PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Recurso: 0001884-19.2017.8.16.9000
Classe Processual: Mandado de Segurança
Assunto Principal: Multa Cominatória / Astreintes
Impetrante(s): MAICON RODRIGO CORREA DA SILVA CANDELÓRIO
Impetrado(s): Juiz de Direito do Juizado de Origem
MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE APLICA MULTA À PARTE
AUTORA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPETRADO EM FACEMANDAMUS
DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EM JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.VEDAÇÃO.
PRECEDENTE DO STF. INDEFERIMENTO DE PLANO DA PETIÇÃO INICIAL.
Trata-se de impetrado contra decisão da JuízaMandado de Segurança com pedido de liminar
de Direito do Juizado Especial Cível da Comarca de Altônia, que aplicou de ofício o artigo 81 do
CPC, condenando a parte autora à penalidade de litigância de má-fé processual, fixada em 9%
do valor corrigido dado à causa.
Diz, em síntese, que a decisão é ilegal e que afronta direito líquido e certo, pois nenhuma das
hipóteses previstas nos artigos 80 e 81 do CPC/15 encontram-se presentes no caso em tela.
Assim sendo, entende que a decisão não observou o rol taxativo do artigo 80 do CPC, o qual
possui interpretação extensiva e não restritiva. Defende que “a magistrada a quo pretende
, ao instaurar a Portaria nº 02/2017 que determina que a partelegislar através de Portaria”
indique números de processos para eventual reconhecimento de conexão, sob pena de
litigância de má-fé. Esclarece, outrossim, que a boa-fé das partes é presumida e que para o
reconhecimento da má-fé deve existir prova cabal nos autos, o que não é o caso.
Além disso, pondera que não descumpriu comando judicial, limitando-se a argumentar o que
lhe pareceu direito, exercendo seu direito de ação e que a condenação ao“beira ao absurdo”
patamar máximo de 9%. Argumenta que estão presentes os requisitos para a concessão da
liminar a fim de suspender a decisão que deu ensejo ao presente . Ao final, requer amandamus
concessão da ordem, para que seja afastada a condenação em litigância de má-fé, com o
consequente afastamento da multa aplicada.
É o relatório.
Decido.
O presente deve ser indeferido de plano. Isto porque o STF ( – REmandamus leading case
576.874, Min. Eros Grau), em 20/05/2009, firmou orientação de que não cabe Mandado de
Segurança contra decisão interlocutória em sede de Juizado Especial, argumentando que “a
Lei n.º 9.099/95 está voltada à promoção de celeridade no processamento e julgamento de
causas de complexidade menor. Daí ter consagrado a regra da irrecorribilidade das decisões
Consta ainda na decisão que interlocutórias, inarredável”. “não há afronta ao princípio
constitucional da ampla defesa (art. 5º, LV da CB), vez que decisões interlocutórias podem ser
impugnadas quando da interposição de recurso inominado”.
Cumpre ainda enfatizar que em mencionado julgamento foi reconhecida a repercussão geral do
tema, sendo decidido que não caberia a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, sob
a forma do Agravo de Instrumento.
No presente caso, evidente que a parte impetrante escolheu a via inadequada para revisar a
decisão singular. Veja-se que não se verifica qualquer afronta a direito líquido e certo, mas sim
descontentamento da impetrante com a decisão de natureza interlocutória, não havendo
recurso que lhe desafie na sistemática dos Juizados Especiais. Cito os seguintes precedentes
neste sentido:
MANDADO DE SEGURANÇA - TUTELA ANTECIPADA - DIREITO LÍQUIDO E
CERTO - AUSÊNCIA - ILEGALIDADE E TERATOLOGIA INEXISTENTE - MERO
INCONFORMISMO - INDEVIDA UTILIZAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA
COMO SUBSTITUTIVO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO NÃO
PREVISTO NO SISTEMA DE JUIZADOS ESPECIAIS - INDEFERIMENTO DA
(TJPR - 1ª Turma Recursal - 20100014765-1 - Londrina - Rel.: LEOINICIAL.
HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 03.03.2011).
MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO
DE TUTELA ANTECIPADA. UTILIZAÇÃO DO COMOMANDAMUS
SUBSTITUTIVO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO COM O FIM
DE REFORMA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. MATÉRIA QUE SERÁ
ANALISADA OPORTUNAMENTE ATRAVÉS DO RECURSO INOMINADO, SE
(TJPR - 1ªNECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA NÃO CONHECIDO.
Turma Recursal - 0000601-29.2015.8.16.9000/0 - Maringá - Rel.: Renata Ribeiro
Bau - - J. 11.05.2015)
Ademais, existe expressa previsão legal do momento oportuno em que deve ser suscitada a
matéria ventilada, ante o contido no artigo 41 e ss. da Lei 9.099/95.
Por tudo isso e de acordo com a norma contida no artigo 10º da Lei nº 12.016/2009, que dispõe
que “a inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de
ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazomandado de segurança
”, dessume-se, pela motivação supra, a inviabilidade do presente .legal para a impetração writ
Isto posto, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 12.016/2009, indefiro liminarmente, o presente
mandado de segurança.
Por fim, cumpre consignar que nos termos da Portaria nº 5797-DM da Presidência do TJPR, a
magistrada foi designada para atuar em processos na Comarca de Altônia.
Intime-se.
Custas pela parte impetrante. Por ser beneficiária da justiça gratuita (ora deferida), deverá ser
observado o disposto no artigo 98, §3º do CPC/15.
Oportunamente, arquive-se.
Curitiba, 24 de Julho de 2017.
Leo Henrique Furtado Araújo
Juiz Relator
m
(TJPR - 0001884-19.2017.8.16.9000 - Altônia - Rel.: Leo Henrique Furtado Araújo - J. 24.07.2017)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Recurso: 0001884-19.2017.8.16.9000
Classe Processual: Mandado de Segurança
Assunto Principal: Multa Cominatória / Astreintes
Impetrante(s): MAICON RODRIGO CORREA DA SILVA CANDELÓRIO
Impetrado(s): Juiz de Direito do Juizado de Origem
MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE APLICA MULTA À PARTE
AUTORA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPETRADO EM FACEMANDAMUS
DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EM JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.VEDAÇÃO.
PRECEDENTE DO STF. INDEF...
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Recurso: 0001868-65.2017.8.16.9000
Classe Processual: Mandado de Segurança
Assunto Principal: Litigância de Má-Fé
Impetrante(s): ADELCIO JOSÉ DE SOUZA
Impetrado(s): Juiz de Direito do Juizado de Origem
MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE APLICA MULTA À PARTE
AUTORA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPETRADO EM FACEMANDAMUS
DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EM JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.VEDAÇÃO.
PRECEDENTE DO STF. INDEFERIMENTO DE PLANO DA PETIÇÃO INICIAL.
Trata-se de impetrado contra decisão da JuízaMandado de Segurança com pedido de liminar
de Direito do Juizado Especial Cível da Comarca de Altônia, que aplicou de ofício o artigo 81 do
CPC, condenando a parte autora à penalidade de litigância de má-fé processual, fixada em 9%
do valor corrigido dado à causa.
Diz, em síntese, que a decisão é ilegal e que afronta direito líquido e certo, pois nenhuma das
hipóteses previstas nos artigos 80 e 81 do CPC/15 encontram-se presentes no caso em tela.
Assim sendo, entende que a decisão não observou o rol taxativo do artigo 80 do CPC, o qual
possui interpretação extensiva e não restritiva. Defende que “a magistrada a quo pretende
, ao instaurar a Portaria nº 02/2017 que determina que a partelegislar através de Portaria”
indique números de processos para eventual reconhecimento de conexão, sob pena de
litigância de má-fé. Esclarece, outrossim, que a boa-fé das partes é presumida e que para o
reconhecimento da má-fé deve existir prova cabal nos autos, o que não é o caso.
Além disso, pondera que não descumpriu comando judicial, limitando-se a argumentar o que
lhe pareceu direito, exercendo seu direito de ação e que a condenação ao“beira ao absurdo”
patamar máximo de 9%. Argumenta que estão presentes os requisitos para a concessão da
liminar a fim de suspender a decisão que deu ensejo ao presente . Ao final, requer amandamus
concessão da ordem, para que seja afastada a condenação em litigância de má-fé, com o
consequente afastamento da multa aplicada.
É o relatório.
Decido.
O presente deve ser indeferido de plano. Isto porque o STF ( – REmandamus leading case
576.874, Min. Eros Grau), em 20/05/2009, firmou orientação de que não cabe Mandado de
Segurança contra decisão interlocutória em sede de Juizado Especial, argumentando que “a
Lei n.º 9.099/95 está voltada à promoção de celeridade no processamento e julgamento de
causas de complexidade menor. Daí ter consagrado a regra da irrecorribilidade das decisões
Consta ainda na decisão que interlocutórias, inarredável”. “não há afronta ao princípio
constitucional da ampla defesa (art. 5º, LV da CB), vez que decisões interlocutórias podem ser
impugnadas quando da interposição de recurso inominado”.
Cumpre ainda enfatizar que em mencionado julgamento foi reconhecida a repercussão geral do
tema, sendo decidido que não caberia a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, sob
a forma do Agravo de Instrumento.
No presente caso, evidente que a parte impetrante escolheu a via inadequada para revisar a
decisão singular. Veja-se que não se verifica qualquer afronta a direito líquido e certo, mas sim
descontentamento da impetrante com a decisão de natureza interlocutória, não havendo
recurso que lhe desafie na sistemática dos Juizados Especiais. Cito os seguintes precedentes
neste sentido:
MANDADO DE SEGURANÇA - TUTELA ANTECIPADA - DIREITO LÍQUIDO E
CERTO - AUSÊNCIA - ILEGALIDADE E TERATOLOGIA INEXISTENTE - MERO
INCONFORMISMO - INDEVIDA UTILIZAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA
COMO SUBSTITUTIVO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO NÃO
PREVISTO NO SISTEMA DE JUIZADOS ESPECIAIS - INDEFERIMENTO DA
(TJPR - 1ª Turma Recursal - 20100014765-1 - Londrina - Rel.: LEOINICIAL.
HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 03.03.2011).
MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO
DE TUTELA ANTECIPADA. UTILIZAÇÃO DO COMOMANDAMUS
SUBSTITUTIVO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO COM O FIM
DE REFORMA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. MATÉRIA QUE SERÁ
ANALISADA OPORTUNAMENTE ATRAVÉS DO RECURSO INOMINADO, SE
(TJPR - 1ªNECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA NÃO CONHECIDO.
Turma Recursal - 0000601-29.2015.8.16.9000/0 - Maringá - Rel.: Renata Ribeiro
Bau - - J. 11.05.2015)
Ademais, existe expressa previsão legal do momento oportuno em que deve ser suscitada a
matéria ventilada, ante o contido no artigo 41 e ss. da Lei 9.099/95.
Por tudo isso e de acordo com a norma contida no artigo 10º da Lei nº 12.016/2009, que dispõe
que “a inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de
ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazomandado de segurança
”, dessume-se, pela motivação supra, a inviabilidade do presente .legal para a impetração writ
Isto posto, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 12.016/2009, indefiro liminarmente, o presente
mandado de segurança.
Por fim, cumpre consignar que nos termos da Portaria nº 5797-DM da Presidência do TJPR, a
magistrada foi designada para atuar em processos na Comarca de Altônia.
Intime-se.
Custas pela parte impetrante. Por ser beneficiária da justiça gratuita (ora deferida), deverá ser
observado o disposto no artigo 98, §3º do CPC/15.
Oportunamente, arquive-se.
Curitiba, 24 de Julho de 2017.
Leo Henrique Furtado Araújo
Juiz Relator
m
(TJPR - 0001868-65.2017.8.16.9000 - Altônia - Rel.: Leo Henrique Furtado Araújo - J. 24.07.2017)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Recurso: 0001868-65.2017.8.16.9000
Classe Processual: Mandado de Segurança
Assunto Principal: Litigância de Má-Fé
Impetrante(s): ADELCIO JOSÉ DE SOUZA
Impetrado(s): Juiz de Direito do Juizado de Origem
MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE APLICA MULTA À PARTE
AUTORA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPETRADO EM FACEMANDAMUS
DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EM JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.VEDAÇÃO.
PRECEDENTE DO STF. INDEFERIMENTO DE PLANO DA PETIÇÃO IN...
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Recurso: 0001985-56.2017.8.16.9000
Classe Processual: Mandado de Segurança
Assunto Principal: Liminar
Impetrante(s): ENEIA DOS SANTOS LOPES
Impetrado(s): Juiz de Direito do Juizado de Origem
MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE APLICA MULTA À PARTE
AUTORA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPETRADO EM FACEMANDAMUS
DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EM JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.VEDAÇÃO.
PRECEDENTE DO STF. INDEFERIMENTO DE PLANO DA PETIÇÃO INICIAL.
Trata-se de impetrado contra decisão da JuízaMandado de Segurança com pedido de liminar
de Direito do Juizado Especial Cível da Comarca de Altônia, que aplicou de ofício o artigo 81 do
CPC, condenando a parte autora à penalidade de litigância de má-fé processual, fixada em 9%
do valor corrigido dado à causa.
Diz, em síntese, que a decisão é ilegal e que afronta direito líquido e certo, pois nenhuma das
hipóteses previstas nos artigos 80 e 81 do CPC/15 encontram-se presentes no caso em tela.
Assim sendo, entende que a decisão não observou o rol taxativo do artigo 80 do CPC, o qual
possui interpretação extensiva e não restritiva. Defende que “a magistrada a quo pretende
, ao instaurar a Portaria nº 02/2017 que determina que a partelegislar através de Portaria”
indique números de processos para eventual reconhecimento de conexão, sob pena de
litigância de má-fé. Esclarece, outrossim, que a boa-fé das partes é presumida e que para o
reconhecimento da má-fé deve existir prova cabal nos autos, o que não é o caso.
Além disso, pondera que não descumpriu comando judicial, limitando-se a argumentar o que
lhe pareceu direito, exercendo seu direito de ação e que a condenação ao“beira ao absurdo”
patamar máximo de 9%. Argumenta que estão presentes os requisitos para a concessão da
liminar a fim de suspender a decisão que deu ensejo ao presente . Ao final, requer amandamus
concessão da ordem, para que seja afastada a condenação em litigância de má-fé, com o
consequente afastamento da multa aplicada.
É o relatório.
Decido.
O presente deve ser indeferido de plano. Isto porque o STF ( – REmandamus leading case
576.874, Min. Eros Grau), em 20/05/2009, firmou orientação de que não cabe Mandado de
Segurança contra decisão interlocutória em sede de Juizado Especial, argumentando que “a
Lei n.º 9.099/95 está voltada à promoção de celeridade no processamento e julgamento de
causas de complexidade menor. Daí ter consagrado a regra da irrecorribilidade das decisões
Consta ainda na decisão que interlocutórias, inarredável”. “não há afronta ao princípio
constitucional da ampla defesa (art. 5º, LV da CB), vez que decisões interlocutórias podem ser
impugnadas quando da interposição de recurso inominado”.
Cumpre ainda enfatizar que em mencionado julgamento foi reconhecida a repercussão geral do
tema, sendo decidido que não caberia a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, sob
a forma do Agravo de Instrumento.
No presente caso, evidente que a parte impetrante escolheu a via inadequada para revisar a
decisão singular. Veja-se que não se verifica qualquer afronta a direito líquido e certo, mas sim
descontentamento da impetrante com a decisão de natureza interlocutória, não havendo
recurso que lhe desafie na sistemática dos Juizados Especiais. Cito os seguintes precedentes
neste sentido:
MANDADO DE SEGURANÇA - TUTELA ANTECIPADA - DIREITO LÍQUIDO E
CERTO - AUSÊNCIA - ILEGALIDADE E TERATOLOGIA INEXISTENTE - MERO
INCONFORMISMO - INDEVIDA UTILIZAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA
COMO SUBSTITUTIVO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO NÃO
PREVISTO NO SISTEMA DE JUIZADOS ESPECIAIS - INDEFERIMENTO DA
(TJPR - 1ª Turma Recursal - 20100014765-1 - Londrina - Rel.: LEOINICIAL.
HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 03.03.2011).
MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO
DE TUTELA ANTECIPADA. UTILIZAÇÃO DO COMOMANDAMUS
SUBSTITUTIVO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO COM O FIM
DE REFORMA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. MATÉRIA QUE SERÁ
ANALISADA OPORTUNAMENTE ATRAVÉS DO RECURSO INOMINADO, SE
(TJPR - 1ªNECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA NÃO CONHECIDO.
Turma Recursal - 0000601-29.2015.8.16.9000/0 - Maringá - Rel.: Renata Ribeiro
Bau - - J. 11.05.2015)
Ademais, existe expressa previsão legal do momento oportuno em que deve ser suscitada a
matéria ventilada, ante o contido no artigo 41 e ss. da Lei 9.099/95.
Por tudo isso e de acordo com a norma contida no artigo 10º da Lei nº 12.016/2009, que dispõe
que “a inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de
ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazomandado de segurança
”, dessume-se, pela motivação supra, a inviabilidade do presente .legal para a impetração writ
Isto posto, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 12.016/2009, indefiro liminarmente, o presente
mandado de segurança.
Por fim, cumpre consignar que nos termos da Portaria nº 5797-DM da Presidência do TJPR, a
magistrada foi designada para atuar em processos na Comarca de Altônia.
Intime-se.
Custas pela parte impetrante. Por ser beneficiária da justiça gratuita (ora deferida), deverá ser
observado o disposto no artigo 98, §3º do CPC/15.
Oportunamente, arquive-se.
Curitiba, 24 de Julho de 2017.
Leo Henrique Furtado Araújo
Juiz Relator
R
(TJPR - 0001985-56.2017.8.16.9000 - Altônia - Rel.: Leo Henrique Furtado Araújo - J. 24.07.2017)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Recurso: 0001985-56.2017.8.16.9000
Classe Processual: Mandado de Segurança
Assunto Principal: Liminar
Impetrante(s): ENEIA DOS SANTOS LOPES
Impetrado(s): Juiz de Direito do Juizado de Origem
MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE APLICA MULTA À PARTE
AUTORA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPETRADO EM FACEMANDAMUS
DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EM JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.VEDAÇÃO.
PRECEDENTE DO STF. INDEFERIMENTO DE PLANO DA PETIÇÃO INICIAL.
Trat...
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Recurso: 0001990-78.2017.8.16.9000
Classe Processual: Mandado de Segurança
Assunto Principal: Liminar
Impetrante(s): SIMONE APARECIDA GALVANI
Impetrado(s): Juiz de Direito do Juizado de Origem
MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE APLICA MULTA À PARTE
AUTORA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPETRADO EM FACEMANDAMUS
DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EM JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.VEDAÇÃO.
PRECEDENTE DO STF. INDEFERIMENTO DE PLANO DA PETIÇÃO INICIAL.
Trata-se de impetrado contra decisão da JuízaMandado de Segurança com pedido de liminar
de Direito do Juizado Especial Cível da Comarca de Altônia, que aplicou de ofício o artigo 81 do
CPC, condenando a parte autora à penalidade de litigância de má-fé processual, fixada em 9%
do valor corrigido dado à causa.
Diz, em síntese, que a decisão é ilegal e que afronta direito líquido e certo, pois nenhuma das
hipóteses previstas nos artigos 80 e 81 do CPC/15 encontram-se presentes no caso em tela.
Assim sendo, entende que a decisão não observou o rol taxativo do artigo 80 do CPC, o qual
possui interpretação extensiva e não restritiva. Defende que “a magistrada a quo pretende
, ao instaurar a Portaria nº 02/2017 que determina que a partelegislar através de Portaria”
indique números de processos para eventual reconhecimento de conexão, sob pena de
litigância de má-fé. Esclarece, outrossim, que a boa-fé das partes é presumida e que para o
reconhecimento da má-fé deve existir prova cabal nos autos, o que não é o caso.
Além disso, pondera que não descumpriu comando judicial, limitando-se a argumentar o que
lhe pareceu direito, exercendo seu direito de ação e que a condenação ao“beira ao absurdo”
patamar máximo de 9%. Argumenta que estão presentes os requisitos para a concessão da
liminar a fim de suspender a decisão que deu ensejo ao presente . Ao final, requer amandamus
concessão da ordem, para que seja afastada a condenação em litigância de má-fé, com o
consequente afastamento da multa aplicada.
É o relatório.
Decido.
O presente deve ser indeferido de plano. Isto porque o STF ( – REmandamus leading case
576.874, Min. Eros Grau), em 20/05/2009, firmou orientação de que não cabe Mandado de
Segurança contra decisão interlocutória em sede de Juizado Especial, argumentando que “a
Lei n.º 9.099/95 está voltada à promoção de celeridade no processamento e julgamento de
causas de complexidade menor. Daí ter consagrado a regra da irrecorribilidade das decisões
Consta ainda na decisão que interlocutórias, inarredável”. “não há afronta ao princípio
constitucional da ampla defesa (art. 5º, LV da CB), vez que decisões interlocutórias podem ser
impugnadas quando da interposição de recurso inominado”.
Cumpre ainda enfatizar que em mencionado julgamento foi reconhecida a repercussão geral do
tema, sendo decidido que não caberia a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, sob
a forma do Agravo de Instrumento.
No presente caso, evidente que a parte impetrante escolheu a via inadequada para revisar a
decisão singular. Veja-se que não se verifica qualquer afronta a direito líquido e certo, mas sim
descontentamento da impetrante com a decisão de natureza interlocutória, não havendo
recurso que lhe desafie na sistemática dos Juizados Especiais. Cito os seguintes precedentes
neste sentido:
MANDADO DE SEGURANÇA - TUTELA ANTECIPADA - DIREITO LÍQUIDO E
CERTO - AUSÊNCIA - ILEGALIDADE E TERATOLOGIA INEXISTENTE - MERO
INCONFORMISMO - INDEVIDA UTILIZAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA
COMO SUBSTITUTIVO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO NÃO
PREVISTO NO SISTEMA DE JUIZADOS ESPECIAIS - INDEFERIMENTO DA
(TJPR - 1ª Turma Recursal - 20100014765-1 - Londrina - Rel.: LEOINICIAL.
HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 03.03.2011).
MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO
DE TUTELA ANTECIPADA. UTILIZAÇÃO DO COMOMANDAMUS
SUBSTITUTIVO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO COM O FIM
DE REFORMA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. MATÉRIA QUE SERÁ
ANALISADA OPORTUNAMENTE ATRAVÉS DO RECURSO INOMINADO, SE
(TJPR - 1ªNECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA NÃO CONHECIDO.
Turma Recursal - 0000601-29.2015.8.16.9000/0 - Maringá - Rel.: Renata Ribeiro
Bau - - J. 11.05.2015)
Ademais, existe expressa previsão legal do momento oportuno em que deve ser suscitada a
matéria ventilada, ante o contido no artigo 41 e ss. da Lei 9.099/95.
Por tudo isso e de acordo com a norma contida no artigo 10º da Lei nº 12.016/2009, que dispõe
que “a inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de
ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazomandado de segurança
”, dessume-se, pela motivação supra, a inviabilidade do presente .legal para a impetração writ
Isto posto, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 12.016/2009, indefiro liminarmente, o presente
mandado de segurança.
Por fim, cumpre consignar que nos termos da Portaria nº 5797-DM da Presidência do TJPR, a
magistrada foi designada para atuar em processos na Comarca de Altônia.
Intime-se.
Custas pela parte impetrante. Por ser beneficiária da justiça gratuita (ora deferida), deverá ser
observado o disposto no artigo 98, §3º do CPC/15.
Oportunamente, arquive-se.
Curitiba, 24 de Julho de 2017.
Leo Henrique Furtado Araújo
Juiz Relator
R
(TJPR - 0001990-78.2017.8.16.9000 - Altônia - Rel.: Leo Henrique Furtado Araújo - J. 24.07.2017)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Recurso: 0001990-78.2017.8.16.9000
Classe Processual: Mandado de Segurança
Assunto Principal: Liminar
Impetrante(s): SIMONE APARECIDA GALVANI
Impetrado(s): Juiz de Direito do Juizado de Origem
MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE APLICA MULTA À PARTE
AUTORA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPETRADO EM FACEMANDAMUS
DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EM JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.VEDAÇÃO.
PRECEDENTE DO STF. INDEFERIMENTO DE PLANO DA PETIÇÃO INICIAL.
Tr...
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Recurso: 0001823-61.2017.8.16.9000
Classe Processual: Mandado de Segurança
Assunto Principal: Multa Cominatória / Astreintes
Impetrante(s): MARIA DA SILVA FARIA AGUIAR
Impetrado(s): Juiz de Direito do Juizado de Origem
MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE APLICA MULTA À PARTE
AUTORA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPETRADO EM FACEMANDAMUS
DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EM JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.VEDAÇÃO.
PRECEDENTE DO STF. INDEFERIMENTO DE PLANO DA PETIÇÃO INICIAL.
Trata-se de impetrado contra decisão da JuízaMandado de Segurança com pedido de liminar
de Direito do Juizado Especial Cível da Comarca de Altônia, que aplicou de ofício o artigo 81 do
CPC, condenando a parte autora à penalidade de litigância de má-fé processual, fixada em 9%
do valor corrigido dado à causa.
Diz, em síntese, que a decisão é ilegal e que afronta direito líquido e certo, pois nenhuma das
hipóteses previstas nos artigos 80 e 81 do CPC/15 encontram-se presentes no caso em tela.
Assim sendo, entende que a decisão não observou o rol taxativo do artigo 80 do CPC, o qual
possui interpretação extensiva e não restritiva. Defende que “a magistrada a quo pretende
, ao instaurar a Portaria nº 02/2017 que determina que a partelegislar através de Portaria”
indique números de processos para eventual reconhecimento de conexão, sob pena de
litigância de má-fé. Esclarece, outrossim, que a boa-fé das partes é presumida e que para o
reconhecimento da má-fé deve existir prova cabal nos autos, o que não é o caso.
Além disso, pondera que não descumpriu comando judicial, limitando-se a argumentar o que
lhe pareceu direito, exercendo seu direito de ação e que a condenação ao“beira ao absurdo”
patamar máximo de 9%. Argumenta que estão presentes os requisitos para a concessão da
liminar a fim de suspender a decisão que deu ensejo ao presente . Ao final, requer amandamus
concessão da ordem, para que seja afastada a condenação em litigância de má-fé, com o
consequente afastamento da multa aplicada.
É o relatório.
Decido.
O presente deve ser indeferido de plano. Isto porque o STF ( – REmandamus leading case
576.874, Min. Eros Grau), em 20/05/2009, firmou orientação de que não cabe Mandado de
Segurança contra decisão interlocutória em sede de Juizado Especial, argumentando que “a
Lei n.º 9.099/95 está voltada à promoção de celeridade no processamento e julgamento de
causas de complexidade menor. Daí ter consagrado a regra da irrecorribilidade das decisões
Consta ainda na decisão que interlocutórias, inarredável”. “não há afronta ao princípio
constitucional da ampla defesa (art. 5º, LV da CB), vez que decisões interlocutórias podem ser
impugnadas quando da interposição de recurso inominado”.
Cumpre ainda enfatizar que em mencionado julgamento foi reconhecida a repercussão geral do
tema, sendo decidido que não caberia a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, sob
a forma do Agravo de Instrumento.
No presente caso, evidente que a parte impetrante escolheu a via inadequada para revisar a
decisão singular. Veja-se que não se verifica qualquer afronta a direito líquido e certo, mas sim
descontentamento da impetrante com a decisão de natureza interlocutória, não havendo
recurso que lhe desafie na sistemática dos Juizados Especiais. Cito os seguintes precedentes
neste sentido:
MANDADO DE SEGURANÇA - TUTELA ANTECIPADA - DIREITO LÍQUIDO E
CERTO - AUSÊNCIA - ILEGALIDADE E TERATOLOGIA INEXISTENTE - MERO
INCONFORMISMO - INDEVIDA UTILIZAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA
COMO SUBSTITUTIVO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO NÃO
PREVISTO NO SISTEMA DE JUIZADOS ESPECIAIS - INDEFERIMENTO DA
(TJPR - 1ª Turma Recursal - 20100014765-1 - Londrina - Rel.: LEOINICIAL.
HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 03.03.2011).
MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO
DE TUTELA ANTECIPADA. UTILIZAÇÃO DO COMOMANDAMUS
SUBSTITUTIVO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO COM O FIM
DE REFORMA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. MATÉRIA QUE SERÁ
ANALISADA OPORTUNAMENTE ATRAVÉS DO RECURSO INOMINADO, SE
(TJPR - 1ªNECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA NÃO CONHECIDO.
Turma Recursal - 0000601-29.2015.8.16.9000/0 - Maringá - Rel.: Renata Ribeiro
Bau - - J. 11.05.2015)
Ademais, existe expressa previsão legal do momento oportuno em que deve ser suscitada a
matéria ventilada, ante o contido no artigo 41 e ss. da Lei 9.099/95.
Por tudo isso e de acordo com a norma contida no artigo 10º da Lei nº 12.016/2009, que dispõe
que “a inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de
ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazomandado de segurança
”, dessume-se, pela motivação supra, a inviabilidade do presente .legal para a impetração writ
Isto posto, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 12.016/2009, indefiro liminarmente, o presente
mandado de segurança.
Por fim, cumpre consignar que nos termos da Portaria nº 5797-DM da Presidência do TJPR, a
magistrada foi designada para atuar em processos na Comarca de Altônia.
Intime-se.
Custas pela parte impetrante. Por ser beneficiária da justiça gratuita (ora deferida), deverá ser
observado o disposto no artigo 98, §3º do CPC/15.
