PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. MANIFESTAÇÃO
DO ÓRGÃO JURISDICIONAL SOBRE A MATÉRIA CONTROVERTIDA.
1. Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos
processuais, consoante disciplinamento inserto no art. 535 do Código
de Processo Civil, exigindo-se, para seu acolhimento, estejam presentes
os pressupostos legais de cabimento. Pretensão de simples rediscussão da
controvérsia contida nos autos não dá margem à oposição de declaratórios
(STJ, EDEREsp n. 933.345, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 16.10.07; EDEREsp
n. 500.448, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 15.02.07; EDAGA n. 790.352,
Rel. Min. Laurita Vaz, j. 29.11.07).
2. Embora o novo Código de Processo Civil tenha aplicação imediata aos
feitos pendentes, devem-se respeitar os atos processuais praticados e as
situações jurídicas consolidadas (CPC, art. 14). Desse modo, não incide
o art. 85 do Código de Processo Civil no julgamento da apelação interposta
em 28.01.09 (fl. 161).
3. Embargos de declaração não providos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. MANIFESTAÇÃO
DO ÓRGÃO JURISDICIONAL SOBRE A MATÉRIA CONTROVERTIDA.
1. Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos
processuais, consoante disciplinamento inserto no art. 535 do Código
de Processo Civil, exigindo-se, para seu acolhimento, estejam presentes
os pressupostos legais de cabimento. Pretensão de simples rediscussão da
controvérsia contida nos autos não dá margem à oposição de declaratórios
(STJ, EDEREsp n. 933.345, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 16.10.07; EDEREsp
n. 500.448, Re...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APELAÇÃO. RECEBIMENTO APENAS
NO EFEITO DEVOLUTIVO. LEI Nº 7.347/85. ARTIGO 14. AUSÊNCIA DE PERIGO DE
DANO IRREPARÁVEL.
O artigo 14 da Lei 7.347/85 trata da excepcionalidade do efeito suspensivo ao
recurso interposto na ação civil pública, que depende da demonstração
do prejuízo irreparável à parte, a ser analisado pelo juiz em cada caso,
o que não restou evidenciado no presente recurso.
Dada a magnitude dos direitos que se pretende assegurar por meio da
ação civil pública, o dispositivo legal mencionado objetiva conferir
maior celeridade e efetividade à tutela jurisdicional prestada, sendo que,
somente diante da ameaça de dano irreparável, pode o juiz conferir efeito
suspensivo a recurso dele desprovido.
A apelação deve ser recebida somente no efeito devolutivo, possibilitando
o prosseguimento da execução provisória da sentença.
O recebimento da apelação apenas no efeito devolutivo visa prestigiar
a decisão de primeiro grau e desestimular a interposição de recurso
meramente protelatório (art. 520, inciso VII, do CPC).
Quando o artigo 14 da LACP afirma que o Juiz poderá conceder efeito suspensivo
ao recurso, para evitar dano irreparável à parte, está a dizer que o
direito da parte sucumbente é ao menos plausível e que poderá ensejar
imposição de lesão a direito e não a mero interesse, como parece ser a
hipótese dos autos.
A regra é, pois, que o recurso seja dotado apenas do efeito devolutivo.
Agravo de instrumento a que se nega provimento.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APELAÇÃO. RECEBIMENTO APENAS
NO EFEITO DEVOLUTIVO. LEI Nº 7.347/85. ARTIGO 14. AUSÊNCIA DE PERIGO DE
DANO IRREPARÁVEL.
O artigo 14 da Lei 7.347/85 trata da excepcionalidade do efeito suspensivo ao
recurso interposto na ação civil pública, que depende da demonstração
do prejuízo irreparável à parte, a ser analisado pelo juiz em cada caso,
o que não restou evidenciado no presente recurso.
Dada a magnitude dos direitos que se pretende assegurar por meio da
ação civil pública, o dispositivo legal mencionado objetiva conferir
maior celeridade e efetividade...
Data do Julgamento:15/06/2016
Data da Publicação:30/06/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 532714
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE QUALQUER DOS VÍCIOS NELE
APONTADOS. MERA ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS E DE NECESSIDADE DE
PREQUESTIONAMENTO. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE.
- A embargante não baseia os embargos de declaração em qualquer dos vícios
indicados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Restringe-se a afirmar
que o acórdão violou artigos (139, 148, 149, 150 e 1.113 do CPC/1973 e
artigo 139, inciso IV, do CPC/2015) e que precisa prequestionar a matéria
(Súmula nº 98 do STJ).
- Dessa forma, não está justificada a oposição dos embargos declaratórios,
com o que não podem ser conhecidos.
- Impossibilidade de acolhimento dos declaratórios apresentados com o
propósito de atribuição de efeito modificativo e de prequestionamento quando
ausentes os requisitos previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
- Embargos de declaração não conhecidos.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE QUALQUER DOS VÍCIOS NELE
APONTADOS. MERA ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS E DE NECESSIDADE DE
PREQUESTIONAMENTO. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE.
- A embargante não baseia os embargos de declaração em qualquer dos vícios
indicados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Restringe-se a afirmar
que o acórdão violou artigos (139, 148, 149, 150 e 1.113 do CPC/1973 e
artigo 139, inciso IV, do CPC/2015) e que precisa prequestionar a matéria
(Súmula nº 98 do STJ).
- Dessa forma,...
Data do Julgamento:23/11/2016
Data da Publicação:23/01/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 569787
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO
FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REDIRECIONAMENTO DO FEITO CONTRA
SÓCIOS ADMINISTRADORES. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. CITAÇÃO NEGATIVA POR
MEIO DE CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO. INTELIGÊNCIA DA
SÚMULA 435 DO STJ. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ARTIGO 174, CAPUT,
DO CPC. VERIFICAÇÃO. SÚMULA 106 DO STJ. NÃO APLICAÇÃO. CONDENAÇÃO
A HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- A inclusão de diretores, gerentes ou representantes da executada no polo
passivo da execução fiscal é matéria disciplinada no artigo 135, inciso
III, do CTN e somente é cabível nos casos de gestão com excesso de poderes,
infração à lei, ao contrato ou estatuto social ou, ainda, na hipótese de
dissolução irregular da sociedade (REsp 474.105/SP, Rel. Min. Eliana Calmon,
DJU de 19.12.03; EREsp 260.017, Rel. Min. José Delgado, DJU de 19.4.2004;
ERESP 174.532/PR, DJ 20/08/2001; REsp 513.555/PR, DJ 06/10/2003; AgRg no Ag
613.619/MG, DJ 20.06.2005; REsp 228.030/PR, DJ 13.06.2005).
- Relativamente à dissolução irregular da empresa, dispõe a Súmula
435/STJ: "presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de
funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes,
legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente".
- No caso dos autos constata-se que, logo depois da tentativa de citação
da executada por carta com AR, que restou negativa, já houve o pedido e o
deferimento da inclusão dos sócios administradores Domingos Abejon Neto e
Viviane Abejon Martins no polo passivo da ação. Dessa forma, não se pode
falar em presunção de dissolução ilícita da pessoa jurídica devedora
tampouco a demonstração da prática de outros atos ilícitos pelos gestores,
de maneira que não há elementos suficientes para que sejam responsabilizados
tributariamente, a teor dos artigos 135, inciso III, do CTN. Assim, nos termos
dos precedentes e da Súmula 435 do STJ colacionados, não há justificativa
para a responsabilização tributária do agravante e da sócia Viviane
Abejon Martins, cuja ilegitimidade deve ser conhecida de ofício.
- O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº
1.120.295/SP, representativo da controvérsia e submetido ao regime previsto
pelo artigo 543-C do Código de Processo Civil, pacificou o entendimento
segundo o qual, no caso de tributos sujeitos a lançamento por homologação
declarados e não pagos, o fisco dispõe de cinco anos para a cobrança do
crédito, contados do dia seguinte ao vencimento da exação ou da entrega
da declaração pelo contribuinte, o que for posterior.
- No caso dos autos, a constituição do crédito tributário se deu
com a entrega das DCTF nº 0000.100.2000.60382447, em 15.08.2000, e n.º
0000.100.2000.20475213, em 14.11.2000, marcos iniciais da contagem dos prazos
prescricionais.
- Na sequência, passo ao exame da interrupção da prescrição para
verificar se deve ou não ser observada a alteração promovida no artigo
174 do CTN pela LC 118/2005. O STJ também já decidiu a controvérsia em
sede de recurso representativo, no sentido de que, como norma processual,
a referida lei complementar tem aplicação imediata, inclusive às ações
em curso. O que deve ser posterior à sua vigência (09/06/2005), sob pena
de retroação da nova legislação, é o despacho citatório.
- O despacho que ordenou a citação foi proferido, em 08.06.2005, antes da
vigência da LC 118/2005, razão pela qual é a citação pessoal da devedora
que interrompe a prescrição. Frise-se que essa interrupção não retroage à
data da propositura da ação, nos termos do § 1º do artigo 219 do Código
de Processo Civil, porquanto a prescrição tributária submete-se à reserva
de lei complementar, nos termos do artigo 146, inciso III, b, da CF/88.
- Assim, considerado que as declarações foram entregues, em 15.08.2000 e
14.11.2000, e que não houve citação da devedora, mas, sim, de sua sócia
Viviane Abejon Martin, a quem o feito foi redirecionado, em 07.12.2007,
verifica-se a ocorrência da prescrição do crédito tributário, nos termos
do artigo 174, caput, do CPC, dado que entre essas datas se passaram mais de
cinco anos. Saliente-se que não tem aplicação, in casu, a Súmula 106 do
STJ, segundo a qual "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício,
a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não
justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência.", uma
vez que ajuizado o feito, em 11.05.2005, o despacho que ordenou a citação foi
proferido em 08.06.2005. Com o retorno da carta de citação com AR negativa,
no lugar de pleitear tentativa de citação por meio de oficial de justiça,
a exequente pleiteou, em 03.10.2005, a expedição de ofício à JUCESP, que
foi determinante para a verificação da prescrição em novembro de 2005. Os
atos posteriores praticados no ano de 2006 já não podem ser considerados
para fins de aplicação da Súmula 106 do STJ, eis que a prescrição do
crédito tributário mais recentemente constituído já havia se consumado,
conforme mencionado.
- Acolhida a exceção de pré-executividade, faz-se necessária a condenação
a honorários advocatícios, à vista da jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça, segundo a qual o acolhimento do incidente de pré-executividade,
mesmo que resulte apenas na extinção parcial da execução fiscal, dá ensejo
à condenação na verba honorária proporcional à parte excluída de feito
executivo. Nesse sentido: AgRg no Ag 1.236.272/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, DJe 03/02/2011, REsp 1.212.247/RS, Rel. Ministro
Castro Meira, Segunda Turma, DJe 14/02/2011, AgRg no REsp 1.143.559/RS,
Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 14/12/2010, REsp
948.412/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 03/11/2010 (REsp
1243090/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em
14/04/2011, DJe 28/04/2011). O valor deve ser fixado segundo apreciação
equitativa, sem limitação a percentuais (artigo 20, §§ 3º e 4º, do CPC).
- O valor não pode ser inferior a 1% do valor da causa, sob pena de ser
considerado irrisório.
- A União pretendia por meio das dívidas prescritas exigir R$ 19.010, 23
(valor originário). Destarte, considerados as normas das alíneas a, b e
c do § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil, o trabalho realizado
pelo patrono, o tempo exigido para seu serviço, a pequena complexidade da
causa e a atualização do crédito, justifica-se a fixação dos honorários
advocatícios em R$ 1.000,00 (quinhentos reais), quantia que não se afigura
irrisória tampouco excessiva frente ao montante executado.
- Agravo de instrumento provido, para acolher a exceção de
pré-executividade, a fim de determinar a exclusão de Domingos Abejon Neto e,
de ofício, de Viviane Abejon Martins do polo passivo da execução fiscal de
origem, bem como para declarar prescrito o crédito tributário em cobrança,
na forma do artigo 174, caput, do CTN e, em consequência, condenar a União
ao pagamento de R$ 1.000,00 a título de honorários advocatícios.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO
FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REDIRECIONAMENTO DO FEITO CONTRA
SÓCIOS ADMINISTRADORES. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. CITAÇÃO NEGATIVA POR
MEIO DE CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO. INTELIGÊNCIA DA
SÚMULA 435 DO STJ. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ARTIGO 174, CAPUT,
DO CPC. VERIFICAÇÃO. SÚMULA 106 DO STJ. NÃO APLICAÇÃO. CONDENAÇÃO
A HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- A inclusão de diretores, gerentes ou representantes da executada no polo
passivo da execução fiscal é matéria disciplinada no artigo 135, inciso
III, do CTN e...
Data do Julgamento:15/06/2016
Data da Publicação:30/06/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 569011
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL. SUCESSÃO EMPRESARIAL. ARTIGO 133 DO CTN. COMPROVAÇÃO
DOS REQUISITOS LEGAIS. POSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO
CONFIGURAÇÃO. PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. NULIDADE DA CDA. NÃO
COMPROVAÇÃO.
- Irretocável a sentença, na medida em que restou demonstrado que a empresa
embargante adquiriu por qualquer título, no caso por meio de interposta
pessoa, o estabelecimento comercial da co-executada e continuou a respectiva
exploração, qual seja, comércio e abate de aves.
- Pertencer ao mesmo grupo econômico não é requisito para a configuração
da sucessão na forma do artigo 133 do CTN.
- O não reconhecimento da sucessão para fins trabalhistas na Justiça
do Trabalho não tem implicações na execução fiscal, à vista de que
a legislação aplicável no caso é a tributária, diferentemente daquela
que analisou o tema à luz do disposto nos artigos 10 e 448 da CLT.
- No que toca a questão da mão-de-obra, restou demonstrado que grande
parte dos atuais funcionários na empresa eram empregados da co-executada,
conforme RAIS dos anos de 2003 e 2004 da sucedida e da sucessora.
- O disposto no artigo 60 da Lei nº 11.101/2005 não incide na espécie,
na medida em que os bens em questão não pertenciam à massa falida e foram
adquiridos em hasta pública em autos de execução fiscal.
- A alegação de que o produto da arrematação do estabelecimento e
das máquinas, depositado nos autos das EF nº 50/96 e 144/96, em curso
na Comarca de Tanabi, poderia garantir o débito da Fazenda Nacional,
resta descaracterizada à vista da constatação de que a avaliação
desse bens está em torno de R$ 250.000,00, enquanto o débito total das
execuções existentes contra a co-executada, segundo a Receita Federal,
alcança o montante de R$ 35.000.000,00, sendo relevante, ainda, salientar
que a própria agravante mencionou a existência de diversas penhoras em
ações trabalhistas.
- A propositura de ação rescisória para o cancelamento da arrematação
é argumento que não possui fundamento na legislação vigente. Além disso,
não se discute a validade da arrematação, mas sim a sua finalidade que como
restou comprovado resultou na sucessão da recorrente para fins tributários.
- Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, à vista de que as provas
apresentadas nos autos são suficientes para o deslinde da causa. De outro
lado, a apelante não demonstrou em que consiste concretamente a necessidade
e/ou prejuízo advindo da não produção dessa prova. O argumento de que
pretendia provar que o arrematante do imóvel onde explora as atividades
comerciais e industriais jamais manteve qualquer participação na sociedade ou
fiscalizou qualquer atividade com a embargante ora apelante e/ou Frigorífico
Avícola Tanabi Ltda., bem como o valor do arrendamento tinha seu valor
real de mercado na época, inclusive jamais utilizou da mão-de-obra dos
ex-funcionários do Frigorífico Avícola Tanabi Ltda., não adquiriu fundo
de comércio, o ramo de negócio e matéria-prima são totalmente diferentes,
pois enquanto Frigorífico Avícola Tanabi abatia frango o apelante abate
galinhas, sua clientela é diferente não altera o entendimento acerca da
existência da sucessão conforme fundamentação exarada. Ademais, inexiste
impedimento para que o juízo repute suficientes as provas apresentadas para
a formação da sua convicção e ao final julgue improcedente o pedido, pois,
independentemente da produção de qualquer outro tipo de prova, pode constatar
ausente o direito pleiteado, com ocorreu no caso em questão. Acrescente-se
que o poder instrutório do juiz, a teor do que dispõem os artigos 130
e 330 do Código de Processo Civil, permite o indeferimento de provas que
julgar inúteis, sem que configure cerceamento de defesa. Precedentes do STJ.
- O fato de a sentença estar fundamentada em provas produzidas pela União em
procedimento administrativo de fiscalização, no qual não teve oportunidade
de se manifestar, também não configura ofensa à ampla defesa, uma vez que
o referido procedimento foi juntado aos autos e a embargante se manifestou
sobre ele em juízo.
- O reconhecimento da sucessão com fundamento no artigo 133, inciso I, do
CTN, implica responsabilidade integral da sucessora pelos tributos devidos
até a data da aquisição do fundo de comércio como se devedora principal
fosse, razão pela qual não há que se falar, in casu, em responsabilidade
tributária subsidiária. Nesse sentido, a questão da prescrição para o
redirecionamento do feito contra as agravantes perde relevância, na medida
em que respondem na qualidade de devedoras originárias. Precedentes desta
corte regional.
- A única prescrição que se pode cogitar, in casu, é a do crédito
tributário ou intercorrente, na forma do artigo 40, § 4º, da LEF. Nessa
linha, constata-se, que não ocorreu a prescrição do crédito tributário. Na
hipótese de tributos sujeitos ao lançamento por homologação o Superior
Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a constituição definitiva do
crédito tributário ocorre com a entrega da declaração de contribuições
e tributos federais - DCTF, conforme disposto na Súmula 436: "a entrega de
declaração pelo contribuinte, reconhecendo o débito fiscal, constitui o
crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do
Fisco." Assim, não há que se falar em decadência pela cobrança da dívida
declarada. Uma vez constituído o crédito, coube, ainda, àquela corte,
nos termos do artigo 543-C do Código de Processo Civil, fixar o termo a
quo do prazo prescricional no dia seguinte ao vencimento da obrigação
tributária declarada e não paga.
- A interrupção da prescrição ocorre, conforme disposto no artigo 174,
inciso I, do Código Tributário Nacional, pelo despacho que determina a
citação, contudo as alterações feitas pela Lei Complementar nº 118/2005
só entraram em vigor em 09.06.2005. Já se manifestou sobre esse tema o
Superior Tribunal de Justiça, no REsp 999.901/RS, eleito como representativo
de controvérsia nos termos do artigo 543-C do Código de Processo Civil.
- Os despachos que determinaram a citação da co-executada foram proferidos
em 15/10/98, em consequência, aplicável o artigo 174, inciso I, do Código
Tributário Nacional, com a redação original, segundo a qual a prescrição
se interrompe com a citação.
- No caso, à vista da ausência de informação quanto à data de entrega da
declaração, considera-se que o débito cobrado foi constituído nas datas
dos vencimentos - de 09/02/96 a 10/01/97 (CDA de fls. 28/37) e de 15/02/96
a 15/01/97 (CDA de fls. 50/57). Assim, quando da citação da co-executada,
em 05/11/98 - fls. 267/267vº - e 06/11/98 - fls. 294/294vº - não havia
decorrido o lustro legal.
- Não há que se falar em prescrição intercorrente, eis que não houve
o arquivamento do feito executivo (artigo 40, §4º, da LEF).
- Aduz a recorrente de forma genérica que as CDA não cumpriram os requisitos
previstos no artigo 2º, § 5º, da LEF. A documentação acostada aos
autos evidencia que as CDA de fls. 28/37 e 50/57 observaram os requisitos
exigidos em tal norma, vale dizer, contêm o nome do devedor, seu domicílio,
a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos, a
origem e natureza do crédito, com a disposição da lei em que é fundado,
atualização monetária, respectivo fundamento legal e o termo inicial para o
cálculo, a data em que foi inscrita e o número do processo administrativo de
que se originar o crédito. Saliente-se que há expresso apontamento de que a
dívida foi inscrita com os elementos constantes dos processos administrativos
a que fazem referência sobre os quais recai a presunção de legitimidade,
no sentido de que foram apuradas a liquidez e certeza do débito após o
devido processo legal, em atenção ao contraditório e à ampla defesa, bem
como que até a sua liquidação está sujeita à correção monetária, aos
juros de mora, com expressa indicação da legislação aplicável. Não há,
nos autos, portanto, elementos pré-constituídos que infirmem a presunção
de certeza e liquidez, de maneira que a alegação de nulidade da CDA não
pode ser acolhida.
- Preliminares rejeitadas. Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL. SUCESSÃO EMPRESARIAL. ARTIGO 133 DO CTN. COMPROVAÇÃO
DOS REQUISITOS LEGAIS. POSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO
CONFIGURAÇÃO. PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. NULIDADE DA CDA. NÃO
COMPROVAÇÃO.
- Irretocável a sentença, na medida em que restou demonstrado que a empresa
embargante adquiriu por qualquer título, no caso por meio de interposta
pessoa, o estabelecimento comercial da co-executada e continuou a respectiva
exploração, qual seja, comércio e abate de aves.
- Pertencer ao mesmo grupo econômico não é requisito para a...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. VÍCIO NÃO VERIFICADO. PREQUESTIONAMENTO. EFEITOS
INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE.
- Não está configurada a alegada contradição, que ocorre quando há quebra
da ordem lógica do julgado ou quando encerra duas ou mais proposições
inconciliáveis, de modo que deve ser intrínseca. Segue entendimento do
Superior Tribunal de Justiça.
- O acórdão de fls. 83/86 apreciou de maneira clara todas as matérias
por ocasião do apelo do ente empresarial, no que se refere ao pagamento
de honorários advocatícios, sobretudo no que toca aos artigos 20, caput e
§§ 3º e 4º do Estatuto Processual Civil de 1973, e dispôs expressamente
que a imposição dos ônus processuais o montante arbitrado foi feito com
apreciação equitativa e considerou o valor executado e entendimento da STJ,
bem como o trabalho realizado e a natureza da causa.
- Os embargos declaratórios não podem ser admitidos com a finalidade de
adequação do julgado à tese defendida pela embargante, tampouco para
fins de prequestionamento, eis que ausentes os requisitos do artigo 535 do
Código de Processo Civil.
- Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. VÍCIO NÃO VERIFICADO. PREQUESTIONAMENTO. EFEITOS
INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE.
- Não está configurada a alegada contradição, que ocorre quando há quebra
da ordem lógica do julgado ou quando encerra duas ou mais proposições
inconciliáveis, de modo que deve ser intrínseca. Segue entendimento do
Superior Tribunal de Justiça.
- O acórdão de fls. 83/86 apreciou de maneira clara todas as matérias
por ocasião do apelo do ente empresarial, no que se refere ao pagamento
de honorários advocatícios, sobretudo no que toca a...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO. SÚMULA 393 DO STJ. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO
TRIBUTÁRIO. ARTIGO 174, CAPUT, DO CTN. NÃO VERIFICAÇÃO. ADESÃO A
PROGRAMAS DE PARCELAMENTOS FISCAIS. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
- A exceção de pré-executividade pode ser utilizada nas situações
em que observados concomitantemente dois pressupostos, quais sejam, que a
matéria suscitada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz
e que não seja necessária dilação probatória. Esse o entendimento do
Superior Tribunal de Justiça proferido no julgamento do Recurso Especial
nº 1.110.925/SP, representativo de controvérsia.
- Posteriormente, aquela corte editou, inclusive, a Súmula nº 393:
A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal
relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação
probatória (Primeira Seção, julgado em 23/09/2009, DJe 07/10/2009 -
grifei). Outros julgados do STJ também admitem que as matérias exclusivamente
de direito possam ser suscitadas por meio de exceção de pré-executividade,
mas igualmente desde que seja prescindível a dilação probatória.
- As matérias suscitadas, que dizem respeito a questões de ordem pública,
cognoscíveis de ofício a qualquer momento e em qualquer grau de jurisdição,
tais como a ilegitimidade passiva ad causam e a prescrição do crédito
tributário, atendem a tais requisitos e, assim, podem ser arguidas por meio
de exceção de pré-executividade, o que afasta a necessidade de oposição de
embargos à execução para a sua discussão (artigo 16 da Lei n.º 6.830/80).
- Considerado que a agravante não devolveu a esta corte a questão atinente
à ilegitimidade passiva (com a sua apuração em ação civil pública)
passa-se à análise apenas da alegada prescrição do crédito tributário.
- O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº
1.120.295/SP, representativo da controvérsia e submetido ao regime previsto
pelo artigo 543-C do Código de Processo Civil, pacificou o entendimento
segundo o qual, no caso de tributos sujeitos a lançamento por homologação
(declarados e não pagos, o fisco dispõe de cinco anos para a cobrança do
crédito, contados do dia seguinte ao vencimento da exação ou da entrega
da declaração pelo contribuinte, o que for posterior.
- Na sequência, passa-se ao exame da interrupção da prescrição para
verificar se deve ou não ser observada a alteração promovida no artigo
174 do CTN pela LC 118/2005. O STJ também já decidiu a controvérsia em
sede de recurso representativo, no sentido de que, como norma processual,
a referida lei complementar tem aplicação imediata, inclusive às ações
em curso. O que deve ser posterior à sua vigência (09/06/2005), sob pena
de retroação da nova legislação, é o despacho citatório.
- O despacho que ordenou a citação foi proferido anteriormente à vigência
da LC 118/2005, em 22.06.2004, razão pela qual é a citação válida da
devedora que interrompe a prescrição. Frise-se que essa interrupção não
retroage à data da propositura da ação, nos termos do § 1º do artigo 219
do Código de Processo Civil de 1973, porquanto a prescrição tributária
submete-se à reserva de lei complementar, nos termos do artigo 146, inciso
III, b, da CF/88.
- A constituição do crédito tributário se deu com os vencimentos dos
tributos em cobrança em 16.10.2002, 13.11.2002, 11.12.2002 e 26.12.2002. O
despacho que ordenou a citação foi proferido em 18.01.2013, data da
interrupção do lustro prescricional para todos. Dessa forma, considerado o
transcurso de prazo superior a cinco anos entre os vencimentos das exações
e o despacho que ordenou a citação da executada, os créditos tributários
objeto da execução fiscal estariam prescritos, nos termos do artigo 174,
caput, do CTN. No entanto, constata-se que a executada aderiu aos programas
de parcelamento especiais PAES, em 10.07.2003, e PAEX, em 23.04.2008, o
que constitui causa de interrupção do lustro prescricional, na forma do
artigo 174, parágrafo único, inciso IV, do CTN. Somente com a rescisão do
benefício fiscal, em 25.04.2008 e 18.02.2012, é que o lustro prescricional
teve sua contagem iniciada, dado que o crédito tributário, nesse período,
permaneceu com a exigibilidade suspensa. Dessa forma, considerado que entre
a data da última exclusão, em 18.02.2012, e a do despacho que ordenou a
citação da devedora, em 18.01.2013, não se passaram mais de cinco anos,
não há que se falar em prescrição do crédito tributário e extinção da
execução fiscal de origem (artigos 174 e 156, inciso V, do CTN). Saliente-se
que os extratos apresentados pela agravada relativos à adesão e exclusão da
agravante dos programas especiais de parcelamento de débitos fiscais gozam
de presunção de veracidade, o que afasta a alegação de necessidade
de assinatura de um representante legal da devedora para que tivessem
validade nos autos. Ademais, não foram infirmados por meio de documentos
que comprovassem o contrário.
- Agravo de instrumento conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO. SÚMULA 393 DO STJ. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO
TRIBUTÁRIO. ARTIGO 174, CAPUT, DO CTN. NÃO VERIFICAÇÃO. ADESÃO A
PROGRAMAS DE PARCELAMENTOS FISCAIS. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
- A exceção de pré-executividade pode ser utilizada nas situações
em que observados concomitantemente dois pressupostos, quais sejam, que a
matéria suscitada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz
e que não seja necessária dilação probatória. Esse o entendimento do
Superior Tribunal de Justiça proferido no julgam...
Data do Julgamento:15/06/2016
Data da Publicação:30/06/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 530122
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO SOB A
ÉGIDE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. DIREITO INTERTEMPORAL. FALTA
DE JUNTADA DE PEÇAS OBRIGATÓRIAS. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Impõe-se observar que, publicada a r. decisão recorrida e interposto
o presente agravo em data anterior a 18.03.2015, a partir de quando se
torna eficaz o Novo Código de Processo Civil, consoante as conhecidas
orientações a respeito do tema adotadas pelos C. Conselho Nacional de
Justiça e Superior Tribunal de Justiça, as regras de interposição do
presente Agravo a serem observadas em sua apreciação são aquelas próprias
ao CPC/1973. Inteligência do art. 14 do NCPC.
2. O artigo 525, inciso I, do Código de Processo Civil/73, previa que a
petição do agravo de instrumento deveria ser instruída, obrigatoriamente,
com a cópia da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação
e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado.
3. In casu, não foram acostadas as cópias da r. decisão agravada, bem
como a certidão da respectiva intimação.
4. Agravo de instrumento não conhecido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO SOB A
ÉGIDE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. DIREITO INTERTEMPORAL. FALTA
DE JUNTADA DE PEÇAS OBRIGATÓRIAS. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Impõe-se observar que, publicada a r. decisão recorrida e interposto
o presente agravo em data anterior a 18.03.2015, a partir de quando se
torna eficaz o Novo Código de Processo Civil, consoante as conhecidas
orientações a respeito do tema adotadas pelos C. Conselho Nacional de
Justiça e Superior Tribunal de Justiça, as regras de interposição do
presente Agravo a serem observadas em sua apreci...
Data do Julgamento:21/06/2016
Data da Publicação:29/06/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 576497
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO
INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. DIREITO
INTERTEMPORAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. PROVA PERICIAL INDEFERIDA. DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Impõe-se observar que, publicada a r. decisão recorrida e interposto
o presente agravo em data anterior a 18.03.2016, a partir de quando se
torna eficaz o Novo Código de Processo Civil, consoante as conhecidas
orientações a respeito do tema adotadas pelos C. Conselho Nacional de
Justiça e Superior Tribunal de Justiça, as regras de interposição do
presente Agravo a serem observadas em sua apreciação são aquelas próprias
ao CPC/1973. Inteligência do art. 14 do NCPC.
2. Havendo lei especial dispondo acerca da exigência de documentação
para comprovar tempo de serviço, incabível a realização de perícia,
além do que, a mesma não refletiria a real situação da época em que o
segurado prestou serviços.
3. Ademais, o artigo 420, parágrafo único, inciso II, do Código de
Processo Civil/73, disciplina que o Juiz indeferirá a perícia quando for
desnecessária em vista de outras provas produzidas.
4. Agravo de instrumento improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO
INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. DIREITO
INTERTEMPORAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. PROVA PERICIAL INDEFERIDA. DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Impõe-se observar que, publicada a r. decisão recorrida e interposto
o presente agravo em data anterior a 18.03.2016, a partir de quando se
torna eficaz o Novo Código de Processo Civil, consoante as conhecidas
orientações a respeito do tema adotadas pelos C. Conselho Nacional de
Justiça e Superior Tribunal de Justiça, as regras de interposição do
presente Agravo a serem...
Data do Julgamento:21/06/2016
Data da Publicação:29/06/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 576200
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO
SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. DIREITO INTERTEMPORAL
AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VALOR DA CAUSA. ARTIGO 260
CPC/73. SETOR DE CÁLCULOS. VALOR INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. DECISÃO
MANTIDA. PROVIMENTO NEGADO.
1. Impõe-se observar que, publicada a r. decisão recorrida e interposto
o presente agravo em data anterior a 18.03.2016, a partir de quando se
torna eficaz o Novo Código de Processo Civil, consoante as conhecidas
orientações a respeito do tema adotadas pelos C. Conselho Nacional de
Justiça e Superior Tribunal de Justiça, as regras de interposição do
presente Agravo a serem observadas em sua apreciação são aquelas próprias
ao CPC/1973. Inteligência do art. 14 do NCPC.
2. Quando o pretenso autor opta por propor a ação perante a Justiça
Federal comum, submetem-se às regras do artigo 258 e seguintes do Código
de Processo Civil/1973, no que se refere ao valor da causa.
3. A questão relativa ao valor da causa é matéria de ordem pública, cujo
conhecimento pode ser feito a qualquer tempo e grau de jurisdição, e, por
esse motivo, deve corresponder à pretensão econômica perseguida pela parte,
podendo o magistrado, de ofício, com base nos elementos fáticos do processo,
determinar a sua adequação ou sua conferência pelo Setor de Cálculos.
4. Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO
SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. DIREITO INTERTEMPORAL
AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VALOR DA CAUSA. ARTIGO 260
CPC/73. SETOR DE CÁLCULOS. VALOR INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. DECISÃO
MANTIDA. PROVIMENTO NEGADO.
1. Impõe-se observar que, publicada a r. decisão recorrida e interposto
o presente agravo em data anterior a 18.03.2016, a partir de quando se
torna eficaz o Novo Código de Processo Civil, consoante as conhecidas
orientações a respeito do tema adotadas pelos C. Conselho Nacional de
Justiç...
Data do Julgamento:19/04/2016
Data da Publicação:27/04/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 577754
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO. ARTIGO 557, § 1º, DO
CPC. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. EMENDAS CONSTITUCIONAIS
20/98 E 41/2003. DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. INTERRUPÇÃO.
I - A extensão do disposto no art. 103 da LBPS aos casos de reajustamento
de proventos é indevida, uma vez que a parte autora pretende aplicação
de normas supervenientes à data da concessão da benesse.
II - No que tange ao termo inicial da prescrição quinquenal, o ajuizamento de
Ação Civil Pública pelo Ministério Público Federal em defesa dos segurados
da Previdência Social implica interrupção da prescrição, porquanto
efetivada a citação válida do réu naqueles autos, retroagindo a contagem à
data da propositura da ação (CPC, art. 219, caput e § 1º). Registre-se,
ainda, que o novo Código Civil estabelece que a prescrição pode ser
interrompida por qualquer interessado, a teor do disposto em seu artigo 230.
III - Assim, visto que a Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183
foi proposta em 05.05.2011, restam prescritas as diferenças vencidas
anteriormente a 05.05.2006.
IV - Agravo do INSS improvido (art. 557, § 1º, do CPC).
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO. ARTIGO 557, § 1º, DO
CPC. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. EMENDAS CONSTITUCIONAIS
20/98 E 41/2003. DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. INTERRUPÇÃO.
I - A extensão do disposto no art. 103 da LBPS aos casos de reajustamento
de proventos é indevida, uma vez que a parte autora pretende aplicação
de normas supervenientes à data da concessão da benesse.
II - No que tange ao termo inicial da prescrição quinquenal, o ajuizamento de
Ação Civil Pública pelo Ministério Público Federal em defesa dos segurados
da Previdência Social implica interru...
Data do Julgamento:08/03/2016
Data da Publicação:14/03/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2118337
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO. ARTIGO 557, § 1º, DO CPC. RECÁLCULO
DA RENDA MENSAL INICIAL. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. INTERRUPÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO FINAL DE
INCIDÊNCIA.
I - No que tange ao termo inicial da prescrição quinquenal, o ajuizamento de
Ação Civil Pública pelo Ministério Público Federal em defesa dos segurados
da Previdência Social implica interrupção da prescrição, porquanto
efetivada a citação válida do réu naqueles autos, retroagindo a contagem à
data da propositura da ação (CPC, art. 219, caput e § 1º). Registre-se,
ainda, que o novo Código Civil estabelece que a prescrição pode ser
interrompida por qualquer interessado, a teor do disposto em seu artigo 230.
II - Assim, visto que a Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183
foi proposta em 05.05.2011, restam prescritas as diferenças vencidas
anteriormente a 05.05.2006.
III - O marco final da incidência dos honorários advocatícios deve
ser a decisão em que o direito do segurado foi reconhecido, consoante
orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, no que tange
à interpretação da Súmula 111 da referida Corte.
IV - Agravo do INSS improvido (art. 557, § 1º, do CPC).
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO. ARTIGO 557, § 1º, DO CPC. RECÁLCULO
DA RENDA MENSAL INICIAL. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. INTERRUPÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO FINAL DE
INCIDÊNCIA.
I - No que tange ao termo inicial da prescrição quinquenal, o ajuizamento de
Ação Civil Pública pelo Ministério Público Federal em defesa dos segurados
da Previdência Social implica interrupção da prescrição, porquanto
efetivada a citação válida do réu naqueles autos, retroagindo a contagem à
data da propositura da ação (CPC, art. 219, caput e § 1º). Registre-se,
aind...
Data do Julgamento:08/03/2016
Data da Publicação:14/03/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2116809
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
DE 2015. IMPOSSIBILIDADE DE DESVIRTUAMENTO DOS DECLARATÓRIOS PARA OUTRAS
FINALIDADES QUE NÃO A DE APERFEIÇOAMENTO DO JULGADO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. São possíveis embargos de declaração somente se a decisão judicial
ostentar pelo menos um dos vícios elencados no artigo 1022 do Código de
Processo Civil de 2015, sendo incabível o recurso para: a) compelir o Juiz
ou Tribunal a se debruçar novamente sobre a matéria já decidida, julgando
de modo diverso a causa, diante de argumentos "novos"; b) compelir o órgão
julgador a responder a 'questionários' postos pela parte sucumbente, que não
aponta de concreto nenhuma obscuridade, omissão ou contradição no acórdão;
c) fins meramente infringentes; d) resolver "contradição" que não seja
"interna"; e) permitir que a parte "repise" seus próprios argumentos; f)
prequestionamento, se o julgado não contém algum dos defeitos do artigo
535 do Código de Processo Civil de 1973, atual artigo 1022 do Código de
Processo Civil de 2015.
2. Com efeito, o voto condutor tratou com clareza da matéria posta em
sede recursal (impossibilidade de verificar a compensação do crédito
tributário discutido em sede de exceção de pré-executividade, por se
tratar de matéria que demanda dilação probatória), com fundamentação
suficiente para seu deslinde, nada importando que a parte discorde da
motivação ou da solução dada em 2ª instância.
3. Recurso não provido.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
DE 2015. IMPOSSIBILIDADE DE DESVIRTUAMENTO DOS DECLARATÓRIOS PARA OUTRAS
FINALIDADES QUE NÃO A DE APERFEIÇOAMENTO DO JULGADO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. São possíveis embargos de declaração somente se a decisão judicial
ostentar pelo menos um dos vícios elencados no artigo 1022 do Código de
Processo Civil de 2015, sendo incabível o recurso para: a) compelir o Juiz
ou Tribunal a se debruçar novamente sobre a matéria já decidida, julgando
de modo diverso a causa, dian...
Data do Julgamento:20/10/2016
Data da Publicação:07/11/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 577309
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. NÃO RECONHECIMENTO DE
ATIVIDADE ESPECIAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONSECTÁRIOS.
I - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por
tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional,
passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à
aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta)
anos de contribuição, se mulher.
II - Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à
concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a
data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos
os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
III - Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social
anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas
que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os
requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional,
aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida
normação constitucional.
IV - Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão
da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão
do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados
que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por
fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
V - No caso dos autos, não restou comprovada a especialidade do labor.
VI - A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora autoriza
a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, ante o
preenchimento dos requisitos legais.
VII - Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil
1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015),
os juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a
partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após,
à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir
da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês.
VIII - Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos
da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual
de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal,
observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no
RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. NÃO RECONHECIMENTO DE
ATIVIDADE ESPECIAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONSECTÁRIOS.
I - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por
tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional,
passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à
aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos d...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL (ART. 557, §1º, DO CPC/73). REVISÃO DE
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. READEQUAÇÃO PELAS EMENDAS COMPLEMENTARES
Nºs 20/98 E 41/03. PODERES DO RELATOR. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER NÃO
CARACTERIZADOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/09.
I - É dado ao relator, na busca pelo processo célere e racional, decidir
monocraticamente o recurso interposto, quer negando-lhe seguimento, desde que
em descompasso com "súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo
tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior", quer lhe
dando provimento, na hipótese de decisão contrária "à súmula ou com
jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal,
ou de Tribunal Superior" (art. 557, caput e §1º-A, do CPC).
II - O denominado agravo legal (art. 557, §1º, do CPC/73) tem o propósito de
submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e,
bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando,
afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida.
III - Decisão que não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder,
estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente
à matéria devolvida a este E. Tribunal.
IV - Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil
1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015),
os juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a
partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após,
à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir
da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês.
V - A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81
e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
VI - Agravo legal parcialmente provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL (ART. 557, §1º, DO CPC/73). REVISÃO DE
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. READEQUAÇÃO PELAS EMENDAS COMPLEMENTARES
Nºs 20/98 E 41/03. PODERES DO RELATOR. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER NÃO
CARACTERIZADOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/09.
I - É dado ao relator, na busca pelo processo célere e racional, decidir
monocraticamente o recurso interposto, quer negando-lhe seguimento, desde que
em descompasso com "súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo
tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior", quer lhe
dando provimento, na hipótese de...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA ACÓRDÃO. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA
DE PREVISÃO LEGAL. ERRO GROSSEIRO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA
DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 535 DO CPC, ATUAL ART. 1022 DO CPC DE
2015. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE
MORA. APLICAÇÃO DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. APLICAÇÃO
DO PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO.
1. O agravo legal ou interno é o recurso adequado contra decisões
monocráticas de relator, proferidas nos termos do artigo 557 do Código de
Processo Civil de 1973, atual art. 932, IV e V, do CPC de 2015.
2, Nesse sentido, Nelson Nery Júnior assevera o cabimento "não apenas
do indeferimento do agravo de instrumento pelo relator, mas da decisão
monocrática, de indeferimento, provimento ou improvimento de qualquer recurso,
proferida pelo relator."(NERY JÚNIOR, Nelson. Código de Processo Civil
Comentado e Legislação Extravagante. 10ª edição. São Paulo. Revista
dos Tribunais, 2007. p. 961, item 14).
3. O princípio da fungibilidade permite, mediante o preenchimento de
requisitos, o recebimento de um recurso por outro. Assim, deverá ser aplicada
a fungibilidade no caso de haver dúvida objetiva, isto é, divergência
doutrinária ou jurisprudencial acerca do recurso cabível contra determinado
pronunciamento judicial. Caso não se enquadre em nenhuma dessas hipóteses,
configurar-se-á o chamado "erro grosseiro".
4. As razões da autarquia embargante não demonstram obscuridade,
contradição ou omissão.
5. No caso vertente, o acórdão embargado foi expresso ao pontuar que, apesar
de não ter sido declarada a inconstitucionalidade da TR no período anterior
à expedição dos precatórios, é certo que, em obediência ao Provimento
COGE nº 64, de 28 de abril 2005, devem ser observados os critérios previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal
em vigor por ocasião da execução do julgado, por força do princípio do
tempus regit actum.
6. As alegações expostas nos embargos de declaração visam atacar o mérito
da decisão recorrida, conferindo-lhe efeito infringente, o que, em princípio,
desnatura as finalidades da impugnação. Inexiste obrigação do julgador em
se pronunciar sobre cada uma das alegações ou dispositivos legais citados
pelas partes, de forma pontual, bastando que apresente argumentos suficientes
às razões de seu convencimento.
7. A respeito do acolhimento dos embargos para fins de prequestionamento,
observo que, apesar de possível o prequestionamento pela via dos embargos
declaratórios, estão estes sujeitos aos pressupostos fixados na legislação
processual civil, o que não foi obedecido "in casu".
8. Agravo interno da parte autora não conhecido e Embargos de declaração
do INSS não providos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA ACÓRDÃO. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA
DE PREVISÃO LEGAL. ERRO GROSSEIRO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA
DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 535 DO CPC, ATUAL ART. 1022 DO CPC DE
2015. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE
MORA. APLICAÇÃO DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. APLICAÇÃO
DO PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO.
1. O agravo legal ou interno é o recurso adequado contra decisões
monocráticas de relator, proferidas nos termos do artigo 557 do Código de
Processo Civil de 1973, atual art. 932, IV e V, d...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE
PENHORA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- A Lei de Execução Fiscal é norma especial em relação ao Código de
Processo Civil, o qual será aplicado subsidiariamente em relação àquela,
consoante o artigo 1º da Lei nº 6.830/80.
- Conforme pacífico entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, a
garantia do pleito executivo é condição de procedibilidade dos embargos
à execução, nos exatos termos do artigo 16, § 1º, da Lei nº 6.830/80.
- Nesse sentido, a Primeira Seção da referida Corte, ao apreciar o REsp nº
1.272.827/PE (submetido à sistemática prevista no artigo 543-C do Código
de Processo Civil), firmou posicionamento no sentido de que, em atenção ao
princípio da especialidade da Lei de Execução Fiscal, a nova redação do
artigo 736 do Código de Processo Civil, artigo que dispensa a garantia como
condicionante dos embargos, não se aplica às execuções fiscais diante
da presença de dispositivo específico, qual seja o artigo 16, §1º da
Lei nº 6.830/80, que exige expressamente a garantia para a apresentação
dos embargos à execução fiscal.
- Não houve a prévia garantia do juízo uma vez que os bens oferecidos foram
recusados pela exequente (fl. 78/80). Assim, considerando a necessidade
de garantia do juízo como condição para o oferecimento de embargos
à execução fiscal, a r. sentença recorrida é de ser mantida. Assim,
considerando a necessidade de garantia do juízo como condição para o
oferecimento de embargos à execução fiscal, a r. sentença recorrida é
de ser mantida.
- Apelação improvida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE
PENHORA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- A Lei de Execução Fiscal é norma especial em relação ao Código de
Processo Civil, o qual será aplicado subsidiariamente em relação àquela,
consoante o artigo 1º da Lei nº 6.830/80.
- Conforme pacífico entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, a
garantia do pleito executivo é condição de procedibilidade dos embargos
à execução, nos exatos termos do artigo 16, § 1º, da Lei nº 6.830/80.
- Nesse sentido, a Primeira Seção da referida Corte, ao apreciar o REsp nº
1.272.827/PE (submetido à sistem...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL
INDEVIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. ART. 37, §6º DA CF/88. DANOS
MORAIS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º-F DA LEI 9.494/97. RESP
1.270.439/PR. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Caso em que são manifestamente improcedentes os embargos de declaração,
pois não se verifica qualquer omissão no julgamento impugnado, mas mera
contrariedade da embargante com a solução dada pela Turma.
2. O aresto embargado abordou a questão de forma suficientemente clara,
nos limites da controvérsia, e foi devidamente fundamentado de acordo com
o entendimento esposado por esta E. Turma, não restando vício a ser sanado
nos moldes preceituados pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
3. Ao contrário do que sustenta a embargante, o acórdão foi cristalino ao
determinar que houve, sim, a responsabilidade do Estado, pois houve serviço
público mal prestado (cobrança indevida de tributos), dano moral e nexo
de causalidade.
4. A cobrança indevida de débito fiscal acarreta dano moral ao particular,
independentemente de prova do prejuízo porque se trata de damnum in re
ipsa. Precedentes.
5. O acórdão foi claro ao especificar que como a condenação imposta
à Fazenda Pública não é de natureza tributária, os juros moratórios
devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e
de juros aplicado à caderneta de poupança e a correção monetária deve
ser calculada com base no IPCA. Precedentes do STF e do STJ,
6. No tocante ao prequestionamento, é desnecessária a referência expressa
aos dispositivos legais e constitucionais tidos por violados (artigos 396,
397 e 407 do Código Civil de 2002), uma vez que o exame da questão, à luz
dos temas invocados, é mais do que suficiente para viabilizar o acesso às
instâncias superiores.
7. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL
INDEVIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. ART. 37, §6º DA CF/88. DANOS
MORAIS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º-F DA LEI 9.494/97. RESP
1.270.439/PR. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Caso em que são manifestamente improcedentes os embargos de declaração,
pois não se verifica qualquer omissão no julgamento impugnado, mas mera
contrariedade da embargante com a solução dada pela Turma.
2. O aresto embargado abordou a questão de forma suficientemente clara,
nos limites da controvérsia, e foi devidam...
Data do Julgamento:19/04/2017
Data da Publicação:03/05/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1393529
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DE
OFÍCIO. OMISSÃO. AUSÊNCIA. REJEIÇÃO.
1 - No que alude ao caso em discussão foi dado parcial provimento à
apelação da União para reduzir a condenação da Fazenda Nacional no
que alude à verba honorária, fixando os honorários advocatícios em R$
15.000,00 a favor do autor, ora apelado. Contudo, verifico, de ofício, que o
v. acórdão embargado incorreu em erro material no que alude à menção,
no voto condutor e na ementa, ao disposto nos §§ 4º e 8º, ambos do
art. 85 do Código de Processo Civil/2015, quando deveria ter constado a
menção ao disposto no art. 20, § 4º, do CPC/1973, no caso, aplicável.
2 - Com efeito, não obstante o julgamento do v. acórdão recorrido na
vigência do CPC/2015, tratando a verba honorária de regra de direito
material, a norma aplicável é a da legislação vigente à data da
propositura da ação (09/01/2008) e, portanto, do CPC/1973.
3 - Desse modo, configurado o erro material apontado, de rigor a correção
material para que faça constar do voto e da ementa do v. acórdão de
fls. 159/163 que a fixação da verba honorária a cargo da União (Fazenda
Nacional), em sede de apelação, foi arbitrada nos termos do disposto no
art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil/1973, então vigente, e não
do art. 85, §§ 4º e 8º, do CPC/2015, conforme constou. Nesse aspecto,
cumpre mencionar que a verba honorária fixada nestes autos refere-se tão
somente à presente ação anulatória, objeto de apelação nesta instância
recursal, não havendo de se considerar as ações de execução fiscal ou
embargos à execução referidas pelo embargante.
4 - Portanto, não configuradas as omissões apontadas pelo embargante,
a teor do disposto no art. 1.022 do novel Código de Processo Civil, em
havendo discordância quanto ao conteúdo do acórdão impugnado, cabe à
parte, a tempo e modo, o adequado recurso.
5 - Outrossim, não se justificam os embargos de declaração para efeito de
prequestionamento, vez que o v. acórdão impugnado enfrentou as questões
jurídicas definidoras da lide, não sendo necessária sequer a referência
literal às normas respectivas para que seja situada a controvérsia no plano
legal ou constitucional. Ademais, vale salientar que se consideram incluídos
no acórdão recorrido os elementos que o embargante suscitou, para fins de
pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos
ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão,
contradição ou obscuridade (prequestionamento implícito, nos termos do
art. 1.025 do CPC/2015).
6 - Embargos de declaração rejeitados. Correção de ofício do erro
material.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DE
OFÍCIO. OMISSÃO. AUSÊNCIA. REJEIÇÃO.
1 - No que alude ao caso em discussão foi dado parcial provimento à
apelação da União para reduzir a condenação da Fazenda Nacional no
que alude à verba honorária, fixando os honorários advocatícios em R$
15.000,00 a favor do autor, ora apelado. Contudo, verifico, de ofício, que o
v. acórdão embargado incorreu em erro material no que alude à menção,
no voto condutor e na ementa, ao disposto nos §§ 4º e 8º, ambos do
art. 85 do Código de Processo Civil/2015, quando deveria ter constado a
men...
DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. ARTIGO 9°, VII, LEI 8.429/1992. ACRÉSCIMO
PATRIMONIAL. DESPROPORÇÃO COM OS VENCIMENTOS. PETIÇÃO INICIAL. MOTIVAÇÃO
FÁTICA E LEGAL. RECEBIMENTO DA INICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
1. A Lei 8.429/1992 exige, para o recebimento da inicial, tão-somente
a existência de indícios suficientes da prática de ato de improbidade
administrativa (artigo 17, § 6°), e não de elementos para a formação
de um juízo de condenação, próprio do julgamento ao final, depois da
regular defesa e instrução do processo.
2. A ação civil pública foi ajuizada pelo MPF para responsabilizar os
réus ARTHUR BOHLSEN e JANICE SALOMÃO BOHLSEN, detentores de cargo de auditor
fiscal da Receita Federal do Brasil, pela prática de atos ímprobos previstos
no artigo 9°, VII, da Lei 8.429/1992, assim como para responsabilizar seus
filhos EDUARDO SALOMÃO HELUANE, ANDRÉ MORGANTE BOHLSEN, PRISCILA MORGANTE
BOHLSEN e a empresa familiar NATURAL VISION PARTICIPAÇÕES LTDA, nos termos
do artigo 3° da Lei 8.429/1992.
3. Conforme consta da petição inicial, apurou-se no procedimento
administrativo disciplinar 16302.000029/2009-73, no âmbito do Escritório da
Corregedoria da 8ª Região Fiscal da Receita Federal do Brasil ("Escor08"),
assim como no procedimento de apuração preliminar 16302.000015/2010-93
e inquérito civil público 1.34.001.002234/2015-32, instaurados pelo
Ministério Público Federal, que os réus servidores públicos auferiram,
entre os anos de 2006 e 2012, patrimônio incompatível com seus rendimentos,
o que constituiria hipótese de enriquecimento ilícito (artigo 9°, VII,
Lei 8.429/1992).
4. Conforme já consignado no julgamento desta Turma no AI
0030413-49.2015.4.03.0000 (publicado no DJe de 21/03/2016) - interposto
à decisão que, nesta ação civil pública, anteriormente, determinou o
bloqueio de bens dos réus -, na hipótese em que se imputa a prática de ato
ímprobo previsto no artigo 9º, inciso VII, da Lei 8.429/1992, demonstrado,
como no caso, em procedimento administrativo, o acréscimo patrimonial
não-condizente com os vencimentos do servidor público, é deste (réu)
o ônus de comprovar a origem lícita do patrimônio.
5. Diferentemente do que alegam os agravantes, a imputação da prática
do ato ímprobo previsto no artigo 9°, VII, da Lei 8.429/1992 não exige
que a autora demonstre o nexo entre o acréscimo patrimonial incompatível
com os vencimentos e eventual ato ilícito no exercício do cargo público,
bastando, na hipótese, que se comprove o incremento patrimonial absolutamente
incompatível com os ganhos do cargo público, não havendo, portanto, inépcia
da petição inicial, a tornar carente a acusação promovida pelo MPF.
6. Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. ARTIGO 9°, VII, LEI 8.429/1992. ACRÉSCIMO
PATRIMONIAL. DESPROPORÇÃO COM OS VENCIMENTOS. PETIÇÃO INICIAL. MOTIVAÇÃO
FÁTICA E LEGAL. RECEBIMENTO DA INICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
1. A Lei 8.429/1992 exige, para o recebimento da inicial, tão-somente
a existência de indícios suficientes da prática de ato de improbidade
administrativa (artigo 17, § 6°), e não de elementos para a formação
de um juízo de condenação, próprio do julgamento ao final, depois da
regular defesa e instrução do processo.
2. A ação civil públi...
Data do Julgamento:17/06/2016
Data da Publicação:24/06/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 580253