PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. SENTENÇA
ANULADA. ART. 515, §3º, DO CPC. MATÉRIA DE DIREITO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. O juiz, ao julgar improcedente o pedido de pagamento das diferenças
de vencimentos decorrentes da aplicação da URP, no percentual de 26,05%
nos proventos de janeiro de 1989, não apreciou o objeto da lide (nulidade de
cobrança administrativa), violando a necessidade de correlação entre tutela
jurisdicional e demanda trazida a juízo pelas partes e, consequentemente,
incorrendo em sentença extra petita, isto é, aquela que concede ou indefere
ao autor coisa diversa da que foi requerida em sua petição inicial.
2. Na hipótese dos autos, a sentença ultra petita é nula, e por se tratar
de nulidade absoluta, pode ser decretada de ofício.
3. Mostra-se aplicável por analogia ao caso sub judice, o art. 515, § 3º,
do Código de Processo Civil, vez que se trata de matéria exclusivamente
de direito e a causa se encontra madura para julgamento.
4. Depreende-se dos autos que a autora recebeu valores no período de 10/2003
a 08/2008, por força de antecipação de tutela concedida nos autos da
ação nº 2003.61.09.004802-9, que tramitou perante a 1ª Vara Federal de
Piracicaba, a qual, ao final, foi revogada.
5. Não obstante as decisões já proferidas, revejo meu posicionamento
para adequá-lo ao recente entendimento firmado no julgamento do REsp nº
1.401.560, sob a sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil,
pela primeira seção do C. Superior Tribunal de Justiça, no sentido de
que "a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação
a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos".
6. Deste modo, tratando-se de valores pagos por meio de decisão judicial
precária, não há qualquer motivo para distinguir a conclusão estabelecida
para os beneficiários do Regime Geral de Previdência Social e aqueles que
se encontram sob a égide do Regime Público da Previdência.
7. Portanto, os valores pagos pela Administração Pública em decorrência de
decisão judicial posteriormente cassada, devem ser restituídos ao erário,
sob pena de enriquecimento ilícito.
8. Ocorre que a reversibilidade da medida liminar é requisito para a
concessão da tutela antecipada, nos termos do art. 273, §2º, do Código de
Processo Civil. Assim, ciente da precariedade da decisão, a autora, no caso de
revogação da tutela, está obrigado a devolver o que recebeu indevidamente.
9. Ademais, não se pode olvidar que a vedação ao enriquecimento sem causa
é um dos princípios gerais que norteiam o sistema jurídico pátrio. Se
o benefício concedido provisoriamente, ao final, é reputado indevido,
impossibilitar a repetição ensejaria enriquecimento sem causa ao servidor
beneficiado.
10. Por outro lado, o caráter alimentar dos valores pagos pela
Administração Pública é somente em decorrência da boa-fé devido a erro
da Administração.
11. Portanto, são passiveis de restituição, nos termos da Lei nº 8.112/90,
os valores recebidos por força de decisão judicial posteriormente cassada.
12. Condenação da parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios
que fixo em 10% sobre ao valor da causa, vez que moderadamente fixados.
13. Sentença anulada (extra petita). Com fulcro no §3º o art. 515 do CPC,
julgar improcedente o pedido, negando provimento à apelação.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. SENTENÇA
ANULADA. ART. 515, §3º, DO CPC. MATÉRIA DE DIREITO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. O juiz, ao julgar improcedente o pedido de pagamento das diferenças
de vencimentos decorrentes da aplicação da URP, no percentual de 26,05%
nos proventos de janeiro de 1989, não apreciou o objeto da lide (nulidade de
cobrança administrativa), violando a necessidade de correlação entre tutela
jurisdicional e demanda trazida a juízo pelas partes e, consequentemente,
incorrendo em sentença extra petita, isto é, aquela que concede ou indefere
ao autor coisa...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE. PRIMAZIA
DO JULGAMENTO DE MÉRITO. CONTRIBUIÇÕES AO FGTS. PRESCRIÇÃO. PRAZO
TRINTENÁRIO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. REINÍCIO DO PRAZO. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE.
1. Em atenção ao princípio da primazia do julgamento de mérito, prevêem
o § 2º do art. 249 do Código de Processo Civil de 1973 e o art. 488 do
Novo Código de Processo Civil que não se reconhecerá a nulidade, quando
se puder decidir o mérito a favor da parte a que aproveita.
2. Prazo prescricional. O STF pacificou o entendimento de que as
contribuições para o FGTS estão sujeitas ao prazo trintenário, mesmo
as relativas ao período anterior à EC n.º 08/77. Não aplicação do ARE
709.212. Efeitos prospectivos.
3. Em relação à interrupção do prazo prescricional, aplica-se às
contribuições ao FGTS a previsão do § 2º do art. 8º da Lei n. 6.830/80,
que estabelece a interrupção da prescrição pelo despacho do Juiz que
ordena a citação.
4. Prevalece ainda que essa interrupção retroage à data do ajuizamento da
demanda, nos termos do § 1º do art. 219 do Código de Processo Civil de 1973,
por ser essa previsão compatível com o rito da execução fiscal. Precedente
do STJ em recurso representativo de controvérsia.
5. Após a interrupção da prescrição pelo exercício do direito de ação,
só voltará a correr se não houver possibilidade de seguir o seu curso
normal, seja pela não localização do devedor, seja pela não localização
de bens, seja pela desídia do credor em dar andamento ao curso da execução.
6. Segundo o Superior Tribunal de Justiça, a prescrição intercorrente
segue o prazo da prescrição do fundo de direito.
7. Preliminar rejeitada. Apelação provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE. PRIMAZIA
DO JULGAMENTO DE MÉRITO. CONTRIBUIÇÕES AO FGTS. PRESCRIÇÃO. PRAZO
TRINTENÁRIO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. REINÍCIO DO PRAZO. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE.
1. Em atenção ao princípio da primazia do julgamento de mérito, prevêem
o § 2º do art. 249 do Código de Processo Civil de 1973 e o art. 488 do
Novo Código de Processo Civil que não se reconhecerá a nulidade, quando
se puder decidir o mérito a favor da parte a que aproveita.
2. Prazo prescricional. O STF pacificou o entendimento de que as
contribuições para o FGTS estão sujeitas ao p...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ORDEM DENEGADA.
1. paciente Hassan Ali Mouslemain foi denunciado pela prática dos delitos dos
arts. 299 e 307, ambos do Código Penal, pois, em tese, nos dias 01 e 20.04.10,
inseriu declarações falsas em documentos particulares, fazendo constar nome
diverso do seu; nos dias 06.04.06 e 12.04.10 inseriu informações falsas,
respectivamente, na Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda e na
Carteira de Trabalho e Previdência Social , fazendo constar nome diverso
do seu, a saber, Kalidy Abas Fernandes; no dia 27.04.10, por duas vezes,
atribuiu-se identidade falsa para obter vantagem, em proveito próprio,
afirmando chamar-se Ali Mouslemani (fls. 13/14).
2. Os pedidos de revogação da prisão preventiva do paciente foram
indeferidos pelo Juízo de 1º grau, que fundamentou a manutenção da
prisão cautelar na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal,
uma vez que se trata de réu estrangeiro, que não foi localizado em
nenhum dos endereços constantes dos autos, não comprovou residência
fixa e ocupação lícita, utilizava diversos nomes para se identificar na
prática de atos da vida civil e tem condenação criminal proferida pelo
Juízo Estadual em razão da prática de delito de falso (CP, art. 304),
além de haver dúvida sobre sua verdadeira identidade (fls. 11/12, 25/28
e 47/48). Ao contrário das alegações da defesa, a prisão preventiva do
paciente está satisfatoriamente fundamentada nos requisitos dos arts. 312
e 313, parágrafo único, do Código de Processo Penal, expondo elementos
específicos do caso que justificam a segregação cautelar.
3. Há prova da existência dos crimes e indícios suficientes de autoria
dado o recebimento da denúncia pelo Juízo Federal de Campinas. Outrossim,
mostra-se necessária a prisão para garantia da ordem pública e para
assegurar a aplicação da lei penal, além de esclarecer a identidade civil
do preso. Segundo consta, o paciente já foi condenado pelo crime do art. 304
do Código Penal e responde a nova ação penal pela prática de diversos
delitos de falsidade, a indicar a reiteração criminosa e efetivo risco à
ordem pública, justificando a prisão cautelar.
4. Ademais, conforme informado pela autoridade impetrada, há dúvida sobre
a verdadeira identidade do paciente e, no momento, aguarda-se resposta do
Consulado Geral do Líbano acerca de sua identidade civil. Conforme dispõe
o parágrafo único do art. 313 do Código de Processo Penal, a prisão
preventiva também é admitida quando há dúvida sobre a identidade civil
da pessoa presa.
5. Presentes os requisitos para decretação da prisão preventiva, as
medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal não se mostram
adequadas. Ademais, os documentos de fls. 55/66 não comprovam residência
fixa e ocupação lícita e tampouco o fato de o paciente ter família enseja
a revogação da prisão.
6. Ordem de habeas corpus denegada.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ORDEM DENEGADA.
1. paciente Hassan Ali Mouslemain foi denunciado pela prática dos delitos dos
arts. 299 e 307, ambos do Código Penal, pois, em tese, nos dias 01 e 20.04.10,
inseriu declarações falsas em documentos particulares, fazendo constar nome
diverso do seu; nos dias 06.04.06 e 12.04.10 inseriu informações falsas,
respectivamente, na Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda e na
Carteira de Trabalho e Previdência Social , fazendo constar nome diverso
do seu, a saber, Kalidy Abas Fernandes; no dia 27.04.10, por duas vezes,
atribuiu-se identida...
Data do Julgamento:11/04/2016
Data da Publicação:15/04/2016
Classe/Assunto:HC - HABEAS CORPUS - 65572
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSTO
DE RENDA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Remessa oficial não conhecida, tendo em vista que a condenação não
excede a 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do artigo 475, § 2º,
do antigo Código de Processo Civil, vigente à época da prolação da
sentença.
2. A parte autora também foi sucumbente, vez que pleiteada a restituição
do imposto de renda indevidamente retido nas datas dos pagamentos realizados
pela fonte pagadora, indicados às fls. 03 e comprovados às fls. 13 e 61,
no período de 01/11/1999 a 22/12/2006. A r. sentença julgou procedente
o pedido, mas reconhecendo a prescrição quinquenal. Tendo em vista que a
ação foi ajuizada em 14/11/2007, conclui-se que estão prescritos os valores
relativos às retenções do imposto de renda sobre 04 (quatro) pagamentos -
anteriores a 14/11/2002 - e não estão prescritos os valores relativos às
retenções sobre 08 (oito) pagamentos. Desta forma, devem ser recíproca e
proporcionalmente distribuídos e compensados os honorários advocatícios e
as despesas, nos termos do artigo 86, caput, do Código de Processo Civil -
Lei nº 13.105/2015 (artigo 21, caput, do Código de Processo Civil revogado).
3. Mantida a verba honorária fixada pela r. sentença de 10% sobre o valor
da condenação, devendo a parte autora arcar com 30% (trinta por cento)
desse valor, e a União Federal com 70% (setenta por cento) desse valor.
4. Apelação da União Federal parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSTO
DE RENDA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Remessa oficial não conhecida, tendo em vista que a condenação não
excede a 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do artigo 475, § 2º,
do antigo Código de Processo Civil, vigente à época da prolação da
sentença.
2. A parte autora também foi sucumbente, vez que pleiteada a restituição
do imposto de renda indevidamente retido nas datas dos pagamentos realizados
pela fonte pagadora, indicados às fls. 03 e co...
PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. TERMO INICIAL JUROS DE MORA E
CORREÇÃO.PROVIMENTO SOMENTE PARA SANAR OMISSÃO.
1. Os embargos de declaração, previstos no artigo 535 do antigo Código
de Processo Civil, são cabíveis para corrigir eventual contradição,
obscuridade ou omissão do acórdão, mas não para rediscutir a decisão
da Turma. No presente caso, os embargos em tela devem ser providos, visto
que a r. decisão efetivamente incorreu em omissão.
2. A questão posta nos autos diz respeito à indenização por danos materiais
e morais, pleiteada em face da Caixa Econômica Federal - CEF, em razão de
impedimento de levantamento de seguro desemprego pelo titular do beneficio,
por suposto saque realizado por terceira pessoa. O Juiz a quo reconheceu a
existência de danos materiais, condenando a ré ao ressarcimento destes. A
questão devolvida a este E. Tribunal, portanto, diz respeito somente ao
pedido de indenização por danos morais.
3. Insurge-se, então, a Caixa Econômica Federal, por meio de embargos
de declaração, argumentando que o v. acórdão incorreu em omissão por
condenar a ré ao pagamento de danos morais sem estabelecer o termo inicial
da correção monetária e juros de mora. No caso dos autos, contudo, faz-se
necessário esclarecimento.
4. Com efeito, no que concerne ao termo a quo de incidência dos juros
moratórios, a jurisprudência recente do Colendo Superior Tribunal de
Justiça é no sentido de considerar a data do evento danoso.
5. Referente à correção monetária, o início da incidência é a data
da prolação da decisão que fixou o seu valor, aliás, é o posicionamento
do STJ.
6. Embargos de declaração conhecidos e providos somente para sanar a
omissão apontada.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. TERMO INICIAL JUROS DE MORA E
CORREÇÃO.PROVIMENTO SOMENTE PARA SANAR OMISSÃO.
1. Os embargos de declaração, previstos no artigo 535 do antigo Código
de Processo Civil, são cabíveis para corrigir eventual contradição,
obscuridade ou omissão do acórdão, mas não para rediscutir a decisão
da Turma. No presente caso, os embargos em tela devem ser providos, visto
que a r. decisão efetivamente incorreu em omissão.
2. A questão posta nos autos diz respeito à indenização por danos materiais
e morais, ple...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CERCEAMENTO
DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DANO AMBIENTAL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE
(APP). EDIFICAÇÃO. DEMOLIÇÃO.
1. Tendo em vista as provas produzidas no Inquérito Civil Público 154/2012,
em apenso, é permitido ao Juízo, nos termos do artigo 371 do CPC/2015 e
em observância aos princípios da efetividade e celeridade processual, e
segundo as circunstâncias da lide, indeferir, motivadamente, a produção
de prova desnecessária ou impertinente, hipóteses em que não há que se
falar em violação à ampla defesa ou ao contraditório.
2. Dentre as peças do inquérito civil público, consta o Boletim de
Ocorrência Ambiental 110.365 e o Auto de Infração Ambiental 248.544,
lavrado em 04/07/2011, com o seguinte relato: "foi realizado vistoria no rancho
'Guela Seca', lote 19 bairro Pontalzinho, localizado em área de preservação
permanente, margem esquerda do rio Paraná, sendo constatado uma área total
de 0,29 ha, e a existência de construção em alvenaria e rampa de acesso ao
rio Paraná. Diante dos fatos foi lavrado o Auto de Infração Ambiental nº
258041, por impedir e dificultar a regeneração natural de demais formas de
vegetação em área de preservação permanente, incorrendo no disposto no
artigo 48 da Resolução SMA 32/2010, em área correspondente a 0,29 ha, com
multa simples no valor de R$ 2.900,00, e embargada as atividades degradadoras
na área autuada. A área é considerada de preservação permanente conforme
art. 2º da Lei 4771/65 e art. 3º, inc I, letra e da Resolução CONAMA n.º
303/02 e faz parte da APA Federal de Ilhas e Várzeas do Rio Paraná, unidade
de conservação criada pelo Decreto Federal s/nº de 30/09/97, sendo o valor
da multa aplicado em dobro nos termos do art. 71 da Resolução SMA 32/2010. A
ocorrência será comunicada à Del. Pol. Federal para providências penais
por infringência ao art. 48 da Lei 9.605/98. Consultado os antecedentes do
autuado nada constou".
3. O Laudo de Perícia Criminal Federal 4.607/2011, elaborado pelo Núcleo
de Criminalística da Polícia Federal apurou (f. 102/32, apenso):
"Para a delimitação da Área de Preservação Permanente (APP) no
trecho analisado, os Peritos consideraram o disposto na legislação
ambiental incidente, a saber: Lei nº 4771, de 15 de setembro de 1965
(Código Florestal); Resolução CONAMA nº 302, de 20 de março de 2002;
Resolução CONAMA nº 303, de 20 de março de 2002; e Resolução CONAMA
nº 369, de 28 de março de 2006. Especificamente, o inciso 5 da letra 'a'
do Artigo 2º da Lei nº 4771/65 (incluído pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989)
traz em seu texto, o estabelecimento da faixa de preservação permanente ao
longo de rios ou de qualquer curso d'água desde o seu nível mais alto em
faixa marginal com largura mínima de 500 (quinhentos) metros para os cursos
d'água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros. Diante do
exposto, o cálculo das distâncias e das metragens de áreas construídas
e/ou impermeabilizadas das intervenções verificadas na área considerou
a Área de Preservação Permanente (APP) em faixa horizontal de 500 metros
a partir da margem do Rio Paraná delimitada nas cartas do IGC.
(...)
A precisão do GPS foi ignorada considerando que os lotes examinados se
inserem totalmente em APP
(...)
As áreas impermeabilizadas assim como as desflorestadas na APP que continuam
sendo utilizadas impedem totalmente a regeneração natural da vegetação,
pois cobrem o solo e/ou prejudicam a manutenção do banco de sementes. Nos
casos em que houve a retirada das camadas superficiais do solo a regeneração
é sobremaneira dificultada e/ou impedida, mesmo que as áreas não tenham
mais algum uso específico.
(...)
As intervenções diretamente relacionadas à implantação do parcelamento de
solo, como a construção de edificações e pisos cimentados, impermeabilizam
o solo e reduzem ainda mais a capacidade de infiltração, intensificando
os processos erosivos e de assoreamento.
(...)
Face ao tempo decorrido, não há como aferir exatamente a contribuição
de cada parcela/lote examinado com os danos ambientais de maior monta e
complexidade. Contudo, na situação específica, a vegetação nativa pode
ser adequadamente regenerada com a total eliminação dos resquícios da
atuação antrópica na área, isto é, a demolição das edificações
erigidas, a retirada dos materiais construtivos para local adequado e a
implementação de um programa assistido de revegetação (...)
A área periciada representa um dos muitos pontos de intervenção humana
na APP do rio Paraná e na 'APA das Ilhas e Várzeas do Rio Paraná',
contribuindo para a descaracterização dos atributos naturais e para os
distúrbios das relações ecológicas. Estes prejuízos, considerados de
forma isolada, podem parecer pouco significativos, mas adquirem proporções
consideráveis quando analisados no âmbito de toda a região".
4. A Constituição Federal em seu artigo 225, caput e § 2º, trata do meio
ambiente.
5. Na época dos fatos, vigorava o Código Florestal de 1965 (Lei 4.771/1965),
dispondo sobre a área marginal dos rios.
6. O atual Código Florestal (Lei 12.651/2012) manteve o regramento previsto
na Lei 4.771/1965, no tocante às áreas marginais de rios.
7. Na espécie, considerando a legislação aplicável e a constatação da
situação fática específica de que o rio Paraná possui largura variável
entre 2.700 metros a 4.000 metros, consoante perícia técnica realizada,
a área de preservação permanente a ser considerada é de 500 metros a
partir da respectiva margem.
8. O imóvel autuado insere-se, de fato e de pleno direito, em área
de preservação permanente. A Lei 11.977/2009 e os artigos 64 e 65 da
Lei 12.651/2012, que tratam da regularização fundiária de área urbana
consolidada, não são passíveis de aplicação, tendo em vista que, segundo
o Laudo de Perícia Criminal Federal da Polícia Federal (f. 102/32, apenso),
a localidade não possui malha viária com canalização de águas pluviais,
ausência de rede de abastecimento de água e rede de esgoto.
9. Sequer cabe cogitar de direito adquirido à permanência do imóvel no
local, por transcurso do tempo, dada a existência de ilícito, representado
por construção em local proibido, suprimindo e impedindo regeneração da
vegetação em área de preservação permanente.
10. Evidencia-se, assim, a necessidade de demolição da construção,
já que, se mantida na área de preservação permanente, a degradação
ambiental seria perpetuada.
11. A Lei Complementar 41/2014, do Município de Rosana/SP não considerou
o bairro Entre-Rios como área urbana, consoante se verifica dos artigos 30
e seguintes.
12. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. Apelação improvida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CERCEAMENTO
DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DANO AMBIENTAL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE
(APP). EDIFICAÇÃO. DEMOLIÇÃO.
1. Tendo em vista as provas produzidas no Inquérito Civil Público 154/2012,
em apenso, é permitido ao Juízo, nos termos do artigo 371 do CPC/2015 e
em observância aos princípios da efetividade e celeridade processual, e
segundo as circunstâncias da lide, indeferir, motivadamente, a produção
de prova desnecessária ou impertinente, hipóteses em que não há que se
falar em violação à ampla defesa ou ao contraditório.
2. D...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO/LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS,
DE FORMA PREVENTIVA. ARTIGOS 475-E C/C 475-O, CPC/1973. CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL - CEF. CRÉDITO DECORRENTE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO
PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Infundada a pretensão, pois, independentemente do exame da própria
viabilidade processual da assim denominada "habilitação preventiva para a
execução por liquidação por artigos", é inequívoco que a execução
provisória somente pode ser promovida por quem já integra ou, no caso
de ação civil pública, por quem foi ou pode ser favorecido, objetiva e
subjetivamente, pelos efeitos da condenação, ainda que não definitiva.
2. Consta que houve questão, a ser dirimida pela instância superior,
acerca da limitação da eficácia da condenação aos associados do IDEC,
ao tempo da propositura da ação, e atingidos pela competência do órgão
prolator da decisão.
3. Evidencia-se, que naqueles autos é que cabe discutir e, ao fim, definir
os limites objetivos e subjetivos da condenação e de eventual coisa julgada
para fins de execução, questão condizente com a natureza e alcance da
ação civil pública ajuizada e legislação aplicável.
4. Apelação desprovida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO/LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS,
DE FORMA PREVENTIVA. ARTIGOS 475-E C/C 475-O, CPC/1973. CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL - CEF. CRÉDITO DECORRENTE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO
PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Infundada a pretensão, pois, independentemente do exame da própria
viabilidade processual da assim denominada "habilitação preventiva para a
execução por liquidação por artigos", é inequívoco que a execução
provisória somente pode ser promovida por quem já integra ou, no caso
de ação civil pública, por quem foi ou pode ser favorecido,...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SALÁRIO-EDUCAÇÃO. DECADÊNCIA
RECONHECIDA. SUCUMBÊNCIA. LEI 10.522/2002. INAPLICABILIDADE. REMESSA OFICIAL
E APELAÇÃO DESPROVIDAS.
1. Consolidada a jurisprudência no sentido de que, em se tratando de
tributo, cuja constituição foi efetuada por lançamento de ofício (auto
de infração), incide o artigo 173, I, do Código Tributário Nacional ("o
direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se
após 5 (cinco) anos, contados [...] do primeiro dia do exercício seguinte
àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado").
2. No caso dos autos, a execução cobra contribuição do salário-educação,
com vencimentos de dezembro/1994 a setembro/1997, sendo que o prazo para a
constituição do crédito, nos termos do artigo 173, I, do CTN, iniciou-se
entre 01/01/1995 a 01/01/1997, e a notificação do auto de infração,
como reconheceu a União, ocorreu em 04/02/2003, tendo sido, pois, vencido
o quinquênio decadencial.
3. Caso em que, ao contrário do que determina o § 1º do artigo 19
da Lei 10.522/2002, não houve, na espécie, expresso reconhecimento da
procedência do pedido pelo Procurador da Fazenda Nacional. Tampouco se
cogita de ausência de resistência à pretensão, pois, a despeito de não
impugnar especificamente a decadência dos créditos tributários, quando
intimada a impugnar o feito, a apelante, em pugnou pela improcedência do
pedido, com a condenação dos embargantes nos ônus da sucumbência.
4. O interesse de agir da autora revelou-se presente na espécie, pois a
propositura de execução fiscal para recolhimento do débito indevido, com
a lavratura de auto de penhora (f. 42/7) ensejou a propositura da presente
ação, razão pela qual a apelante deve ressarcir a parte das despesas
com o exercício da defesa de seu direito, em função dos princípios da
responsabilidade e causalidade processual (artigo 20 do CPC/1973).
5. Consolidada a jurisprudência, firme no sentido de que o artigo 26 da
Lei 6.830/80 somente tem aplicação quando o executivo fiscal tenha sido
extinto sem acarretar despesas ao executado com o exercício do direito de
defesa. No caso de cancelamento da inscrição com pedido de desistência
da execução fiscal somente depois da citação, a Fazenda Pública, em
função dos princípios da responsabilidade e causalidade processual,
deve ressarcir o executado das despesas com o exercício do direito de
defesa, através quer de embargos (Súmula 153/STJ), quer de exceção de
pré-executividade. Cabe assinalar, outrossim, que a Lei 8.952, de 13.12.94,
alterando a redação do § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil de
1973, previu o cabimento da condenação em verba honorária, nas execuções,
embargadas ou não, mediante apreciação equitativa do juiz.
6. A execução fiscal, objeto de embargos ou de exceção de
pré-executividade pelo devedor, pode ensejar a condenação da exequente
em verba honorária, desde que ausente qualquer responsabilidade da própria
executada pela propositura da ação.
7. Sobre o respectivo valor, firme, a propósito, a jurisprudência acerca da
necessidade de que o valor arbitrado permita a justa e adequada remuneração
dos vencedores, porém sem acarretar enriquecimento sem causa, com imposição
de ônus excessivo a quem decaiu da respectiva pretensão, cumprindo,
assim, a condenação, dentro de limites de razoabilidade, equidade sempre
à vista do caso concreto, com a finalidade própria do instituto processual
da sucumbência, calcado no princípio da causalidade e responsabilidade.
8. Na aplicação do § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil, vigente
à época da sentença, tendo havido intervenção efetiva da executada,
de modo que a fixação de verba honorária de 10% sobre o valor do débito,
atualizado à época do pagamento, à luz do artigo 20, § 4º, do Código
de Processo Civil e nas circunstâncias do caso concreto, com atualização
até seu efetivo pagamento, a fim de garantir remuneração adequada,
considerando o lugar de prestação do serviço, natureza e importância da
causa, trabalho do advogado e tempo exigido para o serviço, sem imposição
de excessivo ônus ao vencido.
9. Apelação e remessa oficial desprovidas.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SALÁRIO-EDUCAÇÃO. DECADÊNCIA
RECONHECIDA. SUCUMBÊNCIA. LEI 10.522/2002. INAPLICABILIDADE. REMESSA OFICIAL
E APELAÇÃO DESPROVIDAS.
1. Consolidada a jurisprudência no sentido de que, em se tratando de
tributo, cuja constituição foi efetuada por lançamento de ofício (auto
de infração), incide o artigo 173, I, do Código Tributário Nacional ("o
direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se
após 5 (cinco) anos, contados [...] do primeiro dia do exercício seguinte
àquele em que o l...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ARTIGO 185,
CTN. DOAÇÃO. FRAUDE CONFIGURADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. Consolidada a jurisprudência no sentido de que a fraude à execução
rege-se pela norma vigente à época do ato de alienação, sendo que, na nova
redação do artigo 185 do CTN, dada pela LC 118/2005, para a presunção
da fraude basta a inscrição em dívida ativa, cabendo ao executado ou
ao terceiro adquirente a comprovação da solvência do devedor, não se
aplicando a Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça às execuções
fiscais de créditos tributários.
2. No caso dos autos, a negociação do imóvel, que se pretende fraudulenta,
ocorreu em razão de escritura pública de doação, de 24/11/2008, com
registro em 23/12/2008 (f. 123verso e 145), aplicando-se, portanto, o regime
do artigo 185 do CTN, com a redação dada pela LC 118/2005.
3. Na espécie, a execução fiscal foi ajuizada em 03/02/2006, referente a
débitos inscritos em dívida ativa em 13/03/1997, 26/03/2004, 02/08/2004 e
30/05/2005; a executada foi citada em 05/07/2006 e, portanto, de se considerar
fraudulento o negócio jurídico firmado no mês de novembro/2008, sendo
presumida a má-fé pela legislação, independentemente de prévio registro
de eventual penhora do imóvel. Tanto o artigo 185, CTN, assim o diz, como
a jurisprudência da Corte Superior assentou o entendimento de que não se
aplica, nas execuções fiscais, a Súmula 375/STJ ("O reconhecimento da
fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da
prova de má-fé do terceiro adquirente"), exatamente porque a presunção
de fraude é juris et de jure, por tutelar crédito tributário e interesse
público. Apenas e tão-somente se provado, pelo adquirente, que o devedor era
solvente, à época da alienação, é que se deixa de presumir a fraude. O
ônus da prova é do terceiro adquirente e não da Fazenda Pública.
4. Consta ainda pedido da PFN de penhora sobre a parte ideal dos imóveis
de matrículas nº 4.478 e 26.439, localizados em Rinópolis/SP, conforme
extratos DOI, em 28/03/2008; após o deferimento de prazo suplementar de 120
dias para diligências, a União protocolizou pedido de penhora do imóvel
de matrícula nº 4.478, perante o CRI de Tupã/SP, em 08/07/2009, juntando
Ofício 359/2008-RI, de 03/10/2008, do Oficial de Registro de Imóveis,
Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Tupã/SP
informando a existência dos imóveis sob as matrículas 4.478 e 37.472
pertencentes em parte à executada.
5. Por sua vez, a executada manifestou-se no sentido de que "o imóvel indicado
à penhora não é de propriedade da executada há anos" [matrícula 4.478],
pois alienado em setembro de 2002, em 24/11/2009, conforme escritura de venda
e compra registrada perante o Oficial de Registro Civil de Pessoas Naturais
e Tabelião de Notas de Rinópolis/SP.
6. Houve pedidos de penhora sobre os imóveis de matrículas 4.478 e 37.472,
em 13/08/2009, e somente sobre o de matrícula 37.472, em 08/10/2010; sendo
deferida sobre este último, em 15/04/2011.
7. Intimada, em 19/05/2011, manifestou-se a executada, informando que o
imóvel penhorado de matrícula nº 37.472 não pode ser objeto de penhora,
pois além de não ser mais de sua propriedade, em razão de adiantamento de
legítima por meio de doação, realizada em 24/11/2008, era bem de família,
pois era seu único imóvel e protegido nos termos da Lei 8.009/1990.
8. A PFN requereu, por sua vez, em 14/03/2012, a decretação de fraude à
execução, considerada ineficaz referida doação, bem como não ser bem de
família, pois não demonstrado pela executada "(...) especialmente diante
dos indícios de não residir no bem e da existência de outra matrícula".
9. Expedida carta precatória, foi certificado pelo oficial de justiça
que o imóvel, localizado na Rua Sud Menucci, 162 - Centro - Rinópolis/SP,
em 12/06/2013, em laudo de verificação e avaliação de imóvel, trata-se
o prédio antigo, em parte residencial e em parte comercial, nele residindo
uma família humilde, composta de mãe, duas filhas e três netos menores, na
situação de locatária, sendo locador EDMAR ALDROVANDI, o qual, questionado,
informou ter adquirido o imóvel por R$ 70.000,00, conforme escritura de
compra e venda lavrada no Cartório de Notas de Rinópolis/SP, em 01/07/2011,
sendo atualmente o imóvel localizado em região comercial e valorado em R$
130.000,00.
10. O exame dos autos revela, ademais, que, antes da própria doação
realizada em 24/11/2008, curiosamente realizada após diversos pedidos
fazendários de penhora dos imóveis da executada, estava ajuizada a execução
fiscal, em 03/02/2006, logo não haveria motivo para exigir que houvesse
penhora e respectivo registro antes da operação, quando o artigo 185,
CTN, confere à mera inscrição em dívida ativa a eficácia de tornar
fraudulenta a aquisição de bem de contribuinte devedor, cuja solvência
não tenha sido provada pelo adquirente. Também consulta aos distribuidores
judiciais e à Receita Federal do Brasil de todos os possuidores anteriores
poderia esclarecer a situação, caso se tratasse, realmente, de adquirente
de boa-fé, notadamente por ser identificado como advogado em sua contraminuta
e comerciante na certidão do oficial de justiça.
11. Não lograram comprovar, outrossim, a agravada e terceiros interessados,
que o bem imóvel matriculado sob o nº 37.472 perante o CRI de Tupã/SP
seria bem de família da executada/doadora, portanto impenhorável, nos
moldes da Lei 8.009/1990.
12. A princípio porque alegou-se que logo após o óbito do cônjuge
e também donatário do imóvel, acontecimento datado de 12/09/2004, a
agravada mudou-se para o imóvel objeto do presente feito, localizado este
em Rinópolis/SP, entretanto, foi citada, em 05/07/2006, à Rua Catanduva,
310, Jardim Nova York, Araçatuba/SP, havendo certificado, posteriormente,
o oficial de justiça no auto de penhora e avaliação do mesmo imóvel,
de matrícula 10.574, f. 02, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis
de Araçatuba/SP, em 10/11/2006, ser "o único bem localizado em nome da
executada CLEIDENICE DOMENICH MARTINS, o usufruto vitalício sobre o imóvel
matriculado sob nº 10.574 do CRI local (certidão anexa) por trata-se do
imóvel onde reside com a família. Certifico, ainda que não foi localizado
bens em seu nome junto a Ciretran".
13. Tal endereço residencial, diverso daquele do bem em que se pretende
desconstituir a doação, também consta do sistema WebService da Receita
Federal, é o endereço que a própria embargante cita como seu endereço
residencial nos autos da execução fiscal 2006.61.07.001438-6; bem como
consta na matrícula do imóvel nº 37.472 do CRI de Tupã/SP, como sendo o
de residência dela e seu cônjuge, além do que é informado terem, ambos,
recebido parte ideal, na proporção de ¼ do bem, conforme doação realizada
em 26/12/2000.
15. A propósito da fração ideal que lhe caberia, é de se rejeitar a
alegação de que somente lhe caberia 12,5%, sendo de ser anulada a penhora
tal como requerida, pois consta do registro de averbação AV.3/37.472
que após o óbito do marido, a "parte ideal do imóvel desta matrícula,
que receberam em doação, subsiste na totalidade para ela requerente",
nos moldes do artigo 551, parágrafo único do Código Civil, constando,
ademais, do registro R.4/M. 37.472 que CLEIDENICE DOMENICH MARTINS doou a
quarta parte ideal da matrícula (25%) aos filhos.
16. Logo, inexistente a reserva de bens ou rendas para a satisfação do
crédito tributário executado, o ato de doação da fração ideal do
imóvel configurou, sem dúvida alguma, alienação fraudulenta, nula na
forma do artigo 185 do Código Tributário Nacional.
17. Agravo de instrumento provido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ARTIGO 185,
CTN. DOAÇÃO. FRAUDE CONFIGURADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. Consolidada a jurisprudência no sentido de que a fraude à execução
rege-se pela norma vigente à época do ato de alienação, sendo que, na nova
redação do artigo 185 do CTN, dada pela LC 118/2005, para a presunção
da fraude basta a inscrição em dívida ativa, cabendo ao executado ou
ao terceiro adquirente a comprovação da solvência do devedor, não se
aplicando a Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça às execuções
fiscais de créditos tributários.
2. No c...
Data do Julgamento:07/04/2016
Data da Publicação:14/04/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 561475
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATRIBUÇÃO
DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. POSSIBILIDADE. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO
NÃO CONHECIDO. RECURSO PROVIDO.
- O recurso de apelação interposto em face de sentença proferida em
ação civil pública depende da demonstração de possibilidade de dano
irreparável para que seja recebido no efeito suspensivo, consoante dispõe
o art. 14 da Lei n. 7.347/85).
- No caso em tela, a agravante alega que não sucedeu o extinto DNER, mas
firmou contrato de concessão de trecho rodoviário com a ANTT, esta sim
criada para desempenhar algumas funções que cabiam à autarquia extinta.
- Consta do Estatuto Social da recorrente (fl. 156) o objetivo de "exploração
da infraestrutura e da prestação de serviços públicos e obras, abrangendo
a execução dos serviços de recuperação, manutenção, conservação,
ampliação e melhorias do Lote Rodoviário n. 01, BR - 153/SP".
- Ademais, o contrato de concessão de fls. 182/233 estabelece como obrigação
do concedente "fiscalizar, permanentemente, a exploração do Lote Rodoviário"
ao passo que cabe à concessionária "implementar obras destinadas a aumentar
a segurança e comodidade dos usuários".
- Assim é que, se por um lado a agravante possui deveres de manutenção
e conservação do trecho rodoviário, por outro lado não há no contrato
determinação específica sobre os taludes, pelo que não se pode presumir
que, ao assinar o contrato de concessão, a mesma já tivesse conhecimento
de que havia um encargo a ser cumprido de forma imediata.
- Segundo parecer da ANTT (fls. 674), as obras nos taludes iniciaram em
Setembro de 2011 com a retirada dos blocos mais instáveis, telamento e
jateamento de concreto e outras medidas. Entretanto, algumas especificações
do projeto aprovado pela ANTT não teriam sido cumpridas, razão pela qual
a agravante deveria justificar as alterações ou corrigir os apontamentos.
- Note-se que a fls. 489/494 e 687/691 há demonstração de que a
agravante atuou no sentido de proteger a "Serra de Marília" de possíveis
interferências que possam ser causadas pelos taludes e justificou as
alterações arguidas pela ANTT.
- Desse modo, considerando que as circunstâncias atuais do trecho rodoviário
aparentemente não são as mesmas verificadas à época em que foi calculada
e atribuída multa ao DNER (em 1994), não se pode simplesmente transferir a
mesma para a agravante, até porque as obras necessárias e os prazos para
execução devem ser estabelecidos em função da nova configuração da
rodovia.
- Soma-se a isso o fato de que não há nos autos comprovação de que, à
época da elaboração do contrato de concessão, a agravante tinha ciência
da ação civil pública e das obrigações por ela estabelecidas.
- Portanto, e em juízo de cognição sumária, a multa calculada contra
réu diverso do atual e embasada em circunstâncias diferentes das atuais
poderá causar dano irreparável à agravante.
- Pedido de reconsideração não conhecido.
- Recurso provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATRIBUÇÃO
DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. POSSIBILIDADE. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO
NÃO CONHECIDO. RECURSO PROVIDO.
- O recurso de apelação interposto em face de sentença proferida em
ação civil pública depende da demonstração de possibilidade de dano
irreparável para que seja recebido no efeito suspensivo, consoante dispõe
o art. 14 da Lei n. 7.347/85).
- No caso em tela, a agravante alega que não sucedeu o extinto DNER, mas
firmou contrato de concessão de trecho rodoviário com a ANTT, esta sim
criada para desempenhar algumas funções...
Data do Julgamento:06/04/2016
Data da Publicação:11/04/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 542905
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. APLICAÇÃO DO ARTIGO
557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. 13º
SALÁRIO PROPORCIONAL AO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. CARÁTER
REMUNERATÓRIO. INCIDÊNCIA. AVISO PRÉVIO INDENIZADO, QUINZE PRIMEIROS
DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE, TERÇO CONSTITUCIONAL DE
FÉRIAS. VERBAS DE CARÁTER INDENIZATÓRIO. NÃO INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE
NOVOS ARGUMENTOS PARA AUTORIZAR A REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA.
1. A r. decisão impugnada foi proferida em consonância com o disposto no
artigo 557, caput, do Código de Processo Civil.
2. A parte agravante não apresenta argumentos relevantes que autorizem ou
justifiquem a reforma da r. decisão agravada.
3. O 13º salário proporcional ao aviso prévio indenizado tem natureza
salarial, razão pela qual incide a devida contribuição previdenciária.
4. O c. STJ já pacificou entendimento no julgamento do REsp n. 1.230.957-RS,
submetido ao regime previsto no art. 543-C, do Código de Processo Civil, no
sentido de que as verbas relativas aos primeiros quinze dias de afastamento
que antecedem o auxílio-doença, terço constitucional de férias gozadas
e aviso prévio indenizado têm caráter indenizatório, razão pela qual
não incide contribuição previdenciária.
5. Cumpre ressaltar que a discussão limita-se, na verdade, ao valor
pago pelo empregador relativo aos primeiros quinze dias consecutivos de
afastamento do empregado, por motivo de doença, que antecedem à concessão
do auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, nos
termos dos arts. 60, § 3º e 61, da Lei n. 8.213/91.
6. Agravos legais desprovidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. APLICAÇÃO DO ARTIGO
557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. 13º
SALÁRIO PROPORCIONAL AO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. CARÁTER
REMUNERATÓRIO. INCIDÊNCIA. AVISO PRÉVIO INDENIZADO, QUINZE PRIMEIROS
DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE, TERÇO CONSTITUCIONAL DE
FÉRIAS. VERBAS DE CARÁTER INDENIZATÓRIO. NÃO INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE
NOVOS ARGUMENTOS PARA AUTORIZAR A REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA.
1. A r. decisão impugnada foi proferida em consonância com o disposto no
artigo 557, caput, do Código de Processo Civil.
2...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 557, CAPUT, DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. IMPORTÂNCIAS PAGAS NOS
PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE,
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E AVISO PRÉVIO INDENIZADO. VERBAS DE CARÁTER
INDENIZATÓRIO. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO. CESTAS BÁSICAS. PAGAMENTO
DE VALE ALIMENTAÇÃO IN NATURA. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO. REFORMA
PARCIAL DA DECISÃO AGRAVADA.
1. A r. decisão impugnada foi proferida em consonância com o disposto no
artigo 557, caput, do Código de Processo Civil.
2. A parte agravante não apresenta argumentos relevantes que autorizem ou
justifiquem a reforma da r. decisão agravada.
3. O c. STJ já pacificou entendimento no julgamento do REsp n. 1.230.957-RS,
submetido ao regime previsto no art. 543-C, do Código de Processo Civil,
no sentido que as verbas referentes aos primeiros quinze dias de afastamento
que antecedem o auxílio-doença, terço constitucional de férias gozadas
e aviso prévio indenizado têm caráter indenizatório, razão pela qual
não incide contribuição previdenciária.
4. Consoante previsão lançada na alínea "c" do § 9º, do art. 28,
Lei 8.212/91, o empregador é eximido do recolhimento de contribuição
previdenciária incidente sobre o fornecimento da alimentação, in natura,
aos trabalhadores.
5. A mencionada verba não configura natureza meramente salarial, tratando-se
de um estímulo ao cotidiano e ao bem-estar da coletividade junto ao ambiente
de trabalho, entendo que descabe ao fisco exigir do empregador a incidência
de contribuição previdenciária sobre o vale alimentação com pagamento in
natura, levando-se em conta o entendimento da jurisprudência desta E. Corte
e do E. STJ, no sentido da desnecessidade de formal registro ou não junto
ao Programa da espécie (PAT - Programa de Alimentação do Trabalhador).
6. Destarte, não possuindo natureza salarial a alimentação fornecida aos
empregados, não se há falar em incidência de contribuição previdenciária
sobre o vale alimentação in natura, mantida a exigibilidade para pagamento
de auxílio alimentação ocorrido em pecúnia, que não é o caso dos autos.
7. Agravo legal do AUTO POSTO OBELISCO LTDA (fls. 376/383) parcialmente
provido, para reconhecer a inexigibilidade da incidência de contribuições
sobre os valores pagos a título de auxílio-alimentação in natura.
8. Agravo legal da UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL (fls.385/395)
desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 557, CAPUT, DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. IMPORTÂNCIAS PAGAS NOS
PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE,
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E AVISO PRÉVIO INDENIZADO. VERBAS DE CARÁTER
INDENIZATÓRIO. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO. CESTAS BÁSICAS. PAGAMENTO
DE VALE ALIMENTAÇÃO IN NATURA. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO. REFORMA
PARCIAL DA DECISÃO AGRAVADA.
1. A r. decisão impugnada foi proferida em consonância com o disposto no
artigo 557, caput, do Código de Processo Civil.
2. A pa...
AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PODERES DO RELATOR
DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
I - Agravo Regimental recebido como Agravo previsto no § 1º do art. 557
do Código de Processo Civil, em homenagem ao princípio da fungibilidade
dos recursos.
II - O Código de Processo Civil atribui poderes ao Relator para negar
seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado
ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo
Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, bem como para
dar provimento ao recurso interposto quando o ato judicial recorrido estiver
em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência dominante do Supremo
Tribunal Federal ou de Tribunal Superior.
III - Hipótese dos autos em que a decisão agravada observou os critérios
anteriormente expostos e a parte agravante não refuta a subsunção do caso
ao entendimento firmado, limitando-se a questionar a orientação adotada,
já sedimentada nos precedentes mencionados por ocasião da aplicação da
disciplina do artigo 557 do Código de Processo Civil.
IV - Agravo legal desprovido.
Ementa
AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PODERES DO RELATOR
DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
I - Agravo Regimental recebido como Agravo previsto no § 1º do art. 557
do Código de Processo Civil, em homenagem ao princípio da fungibilidade
dos recursos.
II - O Código de Processo Civil atribui poderes ao Relator para negar
seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado
ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo
Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, bem como para
dar provimento ao recurso interposto quand...
Data do Julgamento:29/03/2016
Data da Publicação:07/04/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 567725
PROCESSO CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL - DANO MORAL IN RE IPSA - INSCRIÇÃO
INDEVIDA - ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - VALOR DA CONDENAÇÃO
DIMINUIÇÃO RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - HONORÁRIOS MAJORADOS -
JUROS - SÚMULA 54 DO STJ - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. A responsabilidade civil encontra previsão legal nos artigos 186 e 927 do
Código Civil, segundo os quais aquele que, por ação ou omissão voluntária,
negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda
que exclusivamente moral, comete ato ilícito, ficando obrigado a repará-lo.
2. O protesto indevido, bem como a indevida inclusão do nome da parte
autora em órgão de proteção ao crédito, por si só são causadores de
dano moral, dispensando-se a prova de sua ocorrência.
3. O valor da indenização deve estar de acordo com os princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade e adequado aos padrões desta C. Turma.
4. Os juros devem incidir a partir do evento danoso, nos termos da Súmula
54 do STJ.
5. Os honorários advocatícios devem ser majorados, nos termos do artigo 20,
§ 3º, alíneas a b c.
6. Apelações parcialmente providas.
Ementa
PROCESSO CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL - DANO MORAL IN RE IPSA - INSCRIÇÃO
INDEVIDA - ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - VALOR DA CONDENAÇÃO
DIMINUIÇÃO RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - HONORÁRIOS MAJORADOS -
JUROS - SÚMULA 54 DO STJ - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. A responsabilidade civil encontra previsão legal nos artigos 186 e 927 do
Código Civil, segundo os quais aquele que, por ação ou omissão voluntária,
negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda
que exclusivamente moral, comete ato ilícito, ficando obrigado a repará-lo.
2. O protesto indevido, bem como...
PROCESSO CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL - VENDA CASADA E PROTESTO
INDEVIDO - DANO MORAL - VALOR DA CONDENAÇÃO DIMINUIÇÃO RAZOABILIDADE E
PROPORCIONALIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A responsabilidade civil encontra previsão legal nos artigos 186 e 927 do
Código Civil, segundo os quais aquele que, por ação ou omissão voluntária,
negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda
que exclusivamente moral, comete ato ilícito, ficando obrigado a repará-lo.
2. O protesto indevido por si é causador de dano moral, dispensando-se a
prova de sua ocorrência.
3. O valor da indenização deve estar de acordo com os princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade e adequado aos padrões desta C. Turma,
razão pela qual deve ser diminuído.
6. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PROCESSO CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL - VENDA CASADA E PROTESTO
INDEVIDO - DANO MORAL - VALOR DA CONDENAÇÃO DIMINUIÇÃO RAZOABILIDADE E
PROPORCIONALIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A responsabilidade civil encontra previsão legal nos artigos 186 e 927 do
Código Civil, segundo os quais aquele que, por ação ou omissão voluntária,
negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda
que exclusivamente moral, comete ato ilícito, ficando obrigado a repará-lo.
2. O protesto indevido por si é causador de dano moral, dispensando-se a
prova de sua ocorrência.
3. O valor da...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO,
OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
- Sem que sejam adequadamente demonstrados quaisquer dos vícios elencados
nos incisos do artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973 (atualmente
art. 1022 do atual Código de Processo Civil), não devem ser providos os
Embargos de Declaração, que não se prestam a veicular simples inconformismo
com o julgamento, nem têm, em regra, efeito infringente. Incabível, neste
remédio processual, nova discussão de questões já apreciadas pelo julgador,
que exauriu apropriadamente sua função.
- Os juros de mora e a correção monetária são aplicados na forma prevista
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor na data da presente decisão.
- Em decisão de 25.03.2015, proferida pelo E. STF na ADI nº 4357,
resolvendo questão de ordem, restaram modulados os efeitos de aplicação
da EC 62/2009. Entendo que tal modulação, quanto à aplicação da
TR, refere-se somente à correção dos precatórios, porquanto o STF,
em decisão de relatoria do Ministro Luiz Fux, na data de 16.04.2015,
reconheceu a repercussão geral no Recurso Extraordinário nº 870.947,
especificamente quanto à aplicação do artigo 1º-F da Lei n. 9494/97,
com redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
- Mesmo que os Embargos de Declaração sejam opostos com a finalidade de
prequestionar a matéria decidida, objetivando a propositura dos recursos
excepcionais, sempre devem ter como base um dos vícios constantes do
artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973 (art. 1022 do atual diploma
processual).
- Embargos de Declaração rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO,
OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
- Sem que sejam adequadamente demonstrados quaisquer dos vícios elencados
nos incisos do artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973 (atualmente
art. 1022 do atual Código de Processo Civil), não devem ser providos os
Embargos de Declaração, que não se prestam a veicular simples inconformismo
com o julgamento, nem têm, em regra, efeito infringente. Incabível, neste
remédio processual, nova discussão de questões já apreciadas pelo julgador,
que exauriu apropriadame...
Data do Julgamento:28/03/2016
Data da Publicação:01/04/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2058458
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO,
OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO.
- Sem que sejam adequadamente demonstrados quaisquer dos vícios elencados
nos incisos do artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973 (art. 1022
do novo Código de Processo Civil), não devem ser providos os Embargos
de Declaração, que não se prestam a veicular simples inconformismo com
o julgamento, nem têm, em regra, efeito infringente. Incabível, neste
remédio processual, nova discussão de questões já apreciadas pelo julgador,
que exauriu apropriadamente sua função.
- Mesmo que os Embargos de Declaração sejam opostos com a finalidade de
prequestionar a matéria decidida, objetivando a propositura dos recursos
excepcionais, sempre devem ter como base um dos vícios constantes do
artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973 (art. 1022 do atual diploma
processual).
- Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO,
OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO.
- Sem que sejam adequadamente demonstrados quaisquer dos vícios elencados
nos incisos do artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973 (art. 1022
do novo Código de Processo Civil), não devem ser providos os Embargos
de Declaração, que não se prestam a veicular simples inconformismo com
o julgamento, nem têm, em regra, efeito infringente. Incabível, neste
remédio processual, nova discussão de questões já apreciadas pelo julgador,
que exauriu apropriadamente sua função.
- Mesmo que os Embar...
Data do Julgamento:28/03/2016
Data da Publicação:01/04/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2109414
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO,
OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO.
- Sem que sejam adequadamente demonstrados quaisquer dos vícios elencados
nos incisos do artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973 (atualmente
art. 1022 do novo Código de Processo Civil), não devem ser providos os
Embargos de Declaração, que não se prestam a veicular simples inconformismo
com o julgamento, nem têm, em regra, efeito infringente. Incabível, neste
remédio processual, nova discussão de questões já apreciadas pelo julgador,
que exauriu apropriadamente sua função.
- Mesmo que os Embargos de Declaração sejam opostos com a finalidade de
prequestionar a matéria decidida, objetivando a propositura dos recursos
excepcionais, sempre devem ter como base um dos vícios constantes do
artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973 (art. 1022 do atual diploma
processual).
- Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO,
OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO.
- Sem que sejam adequadamente demonstrados quaisquer dos vícios elencados
nos incisos do artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973 (atualmente
art. 1022 do novo Código de Processo Civil), não devem ser providos os
Embargos de Declaração, que não se prestam a veicular simples inconformismo
com o julgamento, nem têm, em regra, efeito infringente. Incabível, neste
remédio processual, nova discussão de questões já apreciadas pelo julgador,
que exauriu apropriadamente sua função.
- Mesmo q...
Data do Julgamento:28/03/2016
Data da Publicação:01/04/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1451077
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO,
OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO.
- Sem que sejam adequadamente demonstrados quaisquer dos vícios elencados
nos incisos do artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973 (art. 1022
do novo Código de Processo Civil), não devem ser providos os Embargos
de Declaração, que não se prestam a veicular simples inconformismo com
o julgamento, nem têm, em regra, efeito infringente. Incabível, neste
remédio processual, nova discussão de questões já apreciadas pelo julgador,
que exauriu apropriadamente sua função.
- Mesmo que os Embargos de Declaração sejam opostos com a finalidade de
prequestionar a matéria decidida, objetivando a propositura dos recursos
excepcionais, sempre devem ter como base um dos vícios constantes do
artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973 (art. 1022 do atual diploma
processual).
- A atividade de professor não é enquadrada na espécie aposentadoria
especial a que se refere o artigo 57 da Lei n° 8.213/91 (Lei de Benefícios),
tendo sido considerada atividade penosa somente até a Emenda Constitucional
n° 18/1981. Portanto, não se aplicam as disposições do inciso II do artigo
29 da Lei 8.213/91, que afasta a utilização do fator previdenciário no
cálculo do salário de benefício, somente sendo possível tal exclusão,
caso tenha sido cumprido os requisitos para a aposentadoria de professor,
antes da edição da Lei 9.876/1999.
- A Segunda e a Quinta Turmas do Superior Tribunal de Justiça (STJ) possuem
entendimento no sentido do afastamento do fator previdenciário no cálculo das
aposentadorias dos professores. Nestes termos, faz-se necessário prestigiar
a segurança jurídica, razão pela qual acompanho a orientação do Superior
Tribunal de Justiça.
- Não caracteriza ofensa à reserva de Plenário a interpretação
dispensada por órgão fracionário de Tribunal a dispositivo de lei que,
mediante legítimo processo hermenêutico, tem sua aplicação limitada a
determinada hipótese.
- Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO,
OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO.
- Sem que sejam adequadamente demonstrados quaisquer dos vícios elencados
nos incisos do artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973 (art. 1022
do novo Código de Processo Civil), não devem ser providos os Embargos
de Declaração, que não se prestam a veicular simples inconformismo com
o julgamento, nem têm, em regra, efeito infringente. Incabível, neste
remédio processual, nova discussão de questões já apreciadas pelo julgador,
que exauriu apropriadamente sua função.
- Mesmo que os Embar...
Data do Julgamento:28/03/2016
Data da Publicação:01/04/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1983158
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO,
OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO.
- Sem que sejam adequadamente demonstrados quaisquer dos vícios elencados
nos incisos do artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973 (art. 1022
do novo Código de Processo Civil), não devem ser providos os Embargos
de Declaração, que não se prestam a veicular simples inconformismo com
o julgamento, nem têm, em regra, efeito infringente. Incabível, neste
remédio processual, nova discussão de questões já apreciadas pelo julgador,
que exauriu apropriadamente sua função.
- Mesmo que os Embargos de Declaração sejam opostos com a finalidade de
prequestionar a matéria decidida, objetivando a propositura dos recursos
excepcionais, sempre devem ter como base um dos vícios constantes do
artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973 (art. 1022 do atual diploma
processual).
- A correção monetária e juros de mora incidiram nos termos do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em
vigor, aprovado pela Resolução n. 267/2013, que assim estabelece: Quanto à
correção monetária, serão utilizados de 01.07.94 a 30.06.95, os índices
estabelecidos pelo IPC-R; de 04.07.1995 a 30.04.1996, o índice INPC/IBGE,
de 05.1996 a 08.2006, o IGP-DI, e a partir de 09.2006 novamente o INPC/IBGE.
- Em decisão de 25.03.2015, proferida pelo E. STF na ADI nº 4357,
resolvendo questão de ordem, restaram modulados os efeitos de aplicação
da EC 62/2009. Entendo que tal modulação, quanto à aplicação da
TR, refere-se somente à correção dos precatórios, porquanto o STF,
em decisão de relatoria do Ministro Luiz Fux, na data de 16.04.2015,
reconheceu a repercussão geral no Recurso Extraordinário nº 870.947,
especificamente quanto à aplicação do artigo 1º-F da Lei n. 9494/97,
com redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
- Não caracteriza ofensa à reserva de Plenário a interpretação
dispensada por órgão fracionário de Tribunal a dispositivo de lei que,
mediante legítimo processo hermenêutico, tem sua aplicação limitada a
determinada hipótese.
- Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO,
OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO.
- Sem que sejam adequadamente demonstrados quaisquer dos vícios elencados
nos incisos do artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973 (art. 1022
do novo Código de Processo Civil), não devem ser providos os Embargos
de Declaração, que não se prestam a veicular simples inconformismo com
o julgamento, nem têm, em regra, efeito infringente. Incabível, neste
remédio processual, nova discussão de questões já apreciadas pelo julgador,
que exauriu apropriadamente sua função.
- Mesmo que os Embar...
Data do Julgamento:28/03/2016
Data da Publicação:01/04/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1224907
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS