PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. DOCUMENTO
NOVO. APOSENTADORIA POR IDADE A TRABALHADOR RURAL. CERTIDÃO DE TABELIONATO DE
LAVRATURA DE ESCRITURA PÚBLICA DE IMÓVEL RURAL. INAPTIDÃO DE ALTERAR, POR
SI SÓ, O RESULTADO DA LIDE EM FAVOR DA AUTORA. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA
PROCESSUAL VIGENTE À ÉPOCA DA PROPOSITURA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO
NOVO CPC, C/C O ART. 5º, XXXVI DA C.F.
1 - Em se tratando de ação rescisória ajuizada sob a égide do Código
de Processo Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de
regência da matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese
de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico processual
perfeito inscrito no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo
14 do Novo Código de Processo Civil.
2 - A rescisão do julgado com fundamento em documento novo, prevista no
art. 485, VII, do Código de Processo Civil/73 pressupõe a existência
cumulativa dos requisitos da sua pré-existência ao julgado rescindendo,
o desconhecimento de sua existência pela parte ou a impossibilidade de sua
obtenção e sua aptidão de, por si só, alterar o resultado do julgamento
em favor da parte requerente.
3 - Hipótese em que apresentado como documento novo cópia de certidão
do Tabelionato de Notas, datada de 1957, referente à escritura de compra
e venda de imóvel rural lavrada em 14.10.1950, em que a autora, então
com 15 anos de idade, figura como compradora, juntamente com seus irmãos,
todos assistidos pela mãe, constando a qualificação daqueles de lavradores.
4 - A certidão obtida junto ao Tabelião de Notas não constitui documento
novo, afigurando-se ainda incabível invocar-se seu desconhecimento, em
razão da publicidade que cerca os atos notariais, cujo acesso esteve sempre
disponível à parte.
5 - O documento novo apresentado não altera o quadro fático constituído
na causa originária, de forma a permitir, por si só, o julgamento da
lide favoravelmente à autora, além de não ter restado justificada a
impossibilidade da sua apresentação oportuna.
6 - Mantido o pronunciamento de improcedência do pedido proferido no julgado
rescindendo, fundado na ausência de início de prova material acerca do labor
rural da autora, quando o enunciado da Súmula nº 149 do STJ estabelece que,
para a obtenção de benefício previdenciário de aposentadoria por idade
de rural, a prova exclusivamente testemunhal não basta para a comprovação
do trabalho campesino.
7 - Ação rescisória improcedente.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. DOCUMENTO
NOVO. APOSENTADORIA POR IDADE A TRABALHADOR RURAL. CERTIDÃO DE TABELIONATO DE
LAVRATURA DE ESCRITURA PÚBLICA DE IMÓVEL RURAL. INAPTIDÃO DE ALTERAR, POR
SI SÓ, O RESULTADO DA LIDE EM FAVOR DA AUTORA. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA
PROCESSUAL VIGENTE À ÉPOCA DA PROPOSITURA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO
NOVO CPC, C/C O ART. 5º, XXXVI DA C.F.
1 - Em se tratando de ação rescisória ajuizada sob a égide do Código
de Processo Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de
regência da matéria em vigor à época da sua propositura, em hipóte...
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC DE
1973. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
2. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 e observando-se o princípio "tempus regit actum",
os requisitos de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos
(Enunciado nº 02 do Superior Tribunal de Justiça).
3. Por ocasião do julgamento do recurso, contudo, dever-se-á observar o
disposto no §3º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
4. No caso dos autos, inicialmente, verifico que não se aplicam as
disposições contidas no Código de Defesa do consumidor nos contratos de
abertura de crédito para financiamento estudantil, vez que a relação ali
travada não se amolda ao conceito de atividade bancária, dado inexorável
contexto social em que foi inserida pelo governo, por não visar lucro, mas,
apenas, manter o equilíbrio dos valores destinados ao FIES.
5. Entende-se por contrato de adesão aquele cujas cláusulas tenham
sido aprovadas pela autoridade competente (contrato de dupla adesão)
ou estabelecida unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços
(contrato de adesão puro ou simples) sem que o consumidor possa discutir
ou modificar de forma substancial o seu conteúdo (Artigo 54 do Código de
Defesa ao Consumidor).
6. Assim sendo, os contratos bancários são considerados de adesão. A
interpretação das cláusulas contratuais para verificação de sua
abusividade (artigo 47 do CPC) se dará frente à comprovação do prejuízo
experimentado pelo contratante tomador do crédito bancário, diante da
aplicação das cláusulas referidas. No cálculo dos encargos devidos pela
inadimplência contratual, há de ser observado se de fato houve a correta
aplicação dos valores e dos percentuais previamente estabelecidos. Dessa
forma, a parte contratante não possui nenhuma possibilidade de adequação
do contrato a sua vontade.
7. No que tange à capitalização de juros, observo que o Egrégio Superior
Tribunal de Justiça, por meio da sistemática dos recursos repetitivos
(artigo 543-C, do Código de Processo Civil), assentou entendimento no
sentido de que não é admitida a capitalização de juros nos contratos de
crédito educativo, pelo fato de não haver norma específica autorizando
a aplicação de tal espécie remuneratória.
8. Ocorre que, a Medida Provisória nº 517, publicada em 31.12.10,
alterou a redação do artigo 5º da Lei 10260/01, autorizando a cobrança
de juros capitalizados mensalmente, a serem estipulados pelo Conselho
Monetário Nacional, nos contratos submetidos ao Programa de Financiamento
Estudantil. Somente para os contratos do FIES firmados até 30.12.10, é
vedada a cobrança de juros sobre juros, sendo autorizada a capitalização
mensal no tocante aqueles celebrados após esta data.
9. Desta feita, considera-se nula a cláusula contratual que permite a
capitalização mensal dos juros, tendo em vista que o contrato foi firmado
em 23/11/2001.
10. Por sua vez, a aplicação de juros à razão de 9% (nove por cento)
ao ano para os contratos firmados no segundo semestre de 1999, bem como para
aqueles de que trata o art. 15 da MP 1865/99, está prevista no artigo 6º
da Resolução do BACEN nº 2647/99.
11. Posteriormente, foi editada a Resolução nº 3415/2006, estabelecendo
que para os contratos do FIES celebrados a partir de julho de 2006, a taxa de
juros remuneratórios seria de 3,5% ao ano para o contrato de financiamento
de cursos de licenciatura, pedagogia, normal superior e cursos superiores
de tecnologia, e de 6,5% ao ano para os contratos que financiarem os demais
cursos, mantendo-se a taxa prevista na Resolução BACEN nº 2647/99 para
os contratos celebrados antes de 01.07.2006.
12. Foi editada a Resolução BACEN nº 3.777/2009 que estabeleceu que os
contratos do FIES celebrados a partir de sua entrada em vigor (22.09.2009)
teriam a incidência de juros de 3,5% ao ano, mantendo-se as taxas previstas
nas Resoluções BACEN nº 2647/99 e nº 3415/06 para os contratos celebrados
em data anterior.
13. A Lei nº. 12.202, de 15 de janeiro de 2010, promoveu diversas
alterações na Lei nº. 10.260/2001, entre elas a inclusão do §10 no
artigo 5º, que passou a vigorar com a seguinte redação: "Art. 5º - Os
financiamentos concedidos com recursos do FIES deverão observar o seguinte:
(...) §10. A redução dos juros, estipulados na forma do inciso II deste
artigo, incidirá sobre o saldo devedor dos contratos já formalizados.
14. Dessa forma, para todos os contratos celebrados no âmbito do FIES, ainda
que anteriores à 15/01/2010, a partir dessa data aplica-se a taxa de juros
de 3,5% a. a. (três e meio por cento ao ano), e a partir de 10/03/2010,
a taxa de juros de 3,4% a. a. (três inteiros e quatro décimos por cento
ao ano). Aplicam-se também eventuais reduções da taxa de juros que venham
a ser determinadas pelo CMN.
15. No caso dos autos, o contrato foi assinado em 2001; assim, aplica-se
a taxa de juros de 9% a. a. até 15/01/2010; a partir daí a taxa de 3,5%
a. a.; e a partir de 10/03/2010, a taxa de 3,4% a. a.
16. Agravo legal desprovido.
Ementa
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC DE
1973. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
2. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 e observando-se o princípio "tempus regit actum",
os requisitos de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos
(Enunciado nº 02 do Superior Tribunal de Justiça).
3. Por ocasião do julgamento do recurso, contudo, dever-se-á observar o
disposto no...
Data do Julgamento:07/06/2016
Data da Publicação:15/06/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1482793
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC DE
1973. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
2. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 e observando-se o princípio "tempus regit actum",
os requisitos de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos
(Enunciado nº 02 do Superior Tribunal de Justiça).
3. Por ocasião do julgamento do recurso, contudo, dever-se-á observar o
disposto no §3º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
4. Nas condenações impostas contra a Fazenda Pública, os juros de mora
incidem desde a citação (artigo 219 do CPC), devendo observar o princípio
tempus regit actum, conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores,
nos seguintes termos: a) até a publicação da Medida Provisória n.º
2.180-35, de 24.08.2001, que acresceu o artigo 1º F à Lei n.º 9.494/97,
aplica-se o percentual de 1% ao mês; b) a partir de 24.08.2001, data da
publicação da Medida Provisória n.º 2.180-35, até o advento da Lei n.º
11.960, de 30.06.2009, que deu nova redação ao artigo 1º F à Lei n.º
9.494/97, aplica-se o percentual de 0,5% ao mês; c) a partir da publicação
da Lei n.º 11.960/2009, em 30.06.2009, aplica-se o percentual estabelecido
para a caderneta de poupança (Resp 937.528/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz,
Quinta Turma, DJE 1º/9/11).
5. Os honorários advocatícios devem ser fixados em quantia que valorize
a atividade profissional advocatícia, homenageando-se o grau de zelo, o
lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o
trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, tudo
visto de modo eqüitativo (artigo 20, §§ 3º e 4º, do CPC), de modo que se
afigura razoável fixar os honorários em 10% sobre o valor da condenação,
em obediência ao § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil.
6. Agravo legal desprovido.
Ementa
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC DE
1973. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
2. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 e observando-se o princípio "tempus regit actum",
os requisitos de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos
(Enunciado nº 02 do Superior Tribunal de Justiça).
3. Por ocasião do julgamento do recurso, contudo, dever-se-á observar o
disposto no...
Data do Julgamento:07/06/2016
Data da Publicação:15/06/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 997185
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC DE
1973. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
2. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 e observando-se o princípio "tempus regit actum",
os requisitos de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos
(Enunciado nº 02 do Superior Tribunal de Justiça).
3. Por ocasião do julgamento do recurso, contudo, dever-se-á observar o
disposto no §3º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
4. Não há que se falar em nulidade da sentença, uma vez que cumpriu todos
os requisitos previstos no artigo 456 do Código de Processo Civil.
5. O saque indevido foi efetuado em razão de erro de processamento da
CEF. No entanto, o valor sacado é de natureza alimentar e o réu recebeu
o montante que se encontrava em sua conta de forma regular, de boa-fé.
6. O fundista não pode ser responsabilizado por erro da instituição
financeira, haja vista que o saque considerado indevido fora realizado de
boa-fé.
7. Agravo legal desprovido.
Ementa
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC DE
1973. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
2. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 e observando-se o princípio "tempus regit actum",
os requisitos de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos
(Enunciado nº 02 do Superior Tribunal de Justiça).
3. Por ocasião do julgamento do recurso, contudo, dever-se-á observar o
disposto no...
Data do Julgamento:07/06/2016
Data da Publicação:15/06/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1487965
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC DE
1973. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
2. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 e observando-se o princípio "tempus regit actum",
os requisitos de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos
(Enunciado nº 02 do Superior Tribunal de Justiça).
3. Por ocasião do julgamento do recurso, contudo, dever-se-á observar o
disposto no §3º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
4. No caso dos autos, preliminarmente, assiste razão à parte agravante
no tocante à ilegitimidade ativa do árbitro para pleitear a validade da
sentença arbitral para fins de levantamento dos valores de conta vinculada
do FGTS.
5. Com efeito, o art. 6º do Código de Processo Civil dispõe que "Ninguém
poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado
por lei". Por outro lado, o árbitro ou a Câmara arbitral não receberam
autorização na Lei nº 9.307/96 para defender os direitos difusos das
partes submetidas às sentenças arbitrais, pelo que não são titulares
de legitimidade ativa ad causam, pois não detém os direitos envolvidos no
procedimento arbitral.
6. Agravo legal desprovido.
Ementa
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC DE
1973. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
2. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 e observando-se o princípio "tempus regit actum",
os requisitos de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos
(Enunciado nº 02 do Superior Tribunal de Justiça).
3. Por ocasião do julgamento do recurso, contudo, dever-se-á observar o
disposto no...
Data do Julgamento:07/06/2016
Data da Publicação:15/06/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 573663
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC DE
1973. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
2. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 e observando-se o princípio "tempus regit actum",
os requisitos de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos
(Enunciado nº 02 do Superior Tribunal de Justiça).
3. Por ocasião do julgamento do recurso, contudo, dever-se-á observar o
disposto no §3º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
4. No caso dos autos, a decisão agravada observou que a fixação de
honorários advocatícios em R$ 2.000,00, foi fixada de forma provisória,
nada impedindo que possa ser majorada pelo próprio Juízo "a quo" se assim
entender cabível.
5. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a fixação
de honorários no início da execução é meramente provisória, pois a
sucumbência final será determinada, definitivamente, apenas no momento do
julgamento dos embargos à execução.
6. Portanto, em face da provisoriedade de que se reveste a verba na fase
processual em que se encontra o processo de origem, não há no presente caso
qualquer violação ao disposto no artigo 20 do Código de Processo Civil,
razão pela qual a manutenção da decisão de origem é medida que se impõe.
7. Agravo legal desprovido.
Ementa
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC DE
1973. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
2. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 e observando-se o princípio "tempus regit actum",
os requisitos de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos
(Enunciado nº 02 do Superior Tribunal de Justiça).
3. Por ocasião do julgamento do recurso, contudo, dever-se-á observar o
disposto no...
Data do Julgamento:07/06/2016
Data da Publicação:15/06/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 567977
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
DE 2015. IMPOSSIBILIDADE DE DESVIRTUAMENTO DOS DECLARATÓRIOS PARA OUTRAS
FINALIDADES QUE NÃO A DE APERFEIÇOAMENTO DO JULGADO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. São possíveis embargos de declaração somente se a decisão judicial
ostentar pelo menos um dos vícios elencados no artigo 1022 do Código de
Processo Civil de 2015, sendo incabível o recurso para: a) compelir o Juiz
ou Tribunal a se debruçar novamente sobre a matéria já decidida, julgando
de modo diverso a causa, diante de argumentos "novos"; b) compelir o órgão
julgador a responder a 'questionários' postos pela parte sucumbente, que não
aponta de concreto nenhuma obscuridade, omissão ou contradição no acórdão;
c) fins meramente infringentes; d) resolver "contradição" que não seja
"interna"; e) permitir que a parte "repise" seus próprios argumentos; f)
prequestionamento, se o julgado não contém algum dos defeitos do artigo
535 do Código de Processo Civil de 1973, atual artigo 1022 do Código de
Processo Civil de 2015.
2. Com efeito, o voto condutor tratou com clareza da matéria posta em sede
recursal, com fundamentação suficiente para seu deslinde, nada importando
que a parte discorde da motivação ou da solução dada em 2ª instância.
3. Consta do item 4 da ementa que "no caso presente as alegações da
agravante não podem ser comprovadas sem exame acurado de documentos e sem
o amplo revolvimento de provas e apreciação de circunstâncias fáticas"
e no item 7 que "atender-se o pleito da parte agravante nos moldes em que
colocado importa em transformar o Poder Judiciário em legislador positivo,
ampliando indevidamente o âmbito de uma providência que não passa de uma
criação jurisprudencial, visto que a exceção de pré-executividade não
é prevista em lei.
4. Recurso não provido.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
DE 2015. IMPOSSIBILIDADE DE DESVIRTUAMENTO DOS DECLARATÓRIOS PARA OUTRAS
FINALIDADES QUE NÃO A DE APERFEIÇOAMENTO DO JULGADO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. São possíveis embargos de declaração somente se a decisão judicial
ostentar pelo menos um dos vícios elencados no artigo 1022 do Código de
Processo Civil de 2015, sendo incabível o recurso para: a) compelir o Juiz
ou Tribunal a se debruçar novamente sobre a matéria já decidida, julgando
de modo diverso a causa, dian...
Data do Julgamento:08/09/2016
Data da Publicação:20/09/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 528671
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO - CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL DE 1973, ART. 543-C, § 7º, INCISO II (ART. 1040, II, DO
CPC/2015) - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - JUROS DE MORA - TAXA SELIC - ART. 39,
§ 4º, DA LEI 9.250/95 - RESP 1.112.524/SP.
1. Os autos foram encaminhados à Turma Julgadora nos termos do art. 543-C,
§ 7º, II, do Código de Processo Civil de 1973 (art. 1.040, II, do Código
de Processo Civil de 2015), à vista do entendimento do E. Superior Tribunal
de Justiça firmado no julgamento do REsp. 1.112.524/DF, pela sistemática
dos recursos repetitivos, cuja controvérsia trata dos índices aplicáveis
no cálculo da correção monetária de valores objeto de repetição.
2. A Taxa SELIC é legítima como índice de correção monetária e de
juros de mora, nas hipóteses de restituição e compensação de indébitos
tributários, consoante jurisprudência pacífica da Primeira Seção
do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.112.524/DF - representativo de
controvérsia).
3. Juízo de retratação positivo. Apelação da parte autora provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO - CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL DE 1973, ART. 543-C, § 7º, INCISO II (ART. 1040, II, DO
CPC/2015) - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - JUROS DE MORA - TAXA SELIC - ART. 39,
§ 4º, DA LEI 9.250/95 - RESP 1.112.524/SP.
1. Os autos foram encaminhados à Turma Julgadora nos termos do art. 543-C,
§ 7º, II, do Código de Processo Civil de 1973 (art. 1.040, II, do Código
de Processo Civil de 2015), à vista do entendimento do E. Superior Tribunal
de Justiça firmado no julgamento do REsp. 1.112.524/DF, pela sistemática
dos recursos repetitivos, cuja controvérsi...
JUÍZO DE RETRATAÇÃO - ARTIGO 543-C, § 7º, INCISO II - EXECUÇÃO FISCAL -
OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS - DEMORA NA CITAÇÃO -
INÉRCIA DA EXEQUENTE CONFIGURADA. ACÓRDÃO MANTIDO.
1. Os autos foram encaminhados à Turma Julgadora, nos termos do artigo
543-C, § 7º, II, do Código de Processo Civil, à vista do entendimento do
E. Superior Tribunal de Justiça firmado no julgamento do RESP 1.120.295/SP.
2. Nos termos do artigo 174, I, do Código Tributário Nacional. o prazo
prescricional iniciado com a constituição definitiva do crédito tributário
interrompe-se pela citação pessoal do devedor (redação anterior à Lei
Complementar nº 118/05) ou pelo despacho que ordena a citação (redação
vigente a partir da entrada em vigor da referida lei complementar).
3. Atualmente encontra-se pacificado o entendimento jurisprudencial de que
no caso de tributos sujeitos a lançamento por homologação, como é o caso
dos autos, tendo o contribuinte declarado o débito por intermédio de DCTF,
considera-se esse constituído no momento da entrega da declaração, devendo
ser contada a prescrição a partir daquela data, ou, na falta de comprovação
documental de tal fato, a partir da data do vencimento dos débitos, o que for
posterior, e que o marco interruptivo da prescrição do crédito tributário
retroage à data da propositura da ação, nos termos do artigo 219, § 1º,
do Código de Processo Civil (REsp 1120295/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 21/05/2010 - Acórdão submetido ao regime
do artigo 543-C, do Código de Processo Civil e da Resolução STJ 08/2008).
4. No caso concreto a execução versa sobre crédito tributário sujeito a
lançamento por homologação (COFINS) e a Declaração de Contribuições
e Tributos Federais - DCTF foi entregue em 13/03/1998 (fls. 335), data que
houve a constituição definitiva do crédito tributário e o início da
contagem do prazo prescricional.
5. O termo final do prazo prescricional deve ser analisado considerando-se
a existência, ou não, de inércia por parte da exequente; se não houver
inércia, o dies ad quem a ser considerado é a data do ajuizamento da
execução fiscal, à luz da Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça
e artigo 219, § 1º do Código de Processo Civil.
6. De outro lado, constatada a inércia da exequente, o termo final será a
data da efetiva citação (execuções ajuizadas anteriormente a 09/06/2005,
data da vigência da Lei Complementar nº 118/05) ou a data do despacho que
ordenar a citação (execuções ajuizadas posteriormente à vigência da
referida Lei Complementar).
7. Esta sistemática foi adotada em recente entendimento da 1ª Seção do
C. Superior Tribunal de Justiça, esposado no Recurso Especial representativo
de controvérsia (art. 543-C do CPC) n.º 1.120.295/SP, Rel. Min. Luiz Fux,
j. 12.05.2010, v.u., Dje 21.05.2010.
8. Na singularidade dos autos verifica-se que a execução fiscal foi ajuizada
em 17/06/1998, o despacho ordenando a citação foi proferido em 22/06/1998
e o mandado de citação foi expedido em 1º/07/1998 (fls. 73, 80/81). No
entanto, o mandado foi devolvido sem cumprimento por falta de pagamento das
diligências, conforme certidão de fls. 85, tendo a União sido intimada por
carta precatória na pessoa do seu Procurador, Dr. Edison Santana dos Santos,
para se manifestar, tendo decorrido o prazo in albis (certidões de fls. 87).
9. Em razão da inércia da União Federal os autos permaneceram arquivados
no período de 03/02/1999 a 24/03/2008 (fls. 13 e verso dos autos em apenso).
10. Como restou comprovado nos autos a inércia da exequente, entendo
que não se aplica a Súmula 106/STJ, uma vez que é cabível somente na
hipótese de demora na citação da parte contrária, por motivos inerentes
ao Judiciário, quando a propositura da demanda é realizada dentro do prazo
prescricional. Ademais, a exequente não pode pretender afastar sua desídia
ao impor falhas ao serviço público.
11. Não cabe a retratação do v. acórdão, mantendo o julgado tal como
proferido.
Ementa
JUÍZO DE RETRATAÇÃO - ARTIGO 543-C, § 7º, INCISO II - EXECUÇÃO FISCAL -
OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS - DEMORA NA CITAÇÃO -
INÉRCIA DA EXEQUENTE CONFIGURADA. ACÓRDÃO MANTIDO.
1. Os autos foram encaminhados à Turma Julgadora, nos termos do artigo
543-C, § 7º, II, do Código de Processo Civil, à vista do entendimento do
E. Superior Tribunal de Justiça firmado no julgamento do RESP 1.120.295/SP.
2. Nos termos do artigo 174, I, do Código Tributário Nacional. o prazo
prescricional iniciado com a constituição definitiva do crédito tributário
interrompe-se pela citação pessoal do d...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AÇÃO
PENAL. LITISPENDÊNCIA. INOCORRÊNCIA.
A Litispendência é o fenômeno que ocorre quando se repete ação que
está em curso.
Uma ação é idêntica a outra quando se repetem as mesmas partes, a mesma
causa de pedir e o mesmo pedido (CPC, art. 301, §§ 2º e 3º).
Esse conceito do direito processual civil estende-se ao processo penal por
força do art. 3º do CPP e diante da previsão contida em seus artigos 95,
III, 110 e 111, que garantem ao indivíduo o direito de não ser processado
em duplicidade.
Pelo simples confronto das iniciais constata-se não existir identidades
de partes, já que na ação civil pública consta como ré a empresa ora
agravante e na ação penal ela foi denunciada juntamente com outras duas
pessoas, sendo os pedidos diferentes.
Não há a litispendência entre as aludidas ações.
É princípio elementar a independência entre as esferas civis e criminais,
podendo um mesmo fato gerar ambos os efeitos, não sendo obrigatória a
suspensão da ação civil como requerido pela agravante.
Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AÇÃO
PENAL. LITISPENDÊNCIA. INOCORRÊNCIA.
A Litispendência é o fenômeno que ocorre quando se repete ação que
está em curso.
Uma ação é idêntica a outra quando se repetem as mesmas partes, a mesma
causa de pedir e o mesmo pedido (CPC, art. 301, §§ 2º e 3º).
Esse conceito do direito processual civil estende-se ao processo penal por
força do art. 3º do CPP e diante da previsão contida em seus artigos 95,
III, 110 e 111, que garantem ao indivíduo o direito de não ser processado
em duplicidade.
Pelo simples confronto das iniciais constata-se não existir id...
Data do Julgamento:01/06/2016
Data da Publicação:14/06/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 539730
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC DE
1973. CONTRIBUIÇÃO AO FUNRURAL. LEGALIDADE. CONSTITUCIONALIDADE. REPETIÇÃO
DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO IMPROVIDO.
I. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
II. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 e observando-se o princípio "tempus regit actum",
os requisitos de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos
(Enunciado nº 02 do Superior Tribunal de Justiça).
III. Por ocasião do julgamento do recurso, contudo, dever-se-á observar
o disposto no §3º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
IV. Sobre a sistemática do FUNRURAL, o artigo 195, inciso I da Constituição
Federal previa que a Seguridade Social seria financiada por toda a sociedade,
de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes
dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
e das contribuições sociais dos empregadores, incidente sobre a folha de
salários, o faturamento e o lucro; dos trabalhadores; e sobre a receita de
concursos de prognósticos.
V. Em consonância ao artigo 195 da CF/1988, em sua redação originária,
foi editada a Lei nº 8.212/1991, fixando a folha de salários como base
de cálculo para a contribuição previdenciária dos empregadores em
geral. Instituiu-se, também, de acordo com o parágrafo 8º do artigo 195,
a contribuição social a cargo dos produtores rurais em regime de economia
familiar, denominados de segurados especiais, incidente sobre a receita
bruta proveniente da comercialização da produção.
VI. A redação do artigo 25 da Lei nº 8.212/91 foi alterada com o
advento da Lei nº 8.540/1992, passando o empregador rural pessoa física a
contribuir, ao lado do segurado especial, sobre a receita bruta proveniente da
comercialização da produção rural. Consectário lógico da modificação
normativa foi o surgimento de nova hipótese de incidência de contribuição
social sobre o produtor rural pessoa física, denominada de "novo funrural".
VII. Observe-se, todavia, que a nova contribuição deve ser instituída
por lei complementar, conforme determina o artigo 195, parágrafo 4º, c.c
artigo 154, inciso I, da Lei Maior, daí porque se falar em vício formal de
inconstitucionalidade no que tange à Lei nº 8.540/1992 e na que a sucedeu,
Lei nº 9.528/1997, pois criaram fonte de custeio por meio de lei ordinária,
em dissonância, portanto, ao estabelecido na Constituição.
VIII. Sobre a discussão em tela, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento do
Pleno, reconheceu a inconstitucionalidade do artigo 1º da Lei n.º 8.540/92,
que deu nova redação aos artigos 12, V e VII, 25, I e II, e 30, IV, todos
da Lei n.º 8.212/91, com redação atualizada até a Lei n.º 9.528/97,
até que nova legislação, arrimada na Emenda Constitucional n.º 20/98,
venha instituir a contribuição.
IX. Anote-se que, com as alterações levadas a efeito pela Emenda
Constitucional nº 20/98, que introduziu no artigo 195, I, b, a expressão
"faturamento ou a receita", não há mais que se falar em necessidade de lei
complementar para regulamentar a questão, afigurando-se a Lei nº 10.256/01
como o instrumento normativo legítimo para se cobrar a exação em comento,
incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua
produção.
X. É de se concluir, portanto, que após o advento da Lei nº 10.256/01, não
há possibilidade de afastar-se a exigência da contribuição previdenciária
incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção
rural pelo empregador pessoa física, conquanto respeitado o princípio da
anterioridade nonagesimal.
XI. A referida Lei nº 10.256/01, em seu artigo 5º, dispôs que a
produção de efeitos, quanto ao disposto no art. 22-A da Lei no 8.212,
de 24 de julho de 1991, dar-se-ia a partir do dia 1º (primeiro) do mês
seguinte ao 90º (nonagésimo) dia daquela publicação (10.07.2001). Assim,
o marco que legitima a cobrança da contribuição previdenciária sobre a
comercialização da produção rural é 1º de novembro de 2001.
XII. No que concerne ao prazo prescricional para pleitear a repetição do
indébito, nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, o C. Supremo
Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 566.621/RS, de relatoria da Ministra
Ellen Gracie, de 04/08/2011, publicado em 11/10/2011, na sistemática do
art. 543-B do Código de Processo Civil, declarou a inconstitucionalidade
do art. 4º, segunda parte, da LC nº 118 /2005, e determinou a validade do
prazo quinquenal apenas às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis
de 120 dias da referida lei, ou seja, a partir de 09/06/2005, aplicando-se,
para as ações propostas antes desse marco, o prazo prescricional decenal.
XIII. Considerando que a ação foi movida em 08/06/2010, aplicável
o prazo prescricional quinquenal, contado retroativamente da data do
ajuizamento. Portanto, como a cobrança da contribuição previdenciária
sobre a comercialização da produção rural tornou-se legítima a partir de
1º de novembro de 2001, ao aplicar-se a prescrição quinquenal, o direito
à repetição do indébito pela parte autora configura-se prescrito.
XIV. Agravo a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC DE
1973. CONTRIBUIÇÃO AO FUNRURAL. LEGALIDADE. CONSTITUCIONALIDADE. REPETIÇÃO
DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO IMPROVIDO.
I. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
II. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 e observando-se o princípio "tempus regit actum",
os requisitos de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos
(Enunciado nº 02 do Superior...
Data do Julgamento:07/06/2016
Data da Publicação:14/06/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1676070
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO. CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ MANTIDA. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA.
I - Conheço da remessa oficial porque a sentença foi proferida na vigência
do antigo CPC, não se aplicando as regras previstas no art. 496 do CPC/2015.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário
comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo
quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O
auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade,
que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
III - Evidenciada a incapacidade total e permanente, é de se manter a
concessão da aposentadoria por invalidez.
IV - A correção monetária das parcelas vencidas incide na forma das
Súmulas 08 deste Tribunal, e 148 do STJ, bem como da Lei 6.899/81 e da
legislação superveniente, descontando-se eventuais valores já pagos.
V - Os juros moratórios são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês,
contados da citação, na forma dos arts. 1.062 do antigo Código Civil
e 219 do Código de Processo Civil, até o dia anterior à vigência do
novo Código Civil - dia 11.01.2003; em 1% ao mês a partir da vigência
do novo Código Civil, nos termos de seu art. 406 e do art. 161, § 1º,
do Código Tributário Nacional; e, a partir da vigência da Lei 11.960/09,
dia 29.06.2009, na mesma taxa aplicada aos depósitos da caderneta de
poupança, conforme seu art. 5º, que deu nova redação ao art. 1º-F da
Lei 9.494/97. As parcelas vencidas serão acrescidas de juros moratórios
a partir da citação. As parcelas vencidas a partir da citação serão
acrescidas de juros moratórios a partir dos respectivos vencimentos.
VI - Honorários advocatícios mantidos em 10% das parcelas vencidas até a
data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ, não incidindo a regra
do art. 85 do CPC/2015, considerando que a interposição do recurso se deu
na vigência do CPC anterior.
VII - Remessa oficial provida em parte e tutela antecipada concedida.
Ementa
PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO. CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ MANTIDA. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA.
I - Conheço da remessa oficial porque a sentença foi proferida na vigência
do antigo CPC, não se aplicando as regras previstas no art. 496 do CPC/2015.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário
comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo
quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O
auxílio-doença tem os mesmos re...
PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO. CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ MANTIDA.
I - Conheço da remessa oficial porque a sentença foi proferida na vigência
do antigo CPC, não se aplicando as regras previstas no art. 496 do CPC/2015.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário
comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo
quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O
auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade,
que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
III - Evidenciada a incapacidade total e permanente, é de se manter a
concessão da aposentadoria por invalidez.
IV - A correção monetária das parcelas vencidas incide na forma das
Súmulas 08 deste Tribunal, e 148 do STJ, bem como da Lei 6.899/81 e da
legislação superveniente, descontando-se eventuais valores já pagos.
V - Os juros moratórios são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês,
contados da citação, na forma dos arts. 1.062 do antigo Código Civil
e 219 do Código de Processo Civil, até o dia anterior à vigência do
novo Código Civil - dia 11.01.2003; em 1% ao mês a partir da vigência
do novo Código Civil, nos termos de seu art. 406 e do art. 161, § 1º,
do Código Tributário Nacional; e, a partir da vigência da Lei 11.960/09,
dia 29.06.2009, na mesma taxa aplicada aos depósitos da caderneta de
poupança, conforme seu art. 5º, que deu nova redação ao art. 1º-F da
Lei 9.494/97. As parcelas vencidas serão acrescidas de juros moratórios
a partir da citação. As parcelas vencidas a partir da citação serão
acrescidas de juros moratórios a partir dos respectivos vencimentos.
VI - Honorários advocatícios mantidos em 10% das parcelas vencidas até a
data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ, não incidindo a regra
do art. 85 do CPC/2015, considerando que a interposição do recurso se deu
na vigência do CPC anterior.
VII - Recurso adesivo improvido e apelação do INSS e remessa oficial
providas parcialmente.
Ementa
PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO. CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ MANTIDA.
I - Conheço da remessa oficial porque a sentença foi proferida na vigência
do antigo CPC, não se aplicando as regras previstas no art. 496 do CPC/2015.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário
comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo
quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O
auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a i...
PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E
TEMPORÁRIA PARA ATIVIDADE LABORATIVA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA MANTIDA.
I - Remessa oficial conhecida, porque a sentença foi proferida na vigência
do antigo CPC, não se aplicando as regras previstas no art. 496 do CPC/2015.
II - Durante a tramitação do feito, também anteriormente à vigência
do novo CPC, a parte autora interpôs recurso de agravo retido, referente
à decisão que nomeou o perito. Em razão da ausência de reiteração,
não conheço do agravo retido.
III - Para a concessão de auxílio-doença é necessário comprovar a
condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada,
e a incapacidade total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
IV - Evidenciada a incapacidade total e temporária, que impede o exercício
da atividade laborativa, é de se manter a concessão do auxílio-doença.
V - A correção monetária das parcelas vencidas incide na forma das Súmulas
08 deste Tribunal, e 148 do STJ, bem como da Lei 6.899/81 e da legislação
superveniente, descontando-se eventuais valores já pagos.
VI - Os juros moratórios são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês,
contados da citação, na forma dos arts. 1.062 do antigo Código Civil
e 219 do Código de Processo Civil, até o dia anterior à vigência do
novo Código Civil - dia 11.01.2003; em 1% ao mês a partir da vigência
do novo Código Civil, nos termos de seu art. 406 e do art. 161, § 1º,
do Código Tributário Nacional; e, a partir da vigência da Lei 11.960/09,
dia 29.06.2009, na mesma taxa aplicada aos depósitos da caderneta de
poupança, conforme seu art. 5º, que deu nova redação ao art. 1º-F da
Lei 9.494/97. As parcelas vencidas serão acrescidas de juros moratórios
a partir da citação. As parcelas vencidas a partir da citação serão
acrescidas de juros moratórios a partir dos respectivos vencimentos.
VII - Honorários advocatícios mantidos em 10% das parcelas vencidas até a
data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ, não incidindo a regra
do art. 85 do CPC/2015, considerando que a interposição do recurso se deu
na vigência do CPC anterior.
VIII - Agravo retido não conhecido e apelação do INSS e remessa oficial
providas parcialmente.
Ementa
PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E
TEMPORÁRIA PARA ATIVIDADE LABORATIVA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA MANTIDA.
I - Remessa oficial conhecida, porque a sentença foi proferida na vigência
do antigo CPC, não se aplicando as regras previstas no art. 496 do CPC/2015.
II - Durante a tramitação do feito, também anteriormente à vigência
do novo CPC, a parte autora interpôs recurso de agravo retido, referente
à decisão que nomeou o perito. Em razão da ausência de reiteração,
não conheço do agravo retido.
III - Para a concessão de auxílio-doença é necessário comprovar a...
PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO. CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ MANTIDA.
I - Conheço da remessa oficial porque a sentença foi proferida na vigência
do antigo CPC, não se aplicando as regras previstas no art. 496 do CPC/2015.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário
comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo
quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O
auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade,
que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
III - Evidenciada a incapacidade total e permanente, é de se manter a
concessão da aposentadoria por invalidez.
IV - A correção monetária das parcelas vencidas incide na forma das
Súmulas 08 deste Tribunal, e 148 do STJ, bem como da Lei 6.899/81 e da
legislação superveniente, descontando-se eventuais valores já pagos.
V - Os juros moratórios são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês,
contados da citação, na forma dos arts. 1.062 do antigo Código Civil
e 219 do Código de Processo Civil, até o dia anterior à vigência do
novo Código Civil - dia 11.01.2003; em 1% ao mês a partir da vigência
do novo Código Civil, nos termos de seu art. 406 e do art. 161, § 1º,
do Código Tributário Nacional; e, a partir da vigência da Lei 11.960/09,
dia 29.06.2009, na mesma taxa aplicada aos depósitos da caderneta de
poupança, conforme seu art. 5º, que deu nova redação ao art. 1º-F da
Lei 9.494/97. As parcelas vencidas serão acrescidas de juros moratórios
a partir da citação. As parcelas vencidas a partir da citação serão
acrescidas de juros moratórios a partir dos respectivos vencimentos.
VI - Honorários advocatícios mantidos em 10% das parcelas vencidas até a
data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ, não incidindo a regra
do art. 85 do CPC/2015, considerando que a interposição do recurso se deu
na vigência do CPC anterior.
VII - Apelação do INSS, conhecida parcialmente, e remessa oficial providas
parcialmente.
Ementa
PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO. CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ MANTIDA.
I - Conheço da remessa oficial porque a sentença foi proferida na vigência
do antigo CPC, não se aplicando as regras previstas no art. 496 do CPC/2015.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário
comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo
quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O
auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a i...
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. MANTIDA A CONCESSÃO DO
AUXÍLIO-DOENÇA.
I - Conheço da remessa oficial porque a sentença foi proferida na vigência
do antigo CPC, não se aplicando as regras previstas no art. 496 do CPC/2015.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário
comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo
quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O
auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade,
que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
III - Laudo pericial atestou a incapacidade total e temporária. Mantida a
concessão do auxílio-doença que deve ser pago enquanto não modificadas
as condições de incapacidade do(a) autor(a).
IV - A correção monetária das parcelas vencidas incide na forma das
Súmulas 08 deste Tribunal, e 148 do STJ, bem como da Lei 6.899/81 e da
legislação superveniente, descontando-se eventuais valores já pagos.
V - Os juros moratórios são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês,
contados da citação, na forma dos arts. 1.062 do antigo Código Civil
e 219 do Código de Processo Civil, até o dia anterior à vigência do
novo Código Civil - dia 11.01.2003; em 1% ao mês a partir da vigência
do novo Código Civil, nos termos de seu art. 406 e do art. 161, § 1º,
do Código Tributário Nacional; e, a partir da vigência da Lei 11.960/09,
dia 29.06.2009, na mesma taxa aplicada aos depósitos da caderneta de
poupança, conforme seu art. 5º, que deu nova redação ao art. 1º-F da
Lei 9.494/97. As parcelas vencidas serão acrescidas de juros moratórios
a partir da citação. As parcelas vencidas a partir da citação serão
acrescidas de juros moratórios a partir dos respectivos vencimentos.
VI - Honorários advocatícios mantidos em 10% das parcelas vencidas até a
data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ, não incidindo a regra
do art. 85 do CPC/2015, considerando que a interposição do recurso se deu
na vigência do CPC anterior.
VI - Remessa oficial parcialmente provida.
Ementa
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. MANTIDA A CONCESSÃO DO
AUXÍLIO-DOENÇA.
I - Conheço da remessa oficial porque a sentença foi proferida na vigência
do antigo CPC, não se aplicando as regras previstas no art. 496 do CPC/2015.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário
comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo
quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O
auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade,
que deve ser total e tempor...
PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO. CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
I - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a
condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada,
e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem
os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e
temporária para a atividade habitualmente exercida.
II - Evidenciada a incapacidade total e permanente, é de se manter a
concessão da aposentadoria por invalidez.
III - Devida a aposentadoria por invalidez, a ser calculada pelo INSS nos
termos da Lei 8.213/91, desde o requerimento administrativo, descontados os
eventuais valores efetuados na via administrativa.
IV - A manutenção da atividade habitual ocorre porque a demora na
implantação do benefício previdenciário, na esfera administrativa
ou judicial, obriga o trabalhador, apesar dos problemas de saúde
incapacitantes, a continuar exercendo sua atividade laboral para garantir a
subsistência, colocando em risco sua integridade física e agravando suas
enfermidades. Portanto, o benefício é devido também no período em que o
autor exerceu atividade remunerada, não sendo caso de concessão da tutela
antecipada.
V - A correção monetária das parcelas vencidas incide na forma das Súmulas
08 deste Tribunal, e 148 do STJ, bem como da Lei 6.899/81 e da legislação
superveniente, descontando-se eventuais valores já pagos.
VI - Os juros moratórios são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês,
contados da citação, na forma dos arts. 1.062 do antigo Código Civil
e 219 do Código de Processo Civil, até o dia anterior à vigência do
novo Código Civil - dia 11.01.2003; em 1% ao mês a partir da vigência
do novo Código Civil, nos termos de seu art. 406 e do art. 161, § 1º,
do Código Tributário Nacional; e, a partir da vigência da Lei 11.960/09,
dia 29.06.2009, na mesma taxa aplicada aos depósitos da caderneta de
poupança, conforme seu art. 5º, que deu nova redação ao art. 1º-F da
Lei 9.494/97. As parcelas vencidas serão acrescidas de juros moratórios
a partir da citação. As parcelas vencidas a partir da citação serão
acrescidas de juros moratórios a partir dos respectivos vencimentos.
VII - Os honorários advocatícios são fixados em 10% das parcelas vencidas
até a data desta decisão, conforme entendimento adotado pelo STJ 0.155.028,
18/10/2012, 2ª T., AgRgEDeclREsp) e pela 3ª Seção desta Corte (precedentes:
AR 2010.03.00012023-9 - 28/05/2015; AR 2010.03.00.015567-9 - 25/06/2015;
AR 2011.03.00.019451-3 - 28/05/2015; AR 2012.03.00.015973-6 - 28/11/2013;
AR 2013.03.00.003538-9 - 11/06/2015), não incidindo a regra do art. 85 do
CPC/2015, considerando que a interposição do recurso se deu na vigência
do CPC anterior.
VIII - O INSS é isento de custas, mas deve reembolsar as despesas efetivamente
comprovadas.
IX- Apelação provida parcialmente.
Ementa
PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO. CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
I - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a
condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada,
e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem
os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e
temporária para a atividade habitualmente exercida.
II - Evidenciada a incapacidade total e permanente, é de se manter a
conces...
PREVIDÊNCIA SOCIAL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
OU AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA PARA ATIVIDADE
LABORATIVA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA MANTIDA.
I - Conheço da remessa oficial porque a sentença foi proferida na vigência
do antigo CPC, não se aplicando as regras previstas no art. 496 do CPC/2015.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário
comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo
quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O
auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade,
que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
III - Evidenciada a incapacidade total e temporária, que impede o exercício
da atividade laborativa, é de se manter a concessão do auxílio-doença.
IV - A correção monetária das parcelas vencidas incide na forma das
Súmulas 08 deste Tribunal, e 148 do STJ, bem como da Lei 6.899/81 e da
legislação superveniente, descontando-se eventuais valores já pagos.
V - Os juros moratórios são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês,
contados da citação, na forma dos arts. 1.062 do antigo Código Civil
e 219 do Código de Processo Civil, até o dia anterior à vigência do
novo Código Civil - dia 11.01.2003; em 1% ao mês a partir da vigência
do novo Código Civil, nos termos de seu art. 406 e do art. 161, § 1º,
do Código Tributário Nacional; e, a partir da vigência da Lei 11.960/09,
dia 29.06.2009, na mesma taxa aplicada aos depósitos da caderneta de
poupança, conforme seu art. 5º, que deu nova redação ao art. 1º-F da
Lei 9.494/97. As parcelas vencidas serão acrescidas de juros moratórios
a partir da citação. As parcelas vencidas a partir da citação serão
acrescidas de juros moratórios a partir dos respectivos vencimentos.
VI - Honorários advocatícios fixados em 10% das parcelas vencidas até a
data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ, não incidindo a regra
do art. 85 do CPC/2015, considerando que a interposição do recurso se deu
na vigência do CPC anterior.
VII - Apelações improvidas e remessa oficial provida parcialmente.
Ementa
PREVIDÊNCIA SOCIAL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
OU AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA PARA ATIVIDADE
LABORATIVA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA MANTIDA.
I - Conheço da remessa oficial porque a sentença foi proferida na vigência
do antigo CPC, não se aplicando as regras previstas no art. 496 do CPC/2015.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário
comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo
quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O
auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR
INTERPOSTA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO CONTRIBUTIVO. ARTIGO
143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL. IDADE MÍNIMA ATINGIDA NA VIGÊNICA DA LEI COMPLEMENTAR
11/71. AUSÊNCIA DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
8.213/91. ARRIMO DE FAMÍLIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
- Considerando que a r. sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, não
se aplicam as novas regras previstas no artigo 496 e §§ do Novo CPC. Assim,
não obstante ter sido proferida a sentença após a vigência da alteração
do artigo 475, § 2º, do Código de Processo Civil pela Lei n. 10.352/2001,
que afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação
for inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos, dou a remessa oficial por
interposta, por não haver valor certo a ser considerado, na forma da súmula
nº 490 do STJ.
- A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição
Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime
geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas
as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem,
e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite
para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas
atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural,
o garimpeiro e o pescador artesanal;"
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra
pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova
material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula
149 do STJ).
- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do
artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar
mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade
na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o
período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma
utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
- Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um
cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente
ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma,
j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.
- De acordo com o que restou definido quando do julgamento do
REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo
da controvérsia (CPC, art. 543-C), aplica-se a súmula acima aos trabalhadores
rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação
de início de prova material, corroborada com provas testemunhal, para
comprovação de tempo de serviço.
- No mais, segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de
recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a
comprovação do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior
à aquisição da idade.
- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento
de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo
exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em
21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini;
e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003,
p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
- Noutro passo, com relação ao art. 143 da Lei 8.213/91, a regra transitória
assegurou aos rurícolas o direito de requerer aposentadoria por idade,
no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados da
vigência da referida Lei. Assim, o prazo de 15 (quinze) anos do artigo 143
da Lei 8.213/91 expiraria em 25/07/2006.
- Entretanto, em relação ao trabalhador rural enquadrado como segurado
empregado ou como segurado contribuinte individual, que presta serviços
de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem
relação de emprego, o aludido prazo foi prorrogado por mais 02 (dois)
anos, estendendo-se até 25/07/2008, em face do disposto na MP 312/06,
convertida na Lei 11.368/06.
- Posteriormente, a Medida Provisória nº 410/07, convertida na Lei
11.718/08, estabeleceu nova prorrogação para o prazo previsto no artigo
143 da Lei 8.213/91, nos seguintes termos: "Art. 2º Para o trabalhador
rural empregado, o prazo previsto no art. 143 da Lei nº 8.213, de 24 de
julho de 1991, fica prorrogado até o dia 31 de dezembro de 2010. Parágrafo
único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo ao trabalhador rural
enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que presta
serviços de natureza rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais
empresas, sem relação de emprego. Art. 3º Na concessão de aposentadoria
por idade do empregado rural , em valor equivalente ao salário mínimo,
serão contados para efeito de carência: I - até 31 de dezembro de 2010,
a atividade comprovada na forma do art. 143 da Lei no 8.213, de 24 de julho
de 1991; II - de janeiro de 2011 a dezembro de 2015, cada mês comprovado
de emprego, multiplicado por 3 (três), limitado a 12 (doze) meses, dentro
do respectivo ano civil; e III - de janeiro de 2016 a dezembro de 2020,
cada mês comprovado de emprego, multiplicado por 2 (dois), limitado a 12
(doze) meses dentro do respectivo ano civil. Parágrafo único. Aplica-se
o disposto no caput deste artigo e respectivo inciso I ao trabalhador rural
enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que comprovar a
prestação de serviço de natureza rural, em caráter eventual, a 1 (uma)
ou mais empresas, sem relação de emprego."
- Observe-se que, nos termos do artigo 2º da Lei nº 11.718/08, o
prazo estabelecido no referido artigo 143 da LBPS passou a vigorar até
31/12/2010. Bizarramente, com flagrante antinomia com o artigo 2º, o
artigo 3º da Lei nº 11.718/08 acaba por indiretamente estender o prazo
até 31/12/2020, além de criar tempo de serviço ficto.
- Abstração feita da hipotética ofensa à Constituição Federal, por
falta de relevância e urgência da medida provisória, e por possível
ofensa ao princípio hospedado no artigo 194, § único, II, do Texto Magno,
o fato é que a Lei nº 11.718/08 não contemplou o trabalhador rural que
se enquadra na categoria de segurado especial.
- No caso do segurado especial, definido no artigo 11, inciso VII, da Lei
8.213/91, remanesce o disposto no artigo 39 desta última lei. Diferentemente
dos demais trabalhadores rurais, trata-se de segurado que mantém vínculo
com a previdência social mediante contribuição descontada em percentual
incidente sobre a receita oriunda da venda de seus produtos, na forma do
artigo 25, caput e incisos, da Lei nº 8.212/91. Vale dizer: após 25/07/2006,
a pretensão do segurado especial ao recebimento de aposentadoria por idade
deverá ser analisada conforme o disposto no artigo 39, inciso I, da Lei
8.213/91.
- Ademais, não obstante o "pseudo-exaurimento" da regra transitória
insculpida no artigo 143 da Lei n. 8.213/91, para os empregados rurais
e contribuintes individuais eventuais, fato é que a regra permanente do
artigo 48 dessa norma continua a exigir, para concessão de aposentadoria
por idade a rurícolas, a comprovação do efetivo exercício de "atividade
rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de
contribuição correspondente à carência do benefício pretendido",
consoante § 1º e § 2º do referido dispositivo.
- Mas, para os requerentes que atingiram a idade mínima na legislação
anterior à Lei nº 8.213/91 e não exerceram atividade rural na vigência
desta, aplicam-se as regras anteriores à atual legislação. Com efeito,
segundo o artigo 4º Lei Complementar 11, de 25/05/1971, vigente antes de 1991,
a aposentadoria rural somente era devida a um componente da unidade familiar,
ao respectivo chefe ou arrimo, com idade prevista de 65 (sessenta e cinco)
anos.
- A parte autora completou a idade mínima de 55 (cinquenta e cinco) anos
em 2/7/1982, segundo o critério etário da Lei nº 8.213/91. Segundo a
legislação pretérita, ela atingiria a idade de 65 (sessenta e cinco)
anos em 2/7/1992.
- As provas materiais e testemunhais produzidas comprovam o trabalho rural
no período requerido e reconhecido na r. sentença (de 1/7/1973 a 26/5/1984).
- Não obstante o trabalho rural reconhecido, estão ausentes os requisitos
exigidos à concessão da aposentadoria por idade.
- Com efeito, na vigência da LC 11/71 a parte autora não havia preenchido
o requisito etário (65 anos de idade), além de não comprovar ser o chefe
ou arrimo de sua unidade familiar, o que impossibilita a concessão à luz
daquela legislação.
- Por outro lado, o tempo rural comprovado não se refere ao período
imediatamente anterior ao requerimento ou, ao menos, à entrada em vigor da
Lei n. 8.213/91, o que obsta à concessão nos termos disciplinados nessa
legislação.
- Não preenchimento dos requisitos exigidos à concessão do benefício
pretendido.
- Apelação da parte autora e do INSS, bem como remessa oficial, tida por
interposta, desprovidas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR
INTERPOSTA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO CONTRIBUTIVO. ARTIGO
143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL. IDADE MÍNIMA ATINGIDA NA VIGÊNICA DA LEI COMPLEMENTAR
11/71. AUSÊNCIA DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
8.213/91. ARRIMO DE FAMÍLIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
- Considerando que a r. sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, não
se aplicam as novas regras previstas no artigo 496 e §§ do Novo CPC. Assim,
não obstante ter sido proferida a sentença a...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL, SEM
FORMAL REGISTRO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
I - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por
tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional,
passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à
aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta)
anos de contribuição, se mulher.
II - Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à
concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a
data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos
os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
III - Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social
anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas
que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os
requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional,
aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida
normação constitucional.
IV - Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão
da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão
do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados
que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por
fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
V - No caso dos autos, restou efetivamente comprovado o trabalho rural em
parte do período pleiteado.
VI - A somatória do tempo de serviço autoriza a concessão do benefício
pleiteado, ante o preenchimento dos requisitos legais.
VII - A data de início do benefício é, por força do inciso II, do artigo
49 combinado com o artigo 54, ambos da Lei nº 8.213/91, a data da entrada
do requerimento e, na ausência deste ou em caso da não apresentação dos
documentos quando do requerimento administrativo, será fixado na data da
citação do INSS.
VII. Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil
1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015),
os juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a
partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após,
à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir
da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês.
VIII. Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos
da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual
de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal,
observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no
RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
IX - Ante a sucumbência recíproca deixa-se de condenar as partes ao
pagamento de honorários advocatícios. Sem aplicação do artigo 85 do
CPC/2015, considerando que o recurso fora interposto na vigência do Código
de Processo Civil anterior.
X - Remessa oficial desprovida. Apelação do INSS provida. Apelação do
autor parcialmente provida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL, SEM
FORMAL REGISTRO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
I - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por
tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional,
passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à
aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem...