PROCESSO CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - ARTIGO 557 DO ANTERIOR CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL - AGRAVO LEGAL - UNIÃO FEDERAL - PIS - COFINS - NÃO
INCLUSÃO DO ICMS - COMPENSAÇÃO.
I - Inviável incidirem PIS e COFINS sobre a parcela relativa ao ICMS.
II - Quanto à compensação dos valores recolhidos indevidamente, esta
deverá ser realizada nos termos do artigo 74, da Lei nº 9.430/96,
com as modificações perpretadas pela Lei nº 10.637/02, visto que o
presente mandamus foi ajuizado em 24.07.2015 e, conforme jurisprudência
do e. Superior Tribunal de Justiça, julgada sob o rito do artigo 543-C,
do Código de Processo Civil.
IIII- Destarte, conforme a jurisprudência acima colacionada e, tendo em
vista a data do ajuizamento da ação, é necessário o trânsito em julgado
da decisão para que se proceda à compensação dos valores recolhidos
indevidamente, nos termos do artigo 170-A, do Código Tributário Nacional.
IV - Cumpre ressaltar que a compensação requerida nos presentes autos
não poderá ser realizada com as contribuições previdenciárias, conforme
jurisprudência sedimentada da Corte Superior e conforme o disposto no artigo
26, parágrafo único da Lei nº 11.457/2007.
V - Quanto à correção monetária, é aplicável a taxa SELIC como
índice para a repetição do indébito, nos termos da jurisprudência do
e. Superior Tribunal de Justiça, julgado sob o rito do artigo 543-C, do
Código de Processo Civil.Finalmente, o termo inicial, para a incidência
da taxa SELIC como índice de correção do indébito tributário, é desde
o pagamento indevido. Em relação à compensação, tendo em vista que a
ação foi ajuizada em 24.07.2015, após 09.06.2005, o prazo prescricional
é quinquenal, instituído pelo art. 4º da Lei Complementar nº 118/2005.
VI - Agravo legal não provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - ARTIGO 557 DO ANTERIOR CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL - AGRAVO LEGAL - UNIÃO FEDERAL - PIS - COFINS - NÃO
INCLUSÃO DO ICMS - COMPENSAÇÃO.
I - Inviável incidirem PIS e COFINS sobre a parcela relativa ao ICMS.
II - Quanto à compensação dos valores recolhidos indevidamente, esta
deverá ser realizada nos termos do artigo 74, da Lei nº 9.430/96,
com as modificações perpretadas pela Lei nº 10.637/02, visto que o
presente mandamus foi ajuizado em 24.07.2015 e, conforme jurisprudência
do e. Superior Tribunal de Justiça, julgada sob o rito do artigo 543-C,
do Código d...
PROCESSO CIVIL: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO
CÍVEL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. GANHO DE CAPITAL AUFERIDO SOBRE A
ALIENAÇÃO DE AÇÕES. ISENÇÃO. DECRETO-LEI Nº 1.510/76. BENEFÍCIO
FISCAL. CARÁTER PERSONALÍSSIMO. TRANSMISSÃO DO BENEFÍCIO POR SUCESSÃO
"CAUSA MORTIS". IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA IMPETRANTE
REJEITADOS.
I - Os embargos de declaração se destinam a integrar pronunciamento judicial
que contenha omissão, obscuridade, contradição ou erro material (artigo
1.022 do Novo Código de Processo Civil). Não se prestam à revisão da
decisão, a não ser que a superação daqueles vícios produza esse efeito,
denominado infringente. Não se verifica omissão/contradição alguma na
espécie.
II - A atenta leitura do acórdão combatido, ao lado das razões trazidas
pelo embargante evidencia, inquestionavelmente, que aquilo que se pretende
rotular como obscuridade ou contradição ou omissão nada tem a ver com essas
espécies de vício no julgado, valendo-se a parte dos presentes, portanto,
para expressar sua irresignação com as conclusões tiradas e preparando-se
para a interposição de outros recursos mediante um rejulgamento. Deseja,
pois, em verdade, que os julgadores reanalisem as questões postas,
proferindo nova decisão que lhe seja favorável. Insisto, a pretensa
conclusão contrária ou em afronta àquela que, no ver da embargante,
deveria ter sido alcançada, conforme os fundamentos expendidos, não
caracteriza hipótese de obscuridade ou contradição ou omissão, segundo
o exigido pelo legislador neste recurso impróprio. É o acórdão, claro,
tendo-se nele apreciado e decidido todas as matérias em relação às quais
estavam os julgadores obrigados a pronunciar-se, segundo seu convencimento.
III - O E. Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido
de que tem direito adquirido à isenção do imposto de renda o contribuinte
que, à época da revogação pelo artigo 58, da Lei nº 7.713/88, já
tinha cumprido a condição onerosa imposta no artigo 4º, letra "d", do
Decreto-lei nº 1.510/76, ainda que a alienação das ações ocorra após a
entrada em vigor da norma revogadora. Desta forma, é isento do imposto de
renda o ganho de capital auferido sobre alienações de ações adquiridas
até 31/12/1983 e mantidas pelo seu titular pelo prazo de cinco anos, ainda
que a alienação ocorra após a entrada em vigor do artigo 58, da Lei nº
7.713/88, que ocorreu em 1º de janeiro de 1989. Por outro lado, não tem
direito à isenção tributária o contribuinte que adquire as ações por
herança após a revogação do artigo 4º, letra "d", do Decreto-lei nº
1.510/76. Isto porque, com o evento morte, todos os bens que compõem a
herança são transferidos desde logo aos herdeiros, pelo princípio da
"saisine" (art. 1.784, do Código Civil). E, por se tratar de benefício
fiscal, a isenção tem caráter personalíssimo, não se transferindo com
a herança aos sucessores. Desta forma, ainda que o anterior titular, no
caso o "de cujus", já tivesse adquirido o direito à isenção tributária,
tal direito não se transmite aos herdeiros.
IV - O Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) é expresso no
sentido do reconhecimento do prequestionamento ficto, isto é, a simples
interposição dos embargos de declaração já se mostra suficiente para
prequestionar a matéria, eis que a redação do art. 1.025 do CPC em vigor é:
"consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou,
para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam
inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro,
omissão, contradição ou obscuridade".
V - Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
PROCESSO CIVIL: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO
CÍVEL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. GANHO DE CAPITAL AUFERIDO SOBRE A
ALIENAÇÃO DE AÇÕES. ISENÇÃO. DECRETO-LEI Nº 1.510/76. BENEFÍCIO
FISCAL. CARÁTER PERSONALÍSSIMO. TRANSMISSÃO DO BENEFÍCIO POR SUCESSÃO
"CAUSA MORTIS". IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA IMPETRANTE
REJEITADOS.
I - Os embargos de declaração se destinam a integrar pronunciamento judicial
que contenha omissão, obscuridade, contradição ou erro material (artigo
1.022 do Novo Código de Processo Civil). Não se prestam à revisão da
decisão, a não ser que a superação daqueles v...
AGRAVO - ART. 1021, CPC/15 - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - APELAÇÃO -
EFEITO SUSPENSIVO - ART. 520, V, CPC/73 - SÚMULA 317/STJ - ART. 558, CPC/73
- NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS - ART. 739-A, CPC/73 - APLICAÇÃO -
MATÉRIA JÁ APRECIADA - ART. 587, CPC/73 - EMBARGOS DO DEVEDOR SEM EFEITO
SUSPENSIVO - PREQUESTIONAMENTO - RECURSO IMPROVIDO.
1.Agravo conhecido, nos termos do termos do art. 1021, Lei nº 13.105/16.
2.Conforme determina o artigo 520do Código de Processo Civil/73, o recurso
de apelação pode ser recebido em ambos os efeitos, ou seja, no devolutivo
e, simultaneamente, no suspensivo. Todavia, o mesmo dispositivo autoriza,
nas hipóteses de seus incisos, o recebimento da apelaçãoapenas no efeito
devolutivo . É no inciso V, do referido artigo que se encontra o caso sub
judice.
3.Uma vez que a apelação interposta contra a sentença que os julga
os embargos improcedentes ou os rejeita, liminarmente, tem efeito ,
tão-somente, devolutivo , podendo ocorrer a execução provisória do
julgado. É o disposto no art. 520, V, combinado com o art. 587 , ambos do
Código de Processo Civil/73. Neste último, a previsão é de que, fundada
a execução em título extrajudicial, será definitiva a execução.
4. O referido entendimento encontra-se tão sedimentado no Superior Tribunal de
Justiça, que foi restou editada a Súmula 317: "É definitiva a execução
de título extrajudicial, ainda que pendente apelação contra sentença
que julgue improcedentes os embargos ."
5.Conforme dispõe o Código de Processo Civil/73: "Art. 558. O relator
poderá, a requerimento do agravante, nos casos de prisão civil,
adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução
idônea e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil
reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da
decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara."
6.A agravante, embora tenha alegado a possibilidade da ocorrência de lesão
grave e de difícil reparação, não logrou êxito em comprovar a relevância
da fundamentação defendida, como determina o estatuto processual aplicável.
7.A alegação genérica da recorrente de que a execução fiscal poderá
prosseguir e o bem poderá ser expropriado, não configura um grave dano
manifesto de difícil ou incerta reparação, considerando que toda execução
fiscal caminha para a expropriação de bens do devedor para satisfação
do interesse do credor.
8.Em sede do Agravo de Instrumento nº 2012.03.00.015021-6, que gerou a
prevenção desta Relatoria, para processamento e julgamento do presente
recurso, restou decidido, já com o trânsito em julgado a incidência do
disposto no art. 739-A, CPC ao caso concreto.
9.Não invocados argumentos suficientes para alteração do quanto decidido
anteriormente.
10.Verifica-se, portanto, que a decisão agravada foi devidamente
fundamentada e lançada com supedâneo em permissivo vigente à época,
disposto no art. 557, caput, Lei º 5.869/73 ("Art. 557. O relator negará
seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado
ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo
tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.").
11.O o disposto no art. 587, CPC/73 ("Art. 587. É definitiva a execução
fundada em título extrajudicial; é provisória enquanto pendente apelação
da sentença de improcedência dos embargos do executado, quando recebidos
com efeito suspensivo (art. 739)."), prevê a possibilidade de execução
provisória, se pendente apelação da sentença de improcedência dos
embargos do executado "quando recebidos com efeito suspensivo", o que não
se verifica no presente caso.
12.Os embargos à execução fiscal não foram recebidos com efeito suspensivo,
aplicando-se as disposições no art. 739-A, CPC/73, questão já discutida
no AI nº 2012.03.00.015021-6, com trânsito em julgado.
13.Caráter de prequestionamento, como acesso aos tribunais superiores.
14.A decisão ora recorrida não merece reforma, ensejando, portanto
o improvimento do presente agravo interposto, deixando-se de aplicar a
penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, Lei nº 13.105/15 ("§ 4o Quando o
agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em
votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará
o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do
valor atualizado da causa."), porquanto o presente recurso foi interposto
ainda sob a vigência do antigo estatuto processual.
15.Agravo improvido.
Ementa
AGRAVO - ART. 1021, CPC/15 - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - APELAÇÃO -
EFEITO SUSPENSIVO - ART. 520, V, CPC/73 - SÚMULA 317/STJ - ART. 558, CPC/73
- NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS - ART. 739-A, CPC/73 - APLICAÇÃO -
MATÉRIA JÁ APRECIADA - ART. 587, CPC/73 - EMBARGOS DO DEVEDOR SEM EFEITO
SUSPENSIVO - PREQUESTIONAMENTO - RECURSO IMPROVIDO.
1.Agravo conhecido, nos termos do termos do art. 1021, Lei nº 13.105/16.
2.Conforme determina o artigo 520do Código de Processo Civil/73, o recurso
de apelação pode ser recebido em ambos os efeitos, ou seja, no devolutivo
e, simultaneamente, no suspensivo. Tod...
Data do Julgamento:19/05/2016
Data da Publicação:31/05/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 575411
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AQUISIÇÃO DE UNIDADE MÓVEL DE
SÁUDE. MUNICÍPIO DE ITU. LICITAÇÃO FRAUDADA E DIRECIONADA. "MÁFIA DOS
SANGUESSUGAS". PRESCRIÇÃO. MATERIALIDADE E SUBJETIVIDADE. PENALIDADES
APLICADAS. RECURSOS DESPROVIDOS.
1. Caso em que ajuizada, pelo Ministério Público Federal, ação civil
pública de improbidade administrativa contra o então Prefeito e membros da
Comissão Permanente de Licitação do Município de Itu/SP, para apuração
de irregularidades na aquisição de uma unidade móvel de saúde, através
de grupo organizado, que ficou conhecido como "Máfia dos Sanguessugas".
2. Rejeitado o requerimento de desentranhamento da auditoria realizada
pela DENASUS, pois a natureza do procedimento, por óbvio, não permite a
efetivação do contraditório simultâneo à própria realização. Ademais,
instruindo a petição inicial, o documento foi submetido ao crivo do
contraditório e ampla defesa judiciais, sob os quais o apelante não logrou
desconstituir as constatações apuradas.
3. Relevante, na espécie, não é a data em que a licitação se tornou
conhecida, mas sim a data em que a fraude licitatória praticada se tornou
conhecida, o que, especificamente em relação ao Município de Itu,
ocorreu em 2006, com a atuação fiscalizadora da CGU. Assim, tendo sido
a ação proposta em 16/10/2008, não há falar-se em decurso do prazo
prescricional. Ainda que assim não fosse, como bem observou a sentença,
os próprios réus sustentaram, em alegações finais, que suas funções
na comissão de licitação cessaram somente em 31/12/2004, com o término
daquela legislatura municipal, inexistindo, assim, prescrição para o
ajuizamento da presente ação.
4. Conforme jurisprudência pacífica da Corte Superior, não se cogita
de prescrição intercorrente nas ações de improbidade administrativa,
por ausência de previsão no artigo 23 da Lei 8.429/1992.
5. Restou comprovado nos autos que, conforme modus operandi já confessado
em outro procedimento, o referido grupo organizado atuou, desde a origem,
na licitação promovida através do Convite 02/2003 do Município de Itu,
já que a liberação das verbas federais foi solicitada diretamente por
parlamentar relacionado nas apurações encetadas, seguindo-se o certame pela
modalidade mais restritiva, da qual participaram apenas empresas também
integrantes da organização, em flagrante violação aos mais comezinhos
princípios da licitação, como os da legalidade, isonomia, impessoalidade
e ampla competividade.
6. A verba decorrente da emenda parlamentar e o respectivo empenho foram
solicitados diretamente pelo Deputado Federal ao Ministério da Saúde,
com documentos assinados pelo Prefeito, que, somente depois disso, alterou
a composição da Comissão Permanente de Licitação do Município,
que recebeu ordens direta do Chefe de Gabinete do Prefeito acerca de quais
empresas deveriam ser convidadas para o referido certame, cujo objeto restou
adjudicado à empresa integrante do esquema, base em "parecer jurídico
exarado pela Secretaria Municipal de Justiça" jamais apresentado.
7. Os membros da Comissão de Licitação do Convite 02/2003 do Município de
Itu, eram funcionários públicos municipais, que trabalhavam, à época, no
Setor de Compras do Município, donde se conclui que detinham o conhecimento
necessário para o desempenho da função a que designados.
8. A requisição de material que deu origem à licitação em questão, teve
respaldo em "documento manuscrito [no qual] não consta data nem assinaturas
do requisitante e do Secretário Municipal de Saúde". O edital do Convite
02/2003 foi direcionado especificamente às empresas integrantes do grupo
organizado, sem prova de sua afixação em local público, contrariando
a regra do artigo 22, § 3º, da Lei 8.666/1993. A Comissão Licitante de
Itu, Município do Estado de São Paulo, convidou para o referido certame
empresas sediadas nos Estados do Rio de Janeiro, Paraná, Minas Gerais e
Mato Grosso, sem demonstração de qualquer pesquisa acerca da existência
de empresa com objeto social assemelhado na própria praça da licitação,
para observância do artigo 22, § 6º, da Lei 8.666/1993. Também não
houve comprovação da realização de qualquer pesquisa de preço do
bem licitado, valendo considerar que, apesar de aprovada a liberação
do repasse pelo Ministério da Saúde e firmado o respectivo convênio
para aquisição do objeto pelo delimitado valor total de R$ 57.600,00,
a Comissão de Licitação, sem qualquer justificativa, aceitou e processou
as propostas apresentadas, todas de R$ 70 mil ou mais. Ainda, ignoraram os
membros da Comissão de Licitação que duas das propostas apresentadas
sequer indicaram o ano de fabricação/modelo do veículo licitado - que
segundo o instrumento convocatório não poderia ser inferior a 1996 -,
limitando-se a reproduzir o modelo de proposta comercial anexa ao edital,
com acréscimo tão somente da marca e do valor do bem. Apesar de constar
do edital as condições de pagamento do objeto licitado ("verba do Governo
Federal contra-apresentação, e contrapartida da Prefeitura após 50 dias da
entrega" - item 3.3.4, f. 1.752 do apenso), a empresa vencedora apresentou
proposta, da qual constou o pagamento dos exatos R$ 48 mil na entrega do
veículo, revelando seu prévio conhecimento acerca do repasse federal. A
despeito de tudo isso, os membros da Comissão de Licitação prosseguiram
no exame das propostas, declarando a vencedora do certame, o que redundou
na adjudicação do objeto licitado a tal empresa.
9. Restou configurado o manifesto desprezo a princípios e regras legais,
bem como a diversas inadequações do procedimento licitatório, permitindo
concluir pela atuação consciente dos apelantes, com vistas a garantir, desde
o início, a realização de um certame voltado a beneficiar exclusivamente os
integrantes da "Máfia dos Sanguessugas". A propósito, o dolo dos apelantes
já restou reconhecido em sentença penal condenatória pelos mesmos fatos,
pendente de trânsito em julgado (Ação Penal 0014432-27.2008.4.03.6110).
10. Como se tratam de atos ímprobos descritos nos artigos 10 e 11 da
Lei 8.429/1992, não se perquire de auferimento de vantagem pessoal pelos
apelantes. Já o enriquecimento ilícito da empresa vencedora do certame
é incontestável, assim como das demais pessoas físicas e jurídicas
integrantes do grupo, conforme confessado, em depoimento, pelo próprio
mentor do esquema, ao descrever o modus operandi da organização.
11. Em se tratando de valores públicos despendidos em razão de licitação
fraudulenta e, portanto, nula, o prejuízo ao erário é evidente. Ademais,
o edital do certame previu a entrega imediata do bem (item 3.3.6), a
adjudicação do objeto licitado ocorreu em 31/01/2003, o repasse federal
foi feito somente em 03/06/2003, e a entrega do veículo ocorreu somente em
agosto/2003, em desacordo com a descrição do edital, no entanto, ensejando
substituição em janeiro/2004. Todavia, em verificação in loco, realizada
em 08/03/2004, a Divisão de Convênios e Gestão, do Ministério da Saúde
em São Paulo, apurou que até aquela data o veículo ainda não estava em
uso, em nítido prejuízo da população, o que foi confirmado também pela
testemunha Janaina Lemos de Oliveira, ouvida em 21/09/2012, que afirmou que,
em razão de problemas mecânicos, o veículo ficou parado, abandonado no
prédio da Prefeitura.
12. A existência do dano ao erário é inquestionável e resultante
do fato de ter sido fraudada a licitação, permitindo combinação de
preços e seleção da proposta vencedora pelos próprios interessados
dentro do esquema de dirigismo licitatório. O valor de tal dano equivale
ao indevidamente desembolsado, pois a fraude na disputa licitatória torna
nula a aquisição e o dispêndio patrimonial, cujo valor haveria, assim,
de ser devolvido à Administração, municipal como federal, além do que
a própria necessidade e utilidade do bem restaram descaracterizadas, seja
em razão dos vícios e defeitos do objeto licitado que, não obstante,
foi aceito pela Administração, prejudicando a sua própria utilização,
tanto que, logo depois, foi abandono, por falta de condições de uso,
conforme apurado por depoimento judicial, o que permite, facilmente,
apurar o montante do dano produzido ao erário, não se tratando, pois,
de prejuízo de "insignificante monta", pois qualquer que seja a lesão
produzida o ressarcimento deve ser integralmente assegurado em favor da
Administração e da coletividade. Quanto à multa civil, foi fixada, de
forma ponderada e justificada, em valor equivalente ao dano ao erário,
de sorte a garantir tanto o caráter punitivo, como preventivo da sanção,
dada a gravidade da conduta perpetrada pelos agentes públicos no exercício
da função, malversando recursos públicos de tal natureza.
13. A gravidade da conduta, materializada por simulação de processo
licitatório, forjando concorrência inexistente, para locupletar e favorecer
grupo organização, com atuação em todo o país, mediante desvio de verbas
públicas destinadas à saúde, que atende à população mais carente e
gravemente exposta a riscos sociais, autoriza, ademais, a aplicação das
demais sanções, na forma como foram impostas e, inclusive, cumulativamente,
de acordo com a consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
14. Apelações desprovidas.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AQUISIÇÃO DE UNIDADE MÓVEL DE
SÁUDE. MUNICÍPIO DE ITU. LICITAÇÃO FRAUDADA E DIRECIONADA. "MÁFIA DOS
SANGUESSUGAS". PRESCRIÇÃO. MATERIALIDADE E SUBJETIVIDADE. PENALIDADES
APLICADAS. RECURSOS DESPROVIDOS.
1. Caso em que ajuizada, pelo Ministério Público Federal, ação civil
pública de improbidade administrativa contra o então Prefeito e membros da
Comissão Permanente de Licitação do Município de Itu/SP, para apuração
de irregularidades na aquisição de uma unidade móvel de saúde, através
de grupo organizado,...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. DENÚNCIA
ESPONTÂNEA. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO
PEDIDO. OCORRÊNCIA. INTERESSE PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO LIVRE
DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO.
1. A possibilidade jurídica do pedido deve ser analisada sob o enfoque do
pedido imediato realizado pela parte, ou seja, que possa ser instaurada a
relação processual entre as partes
2. É cabível a consignação em pagamento em matéria tributária, conforme
delimitado no artigo 890, do Código de Processo Civil de 1973 combinado
com o artigo 156, inciso VIII, do Código Tributário Nacional.
3. O interesse-necessidade consiste na necessidade de valer-se do poder
judiciário para satisfazer a pretensão da parte, diante da resistência da
parte contrária. A adequação pressupõe a utilização do meio adequado
para atingir o resultado pretendido.
4. No caso dos autos, os dois aspectos do interesse de agir estão
ausentes. Quanto à necessidade, a denúncia espontânea é procedimento
administrativo no qual o contribuinte pleiteia à administração aquele
procedimento, acompanhado do pagamento do principal, acrescido dos juros de
mora, não necessitando de provimento jurisdicional para tanto.
5. A adequação também não se encontra configurada, porquanto em nenhum
momento nos autos foi demonstrada a recusa injustificada do fisco - mora
accipiendi - no recebimento do montante principal acrescido dos juros de mora,
para que se caracterizasse a denúncia espontânea, elemento essencial da
consignatória em pagamento.
6. É forçoso reconhecer a carência de ação, com a extinção do feito
nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
7. Inaplicável o quanto dispõe o artigo 317, do Código de Processo Civil,
pois é impossível à autora demonstrar a recusa injustificada do fisco à
denúncia espontânea, pois conforme sua própria alegação na inicial,
não foi realizado o procedimento administrativo para o reconhecimento da
denúncia espontânea.
8. Devem ser rejeitados os embargos de declaração opostos contra acórdão
proferido a salvo de omissão, contradição ou obscuridade.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. DENÚNCIA
ESPONTÂNEA. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO
PEDIDO. OCORRÊNCIA. INTERESSE PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO LIVRE
DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO.
1. A possibilidade jurídica do pedido deve ser analisada sob o enfoque do
pedido imediato realizado pela parte, ou seja, que possa ser instaurada a
relação processual entre as partes
2. É cabível a consignação em pagamento em matéria tributária, conforme
delimitado no artigo 890, do Código de Processo Civil de 1973 combinado
com o artigo 156, inciso VIII, do Cód...
PROCESSO CIVIL. AGRAVOS INTERNOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICAÇÃO DO
ARTIGO 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA
POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVOS
DESPROVIDOS.
1. O artigo 557, caput, do Código de Processo Civil é claro ao dispor que
o relator negará seguimento a recurso manifestamente improcedente.
2. Entende-se como manifestamente improcedente a hipótese em que a parte
evidentemente não tem razão acerca da tese que sustenta, como no presente
caso. Precedente do STJ.
3. Transcorrido prazo superior a 5 (cinco) anos entre a data em que o fato se
tornou conhecido (1995) e a abertura de processo administrativo disciplinar
(2005), deve ser reconhecida a prescrição em favor dos agravados ocupantes
de cargo efetivo, nos termos do artigo 23, inciso II, da Lei nº 8.429/1992
e artigo 142, inciso I e §§ 1º e 3º, da Lei nº 8.112/1990.
4. Alegação de "errônea aplicação da lei" não traduz ausência de
fundamentação, revelando apenas o inconformismo da parte.
5. O pronunciamento monocrático combatido fundamentou de maneira suficiente
o reconhecimento da prescrição. De fato, a decisão valeu-se da chamada
fundamentação "per relationem", admitida pela jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal; citou precedentes relativos a casos semelhantes; tratou de
maneira individualizada a situação de cada réu; e analisou minuciosamente
o caso concreto, considerando, para tanto, o que consta dos autos, como não
poderia deixar de ser.
6. A alegação ministerial de que havia diversas ações envolvendo a outra
agravante não afasta, ao contrário, reafirma seu conhecimento acerca dos
fatos ensejadores da pretendida responsabilização por ato de improbidade
administrativa, condição autorizadora do início da fluência do prazo
prescricional.
7. A decisão recorrida considerou a data relativa à abertura do processo
administrativo como marco na fluência do prazo prescricional, tendo,
entretanto, reconhecido a ocorrência prescrição em período anterior.
8. Agravos desprovidos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVOS INTERNOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICAÇÃO DO
ARTIGO 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA
POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVOS
DESPROVIDOS.
1. O artigo 557, caput, do Código de Processo Civil é claro ao dispor que
o relator negará seguimento a recurso manifestamente improcedente.
2. Entende-se como manifestamente improcedente a hipótese em que a parte
evidentemente não tem razão acerca da tese que sustenta, como no presente
caso. Precedente do STJ.
3. Transcorrido prazo superior a 5 (cinco) anos entre a data em que...
Data do Julgamento:10/03/2016
Data da Publicação:18/03/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 513220
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TERMO
INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. JULGADOS INVOCADOS PELA PARTE E NÃO
RECHAÇADOS EXPRESSAMENTE PELA TURMA. IMPERTINÊNCIA AO CASO PRESENTE. CAUSAS
DE SUSPENSÃO E DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. CONCLUSÃO DO
INQUÉRITO ADMINISTRATIVO. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE DA AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. TESE REJEITADA.
1. O acórdão embargado seguiu a jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça, seja no tocante ao prazo prescricional, seja no que tange ao
respectivo termo inicial.
2. Os julgados invocados pelo embargante, consagradores da tese da actio
nata, não guardam relação com a hipótese tratada nos presentes autos,
sendo, pois, considerados impertinentes.
3. Não há previsão legal que condicione o ajuizamento, pelo Ministério
Público, de ação civil pública à conclusão de investigação realizada
por órgão administrativo; e tampouco que estabeleça a suspensão do prazo
prescricional para a ação judicial durante tal investigação.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TERMO
INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. JULGADOS INVOCADOS PELA PARTE E NÃO
RECHAÇADOS EXPRESSAMENTE PELA TURMA. IMPERTINÊNCIA AO CASO PRESENTE. CAUSAS
DE SUSPENSÃO E DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. CONCLUSÃO DO
INQUÉRITO ADMINISTRATIVO. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE DA AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. TESE REJEITADA.
1. O acórdão embargado seguiu a jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça, seja no tocante ao prazo prescricional, seja no que tange ao
respectivo termo inicial.
2. Os julgados invocados pelo embargante, consagradores da te...
Data do Julgamento:15/12/2016
Data da Publicação:18/01/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2054372
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. AGRAVO INOMINADO. ART. 557 DO
CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DESCUMPRIMENTO DE
DECISÃO JUDICIAL. BLOQUEIO DE VALORES. CABIMENTO DE MULTA. DESPROVIMENTO
DO RECURSO.
1. O artigo 557 do Código de Processo Civil é aplicável quando existente
jurisprudência dominante acerca da matéria discutida e, assim igualmente,
quando se revele manifestamente procedente ou improcedente, prejudicado ou
inadmissível o recurso, tendo havido, na espécie, o específico enquadramento
do caso no permissivo legal, conforme expressamente constou da respectiva
fundamentação.
2. Não houve qualquer vício sanável pelo agravo inominado, principalmente
quanto ao provimento de recurso, com fundamento no artigo 557, § 1º-A,
do Código de Processo Civil, pois decidiu o Superior Tribunal de Justiça,
por sua Primeira Seção e pelas Turmas, ser possível, em tal caso, invocar
a jurisprudência do próprio colegiado, sem qualquer ilegalidade, já que
o eventual vício da decisão monocrática é passível de correção pelo
órgão a que vinculado o relator, através do respectivo agravo (AgRG nos
ERESP nº 862.626, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, DJE de 03.03.08, AgRg no Ag
712.016/RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, DJe 30/9/2008 e AgRg no Ag 1145693/RS,
Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJe 03/08/2010).
3. Evidencia-se, pois, que a Corte Superior, competente para dizer acerca da
interpretação definitiva sobre o direito federal, decidiu que é possível
a monocrática, no sentido do provimento de recursos, nas mesmas condições
previstas para a negativa de seguimento, ou seja, inclusive com base na
"jurisprudência dominante do respectivo tribunal" (artigo 557, caput,
CPC). Ademais, não se exige, pois, que exista jurisprudência da Suprema
Corte, desde que a jurisprudência do Tribunal, a que vinculado o relator,
ou sobretudo do Superior Tribunal de Justiça, como é o caso, seja dominante
no exame do direito discutido, como manifestamente ocorre no caso concreto,
a partir do que revelado pelos precedentes enunciados.
4. Acerca do artigo 557 do Código de Processo Civil, já decidiu o Supremo
Tribunal Federal pela constitucionalidade do julgamento monocrático
terminativo.
5. A medicação requerida em 20/03/2015, deferida em antecipação de tutela
em 28/04/2015, confirmada pela r. sentença em 18/06/2015, não foi até
agora fornecida à autora, pelo que não se cogita de perda superveniente
do interesse de agir, ainda que em relação à substância SOFOSBUVIR,
incorporada ao SUS, conforme alegado.
6. Os alegados óbices ao fornecimento do medicamento HARVONI (Sofosbuvir 400
mg e Ledispavir 90 mg) pela agravante (ausência de registro na ANVISA, elevado
custo financeiro, inexistência de garantia efetiva de cura, entre outros)
restaram devidamente afastados no julgamento do AI 0010404-66.2015.4.03.0000,
que manteve a antecipação da tutela deferida pelo Juízo de primeiro
grau com respaldo em jurisprudência específica e documentos acostados aos
autos, inclusive laudo pericial, sem qualquer contraprova capaz de infirmar
a solução adotada e conformada em sentença.
7. Consolidada a jurisprudência da Corte Superior no sentido da possibilidade
do bloqueio de verbas públicas para garantir o fornecimento de medicamento,
como forma de salvaguardar o fundamental direito constitucional à saúde.
8. A decisão agravada não merece reparo, inexistindo plausibilidade,
inclusive, para a dilação de prazo requerida, considerando o efetivo
descumprimento da ordem judicial há mais de seis meses.
9. Agravo inominado desprovido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. AGRAVO INOMINADO. ART. 557 DO
CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DESCUMPRIMENTO DE
DECISÃO JUDICIAL. BLOQUEIO DE VALORES. CABIMENTO DE MULTA. DESPROVIMENTO
DO RECURSO.
1. O artigo 557 do Código de Processo Civil é aplicável quando existente
jurisprudência dominante acerca da matéria discutida e, assim igualmente,
quando se revele manifestamente procedente ou improcedente, prejudicado ou
inadmissível o recurso, tendo havido, na espécie, o específico enquadramento
do caso no permissivo legal, conforme expressamente constou da respe...
Data do Julgamento:18/02/2016
Data da Publicação:25/02/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 568895
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO
FISCAL. REDIRECIONAMENTO. SÓCIO. CITAÇÃO EM ENDEREÇO DIVERSO. RECURSO
DESPROVIDO.
1. Encontra-se firme e consolidada a jurisprudência no sentido de que, na
execução fiscal de dívidas não-tributárias, "ocorrida a dissolução
irregular da sociedade por quotas de responsabilidade limitada antes
da entrada em vigência do Código Civil de 2002, a responsabilidade dos
sócios, relativamente ao fato, fica submetida às disposições do Decreto
3.708/19, então vigente. 3. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a
dissolução irregular enseja a responsabilização do sócio-gerente pelos
débitos da sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com base no
art. 10 do Decreto nº 3.708/19" (RESP 657.935, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI,
DJU 28/09/2006).
2. O Decreto 3.708/19 dispôs em seu artigo 10 que: "Os sócios-gerentes ou
que derem o nome à firma não respondem pessoalmente pelas obrigações
contraídas em nome da sociedade, mas respondem para com esta e para com
terceiros solidária e ilimitadamente pelo excesso de mandato e pelos atos
praticados com violação do contrato ou da lei".
3. Na vigência do Novo Código Civil, "a responsabilidade de cada sócio
é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente
pela integralização do capital social" (artigo 1.052). Todavia, no caso
de prática de infração, considerando a regra extensiva do artigo 1.053,
"Os administradores respondem solidariamente perante a sociedade e os
terceiros prejudicados, por culpa no desempenho de suas funções" (artigo
1.016). Assim sendo, de acordo como o que restou decidido no RESP 722.423,
Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJU 28/11/2005: "De se concluir, portanto, que o
sócio somente pode ser responsabilizado se ocorrerem concomitantemente duas
condições: a) exercer atos de gestão e b) restar configurada a prática
de tais atos com infração de lei, contrato ou estatuto ou que tenha havido
a dissolução irregular da sociedade".
4. Em suma, consolidada a jurisprudência, firme no sentido de que na
execução fiscal de dívida não-tributária aplica-se, conforme período da
respectiva vigência, o Decreto 3.708/19 ou o Novo Código Civil, em ambos
os casos, com o reconhecimento de que a responsabilidade dos sócios de
sociedade limitada é pessoal e solidária, quando praticados atos de gestão,
com infração de lei, contrato ou estatuto, ou se havida a dissolução
irregular da sociedade.
5. A propósito, encontra-se sedimentada a jurisprudência, firme no sentido
de ser imprescindível, para o reconhecimento da dissolução irregular da
sociedade, a apuração, por Oficial de Justiça, da respectiva situação
de fato no endereço declarado nos autos.
6. Caso em que, não constam nos autos elementos indicativos de encerramento
irregular da empresa para fim de redirecionamento da execução fiscal. Ao
contrário, verifica-se que a negativa de citação realizada por oficial de
justiça, realizada em 30/08/2000, se deu à Rua Sergipe, 1-04, Bauru/SP, com a
informação de que no local encontra-se "estabelecido um imóvel tipicamente
residencial, recebendo a informação no local junto à srta. Solange Gomes
Brumatti, que identificou-se como tal, relatando que no local funciona uma
república de estudantes, não sabendo informar a respeito da executada ou
dos representantes legais da referida empresa", sendo que consta da ficha
cadastral, juntada aos autos, que o endereço da sede da empresa desde a
constituição da sociedade, em 04/04/1986, sempre foi a Rua Araújo Leite,
17-47, Bauru/SP. Tais fatos evidenciam o regular funcionamento da empresa,
não se justificando, pois, a invocação da responsabilidade tributária
dos sócios, pois necessário, antes, o exaurimento das possibilidades de
execução diretamente contra a pessoa jurídica, documentalmente comprovada,
o que, no caso, não ocorreu.
7. Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO
FISCAL. REDIRECIONAMENTO. SÓCIO. CITAÇÃO EM ENDEREÇO DIVERSO. RECURSO
DESPROVIDO.
1. Encontra-se firme e consolidada a jurisprudência no sentido de que, na
execução fiscal de dívidas não-tributárias, "ocorrida a dissolução
irregular da sociedade por quotas de responsabilidade limitada antes
da entrada em vigência do Código Civil de 2002, a responsabilidade dos
sócios, relativamente ao fato, fica submetida às disposições do Decreto
3.708/19, então vigente. 3. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a
dissolução irregular enseja a respon...
Data do Julgamento:19/05/2016
Data da Publicação:31/05/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 579958
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). EMBARGOS À AÇÃO
MONITÓRIA. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. FIADOR. INVALIDEZ. AUSÊNCIA
DE PROVA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. JUROS
REMUNERATÓRIOS. ATRIBUIÇÃO DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL. TABELA
PRICE. LEGALIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS
E DESPESAS PROCESSUAIS. RESSARCIMENTO. PENA CONVENCIONAL E MULTA
MORATÓRIA. DÉBITO. NECESSIDADE DE RECÁLCULO. MORA. INEXISTÊNCIA. COBRANÇA
DE ENCARGOS. IMPOSSIBILIDADE. JUROS MORATÓRIOS. TAXA LEGAL. CÓDIGO CIVIL,
ART. 406 C/C CTN, ART. 161. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
1. Em ação que objetiva a revisão de contrato bancário não há cerceamento
de defesa quando ausente prova pericial contábil, pois se trata de matéria
exclusivamente de direito.
2. Mera prova do ato formal de aposentadoria por invalidez do fiador não
o exonera de sua responsabilidade, sendo insuficiente para equipará-lo ao
estudante inválido que terá o saldo devedor de seu financiamento absorvido
pelo Fies, pelo agente financeiro e pela instituição de ensino.
3. As normas do Código de Defesa do Consumidor não se aplicam aos contratos
firmados no âmbito do Programa de Financiamento Estudantil. Precedentes do
STJ.
4. Inexiste ilegalidade e capitalização no sistema da Tabela Price porque
nele os juros são calculados sobre o saldo devedor apurado ao final de cada
período imediatamente anterior e a prestação é composta de amortização
de capital e juros, ambos quitados mensalmente.
5. Não se admite a capitalização de juros em contrato de crédito
educativo. Precedentes do STJ. Súmula n. 121 do Supremo Tribunal Federal.
6. Nos contratos de crédito educativo firmados até 30.12.10 é vedada a
cobrança de juros sobre juros.
7. Cabe ao Conselho Monetário Nacional a estipulação da taxa de juros
aplicável aos contratos de crédito educativo.
8. A redução da taxa juros estipulada pelo Conselho Monetário Nacional
incidirá sobre o saldo devedor dos pactos já formalizados e, no caso de
inadimplemento, incidirão apenas os encargos moratórios estipulados no
contrato.
9. É ilegal a cobrança extra-autos de valores relativos a custas e
honorários advocatícios. Condenação cabível apenas quando da prolação
da sentença.
10. Inexiste proibição legal à fixação de percentual referente à multa
de mora ou à pena convencional, tampouco ocorre bis in idem em relação
aos juros de mora, vez que têm finalidades diversas.
11. Não há falar em mora no caso de recálculo da dívida. Incabível
cobrança de multas convencional e moratória, honorários advocatícios e
outros encargos.
12. Para o cálculo do valor devido, inicialmente, incidem os coeficientes
e parâmetros de atualização monetária e juros previstos no contrato até
a data da propositura da demanda. Após, de se aplicar os critérios legais
apontados no Manual de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal -
Ações Condenatórias em Geral - atualmente na versão apresentada pela
Resolução CJF n. 267/2013, adotado no âmbito desta Corte Regional
(Provimento CORE n. 64/05 - artigo 454).
13. Os juros moratórios devem ser computados à razão de 0,5% (meio por
cento) ao mês até a vigência do Código Civil de 2002 (dezembro/2002),
após, aplica-se, com exclusividade, a taxa SELIC (art. 406/NCC).
14. A taxa SELIC, por englobar juros e correção monetária, não pode ser
cumulada com qualquer outro índice de atualização. Precedentes do STJ.
15. A previsão contratual do vencimento da totalidade das parcelas no caso
de inadimplemento, por si só, não configura abusividade na contratação.
16. A comissão de permanência, desde que expressamente pactuada, somente
é aplicável em caso de inadimplemento, com previsão de exclusão de juros
e correção monetária.
17. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). EMBARGOS À AÇÃO
MONITÓRIA. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. FIADOR. INVALIDEZ. AUSÊNCIA
DE PROVA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. JUROS
REMUNERATÓRIOS. ATRIBUIÇÃO DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL. TABELA
PRICE. LEGALIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS
E DESPESAS PROCESSUAIS. RESSARCIMENTO. PENA CONVENCIONAL E MULTA
MORATÓRIA. DÉBITO. NECESSIDADE DE RECÁLCULO. MORA. INEXISTÊNCIA. COBRANÇA
DE ENCARGOS. IMPOSSIBILIDADE. JUROS MORATÓRIOS. TAXA LEGAL. CÓDIGO CIVIL,
ART. 406 C/C CTN, ART. 161. COMISSÃO DE PER...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). EMBARGOS
À AÇÃO MONITÓRIA. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. DEVEDOR
PRINCIPAL. CITAÇÃO. AUSÊNCIA. PROSSEGUIMENTO EM RELAÇÃO AOS
FIADORES. POSSIBILIDADE. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. CÓDIGO DE DEFESA
DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. ATRIBUIÇÃO DO
CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL. TABELA PRICE. LEGALIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE
JUROS. OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS E DESPESAS PROCESSUAIS. RESSARCIMENTO. PENA
CONVENCIONAL E MULTA MORATÓRIA. DÉBITO. NECESSIDADE DE
RECÁLCULO. MORA. INEXISTÊNCIA. COBRANÇA DE ENCARGOS. IMPOSSIBILIDADE. JUROS
MORATÓRIOS. TAXA LEGAL. CÓDIGO CIVIL, ART. 406 C/C CTN, ART. 161. COMISSÃO
DE PERMANÊNCIA.
1. "Quando há pluralidade de devedores, sendo facultativo o litisconsórcio,
a falta de citação de alguns coexecutados não obsta o prosseguimento do
feito relativamente aos que foram citados" (AgRgREsp 466498, Rel. Ministro
Vasco Della Giustina, 3ª Turma, DJe 24/11/2009, p. 117).
2. Em ação que objetiva a revisão de contrato bancário não há cerceamento
de defesa quando ausente prova pericial contábil, pois se trata de matéria
exclusivamente de direito.
3. As normas do Código de Defesa do Consumidor não se aplicam aos contratos
firmados no âmbito do Programa de Financiamento Estudantil. Precedentes do
STJ.
4. Inexiste ilegalidade e capitalização no sistema da Tabela Price porque
nele os juros são calculados sobre o saldo devedor apurado ao final de cada
período imediatamente anterior e a prestação é composta de amortização
de capital e juros, ambos quitados mensalmente.
5. Não se admite a capitalização de juros em contrato de crédito
educativo. Precedentes do STJ. Súmula n. 121 do Supremo Tribunal Federal.
6. Nos contratos de crédito educativo firmados até 30.12.10 é vedada a
cobrança de juros sobre juros.
7. Cabe ao Conselho Monetário Nacional a estipulação da taxa de juros
aplicável aos contratos de crédito educativo.
8. A redução da taxa juros estipulada pelo Conselho Monetário Nacional
incidirá sobre o saldo devedor dos pactos já formalizados e, no caso de
inadimplemento, incidirão apenas os encargos moratórios estipulados no
contrato.
9. É ilegal a cobrança extra-autos de valores relativos a custas e
honorários advocatícios, deve esta condenação ser imposta apenas quando
da prolação da sentença. No caso, não há prova da exigência do pagamento
de tais encargos.
10. Inexiste proibição legal à fixação de percentual referente à multa
de mora ou à pena convencional, tampouco ocorre bis in idem em relação
aos juros de mora, vez que têm finalidades diversas.
11. Não há falar em mora no caso de recálculo da dívida. Incabível
cobrança de multas convencional e moratória, honorários advocatícios e
outros encargos.
12. Para o cálculo do valor devido, inicialmente, incidem os coeficientes
e parâmetros de atualização monetária e juros previstos no contrato até
a data da propositura da demanda. Após, de se aplicar os critérios legais
apontados no Manual de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal -
Ações Condenatórias em Geral - atualmente na versão apresentada pela
Resolução CJF n. 267/2013, adotado no âmbito desta Corte Regional
(Provimento CORE n. 64/05 - artigo 454).
13. Os juros moratórios devem ser computados à razão de 0,5% (meio por
cento) ao mês até a vigência do Código Civil de 2002 (dezembro/2002),
após, aplica-se, com exclusividade, a taxa SELIC (art. 406/NCC).
14. A taxa SELIC, por englobar juros e correção monetária, não pode ser
cumulada com qualquer outro índice de atualização. Precedentes do STJ.
15. A previsão contratual do vencimento da totalidade das parcelas no caso
de inadimplemento, por si só, não configura abusividade na contratação.
16. A comissão de permanência, desde que expressamente pactuada, somente
é aplicável em caso de inadimplemento, com previsão de exclusão de juros
e correção monetária.
16. Apelação parcialmente provida para: a) que incidam juros simples no
cálculo do saldo devedor do contrato; b) para decotar do título executivo
valores referentes a multa convencional, multa moratória, honorários
advocatícios e outros encargos, até que se proceda ao recálculo do débito;
e c) incidirem juros moratórios, a partir da citação, à razão de 0,5%
ao mês.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). EMBARGOS
À AÇÃO MONITÓRIA. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. DEVEDOR
PRINCIPAL. CITAÇÃO. AUSÊNCIA. PROSSEGUIMENTO EM RELAÇÃO AOS
FIADORES. POSSIBILIDADE. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. CÓDIGO DE DEFESA
DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. ATRIBUIÇÃO DO
CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL. TABELA PRICE. LEGALIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE
JUROS. OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS E DESPESAS PROCESSUAIS. RESSARCIMENTO. PENA
CONVENCIONAL E MULTA MORATÓRIA. DÉBITO. NECESSIDADE DE
RECÁLCULO. MORA. INEXISTÊNCIA. COBRANÇA DE ENCARGOS. IMPOSSIBILIDADE. JURO...
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. DIREITO INTERTEMPORAL. FALECIMENTO DO
SEGURADO. HABILITAÇÃO DE TODOS OS HERDEIROS. DESNECESSIDADE. ARTIGO 112,
DA LEI 8.213/91. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO.
1. De início, impõe-se observar que, publicada a r. decisão recorrida e
interposto o presente agravo em data anterior a 18.03.2015, a partir de quando
se torna eficaz o Novo Código de Processo Civil, consoante as conhecidas
orientações a respeito do tema adotadas pelos C. Conselho Nacional de
Justiça e Superior Tribunal de Justiça, as regras de interposição do
presente Agravo a serem observadas em sua apreciação são aquelas próprias
ao CPC/1973. Inteligência do art. 14 do NCPC.
2. Desnecessária a habilitação dos demais sucessores civis, na forma
preconizada pelo art. 1.060, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez
que o artigo 112 da Lei n. 8.213/91 estabelece que os dependentes habilitados
à pensão por morte têm legitimidade para pleitear os valores não recebidos
em vida pelo segurado, independentemente de inventário ou arrolamento.
3. Em pesquisa ao CNIS, no terminal instalado no gabinete desta Relatora,
consta o benefício pensão por morte NB 21/1559167391, ativo desde 16/07/2013
(data do falecimento do segurado, fl. 18), em nome da agravante, sua esposa.
4. A agravante, única habilitada para o benefício de pensão por morte,
detém a qualidade de sucessora do falecido, nos termos do art. 112 da Lei
8.213/91, motivo pelo qual, deve ser reformada a decisão agravada.
5. Agravo de instrumento provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. DIREITO INTERTEMPORAL. FALECIMENTO DO
SEGURADO. HABILITAÇÃO DE TODOS OS HERDEIROS. DESNECESSIDADE. ARTIGO 112,
DA LEI 8.213/91. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO.
1. De início, impõe-se observar que, publicada a r. decisão recorrida e
interposto o presente agravo em data anterior a 18.03.2015, a partir de quando
se torna eficaz o Novo Código de Processo Civil, consoante as conhecidas
orientações a respeito do tema adotadas pelos C. Conselho Nacional de
Justiça e Superior Tribunal d...
Data do Julgamento:17/05/2016
Data da Publicação:25/05/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 578920
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO
SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. DIREITO
INTERTEMPORAL. INTEMPESTIVIDADE. PROTOCOLO PERANTE TRIBUNAL
INCOMPETENTE. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. De início, impõe-se observar que, publicada a r. decisão recorrida e
interposto o presente agravo em data anterior a 18.03.2015, a partir de quando
se torna eficaz o Novo Código de Processo Civil, consoante as conhecidas
orientações a respeito do tema adotadas pelos C. Conselho Nacional de
Justiça e Superior Tribunal de Justiça, as regras de interposição do
presente Agravo a serem observadas em sua apreciação são aquelas próprias
ao CPC/1973. Inteligência do art. 14 do NCPC.
2. O agravo de instrumento, consoante artigo 524, caput, do C.P.C./73 deveria
ser dirigido diretamente ao Tribunal competente e, tratando-se de matéria de
competência da Justiça Federal, como é o caso dos autos, o agravo poderia
ser protocolado no próprio Tribunal, em uma das Subseções Judiciárias,
por meio do protocolo integrado ou, postado nos correios, sob registro e
com aviso de recebimento, dentro do prazo recursal.
3. O presente recurso foi protocolado, perante a Justiça Estadual, porém,
somente recebido perante esta Egrégia Corte em 15/03/2016, ou seja, quando
já escoado o prazo de 10 (dez) dias, concedido pelo art. 522, caput do
Código de Processo Civil/73, motivo pelo qual, padece de um pressuposto
extrínseco de admissibilidade, qual seja: tempestividade.
4. Agravo de instrumento não conhecido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO
SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. DIREITO
INTERTEMPORAL. INTEMPESTIVIDADE. PROTOCOLO PERANTE TRIBUNAL
INCOMPETENTE. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. De início, impõe-se observar que, publicada a r. decisão recorrida e
interposto o presente agravo em data anterior a 18.03.2015, a partir de quando
se torna eficaz o Novo Código de Processo Civil, consoante as conhecidas
orientações a respeito do tema adotadas pelos C. Conselho Nacional de
Justiça e Superior Tribunal de Justiça, as regras de interposição do
presente Agravo a s...
Data do Julgamento:17/05/2016
Data da Publicação:25/05/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 578603
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 557, CAPUT, DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. IMPORTÂNCIAS PAGAS NOS
PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE,
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E AVISO PRÉVIO INDENIZADO. VERBAS DE
CARÁTER INDENIZATÓRIO. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE
NOVOS ARGUMENTOS PARA AUTORIZAR A REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA.
1. A r. decisão impugnada foi proferida em consonância com o disposto no
artigo 557, caput, do Código de Processo Civil.
2. A parte agravante não apresenta argumentos relevantes que autorizem ou
justifiquem a reforma da r. decisão agravada.
3. O c. STJ já pacificou entendimento no julgamento do REsp n. 1.230.957-RS,
submetido ao regime previsto no art. 543-C, do Código de Processo Civil, no
sentido de que as verbas referentes aos primeiros quinze dias de afastamento
que antecedem o auxílio-doença/acidente; terço constitucional de férias
gozadas; e aviso prévio indenizado têm caráter indenizatório, razão
pela qual não incide contribuição previdenciária; de outro modo, ficou
assentado que o salário-maternidade possui caráter remuneratório, devendo
incidir, portanto, contribuição previdenciária sobre o referido valor
4. Agravo legal desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 557, CAPUT, DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. IMPORTÂNCIAS PAGAS NOS
PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE,
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E AVISO PRÉVIO INDENIZADO. VERBAS DE
CARÁTER INDENIZATÓRIO. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE
NOVOS ARGUMENTOS PARA AUTORIZAR A REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA.
1. A r. decisão impugnada foi proferida em consonância com o disposto no
artigo 557, caput, do Código de Processo Civil.
2. A parte agravante não apresenta argumentos relevantes q...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICAÇÃO DO
ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS PARA AUTORIZAR A
REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA.
1. A r. decisão impugnada foi proferida em consonância com o disposto no
artigo 557, caput, do Código de Processo Civil.
2. A parte agravante não apresenta argumentos relevantes que autorizem ou
justifiquem a reforma da r. decisão agravada.
3. Com efeito, a jurisprudência tem considerado válida a recusa de bens
por parte da exequente diante da ordem de preferência estabelecida no
art. 11 da Lei 6.830/80, fato que não implica violação ao princípio da
menor onerosidade insculpido no artigo 620 do Código de Processo Civil,
porquanto a execução é realizada no interesse do credor.
4. No caso concreto, o devedor ofereceu à penhora (fls. 25/26) 2.200
(dois mil e duzentos) pares de sapatilhas para ballet, modelo de ponta,
os quais foram preteridos pela exequente em função de busca de ativos
financeiros por meio do sistema BACENJUD, nos termos do art. 655, §2º,
do Código de Processo Civil c/c artigo 11 da lei 6.830/80, impondo-se,
portanto, a manutenção da decisão agravada.
5. Agravo legal desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICAÇÃO DO
ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS PARA AUTORIZAR A
REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA.
1. A r. decisão impugnada foi proferida em consonância com o disposto no
artigo 557, caput, do Código de Processo Civil.
2. A parte agravante não apresenta argumentos relevantes que autorizem ou
justifiquem a reforma da r. decisão agravada.
3. Com efeito, a jurisprudência tem considerado válida a recusa de bens
por parte da exequente diante da ordem de preferência estabelecida no
art. 11 da Lei 6.830/80, fato que não implica...
Data do Julgamento:17/05/2016
Data da Publicação:24/05/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 497683
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 557, CAPUT, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. IMPORTÂNCIAS
PAGAS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E AVISO PRÉVIO INDENIZADO. VERBAS
DE CARÁTER INDENIZATÓRIO. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA
DE NOVOS ARGUMENTOS PARA AUTORIZAR A REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA.
1. A r. decisão impugnada foi proferida em consonância com o disposto no
artigo 557, caput, do Código de Processo Civil.
2. A parte agravante não apresenta argumentos relevantes que autorizem ou
justifiquem a reforma da r. decisão agravada.
3. O c. STJ já pacificou entendimento no julgamento do REsp n. 1.230.957-RS,
submetido ao regime previsto no art. 543-C, do Código de Processo Civil,
no sentido de que as verbas relativas ao salário-maternidade, tem natureza
remuneratória, incidindo, portanto, contribuição previdenciária, bem
como que as verbas referentes ao terço constitucional de férias gozadas
e aviso prévio indenizado têm caráter indenizatório, razão pela qual
não incide contribuição previdenciária.
4. Agravo legal desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 557, CAPUT, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. IMPORTÂNCIAS
PAGAS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E AVISO PRÉVIO INDENIZADO. VERBAS
DE CARÁTER INDENIZATÓRIO. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA
DE NOVOS ARGUMENTOS PARA AUTORIZAR A REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA.
1. A r. decisão impugnada foi proferida em consonância com o disposto no
artigo 557, caput, do Código de Processo Civil.
2. A parte agravante não apresenta argumentos relevantes que autorizem ou
justifiquem a reforma da r. decisão agravada.
3. O c. STJ já paci...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 557, CAPUT, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. IMPORTÂNCIAS
PAGAS NOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-
DOENÇA /ACIDENTE, TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E AVISO PRÉVIO
INDENIZADO. VERBAS DE CARÁTER INDENIZATÓRIO. NÃO INCIDÊNCIA DE
CONTRIBUIÇÃO. FÉRIAS GOZADAS E SALÁRIO MATERNIDADE. VERBAS DE CARÁTER
REMUNERATÓRIO. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS PARA AUTORIZAR
A REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA.
1. A r. decisão impugnada foi proferida em consonância com o disposto no
artigo 557, caput, do Código de Processo Civil.
2. A parte agravante não apresenta argumentos relevantes que autorizem ou
justifiquem a reforma da r. decisão agravada.
3. O c. STJ já pacificou entendimento no julgamento do REsp n. 1.230.957-RS,
submetido ao regime previsto no art. 543-C, do Código de Processo Civil, no
sentido de que as verbas referentes aos primeiros quinze dias de afastamento
que antecedem o auxílio-doença/acidente; terço constitucional de férias
gozadas; e aviso prévio indenizado têm caráter indenizatório, razão
pela qual não incide contribuição previdenciária; por outro lado, ficou
decidido que as verbas pagas a título de salário maternidade possuem
caráter remuneratório, constituindo base de cálculo da contribuição
previdenciária.
4. Em relação às férias gozadas, a jurisprudência tem entendido
que são verbas de natureza salarial, com incidência de contribuição
previdenciária.
5. Agravos legais desprovidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 557, CAPUT, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. IMPORTÂNCIAS
PAGAS NOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-
DOENÇA /ACIDENTE, TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E AVISO PRÉVIO
INDENIZADO. VERBAS DE CARÁTER INDENIZATÓRIO. NÃO INCIDÊNCIA DE
CONTRIBUIÇÃO. FÉRIAS GOZADAS E SALÁRIO MATERNIDADE. VERBAS DE CARÁTER
REMUNERATÓRIO. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS PARA AUTORIZAR
A REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA.
1. A r. decisão impugnada foi proferida em consonância com o disposto no
artigo 557, caput, do...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EFEITOS DA
APELAÇÃO. LEI 7.347/85, ARTIGO 14. EXCEPCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA.
I - Em se tratando de ação civil pública, dispõe o art. 14, da Lei
nº 7.347/85, que o juiz poderá atribuir efeito suspensivo aos recursos
para evitar dano irreparável à parte. Trata-se de excepcionalidade a ser
fundamentada.
II - No caso concreto, o juiz não indica motivos, limitando-se a receber
a apelação nos efeitos devolutivo e suspensivo.
Procedência da ação civil pública para determinar ao CRECI que cumpra o
dever de realizar concurso público de ingresso em seus quadros funcionais,
em observância ao quanto decidido pelo STF.
III - No corpo da sentença o juiz fez consignar que "impõe-se a
obrigatoriedade do regime jurídico único para toda a Administração
Pública direta, indireta, autárquica e fundacional, incluído nesse rol os
Conselhos de Fiscalização, com a ressalva de situações já consolidadas
(sic) pelos efeitos do teto constitucional suspenso".
IV - Não há de se falar em "dano irreparável à parte", in casu, o CRECI,
pois esse Conselho deverá observar os comandos da sentença para frente,
após sua intimação, não produzindo a sentença efeitos retroativos.
V - Agravo de instrumento provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EFEITOS DA
APELAÇÃO. LEI 7.347/85, ARTIGO 14. EXCEPCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA.
I - Em se tratando de ação civil pública, dispõe o art. 14, da Lei
nº 7.347/85, que o juiz poderá atribuir efeito suspensivo aos recursos
para evitar dano irreparável à parte. Trata-se de excepcionalidade a ser
fundamentada.
II - No caso concreto, o juiz não indica motivos, limitando-se a receber
a apelação nos efeitos devolutivo e suspensivo.
Procedência da ação civil pública para determinar ao CRECI que cumpra o
dever de realizar concurso público de ing...
Data do Julgamento:10/05/2016
Data da Publicação:19/05/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 557236
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM
TRIBUTÁRIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOLO CARACTERIZADO.
1. Apelação interposta pela Defesa contra sentença que condenou o réu
como incurso no artigo 1º, inciso I, da Lei 8.137/90, c/c o artigo 71 do
Código Penal.
2. A materialidade delitiva restou comprovada pelo Procedimento Administrativo
Fiscal, especialmente pelo Termo de Verificação Fiscal, que atesta que a
empresa "Dataforte" apresentou o faturamento equivalente a R$ 1.689.121,48
no ano calendário 2003, de R$ 235.562,21 no ano calendário 2004 e de R$
16.835,27 no ano calendário 2005, não declarados ao Fisco.
3. A defesa não se desincumbiu de demonstrar que a movimentação financeira
na conta da empresa estava dissociada da atividade fim, sendo fruto de
empréstimos bancários e de terceiros, não trazendo nenhum documento ou
produzindo qualquer tipo de prova nesse sentido.
4. A autoria é evidenciada pelas provas constantes dos autos. O contrato
social aponta que o apelante era sócio responsável pela administração da
sociedade na época dos fatos. Em Juízo, o réu confirmou que ser o único
responsável pela gestão da empresa e pela prestação das informações
tributárias ao Fisco. O acusado atribuiu a elaboração da documentação
fiscal a contadores de sua confiança, sequer arrolando o profissional como
testemunha, ou qualquer funcionário que confirmasse suas alegações.
5. Intimado pela fiscalização para prestar esclarecimentos a respeito da
movimentação dos extratos bancários dos anos-calendários 2003 a 2005,
o acusado deixou de apresentar qualquer documentação que esclarecesse a
origem dos recursos depositados, não justificou o motivo pelo qual deixou de
apresentar os livros fiscais e comerciais requisitados pela fiscalização
e não produziu qualquer prova no sentido de que a renda auferida adveio do
alegado empréstimo bancário e de terceiros. A defesa deixou ainda de arrolar
qualquer testemunha que confirmasse os alegados empréstimos à empresa.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no
sentido de que o crime do artigo 1º, da Lei nº 8.137/90, exige apenas o
dolo genérico, sendo desnecessária a comprovação de dolo específico ou
especial fim de agir. Precedentes.
7. Não há que se falar em prisão civil por dívida, já que a tipificação
prevista na Lei nº 8.137/90 não configura prisão civil, até mesmo porque
são distintas as esferas de responsabilização civil e penal. Ademais,
a conduta praticada pelo acusado não foi a de simplesmente não pagar os
tributos devidos, mas sim de fraudar a fiscalização tributaria, não se
assemelhando à figura da prisão civil por dívidas. Precedentes.
8. Recurso improvido.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM
TRIBUTÁRIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOLO CARACTERIZADO.
1. Apelação interposta pela Defesa contra sentença que condenou o réu
como incurso no artigo 1º, inciso I, da Lei 8.137/90, c/c o artigo 71 do
Código Penal.
2. A materialidade delitiva restou comprovada pelo Procedimento Administrativo
Fiscal, especialmente pelo Termo de Verificação Fiscal, que atesta que a
empresa "Dataforte" apresentou o faturamento equivalente a R$ 1.689.121,48
no ano calendário 2003, de R$ 235.562,21 no ano calendário 2004 e de R$
16.835,27 no...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557, § 1º, CPC/1973. JULGAMENTO
MONOCRÁTICO AUTORIZADO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - SFH. CDC. TAXA DE
ADMINISTRAÇÃO E CRÉDITO. ANATOCISMO. SISTEMAS DE AMORTIZAÇÃO. EXECUÇÃO
EXTRAJUDICIAL. AGRAVO LEGAL IMPROVIDO.
1. Suscitada a presente questão de ordem, para anular o julgamento do
presente recurso, ocorrido na sessão do dia 10/05/2016, tendo em vista o
impedimento do Desembargador Federal Wilson Zauhy, e realizar novo julgamento.
2. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
3. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 e observando-se o princípio "tempus regit actum",
os requisitos de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos
(Enunciado nº 02 do Superior Tribunal de Justiça).
4. Por ocasião do julgamento do recurso, contudo, dever-se-á observar o
disposto no §3º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
5. Cabe à parte autora colacionar aos autos os documentos que julgue
necessário para fazer prova de seu direito. Considerando as alegações da
parte Autora e a configuração do caso em tela, não se vislumbra o alegado
cerceamento de defesa.
6. O CDC se aplica às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ), mas
as cláusulas dos contratos do SFH observam legislação cogente imperando
o princípio pacta sunt servanda. A teoria da imprevisão e o princípio
rebus sic standibus requerem a demonstração de que não subsistem as
circunstâncias fáticas que sustentavam o contrato, justificando o pedido
de revisão contratual.
7. É lícita a cobrança de Taxa de Administração de Taxa de Crédito
que servem para custear despesas administrativas, desde que expressamente
contratadas, não configurando abuso ou condição suficiente para levar o
mutuário à inadimplência.
8. Nos contratos vinculados ao SFH, a atualização do saldo devedor antecede
sua amortização pelo pagamento da prestação (Súmula 450 do STJ).
9. A legislação sobre o anatocismo, ao mencionar "capitalização de
juros" ou "juros sobre juros", não se refere a conceitos da matemática
financeira. Como conceito jurídico pressupõe o inadimplemento e um montante
de juros devidos, vencidos e não pagos e posteriormente incorporados ao
capital para que incidam novos juros sobre ele. Não há no ordenamento
jurídico brasileiro proibição absoluta do anatocismo. A MP 1.963-17/00
prevê como regra geral para o sistema bancário, não apenas o regime
matemático de juros compostos, mas o anatocismo propriamente dito. Há na
legislação especial do SFH autorização expressa para a capitalização
mensal de juros desde a edição da Lei 11.977/09 que incluiu o Artigo 15-A
na Lei 4.380/64. REsp 973827/RS julgado pelo artigo 543-C do CPC.
10. A utlização da Tabela Price (SFA), do SAC ou do Sacre, por si só,
não provoca desequilíbrio econômico-financeiro, enriquecimento ilícito
ou qualquer ilegalidade, cada um dos referidos sistemas de amortização
possui uma configuração própria de vantagens e desvantagens.
11. O Decreto-lei 70/66 é compatível com as normas constitucionais que tratam
do devido processo legal. Não é negado ao devedor o direito de postular
perante o Poder Judiciário a suspensão ou anulação de atos relativos
ao procedimento de execução extrajudicial em virtude de irregularidades
procedimentais. A mera existência de ação revisional não garante a
suspensão da execução pelas regras do Decreto-lei 70/66. Para tanto
a discussão deve se fundar em jurisprudência consolidada do STF ou STJ
(fumus boni iuris). REsp 1067237, artigo 543-C do CPC.
12. Questão de ordem acolhida para anular-se o julgamento anterior. Agravo
legal desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557, § 1º, CPC/1973. JULGAMENTO
MONOCRÁTICO AUTORIZADO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - SFH. CDC. TAXA DE
ADMINISTRAÇÃO E CRÉDITO. ANATOCISMO. SISTEMAS DE AMORTIZAÇÃO. EXECUÇÃO
EXTRAJUDICIAL. AGRAVO LEGAL IMPROVIDO.
1. Suscitada a presente questão de ordem, para anular o julgamento do
presente recurso, ocorrido na sessão do dia 10/05/2016, tendo em vista o
impedimento do Desembargador Federal Wilson Zauhy, e realizar novo julgamento.
2. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civ...