EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE MEDICAMENTO. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL, ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO, NECESSIDADE DE CITAÇÃO DOS LITISCONSORTES PASSIVOS (UNIÃO E MUNICÍPIO DE TERESINA). NÃO CONFIGURADAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS . INTELIGÊNCIA DO ART. 23 DA CONSTITUIÇÃO DA FEDERAL. GARANTIA DO DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. LIMINAR CONFIRMADA. 1) À luz do comando constitucional previsto no art. 23 da Constituição da República, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são solidariamente responsáveis pelo fornecimento de remédios às pessoas carentes que necessitem de tratamento médico. Tais entes são, pois, partes legítimas para figurar no polo passivo do mandamus, podendo, assim, o mandado de segurança ser proposto em face de quaisquer deles, a fim de se proteger o direito líquido e certo à saúde. Por outro lado, resta evidenciado o direito da impetrante, tendo como base o parecer e documentação médica anexada aos autos, que mostra a necessidade da autora usar o medicamento pleiteado, não podendo, portanto, o remédio ser substituído por outro. Ademais os Tribunais brasileiros vêm traçando o entendimento de que os pareceres médicos anexados no mandado de segurança servem como prova da existência de direito líquido e certo. 2) No mérito, resta pacificado que o direito à saúde - além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas - representa consequência constitucional indissociável do direito à vida. 3) assim, o reconhecimento judicial da validade jurídica de programas de distribuição gratuita de medicamentos, bem como a realização de cirurgia, dá efetividade a preceitos fundamentais da Constituição Brasileira. 4) Concessão da Segurança. 5) Confirmação da liminar deferida 6) Decisão Unânime.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.007996-3 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 17/03/2016 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE MEDICAMENTO. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL, ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO, NECESSIDADE DE CITAÇÃO DOS LITISCONSORTES PASSIVOS (UNIÃO E MUNICÍPIO DE TERESINA). NÃO CONFIGURADAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS . INTELIGÊNCIA DO ART. 23 DA CONSTITUIÇÃO DA FEDERAL. GARANTIA DO DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. LIMINAR CONFIRMADA. 1) À luz do comando constitucional previsto no art. 23 da Constituição da República, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são solidariamente respo...
MANDADO DE SEGURANÇA – CONSTITUCIONAL - CONCESSÃO DE MEDICAMENTO - PACIENTE PORTADOR DE DOENÇA GRAVE - PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO E ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO REJEITADAS - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS - COMPROVAÇÃO DO ALEGADO DIREITO LÍQUIDO E CERTO - DIREITO FUNDAMENTAL À SAUDE E À PRESERVAÇÃO DA VIDA (ART. 198 DA CF) - RESERVA DO POSSÍVEL – SEPARAÇÃO DOS PODERES INAPLICABILIDADE – LIMINAR CONFIRMADA - SEGURANÇA CONCEDIDA EM DEFENITIVO.
1 – Sendo o SUS composto pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, conforme disposto nos arts. 196 e 198 da CF/88, a responsabilidade pela prestação do serviço de saúde caberá a cada um deles, de forma solidária. Incompetência absoluta não acolhida. Inteligência das Súmulas 02 e 06/TJPI.
2 - A existência do direito líquido e certo foi devidamente analisada por ocasião da concessão da medida liminar, sendo constatado que o pedido foi instruído com os documentos necessários à comprovação do alegado.
3 - Não cabe alegar afronta ao princípio da separação dos poderes. In casu, é perfeitamente identificável o abuso do poder executivo, na medida em que se recusa a fornecer medicação a pessoa carente e necessitada, em grave afronta ao direito à saúde, garantido pela Constituição Federal. A garantia dos direitos sociais não pode ficar condicionada ao bel prazer da administração pública em detrimento da necessidade absoluta de priorizar o direito à saúde postulado pelo paciente.
4 - O princípio da reserva do possível não serve de supedâneo à omissão do Estado quando se trata do direito à saúde, notadamente o direito à vida, o qual não pode ser inviabilizado sob o pretexto de incapacidade financeira (Súmula 01, TJ/PI).
5 - A concessão da liminar, nessas hipóteses, busca tutelar a efetivação dos direitos constitucionalmente assegurados ao cidadão. Precedente deste Tribunal Pleno.
6 - Liminar confirmada. Segurança concedida em definitivo, à unanimidade.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.004641-6 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 10/03/2016 )
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MANDADO DE SEGURANÇA – CONSTITUCIONAL - CONCESSÃO DE MEDICAMENTO - PACIENTE PORTADOR DE DOENÇA GRAVE - PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO E ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO REJEITADAS - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS - COMPROVAÇÃO DO ALEGADO DIREITO LÍQUIDO E CERTO - DIREITO FUNDAMENTAL À SAUDE E À PRESERVAÇÃO DA VIDA (ART. 198 DA CF) - RESERVA DO POSSÍVEL – SEPARAÇÃO DOS PODERES INAPLICABILIDADE – LIMINAR CONFIRMADA - SEGURANÇA CONCEDIDA EM DEFENITIVO.
1 – Sendo o SUS composto pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, conforme disposto nos arts. 196 e 198...
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE MEDICAMENTO. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CONFIGURADAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 23 DA CONSTITUIÇÃO DA FEDERAL. GARANTIA DO DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. LIMINAR CONFIRMADA. 1. À luz do comando constitucional previsto no art. 23 da Constituição da República, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são solidariamente responsáveis pelo fornecimento de remédios às pessoas carentes que necessitem de tratamento médico. Tais entes são, pois, partes legítimas para figurar no polo passivo do mandamus, podendo, assim, o mandado de segurança ser proposto em face de quaisquer deles, a fim de se proteger o direito líquido e certo à saúde. Por outro lado, resta evidenciado o direito da impetrante, tendo como base o parecer e documentação médica anexada aos autos, que mostra a necessidade da autora usar o medicamento pleiteado, não podendo, portanto, o remédio ser substituído por outro. Ademais os Tribunais brasileiros vêm traçando o entendimento de que os pareceres médicos anexados no mandado de segurança servem como prova da existência de direito líquido e certo. 2. No mérito, resta pacificado que o direito à saúde, além de se qualificar como direito fundamental que assiste a todas as pessoas, representa consequência constitucional indissociável do direito à vida. 3 Assim, o reconhecimento judicial da validade jurídica de programas de distribuição gratuita de medicamentos, bem como a realização de cirurgia, dá efetividade a preceitos fundamentais da Constituição Brasileira. 4. Segurança concedida por decisão unânime.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.005417-6 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 10/03/2016 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE MEDICAMENTO. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CONFIGURADAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 23 DA CONSTITUIÇÃO DA FEDERAL. GARANTIA DO DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. LIMINAR CONFIRMADA. 1. À luz do comando constitucional previsto no art. 23 da Constituição da República, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são solidariamente responsáveis pelo fornecimento de remédios às pessoas carentes que necessitem de tratamento méd...
MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DO GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. PRETERIÇÃO. CONTRATAÇÃO DE TERCEIRIZADOS. PRELIMINARMENTE: AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR – NÃO EXPIRAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO ALEGADO. IMPOSSIBILIDADE. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PARA REALIZAR NOMEAÇÕES. CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS FUNDADAS NA LEI ESTADUAL Nº 5.309/2003. INAFASTÁVEL O DIREITO DOS IMPETRANTES. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Persiste o interesse processual da impetrante, considerando que a candidata aprovada não pode remanescer prejudicada quanto ao exame de suposta violação a direito líquido e certo face a preterição de seu direito a nomeação, face a contratação pelo impetrado de servidores temporários para o mesmo cargo almejado por aquela, tão-somente porque os atos questionados foram praticados na vigência do prazo de validade do certame, havendo, portanto, em tese, ainda a possibilidade da Administração Pública vir a nomeá-la
2. No entendimento atual dos Tribunais Superiores, haverá direito subjetivo à nomeação a um cargo público, o candidato aprovado/classificado, além de quando houver a preterição na nomeação, também nos seguintes casos: a) realização de novo certame seguida de nomeação dos aprovados, quando existentes candidatos remanescentes de concurso anterior, com prazo de validade ainda não exaurido; b) quando o candidato for aprovado dentro do número de vagas ofertadas no edital do certame; c) e ainda, quando houver no órgão realizador do concurso contratação ou manutenção de servidor contratado temporariamente ou irregularmente para exercer as atribuições do cargo para o qual o candidato foi aprovado.
3. O argumento da Administração estadual de que tais contratações estariam albergadas pela Lei Estadual nº 5.309/2003, cujo teor disciplina o art. 37, inciso IX da CF/88, sob a possibilidade de contratação temporária para fins de excepcional interesse público falece de fundamentos. Primeiro porque o Estado do Piauí sequer acostou aos autos, qualquer documento comprobatório da situação excepcional de tais profissionais, tais como cópia dos contratos, ou mesmo os atos administrativos, os quais teriam o condão de trazer a perseguida legalidade ora sustentada. Nem mesmo o cuidado de colacionar a cópia da lei estadual vindicada, o Estado do Piauí trouxe ao conhecimento deste julgador, ônus que lhe caberia, a teor do disposto no art. 337 do CPC.
4. O ato da administração, de haver contratado, profissionais além do quantitativo inicialmente previsto para o cargo ofertado em concurso público, demonstra de forma clara e incontestável, a necessidade de pelo menos 05 (cinco) fonoaudiólogos para atuar nos estabelecimentos de saúde vinculados ao Estado do Piauí, na cidade de Teresina-PI.
5. Tanto na doutrina como na jurisprudência é unânime o entendimento de que os candidatos aprovados em concurso públicos possuem direito à nomeação, possuindo direito líquido e certo, especialmente, quando a administração, demonstrando necessidade dos serviços, contrata profissional, de forma precária e ilegal, para preencher vaga que, por direito, deveria ser ocupada pela pessoa que aprovada através de concurso público (1a. lugar), ficando, dessa forma, caracterizada a preterição da candidata concursada.
6. Ordem concedida. Decisão unânime.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.004368-3 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 19/11/2015 )
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MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DO GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. PRETERIÇÃO. CONTRATAÇÃO DE TERCEIRIZADOS. PRELIMINARMENTE: AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR – NÃO EXPIRAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO ALEGADO. IMPOSSIBILIDADE. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PARA REALIZAR NOMEAÇÕES. CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS FUNDADAS NA LEI ESTADUAL Nº 5.309/2003. INAFASTÁVEL O DIREITO DOS IMPETRANTES. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Persiste o interesse processual da impetrante, consi...
MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PACIENTE COM ESCLEROSE SISTÊMICA COMPLICADA POR HIPERTENSÃO PULMONAR SECUNDÁRIA, CI: M34; CID 127.2. NECESSIDADE DE USO DO FÁRMACO BOSENTANA 62, 5MG. PACIENTE COM PÁRCOS RECURSOS FINANCEIROS. DEVER DO ESTADO EM PROMOVER A SAÚDE. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INEXISTÊNCIA DE ATO COATOR. PRELIMINAR REJEITADA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO DEC. 7.508/08 INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. MEDICAMENTO NÃO CONTEMPLADO NO RENAME E NOS PCDT DO SUS. IMPROCEDÊNCIA. PREVALÊNCIA DO DIREITO À VIDA. 1. Não há de se falar em ausência de ato coator, pois é possível se extrair dos autos que a impetrante requereu a dispensação do medicamento em questão perante a Secretaria de Saúde do Estado do Piauí, tendo a pretensão sido negada sob o fundamento da não disponibilização do fármaco para o tratamento do problema de saúde da mesma, portanto, ao contrário do alegado mostra-se patente o ato coator praticado pelo então Secretário de Saúde. Lado outro, está a sólida posição do STJ no sentido de que o direito à percepção de medicamentos decorre, primeiramente, do direito à vida, garantido no caput do art. 5º, da CF/88, pelo qual o Estado deve zelar. Também é garantido o direito à saúde art. 6º), sendo de competência da União, Estados, Distrito Federal e Municípios o cuidado com ela (art. 23, II), bem como a organização da seguridade social, garantindo a “universalidade da cobertura do atendimento”, (art. 194, § único, I), podendo o impetrante propor ação mandamental contra qualquer um deles. 2. O fato da paciente ter realizado consulta com médico particular não conduz à ausência de prova pré-constituída do alegado, tendo em vista o laudo apontar a necessidade da paciente fazer uso do medicamento postulado, portanto é dever do Estado assegurar a assistência à saúde da paciente, sobremodo em razão de haver provas nos autos no sentido de que a mesma trata-se de pessoa de pouco recursos financeiros, percebendo mensalmente um salário-mínimo, além de se declarar hipossuficiente e ser assistida pela Defensoria Pública, de modo que a procura por um médico particular não implica em afastar o dever constitucional do Estado em promover a saúde de todos, pois muitas vezes as pessoas com recursos financeiros limitados, através de sacrifícios realizam consulta particular em razão das dificuldades em agendar uma consulta pelo Sistema Único de Saúde, e, não, por não precisar de sua assistência. 3. Do simples cotejo dos autos, evidencia-se, que a impetrante anexou vários documentos comprobatórios de sua patologia e da real necessidade do medicamento solicitado, razão pela qual, o fato do medicamento solicitado não estar contemplado no RENAME e nos PCDT do SUS não afasta o seu direito líquido e certo à necessidade do tratamento, pois a inclusão do fármaco em lista prévia do SUS, trata-se de uma mera formalidade de modo não obstar o direito à saúde e, por conseguinte à vida, bem maior do ser humano e assegurado pela Constituição Federal. 4. Ordem concedida à unanimidade.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.000532-3 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 18/02/2016 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PACIENTE COM ESCLEROSE SISTÊMICA COMPLICADA POR HIPERTENSÃO PULMONAR SECUNDÁRIA, CI: M34; CID 127.2. NECESSIDADE DE USO DO FÁRMACO BOSENTANA 62, 5MG. PACIENTE COM PÁRCOS RECURSOS FINANCEIROS. DEVER DO ESTADO EM PROMOVER A SAÚDE. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INEXISTÊNCIA DE ATO COATOR. PRELIMINAR REJEITADA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO DEC. 7.508/08 INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. MEDICAMENTO NÃO CONTEMPLADO NO RENAME E NOS PCDT DO SUS. IMPROCEDÊNCIA. PREVALÊNCIA...
EMENTA: Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE MEDICAMENTO. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CONFIGURADAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS . INTELIGÊNCIA DO ART. 23 DA CONSTITUIÇÃO DA FEDERAL. GARANTIA DO DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. LIMINAR CONFIRMADA. 1) À luz do comando constitucional previsto no art. 23 da Constituição da República, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são solidariamente responsáveis pelo fornecimento de remédios às pessoas carentes que necessitem de tratamento médico. Tais entes são, pois, partes legítimas para figurar no polo passivo do mandamus, podendo, assim, o mandado de segurança ser proposto em face de quaisquer deles, a fim de se proteger o direito líquido e certo à saúde. Por outro lado, resta evidenciado o direito da impetrante, tendo como base o parecer e documentação médica anexada aos autos, que mostra a necessidade da autora usar o medicamento pleiteado, não podendo, portanto, o remédio ser substituído por outro. Ademais os Tribunais brasileiros vêm traçando o entendimento de que os pareceres médicos anexados no mandado de segurança servem como prova da existência de direito líquido e certo. 2) No mérito, resta pacificado que o direito à saúde - além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas - representa consequência constitucional indissociável do direito à vida. 3) assim, o reconhecimento judicial da validade jurídica de programas de distribuição gratuita de medicamentos, bem como a realização de cirurgia, dá efetividade a preceitos fundamentais da Constituição Brasileira. 4) Concessão da Segurança. 5) Decisão Unânime.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.001849-4 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 08/10/2015 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE MEDICAMENTO. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CONFIGURADAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS . INTELIGÊNCIA DO ART. 23 DA CONSTITUIÇÃO DA FEDERAL. GARANTIA DO DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. LIMINAR CONFIRMADA. 1) À luz do comando constitucional previsto no art. 23 da Constituição da República, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são solidariamente responsáveis pelo fornecimento de remédios às pessoas carentes que necessitem de tratamento...
Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE MEDICAMENTO. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CONFIGURADAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS . INTELIGÊNCIA DO ART. 23 DA CONSTITUIÇÃO DA FEDERAL. GARANTIA DO DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. LIMINAR CONFIRMADA. 1) À luz do comando constitucional previsto no art. 23 da Constituição da República, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são solidariamente responsáveis pelo fornecimento de remédios às pessoas carentes que necessitem de tratamento médico. Tais entes são, pois, partes legítimas para figurar no polo passivo do mandamus, podendo, assim, o mandado de segurança ser proposto em face de quaisquer deles, a fim de se proteger o direito líquido e certo à saúde. Por outro lado, resta evidenciado o direito da impetrante, tendo como base o parecer e documentação médica anexada aos autos, que mostra a necessidade da autora usar o medicamento pleiteado, não podendo, portanto, o remédio ser substituído por outro. Ademais os Tribunais brasileiros vêm traçando o entendimento de que os pareceres médicos anexados no mandado de segurança servem como prova da existência de direito líquido e certo. 2) No mérito, resta pacificado que o direito à saúde - além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas - representa consequência constitucional indissociável do direito à vida. 3) assim, o reconhecimento judicial da validade jurídica de programas de distribuição gratuita de medicamentos, bem como a realização de cirurgia, dá efetividade a preceitos fundamentais da Constituição Brasileira. 4) Concessão da Segurança. 5) Confirmação da liminar deferida 6) Decisão Unânime.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.002509-7 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 20/08/2015 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE MEDICAMENTO. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CONFIGURADAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS . INTELIGÊNCIA DO ART. 23 DA CONSTITUIÇÃO DA FEDERAL. GARANTIA DO DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. LIMINAR CONFIRMADA. 1) À luz do comando constitucional previsto no art. 23 da Constituição da República, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são solidariamente responsáveis pelo fornecimento de remédios às pessoas carentes que necessitem de tratamento m...
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR DE IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AFASTADA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE QUANDO O CASO EXIGE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA DA PARTE AUTORA. CONFIGURADA. VIOLAÇÃO DO ART. 330, I, DO CPC. ANULAÇÃO DA SENTENÇA MONOCRÁTICA DE 1º GRAU. RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA A QUO PARA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O substabelecimento apresentado com a imagem digitalizada/escaneada da assinatura do advogado substabelecente não é, de todo, válido, pois não equivale, juridicamente, à assinatura eletrônica, que, por ser regulamentada, assegura a autenticidade de documentos transmitidos por meio eletrônico. Todavia, o vício é sanável e, uma vez sanado, deve a irregularidade ser afastada.
2. O Código de Processo Civil permite a antecipação do julgamento do mérito, quando a questão for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produção de provas. Inteligência do art. 330, CPC.
3. Conforme dispositivo referido, o CPC prevê que i) sendo a questão de mérito unicamente de direito ou ii) sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência, caberá o julgamento antecipado do mérito. Para isto, invariavelmente, impõe-se a desnecessidade de produção de prova, pois “ordinário é provar, e só nos casos estritos de desnecessidade de prova é que se antecipa o julgamento do mérito” (V. Cândido DINAMARCO, Instituições de Direito Processual Civil, v. III, 2009, p. 582)
4. Configurada a necessidade de dilação probatória para resolver a controvérsia quanto à veracidade de documento exibido no curso do processo, não pode o magistrado prescindir da análise das provas a serem produzidas nos autos, o que significa dizer que a matéria não é exclusivamente de direito, mas, primordialmente, trata-se de matéria de fato.
5. Portanto, inaplicável o art. 330, I, do CPC, porque, no caso dos autos, violou a garantia constitucional do devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF/88), em sentido formal, visto que a decisão cerceou o direito da Apelante, de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF/88), desobedecendo o rito processual ordinário, que impõe a necessidade de instrução processual no presente caso.
6. Apelação conhecida e provida para anular a sentença recorrida, determinando a remessa dos autos ao juízo a quo, para imediata realização da instrução probatória, nos termos da lei processual civil.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.003681-5 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/12/2015 )
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APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR DE IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AFASTADA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE QUANDO O CASO EXIGE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA DA PARTE AUTORA. CONFIGURADA. VIOLAÇÃO DO ART. 330, I, DO CPC. ANULAÇÃO DA SENTENÇA MONOCRÁTICA DE 1º GRAU. RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA A QUO PARA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O substabelecimento apresentado com a imagem digitalizada/escaneada da assinatura do advogado substabelecente não é, de todo, válido, pois não eq...
Data do Julgamento:09/12/2015
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL AFASTADA. SÚMULAS 02 E 06 DO TJPI. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA AFASTADA. DESNECESSIDADE DE INCLUSÃO DO MEDICAMENTO EM LISTA FORNECIDA PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. SÚMULA 01 DO TJPI. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DE TRATAMENTOS ALTERNATIVOS FORNECIDOS PELO SUS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO RECONHECIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Não há falar em incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar a demanda, tampouco em ilegitimidade passiva do Estado do Piauí, tendo em vista o disposto nas Súmulas nº 02 e 06 deste Egrégio Tribunal de Justiça.
2. A Impetrante juntou aos autos prova pré-constituída apta a demonstrar tanto a existência da moléstia grave que lhe acomete, quanto a necessidade da utilização dos medicamentos solicitados para o seu tratamento, bem como a impossibilidade de custeá-los por meios próprios, o que afasta a necessidade de dilação probatória no presente writ e impõe a rejeição da preliminar de inadequação da via eleita.
3. O direito constitucional à saúde, que se concretiza com o fornecimento de medicamentos pelo Estado, não pode ser obstaculizado em razão de mera formalidade administrativa, qual seja, de necessidade de inclusão do medicamento em lista elaborada pelo Ministério da Saúde, tendo em vista que é direito de todos e dever do Estado promover os atos indispensáveis à concretização do direito à saúde, notadamente quando desprovido o cidadão de meios próprios.
4. Não há falar em violação ao princípio da separação dos poderes, tendo em vista que a omissão do Impetrado em fornecer os medicamentos vindicados pela Impetrante se afigura como um abuso do Poder Executivo suficiente a autorizar a atuação do Poder Judiciário, uma vez que o direito à saúde, consagrado no art. 196, da Constituição Federal, consiste em direito fundamental que integra o mínimo existencial, não podendo sua concretização ficar ao bel-prazer do administrador.
5. Nos termos da Súmula nº 01 deste Tribunal de Justiça, o princípio da reserva do possível não se apresenta como óbice ao Poder Executivo para concretizar as ações de saúde, tendo em vista que o direito à saúde possui caráter integrador do mínimo existencial.
6. Os medicamentos a serem buscados pela Impetrante devem ser aqueles receitados pelo médico especialista, não podendo se exigir que a Impetrante possua conhecimento acerca de todos os medicamentos constantes na lista elaborada pelo Poder Executivo, para, assim, comprovar que nenhum deles possui eficácia suficiente para o tratamento de sua patologia. Essa tarefa incumbe ao médico responsável pelo seu tratamento, que o fez na exata medida em que prescreveu os medicamentos requeridos como necessários ao tratamento de sua paciente. Por isso, não assiste razão ao argumento do Estado do Piauí segundo o qual incumbiria à Impetrante demonstrar a ausência de tratamento gratuito disponibilizado pelo SUS para a sua patologia.
7. SEGURANÇA CONCEDIDA.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2011.0001.007334-7 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 18/09/2014 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL AFASTADA. SÚMULAS 02 E 06 DO TJPI. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA AFASTADA. DESNECESSIDADE DE INCLUSÃO DO MEDICAMENTO EM LISTA FORNECIDA PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. SÚMULA 01 DO TJPI. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DE TRATAMENTOS ALTERNATIVOS FORNECIDOS PELO SUS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO RECONHECIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Não há falar em incompetênci...
Data do Julgamento:18/09/2014
Classe/Assunto:Mandado de Segurança
Órgão Julgador:Tribunal Pleno
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
MANDADO DE SEGURANÇA. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. EXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÕES PRECÁRIAS. VIOLAÇÃO AO DIREITO DE NÃO PRETERIÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. IMPOSSIBIBILIADE DE PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO SEM EFETIVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA.
1. Consoante remansosa jurisprudência dos Tribunais Superiores, a mera expectativa de nomeação dos candidatos aprovados e/ou classificados em concurso público somente se transforma em direito líquido e certo à nomeação quando houve violação ao direito de não preterição, o que restará configurado quando: (i) os candidatos aprovados dentro de número de vagas previstas no edital não forem nomeados dentro do prazo de validade do certame; (ii) os candidatos foram nomeados em desrespeito à ordem de classificação; e (iii) as vagas existentes foram ocupadas através de contratação precária.
2. In casu, as Impetrantes comprovaram a existência de contratações precárias de professoras substitutas para exercer atribuições próprias de cargo efetivo, para o qual foram devidamente aprovadas em concurso público.
3. A contratação precária de professores substitutos para exercerem funções típicas de cargo efetivo consiste em ato administrativo eivado de desvio de finalidade, o que consiste em flagrante violação ao direito de não preterição das Impetrantes, fazendo nascer para estas o direito à nomeação, nos termos do art. 37, IV, da CF, e da jurisprudência pátria.
4. Em conformidade com o entendimento jurisprudencial das Cortes Superiores, o pagamento de remuneração a servidor público depende do efetivo exercício do cargo público, sob pena de enriquecimento sem causa, razão pela qual não merece prosperar o pedido de pagamento de salários desde o ajuizamento do presente writ.
5. SEGURANÇA CONCEDIDA PARCIALMENTE, no sentido de reconhecer o direito líquido e certo de as Impetrantes serem nomeadas para o cargo de Professor Classe “E”, Área Português, na cidade de Rio Grande do Piauí.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2010.0001.001058-8 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 04/09/2014 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. EXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÕES PRECÁRIAS. VIOLAÇÃO AO DIREITO DE NÃO PRETERIÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. IMPOSSIBIBILIADE DE PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO SEM EFETIVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA.
1. Consoante remansosa jurisprudência dos Tribunais Superiores, a mera expectativa de nomeação dos candidatos aprovados e/ou classificados em concurso público somente se transforma em direito líquido e certo à nomeação quando houve violação ao direito de não preterição, o que restará configurado quando: (i) os candidatos...
Data do Julgamento:04/09/2014
Classe/Assunto:Mandado de Segurança
Órgão Julgador:Tribunal Pleno
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE VEDAÇÃO LEGAL À CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR. REJEITADA. FÉ PÚBLICA. DOCUMENTO QUE GOZA DE FÉ DE OFÍCIO. APOSENTADORIA. GRATIFICAÇÃO DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA. PLANTÃO PRESENCIAL. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA HOSTILIZADA.
1. Apesar do STF, através da ADC n. 4-DF, ter reconhecido a constitucionalidade do art. 1º da Lei 9.494/97, dispositivo legal que, por sua vez, reafirma a aplicabilidade dos arts. 1º, 3º e 4º da Lei n. 8437/92, o próprio Pretório Excelso, em moderno e uníssono posicionamento, vem mitigando a vedação à concessão de liminar em face da Fazenda Pública (impedimento insculpido naqueles excertos) quando, diante de situações excepcionais, direitos fundamentais encontram-se ameaçados, o que é o caso dos autos.
2. Fé pública é uma presunção de verdade dada aos atos de um servidor, no exercício de suas funções.
3. Caracteriza-se por uma exatidão ou veracidade especial, tendo em vista que o documento que possui fé pública goza de uma grande força probatória.
4. Para tanto, necessitam ser emitidas por servidores públicos com atribuições específicas, ou seja, chefes do poder executivo, magistrados, oficiais de registro civil, notários, oficiais de justiça, entre outros.
5. O conteúdo da fé pública se relaciona com a condição atribuída a estes servidores específicos.
6. Os certificados emitidos por outros agentes da administração tem a chamada fé de ofício, porque se reputam autênticos até qualquer prova em contrário.
7. Com efeito, em que pese a certidão de fl. 26 não gozar de fé pública, reveste-se de fé de ofício, que se trata de presunção de legitimidade iuris tantum.
8. Se tratando de documento público emitido por órgão da administração pública estadual, não há que se falar, como afirmam os apelantes, que a certidão não atesta a veracidade dos fatos, bem como que se trate de documento sem carga probatória, necessitando de outros meios de prova para atestar sua veracidade.
9. A certidão de fl. 26 indica que o autor exercia seu ofício em regime de plantão presencial, com carga horária semanal de 24 horas, até a sua aposentadoria, bem como, de acordo com os documentos assentes às fls. 123/129-v, a percepção, por parte do apelado, de vantagens à título de plantão.
10. O recebimento da gratificação de urgência e emergência é condicionado ao exercício do seu ofício em regime de plantão presencial de 24 horas, fato demonstrado nas certidões de fl. 26 e 130, bem como a referida gratificação se incorpora aos proventos de aposentadoria, razão pela qual o apelado faz jus à gratificação, mesmo estando aposentado.
11. Ato jurídico perfeito é aquele ato que, realizado durante a égide de determinada lei, satisfez todos os requisitos necessários para tornar-se apto a produzir seus efeitos. Portanto, consagra o princípio da segurança jurídica, protegendo situações que já se constituíram, fazendo com que a lei nova somente projete efeitos ex nunc.
12. Direito adquirido trata-se de direito que já foi definitivamente incorporado pelo titular, ou mesmo que ainda não tenha sido, este já possua os requisitos para a sua incorporação, sendo exigível pela via jurisdicional. Desta forma, tem-se que tal instituto está protegido dos efeitos de uma lei nova, consagrando a segurança jurídica.
13. O direito adquirido e o ato jurídico perfeito são institutos que possuem correlação direta. Desta maneira, inexistindo o ato jurídico perfeito, por conta da irregularidade do ato, não pode gerar direito adquirido porque nunca foi autorizado.
14. A proteção ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada é somente o aspecto objetivo da segurança jurídica, a qual visa manter a estabilidade das relações jurídicas do administrado para com a administração, tendo como base fundamental a legalidade jurídica.
15. O segundo aspecto da segurança jurídica é o subjetivo, que visa à proteção à confiança nas relações jurídicas e na aplicação da lei, tendo por base a boa-fé administrativa. Perante terceiros, os atos praticados pelo Poder Público são considerados lícitos e, nessa condição, deverão ser mantidos e respeitados pela própria Administração, resguardando um direito à estabilidade conferida aos cidadãos.
16. Não há como negar que a segurança jurídica é de importância única para estabelecer determinado grau de estabilidade às relações jurídicas do particular para com o Estado.
17. O poder-dever da Administração Pública de invalidar ou anular seus próprios atos, com base na legalidade, encontra limite temporal no princípio da segurança jurídica, pela evidente razão de que os administrados não poderão ficar por tempo indeterminado, sujeitos à instabilidade originada pelo Poder Público.
18. Os atos nulos e ilegais não geram a produção de relações jurídicas legalmente constituídas. Entretanto, nosso ordenamento jurídico assegura a proteção das situações consolidadas pelo decurso do tempo, em face à preservação da segurança e estabilidade das relações no âmbito jurídico, no sentido de que, algumas vezes, o desfazimento de um ato administrativo poderá causar mais tumultuamento na ordem jurídica do que sua simples manutenção, ainda que seja o mesmo eivado de nulidade ou ilegalidade.
19. Pela conjugação da boa-fé dos interessados com a tolerância e a inércia da Administração pública, bem como com o razoável lapso de tempo transcorrido, o princípio da segurança jurídica se impõe até mesmo ao da legalidade estrita.
20. A situação já se encontra consolidada pelo decurso do tempo, assegurando, desta forma, o direito pleiteado pelo apelado.
21. Apelo conhecido e negado provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos, em conformidade com o parecer ministerial superior.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2013.0001.003534-3 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 14/04/2015 )
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE VEDAÇÃO LEGAL À CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR. REJEITADA. FÉ PÚBLICA. DOCUMENTO QUE GOZA DE FÉ DE OFÍCIO. APOSENTADORIA. GRATIFICAÇÃO DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA. PLANTÃO PRESENCIAL. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA HOSTILIZADA.
1. Apesar do STF, através da ADC n. 4-DF, ter reconhecido a constitucionalidade do art. 1º da Lei 9.494/97, dispositivo legal que, por sua vez, reafirma a aplicabilidade dos arts. 1º, 3º e 4º da Lei n. 8437/92, o próprio Pretório Excelso, em moderno e uníss...
EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO, DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL, ILEGITMIDADE PASSIVA AD CAUSAM, DE inadequação da via eleita, necessidade de prova da ausência de tratamentos alternativos fornecidos pelo SUS E Impossibilidade de concessão de liminar. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS E POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 23 E 127 DA CONSTITUIÇÃO DA FEDERAL. GARANTIA DO DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. LIMINAR CONFIRMADA. 1) À luz do comando constitucional previsto no art. 23 da Constituição da República, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são solidariamente responsáveis pelo fornecimento de remédios às pessoas carentes que necessitem de tratamento médico. Tais entes são, pois, partes legítimas para figurar no polo passivo do mandamus, podendo, assim, a ação ser proposta em face de quaisquer deles. Em vista disso, rejeita-se a preliminar de incompetência da justiça comum estadual. Ressalte-se, ainda, que o Ministério Público pode agir como substituto processual, para a defesa de interesses sociais e de direitos individuais indisponíveis. Além disso, o Ministério Público está amparado pelo art. 58,I e XV da Lei Complementar nº 25, de 06/07/98, c/c art. 6º do CPC. Por outro lado, resta evidenciado o direito dos substituídos, tendo como base o parecer e documentação médica anexada aos autos, que mostra a necessidade de uso do medicamento pleiteado, não podendo, portanto, o remédio ser substituído por outro. Ademais os Tribunais brasileiros vêm traçando o entendimento de que os pareceres médicos anexados no mandado de segurança servem como prova da existência de direito líquido e certo. 2) No mérito, resta pacificado que o direito à saúde - além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas - representa consequência constitucional indissociável do direito à vida. 3) assim, o reconhecimento judicial da validade jurídica de programas de distribuição gratuita de medicamentos, bem como a realização de cirurgia, dá efetividade a preceitos fundamentais da Constituição Brasileira. 4) Concessão da Segurança. 5) Confirmação da liminar deferida 6) Decisão Unânime
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2013.0001.002147-2 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 19/09/2013 )
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO, DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL, ILEGITMIDADE PASSIVA AD CAUSAM, DE inadequação da via eleita, necessidade de prova da ausência de tratamentos alternativos fornecidos pelo SUS E Impossibilidade de concessão de liminar. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS E POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 23 E 127 DA CONSTITUIÇÃO DA FEDERAL. GARANTIA DO DIRE...
Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE MEDICAMENTO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS . INTELIGÊNCIA DO ART. 23 DA CONSTITUIÇÃO DA FEDERAL. GARANTIA DO DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. LIMINAR CONFIRMADA. 1) À luz do comando constitucional previsto no art. 23 da Constituição da República, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são solidariamente responsáveis pelo fornecimento de remédios às pessoas carentes que necessitem de tratamento médico. Tais entes são, pois, partes legítimas para figurar no polo passivo do mandamus, podendo, assim, o mandado de segurança ser proposto em face de quaisquer deles, a fim de se proteger o direito líquido e certo à saúde. Por outro lado, resta evidenciado o direito da impetrante, tendo como base o parecer e documentação médica anexada aos autos, que mostra a necessidade da autora usar o medicamento pleiteado, não podendo, portanto, o remédio ser substituído por outro. Ademais os Tribunais brasileiros vêm traçando o entendimento de que os pareceres médicos anexados no mandado de segurança servem como prova da existência de direito líquido e certo. 2) No mérito, resta pacificado que o direito à saúde - além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas - representa consequência constitucional indissociável do direito à vida. 3) assim, o reconhecimento judicial da validade jurídica de programas de distribuição gratuita de medicamentos, bem como a realização de cirurgia, dá efetividade a preceitos fundamentais da Constituição Brasileira. 4) Concessão da Segurança. 5) Confirmação da liminar deferida 6) Decisão Unânime.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2014.0001.001056-9 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 29/09/2014 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE MEDICAMENTO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS . INTELIGÊNCIA DO ART. 23 DA CONSTITUIÇÃO DA FEDERAL. GARANTIA DO DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. LIMINAR CONFIRMADA. 1) À luz do comando constitucional previsto no art. 23 da Constituição da República, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são solidariamente responsáveis pelo fornecimento de remédios às pessoas carentes que necessitem de tratamento médico. Tais entes são, pois...
EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. VERBAS TRABALHISTAS – FGTS, AVISO PRÉVIO, SEGURO DESEMPREGO, DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, ART. 93, IX, CF, INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. O primeiro Apelante João Honorado de Sousa Neto defende o seu direito de perceber os créditos trabalhistas concernentes ao FGTS e multa, aviso prévio, seguro desemprego, diferença salarial, assim como indenização por danos morais, destacando que tais direitos se constituem em direito sociais garantidos pela Constituição Federal. 2. A Fundação Universidade Estadual do Piauí - FUESPI, por meio do recurso defende a necessidade de reforma da sentença porquanto, segundo alega, essa decisão foi no sentido de interver o ônus probatório e a condenou ao pagamento de honorários sucumbenciais sem apresentar qualquer fundamentação, desprestigiando a regra do art. 93, IX da Constituição Federal. 3. Não obstante as irresignações expostas pelas partes, a decisão recorrida teve como base a existência de contratos temporários celebrados pelas partes a partir do ano de 2001, sucedendo renovações anuais até o ano de 2008, pelos quais o Apelante JOÃO HONORATO prestou serviços na condição de professor da Apelante/Apelada UESPI, cujo contrato celebrado com fundamento no art. 37, IX da Constituição Federal. 4. Por esse dispositivo constitucional há possibilidade jurídica para celebração de contrato temporário pela Administração, regido pela legislação trabalhista. Contudo, não foi o que aconteceu na espécie, uma vez que não ficou estabelecido expressamente o regime estatutário. Embora, trate-se, em verdade, de regime de direito administrativo e não propriamente de regime estatutário. 5. Os contratos celebrados pelo Recorrente com a UESPI, regidos pelo Direito Administrativo descabe falar em aviso prévio, Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS e demais verbas próprias do regime celetista. 6. Quanto às demais verbas, elas são sempre exigíveis, porquanto decorrentes do regime de direito administrativo além de corresponderem a serviços efetivamente realizados, e, desse modo, devem ser reconhecida como sendo de direito do prestador de serviço. 6. Em relação à indenização por dano moral pleiteada pelo Reclamante/Recorrente, entendo incabível neste caso, por absoluta falta de ato ilícito. Ausente o ato ilícito, por óbvio, carece o interessado do nexo de causalidade a justificar a indenização. 7. Importa destacar que a necessidade de fundamentação das decisões judiciais decorre da possibilidade do juiz, ante a discricionariedade peculiar a sua função, incorrer em arbitrariedades. 8. Do texto da sentença recorrida extrai-se que nela foi apontado, dentre outros fundamentos, a existência de contrato temporário regido pelo direito administrativo celebrado com o reclamante que se submeteu a teste seletivo, sem alcance de estabilidade; que as verbas reclamadas são próprias dos contratos trabalhista regidos pela CLT e que os direitos reclamados não encontra amparo na legislação específica. Para chegar a essa conclusão o juiz a quo se serviu de posicionamento doutrinário e jurisprudencial, de sorte que a sentença recorrida apresentou amplo fundamento, de modo a justificar o comando da decisão. 9. Reexame necessário e recursos voluntários conhecidos e improvidos, por decisão unânime.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2012.0001.001047-0 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 16/06/2015 )
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REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. VERBAS TRABALHISTAS – FGTS, AVISO PRÉVIO, SEGURO DESEMPREGO, DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, ART. 93, IX, CF, INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. O primeiro Apelante João Honorado de Sousa Neto defende o seu direito de perceber os créditos trabalhistas concernentes ao FGTS e multa, aviso prévio, seguro desemprego, diferença salarial, assim como indenização por danos morais, destacando que tais direitos se constituem em direito sociais garantidos pela Constituição Federal. 2....
AGRAVO REGIMENTAL. PRELIMINAR DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO REJEITADA. ADMISSIBILIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO DOS DEMAIS CANDIDATOS. INSTITUIÇÃO ORGANIZADORA DO CONCURSO (CESPE/UNB). AUTORIDADE COATORA. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA AFASTADA. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO RECUSADA. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA REFUTADA.
1. Em relação aos candidatos aprovados em ordem classificatória acima do impetrante, não são considerados litisconsortes passivos necessário, eis que eventual decisão concessiva da segurança não afetará os seus interesses jurídicos. A jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça é firme e reiterada no sentido de que “É desnecessária a citação de todos os demais candidatos a concurso público como litisconsortes passivos necessários, por não haver entre eles comunhão de interesses, vez que os eventuais aprovados no certame possuem mera expectativa de direito, não incidindo sobre eles os efeitos jurídicos da decisão proferida. Precedentes do STJ. (RMS 23.889/BA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 03/04/2008, DJe 12/05/2008)”.
2. Admite-se que os demais candidatos do certame que manifestarem interesse em ingressar no feito, pedindo a habilitação nos autos, poderiam fazer parte da relação jurídico-processual na condição de litisconsortes facultativos.
3. Por maioria, acolhe-se a tese de que o CESPE/UNB pode figurar na lide como autoridade coatora, mas não como litisconsorte passivo necessário, eis que a ação mandamental fora proposta contra o mesmo, devendo, assim, ser notificado para, tão somente, prestar informações.
4. Considerando que coator é aquele que pratica ou ordena concreta e especificamente a execução ou inexecução do ato impugnado e responde pelas consequências administrativas, hei de declarar a ilegitimidade passiva ad causam do Diretor/Presidente do CESPE/UNB, eis que não detém a competência para, em nome próprio, modificar/alterar a nota atribuída ao candidato/autor quando da correção da prova discursiva e prática por ele realizada, tal como pretendido na exordial.
5. Desse modo, pertencendo a única autoridade coatora, qual seja, o Presidente da Comissão do Concurso, ao e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Ente Público da administração direta estadual, resta inequívoca a competência desta r. Corte para processar e julgar mandado de segurança impetrado contra ato por ele praticado, conforme dispõe o art. 123, III, f, 5, da Constituição Estadual.
6. O impetrante, entendendo haver sofrido prejuízo na correção da prova discursiva e prática por força de ato ilegal e/ou afrontoso à ordem constitucional praticado pela Administração, poderá se socorrer das vias judiciais para afastar a lesão ou ameaça ao seu direito (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal).
7. Não é o fato de ser vedado ao Poder Judiciário adentra no mérito do ato administrativo que o mesmo estará impedido de examinar, quando se tratar de concurso público, a legalidade das normas instituídas no edital e dos atos praticados no certame, inclusive quando da correção de provas e atribuição de notas aos candidatos, desde que observado, à luz do acervo probatório colacionado aos autos, a flagrante violação à lei e aos preceitos constitucionais, a exemplo da razoabilidade e proporcionalidade.
8. Nesses termos, não há que se falar em impossibilidade jurídica do pedido no que tange à análise da legalidade e da constitucionalidade dos atos praticados pela Administração quando da realização de concursos públicos.
9. Independentemente da complexidade fática ou jurídica da causa, é a pré-constituição da prova dos fatos elevados à categoria da causa de pedir do mandamus que permite a impetração da ação constitucional, conforme lição doutrinária.
10. Na lide em concreto, a pretensão exordial se embasa no fato de a Administração, ao corrigir as provas discursiva e prática realizada pelo candidato/impetrante, atribuiu notas aos quesitos formulados inobservando as próprias motivações a que estava vinculada, atuando, assim, contrariamente à lei. A parte autora colacionou farto acervo probatório suficiente para cumprir com a necessária pré-constituição da prova dos fatos alegados pois, além do Edital do certame (Edital nº 01, de 19.07.2013 – fls. 35/99), juntou o Comprovante de Inscrição (fls. 101), o Edital de convocação para a prova escrita e prática (Edital nº 09, de 2.12.2013 – fls. 103/117), os Editais dos resultados provisório e final da prova escrita e prática (respecivamente, fls. 118/131 e 132/151), cópia da prova escrita e prática (fls. 152/166), o espelho das respostas dadas nas provas escrita e prática (fls. 167/177), o espelho da avaliação da prova escrita e prática (fls. 178/182), as respostas dadas ao candidato acerca dos recursos administrativos por ele interpostos (fls. 183/184) e, enfim, os recursos administrativos propostos (fls. 185/187).
11. Rejeitada a preliminar de inadequação da via eleita suscitada pelo Estado do Piauí.
QUESTÃO DE ORDEM SUSCITADA POR MEMBRO DA CORTE PLENÁRIA. UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. POSSIBILIDADE DE CONTOLE DE LEGALIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO SOBRE O RESULTADO DAS PROVAS DE CONCURSOS PÚBLICOS.
1. A Banca Examinadora, ao promover o concurso público destinado à seleção de candidatos para ocupar um cargo público, deve observar todos os aspectos de legalidade e de constitucionalidade tanto quando pratica atos vinculados, como quando executa atos discricionários.
2. Quando violador dos princípios constitucionais (princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, devido processo legal, motivação, segurança jurídica, razoabilidade e proporcionalidade), os atos praticados pela Banca Examinadora ao realizar o concurso público (elaboração, correção ou atribuição de pontos nas provas) estão sujeitos ao controle de juridicidade pelo Poder Judiciário, uma vez que, além de não se admitir a afronta à supremacia da Constituição, não se afastará da apreciação do Judiciário lesão ou ameaça a direito (art. 5º, XXXV, da Carta Magna).
AGRAVO REGIMENTAL. LIMINAR CONCEDIDA PARCIALMENTE. CORREÇÃO DE PROVA DISCURSIVA. RECURSO ADMINISTRATIVO. DIREITO DO CANDIDATO À AMPLA DEFESA, AO CONTRADITÓRIO E À FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO (ART. 93, IX, DA CARTA MAGNA). VINCULAÇÃO AOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO. CONSTATAÇÃO DE ERROS GROSSEIROS NA CORREÇÃO. ATRIBUIÇÃO DE PONTUAÇÃO. POSSIBILIDADE. REVERSIBILIDADE DA MEDIDA LIMINAR. INAPLICABILIDADE DO ART. 1º, § 3º, DA LEI Nº 8.437/92 E DO ART. 1º, DA LEI Nº 9.494/99. RECURSO IMPROVIDO.
1. No momento em que a Banca Examinadora, ao avaliar a resposta dada pelo candidato/impetrante ao Quesito 2.2, afirmou que o mesmo obtivera pouco mais da metade da pontuação máxima prevista no que tange ao referido item, deveria a mesma garantir ao candidato o direito de saber qual o parâmetro adotado para lhe atribuir aquela pontuação (0,27 pontos), a fim de garantir ao candidato o mínimo de certeza acerca daquilo que está sendo cobrado no certame. Contudo, no caso em concreto, ao apreciar o recurso administrativo apresentado pelo candidato/impetrante, a Banca Examinadora indeferiu o pedido sob o motivo de que o “Candidato não apresentou conceito satisfatório para justificar uma maior pontuação.”.
2. Vê-se, pois, que o termo “conceito satisfatório” é detentor de ampla subjetividade, capaz de ferir de plano o direito do candidato à ampla defesa e ao contraditório, bem como, e principalmente, o direito à fundamentação das decisões, conforme assegura o art. 93, IX, da Constituição Federal. Daí a evidente afronta ao princípio da legalidade e da impessoalidade, capaz e suficiente para tornar nulo o ato, e, consequentemente, considerar integralmente correta a resposta apresentada pelo candidato/impetrante.
3. No que toca ao Quesito 2.3, também da prova dissertativa, a Organizadora do certame atribuiu ao candidato/impetrante 0,0 ponto. No referido quesito fora avaliado pela Banca Examinadora, segundo consta no acima citado “Espelho da Avaliação da Prova Escrita e Prática – Prova Dissertação”, se o candidato apresentara como resposta a “Natureza jurídica do ato” praticado segundo o contexto da situação hipotética apresentada no enunciado da referida prova.
4. Assim, comparando, objetivamente, a resposta do candidato com aquela que, segundo afirmado pela própria Banca Examinadora, é a resposta do gabarito, constata-se, à primeira vista, que o candidato respondeu em qual categoria jurídica se encaixa o instituto da “fraude contra credores”, qual seja, na categoria dos “defeitos do negócio jurídico”, não sendo razoável exigir do candidato que o mesmo diga expressa e previamente o termo “natureza jurídica” para responder ao quesito. Desse modo, considerando que a resposta do candidato fora aquela apresentada no gabarito, não sendo razoável admitir que o mesmo não respondeu ao quesito, atribuiu-se a ele a pontuação integral, qual seja, 0,75 ponto.
5. Na referida análise das provas subjetivas, foram observadas de plano os erros grosseiros, e, consequentemente, as ilegalidades, dos atos praticados pela Administração (Banca Examinadora), sem que para isso se fizesse necessária, sequer, a realização de prova pericial, o que seria incompatível com a ação mandamental.
6. Não obstante a concessão da medida liminar tenha sido satisfativa, eis que fora determinada, ao menos parcialmente, que a autoridade coatora garanta ao impetrante a percepção da nota integral em dois quesitos da prova subjetiva (Quesitos 2.2 e 2.3 da dissertação), existe a possibilidade de reversibilidade dessa medida, podendo a parte impetrante retornar ao status quo ante, em caso de revogação da liminar. Mantida a liminar concedida, eis que não há que se falar em aplicação do disposto no art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92 e art. 1º, da Lei nº 9.494/99, no caso em concreto.
7. Recurso improvido.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2014.0001.001291-8 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 11/12/2014 )
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AGRAVO REGIMENTAL. PRELIMINAR DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO REJEITADA. ADMISSIBILIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO DOS DEMAIS CANDIDATOS. INSTITUIÇÃO ORGANIZADORA DO CONCURSO (CESPE/UNB). AUTORIDADE COATORA. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA AFASTADA. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO RECUSADA. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA REFUTADA.
1. Em relação aos candidatos aprovados em ordem classificatória acima do impetrante, não são considerados litisconsortes passivos necessário, eis que eventual decisão conces...
APELAÇÃO CÍVEL / REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO E DEPÓSITO. NEGATIVA DO MUNICÍPIO DE FORNECIMENTO DE MICROFILMAGEM DE CHEQUES EMITIDOS PELA PREFEITURA. REQUERIDO FIRMADO POR VEREADOR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PERDA DO OBJETO. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. PRELIMINAR QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO DA DEMANDA. ART. 5º, INCISOS XXXIII E XXXIV, ALÍNEA “A”, E ART. 37, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DIREITO À INFORMAÇÃO. DIREITO DE PETIÇÃO. PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE. INFORMAÇÕES DE INTERESSE COLETIVO. DIREITO DE TODO CIDADÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO EM 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. NECESSIDADE DE CORREÇÃO. SENTENÇA QUE NÃO CONDENOU O MUNICÍPIO EM VALORES MONETÁRIOS. NECESSIDADE DE ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 20% SOBRE O VALOR DA CAUSA. APELO E REEXAME CONHECIDOS. APELO IMPROVIDO. REEXAME PARCIALMENTE CONHECIDO.
1. Embora o objeto da ação tenha sido alcançado, mercê do fornecimento dos documentos vindicados, isto não se deu por espontânea vontade do município, senão que por força de sentença. Haveria, ao revés, perda de objeto caso o município requerido tivesse revisto seu ato, acolitando espontaneamente o pretendido pelo requerente/apelado. Ademais, em se tratando de sentença condenatória em face de município, impõe-se, independentemente de recurso de apelação, o reexame do decisum, nos termos do que afirma o art. 475, inciso I, do CPC.
2. A preliminar suscitada de ilegitimidade ativa ad causam se confunde com o próprio mérito da demanda, motivo pelo qual não comporta análise isoladamente.
3. A obrigação do município apelante de exibir a microfilmagem dos cheques solicitados advém do art. 5º, incisos XXXIII e XXXIV, alínea “a”, e do art. 37, caput, da Constituição Federal, que dispõem, respectivamente, sobre o direito à informação, o direito de petição e o princípio da publicidade.
4. O requerimento das cópias listadas pelo apelado tem supedâneo jurídico a alicerçá-lo, já que, em reverência ao Estado Democrático de Direito, nos exatos termos do retro reproduzido art. 5º, inc. XXXIII, da Constituição da República, todo cidadão tem direito de obter do município informações de interesse coletivo, como no caso dos autos, em que o requerente/apelado pretende ter acesso a documentos relacionados aos gastos públicos, que denotam necessidade de controle, haja vista a possibilidade de ocorrência de lesão ao erário público.
5. No presente caso, o magistrado de primeira instância, em face da sucumbência do município, condenou-o ao pagamento de honorários advocatícios na base de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Ocorre que, no caso em tela, não houve condenação em valores monetários, mas tão somente a determinação de exibição de documentos, impondo-se a correção da sentença para determinar que os honorários advocatícios sejam fixados sobre o valor da causa.
6. Improvimento do apelo e parcial provimento do reexame necessário, tão somente para adequar o parâmetro da condenação em honorários advocatícios, para que estes sejam fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, e não sobre o valor da condenação.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.000384-2 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 02/06/2015 )
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APELAÇÃO CÍVEL / REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO E DEPÓSITO. NEGATIVA DO MUNICÍPIO DE FORNECIMENTO DE MICROFILMAGEM DE CHEQUES EMITIDOS PELA PREFEITURA. REQUERIDO FIRMADO POR VEREADOR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PERDA DO OBJETO. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. PRELIMINAR QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO DA DEMANDA. ART. 5º, INCISOS XXXIII E XXXIV, ALÍNEA “A”, E ART. 37, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DIREITO À INFORMAÇÃO. DIREITO DE PETIÇÃO. PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE. INFORMAÇÕES DE INTERESSE COLETIVO. DIREITO DE TODO CIDADÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO...
MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO OMISSIVO DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. CONCURSO PÚBLICO. PRELIMINAR. DA DESNECESSIDADE DE CITAÇÃO DOS POSSÍVEIS LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS. REJEITADA. MÉRITO. DA AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CANDIDATA NÃO APROVADA DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. LEGALIDADE DAS CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS POR MEIO DE CONVÊNIOS. SEGURANÇA DENEGADA.
1. Os Tribunais Superiores já firmaram pacífico entendimento ser “desnecessária a citação de todos os demais candidatos a concurso público como litisconsortes passivos necessários, porquanto não há entre eles comunhão de interesses. Ademais, os eventuais aprovados no certame possuem mera expectativa de direito à nomeação, não incidindo sobre eles os efeitos jurídicos da decisão proferida.”1. Preliminar rejeitada.
2. O legislador excepcionou alguns casos, em que a investidura no cargo se dá por livre nomeação: cargo em comissão (art. 37, inciso II – parte final) ou função de confiança (art. 37, inciso V), para atribuições de direção, chefia e assessoramento; nomeação de membros de Tribunais, com o chamado “quinto constitucional”; ou até mesmo nomeação para Tribunal de Contas, onde parte dos membros é composta por indicados do Poder Legislativo (arts. 73 § 2º, 94, 101, 104, parágrafo único, II, 107, 111, § 2º, 119, II, 120, III e 123); e, por fim, contratação temporária, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; (art. 37, IX).
4. Durante o prazo de validade do concurso, que, in casu, foram de 02 (dois) anos prorrogados por mais 02 (dois) anos, prazo este vencido em 08/01/2014 (conforme fls. 70/71) é ato discricionário do administrador, pautado na conveniência e oportunidade, a nomeação dos candidatos.
5. Assim, neste período, o candidato goza apenas de uma expectativa de direito à nomeação. Para que esse candidato tenha direito líquido e certo à nomeação, deve o mesmo ter sido classificado dentro do número de vagas previsto no Edital.
6. Durante o prazo de validade do concurso, passou-se a ter o entendimento de que o candidato, apenas classificado, deixa de ter a mera expectativa de direito à nomeação para ter o efetivo direito subjetivo à nomeação para o cargo, quando ocorrer alguma das seguintes situações: inobservância da ordem de classificação ou contratação temporária para preenchimento de vaga já existente.
7. Isto porque, diante de tais situações, estar-se-ia gerando a preterição do direito do candidato a ser nomeado ao cargo para o qual prestou concurso, em especial, porque a obediência à ordem classificatória nada mais é que respeitar os princípios gerais da Administração Pública (eficiência e moralidade), e a contratação temporária para preenchimento de vaga já existente, significa dizer que a Administração necessita de suporte humano para funcionar, porém, contratar pessoas de duvidosa qualificação, numa tentativa de burla ao princípio do concurso público. Situação não verificada no presente caso.
8. Ordem denegada. Decisão unânime.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2014.0001.002785-5 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 14/05/2015 )
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MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO OMISSIVO DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. CONCURSO PÚBLICO. PRELIMINAR. DA DESNECESSIDADE DE CITAÇÃO DOS POSSÍVEIS LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS. REJEITADA. MÉRITO. DA AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CANDIDATA NÃO APROVADA DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. LEGALIDADE DAS CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS POR MEIO DE CONVÊNIOS. SEGURANÇA DENEGADA.
1. Os Tribunais Superiores já firmaram pacífico entendimento ser “desnecessária a citação de todos os demais candidatos a concurso público como litisconsortes passivos necessários...
MANDADO DE SEGURANÇA. PENSIONISTAS. MONTEPIO MILITAR. ALEGAÇÃO DE QUE O VALOR DOS PROVENTOS DEVERIAM SER NO MONTANTE DE 20/30 DO SOLDO DA ATIVIDADE. DEFESA DO ESTADO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. TESE AFASTADA INEXISTÊNCIA DO DIREITO À PARIDADE. DECRETO 124/54 QUE VINCULA A PENSÃO À CONTRIBUIÇÃO E NÃO AO SALÁRIO DA ATIVIDADE. ORDEM DENEGADA.
1. As impetrantes, pensionistas de montepio, alegam que, conforme dispõe o Decreto 5.541/83, os policiais militares da ativa, reserva remunerada, reformados e os pensionistas, deveriam contribuir, mensalmente, com o percentual de 1/30 (um trinta) avos dos seus rendimentos, e que, segundo o art. 8°, do Decreto 702/66, que deu nova redação ao art. 8° do Decreto 124/54, os inativos e pensionistas fazem jus a pensão do montepio na quantia de 20 (vinte) vezes o valor da cota mensal que fora contribuído.
2. Diante de tais diplomas normativos, pleiteiam o direito à percepção da pensão montepio militar na proporção de 20/30 (vinte trinta) avos do subsídio atual do Posto de Coronel, o que fora indeferido administrativamente, bem como que seja procedida a atualização da pensão, todas as vezes que for alterado o subsídio do mencionado posto.
3. Sustenta o Estado do Piauí, ora autoridade coatora, em sede de preliminar, que, no caso em apreço, ocorreu a prescrição do fundo do direito, posto que se discute o direito das impetrantes a receber a pensão do montepio militar, originada da morte do seu progenitor, em 10 de setembro de 1981, portanto, a prescrição quinquenal prevista no Decreto n° 20.910/32 se consumou em 10 de setembro de 1986.
4. Evidencia-se, in causu, uma relação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, não tendo a administração praticado ato concreto que negasse o direito invocado, o que afasta tanto a alegação de decadência como a de prescrição do fundo do direito.
5. Quanto ao mérito, tem-se que a legislação em vigor à época do óbito do militar (fato gerador) é o Decreto n° 124/54, alterado pelos Decretos 702/66 e 5.541/83. O art. 8° da supramencionada legislação vincula o montepio ao valor da contribuição mensal, não fazendo qualquer menção à paridade com a remuneração do militar.
6. Ordem denegada.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2014.0001.002284-5 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 30/03/2015 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. PENSIONISTAS. MONTEPIO MILITAR. ALEGAÇÃO DE QUE O VALOR DOS PROVENTOS DEVERIAM SER NO MONTANTE DE 20/30 DO SOLDO DA ATIVIDADE. DEFESA DO ESTADO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. TESE AFASTADA INEXISTÊNCIA DO DIREITO À PARIDADE. DECRETO 124/54 QUE VINCULA A PENSÃO À CONTRIBUIÇÃO E NÃO AO SALÁRIO DA ATIVIDADE. ORDEM DENEGADA.
1. As impetrantes, pensionistas de montepio, alegam que, conforme dispõe o Decreto 5.541/83, os policiais militares da ativa, reserva remunerada, reformados e os pensionistas, deveriam contribuir, mensalmente, com o percentual de 1/30 (um trinta) avos...
APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO. PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO. LEI COMPLEMENTAR Nº17/96. PROMOÇÃO PARA CABOS POR ANTIGUIDADE EM REGIME ESPECIAL.ANTECIPAÇAO DE TUTELA CONTRA FAZENDA PUBLICA.DIREITO ADQURIDO. TEORIA DO FATO CONSUMADO.RECURSO IMPROVIDO.
1. A parte apelada em suas contrarrazões aduz a perda do objeto tendo em vista que o objeto da ação era a inscrição deste no curso de formação de cabos e soldados do Estado do Piauí, tendo sido deferido em sede de antecipação de tutela. O apelado inclusive já se encontra promovido à patente de Cabo. Contudo, não merece prosperar a perda do objeto já que a participação do apelado foi deferida em sede de antecipação de tutela devendo ser ratificada em sede de sentença e no reexame necessário, para que torne a coisa julgada, impassível de reforma ou revogação.
2. O autor da ação, ora apelado, de acordo com os requisitos da Lei Complementar nº17/96, teria direito a promoção para Cabos por antiguidade em regime especial. Contudo, com a entrada em vigor da Lei Complementar 68/2006, foi negado o direito a esta promoção, por conter novos requisitos.
3. Em 23/03/2006, data em que a LC nº 68/2006 entrou em vigor, o apelado havia adquirido o direito a promoção, não podendo Lei nova retroagir para prejudicar situação.
4. Resta claro que o apelado tem o direito adquirido e que a alegação de respeito ao número de vagas não merece prosperar já que existem vários policiais com menor tempo de serviço à Polícia Militar do Piauí e que mesmo assim estavam aptos à promoção. No caso em comento, resta necessário a aplicação do Princípio da irretroatividade, isto é, a lei que entra e vigor possui efeito imediato e geral, não retroagindo para alcançar as situações já albergadas sob o manto do direito adquirido, ou seja, para prejudicar a situação já consolidada na vigência da lei anterior, em respeito ao que dispõe o art. 5º, inciso XXXVI da CF e art. 6º da LICC.
5. Assim, no caso em comento, diante do juízo de probabilidade, na sumária cognição, que permitiu admitir-se como provável o direito afirmado pelo autor, assim como o receio de dano de difícil reparação, qual a demora do processo até a final decisão, e, pois, ter-se como necessária a questionada antecipação.
6.A antecipação de tutela em desfavor da Fazenda Pública pode ser concedida, desde que a situação não esteja inserida nas hipóteses do art. 1º da Lei n. 8437/92, que estabelece que não será concedido o provimento liminar quando importa em reclassificação ou equiparação de servidor público, ou em concessão de aumento de vencimento ou extensão de vantagens, o que não é o caso dos autos. Destarte, não há que se falar na impossibilidade da concessão da tutela antecipada, já que esta foi confirmada pela sentença de primeiro grau.
7. Por fim, forçoso reconhecer à hipótese a aplicação da chamada Teoria do Fato Consumado, fundada na força constitutiva do tempo, pressupondo que uma situação, amparada por decisão judicial, embora pendente de transito em julgado, tenha atingido estabilidade tal que torne desaconselhável a sua desconstituição, não convindo que seja modificado. Já que o mesmo foi inscrito no concurso, encontra-se promovido e exercendo suas funções como Cabo.Portanto, a teoria do fato consumado aplica-se à situação fática em questão, por ter sido consagrada ao longo do tempo, sendo extremamente inviável o status quo ante.
8.Recurso improvido.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2014.0001.001812-0 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/08/2014 )
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APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO. PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO. LEI COMPLEMENTAR Nº17/96. PROMOÇÃO PARA CABOS POR ANTIGUIDADE EM REGIME ESPECIAL.ANTECIPAÇAO DE TUTELA CONTRA FAZENDA PUBLICA.DIREITO ADQURIDO. TEORIA DO FATO CONSUMADO.RECURSO IMPROVIDO.
1. A parte apelada em suas contrarrazões aduz a perda do objeto tendo em vista que o objeto da ação era a inscrição deste no curso de formação de cabos e soldados do Estado do Piauí, tendo sido deferido em sede de antecipação de tutela. O apelado inclusive já se encontra promovido à patente de Cabo. Contudo, não merece prosperar a perda do obj...
AGRAVO REGIMENTAL. CONHECIMENTO. CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DESNECESSIDADE DE INCLUSÃO DO MEDICAMENTO PLEITEADO NAS LISTAS DO SUS. DESNECESSIDADE DE PROVA DE INEXISTÊNCIA DE TRATAMENTO ALTERNATIVO. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. MÍNIMO EXISTENCIAL.
1. O Sistema Único de Saúde é composto pela União, Estados e Municípios, havendo responsabilidade solidária, entre os entes federativos, nas demandas que objetivam realizações de cirurgias, custeios de tratamentos médicos, bem como fornecimento de medicamentos.
2. Por se tratar de responsabilidade solidária entre os entes federativos, deve ser reconhecida a legitimidade de qualquer deles para figurar no pólo passivo da demanda, cabendo ao autor a escolha do demandado, não havendo, assim, que se falar em litisconsórcio passivo necessário, mas sim, em hipótese de litisconsórcio passivo facultativo.
3. Restando demonstrada a desnecessidade de citação da União para integrar o pólo passivo, não há que se falar em competência da Justiça Federal para a causa.
4. A apresentação de documentos comprobatórios da enfermidade, bem como da necessidade de utilização do medicamento vindicado, tais como receituário, laudos de exames e relatórios médicos, são suficientes para caracterizarem a prova pré-constituída, sendo desnecessária qualquer dilação probatória.
5. O direito constitucional à saúde, que se concretiza com o fornecimento de medicamentos pelo Estado, não pode ser obstaculizado em razão de mera formalidade administrativa, qual seja, a necessidade de inclusão do medicamento em lista elaborada pelo Ministério da Saúde.
6. Não cabe ao Demandante provar a inexistência de tratamento alternativo fornecido pelo SUS. Caso contrário, estaria o Poder Judiciário a exigir de todas as pessoas que demandam por fornecimento de medicamentos, na maioria das vezes, pessoas que possuem baixo grau de instrução, conhecimento acerca de todos os medicamentos constantes nas listas elaboradas pelo Poder Executivo, para, assim, comprovar que nenhum desses possui eficácia suficiente para o tratamento da enfermidade.
7. O Princípio da Separação dos Poderes, previsto no art. 2º da Constituição Federal, se apresenta como um sistema de freios e contrapesos, estabelecendo uma repartição equilibrada de poderes, visando impedir que qualquer deles ultrapasse seus limites, ou seja, visa coibir o abuso e o arbítrio de qualquer dos poderes da República.
8. A omissão do Impetrado em fornecer o medicamento vindicado pelo substituído se afigura como um abuso do Poder Executivo, suficiente a autorizar a atuação do Poder Judiciário, uma vez que o direito à saúde, consagrado no art. 196, da Constituição Federal, é direito fundamental que integra o mínimo existencial, não podendo, sua concretização, ficar ao bel-prazer do administrador.
9. Como bem acentuou o Ministro Celso de Mello, " (…) a intervenção jurisdicional, justificada pela ocorrência de arbitrária recusa governamental em conferir significação real ao direito à saúde, tornar-se-á plenamente legítima (sem qualquer ofensa, portanto, ao postulado da separação de poderes), sempre que se impuser, nesse processo de ponderação de interesses e de valores em conflito, a necessidade de fazer prevalecer a decisão política fundamental que o legislador constituinte adotou em tema de respeito e de proteção ao direito à saúde". (STF, AgRg na SL nº 47, Rel. Min. Gilmar Mendes, Órgão Julgador: Tribunal Pleno, Julgamento: 17/03/2010. Pesquisa realizada no sítio www.stf.jus.br, em 08/03/2011)
10. A reserva do possível não se apresenta como óbice ao Poder Executivo em concretizar as ações de saúde, haja vista, o seu caráter integrador do mínimo existencial.
11. Embora venha o STF adotando a "Teoria da Reserva do Possível" em algumas hipóteses, em matéria de preservação dos direitos à vida e à saúde, aquela Corte não aplica tal entendimento, por considerar que ambos são bens máximos e impossíveis de ter sua proteção postergada. (STJ, REsp 784.241/RS, Rel. Ministra Eliana Calmom, Segunda Turma, julgado em 08/04/2008, DJe 23/04/2008. Pesquisa realizada no sítio www.stj.jus.br, em 08/03/2011)
12. “(…) a reserva do possível é matéria a ser alegada pelo Estado como defesa processual, cabendo-lhe o ônus de provar suficientemente – e não simplesmente alegar de maneira genérica – a impossibilidade de atendimento das prestações demandadas." (V. Marcelo Novelino. Direito Constitucional, 2010. p. 475)
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2010.0001.004949-3 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 07/04/2011 )
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AGRAVO REGIMENTAL. CONHECIMENTO. CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DESNECESSIDADE DE INCLUSÃO DO MEDICAMENTO PLEITEADO NAS LISTAS DO SUS. DESNECESSIDADE DE PROVA DE INEXISTÊNCIA DE TRATAMENTO ALTERNATIVO. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. MÍNIMO EXISTENCIAL.
1. O Sistema Único de Saúde é composto pela União, Estados e Municípios, havendo responsabilidade solidária, entre os...
Data do Julgamento:07/04/2011
Classe/Assunto:Mandado de Segurança
Órgão Julgador:Tribunal Pleno
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho