PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Recurso: 0002012-39.2017.8.16.9000
Classe Processual: Mandado de Segurança
Assunto Principal: Litigância de Má-Fé
Impetrante(s): SUELY DE FATIMA FAVERO
Impetrado(s): Juiz de Direito do Juizado de Origem
MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE APLICA MULTA À PARTE
AUTORA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPETRADO EM FACEMANDAMUS
DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EM JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.VEDAÇÃO.
PRECEDENTE DO STF. INDEFERIMENTO DE PLANO DA PETIÇÃO INICIAL.
Trata-se de impetrado contra decisão da JuízaMandado de Segurança com pedido de liminar
de Direito do Juizado Especial Cível da Comarca de Altônia, que aplicou de ofício o artigo 81 do
CPC, condenando a parte autora à penalidade de litigância de má-fé processual, fixada em 9%
do valor corrigido dado à causa.
Diz, em síntese, que a decisão é ilegal e que afronta direito líquido e certo, pois nenhuma das
hipóteses previstas nos artigos 80 e 81 do CPC/15 encontram-se presentes no caso em tela.
Assim sendo, entende que a decisão não observou o rol taxativo do artigo 80 do CPC, o qual
possui interpretação extensiva e não restritiva. Defende que “a magistrada a quo pretende
, ao instaurar a Portaria nº 02/2017 que determina que a partelegislar através de Portaria”
indique números de processos para eventual reconhecimento de conexão, sob pena de
litigância de má-fé. Esclarece, outrossim, que a boa-fé das partes é presumida e que para o
reconhecimento da má-fé deve existir prova cabal nos autos, o que não é o caso.
Além disso, pondera que não descumpriu comando judicial, limitando-se a argumentar o que
lhe pareceu direito, exercendo seu direito de ação e que a condenação ao“beira ao absurdo”
patamar máximo de 9%. Argumenta que estão presentes os requisitos para a concessão da
liminar a fim de suspender a decisão que deu ensejo ao presente . Ao final, requer amandamus
concessão da ordem, para que seja afastada a condenação em litigância de má-fé, com o
consequente afastamento da multa aplicada.
É o relatório.
Decido.
O presente deve ser indeferido de plano. Isto porque o STF ( – REmandamus leading case
576.874, Min. Eros Grau), em 20/05/2009, firmou orientação de que não cabe Mandado de
Segurança contra decisão interlocutória em sede de Juizado Especial, argumentando que “a
Lei n.º 9.099/95 está voltada à promoção de celeridade no processamento e julgamento de
causas de complexidade menor. Daí ter consagrado a regra da irrecorribilidade das decisões
Consta ainda na decisão que interlocutórias, inarredável”. “não há afronta ao princípio
constitucional da ampla defesa (art. 5º, LV da CB), vez que decisões interlocutórias podem ser
impugnadas quando da interposição de recurso inominado”.
Cumpre ainda enfatizar que em mencionado julgamento foi reconhecida a repercussão geral do
tema, sendo decidido que não caberia a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, sob
a forma do Agravo de Instrumento.
No presente caso, evidente que a parte impetrante escolheu a via inadequada para revisar a
decisão singular. Veja-se que não se verifica qualquer afronta a direito líquido e certo, mas sim
descontentamento da impetrante com a decisão de natureza interlocutória, não havendo
recurso que lhe desafie na sistemática dos Juizados Especiais. Cito os seguintes precedentes
neste sentido:
MANDADO DE SEGURANÇA - TUTELA ANTECIPADA - DIREITO LÍQUIDO E
CERTO - AUSÊNCIA - ILEGALIDADE E TERATOLOGIA INEXISTENTE - MERO
INCONFORMISMO - INDEVIDA UTILIZAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA
COMO SUBSTITUTIVO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO NÃO
PREVISTO NO SISTEMA DE JUIZADOS ESPECIAIS - INDEFERIMENTO DA
(TJPR - 1ª Turma Recursal - 20100014765-1 - Londrina - Rel.: LEOINICIAL.
HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 03.03.2011).
MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO
DE TUTELA ANTECIPADA. UTILIZAÇÃO DO COMOMANDAMUS
SUBSTITUTIVO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO COM O FIM
DE REFORMA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. MATÉRIA QUE SERÁ
ANALISADA OPORTUNAMENTE ATRAVÉS DO RECURSO INOMINADO, SE
(TJPR - 1ªNECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA NÃO CONHECIDO.
Turma Recursal - 0000601-29.2015.8.16.9000/0 - Maringá - Rel.: Renata Ribeiro
Bau - - J. 11.05.2015)
Ademais, existe expressa previsão legal do momento oportuno em que deve ser suscitada a
matéria ventilada, ante o contido no artigo 41 e ss. da Lei 9.099/95.
Por tudo isso e de acordo com a norma contida no artigo 10º da Lei nº 12.016/2009, que dispõe
que “a inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de
ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazomandado de segurança
”, dessume-se, pela motivação supra, a inviabilidade do presente .legal para a impetração writ
Isto posto, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 12.016/2009, indefiro liminarmente, o presente
mandado de segurança.
Por fim, cumpre consignar que nos termos da Portaria nº 5797-DM da Presidência do TJPR, a
magistrada foi designada para atuar em processos na Comarca de Altônia.
Intime-se.
Custas pela parte impetrante. Por ser beneficiária da justiça gratuita (ora deferida), deverá ser
observado o disposto no artigo 98, §3º do CPC/15.
Oportunamente, arquive-se.
Curitiba, 25 de Julho de 2017.
Leo Henrique Furtado Araújo
Juiz Relator
m
(TJPR - 0002012-39.2017.8.16.9000 - Altônia - Rel.: Leo Henrique Furtado Araújo - J. 25.07.2017)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Recurso: 0002012-39.2017.8.16.9000
Classe Processual: Mandado de Segurança
Assunto Principal: Litigância de Má-Fé
Impetrante(s): SUELY DE FATIMA FAVERO
Impetrado(s): Juiz de Direito do Juizado de Origem
MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE APLICA MULTA À PARTE
AUTORA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPETRADO EM FACEMANDAMUS
DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EM JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.VEDAÇÃO.
PRECEDENTE DO STF. INDEFERIMENTO DE PLANO DA PETIÇÃO I...
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Recurso: 0002036-67.2017.8.16.9000
Classe Processual: Mandado de Segurança
Assunto Principal: Liminar
Impetrante(s): ANA CLAUDIA DO NASCIMENTO DE SOUZA
Impetrado(s): Juiz de Direito do Juizado de Origem
MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE APLICA MULTA À PARTE
AUTORA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPETRADO EM FACEMANDAMUS
DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EM JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.VEDAÇÃO.
PRECEDENTE DO STF. INDEFERIMENTO DE PLANO DA PETIÇÃO INICIAL.
Trata-se de impetrado contra decisão da JuízaMandado de Segurança com pedido de liminar
de Direito do Juizado Especial Cível da Comarca de Altônia, que aplicou de ofício o artigo 81 do
CPC, condenando a parte autora à penalidade de litigância de má-fé processual, fixada em 9%
do valor corrigido dado à causa.
Diz, em síntese, que a decisão é ilegal e que afronta direito líquido e certo, pois nenhuma das
hipóteses previstas nos artigos 80 e 81 do CPC/15 encontram-se presentes no caso em tela.
Assim sendo, entende que a decisão não observou o rol taxativo do artigo 80 do CPC, o qual
possui interpretação extensiva e não restritiva. Defende que “a magistrada a quo pretende
, ao instaurar a Portaria nº 02/2017 que determina que a partelegislar através de Portaria”
indique números de processos para eventual reconhecimento de conexão, sob pena de
litigância de má-fé. Esclarece, outrossim, que a boa-fé das partes é presumida e que para o
reconhecimento da má-fé deve existir prova cabal nos autos, o que não é o caso.
Além disso, pondera que não descumpriu comando judicial, limitando-se a argumentar o que
lhe pareceu direito, exercendo seu direito de ação e que a condenação ao“beira ao absurdo”
patamar máximo de 9%. Argumenta que estão presentes os requisitos para a concessão da
liminar a fim de suspender a decisão que deu ensejo ao presente . Ao final, requer amandamus
concessão da ordem, para que seja afastada a condenação em litigância de má-fé, com o
consequente afastamento da multa aplicada.
É o relatório.
Decido.
O presente deve ser indeferido de plano. Isto porque o STF ( – REmandamus leading case
576.874, Min. Eros Grau), em 20/05/2009, firmou orientação de que não cabe Mandado de
Segurança contra decisão interlocutória em sede de Juizado Especial, argumentando que “a
Lei n.º 9.099/95 está voltada à promoção de celeridade no processamento e julgamento de
causas de complexidade menor. Daí ter consagrado a regra da irrecorribilidade das decisões
Consta ainda na decisão que interlocutórias, inarredável”. “não há afronta ao princípio
constitucional da ampla defesa (art. 5º, LV da CB), vez que decisões interlocutórias podem ser
impugnadas quando da interposição de recurso inominado”.
Cumpre ainda enfatizar que em mencionado julgamento foi reconhecida a repercussão geral do
tema, sendo decidido que não caberia a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, sob
a forma do Agravo de Instrumento.
No presente caso, evidente que a parte impetrante escolheu a via inadequada para revisar a
decisão singular. Veja-se que não se verifica qualquer afronta a direito líquido e certo, mas sim
descontentamento da impetrante com a decisão de natureza interlocutória, não havendo
recurso que lhe desafie na sistemática dos Juizados Especiais. Cito os seguintes precedentes
neste sentido:
MANDADO DE SEGURANÇA - TUTELA ANTECIPADA - DIREITO LÍQUIDO E
CERTO - AUSÊNCIA - ILEGALIDADE E TERATOLOGIA INEXISTENTE - MERO
INCONFORMISMO - INDEVIDA UTILIZAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA
COMO SUBSTITUTIVO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO NÃO
PREVISTO NO SISTEMA DE JUIZADOS ESPECIAIS - INDEFERIMENTO DA
(TJPR - 1ª Turma Recursal - 20100014765-1 - Londrina - Rel.: LEOINICIAL.
HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 03.03.2011).
MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO
DE TUTELA ANTECIPADA. UTILIZAÇÃO DO COMOMANDAMUS
SUBSTITUTIVO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO COM O FIM
DE REFORMA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. MATÉRIA QUE SERÁ
ANALISADA OPORTUNAMENTE ATRAVÉS DO RECURSO INOMINADO, SE
(TJPR - 1ªNECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA NÃO CONHECIDO.
Turma Recursal - 0000601-29.2015.8.16.9000/0 - Maringá - Rel.: Renata Ribeiro
Bau - - J. 11.05.2015)
Ademais, existe expressa previsão legal do momento oportuno em que deve ser suscitada a
matéria ventilada, ante o contido no artigo 41 e ss. da Lei 9.099/95.
Por tudo isso e de acordo com a norma contida no artigo 10º da Lei nº 12.016/2009, que dispõe
que “a inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de
ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazomandado de segurança
”, dessume-se, pela motivação supra, a inviabilidade do presente .legal para a impetração writ
Isto posto, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 12.016/2009, indefiro liminarmente, o presente
mandado de segurança.
Por fim, cumpre consignar que nos termos da Portaria nº 5797-DM da Presidência do TJPR, a
magistrada foi designada para atuar em processos na Comarca de Altônia.
Intime-se.
Custas pela parte impetrante. Por ser beneficiária da justiça gratuita (ora deferida), deverá ser
observado o disposto no artigo 98, §3º do CPC/15.
Oportunamente, arquive-se.
Curitiba, 25 de Julho de 2017.
Leo Henrique Furtado Araújo
Juiz Relator
m
(TJPR - 0002036-67.2017.8.16.9000 - Altônia - Rel.: Leo Henrique Furtado Araújo - J. 25.07.2017)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Recurso: 0002036-67.2017.8.16.9000
Classe Processual: Mandado de Segurança
Assunto Principal: Liminar
Impetrante(s): ANA CLAUDIA DO NASCIMENTO DE SOUZA
Impetrado(s): Juiz de Direito do Juizado de Origem
MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE APLICA MULTA À PARTE
AUTORA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPETRADO EM FACEMANDAMUS
DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EM JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.VEDAÇÃO.
PRECEDENTE DO STF. INDEFERIMENTO DE PLANO DA PETIÇÃO I...
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Recurso: 0002028-90.2017.8.16.9000
Classe Processual: Mandado de Segurança
Assunto Principal: Litigância de Má-Fé
Impetrante(s): SELMA BANA
Impetrado(s): Juiz de Direito do Juizado de Origem
MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE APLICA MULTA À PARTE
AUTORA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPETRADO EM FACEMANDAMUS
DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EM JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.VEDAÇÃO.
PRECEDENTE DO STF. INDEFERIMENTO DE PLANO DA PETIÇÃO INICIAL.
Trata-se de impetrado contra decisão da JuízaMandado de Segurança com pedido de liminar
de Direito do Juizado Especial Cível da Comarca de Altônia, que aplicou de ofício o artigo 81 do
CPC, condenando a parte autora à penalidade de litigância de má-fé processual, fixada em 9%
do valor corrigido dado à causa.
Diz, em síntese, que a decisão é ilegal e que afronta direito líquido e certo, pois nenhuma das
hipóteses previstas nos artigos 80 e 81 do CPC/15 encontram-se presentes no caso em tela.
Assim sendo, entende que a decisão não observou o rol taxativo do artigo 80 do CPC, o qual
possui interpretação extensiva e não restritiva. Defende que “a magistrada a quo pretende
, ao instaurar a Portaria nº 02/2017 que determina que a partelegislar através de Portaria”
indique números de processos para eventual reconhecimento de conexão, sob pena de
litigância de má-fé. Esclarece, outrossim, que a boa-fé das partes é presumida e que para o
reconhecimento da má-fé deve existir prova cabal nos autos, o que não é o caso.
Além disso, pondera que não descumpriu comando judicial, limitando-se a argumentar o que
lhe pareceu direito, exercendo seu direito de ação e que a condenação ao“beira ao absurdo”
patamar máximo de 9%. Argumenta que estão presentes os requisitos para a concessão da
liminar a fim de suspender a decisão que deu ensejo ao presente . Ao final, requer amandamus
concessão da ordem, para que seja afastada a condenação em litigância de má-fé, com o
consequente afastamento da multa aplicada.
É o relatório.
Decido.
O presente deve ser indeferido de plano. Isto porque o STF ( – REmandamus leading case
576.874, Min. Eros Grau), em 20/05/2009, firmou orientação de que não cabe Mandado de
Segurança contra decisão interlocutória em sede de Juizado Especial, argumentando que “a
Lei n.º 9.099/95 está voltada à promoção de celeridade no processamento e julgamento de
causas de complexidade menor. Daí ter consagrado a regra da irrecorribilidade das decisões
Consta ainda na decisão que interlocutórias, inarredável”. “não há afronta ao princípio
constitucional da ampla defesa (art. 5º, LV da CB), vez que decisões interlocutórias podem ser
impugnadas quando da interposição de recurso inominado”.
Cumpre ainda enfatizar que em mencionado julgamento foi reconhecida a repercussão geral do
tema, sendo decidido que não caberia a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, sob
a forma do Agravo de Instrumento.
No presente caso, evidente que a parte impetrante escolheu a via inadequada para revisar a
decisão singular. Veja-se que não se verifica qualquer afronta a direito líquido e certo, mas sim
descontentamento da impetrante com a decisão de natureza interlocutória, não havendo
recurso que lhe desafie na sistemática dos Juizados Especiais. Cito os seguintes precedentes
neste sentido:
MANDADO DE SEGURANÇA - TUTELA ANTECIPADA - DIREITO LÍQUIDO E
CERTO - AUSÊNCIA - ILEGALIDADE E TERATOLOGIA INEXISTENTE - MERO
INCONFORMISMO - INDEVIDA UTILIZAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA
COMO SUBSTITUTIVO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO NÃO
PREVISTO NO SISTEMA DE JUIZADOS ESPECIAIS - INDEFERIMENTO DA
(TJPR - 1ª Turma Recursal - 20100014765-1 - Londrina - Rel.: LEOINICIAL.
HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 03.03.2011).
MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO
DE TUTELA ANTECIPADA. UTILIZAÇÃO DO COMOMANDAMUS
SUBSTITUTIVO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO COM O FIM
DE REFORMA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. MATÉRIA QUE SERÁ
ANALISADA OPORTUNAMENTE ATRAVÉS DO RECURSO INOMINADO, SE
(TJPR - 1ªNECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA NÃO CONHECIDO.
Turma Recursal - 0000601-29.2015.8.16.9000/0 - Maringá - Rel.: Renata Ribeiro
Bau - - J. 11.05.2015)
Ademais, existe expressa previsão legal do momento oportuno em que deve ser suscitada a
matéria ventilada, ante o contido no artigo 41 e ss. da Lei 9.099/95.
Por tudo isso e de acordo com a norma contida no artigo 10º da Lei nº 12.016/2009, que dispõe
que “a inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de
ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazomandado de segurança
”, dessume-se, pela motivação supra, a inviabilidade do presente .legal para a impetração writ
Isto posto, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 12.016/2009, indefiro liminarmente, o presente
mandado de segurança.
Por fim, cumpre consignar que nos termos da Portaria nº 5797-DM da Presidência do TJPR, a
magistrada foi designada para atuar em processos na Comarca de Altônia.
Intime-se.
Custas pela parte impetrante. Por ser beneficiária da justiça gratuita (ora deferida), deverá ser
observado o disposto no artigo 98, §3º do CPC/15.
Oportunamente, arquive-se.
Curitiba, 25 de Julho de 2017.
Leo Henrique Furtado Araújo
Juiz Relator
R
(TJPR - 0002028-90.2017.8.16.9000 - Altônia - Rel.: Leo Henrique Furtado Araújo - J. 25.07.2017)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Recurso: 0002028-90.2017.8.16.9000
Classe Processual: Mandado de Segurança
Assunto Principal: Litigância de Má-Fé
Impetrante(s): SELMA BANA
Impetrado(s): Juiz de Direito do Juizado de Origem
MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE APLICA MULTA À PARTE
AUTORA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPETRADO EM FACEMANDAMUS
DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EM JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.VEDAÇÃO.
PRECEDENTE DO STF. INDEFERIMENTO DE PLANO DA PETIÇÃO INICIAL.
Trat...
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Recurso: 0002025-38.2017.8.16.9000
Classe Processual: Mandado de Segurança
Assunto Principal: Liminar
Impetrante(s): GERALDO INOCENCIO DA SILVA
Impetrado(s): Juiz de Direito do Juizado de Origem
MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE APLICA MULTA À PARTE
AUTORA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPETRADO EM FACEMANDAMUS
DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EM JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.VEDAÇÃO.
PRECEDENTE DO STF. INDEFERIMENTO DE PLANO DA PETIÇÃO INICIAL.
Trata-se de impetrado contra decisão da JuízaMandado de Segurança com pedido de liminar
de Direito do Juizado Especial Cível da Comarca de Altônia, que aplicou de ofício o artigo 81 do
CPC, condenando a parte autora à penalidade de litigância de má-fé processual, fixada em 9%
do valor corrigido dado à causa.
Diz, em síntese, que a decisão é ilegal e que afronta direito líquido e certo, pois nenhuma das
hipóteses previstas nos artigos 80 e 81 do CPC/15 encontram-se presentes no caso em tela.
Assim sendo, entende que a decisão não observou o rol taxativo do artigo 80 do CPC, o qual
possui interpretação extensiva e não restritiva. Defende que “a magistrada a quo pretende
, ao instaurar a Portaria nº 02/2017 que determina que a partelegislar através de Portaria”
indique números de processos para eventual reconhecimento de conexão, sob pena de
litigância de má-fé. Esclarece, outrossim, que a boa-fé das partes é presumida e que para o
reconhecimento da má-fé deve existir prova cabal nos autos, o que não é o caso.
Além disso, pondera que não descumpriu comando judicial, limitando-se a argumentar o que
lhe pareceu direito, exercendo seu direito de ação e que a condenação ao“beira ao absurdo”
patamar máximo de 9%. Argumenta que estão presentes os requisitos para a concessão da
liminar a fim de suspender a decisão que deu ensejo ao presente . Ao final, requer amandamus
concessão da ordem, para que seja afastada a condenação em litigância de má-fé, com o
consequente afastamento da multa aplicada.
É o relatório.
Decido.
O presente deve ser indeferido de plano. Isto porque o STF ( – REmandamus leading case
576.874, Min. Eros Grau), em 20/05/2009, firmou orientação de que não cabe Mandado de
Segurança contra decisão interlocutória em sede de Juizado Especial, argumentando que “a
Lei n.º 9.099/95 está voltada à promoção de celeridade no processamento e julgamento de
causas de complexidade menor. Daí ter consagrado a regra da irrecorribilidade das decisões
Consta ainda na decisão que interlocutórias, inarredável”. “não há afronta ao princípio
constitucional da ampla defesa (art. 5º, LV da CB), vez que decisões interlocutórias podem ser
impugnadas quando da interposição de recurso inominado”.
Cumpre ainda enfatizar que em mencionado julgamento foi reconhecida a repercussão geral do
tema, sendo decidido que não caberia a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, sob
a forma do Agravo de Instrumento.
No presente caso, evidente que a parte impetrante escolheu a via inadequada para revisar a
decisão singular. Veja-se que não se verifica qualquer afronta a direito líquido e certo, mas sim
descontentamento da impetrante com a decisão de natureza interlocutória, não havendo
recurso que lhe desafie na sistemática dos Juizados Especiais. Cito os seguintes precedentes
neste sentido:
MANDADO DE SEGURANÇA - TUTELA ANTECIPADA - DIREITO LÍQUIDO E
CERTO - AUSÊNCIA - ILEGALIDADE E TERATOLOGIA INEXISTENTE - MERO
INCONFORMISMO - INDEVIDA UTILIZAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA
COMO SUBSTITUTIVO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO NÃO
PREVISTO NO SISTEMA DE JUIZADOS ESPECIAIS - INDEFERIMENTO DA
(TJPR - 1ª Turma Recursal - 20100014765-1 - Londrina - Rel.: LEOINICIAL.
HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 03.03.2011).
MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO
DE TUTELA ANTECIPADA. UTILIZAÇÃO DO COMOMANDAMUS
SUBSTITUTIVO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO COM O FIM
DE REFORMA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. MATÉRIA QUE SERÁ
ANALISADA OPORTUNAMENTE ATRAVÉS DO RECURSO INOMINADO, SE
(TJPR - 1ªNECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA NÃO CONHECIDO.
Turma Recursal - 0000601-29.2015.8.16.9000/0 - Maringá - Rel.: Renata Ribeiro
Bau - - J. 11.05.2015)
Ademais, existe expressa previsão legal do momento oportuno em que deve ser suscitada a
matéria ventilada, ante o contido no artigo 41 e ss. da Lei 9.099/95.
Por tudo isso e de acordo com a norma contida no artigo 10º da Lei nº 12.016/2009, que dispõe
que “a inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de
ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazomandado de segurança
”, dessume-se, pela motivação supra, a inviabilidade do presente .legal para a impetração writ
Isto posto, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 12.016/2009, indefiro liminarmente, o presente
mandado de segurança.
Por fim, cumpre consignar que nos termos da Portaria nº 5797-DM da Presidência do TJPR, a
magistrada foi designada para atuar em processos na Comarca de Altônia.
Intime-se.
Custas pela parte impetrante. Por ser beneficiária da justiça gratuita (ora deferida), deverá ser
observado o disposto no artigo 98, §3º do CPC/15.
Oportunamente, arquive-se.
Curitiba, 25 de Julho de 2017.
Leo Henrique Furtado Araújo
Juiz Relator
R
(TJPR - 0002025-38.2017.8.16.9000 - Altônia - Rel.: Leo Henrique Furtado Araújo - J. 25.07.2017)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Recurso: 0002025-38.2017.8.16.9000
Classe Processual: Mandado de Segurança
Assunto Principal: Liminar
Impetrante(s): GERALDO INOCENCIO DA SILVA
Impetrado(s): Juiz de Direito do Juizado de Origem
MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE APLICA MULTA À PARTE
AUTORA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPETRADO EM FACEMANDAMUS
DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EM JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.VEDAÇÃO.
PRECEDENTE DO STF. INDEFERIMENTO DE PLANO DA PETIÇÃO INICIAL....
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Recurso: 0002037-52.2017.8.16.9000
Classe Processual: Mandado de Segurança
Assunto Principal: Liminar
Impetrante(s): GRASIELE DA CONCEIÇÃO NASCIMENTO
Impetrado(s): Juiz de Direito do Juizado de Origem
MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE APLICA MULTA À PARTE
AUTORA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPETRADO EM FACEMANDAMUS
DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EM JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.VEDAÇÃO.
PRECEDENTE DO STF. INDEFERIMENTO DE PLANO DA PETIÇÃO INICIAL.
Trata-se de impetrado contra decisão da JuízaMandado de Segurança com pedido de liminar
de Direito do Juizado Especial Cível da Comarca de Altônia, que aplicou de ofício o artigo 81 do
CPC, condenando a parte autora à penalidade de litigância de má-fé processual, fixada em 9%
do valor corrigido dado à causa.
Diz, em síntese, que a decisão é ilegal e que afronta direito líquido e certo, pois nenhuma das
hipóteses previstas nos artigos 80 e 81 do CPC/15 encontram-se presentes no caso em tela.
Assim sendo, entende que a decisão não observou o rol taxativo do artigo 80 do CPC, o qual
possui interpretação extensiva e não restritiva. Defende que “a magistrada a quo pretende
, ao instaurar a Portaria nº 02/2017 que determina que a partelegislar através de Portaria”
indique números de processos para eventual reconhecimento de conexão, sob pena de
litigância de má-fé. Esclarece, outrossim, que a boa-fé das partes é presumida e que para o
reconhecimento da má-fé deve existir prova cabal nos autos, o que não é o caso.
Além disso, pondera que não descumpriu comando judicial, limitando-se a argumentar o que
lhe pareceu direito, exercendo seu direito de ação e que a condenação ao“beira ao absurdo”
patamar máximo de 9%. Argumenta que estão presentes os requisitos para a concessão da
liminar a fim de suspender a decisão que deu ensejo ao presente . Ao final, requer amandamus
concessão da ordem, para que seja afastada a condenação em litigância de má-fé, com o
consequente afastamento da multa aplicada.
É o relatório.
Decido.
O presente deve ser indeferido de plano. Isto porque o STF ( – REmandamus leading case
576.874, Min. Eros Grau), em 20/05/2009, firmou orientação de que não cabe Mandado de
Segurança contra decisão interlocutória em sede de Juizado Especial, argumentando que “a
Lei n.º 9.099/95 está voltada à promoção de celeridade no processamento e julgamento de
causas de complexidade menor. Daí ter consagrado a regra da irrecorribilidade das decisões
Consta ainda na decisão que interlocutórias, inarredável”. “não há afronta ao princípio
constitucional da ampla defesa (art. 5º, LV da CB), vez que decisões interlocutórias podem ser
impugnadas quando da interposição de recurso inominado”.
Cumpre ainda enfatizar que em mencionado julgamento foi reconhecida a repercussão geral do
tema, sendo decidido que não caberia a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, sob
a forma do Agravo de Instrumento.
No presente caso, evidente que a parte impetrante escolheu a via inadequada para revisar a
decisão singular. Veja-se que não se verifica qualquer afronta a direito líquido e certo, mas sim
descontentamento da impetrante com a decisão de natureza interlocutória, não havendo
recurso que lhe desafie na sistemática dos Juizados Especiais. Cito os seguintes precedentes
neste sentido:
MANDADO DE SEGURANÇA - TUTELA ANTECIPADA - DIREITO LÍQUIDO E
CERTO - AUSÊNCIA - ILEGALIDADE E TERATOLOGIA INEXISTENTE - MERO
INCONFORMISMO - INDEVIDA UTILIZAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA
COMO SUBSTITUTIVO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO NÃO
PREVISTO NO SISTEMA DE JUIZADOS ESPECIAIS - INDEFERIMENTO DA
(TJPR - 1ª Turma Recursal - 20100014765-1 - Londrina - Rel.: LEOINICIAL.
HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 03.03.2011).
MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO
DE TUTELA ANTECIPADA. UTILIZAÇÃO DO COMOMANDAMUS
SUBSTITUTIVO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO COM O FIM
DE REFORMA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. MATÉRIA QUE SERÁ
ANALISADA OPORTUNAMENTE ATRAVÉS DO RECURSO INOMINADO, SE
(TJPR - 1ªNECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA NÃO CONHECIDO.
Turma Recursal - 0000601-29.2015.8.16.9000/0 - Maringá - Rel.: Renata Ribeiro
Bau - - J. 11.05.2015)
Ademais, existe expressa previsão legal do momento oportuno em que deve ser suscitada a
matéria ventilada, ante o contido no artigo 41 e ss. da Lei 9.099/95.
Por tudo isso e de acordo com a norma contida no artigo 10º da Lei nº 12.016/2009, que dispõe
que “a inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de
ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazomandado de segurança
”, dessume-se, pela motivação supra, a inviabilidade do presente .legal para a impetração writ
Isto posto, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 12.016/2009, indefiro liminarmente, o presente
mandado de segurança.
Por fim, cumpre consignar que nos termos da Portaria nº 5797-DM da Presidência do TJPR, a
magistrada foi designada para atuar em processos na Comarca de Altônia.
Intime-se.
Custas pela parte impetrante. Por ser beneficiária da justiça gratuita (ora deferida), deverá ser
observado o disposto no artigo 98, §3º do CPC/15.
Oportunamente, arquive-se.
Curitiba, 25 de Julho de 2017.
Leo Henrique Furtado Araújo
Juiz Relator
R
(TJPR - 0002037-52.2017.8.16.9000 - Altônia - Rel.: Leo Henrique Furtado Araújo - J. 25.07.2017)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Recurso: 0002037-52.2017.8.16.9000
Classe Processual: Mandado de Segurança
Assunto Principal: Liminar
Impetrante(s): GRASIELE DA CONCEIÇÃO NASCIMENTO
Impetrado(s): Juiz de Direito do Juizado de Origem
MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE APLICA MULTA À PARTE
AUTORA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPETRADO EM FACEMANDAMUS
DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EM JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.VEDAÇÃO.
PRECEDENTE DO STF. INDEFERIMENTO DE PLANO DA PETIÇÃO INI...
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Recurso: 0002000-25.2017.8.16.9000
Classe Processual: Mandado de Segurança
Assunto Principal: Litigância de Má-Fé
Impetrante(s): ANDRESSA CARVALHO ALVES
Impetrado(s): Juiz de Direito do Juizado de Origem
MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE APLICA MULTA À PARTE
AUTORA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPETRADO EM FACEMANDAMUS
DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EM JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.VEDAÇÃO.
PRECEDENTE DO STF. INDEFERIMENTO DE PLANO DA PETIÇÃO INICIAL.
Trata-se de impetrado contra decisão da JuízaMandado de Segurança com pedido de liminar
de Direito do Juizado Especial Cível da Comarca de Altônia, que aplicou de ofício o artigo 81 do
CPC, condenando a parte autora à penalidade de litigância de má-fé processual, fixada em 9%
do valor corrigido dado à causa.
Diz, em síntese, que a decisão é ilegal e que afronta direito líquido e certo, pois nenhuma das
hipóteses previstas nos artigos 80 e 81 do CPC/15 encontram-se presentes no caso em tela.
Assim sendo, entende que a decisão não observou o rol taxativo do artigo 80 do CPC, o qual
possui interpretação extensiva e não restritiva. Defende que “a magistrada a quo pretende
, ao instaurar a Portaria nº 02/2017 que determina que a partelegislar através de Portaria”
indique números de processos para eventual reconhecimento de conexão, sob pena de
litigância de má-fé. Esclarece, outrossim, que a boa-fé das partes é presumida e que para o
reconhecimento da má-fé deve existir prova cabal nos autos, o que não é o caso.
Além disso, pondera que não descumpriu comando judicial, limitando-se a argumentar o que
lhe pareceu direito, exercendo seu direito de ação e que a condenação ao“beira ao absurdo”
patamar máximo de 9%. Argumenta que estão presentes os requisitos para a concessão da
liminar a fim de suspender a decisão que deu ensejo ao presente . Ao final, requer amandamus
concessão da ordem, para que seja afastada a condenação em litigância de má-fé, com o
consequente afastamento da multa aplicada.
É o relatório.
Decido.
O presente deve ser indeferido de plano. Isto porque o STF ( – REmandamus leading case
576.874, Min. Eros Grau), em 20/05/2009, firmou orientação de que não cabe Mandado de
Segurança contra decisão interlocutória em sede de Juizado Especial, argumentando que “a
Lei n.º 9.099/95 está voltada à promoção de celeridade no processamento e julgamento de
causas de complexidade menor. Daí ter consagrado a regra da irrecorribilidade das decisões
Consta ainda na decisão que interlocutórias, inarredável”. “não há afronta ao princípio
constitucional da ampla defesa (art. 5º, LV da CB), vez que decisões interlocutórias podem ser
impugnadas quando da interposição de recurso inominado”.
Cumpre ainda enfatizar que em mencionado julgamento foi reconhecida a repercussão geral do
tema, sendo decidido que não caberia a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, sob
a forma do Agravo de Instrumento.
No presente caso, evidente que a parte impetrante escolheu a via inadequada para revisar a
decisão singular. Veja-se que não se verifica qualquer afronta a direito líquido e certo, mas sim
descontentamento da impetrante com a decisão de natureza interlocutória, não havendo
recurso que lhe desafie na sistemática dos Juizados Especiais. Cito os seguintes precedentes
neste sentido:
MANDADO DE SEGURANÇA - TUTELA ANTECIPADA - DIREITO LÍQUIDO E
CERTO - AUSÊNCIA - ILEGALIDADE E TERATOLOGIA INEXISTENTE - MERO
INCONFORMISMO - INDEVIDA UTILIZAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA
COMO SUBSTITUTIVO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO NÃO
PREVISTO NO SISTEMA DE JUIZADOS ESPECIAIS - INDEFERIMENTO DA
(TJPR - 1ª Turma Recursal - 20100014765-1 - Londrina - Rel.: LEOINICIAL.
HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 03.03.2011).
MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO
DE TUTELA ANTECIPADA. UTILIZAÇÃO DO COMOMANDAMUS
SUBSTITUTIVO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO COM O FIM
DE REFORMA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. MATÉRIA QUE SERÁ
ANALISADA OPORTUNAMENTE ATRAVÉS DO RECURSO INOMINADO, SE
(TJPR - 1ªNECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA NÃO CONHECIDO.
Turma Recursal - 0000601-29.2015.8.16.9000/0 - Maringá - Rel.: Renata Ribeiro
Bau - - J. 11.05.2015)
Ademais, existe expressa previsão legal do momento oportuno em que deve ser suscitada a
matéria ventilada, ante o contido no artigo 41 e ss. da Lei 9.099/95.
Por tudo isso e de acordo com a norma contida no artigo 10º da Lei nº 12.016/2009, que dispõe
que “a inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de
ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazomandado de segurança
”, dessume-se, pela motivação supra, a inviabilidade do presente .legal para a impetração writ
Isto posto, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 12.016/2009, indefiro liminarmente, o presente
mandado de segurança.
Por fim, cumpre consignar que nos termos da Portaria nº 5797-DM da Presidência do TJPR, a
magistrada foi designada para atuar em processos na Comarca de Altônia.
Intime-se.
Custas pela parte impetrante. Por ser beneficiária da justiça gratuita (ora deferida), deverá ser
observado o disposto no artigo 98, §3º do CPC/15.
Oportunamente, arquive-se.
Curitiba, 25 de Julho de 2017.
Leo Henrique Furtado Araújo
Juiz Relator
R
(TJPR - 0002000-25.2017.8.16.9000 - Altônia - Rel.: Leo Henrique Furtado Araújo - J. 25.07.2017)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Recurso: 0002000-25.2017.8.16.9000
Classe Processual: Mandado de Segurança
Assunto Principal: Litigância de Má-Fé
Impetrante(s): ANDRESSA CARVALHO ALVES
Impetrado(s): Juiz de Direito do Juizado de Origem
MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE APLICA MULTA À PARTE
AUTORA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPETRADO EM FACEMANDAMUS
DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EM JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.VEDAÇÃO.
PRECEDENTE DO STF. INDEFERIMENTO DE PLANO DA PETIÇÃO...
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Recurso: 0002003-77.2017.8.16.9000
Classe Processual: Mandado de Segurança
Assunto Principal: Litigância de Má-Fé
Impetrante(s): ILDECI NOLAÇO CHAVES COUTO
Impetrado(s): Juiz de Direito do Juizado de Origem
MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE APLICA MULTA À PARTE
AUTORA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPETRADO EM FACEMANDAMUS
DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EM JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.VEDAÇÃO.
PRECEDENTE DO STF. INDEFERIMENTO DE PLANO DA PETIÇÃO INICIAL.
Trata-se de impetrado contra decisão da JuízaMandado de Segurança com pedido de liminar
de Direito do Juizado Especial Cível da Comarca de Altônia, que aplicou de ofício o artigo 81 do
CPC, condenando a parte autora à penalidade de litigância de má-fé processual, fixada em 9%
do valor corrigido dado à causa.
Diz, em síntese, que a decisão é ilegal e que afronta direito líquido e certo, pois nenhuma das
hipóteses previstas nos artigos 80 e 81 do CPC/15 encontram-se presentes no caso em tela.
Assim sendo, entende que a decisão não observou o rol taxativo do artigo 80 do CPC, o qual
possui interpretação extensiva e não restritiva. Defende que “a magistrada a quo pretende
, ao instaurar a Portaria nº 02/2017 que determina que a partelegislar através de Portaria”
indique números de processos para eventual reconhecimento de conexão, sob pena de
litigância de má-fé. Esclarece, outrossim, que a boa-fé das partes é presumida e que para o
reconhecimento da má-fé deve existir prova cabal nos autos, o que não é o caso.
Além disso, pondera que não descumpriu comando judicial, limitando-se a argumentar o que
lhe pareceu direito, exercendo seu direito de ação e que a condenação ao“beira ao absurdo”
patamar máximo de 9%. Argumenta que estão presentes os requisitos para a concessão da
liminar a fim de suspender a decisão que deu ensejo ao presente . Ao final, requer amandamus
concessão da ordem, para que seja afastada a condenação em litigância de má-fé, com o
consequente afastamento da multa aplicada.
É o relatório.
Decido.
O presente deve ser indeferido de plano. Isto porque o STF ( – REmandamus leading case
576.874, Min. Eros Grau), em 20/05/2009, firmou orientação de que não cabe Mandado de
Segurança contra decisão interlocutória em sede de Juizado Especial, argumentando que “a
Lei n.º 9.099/95 está voltada à promoção de celeridade no processamento e julgamento de
causas de complexidade menor. Daí ter consagrado a regra da irrecorribilidade das decisões
Consta ainda na decisão que interlocutórias, inarredável”. “não há afronta ao princípio
constitucional da ampla defesa (art. 5º, LV da CB), vez que decisões interlocutórias podem ser
impugnadas quando da interposição de recurso inominado”.
Cumpre ainda enfatizar que em mencionado julgamento foi reconhecida a repercussão geral do
tema, sendo decidido que não caberia a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, sob
a forma do Agravo de Instrumento.
No presente caso, evidente que a parte impetrante escolheu a via inadequada para revisar a
decisão singular. Veja-se que não se verifica qualquer afronta a direito líquido e certo, mas sim
descontentamento da impetrante com a decisão de natureza interlocutória, não havendo
recurso que lhe desafie na sistemática dos Juizados Especiais. Cito os seguintes precedentes
neste sentido:
MANDADO DE SEGURANÇA - TUTELA ANTECIPADA - DIREITO LÍQUIDO E
CERTO - AUSÊNCIA - ILEGALIDADE E TERATOLOGIA INEXISTENTE - MERO
INCONFORMISMO - INDEVIDA UTILIZAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA
COMO SUBSTITUTIVO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO NÃO
PREVISTO NO SISTEMA DE JUIZADOS ESPECIAIS - INDEFERIMENTO DA
(TJPR - 1ª Turma Recursal - 20100014765-1 - Londrina - Rel.: LEOINICIAL.
HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 03.03.2011).
MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO
DE TUTELA ANTECIPADA. UTILIZAÇÃO DO COMOMANDAMUS
SUBSTITUTIVO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO COM O FIM
DE REFORMA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. MATÉRIA QUE SERÁ
ANALISADA OPORTUNAMENTE ATRAVÉS DO RECURSO INOMINADO, SE
(TJPR - 1ªNECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA NÃO CONHECIDO.
Turma Recursal - 0000601-29.2015.8.16.9000/0 - Maringá - Rel.: Renata Ribeiro
Bau - - J. 11.05.2015)
Ademais, existe expressa previsão legal do momento oportuno em que deve ser suscitada a
matéria ventilada, ante o contido no artigo 41 e ss. da Lei 9.099/95.
Por tudo isso e de acordo com a norma contida no artigo 10º da Lei nº 12.016/2009, que dispõe
que “a inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de
ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazomandado de segurança
”, dessume-se, pela motivação supra, a inviabilidade do presente .legal para a impetração writ
Isto posto, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 12.016/2009, indefiro liminarmente, o presente
mandado de segurança.
Por fim, cumpre consignar que nos termos da Portaria nº 5797-DM da Presidência do TJPR, a
magistrada foi designada para atuar em processos na Comarca de Altônia.
Intime-se.
Custas pela parte impetrante. Por ser beneficiária da justiça gratuita (ora deferida), deverá ser
observado o disposto no artigo 98, §3º do CPC/15.
Oportunamente, arquive-se.
Curitiba, 25 de Julho de 2017.
Leo Henrique Furtado Araújo
Juiz Relator
R
(TJPR - 0002003-77.2017.8.16.9000 - Altônia - Rel.: Leo Henrique Furtado Araújo - J. 25.07.2017)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Recurso: 0002003-77.2017.8.16.9000
Classe Processual: Mandado de Segurança
Assunto Principal: Litigância de Má-Fé
Impetrante(s): ILDECI NOLAÇO CHAVES COUTO
Impetrado(s): Juiz de Direito do Juizado de Origem
MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE APLICA MULTA À PARTE
AUTORA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPETRADO EM FACEMANDAMUS
DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EM JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.VEDAÇÃO.
PRECEDENTE DO STF. INDEFERIMENTO DE PLANO DA PETIÇ...
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Recurso: 0002008-02.2017.8.16.9000
Classe Processual: Mandado de Segurança
Assunto Principal: Litigância de Má-Fé
Impetrante(s): DORVALINO APARECIDO BENTO DOMINGUE
Impetrado(s): Juiz de Direito do Juizado de Origem
MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE APLICA MULTA À PARTE
AUTORA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPETRADO EM FACEMANDAMUS
DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EM JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.VEDAÇÃO.
PRECEDENTE DO STF. INDEFERIMENTO DE PLANO DA PETIÇÃO INICIAL.
Trata-se de impetrado contra decisão da JuízaMandado de Segurança com pedido de liminar
de Direito do Juizado Especial Cível da Comarca de Altônia, que aplicou de ofício o artigo 81 do
CPC, condenando a parte autora à penalidade de litigância de má-fé processual, fixada em 9%
do valor corrigido dado à causa.
Diz, em síntese, que a decisão é ilegal e que afronta direito líquido e certo, pois nenhuma das
hipóteses previstas nos artigos 80 e 81 do CPC/15 encontram-se presentes no caso em tela.
Assim sendo, entende que a decisão não observou o rol taxativo do artigo 80 do CPC, o qual
possui interpretação extensiva e não restritiva. Defende que “a magistrada a quo pretende
, ao instaurar a Portaria nº 02/2017 que determina que a partelegislar através de Portaria”
indique números de processos para eventual reconhecimento de conexão, sob pena de
litigância de má-fé. Esclarece, outrossim, que a boa-fé das partes é presumida e que para o
reconhecimento da má-fé deve existir prova cabal nos autos, o que não é o caso.
Além disso, pondera que não descumpriu comando judicial, limitando-se a argumentar o que
lhe pareceu direito, exercendo seu direito de ação e que a condenação ao“beira ao absurdo”
patamar máximo de 9%. Argumenta que estão presentes os requisitos para a concessão da
liminar a fim de suspender a decisão que deu ensejo ao presente . Ao final, requer amandamus
concessão da ordem, para que seja afastada a condenação em litigância de má-fé, com o
consequente afastamento da multa aplicada.
É o relatório.
Decido.
O presente deve ser indeferido de plano. Isto porque o STF ( – REmandamus leading case
576.874, Min. Eros Grau), em 20/05/2009, firmou orientação de que não cabe Mandado de
Segurança contra decisão interlocutória em sede de Juizado Especial, argumentando que “a
Lei n.º 9.099/95 está voltada à promoção de celeridade no processamento e julgamento de
causas de complexidade menor. Daí ter consagrado a regra da irrecorribilidade das decisões
Consta ainda na decisão que interlocutórias, inarredável”. “não há afronta ao princípio
constitucional da ampla defesa (art. 5º, LV da CB), vez que decisões interlocutórias podem ser
impugnadas quando da interposição de recurso inominado”.
Cumpre ainda enfatizar que em mencionado julgamento foi reconhecida a repercussão geral do
tema, sendo decidido que não caberia a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, sob
a forma do Agravo de Instrumento.
No presente caso, evidente que a parte impetrante escolheu a via inadequada para revisar a
decisão singular. Veja-se que não se verifica qualquer afronta a direito líquido e certo, mas sim
descontentamento da impetrante com a decisão de natureza interlocutória, não havendo
recurso que lhe desafie na sistemática dos Juizados Especiais. Cito os seguintes precedentes
neste sentido:
MANDADO DE SEGURANÇA - TUTELA ANTECIPADA - DIREITO LÍQUIDO E
CERTO - AUSÊNCIA - ILEGALIDADE E TERATOLOGIA INEXISTENTE - MERO
INCONFORMISMO - INDEVIDA UTILIZAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA
COMO SUBSTITUTIVO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO NÃO
PREVISTO NO SISTEMA DE JUIZADOS ESPECIAIS - INDEFERIMENTO DA
(TJPR - 1ª Turma Recursal - 20100014765-1 - Londrina - Rel.: LEOINICIAL.
HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 03.03.2011).
MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO
DE TUTELA ANTECIPADA. UTILIZAÇÃO DO COMOMANDAMUS
SUBSTITUTIVO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO COM O FIM
DE REFORMA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. MATÉRIA QUE SERÁ
ANALISADA OPORTUNAMENTE ATRAVÉS DO RECURSO INOMINADO, SE
(TJPR - 1ªNECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA NÃO CONHECIDO.
Turma Recursal - 0000601-29.2015.8.16.9000/0 - Maringá - Rel.: Renata Ribeiro
Bau - - J. 11.05.2015)
Ademais, existe expressa previsão legal do momento oportuno em que deve ser suscitada a
matéria ventilada, ante o contido no artigo 41 e ss. da Lei 9.099/95.
Por tudo isso e de acordo com a norma contida no artigo 10º da Lei nº 12.016/2009, que dispõe
que “a inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de
ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazomandado de segurança
”, dessume-se, pela motivação supra, a inviabilidade do presente .legal para a impetração writ
Isto posto, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 12.016/2009, indefiro liminarmente, o presente
mandado de segurança.
Por fim, cumpre consignar que nos termos da Portaria nº 5797-DM da Presidência do TJPR, a
magistrada foi designada para atuar em processos na Comarca de Altônia.
Intime-se.
Custas pela parte impetrante. Por ser beneficiária da justiça gratuita (ora deferida), deverá ser
observado o disposto no artigo 98, §3º do CPC/15.
Oportunamente, arquive-se.
Curitiba, 25 de Julho de 2017.
Leo Henrique Furtado Araújo
Juiz Relator
R
(TJPR - 0002008-02.2017.8.16.9000 - Altônia - Rel.: Leo Henrique Furtado Araújo - J. 25.07.2017)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Recurso: 0002008-02.2017.8.16.9000
Classe Processual: Mandado de Segurança
Assunto Principal: Litigância de Má-Fé
Impetrante(s): DORVALINO APARECIDO BENTO DOMINGUE
Impetrado(s): Juiz de Direito do Juizado de Origem
MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE APLICA MULTA À PARTE
AUTORA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPETRADO EM FACEMANDAMUS
DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EM JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.VEDAÇÃO.
PRECEDENTE DO STF. INDEFERIMENTO DE PLANO...
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Recurso: 0002020-16.2017.8.16.9000
Classe Processual: Mandado de Segurança
Assunto Principal: Litigância de Má-Fé
Impetrante(s): SOLIANE APARECIDA CONSTANTE VIEIRA
Impetrado(s): Juiz de Direito do Juizado de Origem
MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE APLICA MULTA À PARTE
AUTORA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPETRADO EM FACEMANDAMUS
DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EM JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.VEDAÇÃO.
PRECEDENTE DO STF. INDEFERIMENTO DE PLANO DA PETIÇÃO INICIAL.
Trata-se de impetrado contra decisão da JuízaMandado de Segurança com pedido de liminar
de Direito do Juizado Especial Cível da Comarca de Altônia, que aplicou de ofício o artigo 81 do
CPC, condenando a parte autora à penalidade de litigância de má-fé processual, fixada em 9%
do valor corrigido dado à causa.
Diz, em síntese, que a decisão é ilegal e que afronta direito líquido e certo, pois nenhuma das
hipóteses previstas nos artigos 80 e 81 do CPC/15 encontram-se presentes no caso em tela.
Assim sendo, entende que a decisão não observou o rol taxativo do artigo 80 do CPC, o qual
possui interpretação extensiva e não restritiva. Defende que “a magistrada a quo pretende
, ao instaurar a Portaria nº 02/2017 que determina que a partelegislar através de Portaria”
indique números de processos para eventual reconhecimento de conexão, sob pena de
litigância de má-fé. Esclarece, outrossim, que a boa-fé das partes é presumida e que para o
reconhecimento da má-fé deve existir prova cabal nos autos, o que não é o caso.
Além disso, pondera que não descumpriu comando judicial, limitando-se a argumentar o que
lhe pareceu direito, exercendo seu direito de ação e que a condenação ao“beira ao absurdo”
patamar máximo de 9%. Argumenta que estão presentes os requisitos para a concessão da
liminar a fim de suspender a decisão que deu ensejo ao presente . Ao final, requer amandamus
concessão da ordem, para que seja afastada a condenação em litigância de má-fé, com o
consequente afastamento da multa aplicada.
É o relatório.
Decido.
O presente deve ser indeferido de plano. Isto porque o STF ( – REmandamus leading case
576.874, Min. Eros Grau), em 20/05/2009, firmou orientação de que não cabe Mandado de
Segurança contra decisão interlocutória em sede de Juizado Especial, argumentando que “a
Lei n.º 9.099/95 está voltada à promoção de celeridade no processamento e julgamento de
causas de complexidade menor. Daí ter consagrado a regra da irrecorribilidade das decisões
Consta ainda na decisão que interlocutórias, inarredável”. “não há afronta ao princípio
constitucional da ampla defesa (art. 5º, LV da CB), vez que decisões interlocutórias podem ser
impugnadas quando da interposição de recurso inominado”.
Cumpre ainda enfatizar que em mencionado julgamento foi reconhecida a repercussão geral do
tema, sendo decidido que não caberia a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, sob
a forma do Agravo de Instrumento.
No presente caso, evidente que a parte impetrante escolheu a via inadequada para revisar a
decisão singular. Veja-se que não se verifica qualquer afronta a direito líquido e certo, mas sim
descontentamento da impetrante com a decisão de natureza interlocutória, não havendo
recurso que lhe desafie na sistemática dos Juizados Especiais. Cito os seguintes precedentes
neste sentido:
MANDADO DE SEGURANÇA - TUTELA ANTECIPADA - DIREITO LÍQUIDO E
CERTO - AUSÊNCIA - ILEGALIDADE E TERATOLOGIA INEXISTENTE - MERO
INCONFORMISMO - INDEVIDA UTILIZAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA
COMO SUBSTITUTIVO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO NÃO
PREVISTO NO SISTEMA DE JUIZADOS ESPECIAIS - INDEFERIMENTO DA
(TJPR - 1ª Turma Recursal - 20100014765-1 - Londrina - Rel.: LEOINICIAL.
HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 03.03.2011).
MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO
DE TUTELA ANTECIPADA. UTILIZAÇÃO DO COMOMANDAMUS
SUBSTITUTIVO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO COM O FIM
DE REFORMA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. MATÉRIA QUE SERÁ
ANALISADA OPORTUNAMENTE ATRAVÉS DO RECURSO INOMINADO, SE
(TJPR - 1ªNECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA NÃO CONHECIDO.
Turma Recursal - 0000601-29.2015.8.16.9000/0 - Maringá - Rel.: Renata Ribeiro
Bau - - J. 11.05.2015)
Ademais, existe expressa previsão legal do momento oportuno em que deve ser suscitada a
matéria ventilada, ante o contido no artigo 41 e ss. da Lei 9.099/95.
Por tudo isso e de acordo com a norma contida no artigo 10º da Lei nº 12.016/2009, que dispõe
que “a inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de
ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazomandado de segurança
”, dessume-se, pela motivação supra, a inviabilidade do presente .legal para a impetração writ
Isto posto, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 12.016/2009, indefiro liminarmente, o presente
mandado de segurança.
Por fim, cumpre consignar que nos termos da Portaria nº 5797-DM da Presidência do TJPR, a
magistrada foi designada para atuar em processos na Comarca de Altônia.
Intime-se.
Custas pela parte impetrante. Por ser beneficiária da justiça gratuita (ora deferida), deverá ser
observado o disposto no artigo 98, §3º do CPC/15.
Oportunamente, arquive-se.
Curitiba, 25 de Julho de 2017.
Leo Henrique Furtado Araújo
Juiz Relator
R
(TJPR - 0002020-16.2017.8.16.9000 - Altônia - Rel.: Leo Henrique Furtado Araújo - J. 25.07.2017)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Recurso: 0002020-16.2017.8.16.9000
Classe Processual: Mandado de Segurança
Assunto Principal: Litigância de Má-Fé
Impetrante(s): SOLIANE APARECIDA CONSTANTE VIEIRA
Impetrado(s): Juiz de Direito do Juizado de Origem
MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE APLICA MULTA À PARTE
AUTORA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPETRADO EM FACEMANDAMUS
DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EM JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.VEDAÇÃO.
PRECEDENTE DO STF. INDEFERIMENTO DE PLANO...
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Recurso: 0001837-45.2017.8.16.9000
Classe Processual: Mandado de Segurança
Assunto Principal: Litigância de Má-Fé
Impetrante(s): JANDIRA DE SOUZA FEIJO
Impetrado(s): Juiz de Direito do Juizado de Origem
MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE APLICA MULTA À PARTE
AUTORA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPETRADO EM FACEMANDAMUS
DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EM JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.VEDAÇÃO.
PRECEDENTE DO STF. INDEFERIMENTO DE PLANO DA PETIÇÃO INICIAL.
Trata-se de impetrado contra decisão da JuízaMandado de Segurança com pedido de liminar
de Direito do Juizado Especial Cível da Comarca de Altônia, que aplicou de ofício o artigo 81 do
CPC, condenando a parte autora à penalidade de litigância de má-fé processual, fixada em 9%
do valor corrigido dado à causa.
Diz, em síntese, que a decisão é ilegal e que afronta direito líquido e certo, pois nenhuma das
hipóteses previstas nos artigos 80 e 81 do CPC/15 encontram-se presentes no caso em tela.
Assim sendo, entende que a decisão não observou o rol taxativo do artigo 80 do CPC, o qual
possui interpretação extensiva e não restritiva. Defende que “a magistrada a quo pretende
, ao instaurar a Portaria nº 02/2017 que determina que a partelegislar através de Portaria”
indique números de processos para eventual reconhecimento de conexão, sob pena de
litigância de má-fé. Esclarece, outrossim, que a boa-fé das partes é presumida e que para o
reconhecimento da má-fé deve existir prova cabal nos autos, o que não é o caso.
Além disso, pondera que não descumpriu comando judicial, limitando-se a argumentar o que
lhe pareceu direito, exercendo seu direito de ação e que a condenação ao“beira ao absurdo”
patamar máximo de 9%. Argumenta que estão presentes os requisitos para a concessão da
liminar a fim de suspender a decisão que deu ensejo ao presente . Ao final, requer amandamus
concessão da ordem, para que seja afastada a condenação em litigância de má-fé, com o
consequente afastamento da multa aplicada.
É o relatório.
Decido.
O presente deve ser indeferido de plano. Isto porque o STF ( – REmandamus leading case
576.874, Min. Eros Grau), em 20/05/2009, firmou orientação de que não cabe Mandado de
Segurança contra decisão interlocutória em sede de Juizado Especial, argumentando que “a
Lei n.º 9.099/95 está voltada à promoção de celeridade no processamento e julgamento de
causas de complexidade menor. Daí ter consagrado a regra da irrecorribilidade das decisões
Consta ainda na decisão que interlocutórias, inarredável”. “não há afronta ao princípio
constitucional da ampla defesa (art. 5º, LV da CB), vez que decisões interlocutórias podem ser
impugnadas quando da interposição de recurso inominado”.
Cumpre ainda enfatizar que em mencionado julgamento foi reconhecida a repercussão geral do
tema, sendo decidido que não caberia a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, sob
a forma do Agravo de Instrumento.
No presente caso, evidente que a parte impetrante escolheu a via inadequada para revisar a
decisão singular. Veja-se que não se verifica qualquer afronta a direito líquido e certo, mas sim
descontentamento da impetrante com a decisão de natureza interlocutória, não havendo
recurso que lhe desafie na sistemática dos Juizados Especiais. Cito os seguintes precedentes
neste sentido:
MANDADO DE SEGURANÇA - TUTELA ANTECIPADA - DIREITO LÍQUIDO E
CERTO - AUSÊNCIA - ILEGALIDADE E TERATOLOGIA INEXISTENTE - MERO
INCONFORMISMO - INDEVIDA UTILIZAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA
COMO SUBSTITUTIVO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO NÃO
PREVISTO NO SISTEMA DE JUIZADOS ESPECIAIS - INDEFERIMENTO DA
(TJPR - 1ª Turma Recursal - 20100014765-1 - Londrina - Rel.: LEOINICIAL.
HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 03.03.2011).
MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO
DE TUTELA ANTECIPADA. UTILIZAÇÃO DO COMOMANDAMUS
SUBSTITUTIVO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO COM O FIM
DE REFORMA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. MATÉRIA QUE SERÁ
ANALISADA OPORTUNAMENTE ATRAVÉS DO RECURSO INOMINADO, SE
(TJPR - 1ªNECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA NÃO CONHECIDO.
Turma Recursal - 0000601-29.2015.8.16.9000/0 - Maringá - Rel.: Renata Ribeiro
Bau - - J. 11.05.2015)
Ademais, existe expressa previsão legal do momento oportuno em que deve ser suscitada a
matéria ventilada, ante o contido no artigo 41 e ss. da Lei 9.099/95.
Por tudo isso e de acordo com a norma contida no artigo 10º da Lei nº 12.016/2009, que dispõe
que “a inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de
ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazomandado de segurança
”, dessume-se, pela motivação supra, a inviabilidade do presente .legal para a impetração writ
Isto posto, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 12.016/2009, indefiro liminarmente, o presente
mandado de segurança.
Por fim, cumpre consignar que nos termos da Portaria nº 5797-DM da Presidência do TJPR, a
magistrada foi designada para atuar em processos na Comarca de Altônia.
Intime-se.
Custas pela parte impetrante. Por ser beneficiária da justiça gratuita (ora deferida), deverá ser
observado o disposto no artigo 98, §3º do CPC/15.
Oportunamente, arquive-se.
Curitiba, 24 de Julho de 2017.
Leo Henrique Furtado Araújo
Juiz Relator
m
(TJPR - 0001837-45.2017.8.16.9000 - Altônia - Rel.: Leo Henrique Furtado Araújo - J. 24.07.2017)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Recurso: 0001837-45.2017.8.16.9000
Classe Processual: Mandado de Segurança
Assunto Principal: Litigância de Má-Fé
Impetrante(s): JANDIRA DE SOUZA FEIJO
Impetrado(s): Juiz de Direito do Juizado de Origem
MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE APLICA MULTA À PARTE
AUTORA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPETRADO EM FACEMANDAMUS
DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EM JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.VEDAÇÃO.
PRECEDENTE DO STF. INDEFERIMENTO DE PLANO DA PETIÇÃO I...
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Recurso: 0001849-59.2017.8.16.9000
Classe Processual: Mandado de Segurança
Assunto Principal: Litigância de Má-Fé
Impetrante(s): MARIZA BARROS DO NASCIMENTO
Impetrado(s): Juiz de Direito do Juizado de Origem
MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE APLICA MULTA À PARTE
AUTORA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPETRADO EM FACEMANDAMUS
DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EM JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.VEDAÇÃO.
PRECEDENTE DO STF. INDEFERIMENTO DE PLANO DA PETIÇÃO INICIAL.
Trata-se de impetrado contra decisão da JuízaMandado de Segurança com pedido de liminar
de Direito do Juizado Especial Cível da Comarca de Altônia, que aplicou de ofício o artigo 81 do
CPC, condenando a parte autora à penalidade de litigância de má-fé processual, fixada em 9%
do valor corrigido dado à causa.
Diz, em síntese, que a decisão é ilegal e que afronta direito líquido e certo, pois nenhuma das
hipóteses previstas nos artigos 80 e 81 do CPC/15 encontram-se presentes no caso em tela.
Assim sendo, entende que a decisão não observou o rol taxativo do artigo 80 do CPC, o qual
possui interpretação extensiva e não restritiva. Defende que “a magistrada a quo pretende
, ao instaurar a Portaria nº 02/2017 que determina que a partelegislar através de Portaria”
indique números de processos para eventual reconhecimento de conexão, sob pena de
litigância de má-fé. Esclarece, outrossim, que a boa-fé das partes é presumida e que para o
reconhecimento da má-fé deve existir prova cabal nos autos, o que não é o caso.
Além disso, pondera que não descumpriu comando judicial, limitando-se a argumentar o que
lhe pareceu direito, exercendo seu direito de ação e que a condenação ao“beira ao absurdo”
patamar máximo de 9%. Argumenta que estão presentes os requisitos para a concessão da
liminar a fim de suspender a decisão que deu ensejo ao presente . Ao final, requer amandamus
concessão da ordem, para que seja afastada a condenação em litigância de má-fé, com o
consequente afastamento da multa aplicada.
É o relatório.
Decido.
O presente deve ser indeferido de plano. Isto porque o STF ( – REmandamus leading case
576.874, Min. Eros Grau), em 20/05/2009, firmou orientação de que não cabe Mandado de
Segurança contra decisão interlocutória em sede de Juizado Especial, argumentando que “a
Lei n.º 9.099/95 está voltada à promoção de celeridade no processamento e julgamento de
causas de complexidade menor. Daí ter consagrado a regra da irrecorribilidade das decisões
Consta ainda na decisão que interlocutórias, inarredável”. “não há afronta ao princípio
constitucional da ampla defesa (art. 5º, LV da CB), vez que decisões interlocutórias podem ser
impugnadas quando da interposição de recurso inominado”.
Cumpre ainda enfatizar que em mencionado julgamento foi reconhecida a repercussão geral do
tema, sendo decidido que não caberia a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, sob
a forma do Agravo de Instrumento.
No presente caso, evidente que a parte impetrante escolheu a via inadequada para revisar a
decisão singular. Veja-se que não se verifica qualquer afronta a direito líquido e certo, mas sim
descontentamento da impetrante com a decisão de natureza interlocutória, não havendo
recurso que lhe desafie na sistemática dos Juizados Especiais. Cito os seguintes precedentes
neste sentido:
MANDADO DE SEGURANÇA - TUTELA ANTECIPADA - DIREITO LÍQUIDO E
CERTO - AUSÊNCIA - ILEGALIDADE E TERATOLOGIA INEXISTENTE - MERO
INCONFORMISMO - INDEVIDA UTILIZAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA
COMO SUBSTITUTIVO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO NÃO
PREVISTO NO SISTEMA DE JUIZADOS ESPECIAIS - INDEFERIMENTO DA
(TJPR - 1ª Turma Recursal - 20100014765-1 - Londrina - Rel.: LEOINICIAL.
HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 03.03.2011).
MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO
DE TUTELA ANTECIPADA. UTILIZAÇÃO DO COMOMANDAMUS
SUBSTITUTIVO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO COM O FIM
DE REFORMA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. MATÉRIA QUE SERÁ
ANALISADA OPORTUNAMENTE ATRAVÉS DO RECURSO INOMINADO, SE
(TJPR - 1ªNECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA NÃO CONHECIDO.
Turma Recursal - 0000601-29.2015.8.16.9000/0 - Maringá - Rel.: Renata Ribeiro
Bau - - J. 11.05.2015)
Ademais, existe expressa previsão legal do momento oportuno em que deve ser suscitada a
matéria ventilada, ante o contido no artigo 41 e ss. da Lei 9.099/95.
Por tudo isso e de acordo com a norma contida no artigo 10º da Lei nº 12.016/2009, que dispõe
que “a inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de
ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazomandado de segurança
”, dessume-se, pela motivação supra, a inviabilidade do presente .legal para a impetração writ
Isto posto, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 12.016/2009, indefiro liminarmente, o presente
mandado de segurança.
Por fim, cumpre consignar que nos termos da Portaria nº 5797-DM da Presidência do TJPR, a
magistrada foi designada para atuar em processos na Comarca de Altônia.
Intime-se.
Custas pela parte impetrante. Por ser beneficiária da justiça gratuita (ora deferida), deverá ser
observado o disposto no artigo 98, §3º do CPC/15.
Oportunamente, arquive-se.
Curitiba, 24 de Julho de 2017.
Leo Henrique Furtado Araújo
Juiz Relator
m
(TJPR - 0001849-59.2017.8.16.9000 - Altônia - Rel.: Leo Henrique Furtado Araújo - J. 24.07.2017)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Recurso: 0001849-59.2017.8.16.9000
Classe Processual: Mandado de Segurança
Assunto Principal: Litigância de Má-Fé
Impetrante(s): MARIZA BARROS DO NASCIMENTO
Impetrado(s): Juiz de Direito do Juizado de Origem
MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE APLICA MULTA À PARTE
AUTORA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPETRADO EM FACEMANDAMUS
DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EM JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.VEDAÇÃO.
PRECEDENTE DO STF. INDEFERIMENTO DE PLANO DA PETI...
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Recurso: 0001989-93.2017.8.16.9000
Classe Processual: Mandado de Segurança
Assunto Principal: Liminar
Impetrante(s): IVANETE PINA DA SILVA
Impetrado(s): Juiz de Direito do Juizado de Origem
MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE APLICA MULTA À PARTE
AUTORA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPETRADO EM FACEMANDAMUS
DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EM JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.VEDAÇÃO.
PRECEDENTE DO STF. INDEFERIMENTO DE PLANO DA PETIÇÃO INICIAL.
Trata-se de impetrado contra decisão da JuízaMandado de Segurança com pedido de liminar
de Direito do Juizado Especial Cível da Comarca de Altônia, que aplicou de ofício o artigo 81 do
CPC, condenando a parte autora à penalidade de litigância de má-fé processual, fixada em 9%
do valor corrigido dado à causa.
Diz, em síntese, que a decisão é ilegal e que afronta direito líquido e certo, pois nenhuma das
hipóteses previstas nos artigos 80 e 81 do CPC/15 encontram-se presentes no caso em tela.
Assim sendo, entende que a decisão não observou o rol taxativo do artigo 80 do CPC, o qual
possui interpretação extensiva e não restritiva. Defende que “a magistrada a quo pretende
, ao instaurar a Portaria nº 02/2017 que determina que a partelegislar através de Portaria”
indique números de processos para eventual reconhecimento de conexão, sob pena de
litigância de má-fé. Esclarece, outrossim, que a boa-fé das partes é presumida e que para o
reconhecimento da má-fé deve existir prova cabal nos autos, o que não é o caso.
Além disso, pondera que não descumpriu comando judicial, limitando-se a argumentar o que
lhe pareceu direito, exercendo seu direito de ação e que a condenação ao“beira ao absurdo”
patamar máximo de 9%. Argumenta que estão presentes os requisitos para a concessão da
liminar a fim de suspender a decisão que deu ensejo ao presente . Ao final, requer amandamus
concessão da ordem, para que seja afastada a condenação em litigância de má-fé, com o
consequente afastamento da multa aplicada.
É o relatório.
Decido.
O presente deve ser indeferido de plano. Isto porque o STF ( – REmandamus leading case
576.874, Min. Eros Grau), em 20/05/2009, firmou orientação de que não cabe Mandado de
Segurança contra decisão interlocutória em sede de Juizado Especial, argumentando que “a
Lei n.º 9.099/95 está voltada à promoção de celeridade no processamento e julgamento de
causas de complexidade menor. Daí ter consagrado a regra da irrecorribilidade das decisões
Consta ainda na decisão que interlocutórias, inarredável”. “não há afronta ao princípio
constitucional da ampla defesa (art. 5º, LV da CB), vez que decisões interlocutórias podem ser
impugnadas quando da interposição de recurso inominado”.
Cumpre ainda enfatizar que em mencionado julgamento foi reconhecida a repercussão geral do
tema, sendo decidido que não caberia a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, sob
a forma do Agravo de Instrumento.
No presente caso, evidente que a parte impetrante escolheu a via inadequada para revisar a
decisão singular. Veja-se que não se verifica qualquer afronta a direito líquido e certo, mas sim
descontentamento da impetrante com a decisão de natureza interlocutória, não havendo
recurso que lhe desafie na sistemática dos Juizados Especiais. Cito os seguintes precedentes
neste sentido:
MANDADO DE SEGURANÇA - TUTELA ANTECIPADA - DIREITO LÍQUIDO E
CERTO - AUSÊNCIA - ILEGALIDADE E TERATOLOGIA INEXISTENTE - MERO
INCONFORMISMO - INDEVIDA UTILIZAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA
COMO SUBSTITUTIVO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO NÃO
PREVISTO NO SISTEMA DE JUIZADOS ESPECIAIS - INDEFERIMENTO DA
(TJPR - 1ª Turma Recursal - 20100014765-1 - Londrina - Rel.: LEOINICIAL.
HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 03.03.2011).
MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO
DE TUTELA ANTECIPADA. UTILIZAÇÃO DO COMOMANDAMUS
SUBSTITUTIVO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO COM O FIM
DE REFORMA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. MATÉRIA QUE SERÁ
ANALISADA OPORTUNAMENTE ATRAVÉS DO RECURSO INOMINADO, SE
(TJPR - 1ªNECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA NÃO CONHECIDO.
Turma Recursal - 0000601-29.2015.8.16.9000/0 - Maringá - Rel.: Renata Ribeiro
Bau - - J. 11.05.2015)
Ademais, existe expressa previsão legal do momento oportuno em que deve ser suscitada a
matéria ventilada, ante o contido no artigo 41 e ss. da Lei 9.099/95.
Por tudo isso e de acordo com a norma contida no artigo 10º da Lei nº 12.016/2009, que dispõe
que “a inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de
ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazomandado de segurança
”, dessume-se, pela motivação supra, a inviabilidade do presente .legal para a impetração writ
Isto posto, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 12.016/2009, indefiro liminarmente, o presente
mandado de segurança.
Por fim, cumpre consignar que nos termos da Portaria nº 5797-DM da Presidência do TJPR, a
magistrada foi designada para atuar em processos na Comarca de Altônia.
Intime-se.
Custas pela parte impetrante. Por ser beneficiária da justiça gratuita (ora deferida), deverá ser
observado o disposto no artigo 98, §3º do CPC/15.
Oportunamente, arquive-se.
Curitiba, 24 de Julho de 2017.
Leo Henrique Furtado Araújo
Juiz Relator
m
(TJPR - 0001989-93.2017.8.16.9000 - Altônia - Rel.: Leo Henrique Furtado Araújo - J. 24.07.2017)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Recurso: 0001989-93.2017.8.16.9000
Classe Processual: Mandado de Segurança
Assunto Principal: Liminar
Impetrante(s): IVANETE PINA DA SILVA
Impetrado(s): Juiz de Direito do Juizado de Origem
MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE APLICA MULTA À PARTE
AUTORA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPETRADO EM FACEMANDAMUS
DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EM JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.VEDAÇÃO.
PRECEDENTE DO STF. INDEFERIMENTO DE PLANO DA PETIÇÃO INICIAL.
Trata...
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Recurso: 0001981-19.2017.8.16.9000
Classe Processual: Mandado de Segurança
Assunto Principal: Litigância de Má-Fé
Impetrante(s): INES DE LIMA
Impetrado(s): Juiz de Direito do Juizado de Origem
MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE APLICA MULTA À PARTE
AUTORA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPETRADO EM FACEMANDAMUS
DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EM JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.VEDAÇÃO.
PRECEDENTE DO STF. INDEFERIMENTO DE PLANO DA PETIÇÃO INICIAL.
Trata-se de impetrado contra decisão da JuízaMandado de Segurança com pedido de liminar
de Direito do Juizado Especial Cível da Comarca de Altônia, que aplicou de ofício o artigo 81 do
CPC, condenando a parte autora à penalidade de litigância de má-fé processual, fixada em 9%
do valor corrigido dado à causa.
Diz, em síntese, que a decisão é ilegal e que afronta direito líquido e certo, pois nenhuma das
hipóteses previstas nos artigos 80 e 81 do CPC/15 encontram-se presentes no caso em tela.
Assim sendo, entende que a decisão não observou o rol taxativo do artigo 80 do CPC, o qual
possui interpretação extensiva e não restritiva. Defende que “a magistrada a quo pretende
, ao instaurar a Portaria nº 02/2017 que determina que a partelegislar através de Portaria”
indique números de processos para eventual reconhecimento de conexão, sob pena de
litigância de má-fé. Esclarece, outrossim, que a boa-fé das partes é presumida e que para o
reconhecimento da má-fé deve existir prova cabal nos autos, o que não é o caso.
Além disso, pondera que não descumpriu comando judicial, limitando-se a argumentar o que
lhe pareceu direito, exercendo seu direito de ação e que a condenação ao“beira ao absurdo”
patamar máximo de 9%. Argumenta que estão presentes os requisitos para a concessão da
liminar a fim de suspender a decisão que deu ensejo ao presente . Ao final, requer amandamus
concessão da ordem, para que seja afastada a condenação em litigância de má-fé, com o
consequente afastamento da multa aplicada.
É o relatório.
Decido.
O presente deve ser indeferido de plano. Isto porque o STF ( – REmandamus leading case
576.874, Min. Eros Grau), em 20/05/2009, firmou orientação de que não cabe Mandado de
Segurança contra decisão interlocutória em sede de Juizado Especial, argumentando que “a
Lei n.º 9.099/95 está voltada à promoção de celeridade no processamento e julgamento de
causas de complexidade menor. Daí ter consagrado a regra da irrecorribilidade das decisões
Consta ainda na decisão que interlocutórias, inarredável”. “não há afronta ao princípio
constitucional da ampla defesa (art. 5º, LV da CB), vez que decisões interlocutórias podem ser
impugnadas quando da interposição de recurso inominado”.
Cumpre ainda enfatizar que em mencionado julgamento foi reconhecida a repercussão geral do
tema, sendo decidido que não caberia a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, sob
a forma do Agravo de Instrumento.
No presente caso, evidente que a parte impetrante escolheu a via inadequada para revisar a
decisão singular. Veja-se que não se verifica qualquer afronta a direito líquido e certo, mas sim
descontentamento da impetrante com a decisão de natureza interlocutória, não havendo
recurso que lhe desafie na sistemática dos Juizados Especiais. Cito os seguintes precedentes
neste sentido:
MANDADO DE SEGURANÇA - TUTELA ANTECIPADA - DIREITO LÍQUIDO E
CERTO - AUSÊNCIA - ILEGALIDADE E TERATOLOGIA INEXISTENTE - MERO
INCONFORMISMO - INDEVIDA UTILIZAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA
COMO SUBSTITUTIVO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO NÃO
PREVISTO NO SISTEMA DE JUIZADOS ESPECIAIS - INDEFERIMENTO DA
(TJPR - 1ª Turma Recursal - 20100014765-1 - Londrina - Rel.: LEOINICIAL.
HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 03.03.2011).
MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO
DE TUTELA ANTECIPADA. UTILIZAÇÃO DO COMOMANDAMUS
SUBSTITUTIVO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO COM O FIM
DE REFORMA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. MATÉRIA QUE SERÁ
ANALISADA OPORTUNAMENTE ATRAVÉS DO RECURSO INOMINADO, SE
(TJPR - 1ªNECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA NÃO CONHECIDO.
Turma Recursal - 0000601-29.2015.8.16.9000/0 - Maringá - Rel.: Renata Ribeiro
Bau - - J. 11.05.2015)
Ademais, existe expressa previsão legal do momento oportuno em que deve ser suscitada a
matéria ventilada, ante o contido no artigo 41 e ss. da Lei 9.099/95.
Por tudo isso e de acordo com a norma contida no artigo 10º da Lei nº 12.016/2009, que dispõe
que “a inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de
ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazomandado de segurança
”, dessume-se, pela motivação supra, a inviabilidade do presente .legal para a impetração writ
Isto posto, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 12.016/2009, indefiro liminarmente, o presente
mandado de segurança.
Por fim, cumpre consignar que nos termos da Portaria nº 5797-DM da Presidência do TJPR, a
magistrada foi designada para atuar em processos na Comarca de Altônia.
Intime-se.
Custas pela parte impetrante. Por ser beneficiária da justiça gratuita (ora deferida), deverá ser
observado o disposto no artigo 98, §3º do CPC/15.
Oportunamente, arquive-se.
Curitiba, 24 de Julho de 2017.
Leo Henrique Furtado Araújo
Juiz Relator
R
(TJPR - 0001981-19.2017.8.16.9000 - Altônia - Rel.: Leo Henrique Furtado Araújo - J. 24.07.2017)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Recurso: 0001981-19.2017.8.16.9000
Classe Processual: Mandado de Segurança
Assunto Principal: Litigância de Má-Fé
Impetrante(s): INES DE LIMA
Impetrado(s): Juiz de Direito do Juizado de Origem
MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE APLICA MULTA À PARTE
AUTORA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPETRADO EM FACEMANDAMUS
DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EM JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.VEDAÇÃO.
PRECEDENTE DO STF. INDEFERIMENTO DE PLANO DA PETIÇÃO INICIAL.
Tr...
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Recurso: 0001988-11.2017.8.16.9000
Classe Processual: Mandado de Segurança
Assunto Principal: Litigância de Má-Fé
Impetrante(s): JOÃO VITOR DE OLIVEIRA
Impetrado(s): Juiz de Direito do Juizado de Origem
MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE APLICA MULTA À PARTE
AUTORA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPETRADO EM FACEMANDAMUS
DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EM JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.VEDAÇÃO.
PRECEDENTE DO STF. INDEFERIMENTO DE PLANO DA PETIÇÃO INICIAL.
Trata-se de impetrado contra decisão da JuízaMandado de Segurança com pedido de liminar
de Direito do Juizado Especial Cível da Comarca de Altônia, que aplicou de ofício o artigo 81 do
CPC, condenando a parte autora à penalidade de litigância de má-fé processual, fixada em 9%
do valor corrigido dado à causa.
Diz, em síntese, que a decisão é ilegal e que afronta direito líquido e certo, pois nenhuma das
hipóteses previstas nos artigos 80 e 81 do CPC/15 encontram-se presentes no caso em tela.
Assim sendo, entende que a decisão não observou o rol taxativo do artigo 80 do CPC, o qual
possui interpretação extensiva e não restritiva. Defende que “a magistrada a quo pretende
, ao instaurar a Portaria nº 02/2017 que determina que a partelegislar através de Portaria”
indique números de processos para eventual reconhecimento de conexão, sob pena de
litigância de má-fé. Esclarece, outrossim, que a boa-fé das partes é presumida e que para o
reconhecimento da má-fé deve existir prova cabal nos autos, o que não é o caso.
Além disso, pondera que não descumpriu comando judicial, limitando-se a argumentar o que
lhe pareceu direito, exercendo seu direito de ação e que a condenação ao“beira ao absurdo”
patamar máximo de 9%. Argumenta que estão presentes os requisitos para a concessão da
liminar a fim de suspender a decisão que deu ensejo ao presente . Ao final, requer amandamus
concessão da ordem, para que seja afastada a condenação em litigância de má-fé, com o
consequente afastamento da multa aplicada.
É o relatório.
Decido.
O presente deve ser indeferido de plano. Isto porque o STF ( – REmandamus leading case
576.874, Min. Eros Grau), em 20/05/2009, firmou orientação de que não cabe Mandado de
Segurança contra decisão interlocutória em sede de Juizado Especial, argumentando que “a
Lei n.º 9.099/95 está voltada à promoção de celeridade no processamento e julgamento de
causas de complexidade menor. Daí ter consagrado a regra da irrecorribilidade das decisões
Consta ainda na decisão que interlocutórias, inarredável”. “não há afronta ao princípio
constitucional da ampla defesa (art. 5º, LV da CB), vez que decisões interlocutórias podem ser
impugnadas quando da interposição de recurso inominado”.
Cumpre ainda enfatizar que em mencionado julgamento foi reconhecida a repercussão geral do
tema, sendo decidido que não caberia a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, sob
a forma do Agravo de Instrumento.
No presente caso, evidente que a parte impetrante escolheu a via inadequada para revisar a
decisão singular. Veja-se que não se verifica qualquer afronta a direito líquido e certo, mas sim
descontentamento da impetrante com a decisão de natureza interlocutória, não havendo
recurso que lhe desafie na sistemática dos Juizados Especiais. Cito os seguintes precedentes
neste sentido:
MANDADO DE SEGURANÇA - TUTELA ANTECIPADA - DIREITO LÍQUIDO E
CERTO - AUSÊNCIA - ILEGALIDADE E TERATOLOGIA INEXISTENTE - MERO
INCONFORMISMO - INDEVIDA UTILIZAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA
COMO SUBSTITUTIVO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO NÃO
PREVISTO NO SISTEMA DE JUIZADOS ESPECIAIS - INDEFERIMENTO DA
(TJPR - 1ª Turma Recursal - 20100014765-1 - Londrina - Rel.: LEOINICIAL.
HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 03.03.2011).
MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO
DE TUTELA ANTECIPADA. UTILIZAÇÃO DO COMOMANDAMUS
SUBSTITUTIVO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO COM O FIM
DE REFORMA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. MATÉRIA QUE SERÁ
ANALISADA OPORTUNAMENTE ATRAVÉS DO RECURSO INOMINADO, SE
(TJPR - 1ªNECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA NÃO CONHECIDO.
Turma Recursal - 0000601-29.2015.8.16.9000/0 - Maringá - Rel.: Renata Ribeiro
Bau - - J. 11.05.2015)
Ademais, existe expressa previsão legal do momento oportuno em que deve ser suscitada a
matéria ventilada, ante o contido no artigo 41 e ss. da Lei 9.099/95.
Por tudo isso e de acordo com a norma contida no artigo 10º da Lei nº 12.016/2009, que dispõe
que “a inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de
ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazomandado de segurança
”, dessume-se, pela motivação supra, a inviabilidade do presente .legal para a impetração writ
Isto posto, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 12.016/2009, indefiro liminarmente, o presente
mandado de segurança.
Por fim, cumpre consignar que nos termos da Portaria nº 5797-DM da Presidência do TJPR, a
magistrada foi designada para atuar em processos na Comarca de Altônia.
Intime-se.
Custas pela parte impetrante. Por ser beneficiária da justiça gratuita (ora deferida), deverá ser
observado o disposto no artigo 98, §3º do CPC/15.
Oportunamente, arquive-se.
Curitiba, 24 de Julho de 2017.
Leo Henrique Furtado Araújo
Juiz Relator
m
(TJPR - 0001988-11.2017.8.16.9000 - Altônia - Rel.: Leo Henrique Furtado Araújo - J. 24.07.2017)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Recurso: 0001988-11.2017.8.16.9000
Classe Processual: Mandado de Segurança
Assunto Principal: Litigância de Má-Fé
Impetrante(s): JOÃO VITOR DE OLIVEIRA
Impetrado(s): Juiz de Direito do Juizado de Origem
MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE APLICA MULTA À PARTE
AUTORA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPETRADO EM FACEMANDAMUS
DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EM JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.VEDAÇÃO.
PRECEDENTE DO STF. INDEFERIMENTO DE PLANO DA PETIÇÃO I...
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Recurso: 0001943-07.2017.8.16.9000
Classe Processual: Mandado de Segurança
Assunto Principal: Litigância de Má-Fé
Impetrante(s): EDSON GRIFFO
Impetrado(s): Juiz de Direito do Juizado de Origem
MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE APLICA MULTA À PARTE
AUTORA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPETRADO EM FACEMANDAMUS
DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EM JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.VEDAÇÃO.
PRECEDENTE DO STF. INDEFERIMENTO DE PLANO DA PETIÇÃO INICIAL.
Trata-se de impetrado contra decisão da JuízaMandado de Segurança com pedido de liminar
de Direito do Juizado Especial Cível da Comarca de Altônia, que aplicou de ofício o artigo 81 do
CPC, condenando a parte autora à penalidade de litigância de má-fé processual, fixada em 9%
do valor corrigido dado à causa.
Diz, em síntese, que a decisão é ilegal e que afronta direito líquido e certo, pois nenhuma das
hipóteses previstas nos artigos 80 e 81 do CPC/15 encontram-se presentes no caso em tela.
Assim sendo, entende que a decisão não observou o rol taxativo do artigo 80 do CPC, o qual
possui interpretação extensiva e não restritiva. Defende que “a magistrada a quo pretende
, ao instaurar a Portaria nº 02/2017 que determina que a partelegislar através de Portaria”
indique números de processos para eventual reconhecimento de conexão, sob pena de
litigância de má-fé. Esclarece, outrossim, que a boa-fé das partes é presumida e que para o
reconhecimento da má-fé deve existir prova cabal nos autos, o que não é o caso.
Além disso, pondera que não descumpriu comando judicial, limitando-se a argumentar o que
lhe pareceu direito, exercendo seu direito de ação e que a condenação ao“beira ao absurdo”
patamar máximo de 9%. Argumenta que estão presentes os requisitos para a concessão da
liminar a fim de suspender a decisão que deu ensejo ao presente . Ao final, requer amandamus
concessão da ordem, para que seja afastada a condenação em litigância de má-fé, com o
consequente afastamento da multa aplicada.
É o relatório.
Decido.
O presente deve ser indeferido de plano. Isto porque o STF ( – REmandamus leading case
576.874, Min. Eros Grau), em 20/05/2009, firmou orientação de que não cabe Mandado de
Segurança contra decisão interlocutória em sede de Juizado Especial, argumentando que “a
Lei n.º 9.099/95 está voltada à promoção de celeridade no processamento e julgamento de
causas de complexidade menor. Daí ter consagrado a regra da irrecorribilidade das decisões
Consta ainda na decisão que interlocutórias, inarredável”. “não há afronta ao princípio
constitucional da ampla defesa (art. 5º, LV da CB), vez que decisões interlocutórias podem ser
impugnadas quando da interposição de recurso inominado”.
Cumpre ainda enfatizar que em mencionado julgamento foi reconhecida a repercussão geral do
tema, sendo decidido que não caberia a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, sob
a forma do Agravo de Instrumento.
No presente caso, evidente que a parte impetrante escolheu a via inadequada para revisar a
decisão singular. Veja-se que não se verifica qualquer afronta a direito líquido e certo, mas sim
descontentamento da impetrante com a decisão de natureza interlocutória, não havendo
recurso que lhe desafie na sistemática dos Juizados Especiais. Cito os seguintes precedentes
neste sentido:
MANDADO DE SEGURANÇA - TUTELA ANTECIPADA - DIREITO LÍQUIDO E
CERTO - AUSÊNCIA - ILEGALIDADE E TERATOLOGIA INEXISTENTE - MERO
INCONFORMISMO - INDEVIDA UTILIZAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA
COMO SUBSTITUTIVO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO NÃO
PREVISTO NO SISTEMA DE JUIZADOS ESPECIAIS - INDEFERIMENTO DA
(TJPR - 1ª Turma Recursal - 20100014765-1 - Londrina - Rel.: LEOINICIAL.
HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 03.03.2011).
MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO
DE TUTELA ANTECIPADA. UTILIZAÇÃO DO COMOMANDAMUS
SUBSTITUTIVO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO COM O FIM
DE REFORMA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. MATÉRIA QUE SERÁ
ANALISADA OPORTUNAMENTE ATRAVÉS DO RECURSO INOMINADO, SE
(TJPR - 1ªNECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA NÃO CONHECIDO.
Turma Recursal - 0000601-29.2015.8.16.9000/0 - Maringá - Rel.: Renata Ribeiro
Bau - - J. 11.05.2015)
Ademais, existe expressa previsão legal do momento oportuno em que deve ser suscitada a
matéria ventilada, ante o contido no artigo 41 e ss. da Lei 9.099/95.
Por tudo isso e de acordo com a norma contida no artigo 10º da Lei nº 12.016/2009, que dispõe
que “a inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de
ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazomandado de segurança
”, dessume-se, pela motivação supra, a inviabilidade do presente .legal para a impetração writ
Isto posto, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 12.016/2009, indefiro liminarmente, o presente
mandado de segurança.
Por fim, cumpre consignar que nos termos da Portaria nº 5797-DM da Presidência do TJPR, a
magistrada foi designada para atuar em processos na Comarca de Altônia.
Intime-se.
Custas pela parte impetrante. Por ser beneficiária da justiça gratuita (ora deferida), deverá ser
observado o disposto no artigo 98, §3º do CPC/15.
Oportunamente, arquive-se.
Curitiba, 24 de Julho de 2017.
Leo Henrique Furtado Araújo
Juiz Relator
m
(TJPR - 0001943-07.2017.8.16.9000 - Altônia - Rel.: Leo Henrique Furtado Araújo - J. 24.07.2017)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Recurso: 0001943-07.2017.8.16.9000
Classe Processual: Mandado de Segurança
Assunto Principal: Litigância de Má-Fé
Impetrante(s): EDSON GRIFFO
Impetrado(s): Juiz de Direito do Juizado de Origem
MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE APLICA MULTA À PARTE
AUTORA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPETRADO EM FACEMANDAMUS
DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EM JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.VEDAÇÃO.
PRECEDENTE DO STF. INDEFERIMENTO DE PLANO DA PETIÇÃO INICIAL.
Tr...
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Recurso: 0001880-79.2017.8.16.9000
Classe Processual: Mandado de Segurança
Assunto Principal: Multa Cominatória / Astreintes
Impetrante(s): LUCIANA SOUZA GREGUI VAGETTI
Impetrado(s): Juiz de Direito do Juizado de Origem
MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE APLICA MULTA À PARTE
AUTORA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPETRADO EM FACEMANDAMUS
DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EM JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.VEDAÇÃO.
PRECEDENTE DO STF. INDEFERIMENTO DE PLANO DA PETIÇÃO INICIAL.
Trata-se de impetrado contra decisão da JuízaMandado de Segurança com pedido de liminar
de Direito do Juizado Especial Cível da Comarca de Altônia, que aplicou de ofício o artigo 81 do
CPC, condenando a parte autora à penalidade de litigância de má-fé processual, fixada em 9%
do valor corrigido dado à causa.
Diz, em síntese, que a decisão é ilegal e que afronta direito líquido e certo, pois nenhuma das
hipóteses previstas nos artigos 80 e 81 do CPC/15 encontram-se presentes no caso em tela.
Assim sendo, entende que a decisão não observou o rol taxativo do artigo 80 do CPC, o qual
possui interpretação extensiva e não restritiva. Defende que “a magistrada a quo pretende
, ao instaurar a Portaria nº 02/2017 que determina que a partelegislar através de Portaria”
indique números de processos para eventual reconhecimento de conexão, sob pena de
litigância de má-fé. Esclarece, outrossim, que a boa-fé das partes é presumida e que para o
reconhecimento da má-fé deve existir prova cabal nos autos, o que não é o caso.
Além disso, pondera que não descumpriu comando judicial, limitando-se a argumentar o que
lhe pareceu direito, exercendo seu direito de ação e que a condenação ao“beira ao absurdo”
patamar máximo de 9%. Argumenta que estão presentes os requisitos para a concessão da
liminar a fim de suspender a decisão que deu ensejo ao presente . Ao final, requer amandamus
concessão da ordem, para que seja afastada a condenação em litigância de má-fé, com o
consequente afastamento da multa aplicada.
É o relatório.
Decido.
O presente deve ser indeferido de plano. Isto porque o STF ( – REmandamus leading case
576.874, Min. Eros Grau), em 20/05/2009, firmou orientação de que não cabe Mandado de
Segurança contra decisão interlocutória em sede de Juizado Especial, argumentando que “a
Lei n.º 9.099/95 está voltada à promoção de celeridade no processamento e julgamento de
causas de complexidade menor. Daí ter consagrado a regra da irrecorribilidade das decisões
Consta ainda na decisão que interlocutórias, inarredável”. “não há afronta ao princípio
constitucional da ampla defesa (art. 5º, LV da CB), vez que decisões interlocutórias podem ser
impugnadas quando da interposição de recurso inominado”.
Cumpre ainda enfatizar que em mencionado julgamento foi reconhecida a repercussão geral do
tema, sendo decidido que não caberia a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, sob
a forma do Agravo de Instrumento.
No presente caso, evidente que a parte impetrante escolheu a via inadequada para revisar a
decisão singular. Veja-se que não se verifica qualquer afronta a direito líquido e certo, mas sim
descontentamento da impetrante com a decisão de natureza interlocutória, não havendo
recurso que lhe desafie na sistemática dos Juizados Especiais. Cito os seguintes precedentes
neste sentido:
MANDADO DE SEGURANÇA - TUTELA ANTECIPADA - DIREITO LÍQUIDO E
CERTO - AUSÊNCIA - ILEGALIDADE E TERATOLOGIA INEXISTENTE - MERO
INCONFORMISMO - INDEVIDA UTILIZAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA
COMO SUBSTITUTIVO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO NÃO
PREVISTO NO SISTEMA DE JUIZADOS ESPECIAIS - INDEFERIMENTO DA
(TJPR - 1ª Turma Recursal - 20100014765-1 - Londrina - Rel.: LEOINICIAL.
HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 03.03.2011).
MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO
DE TUTELA ANTECIPADA. UTILIZAÇÃO DO COMOMANDAMUS
SUBSTITUTIVO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO COM O FIM
DE REFORMA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. MATÉRIA QUE SERÁ
ANALISADA OPORTUNAMENTE ATRAVÉS DO RECURSO INOMINADO, SE
(TJPR - 1ªNECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA NÃO CONHECIDO.
Turma Recursal - 0000601-29.2015.8.16.9000/0 - Maringá - Rel.: Renata Ribeiro
Bau - - J. 11.05.2015)
Ademais, existe expressa previsão legal do momento oportuno em que deve ser suscitada a
matéria ventilada, ante o contido no artigo 41 e ss. da Lei 9.099/95.
Por tudo isso e de acordo com a norma contida no artigo 10º da Lei nº 12.016/2009, que dispõe
que “a inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de
ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazomandado de segurança
”, dessume-se, pela motivação supra, a inviabilidade do presente .legal para a impetração writ
Isto posto, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 12.016/2009, indefiro liminarmente, o presente
mandado de segurança.
Por fim, cumpre consignar que nos termos da Portaria nº 5797-DM da Presidência do TJPR, a
magistrada foi designada para atuar em processos na Comarca de Altônia.
Intime-se.
Custas pela parte impetrante. Por ser beneficiária da justiça gratuita (ora deferida), deverá ser
observado o disposto no artigo 98, §3º do CPC/15.
Oportunamente, arquive-se.
Curitiba, 24 de Julho de 2017.
Leo Henrique Furtado Araújo
Juiz Relator
m
(TJPR - 0001880-79.2017.8.16.9000 - Altônia - Rel.: Leo Henrique Furtado Araújo - J. 24.07.2017)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Recurso: 0001880-79.2017.8.16.9000
Classe Processual: Mandado de Segurança
Assunto Principal: Multa Cominatória / Astreintes
Impetrante(s): LUCIANA SOUZA GREGUI VAGETTI
Impetrado(s): Juiz de Direito do Juizado de Origem
MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE APLICA MULTA À PARTE
AUTORA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPETRADO EM FACEMANDAMUS
DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EM JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.VEDAÇÃO.
PRECEDENTE DO STF. INDEFERIMENTO DE P...
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Recurso: 0001881-64.2017.8.16.9000
Classe Processual: Mandado de Segurança
Assunto Principal: Multa Cominatória / Astreintes
Impetrante(s): NEUSA DE OLIVEIRA SANTANA
Impetrado(s): Juiz de Direito do Juizado de Origem
MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE APLICA MULTA À PARTE
AUTORA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPETRADO EM FACEMANDAMUS
DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EM JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.VEDAÇÃO.
PRECEDENTE DO STF. INDEFERIMENTO DE PLANO DA PETIÇÃO INICIAL.
Trata-se de impetrado contra decisão da JuízaMandado de Segurança com pedido de liminar
de Direito do Juizado Especial Cível da Comarca de Altônia, que aplicou de ofício o artigo 81 do
CPC, condenando a parte autora à penalidade de litigância de má-fé processual, fixada em 9%
do valor corrigido dado à causa.
Diz, em síntese, que a decisão é ilegal e que afronta direito líquido e certo, pois nenhuma das
hipóteses previstas nos artigos 80 e 81 do CPC/15 encontram-se presentes no caso em tela.
Assim sendo, entende que a decisão não observou o rol taxativo do artigo 80 do CPC, o qual
possui interpretação extensiva e não restritiva. Defende que “a magistrada a quo pretende
, ao instaurar a Portaria nº 02/2017 que determina que a partelegislar através de Portaria”
indique números de processos para eventual reconhecimento de conexão, sob pena de
litigância de má-fé. Esclarece, outrossim, que a boa-fé das partes é presumida e que para o
reconhecimento da má-fé deve existir prova cabal nos autos, o que não é o caso.
Além disso, pondera que não descumpriu comando judicial, limitando-se a argumentar o que
lhe pareceu direito, exercendo seu direito de ação e que a condenação ao“beira ao absurdo”
patamar máximo de 9%. Argumenta que estão presentes os requisitos para a concessão da
liminar a fim de suspender a decisão que deu ensejo ao presente . Ao final, requer amandamus
concessão da ordem, para que seja afastada a condenação em litigância de má-fé, com o
consequente afastamento da multa aplicada.
É o relatório.
Decido.
O presente deve ser indeferido de plano. Isto porque o STF ( – REmandamus leading case
576.874, Min. Eros Grau), em 20/05/2009, firmou orientação de que não cabe Mandado de
Segurança contra decisão interlocutória em sede de Juizado Especial, argumentando que “a
Lei n.º 9.099/95 está voltada à promoção de celeridade no processamento e julgamento de
causas de complexidade menor. Daí ter consagrado a regra da irrecorribilidade das decisões
Consta ainda na decisão que interlocutórias, inarredável”. “não há afronta ao princípio
constitucional da ampla defesa (art. 5º, LV da CB), vez que decisões interlocutórias podem ser
impugnadas quando da interposição de recurso inominado”.
Cumpre ainda enfatizar que em mencionado julgamento foi reconhecida a repercussão geral do
tema, sendo decidido que não caberia a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, sob
a forma do Agravo de Instrumento.
No presente caso, evidente que a parte impetrante escolheu a via inadequada para revisar a
decisão singular. Veja-se que não se verifica qualquer afronta a direito líquido e certo, mas sim
descontentamento da impetrante com a decisão de natureza interlocutória, não havendo
recurso que lhe desafie na sistemática dos Juizados Especiais. Cito os seguintes precedentes
neste sentido:
MANDADO DE SEGURANÇA - TUTELA ANTECIPADA - DIREITO LÍQUIDO E
CERTO - AUSÊNCIA - ILEGALIDADE E TERATOLOGIA INEXISTENTE - MERO
INCONFORMISMO - INDEVIDA UTILIZAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA
COMO SUBSTITUTIVO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO NÃO
PREVISTO NO SISTEMA DE JUIZADOS ESPECIAIS - INDEFERIMENTO DA
(TJPR - 1ª Turma Recursal - 20100014765-1 - Londrina - Rel.: LEOINICIAL.
HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 03.03.2011).
MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO
DE TUTELA ANTECIPADA. UTILIZAÇÃO DO COMOMANDAMUS
SUBSTITUTIVO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO COM O FIM
DE REFORMA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. MATÉRIA QUE SERÁ
ANALISADA OPORTUNAMENTE ATRAVÉS DO RECURSO INOMINADO, SE
(TJPR - 1ªNECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA NÃO CONHECIDO.
Turma Recursal - 0000601-29.2015.8.16.9000/0 - Maringá - Rel.: Renata Ribeiro
Bau - - J. 11.05.2015)
Ademais, existe expressa previsão legal do momento oportuno em que deve ser suscitada a
matéria ventilada, ante o contido no artigo 41 e ss. da Lei 9.099/95.
Por tudo isso e de acordo com a norma contida no artigo 10º da Lei nº 12.016/2009, que dispõe
que “a inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de
ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazomandado de segurança
”, dessume-se, pela motivação supra, a inviabilidade do presente .legal para a impetração writ
Isto posto, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 12.016/2009, indefiro liminarmente, o presente
mandado de segurança.
Por fim, cumpre consignar que nos termos da Portaria nº 5797-DM da Presidência do TJPR, a
magistrada foi designada para atuar em processos na Comarca de Altônia.
Intime-se.
Custas pela parte impetrante. Por ser beneficiária da justiça gratuita (ora deferida), deverá ser
observado o disposto no artigo 98, §3º do CPC/15.
Oportunamente, arquive-se.
Curitiba, 24 de Julho de 2017.
Leo Henrique Furtado Araújo
Juiz Relator
m
(TJPR - 0001881-64.2017.8.16.9000 - Altônia - Rel.: Leo Henrique Furtado Araújo - J. 24.07.2017)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Recurso: 0001881-64.2017.8.16.9000
Classe Processual: Mandado de Segurança
Assunto Principal: Multa Cominatória / Astreintes
Impetrante(s): NEUSA DE OLIVEIRA SANTANA
Impetrado(s): Juiz de Direito do Juizado de Origem
MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE APLICA MULTA À PARTE
AUTORA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPETRADO EM FACEMANDAMUS
DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EM JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.VEDAÇÃO.
PRECEDENTE DO STF. INDEFERIMENTO DE PLAN...
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Recurso: 0001859-06.2017.8.16.9000
Classe Processual: Mandado de Segurança
Assunto Principal: Litigância de Má-Fé
Impetrante(s): ANA CLAUDIA DOS SANTOS ALIPIO
Impetrado(s): Juiz de Direito do Juizado de Origem
MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE APLICA MULTA À PARTE
AUTORA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPETRADO EM FACEMANDAMUS
DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EM JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.VEDAÇÃO.
PRECEDENTE DO STF. INDEFERIMENTO DE PLANO DA PETIÇÃO INICIAL.
Trata-se de impetrado contra decisão da JuízaMandado de Segurança com pedido de liminar
de Direito do Juizado Especial Cível da Comarca de Altônia, que aplicou de ofício o artigo 81 do
CPC, condenando a parte autora à penalidade de litigância de má-fé processual, fixada em 9%
do valor corrigido dado à causa.
Diz, em síntese, que a decisão é ilegal e que afronta direito líquido e certo, pois nenhuma das
hipóteses previstas nos artigos 80 e 81 do CPC/15 encontram-se presentes no caso em tela.
Assim sendo, entende que a decisão não observou o rol taxativo do artigo 80 do CPC, o qual
possui interpretação extensiva e não restritiva. Defende que “a magistrada a quo pretende
, ao instaurar a Portaria nº 02/2017 que determina que a partelegislar através de Portaria”
indique números de processos para eventual reconhecimento de conexão, sob pena de
litigância de má-fé. Esclarece, outrossim, que a boa-fé das partes é presumida e que para o
reconhecimento da má-fé deve existir prova cabal nos autos, o que não é o caso.
Além disso, pondera que não descumpriu comando judicial, limitando-se a argumentar o que
lhe pareceu direito, exercendo seu direito de ação e que a condenação ao“beira ao absurdo”
patamar máximo de 9%. Argumenta que estão presentes os requisitos para a concessão da
liminar a fim de suspender a decisão que deu ensejo ao presente . Ao final, requer amandamus
concessão da ordem, para que seja afastada a condenação em litigância de má-fé, com o
consequente afastamento da multa aplicada.
É o relatório.
Decido.
O presente deve ser indeferido de plano. Isto porque o STF ( – REmandamus leading case
576.874, Min. Eros Grau), em 20/05/2009, firmou orientação de que não cabe Mandado de
Segurança contra decisão interlocutória em sede de Juizado Especial, argumentando que “a
Lei n.º 9.099/95 está voltada à promoção de celeridade no processamento e julgamento de
causas de complexidade menor. Daí ter consagrado a regra da irrecorribilidade das decisões
Consta ainda na decisão que interlocutórias, inarredável”. “não há afronta ao princípio
constitucional da ampla defesa (art. 5º, LV da CB), vez que decisões interlocutórias podem ser
impugnadas quando da interposição de recurso inominado”.
Cumpre ainda enfatizar que em mencionado julgamento foi reconhecida a repercussão geral do
tema, sendo decidido que não caberia a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, sob
a forma do Agravo de Instrumento.
No presente caso, evidente que a parte impetrante escolheu a via inadequada para revisar a
decisão singular. Veja-se que não se verifica qualquer afronta a direito líquido e certo, mas sim
descontentamento da impetrante com a decisão de natureza interlocutória, não havendo
recurso que lhe desafie na sistemática dos Juizados Especiais. Cito os seguintes precedentes
neste sentido:
MANDADO DE SEGURANÇA - TUTELA ANTECIPADA - DIREITO LÍQUIDO E
CERTO - AUSÊNCIA - ILEGALIDADE E TERATOLOGIA INEXISTENTE - MERO
INCONFORMISMO - INDEVIDA UTILIZAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA
COMO SUBSTITUTIVO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO NÃO
PREVISTO NO SISTEMA DE JUIZADOS ESPECIAIS - INDEFERIMENTO DA
(TJPR - 1ª Turma Recursal - 20100014765-1 - Londrina - Rel.: LEOINICIAL.
HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 03.03.2011).
MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO
DE TUTELA ANTECIPADA. UTILIZAÇÃO DO COMOMANDAMUS
SUBSTITUTIVO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO COM O FIM
DE REFORMA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. MATÉRIA QUE SERÁ
ANALISADA OPORTUNAMENTE ATRAVÉS DO RECURSO INOMINADO, SE
(TJPR - 1ªNECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA NÃO CONHECIDO.
Turma Recursal - 0000601-29.2015.8.16.9000/0 - Maringá - Rel.: Renata Ribeiro
Bau - - J. 11.05.2015)
Ademais, existe expressa previsão legal do momento oportuno em que deve ser suscitada a
matéria ventilada, ante o contido no artigo 41 e ss. da Lei 9.099/95.
Por tudo isso e de acordo com a norma contida no artigo 10º da Lei nº 12.016/2009, que dispõe
que “a inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de
ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazomandado de segurança
”, dessume-se, pela motivação supra, a inviabilidade do presente .legal para a impetração writ
Isto posto, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 12.016/2009, indefiro liminarmente, o presente
mandado de segurança.
Por fim, cumpre consignar que nos termos da Portaria nº 5797-DM da Presidência do TJPR, a
magistrada foi designada para atuar em processos na Comarca de Altônia.
Intime-se.
Custas pela parte impetrante. Por ser beneficiária da justiça gratuita (ora deferida), deverá ser
observado o disposto no artigo 98, §3º do CPC/15.
Oportunamente, arquive-se.
Curitiba, 24 de Julho de 2017.
Leo Henrique Furtado Araújo
Juiz Relator
m
(TJPR - 0001859-06.2017.8.16.9000 - Altônia - Rel.: Leo Henrique Furtado Araújo - J. 24.07.2017)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Recurso: 0001859-06.2017.8.16.9000
Classe Processual: Mandado de Segurança
Assunto Principal: Litigância de Má-Fé
Impetrante(s): ANA CLAUDIA DOS SANTOS ALIPIO
Impetrado(s): Juiz de Direito do Juizado de Origem
MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE APLICA MULTA À PARTE
AUTORA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPETRADO EM FACEMANDAMUS
DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EM JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.VEDAÇÃO.
PRECEDENTE DO STF. INDEFERIMENTO DE PLANO DA PE...
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Recurso: 0001863-43.2017.8.16.9000
Classe Processual: Mandado de Segurança
Assunto Principal: Litigância de Má-Fé
Impetrante(s): ELZA BEZERRA DE OLIVEIRA
Impetrado(s): Juiz de Direito do Juizado de Origem
MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE APLICA MULTA À PARTE
AUTORA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPETRADO EM FACEMANDAMUS
DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EM JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.VEDAÇÃO.
PRECEDENTE DO STF. INDEFERIMENTO DE PLANO DA PETIÇÃO INICIAL.
Trata-se de impetrado contra decisão da JuízaMandado de Segurança com pedido de liminar
de Direito do Juizado Especial Cível da Comarca de Altônia, que aplicou de ofício o artigo 81 do
CPC, condenando a parte autora à penalidade de litigância de má-fé processual, fixada em 9%
do valor corrigido dado à causa.
Diz, em síntese, que a decisão é ilegal e que afronta direito líquido e certo, pois nenhuma das
hipóteses previstas nos artigos 80 e 81 do CPC/15 encontram-se presentes no caso em tela.
Assim sendo, entende que a decisão não observou o rol taxativo do artigo 80 do CPC, o qual
possui interpretação extensiva e não restritiva. Defende que “a magistrada a quo pretende
, ao instaurar a Portaria nº 02/2017 que determina que a partelegislar através de Portaria”
indique números de processos para eventual reconhecimento de conexão, sob pena de
litigância de má-fé. Esclarece, outrossim, que a boa-fé das partes é presumida e que para o
reconhecimento da má-fé deve existir prova cabal nos autos, o que não é o caso.
Além disso, pondera que não descumpriu comando judicial, limitando-se a argumentar o que
lhe pareceu direito, exercendo seu direito de ação e que a condenação ao“beira ao absurdo”
patamar máximo de 9%. Argumenta que estão presentes os requisitos para a concessão da
liminar a fim de suspender a decisão que deu ensejo ao presente . Ao final, requer amandamus
concessão da ordem, para que seja afastada a condenação em litigância de má-fé, com o
consequente afastamento da multa aplicada.
É o relatório.
Decido.
O presente deve ser indeferido de plano. Isto porque o STF ( – REmandamus leading case
576.874, Min. Eros Grau), em 20/05/2009, firmou orientação de que não cabe Mandado de
Segurança contra decisão interlocutória em sede de Juizado Especial, argumentando que “a
Lei n.º 9.099/95 está voltada à promoção de celeridade no processamento e julgamento de
causas de complexidade menor. Daí ter consagrado a regra da irrecorribilidade das decisões
Consta ainda na decisão que interlocutórias, inarredável”. “não há afronta ao princípio
constitucional da ampla defesa (art. 5º, LV da CB), vez que decisões interlocutórias podem ser
impugnadas quando da interposição de recurso inominado”.
Cumpre ainda enfatizar que em mencionado julgamento foi reconhecida a repercussão geral do
tema, sendo decidido que não caberia a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, sob
a forma do Agravo de Instrumento.
No presente caso, evidente que a parte impetrante escolheu a via inadequada para revisar a
decisão singular. Veja-se que não se verifica qualquer afronta a direito líquido e certo, mas sim
descontentamento da impetrante com a decisão de natureza interlocutória, não havendo
recurso que lhe desafie na sistemática dos Juizados Especiais. Cito os seguintes precedentes
neste sentido:
MANDADO DE SEGURANÇA - TUTELA ANTECIPADA - DIREITO LÍQUIDO E
CERTO - AUSÊNCIA - ILEGALIDADE E TERATOLOGIA INEXISTENTE - MERO
INCONFORMISMO - INDEVIDA UTILIZAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA
COMO SUBSTITUTIVO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO NÃO
PREVISTO NO SISTEMA DE JUIZADOS ESPECIAIS - INDEFERIMENTO DA
(TJPR - 1ª Turma Recursal - 20100014765-1 - Londrina - Rel.: LEOINICIAL.
HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 03.03.2011).
MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO
DE TUTELA ANTECIPADA. UTILIZAÇÃO DO COMOMANDAMUS
SUBSTITUTIVO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO COM O FIM
DE REFORMA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. MATÉRIA QUE SERÁ
ANALISADA OPORTUNAMENTE ATRAVÉS DO RECURSO INOMINADO, SE
(TJPR - 1ªNECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA NÃO CONHECIDO.
Turma Recursal - 0000601-29.2015.8.16.9000/0 - Maringá - Rel.: Renata Ribeiro
Bau - - J. 11.05.2015)
Ademais, existe expressa previsão legal do momento oportuno em que deve ser suscitada a
matéria ventilada, ante o contido no artigo 41 e ss. da Lei 9.099/95.
Por tudo isso e de acordo com a norma contida no artigo 10º da Lei nº 12.016/2009, que dispõe
que “a inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de
ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazomandado de segurança
”, dessume-se, pela motivação supra, a inviabilidade do presente .legal para a impetração writ
Isto posto, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 12.016/2009, indefiro liminarmente, o presente
mandado de segurança.
Por fim, cumpre consignar que nos termos da Portaria nº 5797-DM da Presidência do TJPR, a
magistrada foi designada para atuar em processos na Comarca de Altônia.
Intime-se.
Custas pela parte impetrante. Por ser beneficiária da justiça gratuita (ora deferida), deverá ser
observado o disposto no artigo 98, §3º do CPC/15.
Oportunamente, arquive-se.
Curitiba, 24 de Julho de 2017.
Leo Henrique Furtado Araújo
Juiz Relator
m
(TJPR - 0001863-43.2017.8.16.9000 - Altônia - Rel.: Leo Henrique Furtado Araújo - J. 24.07.2017)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Recurso: 0001863-43.2017.8.16.9000
Classe Processual: Mandado de Segurança
Assunto Principal: Litigância de Má-Fé
Impetrante(s): ELZA BEZERRA DE OLIVEIRA
Impetrado(s): Juiz de Direito do Juizado de Origem
MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE APLICA MULTA À PARTE
AUTORA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPETRADO EM FACEMANDAMUS
DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EM JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.VEDAÇÃO.
PRECEDENTE DO STF. INDEFERIMENTO DE PLANO DA PETIÇÃO...
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Recurso: 0001949-14.2017.8.16.9000
Classe Processual: Mandado de Segurança
Assunto Principal: Litigância de Má-Fé
Impetrante(s): JOSÉ ALVES FEITOZA
Impetrado(s): Juiz de Direito do Juizado de Origem
MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE APLICA MULTA À PARTE
AUTORA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPETRADO EM FACEMANDAMUS
DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EM JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.VEDAÇÃO.
PRECEDENTE DO STF. INDEFERIMENTO DE PLANO DA PETIÇÃO INICIAL.
Trata-se de impetrado contra decisão da JuízaMandado de Segurança com pedido de liminar
de Direito do Juizado Especial Cível da Comarca de Altônia, que aplicou de ofício o artigo 81 do
CPC, condenando a parte autora à penalidade de litigância de má-fé processual, fixada em 9%
do valor corrigido dado à causa.
Diz, em síntese, que a decisão é ilegal e que afronta direito líquido e certo, pois nenhuma das
hipóteses previstas nos artigos 80 e 81 do CPC/15 encontram-se presentes no caso em tela.
Assim sendo, entende que a decisão não observou o rol taxativo do artigo 80 do CPC, o qual
possui interpretação extensiva e não restritiva. Defende que “a magistrada a quo pretende
, ao instaurar a Portaria nº 02/2017 que determina que a partelegislar através de Portaria”
indique números de processos para eventual reconhecimento de conexão, sob pena de
litigância de má-fé. Esclarece, outrossim, que a boa-fé das partes é presumida e que para o
reconhecimento da má-fé deve existir prova cabal nos autos, o que não é o caso.
Além disso, pondera que não descumpriu comando judicial, limitando-se a argumentar o que
lhe pareceu direito, exercendo seu direito de ação e que a condenação ao“beira ao absurdo”
patamar máximo de 9%. Argumenta que estão presentes os requisitos para a concessão da
liminar a fim de suspender a decisão que deu ensejo ao presente . Ao final, requer amandamus
concessão da ordem, para que seja afastada a condenação em litigância de má-fé, com o
consequente afastamento da multa aplicada.
É o relatório.
Decido.
O presente deve ser indeferido de plano. Isto porque o STF ( – REmandamus leading case
576.874, Min. Eros Grau), em 20/05/2009, firmou orientação de que não cabe Mandado de
Segurança contra decisão interlocutória em sede de Juizado Especial, argumentando que “a
Lei n.º 9.099/95 está voltada à promoção de celeridade no processamento e julgamento de
causas de complexidade menor. Daí ter consagrado a regra da irrecorribilidade das decisões
Consta ainda na decisão que interlocutórias, inarredável”. “não há afronta ao princípio
constitucional da ampla defesa (art. 5º, LV da CB), vez que decisões interlocutórias podem ser
impugnadas quando da interposição de recurso inominado”.
Cumpre ainda enfatizar que em mencionado julgamento foi reconhecida a repercussão geral do
tema, sendo decidido que não caberia a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, sob
a forma do Agravo de Instrumento.
No presente caso, evidente que a parte impetrante escolheu a via inadequada para revisar a
decisão singular. Veja-se que não se verifica qualquer afronta a direito líquido e certo, mas sim
descontentamento da impetrante com a decisão de natureza interlocutória, não havendo
recurso que lhe desafie na sistemática dos Juizados Especiais. Cito os seguintes precedentes
neste sentido:
MANDADO DE SEGURANÇA - TUTELA ANTECIPADA - DIREITO LÍQUIDO E
CERTO - AUSÊNCIA - ILEGALIDADE E TERATOLOGIA INEXISTENTE - MERO
INCONFORMISMO - INDEVIDA UTILIZAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA
COMO SUBSTITUTIVO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO NÃO
PREVISTO NO SISTEMA DE JUIZADOS ESPECIAIS - INDEFERIMENTO DA
(TJPR - 1ª Turma Recursal - 20100014765-1 - Londrina - Rel.: LEOINICIAL.
HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 03.03.2011).
MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO
DE TUTELA ANTECIPADA. UTILIZAÇÃO DO COMOMANDAMUS
SUBSTITUTIVO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO COM O FIM
DE REFORMA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. MATÉRIA QUE SERÁ
ANALISADA OPORTUNAMENTE ATRAVÉS DO RECURSO INOMINADO, SE
(TJPR - 1ªNECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA NÃO CONHECIDO.
Turma Recursal - 0000601-29.2015.8.16.9000/0 - Maringá - Rel.: Renata Ribeiro
Bau - - J. 11.05.2015)
Ademais, existe expressa previsão legal do momento oportuno em que deve ser suscitada a
matéria ventilada, ante o contido no artigo 41 e ss. da Lei 9.099/95.
Por tudo isso e de acordo com a norma contida no artigo 10º da Lei nº 12.016/2009, que dispõe
que “a inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de
ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazomandado de segurança
”, dessume-se, pela motivação supra, a inviabilidade do presente .legal para a impetração writ
Isto posto, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 12.016/2009, indefiro liminarmente, o presente
mandado de segurança.
Por fim, cumpre consignar que nos termos da Portaria nº 5797-DM da Presidência do TJPR, a
magistrada foi designada para atuar em processos na Comarca de Altônia.
Intime-se.
Custas pela parte impetrante. Por ser beneficiária da justiça gratuita (ora deferida), deverá ser
observado o disposto no artigo 98, §3º do CPC/15.
Oportunamente, arquive-se.
Curitiba, 24 de Julho de 2017.
Leo Henrique Furtado Araújo
Juiz Relator
R
(TJPR - 0001949-14.2017.8.16.9000 - Altônia - Rel.: Leo Henrique Furtado Araújo - J. 24.07.2017)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Recurso: 0001949-14.2017.8.16.9000
Classe Processual: Mandado de Segurança
Assunto Principal: Litigância de Má-Fé
Impetrante(s): JOSÉ ALVES FEITOZA
Impetrado(s): Juiz de Direito do Juizado de Origem
MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE APLICA MULTA À PARTE
AUTORA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPETRADO EM FACEMANDAMUS
DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EM JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.VEDAÇÃO.
PRECEDENTE DO STF. INDEFERIMENTO DE PLANO DA PETIÇÃO INICI...