AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC
DE 1973. FGTS. ADIN 2736. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 9º DA MP
2.164-41/01. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONFORME PREVISÃO DO
CPC. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
2. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 e observando-se o princípio "tempus regit actum",
os requisitos de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos
(Enunciado nº 02 do Superior Tribunal de Justiça).
3. Por ocasião do julgamento do recurso, contudo, dever-se-á observar o
disposto no §3º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
4. Com o julgamento da ADIN nº 2736 pelo Supremo Tribunal Federal,
em 08/09/2010 (DJE nº 173, de 16/09/2010), que concluiu pela
inconstitucionalidade do artigo 9º da Medida Provisória 2.164-41/01,
a qual havia acrescentado o artigo 29-C na Lei 8.036/90, o entendimento
acerca do não cabimento dos honorários advocatícios em demandas sobre o
FGTS deixou de subsistir, prevalecendo o Código de Processo Civil para a
fixação dos honorários nas ações da espécie.
5. Agravo legal desprovido.
Ementa
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC
DE 1973. FGTS. ADIN 2736. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 9º DA MP
2.164-41/01. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONFORME PREVISÃO DO
CPC. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
2. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 e observando-se o princípio "tempus regit actum",
os requisitos de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos
(En...
Data do Julgamento:24/05/2016
Data da Publicação:09/06/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1499812
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC DE
1973. CONTRATO DE MÚTUO. PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. LEI
Nº 9.514/97 E DECRETO-LEI 70/66. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. SISTEMA
FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
2. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 e observando-se o princípio "tempus regit actum",
os requisitos de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos
(Enunciado nº 02 do Superior Tribunal de Justiça).
3. Por ocasião do julgamento do recurso, contudo, dever-se-á observar o
disposto no §3º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
4. O procedimento próprio previsto pela lei nº. 9.514/97, tal como o previsto
pelo Decreto-lei 70/66, garante ao devedor a defesa de seus interesses ao
prever a notificação para a purgação da mora (artigo 26 e §§), não
sendo incomum, mesmo nessa fase, que o credor proceda à renegociação das
dívidas de seus mutuários, ainda que não tenha o dever de assim proceder.
5. Não é negado ao devedor o direito de postular perante o Poder Judiciário
a revisão do contrato e a consignação em pagamento antes do inadimplemento,
ou, mesmo com a execução em curso, o direito de apontar irregularidades
na observância do procedimento em questão que tenham inviabilizado a sua
oportunidade de purgar a mora.
6. Em razão disso, entendo que a referida lei é compatível com as normas
constitucionais que tratam do devido processo legal. Ademais, a matéria é
objeto de ampla e pacífica jurisprudência nesta Corte, em consonância com
o entendimento ainda dominante no Supremo Tribunal Federal, segundo o qual
o Decreto-lei nº. 70/66, antecessor da lei 9.514/97, foi recepcionado pela
Constituição Federal de 1988.
7. A exigência de notificação pessoal se restringe ao momento de purgação
da mora, não se aplicando às demais fases do procedimento. Mesmo nesta
hipótese, quando o devedor se encontrar em lugar incerto ou não sabido,
é possível a notificação por edital, nos termos do artigo 26, § 4º da
lei 9.514/97.
8. É de se salientar que o pedido de suspensão ou anulação de
atos relativos ao procedimento de execução extrajudicial com base em
irregularidades procedimentais deve ser acompanhado da demonstração pelo
devedor de que foi frustrada a sua intenção de purgar a mora, a qual
permitiria o prosseguimento regular da relação obrigacional.
9. Não estão presentes no caso as hipóteses elencadas no artigo 17 do
Código de Processo Civil/1973, nem tampouco foi evidenciada a intenção da
parte autora no sentido de alterar os fatos ou de praticar atos desnecessários
à defesa de seu direito, havendo que se considerar, inclusive, tratar-se
de pessoa de compreensível simplicidade, devendo, pois, ser excluída a
condenação à pena decorrente de litigância de má-fé.
10. Agravo legal parcialmente provido.
Ementa
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC DE
1973. CONTRATO DE MÚTUO. PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. LEI
Nº 9.514/97 E DECRETO-LEI 70/66. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. SISTEMA
FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
2. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 e observando-se o princípio "tempus regit actum",
os requisitos de admissibilidade recur...
Data do Julgamento:24/05/2016
Data da Publicação:09/06/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1669951
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC DE
1973. CONTRATO DE MÚTUO. PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. DECRETO-LEI
Nº 70/66. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. COISA JULGADA. EXTINÇÃO SEM
JULGAMENTO DO MÉRITO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
2. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 e observando-se o princípio "tempus regit actum",
os requisitos de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos
(Enunciado nº 02 do Superior Tribunal de Justiça).
3. Por ocasião do julgamento do recurso, contudo, dever-se-á observar o
disposto no §3º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
4. É vedado à parte autora requerer ao Poder Judiciário que se manifeste
novamente sobre matéria já examinada, posto que a jurisdição não comporta
apreciações superpostas a respeito de questões já decididas.
5. Assim, verificando-se no caso em questão a identidade de partes, causa
de pedir e pedido, visando ao mesmo efeito jurídico da demanda anterior,
definitivamente julgada pelo mérito, configurada está a ofensa à coisa
julgada material, impondo-se a extinção do presente feito, sem julgamento
do mérito (artigo 267, inciso V, do Código de Processo Civil/1973).
6. Agravo legal desprovido.
Ementa
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC DE
1973. CONTRATO DE MÚTUO. PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. DECRETO-LEI
Nº 70/66. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. COISA JULGADA. EXTINÇÃO SEM
JULGAMENTO DO MÉRITO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
2. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 e observando-se o princípio "tempus regit actum",
os requisitos de admissibilidade recursal s...
Data do Julgamento:24/05/2016
Data da Publicação:09/06/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1918999
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC
DE 1973. SUSPENSÃO DO PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL DE CONSOLIDAÇÃO
DA PROPRIEDADE. LEI 9.514/97. RESP. 1067237-SP. REQUISITOS. NÃO
PREENCHIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
2. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 e observando-se o princípio "tempus regit actum",
os requisitos de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos
(Enunciado nº 02 do Superior Tribunal de Justiça).
3. Por ocasião do julgamento do recurso, contudo, dever-se-á observar o
disposto no §3º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
4. A decisão monocrática ora vergastada foi proferida segundo as
atribuições conferidas ao Relator do recurso pelo artigo 557 do Código de
Processo Civil, em sua redação primitiva, ampliando seus poderes não só
para indeferir o processamento de qualquer recurso (juízo de admissibilidade
- caput), como para dar provimento a recurso quando a decisão se fizer em
confronto com a jurisprudência dos Tribunais Superiores (juízo de mérito -
§ 1º-A).
5. A agravante requer a suspensão do procedimento extrajudicial de
consolidação da propriedade, previsto na Lei 9.514/97, bem como de qualquer
ato tendente à inscrição de seu nome junto aos cadastros de inadimplentes.
6. (STJ, 2ª seção, Resp 1067237, v.u., Dje de 23/09/2009, Relator Ministro
Luis Felipe Salomão). A referida decisão assentou que é necessário
o preenchimento de alguns requisitos para a suspensão da execução
extrajudicial e para o deferimento da proibição de inscrição do nome
dos mutuários nos cadastros de inadimplentes.
7. A agravante não logrou êxito em demonstrar o preenchimento de tais
requisitos.
8. Agravo legal desprovido.
Ementa
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC
DE 1973. SUSPENSÃO DO PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL DE CONSOLIDAÇÃO
DA PROPRIEDADE. LEI 9.514/97. RESP. 1067237-SP. REQUISITOS. NÃO
PREENCHIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
2. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 e observando-se o princípio "tempus regit actum",
os requisitos de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos...
Data do Julgamento:24/05/2016
Data da Publicação:09/06/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 575213
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC DE
1973. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
2. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 e observando-se o princípio "tempus regit actum",
os requisitos de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos
(Enunciado nº 02 do Superior Tribunal de Justiça).
3. Por ocasião do julgamento do recurso, contudo, dever-se-á observar o
disposto no §3º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
4. No caso dos autos, sustenta a agravante que a apelação deve ser recebida
em seu duplo efeito, pois o artigo 558 excepciona o teor do artigo 520 do
CPC, que determina em casos como o presente que a apelação seja recebida
apenas em seu efeito devolutivo.
5. Alega a agravante que toda sentença proferida contra a União deve se
sujeitar ao duplo exame só produzindo efeitos após confirmação pelo
Tribunal competente. Prossegue sustentando, em síntese que a lesão grave
e de difícil reparação a justificar a excepcionalidade prevista no artigo
558 do CPC, fulcra-se no fato dos juros de mora aplicados na conta aprovada
pelo juízo terem sido calculados no percentual de 12% ao ano, descabidos,
segundo alega, mesmo tendo sido a ação proposta antes de 2001. Colaciona
jurisprudência.
6. Assim, é de ser recebido o presente recurso de agravo na forma de
instrumento em face de veicular a irresignação da agravante quanto aos
efeitos em que a apelação foi recebida no Juízo de origem.
7. Fundam-se as razões da agravante em que a utilização da taxa de juros
de 12% ao ano nas contas aprovadas pelo juízo representa prejuízo ao
erário, caso seja confirmada, configurando a lesão grave e de difícil
ou impossível reparação, por entender que a taxa de juros de mora nas
execuções contra a União está limitada a 6% ao ano e, ainda, que todas as
decisões proferidas contra o ente público estão sujeitas ao duplo exame,
como condição de eficácia.
8. Quanto à taxa de juros de mora a ser aplicada no presente caso cabe
ter presente o entendimento que a Terceira Seção do Superior Tribunal de
Justiça - com fundamento no art. 543-C ao CPC - firmou sobre a matéria,
no sentido de que o disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97, que fixou em
6% ao ano os juros moratórios sobre as condenações impostas à Fazenda
Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e
empregados públicos, é aplicável apenas nas ações ajuizadas após a
entrada em vigor da MP 2.180-35/01, ou seja, 24/8/01 (REsp 1.086.944/SP,
Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 4/5/09).
9. A ação originária do presente recurso foi proposta em 19 de outubro
de 1976, anteriormente, portanto, ao ano de 2001, como, aliás, observa a
própria agravante em suas razões, não se aplicando in casu a limitação
a 6% ao ano para os juros de mora alegada pela agravante.
10. Quanto ao reexame necessário é dominante na jurisprudência do
E. Superior Tribunal de Justiça, assim como na deste Tribunal, o entendimento
pela dispensabilidade do reexame necessário das sentenças rejeição ou
de improcedência dos embargos à execução propostos pela Fazenda Pública.
11. Por todo o exposto restam afastadas as alegações de lesão grave ou
de difícil reparação, a ensejar a excepcionalidade prevista no artigo
558, do Código de Processo Civil, assim como as alegações relativas à
prejudicialidade da remessa oficial, restando clara a manifesta improcedência
do presente recurso de agravo de instrumento.
12. Agravo legal desprovido.
Ementa
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC DE
1973. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
2. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 e observando-se o princípio "tempus regit actum",
os requisitos de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos
(Enunciado nº 02 do Superior Tribunal de Justiça).
3. Por ocasião do julgamento do recurso, contudo, dever-se-á observar o
disposto no...
Data do Julgamento:24/05/2016
Data da Publicação:09/06/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 425486
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC DE
1973. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
2. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 e observando-se o princípio "tempus regit actum",
os requisitos de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos
(Enunciado nº 02 do Superior Tribunal de Justiça).
3. Por ocasião do julgamento do recurso, contudo, dever-se-á observar o
disposto no §3º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
4. No caso dos autos, após o oferecimento de exceção de pré-executividade
por parte da executada, alegando pagamento do débito o MM. Juízo deu vista
dos autos à exequente e extinguiu a execução fiscal.
5. De início, afasto a aplicação do artigo 26, da Lei nº 6.830/80, que
prescreve: "Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de
Dívida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será
extinta, sem qualquer ônus para as partes."
5. Da leitura do referido artigo, percebe-se que o cancelamento da execução
fiscal sem ônus, decorre da ausência de "decisão" judicial de primeiro
grau, antes de manifestação e provocação do executado.
7. Com efeito, encontra-se consolidada a jurisprudência, firme no sentido
de que o artigo 26, da Lei nº 6.830/80, somente tem aplicação quando o
executivo fiscal tenha sido extinto sem acarretar despesas ao executado com
o exercício do direito de defesa.
8. Se a desistência da execução fiscal ocorre após a exceção de
pré-executividade apresentada pelo devedor, a hipótese do artigo 26, da
Lei nº 6.830/80, não se aplica, porque houve provocação do executado e
não livre iniciativa do exequente em requerer o cancelamento.
9. Assim, havendo citação da parte executada para pagamento ou garantida da
execução, sob pena de penhora e avaliação de bens, tantos quantos bastem
para a garantia da dívida, eventual defesa oposta - embargos ou exceção
de pré-executividade - pela parte a provocar a decisão judicial, refoge
à ausência de ônus, pois dependeu de postulação da parte a extinção
da execução.
10. Na hipótese, portanto, a Fazenda Nacional, em função dos princípios
da responsabilidade e causalidade processual, deve ressarcir o executado
das despesas com o exercício do direito de defesa.
11. Presente esse contexto, é imperiosa a condenação da Fazenda Pública
ao pagamento de honorários advocatícios.
12. Logo, com a manifestação nos autos do devedor, mediante a contratação
de defensor, a extinção do processo implica na condenação da Fazenda
Pública no pagamento de honorários.
13. O § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil prevê o cabimento
da condenação em verba honorária, nas execuções, embargadas ou não,
mediante apreciação equitativa do juiz.
14. Na espécie, o valor de honorários deve ser de R$ 2.000,00 (dois
mil reais), por refletir a realidade dos autos, cabendo adequação dos
honorários fixados na sentença, tendo em vista os julgados desta Corte em
feitos semelhantes.
15. Agravo legal desprovido.
Ementa
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC DE
1973. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
2. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 e observando-se o princípio "tempus regit actum",
os requisitos de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos
(Enunciado nº 02 do Superior Tribunal de Justiça).
3. Por ocasião do julgamento do recurso, contudo, dever-se-á observar o
disposto no...
Data do Julgamento:24/05/2016
Data da Publicação:09/06/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 556784
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC DE
1973. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
2. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 e observando-se o princípio "tempus regit actum",
os requisitos de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos
(Enunciado nº 02 do Superior Tribunal de Justiça).
3. Por ocasião do julgamento do recurso, contudo, dever-se-á observar o
disposto no §3º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
4. No caso dos autos, o decreto de indisponibilidade de bens, nos termos do
artigo 185-A do Código de Processo Civil, pressupõe que o devedor tenha
sido citado; que não tenha indicado bens à penhora; e que o exequente
tenha esgotado todas as diligências a seu cargo para a localização de
bens do devedor, incluindo: o requerimento de penhora via sistema BACENJUD
(ou penhora on line); a consulta aos órgãos de trânsito sobre a existência
veículos registrados em nome do executado, diretamente ou através do Juízo,
via sistema RENAJUD; a consulta aos cartórios de registro de imóveis sobre
a existência de bens imóveis em nome do executado no seu domicílio.
5. In casu, verifico que a exequente envidou esforços na tentativa de
localizar bens do devedor, não logrando êxito, conforme certidões dos
cartórios de registro de imóveis às fls. 119/122, bem como informações
obtidas junto ao DENATRAN/MG às fls. 123/125.
6. Com relação ao sócio Rafael Eduardo Lopes, tal medida não se impõe,
tendo em vista que não houve sequer sua citação.
7. Agravo legal desprovido.
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AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC DE
1973. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
2. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 e observando-se o princípio "tempus regit actum",
os requisitos de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos
(Enunciado nº 02 do Superior Tribunal de Justiça).
3. Por ocasião do julgamento do recurso, contudo, dever-se-á observar o
disposto no...
Data do Julgamento:24/05/2016
Data da Publicação:09/06/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 313488
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC DE
1973. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
2. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 e observando-se o princípio "tempus regit actum",
os requisitos de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos
(Enunciado nº 02 do Superior Tribunal de Justiça).
3. Por ocasião do julgamento do recurso, contudo, dever-se-á observar o
disposto no §3º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
4. No caso dos autos, cumpre frisar que, quando há o redirecionamento da
execução sem prévia inclusão do corresponsável no título executivo,
partindo do pressuposto de que o simples inadimplemento não caracteriza
infração legal, faz-se mister que o exequente comprove os pressupostos da
responsabilidade tributária, quais sejam: a) o exercício da administração
no período dos fatos geradores cobrados; b) a atuação ilegal ou contrária
aos estatutos ou contrato social.
5. É preciso distinguir, portanto, a situação em que o sócio-gerente consta
da CDA daquela em que o exequente litiga apenas contra a pessoa jurídica e
busca o redirecionamento da execução para aquele. Na primeira hipótese,
o ônus de provar que não agiu com dolo ou má-fé é do sócio-gerente,
em embargos do devedor, enquanto que no segundo caso ao exequente cabe a
referida prova na execução.
6. Para a configuração da responsabilidade do sócio descrita no artigo
135, III, do CTN, deve ser comprovada a prática de atos com excesso de
poderes, infração à lei, ao contrato social ou estatuto ou, ainda,
a dissolução irregular da empresa, não bastando, por si só, o fato de
exercer a administração no momento da lavratura do auto de infração.
7. Além disso, o sócio cotista de empresas constituídas como sociedade
limitada, se não exerce a atribuição de gerência e administração,
não pode ser responsabilizado por qualquer ato pertinente a essa gestão.
8. No caso dos autos, o nome do sócio não consta da CDA de fls. 15/28. O
débito fiscal corresponde às parcelas de 08/2010 a 09/2012, 01/2009
a 09/2012. Verifica-se da Certidão lavrada por Oficial de Justiça, na
tentativa de localização e citação da empresa, em 15/06/2014 - fls. 36,
que a empresa executada estava fechada, sem indício de qualquer atividade.
9. Infere-se das CDA's de fls. 9/28 como devedora principal "Pizzaria
Margaridas Amarelas Ltda.", não constando o nome dos sócios na Certidão
de Dívida Ativa. Por outro lado, no entanto, não há elementos nestes
autos acerca da sociedade comercial, dos sócios e suas participações,
informações estas essenciais para formação da convicção deste Relator.
10. No que concerne a concessão de liminar é certa a necessidade do
preenchimento dos requisitos do art. 558 do Código de Processo Civil,
quais sejam, nos casos em que possa resultar lesão grave e de difícil
reparação, e sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento
da decisão até o pronunciamento definitivo do Órgão Colegiado.
11. Com efeito, a pertinência ou não da concessão de qualquer "medida
de urgência" resulta da avaliação judicial acerca do grau relativo
de evidência liminar (a) da verossimilhança dos fatos alegados, (b) da
plausibilidade jurídica do direito alegado e do co-respectivo pedido e (c)
da própria necessidade-adequação da medida acautelatória, antecipatória
ou mandamental vindicada.
12. Ressalta-se, por oportuno que nesta fase de cognição sumária, cumpre
ao magistrado examinar apenas e tão somente se os fatos narrados preenchem,
com rigor e precisão, os requisitos autorizadores do provimento de ordem
liminar, a saber, fumus boni iuris e periculum in mora.
13. Dessarte, ausente a verossimilhança das alegações da agravante, que
levem este Relator a conclusão diversa, é caso de se manter a decisão de
piso.
14. Agravo legal desprovido.
Ementa
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC DE
1973. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
2. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 e observando-se o princípio "tempus regit actum",
os requisitos de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos
(Enunciado nº 02 do Superior Tribunal de Justiça).
3. Por ocasião do julgamento do recurso, contudo, dever-se-á observar o
disposto no...
Data do Julgamento:24/05/2016
Data da Publicação:09/06/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 571599
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC DE
1973. APRECIAÇÃO DE PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA
POSTERGADO PARA APÓS A VINDA DA CONTESTAÇÃO. DESPACHO DE MERO
EXPEDIENTE. IRRECORRIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
2. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 e observando-se o princípio "tempus regit actum",
os requisitos de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos
(Enunciado nº 02 do Superior Tribunal de Justiça).
3. Por ocasião do julgamento do recurso, contudo, dever-se-á observar o
disposto no §3º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
4. Consoante o disposto no artigo 504 do Código de Processo Civil, não
cabe recurso dos despachos de mero expediente, porquanto ausente conteúdo
decisório.
5. O Juízo "a quo" postergou a análise do pedido de antecipação de tutela
para após a vinda da contestação. Trata-se de despacho, desprovido de
qualquer conteúdo decisório, não causando qualquer gravame que justifique
a interposição de agravo de instrumento.
6. Ademais, adentrar ao mérito da questão como pretende a parte agravante
representaria indevida supressão de instância.
7. Agravo legal desprovido.
Ementa
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC DE
1973. APRECIAÇÃO DE PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA
POSTERGADO PARA APÓS A VINDA DA CONTESTAÇÃO. DESPACHO DE MERO
EXPEDIENTE. IRRECORRIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
2. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 e observando-se o princípio "tempus regit actum",
os requisitos de admissibilidade...
Data do Julgamento:24/05/2016
Data da Publicação:09/06/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 573847
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO. REVISÃO DE
BENEFÍCIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PRODUÇÃO DE PROVA
PERICIAL.
1. Agravo retido interposto sob a égide do Código de Processo Civil de 1973
e reiterado nas razões recursais da parte autora. Agravo retido conhecido.
3. Considerando que o direito constitucional de ação está previsto
explicitamente, não podendo o Judiciário deixar de examinar lesão ou ameaça
de lesão às pessoas (artigo 5º, XXXV, da CF), os mandamentos gerais da
Constituição concernentes aos direitos e garantias individuais incidem,
também, sobre o processo civil.
4. Não obstante o encaminhamento do Perfil Profissiográfico Profissional -
PPP pelas ex-empregadoras, os mesmos não abarcam todo o período requisitado.
5. O julgamento não poderia ter ocorrido sem a realização de prova pericial,
porquanto o feito não se achava instruído suficientemente para a decisão
da lide. Ao contrário, caberia ao Juiz, de ofício, determinar as provas
necessárias à instrução do processo, no âmbito dos poderes que lhe são
outorgados pelo artigo 130 do estatuto processual civil. Sentença anulada
para produção de prova pericial.
6. Agravo retido e apelação da parte autora providos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO. REVISÃO DE
BENEFÍCIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PRODUÇÃO DE PROVA
PERICIAL.
1. Agravo retido interposto sob a égide do Código de Processo Civil de 1973
e reiterado nas razões recursais da parte autora. Agravo retido conhecido.
3. Considerando que o direito constitucional de ação está previsto
explicitamente, não podendo o Judiciário deixar de examinar lesão ou ameaça
de lesão às pessoas (artigo 5º, XXXV, da CF), os mandamentos gerais da
Constituição concernentes aos direitos e garantias individuais incidem,
também, sobre o processo c...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO NO CURSO DA AÇÃO DESDE A
DER. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO DE CUSTAS
PELA AUTARQUIA FEDERAL.
1. O benefício do autor foi requerido em 23.11.1998, com implantação
a partir de 29.09.2010. O pagamento dos valores reclamados configurou o
reconhecimento pela autarquia da procedência do pedido. É de se extinguir
o feito nos termos do artigo 269, inciso II, do Código de Processo Civil de
1973, não cabendo extinção do feito sem julgamento de mérito, conforme
precedentes jurisprudenciais.
2. Nos termos do art. 26 do Código de Processo Civil de 1973 (art. 90 do
Código de Processo Civil de 2015), no caso de reconhecimento do pedido no
curso do processo, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que
o reconheceu. Assim, a sucumbência deve ser incumbida à autarquia federal.
3. Considerando-se que o reconhecimento da procedência do pedido se deu
após a prolação da sentença, pendente de recurso e reexame necessário,
o provimento jurisdicional deve prevalecer no tocante aos honorários
advocatícios e isenção de custas processuais por parte da autarquia
federal.
4. Não prospera o pedido de redução dos honorários advocatícios para 5%
sobre o valor da condenação. Cuida-se, nestes autos, de pedido de pagamento
de valor certo, vez que não houve condenação ao pagamento de parcelas
devidas do benefício e, portanto, não há que se falar em condenação de
prestações vencidas ou vincendas.
5. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado,
a teor do artigo 20, § 4º, do CPC de 1973 (§ 2º do art. 85 do novo
Código de Processo Civil) e entendimento desta Corte em tais casos.
6. A Autarquia Previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos
termos do art. 4º, I, da Lei n.º 9.289, de 04.07.1996, do art. 24-A da
Lei n.º 9.028, de 12.04.1995, com a redação dada pelo art. 3º da Medida
Provisória n.º 2.180-35/2001, e do art. 8º, § 1º, da Lei n.º 8.620,
de 05.01.1993.
7. Apelação Autárquica e Remessa Oficial parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO NO CURSO DA AÇÃO DESDE A
DER. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO DE CUSTAS
PELA AUTARQUIA FEDERAL.
1. O benefício do autor foi requerido em 23.11.1998, com implantação
a partir de 29.09.2010. O pagamento dos valores reclamados configurou o
reconhecimento pela autarquia da procedência do pedido. É de se extinguir
o feito nos termos do artigo 269, inciso II, do Código de Processo Civil de
1973, não cabendo extinção do feito sem julgamento de mérito, conforme
precedentes...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
- O Código de Processo Civil não faz exigências quanto ao estilo de
expressão, nem impõe que o julgado se prolongue eternamente na discussão de
cada uma das linhas de argumentação, mas apenas que sejam fundamentadamente
apreciadas todas as questões controversas passíveis de conhecimento pelo
julgador naquela sede processual. A concisão e precisão são qualidades,
e não defeitos do provimento jurisdicional.
- Os juros de mora e a correção monetária são aplicados na forma prevista
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor na data da presente decisão.
- Em decisão de 25.03.2015, proferida pelo E. STF na ADI nº 4357,
resolvendo questão de ordem, restaram modulados os efeitos de aplicação
da EC 62/2009. Entendo que tal modulação, quanto à aplicação da
TR, refere-se somente à correção dos precatórios, porquanto o STF,
em decisão de relatoria do Ministro Luiz Fux, na data de 16.04.2015,
reconheceu a repercussão geral no Recurso Extraordinário nº 870.947,
especificamente quanto à aplicação do artigo 1º-F da Lei n. 9494/97,
com redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
- Sem que sejam adequadamente demonstrados quaisquer dos vícios constantes
nos incisos do artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973 (art. 1022 do
atual diploma processual), não devem ser providos os Embargos de Declaração,
que não se prestam a veicular simples inconformismo com o julgamento, nem
têm, em regra, efeito infringente. Incabível, neste remédio processual,
nova discussão de questões já apreciadas pelo julgador, que exauriu
apropriadamente sua função.
- Ainda que os Embargos de Declaração sejam interpostos com a finalidade
de prequestionar a matéria decidida, objetivando a propositura dos recursos
excepcionais, sempre deve ter como base um dos vícios constantes do artigo
535 do diploma processual de 1973 (art. 1022 do Código de Processo Civil
de 2015).
- Recurso que pretende rediscutir matéria já decidida por este Tribunal,
o que não é possível em sede de Embargos de Declaração.
- Embargos rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
- O Código de Processo Civil não faz exigências quanto ao estilo de
expressão, nem impõe que o julgado se prolongue eternamente na discussão de
cada uma das linhas de argumentação, mas apenas que sejam fundamentadamente
apreciadas todas as questões controversas passíveis de conhecimento pelo
julgador naquela sede processual. A concisão e precisão são qualidades,
e não defeitos do provimento jurisdicional.
- Os juros de mora e a correção monetária são aplicados na forma prevista
no Manual de Or...
Data do Julgamento:10/10/2016
Data da Publicação:19/10/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1633520
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC DE
1973. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
2. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 e observando-se o princípio "tempus regit actum",
os requisitos de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos
(Enunciado nº 02 do Superior Tribunal de Justiça).
3. Por ocasião do julgamento do recurso, contudo, dever-se-á observar o
disposto no §3º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
4. Cumpre ressaltar que ocorre a litispendência quando a nova ação
proposta tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido que
outra ação proposta anteriormente.
5. Considera-se efeito da litispendência a impossibilidade de repropositura de
um mesmo pleito, idêntica à que se encontra pendente, uma vez que a primeira
receberá uma sentença de mérito, restando despicienda a propositura de
uma segunda ação igual à primeira.
6. Os elementos reunidos nos autos demonstram que a apelante impetrou os
mandados de segurança nºs 0003347-35.2012.403.6100 e 0015468-95.2012.403.6100
com identidade de partes, de causa de pedir e pedido, de forma a caracterizar
a ocorrência da litispendência entre os feitos, nos termos dos §§ 1º
e 3º do artigo 301 do Código de Processo Civil.
7. Agravo legal desprovido.
Ementa
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC DE
1973. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
2. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 e observando-se o princípio "tempus regit actum",
os requisitos de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos
(Enunciado nº 02 do Superior Tribunal de Justiça).
3. Por ocasião do julgamento do recurso, contudo, dever-se-á observar o
disposto no...
Data do Julgamento:24/05/2016
Data da Publicação:08/06/2016
Classe/Assunto:AMS - APELAÇÃO CÍVEL - 347527
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
AGRAVO LEGAL. MANDADO DE SEGURANÇA. LEVANTAMENTO FGTS. ART. 20 DA LEI
8.036/90. NÃO COMPROVAÇÃO DE SITUAÇÃO AUTORIZADORA DO LEVANTAMENTO DO
FGTS. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil, em sua redação
primitiva, ampliando seus poderes para não só indeferir o processamento de
qualquer recurso (juízo de admissibilidade-caput), como para dar provimento
a recurso quando a decisão se fizer em confronto com a jurisprudência dos
Tribunais Superiores (juízo de mérito-§1º-A). Ademais, após a vigência
do novo diploma processual civil, deve-se observar o disposto pelo Enunciado
2 do STJ. Por ocasião do julgamento do recurso, contudo, dever-se-á observar
o disposto no § 3º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
II. Os saldos da conta vinculada ao FGTS constituem patrimônio do trabalhador
e podem ser levantados quando configurada alguma das hipóteses elencadas
no art. 20 da Lei nº 8.036/90.
III. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que o rol do art. 20 da Lei
8.036/90 não é taxativo e que, em hipóteses excepcionais é possível uma
interpretação sistemática, levando em conta as garantias fundamentais, os
direitos sociais previstos no art. 6º da Constituição Federal, entre eles
o direito à vida, à saúde e à dignidade do ser humano, e a finalidade
da norma (art. 5º da Lei de Introdução do Código Civil), de forma que
se garanta ao cidadão o direito a uma vida digna.
IV. No caso, contudo, a parte impetrante não logrou comprovar a configuração
de quaisquer das hipóteses do art. 20 da Lei 8.036/90 ou situação
excepcional a justificar a liberação do saldo fundiário, ressaltando-se
que os documentos acostados aos autos não demonstram a alegada precariedade
financeira pela qual passa a parte impetrante.
V. Com efeito, não obstante restar comprovada a situação de desemprego
- situação esta que já ensejou o levantamento do FGTS, em relação
à empresa ATRIEV COMERCIAL E SERVIÇOS LTDA -, bem como a condição de
gestante da parte impetrante, tais fatos, por si só, não permitem concluir
pela precariedade financeira e ausência de condições ao provimento das
necessidades básicas da família, razão pela qual é inviável a concessão
integral do presente writ.
VI. Agravo a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO LEGAL. MANDADO DE SEGURANÇA. LEVANTAMENTO FGTS. ART. 20 DA LEI
8.036/90. NÃO COMPROVAÇÃO DE SITUAÇÃO AUTORIZADORA DO LEVANTAMENTO DO
FGTS. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil, em sua redação
primitiva, ampliando seus poderes para não só indeferir o processamento de
qualquer recurso (juízo de admissibilidade-caput), como para dar provimento
a recurso quando a decisão se fizer em confronto com a jurisprudência dos
Tribunais Superiores (juízo de mérito-§1º-A). Ademais, após a vigên...
Data do Julgamento:24/05/2016
Data da Publicação:08/06/2016
Classe/Assunto:AMS - APELAÇÃO CÍVEL - 358829
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC DE
1973. JUSTIÇA GRATUITA. AFIRMAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO JURIS
TANTUM. FUNDADAS RAZÕES PARA INDEFERIR. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
2. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 e observando-se o princípio "tempus regit actum",
os requisitos de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos
(Enunciado nº 02 do Superior Tribunal de Justiça).
3. Por ocasião do julgamento do recurso, contudo, dever-se-á observar o
disposto no §3º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
4. A decisão monocrática ora vergastada foi proferida segundo as
atribuições conferidas ao Relator do recurso pelo artigo 557 do Código de
Processo Civil, em sua redação primitiva, ampliando seus poderes não só
para indeferir o processamento de qualquer recurso (juízo de admissibilidade
- caput), como para dar provimento a recurso quando a decisão se fizer em
confronto com a jurisprudência dos Tribunais Superiores (juízo de mérito -
§ 1º-A).
5. A afirmação de hipossuficiência, almejando a obtenção do benefício
da assistência judiciária gratuita, possui presunção legal juris tantum.
6. O texto do artigo 5º da Lei n° 1.060/50, é explícito ao afirmar que
se o juiz tiver fundadas razões para indeferir o pedido de assistência
judiciária gratuita, a partir de elementos constantes dos autos, deverá
julgá-lo de plano.
7. Agravo legal desprovido.
Ementa
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC DE
1973. JUSTIÇA GRATUITA. AFIRMAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO JURIS
TANTUM. FUNDADAS RAZÕES PARA INDEFERIR. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
2. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 e observando-se o princípio "tempus regit actum",
os requisitos de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos
(Enunciado nº 02 do Superior...
Data do Julgamento:24/05/2016
Data da Publicação:08/06/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 576022
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC DE
1973. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
2. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 e observando-se o princípio "tempus regit actum",
os requisitos de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos
(Enunciado nº 02 do Superior Tribunal de Justiça).
3. Por ocasião do julgamento do recurso, contudo, dever-se-á observar o
disposto no §3º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
4. No caso dos autos, cumpre ressaltar, inicialmente, que o nosso direito
societário tem como característica, via de regra, a não responsabilização
dos sócios pelas obrigações contraídas no exercício das atividades
empresariais.
5. Já no campo do direito tributário, contudo, podemos considerar
que com o fim precípuo de garantir o crédito tributário, o legislador
elencou hipóteses, nas quais não é necessário aplicar a regra geral da
desconsideração, mas é possível garantir o crédito através do instituto
da responsabilidade tributária.
6. São elas: créditos relativos às dívidas fiscais (artigo 135 , III do
CTN) ou oriundas da Previdência Social (anteriormente regidas pelo art. 13
da Lei 8620/93, revogado pela MP n.º 449 de 03/12/2008). Nessas hipóteses
o legislador criou mecanismos que possibilitam a responsabilização pessoal
dos sócios.
7. A redação do art. 13 da Lei n.º 8.620/93 previa que o sócio era
solidariamente responsável pelos débitos previdenciários contraídos pela
sociedade por cotas de responsabilidade limitada, não comportando benefício
de ordem. Contudo, com a edição da Medida Provisória n.º 449 de 03/12/2008,
cujo art. 65, VII, expressamente revogou referido dispositivo legal, restou
excluída a solidariedade passiva entre a empresa e os sócios/diretores, de
modo que sobreviverá essa possibilidade somente quando - à luz do art. 135
do CTN - for demonstrado o excesso de poderes de gestão ou o cometimento
de infração a lei, por parte dos responsáveis pela empresa devedora da
Previdência Social. Aliás, nesse sentido, o entendimento anteriormente
por mim adotado, conjugando a aplicação do revogado art. 13 da Lei n.º
8.620/93 com os preceitos estabelecidos pelo artigo 135 do CTN.
8. Ressalte-se que referida novidade legislativa deve retroagir aos fatos
geradores que renderam a CDA que se acha sob execução, na forma do art. 106
do CTN.
9. Importante assinalar, no entanto, que ao contrário do afirmado na decisão
agravada, não se aplica ao caso dos autos o art. 1.003, do Código Civil,
que dispõe sobre a responsabilidade do sócio pelas obrigações sociais
até dois anos da data de sua retirada, pois esse artigo se refere às
responsabilidades sociais, não as tributárias, que têm procedimentos e
previsão legal diversos.
10. Da leitura dos dispositivos mencionados anteriormente entende-se que
para que haja a responsabilização pessoal dos sócios deve haver prova
suficiente a evidenciar violação à lei, sendo necessária a comprovação
da dissolução irregular por meio de diligência do Oficial de Justiça.
11. Compulsando os autos, verifica-se que a dissolução ocorreu de forma
regular, uma vez que foi decretada a quebra da executada em sede de processo
de falência e a quebra não autoriza o direcionamento automático para os
sócios-gerentes.
12. Agravo legal desprovido.
Ementa
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC DE
1973. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
2. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 e observando-se o princípio "tempus regit actum",
os requisitos de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos
(Enunciado nº 02 do Superior Tribunal de Justiça).
3. Por ocasião do julgamento do recurso, contudo, dever-se-á observar o
disposto no...
Data do Julgamento:24/05/2016
Data da Publicação:08/06/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1598919
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. NÃO FORNECIMENTO EXATO DE ENDEREÇO PARA
CITAÇÃO DO RÉU. EXTINÇÃO DO FEITO. SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. APELAÇÃO
IMPROVIDA.
1. A ausência de intimação pessoal, nos termos do §1º, do art. 267,
do Código de Processo Civil, não enseja, na espécie, a declaração de
nulidade da sentença.
2. O parágrafo §1º do mesmo dispositivo legal estabelece que "o juiz
ordenará, nos casos dos ns. II e III, o arquivamento dos autos, declarando
a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a
falta em 48 (quarenta e oito) horas".
3. Para que se verifique esta causa de extinção do processo - segundo
Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery -, é necessário o elemento
subjetivo, isto é, a demonstração de que o autor deliberadamente quis
abandonar o processo, provocando sua extinção (in Código de Processo Civil
comentado e legislação extravagante, 11ª ed., rev., ampl. e atual. até
17.2.2010 - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010, p. 525).
4. A agravante, Caixa Econômica Federal, alega que não cabia a extinção do
processo sem a sua prévia intimação pessoal, para que lhe fosse oportunizado
diligenciar no sentido de localizar a ré e fornecer ao Juízo o endereço
para citação.
5. Hipótese em que vem a Autora, há anos, tentando fornecer o correto
endereço para citação da ré, sem lograr êxito em seu intuito.
6. Compete ao autor, nos termos do art. 282, II, CPC, indicar na petição
inicial os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência
do autor e do réu.
7. No caso dos autos, embora intimado diversas vezes a fornecer o endereço
do réu, a ora agravante forneceu por três vezes o mesmo endereço em
relação ao qual haviam sido infrutíferas as tentativas de citação
promovidas pelo oficial de justiça, de forma que não poderia o juízo
aguardar indefinidamente o cumprimento da diligência.
8. Assim, não se trata de abandono da causa, sendo de rigor a extinção
do feito.
9. Apelação improvida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. NÃO FORNECIMENTO EXATO DE ENDEREÇO PARA
CITAÇÃO DO RÉU. EXTINÇÃO DO FEITO. SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. APELAÇÃO
IMPROVIDA.
1. A ausência de intimação pessoal, nos termos do §1º, do art. 267,
do Código de Processo Civil, não enseja, na espécie, a declaração de
nulidade da sentença.
2. O parágrafo §1º do mesmo dispositivo legal estabelece que "o juiz
ordenará, nos casos dos ns. II e III, o arquivamento dos autos, declarando
a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a
falta em 48 (quarenta e oito) horas".
3. Para que se verifique esta ca...
Data do Julgamento:24/05/2016
Data da Publicação:08/06/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1402003
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC DE
1973. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
2. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 e observando-se o princípio "tempus regit actum",
os requisitos de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos
(Enunciado nº 02 do Superior Tribunal de Justiça).
3. Por ocasião do julgamento do recurso, contudo, dever-se-á observar o
disposto no §3º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
4. No caso dos autos, o artigo 282 do Código de Processo Civil estabelece
os requisitos exigidos na petição inicial, sob pena de extinção do feito.
5. De fato, deve o juízo monocrático propiciar à parte a oportunidade de
emendar a inicial, seja porque, nos termos dos artigos 203 do CTN e 2º,
§ 8º, da LEF, até a decisão de primeira instância, a Certidão de
Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a
devolução do prazo para embargos ou, ainda, porquanto, a emenda à inicial
constitui direito subjetivo do autor. Todavia, em caso de inércia ou de emenda
malfeita, ou seja, não sendo cumprida de forma satisfatória a diligência,
o julgador com fulcro no artigo 284, parágrafo único, do CPC, poderá
indeferir a petição inicial, conforme determina o referido dispositivo.
6. Compulsando os autos, verifica-se que foi facultado à Fazenda Publica,
antes da prolação da sentença que extinguiu o feito, corrigir a CDA,
sob o fundamento de que o título executivo foi criado com evidente erro
que impossibilita a identificação correta do executado (inexistência
do CNPJ). Não obstante, a exeqüente quedou-se inerte, operando-se a
preclusão temporal para tal providência, razão pela qual não merece
reforma a r. sentença.
7. Agravo legal desprovido.
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AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC DE
1973. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
2. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 e observando-se o princípio "tempus regit actum",
os requisitos de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos
(Enunciado nº 02 do Superior Tribunal de Justiça).
3. Por ocasião do julgamento do recurso, contudo, dever-se-á observar o
disposto no...
Data do Julgamento:24/05/2016
Data da Publicação:08/06/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1632427
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC DE
1973. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
2. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 e observando-se o princípio "tempus regit actum",
os requisitos de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos
(Enunciado nº 02 do Superior Tribunal de Justiça).
3. Por ocasião do julgamento do recurso, contudo, dever-se-á observar o
disposto no §3º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
4. No caso dos autos, verifico que a execução foi extinta, por falta de
interesse de agir, ante a informação de que a empresa executada havia sido
submetida a processo de falência, definitivamente extinto sem a satisfação
da dívida (fl. 20).
5. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a falência
não configura modo irregular de dissolução da sociedade, pois além
de estar prevista legalmente, consiste numa faculdade estabelecida em
favor do comerciante impossibilitado de honrar os compromissos assumidos
(RESP 200301831464, ELIANA CALMON, STJ - SEGUNDA TURMA, DJ DATA:15/08/2005
PG:00249).
6. Entretanto, a sentença que decreta a sua extinção, por não haver
patrimônio apto para a quitação do passivo, não constitui, por si só,
justa causa para o indeferimento do pedido de redirecionamento, ou para
extinção da execução fiscal.
7. O redirecionamento deve ser solucionado de acordo com a interpretação
conferida pela Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça,
quando do julgamento do REsp n. 1.104.900/ES (Rel. Min. Denise Arruda,
DJ 1.4.2009), pelo sistema do art. 543-C do CPC, introduzido pela Lei dos
Recursos Repetitivos, no sentido de que, se a execução foi ajuizada apenas
contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da CDA, a ele compete
o ônus de infirmar a presunção "juris tantum" de liquidez e certeza que
goza a referida certidão a fim de pleitear a sua exclusão do pólo passivo
da ação executiva.
8. Na hipótese dos autos, verifico que os nomes dos sócios não constam
da Certidão de Dívida Inscrita - CDI de fls. 04-12.
9. Assim, para que seja possível a inclusão do corresponsável no pólo
passivo, a exequente deve demonstrar a presença dos requisitos ensejadores
da desconsideração da personalidade jurídica.
10. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que as
contribuições ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS não
possuem natureza tributária, mas trabalhista e social; sendo inaplicáveis
as disposições contidas no Código Tributário Nacional, dentre as quais
as hipóteses de responsabilidade de terceiros previstas no art. 135,
do CTN. Precedentes: REsp 383.885/PR (DJ de 10.06.2002); REsp 727.732/PB
(DJ de 27.03.2006); REsp 832.368/SP (DJ de 30.08.2006).
11. Nesse sentido, o enunciado nº 353 da Súmula do STJ, que expressa
que as disposições do Código Tributário Nacional não se aplicam às
contribuições para o FGTS.
12. Contudo, apesar da natureza não tributária do débito exequendo, a
execução fiscal pode ser redirecionada contra os administradores da sociedade
limitada, quando presente alguma das situações ensejam a desconsideração
da personalidade jurídica previstas na legislação de regência.
13. O art. 10, do Decreto nº 3.708/19, e o artigo 1.016, do Código Civil de
2002, este último aplicável às sociedades limitadas por força do artigo
1.053, atribuem aos sócios-gerentes (administradores) a responsabilidade pelas
obrigações assumidas em nome da sociedade, solidária e ilimitadamente,
"pelo excesso de mandato e pelos atos praticados com violação do contrato
ou da lei".
14. Cabe sublinhar, no ponto, que, de acordo a iterativa jurisprudência do
STJ, o mero inadimplemento da obrigação não configura violação de lei
apta a ensejar a responsabilização dos sócios. Confira-se:
15. A análise dos autos revela que não houve prova inequívoca da prática
de atos, na administração da sociedade empresária, com excesso de poderes
ou infração à lei, nem de que a pessoa jurídica teve suas atividades
encerradas irregularmente, pelo que não cabe a responsabilização dos
sócios pelas dívidas da empresa executada.
16. Agravo legal desprovido.
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AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC DE
1973. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
2. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 e observando-se o princípio "tempus regit actum",
os requisitos de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos
(Enunciado nº 02 do Superior Tribunal de Justiça).
3. Por ocasião do julgamento do recurso, contudo, dever-se-á observar o
disposto no...
Data do Julgamento:24/05/2016
Data da Publicação:08/06/2016
Classe/Assunto:AMS - APELAÇÃO CÍVEL - 1733393
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC DE
1973. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
2. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 e observando-se o princípio "tempus regit actum",
os requisitos de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos
(Enunciado nº 02 do Superior Tribunal de Justiça).
3. Por ocasião do julgamento do recurso, contudo, dever-se-á observar o
disposto no §3º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
4. No caso dos autos, observo que a execução fiscal foi extinta com fulcro
no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil em virtude do depósito
judicial do valor executado (fls. 41).
5. Do compulsar dos autos, percebe-se que a executada pagou seu débito
mediante depósito judicial e requereu a extinção do feito, bem como a
retirada do nome da empresa do cadastro de inadimplente do SERASA (fls.14/34).
6. A exequente, instada a se manifestar nos autos sobre os valores depositados
(fls. 35), requereu a conversão em renda destes em favor do Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço - FGTS (fls.37/39), renunciando expressamente
a intimação para ciência da decisão que vier a conceder este pedido,
nos termos em que formulado.
7. Consequentemente, o MM. Juízo a quo, entendeu estar satisfeito o crédito
em cobro e extinguiu a execução.
8. Posteriormente a exequente apresentou recurso de apelação, alegando que a
execução não pode ser extinta sem sua prévia manifestação nesse sentido.
9. No caso em tela, a exequente teve a oportunidade de se manifestar sobre
os depósitos efetuados pelo executado, quedando-se silente, no entanto, a
respeito da satisfação integral ou não do crédito exequendo, limitando-se
a pedir a conversão em renda dos valores depositados.
10. Ante a ausência de manifestação, o MM. Juízo a quo, entendeu estar
satisfeito o crédito em cobro e extinguiu a execução, em plena conformidade
com a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça.
11. Agravo legal desprovido.
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AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC DE
1973. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
2. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 e observando-se o princípio "tempus regit actum",
os requisitos de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos
(Enunciado nº 02 do Superior Tribunal de Justiça).
3. Por ocasião do julgamento do recurso, contudo, dever-se-á observar o
disposto no...
Data do Julgamento:24/05/2016
Data da Publicação:08/06/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2090650
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS