PENAL E PROCESSUAL PENAL - PORTE ILEGAL E DISPARO DE ARMA (ART. 10, §1.º, INCISO III, DA LEI N.º 9.437/97) - CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO (LEI N.º 10.259/2001) - COMPETÊNCIA DA TURMA RECURSAL - PRELIMINAR DE OFÍCIO.A egrégia 1ª Turma Criminal é incompetente para processar e julgar a presente Apelação Criminal, em virtude dos ditames da Lei n.º 9.099/95 e da natureza do delito ora tratado - art. 10, §1.º, inciso III, da Lei 9.437/97, que impõe a remessa destes autos à egrégia Turma Recursal, conforme precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp 520369/MG, Quinta Turma, Relator Ministro Gilson Dipp, DJ 20/10/2003).
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PENAL E PROCESSUAL PENAL - PORTE ILEGAL E DISPARO DE ARMA (ART. 10, §1.º, INCISO III, DA LEI N.º 9.437/97) - CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO (LEI N.º 10.259/2001) - COMPETÊNCIA DA TURMA RECURSAL - PRELIMINAR DE OFÍCIO.A egrégia 1ª Turma Criminal é incompetente para processar e julgar a presente Apelação Criminal, em virtude dos ditames da Lei n.º 9.099/95 e da natureza do delito ora tratado - art. 10, §1.º, inciso III, da Lei 9.437/97, que impõe a remessa destes autos à egrégia Turma Recursal, conforme precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp 520369/MG, Quinta Turma, Relator...
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INEXISTÊNCIA DO CONCURSO FORMAL SUSTENTADO PELO JUÍZO SUSCITADO. INFRAÇÃO PENAL DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. ART. 10, CAPUT, DA LEI Nº 9.437/1997.O Termo Circunstanciado e o relatório policial encaminhados a juízo imputam ao autor do fato uma única conduta que, em tese, tipifica porte ilegal de armas de fogo, que se encontravam acondicionadas no interior do veículo que dirigia. A cominação, art. 10, caput, da Lei nº 9.437/97, quanto à pena privativa de liberdade, é de 1 (um) a 2 (dois) anos de detenção. Fixa-se, portanto, a competência do Juizado Especial Criminal, porque não ultrapassado o limite de dois anos, fixado pela Lei nº 10.259/2001 para as infrações penais de menor potencial ofensivo.Inexistência do concurso formal com o crime de ameaça, sustentado pelo Juízo suscitado, em nenhum momento evidenciado e documentado nos autos.Conflito julgado procedente, declarado competente o Juízo de Direito do 4º Juizado Especial Criminal da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília, Distrito Federal, suscitado.
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INEXISTÊNCIA DO CONCURSO FORMAL SUSTENTADO PELO JUÍZO SUSCITADO. INFRAÇÃO PENAL DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. ART. 10, CAPUT, DA LEI Nº 9.437/1997.O Termo Circunstanciado e o relatório policial encaminhados a juízo imputam ao autor do fato uma única conduta que, em tese, tipifica porte ilegal de armas de fogo, que se encontravam acondicionadas no interior do veículo que dirigia. A cominação, art. 10, caput, da Lei nº 9.437/97, quanto à pena privativa de liberdade, é de 1 (um) a 2 (dois) anos de detenção. Fixa-se, portanto, a competência do Juizado Especial Criminal, por...
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E VARA CRIMINAL COMUM. ARTIGO 21 DA LCP E ARTIGO 129, § 1º, I, DO CP. CONEXÃO. 1. No caso de conexão ou continência com qualquer delito de competência do Juizado Especial, não se aplica a regra de unidade de processo e julgamento das infrações previstas no Código de Processo Penal, sob pena de ofensa à regra constitucional de competência.2. O delito capitulado no artigo 21, da LCP, cuja pena de prisão simples é de quinze dias a três meses, ou multa, é crime de menor potencial ofensivo, estando sujeito à competência dos Juizados Especiais Criminais.
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E VARA CRIMINAL COMUM. ARTIGO 21 DA LCP E ARTIGO 129, § 1º, I, DO CP. CONEXÃO. 1. No caso de conexão ou continência com qualquer delito de competência do Juizado Especial, não se aplica a regra de unidade de processo e julgamento das infrações previstas no Código de Processo Penal, sob pena de ofensa à regra constitucional de competência.2. O delito capitulado no artigo 21, da LCP, cuja pena de prisão simples é de quinze dias a três meses, ou multa, é crime de menor potencial ofensivo, estando sujeito à competência dos Juizados Especiais Crimi...
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E VARA CRIMINAL COMUM. ARTIGO 163, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO III E ARTIGO 329, AMBOS DO CP. CONEXÃO. 1. No caso de conexão ou continência com qualquer delito de competência do Juizado Especial, não se aplica a regra de unidade de processo e julgamento das infrações previsto no Código de Processo Penal, sob pena de ofensa à regra constitucional de competência.2. O delito capitulado no artigo 329, do Código Penal, cuja pena de detenção de dois meses a dois anos, é crime de menor potencial ofensivo, estando sujeito à competência dos Juizados Especiais Criminais.
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E VARA CRIMINAL COMUM. ARTIGO 163, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO III E ARTIGO 329, AMBOS DO CP. CONEXÃO. 1. No caso de conexão ou continência com qualquer delito de competência do Juizado Especial, não se aplica a regra de unidade de processo e julgamento das infrações previsto no Código de Processo Penal, sob pena de ofensa à regra constitucional de competência.2. O delito capitulado no artigo 329, do Código Penal, cuja pena de detenção de dois meses a dois anos, é crime de menor potencial ofensivo, estando sujeito à competência dos Juizados Especi...
HABEAS CORPUS. DENÚNCIA POR RECEPTAÇÃO, DOIS PORTES DE ARMA E CORRUPÇÃO DE MENORES. PERICULOSIDADE EVIDENCIADA PELAS CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DO CASO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. DENEGAÇÃO DA ORDEM.A liberdade provisória, no caso de prisão em flagrante, subordina-se à certeza da inocorrência de qualquer das hipóteses autorizadoras da prisão preventiva (art. 310, parágrafo único, do CPP), aferida dos elementos existentes nos autos ou de prova produzida pelo paciente.Evidência, na espécie, da periculosidade do paciente, aferida das circunstâncias concretas, a exigir a sua constrição, em defesa da ordem pública. Mudança de depoimento de testemunha. Tentativa do paciente de fuga do flagrante. Constrição também necessária por conveniência da instrução criminal e para aplicação da lei penal.Conforme tem reiteradamente decidido esta Turma, a primariedade e os bons antecedentes do acusado, a ocupação lícita e o endereço certo no distrito da culpa, de si só, não têm o condão de revogar a segregação provisória, se a necessidade da prisão processual é recomendada por outros elementos dos autos. Funda-se a constrição nos artigos 310, parágrafo único, 311 e 312 do Código de Processo Penal.Ordem denegada.
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HABEAS CORPUS. DENÚNCIA POR RECEPTAÇÃO, DOIS PORTES DE ARMA E CORRUPÇÃO DE MENORES. PERICULOSIDADE EVIDENCIADA PELAS CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DO CASO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. DENEGAÇÃO DA ORDEM.A liberdade provisória, no caso de prisão em flagrante, subordina-se à certeza da inocorrência de qualquer das hipóteses autorizadoras da prisão preventiva (art. 310, parágrafo único, do CPP), aferida dos elementos existentes nos autos ou de prova produzida pelo paciente.Evidência, na espécie, da periculosidade do paciente, aferida das circu...
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. LATROCÍNIO. EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PERICULOSIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.1.Encerrada a instrução criminal, fica superada a argüição de excesso de prazo para a formação da culpa.2.Em se tratando de latrocínio ? crime hediondo, praticado com violência real insuperável contra a pessoa ?, é ínsita a periculosidade do sujeito ativo, circunstância que autoriza a manutenção da custódia cautelar para garantia da ordem pública, ainda que o paciente seja primário, tenha endereço certo e ocupação lícita.3.Ordem de habeas corpus denegada.
