PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGOS 1.022 E 489, § 1º,
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. NÃO VERIFICAÇÃO. EFEITOS
INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
- O acórdão embargado não incorreu em qualquer omissão. Apreciou
toda a matéria suscitada pela instituição financeira por ocasião
da sua contraminuta ao agravo de instrumento e concluiu expressa e
fundamentadamente que não se cogita qualquer ação de exibição de
documentos em relação à multa, com o que evidentemente não havia que
se aplicar a Súmula 372/STJ, que trata dessa matéria, e que não estava
configurado o periculum in mora. Quanto aos pontos concernentes aos artigos
362 e 472 do Código de Processo Civil de 1973, artigos 403 e 506 do CPC/2015
e Lei nº 8.666/1993, sequer integraram a citada contraminuta. Acerca da
questão da proporcionalidade com a obrigação principal, a despeito de
a empresa afirmar que não se fez menção à jurisprudência vinculante
do STJ, não apontou qual seria, mas apenas transcreveu um precedente sem
qualquer vinculação (AgRg no REsp 1.434.469/MG). Assim, não há que se
falar em omissão do julgado sob esses aspectos. O que se verifica é o
inconformismo com o resultado do julgamento e seus fundamentos.
- Impossibilidade de acolhimento dos declaratórios apresentados com o
propósito de atribuição de efeito modificativo e de prequestionamento
quando ausentes os requisitos previstos no artigo 1.022, combinado com o 489,
§ 1º, ambos do Código de Processo Civil.
- Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGOS 1.022 E 489, § 1º,
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. NÃO VERIFICAÇÃO. EFEITOS
INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
- O acórdão embargado não incorreu em qualquer omissão. Apreciou
toda a matéria suscitada pela instituição financeira por ocasião
da sua contraminuta ao agravo de instrumento e concluiu expressa e
fundamentadamente que não se cogita qualquer ação de exibição de
documentos em relação à multa, com o que evidentemente não havia que
se aplicar a Súmula 372/STJ, que trata dessa matéria, e que não estava
configurado o pe...
Data do Julgamento:16/11/2016
Data da Publicação:02/12/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 566632
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. EFEITOS
INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS
PROTELATÓRIOS. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ARTIGO 1.026, §2º, CPC.
- A agravante argumentou no recurso que os sócios Roberto Alves Janeiro e
Reinaldo Alves Janeiro foram indevidamente incluídos no polo passivo, uma
vez que se retiraram da sociedade em 22/06/1993, no entanto não pediu a sua
exclusão da ação, mas tão-somente o reconhecimento da prescrição. Assim,
não está caracterizada a omissão nesse ponto. De todo modo, ainda que
tivesse havido pedido nesse sentido, representaria pleito em nome próprio de
direito alheio, o que afrontaria ao artigo 6º do Código de Processo Civil,
que estabelece. Precedentes do STJ.
- O acórdão embargado apreciou de maneira clara todas as matérias suscitadas
pela embargante. Quanto à incidência da S. 106 do STJ, verifica-se do voto
de minha relatoria, que foi amplamente enfrentada a questão, assim como
a relativa à interrupção do prazo prescricional. Portanto, na verdade,
pretende-se rediscutir o julgado, o que não se admite nesta sede. Os embargos
declaratórios não podem ser admitidos para fins de atribuição de efeito
modificativo, com a finalidade de adequação do julgado à tese defendida pela
embargante, tampouco para fins de prequestionamento, uma vez que ausentes os
requisitos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Precedentes do STJ.
- À vista da clareza do acórdão ao se manifestar quanto às questões ora
suscitadas, somado ao fato de que o recorrente demonstra interesse em adiar
a execução do crédito, observa-se, que estes embargos são manifestamente
protelatórios, o que justifica a aplicação da multa prevista no parágrafo
2º do artigo 1.026 do CPC, no montante de 1% sobre o valor atualizado da
causa, porquanto inexiste reiteração da conduta.
- Embargos de declaração rejeitados
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. EFEITOS
INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS
PROTELATÓRIOS. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ARTIGO 1.026, §2º, CPC.
- A agravante argumentou no recurso que os sócios Roberto Alves Janeiro e
Reinaldo Alves Janeiro foram indevidamente incluídos no polo passivo, uma
vez que se retiraram da sociedade em 22/06/1993, no entanto não pediu a sua
exclusão da ação, mas tão-somente o reconhecimento da prescrição. Assim,
não está caracterizada a omissão nesse ponto. De todo m...
Data do Julgamento:19/10/2016
Data da Publicação:08/11/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 436269
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AGRAVO LEGAL. RESPONSABILIDADE CIVIL
DA UNIÃO. INDENIZAÇÃO. CÁLCULOS. AGRAVO LEGAL DESPROVIDO.
1. A União foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais,
além de multa aplicada pelo STF (5% sobre o valor da causa) e honorários
advocatícios incidentes sobre os danos morais, sendo que os valores a título
de Pensão Alimentícia estão sendo pagos via Execução Provisória, em
razão de acidente ferroviário que vitimou fatalmente o filho da exequente.
2. A correção monetária deverá incidir a partir da condenação (Súmula
362 do Superior Tribunal de Justiça), a ser calculada na forma da Resolução
nº 134 de 21.12.2010 do Conselho da Justiça Federal, que instituiu o Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
3. Os juros de mora, tendo em vista tratar-se de responsabilidade
extracontratual do Estado, devem incidir a partir da data em que ocorreu o
evento danoso, consoante preconiza a Súmula 54/STJ, em 6% (seis por cento)
ao ano (ou 0,5% ao mês), observado o limite prescrito nos arts. 1.062 e
1.063 do Código Civil/1916 até a entrada em vigência do Código Civil de
2002 (10/01/2003), quando se submeterá à regra contida no art. 406 deste
último diploma, que, nos moldes de precedentes do Superior Tribunal de
Justiça, corresponde à taxa SELIC (artigo 13 da Lei 9.065/1995). A partir
da vigência da Lei nº 11.960/2009, cujo artigo 5º deu nova redação ao
1º-F da Lei nº 9.494/1997, a atualização monetária será calculada de
acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados
à caderneta de poupança, conforme previsto pelo artigo 1º-F da Lei nº
9.494/97, com redação dada pela Lei nº 10.960/2009.
4. Nesse passo, impõe-se que não pode ser acolhida a planilha de cálculos
elaborada pela Contadoria Judicial às fls. 39/53, na medida em que incluiu
na base de cálculo dos honorários os valores devidos a título de pensão
alimentícia, que estão sendo discutidos em execução própria e por ter
desconsiderado o período a ser corrigido pela SELIC.
5. Assim, a decisão merece reforma, devendo ser refeitos os cálculos da
contadoria judicial, com vistas a decidir se a execução deve prosseguir com
base no valor apresentado pelo exequente, que sofreu alteração, conforme
petição de fls. 16/28. Diante da necessária instrução e remessa dos
autos à contadoria do Juízo, inviável o avanço no julgamento do mérito
neste momento processual.
6. Embora evidente o esforço da agravante, não foi apresentado nenhum
argumento capaz de alterar os fundamentos da decisão agravada, a qual está
absolutamente de acordo com a jurisprudência consolidada dos Tribunais
Superiores, devendo, portanto, ser mantida por seus próprios fundamentos. Na
verdade, busca a parte externar seu inconformismo com a solução adotada,
que lhe foi desfavorável, pretendendo vê-la alterada.
7. Agravo Legal desprovido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AGRAVO LEGAL. RESPONSABILIDADE CIVIL
DA UNIÃO. INDENIZAÇÃO. CÁLCULOS. AGRAVO LEGAL DESPROVIDO.
1. A União foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais,
além de multa aplicada pelo STF (5% sobre o valor da causa) e honorários
advocatícios incidentes sobre os danos morais, sendo que os valores a título
de Pensão Alimentícia estão sendo pagos via Execução Provisória, em
razão de acidente ferroviário que vitimou fatalmente o filho da exequente.
2. A correção monetária deverá incidir a partir da condenação (Súmula
362 do Superior Tribunal de Justiç...
DIREITO TRIBUTÁRIO. IPTU. IMÓVEL PERTENCENTE À EXTINTA RFFSA. DAÇÃO
EM PAGAMENTO AO MUNICÍPIO CREDOR. ANUÊNCIA EXPRESSA. ESCRITURA
COMPROVANDO O ACORDO EM RECEBER O IMÓVEL. DISPENSADA A APRESENTAÇÃO DE
CERTIDÕES. SEGURANÇA JURÍDICA. BOA FÉ. AGRAVO LEGAL DESPROVIDO.
I. Preliminarmente, o instituto da dação em pagamento está disciplinado no
Código Civil e no Código Tributário Nacional. Confira-se: CC, Art. 356. O
credor pode consentir em receber prestação diversa da que lhe é devida;
CC, Art. 360. Dá-se a novação: I - quando o devedor contrai com o credor
nova dívida para extinguir e substituir a anterior; II - quando novo
devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor; III - quando,
em virtude de obrigação nova, outro credor é substituído ao antigo,
ficando o devedor quite com este; CC, Art. 381. Extingue-se a obrigação,
desde que na mesma pessoa se confundam as qualidades de credor e devedor;
CTN, Art. 156. Extinguem o crédito tributário: XI - a dação em pagamento
em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei. (acrescentado
pela LC 104/01, vigente desde a publicação em 11/01/01).
II. Ao julgar o REsp nº 1.138.993/SP, em 03/03/2011, DJe 16/03/2011,
a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça assim se manifestou:
"Historicamente, a origem do instituto da dação em pagamento (datio in
solutum ou pro soluto) traduz a ideia de acordo, realizado entre o credor e o
devedor, cujo caráter é liberar a obrigação, em que o credor consente na
entrega de coisa diversa da avençada, nos termos do que dispõe o art. 356,
do Código Civil, in verbis: "Art. 356. O credor pode consentir em receber
prestação diversa da que lhe é devida." Dessa forma, tem-se, na verdade,
uma alteração contratual, onde uma obrigação é substituída por outra, de
bem móvel ou imóvel ou uma obrigação de fazer, subsistindo a obrigação
de quitação do debito. Nesse sentido, inclusive, é o ensinamento de Caio
Mário da Silva Pereira, onde, para o referido autor, "(...) dação em
pagamento é a entrega da coisa devida que extingue a obrigação, e não
de outra diversa, ainda que mais valiosa, o devedor se liberta mediante a
prestação que se obrigou." (ut PEREIRA, Caio Mario da Silva. Instituições
de Direito Civil. Rio Janeiro: Editora Forense, 2004. v.II, p. 233). Ademais,
é cediço que, para configuração da dação em pagamento, exige-se, pela
ordem, uma obrigação previamente criada; um acordo posterior, em que o
credor concorda em aceitar coisa diversa daquela anteriormente contratada
e, por fim, a entrega da coisa distinta com a finalidade de extinguir a
obrigação". "... a exigência de anuência expressa do credor, para fins de
dação em pagamento, traduz, ultima ratio, garantia de segurança jurídica
para os envolvidos no negócio jurídico, porque, de um lado, dá ao credor
a possibilidade de avaliar, a conveniência ou não, de receber bem diverso
do que originalmente contratado. E, por outro lado, assegura ao devedor
mediante recibo, nos termos do que dispõe o art. 320 do Código Civil,
a quitação da dívida".
III. Nesse contexto, a exigência de anuência expressa do credor traduz a
garantia de segurança jurídica para os envolvidos no negócio jurídico,
pois dá ao credor a possibilidade de avaliar a conveniência de aceitar
bem diverso e assegura ao devedor a quitação da dívida;
IV. No caso dos autos, restou efetivamente comprovada a anuência expressa
da Prefeitura para fins de existência de dação em pagamento, requisito
para a configuração da dação em pagamento.
V. O imóvel constante na CDA foi objeto de dação à Prefeitura (matrícula
nº 59.789, área 8, fls. 72/73-v) e ficou registrado na Escritura de Dação
em Pagamento (livro 699, página 119, do 3º Tabelião de Notas de Santos),
que a outorgada "(...) aceitava esta escritura em todos os seus expressos
termos, dispensando as certidões fiscais mencionadas no item III, letra
"a" do Art. 1º do Decreto nº 93.240/86, respondendo, nos termos da lei
pelo pagamento dos débitos fiscais existentes".
VI. O Município, ao aceitar o Imóvel como pagamento e dispensar as
certidões, assumiu o risco por débitos fiscais existentes, inclusive os seus
e, por ser o sujeito Ativo do tributo, por consequência, houve a renúncia
extrajudicial dos créditos fiscais existentes nos imóveis negociados e
descritos na escritura.
VII. As certidões fiscais referentes aos tributos que incidem sobre imóveis
somente podem ser dispensadas, na lavratura de atos notariais, pelo adquirente,
que, neste caso, responderá, nos termos da lei, pelo pagamento dos débitos
fiscais existentes (art. 1º, §2º, do Decreto nº 93.240/86). Cabe destacar
que da petição de fls. 63/66 da União Federal, acompanhada das cópias da
escritura e da matrícula de fls. 67/79, antes da prolação da sentença,
o Município de Santos não apresentou impugnação (fls. 85).
VIII. Ressalte-se também que, não obstante a Municipalidade ter recebido o
imóvel com dispensa das certidões, trata-se de um tributo administrado pela
própria Prefeitura, motivo pelo qual não se pode alegar desconhecimento da
dívida, em homenagem ao princípio da eficiência. Aliás, cabe destacar que,
de acordo com a escritura, os débitos tributários somavam R$ 11.685.554,77,
mas os imóveis foram avaliados em R$ 11.766.900,00, ou seja, a diferença
equivalente a montante bem superior ao valor da dívida ora cobrada.
IX. No mérito, como restou consignado na decisão monocrática, o Colendo
Supremo Tribunal Federal - STF, no julgamento do recurso extraordinário
nº 599.176/PR, com repercussão geral reconhecida, consolidou o
entendimento no sentido de que "a imunidade tributária recíproca não
afasta a responsabilidade tributária por sucessão, na hipótese em
que o sujeito passivo era contribuinte regular do tributo devido", o que
se aplica ao presente caso, visto que a RFFSA não fazia jus à imunidade
tributária. Salienta-se que, conforme a jurisprudência atualizada do Supremo
Tribunal Federal - STF, a imunidade tributária da União não afasta a
responsabilidade por débitos anteriores à sucessão "na hipótese em que
o sujeito passivo era contribuinte regular do tributo devido". A imunidade
recíproca prevista no art. 150, VI, "a", da CF/1988, existe, tão-somente,
quanto aos fatos imponíveis ocorridos após a sucessão da RFFSA.
X. Agravo Legal desprovido.
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. IPTU. IMÓVEL PERTENCENTE À EXTINTA RFFSA. DAÇÃO
EM PAGAMENTO AO MUNICÍPIO CREDOR. ANUÊNCIA EXPRESSA. ESCRITURA
COMPROVANDO O ACORDO EM RECEBER O IMÓVEL. DISPENSADA A APRESENTAÇÃO DE
CERTIDÕES. SEGURANÇA JURÍDICA. BOA FÉ. AGRAVO LEGAL DESPROVIDO.
I. Preliminarmente, o instituto da dação em pagamento está disciplinado no
Código Civil e no Código Tributário Nacional. Confira-se: CC, Art. 356. O
credor pode consentir em receber prestação diversa da que lhe é devida;
CC, Art. 360. Dá-se a novação: I - quando o devedor contrai com o credor
nova dívida para extinguir e substituir...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. PERSEGUIÇÃO DURANTE O PERÍODO DA DITADURA
MILITAR. CORREÇÃO MONERÁTIA. JUROS DE MORA. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO
VERIFICADA. PRECEDENTES DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. A questão posta nos autos diz respeito à indenização por danos morais,
pleiteada por Olivier Negri Filho, em face da União Federal e da Fazenda
do Estado de São Paulo, em razão de ter sido perseguido, preso e torturado
no período da Ditadura Militar no Brasil.
2. A embargante sustenta que a decisão fixou juros e correção monetária
em seu prejuízo.
3. Conforme a jurisprudência do C. STJ, os juros de mora e a correção
monetária constituem matéria de ordem pública e a alteração de seu
termo inicial, de ofício, não configura reformatio in pejus.
4. Basta uma leitura atenta aos fundamentos da respectiva decisão para
constatar que não há obscuridade ou contradição e, nem mesmo, omissão
de ponto sobre o qual deveria haver pronunciamento judicial.
5. Sob outro aspecto, o juiz não está adstrito a examinar todas as normas
legais trazidas pelas partes, bastando que, in casu, decline os fundamentos
suficientes para lastrear sua decisão.
6. Das alegações trazidas no presente, salta evidente que não almeja
a embargante suprir vícios no julgado, buscando, em verdade, externar seu
inconformismo com a solução adotada, que lhe foi desfavorável, pretendendo
vê-la alterada. Não é esse, contudo, o escopo dos embargos declaratórios.
7. Desde logo, cumpre asseverar que o escopo de prequestionar a matéria
para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde
a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a
ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Novo
Código de Processo Civil.
8. Por fim, cumpre destacar que o Novo Código de Processo Civil é expresso
no sentido do reconhecimento do prequestionamento ficto, isto é, a simples
interposição dos embargos de declaração já se mostra suficiente para
prequestionar a matéria, eis que a redação do art. 1.025 do CPC em vigor é:
"consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou,
para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam
inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes
erro, omissão, contradição ou obscuridade". Portanto, não há prejuízo
à futura interposição de recurso aos tribunais superiores.
9. Embargos de declaração rejeitados.
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. PERSEGUIÇÃO DURANTE O PERÍODO DA DITADURA
MILITAR. CORREÇÃO MONERÁTIA. JUROS DE MORA. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO
VERIFICADA. PRECEDENTES DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. A questão posta nos autos diz respeito à indenização por danos morais,
pleiteada por Olivier Negri Filho, em face da União Federal e da Fazenda
do Estado de São Paulo, em razão de ter sido perseguido, preso e torturado
no período da Ditadura Militar no Brasil.
2. A embargante sustenta que a decisão fixou juros e correção monetári...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. LEGALIDADE. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO
INCRA. EXIGIBILIDADE DE EMPRESA URBANA. POSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O artigo 557, caput, do Código de Processo Civil autoriza o julgamento
monocrático pelo relator no caso de jurisprudência dominante do respectivo
tribunal ou de Tribunal Superior a respeito do tema.
2. No julgamento do REsp n. 977.058/RS, sob a sistemática do art. 543-C
do Código de Processo Civil, a Primeira Seção do Superior Tribunal de
Justiça entendeu que a exação destinada ao INCRA, criada pelo Decreto-Lei
n. 1.110/1970, não se destina ao financiamento da seguridade social,
tratando-se de contribuição de intervenção no domínio econômico, não
tendo sido extinta pela Lei n. 7.787/1989 e tampouco pela Lei n. 8.213/1991.
3. Tal questão é considerada cristalizada na jurisprudência do C. Superior
Tribunal de Justiça, tanto que seus ilustres Ministros têm-na solvido por
meio de decisões monocráticas (Ag 1055327/PR, Relator Ministro Luiz Fux,
DJ de 18/2/2009; AgRg no AgRg no REsp 734533/CE, Relator Ministro Humberto
Martins, DJ de 17/2/2009; RE no AgRg no REsp 979366/PR, Relator Ministro
Ari Pargendler, DJ de 16/2/2009; Ag 1093305/RS, Relator Ministro Herman
Benjamin, DJ de 6/2/2009; REsp 1014802/RS, Relator Ministro Castro Meira,
DJ de 3/2/2009).
4. Assim, devida é a contribuição destinada ao INCRA pelo autor, no
percentual de 0,2% a incidir sobre a folha de salários, considerando que
tal contribuição, desde a sua concepção, apresenta natureza jurídica
de contribuição de intervenção no domínio econômico (artigo 149,
da CF/1988), cujo produto de arrecadação destina-se especificamente aos
programas de reforma agrária, atendendo aos princípios da função social
da propriedade e da diminuição das desigualdades regionais e sociais
(artigo 170, III e VII, da CF/1988).
5. Agravo não provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. LEGALIDADE. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO
INCRA. EXIGIBILIDADE DE EMPRESA URBANA. POSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O artigo 557, caput, do Código de Processo Civil autoriza o julgamento
monocrático pelo relator no caso de jurisprudência dominante do respectivo
tribunal ou de Tribunal Superior a respeito do tema.
2. No julgamento do REsp n. 977.058/RS, sob a sistemática do art. 543-C
do Código de Processo Civil, a Primeira Seção do Superior Tribunal de
Justiça entendeu que a exação destinada ao INCRA, criada p...
Data do Julgamento:10/03/2016
Data da Publicação:18/03/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1351772
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC DE
1973. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
2. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 e observando-se o princípio "tempus regit actum",
os requisitos de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos
(Enunciado nº 02 do Superior Tribunal de Justiça).
3. Por ocasião do julgamento do recurso, contudo, dever-se-á observar o
disposto no §3º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
4. No caso dos autos, a lide trata de questões meramente de direito, uma
vez que versa sobre dívida proveniente de um "Contrato de Crédito Rotativo
Cheque Azul" e a alegada abusividade de certas cláusulas constantes no pacto,
de modo que a ausência de perícia não gera qualquer prejuízo ao réu,
não havendo óbice ao julgamento antecipado da lide.
5. Convém esclarecer, ainda, que as instituições financeiras estão,
todas elas, alcançadas pela incidência das normas veiculadas pelo Código
de Defesa do Consumidor (STF; ADI - 2591/DF; Rel Min. Carlos Velloso;
DJ 29-09-2006, p. 31). No mesmo sentido, confira-se a Súmula 297 do STJ,
cujo enunciado preceitua: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável
às instituições financeiras".
6. Desse modo, aplicando-se a legislação consumerista ao negócio jurídico
que ensejou a ação monitória, tenho para mim que o princípio da autonomia
da vontade e de que os contratos devem ser cumpridos na forma contratada
(pact sunt servanda) foram mitigados pelo dirigismo contratual. Ou seja,
"O regime jurídico dos contratos mercantis que embasam relação de consumo
mitiga o princípio da autonomia da vontade em favor de um prevalecente
dirigismo contratual; admite-se, em conseqüência, a revisão judicial
das cláusulas contratuais que colidam com as normas jurídicas em vigor"
(STJ; AGREsp - 807.052/RS; Rel. Min. Nancy Andrighi; DJ 15/05/2006, p. 213).
7. Assim, quanto ao ônus da prova, seria inclusive de se deferir a sua
inversão, nos termos do art. 6, VIII, do CDC. Todavia, tal providência não
é necessária, pois os documentos constantes nos autos bastam à apuração
do saldo devedor e à análise de eventuais abusos e ilegalidades cometidas
no contrato. Vale repetir, neste aspecto, que a lide trata de questões
meramente de direito.
8. Quanto à capitalização dos juros, cabe acentuar que não se trata
de matéria fática controvertida, porquanto a discussão resume-se à sua
legalidade.
9. Como se sabe, a jurisprudência constitucional do Supremo Tribunal Federal
uniformizou o entendimento sobre a matéria ao editar a Súmula nº 121:
"É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada".
10. Essa mesma orientação foi acolhida pela jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça, segundo a qual a capitalização de juros só seria
permitida nos casos em que houvesse expressa previsão legal, como ocorre
com as operações reguladas pelos Dec. Leis 167/67 e 413/69 e Lei 6.840/80,
o que não se dá com o contrato bancário de crédito rotativo. Vê-se que a
jurisprudência do STJ, excepcionalmente, admite a capitalização dos juros
nos contratos regidos por lei especiais. Ocorre que nenhuma delas incide na
espécie.
11. Todavia, com a edição da MP nº 1.963-17, 31 de março de 2000,
atualmente reeditada sob o nº 2.170-36/2001, a Corte Superior passou a
admitir a capitalização mensal nos contratos firmados por instituições
integrantes do Sistema Financeiro Nacional posteriormente à sua entrada
em vigor, desde que houvesse previsão contratual. Confira-se: AgRg no
REsp 836.385, 4ª Turma, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ de 18/09/06;
AgRg no REsp 791.172/RS, 4ª Turma, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, DJ de
02/10/06; e AgRg no REsp 842.571/RS, Re. Min. Nancy Andrighi, DJ de 02/10/06.
12. No caso dos autos, como o "Contrato de Crédito Rotativo - Cheque Azul"
foi firmado após a edição da referida Medida Provisória (MP 1.963-17/2000),
é permitida a capitalização mensal dos juros.
13. Com relação à limitação dos juros remuneratórios em 12% (doze
por cento) ao ano, impõe-se a aplicação da Súmula Vinculante nº 7 do
C. Supremo Tribunal Federal, cujo enunciado preceitua: "A norma do § 3º do
art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de
juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição
de lei complementar".
14. Vê-se que a jurisprudência da Corte Suprema, mesmo antes da Emenda
Constitucional nº 40, de 29 de maio de 2003, havia se firmado no sentido
de que não era auto-aplicável o art. 192, § 3º, da Constituição da
República, em sua positivação originária. É caso, portanto, de não se
aplicar a limitação de juros, mantendo-se o disposto no contrato celebrado.
15. Em relação à comissão de permanência, sua cobrança deve ser admitida
durante o período de inadimplência, desde que não haja cumulação
com correção monetária, multa moratória, juros moratórios ou juros
remuneratórios.
16. A r. sentença, com base no demonstrativo do débito, especificou que
após o vencimento da dívida apenas houve acréscimo derivado da comissão
de permanência, não havendo cumulatividade com correção monetária e
juros de mora, afirmação contra a qual não se insurgiu especificamente o
apelante, que limitou-se à alegação de que não é possível a cumulação.
17. Por fim, entendo perfeitamente aplicável à espécie os ditames do
artigo 557 do Código de Processo Civil. Referido artigo, com a redação dada
pela Lei nº 9.756, de 17 de dezembro de 1998, trouxe inovações ao sistema
recursal, com a finalidade de permitir maior celeridade à tramitação dos
feitos, vindo a autorizar o relator, através de decisão monocrática,
a negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente,
prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do
respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior e,
ainda, em seu parágrafo 1º-A, faculta, desde logo, dar provimento a recurso,
nas mesmas hipóteses acima apontadas.
18. Agravo legal desprovido.
Ementa
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC DE
1973. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
2. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 e observando-se o princípio "tempus regit actum",
os requisitos de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos
(Enunciado nº 02 do Superior Tribunal de Justiça).
3. Por ocasião do julgamento do recurso, contudo, dever-se-á observar o
disposto no...
Data do Julgamento:24/05/2016
Data da Publicação:10/06/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1036072
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC DE
1973. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
2. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 e observando-se o princípio "tempus regit actum",
os requisitos de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos
(Enunciado nº 02 do Superior Tribunal de Justiça).
3. Por ocasião do julgamento do recurso, contudo, dever-se-á observar o
disposto no §3º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
4. No caso dos autos, o autor na presente ação de Embargos de Terceiro,
é a pessoa física Aramis Fazzioli em face do Instituto Nacional do Seguro
Social-INSS, na qual foi proferida sentença parcialmente procedente para
cancelar a penhora nos autos da execução fiscal, em face do seu único
bem de família excutido no processo de execução fiscal.
5. Inicialmente, cumpre ressaltar que, nos termos do art. 1.046 do Código de
Processo Civil são cabíveis os embargos de terceiros quando alguém que,
não sendo parte do processo sofre turbação ou esbulho na posse de seus
bens, o que não ocorre no caso em tela.
6. Compulsando-se os autos, verifico que foi promovida execução em face da
empresa Tintória AS Beneficiamento de Fios, sendo o embargante conduzido
ao pólo passivo da lide, por sua responsabilidade na gerência da pessoa
jurídica.
7. Consta da CDA que os débitos referem-se ao período de 10/1987 a
08/1989, onde consta como sócio Ilário Fazzioli e Thaís Fazzioli sendo
que a execução fiscal foi ajuizada em 15/07/1991. Ocorre que o autor,
ora agravante, era detentor de 10% das ações da empresa, exercendo atos
de gestão, conjuntamente com seu pai, Sr. Ilário Fazzioli, vendidas em
15/08/1991.
8. Assim, não há falar-se em terceiro, com relação à execução fiscal
movida contra a pessoa jurídica e seus sócios, tendo em vista que à época
dos fatos geradores, possuía poderes de gestão na empresa executada.
9. Ademais que já houve a constrição judicial de imóvel de propriedade
do sócio gerente da empresa, ou seja, se penhorou bem da pessoa física,
não da pessoa jurídica, nos termos da própria decisão da Justiça do
Trabalho, a qual não tem o condão de fazer coisa julgada perante o INSS,
haja vista que este não foi citado perante aquele Juízo.
10. Além disso, a parte embargante apesar de figurar da execução fiscal,
não pode ser responsabilizada por débitos fiscais da pessoa jurídica, haja
vista que seu único imóvel penhorado é um bem de família, necessário
para subsistência de seu núcleo familiar por ser motivo de sua moradia.
11. Como bem analisou o MM. Juízo 'a quo', a penhora dos autos da execução
fiscal recaiu sobre bem do embargante, o que não poderia subsistir, posto
que a impenhorabilidade é própria somente do bem de família, bem como
havia vários outros imóveis penhorados na execução fiscal.
12. Ademais, a jurisprudência entende que a indisponibilidade somente é
devida em relação a bens passíveis de penhora, como foi reconhecido pela
sentença do MM. Juízo 'a quo', como bem que serve como moradia da família,
portanto bem de família, não pode ser atingido pela indisponibilidade,
já que impenhorável, somente em relação a este imóvel.
13. Portanto, os recursos interpostos restam improvidos.
14. Agravo legal desprovido.
Ementa
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC DE
1973. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
2. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 e observando-se o princípio "tempus regit actum",
os requisitos de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos
(Enunciado nº 02 do Superior Tribunal de Justiça).
3. Por ocasião do julgamento do recurso, contudo, dever-se-á observar o
disposto no...
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO
CPC DE 1973. AGRAVO. EXECUÇÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS A
MAIOR. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
I. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
II. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 e observando-se o princípio "tempus regit actum",
os requisitos de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos
(Enunciado nº 02 do Superior Tribunal de Justiça).
III. Por ocasião do julgamento do recurso, contudo, dever-se-á observar
o disposto no §3º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
IV. Após o advento da Lei nº 11.232/05, que alterou a sistemática da
execução do julgado, no Código de Processo Civil, a sentença é executada
nos próprios autos.
V. Desse modo, cabível a restituição, nos próprios autos, de valores
percebidos a maior pelos autores, sobretudo porque os cálculos não fazem
coisa julgada.
VI. Observe-se que o fato de a parte autora não ter dado causa à diferença
negativa apontada não a legitima a reter valores que não lhe pertence,
sob pena de enriquecimento sem causa.
VII. Não obstante, a restituição dos valores deve estar condicionada
à existência de um laudo contábil, que reconhece, de forma inequívoca,
o pagamento a maior pelo devedor.
VIII. No presente caso, os cálculos apresentados unilateralmente pela
executada não podem servir de base para a imediata restituição dos valores,
sob pena de se violar o princípio do contraditório.
IX. Assim, os autos deverão retornar à Vara de origem, com o intento de ser
apurado o quantum debeatur, através de perícia realizada pela contadoria
do juízo. Somente assim se poderá efetivamente determinar se, de fato,
houve o creditamento de valores a maior pela CEF, bem como se é o caso de
eventual estorno dos valores.
X. Agravo legal a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO
CPC DE 1973. AGRAVO. EXECUÇÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS A
MAIOR. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
I. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
II. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 e observando-se o princípio "tempus regit actum",
os requisitos de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos
(Enunciado nº 02 do Superior Tribunal de Justiça).
III. Por ocasião do...
Data do Julgamento:24/05/2016
Data da Publicação:10/06/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 652134
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC DE
1973. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
2. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 e observando-se o princípio "tempus regit actum",
os requisitos de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos
(Enunciado nº 02 do Superior Tribunal de Justiça).
3. Por ocasião do julgamento do recurso, contudo, dever-se-á observar o
disposto no §3º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
4. No caso dos autos, a r. sentença esclareceu que as contribuições sociais
devidas pela apelada decorrem de obra executada no período de 02.01.1991 a
31.12.1992, enquanto que a constituição do crédito tributário se deu em
dezembro de 2001, merecendo, portanto, ser mantida, a teor do que dispõe
a Súmula vinculante n.º 8 do Supremo Tribunal Federal.
5. Assim, considerando o teor da Súmula 08 do E. STF, no sentido de que: "são
inconstitucionais o parágrafo único do art. 5º do Decreto-Lei nº 1.569/1977
e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência
de crédito tributário", fazendo prevalecer os prazos quinquenais previstos
no CTN, conclui-se que o crédito em cobro resta extinto pela decadência.
6. São devidos os honorários advocatícios, pois houve a necessidade da
constituição de advogado.
7. O § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil prevê o cabimento
da condenação em verba honorária, nas execuções, embargadas ou não,
mediante apreciação equitativa do juiz.
8. Conclui-se do referido artigo que os honorários advocatícios são devidos
por força da sucumbência, segundo a qual o processo não pode gerar qualquer
ônus para a parte que tem razão, impondo ao vencido o dever de pagar ao
vencedor as despesas que antecipou e honorários advocatícios.
9. Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à instauração do
processo deve responder pelas despesas dele decorrentes, mesmo que não
vencido, uma vez que poderia ter evitado a movimentação da máquina
judiciária.
10. Na espécie, o valor de honorários deve ser de R$ 2.000,00 (dois mil
reais), por refletir a realidade dos autos.
11. Agravo legal desprovido.
Ementa
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC DE
1973. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
2. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 e observando-se o princípio "tempus regit actum",
os requisitos de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos
(Enunciado nº 02 do Superior Tribunal de Justiça).
3. Por ocasião do julgamento do recurso, contudo, dever-se-á observar o
disposto no...
Data do Julgamento:24/05/2016
Data da Publicação:10/06/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1582259
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA
PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL NA VIGÊNCIA DO ARTIGO 15, INCISO I DA LEI Nº
5.010/66. REVOGAÇÃO PELA LEI Nº 13.043/2014. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA DE
OFÍCIO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RESPEITO
AOS ATOS PRATICADOS SOB A VIGÊNCIA DE LEGISLAÇÃO DIVERSA. ARTIGO 87 DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
1. Não obstante houvesse indicação expressa na inicial de que a empresa
executada tinha sede na cidade de Nova Andradina, a exequente, fugindo à regra
disposta no artigo 15, inciso I da Lei nº 5.010/66, ajuizou a execução
fiscal, em 11 de junho de 2014, perante a 2ª Vara Federal de Dourados. Em
26 de junho de 2014, aquele Juízo declinou da competência para o Juízo
da 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Andradina, o qual, por sua vez, em
17 de dezembro de 2014, ordenou o encaminhamento do executivo novamente à
origem, considerando a inovação trazida pela Lei nº 13.043/2014, vindo
a ser suscitado o conflito pelo Juízo Federal em 29 de junho de 2015.
2. Em precedente firmado na sistemática dos recursos repetitivos delineada
pelo Código de Processo Civil de 1973, o C. Superior Tribunal de Justiça
firmou o posicionamento de que "A decisão do Juiz Federal, que declina da
competência quando a norma do art. 15, I, da Lei nº 5.010, de 1966 deixa de
ser observada, não está sujeita ao enunciado da Súmula nº 33 do Superior
Tribunal de Justiça. A norma legal visa facilitar tanto a defesa do devedor
quanto o aparelhamento da execução, que assim não fica, via de regra,
sujeita a cumprimento de atos por cartas precatórias." (REsp 1146194, Relator
para acórdão Ministro Ari Pargendler, Primeira Seção, DJe 25/10/2013).
3. Quando da primeira decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de
Dourados declinando da competência com fulcro nos artigos 15, inciso I da
Lei nº 5.010/66 e 109, § 3º da Constituição Federal, em 26 de junho
de 2014, cabia realmente ao Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Nova
Andradina o conhecimento e processamento do feito de origem, pelas normas
incidentes no momento da propositura da execução fiscal.
4. A partir de 14 de novembro de 2014 - data da publicação da Lei nº
13.043/2014 -, as execuções fiscais da União não mais obedeceriam à
regra de competência fixada no artigo 15, inciso I da Lei nº 5.010/66,
ressalvados, no entanto, aqueles executivos já propostos perante a Vara
Estadual quando da vigência da norma revogada, que permaneceriam afetados
àquela competência estadual.
5. Mister voltar a análise ao disposto no artigo 87 do Código de Processo
Civil de 1973, que dispunha: "Determina-se a competência no momento em que a
ação é proposta. São irrelevantes as modificações do estado de fato ou de
direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário
ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia".
6. No momento em que protocolizada a execução fiscal vigia o disposto no
artigo 15, inciso I da Lei nº 5.010/66, de modo que o Juízo competente
para o ajuizamento da demanda era o da Comarca de Nova Andradina, local de
domicílio do executado e que não era sede de Vara Federal.
7. Pouco importa, nessa direção, a alteração legislativa trazida pela
Lei nº 13.043/2014 ou o fato de a execução ter sido proposta inicialmente
perante a Justiça Federal.
8. Há de se frisar que eventual prorrogação se dá em relação à
competência. Assim é que a aplicação do princípio da prorrogação da
competência (insculpido no mencionado artigo 87 do CPC/1973) não tem o
condão de tornar competente um Juízo evidentemente incompetente ao tempo
do ajuizamento da execução fiscal! Some-se a tal constatação a linha de
entendimento adotado pelo C. Superior Tribunal de Justiça para admitir-se
que o Juízo Federal poderia, desde o início, declinar da competência em
favor do Juízo Estadual de Nova Andradina.
9. A modificação carreada pela Lei nº 13.043/2014 não implicou supressão
de órgão judiciário, sequer alteração da competência absoluta, tal
como previsto no artigo 87 do CPC/1973 que pudesse autorizar a mudança de
competência no caso concreto.
10. Conflito de competência julgado procedente.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA
PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL NA VIGÊNCIA DO ARTIGO 15, INCISO I DA LEI Nº
5.010/66. REVOGAÇÃO PELA LEI Nº 13.043/2014. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA DE
OFÍCIO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RESPEITO
AOS ATOS PRATICADOS SOB A VIGÊNCIA DE LEGISLAÇÃO DIVERSA. ARTIGO 87 DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
1. Não obstante houvesse indicação expressa na inicial de que a empresa
executada tinha sede na cidade de Nova Andradina, a exequente, fugindo à regra
disposta no artigo 15, inciso I da Lei nº 5.010/66, ajuiz...
Data do Julgamento:02/06/2016
Data da Publicação:10/06/2016
Classe/Assunto:CC - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - 20115
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. ARTIGO 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PODERES DO RELATOR
DO RECURSO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE DE SÓCIO
- PROVA DAS OCORRÊNCIAS DO ART. 135, III, DO CTN A SER PRODUZIDA PELA
EXEQUENTE - SOLIDARIEDADE DO ART. 13 DA LEI 8.620/93 - INAPLICÁVEL
- INCONSTITUCIONALIDADE. HONORÁRIOS DEVIDOS COM BASE NO RESP
1.478.573/SP. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - O Código de Processo Civil atribui poderes ao Relator para negar
seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado
ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo
Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, bem como para
dar provimento ao recurso interposto quando o ato judicial recorrido estiver
em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência dominante do Supremo
Tribunal Federal ou de Tribunal Superior.
II - De acordo com o apregoado no artigo 174, caput, do Código Tributário
Nacional, a ação para cobrança do crédito tributário prescreve em cinco
anos, contados da data de sua constituição definitiva.
III- No caso, há notícia de que a empresa executada, antes mesmo do
ajuizamento da execução fiscal, aderiu ao REFIS em 27/04/2000, tendo,
com isso, interrompido o prazo prescricional. Somente quando excluída a
executada do parcelamento, em 01/10/2003, o crédito tributário passou a
ser exigível, reiniciando-se a contagem do prazo prescricional.
IV- Assim, tendo em vista que os períodos do lançamento transcritos e que
a execução foi ajuizada em 20/01/2005, verifica-se que o Fisco respeitou
o referido prazo estipulado no art. 174, do CTN.
V- O dirigente da sociedade contribuinte só responde pelas dívidas
tributárias mediante prova de que resultam de excesso de poder, infração
à lei, contrato social ou estatuto.
VI - A solidariedade do art. 13 da Lei 8.620/93 não mais existe, vez que
foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar o
Recurso Extraordinário nº 562276 em repercussão geral.
VII - Com a declaração de inconstitucionalidade do art. 13 da Lei 8.620/93,
a solidariedade prevista no art. 4º, V, § 2º da Lei 6.830/80 que dava
enseja à corresponsabilidade inserida na Certidão de Dívida Ativa perdeu
o suporte de validade.
VIII- Nas causas em que for vencida a Fazenda Pública, bem como nas
execuções, embargadas ou não, os honorários advocatícios devem ser
fixados segundo apreciação equitativa do juiz, conforme o grau de zelo do
profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância
da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu
serviço.
IX- Cabe acrescentar que o STJ fixou entendimento (RESP 1.478.573/SP) no
sentido de que os honorários advocatícios não podem ser fixados em valor
inferior a 1% do valor da causa.
X- considerando o cancelamento dos débitos inscritos nas CDA's nº
31.041.403-2 e nº 32.468.706-0, com base no artigo 26 da Lei 6.830/80, e
a exclusão dos coexecutados do polo passivo da lide, com o fundamento no
art. 20, §4º, do Código de Processo Civil, e em atenção ao princípio
da causalidade, as circunstâncias fáticas relacionadas à demanda e o
trabalho prestado pelo patrono do recorrente, os honorários advocatícios
sucumbenciais devem ser fixados em 1% sobre o valor da execução.
XI - Agravo parcialmente provido.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. ARTIGO 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PODERES DO RELATOR
DO RECURSO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE DE SÓCIO
- PROVA DAS OCORRÊNCIAS DO ART. 135, III, DO CTN A SER PRODUZIDA PELA
EXEQUENTE - SOLIDARIEDADE DO ART. 13 DA LEI 8.620/93 - INAPLICÁVEL
- INCONSTITUCIONALIDADE. HONORÁRIOS DEVIDOS COM BASE NO RESP
1.478.573/SP. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - O Código de Processo Civil atribui poderes ao Relator para negar
seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado
ou em confronto...
Data do Julgamento:31/05/2016
Data da Publicação:09/06/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 440450
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 557, CAPUT, DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. IMPORTÂNCIAS PAGAS NOS
PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE,
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E AVISO PRÉVIO INDENIZADO. VERBAS DE
CARÁTER INDENIZATÓRIO. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE
NOVOS ARGUMENTOS PARA AUTORIZAR A REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA.
1. A r. decisão impugnada foi proferida em consonância com o disposto no
artigo 557, caput, do Código de Processo Civil.
2. A parte agravante não apresenta argumentos relevantes que autorizem ou
justifiquem a reforma da r. decisão agravada.
3. O c. STJ já pacificou entendimento no julgamento do REsp n. 1.230.957-RS,
submetido ao regime previsto no art. 543-C, do Código de Processo Civil, no
sentido de que as verbas referentes aos primeiros quinze dias de afastamento
que antecedem o auxílio-doença; terço constitucional de férias gozadas;
e aviso prévio indenizado têm caráter indenizatório, razão pela qual
não incide contribuição previdenciária.
4. Agravo legal desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 557, CAPUT, DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. IMPORTÂNCIAS PAGAS NOS
PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE,
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E AVISO PRÉVIO INDENIZADO. VERBAS DE
CARÁTER INDENIZATÓRIO. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE
NOVOS ARGUMENTOS PARA AUTORIZAR A REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA.
1. A r. decisão impugnada foi proferida em consonância com o disposto no
artigo 557, caput, do Código de Processo Civil.
2. A parte agravante não apresenta argumentos relevantes q...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. MANDADO DE SEGURANÇA. APLICAÇÃO DO
ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ADICIONAL
NOTURNO, ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. VERBAS
DE CARÁTER REMUNERATÓRIO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO. IMPORTÂNCIAS
PAGAS NOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO
DOENÇA/ACIDENTE, TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, AVISO PRÉVIO INDENIZADO E
ABONO ASSIDUIDADE. VERBAS CARÁTER INDENIZATÓRIO. NÃO INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA
DE NOVOS ARGUMENTOS PARA AUTORIZAR A REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA.
1. A r. decisão impugnada foi proferida em consonância com o disposto no
artigo 557, caput, do Código de Processo Civil.
2. A parte agravante não apresenta argumentos relevantes que autorizem ou
justifique a reforma da r. decisão agravada.
3. O e. Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no julgamento do
REsp n. 1.358.281/SP, submetido à sistemática do art. 543-C, do Código de
Processo Civil, no sentido de que as verbas relativas aos adicionais noturno
e de periculosidade têm natureza remuneratória, razão pela qual incide
contribuição previdenciária.
4. As verbas pagas pelo empregador a título de adicional de insalubridade
integram a remuneração do trabalhador, razão pela qual tem natureza
salarial, devendo sobre estas incidir a referida contribuição
previdenciária.
5. O c. STJ já pacificou entendimento no julgamento do REsp n. 1.230.957-RS,
submetido ao regime previsto no art. 543-C, do Código de Processo Civil,
no sentido que as verbas referentes aos primeiros quinze dias de afastamento
que antecedem o auxílio-doença/acidente; terço constitucional de férias
as gozadas e aviso prévio indenizado têm caráter indenizatório, razão
pela qual não incide contribuição previdenciária.
6. Quanto à verba salarial denominada abono-assiduidade, o c. STJ tem
entendido tratar-se de indenização, não incidindo, portanto, contribuição
previdenciária.
7. No que tange ao abono recebido em parcela única, previsto em convenção
coletiva, não integra a base de cálculo do salário-de-contribuição,
consoante orientação jurisprudencial das Turmas que compõem a Primeira
Seção, do Superior Tribunal de Justiça.
8. Agravos desprovidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. MANDADO DE SEGURANÇA. APLICAÇÃO DO
ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ADICIONAL
NOTURNO, ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. VERBAS
DE CARÁTER REMUNERATÓRIO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO. IMPORTÂNCIAS
PAGAS NOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO
DOENÇA/ACIDENTE, TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, AVISO PRÉVIO INDENIZADO E
ABONO ASSIDUIDADE. VERBAS CARÁTER INDENIZATÓRIO. NÃO INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA
DE NOVOS ARGUMENTOS PARA AUTORIZAR A REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA.
1. A r. decisão impugnada foi proferida...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 557, CAPUT, DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. IMPORTÂNCIAS PAGAS. AVISO
PRÉVIO INDENIZADO. VERBA DE CARÁTER INDENIZATÓRIO. NÃO INCIDÊNCIA DE
CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS PARA AUTORIZAR A REFORMA DA
DECISÃO AGRAVADA.
1. A r. decisão impugnada foi proferida em consonância com o disposto no
artigo 557, caput, do Código de Processo Civil.
2. A parte agravante não apresenta argumentos relevantes que autorizem ou
justifiquem a reforma da r. decisão agravada.
3. O c. STJ já pacificou entendimento no julgamento do REsp n. 1.230.957-RS,
submetido ao regime previsto no art. 543-C, do Código de Processo Civil, no
sentido de que as verbas referentes ao aviso prévio indenizado têm caráter
indenizatório, razão pela qual não incide contribuição previdenciária.
4. Agravo legal desprovido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 557, CAPUT, DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. IMPORTÂNCIAS PAGAS. AVISO
PRÉVIO INDENIZADO. VERBA DE CARÁTER INDENIZATÓRIO. NÃO INCIDÊNCIA DE
CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS PARA AUTORIZAR A REFORMA DA
DECISÃO AGRAVADA.
1. A r. decisão impugnada foi proferida em consonância com o disposto no
artigo 557, caput, do Código de Processo Civil.
2. A parte agravante não apresenta argumentos relevantes que autorizem ou
justifiquem a reforma da r. decisão agravada.
3. O c. STJ já pacificou entendimento no julgamento d...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 557, CAPUT, DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. IMPORTÂNCIAS PAGAS NOS
PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE
E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. VERBAS DE CARÁTER INDENIZATÓRIO. NÃO
INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO. SALÁRIO MATERNIDADE E FÉRIAS GOZADAS. VERBAS
DE NATUREZA SALARIAL. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE NOVOS
ARGUMENTOS PARA AUTORIZAR A REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA.
1. A r. decisão impugnada foi proferida em consonância com o disposto no
artigo 557, caput, do Código de Processo Civil.
2. As partes agravantes não apresentam argumentos relevantes que autorizem
ou justifiquem a reforma da r. decisão agravada.
3. Em relação às férias gozadas, a jurisprudência tem entendido
que são verbas de natureza salarial, com incidência de contribuição
previdenciária.
4. O c. STJ já pacificou entendimento no julgamento do REsp n. 1.230.957-RS,
submetido ao regime previsto no art. 543-C, do Código de Processo Civil,
no sentido de que as verbas relativas ao salário maternidade têm natureza
remuneratória, incidindo, portanto, contribuição previdenciária.
5. Diferentemente, as verbas referentes aos primeiros quinze dias de
afastamento que antecedem o auxílio-doença e terço constitucional de
férias gozadas têm caráter indenizatório, razão pela qual não incide
contribuição previdenciária.
6. Agravos legais desprovidos.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 557, CAPUT, DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. IMPORTÂNCIAS PAGAS NOS
PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE
E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. VERBAS DE CARÁTER INDENIZATÓRIO. NÃO
INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO. SALÁRIO MATERNIDADE E FÉRIAS GOZADAS. VERBAS
DE NATUREZA SALARIAL. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE NOVOS
ARGUMENTOS PARA AUTORIZAR A REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA.
1. A r. decisão impugnada foi proferida em consonância com o disposto no
artigo 557, caput, do Código de Proc...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL EM MANDADO DE SEGURANÇA . APLICAÇÃO
DO ARTIGO 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. VERBAS DE CARÁTER INDENIZATÓRIO. IMPORTÂNCIA PAGA NOS
PRIMEIROS QUINZE DIAS. FÉRIAS GOZADAS, SALÁRIO MATERNIDADE. CARÁTER
REMUNERATÓRIO. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS PARA AUTORIZAR
A REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA.
1. A r. decisão impugnada foi proferida em consonância com o disposto no
artigo 557, caput, do Código de Processo Civil.
2. As partes agravantes não apresentam argumentos relevantes que autorizem
ou justifiquem a reforma da r. decisão agravada.
3. Em relação às férias gozadas, a jurisprudência tem entendido
que são verbas de natureza salarial, com incidência de contribuição
previdenciária.
4. O c. STJ já pacificou entendimento no julgamento do REsp n. 1.230.957-RS,
submetido ao regime previsto no art. 543-C, do Código de Processo Civil,
no sentido de que as verbas relativas ao salário-maternidade têm natureza
remuneratória, incidindo, portanto, contribuição previdenciária.
5. As verbas referentes aos primeiros quinze dias de afastamento que antecedem
o auxílio-doença e terço constitucional de férias gozadas têm caráter
indenizatório, razão pela qual não incide contribuição previdenciária.
6. Agravos legais desprovidos.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL EM MANDADO DE SEGURANÇA . APLICAÇÃO
DO ARTIGO 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. VERBAS DE CARÁTER INDENIZATÓRIO. IMPORTÂNCIA PAGA NOS
PRIMEIROS QUINZE DIAS. FÉRIAS GOZADAS, SALÁRIO MATERNIDADE. CARÁTER
REMUNERATÓRIO. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS PARA AUTORIZAR
A REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA.
1. A r. decisão impugnada foi proferida em consonância com o disposto no
artigo 557, caput, do Código de Processo Civil.
2. As partes agravantes não apresentam argumentos relevantes que autorizem
ou justifiquem a reforma da r. de...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICAÇÃO DO
ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS PARA AUTORIZAR A
REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA.
1. A r. decisão impugnada foi proferida em consonância com o disposto no
artigo 557, caput, do Código de Processo Civil.
2. A parte agravante não apresenta argumentos relevantes que autorizem ou
justifiquem a reforma da r. decisão agravada.
3. A publicação deve conter elementos indispensáveis à identificação
das partes e de seus procuradores, da decisão e do processo em que proferida
(§ 1° do artigo 236 do Código de Processo Civil).
4. Ainda, deve-se recordar que a Lei nº 11.419/2006, dispondo sobre o
processo eletrônico, autorizou os Tribunais a criarem "Diário de Justiça
eletrônico", sem outras exigências para os atos intimatórias além daquelas
já postas pelo Código de Processo Civil.
5. O que sempre se exige é que a publicação tenha idoneidade para noticiar
o ato processual, indicando os elementos necessários à cientificação
das partes.
6. A jurisprudência pátria é remansosa no sentido de que não se deve
deferir a republicação de decisão quando a intimação atingir a sua
finalidade, permitindo a ciência das partes acerca do deliberado, dada a
ausência de nulidade.
7. Agravo legal desprovido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICAÇÃO DO
ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS PARA AUTORIZAR A
REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA.
1. A r. decisão impugnada foi proferida em consonância com o disposto no
artigo 557, caput, do Código de Processo Civil.
2. A parte agravante não apresenta argumentos relevantes que autorizem ou
justifiquem a reforma da r. decisão agravada.
3. A publicação deve conter elementos indispensáveis à identificação
das partes e de seus procuradores, da decisão e do processo em que proferida
(§ 1° do artigo 236 do Código de Processo...
Data do Julgamento:31/05/2016
Data da Publicação:09/06/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 540864
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICAÇÃO DO
ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS PARA AUTORIZAR A
REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA.
1. A r. decisão impugnada foi proferida em consonância com o disposto no
artigo 557, caput, do Código de Processo Civil.
2. A parte agravante não apresenta argumentos relevantes que autorizem ou
justifiquem a reforma da r. decisão agravada.
3. Conforme artigo 273, inciso I, do Código de Processo Civil, o juiz poderá,
a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da
tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca,
se convença da verossimilhança da alegação e: I - haja fundado receio
de dano irreparável ou de difícil reparação; ou II - fique caracterizado
o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.
4. Em razão disso, o mero inadimplemento ou a inexistência de bens para
garantir a execução não são suficientes para estender a responsabilidade
da empresa à pessoa do sócio.
5. Anoto que, antes, com fulcro no art. 13 da Lei nº 8.620/93, era possível a
responsabilização solidária dos sócios pelos débitos da empresa junto à
Seguridade Social. Contudo, a partir da declaração de inconstitucionalidade
do artigo 13 da Lei n. 8.620/93, conforme o RE n.º 562.276/RS, apreciado sob
o regime da repercussão geral (art. 543-B do Código de Processo Civil), para
a responsabilização do sócio pelo inadimplemento de débitos contraídos
pela empresa executada, não basta que seu nome conste do título executivo,
cabendo ao Fisco demonstrar a presença de um dos requisitos do artigo 135
do Código Tributário Nacional. E, não modulados seus efeitos, presume-se
a inconstitucionalidade "ex tunc".
6. Deve, ainda, haver contemporaneidade da gerência da sociedade ou de
qualquer ato de gestão vinculado ao fato gerador para redirecionamento a
pessoa do sócio, não sendo legítima sua inclusão se admitido depois na
sociedade ou dela se retirou antes da sua ocorrência, competindo à parte
exequente o ônus de comprovar a ocorrência dos pressupostos autorizadores
do art. 135, do CTN.
7. Portanto, ajuizada a execução fiscal, interrompida a prescrição pela
citação (art. 174, I, do CTN, na redação original) ou, atualmente, pelo
despacho que ordenou o ato, caso o processo tenha ficado paralisado por
mais de cinco anos, não cabe o redirecionamento para a pessoa do sócio,
pela ocorrência da prescrição intercorrente. É o entendimento do Superior
Tribunal de Justiça.
8. Agravo legal desprovido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICAÇÃO DO
ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS PARA AUTORIZAR A
REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA.
1. A r. decisão impugnada foi proferida em consonância com o disposto no
artigo 557, caput, do Código de Processo Civil.
2. A parte agravante não apresenta argumentos relevantes que autorizem ou
justifiquem a reforma da r. decisão agravada.
3. Conforme artigo 273, inciso I, do Código de Processo Civil, o juiz poderá,
a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da
tutela pretendida no pedido inicial,...
Data do Julgamento:31/05/2016
Data da Publicação:09/06/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 543976
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC DE
1973. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
2. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 e observando-se o princípio "tempus regit actum",
os requisitos de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos
(Enunciado nº 02 do Superior Tribunal de Justiça).
3. Por ocasião do julgamento do recurso, contudo, dever-se-á observar o
disposto no §3º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
4. No caso dos autos, verifico que o recurso é tempestivo, considerando as
férias forenses e o prazo em dobro para recorrer, bem como que a intimação
deu-se aos 22/12/1997. A presente demanda objetiva a anulação da Certidão
de Dívida Ativa nº 31.397.883-2, resultante da fiscalização do Instituto
Nacional de Seguro Social - INSS, que entendeu caracterizado vínculo
empregatício entre a autora e seus diretores, apurando diferenças no
recolhimento de contribuição previdenciária.
5. Os documentos de fls. 28/30 dão conta do demonstrativo de cálculo de
acréscimos legais, nas competências de 07/85 a 10/90, sob o fundamento
de que os diretores eleitos, na verdade, seriam empregados, posto que a
empresa objeto da fiscalização constitui-se numa sociedade por cotas de
responsabilidade limitada, que não possui a figura de diretor, existente
somente nas Sociedades Anônimas.
6. Observo que o fiscal do INSS, ao autuar a apelante, partiu de premissa
equivocada, posto que a sociedade limitada admite a figura do diretor-delegado
(não empregado), segundo o Decreto nº 3.708, de 10.01.1919, que já
admitia a delegação da gerência da sociedade limitada, desde que houvesse
previsão expressa no contrato social, de acordo com o artigo 13 do referido
decreto. Essa delegação, não custa referir, foi mantida no artigo 1.061,
do atual Código Civil - Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002.
7. Da análise das alterações do contrato social (fls. 31/34) verifico que a
autora tem como sócias a UJI PARTIPAÇÕES S/C LTDA E MÁQUINAS AGRÍCOLAS
JACTO S/A e que, nos termos da cláusula XI (fls. 31/90) "A gerência e
a administração da sociedade serão exercidos por, no mínimo, 2 (dois)
membros, por delegação dos sócios quotistas representado compostas pelos
sócios srs. Jiro Nishimura e Chikao Nishumura , ambos na qualidade de
Diretor Gerente".
8. Todavia, apesar de possível a delegação da administração da limitada
a terceira pessoa, sua natureza jurídica é questionada: se relação de
emprego, mandato ou órgão social.
9. Nota-se que a controvérsia a ser dirimida envolve a natureza do vínculo
dos diretores (gerentes delegados) com a sociedade empresária autora da
demanda.
10. Em contestação, a autarquia previdenciária narra: "(...) o Sr. Jorge
Nishimura é sócio cotista da Empresa Máquinas Agrícolas Jacto S/A, mas
recebe remuneração da Empresa Comercial Importadora e Exportadora Sanispay
Ltda, que é uma sociedade limitada, composta por Uji Participações
S/C Ltda e Máquinas Agrícolas Jacto S/A, ele é sócio cotista, mas na
Empresa Comercial Importadora e Exportadora Sanispay Ltda., torna-se de
pessoa totalmente estranha ao quadro societário."
11. De acordo com a Lei nº 8.212/91, art. 12, I, "a", são segurados
obrigatórios da Previdência Social como empregado: aquele que presta
serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual,
sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor
empregado. Suas características mais importantes são: a pessoalidade, a
onerosidade, a ineventualidade e a subordinação. Não podem, também, ser
desprezadas a natureza da atividade da empresa nem a destinação jurídica
dos serviços.
12. No caso vertente, o magistrado sentenciante entendeu não exigível
a contribuição previdenciária da sociedade limitada, incidente sobre a
remuneração dos diretores, por considerá-los diretores-sócios daquela,
pois entendeu presente a autonomia de gerência dos sócios.
13. A natureza jurídica da prestação de serviços do administrador será
definida pelo grau de autonomia de que gozar (se tem ordens a cumprir,
horários, se submete à disciplina da empresa etc).
14. Prevê o Contrato Social (instrumento de alteração juntado às
fls. 72/74), que "A sociedade ser´administrada por uma Diretoria de 03 (três)
membros, todos na condição de DIRETOR GERENTE, composta pelos Srs. JIRO
NISHIMURA, já qualificado, como representante do sócio MÁQUINAS AGRÍCOLAS
"JACTO" S/A; CHIKAO NISHIMURA, já qualificado e JORGE NIHIMURA, brasileiro,
casado, engenheiro, RG-5.194.433, CIC-839.988.028/00, residente e domiciliado
na cidade de Pompéia-SP, como representantes do sócio UJI PARTICIPAÇÕES
S/C LTDA, ficando investidos dos mais amplos, gerais e ilimitados poderes
de administração, praticando todos os atos de gestão necessários ao
normal funcionamento da Sociedade, representando-a em Juízo ou fora dele,
ativa e passivamente, nomeando procuradores com prazo determinado e poderes
específicos, à exceção dos procuradores "ad judicia", assinando em
conjunto de dois, independente da ordem de nomeação."
15. Da análise da cláusula contratual evidente que trata-se da gerência
e administração da sociedade, que a delegação de poderes pelos sócios
cotistas foi geral, sem qualquer limitação, ou seja, o poder de mando e
de representação da sociedade cabia aos gerentes delegados, denominados
diretores, de modo a afastar a existência de subordinação jurídica, que,
conforme dito, cuida-se da principal característica da relação de emprego.
16. Agravo legal desprovido.
Ementa
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC DE
1973. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
2. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 e observando-se o princípio "tempus regit actum",
os requisitos de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos
(Enunciado nº 02 do Superior Tribunal de Justiça).
3. Por ocasião do julgamento do recurso, contudo, dever-se-á observar o
disposto no...