PROCESSO CIVIL E DIREITO ECONÔMICO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. CONDENAÇÃO EXPLÍCITA E RESTRITA. INCLUSÃO DE ÍNDICES DE CORREÇÃO PROVENIENTES DE EXPURGOS SUBSEQUENTES E ESTRANHOS AO OBJETO DA AÇÃO E DO DECIDIDO. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. LIMITAÇÃO OBJETIVA. PRESERVAÇÃO. ADEQUAÇÃO DO CRÉDITO RECONHECIDO. DETERMINAÇÃO. LEGALIDADE. ATIVOS. CORREÇÃO. PLANO VERÃO. ALTERAÇÃO DA FÓRMULA DE ATUALIZAÇÃO. DIFERENÇAS DE ATUALIZAÇÃO. RECONHECIMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS. INCIDÊNCIA. PREVISÃO LEGAL. NECESSIDADE. TÍTULO JUDICIAL. OMISSÃO. IRRELEVÂNCIA.1. Emergindo do retratado na sentença que resolvera a ação coletiva da qual afluíra o provimento que, transubstanciado em título executivo judicial, aparelha a pretensão executiva formulada, que a resolução que empreendera à pretensão formulada fora pautada pelo pedido inicialmente deduzido, resultando na condenação do banco depositário a agregar aos ativos recolhidos nas cadernetas de poupança sob sua administração índice de atualização monetária indevidamente suprimido, a apuração do reconhecido e sua perseguição em sede executiva devem ser pautadas pelo estabelecido pela coisa julgada. 2. Da premissa de que a coisa julgada que, transmudada em título executivo, aparelha a pretensão executiva alcançara a condenação do banco depositário a agregar aos ativos recolhidos sob sua administração tão somente do índice expressamente individualizado na sentença, a execução, devendo guardar perfeita afinação com o decidido em subserviência à intangibilidade resguardada à res judicata, não pode alcançar crédito decorrente de índices de atualização monetária provenientes dos expurgos ocorridos posteriormente, à medida que, não tendo sido alcançados pelo decidido, não podem ser perseguidos com estofo em título que não os compreende. 3. Ensejando a nova fórmula de correção dos ativos recolhidos em cadernetas de poupança engendrada por ocasião do denominado Plano Verão atualização inferior à assegurada pela regulação que vigorava no início do período aquisitivo à atualização, pois redundara na desconsideração do IPC como indexador monetário, ao poupador é devida a diferença que fora suprimida com lastro na nova sistemática, compensado o percentual já considerado pelo banco depositário, conforme restara reconhecido através de sentença já acobertada pela intangibilidade derivada da coisa julgada. 4. Incorporando-se ao principal para todos os fins de direito, a atualização monetária deve ter o mesmo tratamento assegurado ao capital aplicado, daí porque as diferenças de correção suprimida devem ser atualizadas e ser incrementadas pelos juros remuneratórios legalmente fixados, os quais, frise-se, devem ser contados da mesma forma, ou seja, no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês ou 6% (seis por cento) ao ano, de forma capitalizada, a partir de quando se tornaram devidas.5. O incremento dos ativos recolhidos em caderneta de poupança com os juros remuneratórios legalmente pautados deriva de expressa previsão legal, incidindo ex vi legis, emergindo dessa constatação que as diferenças reconhecidas ao poupador ante a supressão de índices de correção monetária que deveriam ter sido considerados na atualização dos ativos que detinha à época em que houvera a alteração da fórmula de correção devem necessariamente ser incrementadas dos acessórios, por se incorporarem as diferenças ao principal para todos os fins de direito e por derivarem sua incidência de previsão legal, independendo, pois, de determinação ou previsão inserta no julgado que reconhecera o direito às diferenças.6. Agravo conhecido e parcialmente provido. Unânime.
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PROCESSO CIVIL E DIREITO ECONÔMICO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. CONDENAÇÃO EXPLÍCITA E RESTRITA. INCLUSÃO DE ÍNDICES DE CORREÇÃO PROVENIENTES DE EXPURGOS SUBSEQUENTES E ESTRANHOS AO OBJETO DA AÇÃO E DO DECIDIDO. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. LIMITAÇÃO OBJETIVA. PRESERVAÇÃO. ADEQUAÇÃO DO CRÉDITO RECONHECIDO. DETERMINAÇÃO. LEGALIDADE. ATIVOS. CORREÇÃO. PLANO VERÃO. ALTERAÇÃO DA FÓRMULA DE ATUALIZAÇÃO. DIFERENÇAS DE ATUALIZAÇÃO. RECONHECIMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS. INCIDÊNCIA. PREVISÃO LEGAL. NECESSIDADE. TÍTULO JUDICIAL. OMISSÃO. IR...
ADMINISTRATIVO E CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA. QUADRAS RESIDENCIAIS DA CIDADE DO GAMA. ESPAÇOS INTERSTICIAIS (BECOS). DESAFETAÇÃO E POSTERIOR OCUPAÇÃO. LEIS COMPLEMENTARES DISTRITAIS Nº 780/2008, 826/2010, E ART. 105, V, DA LC Nº 728/2006. INCONSTITUCIONALIDADE. AFIRMAÇÃO PELO CONSELHO ESPECIAL. OCUPAÇÃO E CONSTRUÇÃO ILEGAIS. DIREITO JÁ RECONHECIDO. NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. ALVARÁ CONCEDIDO COM BASE NAS DISPOSIÇÕES INFIRMADAS E JÁ DESCONSTITUÍDO. INTERESSE DE AGIR INEXISTENTE. CARÊNCIA DE AÇÃO AFIRMADA. VERBAS SUCUMBENCIAIS. IMPUTAÇÃO À AUTORA. IMPERATIVIDADE (CPC, ART. 20, CAPUT). PRINCÍPIOS DA CAUSALIDADE E DA SUCUMBÊNCIA. 1. A ação, estando destinada à satisfação do direito material de que a parte se julga titular, revestindo-a de legitimação para vindicá-lo, está condicionada à necessidade de obtenção da tutela jurisdicional invocada para seu reconhecimento e revestimento com eficácia - interesse de agir - e à viabilidade da pretensão aviada no plano abstrato.2. Estando o objeto da ação jungido a assegurar que fosse obstada toda e qualquer ocupação de espaço intersticial contíguo ao lote no qual a parte autora erigira sua moradia, situado na cidade do Gama/DF, carece de objeto e de assiste interesse jurídico passível de legitimar a invocação da prestação jurisdicional ante a circunstância de que o direito que vindicava já lhe fora reconhecido e outorgado diante da declaração de inconstitucionalidade do artigo 105, inciso IV, da Lei Complementar Distrital nº 728/2006 - que dispusera sobre o Plano Diretor da cidade do Gama/DF e prevera a criação de unidades imobiliárias destinadas a policiais civis e militares, bombeiros militares e servidores do DETRAN/DF -, e da inconstitucionalidade por arrastamento da Lei Complementar nº 780/2008, que determinara a desafetação e posterior ocupação daquelas áreas.3. Aferido que o direito vindicado pela autora já lhe fora reconhecido e deferido, a pretensão que veiculara resta carente de objeto e elidido seu interesse de agir, ensejando a afirmação da sua carência de ação e a extinção da lide que maneja, sem o exame do mérito, obstando o conhecimento do apelo que agitara. 4. A extinção da ação, sem resolução do mérito, motivada pela ausência de interesse de agir da parte autora, após o aperfeiçoamento da relação processual e do comparecimento dos réus ao processo no qual formularam defesa, determina que seja sujeitada, em vassalagem ao princípio da causalidade, ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, tendo em conta que fora quem dera causa à lide.5. Recurso conhecido. Afirmada, de ofício, a carência de ação da autora. Extinta a ação, sem o exame do mérito. Prejudicado o exame do apelo. Unânime.
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ADMINISTRATIVO E CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA. QUADRAS RESIDENCIAIS DA CIDADE DO GAMA. ESPAÇOS INTERSTICIAIS (BECOS). DESAFETAÇÃO E POSTERIOR OCUPAÇÃO. LEIS COMPLEMENTARES DISTRITAIS Nº 780/2008, 826/2010, E ART. 105, V, DA LC Nº 728/2006. INCONSTITUCIONALIDADE. AFIRMAÇÃO PELO CONSELHO ESPECIAL. OCUPAÇÃO E CONSTRUÇÃO ILEGAIS. DIREITO JÁ RECONHECIDO. NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. ALVARÁ CONCEDIDO COM BASE NAS DISPOSIÇÕES INFIRMADAS E JÁ DESCONSTITUÍDO. INTERESSE DE AGIR INEXISTENTE. CARÊNCIA DE AÇÃO AFIRMADA. VERBAS SUCUMBENCIAIS. IMPUTAÇÃO À AUTORA. IMPERATIVIDADE (CPC, ART. 20, CAPUT). PRINCÍPIO...
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE MÚTUO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DÉBITOS. IMPUTAÇÃO. MORA INEXISTENTE. INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR AFETADO PELA FALHA EM CADASTRO DE DEVEDORES INADIMPLENTES. ATO ILÍCITO. OFENSA À INTANGIBILIDADE PESSOAL E À CREDIBILIDADE. DANO MORAL CARACTERIZADO. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA. QUANTUM. ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO. CONTRATO. SUBSCRIÇÃO EM BRANCO. ALEGAÇÃO. FATO NÃO COMPROVADO. ALTERAÇÃO DAS PRESTAÇÕES DERIVADAS DO MÚTUO. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INVERSÃO ÔNUS DA PROVA. RELAÇÃO DE CONSUMO. REQUISITOS HIPOSSUFICIÊNCIA E VEROSSIMILHANÇA. ARGUMENTAÇÃO INVEROSSÍMEL. DESACOLHIMENTO. MATÉRIA ESTRANHA AO PEDIDO. 1. Conquanto o relacionamento havido entre o mutuário e o banco que lhe fomentara o empréstimo encerre relação de consumo, determinando que a ação germinada do avençado se qualifique como ação de consumidor, a natureza jurídica da relação de direito material controvertida não legitima, por si só, a subversão do ônus probatório, pois condicionada, na exata dicção da regra inserta no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, à aferição da verossimilhança da argumentação desenvolvida pelo consumidor e à inviabilidade material de realizar a prova destinada a aparelhar a argumentação que desenvolvera.2. Sobejando indelével a inverossimilhança da argumentação desenvolvida pelo consumidor no sentido de que firmara o instrumento contratual em branco e as prestações que lhe ficaram cominadas teriam sido moduladas pelo mutuante em desconformidade com o avençado, pois, a despeito da alegação, as prestações que alcançara destoam dos juros remuneratórios contratados e coadunados com o formatado do empréstimo que lhe fora fomentado, resta obstada a inversão do ônus probatório, determinando que reste consolidado em suas mãos. 3. Apreendido que as condições retratadas no instrumento contratual exibido se coadunam com o mútuo fomentado e com a forma de pagamento avençada, resultando nas prestações nele retratadas, e que o mutuário não coligira nenhuma prova destinada a aparelhar o direito que invocara de rever as prestações convencionadas sob o prisma de que teriam sido moduladas à margem do concertado por ter firmado o contrato em branco, ressoando que restara desguarnecido de suporte material, a rejeição do pedido que formulara consubstancia imperativo legal coadunado com a cláusula que regula a repartição do ônus probatório (CPC, art. 333, I).4. À instituição financeira, na condição de fornecedora de serviços, compete velar pela legitimidade dos negócios jurídicos que concerta, inserindo-se nos riscos inerentes às suas atividades sua responsabilização pela cobrança indevida de parcelas que já haviam sido descontadas da folha de pagamento do consumidor, tanto mais porque sua responsabilidade é de natureza objetiva, independendo da perquirição da culpa para sua responsabilização, satisfazendo-se tão somente com a verificação da ocorrência da falha nos serviços que fornece, os danos experimentados pelo consumidor e o nexo de causalidade enlaçando-os. 5. Inexistindo qualquer débito revestido de estofo material legítimo passível de lhe ser imputado, a anotação do nome do consumidor no rol dos inadimplentes caracteriza-se como ato ilícito e abuso de direito, qualificando-se como fato gerador do dano moral ante a afetação que experimenta na sua credibilidade, bom nome e decoro e dos transtornos, chateações e situações vexatórias aos quais fora submetido em decorrência de ser qualificado como inadimplente quando efetivamente não detinha essa condição. 6. A mensuração da compensação pecuniária a ser deferida ao atingido por ofensas de natureza moral deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em conformação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos e para o comportamento do ofensor e do próprio lesado em face do ilícito que o vitimara, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar alteração na situação financeira dos envolvidos, nem tão inexpressivo que redunde em uma nova ofensa ao vitimado, devendo ser preservado o importe arbitrado quando consoante com esses parâmetros e com os efeitos germinados do havido.7. Apelações conhecidas e desprovidas. Unânime.
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DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE MÚTUO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DÉBITOS. IMPUTAÇÃO. MORA INEXISTENTE. INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR AFETADO PELA FALHA EM CADASTRO DE DEVEDORES INADIMPLENTES. ATO ILÍCITO. OFENSA À INTANGIBILIDADE PESSOAL E À CREDIBILIDADE. DANO MORAL CARACTERIZADO. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA. QUANTUM. ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO. CONTRATO. SUBSCRIÇÃO EM BRANCO. ALEGAÇÃO. FATO NÃO COMPROVADO. ALTERAÇÃO DAS PRESTAÇÕES DERIVADAS DO MÚTUO. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INVERSÃO ÔNUS D...
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA. VEÍCULO NOVO. VÍCIO DO PRODUTO. DEVOLUÇÃO IMEDIATA DA QUANTIA PAGA. OBRIGAÇÃO. CAUÇÃO REPRESENTADA PELO PRODUTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ARGUMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE RISCO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. VEROSSIMILHANÇA DO ADUZIDO. PROVA INEQUÍVOCA. INEXISTÊNCIA. DEFERIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA.1.A antecipação de tutela tem como pressuposto genérico a ponderação da verossimilhança da argumentação alinhada de forma a ser aferido se é apta a forrar e revestir de certeza o direito material invocado, resultando da aferição da inverossimilhança do aduzido a ausência da probabilidade indispensável à sua concessão, à medida que não tem caráter instrumental, ensejando, ao contrário, o deferimento da prestação perseguida de forma antecipada.2.Aliado ao pressuposto genérico da verossimilhança da argumentação alinhada de forma a ser aferido que é apta a forrar e revestir de certeza o direito material invocado, a antecipação de tutela tem como premissa a aferição de que da sua negativa é possível emergir dano irreparável ou de difícil reparação à parte que a vindicara, o que não se verifica quando o direito permanecerá incólume enquanto a lide é resolvida, revestindo de certeza de que poderá ser fruído integralmente se assegurado somente ao final.3.Conquanto assegurado ao consumidor pela legislação de consumo a opção pelo desfazimento do negócio com a conseqüente devolução do produto negociado com vício de fabricação e repetição do preço vertido se não sanado o vício que o afeta no prazo de 30 (trinta) dias (CDC, art. 18, § 1º), a certeza de que a fornecedora, a par de estar envidando esforços no sentido de reparar o produto fornecido - veículo novo -, ostenta capacidade para suportar a obrigação ao final se a pretensão restar acolhida, obsta que lhe seja, em sede de antecipação de tutela, cominada a obrigação de depositar em juízo o equivalente ao preço vertido pelo adquirente, ainda que mediante caução representada pelo próprio produto, pois ausente qualquer risco de dano ou prejuízo irreparável passível de legitimar essa resolução em antecipação de tutela (CPC, art. 273, I e II).4.Agravo conhecido e provido. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA. VEÍCULO NOVO. VÍCIO DO PRODUTO. DEVOLUÇÃO IMEDIATA DA QUANTIA PAGA. OBRIGAÇÃO. CAUÇÃO REPRESENTADA PELO PRODUTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ARGUMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE RISCO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. VEROSSIMILHANÇA DO ADUZIDO. PROVA INEQUÍVOCA. INEXISTÊNCIA. DEFERIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA.1.A antecipação de tutela tem como pressuposto genérico a ponderação da verossimilhança da argumentação alinhada de forma a ser aferido se é apta a forrar e revestir de certeza o direito material invocado, resultando da af...
DIREITO ADMINISTRATIVO. GENITOR. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO Nº 20.910/32. TERMO INICIAL.Quando se pretende obter o reconhecimento do direito à pensão vitalícia de extinto servidor do Distrito Federal, incide o prazo prescricional quinquenal do artigo 1º do Decreto 20.910/32.O termo inicial para contagem do prazo prescricional ocorre no momento em que o titular toma conhecimento da possibilidade do direito reclamado, possibilitando o exercício de sua pretensão. O direito de reclamar a pensão vitalícia nasce no momento em que essa é instituída no nome de outrem.Apelo conhecido e não provido.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. GENITOR. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO Nº 20.910/32. TERMO INICIAL.Quando se pretende obter o reconhecimento do direito à pensão vitalícia de extinto servidor do Distrito Federal, incide o prazo prescricional quinquenal do artigo 1º do Decreto 20.910/32.O termo inicial para contagem do prazo prescricional ocorre no momento em que o titular toma conhecimento da possibilidade do direito reclamado, possibilitando o exercício de sua pretensão. O direito de reclamar a pensão vitalícia nasce no momento em que essa é instituída no nome de o...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. TERRACAP. CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE BEM IMÓVEL. TAXA DE OCUPAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DE PREÇO PÚBLICO. PRAZO PRESCRICIONAL DECENÁRIO. NÃO COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR, COMO AUSÊNCIA DE INFRAESTRUTURA E PROVA DA MIGRAÇÃO DE PROGRAMAS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. - Segundo iterativo entendimento jurisprudencial emanado do Superior Tribunal de Justiça, a contraprestação pecuniária cobrada pela Administração em razão da concessão do direito real de uso detém natureza jurídica de preço público, o que atrai a incidência do prazo prescricional de 10 (dez) anos, consoante artigo 205 do Código Civil. - Os réus não se desincumbiram do ônus de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos termos do artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil, porquanto não juntaram decisão ou deliberação conclusiva no sentido do deferimento da migração de programas, nem trouxeram prova a embasar a reputada ausência de infraestrutura para a instalação do empreendimento. - O Conselho de Política de Desenvolvimento Integrado do Distrito Federal - CPDI/DF não reconheceu na Resolução Normativa n. 18/03 - CPDI/DF, de 25/09/2003, a ausência de infraestrutura, apenas prorrogou o prazo para implantação provisória ou definitiva relativas aos empreendimentos incentivados pelo PRÓ-DF para 31/03/2004. - Recurso da autora provido. Recurso dos réus desprovido. Unânime.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. TERRACAP. CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE BEM IMÓVEL. TAXA DE OCUPAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DE PREÇO PÚBLICO. PRAZO PRESCRICIONAL DECENÁRIO. NÃO COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR, COMO AUSÊNCIA DE INFRAESTRUTURA E PROVA DA MIGRAÇÃO DE PROGRAMAS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. - Segundo iterativo entendimento jurisprudencial emanado do Superior Tribunal de Justiça, a contraprestação pecuniária cobrada pela Administração em razão da concessão do direito real de uso detém natureza jurídica de preço público...
PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AUTORIZAÇÃO DE VISITA. REQUERENTE EM CUMPRIMENTO DE PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. PONDERAÇÃO NECESSÁRIA E ADEQUADA. MANUTENÇÃO DA ORDEM E DISCIPLINA. VETORES DA LEP. DECISÃO MANTIDA. 1. O artigo 41, inciso X, da LEP, elenca como um dos direitos do preso a visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados com vistas a mitigar o natural distanciamento do núcleo familiar imposto pelo cumprimento da pena, medida também benéfica para sua ressocialização. 2. Entretanto, esse mesmo dispositivo também prevê a possibilidade de restrição de direitos do sentenciado, nessa e em outras hipóteses, desde que devidamente fundamentada (art. 41, incs. X e XV, LEP). 3. Na espécie, merece prestígio a ponderação - necessária e adequada - efetivada pelo Juízo da Execução Penal, para não permitir que o sentenciado, que ostenta condenação por tráfico de drogas, receba visita de sua genitora, a qual se encontra em cumprimento de pena restritiva de direitos, em virtude de condenação por tentar ingressar em estabelecimento prisional portando substância entorpecente, tendo em vista o risco de que tal contato prejudique a finalidade ressocializadora da sanção, além da ordem e disciplina prisionais.4. Recurso de agravo conhecido e não provido.
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PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AUTORIZAÇÃO DE VISITA. REQUERENTE EM CUMPRIMENTO DE PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. PONDERAÇÃO NECESSÁRIA E ADEQUADA. MANUTENÇÃO DA ORDEM E DISCIPLINA. VETORES DA LEP. DECISÃO MANTIDA. 1. O artigo 41, inciso X, da LEP, elenca como um dos direitos do preso a visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados com vistas a mitigar o natural distanciamento do núcleo familiar imposto pelo cumprimento da pena, medida também benéfica para sua ressocialização. 2. Entretanto, esse mesmo dispositivo também prevê a possibilidade de restrição de direitos do se...
PROCESSO CIVIL E DIREITO ECONÔMICO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. CONDENAÇÃO EXPLÍCITA E RESTRITA. INCLUSÃO DE ÍNDICES DE CORREÇÃO PROVENIENTES DE EXPURGOS SUBSEQUENTES E ESTRANHOS AO OBJETO DA AÇÃO E DO DECIDIDO. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. LIMITAÇÃO OBJETIVA. PRESERVAÇÃO. ADEQUAÇÃO DO CRÉDITO RECONHECIDO. DETERMINAÇÃO. LEGALIDADE. ATIVOS. CORREÇÃO. PLANO VERÃO. ALTERAÇÃO DA FÓRMULA DE ATUALIZAÇÃO. DIFERENÇAS DE ATUALIZAÇÃO. RECONHECIMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS. INCIDÊNCIA. PREVISÃO LEGAL. NECESSIDADE. TÍTULO JUDICIAL. OMISSÃO. IRRELEVÂNCIA. JUROS MORATÓRIOS. SENTENÇA GENÉRICA. CREDOR INCERTO E DÉBITO ILÍQUIDO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. MORA EX PERSONA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NA EXECUÇÃO. REGRAMENTO ESPECÍFÍCO (CDC, ART. 95). 1.Emergindo do retratado na sentença que resolvera a ação coletiva da qual afluíra o provimento que, transubstanciado em título executivo judicial, aparelha a pretensão executiva formulada, que a resolução que empreendera à pretensão formulada fora pautada pelo pedido inicialmente deduzido, resultando na condenação do banco depositário a agregar aos ativos recolhidos nas cadernetas de poupança sob sua administração índice de atualização monetária indevidamente suprimido, a apuração do reconhecido e sua perseguição em sede executiva devem ser pautadas pelo estabelecido pela coisa julgada. 2.Da premissa de que a coisa julgada que, transmudada em título executivo, aparelha a pretensão executiva alcançara a condenação do banco depositário a agregar aos ativos recolhidos sob sua administração tão somente do índice expressamente individualizado na sentença, a execução, devendo guardar perfeita afinação com o decidido em subserviência à intangibilidade resguardada à res judicata, não pode alcançar crédito decorrente de índices de atualização monetária provenientes dos expurgos ocorridos posteriormente, à medida que, não tendo sido alcançados pelo decidido, não podem ser perseguidos com estofo em título que não os compreende. 3.Ensejando a nova fórmula de correção dos ativos recolhidos em cadernetas de poupança engendrada por ocasião do denominado Plano Econômico Verão atualização inferior à assegurada pela regulação que vigorava no início do período aquisitivo à atualização, pois redundara na desconsideração do IPC como indexador monetário, ao poupador é devida a diferença que fora suprimida com lastro na nova sistemática, compensado o percentual já considerado pelo banco depositário, conforme restara reconhecido através de sentença já acobertada pela intangibilidade derivada da coisa julgada. 4.Incorporando-se ao principal para todos os fins de direito, a atualização monetária deve ter o mesmo tratamento assegurado ao capital aplicado, daí porque as diferenças de correção suprimida devem ser atualizadas e ser incrementadas pelos juros remuneratórios legalmente fixados, os quais, frise-se, devem ser contados da mesma forma, ou seja, no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês ou 6% (seis por cento) ao ano, de forma capitalizada, a partir de quando se tornaram devidas.5.O incremento dos ativos recolhidos em caderneta de poupança com os juros remuneratórios legalmente pautados deriva de expressa previsão legal, incidindo ex vi legis, emergindo dessa constatação que as diferenças reconhecidas ao poupador ante a supressão de índices de correção monetária que deveriam ter sido considerados na atualização dos ativos que detinha à época em que houvera a alteração da fórmula de correção devem necessariamente ser incrementadas dos acessórios, por se incorporarem as diferenças ao principal para todos os fins de direito e por derivarem sua incidência de previsão legal, independendo, pois, de determinação ou previsão inserta no julgado que reconhecera o direito às diferenças.6.A circunstância de a sentença que aparelha a execução ter sido proferida em sede de ação coletiva altera o termo a quo da incidência dos juros de mora, pois encerra condenação genérica quanto ao seu alcance material e subjetivo por acobertar direitos transindividuais, tornando necessária sua prévia liquidação tanto para apuração do valor da condenação quanto para aferição da titularidade do crédito, resultando que o aviamento da pretensão executiva traduz o momento em que o credor se retira da sua inércia e manifesta a intenção de executar o título judicial, tornando-o líquido, certo e exigível, resultando na constituição em mora do devedor.7.Se existente título executivo certo, porém ilíquido e genérico, pois traduzido em sentença coletiva, não há como se reputar qualificada a mora do devedor no momento em que fora citado na ação coletiva, pois somente se aperfeiçoará, até mesmo por dedução lógica, no momento da citação na fase do cumprimento da sentença coletiva, pois somente então restam delimitadas a obrigação e seu titular e se trata de mora ex persona, que tem como pressuposto genético a qualificação formal da resistência do obrigado em solver a obrigação.8.Agravo conhecido e parcialmente provido. Maioria, vencido em parte o 2º Vogal, que dava provimento em maior extensão.
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PROCESSO CIVIL E DIREITO ECONÔMICO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. CONDENAÇÃO EXPLÍCITA E RESTRITA. INCLUSÃO DE ÍNDICES DE CORREÇÃO PROVENIENTES DE EXPURGOS SUBSEQUENTES E ESTRANHOS AO OBJETO DA AÇÃO E DO DECIDIDO. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. LIMITAÇÃO OBJETIVA. PRESERVAÇÃO. ADEQUAÇÃO DO CRÉDITO RECONHECIDO. DETERMINAÇÃO. LEGALIDADE. ATIVOS. CORREÇÃO. PLANO VERÃO. ALTERAÇÃO DA FÓRMULA DE ATUALIZAÇÃO. DIFERENÇAS DE ATUALIZAÇÃO. RECONHECIMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS. INCIDÊNCIA. PREVISÃO LEGAL. NECESSIDADE. TÍTULO JUDICIAL. OMISSÃO. IR...
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DISTRITO FEDERAL. AUSÊNCIA. VAGA. UTI. REDE PÚBLICA. RESPONSABILIDADE ESTATAL. EFETIVAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. GARANTIA CONSTITUCIONAL. MORTE. PERDA SUPERVENIENTE OBJETO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. HOSPITAL. NÃO CONFIGURAÇÃO.1. Ação de conhecimento, com pedido cominatório, para internação em UTI, em hospital particular, em virtude da ausência leitos nos hospitais públicos. 1.1. Superveniente óbito da parte, após o cumprimento de decisão antecipatória da tutela.2. Preliminar de perda superveniente do objeto, pela morte do autor, rejeitada. Vencido o Relator.3. O fato de ter sido cumprida a tutela antecipada não configura a perda superveniente do interesse de agir, haja vista que aquela medida, por ser dotada de caráter provisório, concedida em sede de cognição sumária, necessita de posterior confirmação, por ocasião da decisão final, após o efetivo contraditório (artigo 273, § 5º, do CPC).4. O ente estatal é obrigado a assegurar o direito à saúde, de forma contínua e gratuita aos cidadãos, conforme as disposições contidas na Carta Política (artigo 196), bem como na Lei Orgânica do Distrito Federal (artigos 204/216), porquanto se trata de uma garantia de índole constitucional, sendo defeso à Administração se furtar a este dever legal (artigo 37, CF).5. O direito à saúde é prerrogativa constitucional indisponível, garantido mediante a implementação de políticas públicas, impondo ao Estado a obrigação de criar condições objetivas que possibilitem o efetivo acesso a tal serviço.6. Remessa oficial desprovida.
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DIREITO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DISTRITO FEDERAL. AUSÊNCIA. VAGA. UTI. REDE PÚBLICA. RESPONSABILIDADE ESTATAL. EFETIVAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. GARANTIA CONSTITUCIONAL. MORTE. PERDA SUPERVENIENTE OBJETO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. HOSPITAL. NÃO CONFIGURAÇÃO.1. Ação de conhecimento, com pedido cominatório, para internação em UTI, em hospital particular, em virtude da ausência leitos nos hospitais públicos. 1.1. Superveniente óbito da parte, após o cumprimento de decisão antecipatória da tutela.2. Preliminar de perda superveniente do objeto, pela morte do autor, rejeitada. Vencido...
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. CITAÇÃO. EFETIVAÇÃO. BENS PENHORÁVEIS. LOCALIZAÇÃO. ESGOTAMENTO DOS MEIOS POSSÍVEIS E LEGALMENTE ADMITIDOS. SUSPENSÃO DO CURSO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. DIREITO DO CREDOR. DEFERIMENTO. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. EXEGESE CONFORME SUA DESTINAÇÃO. EXTINÇÃO. DESÍDIA. CARACTERIZAÇÃO. PRESSUPOSTOS. DESATENDIMENTO. SENTENÇA EXTINTIVA. CASSAÇÃO. 1. Aviada a execução, efetivada a citação e frustrada a penhora ante a não localização de bens expropriáveis pertencentes ao executado, conquanto esgotados os meios possíveis e legalmente admitidos para esse fim, a suspensão do fluxo processual consubstancia direito assegurado ao exequente, não estando sua concessão, nessas circunstâncias, sujeita à apreciação discricionária do Juiz da execução ou a limitação temporal (CPC, art. 791, III). 3. A caracterização do abandono como fato apto a legitimar a extinção da ação, sem resolução do mérito ou satisfação do direito material que faz seu objeto, esteada na desídia, tem como pressupostos a intimação pessoal da parte e, por publicação, do seu patrono para impulsionarem o fluxo processual, ensejando a desconsideração dessas exigências a invalidação do provimento que coloca termo ao processo por não ter restado materializado o abandono (CPC, art. 267, § 1º). 4. O princípio da razoável duração do processo que fora içado à condição de direito e garantia fundamental (CF, art. 5º, LXXVIII) destina-se a assegurar à parte que invoca a tutela jurisdicional a obtenção do pronunciamento almejado dentro de prazo que se afigura razoável, não podendo ser desvirtuado da sua origem etiológica e transmudado em lastro para irradiar crise na relação processual e legitimar a extinção do processo sem a resolução da pretensão formulada ou, no caso de execução, satisfação do crédito perseguido, ainda que transite além de prazo razoavelmente assimilável, se persistente o interesse na obtenção da prestação judicial pretendida. 5. Apelação conhecida e provida. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. CITAÇÃO. EFETIVAÇÃO. BENS PENHORÁVEIS. LOCALIZAÇÃO. ESGOTAMENTO DOS MEIOS POSSÍVEIS E LEGALMENTE ADMITIDOS. SUSPENSÃO DO CURSO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. DIREITO DO CREDOR. DEFERIMENTO. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. EXEGESE CONFORME SUA DESTINAÇÃO. EXTINÇÃO. DESÍDIA. CARACTERIZAÇÃO. PRESSUPOSTOS. DESATENDIMENTO. SENTENÇA EXTINTIVA. CASSAÇÃO. 1. Aviada a execução, efetivada a citação e frustrada a penhora ante a não localização de bens expropriáveis pertencentes ao executado, conquanto esgotados os meios possíveis e legalmente admitidos para esse fim, a...
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. CITAÇÃO. EFETIVAÇÃO. BENS PENHORÁVEIS. LOCALIZAÇÃO. ARREMATAÇÃO EM OUTRO JUÍZO. SUSPENSÃO DO CURSO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. DIREITO DO CREDOR. DEFERIMENTO. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. EXEGESE CONFORME SUA DESTINAÇÃO. EXTINÇÃO. DESÍDIA. CARACTERIZAÇÃO. PRESSUPOSTOS. DESATENDIMENTO. SENTENÇA EXTINTIVA. CASSAÇÃO. 1. Aviada a execução, efetivada a citação e frustrada a penhora ante a não localização de bens expropriáveis pertencentes ao executado, conquanto esgotados os meios possíveis e legalmente admitidos para esse fim, a suspensão do fluxo processual consubstancia direito assegurado ao exequente, não estando sua concessão, nessas circunstâncias, sujeita à apreciação discricionária do Juiz da execução ou a limitação temporal (CPC, art. 791, III). 2. A caracterização do abandono como fato apto a legitimar a extinção da ação, sem resolução do mérito ou satisfação do direito material que faz seu objeto, esteada na desídia, tem como pressupostos a intimação pessoal da parte e, por publicação, do seu patrono para impulsionarem o fluxo processual, ensejando a desconsideração dessas exigências a invalidação do provimento que coloca termo ao processo por não ter restado materializado o abandono (CPC, art. 267, § 1º). 3. O princípio da razoável duração do processo que fora içado à condição de direito e garantia fundamental (CF, art. 5º, LXXVIII) destina-se a assegurar à parte que invoca a tutela jurisdicional a obtenção do pronunciamento almejado dentro de prazo que se afigura razoável, não podendo ser desvirtuado da sua origem etiológica e transmudado em lastro para irradiar crise na relação processual e legitimar a extinção do processo sem a resolução da pretensão formulada ou, no caso de execução, satisfação do crédito perseguido, ainda que transite além de prazo razoavelmente assimilável, se persistente o interesse na obtenção da prestação judicial pretendida. 4. Apelação conhecida e provida. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. CITAÇÃO. EFETIVAÇÃO. BENS PENHORÁVEIS. LOCALIZAÇÃO. ARREMATAÇÃO EM OUTRO JUÍZO. SUSPENSÃO DO CURSO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. DIREITO DO CREDOR. DEFERIMENTO. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. EXEGESE CONFORME SUA DESTINAÇÃO. EXTINÇÃO. DESÍDIA. CARACTERIZAÇÃO. PRESSUPOSTOS. DESATENDIMENTO. SENTENÇA EXTINTIVA. CASSAÇÃO. 1. Aviada a execução, efetivada a citação e frustrada a penhora ante a não localização de bens expropriáveis pertencentes ao executado, conquanto esgotados os meios possíveis e legalmente admitidos para esse fim, a suspensão do fluxo processua...
DIREITO CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS. NEGÓCIO JURÍDICO. COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. FORNECIMENTO DE DOCUMENTAÇÃO. CERTIFICADO DE REGISTRO DE VEÍCULO. INEXISTÊNCIA. TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONCESSIONÁRIA E INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REGISTRO. VIABILIZAÇÃO. OBRIGAÇÃO DA ALIENANTE. OBRIGAÇÃO ANEXA À VENDA. INADIMPLEMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMINAÇÃO. ASTREINTE. FIXAÇÃO. LEGITIMIDADE. ALCANCE. MODULAÇÃO. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA. ARBITRAMENTO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MAJORAÇÃO. ASTREINTE. FIXAÇÃO. LEGITIMIDADE. ALCANCE. MODULAÇÃO. AGRAVO RETIDO. PROVAS. PRODUÇÃO. DESNECESSIDADE. 1. Emergindo incontroversos os fatos que emolduram o direito invocado e a resistência manifestada pela parte contrária, a elucidação da controvérsia não depende de qualquer outro elemento de convicção por estar o processo aparelhado com o que de relevante poderia ser reunido e interferir na solução da lide, ilidindo a necessidade, cabimento e pertinência da produção de quaisquer outras provas por não serem aptas a fomentarem qualquer subsídio ao já apurado pela prova documental coligida, ensejando que a ação seja resolvida antecipadamente como expressão do devido processo legal, que não compactua com a feitura de provas inúteis e propensas simplesmente a retardar a solução do litígio.2. A empresa que comercializa veículos novos e semi-novos, na qualidade de fornecedora de serviços, ao optar por intermediar a contratação e disponibilização de serviços de financiamento operacionalizado por instituição financeira, atuando como verdadeira intermediária dos serviços e auferindo lucro com a atividade, assume os ônus e riscos que daí germinam, tornando-se solidariamente responsável pelos efeitos derivados da não ultimação do negócio na forma convencionada (CDC, artigo 7º, parágrafo único). 3. Apreendido que, descurando-se das obrigações derivadas do negócio convencionado, a intermediadora e a instituição financeira não viabilizaram a transmissão da titularidade do veículo adquirido por consumidor mediante mútuo bancário para seu nome, o fato, obstando o adquirente de fruir plenamente do automotor, qualifica falha das fornecedoras, que, exorbitando a álea natural do simples inadimplemento, pois implicara restrições à plena utilização do bem adquirido, vulnerando sua intangibilidade pessoal, sujeitando-o aos constrangimentos, aborrecimentos, dissabores, incômodos e humilhações de ser tratado como inadimplente, ensejam a qualificação do dano moral, legitimando sua compensação com lenitivo de natureza pecuniária. 4. A caracterização do dano moral, porque repercute exclusivamente na esfera íntima da lesada, ofendendo os atributos da sua personalidade, maculando sua credibilidade e confiabilidade e afetando seu bem-estar, depende exclusivamente da comprovação do ato ilícito que ofendera a intangibilidade pessoal da ofendida e se qualifica como seu fato gerador, prescindindo de qualquer repercussão patrimonial para que se torne passível de ensejar uma reparação pecuniária como forma de serem compensadas as conseqüências dele originárias.5.A mensuração da compensação pecuniária a ser deferida ao atingido por ofensas de natureza moral deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em conformação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos, para o comportamento da ofensora e para a pessoa das envolvidas no evento, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar uma alteração na situação financeira das inseridas no ocorrido, nem tão inexpressivo que redunde em uma nova ofensa à ofendida, determinando que, observados esses parâmetros, o quantum arbitrado seja mantido.6.As astreintes, instituto originário do direito francês, consubstancia instrumento destinado a assegurar a efetivação do direito material ou obtenção do resultado equivalente, devendo, como forma de serem resguardadas sua origem e destinação, serem mensuradas em importe apto a implicar efeito passível de ser sentido pelo obrigado, pois volvidas precipuamente à materialização da autoridade assegurada à obrigação retratada em título revestido de exigibilidade, e não à penalização pura e simples do obrigado ou ao fomento de incremento patrimonial indevido ao credor (CPC, art. 461, § 4º), afigurando-se ponderado e necessário, pois, que seja fixado limite máximo que poderão alcançar em ponderação com o objeto da prestação a ser realizada.7.Emergindo da ponderação da origem e destinação da sanção pecuniária destinada a viabilizar o adimplemento da obrigação de fazer com a expressão da obrigação cuja satisfação é almejada - fornecimento de documento imprescindível à transferência de propriedade de veículo automotor (CRV) - a apreensão de que fora mensurada em importe ínfimo, o fixado deve ser ponderado, inclusive porque passível de majoração ou mitigação em consonância com a postura do obrigado e com a apreensão de que se tornara excessiva ou irrisória (CPC, art. 461, art. 6º).8.Agravo retido e apelação da ré conhecidos e desprovidos. Apelação do autor conhecida e parcialmente provida. Unânime.
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DIREITO CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS. NEGÓCIO JURÍDICO. COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. FORNECIMENTO DE DOCUMENTAÇÃO. CERTIFICADO DE REGISTRO DE VEÍCULO. INEXISTÊNCIA. TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONCESSIONÁRIA E INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REGISTRO. VIABILIZAÇÃO. OBRIGAÇÃO DA ALIENANTE. OBRIGAÇÃO ANEXA À VENDA. INADIMPLEMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMINAÇÃO. ASTREINTE. FIXAÇÃO. LEGITIMIDADE. ALCANCE. MODULAÇÃO. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA. ARBITRAMENTO. PRINCÍPIOS D...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. OBRA FINALIZADA. CONCESSÃO DE HABITE-SE. DENEGAÇÃO. POSSIBILIDADE. AUTOTUTELA. IRREGULARIDADE PENDENTE. PRÉVIO CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO. NECESSIDADE. ATO LEGAL.1. A Administração goza do poder de autotutela, o que compreende o controle da legalidade dos seus atos, os quais, porque inquinados de vício, não geram direito adquirido. Súmulas nº 346 e 473 do STF.2. A prévia formalização do contrato de concessão de direito real de uso de área pública, nos termos da Lei Complementar nº 755/2008, é condição para a expedição do alvará de construção e da carta de habite-se.3. Constatada a divergência entre a área edificada e a informada nos projetos aprovados e o não atendimento da legislação pertinente, em especial, a Lei Complementar nº 755/2008, é legal o ato da administração pública que obsta a expedição de carta de habite-se relativa ao imóvel.4. Apelação conhecida e improvida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. OBRA FINALIZADA. CONCESSÃO DE HABITE-SE. DENEGAÇÃO. POSSIBILIDADE. AUTOTUTELA. IRREGULARIDADE PENDENTE. PRÉVIO CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO. NECESSIDADE. ATO LEGAL.1. A Administração goza do poder de autotutela, o que compreende o controle da legalidade dos seus atos, os quais, porque inquinados de vício, não geram direito adquirido. Súmulas nº 346 e 473 do STF.2. A prévia formalização do contrato de concessão de direito real de uso de área pública, nos termos da Lei Complementar nº 755/2008, é condição para a expedi...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. ABANDONO DO IMÓVEL. NÃO CONFIGURAÇÃO. DIREITO POSSESSÓRIO DO OCUPANTE. INEXISTÊNCIA. PERÍODO INFERIOR A CINCO ANOS. SENTENÇA MANTIDA. 1 . Não há que se falar em julgamento extra petita, quando o sentenciante, analisando as provas apresentadas nos autos, reconhece que o negócio realizado entre o cedente e o cessionário, que exerce a posse sobre o imóvel litigioso, ocorreu em data diferente da alegada. A apreciação da prova é atividade inerente ao cargo de magistrado, que é livre para apreciá-la de acordo com sua convicção. 2. O fato de um imóvel não estar sendo habitado por seu possuidor, que o deixa desocupado, não configura o abandono da posse, capaz de autorizar que qualquer um o invada e passe a ocupá-lo. 3. Não possui direito à aquisição da posse a parte que alega ocupar imóvel por período superior a cinco anos, quando a prova produzida nos autos aponta que a ocupação não atingiu esse período. 4. Conhecendo o esbulhador o vício que impedia a aquisição do bem e não possuindo justo título, não detém direito à indenização pelas benfeitorias realizadas no imóvel ou ao valor supostamente pago por este. 5.Recurso de apelação conhecido, preliminar de julgamento extra petita rejeitada e, no mérito, não provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. ABANDONO DO IMÓVEL. NÃO CONFIGURAÇÃO. DIREITO POSSESSÓRIO DO OCUPANTE. INEXISTÊNCIA. PERÍODO INFERIOR A CINCO ANOS. SENTENÇA MANTIDA. 1 . Não há que se falar em julgamento extra petita, quando o sentenciante, analisando as provas apresentadas nos autos, reconhece que o negócio realizado entre o cedente e o cessionário, que exerce a posse sobre o imóvel litigioso, ocorreu em data diferente da alegada. A apreciação da prova é atividade inerente ao cargo de magistrado, que é livre para apre...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE MÉDICOS. EQUIPARAÇÃO SALARIAL COM SERVIDORES EFETIVOS. DIREITO A PERCEPÇÃO DE GRATIFICAÇÕES.REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. 1. Evidenciado que os vencimentos básicos pagos às autoras, por força de contrato temporário de trabalho firmado com o DISTRITO FEDERAL, foram pagos na forma prevista nas Leis Distritais n. Lei n. 3.320/2004 e n. 4.440/2009, não há como ser reconhecido o direito à percepção de qualquer diferença. 2. Evidenciado que os vencimentos básicos pagos às autora, por força de contrato temporário de trabalho firmado com o DISTRITO FEDERAL, foram pagos na forma prevista nas Leis Distritais n. Lei n. 3.320/2004 e n. 4.440/2009, não há como ser reconhecido o direito à percepção de qualquer diferença. 3. Deixando as autoras de apresentar documentos aptos a demonstrar a satisfação das . condições objetivas impostas pela Lei Distrital nº 1.448/1997, não há como lhes ser reconhecido o direito à percepção da Gratificação de Incentivo às Ações Básicas de Saúde, da Gratificação de Movimentação e da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho. 4.Tendo em vista que a Gratificação de Titulação configura vantagem de natureza pessoal, não se mostra cabível a percepção da aludida verba por servidor temporário. 5.Recurso de Apelação conhecido e não provido.
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE MÉDICOS. EQUIPARAÇÃO SALARIAL COM SERVIDORES EFETIVOS. DIREITO A PERCEPÇÃO DE GRATIFICAÇÕES.REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. 1. Evidenciado que os vencimentos básicos pagos às autoras, por força de contrato temporário de trabalho firmado com o DISTRITO FEDERAL, foram pagos na forma prevista nas Leis Distritais n. Lei n. 3.320/2004 e n. 4.440/2009, não há como ser reconhecido o direito à percepção de qualquer diferença. 2. Evidenciado que os vencimentos básicos pagos às autora, por força de contrato temporário de trab...
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DIREITO DE VISITA AO CONDENADO. INGRESSO NO PRESÍDIO. ADOLESCENTE. DIREITO AO DESENVOLVIMENTO MENTAL SAUDÁVEL DO MENOR. DIREITO DE RESSOCIALIZAÇÃO DO PRESO. PONDERAÇÃO DE VALORES CONSTITUCIONAIS. Hipótese em que a visitante em favor de quem se pretende a autorização para ingressar no presídio é irmã e conta com quase 18 anos de idade, Presença de dois valores constitucionais, o da necessária proteção do adolescente em toda a sua abrangência e o do presidiário de receber visitas com o fim de ressocialização. No caso, a balança deve pender em favor do direito de ressocialização do preso, na medida em que a irmã do agravante está próxima de atingir a maioridade civil. Agravo provido.
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AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DIREITO DE VISITA AO CONDENADO. INGRESSO NO PRESÍDIO. ADOLESCENTE. DIREITO AO DESENVOLVIMENTO MENTAL SAUDÁVEL DO MENOR. DIREITO DE RESSOCIALIZAÇÃO DO PRESO. PONDERAÇÃO DE VALORES CONSTITUCIONAIS. Hipótese em que a visitante em favor de quem se pretende a autorização para ingressar no presídio é irmã e conta com quase 18 anos de idade, Presença de dois valores constitucionais, o da necessária proteção do adolescente em toda a sua abrangência e o do presidiário de receber visitas com o fim de ressocialização. No caso, a balança deve pender em favor do direito de ressoc...
ADMINISTRATIVO. AÇÃO SOB O RITO ORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. SUSPENSÃO DO ATO DE CONVOCAÇÃO. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO AO ORÇAMENTO. LEGALIDADE DO ATO. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. 1. O e. Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário n.598.099, manteve a obrigação imposta pelo c. Superior Tribunal de Justiça para que a Administração Pública nomeasse candidatos aprovados dentro no número de vagas oferecidas no edital do concurso público. 2. Após reiterados debates, a jurisprudência tem-se encaminhado para a solidificação do entendimento no sentido de que a aprovação do candidato dentro do cadastro de reserva, ainda que fora do número inicialmente previsto no edital do candidato, confere-lhe o direito subjetivo à nomeação somente se a Administração assinalar, durante o prazo de validade do concurso, com o interesse inequívoco de prover os cargos vagos, o que se dá, por exemplo, em caso de preterição na ordem de classificação, inclusive quando provocada por contratação precária, de desistência de candidatos já nomeados ou abertura de novo certame antes de vencida a validade do concurso precedente .3. Ressalvadas as mencionadas hipóteses excepcionais, prevalece o entendimento de que os candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital do concurso não têm direito subjetivo à nomeação, mas simples expectativa de direito.4. Embora tenha havido a convocação dos primeiros 901 (novecentos e um) aprovados no concurso para a carreira Magistério da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, inclusive com a previsão de cronograma de apresentação, o Distrito Federal acenou com a possibilidade de excesso de despesa com pessoal em caso de provimento dos cargos vagos. 5. O ato de suspensão da convocação decorreu do exercício legítimo do poder discricionário da Administração Pública, à qual compete decidir acerca do momento adequado para realizar a convocação e nomeação dos aprovados no concurso, de acordo com a sua conveniência e oportunidade, sobretudo considerando-se as consequências de ordem orçamentárias que a medida implica.6. Dentro do prazo de validade do concurso, a Administração Pública, de acordo com os critérios de conveniência e oportunidade, poderá escolher o momento no qual se realizará a convocação e nomeação dos candidatos aprovados. 7. Negou-se provimento ao apelo.
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ADMINISTRATIVO. AÇÃO SOB O RITO ORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. SUSPENSÃO DO ATO DE CONVOCAÇÃO. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO AO ORÇAMENTO. LEGALIDADE DO ATO. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. 1. O e. Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário n.598.099, manteve a obrigação imposta pelo c. Superior Tribunal de Justiça para que a Administração Pública nomeasse candidatos aprovados dentro no número de vagas oferecidas no edital do concurso públ...
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. PRELIMINARES. NULIDADE DA SENTENÇA E CARÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA EXTRA PETITA. REJEITADAS. DIREITOS AUTORAIS. APREENSÃO DE 10% SOBRE O MONTANTE DA RECEITA BRUTA AUFERIDA NO EVENTO. DÚVIDAS QUANTO AO PÚBLICO PAGANTE. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. MULTA PREVISTA NO REGULAMENTO DE ARRECADAÇÃO. ABUSIVIDADE. MULTA DO ART. 109 DA LEI N.º 9.610/98. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1. A legislação protetiva dos direitos autorais diferencia o autor da obra e o seu intérprete. Não se pode confundir, pois, a remuneração do artista para interpretar obras, referente à relação negocial entabulada entre as partes pela prestação do serviço de execução de obras musicais, com a indenização relacionada à autoria da obra, que remunera o trabalho intelectual do artista. 2. Desse modo, conquanto o artista firme contrato de prestação de serviços de execução de obras musicais, não resta desprotegida a sua criação autoral, também remunerada pela contribuição do responsável pelo evento ao ECAD, persistindo o seu interesse processual na defesa dos direitos autorais.3. O julgador não se encontra vinculado à tese das partes. O fato de a fundamentação do julgado não coincidir com os interesses defendidos pelos litigantes não implica julgamento extra petita. 4. Constatado que a parte autora não apresentou prova cabal apta aos fins de estimativa do público pagante no evento, permite-se ao julgador utilizar o documento fiscal expedido pela Secretaria da Fazenda como critério para estabelecer a receita auferida com o evento. 5. O Regulamento de Arrecadação redigido, unilateralmente, pelo ECAD não apresenta natureza de lei, tampouco de regulamentação à Lei n.9.610/98. Em decorrência de tal circunstância, os valores fixados a título de penalidades em tal documento não vinculam eventuais infratores de direitos autorais, porquanto as penalidades revelam-se estipuladas de forma unilateral e abusiva, sem anuência das partes.6. A multa estabelecida no artigo 109 da Lei n.9.610/98, no patamar de vinte vezes o valor a ser pago originalmente, deve ser mantida se comprovada a má-fé do responsável pelo evento, que se omitiu de pagar a contribuição ao ECAD de forma reiterada. 7. Rejeitaram-se as preliminares. Negou-se provimento ao apelo da requerida e deu-se parcial provimento ao apelo do autor.
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PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. PRELIMINARES. NULIDADE DA SENTENÇA E CARÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA EXTRA PETITA. REJEITADAS. DIREITOS AUTORAIS. APREENSÃO DE 10% SOBRE O MONTANTE DA RECEITA BRUTA AUFERIDA NO EVENTO. DÚVIDAS QUANTO AO PÚBLICO PAGANTE. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. MULTA PREVISTA NO REGULAMENTO DE ARRECADAÇÃO. ABUSIVIDADE. MULTA DO ART. 109 DA LEI N.º 9.610/98. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1. A legislação protetiva dos direitos autorais diferencia o autor da obra e o seu intérprete. Não se pode confundir, pois, a remuneração do artista para interpretar obras, referente à rela...
ABANDONO MATERIAL. PRESTAÇÕES ALIMENTÍCIAS. TIPICIDADE DA CONDUTA. JUSTA CAUSA NÃO DEMONSTRADA. DOSIMETRIA DA PENA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA NÃO CARACTERIZADA. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. SUBSTITUIÇÃO. RESTRITIVA DE DIREITOS. RECURSO DESPROVIDO.I - Pratica o crime de abandono material, previsto no art. 244 do Código Penal, o agente que deixa de prover, sem justa causa, a subsistência de filho menor de 18 (dezoito) anos, descumprindo obrigação alimentar fixada judicialmente.II - Somente se configura a atenuante genérica da confissão espontânea quando o réu, tendo pleno discernimento, admite contra si, voluntária, expressa e pessoalmente, diante da autoridade competente, em ato solene e público, a prática de um fato criminoso.III - Na condenação superior a 1 (um) ano, sendo cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, o magistrado poderá substituir a pena privativa de liberdade por 1 (uma) restritiva de direitos e multa, ou por 2 (duas) restritivas de direitos, nos termos do art. 44, § 2º, do Código Penal.IV - Recurso desprovido.
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ABANDONO MATERIAL. PRESTAÇÕES ALIMENTÍCIAS. TIPICIDADE DA CONDUTA. JUSTA CAUSA NÃO DEMONSTRADA. DOSIMETRIA DA PENA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA NÃO CARACTERIZADA. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. SUBSTITUIÇÃO. RESTRITIVA DE DIREITOS. RECURSO DESPROVIDO.I - Pratica o crime de abandono material, previsto no art. 244 do Código Penal, o agente que deixa de prover, sem justa causa, a subsistência de filho menor de 18 (dezoito) anos, descumprindo obrigação alimentar fixada judicialmente.II - Somente se configura a atenuante genérica da confissão espontânea quando o réu, tendo pleno discernimento, admite contra...
RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. TRANSPORTE PÚBLICO. ÓBITO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. OCORRÊNCIA. PENSÃO. CABIMENTO. DIREITO DE ACRESCER. SEGURO DPVAT. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL OU CAUÇÃO FIDEJOSSÓRIO. JUROS MORATÓRIOS.I - A responsabilidade civil da pessoa jurídica de direito privado que presta serviço de transporte público coletivo é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal/1988, do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e do art. 932, III, do Código Civil. II - O pensionamento dos filhos da vítima deve perdurar até que completem vinte e cinco anos de idade, quando se presume que ingressarão no mercado de trabalho e alcançarão independência financeira e o do viúvo até a idade correspondente à expectativa média de vida do brasileiro, em consonância com a tabela adotada pela Previdência Social, segundo dados do IBGE. Precedentes do STJ.III - É admissível o direito de acrescer quando há mais de um beneficiário de pensão mensal paga em decorrência de ilícito civil.IV - O valor do seguro obrigatório DPVAT somente será deduzido da indenização judicialmente fixada se estiver devidamente comprovado nos autos o seu recebimento pela vítima do sinistro ou por quem de direito.V - Em caso de procedência do pedido de indenização, faz-se necessária a constituição de capital ou caução fidejussória para a garantia de pagamento da pensão, conforme Súmula nº 313 do STJ.VI - A compensação por danos morais deve ser informada por critérios de proporcionalidade e razoabilidade, observando-se as condições econômicas das partes envolvidas; a natureza do dano e a sua extensão.VII - Tratando de responsabilidade extracontratual por ato ilícito os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, conforme Súmula nº 54 do STJ.VIII - Negou-se provimento ao recurso dos autores e deu-se parcial provimento ao das rés.
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RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. TRANSPORTE PÚBLICO. ÓBITO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. OCORRÊNCIA. PENSÃO. CABIMENTO. DIREITO DE ACRESCER. SEGURO DPVAT. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL OU CAUÇÃO FIDEJOSSÓRIO. JUROS MORATÓRIOS.I - A responsabilidade civil da pessoa jurídica de direito privado que presta serviço de transporte público coletivo é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal/1988, do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e do art. 932, III, do Código Civil. II - O pensionamento dos filhos da vítima deve perdurar até que completem vinte e cinco anos de idad...