MANDADO DE SEGURANÇA – PRELIMINARES – INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA – REJEIÇÃO - SUS - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA UNIÃO, DOS ESTADOS E DOS MUNICÍPIOS – PRECEDENTES DESTA CORTE – ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM INOCORRÊNCIA – ATO COATOR BASEADO EM PORTARIA FIRMADA PELO SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO - MINISTÉRIO PÚBLICO – ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM – INOCORRÊNCIA - PRECEDENTES - INADEQUABILIDADE DA VIA ELEITA – FALTA DE PLAUSIBILIDADE – LAUDO MÉDICO – IDONEIDADE – MÉRITO - MEDICAMENTO ESSENCIAL AO TRATAMENTO DE MOLÉSTIA – INDIVÍDUO EM SENSÍVEL SITUAÇÃO FINANCEIRA - FORNECIMENTO GRATUITO – ALTO VALOR DO MEDICAMENTO - DIREITO À VIDA E À SAÚDE - DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DO CIDADÃO - DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO - SEGURANÇA CONCEDIDA
1. As preliminares suscitadas - incompetência absoluta deste Tribunal, ilegitimidade passiva do Estado do Piauí, necessidade de inclusão da União e do Município de Teresina no polo passivo da demanda e ilegitimidade ativa ad causam do Ministério Público – não merecem ser acolhidas.
2. De acordo com a jurisprudência das cortes superiores, o funcionamento do Sistema Único de Saúde – SUS – é de responsabilidade solidária da União, dos Estados-membros e dos Municípios, cabendo ao demandante determinar contra quem direcionará sua demanda, restando afastadas as preliminares de incompetência absoluta da justiça estadual e de ilegitimidade passiva ad causam.
3. Quanto à preliminar de que o Ministério Público seria parte ilegítima para impetrar o writ em discussão, a jurisprudência e doutrina nacionais são pacíficas em declarar que assiste, sim, tal direito ao Parquet, dada sua missão constitucionalmente delineada.
4. Não é de se invocar, ademais, a inidoneidade do laudo médico juntado aos autos, dado que se trata de profissional devidamente licenciado e cadastrado nos registros do Sistema Único de Saúde. Preliminar de inadequação da via eleita, portanto, reijeitada.
5. O impetrante, ao pleitear o acesso gratuito a remédio imprescindível ao tratamento da enfermidade do beneficiário, tem sua pretensão constitucionalmente assegurada, dado que a saúde é direito garantido a todos indistintamente, sendo dever do Estado garantir o fornecimento de medicamentos, principalmente a pessoa em condição financeiramente sensível, conforme se pode inferir do disposto no artigo 196 da Constituição da República.
6. O direito à saúde, plasmado na Constituição, é garantia fundamental do cidadão, indissociável do direito à vida, o que evidencia que a sua implementação significa garantir o mínimo existencial do ser humano, consubstanciado no princípio da dignidade da pessoa humana.
7. De acordo com a jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal, o caráter programático da regra descrita artigo 196 da Constituição da República não poderá converter-se em promessa constitucional inconseqüente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas da coletividade, substituir, de forma inconstitucional e ilegítima, a efetivação de um improrrogável dever fundamental por inócua e inútil promessa constitucional.
8. A portaria da Secretaria de Saúde do Estado do Piauí, além de negar efetividade a tal direito, estorvando a garantia básica de saúde do indivíduo, condiciona esdruxulamente o fornecimento de medicamentos à existência de ordem judicial, nitidamente demonstrando seu caráter inconstitucional.
9. Segurança concedida para fornecer ao beneficiário do writ o medicamento necessário ao tratamento da enfermidade que lhe acomete.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2010.0001.005741-6 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 19/05/2011 )
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MANDADO DE SEGURANÇA – PRELIMINARES – INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA – REJEIÇÃO - SUS - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA UNIÃO, DOS ESTADOS E DOS MUNICÍPIOS – PRECEDENTES DESTA CORTE – ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM INOCORRÊNCIA – ATO COATOR BASEADO EM PORTARIA FIRMADA PELO SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO - MINISTÉRIO PÚBLICO – ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM – INOCORRÊNCIA - PRECEDENTES - INADEQUABILIDADE DA VIA ELEITA – FALTA DE PLAUSIBILIDADE – LAUDO MÉDICO – IDONEIDADE – MÉRITO - MEDICAMENTO ESSENCIAL AO TRATAMENTO DE MOLÉSTIA – INDIVÍDUO EM SENSÍVEL SITUAÇÃO FINANCEIRA - FORNECIMENTO GRATUITO – ALTO...
REMESSA DE OFÍCIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (ART. 1º, DO DECRETO Nº 20.910/32). PROMOÇÃO POR RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. QUADROS DE OFICIAIS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PIAUÍ (QOPM). ATO OBJETIVO E CONCRETO. PREJUDICIAL PARCIALMENTE ACOLHIDA. EXTINÇÃO DO QUADRO DE OFICIAIS FEMININO (LEI ESTADUAL Nº 5.023/98). REMANEJAMENTO E RECLASSIFICAÇÃO DO EFETIVO. DESCUMPRIMENTO DOS CRITÉRIOS DE PRECEDÊNCIA E ANTIGUIDADE NÃO COMPROVADO. RECURSO PROVIDO.
1. O ato administrativo atacado na exordial consubstancia-se na suposta preterição do direito do autor/apelado à promoção aos postos de Capitão, Major e Tenente Coronel, todos do Quadro de Oficiais da Polícia Militar estadual, tendo em vista que fora desrespeitada a ordem de precedência e antiguidade quando da promoção da Oficial paradigma. Assim, resta evidente que o ato da preterição ocorrera neste último momento, qual seja, na data da promoção da paradigma. Nesse contexto, considerando que o ato da preterição é objetivo e concreto, inexiste razão plausível para se falar na aplicação da teoria do “trato sucessivo”, muito menos em ato omissivo, haja vista que o ônus suportado pelo apelado no que toca à preterição, ocorrera no momento em que a paradigma fora promovida.
2. No presente caso, entende a parte autora/apelada que detém o direito adquirido à retroatividade das datas das suas promoções aos postos de Capitão e Major QOPM, ocorridas em 21.04.1993 e 19.11.1999, respectivamente, para 21.04.1992 e 21.04.1999, datas em que a paradigma fora promovida, e, em especial, pretende ser promovido ao posto de Tenente Coronel QOPM com data retroativa a 19.11.2005.
3. Além de inexistir preterição do direito do autor/apelado à ordem de precedência e antiguidade quando da promoção da Oficial paradigma ao posto de Capitão QOPM Fem., ocorrida em 21.04.1993, eis que, antes da vigência da Lei Estadual nº 5.023/98, referida Oficial pertencia a outro quadro de Policiais Militares (QOPM FEM.), ainda que lhe fosse garantido esse direito, a sua pretensão estaria prescrita, pois decorridos mais de 12 (doze) anos entre a data do fato (promoção) e a da propositura da inicial (09.12.2005). No que tange à promoção da paradigma ao posto de Major QOPM, em 19.11.1999, também se encontra prescrita a pretensão da parte autora/apelada, eis que decorridos mais de 6 (seis) anos entre a data da suposta preterição do seu direito e o dia do ajuizamento da exordial.
4. Acolhida parcialmente a prejudicial de mérito suscitada nas contra-razões recursais, passou-se à análise do mérito propriamente dito, consistente na análise da possibilidade ou não de promover a parte apelada ao posto de Tenente Coronel QOPM com data retroativa àquela em que a Oficial paradigma fora promovida (19.11.2005), com base no suposto direito ao ressarcimento de preterição.
5. A paradigma pertencia ao Quadro de Oficiais da Polícia Militar Feminino (QOPM Fem.), e com o advento da Lei Estadual nº 5.023/98, referido quadro fora extinto com o consequente remanejamento do seu efetivo para o quadro de Oficiais Policiais Militares (QOPM), ao qual já pertencia o ora apelado, declarado Aspirante a Oficial em 02.12.1986 (Certidão de fls. 12). No ato do remanejamento acima anunciado, visando evitar a ocorrência de distorções e injustiças, a referida legislação infraconstitucional previu a necessidade da reclassificação do efetivo, estabelecendo-se a precedência e antiguidade de acordo com a classificação e notas obtidas no Curso de Formação de Oficiais, a teor do disposto no § 1º do art. 1º da Lei 5.023/98.
6. No caso em concreto, apesar de a parte autora/apelada arguir que fora preterido no direito de precedência quando da reclassificação da Oficial paradigma no QOPM, não demonstrou nos autos que sua classificação e nota obtidos no Curso de Formação de Oficiais foram superiores à classificação e nota desta última.
7. Recurso provido.
(TJPI | Remessa de Ofício/Apelação Nº 06.003089-5 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 04/08/2010 )
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REMESSA DE OFÍCIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (ART. 1º, DO DECRETO Nº 20.910/32). PROMOÇÃO POR RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. QUADROS DE OFICIAIS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PIAUÍ (QOPM). ATO OBJETIVO E CONCRETO. PREJUDICIAL PARCIALMENTE ACOLHIDA. EXTINÇÃO DO QUADRO DE OFICIAIS FEMININO (LEI ESTADUAL Nº 5.023/98). REMANEJAMENTO E RECLASSIFICAÇÃO DO EFETIVO. DESCUMPRIMENTO DOS CRITÉRIOS DE PRECEDÊNCIA E ANTIGUIDADE NÃO COMPROVADO. RECURSO PROVIDO.
1. O ato administrativo atacado na exordial consubstancia-se na suposta preterição do direito do...
ESTADO DO PARANÁ
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento nº 0009865-02.2018.8.16.0000,
do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de
Maringá – 5ª Vara Cível
Relator: Lauro Laertes de Oliveira
Agravante: Banco Santander (Brasil) S.A.
Agravada: Nair Peres Rosado
Trata-se de agravo de instrumento contra
decisão interlocutória proferida nos autos de ação revisional,
em fase de liquidação de sentença nº 0026106-
05.2015.8.16.0017, que homologou os honorários periciais no
valor de R$ 5.093,33 e intimou a instituição financeira para
que, no prazo de 15 dias, proceda com o pagamento (mov.
172.1).
1. O agravante aduz, em síntese, que:
a) em completo cerceamento de defesa e negando direito à
parte, o juízo singular homologou o valor exigido pelo perito
para realização da prova; b) o agravado é quem deve ser o
responsável pelo pagamento da prova pericial, vez que o
agravante não tem a obrigação de arcar com as custas da
prova por ele não requerida; c) a prova pericial foi
determinada ex officio, pois entendeu o juízo singular ser
pertinente ao presente caso; assim, o ônus financeiro da prova
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Agravo de Instrumento nº 0009865-02.2018.8.16.0000
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jamais deve ser atribuído ao agravante, sendo que permanece
a aplicação dos artigos 33 e 19, § 2°, do CPC; d) os
respectivos honorários deverão ser suportados pelo Estado.
Afinal, requer a concessão de efeito suspensivo ao presente
agravo, diante da comprovada existência do contrato de
financiamento com alienação fiduciária em garantia entre as
partes, evitando-se maiores prejuízos ao Banco agravante, que
está sendo obrigado a arcar com o custeio de prova requerida
pelo agravado.
2. Deferido o pretendido efeito
suspensivo (mov. 5.1).
3. Em resposta ao recurso (mov. 12.1),
o agravado pugna pelo reconhecimento da preclusão da
pretensão do recorrente, pois a decisão que determinou que
seria do Banco a responsabilidade pelo pagamento da monta
honorária pericial foi prolatada em 16-10-2017 (mov. 122.1), e
contra ela não houve recurso; o agravo de instrumento
interposto sequer defende a minoração dos honorários
periciais. Por fim, requer a condenação do agravante ao
pagamento dos honorários sucumbenciais recursais (CPC, art.
85, §11º).
É O RELATÓRIO.
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4. A controvérsia cinge-se ao custeio da
perícia.
5. Em primeiro lugar, acolho o pleito
do agravado arguido nas contrarrazões, motivo pelo qual não
conheço do recurso.
6. Não obstante as insurgências do
agravante no tocante ao custeio da perícia, verifica-se que
todas essas questões já foram objeto de análise na decisão
inicial (mov. 122.1), contra a qual, frise-se, inexistiu
impugnação do executado, ora agravante. Extrai-se trecho da
referida decisão:
“4. Após, intimem-se as partes para que,
em 10 dias, manifestem-se acerca da proposta, devendo o
requerido/executado no mesmo prazo efetuar o depósito dos
honorários periciais, eis que o mesmo foi condenado ao
pagamento da sucumbência na fase de conhecimento, restando
também a este o ônus de arcar com os honorários em questão,
conforme já pacificado na jurisprudência:
Agravo de instrumento - Liquidação de
sentença (por arbitramento) em ação de repetição de indébito -
Decisão que impôs à executada, ora agravante, o dever de
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pagamento de honorários periciais. Pedido de reforma -
Procedência - Dever de antecipação dos honorários periciais
que cabe à parte devedora - Orientação do e. Superior tribunal
de justiça no resp nº 1274466 (recurso repetitivo) - Hipótese,
todavia, em que houve sucumbência recíproca dos litigantes na
fase cognitiva da demanda - Valor dos honorários periciais que
deve ser suportado por ambas as partes, observada a
proporção anteriormente estabelecida - Decisão reformada.
Recurso provido.” (TJPR - -AI nº 1.671.964-7 - Curitiba - Rel.:
Rui Bacellar Filho - 17ª Câmara Cível - Unânime - J. 09-08-
2017).
7. Por outro lado, verifica-se que
decisão ora agravada (mov. 172.1) apenas homologou o valor
dos honorários periciais e intimou a executado para que
proceda o pagamento da referida quantia. Confira-se:
“1. Em que pese a irresignação da parte
ré (mov. 169), esclareço que o trabalho a ser realizado pelo
expert não é de “pouca complexidade”, tendo-se em vista que
será necessário analisar a movimentação financeira de 08 anos
de conta corrente, de modo que, com base em casos análogos,
homologo os honorários periciais R$ 5.093,33, conforme
apresentado pelo Perito (mov. 164).
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2. Intime-se a instituição financeira para
que, no prazo de 15 dias, proceda com o pagamento.”
8. Frise-se que a impugnação de mov.
169 reportada na decisão agravada reflete a insurgência do
Banco tão somente quanto à proposta dos honorários do perito
(mov. 169.1) aduzindo, em resumo, que o valor dos honorários
periciais (mov. 164.1) se mostra excessivo, pois fixados em
valor não condizente com a complexidade na elaboração do
trabalho, requerendo afinal (e apenas) sua minoração.
9. Desse modo, verifica-se que a
decisão agravada apenas decidiu quanto à homologação dos
honorários periciais, cujo ponto, frise-se, sequer foi refutado no
presente recurso e, em relação à matéria impugnada (custeio
da perícia), inegável a preclusão temporal, uma vez que o
agravante não recorreu, em tempo oportuno, da decisão de
mov. 122.1, o que impede a reabertura da discussão das
matérias no presente recurso.
10. Sobre o tema, importante
transcrever as lições de Fredie Didier Jr.:
“A preclusão temporal consiste na perda
do poder processual em razão do seu não exercício no
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momento oportuno; a perda do prazo é omissão que implica
preclusão (art. 223, CPC). Para a doutrina majoritária, é
reconhecido como fenômeno decorrente do desrespeito pelas
partes dos prazos que lhe são dirigidos. Ocorre, por exemplo,
quando a parte não oferece contestação ou recurso no prazo
legal”. (Curso de direito processual civil: introdução ao direito
processual civil, parte geral e processo de conhecimento. Vol.
18ª ed. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 429).
11. Ainda, a respeito do tema,
transcrevo os ensinamentos de Araken de Assis:
“O art. 223, caput, primeira parte, no
NCPC, define a preclusão temporal como a extinção do direito
de a parte praticar o ato decorrido o prazo previsto.” (Processo
Civil Brasileiro, volume II: parte geral: institutos fundamentais:
tomo 1. Revista dos Tribunais: São Paulo, 2015, p. 1409).
12. Nesse sentido, já decidiu o Superior
Tribunal de Justiça:
“Processual civil. Agravo regimental no
agravo em recurso especial. Preclusão lógica e temporal.
Ocorrência. Decisão mantida.
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1. Na linha da jurisprudência desta
Corte, configura-se a preclusão lógica e temporal quando
a parte não interpõe o competente recurso contra
decisão que lhe foi desfavorável, deixando de impugnar
a matéria no momento processual oportuno.
Precedentes.
2. No caso dos autos, a discussão
referente à responsabilidade da recorrente, denunciada da lide,
em arcar com os honorários advocatícios da fase de
cumprimento de sentença está acobertada pela preclusão.
3. Agravo regimental a que se nega
provimento.” (AgRg no AREsp nº 208.414/SP - Rel. Ministro
Antonio Carlos Ferreira - 4ª Turma - DJe 19-06-2017).
Destaquei.
“Processual civil. Depósito judicial
efetivado em ação de desapropriação. Concordância do autor.
Equívoco relativo ao cômputo dos juros e correção monetária.
Inclusão superveniente. Impossibilidade. Preclusão.
1. Os juros moratórios e a correção
monetária não calculados pela sentença, sem que houvesse
recurso do interessado, a toda evidência, estão alcançados pela
preclusão lógica, porquanto o autor levantou o valor depositado
judicialmente nos autos da desapropriação.
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2. É cediço em doutrina que: "Decorre a
preclusão do fato de ser o processo uma sucessão de
atos que devem ser ordenados por fases lógicas, a fim de
que se obtenha a prestação jurisdicional, com precisão e
rapidez. Sem uma ordenação temporal desses atos e sem
um limite de tempo para que as partes os pratiquem, o
processo se transformaria numa rixa infindável.
Justifica-se, pois, a preclusão pela aspiração de certeza e
segurança que, em matéria de processo, muitas vezes
prevalece sobre o ideal de justiça pura ou absoluta."
(Humberto Theodoro Júnior. Curso de Direito Processual Civil,
vol. I, 51ª edição, Editora Forense, p. 542) .
3. Agravo Regimental não provido.”
(AgRg no AREsp nº 162.946/SP - Rel. Ministro Herman
Benjamin - 2ª Turma - DJe 03-02-2016). Destaquei.
“Processual civil. Embargos de
declaração. Finalidade de sanar suposta omissão no acórdão
que apreciou o recurso ordinário em mandado de segurança.
Agravo regimental anteriormente interposto não-conhecido.
Preclusão temporal. Princípio da unicidade ou singularidade.
Observância. Embargos de declaração não conhecidos.
1. A legislação processual pátria é
informada por princípios, entre os quais o da unicidade,
também denominado singularidade ou unirrecorribilidade, que,
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nas palavras de Bernardo Pimentel Souza, "está
consubstanciado na exigência de que cada decisão seja atacada
por apenas um recurso, qual seja, o previsto na legislação
como adequado à impugnação do decisum causador do
inconformismo" (Introdução aos Recursos Cíveis e à Ação
Rescisória, 3ª ed., São Paulo, Saraiva, 2004, p. 197).
2. O princípio da preclusão, segundo
Humberto Theodoro Júnior, "consiste na perda da
faculdade de praticar um ato processual, quer porque já
foi exercitada a faculdade processual, no momento
adequado, quer porque a parte deixou escoar a fase
processual própria, sem fazer uso de seu direito" (Curso
de Direito Processual Civil, 37ª ed., Rio de Janeiro,
Forense, 2001, p. 28).
3. Não conhecido o agravo regimental
interposto contra acórdão que apreciou recurso ordinário em
mandado de segurança, também impõe-se o não-conhecimento
dos embargos de declaração interpostos com a finalidade de
sanar suposta omissão naquele primeiro acórdão, seja por
observância do princípio da unicidade ou singularidade, seja
por ocorrência do fenômeno processual da preclusão temporal.
4. Embargos de declaração não
conhecidos.” (EDcl no AgRg no RMS nº 14.037/PA - 5ª Turma
Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima - DJ 22-08-2005 - p. 303).
Destaquei.
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13. Nessas condições, deixo de conhecer
do recurso ante a ocorrência de preclusão temporal.
14. Em segundo lugar, embora tenha
logrado êxito em sua defesa (negativa de seguimento do
recurso), a pretensão do agravado de arbitramento de
honorários advocatícios no âmbito deste agravo de instrumento
não merece acolhimento.
15. Consoante a jurisprudência do STJ, o
caso dos autos não enseja o arbitramento de honorários
recursais de sucumbência, por se tratar de recurso oriundo de
provimento interlocutório, sem a prévia fixação da verba
honorária. Nesse sentido:
“Embargos de declaração no agravo
interno no agravo em recurso especial. Agravo de instrumento.
Honorários recursais de sucumbência. Omissão. Não
ocorrência. Recurso oriundo de provimento interlocutório, sem
a prévia fixação da verba honorária. Não cabimento na
hipótese. Inexistência de um dos vícios do art. 1.022 do
CPC/2015. Embargos rejeitados. (...)
2. "Não cabe a majoração dos
honorários advocatícios nos termos do § 11 do art. 85 do
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CPC de 2015 quando o recurso é oriundo de decisão
interlocutória sem a prévia fixação de honorários" (AgInt
no REsp 1.507.973/RS, Relator o Ministro João Otávio de
Noronha, julgado em 19/5/2016 e publicado no DJe de
24/5/2016).
3. Embargos de declaração rejeitados.”
(EDcl no AgInt no AREsp nº 827956/RJ - Relator Ministro Marco
Aurélio Bellizze - 3ª Turma - DJe 4-4-2017). Destaquei.
Assim sendo, o presente recurso é
inadmissível.
Posto isso, com fulcro no artigo 932,
inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do
recurso, e, por conseguinte, revogo a liminar de mov. 5.1 e
indefiro o pedido, formulado pelo agravado, de arbitramento
de honorários advocatícios recursais.
Intime-se.
Curitiba, 4 de maio de 2018.
Lauro Laertes de Oliveira
Relator
(TJPR - 16ª C.Cível - 0009865-02.2018.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Lauro Laertes de Oliveira - J. 07.05.2018)
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do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de
Maringá – 5ª Vara Cível
Relator: Lauro Laertes de Oliveira
Agravante: Banco Santander (Brasil) S.A.
Agravada: Nair Peres Rosado
Trata-se de agravo de instrumento contra
decisão interlocutória proferida nos autos de ação revisional,
em fase de liquidação de sentença nº 0026106-
05.2015.8.16.0017, que homologou os honorários periciais no
valor de R$ 5.093,33 e intimou a instituição financeira para
que, no prazo de 15 dias, pr...
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0014438-83.2018.8.16.0000
Agravante: ALMIR PEREIRA DOS ANJOS
Agravado: BANCO BANESTADO S/A
Trata-se de recurso de agravo de instrumento
interposto contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara
Cível da Comarca de Paranaguá que, na Ação Revisional de contrato
sob nº 0014438-83.2018.8.16.0000, indeferiu o pedido de
assistência judiciária gratuita requerido pelo ora agravante, por
entender existirem elementos suficientes que evidenciam a falta
dos pressupostos legais para a concessão da benesse.
Em suas razões, aduz que o art. 5º, LXXIV da CF
tem natureza mandamental, cujo conteúdo não admite restrição,
sendo ordem dirigida ao próprio Estado, principalmente ao Poder
Judiciário, pois é um direito absoluto do cidadão, inerente à pessoa
humana, o único que pode guardar, garantir e presentar a sua vida,
liberdade e dignidade.
Assevera que já informou nos autos que não
possui momentaneamente condições de pagar custas e honorários
sem prejuízo do próprio sustento.
Pugnou pela atribuição de efeito suspensivo,
assim como pelo provimento do recurso, para a reforma da decisão
para a concessão dos benefícios da assistência judiciária.
É a breve exposição.
O presente recurso é tempestivo, dispensado o
preparo em razão da insurgência versar sobre a concessão dos
Agravo de Instrumento nº 0014438-83.2018.8.16.0000 – fls.2
benefícios da assistência judiciária gratuita.
Em sua decisão (mov. 36.1-1º grau), a Exma.
Juíza de Direito indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita
requerido pelo ora agravante, por entender existirem elementos
suficientes que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a
concessão da benesse.
O ato objurgado está assim redigido:
1. Trata-se de ação revisional de contrato com
repetição de indébito, “esquema nhoc”, movida
por ALMIR PEREIRA DOS ANJOS em desfavor de
BANCO BANESTADO. A presente ação encontra-
se em fase inicial.
2. Foi determinada emenda à petição inicial
(mov. 9.1) a fim de que o autor prestasse
esclarecimentos e apresentasse documentos
essenciais ao prosseguimento do feito.
3. O autor se manifestou (mov. 26.1) reforçando
argumentos para concessão da gratuidade de
justiça. Apresentou comprovante de renda (mov.
26.2). No mov. 30.1 se manifestou novamente.
Juntou declaração de hipossuficiência (mov.
30.2), comprovante de residência (mov. 30.3),
documentos relativos ao processo 0024546-
85.2012.8.16.0129 (mov. 30.4 a 30.11), contrato
padrão (mov. 30.12) e procuração atualizada
(mov. 34.2).
É o breve relato. Decido.
Da gratuidade de justiça
1. O autor requereu os benefícios da gratuidade
de justiça (mov. 1.1). O despacho de mov. 9.1
determinou a apresentação de comprovantes de
rendimento atualizados do autor, a fim de
comprovar sua insuficiência de recursos.
2. O Código de Processo Civil estabelece, em seu
artigo 98, que a pessoa natural com insuficiência
de recursos para pagar as custas, as despesas
processuais e os honorários advocatícios tem
direito à gratuidade da justiça. Por outro lado, o
Agravo de Instrumento nº 0014438-83.2018.8.16.0000 – fls.3
artigo 99, § 2º, do mesmo diploma, faculta ao juiz
a possibilidade de determinar a comprovação do
preenchimento dos pressupostos previstos no
artigo 98 para concessão da gratuidade da
justiça.
3. O doutrinador Daniel Amorim Assumpção
Neves em seu livro Novo Código de Processo Civil
comentado artigo por artigo, Editora Juspodivm,
2016, pág. 155, ensina que:
(...)
4. Analisando os autos, verifica-se, do extrato de
rendimentos (mov. 26.2) - emitido pelo Portal de
Transparência eis que o autor labora na função
de Policial Militar – que o autor tem auferido
regularmente, renda superior a R$4.800,00
(quatro mil e oitocentos reais). Em que pese
tenha juntado holerite (mov. 1.5) onde constam
descontos na folha de pagamento, o autor não
apresentou os demais documentos solicitados no
despacho de mov. 9.1 para comprovar a
insuficiência de recursos para pagamento das
custas processuais.
5. O acesso ao Poder Judiciário, através da
gratuidade da justiça, é para aqueles que não
possuem condições financeiras para arcar com
as despesas processuais, o que não é o caso do
autor. Nesse sentido:
(...)
6. Assim, com fundamento nos artigos 98 e 99, §
2º, ambos do Código de Processo Civil[1],
INDEFIRO à gratuidade da justiça ao autor.
7. Primeiramente, INTIME-SE o autor para
pagamento das custas processuais devidas, sob
pena de cancelamento da distribuição da ação.
Não havendo pagamento, retornem para decisão.
8. Havendo pagamento das custas, INTIME-SE o
autor para que, em 15 (quinze) dias, dê fiel
cumprimento às determinações proferidas no
mov. 9.1, mais precisamente a alínea ‘g’, na
forma em que foi determinada, sob pena de
indeferimento da petição inicial.
Agravo de Instrumento nº 0014438-83.2018.8.16.0000 – fls.4
No presente caso, verifica-se que a decisão
agravada foi proferida em convergência com o disposto nos artigos
98 e 99 do Código de Processo Civil de 2015, assim como do
entendimento jurisprudencial dominante do Egrégio Superior
Tribunal de Justiça e mesmo deste Tribunal.
A assistência judiciária gratuita está inserida
como direito e garantia fundamental do cidadão na Constituição da
República, que dispõe que: "o Estado prestará assistência jurídica
integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos"
(inciso LXXIV do artigo 5º).
Ademais, o Código de Processo Civil de 2015, em
seus artigos 98 e 99 estabelece as normas para a concessão de
assistência judiciária aos necessitados, senão vejamos:
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou
estrangeira, com insuficiência de recursos para
pagar as custas, as despesas processuais e os
honorários advocatícios tem direito à gratuidade
da justiça, na forma da lei.
(...).
§ 2º A concessão de gratuidade não afasta a
responsabilidade do beneficiário pelas despesas
processuais e pelos honorários advocatícios
decorrente de sua sucumbência.
§ 3º Vencido o beneficiário, as obrigações
decorrentes de sua sucumbência ficarão sob
condição suspensiva de exigibilidade e somente
poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos
subsequente ao trânsito em julgado da decisão
que as certificou o, o credor demonstrar que
deixou de existir a situação de insuficiência de
recursos que justificou a concessão de
gratuidade, extinguindo-se, passando esse prazo,
tais obrigações do beneficiário.
(...)
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode
Agravo de Instrumento nº 0014438-83.2018.8.16.0000 – fls.5
ser formulado na petição inicial, na contestação,
na petição para ingresso de terceiro no processo
ou em recurso.
(...)
§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se
houver nos autos elementos que evidenciem a
falta dos pressupostos legais para a concessão
de gratuidade, devendo, antes de indeferir o
pedido, determinar à parte a comprovação do
preenchimento dos referidos pressupostos.
§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de
insuficiência deduzida exclusivamente por
pessoa natural.
Contudo, há que se ressaltar que, por se tratar
de mera presunção, não há obrigatoriedade de que o juiz a aceite
de plano, caso verifique a existência de elementos que venha de
encontro a tal assertiva, o que é o caso dos autos, não podendo ser
considerada contrária ao direito a decisão que, antes de indeferir os
benefícios da assistência judiciária, condicione seu deferimento à
efetiva comprovação da necessidade.
Neste sentido é o entendimento do Superior
Tribunal de Justiça, conforme julgados que ora se colaciona:
“CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. SUBSCRIÇÃO DE AÇÃO.
PLEITO PARA QUE REAVALIE SUA
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
IMPOSSIBILIDADE POR MEIO DO ESPECIAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ.
PRECEDENTES.
1. O benefício da gratuidade pode ser concedido
àqueles que dele necessitam, não bastando, para
tanto, a simples declaração de pobreza quando
existirem fundadas dúvidas.
2. As instâncias ordinárias concluíram que o
espólio não foi capaz de demonstrar sua
hiposuficiência econômica que ensejasse a
Agravo de Instrumento nº 0014438-83.2018.8.16.0000 – fls.6
dispensa do pagamento das custas processuais.
Entendimento diverso por meio do especial
demandaria o revolvimento do acervo probatório.
3. O espólio não apresentou argumento novo
capaz de modificar a conclusão adotada, que se
apoiou em entendimento aqui consolidado.
Incidência da Súmula nº 7 do STJ.
4. Agravo regimental não provido.”
(AgRg no AREsp 602.943/SP, Rel. Ministro MOURA
RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em
16/12/2014, DJe 04/02/2015).
É este também o entendimento deste Tribunal,
senão vejamos:
“DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO
VERBAL DE COMPRA E VENDA DE
COMBUSTÍVEIS. INADIMPLEMENTO.FORO
COMPETENTE. INTELIGÊNCIA DO 53, INCISO III,
ALÍNEA D, DO CPC/2015 (ART. 100, INCISO IV,
ALÍNEA D, DO CPC/1973). LOCAL DA OBRIGAÇÃO
A SER SATISFEITA. ÍNDICE DE CORREÇÃO
MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO INPC.PRECEDENTES
DO STJ. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.NÃO
COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE
HIPOSSUFICIÊNCIA.BENEFÍCIO NEGADO.
SUCUMBÊNCIA MANTIDA. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.”
(TJPR - 18ª C.Cível - AC - 1426376-8 - Região
Metropolitana de Londrina - Foro Regional de
Rolândia - Rel.: Espedito Reis do Amaral -
Unânime - - J. 18.05.2016).
No caso em exame, o juízo a quo oportunizou a
comprovação da necessidade das benesses, determinando a
juntada de declaração de pobreza, declaração do último imposto de
renda, certidão do Detran e do Cartório de Registro de Imóveis, a
fim de verificar a existência de bens. (mov. 9.1 – 1º Grau).
Agravo de Instrumento nº 0014438-83.2018.8.16.0000 – fls.7
Em atendimento, o recorrente acostou aos autos
informações financeiras que demonstram perceber rendimento
mensal líquido no valor de R$ 5.070,55, em janeiro de 2018 e, em
meses anteriores, de R$ 4.882,76, o que, à míngua de qualquer
outro elemento que demonstre que efetivamente se encontra com
dificuldades financeiras e que tal renda eventualmente se encontra
comprometida, afasta a aventada hipossuficiência econômica.
Frise-se que competia ao ora agravante, depois
de instado, comprovar que momentaneamente não possui
condições de pagar as custas e honorários sem prejuízo do próprio
sustento, o que, como dito, não foi feito.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 932,
inciso IV, do Código de Processo Civil de 2015, nego provimento ao
presente recurso.
Publique-se.
Curitiba, 23 de abril de 2017.
MARCO ANTONIO ANTONIASSI
Juiz Substituto em Segundo Grau
(TJPR - 15ª C.Cível - 0014438-83.2018.8.16.0000 - Paranaguá - Rel.: Marco Antonio Antoniassi - J. 23.04.2018)
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0014438-83.2018.8.16.0000
Agravante: ALMIR PEREIRA DOS ANJOS
Agravado: BANCO BANESTADO S/A
Trata-se de recurso de agravo de instrumento
interposto contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara
Cível da Comarca de Paranaguá que, na Ação Revisional de contrato
sob nº 0014438-83.2018.8.16.0000, indeferiu o pedido de
assistência judiciária gratuita requerido pelo ora agravante, por
entender existirem elementos suficientes que evidenciam a falta
dos pressupostos legais para a concessão da benesse.
Em suas razões, aduz que o art. 5º, LXXIV da CF
tem natur...
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0001566-02.2018.8.16.9000
Recurso: 0001566-02.2018.8.16.9000
Classe Processual: Mandado de Segurança
Assunto Principal: Assistência Judiciária Gratuita
Impetrante(s):
WILLIAM QUINA COELHO (RG: 101288781 SSP/PR e CPF/CNPJ:
061.296.049-80)
Rua Sagrada Família, 3559 - Parque Dom Pedro II - UMUARAMA/PR - CEP:
87.508-058
Impetrado(s):
Juiz de Direito do Juizado de Origem (CPF/CNPJ: Não Cadastrado)
RUA MARINS ALVES DE CAMARGO, 1587 - Nova Esperança - NOVA
ESPERANÇA/PR - CEP: 87.600-000
Decisão de 1º grau: indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita (mov. 65 dos autos
principais).
Pedido liminar do mandado de segurança: concessão dos benefícios da assistência judiciária
gratuita.
A Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso LXXIV prevê que “ o prestará assistênciao Estad
jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”, conclui-se que a simples
declaração de pobreza tem presunção relativa. Assim sendo, incumbe ao Juízo determinar a comprovação
do estado de miserabilidade.
Ainda, o Enunciado 116 do Fonaje discorre da mesma forma:
“O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a
insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da
gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a
afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de
veracidade.”
Ressalte-se que, conforme Enunciado 01 da Fazenda Pública “Aplicam-se aos Juizados Especiais da
”.Fazenda Pública, no que couber, os Enunciados dos Juizados Especiais
No mandado de segurança se exige prova pré-constituída da situação e fatos que embasam o
alegado direito. Portanto, deveria o impetrante ao postular pela concessão dos benefícios da assistência
judiciária gratuita demonstrar de plano que não possui condições de arcar com as custas processuais sem
prejuízo de seu sustento ou de sua família.
O impetrante deixou de anexar ao presente mandado de provas da necessidade de concessão do
benefício.
Portanto, ante a ausência de documento comprovando a insuficiência de recursos para o pagamento
das custas processuais, deve ser denegada a segurança pleiteada.
Neste sentido tem-se precedente:
MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA GRATUITA. EXIGÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA
DA SITUAÇÃO E FATOS QUE EMBASAM O ALEGADO DIREITO.
AUSÊNCIA DE PROVA CAPAZ DE DEMONSTRAR A
HIPOSSUFICIÊNCIA. ART. 5º, LXXIV, CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
ENUNCIADO 116 FONAJE. IMPETRANTE NÃO SE DESINCUMBIU
DO ÔNUS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ORDEM
DENEGADA. (TJPR - 0001060-60.2017.8.16.9000 - Curitiba - Rel.:
Camila Henning Salmoria - J. 15.09.2017)
Ante o acima exposto, constata-se a inexistência de direito líquido e certo, motivo pelo qual o
indeferimento da petição inicial, com fundamento no artigo 10 da Lei 12.016/09, é medida que se impõe.
Diante do exposto, indefiro a petição inicial, por ausência de prova pré-constituída do direito alegado.
Custas pelo impetrante.
Sem honorários advocatícios.
Cientifique-se a autoridade coatora.
Informe-se o Juízo de Origem acerca da presente decisão.
Intimações e providências necessárias.
Curitiba, na data de inserção no sistema.
Camila Henning Salmoria
Juíza de Direito
BMS
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001566-02.2018.8.16.9000 - Umuarama - Rel.: Camila Henning Salmoria - J. 18.04.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0001566-02.2018.8.16.9000
Recurso: 0001566-02.2018.8.16.9000
Classe Processual: Mandado de Segurança
Assunto Principal: Assistência Judiciária Gratuita
Impetrante(s):
WILLIAM QUINA COELHO (RG: 101288781 SSP/PR e CPF/CNPJ:
061.296.049-80)
Rua Sagrada Família, 3559 - Parque Dom Pedro II - UMUARAMA/PR - CEP:
87.508-058
Impetrado(s):
Juiz de Direito do Juizado de Origem (CPF/CNPJ: Não Cadastrado)
RUA MARINS AL...
Data do Julgamento:18/04/2018 00:00:00
Data da Publicação:18/04/2018
Órgão Julgador:4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
15ª CÂMARA CÍVEL
Gabinete Desembargador Luiz Carlos Gabardo
Recurso: 0012241-58.2018.8.16.0000
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Agravante(s):
PDL 1.0 Companhia Securitizadora de Creditos Financeiro
Banco Daycoval S/A
Agravado(s): Ronaldo Nelson Wichert
Vistos e examinados estes autos de agravo de instrumento NPU
0012241-58.2018.8.16.0000, da 2ª Vara Cível de Ponta Grossa, em que são agravantes BANCO
DAYCOVAL S/A e PDL 1.0 COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS
FINANCEIROS, e é agravado RONALDO NELSON WICHERT.
I - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de mov. 111.1 – 1º
grau, exarada pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível de Ponta Grossa, nos autos de ação de
anulação de negócio jurídico c/c repetição de indébito NPU 0031121-12.2016.8.16.0019, que
move em face de e Ronaldo Nelson Wichert Banco Cacique S/A, Banco Daycoval S/A PDL 1.0
, pela qual rejeitou arguição de ilegitimidadeCompanhia Securitizadora de Créditos Financeiros
passiva suscitada por todos os réus.
Os últimos 02 (dois), ora agravantes, aduzem que “[...] o Banco Daycoval não
figura, nem figurou, como parte em nenhum dos contratos especificados na inicial, sequer o
(mov. 1.1 – 2º grau, f. 04)., objeto da ação [...]”000058184254
Alegam que o próprio autor, na exordial, reconhece que “[...] os empréstimos foram
, e firmados perante o Banco Cacique S/A somente o foi repassado ao Banco000058184254
, de forma que qualquer negociação anterior Daycoval É DE RESPONSABILIDADENÃO
. Em verdade, o em tela passou a serDESTA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA 000058184254
administrado pelo Banco Daycoval, de modo que apenas foi alterada no INSS a rubrica do
(mov. 1.1 – 2º grau, f. 04).consignado de Banco Cacique para Banco Daycoval”
Destacam que “[...] o Banco Daycoval não é titular do contrato de crédito, pois
somente efetua o desconto das parcelas do empréstimo consignado para a000058184254
(mov. 1.1 – 2º grau, f. 04).empresa PDL junto ao INSS”
Sustentam que “[...] o contrato que originou descontos no benefício do Agravado
foi firmado com o Banco Cacique. Assim, clarividente a ilegitimidade passiva do Banco
Daycoval, bem como , eis que aos títulos de crédito prevalece a Teoria da Aparênciainaplicável
a TEORIA DA LITERALIDADE. Em simples análise do contrato em tela, em nenhum algum o
Banco Daycoval consta como credor ou partícipe do negócio jurídico firmado, de modo que, via
(mov. 1.1 – 2ºde consequência, não se responsabilizando por quaisquer atos dele advindos”
grau, f. 05).
Arguem, ainda, que, “Não bastasse a ausência de legitimidade do Banco Daycoval,
da mesma forma PDL 1.0 COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS
não figura, nem figurou, como parte em nenhum dos contratos especificados na inicial, sequer o
, objeto da ação, razão pela qual o Agravante pugna pela extinção da ação, sem000058184254
(mov. 1.1 – 2º grau, f. 05).resolver o mérito, por ausência de legitimidade passiva”
Frisam que, “Em 05/2017, os contratos foram cedidos do Banco Cacique ao
(mov. 1.1 –”Banco Daycoval, razão pela qual a PDL é parte ilegítima para responder à ação
2º grau, f. 06).
Afirmam que “Os pedidos da inicial gravitam e se baseiam no suposto alcoolismo
que, segundo a inicial, ensejaria a incapacidade do Agravado para o exercício dos atos da vida
civil, tornando nulos contratos celebrados. Ocorre, Excelência, que, se incapaz fosse, o
Agravado deveria ter nomeado curador, já que, nos autos, INEXISTE PROVA DE
(mov. 1.1 – 2º grau, f. 08).”INTERDIÇÃO, COM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO
Defendem que “[...] não haveria como aos Agravantes – e à coletividade, ter
conhecimento de antemão da suposta incapacidade civil, já que o Agravado NÃO foi impingido
a contratar e estava de posse de todos os seus documentos, nos quais, repisa-se, não havia
(mov. 1.1 – 2º grau, f. 10).”qualquer restrição a respeito
Asseveram que “[...] o Agravado FIRMOU contrato com o Banco Cacique e
. ADEMAIS, SE ALEGA QUE O EMPRÉSTIMO EMRECEBEU os valores disponibilizados
TELA É NULO, SEGUNDO ENTENDIMENTO DA PARTE ADVERSA, DEVERIA, NO
MÍNIMO, SE DISPOR A DEVOLVER OS VALORES QUE LHE FORAM
(mov. 1.1 – 2º grau, f. 12).”DISPONIBILIZADOS
Com base nesses fundamentos, requerem o provimento do recurso, “[...] para o fim
(mov. 1.1 – 2º grau, f.de reformar a decisão que indeferiu a preliminar de ilegitimidade passiva”
14).
Postulam, ainda, a antecipação dos efeitos da tutela recursal.
É o relatório. Decido.
II - A sistemática processual civil estabelece que pode o Relator não conhecer de
recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificadamente os
fundamentos da decisão recorrida, independentemente de manifestação de órgão colegiado (artigo
932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015).
É o que ocorre no caso.
Conforme relatado, os agravantes, e Banco Daycoval S/A PDL 1.0 Companhia
, insurgem-se contra a decisão de mov. 111.1 – 1º grau, noSecuritizadora de Créditos Financeiros
ponto em que o MM. Juiz rejeitou arguição de ilegitimidade passiva.
O recurso, contudo, não comporta conhecimento.
Isso porque, com a vigência do Código de Processo Civil de 2015, o agravo de
instrumento não tem cabimento nessa hipótese, eis que passou a ser admitido somente em face
das decisões interlocutórias previstas no rol taxativo do artigo 1.015, incisos I a XIII e parágrafo
único, do referido diploma legal:
“Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias
que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido
de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos
embargos à execução;
do art. 373, § 1 ;XI - redistribuição do ônus da prova nos termos o
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões
interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de
cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de
inventário”.
Como se vê, não há previsão legal para a interposição de agravo de instrumento
contra decisão mediante a qual é rejeitada arguição de ilegitimidade passiva em ação de
conhecimento.
Destaque-se, ademais, que a decisão também não se amolda à hipótese do parágrafo
único, do artigo 354, do Código de Processo Civil de 2015, que dispõe:
“Art. 354. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487,
incisos II e III, o juiz proferirá sentença.
Parágrafo único. A decisão a que se refere o caput pode dizer respeito a
apenas parcela do processo, caso em que será impugnável por agravo de
instrumento”.
Citado artigo faz referência à extinção do processo sem e com resolução do mérito,
nos termos dos artigos 485 e 487, II e III , do Código de Processo Civil de 2015.[1] [2]
Segundo leciona Fredie DIDIER JÚNIOR :[3]
“Cuida o Código de Processo Civil, nos artigos 485 e 487, das hipóteses de
extinção do processo, sem e com resolução do mérito, respectivamente. Os
artigos estão previstos no capítulo do Código destinado à sentença. De fato,
a sentença, como decisão final, resolverá ou não o mérito da causa,
conforme o texto do §º 1º do art. 203.
Mas não é apenas a sentença que pode fundar-se em uma das hipóteses dos
arts. 485 e 487. [...]
Uma decisão interlocutória (art. 203, §2º, CPC) também pode fundar-se nos
arts. 485 e 487. Ou seja, é possível que haja uma decisão que, nada
obstante se funde em um desses artigos, não extinga o processo nem encerre
uma de suas fases.
Os arts. 354, par. Ún., e 356, CPC, confirmam a possibilidade de decisão
interlocutória que tenha por fundamento qualquer das hipóteses dos art.
485 e 487. Alguns exemplos: a) decisão que indefere parcialmente a
petição inicial (art. 485, I, c/c art. 354, par. Ún.); b) decisão que reconhece
a decadência de um dos pedidos cumulados (art. 487, II, c/c art. 354, par.
Ún.); c) decisão que exclui um litisconsorte por ilegitimidade (art. 485, VI,
c/c art. 354, par. ún.); d) decisão que julga parte do mérito de forma
antecipada (art. 487, I, c/c art. 356) etc. Note que a decisão interlocutória
pode, então, em certos casos, resolver parte do mérito da causa de modo
definitivo – apto à coisa julgada material; assim, pode ser rescindida por
meio de ação rescisória (art. 966, CPC). Como decisões interlocutórias, são
impugnáveis por agravo de instrumento (arts. 354, pr. ún., art. 356, §5º, art.
1.015, II e VII, CPC).
Há, por isso, decisões totais, que dizem respeito à totalidade do processo,
em seu aspecto subjetivo (todas as partes) e objetivo (todos os pedidos), e
há decisões parciais, que dizem respeito ou a alguma das partes (um
.litisconsorte, por exemplo) ou a algum dos pedidos”
Todavia, como visto, a decisão interlocutória em questão não foi exarada com
fundamento nos artigos 485 ou 487, do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que a
alegação de ilegitimidade passiva foi rejeitada.
Veja-se que o inciso VI, do artigo 485, prevê a extinção do processo sem resolução
de mérito, se verificada a “ ”.ausência de legitimidade ou interesse processual
Logo, quando o MM. Juiz deixa de acolher a tese de ilegitimidade, não se vale do
referido dispositivo.
Por conseguinte, não há que se falar em interposição de agravo de instrumento, por
interpretação extensiva ou analógica do artigo 354, do Código de Processo Civil de 2015, dada a
inexistência de qualquer lacuna ou dúvida sobre o recurso cabível.
Ressalte-se que, na atual sistemática recursal, há decisões interlocutórias
imediatamente recorríveis, por meio de agravo de instrumento (art. 1.015, do CPC/2015), e outras
que se sujeitam a posterior reexame, em apelação (art. 1.009, §1º, do CPC/2015).
A esse respeito, a lição de Humberto THEODORO JÚNIOR :[4]
“É impróprio afirmar que há decisões irrecorríveis no sistema do NCPC,
apenas pelo fato de ter sido abolido o agravo retido e o agravo de
instrumento não abranger todas as decisões interlocutórias proferidas pelos
juízes. Com efeito, todas as interlocutórias são passíveis de impugnação
recursal. O que há são decisões imediatamente atacáveis por agravo de
instrumento (NCPC, art. 1.015) e outras que se sujeitam, mais remotamente,
ao recurso de apelação (art. 1.009, § 1º).
De tal sorte pode-se reconhecer que todas as sentenças desafiam apelação e
todas as decisões interlocutórias são recorríveis, ora por meio de agravo de
instrumento, ora por meio de apelação”.
No mesmo sentido, esclarece José Miguel Garcia MEDINA :[5]
“As decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento que não
sejam imediatamente recorríveis (por agravo de instrumento, cf. art. 1.015),
poderão ser impugnadas, posteriormente, por ocasião da apresentação das
razões ou contrarrazões de apelação (cf. §§ 1º e 2º do art. 1.009 do
CPC/2015).
Rigorosamente, assim, não há decisão interlocutória irrecorrível, no regime
do CPC/2015, mas há decisões interlocutórias imediatamente recorríveis, e
outras que, ao contrário, só poderão ser impugnadas posteriormente.
O problema que se coloca, assim, à luz do Código de Processo Civil 2015,
não é o da irrecorribilidade de alguma decisão interlocutória (já que todas,
de algum modo, são recorríveis), mas o da impugnabilidade remota das
decisões interlocutórias não recorríveis de imediato.
Coloca-se a questão, diante disso, sobre o que se fazer contra decisões
interlocutórias que não sejam imediatamente recorríveis.
Embora cabível apelação contra as interlocutórias não agraváveis, tal
recurso poderá se mostrar ineficaz. De acordo com o art. 5º, II, da Lei
12.016/2009, ‘não se concederá mandado de segurança quando se tratar
‘[...] de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo’. A
contrario sensu, não havendo previsão medida eficiente contra o ato ilegal,
deverá ser admitido o mandado de segurança.
Deve-se admitir o mandado de segurança como sucedâneo do agravo de
instrumento contra decisões interlocutórias proferidas em 1º grau de
jurisdição, à luz do Código de Processo Civil de 2015, sempre que se
demonstrar a inutilidade do exame do ato acoimado de ilegal apenas por
ocasião do julgamento da apelação.
[...]
O fator temporal será importante, para se justificar o cabimento desse
remédio constitucional. De acordo com o inc. II do art. 5º da Lei
12.016/2009, não cabe mandado de segurança contra ‘decisão judicial da
qual caiba recurso com efeito suspensivo’. Caso se interpretasse
literalmente o art. 5º, II, da Lei 12.016/2009, se poderia sustentar que
caberia mandado de segurança contra qualquer decisão interlocutória,
mesmo as impugnáveis por agravo de instrumento, já que este, como regra,
não tem efeito suspensivo. Essa interpretação, evidentemente, não é a
melhor, pois, além de tornar sem sentido os recursos previstos em lei aptos
para impugnar, eficazmente, as decisões judiciais, desfiguraria o mando de
segurança, que não tem por finalidade substituir os recursos típicos
previstos no sistema processual.
O que se quis dizer, ao se dispor, na lei que não caberia mandado de
segurança quando a decisão pudesse ser impugnada por recurso que tivesse
efeito suspensivo, foi que, se a parte não tivesse à sua disposição algum
meio recursal que a pudesse proteger prontamente contra ato ilegal,
poderia fazer uso, então do remédio constitucional. Por isso, sustentamos
que o mandado de segurança poderá ser manejado contra decisão judicial
sempre que o sistema não oferecer mecanismo recursal eficaz para afastar
os efeitos da decisão recorrível.
Assim, caso profira decisão interlocutória que não seja imediatamente
recorrível, e que possa causar lesão ao direito da parte, será cabível
mandado de segurança. Será necessário demonstrar, segundo pensamos,
que o exame do ato apenas por ocasião do julgamento da apelação (cf. §§1º
e 2º do art. 1.009 do CPC/2015) não trará qualquer resultado útil ao
impetrante”.
Ainda sobre as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, os ensinamentos
de Theotonio NEGRÃO, José Roberto F. GOUVÊA, Luis Guilherme A. BONDIOLI e João
Francisco N. da FONSECA :[6]
“O deste art. 1.015 é : se a decisão interlocutória está arroladarol taxativo
nos incisos ou no § ún., contra ela cabe agravo de instrumento; se não está
listada, não cabe.
Quando incabível o agravo de instrumento, cabe ao interessado, em regra,
impugnar a decisão interlocutória ulteriormente, por ocasião da apelação
ou das contrarrazões de apelação (v. art. 1.099 § 1º)”.
Tem-se, portanto, que a insurgência dos agravantes deve ser suscitada em eventual
recurso de apelação ou contrarrazões, nos termos do art. 1.009, §1º, do Código de Processo Civil
de 2015.
Esse é o posicionamento desta Corte:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CIVIL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. DECISÃO
AGRAVADA QUE DECLAROU A LEGITIMIDADE PASSIVA DA
CONSTRUTORA E AFASTOU A SEGURADORA LITISDENUNCIADA.
PLEITO RECURSAL DE RECONHECIMENTO DE ILEGITIMIDADE
PASSIVA - MATÉRIA QUE NÃO INTEGRA O ROL DO ART. 1015 DO
.CPC DE 2015 - NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO
EXCLUSÃO DA SEGURADORA DO POLO PASSIVO - RECURSO
CABÍVEL - ART.1015, INCISO VII DO CPC VIGENTE. AÇÃO AJUIZADA
COM FUNDAMENTO NA RELAÇÃO CONTRATUAL DE COMPRA E
VENDA - LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM A
SEGURADORA - HIPÓTESE NÃO CARACTERIZADA - PRECEDENTES
DESTE TRIBUNAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO
PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO.”
(TJPR - 6ª C.Cível - AI - 1565979-9 - Colorado - Rel.: Roberto Portugal
Bacellar - Unânime - J. 05.09.2017).
“Agravo de instrumento - Embargos à execução de título extrajudicial. 1.
Rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva ad causam - Não cabimento
desse recurso - Inadequação dessa espécie recursal - Código de Processo
Civil (CPC) - Rol taxativo das hipóteses de cabimento de agravo de
1.1. A decisão que não seinstrumento - CPC, art. 1.015 - Taxatividade.
emoldurar em uma das hipóteses expressamente previstas do artigo 1.015
do CPC/2015, não pode ser alvo de agravo de instrumento. 2. Denunciação
da lide formulada aos atuais sócios da empresa coexecutada - CPC, art.
125 - Descabimento - Pretensão que não pode ser deduzida em sede de
embargos à execução - Precedentes desta Corte. 3. Chamamento ao
processo - CPC, art. 130 - Inviabilidade dessa intervenção de terceiros no
âmbito dos embargos do devedor - Incompatibilidade entre tal intervenção e
o processo executivo que obsta tal intervenção - Precedentes desta Corte. 4.
(TJPR -Recurso parcialmente conhecido, e nessa extensão, desprovido.”
14ª C.Cível - AI - 1682100-0 - Curitiba - Rel.: Rabello Filho - Unânime - J.
09.08.2017).
Nesse contexto, o recurso não comporta conhecimento, pois manifestamente
inadmissível.
III -Pelo exposto, com fulcro no artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil,
de 2015, não conheço do presente agravo de instrumento.
IV -Remeta-se cópia da presente decisão ao juízo de origem.
V - Intimem-se.
VI -Oportunamente, baixem.
Curitiba, 10 de Abril de 2018.
LUIZ CARLOS GABARDO
Desembargador
[1]“Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado
durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe
incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de
constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - reconhecer a existência de perempção, de
litispendência ou de coisa julgada; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; VII - acolher
a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência; VIII
- homologar a desistência da ação; IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por
disposição legal; e X - nos demais casos prescritos neste Código”.
[2] “Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: [...] II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a
ocorrência de decadência ou prescrição; III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido
formulado na ação ou na reconvenção; b) a transação; c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na
reconvenção”.
[3] Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de
18ª ed. Salvador: Editora Jus Podivm, 2016, p. 718.conhecimento.
[4] Curso de Direito Processual Civil - Execução forçada, processo nos tribunais, recursos e direito intertemporal
. 48ª ed., rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 1038.- vol. III
[5] São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, pp. 1231/1233.Direito processual civil moderno.
[6] 47ª. ed. atual. e reform. – São Paulo: Saraiva,Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor.
2016, p. 933.
(TJPR - 15ª C.Cível - 0012241-58.2018.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: Luiz Carlos Gabardo - J. 10.04.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
15ª CÂMARA CÍVEL
Gabinete Desembargador Luiz Carlos Gabardo
Recurso: 0012241-58.2018.8.16.0000
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Agravante(s):
PDL 1.0 Companhia Securitizadora de Creditos Financeiro
Banco Daycoval S/A
Agravado(s): Ronaldo Nelson Wichert
Vistos e examinados estes autos de agravo de instrumento NPU
0012241-58.2018.8.16.0000, da 2ª Vara Cível de Ponta Grossa, em que são agravantes BANCO
DAYCOVAL S/A e PDL 1.0 COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS
FINANCEIROS, e é agravado RONALDO NELSON WICHERT.
I - Trata-se de agravo de instrumento in...
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, impetrado contra decisão do Juiz de Direito do 4º
Juizado Especial da Fazenda Pública de Curitiba que indeferiu pedido de tutela antecipada formulado pelo
autor, sob o argumento de que o pleito “encontra óbice no que dispõe o art. 1º, caput da Lei nº 8.437/92
c/c art. 7º, §2º da Lei nº 12.016/09 e art. 1º da Lei nº 9.494/97, que vedam a concessão de liminar que
tenha por objeto a “concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer
natureza”.”.
Sustenta o agravante que a antecipação de tutela é perfeitamente cabível no caso em mesa, pois “a
verossimilhança do direito alegado é indiscutível”.
Aduz que é agente público municipal e “já completou 38 anos e 10 meses de contribuição previdenciária,
sendo mais de 25 anos de efetivo exercício no serviço público, contando com 57 anos de idade, e pretende
o reconhecimento do direito a redução de 1 (um) ano na idade, para cada ano excedente de 35 (trinta e
cinco) anos de contribuição, com fulcro no artigo 3º, inciso III, da EC 47/2005.”
Em face disso, assevera que “o Agravante adquiriu o direito a aposentadoria sem redutor, em 04/01/2017,
devendo os réus lhe conceder o benefício do abono de permanência, porque preenchidos os requisitos do
artigo 3°, inciso III, da EC 47/2005. Desta feita, há que se reconhecer que, em primeira visada, faz jus ao
pagamento do abono de permanência, já que na ativa cumpriu todos os requisitos para a percepção do
abono de permanência, ostentando direito adquirido a tanto.”
Pleiteia, liminarmente, a suspensão dos “descontos relativos à contribuição previdenciária da folha de
pagamento do Agravante, concedendo-lhe o benefício do abono de permanência”..
A liminar foi indeferida. (evento 8.1).
O Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do presente agravo de
instrumento (evento 20.1)
É, em síntese, o relatório.
Decido
A presente insurgência recursal resta prejudicada.
Isto porque, no juízo de origem, verifica-se que houve superveniente sentença julgando o mérito da ação,
dando improcedência ao pleito inicial: “Portanto, diante da diferença inerente entre o empregado público
e o servidor público, o requerente não possui direito à aposentadoria pela regra especial, afastando-se o
cabimento de abono permanência em tal caso, uma vez que ao requerente se aplicam apenas as regras de
aposentadoria do art. 40, §1º, da CF. Em suma, o requerente somente poderá pleitear a aposentadoria ou
o abono permanência quando completar 60 (sessenta) anos de idade. Ante o exposto, extinguindo o
processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo improcedente o pedido..”
(evento 67.1).
Assim, resta prejudicado o presente agravo de instrumento, pois, como já foi proferida sentença, a
concessão do pedido não teria efetividade neste momento, sendo inócua qualquer decisão a respeito da
matéria por esta Turma Recursal no presente agravo de instrumento.
Sobre o assunto, leciona Nelson Nery Júnior: "O interesse processual se consubstancia na necessidade de
".o autor vir a juízo e na utilidade que o provimento jurisdicional poderá proporcionar
Além disso, o artigo 493 do CPC estabelece que: “Se, depois da propositura da ação, algum fato
constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em
”.consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão
Nestas condições, tendo em vista que não há mais interesse de agir, por faltar objeto ao inconformismo do
agravante, julgo extinto o agravo de instrumento, sem resolução do mérito, pela perda de objeto.
Intime-se.
Diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura eletrônica.
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000792-06.2017.8.16.9000 - Curitiba - Rel.: Aldemar Sternadt - J. 19.12.2017)
Ementa
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, impetrado contra decisão do Juiz de Direito do 4º
Juizado Especial da Fazenda Pública de Curitiba que indeferiu pedido de tutela antecipada formulado pelo
autor, sob o argumento de que o pleito “encontra óbice no que dispõe o art. 1º, caput da Lei nº 8.437/92
c/c art. 7º, §2º da Lei nº 12.016/09 e art. 1º da Lei nº 9.494/97, que vedam a concessão de liminar que
tenha por objeto a “concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer
natureza”.”.
Sustenta o agravante que a antecipação de tutela é perfeitamente ca...
Data do Julgamento:19/12/2017 00:00:00
Data da Publicação:19/12/2017
Órgão Julgador:4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
1ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0001500-56.2017.8.16.9000/0
Recurso: 0001500-56.2017.8.16.9000
Classe Processual: Mandado de Segurança
Assunto Principal: Garantias Constitucionais
Impetrante(s):
GEMERSON JUNIOR DA SILVA
ALCIRLEY CANEDO DA SILVA
Impetrado(s): Juiz de Direito do Juizado de Origem
MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO JUDICIAL QUE DECLAROU
ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA DE CONTRATO DE HONORÁRIOS. DECISÃO
MONOCRÁTICA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO MANDADO DE
SEGURANÇA COMO SUBSTITUTIVO DO RECURSO DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE
MANIFESTA NA DECISÃO ORA IMPUGNADA. INDEFERIMENTO DA
PETIÇÃO INICIAL.
Precedentes:
MANDADO DE SEGURANÇA. .DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ILEGALIDADE E TERATOLOGIA INEXISTENTE.
MERO INCONFORMISMO. INDEVIDA UTILIZAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA COMO
. INICIAL INDEFERIDA.SUBSTITUTIVO DE RECURSO
(TJPR - 1ª Turma Recursal - 0000450-29.2016.8.16.9000/0 - Curitiba - Rel.: Leo Henrique Furtado Araújo
- - J. 17.03.2016)
Trata-se de mandado de segurança sem pedido liminar em que o impetrante sustenta existir
nulidade no ato do MM. Juízo de primeiro grau que entendeu como abusiva a cláusula 2ª do Contrato de
Honorários Advocatícios (objeto da execução), bem como reduziu o montante executado de 50% do valor
obtido através do trabalho destes procuradores em favor do executado, para o montante de 30% do valor
do êxito, haja vista que os honorários advocatícios se equiparam a verba de natureza alimentar.
O presente deve ser indeferido de plano.mandamus
O artigo 5°, inciso LXIX, da Constituição Federal reza que: “conceder-se-á mandado de segurança
para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas-corpus ou habeas-data, quando o responsável pela
ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do
Poder Público”.
Do conceito acima, extraem-se os seguintes elementos, que são fundamentais para a concessão do
: a) a existência de um direito líquido e certo e; b) um ato ilegal ou abusivo por parte da autoridademandamus
apontada como coatora. Discorrendo sobre "direito líquido e certo" Hely Lopes Meirelles ensina que é o direito
“que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da
impetração”.
Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de ser
expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: Se a sua
existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver determinada; se seu exercício depender de situação e
fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais”
(Mandado de Segurança - 29ª edição - p. 36 e 37).
A impetração do mandado de segurança contra ato judicial, porém, é adstrita aos casos em que,
efetivamente, sejam descartadas todas as possibilidades de eficácia concedidas pelo sistema processual, o que não é
o presente caso, no qual o impetrante pretende utilizar-se de mandado de segurança para atacar decisão
interlocutória, como substitutivo do recurso de agravo de instrumento.
Ademais, a declaração de abusividade de cláusula contratual, ou seja, o mérito indicado na exordial
deste Mandado de Segurança poderá ser analisado em eventual recurso inominado. Inclusive, não se verifica
teratologia na decisão.
Por tudo isso e de acordo com a norma contida no artigo 10 da Lei nº 12.016/09, que dispõe que “a
inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe
faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração”, dessume-se ser incabível a
presente ação.
3. Dessa feita, indefiro a petição inicial do presente mandado de segurança, com fulcro no artigo 10
da Lei nº 12.016/09.
Custas pelo impetrante.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Oportunamente, arquive-se.
Curitiba, 28 de Setembro de 2017.
Daniel Tempski Ferreira da Costa
Magistrado
(TJPR - 0001500-56.2017.8.16.9000 - Congonhinhas - Rel.: Daniel Tempski Ferreira da Costa - J. 14.09.2017)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
1ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
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Autos nº. 0001500-56.2017.8.16.9000/0
Recurso: 0001500-56.2017.8.16.9000
Classe Processual: Mandado de Segurança
Assunto Principal: Garantias Constitucionais
Impetrante(s):
GEMERSON JUNIOR DA SILVA
ALCIRLEY CANEDO DA SILVA
Impetrado(s): Juiz de Direito do Juizado de Origem
MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO JUDICIAL QUE DECLAROU
ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA DE CONTRATO DE HONORÁRIOS. DECISÃO
MONOCRÁTICA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO D...
Apelação Cível n. 0015463-60.2003.8.16.0129.
Apelante: Município de Paranagua
Apelado: Roberto dos Santos
1. Conheço em parte do recurso e, na parte conhecida, nego
provimento ao apelo.
Primeiramente, não houve condenação em custas, nada existindo
para ser apreciado quanto a este tema. Falta interesse recursal.
Quanto a questão de fundo – prescrição, correta a decisão, visto
que a execução é anterior à LC 118/05 e, portanto, somente a citação poderia
impedir a fluência do prazo prescricional. Esta citação, apesar de passados
dez anos, ainda não ocorreu, ferindo o princípio constitucional da razoável
duração do processo.
A citação do executado não se consolidou, até o momento, havendo
a consumação dos prazos prescricionais necessários ao exercício da
pretensão da Fazenda Pública. O Superior Tribunal de Justiça, no Incidente
de Recurso Repetitivo nº 1120295/SP, dispôs, no que interessa ao deslinde
dos autos: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE O FISCO COBRAR JUDICIALMENTE O
CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR
HOMOLOGAÇÃO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO CONSTITUÍDO POR ATO DE
FORMALIZAÇÃO PRATICADO PELO CONTRIBUINTE (IN CASU, DECLARAÇÃO
DE RENDIMENTOS). PAGAMENTO DO TRIBUTO DECLARADO.
INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
DECLARADA. PECULIARIDADE: DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS QUE NÃO
PREVÊ DATA POSTERIOR DE VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL, UMA
VEZ JÁ DECORRIDO O PRAZO PARA PAGAMENTO. CONTAGEM DO PRAZO
PRESCRICIONAL A PARTIR DA DATA DA ENTREGA DA DECLARAÇÃO. (...)13.
Outrossim, o exercício do direito de ação pelo Fisco, por intermédio de
ajuizamento da execução fiscal, conjura a alegação de inação do credor,
revelando-se incoerente a interpretação segundo a qual o fluxo do prazo
prescricional continua a escoar-se, desde a constituição definitiva do crédito
tributário, até a data em que se der o despacho ordenador da citação do
devedor (ou até a data em que se der a citação válida do devedor, consoante
a anterior redação do inciso I, do parágrafo único, do artigo 174, do CTN).
14. O Codex Processual, no § 1º, do artigo 219, estabelece que a interrupção
da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação, o que,
na seara tributária, após as alterações promovidas pela Lei Complementar
118/2005, conduz ao entendimento de que o marco interruptivo atinente à
prolação do despacho que ordena a citação do executado retroage à data do
ajuizamento do feito executivo, a qual deve ser empreendida no prazo
prescricional. 15. A doutrina abalizada é no sentido de que: "Para CÂMARA
LEAL, como a prescrição decorre do não exercício do direito de ação, o
exercício da ação impõe a interrupção do prazo de prescrição e faz que a ação
perca a 'possibilidade de reviver', pois não há sentido a priori em fazer reviver
algo que já foi vivido (exercício da ação) e encontra-se em seu pleno exercício
(processo). Ou seja, o exercício do direito de ação faz cessar a prescrição.
Aliás, esse é também o diretivo do Código de Processo Civil: 'Art. 219. A
citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a
coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o
devedor e interrompe a prescrição. § 1º A interrupção da prescrição
retroagirá à data da propositura da ação.' Se a interrupção retroage à data
da propositura da ação, isso significa que é a propositura, e não a citação,
que interrompe a prescrição. Nada mais coerente, posto que a propositura da
ação representa a efetivação do direito de ação, cujo prazo prescricional
perde sentido em razão do seu exercício, que será expressamente
reconhecido pelo juiz no ato da citação. Nesse caso, o que ocorre é que o
fator conduta, que é a omissão do direito de ação, é desqualificado pelo
exercício da ação, fixando-se, assim, seu termo consumativo. Quando isso
ocorre, o fator tempo torna-se irrelevante, deixando de haver um termo
temporal da prescrição." (Eurico Marcos Diniz de Santi, in "Decadência e
Prescrição no Direito Tributário", 3ª ed., Ed. Max Limonad, São Paulo, 2004,
págs. 232/233) 16. Destarte, a propositura da ação constitui o dies ad quem
do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua
recontagem sujeita às causas interruptivas previstas no artigo 174, parágrafo
único, do CTN. 17. Outrossim, é certo que "incumbe à parte promover a
citação do réu nos 10 (dez) dias subsequentes ao despacho que a ordenar,
não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço
judiciário" (artigo 219, § 2º, do CPC). 18. Consequentemente, tendo em vista
que o exercício do direito de ação deu-se em 05.03.2002, antes de escoado
o lapso quinquenal (30.04.2002), iniciado com a entrega da declaração de
rendimentos (30.04.1997), não se revela prescrita a pretensão executiva
fiscal, ainda que o despacho inicial e a citação do devedor tenham sobrevindo
em junho de 2002. 19. Recurso especial provido, determinando-se o
prosseguimento da execução fiscal. Acórdão submetido ao regime do artigo
543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008.”1
2. Nego provimento ao apelo, com base no art. 932, inc. V, alínea
“a”, do CPC.
3. Int.
Curitiba, 09 de outubro de 2017.
Fernando César Zeni
Juiz Substituto em 2º Grau
1 (STJ, Resp 1120295/SP, 1ª Seção, Rel. Ministro Luiz Fux, DJ 21/05/2010)
(TJPR - 1ª C.Cível - 0015463-60.2003.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: Fernando César Zeni - J. 09.10.2017)
Ementa
Apelação Cível n. 0015463-60.2003.8.16.0129.
Apelante: Município de Paranagua
Apelado: Roberto dos Santos
1. Conheço em parte do recurso e, na parte conhecida, nego
provimento ao apelo.
Primeiramente, não houve condenação em custas, nada existindo
para ser apreciado quanto a este tema. Falta interesse recursal.
Quanto a questão de fundo – prescrição, correta a decisão, visto
que a execução é anterior à LC 118/05 e, portanto, somente a citação poderia
impedir a fluência do prazo prescricional. Esta citação, apesar de passados
dez anos, ainda não ocorreu, ferindo o princípio constitu...
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Recurso: 0002059-13.2017.8.16.9000
Classe Processual: Mandado de Segurança
Assunto Principal: Litigância de Má-Fé
Impetrante(s): MARCIO DE ANDRADE IEMBO
Impetrado(s): Juiz de Direito do Juizado de Origem
MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE APLICA MULTA À PARTE
AUTORA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPETRADO EM FACEMANDAMUS
DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EM JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.VEDAÇÃO.
PRECEDENTE DO STF. INDEFERIMENTO DE PLANO DA PETIÇÃO INICIAL.
Trata-se de impetrado contra decisão da JuízaMandado de Segurança com pedido de liminar
de Direito do Juizado Especial Cível da Comarca de Altônia, que aplicou de ofício o artigo 81 do
CPC, condenando a parte autora à penalidade de litigância de má-fé processual, fixada em 9%
do valor corrigido dado à causa.
Diz, em síntese, que a decisão é ilegal e que afronta direito líquido e certo, pois nenhuma das
hipóteses previstas nos artigos 80 e 81 do CPC/15 encontram-se presentes no caso em tela.
Assim sendo, entende que a decisão não observou o rol taxativo do artigo 80 do CPC, o qual
possui interpretação extensiva e não restritiva. Defende que “a magistrada a quo pretende
, ao instaurar a Portaria nº 02/2017 que determina que a partelegislar através de Portaria”
indique números de processos para eventual reconhecimento de conexão, sob pena de
litigância de má-fé. Esclarece, outrossim, que a boa-fé das partes é presumida e que para o
reconhecimento da má-fé deve existir prova cabal nos autos, o que não é o caso.
Além disso, pondera que não descumpriu comando judicial, limitando-se a argumentar o que
lhe pareceu direito, exercendo seu direito de ação e que a condenação ao“beira ao absurdo”
patamar máximo de 9%. Argumenta que estão presentes os requisitos para a concessão da
liminar a fim de suspender a decisão que deu ensejo ao presente . Ao final, requer amandamus
concessão da ordem, para que seja afastada a condenação em litigância de má-fé, com o
consequente afastamento da multa aplicada.
É o relatório.
Decido.
O presente deve ser indeferido de plano. Isto porque o STF ( – REmandamus leading case
576.874, Min. Eros Grau), em 20/05/2009, firmou orientação de que não cabe Mandado de
Segurança contra decisão interlocutória em sede de Juizado Especial, argumentando que “a
Lei n.º 9.099/95 está voltada à promoção de celeridade no processamento e julgamento de
causas de complexidade menor. Daí ter consagrado a regra da irrecorribilidade das decisões
Consta ainda na decisão que interlocutórias, inarredável”. “não há afronta ao princípio
constitucional da ampla defesa (art. 5º, LV da CB), vez que decisões interlocutórias podem ser
impugnadas quando da interposição de recurso inominado”.
Cumpre ainda enfatizar que em mencionado julgamento foi reconhecida a repercussão geral do
tema, sendo decidido que não caberia a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, sob
a forma do Agravo de Instrumento.
No presente caso, evidente que a parte impetrante escolheu a via inadequada para revisar a
decisão singular. Veja-se que não se verifica qualquer afronta a direito líquido e certo, mas sim
descontentamento da impetrante com a decisão de natureza interlocutória, não havendo
recurso que lhe desafie na sistemática dos Juizados Especiais. Cito os seguintes precedentes
neste sentido:
MANDADO DE SEGURANÇA - TUTELA ANTECIPADA - DIREITO LÍQUIDO E
CERTO - AUSÊNCIA - ILEGALIDADE E TERATOLOGIA INEXISTENTE - MERO
INCONFORMISMO - INDEVIDA UTILIZAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA
COMO SUBSTITUTIVO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO NÃO
PREVISTO NO SISTEMA DE JUIZADOS ESPECIAIS - INDEFERIMENTO DA
(TJPR - 1ª Turma Recursal - 20100014765-1 - Londrina - Rel.: LEOINICIAL.
HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 03.03.2011).
MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO
DE TUTELA ANTECIPADA. UTILIZAÇÃO DO COMOMANDAMUS
SUBSTITUTIVO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO COM O FIM
DE REFORMA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. MATÉRIA QUE SERÁ
ANALISADA OPORTUNAMENTE ATRAVÉS DO RECURSO INOMINADO, SE
(TJPR - 1ªNECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA NÃO CONHECIDO.
Turma Recursal - 0000601-29.2015.8.16.9000/0 - Maringá - Rel.: Renata Ribeiro
Bau - - J. 11.05.2015)
Ademais, existe expressa previsão legal do momento oportuno em que deve ser suscitada a
matéria ventilada, ante o contido no artigo 41 e ss. da Lei 9.099/95.
Por tudo isso e de acordo com a norma contida no artigo 10º da Lei nº 12.016/2009, que dispõe
que “a inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de
ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazomandado de segurança
”, dessume-se, pela motivação supra, a inviabilidade do presente .legal para a impetração writ
Isto posto, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 12.016/2009, indefiro liminarmente, o presente
mandado de segurança.
Por fim, cumpre consignar que nos termos da Portaria nº 5797-DM da Presidência do TJPR, a
magistrada foi designada para atuar em processos na Comarca de Altônia.
Intime-se.
Custas pela parte impetrante. Por ser beneficiária da justiça gratuita (ora deferida), deverá ser
observado o disposto no artigo 98, §3º do CPC/15.
Oportunamente, arquive-se.
Curitiba, 28 de Agosto de 2017.
Leo Henrique Furtado Araújo
Juiz Relator
R
(TJPR - 0002059-13.2017.8.16.9000 - Altônia - Rel.: Leo Henrique Furtado Araújo - J. 28.08.2017)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Recurso: 0002059-13.2017.8.16.9000
Classe Processual: Mandado de Segurança
Assunto Principal: Litigância de Má-Fé
Impetrante(s): MARCIO DE ANDRADE IEMBO
Impetrado(s): Juiz de Direito do Juizado de Origem
MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE APLICA MULTA À PARTE
AUTORA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPETRADO EM FACEMANDAMUS
DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EM JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.VEDAÇÃO.
PRECEDENTE DO STF. INDEFERIMENTO DE PLANO DA PETIÇÃO...
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
1ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0002310-31.2017.8.16.9000/0
Recurso: 0002310-31.2017.8.16.9000
Classe Processual: Mandado de Segurança
Assunto Principal: Liminar
Impetrante(s): JOÃO PEDRO KAIDZIK DE OLIVEIRA
Impetrado(s): Juiz de Direito do Juizado de Origem
MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO JUDICIAL QUE INDEFERIU
TUTELA ANTECIPADA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IMPOSSIBILIDADE
DE UTILIZAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA COMO SUBSTITUTIVO DO
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA
OU ILEGALIDADE MANIFESTA NA DECISÃO ORA IMPUGNADA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
Precedentes:
MANDADO DE SEGURANÇA. .DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ILEGALIDADE E TERATOLOGIA INEXISTENTE.
MERO INCONFORMISMO. INDEVIDA UTILIZAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA COMO
. INICIAL INDEFERIDA.SUBSTITUTIVO DE RECURSO
(TJPR - 1ª Turma Recursal - 0000450-29.2016.8.16.9000/0 - Curitiba - Rel.: Leo Henrique Furtado Araújo
- - J. 17.03.2016)
Primeiramente, verifica-se que o impetrante pleiteou benefício da gratuidade da justiça, juntado
declaração de hipossuficiência financeira (mov. 1.4), além de comprovantes de rendimentos (mov. 1.5), razão pela
qual defiro a gratuidade da justiça, sem afastar eventual análise pelo juízo a quo.
O presente deve ser indeferido de plano.mandamus
O artigo 5°, inciso LXIX, da Constituição Federal reza que: “conceder-se-á mandado de segurança
para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas-corpus ou habeas-data, quando o responsável pela
ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do
Poder Público”.
Do conceito acima, extraem-se os seguintes elementos, que são fundamentais para a concessão do
: a) a existência de um direito líquido e certo e; b) um ato ilegal ou abusivo por parte da autoridademandamus
apontada como coatora. Discorrendo sobre "direito líquido e certo" Hely Lopes Meirelles ensina que é o direito
“que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da
impetração”.
Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de ser
expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: Se a sua
existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver determinada; se seu exercício depender de situação e
fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais”
(Mandado de Segurança - 29ª edição - p. 36 e 37).
A impetração do mandado de segurança contra ato judicial, porém, é adstrita aos casos em que,
efetivamente, sejam descartadas todas as possibilidades de eficácia concedidas pelo sistema processual, o que não é
o presente caso, no qual o impetrante pretende utilizar-se de mandado de segurança para atacar decisão
interlocutória, como substitutivo do recurso de agravo de instrumento.
Ademais, a decisão atacada é interlocutória e, o mérito indicado na exordial deste Mandado de
Segurança poderá ser analisado em eventual recurso inominado. Inclusive, não se verifica teratologia na decisão.
Por tudo isso e de acordo com a norma contida no artigo 10 da Lei nº 12.016/09, que dispõe que “a
inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe
faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração”, dessume-se ser incabível a
presente ação.
3. Dessa feita, indefiro a petição inicial do presente mandado de segurança, com fulcro no artigo 10
da Lei nº 12.016/09.
Custas pelo impetrante, observado a gratuidade da justiça deferida ao impetrante.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Oportunamente, arquive-se.
Curitiba, 18 de Agosto de 2017.
Daniel Tempski Ferreira da Costa
Magistrado
(TJPR - 0002310-31.2017.8.16.9000 - Goioerê - Rel.: Daniel Tempski Ferreira da Costa - J. 20.08.2017)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
1ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0002310-31.2017.8.16.9000/0
Recurso: 0002310-31.2017.8.16.9000
Classe Processual: Mandado de Segurança
Assunto Principal: Liminar
Impetrante(s): JOÃO PEDRO KAIDZIK DE OLIVEIRA
Impetrado(s): Juiz de Direito do Juizado de Origem
MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO JUDICIAL QUE INDEFERIU
TUTELA ANTECIPADA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IMPOSSIBILIDADE
DE UTILIZAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA COMO SUBSTITUTIVO DO
RECURSO DE AGRAVO DE...
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Recurso: 0001963-95.2017.8.16.9000
Classe Processual: Mandado de Segurança
Assunto Principal: Litigância de Má-Fé
Impetrante(s): VALDECIR ANTUNES DE SOUSA
Impetrado(s): Juiz de Direito do Juizado de Origem
MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE APLICA MULTA À PARTE
AUTORA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPETRADO EM FACEMANDAMUS
DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EM JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.VEDAÇÃO.
PRECEDENTE DO STF. INDEFERIMENTO DE PLANO DA PETIÇÃO INICIAL.
Trata-se de impetrado contra decisão da JuízaMandado de Segurança com pedido de liminar
de Direito do Juizado Especial Cível da Comarca de Altônia, que aplicou de ofício o artigo 81 do
CPC, condenando a parte autora à penalidade de litigância de má-fé processual, fixada em 9%
do valor corrigido dado à causa.
Diz, em síntese, que a decisão é ilegal e que afronta direito líquido e certo, pois nenhuma das
hipóteses previstas nos artigos 80 e 81 do CPC/15 encontram-se presentes no caso em tela.
Assim sendo, entende que a decisão não observou o rol taxativo do artigo 80 do CPC, o qual
possui interpretação extensiva e não restritiva. Defende que “a magistrada a quo pretende
, ao instaurar a Portaria nº 02/2017 que determina que a partelegislar através de Portaria”
indique números de processos para eventual reconhecimento de conexão, sob pena de
litigância de má-fé. Esclarece, outrossim, que a boa-fé das partes é presumida e que para o
reconhecimento da má-fé deve existir prova cabal nos autos, o que não é o caso.
Além disso, pondera que não descumpriu comando judicial, limitando-se a argumentar o que
lhe pareceu direito, exercendo seu direito de ação e que a condenação ao“beira ao absurdo”
patamar máximo de 9%. Argumenta que estão presentes os requisitos para a concessão da
liminar a fim de suspender a decisão que deu ensejo ao presente . Ao final, requer amandamus
concessão da ordem, para que seja afastada a condenação em litigância de má-fé, com o
consequente afastamento da multa aplicada.
É o relatório.
Decido.
O presente deve ser indeferido de plano. Isto porque o STF ( – REmandamus leading case
576.874, Min. Eros Grau), em 20/05/2009, firmou orientação de que não cabe Mandado de
Segurança contra decisão interlocutória em sede de Juizado Especial, argumentando que “a
Lei n.º 9.099/95 está voltada à promoção de celeridade no processamento e julgamento de
causas de complexidade menor. Daí ter consagrado a regra da irrecorribilidade das decisões
Consta ainda na decisão que interlocutórias, inarredável”. “não há afronta ao princípio
constitucional da ampla defesa (art. 5º, LV da CB), vez que decisões interlocutórias podem ser
impugnadas quando da interposição de recurso inominado”.
Cumpre ainda enfatizar que em mencionado julgamento foi reconhecida a repercussão geral do
tema, sendo decidido que não caberia a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, sob
a forma do Agravo de Instrumento.
No presente caso, evidente que a parte impetrante escolheu a via inadequada para revisar a
decisão singular. Veja-se que não se verifica qualquer afronta a direito líquido e certo, mas sim
descontentamento da impetrante com a decisão de natureza interlocutória, não havendo
recurso que lhe desafie na sistemática dos Juizados Especiais. Cito os seguintes precedentes
neste sentido:
MANDADO DE SEGURANÇA - TUTELA ANTECIPADA - DIREITO LÍQUIDO E
CERTO - AUSÊNCIA - ILEGALIDADE E TERATOLOGIA INEXISTENTE - MERO
INCONFORMISMO - INDEVIDA UTILIZAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA
COMO SUBSTITUTIVO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO NÃO
PREVISTO NO SISTEMA DE JUIZADOS ESPECIAIS - INDEFERIMENTO DA
(TJPR - 1ª Turma Recursal - 20100014765-1 - Londrina - Rel.: LEOINICIAL.
HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 03.03.2011).
MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO
DE TUTELA ANTECIPADA. UTILIZAÇÃO DO COMOMANDAMUS
SUBSTITUTIVO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO COM O FIM
DE REFORMA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. MATÉRIA QUE SERÁ
ANALISADA OPORTUNAMENTE ATRAVÉS DO RECURSO INOMINADO, SE
(TJPR - 1ªNECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA NÃO CONHECIDO.
Turma Recursal - 0000601-29.2015.8.16.9000/0 - Maringá - Rel.: Renata Ribeiro
Bau - - J. 11.05.2015)
Ademais, existe expressa previsão legal do momento oportuno em que deve ser suscitada a
matéria ventilada, ante o contido no artigo 41 e ss. da Lei 9.099/95.
Por tudo isso e de acordo com a norma contida no artigo 10º da Lei nº 12.016/2009, que dispõe
que “a inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de
ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazomandado de segurança
”, dessume-se, pela motivação supra, a inviabilidade do presente .legal para a impetração writ
Isto posto, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 12.016/2009, indefiro liminarmente, o presente
mandado de segurança.
Por fim, cumpre consignar que nos termos da Portaria nº 5797-DM da Presidência do TJPR, a
magistrada foi designada para atuar em processos na Comarca de Altônia.
Intime-se.
Custas pela parte impetrante. Por ser beneficiária da justiça gratuita (ora deferida), deverá ser
observado o disposto no artigo 98, §3º do CPC/15.
Oportunamente, arquive-se.
Curitiba, 14 de Agosto de 2017.
Leo Henrique Furtado Araújo
Juiz Relator
R
(TJPR - 0001963-95.2017.8.16.9000 - Altônia - Rel.: Leo Henrique Furtado Araújo - J. 14.08.2017)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Recurso: 0001963-95.2017.8.16.9000
Classe Processual: Mandado de Segurança
Assunto Principal: Litigância de Má-Fé
Impetrante(s): VALDECIR ANTUNES DE SOUSA
Impetrado(s): Juiz de Direito do Juizado de Origem
MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE APLICA MULTA À PARTE
AUTORA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPETRADO EM FACEMANDAMUS
DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EM JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.VEDAÇÃO.
PRECEDENTE DO STF. INDEFERIMENTO DE PLANO DA PETIÇÃ...
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Recurso: 0002096-40.2017.8.16.9000
Classe Processual: Mandado de Segurança
Assunto Principal: Liminar
Impetrante(s): GERMIRIO VENÂNCIO FIGUEIREDO
Impetrado(s): Juiz de Direito do Juizado de Origem
MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE APLICA MULTA À PARTE
AUTORA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPETRADO EM FACEMANDAMUS
DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EM JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.VEDAÇÃO.
PRECEDENTE DO STF. INDEFERIMENTO DE PLANO DA PETIÇÃO INICIAL.
Trata-se de impetrado contra decisão da JuízaMandado de Segurança com pedido de liminar
de Direito do Juizado Especial Cível da Comarca de Altônia, que aplicou de ofício o artigo 81 do
CPC, condenando a parte autora à penalidade de litigância de má-fé processual, fixada em 9%
do valor corrigido dado à causa.
Diz, em síntese, que a decisão é ilegal e que afronta direito líquido e certo, pois nenhuma das
hipóteses previstas nos artigos 80 e 81 do CPC/15 encontram-se presentes no caso em tela.
Assim sendo, entende que a decisão não observou o rol taxativo do artigo 80 do CPC, o qual
possui interpretação extensiva e não restritiva. Defende que “a magistrada a quo pretende
, ao instaurar a Portaria nº 02/2017 que determina que a partelegislar através de Portaria”
indique números de processos para eventual reconhecimento de conexão, sob pena de
litigância de má-fé. Esclarece, outrossim, que a boa-fé das partes é presumida e que para o
reconhecimento da má-fé deve existir prova cabal nos autos, o que não é o caso.
Além disso, pondera que não descumpriu comando judicial, limitando-se a argumentar o que
lhe pareceu direito, exercendo seu direito de ação e que a condenação ao“beira ao absurdo”
patamar máximo de 9%. Argumenta que estão presentes os requisitos para a concessão da
liminar a fim de suspender a decisão que deu ensejo ao presente . Ao final, requer amandamus
concessão da ordem, para que seja afastada a condenação em litigância de má-fé, com o
consequente afastamento da multa aplicada.
É o relatório.
Decido.
O presente deve ser indeferido de plano. Isto porque o STF ( – REmandamus leading case
576.874, Min. Eros Grau), em 20/05/2009, firmou orientação de que não cabe Mandado de
Segurança contra decisão interlocutória em sede de Juizado Especial, argumentando que “a
Lei n.º 9.099/95 está voltada à promoção de celeridade no processamento e julgamento de
causas de complexidade menor. Daí ter consagrado a regra da irrecorribilidade das decisões
Consta ainda na decisão que interlocutórias, inarredável”. “não há afronta ao princípio
constitucional da ampla defesa (art. 5º, LV da CB), vez que decisões interlocutórias podem ser
impugnadas quando da interposição de recurso inominado”.
Cumpre ainda enfatizar que em mencionado julgamento foi reconhecida a repercussão geral do
tema, sendo decidido que não caberia a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, sob
a forma do Agravo de Instrumento.
No presente caso, evidente que a parte impetrante escolheu a via inadequada para revisar a
decisão singular. Veja-se que não se verifica qualquer afronta a direito líquido e certo, mas sim
descontentamento da impetrante com a decisão de natureza interlocutória, não havendo
recurso que lhe desafie na sistemática dos Juizados Especiais. Cito os seguintes precedentes
neste sentido:
MANDADO DE SEGURANÇA - TUTELA ANTECIPADA - DIREITO LÍQUIDO E
CERTO - AUSÊNCIA - ILEGALIDADE E TERATOLOGIA INEXISTENTE - MERO
INCONFORMISMO - INDEVIDA UTILIZAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA
COMO SUBSTITUTIVO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO NÃO
PREVISTO NO SISTEMA DE JUIZADOS ESPECIAIS - INDEFERIMENTO DA
(TJPR - 1ª Turma Recursal - 20100014765-1 - Londrina - Rel.: LEOINICIAL.
HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 03.03.2011).
MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO
DE TUTELA ANTECIPADA. UTILIZAÇÃO DO COMOMANDAMUS
SUBSTITUTIVO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO COM O FIM
DE REFORMA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. MATÉRIA QUE SERÁ
ANALISADA OPORTUNAMENTE ATRAVÉS DO RECURSO INOMINADO, SE
(TJPR - 1ªNECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA NÃO CONHECIDO.
Turma Recursal - 0000601-29.2015.8.16.9000/0 - Maringá - Rel.: Renata Ribeiro
Bau - - J. 11.05.2015)
Ademais, existe expressa previsão legal do momento oportuno em que deve ser suscitada a
matéria ventilada, ante o contido no artigo 41 e ss. da Lei 9.099/95.
Por tudo isso e de acordo com a norma contida no artigo 10º da Lei nº 12.016/2009, que dispõe
que “a inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de
ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazomandado de segurança
”, dessume-se, pela motivação supra, a inviabilidade do presente .legal para a impetração writ
Isto posto, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 12.016/2009, indefiro liminarmente, o presente
mandado de segurança.
Por fim, cumpre consignar que nos termos da Portaria nº 5797-DM da Presidência do TJPR, a
magistrada foi designada para atuar em processos na Comarca de Altônia.
Intime-se.
Custas pela parte impetrante. Por ser beneficiária da justiça gratuita (ora deferida), deverá ser
observado o disposto no artigo 98, §3º do CPC/15.
Oportunamente, arquive-se.
Curitiba, 14 de Agosto de 2017.
Leo Henrique Furtado Araújo
Juiz Relator
m
(TJPR - 0002096-40.2017.8.16.9000 - Altônia - Rel.: Leo Henrique Furtado Araújo - J. 14.08.2017)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Recurso: 0002096-40.2017.8.16.9000
Classe Processual: Mandado de Segurança
Assunto Principal: Liminar
Impetrante(s): GERMIRIO VENÂNCIO FIGUEIREDO
Impetrado(s): Juiz de Direito do Juizado de Origem
MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE APLICA MULTA À PARTE
AUTORA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPETRADO EM FACEMANDAMUS
DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EM JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.VEDAÇÃO.
PRECEDENTE DO STF. INDEFERIMENTO DE PLANO DA PETIÇÃO INICIAL...
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Recurso: 0002095-55.2017.8.16.9000
Classe Processual: Mandado de Segurança
Assunto Principal: Liminar
Impetrante(s): GABRIELA RIBEIRO FERRARINI
Impetrado(s): Juiz de Direito do Juizado de Origem
MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE APLICA MULTA À PARTE
AUTORA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPETRADO EM FACEMANDAMUS
DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EM JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.VEDAÇÃO.
PRECEDENTE DO STF. INDEFERIMENTO DE PLANO DA PETIÇÃO INICIAL.
Trata-se de impetrado contra decisão da JuízaMandado de Segurança com pedido de liminar
de Direito do Juizado Especial Cível da Comarca de Altônia, que aplicou de ofício o artigo 81 do
CPC, condenando a parte autora à penalidade de litigância de má-fé processual, fixada em 9%
do valor corrigido dado à causa.
Diz, em síntese, que a decisão é ilegal e que afronta direito líquido e certo, pois nenhuma das
hipóteses previstas nos artigos 80 e 81 do CPC/15 encontram-se presentes no caso em tela.
Assim sendo, entende que a decisão não observou o rol taxativo do artigo 80 do CPC, o qual
possui interpretação extensiva e não restritiva. Defende que “a magistrada a quo pretende
, ao instaurar a Portaria nº 02/2017 que determina que a partelegislar através de Portaria”
indique números de processos para eventual reconhecimento de conexão, sob pena de
litigância de má-fé. Esclarece, outrossim, que a boa-fé das partes é presumida e que para o
reconhecimento da má-fé deve existir prova cabal nos autos, o que não é o caso.
Além disso, pondera que não descumpriu comando judicial, limitando-se a argumentar o que
lhe pareceu direito, exercendo seu direito de ação e que a condenação ao“beira ao absurdo”
patamar máximo de 9%. Argumenta que estão presentes os requisitos para a concessão da
liminar a fim de suspender a decisão que deu ensejo ao presente . Ao final, requer amandamus
concessão da ordem, para que seja afastada a condenação em litigância de má-fé, com o
consequente afastamento da multa aplicada.
É o relatório.
Decido.
O presente deve ser indeferido de plano. Isto porque o STF ( – REmandamus leading case
576.874, Min. Eros Grau), em 20/05/2009, firmou orientação de que não cabe Mandado de
Segurança contra decisão interlocutória em sede de Juizado Especial, argumentando que “a
Lei n.º 9.099/95 está voltada à promoção de celeridade no processamento e julgamento de
causas de complexidade menor. Daí ter consagrado a regra da irrecorribilidade das decisões
Consta ainda na decisão que interlocutórias, inarredável”. “não há afronta ao princípio
constitucional da ampla defesa (art. 5º, LV da CB), vez que decisões interlocutórias podem ser
impugnadas quando da interposição de recurso inominado”.
Cumpre ainda enfatizar que em mencionado julgamento foi reconhecida a repercussão geral do
tema, sendo decidido que não caberia a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, sob
a forma do Agravo de Instrumento.
No presente caso, evidente que a parte impetrante escolheu a via inadequada para revisar a
decisão singular. Veja-se que não se verifica qualquer afronta a direito líquido e certo, mas sim
descontentamento da impetrante com a decisão de natureza interlocutória, não havendo
recurso que lhe desafie na sistemática dos Juizados Especiais. Cito os seguintes precedentes
neste sentido:
MANDADO DE SEGURANÇA - TUTELA ANTECIPADA - DIREITO LÍQUIDO E
CERTO - AUSÊNCIA - ILEGALIDADE E TERATOLOGIA INEXISTENTE - MERO
INCONFORMISMO - INDEVIDA UTILIZAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA
COMO SUBSTITUTIVO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO NÃO
PREVISTO NO SISTEMA DE JUIZADOS ESPECIAIS - INDEFERIMENTO DA
(TJPR - 1ª Turma Recursal - 20100014765-1 - Londrina - Rel.: LEOINICIAL.
HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 03.03.2011).
MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO
DE TUTELA ANTECIPADA. UTILIZAÇÃO DO COMOMANDAMUS
SUBSTITUTIVO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO COM O FIM
DE REFORMA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. MATÉRIA QUE SERÁ
ANALISADA OPORTUNAMENTE ATRAVÉS DO RECURSO INOMINADO, SE
(TJPR - 1ªNECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA NÃO CONHECIDO.
Turma Recursal - 0000601-29.2015.8.16.9000/0 - Maringá - Rel.: Renata Ribeiro
Bau - - J. 11.05.2015)
Ademais, existe expressa previsão legal do momento oportuno em que deve ser suscitada a
matéria ventilada, ante o contido no artigo 41 e ss. da Lei 9.099/95.
Por tudo isso e de acordo com a norma contida no artigo 10º da Lei nº 12.016/2009, que dispõe
que “a inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de
ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazomandado de segurança
”, dessume-se, pela motivação supra, a inviabilidade do presente .legal para a impetração writ
Isto posto, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 12.016/2009, indefiro liminarmente, o presente
mandado de segurança.
Por fim, cumpre consignar que nos termos da Portaria nº 5797-DM da Presidência do TJPR, a
magistrada foi designada para atuar em processos na Comarca de Altônia.
Intime-se.
Custas pela parte impetrante. Por ser beneficiária da justiça gratuita (ora deferida), deverá ser
observado o disposto no artigo 98, §3º do CPC/15.
Oportunamente, arquive-se.
Curitiba, 14 de Agosto de 2017.
Leo Henrique Furtado Araújo
Juiz Relator
R
(TJPR - 0002095-55.2017.8.16.9000 - Altônia - Rel.: Leo Henrique Furtado Araújo - J. 14.08.2017)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Recurso: 0002095-55.2017.8.16.9000
Classe Processual: Mandado de Segurança
Assunto Principal: Liminar
Impetrante(s): GABRIELA RIBEIRO FERRARINI
Impetrado(s): Juiz de Direito do Juizado de Origem
MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE APLICA MULTA À PARTE
AUTORA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPETRADO EM FACEMANDAMUS
DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EM JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.VEDAÇÃO.
PRECEDENTE DO STF. INDEFERIMENTO DE PLANO DA PETIÇÃO INICIAL....
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Recurso: 0001999-40.2017.8.16.9000
Classe Processual: Mandado de Segurança
Assunto Principal: Litigância de Má-Fé
Impetrante(s): OSVALDO JOSÉ DOS SANTOS
Impetrado(s): Juiz de Direito do Juizado de Origem
MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE APLICA MULTA À PARTE
AUTORA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPETRADO EM FACEMANDAMUS
DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EM JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.VEDAÇÃO.
PRECEDENTE DO STF. INDEFERIMENTO DE PLANO DA PETIÇÃO INICIAL.
Trata-se de impetrado contra decisão da JuízaMandado de Segurança com pedido de liminar
de Direito do Juizado Especial Cível da Comarca de Altônia, que aplicou de ofício o artigo 81 do
CPC, condenando a parte autora à penalidade de litigância de má-fé processual, fixada em 9%
do valor corrigido dado à causa.
Diz, em síntese, que a decisão é ilegal e que afronta direito líquido e certo, pois nenhuma das
hipóteses previstas nos artigos 80 e 81 do CPC/15 encontram-se presentes no caso em tela.
Assim sendo, entende que a decisão não observou o rol taxativo do artigo 80 do CPC, o qual
possui interpretação extensiva e não restritiva. Defende que “a magistrada a quo pretende
, ao instaurar a Portaria nº 02/2017 que determina que a partelegislar através de Portaria”
indique números de processos para eventual reconhecimento de conexão, sob pena de
litigância de má-fé. Esclarece, outrossim, que a boa-fé das partes é presumida e que para o
reconhecimento da má-fé deve existir prova cabal nos autos, o que não é o caso.
Além disso, pondera que não descumpriu comando judicial, limitando-se a argumentar o que
lhe pareceu direito, exercendo seu direito de ação e que a condenação ao“beira ao absurdo”
patamar máximo de 9%. Argumenta que estão presentes os requisitos para a concessão da
liminar a fim de suspender a decisão que deu ensejo ao presente . Ao final, requer amandamus
concessão da ordem, para que seja afastada a condenação em litigância de má-fé, com o
consequente afastamento da multa aplicada.
É o relatório.
Decido.
O presente deve ser indeferido de plano. Isto porque o STF ( – REmandamus leading case
576.874, Min. Eros Grau), em 20/05/2009, firmou orientação de que não cabe Mandado de
Segurança contra decisão interlocutória em sede de Juizado Especial, argumentando que “a
Lei n.º 9.099/95 está voltada à promoção de celeridade no processamento e julgamento de
causas de complexidade menor. Daí ter consagrado a regra da irrecorribilidade das decisões
Consta ainda na decisão que interlocutórias, inarredável”. “não há afronta ao princípio
constitucional da ampla defesa (art. 5º, LV da CB), vez que decisões interlocutórias podem ser
impugnadas quando da interposição de recurso inominado”.
Cumpre ainda enfatizar que em mencionado julgamento foi reconhecida a repercussão geral do
tema, sendo decidido que não caberia a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, sob
a forma do Agravo de Instrumento.
No presente caso, evidente que a parte impetrante escolheu a via inadequada para revisar a
decisão singular. Veja-se que não se verifica qualquer afronta a direito líquido e certo, mas sim
descontentamento da impetrante com a decisão de natureza interlocutória, não havendo
recurso que lhe desafie na sistemática dos Juizados Especiais. Cito os seguintes precedentes
neste sentido:
MANDADO DE SEGURANÇA - TUTELA ANTECIPADA - DIREITO LÍQUIDO E
CERTO - AUSÊNCIA - ILEGALIDADE E TERATOLOGIA INEXISTENTE - MERO
INCONFORMISMO - INDEVIDA UTILIZAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA
COMO SUBSTITUTIVO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO NÃO
PREVISTO NO SISTEMA DE JUIZADOS ESPECIAIS - INDEFERIMENTO DA
(TJPR - 1ª Turma Recursal - 20100014765-1 - Londrina - Rel.: LEOINICIAL.
HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 03.03.2011).
MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO
DE TUTELA ANTECIPADA. UTILIZAÇÃO DO COMOMANDAMUS
SUBSTITUTIVO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO COM O FIM
DE REFORMA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. MATÉRIA QUE SERÁ
ANALISADA OPORTUNAMENTE ATRAVÉS DO RECURSO INOMINADO, SE
(TJPR - 1ªNECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA NÃO CONHECIDO.
Turma Recursal - 0000601-29.2015.8.16.9000/0 - Maringá - Rel.: Renata Ribeiro
Bau - - J. 11.05.2015)
Ademais, existe expressa previsão legal do momento oportuno em que deve ser suscitada a
matéria ventilada, ante o contido no artigo 41 e ss. da Lei 9.099/95.
Por tudo isso e de acordo com a norma contida no artigo 10º da Lei nº 12.016/2009, que dispõe
que “a inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de
ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazomandado de segurança
”, dessume-se, pela motivação supra, a inviabilidade do presente .legal para a impetração writ
Isto posto, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 12.016/2009, indefiro liminarmente, o presente
mandado de segurança.
Por fim, cumpre consignar que nos termos da Portaria nº 5797-DM da Presidência do TJPR, a
magistrada foi designada para atuar em processos na Comarca de Altônia.
Intime-se.
Custas pela parte impetrante. Por ser beneficiária da justiça gratuita (ora deferida), deverá ser
observado o disposto no artigo 98, §3º do CPC/15.
Oportunamente, arquive-se.
Curitiba, 14 de Agosto de 2017.
Leo Henrique Furtado Araújo
Juiz Relator
m
(TJPR - 0001999-40.2017.8.16.9000 - Altônia - Rel.: Leo Henrique Furtado Araújo - J. 14.08.2017)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Recurso: 0001999-40.2017.8.16.9000
Classe Processual: Mandado de Segurança
Assunto Principal: Litigância de Má-Fé
Impetrante(s): OSVALDO JOSÉ DOS SANTOS
Impetrado(s): Juiz de Direito do Juizado de Origem
MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE APLICA MULTA À PARTE
AUTORA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPETRADO EM FACEMANDAMUS
DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EM JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.VEDAÇÃO.
PRECEDENTE DO STF. INDEFERIMENTO DE PLANO DA PETIÇÃO...
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Recurso: 0002026-23.2017.8.16.9000
Classe Processual: Mandado de Segurança
Assunto Principal: Litigância de Má-Fé
Impetrante(s): JOSE TOMAZ NETO
Impetrado(s): Juiz de Direito do Juizado de Origem
MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE APLICA MULTA À PARTE
AUTORA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPETRADO EM FACEMANDAMUS
DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EM JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.VEDAÇÃO.
PRECEDENTE DO STF. INDEFERIMENTO DE PLANO DA PETIÇÃO INICIAL.
Trata-se de impetrado contra decisão da JuízaMandado de Segurança com pedido de liminar
de Direito do Juizado Especial Cível da Comarca de Altônia, que aplicou de ofício o artigo 81 do
CPC, condenando a parte autora à penalidade de litigância de má-fé processual, fixada em 9%
do valor corrigido dado à causa.
Diz, em síntese, que a decisão é ilegal e que afronta direito líquido e certo, pois nenhuma das
hipóteses previstas nos artigos 80 e 81 do CPC/15 encontram-se presentes no caso em tela.
Assim sendo, entende que a decisão não observou o rol taxativo do artigo 80 do CPC, o qual
possui interpretação extensiva e não restritiva. Defende que “a magistrada a quo pretende
, ao instaurar a Portaria nº 02/2017 que determina que a partelegislar através de Portaria”
indique números de processos para eventual reconhecimento de conexão, sob pena de
litigância de má-fé. Esclarece, outrossim, que a boa-fé das partes é presumida e que para o
reconhecimento da má-fé deve existir prova cabal nos autos, o que não é o caso.
Além disso, pondera que não descumpriu comando judicial, limitando-se a argumentar o que
lhe pareceu direito, exercendo seu direito de ação e que a condenação ao“beira ao absurdo”
patamar máximo de 9%. Argumenta que estão presentes os requisitos para a concessão da
liminar a fim de suspender a decisão que deu ensejo ao presente . Ao final, requer amandamus
concessão da ordem, para que seja afastada a condenação em litigância de má-fé, com o
consequente afastamento da multa aplicada.
É o relatório.
Decido.
O presente deve ser indeferido de plano. Isto porque o STF ( – REmandamus leading case
576.874, Min. Eros Grau), em 20/05/2009, firmou orientação de que não cabe Mandado de
Segurança contra decisão interlocutória em sede de Juizado Especial, argumentando que “a
Lei n.º 9.099/95 está voltada à promoção de celeridade no processamento e julgamento de
causas de complexidade menor. Daí ter consagrado a regra da irrecorribilidade das decisões
Consta ainda na decisão que interlocutórias, inarredável”. “não há afronta ao princípio
constitucional da ampla defesa (art. 5º, LV da CB), vez que decisões interlocutórias podem ser
impugnadas quando da interposição de recurso inominado”.
Cumpre ainda enfatizar que em mencionado julgamento foi reconhecida a repercussão geral do
tema, sendo decidido que não caberia a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, sob
a forma do Agravo de Instrumento.
No presente caso, evidente que a parte impetrante escolheu a via inadequada para revisar a
decisão singular. Veja-se que não se verifica qualquer afronta a direito líquido e certo, mas sim
descontentamento da impetrante com a decisão de natureza interlocutória, não havendo
recurso que lhe desafie na sistemática dos Juizados Especiais. Cito os seguintes precedentes
neste sentido:
MANDADO DE SEGURANÇA - TUTELA ANTECIPADA - DIREITO LÍQUIDO E
CERTO - AUSÊNCIA - ILEGALIDADE E TERATOLOGIA INEXISTENTE - MERO
INCONFORMISMO - INDEVIDA UTILIZAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA
COMO SUBSTITUTIVO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO NÃO
PREVISTO NO SISTEMA DE JUIZADOS ESPECIAIS - INDEFERIMENTO DA
(TJPR - 1ª Turma Recursal - 20100014765-1 - Londrina - Rel.: LEOINICIAL.
HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 03.03.2011).
MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO
DE TUTELA ANTECIPADA. UTILIZAÇÃO DO COMOMANDAMUS
SUBSTITUTIVO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO COM O FIM
DE REFORMA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. MATÉRIA QUE SERÁ
ANALISADA OPORTUNAMENTE ATRAVÉS DO RECURSO INOMINADO, SE
(TJPR - 1ªNECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA NÃO CONHECIDO.
Turma Recursal - 0000601-29.2015.8.16.9000/0 - Maringá - Rel.: Renata Ribeiro
Bau - - J. 11.05.2015)
Ademais, existe expressa previsão legal do momento oportuno em que deve ser suscitada a
matéria ventilada, ante o contido no artigo 41 e ss. da Lei 9.099/95.
Por tudo isso e de acordo com a norma contida no artigo 10º da Lei nº 12.016/2009, que dispõe
que “a inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de
ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazomandado de segurança
”, dessume-se, pela motivação supra, a inviabilidade do presente .legal para a impetração writ
Isto posto, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 12.016/2009, indefiro liminarmente, o presente
mandado de segurança.
Por fim, cumpre consignar que nos termos da Portaria nº 5797-DM da Presidência do TJPR, a
magistrada foi designada para atuar em processos na Comarca de Altônia.
Intime-se.
Custas pela parte impetrante. Por ser beneficiária da justiça gratuita (ora deferida), deverá ser
observado o disposto no artigo 98, §3º do CPC/15.
Oportunamente, arquive-se.
Curitiba, 11 de Agosto de 2017.
Leo Henrique Furtado Araújo
Juiz Relator
R
(TJPR - 0002026-23.2017.8.16.9000 - Altônia - Rel.: Leo Henrique Furtado Araújo - J. 11.08.2017)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Recurso: 0002026-23.2017.8.16.9000
Classe Processual: Mandado de Segurança
Assunto Principal: Litigância de Má-Fé
Impetrante(s): JOSE TOMAZ NETO
Impetrado(s): Juiz de Direito do Juizado de Origem
MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE APLICA MULTA À PARTE
AUTORA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPETRADO EM FACEMANDAMUS
DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EM JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.VEDAÇÃO.
PRECEDENTE DO STF. INDEFERIMENTO DE PLANO DA PETIÇÃO INICIAL....
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Recurso: 0001958-73.2017.8.16.9000
Classe Processual: Mandado de Segurança
Assunto Principal: Litigância de Má-Fé
Impetrante(s): Edineia de Souza Rufo
Impetrado(s): Juiz de Direito do Juizado de Origem
MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE APLICA MULTA À PARTE
AUTORA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPETRADO EM FACEMANDAMUS
DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EM JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.VEDAÇÃO.
PRECEDENTE DO STF. INDEFERIMENTO DE PLANO DA PETIÇÃO INICIAL.
Trata-se de impetrado contra decisão da JuízaMandado de Segurança com pedido de liminar
de Direito do Juizado Especial Cível da Comarca de Altônia, que aplicou de ofício o artigo 81 do
CPC, condenando a parte autora à penalidade de litigância de má-fé processual, fixada em 9%
do valor corrigido dado à causa.
Diz, em síntese, que a decisão é ilegal e que afronta direito líquido e certo, pois nenhuma das
hipóteses previstas nos artigos 80 e 81 do CPC/15 encontram-se presentes no caso em tela.
Assim sendo, entende que a decisão não observou o rol taxativo do artigo 80 do CPC, o qual
possui interpretação extensiva e não restritiva. Defende que “a magistrada a quo pretende
, ao instaurar a Portaria nº 02/2017 que determina que a partelegislar através de Portaria”
indique números de processos para eventual reconhecimento de conexão, sob pena de
litigância de má-fé. Esclarece, outrossim, que a boa-fé das partes é presumida e que para o
reconhecimento da má-fé deve existir prova cabal nos autos, o que não é o caso.
Além disso, pondera que não descumpriu comando judicial, limitando-se a argumentar o que
lhe pareceu direito, exercendo seu direito de ação e que a condenação ao“beira ao absurdo”
patamar máximo de 9%. Argumenta que estão presentes os requisitos para a concessão da
liminar a fim de suspender a decisão que deu ensejo ao presente . Ao final, requer amandamus
concessão da ordem, para que seja afastada a condenação em litigância de má-fé, com o
consequente afastamento da multa aplicada.
É o relatório.
Decido.
O presente deve ser indeferido de plano. Isto porque o STF ( – REmandamus leading case
576.874, Min. Eros Grau), em 20/05/2009, firmou orientação de que não cabe Mandado de
Segurança contra decisão interlocutória em sede de Juizado Especial, argumentando que “a
Lei n.º 9.099/95 está voltada à promoção de celeridade no processamento e julgamento de
causas de complexidade menor. Daí ter consagrado a regra da irrecorribilidade das decisões
Consta ainda na decisão que interlocutórias, inarredável”. “não há afronta ao princípio
constitucional da ampla defesa (art. 5º, LV da CB), vez que decisões interlocutórias podem ser
impugnadas quando da interposição de recurso inominado”.
Cumpre ainda enfatizar que em mencionado julgamento foi reconhecida a repercussão geral do
tema, sendo decidido que não caberia a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, sob
a forma do Agravo de Instrumento.
No presente caso, evidente que a parte impetrante escolheu a via inadequada para revisar a
decisão singular. Veja-se que não se verifica qualquer afronta a direito líquido e certo, mas sim
descontentamento da impetrante com a decisão de natureza interlocutória, não havendo
recurso que lhe desafie na sistemática dos Juizados Especiais. Cito os seguintes precedentes
neste sentido:
MANDADO DE SEGURANÇA - TUTELA ANTECIPADA - DIREITO LÍQUIDO E
CERTO - AUSÊNCIA - ILEGALIDADE E TERATOLOGIA INEXISTENTE - MERO
INCONFORMISMO - INDEVIDA UTILIZAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA
COMO SUBSTITUTIVO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO NÃO
PREVISTO NO SISTEMA DE JUIZADOS ESPECIAIS - INDEFERIMENTO DA
(TJPR - 1ª Turma Recursal - 20100014765-1 - Londrina - Rel.: LEOINICIAL.
HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 03.03.2011).
MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO
DE TUTELA ANTECIPADA. UTILIZAÇÃO DO COMOMANDAMUS
SUBSTITUTIVO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO COM O FIM
DE REFORMA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. MATÉRIA QUE SERÁ
ANALISADA OPORTUNAMENTE ATRAVÉS DO RECURSO INOMINADO, SE
(TJPR - 1ªNECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA NÃO CONHECIDO.
Turma Recursal - 0000601-29.2015.8.16.9000/0 - Maringá - Rel.: Renata Ribeiro
Bau - - J. 11.05.2015)
Ademais, existe expressa previsão legal do momento oportuno em que deve ser suscitada a
matéria ventilada, ante o contido no artigo 41 e ss. da Lei 9.099/95.
Por tudo isso e de acordo com a norma contida no artigo 10º da Lei nº 12.016/2009, que dispõe
que “a inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de
ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazomandado de segurança
”, dessume-se, pela motivação supra, a inviabilidade do presente .legal para a impetração writ
Isto posto, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 12.016/2009, indefiro liminarmente, o presente
mandado de segurança.
Por fim, cumpre consignar que nos termos da Portaria nº 5797-DM da Presidência do TJPR, a
magistrada foi designada para atuar em processos na Comarca de Altônia.
Intime-se.
Custas pela parte impetrante. Por ser beneficiária da justiça gratuita (ora deferida), deverá ser
observado o disposto no artigo 98, §3º do CPC/15.
Oportunamente, arquive-se.
Curitiba, 08 de Agosto de 2017.
Leo Henrique Furtado Araújo
Juiz Relator
m
(TJPR - 0001958-73.2017.8.16.9000 - Altônia - Rel.: Leo Henrique Furtado Araújo - J. 08.08.2017)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Recurso: 0001958-73.2017.8.16.9000
Classe Processual: Mandado de Segurança
Assunto Principal: Litigância de Má-Fé
Impetrante(s): Edineia de Souza Rufo
Impetrado(s): Juiz de Direito do Juizado de Origem
MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE APLICA MULTA À PARTE
AUTORA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPETRADO EM FACEMANDAMUS
DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EM JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.VEDAÇÃO.
PRECEDENTE DO STF. INDEFERIMENTO DE PLANO DA PETIÇÃO IN...
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Recurso: 0002077-34.2017.8.16.9000
Classe Processual: Mandado de Segurança
Assunto Principal: Litigância de Má-Fé
Impetrante(s): AMAURI CORREA BAIAO
Impetrado(s): Juiz de Direito do Juizado de Origem
MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE APLICA MULTA À PARTE
AUTORA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPETRADO EM FACEMANDAMUS
DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EM JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.VEDAÇÃO.
PRECEDENTE DO STF. INDEFERIMENTO DE PLANO DA PETIÇÃO INICIAL.
Trata-se de impetrado contra decisão da JuízaMandado de Segurança com pedido de liminar
de Direito do Juizado Especial Cível da Comarca de Altônia, que aplicou de ofício o artigo 81 do
CPC, condenando a parte autora à penalidade de litigância de má-fé processual, fixada em 9%
do valor corrigido dado à causa.
Diz, em síntese, que a decisão é ilegal e que afronta direito líquido e certo, pois nenhuma das
hipóteses previstas nos artigos 80 e 81 do CPC/15 encontram-se presentes no caso em tela.
Assim sendo, entende que a decisão não observou o rol taxativo do artigo 80 do CPC, o qual
possui interpretação extensiva e não restritiva. Defende que “a magistrada a quo pretende
, ao instaurar a Portaria nº 02/2017 que determina que a partelegislar através de Portaria”
indique números de processos para eventual reconhecimento de conexão, sob pena de
litigância de má-fé. Esclarece, outrossim, que a boa-fé das partes é presumida e que para o
reconhecimento da má-fé deve existir prova cabal nos autos, o que não é o caso.
Além disso, pondera que não descumpriu comando judicial, limitando-se a argumentar o que
lhe pareceu direito, exercendo seu direito de ação e que a condenação ao“beira ao absurdo”
patamar máximo de 9%. Argumenta que estão presentes os requisitos para a concessão da
liminar a fim de suspender a decisão que deu ensejo ao presente . Ao final, requer amandamus
concessão da ordem, para que seja afastada a condenação em litigância de má-fé, com o
consequente afastamento da multa aplicada.
É o relatório.
Decido.
O presente deve ser indeferido de plano. Isto porque o STF ( – REmandamus leading case
576.874, Min. Eros Grau), em 20/05/2009, firmou orientação de que não cabe Mandado de
Segurança contra decisão interlocutória em sede de Juizado Especial, argumentando que “a
Lei n.º 9.099/95 está voltada à promoção de celeridade no processamento e julgamento de
causas de complexidade menor. Daí ter consagrado a regra da irrecorribilidade das decisões
Consta ainda na decisão que interlocutórias, inarredável”. “não há afronta ao princípio
constitucional da ampla defesa (art. 5º, LV da CB), vez que decisões interlocutórias podem ser
impugnadas quando da interposição de recurso inominado”.
Cumpre ainda enfatizar que em mencionado julgamento foi reconhecida a repercussão geral do
tema, sendo decidido que não caberia a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, sob
a forma do Agravo de Instrumento.
No presente caso, evidente que a parte impetrante escolheu a via inadequada para revisar a
decisão singular. Veja-se que não se verifica qualquer afronta a direito líquido e certo, mas sim
descontentamento da impetrante com a decisão de natureza interlocutória, não havendo
recurso que lhe desafie na sistemática dos Juizados Especiais. Cito os seguintes precedentes
neste sentido:
MANDADO DE SEGURANÇA - TUTELA ANTECIPADA - DIREITO LÍQUIDO E
CERTO - AUSÊNCIA - ILEGALIDADE E TERATOLOGIA INEXISTENTE - MERO
INCONFORMISMO - INDEVIDA UTILIZAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA
COMO SUBSTITUTIVO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO NÃO
PREVISTO NO SISTEMA DE JUIZADOS ESPECIAIS - INDEFERIMENTO DA
(TJPR - 1ª Turma Recursal - 20100014765-1 - Londrina - Rel.: LEOINICIAL.
HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 03.03.2011).
MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO
DE TUTELA ANTECIPADA. UTILIZAÇÃO DO COMOMANDAMUS
SUBSTITUTIVO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO COM O FIM
DE REFORMA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. MATÉRIA QUE SERÁ
ANALISADA OPORTUNAMENTE ATRAVÉS DO RECURSO INOMINADO, SE
(TJPR - 1ªNECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA NÃO CONHECIDO.
Turma Recursal - 0000601-29.2015.8.16.9000/0 - Maringá - Rel.: Renata Ribeiro
Bau - - J. 11.05.2015)
Ademais, existe expressa previsão legal do momento oportuno em que deve ser suscitada a
matéria ventilada, ante o contido no artigo 41 e ss. da Lei 9.099/95.
Por tudo isso e de acordo com a norma contida no artigo 10º da Lei nº 12.016/2009, que dispõe
que “a inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de
ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazomandado de segurança
”, dessume-se, pela motivação supra, a inviabilidade do presente .legal para a impetração writ
Isto posto, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 12.016/2009, indefiro liminarmente, o presente
mandado de segurança.
Por fim, cumpre consignar que nos termos da Portaria nº 5797-DM da Presidência do TJPR, a
magistrada foi designada para atuar em processos na Comarca de Altônia.
Intime-se.
Custas pela parte impetrante. Por ser beneficiária da justiça gratuita (ora deferida), deverá ser
observado o disposto no artigo 98, §3º do CPC/15.
Oportunamente, arquive-se.
Curitiba, 27 de Julho de 2017.
Leo Henrique Furtado Araújo
Juiz Relator
R
(TJPR - 0002077-34.2017.8.16.9000 - Altônia - Rel.: Leo Henrique Furtado Araújo - J. 27.07.2017)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Recurso: 0002077-34.2017.8.16.9000
Classe Processual: Mandado de Segurança
Assunto Principal: Litigância de Má-Fé
Impetrante(s): AMAURI CORREA BAIAO
Impetrado(s): Juiz de Direito do Juizado de Origem
MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE APLICA MULTA À PARTE
AUTORA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPETRADO EM FACEMANDAMUS
DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EM JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.VEDAÇÃO.
PRECEDENTE DO STF. INDEFERIMENTO DE PLANO DA PETIÇÃO INIC...
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Recurso: 0002082-56.2017.8.16.9000
Classe Processual: Mandado de Segurança
Assunto Principal: Litigância de Má-Fé
Impetrante(s): LUCAS APARECIDO VALDEVINO
Impetrado(s): Juiz de Direito do Juizado de Origem
MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE APLICA MULTA À PARTE
AUTORA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPETRADO EM FACEMANDAMUS
DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EM JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.VEDAÇÃO.
PRECEDENTE DO STF. INDEFERIMENTO DE PLANO DA PETIÇÃO INICIAL.
Trata-se de impetrado contra decisão da JuízaMandado de Segurança com pedido de liminar
de Direito do Juizado Especial Cível da Comarca de Altônia, que aplicou de ofício o artigo 81 do
CPC, condenando a parte autora à penalidade de litigância de má-fé processual, fixada em 9%
do valor corrigido dado à causa.
Diz, em síntese, que a decisão é ilegal e que afronta direito líquido e certo, pois nenhuma das
hipóteses previstas nos artigos 80 e 81 do CPC/15 encontram-se presentes no caso em tela.
Assim sendo, entende que a decisão não observou o rol taxativo do artigo 80 do CPC, o qual
possui interpretação extensiva e não restritiva. Defende que “a magistrada a quo pretende
, ao instaurar a Portaria nº 02/2017 que determina que a partelegislar através de Portaria”
indique números de processos para eventual reconhecimento de conexão, sob pena de
litigância de má-fé. Esclarece, outrossim, que a boa-fé das partes é presumida e que para o
reconhecimento da má-fé deve existir prova cabal nos autos, o que não é o caso.
Além disso, pondera que não descumpriu comando judicial, limitando-se a argumentar o que
lhe pareceu direito, exercendo seu direito de ação e que a condenação ao“beira ao absurdo”
patamar máximo de 9%. Argumenta que estão presentes os requisitos para a concessão da
liminar a fim de suspender a decisão que deu ensejo ao presente . Ao final, requer amandamus
concessão da ordem, para que seja afastada a condenação em litigância de má-fé, com o
consequente afastamento da multa aplicada.
É o relatório.
Decido.
O presente deve ser indeferido de plano. Isto porque o STF ( – REmandamus leading case
576.874, Min. Eros Grau), em 20/05/2009, firmou orientação de que não cabe Mandado de
Segurança contra decisão interlocutória em sede de Juizado Especial, argumentando que “a
Lei n.º 9.099/95 está voltada à promoção de celeridade no processamento e julgamento de
causas de complexidade menor. Daí ter consagrado a regra da irrecorribilidade das decisões
Consta ainda na decisão que interlocutórias, inarredável”. “não há afronta ao princípio
constitucional da ampla defesa (art. 5º, LV da CB), vez que decisões interlocutórias podem ser
impugnadas quando da interposição de recurso inominado”.
Cumpre ainda enfatizar que em mencionado julgamento foi reconhecida a repercussão geral do
tema, sendo decidido que não caberia a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, sob
a forma do Agravo de Instrumento.
No presente caso, evidente que a parte impetrante escolheu a via inadequada para revisar a
decisão singular. Veja-se que não se verifica qualquer afronta a direito líquido e certo, mas sim
descontentamento da impetrante com a decisão de natureza interlocutória, não havendo
recurso que lhe desafie na sistemática dos Juizados Especiais. Cito os seguintes precedentes
neste sentido:
MANDADO DE SEGURANÇA - TUTELA ANTECIPADA - DIREITO LÍQUIDO E
CERTO - AUSÊNCIA - ILEGALIDADE E TERATOLOGIA INEXISTENTE - MERO
INCONFORMISMO - INDEVIDA UTILIZAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA
COMO SUBSTITUTIVO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO NÃO
PREVISTO NO SISTEMA DE JUIZADOS ESPECIAIS - INDEFERIMENTO DA
(TJPR - 1ª Turma Recursal - 20100014765-1 - Londrina - Rel.: LEOINICIAL.
HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 03.03.2011).
MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO
DE TUTELA ANTECIPADA. UTILIZAÇÃO DO COMOMANDAMUS
SUBSTITUTIVO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO COM O FIM
DE REFORMA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. MATÉRIA QUE SERÁ
ANALISADA OPORTUNAMENTE ATRAVÉS DO RECURSO INOMINADO, SE
(TJPR - 1ªNECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA NÃO CONHECIDO.
Turma Recursal - 0000601-29.2015.8.16.9000/0 - Maringá - Rel.: Renata Ribeiro
Bau - - J. 11.05.2015)
Ademais, existe expressa previsão legal do momento oportuno em que deve ser suscitada a
matéria ventilada, ante o contido no artigo 41 e ss. da Lei 9.099/95.
Por tudo isso e de acordo com a norma contida no artigo 10º da Lei nº 12.016/2009, que dispõe
que “a inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de
ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazomandado de segurança
”, dessume-se, pela motivação supra, a inviabilidade do presente .legal para a impetração writ
Isto posto, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 12.016/2009, indefiro liminarmente, o presente
mandado de segurança.
Por fim, cumpre consignar que nos termos da Portaria nº 5797-DM da Presidência do TJPR, a
magistrada foi designada para atuar em processos na Comarca de Altônia.
Intime-se.
Custas pela parte impetrante. Por ser beneficiária da justiça gratuita (ora deferida), deverá ser
observado o disposto no artigo 98, §3º do CPC/15.
Oportunamente, arquive-se.
Curitiba, 27 de Julho de 2017.
Leo Henrique Furtado Araújo
Juiz Relator
R
(TJPR - 0002082-56.2017.8.16.9000 - Altônia - Rel.: Leo Henrique Furtado Araújo - J. 27.07.2017)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Recurso: 0002082-56.2017.8.16.9000
Classe Processual: Mandado de Segurança
Assunto Principal: Litigância de Má-Fé
Impetrante(s): LUCAS APARECIDO VALDEVINO
Impetrado(s): Juiz de Direito do Juizado de Origem
MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE APLICA MULTA À PARTE
AUTORA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPETRADO EM FACEMANDAMUS
DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EM JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.VEDAÇÃO.
PRECEDENTE DO STF. INDEFERIMENTO DE PLANO DA PETIÇÃ...
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Recurso: 0002085-11.2017.8.16.9000
Classe Processual: Mandado de Segurança
Assunto Principal: Litigância de Má-Fé
Impetrante(s): LOAIDE DENARDE ROCHA
Impetrado(s): Juiz de Direito do Juizado de Origem
MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE APLICA MULTA À PARTE
AUTORA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPETRADO EM FACEMANDAMUS
DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EM JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.VEDAÇÃO.
PRECEDENTE DO STF. INDEFERIMENTO DE PLANO DA PETIÇÃO INICIAL.
Trata-se de impetrado contra decisão da JuízaMandado de Segurança com pedido de liminar
de Direito do Juizado Especial Cível da Comarca de Altônia, que aplicou de ofício o artigo 81 do
CPC, condenando a parte autora à penalidade de litigância de má-fé processual, fixada em 9%
do valor corrigido dado à causa.
Diz, em síntese, que a decisão é ilegal e que afronta direito líquido e certo, pois nenhuma das
hipóteses previstas nos artigos 80 e 81 do CPC/15 encontram-se presentes no caso em tela.
Assim sendo, entende que a decisão não observou o rol taxativo do artigo 80 do CPC, o qual
possui interpretação extensiva e não restritiva. Defende que “a magistrada a quo pretende
, ao instaurar a Portaria nº 02/2017 que determina que a partelegislar através de Portaria”
indique números de processos para eventual reconhecimento de conexão, sob pena de
litigância de má-fé. Esclarece, outrossim, que a boa-fé das partes é presumida e que para o
reconhecimento da má-fé deve existir prova cabal nos autos, o que não é o caso.
Além disso, pondera que não descumpriu comando judicial, limitando-se a argumentar o que
lhe pareceu direito, exercendo seu direito de ação e que a condenação ao“beira ao absurdo”
patamar máximo de 9%. Argumenta que estão presentes os requisitos para a concessão da
liminar a fim de suspender a decisão que deu ensejo ao presente . Ao final, requer amandamus
concessão da ordem, para que seja afastada a condenação em litigância de má-fé, com o
consequente afastamento da multa aplicada.
É o relatório.
Decido.
O presente deve ser indeferido de plano. Isto porque o STF ( – REmandamus leading case
576.874, Min. Eros Grau), em 20/05/2009, firmou orientação de que não cabe Mandado de
Segurança contra decisão interlocutória em sede de Juizado Especial, argumentando que “a
Lei n.º 9.099/95 está voltada à promoção de celeridade no processamento e julgamento de
causas de complexidade menor. Daí ter consagrado a regra da irrecorribilidade das decisões
Consta ainda na decisão que interlocutórias, inarredável”. “não há afronta ao princípio
constitucional da ampla defesa (art. 5º, LV da CB), vez que decisões interlocutórias podem ser
impugnadas quando da interposição de recurso inominado”.
Cumpre ainda enfatizar que em mencionado julgamento foi reconhecida a repercussão geral do
tema, sendo decidido que não caberia a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, sob
a forma do Agravo de Instrumento.
No presente caso, evidente que a parte impetrante escolheu a via inadequada para revisar a
decisão singular. Veja-se que não se verifica qualquer afronta a direito líquido e certo, mas sim
descontentamento da impetrante com a decisão de natureza interlocutória, não havendo
recurso que lhe desafie na sistemática dos Juizados Especiais. Cito os seguintes precedentes
neste sentido:
MANDADO DE SEGURANÇA - TUTELA ANTECIPADA - DIREITO LÍQUIDO E
CERTO - AUSÊNCIA - ILEGALIDADE E TERATOLOGIA INEXISTENTE - MERO
INCONFORMISMO - INDEVIDA UTILIZAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA
COMO SUBSTITUTIVO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO NÃO
PREVISTO NO SISTEMA DE JUIZADOS ESPECIAIS - INDEFERIMENTO DA
(TJPR - 1ª Turma Recursal - 20100014765-1 - Londrina - Rel.: LEOINICIAL.
HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 03.03.2011).
MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO
DE TUTELA ANTECIPADA. UTILIZAÇÃO DO COMOMANDAMUS
SUBSTITUTIVO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO COM O FIM
DE REFORMA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. MATÉRIA QUE SERÁ
ANALISADA OPORTUNAMENTE ATRAVÉS DO RECURSO INOMINADO, SE
(TJPR - 1ªNECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA NÃO CONHECIDO.
Turma Recursal - 0000601-29.2015.8.16.9000/0 - Maringá - Rel.: Renata Ribeiro
Bau - - J. 11.05.2015)
Ademais, existe expressa previsão legal do momento oportuno em que deve ser suscitada a
matéria ventilada, ante o contido no artigo 41 e ss. da Lei 9.099/95.
Por tudo isso e de acordo com a norma contida no artigo 10º da Lei nº 12.016/2009, que dispõe
que “a inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de
ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazomandado de segurança
”, dessume-se, pela motivação supra, a inviabilidade do presente .legal para a impetração writ
Isto posto, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 12.016/2009, indefiro liminarmente, o presente
mandado de segurança.
Por fim, cumpre consignar que nos termos da Portaria nº 5797-DM da Presidência do TJPR, a
magistrada foi designada para atuar em processos na Comarca de Altônia.
Intime-se.
Custas pela parte impetrante. Por ser beneficiária da justiça gratuita (ora deferida), deverá ser
observado o disposto no artigo 98, §3º do CPC/15.
Oportunamente, arquive-se.
Curitiba, 27 de Julho de 2017.
Leo Henrique Furtado Araújo
Juiz Relator
R
(TJPR - 0002085-11.2017.8.16.9000 - Altônia - Rel.: Leo Henrique Furtado Araújo - J. 27.07.2017)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Recurso: 0002085-11.2017.8.16.9000
Classe Processual: Mandado de Segurança
Assunto Principal: Litigância de Má-Fé
Impetrante(s): LOAIDE DENARDE ROCHA
Impetrado(s): Juiz de Direito do Juizado de Origem
MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE APLICA MULTA À PARTE
AUTORA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPETRADO EM FACEMANDAMUS
DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EM JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.VEDAÇÃO.
PRECEDENTE DO STF. INDEFERIMENTO DE PLANO DA PETIÇÃO INI...