE PARA USO PRÓPRIO (ARTIGO 16 DA LEI N. 6.368/76). PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. O conceito de delito de menor potencial ofensivo foi alter...
PROCESSO PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DE DIREITO DO 1º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BRASÍLIA/DF E DA 3ª VARA DE ENTORPECENTES E CONTRAVENÇÕES PENAIS DO DISTRITO FEDERAL. CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. NOVA DEFINIÇÃO. LEI N.º 10.259/2001 (JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS). ESFERA ESTADUAL. APLICAÇÃO. PORTE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE PARA USO PRÓPRIO (ARTIGO 16 DA LEI N.º 6.368/76). PENA EM ABSTRATO NÃO SUPERIOR A DOIS ANOS. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. O conceito de delito de menor potencial ofensivo foi alterado pela Lei n.º 10.259/01, aplicável também na esfera estadual. Impõe-se a competência do Juizado Especial, por ser a pena do crime de porte de substância entorpecente para uso próprio não superior a dois anos, estando abrangido pelo conceito de crime de menor potencial ofensivo. DECLAROU-SE COMPETENTE O JUÍZO DE DIREITO DO 1º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BRASÍLIA/DF. UNÂNIME.
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PROCESSO PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DE DIREITO DO 1º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BRASÍLIA/DF E DA 3ª VARA DE ENTORPECENTES E CONTRAVENÇÕES PENAIS DO DISTRITO FEDERAL. CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. NOVA DEFINIÇÃO. LEI N.º 10.259/2001 (JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS). ESFERA ESTADUAL. APLICAÇÃO. PORTE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE PARA USO PRÓPRIO (ARTIGO 16 DA LEI N.º 6.368/76). PENA EM ABSTRATO NÃO SUPERIOR A DOIS ANOS. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. O conceito de delito de menor potencial ofensivo foi alterado pela Lei n.º 10.259/01, aplicável também na esfera...
REVISÃO CRIMINAL - TRIBUNAL DO JÚRI - POSSIBILIDADE DE MUDANÇA NO VEREDICTO - ADEQUAÇÃO DO TIPO PENAL IMPOSTO AO REQUERENTE AO MESMO DE SEUS COMPARSAS - DESCLASSIFICAÇÃO DO HOMICÍDIO QUALIFICADO PARA A FORMA SIMPLES - ART. 29 DO CÓDIGO PENAL - PROCEDÊNCIA DA AÇÃO - MAIORIA.Apesar da consagrada soberania dos veredictos do Tribunal do Júri, estes não podem ser absolutos, sendo possível a revisão criminal em face de decisão do Conselho de Sentença para garantir a ampla defesa e a liberdade do réu.O nosso ordenamento jurídico adotou, no caso de concurso de pessoas, a teoria monista ou unitária, segundo a qual todos os que contribuem para a formação do delito cometem o mesmo crime, salvo exceções expressas na lei (art. 29 do CP).Tendo o revisando sido condenado por participação no crime de homicídio, perpetrado juntamente com os demais comparsas, o tipo penal imputado a todos deve ser o mesmo.Desclassificado o delito para homicídio simples, ou seja, sem a qualificadora que não foi reconhecida no julgamento dos co-autores, deve proceder-se à alteração da classificação penal, bem como do regime integralmente fechado imposto para o cumprimento da pena, uma vez que desconfigurada está a hediondez do crime.
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REVISÃO CRIMINAL - TRIBUNAL DO JÚRI - POSSIBILIDADE DE MUDANÇA NO VEREDICTO - ADEQUAÇÃO DO TIPO PENAL IMPOSTO AO REQUERENTE AO MESMO DE SEUS COMPARSAS - DESCLASSIFICAÇÃO DO HOMICÍDIO QUALIFICADO PARA A FORMA SIMPLES - ART. 29 DO CÓDIGO PENAL - PROCEDÊNCIA DA AÇÃO - MAIORIA.Apesar da consagrada soberania dos veredictos do Tribunal do Júri, estes não podem ser absolutos, sendo possível a revisão criminal em face de decisão do Conselho de Sentença para garantir a ampla defesa e a liberdade do réu.O nosso ordenamento jurídico adotou, no caso de concurso de pessoas, a teoria monista ou unitária, se...
CONFLITO DE COMPETÊNCIA - JUÍZO DO TRIBUNAL DO JÚRI E DOS DELITOS DE TRÂNSITO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO GAMA EM FACE DO JUÍZO DA 8ª VARA CRIMINAL DA CIRCUNSCRIÇÃO ESPECIAL JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA - HOMICÍDIO, FURTOS E ROUBO TENTADO PRATICADOS SUPOSTAMENTE PELA MESMA QUADRILHA - CONEXÃO - RECONHECIMENTO - IMPROCEDÊNCIA DO CONFLITO - DECLARADA A COMPETÊNCIA DO JÚRI DO GAMA PARA CONHECER E JULGAR A AÇÃO PENAL DECORRENTE DOS FATOS EM APURAÇÃO NOS AUTOS DO IP 94.958-5/03.Conforme preceitua o artigo 76 do Código de Processo Penal, a competência será determinada pela conexão se, no mesmo caso, houverem sido umas praticadas para facilitar ou ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas.In casu, os membros da quadrilha foram ao local do evento delituoso, com a finalidade precípua de livrar um de seus companheiros para evitar que o mesmo viesse a ser punido, ensejando, assim, o crime de homicídio praticado na cidade satélite do Gama, a competência do Tribunal do Júri dessa cidade satélite sobre o Juízo da 8ª Vara Criminal de Brasília para julgar os crimes objetos do Inquérito Policial n.º 94.958-5/03.
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA - JUÍZO DO TRIBUNAL DO JÚRI E DOS DELITOS DE TRÂNSITO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO GAMA EM FACE DO JUÍZO DA 8ª VARA CRIMINAL DA CIRCUNSCRIÇÃO ESPECIAL JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA - HOMICÍDIO, FURTOS E ROUBO TENTADO PRATICADOS SUPOSTAMENTE PELA MESMA QUADRILHA - CONEXÃO - RECONHECIMENTO - IMPROCEDÊNCIA DO CONFLITO - DECLARADA A COMPETÊNCIA DO JÚRI DO GAMA PARA CONHECER E JULGAR A AÇÃO PENAL DECORRENTE DOS FATOS EM APURAÇÃO NOS AUTOS DO IP 94.958-5/03.Conforme preceitua o artigo 76 do Código de Processo Penal, a competência será determinada pela conexão se, no mesmo caso, ho...
CONFLITO DE COMPETÊNCIA - JUÍZO DO TRIBUNAL DO JÚRI E DOS DELITOS DE TRÂNSITO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO GAMA EM FACE DO JUÍZO DA 8ª VARA CRIMINAL DA CIRCUNSCRIÇÃO ESPECIAL JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA - HOMICÍDIO, FURTOS E ROUBO TENTADO PRATICADOS SUPOSTAMENTE PELA MESMA QUADRILHA - CONEXÃO - RECONHECIMENTO - IMPROCEDÊNCIA DO CONFLITO - DECLARADA A COMPETÊNCIA DO JÚRI DO GAMA PARA CONHECER E JULGAR A AÇÃO PENAL DECORRENTE DOS FATOS EM APURAÇÃO NOS AUTOS DO IP 94.958-5/03.Conforme preceitua o artigo 76 do Código de Processo Penal, a competência será determinada pela conexão se, no mesmo caso, houverem sido umas praticadas para facilitar ou ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas.In casu, os membros da quadrilha foram ao local do evento delituoso, com a finalidade precípua de livrar um de seus companheiros para evitar que o mesmo viesse a ser punido, ensejando, assim, o crime de homicídio praticado na cidade satélite do Gama, a competência do Tribunal do Júri dessa cidade satélite sobre o Juízo da 8ª Vara Criminal de Brasília para julgar os crimes objetos do Inquérito Policial n.º 94.958-5/03.
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA - JUÍZO DO TRIBUNAL DO JÚRI E DOS DELITOS DE TRÂNSITO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO GAMA EM FACE DO JUÍZO DA 8ª VARA CRIMINAL DA CIRCUNSCRIÇÃO ESPECIAL JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA - HOMICÍDIO, FURTOS E ROUBO TENTADO PRATICADOS SUPOSTAMENTE PELA MESMA QUADRILHA - CONEXÃO - RECONHECIMENTO - IMPROCEDÊNCIA DO CONFLITO - DECLARADA A COMPETÊNCIA DO JÚRI DO GAMA PARA CONHECER E JULGAR A AÇÃO PENAL DECORRENTE DOS FATOS EM APURAÇÃO NOS AUTOS DO IP 94.958-5/03.Conforme preceitua o artigo 76 do Código de Processo Penal, a competência será determinada pela conexão se, no mesmo caso, ho...
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. TENTATIVA (ARTIGO 157, § 2º, INCISO II, C/C O ARTIGO 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). LIBERDADE PROVISÓRIA. PERICULOSIDADE. GARANTIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. DENEGAÇÃO. O pleito de liberdade provisória mostra-se inviável, quando presentes os requisitos da custódia preventiva. O delito de roubo foi cometido em concurso de pessoas, simulando porte de arma, contra vítima mulher, com um filho de apenas quatro anos de idade, denotando a periculosidade do paciente. Ausente a demonstração de residência fixa e ocupação lícita, resta evidenciada a ameaça à garantia da instrução criminal e aplicação da lei penal. DENEGOU-SE A ORDEM. UNÂNIME.
