CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA POR ABANDONO DE LAR. RELAÇÃO FAMILIAR PRÉ-EXISTENTE. TUTELA DO DIREITO DE PROPRIEDADE. PROTEÇÃO DO LAR. JUÍZO DE FAMÍLIA. PROCEDÊNCIA.
1. A usucapião especial urbana por abandono de lar, como todas as espécies de usucapião, visa à declaração de titularidade de um direito real, qual seja, o direito de propriedade sobre determinado imóvel. Todavia, esse direito real decorre de uma relação familiar pré-existente, de modo que a nova modalidade de usucapião visa não apenas à tutela do direito de propriedade, mas, principalmente, a proteção do lar familiar e daqueles que lá residem.
2. O art. 1.240-A, do CC, destina-se à proteção do direito real de habitação do cônjuge ou companheiro supérstite, já presente em nosso ordenamento jurídico, bem como à proteção do lar e da unidade familiar erguida pelo ex-casal durante o período da vida em comum. Daí porque o referido dispositivo elenca requisitos que se inserem no âmbito do direito familiar, o que impõe a análise, por parte do magistrado, das seguintes questões: (i) a existência de uma relação familiar (casamento ou união estável); (ii) o regime de bens que vigorava durante a existência da relação familiar; (iii) a ocorrência de separação de fato; (iv) o abandono do lar por parte de ex-cônjuge ou ex-companheiro; (iv) a co-propriedade do imóvel por ambos os ex-cônjuges ou ex-companheiros.
3. Diante de todo o exposto, entendo que o juízo competente para conhecer da ação de usucapião especial urbana por abandono de lar é o que responde pelos feitos da família, dispensando-se, em princípio, a utilização do rito especial.
4. E, tendo em vista que a Lei nº 3.716/79 (Lei de Organização Judiciária do Estado do Piauí), em seu art. 43, inc. II, determina que a 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba – PI possui competência exclusiva para processar e julgar os feitos da família, resta claro que a ela deverá ser redistribuída a presente Ação de Usucapião Especial Urbana por Abandono de Lar.
5. Isto posto, julgo procedente o presente Conflito de Competência, no sentido de que a Ação de Usucapião Especial Urbana por Abandono do Lar (Proc. nº 0003328-81.2011.8.18.0031) seja processada e julgada pela 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba – PI, que possui competência exclusiva para os feitos da família, nos termos do inc. II, do art. 43, da Lei nº 3.716/79.
(TJPI | Conflito de competência Nº 2012.0001.000142-0 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 18/04/2013 )
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA POR ABANDONO DE LAR. RELAÇÃO FAMILIAR PRÉ-EXISTENTE. TUTELA DO DIREITO DE PROPRIEDADE. PROTEÇÃO DO LAR. JUÍZO DE FAMÍLIA. PROCEDÊNCIA.
1. A usucapião especial urbana por abandono de lar, como todas as espécies de usucapião, visa à declaração de titularidade de um direito real, qual seja, o direito de propriedade sobre determinado imóvel. Todavia, esse direito real decorre de uma relação familiar pré-existente, de modo que a nova modalidade de usucapião visa não apenas à tutela do direito de propriedade, mas, principalmente, a proteção...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO AGRAVANTE. CONVERSÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO RETIDO. AFASTADAS. NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSIBILIDADE. MÉRITO. RECONHECIMENTO DOS CURSOS DE LÍNGUAS COMO EXTENSÃO UNIVERSITÁRIA. DIREITO AO ABATIMENTO NO VALOR DAS PASSAGENS DOS TRANSPORTES COLETIVOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
PRELIMINARES.
ILEGITIMIDADE ATIVA DO AGRAVANTE.
1. É indissociável a análise da legitimidade ativa do Agravante do mérito da causa, visto que o fato de serem os alunos dos Cursos de Extensão de Línguas da Universidade Federal do Piauí associados a esta, e assim fazerem parte do seu corpo discente, tange ao mérito da causa em si.
2. É certo que, se considerados alunos universitários, de curso de extensão, nos termos da legislação municipal, possuirão os alunos o direito pleiteado no mandamus, e, portanto, a questão deve ser analisada juntamente com a matéria de fundo.
CONVERSÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO RETIDO.
3. O agravo retido é a regra para impugnar as decisões interlocutórias, como se lê no art. 522 do CPC. Assim, só excepcionalmente, a decisão interlocutória poderá ser impugnada por meio de agravo de instrumento, ainda na dicção do art. 522, 2ª parte, do CPC.
4. A inversão dessa equação legislativa, que transformou o agravo de instrumento na regra de impugnação das decisões interlocutórias, deve-se à valorização das decisões interlocutórias, que se deu na ordem inversa da mitigação do papel da sentença de mérito como meio de efetivação da tutela jurisdicional.
5. Nesse contexto, como esclarece GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA “nos casos em que da decisão interlocutória possa advir dano irreparável ou de difícil reparação, necessariamente o regime a ser adotado pelo recorrente tem que ser o de instrumento, sob pena de poder restar configurada a ausência do interesse recursal”. (V. GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA, Hipóteses que não se sujeitam à conversão do agravo de instrumento em retido. Exegese do art. 527, II, do CPC, à luz da jurisprudência do STJ, em Poderes do Juiz..., Coord. JOSÉ MIGUEL GARCIA MEDINA E OUTROS, 2008, P. 721, nº 3).
6. Consequentemente, “em situações incompatíveis com a retenção, à vista do princípio do acesso à Justiça, desde que demonstrada a necessidade, não deve o relator determinar a conversão do agravo de instrumento em retido.”. (V. Gleydson Kleber Lopes de Oliveira, Hipóteses que não se sujeitam à conversão do agravo de instrumento em retido. Exegese do art. 527, II, do CPC, à luz da jurisprudência do STJ, em Poderes do Juiz..., Coord. José Miguel Garcia Medina e outros, 2008, p. 721, nº 3): TJ-PI, Tribunal Pleno, Rel. Originário: Des. José Ribamar Oliveira. Relator para o acórdão: Des. Francisco Landim, j. 22.10.2009.
7. Tratando-se de do direito dos alunos dos Cursos de Extensão de Línguas da UFPI à meia passagem nos transportes coletivos, tendo estes que arcar com o valor das passagens no seu valor integral, em condição de desigualdade em relação aos demais estudantes da instituição, resta evidente que a decisão recorrida é suscetível de causar à parte dano irreparável ou de difícil reparação, consoante o art. 522, caput, c/c o art. 527, II, do CPC.
NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSIBILIDADE.
8. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 93, inciso IX, fulmina de nulidade todas as decisões judiciais não fundamentadas, elevando a motivação das decisões ao patamar de garantia fundamental (V. TJ/PI. Terceira Câmara Especializada Cível. AC 05.002776-0. Rel. Des. Francisco LANDIM. Julgamento 20.10.09, DJe 26.03.10).
9. Nos termos do art. 93, inc. IX, da Constituição Federal, “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade (...);”.
10. O princípio da motivação das decisões judiciais é matéria tão relevante que o Constituinte Originário, ao positivá-lo em nível de garantia fundamental, estabeleceu a sanção de nulidade para sua inobservância, excepcionando inclusive a técnica constitucional adotada, que prevê, como regra, normas de natureza descritiva e principiológica, como bem observa NELSON NERY JÚNIOR (V. Princípios do Processo Civil na Constituição Federal, 2004, p. 219).
11. A nível infraconstitucional, o CPC, em seu art. 458, inc. II, também impõe como um dos requisitos essenciais da sentença “os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito”.
12. Fundamentar uma decisão consiste na tarefa de exteriorização das razões de decidir. É exteriorizar o porquê – a razão, de fato e de direito – do convencimento do magistrado a adotar determinada postura em relação à demanda que lhe foi apresentada.
13. A mera indicação de que o magistrado acata os argumentos articulados no pedido de reconsideração interposto pelos Impetrados, não é, por si só, suficiente para fundamentar a decisão que revogou a medida liminar anteriormente concedida.
14. Para satisfazer o dever de fundamentar, o magistrado tem obrigatoriamente que enfrentar, diretamente, as questões trazidas pelas partes a Juízo, analisando os argumentos fáticos e jurídicos, as provas e as teses levantadas, devendo, enfim, ingressar no exame da situação concreta que lhe é posta.
15. Considero insuficiente a motivação do juízo de primeiro grau, pois, não demonstrou com clareza os motivos para a revogação da decisão liminar anteriormente concedida, limitando-se a afirmar que acata os argumentos articulados pela parte interessada.
16. Não obstante a previsão da Teoria da Causa Madura estar contida no Capitulo que dispõe sobre a Apelação, a doutrina entende que tal instituto é aplicável a outros recursos, inclusive ao Agravo de Instrumento.
17. “Conforme se nota da expressa previsão do art. 515, § 3°, do CPC, a norma diz respeito à apelação, sabidamente uma das espécies recursais. Ocorre, entretanto, que parcela considerável da doutrina entende ser a regra pertencente à teoria geral dos recursos. Dessa forma, defende-se a aplicação da regra em todo e qualquer recurso, em especial no agravo de instrumento (…)” (V. DANIEL ASSUMPÇÃO AMORIM NEVES, Manual de Direito Processual Civil, p. 608).
MÉRITO.
RECONHECIMENTO DOS CURSOS DE LÍNGUAS OFERTADOS PELA UFPI COMO EXTENSÃO UNIVERSITÁRIA. DIREITO AO ABATIMENTO NO VALOR DAS PASSAGENS DOS TRANSPORTES COLETIVOS.
18. De acordo com o Regimento Geral da Universidade Federal do Piauí e seu Estatuto, os Cursos de Extensão em Língua Estrangeira ofertados pela instituição fazem parte do programa de extensão da universidade, são aprovados pelos conselhos competentes e enquadram-se nos requisitos determinados pela instituição, que é autônoma para tanto.
19. Sendo os referidos Cursos de Línguas reconhecidos pela instituição de ensino como cursos de extensão, vinculados ao Departamento de Letras, inegável que os alunos neles matriculados regularmente fazem parte do corpo discente da UFPI, razão pela qual é legítima sua representação pelo DCE-UFPI, entidade sindical que tem como finalidade legal e estatutária defender os interesses do corpo discente da instituição.
20. A legislação municipal que regulamenta o abatimento no valor das passagens dos transportes coletivos, Lei nº 2.650/98, não exclui os alunos dos Cursos de Extensão de Línguas do benefício do Passe Verde, sendo estes, em consonância com o rol do art. 44 da Lei 9.394/96, alunos da educação superior, na modalidade cursos e programas de extensão, atendidos os requisitos estabelecidos pela instituição de ensino.
21. Não há que se distinguir entre os estudantes de graduação, pós-graduação, ou estudantes regularmente matriculados nos cursos de extensão oferecidos à comunidade, sob pena de se ferir o princípio constitucional da isonomia, posto que são todos estudantes, nos termos da legislação que regulamenta a matéria.
22. Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2009.0001.002673-9 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/06/2012 )
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO AGRAVANTE. CONVERSÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO RETIDO. AFASTADAS. NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSIBILIDADE. MÉRITO. RECONHECIMENTO DOS CURSOS DE LÍNGUAS COMO EXTENSÃO UNIVERSITÁRIA. DIREITO AO ABATIMENTO NO VALOR DAS PASSAGENS DOS TRANSPORTES COLETIVOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
PRELIMINARES.
ILEGITIMIDADE ATIVA DO AGRAVANTE.
1. É indissociável a análise da legitimidade ativa do Agr...
Data do Julgamento:27/06/2012
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO NOS PROVENTOS. PREJUDICIAL DE MERITO DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. ACATADA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A administração pública deferiu somente a incorporação de 1/5 (um quinto) da referida função gratificada aos vencimentos recebidos pelo apelante na atividade. Resta, pois, que o pleito do autor fora em parte rejeitado; é o que se infere do pronunciamento da administração de fl. 28.
No caso em testilha, diante da expressa manifestação da administração sobre o direito à incorporação pretendida pelo autor, resta claro que a prescrição atinge todo o fundo de direito.
2. Resta prescrita a pretensão do apelante, uma vez que deixou transcorrer mais de 07 (sete) anos para ajuizar a ação requerendo o seu direito à incorporação dos 4/5 (quatro quintos) restantes da data da expedição do ato administrativo de concessão de 1/5 (um quinto) da incorporação da função gratificada. O apelante teria que ter aforado a presente ação até o ano de 2008, ou seja, em 05 anos do ato lesivo ao seu direito, não podendo com isso se falar em direito adquirido do apelante à percepção da complementação de função por ele pleiteada, após o advento do ato de aposentadoria.
3. Há nos autos documentação suficiente para analisar a existência da prescrição do fundo do direito. Neste ínterim, correta se mostra a decisão proferida pelo M.M. Juiz a quo.Prejudicial de mérito acatada.
4. Apelo conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.001912-6 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18/07/2012 )
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO NOS PROVENTOS. PREJUDICIAL DE MERITO DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. ACATADA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A administração pública deferiu somente a incorporação de 1/5 (um quinto) da referida função gratificada aos vencimentos recebidos pelo apelante na atividade. Resta, pois, que o pleito do autor fora em parte rejeitado; é o que se infere do pronunciamento da administração de fl. 28.
No caso em testilha, diante da expressa manifestação da administração sobre o direito à incorporação pretendida pel...
PROCESSUAL CIVIL – ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TU-TELA JURISDICIONAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - NÃO ACOLHIMENTO – DIREITO ADQUIRIDO DO RECORRIDOÀ MATRICULA NO CURSO DE FORMAÇÃO DE CABOS DA PM – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE - RECURSO IMPROVIDO À UNANIMIDADE.
1- Há situações em que os requisitos legais para antecipação de tutela são de tal forma presentes e até o interesse público, não só recomenda como impõe a concessão de liminar para cumpri-mento pelo Estado réu. Assim ocorre quando aquela disposição legal cede à circunstância do caso concreto, face ao princípio constitucional que garante a efetividade e a tempestividade da tutela jurisdicional (garantia de tutela jurisdicional adequada), já que a prestação jurisdicional tardia implicaria em comprome-timento do próprio direito posto em causa, o que é a hipótese. Entendimento este, consubstanciado no direito de acesso à Jus-tiça, garantido pelo art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Fe-deral, no sentido de que não significa apenas reconhecer que todos, indistintamente, têm direito a recorrer ao Poder Judi-ciário, mas, sim, que todos têm direito à tutela jurisdicional e-fetiva, adequada e tempestiva. Outrossim, a hipótese não faz referência às vedações imposta por lei, uma vez que não está relacionada à reclassificação ou equiparação de servidores pú-blicos, concessão de aumento ou extensão de vantagens pecuniá-rias, outorga ou acréscimos de vencimentos, pagamentos de vencimentos e vantagens pecuniárias a servidor público, conforme dispõe a Lei nº. 9.494/1997.
2- O celeuma em comento, reside na possibilidade de se deter-minar a matrícula do agravado no Curso de Formação de Cabos da PM, previsto na Lei Complementar nº 17 de 08.01.96, mesmo diante de nova estipulação legal preceituado pela Lei com-plementar nº 68 de 23.02006, frente ao direito adquirido no ordenamento jurídico brasileiro. Contudo, resta acostados aos autos, através de documentação, que o agravado na data de 23/03/2006 (data da entrada em vigor da Lei Complementar nº 68), já preenchia todos os requisitos a que faz alusão a Lei Complementar nº 17 de 08.01.96.
3- Na hipótese assim resta necessário a aplicação do Princípio da Irretroatividade, isto é, a lei que entra e vigor possui efeito imediato e geral, não retroagindo para alcançar as situações já albergadas sob o manto do direito adquirido, ou seja, para pre-judicar a situação já consolidada na vigência da lei anterior, em respeito ao que dispõe o art. 5º, incio XXXVI da CF e art. 6º da LICC.
4- Recurso improvido à unanimidade.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2009.0001.004343-9 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/02/2013 )
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PROCESSUAL CIVIL – ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TU-TELA JURISDICIONAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - NÃO ACOLHIMENTO – DIREITO ADQUIRIDO DO RECORRIDOÀ MATRICULA NO CURSO DE FORMAÇÃO DE CABOS DA PM – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE - RECURSO IMPROVIDO À UNANIMIDADE.
1- Há situações em que os requisitos legais para antecipação de tutela são de tal forma presentes e até o interesse público, não só recomenda como impõe a concessão de liminar para cumpri-mento pelo Estado réu. Assim ocorre quando aquela disposição legal cede à circunstância do caso concreto, face ao princípio constitucional...
APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO DE IMÓVEL. DIREITO DE PREFERÊNCIA. AVERBAÇÃO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO JUNTO À MATRÍCULA DO IMÓVEL. PRAZO DECADENCIAL DE 6 (SEIS) MESES PARA REQUER O DIREITO DE PREFERÊNCIA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS INDISPENSÁVEIS PARA QUE O DIREITO DE PREFERÊNCIA TENHA EFICÁCIA REAL. PERDAS E DANOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PROVA CONSISTENTE DOS DANOS SOFRIDOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Requisitos para que o locatário possa reaver o imóvel por adjudicação compulsória quais sejam: registrar o contrato de locação há pelo menos 30 (trinta) dias antes da alienação e propor ação num prazo de 6 (seis) meses a contar do ato de compra e venda registrado no Cartório.
2. Ausente a averbação do contrato de locação no cartório, requisito indispensável para que seja reconhecida a natureza real do direito de preferência, o que inviabiliza o exercício da ação adjudicatória.
3. Não observância do segundo requisito, qual seja, requerer o direito de preferência no prazo decadencial de 6 (seis) meses.
4. Ausente as condições para o reconhecimento do direito de preferência, não tem o locatário o direito de preferência com eficácia real.
5. Para configuração das perdas e danos é necessária a prova consistente dos danos sofridos, nos termos do art. 27 da Lei 8245/91.
6. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.005021-9 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18/07/2012 )
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APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO DE IMÓVEL. DIREITO DE PREFERÊNCIA. AVERBAÇÃO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO JUNTO À MATRÍCULA DO IMÓVEL. PRAZO DECADENCIAL DE 6 (SEIS) MESES PARA REQUER O DIREITO DE PREFERÊNCIA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS INDISPENSÁVEIS PARA QUE O DIREITO DE PREFERÊNCIA TENHA EFICÁCIA REAL. PERDAS E DANOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PROVA CONSISTENTE DOS DANOS SOFRIDOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Requisitos para que o locatário possa reaver o imóvel por adjudicação compulsória quais sejam: registrar o contrato de locação há pelo menos 30 (trinta) dias antes da alienação e prop...
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE MEDICAMENTO. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CONFIGURADAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS . INTELIGÊNCIA DO ART. 23 DA CONSTITUIÇÃO DA FEDERAL. GARANTIA DO DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. LIMINAR CONFIRMADA. 1) À luz do comando constitucional previsto no art. 23 da Constituição da República, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são solidariamente responsáveis pelo fornecimento de remédios às pessoas carentes que necessitem de tratamento médico. Tais entes são, pois, partes legítimas para figurar no polo passivo do mandamus, podendo, assim, o mandado de segurança ser proposto em face de quaisquer deles, a fim de se proteger o direito líquido e certo à saúde. Por outro lado, resta evidenciado o direito da impetrante, tendo como base o parecer e documentação médica anexada aos autos, que mostra a necessidade da autora usar o medicamento pleiteado, não podendo, portanto, o remédio ser substituído por outro. Ademais os Tribunais brasileiros vêm traçando o entendimento de que os pareceres médicos anexados no mandado de segurança servem como prova da existência de direito líquido e certo. 2) No mérito, resta pacificado que o direito à saúde - além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas - representa consequência constitucional indissociável do direito à vida. 3) assim, o reconhecimento judicial da validade jurídica de programas de distribuição gratuita de medicamentos, bem como a realização de cirurgia, dá efetividade a preceitos fundamentais da Constituição Brasileira. 4) Concessão da Segurança. 5) Confirmação da liminar deferida 6) Decisão Unânime.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2012.0001.001397-5 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 14/06/2012 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE MEDICAMENTO. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CONFIGURADAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS . INTELIGÊNCIA DO ART. 23 DA CONSTITUIÇÃO DA FEDERAL. GARANTIA DO DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. LIMINAR CONFIRMADA. 1) À luz do comando constitucional previsto no art. 23 da Constituição da República, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são solidariamente responsáveis pelo fornecimento de remédios às pessoas carentes que necessitem de tratamento mé...
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE MEDICAMENTO. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CONFIGURADAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS . INTELIGÊNCIA DO ART. 23 DA CONSTITUIÇÃO DA FEDERAL. GARANTIA DO DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. LIMINAR CONFIRMADA. 1) À luz do comando constitucional previsto no art. 23 da Constituição da República, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são solidariamente responsáveis pelo fornecimento de remédios às pessoas carentes que necessitem de tratamento médico. Tais entes são, pois, partes legítimas para figurar no polo passivo do mandamus, podendo, assim, o mandado de segurança ser proposto em face de quaisquer deles, a fim de se proteger o direito líquido e certo à saúde. Por outro lado, resta evidenciado o direito da impetrante, tendo como base o parecer e documentação médica anexada aos autos, que mostra a necessidade da autora usar o medicamento pleiteado, não podendo, portanto, o remédio ser substituído por outro. Ademais os Tribunais brasileiros vêm traçando o entendimento de que os pareceres médicos anexados no mandado de segurança servem como prova da existência de direito líquido e certo. 2) No mérito, resta pacificado que o direito à saúde - além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas - representa consequência constitucional indissociável do direito à vida. 3) assim, o reconhecimento judicial da validade jurídica de programas de distribuição gratuita de medicamentos, bem como a realização de cirurgia, dá efetividade a preceitos fundamentais da Constituição Brasileira. 4) Concessão da Segurança. 5) Confirmação da liminar deferida 6) Decisão Unânime.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2011.0001.003382-9 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 09/03/2012 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE MEDICAMENTO. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CONFIGURADAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS . INTELIGÊNCIA DO ART. 23 DA CONSTITUIÇÃO DA FEDERAL. GARANTIA DO DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. LIMINAR CONFIRMADA. 1) À luz do comando constitucional previsto no art. 23 da Constituição da República, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são solidariamente responsáveis pelo fornecimento de remédios às pessoas carentes que necessitem de tratamento mé...
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE MEDICAMENTO. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CONFIGURADAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS . INTELIGÊNCIA DO ART. 23 DA CONSTITUIÇÃO DA FEDERAL. GARANTIA DO DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. LIMINAR CONFIRMADA. 1) À luz do comando constitucional previsto no art. 23 da Constituição da República, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são solidariamente responsáveis pelo fornecimento de remédios às pessoas carentes que necessitem de tratamento médico. Tais entes são, pois, partes legítimas para figurar no polo passivo do mandamus, podendo, assim, o mandado de segurança ser proposto em face de quaisquer deles, a fim de se proteger o direito líquido e certo à saúde. Por outro lado, resta evidenciado o direito da impetrante, tendo como base o parecer e documentação médica anexada aos autos, que mostra a necessidade da autora usar o medicamento pleiteado, não podendo, portanto, o remédio ser substituído por outro. Ademais os Tribunais brasileiros vêm traçando o entendimento de que os pareceres médicos anexados no mandado de segurança servem como prova da existência de direito líquido e certo. 2) No mérito, resta pacificado que o direito à saúde - além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas - representa consequência constitucional indissociável do direito à vida. 3) assim, o reconhecimento judicial da validade jurídica de programas de distribuição gratuita de medicamentos, bem como a realização de cirurgia, dá efetividade a preceitos fundamentais da Constituição Brasileira. 4) Concessão da Segurança. 5) Confirmação da liminar deferida 6) Decisão Unânime.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2011.0001.007333-5 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 31/05/2012 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE MEDICAMENTO. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CONFIGURADAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS . INTELIGÊNCIA DO ART. 23 DA CONSTITUIÇÃO DA FEDERAL. GARANTIA DO DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. LIMINAR CONFIRMADA. 1) À luz do comando constitucional previsto no art. 23 da Constituição da República, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são solidariamente responsáveis pelo fornecimento de remédios às pessoas carentes que necessitem de tratamento mé...
ADMINISTRATIVO. REMESSA DE OFÍCIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL, CONSIDERADAS AS DESISTÊNCIAS. CANDIDATA CONVOCADA, ATRAVÉS DE EDITAL DE CONVOCAÇÃO E CARTA CONVOCATÓRIA, PARA APRESENTAR A DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA O PROCESSO DE ADMISSÃO. MANIFESTAÇÃO INEQUÍVOCA, POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DA NECESSIDADE DE PROVIMENTO DO CARGO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO NO CARGO PÚBLICO. REMESSA DE OFÍCIO CONHECIDA E IMPROVIDA.
1. O edital nº 001/2007, que tornou pública a realização de Concurso Público destinado a selecionar candidatos para o provimento de vagas do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Demerval Lobão/PI, previa, expressamente, a existência de 10 (dez) vagas para o cargo de Enfermeiro-PSF, sendo 01 (uma) destinada aos portadores de necessidades especiais (fls. 21). E, consoante cópia da Relação dos Aprovados e Classificados de fls. 23, a Impetrante foi a primeira colocada dentre os “classificados”, após os candidatos considerados aprovados, ocupando a 11ª colocação.
2. Embora a Impetrante não tenha trazido à colação documento que comprove a desistência, por parte da 6ª e 7ª colocadas, em assumir o cargo em foco, nas informações prestadas pela autoridade coatora em momento algum foi negado o fato suscitado pela Impetrante, qual seja, a desistência de duas candidatas aprovadas no certame.
3. Restando, portanto, como fato incontroverso a situação afirmada pela Impetrante, e não contestada pelo Impetrado, entendo que o reconhecimento do fato por parte da autoridade coatora, vale como prova do alegado.
4. Esse posicionamento encontra respaldo na jurisprudência do STJ, em acórdão que determinou o julgamento por este e. TJPI de mandado de segurança que havia sido julgado extinto por ausência de prova pré-constituída, ao considerar que os atos e a manifestação da autoridade coatora fizeram prova do alegado pelo Impetrante (Precedente STJ).
5. E, tendo em vista que o edital nº 001/2007 previa a existência de 10 (dez) vagas para o cargo de Enfermeiro-PSF, do Município de Demerval Lobão/PI, sendo uma destinada aos portadores de necessidades especiais, resta claro que, com a desistência da 6ª e 7ª colocadas, permaneceu vaga em aberto, a ser preenchida pela Administração Pública.
6. Essas circunstâncias fáticas revelam que surgiu para a Impetrante o direito subjetivo ao provimento do cargo, uma vez que, para preencher as vagas divulgadas no Edital nº 001/2007, a Administração Pública terá que nomear o próximo candidato aprovado na ordem de classificação, a saber, a Impetrante.
7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a “regular aprovação em concurso público em posição classificatória compatível com as vagas previstas em edital confere ao candidato direito subjetivo a nomeação e posse dentro do período de validade do certame” (STJ, REsp 1222085/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/03/2011, DJe 31/03/2011).
8. E, ainda que assim não fosse, o direito líquido e certo da Impetrante restaria configurado, tendo em vista que, no caso sob análise, houve manifestação inequívoca, por parte da Administração Pública, da necessidade de provimento do cargo.
9. O alegado direito líquido e certo da Impetrante concretiza-se no ato da Administração Pública, consubstanciado no edital de convocação e carta convocatória, convocando a Impetrante para comparecer à sede da Prefeitura Municipal munida de toda a documentação necessária “para que seja iniciado o processo de admissão”.
10. A publicação desse edital faz crer que há cargos vagos e que a Administração necessita supri-los. Em outras palavras, a Administração obriga-se a investir a Impetrante no serviço público a partir da publicação desse instrumento convocatório, pois vinculada ao motivo do ato.
11. A aprovação do candidato lhe confere direito subjetivo à nomeação para o cargo, se a Administração Pública manifesta, por ato inequívoco, a necessidade do preenchimento de novas vagas (Precedente STJ).
12. Restando caraterizado o direito líquido e certo da Impetrante à convocação e nomeação para o cargo de Enfermeira-PSF do Município de Demerval Lobão/PI, impõe-se a manutenção do decisum de 1º grau.
13. Remessa de Ofício conhecida e improvida.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2009.0001.004763-9 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 31/10/2012 )
Ementa
ADMINISTRATIVO. REMESSA DE OFÍCIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL, CONSIDERADAS AS DESISTÊNCIAS. CANDIDATA CONVOCADA, ATRAVÉS DE EDITAL DE CONVOCAÇÃO E CARTA CONVOCATÓRIA, PARA APRESENTAR A DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA O PROCESSO DE ADMISSÃO. MANIFESTAÇÃO INEQUÍVOCA, POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DA NECESSIDADE DE PROVIMENTO DO CARGO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO NO CARGO PÚBLICO. REMESSA DE OFÍCIO CONHECIDA E IMPROVIDA.
1. O edital nº 001/2007, que tornou pública a realização de Concurso Público destinado a seleci...
Data do Julgamento:31/10/2012
Classe/Assunto:Reexame Necessário
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL E AGRAVO RETIDO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. ART. 273, CAPUT E I, DO CPC. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. LEI Nº 8.692/93. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ILEGALIDADE E ABUSIVIDADE. ART. 53 DO CDC. DIREITO À RESTITUIÇÃO DAS PRESTAÇÕES PAGAS. RETENÇÃO DE 25% MAIS ALUGUÉIS PELO USO DO IMÓVEL. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
1. Nos termos do art. 523, §1º, do CPC, se conhecerá do agravo retido sempre que a parte requerer, expressamente, nas razões da apelação sua apreciação pelo Tribunal.
2. Para a concessão da tutela antecipada, faz-se necessária a apresentação de provas inequívocas (robustas) não quanto à verdade dos fatos, mas quanto à aparência de verdade, isto é, verossimilhança, “é a prova inequívoca que conduz o magistrado à verossimilhança da alegação. Inequívoca (robusta) é a prova. Verossimilhante (com aparência de verdadeiro) é a alegação”. (Cássio Scarpinella Bueno, Curso Sistematizado de Direito Processual Civil, v.4, 2009, p. 21, p. 13).
3. No entanto, não basta observar os pressupostos do caput do art. 273. Para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela de urgência, faz-se necessária a demonstração do fundado receio de dano irreparável e de difícil reparação.
4. A probabilidade de os Autores/Agravados receberem julgamento final a seu favor, aliado ao fato de que o dano causado à Agravante, de ordem exclusivamente financeira, é menor que o dano causado aos Agravados, isto é, o comprometimento de sua mantença e de sua família, dá ensejo à manutenção da decisão que antecipou os efeitos da tutela.
5. Por se tratar de contrato de mútuo habitacional, aplica-se a Lei 8.692/93, que define planos de reajustamento dos encargos mensais e dos saldos devedores nos contratos de financiamentos habitacionais no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação e dá outras providências, a qual no art. 2º, Parágrafo único, c/c o art. 11 estipula que o percentual máximo de comprometimento da renda do mutuário não poderá ser superior a 30% (trinta por cento).
6. A fim de evitar, com a rescisão do contrato pelo promitente comprovador, com ou sem causa, uma dupla vantagem ao promitente vendedor, qual seja, a propriedade do imóvel e a propriedade do dinheiro que financiou, o CDC expressamente, em seu art. 53, prevê a invalidade da cláusula de decaimento.
7. A rescisão contratual confere ao promitente comprador o direito à restituição das prestações pagas, decorrente “da força integrativa do princípio geral de direito privado 'favor debitoris' (corolário, no Direito das Obrigações, do favor libertatis)”. Jurisprudência do STJ.
8. Ao lado do direito do devedor à devolução das prestações pagas, é cediço na jurisprudência do STJ que existe o direito do credor à retenção de parte dessas prestações, a título de indenização pela rescisão contratual e despesas decorrentes do negócio, cujo quantum atenderá “às circunstâncias do caso concreto” (STJ, REsp 99440/SP, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/10/1998, DJ 14/12/1998, p. 242).
9. Haja vista o transcurso de mais de 08 (oito) anos sem que os Apelados paguem qualquer quantia pela ocupação do imóvel, o percentual de retenção foi fixado em 25% (vinte e cinco por cento), como reembolso pelas despesas do negócio e indenização pela rescisão contratual, mais o que vier a ser arbitrado, em liquidação de sentença, a título de aluguel, pela ocupação do imóvel (STJ, REsp 302520/MG, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, QUARTA TURMA, julgado em 11/03/2003, DJ 30/06/2003, p. 252).
10. Agravo Retido conhecido e improvido.
11. Apelação Cível conhecida e improvida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2010.0001.000713-9 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 31/08/2011 )
Ementa
PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL E AGRAVO RETIDO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. ART. 273, CAPUT E I, DO CPC. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. LEI Nº 8.692/93. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ILEGALIDADE E ABUSIVIDADE. ART. 53 DO CDC. DIREITO À RESTITUIÇÃO DAS PRESTAÇÕES PAGAS. RETENÇÃO DE 25% MAIS ALUGUÉIS PELO USO DO IMÓVEL. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
1. Nos termos do art. 523, §1º, do CPC, se conhecerá do agravo retido sempre que a parte requerer, expressamente, nas razões da apelação sua apreciação pelo Tribunal.
2. Para a concessão da tutela anteci...
Data do Julgamento:31/08/2011
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE ADEQUAÇÃO. REJEITADAS. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO. NÃO ACOLHIDA. REINTEGRAÇÃO DOS BENEFÍCIOS DA APOSENTADORIA. DIREITO ADQUIRIDO E ATO JURÍDICO PERFEITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REEXAME CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não há que se falar em nulidade da sentença, à inteligência do art. 458, II, do CPC e 93, IX, da CF/88, quando a resp. sentença vergastada foi julgada observando ampla fundamentação pela Magistrada.
2. Houve, por parte da Juíza a quo, o aproveitamento correto dos atos processuais já praticados com cautela, agindo conforme os princípios da celeridade e economia processual, não proporcionando nenhum prejuízo às partes litigantes, como também, não teria provocado cerceamento de defesa ao ente público.
3. Em se tratando de pretensão formulada contra a Fazenda Pública, estará sujeita ao prazo prescricional quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910, de 6 de Janeiro de 1932. O apelado, inicialmente, impetrou mandado de segurança contra a autoridade coatora, interrompendo a contagem do prazo prescricional.
4. Com a interrupção do prazo, este volta a ser contado, desde o início, a partir do trânsito em julgado do mandamus. Tendo ocorrido o trânsito em julgado em 05/01/2007, volta a correr, do início, o prazo prescricional, findando em 05/01/2012, bem como tendo sido ajuizada a ação em 01/04/2008, ou seja, pouco mais de 01 (um) ano do trânsito em julgado do mandamus, não se encontra prescrito o direito do apelado.
5. O instituto do direito adquirido se trata de direito que já foi definitivamente incorporado pelo titular, ou mesmo que ainda não o tenha sido, este já possua os requisitos para a sua incorporação, sendo exigível pela via jurisdicional. Desta forma, tem-se que tal instituto está protegido dos efeitos de uma lei nova, consagrando a segurança jurídica.
6. Ato jurídico perfeito é aquele ato que, realizado durante a égide de determinada lei, satisfez todos os requisitos necessários para tornar-se apto a produzir seus efeitos. Portanto, consagra o princípio da segurança jurídica, protegendo situações que já se constituíram, fazendo com que a lei nova somente projete efeitos ex nunc.
7. O apelado, na data de aposentação, reunia todos os requisitos necessários para a concessão do benefício, reunindo à época tanto os requisitos de idade quanto de tempo de serviço, já havendo incorporado ao seu patrimônio o direito à percepção da aposentadoria, posto que, segundo o art. 54 da Lei 9.784/99, decai em cinco anos o direito de a Administração anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus destinatários, bem como o pagamento do benefício foi realizado por período superior a 05 (cinco) anos.
8. Mesmo que a administração possa rever seus atos, conforme a Súmula 473 do STF, tal prática não poderá ser exercida ad perpetum, posto que, conforme o caso nos autos, por se tratar de situação há muito consolidada, pela inépcia da administração, e amparada pelo direito adquirido, deverá ser aplicado o disposto no artigo 54 da Lei 9.784/99.
9. Caracterizada e comprovada a ocorrência de danos morais em favor do apelado. A responsabilidade civil da Administração Pública é de ordem objetiva, nos termos do art. 37, §6º da Constituição Federal c/c do art. 43 do Código Civil, cuja característica é a irrelevância da presença da culpa, prova que se dispensa.
10. O Município responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos que eventualmente causar pela falha na prestação de seus serviços. Verificado o evento danoso, surge a necessidade da reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo quando presentes os pressupostos legais da responsabilidade civil.
11. A fixação do quantum devido pelos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que se deve valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.
12. Não se mostra justo o valor arbitrado a título de indenização pela M.M. Juíza a quo, posto que se demonstra desarrazoada a fixação do valor exorbitante de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), entendendo ser prudente reduzir a condenação do município apelante para o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
13. Recurso conhecido e parcialmente provido.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2010.0001.007653-8 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/10/2012 )
Ementa
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE ADEQUAÇÃO. REJEITADAS. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO. NÃO ACOLHIDA. REINTEGRAÇÃO DOS BENEFÍCIOS DA APOSENTADORIA. DIREITO ADQUIRIDO E ATO JURÍDICO PERFEITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REEXAME CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não há que se falar em nulidade da sentença, à inteligência do art. 458, II, do CPC e 93, IX, da CF/88, quando a resp. sentença vergastada foi julgada observando ampla fundamentaçã...
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURANÇA DENEGADA. IMPETRAÇÃO PREVENTIVA. IMINÊNCIA DE SOFRER LESÃO EM DIREITO LÍQUIDO E CERTO. POSSIBILIDADE. TEORIA DA CAUSA MADURA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DIREITO À SAÚDE. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO ACESSO UNIVERSAL E IGUALITÁRIO ÀS AÇÕES E PRESTAÇÕES DE SAÚDE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 02 E Nº 03 DO TJPI. RESPONSABILIDADE COMPARTILHADA POR TODOS OS ENTES DA FEDERAÇÃO PARA O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
I- A conjectura da iminência de lesão é mais fática que jurídica, visto que não se pode obsecrar de um lavrador, acometido de espondilose, hipertensão essencial e adrenocortical, que se dirija ao Prefeito Municipal para requestar os medicamentos que lhes são vitais, mormente quando é dever de agir permanente da Administração Pública promover e recuperar a saúde de seus administrados, independentemente de qualquer provocação ou solicitação.
II-É que a República Federativa do Brasil, além de Democrática, é um Estado de Direito, que deve, por mandado constitucional (art. 196, da CF) ser garantidor do direito à saúde de todos, evidenciando que sua atuação é ex officio, de modo que, não agindo quando deveria, traz responsabilidade para o agente que não cumpriu com o seu dever-poder.
III- O Ministério Público anotou na petição inicial do Mandado de Segurança que, in litteris: “a urgência do caso e a exiguidade do prazo disponível, aliadas à temerárias possibilidade de interrupção do tratamento, tornaram imperioso o ajuizamento imediato da presente ação mandamental, sem tentativa junto à administração municipal, através de recomendação do Parquet, para fornecimento da medicação prescrita ao paciente”, de modo que o writ assume flagrantemente a variante preventiva, dispensando a amostra do ato ilegal, mormente quando os entes políticos recusam a toque de caixa os pedidos de provimento de medicamentos.
IV- Incidência da Teoria da Causa Madura.
V- É entendimento arraigado neste Tribunal no sentido de que, existindo recomendação médica de que o fármaco (medicamento) é adequado para a promoção da saúde do paciente, restam adimplidos os pré-requisitos da prova pré-constituída, consubstanciando ônus probatório da parte adversa a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 333, II, do CPC).
VI- O art. 196, da CF/88, assegura a todos o direito à saúde, incluindo-se, por evidente, o fornecimento de medicamentos e consectários naturais àqueles que não disponham de recursos financeiros para custear o tratamento.
VII- Nesta senda, a falta de inclusão de um insumo na listagem do Sistema Único de Saúde (SUS) não proscreve o dever do Poder Público em promover e preservar a saúde dos cidadãos, consagrado no art. 196, da CF.
VII- Por fim, a pretensão deduzida tangencia a promoção do direito fundamental à saúde, consectário do postulado normativo da dignidade da pessoa humana, cuja responsabilidade é imposta ao Sistema Único de Saúde, integrado de forma solidária pela União, Estados e Municípios, a teor do art. 198, caput, incisos I e II, e §1º, da CF.
VIII- Aplicação das Súmulas nº 02 e 06 do TJPI.
IX- Apelação Cível conhecida e provida, a fim de determinar à Autoridade Impetrada que forneça imediatamente os medicamentos arrolados às fls. 18/20 ao substituído processualmente, contrariamente ao parecer Ministerial Superior.
X-Jurisprudência dominante dos tribunais superiores.
XI- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.001774-9 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/10/2012 )
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APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURANÇA DENEGADA. IMPETRAÇÃO PREVENTIVA. IMINÊNCIA DE SOFRER LESÃO EM DIREITO LÍQUIDO E CERTO. POSSIBILIDADE. TEORIA DA CAUSA MADURA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DIREITO À SAÚDE. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO ACESSO UNIVERSAL E IGUALITÁRIO ÀS AÇÕES E PRESTAÇÕES DE SAÚDE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 02 E Nº 03 DO TJPI. RESPONSABILIDADE COMPARTILHADA POR TODOS OS ENTES DA FEDERAÇÃO PARA O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
I- A conjectura da iminência de lesão é mais fática que jurídica, visto que...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DE DECISÃO QUE APRECIA REQUERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANULAÇÃO DA DECISÃO DESPROVIDA DE FUNDAMENTAÇÃO E APRECIAÇÃO DO REQUERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA DEDUZIDO EM 1º GRAU. RESPONSABILIDADE CIVIL NOS CONTRATOS DE TRANSPORTE DE PESSOAS. ARTS. 734 A 742 DO CC/02. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO TRANSPORTADOR POR ACIDENTE QUE RESULTE EM OFENSA À CLÁUSULA DE INCOLUMIDADE. DIÁLOGO DAS FONTES. método capaz de dar operatividade dogmática a uma racionalidade jurídica que tenha por escopo somar direitos e garantias, em benefício dos vulneráveis e hipossuficientes, com o propósito de realização do princípio da igualdade material, insculpido no art. 5º, caput, da CF, e indispensável à construção de uma sociedade livre, justa e solidária, que constitui um dos objetivos fundamentais da República, nos termos do art. 3º, inc. I, da CF. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DO CONSUMIDOR. ART. 6º, INC. VIII, DO CDC.
1. Não há como negar que as razões utilizadas pela decisão interlocutória são, por demais, vagas, nos casos em que limita-se a fazer referência ao art. 273 do CPC e a afirmar que, no caso deduzido em juízo, se faziam presentes os requisitos autorizadores da concessão de antecipação dos efeitos da tutela, sem, contudo, apresentar os elementos fático-jurídicos que o levaram a vislumbrar a configuração, no caso concreto, da existência de i) “prova inequívoca”, apta a convencer da “verossimilhança da alegação”, e ii) “fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação” (art. 273, inciso I, do CPC).
2. A garantia constitucional do devido processo legal, prevista na Constituição Federal, art. 5º, inciso LIV, exige que todo o poder, inclusive o poder jurisdicional, seja exercido apenas mediante a observância de um devido processo legal, em que as questões de fato e de direito sejam amplamente discutidas, a fim de que se chegue a decisões fundadas em razões que lhes possam conferir o máximo grau de legitimidade democrática.
3. Para tanto, aos sujeitos do processo devem ser conferidas amplas e iguais oportunidades para discutir os fatos e o direito, bem como para influir na formação do convencimento do juiz, garantia inerente à consecução de uma tutela jurisdicional adequada (CF, art. 5°, inciso LV), o que também só é possível se as razões da decisão forem expostas pelo julgador, para que as partes tenham a chance de, dialogicamente, impugná-las.
4. É inaceitável decisão que se limite a tecer considerações de caráter genérico, sem expor os pontos basilares da fundamentação, pois a decisão deve indicar os elementos concretos que influenciaram a formação da convicção do julgador, no sentido de se fazer compreender pelo jurisdicionado e pelos órgãos jurisdicionais com competência para o controle daquela decisão.
5. Nos termos da jurisprudência proveniente do TJRS, a concisão das decisões não pode ser confundida com a total e completa ausência de fundamentação: A concisão que o art. 165 do CPC autoriza às decisões interlocutórias não pode ser confundida com total e completa ausência de fundamentação. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.”. (TJRS, 1ª Câmara Especial Cível, AI 70026629386, DESEMBARGADOR RELATOR MIGUEL ÂNGELO DA SILVA, j. 31.10.2008, DJ 05.11.2008).
6. A ausência de fundamentação impõe que a decisão seja declarada nula, como é da jurisprudência dos tribunais pátrios (TJRS, 10ª Câmara Cível, AI nº 70023027915, RELATOR DESEMBARGADOR LUIZ ARY VESSINI DE LIMA, j. 28.08.2008, v. u., DJ 17.09.2008, pesquisa realizada no sítio eletrônico www.tjrs.jus.br, em 14.09.2009).
7. Contudo, em atenção a Teoria da Causa Madura, prevista no art. 515, § 3º, do CPC, e em conformidade com a jurisprudência do STJ e os Princípios Constitucionais da Economia Processual e da Razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF), é salutar que se realize o julgamento do mérito recursal.
8. Importante destacar que, não obstante a previsão da Teoria da Causa Madura estar contida no Capitulo que dispõe sobre a Apelação, a doutrina entende que tal instituto é aplicável a outros recursos, inclusive ao Agravo de Instrumento: - “Conforme se nota da expressa previsão do art. 515, § 3°, do CPC, a norma diz respeito à apelação, sabidamente uma das espécies recursais. Ocorre, entretanto, que parcela considerável da doutrina entende ser a regra pertencente à teoria geral dos recursos. Dessa forma, defende-se a aplicação da regra em todo e qualquer recurso, em especial no agravo de instrumento, recurso ordinário constitucional e recurso inominado nos Juizados Especiais, sem, entretanto, desprezar a priori outras espécies recursais, tais como recurso especial e recurso extraordinário, por mais particular que seja o caso concreto.” (AMORIM NEVES, DANIEL ASSUMPÇÃO. Ob. Cit., p. 608). - “Inclinamo-nos pela admissibilidade do art. 515, § 3°, também ao agravo de instrumento. Frisamos, entretanto, que a observâncias dos requisitos estabelecidos no referido dispositivo legal deve ser rigorosa, a fim de não se causar prejuízo às partes – já que o julgamento célere da demanda não é pretexto para que se violem as garantias do contraditório e da ampla defesa. (...) Estando a causa em condições de imediato julgamento, poderá o tribunal, ao invés de apenas reformar a decisão que concedeu a liminar, julgar desde logo o mérito (por exemplo, reconhecendo a decadência do direito do autor ou, até mesmo, a prescrição, se sobre este assunto já se tiver dado ao autor oportunidade para se manifestar – cf. arts. 326 e 329 do CPC).” (WAMBIER, TERESA ARRUDA ALVIM. Os Agravos no CPC Brasileiro, p. 350).
9. Os Tribunais Pátrios também se manifestaram pela aplicação da Teoria da Causa Madura ao Agravo de Instrumento: - “AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação de cobrança de taxas de associado em loteamento fechado - Cumprimento de sentença - Sentença que indefere embargos opostos pelos executados, por se tratar de recurso incabível – Inadmissibilidade (…) - Aplicação do art. 515, § 3o do CPC com o julgamento do mérito da ação por este E. Tribunal (…) - Sentença anulada - Recurso improvido no mérito, com recomendação.” (TJSP, AI 653.435.4/7-00, Relator EGIDIO GIACOIA, Julgamento: 28/09/2010).
10. Sendo possível a aplicação da Teoria da Causa Madura ao Agravo de Instrumento, uma vez anulada decisão interlocutória que apreciou requerimento de antecipação dos efeitos da tutela, deve-se passar à análise da presença dos requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência pleiteada em primeiro grau.
11. Nos casos e que a decisão atacada determinou o pagamento de prestações pecuniárias periódicas, a título de indenização, em antecipação dos efeitos da tutela, inegável que a verossimilhança da alegação será aferida a partir da constatação, no caso concreto, dos elementos caracterizadores da responsabilidade civil da parte Ré/Agravante.
12. Nas hipóteses em que a relação que se estabeleceu entre as partes adveio da celebração de um contrato de transporte de pessoas, disciplinado pelos arts. 734 a 742 do CC/02, se tem que “o transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade.”, como é do art. 734 do CC/02, o qual, segundo a interpretação que lhe confere o Superior Tribunal de Justiça, “fixa expressamente a responsabilidade objetiva do transportador pelos danos causados às pessoas por ele transportadas, o que engloba o dever de garantir a segurança do passageiro, de modo que ocorrências que afetem o bem-estar do viajante devem ser classificadas de defeito na prestação do serviço de transporte de pessoas.” (STJ, REsp 958.833/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/02/2008, DJ 25/02/2008, p. 1).
13. Nestes casos, não há que se perquirir sobre a culpa da Agravante, já que, como também adverte a doutrina, “a responsabilidade contratual, no transporte de pessoas, é objetiva.” (Helder Martins Dal Col, Contrato de Transporte de Pessoas – Responsabilidade Civil, 2002, em Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery [org.], Doutrinas Essenciais – Responsabilidade Civil, vol. II, 2010, p. 1.160, nº 5).
14. Como consequência lógica da responsabilidade objetiva do transportador de pessoas, tem-se que “a responsabilidade contratual do transportador por acidente com o passageiro não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva.”, como é do art. 735 do CC/02, que inseriu no plano legislativo preceito já contido no enunciado de nº 187 da Súmula do STJ, de idêntico teor. Aliás, essa orientação encontra-se em recentes precedentes do Superior Tribunal de Justiça, nos quais se lê que, “em se tratando de contrato de transporte oneroso, o fato de terceiro apto a afastar a responsabilidade objetiva da empresa transportadora é somente aquele totalmente divorciado dos riscos inerentes ao transporte.” (STJ, AgRg no Ag 1083789/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/04/2009, DJe 27/04/2009).
15. Freada brusca, operada pelo motorista, no intuito de evitar colisão com outros veículos, obviamente não se inclui na categoria dos fatos totalmente divorciados dos riscos inerentes ao transporte, razão pela qual, nestes casos, a responsabilidade do transportador, por fatos decorrentes do contrato de transporte de pessoas é objetiva, por força do art. 734 do CC/02, tal como interpretado pelo STJ.
16. Consequentemente, em contrato de transporte de pessoas (coletivo ou não), os elementos caracterizadores da responsabilidade do transportador, a partir dos quais se deve aferir a verossimilhança da alegação, para fins de antecipação dos efeitos da tutela, limitam-se aos seguintes: i) existência de uma ação; ii) ocorrência de um dano moral e/ou patrimonial; iii) nexo de causalidade entre a ação e o dano (Maria Helena Diniz, Manual de Direito Civil, Vol. Único, 2011, pp. 294 e 295, nº 2).
17. Isto significa que “o passageiro está liberado da comprovação da culpa ou do dolo.”, razão pela qual, “para fazer jus à indenização(,) terá apenas que provar que o itinerário, o horário ou a incolumidade não foram assegurados, que o incidente deu-se no curso do transporte e que dele lhe adveio o dano, o nexo causal.” (Edson Alvisi Neves, Responsabilidade Civil nos Contratos em Espécie, em Otavio Luiz Rodrigues Junior e outros [coords.], Responsabilidade Civil Contemporânea, p. 310, nº 3.3).
18. Portanto, ao passageiro basta a comprovação de que, durante a execução do contrato de transporte, experimentou danos à sua saúde, para que se caracterize a responsabilidade do transportador, por violação daquele dever contratual, peculiar ao contrato de transporte, a que jurisprudência e doutrina referem como cláusula de incolumidade, consistente em “cláusula implícita, que assegura a incolumidade do transportado. Trata-se, portanto, de uma obrigação de resultado (...)”, pela qual “(...) a segurança e a integridade do passageiro decorrem do contrato como condição inerente e inafastável.” (Helder Martins Dal Col, Contrato de Transporte de Pessoas – Responsabilidade Civil, 2002, em Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery [org.], Doutrinas Essenciais – Responsabilidade Civil, vol. II, 2010, p. 1.161, nº 5.1).
19. Foi com base na cláusula de incolumidade, decorrente, em última análise, do art. 734 do CC/02, que o STJ, em esclarecedor precedente da relatoria do Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, ao apreciar matéria envolvendo responsabilidade civil no contrato de transporte, decidiu que “tratando-se de obrigação de resultado, com cláusula de incolumidade, se o contrato não for cumprido nos termos em que estabelecido, sem que ocorram as causas excludentes de irresponsabilidade (v.g, caso fortuito, força maior e culpa exclusiva do contratante), obriga-se o transportador a compor os prejuízos suportados pelo passageiro ou pela contratante, no caso a ré.” (STJ, REsp 302.397/RJ, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 20/03/2001, DJ 03/09/2001, p. 228).
20. A ocorrência de acidente de trânsito pode ser comprovada por “solicitação de socorro”, e por “registro de ocorrência” (fls. 43), expedidos pela Fundação Municipal de Saúde, que deem conta de atendimento de ambulância, prestado à vítima, após acidente de trânsito, no local e data em que, segundo o alegado na inicial da demanda originária, aconteceu o acidente.
21. Quanto à prova de que o acidente aconteceu em ônibus da empresa Ré/Agravante, por tratar-se de típica relação de consumo, é preciso levar-se em conta o comando insculpido no art. 6º, inc. VIII, do CDC, já que, como afirma a doutrina especializada, “o Código Civil [ao tratar do contrato de transporte de pessoas] dispõe especificamente sobre uma relação que é de consumo, mas sobre um contrato específico, impondo uma conciliação dos textos legislativos do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor” (Edson Alvisi Neves, Responsabilidade Civil nos Contratos em Espécie, em Otavio Luiz Rodrigues Junior e outros [coords.], Responsabilidade Civil Contemporânea, p. 309, nº 3.1).
22. Tal conciliação entre as disposições do CC/02 e do CDC, que incidem concomitantemente ao caso dos autos, promove o diálogo das fontes, tão propugnado pelo Superior Tribunal de Justiça, que concebo como método capaz de dar operatividade dogmática a uma racionalidade jurídica que tenha por escopo somar direitos e garantias, em benefício dos vulneráveis e hipossuficientes, com o propósito de realização do princípio da igualdade material, insculpido no art. 5º, caput, da CF, e indispensável à construção de uma sociedade livre, justa e solidária, que constitui um dos objetivos fundamentais da República, nos termos do art. 3º, inc. I, da CF : - “O mandamento constitucional de proteção do consumidor deve ser cumprido por todo o sistema jurídico, em diálogo de fontes, e não somente por intermédio do CDC. - Assim, e nos termos do art. 7º do CDC, sempre que uma lei garantir algum direito para o consumidor, ela poderá se somar ao microssistema do CDC, incorporando-se na tutela especial e tendo a mesma preferência no trato da relação de consumo.” (STJ, REsp 1009591/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/04/2010, DJe 23/08/2010).
23. O art. 6º, inc. VIII, do CDC elenca entre os direitos básicos do consumidor “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;”. Como esclarece Cláudia Lima Marques, em razão da partícula disjuntiva “ou”, “a favor do consumidor, pode o juiz inverter o ônus da prova quando apenas uma das duas hipóteses está presente no caso” (Manual de Direito do Consumidor, 2009, p. 64, nº 3).
24. Em caso de acidente de que tenha resultado dano a passageiro, diante de dificuldade ínsita à demonstração de que um acidente tenha acontecido em um determinado ônibus, dentre tantos que integram o sistema de transporte coletivo, estará configurada a verossimilhança das alegações da parte, como também a sua hipossuficiência, requisitos que autorizam o magistrado a inverter o ônus da prova, medida que se justifica plenamente em tais hipóteses, mais ainda ao se considerar as circunstâncias que normalmente envolvem os acidentes automobilísticos, quase sempre caracterizados pelo abalo emocional e confusão mental que provocam no espírito das vítimas.
25. Ressalta prevenir a existência de numerosos precedentes do STJ, tendentes a afastar as linhas interpretativas que limitem a inversão do ônus da prova aos momentos procedimentais instrutórios, por considerar que, “sendo a inversão do ônus da prova uma regra de julgamento, plenamente possível seja decretada em 2º grau de jurisdição, não implicando esse momento da inversão em cerceamento de defesa para nenhuma das partes, ainda mais ao se atentar para as peculiaridades do caso concreto, em que se faz necessária a inversão do ônus da prova diante da patente hipossuficiência técnica da consumidora” (STJ, AgRg nos EDcl no Ag 977.795/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/09/2008, DJe 13/10/2008).
26. O raciocínio acolhido no julgado acima referido encontra desenvolvimento em precedentes mais recentes do STJ, nos quais se tem afirmado que “inexiste surpresa na inversão do ônus da prova apenas no julgamento da ação consumerista.”, porque “essa possibilidade está presente desde o ajuizamento da ação e nenhuma das partes pode alegar desconhecimento quanto à sua existência.” (STJ, REsp 1125621/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2010, DJe 07/02/2011).
27. Dúvidas quanto à possibilidade de inversão do ônus da prova, no momento da prolação da sentença, não infirmam a possibilidade de inversão do ônus da prova no julgamento de recurso de Agravo de Instrumento, porquanto realizado ainda durante o trâmite da ação originária.
28. Declarações de que não houve registro de acidente em determinada unidade do sistema de transporte coletivo não autorizam concluir que o acidente não tenha ocorrido, mas apenas permitem supor que a Agravada pode ter-se equivocado quanto à placa do veículo em que se encontrava, o que é plenamente plausível, sobretudo diante da própria dificuldade característica da prova em questão.
29. Em tais hipóteses, o ônus da prova incumbe às empresas de transporte, na condição de fornecedoras, dada a circunstância de que lhes é muito mais fácil demonstrar a inocorrência do fato, ou do dano, ou inexistência de nexo causal, em razão de todo o aparato material e humano com que contam as organizações empresariais que atuam na prestação de transporte coletivo.
30.Para casos em que o dano à saúde resultou na impossibilidade das atividades profissionais, o CC/02 prescreve, em seu art. 950, que “a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.”.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2009.0001.004060-8 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18/05/2011 )
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DE DECISÃO QUE APRECIA REQUERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANULAÇÃO DA DECISÃO DESPROVIDA DE FUNDAMENTAÇÃO E APRECIAÇÃO DO REQUERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA DEDUZIDO EM 1º GRAU. RESPONSABILIDADE CIVIL NOS CONTRATOS DE TRANSPORTE DE PESSOAS. ARTS. 734 A 742 DO CC/02. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO TRANSPORTADOR POR ACIDENTE QUE RESULTE EM OFENSA À CLÁUSULA DE INCOLUMIDADE. DIÁLOGO DAS FONTES. método capaz de dar operatividade dogmática a uma raci...
Data do Julgamento:18/05/2011
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
AÇÃO RESCISÓRIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. REJEITADA. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIAS. REJEITADA. AÇÃO RESCISÓRIA CONHECIDA. JUÍZO RESCINDENTE. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS ART. 3º E 267, INCISO VI, DO CPC. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 5º, LXIX, DA CF, BEM COMO AO ARTIGO 796, DO CPC, E AO ARTIGO 7º, DA LEI Nº 9.507/1997. INOCORRÊNCIA.
1. Ao contrário do afirmado pelo Réu, a análise do prazo decadencial de 02 (dois) anos para a propositura de ação rescisória prescinde da verificação da ocorrência do efeito substitutivo, uma vez que se trata de fenômeno processual para o qual conta, antes de mais nada, o efeito obstativo, que é próprio de todos os recursos.
2. Por causa do efeito obstativo, durante o trâmite recursal, não é possível falar em preclusão da decisão recorrida, afastando-se, no caso concreto, no decorrer desse lapso temporal, a ocorrência do trânsito em julgado, bem como da coisa julgada material.
3. Por isso, somente ocorrerá o trânsito em julgado quando for proferida decisão irrecorrível, ou seja, decisão final, que não mais poderá ser modificada, em virtude do esgotamento do prazo legal para a interposição dos recursos permitidos, ou, ainda, por não caber sobre ela quaisquer recursos.
4. Daí porque a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica em afirmar que: “interpretando-se o disposto no artigo 495 do Código de Processo Civil, o termo inicial da contagem do prazo bienal para a propositura da ação rescisória, será o trânsito em julgado da última decisão posta no último recurso eventualmente interposto, momento em que já não cabe qualquer insurgência quanto à decisão rescindenda” (STJ, REsp 1004472 / PR, Rel. Min. Massami Uyeda, Terceira Turma, Julgado em 09/11/2010, Dje 23/11/2010).
5. Aliás, a consolidação desse entendimento deu ensejo à edição da Súmula nº 401, do Superior Tribunal de Justiça, que determina, in verbis, que: "O prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial”.
6. In casu, a última decisão proferida no último recurso interposto contra a decisão rescindenda foi o Acórdão prolatado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de EDcl no AgRg no Agravo de Instrumento nº 977.096/PI. O prazo decadencial para a propositura da presente Ação Rescisória tem início, portanto, com o trânsito em julgado do referido Acórdão.
7. Em virtude de a última decisão proferida no último recurso interposto ter transitado em julgado em 08/01/2009, resta clara a tempestividade da ação em questão, que foi ajuizada em 03/11/2010.
8. A ação rescisória não pode ser usada como substitutivo de recurso, a ponto de possibilitar a rediscussão de fatos e de provas, estando adstrita às hipóteses do artigo 485, do CPC, cujo rol é taxativo.
9. O Autor não objetiva a simples rediscussão da causa, uma vez que fundamenta a presente ação rescisória em hipótese prevista no inciso V, do artigo 485, do Código de Processo Civil, ou seja, em violação literal de dispositivo de lei, situação que enseja a propositura de ação rescisória.
10. In casu, existe o interesse-necessidade, uma vez que, diante da recusa administrativa, a intervenção do Poder Judiciário se tornou necessária para a obtenção da tutela do direito do Impetrante, ora Réu, ao recebimento das cópias autenticadas de notas de empenho e comprovantes de despesas relativas ao período em que exerceu o cargo de Secretário Estadual de Administração do Estado do Piauí.
11. Tendo em vista que o Mandado de Segurança somente será cabível para proteger direito líquido e certo que não seja amparado por habeas corpus ou habeas data, pode-se afirmar que são excluídos do âmbito de proteção do mandamus os direitos inerentes à liberdade de locomoção (habeas corpus) e ao acesso ou retificação de informações relativas à pessoa do Impetrante, constantes de registro ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público (habeas data).
12. Os documentos almejados pelo Impetrante, ora Réu, não são documentos particulares, mas sim documentos públicos, produzidos no exercício das atividades da Secretaria de Administração do Estado do Piauí, órgão público de âmbito estadual, em decorrência do exercício de suas funções inerentes, consoante disposto no art. 7º, da Lei nº 8.159, de 08/01/1991.
13. Assim, tendo em vista que o Impetrante, ora Réu, almejava o acesso a documentos públicos, em virtude de interesse particular seu, qual seja, possibilitar a sua defesa perante o Tribunal de Contas do Estado, incabível seria a impetração de habeas data, uma vez que esse remédio constitucional somente pode ser utilizado quando se tratar de dados/informações pessoais, concernentes à pessoa do Impetrante, o que não é o caso. Daí porque o Impetrante, ora Réu, impetrou um Mandado de Segurança, visando à garantia do direito de obter cópia dos documentos públicos pleiteados, em conformidade com a doutrina e jurisprudência pátrias. Por tais razões, inexiste violação ao artigo 7º, da Lei nº 9.507/1997, bem como ao artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal.
14. O objetivo do Impetrante, ora Réu, não consiste em munir-se de documentos aptos a comprovar eventual direito material a ser defendido pela via judicial, mas tão somente em defender-se de procedimento administrativo de Prestação de Contas, perante o Tribunal de Contas do Estado do Piauí. Não se trata, pois, de existência de processo judicial principal, tampouco de intenção de instaurar-se processo judicial principal.
15. Dessa forma, incabível seria a instauração de procedimento cautelar, ante a ausência de processo judicial principal e de intenção de instaurá-lo, razão pela qual inexiste violação ao art. 796, do CPC.
16. Não há falar nem em impossibilidade material do pedido, nem em impossibilidade jurídica do pedido, uma vez que o direito subjetivo alegado pelo Impetrante, ora Réu, encontra amparo no artigo 5º, inciso XXXIII, da Constituição Federal, que assegura aos cidadãos o direito de receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular.
17. Tendo em vista a necessidade de intervenção do Poder Judiciário para a obtenção da tutela do direito alegado pelo Impetrante, ora Réu, (interesse-necessidade), bem como a utilização do método processual adequado à tutela por ele pretendida (interesse-adequação), é evidente a existência de interesse processual, razão pela qual não há falar em violação aos artigos 3º e 267, VI, ambos do Código de Processo Civil.
AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE.
(TJPI | Ação Rescisória Nº 2010.0001.006762-8 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 19/07/2012 )
Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. REJEITADA. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIAS. REJEITADA. AÇÃO RESCISÓRIA CONHECIDA. JUÍZO RESCINDENTE. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS ART. 3º E 267, INCISO VI, DO CPC. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 5º, LXIX, DA CF, BEM COMO AO ARTIGO 796, DO CPC, E AO ARTIGO 7º, DA LEI Nº 9.507/1997. INOCORRÊNCIA.
1. Ao contrário do afirmado pelo Réu, a análise do prazo decadencial de 02 (dois) anos para a propositura de ação rescisória prescinde da verificação da ocorrência do efeito s...
Data do Julgamento:19/07/2012
Classe/Assunto:Ação Rescisória
Órgão Julgador:Tribunal Pleno
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO OBRIGATÓRIO – DPVAT. PRELIMINARES DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL DA PARTE AUTORA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA E IRREGULARIDADE NAS PEÇAS PROCESSUAIS. REJEITADAS. EXISTÊNCIA DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O ACIDENTE E O DANO CAUSADO À PARTE AUTORA. RECONHECIMENTO DO DIREITO DO AUTOR AO RECEBIMENTO DO SEGURO OBRIGATÓRIO – DPVAT, POR INVALIDEZ PERMANENTE. APLICAÇÃO DA LEI Nº. 6.194/74. “TEMPUS REGIT ACTUM”. CRITÉRIO PARA FIXAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE NA DATA DO EVENTO DANOSO. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO SINISTRO. JUROS DE MORA INCIDENTES A PARTIR DA CITAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O interesse de agir surge da necessidade de se obter a proteção de um direito ameaçado, através da via judicial, quando “não possa obter o mesmo resultado por outro meio extraprocessual” (V. VICENTE GRECO FILHO, Direito Processual Civil Brasileiro, 2008, p.85).
2. Como é corrente na doutrina, o exame do interesse de agir passa pela verificação de duas circunstâncias: i) necessidade da tutela judicial, e ii) via processual adequada.
3. Além da necessidade da provocação da tutela jurisdicional, deve haver a adequação do provimento. De acordo com HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, o interesse processual: “a um só tempo, haverá de traduzir-se numa relação de necessidade e também numa relação de adequação do provimento postulado, diante do conflito de direito material trazido à solução judicial”. (V. Curso de Direito Processual Civil, 1997, p.56).
4. Consoante dispõe o art. 7º, caput, da Lei nº 6.194/74, existe um consórcio de seguradoras que administra a distribuição dos fundos destinados ao pagamento do DPVAT.
5. A responsabilidade entre as seguradoras integrantes do consórcio é solidária , decidindo o STJ, em diversas oportunidades, que “a jurisprudência é sólida em afirmar que as seguradoras integrantes do consórcio do Seguro DPVAT são solidariamente responsáveis pelo pagamento das indenizações securitárias, podendo o beneficiário cobrar o que é devido de qualquer uma delas.” (STJ, Recurso Especial nº 1108715/PR, Quarta Turma, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, Julgamento em 15/05/2012).
6. Com efeito, estabelece o art. 514 do CPC que “a apelação (será) interposta por petição ao juiz (da causa)”, constituindo-se as razões recursais no seu respectivo conteúdo:
Art. 514 - A apelação, interposta por petição dirigida ao juiz, conterá:
I - os nomes e a qualificação das partes;
II - os fundamentos de fato e de direito;
III - o pedido de nova decisão.
7. O requerimento de encaminhamento do recurso de apelação cível, formulado pelo recorrente ao juiz da causa, para que a apelação seja encaminhada à Turma Recursal, que é o órgão revisional das decisões dos juizados especiais, e não ao Tribunal de Justiça, trata-se, como se sabe, de mera irregularidade processual, que não sofre nenhuma sanção, porquanto pertencente ao grupo das irregularidades processuais sem consequência (V. CINTRA/GRINOVER/DINAMARCO, Teoria Geral do Processo, 2012, p. 377), até porque, à luz do art. 514, III, do CPC, o que deve constar na petição do recurso é o “pedido de nova decisão”, não se constituindo em seu requisito o requerimento da parte para que o recurso seja encaminhado a esse ou aquele tribunal.
8. Além disso, na dicção do art. 250, primeira parte, do CPC, “o erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados”, determinando, porém, o parágrafo único deste dispositivo, “o aproveitamento dos atos praticados, desde que não resulte prejuízo à defesa”:
Art. 250 - O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo praticar-se os que forem necessários, a fim de se observarem, quanto possível, as prescrições legais.
Parágrafo único - Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados, desde que não resulte prejuízo à defesa.
9. O seguro obrigatório – DPVAT, regulamentado pela Lei nº 6.194/74, “tem por objetivo a reparação por eventual dano pessoal, independente de juízo de valor acerca da existência de culpa”, bastando, para tanto, que o acidente tenha sido causado “pelo uso de veículo automotor” (STJ, REsp 1182871/MS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/05/2012, DJe 10/05/2012)
10. A lei aplicável ao presente caso é a vigente na data do acidente, ou seja a Lei 6.194/74, não havendo como aplicar as diposições das Leis 11.482/2007 e 11.945/2009, haja vista que entraram em vigor, após a ocorrência do acidente e, portanto, somente podem regular os fatos posteriores à sua vigência, em razão da regra do “tempus regit actum”. (Precedentes do TJSP e do TJPR)
11. O art. 3º, b, da Lei 6.194/74, vigente à época do fato, que deve ser aplicado à espécie, estabelece que, havendo incapacidade, a indenização decorrente do seguro DPVAT, deve ser equivalente a até 40 (quarenta) salários mínimos:
Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada:
(…)
b) até 40 (quarenta) vezes o valor do maior salário mínimo vigente no País, no caso de invalidez permanente;
12. A jurisprudência do STJ entende que para a fixação do valor da indenização decorrente do seguro obrigatório, há que se ter por base o valor do salário mínimo vigente na data do evento danoso, na linha do que prescreve o art. 3º, b, da Lei 6.194/74, o que não fere o art. 7º, IV, da CF.
13. Nos casos de seguro obrigatório – DPVAT, o critério para fixação do valor da indenização em salário mínimo, serve, tão somente, para quantificar o valor devido, razão pela qual é perfeitamente possível a vinculação do valor da indenização do seguro ao salário mínimo, não ferindo, deste modo, o art. 7º, IV, da CF. (Precedentes TJPI)
14. A jurisprudência tem decidido, de forma maciça, que a elaboração de regulamentações securitárias pelo Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP, não tem o condão de revogar ou tornar ineficaz o disposto em lei federal. (Precedentes TJDFT e TJPI)
15. Como é cediço, o referido Conselho tem competência para a regulamentação do comando legal, mas as normas expedidas no exercício desse poder regulamentar, não podem, em nenhuma hipótese, contrariar a lei, porquanto esta é hierarquicamente superior a qualquer resolução ou deliberação advinda do CNSP.
16. Logo, inexiste autorização legal que legitime as Resoluções do Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP ou de outro órgão do Sistema Nacional de Seguros Privados a fixar ou modificar os valores indenizatórios cobertos pelo seguro obrigatório.
17. Nas ações em que se pretende o complemento da indenização decorrente do seguro DPVAT, por se tratar se um ilícito contratual, os juros de mora devem incidir a partir da citação.
18. A correção monetária, no entanto, no caso de indenização de seguro DPVAT, deve “ser atualizada monetariamente a partir da data em que ocorrera o fato gerador do direito ao recebimento da indenização securitária advinda de acidente de trânsito, ou seja, a partir da data da ocorrência do sinistro (...), e não da data em que o apelado promovera a ação visando a complementação da indenização que lhe fora destinada ou da data do pagamento parcial. É que a obrigação se tornara exigível no momento em que se verificara seu fato gerador, devendo a partir de então ser atualizada de forma a ser preservada sua atualidade.” (TJDFT, Apelação Cível 20080111077868, 1ª Turma Cível, Rel. Des. Teófilo Caetano, Julgado em 13/06/2012).
19. Honorários Advocatícios mantidos em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, já que referido percentual se mostra razoável e adequado em relação aos parâmetros traçados pelo CPC, sopesando os elementos indicados no art. 20, §3º, do CPC.
20. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.001114-7 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18/07/2012 )
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO OBRIGATÓRIO – DPVAT. PRELIMINARES DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL DA PARTE AUTORA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA E IRREGULARIDADE NAS PEÇAS PROCESSUAIS. REJEITADAS. EXISTÊNCIA DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O ACIDENTE E O DANO CAUSADO À PARTE AUTORA. RECONHECIMENTO DO DIREITO DO AUTOR AO RECEBIMENTO DO SEGURO OBRIGATÓRIO – DPVAT, POR INVALIDEZ PERMANENTE. APLICAÇÃO DA LEI Nº. 6.194/74. “TEMPUS REGIT ACTUM”. CRITÉRIO PARA FIXAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE NA DATA DO EVENTO DANOSO. POSSIBILIDA...
Data do Julgamento:18/07/2012
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO OBRIGATÓRIO – DPVAT. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL DA PARTE AUTORA, ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM, E INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL AFASTADAS. RECONHECIMENTO DO DIREITO DA AUTORA À COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR DO SEGURO OBRIGATÓRIO – DPVAT, DE ACORDO COM O ART. 3º, INCISO II, DA LEI 6.194/74, ALTERADO PELA LEI 11.482/2007. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO SINISTRO. JUROS DE MORA INCIDENTES A PARTIR DA CITAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O requerimento de encaminhamento do recurso de apelação cível, formulado pelo recorrente ao juiz da causa, para que a apelação seja encaminhada à Turma Recursal, que é o órgão revisional das decisões dos juizados especiais, e não ao Tribunal de Justiça, trata-se, como se sabe, de mera irregularidade processual, que não sofre nenhuma sanção, porquanto pertencente ao grupo das irregularidades processuais sem consequência (V. CINTRA/GRINOVER/DINAMARCO, Teoria Geral do Processo, 2012, p. 377), até porque, à luz do art. 514, III, do CPC, o que deve constar na petição do recurso é o “pedido de nova decisão”, não se constituindo em seu requisito o requerimento da parte para que o recurso seja encaminhado a esse ou aquele tribunal.
2. Além disso, na dicção do art. 250, primeira parte, do CPC, “o erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados”, determinando, porém, o parágrafo único deste dispositivo, “o aproveitamento dos atos praticados, desde que não resulte prejuízo à defesa”:
Art. 250 - O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo praticar-se os que forem necessários, a fim de se observarem, quanto possível, as prescrições legais.
Parágrafo único - Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados, desde que não resulte prejuízo à defesa.
3. Não há que se falar em prejuízo à parte recorrida nas situações em que, inobstante a ocorrência de irregularidade processual, o recurso esteja sendo processado e julgado pelo Tribunal competente.
4. O recebimento, pelo segurado, de parte do valor do seguro obrigatório – DPVAT, não impede a cobrança da diferença entre o valor legalmente previsto e o indenizado, posto que o recebimento do valor indenizatório, bem como a quitação passada ao beneficiário, pela seguradora, referem-se apenas ao montante já recebido.
5. A propósito, a jurisprudência, tanto do Superior Tribunal de Justiça, quanto a deste Tribunal, já pacificaram o entendimento no sentido de que o recibo vale pela quantia nele contida, sem excluir pretensão futura por eventual saldo.
6. Assim, a quitação efetuada administrativamente, nos casos de seguros DPVAT, não tem o condão de extinguir a obrigação, nas hipóteses em que a seguradora descumpriu a lei ou o contrato, razão pela qual o pagamento realizado em valor inferior ao disposto na lei, ou no contrato, na esfera administrativa, não é obstáculo ao ajuizamento da ação judicial para pleitear a complementação da diferença do valor que a parte segurada entenda devido.
7. Nesta linha, o interesse de agir surge da necessidade de se obter a proteção de um direito ameaçado, através da via judicial, quando “não possa obter o mesmo resultado por outro meio extraprocessual” (V. VICENTE GRECO FILHO, Direito Processual Civil Brasileiro, 2008, p.85).
8. Como é corrente na doutrina, o exame do interesse de agir passa pela verificação de duas circunstâncias: i) necessidade da tutela judicial, e ii) via processual adequada.
9. Além da necessidade da provocação da tutela jurisdicional, deve haver a adequação do provimento. De acordo com HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, o interesse processual: “a um só tempo, haverá de traduzir-se numa relação de necessidade e também numa relação de adequação do provimento postulado, diante do conflito de direito material trazido à solução judicial”. (V. Curso de Direito Processual Civil, 1997, p.56).
10. Na medida em que a Autora sofreu um acidente de trânsito e obteve a indenização do seguro DPVAT por invalidez permanente, em valor inferior ao determinado por lei, restando, apenas, a via judicial para pleitear a complementação, resta patente o interesse processual.
11. Outrossim, há a adequação do provimento pleiteado, vez que a Autora valeu-se do meio processual apto à defesa dos seus direitos em juízo.
12. A seguradora BCS SEGUROS S/A possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, pois, por força do art. 7º, caput, da Lei nº 6.194/74, qualquer seguradora integrante do consórcio responderá pelo pagamento da indenização decorrente do seguro obrigatório DPVAT.
13. O Superior Tribunal de Justiça, em diversas oportunidades, já se pronunciou sobre a responsabilidade solidária entre as seguradoras integrantes do consórcio, decidindo que “a jurisprudência é sólida em afirmar que as seguradoras integrantes do consórcio do Seguro DPVAT são solidariamente responsáveis pelo pagamento das indenizações securitárias, podendo o beneficiário cobrar o que é devido de qualquer uma delas.” (STJ, Recurso Especial nº 1108715/PR, Quarta Turma, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, Julgamento em 15/05/2012).
14. Os documentos essenciais à propositura da ação não se confundem com os necessários ao deslinde da causa, que dizem respeito à prova dos fatos alegados pelo autor, e não à admissibilidade da ação inicial. (Precedente do STJ)
15. Não há que se falar em inépcia da inicial, se preenchidos os requisitos contidos no art. 295, parágrafo único, do CPC.
16. Há que se reconhecer o direito da Autora, ora Apelada, ao recebimento da complementação do valor do seguro DPVAT, não havendo que se falar em ausência de comprovação da alegada invalidez permanente.
17. O reconhecimento da debilidade permanente de membro ou função da Autora, ora Apelada, já se deu quando houve o pagamento parcial do seguro pela Apelante, fato inconteste nos autos.
18. Isto porque, “o pagamento realizado na esfera administrativa, ainda que parcial, torna incontroversa a existência de invalidez permanente, não havendo se falar em ausência de prova acerca da mesma” (TJSC, Apelação Cível n. 2009.062121-0, Rel. Des. Henry Petry Junior, Julgado em 03/11/2009).
19. Ressalte-se que o sinistro ocorreu na data de 18/05/2008, sob a égide da Lei nº 6.194/74, com as alterações feitas pela Lei nº 11.482/07, que estipula que o valor da indenização, no caso de invalidez permanente, é de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
20. Quanto à pretensão da Apelante, de que seja a indenização fixada em valor proporcional ao grau de invalidez, de acordo com a tabela estabelecida na Medida Provisória nº 451, de 15/12/2008, convertida na Lei nº 11.945/09, não merece prosperar.
21. Com efeito, tendo o sinistro ocorrido antes da edição da mencionada medida provisória e sua posterior conversão em lei, não há que se falar em aplicá-la ao presente caso.
22. O dispositivo legal aplicável, qual seja, o art. 3º, II, da Lei 6.194/74, com a redação dada pela Lei 11.482/2007, prevê o pagamento de até R$ 13.500,00 em caso de invalidez permanente, não havendo diferença se a moléstia foi parcial ou total, devendo a parte Autora, ora Apelada, por isso, receber o valor máximo requerido.
23. Ademais, a jurisprudência tem decidido, de forma maciça, que a elaboração de regulamentações securitárias pelo Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP não têm o condão de revogar ou tornar ineficaz o disposto em lei federal.
24. Como é cediço, o referido Conselho tem competência para a regulamentação do comando legal, mas as normas expedidas no exercício desse poder regulamentar, não podem, em nenhuma hipótese, contrariar a lei, porquanto esta é hierarquicamente superior a qualquer resolução ou deliberação advinda do CNSP.
25. Portanto, no que tange à aplicação da tabela com valores proporcionais ao grau de debilidade, é certo que as Resoluções do CNSP não têm o condão de limitar a verba indenizatória a ser paga aos beneficiários do seguro DPVAT.
26. Assim sendo, uma vez comprovada a debilidade permanente do segurado, a indenização deve ser estabelecida em seu teto legal, R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), consoante disposto no artigo 3.º da Lei n.º 6.194/74, com as alterações advindas da Lei n.º 11.482/2007, com plena incidência à época do sinistro.
27. Nas ações em que se pretende o complemento da indenização decorrente do seguro DPVAT, por se tratar se um ilícito contratual, os juros de mora devem incidir a partir da citação.
28. A correção monetária, no entanto, no caso de indenização de seguro DPVAT, deve “ser atualizada monetariamente a partir da data em que ocorrera o fato gerador do direito ao recebimento da indenização securitária advinda de acidente de trânsito, ou seja, a partir da data da ocorrência do sinistro (...), e não da data em que o apelado promovera a ação visando a complementação da indenização que lhe fora destinada ou da data do pagamento parcial. É que a obrigação se tornara exigível no momento em que se verificara seu fato gerador, devendo a partir de então ser atualizada de forma a ser preservada sua atualidade.” (TJDFT, Apelação Cível 20080111077868, 1ª Turma Cível, Rel. Des. Teófilo Caetano, Julgado em 13/06/2012).
29. Honorários Advocatícios fixados no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, já que referido percentual se mostra razoável e adequado em relação aos parâmetros traçados pelo CPC, sopesando os elementos indicados no art. 20, §3º, do CPC.
29. Apelação Cível conhecida e improvida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2010.0001.007869-9 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18/07/2012 )
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO OBRIGATÓRIO – DPVAT. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL DA PARTE AUTORA, ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM, E INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL AFASTADAS. RECONHECIMENTO DO DIREITO DA AUTORA À COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR DO SEGURO OBRIGATÓRIO – DPVAT, DE ACORDO COM O ART. 3º, INCISO II, DA LEI 6.194/74, ALTERADO PELA LEI 11.482/2007. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO SINISTRO. JUROS DE MORA INCIDENTES A PARTIR DA CITAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O requerimento de encaminhamento do recurso de apelação cí...
Data do Julgamento:18/07/2012
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSIBILIDADE. Conexão entre a Ação de Busca e Apreensão a ação Revisional FUNDADAS EM IDÊNTICO CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RECONHECIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSIBILIDADE.
1. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 93, inciso IX, fulmina de nulidade todas as decisões judiciais não fundamentadas, elevando a motivação das decisões ao patamar de garantia fundamental (V. TJ/PI. Terceira Câmara Especializada Cível. AC 05.002776-0. Rel. Des. Francisco LANDIM. Julgamento 20.10.09, DJe 26.03.10).
2. Nos termos do art. 93, inc. IX, da Constituição Federal, “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade (...);”.
3. O princípio da motivação das decisões judiciais é matéria tão relevante que o Constituinte Originário, ao positivá-lo em nível de garantia fundamental, estabeleceu a sanção de nulidade para sua inobservância, excepcionando inclusive a técnica constitucional adotada, que prevê, como regra, normas de natureza descritiva e principiológica, como bem observa NELSON NERY JÚNIOR (V. Princípios do Processo Civil na Constituição Federal, 2004, p. 219).
4. A nível infraconstitucional, o CPC, em seu art. 458, inc. II, também impõe como um dos requisitos essenciais da sentença “os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito”.
5. Fundamentar uma decisão consiste na tarefa de exteriorização das razões de decidir. É exteriorizar o porquê – a razão, de fato e de direito – do convencimento do magistrado a adotar determinada postura em relação à demanda que lhe foi apresentada.
6. Não basta indicar doutrina aplicável ao caso, é necessário que o magistrado diga por que a lição ou a decisão referida tem aplicação à situação concreta.
7. A mera indicação de que o instrumento contratual autoriza o juízo positivo da verossimilhança das alegações, sem a demonstração da ilegalidade das cláusulas contratuais, não é, por si só, suficiente a fundamentar a decisão que antecipa os efeitos da tutela.
8. Para satisfazer o dever de fundamentar, o magistrado tem obrigatoriamente que enfrentar, diretamente, as questões trazidas pelas partes a Juízo, analisando os argumentos fáticos e jurídicos, as provas e as teses levantadas, devendo, enfim, ingressar no exame da situação concreta que lhe é posta.
9. Considero insuficiente a motivação do juízo de primeiro grau, pois, não demonstrou com clareza os motivos para o indeferimento do pedidos dos Agravantes nos autos da ação principal.
10. Não obstante a previsão da Teoria da Causa Madura estar contida no Capitulo que dispõe sobre a Apelação, a doutrina entende que tal instituto é aplicável a outros recursos, inclusive ao Agravo de Instrumento.
11. “Conforme se nota da expressa previsão do art. 515, § 3°, do CPC, a norma diz respeito à apelação, sabidamente uma das espécies recursais. Ocorre, entretanto, que parcela considerável da doutrina entende ser a regra pertencente à teoria geral dos recursos. Dessa forma, defende-se a aplicação da regra em todo e qualquer recurso, em especial no agravo de instrumento (…)” (V. DANIEL ASSUMPÇÃO AMORIM NEVES, Manual de Direito Processual Civil, p. 608).
MÉRITO
Conexão entre a Ação de Busca e Apreensão a ação Revisional FUNDADAS EM IDÊNTICO CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RECONHECIMENTO.
12. O Código de Processo Civil Brasileiro de 1973 optou por legislativamente conceituar a hipótese de conexão, em seu art. 103, afirmando que “reputam-se conexas duas ou mais ações, quando Ihes for comum o objeto ou a causa de pedir”, circunstância na qual poderá o juiz, de ofício, ou a requerimento de qualquer das partes, ordenar a reunião de ações propostas em separado, a fim de que sejam decididas simultaneamente, observando, para tanto, as regras relativas à prevenção do juízo, quando idêntica a competência territorial para processamento das ações conexas (arts. 105 e 106, CPC).
13. A conexão afigura-se entre duas ou mais ações quando há entre elas identidade do objeto, ou da causa de pedir, impondo a reunião das ações para julgamento em unum et idem judex, evitando, assim, a prolação de decisões incociliáveis. (…) A consequência jurídico-processual mais expressiva da conexão, malgrado não lhe seja a única, é a imposição de julgamento simultâneo das causas conexas no mesmo processo (simultaneus processus). A razão desta regra deriva do fato de que o julgamento em separado das causas conexas gera o risco de decisões contraditórias, que acarretam grave desprestígio para o Poder Judiciário. (STJ, CC 55584/SC, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/08/2009, DJe 05/10/2009)
14. A conexão configura, nesse aspecto, o vínculo ou ligação entre processos distintos, que se relacionam em virtude de possuírem semelhança quanto a alguns (não todos) de seus elementos constitutivos, cujo reconhecimento se coaduna com o princípio da economia processual e a harmonia entre os julgados de ações que se reputa conexas.
15. “Do mesmo modo, duas demandas são conexas pela causa de pedir quando os fatos narrados são os mesmos, ainda que só parcialmente coincidam. A mera coincidência dos fundamentos jurídicos não é todavia suficiente para fazer com que duas causas sejam conexas(...). Daí falar a doutrina italiana em identidade parcial de títulos, que é suficiente para produzir a conexidade entre demandas” (Cândido Rangel Dinamarco. Instituições de Direito Processual Civil, vol. II, 2009, p. 152).
16. A conexão pressupõe a existência de causas que, embora não sejam iguais, guardam entre si algum vínculo, uma relação de afinidade, o que denota que o alcance da regra de conexão tem sido alargado, de modo a se interpretar "o vocábulo "comum", contido no texto legal, como uma indicação do legislador de que, para caracterizar a conexão, seria desnecessária a identidade total dos elementos da ação, bastando tão somente uma identidade parcial. (…) O art. 103 do CPC se limita a instituir requisitos mínimos de conexão, cabendo ao Juiz, conforme os elementos presentes em cada caso, aquilatar se a adoção da medida se mostra aconselhável e consentânea com a finalidade do instituto, que, em última análise, se presta a colaborar com a efetividade da justiça e da pacificação social. (STJ, REsp 1226016/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/03/2011, DJe 25/03/2011)
17. No que atine à particularidade da conexão entre ações revisionais e ações de busca e apreensão ou reintegração de posse de veículos, tendo como relação jurídica base contratos de alienação fiduciária ou arrendamento mercantil (leasing), já se manifestou favoravelmente o Superior Tribunal de Justiça. Precedentes ( STJ, CC 89681/MG; REsp 276195/MS)
18. São conexas ação de revisão de cláusula contratual e ação de busca e apreensão, porque decorrem de um mesmo contrato de concessão de crédito, razão pela qual devem ser reunidas perante um único juízo (o prevento) a fim de evitar a coexistência de decisões contraditórias e dar maior eficiência à atividade processual (V. TJPI – Conflito de Competência n. 2011.0001.004154-1, Des. Relator JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO, Tribunal Pleno, julgado em 01/03/2012 , DJ 13/03/2012).
19. Parcela doutrinária significativa, flexibilizando a cogência do aludido dispositivo, sustenta que existe margem para uma discricionariedade do magistrado na apreciação da conveniência da reunião dos processos, ou, nas palavras de Cândido Rangel Dinamarco “para a inteligente avaliação dos casos concretos e da utilidade da medida a ser determinada” (Instituições de direito processual. Vol. II. São Paulo: Malheiros, 2009, p. 156). Também dentre tais doutrinadores: Eduardo Arruda Alvim (Direito Processual Civil. São Paulo: RT, 2010, p.103); Alexandre Freitas Câmara (Lições de Direito Processual Civil. Vol. I. Rio de Janeiro: Lúmen Juris, 2008, p.100); dentre outros.
20. No caso desses autos, verifica-se que o julgamento da Ação Revisional está apto a influir no teor substancial do julgamento da Ação de Busca e Apreensão. Com efeito, o eventual reconhecimento da abusividade dos termos do contrato de alienação fiduciária em apreço, com a desconstituição da mora do devedor inadimplente para o pagamento de obrigações abusivas, na ação revisional, torna inadequada a concessão da medida liminar de busca e apreensão ora requestada, o que é uma demonstração da afinidade existente entre estas demandas, justificando a reunião e o julgamento simultâneo destas por conexão.
21. Na forma do art. 105 do CPC, a reunião das ações propostas em separado, na conexão por prejudicialidade, pode ser determinada de ofício pelo juiz com o fim de prevenir decisões contraditórias.
22. Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2010.0001.002352-2 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/06/2012 )
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSIBILIDADE. Conexão entre a Ação de Busca e Apreensão a ação Revisional FUNDADAS EM IDÊNTICO CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RECONHECIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSIBILIDADE.
1. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 93, inciso IX, fulmina de nulidade todas as decisões judiciai...
Data do Julgamento:06/06/2012
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO MUNICÍPIO. CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DOS SUBSÍDIOS DO VICE-PREFEITO. NATUREZA SALARIAL DA VERBA EM QUESTÃO. OBRIGAÇÃO DO MUNICÍPIO DE INDENIZAR OS DANOS MORAIS SOFRIDOS PELO AUTOR DA AÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. SENTENÇA A QUO. SÚMULA 362 DO STJ. JUROS DE MORA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DATA DO ARBITRAMENTO. VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. ART. 20, § 4º, DO CPC. REDUÇÃO DO PERCENTUAL. CONHECIMENTO. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Dispõe a Carta Magna, no art. 93, IX, que “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade (...);”.
2. Citando Cruz e Tucci, Daniel Assumpção Neves afirma que, “segundo o art. 93, IX, da CF, todas as decisões proferidas em processo judicial ou administrativo devem ser motivadas, sendo obrigatória aos julgadores a tarefa de exteriorização das razões de seu decidir, com a demonstração concreta do raciocínio fático e jurídico que desenvolveu para chegar às conclusões contidas na decisão.” (V. Manual de Direito Processual Civil, 2010, p. 66).
3. Segundo explicitado pela regra do art. 458, II, do CPC, é na fundamentação “que o juiz analisará as questões de fato e de direito”, ou seja, “é exatamente aqui, na motivação, que o magistrado deve apreciar e resolver as questões de fato e de direito que são postas à sua análise” (V. Fredir Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Oliveira, Curso de Direito Processual Civil, vol. 2, 2007, p. 229).
4. Não é necessário que o magistrado manifeste sua convicção de forma exaustiva, sendo suficiente que exteriorize, ainda que sucintamente, as razões do seu convencimento, resolvendo as questões da causa. Precedentes do STJ.
5. A Constituição Federal adotou a teoria da responsabilidade civil objetiva, prevista no seu art. 37, § 6º, que determina que "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".
6. A “chamada teoria da responsabilidade objetiva” do Estado, “também chamada teoria do risco, porque se parte da ideia de que a atuação estatal envolve (ou pode envolver) um risco de dano para o cidadão”, cria para o ente público a obrigação de indenizar, independentemente de culpa. (v. Maria Sylvia Zanella Di Pietro e Outros, Responsabilidade Civil Contemporânea, 2011, p. 401).
7. Segundo a doutrina, a teoria do risco compreende duas modalidades, a do risco administrativo, que admite as causas excludentes da responsabilidade do Estado, como a culpa da vítima, a culpa de terceiros e a força maior; e a do risco integral, segundo a qual o Estado responde independentemente das causas excludentes ou atenuantes da responsabilidade:
“A teoria do risco tem sido subdividida em duas modalidades: a do risco administrativo e a do risco integral; a primeira admite as causas excludentes da responsabilidade do Estado, que seriam a culpa da vítima, a culpa de terceiros e a força maior; e admite também a atenuação de responsabilidade, nas hipóteses de culpa concorrente. Pela teoria do risco integral o Estado responde sempre, independetemente de ocorrerem as chamadas causas excludentes ou atenuantes de responsabilidade, essa teoria leva às últimas consequeências o princípio da igualdade na repartição dos encargos sociais” (V. Maria Sylvia Zanella Di Pietro e Outros, ob.cit., p. 402)”.
8. Porém, tanto a doutrina como a jurisprudência dos Tribunais Superiores têm rejeitado a aplicação da teoria do risco integral, já que não seria razoável “impor ao Estado a obrigação de responder por prejuízos que tivessem sido provocados pela própria vítima ou por terceiros ou que tivessem decorrido de motivo de força maior” (v. Maria Sylvia Zanella Di Pietro e Outros, ob.cit., p. 402). Precedentes STF e STJ.
9. Nesta linha, os pressupostos da teoria do risco criado impõem ao Poder Público provar a inexistência do fato administrativo, do dano causado ao ofendido, ou ausência de nexo de causalidade entre o fato e o dano.
10. A retenção dos subsídios de vice-prefeito, ante a sua natureza salarial, causa transtornos e constrangimentos, que ultrapassam a caracterização de meros dissabores, devendo o Poder Público Municipal responder objetivamente pelos prejuízos causados.
11. Nesta linha, a responsabilidade do Município, pelo não pagamento da verba de natureza alimentar, é objetiva, gerando o dever de indenizar os danos morais pelo Poder Público. (Precedentes TJAP e TJMA).
12. No tocante à correção monetária, a Corte Especial do STJ aprovou a Súmula 362, com o seguinte texto: “a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”. Logo, será devida a correção monetária desde a sentença de 1º grau, vez que mantido o valor arbitrado pelo magistrado a quo.
13. Com relação aos juros, o STJ, no julgamento do REsp 903258, de relatoria da Min. Maria Isabel Gallotti, firmou novo entendimento de que a incidência dos juros de mora, aplicados à indenização por dano moral, deve ocorrer a partir do arbitramento, vez que referida indenização só passa a ter expressão em dinheiro, a partir da decisão judicial que a arbitrou. (STJ, REsp 903258/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2011, DJe 17/11/2011)
14. No tocante a fixação de honorários advocatícios, consoante o art. 20, § 4º , do CPC, nas causas em que for vencida a Fazenda Pública, o juiz, observadas as seguintes normas: i) o grau de zelo do profissional; ii) o lugar de prestação do serviço; iii) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço; poderá apreciar, equitativamente, o trabalho desenvolvido pelo advogado.
Art. 20 - A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Essa verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria.
[…]
§ 3º - Os honorários serão fixados entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, atendidos:
a) o grau de zelo do profissional;
b) o lugar de prestação do serviço;
c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
§ 4º - Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior.
15. Ressalte-se que o julgador não está adstrito aos limites máximo e mínimo, previstos no art. 20, § 3º do CPC, quando vencida a Fazenda Pública.(STJ – Corte Especial, ED no Resp 624.356, Min. Nilson Naves, j. 17.6.09, DJ 8.10.09)
16. Recurso conhecido e parcialmente provido.apenas para modificar a sentença a quo no tocante à fixação da verba honorária, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, mantendo a decisão singular em todos os demais termos.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2010.0001.003718-1 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 23/05/2012 )
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO MUNICÍPIO. CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DOS SUBSÍDIOS DO VICE-PREFEITO. NATUREZA SALARIAL DA VERBA EM QUESTÃO. OBRIGAÇÃO DO MUNICÍPIO DE INDENIZAR OS DANOS MORAIS SOFRIDOS PELO AUTOR DA AÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. SENTENÇA A QUO. SÚMULA 362 DO STJ. JUROS DE MORA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DATA DO ARBITRAMENTO. VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. ART. 20, § 4º, DO CPC. REDUÇÃO DO PERCENTUAL. CONHECIMENTO. PARCIAL PRO...
Data do Julgamento:23/05/2012
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEITADA. INCLUSÃO DO NOME DA FIADORA/APELADA NO CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. APELO CONHECIDO E PROVIDO.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA.
1. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 93, inciso IX, fulmina de nulidade todas as decisões judiciais não fundamentadas, elevando a motivação das decisões ao patamar de garantia fundamental (V. TJ/PI. Terceira Câmara Especializada Cível. AC 05.002776-0. Rel. Des. Francisco LANDIM. Julgamento 20.10.09, DJe 26.03.10).
2. Segundo a regra do art. 458, II, do CPC, é na fundamentação “que o juiz analisará as questões de fato e de direito”, ou seja, “é exatamente aqui, na motivação, que o magistrado deve apreciar e resolver as questões de fato e de direito que são postas à sua análise” (V. FREDIE DIDIER JR., PAULA SARNO BRAGA e RAFAEL OLIVEIRA, Curso de Direito Processual Civil, vol. 2, 2007, p. 229).
3. O prolator da decisão recorrida analisou devidamente as questões de fato e de direito expostas pelas partes, e decidiu pela procedência da demanda, com a condenação da Ré/Apelante ao pagamento de indenização por danos morais, em conformidade com um dos entendimentos, à época, do STJ, de que o contrato de fiança deve ser interpretado restritivamente, não admitindo a prorrogação do contrato de locação sem a anuência expressa do fiador, ainda que exista cláusula estendendo a sua obrigação até a entrega das chaves.
4. Embora o Juiz a quo tenha fundamentado a decisão de forma concisa, a sentença apelada não padece de vício de motivação, uma vez que não é necessário que o Magistrado manifeste sua convicção de forma exaustiva, sendo suficiente que exteriorize, ainda que sucintamente, as razões do seu convencimento, resolvendo as questões da causa. Precedentes do STJ. Preliminar rejeitada.
MÉRITO
INCLUSÃO DO NOME DA FIADORA/APELADA NO CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL
5. A jurisprudência dos Tribunais inclinou-se, inicialmente, por entender irrelevante a existência de cláusula extensiva das obrigações do fiador até a entrega das chaves do imóvel alugado, devendo o pacto contratual relativamente à fiança ser interpretado restritivamente, de sorte que a vigência desta garantia não podia distender-se além do prazo convencionado da locação, e, assim, não podia o fiador responder por débitos posteriores ao término da relação locatícia (RT 235/180). Precedentes do STJ: REsp 299154/MG, Ag no Reg. no REsp. n. 780.742/RS; e do TJSP: Ap 902647-00/3..
6. Todavia, este entendimento jurisprudencial já resta superado, tanto pelo STJ, como pelos demais Tribunais pátrios, desde o julgamento dos Embargos de Divergência, proferido no REsp n. 566.633/CE, Rel. Min. Paulo Medina, no qual, “tem-se entendido, a partir deste julgamento, que, em virtude de cláusula de garantia até a entrega das chaves, o fiador responde por débitos posteriores ao término do contrato de locação, desde que não se cuide de aditamento. Assim: “Na linha da recente jurisprudência da Terceira Seção, não sendo hipótese de aditamento, mas de prorrogação contratual, a que os fiadores comprometeram-se até a devolução do imóvel, torna-se inaplicável o enunciado de n. 214 da nossa Súmula'. (STJ, Ag. Reg. No AI n. 776.039, 6ª T., Rel, Min. Paulo Galotti, j. 18.10.2007). No mesmo sentido, sustentando que só o fato do término do prazo contratual não exonera o fiador dos débitos posteriores: STJ, Edcl nos Embargos de Divergência no REsp n. 791.077/SP, 3ª Seção, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 23.04.2008”. (Código Civil Comentado – Doutrina e Jurisprudência, Ministro Cezar Peluso e outros, 2010, p. 836.
7. A inclusão do nome de fiador em cadastro de proteção do crédito é legítima, quando existe dívida do devedor, mas para isso é necessário que referida inscrição seja precedida de comunicação por escrito, a teor do disposto no art. 43, § 2º do CDC. Precedentes do STJ.
8. Também é lícita a inclusão do nome do fiador no SPC até que a dívida do devedor seja declarada inexistente, e, neste caso, inexiste dano moral, já que o dever de indenizar representa, por si só, obrigação fundada em ato ilícito. Precedentes do TJDF e TJRS.
9. No caso sub judice, inexiste ilícito praticado pela Apelante, já que esta agiu ora com base no exercício regular de um direito reconhecido, ora amparado em dispositivos legais e ora em provimentos jurisdicionais.
10. Existindo débito do devedor, o fiador responde solidariamente pela obrigação, e, desta forma, a negativação do nome de ambos, em cadastros de proteção ao crédito, é lícita, constituindo-se tal inserção, em exercício regular de direito do credor. Precedentes do TJRS, TJPR, TJDF.
11. Ademais, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e, nos autos, inexiste a prova do impedimento de aquisição de veículo por parte da Autora/Apelada.
12. Além disso, a manutenção do nome da fiadora no SPC se deu em decorrência de dois provimentos jurisdicionais: i) a decisão proferida no AI nº 02.001224-1, que autorizou a manutenção do nome da Apelada no cadastro de proteção ao crédito (SPC), e, ii) a sentença de mérito na Ação de Despejo, na qual a fiadora foi condenada, juntamente com o devedor principal da obrigação contratual de locação, ao pagamento dos aluguéis e demais encargos, o que reveste de legalidade a permanência do nome da Apelada no SPC.
13. Apelação Cível conhecida, mas improvida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 06.000773-7 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 16/03/2011 )
Ementa
APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEITADA. INCLUSÃO DO NOME DA FIADORA/APELADA NO CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. APELO CONHECIDO E PROVIDO.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA.
1. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 93, inciso IX, fulmina de nulidade todas as decisões judiciais não fundamentadas, elevando a motivação das decisões ao patamar de garantia fundamental (V. TJ/PI. Terceira Câmara Especializada Cível. AC 05.002776-0. Rel. Des. Francisco LANDIM. Julgame...
Data do Julgamento:16/03/2011
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINARES. incompetência DA JUSTIÇA ESTADUAL. NECESSIDADE CHAMAMENTO AO PROCESSO DA ANEEL. INÉPCIA DA INICIAL. AFASTADAS. CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. É competente a Justiça Estadual para processar e julgar as ações promovidas pelos usuários contra a empresa concessionária de serviço público de energia elétrica, quando a Agência Reguladora não demonstra legítimo interesse jurídico no deslinde da causa. Jurisprudência do STJ.
2. O chamamento ao processo é “instituto exercitável em ação de conhecimento”, apenas, não cabendo “o chamamento ao processo na execução” (V. Nelson Nery Junior e Outros, Código de Processo Civil Comentado, 2010, p. 314).
3. A liquidação de sentença é “uma fase processual a ser instaurada entre a de conhecimento e a executiva”, com “regra de fidelidade” à sentença genérica proferida, assim, não há como admitir, nesta fase processual, a inclusão de co-devedor, para responder pela obrigação atribuída, de maneira diversa ao decidido na sentença homologatória proferida nos autos da ação coletiva (V. Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, 2009, p. 713 e 737).
4. Muito embora o requerimento de liquidação não tenha estabelecido a data da ocorrência do dano material, descreveu os fatos de forma adequada, de modo a identificar a causa de pedir e o pedido.
5. A configuração do dano moral à pessoa jurídica exige a comprovação do fato lesivo, em juízo, pela detentora do direito da personalidade, conforme o Enunciado nº189, da Jornada de Direito Civil: “Na responsabilidade civil por dano moral à pessoa jurídica, o fato lesivo, como dano eventual, deve ser devidamente demonstrado”
6. Inobstante o art. 52 do Código Civil de 2002 preveja a possibilidade das pessoas jurídicas serem titulares dos direitos da personalidade, no que couber, na medida em que dispõe: “aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade”, a aplicação deste dispositivo “não pode ocorrer de forma irrefletida, mecânica e da mesma maneira que se realiza com a pessoa humana, tendo em vista diferenças conceituais, de natureza jurídica, de titularidade, valorativas, principiológicas e de tutela entre eles.” ( V. Pablo Malheiros de Cunha Frota e Outros, Responsabilidade Civil Contemporânea, 2011, p. 553).
7. Desta forma, a comprovação do dano moral à pessoa jurídica não ocorre do mesmo modo como em relação à pessoa física, “já que a pessoa humana prova somente o fato jurídico lesivo – dano moral objetivo – in re ipsa”, e somente “cabe dano moral à pessoa jurídica, desde que seja inequivocamente comprovado pelos meios de prova em Direito admitidos” (V. Pablo Malheiros de Cunha Frota e Outros, ob. cit, 2011, p.556).
8. Deste modo, ainda que o magistrado esteja autorizado a inverter o ônus da prova, diante das condições de hipossuficiência do consumidor, ou da verossimilhança das suas alegações em juízo, incumbe à pessoa jurídica, na qualidade de consumidora, comprovar o dano à sua honra objetiva. (TJRS, Apelação Cível Nº 70039653696, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em 08/06/2011)
9. A inversão do ônus da prova, no direito do consumidor, não deve ocorrer de forma automática, sob pena de ferir “a finalidade da norma que prevê a inversão”, pois a sua intenção, “é a de facilitar a defesa dos direitos do consumidor, e não a de assegurar-lhe a vitória, ao preço elevado do sacrifício do direito de defesa, que ao fornecedor se deve proporcionar”. (Carlos Roberto Barbosa Moreira, Notas sobre a Inversão do Ônus da Prova em Benefício do Consumidor, Revista de Direito do Consumidor, 1997, p. 146).
10. No que se refere à prova do alegado dano material, consistente nos gastos com consertos, ou mesmo, na perda de equipamentos eletrônicos, em virtude das oscilações de energia elétrica, consoante jurisprudência do STJ, “ainda que se trate de relação regida pelo CDC, não se concebe inverter-se o ônus da prova para, retirando tal incumbência de quem poderia fazê-lo mais facilmente, atribuí-la a quem, por impossibilidade lógica e natural, não o conseguiria” (STJ, REsp 798.803/BA, Rel. Ministro Aldir Passarinho Júnior, Quarta Turma, julgado em 21/10/2010, DJe 11/11/2010), mesmo porque “a transferência do encargo probatório ao réu não constitui medida automática em todo e qualquer processo judicial” (STJ, REsp 773.171/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/08/2009, DJe 15/12/2009).
Preliminar de cerceamento de defesa acolhida para anular a sentença de 1º grau, com o retorno dos autos à origem.
11.Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2010.0001.005965-6 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/07/2011 )
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINARES. incompetência DA JUSTIÇA ESTADUAL. NECESSIDADE CHAMAMENTO AO PROCESSO DA ANEEL. INÉPCIA DA INICIAL. AFASTADAS. CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. É competente a Justiça Estadual para processar e julgar as ações promovidas pelos usuários contra a empresa concessionária de serviço público de energia elétrica, quando a Agência Reguladora não demonstra legítimo interesse jurídico no deslinde da causa. J...
Data do Julgamento:06/07/2011
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho