PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE
BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PRELIMINAR NÃO CONHECIDA. CÁLCULO DE RENDA
MENSAL INICIAL. MP 242/05. EFICÁCIA SUSPENSA. APLICAÇÃO DO ART. 29, II,
DA LEI 8.213/91. LEI 9.876/99. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA PROVIDA.
1. Foram concedidas liminares nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade
3.473 DF e 3.505 DF, suspendendo a eficácia da Medida Provisória nº 242/05,
as quais restaram prejudicadas pela perda de eficácia do referido diploma
legislativo, em razão de Ato Declaratório proferido pela Presidência do
Senado, o que implicou na suspensão dos efeitos da norma em comento.
2. Destarte, em que pese não ter sido convertida em lei, a MP 242/05 teve
obstada sua aplicabilidade aos benefícios concedidos sob sua égide, em
razão dos efeitos da liminar que lhe suspenderam a eficácia.
3. Sendo assim, a relação jurídica do ato de concessão do benefício
é de ser revista, para adequar-se ao artigo 29, II, da Lei nº 8.213/91,
na redação dada pela da Lei nº 9.876/99:
4. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de
liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera
administrativa.
5. As parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a
Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido
pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
6. Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, à taxa de
6% (seis por cento) ao ano até 11/01/2003, nos termos do artigo 1.062 do
Código Civil, sendo que a partir dessa data são devidos à taxa de 1% (um
por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161,
parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009,
incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de
poupança (0,5%), consoante o preconizado pela Lei 11.960/2009, em seu art. 5.
7. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por
cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma
(artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula
111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários
advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o
valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
8. O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas,
além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é
o caso dos autos, por se tratar de beneficiário da gratuidade da justiça
(arts. 4º, I e parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, 24-A da Lei nº
9.028/1995, n.r., e 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/1993).
9. Apelação provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE
BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PRELIMINAR NÃO CONHECIDA. CÁLCULO DE RENDA
MENSAL INICIAL. MP 242/05. EFICÁCIA SUSPENSA. APLICAÇÃO DO ART. 29, II,
DA LEI 8.213/91. LEI 9.876/99. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA PROVIDA.
1. Foram concedidas liminares nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade
3.473 DF e 3.505 DF, suspendendo a eficácia da Medida Provisória nº 242/05,
as quais restaram prejudicadas pela perda de eficácia do referido diploma
legislativo, em razão de Ato Declaratório proferido pela Presidência do
Senado, o que implicou na suspen...
PROCESSO CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL - LEGITIMIDADE PASSIVA DA
CEF. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA DE COBRANÇA. DANO MATERIAL NOS LIMITES
CONTIDOS NA INICIAL. - DANO MORAL IN RE IPSA - INSCRIÇÃO INDEVIDA - ÓRGÃO
DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - VALOR DA CONDENAÇÃO PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE
E PROPORCIONALIDADE - RECURSO CEF PARCIALMENTE PROVIDO. AFASTAMENTO DA
SENTENÇA ULTRA PETITA. RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO.
1. A CEF é parte legítima para figurar no polo passivo da ação em que
se questiona contrato de empréstimo consignado quando figura como credora
e por ser a responsável pela negativação.
2. Ilegitimidade passiva da empresa executora da cobrança, por não possuir
responsabilidade pelos prejuízos causados ao autor.
3. A responsabilidade civil encontra previsão legal nos artigos 186 e 927 do
Código Civil, segundo os quais aquele que, por ação ou omissão voluntária,
negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda
que exclusivamente moral, comete ato ilícito, ficando obrigado a repará-lo.
4. A indevida inclusão do nome da parte autora em órgão de proteção ao
crédito, por si só é causadora de dano moral, dispensando-se a prova de
sua ocorrência.
5. O valor da indenização deve estar de acordo com os princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade e adequado aos padrões desta C. Turma.
6. O dano material deve estar de acordo ao contido na inicial.
7. A CEF não pode transferir ao devedor a responsabilidade pela ausência
de repasse de valores devidamente descontados em folha de pagamento pela
convenente.
8. Apelação da CEF parcialmente provida para afastamento da sentença
ultra petita.
9. Recurso adesivo não provido.
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PROCESSO CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL - LEGITIMIDADE PASSIVA DA
CEF. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA DE COBRANÇA. DANO MATERIAL NOS LIMITES
CONTIDOS NA INICIAL. - DANO MORAL IN RE IPSA - INSCRIÇÃO INDEVIDA - ÓRGÃO
DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - VALOR DA CONDENAÇÃO PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE
E PROPORCIONALIDADE - RECURSO CEF PARCIALMENTE PROVIDO. AFASTAMENTO DA
SENTENÇA ULTRA PETITA. RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO.
1. A CEF é parte legítima para figurar no polo passivo da ação em que
se questiona contrato de empréstimo consignado quando figura como credora
e por ser a responsável pela negativação....
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. DÍVIDA
DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. REDIRECIONAMENTO. ARTIGO 50 DO CÓDIGO
CIVIL/02. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA. NÃO COMPROVADA. AUSENTE PROVA
DE ATO INTENCIONAL DE FRAUDAR TERCEIROS. IMPOSSIBILIDADE. REDIRECIONAMENTO
POSTERIOR AO QUINQUÍDEO, PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. RECURSO
PROVIDO.
- É assente o entendimento de que o art. 135 do CTN não se aplica aos
créditos de natureza não tributária.
- A responsabilização dos sócios sem indicação de dolo especial, ou
seja, sem a devida especificação acerca da conduta ilegalmente praticada,
significaria atribuir-lhes responsabilidade objetiva.
- Por outro lado, quando se trata de dívida de natureza não tributária, é
possível o redirecionamento do executivo fiscal, observadas as disposições
do artigo 50 do Novo Código Civil, que assim prevê: Art. 50. Em caso de
abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade,
ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte,
ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os
efeitos de certas e determinadas relação de obrigações sejam estendidos
aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.
- São duas as hipóteses postas no dispositivo a ensejar a desconsideração
da personalidade jurídica, estendendo-se a responsabilidade tributária
aos bens particulares dos administradores ou sócios: desvio de finalidade
e confusão patrimonial.
- Portanto, mesmo nos casos de execução de dívidas não-tributárias,
os sócios podem ser responsabilizados em razão da prática de atos de
desvio de finalidade ou confusão patrimonial, incluindo-se no primeiro
grupo a dissolução irregular da sociedade, vez que nesta as finalidades
da atividade empresarial deixam de ser atendidas e o patrimônio social é
incorporado sem a participação dos credores. Entende-se, ademais, por
desvio de finalidade, o ato intencional dos sócios em fraudar terceiros
com o uso abusivo da personalidade jurídica.
