AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC
DE 1973. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO. ARTIGO 29-C DA LEI
8.036/90. INCONSTITUCIONALIDADE. CUSTAS PROCESSUAIS. REEMBOLSO. AGRAVO
IMPROVIDO.
I. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
II. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 e observando-se o princípio "tempus regit actum",
os requisitos de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos
(Enunciado nº 02 do Superior Tribunal de Justiça).
III. Por ocasião do julgamento do recurso, contudo, dever-se-á observar
o disposto no §3º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
IV. No que concerne aos honorários advocatícios, consoante o disposto no
artigo 29-C da Lei nº 8.036/90, introduzido no ordenamento jurídico pela
Medida Provisória nº 2.164, a Caixa Econômica Federal- CEF, na qualidade
de agente operador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS é isenta
do pagamento da verba honorária nos processos instaurados entre o FGTS e os
titulares das respectivas contas, incidindo a condenação ao adimplemento
dos honorários advocatícios tão-somente nas ações ajuizadas antes da
edição daquela medida provisória.
V. No entanto, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, em 08
de setembro de 2010, julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade
nº 2736, proposta pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil -
OAB, para declarar, com efeitos ex tunc, a inconstitucionalidade do artigo
9º da Medida Provisória nº 2.164, de 24 de agosto de 2001, na parte em
que introduziu o artigo 29-C na Lei nº 8.036/90.
VI. Não obstante, para fins de arbitramento, cabe observar o princípio da
razoabilidade, pautado em uma apreciação equitativa dos critérios contidos
nos §§ 3.º e 4.º do artigo 20 do Código de Processo Civil primitivo,
evitando-se que sejam estipulados em valor irrisório ou excessivo.
VII. Os honorários devem ser fixados em quantia que valorize a atividade
profissional advocatícia, homenageando-se o grau de zelo, o lugar de
prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho
realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, tudo visto
de modo equitativo.
VIII. Assim, afigura-se razoável o arbitramento dos honorários advocatícios
nos termos fixados na sentença, posto que corretamente calculados na
proporção da sucumbência.
IX. No que concerne às custas processuais, registro que não tem amparo
a pretensão da CEF de afastar a condenação em custas processuais com
fundamento no art. 24-A da Lei nº 9.028/95, pois, apesar da CEF, na qualidade
de representante do FGTS, ser isenta do pagamento de custas e emolumentos na
Justiça Federal de primeiro ou segundo graus, tal isenção não dispensa
o reembolso das custas processuais adiantadas pela parte vencedora.
X. Agravo legal a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC
DE 1973. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO. ARTIGO 29-C DA LEI
8.036/90. INCONSTITUCIONALIDADE. CUSTAS PROCESSUAIS. REEMBOLSO. AGRAVO
IMPROVIDO.
I. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
II. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 e observando-se o princípio "tempus regit actum",
os requisitos de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos
(Enunciado nº 02...
Data do Julgamento:21/06/2016
Data da Publicação:05/07/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1499977
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC DE
1973. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
2. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 e observando-se o princípio "tempus regit actum",
os requisitos de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos
(Enunciado nº 02 do Superior Tribunal de Justiça).
3. Por ocasião do julgamento do recurso, contudo, dever-se-á observar o
disposto no §3º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
4. A correção monetária se configura em mera reposição das perdas
inflacionárias ocorridas em razão do atraso no pagamento do débito,
e não em penalidade. Tem por escopo repor à condição original um dado
financeiro variável em função das flutuações do valor real da moeda
como instrumento legal de pagamento.
5. Tendo em vista que a atualização dos créditos dos servidores públicos
é reconhecidamente de natureza alimentar, impõe a incidência da correção
monetária na forma mais ampla possível.
6. O índice de correção monetária que efetivamente reflete a variação
do poder aquisitivo da moeda, especialmente no período entre março de 1990
a fevereiro de 1991, é o IPC.
7. Deve ser reconhecido o direito da parte autora à correção monetária
sobre vencimentos e vantagens pagos no período compreendido entre março
de 1989 e dezembro de 1992, decorrentes da não aplicação do IPC nos
percentuais de 42,72% (janeiro/89), 84,32% (março/90), 44,80% (abril/90),
7,87% (maio/90) e 21,87% (fevereiro/91).
8. Os juros de mora, nas condenações impostas contra a Fazenda Pública,
devem incidir a partir da citação (artigo 219 do CPC), observando-se,
na esteira do entendimento consolidado no âmbito dos Tribunais Superiores,
o princípio tempus regit actum da seguinte forma: a) até a publicação da
Medida Provisória n.º 2.180-35, de 24.08.2001, que acresceu o artigo 1º
F à Lei n.º 9.494/97, aplica-se o percentual de 1% ao mês; b) a partir
de 24.08.2001, data da publicação da Medida Provisória n.º 2.180-35,
até o advento da Lei n.º 11.960, de 30.06.2009, que deu nova redação ao
artigo 1º F à Lei n.º 9.494/97, aplica-se o percentual de 0,5% ao mês; c)
a partir da publicação da Lei n.º 11.960/2009, em 30.06.2009, aplica-se
o percentual estabelecido para a caderneta de poupança (Resp 937.528/RJ,
Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJE 1º/9/11).
9. Os honorários advocatícios devem mantidos em 10% (dez por cento) sobre
a condenação, nos termos do contido no artigo 20, § 4º, do Código de
Processo Civil.
10. Agravo a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC DE
1973. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
2. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 e observando-se o princípio "tempus regit actum",
os requisitos de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos
(Enunciado nº 02 do Superior Tribunal de Justiça).
3. Por ocasião do julgamento do recurso, contudo, dever-se-á observar o
disposto no...
Data do Julgamento:21/06/2016
Data da Publicação:05/07/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 629683
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC DE
1973. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
2. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 e observando-se o princípio "tempus regit actum",
os requisitos de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos
(Enunciado nº 02 do Superior Tribunal de Justiça).
3. Por ocasião do julgamento do recurso, contudo, dever-se-á observar o
disposto no §3º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
4. Conforme o disposto no artigo 525, inciso I, do Código de Processo Civil,
a petição de agravo de instrumento deverá ser instruída, obrigatoriamente,
com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e
das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado.
5. Verifica-se que a agravante desatendeu requisitos de admissibilidade do
recurso, uma vez que as cópias da decisão agravada encontram-se incompletas
(fls. 950/952).
6. Nada obstante referida decisão tenha sido integrada por meio de decisão
em embargos de declaração (fls. 977/981), referido ato não abarca os
trechos faltantes da decisão originária, razão pela qual resta obstada
a aplicação do princípio da instrumentalidade das formas, mesmo porque a
própria lei atribui o efeito de não conhecimento do recurso que não for
interposto na forma nela prevista.
7. Fixado momento único e simultâneo para a prática de dois atos
processuais, a saber, a interposição do recurso e a juntada das peças
obrigatórias, a interposição do recurso sem esta implica em preclusão
consumativa e, por consequência, não conhecimento do sobredito recurso
ante o não preenchimento de requisito de admissibilidade.
8. Agravo a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC DE
1973. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
2. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 e observando-se o princípio "tempus regit actum",
os requisitos de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos
(Enunciado nº 02 do Superior Tribunal de Justiça).
3. Por ocasião do julgamento do recurso, contudo, dever-se-á observar o
disposto no...
Data do Julgamento:21/06/2016
Data da Publicação:05/07/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 573155
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC DE
1973. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
2. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 e observando-se o princípio "tempus regit actum",
os requisitos de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos
(Enunciado nº 02 do Superior Tribunal de Justiça).
3. Por ocasião do julgamento do recurso, contudo, dever-se-á observar o
disposto no §3º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
4. No caso dos autos, entendo que para a concessão de efeito suspensivo,
é certa a necessidade do preenchimento dos requisitos do art. 558 do Código
de Processo Civil, quais sejam, nos casos em que possa resultar lesão grave
e de difícil reparação, e sendo relevante a fundamentação, suspender o
cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo do Órgão Colegiado.
5. Com efeito, a pertinência ou não da concessão de qualquer "medida
de urgência" resulta da avaliação judicial acerca do grau relativo
de evidência liminar (a) da verossimilhança dos fatos alegados, (b) da
plausibilidade jurídica do direito alegado e do co-respectivo pedido e (c)
da própria necessidade-adequação da medida acautelatória, antecipatória
ou mandamental vindicada.
6. Ressalta-se que nesta fase de cognição sumária, cumpre ao magistrado
examinar apenas e tão somente se os fatos narrados preenchem, com rigor
e precisão, os requisitos autorizadores do provimento de ordem liminar,
a saber, fumus boni iuris e periculum in mora.
7. Na hipótese dos autos, não vislumbro a verossimilhança das alegações
dos agravantes em sede de cognição sumária, a ensejar a concessão do efeito
suspensivo, razão pela qual nego provimento ao pedido de efeito suspensivo.
8. No mérito, temos que a interpretação teleológica do disposto no art. 63
da Lei n. 6.001/73 (Nenhuma medida judicial será concedida liminarmente em
causas que envolvam interesse de silvícolas ou do Patrimônio Indígena,
sem prévia audiência da União e do órgão de proteção ao índio) e
a especial proteção dispensada aos povos indígenas pela Constituição
Federal, em seu art. 231 e parágrafos, conduz à inexorável conclusão da
imprescindibilidade da prévia oitiva da União e da Funai em sede de pedido
liminar que envolva interesses dos povos indígenas.
9. Portanto, tendo em vista que não houve a prévia oitiva da FUNAI e da
União no presente caso, a reforma da decisão de origem é medida que se
impõe.
10. Agravo legal desprovido.
Ementa
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC DE
1973. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
2. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 e observando-se o princípio "tempus regit actum",
os requisitos de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos
(Enunciado nº 02 do Superior Tribunal de Justiça).
3. Por ocasião do julgamento do recurso, contudo, dever-se-á observar o
disposto no...
Data do Julgamento:21/06/2016
Data da Publicação:05/07/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 566342
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557 DO CPC. AÇÃO ANULATÓRIA DE
DÉBITO FISCAL. INCIDENCIA DA CONTRIBUIÇÃO AO FGTS. REMUNERAÇÃO. CONCEITO
RESTRITO. HABITUALIDADE. ÔNUS DA PROVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR
ATRIBUÍDO À CAUSA. RESP 1.155.125/MG. REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. IMPROVIMENTO.
1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
2. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 e observando-se o princípio "tempus regit actum",
os requisitos de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos
(Enunciado nº 02 do Superior Tribunal de Justiça).
3. Por ocasião do julgamento do recurso, contudo, dever-se-á observar o
disposto no §3º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
4. A Súmula nº 353 do STJ estabelece que as disposições do Código
Tributário Nacional não se aplicam às contribuições para o FGTS. Assim,
deve ser aplicada ao presente caso a legislação específica do FGTS,
tendo em vista que as contribuições a ele referentes possuem natureza
trabalhista e social.
5. As horas extras, os adicionais eventuais, as gratificações habituais,
devem ser incluídos no conceito de remuneração, como se pode depreender
da análise das Súmulas 63 e 305, do TST, bem como a Súmula 207 do STF.
6. Dentre as hipóteses elencadas nos dispositivos da CLT, incluídas na
remuneração, há apenas a inclusão expressa das gratificações ajustadas,
sem qualquer menção a gratificações não ajustadas, conforme se depreende
do artigo 457, § 1º da CLT.
7. Em conclusão, somente integram o conceito de remuneração as parcelas
pagas com habitualidade ou que integram o salário do empregado.
8. No caso dos autos, a autora não trouxe qualquer documento comprobatório
da ausência de habitualidade, não se desincumbindo, portanto, das regras
do ônus da prova nos termos do art. 373 CPC/2015.
9. Quanto à verba honorária fixada no acórdão recorrido em 10% sobre o
valor da causa, a fixação em causa encontra-se em conformidade com o REsp
nº 1.155.125/MG, representativo de controvérsia, nas demandas de cunho
declaratório, até por inexistir condenação pecuniária que possa servir
de base de cálculo, os honorários devem ser fixados com referência no
valor da causa ou em montante fixo.
10. Agravos legais não providos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557 DO CPC. AÇÃO ANULATÓRIA DE
DÉBITO FISCAL. INCIDENCIA DA CONTRIBUIÇÃO AO FGTS. REMUNERAÇÃO. CONCEITO
RESTRITO. HABITUALIDADE. ÔNUS DA PROVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR
ATRIBUÍDO À CAUSA. RESP 1.155.125/MG. REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. IMPROVIMENTO.
1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
2. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 e observando-se o princípio "tempus regit actum",
os re...
Data do Julgamento:21/06/2016
Data da Publicação:05/07/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 146764
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. CPC, ART. 557,
§ 1º. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. MAGISTÉRIO. PROGRESSÃO
FUNCIONAL. PROGRESSÃO POR TITULAÇÃO. LEI N. 11.344/06. LEI
N. 11.784/08. DECRETO N. 7.806/12. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. A utilização do agravo previsto no art. 557, § 1º, do CPC, deve
enfrentar a fundamentação da decisão agravada, ou seja, deve demonstrar
que não é caso de recurso manifestamente inadmissível, improcedente,
prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante
do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior
(STJ, AGREsp n. 545.307, Rel. Min. Eliana Calmon, j. 06.05.04; REsp n. 548.732,
Rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. 02.03.04).
2. O art. 120, § 1º, da Lei n. 11.784/08, ao dispor cerca do ingresso dos
docentes à carreira de ensino, fixou que a progressão funcional dos docentes
deverá ocorrer exclusivamente por titulação e desempenho acadêmico,
nos termos de regulamento, destacando-se o cumprimento do interstício de
18 meses de efetivo exercício no nível respectivo. Por outro lado, no
§ 5º do mesmo artigo ficou ressalvada a aplicação dos arts. 12 e 13 da
Lei n. 11.344/06 até ulterior edição do regulamento. Em razão da falta
de regulamentação - a qual veio a ser editada pelo Decreto n. 7.806/12-
o Superior Tribunal de Justiça, em acórdão submetido à sistemática do
art. 543-C do Código de Processo Civil, reconheceu que a todos docentes
deve ser aplicada as normas de progressão da Lei n. 11.344/06 (STJ, REsp
n. 1343128, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 12.06.13).
3. Ou seja, em relação ao período anterior ao Decreto n. 7.806/12 - que
dispôs acerca dos critérios e procedimentos gerais a serem observados para
a progressão dos servidores da Carreira do Magistério do Ensino Básico,
Técnico e Tecnológico - devem ser aplicados os critérios de progressão
estabelecidos nos arts. 13 e 14 da Lei n. 11.344/06. As diferenças devidas
deverão ser apuradas em fase de execução, com a compensação de eventuais
pagamentos efetuados administrativamente.
4. Tratando-se de causa em que foi vencida a Fazenda Pública e inexistindo
motivo a ensejar conclusão diversa, os honorários advocatícios devem ser
fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), à vista do disposto no art. 20,
§ 4º, do Código de Processo Civil e dos padrões usualmente aceitos
pela jurisprudência (STJ, Ag Reg no AI n. 1.297.055, Rel. Min. Mauro
Campbell Marques, j. 10.08.10; ED na AR n. 3.754, Rel. Min. Benedito
Gonçalves, j. 27.05.09; TRF da 3ª Região, AC n. 0008814-50.2003.4.03.6119,
Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, j. 21.05.12; AC n. 0021762-42.2007.4.03.6100,
Rel. Des. Fed. André Nekatschalow, j. 23.04.12).
5. Tendo em vista a repercussão geral reconhecida no AI n. 842063, bem como
o julgamento, nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil, do REsp
n. 1.205.946, reformulo parcialmente meu entendimento acerca da incidência
dos juros moratórios nas condenações impostas à Fazenda Pública para
pagamento de verbas remuneratórias a servidores e empregados públicos, que
deverão incidir da seguinte forma: a) até a vigência da Medida Provisória
n. 2.180-35, de 24.08.01, que acrescentou o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97,
percentual de 12% a. a.; b) de 27.08.01, data da vigência da Medida
Provisória n. 2.180-35/01, a 29.06.09, data da Lei n. 11.960/09, percentual
de 6% a. a.; c) a partir de 30.06.09, data da vigência da Lei n. 11.960/09,
os juros aplicados à caderneta de poupança, conforme o julgamento das ADIs
ns. 4.357 e 4.425 (STF, AI n. 842063, Rel. Min. Cezar Peluso, j. 16.06.11;
STJ, REsp n. 1.205.946, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 19.10.11, TRF da 3ª
Região, 1ª Seção, AR n. 97.03.026538-3, Rel. Des. Fed. Antonio Cedenho,
j. 16.08.12).
6. Quanto à correção monetária, não se ignora ter o Supremo Tribunal
Federal proclamado a inadmissibilidade da aplicação dos critérios de
remuneração da caderneta de poupança (em síntese, TR e juros) para efeitos
de atualização monetária de precatórios (ADIs. ns. 4.357 e 4.425). Não
há razão, contudo, para abstrair desse entendimento a fase condenatória,
em que há de prevalecer os indexadores previstos no Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pelo Conselho
da Justiça Federal.
7. Agravo legal do IFSP não provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. CPC, ART. 557,
§ 1º. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. MAGISTÉRIO. PROGRESSÃO
FUNCIONAL. PROGRESSÃO POR TITULAÇÃO. LEI N. 11.344/06. LEI
N. 11.784/08. DECRETO N. 7.806/12. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. A utilização do agravo previsto no art. 557, § 1º, do CPC, deve
enfrentar a fundamentação da decisão agravada, ou seja, deve demonstrar
que não é caso de recurso manifestamente inadmissível, improcedente,
prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante
do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior
(STJ, AGREsp n. 545.307, Rel....
Data do Julgamento:27/06/2016
Data da Publicação:04/07/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1778536
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. MANIFESTAÇÃO
DO ÓRGÃO JURISDICIONAL SOBRE A MATÉRIA CONTROVERTIDA.
1. Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos
processuais, consoante disciplinamento inserto no art. 1.022 do Código
de Processo Civil, exigindo-se, para seu acolhimento, estejam presentes
os pressupostos legais de cabimento. Pretensão de simples rediscussão da
controvérsia contida nos autos não dá margem à oposição de declaratórios
(STJ, EDEREsp n. 933.345, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 16.10.07; EDEREsp
n. 500.448, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 15.02.07; EDAGA n. 790.352,
Rel. Min. Laurita Vaz, j. 29.11.07).
2. É desnecessária a manifestação explícita da Corte de origem acerca
das normas que envolvem a matéria debatida, uma vez que, para a satisfação
do prequestionamento, basta a implícita discussão da matéria impugnada
no apelo excepcional (STJ, AGRESp n. 573.612, Rel. Min. Hamilton Carvalhido,
j. 12.06.07; AGREsp n. 760.404, Rel. Min. Felix Fischer, j. 15.12.05).
3. Não há contradição ou omissão no acórdão embargado, que fixou os
honorários advocatícios em R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada um dos
embargantes.
4. Os honorários advocatícios não têm natureza sancionatória, razão
pela qual impertinente a alegação do BNDES de que deveria ser ponderada a
afirmada conduta protelatória dos embargantes e a aplicação dos créditos
liberados em finalidade diversa. Os valores foram fixados com observância do
princípio da razoabilidade e em atenção ao disposto no art. 20, § 4º, do
Código de Processo Civil de 1973. A impugnação dos fundamentos da decisão,
à míngua de comprovação dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de
Processo Civil, não se revela adequada em sede de embargos de declaração.
5. Embargos de declaração não providos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. MANIFESTAÇÃO
DO ÓRGÃO JURISDICIONAL SOBRE A MATÉRIA CONTROVERTIDA.
1. Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos
processuais, consoante disciplinamento inserto no art. 1.022 do Código
de Processo Civil, exigindo-se, para seu acolhimento, estejam presentes
os pressupostos legais de cabimento. Pretensão de simples rediscussão da
controvérsia contida nos autos não dá margem à oposição de declaratórios
(STJ, EDEREsp n. 933.345, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 16.10.07; EDEREsp
n. 500.448,...
Data do Julgamento:12/09/2016
Data da Publicação:19/09/2016
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1595725
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e
aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida,
à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes".
3. De fato, o legislador cuidou de demonstrar na Lei Maior que o estrangeiro
residente no Brasil é titular dos mesmos direitos fundamentais que o nacional,
ressalvados direitos não fundamentais decorrentes da cidadania.
4. No mesmo sentido, o art. 95 do Estatuto do Estrangeiro prevê: "Art. 95. O
estrangeiro residente no Brasil goza de todos os direitos reconhecidos aos
brasileiros, nos termos da Constituição e das leis".
5. A equiparação realizada pelo referido Estatuto deve ser levada em conta
diante de situações nas quais pode existir dúvida acerca do direito
do estrangeiro. Note-se que o art. 95 não determina que os direitos dos
estrangeiros estejam expressamente previstos em leis, mas sim que o estrangeiro
goze de direitos reconhecidos aos brasileiros, por leis ou Constituição.
6. O direito de expedição da Carteira de Identidade para o indivíduo que
é pobre, nos termos do parágrafo 3º da lei n. 7115/83, trata-se de direito
reconhecido ao brasileiro, o qual comporta equiparação ao estrangeiro,
vez que em tal extensão nenhuma norma ou princípio jurídico é violado.
7. Embora o próprio Estatuto do Estrangeiro estabeleça o pagamento de taxa
como condição para o registro do estrangeiro, nada menciona a referida lei
sobre o estrangeiro pobre. Nesse sentido, na ausência de determinação
impositiva não se pode tomar o silêncio da lei como fato gerador de
tributo. Por outro lado, a Constituição Federal, hierarquicamente superior
ao Estatuto, impõe a interpretação sistemática tanto na existência como
na ausência de previsão do tema em lei ordinária.
8. Em verdade, o benefício da gratuidade na obtenção de determinados
documentos pessoais e certidões é dirigido aos reconhecidamente pobres, não
fazendo a Magna Carta distinção acerca da nacionalidade de quem ostenta tal
condição, como é possível verificar dos incisos XXXIV, LXXVI e LXXVII do
art. 5º da CF. No caso do estrangeiro, a carteira/registro de identidade
estrangeira é análoga à carteira de identidade (RG) do nacional. Se
ao nacional que se declara pobre é permitida a retirada da carteira de
identidade sem o pagamento de taxas, o mesmo se aplica ao estrangeiro que
se declara pobre, por força do disposto no caput do art. 5º da CF.
9. Saliente-se que a isenção de taxa, em razão da condição de pobreza,
é válida tanto para o pedido da primeira como da segunda via do Registro
de Identidade no caso do nacional. Portanto, seguindo o raciocínio acima
exposto, ao estrangeiro que ostenta tal condição deve ocorrer a isenção
tanto para a emissão da primeira como da segunda via da carteira, em
obediência à isonomia prevista pelo caput do art. 5º da CF.
10. No que tange a comprovação do estado de hipossuficiência, é necessário
apenas que o indivíduo se declare pobre, sob as penas da lei. Nesse sentido
dispõe o art. 99 § 3º do Código de Processo Civil, o qual isenta do
pagamento de taxas e despesas processuais a pessoa natural que, mediante
simples declaração, afirma ser pobre.
11. Precedentes: RESP 200201601834, RUY ROSADO DE AGUIAR, STJ - QUARTA TURMA;
RCL 201001895777, CASTRO MEIRA, STJ.
12. A declaração de pobreza também tem sido eleita como prova para o não
pagamento de taxas por leis estaduais. A exemplo disso a Lei n. 15.266/13,
que regulamenta a cobrança de taxas no Estado de São Paulo, prevê nos
art. 28 e 31, I isenção de taxa a pessoa pobre, mediante mera declaração
assinada, para expedição da carteira de identidade. Confira-se: Artigo 28 -
A Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos - TFSD tem como fato gerador o
exercício regular do poder de polícia ou a prestação, efetiva ou potencial,
dos serviços públicos específicos e divisíveis previstos no Anexo I desta
lei. Artigo 31 - São isentos da TFSD:I - a expedição da primeira via da
carteira de identidade, bem como a expedição determinada pelo Poder Público,
ou requerida por pessoa pobre, de acordo com declaração por esta assinada;
13. Assim é que a Constituição Federal ampara a concessão de
Carteira/Registro de Identidade de Estrangeiro sem o pagamento de taxas
quando o requerente for comprovadamente pobre. Precedentes.
14. De outro lado, não há argumento apto a justificar o tratamento
diferenciado do estrangeiro para a situação em tela e a interpretação
da norma no sentido restritivo apenas contribuiria para marginalizar
o estrangeiro que, diante de sua hipossuficiência, não poderia obter
documentos que permitissem sua inclusão na sociedade, o que evidentemente
não é o objetivo do artigo 5º da Constituição Federal.
15. Acompanho a Relatora no tocante a impossibilidade de afastamento
da Portaria n. 927. No tocante a isenção de taxa relativa ao pedido
de republicação do despacho que deferiu sua permanência, observa-se a
impossibilidade de deferimento do pedido ante a ausência de previsão legal
nesse sentido. Sem condenação em honorários advocatícios nos termos do
art. 25 da Lei n. 12.016/09.
16. Apelação parcialmente provida.(Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 369195 0021297-18.2016.4.03.6100, DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/03/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
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CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção...
Data do Julgamento:13/11/2017
Data da Publicação:24/11/2017
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1435108
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
PROCESSO CIVIL. MILITAR. ALIENAÇÃO
MENTAL. REFORMA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. VALORES EM ATRASO. JUROS
MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A reforma de militar acometido de alienação mental foi regulamentada
nos arts. 106, II, 108, V e § 2º, e 110, § 1º da Lei n. 6.880, de 9 de
dezembro de 1980.
2. Consoante entendimento jurisprudencial, o militar acometido de alienação
mental durante a prestação do serviço militar faz jus à reforma em grau
superior ao que ocupava na ativa, independentemente de nexo causal entre a
doença e a atividade militar (STJ, REsp n. 576.838, Rel. Min. Arnaldo Esteves
Lima, j. 07.11.06; REsp n. 724.774, Rel. Min. Felix Fischer, j. 20.09.05;
AGRESP n. 1.402.063, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 12.11.13; TRF da
3ª Região, ApelReex n. 2003.60.04.000068-0, Rel. Des. Fed. Luiz Stefanini,
j. 15.09.15).
3. Tendo em vista a repercussão geral reconhecida no AI n. 842063, bem como
o julgamento, nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil, do REsp
n. 1.205.946, reformulo parcialmente meu entendimento acerca da incidência
dos juros moratórios nas condenações impostas à Fazenda Pública para
pagamento de verbas remuneratórias a servidores e empregados públicos, que
deverão incidir da seguinte forma: a) até a vigência da Medida Provisória
n. 2.180-35, de 24.08.01, que acrescentou o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97,
percentual de 12% a. a.; b) de 27.08.01, data da vigência da Medida
Provisória n. 2.180-35/01, a 29.06.09, data da Lei n. 11.960/09, percentual
de 6% a. a.; c) a partir de 30.06.09, data da vigência da Lei n. 11.960/09,
os juros aplicados à caderneta de poupança, conforme o julgamento das ADIs
ns. 4.357 e 4.425 (STF, AI n. 842063, Rel. Min. Cezar Peluso, j. 16.06.11;
STJ, REsp n. 1.205.946, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 19.10.11, TRF da 3ª
Região, 1ª Seção, AR n. 97.03.026538-3, Rel. Des. Fed. Antonio Cedenho,
j. 16.08.12).
4. A correção monetária deve incidir desde a data em que devidas
as parcelas, conforme os índices previstos no Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela
Resolução n. 134, de 21.12.10, do Conselho da Justiça Federal, observada
a inconstitucionalidade "por arrastamento" decidida pelo Supremo Tribunal
Federal no julgamento das ADI ns. 4.357 e 4.425, no que concerne à aplicação
do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n.1.960/09.
5. Tratando-se de causa em que foi vencida a Fazenda Pública e inexistindo
motivo a ensejar conclusão diversa, os honorários advocatícios devem ser
fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), à vista do disposto no art. 20,
§ 4º, do Código de Processo Civil e dos padrões usualmente aceitos pela
jurisprudência (TRF da 3ª Região, AC n. 93.03.066298-9, Rel. p/acórdão
Des. Fed. Ramza Tartuce, j. 05.04.10; AC n. 2004.61.15.001513-1,
Rel. Des. Fed. Cecília Mello, j. 30.03.10; AC n. 2000.61.00.011149-2,
Rel. Des. Fed. Luiz Stefanini, j. 08.02.10; AC n. 2004.61.04.008945-4,
Rel. Des. Fed. Johonsom di Salvo, j. 15.09.09).
6. A prescrição não corre contra os absolutamente incapazes,
independentemente de prévia interdição ou curatela (CC, arts. 3º, II e 198,
I). A incapacidade absoluta do autor em decorrência de enfermidade mental
(CC, art. 3º, II) restou comprovada nos autos.
7. A perita judicial afirmou ser o autor portador de transtorno afetivo bipolar
atualmente no período entre crises (em remissão). Acrescentou a perita
ser característica do transtorno bipolar a alternância entre episódios
de mania (elevação do humor) e episódios depressivos, com possibilidade
de remissão completa de sintomas, período no qual o autor poderia retornar
às suas atividades. A alternância entre crises e os períodos de remissão
não afastam a incapacidade do autor, o que é corroborado por suas sucessivas
internações hospitalares, nos seguintes períodos: a) 29.09.88 a 20.10.88;
b) 06.11.88 a 18.11.88; c) 29.11.89 a 06.12.89; d) 07.12.89 a 22.12.89;
e) 29.04.01 a 14.05.01; f) 15.05.01 a 22.06.01; g) 03.04.02 a 24.05.02; h)
04.08.08 a 18.08.88 (fls. 22, 26/28, 31, 35, 38, 40, 132). No mesmo sentido,
o resumo de alta médica do Hospital Cruz Azul, segundo o qual a última
internação do autor (04.08.08 a 18.08.08) ocorreu por estar "bastante
agitado, logorreico, com delírios de cunho grandioso e persecutório, com
pouca crítica sobre seu estado clínico e baixa aderência ao tratamento
medicamentoso" (fl. 132).
8. A alienação mental do autor manifestou-se durante a prestação do
serviço militar, conforme ofício do Hospital Militar de São Paulo, segundo
o qual, em 31.08.88, foi diagnosticado com "quadro psicótico, tipo agitado"
(CID 298.1), concluindo a Junta de Saúde, em 23.09.88, por sua incapacidade
para o serviço militar (fl. 32). As sucessivas internações do autor,
inclusive com posterior interdição e nomeação de curadora definitiva
pela 3ª Vara de Família e Sucessões (cf. certidão de fl. 181), indicam
que a incapacidade estende-se aos atos da vida civil.
9. O art. 31, § 2º, c, da Lei n. 4.375/64, assim como os arts. 138 e 140 do
Decreto n. 57.654/66, devem ser interpretados em consonância com os arts. 106,
II, 108, V e § 2º, e 110, § 1º, da Lei n. 6.880/80, os quais asseguram a
reforma do militar acometido de alienação mental durante o serviço militar.
10. Assim, deve ser mantida a sentença na parte em que determinou a reforma
do autor com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao
grau hierárquico imediato ao que possuía na ativa, bem como o pagamento
de valores em atraso desde a data do licenciamento.
11. A correção monetária e os juros de mora devem observar os termos
acima explicitados. Anote-se que o Supremo Tribunal Federal declarou a
inconstitucionalidade, por arrastamento, do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97,
com redação dada pela Lei n. 11.960/09. Assim, deve-se concluir que o
julgamento não se restringe aos precatórios.
12. Honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
13. Reexame necessário e apelação da União providos em parte.
Ementa
PROCESSO CIVIL. MILITAR. ALIENAÇÃO
MENTAL. REFORMA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. VALORES EM ATRASO. JUROS
MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A reforma de militar acometido de alienação mental foi regulamentada
nos arts. 106, II, 108, V e § 2º, e 110, § 1º da Lei n. 6.880, de 9 de
dezembro de 1980.
2. Consoante entendimento jurisprudencial, o militar acometido de alienação
mental durante a prestação do serviço militar faz jus à reforma em grau
superior ao que ocupava na ativa, independentemente de nexo causal entre a
doença e a atividade militar (STJ, REsp n. 576.838, Rel....
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. PRESCRIÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. APLICAÇÃO
DA SÚMULA N. 85 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 28,86%. RECURSO ESPECIAL
REPETITIVO (CPC, ART. 543-C). SERVIDORES CIVIS E MILITARES: REVISÃO
GERAL. BASE DE CÁLCULO: VENCIMENTO BÁSICO OU SOLDO. COMPENSAÇÃO
COM COMPLEMENTAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO: VEDAÇÃO. MP N. 1.704/98:
PRESCRIÇÃO, RENÚNCIA. MP N. 2.131/00: ABSORÇÃO. JUROS. CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A aplicação do Decreto n. 20.910, de 06.01.32, e da Lei n. 4.597,
de 19.08.42, pelos quais é estabelecida a prescrição quinquenal contra a
Fazenda Pública, estendido também ao INSS, deve observar a distinção entre,
de um lado, o próprio direito, que à míngua de denegação administrativa
expressa não se sujeita à prescrição, dado ser objeto de relação
jurídica continuativa, e, de outro, as prestações devidas. Somente estas
prescrevem, se vencidas até 5 (cinco) anos antes da propositura da ação,
nos termos da Súmula n. 85 do Superior Tribunal de Justiça: Nas relações
jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora,
quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição
atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à
propositura da ação.
2. Em julgamento submetido à sistemática do art. 543-C do Código de
Processo Civil, o Superior Tribunal de Justiça firmou, em síntese, os
seguintes entendimentos: a) o reajuste de 28,86% importou em revisão geral
da remuneração dos servidores civis e militares; b) a base de cálculo é
a remuneração do servidor, considerado o vencimento básico (civil) ou o
soldo (militar), acrescido das parcelas que não tenham aqueles como base de
cálculo; c) a correção monetária deve ser aplicada a partir da data em
que deveria ter sido efetuado o pagamento; d) ser vedada a compensação
do índice com valores pagos a título de complementação do salário
mínimo; e) a MP n. 1.704/98 implicou na renúncia tácita da prescrição
(CPC, art. 191), de tal modo que para as ações ajuizadas até 30.06.03,
os efeitos financeiros são devidos a partir de janeiro de 1993, para as
ações propostas após 30.06.03, aplica-se a Súmula n. 85 do STJ; f) em
relação aos militares, aplicação do entendimento Supremo Tribunal Federal
no sentido que a MP n. 2.131/00, ao reestruturar a remuneração, absorveu as
diferenças e, por gerar efeitos financeiros a partir de 01.01.01, ocorre a
prescrição após cinco anos daquela data (REsp n. 990284, Rel. Min. Maria
Thereza de Assis Moura, j. 26.11.08).
3. Por se tratar o reajuste de 28,86% de prestação de trato sucessivo,
estão prescritas as parcelas anteriores aos 5 anos do ajuizamento da ação,
ou seja, as anteriores a 24.09.98 (STJ, Súmula n. 85). Insta ressaltar que
a MP n. 2.131/00 (que gerou efeitos financeiros a partir de 01.01.01) ao
reestruturar a remuneração dos militares das Forças Armadas, absorveu as
diferenças relativas ao reajuste de 28,86%. Também deve ser destacado que
a base de cálculo é o soldo, acrescido das parcelas que não tenham esse
como base de cálculo, bem como a compensação de pagamentos efetuados em
decorrência de reajuste concedido com base nas Leis ns. 8.622/93 e 8.627/93.
4. Tratando-se de causa em que foi vencida a Fazenda Pública e inexistindo
motivo a ensejar conclusão diversa, os honorários advocatícios devem ser
fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), à vista do disposto no art. 20,
§ 4º, do Código de Processo Civil e dos padrões usualmente aceitos
pela jurisprudência (STJ, Ag Reg no AI n. 1.297.055, Rel. Min. Mauro
Campbell Marques, j. 10.08.10; ED na AR n. 3.754, Rel. Min. Benedito
Gonçalves, j. 27.05.09; TRF da 3ª Região, AC n. 0008814-50.2003.4.03.6119,
Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, j. 21.05.12; AC n. 0021762-42.2007.4.03.6100,
Rel. Des. Fed. André Nekatschalow, j. 23.04.12).
5. Tendo em vista a repercussão geral reconhecida no AI n. 842063, bem como
o julgamento, nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil, do REsp
n. 1.205.946, reformulo parcialmente meu entendimento acerca da incidência
dos juros moratórios nas condenações impostas à Fazenda Pública para
pagamento de verbas remuneratórias a servidores e empregados públicos, que
deverão incidir da seguinte forma: a) até a vigência da Medida Provisória
n. 2.180-35, de 24.08.01, que acrescentou o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97,
percentual de 12% a. a.; b) de 27.08.01, data da vigência da Medida
Provisória n. 2.180-35/01, a 29.06.09, data da Lei n. 11.960/09, percentual
de 6% a. a.; c) a partir de 30.06.09, data da vigência da Lei n. 11.960/09,
os juros aplicados à caderneta de poupança, conforme o julgamento das ADIs
ns. 4.357 e 4.425 (STF, AI n. 842063, Rel. Min. Cezar Peluso, j. 16.06.11;
STJ, REsp n. 1.205.946, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 19.10.11, TRF da 3ª
Região, 1ª Seção, AR n. 97.03.026538-3, Rel. Des. Fed. Antonio Cedenho,
j. 16.08.12).
6. Não se ignora ter o Supremo Tribunal Federal proclamado a inadmissibilidade
da aplicação dos critérios de remuneração da caderneta de poupança (em
síntese, TR e juros) para efeitos de atualização monetária de precatórios
(ADIs. ns. 4.357 e 4.425). Não há razão, contudo, para abstrair desse
entendimento a fase condenatória, em que há de prevalecer os indexadores
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal.
7. Apelação dos autores provida para reconhecer a prescrição quinquenal.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. PRESCRIÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. APLICAÇÃO
DA SÚMULA N. 85 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 28,86%. RECURSO ESPECIAL
REPETITIVO (CPC, ART. 543-C). SERVIDORES CIVIS E MILITARES: REVISÃO
GERAL. BASE DE CÁLCULO: VENCIMENTO BÁSICO OU SOLDO. COMPENSAÇÃO
COM COMPLEMENTAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO: VEDAÇÃO. MP N. 1.704/98:
PRESCRIÇÃO, RENÚNCIA. MP N. 2.131/00: ABSORÇÃO. JUROS. CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A aplicação do Decreto n. 20.910, de 06.01.32, e da Lei n. 4.597,
de 19.08.42, pelos quais é estabelecida a prescrição quinquenal contra a
Fazenda Pública,...
Data do Julgamento:27/06/2016
Data da Publicação:01/07/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1571105
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. MANIFESTAÇÃO
DO ÓRGÃO JURISDICIONAL SOBRE A MATÉRIA CONTROVERTIDA.
1. Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos
processuais, consoante disciplinamento inserto no art. 535 do Código
de Processo Civil, exigindo-se, para seu acolhimento, estejam presentes
os pressupostos legais de cabimento. Pretensão de simples rediscussão da
controvérsia contida nos autos não dá margem à oposição de declaratórios
(STJ, EDEREsp n. 933.345, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 16.10.07; EDEREsp
n. 500.448, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 15.02.07; EDAGA n. 790.352,
Rel. Min. Laurita Vaz, j. 29.11.07).
2. O novo Código de Processo Civil deve ser aplicado aos processos em curso,
respeitados os atos processuais e as situações jurídicas consolidadas pela
norma revogada (CPC, art. 14). O agravo legal foi interposto em 26.01.16,
antes da entrada em vigor do novo CPC (18.03.16), inclusive cita o código
revogado, pois consta "com fundamento no § 1º do art. 557 do Código
de Processo Civil" (fl. 262). Desse modo, o julgamento desse recurso e
dos embargos de declaração, cujas decisões são partes integrantes dos
pronunciamentos impugnados, observaram as normas processuais aplicáveis ao
caso em razão da ultratividade da sua eficácia.
3. A falta de pressuposto processual pode ser reconhecida de ofício, pois se
trata de questão de ordem pública, apreciada dentro do efeito devolutivo da
apelação no seu aspecto vertical ou do efeito extensivo. Esse vício pode
ser objeto de análise monocrática do relator, haja vista os precedentes
citados na decisão monocrática.
4. Embargos de declaração parcialmente providos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. MANIFESTAÇÃO
DO ÓRGÃO JURISDICIONAL SOBRE A MATÉRIA CONTROVERTIDA.
1. Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos
processuais, consoante disciplinamento inserto no art. 535 do Código
de Processo Civil, exigindo-se, para seu acolhimento, estejam presentes
os pressupostos legais de cabimento. Pretensão de simples rediscussão da
controvérsia contida nos autos não dá margem à oposição de declaratórios
(STJ, EDEREsp n. 933.345, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 16.10.07; EDEREsp
n. 500.448, Re...
Data do Julgamento:12/09/2016
Data da Publicação:19/09/2016
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1382166
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL . CPC, ART. 557, § 1º. APLICABILIDADE. PEDIDO
DE REFORMA DE DECISÃO. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA. FATO GERADOR PRESUMIDO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. FOLHA
DE SALÁRIOS. RETENÇÃO DE 11% (ONZE POR CENTO). CESSÃO DE
MÃO-DE-OBRA. LEI N. 9.711/98. AUSÊNCIA DE PROVAS. ÔNUS DO
AUTOR. IMPROCEDÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO. RECOLHIMENTO. ÔNUS DA PROVA.
1. A utilização do agravo previsto no art. 557, § 1º, do CPC, deve
enfrentar a fundamentação da decisão agravada, ou seja, deve demonstrar que
não é caso de recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado
ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo
tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Por isso que é
inviável, quando o agravante deixa de atacar especificamente os fundamentos
da decisão agravada. (STJ, AGREsp n. 545.307, Rel. Min. Eliana Calmon,
j. 06.05.04; REsp n. 548.732, Rel.Min. Teori Albino Zavascki, j. 02.03.04)
2. O § 7º do art. 150 da Constituição da República permite que a lei
estabeleça a substituição tributária mediante a presunção de que o
fato gerador venha a ocorrer e, caso este não se verifique, sujeita-se o
contribuinte à restituição do valor previamente arrecadado e recolhido.
3. A Lei n. 9.711/98, ao dar nova redação ao art. 31 da Lei n. 8.212/91,
elegeu as tomadoras dos serviços prestados mediante cessão de mão-de-obra
como substitutas tributárias da contribuição social incidente sobre a
folha de pagamento destas. A circunstância de que a antecipação considere
o valor bruto da nota fiscal ou fatura não os converte em base de cálculo
da contribuição, que permanece sendo a folha de salários, nem altera
o fato gerador, que continua a ser o pagamento ou crédito efetuado pelas
cedentes de mão-de-obra a seus próprios empregados, pois o valor retido
é compensado pela empresa cedente, nos termos do § 1º do art. 31 da Lei
n. 8.212/91, com a redação da citada Lei n. 9.711/98.
4. Caso a compensação seja inviável, inclusive porque o valor retido supera
o devido, a empresa cedente de mão-de-obra sujeita-se à restituição, pois
assim determinado pela norma constitucional. Para evitar a restituição, as
empresas cedentes de mão-de-obra podem discriminar o valor correspondente
ao material ou equipamento na nota fiscal, fatura ou recibo, como faculta
o § 7º do art. 219 do Decreto n. 3.048/99. Caso não tenham interesse em
fazer tal discriminação, não cabe responsabilizar o Fisco por pretenso
empréstimo compulsório disfarçado.
5. O inciso I do art. 333 do Código de Processo Civil estabelece que cabe ao
autor comprovar os fatos que sejam constitutivos de seu direito. Desse modo,
a mera alegação da existência de direito não pode servir de fundamento
à sua pretensão, implicando na improcedência do pedido inicial (STJ,
REsp n. 840.690/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 19.08.10).
6. Incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao recolhimento de contribuição,
nos termos do art. 333, I, do Código de Processo Civil. A não comprovação
do fato constitutivo do direito alegado implica a improcedência do
pedido. Confira-se o seguinte precedente desta Turma (TRF da 3ª Região,
AMS n. 2000.03.99.045411-1-SP, Rel. Des. Fed. Fábio Prieto, j. 08.10.02).
7. Quanto às NFLD n. 35.628.778-5 e n. 35.628.779-3, os documentos juntados
comprovam a situação fática delineada pela hipótese legal de incidência da
retenção da contribuição pela tomadora dos serviços executados mediante
cessão de mão-de-obra, conforme bem fundamentado na sentença, que concluiu o
seguinte: "Demonstrado nos autos que os contratos celebrados entre o município
autor e as empresas Ellenco Construções Ltda, Constru Terra Ltda, Labutare
Construtora Ltda e DNP Terraplanagem e Pavimentadora Foresto Ltda tratam
de obras de construção civil em relação às quais não há cessão de
mão-de-obra, restam afastadas a responsabilidade solidária prevista no
art. 31, todos da Lei n. 8.212/1991, pelo que devem ser desconstituídos os
respectivos lançamentos tributários. (...) In casu, os contratos firmados
pelo município autor para a prestação de serviços relativos a transporte
de passageiros, assessoria, consultoria pública e administração de obras,
ligação de serviços públicos (eletricidade) e locação de ônibus não
configuram cessão de mão de obra e, portanto, também em relação a esses
valores não deve subsistir o lançamento tributário".
8. Agravo legal não provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL . CPC, ART. 557, § 1º. APLICABILIDADE. PEDIDO
DE REFORMA DE DECISÃO. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA. FATO GERADOR PRESUMIDO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. FOLHA
DE SALÁRIOS. RETENÇÃO DE 11% (ONZE POR CENTO). CESSÃO DE
MÃO-DE-OBRA. LEI N. 9.711/98. AUSÊNCIA DE PROVAS. ÔNUS DO
AUTOR. IMPROCEDÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO. RECOLHIMENTO. ÔNUS DA PROVA.
1. A utilização do agravo previsto no art. 557, § 1º, do CPC, deve
enfrentar a fundamentação da decisão agravada, ou seja, deve demonstrar que
não é caso de recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudic...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO.
1. Os embargos de declaração são recurso restrito predestinado a escoimar
a decisão recorrida de eventuais obscuridades ou contradições ou quando
for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal,
conforme estabelece o art. 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Os honorários advocatícios foram fixados na sentença, com fundamento
no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil de 1973, haja vista que
proferida em 03 de novembro de 2010 (fls. 469/478), antes da entrada em vigor
do novo Código de Processo Civil (18.03.15). Portanto, a verba honorária
observou a legislação pertinente à época, não incidindo o art. 85,
§11, do novo Código, sob pena de desrespeitar os atos processuais e as
situações já consolidadas (CPC, art. 14)..
3. Embargos de declaração não providos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO.
1. Os embargos de declaração são recurso restrito predestinado a escoimar
a decisão recorrida de eventuais obscuridades ou contradições ou quando
for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal,
conforme estabelece o art. 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Os honorários advocatícios foram fixados na sentença, com fundamento
no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil de 1973, haja vista que
proferida em 03 de novembro de 2010 (fls. 469/478), antes da entrada em vigor
do novo Código de Processo Civ...
Data do Julgamento:20/02/2017
Data da Publicação:01/03/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1648409
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO
REGIMENTAL. AGRAVO LEGAL . CPC, ART. 557, § 1º. APLICABILIDADE. PEDIDO
DE REFORMA DE DECISÃO. PRESCRIÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. SEGURO
HABITACIONAL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. COBERTURA CARACTERIZADA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
1. Em atenção aos princípios da fungibilidade recursal e da economia
processual, admite-se o recebimento de embargos de declaração como agravo
regimental, nas hipóteses em que se verificar o caráter exclusivamente
infringente do recurso interposto (STJ, EEREsp n. 1125154, Rel. Min. Mauro
Campbell Marques, j. 16.12.10; EDREsp n. 1031747, Rel. Min. Maria Isabel
Gallotti, j. 02.12.10; EDAG n. 1332421, Rel. Min. Castro Meira, j. 02.12.10 e
TRF da 3ª Região, AI n. 2010.03.00.020929-9, Rel. Des. Fed. Luiz Stefanini,
j. 11.04.11).
2. A utilização do agravo previsto no art. 557, § 1º, do CPC, deve
enfrentar a fundamentação da decisão agravada, ou seja, deve demonstrar que
não é caso de recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado
ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo
tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Por isso que é
inviável, quando o agravante deixa de atacar especificamente os fundamentos
da decisão agravada. (STJ, AGREsp n. 545.307, Rel. Min. Eliana Calmon,
j. 06.05.04; REsp n. 548.732, Rel.Min. Teori Albino Zavascki, j. 02.03.04)
3. Havia entendimento jurisprudencial no sentido de aplicar o prazo vintenário
para a prescrição da ação concernente à cobertura securitária (CC de
1916, art. 177). Contudo, a partir de precedente da Segunda Seção do Superior
Tribunal de Justiça, firmou-se a compreensão de que, em verdade, incide a
prescrição ânua prevista no art. 178, § 5º, II, do Código Civil de 1916
e no art. 206, § 1º, II, b, do atual Código Civil, afastando-se, ademais,
a incidência do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, que cuida da
responsabilidade por danos causados por fato do produto ou do serviço (STJ,
REsp n. 871983, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 25.04.12)
4. Há precedentes no sentido de que os vícios de construção encontram-se
compreendidos na cobertura securitária dos contratos de financiamento do
Sistema Financeiro da Habitação (STJ, REsp n. 813.898, Rel. Min. Carlos
Alberto Menezes Direito, j. 15.02.07; TRF da 3ª Região, AC n. 311.666,
Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, j. 05.10.99). O argumento de que somente
estariam cobertos os danos decorrentes de "causa externa" não é persuasivo,
pois ainda que assim não seja, o resultado é o mesmo: perecimento do bem
com consequências desastrosas para a execução do contrato de mútuo
com garantia hipotecária. Sendo certo que é essa intercorrência que,
em última análise, pretende-se obviar mediante o seguro, resulta evidente
que os vícios de construção, na esteira de precedentes jurisprudenciais,
encontra-se coberto pelo seguro.
5. Tendo em vista o princípio da causalidade, aquele que deu causa
à instauração do processo deve arcar com as custas e os honorários
advocatícios, porquanto a parte contrária tenha sido citada, constituído
advogado e participado do processo para defender-se (STJ, AGREsp n. 1116836,
Rel. Min. Luiz Fux, j. 05.10.10)
6. A parte ré não se desincumbiu de fazer prova da data em que se deu
a comunicação do sinistro e de quando eventual pedido de cobertura foi
negado aos autores, não se desincumbindo as rés do ônus que lhes impõe
o art. 333 do Código de Processo Civil. Não medra, portanto, a alegação
de que teria decorrido o prazo prescricional.
7. Embargos de declaração recebidos como agravo legal e agravos legais
não providos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO
REGIMENTAL. AGRAVO LEGAL . CPC, ART. 557, § 1º. APLICABILIDADE. PEDIDO
DE REFORMA DE DECISÃO. PRESCRIÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. SEGURO
HABITACIONAL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. COBERTURA CARACTERIZADA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
1. Em atenção aos princípios da fungibilidade recursal e da economia
processual, admite-se o recebimento de embargos de declaração como agravo
regimental, nas hipóteses em que se verificar o caráter exclusivamente
infringente do recurso interposto (STJ, EEREsp n. 1125154, Rel...
Data do Julgamento:14/03/2016
Data da Publicação:18/03/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 940093
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
VÍCIOS DA CONSTRUÇÃO. COBERTURA SECURITÁRIA. ILEGITIMIDADE DA CEF E DOS
ALIENANTES DO IMVÓVEL. SEGURADORA. PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS
E MATERIAIS. IMPROCEDÊNCIA.
1. Em julgamento de recurso submetido à sistemática do art. 543-C do Código
de Processo Civil, o Superior Tribunal de Justiça definiu os requisitos para
que a CEF integre a lide nas ações em que se discute a responsabilidade pelos
danos causados por vícios da construção de imóvel financiado no âmbito
do SFH. São eles, cumulativamente: a) contrato celebrado entre 02.12.88 e
29.12.09; b) vinculação do instrumento ao FCVS (apólice pública, ramo
66); e c) demonstração do comprometimento do FCVS, com risco efetivo de
exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade
da Apólice - FESA (STJ, Emb. Decl. nos Emb. Decl. no Resp n. 1.091.393,
Rel. Min. Maria Isabel Galotti, j. 10.10.12).
2. Havia entendimento jurisprudencial no sentido de aplicar o prazo vintenário
para a prescrição da ação concernente à cobertura securitária (CC
de 1916, art. 177). Contudo, a partir de precedente da Segunda Seção do
Superior Tribunal de Justiça, firmou-se a compreensão de que, em verdade,
incide a prescrição ânua prevista no art. 178, § 5º, II, do Código Civil
de 1916 e no art. 206, § 1º, II, b, do atual Código Civil, afastando-se,
ademais, a incidência do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, que
cuida da responsabilidade por danos causados por fato do produto ou do serviço
(STJ, REsp n. 871983, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 25.04.12). Note-se,
porém, que qualquer que seja a modalidade de seguro, o prazo prescrição não
flui a partir do pedido de pagamento da indenização até a comunicação
da decisão a respeito, consoante a Súmula n. 229 do Superior Tribunal
de Justiça. Nas hipóteses de riscos pessoais - incapacidade laborativa,
invalidez - a prescrição começa a fluir a partir da ciência inequívoca da
incapacidade, nos termos da Súmula n. 278 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Os adquirentes do imóvel ajuizaram "ação ordinária de indenização
por perdas e danos morais e materiais c/c rescisão de contrato" em face da
Caixa Econômica Federal, SASSE Companhia Nacional de Seguros Gerais (Caixa
Seguradora S/A) e dos alienantes do móvel. Postulam os autores a condenação
dos réus ao pagamento de: a) "indenização dos gastos com o financiamento,
inclusive o valor de R$ 4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais), dado como
entrada do seu FGTS e das parcelas já pagas devidamente corrigidas e juros
legais"; b) "indenização dos valores pagos com aluguéis até a data fiel
da demanda, o equivalente a R$ 150,00 por mês", c) "indenização por danos
morais, o equivalente a 1.000 vezes o valor dos danos materiais"; d) "pagamento
dos honorários advocatícios na ordem de 20% do valor da condenação". O
Juízo a quo considerou que os autores não deduziram pedido de rescisão
do contrato de compra e venda. Em decorrência, ausentes os requisitos do
litisconsórcio necessário, acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva
deduzida pelos alienantes do imóvel e extinguiu o feito, em relação a eles,
com fundamento no art. 267, VI, do Código de Processo Civil.
4. Em sede de recurso adesivo, os autores não afirmam pretender a rescisão do
contrato de compra e venda do imóvel: limitam-se a reiterar que os alienantes
seriam responsáveis pelos prejuízos por eles sofridos, uma vez que cientes
das condições do imóvel. Ocorre que os supostos prejuízos decorrentes
da negativa de cobertura de seguro pela Caixa Seguradora S/A não podem ser
atribuídos aos alienantes do imóvel, que não participaram desta relação
jurídica. Assim, deve ser mantida a sentença na parte em que concluiu pela
ilegitimidade passiva dos alienantes do imóvel.
5. O contrato de mútuo habitacional celebrado pelos autores não é vinculado
ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS (cf. fl. 19),
razão pela qual deve ser acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva
deduzida pela Caixa Econômica Federal (STJ, Emb. Decl. nos Emb. Decl. no REsp
n. 1.091.393, Rel. Min. Maria Isabel Galotti, j. 10.10.12). A circunstância
de a Caixa Econômica Federal ser estipulante da apólice de seguro ou ter
realizado a vistoria do imóvel não permite afirmar sua responsabilidade
por eventuais vícios de construção do imóvel, uma vez que atuou como
mero agente financeiro para a aquisição de imóvel.
6. No que concerne à Caixa Seguradora S/A, verifica-se que a negativa de
cobertura do seguro foi comunicada aos autores em 28.04.00 (cf. fl. 34),
sendo o presente feito ajuizado somente em 18.10.04, após o decurso do prazo
prescricional de 1 (um) ano. A medida cautelar de produção antecipada de
provas ajuizada pelos autores não tem o condão de suspender ou interromper
o prazo prescricional; ademais, foi proposta somente em 01.10.01, após o
decurso do prazo prescricional. Portanto, deve ser acolhida a preliminar de
prescrição deduzida pela Caixa Seguradora S/A em relação à cobertura
securitária,.
7. Em relação à indenização por danos morais, limitam-se os autores a
afirmar que receberam cartas de ameaça de inclusão de nome em cadastros
de proteção ao crédito. Entretanto, não se considera coação a ameaça
do exercício regular de um direito, não tendo os autores indicado o ato
ilícito capaz de, concretamente, causar angústia, dor, aflição física
ou espiritual - que não se confundem com mero dissabor ou aborrecimento. No
mesmo sentido, o ressarcimento de despesas com aluguel de outro imóvel
entre abril de 2001 a setembro de 2004, período em que os autores já haviam
deixado de quitar as parcelas do mútuo habitacional.
8. Apelação da Caixa Econômica Federal provida, para acolher a preliminar
de ilegitimidade passiva e, em relação a ela, julgar extinto o processo sem
resolução do mérito (CPC, art. 485, VI). Apelação da Caixa Seguradora
S/A provida para: a) acolher a preliminar de prescrição em relação à
cobertura securitária e, em decorrência, julgar extinto o processo com
resolução do mérito nesta parte (CPC, art. 487, II); b) em relação à
indenização por danos morais e materiais, julgar improcedente o pedido e
extinguir o processo com resolução do mérito (CPC, art. 487, I). Recurso
adesivo dos autores não provido. Ausência de condenação dos autores em
custas e honorários advocatícios tendo em vista serem beneficiários da
assistência judiciária gratuita.
Ementa
VÍCIOS DA CONSTRUÇÃO. COBERTURA SECURITÁRIA. ILEGITIMIDADE DA CEF E DOS
ALIENANTES DO IMVÓVEL. SEGURADORA. PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS
E MATERIAIS. IMPROCEDÊNCIA.
1. Em julgamento de recurso submetido à sistemática do art. 543-C do Código
de Processo Civil, o Superior Tribunal de Justiça definiu os requisitos para
que a CEF integre a lide nas ações em que se discute a responsabilidade pelos
danos causados por vícios da construção de imóvel financiado no âmbito
do SFH. São eles, cumulativamente: a) contrato celebrado entre 02.12.88 e
29.12.09; b) vinculação do instrumento ao FCVS (apó...
Data do Julgamento:27/06/2016
Data da Publicação:01/07/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1584951
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SFH. MEDIDA CAUTELAR DE PROTESTO
INTERRUPTIVO DE PRESCRIÇÃO. UTILIZAÇÃO DA VIA JUDICIAL: FACULDADE DO
INTERESSADO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE INTERESSE PROCESSUAL. RECURSO
PROVIDO.
1. A medida cautelar de protesto interruptivo de prescrição vinha
fundamentada no artigo 867 do Código de Processo Civil de 1973 e não estava
condicionada à impossibilidade de utilização da via extrajudicial, estando o
credor habilitado a optar pela via judicial, por ser a forma mais segura para
alcançar a interrupção do prazo prescricional, em virtude de seus rigores
formais. Esse entendimento decorre da necessidade de aplicação vertical do
princípio insculpido no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal,
segundo o qual a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário
lesão ou ameaça a direito.
2. Não haveria impedimento legal para limitar o manejo do protesto
judicial. Ao contrário, a redação do artigo 867 do Código de Processo
Civil de 1973 deixa claro tratar-se de uma faculdade do interessado, ficando
ao inteiro arbítrio do credor escolher, dentre suas possibilidades e de
acordo com a sua conveniência, considerando-se o caso concreto, qual o
momento mais adequado a ajuizar a respectiva ação de cobrança.
3. O fato de tratar-se de uma faculdade não dispensa a demonstração de
interesse processual na medida. Tanto assim é que o artigo 868 do Código
de Processo Civil de 1973 impunha ao requerente que expusesse os fatos e os
fundamentos do protesto, enquanto o artigo 869 do antigo diploma processual
estabelecia que o juiz indeferiria o pedido quando o legítimo interesse
não houvesse sido demonstrado.
4. Nos casos de cautelar de interrupção da prescrição, o interesse de
agir estava diretamente relacionado à demonstração do prazo em curso,
seu termo inicial e seu termo final, a fim de que o postulante pudesse
justificar o legítimo interesse de agir. Precedentes.
5. No caso dos autos, a EMGEA efetivamente demonstrou, na inicial da medida
cautelar, a iminência da prescrição e justificou a impossibilidade de
ajuizamento imediato da execução. Restou igualmente comprovada a existência
de débito decorrente do inadimplemento de parte do contrato.
6. Apelação provida.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SFH. MEDIDA CAUTELAR DE PROTESTO
INTERRUPTIVO DE PRESCRIÇÃO. UTILIZAÇÃO DA VIA JUDICIAL: FACULDADE DO
INTERESSADO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE INTERESSE PROCESSUAL. RECURSO
PROVIDO.
1. A medida cautelar de protesto interruptivo de prescrição vinha
fundamentada no artigo 867 do Código de Processo Civil de 1973 e não estava
condicionada à impossibilidade de utilização da via extrajudicial, estando o
credor habilitado a optar pela via judicial, por ser a forma mais segura para
alcançar a interrupção do prazo prescricional, em virtude de seus rigores
for...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SFI. MÚTUO COM ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. VÍCIOS
DE CONSTRUÇÃO. EMPREENDIMENTO FINANCIADO PELA INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RECURSO PROVIDO. JULGAMENTO IMEDIATO:
POSSIBILIDADE. DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS: INEXISTÊNCIA. EXTINÇÃO
DA OBRIGAÇÃO. OUTORGA DO TERMO DE QUITAÇÃO. MULTA CONTRATUAL:
CABIMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS: NÃO CABIMENTO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Uma vez que do contrato se vê claramente que a CEF financia um imóvel
em construção, forçoso é reconhecer sua responsabilidade pelos danos
advindos de vícios de construção, neles compreendido também o atraso na
entrega do empreendimento. Precedentes.
2. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, possível seu imediato
julgamento, nos termos do § 1º e do inciso I do § 3º do artigo 1.013 do
Código de Processo Civil.
3. O autor firmou com a Caixa Econômica Federal contrato de mútuo
habitacional com alienação fiduciária em garantia no âmbito do Sistema
Financeiro Imobiliário - SFI, devidamente quitado. No entanto, a garantia
hipotecária concedida pela incorporadora à CEF não havia sido cancelada,
pelo que estava o autor impedido de registrar o imóvel em seu nome.
4. A prova documental produzida leva à conclusão de que não estão presentes
os elementos necessários à responsabilização da ré no caso concreto,
quais sejam: conduta ilícita, resultado danoso e nexo de causalidade.
5. O fato de a ré ter se recusado a proceder ao levantamento da caução,
na forma como apresentada na petição inicial, não constitui conduta
ilícita da instituição financeira, defeito no serviço prestado por ela
(fornecedora de serviços).
6. Dano moral, de acordo com a melhor doutrina e com o entendimento sedimentado
nas cortes superiores, é a lesão a direito da personalidade. Em outros
termos: corresponde a toda violação ao patrimônio imaterial da pessoa no
âmbito das suas relações de direito privado. Não se confunde, no entanto,
e nem poderia, sob pena de banalização do instituto, com acontecimentos
cotidianos que, apesar de incomodarem, não têm aptidão para atingir,
de forma efetiva, direitos da personalidade. Tais acontecimentos têm sido
tratados, com acerto, pela jurisprudência, como "meros aborrecimentos",
inafastáveis na sociedade contemporânea, devendo ser suportados por seus
integrantes, ou punidos administrativamente, para que o instituto do dano
moral não perca seu real sentido, sua verdadeira função: compensar o
lesado pela violação à sua personalidade.
7. O conjunto fático-probatório demonstra que não houve abuso por parte
dos prepostos da ré (ilícito objetivo ou abuso de direito, segundo a melhor
doutrina), o que poderia, caso constrangesse os apelantes em sua personalidade
de forma efetiva, caracterizar o dano moral (art. 187 do Código Civil -
CC). Precedentes.
8. A ausência de individualização da matrícula do imóvel em decorrência
da conduta do mutuário é providência estranha ao contrato, que em nada
pode obstar a entrega do termo de quitação e o consequente levantamento da
hipoteca, uma vez que o mútuo bancário encontra-se extinto, pelo pagamento
integral do débito. Precedente.
9. A multa de 0,5% (meio por cento) ao mês sobre o valor do contrato,
cominada pela r. sentença, está expressamente prevista na Cláusula
Quadragésima Quarta, caput, do contrato, a qual estabelece sua aplicação
contra a CEF se, em trinta dias a contar da data da liquidação da dívida,
não fornecer ao devedor/fiduciante o respectivo termo de quitação.
10. Tendo sido livremente pactuada, não pode a CEF buscar eximir-se da
aplicação da referida cláusula.
11. Considerando que o recurso foi interposto sob a égide do CPC/1973 e, nos
termos do Enunciado Administrativo nº 7, elaborado pelo Superior Tribunal de
Justiça para orientar a comunidade jurídica acerca da questão do direito
intertemporal, tratando-se de recurso interposto contra decisão publicada
anteriormente a 18/03/2016, não é possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015.
12. Apelação da CEF improvida. Apelação do autor provida.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SFI. MÚTUO COM ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. VÍCIOS
DE CONSTRUÇÃO. EMPREENDIMENTO FINANCIADO PELA INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RECURSO PROVIDO. JULGAMENTO IMEDIATO:
POSSIBILIDADE. DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS: INEXISTÊNCIA. EXTINÇÃO
DA OBRIGAÇÃO. OUTORGA DO TERMO DE QUITAÇÃO. MULTA CONTRATUAL:
CABIMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS: NÃO CABIMENTO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Uma vez que do contrato se vê claramente que a CEF financia um imóvel
em construção, forçoso é reconhecer sua responsabilidade pelos danos
advi...
APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SAQUE INDEVIDO. FGTS. LEVANTAMENTO DE VALORES
DEPOSITADOS A MAIOR. PRESCRIÇÃO. REGRA DE DIREITO INTERTEMPORAL DO ART. 2.028
DO CC/02. INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 206, § 3º,
IV, DO CÓDIGO CIVIL/02. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. RECURSO
IMPROVIDO.
1. O fato gerador do presente feito, a saber, o levantamento indevido dos
valores depositados em conta vinculada do FGTS, originou-se sob a égide do
Código Civil de 1916, cujo prazo prescricional aplicável era o vintenário.
2. Com a entrada em vigor do Código Civil de 2002 (11.01.2003), menos da
metade do prazo vintenário havia transcorrido, motivo pelo qual, com a
aplicação da regra de direito intertemporal do art. 2.028 do CC de 2002,
incide o novo prazo de regência, que, no caso em exame, consubstancia-se
no art. 206, § 3º, IV, do CC de 2002.
3. Aplicada a regra de transição e o prazo prescricional trienal previsto
no art. 206, § 3º, IV, do CC de 2002, tem-se por dies a quo para sua
contagem a data de 11.01.2003 (data do início da vigência do Código Civil
de 2002) e o termo final para a propositura da ação de cobrança à data
de 11.01.2006. Logo, intentada a ação em 15.06.2005, quando não superado
o triênio legal, permanece incólume a pretensão ressarcitória.
4. Não há prescrição intercorrente em face da demora da expedição
do despacho citatório, porquanto o decurso de lapso temporal até efetiva
citação da executada derivou de mecanismo do Poder Judiciário e não por
inércia do credor. Súmula 106/STJ.
5. Recurso de apelação improvido.
Ementa
APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SAQUE INDEVIDO. FGTS. LEVANTAMENTO DE VALORES
DEPOSITADOS A MAIOR. PRESCRIÇÃO. REGRA DE DIREITO INTERTEMPORAL DO ART. 2.028
DO CC/02. INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 206, § 3º,
IV, DO CÓDIGO CIVIL/02. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. RECURSO
IMPROVIDO.
1. O fato gerador do presente feito, a saber, o levantamento indevido dos
valores depositados em conta vinculada do FGTS, originou-se sob a égide do
Código Civil de 1916, cujo prazo prescricional aplicável era o vintenário.
2. Com a entrada em vigor do Código Civil de 2002 (11.01.2003), menos...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE:
INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA: AFASTADA. ERRO NOS
CÁLCULOS. QUESTÃO PREJUDICADA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Quanto à prescrição intercorrente, não se verifica, nos autos, o
abandono da causa pelos autores exequentes após a citação do INSS nos
termos do artigo 730 do Código de Processo Civil, razão pela qual há de
ser afastada.
2. É de cinco anos contados do trânsito em julgado do processo de
conhecimento o prazo para propositura de execução contra a Fazenda Pública,
nos termos do artigo 1º do Decreto n.º 20.910/1932 e da Súmula 150 do STF.
3. No caso dos autos, a ação de conhecimento transitou em julgado em
29/08/2002. O agravante sustenta que a pretensão executiva estaria prescrita,
porquanto os autores requereram a citação do INSS na forma do artigo 730
do Código de Processo Civil somente em 08/02/2008, após o decurso do prazo
quinquenal, portanto.
4. Somente em 08/08/2007 o agravante procedeu à juntada das fichas financeiras
dos exequentes em seu poder, sem as quais ficou inviabilizada a abertura da
execução.
5. A inércia verificada entre o trânsito em julgado da ação de conhecimento
(29/08/2002) e o requerimento para citação do executado nos termos do artigo
730 do Código de Processo Civil (08/02/2008, 20/05/2008 e 27/10/2010) não
pode ser imputada aos exequentes, que não poderiam apresentar seus cálculos
de liquidação e instruir o mandado de citação sem as respectivas fichas
financeiras.
6. Incabível o acolhimento da tese do agravante, de que a execução
teria tido início após o lapso de cinco anos a partir do trânsito em
julgado da ação de conhecimento, portanto, uma vez que a prescrição
para início da execução não poderia correr durante o período em que os
autores providenciavam a instrução da execução, considerando-se que o
valor líquido a ser executado somente poderia ser apresentado com base em
documentos cuja juntada dependia da atuação do executado. Precedentes.
7. Quanto à alegação de erro nos cálculos apresentados pela exequente Maria
das Graças Ferreira de Sales Silva, a questão encontra-se prejudicada, ante
a manifestação do INSS no sentido de concordar com os valores apresentados
pelas partes.
8. Agravo legal improvido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE:
INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA: AFASTADA. ERRO NOS
CÁLCULOS. QUESTÃO PREJUDICADA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Quanto à prescrição intercorrente, não se verifica, nos autos, o
abandono da causa pelos autores exequentes após a citação do INSS nos
termos do artigo 730 do Código de Processo Civil, razão pela qual há de
ser afastada.
2. É de cinco anos contados do trânsito em julgado do processo de
conhecimento o prazo para propositura de execução contra a Fazenda Pú...
Data do Julgamento:21/06/2016
Data da Publicação:01/07/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 378723
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. MANIFESTAÇÃO
DO ÓRGÃO JURISDICIONAL SOBRE A MATÉRIA CONTROVERTIDA.
1. Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos
processuais, consoante disciplinamento inserto no art. 535 do Código
de Processo Civil, exigindo-se, para seu acolhimento, estejam presentes
os pressupostos legais de cabimento. Pretensão de simples rediscussão da
controvérsia contida nos autos não dá margem à oposição de declaratórios
(STJ, EDEREsp n. 933.345, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 16.10.07; EDEREsp
n. 500.448, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 15.02.07; EDAGA n. 790.352,
Rel. Min. Laurita Vaz, j. 29.11.07).
2. Embora o novo Código de Processo Civil tenha aplicação imediata aos
feitos pendentes, devem-se respeitar os atos processuais praticados e as
situações jurídicas consolidadas (CPC, art. 14). Desse modo, não incide
o art. 85 do Código de Processo Civil no julgamento da apelação interposta
em 18.08.08 (fl. 125).
3. Embargos de declaração não providos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. MANIFESTAÇÃO
DO ÓRGÃO JURISDICIONAL SOBRE A MATÉRIA CONTROVERTIDA.
1. Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos
processuais, consoante disciplinamento inserto no art. 535 do Código
de Processo Civil, exigindo-se, para seu acolhimento, estejam presentes
os pressupostos legais de cabimento. Pretensão de simples rediscussão da
controvérsia contida nos autos não dá margem à oposição de declaratórios
(STJ, EDEREsp n. 933.345, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 16.10.07; EDEREsp
n. 500.448, Re...