REMESSA DE OFÍCIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE PROVAS ROBUSTAS DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. MERA ALEGATIVA. INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS PROBATÓRIOS. REFORMA DO DECISUM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I- A Ação de Mandado de Segurança, pela sua própria vocação constitucional, é uma garantia fundamental, reconhecida pelo Estado Democrático,posta à disposição do cidadão para proteção de direito líquido e certo ameaçado ou lesado por ilegalidade ou abuso de poder, conforme o disposto no art. 5º, LXIX, da CF.
II- Percebe-se que, para a reparação de direito por meio de mandado de segurança, é necessária a demonstração do direito líquido e certo, requisito indispensável para a concessão do mandamus.
III- Evidencia-se, com isto, que a vocação constitucional da Ação de Mandado de Segurança exige um rito célere, impondo ao Impetrante a demonstração, no ato da impetração, da liquidez e certeza do direito invocado e a sua violação, daí a exigência de instruir o feito com as provas pré-constituídas, exatamente porque não existe dilação probatória.
IV- Com efeito, não há, nos autos, prova de que o cargo concorrido esteja sendo interinamente ocupado por um terceirizado, ou por outro candidato aprovado em colocação inferior a do Requerente, fato que autorizaria a nomeação pretendida.
V- Logo, a simples alegativa não autoriza a concessão da segurança, vez que é indispensável a demonstração da contratação precária, bem como das desistências dos candidatos classificados em posição superior.
VI- Em face disso, não se encontram presentes, in casu, os requisitos para a concessão da segurança pleiteada, especificamente a configuração de direito líquido e certo a amparar o pedido de nomeação do Requerente, para provimento do cargo no qual fora aprovado em concurso público, visto que a hipótese fática dos autos não transgride o disposto no art. 37, da CF.
VII- Isto posto, o Requerente deixou de colacionar provas robustas do seu direito líquido e certo, pois, para a espécie dos autos, a mera alegativa desacompanhado de elementos probatórios, por si só, não constitui prova suficiente para os efeitos deste Mandado de Segurança.
VIII- Reexame Necessário conhecido e provido para reformar a sentença por colidir como o conjunto probatório dos autos, pertinentemente à concessão da segurança pleiteada pelo Requerente.
IX- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2012.0001.006034-5 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 14/01/2014 )
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REMESSA DE OFÍCIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE PROVAS ROBUSTAS DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. MERA ALEGATIVA. INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS PROBATÓRIOS. REFORMA DO DECISUM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I- A Ação de Mandado de Segurança, pela sua própria vocação constitucional, é uma garantia fundamental, reconhecida pelo Estado Democrático,posta à disposição do cidadão para proteção de direito líquido e certo ameaçado ou lesado por ilegalidade ou abuso de poder, conforme o disposto no art. 5º, LXIX, da CF.
II- Percebe-se que, para a reparação de direito por meio de man...
AGRAVO REGIMENTAL. CONHECIMENTO. CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DESNECESSIDADE DE INCLUSÃO DO MEDICAMENTO PLEITEADO NAS LISTAS DO SUS. DESNECESSIDADE DE PROVA DE INEXISTÊNCIA DE TRATAMENTO ALTERNATIVO. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. MÍNIMO EXISTENCIAL.
1. O Sistema Único de Saúde é composto pela União, Estados e Municípios, havendo responsabilidade solidária, entre os entes federativos, nas demandas que objetivam realizações de cirurgias, custeios de tratamentos médicos, bem como fornecimento de medicamentos.
2. Por se tratar de responsabilidade solidária entre os entes federativos, deve ser reconhecida a legitimidade de qualquer deles para figurar no pólo passivo da demanda, cabendo ao autor a escolha do demandado, não havendo, assim, que se falar em litisconsórcio passivo necessário, mas sim, em hipótese de litisconsórcio passivo facultativo.
3. Restando demonstrada a desnecessidade de citação da União para integrar o pólo passivo, não há que se falar em competência da Justiça Federal para a causa.
4. A apresentação de documentos comprobatórios da enfermidade, bem como da necessidade de utilização do medicamento vindicado, tais como receituário, laudos de exames e relatórios médicos, são suficientes para caracterizarem a prova pré-constituída, sendo desnecessária qualquer dilação probatória.
5. O direito constitucional à saúde, que se concretiza com o fornecimento de medicamentos pelo Estado, não pode ser obstaculizado em razão de mera formalidade administrativa, qual seja, a necessidade de inclusão do medicamento em lista elaborada pelo Ministério da Saúde.
6. Não cabe ao Demandante provar a inexistência de tratamento alternativo fornecido pelo SUS. Caso contrário, estaria o Poder Judiciário a exigir de todas as pessoas que demandam por fornecimento de medicamentos, na maioria das vezes, pessoas que possuem baixo grau de instrução, conhecimento acerca de todos os medicamentos constantes nas listas elaboradas pelo Poder Executivo, para, assim, comprovar que nenhum desses possui eficácia suficiente para o tratamento da enfermidade.
7. O Princípio da Separação dos Poderes, previsto no art. 2º da Constituição Federal, se apresenta como um sistema de freios e contrapesos, estabelecendo uma repartição equilibrada de poderes, visando impedir que qualquer deles ultrapasse seus limites, ou seja, visa coibir o abuso e o arbítrio de qualquer dos poderes da República.
8. A omissão do Impetrado em fornecer o medicamento vindicado pelo substituído se afigura como um abuso do Poder Executivo, suficiente a autorizar a atuação do Poder Judiciário, uma vez que o direito à saúde, consagrado no art. 196, da Constituição Federal, é direito fundamental que integra o mínimo existencial, não podendo, sua concretização, ficar ao bel-prazer do administrador.
9. Como bem acentuou o Ministro Celso de Mello, " (…) a intervenção jurisdicional, justificada pela ocorrência de arbitrária recusa governamental em conferir significação real ao direito à saúde, tornar-se-á plenamente legítima (sem qualquer ofensa, portanto, ao postulado da separação de poderes), sempre que se impuser, nesse processo de ponderação de interesses e de valores em conflito, a necessidade de fazer prevalecer a decisão política fundamental que o legislador constituinte adotou em tema de respeito e de proteção ao direito à saúde". (STF, AgRg na SL nº 47, Rel. Min. Gilmar Mendes, Órgão Julgador: Tribunal Pleno, Julgamento: 17/03/2010. Pesquisa realizada no sítio www.stf.jus.br, em 08/03/2011)
10. A reserva do possível não se apresenta como óbice ao Poder Executivo em concretizar as ações de saúde, haja vista, o seu caráter integrador do mínimo existencial.
11. Embora venha o STF adotando a "Teoria da Reserva do Possível" em algumas hipóteses, em matéria de preservação dos direitos à vida e à saúde, aquela Corte não aplica tal entendimento, por considerar que ambos são bens máximos e impossíveis de ter sua proteção postergada. (STJ, REsp 784.241/RS, Rel. Ministra Eliana Calmom, Segunda Turma, julgado em 08/04/2008, DJe 23/04/2008. Pesquisa realizada no sítio www.stj.jus.br, em 08/03/2011)
12. “(…) a reserva do possível é matéria a ser alegada pelo Estado como defesa processual, cabendo-lhe o ônus de provar suficientemente – e não simplesmente alegar de maneira genérica – a impossibilidade de atendimento das prestações demandadas." (V. Marcelo Novelino. Direito Constitucional, 2010. p. 475)
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2010.0001.005818-4 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 31/10/2011 )
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AGRAVO REGIMENTAL. CONHECIMENTO. CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DESNECESSIDADE DE INCLUSÃO DO MEDICAMENTO PLEITEADO NAS LISTAS DO SUS. DESNECESSIDADE DE PROVA DE INEXISTÊNCIA DE TRATAMENTO ALTERNATIVO. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. MÍNIMO EXISTENCIAL.
1. O Sistema Único de Saúde é composto pela União, Estados e Municípios, havendo responsabilidade solidária, entre os...
Data do Julgamento:31/10/2011
Classe/Assunto:Mandado de Segurança
Órgão Julgador:Tribunal Pleno
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
AGRAVO REGIMENTAL. CONHECIMENTO. CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DESNECESSIDADE DE INCLUSÃO DO MEDICAMENTO PLEITEADO NAS LISTAS DO SUS. DESNECESSIDADE DE PROVA DE INEXISTÊNCIA DE TRATAMENTO ALTERNATIVO. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. MÍNIMO EXISTENCIAL.
1. O Sistema Único de Saúde é composto pela União, Estados e Municípios, havendo responsabilidade solidária, entre os entes federativos, nas demandas que objetivam realizações de cirurgias, custeios de tratamentos médicos, bem como fornecimento de medicamentos.
2. Por se tratar de responsabilidade solidária entre os entes federativos, deve ser reconhecida a legitimidade de qualquer deles para figurar no pólo passivo da demanda, cabendo ao autor a escolha do demandado, não havendo, assim, que se falar em litisconsórcio passivo necessário, mas sim, em hipótese de litisconsórcio passivo facultativo.
3. Restando demonstrada a desnecessidade de citação da União para integrar o pólo passivo, não há que se falar em competência da Justiça Federal para a causa.
4. A apresentação de documentos comprobatórios da enfermidade, bem como da necessidade de utilização do medicamento vindicado, tais como receituário, laudos de exames e relatórios médicos, são suficientes para caracterizarem a prova pré-constituída, sendo desnecessária qualquer dilação probatória.
5. O direito constitucional à saúde, que se concretiza com o fornecimento de medicamentos pelo Estado, não pode ser obstaculizado em razão de mera formalidade administrativa, qual seja, a necessidade de inclusão do medicamento em lista elaborada pelo Ministério da Saúde.
6. Não cabe ao Demandante provar a inexistência de tratamento alternativo fornecido pelo SUS. Caso contrário, estaria o Poder Judiciário a exigir de todas as pessoas que demandam por fornecimento de medicamentos, na maioria das vezes, pessoas que possuem baixo grau de instrução, conhecimento acerca de todos os medicamentos constantes nas listas elaboradas pelo Poder Executivo, para, assim, comprovar que nenhum desses possui eficácia suficiente para o tratamento da enfermidade.
7. O Princípio da Separação dos Poderes, previsto no art. 2º da Constituição Federal, se apresenta como um sistema de freios e contrapesos, estabelecendo uma repartição equilibrada de poderes, visando impedir que qualquer deles ultrapasse seus limites, ou seja, visa coibir o abuso e o arbítrio de qualquer dos poderes da República.
8. A omissão do Impetrado em fornecer o medicamento vindicado pelo substituído se afigura como um abuso do Poder Executivo, suficiente a autorizar a atuação do Poder Judiciário, uma vez que o direito à saúde, consagrado no art. 196, da Constituição Federal, é direito fundamental que integra o mínimo existencial, não podendo, sua concretização, ficar ao bel-prazer do administrador.
9. Como bem acentuou o Ministro Celso de Mello, " (…) a intervenção jurisdicional, justificada pela ocorrência de arbitrária recusa governamental em conferir significação real ao direito à saúde, tornar-se-á plenamente legítima (sem qualquer ofensa, portanto, ao postulado da separação de poderes), sempre que se impuser, nesse processo de ponderação de interesses e de valores em conflito, a necessidade de fazer prevalecer a decisão política fundamental que o legislador constituinte adotou em tema de respeito e de proteção ao direito à saúde". (STF, AgRg na SL nº 47, Rel. Min. Gilmar Mendes, Órgão Julgador: Tribunal Pleno, Julgamento: 17/03/2010. Pesquisa realizada no sítio www.stf.jus.br, em 08/03/2011)
10. A reserva do possível não se apresenta como óbice ao Poder Executivo em concretizar as ações de saúde, haja vista, o seu caráter integrador do mínimo existencial.
11. Embora venha o STF adotando a "Teoria da Reserva do Possível" em algumas hipóteses, em matéria de preservação dos direitos à vida e à saúde, aquela Corte não aplica tal entendimento, por considerar que ambos são bens máximos e impossíveis de ter sua proteção postergada. (STJ, REsp 784.241/RS, Rel. Ministra Eliana Calmom, Segunda Turma, julgado em 08/04/2008, DJe 23/04/2008. Pesquisa realizada no sítio www.stj.jus.br, em 08/03/2011)
12. “(…) a reserva do possível é matéria a ser alegada pelo Estado como defesa processual, cabendo-lhe o ônus de provar suficientemente – e não simplesmente alegar de maneira genérica – a impossibilidade de atendimento das prestações demandadas." (V. Marcelo Novelino. Direito Constitucional, 2010. p. 475)
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2010.0001.006181-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 07/04/2011 )
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AGRAVO REGIMENTAL. CONHECIMENTO. CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DESNECESSIDADE DE INCLUSÃO DO MEDICAMENTO PLEITEADO NAS LISTAS DO SUS. DESNECESSIDADE DE PROVA DE INEXISTÊNCIA DE TRATAMENTO ALTERNATIVO. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. MÍNIMO EXISTENCIAL.
1. O Sistema Único de Saúde é composto pela União, Estados e Municípios, havendo responsabilidade solidária, entre os...
Data do Julgamento:07/04/2011
Classe/Assunto:Mandado de Segurança
Órgão Julgador:Tribunal Pleno
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR MUNICIPAL ESTÁVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE REGISTRO POR PARTE DO TCE APÓS DEZ ANOS DO ATO INICIAL DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. ATO ADMINISTRATIVO COMPOSTO. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA SEGURANÇA JURÍDICA, DA BOA-FÉ, DA CONFIANÇA DA LEGÍTIMA, DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 54, DA LEI Nº 9.784/99.
1.O artigo 40, caput, da Constituição Federal de 1988, em nenhum momento restringiu o direito de vinculação ao Regime Próprio de Previdência aos servidores ocupantes de cargos efetivos, mas tão somente garantiu a estes o direito de vincular-se ao Regime Próprio de Previdência. De fato, o mencionado dispositivo não faz nenhuma restrição no sentido de proibir a vinculação de outras categorias de servidores ao Regime Próprio de Previdência Social.
2.O § 13, do artigo 40, da Constituição Federal, vedou da inclusão ao Regime Próprio de Previdência apenas os cargos em comissão e os empregos públicos, o que introduziu no referido regime de previdência apenas uma única distinção, qual seja: a distinção entre cargos e empregos temporários. Dessa forma, não há lugar para aplicação de uma interpretação extensiva para tal vedação, de modo a excluir os servidores estáveis não efetivos do Regime Próprio de Previdência.
3.Sob o prisma da conveniência e oportunidade, a entidade federativa poderá vincular ao seu Regime Próprio de Previdência Social toda e qualquer categoria de servidores públicos acaso existentes, com exceção, é claro, do servidor ocupante exclusivamente de cargo em comissão, de cargo temporário, ou de emprego público, por expressa vedação do § 13, do artigo 40, da Magna Carta.
4.No Parecer Nº – GM – 030, DOU Nº 65, de 03/04/2003, acolhido pelo então Presidente da República, o Min. Gilmar Mendes concluiu que “são alcançados por tal regime [Regime Próprio de Previdência Social] assim os servidores estáveis como também aqueles estabilizados nos termos do art. 19 do ADCT e aqueles que, mantidos no serviço público e sujeitos ao regime estatutário, não preencheram os requisitos mencionados na referida disposição transitória, alcançando, portanto, os estáveis e efetivados, os estáveis e não efetivados e os não estáveis nem efetivados” (negritou-se).
5.A Lei Municipal de União n. 295/1992 submeteu, expressamente, os servidores celetistas estáveis por força do artigo 19, do ADCT/88, ao Regime Jurídico Próprio do Município, submetendo-os, consequentemente, ao Regime de Previdência por ela estatuído.
6.Em casos similares, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que, embora seja inconstitucional a transposição automática de regimes jurídicos sem a realização de concurso público, os servidores originariamente celetistas estabilizados na forma do artigo 19, caput, do ADCT/88, e submetidos ao regime estatutário, permanecem abrangidos pelo Regime Jurídico Próprio, aplicando-se a eles todas as regras relativas a este regime, com exceção daquelas que, expressamente, forem destinadas aos servidores efetivos.
7.No presente caso, a recusa do registro da aposentadoria do Impetrante somente ocorreu depois de passados quase 10 (dez) anos de sua concessão administrativa pelo Município de União-PI, através do Decreto Municipal nº 020/00.
8.Se por um lado o ato que concedeu a aposentadoria do Impetrante encontra-se em desconformidade com a Resolução nº 2.782/96 do TCE-PI, o que levou o TCE-PI a julgá-lo ilegal e não autorizar o seu registro, por outro, o fato de o Impetrante ter usufruído durante quase 10 (dez) anos de sua aposentadoria, comprova a existência de uma expectativa positiva gerada pelo próprio Estado no tocante à continuidade de seu recebimento. Há, portanto, um conflito entre as exigência objetivas e subjetivas do postulado da segurança jurídica, que somente pode ser resolvido pela ponderação dos princípios incidentes.
9.O lapso temporal transcorrido entre o ato inicial de concessão de aposentadoria e a decisão do Tribunal de Contas acerca de seu registro cria situações jurídicas dotadas de estabilidade e presunção de legalidade e legitimidade, uma vez que estão amparadas em decisões emanadas do próprio Poder Público. Ademais, é notória a boa-fé do Impetrante, o que reforça a aplicação do princípio da confiança legítima e da estabilidade das relações jurídicas.
10.Assim, tendo em vista o postulado da segurança jurídica, bem como os princípios da boa-fé e da confiança da legítima, entendo que a atuação do Tribunal de Contas do Estado, no tocante ao julgamento da legalidade e registro das aposentadorias, deve estar sujeita a um prazo razoável, sob pena de ofensa aos princípios da razoabilidade e da lealdade.
11.A medida do que seria esse prazo razoável, segundo os Ministros Gilmar Mendes e César Peluso, encontra-se definida pela legislação federal, através do artigo 54, da Lei nº 9.784/99, segundo o qual “o direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé” (negritou-se).
12.Entretanto, enfrentando casos similares ao presente, o Supremo Tribunal Federal decidiu que não se operam os efeitos da decadência prevista no artigo 54, da Lei 9.784/99, no período compreendido entre o ato administrativo concessivo da aposentadoria e o posterior julgamento de sua legalidade e registro pelo Tribunal de Contas, em virtude de entender que a aposentadoria consiste em ato administrativo complexo, que somente se aperfeiçoa com o registro no Tribunal de Contas. Assim, o prazo decadencial somente teria início com a decisão do Tribunal de Contas.
13.Todavia, o Supremo Tribunal Federal reconheceu que a inércia do Tribunal de Contas acerca do registro da aposentadoria consolida afirmativamente a expectativa do ex-servidor no tocante à legalidade de seu ato de aposentadoria e à continuidade do recebimento da verba de caráter alimentar, expectativa esta que merece proteção em face dos princípios da segurança jurídica, da boa-fé e da confiança da legítima.
14.Por tal razão, a Suprema Corte vem decidindo que, passados cinco anos da chegada do processo administrativo de aposentadoria ao Tribunal de Contas, surge para o servidor público aposentado o direito subjetivo de ser notificado de todos os atos administrativos de conteúdo decisório, assegurando-lhe o direito à ampla defesa, ao contraditório e ao devido processo legal. (Precedentes: STJ, MS 24.423/RS, Rel. Minª. Laurita Vaz, Julgado em 23/08/2011; STJ, REsp 610.464/DF, 5.ª Turma, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJ de 19/03/2007; STJ, REsp 676.394/RS, 6.ª Turma, Relª. Minª. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJ de 30/10/2006)
15.Assim, consoante jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, seria necessária a anulação do acórdão impugnado, mas apenas para determinar ao Tribunal de Contas do Estado do Piauí que assegure ao Impetrante o direito ao contraditório e à ampla defesa no processo administrativo relativo à análise da legalidade e registro de sua aposentadoria.
16.Entretanto, com a devida vênia ao importante papel desempenhado pelo Supremo Tribunal Federal e ao notório conhecimento jurídico dos ministros que o compõem, entendo que as referidas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal não se coadunam com a melhor ponderação dos princípios incidentes ao caso, quais sejam: o princípio da segurança jurídica e os subprincípios da legalidade, da boa-fé e da confiança da legítima.
17.Com a máxima vênia, entendo ser equivocado o enquadramento do ato concessivo de aposentadoria, sujeito a registro pelo TCE, como ato administrativo complexo. Isso porque, se o ato administrativo complexo é aquele para cuja formação ou existência apresentam-se necessárias várias vontades conjugadas, os atos administrativos dependentes de registro pelos Tribunais de Contas não podem ser considerados atos administrativos complexo, uma vez que todos os elementos de aperfeiçoamento de tais atos já são implementados quando do ato inicial de concessão da aposentadoria pela própria Administração Pública.
18.O registro pelo TCE não consiste em etapa integrativa do ato de concessão de aposentadoria, não colabora para a sua formação, reputando-se este perfeito e acabado quando exarado pela autoridade administrativa. Assim, pode-se afirmar que o ato concessivo de aposentadoria só depende do registro para reputar-se definitivamente executável, uma vez que o ato já existe e produz a totalidade de seus efeitos desde a sua perpetração pela própria Administração Pública.
19.O ato concessivo de aposentadoria pela Administração Pública e o ato de registro realizado pelo Tribunal de Contas são formal e materialmente autônomos, de modo que existem duas manifestações de vontade autônomas, seja quanto à formação, seja quanto aos efeitos. Em outras palavras, não se conjugam as vontades da Administração e do Tribunal de Contas para conceder a aposentadoria, são atos distintos e praticados no manejo de competências igualmente diversas, na medida em que a primeira concede a aposentadoria e o segundo controla a sua legalidade. Por tais razões, entendo que o ato concessivo de aposentadoria não consiste em ato administrativo complexo, mas sim em ato administrativo composto.
20.A simples constatação de que o ato de concessão de aposentadoria consiste em ato administrativo composto e não complexo, por representar um equívoco da premissa contida nas decisões do Supremo Tribunal Federal, se presta a contraditá-las e afastar a conclusão de que o prazo decadencial disposto no artigo 54, da Lei 9.784/99, só começaria a contar após a manifestação do Tribunal de Contas acerca da legalidade e registro do ato.
21.O art. 54, da Lei n. 9.784/99, expressamente consagra que o prazo decadencial será contado da data em que o ato foi praticado. E, conforme demonstrado, reputa-se perfeito e praticado o ato concessivo de aposentadoria a partir do ato inicial de concessão exarado pela autoridade administrativa, momento a partir do qual já se encontra apto a produzir seus efeitos. Assim, o termo inicial do prazo decadencial para a Administração Pública anular o ato de aposentadoria se dá com a concessão do próprio ato pela Administração.
22.Mesmo que se entenda que o ato concessivo de aposentadoria seja um ato administrativo complexo, ainda assim seria possível concluir que os julgados do Supremo Tribunal Federal se equivocaram ao definir que o termo inicial da contagem do prazo prescricional, disposto no artigo 54, da Lei n. 9.784/99, seria a decisão, proferida pelo Tribunal de Contas acerca da legalidade e do registro do ato inicial de concessão da aposentadoria. Isso porque, ainda que o ato concessivo de aposentadoria seja considerado um ato administrativo complexo, certamente será sui generis, uma vez que, após o ato inicial de concessão de aposentadoria exarada pela Administração Pública, a aposentadoria ganha eficácia imediata.
23.Ademais, tendo em vista que a finalidade do instituto da decadência administrativa é a proteção da boa-fé e da confiança legítima do administrado, resta claro que o termo a quo do prazo decadencial deve ser o início do depósito da confiança. E, independentemente de se qualificar o ato concessivo de aposentadoria como ato administrativo complexo ou composto, não se pode negar que o início do depósito da confiança por parte do administrado se dá com a prática do ato sujeito a registro e não com a decisão de registro pelo Tribunal de Contas.
24.Outrossim, a aplicação do prazo decadencial do art. 54, da Lei n. 9.784/99, ao controle de legalidade exercido pelo Tribunal de Contas sobre o ato concessivo de aposentadoria também encontra fundamento nos princípios constitucionais da duração razoável do processo (art. 5º, inciso LXXVII, da CF) e da eficiência administrativa (art. 37, caput, da CF).
25.Dessa forma, seja por não ser possível a classificação do ato de aposentadoria como complexo, seja pelo reconhecimento dos princípios constitucionais da segurança jurídica, da boa-fé, da confiança legítima, da eficiência administrativa e da razoável duração do processo, ou seja por ambos os motivos, deve o Tribunal de Contas, no exercício da competência constitucional de exame da legalidade do ato concessivo de aposentadoria, respeitar o prazo decadencial previsto no artigo 54, da Lei n. 9.784/99.
26.Isto posto, torno sem efeito o Acórdão nº 1.260/2010, proferido pelo Tribunal de Contas do Estado do Piauí, nos autos do Processo TC-O Nº 524/05, i) não apenas no sentido de garantir ao Impetrante o direito ao contraditório e à ampla defesa, como dispõe a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal; ii) mas para decretar a ocorrência da decadência administrativa prevista no artigo 54, da Lei n. 9.784/99, por ser a medida que melhor se coaduna com os princípios constitucionais da segurança jurídica, da boa-fé, da confiança legítima, da eficiência administrativa e da razoável duração do processo.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2010.0001.006513-9 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 29/03/2012 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR MUNICIPAL ESTÁVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE REGISTRO POR PARTE DO TCE APÓS DEZ ANOS DO ATO INICIAL DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. ATO ADMINISTRATIVO COMPOSTO. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA SEGURANÇA JURÍDICA, DA BOA-FÉ, DA CONFIANÇA DA LEGÍTIMA, DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 54, DA LEI Nº 9.784/99.
1.O artigo 40, caput, da Constituição Federal de 1988, em nenhum momento restringiu o direito de vinculação ao Regime Próprio...
DIREITO PROCESSUAL. MANDADO SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PRELIMINARES AFASTADAS. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INEXISTÊNCIA DE NECESSIDADE DE CITAÇÃO DOS LITISCONSOTES PASSIVOS NECESSÁRIOS. PRESENÇA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DIREITO À NOMEAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. No caso dos autos, a pretensão da impetrante é a nomeação para o preenchimento do cargo alusivo ao concurso público realizado pela Secretária de Saúde do Estado do Piauí– SESAPI, de Nutricionista (Edital nº 001/2011), atribuição essa privativa do Governador do Estado, segundo o art. 102, inciso IX, da Constituição Estadual, razão porque este possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, conforme fora indicado pela impetrante quando da impetração.
2. Conforme se afere da lide posta em apreciação, a impetrante fora aprovada em 1º lugar no concurso público para preenchimento do cargo de nutricionista na cidade de Teresina -PI (Edital nº 001/2011), motivo pelo qual se verifica que eventual concessão da segurança, para a pretendida nomeação, não tem o condão de reordenar a lista de classificação do aludido concurso público, e, por consequência, não acarreta qualquer efeito aos demais classificados.
3. Dos elementos de prova trazidos aos autos, verifica-se, às fls. 38/47, a cópia do Edital nº 001/2011, que regeu o concurso público no qual a autora foi aprovada, obtendo classificação em primeiro lugar (fls.18), para Cargo de Nutricionista da Secretária de Saúde do Estado do Piauí– SESAPI. A impetrante alega a existência de funcionários contratados pela Administração, de forma precária e temporária, exercendo o mesmo cargo para o qual fora aprovada no concurso público descrito nos autos, razão pela qual sustenta ter o direito líquido a certo a ser nomeada. Atesta a veracidade de suas informações, pela juntada aos autos da relação de servidores sem vinculo com a SESAPI (fls. 57/108), tem-se que tal documento se revela apto a comprovar a precariedade de tais contratações. Pelo explanado, verifica-se que a impetrante demonstrou o direito requestado, comprovando sua certeza e liquidez com a juntada dos documentos de fls. 18/115, que atestam as alegações constantes no writ.
4. Sobre o tema, tem-se que o candidato aprovado em concurso público, dentro do número de vagas oferecidas no edital, tem direito a ser nomeado, pois, procedendo, a administração, à indicação exata de cargos vagos a serem providos no certame, tem-se por configurada a necessidade do seu preenchimento.Destarte, se o edital do concurso previu determinado número de vagas, a Administração fica vinculada a seu provimento, em virtude da presumida necessidade para o desempenho das respectivas funções. Assim, deve assegurar-se a todos os aprovados dentro do referido número de vagas direito subjetivo à nomeação.
5. Verificada a necessidade do serviço e considerando ser a impetrante a candidata subsequente na lista de aprovação, vez que fora aprovada em 1° lugar dentre as 08 vagas oferecidas no Edital do certame (fls. 18), patente seu direito subjetivo à nomeação.
6. Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2014.0001.001896-9 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 29/09/2014 )
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DIREITO PROCESSUAL. MANDADO SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PRELIMINARES AFASTADAS. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INEXISTÊNCIA DE NECESSIDADE DE CITAÇÃO DOS LITISCONSOTES PASSIVOS NECESSÁRIOS. PRESENÇA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DIREITO À NOMEAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. No caso dos autos, a pretensão da impetrante é a nomeação para o preenchimento do cargo alusivo ao concurso público realizado pela Secretária de Saúde do Estado do Piauí– SESAPI, de Nutricionista (Edital nº 001/2011), atribuição essa privativa do Governador do Estado, segundo o art. 102, inciso IX, da Constituição Estadual, ra...
MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL AFASTADA. SÚMULAS 02 E 06 DO TJPI. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA AFASTADA. DESNECESSIDADE DE INCLUSÃO DO MEDICAMENTO EM LISTA FORNECIDA PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. SÚMULA 01 DO TJPI. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DE TRATAMENTOS ALTERNATIVOS FORNECIDOS PELO SUS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO RECONHECIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Não há falar em incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar a demanda, tampouco em ilegitimidade passiva do Estado do Piauí, tendo em vista o disposto nas Súmulas nº 02 e 06 deste Egrégio Tribunal de Justiça.
2. A Impetrante juntou aos autos prova pré-constituída apta a demonstrar tanto a existência da moléstia grave que lhe acomete, quanto a necessidade da utilização do medicamento solicitado para o seu tratamento, bem como a impossibilidade de custeá-lo por meios próprios, o que afasta a necessidade de dilação probatória no presente writ e impõe a rejeição da preliminar de inadequação da via eleita.
3. O direito constitucional à saúde, que se concretiza com o fornecimento de medicamentos pelo Estado, não pode ser obstaculizado em razão de mera formalidade administrativa, qual seja, de necessidade de inclusão do medicamento em lista elaborada pelo Ministério da Saúde, tendo em vista que é direito de todos e dever do Estado promover os atos indispensáveis à concretização do direito à saúde, notadamente quando desprovido o cidadão de meios próprios.
4. Não há falar em violação ao princípio da separação dos poderes, tendo em vista que a omissão do Impetrado em fornecer os medicamentos vindicados pela Impetrante se afigura como um abuso do Poder Executivo suficiente a autorizar a atuação do Poder Judiciário, uma vez que o direito à saúde, consagrado no art. 196, da Constituição Federal, consiste em direito fundamental que integra o mínimo existencial, não podendo sua concretização ficar ao bel-prazer do administrador.
5. Nos termos da Súmula nº 01 deste Tribunal de Justiça, o princípio da reserva do possível não se apresenta como óbice ao Poder Executivo para concretizar as ações de saúde, tendo em vista que o direito à saúde possui caráter integrador do mínimo existencial.
6. O medicamento a ser buscado pela Impetrante deve ser aquele receitado pelo médico especialista, não podendo se exigir que a Impetrante possua conhecimento acerca de todos os medicamentos constantes na lista elaborada pelo Poder Executivo, para, assim, comprovar que nenhum deles possui eficácia suficiente para o tratamento de sua patologia. Essa tarefa incumbe ao médico responsável pelo seu tratamento, que o fez na exata medida em que prescreveu o medicamento requerido como necessário ao tratamento de sua paciente. Por isso, não assiste razão ao argumento do Estado do Piauí segundo o qual incumbiria à Impetrante demonstrar a ausência de tratamento gratuito disponibilizado pelo SUS para a sua patologia.
7. SEGURANÇA CONCEDIDA.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2012.0001.002913-2 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 18/09/2014 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL AFASTADA. SÚMULAS 02 E 06 DO TJPI. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA AFASTADA. DESNECESSIDADE DE INCLUSÃO DO MEDICAMENTO EM LISTA FORNECIDA PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. SÚMULA 01 DO TJPI. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DE TRATAMENTOS ALTERNATIVOS FORNECIDOS PELO SUS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO RECONHECIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Não há falar em incompetênci...
Data do Julgamento:18/09/2014
Classe/Assunto:Mandado de Segurança
Órgão Julgador:Tribunal Pleno
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
EMENTA: ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. DIREITO ADQUIRIDO. AUMENTO DE VENCIMENTO A SERVIDOR PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO – CARÊNCIA DE AÇÃO – AFASTADA. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO – INOCORRÊNCIA. 1. A pretensão dos autores/apelados, na forma deduzida na peça de ingresso, diz respeito a revisão de adicional de tempo de serviço. Assim, o interesse processual enquanto condição da ação se revela quando a parte busca a via judicial para alcançar a tutela pretendida, sendo que a lei não exclui da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, ex vi do art. 5º, inciso XXXV da CF. 2. O direito vindicado pelos Apelados consistente no pagamento de adicional por tempo de serviços, consubstanciando-se em obrigação de trato sucessivo e, como tal, não foi atingido pela prescrição em si, mas somente atingidas pela prescrição as prestações vencidas antes do prazo quinquenal. 3. Os Apelados ingressaram em juízo com ação Revisional de Adicional por tempo de serviço restringindo-se a celeuma quanto ao pagamento do adicional por tempo de serviço à base de 3% (três por cento) a cada triênio de tempo de serviços regularmente concedido aos apelados. 4. Por disposição do artigo 2º, inciso XI, da Lei Complementar nº 33/2003, restou extinta a vinculação de qualquer vantagem remuneratória ao vencimento do servidor público do Estado do Piauí. Porém, essa mesma, em seu art. 3º, estipula que “Os valores pecuniários legalmente percebidos, na data da publicação desta lei, pelos servidores públicos civis, a título de vantagem remuneratórias, continuará a ser pagos, sem nenhuma redução, a partir da data da vigência desta lei”. Com efeito, as vantagens auferidas pelos servidores públicos desde a data da edição dessa lei ficam resguardadas. Aliás, pela Lei Complementar Estadual nº 13/1994 – Estatuto do Servidor Público do Estado do Piauí, restam asseguradas tais vantagens. 5. Dos autos verifica-se que os Apelados têm direito à percepção da gratificação, porquanto se trata de direito consolidado e consumado, Isso por força da garantia constitucional do direito adquirido. 6. A sentença recorrida foi proferida em obediência às regras de direito material e processual pertinentes à matéria discutida na ação, de sorte que o Recorrente não trouxe elementos capazes de embasar a reforma dessa decisão. 7. Reexame Necessário e Apelação conhecidos e improvidos por votação unânime.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2012.0001.007066-1 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/09/2013 )
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ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. DIREITO ADQUIRIDO. AUMENTO DE VENCIMENTO A SERVIDOR PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO – CARÊNCIA DE AÇÃO – AFASTADA. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO – INOCORRÊNCIA. 1. A pretensão dos autores/apelados, na forma deduzida na peça de ingresso, diz respeito a revisão de adicional de tempo de serviço. Assim, o interesse processual enquanto condição da ação se revela quando a parte busca a via judicial para alcançar a tutela pretendida, sendo que a lei não exclui da apreciação do Poder Judiciário lesão...
Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE MEDICAMENTO. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL, ILEGITIMIDADE PASSIVA, NECESSIDADE DE CITAÇÃO DOS LITISCONSORTES PASSIVOS E DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS . INTELIGÊNCIA DO ART. 23 DA CONSTITUIÇÃO DA FEDERAL. GARANTIA DO DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. LIMINAR CONFIRMADA. 1) À luz do comando constitucional previsto no art. 23 da Constituição da República, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são solidariamente responsáveis pelo fornecimento de remédios às pessoas carentes que necessitem de tratamento médico. Tais entes são, pois, partes legítimas para figurar no polo passivo do mandamus, podendo, assim, o mandado de segurança ser proposto em face de quaisquer deles, a fim de se proteger o direito líquido e certo à saúde. Por outro lado, resta evidenciado o direito da impetrante, tendo como base o parecer e documentação médica anexada aos autos, que mostra a necessidade da autora usar o medicamento pleiteado, não podendo, portanto, o remédio ser substituído por outro. Ademais os Tribunais brasileiros vêm traçando o entendimento de que os pareceres médicos anexados no mandado de segurança servem como prova da existência de direito líquido e certo. 2) No mérito, resta pacificado que o direito à saúde - além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas - representa consequência constitucional indissociável do direito à vida. 3) assim, o reconhecimento judicial da validade jurídica de programas de distribuição gratuita de medicamentos, bem como a realização de cirurgia, dá efetividade a preceitos fundamentais da Constituição Brasileira. 4) Concessão da Segurança. 5) Confirmação da liminar deferida 6) Decisão Unânime.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2013.0001.005737-5 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 06/03/2014 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE MEDICAMENTO. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL, ILEGITIMIDADE PASSIVA, NECESSIDADE DE CITAÇÃO DOS LITISCONSORTES PASSIVOS E DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS . INTELIGÊNCIA DO ART. 23 DA CONSTITUIÇÃO DA FEDERAL. GARANTIA DO DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. LIMINAR CONFIRMADA. 1) À luz do comando constitucional previsto no art. 23 da Constituição da República, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são solidariamente responsáveis pelo forn...
AGRAVO REGIMENTAL. CONHECIMENTO. CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DESNECESSIDADE DE INCLUSÃO DO MEDICAMENTO PLEITEADO NAS LISTAS DO SUS. DESNECESSIDADE DE PROVA DE INEXISTÊNCIA DE TRATAMENTO ALTERNATIVO. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. MÍNIMO EXISTENCIAL.
1. O Sistema Único de Saúde é composto pela União, Estados e Municípios, havendo responsabilidade solidária, entre os entes federativos, nas demandas que objetivam realizações de cirurgias, custeios de tratamentos médicos, bem como fornecimento de medicamentos.
2. Por se tratar de responsabilidade solidária entre os entes federativos, deve ser reconhecida a legitimidade de qualquer deles para figurar no pólo passivo da demanda, cabendo ao autor a escolha do demandado, não havendo, assim, que se falar em litisconsórcio passivo necessário, mas sim, em hipótese de litisconsórcio passivo facultativo.
3. Restando demonstrada a desnecessidade de citação da União para integrar o pólo passivo, não há que se falar em competência da Justiça Federal para a causa.
4. A apresentação de documentos comprobatórios da enfermidade, bem como da necessidade de utilização do medicamento vindicado, tais como receituário, laudos de exames e relatórios médicos, são suficientes para caracterizarem a prova pré-constituída, sendo desnecessária qualquer dilação probatória.
5. O direito constitucional à saúde, que se concretiza com o fornecimento de medicamentos pelo Estado, não pode ser obstaculizado em razão de mera formalidade administrativa, qual seja, a necessidade de inclusão do medicamento em lista elaborada pelo Ministério da Saúde.
6. Não cabe ao Demandante provar a inexistência de tratamento alternativo fornecido pelo SUS. Caso contrário, estaria o Poder Judiciário a exigir de todas as pessoas que demandam por fornecimento de medicamentos, na maioria das vezes, pessoas que possuem baixo grau de instrução, conhecimento acerca de todos os medicamentos constantes nas listas elaboradas pelo Poder Executivo, para, assim, comprovar que nenhum desses possui eficácia suficiente para o tratamento da enfermidade.
7. O Princípio da Separação dos Poderes, previsto no art. 2º da Constituição Federal, se apresenta como um sistema de freios e contrapesos, estabelecendo uma repartição equilibrada de poderes, visando impedir que qualquer deles ultrapasse seus limites, ou seja, visa coibir o abuso e o arbítrio de qualquer dos poderes da República.
8. A omissão do Impetrado em fornecer o medicamento vindicado pelo substituído se afigura como um abuso do Poder Executivo, suficiente a autorizar a atuação do Poder Judiciário, uma vez que o direito à saúde, consagrado no art. 196, da Constituição Federal, é direito fundamental que integra o mínimo existencial, não podendo, sua concretização, ficar ao bel-prazer do administrador.
9. Como bem acentuou o Ministro Celso de Mello, " (…) a intervenção jurisdicional, justificada pela ocorrência de arbitrária recusa governamental em conferir significação real ao direito à saúde, tornar-se-á plenamente legítima (sem qualquer ofensa, portanto, ao postulado da separação de poderes), sempre que se impuser, nesse processo de ponderação de interesses e de valores em conflito, a necessidade de fazer prevalecer a decisão política fundamental que o legislador constituinte adotou em tema de respeito e de proteção ao direito à saúde". (STF, AgRg na SL nº 47, Rel. Min. Gilmar Mendes, Órgão Julgador: Tribunal Pleno, Julgamento: 17/03/2010. Pesquisa realizada no sítio www.stf.jus.br, em 08/03/2011)
10. A reserva do possível não se apresenta como óbice ao Poder Executivo em concretizar as ações de saúde, haja vista, o seu caráter integrador do mínimo existencial.
11. Embora venha o STF adotando a "Teoria da Reserva do Possível" em algumas hipóteses, em matéria de preservação dos direitos à vida e à saúde, aquela Corte não aplica tal entendimento, por considerar que ambos são bens máximos e impossíveis de ter sua proteção postergada. (STJ, REsp 784.241/RS, Rel. Ministra Eliana Calmom, Segunda Turma, julgado em 08/04/2008, DJe 23/04/2008. Pesquisa realizada no sítio www.stj.jus.br, em 08/03/2011)
12. “(…) a reserva do possível é matéria a ser alegada pelo Estado como defesa processual, cabendo-lhe o ônus de provar suficientemente – e não simplesmente alegar de maneira genérica – a impossibilidade de atendimento das prestações demandadas." (V. Marcelo Novelino. Direito Constitucional, 2010. p. 475)
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2011.0001.004473-6 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 31/10/2011 )
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AGRAVO REGIMENTAL. CONHECIMENTO. CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DESNECESSIDADE DE INCLUSÃO DO MEDICAMENTO PLEITEADO NAS LISTAS DO SUS. DESNECESSIDADE DE PROVA DE INEXISTÊNCIA DE TRATAMENTO ALTERNATIVO. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. MÍNIMO EXISTENCIAL.
1. O Sistema Único de Saúde é composto pela União, Estados e Municípios, havendo responsabilidade solidária, entre os...
Data do Julgamento:31/10/2011
Classe/Assunto:Mandado de Segurança
Órgão Julgador:Tribunal Pleno
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE MEDICAMENTO. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL, DE NECESSIDADE DE CITAÇÃO DOS LITISCONSORTES PASSIVOS E DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS . INTELIGÊNCIA DO ART. 23 DA CONSTITUIÇÃO DA FEDERAL. GARANTIA DO DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. LIMINAR CONFIRMADA. 1) À luz do comando constitucional previsto no art. 23 da Constituição da República, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são solidariamente responsáveis pelo fornecimento de remédios às pessoas carentes que necessitem de tratamento médico. Tais entes são, pois, partes legítimas para figurar no polo passivo do mandamus, podendo, assim, o mandado de segurança ser proposto em face de quaisquer deles, a fim de se proteger o direito líquido e certo à saúde. Por outro lado, resta evidenciado o direito da impetrante, tendo como base o parecer e documentação médica anexada aos autos, que mostra a necessidade da autora usar o medicamento pleiteado, não podendo, portanto, o remédio ser substituído por outro. Ademais os Tribunais brasileiros vêm traçando o entendimento de que os pareceres médicos anexados no mandado de segurança servem como prova da existência de direito líquido e certo. 2) No mérito, resta pacificado que o direito à saúde - além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas - representa consequência constitucional indissociável do direito à vida. 3) assim, o reconhecimento judicial da validade jurídica de programas de distribuição gratuita de medicamentos, bem como a realização de cirurgia, dá efetividade a preceitos fundamentais da Constituição Brasileira. 4) Concessão da Segurança. 5) Confirmação da liminar deferida 6) Decisão Unânime.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2013.0001.005709-0 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 06/03/2014 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE MEDICAMENTO. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL, DE NECESSIDADE DE CITAÇÃO DOS LITISCONSORTES PASSIVOS E DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS . INTELIGÊNCIA DO ART. 23 DA CONSTITUIÇÃO DA FEDERAL. GARANTIA DO DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. LIMINAR CONFIRMADA. 1) À luz do comando constitucional previsto no art. 23 da Constituição da República, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são solidariamente responsáveis pelo fornecimento de remédios...
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE MEDICAMENTO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CONFIGURADAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 23 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. GARANTIA DO DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. LIMINAR CONFIRMADA. À luz do comando constitucional previsto no art. 23 da Constituição da república, a união, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são solidariamente responsáveis pelo fornecimento de remédios às pessoas carentes que necessitem de tratamento médico. Tais entes são, partes legítimas para figurar no polo passivo do mandamus, podendo, assim, o mandado de segurança ser proposto em face de qualquer deles, a fim de se proteger o direito líquido e certo á saúde. Por outro lado, resta evidenciado o direito da impetrante, tendo como base o parecer e documentação médica anexada aos autos, que mostra a necessidade da autora usar o medicamento pleiteado, não podendo, portanto, o remédio ser substituído por outro. Ademais os tribunais brasileiros vêm traçando o entendimento de que os pareceres médicos anexados no mandado de segurança servem como prova da existência de direito líquido e certo. 2) No mérito, resta pacificado que o direito à saúde - além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas - representa consequência constitucional indissociável do direito à vida. 3) assim, o reconhecimento judicial da validade jurídica de programas de distribuição gratuita de medicamentos, bem como a realização de cirurgia, dá efetividade a preceitos fundamentais da Constituição Brasileira. 4) Concessão da Segurança. 5) Confirmação da liminar deferida 6) Decisão Unânime.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2013.0001.003835-6 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 06/02/2014 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE MEDICAMENTO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CONFIGURADAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 23 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. GARANTIA DO DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. LIMINAR CONFIRMADA. À luz do comando constitucional previsto no art. 23 da Constituição da república, a união, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são solidariamente responsáveis pelo fornecimento de remédios às pessoas carentes que necessitem de tratamento médico. Tai...
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE MEDICAMENTO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CONFIGURADAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 23 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. GARANTIA DO DIREITO CONSTITUCIONAL Á SAÚDE. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. LIMINAR CONFIRMADA. 1. Á Luz do comando constitucional previsto no art. 23 da Constituição da República, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são solidariamente responsáveis pelo fornecimento de remédios ás pessoas carentes que necessitem de tratamento médico. Tais entes são, partes legítimas para figurar no polo passivo do mandamus, podendo, assim, o mandado de segurança ser proposto em face de qualquer deles, a fim de se proteger o direito líquido e certo á saúde. Por outro lado, resta evidenciado o direito da impetrante, tendo como base o parecer e documentação médica anexada aos autos, que mostra a necessidade da autora usar o medicamento pleiteado, não podendo, portanto, o remédio ser substituído por outro. Ademais os Tribunais brasileiro vêm traçando o entendimento de que os pareceres médicos anexados no mandado de segurança servem como prova da existência de direito líquido e certo. 2. No mérito, resta pacificado que o direito á saúde - além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas - representa conseqüência constitucional indissociável do direito à vida. 3. Assim, o reconhecimento judicial da validade jurídica de programas de distribuição gratuita de medicamentos, bem como a realização de cirurgia, dá efetividade a preceitos fundamentais da Constituição Brasileira. 4. Concessão da Segurança. 5. Confirmação da Liminar deferida. 6. Decisão Unânime.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2013.0001.006002-7 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 06/02/2014 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE MEDICAMENTO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CONFIGURADAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 23 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. GARANTIA DO DIREITO CONSTITUCIONAL Á SAÚDE. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. LIMINAR CONFIRMADA. 1. Á Luz do comando constitucional previsto no art. 23 da Constituição da República, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são solidariamente responsáveis pelo fornecimento de remédios ás pessoas carentes que necessitem de tratamento médico. T...
REMESSA DE OFÍCIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE PROVAS ROBUSTAS DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. MERA ALEGATIVA. INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS PROBATÓRIOS. REFORMA DO DECISUM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I- A Ação de Mandado de Segurança, pela sua própria vocação constitucional, é uma garantia fundamental, reconhecida pelo Estado Democrático,posta à disposição do cidadão para proteção de direito líquido e certo ameaçado ou lesado por ilegalidade ou abuso de poder, conforme o disposto no art. 5º, LXIX, da CF.
II- Percebe-se que, para a reparação de direito por meio de mandado de segurança, é necessária a demonstração do direito líquido e certo, requisito indispensável para a concessão do mandamus.
III- Evidencia-se, com isto, que a vocação constitucional da Ação de Mandado de Segurança exige um rito célere, impondo ao Impetrante a demonstração, no ato da impetração, da liquidez e certeza do direito invocado e a sua violação, daí a exigência de instruir o feito com as provas pré-constituídas, exatamente porque não existe dilação probatória.
IV- Com efeito, não há, nos autos, prova de que o cargo concorrido esteja sendo interinamente ocupado por um terceirizado, ou por outro candidato aprovado em colocação inferior a do Requerente, fato que autorizaria a nomeação pretendida.
V- Logo, a simples alegativa não autoriza a concessão da segurança, vez que é indispensável a demonstração da contratação precária, bem como das desistências dos candidatos classificados em posição superior.
VI- Em face disso, não se encontram presentes, in casu, os requisitos para a concessão da segurança pleiteada, especificamente a configuração de direito líquido e certo a amparar o pedido de nomeação do Requerente, para provimento do cargo no qual fora aprovado em concurso público, visto que a hipótese fática dos autos não transgride o disposto no art. 37, da CF.
VII- Isto posto, o Requerente deixou de colacionar provas robustas do seu direito líquido e certo, pois, para a espécie dos autos, a mera alegativa desacompanhado de elementos probatórios, por si só, não constitui prova suficiente para os efeitos deste Mandado de Segurança.
VIII- Reexame Necessário conhecido e provido para reformar a sentença por colidir como o conjunto probatório dos autos, pertinentemente à concessão da segurança pleiteada pelo Requerente.
IX- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.003488-0 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/05/2014 )
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REMESSA DE OFÍCIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE PROVAS ROBUSTAS DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. MERA ALEGATIVA. INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS PROBATÓRIOS. REFORMA DO DECISUM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I- A Ação de Mandado de Segurança, pela sua própria vocação constitucional, é uma garantia fundamental, reconhecida pelo Estado Democrático,posta à disposição do cidadão para proteção de direito líquido e certo ameaçado ou lesado por ilegalidade ou abuso de poder, conforme o disposto no art. 5º, LXIX, da CF.
II- Percebe-se que, para a reparação de direito por meio de ma...
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. TRATAMENTO DE SAÚDE. MEDICAMENTOS. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 23 DA CONSTITUIÇÃO DA FEDERAL. GARANTIA DO DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. LIMINAR CONFIRMADA. 1) À luz do comando constitucional previsto no art. 23 da Constituição da República, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são solidariamente responsáveis pelo fornecimento de remédios às pessoas carentes que necessitem de tratamento médico. Tais entes são partes legítimas para figurar no polo passivo do mandamus, podendo, assim, o mandado de segurança ser proposto em face de quaisquer deles, a fim de se proteger o direito líquido e certo à saúde. No mérito, resta evidenciado o direito da substituída, tendo como base o parecer e documentação médica anexada aos autos, que mostra a necessidade de uso do medicamento pleiteado, não podendo, portanto, o remédio ser substituído por outro. Ademais, os Tribunais brasileiros vêm traçando o entendimento de que os pareceres médicos anexados no mandado de segurança servem como prova da existência de direito líquido e certo. Ainda, resta pacificado que o direito à saúde - além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas - representa consequência constitucional indissociável do direito à vida. 3) assim, o reconhecimento judicial da validade jurídica de programas de distribuição gratuita de medicamentos, bem como a realização de cirurgia, dá efetividade a preceitos fundamentais da Constituição Brasileira. 4) Concessão da Segurança. 5) Confirmação da liminar deferida 6) Decisão Unânime.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2012.0001.003505-3 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 22/08/2013 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. TRATAMENTO DE SAÚDE. MEDICAMENTOS. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 23 DA CONSTITUIÇÃO DA FEDERAL. GARANTIA DO DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. LIMINAR CONFIRMADA. 1) À luz do comando constitucional previsto no art. 23 da Constituição da República, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são solidariamente responsáveis pelo fornecimento de remédios às pessoas carentes que necessitem de tratamento médico. Tais entes são partes legítima...
MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES AFASTADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS. DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Cumpre-se observar que já vem a ser entendimento vergastado em Súmula deste Egrégio Tribunal de Justiça a legalidade da jurisdição estadual para funcionar no feito (Súmula 06). Desta feita, é também entendimento pacífico e sumulado, por este Egrégio Tribunal, a responsabilidade solidária do Estado e do Município quanto ao fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde, conforme disposto na Súmula 02.
2. Compulsando os autos, verifica-se que o Impetrante demonstrou o direito requestado, comprovando sua certeza e liquidez com a juntada dos documentos de fls.27/36, que atestam a enfermidade alegada, bem como a necessidade imperiosa dos medicamentos prescritos para o tratamento almejado.
3. Sobre o tema versado nos presentes autos, em que se pleiteia o fornecimento de medicamento para pessoa carente, portadora de grave enfermidade, a jurisprudência amplamente majoritária orienta pelo acolhimento da pretensão, no sentido de reconhecer o direito postulado pelo cidadão frente ao Estado, prevalecendo o entendimento de que a saúde é direito fundamental do cidadão e dever do Estado, este compreendido em seu gênero (União, Estado ou Município), não havendo amparo para que normas inferiores à Constituição Federal limitem ou restrinjam tal direito.
4. Com efeito, a saúde é direito público subjetivo fundamental, com estreita ligação com a dignidade da pessoa humana, merecendo, pois, respeito incondicional por parte do Estado.
5. Em face disso, é indiferente o fato de o medicamento não constar nos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas do Ministério da Saúde, pois tais protocolos são normas de inferior hierarquia e prevalecem em relação ao direito constitucional à saúde e à vida.
6. Nessas condições, sendo definido o procedimento tratamento médico apropriado, é dever do Estado dispensá-lo a quem necessitar, de acordo com a Constituição e legislação infraconstitucional, aplicável à matéria.
7. Liminar mantida. Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2013.0001.003741-8 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 12/12/2013 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES AFASTADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS. DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Cumpre-se observar que já vem a ser entendimento vergastado em Súmula deste Egrégio Tribunal de Justiça a legalidade da jurisdição estadual para funcionar no feito (Súmula 06). Desta feita, é também entendimento pacífico e sumulado, por este Egrégio Tribunal, a responsabilidade solidária do Estado e do Município quanto ao fornecimento de medicamentos para tratamento de sa...
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRELIMINAR DE DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO SUPERADA. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. DIREITO À INFORMAÇÃO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. RETRATAÇÃO. VIOLAÇÃO AO DIREITO À PRIVACIDADE.. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO – RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. OBRIGAÇÃO DE RETRATAÇÃO MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COM BASE NO VALOR DA CONDENAÇÃO. 1. O defeito de representação arguido pelo apelado foi sanado com a juntada da procuração à fl. 172 dos autos. Assim, sanado o vício, resta prejudicada a prefacial suscitada 2. O conflito de interesses, neste apelo, encontra sua delimitação na aplicação dos princípios constitucionais da liberdade de expressão e no direito à informação. No entanto, a liberdade de expressão e divulgação de informações encontra limite na esfera personalíssima da pessoa, cuja inviolabilidade abrange o modo de vida doméstico, as relações familiares e afetivas em geral, fatos, hábitos, local, nome, imagem, pensamentos, segredos, e, bem assim, as origens e planos futuros do indivíduo. 3. Os Apelantes, ao divulgarem a matéria por meio de programa televisivo, exibindo a imagem do recorrido sem sua autorização conspurcou sua vida privada e à imagem, expondo-o publicamente a milhares de telespectadores, e fê-lo mais, associando à prática do crime de estelionato. 4. A exposição do apelado, transgredindo a liberdade de expressão e o direito de informação, feriu, sobremaneira, o direito de privacidade do recorrido, emergindo, daí, a responsabilidade civil, uma vez que comprovado o fato decorrente das ocorrências por atos de negligência e imprudência praticados com o elemento culpa, impondo-se o dever de reparar o ofendido, que, neste caso, mesmo envidando esforços e de acordo com as provas trazidas aos autos não se vislumbra qualquer das excludentes de responsabilidade em detrimento ao dano efetivamente comprovado pelo apelado, vindo esta a sofrer prejuízos no âmbito de sua integridade moral. 5. O valor fixado a título de indenização, na sentença recorrida decorre das circunstâncias do fato e sua extensão danosa, obedecidos, pois, os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. 6. O direito de resposta sob a forma de retratação é meio de assegurar a restauração da imagem do ofendido. 7. A fixação dos honorários advocatícios deve guardar os limites legais (art. 20, § 3º, CPC). No presente caso o percentual relativo aos honorários advocatícios foi fixado em 15% sobre o valor da causa. No entanto, em se tratando de ação envolvendo indenização por danos morais a verba relativa aos honorários advocatícios tem como base o valor da condenação. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido reformada apenas para alterar a base de calculo dos honorários advocatícios devendo ser considerado o valor da condenação, mantendo a sentença em seus demais termos.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.006977-4 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/02/2014 )
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRELIMINAR DE DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO SUPERADA. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. DIREITO À INFORMAÇÃO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. RETRATAÇÃO. VIOLAÇÃO AO DIREITO À PRIVACIDADE.. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO – RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. OBRIGAÇÃO DE RETRATAÇÃO MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COM BASE NO VALOR DA CONDENAÇÃO. 1. O defeito de representação arguido pelo apelado foi sanado com a juntada da procuração à fl. 172 dos autos. Assim, sanado o vício, resta prejudicada a prefacial suscitada 2. O conflito de interesses, neste apelo, encontra s...
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. TRATAMENTO DE SAÚDE. MEDICAMENTOS. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL, NECESSIDADE DE CITAÇÃO DOS LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS (UNIÃO/MUNICÍPIO DE TERESINA) E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CONFIGURADAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 23 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. GARANTIA DO DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. LIMINAR CONFIRMADA. 1) À luz do comando constitucional previsto no art. 23 da Constituição da República, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são solidariamente responsáveis pelo fornecimento de remédios às pessoas carentes que necessitem de tratamento médico. Tais entes são, pois, partes legítimas para figurar no polo passivo do mandamus, podendo, assim, o mandado de segurança ser proposto em face de quaisquer deles, a fim de se proteger o direito líquido e certo à saúde. Por outro lado, resta evidenciado o direito dos substituídos, tendo como base o parecer e documentação médica anexada aos autos, que mostra a necessidade de uso do medicamento pleiteado, não podendo, portanto, o remédio ser substituído por outro. Ademais os Tribunais brasileiros vêm traçando o entendimento de que os pareceres médicos anexados no mandado de segurança servem como prova da existência de direito líquido e certo. 2) No mérito, resta pacificado que o direito à saúde - além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas - representa consequência constitucional indissociável do direito à vida. 3) assim, o reconhecimento judicial da validade jurídica de programas de distribuição gratuita de medicamentos, bem como a realização de cirurgia, dá efetividade a preceitos fundamentais da Constituição Brasileira. 4) Concessão da Segurança. 5) Confirmação da liminar deferida 6) Decisão Unânime.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2012.0001.001383-5 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 06/02/2014 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. TRATAMENTO DE SAÚDE. MEDICAMENTOS. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL, NECESSIDADE DE CITAÇÃO DOS LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS (UNIÃO/MUNICÍPIO DE TERESINA) E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CONFIGURADAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 23 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. GARANTIA DO DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. LIMINAR CONFIRMADA. 1) À luz do comando constitucional previsto no art. 23 da Constituição da República, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são solidaria...
MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AFASTADA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AFASTADA. ART. 51, § 3º, DA LEI Nº 6.880/80. NÃO RECEPCIONADO PELA CF/88. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO AO CASO. ART. 5º, I, DA LEI Nº 12.016/2009. NÃO APLICAÇÃO EM DECORRÊNCIA DA INEXISTÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO COM EFEITO SUSPENSIVO. LEI Nº 9.837/99. INAPLICABILIDADE. LEI Nº 2.929/56 NÃO RECEPCIONADA PELA CF/88 NA PARTE QUE IMPÕE LIMITE PARA RETIFICAÇÃO DE IDADE DE OFICIAL EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL. EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À RETIFICAÇÃO DE IDADE EM ASSENTAMENTOS MILITARES. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. O presente mandado de segurança não se enquadra em nenhuma das hipóteses que impedem o cabimento do referido remédio constitucional. Na verdade, o presente writ preenche todos os requisitos autorizadores da impetração do mandado de segurança, razão pela entendo que o mandamus consiste na via adequada para a satisfação da pretensão do Impetrante. Preliminar de inadequação da via eleita afastada.
2. O presente writ foi impetrado contra ato omissivo do Comandante Geral da Polícia Militar do Estado, razão pela qual, nos termos da doutrina e da jurisprudência, seria ilógico exigir do Impetrante a prova documental do ato. No entanto, o Impetrante apresentou junto com a petição inicial vários documentos que comprovam que o mesmo requereu administrativamente a retificação de sua data de nascimento nos assentamentos da Polícia Militar. Tais documentos consistem na chamada “prova pré-constituída”, apta a embasar direito líquido, razão pela qual afasto a preliminar de ausência de prova pré-constituída.
3. O art. 51, § 3º, da Lei nº 6.880/80, que dispõe acerca da necessidade de o militar esgotar todos os recursos administrativos para poder recorrer ao Judiciário, é incompatível com o direito de acesso à jurisdição consagrado pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988, razão pela qual não foi recepcionado pela atual Constituição. Em consequência, não há falar em aplicação do art. 51, § 3º, da Lei nº 6.880/80, ao presente caso.
4. Não há falar em violação ao inciso I, do art. 5º, da Lei nº 12.016/2009 (Lei do Mandado de Segurança), uma vez que o Impetrante não interpôs qualquer recurso administrativo com efeito suspensivo e, consoante entendimento doutrinário e jurisprudencial, a ausência de interesse de agir para a impetração de mandado de segurança, imposta pelo referido dispositivo normativo, somente restará configurada quando o ato coator tiver sido efetivamente impugnado por recurso com efeito suspensivo.
5. A omissão do Comandante Geral da Polícia Militar do Estado do Piauí em se pronunciar acerca da solicitação administrativa, através da qual o ora Impetrante requereu a retificação de seus dados pessoal, consiste, como já ressaltado, em um abuso de poder. Isso porque a administração pública deve responder as solicitações de seus administrados em um tempo hábil, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da eficiência (art. 5º, LXXVIII, da CF).
6. A omissão do Comandante Geral da Polícia Militar do Estado do Piauí em retificar a data de nascimento do ora Impetrante em seus documentos militares viola direito líquido e certo deste, amparado por decisão judicial transitada em julgado e proferida nos autos do Proc. nº 0433/2009.
7. O simples fato de a Polícia Militar do Estado do Piauí suspeitar da existência de fraude nos depoimentos prestados pelas testemunhas ouvidas nos autos do Proc. nº 0433/2009 não pode ensejar o descumprimento por parte do Comandante Geral da Polícia Militar do Piauí da decisão judicial transitada em julgado e proferida nos referidos autos, sob pena de ofensa ao Estado Democrático de Direito, ao direito de acesso à justiça e à presunção de legalidade das decisões judiciais.
8. A estipulação de prazo limite (05 anos) para que possa haver retificação de idade de oficial em seus assentamentos militares em decorrência de cumprimento de decisão judicial, conforme disposto na Lei nº 2.929/56, consiste em flagrante violação ao direito constitucional de acesso à Justiça, não tendo sido recepcionada pela Constituição Federal.
9. SEGURANÇA CONCEDIDA, no sentido de determinar que o Comandante Geral da Polícia Militar do Estado do Piauí proceda à retificação da idade do Impetrante nos registros e cadastros da Polícia Militar do Estado do Piauí, fornecendo-lhe nova Carteira de Identidade Militar, na qual conste a sua data de nascimento como sendo o dia 15 de maio de 1957.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2009.0001.003579-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 07/11/2013 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AFASTADA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AFASTADA. ART. 51, § 3º, DA LEI Nº 6.880/80. NÃO RECEPCIONADO PELA CF/88. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO AO CASO. ART. 5º, I, DA LEI Nº 12.016/2009. NÃO APLICAÇÃO EM DECORRÊNCIA DA INEXISTÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO COM EFEITO SUSPENSIVO. LEI Nº 9.837/99. INAPLICABILIDADE. LEI Nº 2.929/56 NÃO RECEPCIONADA PELA CF/88 NA PARTE QUE IMPÕE LIMITE PARA RETIFICAÇÃO DE IDADE DE OFICIAL EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL. EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À RET...
Data do Julgamento:07/11/2013
Classe/Assunto:Mandado de Segurança
Órgão Julgador:Tribunal Pleno
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
MANDADO DE SEGURANÇA.CONCESSÃO DE MEDICAMENTO. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CONFIGURADAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS . INTELIGÊNCIA DO ART. 23 DA CONSTITUIÇÃO DA FEDERAL. GARANTIA DO DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. LIMINAR CONFIRMADA. 1) À luz do comando constitucional previsto no art. 23 da Constituição da República, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são solidariamente responsáveis pelo fornecimento de remédios às pessoas carentes que necessitem de tratamento médico. Tais entes são, pois, partes legítimas para figurar no polo passivo do mandamus, podendo, assim, o mandado de segurança ser proposto em face de quaisquer deles, a fim de se proteger o direito líquido e certo à saúde. Por outro lado, resta evidenciado o direito da impetrante, tendo como base o parecer e documentação médica anexada aos autos, que mostra a necessidade da autora usar o medicamento pleiteado, não podendo, portanto, o remédio ser substituído por outro. Ademais os Tribunais brasileiros vêm traçando o entendimento de que os pareceres médicos anexados no mandado de segurança servem como prova da existência de direito líquido e certo. 2) No mérito, resta pacificado que o direito à saúde - além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas - representa consequência constitucional indissociável do direito à vida. 3) assim, o reconhecimento judicial da validade jurídica de programas de distribuição gratuita de medicamentos, bem como a realização de cirurgia, dá efetividade a preceitos fundamentais da Constituição Brasileira. 4) Concessão da Segurança. 5) Confirmação da liminar deferida 6) Decisão Unânime.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2011.0001.005801-2 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 31/05/2012 )
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MANDADO DE SEGURANÇA.CONCESSÃO DE MEDICAMENTO. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CONFIGURADAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS . INTELIGÊNCIA DO ART. 23 DA CONSTITUIÇÃO DA FEDERAL. GARANTIA DO DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. LIMINAR CONFIRMADA. 1) À luz do comando constitucional previsto no art. 23 da Constituição da República, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são solidariamente responsáveis pelo fornecimento de remédios às pessoas carentes que necessitem de tratamento méd...
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO. NOMEAÇÃO. DIREITO SUBJETIVO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
6. Inicialmente, cabe considerar que a Constituição Federal disciplina a presente matéria prevendo duas ordens de direito ao candidato devidamente aprovado em concurso público: o direito de preferência, para reivindicar sua nomeação, dentro do prazo de validade do certame, em relação aos candidatos aprovados em concurso superveniente, e o direito de convocação por ordem prioritária de classificação de todos os aprovados.
7. A jurisprudência mais abalizada assentou a orientação no sentido de que a aprovação em concurso público dentro do número de vagas previstas no Edital, convalida a mera expectativa de direito subjetivo do candidato a ser nomeado para o cargo que concorreu e foi devidamente habilitado, mesmo porque o ente público está a contratar terceiros para a prestação de serviços a ele (cargo) pertinentes.
8. Neste sentido é a jurisprudência do STJ e do STF, que, diante de reiterados casos de violação às regras editalícias de concursos públicos, comumente praticadas pelo administrador brasileiro, evoluiu o entendimento cristalizado na Súmula 15/STF para considerar que candidatos aprovados em certame público dentro do número de vagas e prazo de validade do edital efetivamente possuem o direito subjetivo de serem nomeados para a função/cargo que concorreram.
9. Dessa forma, faz jus a Impetrante à sua nomeação para o aludido cargo almejado, posto que a mesma se enquadra dentro do número de vagas ofertadas no Edital, o que gera direito subjetivo à nomeação do candidato.
10. Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2013.0001.000515-6 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 15/08/2013 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO. NOMEAÇÃO. DIREITO SUBJETIVO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
6. Inicialmente, cabe considerar que a Constituição Federal disciplina a presente matéria prevendo duas ordens de direito ao candidato devidamente aprovado em concurso público: o direito de preferência, para reivindicar sua nomeação, dentro do prazo de validade do certame, em relação aos candidatos aprovados em concurso superveniente, e o direito de convocação por ordem prioritária de classificação de todos os aprovados.
7. A jurisprudência mais abalizada assentou a orientaç...