- Na hipótese dos autos, a inexistência de bens para garantir a execução
(fls. 53/63), não é prova suficiente a evidenciar a violação à lei,
sendo necessária a comprovação da dissolução irregular por meio de
diligência do Oficial de Justiça, o que não restou demonstrado.
- Com base no conjunto fático-probatório, ausente prova do ato intencional
do presidente da sociedade em fraudar terceiros com o uso abusivo da
personalidade jurídica. Nesse sentido, não há comprovação nos autos de
"abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade
ou pela confusão patrimonial" a ensejar a desconsideração da personalidade
jurídica prevista no artigo 50 do Código Civil.
- Consoante iterativa jurisprudência, o marco interruptivo da prescrição
dá-se, na hipótese de dívidas não tributárias, com o despacho do juiz que
ordenar a citação, nos termos do art. 8º, § 2º, da Lei nº 6.830/80,
que, regra geral, retroage à data da propositura. Diz-se prescrição
intercorrente aquela operada no curso do processo em decorrência da
inércia da exequente. Isso evita que se crie, por via oblíqua, o crédito
imprescritível, o que malfere, em última análise, o princípio da segurança
jurídica em seu vértice subjetivo, protetivo da confiança no tráfego
jurídico.
- Quanto ao prazo prescricional das multas administrativas, o posicionamento
atual desta Corte, bem como do E. Superior Tribunal de Justiça, é no
sentido de que referido prazo prescricional para a cobrança é o mesmo
previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, bem como no artigo 1º da
Lei nº 9.873/99, é dizer, 5 anos.
- O despacho que determinou a citação foi proferido em 15/10/1987 (fl. 41),
tendo a exequente formulado o pedido de redirecionamento da execução apenas
em 05/12/2005 (fl. 59/63). Portanto, foi extrapolado o lapso legal, amplamente
reconhecido pela jurisprudência, para o pedido de redirecionamento.
- Apelação provida para afastar a desconsideração da personalidade
jurídica da executada e reconhecer a prescrição intercorrente quanto ao
pedido de redirecionamento da execução em face do presidente da sociedade.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. DÍVIDA
DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. REDIRECIONAMENTO. ARTIGO 50 DO CÓDIGO
CIVIL/02. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA. NÃO COMPROVADA. AUSENTE PROVA
DE ATO INTENCIONAL DE FRAUDAR TERCEIROS. IMPOSSIBILIDADE. REDIRECIONAMENTO
POSTERIOR AO QUINQUÍDEO, PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. RECURSO
PROVIDO.
- É assente o entendimento de que o art. 135 do CTN não se aplica aos
créditos de natureza não tributária.
- A responsabilização dos sócios sem indicação de dolo especial, ou
seja, sem a devida especificação acerca da conduta ilega...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. APLICAÇÃO DO
ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FÉRIAS, HORA
EXTRA, ADICIONAL DE HORA EXTRA E SALÁRIO MATERNIDADE. VERBAS DE CARÁTER
REMUNERATÓRIO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. VERBAS
CARÁTER INDENIZATÓRIO. NÃO INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS
PARA AUTORIZAR A REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA.
1. A r. decisão impugnada foi proferida em consonância com o disposto no
artigo 557, caput, do Código de Processo Civil.
2. As partes agravantes não apresentam argumentos relevantes que autorizem
ou justifique a reforma da r. decisão agravada.
3. O e. Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no julgamento
do REsp n. 1.358.281/SP, submetido à sistemática do art. 543-C, do Código
de Processo Civil, no sentido de que as verbas relativas às horas extras
e seu respectivo adicional têm natureza remuneratória, razão pela qual
incide contribuição previdenciária.
4. Cumpre ressaltar que no julgamento dos EDcl nos EDcl no REsp nº
1.322.945/DF, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça acolheu os
Embargos da Fazenda Nacional para determinar a incidência da contribuição
previdenciária sobre as férias gozadas.
5. O c. STJ já pacificou entendimento no julgamento do REsp n. 1.230.957-RS,
submetido ao regime previsto no art. 543-C, do Código de Processo Civil,
no sentido de que as verbas relativas ao salário-maternidade têm natureza
remuneratória, incidindo, portanto, contribuição previdenciária.
6. As verbas referentes ao terço constitucional de férias gozadas e aviso
prévio indenizado têm caráter indenizatório, razão pela qual não incide
contribuição previdenciária.
7. Agravos desprovidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. APLICAÇÃO DO
ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FÉRIAS, HORA
EXTRA, ADICIONAL DE HORA EXTRA E SALÁRIO MATERNIDADE. VERBAS DE CARÁTER
REMUNERATÓRIO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. VERBAS
CARÁTER INDENIZATÓRIO. NÃO INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS
PARA AUTORIZAR A REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA.
1. A r. decisão impugnada foi proferida em consonância com o disposto no
artigo 557, caput, do Código de Processo Civil.
2. As partes agravantes não apresentam argumentos relevantes que autorizem
ou ju...
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC DE
1973. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
2. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 e observando-se o princípio "tempus regit actum",
os requisitos de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos
(Enunciado nº 02 do Superior Tribunal de Justiça).
3. Por ocasião do julgamento do recurso, contudo, dever-se-á observar o
disposto no §3º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
4. No caso dos autos, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo,
a prescrição atinge as parcelas anteriores ao prazo de 5 (cinco) anos
que precedem a propositura da ação, aplicando-se as regras do Decreto nº
20.910, de 06 de junho de 1932, que fixa o prazo para a cobrança de dívidas
passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer
direito ou ação contra a Fazenda Pública (Precedentes do STJ - AgRg no
Ag 1388978/SC, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA; AgRg no Ag 1396071/RS,
Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS). Assim, proposta a demanda em 25.04.1997,
encontram-se prescritas as parcelas anteriores a 25.04.1992.
5. Por conseguinte, ante o reconhecimento da ocorrência de prescrição
em relação à parte das parcelas pleiteadas, aliado ao fato da decisão
monocrática ter acolhido o reexame necessário, para determinar a incidência
da Gratificação Especial de Localidade tão-somente sobre o vencimento-base,
excluindo-se, da base de cálculo, as demais vantagens por ele percebidas,
é caso de reconhecer a sucumbência recíproca, nos termos do artigo 21,
caput, do Código de Processo Civil.
6. Agravo legal provido, para reconhecer a prescrição das parcelas anteriores
a 25.04.1992.
Ementa
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC DE
1973. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
2. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 e observando-se o princípio "tempus regit actum",
os requisitos de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos
(Enunciado nº 02 do Superior Tribunal de Justiça).
3. Por ocasião do julgamento do recurso, contudo, dever-se-á observar o
disposto no...
Data do Julgamento:21/06/2016
Data da Publicação:05/07/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 543453
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC DE
1973. FGTS. CONDOMÍNIO. SÍNDICO. RESPONSABILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
I. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
II. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 e observando-se o princípio "tempus regit actum",
os requisitos de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos
(Enunciado nº 02 do Superior Tribunal de Justiça).
III. Por ocasião do julgamento do recurso, contudo, dever-se-á observar
o disposto no §3º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
IV. O Decreto n.º 99.684-90, ao consolidar as normas regulamentares do
Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, disciplinou em seu artigo 47 que
constituem infração à supramencionada lei a falta de depósito mensal
referente ao FGTS.
V. Compulsando os autos, verifico que os apelados eram, de fato, sócios
da empresa responsável pela administração do condomínio, o que, de
acordo com a nossa legislação, não permite que recaia sobre os mesmos a
responsabilidade do pagamento ou não do FGTS, cabendo a responsabilidade
ao síndico do condomínio, nos termos do artigo 1348 do Código Civil,
bem como a Lei nº 4.591/64.
VI. Agravo legal a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC DE
1973. FGTS. CONDOMÍNIO. SÍNDICO. RESPONSABILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
I. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
II. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 e observando-se o princípio "tempus regit actum",
os requisitos de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos
(Enunciado nº 02 do Superior Tribunal de Justiça).
III. Por ocasião do julgamento do recu...
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC DE
1973. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
2. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 e observando-se o princípio "tempus regit actum",
os requisitos de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos
(Enunciado nº 02 do Superior Tribunal de Justiça).
3. Por ocasião do julgamento do recurso, contudo, dever-se-á observar o
disposto no §3º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
4. A Jurisprudência dominante reconhece que a base de cálculo da
gratificação especial de localidade, de que tratam a Lei 8.270/91 e o
Decreto 493/92 é o vencimento básico do cargo efetivo, consoante o disposto
no artigo 40 da Lei nº 8.112/90.
5. A gratificação deverá ser paga a partir de 01 de dezembro de 1991,
em razão da expressa disposição do artigo 26 da Lei 8.270/91.
6. Quanto ao critério de correção monetária, deve ser observado os
critérios previstos na Resolução do Conselho da Justiça Federal nº
134, de 21/12/2010, Capítulo 4 - Liquidação de Sentença/4.2 - Ações
Condenatórias em Geral, destacando que esta Resolução já contempla o
índice de correção monetária da Caderneta de Poupança, a partir da Lei
nº 11.960/29-06-2009.
7. A incidência dos juros de mora, nas condenações impostas contra a Fazenda
Pública, ocorre a partir da citação (artigo 219 do CPC), observando-se,
o princípio tempus regit actum, conforme o entendimento consolidado no
âmbito dos Tribunais Superiores, da seguinte forma: a) até a publicação
da Medida Provisória n.º 2.180-35, de 24.08.2001, que acresceu o artigo 1º
F à Lei n.º 9.494/97, aplica-se o percentual de 1% ao mês; b) a partir
de 24.08.2001, data da publicação da Medida Provisória n.º 2.180-35,
até o advento da Lei n.º 11.960, de 30.06.2009, que deu nova redação ao
artigo 1º F à Lei n.º 9.494/97, aplica-se o percentual de 0,5% ao mês; c)
a partir da publicação da Lei n.º 11.960/2009, em 30.06.2009, aplica-se
o percentual estabelecido para a caderneta de poupança (Resp 937.528/RJ,
Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJE 1º/9/11).
8. Em razão da parte autora ter sucumbido de parte mínima do pedido, a
União deverá arcar com o pagamento dos honorários advocatícios, fixados
em 10% sobre o valor da condenação, devidamente corrigido, nos termos do
art. 20 do Código de Processo Civil.
9. Agravo a que se nega provimento
Ementa
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC DE
1973. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
2. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 e observando-se o princípio "tempus regit actum",
os requisitos de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos
(Enunciado nº 02 do Superior Tribunal de Justiça).
3. Por ocasião do julgamento do recurso, contudo, dever-se-á observar o
disposto no...
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC DE
1973. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
2. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 e observando-se o princípio "tempus regit actum",
os requisitos de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos
(Enunciado nº 02 do Superior Tribunal de Justiça).
3. Por ocasião do julgamento do recurso, contudo, dever-se-á observar o
disposto no §3º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
4. A Lei n. 9.266/96 é o diploma jurídico que trata das classes da Carreira
Policial Federal, dispondo o seguinte a respeito da progressão funcional,
com a redação alterada pela Lei nº 11.095/05, vigente à época em que o
autor completou os cinco anos ininterruptos de efetivo exercício na classe
em que estava posicionado.
5. Discute-se a respeito da previsão contida no artigo 5º do Decreto,
ao estipular uma data única anual para a progressão funcional. Seguindo
os ditames conferidos no decreto, conquanto o autor tenha preenchido os
requisitos para a progressão funcional em 06/01/2008, os efeitos financeiros
da progressão funcional somente se iniciariam a partir de 1º de março de
2008.
6. Quanto ao tema, a jurisprudência dominante no âmbito das Cortes
Regionais no sentido de que a fixação de uma data única anual para efeito
de progressão viola o princípio da isonomia, ao tratar, da mesma forma,
servidores que completaram o tempo necessário à ascensão funcional em
momentos distintos, afigurando-se razoável, dessa forma, a adoção da
exegese segundo a qual a progressão deverá levar em conta a data em que o
servidor completou os cinco anos de sua posse, bem como as demais exigências
estabelecidas em lei, contando-se, a partir desse momento, o início dos
efeitos financeiros.
7. Com relação aos honorários advocatícios, mantenho o valor fixado
na sentença, pois foram moderadamente fixados, nos termos do artigo 20,
§ 4º, do Código de Processo Civil.
8. Agravo a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC DE
1973. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
2. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 e observando-se o princípio "tempus regit actum",
os requisitos de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos
(Enunciado nº 02 do Superior Tribunal de Justiça).
3. Por ocasião do julgamento do recurso, contudo, dever-se-á observar o
disposto no...
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC DE
1973. FGTS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO
IMPROVIDO.
I. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
II. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 e observando-se o princípio "tempus regit actum",
os requisitos de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos
(Enunciado nº 02 do Superior Tribunal de Justiça).
III. Por ocasião do julgamento do recurso, contudo, dever-se-á observar
o disposto no §3º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
IV. Inicialmente, observa-se que no julgamento do Recurso Extraordinário
226.855-7/RS, pelo plenário do Supremo Tribunal Federal, em 31/08/2000,
ficou assentado o direito à atualização dos saldos das contas de FGTS
pelo IPC nos meses de janeiro de 1989 e abril de 1990.
V. O Superior Tribunal de Justiça adequou o seu entendimento ao do Supremo
Tribunal Federal, editando a Súmula 252: "Os saldos das contas FGTS, pela
legislação infraconstitucional, são corrigidos em 42,72% (IPC) quanto
às perdas de janeiro de 1989 e 44,80% (IPC) quanto às de abril de 1990,
acolhidos pelo STJ os índices de 18,02% (LBC) quanto as perdas de junho de
1987, de 5,38% (BTN) para maio de 1990 e 7,00% (TR) para fevereiro de 1991,
de acordo com o entendimento do STF (RE 226.855-7 - RS)".
VI. Assim, em prol da uniformidade na aplicação do Direito e da celeridade
na prestação jurisdicional, rendo-me à jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal, considerado como devidas apenas: a) a diferença de 44,80% a ser
aplicada sobre os saldos existentes em 01/04/1990, e devida a partir de
02/05/1990, b) a diferença entre o índice jurisprudencialmente consagrado
(42,72%) e o aplicado pela ré para o período (22,35%), a ser aplicada
sobre os saldos existentes em 01/12/1988, e devida a partir de 01/03/1989.
VII. Com relação aos honorários advocatícios, estes devem ser mantidos
em 10% (dez por cento) sobre o total da condenação, nos termos do artigo
20 do Código de Processo Civil primitivo, tendo em vista que os mesmos
foram arbitrados com moderação.
VIII. Agravo legal a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC DE
1973. FGTS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO
IMPROVIDO.
I. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
II. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 e observando-se o princípio "tempus regit actum",
os requisitos de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos
(Enunciado nº 02 do Superior Tribunal de Justiça).
III. Por ocasião do julgame...
Data do Julgamento:21/06/2016
Data da Publicação:05/07/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1013303
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO
CPC DE 1973. TERMO DE ADESÃO. LC 110/2001. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE
CONSENTIMENTO. AGRAVO IMPROVIDO.
I. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
II. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 e observando-se o princípio "tempus regit actum",
os requisitos de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos
(Enunciado nº 02 do Superior Tribunal de Justiça).
III. Por ocasião do julgamento do recurso, contudo, dever-se-á observar
o disposto no §3º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
IV. O trabalhador, ao firmar o Termo de Adesão, concorda com as condições
de crédito, prazos de pagamento e eventual deságio previstos no artigo
6º da Lei Complementar nº 110/2001, dando por satisfeito seu crédito e
renunciando ao direito de pleitear judicialmente diferenças de atualização
monetária referentes aos Planos Bresser (junho de 1987), Verão (01/12/1988 a
28/02/1989), Collor I (abril e maio de 1990) e Collor II (fevereiro de 1991),
nos termos do inciso III do referido artigo.
V. Os termos de adesão disponibilizados pela Caixa Econômica Federal para
esse fim reproduzem as disposições legais a respeito do acordo, o que conduz
à conclusão que sequer poder-se-ia alegar desconhecimento das condições
estabelecidas. Ainda que assim não fosse, a lei é de conhecimento geral,
por força do disposto no artigo 3º da Lei de Introdução ao Código Civil,
de modo que os termos da Lei Complementar nº 110/2001 vinculam o trabalhador
que opta pela via extrajudicial.
VI. Por outro lado, não foi sequer alegado ou apontado algum vício
do consentimento ou quaisquer outras nulidades capazes de invalidar o
mencionado Termo de Adesão. Assim, na esteira do entendimento firmado
pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 418.918/RJ, noticiado no
Informativo STF nº 381, os defeitos da manifestação da vontade por vício
do consentimento não se presumem, sendo válidos os acordos firmados na
forma da Lei Complementar nº 110/2001.
VII. Agravo legal a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO
CPC DE 1973. TERMO DE ADESÃO. LC 110/2001. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE
CONSENTIMENTO. AGRAVO IMPROVIDO.
I. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
II. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 e observando-se o princípio "tempus regit actum",
os requisitos de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos
(Enunciado nº 02 do Superior Tribunal de Justiça).
III. Por ocasião...
Data do Julgamento:21/06/2016
Data da Publicação:05/07/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 650105
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC DE
1973. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
2. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 e observando-se o princípio "tempus regit actum",
os requisitos de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos
(Enunciado nº 02 do Superior Tribunal de Justiça).
3. Por ocasião do julgamento do recurso, contudo, dever-se-á observar o
disposto no §3º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
4. O cerne da controvérsia diz respeito à possibilidade da pensão por morte
vitalícia recebida pela esposa, após o seu falecimento, ser revertida em
favor da autora, filha do servidor falecido. Nos termos da Súmula n.º 340
do Superior Tribunal de Justiça, a legislação aplicável à concessão
da pensão por morte é aquela vigente ao tempo do óbito do segurado. Logo,
tendo em vista que o falecimento do genitor ocorreu em 30/08/2001, aplicável
ao caso a Lei n.º 8.112/90.
5. A aferição da invalidez da autora, foi realizada prova pericial nos
autos de processo de interdição n. 030120081145, da 5ª Vara Cível de
Barueri - SP, datado de 15/11/2007. A invalidez foi constatada, tendo o
médico informado que a autora é portadora de oligofrenia, doença mental
congênita e permanente.
6. A União sustenta que, tendo a perícia sido realizada após o óbito do
instituidor da pensão, a autora não provou a sua invalidez à época deste
acontecimento. Entretanto, o laudo pericial não deixa dúvidas de que a
doença mental que acomete a autora é congênita, e portanto encontra-se
presente desde o seu nascimento, podendo-se concluir, portanto, que os
requisitos para a reversão da pensão foram reunidos.
7. Não merece prosperar o argumento da União no sentido de não ser possível
a aplicação de multas astreintes contra a Fazenda Pública. Neste sentido,
registre-se que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado
no sentido de que é cabível a cominação de multa diária contra a Fazenda
Pública por descumprimento de obrigação de fazer.
8. Quanto aos juros de mora, a r. sentença apelada determinou que os juros de
mora sejam calculados "de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução 134/2010,
do Conselho da Justiça Federal" (fl. 150). O referido Manual estabelece
em seu item 4.2.2 regras de cálculo de juros de mora em conformidade com o
art. 1º-F da Lei n. 9.494/97. Assim, a União carece de interesse recursal
em seu pleito de reforma da sentença quanto a este ponto.
9. No tocante aos honorários sucumbenciais, também não merece provimento
o recurso da União, uma vez que, tratando-se de condenação da Fazenda
Pública, ele pode ser fixado equitativamente pelo juiz, que, embora não
fique adstrito aos percentuais de 10% a 20% previsto no art. 20, §3º do
Código de Processo Civil, não está impedido de adotá-los se entender
ser este valor compatível com (a) o grau de zelo do profissional, (b) o
lugar de prestação do serviço, e (c) a natureza a importância da causa,
o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
10. Agravo a que se nega provimento
Ementa
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC DE
1973. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
2. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 e observando-se o princípio "tempus regit actum",
os requisitos de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos
(Enunciado nº 02 do Superior Tribunal de Justiça).
3. Por ocasião do julgamento do recurso, contudo, dever-se-á observar o
disposto no...
Data do Julgamento:21/06/2016
Data da Publicação:05/07/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1768457
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC DE
1973. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
2. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 e observando-se o princípio "tempus regit actum",
os requisitos de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos
(Enunciado nº 02 do Superior Tribunal de Justiça).
3. Por ocasião do julgamento do recurso, contudo, dever-se-á observar o
disposto no §3º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
4. No caso dos autos, de acordo com o disposto no artigo 202, inciso VI, do
Código Civil, a prescrição se interrompe por qualquer ato inequívoco, ainda
que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor. Com
o reconhecimento pela própria Administração do direito à correção
monetária dos valores pagos com atraso, na forma prevista na Resolução
104/93 do Conselho da Justiça Federal, o prazo prescricional passou a ser
contado a partir de então. Como a ação foi proposta em 19.02.98, ainda
não transcorrido o qüinqüênio legal de que trata o Decreto nº 20.910/32.
5. A decisão não merece reparos, encontrando-se, ainda, conforme
jurisprudência consolidada em sede de Recurso Especial Representativo de
Controvérsia (RESP 1.002.932/SP).
6. No tocante à correção monetária, esta se configura em mera reposição
das perdas inflacionárias ocorridas em razão do atraso no pagamento do
débito, e não em penalidade. Tem por escopo repor à condição original
um dado financeiro variável em função das flutuações do valor real da
moeda como instrumento legal de pagamento.
7. A atualização dos créditos dos servidores públicos é reconhecidamente
de natureza alimentar, o que impõe seja a correção monetária a mais
ampla possível.
8. O índice de correção monetária que efetivamente reflete a variação
do poder aquisitivo da moeda, especialmente no período entre março de 1990
a fevereiro de 1991, é o IPC.
9. Assim, é de ser reconhecido o direito da parte autora à correção
monetária sobre vencimentos e vantagens pagos no período compreendido
entre março de 1989 e dezembro de 1992, decorrentes da não aplicação
do IPC nos percentuais de 42,72% (janeiro/89), 84,32% (março/90), 44,80%
(abril/90), 7,87% (maio/90) e 21,87% (fevereiro/91).
10. No que tange ao critério de correção monetária, deverá ser aplicado
aquele previsto na Resolução do Conselho da Justiça Federal nº 134,
de 21/12/2010, Capítulo 4 - Liquidação de Sentença/4.2 - Ações
Condenatórias em Geral, destacando que esta Resolução já contempla o
índice de correção monetária da Caderneta de Poupança, a partir da Lei
nº 11.960/29-06-2009.
11. Os juros de mora, nas condenações impostas contra a Fazenda Pública,
devem incidir a partir da citação (artigo 219 do CPC), observando-se,
na esteira do entendimento consolidado no âmbito dos Tribunais Superiores,
o princípio tempus regit actum da seguinte forma: a) até a publicação da
Medida Provisória n.º 2.180-35, de 24.08.2001, que acresceu o artigo 1º
F à Lei n.º 9.494/97, aplica-se o percentual de 1% ao mês; b) a partir
de 24.08.2001, data da publicação da Medida Provisória n.º 2.180-35,
até o advento da Lei n.º 11.960, de 30.06.2009, que deu nova redação ao
artigo 1º F à Lei n.º 9.494/97, aplica-se o percentual de 0,5% ao mês; c)
a partir da publicação da Lei n.º 11.960/2009, em 30.06.2009, aplica-se
o percentual estabelecido para a caderneta de poupança (Resp 937.528/RJ,
Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJE 1º/9/11).
12. Agravo legal desprovido.
Ementa
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC DE
1973. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
2. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 e observando-se o princípio "tempus regit actum",
os requisitos de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos
(Enunciado nº 02 do Superior Tribunal de Justiça).
3. Por ocasião do julgamento do recurso, contudo, dever-se-á observar o
disposto no...
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC DE
1973. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
2. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 e observando-se o princípio "tempus regit actum",
os requisitos de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos
(Enunciado nº 02 do Superior Tribunal de Justiça).
3. Por ocasião do julgamento do recurso, contudo, dever-se-á observar o
disposto no §3º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
4. No caso dos autos, verifico que a parte autora, Antônio Perciliano da
Silva e outro, ajuizou a presente ação ordinária para reintegração com
indenização por ato ilícito da Administração Pública Federal ocorrida
durante regime militar brasileiro.
5. O Autor alega, em síntese, que foi afastado de suas funções militares
por ato de vontade política incerto do Ministério da Aeronáutica, a qual
determinou o licenciamento dos praças.
6. Que, em razão da motivação política dos afastamentos, têm direito ao
reengajamento nos postos e remuneração ao posto de Suboficial, passando
imediatamente à reserva remunerada, bem com ao pagamento dos soldos em
atraso, com juros e correção monetária desde a data do licenciamento,
e ao pagamento de indenização por danos morais.
7. O artigo 1º do Decreto nº 20.910/32 prevê que as dívidas passivas da
União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou
ação contra a Fazenda Pública Federal, Estadual ou Municipal, seja qual
for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato
do qual se originarem.
8. No entanto, firmou-se o entendimento jurisprudencial, consubstanciado
na Súmula n. 85 do Superior Tribunal de Justiça, de que "nas relações
jurídicas de trato sucessivo, em que a Fazenda Pública figure como devedora,
quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição
atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à
propositura da ação".
9. Portanto, nas relações jurídicas de trato sucessivo, se não houver
manifestação expressa da Fazenda Pública negando o direito pleiteado (STJ,
AgRg no AREsp 79.493/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado
em 28/02/2012, DJe 12/03/2012), não ocorre a chamada prescrição do fundo
de direito, mas tão somente das parcelas que antecederem ao quinquênio
anterior ao ajuizamento da ação.
10. No caso dos autos, contudo, a questão é ainda mais complexa. Pois bem. O
artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT
dispôs o seguinte: "Artigo 8º- É concedida anistia aos que, no período
de 18 de setembro de 1946 até a data da promulgação da Constituição,
foram atingidos, em decorrência de motivação exclusivamente política,
por atos de exceção, institucionais ou complementares, aos que foram
abrangidos pelo Decreto Legislativo nº 18, de 15 de dezembro de 1961, e aos
atingidos pelo Decreto-Lei nº 864, de 12 de setembro de 1969, asseguradas
as promoções, na inatividade, ao cargo, emprego, posto ou graduação a
que teriam direito se estivessem em serviço ativo, obedecidos os prazos
de permanência em atividade previstos nas leis e regulamentos vigentes,
respeitadas as características e peculiaridades das carreiras dos servidores
públicos civis e militares e observados os respectivos regimes jurídicos.
11. Por sua vez, a Lei n. 10.559, de 10 de novembro de 2002, que regulamentou
tal dispositivo, estabeleceu, no artigo 1º, incisos I e II, o seguinte:
"Art. 1º "O Regime do Anistiado Político compreende os seguintes direitos:
I - declaração da condição de anistiado político; II - reparação
econômica, de caráter indenizatório, em prestação única ou em prestação
mensal, permanente e continuada, asseguradas a readmissão ou a promoção
na inatividade, nas condições estabelecidas no caput e nos §§ 1o e 5o
do art. 8o do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;".
12. Predomina no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a Medida
Provisória n. 2.151-3/2001 e a Lei n.º 10.559/2002, regulamentadoras do
artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, importaram
em renúncia tácita à prescrição, ao estabelecer regime próprio para
os anistiados políticos, de modo que, no presente caso, não há que se
falar em prescrição da pretensão.
13. Dessa forma, não obstante o que dispõe o artigo 515, § 3º, do Código
de Processo Civil, impõe-se o retorno dos autos para o julgamento do feito.
14. Agravo legal desprovido.
Ementa
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC DE
1973. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
2. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 e observando-se o princípio "tempus regit actum",
os requisitos de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos
(Enunciado nº 02 do Superior Tribunal de Justiça).
3. Por ocasião do julgamento do recurso, contudo, dever-se-á observar o
disposto no...
Data do Julgamento:21/06/2016
Data da Publicação:05/07/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 892675
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC DE
1973. USUCAPIÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. AGRAVO IMPROVIDO.
I. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
II. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 e observando-se o princípio "tempus regit actum",
os requisitos de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos
(Enunciado nº 02 do Superior Tribunal de Justiça).
III. Por ocasião do julgamento do recurso, contudo, dever-se-á observar
o disposto no §3º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
IV. A insurgência da União no que diz respeito à alegação de que o imóvel
não pode ser usucapido, não procede. A certidão das fls. 59 afirma que o
imóvel usucapiendo confronta bem da União. Não há qualquer informação
nos autos de que a área inteira constitua bem público.
V. Trata-se, no caso, dos terrenos reservados, que compreendem a faixa de 15
metros para a parte de terra, contados desde o ponto médio das enchentes
ordinárias, nos termos do artigo 14, 29, I, f, do Decreto n.º 24.643/73
(Código de Águas).
VI. Assim, não foi negada fé pública ao documento da Delegacia de
Patrimônio da União, pelo contrário, a sentença prolatada em primeira
instância foi expressa quanto à ressalva dos terrenos reservados.
VII. O artigo 499 do Código de Processo Civil estabelece que o recurso pode
ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério
Público. No entanto, considerando a ressalva expressa da sentença quanto
à parte do imóvel considerado bem público, não há que se falar em
sucumbência da União.
VIII. Agravo legal improvido.
Ementa
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC DE
1973. USUCAPIÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. AGRAVO IMPROVIDO.
I. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
II. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 e observando-se o princípio "tempus regit actum",
os requisitos de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos
(Enunciado nº 02 do Superior Tribunal de Justiça).
III. Por ocasião do julgamento do recurso, contu...
Data do Julgamento:21/06/2016
Data da Publicação:05/07/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 435261
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC
DE 1973. FEITOS REUNIDOS COM PROLAÇÃO DE SENTENÇA ÚNICA. NÃO
CONHECIMENTO DO RECURSO CONTRA A SENTENÇA XEROCOPIADA. PRINCÍPIO DA
UNIRRECORRIBILIDADE. IMPROVIMENTO.
1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
2. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 e observando-se o princípio "tempus regit actum",
os requisitos de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos
(Enunciado nº 02 do Superior Tribunal de Justiça).
3. Por ocasião do julgamento do recurso, contudo, dever-se-á observar o
disposto no §3º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
4. A controvérsia cinge-se ao fato de que a apelação interposta contra
a cópia da sentença trasladada aos autos originários deste agravo não
foi recebida, ao fundamento de que a irresignação deveria ser veiculada
apenas no feito principal.
5. Consoante noção cediça, a apelação interposta em face de fotocópia
de sentença que decidiu a ação principal configura hipótese de não
conhecimento do recurso interposto contra a sentença xerocopiada.
6. Destarte, existindo uma só sentença referente às duas ações, cabível
apenas uma apelação, não podendo a mera cópia juntada aos autos ser
considerada uma nova decisão.
7. Sendo assim, proferido um único julgamento e adotada a mesma solução para
as lides, a irresignação da agravante deveria ter sido instrumentalizada em
uma só apelação, sob pena de ofensa ao princípio da unirrecorribilidade
vigente no direito processual brasileiro.
8. Com razão o juízo originário, que agiu conforme a previsão do artigo
105 do Código de Processo Civil/73 e reuniu os feitos conexos para decidi-los
simultaneamente. Ora, a identidade das situações fáticas permitiu que o
processamento tivesse lugar em um único feito, sem prejuízo aos demandantes
e demandados.
9. Agravo legal a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC
DE 1973. FEITOS REUNIDOS COM PROLAÇÃO DE SENTENÇA ÚNICA. NÃO
CONHECIMENTO DO RECURSO CONTRA A SENTENÇA XEROCOPIADA. PRINCÍPIO DA
UNIRRECORRIBILIDADE. IMPROVIMENTO.
1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
2. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 e observando-se o princípio "tempus regit actum",
os requisitos de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecido...
Data do Julgamento:21/06/2016
Data da Publicação:05/07/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 297763
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC DE
1973. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
2. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 e observando-se o princípio "tempus regit actum",
os requisitos de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos
(Enunciado nº 02 do Superior Tribunal de Justiça).
3. Por ocasião do julgamento do recurso, contudo, dever-se-á observar o
disposto no §3º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
4. No caso dos autos, observo que a apelante tem garantia real do imóvel
(hipoteca), portanto, deve-se valer do meio eficaz para a cobrança do valor,
que é a execução fundada na Lei nº 5471/71 e não a execução de título
extrajudicial regida pelo Código de Processo Civil.
5. Portanto, a manutenção da sentença de origem é medida que se impõe.
6. Agravo legal desprovido.
Ementa
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC DE
1973. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
2. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 e observando-se o princípio "tempus regit actum",
os requisitos de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos
(Enunciado nº 02 do Superior Tribunal de Justiça).
3. Por ocasião do julgamento do recurso, contudo, dever-se-á observar o
disposto no...
Data do Julgamento:21/06/2016
Data da Publicação:05/07/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2098266
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC DE
1973. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
2. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 e observando-se o princípio "tempus regit actum",
os requisitos de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos
(Enunciado nº 02 do Superior Tribunal de Justiça).
3. Por ocasião do julgamento do recurso, contudo, dever-se-á observar o
disposto no §3º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
4. No caso dos autos, o INSS se insurge quanto à aplicação da taxa SELIC
no cálculo do valor devido, bem como em relação à forma de correção
monetária do débito, sendo que os autos foram remetidos à Contadoria
Judicial, a qual apurou como devida a quantia de R$ 106.092,95, em
dezembro/1999, quantia essa inferior ao valor apontado pelo INSS nos embargos.
5. Nos cálculos da Contadoria determinou-se a aplicação dos índices
previstos no julgado e do Provimento n. 24/97 da Corregedoria Geral da
Justiça Federal no que não estivesse expressamente determinado.
6. Verifico que constou do dispositivo da sentença prolatada nos autos
95.0043927-1 (fls. 78/80), a qual constitui o título judicial objeto da
execução, o seguinte: "Isto posto, julgo procedente o pedido, para condenar
a parte ré a devolver as quantias pagas a título de contribuição
previdenciária da empresa empregadora sobre a remuneração paga a
administradores (empresários) e autônomos, devidamente atualizada mês
a mês, incluindo-se, como acima indicado, os expurgos inflacionários dos
planos econômicos, mais juros de 1% ao mês sobre o montante a ser devolvido,
a contar do trânsito em julgado."
7. Pois bem. A execução deve respeitar os limites do título
executivo. Assim, restou expressamente consignada a aplicação de juros de
1% (um por cento) ao mês após o trânsito em julgado da sentença. Caso
a Autora/Embargada não concordasse com tal estipulação, deveria ter se
insurgido no momento próprio por meio de recurso.
8. Quanto à aplicação dos expurgos inflacionários, o título judicial
somente mencionou expressamente o expurgo de janeiro/89 (42,72%). Assim,
considerando que a sentença foi prolatada em 14.12.1995 e não houve
menção expressa a quaisquer outros expurgos cuja aplicação requer
o Apelante (abril/90, maio/90 e fevereiro/91), correto o entendimento do
magistrado a quo ao determinar a elaboração dos cálculos de acordo com o
Provimento n.º 24/97 da Corregedoria Geral da Justiça Federal naquilo em
que a sentença fosse omissa.
9. O processo executivo há de ater-se ao título judicial protegido pela
eficácia preclusiva da coisa julgada, ex vi dos artigos 467 e 468 do Código
de Processo Civil.
10. Portanto, resta acertada a decisão do Juízo a quo, não merecendo
qualquer reforma o decisum.
11. Agravo legal desprovido.
Ementa
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC DE
1973. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
2. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 e observando-se o princípio "tempus regit actum",
os requisitos de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos
(Enunciado nº 02 do Superior Tribunal de Justiça).
3. Por ocasião do julgamento do recurso, contudo, dever-se-á observar o
disposto no...
Data do Julgamento:21/06/2016
Data da Publicação:05/07/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 821976
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC DE
1973. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
2. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 e observando-se o princípio "tempus regit actum",
os requisitos de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos
(Enunciado nº 02 do Superior Tribunal de Justiça).
3. Por ocasião do julgamento do recurso, contudo, dever-se-á observar o
disposto no §3º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015
4. A aplicação da taxa de juros à razão de 9% (nove por cento) ao
ano para os contratos firmados no segundo semestre de 1999, bem como para
aqueles de que trata o art. 15 da MP 1865/99, está prevista no artigo 6º
da Resolução do BACEN nº 2647/99.
5. Editada a Resolução nº 3415/2006, estabelecendo que para os
contratos do FIES celebrados a partir de julho de 2006, a taxa de juros
remuneratórios seria de 3,5% ao ano para o contrato de financiamento de
cursos de licenciatura, pedagogia, normal superior e cursos superiores de
tecnologia, e de 6,5% ao ano para os contratos que financiarem os demais
cursos, mantendo-se a taxa prevista na Resolução BACEN nº 2647/99 para
os contratos celebrados antes de 01.07.2006.
6. A Resolução BACEN nº 3.777/2009 que estabeleceu que os contratos do FIES
celebrados a partir de sua entrada em vigor (22.09.2009) teriam a incidência
de juros de 3,5% ao ano, mantendo-se as taxas previstas nas Resoluções
BACEN nº 2647/99 e nº 3415/06 para os contratos celebrados em data anterior.
7. A Lei nº. 12.202, de 15 de janeiro de 2010, promoveu diversas alterações
na Lei nº. 10.260/2001, entre elas a inclusão do §10 no artigo 5º, que
passou a vigorar com a seguinte redação: "Art. 5º - Os financiamentos
concedidos com recursos do FIES deverão observar o seguinte: (...) §10. A
redução dos juros, estipulados na forma do inciso II deste artigo, incidirá
sobre o saldo devedor dos contratos já formalizados.
8. Dessa forma, para todos os contratos celebrados no âmbito do FIES, ainda
que anteriores à 15/01/2010, a partir dessa data aplica-se a taxa de juros
de 3,5% a. a. (três e meio por cento ao ano), e a partir de 10/03/2010,
a taxa de juros de 3,4% a. a. (três inteiros e quatro décimos por cento
ao ano). Aplicam-se também eventuais reduções da taxa de juros que venham
a ser determinadas pelo CMN.
9. No caso dos autos, o contrato foi assinado em 2001; assim, aplica-se
a taxa de juros de 9% a. a. até 15/01/2010; a partir daí a taxa de 3,5%
a. a.; e a partir de 10/03/2010, a taxa de 3,4% a. a.
10. O STJ, por meio da sistemática dos recursos repetitivos (artigo 543-C,
do Código de Processo Civil), assentou entendimento no sentido de que não
é admitida a capitalização de juros nos contratos de crédito educativo,
pelo fato de não haver norma específica autorizando a aplicação de tal
espécie remuneratória.
11. Sucede que, a MP nº 517, publicada em 31.12.10, alterou a redação do
artigo 5º da Lei 10260/01, autorizando a cobrança de juros capitalizados
mensalmente, a serem estipulados pelo Conselho Monetário Nacional, nos
contratos submetidos ao Programa de Financiamento Estudantil. Somente para
os contratos do FIES firmados até 30.12.10, é vedada a cobrança de juros
sobre juros, sendo autorizada a capitalização mensal no tocante aqueles
celebrados após esta data.
12. Desta feita, considera-se nula a cláusula contratual que permite a
capitalização mensal dos juros, tendo em vista que o contrato foi firmado
em 13/06/2000.
13. Agravo legal desprovido.
Ementa
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC DE
1973. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
2. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 e observando-se o princípio "tempus regit actum",
os requisitos de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos
(Enunciado nº 02 do Superior Tribunal de Justiça).
3. Por ocasião do julgamento do recurso, contudo, dever-se-á observar o
disposto no...
Data do Julgamento:21/06/2016
Data da Publicação:05/07/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1528553
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC DE
1973. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
2. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 e observando-se o princípio "tempus regit actum",
os requisitos de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos
(Enunciado nº 02 do Superior Tribunal de Justiça).
3. Por ocasião do julgamento do recurso, contudo, dever-se-á observar o
disposto no §3º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
4. No caso dos autos, a fixação da verba honorária está prevista no § 4º
do artigo 20 do Código de Processo Civil que enuncia: "nas causas de pequeno
valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação
ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não,
os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz,
atendidas as normas das alíneas "a", "b" e "c", do parágrafo anterior."
5. Dessa forma, fixo os honorários no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)
em favor da embargante.
6. Agravo legal desprovido.
Ementa
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC DE
1973. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
2. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 e observando-se o princípio "tempus regit actum",
os requisitos de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos
(Enunciado nº 02 do Superior Tribunal de Justiça).
3. Por ocasião do julgamento do recurso, contudo, dever-se-á observar o
disposto no...
Data do Julgamento:21/06/2016
Data da Publicação:05/07/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 693291
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
AGRAVO LEGAL. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO POR DECISÃO
MONOCRÁTICA. ART. 557, CAPUT DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE DO
SÓCIO. LEGITIMIDADE. TÍTULO EXECUTIVO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO
DE DEFESA. DEPÓSITO DE VALORES NA CONTA DOS EMPREGADOS. RECURSO IMPROVIDO.
I. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
II. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 e observando-se o princípio "tempus regit actum",
os requisitos de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos
(Enunciado nº 02 do Superior Tribunal de Justiça).
III. Por ocasião do julgamento do recurso, contudo, dever-se-á observar
o disposto no §3º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
IV. Inicialmente, no tocante à responsabilidade de terceiros, é oportuno
consignar que o colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp
1.104.900/ES, representativo da controvérsia, ratificou a orientação quanto
à possibilidade do redirecionamento da execução fiscal proposta contra
pessoa jurídica aos seus sócios, cujos nomes constem da Certidão da Dívida
Ativa - CDA, ficando a cargo destes provar que não houve a prática de atos
com excesso de poderes ou infração à lei, contrato social ou estatutos.
V. No caso vertente, a análise dos autos revela que a executada não
foi localizada, quando da citação pelo oficial de justiça (fl. 157
da Execução Fiscal em apenso), em 01.12.2008, não sendo plausível a
justificativa apresentada de que a pessoa que atendeu o Oficial de Justiça,
na ocasião, desconhecia as atividades da empresa, onde os colaboradores
permaneciam a maior parte do tempo fora do local.
VI. Assim sendo, a execução fiscal deverá prosseguir com relação ao
sócio José Antônio de Azevedo.
VII. No que concerne a nulidade do título, como bem assinalou o MD. juiz a quo
á fl. 434, a Notificação Fiscal para Depósito do Fundo de Garantia - NDFG
foi assinada pelo sócio embargante - José Antônio de Azevedo (fl. 111/115
da execução fiscal apenas), no dia 30.12.1997, assim como a tentativa de
citação da embargante foi efetuada no endereço por ela fornecido (fl. 226
daqueles autos), inexistindo, portanto, qualquer vício no processo.
VIII. Esclarece a executada em seu recurso que, após a notificação do
débito, isto é, em 20.04.98, foi certificado o decurso do prazo para a
apresentação de defesa, no entanto, em 02.06.2005, o lançamento sofreu
retificação - fl. 120 da execução fiscal apensada. Assim - relata -
houve retificação da NDFG, sem a notificação da apelante, caracterizando
cerceamento de defesa.
IX. Neste ponto, vale ressaltar que a alteração noticiada excluiu um
período do débito (dezembro de 1997), diminuindo o valor cobrado, sendo
inequívoca a ausência de prejuízo à devedora.
X. Acerca do tema das nulidades no processo administrativo, a jurisprudência
tem reiterado que não há nulidade sem prejuízo.
XI. Por fim, segundo a embargante, aqui apelante, em meados de 1999 realizou
acordos trabalhistas que englobaram o pagamento do FGTS. Ocorre que a
documentação juntada não é suficiente para a comprovação do alegado
pagamento, não tendo a parte se desincumbido do ônus que lhe cabia -
art. 333, I, do Código de Processo Civil.
XII. Consoante ressaltou o juízo a quo, a embargante acostou aos autos lista
sem demonstração de pagamentos pormenorizados, estratos de acompanhamento
processual, documentos genéricos e inaptos à realização do encontro de
contas, merecendo, portanto, ser mantida.
XIII. Ressalte-se, finalmente, que a Lei 8.036/90, no art. 18 permitia o
pagamento dos valores do FGTS diretamente ao trabalhador, sendo alterada
pela Lei n.º 9.491/97, determinando que os valores fossem depositados na
conta vinculada do trabalhador no FGTS, nos casos de rescisão do contrato
de trabalho.
XIV. Agravo a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO LEGAL. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO POR DECISÃO
MONOCRÁTICA. ART. 557, CAPUT DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE DO
SÓCIO. LEGITIMIDADE. TÍTULO EXECUTIVO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO
DE DEFESA. DEPÓSITO DE VALORES NA CONTA DOS EMPREGADOS. RECURSO IMPROVIDO.
I. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
II. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 e observando-se o princípio "tempus regit actum",
os requisitos de admissib...
Data do Julgamento:21/06/2016
Data da Publicação:05/07/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2005152
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS