PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA DA MÃE EM RELAÇÃO AO FILHO NÃO CONFIGURADA
1. É indispensável à concessão do benefício de pensão por morte a comprovação do óbito, da qualidade de segurado do falecido, bem como da qualidade de dependente do beneficiário da pensão. A controvérsia, nos presentes autos, limita-se à existência ou
não da dependência econômica, restando demonstrado o preenchimento dos demais requisitos.
2. A norma de regência exige a comprovação da dependência econômica dos pais para que possam auferir a pensão instituída em decorrência do falecimento do filho. No caso dos autos, a apelante (genitora do de cujus) não conseguiu se desincumbir do ônus
de
comprovar sua dependência econômica em relação ao segurado falecido. Com efeito, como bem apontou o magistrado sentenciante, "não se extrai dos relatos prova de que a autora dependesse economicamente do filho falecido, mesmo porque informam que a
autora
exercia atividade remunerada e tinha outros filhos". Embora a dependência exclusiva não seja necessária na legislação previdenciária, descaracterizada está a dependência econômica por ela alegada em relação ao filho falecido.
3. Apelação da autora a que se nega provimento.(AC 0009104-16.2011.4.01.9199, JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 02/05/2017 PAG.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA DA MÃE EM RELAÇÃO AO FILHO NÃO CONFIGURADA
1. É indispensável à concessão do benefício de pensão por morte a comprovação do óbito, da qualidade de segurado do falecido, bem como da qualidade de dependente do beneficiário da pensão. A controvérsia, nos presentes autos, limita-se à existência ou
não da dependência econômica, restando demonstrado o preenchimento dos demais requisitos.
2. A norma de regência exige a comprovação da dependência econômica dos pais para que possam auferir a pensão instituída em decorrência do falecimento do filho. No caso...
Data da Publicação:12/12/2016
Classe/Assunto:APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
Órgão Julgador:1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
Relator(a):JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA DA MÃE EM RELAÇÃO AO FILHO NÃO CONFIGURADA
1. É indispensável à concessão do benefício de pensão por morte a comprovação do óbito, da qualidade de segurado do falecido, bem como da qualidade de dependente do beneficiário da pensão. A controvérsia, nos presentes autos, limita-se à existência ou
não da dependência econômica, restando demonstrado o preenchimento dos demais requisitos.
2. A norma de regência exige a comprovação da dependência econômica dos pais para que possam auferir a pensão instituída em decorrência do falecimento do filho. No caso dos autos, a apelante (genitora do de cujus) não conseguiu se desincumbir do ônus
de
comprovar sua dependência econômica em relação ao segurado falecido. Com efeito, como bem apontou o magistrado sentenciante, "não se extrai dos relatos prova de que a autora dependesse economicamente do filho falecido, mesmo porque informam que a
autora
exercia atividade remunerada e tinha outros filhos". Embora a dependência exclusiva não seja necessária na legislação previdenciária, descaracterizada está a dependência econômica por ela alegada em relação ao filho falecido.
3. Apelação da autora a que se nega provimento.(AC 0009104-16.2011.4.01.9199, JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 02/05/2017 PAG.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA DA MÃE EM RELAÇÃO AO FILHO NÃO CONFIGURADA
1. É indispensável à concessão do benefício de pensão por morte a comprovação do óbito, da qualidade de segurado do falecido, bem como da qualidade de dependente do beneficiário da pensão. A controvérsia, nos presentes autos, limita-se à existência ou
não da dependência econômica, restando demonstrado o preenchimento dos demais requisitos.
2. A norma de regência exige a comprovação da dependência econômica dos pais para que possam auferir a pensão instituída em decorrência do falecimento do filho. No caso...
Data da Publicação:30/11/2016
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, COM PROVENTOS PROPORCIONAIS. PRELIMINAR DE SENTENÇA EXTRA PETITA AFASTADA. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE AGRESSIVO: RUÍDO. EXPOSIÇÃO EM PATAMAR SUPERIOR
AO PERMITIDO EM LEI. EPI. POSSIBILIDADE. EC Nº 20/1998. DEFERIMENTO. CONSECTÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. Em tema de concessão de benefício previdenciário, é licito ao juiz, de ofício, enquadrar a hipótese fática no dispositivo legal pertinente à concessão do benefício cabível, em face da relevância da questão social que envolve o assunto. Estando a
sentença em conformidade com a postulação, não existe julgamento extra petita.
2. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de labor prestado sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, confere direito à utilização para fins
previdenciários.
3. Conforme reiterada jurisprudência do STJ, consiste atividade especial aquela desenvolvida em ambiente com ruído médio superior a 80dB (oitenta decibéis), no período de vigência simultânea e sem incompatibilidades dos Decretos nº 53.831/1964 e
83.080/1979; superior a 90dB (noventa decibéis) com o advento do Decreto nº 2.172 em 05/03/1997; e superior a 85dB (oitenta e cinco decibéis) a partir da edição do Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, que não pode ser aplicado retroativamente (STJ, recurso
repetitivo, REsp nº 1398260/PR).
4. O laudo técnico pericial é imprescindível para caracterização e comprovação do tempo de atividade sob condições especiais, quando se trata dos agentes nocivos ruído e calor, independentemente da época da prestação do trabalho (Cf. REsp 436.661?SC,
Rel. Ministro Jorge Scartezzini, STJ - Quinta Turma, DJ de 02/08/2004).
5. O STF, no julgamento do ARE 664335, com repercussão geral reconhecida, assentou a tese de que "(...) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de
Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial", bem que "(...) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração
do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" (ARE n. 664335, Rel. Ministro Luiz Fux, STF - Tribunal
Pleno, julgado em 04/12/2014, Repercussão Geral - Mérito, DJe-249 de 17/12/2014).
6. Constatado que a exposição do segurado ao agente agressivo ruído extrapolou os limites de tolerância fixados legalmente, é devido o reconhecimento do período de trabalho de 01/01/1995 a 05/03/1997 como especial, bem como diante da demonstração de
que
atingiu tempo de serviço/contribuição suficiente à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com proventos proporcionais, anteriormente à EC nº 20/1998, a revisão de seu benefício, de acordo com os critérios de concessão até então vigentes
(art. 6º da Lei 9.876/1999).
7. O termo inicial da revisão benefício é a data do requerimento administrativo. Entretanto, deve ser respeitada a prescrição das parcelas vencidas no quinquênio que antecedeu o ajuizamento desta ação, conforme jurisprudência desta Corte.
8. A correção monetária das parcelas em atraso deve ser feita nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal até a entrada em vigor da Lei 11.960/2009, passando, a partir de então, a observar o índice previsto
no
art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da fase de cumprimento do julgado, o que vier a ser decidido pelo STF no Recurso Extraordinário nº 870.947/SE (alteração de índice, modulação
de
feitos, etc.). Os juros de mora, por sua vez, são aplicados conforme metodologia e índices do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal.
9. Diante da configuração da sucumbência recíproca, cada parte arcará com o pagamento das custas e dos honorários do advogado da parte adversa, ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos §§ 2º e 14, parte
final do art. 85 do NCPC. A obrigação da parte autora em relação a ambas as verbas ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada na forma do §3º do art. 98 do NCPC, sendo que a autarquia-previdenciária está isenta de
custas (art. 4º, I da Lei 9.289/1996).
10. Apelação do INSS não provida. Apelação da parte autora provida (itens 6 a 8). Remessa necessária prejudicada.(AC 0003050-42.2005.4.01.3800, JUIZ FEDERAL RODRIGO RIGAMONTE FONSECA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 25/11/2016 PAG.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, COM PROVENTOS PROPORCIONAIS. PRELIMINAR DE SENTENÇA EXTRA PETITA AFASTADA. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE AGRESSIVO: RUÍDO. EXPOSIÇÃO EM PATAMAR SUPERIOR
AO PERMITIDO EM LEI. EPI. POSSIBILIDADE. EC Nº 20/1998. DEFERIMENTO. CONSECTÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. Em tema de concessão de benefício previdenciário, é licito ao juiz, de ofício, enquadrar a hipótese fática no dispositivo legal pertinente à concessão do benefício cabível, em face da relevância da questão social que envolve o assunto. Es...
Data da Publicação:25/11/2016
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, COM PROVENTOS PROPORCIONAIS. PRELIMINAR DE SENTENÇA EXTRA PETITA AFASTADA. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE AGRESSIVO: RUÍDO. EXPOSIÇÃO EM PATAMAR SUPERIOR
AO PERMITIDO EM LEI. EPI. POSSIBILIDADE. EC Nº 20/1998. DEFERIMENTO. CONSECTÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. Em tema de concessão de benefício previdenciário, é licito ao juiz, de ofício, enquadrar a hipótese fática no dispositivo legal pertinente à concessão do benefício cabível, em face da relevância da questão social que envolve o assunto. Estando a
sentença em conformidade com a postulação, não existe julgamento extra petita.
2. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de labor prestado sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, confere direito à utilização para fins
previdenciários.
3. Conforme reiterada jurisprudência do STJ, consiste atividade especial aquela desenvolvida em ambiente com ruído médio superior a 80dB (oitenta decibéis), no período de vigência simultânea e sem incompatibilidades dos Decretos nº 53.831/1964 e
83.080/1979; superior a 90dB (noventa decibéis) com o advento do Decreto nº 2.172 em 05/03/1997; e superior a 85dB (oitenta e cinco decibéis) a partir da edição do Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, que não pode ser aplicado retroativamente (STJ, recurso
repetitivo, REsp nº 1398260/PR).
4. O laudo técnico pericial é imprescindível para caracterização e comprovação do tempo de atividade sob condições especiais, quando se trata dos agentes nocivos ruído e calor, independentemente da época da prestação do trabalho (Cf. REsp 436.661?SC,
Rel. Ministro Jorge Scartezzini, STJ - Quinta Turma, DJ de 02/08/2004).
5. O STF, no julgamento do ARE 664335, com repercussão geral reconhecida, assentou a tese de que "(...) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de
Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial", bem que "(...) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração
do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" (ARE n. 664335, Rel. Ministro Luiz Fux, STF - Tribunal
Pleno, julgado em 04/12/2014, Repercussão Geral - Mérito, DJe-249 de 17/12/2014).
6. Constatado que a exposição do segurado ao agente agressivo ruído extrapolou os limites de tolerância fixados legalmente, é devido o reconhecimento do período de trabalho de 01/01/1995 a 05/03/1997 como especial, bem como diante da demonstração de
que
atingiu tempo de serviço/contribuição suficiente à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com proventos proporcionais, anteriormente à EC nº 20/1998, a revisão de seu benefício, de acordo com os critérios de concessão até então vigentes
(art. 6º da Lei 9.876/1999).
7. O termo inicial da revisão benefício é a data do requerimento administrativo. Entretanto, deve ser respeitada a prescrição das parcelas vencidas no quinquênio que antecedeu o ajuizamento desta ação, conforme jurisprudência desta Corte.
8. A correção monetária das parcelas em atraso deve ser feita nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal até a entrada em vigor da Lei 11.960/2009, passando, a partir de então, a observar o índice previsto
no
art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da fase de cumprimento do julgado, o que vier a ser decidido pelo STF no Recurso Extraordinário nº 870.947/SE (alteração de índice, modulação
de
feitos, etc.). Os juros de mora, por sua vez, são aplicados conforme metodologia e índices do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal.
9. Diante da configuração da sucumbência recíproca, cada parte arcará com o pagamento das custas e dos honorários do advogado da parte adversa, ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos §§ 2º e 14, parte
final do art. 85 do NCPC. A obrigação da parte autora em relação a ambas as verbas ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada na forma do §3º do art. 98 do NCPC, sendo que a autarquia-previdenciária está isenta de
custas (art. 4º, I da Lei 9.289/1996).
10. Apelação do INSS não provida. Apelação da parte autora provida (itens 6 a 8). Remessa necessária prejudicada.(AC 0003050-42.2005.4.01.3800, JUIZ FEDERAL RODRIGO RIGAMONTE FONSECA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 25/11/2016 PAG.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, COM PROVENTOS PROPORCIONAIS. PRELIMINAR DE SENTENÇA EXTRA PETITA AFASTADA. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE AGRESSIVO: RUÍDO. EXPOSIÇÃO EM PATAMAR SUPERIOR
AO PERMITIDO EM LEI. EPI. POSSIBILIDADE. EC Nº 20/1998. DEFERIMENTO. CONSECTÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. Em tema de concessão de benefício previdenciário, é licito ao juiz, de ofício, enquadrar a hipótese fática no dispositivo legal pertinente à concessão do benefício cabível, em face da relevância da questão social que envolve o assunto. Es...
Data da Publicação:25/11/2016
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, COM PROVENTOS PROPORCIONAIS. PRELIMINAR DE SENTENÇA EXTRA PETITA AFASTADA. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE AGRESSIVO: RUÍDO. EXPOSIÇÃO EM PATAMAR SUPERIOR
AO PERMITIDO EM LEI. EPI. POSSIBILIDADE. EC Nº 20/1998. DEFERIMENTO. CONSECTÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. Em tema de concessão de benefício previdenciário, é licito ao juiz, de ofício, enquadrar a hipótese fática no dispositivo legal pertinente à concessão do benefício cabível, em face da relevância da questão social que envolve o assunto. Estando a
sentença em conformidade com a postulação, não existe julgamento extra petita.
2. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de labor prestado sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, confere direito à utilização para fins
previdenciários.
3. Conforme reiterada jurisprudência do STJ, consiste atividade especial aquela desenvolvida em ambiente com ruído médio superior a 80dB (oitenta decibéis), no período de vigência simultânea e sem incompatibilidades dos Decretos nº 53.831/1964 e
83.080/1979; superior a 90dB (noventa decibéis) com o advento do Decreto nº 2.172 em 05/03/1997; e superior a 85dB (oitenta e cinco decibéis) a partir da edição do Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, que não pode ser aplicado retroativamente (STJ, recurso
repetitivo, REsp nº 1398260/PR).
4. O laudo técnico pericial é imprescindível para caracterização e comprovação do tempo de atividade sob condições especiais, quando se trata dos agentes nocivos ruído e calor, independentemente da época da prestação do trabalho (Cf. REsp 436.661?SC,
Rel. Ministro Jorge Scartezzini, STJ - Quinta Turma, DJ de 02/08/2004).
5. O STF, no julgamento do ARE 664335, com repercussão geral reconhecida, assentou a tese de que "(...) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de
Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial", bem que "(...) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração
do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" (ARE n. 664335, Rel. Ministro Luiz Fux, STF - Tribunal
Pleno, julgado em 04/12/2014, Repercussão Geral - Mérito, DJe-249 de 17/12/2014).
6. Constatado que a exposição do segurado ao agente agressivo ruído extrapolou os limites de tolerância fixados legalmente, é devido o reconhecimento do período de trabalho de 01/01/1995 a 05/03/1997 como especial, bem como diante da demonstração de
que
atingiu tempo de serviço/contribuição suficiente à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com proventos proporcionais, anteriormente à EC nº 20/1998, a revisão de seu benefício, de acordo com os critérios de concessão até então vigentes
(art. 6º da Lei 9.876/1999).
7. O termo inicial da revisão benefício é a data do requerimento administrativo. Entretanto, deve ser respeitada a prescrição das parcelas vencidas no quinquênio que antecedeu o ajuizamento desta ação, conforme jurisprudência desta Corte.
8. A correção monetária das parcelas em atraso deve ser feita nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal até a entrada em vigor da Lei 11.960/2009, passando, a partir de então, a observar o índice previsto
no
art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da fase de cumprimento do julgado, o que vier a ser decidido pelo STF no Recurso Extraordinário nº 870.947/SE (alteração de índice, modulação
de
feitos, etc.). Os juros de mora, por sua vez, são aplicados conforme metodologia e índices do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal.
9. Diante da configuração da sucumbência recíproca, cada parte arcará com o pagamento das custas e dos honorários do advogado da parte adversa, ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos §§ 2º e 14, parte
final do art. 85 do NCPC. A obrigação da parte autora em relação a ambas as verbas ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada na forma do §3º do art. 98 do NCPC, sendo que a autarquia-previdenciária está isenta de
custas (art. 4º, I da Lei 9.289/1996).
10. Apelação do INSS não provida. Apelação da parte autora provida (itens 6 a 8). Remessa necessária prejudicada.(AC 0003050-42.2005.4.01.3800, JUIZ FEDERAL RODRIGO RIGAMONTE FONSECA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 25/11/2016 PAG.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, COM PROVENTOS PROPORCIONAIS. PRELIMINAR DE SENTENÇA EXTRA PETITA AFASTADA. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE AGRESSIVO: RUÍDO. EXPOSIÇÃO EM PATAMAR SUPERIOR
AO PERMITIDO EM LEI. EPI. POSSIBILIDADE. EC Nº 20/1998. DEFERIMENTO. CONSECTÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. Em tema de concessão de benefício previdenciário, é licito ao juiz, de ofício, enquadrar a hipótese fática no dispositivo legal pertinente à concessão do benefício cabível, em face da relevância da questão social que envolve o assunto. Es...
Data da Publicação:25/11/2016
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO
CONCEDIDO. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESPESAS PROCESSUAIS.
1. O recurso especial e/ou extraordinário, via de regra, não possui efeito suspensivo, forte no disposto no § 2º do art. 542 do CPC/1793 - atual § 5º do art. 1.029 do CPC/2015 -, ensejando o cumprimento imediato da condenação imposta na ação ordinária
com natureza previdenciária.
2. Estabelece o § 3º do art. 55 da Lei 8.213/1991 que ''a comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em
início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento''.
3. Diante da dificuldade do rurícola na obtenção de prova escrita do exercício de sua profissão, o rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural inscrito no art. 106, parágrafo único da Lei 8.213/1991 é meramente
exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis outros documentos além dos previstos no mencionado dispositivo, inclusive que estejam em nome de membros do grupo familiar ou ex-patrão. Precedentes do STJ.
4. A juntada aos autos pela parte autora de início razoável de prova material, corroborado pelos depoimentos das testemunhas ouvidas em juízo, que comprovam o efetivo exercício de atividade no meio rural, em regime de economia familiar, no período de
01/01/1972 a 30/07/1978, permite o seu reconhecimento como tempo de serviço.
5. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de labor prestado sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, confere direito para todos os fins
previdenciários.
6. Consiste em atividade especial aquela desenvolvida em ambiente com ruído médio superior a 80dB (oitenta decibéis), no período de vigência simultânea e sem incompatibilidades dos Decretos nº 53.831/1964 e 83.080/1979; superior a 90dB (noventa
decibéis) com o advento do Decreto nº 2.172 em 05/03/1997; e superior a 85dB (oitenta e cinco decibéis) a partir da edição do Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, sem retroatividade (STJ, recurso repetitivo, REsp nº 1398260/PR).
7. O laudo técnico pericial é imprescindível para caracterização e comprovação do tempo de atividade sob condições especiais, quando se trata dos agentes nocivos ruído e calor, independentemente da época da prestação do trabalho. Precedentes do STJ.
8. O STF, no julgamento do ARE 664335, com repercussão geral reconhecida, assentou a tese de que "(...) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de
Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial", bem que "(...) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração
do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" (ARE n. 664335, Rel. Ministro Luiz Fux, STF - Tribunal
Pleno, julgado em 04/12/2014, Repercussão Geral - Mérito, DJe-249 de 17/12/2014).
9. Constatado que o autor laborou em condições insalubres nos períodos de 09/10/1978 a 07/05/1980, e, 21/08/1980 a 23/07/2001, com efetiva exposição ao agente agressivo ruído em patamares superiores aos limites de tolerância fixados em lei, é devido o
reconhecimento do tempo de trabalho como especial.
10. Deve ser computado como tempo de trabalho comum o período de 24/07/2001 a 19/08/2001, já que o laudo técnico trazido aos autos fora emitido em 23/07/2001, inexistindo comprovação da exposição do autor ao agente agressivo ruído após tal data.
11. No caso concreto é devida a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com proventos integrais, ao autor, já que totalizado, na data de entrada do requerimento administrativo, tempo de serviço/contribuição superior a 35
(trinta e cinco) anos.
12. Termo inicial fixado na data de entrada do requerimento administrativo.
13. Correção monetária das parcelas em atraso, observada a prescrição quinquenal, conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal até a entrada em vigor da Lei 11.960/2009, passando, a partir de então, a observar o
índice previsto no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação da Lei 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da fase de cumprimento do julgado, o que vier a ser decidido pelo STF no RE 870.947/SE (alteração de índice, modulação de feitos,
etc.). Juros de mora conforme metodologia e índices do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal.
14. Frisando-se que "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC" (Enunciado Administrativo STJ nº
7), mantém-se a condenação do INSS ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da sentença de procedência da pretensão vestibular (Súmula nº 111 do STJ). Custas na forma da lei,
estando isento o INSS (art. 4º, I da Lei 9.289/1996).
15. Apelação do INSS parcialmente provida (itens 10 e 13). Remessa necessária prejudicada.(AC 0036450-18.2003.4.01.3800, JUIZ FEDERAL RODRIGO RIGAMONTE FONSECA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 25/11/2016 PAG.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO
CONCEDIDO. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESPESAS PROCESSUAIS.
1. O recurso especial e/ou extraordinário, via de regra, não possui efeito suspensivo, forte no disposto no § 2º do art. 542 do CPC/1793 - atual § 5º do art. 1.029 do CPC/2015 -, ensejando o cumprimento imediato da condenação imposta na ação ordinária
com natureza...
Data da Publicação:25/11/2016
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. MAJORAÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. ADMISSIBILIDADE. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CUSTAS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS DE DEFENSOR DATIVO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
1. "Desnecessário prévio requerimento administrativo quando a parte postula a revisão de critérios utilizados pela administração para fixação da RMI de benefício previdenciário, uma vez que no caso há hipotética violação de direito, a justificar a
procura do Poder Judiciário" (AG 00094335920124040000, Rel. Desembargador Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, TRF da 4ª Região - Quinta Turma, DE 16/11/2012). Entendimento este consagrado pelo STF ao apreciar o Recurso Extraordinário nº 631.240,
com repercussão geral reconhecida, entendendo indispensável o prévio requerimento administrativo pelo segurado antes de pleitear benefício previdenciário nas vias judiciais.
2. Consoante jurisprudência pacífica desta Corte, o vínculo trabalhista e as consequentes parcelas salariais reconhecidas pela Justiça do Trabalho por sentença ou homologação de acordo devem integrar o salário de contribuição do período básico de
cálculo do benefício.
3. No caso, a reclamatória trabalhista foi objeto de transação entre as partes, todavia o direito pátrio resguarda a presunção de boa-fé do empregador e do segurado quanto à formalização do vínculo de trabalho, sendo ônus da autarquia previdenciária a
invalidação dessa conclusão e a comprovação da suspeita de pretenso conluio para a percepção de benefício por ela mantido. Não pode a autarquia furtar-se ao ajuste do benefício previdenciário à majoração ocorrida na remuneração do segurado, já que, se
houve incremento salarial que gerou para o empregador a obrigação de contribuir por mais uma vez para os cofres da Previdência Social, depreende-se inequívoco favorecimento ao segurado, por consequência, pelo que o mesmo faz jus à alteração do total do
salário-de-contribuição.
4. O termo inicial da revisão deve ser a data do requerimento administrativo de concessão, já que o segurado é a parte hipossuficiente da relação, sendo que qualquer irregularidade na quitação das contribuições previdenciárias jamais poderia atingir
direito seu (Cf. REO 0013849-73.2010.4.01.9199/MT, Rel. Conv. Juiz Federal Carlos Augusto Pires Brandão, TRF da 1ª Região - Primeira Turma, e-DJF1 p. 3399 de 22/05/2015).
5. A correção monetária das parcelas em atraso deve ser feita nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal até a entrada em vigor da Lei 11.960/2009, passando, a partir de então, a observar o índice previsto
no
art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da fase de cumprimento do julgado, o que vier a ser decidido pelo STF no Recurso Extraordinário nº 870.947/SE (alteração de índice, modulação
de
feitos, etc.). Os juros de mora, por sua vez, são aplicados conforme metodologia e índices do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal.
6. "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC" (Enunciado Administrativo STJ nº 7). No caso, os
honorários advocatícios em desfavor da autarquia-previdenciária devem ser majorados para o percentual de 10% (dez por cento) do valor das prestações vencidas, até a prolação da sentença de procedência (Súmula nº 111 do STJ). Custas na forma da lei,
estando isento o INSS (art. 4º, I da Lei 9.289/1996).
7. O pedido de arbitramento de honorários formulado no recurso da parte autora, em razão da atuação do advogado subscritor como dativo, não merece prosperar. Isso porque, nos presentes autos, não houve sequer nomeação de defensor dativo. Ademais, "Não
podem ser cumulados a remuneração do advogado dativo de que trata a Resolução do Conselho da Justiça Federal com honorários sucumbenciais, devendo prevalecer apenas esta última verba, que somente pode ser paga após o trânsito em julgado da sentença"
(AC
0026976-74.2003.4.01.0000/MG, Rel. Desembargador Federal Antônio Ezequiel da Silva, TRF da 1ª Região - Sétima Turma, DJ p.70 de 26/05/2006).
8. Relativamente ao adiantamento da prestação jurisdicional, defere-se a antecipação dos efeitos da tutela para revisão imediata do benefício previdenciário deferido à parte autora, diante do cumprimento dos requisitos exigidos no art. 300 do NCPC.
9. Apelação do INSS não provida. Apelação da parte autora parcialmente provida (itens 4 e 6). Remessa necessária parcialmente provida (item 5).(AC 0003191-09.2006.4.01.3806, JUIZ FEDERAL RODRIGO RIGAMONTE FONSECA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 24/11/2016 PAG.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. MAJORAÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. ADMISSIBILIDADE. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CUSTAS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS DE DEFENSOR DATIVO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
1. "Desnecessário prévio requerimento administrativo quando a parte postula a revisão de critérios utilizados pela administração para fixação da RMI de benefício previdenciário, uma vez que no caso há hi...
Data da Publicação:24/11/2016
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. MAJORAÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. ADMISSIBILIDADE. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CUSTAS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS DE DEFENSOR DATIVO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
1. "Desnecessário prévio requerimento administrativo quando a parte postula a revisão de critérios utilizados pela administração para fixação da RMI de benefício previdenciário, uma vez que no caso há hipotética violação de direito, a justificar a
procura do Poder Judiciário" (AG 00094335920124040000, Rel. Desembargador Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, TRF da 4ª Região - Quinta Turma, DE 16/11/2012). Entendimento este consagrado pelo STF ao apreciar o Recurso Extraordinário nº 631.240,
com repercussão geral reconhecida, entendendo indispensável o prévio requerimento administrativo pelo segurado antes de pleitear benefício previdenciário nas vias judiciais.
2. Consoante jurisprudência pacífica desta Corte, o vínculo trabalhista e as consequentes parcelas salariais reconhecidas pela Justiça do Trabalho por sentença ou homologação de acordo devem integrar o salário de contribuição do período básico de
cálculo do benefício.
3. No caso, a reclamatória trabalhista foi objeto de transação entre as partes, todavia o direito pátrio resguarda a presunção de boa-fé do empregador e do segurado quanto à formalização do vínculo de trabalho, sendo ônus da autarquia previdenciária a
invalidação dessa conclusão e a comprovação da suspeita de pretenso conluio para a percepção de benefício por ela mantido. Não pode a autarquia furtar-se ao ajuste do benefício previdenciário à majoração ocorrida na remuneração do segurado, já que, se
houve incremento salarial que gerou para o empregador a obrigação de contribuir por mais uma vez para os cofres da Previdência Social, depreende-se inequívoco favorecimento ao segurado, por consequência, pelo que o mesmo faz jus à alteração do total do
salário-de-contribuição.
4. O termo inicial da revisão deve ser a data do requerimento administrativo de concessão, já que o segurado é a parte hipossuficiente da relação, sendo que qualquer irregularidade na quitação das contribuições previdenciárias jamais poderia atingir
direito seu (Cf. REO 0013849-73.2010.4.01.9199/MT, Rel. Conv. Juiz Federal Carlos Augusto Pires Brandão, TRF da 1ª Região - Primeira Turma, e-DJF1 p. 3399 de 22/05/2015).
5. A correção monetária das parcelas em atraso deve ser feita nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal até a entrada em vigor da Lei 11.960/2009, passando, a partir de então, a observar o índice previsto
no
art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da fase de cumprimento do julgado, o que vier a ser decidido pelo STF no Recurso Extraordinário nº 870.947/SE (alteração de índice, modulação
de
feitos, etc.). Os juros de mora, por sua vez, são aplicados conforme metodologia e índices do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal.
6. "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC" (Enunciado Administrativo STJ nº 7). No caso, os
honorários advocatícios em desfavor da autarquia-previdenciária devem ser majorados para o percentual de 10% (dez por cento) do valor das prestações vencidas, até a prolação da sentença de procedência (Súmula nº 111 do STJ). Custas na forma da lei,
estando isento o INSS (art. 4º, I da Lei 9.289/1996).
7. O pedido de arbitramento de honorários formulado no recurso da parte autora, em razão da atuação do advogado subscritor como dativo, não merece prosperar. Isso porque, nos presentes autos, não houve sequer nomeação de defensor dativo. Ademais, "Não
podem ser cumulados a remuneração do advogado dativo de que trata a Resolução do Conselho da Justiça Federal com honorários sucumbenciais, devendo prevalecer apenas esta última verba, que somente pode ser paga após o trânsito em julgado da sentença"
(AC
0026976-74.2003.4.01.0000/MG, Rel. Desembargador Federal Antônio Ezequiel da Silva, TRF da 1ª Região - Sétima Turma, DJ p.70 de 26/05/2006).
8. Relativamente ao adiantamento da prestação jurisdicional, defere-se a antecipação dos efeitos da tutela para revisão imediata do benefício previdenciário deferido à parte autora, diante do cumprimento dos requisitos exigidos no art. 300 do NCPC.
9. Apelação do INSS não provida. Apelação da parte autora parcialmente provida (itens 4 e 6). Remessa necessária parcialmente provida (item 5).(AC 0003191-09.2006.4.01.3806, JUIZ FEDERAL RODRIGO RIGAMONTE FONSECA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 24/11/2016 PAG.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. MAJORAÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. ADMISSIBILIDADE. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CUSTAS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS DE DEFENSOR DATIVO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
1. "Desnecessário prévio requerimento administrativo quando a parte postula a revisão de critérios utilizados pela administração para fixação da RMI de benefício previdenciário, uma vez que no caso há hi...
Data da Publicação:24/11/2016
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AGENTE DE SAÚDE. EXPOSIÇÃO INDEVIDA A DDT E OUTRAS SUBSTÂNCIAS TÓXICAS. MATÉRIA DE FATO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AMPLA DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
I. Não há que se confundir a indenização por danos morais requerida por servidor da FUNASA/Ministério da Saúde, com adicional de insalubridade eventualmente pago em razão do exercício de atribuições de agente de saúde, eis que distintas suas naturezas
jurídicas. Precedentes.
II. Assim, diferentemente do sustentando pelo magistrado de primeiro grau, a indenização por danos morais requerida pelo autor, fundada em exposição indevida a agentes químicos tóxicos durante o exercício de suas atribuições funcionais não é matéria
meramente de direito, mas de comprovação fática, demandando dilação probatória. Precedentes.
III. Portanto, cabível o reconhecimento do cerceamento de defesa alegado pela parte autora, com retorno dos autos à primeira instância a fim que o magistrado aprecie seu requerimento de provas e dê regular prosseguimento ao feito.
IV. Recurso de apelação da parte autora a que se dá provimento, com reconhecimento de cerceamento de defesa e devolução dos autos à origem para apreciação do requerimento de provas.(AC 0093432-05.2014.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 23/11/2016 PAG.)
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AGENTE DE SAÚDE. EXPOSIÇÃO INDEVIDA A DDT E OUTRAS SUBSTÂNCIAS TÓXICAS. MATÉRIA DE FATO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AMPLA DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
I. Não há que se confundir a indenização por danos morais requerida por servidor da FUNASA/Ministério da Saúde, com adicional de insalubridade eventualmente pago em razão do exercício de atribuições de agente de saúde, eis que distintas suas naturezas
jurídicas. Precedentes.
II. Assim, diferentemente do sustentando pelo magistrado de primeiro grau, a indenização por danos morais requerida pel...
Data da Publicação:23/11/2016
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR
PÚBLICO. APOSENTADORIA POR NEOPLASIA MALIGNA. PROVENTOS
INTEGRAIS. CABIMENTO. ARTIGO 40, § 1º, I, CRFB/1988 C/C ARTIGO 186, I E § 1º,
LEI Nº 8.112/1990. LEI Nº 10.887/2004. INAPLICABILIDADE AO CASO EXCEPCIONAL
DE APOSENTADORIA POR DOENÇA GRAVE. EC Nº 70/2012. JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. ARTIGO 21, CAPUT, CPC. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE
PROVIDA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. 1. Servidor público da UFRJ, que foi
aposentado, com proventos proporcionais, apesar de sofrer de neoplasia maligna,
além de depressão grave. 2. A regra é o recebimento de proventos proporcionais
ao tempo de contribuição, sendo excepcionalmente devidos em sua integralidade
nas hipóteses "de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave,
contagiosa ou incurável, na forma da lei", sendo que a norma do Artigo 40,
da CRFB/1988, com as doenças graves elencadas no § 1º, do Artigo 186, da
Lei nº 8.112/1990 teve por intuito a proteção dos servidores que se tornaram
inválidos permanentemente, em decorrência de doença grave, acidente do trabalho
ou doença profissional, não beneficiando aqueles que, mesmo sendo portadores
daquelas moléstias, continuam capazes de desempenhar suas atividades. 3. A
Lei Federal nº 10.887/2004, que regulamentou a EC nº 41/2003, disciplinando
o método de cálculo dos proventos de aposentadoria dos servidores públicos
com base na média aritmética simples das maiores remunerações, não se aplica
à aposentadoria por invalidez permanente decorrente de doença grave, a qual
foi excepcionada pela própria Constituição, no inciso I do § 1º do mesmo
dispositivo legal. 4. Sendo a causa da aposentadoria do Autor (neoplasia
maligna) uma das doenças consideradas como graves pelo § 1º, do Artigo 186,
da Lei nº 8.112/1990, caracteriza-se a hipótese excepcional que enseja a
concessão de aposentadoria com proventos integrais, impondo-se a retificação
do ato concessório e o pagamento das diferenças daí decorrentes, desde a data
da concessão (27.07.2010), conforme entendimento jurisprudencial consolidado
desde a publicação da EC nº 70/2012. Precedentes do Col. STJ e deste Eg. TRF-2ª
Região. 5. Nas ações condenatórias da Fazenda Pública ao pagamento de verbas
de natureza remuneratória a servidores públicos, e considerando-se a data
em que aposentado o Autor (27.07.2010), os juros de mora (simples) devem
corresponder aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados
às cadernetas de poupança, conforme Artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/1997, com
a redação que lhe foi dada pela Lei nº 11.960/2009, desconsiderada apenas
a expressão "haverá a incidência uma única vez", nos termos da Súmula nº 56
desta Egrégia Corte. No que tange à correção monetária, consoante entendimento
consagrado pelo Col. STF no julgamento das ADI's nos 4.357 e 4.425, em sede
de modulação de efeitos da declaração de inconstitucionalidade do Artigo
1º-F, da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009,
na parte em que previa, para as condenações impostas à Fazenda Pública, a
adoção dos 1 índices oficiais de remuneração básica aplicáveis à caderneta
de poupança (Taxa Referencial-TR, Lei 8.177/91), deverá incidir, a partir de
25.03.2015, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) sobre
os créditos. 6. A concessão da aposentadoria com proventos proporcionais, ao
invés dos integrais, embora afronte direito subjetivo do Autor reconhecido
em sede administrativa, não caracteriza lesão à sua personalidade capaz
de ensejar o dever de indenizar por danos morais. Trata-se, ao revés, de
mero aborrecimento, indissociável das vicissitudes da vida diária, conforme
o comprovam as inúmeras ações ajuizadas por servidores diversos, em face
da Administração, pelo mesmo motivo, porquanto, "o fato de ter ocorrido
eventual interpretação errônea da lei pela Administração não é apto a gerar
sua condenação ao pagamento de indenização por dano morais ao servidor, não
cuidando a hipótese de ato ilícito" (STJ, 6ª T., REsp 1.175.308, Relatora:
Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 27.06.2012). 7. Diante da sucumbência
parcial do Autor, relativamente aos pedidos formulados na exordial, deve
ser aplicado o disposto no Artigo 21, caput, do CPC, determinando-se a
compensação dos honorários advocatícios. 8. Apelação do Autor provida em
parte, com a reforma parcial da sentença atacada, na forma da fundamentação.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR
PÚBLICO. APOSENTADORIA POR NEOPLASIA MALIGNA. PROVENTOS
INTEGRAIS. CABIMENTO. ARTIGO 40, § 1º, I, CRFB/1988 C/C ARTIGO 186, I E § 1º,
LEI Nº 8.112/1990. LEI Nº 10.887/2004. INAPLICABILIDADE AO CASO EXCEPCIONAL
DE APOSENTADORIA POR DOENÇA GRAVE. EC Nº 70/2012. JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. ARTIGO 21, CAPUT, CPC. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE
PROVIDA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. 1. Servidor público da UFRJ, que foi
aposentado, com proventos propo...
Data do Julgamento:28/01/2016
Data da Publicação:04/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ISENÇÃO DE IR. PRESCRIÇÃO
AFASTADA. AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTRIBUIÇÃO PARA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA
PRIVADA NO PERÍODO DE 01/01/1989 A 31/12/1995. ART. 333, I, DO CPC/73
(ART. 373, I, DO CPC/2015). IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO SOB OUTRO FUNDAMENTO. 1. O
Supremo Tribunal Federal, no regime do artigo 543-B do Código de Processo
Civil/73, decidiu, no que tange à prescrição, ser "válida a aplicação
do novo prazo de 5 anos tão somente às ações ajuizadas após o decurso da
vacacio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005" (STF -
RE nº 566.621/RS). O posicionamento da Suprema Corte ensejou nova orientação
da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na sistemática do artigo
543-C, a qual decidiu que "para as ações ajuizadas a partir de 9.6.2005,
aplica-se o art. 3º da Lei Complementar n. 118/2005, contando-se o prazo
prescricional dos tributos sujeitos a lançamento por homologação em cinco
anos a partir do pagamento antecipado de que trata o art. 150, § 1º, do CTN"
(REsp nº 1.269.570/MG). 2. Se a ação foi ajuizada em 04/05/2012, após,
portanto, o decurso da vacacio da LC nº 118/2005, aplica-se a prescrição
qunquenal, encontrando-se prescritos os créditos referentes aos recolhimentos
indevidos ocorridos antes do quinquênio precedente à propositura da ação,
no caso, anteriores a 04/05/2007, não havendo que se falar, outrossim,
em prescrição do fundo de direito, considerando-se que a pretensão do
Apelante de repetição de indébito se renova a cada mês em que, porventura,
ocorra a incidência de imposto de renda sobre o benefício de previdência
privada. Precedentes: STJ - REsp 1.306.333/CE, Rel. Min. OG FERNANDES,
2T, julgado em 07/08/2014, DJe de 19/08/2014; TRF2 - APEL 0018667-
11.2013.4.02.5101- 3T ESP.- REL. DES. FED. MARCELLO FERREIRA DE SOUZA
GRANADO - DJE 10/12/2015; e TRF2 - APEL/REEX 0001606-37.2013.4.02.5102 -
4T ESP.- REL. DES. FED. FERREIRA NEVES - DJE 07/03/2016. 5. Entendimento
pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.012.903/RJ -
Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJ de 13/10/2008 - regime do
art. 543- C do CPC, no sentido de que os recebimentos de proventos, a título
de complementação de 1 aposentadoria, e resgates decorrentes de recolhimentos
para entidade de previdência privada, feitos na vigência da Lei nº 7.713/88,
não estão sujeitos à incidência de imposto de renda, sob pena de se incorrer
em bis in idem, eis que as contribuições vertidas pelos beneficiários naquele
período - as quais, em alguma proporção, integraram o benefício devido, já
foram tributadas pelo IRPF. 5. O reconhecimento do direito à não incidência
de imposto de renda sobre o valor da complementação de aposentadoria e o do
resgate de contribuições correspondentes a recolhimentos para entidade de
previdência privada ocorridos no período de 1º.01.1989 a 31.12.1995, deve
observar o limite do que foi recolhido exclusivamente pelo beneficiário, a
título desse tributo, sob a égide da Lei nº 7.713/88, não se aproveitando,
por consequência, para esse efeito, as demais parcelas, como, por exemplo,
as vertidas pelo patrocinador e os lucros dos investimentos do fundo,
vez que caracterizavam acréscimo patrimonial, corretamente tributadas pelo
IR. 6. Para o reconhecimento do direito à restituição dos valores supostamente
recolhidos indevidamente, a título de imposto de renda sobre as parcelas da
complementação de aposentadoria, bastará ao requerente a demonstração de que
ele efetivamente contribuiu para a entidade de previdência complementar no
regime da Lei nº 7.713/88, além de ter incidido imposto de renda sobre o valor
da complementação da sua aposentadoria. 7. Descabem os pedidos de isenção de
imposto de renda sobre o benefício previdenciário, a título de suplementação
de aposentadoria, bem como, de restituição dos valores indevidamente retidos,
uma vez que o Autor não trouxe aos autos documento capaz de comprovar que, no
período de vigência da Lei 7.713/88, recolhia contribuição para previdência
privada, nem mesmo, que recebia aposentadoria complementar com a incidência
de imposto de renda, ônus que lhe cabia, na forma do artigo 333, I, do CPC/73
(art. 373, I, do CPC/2015). 8. Apelação cível desprovida. Improcedência do
pedido mantida, sob fundamento diverso.
Ementa
TRIBUTÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ISENÇÃO DE IR. PRESCRIÇÃO
AFASTADA. AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTRIBUIÇÃO PARA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA
PRIVADA NO PERÍODO DE 01/01/1989 A 31/12/1995. ART. 333, I, DO CPC/73
(ART. 373, I, DO CPC/2015). IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO SOB OUTRO FUNDAMENTO. 1. O
Supremo Tribunal Federal, no regime do artigo 543-B do Código de Processo
Civil/73, decidiu, no que tange à prescrição, ser "válida a aplicação
do novo prazo de 5 anos tão somente às ações ajuizadas após o decurso da
vacacio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005" (STF -
RE nº 566.621/R...
Data do Julgamento:29/06/2016
Data da Publicação:07/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE
RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DE PERÍODOS ATRAVÉS DO ENQUADRAMENTO
POR CATEGORIA PROFISSIONAL NÃO PERTENCENTE AO ROL DO DECRETO Nº
83.080/79. ENGENHEIRO CIVIL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO A
AGENTES NOCIVOS. TEMPO DE SERVIÇO REALIZADO EM ATIVIDADES CONCOMITANTES,
COM CONTRIBUIÇÕES DIVERSAS PARA CADA UM DOS REGIMES. PROFESSOR, AUTÔNOMO
E EMPREGADO DE EMPRESA PRIVADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
INTEGRAL. I - Trata-se de remessa necessária e apelação cível interposta pelo
INSS, em face da sentença que julgou procedente o pedido formulado, para
condenar a Autarquia a considerar todo o período laborado entre 01/10/1980
e 11/12/90; como tempo especial os períodos laborados de 01/10/1980 a
01/06/1983 e de 06/06/1983 a 30/06/1986 e, consequentemente, conceder ao
Autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, a
contar da DER (19/10/2011). II - Embora a Lei nº 5.527/68 tenha restabelecido
a presunção de especialidade para os engenheiros civis, o Decreto nº 83.080,
de 24.01.1979, que passou a dispor sobre a matéria, revogando tacitamente o
Decreto nº 63.230/1968, trouxe nova classificação das atividades especiais
segundo as categorias profissionais, dispondo, no item 2.1.1 do seu Anexo
II, que apenas os Engenheiros-químicos; Engenheiro-metalúrgicos; Engenheiros
de minas fariam jus à aposentadoria especial no prazo de 25 (vinte e cinco)
anos. III - Observa-se que, no presente caso, as atividades do Autor foram
realizadas na vigência do Decreto nº 83.080/1979, razão pela qual, inexiste
presunção absoluta de atividade especial para os engenheiros civis. IV -
E, ainda, não restou comprovada a exposição a agentes nocivos constantes
do rol do Decreto nº 83.080/79 seja pelo fato de que para os agentes calor
e ruído sempre se fez necessária a apresentação de laudo técnico pericial,
seja pela impossibilidade de equiparação das atividades do Segurado com a
de fabricação de cimento elencada no código 1.2.12, do Decreto 83.080/79,
Anexo I. 1 V - Não obstante os argumentos apresentados pela Ré, sabe-se que é
possível a contagem dos tempos de serviço exercidos em dois vínculos laborais,
de maneira que um seja utilizado para concessão de aposentadoria pelo RGPS e o
outro, possa ser averbado junto ao regime próprio de previdência para fins de
concessão de aposentadoria oriunda de relação estatutária, especificamente,
na hipótese em que o Segurado manteve, ao longo de sua vida laboral, de
forma paralela e simultânea, dois vínculos empregatícios. VI - Eis que a
norma previdenciária não cria óbice à percepção de duas aposentadorias em
regimes distintos, quando os tempos de serviços realizados em atividades
c oncomitantes sejam computados em cada sistema de previdência, havendo
a respectiva contribuição para cada um deles. VII - Por conseguinte,
considerando todo o período laborado entre 01/10/1980 e 11/12/90 (mesmo sem o
reconhecimento da especialidade dos intervalos 01/10/1980 a 01/06/1983 e de
06/06/1983 a 30/06/1986) para somá-lo aos demais períodos de tempo comum já
considerados administrativamente, observa-se que o Autor atendera ao requisito
legal necessário para obter a aposentadoria integral - ter, no mínimo, 35
anos de tempo de contribuição - conforme firmado pelo artigo 53, inciso II,
da Lei nº. 8.213/91, e por isto, a aposentadoria por tempo de contribuição
integral deve ser concedida, desde a DER (19/10/2011), com o pagamento das
diferenças em atraso atualizadas monetariamente, acrescidas de juros.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE
RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DE PERÍODOS ATRAVÉS DO ENQUADRAMENTO
POR CATEGORIA PROFISSIONAL NÃO PERTENCENTE AO ROL DO DECRETO Nº
83.080/79. ENGENHEIRO CIVIL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO A
AGENTES NOCIVOS. TEMPO DE SERVIÇO REALIZADO EM ATIVIDADES CONCOMITANTES,
COM CONTRIBUIÇÕES DIVERSAS PARA CADA UM DOS REGIMES. PROFESSOR, AUTÔNOMO
E EMPREGADO DE EMPRESA PRIVADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
INTEGRAL. I - Trata-se de remessa necessária e apelação cível interposta pelo
INSS, em face da sentença que j...
Data do Julgamento:17/06/2016
Data da Publicação:23/06/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. REGIMES DISTINTOS. RPPS E RGPS. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELO E
REMESSA PROVIDOS PARCIALMENTE. - É possível a contagem dos tempos de serviço
exercidos em dois vínculos laborais, de maneira que um seja utilizado para
concessão de aposentadoria pelo RGPS, e o outro, possa ser averbado junto ao
regime próprio de previdência para fins de concessão de aposentadoria oriunda
de relação estatutária, especificamente, na hipótese em que o segurado manteve,
ao longo de sua vida laboral, de forma paralela e simultânea, dois vínculos
empregatícios, pois conforme entendimento da Terceira Seção do STJ, a concessão
de aposentadoria pelo RGPS a segurado aposentado em regime próprio não ofende o
disposto nos artigos 96 e 98 da Lei 8.213/1991, isto, se o segurado permaneceu
vinculado ao RGPS e cumpriu os requisitos para nova aposentadoria, excluído o
tempo de serviço utilizado para a primeira aposentadoria, não se tratando de
contagem em dobro de tempo de serviço, mas de contagem recíproca, em regimes
diferentes, de tempos de serviços realizados em atividades concomitantes. -
No caso, o autor logrou êxito em comprovar que não utilizou, na concessão
da aposentadoria estatutária, nenhum período laborado sob o regime da CLT,
tendo em vista a certidão emitida pelo ente público (Universidade Federal
do Rio De Janeiro. - Os juros e a correção monetária das parcelas devidas
devem obedecer ao determinado pela Lei nº 11.960/09, a qual continua em
vigor, como salientado pelo Exmo. Ministro Luiz Fux, quando do julgamento
da Questão de Ordem nas Ações de Inconstitucionalidade nºs 4357 e 4425. -
Apelação do INSS e Remessa providas parcialmente.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. REGIMES DISTINTOS. RPPS E RGPS. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELO E
REMESSA PROVIDOS PARCIALMENTE. - É possível a contagem dos tempos de serviço
exercidos em dois vínculos laborais, de maneira que um seja utilizado para
concessão de aposentadoria pelo RGPS, e o outro, possa ser averbado junto ao
regime próprio de previdência para fins de concessão de aposentadoria oriunda
de relação estatutária, especificamente, na hipótese em que o segurado manteve,
ao longo de sua vida laboral, de forma paralela e simultânea, dois vínculos
empr...
Data do Julgamento:16/03/2016
Data da Publicação:30/03/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. PENSÃO POR MORTE. RECONHECIMENTO DO
DIREITO À APOSENTADORIA POR IDADE. AUXÍLIO ACIDENTE E APOSENTADORIA POR
IDADE. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE RMI. REMESSA PROVIDA PARCIALMENTE. -
No caso, o autor objetiva a concessão do benefício de aposentadoria por
idade de sua falecida esposa, com DIB: 20.05.1999, com direito aos valores
atrasados, e a consequente revisão da RMI do benefício de pensão por morte de
NB 147.120.588-3. - O autor tem direito ao recebimento dos valores atrasados,
a título de aposentadoria por idade da instituidora, com DIB a contar de
20.05.1999 até a data de seu óbito em 23.11.2007, não atingidos pela prescrição
quinquenal, devendo haver, no entanto, a compensação de valores eventualmente
computados a título de auxílio-acidente na aposentadoria da falecida. -
A partir da entrada em vigor da Lei 9.528/97, que deu nova redação ao §2º,
do art. 86, da Lei 8213/91, restou vedada expressamente a acumulação do
auxílio-acidente com qualquer aposentadoria, quando esta tiver sido concedida
posteriormente à Lei 9.528/97, hipótese que se configura no caso dos autos
(20/05/99). - Esclareça-se que a manutenção dos benefícios é vedada porque
o auxílio-acidente passou a ser computado como salário-de-contribuição,
fazendo parte do valor da aposentadoria (artigo 34, II, da Lei 9.528/97). -
Remessa provida parcialmente.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. PENSÃO POR MORTE. RECONHECIMENTO DO
DIREITO À APOSENTADORIA POR IDADE. AUXÍLIO ACIDENTE E APOSENTADORIA POR
IDADE. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE RMI. REMESSA PROVIDA PARCIALMENTE. -
No caso, o autor objetiva a concessão do benefício de aposentadoria por
idade de sua falecida esposa, com DIB: 20.05.1999, com direito aos valores
atrasados, e a consequente revisão da RMI do benefício de pensão por morte de
NB 147.120.588-3. - O autor tem direito ao recebimento dos valores atrasados,
a título de aposentadoria por idade da instituidora, com DIB a contar de
20.05.199...
Data do Julgamento:21/03/2016
Data da Publicação:30/03/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMEMSSA NECESSÁRIA. RECONHECIMENTO DA
ESPECIALIDADE DE PARTE DOS PERÍODOS LABORADOS, PELO ENQUADRAMENTO POR
CATEGORIA PROFISSIONAL. AGENTES NOCIVOS VÍRUS, BACTÉRIAS, PROTOZOÁRIOS,
FUNGOS E RADIAÇÃO IONIZANTE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO ACIMA
DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA, APÓS A EDIÇÃO DA LEI Nº 9.032/95. AVALIAÇÃO
QUANTITATIVA. ANEXO 5 DA NR-15. RECEBIMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NÃO
HABILITA AO RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DOS PERÍODOS. IMPOSSIBILIDADE
DE CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA
ESPECIAL. I - Trata-se de remessa necessária e apelação cível interposta em
face da sentença, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado pelo
Autor, tão somente, para condenar o INSS a averbar o período trabalhado de
01/05/1988 a 04/08/1989, como atividade especial, negando-lhe a conversão
da aposentadoria espécie 42 em aposentadoria espécie 46. II - O contato com
pacientes ocasionalmente portadores de vírus, fungos, bactérias, bacilos,
material infectocontagiante, enseja o enquadramento nos Códigos 1.3.2 e 1.3.4,
Anexo I, daqueles diplomas, respectivamente (deve-se destacar que o art. 152
da Lei nº 8.213/1991, manteve em vigor as listas de agentes nocivos à saúde
da legislação anterior, até serem substituídas pelo Anexo IV do Decreto nº
2.172/97,código 3.0.1). III - Da leitura dos autos, nota-se que os documentos
juntados não demonstram, de forma clara e inequívoca, que a exposição do
Segurado à radiação ionizante, excedeu os limites dispostos no Anexo 5
da NR-15/MTE, razão pela qual não há possibilidade de reconhecimento como
especial de parte dos períodos requeridos. IV - Idêntico raciocínio deve ser
utilizado na análise da especialidade do período, no que se refere à exposição
do Segurado a ação de vírus, bactérias, protozoários e fungos, após a edição
da Lei nº 9.032/95. V - A redução dos efeitos nocivos da exposição a que o
Segurado se submeteu, através da utilização do EPI de forma eficaz, aliada ao
fato de que exercia suas atividades no setor de Raio-X, ambiente laboral este,
de potencial de insalubridade menor que aquele presente nas 1 enfermarias,
ambulatórios postos de vacinação, galerias, tanques e esgotos, nas funções
de "atender pacientes, preencher fichas, executar exames, revelar filmes e
entregar laudos", bem como pela ausência de informação sobre se a sujeição
se deu de forma permanente e habitual, aos agentes biológicos informados,
resultam em um conjunto probatório que não permite a formação de um firme
convencimento acerca do caráter especial das funções executadas pelo Autor e
por este motivo, também pela exposição a agentes biológicos o citado intervalo
não deve ser reconhecido como especial. VI - Não deve prosperar o argumento
de que a indicação para o recebimento de adicional de insalubridade à época,
faria jus ao reconhecimento da especialidade de tal período trabalhado,
eis que os pressupostos para a concessão dos respectivos institutos, são
diversos. VII - Por conseguinte, considerando-se o reconhecimento como especial
apenas de parte do período requerido, contata-se que o Autor não atendera ao
requisito legal necessário para obter a aposentadoria especial por exposição
aos agentes mencionados, por não ter alcançado mais de 25 anos de tempo de
atividade especial, conforme firmado pelo artigo 57 da Lei nº. 8.213/91,
e, consequentemente, o pedido de conversão da aposentadoria por tempo de
contribuição em aposentadoria especial, não merece ser atendido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMEMSSA NECESSÁRIA. RECONHECIMENTO DA
ESPECIALIDADE DE PARTE DOS PERÍODOS LABORADOS, PELO ENQUADRAMENTO POR
CATEGORIA PROFISSIONAL. AGENTES NOCIVOS VÍRUS, BACTÉRIAS, PROTOZOÁRIOS,
FUNGOS E RADIAÇÃO IONIZANTE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO ACIMA
DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA, APÓS A EDIÇÃO DA LEI Nº 9.032/95. AVALIAÇÃO
QUANTITATIVA. ANEXO 5 DA NR-15. RECEBIMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NÃO
HABILITA AO RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DOS PERÍODOS. IMPOSSIBILIDADE
DE CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA
ESPECIAL. I - T...
Data do Julgamento:22/07/2016
Data da Publicação:28/07/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. ALEGAÇÃO
DE JULGAMENTO EXTRA PETITA AFASTADA. TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO PELO
INSS. RETROAÇÃO DA DIB À DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DA
APOSENTADORIA. DOCUMENTOS APRESENTADOS NOS DOIS REQUERIMENTOS COM RELAÇÃO AOS
PERÍODOS DE CONTAGEM ESPECIAL. REFORMA DA SENTENÇA PARA EXCLUIR A INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS. 1. A
hipótese é de remessa necessária e de apelação do INSS contra sentença
de procedência do pedido de revisão da renda mensal inicial do benefício
do autor, com retroação da DIB e pagamento de indenização por danos
morais. 2. Primeiramente, cabe afastar a alegação de nulidade da sentença
por extra petita, ao rever a especialidade ou não de cada atividade,
tendo em vista que a partir do momento em que se pretende rever o ato
administrativo que havia indeferido o primeiro requerimento administrativo,
em que o INSS não reconheceu determinado período de trabalho do segurado como
de contagem especial, apurando uma renda mensal inicial em que não se obteve
o tempo mínimo de contribuição que permitisse a concessão da aposentadoria,
o pedido de revisão da renda mensal inicial da aposentadoria obtida anos
depois, retroagindo à data do primeiro requerimento, implica a revisão do
ato como um todo, inclusive com o cálculo da nova renda mensal inicial,
que parte da análise de todos os períodos/vínculos e do tipo de contagem
adequada para cada caso (especial ou comum). Portanto, não há que falar em
julgamento extra petita. 3. Quanto à alegação de alteração fática entre os
requerimentos administrativos e a utilização de documentação não idêntica nos
dois requerimentos, além de o Instituto-apelante não apontar especificamente
que diferença fundamental impediria a revisão da renda mensal inicial, o que
se vislumbra é que os períodos/vínculos são os mesmos, exceto com relação
ao período em que o autor continuou trabalhando, após negado o seu pedido
de aposentadoria em 2002. Ora, mas o período posterior a 2002 e que vai até
o segundo requerimento em 2007, nada interferiu e nem poderia interferir no
recálculo do benefício para acrescer tempo de contribuição em relação ao 1
primeiro requerimento. O que se verifica dos autos, conforme bem definido
na sentença, é que em 2002 o autor já reunia o tempo mínimo necessário para
a aposentadoria, ante o reconhecimento dos períodos trabalhados na empresa
Conservadora de Volta Redonda Ltda, e na empresa S/A Curtume Krambeck como de
contagem especial na concessão de sua aposentadoria em 2007. E os documentos
são os mesmos apresentados com relação a estes dois vínculos no primeiro
requerimento e no segundo requerimento. 4. Com relação à indenização por danos
morais, tem razão o INSS, pois não se justifica a condenação da autarquia
ao pagamento de qualquer quantia a este título com base no indeferimento
administrativo do primeiro requerimento de aposentadoria feito pelo autor,
não tendo a parte autora demonstrado a ocorrência de qualquer abalo moral
justamente indenizável, que tivesse sido causado pela autarquia, que segundo
se verifica, agiu de acordo com os princípios da legalidade e moralidade, e,
ainda que se tenha verificado que neste caso o autor teria mesmo direito à
aposentadoria desde aquele primeiro requerimento, o fato não gera a presunção
de dano moral, havendo a necessidade de sua demonstração no caso concreto,
o que não ocorreu. 5. Apelação e remessa oficial parcialmente providas, apenas
para excluir da condenação do INSS o pagamento de indenização por danos morais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. ALEGAÇÃO
DE JULGAMENTO EXTRA PETITA AFASTADA. TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO PELO
INSS. RETROAÇÃO DA DIB À DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DA
APOSENTADORIA. DOCUMENTOS APRESENTADOS NOS DOIS REQUERIMENTOS COM RELAÇÃO AOS
PERÍODOS DE CONTAGEM ESPECIAL. REFORMA DA SENTENÇA PARA EXCLUIR A INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS. 1. A
hipótese é de remessa necessária e de apelação do INSS contra sentença
de procedência do pedido de revisão da renda mensal inicial do benefício
do autor, c...
Data do Julgamento:25/11/2016
Data da Publicação:02/12/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho