AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC DE
1973. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
2. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 e observando-se o princípio "tempus regit actum",
os requisitos de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos
(Enunciado nº 02 do Superior Tribunal de Justiça).
3. Por ocasião do julgamento do recurso, contudo, dever-se-á observar o
disposto no §3º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
4. No caso dos autos, a decisão impugnada não está em dissonância com a
Jurisprudência da Corte que, por sua vez, reflete entendimento do E. Superior
Tribunal de Justiça, no sentido de que, vencida a Fazenda Pública e,
inexistindo situação a ensejar solução diversa, os honorários não
estão adstritos aos limites percentuais de 10% e 20%.
5. Cabe assinalar que o § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil
prevê a condenação em verba honorária, nas execuções, embargadas ou
não, mediante apreciação eqüitativa do juiz.
6. Na espécie, o valor dos honorários fixados não destoa da realidade dos
autos. Esse entendimento, cabe referir, tem o beneplácito da jurisprudência
desta Colenda Corte.
7. In casu, o executado foi citado em 09.04.2010 e apresentou exceção
de pré-executividade, alegando a suspensão da exigibilidade do crédito
exequendo, em razão do parcelamento, anterior ao ajuizamento da execução
fiscal, bem como ausência de certeza e exigibilidade da CDA por tal fato -
fls. 20-31.
8. Após a manifestação da exequente, o Juizo determinou o sobrestamento
do feito, em 14.06.2011, ensejando nova manifestação da executada, pelos
ora apelantes, para que o feito fosse extinto, que se seguiu da concordância
da União, à fl. 271, petição na qual desistiu da execução fiscal.
9. Como se depreende, os autos tramitaram em tempo razoável, não demonstrando
complexidade e ensejar a majoração dos honorários, fixados em R$ 5.000,00
(cinco mil reais).
10. Agravo legal desprovido.
Ementa
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC DE
1973. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
2. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 e observando-se o princípio "tempus regit actum",
os requisitos de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos
(Enunciado nº 02 do Superior Tribunal de Justiça).
3. Por ocasião do julgamento do recurso, contudo, dever-se-á observar o
disposto no...
Data do Julgamento:24/05/2016
Data da Publicação:08/06/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2037291
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC DE
1973. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
2. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 e observando-se o princípio "tempus regit actum",
os requisitos de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos
(Enunciado nº 02 do Superior Tribunal de Justiça).
3. Por ocasião do julgamento do recurso, contudo, dever-se-á observar o
disposto no §3º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
4. No caso dos autos, a sentença não merece reforma. A execução fiscal
movida pelo INSS visa o ressarcimento de valores relativos a benefício
previdenciário concedido indevidamente.
5. Logo, somente o crédito oriundo de ato ou contrato administrativo pode
ensejar a inscrição e execução tal como disciplinadas pela Lei nº
6.830/80, não se enquadrando no conceito de dívida ativa não-tributária
todo e qualquer crédito da Fazenda Pública, posto que a dívida cobrada
deve ter relação com a atividade própria da pessoa jurídica de direito
público, fundada em lei, contrato ou regulamento.
6. Esse entendimento - que afasta a possibilidade da inscrição em
dívida ativa e execução fiscal com o objetivo de reaver valores pagos
em decorrência de benefício previdenciário indevido - reflete-se na
jurisprudência firmada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no
julgamento do REsp 1.350.804/PR, sob o rito dos recursos repetitivos
(art. 543-C, do CPC).
7. Assim, a extinção da execução fiscal há de ser mantida.
8. Nesse sentido, são devidos honorários advocatícios, pois houve a
necessidade da constituição de advogado. O § 4º do artigo 20 do Código
de Processo Civil prevê o cabimento da condenação em verba honorária,
nas execuções, embargadas ou não, mediante apreciação equitativa do
juiz e prevê que os honorários advocatícios são devidos por força da
sucumbência, segundo a qual o processo não pode gerar qualquer ônus para
a parte que tem razão, impondo ao vencido o dever de pagar ao vencedor as
despesas que antecipou e honorários advocatícios.
9. Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à instauração do
processo deve responder pelas despesas dele decorrentes, mesmo que não
vencido, uma vez que poderia ter evitado a movimentação da máquina
judiciária.
10. Na espécie, o valor de honorários deve ser de R$ 2.000,00 (dois mil
reais), por refletir a realidade dos autos.
11. Agravo legal desprovido.
Ementa
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC DE
1973. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
2. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 e observando-se o princípio "tempus regit actum",
os requisitos de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos
(Enunciado nº 02 do Superior Tribunal de Justiça).
3. Por ocasião do julgamento do recurso, contudo, dever-se-á observar o
disposto no...
Data do Julgamento:24/05/2016
Data da Publicação:08/06/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2003062
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC DE
1973. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
2. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 e observando-se o princípio "tempus regit actum",
os requisitos de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos
(Enunciado nº 02 do Superior Tribunal de Justiça).
3. Por ocasião do julgamento do recurso, contudo, dever-se-á observar o
disposto no §3º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
4. No caso dos autos, após o oferecimento de exceção de pré-executividade
por parte da executada, alegando pagamento do débito o MM. Juízo deu vista
dos autos à exequente e extinguiu a execução fiscal.
5. Inicialmente, afasto a aplicação do artigo 26, da Lei nº 6.830/80,
que prescreve: "Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição
de Dívida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal
será extinta, sem qualquer ônus para as partes."
6. Da leitura do referido artigo, observa-se que o cancelamento da execução
fiscal sem ônus, decorre da ausência de "decisão" judicial de primeiro
grau, antes de manifestação e provocação do executado.
7. Com efeito, encontra-se consolidada a jurisprudência, firme no sentido
de que o artigo 26, da Lei nº 6.830/80, somente tem aplicação quando o
executivo fiscal tenha sido extinto sem acarretar despesas ao executado com
o exercício do direito de defesa.
8. Se a desistência da execução fiscal ocorre após a exceção de
pré-executividade apresentada pelo devedor, a hipótese do artigo 26, da
Lei nº 6.830/80, não se aplica, porque houve provocação do executado e
não livre iniciativa do exequente em requerer o cancelamento.
9. Assim, havendo citação da parte executada para pagamento ou garantida da
execução, sob pena de penhora e avaliação de bens, tantos quantos bastem
para a garantia da dívida, eventual defesa oposta - embargos ou exceção
de pré-executividade - pela parte a provocar a decisão judicial, refoge
à ausência de ônus, pois dependeu de postulação da parte a extinção
da execução.
10. Na hipótese, portanto, a Fazenda Nacional, em função dos princípios
da responsabilidade e causalidade processual, deve ressarcir o executado
das despesas com o exercício do direito de defesa.
11. Presente esse contexto, é imperiosa a condenação da Fazenda Pública
ao pagamento de honorários advocatícios.
12. Logo, com a manifestação nos autos do devedor, mediante a contratação
de defensor, a extinção do processo implica na condenação da Fazenda
Pública no pagamento de honorários.
13. O § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil prevê o cabimento
da condenação em verba honorária, nas execuções, embargadas ou não,
mediante apreciação equitativa do juiz.
14. Na espécie, o valor de honorários deve ser de R$ 2.000,00 (dois
mil reais), por refletir a realidade dos autos, cabendo adequação dos
honorários fixados na sentença, tendo em vista os julgados desta Corte em
feitos semelhantes.
15. Agravo legal desprovido.
Ementa
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC DE
1973. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
2. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 e observando-se o princípio "tempus regit actum",
os requisitos de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos
(Enunciado nº 02 do Superior Tribunal de Justiça).
3. Por ocasião do julgamento do recurso, contudo, dever-se-á observar o
disposto no...
Data do Julgamento:24/05/2016
Data da Publicação:08/06/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1988766
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC DE
1973. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
2. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 e observando-se o princípio "tempus regit actum",
os requisitos de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos
(Enunciado nº 02 do Superior Tribunal de Justiça).
3. Por ocasião do julgamento do recurso, contudo, dever-se-á observar o
disposto no §3º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
4. No caso dos autos, observo que a penhora de faturamento é constrição que
recai sobre parte da renda da atividade empresarial da executada, desde que
obedecidos critérios casuísticos e excepcionais, bem como não comprometa
a atividade empresarial.
5. O STJ tem posicionamento consolidado de que para que seja autorizada a
penhora sobre faturamento da empresa devem ser observadas cautelas específicas
quanto à comprovação da inexistência de outros bens passíveis de
garantir a execução ou os indicados sejam de difícil alienação;
a nomeação de administrador, ao qual incumbirá a apresentação das
formas de administração e pagamento e a fixação de percentual que não
inviabilize a atividade econômica da empresa.
6. Na linha da jurisprudência firmada nesta Corte, admite-se a penhora sobre
o faturamento da empresa somente em situações excepcionais, as quais devem
ser avaliadas pelo magistrado à luz das circunstâncias fáticas apresentadas
no curso da execução fiscal.
7. É fato que se deve atentar ao descrito no artigo 620, do Código de
Processo Civil, é dizer, a execução deve desenvolver-se da maneira menos
gravosa ao devedor. Contudo, não se pode perder de vista a satisfação do
credor, devendo ser adotadas constrições que assegurem o êxito do processo
executivo.
8. Assim, desde que a situação seja excepcional e uma vez que não comprometa
a atividade empresarial, deve ser admitida a penhora sobre o faturamento.
9. Logo, somente em caráter excepcional, é possível realizar a penhora
sobre o faturamento da empresa.
10. No caso dos autos, porém, quanto à comprovação da inexistência de
outros bens passíveis de garantir a execução ou os indicados sejam de
difícil alienação, não há qualquer prova de que a exequente esgotou as
tentativas de haver os valores devidos por meio da constrição de outros
bens, já que, de acordo com as fls. 46-49, buscou-se tão somente a penhora
de ativos financeiros pelo Bacen Jud.
11. Agravo legal desprovido.
Ementa
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC DE
1973. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
2. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 e observando-se o princípio "tempus regit actum",
os requisitos de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos
(Enunciado nº 02 do Superior Tribunal de Justiça).
3. Por ocasião do julgamento do recurso, contudo, dever-se-á observar o
disposto no...
Data do Julgamento:24/05/2016
Data da Publicação:08/06/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 563727
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO
CPC DE 1973. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. VIGÊNCIA DA LC N°
118/05. INTERRUPÇÃO. DESPACHO QUE ORDENOU A CITAÇÃO. TERMO
INICIAL. NOTIFICAÇÃO DA DECISÃO FINAL DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
FISCAL. PRESCRIÇÃO AFASTADA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
2. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 e observando-se o princípio "tempus regit actum",
os requisitos de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos
(Enunciado nº 02 do Superior Tribunal de Justiça).
3. Por ocasião do julgamento do recurso, contudo, dever-se-á observar o
disposto no §3º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
4. A decisão monocrática ora vergastada foi proferida segundo as
atribuições conferidas ao Relator do recurso pelo artigo 557 do Código de
Processo Civil, em sua redação primitiva, ampliando seus poderes não só
para indeferir o processamento de qualquer recurso (juízo de admissibilidade
- caput), como para dar provimento a recurso quando a decisão se fizer em
confronto com a jurisprudência dos Tribunais Superiores (juízo de mérito -
§ 1º-A).
5. Nos termos do artigo 174, parágrafo único, inciso I, do Código
Tributário Nacional, na redação atual, modificada pela Lei Complementar
nº 118/2005, o prazo de prescrição é interrompido por meio do despacho
que determina a citação. Precedentes.
6. No caso dos autos, o despacho que ordenou a citação foi exarado em
01/07/2013 (fls. 48), já na vigência da LC nº 118/05.
7. Considerando que a notificação da decisão final do processo
administrativo fiscal deu-se em 10/02/2012 (fls. 104), a prescrição do
crédito pode ser de plano afastada, sendo despiciendo perquirir sobre
eventuais causas interruptivas.
8. Agravo legal desprovido.
Ementa
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO
CPC DE 1973. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. VIGÊNCIA DA LC N°
118/05. INTERRUPÇÃO. DESPACHO QUE ORDENOU A CITAÇÃO. TERMO
INICIAL. NOTIFICAÇÃO DA DECISÃO FINAL DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
FISCAL. PRESCRIÇÃO AFASTADA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
2. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 e observando-se o princípio "tempus regit actum",
os requ...
Data do Julgamento:24/05/2016
Data da Publicação:08/06/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 575069
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC DE
1973. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
2. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 e observando-se o princípio "tempus regit actum",
os requisitos de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos
(Enunciado nº 02 do Superior Tribunal de Justiça).
3. Por ocasião do julgamento do recurso, contudo, dever-se-á observar o
disposto no §3º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
4. No caso dos autos, o artigo 420 do Código de Processo Civil, especifica que
a prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação, a ser utilizada
para provar a veracidade dos fatos em que se funda a ação ou a defesa,
conquanto não seja desnecessária ou impraticável.
5. Desta feita os fatos litigiosos que se submetem à prova pericial devem
ser aqueles não cognocíveis pelo magistrado através dos meios usuais de
provas, vez que exigem conhecimentos técnicos de que se ressente o juiz
para apuração dos fatos.
6. Dessa forma, só se faz necessária a utilização da prova pericial nas
hipóteses em que é indispensável o auxílio de pessoas especializadas
para que se elucide a veracidade dos fatos.
7. Observando os princípios da persuasão racional do juiz e da motivação
das decisões judiciais, no que tange à valoração das provas, não
vislumbro relevância da fundamentação, razão pela qual deve subsistir
a r. decisão combatida.
8. No caso vertente, torna-se prescindível a produção de prova pericial,
tendo em vista o intervalo de tempo decorrido entre o período de apuração do
débito (04/1999 a 06/2004) e a data do requerimento da produção de perícia
técnica (fls. 378/380), em 11/12/2008. Desse modo, o eventual deferimento
da perícia no ambiente de trabalho da agravante não comprovará a real
condição de trabalho a que estavam sujeitos os empregados no período
anterior a fiscalização da empresa embargante.
9. Ademais, a utilização do equipamento de proteção individual (EPI)
não afasta a responsabilidade da agravante, uma vez que o trabalhador está
sujeito aos agentes agressivos à sua saúde, ainda que tais equipamentos
reduzam os efeitos da nocividade.
10. Agravo legal desprovido.
Ementa
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC DE
1973. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
2. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 e observando-se o princípio "tempus regit actum",
os requisitos de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos
(Enunciado nº 02 do Superior Tribunal de Justiça).
3. Por ocasião do julgamento do recurso, contudo, dever-se-á observar o
disposto no...
Data do Julgamento:24/05/2016
Data da Publicação:08/06/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 451088
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC DE
1973. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
2. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 e observando-se o princípio "tempus regit actum",
os requisitos de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos
(Enunciado nº 02 do Superior Tribunal de Justiça).
3. Por ocasião do julgamento do recurso, contudo, dever-se-á observar o
disposto no §3º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
4. No caso dos autos, inicialmente, cumpre ressaltar que a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.184.765-PA), assentou o entendimento de
que inexiste qualquer óbice à penhora, em dinheiro, por meio eletrônico,
após a nova redação dada pela Lei n. 11.382/2006 aos artigos 655 e 655-A,
do Código de Processo Civil, uma vez que o dinheiro, em espécie ou em
depósito ou aplicação em instituição financeira tem preferência na
ordem de penhora, competindo, contudo, ao executado (art. 655-A, § 2º,
do CPC), comprovar que as quantias depositadas em conta corrente sujeitam-se
a alguma impenhorabilidade.
5. A impenhorabilidade vem tratada no art. 648, do CPC, e estabelece que não
estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou
inalienáveis.
6. Por sua vez, o art. 649, do CPC, relaciona os bens considerados
absolutamente impenhoráveis e relaciona em seu inciso X o limite de 40
(quarenta) salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança.
7. No caso, inequivocamente o bloqueio recaiu em conta poupança (fls. 15-18),
sobre valor inferior ao limite legal estabelecido (R$ 29.091,61), razão pela
qual deve ser resguardado, nos termos da norma legal. Desse modo, afigura-se
descabida a penhora em comento, eis que se trata de bem absolutamente
impenhorável, consoante o art. 649, X, do CPC, cuidando-se de disposição
cogente.
8. Agravo legal desprovido.
Ementa
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC DE
1973. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
2. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 e observando-se o princípio "tempus regit actum",
os requisitos de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos
(Enunciado nº 02 do Superior Tribunal de Justiça).
3. Por ocasião do julgamento do recurso, contudo, dever-se-á observar o
disposto no...
Data do Julgamento:24/05/2016
Data da Publicação:08/06/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 566794
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. RECURSO REPETITIVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO DO
ACÓRDÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE DECADÊNCIA. ADEQUAÇÃO
DO BENEFÍCIO AOS NOVOS TETOS FIXADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98
E 41/03. AGRAVO LEGAL PROVIDO.
1. Hipótese de juízo de retratação de acórdão, nos termos do art. 543-C,
§ 7º, II, do CPC/1973, correspondente ao artigo 1.040 do CPC/2015.
2. Após o julgamento pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, do recurso
RE 626.489/SE, e pelo Superior Tribunal de Justiça, dos recursos RESP
1.309.529/PR e RESP 1.326.114/SC, em que assentado o entendimento de que
é legítima a instituição de prazo decadencial para a revisão do ato de
concessão de benefício previdenciário, tal como previsto no art. 103 da
lei nº 8.213/91 - na redação conferida pela MP nº 1.523/97, incidindo
a regra legal inclusive para atingir os benefícios concedidos antes do
advento da citada norma, por inexistir direito adquirido a regime jurídico.
3. O objeto da revisão é o benefício em manutenção e não o ato de
seu deferimento, descabe falar na ocorrência da decadência prevista no
art. 103 da Lei 8.213/91, que se refere ao perecimento do direito de como
se calcula a renda mensal inicial.
4. As Emendas Constitucionais nºs. 20, de 16/12/1998, e 41, de 31/12/2003,
reajustaram o teto máximo de pagamento da Previdência Social.
5. Caso em que o benefício da parte autora sofreu referida limitação,
fazendo jus à revisão de sua renda mensal para que sejam observados os
novos tetos previdenciários estabelecidos pelas Emendas Constitucionais
nºs. 20/1998 e 41/2003.
6. Anote-se, na espécie, a necessidade de ser observada a prescrição
quinquenal das parcelas que antecedem o quinquênio contado do ajuizamento
da ação e a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos
valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.
7. As parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a
Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido
pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
8. Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, à taxa de
6% (seis por cento) ao ano até 11/01/2003, nos termos do artigo 1.062 do
Código Civil, sendo que a partir dessa data são devidos à taxa de 1% (um
por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161,
parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009,
incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de
poupança (0,5%), consoante o preconizado pela Lei 11.960/2009, em seu art. 5.
9. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por
cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma
(artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula
111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários
advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o
valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
10. Agravo legal provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. RECURSO REPETITIVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO DO
ACÓRDÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE DECADÊNCIA. ADEQUAÇÃO
DO BENEFÍCIO AOS NOVOS TETOS FIXADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98
E 41/03. AGRAVO LEGAL PROVIDO.
1. Hipótese de juízo de retratação de acórdão, nos termos do art. 543-C,
§ 7º, II, do CPC/1973, correspondente ao artigo 1.040 do CPC/2015.
2. Após o julgamento pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, do recurso
RE 626.489/SE, e pelo Superior Tribunal de Justiça, dos recursos RESP
1.309.529/PR e RESP 1.326.114/SC, em que assentado o entendimento de qu...
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO
DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REFLEXOS NA APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. REEXAME NECESSÁRIO. PRELIMINAR AFASTADA. CÁLCULO DE RENDA
MENSAL INICIAL. ART. 29, II, LEI 8.213/91. LEI 9.876/99. CONSECTÁRIOS
LEGAIS. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA
PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. Verifica-se que a sentença monocrática deixou de submeter o julgado ao
reexame necessário, nos termos do disposto no art. 12, parágrafo único,
da Lei n.º 1.533/1951 c.c. o art. 475, inc. I do CPC/1973. Assim, na forma
das disposições supracitadas, dou o recurso, de ofício, por interposto
e determino que se proceda às anotações necessárias.
2. No caso em tela, como se trata de revisão de benefício previdenciário,
entendo que se enquadra nas exceções admissíveis, sendo desnecessário o
ingresso na via administrativa, merecendo a parte autora a tutela jurisdicional
quanto a sua pretensão.
3. De outra parte, não obstante a autarquia tenha editado o Memorando-Circular
n. 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15 de abril de 2010, reconhecendo o direito
dos segurados à revisão administrativa, expediu em julho de 2010 o
Memorando-Circular n. 19/INSS/DIRBEN determinando o injustificado sobrestamento
da análise desses pedidos administrativos. Somente em 17.09.2010 houve a
edição do Memorando-Circular n. 28/INSS/DIRBEN, retomando o posicionamento
anterior. Assim, há que se considerar que as sucessivas alterações de
normas internas acerca do tema demonstram a instabilidade da autarquia quanto
à revisão do benefício, subsistindo o interesse de agir do segurado,
a fim de se evitar que sofra maiores transtornos e prejuízos.
4. Destaque-se, ainda que, não obstante a existência dos Memorandos
acima apontados, a autarquia não juntou aos autos quaisquer documentos que
demonstrem o cumprimento de tal determinação, tampouco acerca de eventual
pagamento.
5. A Lei 9.876/99, com vigência a partir de 29.11.1999, alterou a forma
de cálculo da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários por
incapacidade e acidentários, dando nova redação ao artigo 29, inciso II,
da Lei 8.213/1991.
6. São ilegais as restrições impostas pelos Decretos n. 3.265/1999
e 5.545/2005, pois são normas hierarquicamente inferiores à Lei, não
podendo contrariar ou extrapolar seus limites, como fizeram, devendo ser
afastada sua aplicação no cálculo dos benefícios por incapacidade.
7. No caso dos autos, observo que a autarquia, ao elaborar o cálculo da renda
mensal inicial do benefício da parte autora considerou a média aritmética
simples de 100% (cem por cento) de seus salários de contribuição,
desatendendo o disposto no inciso II, do art. 29, da Lei previdenciária,
com a redação dada pela Lei 9.876/99.
8. Consoante estabelecem os artigos 29, II, da Lei 8.213/91 e 3º da Lei
9.876/99, o salário-de-benefício da aposentadoria por invalidez consiste
na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição
correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo,
observando-se como competência mais remota, para os segurados que já eram
filiados à Previdência Social em 28.11.99, o mês de julho de 1994.
9. Anote-se, na espécie, a necessidade de ser observada a prescrição
quinquenal das parcelas que antecedem o quinquênio contado do ajuizamento
da ação e a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos
valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.
10. As parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda
de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se
o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas
ADIs 4357 e 4425.
11. Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, à taxa
de 6% (seis por cento) ao ano até 11/01/2003, nos termos do artigo 1.062
do Código Civil, sendo que a partir dessa data são devidos à taxa de 1%
(um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161,
parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009,
incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de
poupança (0,5%), consoante o preconizado pela Lei 11.960/2009, em seu art. 5.
12. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por
cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma
(artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula
111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários
advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o
valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
13. Matéria preliminar rejeitada. Remessa oficial tida por interposta
parcialmente provida. Apelação do INSS improvida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO
DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REFLEXOS NA APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. REEXAME NECESSÁRIO. PRELIMINAR AFASTADA. CÁLCULO DE RENDA
MENSAL INICIAL. ART. 29, II, LEI 8.213/91. LEI 9.876/99. CONSECTÁRIOS
LEGAIS. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA
PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. Verifica-se que a sentença monocrática deixou de submeter o julgado ao
reexame necessário, nos termos do disposto no art. 12, parágrafo único,
da Lei n.º 1.533/1951 c.c. o art. 475, inc. I do CPC/1973. Assim, na forma
das disposições...
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR
MORTE. REEXAME NECESSÁRIO. CÁLCULO DE RENDA MENSAL. INCLUSÃO DE VERBAS
RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. REMESSA
OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA. APELAÇÃO DO INSS. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Verifica-se que a sentença monocrática deixou de submeter o julgado ao
reexame necessário, nos termos do disposto no art. 12, parágrafo único,
da Lei n.º 1.533/1951 c.c. o art. 475, inc. I do CPC/1973. Assim, na forma
das disposições supracitadas, dou o recurso, de ofício, por interposto
e determino que se proceda às anotações necessárias.
2. Inexiste óbice para que a sentença prolatada em sede trabalhista,
transitada em julgado, constitua início razoável de prova material atinente
à referida atividade laboral, de modo que o período ali reconhecido possa
ser utilizado, inclusive, para fins previdenciários, ainda mais quando da
referida sentença constar obrigação para regularização dos recolhimentos
previdenciários devidos.
3. E no que concerne ao pagamento das respectivas contribuições,
relativamente ao interregno do labor reconhecido, é de se ressaltar que
compete ao empregador a arrecadação e o recolhimento do produto aos cofres
públicos, a teor do artigo 30, inciso I, "a" e "b" da Lei 8.212/91 e ao
Instituto Nacional da Seguridade Social a arrecadação, fiscalização,
lançamento e recolhimento de contribuições, consoante dispõe o artigo 33 do
aludido diploma legal, não podendo ser penalizado o empregado pela ausência
de registro em CTPS, quando deveria ter sido feito em época oportuna, e muito
menos pela ausência das contribuições respectivas, quando não deu causa.
4. E, no caso dos autos, houve a determinação de recolhimento das
contribuições previdenciárias devidas, conforme observado dos termos
da cópia da reclamação trabalhista apresentada pela parte autora, com a
exordial (fls. 10/57 e 80/1).
5. Observa-se que nos termos do inciso I, art. 28, da Lei nº 8.212/91,
o salário-de-contribuição é remuneração efetivamente recebida ou
creditada a qualquer título, inclusive ganhos habituais sob a forma de
utilidades, ressalvando o disposto no § 8º e respeitados os limites dos
§§ 3º, 4º e 5º deste artigo. Assim, para o cálculo da renda mensal
inicial, respeitados os limites estabelecidos, as horas-extras decorrentes
de decisão trabalhista devem integrar os salários-de-contribuição que
foram utilizados no período básico de cálculo.
6. Destarte, em suma, as verbas reconhecidas em sentença trabalhista após
a concessão do benefício devem integrar os salários-de-contribuição
utilizados no período base de cálculo da pensão por morte, para fins de
apuração de nova renda mensal inicial, com o pagamento das diferenças
apuradas, desde a data da sua concessão, conforme determinado pela
r. sentença.
7. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de
liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera
administrativa.
8. As parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a
Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido
pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
9. Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, à taxa de
6% (seis por cento) ao ano até 11/01/2003, nos termos do artigo 1.062 do
Código Civil, sendo que a partir dessa data são devidos à taxa de 1% (um
por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161,
parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009,
incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de
poupança (0,5%), consoante o preconizado pela Lei 11.960/2009, em seu art. 5.
10. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por
cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma
(artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula
111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários
advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o
valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
11. Remessa oficial, tida por interposta, e apelação do INSS parcialmente
providas.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR
MORTE. REEXAME NECESSÁRIO. CÁLCULO DE RENDA MENSAL. INCLUSÃO DE VERBAS
RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. REMESSA
OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA. APELAÇÃO DO INSS. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Verifica-se que a sentença monocrática deixou de submeter o julgado ao
reexame necessário, nos termos do disposto no art. 12, parágrafo único,
da Lei n.º 1.533/1951 c.c. o art. 475, inc. I do CPC/1973. Assim, na forma
das disposições supracitadas, dou o recurso, de ofício, por interposto
e determino que se proceda às ano...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC. INEXISTENCIA
DE VICIO QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NCPC. NÃO INCIDENCIA.
EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. DESCABIDO.
- Não prosperam os aclaratórios, porquanto não foram apontados quaisquer
dos vícios constantes da norma. Não há que se falar na incidência do
artigo 85, §§ 3º a 4º, do Código de Processo Civil, dado que não
se encontrava em vigor por ocasião da interposição da apelação de
fls. 663/684, a qual foi apresentada em 13.06.2011 e deu origem ao aresto ora
embargado. Ademais, para se aplicar a nova legislação, deve-se ter em conta
a data da publicação do julgado recorrido que, no caso, foi disponibilizado
no DOE em 27.05.2011 (fl. 662), de modo que descabido o seu emprego. Consoante
enunciado administrativo nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, somente nos
casos de inconformismos protocolados contra decisão publicada a partir de 18
de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais
recursais, na forma do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.
- Ressalte-se que relativamente ao artigo 20, §§ 3º e 4º, do Código de
Processo Civil de 1973, o acórdão embargado analisou a matéria referente à
sucumbência da fazenda e concluiu que, nas ações em que for vencida a UF,
a verba sucumbencial deverá ser arbitrada conforme apreciação equitativa,
sem a obrigatoriedade de adoção, como base para o cômputo, do valor da
causa ou da condenação, a teor do REsp nº 1.155.125/MG, representantivo
da controvérsia. Considerou que de acordo com o trabalho realizado e a
natureza da demanda, deveria ser mantida a fixação estabelecida em primeiro
grau. Nesse contexto, não há que se falar em qualquer vício constante do
artigo 535 CPC/73. Assim, descabida a atribuição de efeito modificativo
quando ausente os requisitos legais.
- Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC. INEXISTENCIA
DE VICIO QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NCPC. NÃO INCIDENCIA.
EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. DESCABIDO.
- Não prosperam os aclaratórios, porquanto não foram apontados quaisquer
dos vícios constantes da norma. Não há que se falar na incidência do
artigo 85, §§ 3º a 4º, do Código de Processo Civil, dado que não
se encontrava em vigor por ocasião da interposição da apelação de
fls. 663/684, a qual foi apresentada em 13.06.2011 e deu origem ao aresto ora
embargado. Ademais, para se aplicar a nov...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. SUSPENÇÃO DE LEILÃO DE
IMÓVEL. INCAPACIDADE DE EXERCER ATOS DA VIDA CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO
IMPROVIDO.
- Suspensão de leilão sob a alegação de ser acometida por doença mental
grave e ser assim incapaz de exercer atos da vida civil, no momento em que
tomou qualquer providência quanto ao recebimento da notificação para
purgar a mora em fevereiro de 2015.
- Não foram apresentadas provas que autorizassem concluir que a agravante
se encontrava incapacitada para exercer os atos da vida civil no momento da
celebração do contrato de fls. 24/31 em 27.12.2012 bem como do recebimento
da intimação para purgar a mora em 03.02.2015 (fls. 46/47).
- A simples alegação de transtorno psiquiátrico não autoriza por si só
a presunção de incapacidade para a prática dos atos da vida civil.
- Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. SUSPENÇÃO DE LEILÃO DE
IMÓVEL. INCAPACIDADE DE EXERCER ATOS DA VIDA CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO
IMPROVIDO.
- Suspensão de leilão sob a alegação de ser acometida por doença mental
grave e ser assim incapaz de exercer atos da vida civil, no momento em que
tomou qualquer providência quanto ao recebimento da notificação para
purgar a mora em fevereiro de 2015.
- Não foram apresentadas provas que autorizassem concluir que a agravante
se encontrava incapacitada para exercer os atos da vida civil no momento da
celebração do contrato de fls. 24/31 em 27.12.2012...
Data do Julgamento:24/05/2016
Data da Publicação:03/06/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 576840
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO
CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. INÍCIO
DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. TUTELA ESPECÍFICA CASSADA. REMESSA
OFICIAL PROVIDA.
- Considerando que a r. sentença foi publicada na vigência do CPC/1973,
não se aplicam as novas regras previstas no artigo 496 e §§ do Novo
CPC. Deste modo, apesar de ter sido proferida a sentença após a vigência
da alteração do artigo 475, § 2º, do Código de Processo Civil pela Lei
n. 10.352/2001, que afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando
a condenação for inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos, a remessa
oficial é tida por interposta, por não haver valor certo a ser considerado,
na forma da súmula nº 490 do STJ.
- A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição
Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime
geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas
as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade , se homem,
e sessenta anos de idade , se mulher, reduzido em cinco anos o limite para
os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas ativ
idade s em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural ,
o garimpeiro e o pescador artesanal; "
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra
pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova
material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula
149 do STJ).
- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do
artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar
mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de ativ idade
na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o
período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma util
idade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
- Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um
cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente
ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma,
j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.
- De acordo com o que restou definido quando do julgamento do
REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo
da controvérsia (CPC, art. 543-C), aplica-se a súmula acima aos trabalhadores
rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação
de início de prova material, corroborada com provas testemunhal, para
comprovação de tempo de serviço.
- No mais, segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de
recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a
comprovação do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior
à aquisição da idade.
- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento
de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo
exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em
21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini;
e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003,
p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
- Noutro passo, com relação ao art. 143 da Lei 8.213/91, a regra transitória
assegurou aos rurícolas o direito de requerer aposentadoria por idade,
no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados da
vigência da referida Lei. Assim, o prazo de 15 (quinze) anos do artigo 143
da Lei 8.213/91 expiraria em 25/07/2006.
- Entretanto, em relação ao trabalhador rural enquadrado como segurado
empregado ou como segurado contribuinte individual, que presta serviços
de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem
relação de emprego, o aludido prazo foi prorrogado por mais 02 (dois)
anos, estendendo-se até 25/07/2008, em face do disposto na MP 312/06,
convertida na Lei 11.368/06.
- Posteriormente, a Medida Provisória nº 410/07, convertida na Lei 11.718/08,
estabeleceu nova prorrogação para o prazo previsto no artigo 143 da Lei
8.213/91, nos seguintes termos: "Art. 2º Para o trabalhador rural empregado,
o prazo previsto no art. 143 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, fica
prorrogado até o dia 31 de dezembro de 2010. Parágrafo único. Aplica-se o
disposto no caput deste artigo ao trabalhador rural enquadrado na categoria
de segurado contribuinte individual que presta serviços de natureza rural,
em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais empresas, sem relação de emprego.
Art. 3º Na concessão de aposentadoria por idade do empregado rural ,
em valor equivalente ao salário mínimo, serão contados para efeito de
carência: I - até 31 de dezembro de 2010, a ativ idade comprovada na forma
do art. 143 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991; II - de janeiro de
2011 a dezembro de 2015, cada mês comprovado de emprego, multiplicado por 3
(três), limitado a 12 (doze) meses, dentro do respectivo ano civil; e III
- de janeiro de 2016 a dezembro de 2020, cada mês comprovado de emprego,
multiplicado por 2 (dois), limitado a 12 (doze) meses dentro do respectivo
ano civil. Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo e
respectivo inciso I ao trabalhador rural enquadrado na categoria de segurado
contribuinte individual que comprovar a prestação de serviço de natureza
rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais empresas, sem relação de
emprego."
- Observe-se que, nos termos do artigo 2º da Lei nº 11.718/08, o
prazo estabelecido no referido artigo 143 da LBPS passou a vigorar até
31/12/2010. Bizarramente, com flagrante antinomia com o artigo 2º, o
artigo 3º da Lei nº 11.718/08 acaba por indiretamente estender o prazo
até 31/12/2020, além de criar tempo de serviço ficto.
- Abstração feita da hipotética ofensa à Constituição Federal, por
falta de relevância e urgência da medida provisória, e por possível
ofensa ao princípio hospedado no artigo 194, § único, II, do Texto Magno,
o fato é que a Lei nº 11.718/08 não contemplou o trabalhador rural que
se enquadra na categoria de segurado especial.
- No caso do segurado especial, definido no artigo 11, inciso VII, da Lei
8.213/91, remanesce o disposto no artigo 39 desta última lei. Diferentemente
dos demais trabalhadores rurais, trata-se de segurado que mantém vínculo
com a previdência social mediante contribuição descontada em percentual
incidente sobre a receita oriunda da venda de seus produtos, na forma do
artigo 25, caput e incisos, da Lei nº 8.212/91. Vale dizer: após 25/07/2006,
a pretensão do segurado especial ao recebimento de aposentadoria por idade
deverá ser analisada conforme o disposto no artigo 39, inciso I, da Lei
8.213/91.
- Ademais, não obstante o "pseudo-exaurimento" da regra transitória
insculpida no artigo 143 da Lei n. 8.213/91, para os empregados rurais
e contribuintes individuais eventuais, fato é que a regra permanente do
artigo 48 dessa norma continua a exigir, para concessão de aposentadoria
por idade a rurícolas, a comprovação do efetivo exercício de "atividade
rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de
contribuição correspondente à carência do benefício pretendido",
consoante § 1º e § 2º do referido dispositivo.
- No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em 09/12/1985.
- Como início de prova material, consta dos autos certificado de cadastro
e guia de pagamento de ITR, em nome do marido Yoshizo Honda (f. 39), além
de escritura de venda e compra de imóvel rural também em nome do marido
(f. 85/88). Os dois únicos documentos relativos à profissão da autora
consistem em carteiras do CEAGESP, dos anos de 1986 e 1988 (f. 74), em que
está qualificada como vendedora. Já, as declarações de f. 23/24 fazem prova
somente quanto ao declarante, nos termos da legislação processual civil.
- Todavia, não há prova testemunhal. O único depoimento constante dos autos
é da própria autora, o que compromete sobremaneira o quadro probatório.
- Fragilidade probatória gritante, não havendo nos autos elementos mínimos
para a comprovação dos fatos constitutivos do direito da autora.
- Invertida a sucumbência, é condenada a parte autora a pagar custas
processuais e honorários de advogado, que arbitro em 10% (dez por cento)
sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 4º, III, do
Novo CPC, mas fica suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98,
§ 3º, do mesmo código, por ser a parte autora beneficiária da justiça
gratuita. Ademais, considerando que a apelação foi interposta antes da
vigência do Novo CPC, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85,
§ 1º, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância
recursal.
- Revogação da tutela antecipatória de urgência concedida.
- Remessa oficial provida.
- Tutela específica cassada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO
CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. INÍCIO
DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. TUTELA ESPECÍFICA CASSADA. REMESSA
OFICIAL PROVIDA.
- Considerando que a r. sentença foi publicada na vigência do CPC/1973,
não se aplicam as novas regras previstas no artigo 496 e §§ do Novo
CPC. Deste modo, apesar de ter sido proferida a sentença após a vigência
da alteração do artigo 475, § 2º, do Código de Processo Civil pela Lei
n. 10.352/2001, que afasta a exig...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. PRELIMINAR DE
PRESCRIÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO
DESPROVIDO.
- A questão vertida nos presentes autos cinge-se à análise da preliminar
relativa à ocorrência de prescrição da ação de improbidade em relação
às agravantes.
- O ajuizamento de ação de improbidade administrativa, submete-se ao prazo
prescricional de 5 (cinco) anos, cujo termo a quo é o término do mandato
ou do exercício funcional, à luz do art. 23, inciso I, da Lei 8429/92,
cuja contagem, no caso de servidor público civil deve observar o regulado
no artigo 142 da Lei nº 8.112, de 1990, nos exatos termos do inciso II do
artigo 23 da Lei nº 8.249/92, qual seja, cinco anos.
- Na forma preconizada pelo § 8º, do artigo 17, da Lei nº 8.429,
de 2.6.1992, em sede de juízo prévio de delibação, exercido após
o recebimento da manifestação dos requeridos, o juiz "... no prazo de
trinta dias, em decisão fundamentada, rejeitará a ação, se convencido
da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da
inadequação da via eleita". Dessa forma, se não ficar evidenciada uma
das possibilidades estabelecidas pela referida norma, a ação deverá ser
recebida, permitindo, assim, a instrução do feito, mediante a observância
do devido processo legal, para exercício do contraditório e da ampla defesa
no bojo da ação originária.
- A questão relativa à análise da prescrição haverá de ser dirimida
por ocasião da instrução processual e posterior prolação da sentença,
tendo em vista que a apreciação dessa matéria requer o exame de provas,
o que não se mostra viável no presente momento processual.
- Ademais, ainda que as sanções sujeitem-se à prescrição, segundo a
Constituição Federal a reparação civil ao Erário é imprescritível,
motivo pelo qual a alegação de necessidade de apreciação da prescrição
antes do mérito, por si só, é insuficiente para impedir o processamento
do feito.
- Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. PRELIMINAR DE
PRESCRIÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO
DESPROVIDO.
- A questão vertida nos presentes autos cinge-se à análise da preliminar
relativa à ocorrência de prescrição da ação de improbidade em relação
às agravantes.
- O ajuizamento de ação de improbidade administrativa, submete-se ao prazo
prescricional de 5 (cinco) anos, cujo termo a quo é o término do mandato
ou do exercício funcional, à luz do art. 23, inciso I, da Lei 8429/9...
Data do Julgamento:19/05/2016
Data da Publicação:01/06/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 501685
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA. REMESSA
OFICIAL E APELAÇÃO. ULTRATIVIDADE DO CPC DE 1973. ERRO DO CONTRIBUINTE NO
PREENCHIMENTO DA DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS ANO-CALENDÁRIO 1985/EXERCÍCIO
DE 1986. PERÍCIA CONTÁBIL. ANULAÇÃO DO LANÇAMENTO SUPLEMENTAR. PRINCÍPIO
DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO ART. 20, § 4º,
DO CPC DE 1973. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Apelação interposta antes da vigência do Código de Processo Civil de
2015, aplicação do Código de Processo Civil de 1973 no que se refere à
fixação da verba honorária, eis que deve prevalecer a lei vigente na data
da interposição do recurso cabível contra a sentença. Precedentes.
- Identificaçãor, tópica, de hipótese excepcional de ultratividade do
CPC de 1973 (Comentários ao CPC. Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade
Nery, SP, RT, 2015, p. 2236), que autoriza a sua aplicação ao julgamento do
presente recurso, amparada pela norma do artigo 14 do CPC de 2015: "A norma
processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em
curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas
consolidadas sob a vigência da norma revogada".
- Trata-se de discussão acerca da ocorrência ou não de erro de preenchimento
da Declaração de Rendimentos ano calendário de 1985, exercício de 1986,
tendo em vista o lançamento suplementar a título de IRPJ.
- O Sr. Perito Judicial foi categórico ao afirmar a existência de erro no
preenchimento da declaração, concluindo que o lançamento fiscal suplementar
ocorreu por suposto cálculo incorreto do Lucro Inflacionário Diferido.
- Assim, não merece reparos a r. sentença na parte que determinou a
anulação do lançamento suplementar, pois evidente o vício contido
na autuação, que conduziu, a partir da ocorrência de erro material no
preenchimento da declaração, à verificação de inexistência do fato
gerador tributário que deu ensejo à tributação.
- No que tange à verba honorária tem razão a parte ré, uma vez que nos
termos dos princípios da sucumbência e da causalidade aplicados na espécie,
é de rigor que aquele que deu causa à instauração do processo arque com
as despesas processuais e os honorários advocatícios.
- In casu, evidencia-se que a própria autora deu causa ao ajuizamento
da ação, na medida em que preencheu equivocadamente a declaração de
ajuste anual, não tendo oferecido impugnação do lançamento na esfera
administrativa quando foi intimada para tanto, razão por que é de rigor a sua
condenação no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
- Nas causas em que não houver condenação, como é o caso vertente, a
verba honorária deve ser fixada em observância aos parâmetros contidos no
artigo 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil de 1973, assim como
em atenção aos princípios da causalidade e proporcionalidade. Honorários
advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, limitado à quantia de R$
20.000,00 (vinte mil reais).
- Remessa oficial parcialmente provida, quanto à condenação em honorários
advocatícios, e apelação improvida.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA. REMESSA
OFICIAL E APELAÇÃO. ULTRATIVIDADE DO CPC DE 1973. ERRO DO CONTRIBUINTE NO
PREENCHIMENTO DA DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS ANO-CALENDÁRIO 1985/EXERCÍCIO
DE 1986. PERÍCIA CONTÁBIL. ANULAÇÃO DO LANÇAMENTO SUPLEMENTAR. PRINCÍPIO
DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO ART. 20, § 4º,
DO CPC DE 1973. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Apelação interposta antes da vigência do Código de Processo Civil de
2015, aplicação do Código de Processo Civil de 1973 no que se refere à
fixação da verba honor...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE
1973 - IMPOSSIBILIDADE DE DESVIRTUAMENTO DOS DECLARATÓRIOS PARA OUTRAS
FINALIDADES QUE NÃO A DE APERFEIÇOAMENTO DO JULGADO - RECURSO IMPROVIDO
E MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO - APLICAÇÃO DE MULTA.
1. São possíveis embargos de declaração somente se a decisão judicial
ostentar pelo menos um dos vícios elencados no artigo 535 do Código de
Processo Civil de 1973, sendo incabível o recurso para: a) compelir o Juiz
ou Tribunal a se debruçar novamente sobre a matéria já decidida, julgando
de modo diverso a causa, diante de argumentos "novos"; b) compelir o órgão
julgador a responder a 'questionários' postos pela parte sucumbente, que não
aponta de concreto nenhuma obscuridade, omissão ou contradição no acórdão;
c) fins meramente infringentes; d) resolver "contradição" que não seja
"interna"; e) permitir que a parte "repise" seus próprios argumentos; f)
prequestionamento, se o julgado não contém algum dos defeitos do artigo
535 do Código de Processo Civil de 1973.
2. O v. acórdão tratou com clareza da matéria posta em sede recursal,
com fundamentação suficiente para seu deslinde, nada importando - em face
do artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973 - que a parte discorde
da motivação ou da solução dada em 2ª instância.
3. Enfim, sendo os embargos de declaração meramente protelatórios, cabe
a multa que pune tal comportamento "de má fé".
4. Embargos de declaração a que se nega provimento, com aplicação de
multa.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE
1973 - IMPOSSIBILIDADE DE DESVIRTUAMENTO DOS DECLARATÓRIOS PARA OUTRAS
FINALIDADES QUE NÃO A DE APERFEIÇOAMENTO DO JULGADO - RECURSO IMPROVIDO
E MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO - APLICAÇÃO DE MULTA.
1. São possíveis embargos de declaração somente se a decisão judicial
ostentar pelo menos um dos vícios elencados no artigo 535 do Código de
Processo Civil de 1973, sendo incabível o recurso para: a) compelir o Juiz
ou Tribunal a se debruçar novamente sobre a matéria...
Data do Julgamento:19/05/2016
Data da Publicação:01/06/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1474125
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO. ARTIGO 557, §1º, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. IRPJ. ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. PRESCRIÇÃO. LITIGÂNCIA
DE MÁ FÉ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVOS LEGAIS IMPROVIDOS, MANTENDO-SE
A DECISÃO UNIPESSOAL DO RELATOR QUE ADOTOU A TÉCNICA PER RELATIONEM.
1. É válida a decisão unipessoal de relator, tomada com base no art. 557
do CPC, que adotou a técnica per relationem amplamente utilizada nas Cortes
Superiores.
2. O crédito atacado por esta ação - relativo ao IRPJ/Dez/2000- poderia ter
sido exigido desde a data em que vencido o prazo legal para o seu pagamento. E
mais: entre a data da apresentação da DCTF (15/05/2001 - fl. 175) e data do
ajuizamento da presente ação - 7/12/2007 - não ocorreu qualquer fato que,
à luz do Código Tributário Nacional, possa caracterizar fato interruptivo
da prescrição quinquenal. Por estas razões, evidencia-se o transcurso
prescricional e consequente extinção do crédito tributário do IRPJ de
dezembro de 2000.
3. Por todo o encadeamento dos fatos constata-se a ocorrência de litigância
de má-fé, tendo em vista que conforme se verifica da dicção do artigo 17,
incisos V e VI, do Código de Processo Civil, foram provocados incidentes
manifestamente infundados pela parte autora, forçando o ilustre magistrado
a quo a se manifestar reiteradamente, sobre a mesma questão, uma vez que a
requerente formulou quatro pedidos de antecipação dos efeitos da tutela,
os quais foram todos indeferidos, instruindo suas petições com novos
documentos, os quais deveriam ter instruído a petição inicial, procedendo,
assim, de modo temerário e retardando, dessa forma o deslinde da causa ao
provocar inúmeros incidentes manifestamente infundados.
4. Tendo o Réu decaído integralmente do pedido, deve arcar com o pagamento
de honorários advocatícios, os quais foram fixados em 10% (dez por cento)
sobre o valor da causa (R$ 362.215,44), contudo este montante deve ser limitado
ao valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em sede de reexame necessário,
consoante o entendimento desta Sexta Turma, levando-se em consideração
o trabalho realizado pelo patrono, o tempo exigido para seu serviço e a
complexidade da causa, e à luz dos critérios apontados nos parágrafos
3º e 4º, do art. 20, do Código de Processo Civil.
5. Agravos legais não providos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO. ARTIGO 557, §1º, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. IRPJ. ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. PRESCRIÇÃO. LITIGÂNCIA
DE MÁ FÉ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVOS LEGAIS IMPROVIDOS, MANTENDO-SE
A DECISÃO UNIPESSOAL DO RELATOR QUE ADOTOU A TÉCNICA PER RELATIONEM.
1. É válida a decisão unipessoal de relator, tomada com base no art. 557
do CPC, que adotou a técnica per relationem amplamente utilizada nas Cortes
Superiores.
2. O crédito atacado por esta ação - relativo ao IRPJ/Dez/2000- poderia ter
sido exigido desde a data em que vencido o prazo legal para o seu pagam...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE
1973. IMPOSSIBILIDADE DE DESVIRTUAMENTO DOS DECLARATÓRIOS PARA OUTRAS
FINALIDADES QUE NÃO A DE APERFEIÇOAMENTO DO JULGADO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. São possíveis embargos de declaração somente se a decisão judicial
ostentar pelo menos um dos vícios elencados no artigo 535 do Código de
Processo Civil de 1973, sendo incabível o recurso para: a) compelir o Juiz
ou Tribunal a se debruçar novamente sobre a matéria já decidida, julgando
de modo diverso a causa, diante de argumentos "novos"; b) compelir o órgão
julgador a responder a 'questionários' postos pela parte sucumbente, que não
aponta de concreto nenhuma obscuridade, omissão ou contradição no acórdão;
c) fins meramente infringentes; d) resolver "contradição" que não seja
"interna"; e) permitir que a parte "repise" seus próprios argumentos; f)
prequestionamento, se o julgado não contém algum dos defeitos do artigo
535 do Código de Processo Civil de 1973.
2. Com efeito, o voto condutor tratou com clareza da matéria posta em sede
recursal, com fundamentação suficiente para seu deslinde, nada importando
- em face do artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973 - que a parte
discorde da motivação ou da solução dada em 2ª instância.
3. Recurso não provido.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE
1973. IMPOSSIBILIDADE DE DESVIRTUAMENTO DOS DECLARATÓRIOS PARA OUTRAS
FINALIDADES QUE NÃO A DE APERFEIÇOAMENTO DO JULGADO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. São possíveis embargos de declaração somente se a decisão judicial
ostentar pelo menos um dos vícios elencados no artigo 535 do Código de
Processo Civil de 1973, sendo incabível o recurso para: a) compelir o Juiz
ou Tribunal a se debruçar novamente sobre a matéria já decidida, julgando
de modo diverso a causa, diante...
Data do Julgamento:19/05/2016
Data da Publicação:01/06/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 569472
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 557,
§ 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO
DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA
EXECUTADA. INCLUSÃO DE SÓCIO GERENTE. INDÍCIOS DE ENCERRAMENTO
IRREGULAR. PRESCRIÇÃO. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO MEDIANTE A
ENTREGA DE DECLARAÇÃO. ART. 174, I, DO CTN. INOCORRÊNCIA. AGRAVO LEGAL
IMPROVIDO.
1. O STJ firmou entendimento no REsp 1.101.728/SP, julgado pela sistemática
do art. 543-C do CPC, no sentido de que o redirecionamento da execução
fiscal para o sócio-gerente é cabível quando comprovado que ele agiu com
excesso de poderes, infração à lei ou contra o estatuto, ou na hipótese
de dissolução irregular da empresa (AgRg no REsp 1343022/RS, Rel. Ministro
BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/03/2013, DJe 02/04/2013).
2. A não localização da empresa executada no endereço informado
(fl. 99/101), sem comunicação das informações aos órgãos competentes
(consoante ficha cadastral JUCESP - fls. 112/119 e 234/238), associada à
informação da exequente (fls. 218/233) acerca da ausência de declaração
de rendimentos por 4 anos e da apresentação de "declaração de inatividade"
pela executada, revelam indícios de encerramento irregular das atividades,
que autorizam o redirecionamento da execução fiscal contra o sócio gerente,
sendo certo que a questão relativa à responsabilidade tributária do sócio
é matéria passível de ser levantada e discutida através de embargos do
devedor. Precedentes do STJ.
3. É correto fixar a responsabilidade dos sócios-gerentes ou administradores
nos casos de débito de imposto de renda retido na fonte (IRRF) (art. 8º do
Decreto lei nº. 1.736/79), já que o não-pagamento dessa exação revela
mais que inadimplemento, mas também o descumprimento do dever jurídico de
repassar ao erário valores recebidos de outrem ou descontados de terceiros,
tratando-se de delito de sonegação fiscal previsto na Lei nº 8.137/90,
o que atrai a responsabilidade prevista no art. 135 do CTN (infração a lei).
4. Nos termos do artigo 174, inciso I, do Código Tributário Nacional o prazo
prescricional iniciado com a constituição definitiva do crédito tributário
interrompe-se pela citação pessoal do devedor (redação anterior à Lei
Complementar nº 118/05) ou pelo despacho que ordena a citação (redação
vigente a partir da entrada em vigor da referida lei complementar).
5. Atualmente encontra-se pacificado o entendimento jurisprudencial de que no
caso de tributos sujeitos a lançamento por homologação, o Fisco dispõe de
cinco anos para a cobrança do crédito declarado, contados do dia seguinte
ao vencimento da exação ou da entrega da declaração pelo contribuinte,
o que for posterior, e que o marco interruptivo da prescrição do crédito
tributário retroage à data da propositura da ação, nos termos do artigo
219, § 1º, do Código de Processo Civil (REsp 1120295/SP, Rel. Ministro LUIZ
FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 21/05/2010 - Acórdão
submetido ao regime do artigo 543-C, do Código de Processo Civil e da
Resolução STJ 08/2008).
6. No caso em questão, a execução fiscal (proc. nº 2007.61.82.017679-1)
versa sobre crédito tributário vinculado às CDAs nºs 80.2.06.072958-62 e
80.6.06.153363-77, relativo a dívida ativa de IRRF e COFINS, constituída
mediante declarações de rendimentos entregues pelo contribuinte em
14/02/2003, 15/05/2003, 13/05/2004, 11/08/2004, 10/11/2004, 14/02/2005
e 31/03/2005 (fls. 239/240). Ainda, a execução fiscal foi ajuizada em
21/05/2007 (fls. 22/94), com despacho citatório proferido em 06/06/2007
(fls. 96/97).
7. Diante deste quadro e tendo em conta a fundamentação legal ora adotada,
resta evidente que não ocorreu o lapso prescricional de cinco anos (artigo
174, inciso I, do Código Tributário Nacional).
8. Agravo legal a que se nega provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 557,
§ 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO
DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA
EXECUTADA. INCLUSÃO DE SÓCIO GERENTE. INDÍCIOS DE ENCERRAMENTO
IRREGULAR. PRESCRIÇÃO. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO MEDIANTE A
ENTREGA DE DECLARAÇÃO. ART. 174, I, DO CTN. INOCORRÊNCIA. AGRAVO LEGAL
IMPROVIDO.
1. O STJ firmou entendimento no REsp 1.101.728/SP, julgado pela sistemática
do art. 543-C do CPC, no sentido de que o redirecionamento da execução
fiscal para o sócio-gerente é cabível quando comprovado...
Data do Julgamento:04/02/2016
Data da Publicação:19/02/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 499588
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
DE 2015. IMPOSSIBILIDADE DE DESVIRTUAMENTO DOS DECLARATÓRIOS PARA OUTRAS
FINALIDADES QUE NÃO A DE APERFEIÇOAMENTO DO JULGADO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. São possíveis embargos de declaração somente se a decisão judicial
ostentar pelo menos um dos vícios elencados no artigo 1022 do Código de
Processo Civil de 2015, sendo incabível o recurso para: a) compelir o Juiz
ou Tribunal a se debruçar novamente sobre a matéria já decidida, julgando
de modo diverso a causa, diante de argumentos "novos"; b) compelir o órgão
julgador a responder a 'questionários' postos pela parte sucumbente, que não
aponta de concreto nenhuma obscuridade, omissão ou contradição no acórdão;
c) fins meramente infringentes; d) resolver "contradição" que não seja
"interna"; e) permitir que a parte "repise" seus próprios argumentos; f)
prequestionamento, se o julgado não contém algum dos defeitos do artigo
535 do Código de Processo Civil de 1973, atual artigo 1022 do Código de
Processo Civil de 2015.
2. Com efeito, o voto condutor foi claro ao decidir pelo descabimento da
exceção de pré-executividade por se tratar de matéria que demanda dilação
probatória, com fundamentação suficiente para seu deslinde, nada importando
que a parte discorde da motivação ou da solução dada em 2ª instância.
3. Recurso não provido.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
DE 2015. IMPOSSIBILIDADE DE DESVIRTUAMENTO DOS DECLARATÓRIOS PARA OUTRAS
FINALIDADES QUE NÃO A DE APERFEIÇOAMENTO DO JULGADO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. São possíveis embargos de declaração somente se a decisão judicial
ostentar pelo menos um dos vícios elencados no artigo 1022 do Código de
Processo Civil de 2015, sendo incabível o recurso para: a) compelir o Juiz
ou Tribunal a se debruçar novamente sobre a matéria já decidida, julgando
de modo diverso a causa, dian...
Data do Julgamento:04/08/2016
Data da Publicação:16/08/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 574929
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO