PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO
SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. DIREITO
INTERTEMPORAL. INTEMPESTIVIDADE. PROTOCOLO PERANTE TRIBUNAL
INCOMPETENTE. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. De início, impõe-se observar que, publicada a r. decisão recorrida e
interposto o presente agravo em data anterior a 18.03.2015, a partir de quando
se torna eficaz o Novo Código de Processo Civil, consoante as conhecidas
orientações a respeito do tema adotadas pelos C. Conselho Nacional de
Justiça e Superior Tribunal de Justiça, as regras de interposição do
presente Agravo a serem observadas em sua apreciação são aquelas próprias
ao CPC/1973. Inteligência do art. 14 do NCPC.
2. O agravo de instrumento, consoante artigo 524, caput, do C.P.C./73 deveria
ser dirigido diretamente ao Tribunal competente e, tratando-se de matéria de
competência da Justiça Federal, como é o caso dos autos, o agravo poderia
ser protocolado no próprio Tribunal, em uma das Subseções Judiciárias,
por meio do protocolo integrado ou, postado nos correios, sob registro e
com aviso de recebimento, dentro do prazo recursal.
3. O presente recurso foi protocolado, perante a Justiça Estadual, porém,
somente recebido perante esta Egrégia Corte em 17/03/2016, ou seja, quando
já escoado o prazo de 20 (vinte) dias, concedido pelo art. 188 do Código
de Processo Civil/73, motivo pelo qual, padece de um pressuposto extrínseco
de admissibilidade, qual seja: tempestividade.
4. Agravo de instrumento não conhecido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO
SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. DIREITO
INTERTEMPORAL. INTEMPESTIVIDADE. PROTOCOLO PERANTE TRIBUNAL
INCOMPETENTE. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. De início, impõe-se observar que, publicada a r. decisão recorrida e
interposto o presente agravo em data anterior a 18.03.2015, a partir de quando
se torna eficaz o Novo Código de Processo Civil, consoante as conhecidas
orientações a respeito do tema adotadas pelos C. Conselho Nacional de
Justiça e Superior Tribunal de Justiça, as regras de interposição do
presente Agravo a s...
Data do Julgamento:10/05/2016
Data da Publicação:18/05/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 578760
PROCESSO CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL - DANO MORAL IN RE IPSA - INSCRIÇÃO
INDEVIDA - ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - VALOR DA CONDENAÇÃO -
DIMINUIÇÃO - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - HONORÁRIOS
MANTIDOS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A responsabilidade decorrente de contrato de prestação de serviços
para desempenho da função de correspondente bancário, firmado entre a
Caixa Econômica Federal e BF Utilidades Domésticas, deve ser dirimido em
processo autônomo.
2. A responsabilidade civil encontra previsão legal nos artigos 186 e 927 do
Código Civil, segundo os quais aquele que, por ação ou omissão voluntária,
negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda
que exclusivamente moral, comete ato ilícito, ficando obrigado a repará-lo.
3. O protesto indevido, bem como a indevida inclusão do nome da parte
autora em órgão de proteção ao crédito, por si só são causadores de
dano moral, dispensando-se a prova de sua ocorrência.
4. O valor da indenização deve estar de acordo com os princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade e adequado aos padrões desta C. Turma.
5. Os honorários advocatícios devem ser mantidos por estar nos termos do
artigo 20, § 3º, alíneas a b c.
6. Apelação parcialmente provida para diminuir o valor da indenização.
Ementa
PROCESSO CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL - DANO MORAL IN RE IPSA - INSCRIÇÃO
INDEVIDA - ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - VALOR DA CONDENAÇÃO -
DIMINUIÇÃO - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - HONORÁRIOS
MANTIDOS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A responsabilidade decorrente de contrato de prestação de serviços
para desempenho da função de correspondente bancário, firmado entre a
Caixa Econômica Federal e BF Utilidades Domésticas, deve ser dirimido em
processo autônomo.
2. A responsabilidade civil encontra previsão legal nos artigos 186 e 927 do
Código Civil, segundo os quais aquel...
PROCESSO CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL - DANO MORAL IN RE IPSA - PROTESTO
INDEVIDO - MANDATO-ENDOSSO - LEGIMITIMADE CEF - VALOR DA CONDENAÇÃO -
MAJORAÇÃO - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - HONORÁRIOS
MANTIDOS - CORREÇÃO MONETÁRIA - SÚMULA 362 DO STJ - JUROS - SÚMULA 54
DO STJ - CRITÉRIOS DE CORREÇÃO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS - E NÃO
PROVIDO.
1. A CEF possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação em
contrato que atuou por meio de endosso-mandato por ter agido com culpa ao
protestar título pago.
2. A responsabilidade civil encontra previsão legal nos artigos 186 e 927 do
Código Civil, segundo os quais aquele que, por ação ou omissão voluntária,
negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda
que exclusivamente moral, comete ato ilícito, ficando obrigado a repará-lo.
3. O protesto indevido, bem como a indevida inclusão do nome da parte
autora em órgão de proteção ao crédito, por si só são causadores de
dano moral, dispensando-se a prova de sua ocorrência.
4. O valor da indenização deve estar de acordo com os princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade e adequado aos padrões desta C. Turma.
5. Os honorários advocatícios devem ser mantidos por estar nos termos do
artigo 20, § 3º, alíneas a b c.
6. Para a correção monetária deve ser aplicada a Súmula 362 e para os
juros a Súmula 54, ambas do STJ, tais critérios de atualização não
implica em julgamento extra petita.
7. Apelação da CEF e Recurso adesivo da autora parcialmente
providos. Apelação da Empresa Atimaky não provida.
Ementa
PROCESSO CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL - DANO MORAL IN RE IPSA - PROTESTO
INDEVIDO - MANDATO-ENDOSSO - LEGIMITIMADE CEF - VALOR DA CONDENAÇÃO -
MAJORAÇÃO - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - HONORÁRIOS
MANTIDOS - CORREÇÃO MONETÁRIA - SÚMULA 362 DO STJ - JUROS - SÚMULA 54
DO STJ - CRITÉRIOS DE CORREÇÃO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS - E NÃO
PROVIDO.
1. A CEF possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação em
contrato que atuou por meio de endosso-mandato por ter agido com culpa ao
protestar título pago.
2. A responsabilidade civil encontra previsão legal nos artigos 18...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DA OMISSÃO ALEGADA - INTELIGÊNCIA
DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 - IMPOSSIBILIDADE DE
DESVIRTUAMENTO DOS DECLARATÓRIOS PARA OUTRAS FINALIDADES QUE NÃO A DE
APERFEIÇOAMENTO DO JULGADO - RECURSO IMPROVIDO.
1. São possíveis embargos de declaração somente se a decisão judicial
ostentar pelo menos um dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código
de Processo Civil, sendo incabível o recurso para: a) compelir o Juiz ou
Tribunal a se debruçar novamente sobre a matéria já decidida, julgando
de modo diverso a causa, diante de argumentos "novos"; b) compelir o órgão
julgador a responder a 'questionários' postos pela parte sucumbente, que não
aponta de concreto nenhuma obscuridade, omissão ou contradição no acórdão;
c) fins meramente infringentes; d) resolver "contradição" que não seja
"interna"; e) permitir que a parte "repise" seus próprios argumentos; f)
prequestionamento, se o julgado não contém algum dos defeitos do artigo
535 do Código de Processo Civil, atual artigo 1.022 do Código de Processo
Civil de 2015.
2. O v. acórdão tratou com clareza da matéria posta em sede recursal,
com fundamentação suficiente para seu deslinde, nada importando que a
parte discorde da motivação ou da solução dada em 2ª instância.
3. Embora o artigo 156, II, do Código Tributário Nacional declare que a
compensação extingue o crédito tributário, a alegação de compensação
não há que ser deferida em sede de embargos à execução quando tal
pleito foi negado pelo Fisco, por força do disposto no artigo 16, §3º,
da Lei nº 6.830/80, conforme consta do item 3 da ementa.
4. No caso específico dos autos observa-se que o acórdão guerreado não
ostenta qualquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo
Civil de 2015.
5. Recurso improvido.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DA OMISSÃO ALEGADA - INTELIGÊNCIA
DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 - IMPOSSIBILIDADE DE
DESVIRTUAMENTO DOS DECLARATÓRIOS PARA OUTRAS FINALIDADES QUE NÃO A DE
APERFEIÇOAMENTO DO JULGADO - RECURSO IMPROVIDO.
1. São possíveis embargos de declaração somente se a decisão judicial
ostentar pelo menos um dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código
de Processo Civil, sendo incabível o recurso para: a) compelir o Juiz ou
Tribunal a se debruçar novamente sobre a matéria já decidida, julgando
de modo diverso a causa, diante de argumentos "novos"...
Data do Julgamento:04/08/2016
Data da Publicação:16/08/2016
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2125083
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO
OU OBSCURIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL/1973. IMPOSSIBILIDADE DE DESVIRTUAMENTO DOS DECLARATÓRIOS PARA OUTRAS
FINALIDADES QUE NÃO A DE APERFEIÇOAMENTO DO JULGADO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. São possíveis embargos de declaração somente se a decisão judicial
ostentar pelo menos um dos vícios elencados no artigo 535 do Código de
Processo Civil/1973, sendo incabível o recurso para: a) compelir o Juiz ou
Tribunal a se debruçar novamente sobre a matéria já decidida, julgando
de modo diverso a causa, diante de argumentos "novos"; b) compelir o órgão
julgador a responder a 'questionários' postos pela parte sucumbente, que não
aponta de concreto nenhuma obscuridade, omissão ou contradição no acórdão;
c) fins meramente infringentes; d) resolver "contradição" que não seja
"interna"; e) permitir que a parte "repise" seus próprios argumentos; f)
prequestionamento, se o julgado não contém algum dos defeitos do artigo
535 do Código de Processo Civil/1973.
2. Destaco que o voto condutor tratou com clareza da questão, com
fundamentação suficiente para seu deslinde, nada importando - em face
do artigo 535 do Código de Processo Civil/1973 - que a parte discorde da
motivação ou da solução dada em 2ª instância.
3. No caso específico dos autos observa-se que o acórdão guerreado não
ostenta qualquer dos vícios elencados no artigo 535 do Código de Processo
Civil/1973.
4. Recurso não provido.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO
OU OBSCURIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL/1973. IMPOSSIBILIDADE DE DESVIRTUAMENTO DOS DECLARATÓRIOS PARA OUTRAS
FINALIDADES QUE NÃO A DE APERFEIÇOAMENTO DO JULGADO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. São possíveis embargos de declaração somente se a decisão judicial
ostentar pelo menos um dos vícios elencados no artigo 535 do Código de
Processo Civil/1973, sendo incabível o recurso para: a) compelir o Juiz ou
Tribunal a se debruçar novamente sobre a matéria já decidida, julgando
de modo diverso a causa, diante de ar...
Data do Julgamento:05/05/2016
Data da Publicação:13/05/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 560530
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DA OMISSÃO ALEGADA - INTELIGÊNCIA
DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 - IMPOSSIBILIDADE DE
DESVIRTUAMENTO DOS DECLARATÓRIOS PARA OUTRAS FINALIDADES QUE NÃO A DE
APERFEIÇOAMENTO DO JULGADO - RECURSO IMPROVIDO.
1. São possíveis embargos de declaração somente se a decisão judicial
ostentar pelo menos um dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de
Processo Civil de 2015 (correspondente ao artigo 535 do CPC/73).
2. É incabível a oposição de embargos declaratórios (ainda mais com
efeitos infringentes) para (a) compelir o Juiz ou Tribunal a se debruçar
novamente sobre a matéria já decidida, julgando de modo diverso o
pedido, quando as partes apenas pretendem "o rejulgamento da causa,
por não se conformarem com a tese adotada no acórdão"; (b) compelir
o órgão julgador a responder a "questionários", sem que seja apontado
vício concreto de obscuridade, omissão ou contradição no julgado; (c)
fins meramente infringentes; (d) resolver "contradição" que não seja
"interna"; (e) permitir que a parte "repise" seus próprios argumentos; (f)
prequestionamento, se o julgado não contém algum dos defeitos elencados
pela legislação processual.
3. Não há a alegada afronta ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de
2015 porque o v. acórdão foi suficientemente claro quanto aos fundamentos
adotados para o desprovimento do agravo legal.
4. O julgado embargado tratou com clareza da matéria posta em sede recursal,
com fundamentação suficiente para seu deslinde, nada importando - em face
do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 - que a parte discorde
da motivação ou da solução dada em 2ª instância.
5. As razões veiculadas nos embargos de declaração, a pretexto de sanarem
supostos vícios no julgado, demonstram, na verdade, o inconformismo da
recorrente com os fundamentos adotados no decisum e a pretensão ao reexame
da matéria, o que é impróprio na via recursal dos embargos de declaração
(EDcl. No REsp. 1428903/PE, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira
Turma, j. 17/03/2016, DJ 29/03/2016).
6. Recurso improvido.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DA OMISSÃO ALEGADA - INTELIGÊNCIA
DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 - IMPOSSIBILIDADE DE
DESVIRTUAMENTO DOS DECLARATÓRIOS PARA OUTRAS FINALIDADES QUE NÃO A DE
APERFEIÇOAMENTO DO JULGADO - RECURSO IMPROVIDO.
1. São possíveis embargos de declaração somente se a decisão judicial
ostentar pelo menos um dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de
Processo Civil de 2015 (correspondente ao artigo 535 do CPC/73).
2. É incabível a oposição de embargos declaratórios (ainda mais com
efeitos infringentes) para (a) compelir o Juiz ou Tribunal a se...
Data do Julgamento:04/08/2016
Data da Publicação:16/08/2016
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 322929
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DA OMISSÃO ALEGADA - INTELIGÊNCIA
DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 - IMPOSSIBILIDADE DE
DESVIRTUAMENTO DOS DECLARATÓRIOS PARA OUTRAS FINALIDADES QUE NÃO A DE
APERFEIÇOAMENTO DO JULGADO - RECURSO IMPROVIDO.
1. São possíveis embargos de declaração somente se a decisão judicial
ostentar pelo menos um dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de
Processo Civil de 2015 (correspondente ao artigo 535 do CPC/73).
2. É incabível a oposição de embargos declaratórios (ainda mais com
efeitos infringentes) para (a) compelir o Juiz ou Tribunal a se debruçar
novamente sobre a matéria já decidida, julgando de modo diverso o pedido,
quando as partes apenas pretendem "o rejulgamento da causa, por não se
conformarem com a tese adotada no acórdão"; (b) compelir o órgão julgador
a responder a "questionários", sem que seja apontado vício concreto
de obscuridade, omissão ou contradição no julgado; (c) fins meramente
infringentes; (d) resolver "contradição" que não seja "interna"; (e)
permitir que a parte "repise" seus próprios argumentos; (f) prequestionamento,
se o julgado não contém algum dos defeitos do mencionado dispositivo legal.
3. Não há a alegada afronta ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de
2015 porque o v. acórdão foi suficientemente claro quanto aos fundamentos
adotados para o desprovimento do agravo legal.
4. O julgado embargado tratou com clareza da matéria posta em sede recursal,
com fundamentação suficiente para seu deslinde, nada importando - em face
do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 - que a parte discorde
da motivação ou da solução dada em 2ª instância.
5. As razões veiculadas nos embargos de declaração, a pretexto de sanarem
supostos vícios no julgado, demonstram, na verdade, o inconformismo da
recorrente com os fundamentos adotados no decisum e a pretensão ao reexame
da matéria, o que é impróprio na via recursal dos embargos de declaração
(EDcl. No REsp. 1428903/PE, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira
Turma, j. 17/03/2016, DJ 29/03/2016).
6. Recurso improvido.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DA OMISSÃO ALEGADA - INTELIGÊNCIA
DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 - IMPOSSIBILIDADE DE
DESVIRTUAMENTO DOS DECLARATÓRIOS PARA OUTRAS FINALIDADES QUE NÃO A DE
APERFEIÇOAMENTO DO JULGADO - RECURSO IMPROVIDO.
1. São possíveis embargos de declaração somente se a decisão judicial
ostentar pelo menos um dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de
Processo Civil de 2015 (correspondente ao artigo 535 do CPC/73).
2. É incabível a oposição de embargos declaratórios (ainda mais com
efeitos infringentes) para (a) compelir o Juiz ou Tribunal a se...
Data do Julgamento:04/08/2016
Data da Publicação:16/08/2016
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 354941
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
DE 2015. IMPOSSIBILIDADE DE DESVIRTUAMENTO DOS DECLARATÓRIOS PARA OUTRAS
FINALIDADES QUE NÃO A DE APERFEIÇOAMENTO DO JULGADO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. São possíveis embargos de declaração somente se a decisão judicial
ostentar pelo menos um dos vícios elencados no artigo 1022 do Código de
Processo Civil de 2015, sendo incabível o recurso para: a) compelir o Juiz
ou Tribunal a se debruçar novamente sobre a matéria já decidida, julgando
de modo diverso a causa, diante de argumentos "novos"; b) compelir o órgão
julgador a responder a 'questionários' postos pela parte sucumbente, que não
aponta de concreto nenhuma obscuridade, omissão ou contradição no acórdão;
c) fins meramente infringentes; d) resolver "contradição" que não seja
"interna"; e) permitir que a parte "repise" seus próprios argumentos; f)
prequestionamento, se o julgado não contém algum dos defeitos do artigo
535 do Código de Processo Civil de 1973, atual artigo 1022 do Código de
Processo Civil de 2015.
2. Com efeito, o voto condutor tratou com clareza da matéria posta em sede
recursal, com fundamentação suficiente para seu deslinde, nada importando
que a parte discorde da motivação ou da solução dada em 2ª instância.
3. Para a fixação da verba honorária no presente caso é aplicável
o disposto no § 4º do artigo 20 do CPC/73 (AgRg nos EREsp 704.556/SC,
Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/05/2006, DJ 12/06/2006,
p. 427: "A fixação dos honorários advocatícios decorre da propositura do
processo. Em conseqüência, rege essa sucumbência a lei vigente à data da
instauração da ação. Por isso, a Medida Provisória nº 2.164-40/2001
só pode ser aplicável aos processos iniciados após a sua vigência"),
que permitia um juízo de equidade sobre a verba honorária, juízo esse que
comportava a eleição de um valor fixo, mesmo que inferior ao percentual
de 10% sobre o valor da causa e, na espécie, verifica-se que a fixação da
verba honorária atendeu as normas constantes das alíneas a, b e c do § 3º
do referido dispositivo legal, considerando as especificidades do processo.
4. Recurso não provido.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
DE 2015. IMPOSSIBILIDADE DE DESVIRTUAMENTO DOS DECLARATÓRIOS PARA OUTRAS
FINALIDADES QUE NÃO A DE APERFEIÇOAMENTO DO JULGADO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. São possíveis embargos de declaração somente se a decisão judicial
ostentar pelo menos um dos vícios elencados no artigo 1022 do Código de
Processo Civil de 2015, sendo incabível o recurso para: a) compelir o Juiz
ou Tribunal a se debruçar novamente sobre a matéria já decidida, julgando
de modo diverso a causa, dian...
Data do Julgamento:04/08/2016
Data da Publicação:16/08/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 540177
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE VÍCIOS NO
JULGADO. ARTIGO 1.022 DO NOVO CPC. PREQUESTIONAMENTO.
1. O Novo Código de Processo Civil estabelece que há omissão quando a
decisão: i) deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de
casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável
ao caso sob julgamento; i) incorrer em qualquer das condutas descritas no
art. 489, §1º.
2. No caso, não há nenhum vício no julgado a ser sanado. Com efeito,
a omissão a ser suprida por meio de embargos de declaração é aquela
referente a alguma questão sobre a qual o juiz deveria ter se pronunciado
de ofício ou a requerimento da parte interessada capaz de, em tese, infirmar
a conclusão adotada pelo julgador.
3. Assim, analisando as razões do agravo e o acórdão à fl. 128, pode-se
ver com clareza que houve abordagem de todas as alegações trazidas, não
havendo omissão a ser suprida.
4. Das alegações trazidas no presente recurso, salta evidente que não almeja
a embargante suprir vícios no julgado, buscando, em verdade, externar seu
inconformismo com a solução adotada, que lhe foi desfavorável, pretendendo
vê-la alterada. Não é esse, contudo, o escopo dos embargos declaratórios.
5. Por fim, cumpre asseverar que o escopo de prequestionar a matéria para
efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a
relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a
ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do novo
Código de Processo Civil.
6. Aliás, veja-se que o artigo 1.025 do novo Código de Processo Civil bem
esclarece que os elementos suscitados pelo embargante serão considerados
incluídos no acórdão "para fins de pré-questionamento, ainda que os
embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal
superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade."
7. Embargos desprovidos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE VÍCIOS NO
JULGADO. ARTIGO 1.022 DO NOVO CPC. PREQUESTIONAMENTO.
1. O Novo Código de Processo Civil estabelece que há omissão quando a
decisão: i) deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de
casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável
ao caso sob julgamento; i) incorrer em qualquer das condutas descritas no
art. 489, §1º.
2. No caso, não há nenhum vício no julgado a ser sanado. Com efeito,
a omissão a ser suprida por meio de embargos de declaração é aquela
referente a alguma questão sobre a qual o...
Data do Julgamento:25/08/2016
Data da Publicação:02/09/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 575586
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE VÍCIOS NO
JULGADO. ARTIGO 1.022 DO NOVO CPC.
1. O Novo Código de Processo Civil estabelece que há omissão quando a
decisão: i) deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de
casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável
ao caso sob julgamento; i) incorrer em qualquer das condutas descritas no
art. 489, §1º.
2. A decisão impugnada bem esclareceu que a citação da pessoa jurídica não
projeta os efeitos da interrupção do prazo prescricional aos administradores,
representando, em verdade, o termo inicial do período de cinco anos para
o pedido de redirecionamento, evitando-se, assim, cobranças indefinidas no
tempo a caracterizar a imprescritibilidade do crédito tributário, razão
pela qual não se aplica a teoria da actio nata.
4. Não há falar em aplicação do artigo 219, §1º, do antigo Código
de Processo Civil (ou artigo 240, §1º, do novo Código de Processo Civil)
na hipótese de prescrição intercorrente.
6. Embargos desprovidos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE VÍCIOS NO
JULGADO. ARTIGO 1.022 DO NOVO CPC.
1. O Novo Código de Processo Civil estabelece que há omissão quando a
decisão: i) deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de
casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável
ao caso sob julgamento; i) incorrer em qualquer das condutas descritas no
art. 489, §1º.
2. A decisão impugnada bem esclareceu que a citação da pessoa jurídica não
projeta os efeitos da interrupção do prazo prescricional aos administradores,
representando, em verdade, o termo inicial d...
Data do Julgamento:05/05/2016
Data da Publicação:13/05/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 569594
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE VÍCIOS NO
JULGADO. ARTIGO 1.022 DO NOVO CPC. PREQUESTIONAMENTO.
1. O Novo Código de Processo Civil estabelece que há omissão quando a
decisão: i) deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de
casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável
ao caso sob julgamento; i) incorrer em qualquer das condutas descritas no
art. 489, §1º.
2. Não há na decisão nenhum vício a ser sanado. Das alegações trazidas no
presente recurso, salta evidente que não almeja a embargante suprir vícios
no julgado, buscando, em verdade, externar seu inconformismo com a solução
adotada, que lhe foi desfavorável, pretendendo vê-la alterada. Não é esse,
contudo, o escopo dos embargos declaratórios.
3. O escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de
recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos
de declaração, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses
previstas no artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil.
4. Aliás, veja-se que o artigo 1.025 do novo Código de Processo Civil bem
esclarece que os elementos suscitados pelo embargante serão considerados
incluídos no acórdão "para fins de pré-questionamento, ainda que os
embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal
superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade."
5. Embargos desprovidos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE VÍCIOS NO
JULGADO. ARTIGO 1.022 DO NOVO CPC. PREQUESTIONAMENTO.
1. O Novo Código de Processo Civil estabelece que há omissão quando a
decisão: i) deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de
casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável
ao caso sob julgamento; i) incorrer em qualquer das condutas descritas no
art. 489, §1º.
2. Não há na decisão nenhum vício a ser sanado. Das alegações trazidas no
presente recurso, salta evidente que não almeja a embargante suprir vícios
no julgado, buscando, em verd...
Data do Julgamento:05/05/2016
Data da Publicação:13/05/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 472036
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. INTERNET. PROVEDOR DE
COMPARTILHAMENTO DE VÍDEOS. IMAGEM DE CONTEÚDO OFENSIVO. ATO DE LIBERDADE
DE EXPRESSÃO E MANIFESTAÇÃO DE PENSAMENTO. CENSURA. HONRA E IMAGEM. AGRAVO
DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. A visualização do vídeo permite verificar que o autor não trata de
questões relativas à intimidade ou vida privada, mas de supostos ilícitos
praticados no âmbito da Administração Pública, inclusive com indicação de
nome de servidores, envolvendo ações e práticas investigadas pela Operação
Zelotes. O autor do vídeo, que informa ter sido fiscal da Receita Federal,
lançou imputações, buscando associar a sua demissão do cargo público
a perseguições em razão de críticas e oposição a práticas ilícitas
verificadas, denunciadas tanto à Receita Federal, como Polícia Federal e
Ministério Público Federal, que teriam deixado de investigar e apurar os
fatos.
2. As narrativas, imputações, qualificações e acusações, no quanto
lesivas à honra e imagem de servidores públicos e membros do Ministério
Público Federal, devem ser objeto de discussão e providências em via
própria, o que, porém, não torna a veiculação do vídeo, enquanto
ato de manifestação de pensamento, expressão e crítica, passível
de censura. Em momento algum, o autor do vídeo ocultou sua identidade,
registrada tanto de forma escrita como verbal na divulgação do conteúdo,
sendo descritos vários nomes e situações relativas a fatos funcionais,
não cabendo aqui formular juízo de reprovabilidade civil ou penal.
3. A partir do momento em que veiculada, por vídeo na internet, tais
narrativas, imputações, qualificações e acusações, o autor responde
pela conduta praticada na esfera civil e penal, dentro do sistema, adotado
pela Constituição de 1988, baseado na liberdade com responsabilidade. A
liberdade de expressão e de manifestação do pensamento, que independe
de censura ou licença, não pode ser coibida judicialmente, sem embargo
do direito à indenização a partir do momento em que do exercício de tal
liberdade resulte a violação da honra e da imagem das pessoas.
4. Em relação à honra e imagem das pessoas nominadas no vídeo, a União
não tem legitimidade ativa para a respectiva defesa, mesmo que relativos a
atos funcionais praticados. No tocante à honra e imagem das instituições,
o Ministério Público tem personalidade jurídica própria para atuar em sua
defesa institucional. Somente a Receita Federal do Brasil e o Departamento
de Polícia Federal, enquanto meros órgãos, desprovidos de personalidade
jurídica própria, poderiam ser representados, em Juízo, pela União,
porém a violação da honra e imagem institucional em razão de acusações
de ilícitos praticados por seus agentes não é tese de fácil constatação
e apuração, especialmente em juízo de antecipação de tutela.
5. O vídeo foi publicado na internet em 02/07/2015, ao passo que a ação foi
ajuizada em 01/10/2015, o que é muito, em termos de tempo na era digital,
revelando que o acesso de modo espontâneo já ocorreu. A prática da
censura, que se pretende viabilizar, além de inconstitucional, tem efeito
colateral grave, pois tende a ampliar, promover e impulsionar a publicidade
e a curiosidade pública sobre o material, de sorte a atrair atenção e
repercussão muito além do que verificado até então.
6. A jurisprudência é criteriosa e seletiva na limitação do exercício
da liberdade constitucional de expressão e manifestação do pensamento
e informação, admitindo a exclusão da veiculação de conteúdo apenas
quando possam suscitar perigo social ou à ordem pública, como, por exemplo,
ocorre na divulgação de mensagens de ódio racial.
7. Embora a liberdade de manifestação e expressão do pensamento e da
informação não permite a censura preconizada, evidencia-se, por outro
lado, que eventual dano que decorra de tal divulgação pode gerar discussão
judicial de responsabilidade civil extensível à agravante, na ótica de que
o risco do negócio é de quem o explora e continua a explorá-lo ainda depois
de advertido, por via judicial, de eventual dano à honra ou imagem alheia.
8. Agravo de instrumento provido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. INTERNET. PROVEDOR DE
COMPARTILHAMENTO DE VÍDEOS. IMAGEM DE CONTEÚDO OFENSIVO. ATO DE LIBERDADE
DE EXPRESSÃO E MANIFESTAÇÃO DE PENSAMENTO. CENSURA. HONRA E IMAGEM. AGRAVO
DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. A visualização do vídeo permite verificar que o autor não trata de
questões relativas à intimidade ou vida privada, mas de supostos ilícitos
praticados no âmbito da Administração Pública, inclusive com indicação de
nome de servidores, envolvendo ações e práticas investigadas pela Operação
Zelotes. O autor do vídeo, que informa ter sido fiscal da Receita Fed...
Data do Julgamento:03/03/2016
Data da Publicação:10/03/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 572023
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
DE 2015. IMPOSSIBILIDADE DE DESVIRTUAMENTO DOS DECLARATÓRIOS PARA OUTRAS
FINALIDADES QUE NÃO A DE APERFEIÇOAMENTO DO JULGADO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. São possíveis embargos de declaração somente se a decisão judicial
ostentar pelo menos um dos vícios elencados no artigo 1022 do Código de
Processo Civil de 2015, sendo incabível o recurso para: a) compelir o Juiz
ou Tribunal a se debruçar novamente sobre a matéria já decidida, julgando
de modo diverso a causa, diante de argumentos "novos"; b) compelir o órgão
julgador a responder a 'questionários' postos pela parte sucumbente, que não
aponta de concreto nenhuma obscuridade, omissão ou contradição no acórdão;
c) fins meramente infringentes; d) resolver "contradição" que não seja
"interna"; e) permitir que a parte "repise" seus próprios argumentos; f)
prequestionamento, se o julgado não contém algum dos defeitos do artigo
535 do Código de Processo Civil de 1973, atual artigo 1022 do Código de
Processo Civil de 2015.
2. Com efeito, o voto condutor tratou com clareza da matéria posta em sede
recursal, com fundamentação suficiente para seu deslinde, nada importando
que a parte discorde da motivação ou da solução dada em 2ª instância.
3. Consta do item 3 da ementa que "a União Federal insiste em que os juros
devem incidir somente a partir do trânsito em julgado até a elaboração das
contas e que os juros são indevidos entre a data da elaboração da conta
e a data da expedição do precatório, mas se esquece que o precatório
ainda não foi expedido".
4. Recurso não provido.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
DE 2015. IMPOSSIBILIDADE DE DESVIRTUAMENTO DOS DECLARATÓRIOS PARA OUTRAS
FINALIDADES QUE NÃO A DE APERFEIÇOAMENTO DO JULGADO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. São possíveis embargos de declaração somente se a decisão judicial
ostentar pelo menos um dos vícios elencados no artigo 1022 do Código de
Processo Civil de 2015, sendo incabível o recurso para: a) compelir o Juiz
ou Tribunal a se debruçar novamente sobre a matéria já decidida, julgando
de modo diverso a causa, dian...
Data do Julgamento:04/08/2016
Data da Publicação:16/08/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 449874
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
DE 2015. IMPOSSIBILIDADE DE DESVIRTUAMENTO DOS DECLARATÓRIOS PARA OUTRAS
FINALIDADES QUE NÃO A DE APERFEIÇOAMENTO DO JULGADO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. São possíveis embargos de declaração somente se a decisão judicial
ostentar pelo menos um dos vícios elencados no artigo 1022 do Código de
Processo Civil de 2015, sendo incabível o recurso para: a) compelir o Juiz
ou Tribunal a se debruçar novamente sobre a matéria já decidida, julgando
de modo diverso a causa, diante de argumentos "novos"; b) compelir o órgão
julgador a responder a 'questionários' postos pela parte sucumbente, que não
aponta de concreto nenhuma obscuridade, omissão ou contradição no acórdão;
c) fins meramente infringentes; d) resolver "contradição" que não seja
"interna"; e) permitir que a parte "repise" seus próprios argumentos; f)
prequestionamento, se o julgado não contém algum dos defeitos do artigo
535 do Código de Processo Civil de 1973, atual artigo 1022 do Código de
Processo Civil de 2015.
2. Com efeito, o voto condutor tratou com clareza da matéria posta em sede
recursal, com fundamentação suficiente para seu deslinde, nada importando
que a parte discorde da motivação ou da solução dada em 2ª instância.
3. A sentença que fixou o valor pelo qual a execução deveria prosseguir
determinou que "os juros moratórios, para fins de atualização do valor a ser
requisitado e no caso de ofício precatório, deverão ser computados da data
da conta até limite para inclusão no respectivo orçamento (1º de julho),
nos termos do parágrafo 1º, do artigo 100, da Constituição Federal, no
momento em que se interromperá a mora da executada, constante entendimento
formulado pelo Supremo Tribunal Federal (RE 298.616/SP, DJ 08/11/2002)".
4. Ainda, consta do item 3 da ementa que "o pleito da Fazenda Nacional é
descabido, uma vez que os cálculos apresentados pela contadoria são apenas
uma atualização da conta elaborada pela parte autora em março/2008" e,
ainda, o ofício requisitório ainda não havia sido expedido.
5. Recurso não provido.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
DE 2015. IMPOSSIBILIDADE DE DESVIRTUAMENTO DOS DECLARATÓRIOS PARA OUTRAS
FINALIDADES QUE NÃO A DE APERFEIÇOAMENTO DO JULGADO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. São possíveis embargos de declaração somente se a decisão judicial
ostentar pelo menos um dos vícios elencados no artigo 1022 do Código de
Processo Civil de 2015, sendo incabível o recurso para: a) compelir o Juiz
ou Tribunal a se debruçar novamente sobre a matéria já decidida, julgando
de modo diverso a causa, dian...
Data do Julgamento:04/08/2016
Data da Publicação:16/08/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 447066
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
DE 2015. IMPOSSIBILIDADE DE DESVIRTUAMENTO DOS DECLARATÓRIOS PARA OUTRAS
FINALIDADES QUE NÃO A DE APERFEIÇOAMENTO DO JULGADO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. São possíveis embargos de declaração somente se a decisão judicial
ostentar pelo menos um dos vícios elencados no artigo 1022 do Código de
Processo Civil de 2015, sendo incabível o recurso para: a) compelir o Juiz
ou Tribunal a se debruçar novamente sobre a matéria já decidida, julgando
de modo diverso a causa, diante de argumentos "novos"; b) compelir o órgão
julgador a responder a 'questionários' postos pela parte sucumbente, que não
aponta de concreto nenhuma obscuridade, omissão ou contradição no acórdão;
c) fins meramente infringentes; d) resolver "contradição" que não seja
"interna"; e) permitir que a parte "repise" seus próprios argumentos; f)
prequestionamento, se o julgado não contém algum dos defeitos do artigo
535 do Código de Processo Civil de 1973, atual artigo 1022 do Código de
Processo Civil de 2015.
2. Com efeito, o voto condutor tratou com clareza da matéria posta em sede
recursal, com fundamentação suficiente para seu deslinde, nada importando
que a parte discorde da motivação ou da solução dada em 2ª instância.
3. A sentença que fixou o valor pelo qual a execução deveria prosseguir
determinou que "os juros moratórios, para fins de atualização do valor a ser
requisitado e no caso de ofício precatório, deverão ser computados da data
da conta até limite para inclusão no respectivo orçamento (1º de julho),
nos termos do parágrafo 1º, do artigo 100, da Constituição Federal, no
momento em que se interromperá a mora da executada, constante entendimento
formulado pelo Supremo Tribunal Federal (RE 298.616/SP, DJ 08/11/2002)"
(fl. 241).
4. Consta do item 5 da ementa que "o pleito da Fazenda Nacional é descabido,
uma vez que os cálculos apresentados pela contadoria são apenas uma
atualização da conta elaborada pela parte autora em março/2008" e, ainda,
o ofício requisitório ainda não havia sido expedido.
5. Recurso não provido.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
DE 2015. IMPOSSIBILIDADE DE DESVIRTUAMENTO DOS DECLARATÓRIOS PARA OUTRAS
FINALIDADES QUE NÃO A DE APERFEIÇOAMENTO DO JULGADO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. São possíveis embargos de declaração somente se a decisão judicial
ostentar pelo menos um dos vícios elencados no artigo 1022 do Código de
Processo Civil de 2015, sendo incabível o recurso para: a) compelir o Juiz
ou Tribunal a se debruçar novamente sobre a matéria já decidida, julgando
de modo diverso a causa, dian...
Data do Julgamento:04/08/2016
Data da Publicação:16/08/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 409906
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INSS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. DEMORA EXCESSIVA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO PAGO SEM
INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. DANO MORAL NÃO
VERIFICADO. CULPA RECÍPROCA. NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA. APELAÇÃO
DESPROVIDA.
1. A questão posta nos autos diz respeito à indenização por danos
materiais e morais, em razão da excessiva demora do INSS na concessão
da aposentadoria por tempo se serviço, e por conta da não incidência de
juros de mora sobre os valores pagos em atraso.
2. O mérito da discussão recai sobre o tema da responsabilidade civil do
Estado, de modo que se fazem pertinentes algumas considerações doutrinárias
e jurisprudenciais. São elementos da responsabilidade civil a ação ou
omissão do agente, a culpa, o nexo causal e o dano, do qual surge o dever
de indenizar.
3. No direito brasileiro, a responsabilidade civil do Estado é, em regra,
objetiva, isto é, prescinde da comprovação de culpa do agente, bastando-se
que se comprove o nexo causal entre a conduta do agente e o dano. Está
consagrada na norma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.
4. Entretanto, nos casos em que verificados danos por omissão, só deve
ser responsabilizado o Estado quando, embora obrigado a impedir o dano,
descumpre o seu dever legal. Em outros termos, nos atos omissivos, só há
responsabilidade quando decorrente de ato ilícito.
5. Assim, em se tratando de suposta morosidade da autarquia federal em resolver
o processo administrativo em comento, a qual se traduz em conduta omissiva,
é certo que se aplica ao caso dos autos o instituto da responsabilidade
subjetiva.
6. Passa-se, incialmente, à análise do dano moral decorrente da morosidade
do processo administrativo. Assim, busca-se verificar se a demora do processo
administrativo em tela enseja ou não dano moral passível de indenização.
7. O autor requereu a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição
em 04.06.1998, sendo tal benefício deferido somente em 08.11.2010, com data
de início fixada em 01.05.2005. O requerimento do autor foi prontamente
indeferido por falta de documentação para análise (fl. 309). Ainda, é
sabido que no recurso administrativo o autor confessa que efetivamente não
instruiu o requerimento com os documentos necessários (fl. 311). No mesmo
sentido, nota-se que o requerente apresentou os referidos documentos somente
em 2004 (fl. 314/333), porém de forma incompleta, vindo a complementá-los
em 2008 (fls. 356/361).
8. No mais, ainda é importante mencionar que a questão da reafirmação
da data de entrada do requerimento também foi relevante para atrasar a
resolução do procedimento. Assim, em 02.12.2009, a 1ª Câmara de Julgamento
negou o recurso do autor, determinando que ele faria jus à aposentadoria
somente se reafirmasse a data de entrada do requerimento para outubro/2004
(fl. 412/416). O autor, então, concordou em alterar a data de entrada do
requerimento para a mencionada data. Ocorre que foi proferida nova decisão
(fls. 433/435), em 24.04.2010, anulando a anterior, e determinando que, na
verdade, o demandante somente completaria o tempo de serviço suficiente em
01.05.2005, e que, portanto, deveria, novamente, reafirmar a data de entrada
do requerimento.
8. Desse modo, percebe-se que o prolongamento do processo administrativo se deu
em razão de atitudes de ambas as partes. No que tange à responsabilização
da autarquia previdenciária pela demora na apreciação de benefícios,
cumpre distinguir as situações em que configurado um transcurso anormal
e injustificado de tempo na apreciação do requerimento do benefício
daquelas em que a complexidade do caso em concreto, somado ao expressivo
número de benefícios previdenciários submetidos à análise do INSS,
exige maior tempo para apreciação responsável da demanda.
9. Assim sendo, no caso concreto, o transcurso de lapso temporal entre o
requerimento administrativo da aposentadoria e sua efetiva concessão não
tem o condão de provocar dano moral indenizável, visto que não resta
automaticamente configurada a má prestação do serviço público.
10. Com efeito, como se conclui do exame do processo administrativo,
muito embora, em linha de princípio, pareça desarrazoado compelir-se o
administrado a aguardar o transcurso de doze anos para conclusão de seu
pleito, é essencial perceber que a delonga na conclusão do expediente
decorreu de motivos relacionados ao próprio rito procedimental, tais como a
não apresentação da documentação completa e a interposição de recursos.
11. Destarte, não se pode imputar ao INSS a culpa por demora excessiva na
apreciação do benefício, justamente por competir-lhe a verificação da
pertinência da outorga das benesses, e a consecução desse poder-dever,
dentro de um processo administrativo pautado pelo contraditório e pela ampla
defesa, não pode ser tida como demora injustificada, a ponto de ensejar a paga
de indenização. Logo, entende-se não verificada culpa da administração,
mas sim a responsabilidade recíproca, e, portanto, não há que se falar
em dano moral indenizável.
12. Passa-se, então, à análise do dano material. O autor reconhece que
recebeu todas as parcelas vencidas, porém, sustenta que, não obstante
estas tenham sido corrigidas monetariamente, não houve incidência de
juros de mora no montante a ser pago. Os juros de mora visam a recompor a
lesão verificada no patrimônio do credor em razão da demora do devedor,
representam uma penalidade a ele imposta pelo retardamento culposo do
adimplemento e têm natureza indenizatória autônoma, independentemente do
caráter da prestação principal.
13. Nesse sentido, é certo que, enquanto penalidade, deve haver
responsabilidade do devedor pela demora do pagamento, caso contrário, não
há que se falar em incidência de juros de mora. No caso dos autos, como
já discutido anteriormente, apurou-se não ser possível imputar ao INSS
toda responsabilidade pela delonga do processo administrativo, e, portanto,
incabíveis juros de mora.
14. Assim, é de ser mantida a r. sentença que julgou improcedente os
pedidos.
15. Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INSS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. DEMORA EXCESSIVA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO PAGO SEM
INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. DANO MORAL NÃO
VERIFICADO. CULPA RECÍPROCA. NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA. APELAÇÃO
DESPROVIDA.
1. A questão posta nos autos diz respeito à indenização por danos
materiais e morais, em razão da excessiva demora do INSS na concessão
da aposentadoria por tempo se serviço, e por conta da não incidência de
juros de mora sobre os valores pagos em atraso.
2. O mérito da discussão recai sobre o tema da re...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INSS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ESTRITO
CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA AFASTADA. NÃO VERIFICADO
DANO MORAL OU MATERIAL INDENIZÁVEL. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A questão posta nos autos diz respeito à indenização por danos materiais
e morais, pleiteada por Jurandir Borges Correa em face do INSS, em razão de
indeferimento administrativo de pedido de aposentadoria por tempo de serviço.
2. O mérito da discussão recai sobre o tema da responsabilidade civil do
Estado, de modo que se fazem pertinentes algumas considerações doutrinárias
e jurisprudenciais. São elementos da responsabilidade civil a ação ou
omissão do agente, a culpa, o nexo causal e o dano, do qual surge o dever
de indenizar.
3. No direito brasileiro, a responsabilidade civil do Estado é, em regra,
objetiva, isto é, prescinde da comprovação de culpa do agente, bastando-se
que se comprove o nexo causal entre a conduta do agente e o dano. Está
consagrada na norma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.
4. No caso dos autos, trata-se de responsabilidade objetiva, visto que a
conduta praticada pela autarquia federal é comissiva, ainda que na modalidade
de negação, e traduz-se no indeferimento de benefício previdenciário.
5. À fl. 91 consta a cópia do pedido administrativo de aposentadoria por
tempo de serviço. Observa-se, contudo, que o demandante não apresentou
os documentos exigidos pela autarquia ré para comprovação do tempo de
serviço, e que, mesmo após a formalização da exigência desses documentos
pelo INSS (fls. 118, 119, 120), o autor permaneceu inerte. Assim, o pedido
administrativo restou indeferido (fl. 124), uma vez que apresentava apenas
16 anos, 7 meses e 22 dias trabalhados (fl. 124).
6. Quando ciente do indeferimento de seu pedido, o proponente ingressou
com ação judicial pleiteando a concessão do benefício (processo nº
1999.61.16.003374-0). Em primeira instância o pedido foi julgado improcedente,
vez que o Juiz, apesar de ter reconhecido a atividade rural do autor, não
vislumbrou tempo de serviço suficiente. No mais, em análise de apelação,
foi mantida a negativa da aposentadoria, tendo sido a r. sentença reformada
somente para reconhecer o tempo de serviço rural do autor de 01.01.1962
até 01.01.1973.
7. Assim, é certo que a decisão judicial reafirmou a decisão administrativa
proferida pelo INSS, de modo que não se verifica ilegalidade em sua
conduta. Pelo contrário, apura-se que a autarquia federal agiu em estrito
cumprimento do dever legal, observando os comandos das Leis 8.212/91 e
8.213/91.
8. Com efeito, inexistindo ato ilícito praticado pelo INSS, a mera conduta
de indeferimento de benefício não é suficiente para ensejar dano moral ou
material indenizável, devendo ser afastada a responsabilidade da autarquia
federal.
9. Assim, é de ser mantida a r. sentença que julgou improcedente os pedidos.
10. Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INSS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ESTRITO
CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA AFASTADA. NÃO VERIFICADO
DANO MORAL OU MATERIAL INDENIZÁVEL. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A questão posta nos autos diz respeito à indenização por danos materiais
e morais, pleiteada por Jurandir Borges Correa em face do INSS, em razão de
indeferimento administrativo de pedido de aposentadoria por tempo de serviço.
2. O mérito da discussão recai sobre o tema da responsabilidade civil do
Estado, de modo que...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE VÍCIOS NO
JULGADO. ARTIGO 1.022 DO NOVO CPC. PREQUESTIONAMENTO.
1. O Novo Código de Processo Civil estabelece que há omissão quando a
decisão: i) deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de
casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável
ao caso sob julgamento; i) incorrer em qualquer das condutas descritas no
art. 489, §1º.
2. No caso, não há nenhum vício no julgado a ser sanado. Analisando as
razões do agravo e o acórdão à fl. 391, pode-se ver com clareza que
houve abordagem de todas as questões pontuadas pela União Federal, não
havendo nenhum vício a ser suprido.
3. Das alegações trazidas no presente recurso, salta evidente que não almeja
a embargante suprir vícios no julgado, buscando, em verdade, externar seu
inconformismo com a solução adotada, que lhe foi desfavorável, pretendendo
vê-la alterada. Não é esse, contudo, o escopo dos embargos declaratórios.
4. Por fim, cumpre asseverar que o escopo de prequestionar a matéria para
efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a
relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a
ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do novo
Código de Processo Civil.
5. Aliás, veja-se que o artigo 1.025 do novo Código de Processo Civil bem
esclarece que os elementos suscitados pelo embargante serão considerados
incluídos no acórdão "para fins de pré-questionamento, ainda que os
embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal
superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade."
6. Embargos desprovidos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE VÍCIOS NO
JULGADO. ARTIGO 1.022 DO NOVO CPC. PREQUESTIONAMENTO.
1. O Novo Código de Processo Civil estabelece que há omissão quando a
decisão: i) deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de
casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável
ao caso sob julgamento; i) incorrer em qualquer das condutas descritas no
art. 489, §1º.
2. No caso, não há nenhum vício no julgado a ser sanado. Analisando as
razões do agravo e o acórdão à fl. 391, pode-se ver com clareza que
houve abordagem de todas as questões po...
Data do Julgamento:08/09/2016
Data da Publicação:16/09/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 477003
ADIMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA
DE RESPONSABILIZAÇÃO POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO
DE ADITAMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. PRECLUSÃO. NÃO INTERPOSIÇÃO DO
RECURSO EM MOMENTO ADEQUADO. ÍNDICIOS SUFICIENTES DA PRÁTICA DE ATO
DE IMPROBIDADE. DESNECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. "IN DUBIO PRO
SOCIETATE".
1. No tocante à inépcia da inicial, observa-se que o artigo 17, §10,
da Lei nº 8.429/92 dispõe que caberá agravo de instrumento da decisão
que receber a inicial da ação de improbidade administrativa. Todavia, no
presente caso, verifica-se que o agravante não interpôs referido recurso no
momento adequado, a saber da decisão que recebeu o aditamento da petição
inicial (fls. 363/367), mas tão somente em face da decisão que afastou
as preliminares arguidas em contestação, razão pela qual tal questão
resta acobertada pela preclusão.
2. Ainda que superado tal fenômeno processual, não vislumbra-se razões
para refutar o recebimento do aditamento à inicial, já que há farta
documentação acostada aos autos no sentido de que o agravante participou,
efetivamente, do procedimento licitatório cuja legalidade é controvertida,
havendo, portanto, indícios mais que suficientes a justificar a pretensão da
via eleita e a demonstrar o ato de improbidade administrativa imputado a ele.
3. A decisão que recebe a inicial da ação civil pública de improbidade
administrativa está condicionada, apenas, à existência de indícios
suficientes da prática de ato de improbidade, nos termos do artigo 17, §
6º, da Lei nº 8.429/92, não sendo necessárias provas pré-constituídas
nesse sentido.
4. Nesta fase inicial incide o princípio in dubio pro societate, de forma
a resguardar o interesse público, bastando a presença de meros indícios
de atos ímprobos para receber a petição inicial e submeter os réus ao
processo e julgamento. Assim, quando da prolação da sentença, deverá
haver cognição exauriente acerca da efetiva responsabilidade dos réus
pela eventual prática de atos de improbidade administrativa, momento em
que será imprescindível a existência de prova robusta para condená-los,
a qual, porém, é inexigível na fase inicial para que sejam processados.
5. Conforme a Teoria da Asserção, a alegada inocência da agravante não
induz à ilegitimidade passiva, com a extinção do feito sem julgamento
do mérito com base no artigo 485, VI, do Novo Código de Processo Civil
(art. 267, VI, CPC/73), mas sim na improcedência da ação, com a extinção
do processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, I, da
referida novel legis (art. 269, I, CPC/73), por reclamar uma cognição
exauriente do órgão jurisdicional para afastar a responsabilidade do
agravante.
6. No caso sub judice, os documentos que instruem o feito evidenciam que
o agravante participou, na qualidade de presidente da reunião, do ato de
abertura dos envelopes do procedimento licitatório n° 093/05, em que a
vencedora foi a empresa Catammy. Dessa forma, sendo verossímil sua atuação
na comissão de licitação, faz-se necessária sua inclusão no polo passivo,
juntamente com os demais membros, já que eles respondem solidariamente por
todos os atos praticados pela comissão, conforme infere-se do artigo 51,
§3°, da Lei n°8.666/93.
7. Ainda que não haja a subsunção pormenorizada das condutas supostamente
praticadas pelos réus aos tipos legais descritos nos artigos 9°, 10 e 11
da Lei n° 8.429/92, não há se falar em inépcia da inicial, muito menos
em cerceamento ao direito de defesa, vez que os indiciados se defendem
dos fatos lhe imputados na inicial e não da capitulação legal. Ademais,
ainda que não demonstrado o dolo na conduta do réu, é possível haver
condenação pela prática de ato de improbidade administrativa que cause
lesão ao erário pela mera demonstração de mera culpa.
8. Havendo inúmeros indícios do cometimento de atos de improbidade
administrativa e ausente prova hábil a evidenciar, de plano, a inadequação
da via eleita, a inexistência de ato de improbidade ou a improcedência da
ação, é de rigor manter o recebimento da petição inicial.
9. Agravo de instrumento improvido.
Ementa
ADIMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA
DE RESPONSABILIZAÇÃO POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO
DE ADITAMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. PRECLUSÃO. NÃO INTERPOSIÇÃO DO
RECURSO EM MOMENTO ADEQUADO. ÍNDICIOS SUFICIENTES DA PRÁTICA DE ATO
DE IMPROBIDADE. DESNECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. "IN DUBIO PRO
SOCIETATE".
1. No tocante à inépcia da inicial, observa-se que o artigo 17, §10,
da Lei nº 8.429/92 dispõe que caberá agravo de instrumento da decisão
que receber a inicial da ação de improbidade administrativa. Todavia, no
presente caso, verifica-s...
Data do Julgamento:28/04/2016
Data da Publicação:06/05/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 548783
PROCESSO CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - ARTIGO 557 DO ANTERIOR CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL - AGRAVO LEGAL - UNIÃO FEDERAL - PIS - COFINS - NÃO
INCLUSÃO DO ICMS - COMPENSAÇÃO.
I - Inviável incidirem PIS e COFINS sobre a parcela relativa ao ICMS.
II - Quanto à compensação dos valores recolhidos indevidamente, esta
deverá ser realizada nos termos do artigo 74, da Lei nº 9.430/96,
com as modificações perpretadas pela Lei nº 10.637/02, visto que o
presente mandamus foi ajuizado em 23.02.2015 e, conforme jurisprudência
do e. Superior Tribunal de Justiça, julgada sob o rito do artigo 543-C,
do Código de Processo Civil.
IIII- Destarte, conforme a jurisprudência acima colacionada e, tendo em
vista a data do ajuizamento da ação, é necessário o trânsito em julgado
da decisão para que se proceda à compensação dos valores recolhidos
indevidamente, nos termos do artigo 170-A, do Código Tributário Nacional.
IV - Cumpre ressaltar que a compensação requerida nos presentes autos
não poderá ser realizada com as contribuições previdenciárias, conforme
jurisprudência sedimentada da Corte Superior e conforme o disposto no artigo
26, parágrafo único da Lei nº 11.457/2007.
V - Quanto à correção monetária, é aplicável a taxa SELIC como
índice para a repetição do indébito, nos termos da jurisprudência do
e. Superior Tribunal de Justiça, julgado sob o rito do artigo 543-C, do
Código de Processo Civil. Finalmente, o termo inicial, para a incidência
da taxa SELIC como índice de correção do indébito tributário, é desde
o pagamento indevido. Em relação à compensação, tendo em vista que a
ação foi ajuizada em 23.02.2015, após 09.06.2005, o prazo prescricional
é quinquenal, instituído pelo art. 4º da Lei Complementar nº 118/2005.
VI - Agravo legal não provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - ARTIGO 557 DO ANTERIOR CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL - AGRAVO LEGAL - UNIÃO FEDERAL - PIS - COFINS - NÃO
INCLUSÃO DO ICMS - COMPENSAÇÃO.
I - Inviável incidirem PIS e COFINS sobre a parcela relativa ao ICMS.
II - Quanto à compensação dos valores recolhidos indevidamente, esta
deverá ser realizada nos termos do artigo 74, da Lei nº 9.430/96,
com as modificações perpretadas pela Lei nº 10.637/02, visto que o
presente mandamus foi ajuizado em 23.02.2015 e, conforme jurisprudência
do e. Superior Tribunal de Justiça, julgada sob o rito do artigo 543-C,
do Código d...