HABEAS CORPUS - PORTE ILEGAL DE ARMA E AMEAÇA - RÉU FORAGIDO - DECRETAÇÃO DE SUA PRISÃO PREVENTIVA - NECESSIDADE DE SE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA, A INSTRUÇÃO CRIMINAL E A APLICAÇÃO DA LEI PENAL - AUSÊNCIA DE COAÇÃO ILEGAL - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL EM RELAÇÃO AO CRIME DE AMEAÇA - LAPSO TEMPORAL TRANSCORRIDO ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A DATA DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL - ORDEM CONCEDIDA EM PARTE SOMENTE PARA DECLARAR A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL EM RELAÇÃO AO DELITO TIPIFICADO NO ART. 147 DO CÓDIGO PENAL - UNÂNIME.Uma das hipóteses previstas em lei para a decretação da prisão preventiva é a asseguração da aplicação da lei penal, a fim de que o Estado possa exercer o seu direito de punir, aplicando a sanção devida ao infrator.Há, ainda, que se resguardar a conveniência da instrução criminal, a fim de que essa seja realizada com a devida observância do devido processo legal na busca da verdade real, sendo importante, nesse contexto, a presença do réu em todos os atos do processo.Sabidamente, a pena máxima cominada para o delito de ameaça é inferior a um ano, razão pela qual a pretensão punitiva do Estado prescreve em dois anos, a teor do disposto no artigo 109, inciso IV, do Código Penal.In casu, ocorreu a prescrição da pretensão punitiva estatal, tendo em vista o lapso temporal de mais de três anos decorrido entre a data do recebimento da denúncia (07/11/2000) e a suspensão do processo e do prazo prescricional (03/01/2004).
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HABEAS CORPUS - PORTE ILEGAL DE ARMA E AMEAÇA - RÉU FORAGIDO - DECRETAÇÃO DE SUA PRISÃO PREVENTIVA - NECESSIDADE DE SE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA, A INSTRUÇÃO CRIMINAL E A APLICAÇÃO DA LEI PENAL - AUSÊNCIA DE COAÇÃO ILEGAL - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL EM RELAÇÃO AO CRIME DE AMEAÇA - LAPSO TEMPORAL TRANSCORRIDO ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A DATA DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL - ORDEM CONCEDIDA EM PARTE SOMENTE PARA DECLARAR A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL EM RELAÇÃO AO DELITO TIPIFICADO NO ART. 147 DO CÓDIGO PENAL - UNÂNIME.Uma das hipóteses previstas em lei...
HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE ENTORPECENTES - COAÇÃO ILEGAL - EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA E INOBSERVÂNCIA AO RITO IMPOSTO PELO ARTIGO 38 DA LEI Nº 10409/02 - COMPLEXIDADE DO FEITO - PLURALIDADE DE RÉUS - INSTRUÇÃO ENCERRADA - SÚMULA Nº 52/STJ - AUSÊNCIA DE NULIDADE - ORDEM DENEGADA - UNÂNIME.Encerrada a instrução, resta superada a alegação de excesso de prazo, nos termos da Súmula nº 52/STJ.Ademais, o prazo global para o término da instrução criminal, nos moldes em que estabelecido pela Lei nº 10.409/2002, é de 125 (cento e vinte e cinco) dias. Precedentes da 1ª Turma Criminal.O legislador permitiu, claramente, que a audiência de interrogatório se realize ainda que ausente a peça de defesa, sem que se possa advir do ato prejuízo à parte ou nulidade do processo. Inteligência do artigo 38 da lei em comento.
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HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE ENTORPECENTES - COAÇÃO ILEGAL - EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA E INOBSERVÂNCIA AO RITO IMPOSTO PELO ARTIGO 38 DA LEI Nº 10409/02 - COMPLEXIDADE DO FEITO - PLURALIDADE DE RÉUS - INSTRUÇÃO ENCERRADA - SÚMULA Nº 52/STJ - AUSÊNCIA DE NULIDADE - ORDEM DENEGADA - UNÂNIME.Encerrada a instrução, resta superada a alegação de excesso de prazo, nos termos da Súmula nº 52/STJ.Ademais, o prazo global para o término da instrução criminal, nos moldes em que estabelecido pela Lei nº 10.409/2002, é de 125 (cento e vinte e cinco) dias. Precedentes da 1ª Turma Criminal.O legisla...
HABEAS CORPUS - ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO CRIMINAL - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO - INSISTÊNCIA NA OITIVA DE UMA TESTEMUNHA - LIBERDADE PROVISÓRIA - PACIENTE PRIMÁRIO, COM BONS ANTECEDENTES E RESIDÊNCIA FIXA - ANÁLISE DE OUTROS FATORES - ORDEM DENEGADA - UNÂNIME.Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo (Súmula nº 52/STJ).Em que pese a alegação de primariedade e de bons antecedentes do paciente, bem como o fato de ter residência no distrito da culpa, outros fatores devem ser levados em consideração quando da análise do pedido de liberdade provisória, em especial, a garantia da ordem pública, a qual, in casu, restou profundamente abalada.
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HABEAS CORPUS - ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO CRIMINAL - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO - INSISTÊNCIA NA OITIVA DE UMA TESTEMUNHA - LIBERDADE PROVISÓRIA - PACIENTE PRIMÁRIO, COM BONS ANTECEDENTES E RESIDÊNCIA FIXA - ANÁLISE DE OUTROS FATORES - ORDEM DENEGADA - UNÂNIME.Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo (Súmula nº 52/STJ).Em que pese a alegação de primariedade e de bons antecedentes do paciente, bem como o fato de ter residência no distrito da culpa, outros fatores devem ser levados em consideração quando da anális...
CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUIZ DE DIREITO DE JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E JUIZ DE DIREITO DE VARA DE ENTORPECENTES E CONTRAVENÇÕES PENAIS DO DISTRITO FEDERAL. ART. 16 DA LEI 6.368/76. CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO - LEI 10.259/01. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. JULGAMENTO SOB A ÉGIDE DA LEI NOVA. INCIDÊNCIA IMEDIATA DE NORMA PROCESSUAL MAIS BENIGNA. O delito previsto no art. 16 da Lei 6368/ 76, nos termos da Lei 10259/2001, é tido como de menor potencial ofensivo, em face do art. 2º parágrafo único, da Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001, e, desta forma, transfere-se a competência, em razão da matéria, ao Juizado Especial Criminal.
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUIZ DE DIREITO DE JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E JUIZ DE DIREITO DE VARA DE ENTORPECENTES E CONTRAVENÇÕES PENAIS DO DISTRITO FEDERAL. ART. 16 DA LEI 6.368/76. CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO - LEI 10.259/01. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. JULGAMENTO SOB A ÉGIDE DA LEI NOVA. INCIDÊNCIA IMEDIATA DE NORMA PROCESSUAL MAIS BENIGNA. O delito previsto no art. 16 da Lei 6368/ 76, nos termos da Lei 10259/2001, é tido como de menor potencial ofensivo, em face do art. 2º parágrafo único, da Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001, e, desta forma, transfere-se a competência,...
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DELITO PREVISTO NO ART. 16 DA LEI 6.368/76. LEI N. 10.259/2001. PENA EM ABSTRATO NÃO SUPERIOR A DOIS ANOS. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA.I - O delito de porte de substância entorpecente para uso próprio (art. 16 da Lei n° 6.368/76), deve ser processado e julgado pelas varas dos juizados especiais criminais, conforme vem sufragando a egrégia Câmara Criminal, não prevalecendo o disposto no art. 18, I, 'g', e art. 23, ambos da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal.I I - Conflito conhecido. Declarado competente o juiz suscitante. Unânime.
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DELITO PREVISTO NO ART. 16 DA LEI 6.368/76. LEI N. 10.259/2001. PENA EM ABSTRATO NÃO SUPERIOR A DOIS ANOS. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA.I - O delito de porte de substância entorpecente para uso próprio (art. 16 da Lei n° 6.368/76), deve ser processado e julgado pelas varas dos juizados especiais criminais, conforme vem sufragando a egrégia Câmara Criminal, não prevalecendo o disposto no art. 18, I, 'g', e art. 23, ambos da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal.I I - Conflito conhecido. Declarado competente o juiz suscitan...
REVISÃO CRIMINAL. NOVAS PROVAS DE INOCÊNCIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CRIME DO ART. 14 DA L. 6.368/76. PROGRESSÃO DE REGIME.1 - Não se caracterizam como novas provas de inocência do condenado, a autorizar a revisão criminal, declarações prestadas em escritura pública, por pessoa que praticamente limita-se a reproduzir as mesmas declarações que prestou na polícia e em juízo, as quais foram examinadas na sentença condenatória.2 - O crime do art. 14, da L. 6.368/76, porque não é considerado hediondo (art. 1º, da L. 8.072/90), e nem inclui naqueles a que se refere o art. 2º, caput, da L. 8.072/90, admite a progressão de regime prisional. 3 - Revisão julgada procedente em parte.
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REVISÃO CRIMINAL. NOVAS PROVAS DE INOCÊNCIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CRIME DO ART. 14 DA L. 6.368/76. PROGRESSÃO DE REGIME.1 - Não se caracterizam como novas provas de inocência do condenado, a autorizar a revisão criminal, declarações prestadas em escritura pública, por pessoa que praticamente limita-se a reproduzir as mesmas declarações que prestou na polícia e em juízo, as quais foram examinadas na sentença condenatória.2 - O crime do art. 14, da L. 6.368/76, porque não é considerado hediondo (art. 1º, da L. 8.072/90), e nem inclui naqueles a que se refere o art. 2º, caput, da L. 8.072/90, adm...
HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE ENTORPECENTES - RÉU SOLTO - CONDENAÇÃO - INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EM LIBERDADE - REVISÃO CRIMINAL - PRETENDIDO RECOLHIMENTO DO MANDADO DE PRISÃO - AUSÊNCIA DE COAÇÃO ILEGAL - ORDEM DENEGADA - UNÂNIME.Em sede de habeas corpus foi conferido ao paciente o direito de aguardar em liberdade o julgamento da Apelação Criminal interposta contra a r. sentença condenatória, tendo em vista que respondeu a toda instrução em liberdade, sem causar nenhum prejuízo ao processo.Desta feita, transitada em julgado a r. sentença, impõe-se o recolhimento do paciente à prisão, incumbindo ao Juízo da Vara de Entorpecentes a prática do ato vez que exaurida a competência do Tribunal de Justiça.
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HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE ENTORPECENTES - RÉU SOLTO - CONDENAÇÃO - INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EM LIBERDADE - REVISÃO CRIMINAL - PRETENDIDO RECOLHIMENTO DO MANDADO DE PRISÃO - AUSÊNCIA DE COAÇÃO ILEGAL - ORDEM DENEGADA - UNÂNIME.Em sede de habeas corpus foi conferido ao paciente o direito de aguardar em liberdade o julgamento da Apelação Criminal interposta contra a r. sentença condenatória, tendo em vista que respondeu a toda instrução em liberdade, sem causar nenhum prejuízo ao processo.Desta feita, transitada em julgado a r. sentença, impõe-se o recolhimento do paciente à prisão, incumbindo ao...
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INFRAÇÃO PENAL DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO DO ART. 16 DA LEI Nº 6.368/76. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. Com a edição da Lei nº 10.259/2001, que instituiu os Juizados Especiais Criminais no âmbito da Justiça Federal, dilargou-se, em face do seu art. 2º, parágrafo único, o rol das infrações penais de menor potencial ofensivo por meio da elevação da pena máxima abstratamente cominada para até 2 (dois) anos, ou multa, nada se excepcionando, nem mesmo em face de procedimentos especiais previstos em lei. Daí que também as infrações penais de rito especial, mas de pena máxima prevista não superior a 2 (dois) anos, ou multa, passaram a constituir infrações de menor potencial ofensivo. Essa alteração, malgrado endereçada exclusivamente aos Juizados Especiais Criminais Federais, deve ser aplicada também no âmbito da Justiça Comum. Não se pode admitir, simultaneamente, definições legais diferentes de infrações penais de menor potencial ofensivo. Evidente que a Constituição Federal, ao falar, em seu art. 98, I, em infrações penais de menor potencial ofensivo, estabelece comando para que a legislação inferior institua uma só definição. Tratamento diverso para crime federal e crime comum afronta os princípios da isonomia e da proporcionalidade. Há de se concluir, destarte, que houve, com o advento da Lei nº 10.259/2001, revogação parcial do art. 61 da Lei nº 9.099/1995. Assim, com a superveniência da Lei nº 10.259/2001, inobstante o específico procedimento da Lei 6.368/76, passou o crime de porte de entorpecente (art. 16 da Lei nº 6.368/76) a constituir infração penal de menor potencial ofensivo, e como tal, em razão da matéria (art. 98, I, da Constituição Federal), inserindo-se na competência dos Juizados Especiais Criminais, com incidência dos respectivos institutos despenalizadores. Precedentes do STJ.Como se cuida, na hipótese, de competência firmada em razão da matéria (infrações penais de menor potencial ofensivo), cometida aos Juizados Especiais Criminais (art. 98, I, da Constituição Federal), não mais pode prevalecer, para o crime do art. 16 da Lei nº 6.368/76, a competência estabelecida na Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal (arts. 18, I, g, e 23 da Lei nº 8.185/91). Dispositivo da Lei local de Organização Judiciária, anterior à própria Lei nº 9.099/95, não pode prevalecer para manter competência absoluta que desobedeça o comando incisivo do art. 98, I, da vigente Constituição Federal. Conflito julgado procedente, declarado competente o juízo suscitado, o 2º Juizado Especial Criminal do Gama, DF.
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INFRAÇÃO PENAL DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO DO ART. 16 DA LEI Nº 6.368/76. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. Com a edição da Lei nº 10.259/2001, que instituiu os Juizados Especiais Criminais no âmbito da Justiça Federal, dilargou-se, em face do seu art. 2º, parágrafo único, o rol das infrações penais de menor potencial ofensivo por meio da elevação da pena máxima abstratamente cominada para até 2 (dois) anos, ou multa, nada se excepcionando, nem mesmo em face de procedimentos especiais previstos em lei. Daí que também as infrações penais de rito especial, mas d...
CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA - AUDITORIA MILITAR E JUÍZO CRIMINAL COMUM - EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA - REJEIÇÃO - AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO POR PARTE DO OUTRO JUÍZO - HIPÓTESE QUE NÃO AUTORIZA A INSTAURAÇÃO DO PRESENTE CONFLITO - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - NÃO CONHECIMENTO - UNÂNIME.O Conflito positivo de competência se dá quando duas ou mais autoridades judiciárias afirmam sua competência para julgar a mesma ação.In casu, sequer houve a manifestação por parte do Juízo da Auditoria Militar em virtude do sobrestamento do feito.Desta feita, caberia aos acusados a interposição de recurso adequado contra a r. decisão proferida pelo il. Juízo da Vara Criminal, que rejeitou a Exceção de Incompetência, haja vista não ser a presente via a indicada para reformá-la.
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CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA - AUDITORIA MILITAR E JUÍZO CRIMINAL COMUM - EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA - REJEIÇÃO - AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO POR PARTE DO OUTRO JUÍZO - HIPÓTESE QUE NÃO AUTORIZA A INSTAURAÇÃO DO PRESENTE CONFLITO - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - NÃO CONHECIMENTO - UNÂNIME.O Conflito positivo de competência se dá quando duas ou mais autoridades judiciárias afirmam sua competência para julgar a mesma ação.In casu, sequer houve a manifestação por parte do Juízo da Auditoria Militar em virtude do sobrestamento do feito.Desta feita, caberia aos acusados a interposição de recurso adequa...
Revisão criminal. Crime de latrocínio. Preliminar de Inépcia da denúncia. Participação. Prova. Previsibilidade do resultado mais grave. Decisão contrária à evidência dos autos. Inocorrência.1. Sem nenhuma relevância o cuidar, em revisão criminal, da inépcia da denúncia, pois essa ação tem por escopo a rescisão de sentença condenatória transitada em julgado.2. Tratando-se de latrocínio, é irrelevante, salvo no tocante à aplicação da pena, tenha sido a morte da vítima causada por dolo ou culpa.3. Provado que o requerente participou do planejamento do roubo, seguiu com seus comparsas, todos armados, ao local onde foi escolhido o veículo a ser subtraído e permaneceu com um deles à espera da consumação do crime, assumiu ele o risco de ver produzido o resultado morte.4. Improcedente a alegação de ter sido a decisão contrária à evidência dos autos, se neles há elementos de prova contrários e a favor do réu e o julgador optou por condená-lo.
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Revisão criminal. Crime de latrocínio. Preliminar de Inépcia da denúncia. Participação. Prova. Previsibilidade do resultado mais grave. Decisão contrária à evidência dos autos. Inocorrência.1. Sem nenhuma relevância o cuidar, em revisão criminal, da inépcia da denúncia, pois essa ação tem por escopo a rescisão de sentença condenatória transitada em julgado.2. Tratando-se de latrocínio, é irrelevante, salvo no tocante à aplicação da pena, tenha sido a morte da vítima causada por dolo ou culpa.3. Provado que o requerente participou do planejamento do roubo, seguiu com seus comparsas, todos armad...
HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE. PACIENTE ACUSADO DA PRÁTICA DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO. FEITO JÁ NA FASE DE ALEGAÇÕES FINAIS. SÚMULA Nº 52 DO STJ. DENEGAÇÃO DA ORDEM.É posição do STJ que, estando o feito na fase do 499 do CPP, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo na instrução criminal (Súmula nº 52 do STJ) (STJ - HC 28562/BA -2003/0086455-4 - 5ª Turma - Rel. Min. Laurita Vaz - 04/09/2003 - unânime - In DJ de 06/10/2003, p. 295).Encontrando-se o feito já na fase de alegações finais, ultrapassada a do art. 499 do Código de Processo Penal, está superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo, em face do encerramento da instrução criminal.A não incidência da Súmula nº 52 do STJ, não mais havendo qualquer atividade instrutória, somente se poderia defender caso protelada, injustificadamente, a oferta de alegações finais pelo Ministério Público, ou a prolação da sentença, o que não sucede na hipótese dos autos.Ordem denegada.
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HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE. PACIENTE ACUSADO DA PRÁTICA DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO. FEITO JÁ NA FASE DE ALEGAÇÕES FINAIS. SÚMULA Nº 52 DO STJ. DENEGAÇÃO DA ORDEM.É posição do STJ que, estando o feito na fase do 499 do CPP, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo na instrução criminal (Súmula nº 52 do STJ) (STJ - HC 28562/BA -2003/0086455-4 - 5ª Turma - Rel. Min. Laurita Vaz - 04/09/2003 - unânime - In DJ de 06/10/2003, p. 295).Encontrando-se o feito já na fase de alegações finais, ultrapassada a...
PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. AMEAÇAS IRROGADAS PELO PACIENTE. PRESSUPOSTOS DA MEDIDA ATENDIDOS. ORDEM DENEGADA.Não há que se falar em constrangimento ilegal, ante decisão que mantém a custódia cautelar, se a hipótese está a exigir a manutenção da prisão preventiva, quer como garantia da ordem pública, quer por conveniência da instrução criminal, ante as ameaças irrogadas contra a vítima e testemunhas, após a prática do crime.A circunstância de ser o paciente primário, ter residência fixa não é suficiente, tampouco garantidora de eventual direito de liberdade provisória.
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PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. AMEAÇAS IRROGADAS PELO PACIENTE. PRESSUPOSTOS DA MEDIDA ATENDIDOS. ORDEM DENEGADA.Não há que se falar em constrangimento ilegal, ante decisão que mantém a custódia cautelar, se a hipótese está a exigir a manutenção da prisão preventiva, quer como garantia da ordem pública, quer por conveniência da instrução criminal, ante as ameaças irrogadas contra a vítima e testemunhas, após a prática do crime.A circunstância de ser o paciente primário, ter residência fixa não é suficiente, tampouco ga...
PROCESSO PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ESTABELECIDO ENTRE O JUÍZO DE DIREITO DO 3º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BRASÍLIA/DF E O JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE ENTORPECENTES E CONTRAVENÇÕES PENAIS DO DISTRITO FEDERAL. CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. NOVA DEFINIÇÃO. LEI N. 10.259/2001 (JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS). ESFERA ESTADUAL. APLICAÇÃO. PENA EM ABSTRATO NÃO SUPERIOR A DOIS ANOS. PORTE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE PARA USO PRÓPRIO (ARTIGO 16 DA LEI N. 6.368/76). PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. O conceito de delito de menor potencial ofensivo foi alterado pela Lei n. 10.259/01, instituidora dos Juizados Especiais Federais, aplicável também na esfera estadual, definindo-se como os crimes sujeitos a pena máxima não superior a dois anos, ou multa. A Lei n. 6.368/76 em consonância com a Lei n. 10.409/01, de 11 de janeiro de 2002, esta mais recente, editada após a nova norma dos Juizados Especiais, cuidam especificamente do procedimento referente aos crimes de porte, uso e tráfico de drogas. Desse modo, o princípio da especialização em razão da matéria há de prevalecer em face da especialização decorrente da quantidade de pena prevista em lei, arredando, assim, a competência do Juizado Especial Criminal. DECLAROU-SE COMPETENTE O JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE ENTORPECENTES E CONTRAVENÇÕES PENAIS DO DISTRITO FEDERAL. UNÂNIME.
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PROCESSO PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ESTABELECIDO ENTRE O JUÍZO DE DIREITO DO 3º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BRASÍLIA/DF E O JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE ENTORPECENTES E CONTRAVENÇÕES PENAIS DO DISTRITO FEDERAL. CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. NOVA DEFINIÇÃO. LEI N. 10.259/2001 (JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS). ESFERA ESTADUAL. APLICAÇÃO. PENA EM ABSTRATO NÃO SUPERIOR A DOIS ANOS. PORTE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE PARA USO PRÓPRIO (ARTIGO 16 DA LEI N. 6.368/76). PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. O conceito de delito de menor potencial ofensivo foi altera...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTE. PLEITO ABSOLUTÓRIO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA. INVIABILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO. USO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE.I - A prova da autoria e da materialidade do delito é segura e não admite tergiversação, na medida em que o acusado admitiu o porte da substância entorpecente, tendo objetado apenas destinar-se a seu próprio uso. Todavia os indícios são veementes no sentido de que o acusado, anteriormente condenado por tráfico, trazia consigo as porções de maconha com o intuito de difundi-la entre os viciados. II - É impossível a adoção do princípio da insignifância para considerar atípica a conduta do apelante, vez que o bem jurídico tutelado no tipo criminal em comento é a saúde pública. E mais, a deterioração causada pelo consumo de maconha não se limita ao usuário, mas põe em risco a própria integridade da sociedade. Depois, em seu poder foram apreendidas 06 (seis) trouxinhas contendo a droga, totalizando 71,50g, quantidade suficiente, conforme acentuado na r. sentença, para a confecção de cerca de setenta baseados.III - Assim sendo, os pedidos de absolvição ou de desclassificação da imputação para o delito previsto no art. 16 da lei antitóxicos não merecem ser acatadosIV - Recurso improvido. Maioria.
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTE. PLEITO ABSOLUTÓRIO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA. INVIABILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO. USO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE.I - A prova da autoria e da materialidade do delito é segura e não admite tergiversação, na medida em que o acusado admitiu o porte da substância entorpecente, tendo objetado apenas destinar-se a seu próprio uso. Todavia os indícios são veementes no sentido de que o acusado, anteriormente condenado por tráfico, trazia consigo as porções de maconha com o intuito de difundi-la entre os viciados. II - É impossível...
HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE. PACIENTES ACUSADOS DA PRÁTICA DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO DE FLAGRANTE EM RELAÇÃO AO SEGUNDO PACIENTE. RELAXAMENTO DA PRISÃO. FLAGRANTE REGULAR QUANTO À PRIMEIRA. NÃO CABIMENTO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. IMPROCEDÊNCIA. O PRAZO GLOBAL PARA O TÉRMINO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL, INSTITUÍDO PELA LEI Nº 10.409/2002, É DE 125 (CENTO E VINTE E CINCO) DIAS.Não surpreendido o segundo paciente em qualquer das situações de flagrância previstas no art. 302 do Código de Processo Penal, impõe-se o relaxamento da prisão, sem prejuízo do prosseguimento da ação penal, em face do art. 5º, LXV, da Constituição Federal, expresso em que a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária.Presa a primeira paciente em flagrante que preenche todas formalidades legais, acusada da prática do crime do art. 12 da Lei nº 6.368/1976, tráfico de entorpecentes, equiparado a hediondo, não cabe a liberdade provisória, por força do art. 2º, II, da Lei nº 8.072/1990. O prazo para a conclusão da instrução não é absoluto e o constrangimento ilegal pelo seu excesso somente pode ser reconhecido quando a demora for injustificada e atribuível à acusação ou ao Juízo. Mas, no caso, não há qualquer excesso. A Lei nº 10.409/2002 impôs novo procedimento, afastando o da Lei nº 6.368/1976. E o prazo global para o término da instrução criminal, instituído pela Lei nº 10.409/2002, é de 125 dias. Este prazo não foi ultrapassado. Ordem que se defere em relação ao segundo paciente e se denega em relação à primeira.
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HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE. PACIENTES ACUSADOS DA PRÁTICA DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO DE FLAGRANTE EM RELAÇÃO AO SEGUNDO PACIENTE. RELAXAMENTO DA PRISÃO. FLAGRANTE REGULAR QUANTO À PRIMEIRA. NÃO CABIMENTO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. IMPROCEDÊNCIA. O PRAZO GLOBAL PARA O TÉRMINO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL, INSTITUÍDO PELA LEI Nº 10.409/2002, É DE 125 (CENTO E VINTE E CINCO) DIAS.Não surpreendido o segundo paciente em qualquer das situações de flagrância previstas no art. 302 do Código de Processo Penal, impõe-se o relaxamento da prisão, sem...
HABEAS CORPUS. ADMISSIBILIDADE, EM TESE, PARA COIBIR MANIFESTA ILEGALIDADE NA FIXAÇÃO DA PENA. IMPETRAÇÃO CONTRA SENTENÇAS CONFIRMADAS EM SEDE DE APELAÇÃO. QUESTÕES, TODAVIA, NÃO LEVANTADAS NOS APELOS E NÃO DEBATIDAS NOS ACÓRDÃOS. MÉRITO DA IMPETRAÇÃO. REDUÇÃO PRETENDIDA DAS PENAS QUE IMPLICA REEXAME DA PROVA, COM A VERIFICAÇÃO DOS CRITÉRIOS DETERMINADOS PELO ARTIGO 59 DO CÓDIGO PENAL E DE FATORES PERSONALÍSSIMOS DO PACIENTE. DENEGAÇÃO DA ORDEM.Considerando-se, de um lado, a amplitude constitucional do writ, que visa a coibir qualquer restrição à liberdade de locomoção, fruto de ilegalidade ou abuso de poder, sendo certo que, no caso, se afirma, em tese, ilegalidade manifesta na aplicação das penas, exacerbadas, e, de outro, que, nesta impetração, são impugnadas as sentenças em face de questões somente agora levantadas, não debatidas nos acórdãos transitados em julgado, porque não objeto dos recursos de apelação, admite-se o processamento do habeas corpus. Saber se há manifesta ilegalidade, ou não, na aplicação das penas, com pretensão de sua redução, é precisamente a matéria de mérito da impetração, que, em tese, poderia ser buscada mediante revisão criminal (art. 621 do CPP). Entende-se, porém, que, sendo manifesta a ilegalidade na fixação da pena, sem necessidade de maior incursão no caderno probatório, o tema pode ser objeto de habeas corpus (conforme STF, In RTJ 66/74 e 106/94).Argumenta-se na impetração que o estabelecimento das penas-base não está de acordo com os critérios do art. 59 do Código Penal, com consideração equivocada dos antecedentes criminais, e não guardando equivalência com as penas-base fixadas para outros réus. Refere-se, ainda, ter sido desprezada confissão espontânea do paciente na fase policial, que merecia a respectiva atenuante. Assim, a pretendida redução das penas implica reexame da prova, com a verificação dos critérios determinados pelo artigo 59 do Código Penal e de fatores personalíssimos do paciente, em face de questões somente agora levantadas, que exigem aprofundado mergulho no caderno probatório. Não há como se analisar, frente à fundamentação das sentenças, a situação do paciente, principalmente em face a outros réus. Sequer se alega, na impetração, desobediência ao critério trifásico de fixação da pena.Portanto, ao reverso do sustentado na impetração, não é o caso de manifesta ilegalidade, que possa, de logo, ser aferida. O único caminho viável, em tese, é o da revisão criminal, em que cabe aprofundar o tema probatório, porque transitadas em julgado as condenações impostas ao paciente.Ordem denegada.
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HABEAS CORPUS. ADMISSIBILIDADE, EM TESE, PARA COIBIR MANIFESTA ILEGALIDADE NA FIXAÇÃO DA PENA. IMPETRAÇÃO CONTRA SENTENÇAS CONFIRMADAS EM SEDE DE APELAÇÃO. QUESTÕES, TODAVIA, NÃO LEVANTADAS NOS APELOS E NÃO DEBATIDAS NOS ACÓRDÃOS. MÉRITO DA IMPETRAÇÃO. REDUÇÃO PRETENDIDA DAS PENAS QUE IMPLICA REEXAME DA PROVA, COM A VERIFICAÇÃO DOS CRITÉRIOS DETERMINADOS PELO ARTIGO 59 DO CÓDIGO PENAL E DE FATORES PERSONALÍSSIMOS DO PACIENTE. DENEGAÇÃO DA ORDEM.Considerando-se, de um lado, a amplitude constitucional do writ, que visa a coibir qualquer restrição à liberdade de locomoção, fruto de ilegalidade ou...
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INFRAÇÃO PENAL DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO DO ART. 16 DA LEI Nº 6.368/76. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. Com a edição da Lei nº 10.259/2001, que instituiu os Juizados Especiais Criminais no âmbito da Justiça Federal, dilargou-se, em face do seu art. 2º, parágrafo único, o rol das infrações penais de menor potencial ofensivo por meio da elevação da pena máxima abstratamente cominada para até 2 (dois) anos, ou multa, nada se excepcionando, nem mesmo em face de procedimentos especiais previstos em lei. Daí que, também as infrações penais de rito especial, mas de pena máxima prevista não superior a 2 (dois) anos, ou multa, passaram a constituir infrações de menor potencial ofensivo. Essa alteração, malgrado endereçada exclusivamente aos Juizados Especiais Criminais Federais, deve ser aplicada também no âmbito da Justiça Comum. Não se pode admitir, simultaneamente, definições legais diferentes de infrações penais de menor potencial ofensivo. Evidente que a Constituição Federal, ao falar, em seu art. 98, I, em infrações penais de menor potencial ofensivo, estabelece comando para que a legislação inferior institua uma só definição. Tratamento diverso para crime federal e crime comum afronta os princípios da isonomia e da proporcionalidade. Há de se concluir, destarte, que houve, com o advento da Lei nº 10.259/2001, revogação parcial do art. 61 da Lei nº 9.099/1995. Assim, com a superveniência da Lei nº 10.259/2001, inobstante o específico procedimento da Lei 6.368/76, passou o crime de porte de entorpecente (art. 16 da Lei nº 6.368/76) a constituir infração penal de menor potencial ofensivo, e como tal, em razão da matéria (art. 98, I, da Constituição Federal), inserindo-se na competência dos Juizados Especiais Criminais, com incidência dos respectivos institutos despenalizadores. Precedentes do STJ.Como se cuida, na hipótese, de competência firmada em razão da matéria (infrações penais de menor potencial ofensivo), cometida aos Juizados Especiais Criminais (art. 98, I, da Constituição Federal), não mais pode prevalecer, para o crime do art. 16 da Lei nº 6.368/76, a competência estabelecida na Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal (arts. 18, I, g, e 23 da Lei nº 8.185/91). Dispositivo da Lei local de Organização Judiciária, anterior à própria Lei nº 9.099/95, não pode prevalecer para manter competência absoluta que desobedeça o comando incisivo do art. 98, I, da vigente Constituição Federal. Conflito julgado procedente, declarado competente o juízo suscitante, o do 1º Juizado Especial Criminal de Brasília, Distrito Federal.
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INFRAÇÃO PENAL DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO DO ART. 16 DA LEI Nº 6.368/76. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. Com a edição da Lei nº 10.259/2001, que instituiu os Juizados Especiais Criminais no âmbito da Justiça Federal, dilargou-se, em face do seu art. 2º, parágrafo único, o rol das infrações penais de menor potencial ofensivo por meio da elevação da pena máxima abstratamente cominada para até 2 (dois) anos, ou multa, nada se excepcionando, nem mesmo em face de procedimentos especiais previstos em lei. Daí que, também as infrações penais de rito especial, mas...
REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTE (ART. 12 DA LEI 6.368/76). PRELIMINAR. INÉPCIA DA INICIAL. REJEIÇÃO. NULIDADE DO PROCESSO. NÃO REALIZAÇÃO DE EXAME TOXICOLÓGICO. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DESCRITO NO ART. 16 DA LAT. IMPOSSIBILIDADE.I - A Revisão Criminal é um dos meios utilizados para a correição de erro judiciário ocorrido em decisão coberta pelo manto da coisa julgada, cuja ação tem a mesma dignidade do habeas corpus. No caso sub judice, a causa de pedir está fundamentada em duas hipóteses previstas na lei de regência (CPP, art. 626 e 621, I): nulidade processual, por inexistência de exame toxicológico; a sentença condenatória teria sido contrária à evidência dos autos. Preliminar afastada.II - O exame toxicológico foi realizado, tendo o perito concluído pela ausência de vestígio de substância entorpecente no organismo do autor. III - Não há erro judiciário a ser corrigido, pois os autos demonstram a culpabilidade do requerente, sendo certo que a substância apreendida em sua residência não se destinava somente ao seu próprio uso, mas também ao comércio proscrito. Portanto, não havia mesmo ensejo para a desclassificação da imputação e muito menos para dela absolvê-lo.IV - Pedido julgado improcedente. Unânime.
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REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTE (ART. 12 DA LEI 6.368/76). PRELIMINAR. INÉPCIA DA INICIAL. REJEIÇÃO. NULIDADE DO PROCESSO. NÃO REALIZAÇÃO DE EXAME TOXICOLÓGICO. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DESCRITO NO ART. 16 DA LAT. IMPOSSIBILIDADE.I - A Revisão Criminal é um dos meios utilizados para a correição de erro judiciário ocorrido em decisão coberta pelo manto da coisa julgada, cuja ação tem a mesma dignidade do habeas corpus. No caso sub judice, a causa de pedir está fundamentada em duas hipóteses previstas na lei de regência (CPP, art. 626 e 621, I): nulidade processual,...
CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUIZ DE DIREITO DE JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E JUIZ DE DIREITO DE VARA DE ENTORPECENTES E CONTRAVENÇÕES PENAIS DO DISTRITO FEDERAL. ART. 16 DA LEI 6.368/76. CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO - LEI 10.259/01. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. JULGAMENTO SOB A ÉGIDE DA LEI NOVA. INCIDÊNCIA IMEDIATA DE NORMA PROCESSUAL MAIS BENIGNA. O delito previsto no art. 16 da Lei 6368/ 76, nos termos da Lei 10259/2001, é tido como de menor potencial ofensivo, em face do art. 2º parágrafo único, da Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001, e, desta forma, transfere-se a competência, em razão da matéria, ao Juizado Especial Criminal.
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUIZ DE DIREITO DE JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E JUIZ DE DIREITO DE VARA DE ENTORPECENTES E CONTRAVENÇÕES PENAIS DO DISTRITO FEDERAL. ART. 16 DA LEI 6.368/76. CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO - LEI 10.259/01. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. JULGAMENTO SOB A ÉGIDE DA LEI NOVA. INCIDÊNCIA IMEDIATA DE NORMA PROCESSUAL MAIS BENIGNA. O delito previsto no art. 16 da Lei 6368/ 76, nos termos da Lei 10259/2001, é tido como de menor potencial ofensivo, em face do art. 2º parágrafo único, da Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001, e, desta forma, transfere-se a competência,...
Conflito de competência. Juizado especial criminal. Competência. Porte de arma. Conexão intersubjetiva. Instrução encerrada em relação a um dos réus. Co-autor não encontrado para a citação pessoal. Desmembramento do processo.1. Compete aos juizados especiais criminais, com o advento da Lei nº 10.259, de 2001, o processo e julgamento da infração penal cuja pena seja igual ou inferior a dois anos de prisão. Irrelevante tenha sido a infração cometida antes da vigência dessa lei, com denúncia recebida ou que tenha procedimento especial previsto em lei.2. A conexão ou continência não determina a unidade de processo e julgamento, nos juizados especiais criminais, tendo em vista a competência fixada na Constituição Federal, inafastável pela legislação comum.3. Encerrada a instrução em relação a um dos réus, mas impossibilitada a citação pessoal do outro, impõe-se o desmembramento do processo, com remessa dos autos ao juizado especial criminal.
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Conflito de competência. Juizado especial criminal. Competência. Porte de arma. Conexão intersubjetiva. Instrução encerrada em relação a um dos réus. Co-autor não encontrado para a citação pessoal. Desmembramento do processo.1. Compete aos juizados especiais criminais, com o advento da Lei nº 10.259, de 2001, o processo e julgamento da infração penal cuja pena seja igual ou inferior a dois anos de prisão. Irrelevante tenha sido a infração cometida antes da vigência dessa lei, com denúncia recebida ou que tenha procedimento especial previsto em lei.2. A conexão ou continência não determina a un...