Oportunamente, arquive-se.
Curitiba, 21 de Julho de 2017.
Leo Henrique Furtado Araújo
Juiz Relator
R
(TJPR - 0001823-61.2017.8.16.9000 - Altônia - Rel.: Leo Henrique Furtado Araújo - J. 21.07.2017)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Recurso: 0001823-61.2017.8.16.9000
Classe Processual: Mandado de Segurança
Assunto Principal: Multa Cominatória / Astreintes
Impetrante(s): MARIA DA SILVA FARIA AGUIAR
Impetrado(s): Juiz de Direito do Juizado de Origem
MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE APLICA MULTA À PARTE
AUTORA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPETRADO EM FACEMANDAMUS
DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EM JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.VEDAÇÃO.
PRECEDENTE DO STF. INDEFERIMENTO DE PL...
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Recurso: 0001836-60.2017.8.16.9000
Classe Processual: Mandado de Segurança
Assunto Principal: Litigância de Má-Fé
Impetrante(s): LETICIA NERIS BARBOZA
Impetrado(s): Juiz de Direito do Juizado de Origem
MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE APLICA MULTA À PARTE
AUTORA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPETRADO EM FACEMANDAMUS
DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EM JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.VEDAÇÃO.
PRECEDENTE DO STF. INDEFERIMENTO DE PLANO DA PETIÇÃO INICIAL.
Trata-se de impetrado contra decisão da JuízaMandado de Segurança com pedido de liminar
de Direito do Juizado Especial Cível da Comarca de Altônia, que aplicou de ofício o artigo 81 do
CPC, condenando a parte autora à penalidade de litigância de má-fé processual, fixada em 9%
do valor corrigido dado à causa.
Diz, em síntese, que a decisão é ilegal e que afronta direito líquido e certo, pois nenhuma das
hipóteses previstas nos artigos 80 e 81 do CPC/15 encontram-se presentes no caso em tela.
Assim sendo, entende que a decisão não observou o rol taxativo do artigo 80 do CPC, o qual
possui interpretação extensiva e não restritiva. Defende que “a magistrada a quo pretende
, ao instaurar a Portaria nº 02/2017 que determina que a partelegislar através de Portaria”
indique números de processos para eventual reconhecimento de conexão, sob pena de
litigância de má-fé. Esclarece, outrossim, que a boa-fé das partes é presumida e que para o
reconhecimento da má-fé deve existir prova cabal nos autos, o que não é o caso.
Além disso, pondera que não descumpriu comando judicial, limitando-se a argumentar o que
lhe pareceu direito, exercendo seu direito de ação e que a condenação ao“beira ao absurdo”
patamar máximo de 9%. Argumenta que estão presentes os requisitos para a concessão da
liminar a fim de suspender a decisão que deu ensejo ao presente . Ao final, requer amandamus
concessão da ordem, para que seja afastada a condenação em litigância de má-fé, com o
consequente afastamento da multa aplicada.
É o relatório.
Decido.
O presente deve ser indeferido de plano. Isto porque o STF ( – REmandamus leading case
576.874, Min. Eros Grau), em 20/05/2009, firmou orientação de que não cabe Mandado de
Segurança contra decisão interlocutória em sede de Juizado Especial, argumentando que “a
Lei n.º 9.099/95 está voltada à promoção de celeridade no processamento e julgamento de
causas de complexidade menor. Daí ter consagrado a regra da irrecorribilidade das decisões
Consta ainda na decisão que interlocutórias, inarredável”. “não há afronta ao princípio
constitucional da ampla defesa (art. 5º, LV da CB), vez que decisões interlocutórias podem ser
impugnadas quando da interposição de recurso inominado”.
Cumpre ainda enfatizar que em mencionado julgamento foi reconhecida a repercussão geral do
tema, sendo decidido que não caberia a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, sob
a forma do Agravo de Instrumento.
No presente caso, evidente que a parte impetrante escolheu a via inadequada para revisar a
decisão singular. Veja-se que não se verifica qualquer afronta a direito líquido e certo, mas sim
descontentamento da impetrante com a decisão de natureza interlocutória, não havendo
recurso que lhe desafie na sistemática dos Juizados Especiais. Cito os seguintes precedentes
neste sentido:
MANDADO DE SEGURANÇA - TUTELA ANTECIPADA - DIREITO LÍQUIDO E
CERTO - AUSÊNCIA - ILEGALIDADE E TERATOLOGIA INEXISTENTE - MERO
INCONFORMISMO - INDEVIDA UTILIZAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA
COMO SUBSTITUTIVO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO NÃO
PREVISTO NO SISTEMA DE JUIZADOS ESPECIAIS - INDEFERIMENTO DA
(TJPR - 1ª Turma Recursal - 20100014765-1 - Londrina - Rel.: LEOINICIAL.
HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 03.03.2011).
MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO
DE TUTELA ANTECIPADA. UTILIZAÇÃO DO COMOMANDAMUS
SUBSTITUTIVO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO COM O FIM
DE REFORMA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. MATÉRIA QUE SERÁ
ANALISADA OPORTUNAMENTE ATRAVÉS DO RECURSO INOMINADO, SE
(TJPR - 1ªNECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA NÃO CONHECIDO.
Turma Recursal - 0000601-29.2015.8.16.9000/0 - Maringá - Rel.: Renata Ribeiro
Bau - - J. 11.05.2015)
Ademais, existe expressa previsão legal do momento oportuno em que deve ser suscitada a
matéria ventilada, ante o contido no artigo 41 e ss. da Lei 9.099/95.
Por tudo isso e de acordo com a norma contida no artigo 10º da Lei nº 12.016/2009, que dispõe
que “a inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de
ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazomandado de segurança
”, dessume-se, pela motivação supra, a inviabilidade do presente .legal para a impetração writ
Isto posto, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 12.016/2009, indefiro liminarmente, o presente
mandado de segurança.
Por fim, cumpre consignar que nos termos da Portaria nº 5797-DM da Presidência do TJPR, a
magistrada foi designada para atuar em processos na Comarca de Altônia.
Intime-se.
Custas pela parte impetrante. Por ser beneficiária da justiça gratuita (ora deferida), deverá ser
observado o disposto no artigo 98, §3º do CPC/15.
Oportunamente, arquive-se.
Curitiba, 21 de Julho de 2017.
Leo Henrique Furtado Araújo
Juiz Relator
R
(TJPR - 0001836-60.2017.8.16.9000 - Altônia - Rel.: Leo Henrique Furtado Araújo - J. 21.07.2017)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Recurso: 0001836-60.2017.8.16.9000
Classe Processual: Mandado de Segurança
Assunto Principal: Litigância de Má-Fé
Impetrante(s): LETICIA NERIS BARBOZA
Impetrado(s): Juiz de Direito do Juizado de Origem
MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE APLICA MULTA À PARTE
AUTORA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPETRADO EM FACEMANDAMUS
DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EM JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.VEDAÇÃO.
PRECEDENTE DO STF. INDEFERIMENTO DE PLANO DA PETIÇÃO IN...
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Recurso: 0001842-67.2017.8.16.9000
Classe Processual: Mandado de Segurança
Assunto Principal: Litigância de Má-Fé
Impetrante(s): DOUGLAS LUIZ LOURENÇO DA SILVA
Impetrado(s): Juiz de Direito do Juizado de Origem
MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE APLICA MULTA À PARTE
AUTORA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPETRADO EM FACEMANDAMUS
DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EM JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.VEDAÇÃO.
PRECEDENTE DO STF. INDEFERIMENTO DE PLANO DA PETIÇÃO INICIAL.
Trata-se de impetrado contra decisão da JuízaMandado de Segurança com pedido de liminar
de Direito do Juizado Especial Cível da Comarca de Altônia, que aplicou de ofício o artigo 81 do
CPC, condenando a parte autora à penalidade de litigância de má-fé processual, fixada em 9%
do valor corrigido dado à causa.
Diz, em síntese, que a decisão é ilegal e que afronta direito líquido e certo, pois nenhuma das
hipóteses previstas nos artigos 80 e 81 do CPC/15 encontram-se presentes no caso em tela.
Assim sendo, entende que a decisão não observou o rol taxativo do artigo 80 do CPC, o qual
possui interpretação extensiva e não restritiva. Defende que “a magistrada a quo pretende
, ao instaurar a Portaria nº 02/2017 que determina que a partelegislar através de Portaria”
indique números de processos para eventual reconhecimento de conexão, sob pena de
litigância de má-fé. Esclarece, outrossim, que a boa-fé das partes é presumida e que para o
reconhecimento da má-fé deve existir prova cabal nos autos, o que não é o caso.
Além disso, pondera que não descumpriu comando judicial, limitando-se a argumentar o que
lhe pareceu direito, exercendo seu direito de ação e que a condenação ao“beira ao absurdo”
patamar máximo de 9%. Argumenta que estão presentes os requisitos para a concessão da
liminar a fim de suspender a decisão que deu ensejo ao presente . Ao final, requer amandamus
concessão da ordem, para que seja afastada a condenação em litigância de má-fé, com o
consequente afastamento da multa aplicada.
É o relatório.
Decido.
O presente deve ser indeferido de plano. Isto porque o STF ( – REmandamus leading case
576.874, Min. Eros Grau), em 20/05/2009, firmou orientação de que não cabe Mandado de
Segurança contra decisão interlocutória em sede de Juizado Especial, argumentando que “a
Lei n.º 9.099/95 está voltada à promoção de celeridade no processamento e julgamento de
causas de complexidade menor. Daí ter consagrado a regra da irrecorribilidade das decisões
Consta ainda na decisão que interlocutórias, inarredável”. “não há afronta ao princípio
constitucional da ampla defesa (art. 5º, LV da CB), vez que decisões interlocutórias podem ser
impugnadas quando da interposição de recurso inominado”.
Cumpre ainda enfatizar que em mencionado julgamento foi reconhecida a repercussão geral do
tema, sendo decidido que não caberia a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, sob
a forma do Agravo de Instrumento.
No presente caso, evidente que a parte impetrante escolheu a via inadequada para revisar a
decisão singular. Veja-se que não se verifica qualquer afronta a direito líquido e certo, mas sim
descontentamento da impetrante com a decisão de natureza interlocutória, não havendo
recurso que lhe desafie na sistemática dos Juizados Especiais. Cito os seguintes precedentes
neste sentido:
MANDADO DE SEGURANÇA - TUTELA ANTECIPADA - DIREITO LÍQUIDO E
CERTO - AUSÊNCIA - ILEGALIDADE E TERATOLOGIA INEXISTENTE - MERO
INCONFORMISMO - INDEVIDA UTILIZAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA
COMO SUBSTITUTIVO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO NÃO
PREVISTO NO SISTEMA DE JUIZADOS ESPECIAIS - INDEFERIMENTO DA
(TJPR - 1ª Turma Recursal - 20100014765-1 - Londrina - Rel.: LEOINICIAL.
HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 03.03.2011).
MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO
DE TUTELA ANTECIPADA. UTILIZAÇÃO DO COMOMANDAMUS
SUBSTITUTIVO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO COM O FIM
DE REFORMA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. MATÉRIA QUE SERÁ
ANALISADA OPORTUNAMENTE ATRAVÉS DO RECURSO INOMINADO, SE
(TJPR - 1ªNECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA NÃO CONHECIDO.
Turma Recursal - 0000601-29.2015.8.16.9000/0 - Maringá - Rel.: Renata Ribeiro
Bau - - J. 11.05.2015)
Ademais, existe expressa previsão legal do momento oportuno em que deve ser suscitada a
matéria ventilada, ante o contido no artigo 41 e ss. da Lei 9.099/95.
Por tudo isso e de acordo com a norma contida no artigo 10º da Lei nº 12.016/2009, que dispõe
que “a inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de
ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazomandado de segurança
”, dessume-se, pela motivação supra, a inviabilidade do presente .legal para a impetração writ
Isto posto, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 12.016/2009, indefiro liminarmente, o presente
mandado de segurança.
Por fim, cumpre consignar que nos termos da Portaria nº 5797-DM da Presidência do TJPR, a
magistrada foi designada para atuar em processos na Comarca de Altônia.
Intime-se.
Custas pela parte impetrante. Por ser beneficiária da justiça gratuita (ora deferida), deverá ser
observado o disposto no artigo 98, §3º do CPC/15.
Oportunamente, arquive-se.
Curitiba, 21 de Julho de 2017.
Leo Henrique Furtado Araújo
Juiz Relator
R
(TJPR - 0001842-67.2017.8.16.9000 - Altônia - Rel.: Leo Henrique Furtado Araújo - J. 21.07.2017)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Recurso: 0001842-67.2017.8.16.9000
Classe Processual: Mandado de Segurança
Assunto Principal: Litigância de Má-Fé
Impetrante(s): DOUGLAS LUIZ LOURENÇO DA SILVA
Impetrado(s): Juiz de Direito do Juizado de Origem
MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE APLICA MULTA À PARTE
AUTORA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPETRADO EM FACEMANDAMUS
DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EM JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.VEDAÇÃO.
PRECEDENTE DO STF. INDEFERIMENTO DE PLANO DA P...
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Recurso: 0001847-89.2017.8.16.9000
Classe Processual: Mandado de Segurança
Assunto Principal: Litigância de Má-Fé
Impetrante(s): ESTEFANO PIEKNI PRIMO
Impetrado(s): Juiz de Direito do Juizado de Origem
MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE APLICA MULTA À PARTE
AUTORA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPETRADO EM FACEMANDAMUS
DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EM JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.VEDAÇÃO.
PRECEDENTE DO STF. INDEFERIMENTO DE PLANO DA PETIÇÃO INICIAL.
Trata-se de impetrado contra decisão da JuízaMandado de Segurança com pedido de liminar
de Direito do Juizado Especial Cível da Comarca de Altônia, que aplicou de ofício o artigo 81 do
CPC, condenando a parte autora à penalidade de litigância de má-fé processual, fixada em 9%
do valor corrigido dado à causa.
Diz, em síntese, que a decisão é ilegal e que afronta direito líquido e certo, pois nenhuma das
hipóteses previstas nos artigos 80 e 81 do CPC/15 encontram-se presentes no caso em tela.
Assim sendo, entende que a decisão não observou o rol taxativo do artigo 80 do CPC, o qual
possui interpretação extensiva e não restritiva. Defende que “a magistrada a quo pretende
, ao instaurar a Portaria nº 02/2017 que determina que a partelegislar através de Portaria”
indique números de processos para eventual reconhecimento de conexão, sob pena de
litigância de má-fé. Esclarece, outrossim, que a boa-fé das partes é presumida e que para o
reconhecimento da má-fé deve existir prova cabal nos autos, o que não é o caso.
Além disso, pondera que não descumpriu comando judicial, limitando-se a argumentar o que
lhe pareceu direito, exercendo seu direito de ação e que a condenação ao“beira ao absurdo”
patamar máximo de 9%. Argumenta que estão presentes os requisitos para a concessão da
liminar a fim de suspender a decisão que deu ensejo ao presente . Ao final, requer amandamus
concessão da ordem, para que seja afastada a condenação em litigância de má-fé, com o
consequente afastamento da multa aplicada.
É o relatório.
Decido.
O presente deve ser indeferido de plano. Isto porque o STF ( – REmandamus leading case
576.874, Min. Eros Grau), em 20/05/2009, firmou orientação de que não cabe Mandado de
Segurança contra decisão interlocutória em sede de Juizado Especial, argumentando que “a
Lei n.º 9.099/95 está voltada à promoção de celeridade no processamento e julgamento de
causas de complexidade menor. Daí ter consagrado a regra da irrecorribilidade das decisões
Consta ainda na decisão que interlocutórias, inarredável”. “não há afronta ao princípio
constitucional da ampla defesa (art. 5º, LV da CB), vez que decisões interlocutórias podem ser
impugnadas quando da interposição de recurso inominado”.
Cumpre ainda enfatizar que em mencionado julgamento foi reconhecida a repercussão geral do
tema, sendo decidido que não caberia a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, sob
a forma do Agravo de Instrumento.
No presente caso, evidente que a parte impetrante escolheu a via inadequada para revisar a
decisão singular. Veja-se que não se verifica qualquer afronta a direito líquido e certo, mas sim
descontentamento da impetrante com a decisão de natureza interlocutória, não havendo
recurso que lhe desafie na sistemática dos Juizados Especiais. Cito os seguintes precedentes
neste sentido:
MANDADO DE SEGURANÇA - TUTELA ANTECIPADA - DIREITO LÍQUIDO E
CERTO - AUSÊNCIA - ILEGALIDADE E TERATOLOGIA INEXISTENTE - MERO
INCONFORMISMO - INDEVIDA UTILIZAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA
COMO SUBSTITUTIVO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO NÃO
PREVISTO NO SISTEMA DE JUIZADOS ESPECIAIS - INDEFERIMENTO DA
(TJPR - 1ª Turma Recursal - 20100014765-1 - Londrina - Rel.: LEOINICIAL.
HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 03.03.2011).
MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO
DE TUTELA ANTECIPADA. UTILIZAÇÃO DO COMOMANDAMUS
SUBSTITUTIVO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO COM O FIM
DE REFORMA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. MATÉRIA QUE SERÁ
ANALISADA OPORTUNAMENTE ATRAVÉS DO RECURSO INOMINADO, SE
(TJPR - 1ªNECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA NÃO CONHECIDO.
Turma Recursal - 0000601-29.2015.8.16.9000/0 - Maringá - Rel.: Renata Ribeiro
Bau - - J. 11.05.2015)
Ademais, existe expressa previsão legal do momento oportuno em que deve ser suscitada a
matéria ventilada, ante o contido no artigo 41 e ss. da Lei 9.099/95.
Por tudo isso e de acordo com a norma contida no artigo 10º da Lei nº 12.016/2009, que dispõe
que “a inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de
ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazomandado de segurança
”, dessume-se, pela motivação supra, a inviabilidade do presente .legal para a impetração writ
Isto posto, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 12.016/2009, indefiro liminarmente, o presente
mandado de segurança.
Por fim, cumpre consignar que nos termos da Portaria nº 5797-DM da Presidência do TJPR, a
magistrada foi designada para atuar em processos na Comarca de Altônia.
Intime-se.
Custas pela parte impetrante. Por ser beneficiária da justiça gratuita (ora deferida), deverá ser
observado o disposto no artigo 98, §3º do CPC/15.
Oportunamente, arquive-se.
Curitiba, 21 de Julho de 2017.
Leo Henrique Furtado Araújo
Juiz Relator
R
(TJPR - 0001847-89.2017.8.16.9000 - Altônia - Rel.: Leo Henrique Furtado Araújo - J. 21.07.2017)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Recurso: 0001847-89.2017.8.16.9000
Classe Processual: Mandado de Segurança
Assunto Principal: Litigância de Má-Fé
Impetrante(s): ESTEFANO PIEKNI PRIMO
Impetrado(s): Juiz de Direito do Juizado de Origem
MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE APLICA MULTA À PARTE
AUTORA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPETRADO EM FACEMANDAMUS
DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EM JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.VEDAÇÃO.
PRECEDENTE DO STF. INDEFERIMENTO DE PLANO DA PETIÇÃO IN...
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Recurso: 0001898-03.2017.8.16.9000
Classe Processual: Mandado de Segurança
Assunto Principal: Litigância de Má-Fé
Impetrante(s): JOAO BATISTA DOS SANTOS
Impetrado(s): Juiz de Direito do Juizado de Origem
MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE APLICA MULTA À PARTE
AUTORA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPETRADO EM FACEMANDAMUS
DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EM JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.VEDAÇÃO.
PRECEDENTE DO STF. INDEFERIMENTO DE PLANO DA PETIÇÃO INICIAL.
Trata-se de impetrado contra decisão da JuízaMandado de Segurança com pedido de liminar
de Direito do Juizado Especial Cível da Comarca de Altônia, que aplicou de ofício o artigo 81 do
CPC, condenando a parte autora à penalidade de litigância de má-fé processual, fixada em 9%
do valor corrigido dado à causa.
Diz, em síntese, que a decisão é ilegal e que afronta direito líquido e certo, pois nenhuma das
hipóteses previstas nos artigos 80 e 81 do CPC/15 encontram-se presentes no caso em tela.
Assim sendo, entende que a decisão não observou o rol taxativo do artigo 80 do CPC, o qual
possui interpretação extensiva e não restritiva. Defende que “a magistrada a quo pretende
, ao instaurar a Portaria nº 02/2017 que determina que a partelegislar através de Portaria”
indique números de processos para eventual reconhecimento de conexão, sob pena de
litigância de má-fé. Esclarece, outrossim, que a boa-fé das partes é presumida e que para o
reconhecimento da má-fé deve existir prova cabal nos autos, o que não é o caso.
Além disso, pondera que não descumpriu comando judicial, limitando-se a argumentar o que
lhe pareceu direito, exercendo seu direito de ação e que a condenação ao“beira ao absurdo”
patamar máximo de 9%. Argumenta que estão presentes os requisitos para a concessão da
liminar a fim de suspender a decisão que deu ensejo ao presente . Ao final, requer amandamus
concessão da ordem, para que seja afastada a condenação em litigância de má-fé, com o
consequente afastamento da multa aplicada.
É o relatório.
Decido.
O presente deve ser indeferido de plano. Isto porque o STF ( – REmandamus leading case
576.874, Min. Eros Grau), em 20/05/2009, firmou orientação de que não cabe Mandado de
Segurança contra decisão interlocutória em sede de Juizado Especial, argumentando que “a
Lei n.º 9.099/95 está voltada à promoção de celeridade no processamento e julgamento de
causas de complexidade menor. Daí ter consagrado a regra da irrecorribilidade das decisões
Consta ainda na decisão que interlocutórias, inarredável”. “não há afronta ao princípio
constitucional da ampla defesa (art. 5º, LV da CB), vez que decisões interlocutórias podem ser
impugnadas quando da interposição de recurso inominado”.
Cumpre ainda enfatizar que em mencionado julgamento foi reconhecida a repercussão geral do
tema, sendo decidido que não caberia a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, sob
a forma do Agravo de Instrumento.
No presente caso, evidente que a parte impetrante escolheu a via inadequada para revisar a
decisão singular. Veja-se que não se verifica qualquer afronta a direito líquido e certo, mas sim
descontentamento da impetrante com a decisão de natureza interlocutória, não havendo
recurso que lhe desafie na sistemática dos Juizados Especiais. Cito os seguintes precedentes
neste sentido:
MANDADO DE SEGURANÇA - TUTELA ANTECIPADA - DIREITO LÍQUIDO E
CERTO - AUSÊNCIA - ILEGALIDADE E TERATOLOGIA INEXISTENTE - MERO
INCONFORMISMO - INDEVIDA UTILIZAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA
COMO SUBSTITUTIVO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO NÃO
PREVISTO NO SISTEMA DE JUIZADOS ESPECIAIS - INDEFERIMENTO DA
(TJPR - 1ª Turma Recursal - 20100014765-1 - Londrina - Rel.: LEOINICIAL.
HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 03.03.2011).
MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO
DE TUTELA ANTECIPADA. UTILIZAÇÃO DO COMOMANDAMUS
SUBSTITUTIVO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO COM O FIM
DE REFORMA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. MATÉRIA QUE SERÁ
ANALISADA OPORTUNAMENTE ATRAVÉS DO RECURSO INOMINADO, SE
(TJPR - 1ªNECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA NÃO CONHECIDO.
Turma Recursal - 0000601-29.2015.8.16.9000/0 - Maringá - Rel.: Renata Ribeiro
Bau - - J. 11.05.2015)
Ademais, existe expressa previsão legal do momento oportuno em que deve ser suscitada a
matéria ventilada, ante o contido no artigo 41 e ss. da Lei 9.099/95.
Por tudo isso e de acordo com a norma contida no artigo 10º da Lei nº 12.016/2009, que dispõe
que “a inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de
ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazomandado de segurança
”, dessume-se, pela motivação supra, a inviabilidade do presente .legal para a impetração writ
Isto posto, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 12.016/2009, indefiro liminarmente, o presente
mandado de segurança.
Por fim, cumpre consignar que nos termos da Portaria nº 5797-DM da Presidência do TJPR, a
magistrada foi designada para atuar em processos na Comarca de Altônia.
Intime-se.
Custas pela parte impetrante. Por ser beneficiária da justiça gratuita (ora deferida), deverá ser
observado o disposto no artigo 98, §3º do CPC/15.
Oportunamente, arquive-se.
Curitiba, 21 de Julho de 2017.
Leo Henrique Furtado Araújo
Juiz Relator
R
(TJPR - 0001898-03.2017.8.16.9000 - Altônia - Rel.: Leo Henrique Furtado Araújo - J. 21.07.2017)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Recurso: 0001898-03.2017.8.16.9000
Classe Processual: Mandado de Segurança
Assunto Principal: Litigância de Má-Fé
Impetrante(s): JOAO BATISTA DOS SANTOS
Impetrado(s): Juiz de Direito do Juizado de Origem
MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE APLICA MULTA À PARTE
AUTORA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPETRADO EM FACEMANDAMUS
DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EM JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.VEDAÇÃO.
PRECEDENTE DO STF. INDEFERIMENTO DE PLANO DA PETIÇÃO...
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Recurso: 0001903-25.2017.8.16.9000
Classe Processual: Mandado de Segurança
Assunto Principal: Litigância de Má-Fé
Impetrante(s): SOLANGE APARECIDA GIL
Impetrado(s): Juiz de Direito do Juizado de Origem
MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE APLICA MULTA À PARTE
AUTORA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPETRADO EM FACEMANDAMUS
DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EM JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.VEDAÇÃO.
PRECEDENTE DO STF. INDEFERIMENTO DE PLANO DA PETIÇÃO INICIAL.
Trata-se de impetrado contra decisão da JuízaMandado de Segurança com pedido de liminar
de Direito do Juizado Especial Cível da Comarca de Altônia, que aplicou de ofício o artigo 81 do
CPC, condenando a parte autora à penalidade de litigância de má-fé processual, fixada em 9%
do valor corrigido dado à causa.
Diz, em síntese, que a decisão é ilegal e que afronta direito líquido e certo, pois nenhuma das
hipóteses previstas nos artigos 80 e 81 do CPC/15 encontram-se presentes no caso em tela.
Assim sendo, entende que a decisão não observou o rol taxativo do artigo 80 do CPC, o qual
possui interpretação extensiva e não restritiva. Defende que “a magistrada a quo pretende
, ao instaurar a Portaria nº 02/2017 que determina que a partelegislar através de Portaria”
indique números de processos para eventual reconhecimento de conexão, sob pena de
litigância de má-fé. Esclarece, outrossim, que a boa-fé das partes é presumida e que para o
reconhecimento da má-fé deve existir prova cabal nos autos, o que não é o caso.
Além disso, pondera que não descumpriu comando judicial, limitando-se a argumentar o que
lhe pareceu direito, exercendo seu direito de ação e que a condenação ao“beira ao absurdo”
patamar máximo de 9%. Argumenta que estão presentes os requisitos para a concessão da
liminar a fim de suspender a decisão que deu ensejo ao presente . Ao final, requer amandamus
concessão da ordem, para que seja afastada a condenação em litigância de má-fé, com o
consequente afastamento da multa aplicada.
É o relatório.
Decido.
O presente deve ser indeferido de plano. Isto porque o STF ( – REmandamus leading case
576.874, Min. Eros Grau), em 20/05/2009, firmou orientação de que não cabe Mandado de
Segurança contra decisão interlocutória em sede de Juizado Especial, argumentando que “a
Lei n.º 9.099/95 está voltada à promoção de celeridade no processamento e julgamento de
causas de complexidade menor. Daí ter consagrado a regra da irrecorribilidade das decisões
Consta ainda na decisão que interlocutórias, inarredável”. “não há afronta ao princípio
constitucional da ampla defesa (art. 5º, LV da CB), vez que decisões interlocutórias podem ser
impugnadas quando da interposição de recurso inominado”.
Cumpre ainda enfatizar que em mencionado julgamento foi reconhecida a repercussão geral do
tema, sendo decidido que não caberia a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, sob
a forma do Agravo de Instrumento.
No presente caso, evidente que a parte impetrante escolheu a via inadequada para revisar a
decisão singular. Veja-se que não se verifica qualquer afronta a direito líquido e certo, mas sim
descontentamento da impetrante com a decisão de natureza interlocutória, não havendo
recurso que lhe desafie na sistemática dos Juizados Especiais. Cito os seguintes precedentes
neste sentido:
MANDADO DE SEGURANÇA - TUTELA ANTECIPADA - DIREITO LÍQUIDO E
CERTO - AUSÊNCIA - ILEGALIDADE E TERATOLOGIA INEXISTENTE - MERO
INCONFORMISMO - INDEVIDA UTILIZAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA
COMO SUBSTITUTIVO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO NÃO
PREVISTO NO SISTEMA DE JUIZADOS ESPECIAIS - INDEFERIMENTO DA
(TJPR - 1ª Turma Recursal - 20100014765-1 - Londrina - Rel.: LEOINICIAL.
HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 03.03.2011).
MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO
DE TUTELA ANTECIPADA. UTILIZAÇÃO DO COMOMANDAMUS
SUBSTITUTIVO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO COM O FIM
DE REFORMA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. MATÉRIA QUE SERÁ
ANALISADA OPORTUNAMENTE ATRAVÉS DO RECURSO INOMINADO, SE
(TJPR - 1ªNECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA NÃO CONHECIDO.
Turma Recursal - 0000601-29.2015.8.16.9000/0 - Maringá - Rel.: Renata Ribeiro
Bau - - J. 11.05.2015)
Ademais, existe expressa previsão legal do momento oportuno em que deve ser suscitada a
matéria ventilada, ante o contido no artigo 41 e ss. da Lei 9.099/95.
Por tudo isso e de acordo com a norma contida no artigo 10º da Lei nº 12.016/2009, que dispõe
que “a inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de
ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazomandado de segurança
”, dessume-se, pela motivação supra, a inviabilidade do presente .legal para a impetração writ
Isto posto, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 12.016/2009, indefiro liminarmente, o presente
mandado de segurança.
Por fim, cumpre consignar que nos termos da Portaria nº 5797-DM da Presidência do TJPR, a
magistrada foi designada para atuar em processos na Comarca de Altônia.
Intime-se.
Custas pela parte impetrante. Por ser beneficiária da justiça gratuita (ora deferida), deverá ser
observado o disposto no artigo 98, §3º do CPC/15.
Oportunamente, arquive-se.
Curitiba, 21 de Julho de 2017.
Leo Henrique Furtado Araújo
Juiz Relator
R
(TJPR - 0001903-25.2017.8.16.9000 - Altônia - Rel.: Leo Henrique Furtado Araújo - J. 21.07.2017)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Recurso: 0001903-25.2017.8.16.9000
Classe Processual: Mandado de Segurança
Assunto Principal: Litigância de Má-Fé
Impetrante(s): SOLANGE APARECIDA GIL
Impetrado(s): Juiz de Direito do Juizado de Origem
MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE APLICA MULTA À PARTE
AUTORA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPETRADO EM FACEMANDAMUS
DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EM JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.VEDAÇÃO.
PRECEDENTE DO STF. INDEFERIMENTO DE PLANO DA PETIÇÃO IN...
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Recurso: 0001871-20.2017.8.16.9000
Classe Processual: Mandado de Segurança
Assunto Principal: Multa Cominatória / Astreintes
Impetrante(s): IALAN QUIESA FLORIANO
Impetrado(s): Juiz de Direito do Juizado de Origem
MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE APLICA MULTA À PARTE
AUTORA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPETRADO EM FACEMANDAMUS
DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EM JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.VEDAÇÃO.
PRECEDENTE DO STF. INDEFERIMENTO DE PLANO DA PETIÇÃO INICIAL.
Trata-se de impetrado contra decisão da JuízaMandado de Segurança com pedido de liminar
de Direito do Juizado Especial Cível da Comarca de Altônia, que aplicou de ofício o artigo 81 do
CPC, condenando a parte autora à penalidade de litigância de má-fé processual, fixada em 9%
do valor corrigido dado à causa.
Diz, em síntese, que a decisão é ilegal e que afronta direito líquido e certo, pois nenhuma das
hipóteses previstas nos artigos 80 e 81 do CPC/15 encontram-se presentes no caso em tela.
Assim sendo, entende que a decisão não observou o rol taxativo do artigo 80 do CPC, o qual
possui interpretação extensiva e não restritiva. Defende que “a magistrada a quo pretende
, ao instaurar a Portaria nº 02/2017 que determina que a partelegislar através de Portaria”
indique números de processos para eventual reconhecimento de conexão, sob pena de
litigância de má-fé. Esclarece, outrossim, que a boa-fé das partes é presumida e que para o
reconhecimento da má-fé deve existir prova cabal nos autos, o que não é o caso.
Além disso, pondera que não descumpriu comando judicial, limitando-se a argumentar o que
lhe pareceu direito, exercendo seu direito de ação e que a condenação ao“beira ao absurdo”
patamar máximo de 9%. Argumenta que estão presentes os requisitos para a concessão da
liminar a fim de suspender a decisão que deu ensejo ao presente . Ao final, requer amandamus
concessão da ordem, para que seja afastada a condenação em litigância de má-fé, com o
consequente afastamento da multa aplicada.
É o relatório.
Decido.
O presente deve ser indeferido de plano. Isto porque o STF ( – REmandamus leading case
576.874, Min. Eros Grau), em 20/05/2009, firmou orientação de que não cabe Mandado de
Segurança contra decisão interlocutória em sede de Juizado Especial, argumentando que “a
Lei n.º 9.099/95 está voltada à promoção de celeridade no processamento e julgamento de
causas de complexidade menor. Daí ter consagrado a regra da irrecorribilidade das decisões
Consta ainda na decisão que interlocutórias, inarredável”. “não há afronta ao princípio
constitucional da ampla defesa (art. 5º, LV da CB), vez que decisões interlocutórias podem ser
impugnadas quando da interposição de recurso inominado”.
Cumpre ainda enfatizar que em mencionado julgamento foi reconhecida a repercussão geral do
tema, sendo decidido que não caberia a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, sob
a forma do Agravo de Instrumento.
No presente caso, evidente que a parte impetrante escolheu a via inadequada para revisar a
decisão singular. Veja-se que não se verifica qualquer afronta a direito líquido e certo, mas sim
descontentamento da impetrante com a decisão de natureza interlocutória, não havendo
recurso que lhe desafie na sistemática dos Juizados Especiais. Cito os seguintes precedentes
neste sentido:
MANDADO DE SEGURANÇA - TUTELA ANTECIPADA - DIREITO LÍQUIDO E
CERTO - AUSÊNCIA - ILEGALIDADE E TERATOLOGIA INEXISTENTE - MERO
INCONFORMISMO - INDEVIDA UTILIZAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA
COMO SUBSTITUTIVO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO NÃO
PREVISTO NO SISTEMA DE JUIZADOS ESPECIAIS - INDEFERIMENTO DA
(TJPR - 1ª Turma Recursal - 20100014765-1 - Londrina - Rel.: LEOINICIAL.
HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 03.03.2011).
MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO
DE TUTELA ANTECIPADA. UTILIZAÇÃO DO COMOMANDAMUS
SUBSTITUTIVO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO COM O FIM
DE REFORMA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. MATÉRIA QUE SERÁ
ANALISADA OPORTUNAMENTE ATRAVÉS DO RECURSO INOMINADO, SE
(TJPR - 1ªNECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA NÃO CONHECIDO.
Turma Recursal - 0000601-29.2015.8.16.9000/0 - Maringá - Rel.: Renata Ribeiro
Bau - - J. 11.05.2015)
Ademais, existe expressa previsão legal do momento oportuno em que deve ser suscitada a
matéria ventilada, ante o contido no artigo 41 e ss. da Lei 9.099/95.
Por tudo isso e de acordo com a norma contida no artigo 10º da Lei nº 12.016/2009, que dispõe
que “a inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de
ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazomandado de segurança
”, dessume-se, pela motivação supra, a inviabilidade do presente .legal para a impetração writ
Isto posto, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 12.016/2009, indefiro liminarmente, o presente
mandado de segurança.
Por fim, cumpre consignar que nos termos da Portaria nº 5797-DM da Presidência do TJPR, a
magistrada foi designada para atuar em processos na Comarca de Altônia.
Intime-se.
Custas pela parte impetrante. Por ser beneficiária da justiça gratuita (ora deferida), deverá ser
observado o disposto no artigo 98, §3º do CPC/15.
Oportunamente, arquive-se.
Curitiba, 21 de Julho de 2017.
Leo Henrique Furtado Araújo
Juiz Relator
R
(TJPR - 0001871-20.2017.8.16.9000 - Altônia - Rel.: Leo Henrique Furtado Araújo - J. 21.07.2017)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Recurso: 0001871-20.2017.8.16.9000
Classe Processual: Mandado de Segurança
Assunto Principal: Multa Cominatória / Astreintes
Impetrante(s): IALAN QUIESA FLORIANO
Impetrado(s): Juiz de Direito do Juizado de Origem
MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE APLICA MULTA À PARTE
AUTORA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPETRADO EM FACEMANDAMUS
DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EM JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.VEDAÇÃO.
PRECEDENTE DO STF. INDEFERIMENTO DE PLANO DA...
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Recurso: 0001882-49.2017.8.16.9000
Classe Processual: Mandado de Segurança
Assunto Principal: Multa Cominatória / Astreintes
Impetrante(s): JOCINA DE SOUZA
Impetrado(s): Juiz de Direito do Juizado de Origem
MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE APLICA MULTA À PARTE
AUTORA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPETRADO EM FACEMANDAMUS
DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EM JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.VEDAÇÃO.
PRECEDENTE DO STF. INDEFERIMENTO DE PLANO DA PETIÇÃO INICIAL.
Trata-se de impetrado contra decisão da JuízaMandado de Segurança com pedido de liminar
de Direito do Juizado Especial Cível da Comarca de Altônia, que aplicou de ofício o artigo 81 do
CPC, condenando a parte autora à penalidade de litigância de má-fé processual, fixada em 9%
do valor corrigido dado à causa.
Diz, em síntese, que a decisão é ilegal e que afronta direito líquido e certo, pois nenhuma das
hipóteses previstas nos artigos 80 e 81 do CPC/15 encontram-se presentes no caso em tela.
Assim sendo, entende que a decisão não observou o rol taxativo do artigo 80 do CPC, o qual
possui interpretação extensiva e não restritiva. Defende que “a magistrada a quo pretende
, ao instaurar a Portaria nº 02/2017 que determina que a partelegislar através de Portaria”
indique números de processos para eventual reconhecimento de conexão, sob pena de
litigância de má-fé. Esclarece, outrossim, que a boa-fé das partes é presumida e que para o
reconhecimento da má-fé deve existir prova cabal nos autos, o que não é o caso.
Além disso, pondera que não descumpriu comando judicial, limitando-se a argumentar o que
lhe pareceu direito, exercendo seu direito de ação e que a condenação ao“beira ao absurdo”
patamar máximo de 9%. Argumenta que estão presentes os requisitos para a concessão da
liminar a fim de suspender a decisão que deu ensejo ao presente . Ao final, requer amandamus
concessão da ordem, para que seja afastada a condenação em litigância de má-fé, com o
consequente afastamento da multa aplicada.
É o relatório.
Decido.
O presente deve ser indeferido de plano. Isto porque o STF ( – REmandamus leading case
576.874, Min. Eros Grau), em 20/05/2009, firmou orientação de que não cabe Mandado de
Segurança contra decisão interlocutória em sede de Juizado Especial, argumentando que “a
Lei n.º 9.099/95 está voltada à promoção de celeridade no processamento e julgamento de
causas de complexidade menor. Daí ter consagrado a regra da irrecorribilidade das decisões
Consta ainda na decisão que interlocutórias, inarredável”. “não há afronta ao princípio
constitucional da ampla defesa (art. 5º, LV da CB), vez que decisões interlocutórias podem ser
impugnadas quando da interposição de recurso inominado”.
Cumpre ainda enfatizar que em mencionado julgamento foi reconhecida a repercussão geral do
tema, sendo decidido que não caberia a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, sob
a forma do Agravo de Instrumento.
No presente caso, evidente que a parte impetrante escolheu a via inadequada para revisar a
decisão singular. Veja-se que não se verifica qualquer afronta a direito líquido e certo, mas sim
descontentamento da impetrante com a decisão de natureza interlocutória, não havendo
recurso que lhe desafie na sistemática dos Juizados Especiais. Cito os seguintes precedentes
neste sentido:
MANDADO DE SEGURANÇA - TUTELA ANTECIPADA - DIREITO LÍQUIDO E
CERTO - AUSÊNCIA - ILEGALIDADE E TERATOLOGIA INEXISTENTE - MERO
INCONFORMISMO - INDEVIDA UTILIZAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA
COMO SUBSTITUTIVO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO NÃO
PREVISTO NO SISTEMA DE JUIZADOS ESPECIAIS - INDEFERIMENTO DA
(TJPR - 1ª Turma Recursal - 20100014765-1 - Londrina - Rel.: LEOINICIAL.
HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 03.03.2011).
MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO
DE TUTELA ANTECIPADA. UTILIZAÇÃO DO COMOMANDAMUS
SUBSTITUTIVO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO COM O FIM
DE REFORMA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. MATÉRIA QUE SERÁ
ANALISADA OPORTUNAMENTE ATRAVÉS DO RECURSO INOMINADO, SE
(TJPR - 1ªNECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA NÃO CONHECIDO.
Turma Recursal - 0000601-29.2015.8.16.9000/0 - Maringá - Rel.: Renata Ribeiro
Bau - - J. 11.05.2015)
Ademais, existe expressa previsão legal do momento oportuno em que deve ser suscitada a
matéria ventilada, ante o contido no artigo 41 e ss. da Lei 9.099/95.
Por tudo isso e de acordo com a norma contida no artigo 10º da Lei nº 12.016/2009, que dispõe
que “a inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de
ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazomandado de segurança
”, dessume-se, pela motivação supra, a inviabilidade do presente .legal para a impetração writ
Isto posto, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 12.016/2009, indefiro liminarmente, o presente
mandado de segurança.
Por fim, cumpre consignar que nos termos da Portaria nº 5797-DM da Presidência do TJPR, a
magistrada foi designada para atuar em processos na Comarca de Altônia.
Intime-se.
Custas pela parte impetrante. Por ser beneficiária da justiça gratuita (ora deferida), deverá ser
observado o disposto no artigo 98, §3º do CPC/15.
Oportunamente, arquive-se.
Curitiba, 21 de Julho de 2017.
Leo Henrique Furtado Araújo
Juiz Relator
R
(TJPR - 0001882-49.2017.8.16.9000 - Altônia - Rel.: Leo Henrique Furtado Araújo - J. 21.07.2017)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Recurso: 0001882-49.2017.8.16.9000
Classe Processual: Mandado de Segurança
Assunto Principal: Multa Cominatória / Astreintes
Impetrante(s): JOCINA DE SOUZA
Impetrado(s): Juiz de Direito do Juizado de Origem
MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE APLICA MULTA À PARTE
AUTORA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPETRADO EM FACEMANDAMUS
DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EM JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.VEDAÇÃO.
PRECEDENTE DO STF. INDEFERIMENTO DE PLANO DA PETIÇ...
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Recurso: 0001889-41.2017.8.16.9000
Classe Processual: Mandado de Segurança
Assunto Principal: Multa Cominatória / Astreintes
Impetrante(s): GIL PEREIRA GREGORIO
Impetrado(s): Juiz de Direito do Juizado de Origem
MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE APLICA MULTA À PARTE
AUTORA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPETRADO EM FACEMANDAMUS
DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EM JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.VEDAÇÃO.
PRECEDENTE DO STF. INDEFERIMENTO DE PLANO DA PETIÇÃO INICIAL.
Trata-se de impetrado contra decisão da JuízaMandado de Segurança com pedido de liminar
de Direito do Juizado Especial Cível da Comarca de Altônia, que aplicou de ofício o artigo 81 do
CPC, condenando a parte autora à penalidade de litigância de má-fé processual, fixada em 9%
do valor corrigido dado à causa.
Diz, em síntese, que a decisão é ilegal e que afronta direito líquido e certo, pois nenhuma das
hipóteses previstas nos artigos 80 e 81 do CPC/15 encontram-se presentes no caso em tela.
Assim sendo, entende que a decisão não observou o rol taxativo do artigo 80 do CPC, o qual
possui interpretação extensiva e não restritiva. Defende que “a magistrada a quo pretende
, ao instaurar a Portaria nº 02/2017 que determina que a partelegislar através de Portaria”
indique números de processos para eventual reconhecimento de conexão, sob pena de
litigância de má-fé. Esclarece, outrossim, que a boa-fé das partes é presumida e que para o
reconhecimento da má-fé deve existir prova cabal nos autos, o que não é o caso.
Além disso, pondera que não descumpriu comando judicial, limitando-se a argumentar o que
lhe pareceu direito, exercendo seu direito de ação e que a condenação ao“beira ao absurdo”
patamar máximo de 9%. Argumenta que estão presentes os requisitos para a concessão da
liminar a fim de suspender a decisão que deu ensejo ao presente . Ao final, requer amandamus
concessão da ordem, para que seja afastada a condenação em litigância de má-fé, com o
consequente afastamento da multa aplicada.
É o relatório.
Decido.
O presente deve ser indeferido de plano. Isto porque o STF ( – REmandamus leading case
576.874, Min. Eros Grau), em 20/05/2009, firmou orientação de que não cabe Mandado de
Segurança contra decisão interlocutória em sede de Juizado Especial, argumentando que “a
Lei n.º 9.099/95 está voltada à promoção de celeridade no processamento e julgamento de
causas de complexidade menor. Daí ter consagrado a regra da irrecorribilidade das decisões
Consta ainda na decisão que interlocutórias, inarredável”. “não há afronta ao princípio
constitucional da ampla defesa (art. 5º, LV da CB), vez que decisões interlocutórias podem ser
impugnadas quando da interposição de recurso inominado”.
Cumpre ainda enfatizar que em mencionado julgamento foi reconhecida a repercussão geral do
tema, sendo decidido que não caberia a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, sob
a forma do Agravo de Instrumento.
No presente caso, evidente que a parte impetrante escolheu a via inadequada para revisar a
decisão singular. Veja-se que não se verifica qualquer afronta a direito líquido e certo, mas sim
descontentamento da impetrante com a decisão de natureza interlocutória, não havendo
recurso que lhe desafie na sistemática dos Juizados Especiais. Cito os seguintes precedentes
neste sentido:
MANDADO DE SEGURANÇA - TUTELA ANTECIPADA - DIREITO LÍQUIDO E
CERTO - AUSÊNCIA - ILEGALIDADE E TERATOLOGIA INEXISTENTE - MERO
INCONFORMISMO - INDEVIDA UTILIZAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA
COMO SUBSTITUTIVO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO NÃO
PREVISTO NO SISTEMA DE JUIZADOS ESPECIAIS - INDEFERIMENTO DA
(TJPR - 1ª Turma Recursal - 20100014765-1 - Londrina - Rel.: LEOINICIAL.
HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 03.03.2011).
MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO
DE TUTELA ANTECIPADA. UTILIZAÇÃO DO COMOMANDAMUS
SUBSTITUTIVO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO COM O FIM
DE REFORMA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. MATÉRIA QUE SERÁ
ANALISADA OPORTUNAMENTE ATRAVÉS DO RECURSO INOMINADO, SE
(TJPR - 1ªNECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA NÃO CONHECIDO.
Turma Recursal - 0000601-29.2015.8.16.9000/0 - Maringá - Rel.: Renata Ribeiro
Bau - - J. 11.05.2015)
Ademais, existe expressa previsão legal do momento oportuno em que deve ser suscitada a
matéria ventilada, ante o contido no artigo 41 e ss. da Lei 9.099/95.
Por tudo isso e de acordo com a norma contida no artigo 10º da Lei nº 12.016/2009, que dispõe
que “a inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de
ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazomandado de segurança
”, dessume-se, pela motivação supra, a inviabilidade do presente .legal para a impetração writ
Isto posto, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 12.016/2009, indefiro liminarmente, o presente
mandado de segurança.
Por fim, cumpre consignar que nos termos da Portaria nº 5797-DM da Presidência do TJPR, a
magistrada foi designada para atuar em processos na Comarca de Altônia.
Intime-se.
Custas pela parte impetrante. Por ser beneficiária da justiça gratuita (ora deferida), deverá ser
observado o disposto no artigo 98, §3º do CPC/15.
Oportunamente, arquive-se.
Curitiba, 21 de Julho de 2017.
Leo Henrique Furtado Araújo
Juiz Relator
R
(TJPR - 0001889-41.2017.8.16.9000 - Altônia - Rel.: Leo Henrique Furtado Araújo - J. 21.07.2017)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Recurso: 0001889-41.2017.8.16.9000
Classe Processual: Mandado de Segurança
Assunto Principal: Multa Cominatória / Astreintes
Impetrante(s): GIL PEREIRA GREGORIO
Impetrado(s): Juiz de Direito do Juizado de Origem
MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE APLICA MULTA À PARTE
AUTORA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPETRADO EM FACEMANDAMUS
DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EM JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.VEDAÇÃO.
PRECEDENTE DO STF. INDEFERIMENTO DE PLANO DA...
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Recurso: 0001893-78.2017.8.16.9000
Classe Processual: Mandado de Segurança
Assunto Principal: Multa Cominatória / Astreintes
Impetrante(s): NANCI TEIXEIRA DA ROCHA DE PAULA
Impetrado(s): Juiz de Direito do Juizado de Origem
MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE APLICA MULTA À PARTE
AUTORA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPETRADO EM FACEMANDAMUS
DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EM JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.VEDAÇÃO.
PRECEDENTE DO STF. INDEFERIMENTO DE PLANO DA PETIÇÃO INICIAL.
Trata-se de impetrado contra decisão da JuízaMandado de Segurança com pedido de liminar
de Direito do Juizado Especial Cível da Comarca de Altônia, que aplicou de ofício o artigo 81 do
CPC, condenando a parte autora à penalidade de litigância de má-fé processual, fixada em 9%
do valor corrigido dado à causa.
Diz, em síntese, que a decisão é ilegal e que afronta direito líquido e certo, pois nenhuma das
hipóteses previstas nos artigos 80 e 81 do CPC/15 encontram-se presentes no caso em tela.
Assim sendo, entende que a decisão não observou o rol taxativo do artigo 80 do CPC, o qual
possui interpretação extensiva e não restritiva. Defende que “a magistrada a quo pretende
, ao instaurar a Portaria nº 02/2017 que determina que a partelegislar através de Portaria”
indique números de processos para eventual reconhecimento de conexão, sob pena de
litigância de má-fé. Esclarece, outrossim, que a boa-fé das partes é presumida e que para o
reconhecimento da má-fé deve existir prova cabal nos autos, o que não é o caso.
Além disso, pondera que não descumpriu comando judicial, limitando-se a argumentar o que
lhe pareceu direito, exercendo seu direito de ação e que a condenação ao“beira ao absurdo”
patamar máximo de 9%. Argumenta que estão presentes os requisitos para a concessão da
liminar a fim de suspender a decisão que deu ensejo ao presente . Ao final, requer amandamus
concessão da ordem, para que seja afastada a condenação em litigância de má-fé, com o
consequente afastamento da multa aplicada.
É o relatório.
Decido.
O presente deve ser indeferido de plano. Isto porque o STF ( – REmandamus leading case
576.874, Min. Eros Grau), em 20/05/2009, firmou orientação de que não cabe Mandado de
Segurança contra decisão interlocutória em sede de Juizado Especial, argumentando que “a
Lei n.º 9.099/95 está voltada à promoção de celeridade no processamento e julgamento de
causas de complexidade menor. Daí ter consagrado a regra da irrecorribilidade das decisões
Consta ainda na decisão que interlocutórias, inarredável”. “não há afronta ao princípio
constitucional da ampla defesa (art. 5º, LV da CB), vez que decisões interlocutórias podem ser
impugnadas quando da interposição de recurso inominado”.
Cumpre ainda enfatizar que em mencionado julgamento foi reconhecida a repercussão geral do
tema, sendo decidido que não caberia a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, sob
a forma do Agravo de Instrumento.
No presente caso, evidente que a parte impetrante escolheu a via inadequada para revisar a
decisão singular. Veja-se que não se verifica qualquer afronta a direito líquido e certo, mas sim
descontentamento da impetrante com a decisão de natureza interlocutória, não havendo
recurso que lhe desafie na sistemática dos Juizados Especiais. Cito os seguintes precedentes
neste sentido:
MANDADO DE SEGURANÇA - TUTELA ANTECIPADA - DIREITO LÍQUIDO E
CERTO - AUSÊNCIA - ILEGALIDADE E TERATOLOGIA INEXISTENTE - MERO
INCONFORMISMO - INDEVIDA UTILIZAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA
COMO SUBSTITUTIVO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO NÃO
PREVISTO NO SISTEMA DE JUIZADOS ESPECIAIS - INDEFERIMENTO DA
(TJPR - 1ª Turma Recursal - 20100014765-1 - Londrina - Rel.: LEOINICIAL.
HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 03.03.2011).
MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO
DE TUTELA ANTECIPADA. UTILIZAÇÃO DO COMOMANDAMUS
SUBSTITUTIVO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO COM O FIM
DE REFORMA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. MATÉRIA QUE SERÁ
ANALISADA OPORTUNAMENTE ATRAVÉS DO RECURSO INOMINADO, SE
(TJPR - 1ªNECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA NÃO CONHECIDO.
Turma Recursal - 0000601-29.2015.8.16.9000/0 - Maringá - Rel.: Renata Ribeiro
Bau - - J. 11.05.2015)
Ademais, existe expressa previsão legal do momento oportuno em que deve ser suscitada a
matéria ventilada, ante o contido no artigo 41 e ss. da Lei 9.099/95.
Por tudo isso e de acordo com a norma contida no artigo 10º da Lei nº 12.016/2009, que dispõe
que “a inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de
ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazomandado de segurança
”, dessume-se, pela motivação supra, a inviabilidade do presente .legal para a impetração writ
Isto posto, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 12.016/2009, indefiro liminarmente, o presente
mandado de segurança.
Por fim, cumpre consignar que nos termos da Portaria nº 5797-DM da Presidência do TJPR, a
magistrada foi designada para atuar em processos na Comarca de Altônia.
Intime-se.
Custas pela parte impetrante. Por ser beneficiária da justiça gratuita (ora deferida), deverá ser
observado o disposto no artigo 98, §3º do CPC/15.
Oportunamente, arquive-se.
Curitiba, 21 de Julho de 2017.
Leo Henrique Furtado Araújo
Juiz Relator
R
(TJPR - 0001893-78.2017.8.16.9000 - Altônia - Rel.: Leo Henrique Furtado Araújo - J. 21.07.2017)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Recurso: 0001893-78.2017.8.16.9000
Classe Processual: Mandado de Segurança
Assunto Principal: Multa Cominatória / Astreintes
Impetrante(s): NANCI TEIXEIRA DA ROCHA DE PAULA
Impetrado(s): Juiz de Direito do Juizado de Origem
MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE APLICA MULTA À PARTE
AUTORA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPETRADO EM FACEMANDAMUS
DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EM JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.VEDAÇÃO.
PRECEDENTE DO STF. INDEFERIMENTO...
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Recurso: 0001851-29.2017.8.16.9000
Classe Processual: Mandado de Segurança
Assunto Principal: Litigância de Má-Fé
Impetrante(s): MARIA MARIANO FERREIRA GEROLA
Impetrado(s): Juiz de Direito do Juizado de Origem
MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE APLICA MULTA À PARTE
AUTORA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPETRADO EM FACEMANDAMUS
DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EM JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.VEDAÇÃO.
PRECEDENTE DO STF. INDEFERIMENTO DE PLANO DA PETIÇÃO INICIAL.
Trata-se de impetrado contra decisão da JuízaMandado de Segurança com pedido de liminar
de Direito do Juizado Especial Cível da Comarca de Altônia, que aplicou de ofício o artigo 81 do
CPC, condenando a parte autora à penalidade de litigância de má-fé processual, fixada em 9%
do valor corrigido dado à causa.
Diz, em síntese, que a decisão é ilegal e que afronta direito líquido e certo, pois nenhuma das
hipóteses previstas nos artigos 80 e 81 do CPC/15 encontram-se presentes no caso em tela.
Assim sendo, entende que a decisão não observou o rol taxativo do artigo 80 do CPC, o qual
possui interpretação extensiva e não restritiva. Defende que “a magistrada a quo pretende
, ao instaurar a Portaria nº 02/2017 que determina que a partelegislar através de Portaria”
indique números de processos para eventual reconhecimento de conexão, sob pena de
litigância de má-fé. Esclarece, outrossim, que a boa-fé das partes é presumida e que para o
reconhecimento da má-fé deve existir prova cabal nos autos, o que não é o caso.
Além disso, pondera que não descumpriu comando judicial, limitando-se a argumentar o que
lhe pareceu direito, exercendo seu direito de ação e que a condenação ao“beira ao absurdo”
patamar máximo de 9%. Argumenta que estão presentes os requisitos para a concessão da
liminar a fim de suspender a decisão que deu ensejo ao presente . Ao final, requer amandamus
concessão da ordem, para que seja afastada a condenação em litigância de má-fé, com o
consequente afastamento da multa aplicada.
É o relatório.
Decido.
O presente deve ser indeferido de plano. Isto porque o STF ( – REmandamus leading case
576.874, Min. Eros Grau), em 20/05/2009, firmou orientação de que não cabe Mandado de
Segurança contra decisão interlocutória em sede de Juizado Especial, argumentando que “a
Lei n.º 9.099/95 está voltada à promoção de celeridade no processamento e julgamento de
causas de complexidade menor. Daí ter consagrado a regra da irrecorribilidade das decisões
Consta ainda na decisão que interlocutórias, inarredável”. “não há afronta ao princípio
constitucional da ampla defesa (art. 5º, LV da CB), vez que decisões interlocutórias podem ser
impugnadas quando da interposição de recurso inominado”.
Cumpre ainda enfatizar que em mencionado julgamento foi reconhecida a repercussão geral do
tema, sendo decidido que não caberia a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, sob
a forma do Agravo de Instrumento.
No presente caso, evidente que a parte impetrante escolheu a via inadequada para revisar a
decisão singular. Veja-se que não se verifica qualquer afronta a direito líquido e certo, mas sim
descontentamento da impetrante com a decisão de natureza interlocutória, não havendo
recurso que lhe desafie na sistemática dos Juizados Especiais. Cito os seguintes precedentes
neste sentido:
MANDADO DE SEGURANÇA - TUTELA ANTECIPADA - DIREITO LÍQUIDO E
CERTO - AUSÊNCIA - ILEGALIDADE E TERATOLOGIA INEXISTENTE - MERO
INCONFORMISMO - INDEVIDA UTILIZAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA
COMO SUBSTITUTIVO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO NÃO
PREVISTO NO SISTEMA DE JUIZADOS ESPECIAIS - INDEFERIMENTO DA
(TJPR - 1ª Turma Recursal - 20100014765-1 - Londrina - Rel.: LEOINICIAL.
HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 03.03.2011).
MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO
DE TUTELA ANTECIPADA. UTILIZAÇÃO DO COMOMANDAMUS
SUBSTITUTIVO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO COM O FIM
DE REFORMA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. MATÉRIA QUE SERÁ
ANALISADA OPORTUNAMENTE ATRAVÉS DO RECURSO INOMINADO, SE
(TJPR - 1ªNECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA NÃO CONHECIDO.
Turma Recursal - 0000601-29.2015.8.16.9000/0 - Maringá - Rel.: Renata Ribeiro
Bau - - J. 11.05.2015)
Ademais, existe expressa previsão legal do momento oportuno em que deve ser suscitada a
matéria ventilada, ante o contido no artigo 41 e ss. da Lei 9.099/95.
Por tudo isso e de acordo com a norma contida no artigo 10º da Lei nº 12.016/2009, que dispõe
que “a inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de
ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazomandado de segurança
”, dessume-se, pela motivação supra, a inviabilidade do presente .legal para a impetração writ
Isto posto, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 12.016/2009, indefiro liminarmente, o presente
mandado de segurança.
Por fim, cumpre consignar que nos termos da Portaria nº 5797-DM da Presidência do TJPR, a
magistrada foi designada para atuar em processos na Comarca de Altônia.
Intime-se.
Custas pela parte impetrante. Por ser beneficiária da justiça gratuita (ora deferida), deverá ser
observado o disposto no artigo 98, §3º do CPC/15.
Oportunamente, arquive-se.
Curitiba, 21 de Julho de 2017.
Leo Henrique Furtado Araújo
Juiz Relator
R
(TJPR - 0001851-29.2017.8.16.9000 - Altônia - Rel.: Leo Henrique Furtado Araújo - J. 21.07.2017)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Recurso: 0001851-29.2017.8.16.9000
Classe Processual: Mandado de Segurança
Assunto Principal: Litigância de Má-Fé
Impetrante(s): MARIA MARIANO FERREIRA GEROLA
Impetrado(s): Juiz de Direito do Juizado de Origem
MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE APLICA MULTA À PARTE
AUTORA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPETRADO EM FACEMANDAMUS
DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EM JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.VEDAÇÃO.
PRECEDENTE DO STF. INDEFERIMENTO DE PLANO DA PE...
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Recurso: 0001854-81.2017.8.16.9000
Classe Processual: Mandado de Segurança
Assunto Principal: Litigância de Má-Fé
Impetrante(s): MARIA ROSICLEIDE DA SILVA CARDOSO
Impetrado(s): Juiz de Direito do Juizado de Origem
MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE APLICA MULTA À PARTE
AUTORA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPETRADO EM FACEMANDAMUS
DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EM JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.VEDAÇÃO.
PRECEDENTE DO STF. INDEFERIMENTO DE PLANO DA PETIÇÃO INICIAL.
Trata-se de impetrado contra decisão da JuízaMandado de Segurança com pedido de liminar
de Direito do Juizado Especial Cível da Comarca de Altônia, que aplicou de ofício o artigo 81 do
CPC, condenando a parte autora à penalidade de litigância de má-fé processual, fixada em 9%
do valor corrigido dado à causa.
Diz, em síntese, que a decisão é ilegal e que afronta direito líquido e certo, pois nenhuma das
hipóteses previstas nos artigos 80 e 81 do CPC/15 encontram-se presentes no caso em tela.
Assim sendo, entende que a decisão não observou o rol taxativo do artigo 80 do CPC, o qual
possui interpretação extensiva e não restritiva. Defende que “a magistrada a quo pretende
, ao instaurar a Portaria nº 02/2017 que determina que a partelegislar através de Portaria”
indique números de processos para eventual reconhecimento de conexão, sob pena de
litigância de má-fé. Esclarece, outrossim, que a boa-fé das partes é presumida e que para o
reconhecimento da má-fé deve existir prova cabal nos autos, o que não é o caso.
Além disso, pondera que não descumpriu comando judicial, limitando-se a argumentar o que
lhe pareceu direito, exercendo seu direito de ação e que a condenação ao“beira ao absurdo”
patamar máximo de 9%. Argumenta que estão presentes os requisitos para a concessão da
liminar a fim de suspender a decisão que deu ensejo ao presente . Ao final, requer amandamus
concessão da ordem, para que seja afastada a condenação em litigância de má-fé, com o
consequente afastamento da multa aplicada.
É o relatório.
Decido.
O presente deve ser indeferido de plano. Isto porque o STF ( – REmandamus leading case
576.874, Min. Eros Grau), em 20/05/2009, firmou orientação de que não cabe Mandado de
Segurança contra decisão interlocutória em sede de Juizado Especial, argumentando que “a
Lei n.º 9.099/95 está voltada à promoção de celeridade no processamento e julgamento de
causas de complexidade menor. Daí ter consagrado a regra da irrecorribilidade das decisões
Consta ainda na decisão que interlocutórias, inarredável”. “não há afronta ao princípio
constitucional da ampla defesa (art. 5º, LV da CB), vez que decisões interlocutórias podem ser
impugnadas quando da interposição de recurso inominado”.
Cumpre ainda enfatizar que em mencionado julgamento foi reconhecida a repercussão geral do
tema, sendo decidido que não caberia a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, sob
a forma do Agravo de Instrumento.
No presente caso, evidente que a parte impetrante escolheu a via inadequada para revisar a
decisão singular. Veja-se que não se verifica qualquer afronta a direito líquido e certo, mas sim
descontentamento da impetrante com a decisão de natureza interlocutória, não havendo
recurso que lhe desafie na sistemática dos Juizados Especiais. Cito os seguintes precedentes
neste sentido:
MANDADO DE SEGURANÇA - TUTELA ANTECIPADA - DIREITO LÍQUIDO E
CERTO - AUSÊNCIA - ILEGALIDADE E TERATOLOGIA INEXISTENTE - MERO
INCONFORMISMO - INDEVIDA UTILIZAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA
COMO SUBSTITUTIVO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO NÃO
PREVISTO NO SISTEMA DE JUIZADOS ESPECIAIS - INDEFERIMENTO DA
(TJPR - 1ª Turma Recursal - 20100014765-1 - Londrina - Rel.: LEOINICIAL.
HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 03.03.2011).
MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO
DE TUTELA ANTECIPADA. UTILIZAÇÃO DO COMOMANDAMUS
SUBSTITUTIVO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO COM O FIM
DE REFORMA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. MATÉRIA QUE SERÁ
ANALISADA OPORTUNAMENTE ATRAVÉS DO RECURSO INOMINADO, SE
(TJPR - 1ªNECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA NÃO CONHECIDO.
Turma Recursal - 0000601-29.2015.8.16.9000/0 - Maringá - Rel.: Renata Ribeiro
Bau - - J. 11.05.2015)
Ademais, existe expressa previsão legal do momento oportuno em que deve ser suscitada a
matéria ventilada, ante o contido no artigo 41 e ss. da Lei 9.099/95.
Por tudo isso e de acordo com a norma contida no artigo 10º da Lei nº 12.016/2009, que dispõe
que “a inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de
ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazomandado de segurança
”, dessume-se, pela motivação supra, a inviabilidade do presente .legal para a impetração writ
Isto posto, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 12.016/2009, indefiro liminarmente, o presente
mandado de segurança.
Por fim, cumpre consignar que nos termos da Portaria nº 5797-DM da Presidência do TJPR, a
magistrada foi designada para atuar em processos na Comarca de Altônia.
Intime-se.
Custas pela parte impetrante. Por ser beneficiária da justiça gratuita (ora deferida), deverá ser
observado o disposto no artigo 98, §3º do CPC/15.
Oportunamente, arquive-se.
Curitiba, 21 de Julho de 2017.
Leo Henrique Furtado Araújo
Juiz Relator
R
(TJPR - 0001854-81.2017.8.16.9000 - Altônia - Rel.: Leo Henrique Furtado Araújo - J. 21.07.2017)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Recurso: 0001854-81.2017.8.16.9000
Classe Processual: Mandado de Segurança
Assunto Principal: Litigância de Má-Fé
Impetrante(s): MARIA ROSICLEIDE DA SILVA CARDOSO
Impetrado(s): Juiz de Direito do Juizado de Origem
MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE APLICA MULTA À PARTE
AUTORA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPETRADO EM FACEMANDAMUS
DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EM JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.VEDAÇÃO.
PRECEDENTE DO STF. INDEFERIMENTO DE PLANO D...
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Recurso: 0001864-28.2017.8.16.9000
Classe Processual: Mandado de Segurança
Assunto Principal: Litigância de Má-Fé
Impetrante(s): VERA LUCIA MACHADO VISCARDI
Impetrado(s): Juiz de Direito do Juizado de Origem
MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE APLICA MULTA À PARTE
AUTORA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPETRADO EM FACEMANDAMUS
DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EM JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.VEDAÇÃO.
PRECEDENTE DO STF. INDEFERIMENTO DE PLANO DA PETIÇÃO INICIAL.
Trata-se de impetrado contra decisão da JuízaMandado de Segurança com pedido de liminar
de Direito do Juizado Especial Cível da Comarca de Altônia, que aplicou de ofício o artigo 81 do
CPC, condenando a parte autora à penalidade de litigância de má-fé processual, fixada em 9%
do valor corrigido dado à causa.
Diz, em síntese, que a decisão é ilegal e que afronta direito líquido e certo, pois nenhuma das
hipóteses previstas nos artigos 80 e 81 do CPC/15 encontram-se presentes no caso em tela.
Assim sendo, entende que a decisão não observou o rol taxativo do artigo 80 do CPC, o qual
possui interpretação extensiva e não restritiva. Defende que “a magistrada a quo pretende
, ao instaurar a Portaria nº 02/2017 que determina que a partelegislar através de Portaria”
indique números de processos para eventual reconhecimento de conexão, sob pena de
litigância de má-fé. Esclarece, outrossim, que a boa-fé das partes é presumida e que para o
reconhecimento da má-fé deve existir prova cabal nos autos, o que não é o caso.
Além disso, pondera que não descumpriu comando judicial, limitando-se a argumentar o que
lhe pareceu direito, exercendo seu direito de ação e que a condenação ao“beira ao absurdo”
patamar máximo de 9%. Argumenta que estão presentes os requisitos para a concessão da
liminar a fim de suspender a decisão que deu ensejo ao presente . Ao final, requer amandamus
concessão da ordem, para que seja afastada a condenação em litigância de má-fé, com o
consequente afastamento da multa aplicada.
É o relatório.
Decido.
O presente deve ser indeferido de plano. Isto porque o STF ( – REmandamus leading case
576.874, Min. Eros Grau), em 20/05/2009, firmou orientação de que não cabe Mandado de
Segurança contra decisão interlocutória em sede de Juizado Especial, argumentando que “a
Lei n.º 9.099/95 está voltada à promoção de celeridade no processamento e julgamento de
causas de complexidade menor. Daí ter consagrado a regra da irrecorribilidade das decisões
Consta ainda na decisão que interlocutórias, inarredável”. “não há afronta ao princípio
constitucional da ampla defesa (art. 5º, LV da CB), vez que decisões interlocutórias podem ser
impugnadas quando da interposição de recurso inominado”.
Cumpre ainda enfatizar que em mencionado julgamento foi reconhecida a repercussão geral do
tema, sendo decidido que não caberia a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, sob
a forma do Agravo de Instrumento.
No presente caso, evidente que a parte impetrante escolheu a via inadequada para revisar a
decisão singular. Veja-se que não se verifica qualquer afronta a direito líquido e certo, mas sim
descontentamento da impetrante com a decisão de natureza interlocutória, não havendo
recurso que lhe desafie na sistemática dos Juizados Especiais. Cito os seguintes precedentes
neste sentido:
MANDADO DE SEGURANÇA - TUTELA ANTECIPADA - DIREITO LÍQUIDO E
CERTO - AUSÊNCIA - ILEGALIDADE E TERATOLOGIA INEXISTENTE - MERO
INCONFORMISMO - INDEVIDA UTILIZAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA
COMO SUBSTITUTIVO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO NÃO
PREVISTO NO SISTEMA DE JUIZADOS ESPECIAIS - INDEFERIMENTO DA
(TJPR - 1ª Turma Recursal - 20100014765-1 - Londrina - Rel.: LEOINICIAL.
HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 03.03.2011).
MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO
DE TUTELA ANTECIPADA. UTILIZAÇÃO DO COMOMANDAMUS
SUBSTITUTIVO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO COM O FIM
DE REFORMA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. MATÉRIA QUE SERÁ
ANALISADA OPORTUNAMENTE ATRAVÉS DO RECURSO INOMINADO, SE
(TJPR - 1ªNECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA NÃO CONHECIDO.
Turma Recursal - 0000601-29.2015.8.16.9000/0 - Maringá - Rel.: Renata Ribeiro
Bau - - J. 11.05.2015)
Ademais, existe expressa previsão legal do momento oportuno em que deve ser suscitada a
matéria ventilada, ante o contido no artigo 41 e ss. da Lei 9.099/95.
Por tudo isso e de acordo com a norma contida no artigo 10º da Lei nº 12.016/2009, que dispõe
que “a inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de
ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazomandado de segurança
”, dessume-se, pela motivação supra, a inviabilidade do presente .legal para a impetração writ
Isto posto, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 12.016/2009, indefiro liminarmente, o presente
mandado de segurança.
Por fim, cumpre consignar que nos termos da Portaria nº 5797-DM da Presidência do TJPR, a
magistrada foi designada para atuar em processos na Comarca de Altônia.
Intime-se.
Custas pela parte impetrante. Por ser beneficiária da justiça gratuita (ora deferida), deverá ser
observado o disposto no artigo 98, §3º do CPC/15.
Oportunamente, arquive-se.
Curitiba, 21 de Julho de 2017.
Leo Henrique Furtado Araújo
Juiz Relator
R
(TJPR - 0001864-28.2017.8.16.9000 - Altônia - Rel.: Leo Henrique Furtado Araújo - J. 21.07.2017)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Recurso: 0001864-28.2017.8.16.9000
Classe Processual: Mandado de Segurança
Assunto Principal: Litigância de Má-Fé
Impetrante(s): VERA LUCIA MACHADO VISCARDI
Impetrado(s): Juiz de Direito do Juizado de Origem
MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE APLICA MULTA À PARTE
AUTORA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPETRADO EM FACEMANDAMUS
DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EM JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.VEDAÇÃO.
PRECEDENTE DO STF. INDEFERIMENTO DE PLANO DA PETI...
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Recurso: 0001867-80.2017.8.16.9000
Classe Processual: Mandado de Segurança
Assunto Principal: Litigância de Má-Fé
Impetrante(s): SALETE MARTINS DA SILVA
Impetrado(s): Juiz de Direito do Juizado de Origem
MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE APLICA MULTA À PARTE
AUTORA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPETRADO EM FACEMANDAMUS
DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EM JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.VEDAÇÃO.
PRECEDENTE DO STF. INDEFERIMENTO DE PLANO DA PETIÇÃO INICIAL.
Trata-se de impetrado contra decisão da JuízaMandado de Segurança com pedido de liminar
de Direito do Juizado Especial Cível da Comarca de Altônia, que aplicou de ofício o artigo 81 do
CPC, condenando a parte autora à penalidade de litigância de má-fé processual, fixada em 9%
do valor corrigido dado à causa.
Diz, em síntese, que a decisão é ilegal e que afronta direito líquido e certo, pois nenhuma das
hipóteses previstas nos artigos 80 e 81 do CPC/15 encontram-se presentes no caso em tela.
Assim sendo, entende que a decisão não observou o rol taxativo do artigo 80 do CPC, o qual
possui interpretação extensiva e não restritiva. Defende que “a magistrada a quo pretende
, ao instaurar a Portaria nº 02/2017 que determina que a partelegislar através de Portaria”
indique números de processos para eventual reconhecimento de conexão, sob pena de
litigância de má-fé. Esclarece, outrossim, que a boa-fé das partes é presumida e que para o
reconhecimento da má-fé deve existir prova cabal nos autos, o que não é o caso.
Além disso, pondera que não descumpriu comando judicial, limitando-se a argumentar o que
lhe pareceu direito, exercendo seu direito de ação e que a condenação ao“beira ao absurdo”
patamar máximo de 9%. Argumenta que estão presentes os requisitos para a concessão da
liminar a fim de suspender a decisão que deu ensejo ao presente . Ao final, requer amandamus
concessão da ordem, para que seja afastada a condenação em litigância de má-fé, com o
consequente afastamento da multa aplicada.
É o relatório.
Decido.
O presente deve ser indeferido de plano. Isto porque o STF ( – REmandamus leading case
576.874, Min. Eros Grau), em 20/05/2009, firmou orientação de que não cabe Mandado de
Segurança contra decisão interlocutória em sede de Juizado Especial, argumentando que “a
Lei n.º 9.099/95 está voltada à promoção de celeridade no processamento e julgamento de
causas de complexidade menor. Daí ter consagrado a regra da irrecorribilidade das decisões
Consta ainda na decisão que interlocutórias, inarredável”. “não há afronta ao princípio
constitucional da ampla defesa (art. 5º, LV da CB), vez que decisões interlocutórias podem ser
impugnadas quando da interposição de recurso inominado”.
Cumpre ainda enfatizar que em mencionado julgamento foi reconhecida a repercussão geral do
tema, sendo decidido que não caberia a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, sob
a forma do Agravo de Instrumento.
No presente caso, evidente que a parte impetrante escolheu a via inadequada para revisar a
decisão singular. Veja-se que não se verifica qualquer afronta a direito líquido e certo, mas sim
descontentamento da impetrante com a decisão de natureza interlocutória, não havendo
recurso que lhe desafie na sistemática dos Juizados Especiais. Cito os seguintes precedentes
neste sentido:
MANDADO DE SEGURANÇA - TUTELA ANTECIPADA - DIREITO LÍQUIDO E
CERTO - AUSÊNCIA - ILEGALIDADE E TERATOLOGIA INEXISTENTE - MERO
INCONFORMISMO - INDEVIDA UTILIZAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA
COMO SUBSTITUTIVO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO NÃO
PREVISTO NO SISTEMA DE JUIZADOS ESPECIAIS - INDEFERIMENTO DA
(TJPR - 1ª Turma Recursal - 20100014765-1 - Londrina - Rel.: LEOINICIAL.
HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 03.03.2011).
MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO
DE TUTELA ANTECIPADA. UTILIZAÇÃO DO COMOMANDAMUS
SUBSTITUTIVO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO COM O FIM
DE REFORMA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. MATÉRIA QUE SERÁ
ANALISADA OPORTUNAMENTE ATRAVÉS DO RECURSO INOMINADO, SE
(TJPR - 1ªNECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA NÃO CONHECIDO.
Turma Recursal - 0000601-29.2015.8.16.9000/0 - Maringá - Rel.: Renata Ribeiro
Bau - - J. 11.05.2015)
Ademais, existe expressa previsão legal do momento oportuno em que deve ser suscitada a
matéria ventilada, ante o contido no artigo 41 e ss. da Lei 9.099/95.
Por tudo isso e de acordo com a norma contida no artigo 10º da Lei nº 12.016/2009, que dispõe
que “a inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de
ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazomandado de segurança
”, dessume-se, pela motivação supra, a inviabilidade do presente .legal para a impetração writ
Isto posto, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 12.016/2009, indefiro liminarmente, o presente
mandado de segurança.
Por fim, cumpre consignar que nos termos da Portaria nº 5797-DM da Presidência do TJPR, a
magistrada foi designada para atuar em processos na Comarca de Altônia.
Intime-se.
Custas pela parte impetrante. Por ser beneficiária da justiça gratuita (ora deferida), deverá ser
observado o disposto no artigo 98, §3º do CPC/15.
Oportunamente, arquive-se.
Curitiba, 21 de Julho de 2017.
Leo Henrique Furtado Araújo
Juiz Relator
R
(TJPR - 0001867-80.2017.8.16.9000 - Altônia - Rel.: Leo Henrique Furtado Araújo - J. 21.07.2017)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Recurso: 0001867-80.2017.8.16.9000
Classe Processual: Mandado de Segurança
Assunto Principal: Litigância de Má-Fé
Impetrante(s): SALETE MARTINS DA SILVA
Impetrado(s): Juiz de Direito do Juizado de Origem
MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE APLICA MULTA À PARTE
AUTORA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPETRADO EM FACEMANDAMUS
DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EM JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.VEDAÇÃO.
PRECEDENTE DO STF. INDEFERIMENTO DE PLANO DA PETIÇÃO...
O STF ( – RE 576.847, Min. Eros Grau) em 20/05/2009, firmouleading case orientação no sentido de que não cabe mandado de segurança contra decisão interlocutória em sede de juizado especial, ao argumento de que “a Lei n.º 9.099/95 está voltada à promoção de celeridade no processamento e julgamento de causas de complexidade menor. Daí ter consagrado a regra da ”.irrecorribilidade das decisões interlocutórias, inarredável O art.5 , inciso LXIX, da Constituição Federal, reza que: “o conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas-corpus ou habeas-data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público” Deste conceito extraem-se os seguintes elementos, que são fundamentais para a concessão do : a existência de um direito líquido e certo e; um ato ilegal ou abusivo pormandamus a) b) parte da autoridade apontada como coatora. Discorrendo sobre "direito líquido e certo" Hely Lopes Meirelles ensina que é o direito “que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de ser expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: Se a sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver determinada; se seu exercício depender de situação e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à (Mandado de Segurança – 29ª ediçãosegurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais” – p. 36 e 37). Analisando o em tela, evidencio que o impetrante não possui direito líquido ewrit certo, e tampouco demonstrou a ilegalidade ou abuso da decisão impugnada. Constato que a r. decisão impetrada está devidamente fundamentada e respaldada em documentos fidedignos que atestam o adimplemento da obrigação e a pendência do gravame. Destarte, exsurge evidência de probabilidade de direito e perigo de dano. Quanto à insurgência subsidiária, igualmente não há ilegalidade ou abuso. O valor da multa deve ser suficiente a infundir no obrigado a intenção de atender ao comando judicial, sem, contudo, constituir enriquecimento sem causa da parte contrária. A multa foi arbitrada ao prudente arbítrio do Juiz, na importância de R$ 300,00 por desatendimento, valor não excessivo, bem como limitado à R$ 3.000,00, como constou na decisão objurgada. Prescreve o art. 10 da Lei n. 12.016/2009: “a inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração”. Pelo exposto, , conforme do artigo 10 da Leiindefiro a petição inicial caput 12.016/2009. Custas pela impetrante. Oportunamente, arquivem-se. Intime-se. Curitiba, data da assinatura digital. , , conforme do artigo 10 da Leiindefiro a petição inicial caput1
(TJPR - 0001521-32.2017.8.16.9000 - Prudentópolis - Rel.: Rafael Luis Brasileiro Kanayama - J. 27.06.2017)
Ementa
O STF ( – RE 576.847, Min. Eros Grau) em 20/05/2009, firmouleading case orientação no sentido de que não cabe mandado de segurança contra decisão interlocutória em sede de juizado especial, ao argumento de que “a Lei n.º 9.099/95 está voltada à promoção de celeridade no processamento e julgamento de causas de complexidade menor. Daí ter consagrado a regra da ”.irrecorribilidade das decisões interlocutórias, inarredável O art.5 , inciso LXIX, da Constituição Federal, reza que: “o conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas-corpus ou habeas-...
CÂMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
HABEAS CORPUS N.º 0010.07.007542-8 / BOA VISTA.
Impetrante: Johnson Araújo Pereira.
Paciente: Richarley da Silva Carneiro.
Autoridade Coatora: MM. Juiz de Direito Plantonista da Capital.
Relator: Des. Ricardo Oliveira.
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por JOHNSON ARAÚJO PEREIRA, em favor de RICHARLEY DA SILVA CARNEIRO, alegando constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz de Direito Plantonista da Capital, que indeferiu o pleito de liberdade provisória formulado pelo paciente.
Sustenta o impetrante, em síntese, que o paciente foi preso em flagrante por suposta infração aos arts. 195 e 301 do CPM e que tem direito a livrar-se solto, nos termos do art. 270, parágrafo único, alínea “b”, do CPPM, mormente em face de sua primariedade, bons antecedentes e residência fixa.
A liminar foi deferida pelo Presidente desta Corte, às fls. 38/42.
As informações foram devidamente prestadas, às fls. 57/69.
Em parecer de fls. 71/75, o Ministério Público de 2.° grau opina pela concessão da ordem.
É o relatório.
Boa Vista, 15 de maio de 2007.
Des. RICARDO OLIVEIRA
Relator
CÂMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
HABEAS CORPUS N.º 0010.07.007542-8 / BOA VISTA.
Impetrante: Johnson Araújo Pereira.
Paciente: Richarley da Silva Carneiro.
Autoridade Coatora: MM. Juiz de Direito Plantonista da Capital.
Relator: Des. Ricardo Oliveira.
VOTO
Merece ser deferido o writ.
Estabelece o art. 270, parágrafo único, alínea “b”, do CPPM:
“Art. 270. O indiciado ou acusado livrar-se-á solto no caso de infração a que não for cominada pena privativa de liberdade.
Parágrafo único. Poderá livrar-se solto:
a) (...);
b) no caso de infração punida com pena de detenção não superior a dois anos, salvo as previstas nos arts. 157, 160, 161, 162, 163, 164, 166, 173, 176, 177, 178, 187, 192, 235, 299 e 302, do Código Penal Militar.”
In casu, verifica-se que o paciente tem direito ao benefício, pois foi preso em flagrante por infração aos arts. 195 (abandono de posto) e 301 (desobediência) do CPM, cuja soma das penas máximas cominadas perfaz somente um ano e seis meses de detenção, não estando esses crimes no rol de exceção previsto no referido dispositivo.
Esclareça-se, nesse contexto, que a lei processual penal (comum e militar) utiliza a expressão “livrar-se solto” para denominar a “liberdade provisória sem vinculação”, na qual, preso e autuado em flagrante, o acusado por determinados ilícitos de menor importância deve ser posto em liberdade depois de lavrado o auto, não ficando sujeito a qualquer condição (cf. Julio Fabbrini Mirabete, Processo Penal, 18.ª ed., São Paulo, Atlas, 2006, p. 410).
Sendo assim, incorreu em equívoco o MM. Juiz a quo ao negar a liberdade provisória ao paciente, mormente em face de sua primariedade, bons antecedentes e residência fixa (fls. 21/22), não sendo suficiente a mera referência genérica à “hierarquia e disciplina” ou a “sérios prejuízos à tropa, com repercussão na ordem pública” (fl. 23).
Nesse sentido:
“HABEAS CORPUS – PRISÃO EM FLAGRANTE – PLEITEADA CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA – CUSTÓDIA MANTIDA PELA AUTORIDADE COATORA, COM FUNDAMENTO NA ‘MANUTENÇÃO DA DISCIPLINA E HIERARQUIA’ – MEDIDA EXTREMADA QUE SÓ DEVE SER ADOTADA SE DEMONSTRADA SUA INDISPENSABILIDADE – LIBERDADE CONCEDIDA.” (TJMSP, HC 001919/06, Rel. Juiz Clovis Santinon, 2.ª Câmara, j. 05.10.2006).
ISTO POSTO, em harmonia com o parecer ministerial, concedo a ordem, para deferir a liberdade provisória sem vinculação, confirmando a liminar.
É como voto.
Boa Vista, 15 de maio de 2007.
Des. RICARDO OLIVEIRA
Relator
CÂMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
HABEAS CORPUS N.º 0010.07.007542-8 / BOA VISTA.
Impetrante: Johnson Araújo Pereira.
Paciente: Richarley da Silva Carneiro.
Autoridade Coatora: MM. Juiz de Direito Plantonista da Capital.
Relator: Des. Ricardo Oliveira.
EMENTA: HABEAS CORPUS – PRISÃO EM FLAGRANTE – CRIMES MILITARES: ABANDONO DE POSTO E DESOBEDIÊNCIA (CPM, ARTS. 195 E 301) – DIREITO À LIBERDADE PROVISÓRIA SEM VINCULAÇÃO (CPPM, ART. 270, PARÁGRAFO ÚNICO, ALÍNEA “B”) – ORDEM CONCEDIDA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Única – Turma Criminal, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, em harmonia com o parecer ministerial, em conceder a ordem, confirmando a liminar, nos termos do voto do Relator.
Sala das Sessões, em Boa Vista, 15 de maio de 2007.
Des. CARLOS HENRIQUES
Presidente
Des. RICARDO OLIVEIRA
Relator
Dr. CRISTÓVÃO SUTER
Juiz Convocado
Esteve presente:
Dr. SALES EURICO M. FREITAS
Procurador de Justiça
Publicado no Diário do Poder Judiciário, ANO X - EDIÇÃO 3613, Boa Vista-RR, 26 de maio de 2007, p. 01.
( : 15/05/2007 ,
: ,
: 0 ,
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CÂMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
HABEAS CORPUS N.º 0010.07.007542-8 / BOA VISTA.
Impetrante: Johnson Araújo Pereira.
Paciente: Richarley da Silva Carneiro.
Autoridade Coatora: MM. Juiz de Direito Plantonista da Capital.
Relator: Des. Ricardo Oliveira.
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por JOHNSON ARAÚJO PEREIRA, em favor de RICHARLEY DA SILVA CARNEIRO, alegando constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz de Direito Plantonista da Capital, que indeferiu o pleito de liberdade provisória formulado pelo paciente.
Sustenta o impetrante, em síntese, que o paciente f...