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HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. TENTATIVA (ARTIGO 157, § 2º, INCISO II, C/C O ARTIGO 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). LIBERDADE PROVISÓRIA. PERICULOSIDADE. GARANTIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. DENEGAÇÃO. O pleito de liberdade provisória mostra-se inviável, quando presentes os requisitos da custódia preventiva. O delito de roubo foi cometido em concurso de pessoas, simulando porte de arma, contra vítima mulher, com um filho de apenas quatro anos de idade, denotando a periculosidade do paciente. Ausente a demonstração de residência fixa e ocupação lícita, resta evi...
REVISÃO CRIMINAL - ALEGADA FALTA DE PROVAS PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO - PRETENDIDA DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA - REQUISITOS DO ART. 621 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - INOBSERVÂNCIA - PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL - REJEIÇÃO - MAIORIA - MÉRITO - ERRO JUDICIÁRIO - PROVA ANALISADA A CONTENTO - REEXAME DO JULGADO - IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO - UNÂNIME.Embora a petição inicial não prime pela boa técnica, o pedido nela deduzido é juridicamente possível.A revisão criminal existe para tutelar o jus libertatis e, como ação de direito subjetivo público, tem a mesma dignidade do habeas corpus e serve para conjurar qualquer erro judiciário cometido em decisão penal condenatória.A alegação de erro judiciário revela-se, na verdade, como pedido de reexame de matéria exaustivamente analisada em todos os graus de jurisdição.
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REVISÃO CRIMINAL - ALEGADA FALTA DE PROVAS PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO - PRETENDIDA DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA - REQUISITOS DO ART. 621 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - INOBSERVÂNCIA - PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL - REJEIÇÃO - MAIORIA - MÉRITO - ERRO JUDICIÁRIO - PROVA ANALISADA A CONTENTO - REEXAME DO JULGADO - IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO - UNÂNIME.Embora a petição inicial não prime pela boa técnica, o pedido nela deduzido é juridicamente possível.A revisão criminal existe para tutelar o jus libertatis e, como ação de direito subjetivo público, tem a mesma dignidade do habeas corpus e serve para co...
PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. AGENTE CASADO. CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA. SENTENÇA CONDENATÓRIA CONTRÁRIA À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. ERRO JUDICIÁRIO. INOCORRÊNCIA. ANULAÇÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE.I - A revisão criminal é um dos meios utilizados para a correição de erro judiciário ocorrido em decisão coberta pelo manto da coisa julgada, cuja ação tem a mesma dignidade do habeas corpus.II - Ao contrário do que sustenta o requerente, não houve injustiça nos julgamentos anteriores, houve sim, data vênia, uma certa tendência liberal no julgamento do recurso, vez que esta egrégia Turma considerou que o acusado praticou um único delito de atentado violento ao pudor, quando a prova coligida nos autos demonstra que ele, mediante grave ameaça, exercida com emprego de arma de fogo, constrangeu as três vítimas a com ele praticar atos libidinosos diversos da conjunção carnal. Assim sendo, não há erro judiciário a ser corrigido.III - Julgou-se improcedente o pedido. Unânime.
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PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. AGENTE CASADO. CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA. SENTENÇA CONDENATÓRIA CONTRÁRIA À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. ERRO JUDICIÁRIO. INOCORRÊNCIA. ANULAÇÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE.I - A revisão criminal é um dos meios utilizados para a correição de erro judiciário ocorrido em decisão coberta pelo manto da coisa julgada, cuja ação tem a mesma dignidade do habeas corpus.II - Ao contrário do que sustenta o requerente, não houve injustiça nos julgamentos anteriores, houve sim, data vênia, uma certa tendência liberal no julgamento do recurso...
DIREITO PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 2º, INC. II, DA LEI Nº 8137/1990. CONCURSO DE CRIMES. COMPETÊNCIA DA TURMA CRIMINAL. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. PUNIBILIDADE EXTINTA.1 - Havendo a Denúncia imputado ao Apelante a prática reiterada do delito previsto no artigo 2º, inciso II, da Lei nº 8137/1990, a causa especial de aumento da pena exclui a competência introduzida no ordenamento jurídico pela Lei nº 10.259/2001.2 - Decorrido o lapso temporal previsto em lei para a prescrição da pena concretizada na sentença com trânsito em julgado para a acusação (seis meses de detenção), declara-se a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva retroativa.Aplicação das disposições contidas nos artigos 109, inciso VI, 110, §§ 1º e 2º, e 114, inciso II, todos do Código Penal Brasileiro.Apelação Criminal provida.
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DIREITO PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 2º, INC. II, DA LEI Nº 8137/1990. CONCURSO DE CRIMES. COMPETÊNCIA DA TURMA CRIMINAL. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. PUNIBILIDADE EXTINTA.1 - Havendo a Denúncia imputado ao Apelante a prática reiterada do delito previsto no artigo 2º, inciso II, da Lei nº 8137/1990, a causa especial de aumento da pena exclui a competência introduzida no ordenamento jurídico pela Lei nº 10.259/2001.2 - Decorrido o lapso temporal previsto em lei para a prescrição da pena concretizada na sentença com trânsito em julgado para a acusação (seis meses de detenção), dec...