PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO,
OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
- Não se conhece dos embargos de declaração de fls. 138/141, em razão
da preclusão consumativa que se operou ao apresentar os primeiros embargos
de declaração, de fls. 133/135.
- Sem que sejam adequadamente demonstrados quaisquer dos vícios elencados
nos incisos do artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973 (atualmente
art. 1022 do atual Código de Processo Civil), não devem ser providos os
Embargos de Declaração, que não se prestam a veicular simples inconformismo
com o julgamento, nem têm, em regra, efeito infringente. Incabível, neste
remédio processual, nova discussão de questões já apreciadas pelo julgador,
que exauriu apropriadamente sua função.
- Ao contrário do alegado pelo embargante, o "decisum" embargado expressamente
consignou que embora o benefício da parte autora tenha sido limitado ao teto,
houve a recomposição integral dessa limitação no primeiro reajuste da
aposentadoria, de modo que não lhe assiste interesse jurídico, tampouco
vantagem financeira,
- Mesmo que os Embargos de Declaração sejam opostos com a finalidade de
prequestionar a matéria decidida, objetivando a propositura dos recursos
excepcionais, sempre devem ter como base um dos vícios constantes do
artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973 (art. 1022 do atual diploma
processual).
- Embargos de Declaração de fls. 138/141 não conhecidos. Embargos de
declaração de fls. 133/135 rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO,
OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
- Não se conhece dos embargos de declaração de fls. 138/141, em razão
da preclusão consumativa que se operou ao apresentar os primeiros embargos
de declaração, de fls. 133/135.
- Sem que sejam adequadamente demonstrados quaisquer dos vícios elencados
nos incisos do artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973 (atualmente
art. 1022 do atual Código de Processo Civil), não devem ser providos os
Embargos de Declaração, que não se prestam a veicular simples inconformis...
Data do Julgamento:25/04/2016
Data da Publicação:03/05/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1915532
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO INOCORRÊNCIA. ART. 515, §3º,
CPC. APLICÁVEL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RECOLHIMENTO INDEVIDO. NÃO
SEGURADO. RESTITUIÇÃO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Inicialmente, no que tange ao prazo prescricional, às ações ajuizadas
anteriormente a entrada em vigor da Lei Complementar 118/2005, aplica-se o
entendimento até então consagrado no Superior Tribunal de Justiça, segundo
o qual o prazo prescricional para restituição dos tributos sujeitos ao
lançamento por homologação ocorre em cinco anos contados da ocorrência do
fato gerador, acrescidos de mais cinco anos contados da homologação tácita -
tese dos "cinco mais cinco" (Embargos de Divergência em RESP n.º 435.835/SC -
2003/0037960-2) e, às ações ajuizadas após 09 de junho de 2005, aplica-se o
prazo prescricional quinquenal. In casu, a ação foi ajuizada em 14/09/2001.
2. Contudo, a discussão, apreciada pela sentença e objeto do recurso
de apelação, cinge-se à possibilidade de afastamento da prescrição
durante o período em que houve "recursos" administrativos, nos termos do
inciso II do art. 253 do Decreto nº 3.048/99. Somente ao ter o requerimento
administrativo de revisão do benefício indeferido, por decisão definitiva,
em 13/12/2000, é que a parte autora tomou ciência de que, para o INSS,
no período de dezembro/86 a maio/94 não possuía vínculo como autônomo,
por não exercer atividade nesta condição, e começou a correr o prazo
prescricional para a restituição das contribuições indevidamente pagas
nesse período. A presente ação foi ajuizada em 14/09/2001, antes do
escoamento do lapso prescricional, portanto.
3. Aplicável ao caso sub judice o artigo 515, §3º, do Código de Processo
Civil, porquanto se trata de matéria exclusivamente de direito e a causa
se encontra madura para julgamento.
4. Inexiste controvérsia quanto ao mérito da pretensão. Em momento
algum a parte ré, ora apelada, impugnou que as contribuições debatidas
eram indevidas, tampouco o direito do autor à restituição. Inclusive,
reconheceu a própria ré, em sua contestação, que, a rigor, teria o
contribuinte direito à restituição do indébito tributário, à luz doo
art. 165, inciso I, do CTN (fl. 197).
5. Portanto, deve a ré restituir à autora as contribuições previdenciárias
recolhidas nas competências de dezembro/86 a maio/94 sob a condição de
contribuinte individual (autônomo), conforme documentação acostada nos
autos. Esses valores deverão ser acrescidos de correção monetária e
de juros conforme critérios indicados no Manual de Cálculos da Justiça
Federal.
6. Em decorrência, condeno a parte apelada ao pagamento das custas processuais
e honorários advocatícios em favor do autor, que fixo em R$ 2.000,00 (dois
mil reais), com fundamento do §4º do art. 20 do Código de Processo Civil.
7. Recurso de apelação da parte autora parcialmente provido, para afastar a
prescrição das contribuições previdenciárias recolhidas nas competências
de dezembro/86 a maio/94 e, com fulcro no art. 515, §3º, do Código de
Processo Civil, julgar procedente o pedido, para determinar que a parte
ré restitua à autora as contribuições previdenciárias indevidamente
recolhidas neste período sob a condição de contribuinte autônomo, com
correção monetária e juros, bem como para condenar a ré ao pagamento das
custas processuais e honorários advocatícios em favor do autor, fixados
em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do voto.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO INOCORRÊNCIA. ART. 515, §3º,
CPC. APLICÁVEL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RECOLHIMENTO INDEVIDO. NÃO
SEGURADO. RESTITUIÇÃO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Inicialmente, no que tange ao prazo prescricional, às ações ajuizadas
anteriormente a entrada em vigor da Lei Complementar 118/2005, aplica-se o
entendimento até então consagrado no Superior Tribunal de Justiça, segundo
o qual o prazo prescricional para restituição dos tributos sujeitos ao
lançamento por homologação ocorre em cinco anos contados da ocorrência do...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. MANIFESTAÇÃO
DO ÓRGÃO JURISDICIONAL SOBRE A MATÉRIA CONTROVERTIDA.
1. Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos
processuais, consoante disciplinamento inserto no art. 535 do Código
de Processo Civil, exigindo-se, para seu acolhimento, estejam presentes
os pressupostos legais de cabimento. Pretensão de simples rediscussão da
controvérsia contida nos autos não dá margem à oposição de declaratórios
(STJ, EDEREsp n. 933.345, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 16.10.07; EDEREsp
n. 500.448, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 15.02.07; EDAGA n. 790.352,
Rel. Min. Laurita Vaz, j. 29.11.07).
2. A construção do empreendimento foi concluída e, com a quitação
do débito em aberto com a empresa Nassar Construções e Empreendimentos
Imobiliários Ltda., foram fornecidos ao autor o recibo e o termo de quitação
geral (fls. 103 e 105). Pretende o apelante, na presente ação, o cancelamento
da hipoteca contra a CEF e a adjudicação compulsória do imóvel contra a
empresa, bem como a sua condenação ao pagamento de indenização por danos
morais (fls. 2/21).A sentença extinguiu o feito sem resolução do mérito
com relação à CEF, por ser o autor carecedor de interesse processual e
de legitimidade ativa ad causam para requerer o cancelamento da hipoteca
(fls. 358/365).
3. Verifica-se que o compromisso particular de venda e compra celebrado entre
as partes não foi regularmente levado a registro, o que era possível mesmo
que existente ônus real sobre o bem em razão da expressa previsão dos
§§ 2º e 5º do art. 32 da Lei n. 4.591/64, do que é evidência o fato
de que os diversos outros compromissos celebrados entre a incorporadora
e seus respectivos compradores foram registrados. Do mesmo modo, não foi
outorgada e levada a registro a escritura definitiva de compra e venda, motivo
pelo qual consta da matrícula do imóvel, portanto, a empresa Nassar como
proprietária da fração ideal referente ao apartamento objeto dos autos
(fls. 319/347v.). Desse modo, somente a empresa incorporadora Nassar detém
legitimidade ativa para requerer o cancelamento da hipoteca referente à
fração ideal do imóvel correspondente ao apartamento n. 92, sendo o autor,
portanto, carecedor da ação com relação ao pedido perante a CEF.
4. Não se ignora que o autor tenha celebrado o compromisso de compra e venda
e efetivamente quitado o débito, o que constituiria, em tese, título para
demandar a adjudicação compulsória perante a incorporadora, uma vez que
o contrato foi celebrando antes da entrada em vigor do atual Código Civil
(STJ, Súmula n. 239). Contudo, sem que se verifique a referida adjudicação
ou a outorga da escritura definitiva e, então, se promova o registro do
título aquisitivo, não tem o autor domínio sobre o imóvel por força do
art. 1.245 do Código Civil e, portanto, carece de legitimidade ativa para
demandar contra a CEF.
5. A sentença, portanto, deve ser mantida quanto a esse capítulo
decisório. O MM. Juízo a quo extinguiu o feito sem resolução do mérito
quanto à corré Nassar Construções e Empreendimentos Imobiliários Ltda. com
relação ao pedido de adjudicação compulsória, por ser juridicamente
impossível, e julgou improcedente o pedido contra a empresa de indenização
por danos morais (fls. 358/365).
6. Entretanto, a relação jurídica de direito material entre o autor
e a empresa Nassar, que se refere à pretensão de outorga da escritura
definitiva que permitiria a transmissão da propriedade imobiliária,
não guarda conexão com aquela supostamente existente entre o autor e a
CEF, que concerne à pretensão de cancelamento da hipoteca. O objetivo da
adjudicação compulsória é meramente o suprimento judicial da outorga da
escritura definitiva, ou seja, da vontade assumida no compromisso de compra e
venda e não cumprida pela ré, mediante sentença constitutiva com a mesma
eficácia do ato não praticado, a qual terá ingresso no fólio real uma
vez preenchidos todos os requisitos registrais.
7. Embargos de declaração não providos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. MANIFESTAÇÃO
DO ÓRGÃO JURISDICIONAL SOBRE A MATÉRIA CONTROVERTIDA.
1. Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos
processuais, consoante disciplinamento inserto no art. 535 do Código
de Processo Civil, exigindo-se, para seu acolhimento, estejam presentes
os pressupostos legais de cabimento. Pretensão de simples rediscussão da
controvérsia contida nos autos não dá margem à oposição de declaratórios
(STJ, EDEREsp n. 933.345, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 16.10.07; EDEREsp
n. 500.448, Re...
Data do Julgamento:25/04/2016
Data da Publicação:29/04/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1741228
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO
REGIMENTAL. AÇÃO RESCISÓRIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ART. 267,
I, E IV DO CPC. PARTE RÉ FALECIDA À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE
HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. PROPÓSITO DE OBTER NOVO JULGAMENTO. REJEIÇÃO.
1 - Em se tratando de embargos de declaração opostos sob a égide do
Código de Processo Civil anterior, aplica-se o regime jurídico processual de
regência do recurso em vigor à época da sua interposição, em hipótese
de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico processual
perfeito inscrito no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo
14 do Novo Código de Processo Civil.
2 - Nos termos do artigo 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil,
cabem embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade ou
contradição, ou for omitido ponto sobre o qual deveria se pronunciar o
Tribunal.
3 - Hipótese em que foram explicitamente abordadas as questões sobre
as quais se alega nos declaratórios ter o julgado embargado incorrido
em obscuridade/contradição ou omissão, denotando-se o nítido objetivo
infringente que a parte embargante pretende emprestar ao presente recurso, ao
postular o rejulgamento da causa e a reforma integral do julgado embargado,
pretensão manifestamente incompatível com a natureza dos embargos de
declaração .
4 - Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO
REGIMENTAL. AÇÃO RESCISÓRIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ART. 267,
I, E IV DO CPC. PARTE RÉ FALECIDA À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE
HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. PROPÓSITO DE OBTER NOVO JULGAMENTO. REJEIÇÃO.
1 - Em se tratando de embargos de declaração opostos sob a égide do
Código de Processo Civil anterior, aplica-se o regime jurídico processual de
regência do recurso em vigor à época da sua interposição, em hipótese
de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico processual
perfeito inscrito no art...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
AGRAVO LEGAL EM AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, III, V, VI e VII DO
CPC. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DOLO E PROVA FALSA. PROVA ORAL
ATESTANDO LABOR RURAL. VÍNCULOS URBANOS POR CURTO PERÍODO. DOCUMENTO
NOVO. EXTRATOS DO CNIS. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. VIOLAÇÃO A LITERAL
DISPOSIÇÃO DE LEI AFASTADA. MERO REEXAME DA PROVA PRODUZIDA NA AÇÃO
ORIGINÁRIA. DESCABIMENTO. PROPÓSITO DE OBTER NOVO JULGAMENTO. REJEIÇÃO.
1 - Em se tratando de embargos de declaração opostos sob a égide do
Código de Processo Civil anterior, aplica-se o regime jurídico processual de
regência do recurso em vigor à época da sua interposição, em hipótese
de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico processual
perfeito inscrito no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo
14 do Novo Código de Processo Civil.
2 - Nos termos do artigo 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil,
cabem embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade ou
contradição, ou for omitido ponto sobre o qual deveria se pronunciar o
Tribunal.
3 - Hipótese em que foram explicitamente abordadas as questões sobre
as quais se alega nos declaratórios ter o julgado embargado incorrido
em obscuridade/omissão, denotando-se o nítido objetivo infringente que
a parte embargante pretende emprestar ao presente recurso, ao postular o
rejulgamento da causa e a reforma integral do julgado embargado, pretensão
manifestamente incompatível com a natureza dos embargos de declaração.
4 - Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
AGRAVO LEGAL EM AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, III, V, VI e VII DO
CPC. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DOLO E PROVA FALSA. PROVA ORAL
ATESTANDO LABOR RURAL. VÍNCULOS URBANOS POR CURTO PERÍODO. DOCUMENTO
NOVO. EXTRATOS DO CNIS. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. VIOLAÇÃO A LITERAL
DISPOSIÇÃO DE LEI AFASTADA. MERO REEXAME DA PROVA PRODUZIDA NA AÇÃO
ORIGINÁRIA. DESCABIMENTO. PROPÓSITO DE OBTER NOVO JULGAMENTO. REJEIÇÃO.
1 - Em se tratando de embargos de declaração opostos sob a égide do
Código de Processo Civil anterior, aplica-se o regime jurídi...
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. DIREITO INTERTEMPORAL. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. PROVA
TESTEMUNHAL INDEFERIDA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Impõe-se observar que, publicada a r. decisão recorrida e interposto
o presente agravo em data anterior a 18.03.2016, a partir de quando se
torna eficaz o Novo Código de Processo Civil, consoante as conhecidas
orientações a respeito do tema adotadas pelos C. Conselho Nacional de
Justiça e Superior Tribunal de Justiça, as regras de interposição do
presente Agravo a serem observadas em sua apreciação são aquelas próprias
ao CPC/1973. Inteligência do art. 14 do NCPC.
2. Havendo lei especial dispondo acerca da exigência de documentação para
comprovar tempo de serviço, incabível a realização de perícia ou oitiva
de testemunhas.
3. Ademais, o artigo 125 do Código de Processo Civil estabelece que ao juiz
compete a suprema condução do processo, cabendo-lhe apreciar a questão de
acordo com o que entender atinente à lide. Dessa forma, não está o juiz
obrigado a decidir a lide conforme com o pleiteado pelas partes, mas, sim,
conforme o seu livre convencimento (art. 131 do CPC), com base nos fatos,
provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e legislação que
entender aplicável ao caso.
4. Agravo de instrumento improvido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. DIREITO INTERTEMPORAL. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. PROVA
TESTEMUNHAL INDEFERIDA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Impõe-se observar que, publicada a r. decisão recorrida e interposto
o presente agravo em data anterior a 18.03.2016, a partir de quando se
torna eficaz o Novo Código de Processo Civil, consoante as conhecidas
orientações a respeito do tema adotadas pelos C. Conselho Nacional de
Justiça e Superior Tribunal de Justiç...
Data do Julgamento:19/04/2016
Data da Publicação:27/04/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 576366
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO SOB A
ÉGIDE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. DIREITO INTERTEMPORAL. FALTA
DE JUNTADA DE PEÇAS OBRIGATÓRIAS. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. De início, impõe-se observar que, publicada a r. decisão recorrida e
interposto o presente agravo em data anterior a 18.03.2015, a partir de quando
se torna eficaz o Novo Código de Processo Civil, consoante as conhecidas
orientações a respeito do tema adotadas pelos C. Conselho Nacional de
Justiça e Superior Tribunal de Justiça, as regras de interposição do
presente Agravo a serem observadas em sua apreciação são aquelas próprias
ao CPC/1973. Inteligência do art. 14 do NCPC.
2. O artigo 525, inciso I, do Código de Processo Civil/73, previa que
a petição do agravo de instrumento será instruída, obrigatoriamente,
com a cópia da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação
e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado.
3. In casu, não foram acostadas nenhuma das referidas peças necessárias
referentes à ação subjacente.
4. Agravo de instrumento não conhecido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO SOB A
ÉGIDE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. DIREITO INTERTEMPORAL. FALTA
DE JUNTADA DE PEÇAS OBRIGATÓRIAS. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. De início, impõe-se observar que, publicada a r. decisão recorrida e
interposto o presente agravo em data anterior a 18.03.2015, a partir de quando
se torna eficaz o Novo Código de Processo Civil, consoante as conhecidas
orientações a respeito do tema adotadas pelos C. Conselho Nacional de
Justiça e Superior Tribunal de Justiça, as regras de interposição do
presente Agravo a serem observadas em...
Data do Julgamento:19/04/2016
Data da Publicação:27/04/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 576514
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. DIREITO INTERTEMPORAL. CONCESSÃO
DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CUMULADO COM DANOS MORAIS. VALOR DA
CAUSA. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO PELO JUÍZO A QUO. POSSIBILIDADE. AGRAVO
IMPROVIDO.
1. De início, impõe-se observar que, publicada a r. decisão recorrida e
interposto o presente agravo em data anterior a 18.03.2015, a partir de quando
se torna eficaz o Novo Código de Processo Civil, consoante as conhecidas
orientações a respeito do tema adotadas pelos C. Conselho Nacional de
Justiça e Superior Tribunal de Justiça, as regras de interposição do
presente Agravo a serem observadas em sua apreciação são aquelas próprias
ao CPC/1973. Inteligência do art. 14 do NCPC.
2. Em se tratando de ação onde se cumula o ressarcimento de danos morais
e concessão/revisão de benefício previdenciário, o valor àquela
atribuído deve observar o disposto no art. 259, inciso II, do Código de
Processo Civil, somando-se um e outro, se devidamente mensurados cada qual,
quanto ao conteúdo econômico pretendido, na petição inicial, conforme
orientação do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (RESP nº 178243,
Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, j. 16/12/2004, DJU 11/04/2005, p. 305).
3. In casu, foi atribuído à causa o valor de R$ 61.684,44, sendo R$ 20.341,44
(principal) e R$ 41.343,00 (danos morais). Assim, o valor atribuído a título
de danos morais - R$ 41.343,00 - se revela não compatível com o valor dos
danos materiais - R$ 20.341,44, mesmo considerando que o parâmetro para
eventual condenação não seja apenas o valor das 12 parcelas vincendas do
benefício pleiteado, mas também as diferenças resultantes de parcelas
vencidas, bem como as resultantes da incidência de correção monetária
e juros legais.
4. Não obstante a cumulação de pedidos seja cabível considerando que o
valor almejado a título de danos morais - R$ 41.343,00- ultrapassa o dobro
do valor econômico pretendido - R$ 20.341,44 - o mesmo deve ser fixado em,
no máximo, R$ 20.341,44 e, desta forma, ter-se-á o valor da causa no importe
de R$ 40.682,88, sendo 20.341,44 principal + danos morais R$ 20.341,44, ou
seja, valor inferior a 60 (sessenta) salários mínimos (artigo 3º, caput,
da Lei n. 10.259/2001), vigente na época do ajuizamento da ação.
5. Agravo de instrumento improvido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. DIREITO INTERTEMPORAL. CONCESSÃO
DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CUMULADO COM DANOS MORAIS. VALOR DA
CAUSA. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO PELO JUÍZO A QUO. POSSIBILIDADE. AGRAVO
IMPROVIDO.
1. De início, impõe-se observar que, publicada a r. decisão recorrida e
interposto o presente agravo em data anterior a 18.03.2015, a partir de quando
se torna eficaz o Novo Código de Processo Civil, consoante as conhecidas
orientações a respeito do tema adotadas pelos C. Conselho Nacional de
Justiça e Super...
Data do Julgamento:19/04/2016
Data da Publicação:27/04/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 577113
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE
AGIR. PRESENTE. REVISÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RMI. MÉDIA
ARITMÉTICA SIMPLES. 80% (OITENTA POR CENTO) MAIORES SALÁRIOS DE
CONTRIBUIÇÃO DO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. ARTIGO 29, INCISO II, LEI
Nº 8.213/91. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. Os aposentados e pensionistas não estão impedidos de propor ação
individual contra o INSS objetivando sejam reconhecidos os seus direitos,
não sendo óbice a prolação de decisão pela Suprema Corte ou então de
ajuizamento de ação civil pública. Precedentes do TRF-3ªRegião.
2. Revisão procedida em decorrência da Ação Civil Pública, ausente o
efetivo pagamento das diferenças apuradas da revisão pela média aritmética
simples dos 80% (oitenta por cento) maiores salários de contribuição do
período básico de cálculo, independentemente do número de contribuições
efetuadas nesse intervalo temporal, nos termos do artigo 29, II, da Lei n.º
8.213/1991
3. O julgamento das ADIs 4357 e 4.425, tendo por objeto a declaração
de inconstitucionalidade por arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97,
limitou-se à parte em que o texto legal estava vinculado ao art. 100,
§ 12, da CF, incluído pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à
atualização de valores de requisitórios.
4. Atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até
a expedição do requisitório, cujo art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação
dada pela Lei 11.960/09, ainda não foi objeto de pronunciamento expresso
pelo colendo Supremo Tribunal Federal, quanto à sua constitucionalidade,
de sorte que continua em pleno vigor.
5. Impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de remuneração
básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de atualização
monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos moldes do
art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009).
6. Apelação do INSS desprovida. Reexame necessário, tido por interposto,
parcialmente provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE
AGIR. PRESENTE. REVISÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RMI. MÉDIA
ARITMÉTICA SIMPLES. 80% (OITENTA POR CENTO) MAIORES SALÁRIOS DE
CONTRIBUIÇÃO DO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. ARTIGO 29, INCISO II, LEI
Nº 8.213/91. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. Os aposentados e pensionistas não estão impedidos de propor ação
individual contra o INSS objetivando sejam reconhecidos os seus direitos,
não sendo óbice a prolação de decisão pela Suprema Corte ou então de
ajuizamento de ação civil pública. Precedentes do TRF-3ªRegião.
2. Revisão procedida em...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 557, CAPUT, DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. IMPORTÂNCIAS PAGAS NOS
PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE,
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E AVISO PRÉVIO INDENIZADO. VERBAS DE
CARÁTER INDENIZATÓRIO. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE
NOVOS ARGUMENTOS PARA AUTORIZAR A REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA.
1. A r. decisão impugnada foi proferida em consonância com o disposto no
artigo 557, caput, do Código de Processo Civil.
2. A parte agravante não apresenta argumentos relevantes que autorizem ou
justifiquem a reforma da r. decisão agravada.
3. O c. STJ já pacificou entendimento no julgamento do REsp n. 1.230.957-RS,
submetido ao regime previsto no art. 543-C, do Código de Processo Civil, no
sentido de que as verbas referentes aos primeiros / quinze dias de afastamento
que antecedem o auxílio-doença; terço constitucional de férias gozadas;
e aviso prévio indenizado têm caráter indenizatório, razão pela qual
não incide contribuição previdenciária
4. Agravo legal desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 557, CAPUT, DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. IMPORTÂNCIAS PAGAS NOS
PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE,
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E AVISO PRÉVIO INDENIZADO. VERBAS DE
CARÁTER INDENIZATÓRIO. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE
NOVOS ARGUMENTOS PARA AUTORIZAR A REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA.
1. A r. decisão impugnada foi proferida em consonância com o disposto no
artigo 557, caput, do Código de Processo Civil.
2. A parte agravante não apresenta argumentos relevantes q...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. APLICAÇÃO
DO ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ADICIONAL
NOTURNO, ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. VERBAS
DE CARÁTER REMUNERATÓRIO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO. AVISO PRÉVIO
INDENIZADO, IMPORTÂNCIAS PAGAS NOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO QUE
ANTECEDEM O AUXÍLIO DOENÇA/ACIDENTE E ABONO ASSIDUIDADE. VERBAS CARÁTER
INDENIZATÓRIO. NÃO INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS PARA AUTORIZAR
A REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA.
1. A r. decisão impugnada foi proferida em consonância com o disposto no
artigo 557, caput, do Código de Processo Civil.
2. As partes agravantes não apresentam argumentos relevantes que autorizem
ou justifique a reforma da r. decisão agravada.
3. O e. Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no julgamento do
REsp n. 1.358.281/SP, submetido à sistemática do art. 543-C, do Código de
Processo Civil, no sentido de que as verbas relativas aos adicionais noturno
e de periculosidade têm natureza remuneratória, razão pela qual incide
contribuição previdenciária
4. As verbas pagas pelo empregador a título de adicional de insalubridade
integram a remuneração do trabalhador, razão pela qual tem natureza
salarial, devendo sobre estas incidir a referida contribuição
previdenciária.
5. O c. STJ já pacificou entendimento no julgamento do REsp n. 1.230.957-RS,
submetido ao regime previsto no art. 543-C, do Código de Processo Civil,
no sentido que as verbas referentes aos primeiros quinze dias de afastamento
que antecedem o auxílio-doença e aviso prévio indenizado têm caráter
indenizatório, razão pela qual não incide contribuição previdenciária.
6. Quanto à verba salarial denominada abono-assiduidade, o c. STJ tem
entendido tratar-se de indenização, não incidindo, portanto, contribuição
previdenciária.
7. Agravos desprovidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. APLICAÇÃO
DO ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ADICIONAL
NOTURNO, ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. VERBAS
DE CARÁTER REMUNERATÓRIO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO. AVISO PRÉVIO
INDENIZADO, IMPORTÂNCIAS PAGAS NOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO QUE
ANTECEDEM O AUXÍLIO DOENÇA/ACIDENTE E ABONO ASSIDUIDADE. VERBAS CARÁTER
INDENIZATÓRIO. NÃO INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS PARA AUTORIZAR
A REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA.
1. A r. decisão impugnada foi proferida em consonância com o disposto...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 557, CAPUT, DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. IMPORTÂNCIAS PAGAS. AVISO
PRÉVIO INDENIZADO. VERBAS DE CARÁTER INDENIZATÓRIO. NÃO INCIDÊNCIA DE
CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS PARA AUTORIZAR A REFORMA DA
DECISÃO AGRAVADA.
1. A r. decisão impugnada foi proferida em consonância com o disposto no
artigo 557, caput, do Código de Processo Civil.
2. A parte agravante não apresenta argumentos relevantes que autorizem ou
justifiquem a reforma da r. decisão agravada.
3. O c. STJ já pacificou entendimento no julgamento do REsp n. 1.230.957-RS,
submetido ao regime previsto no art. 543-C, do Código de Processo Civil, no
sentido de que as verbas referentes ao aviso prévio indenizado tem caráter
indenizatório, razão pela qual não incide contribuição previdenciária
4. Agravo legal desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 557, CAPUT, DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. IMPORTÂNCIAS PAGAS. AVISO
PRÉVIO INDENIZADO. VERBAS DE CARÁTER INDENIZATÓRIO. NÃO INCIDÊNCIA DE
CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS PARA AUTORIZAR A REFORMA DA
DECISÃO AGRAVADA.
1. A r. decisão impugnada foi proferida em consonância com o disposto no
artigo 557, caput, do Código de Processo Civil.
2. A parte agravante não apresenta argumentos relevantes que autorizem ou
justifiquem a reforma da r. decisão agravada.
3. O c. STJ já pacificou entendimento no julgamento...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO LEGAL EM AGRAVO
DE INSTRUMENTO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC. EFEITOS DA
APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS PARA AUTORIZAR A REFORMA DA DECISÃO
AGRAVADA.
1. A r. decisão impugnada foi proferida em consonância com o disposto no
artigo 557, caput, do Código de Processo Civil.
2. A parte agravante não apresenta argumentos relevantes que autorizem ou
justifiquem a reforma da r. decisão agravada.
3. O art. 520, V, do Diploma Civil Adjetivo, dispõe que o recurso de
apelação manejado contra a sentença que julgar improcedentes os embargos
à execução será recebido apenas no efeito devolutivo, situação, aliás,
que se coaduna com a mais abalizada doutrina (Cf. Nelson Nery Júnior e Rosa
Maria de Andrade Nery, in "Código de Processo Civil Comentado e Legislação
Extravagante", 9ª ed., nota 14 ao art. 520, Ed. Revista dos Tribunais,
2006, p. 752).
4. Agravo legal desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO LEGAL EM AGRAVO
DE INSTRUMENTO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC. EFEITOS DA
APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS PARA AUTORIZAR A REFORMA DA DECISÃO
AGRAVADA.
1. A r. decisão impugnada foi proferida em consonância com o disposto no
artigo 557, caput, do Código de Processo Civil.
2. A parte agravante não apresenta argumentos relevantes que autorizem ou
justifiquem a reforma da r. decisão agravada.
3. O art. 520, V, do Diploma Civil Adjetivo, dispõe que o recurso de
apelação manejado contra a sentença que julgar improcedentes os embar...
Data do Julgamento:12/04/2016
Data da Publicação:20/04/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 570351
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO
OU OBSCURIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE DESVIRTUAMENTO DOS DECLARATÓRIOS PARA OUTRAS
FINALIDADES QUE NÃO A DE APERFEIÇOAMENTO DO JULGADO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. São possíveis embargos de declaração somente se a decisão judicial
ostentar pelo menos um dos vícios elencados no artigo 535 do Código de
Processo Civil de 1973, sendo incabível o recurso para: a) compelir o Juiz
ou Tribunal a se debruçar novamente sobre a matéria já decidida, julgando
de modo diverso a causa, diante de argumentos "novos"; b) compelir o órgão
julgador a responder a 'questionários' postos pela parte sucumbente, que não
aponta de concreto nenhuma obscuridade, omissão ou contradição no acórdão;
c) fins meramente infringentes; d) resolver "contradição" que não seja
"interna"; e) permitir que a parte "repise" seus próprios argumentos; f)
prequestionamento, se o julgado não contém algum dos defeitos do artigo
535 do Código de Processo Civil de 1973.
2. O voto condutor tratou com clareza da matéria posta em sede recursal,
com fundamentação suficiente para seu deslinde, nada importando - em face
do artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973 - que a parte discorde
da motivação ou da solução dada em 2ª instância.
3. No caso específico dos autos observa-se que o acórdão guerreado não
ostenta qualquer dos vícios elencados no artigo 535 do Código de Processo
Civil de 1973.
4. Recurso não provido.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO
OU OBSCURIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE DESVIRTUAMENTO DOS DECLARATÓRIOS PARA OUTRAS
FINALIDADES QUE NÃO A DE APERFEIÇOAMENTO DO JULGADO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. São possíveis embargos de declaração somente se a decisão judicial
ostentar pelo menos um dos vícios elencados no artigo 535 do Código de
Processo Civil de 1973, sendo incabível o recurso para: a) compelir o Juiz
ou Tribunal a se debruçar novamente sobre a matéria já decidida, julgando
de modo diverso a causa, diante de argu...
Data do Julgamento:07/04/2016
Data da Publicação:19/04/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 516494
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU
CONTRADIÇÃO - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
DE 1973 - IMPOSSIBILIDADE DE DESVIRTUAMENTO DOS DECLARATÓRIOS PARA OUTRAS
FINALIDADES QUE NÃO A DE APERFEIÇOAMENTO DO JULGADO - RECURSO IMPROVIDO,
COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.
1. São possíveis embargos de declaração somente se a decisão judicial
ostentar pelo menos um dos vícios elencados no artigo 535 do Código de
Processo Civil de 1973, sendo incabível o recurso para: a) compelir o Juiz
ou Tribunal a se debruçar novamente sobre a matéria já decidida, julgando
de modo diverso a causa, diante de argumentos "novos"; b) compelir o órgão
julgador a responder a "questionários" postos pela parte sucumbente, que não
aponta de concreto nenhuma obscuridade, omissão ou contradição no acórdão;
c) fins meramente infringentes; d) resolver "contradição" que não seja
"interna"; e) permitir que a parte "repise" seus próprios argumentos; f)
prequestionamento, se o julgado não contém algum dos defeitos do artigo
535 do Código de Processo Civil de 1973.
2. O acórdão embargado tratou com clareza da matéria posta em sede recursal,
com fundamentação suficiente para seu deslinde, nada importando - em face
do artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973 - que a parte discorde
da motivação ou da solução dada em 2ª instância.
3. Restou claro da fundamentação que a pessoa física ou jurídica que
importa e internaliza veículo deve fazer a prova cabal de que o mesmo
se destina a seu USO PRÓPRIO, para assim se livrar da incidência do
IPI que, por força da lei, em tese seria devido nessa operação. Essa
tarefa do importador, exigível conforme o art. 333, I, do CPC/73, é
imprescindível, pois a exceção preconizada pelas Cortes Superiores não
pode ser presumida. Quem alega uma situação oponível ao Fisco para se
eximir de carga tributária, deve comprová-la.
4. O acórdão também assentou que o autor CARLOS FRANCISCO RIBEIRO
JEREISSATI desprezou a oportunidade probatória que lhe foi assegurada pelo
MM. Juiz a fls. 40, preferindo, ao invés de pugnar por meio de prova eficaz
para demonstrar o fato necessário ao surgimento de seu direito - fato não
provado: o veículo seria apenas para seu próprio uso - preferiu juntar
fotocópia de acórdão desta Corte e, ao depois, apenas elencar decisões de
2º grau a favor da tese jurídica por ele invocada, mas que nada demonstram
a respeito do evento naturalístico que geraria a consequência jurídica.
5. Não existe omissão nenhuma na apreciação dos documentos do processo,
muito ao contrário do que sustenta o embargante. Do voto do relator de
plano se infere a insuficiência dos documentos apresentados e a necessidade
de produção de outras provas imprescindíveis à demonstração cabal da
importação para uso próprio.
6. Também não há nenhuma contradição, na medida em que esta consiste
na existência de proposições inconciliáveis entre si, geralmente
consubstanciada na dissonância entre a fundamentação e o dispositivo ou
entre os fundamentos da decisão.
7. Acórdão completo e hígido, que analisou fundamentada e suficientemente
a questão posta em desate, de forma que os aclaratórios não passam de
mera protelação que merece a multa do § único do art. 538 do CPC/73,
ora imposta.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU
CONTRADIÇÃO - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
DE 1973 - IMPOSSIBILIDADE DE DESVIRTUAMENTO DOS DECLARATÓRIOS PARA OUTRAS
FINALIDADES QUE NÃO A DE APERFEIÇOAMENTO DO JULGADO - RECURSO IMPROVIDO,
COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.
1. São possíveis embargos de declaração somente se a decisão judicial
ostentar pelo menos um dos vícios elencados no artigo 535 do Código de
Processo Civil de 1973, sendo incabível o recurso para: a) compelir o Juiz
ou Tribunal a se debruçar novamente sobre a matéria já decidida, julgando
de m...
Data do Julgamento:07/04/2016
Data da Publicação:19/04/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1813547
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DA OMISSÃO ALEGADA - INTELIGÊNCIA
DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 - IMPOSSIBILIDADE DE
DESVIRTUAMENTO DOS DECLARATÓRIOS PARA OUTRAS FINALIDADES QUE NÃO A DE
APERFEIÇOAMENTO DO JULGADO - RECURSO IMPROVIDO.
1. São possíveis embargos de declaração somente se a decisão judicial
ostentar pelo menos um dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de
Processo Civil de 2015 (correspondente ao artigo 535 do CPC/73).
2. É incabível a oposição de embargos declaratórios (ainda mais com
efeitos infringentes) para (a) compelir o Juiz ou Tribunal a se debruçar
novamente sobre a matéria já decidida, julgando de modo diverso o pedido,
quando as partes apenas pretendem "o rejulgamento da causa, por não se
conformarem com a tese adotada no acórdão"; (b) compelir o órgão julgador
a responder a "questionários", sem que seja apontado vício concreto
de obscuridade, omissão ou contradição no julgado; (c) fins meramente
infringentes; (d) resolver "contradição" que não seja "interna"; (e)
permitir que a parte "repise" seus próprios argumentos; (f) prequestionamento,
se o julgado não contém algum dos defeitos do mencionado dispositivo legal.
3. Não há a alegada afronta ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de
2015 porque o v. acórdão foi suficientemente claro quanto aos fundamentos
adotados para o desprovimento do agravo legal.
4. O julgado embargado tratou com clareza da matéria posta em sede recursal,
com fundamentação suficiente para seu deslinde, nada importando - em face
do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 - que a parte discorde
da motivação ou da solução dada em 2ª instância.
5. As razões veiculadas nos embargos de declaração, a pretexto de sanarem
supostos vícios no julgado, demonstram, na verdade, o inconformismo das
recorrentes com os fundamentos adotados no decisum e a pretensão ao reexame
da matéria, o que é impróprio na via recursal dos embargos de declaração
(EDcl. No REsp. 1428903/PE, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira
Turma, j. 17/03/2016, DJ 29/03/2016).
6. Recurso improvido.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DA OMISSÃO ALEGADA - INTELIGÊNCIA
DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 - IMPOSSIBILIDADE DE
DESVIRTUAMENTO DOS DECLARATÓRIOS PARA OUTRAS FINALIDADES QUE NÃO A DE
APERFEIÇOAMENTO DO JULGADO - RECURSO IMPROVIDO.
1. São possíveis embargos de declaração somente se a decisão judicial
ostentar pelo menos um dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de
Processo Civil de 2015 (correspondente ao artigo 535 do CPC/73).
2. É incabível a oposição de embargos declaratórios (ainda mais com
efeitos infringentes) para (a) compelir o Juiz ou Tribunal a se...
Data do Julgamento:04/08/2016
Data da Publicação:16/08/2016
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 358700
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO
535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 - IMPOSSIBILIDADE DE DESVIRTUAMENTO
DOS DECLARATÓRIOS PARA OUTRAS FINALIDADES QUE NÃO A DE APERFEIÇOAMENTO
DO JULGADO - RECURSO IMPROVIDO.
1. São possíveis embargos de declaração somente se a decisão judicial
ostentar pelo menos um dos vícios elencados no artigo 535 do Código de
Processo Civil de 1973.
2. É incabível a oposição de embargos declaratórios (ainda mais com
efeitos infringentes) para (a) compelir o Juiz ou Tribunal a se debruçar
novamente sobre a matéria já decidida, julgando de modo diverso o
pedido, quando as partes apenas pretendem "o rejulgamento da causa,
por não se conformarem com a tese adotada no acórdão"; (b) compelir
o órgão julgador a responder a "questionários", sem que seja apontado
vício concreto de obscuridade, omissão ou contradição no julgado; (c)
fins meramente infringentes; (d) resolver "contradição" que não seja
"interna"; (e) permitir que a parte "repise" seus próprios argumentos; (f)
prequestionamento, se o julgado não contém algum dos defeitos do artigo
535 do Código de Processo Civil de 1973.
3. Não há a alegada afronta ao artigo 535, incisos I e II, do Código
de Processo Civil de 1973 porque o v. acórdão foi suficientemente claro
quanto aos fundamentos adotados para o não provimento do recurso e da
remessa oficial com a manutenção da r. sentença concessória.
4. Partindo do pressuposto de que a competência para a fiscalização seria
comum ao conselho profissional e aos órgãos de vigilância sanitária,
o v. acórdão embargado manteve a concessão da segurança reclamada
pela impetrante por considerá-la - segundo seu objeto social e atividade
preponderante - uma drugstore, inexistindo vedação legal expressa para
seu funcionamento simultâneo com drogaria.
5. Não assiste razão à embargante quanto à ausência de pronunciamento
sobre o artigo 1º da Lei 6839/1980 e sobre o artigo 10, alínea "c" da Lei
3.820/1960, pois tais dispositivos, embora não expressamente mencionados no
aresto, deram amparo ao raciocínio de que o conselho profissional detinha
poder fiscalizatório.
6. Tendo em vista que, após o exame de objeto social e atividade
preponderante, foi a impetrante classificada como uma drugstore, era
desnecessária qualquer referência ao artigo 4º, inciso XI, artigo 6º
e do artigo 55 da Lei 5.991/73, pois a linha de raciocínio traçada
pelo v. acórdão embargado era no sentido da coexistência, no mesmo
estabelecimento comercial, de atividades de drogaria e "drugstore", de
acordo com a nova redação conferida pela Lei 9.065/95 ao rol do artigo
4º da Lei 5.991/73.
7. Uma vez admitido o desempenho concomitante das atividades de drogaria e
drugstore, não haveria motivo para ponderar-se sobre eventual desvio da
finalidade do licenciamento (parte final do artigo 55 da Lei 5.991/73 -
revogado).
8. Era irrelevante discorrer sobre a atividade privativa de dispensação
de medicamentos (artigo 6º da Lei 5.991/73), pois a Resolução 328/99 foi
considerada ilegal ao argumento de que "extrapola a lei na medida em que
esta não impede a drogaria de funcionar simultaneamente como Drugstore".
9. Recurso improvido.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO
535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 - IMPOSSIBILIDADE DE DESVIRTUAMENTO
DOS DECLARATÓRIOS PARA OUTRAS FINALIDADES QUE NÃO A DE APERFEIÇOAMENTO
DO JULGADO - RECURSO IMPROVIDO.
1. São possíveis embargos de declaração somente se a decisão judicial
ostentar pelo menos um dos vícios elencados no artigo 535 do Código de
Processo Civil de 1973.
2. É incabível a oposição de embargos declaratórios (ainda mais com
efeitos infringentes) para (a) compelir o Juiz ou Tribunal a se debruçar
novamente sobre a matéria já decidida, ju...
Data do Julgamento:07/04/2016
Data da Publicação:19/04/2016
Classe/Assunto:AMS - APELAÇÃO CÍVEL - 307780
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE
1973. IMPOSSIBILIDADE DE DESVIRTUAMENTO DOS DECLARATÓRIOS PARA OUTRAS
FINALIDADES QUE NÃO A DE APERFEIÇOAMENTO DO JULGADO. RECURSO IMPROVIDO.
1. São possíveis embargos de declaração somente se a decisão judicial
ostentar pelo menos um dos vícios elencados no artigo 535 do Código de
Processo Civil de 1973, sendo incabível o recurso para: a) compelir o Juiz
ou Tribunal a se debruçar novamente sobre a matéria já decidida, julgando
de modo diverso a causa, diante de argumentos "novos"; b) compelir o órgão
julgador a responder a 'questionários' postos pela parte sucumbente, que não
aponta de concreto nenhuma obscuridade, omissão ou contradição no acórdão;
c) fins meramente infringentes; d) resolver "contradição" que não seja
"interna"; e) permitir que a parte "repise" seus próprios argumentos; f)
prequestionamento, se o julgado não contém algum dos defeitos do artigo
535 do Código de Processo Civil de 1973.
2. O voto condutor tratou com clareza da matéria posta em sede recursal,
com fundamentação suficiente para seu deslinde, nada importando - em face
do artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973 - que a parte discorde
da motivação ou da solução dada em 2ª instância.
3. À vista dos documentos colacionados aos autos pela impetrante com
a sua inicial, é certo falar que em declaração retificadora entregue
aos 15/12/2003 (nº 2548062330 - fls. 24/26), foi substituído o valor a
compensar de R$ 701.778,88 relativos a COFINS de 06/2003 por R$ 103.712,11.
4. A autora optou por utilizar a via estreita do mandado de segurança, no qual
é exigida a demonstração, de plano e através de prova pré-constituída,
do direito líquido e certo tido como violado. Da prova colacionada pela
impetrante, verifica-se que houve alteração de valores, razão pela qual
a Turma julgadora, aplicando a jurisprudência do STJ, acabou por decidir
de modo claro que havendo alteração dos valores declarados, mediante a
apresentação de declaração retificadora, interrompe-se a prescrição
(art. 174, § único, IV, do CTN)
5. Como se vê, o art. 174 do CTN foi evidentemente tratado nos autos,
razão pela qual não existe qualquer omissão a respeito que justificasse
nova incursão da Turma a fim de que o embargante obtenha prequestionamento.
6. Recurso improvido.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE
1973. IMPOSSIBILIDADE DE DESVIRTUAMENTO DOS DECLARATÓRIOS PARA OUTRAS
FINALIDADES QUE NÃO A DE APERFEIÇOAMENTO DO JULGADO. RECURSO IMPROVIDO.
1. São possíveis embargos de declaração somente se a decisão judicial
ostentar pelo menos um dos vícios elencados no artigo 535 do Código de
Processo Civil de 1973, sendo incabível o recurso para: a) compelir o Juiz
ou Tribunal a se debruçar novamente sobre a matéria já decidida, julgando
de modo diverso a causa, diante d...
DIREITO ADMINISTRATIVO E ECONÔMICO. LEI Nº 8.749/93. RESTITUIÇÃO DE COTAS
DO FUNDO UNIBANCO AO PORTADOR QUE FORAM DESTINADAS AO CONSELHO NACIONAL DE
SEGURANÇA ALIMENTAR DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA. LEGITIMIDADE PASSIVA
DA UNIÃO. EXISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL:
INOCORRÊNCIA. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL POR FORÇA DA EXISTÊNCIA
DE HERDEIRA ABSOLUTAMENTE INCAPAZ QUE APROVEITA ÀS DEMAIS EM VIRTUDE DA
INDIVISIBILIDADE DA HERANÇA. DIREITO À RESTITUIÇÃO DAS COTAS RECONHECIDO,
IN CASU, TENDO EM VISTA A IMPOSSIBILIDADE DE LEVANTAMENTO DOS VALORES SEM
A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL. APELO NÃO CONHECIDO NA PARTE QUE TRATA
DE MATÉRIA ALHEIA AO CASO DOS AUTOS. VERBA HONORÁRIA MANTIDA.
1. A Lei nº 8.021/90 proibiu o pagamento ou resgate de qualquer título ou
aplicação a beneficiário não identificado (art. 1º).
2. A Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 1.711, de 15.05.1990,
tendo em vista as disposições das Leis nº 8.021/90 e nº 8.024/90,
determinou o recolhimento, ao Banco Central do Brasil, dos recursos
correspondentes às quotas de fundos de aplicações de curto prazo emitidas
sob a forma ao portador cujo resgate não tivesse sido efetivado até
25.05.90, estabelecendo que sobre os valores recolhidos não incidiria
correção monetária nem qualquer rendimento (art. 1º).
3. Posteriormente, a Lei nº 8.749, de 10.12.1993, em seu art. 1º, estabeleceu
que os recursos correspondentes às cotas de fundos de aplicações de
curto prazo sob a forma ao portador de que trata a Lei nº 8.021/90, e
recolhidos ao BACEN, somente poderiam ser reclamados até trinta dias da
data de sua publicação, que ocorreu no D.O.U. de 13.12.1993. Quanto aos
saldos remanescentes, não resgatados no prazo de trinta dias, determinou
que passassem ao domínio da União e fossem destinados ao Conselho Nacional
de Segurança Alimentar da Presidência da República, para aplicação em
programas emergenciais contra a fome e a miséria (art. 2º).
4. Portanto, os valores relativos às cotas de fundos de aplicações de
curto prazo que não foram resgatadas até 11.01.1994 passaram ao domínio
da União e foram destinados ao Conselho Nacional de Segurança Alimentar
da Presidência da República, o que faz da União parte legítima para
responder aos termos da demanda.
5. Deve ser afastada a preliminar de falta de interesse de agir, pois está
claro nos autos que, ao tempo do ajuizamento da demanda, não bastava que as
autoras se dirigissem à agência do Unibanco onde a conta corrente em nome
do de cujus era mantida para reclamar as cotas do fundo de participações.
6. O termo inicial da prescrição, ordinariamente, seria o dia seguinte
à data do encerramento do prazo para a reclamação administrativa dos
valores. Considerando que a Lei nº 8.749/93 conferiu o prazo de trinta
dias para a reivindicação, a partir de sua publicação, em 13.12.1993,
o dia 11.01.1994 seria o termo a quo do prazo prescricional.
7. Ocorre que o titular das cotas do Fundo Unibanco de Participações faleceu
em 30.12.1988, quando as autoras ainda eram absolutamente incapazes, não
correndo contra elas o prazo prescricional de cinco anos até que atingissem
os dezesseis anos (art. 169, I, do CC/1916), o que ocorreu, respectivamente,
em 12.10.95 e 22.01.1999.
8. Com a morte do titular das cotas, imediatamente os bens passam a integrar
o patrimônio dos herdeiros, por força do Princípio Saisine, porém a
herança permanece indivisível, nos termos do art. 1580 do Código Civil de
1916, vigente ao tempo da abertura da sucessão (art. 1791 do Código Civil
vigente), até que se ultime a partilha dos bens. Sendo assim, as autoras
demandam em Juízo direito indivisível e isso impõe que se aplique a
regra inserta no art. 83 c/c o art. 171 do Código Civil de 1916 (atual
art. 201 do CC/2002). Destarte, a suspensão da prescrição decorrente
da incapacidade absoluta da autora ALEXSANDRA SUZILEI IWANOWSKI aproveita
todos os demais herdeiros, dada a indivisibilidade da herança. Não se pode
olvidar, ainda, que o titular das cotas tinha uma outra herdeira legítima,
a Srta. PRISCILA ANERÃO IWANOWISKI, nascida em 05.03.1986. Contra ela,
e aproveitando as demais herdeiras, a prescrição só começou a correr em
05.03.2002. Ajuizada a ação em 25.02.2002, não houve prescrição.
9. Independentemente de qualquer análise sobre a constitucionalidade da
Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 1.711, de 15.05.1990 e da lei
nº 8.749/93, o pedido de restituição dos valores das 29.696,361 cotas do
Fundo Unibanco de Participações é procedente. Sim, pois o falecimento do
instituidor da herança ocorreu em 30.12.1988, antes, portanto, da publicação
da Resolução nº 1.711/90, do Conselho Monetário Nacional, e da Lei nº
8.749/93, de modo que o resgate não poderia ter sido realizado por ele nos
prazos impostos pelas normas citadas. Além disso, as cotas foram arroladas
no Inventário, que se iniciou em 23.05.1989, não havendo que se acoimar
de intempestivo o requerimento de restituição pelo simples fato de que os
valores não poderiam ser levantados sem que fosse expedido alvará judicial.
10. Portanto, a União deve restituir as cotas do Fundo Unibanco de
Participações deixadas pelo genitor das autoras, avaliadas em janeiro
de 1.988 em R$ 150.449,33, segundo cálculos do Unibanco (fls. 48/49)
e critérios do BACEN (fls. 42/43), valor a ser devidamente atualizados
na forma da Resolução 267/CJF, cabendo ao Juízo do inventário decidir
a respeito da divisão, nos termos dos arts. 1040, III e 1041, parágrafo
único, do Código de Processo Civil de 1973.
11. Recurso da União não conhecido na parte em que defende a inexistência
de diferença de índice a ser aplicado em conta poupança, pois se trata
de matéria totalmente alheia ao caso dos autos.
12. A verba honorária de 10% do valor da condenação (valor de 29.696,631
cotas FUP, avaliadas em R$ 150.449,33 em janeiro de 1998, a ser atualizado)
- considerando a atualização que deve ser feita desde janeiro de 1998 até
a data da prolação da sentença, em fevereiro de 2007 - não é excessiva
na espécie, mormente tratando-se de demanda que tramita há mais de dez
anos, exigindo atenção do causídico, que tem efetuado um bom trabalho
nos autos. A condenação em honorários não pode ser feita de modo a
amesquinhar o exercício da Advocacia.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E ECONÔMICO. LEI Nº 8.749/93. RESTITUIÇÃO DE COTAS
DO FUNDO UNIBANCO AO PORTADOR QUE FORAM DESTINADAS AO CONSELHO NACIONAL DE
SEGURANÇA ALIMENTAR DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA. LEGITIMIDADE PASSIVA
DA UNIÃO. EXISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL:
INOCORRÊNCIA. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL POR FORÇA DA EXISTÊNCIA
DE HERDEIRA ABSOLUTAMENTE INCAPAZ QUE APROVEITA ÀS DEMAIS EM VIRTUDE DA
INDIVISIBILIDADE DA HERANÇA. DIREITO À RESTITUIÇÃO DAS COTAS RECONHECIDO,
IN CASU, TENDO EM VISTA A IMPOSSIBILIDADE DE LEVANTAMENTO DOS VALORES SEM
A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JU...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - AÇÃO DECLARATÓRIA - CONSTRUÇÃO CIVIL
- FATO GERADOR - CONCLUSÃO DA OBRA - DECADÊNCIA - COMPROVADA- APELAÇÃO
IMPROVIDA.
1. Os artigos 45 e 46 da Lei nº 8212, de 24 de julho de 1991, em vigor à
época, dispondo sobre os prazos de decadência e prescrição, fixando-os em
10 (dez) anos, são ineficazes por terem sido veiculados por lei ordinária,
não podendo alterar o Código Tributário Nacional, que é materialmente
uma lei complementar.
2. É que, em face da nítida natureza tributária das contribuições sociais,
não estão elas sujeitas aos preceitos de lei ordinária, em detrimento
das regras de Direito Tributário, sob pena de ofensa ao disposto no inciso
III, alínea "b", do artigo 146, da Lei Maior, que determina a veiculação
de normas gerais em matéria de legislação tributária, no que tange à
decadência e à prescrição, por meio de lei complementar.
3. E o Egrégio Superior Tribunal de Justiça entendeu que as normas gerais em
matéria de prescrição e decadência tributárias devem ser estabelecidas
por lei complementar, tendo declarado a inconstitucionalidade do disposto no
artigo 45 da Lei nº 8212/91, ao julgar Incidente de Inconstitucionalidade
instaurado nos autos do Recurso Especial nº 616348 / MG, em sessão realizada
em 15 de agosto de 2007.
4. Aplica-se, à espécie, o Código Tributário Nacional, que estabelece o
prazo de 05 (cinco) anos para apuração e constituição do crédito (artigo
150, parágrafo 4º, na hipótese de recolhimento a menor, ou artigo 173,
inciso I, se não houve recolhimento) e outros (05) cinco para a sua cobrança
(artigo 174).
5. O fato gerador da contribuição previdenciária incidente sobre a obra
de construção civil é a data do término das obras, independentemente do
"habite-se", sendo, inclusive, o termo inicial do prazo de decadência,
cabendo ao contribuinte fazer prova documental ou pericial a demonstrar o
esgotamento deste prazo.
6. Na hipótese dos autos, a autora foi notificada em agosto de 2010 pela
Secretaria da Receita Federal do Brasil a regularizar as contribuições
sociais da construção civil e pagar a importância de R$ 3.524,64.
7. Sustenta a autora, na inicial, que, embora a construção do imóvel só
tenha sido regularizada em 18/08/2006, com a expedição do "habite-se", a
obra já havia sido concluída no ano de 1996, tendo acostado, aos autos,
documentos que atestam a existência da construção, ao menos, desde
20/11/2000 (fls. 14/17vº).
8. Não obstante conste da Declaração e Informação sobre Obra - DISO
(fl. 117), a informação de que a obra em questão foi concluída em
18/08/2006, estas, na verdade, são as datas do alvará de construção
(fl. 19) e do "habite-se" (fl. 18), os quais foram expedidos apenas para
regularização da obra há muito concluída, conforme atestam os documentos
acima mencionados.
9. Considerando que a intimação pela Secretaria da Receita Federal do
Brasil para regularização das contribuições previdenciárias deu-se após
o decurso do prazo contido no artigo 173, inciso I, do Código Tributário
Nacional, deve prevalecer a sentença que reconheceu a decadência e declarou
a inexistência de crédito em relação às contribuições sociais da
construção do imóvel.
10. Apelação improvida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - AÇÃO DECLARATÓRIA - CONSTRUÇÃO CIVIL
- FATO GERADOR - CONCLUSÃO DA OBRA - DECADÊNCIA - COMPROVADA- APELAÇÃO
IMPROVIDA.
1. Os artigos 45 e 46 da Lei nº 8212, de 24 de julho de 1991, em vigor à
época, dispondo sobre os prazos de decadência e prescrição, fixando-os em
10 (dez) anos, são ineficazes por terem sido veiculados por lei ordinária,
não podendo alterar o Código Tributário Nacional, que é materialmente
uma lei complementar.
2. É que, em face da nítida natureza tributária das contribuições sociais,
não estão elas sujeitas aos preceitos de lei ordinária, em d...