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PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. LATROCÍNIO. EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PERICULOSIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.1.Encerrada a instrução criminal, fica superada a argüição de excesso de prazo para a formação da culpa.2.Em se tratando de latrocínio ? crime hediondo, praticado com violência real insuperável contra a pessoa ?, é ínsita a periculosidade do sujeito ativo, circunstância que autoriza a manutenção da custódia cautelar para garantia da ordem pública, ainda que o paciente seja primário, tenha endereço certo e ocupação lícita.3.Ord...
HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. CONCURSO DE AGENTES. INDEFERIMENTO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. MERA REFERÊNCIA A TAIS EXPRESSÕES, SEM AMPARO EM FATOS CONCRETOS. CONCESSÃO DA ORDEM.1.Não é suficiente a mera referência, na decisão que indefere a liberdade provisória, às expressões garantia da ordem pública ou conveniência da instrução criminal. Tais referências, feitas de forma isolada e dissociadas de qualquer amparo fático, sem nenhum apoio em fatos concretos e objetivos, situam-se no plano etéreo das meras conjecturas, desservindo, só por isso, à manutenção do paciente em prisão cautelar. Para justificar a segregação do paciente, é necessário que a decisão judicial se apóie em fatos objetivamente demonstrados, que indiquem de modo seguro a necessidade de ser mantido encarcerado.2.Ordem concedida.
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HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. CONCURSO DE AGENTES. INDEFERIMENTO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. MERA REFERÊNCIA A TAIS EXPRESSÕES, SEM AMPARO EM FATOS CONCRETOS. CONCESSÃO DA ORDEM.1.Não é suficiente a mera referência, na decisão que indefere a liberdade provisória, às expressões garantia da ordem pública ou conveniência da instrução criminal. Tais referências, feitas de forma isolada e dissociadas de qualquer amparo fático, sem nenhum apoio em fatos concretos e objetivos, situam-se no plano etéreo das meras conjecturas, desservindo,...
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA NA NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. ORDEM DENEGADA.-Para a decretação da custódia preventiva é necessária a existência de provas da materialidade e de indícios da autoria, além de ser imprescindível a análise dos pressupostos relacionados no artigo 312 do CPP.-A decisão monocrática devidamente fundamentada, que ressalta a necessidade da prisão preventiva para a garantia da ordem pública e da instrução criminal, com base em fatos concretos, há que ser mantida.-Denegada a ordem à unanimidade.
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HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA NA NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. ORDEM DENEGADA.-Para a decretação da custódia preventiva é necessária a existência de provas da materialidade e de indícios da autoria, além de ser imprescindível a análise dos pressupostos relacionados no artigo 312 do CPP.-A decisão monocrática devidamente fundamentada, que ressalta a necessidade da prisão preventiva para a garantia da ordem pública e da instrução criminal, com base em fatos concretos, há que ser mantida.-Denegada a ordem à unanimidade.
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. PACIENTE ACUSADO DA PRÁTICA DO CRIME DO ART. 121, § 2º, INCISOS I E IV, C/C O ART. 29, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, E DO ART. 1º DA LEI Nº 2.252/54. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. IMPROCEDÊNCIA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. DILIGÊNCIA TAMBÉM REQUERIDA PELA DEFESA. ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 64 E Nº 52 DO STJ.Pela aplicação do princípio da razoabilidade, tem-se como justificada eventual dilação do prazo para a conclusão da instrução processual, quando a demora decorre da complexidade da causa. Ademais, requereu a defesa que sete pessoas que prestaram depoimento em inquérito fossem ouvidas como testemunhas, o que determinou o prosseguimento da instrução. E, como se sabe, eventual retardamento na conclusão da formação da culpa, quando provocado pela defesa, não caracteriza constrangimento ilegal. Nesse sentido a Súmula nº 64 do STJ. Por fim, já foi encerrada a instrução criminal, assim superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo (Súmula nº 52 do STJ). Ordem que se denega.
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HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. PACIENTE ACUSADO DA PRÁTICA DO CRIME DO ART. 121, § 2º, INCISOS I E IV, C/C O ART. 29, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, E DO ART. 1º DA LEI Nº 2.252/54. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. IMPROCEDÊNCIA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. DILIGÊNCIA TAMBÉM REQUERIDA PELA DEFESA. ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 64 E Nº 52 DO STJ.Pela aplicação do princípio da razoabilidade, tem-se como justificada eventual dilação do prazo para a conclusão da instrução processual, quando a demora decorre da complexidade da causa. Ademais, requereu a defesa que sete pesso...
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E VARA DE ENTORPECENTES E CONTRAVENÇÕES PENAIS. ARTIGO 16 DA LEI 6.368/76. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. 1. A Lei nº 10.259/2001 ampliou a competência dos Juizados Especiais Criminais estaduais para o julgamento de crimes com pena máxima cominada até dois anos. Assim é que deverão ser julgados pelos Juizados, admitindo-se a derrogação do art. 61 da lei 9099/95 ante o princípio lex posteriori derrogat priori, todas as infrações de menor potencial ofensivo, considerando-se tais, todos os delitos apenados com penas privativas de liberdade até dois anos, isolada ou cumulativamente com multa, e sem distinção de procedimentos, se ordinário ou especial. 2. O delito capitulado no artigo 16, da Lei n.º 6.368/76, cuja pena de detenção é de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos e pagamento de multa, é crime de menor potencial ofensivo, estando sujeito à competência dos Juizados Especiais Criminais.
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E VARA DE ENTORPECENTES E CONTRAVENÇÕES PENAIS. ARTIGO 16 DA LEI 6.368/76. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. 1. A Lei nº 10.259/2001 ampliou a competência dos Juizados Especiais Criminais estaduais para o julgamento de crimes com pena máxima cominada até dois anos. Assim é que deverão ser julgados pelos Juizados, admitindo-se a derrogação do art. 61 da lei 9099/95 ante o princípio lex posteriori derrogat priori, todas as infrações de menor potencial ofensivo, considerando-se tais, todos os delitos apenados com penas privativas de liber...
DIREITO PENAL. INFRAÇÃO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. COMPETÊNCIA. CONCEITO TRAZIDO PELA LEI Nº 10.259/2001. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL.1 - A Lei nº 10.259/01 ampliou o conceito de infração de menor potencial ofensivo, aplicando-o, também, aos juizados estaduais e do Distrito Federal.2 - Conforme entendimento já esposado pela E. Câmara Criminal, o Juizado Especial é o competente para processar e julgar os delitos sujeitos a procedimentos especiais, inclusive os de ação penal privada, utilizando-se unicamente o critério da quantidade da pena máxima imposta abstratamente.Conflito de Competência rejeitado.
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DIREITO PENAL. INFRAÇÃO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. COMPETÊNCIA. CONCEITO TRAZIDO PELA LEI Nº 10.259/2001. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL.1 - A Lei nº 10.259/01 ampliou o conceito de infração de menor potencial ofensivo, aplicando-o, também, aos juizados estaduais e do Distrito Federal.2 - Conforme entendimento já esposado pela E. Câmara Criminal, o Juizado Especial é o competente para processar e julgar os delitos sujeitos a procedimentos especiais, inclusive os de ação penal privada, utilizando-se unicamente o critério da quantidade da pena máxima imposta abstratamente.Conflito de Competência re...
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INFRAÇÃO PENAL DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO DO ART. 16 DA LEI Nº 6.368/76. CAUSA DE AUMENTO DA PENA. SUA CONSIDERAÇÃO PARA EFEITO DA DETERMINAÇÃO DA COMPETÊNCIA OU NÃO DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. LIMITE DE DOIS ANOS EXTRAPOLADO NO CASO, EM FACE DA CAUSA DE AUMENTO. COMPETÊNCIA DA VARA DE ENTORPECENTES. As qualificadoras, causas de aumento das penas, têm de ser consideradas para determinação da competência do Juizado Especial Criminal, porque agregam aos crimes básicos alguma circunstância que os modifica, por vezes até alterando os seus nomes. Não se trata mais do mesmo crime. Ocorre alteração, refletida na pena. Da mesma forma se devem computar as causas de diminuição. Crime punido com pena máxima de dois anos, caso do art. 16 da Lei 6.368/76, se tem causa de aumento e extrapola o limite legal, como na hipótese do art. 18, inc. IV, também da LAT, não integra o conceito de infração penal de menor potencial ofensivo, porquanto passa a admitir pena privativa de liberdade de até três anos e quatro meses. Conflito julgado procedente, declarado competente para processar e julgar a causa o juízo de direito suscitado, da 2ª Vara de Entorpecentes e Contravenções Penais do Distrito Federal.
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INFRAÇÃO PENAL DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO DO ART. 16 DA LEI Nº 6.368/76. CAUSA DE AUMENTO DA PENA. SUA CONSIDERAÇÃO PARA EFEITO DA DETERMINAÇÃO DA COMPETÊNCIA OU NÃO DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. LIMITE DE DOIS ANOS EXTRAPOLADO NO CASO, EM FACE DA CAUSA DE AUMENTO. COMPETÊNCIA DA VARA DE ENTORPECENTES. As qualificadoras, causas de aumento das penas, têm de ser consideradas para determinação da competência do Juizado Especial Criminal, porque agregam aos crimes básicos alguma circunstância que os modifica, por vezes até alterando os seus nomes. Não se trata mais do mes...
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INFRAÇÃO PENAL DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO DO ART. 16 DA LEI Nº 6.368/76. CAUSA DE AUMENTO DA PENA. SUA CONSIDERAÇÃO PARA EFEITO DA DETERMINAÇÃO DA COMPETÊNCIA OU NÃO DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. LIMITE DE DOIS ANOS EXTRAPOLADO NO CASO, EM FACE DA CAUSA DE AUMENTO. COMPETÊNCIA DA VARA DE ENTORPECENTES. As qualificadoras, causas de aumento das penas, têm de ser consideradas para determinação da competência do Juizado Especial Criminal, porque agregam aos crimes básicos alguma circunstância que os modifica, por vezes até alterando os seus nomes. Não se trata mais do mesmo crime. Ocorre alteração, refletida na pena. Da mesma forma se devem computar as causas de diminuição. Crime punido com pena máxima de dois anos, caso do art. 16 da Lei 6368/76, se tem causa de aumento e extrapola o limite legal, como na hipótese do art. 18, inc. IV, também da LAT, não integra o conceito de infração penal de menor potencial ofensivo, porquanto passa a admitir pena privativa de liberdade de até três anos e quatro meses. Conflito julgado procedente, declarado competente para processar e julgar a causa o juízo de direito suscitado, da 2ª Vara de Entorpecentes e Contravenções Penais do Distrito Federal.
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INFRAÇÃO PENAL DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO DO ART. 16 DA LEI Nº 6.368/76. CAUSA DE AUMENTO DA PENA. SUA CONSIDERAÇÃO PARA EFEITO DA DETERMINAÇÃO DA COMPETÊNCIA OU NÃO DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. LIMITE DE DOIS ANOS EXTRAPOLADO NO CASO, EM FACE DA CAUSA DE AUMENTO. COMPETÊNCIA DA VARA DE ENTORPECENTES. As qualificadoras, causas de aumento das penas, têm de ser consideradas para determinação da competência do Juizado Especial Criminal, porque agregam aos crimes básicos alguma circunstância que os modifica, por vezes até alterando os seus nomes. Não se trata mais do mes...
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E JUÍZO DE ENTORPECENTES E CONTRAVENÇÕES PENAIS. ARTIGO 16 DA LEI 6.368/76. INCIDÊNCIA DE CAUSA DE AUMENTO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUPERIOR A DOIS ANOS. COMPETÊNCIA DO JUIZO COMUM. 1. Após o advento da Lei 10.259, de 12 de julho de 2001, que criou os Juizados Federais, pacificou-se, tanto na doutrina como na jurisprudência, o entendimento segundo o qual o artigo 61, da Lei nº 9.099/95, foi parcialmente derrogado e que são crimes de menor potencial ofensivo, sujeitos à competência dos Juizados Especiais Criminais, qualquer infração penal punida com até dois anos, ou apenas com multa, mesmo os sujeitos a procedimento especial, como é o caso do artigo 16, da Lei 6.368/76. 2. Se a denúncia descreve a prática do crime de posse de droga para uso próprio ocorrido no interior de estabelecimento prisional, deve incidir a causa especial de aumento de pena expressa do inciso IV, do artigo 18, da LAT. Nesse caso, a reprimenda máxima prevista para o delito, que é de dois anos, restaria acrescida de dois terços, ultrapassando, portanto, o patamar máximo de dois anos que delimita o conceito de crime de menor potencial ofensivo previsto na Lei nº 10.259/2001, afastando, assim, a competência do Juizado Especial Criminal. 3. Declarou-se competente o Juízo de Direito da Vara de Entorpecentes e Contravenções Penais do Distrito Federal.
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E JUÍZO DE ENTORPECENTES E CONTRAVENÇÕES PENAIS. ARTIGO 16 DA LEI 6.368/76. INCIDÊNCIA DE CAUSA DE AUMENTO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUPERIOR A DOIS ANOS. COMPETÊNCIA DO JUIZO COMUM. 1. Após o advento da Lei 10.259, de 12 de julho de 2001, que criou os Juizados Federais, pacificou-se, tanto na doutrina como na jurisprudência, o entendimento segundo o qual o artigo 61, da Lei nº 9.099/95, foi parcialmente derrogado e que são crimes de menor potencial ofensivo, sujeitos à competência dos Juizados Especiais Criminais, qualquer infração penal p...
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. AMEAÇA À VÍTIMA E ÀS TESTEMUNHAS. CONDENAÇÃO ANTERIOR DO PACIENTE POR CRIME DE FURTO QUALIFICADO, COM TRÂNSITO EM JULGADO. PERICULOSIDADE. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.1.Além da proibição genérica de se conceder liberdade provisória nos casos de crime de homicídio qualificado, mesmo em sua forma tentada (arts. 1º, inciso I, e 2º, inciso II, ambos da Lei nº 8.072/90), se a soltura do paciente importa em colocar em risco a vida da vítima e de testemunhas do fato alegadamente criminoso, conforme temor relatado em depoimento na fase policial, e se o paciente já foi condenado por outro crime, em sentença transitada em julgado (art. 313, inciso III, do CPP),justifica-se a manutenção da prisão preventiva, nos termos da sentença de pronúncia, tanto por conveniência da instrução criminal, como para garantia da ordem pública.2.Ordem de habeas corpus denegada.
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PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. AMEAÇA À VÍTIMA E ÀS TESTEMUNHAS. CONDENAÇÃO ANTERIOR DO PACIENTE POR CRIME DE FURTO QUALIFICADO, COM TRÂNSITO EM JULGADO. PERICULOSIDADE. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.1.Além da proibição genérica de se conceder liberdade provisória nos casos de crime de homicídio qualificado, mesmo em sua forma tentada (arts. 1º, inciso I, e 2º, inciso II, ambos da Lei nº 8.072/90), se a soltura do paciente importa em colocar em risco a vida da vítima e de testemunhas do fato alegadamente cr...
HABEAS CORPUS - SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE FIXA O REGIME SEMI-ABERTO PARA INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA - RÉU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL - INEXISTÊNCIA DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE - ORDEM DENEGADA.1. Conforme entendimento jurisprudencial dominante, o réu que permaneceu preso durante toda a instrução criminal, em virtude de prisão preventiva decretada, não tem direito de apelar da sentença em liberdade, eis que os motivos que fundamentaram a prisão ante tempus encontram-se convalidados pela decisão condenatória.2. Ainda que o regime fixado para o cumprimento de pena seja o semi-aberto, não há óbice para que o réu continue preso, mantendo-se a cautela na forma menos gravosa 3. Ordem denegada.
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HABEAS CORPUS - SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE FIXA O REGIME SEMI-ABERTO PARA INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA - RÉU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL - INEXISTÊNCIA DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE - ORDEM DENEGADA.1. Conforme entendimento jurisprudencial dominante, o réu que permaneceu preso durante toda a instrução criminal, em virtude de prisão preventiva decretada, não tem direito de apelar da sentença em liberdade, eis que os motivos que fundamentaram a prisão ante tempus encontram-se convalidados pela decisão condenatória.2. Ainda que o regime fixado para o cumprimento de pena seja o se...
HABEAS CORPUS - ROUBO CIRCUNSTANCIADO -EXCESSO DE PRAZO SEM A PARTICIPAÇÃO DO RÉU EM SUA OCORRÊNCIA - INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA HÁ MAIS DE 120 DIAS - SENTENÇA NÃO PROFERIDA - CONTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO - ORDEM CONCEDIDA.Embora a Súmula 52 do Superior Tribunal de Justiça consagre o entendimento jurisprudencial de que inexiste a ilegalidade da prisão se a instrução probatória já se encerrou, tal verbete não pode ser interpretado literalmente, sobretudo quando o réu não deu causa ao excesso de prazo, e a instrução criminal já se encontra encerrada há mais de 120 dias, à espera de uma solução definitiva. Constrangimento ilegal configurado.
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HABEAS CORPUS - ROUBO CIRCUNSTANCIADO -EXCESSO DE PRAZO SEM A PARTICIPAÇÃO DO RÉU EM SUA OCORRÊNCIA - INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA HÁ MAIS DE 120 DIAS - SENTENÇA NÃO PROFERIDA - CONTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO - ORDEM CONCEDIDA.Embora a Súmula 52 do Superior Tribunal de Justiça consagre o entendimento jurisprudencial de que inexiste a ilegalidade da prisão se a instrução probatória já se encerrou, tal verbete não pode ser interpretado literalmente, sobretudo quando o réu não deu causa ao excesso de prazo, e a instrução criminal já se encontra encerrada há mais de 120 dias, à espera de uma...
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E VARA DE ENTORPECENTES E CONTRAVENÇÕES PENAIS. ARTIGO 16 DA LEI 6.368/76. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. 1. A Lei nº 10.259/2001 ampliou a competência dos Juizados Especiais Criminais estaduais para o julgamento de crimes com pena máxima cominada até dois anos. Assim é que deverão ser julgados pelos Juizados, admitindo-se a derrogação do art. 61 da lei 9099/95 ante o princípio lex posteriori derrogat priori, todas as infrações de menor potencial ofensivo, considerando-se tais, todos os delitos apenados com penas privativas de liberdade até dois anos, isolada ou cumulativamente com multa, e sem distinção de procedimentos, se ordinário ou especial. 2. O delito capitulado no artigo 16, da Lei n.º 6.368/76, cuja pena de detenção é de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos e pagamento de multa, é crime de menor potencial ofensivo, estando sujeito à competência dos Juizados Especiais Criminais.
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E VARA DE ENTORPECENTES E CONTRAVENÇÕES PENAIS. ARTIGO 16 DA LEI 6.368/76. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. 1. A Lei nº 10.259/2001 ampliou a competência dos Juizados Especiais Criminais estaduais para o julgamento de crimes com pena máxima cominada até dois anos. Assim é que deverão ser julgados pelos Juizados, admitindo-se a derrogação do art. 61 da lei 9099/95 ante o princípio lex posteriori derrogat priori, todas as infrações de menor potencial ofensivo, considerando-se tais, todos os delitos apenados com penas privativas de liber...
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E VARA DE ENTORPECENTES E CONTRAVENÇÕES PENAIS. ARTIGO 16 DA LEI 6.368/76. INCIDÊNCIA DE CAUSA DE AUMENTO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUPERIOR A DOIS ANOS. COMPETÊNCIA DO JUIZO COMUM. 1.Após o advento da Lei 10.259, de 12 de julho de 2001, que criou os Juizados Federais, pacificou-se, tanto na doutrina como na jurisprudência, o entendimento segundo o qual o artigo 61, da Lei nº 9.099/95, foi parcialmente derrogado e que são crimes de menor potencial ofensivo, sujeitos à competência dos Juizados Especiais Criminais, qualquer infração penal punida com até dois anos, ou apenas com multa, mesmo os sujeitos a procedimento especial, como é o caso do artigo 16, da Lei 6.368/76. 2. Se a denúncia descreve a prática do crime de posse de droga para uso próprio ocorrido no interior de estabelecimento prisional, deve incidir a causa especial de aumento de pena expressa do inciso IV, do artigo 18, da LAT. Nesse caso, a reprimenda máxima prevista para o delito, que é de dois anos, restaria acrescida de dois terços, ultrapassando, portanto, o patamar máximo de dois anos que delimita o conceito de crime de menor potencial ofensivo previsto na Lei nº 10.259/2001, afastando, assim, a competência do Juizado Especial Criminal. 3. Declarou-se competente o Juízo de Direito da Vara de Entorpecentes e Contravenções Penais do Distrito Federal.
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E VARA DE ENTORPECENTES E CONTRAVENÇÕES PENAIS. ARTIGO 16 DA LEI 6.368/76. INCIDÊNCIA DE CAUSA DE AUMENTO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUPERIOR A DOIS ANOS. COMPETÊNCIA DO JUIZO COMUM. 1.Após o advento da Lei 10.259, de 12 de julho de 2001, que criou os Juizados Federais, pacificou-se, tanto na doutrina como na jurisprudência, o entendimento segundo o qual o artigo 61, da Lei nº 9.099/95, foi parcialmente derrogado e que são crimes de menor potencial ofensivo, sujeitos à competência dos Juizados Especiais Criminais, qualquer infração penal pun...
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E VARA DE ENTORPECENTES E CONTRAVENÇÕES PENAIS. ARTIGO 16 DA LEI 6.368/76. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. 1. A Lei nº 10.259/2001 ampliou a competência dos Juizados Especiais Criminais estaduais para o julgamento de crimes com pena máxima cominada até dois anos. Assim é que deverão ser julgados pelos Juizados, admitindo-se a derrogação do art. 61 da lei 9099/95 ante o princípio lex posteriori derrogat priori, todas as infrações de menor potencial ofensivo, considerando-se tais, todos os delitos apenados com penas privativas de liberdade até dois anos, isolada ou cumulativamente com multa, e sem distinção de procedimentos, se ordinário ou especial. 2. O delito capitulado no artigo 16, da Lei n.º 6.368/76, cuja pena de detenção é de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos e pagamento de multa, é crime de menor potencial ofensivo, estando sujeito à competência dos Juizados Especiais Criminais.
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E VARA DE ENTORPECENTES E CONTRAVENÇÕES PENAIS. ARTIGO 16 DA LEI 6.368/76. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. 1. A Lei nº 10.259/2001 ampliou a competência dos Juizados Especiais Criminais estaduais para o julgamento de crimes com pena máxima cominada até dois anos. Assim é que deverão ser julgados pelos Juizados, admitindo-se a derrogação do art. 61 da lei 9099/95 ante o princípio lex posteriori derrogat priori, todas as infrações de menor potencial ofensivo, considerando-se tais, todos os delitos apenados com penas privativas de liber...