CÂMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
HABEAS CORPUS N.º 0010.07.007642-6 / CARACARAÍ.
Impetrante: Jaime Brasil Filho.
Paciente: Jean Carlos Prata.
Autoridade Coatora: MM. Juiz de Direito da Comarca de Caracaraí.
Relator: Des. Ricardo Oliveira.
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por JAIME BRASIL FILHO, em favor de JEAN CARLOS PRATA, alegando constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz de Direito da Comarca de Caracaraí, em virtude de o paciente encontrar-se preso por pronúncia desde 23.09.2006, como incurso no art. 121, § 2.º, II, c/c o art. 29, ambos do CP.
Sustenta o impetrante, em síntese, que há excesso de prazo não causado pela defesa, pois até o momento não foi marcada a data do julgamento pelo Tribunal do Júri.
Aduz, outrossim, que falta justa causa para a segregação cautelar, pois o paciente possui residência fixa, ocupação lícita e família constituída.
As informações foram devidamente prestadas, às fls. 24/31.
À fl. 36, indeferi a liminar.
Em parecer de fls. 38/41, o Ministério Público de 2.º grau opina pela denegação da ordem.
É o relatório.
Boa Vista, 12 de junho de 2007.
Des. RICARDO OLIVEIRA – Relator
CÂMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
HABEAS CORPUS N.º 0010.07.007642-6 / CARACARAÍ.
Impetrante: Jaime Brasil Filho.
Paciente: Jean Carlos Prata.
Autoridade Coatora: MM. Juiz de Direito da Comarca de Caracaraí.
Relator: Des. Ricardo Oliveira.
VOTO
Merece ser indeferido o writ.
É pacífico, na doutrina e na jurisprudência, que, para o reconhecimento da ilegalidade por excesso de prazo, seja a demora injustificada. Também não se reconhece constrangimento ilegal quando o atraso é causado pela própria defesa ou no seu interesse (Súmula 64 do STJ), devendo ser considerado, ainda, o princípio da razoabilidade.
In casu, entendo que o atraso é justificado, pois o paciente foi preso somente em dezembro de 2006 (e não em setembro, como alegado na inicial), ou seja, cerca de um ano e cinco meses depois de proferida a sentença de pronúncia, sendo que, na seqüência, a defesa permaneceu com carga dos autos por quase dois meses (de 28.03 a 16.05.2007), circunstâncias que, evidentemente, atrapalharam o bom andamento da ação penal (fls. 24 e 34).
Portanto, não há que se falar em coação ilegal, seja por aplicação da Súmula 64 do STJ, seja porque a custódia advinda da pronúncia não está sujeita a prazo certo, conforme esclarecem os seguintes julgados:
“PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 121, § 2.º, I, II E IV DO CP. EXCESSO DE PRAZO. SÚMULA 64 DESTA CORTE. JÚRI DESIGNADO.
I - ‘Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa.’ (Enunciado n.º 64 da Súmula do STJ).
II - Na linha de precedentes do Pretório Excelso, resta superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo se, pronunciado o réu, aproxima-se a data do julgamento pelo Tribunal do Júri. Writ denegado.” (STJ, 5.ª Turma, HC 57.363/SE, Rel. Min. Felix Fischer, j. 19.10.2006, DJ 26.02.2007, p. 619).
“HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. TRIBUNAL DO JÚRI. EXCESSO DE PRAZO.
- A revogação da prisão preventiva, na fase de pronúncia, não é direito subjetivo do acusado, assim como a custódia advinda da pronúncia não está sujeita a prazo. Precedentes.
- Eventual constrangimento ilegal está superado pela previsão do julgamento pelo Tribunal do Júri.
- Habeas corpus indeferido.” (STF, 2.ª Turma, HC 83.063/SP, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 30.04.2004).
Por outro lado, a decisão monocrática encontra-se devidamente fundamentada. Com efeito, o paciente não tem direito ao benefício do art. 408, § 2.°, do CPP, pois, além de possuir maus antecedentes, deixou de comparecer a vários atos processuais, não comprovou residência fixa no distrito da culpa e nem profissão definida, como bem analisou o parecer ministerial (fls. 39/40), sendo necessária a constrição cautelar para assegurar a aplicação da lei penal.
Nesse sentido:
“PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TENTATIVAS DE HOMICÍDIO (POR DUAS VEZES). PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO DECRETO PRISIONAL E DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 312 DO CPP. IMPROCEDÊNCIA. PACIENTE PORTADOR DE EXTENSA LISTA DE MAUS ANTECEDENTES. CONTUMAZ PRATICANTE DE DELITOS DA MESMA ESPÉCIE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM DENEGADA.
1. Não há falar-se em constrangimento ilegal consubstanciado na falta de fundamentação do decreto de prisão do paciente. O julgador, na sentença de pronúncia, motivou, satisfatoriamente, a decisão, com elementos concretos do processo, de modo a demonstrar a necessidade da medida da garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal.
2. Demonstrando o juiz de forma efetiva o reconhecimento da materialidade do delito e de indícios de autoria, bem como as circunstâncias concretas ensejadoras da custódia cautelar, resta devidamente fundamentado o decreto de prisão preventiva, mormente ante a lista de maus antecedentes demonstrada.
3. Ordem denegada.” (STJ, 6.ª Turma, HC 32.760/RJ, Rel. Min. Paulo Medina, DJ 03.10.2005, p. 334).
ISTO POSTO, em consonância com o parecer ministerial, denego a ordem.
É como voto.
Boa Vista, 12 de junho de 2007.
Des. RICARDO OLIVEIRA
Relator
CÂMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
HABEAS CORPUS N.º 0010.07.007642-6 / CARACARAÍ.
Impetrante: Jaime Brasil Filho.
Paciente: Jean Carlos Prata.
Autoridade Coatora: MM. Juiz de Direito da Comarca de Caracaraí.
Relator: Des. Ricardo Oliveira.
EMENTA: HABEAS CORPUS – HOMICÍDIO QUALIFICADO – PRISÃO POR PRONÚNCIA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO – INOCORRÊNCIA – CONTRIBUIÇÃO DA DEFESA (SÚMULA 64 DO STJ) – CUSTÓDIA NÃO SUJEITA A PRAZO CERTO – DECISÃO MONOCRÁTICA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA – RÉU QUE NÃO TEM DIREITO AO BENEFÍCIO DO ART. 408, § 2.°, DO CPP, POIS, ALÉM DE POSSUIR MAUS ANTECEDENTES, DEIXOU DE COMPARECER A VÁRIOS ATOS PROCESSUAIS, NÃO COMPROVOU RESIDÊNCIA FIXA NO DISTRITO DA CULPA E NEM PROFISSÃO DEFINIDA – NECESSIDADE DA CONSTRIÇÃO CAUTELAR PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL – WRIT INDEFERIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Única – Turma Criminal, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, em denegar a ordem, nos termos do voto do Relator.
Sala das Sessões, em Boa Vista, 12 de junho de 2007.
Des. CARLOS HENRIQUES
Presidente
Des. RICARDO OLIVEIRA
Relator
Dr. CRISTÓVÃO SUTER
Juiz Convocado
Esteve presente:
Dra. REJANE GOMES DE AZEVEDO
Procuradora de Justiça
Publicado no Diário do Poder Judiciário, ANO X - EDIÇÃO 3631, Boa Vista-RR, 22 de Junho de 2007, p. 07.
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Ementa
CÂMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
HABEAS CORPUS N.º 0010.07.007642-6 / CARACARAÍ.
Impetrante: Jaime Brasil Filho.
Paciente: Jean Carlos Prata.
Autoridade Coatora: MM. Juiz de Direito da Comarca de Caracaraí.
Relator: Des. Ricardo Oliveira.
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por JAIME BRASIL FILHO, em favor de JEAN CARLOS PRATA, alegando constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz de Direito da Comarca de Caracaraí, em virtude de o paciente encontrar-se preso por pronúncia desde 23.09.2006, como incurso no art. 121, § 2.º, II, c/c o art. 29, ambos do CP.
Sustenta...
CÂMARA ÚNICA
TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 001007007868-7
APELANTE: SUELY ALMEIDA
APELADO: JOSÉ DOMINGOS DA SILVA
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
RELATÓRIO
Suely Almeida interpôs Apelação Cível em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista que julgou improcedentes os embargos monitórios interpostos nos autos da Ação Monitória nº 001003075355-1, constituindo de pleno direito o título executivo judicial, condenando a Apelante ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10%.
A Recorrente alega, em síntese, que o Apelado emprestou-lhe dinheiro com juros exorbitantes, configurando a prática de agiotagem.
Sustenta que caberia ao Recorrido a comprovação da veracidade e legalidade da nota promissória.
Afirma, ainda que, uma vez caracterizada a agiotagem, torna-se nula a nota promissória apresentada pelo Apelado.
Ao final, requer a reforma total da sentença a fim de declarar a nulidade da nota e julgar procedentes os embargos monitórios.
O Recorrido apresentou contra-razões às fls. 234/236, pugnando pelo não recebimento da apelação ou, alternativamente, pelo seu desprovimento.
Subiram os autos a este Tribunal e coube-se a relatoria.
É o relatório.
Encaminhem-se à revisão.
Boa Vista-RR, 16 de julho de 2007.
Des. Almiro Padilha
Relator
CÂMARA ÚNICA
TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 001007007868-7
APELANTE: SUELY ALMEIDA
APELADO: JOSÉ DOMINGOS DA SILVA
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
VOTO
A sentença não merece reparos. Explico.
A Apelante aduz, em suma, que o Apelado emprestou-lhe dinheiro em evidente agiotagem, cobrando juros exorbitantes.
Além disso, afirma que quando assinou a nota promissória a mesma estava em branco e que o Recorrido preencheu-a no valor de R$ 24.634,33 (vinte e quatro mil seiscentos e trinta e quatro reais e trinta e três centavos) de forma unilateral, quando, na verdade, o empréstimo fora no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), já tendo sido quitado.
Em primeiro lugar, deve-se ressaltar que o presente caso não se subsume às regras estabelecidas pela MP nº 2.172-32, segundo a qual:
Art. 1º São nulas de pleno direito as estipulações usuárias, assim consideradas as que estabeleçam:
[...]
II – nos negócios jurídicos não disciplinados pelas legislações comercial e de defesa do consumidor, lucros ou vantagens patrimoniais excessivos, estipulados em situação de vulnerabilidade da parte, caso em que deverá o juiz, se requerido, restabelecer o equilíbrio da relação contratual, ajustando-os ao valor corrente, ou, na hipótese de cumprimento da obrigação, ordenar a restituição, em dobro, da quantia recebida em excesso, com juros legais a contar da data do pagamento indevido.
Parágrafo único. [...]
Art. 3º Nas ações que visem à declaração de nulidade de estipulações com amparo no disposto nesta Medida Provisória, incumbirá ao credor ou beneficiário de negócio o ônus de provar a regularidade jurídica das correspondentes obrigações, sempre que demonstrada pelo prejudicado, ou pelas circunstâncias do caso, a verossimilhança da alegação.
Como se nota, o art. 3º da supracitada Medida Provisória, o qual autoriza a inversão do ônus da prova, somente será aplicado nas ações que visem à declaração de nulidade de estipulações feitas na forma como descrito no art. 1º, II.
No caso em apreço, a nulidade argüida pela Apelada nos embargos monitórios refere-se ao possível preenchimento unilateral da nota promissória pelo Recorrido, e não ao negócio jurídico que tenha gerado lucros excessivos estipulados em situação de vulnerabilidade da parte.
Demais disso, o juiz somente autorizará a inversão quando se convencer da verossimilhança das alegações da parte, o que não se concretizou neste feito, pois nada há nos autos que indique essa verossimilhança.
Não bastasse isso, a Apelada não compareceu à audiência de instrução e julgamento, tampouco suas testemunhas, não restando qualquer prova que fundamente suas assertivas.
Ao contrário, todas as provas carreadas aos autos confirmam as alegações do Apelado, inclusive as provas testemunhais, conforme se extrai dos seguintes trechos:
Testemunha EVAN FELIPE DE SOUZA:
“QUE teve conhecimento da dívida que originou a ação monitória, podendo afirmar que a embargante não a resgatou integralmente. [...] QUE não presenciou a realização de qualquer pagamento por parte da embargante junto ao embargado.” (fl. 194)
Testemunha EVANDRO DE SOUZA CARNEIRO DA CUNHA:
“QUE soube por terceiros que a embargante não teria resgatado uma dívida com o embargado; QUE o valor da dívida correspondia ao valor de um carro popular zero km; QUE não tem conhecimento até a presente data que a embargante tenha pago a dívida.” (fl. 195).
Testemunha FRANCISCA GÊNCIS PINHO MELO:
“QUE soube por intermédio de terceiros acerca da dívida narrada nos autos; QUE pelo que tem conhecimento até a presente data o embargado não recebeu quaisquer valores; QUE o valor da dívida à época correspondia ao valor de um carro zero km.” (fl. 196).
Verifica-se, portanto, que as testemunhas foram uníssonas em afirmar que o empréstimo existiu e que ainda não foi quitado.
Nas bastasse isso, uma vez que a Recorrida desistiu da perícia em virtude de não existir no Brasil técnica para determinação da idade de documentos manuscritos (fl. 157), deveria ao menos ter produzido a prova testemunhal anteriormente requerida a fim de contraditar as declarações das testemunhas do Apelado. Todavia isso não ocorreu.
Por essa razão entendo acertada a sentença proferida pelo Magistrado a quo, o qual esclareceu que o ônus da prova, neste caso, incumbe à Ré, ora Recorrida, por força do disposto no art. 333, II, do CPC:
Art. 333 O ônus da prova incumbe:
I – ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;
II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
O Autor/Apelado juntou prova constitutiva do seu direito, qual seja, a nota promissória acostada à fl. 06.
Em contrapartida, a Ré/Apelante não traz qualquer prova que indique o pagamento do empréstimo, o que poderia configurar fato extintivo do direito do Autor. Tampouco há provas de que o valor verdadeiro não é aquele indicado na nota.
Pelo exposto, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo íntegra a decisão atacada.
É como voto.
Boa Vista-RR, 24 de julho de 2007.
Des. Almiro Padilha
Relator
CÂMARA ÚNICA
TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 001007007868-7
APELANTE: SUELY ALMEIDA
APELADO: JOSÉ DOMINGOS DA SILVA
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
EMENTA
AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À NULIDADE DA NOTA PROMISSÓRIA. INAPLICABILIDADE, IN CASU, DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.172-32. CRÉDITO VÁLIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Colenda Câmara Única, integrantes da Turma Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Sala das Sessões da Câmara Única do E. TJRR, em Boa Vista - RR, 24 de julho de 2007.
Des. Carlos Henriques
Presidente
Des. José Pedro
Julgador
Des. Almiro Padilha
Relator
Diário do Poder Judiciário, 08 de Agosto de 2007, ANO X - EDIÇÃO 3662, p. 11.
( : 24/07/2007 ,
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Ementa
CÂMARA ÚNICA
TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 001007007868-7
APELANTE: SUELY ALMEIDA
APELADO: JOSÉ DOMINGOS DA SILVA
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
RELATÓRIO
Suely Almeida interpôs Apelação Cível em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista que julgou improcedentes os embargos monitórios interpostos nos autos da Ação Monitória nº 001003075355-1, constituindo de pleno direito o título executivo judicial, condenando a Apelante ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10%.
A Recorrente alega, em síntese, que o Apelado emprestou-lhe dinheiro c...
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL N.º 001007007725-9
APELANTE: ESTADO DE RORAIMA
APELADO: ANTÔNIO JOSÉ LEITE DE ALBUQUERQUE
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
RELATÓRIO
O ESTADO DE RORAIMA interpôs esta apelação contra a sentença proferida pelo Juiz Substituto da 2.ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, nos Embargos de Devedor n.º 001006127754-6, por meio da qual foram rejeitados.
Consta nos autos que ANTÔNIO JOSÉ LEITE DE ALBUQUERQUE ajuizou a execução da sentença, proferida na Ação Ordinária n.º 001003061693-1, no valor de R$ 9.820,55. O ESTADO DE RORAIMA embargou e este recurso é contrário à sentença dos embargos.
O Recorrente alega, em síntese, que: (a) a sentença é nula por falta de fundamentação, porque o Magistrado não apreciou a alegação sobre os juros de mora; (b) o título executivo é total ou parcialmente nulo, porque é contrário Constituição Federal; (c) os quintos devem incidir sobre o vencimento básico; (d) o Apelado não tinha direito à quintos; (e) o julgado executado não pode ser tomado como base para a fixação dos honorários advocatícios; (f) a liquidação da sentença é necessária; (g) a aplicação dos juros de mora e da correção monetária não seguiram as disposições legais; (h) os honorários advocatícios foram fixados de forma equivocada, porque o julgador não considerou o § 4.º do art. 20 do CPC.
O Recorrido afirma que: (a) a sentença não é nula, por falta de fundamentação; (b) o título não é nulo; (c) a matéria já foi discutida na fase de conhecimento; (d) não há necessidade de liquidação, porque é necessário apenas um cálculo simples; (e) o Estado concordou com o direito do autor, quando não contestou a planilha; (f) não houve excesso de execução, pois fez seus cálculos nos termos da sentença e da L. F. n.º 9.494/97.
O Ministério Público informou não haver razão para sua intervenção no feito.
É o relatório.
Encaminhem-se os autos à revisão.
Boa Vista, 16 de julho de 2007.
Des. ALMIRO PADILHA
Relator
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL N.º 001007007725-9
APELANTE: ESTADO DE RORAIMA
APELADO: ANTÔNIO JOSÉ LEITE DE ALBUQUERQUE
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
VOTO
Sobre a preliminar, digo que a sentença não é nula.
O Juiz Substituto fundamentou suficientemente sua decisão, embora de forma bem sucinta. O Estado de Roraima alegou preliminarmente a necessidade de liquidação da sentença executada e, no mérito, questionou o percentual dos juros de mora utilizados na execução.
O Magistrado proferiu sentença afastando motivadamente a preliminar e, quanto ao mérito dos embargos de devedor, disse que os cálculos apresentados na execução foram feitos de acordo com os índices deste Tribunal e que o Embargante não foi capaz de demonstrar algum erro.
Por essa razão, rejeito a preliminar.
Quanto ao mérito, entendo importante dizer que as matérias dos embargos de devedor são unicamente a necessidade de liquidação da sentença e o percentual dos juros de mora. Contudo, na apelação, o Estado de Roraima apresenta diversos argumentos combatendo o direito à incorporação de quintos.
Esclareço que a nulidade do título alegada, segundo o Recorrente, decorre do Juiz de 1.º Grau não ter respeitado normas constitucionais e infraconstitucionais no julgamento do mérito do processo de conhecimento, quando julgou procedente o pedido. Ou seja, a nulidade tem como vício um suposto erro de julgamento.
Tais questões, que estão além daquelas constantes na inicial dos embargos do devedor, não podem ser apreciadas neste momento, por força da eficácia preclusiva da coisa julgada e da regra geral de que é proibido inovar nos recursos.
Quando ocorre o trânsito em julgado (coisa julgada material), “reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido” (CPC, art. 474). É a chamada “eficácia preclusiva da coisa julgada”, que impede a discussão de questões que, embora referentes à mesma causa de pedir do processo já julgado, não foram alegadas no momento oportuno.
Sobre ela, Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart comentam, utilizando como exemplo uma sentença, transitada em julgada, por meio da qual houve condenação ao pagamento de alimentos, e outro processo discutindo novamente o direito:
“Em verdade, qualquer nova ação, que tenda a retirar o benefício concreto, ocasionado pela primeira ação (cuja declaração transitou em julgado), é de reputar-se inviável, também por ofensa à coisa julgada. Afinal, ou a declaração resultante dessa ação confirmará aquela emanada da primeira ação (entendendo improcedente a pretensão do autor, e mantendo o direito aos alimentos pelo réu), sendo por isso inútil, ou então contrariará a primeira decisão (exonerando do dever de alimentos), tornando-se inviável por ofensa à declaração havida na primeira ação.”
Além disso, existe expressa proibição de inovar nos recursos, exceto quando os fatos novos não puderem ser propostos anteriormente por motivo de força maior (CPC, art. 517).
No caso em análise, o Recorrente trouxe fato novo (invalidade do título executivo), mas não demonstrou a razão de não o ter feito perante o Juiz de 1.º Grau.
Partindo disso, apenas a necessidade de liquidação da sentença, o percentual dos juros de mora e o valor dos honorários advocatícios é que devem ser discutidos aqui. Vamos a eles.
A ação de execução de título judicial embargada foi ajuizada antes da entrada em vigor da Lei Federal n.º 11.232/05, que alterou a execução de sentenças, portanto, apreciá-la-ei de acordo com as regras processuais vigentes naquela época.
Não há razão para a realização de liquidação de sentença, porque não cabe essa fase, quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético. O credor procederá à sua execução na forma do art. 652 e seguintes, instruindo o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo. É o que diz o art. 603 (com redação anterior à L. F. n.º 11.232/05) do CPC.
“Art. 604. Quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, o credor procederá à sua execução na forma do art. 652 e seguintes, instruindo o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo.”
No caso em análise, o Exeqüente demonstrou que é possível saber o montante da execução apenas efetuando-se os cálculos. Quaisquer provas a respeito do direito material estão, como já vimos, proibidas pela eficácia preclusiva da coisa julgada (desde referente a mesma causa de pedir). Portanto, não é cabível fase de liquidação neste caso.
O Recorrente tem razão quanto ao percentual dos juros de mora. O art. 1.º-F da Lei Federal n.º 9.494/97 determina expressamente que:
“Art. 1.º-F. Os juros de mora, nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, não poderão ultrapassar o percentual de seis por cento ao ano.”
A constitucionalidade deste dispositivo foi apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, e aquela Corte decidiu:
“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JUROS DE MORA. FAZENDA PÚBLICA. 1. O Pleno do STF, na Sessão do dia 28.2.07, ao julgar o RE n. 453.740, Relator o Ministro Gilmar Mendes, declarou a constitucionalidade do artigo 1º-F da Lei n. 9.494, de 1.997, com a redação que lhe foi conferida pela MP 2.180-35. Isso porque "[o]s débitos da Fazenda Pública, como regra, são fixados em 6% ao ano, a exemplo do que se dá na desapropriação, nos títulos da dívida pública e na composição dos precatórios. Portanto, não há discriminação, muito menos discriminação arbitrária entre credores da Fazenda Pública". Agravo regimental a que se dá provimento.” (STF, RE-AgR 466832/RJ, Rel. Min. Eros Grau, 2.ª T., j. 27/03/07, DJ 04/05/07)
Ao contrário do que afirma, o Exeqüente-Apelado utilizou juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês em seus cálculos. Percebe-se isso claramente, pois, na tabela de fl. 17, consta, p. ex., o valor corrigido de R$ 1.992,90 no ano 2000, somado com juros de mora no valor de R$ 577,94 (29% a. m.), totalizando R$ 2.570,84. Dividindo-se os R$ 577,94 por 29, temos R$ 19,92 que correspondem a 1% (um por cento) do valor base.
Assim, a sentença deve ser reformada para limitar os juros de mora ao percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês.
O Apelante não indicou em que consistiria o erro na aplicação dos índices de correção monetária (nem na apelação, nem na inicial dos embargos).
Não há irregularidade a respeito da fixação dos honorários, porque o Juiz de Direito observou devidamente os parâmetros contidos no § 3.º do art. 20 do CPC (como ele mesmo afirmou), obedecendo assim ao § 4.º do mesmo dispositivo legal. A insatisfação da Fazenda Pública, na verdade, reside no valor dos honorários, mas, apreciando novamente os parâmetros já mencionados, e entendo que esse valor é razoável.
Houve, aqui, sucumbência recíproca (CPC, art. 21), porque o Estado de Roraima foi vencido em parte de seu pedido. Entendo, com isso, que o valor mais correto para recebimento de honorários seria o mesmo que deverá pagar, contudo, compensado.
Por essa razão, reformo a sentença, reconheço o excesso de execução, e limito os juros de mora ao percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês. Condeno o Recorrido ao pagamento de honorários advocatícios no valor equivalente ao que seu Advogado deve receber do Recorrente, porém, compensado. As custas devem ser pagas proporcionalmente pelas partes. O Estado é isento do pagamento de sua parte.
É como voto.
Boa Vista, 31 de julho de 2007.
Des. ALMIRO PADILHA
Relator
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL N.º 001007007725-9
APELANTE: ESTADO DE RORAIMA
APELADO: ANTÔNIO JOSÉ LEITE DE ALBUQUERQUE
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
EMENTA
EMBARGOS À EXECUÇÃO – APELAÇÃO – NULIDADE DA SENTENÇA – INOCORRÊNCIA – APRECIAÇÃO DA ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO – IMPOSSIBILIDADE – EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA E PROIBIÇÃO DE INOVAR – LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – DESCABIMENTO – CÁLCULO ARITMÉTICO – JUROS DE MORA – MEIO POR CENTO AO MÊS – ERRO NA CORREÇÃO MONETÁRIA – NÃO-INDICAÇÃO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – RAZOÁVEIS – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores, integrantes da Turma Cível da Câmara Única do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator que integra este julgado.
Sala de Sessões, em Boa Vista, 31 de julho de 2007.
Des. CARLOS HENRIQUES
Presidente
Des. JOSÉ PEDRO
Julgador
Des. ALMIRO PADILHA
Relator
Diário do Poder Judiciário, 09 de Agosto de 2007, ANO X - EDIÇÃO 3663, p. 03
( : 31/07/2007 ,
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Ementa
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL N.º 001007007725-9
APELANTE: ESTADO DE RORAIMA
APELADO: ANTÔNIO JOSÉ LEITE DE ALBUQUERQUE
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
RELATÓRIO
O ESTADO DE RORAIMA interpôs esta apelação contra a sentença proferida pelo Juiz Substituto da 2.ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, nos Embargos de Devedor n.º 001006127754-6, por meio da qual foram rejeitados.
Consta nos autos que ANTÔNIO JOSÉ LEITE DE ALBUQUERQUE ajuizou a execução da sentença, proferida na Ação Ordinária n.º 001003061693-1, no valor de R$ 9.820,55. O ESTADO DE RORAIMA embargou e este recurso é contrário...
CÂMARA ÚNICA
TURMA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 001007007735-8
EMBARGANTE: ESTADO DE RORAIMA
EMBARGADOS: MARIA APARECIDA VITOR DA SILVA
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
RELATÓRIO
O Estado de Roraima interpôs Embargos de Declaração em face do Acórdão de fls. 95/105, proferido na AC nº 001007007735-8, reformando parcialmante a sentença.
O Embargante alega, em suma, que: a) a revisão geral da remuneração e dos subsídios dos servidores deve ser periódica, compulsória e realizada na mesma data para todos, traduzindo a idéia de temporariedade anual; b) conforme o art. 37, X, da CF, deve ser editada uma lei para cada revisão; c) a Lei 331/02 teve vigência apenas no exercício de 2002; d) o acórdão violou a natureza jurídica da Lei de Diretrizes Orçamentárias, bem como o art. 169, §1º, II, da CF, pois concedeu a revisão geral para o ano de 2003 tão somente com base nesta Lei.
Sustenta, ainda, que: e) a Lei 339/02 não autorizou a revisão geral anual para o ano de 2003, pois versa apenas sobre diretrizes orçamentárias, cuja natureza jurídica é de lei em sentido formal, e, no sentido material, assemelha-se a ato administrativo não criador de direito subjetivo, não podendo se confundir com lei orçamentária anual; f) lei orçamentária anual não confere direito subjetivo.
Sustenta, ainda, que: g) [...] a mera autorização na LDO não implica dizer que a despesa pode ser realizada sem a necessária previsão na Lei Orçamentária Anual (fl.121); h) na Lei 361/03 (Lei Orçamentária Anual para 2003), não houve prévia dotação orçamentária para a concessão de aumento nas remunerações.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de suprir as omissões apontadas, analisando-as de forma explícita para fins de prequestionamento.
É o relatório.
Em mesa para julgamento.
CÂMARA ÚNICA - TURMA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 001007007735-8
EMBARGANTE: ESTADO DE RORAIMA
EMBARGADA: MARIA APARECIDA VITOR DA SILVA
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
VOTO
Preliminarmente, entendo que o Embargante não pode apresentar documentos novos neste momento processual, porque essa possibilidade foi garantida durante toda a tramitação do feito, e ele não justificou a apresentação tardia (CPC, art. 517).
Sobre isso, ensinam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery:
“Juntada de documento. Somente se admite a juntada de documento que consubstancia fato novo em grau de recurso, se a parte provar força maior impeditiva de exibição oportuna (JTJ 165/43). No mesmo sentido: RT 639/104.”(1)
Portanto, desconsidero os documentos anexados a estes embargos de declaração.
A questão da periodicidade da lei de revisão já foi apreciada no voto. Foi dito que:
“8. A periodicidade, prevista no inc. X do art. 37 da CF, quer dizer que a revisão deverá acontecer, no mínimo, uma vez ao ano. Todo ano (como é óbvio).
A lei de revisão é uma só. O que os chefes de Poder devem elaborar anualmente é a previsão no orçamento etc.. Em outras palavras, não é a lei que deve ser feita todo ano. São as medidas necessárias para cumpri-la que devem ocorrer. A periodicidade é uma característica da revisão e não da norma que a impõe.” (fls. 98 e 99).
A discussão sobre a vigência do índice estabelecido pela Lei 331/02, bem como sobre a aplicabilidade da Lei 339/02 também foi abordada no julgamento ora embargado:
“Após a edição desta Lei, foram publicadas duas outras, que dispõem sobre a revisão geral anual. São elas: Leis 339/02 e 391/03.
A primeira dispõe sobre a Lei Orçamentária para o exercício de 2003 e estabelece, em seu art. 41, que:
Art. 41. Fica autorizada a revisão geral das remunerações, subsídios, proventos e pensões dos servidores ativos e inativos dos Poderes: Executivo, Legislativo, Judiciário e do Ministério Público do Estado, das autarquias e fundações públicas estaduais, cujo percentual está definido na Lei n° 331, de 19 de abril do corrente ano.
Pode-se aferir, a partir desse dispositivo, que o percentual da revisão, estabelecido pela Lei 331/02, fora mantido também para o ano de 2003.” (fl. 99)
Como se vê, foi o próprio Embargante quem determinou a manutenção do percentual de 5% para o ano de 2003, fazendo-o por meio da Lei 339/02.
Aliás, deve-se destacar que toda a problemática surgida nos processos que tratam da revisão geral anual dos servidores deste Estado se deu, em grande parte, à atuação do próprio Recorrente.
A uma porque o Embargante criou a primeira lei (Lei 331/02) prevendo a revisão geral e instituindo índice de 5% para 2002, mas não pagou.
A duas, porque, apesar de manter o percentual de 5% para 2003 (por meio da Lei 339/02), continua inadimplente e ainda pretende esquivar-se de sua obrigação, sob o argumento de que a Lei de Diretrizes Orçamentárias (Lei 339/02), a qual manteve o índice de 5% para 2003, possui natureza jurídica de lei em sentido formal, não estando apta a criar direito subjetivo.
Em primeiro lugar, vale destacar que a Lei 339/02 não está criando direito subjetivo. O direito à revisão está contemplado na Constituição Federal e na Lei Estadual nº 331/02.
Demais disso, o que a Lei 339/02 fez foi autorizar a revisão geral no percentual que já havia sido estabelecido pela Lei 331/02 e que estava sendo aplicado. Não inovou, nem extrapolou os limites próprios de uma lei de diretrizes orçamentárias, mas apenas autorizou, repita-se, a revisão no percentual de 5%.
Quanto à suposta falta de previsão na Lei Orçamentária Anual também se disse no voto que isso não retira a obrigação do Embargante de efetuar o pagamento da revisão. Confira mais um trecho do decisum impugnado:
“Nem se diga que quanto ao ano de 2003 não havia previsão orçamentária e que, por isso, a servidora perderia o direito à revisão neste ano.
A dívida, na verdade, existe desde a vigência da Lei Estadual nº 331/02 e o Apelante não a pagou. A suposta falta de previsão orçamentária, portanto, não fez desaparecer o direito à revisão dos vencimentos da servidora.
O Estado de Roraima está em inadimplência até hoje, o que, aliás, é corroborado pelo julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão nº 2519/RR, que reconheceu a mora do Governador deste Estado em editar a lei que estabelece a revisão geral anual” (fl. 100).
Haveria alguma violação ao art. 169, § 1º da CF e à Lei de Responsabilidade Fiscal, por exemplo, se o Estado de Roraima tivesse efetuado o pagamento sem previsão no orçamento. Como não pagou, não houve irregularidade.
Por tudo o que fora aqui exposto, nota-se que o acórdão recorrido expôs todas as questões suscitadas por ocasião destes embargos de declaração.
Por essas razões, conheço o recurso, porque tempestivo, mas nego-lhe provimento porquanto ausente qualquer omissão, obscuridade ou contradição.
É como voto.
Boa Vista, 25 de setembro de 2007.
Des. Almiro Padilha
Relator
(1)NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 9.ª ed.. São Paulo: RT, 2006, p. 746.
CÂMARA ÚNICA - TURMA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 001007007735-8
EMBARGANTE: ESTADO DE RORAIMA
EMBARGADA: MARIA APARECIDA VITOR DA SILVA
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO ESTADO DE RORAIMA – QUESTÕES SUSCITADAS – ABORDADAS NO ACÓRDÃO – RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores, integrantes da Turma Cível da Câmara Única do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator que integra este julgado.
Sala das Sessões, em Boa Vista, 25 de setembro de 2007.
Des. CARLOS HENRIQUES
Presidente
Des. ALMIRO PADILHA
Relator
Juíza Conv. ELAINE CRISTINA BIANCHI
Julgadora
Diário do Poder Judiciário, Boa Vista-RR, 18 de Outubro de 2007, ANO X - EDIÇÃO 3710, p. 03.
( : 25/09/2007 ,
: ,
: 0 ,
Ementa
CÂMARA ÚNICA
TURMA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 001007007735-8
EMBARGANTE: ESTADO DE RORAIMA
EMBARGADOS: MARIA APARECIDA VITOR DA SILVA
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
RELATÓRIO
O Estado de Roraima interpôs Embargos de Declaração em face do Acórdão de fls. 95/105, proferido na AC nº 001007007735-8, reformando parcialmante a sentença.
O Embargante alega, em suma, que: a) a revisão geral da remuneração e dos subsídios dos servidores deve ser periódica, compulsória e realizada na mesma data para todos, traduzindo a idéia de temporariedade anual; b) conforme o art. 37, X, da CF,...
CÂMARA ÚNICA
TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL N.º 001007007788-7
APELANTE: ESTADO DE RORAIMA
APELADO: SHEILA MARIA DA COSTA FERREIRA
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
RELATÓRIO
O ESTADO DE RORAIMA interpôs esta apelação contra a sentença proferida pelo Juiz Substituto da 2.ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que rejeitou os Embargos à Execução n.º 001006127751-2.
Consta nos autos que SHEILA MARIA DA COSTA FERREIRA ajuizou a execução da sentença, proferida na Ação Ordinária n.º 001003061693-1, no valor de R$ 9.166,70. O ESTADO DE RORAIMA embargou e este recurso é contrário à sentença dos embargos.
O Recorrente alega, em síntese, que: (a) a sentença é nula por falta de fundamentação, porque o Magistrado não apreciou a alegação sobre os juros de mora; (b) o título executivo é total ou parcialmente nulo, porque é contrário Constituição Federal; (c) os quintos devem incidir sobre o vencimento básico; (d) o Apelado não tinha direito à quintos; (e) o julgado executado não pode ser tomado como base para a fixação dos honorários advocatícios; (f) é necessária a liquidação da sentença; (g) a aplicação dos juros de mora e da correção monetária não seguiram as disposições legais; (h) os honorários advocatícios foram fixados de forma equivocada, porque o julgador não considerou o § 4.º do art. 20 do CPC.
O Recorrido afirma que: (a) a sentença não é nula, por falta de fundamentação; (b) o título não é nulo; (c) a matéria já foi discutida na fase de conhecimento; (d) não há necessidade de liquidação, porque é necessário apenas um cálculo simples; (e) o Estado concordou com o direito do autor, quando não contestou a planilha; (f) não houve excesso de execução, pois fez seus cálculos nos termos da sentença e da Lei nº 9.494/97.
O Ministério Público informou não haver razão para sua intervenção no feito.
É o relatório.
Encaminhem-se os autos à revisão.
Boa Vista, 16 de julho de 2007.
Des. Almiro Padilha
Relator
CÂMARA ÚNICA
TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 001007007788-7
APELANTE: ESTADO DE RORAIMA
APELADA: SHIELA MARIA DA COSTA FERREIRA
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
VOTO
Sobre a preliminar, digo que a sentença não é nula.
O Juiz Substituto fundamentou suficientemente sua decisão, embora de forma bem sucinta. O Estado de Roraima alegou preliminarmente a necessidade de liquidação da sentença executada e, no mérito, questionou o percentual dos juros de mora utilizados na execução.
O Magistrado proferiu sentença afastando motivadamente a preliminar e, quanto ao mérito dos embargos de devedor, disse que os cálculos apresentados na execução foram feitos de acordo com os índices deste Tribunal e que o Embargante não foi capaz de demonstrar algum erro.
Por essa razão, rejeito a preliminar.
Quanto ao mérito, entendo importante dizer que as matérias dos embargos de devedor são unicamente a necessidade de liquidação da sentença e o percentual dos juros de mora. Contudo, na apelação, o Estado de Roraima apresenta diversos argumentos combatendo o direito à incorporação de quintos.
Esclareço que a nulidade do título alegada, segundo o Recorrente, decorre do Juiz de 1.º Grau não ter respeitado normas constitucionais e infraconstitucionais no julgamento do mérito do processo de conhecimento, quando julgou procedente o pedido. Ou seja, a nulidade tem como vício um suposto erro de julgamento.
Tais questões, que estão além daquelas constantes na inicial dos embargos do devedor, não podem ser apreciadas neste momento, por força da eficácia preclusiva da coisa julgada e da regra geral de que é proibido inovar nos recursos.
Quando ocorre o trânsito em julgado (coisa julgada material), “reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido” (CPC, art. 474). É a chamada “eficácia preclusiva da coisa julgada”, que impede a discussão de questões que, embora referentes à mesma causa de pedir do processo já julgado, não foram alegadas no momento oportuno.
Sobre ela, Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart comentam, utilizando como exemplo uma sentença, transitada em julgada, por meio da qual houve condenação ao pagamento de alimentos, e outro processo discutindo novamente o direito:
“Em verdade, qualquer nova ação, que tenda a retirar o benefício concreto, ocasionado pela primeira ação (cuja declaração transitou em julgado), é de reputar-se inviável, também por ofensa à coisa julgada. Afinal, ou a declaração resultante dessa ação confirmará aquela emanada da primeira ação (entendendo improcedente a pretensão do autor, e mantendo o direito aos alimentos pelo réu), sendo por isso inútil, ou então contrariará a primeira decisão (exonerando do dever de alimentos), tornando-se inviável por ofensa à declaração havida na primeira ação.”
Além disso, existe expressa proibição de inovar nos recursos, exceto quando os fatos novos não puderem ser propostos anteriormente por motivo de força maior (CPC, art. 517).
No caso em análise, o Recorrente trouxe fato novo (invalidade do título executivo), mas não demonstrou a razão de não o ter feito perante o Juiz de 1.º Grau.
Partindo disso, apenas a necessidade de liquidação da sentença, o percentual dos juros de mora e o valor dos honorários advocatícios é que devem ser discutidos aqui. Vamos a eles.
A ação de execução de título judicial embargada foi ajuizada antes da entrada em vigor da Lei Federal n.º 11.232/05, que alterou a execução de sentenças, portanto, apreciá-la-ei de acordo com as regras processuais vigentes naquela época.
Não há razão para a realização de liquidação de sentença, porque não cabe essa fase, quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético. O credor procederá à sua execução na forma do art. 652 e seguintes, instruindo o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo. É o que diz o art. 603 (com redação anterior à L. F. n.º 11.232/05) do CPC.
“Art. 604. Quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, o credor procederá à sua execução na forma do art. 652 e seguintes, instruindo o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo.”
No caso em análise, a Exeqüente demonstrou que é possível saber o montante da execução apenas efetuando-se os cálculos. Quaisquer provas a respeito do direito material estão, como já vimos, proibidas pela eficácia preclusiva da coisa julgada (desde referente a mesma causa de pedir). Portanto, não é cabível fase de liquidação neste caso.
O Recorrente tem razão quanto ao percentual dos juros de mora. O art. 1.º-F da Lei Federal n.º 9.494/97 determina expressamente que:
“Art. 1.º-F. Os juros de mora, nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, não poderão ultrapassar o percentual de seis por cento ao ano.”
A constitucionalidade deste dispositivo foi apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, e aquela Corte decidiu:
“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JUROS DE MORA. FAZENDA PÚBLICA. 1. O Pleno do STF, na Sessão do dia 28.2.07, ao julgar o RE n. 453.740, Relator o Ministro Gilmar Mendes, declarou a constitucionalidade do artigo 1º-F da Lei n. 9.494, de 1.997, com a redação que lhe foi conferida pela MP 2.180-35. Isso porque "[o]s débitos da Fazenda Pública, como regra, são fixados em 6% ao ano, a exemplo do que se dá na desapropriação, nos títulos da dívida pública e na composição dos precatórios. Portanto, não há discriminação, muito menos discriminação arbitrária entre credores da Fazenda Pública". Agravo regimental a que se dá provimento.” (STF, RE-AgR 466832/RJ, Rel. Min. Eros Grau, 2.ª T., j. 27/03/07, DJ 04/05/07)
Ao contrário do que afirma, a Exeqüente-Apelada utilizou juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês em seus cálculos. Percebe-se isso claramente, pois, na tabela de fl. 13, consta, p. ex., o valor corrigido de R$ 1.708,20 no ano 2000, somado com juros de mora no valor de R$ 495,37 (29% a. m.), totalizando R$ 2.203,58. Dividindo-se os R$ 495,37 por 29, temos R$ 17,08 que correspondem a 1% (um por cento) do valor base.
Assim, a sentença deve ser reformada para limitar os juros de mora ao percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês.
O Apelante não indicou em que consistiria o erro na aplicação dos índices de correção monetária (nem na apelação, nem na inicial dos embargos).
Não há irregularidade a respeito da fixação dos honorários advocatícios, porque o Juiz de Direito observou devidamente os parâmetros contidos no § 3.º do art. 20 do CPC (como ele mesmo afirmou), obedecendo assim ao § 4.º do mesmo dispositivo legal. A insatisfação da Fazenda Pública, na verdade, reside no valor dos honorários, mas, apreciando novamente os parâmetros já mencionados, e entendo que esse valor é razoável.
Houve, aqui, sucumbência recíproca (CPC, art. 21), porque o Estado de Roraima foi vencido em parte de seu pedido. Entendo, com isso, que o valor mais correto para recebimento de honorários seria o mesmo que deverá pagar, contudo, compensado.
Por essa razão, reformo a sentença para limitar os juros de mora ao percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês.
Condeno o Recorrido ao pagamento de honorários advocatícios no valor equivalente ao que seu Advogado deve receber do Recorrente, porém, compensado. As custas devem ser pagas proporcionalmente pelas partes. O Estado é isento do pagamento de sua parte.
É como voto.
Boa Vista-RR, 31 de julho de 2007.
Des. Almiro Padilha
Relator
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL N.º 001007007788-7
APELANTE: ESTADO DE RORAIMA
APELADO: SHEILA MARIA DA COSTA FERREIRA
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
EMENTA
EMBARGOS À EXECUÇÃO – APELAÇÃO – NULIDADE DA SENTENÇA – INOCORRÊNCIA – APRECIAÇÃO DA ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO – IMPOSSIBILIDADE – EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA E PROIBIÇÃO DE INOVAR – LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – DESCABIMENTO – CÁLCULO ARITMÉTICO – JUROS DE MORA – MEIO POR CENTO AO MÊS – ERRO NA CORREÇÃO MONETÁRIA – NÃO-INDICAÇÃO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – RAZOÁVEIS – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores, integrantes da Turma Cível da Câmara Única do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator que integra este julgado.
Sala de Sessões, em Boa Vista, 31 de julho de 2007.
Des. CARLOS HENRIQUES
Presidente
Des. JOSÉ PEDRO
Julgador
Des. ALMIRO PADILHA
Relator
Diário do Poder Judiciário, ANO X - EDIÇÃO 3663, Boa Vista-RR, 09 de Agosto de 2007, p. 03.
( : 31/07/2007 ,
: ,
: 0 ,
Ementa
CÂMARA ÚNICA
TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL N.º 001007007788-7
APELANTE: ESTADO DE RORAIMA
APELADO: SHEILA MARIA DA COSTA FERREIRA
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
RELATÓRIO
O ESTADO DE RORAIMA interpôs esta apelação contra a sentença proferida pelo Juiz Substituto da 2.ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que rejeitou os Embargos à Execução n.º 001006127751-2.
Consta nos autos que SHEILA MARIA DA COSTA FERREIRA ajuizou a execução da sentença, proferida na Ação Ordinária n.º 001003061693-1, no valor de R$ 9.166,70. O ESTADO DE RORAIMA embargou e este recurso é contrário à sentença dos embargos.
O Rec...
CÂMARA ÚNICA
TURMA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 001007007726-7
EMBARGANTE: ESTADO DE RORAIMA
EMBARGADO: ROSIANE MARIA OLIVEIRA GOMES
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
RELATÓRIO
O Estado de Roraima interpôs Embargos de Declaração em face do Acórdão de fls. 91/101, proferido na AC nº 001007007726-7, o qual manteve em parte a sentença monocrática, determinando que o índice de 5% referente à revisão geral anual da remuneração dos servidores, prevista na Lei Estadual nº 331/02, incida apenas nos exercícios de 2002 e 2003 e reconhecendo a sucumbência recíproca.
O Embargante alega, em suma, que: a) a revisão geral da remuneração e dos subsídios dos servidores deve ser periódica, compulsória e realizada na mesma data para todos, traduzindo a idéia de temporariedade anual; b) conforme o art. 37, X, da CF, deve ser editada uma lei para cada revisão; c) a Lei 331/02 teve vigência apenas no exercício de 2002; d) o acórdão violou a natureza jurídica da Lei de Diretrizes Orçamentárias, bem como o art. 169, §1º, II, da CF, pois concedeu a revisão geral para o ano de 2003 tão somente com base nesta Lei.
Sustenta que: e) a Lei 339/02 não autorizou a revisão geral anual para o ano de 2003, pois versa apenas sobre diretrizes orçamentárias, cuja natureza jurídica é de lei em sentido formal, e, no sentido material, assemelha-se a ato administrativo não criador de direito subjetivo, não podendo se confundir com lei orçamentária anual; f) lei orçamentária anual não confere direito subjetivo.
Aduz, ainda, que: g) [...] a mera autorização na LDO não implica dizer que a despesa pode ser realizada sem a necessária previsão na Lei Orçamentária Anual (fl.114); h) na Lei 361/03 (Lei Orçamentária Anual para 2003), não houve prévia dotação orçamentária para a concessão de aumento nas remunerações.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de suprir as omissões apontadas, analisando-as de forma explícita para fins de prequestionamento.
É o relatório.
Em mesa para julgamento.
Des. Almiro Padilha
Relator
CÂMARA ÚNICA
TURMA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 001007007726-7
EMBARGANTE: ESTADO DE RORAIMA
EMBARGADA: ROSIANE MARIA OLIVEIRA GOMES
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
VOTO
1. A questão da periodicidade da lei de revisão já foi apreciada no voto. Foi dito que:
3. A periodicidade, prevista no inc. X do art. 37 da CF, quer dizer que a revisão deverá acontecer, no mínimo, uma vez ao ano. Todo ano (como é óbvio).
A lei de revisão é uma só. O que os chefes de Poder devem elaborar anualmente é a previsão no orçamento etc.. Em outras palavras, não é a lei que deve ser feita todo ano. São as medidas necessárias para cumpri-la que devem ocorrer. A periodicidade é uma característica da revisão e não da norma que a impõe. (fls. 94/95).
2. A discussão sobre a vigência do índice estabelecido pela Lei 331/02, bem como sobre a aplicabilidade da Lei 339/02 também foi abordada no julgamento ora embargado:
Após a edição desta Lei, foram publicadas duas outras, que dispõem sobre a revisão geral anual. São elas: Leis 339/02 e 391/03.
A primeira dispõe sobre a Lei Orçamentária para o exercício de 2003 e estabelece, em seu art. 41, que:
Art. 41. Fica autorizada a revisão geral das remunerações, subsídios, proventos e pensões dos servidores ativos e inativos dos Poderes: Executivo, Legislativo, Judiciário e do Ministério Público do Estado, das autarquias e fundações públicas estaduais, cujo percentual está definido na Lei n° 331, de 19 de abril do corrente ano.
Pode-se aferir, a partir desse dispositivo, que o percentual da revisão, estabelecido pela Lei 331/02, fora mantido também para o ano de 2003. (fl. 95)
Como se vê, foi o próprio Embargante quem determinou a manutenção do percentual de 5% para o ano de 2003, fazendo-o por meio da Lei 339/02.
Aliás, deve-se destacar que toda a problemática surgida nos processos que tratam da revisão geral anual dos servidores deste Estado se deu, em grande parte, à atuação do próprio Recorrente.
A uma porque o Embargante criou a primeira lei (Lei 331/02) prevendo a revisão geral e instituindo índice de 5% para 2002, mas não pagou.
A duas, porque, apesar de manter o percentual de 5% para 2003 (por meio da Lei 339/02), continua inadimplente e ainda pretende esquivar-se de sua obrigação, sob o argumento de que a Lei de Diretrizes Orçamentárias (Lei 339/02), a qual manteve o índice de 5% para 2003, possui natureza jurídica de lei em sentido formal, não estando apta a criar direito subjetivo.
Em primeiro lugar, vale destacar que a Lei 339/02 não está criando direito subjetivo. O direito à revisão está contemplado na Constituição Federal e na Lei Estadual nº 331/02.
Demais disso, o que a Lei 339/02 fez foi autorizar a revisão geral no percentual que já havia sido estabelecido pela Lei 331/02 e que estava sendo aplicado. Não inovou, nem extrapolou os limites próprios de uma lei de diretrizes orçamentárias, mas apenas autorizou, repita-se, a revisão no percentual de 5%.
3. Quanto à suposta falta de previsão na Lei Orçamentária Anual também se disse no voto que isso não retira a obrigação do Embargante de efetuar o pagamento da revisão. Confira mais um trecho do decisum impugnado:
[...]Nem se diga que quanto ao ano de 2003 não havia previsão orçamentária e que, por isso, a servidora perderia o direito à revisão neste ano.
A dívida, na verdade, existe desde a vigência da Lei Estadual nº 331/02 e o Apelante não a pagou. A suposta falta de previsão orçamentária, portanto, não faz desaparecer o direito à revisão dos vencimentos da Apelada.
O Estado de Roraima está em inadimplência até hoje, o que, aliás, é corroborado pelo julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão nº 2519/RR, que reconheceu a mora do Governador deste Estado em editar a lei que estabelece a revisão geral anual.
O que ocorre, neste caso, é que, para os anos de 2004 e seguintes o Estado está omisso em relação à fixação do índice da revisão.[...] (fl. 96)
Por tudo o que fora aqui exposto, nota-se que o acórdão recorrido expôs todas as questões suscitadas por ocasião destes embargos de declaração.
Por essas razões, conheço o recurso, porque tempestivo, mas nego-lhe provimento porquanto ausente qualquer omissão, obscuridade ou contradição.
É como voto.
Boa Vista-RR, 04 de setembro de 2007.
Des. Almiro Padilha
Relator
CÂMARA ÚNICA
TURMA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 001007007726-7
EMBARGANTE: ESTADO DE RORAIMA
EMBARGADA: ROSIANE MARIA OLIVEIRA GOMES
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
EMENTA
REVISÃO GERAL ANUAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. VIGÊNCIA DA LEI Nº 331/02. APLICABILIDADE DA LEI 339/02. VIOLAÇÃO DO ART. 169 DA CF. MATÉRIAS APRECIADAS NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E/OU OMISSÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Egrégia Câmara Única, integrantes da Turma Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Sala das Sessões da Câmara Única do E. TJRR, em Boa Vista - RR, 04 de setembro de 2007.
Des. Carlos Henriques
Presidente
Des. José Pedro
Julgador
Des. Almiro Padilha
Relator
Diário do Poder Judiciário, Boa Vista-RR, 19 de Outubro de 2007, ANO X - EDIÇÃO 3711, p. 08.
( : 04/09/2007 ,
: ,
: 0 ,
Ementa
CÂMARA ÚNICA
TURMA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 001007007726-7
EMBARGANTE: ESTADO DE RORAIMA
EMBARGADO: ROSIANE MARIA OLIVEIRA GOMES
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
RELATÓRIO
O Estado de Roraima interpôs Embargos de Declaração em face do Acórdão de fls. 91/101, proferido na AC nº 001007007726-7, o qual manteve em parte a sentença monocrática, determinando que o índice de 5% referente à revisão geral anual da remuneração dos servidores, prevista na Lei Estadual nº 331/02, incida apenas nos exercícios de 2002 e 2003 e reconhecendo a sucumbência recíproca.
O Embargante alega, em...
CÂMARA ÚNICA
TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 01007008087-3
APELANTE: COMISSÃO PRÓ-YANOMAMI
APELADO: SIMONE DE MORAIS MARINHO
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou procedente o pedido da Ação de Indenização por Danos Morais nº 01005100456-1, condenando a requerida ao pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais), acrescidos de correção monetária e juros desde o evento danoso, bem como dos honorários advocatícios arbitrados em R$ 700,00 ( setecentos reais).
Consta nos autos que a autora é enfermeira e presta serviços à FUNASA nas aldeias indigenas Yanomami. Certo dia , após a morte de um recém-nascido na comunidade Xereu II, ela foi acusada de negligência e de má prestação do serviço pelo pai da criança, e a narração desse fato foi divulgado na página da internet, mantida pela Comissão Pró-Yanomami, contra quem a ação de indenização é movida.
O Apelante alega, que: (a) os fatos expostos pela apelada são divergentes da publicação narrada pelo pai do neonato falecido; (b) “...a apelante é uma entidade não governamental sem fins lucrativo, com interesse de resguardar e garantir os interesses dos indíginas prevalecendo sua cultura e costumes.” (fl. 207); (c) nem a apelada, nem seu representante compareceram a audiência de conciliação; (d) “...o Meritíssimo juiz a ‘quo’ proferiu a sentença com base nas documentações da inicial. Não respeitando o contraditório e a ampla defesa.” (fl.207); (e) o objetivo da publicação da matéria foi tão somente, chamar a atenção das autoridades e da sociedade a respeito do descaso com a população indígena e não de causar danos a autora.
Requer, por fim, o provimento do presente recurso, julgando improcedente a ação, inclusive retirando o valor dos honorários advocatícios fixados.
O recurso foi recebido em seu duplo efeito (fl. 212).
É o relatório.
Encaminhem-se os autos ao Revisor.
Boa Vista, ...../....../........
Des. ALMIRO PADILHA
Relator
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL N.º 001007008087-3
APELANTE: COMISSÃO PRÓ-YANOMAMI
APELADA: SIMONE DE MORAIS MARINHO
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
VOTO
1. PRELIMINAR.
A alegação de cerceamento do direito de defesa da Ré-Apelante não pode se acolhida, porque, apesar de ter indicado testemunhas a serem ouvidas (fl. 184), o Magistrado anunciou o julgamento antecipado da lide durante a audiência preliminar (fl. 196), e transcorreu o prazo recursal sem que tenha havido agravo algum contra esse anúncio (fl. 196v). Conclui-se, com isso, que a Requerida-Recorrente desistiu da oitiva das testemunhas indicadas por ela, deixando precluir a questão. Não ocorreu, assim, o cerceamento de direito de defesa alegado.
Por causa disso, rejeito essa preliminar.
2. MÉRITO.
O não-comparecimento da Autora à audiência preliminar tem a impossibilidade de conciliação como único efeito, e isso, por si só, não fere direito algum da Recorrente-Ré.
A Apelante afirma que não teve a intenção de denegrir a imagem da Autora, porque apenas buscou chamar a atenção das Autoridades para os cuidados com a população indígena. Eis suas palavras:
“A publicação da matéria não teve a intenção de causar danos, pelo contrário, seu objetivo é para que as autoridades presentes prestem mais atenção ao cuidar da população indígena, portanto, a apelante somente usou esse caso para mobilizar a sociedade e tomar medidas cabíveis a respeito de certos descasos que envolvem o governo e a população indígena. Não considerando e não levando em conta a particularidade da conduta da enfermeira, nem mesmo denegrindo seu profissionalismo, o qual a entidade reconhece os serviços prestados nas comunidades.” (fl. 208).
A autoria, o fato, o resultado e nexo de causalidade não estão sendo discutidos no recurso. O descontentamento da Apelante refere-se apenas ao requisito subjetivo para a responsabilização civil.
Afirma, como vimos, que não teve a intenção, ou seja, o dolo, mas isso não a desvencilha da responsabilidade pelo dano moral causado. Por mais que não quisesse prejudicar a imagem profissional da Autora-Apelada, foi isso que fez, quando publicou notícia com o teor apresentado, sem ressalvar qualquer necessidade de apuração do fato etc.. Divulgou a narração como se fossem verdadeiros e absolutos os fatos (e a forma como ocorreram). Se não agiu com dolo, a CCPY – Comissão Pró-Yanomami foi, no mínimo, negligente.
Não estou negando o direito de divulgar a notícia. Afirmo apenas que ela foi precipitada, quando utilizou o caso para “chamar a atenção” sem ter o cuidado de verificar sua veracidade.
Por essa razão, conheço e nego provimento ao recurso.
É como voto.
Boa Vista, 11 de setembro de 2007.
Des. ALMIRO PADILHA
Relator
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL N.º 001007008087-3
APELANTE: COMISSÃO PRÓ-YANOMAMI
APELADA: SIMONE DE MORAIS MARINHO
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
EMENTA
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – APELAÇÃO CÍVEL – CERCEAMENTO DE DEFESA – INEXISTÊNCIA – NÃO-COMPARECIMENTO DA AUTORA À AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE DE CONCILIAÇÃO – AUSÊNCIA DE DOLO – CULPA DEMONSTRADA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Não há cerceamento do direito de defesa, quando o Magistrado anuncia o julgamento antecipado da lide e a Ré nada faz, deixando precluir o direito à produção de prova testemunhal.
2. O não-comparecimento da Autora à audiência preliminar tem a impossibilidade de conciliação como único efeito.
3. A Ré agiu com culpa, quando utilizou o caso para “chamar a atenção” sem ter o cuidado de verificar sua veracidade.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores, integrantes da Turma Cível da Comarca de Boa Vista, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator que integra este julgado.
Sala de Sessões, em Boa Vista, 11 de setembro de 2007.
Des. CARLOS HENRIQUES - Presidente
Des. RICARDO OLIVEIRA - Julgador
Des. ALMIRO PADILHA – Relator
Diário do Poder Judiciário, ANO X - EDIÇÃO 3692, Boa Vista-RR, 20 de Setembro de 2007, p. 03.
( : 11/09/2007 ,
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: 0 ,
Ementa
CÂMARA ÚNICA
TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 01007008087-3
APELANTE: COMISSÃO PRÓ-YANOMAMI
APELADO: SIMONE DE MORAIS MARINHO
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou procedente o pedido da Ação de Indenização por Danos Morais nº 01005100456-1, condenando a requerida ao pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais), acrescidos de correção monetária e juros desde o evento danoso, bem como dos honorários advocatícios arbitrados em R$ 700,00 ( setecentos reais).
Consta...
CÂMARA ÚNICA
TURMA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 001007007607-9
EMBARGANTE: ESTADO DE RORAIMA
EMBARGADO: MARIO FERREIRA COSTA
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
RELATÓRIO
O Estado de Roraima interpôs Embargos de Declaração em face do Acórdão de fls. 85/95, proferido na AC nº 001007007607-9, reformando parcialmente a sentença.
O Embargante alega, em suma, que: a) a revisão geral da remuneração e dos subsídios dos servidores deve ser periódica, compulsória e realizada na mesma data para todos, traduzindo a idéia de temporariedade anual; b) conforme o art. 37, X, da CF, deve ser editada uma lei para cada revisão; c) a Lei 331/02 teve vigência apenas no exercício de 2002; d) o acórdão violou a natureza jurídica da Lei de Diretrizes Orçamentárias, bem como o art. 169, §1º, II, da CF, pois concedeu a revisão geral para o ano de 2003 tão somente com base nesta Lei.
Sustenta, ainda, que: e) a Lei 339/02 não autorizou a revisão geral anual para o ano de 2003, pois versa apenas sobre diretrizes orçamentárias, cuja natureza jurídica é de lei em sentido formal, e, no sentido material, assemelha-se a ato administrativo não criador de direito subjetivo, não podendo se confundir com lei orçamentária anual; f) lei orçamentária anual não confere direito subjetivo.
Sustenta, ainda, que: g) [...] a mera autorização na LDO não implica dizer que a despesa pode ser realizada sem a necessária previsão na Lei Orçamentária Anual (fl.107); h) na Lei 361/03 (Lei Orçamentária Anual para 2003), não houve prévia dotação orçamentária para a concessão de aumento nas remunerações.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de suprir as omissões apontadas, analisando-as de forma explícita para fins de prequestionamento.
É o relatório.
Em mesa para julgamento.
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 001007007607-9
EMBARGANTE: ESTADO DE RORAIMA
EMBARGADO: MÁRIO FERREIRA COSTA
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
VOTO
A questão da periodicidade da lei de revisão já foi apreciada no voto. Foi dito que:
“8. A periodicidade, prevista no inc. X do art. 37 da CF, quer dizer que a revisão deverá acontecer, no mínimo, uma vez ao ano. Todo ano (como é óbvio).
A lei de revisão é uma só. O que os chefes de Poder devem elaborar anualmente é a previsão no orçamento etc.. Em outras palavras, não é a lei que deve ser feita todo ano. São as medidas necessárias para cumpri-la que devem ocorrer. A periodicidade é uma característica da revisão e não da norma que a impõe.” (fls. 88 e 89).
A discussão sobre a vigência do índice estabelecido pela Lei 331/02, bem como sobre a aplicabilidade da Lei 339/02 também foi abordada no julgamento ora embargado:
“Após a edição da Lei 331/02, foram publicadas duas outras, que dispõem sobre a revisão geral anual. São elas: Leis 339/02 e 391/03.
A primeira dispõe sobre a Lei Orçamentária para o exercício de 2003 e estabelece, em seu art. 41, que:
Art. 41. Fica autorizada a revisão geral das remunerações, subsídios, proventos e pensões dos servidores ativos e inativos dos Poderes: Executivo, Legislativo, Judiciário e do Ministério Público do Estado, das autarquias e fundações públicas estaduais, cujo percentual está definido na Lei n° 331, de 19 de abril do corrente ano.
Pode-se aferir, a partir desse dispositivo, que o percentual da revisão, estabelecido em 2002 pela Lei 331/02, fora mantido também para o ano de 2003.” (fl. 89)
Como se vê, foi o próprio Embargante quem determinou a manutenção do percentual de 5% para o ano de 2003, fazendo-o por meio da Lei 339/02.
Aliás, deve-se destacar que toda a problemática surgida nos processos que tratam da revisão geral anual dos servidores deste Estado se deu, em grande parte, à atuação do próprio Recorrente.
A uma porque o Embargante criou a primeira lei (Lei 331/02) prevendo a revisão geral e instituindo índice de 5% para 2002, mas não pagou.
A duas, porque, apesar de manter o percentual de 5% para 2003 (por meio da Lei 339/02), continua inadimplente e ainda pretende esquivar-se de sua obrigação, sob o argumento de que a Lei de Diretrizes Orçamentárias (Lei 339/02), a qual manteve o índice de 5% para 2003, possui natureza jurídica de lei em sentido formal, não estando apta a criar direito subjetivo.
Em primeiro lugar, vale destacar que a Lei 339/02 não está criando direito subjetivo. O direito à revisão está contemplado na Constituição Federal e na Lei Estadual nº 331/02.
Demais disso, o que a Lei 339/02 fez foi autorizar a revisão geral no percentual que já havia sido estabelecido pela Lei 331/02 e que estava sendo aplicado. Não inovou, nem extrapolou os limites próprios de uma lei de diretrizes orçamentárias, mas apenas autorizou, repita-se, a revisão no percentual de 5%.
Quanto à suposta falta de previsão na Lei Orçamentária Anual também se disse no voto que isso não retira a obrigação do Embargante de efetuar o pagamento da revisão. Confira mais um trecho do decisum impugnado:
“Nem se diga que quanto ao ano de 2003 não havia previsão orçamentária e que, por isso, o servidor perderia o direito à revisão neste ano.
A dívida, na verdade, existe desde a vigência da Lei Estadual nº 331/02 e o Apelante não a pagou. A suposta falta de previsão orçamentária, portanto, não fez desaparecer o direito à revisão dos vencimentos da servidora.
O Estado de Roraima está em inadimplência até hoje, o que, aliás, é corroborado pelo julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão nº 2519/RR, que reconheceu a mora do Governador deste Estado em editar a lei que estabelece a revisão geral anual.” (fl. 90)
Haveria alguma violação ao art. 169, § 1º da CF e à Lei de Responsabilidade Fiscal, por exemplo, se o Estado de Roraima tivesse efetuado o pagamento sem previsão no orçamento. Como não pagou, não houve irregularidade.
Por tudo o que fora aqui exposto, nota-se que o acórdão recorrido expôs todas as questões suscitadas por ocasião destes embargos de declaração.
Por essas razões, conheço o recurso, porque tempestivo, mas nego-lhe provimento porquanto ausente qualquer omissão, obscuridade ou contradição.
É como voto.
Boa Vista, 25 de setembro de 2007.
Des. Almiro Padilha
Relator
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 001007007607-9
EMBARGANTE: ESTADO DE RORAIMA
EMBARGADO: MÁRIO FERREIRA COSTA
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO ESTADO DE RORAIMA – QUESTÕES SUSCITADAS – ABORDADAS NO ACÓRDÃO – RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores, integrantes da Turma Cível da Câmara Única do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator que integra este julgado.
Sala das Sessões, em Boa Vista, 25 de setembro de 2007.
Des. CARLOS HENRIQUES
Presidente
Des. ALMIRO PADILHA
Relator
Juíza Conv. ELAINE CRISTINA BIANCHI
Julgadora
Diário do Poder Judiciário, Boa Vista-RR, 19 de Outubro de 2007, ANO X - EDIÇÃO 3711, p. 05.
( : 25/09/2007 ,
: ,
: 0 ,
Ementa
CÂMARA ÚNICA
TURMA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 001007007607-9
EMBARGANTE: ESTADO DE RORAIMA
EMBARGADO: MARIO FERREIRA COSTA
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
RELATÓRIO
O Estado de Roraima interpôs Embargos de Declaração em face do Acórdão de fls. 85/95, proferido na AC nº 001007007607-9, reformando parcialmente a sentença.
O Embargante alega, em suma, que: a) a revisão geral da remuneração e dos subsídios dos servidores deve ser periódica, compulsória e realizada na mesma data para todos, traduzindo a idéia de temporariedade anual; b) conforme o art. 37, X, da CF, deve ser edi...
CÂMARA ÚNICA
TURMA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 001007007741-6
EMBARGANTE: ESTADO DE RORAIMA
EMBARGADO: DULCILENE DOS SANTOS BARROS
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
RELATÓRIO
O Estado de Roraima interpôs Embargos de Declaração em face do Acórdão de fls. 117/127, proferido na AC nº 001007007741-6, acolhendo parcialmente os Embargos Declaratórios do Estado de Roraima e reformando a sentença.
O Embargante alega, em suma, que: a) a revisão geral da remuneração e dos subsídios dos servidores deve ser periódica, compulsória e realizada na mesma data para todos, traduzindo a idéia de temporariedade anual; b) conforme o art. 37, X, da CF, deve ser editada uma lei para cada revisão; c) a Lei 331/02 teve vigência apenas no exercício de 2002; d) o acórdão violou a natureza jurídica da Lei de Diretrizes Orçamentárias, bem como o art. 169, §1º, II, da CF, pois concedeu a revisão geral para o ano de 2003 tão somente com base nesta Lei.
Sustenta, ainda, que: e) a Lei 339/02 não autorizou a revisão geral anual para o ano de 2003, pois versa apenas sobre diretrizes orçamentárias, cuja natureza jurídica é de lei em sentido formal, e, no sentido material, assemelha-se a ato administrativo não criador de direito subjetivo, não podendo se confundir com lei orçamentária anual; f) lei orçamentária anual não confere direito subjetivo.
Sustenta, ainda, que: g) [...] a mera autorização na LDO não implica dizer que a despesa pode ser realizada sem a necessária previsão na Lei Orçamentária Anual (fl.141); h) na Lei 361/03 (Lei Orçamentária Anual para 2003), não houve prévia dotação orçamentária para a concessão de aumento nas remunerações.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de suprir as omissões apontadas, analisando-as de forma explícita para fins de prequestionamento.
É o relatório.
Em mesa para julgamento.
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 001007007741-6
EMBARGANTE: ESTADO DE RORAIMA
EMBARGADA: DULCILENE DOS SANTOS BARROS
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
VOTO
Preliminarmente, entendo que o Embargante não pode apresentar documentos novos neste momento processual, porque essa possibilidade foi garantida durante toda a tramitação do feito, e ele não justificou a apresentação tardia (CPC, art. 517).
Sobre isso, ensinam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery:
“Juntada de documento. Somente se admite a juntada de documento que consubstancia fato novo em grau de recurso, se a parte provar força maior impeditiva de exibição oportuna (JTJ 165/43). No mesmo sentido: RT 639/104.”(1)
Portanto, desconsidero os documentos anexados a estes embargos de declaração.
A questão da periodicidade da lei de revisão já foi apreciada no voto. Foi dito que:
“8. A periodicidade, prevista no inc. X do art. 37 da CF, quer dizer que a revisão deverá acontecer, no mínimo, uma vez ao ano. Todo ano (como é óbvio).
A lei de revisão é uma só. O que os chefes de Poder devem elaborar anualmente é a previsão no orçamento etc.. Em outras palavras, não é a lei que deve ser feita todo ano. São as medidas necessárias para cumpri-la que devem ocorrer. A periodicidade é uma característica da revisão e não da norma que a impõe.” (fls. 120 e 121).
A discussão sobre a vigência do índice estabelecido pela Lei 331/02, bem como sobre a aplicabilidade da Lei 339/02 também foi abordada no julgamento ora embargado:
“Após a edição desta Lei, foram publicadas duas outras, que dispõem sobre a revisão geral anual. São elas: Leis 339/02 e 391/03.
A primeira dispõe sobre a Lei Orçamentária para o exercício de 2003 e estabelece, em seu art. 41, que:
Art. 41. Fica autorizada a revisão geral das remunerações, subsídios, proventos e pensões dos servidores ativos e inativos dos Poderes: Executivo, Legislativo, Judiciário e do Ministério Público do Estado, das autarquias e fundações públicas estaduais, cujo percentual está definido na Lei n° 331, de 19 de abril do corrente ano.
Pode-se aferir, a partir desse dispositivo, que o percentual da revisão, estabelecido pela Lei 331/02, fora mantido também para o ano de 2003.” (fl. 121)
Como se vê, foi o próprio Embargante quem determinou a manutenção do percentual de 5% para o ano de 2003, fazendo-o por meio da Lei 339/02.
Aliás, deve-se destacar que toda a problemática surgida nos processos que tratam da revisão geral anual dos servidores deste Estado se deu, em grande parte, à atuação do próprio Recorrente.
A uma porque o Embargante criou a primeira lei (Lei 331/02) prevendo a revisão geral e instituindo índice de 5% para 2002, mas não pagou.
A duas, porque, apesar de manter o percentual de 5% para 2003 (por meio da Lei 339/02), continua inadimplente e ainda pretende esquivar-se de sua obrigação, sob o argumento de que a Lei de Diretrizes Orçamentárias (Lei 339/02), a qual manteve o índice de 5% para 2003, possui natureza jurídica de lei em sentido formal, não estando apta a criar direito subjetivo.
Em primeiro lugar, vale destacar que a Lei 339/02 não está criando direito subjetivo. O direito à revisão está contemplado na Constituição Federal e na Lei Estadual nº 331/02.
Demais disso, o que a Lei 339/02 fez foi autorizar a revisão geral no percentual que já havia sido estabelecido pela Lei 331/02 e que estava sendo aplicado. Não inovou, nem extrapolou os limites próprios de uma lei de diretrizes orçamentárias, mas apenas autorizou, repita-se, a revisão no percentual de 5%.
Quanto à suposta falta de previsão na Lei Orçamentária Anual também se disse no voto que isso não retira a obrigação do Embargante de efetuar o pagamento da revisão. Confira mais um trecho do decisum impugnado:
“Nem se diga que quanto ao ano de 2003 não havia previsão orçamentária e que, por isso, a servidora perderia o direito à revisão neste ano.
A dívida, na verdade, existe desde a vigência da Lei Estadual nº 331/02 e o Apelante não a pagou. A suposta falta de previsão orçamentária, portanto, não fez desaparecer o direito à revisão dos vencimentos da Apelada.
O Estado de Roraima está em inadimplência até hoje, o que, aliás, é corroborado pelo julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão nº 2519/RR, que reconheceu a mora do Governador deste Estado em editar a lei que estabelece a revisão geral anual” (fl. 122).
Haveria alguma violação ao art. 169, § 1º da CF e à Lei de Responsabilidade Fiscal, por exemplo, se o Estado de Roraima tivesse efetuado o pagamento sem previsão no orçamento. Como não pagou, não houve irregularidade.
Por tudo o que fora aqui exposto, nota-se que o acórdão recorrido expôs todas as questões suscitadas por ocasião destes embargos de declaração.
Por essas razões, conheço o recurso, porque tempestivo, mas nego-lhe provimento porquanto ausente qualquer omissão, obscuridade ou contradição.
É como voto.
Boa Vista, 25 de setembro de 2007.
Des. Almiro Padilha
Relator
(1) NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 9.ª ed.. São Paulo: RT, 2006, p. 746.
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 001007007741-6
EMBARGANTE: ESTADO DE RORAIMA
EMBARGADA: DULCILENE DOS SANTOS BARROS
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO ESTADO DE RORAIMA – QUESTÕES SUSCITADAS – ABORDADAS NO ACÓRDÃO – RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores, integrantes da Turma Cível da Câmara Única do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator que integra este julgado.
Sala das Sessões, em Boa Vista, 25 de setembro de 2007.
Des. CARLOS HENRIQUES
Presidente
Des. ALMIRO PADILHA
Relator
Juíza Conv. ELAINE CRISTINA BIANCHI
Julgadora
Diário do Poder Judiciário, Boa Vista-RR, 19 de Outubro de 2007, ANO X - EDIÇÃO 3711, p. 06.
( : 25/09/2007 ,
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: 0 ,
Ementa
CÂMARA ÚNICA
TURMA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 001007007741-6
EMBARGANTE: ESTADO DE RORAIMA
EMBARGADO: DULCILENE DOS SANTOS BARROS
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
RELATÓRIO
O Estado de Roraima interpôs Embargos de Declaração em face do Acórdão de fls. 117/127, proferido na AC nº 001007007741-6, acolhendo parcialmente os Embargos Declaratórios do Estado de Roraima e reformando a sentença.
O Embargante alega, em suma, que: a) a revisão geral da remuneração e dos subsídios dos servidores deve ser periódica, compulsória e realizada na mesma data para todos, traduzindo a idéia de...
‘CÂMARA ÚNICA
TURMA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 001007007839-8
EMBARGANTE: ESTADO DE RORAIMA
EMBARGADOS: MARLETE TEIXEIRA BARROS
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
RELATÓRIO
O Estado de Roraima interpôs Embargos de Declaração em face do Acórdão de fls. 129/137, proferido na AC nº 001007007839-8, reformando parcialmente a sentença.
O Embargante alega, em suma, que: a) a Lei 331/02 teve vigência apenas no exercício de 2002; b) a Lei 339/02 não autorizou a revisão geral anual para o ano de 2003, pois versa apenas sobre diretrizes orçamentárias, cuja natureza jurídica é de lei em sentido formal, e, no sentido material, assemelha-se a ato administrativo não criador de direito subjetivo, não podendo se confundir com lei orçamentária anual; c) a lei orçamentária anual não confere direito subjetivo.
Sustenta, ainda, que: d) o acórdão violou a natureza jurídica da Lei de Diretrizes Orçamentárias, bem como o art. 169, §1º, II, da CF, pois concedeu a revisão geral para o ano de 2003 tão somente com base nesta Lei; e) [...] a mera autorização na LDO não implica dizer que a despesa pode ser realizada sem a necessária previsão na Lei Orçamentária Anual (fl. 145); f) na Lei 361/03 (Lei Orçamentária Anual para 2003), não houve prévia dotação orçamentária para a concessão de aumento nas remunerações; g) em razão do provimento parcial do pedido dos Autores, deve ser reconhecida a sucumbência recíproca, nos termos do art. 21 do CPC.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de suprir as omissões apontadas, analisando-as de forma explícita para fins de prequestionamento.
É o relatório.
Em mesa para julgamento.
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 001007007839-8
EMBARGANTE: ESTADO DE RORAIMA
EMBARGADA: MARLETE TEIXEIRA BARROS
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
VOTO
Preliminarmente, entendo que o Embargante não pode apresentar documentos novos neste momento processual, porque essa possibilidade foi garantida durante toda a tramitação do feito, e ele não justificou a apresentação tardia (CPC, art. 517).
Sobre isso, ensinam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery:
“Juntada de documento. Somente se admite a juntada de documento que consubstancia fato novo em grau de recurso, se a parte provar força maior impeditiva de exibição oportuna (JTJ 165/43). No mesmo sentido: RT 639/104.”(1)
Portanto, desconsidero os documentos anexados a estes embargos de declaração.
A questão da periodicidade da lei de revisão já foi apreciada no voto. Foi dito que:
“3. A periodicidade, prevista no inc. X do art. 37 da CF, quer dizer que a revisão deverá acontecer, no mínimo, uma vez ao ano. Todo ano (como é óbvio).
A lei de revisão é uma só. O que os chefes de Poder devem elaborar anualmente é a previsão no orçamento etc.. Em outras palavras, não é a lei que deve ser feita todo ano. São as medidas necessárias para cumpri-la que devem ocorrer. A periodicidade é uma característica da revisão e não da norma que a impõe.” (fls. 132 e 133).
A discussão sobre a vigência do índice estabelecido pela Lei 331/02, bem como sobre a aplicabilidade da Lei 339/02 também foi abordada no julgamento ora embargado:
“Após a edição da Lei 331/02, foram publicadas duas outras, que dispõem sobre a revisão geral anual. São elas: Leis 339/02 e 391/03.
A primeira dispõe sobre a Lei Orçamentária para o exercício de 2003 e estabelece, em seu art. 41, que:
Art. 41. Fica autorizada a revisão geral das remunerações, subsídios, proventos e pensões dos servidores ativos e inativos dos Poderes: Executivo, Legislativo, Judiciário e do Ministério Público do Estado, das autarquias e fundações públicas estaduais, cujo percentual está definido na Lei n° 331, de 19 de abril do corrente ano.
Pode-se aferir, a partir desse dispositivo, que o percentual da revisão, estabelecido pela Lei 331/02, fora mantido também para o ano de 2003” (fl. 130).
Como se vê, foi o próprio Embargante quem determinou a manutenção do percentual de 5% para o ano de 2003, fazendo-o por meio da Lei 339/02.
Aliás, deve-se destacar que toda a problemática surgida nos processos que tratam da revisão geral anual dos servidores deste Estado se deu, em grande parte, à atuação do próprio Recorrente.
A uma porque o Embargante criou a primeira lei (Lei 331/02) prevendo a revisão geral e instituindo índice de 5% para 2002, mas não pagou.
A duas, porque, apesar de manter o percentual de 5% para 2003 (por meio da Lei 339/02), continua inadimplente e ainda pretende esquivar-se de sua obrigação, sob o argumento de que a Lei de Diretrizes Orçamentárias (Lei 339/02), a qual manteve o índice de 5% para 2003, possui natureza jurídica de lei em sentido formal, não estando apta a criar direito subjetivo.
Em primeiro lugar, vale destacar que a Lei 339/02 não está criando direito subjetivo. O direito à revisão está contemplado na Constituição Federal e na Lei Estadual nº 331/02.
Demais disso, o que a Lei 339/02 fez foi autorizar a revisão geral no percentual que já havia sido estabelecido pela Lei 331/02 e que estava sendo aplicado. Não inovou, nem extrapolou os limites próprios de uma lei de diretrizes orçamentárias, mas apenas autorizou, repita-se, a revisão no percentual de 5%.
Quanto à suposta falta de previsão na Lei Orçamentária Anual também se disse no voto que isso não retira a obrigação do Embargante de efetuar o pagamento da revisão. Confira mais um trecho do decisum impugnado:
“Nem se diga que a Apelada perdeu o direito à revisão do ano de 2003 porque não havia previsão orçamentária e que o pagamento do índice para este ano violaria o art. 169, § 1º da CF e a Lei de Responsabilidade Fiscal.
A obrigação de efetuar a revisão geral anual não desapareceu com a retirada do índice de 5%. Esse fato foi uma artimanha para tentar “aleijar” a lei de revisão, impedindo que ela surta efeitos.
Mesmo agindo dessa forma, o ente público não se viu livre da obrigação de efetuar a revisão, eis que ela decorre da Constituição Federal.
A dívida, na verdade, existe desde a vigência da Lei Estadual nº 331/02 e o Apelante não a pagou. A suposta falta de previsão orçamentária, portanto, não fez desaparecer o direito à revisão dos vencimentos da servidora.
O Estado de Roraima está em inadimplência até hoje, o que, aliás, é corroborado pelo julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão nº 2519/RR, que reconheceu a mora do Governador deste Estado em editar a lei que estabelece a revisão geral anual.
Haveria alguma violação ao art. 169, § 1º da CF e à Lei de Responsabilidade Fiscal, por exemplo, se o Estado de Roraima tivesse efetuado o pagamento sem previsão no orçamento. Como não pagou, não houve irregularidade” (fls. 131 e 132)
A sucumbência recíproca já foi reconhecida no acórdão e, portanto, não há omissão alguma nesta parte.
Por tudo o que fora aqui exposto, nota-se que o acórdão recorrido expôs todas as questões suscitadas por ocasião destes embargos de declaração.
Por essas razões, conheço os recursos, porque tempestivos, e nego-lhes provimento.
É como voto.
Boa Vista, 25 de setembro de 2007.
Des. ALMIRO PADILHA
Relator
(1) NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 9.ª ed.. São Paulo: RT, 2006, p. 746.
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 001007007839-8
EMBARGANTE: ESTADO DE RORAIMA
EMBARGADA: MARLETE TEIXEIRA BARROS
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO ESTADO DE RORAIMA – QUESTÕES SUSCITADAS – ABORDADAS NO ACÓRDÃO – RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores, integrantes da Turma Cível da Câmara Única do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator que integra este julgado.
Sala das Sessões, em Boa Vista, 25 de setembro de 2007.
Des. CARLOS HENRIQUES
Presidente
Des. RICARDO OLIVEIRA
Julgador
Des. ALMIRO PADILHA
Relator
Publicado no Diário do Poder Judiciário, ANO X - EDIÇÃO 3710, Boa Vista-RR, 18 de Outubro de 2007, p. 02.
( : 25/09/2007 ,
: ,
: 0 ,
Ementa
‘CÂMARA ÚNICA
TURMA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 001007007839-8
EMBARGANTE: ESTADO DE RORAIMA
EMBARGADOS: MARLETE TEIXEIRA BARROS
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
RELATÓRIO
O Estado de Roraima interpôs Embargos de Declaração em face do Acórdão de fls. 129/137, proferido na AC nº 001007007839-8, reformando parcialmente a sentença.
O Embargante alega, em suma, que: a) a Lei 331/02 teve vigência apenas no exercício de 2002; b) a Lei 339/02 não autorizou a revisão geral anual para o ano de 2003, pois versa apenas sobre diretrizes orçamentárias, cuja natureza jurídica é de lei em s...
CÂMARA ÚNICA
TURMA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 001007007856-2
EMBARGANTE: ESTADO DE RORAIMA
EMBARGADO: LICIA AMARO MARCOLINO
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
RELATÓRIO
O Estado de Roraima interpôs Embargos de Declaração em face do Acórdão de fls. 105/109, proferido na AC nº 001007007856-2, reformando parcialmente a sentença.
O Embargante alega, em suma, que: a) a revisão geral da remuneração e dos subsídios dos servidores deve ser periódica, compulsória e realizada na mesma data para todos, traduzindo a idéia de temporariedade anual; b) conforme o art. 37, X, da CF, deve ser editada uma lei para cada revisão; c) a Lei 331/02 teve vigência apenas no exercício de 2002; d) o acórdão violou a natureza jurídica da Lei de Diretrizes Orçamentárias, bem como o art. 169, §1º, II, da CF, pois concedeu a revisão geral para o ano de 2003 tão somente com base nesta Lei.
Sustenta, ainda, que: e) a Lei 339/02 não autorizou a revisão geral anual para o ano de 2003, pois versa apenas sobre diretrizes orçamentárias, cuja natureza jurídica é de lei em sentido formal, e, no sentido material, assemelha-se a ato administrativo não criador de direito subjetivo, não podendo se confundir com lei orçamentária anual; f) lei orçamentária anual não confere direito subjetivo.
Sustenta, ainda, que: g) [...] a mera autorização na LDO não implica dizer que a despesa pode ser realizada sem a necessária previsão na Lei Orçamentária Anual (fl.121); h) na Lei 361/03 (Lei Orçamentária Anual para 2003), não houve prévia dotação orçamentária para a concessão de aumento nas remunerações.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de suprir as omissões apontadas, analisando-as de forma explícita para fins de prequestionamento.
É o relatório.
Em mesa para julgamento.
CÂMARA ÚNICA - TURMA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 001007007856-2
EMBARGANTE: ESTADO DE RORAIMA
EMBARGADA: LÍCIA AMARO MARCOLINO
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
VOTO
A questão da periodicidade da lei de revisão já foi apreciada no voto. Foi dito que:
“6. A periodicidade, prevista no inc. X do art. 37 da CF, quer dizer que a revisão deverá acontecer, no mínimo, uma vez ao ano. Todo ano (como é óbvio).
A lei de revisão é uma só. O que os chefes de Poder devem elaborar anualmente é a previsão no orçamento etc.. Em outras palavras, não é a lei que deve ser feita todo ano. São as medidas necessárias para cumpri-la que devem ocorrer. A periodicidade é uma característica da revisão e não da norma que a impõe.” (fl. 106v).
A discussão sobre a vigência do índice estabelecido pela Lei 331/02, bem como sobre a aplicabilidade da Lei 339/02 também foi abordada no julgamento ora embargado:
“Após a edição da Lei 331/02, foram publicadas duas outras, que dispõem sobre a revisão geral anual. São elas: Leis 339/02 e 391/03.
A primeira dispõe sobre a Lei Orçamentária para o exercício de 2003 e estabelece, em seu art. 41, que:
Art. 41. Fica autorizada a revisão geral das remunerações, subsídios, proventos e pensões dos servidores ativos e inativos dos Poderes: Executivo, Legislativo, Judiciário e do Ministério Público do Estado, das autarquias e fundações públicas estaduais, cujo percentual está definido na Lei n° 331, de 19 de abril do corrente ano.
Pode-se aferir, a partir desse dispositivo, que o percentual da revisão, estabelecido pela Lei 331/02, fora mantido também para o ano de 2003” (fls. 106v e 107).
Como se vê, foi o próprio Embargante quem determinou a manutenção do percentual de 5% para o ano de 2003, fazendo-o por meio da Lei 339/02.
Aliás, deve-se destacar que toda a problemática surgida nos processos que tratam da revisão geral anual dos servidores deste Estado se deu, em grande parte, à atuação do próprio Recorrente.
A uma porque o Embargante criou a primeira lei (Lei 331/02) prevendo a revisão geral e instituindo índice de 5% para 2002, mas não pagou.
A duas, porque, apesar de manter o percentual de 5% para 2003 (por meio da Lei 339/02), continua inadimplente e ainda pretende esquivar-se de sua obrigação, sob o argumento de que a Lei de Diretrizes Orçamentárias (Lei 339/02), a qual manteve o índice de 5% para 2003, possui natureza jurídica de lei em sentido formal, não estando apta a criar direito subjetivo.
Em primeiro lugar, vale destacar que a Lei 339/02 não está criando direito subjetivo. O direito à revisão está contemplado na Constituição Federal e na Lei Estadual nº 331/02.
Demais disso, o que a Lei 339/02 fez foi autorizar a revisão geral no percentual que já havia sido estabelecido pela Lei 331/02 e que estava sendo aplicado. Não inovou, nem extrapolou os limites próprios de uma lei de diretrizes orçamentárias, mas apenas autorizou, repita-se, a revisão no percentual de 5%.
Quanto à suposta falta de previsão na Lei Orçamentária Anual também se disse no voto que isso não retira a obrigação do Embargante de efetuar o pagamento da revisão. Confira mais um trecho do decisum impugnado:
“Nem se diga que quanto ao ano de 2003 não havia previsão orçamentária e, por isso, o Recorrido perderia o direito à revisão neste ano.
A dívida, na verdade, existe desde a vigência da Lei Estadual nº 331/02 e o Apelante não a pagou. A suposta falta de previsão orçamentária, portanto, não fez desaparecer o direito à revisão dos vencimentos da servidora.
O Estado de Roraima está em inadimplência até hoje, o que, aliás, é corroborado pelo julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão nº 2519/RR, que reconheceu a mora do Governador deste Estado em editar a lei que estabelece a revisão geral anual.” (fls. 107 e 107v).
Haveria alguma violação ao art. 169, § 1º da CF e à Lei de Responsabilidade Fiscal, por exemplo, se o Estado de Roraima tivesse efetuado o pagamento sem previsão no orçamento. Como não pagou, não houve irregularidade.
Por tudo o que fora aqui exposto, nota-se que o acórdão recorrido expôs todas as questões suscitadas por ocasião destes embargos de declaração.
Por essas razões, conheço o recurso, porque tempestivo, mas nego-lhe provimento porquanto ausente qualquer omissão, obscuridade ou contradição.
É como voto.
Boa Vista, 25 de setembro de 2007.
Des. Almiro Padilha
Relator
CÂMARA ÚNICA - TURMA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 001007007856-2
EMBARGANTE: ESTADO DE RORAIMA
EMBARGADA: LÍCIA AMARO MARCOLINO
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO ESTADO DE RORAIMA – QUESTÕES SUSCITADAS – ABORDADAS NO ACÓRDÃO – RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores, integrantes da Turma Cível da Câmara Única do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator que integra este julgado.
Sala das Sessões, em Boa Vista, 25 de setembro de 2007.
Des. CARLOS HENRIQUES
Presidente
Des. ALMIRO PADILHA
Relator
Juíza Conv. ELAINE CRISTINA BIANCHI
Julgadora
Diário do Poder Judiciário, ANO X - EDIÇÃO 3714, Boa Vista-RR, 24 de Outubro de 2007, p. 03.
( : 25/09/2007 ,
: ,
: 0 ,
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CÂMARA ÚNICA
TURMA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 001007007856-2
EMBARGANTE: ESTADO DE RORAIMA
EMBARGADO: LICIA AMARO MARCOLINO
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
RELATÓRIO
O Estado de Roraima interpôs Embargos de Declaração em face do Acórdão de fls. 105/109, proferido na AC nº 001007007856-2, reformando parcialmente a sentença.
O Embargante alega, em suma, que: a) a revisão geral da remuneração e dos subsídios dos servidores deve ser periódica, compulsória e realizada na mesma data para todos, traduzindo a idéia de temporariedade anual; b) conforme o art. 37, X, da CF, deve ser...
CÂMARA ÚNICA
TURMA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 001007007877-8
EMBARGANTE: ESTADO DE RORAIMA
EMBARGADO: MAURA VIEIRA DE JESUS
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
RELATÓRIO
O Estado de Roraima interpôs Embargos de Declaração em face do Acórdão de fls. 123/131, proferido na AC nº 001007007877-8, reformando parcialmente a sentença.
O Embargante alega, em suma, que: a) a revisão geral da remuneração e dos subsídios dos servidores deve ser periódica, compulsória e realizada na mesma data para todos, traduzindo a idéia de temporariedade anual; b) conforme o art. 37, X, da CF, deve ser editada uma lei para cada revisão; c) a Lei 331/02 teve vigência apenas no exercício de 2002; d) o acórdão violou a natureza jurídica da Lei de Diretrizes Orçamentárias, bem como o art. 169, §1º, II, da CF, pois concedeu a revisão geral para o ano de 2003 tão somente com base nesta Lei.
Sustenta, ainda, que: e) a Lei 339/02 não autorizou a revisão geral anual para o ano de 2003, pois versa apenas sobre diretrizes orçamentárias, cuja natureza jurídica é de lei em sentido formal, e, no sentido material, assemelha-se a ato administrativo não criador de direito subjetivo, não podendo se confundir com lei orçamentária anual; f) lei orçamentária anual não confere direito subjetivo.
Sustenta, ainda, que: g) [...] a mera autorização na LDO não implica dizer que a despesa pode ser realizada sem a necessária previsão na Lei Orçamentária Anual (fl.142); h) na Lei 361/03 (Lei Orçamentária Anual para 2003), não houve prévia dotação orçamentária para a concessão de aumento nas remunerações.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de suprir as omissões apontadas, analisando-as de forma explícita para fins de prequestionamento.
É o relatório.
Em mesa para julgamento.
CÂMARA ÚNICA - TURMA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 001007007877-8
EMBARGANTE: ESTADO DE RORAIMA
EMBARGADA: MAURA VIEIRA DE JESUS
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
VOTO
Preliminarmente, entendo que o Embargante não pode apresentar documentos novos neste momento processual, porque essa possibilidade foi garantida durante toda a tramitação do feito, e ele não justificou a apresentação tardia (CPC, art. 517).
Sobre isso, ensinam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery:
“Juntada de documento. Somente se admite a juntada de documento que consubstancia fato novo em grau de recurso, se a parte provar força maior impeditiva de exibição oportuna (JTJ 165/43). No mesmo sentido: RT 639/104.” (1)
Portanto, desconsidero os documentos anexados a estes embargos de declaração.
A questão da periodicidade da lei de revisão já foi apreciada no voto. Foi dito que:
“3. A periodicidade, prevista no inc. X do art. 37 da CF, quer dizer que a revisão deverá acontecer, no mínimo, uma vez ao ano. Todo ano (como é óbvio).
A lei de revisão é uma só. O que os chefes de Poder devem elaborar anualmente é a previsão no orçamento etc.. Em outras palavras, não é a lei que deve ser feita todo ano. São as medidas necessárias para cumpri-la que devem ocorrer. A periodicidade é uma característica da revisão e não da norma que a impõe.” (fls. 126 e 127).
A discussão sobre a vigência do índice estabelecido pela Lei 331/02, bem como sobre a aplicabilidade da Lei 339/02 também foi abordada no julgamento ora embargado:
“Após a edição desta Lei, foram publicadas duas outras, que dispõem sobre a revisão geral anual. São elas: Leis 339/02 e 391/03.
A primeira dispõe sobre a Lei Orçamentária para o exercício de 2003 e estabelece, em seu art. 41, que:
Art. 41. Fica autorizada a revisão geral das remunerações, subsídios, proventos e pensões dos servidores ativos e inativos dos Poderes: Executivo, Legislativo, Judiciário e do Ministério Público do Estado, das autarquias e fundações públicas estaduais, cujo percentual está definido na Lei n° 331, de 19 de abril do corrente ano.
Pode-se aferir, a partir desse dispositivo, que o percentual da revisão, estabelecido pela Lei 331/02, fora mantido também para o ano de 2003.” (fl. 124)
Como se vê, foi o próprio Embargante quem determinou a manutenção do percentual de 5% para o ano de 2003, fazendo-o por meio da Lei 339/02.
Aliás, deve-se destacar que toda a problemática surgida nos processos que tratam da revisão geral anual dos servidores deste Estado se deu, em grande parte, à atuação do próprio Recorrente.
A uma porque o Embargante criou a primeira lei (Lei 331/02) prevendo a revisão geral e instituindo índice de 5% para 2002, mas não pagou.
A duas, porque, apesar de manter o percentual de 5% para 2003 (por meio da Lei 339/02), continua inadimplente e ainda pretende esquivar-se de sua obrigação, sob o argumento de que a Lei de Diretrizes Orçamentárias (Lei 339/02), a qual manteve o índice de 5% para 2003, possui natureza jurídica de lei em sentido formal, não estando apta a criar direito subjetivo.
Em primeiro lugar, vale destacar que a Lei 339/02 não está criando direito subjetivo. O direito à revisão está contemplado na Constituição Federal e na Lei Estadual nº 331/02.
Demais disso, o que a Lei 339/02 fez foi autorizar a revisão geral no percentual que já havia sido estabelecido pela Lei 331/02 e que estava sendo aplicado. Não inovou, nem extrapolou os limites próprios de uma lei de diretrizes orçamentárias, mas apenas autorizou, repita-se, a revisão no percentual de 5%.
Quanto à suposta falta de previsão na Lei Orçamentária Anual também se disse no voto que isso não retira a obrigação do Embargante de efetuar o pagamento da revisão. Confira mais um trecho do decisum impugnado:
“Nem se diga que a Apelada perdeu o direito à revisão do ano de 2003 porque não havia previsão orçamentária e que o pagamento do índice para este ano violaria o art. 169, § 1º da CF e a Lei de Responsabilidade Fiscal.
A obrigação de efetuar a revisão geral anual não desapareceu com a retirada do índice de 5%. Esse fato foi uma artimanha para tentar “aleijar” a lei de revisão, impedindo que ela surta efeitos.
Mesmo agindo dessa forma, o ente público não se viu livre da obrigação de efetuar a revisão, eis que ela decorre da Constituição Federal.
A dívida, na verdade, existe desde a vigência da Lei Estadual nº 331/02 e o Apelante não a pagou. A suposta falta de previsão orçamentária, portanto, não fez desaparecer o direito à revisão dos vencimentos da servidora.
O Estado de Roraima está em inadimplência até hoje, o que, aliás, é corroborado pelo julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão nº 2519/RR, que reconheceu a mora do Governador deste Estado em editar a lei que estabelece a revisão geral anual.
Haveria alguma violação ao art. 169, § 1º da CF e à Lei de Responsabilidade Fiscal, por exemplo, se o Estado de Roraima tivesse efetuado o pagamento sem previsão no orçamento. Como não pagou, não houve irregularidade.” (fls. 125 e 126)
Por tudo o que fora aqui exposto, nota-se que o acórdão recorrido expôs todas as questões suscitadas por ocasião destes embargos de declaração.
Por essas razões, conheço o recurso, porque tempestivo, mas nego-lhe provimento porquanto ausente qualquer omissão, obscuridade ou contradição.
É como voto.
Boa Vista, 25 de setembro de 2007.
Des. Almiro Padilha
Relator
(1) NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 9.ª ed.. São Paulo: RT, 2006, p. 746.
CÂMARA ÚNICA - TURMA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 001007007877-8
EMBARGANTE: ESTADO DE RORAIMA
EMBARGADA: MAURA VIEIRA DE JESUS
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO ESTADO DE RORAIMA – QUESTÕES SUSCITADAS – ABORDADAS NO ACÓRDÃO – RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores, integrantes da Turma Cível da Câmara Única do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator que integra este julgado.
Sala das Sessões, em Boa Vista, 25 de setembro de 2007.
Des. CARLOS HENRIQUES
Presidente
Des. RICARDO OLIVEIRA
Julgador
Des. ALMIRO PADILHA
Relator
Diário do Poder Judiciário, ANO X - EDIÇÃO 3710, Boa Vista-RR, 18 de Outubro de 2007, p. 02.
( : 25/09/2007 ,
: ,
: 0 ,
Ementa
CÂMARA ÚNICA
TURMA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 001007007877-8
EMBARGANTE: ESTADO DE RORAIMA
EMBARGADO: MAURA VIEIRA DE JESUS
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
RELATÓRIO
O Estado de Roraima interpôs Embargos de Declaração em face do Acórdão de fls. 123/131, proferido na AC nº 001007007877-8, reformando parcialmente a sentença.
O Embargante alega, em suma, que: a) a revisão geral da remuneração e dos subsídios dos servidores deve ser periódica, compulsória e realizada na mesma data para todos, traduzindo a idéia de temporariedade anual; b) conforme o art. 37, X, da CF, deve ser...
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL N.º 001006006700-5
APELANTE: GYLBENSON JEAN DA SILVA VIANA
APELADA: BOA VISTA ENERGIA S/A
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
RELATÓRIO
GYLBENSON JEAN DA SILVA VIANA interpôs esta apelação cível contra a sentença proferida pela Juíza Substituta da 8.ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, no Mandado de Segurança n.º 001006128862-6, por meio da qual o processo foi extinto sem apreciação do mérito.
Consta nos autos que GYLBENSON JEAN DA SILVA VIANA concorreu no concurso para provimento do cargo de Contador da BOA VISTA ENERGIA S/A, função de Analista Econômico Financeiro, regido pelo Edital n.º 001/2005. Foi reprovado no exame psicológico e ajuizou o Mandado de Segurança n.º 001006128862-6 contra sua exclusão, alegando vício na cláusula que determina esse exame. A Magistrada de 1.º Grau extinguiu o processo de plano, por ausência de prova pré-constituída.
O Apelante alega, em síntese, que: (a) o edital estabelece que o exame psicotécnico é irrecorrível; (b) os critérios de avaliação desse exame são subjetivos; (c) “... não necessitava o julgador verificar as regras internas corporis do Plano de Cargos da BOVESA, para vislumbrar a presença seca da ilegalidade, já acima demonstrada, até por que o concurso se regulava pelas linhas do Edital, acostado aos autos, donde se consagra de maneira inequívoca a irregularidade exposta” (fl. 78); (d) deixou de prosseguir no certame, apenas porque foi reprovado no exame psicológico; (e) estão presentes os requisitos para a concessão de liminar.
Pede a reforma da decisão com o deferimento do pedido de liminar.
O Juiz de Direito determinou a intimação da Recorrida para apresentação das contra-razões, na qual afirmou que a sentença não merece reforma, porque o Impetrante-Apelante não trouxe as provas necessárias para o conhecimento da causa com a inicial.
O Ministério Público opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo (fls. 122-124).
É o relatório.
Inclua-se em pauta para julgamento (CPC, § 3.º do art. 551).
Boa Vista, 04 de outubro de 2007.
Des. ALMIRO PADILHA
Relator
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL N.º 001006006700-5
APELANTE: GYLBENSON JEAN DA SILVA VIANA
APELADA: BOA VISTA ENERGIA S/A
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
VOTO
A sentença merece reforma.
O Impetrante-Apelante alegou a falta de previsão legal para a realização do exame psicológico; disse que a cláusula que prevê a impossibilidade de recurso contra esse exame (cláusula 9.5) é nula, por ser ilegal e, também, que o edital traz critérios subjetivos para a avaliação dos candidatos.
Essas afirmações carecem, para sua comprovação, que o edital do concurso seja trazido e isso foi feito pelo Impetrante, conforme consta nas fls. 12-68. Ele não era obrigado a trazer o texto da lei aos autos.
Nesse sentido:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMPESTIVIDADE. LEGISLAÇÃO ESTADUAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO JURA NOVIT CURIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 337 DO CPC. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. O princípio jura novit curia aplica-se inclusive às normas do direito estadual e municipal. A parte não está obrigada a provar o conteúdo ou a vigência de tal legislação salvo quando o juiz o determinar (CPC, art. 337).
2. Presume-se de conhecimento do STJ a suspensão do expediente forense previsto em norma de direito local, ficando a parte dispensada de juntar prova a respeito no momento da interposição do recurso, salvo se o Tribunal o exigir.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.”(STJ, AgRg no AgRg no Ag 698.172/SP, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, 1.ª T., j. 06.12.2005, DJ 19.12.2005 p. 237)
“CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. DIREITO LOCAL. COMPROVAÇÃO DE PLANO. DESNECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 337 DO CPC.
INDEFERIMENTO DA INICIAL INADMISSÍVEL.
1. O Agravante não trouxe argumento capaz de infirmar as razões consideradas no julgado agravado, razão pela qual deve ser mantido por seus próprios fundamentos.
2. É certo que a ação mandamental exige prova pré-constituída do direito alegado, todavia, na espécie, não se vislumbra qualquer falha por parte das Impetrantes quanto ao atendimento do pressuposto.
3. Ao contrário do alegado, não se trata de juntada a posteriori de documento essencial à demonstração da certeza e liquidez do direito.
Isso porque, para a comprovação da validade do concurso, não era necessária a juntada de cópia do Decreto n.º 10.579/2001, que prorrogou por dois anos o aludido prazo, bastava a simples indicação na peça inicial da norma em questão, o que foi observado pelas Impetrantes.
4. A opção do Julgador pela necessidade de juntada do mencionado Decreto aos autos não tem o condão de transformar a diligência em documento essencial à demonstração da certeza e liquidez do direito.
5. Agravo regimental desprovido.” (STJ, AgRg no RMS 18.455/MS, Rel. Min. LAURITA VAZ, 5.ª T., j. 06.04.2006, DJ 02.05.2006 p. 341)
Importante ressaltar, também, que não foi determinado ao Impetrante que trouxesse o texto previamente à extinção do processo.
Em síntese: as alegações de subjetividade e ilegalidade foram devidamente comprovadas, o que impediria a extinção do processo (L.F. n.º 1.533/51, art. 8.º) sem apreciação do mérito.
O pedido de concessão de medida liminar não pode ser apreciado aqui, porque ainda não foi analisado pelo julgador de 1.ª Instância, e isso configuraria supressão de instância.
Por essas razões, conheço e dou provimento ao recurso para determinar o prosseguimento normal do feito.
É como voto.
Boa Vista, 23 de outubro de 2007.
Des. ALMIRO PADILHA
Relator
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL N.º 001006006700-5
APELANTE: GYLBENSON JEAN DA SILVA VIANA
APELADA: BOA VISTA ENERGIA S/A
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA – DIVERSAS ALEGAÇÕES – AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA APENAS EM RELAÇÃO A UMA DELAS – EXTINÇÃO DO PROCESSO – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores, integrantes da Turma Cível da Câmara Única do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado.
Sala de Sessões, em Boa Vista, 23 de outubro de 2007.
Des. CARLOS HENRIQUES
Presidente
Des. RICARDO OLIVEIRA
Julgador
Des. ALMIRO PADILHA
Relator
Esteve presente:
Procurador de Justiça
Diário do Poder Judiciário, ANO X - EDIÇÃO 3723, Boa Vista-RR, 08 de Novembro de 2007, p. 03.
( : 23/10/2007 ,
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Ementa
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL N.º 001006006700-5
APELANTE: GYLBENSON JEAN DA SILVA VIANA
APELADA: BOA VISTA ENERGIA S/A
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
RELATÓRIO
GYLBENSON JEAN DA SILVA VIANA interpôs esta apelação cível contra a sentença proferida pela Juíza Substituta da 8.ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, no Mandado de Segurança n.º 001006128862-6, por meio da qual o processo foi extinto sem apreciação do mérito.
Consta nos autos que GYLBENSON JEAN DA SILVA VIANA concorreu no concurso para provimento do cargo de Contador da BOA VISTA ENERGIA S/A, função de Analista Econômico Fi...
CÂMARA ÚNICA
TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 001007008733-2
APELANTE: ESTADO DE RORAIMA
APELADO: LINGRE EMÍLIO FULIOTTO
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
RELATÓRIO
O ESTADO DE RORAIMA interpôs Apelação Cível contra sentença proferida pela Juiza de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou parcialmente procedente o pedido da Ação Ordinária n. 01007152921-7, condenando o Réu a realizar o reajuste anual previsto no art. 1º da Lei nº 331/02, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre a remuneração do Autor, nos anos de 2002 e 2003. Além do mais, reconheceu a sucumbência recíproca e fixou a quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a título de honorários advocatícios, devida à razão da metade para cada litigante.
Narram os autos que a Lei Estadual nº 331/2002 determina a correção anual dos vencimentos dos servidores estaduais no percentual de 5% (cinco por cento), a partir de abril de 2002. Porém, o Estado não a realizou.
O Apelante alega, em suma, que: a) as provas juntadas aos autos demonstram cabalmente que a revisão geral referente ao ano de 2002 foi devidamente concedida; b) a matéria argüida neste recurso não versa sobre fatos novos e “[...] a alegação de pagamento e quitação não está sujeita à preclusão, haja vista que dizem respeito à preservação do erário público [...]” (fl.80); c) a sua condenação afetará o princípio da preponderância do interesse público sobre o interesse privado e o da indisponibilidade do interesse público.
Afirma que: d) a Lei 331/02 teve vigência apenas no exercício de 2002; e) a revisão geral da remuneração, em virtude se sua natureza, deve ser periódica, isto é, anual, estabelecida em lei específica, editada todo ano, traduzindo uma idéia de temporariedade anual; f) a sentença violou a natureza jurídica da Lei de Diretrizes Orçamentárias, bem como o art. 169, §1º, II, da CF, pois concedeu a revisão geral para o ano de 2003 tão somente com base nesta Lei;
Sustenta que: g) “[...] a mera autorização na LDO não implica dizer que a despesa pode ser realizada sem a necessária previsão na Lei Orçamentária Anual” (fl.84); h) na Lei Orçamentária Anual para 2003, não houve prévia dotação para o aumento das remunerações.
Afirma, ainda, que: i) a Lei 339/02 não autorizou a revisão geral anual para o ano de 2003, pois versa apenas sobre diretrizes orçamentárias, cuja natureza jurídica é de lei em sentido formal, e, no sentido material, assemelha-se a ato administrativo não criador de direito subjetivo, não podendo se confundir com lei orçamentária anual; j) a lei orçamentária anual não confere direito subjetivo; l) em razão do provimento parcial do pedido do Autor, deve ser reconhecida a sucumbência recíproca, nos termos do art. 21 do CPC.
Requer, ao final, que o recurso seja conhecido e provido, a fim de afastar a condenação ao pagamento das revisões gerais anuais fixadas na sentença, bem como reconhecer a sucumbência recíproca.
A apelação foi recebida em seu duplo efeito (fl.112).
O Apelado, nas contra-razões suscita que: a) em razão da Lei 331 ter sido editada em 19.04.2002, seus efeitos financeiros foram remetidos a 01.04.2002, implicando a necessidade do pagamento retroativo, o que não ocorreu; b) a existência de eventual diferença no seu vencimento, ocorrida em abril de 2002, não é suficiente para comprovar que diz respeito à revisão pleiteada; c) “Não existe nos autos nenhum documento acostado pelo Apelante que demonstre o efetivo pagamento do percentual pleiteado [...]” (fl.114).
Aduz, também, que: d) seu direito à revisão geral referente ao ano de 2003 é indiscutível, nos termos dos arts 1º e 41, da Lei 339/02 c/c arts. 165, §2º, e 112, da CF; e) as alegadas violações do art. 169, §1º, da CF e da Lei de Responsabilidade Fiscal não persistem; f) os honorários advocatícios foram corretamente fixados.
Coube-me a relatoria.
É o relatório.
Boa Vista – RR, 29 de Outubro de 2007.
Des. Almiro Padilha
Relator
CÂMARA ÚNICA
TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 001007008733-2
APELANTE: ESTADO DE RORAIMA
APELADO: LINGRE EMÍLIO FULIOTO
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
VOTO
O recurso merece parcial provimento. Explico.
1. Compulsando detidamente os autos, verifica-se, na fl. 22, que o vencimento do Apelado sofreu um aumento de exatamente 5% a partir de abril de 2002, mês em que fora implementada a revisão geral anual. Isso confirma a assertiva do Estado de Roraima de que pagou a revisão geral anual no ano de 2002.
A alegação do Recorrido de que esse aumento não corresponde à revisão não pode ser acolhida, haja vista que o mesmo não comprovou que se trataria de outro reajuste.
Ademais, não se pode deixar de analisar a ocorrência ou não do efetivo pagamento pelo simples fato de ter sido suscitado somente em sede de apelação.
Ora, não se mostra plausível condenar o Estado de Roraima a cumprir uma mesma obrigação duas vezes, mormente se considerarmos que se trata do erário público. Isto é, o pagamento em duplicidade afetaria, em verdade, toda a coletividade, que teria de suportar esse ônus.
2. No que concerne ao pagamento da revisão para o ano de 2003, deve-se levar em conta a seguinte análise:
A Lei 331/02, em observância ao disposto no inciso X do art. 37 da Constituição Federal, instituiu o percentual de 5% a título de revisão geral anual das remunerações dos servidores públicos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário do Estado, além das Autarquias e Fundações Públicas Estaduais e determinou que os efeitos financeiros incidissem a partir de 1º de abril de 2002.
Após a edição desta Lei, foram publicadas duas outras, que dispõem sobre a revisão geral anual. São elas: Leis 339/02 e 391/03.
A primeira dispõe sobre a Lei Orçamentária para o exercício de 2003 e estabelece, em seu art. 41, que:
Art. 41. Fica autorizada a revisão geral das remunerações, subsídios, proventos e pensões dos servidores ativos e inativos dos Poderes: Executivo, Legislativo, Judiciário e do Ministério Público do Estado, das autarquias e fundações públicas estaduais, cujo percentual está definido na Lei n° 331, de 19 de abril do corrente ano.
Pode-se aferir, a partir desse dispositivo, que o percentual da revisão, estabelecido em 2002 pela Lei 331, fora mantido também para o ano de 2003, porém o Estado de Roraima não pagou.
Em primeiro lugar, vale destacar que a Lei 339/02 não está criando direito subjetivo. O direito à revisão está contemplado na Constituição Federal e na Lei Estadual nº 331/02.
Demais disso, o que a Lei 339/02 fez foi autorizar a revisão geral no percentual que já havia sido estabelecido pela Lei 331/02 e que estava sendo aplicado. Não inovou, nem extrapolou os limites próprios de uma lei de diretrizes orçamentárias, mas apenas autorizou, repita-se, a revisão no percentual de 5%.
Nem se diga, ademais, que o Apelado perdeu o direito à revisão do ano de 2003 porque não havia previsão orçamentária e que o pagamento do índice para este ano violaria o art. 169, § 1º da CF e a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Haveria alguma violação ao art. 169, § 1º da CF e à Lei de Responsabilidade Fiscal, por exemplo, se o Apelante tivesse efetuado o pagamento sem previsão no orçamento. Como não pagou, não houve irregularidade.
3. Quanto à periodicidade da revisão geral anual, esclareça-se: a lei de revisão é uma só. O que os chefes de Poder devem elaborar anualmente é a autorização para seu pagamento, a previsão no orçamento, etc.. Em outras palavras, não é a lei que deve ser feita todo ano, mas as medidas necessárias para cumpri-la. A periodicidade é uma característica da revisão e não da norma que a impõe.
4. Por último, no que tange aos honorários advocatícios, verifico que a sentença já reconheceu a sucumbência recíproca, não merecendo qualquer reparo nesse ponto.
Por essas razões, conheço o recurso e reformo, em parte, a sentença, para determinar que o índice de 5% previsto a título de revisão geral anual da remuneração do Apelado incida apenas no exercício de 2003, haja vista já ter havido o pagamento referente ao ano de 2002.
É como voto.
Boa Vista-RR, 20 de novembro de 2007.
Des. Almiro Padilha
Relator
CÂMARA ÚNICA
TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 001007008733-2
APELANTE: ESTADO DE RORAIMA
APELADO: LINGRE EMÍLIO FULIOTO
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
EMENTA
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C AÇÃO DE COBRANÇA. REVISÃO GERAL ANUAL. ART. 37, X, DA CF. REGULAMENTAÇÃO POR LEI ESTADUAL ESPECÍFICA – Nº 331/02. FIXAÇÃO DO ÍNDICE DE 5% AO ANO. LEI 339/02 – AUTORIZAÇÃO DA PERMANÊNCIA DO PERCENTUAL DE 5% PARA O EXERCÍCIO DE 2003. COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DA REVISÃO NO ANO DE 2002. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA RECONHECIDA NA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA DETERMINAR QUE A OBRIGAÇÃO DE PAGAR A REVISÃO GERAL ANUAL NO PERCENTUAL DE 5% INCIDA APENAS NO ANO DE 2003.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Colenda Câmara Única, integrantes da Turma Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer o recurso e reformar, em parte, a sentença, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Sala das Sessões da Câmara Única do E. TJRR, em Boa Vista - RR, 20 de novembro de 2007.
Des. Carlos Henriques
Presidente
Des. José Pedro
Relator
Des. Almiro Padilha
Relator
Publicado no Diário do Poder Judiciário, ANO X - EDIÇÃO 3736, Boa Vista-RR, 29 de Novembro de 2007, p. 11.
( : 20/11/2007 ,
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Ementa
CÂMARA ÚNICA
TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 001007008733-2
APELANTE: ESTADO DE RORAIMA
APELADO: LINGRE EMÍLIO FULIOTTO
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
RELATÓRIO
O ESTADO DE RORAIMA interpôs Apelação Cível contra sentença proferida pela Juiza de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou parcialmente procedente o pedido da Ação Ordinária n. 01007152921-7, condenando o Réu a realizar o reajuste anual previsto no art. 1º da Lei nº 331/02, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre a remuneração do Autor, nos anos de 2002 e 2003. Além do mais, reconheceu a sucumbência recíproca...
CÂMARA ÚNICA
TURMA CÍVEL
REEXAME NECESSÁRIO Nº 001007007949-5
AUTOR: SEBASTIANA SILVA DO NASCIMENTO
RÉU: ESTADO DE RORAIMA
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
RELATÓRIO
Trata-se de Reexame Necessário referente à sentença proferida pelo Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista-RR, na Ação Ordinária nº 001006144885-7, proposta por Sebastiana Silva do Nascimento contra o Estado de Roraima.
A Autora é servidora pública civil estadual e pleiteia o pagamento dos valores referentes à revisão geral anual, estabelecida pela Lei nº 331/02, no percentual de 5% ao ano.
Aduz que a mencionada revisão nunca foi aplicada e, por isso, requer o pagamento retroativo a partir de abril de 2002, com reflexos em todas as gratificações, adicionais, décimo terceiro salário, férias, abonos de 1/3 sobre as referidas férias, além de juros e correção monetária, como também o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Juntou os documentos de fls. 09/13.
O pedido de antecipação de tutela foi indeferido (fl. 15).
O Estado de Roraima apresentou contestação, argüindo, em síntese: a) a existência de vícios intrínsecos na Lei 331/02, pois a mesma provocou o aumento de despesa com pessoal sem observar o regramento sobre a responsabilidade fiscal; b) a inconstitucionalidade da Lei 331/02, por vício de forma, já que a remuneração dos servidores públicos deve ser fixada ou alterada por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, pelo que não poderia o Executivo alterar a remuneração de todos os servidores civis estaduais.
Sustentou também: c) a afronta aos princípios da separação dos poderes, bem como aos arts. 63, II, 96, II, e 99 da CF; d) que a lei de revisão geral reveste-se de caráter anual; e) que o art. 37, X, da CF, quando dispõe sobre a revisão anual, apenas quer assegurar a não redução do poder econômico da remuneração dos servidores públicos.
Ao final, pugna pela declaração incidental de inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 331/02 e pela improcedência da ação.
O Magistrado julgou procedente o pedido, condenando o Estado de Roraima ao pagamento relativo ao índice de revisão anual previsto na Lei 331/02, bem como aos honorários advocatícios no valor de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais).
O Estado de Roraima interpos Embargos de Declaração às fls. 37/38, os quais foram rejeitados por falta de contradição (fls. 40/41).
Coube-me a relatoria.
O Órgão Ministerial manifestou-se pela reforma parcial da sentença, a fim de conceder o reajuste apenas para os anos de 2002 e 2003 (fls. 50/55).
É o relatório.
Ao eminente Revisor, nos termos do art. 178, IV, do RITJRR.
Boa Vista - RR, 13 de novembro de 2007.
Des. Almiro Padilha
Relator
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
REEXAME NECESSÁRIO N.º 001007007949-5
ORIGEM: 8.ª VARA CÍVEL
AUTORA: SEBASTIANA SILVA DO NASCIMENTO
RÉU: ESTADO DE RORAIMA
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
VOTO
A sentença deve ser reformada.
Apesar da alegação de inconstitucionalidade, trazida pelo Requerido, de que há vício de forma, no caso em análise, a servidora pertence ao quadro do Poder Executivo local e a lei foi iniciada pelo Governador do Estado de Roraima, portanto, não existe, para este processo, vício algum que enseje a declaração de nulidade da lei estadual em análise.
Sobre a legitimidade do Chefe do Poder Executivo para iniciar o projeto de lei de revisão, o Supremo Tribunal Federal já decidiu:
"Art. 37, X, da Constituição Federal (redação da EC nº 19, de 4 de junho de 1998). Estado do Rio Grande do Sul. Norma constitucional que impõe ao Governador do Estado o dever de desencadear o processo de elaboração da lei anual de revisão geral da remuneração dos servidores estaduais, prevista no dispositivo constitucional em destaque, na qualidade de titular exclusivo da competência para iniciativa da espécie, na forma prevista no art. 61, § 1.º, II, a, da Carta da República. Mora que, no caso, se tem por verificada, quanto à observância do preceito constitucional, desde junho de 1999, quando transcorridos os primeiros doze meses da data da edição da referida EC n.º 19/98. Não se compreende, a providência, nas atribuições de natureza administrativa do Chefe do Poder Executivo, não havendo cogitar, por isso, da aplicação, no caso, da norma do art. 103, § 2º, in fine, que prevê a fixação de prazo para o mister." (ADI 2.481, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 22/03/02)
Também não podemos dizer que ela feriu o princípio da isonomia, porque há expressa proibição constante em nossa Constituição Federal de 1988, que diz no inc. XIII de seu art. 37:
“XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;”
A isonomia é devida, por força caput do art. 5.º da CF, nos casos em que os cargos forem idênticos dentro do mesmo Poder e em relação aos de outro, quando, então, teremos a paridade. Essa é a lição de José Afonso da Silva:
“A EC-19/98 eliminou a determinação especial de isonomia de vencimentos, que constava do art. 39, § 1.º. Isso não significa que a isonomia tenha deixado de existir nas relações funcionais. Não, porque o princípio geral continua intocável no caput do art. 5.º, na tradicional forma da igualdade perante a lei. Se ocorrer nas relações funcionais, inclusive de vencimentos, remuneração ou mesmo subsídios, um tratamento desigual para situações iguais, aí se terá a aplicação do princípio da isonomia.
[...]
Essa isonomia entre servidores de Poderes diversos é o que se chama paridade de vencimentos”.
Em qualquer outra situação em que teríamos cargos diferentes, essa igualação não poderá ser feita (excetuadas aquelas em que a própria Constituição Federal determina).
É isso que Hely Lopes Meirelles ensina:
“A vedação de equiparações e vinculações de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração do pessoal do serviço público (CF, art. 37, XIII) é outra norma moralizadora que figura no texto constitucional desde 1967 (art. 96). A Constituição proíbe o tratamento jurídico paralelo de cargos com funções desiguais (equiparação) e a subordinação de um cargo a outro, dentro ou fora do mesmo Poder”.
Logo, também quanto a isso, não há vício na referida lei.
Não podemos aceitar a tese de que essa revisão não pode ser concedida, pois os vencimentos dos servidores são estabelecidos em leis específicas.
A Lei Estadual n.º 331/02 encontra fundamento no inc. X do art. 37 da Constituição Federal e tem a generalidade como uma de suas características. Por geral entende-se que abrange todos os servidores daquele Poder, responsável pelo aumento da despesa, sem distinção de qual lei os rege. Não importa se são policiais civis, da saúde, professores etc.. Ela é específica, editada na forma determinada na Constituição Federal para a concessão da revisão geral anual, e o Estado de Roraima é obrigado a cumpri-la, tomando as medidas necessárias para isso, dentre as quais podemos incluir, p. ex., a alteração das leis que estabelecem o vencimento de seus servidores e a inclusão na lei orçamentária estadual.
A alegação de desrespeito à lei de responsabilidade fiscal não pode ser acolhida, porque nada foi comprovado a esse respeito. O Requerido não produziu prova alguma que demonstre que a revisão ferirá algum dos limites de pagamento de pessoal impostos ao Estado de Roraima.
O percentual de 5% a.a. não me parece indevido, porque a revisão geral existe para restabelecer o poder de ganho dos vencimentos dos servidores públicos, em razão da perda do poder aquisitivo decorrente do processo inflacionário. Não há impedimento algum, entretanto, para que, além desse percentual, o Poder Público conceda um “algo mais”.
Destaco que não há problema na fixação do percentual de 5% neste caso, porque temos no pólo ativo alguns servidores do Poder Executivo, e a lei discutida partiu dele próprio.
Como já bastante mencionado, não houve ingerência do Poder Legislativo no Poder Executivo neste caso, porque a iniciativa da Lei n.º 331/02 partiu do Governador e os parlamentares são obrigados a dar andamento ao projeto de lei.
Também não se pode dizer que há, aqui, interferência indevida do Poder Judiciário no Executivo, porque o que está em análise é a obrigação do Estado de Roraima em cumprir ou não a lei, e o direito dos Autores de receberem a revisão anual.
A periodicidade, prevista no inc. X do art. 37 da CF, quer dizer que a revisão deverá acontecer, no mínimo, uma vez ao ano. Todo ano (como é óbvio).
A lei de revisão é uma só. O que os chefes de Poder devem elaborar anualmente é a previsão no orçamento etc.. Em outras palavras, não é a lei que deve ser feita todo ano. São as medidas necessárias para cumpri-la que devem ocorrer. A periodicidade é uma característica da revisão e não da norma que a impõe.
Sobre essa inclusão no orçamento, aproveito para ressaltar um importante dado.
Após a edição da Lei 331/02, foram publicadas duas outras, que dispõem sobre a revisão geral anual. São elas: Leis 339/02 e 391/03.
A primeira dispõe sobre a Lei Orçamentária para o exercício de 2003 e estabelece, em seu art. 41, que:
“Art. 41. Fica autorizada a revisão geral das remunerações, subsídios, proventos e pensões dos servidores ativos e inativos dos Poderes: Executivo, Legislativo, Judiciário e do Ministério Público do Estado, das autarquias e fundações públicas estaduais, cujo percentual está definido na Lei n° 331, de 19 de abril do corrente ano.”
Pode-se aferir, a partir desse dispositivo, que o percentual da revisão, estabelecido em 2002 pela Lei n.º 331, fora mantido também para o ano de 2003.
No entanto, no dia 25 de julho de 2003 foi editada a Lei n° 391, que alterou a redação do art. 41 da Lei n° 339/02, dispondo da seguinte forma:
“Art. 1º O art. 41, da Lei nº 339 de 17 de julho de 2002, passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 41. Fica autorizada a revisão geral das remunerações, subsídios, proventos e pensões dos servidores ativos e inativos dos Poderes: executivo, Legislativo, Judiciário e do Ministério Público do Estado, das Autarquias e Fundações Públicas Estaduais, em percentual a ser definido em lei específica”.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.”
Nota-se, portanto, que o percentual de 5% somente fora mantido até o exercício de 2003, ficando estabelecido que os exercícios seguintes terão percentual fixado em lei específica.
Insta ressaltar que, embora a Lei 391/03 tenha sido editada em julho de 2003, não teve o condão de retirar a vigência da Lei 339/02, que estabeleceu o percentual de 5% para aquele ano, pois os servidores adquiriram o direito à revisão geral anual com base nesta legislação.
Observa-se, demais disso, que a Lei 391/03 revogou todas as disposições em contrário, do que se deduz ter revogado parcialmente a Lei 331/02, já que a mesma estabeleceu índice fixo de 5% para a revisão geral anual.
Por essa razão, tenho que a revisão pleiteada somente pode incidir a partir de 1° de abril de 2002 (Lei 331/02) até o final do exercício de 2003 (Lei 339/02 e 391/03).
Frise-se que a Lei Estadual n.º 331/02 não foi revogada totalmente pela Lei n.º 391/03. O que aconteceu foi apenas a substituição (revogação parcial) do percentual (os 5%) da revisão geral anual por um índice a ser fixado pelo Estado de Roraima a cada ano. A obrigação de fazer a revisão geral anual continua a existir, até porque é uma ordem que consta na própria Constituição Federal Brasileira. Não ocorreu, assim, a alegada violação ao § 1.º do art. 2.º da LICC.
Não se pode também afirmar alguma alegação de violação ao inc. I do § 1.º do art. 169 da CF, por suposta falta de previsão orçamentária.
Ressalto que a obrigação de efetuar a revisão geral anual não desapareceu com a retirada do índice de 5%. Esse fato foi uma artimanha para tentar “aleijar” a lei de revisão, impedindo que ela surta efeitos.
Mesmo agindo dessa forma, o ente público não se viu livre da obrigação de efetuá-la, posto que ela decorre da Constituição Federal e foi objeto de análise da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão n.º 2519/RR cuja ementa é a seguinte:
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO. ART. 37, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (REDAÇÃO DA EC N.º 19, DE 4 DE JUNHO DE 1998). ESTADO DE RORAIMA. Norma constitucional que impõe ao Governador do Estado o dever de desencadear o processo de elaboração da lei anual de revisão geral da remuneração dos servidores estaduais, prevista no dispositivo constitucional em destaque, na qualidade de titular exclusivo da competência para iniciativa da espécie, na forma prevista no art. 61, § 1.º, II, a, da Carta da República. Mora que, no caso, se tem por verificada, quanto à observância do preceito constitucional, desde junho de 1999, quando transcorridos os primeiros doze meses da data da edição da referida EC n.º 19/98. Não se compreende, a providência, nas atribuições de natureza administrativa do Chefe do Poder Executivo, não havendo cogitar, por isso, da aplicação, no caso, da norma do art. 103, § 2.º, in fine, que prevê a fixação de prazo para o mister. Procedência parcial da ação.” (STF, ADI 2519/RR- RORAIMA, Rel. Min. ILMAR GALVÃO, j. 18/03/2002, Tribunal Pleno, DJ 19.04.2002).
Ou seja, a dívida existe desde a vigência da Lei Estadual n.º 331/02 (incluindo 2003) e o Requerido não a pagou. A suposta falta de previsão orçamentária não fez desaparecer o direito à revisão dos vencimentos dos servidores. O Estado de Roraima está, com isso, em estado de inadimplência até hoje. Para os anos de 2004 e seguintes está omisso até mesmo quanto ao índice.
Haveria alguma violação à Lei de Responsabilidade Fiscal se o Estado de Roraima tivesse efetuado o pagamento sem previsão no orçamento, p. ex.. Como não pagou, não houve irregularidade quanto a essa lei neste ponto. Como já disse, o ente público está inadimplente em relação à obrigação de efetuar a revisão geral anual e, quando fizer e for pagar o que deve, será obrigado a respeitar as disposições do art. 169 da CF e da Lei Complementar Federal 101/ entre outras.
A razão para a reforma da sentença reside simplesmente em a Autora ter tomado posse depois de 2003 (fl. 12). Ela tem o direito à revisão anual de seus vencimentos, mas não pode recebê-la, porque o Estado de Roraima ainda não cumpriu sua obrigação de fixar o índice de revisão para esses anos posteriores. No momento em que existirem esses percentuais, ela poderá pleitear o pagamento.
Não vejo necessidade de encaminhamento do feito ao Egrégio Tribunal Pleno desta Corte para a análise da constitucionalidade da Lei n.º 331/02, porque a reserva de plenário, determinada pelo art. 97 da CF, refere-se apenas à declaração de inconstitucionalidade. Caso o órgão fracionário (turma) entenda constitucional a norma em apreço, poderá ele mesmo repelir a alegação em sentido contrário.
Nesse sentido:
“Assinale-se que a regra da 'reserva de plenário' cinge-se à hipótese de o órgão fracionário formular juízo positivo quanto à inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público. Vale dizer: para repelir a alegação de inconstitucionalidade de determinado preceito normativo, o órgão fracionário goza de autonomia, sendo, por isso, dispensável a manifestação do plenário. Aliás, pouco viável seria adotar solução diversa, porquanto milita em favor da lei a presunção de constitucionalidade, cujo desfazimento exige o pronunciamento da maioria absoluta do órgão máximo do tribunal” .
Neste caso, portanto, não se fez necessária a manifestação do egrégio Tribunal Pleno desta Corte.
Como não há previsão legal a respeito do índice de revisão para os anos de 2004 em diante (Roraima está em mora neste ponto) e, apenas por isso o pedido deve ser julgado improcedente, entendo que o valor dos honorários advocatícios mais razoáveis é de R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais), por levar em consideração a existência do direito, que não pode ser efetivado por omissão do próprio Requerido, bem como pelos demais parâmetros previstos no § 4.º do art. 20 do CPC.
Por essa razão, conheço do reexame e reformo a sentença para julgar improcedente o pedido. Condeno a Autora ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais) e custas, na forma do art. 12 da Lei Federal n.º 1.060/50.
É como voto.
Boa Vista, 27 de novembro de 2007.
Des. ALMIRO PADILHA
Relator
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
REEXAME NECESSÁRIO N.º 001007007949-5
ORIGEM: 8.ª VARA CÍVEL
AUTORA: SEBASTIANA SILVA DO NASCIMENTO
RÉU: ESTADO DE RORAIMA
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
EMENTA
AÇÃO ORDINÁRIA. REVISÃO GERAL ANUAL. ART. 37, X, DA CF. REGULAMENTAÇÃO POR LEI ESTADUAL ESPECÍFICA – Nº 331/02. FIXAÇÃO DO ÍNDICE DE 5% AO ANO. INEXISTÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE E DE VIOLAÇÃO À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. LEI 339/02 – MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL DE 5% PARA O EXERCÍCIO DE 2002. LEI 391/03 – ALTERAÇÃO DO ÍNDICE DE REVISÃO – PERCENTUAL QUE DEVE SER FIXADO EM LEI ESPECÍFICA – REVOGAÇÃO PARCIAL DA LEI 331/02. OS JUROS DE MORA DEVEM SER TRATADOS DURANTE A LIQUIDAÇÃO. O AUTOR NÃO TEM O DIREITO DE RECEBER REVISÃO GERAL ANUAL, PORQUE TOMOU POSSE APÓS 2003 E O ESTADO DE RORAIMA NÃO EDITOU A LEI FIXANDO O ÍNDICE PARA 2004 E SEGUINTES. NÃO HÁ NECESSIDADE DE REMETER O PROCESSO AO TRIBUNAL PLENO. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDO IMPROCEDENTE.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores, integrantes da Turma Cível da Câmara Única do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do reexame e reformar a sentença para julgar improcedente o pedido. Condenam o Autor ao pagamento de honorários advocatícios e custas, nos termos do voto do Relator que integra este julgado.
Sala de Sessões, em Boa Vista, 27 de novembro de 2007.
Des. CARLOS HENRIQUES - Presidente
Des. JOSÉ PEDRO - Julgador
Des. ALMIRO PADILHA - Relator
Esteve presente:
Procurador de Justiça
Publicado no Diário do Poder Judiciário, Boa Vista-RR, 11 de Dezembro de 2007, ANO X - EDIÇÃO 3744, p. 04.
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Ementa
CÂMARA ÚNICA
TURMA CÍVEL
REEXAME NECESSÁRIO Nº 001007007949-5
AUTOR: SEBASTIANA SILVA DO NASCIMENTO
RÉU: ESTADO DE RORAIMA
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
RELATÓRIO
Trata-se de Reexame Necessário referente à sentença proferida pelo Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista-RR, na Ação Ordinária nº 001006144885-7, proposta por Sebastiana Silva do Nascimento contra o Estado de Roraima.
A Autora é servidora pública civil estadual e pleiteia o pagamento dos valores referentes à revisão geral anual, estabelecida pela Lei nº 331/02, no percentual de 5% ao ano.
Aduz que a mencionada revis...
CÂMARA ÚNICA - TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.07.007160-9
Apelante: HSBC BANK BRASIL S/A Banco Múltiplo
Advogado: Rodolpho César Maia
Apelado: Alessandro Andrade Lima
Advogado: Mamede Abrão Netto
Relator: Des. Lupercino Nogueira
R E L A T Ó R I O
HSBC BANK BRASIL S/A Banco Múltiplo interpôs recurso de apelação e recurso adesivo, irresignado com a sentença de fls. 71/72, que julgou procedente Ação de Indenização por Danos Morais, condenando-o ao pagamento de R$ 12.000,00 (doze mil reais), juros incidentes a partir do evento danoso e correção monetária na forma da lei, a título de danos morais e ainda custas e despesas processuais, e honorários advocatícios fixados em R$ 400,00 (quatrocentos reais).
Alega o apelante:
a) em agravo retido, que a não oitiva do autor na audiência de instrução e julgamento configurou cerceamento de defesa;
b) que não houve ilicitude na conduta do apelante, posto que a recusa do cartão de crédito do autor deu-se por erro de terceiro;
c) que não foi comprovado qualquer tipo constrangimento suportado pelo apelado capaz de justificar o recebimento da indenização, tratando-se a recusa do cartão de “simples pendência administrativa que trouxe ao demandante mero aborrecimento” (fls. 77);
d) que o valor fixado para a condenação é exagerado;
e) que não é possível a inversão do ônus da prova, posto que o autor não teria comprovado a sua hipossuficiência;
f) que os juros de mora e a correção monetária devem ser aplicados a partir da prolação da sentença e não do evento danoso.
Requer, preliminarmente, o conhecimento do agravo retido e, no mérito, a reforma da sentença para denegar o pleito de indenização por dano moral ou para reduzir o valor da condenação e, ainda, para que a correção monetária e os juros de mora incidam a partir da publicação da sentença.
Contra-razões às fls. 109/125, pugnando pelo improvimento do agravo retido e pela manutenção da sentença guerreada.
É o sucinto relatório. À douta revisão regimental.
Boa Vista, 05 de novembro de 2007.
Des. Lupercino Nogueira
Relator
CÂMARA ÚNICA - TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.07.007160-9
Apelante: HSBC BANK BRASIL S/A Banco Múltiplo
Advogado: Rodolpho César Maia
Apelado: Alessandro Andrade Lima
Advogado: Mamede Abrão Netto
Relator: Des. Lupercino Nogueira
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade dos recursos, dele conheço.
Consta nos autos que o apelado é titular de Cartão de Crédito, cujo administrador é o ora apelante.
Em 02 de dezembro de 2005, por volta das 22 horas, o apelado dirigiu-se até o Supermercado DB a fim de proceder à aquisição de gêneros alimentícios, dentre outros produtos. Ao dirigir-se ao caixa para pagar as compras teve seu cartão de crédito recusado por três vezes, conforme declaração às fls. 16.
O apelado teve então de retornar até sua residência para buscar outro cartão de crédito e assim efetuar o pagamento das mercadorias adquiridas.
Em razão desse fato, foi ajuizada ação de reparação de danos morais, tendo o juiz julgado procedente o pedido formulado na inicial para condenar o apelante a pagar, a título de danos morais, o valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), com incidência de juros a partir de evento danoso, correção monetária na forma da lei, mais custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em R$ 400,00 (quatrocentos Reais).
Irresignado, o banco apelou às fls.74/89.
Havendo Agravo retido nos autos, cabe-me analisá-lo primeiramente.
O apelante requereu o depoimento pessoal do apelado na audiência de instrução e julgamento, pleito este indeferido às fls. 71.
Entendo que a alegação de cerceamento de defesa não é aceitável posto que a peça exordial contém suas razões devidamente detalhadas. Ademais, é lícito ao magistrado determinar o julgamento antecipado da lide quando se tratar de questão unicamente de direito, como no caso em tela, sendo este inclusive o entendimento desta Corte.
APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES. REJEITADAS. DANO MORAL. CONFIGURADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. DEVIDO. RECURSO IMPROVIDO.
1. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento do direito de defesa, quando o processo versar sobre questão de direito;
2. omissis;
3. omissis;
4. omissis.
5. omissis.
(AC n.º 172/02 - Boa Vista/RR, Rel. Des. Almiro Padilha; T.Cív., unânime, j. 03.12.02 - DPJ nº 2543 de 12.12.02).
Pelo exposto, nego provimento ao agravo retido e passo a julgar o mérito da apelação.
Incide no caso em tela o Código de Defesa do Consumidor (art. 3º, §2º), cuidando-se de responsabilidade objetiva (art. 14). Cabia ao réu, para eximir-se, provar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, §3º, I e II).
Estabelecida essa premissa, importa saber se a conduta praticada pelo recorrente fere algum dos preceitos preconizados pela Lei nº 8.078/90 e as suas conseqüências.
Ressalte-se que, ao contrário do que afirmou o recorrente em sua peça recursal de não ser cabível a responsabilização civil por não ter sido por ele praticado qualquer ato ilícito, o dispositivo legal de amparo e proteção do consumidor (lei nº 8.078/90) preconiza justamente o contrário já que em seu artigo 14 estabelece a responsabilidade dos fornecedores de serviços independentemente da existência de culpa (objetiva), em decorrência do risco de sua atividade empresarial.
A recusa do crédito, quando o consumidor tentou fazer a compra utilizando o cartão, é incontroversa. Prova-a a declaração de fl. 16, não infirmada pelo réu, ora apelante. Este, aliás, na contestação, admite a recusa, alegando erro de terceiro, qual seja, equívoco na informação ou de digitação do código de segurança, fato este não comprovado.
Afirma o recorrente, às fls. 77, que “a recusa não derivou de bloqueio do cartão pro ausência de pagamento ou ainda saldo insuficiente”. Tinha o autor, ora recorrido, portanto, na data da recusa, limite de crédito suficiente. Logo, houve defeito na prestação do serviço. Culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro não houve.
Independentemente de qual tenha sido a causa, não da recusa, mas das recusas, visto que o fato ocorreu por três vezes consecutivas, o que praticamente exclui a possibilidade de ter ocorrido por falha nos equipamento, deficiência na linha, etc, o certo é que a responsabilidade é do recorrente, pois nenhuma das possíveis causas está vinculada a fato que possa ser debitado ao autor, mas sim, e quanto a isso não tenho dúvida, a falha do serviço.
O dano moral puro, frise-se, não se confunde com a repercussão econômica dele decorrente. Identifica-se num sentimento negativo (dor, vergonha, vexame, humilhação, constrangimento) sofrido pela vítima em face de agressão a um bem integrante de sua personalidade. Bastante a prova do fato gerador deste sentimento negativo para que seja devida a correspondente indenização. Não se reclama demonstração de prejuízo.
Confira-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. DIREITO À IMAGEM.
1. Evidenciada a violação do direito à imagem, resulta daí o dever de indenizar os danos morais sofridos, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo.
2. A pretensão de exame de cláusula contratual e de aspectos fáticos-probatórios é inviável em sede de recurso especial (súmulas n.s 05 e 07-STJ). Agravo improvido”
(STJ, AGA n. 162918/DF, 4ª Turma, Rel. Min. Barros Monteiro, 06/06/00, unânime, DJ de 21/08/2000, p. 138).
Não posso partilhar do entendimento de que a recusa no crédito, a que tinha direito o autor nos termos contratuais, configure mero aborrecimento, corriqueiro no dia a dia, insuscetível de causar dano moral. Não se pode olvidar que tais circunstâncias trazem em si carga considerável de constrangimento, visto que é angustiante e constrangedor para qualquer cidadão encontrar-se com carrinho de compras, em fila de supermercado, e ser ali surpreendido com a recusa de receber cartão de crédito. A recusa do crédito, no ato da compra, no estabelecimento comercial não é ato secreto. No mínimo, funcionário da loja toma conhecimento da recusa, muitas vezes na presença de outros clientes. Inequívoco o sofrimento do consumidor que vê, com a recusa, sua imagem tratada como a de mau pagador, descumpridor de obrigações. Não se trata de mero dissabor, inerente ao descumprimento de um contrato. Há um abalo emocional negativo do consumidor provocado pela recusa do crédito, de publicidade instantânea, sem margem para qualquer argumentação ou recurso seu.
No que tange à possibilidade de inversão do ônus da prova, a relação entre o banco, na qualidade de fornecedor de serviços, e seu cliente, como consumidor final, é de natureza consumerista, aplicando-se, portanto, as regras protetivas do CDC, dentre elas, a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova em seu favor, quando verossímil sua alegação e for ele considerado hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência (art. 6º, VIII do CDC).
Entendo ter sido correta a inversão do ônus da prova posto que comprovada a verossimilhança das alegações do autor. Ademais, não é preciso discutir a hipossuficiência da parte demandante frente ao banco apelante (probatório, diga-se de passagem).
Demais disso, vale gizar que em matéria de dano moral, a parte assume o dever de provar o fato gerador do dano, mas fica isento de comprovar a sua ocorrência. Ademais, pacificou o Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato da violação.
Com relação ao valor da indenização, ao arbitrá-la, o magistrado não está subordinado a qualquer limite legal ou tabela prefixada. Deve, portanto, atentando para os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, estimar uma quantia que, não sendo exagerada, mitigue a dor sofrida pela vítima, ao mesmo tempo em que, não sendo irrisória, puna e desestimule o comportamento faltoso do ofensor. Vários elementos podem ser pesados, entre eles a condição pessoal, social e política da vítima, a intensidade do seu sofrimento, a capacidade econômica do ofensor, o grau de culpa, a gravidade da ofensa, eventual desmentido etc. Nesse sentido:
COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. DANO MORAL. ARBITRAMENTO NA INSTÂNCIA ESPECIAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. PROTESTO INDEVIDO. INDENIZAÇÃO. HONORÁRIOS. ART. 20, §3º, CPC. RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO.
I - A indenização por dano moral deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, devendo o arbitramento operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte empresarial das partes, às suas atividades comerciais e, ainda, ao valor do negócio. Há de orientar-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente à situação econômica atual e às peculiaridades de cada caso.
II - omissis.
III – omissis.
(STJ, REsp n. 205268/SP, 4ª Turma, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, 08/06/99, unânime, DJ de 28/06/1999, p. 122).
Nesta ordem de considerações, entendo que a fixação da indenização, sopesando-se a conduta do recorrente, e os constrangimentos dela decorrentes e suportados pelo requerente, ora recorrido, deve ser reduzida e, considerando-se os critérios referidos, arbitro-a em R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Quanto à incidência dos juros legais e da correção monetária, o Superior Tribunal de Justiça sufragou entendimento de que o termo inicial de incidência da correção monetária sobre o montante fixado a título de indenização por dano moral decorrente de ato ilícito é o da prolação da decisão judicial que o quantifica.
Em relação ao termo inicial para a incidência dos juros de mora, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, em se tratando de responsabilidade contratual, o termo inicial é a data da citação.
A corroborar tal entendimento, oportuno colacionar os seguintes precedentes:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. CARTÃO DE CRÉDITO. LANÇAMENTO INDEVIDO. ADULTERAÇÃO. ANUÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. JUROS DE MORA. FLUÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1. omissis.
2. A atualização monetária da indenização por danos morais se faz a partir da fixação do seu quantum.
3. Em caso de responsabilidade contratual, os juros moratórios incidem a contar da citação. Precedentes.
4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para determinar a incidência de juros de mora a partir da citação, à taxa de 0,5% ao mês a te o dia 10.1.2003, e, a partir de 11.1.2003, pelo que determina o artigo 406 do atual Código Civil, bem com para determinar que a correção monetária incida a partir da data do arbitramento da indenização por esta Corte de Justiça, suprindo omissão nesse ponto.
(STJ, 4ª Turma, EDcl. No Resp 326163/RJ, Embargos de Declaração no Recurso Especial 2001/0074401-4, Rel.Min. Hélio Quaglia Barbosa, j. 16.08.07, DJ 27.08.07, p. 255)
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. FIXAÇÃO PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. RECURSO PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça sufragou entendimento de que o dies a quo de incidência da correção monetária sobre o montante fixado a título de indenização por dano moral decorrente de ato ilícito é o da prolação da decisão judicial que a quantifica.
2. Recurso especial conhecido e provido.
(STJ, REsp 862346/SP - Recurso Especial 2006/0140466-4, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, 4ª Turma, j. 27/03/2007, DJ 23.04.2007 p. 277)
Pelo exposto, dou provimento parcial à presente Apelação para manter a condenação por danos morais ao apelado, reduzindo, porém, o valor da mesma para R$ 6.000,00 (seis mil reais) e determinando a incidência de juros de mora a partir da citação, e da correção monetária a partir da data do arbitramento da indenização por esta Corte de Justiça.
Custas processuais e honorários advocatícios na forma da lei.
É como voto.
Boa Vista, 27 de novembro de 2007.
Des. Lupercino Nogueira
Relator
CÂMARA ÚNICA - TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.07.007160-9
Apelante: HSBC BANK BRASIL S/A Banco Múltiplo
Advogado: Rodolpho César Maia
Apelado: Alessandro Andrade Lima
Advogado: Mamede Abrão Netto
Relator: Des. Lupercino Nogueira
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR. AGRAVO RETIDO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES DESTA CORTE. MÉRITO. DANOS MORAIS. RECUSA DE CRÉDITO EM COMPRA COM CARTÃO, TENDO O CONSUMIDOR LIMITE E ESTANDO EM DIA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DE CRÉDITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CONSTRANGIMENTO CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. VALOR DA CONDENAÇÃO. QUANTUM EXCESSIVO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O indeferimento do pedido de depoimento pessoal do apelado na audiência de instrução e julgamento não constitui cerceamento de defesa quando a peça exordial contém as razões devidamente detalhadas. Ademais, é lícito ao magistrado determinar o julgamento antecipado da lide quando se tratar de questão unicamente de direito, como no caso em tela. Precedentes desta Corte. Agravo Retido denegado.
2. A recusa indevida do cartão de crédito em estabelecimento comercial não configura mero aborrecimento e sim constrangimento suscetível de causar dano moral indenizável.
3. Ocorrendo defeito na prestação do serviço porque o crédito na compra com cartão foi recusado quando não havia motivo justo para tanto, pois o autor não estava em atraso e tinha limite suficiente, incide o Código de Defesa do Consumidor (art. 3º, §2º), cuidando-se de responsabilidade objetiva (art. 14). Cabia ao réu, para eximir-se, provar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, §3º, I e II), o que não fez.
4. O valor da condenação nos autos deve ser fixado levando-se em conta a razoável condição financeira das partes e a repercussão do fato, de modo a garantir a compensação sem, contudo, permitir o enriquecimento sem causa.
5. O Superior Tribunal de Justiça sufragou entendimento de que o termo inicial de incidência da correção monetária sobre o montante fixado a título de indenização por dano moral decorrente de ato ilícito é o da prolação da decisão judicial que o quantifica e o termo inicial para os juros de mora, em se tratando de responsabilidade contratual, é a data da citação.
6. Apelação parcialmente acolhida para reduzir o valor da indenização para R$ 6.000,00 (seis mil reais) e determinar a incidência de juros de mora a partir da citação, e da correção monetária a partir da data do arbitramento da indenização por esta Corte de Justiça.
Apelação Cível nº 010.07.007160-9
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos o presente recurso de Apelação Cível nº 010.07.007160-9, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Turma Cível da colenda Câmara Única do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte deste Julgado.
Sala de Sessões do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos vinte e sete dias do mês de novembro do ano de dois mil e sete.
Des. Carlos Henriques
Presidente
Des. Lupercino Nogueira
Relator
Des. Almiro Padilha
Revisor
Diário do Poder Judiciário, ANO X - EDIÇÃO 3740, Boa Vista-RR, 05 de Dezembro de 2007, p. 05.
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Ementa
CÂMARA ÚNICA - TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.07.007160-9
Apelante: HSBC BANK BRASIL S/A Banco Múltiplo
Advogado: Rodolpho César Maia
Apelado: Alessandro Andrade Lima
Advogado: Mamede Abrão Netto
Relator: Des. Lupercino Nogueira
R E L A T Ó R I O
HSBC BANK BRASIL S/A Banco Múltiplo interpôs recurso de apelação e recurso adesivo, irresignado com a sentença de fls. 71/72, que julgou procedente Ação de Indenização por Danos Morais, condenando-o ao pagamento de R$ 12.000,00 (doze mil reais), juros incidentes a partir do evento danoso e correção monetária na forma da lei, a título de danos mora...
CÂMARA ÚNICA
TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 01007008726-6
APELANTE: ESTADO DE RORAIMA
APELADA: FRANKNÉIA CECÍLIA AIRES DA SILVA
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
RELATÓRIO
O ESTADO DE RORAIMA interpôs Apelação Cível contra sentença proferida pela Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou parcialmente procedente o pedido da Ação Ordinária n. 01006147067-9, condenando o Réu a realizar o reajuste anual previsto Lei nº 331/02, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre a remuneração da Autora, nos anos de 2002 e 2003. Além do mais, reconheceu a sucumbência recíproca e fixou a quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a título de honorários advocatícios, devida à razão da metade para cada litigante.
Narram os autos que a Lei Estadual nº 331/2002 determina a correção anual dos vencimentos dos servidores estaduais no percentual de 5% (cinco por cento). Porém, o Estado não a realizou.
O Apelante alega, em suma, que: a) as provas juntadas aos autos demonstram cabalmente que a revisão geral referente ao ano de 2002 foi devidamente concedida; b) a matéria argüida neste recurso não versa sobre fatos novos e “[...] a alegação de pagamento e quitação não está sujeita à preclusão, haja vista que dizem respeito à preservação do erário público [...]” (fl. 70); c) a sua condenação afetará o princípio da preponderância do interesse público sobre o interesse privado e o da indisponibilidade do interesse público.
Sustenta que: d) a revisão geral da remuneração, em virtude se sua natureza, deve ser periódica, isto é, anual, estabelecida em lei específica, editada todo ano, traduzindo uma idéia de temporariedade anual; e) a sentença violou a natureza jurídica da Lei de Diretrizes Orçamentárias, bem como o art. 169, §1º, II, da CF, pois concedeu a revisão geral para o ano de 2003 tão somente com base nesta Lei; f) “[...] a mera autorização na LDO não implica dizer que a despesa pode ser realizada sem a necessária previsão na Lei Orçamentária Anual” (fl. 74); g) na Lei Orçamentária Anual para 2003, não houve prévia dotação para o aumento das remunerações.
Afirma, ainda, que: h) a Lei 331/02 teve vigência apenas no exercício de 2002; i) a Lei 339/02 não autorizou a revisão geral anual para o ano de 2003, pois versa apenas sobre diretrizes orçamentárias, cuja natureza jurídica é de lei em sentido formal, e, no sentido material, assemelha-se a ato administrativo não criador de direito subjetivo, não podendo se confundir com lei orçamentária anual; j) a lei orçamentária anual não confere direito subjetivo; l) em razão do provimento parcial do pedido da Autora, deve ser reconhecida a sucumbência recíproca, nos termos do art. 21 do CPC.
Requer, ao final, que o recurso seja conhecido e provido, a fim de afastar a condenação ao pagamento das revisões gerais anuais fixadas na sentença, bem como reconhecer a sucumbência recíproca.
A apelação foi recebida em seu duplo efeito (fl. 103).
A Apelada, nas contra-razões suscita que: a) em razão da Lei 331 ter sido editada em 19.04.2002, seus efeitos financeiros foram remetidos a 01.04.2002, implicando a necessidade do pagamento retroativo, o que não ocorreu; b) a existência de eventual diferença no seu vencimento, ocorrida em abril de 2002, não é suficiente para comprovar que diz respeito à revisão pleiteada; c) “Não existe nos autos nenhum documento acostado pelo Apelante que demonstre o efetivo pagamento do percentual pleiteado [...]” (fl.106).
Aduz, também, que: d) seu direito à revisão geral referente ao ano de 2003 é indiscutível, nos termos dos arts 1º e 41, da Lei 339/02 c/c arts. 165, §2º, e 112, da CF; e) as alegadas violações do art. 169, §1º, da CF e da Lei de Responsabilidade Fiscal não persistem; f) os honorários advocatícios foram corretamente fixados.
Coube-me a relatoria.
O Órgão Ministerial absteve-se de intervir no feito (fls. 117/118).
É o relatório.
Boa Vista – RR, 19 de Novembro de 2007.
Des. Almiro Padilha
Relator
CÂMARA ÚNICA
TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 001007008726-6
APELANTE: ESTADO DE RORAIMA
APELADA: FRANKNEIA CECÍLIA AIRES DA SILVA
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
VOTO
O recurso merece parcial provimento. Explico.
1. Compulsando detidamente os autos, verifica-se, nas fls. 24/25, que o vencimento da Apelada sofreu um aumento de exatamente 5% a partir de abril de 2002, mês em que fora implementada a revisão geral anual. Isso confirma a assertiva do Estado de Roraima de que pagou a revisão geral anual no ano de 2002.
A alegação da Recorrida de que esse aumento não corresponde à revisão não pode ser acolhida, haja vista que o mesmo não comprovou que se trataria de outro reajuste.
Ademais, não se pode deixar de analisar a ocorrência ou não do efetivo pagamento pelo simples fato de ter sido suscitado somente em sede de apelação.
Ora, não se mostra plausível condenar o Estado de Roraima a cumprir uma mesma obrigação duas vezes, mormente se considerarmos que se trata do erário público. Isto é, o pagamento em duplicidade afetaria, em verdade, toda a coletividade, que teria de suportar esse ônus.
2. No que concerne ao pagamento da revisão para o ano de 2003, deve-se levar em conta a seguinte análise:
A Lei 331/02, em observância ao disposto no inciso X do art. 37 da Constituição Federal, instituiu o percentual de 5% a título de revisão geral anual das remunerações dos servidores públicos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário do Estado, além das Autarquias e Fundações Públicas Estaduais e determinou que os efeitos financeiros incidissem a partir de 1º de abril de 2002.
Após a edição desta Lei, foram publicadas duas outras, que dispõem sobre a revisão geral anual. São elas: Leis 339/02 e 391/03.
A primeira dispõe sobre a Lei Orçamentária para o exercício de 2003 e estabelece, em seu art. 41, que:
Art. 41. Fica autorizada a revisão geral das remunerações, subsídios, proventos e pensões dos servidores ativos e inativos dos Poderes: Executivo, Legislativo, Judiciário e do Ministério Público do Estado, das autarquias e fundações públicas estaduais, cujo percentual está definido na Lei n° 331, de 19 de abril do corrente ano.
Pode-se aferir, a partir desse dispositivo, que o percentual da revisão, estabelecido em 2002 pela Lei 331, fora mantido também para o ano de 2003, porém o Estado de Roraima não pagou.
Em primeiro lugar, vale destacar que a Lei 339/02 não está criando direito subjetivo. O direito à revisão está contemplado na Constituição Federal e na Lei Estadual nº 331/02.
Demais disso, o que a Lei 339/02 fez foi autorizar a revisão geral no percentual que já havia sido estabelecido pela Lei 331/02 e que estava sendo aplicado. Não inovou, nem extrapolou os limites próprios de uma lei de diretrizes orçamentárias, mas apenas autorizou, repita-se, a revisão no percentual de 5%.
Nem se diga, ademais, que a Apelada perdeu o direito à revisão do ano de 2003 porque não havia previsão orçamentária e que o pagamento do índice para este ano violaria o art. 169, § 1º da CF e a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Haveria alguma violação ao art. 169, § 1º da CF e à Lei de Responsabilidade Fiscal, por exemplo, se o Apelante tivesse efetuado o pagamento sem previsão no orçamento. Como não pagou, não houve irregularidade.
3. Quanto à periodicidade da revisão geral anual, esclareça-se: a lei de revisão é uma só. O que os chefes de Poder devem elaborar anualmente é a autorização para seu pagamento, a previsão no orçamento, etc.. Em outras palavras, não é a lei que deve ser feita todo ano, mas as medidas necessárias para cumpri-la. A periodicidade é uma característica da revisão e não da norma que a impõe.
4. Por último, no que tange ao ônus sucumbencial, verifico que a sentença já reconheceu a sucumbência recíproca, não merecendo qualquer reparo nesse ponto.
Por essas razões, conheço o recurso e reformo, em parte, a sentença, para determinar que o índice de 5% previsto a título de revisão geral anual da remuneração da Apelada incida apenas no exercício de 2003, haja vista já ter havido o pagamento referente ao ano de 2002.
É como voto.
Boa Vista-RR, 04 de dezembro de 2007.
Des. Almiro Padilha
Relator
CÂMARA ÚNICA
TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 001007008726-6
APELANTE: ESTADO DE RORAIMA
APELADA: FRANKNEIA CECÍLIA AIRES DA SILVA
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
EMENTA
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C AÇÃO DE COBRANÇA. REVISÃO GERAL ANUAL. ART. 37, X, DA CF. REGULAMENTAÇÃO POR LEI ESTADUAL ESPECÍFICA – Nº 331/02. FIXAÇÃO DO ÍNDICE DE 5% AO ANO. LEI 339/02 – AUTORIZAÇÃO DA PERMANÊNCIA DO PERCENTUAL DE 5% PARA O EXERCÍCIO DE 2003. COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DA REVISÃO NO ANO DE 2002. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA RECONHECIDA NA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA DETERMINAR QUE A OBRIGAÇÃO DE PAGAR A REVISÃO GERAL ANUAL NO PERCENTUAL DE 5% INCIDA APENAS NO ANO DE 2003.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Colenda Câmara Única, integrantes da Turma Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer o recurso e reformar, em parte, a sentença, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Sala das Sessões da Câmara Única do E. TJRR, em Boa Vista - RR, 04 de dezembro de 2007.
Des. Carlos Henriques
Presidente
Des. José Pedro
Julgador
Des. Almiro Padilha
Relator
Publicado no Diário do Poder Judiciário, ANO X - EDIÇÃO 3750, Boa Vista-RR, 20 de Dezembro de 2007, p. 07.
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Ementa
CÂMARA ÚNICA
TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 01007008726-6
APELANTE: ESTADO DE RORAIMA
APELADA: FRANKNÉIA CECÍLIA AIRES DA SILVA
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
RELATÓRIO
O ESTADO DE RORAIMA interpôs Apelação Cível contra sentença proferida pela Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou parcialmente procedente o pedido da Ação Ordinária n. 01006147067-9, condenando o Réu a realizar o reajuste anual previsto Lei nº 331/02, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre a remuneração da Autora, nos anos de 2002 e 2003. Além do mais, reconheceu a sucumbência recíproca e fixo...
CÂMARA ÚNICA
TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 001007008769-6
APELANTES: DIRCINHA CARREIRA DUARTE E ESTADO DE RORAIMA
APELADOS: OS MESMOS
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
RELATÓRIO
O ESTADO DE RORAIMA interpôs Apelação Cível contra sentença proferida pela juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou parcialmente procedente o pedido da Ação Ordinária n. 01006147526-4, condenando o Réu a realizar o reajuste anual previsto Lei nº 331/02, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre a remuneração da Autora, nos anos de 2002 e 2003. Além do mais, reconheceu a sucumbência recíproca e fixou a quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a título de honorários advocatícios, devida à razão da metade para cada litigante.
Narram os autos que a Lei Estadual nº 331/2002 determina a correção anual dos vencimentos dos servidores estaduais no percentual de 5% (cinco por cento) a partir de abril de 2002. Porém, o Estado não a realizou.
DIRCINHA CARREIRA DUARTE alega, em síntese, que: a) o reconhecimento da sucumbência recíproca está em desacordo com as normas legais e contraria as decisões pacíficas do Tribunal de Justiça deste Estado; b) a única pretensão foi fazer cumprir a Lei 331/02, o que ocorreu em sua plenitude; c) os honorários advocatícios “[...] são definidos não apenas em face de eventual proporcionalidade da Sentença relativa às partes, mais (sic) fundamentalmente em razão do labor prestado pelo profissional do direito no decorrer do processo [...]” (fl.83).
Ao final, requer a reforma parcial da sentença, apenas concernente à sucumbência recíproca e aos honorários advocatícios.
O ESTADO DE RORAIMA sustenta que: a) as provas juntadas aos autos demonstram cabalmente que a revisão geral referente ao ano de 2002 foi devidamente concedida; b) a matéria argüida neste recurso não versa sobre fatos novos e “[...] a alegação de pagamento e quitação não está sujeita à preclusão, haja vista que dizem respeito à preservação do erário público [...]” (fl. 95); c) a sua condenação afetará o princípio da preponderância do interesse público sobre o interesse privado e o da indisponibilidade do interesse público.
Afirma que: d) a sentença violou a natureza jurídica da Lei de Diretrizes Orçamentárias, bem como o art. 169, §1º, II, da CF, pois concedeu a revisão geral para o ano de 2003 tão somente com base nesta Lei; e) “[...] a mera autorização na LDO não implica dizer que a despesa pode ser realizada sem a necessária previsão na Lei Orçamentária Anual” (fl. 971); f) na Lei Orçamentária Anual para 2003, não houve prévia dotação para o aumento das remunerações.
Menciona, ainda, que: g) a Lei 331/02 teve vigência apenas no exercício de 2002; h) a Lei 339/02 não autorizou a revisão geral anual para o ano de 2003, pois versa apenas sobre diretrizes orçamentárias, cuja natureza jurídica é de lei em sentido formal, e, no sentido material, assemelha-se a ato administrativo não criador de direito subjetivo, não podendo se confundir com lei orçamentária anual; i) a lei orçamentária anual não confere direito subjetivo; j) em razão do provimento parcial do pedido da Autora, deve ser reconhecida a sucumbência recíproca, nos termos do art. 21 do CPC.
Pugna, por fim, pelo conhecimento e provimento do recurso, para ser afastada a sua condenação ao pagamento das revisões gerais anuais fixadas na sentença, bem como reconhecer a sucumbência recíproca.
A apelação foi recebida em seu duplo efeito (fl. 110).
O ESTADO DE RORAIMA, nas contra-razões, suscita que: a) a sucumbência recíproca e os honorários advocatícios foram corretamente fixados, “[...] ao passo que o Apelado foi condenado ao pagamento das revisões gerais anuais dos anos de 2002 e 2003, e o(s) Apelante(s) foi(ram) sucumbente(s) nos pedidos de condenação ao pagamento das revisões gerais anuais dos anos de 2004, 2005 e 2006” (fl. 113); b) a apelação da Autora não deve ser provida.
É o relatório.
Encaminhem-se os autos ao Revisor.
Boa Vista – RR, 06 de dezembro de 2007.
Des. Almiro Padilha
Relator
CÂMARA ÚNICA
TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 001007008769-6
APELANTES: DIRCINHA CARREIRA DUARTE E ESTADO DE RORAIMA
APELADOS: OS MESMOS
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
VOTO
I – APELAÇÃO DE DIRCINHA CARREIRA DUARTE:
Não assiste razão à Apelante.
A Advogada da Autora contrapõe-se unicamente contra o reconhecimento da sucumbência recíproca, sob o argumento de que a pretensão autoral era apenas fazer cumprir a Lei 331/02, o que foi feito pela sentença.
Todavia, não é isso que se constata nos autos.
De fato, a sentença determinou o cumprimento da Lei 331/02, que instituiu o percentual de 5% para revisão geral anual dos servidores estaduais.
Todavia, a Autora pleiteou a revisão geral anual não somente para o ano de 2002, como 2003, 2004, 2005 e 2006, com o pagamento das verbas retroativas devidas a partir de 2002.
Ocorre que o percentual estabelecido pela Lei 331/02 somente fora mantido até 2003, não havendo previsão orçamentária, nem o índice de revisão para os anos seguintes.
Tanto é assim que a sentença concedeu a revisão apenas para os anos de 2002 e 2003.
Por essas razões, entendo correto o reconhecimento da sucumbência recíproca, haja vista que a Demandante não obteve todas as verbas pleiteadas na inicial.
Ante o exposto, conheço e nego provimento a este recurso, mantendo a sentença no que tange à sucumbência recíproca.
II – APELAÇÃO DO ESTADO DE RORAIMA
O recurso merece parcial provimento. Explico.
1. Compulsando detidamente os autos, verifica-se, nas fls. 28, que o vencimento da Apelada sofreu um aumento de exatamente 5% em abril de 2002, mês em que fora implementada a revisão geral anual. Isso confirma a assertiva do Estado de Roraima de que pagou a revisão geral anual no ano de 2002.
A alegação da Recorrida de que esse aumento não corresponde à revisão não pode ser acolhida, haja vista que o mesmo não comprovou que se trataria de outro reajuste.
Ademais, não se pode deixar de analisar a ocorrência ou não do efetivo pagamento pelo simples fato de ter sido suscitado somente em sede de apelação.
Ora, não se mostra plausível condenar o Estado de Roraima a cumprir uma mesma obrigação duas vezes, mormente se considerarmos que se trata do erário público. Isto é, o pagamento em duplicidade afetaria, em verdade, toda a coletividade, que teria de suportar esse ônus.
2. No que concerne ao pagamento da revisão para o ano de 2003, deve-se levar em conta a seguinte análise:
A Lei 331/02, em observância ao disposto no inciso X do art. 37 da Constituição Federal, instituiu o percentual de 5% a título de revisão geral anual das remunerações dos servidores públicos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário do Estado, além das Autarquias e Fundações Públicas Estaduais e determinou que os efeitos financeiros incidissem a partir de 1º de abril de 2002.
Após a edição desta Lei, foram publicadas duas outras, que dispõem sobre a revisão geral anual. São elas: Leis 339/02 e 391/03.
A primeira dispõe sobre a Lei Orçamentária para o exercício de 2003 e estabelece, em seu art. 41, que:
Art. 41. Fica autorizada a revisão geral das remunerações, subsídios, proventos e pensões dos servidores ativos e inativos dos Poderes: Executivo, Legislativo, Judiciário e do Ministério Público do Estado, das autarquias e fundações públicas estaduais, cujo percentual está definido na Lei n° 331, de 19 de abril do corrente ano.
Pode-se aferir, a partir desse dispositivo, que o percentual da revisão, estabelecido em 2002 pela Lei 331, fora mantido também para o ano de 2003, porém o Estado de Roraima não pagou.
Em primeiro lugar, vale destacar que a Lei 339/02 não está criando direito subjetivo. O direito à revisão está contemplado na Constituição Federal e na Lei Estadual nº 331/02.
Demais disso, o que a Lei 339/02 fez foi autorizar a revisão geral no percentual que já havia sido estabelecido pela Lei 331/02 e que estava sendo aplicado. Não inovou, nem extrapolou os limites próprios de uma lei de diretrizes orçamentárias, mas apenas autorizou, repita-se, a revisão no percentual de 5%.
Nem se diga, ademais, que a Apelada perdeu o direito à revisão do ano de 2003 porque não havia previsão orçamentária e que o pagamento do índice para este ano violaria o art. 169, § 1º da CF e a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Haveria alguma violação ao art. 169, § 1º da CF e à Lei de Responsabilidade Fiscal, por exemplo, se o Apelante tivesse efetuado o pagamento sem previsão no orçamento. Como não pagou, não houve irregularidade.
3. Por último, no que tange ao ônus sucumbencial, verifica-se que a sentença já reconheceu a sucumbência recíproca, não merecendo qualquer reparo nesse ponto, como já disposto acima.
Por essas razões, conheço o recurso e reformo, em parte, a sentença, para determinar que o índice de 5% previsto a título de revisão geral anual da remuneração da Apelada incida apenas no exercício de 2003, haja vista já ter havido o pagamento referente ao ano de 2002.
É como voto.
Boa Vista-RR, 12 de fevereiro de 2008.
Des. Almiro Padilha
Relator
CÂMARA ÚNICA
TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 001007008769-6
APELANTES: DIRCINHA CARREIRA DUARTE E ESTADO DE RORAIMA.
APELADOS: OS MESMOS
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
EMENTA
APELAÇÃO DA ADVOGADA DA AUTORA: SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. OCORRÊNCIA. REJEIÇÃO PARCIAL DO PEDIDO AUTORAL. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO DO ESTADO DE RORAIMA: AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C AÇÃO DE COBRANÇA. REVISÃO GERAL ANUAL. ART. 37, X, DA CF. REGULAMENTAÇÃO POR LEI ESTADUAL ESPECÍFICA – Nº 331/02. FIXAÇÃO DO ÍNDICE DE 5% AO ANO. LEI 339/02 – AUTORIZAÇÃO DA PERMANÊNCIA DO PERCENTUAL DE 5% PARA O EXERCÍCIO DE 2003. COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DA REVISÃO NO ANO DE 2002. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA RECONHECIDA NA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA DETERMINAR QUE A OBRIGAÇÃO DE PAGAR A REVISÃO GERAL ANUAL NO PERCENTUAL DE 5% INCIDA APENAS NO ANO DE 2003.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Colenda Câmara Única, integrantes da Turma Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à Apelação de Dircinha Carreira Duarte e conhecer e dar parcial provimento do recurso do Estado de Roraima, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Sala das Sessões da Câmara Única do E. TJRR, em Boa Vista - RR, 12 de fevereiro de 2008.
Des. Carlos Henriques
Presidente
Des. José Pedro
Julgador
Des. Almiro Padilha
Relator
Publicado no Diário do Poder Judiciário, ANO X - EDIÇÃO 3793 Boa Vista-RR, 28 de fevereiro de 2008, p. 03.
( : 12/02/2008 ,
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CÂMARA ÚNICA
TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 001007008769-6
APELANTES: DIRCINHA CARREIRA DUARTE E ESTADO DE RORAIMA
APELADOS: OS MESMOS
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
RELATÓRIO
O ESTADO DE RORAIMA interpôs Apelação Cível contra sentença proferida pela juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou parcialmente procedente o pedido da Ação Ordinária n. 01006147526-4, condenando o Réu a realizar o reajuste anual previsto Lei nº 331/02, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre a remuneração da Autora, nos anos de 2002 e 2003. Além do mais, reconheceu a sucumbência recíproca...
CÂMARA ÚNICA
TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 001007009102-9
APELANTE: ESTADO DE RORAIMA
APELADO:CLÁUDIO SILVA DA PAZ
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
RELATÓRIO
O ESTADO DE RORAIMA interpôs Apelação Cível contra sentença proferida pela Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou parcialmente procedente o pedido da Ação Ordinária n. 01006150452-7, condenando o Réu a realizar o reajuste anual previsto no art. 1º da Lei nº 331/02, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre a remuneração do Autor, nos anos de 2002 e 2003. Além do mais, reconheceu a sucumbência recíproca e fixou a quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a título de honorários advocatícios, devida à razão da metade para cada litigante.
Narram os autos que a Lei Estadual nº 331/2002 determina a correção anual dos vencimentos dos servidores estaduais no percentual de 5% (cinco por cento). Porém, o Estado não a realizou.
O Apelante alega, em suma, que: a) as provas juntadas aos autos demonstram cabalmente que a revisão geral referente ao ano de 2002 foi devidamente concedida; b) a matéria argüida neste recurso não versa sobre fatos novos e “[...] a alegação de pagamento e quitação não está sujeita à preclusão, haja vista que dizem respeito à preservação do erário público [...]” (fl. 57); c) a sua condenação afetará o princípio da preponderância do interesse público sobre o interesse privado e o da indisponibilidade do interesse público.
Sustenta que: d) a sentença violou a natureza jurídica da Lei de Diretrizes Orçamentárias, bem como o art. 169, §1º, II, da CF, pois concedeu a revisão geral para o ano de 2003 tão somente com base nesta Lei; e) “[...] a mera autorização na LDO não implica dizer que a despesa pode ser realizada sem a necessária previsão na Lei Orçamentária Anual” (fl. 58); f) na Lei Orçamentária Anual para 2003, não houve prévia dotação para o aumento das remunerações.
Afirma, ainda, que: g) a Lei 331/02 teve vigência apenas no exercício de 2002; h) a Lei 339/02 não autorizou a revisão geral anual para o ano de 2003, pois versa apenas sobre diretrizes orçamentárias, cuja natureza jurídica é de lei em sentido formal, e, no sentido material, assemelha-se a ato administrativo não criador de direito subjetivo, não podendo se confundir com lei orçamentária anual; i) a lei orçamentária anual não confere direito subjetivo.
Requer, ao final, que o recurso seja conhecido e provido, a fim de afastar a condenação ao pagamento das revisões gerais anuais fixadas na sentença.
A apelação foi recebida em seu duplo efeito (fl. 74).
O Apelado, nas contra-razões suscita que: a) em razão da Lei 331 ter sido editada em 19.04.2002, seus efeitos financeiros foram remetidos a 01.04.2002, implicando a necessidade do pagamento retroativo, o que não ocorreu; b) a existência de eventual diferença em seu vencimento, ocorrida em abril de 2002, não é suficiente para comprovar que diz respeito à revisão pleiteada; c) “Não existe nos autos nenhum documento acostado pelo Apelante que demonstre o efetivo pagamento do percentual pleiteado. [...]” (fl.76).
Aduz, também, que: d) seu direito à revisão geral referente ao ano de 2003 é indiscutível, nos termos dos arts 1º e 41, da Lei 339/02 c/c arts. 165, §2º, e 112, da CF; e) as alegadas violações do art. 169, §1º, da CF e da Lei de Responsabilidade Fiscal não persistem; f) os honorários advocatícios foram corretamente fixados.
É o relatório.
Encaminhem-se os autos ao Revisor.
Boa Vista – RR, 11 de dezembro de 2007.
Des. Almiro Padilha
Relator
CÂMARA ÚNICA
TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 001007009102-9
APELANTE: ESTADO DE RORAIMA
APELADO: CLÁUDIO SILVA DA PAZ
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
VOTO
Não assiste razão ao Apelante. Explico.
1. Primeiramente, não merece prosperar a alegação de que o Recorrente já pagou a revisão referente ao ano de 2002, uma vez que não foi comprovado nos autos.
Em outros processos com matéria de igual teor a que ora se discute, este Tribunal reconheceu o pagamento da revisão em 2002 porque nas fichas financeiras juntadas com a petição inicial, era possível aferir o aumento de exatamente 5% no vencimento dos servidores a partir do mês de abril de 2002.
Todavia, o mesmo não se constata neste caso, pois somente constam as fichas financeiras a partir de outubro de 2003.
2. No que concerne ao pagamento da revisão para o ano de 2003, deve-se levar em conta a seguinte análise:
A Lei 331/02, em observância ao disposto no inciso X do art. 37 da Constituição Federal, instituiu o percentual de 5% a título de revisão geral anual das remunerações dos servidores públicos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário do Estado, além das Autarquias e Fundações Públicas Estaduais e determinou que os efeitos financeiros incidissem a partir de 1º de abril de 2002.
Após a edição desta Lei, foram publicadas duas outras, que dispõem sobre a revisão geral anual. São elas: Leis 339/02 e 391/03.
A primeira dispõe sobre a Lei Orçamentária para o exercício de 2003 e estabelece, em seu art. 41, que:
Art. 41. Fica autorizada a revisão geral das remunerações, subsídios, proventos e pensões dos servidores ativos e inativos dos Poderes: Executivo, Legislativo, Judiciário e do Ministério Público do Estado, das autarquias e fundações públicas estaduais, cujo percentual está definido na Lei n° 331, de 19 de abril do corrente ano.
Pode-se aferir, a partir desse dispositivo, que o percentual da revisão, estabelecido em 2002 pela Lei 331, fora mantido também para o ano de 2003, porém o Estado de Roraima não pagou.
Em primeiro lugar, vale destacar que a Lei 339/02 não está criando direito subjetivo. O direito à revisão está contemplado na Constituição Federal e na Lei Estadual nº 331/02.
Demais disso, o que a Lei 339/02 fez foi autorizar a revisão geral no percentual que já havia sido estabelecido pela Lei 331/02 e que estava sendo aplicado. Não inovou, nem extrapolou os limites próprios de uma lei de diretrizes orçamentárias, mas apenas autorizou, repita-se, a revisão no percentual de 5%.
Nem se diga, ademais, que o Apelado perdeu o direito à revisão do ano de 2003 porque não havia previsão orçamentária e que o pagamento do índice para este ano violaria o art. 169, § 1º da CF e a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Haveria alguma violação ao art. 169, § 1º da CF e à Lei de Responsabilidade Fiscal, por exemplo, se o Apelante tivesse efetuado o pagamento sem previsão no orçamento. Como não pagou, não houve irregularidade.
3. No que tange ao ônus sucumbencial, verifico que a sentença já reconheceu a sucumbência recíproca, não merecendo qualquer reparo também nesse ponto.
Por essas razões, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo íntegro o decisum combatido.
É como voto.
Boa Vista-RR, 12 de fevereiro de 2008.
Des. Almiro Padilha
Relator
CÂMARA ÚNICA
TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 001007009102-9
APELANTE: ESTADO DE RORAIMA
APELADO: CLÁUDIO SILVA DA PAZ
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
EMENTA
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C AÇÃO DE COBRANÇA. REVISÃO GERAL ANUAL. ART. 37, X, DA CF. REGULAMENTAÇÃO POR LEI ESTADUAL ESPECÍFICA – Nº 331/02. FIXAÇÃO DO ÍNDICE DE 5% AO ANO. LEI 339/02 – AUTORIZAÇÃO DA PERMANÊNCIA DO PERCENTUAL DE 5% PARA O EXERCÍCIO DE 2003. NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DA REVISÃO NO ANO DE 2002. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA JÁ RECONHECIDA NA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Colenda Câmara Única, integrantes da Turma Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Sala das Sessões da Câmara Única do E. TJRR, em Boa Vista - RR, 12 de fevereiro de 2008.
Des. Carlos Henriques
Presidente
Des. José Pedro
Julgador
Des. Almiro Padilha
Relator
Publicado no Diário do Poder Judiciário, ANO X - EDIÇÃO 3793, Boa Vista-RR, 28 de fevereiro de 2008, p. 03.
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Ementa
CÂMARA ÚNICA
TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 001007009102-9
APELANTE: ESTADO DE RORAIMA
APELADO:CLÁUDIO SILVA DA PAZ
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
RELATÓRIO
O ESTADO DE RORAIMA interpôs Apelação Cível contra sentença proferida pela Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou parcialmente procedente o pedido da Ação Ordinária n. 01006150452-7, condenando o Réu a realizar o reajuste anual previsto no art. 1º da Lei nº 331/02, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre a remuneração do Autor, nos anos de 2002 e 2003. Além do mais, reconheceu a sucumbência recíproca e fix...
CÂMARA ÚNICA
TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 001007009189-6
APELANTE: ESTADO DE RORAIMA
APELADA: ANTONIA ZÉLIA ARAÚJO SILVA
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
RELATÓRIO
O ESTADO DE RORAIMA interpôs Apelação Cível contra sentença proferida pela Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou parcialmente procedente o pedido da Ação Ordinária n. 01007155504-8, condenando o Réu a realizar o reajuste anual previsto Lei nº 331/02, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre a remuneração da Autora, nos anos de 2002 e 2003. Além do mais, reconheceu a sucumbência recíproca e fixou a quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a título de honorários advocatícios, devida à razão da metade para cada litigante.
A Autora afirma, na inicial, que a Lei Estadual nº 331/2002 determina a correção anual dos vencimentos dos servidores estaduais no percentual de 5% (cinco por cento), porém o Estado não a realizou.
O Apelante alega, em suma, que: a) as provas juntadas aos autos demonstram cabalmente que a revisão geral referente ao ano de 2002 foi devidamente concedida; b) a matéria argüida neste recurso não versa sobre fatos novos e “[...] a alegação de pagamento e quitação não está sujeita à preclusão, haja vista que dizem respeito à preservação do erário público [...]” (fl. 68); c) a sua condenação afetará o princípio da preponderância do interesse público sobre o interesse privado e o da indisponibilidade do interesse público.
Sustenta que: d) a sentença violou a natureza jurídica da Lei de Diretrizes Orçamentárias, bem como o art. 169, §1º, II, da CF, pois concedeu a revisão geral para o ano de 2003 tão somente com base nesta Lei; e) “[...] a mera autorização na LDO não implica dizer que a despesa pode ser realizada sem a necessária previsão na Lei Orçamentária Anual” (fl. 70); f) na Lei Orçamentária Anual para 2003, não houve prévia dotação para o aumento das remunerações.
Afirma, ainda, que: g) a Lei 331/02 teve vigência apenas no exercício de 2002; h) a Lei 339/02 não autorizou a revisão geral anual para o ano de 2003, pois versa apenas sobre diretrizes orçamentárias, cuja natureza jurídica é de lei em sentido formal, e, no sentido material, assemelha-se a ato administrativo não criador de direito subjetivo, não podendo se confundir com lei orçamentária anual; i) a lei orçamentária anual não confere direito subjetivo.
Requer, ao final, que o recurso seja conhecido e provido, a fim de afastar a condenação ao pagamento das revisões gerais anuais fixadas na sentença.
A apelação foi recebida em seu duplo efeito (fl. 107).
A Apelada, nas contra-razões suscita que: a) em razão da Lei 331 ter sido editada em 19.04.2002, seus efeitos financeiros foram remetidos a 01.04.2002, implicando a necessidade do pagamento retroativo, o que não ocorreu; b) a existência de eventual diferença no seu vencimento, ocorrida em abril de 2002, não é suficiente para comprovar que diz respeito à revisão pleiteada; c) “Não existe nos autos nenhum documento acostado pelo Apelante que demonstre o efetivo pagamento do percentual pleiteado. [...]” (fl. 109).
Aduz, também, que: d) seu direito à revisão geral referente ao ano de 2003 é indiscutível, nos termos dos arts. 1º e 41, da Lei 339/02 c/c arts. 165, §2º, e 112, da CF; e) as alegadas violações do art. 169, §1º, da CF e da Lei de Responsabilidade Fiscal não persistem.
Coube-me a relatoria.
É o relatório.
Encaminhem-se os autos ao Revisor.
Boa Vista – RR, ...../......./............. .
Des. Almiro Padilha
Relator
CÂMARA ÚNICA
TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 001007009189-6
APELANTE: ESTADO DE RORAIMA
APELADA: ANTÔNIA ZÉLIA ARAÚJO SILVA
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
VOTO
O recurso merece parcial provimento. Explico.
1. Compulsando detidamente os autos, verifica-se, na fl. 11, que o vencimento da Apelada sofreu um aumento de exatamente 5% no mês de abril de 2002, mês em que fora implementada a revisão geral anual. Isso confirma a assertiva do Estado de Roraima de que pagou a revisão geral anual no ano de 2002.
A alegação da Recorrida de que esse aumento não corresponde à revisão não pode ser acolhida, haja vista que o mesmo não comprovou que se trataria de outro reajuste.
Ademais, não se pode deixar de analisar a ocorrência ou não do efetivo pagamento pelo simples fato de ter sido suscitado somente em sede de apelação.
Ora, não se mostra plausível condenar o Estado de Roraima a cumprir uma mesma obrigação duas vezes, mormente se considerarmos que se trata do erário público. Isto é, o pagamento em duplicidade afetaria, em verdade, toda a coletividade, que teria de suportar esse ônus.
2. No que concerne ao pagamento da revisão para o ano de 2003, deve-se levar em conta a seguinte análise:
A Lei 331/02, em observância ao disposto no inciso X do art. 37 da Constituição Federal, instituiu o percentual de 5% a título de revisão geral anual das remunerações dos servidores públicos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário do Estado, além das Autarquias e Fundações Públicas Estaduais e determinou que os efeitos financeiros incidissem a partir de 1º de abril de 2002.
Após a edição desta Lei, foram publicadas duas outras, que dispõem sobre a revisão geral anual. São elas: Leis 339/02 e 391/03.
A primeira dispõe sobre a Lei Orçamentária para o exercício de 2003 e estabelece, em seu art. 41, que:
Art. 41. Fica autorizada a revisão geral das remunerações, subsídios, proventos e pensões dos servidores ativos e inativos dos Poderes: Executivo, Legislativo, Judiciário e do Ministério Público do Estado, das autarquias e fundações públicas estaduais, cujo percentual está definido na Lei n° 331, de 19 de abril do corrente ano.
Pode-se aferir, a partir desse dispositivo, que o percentual da revisão, estabelecido em 2002 pela Lei 331, fora mantido também para o ano de 2003, porém o Estado de Roraima não pagou.
Em primeiro lugar, vale destacar que a Lei 339/02 não está criando direito subjetivo. O direito à revisão está contemplado na Constituição Federal e na Lei Estadual nº 331/02.
Demais disso, o que a Lei 339/02 fez foi autorizar a revisão geral no percentual que já havia sido estabelecido pela Lei 331/02 e que estava sendo aplicado. Não inovou, nem extrapolou os limites próprios de uma lei de diretrizes orçamentárias, mas apenas autorizou, repita-se, a revisão no percentual de 5%.
Nem se diga, ademais, que a Apelada perdeu o direito à revisão do ano de 2003 porque não havia previsão orçamentária e que o pagamento do índice para este ano violaria o art. 169, § 1º da CF e a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Haveria alguma violação ao art. 169, § 1º da CF e à Lei de Responsabilidade Fiscal, por exemplo, se o Apelante tivesse efetuado o pagamento sem previsão no orçamento. Como não pagou, não houve irregularidade.
Por essas razões, conheço o recurso e reformo, em parte, a sentença, para determinar que o índice de 5% previsto a título de revisão geral anual da remuneração da Apelada incida apenas no exercício de 2003, haja vista já ter havido o pagamento referente ao ano de 2002.
É como voto.
Boa Vista-RR, 19 de fevereiro de 2008.
Des. Almiro Padilha
Relator
CÂMARA ÚNICA
TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 001007009189-6
APELANTE: ESTADO DE RORAIMA
APELADA: ANTÔNIA ZÉLIA ARAÚJO SILVA
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
EMENTA
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C AÇÃO DE COBRANÇA. REVISÃO GERAL ANUAL. ART. 37, X, DA CF. REGULAMENTAÇÃO POR LEI ESTADUAL ESPECÍFICA – Nº 331/02. FIXAÇÃO DO ÍNDICE DE 5% AO ANO. LEI 339/02 – AUTORIZAÇÃO DA PERMANÊNCIA DO PERCENTUAL DE 5% PARA O EXERCÍCIO DE 2003. COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DA REVISÃO NO ANO DE 2002. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE PARA DETERMINAR QUE A OBRIGAÇÃO DE PAGAR A REVISÃO GERAL ANUAL NO PERCENTUAL DE 5% INCIDA APENAS NO ANO DE 2003.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Colenda Câmara Única, integrantes da Turma Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer o recurso e reformar, em parte, a sentença, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Sala das Sessões da Câmara Única do E. TJRR, em Boa Vista - RR, 19 de fevereiro de 2008.
Des. Carlos Henriques
Presidente
Des. José Pedro
Julgador
Des. Almiro Padilha
Relator
Publicado no Diário do Poder Judiciário, ANO X - EDIÇÃO 3793, Boa Vista-RR, 28 de fevereiro de 2008, p. 22.
( : 19/02/2008 ,
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: 0 ,
Ementa
CÂMARA ÚNICA
TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 001007009189-6
APELANTE: ESTADO DE RORAIMA
APELADA: ANTONIA ZÉLIA ARAÚJO SILVA
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
RELATÓRIO
O ESTADO DE RORAIMA interpôs Apelação Cível contra sentença proferida pela Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou parcialmente procedente o pedido da Ação Ordinária n. 01007155504-8, condenando o Réu a realizar o reajuste anual previsto Lei nº 331/02, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre a remuneração da Autora, nos anos de 2002 e 2003. Além do mais, reconheceu a sucumbência recíproca e fixou a qua...