AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC DE
1973. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL EM MANDADO
DE SEGURANÇA. PEDIDO ADMINISTRATIVO. AVERBAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA. CONCLUSÃO
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. EXCESSO DE PRAZO.
1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
2. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 e observando-se o princípio "tempus regit actum",
os requisitos de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos
(Enunciado nº 02 do Superior Tribunal de Justiça).
3. Por ocasião do julgamento do recurso, contudo, dever-se-á observar o
disposto no §3º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
4. A preliminar de ausência de interesse de agir suscitada se confunde com
o mérito, e com ele serão apreciada.
5. É cediço que a atuação da Administração Pública deve ser orientada
pelos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade
e eficiência, nos termos do artigo 37 da Constituição Federal, sendo
desproporcional a demora na apreciação do mencionado pedido administrativo.
6. O artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, traz o princípio
da razoável duração do processo, bem como há previsão expressa de
prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias para que a Administração profira
decisão em relação às petições, defesas ou recursos administrativos
do contribuinte (artigo 24, da Lei n.º 11.457/07).
7. A Lei n.º 9.784/99 estabelece as diretrizes do processo administrativo
e dispõe, nos artigos 48 e 49, que a Administração tem o dever de emitir
decisão nos processos de sua competência no prazo de trinta dias, salvo
prorrogação motivada, após o término da instrução, o que não ocorrera,
in casu, porquanto ausente qualquer justificativa razoável para a demora
na conclusão do procedimento administrativo.
8. Eventuais dificuldades enfrentadas pela Administração Pública não podem
ser aceitas como justificativa da morosidade no cumprimento da obrigação de
expedição de certidões e esclarecimento de situações, pena de desrespeito
aos princípios da eficiência, da legalidade e da razoabilidade, bem como
ao direito de petição.
9. Agravo legal desprovido
Ementa
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC DE
1973. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL EM MANDADO
DE SEGURANÇA. PEDIDO ADMINISTRATIVO. AVERBAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA. CONCLUSÃO
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. EXCESSO DE PRAZO.
1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
2. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 e observando-se o princípio "tempus regit actum",
os requisitos de admissibilidade...
AGRAVO LEGAL NO REEXAME NECESSÁRIO. ARTIGO 557 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. PODERES DO RELATOR DO RECURSO. ALCANCE DO SENTIDO DA
EXPRESSÃO "JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE". CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIARIA
15% DAS COOPERATIVAS. REPRISTINAÇÃO (LEI-9.876/99 E LC-84/96). PRAZO
PRESCRICIONAL. COMPENSAÇÃO. TAXA SELIC. VEDAÇÃO COMPENSATÓRIA PREVISTA
NO ARTIGO 170-A DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
I - O Código de Processo Civil atribui poderes ao Relator para negar
seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado
ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo
Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, bem como para
dar provimento ao recurso interposto quando o ato judicial recorrido estiver
em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência dominante do Supremo
Tribunal Federal ou de Tribunal Superior.
II - Hipótese dos autos em que a decisão agravada observou os critérios
anteriormente expostos e a parte agravante não refuta a subsunção do caso
ao entendimento firmado, limitando-se a questionar a orientação adotada,
já sedimentada nos precedentes mencionados por ocasião da aplicação da
disciplina do artigo 557 do Código de Processo Civil.
III - Ao início afasto à alegação de que na decisão proferida não restou
demonstrado o alcance do sentido da expressão "jurisprudência dominante"
(art. 557, § 1.º-A, do CPC), bem como quanto a sua aplicabilidade,
considerando que com a interposição do presente recurso, nos moldes do
artigo 557, §1º do Código de Processo Civil, se permite a submissão da
matéria ao órgão colegiado, razão pela qual perde objeto a insurgência
acerca da nulidade ou de eventual vício constante no julgamento monocrático
IV - A Primeira Seção desta E. Corte, vinha entendendo até então como
devida a contribuição incidente sobre notas fiscais ou faturas referente
a prestação de serviço, nos termos da Lei nº 9.876/99, que deu nova
redação ao artigo 22 da Lei nº 8.212/91, incluindo o inciso IV. Entretanto,
tal entendimento não se pode mais sustentar, ante o reconhecimento da
inconstitucionalidade da referida contribuição pelo E. STF no RE 595.838/SP,
Publicado no DJE 08/10/2014 - ATA Nº 145/2014. DJE nº 196, divulgado em
07/10/2014 e EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 595.838, Publicado no DJE
25/02/2015 - ATA Nº 16/2015. DJE nº 36, divulgado em 24/02/2015. Assim
sendo, não se podendo mais sustentar o entendimento até então adotado
pelas Turmas que compõe a Primeira Seção desta E. Corte, curvo-me ao novo
entendimento do E. STF que declarou a inconstitucionalidade da contribuição
prevista na Lei-8212/91, art. 22, IV, com a redação dada pela Lei-9.876/99.
V - Quanto à alegação que a declaração de inconstitucionalidade da
Lei 9.876/99 fez com que a LC Nº 84/96 voltasse a surtir efeitos, tendo
em vista que o artigo que revogou expressamente a LC nº 84/96 não foi
objeto de tal declaração de inconstitucionalidade. Com efeito, o STF, por
ocasião do julgamento do RE 595838/SP, afetado à sistemática do artigo
543-B, de Relatoria do Ministro Dias Toffoli, ocorrido em 23 de abril de 2014,
declarou a inconstitucionalidade do inciso IV, do artigo 22 da Lei nº 8212/91,
introduzido pela Lei nº 9876/99, uma vez que criou nova fonte de custeio,
sem a competente lei complementar.
VI - Para a repetição ou compensação de contribuições cujo lançamento
se sujeita à homologação do fisco (art. 150 do CTN), o prazo previsto
no art. 168, I, do Código Tributário Nacional, conta-se a partir da
extinção do crédito tributário, o que se dá com a homologação
do auto-lançamento, e não com o recolhimento da contribuição. A Lei
Complementar nº 118/2005 estabeleceu o prazo prescricional de 05 (cinco)
anos, a contar do efetivo recolhimento, para o contribuinte repetir ou
compensar o indébito tributário. A questão encontra-se superada no
E. STF ante o julgamento do RE 566621, decidindo que nas ações ajuizadas
anteriormente à sua vigência, aplica-se o prazo decenal, e às posteriores
a 09/06/2005, o prazo qüinqüenal. Neste sentido vem seguindo a remansosa
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, considerando que a regra
tem perfeita aplicação aos processos ajuizados após a entrada em vigência
da referida lei. Assim, da leitura dos julgados acima, mostra-se superada
a questão relativa à aplicabilidade da LC 118/05. Às ações ajuizadas
anteriormente à sua vigência, aplica-se o prazo decenal, e às posteriores
a 09/06/2005, o prazo qüinqüenal. Tendo em vista o ajuizamento da presente
ação de mandado de segurança, não poderão ser objeto de compensação
às parcelas indevidamente recolhidas anteriormente a 23/03/2010.
VII - Quanto ao direito de compensação, este foi primeiramente disciplinado
pela Lei 8.383/91, art. 66. Por sua vez, foi publicada a Lei 9.430, em 30 de
dezembro de 1996, prevendo-se a possibilidade de realizar a compensação de
créditos tributários com quaisquer tributos ou contribuições administrados
pela Secretaria da Receita Federal, desde que atendida a exigência de prévia
autorização daquele órgão em resposta a requerimento do contribuinte. Com
o advento da Lei nº 10.637/2002 que alterou a redação do artigo 74 da retro
mencionada lei, não mais se exige o prévio requerimento do contribuinte
e a autorização da Secretaria da Receita Federal para a realização
da compensação em relação a quaisquer tributos e contribuições,
porém, estabeleceu o requisito da entrega, pelo contribuinte, contendo as
informações sobre os créditos e débitos utilizados, cujo efeito é o de
extinguir o crédito tributário, sob condição resolutória de sua ulterior
homologação. Em julgamento de recurso especial repetitivo (CPC, art. 543-C)
o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a questão da
compensação tributária entre espécies, o regime aplicável é o vigente
à época da propositura da ação, ficando, portanto, o contribuinte sujeito
a um referido diploma legal. Entretanto, novas alterações surgiram sobre o
instituto da compensação, com o advento da Lei-11.457/2007. Art. 11 da Lei
nº 8.212/91 e Instrução Normativa RFB nº 900, de 30/12/2008. No presente
caso, o mandado de segurança foi impetrado em 08/06/2015 (fl. 02), não se
aplicando ao caso o art. 74 da Lei-10.637/02, que alterou a Lei-9.430/96, que
previa a possibilidade de compensação entre quaisquer tributos administrados
pela Receita Federal, devendo, portanto aplicar a regra prevista no artigo 26,
Parágrafo único da Lei-11.457/2007(norma legal que tratou da unificação
dos órgãos arrecadatórios), que limita essa previsão.
VIII - Tratando-se de indébito tributário, deverá ser aplicada somente
a taxa SELIC, como correção monetária, incidindo desde a data do efetivo
desembolso, afastada a cumulação com qualquer outro índice de correção
ou de juros, tendo em vista que é composta por taxas de ambas as naturezas.
IX - No tocante a vedação compensatória prevista no artigo 170-A do Código
Tributário Nacional, o entendimento do Superior Tribuna de Justiça é no
sentido de que para as ações ajuizadas antes da vigência da LC 104/2001 que
inseriu dada norma ao Código Tributário Nacional, não se aplica referida
vedação, sendo exigível apenas na vigência de referida Lei Complementar. No
presente caso, verifica-se que o mandado de segurança foi distribuído em
23/03/2015. Portanto, a impetrante não faz jus ao o direito de compensar,
antes do trânsito em julgado da demanda, os valores recolhidos indevidamente.
X - Agravo legal desprovido.
Ementa
AGRAVO LEGAL NO REEXAME NECESSÁRIO. ARTIGO 557 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. PODERES DO RELATOR DO RECURSO. ALCANCE DO SENTIDO DA
EXPRESSÃO "JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE". CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIARIA
15% DAS COOPERATIVAS. REPRISTINAÇÃO (LEI-9.876/99 E LC-84/96). PRAZO
PRESCRICIONAL. COMPENSAÇÃO. TAXA SELIC. VEDAÇÃO COMPENSATÓRIA PREVISTA
NO ARTIGO 170-A DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
I - O Código de Processo Civil atribui poderes ao Relator para negar
seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado
ou em confronto com súmula ou jurisprudência domin...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INTEMPESTIVIDADE
RECONHECIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Dispõe o artigo 239 do novo CPC (artigo 214 do antigo CPC): "Para a
validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado,
ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de
improcedência liminar do pedido. § 1º O comparecimento espontâneo do réu
ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir
desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à
execução.".
2. Dispõem os artigos 238 e 239, ambos do Novo CPC: "Citação é o ato
pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar
a relação processual. Para a validade do processo é indispensável a
citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento
da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido".
3. No caso dos autos, houve o comparecimento espontâneo dos 3 (três)
executados para suprir eventual ausência de citação conforme petição
de fls. 53/62 dos autos da execução, na forma do artigo 214, § 1º,
do antigo CPC, atual artigo 239, § 1º, do Novo CPC. Precedentes.
4. A parte embargante tem o prazo de 15 (quinze) dias para a oposição
dos embargos à execução, consoante dispõe o artigo 738 do antigo
Código de Processo Civil (artigo 915 do novo Código de Processo Civil),
tal prazo iniciou-se em 10/11/2008(segunda-feira), contudo, os embargantes,
ora apelantes, apenas protocolizaram os embargos em 07/04/2010, quando já
ultrapassado o prazo legal, restando intempestivos os embargos à execução.
5. Apelação improvida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INTEMPESTIVIDADE
RECONHECIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Dispõe o artigo 239 do novo CPC (artigo 214 do antigo CPC): "Para a
validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado,
ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de
improcedência liminar do pedido. § 1º O comparecimento espontâneo do réu
ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir
desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à
execução.".
2. Dispõem os artigos 238...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INTEMPESTIVIDADE
RECONHECIDA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU SUPRE A FALTA DE
CITAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Dispõe o artigo 239 do novo CPC (artigo 214 do antigo CPC): "Para a
validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado,
ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de
improcedência liminar do pedido. § 1º O comparecimento espontâneo do réu
ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir
desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à
execução.".
2. Dispõem os artigos 238 e 239, ambos do Novo CPC: "Citação é o ato
pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar
a relação processual. Para a validade do processo é indispensável a
citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento
da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido".
3. No caso dos autos, houve o comparecimento espontâneo dos executados
para suprir eventual ausência de citação conforme verifica-se no termo
de audiência juntado às fls. 95/96, na forma do artigo 214, § 1º, do
antigo CPC, atual artigo 239, § 1º, do Novo CPC. Precedentes.
4. A parte embargante tem o prazo de 15 (quinze) dias para a oposição dos
embargos à execução, consoante dispõe o artigo 738 do antigo Código de
Processo Civil (artigo 915 do novo Código de Processo Civil), tal prazo
iniciou-se em 10/12/2013 (terça-feira), com suspensão de prazo devido
ao recesso forense no período de 20/12/2013 a 06/01/2014), e terminando a
contagem do prazo em 13/01/2014 (segunda-feira). Contudo, os embargantes,
ora apelantes, apenas protocolizaram os embargos em 14/01/2014, quando já
ultrapassado o prazo legal, restando intempestivos os embargos à execução.
5. Apelação improvida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INTEMPESTIVIDADE
RECONHECIDA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU SUPRE A FALTA DE
CITAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Dispõe o artigo 239 do novo CPC (artigo 214 do antigo CPC): "Para a
validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado,
ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de
improcedência liminar do pedido. § 1º O comparecimento espontâneo do réu
ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir
desta data o prazo para apresentação de contesta...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - EMPRÉSTIMO PJ
COM GARANTIA FGO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOAS
FÍSICAS. PRESUNÇÃO RELATIVA. PESSOA JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DE
PROVA DA CONDIÇÃO ECONÔMICA DA BENEFICIÁRIA. PRODUÇÃO DE PROVA
PERICIAL CONTÁBIL. DESNECESSIDADE. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE
DEFESA DO CONSUMIDOR. COBRANÇA DE JUROS OU ENCARGOS EXCESSIVOS OU
ABUSIVOS. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Nos termos do artigo 4º, caput e §1º, da Lei nº 1.060/1950, vigente ao
tempo do ajuizamento da ação, gozará de presunção relativa de pobreza a
parte que afirmar, na própria petição inicial, que não tem condições
de arcar com as despesas processuais e com os honorários de advogado sem
prejuízo próprio ou de seus familiares. Dessa forma, incumbe à parte
contrária insurgir-se contra a justiça gratuita, suscitando o incidente
processual de que trata o artigo 7º daquela lei, ocasião em que deverá
provar a inexistência ou o desaparecimento da condição econômica declarada
pelo titular desse benefício legal.
2. Com efeito, a apelada deixou de suscitar o incidente de impugnação
exigido pela Lei nº 1.060/1950. E nem se diga que se trata de excessivo
rigor formal. Nos termos da lei, não compete aos requerentes comprovar sua
condição de miserabilidade, mas sim compete à parte contrária comprovar
que os requerentes desfrutam de situação econômica que lhes retire da
esfera de proteção legal.
3. O fato de haver escolhido advogado de sua preferência não retira do
necessitado o direito à assistência judiciária que, uma vez requerido
com as formalidades legais, somente pode ser indeferido de plano pelo Juiz
se houver fundadas razões para fazê-lo. Assim, é de rigor a concessão
da gratuidade aos apelantes (pessoas físicas). Precedentes.
4. No que tange à gratuidade da justiça à pessoa jurídica, estabelece o
artigo 5°, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que "o Estado prestará
assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência
de recursos". O benefício da gratuidade não é restrito às pessoas
físicas, de modo que também as pessoas jurídicas podem desfrutá-lo,
desde que atendidos os requisitos legais.
5. Essa matéria já se encontra pacificada na jurisprudência do C. Superior
Tribunal de Justiça, consolidado o entendimento de que não existe óbice
a que o benefício seja deferido, desde que evidenciada a situação de
impossibilidade de atender às despesas do processo, porque inexiste a
presunção de pobreza de pessoa jurídica. Precedentes e Súmula 481.
6. No caso dos autos, não há como dar guarida à pretensão do
apelante, uma vez que não logrou comprovar a insuficiência de recursos
financeiros. Ademais, a parte apelante limita-se a afirmar que se trata de
empresa em notória dificuldade financeira, sem apresentar nenhuma prova
de sua situação econômica precária. Assim, impõe-se o indeferimento da
gratuidade da justiça à apelante (pessoa jurídica).
7. No caso dos autos, as planilhas e os cálculos juntados à inicial da
execução apontam a evolução do débito. Por outro lado, o embargante
não impugna especificadamente nenhum valor cobrado pela embargada, ou seja,
não aponta qualquer elemento concreto no sentido de infirmar a correção
formal dos cálculos e justificar a produção de perícia contábil. Dessa
forma, não há divergência quanto aos cálculos apresentados pela autora
embargada, mas a pretensão de que a atualização da dívida seja feita
segundo critérios diversos dos previstos em contrato, que o réu embargante
entende aplicáveis.
8. Trata-se de questão eminentemente de direito, cuja solução prescinde
da produção de prova pericial, porque limita-se à determinação de quais
os critérios aplicáveis à atualização do débito, não havendo se falar
em remessa dos cálculos da autora ao contador judicial. Precedentes.
9. A aplicação da Lei nº 8.078/1990 (CDC - Código de Defesa do
Consumidor) aos contratos bancários é questão superada no âmbito
dos Tribunais Superiores. O Superior Tribunal de Justiça já firmou
entendimento no sentido de que as instituições financeiras, como
prestadoras de serviços especialmente contemplados no artigo 3º, §2º,
estão submetidas às disposições da lei consumerista, editando a Súmula
n° 297: "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições
financeiras". Precedentes.
10. Conforme assinalado pelo Supremo Tribunal Federal na ADIn 2.591-DF, DJ
29/09/2006, p. 31, as instituições financeiras submetem-se à disciplina do
Código de Defesa do Consumidor, exceto quanto à "definição do custo das
operações ativas e a remuneração das operações passivas praticadas na
exploração da intermediação de dinheiro na economia". Em outras palavras,
a definição da taxa de juros praticada pelas instituições financeiras não
pode ser considerada abusiva com apoio no CDC. E as instituições financeiras
não estão sujeitas à limitação da taxa de juros, conforme entendimento
de há muito firmado pelo Supremo Tribunal Federal na Súmula 596.
11. No caso dos autos, não se verifica qualquer excesso ou abusividade nas
cláusulas contratuais que fixam inicialmente os juros remuneratórios em
1,82000%. Não há nos autos nada que indique que se trata de taxa que destoa
das efetivamente praticadas no Sistema Financeiro Nacional. Precedentes.
12. Quanto à multa contratual, não obstante a previsão contratual, não
pretende a autora embargada a sua cobrança, de forma que não há necessidade
de determinar a sua exclusão dos cálculos, já que estes foram elaborados
sem a sua inclusão.
13. Observa-se não haver qualquer irregularidade ou ilegalidade no contrato
firmado entre as partes, uma vez que quando o réu contratou, sabia das
taxas aplicadas e das consequências do inadimplemento. Uma vez inadimplente,
não podem agora ser beneficiado com taxas diferentes das contratadas, bem
como, de substituição do método de amortização da dívida, devendo ser
respeitado o princípio do pacta sunt servanda.
14. Em relação à verba de sucumbência, o art. 85 do Código de Processo
Civil/2015 é claro ao estabelecer que a sentença deverá condenar o
vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários
advocatícios. A condenação em honorários advocatícios e despesas
processuais é consequência da sucumbência. Com efeito, cabe ao Juiz a
fixação dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 20 do Código
de Processo Civil/73 (art. 85 do CPC/2015). Precedentes.
15. Na hipótese em tela, a estipulação dos honorários advocatícios em
R$ 2.000,00 revela-se adequada, devendo ser observada a suspensão de que
trata o artigo 98, § 3º, do CPC/2015, ante a concessão da gratuidade da
justiça aos apelantes (pessoas físicas).
16. De rigor a reforma da sentença tão somente para determinar a concessão
da gratuidade da justiça aos apelantes (pessoas físicas), restando incólume
a condenação da embargante ao pagamento dos honorários advocatícios
em R$ 2.000,00, observada a suspensão de que trata o artigo 98, § 3º,
do CPC/2015.
17. Apelação parcialmente provida.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - EMPRÉSTIMO PJ
COM GARANTIA FGO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOAS
FÍSICAS. PRESUNÇÃO RELATIVA. PESSOA JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DE
PROVA DA CONDIÇÃO ECONÔMICA DA BENEFICIÁRIA. PRODUÇÃO DE PROVA
PERICIAL CONTÁBIL. DESNECESSIDADE. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE
DEFESA DO CONSUMIDOR. COBRANÇA DE JUROS OU ENCARGOS EXCESSIVOS OU
ABUSIVOS. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Nos termos do artigo 4º, caput e §1º, da Lei nº 1.060/1950, vigente ao
tempo do ajuizamento da ação, gozará de presunção re...
"AGRAVO REGIMENTAL - SUSPENSÃO DE LIMINAR - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CRIAÇÃO
DE CPI POR ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL - APURAÇÃO DE ATOS PRATICADOS POR
ÍNDIOS - ENCERRAMENTO DA CPI - PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL -
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I - O encerramento dos trabalhos da Comissão Parlamentar de Inquérito
esvaziou o interesse jurídico do julgamento do pedido de suspensão da
liminar que, em ação civil pública movida pela Defensoria Pública da
União, obstava os trabalhos dos parlamentares.
II - Ausência de risco de lesão aos interesses tutelados pelo artigo 4º
da Lei nº 8.437/92.
III - Os atos administrativos praticados durante a suspensão da liminar
são, em princípio, válidos porque amparados em decisão da Presidência
que suspendeu os efeitos da liminar do juízo a quo. Questões referentes
à legalidade e ao acerto/desacerto da instauração da CPI deverão
ser analisadas pelo juízo a quo, já que a decisão proferida em sede
de suspensão de liminar ou de antecipação da tutela não tem efeito
substitutivo e não pode suprimir o grau de jurisdição.
IV - Conquanto a legislação disponha que os efeitos da decisão devam
prevalecer até o trânsito em julgado da ação que teve a liminar suspensa,
o caso concreto pode evidenciar a desnecessidade de período tão elastério,
não havendo impedimento para que se fixe prazo menor.
V - Agravo regimental improvido."
Ementa
"AGRAVO REGIMENTAL - SUSPENSÃO DE LIMINAR - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CRIAÇÃO
DE CPI POR ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL - APURAÇÃO DE ATOS PRATICADOS POR
ÍNDIOS - ENCERRAMENTO DA CPI - PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL -
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I - O encerramento dos trabalhos da Comissão Parlamentar de Inquérito
esvaziou o interesse jurídico do julgamento do pedido de suspensão da
liminar que, em ação civil pública movida pela Defensoria Pública da
União, obstava os trabalhos dos parlamentares.
II - Ausência de risco de lesão aos interesses tutelados pelo artigo 4º
da Lei nº 8.437/...
Data do Julgamento:09/11/2016
Data da Publicação:17/11/2016
Classe/Assunto:SLAT - SUSPENSÃO DE LIMINAR OU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - 3015
Órgão Julgador:GABINETE DA PRESIDENTE
Relator(a):DESEMBARGADORA FEDERAL CECÍLIA MARCONDES
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIMENTO JURÍDICO DO PEDIDO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
- As situações jurídicas consolidadas e os atos processuais eventualmente
impugnados pelos recorrentes serão apreciados, em conformidade com as
normas do Código de Processo Civil de 1973, consoante determina o artigo
14 da Lei n. 13.105/2015.
- Na fixação da verba de patrocínio e das despesas processuais, o
magistrado deve considerar, além do princípio da sucumbência, o princípio
da causalidade.
- Ao contrário do que alega a União, houve infundada resistência à
pretensão da embargante, resultando na sua condenação honorária,
em integral atenção ao princípio da causalidade, que impõe verbas de
sucumbência a serem suportadas por quem deu causa à demanda.
- O artigo 26 do Código de Processo Civil enuncia: "se o processo terminar
por desistência ou o reconhecimento, a responsabilidade pelas despesas e
honorários será proporcional à parte de que se desistiu ou se reconheceu".
- No que se refere ao montante da condenação, importa considerar que o
artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil/1973 fixa alguns parâmetros
acerca da condenação honorária - grau de zelo do profissional, o lugar de
prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado
pelo advogado e tempo exigido para o seu serviço - assim como o § 2º,
do artigo 22, da Lei nº 8.906/94, segundo o qual devem ser observados o
trabalho e o valor da questão.
- Na aquilatação de tal montante, deve servir de norte o disposto no artigo
36 do Código de Ética e Disciplina da OAB, que elenca oito incisos com
vários elementos orientadores da fixação honorária, dentre os quais se
destacam a relevância, o vulto, a complexidade e a dificuldade das questões
versadas bem como o valor da causa, a condição econômica do cliente e o
proveito para ele resultante do serviço profissional.
- O artigo 20, §4º, do Código de Processo Civil estabelece a apreciação
equitativa do juiz, obedecendo-se, também, os critérios do §3º do mesmo
artigo.
- Da análise detida dos autos, observa-se a zeloza atuação do patrono e
em atenção à legislação de regência, impõe-se a majoração da verba
honorária fixada na sentença em R$500,00.
- Apelação da União a que se nega provimento e apelação da parte
embargante a que se dá parcial provimento para elevar a verba honorária
para R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIMENTO JURÍDICO DO PEDIDO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
- As situações jurídicas consolidadas e os atos processuais eventualmente
impugnados pelos recorrentes serão apreciados, em conformidade com as
normas do Código de Processo Civil de 1973, consoante determina o artigo
14 da Lei n. 13.105/2015.
- Na fixação da verba de patrocínio e das despesas processuais, o
magistrado deve considerar, além do princípio da sucumbência, o princípio
da causalidade.
- Ao contrário do que alega a União, houve infundada resistência à
pretensão da embargante, resultando na sua con...
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO EM FACE
DOS SÓCIOS-GERENTES. DISSOLUÇÃO IRREGULAR COMPROVADA. POSSIBILIDADE. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.
- Com efeito, é assente o entendimento de que o art. 135 do Código
Tributário Nacional não se aplica aos créditos de natureza não
tributária. Precedentes.
- A responsabilização dos sócios sem indicação de dolo especial, ou
seja, sem a devida especificação acerca da conduta ilegalmente praticada,
significaria atribuir-lhes responsabilidade objetiva.
- Por outro lado, quando se trata de dívida de natureza não tributária, é
possível o redirecionamento do executivo fiscal, observadas as disposições
do artigo 50 do Novo Código Civil, que assim prevê: Art. 50. Em caso de
abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade,
ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte,
ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os
efeitos de certas e determinadas relação de obrigações sejam estendidos
aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.
- São duas as hipóteses postas no dispositivo a ensejar a desconsideração
da personalidade jurídica, estendendo-se a responsabilidade tributária
aos bens particulares dos administradores ou sócios: desvio de finalidade
e confusão patrimonial.
- Portanto, mesmo nos casos de execução de dívidas não-tributárias,
os sócios podem ser responsabilizados em razão da prática de atos de
desvio de finalidade ou confusão patrimonial, incluindo-se no primeiro
grupo a dissolução irregular da sociedade, vez que nesta as finalidades
da atividade empresarial deixam de ser atendidas e o patrimônio social é
incorporado sem a participação dos credores. Precedentes.
- Saliento ainda que mesmo nos casos em que a dissolução irregular se
deu anteriormente à vigência do Código Civil de 2002, é possível a
responsabilização dos administradores nos termos do art. 10 do Decreto
nº 3.708/1919, que regulava a constituição de sociedades por quotas de
responsabilidade limitada antes de Janeiro de 2003.
- Nesse sentido o Decreto 3.708/1919 autorizava o redirecionamento do feito
para os sócios, dispondo que: "Os sócios-gerentes ou que derem o nome à
firma não respondem pessoalmente pelas obrigações contraídas em nome
da sociedade, mas respondem para com esta e para com terceiros solidária e
ilimitadamente pelo excesso de mandato e pelos atos praticados com violação
do contrato ou da lei".
- Desse modo, encontra-se consolidada a jurisprudência do E. Superior
Tribunal de Justiça, no sentido de que, na execução fiscal de dívidas não
tributárias, se ocorrer a dissolução irregular da sociedade por quotas
de responsabilidade limitada, antes da entrada em vigor do Código Civil de
2002, a responsabilidade dos sócios, relativamente ao fato, submete-se às
disposições do Decreto 3.708/19, então vigente.
- Por fim, observo que consoante Súmula nº 435, do E. Superior Tribunal
de Justiça: "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de
funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes,
legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente".
- Neste sentido, disciplina o art. 1103, inciso IV, do Código Civil que
constituem deveres do liquidante "...ultimar os negócios da sociedade,
realizar o ativo, pagar o passivo e partilhar o remanescente entre os sócios
ou acionistas...".
- Ademais, é responsabilidade do sócio que consta na Ficha Cadastral da
JUCESP como último administrador da empresa, comunicar o encerramento desta
ou atualizar a referida ficha. Na hipótese de ele não realizar tais atos,
é cabível o redirecionamento da execução. Precedentes.
- Na hipótese dos autos, foi expedido mandado de citação, penhora e
avaliação, entretanto, conforme se verifica da certidão de fls. 16vº,
não foi possível dar cumprimento a tal determinação, pois o Oficial
de Justiça não localizou a executada no endereço registrado na Ficha
Cadastral junto a JUCESP.
- Desta feita, restou configurada a dissolução irregular da empresa,
nos termos adrede mencionados.
- Noutro passo, a ficha cadastral registrada junto à JUCESP (fls. 14/15)
demonstra que o sócio ANTONIO DOS REIS FABRI ocupava cargo de gerência
na executada quando da ocorrência dos fatos geradores, e permaneceu até
a dissolução irregular, haja vista a ausência de arquivamento em sentido
contrário, de modo que deve ser responsabilizado pelos débitos gerados.
- Por sua vez, RAFAEL ANTUNES FABRI ingressou na sociedade em 16/05/2007,
entretanto, não ocupou cargo de gerência, razão pela qual não possui
responsabilidade tributária solidária.
- Portanto, é possível o redirecionamento da execução em face de sócio
ANTONIO DOS REIS FABRI, tendo em vista que para o deferimento de tal medida se
faz necessário que os sócios, a quem se pretende atribuir responsabilidade
tributária, tenham sido administradores tanto à época do advento do fato
gerador como quando da constatação da dissolução irregular.
- Nesta esteira, o sócio que fazia parte da administração da sociedade
quando da ocorrência dos fatos geradores e nela se manteve até a dissolução
irregular deve comprovar que não contribuiu para o esvaziamento patrimonial
e nem cometeu abuso de poder, vez que a dissolução irregular é fato que
nos termos do art. 135 do CTN infringe a lei e o próprio contrato social.
- Recurso parcialmente provido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO EM FACE
DOS SÓCIOS-GERENTES. DISSOLUÇÃO IRREGULAR COMPROVADA. POSSIBILIDADE. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.
- Com efeito, é assente o entendimento de que o art. 135 do Código
Tributário Nacional não se aplica aos créditos de natureza não
tributária. Precedentes.
- A responsabilização dos sócios sem indicação de dolo especial, ou
seja, sem a devida especificação acerca da conduta ilegalmente praticada,
significaria atribuir-lhes responsabilidade objetiva.
- Por outro lado, quando se trata de dívida de natureza não tributária, é...
Data do Julgamento:27/10/2016
Data da Publicação:16/11/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 578842
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL DE
LEI. ERRO DE FATO. ART. 485, V E IX, DO CPC/1973. ART. 966 DO
CPC/2015. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RESCINDENDO.
1 - Os argumentos deduzidos pela autora evidenciam tratar-se de pretensão
rescisória direcionada ao questionamento do critério de valoração adotado
no julgado rescindendo quanto às provas testemunhal e documental produzidas
na ação originária, fundamentado no livre convencimento motivado, buscando
uma nova valoração das provas segundo os critérios que entende corretos,
o que se afigura inadmissível na via estreita da ação rescisória com
fundamento no artigo 485, V do Código de Processo Civil (1973).
2 - Considerando o previsto no inciso IX e nos §§ 1º e 2º do artigo 485, do
Código de Processo Civil (1973), é indispensável para o exame da rescisória
com fundamento em erro de fato, que não tenha havido controvérsia, nem
pronunciamento judicial sobre o fato, e que o erro se evidencie nos autos
do feito em que foi proferida a decisão rescindenda, sendo inaceitável a
produção de provas para demonstrá-lo na ação rescisória.
3 - Improcedência do pedido formulado em ação rescisória. Honorários
advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85
do Código de Processo Civil/2015, cuja execução observará o disposto no
art. 98, § 3º, do citado diploma legal.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL DE
LEI. ERRO DE FATO. ART. 485, V E IX, DO CPC/1973. ART. 966 DO
CPC/2015. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RESCINDENDO.
1 - Os argumentos deduzidos pela autora evidenciam tratar-se de pretensão
rescisória direcionada ao questionamento do critério de valoração adotado
no julgado rescindendo quanto às provas testemunhal e documental produzidas
na ação originária, fundamentado no livre convencimento motivado, buscando
uma nova valoração das provas segundo os critérios que entende corretos,
o que se afigura inadmissível na via estreita da ação...
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. OFENSA À COISA JULGADA. VIOLAÇÃO
LITERAL DE LEI. ART. 485, IV E V, DO CPC/1973. ART. 966 DO
CPC/2015. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DO V. ACÓRDÃO RESCINDENDO.
1- Os argumentos deduzidos pela parte autora evidenciam tratar-se de pretensão
rescisória direcionada ao questionamento do critério de valoração adotado
no julgado rescindendo quanto às provas testemunhal e documental produzidas
na ação originária, fundamentado no livre convencimento motivado, buscando
uma nova valoração das provas segundo os critérios que entende corretos,
o que se afigura inadmissível na via estreita da ação rescisória com
fundamento no artigo 485, V do Código de Processo Civil (1973).
2- A devolutividade recursal impõe o julgamento sobre todos os temas
debatidos, julgados ou não, conforme previsão contida no parágrafo 1°
do artigo 515 do Código de Processo Civil (1973).
3- Improcedência do pedido formulado em ação rescisória. Honorários
advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85
do Código de Processo Civil/2015, cuja execução observará o disposto no
art. 98, § 3º, do citado diploma legal.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. OFENSA À COISA JULGADA. VIOLAÇÃO
LITERAL DE LEI. ART. 485, IV E V, DO CPC/1973. ART. 966 DO
CPC/2015. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DO V. ACÓRDÃO RESCINDENDO.
1- Os argumentos deduzidos pela parte autora evidenciam tratar-se de pretensão
rescisória direcionada ao questionamento do critério de valoração adotado
no julgado rescindendo quanto às provas testemunhal e documental produzidas
na ação originária, fundamentado no livre convencimento motivado, buscando
uma nova valoração das provas segundo os critérios que entende corretos,
o que se afigura inadmissível na via...
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. PRELIMINAR. DECADÊNCIA. REGULARIZAÇÃO
DA INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. REJEIÇÃO. VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI. PROVA
NOVA. ERRO DE FATO. ART. 485, V, VII E IX, DO CPC/1973. ART. 966 DO
CPC/2015. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RESCINDENDO.
1- Considerando o disposto no enunciado da Súmula 106/STJ, segundo o
qual "proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na
citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o
acolhimento da arguição de prescrição ou decadência", não há que se
falar em decadência, uma vez que o autor diligenciou no sentido de atender
ao ato que lhe competia, no tempo aprazado, sendo equivocado falar-se em
demora na citação oriunda de desídia do próprio interessado.
2- Os argumentos deduzidos pela autora evidenciam tratar-se de pretensão
rescisória direcionada ao questionamento do critério de valoração adotado
no julgado rescindendo quanto às provas testemunhal e documental produzidas na
ação originária, fundamentado no livre convencimento motivado, buscando
assim uma nova valoração das provas segundo os critérios que entende
corretos, o que se afigura inadmissível na via estreita da ação rescisória
com fundamento no artigo 485, V do Código de Processo Civil (1973).
3- Considerando o previsto no inciso IX e nos §§ 1º e 2º do artigo 485, do
Código de Processo Civil (1973), é indispensável para o exame da rescisória
com fundamento em erro de fato, que não tenha havido controvérsia, nem
pronunciamento judicial sobre o fato, e que o erro se evidencie nos autos
do feito em que foi proferida a decisão rescindenda, sendo inaceitável a
produção de provas para demonstrá-lo na ação rescisória.
4- O teor do documento novo deve ser de tal ordem que, por si só, seja capaz
de alterar o resultado da decisão rescindenda e assegurar pronunciamento
favorável ao autor, o que não se afigura no presente caso.
5- Matéria preliminar rejeitada. Improcedência do pedido formulado em ação
rescisória. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa,
nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil/2015, cuja execução
observará o disposto no art. 98, § 3º, do citado diploma legal.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. PRELIMINAR. DECADÊNCIA. REGULARIZAÇÃO
DA INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. REJEIÇÃO. VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI. PROVA
NOVA. ERRO DE FATO. ART. 485, V, VII E IX, DO CPC/1973. ART. 966 DO
CPC/2015. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RESCINDENDO.
1- Considerando o disposto no enunciado da Súmula 106/STJ, segundo o
qual "proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na
citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o
acolhimento da arguição de prescrição ou decadência", não há que se
falar em decadência, uma vez que o autor diligencio...
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL DE
LEI. ERRO DE FATO . ART. 485, V E IX, DO CPC/1973. ART. 966 DO
CPC/2015. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RESCINDENDO.
1- Os argumentos deduzidos pela autora evidenciam tratar-se de pretensão
rescisória direcionada ao questionamento do critério de valoração adotado
no julgado rescindendo quanto às provas testemunhal e documental produzidas na
ação originária, fundamentado no livre convencimento motivado, buscando
assim uma nova valoração das provas segundo os critérios que entende
corretos, o que se afigura inadmissível na via estreita da ação rescisória
com fundamento no artigo 485, V do Código de Processo Civil (1973).
2- Considerando o previsto no inciso IX e nos §§ 1º e 2º do artigo 485, do
Código de Processo Civil (1973), é indispensável para o exame da rescisória
com fundamento em erro de fato, que não tenha havido controvérsia, nem
pronunciamento judicial sobre o fato, e que o erro se evidencie nos autos
do feito em que foi proferida a decisão rescindenda, sendo inaceitável a
produção de provas para demonstrá-lo na ação rescisória.
3- Improcedência do pedido formulado em ação rescisória. Honorários
advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85
do Código de Processo Civil/2015, cuja execução observará o disposto no
art. 98, § 3º, do citado diploma legal.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL DE
LEI. ERRO DE FATO . ART. 485, V E IX, DO CPC/1973. ART. 966 DO
CPC/2015. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RESCINDENDO.
1- Os argumentos deduzidos pela autora evidenciam tratar-se de pretensão
rescisória direcionada ao questionamento do critério de valoração adotado
no julgado rescindendo quanto às provas testemunhal e documental produzidas na
ação originária, fundamentado no livre convencimento motivado, buscando
assim uma nova valoração das provas segundo os critérios que entende
corretos, o que se afigura inadmissível na via estreita da...
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL DE
LEI. ERRO DE FATO. ART. 485, V E IX, DO CPC/1973. ART. 966 DO
CPC/2015. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RESCINDENDA.
1 - Os argumentos deduzidos pela autora evidenciam tratar-se de pretensão
rescisória direcionada ao questionamento do critério de valoração adotado
no julgado rescindendo quanto às provas testemunhal e documental produzidas na
ação originária, fundamentado no livre convencimento motivado, buscando
assim uma nova valoração das provas segundo os critérios que entende
corretos, o que se afigura inadmissível na via estreita da ação rescisória
com fundamento no artigo 485, V do Código de Processo Civil (1973).
2 - Considerando o previsto no inciso IX e nos §§ 1º e 2º do artigo 485, do
Código de Processo Civil (1973), é indispensável para o exame da rescisória
com fundamento em erro de fato, que não tenha havido controvérsia, nem
pronunciamento judicial sobre o fato, e que o erro se evidencie nos autos
do feito em que foi proferida a decisão rescindenda, sendo inaceitável a
produção de provas para demonstrá-lo na ação rescisória.
3 - Improcedência do pedido formulado em ação rescisória. Honorários
advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85
do Código de Processo Civil/2015, cuja execução observará o disposto no
art. 98, § 3º, do citado diploma legal.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL DE
LEI. ERRO DE FATO. ART. 485, V E IX, DO CPC/1973. ART. 966 DO
CPC/2015. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RESCINDENDA.
1 - Os argumentos deduzidos pela autora evidenciam tratar-se de pretensão
rescisória direcionada ao questionamento do critério de valoração adotado
no julgado rescindendo quanto às provas testemunhal e documental produzidas na
ação originária, fundamentado no livre convencimento motivado, buscando
assim uma nova valoração das provas segundo os critérios que entende
corretos, o que se afigura inadmissível na via estreita da...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES EM
RECURSO DE AGRAVO LEGAL. DECISÃO TERMINATIVA. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO
POR MORTE. EX-MARIDO. ÓBITO POSTERIOR À PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL DE 1988 E ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE
DEPENDENTE. INCOMPATIBILIDADE DA EXIGÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA SITUAÇÃO
DE INVALIDEZ PREVISTA NA LOPS EM VIGOR NA DATA DO ÓBITO COM A ISONOMIA
ESTABELECIDA NO ART. 201, V DA C.F. EMBARGOS INFRINGENTES PROVIDOS.
1. Em se tratando de recurso interposto sob a égide do Código de Processo
Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de regência da
matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese de ultratividade
consentânea com o postulado do ato jurídico processual perfeito inscrito no
art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo 14 do Novo Código
de Processo Civil.
2. O artigo 530 do Código de Processo Civil/73 limita a cognição admitida
nos embargos infringentes à matéria objeto do dissenso verificado no
julgamento da apelação que reformou integralmente a sentença de mérito,
sob pena de subversão aos princípios do Juiz natural e do devido processo
legal, além de indevida subtração da competência recursal das Turmas no
julgamento dos recursos de apelação. Precedentes no C. STJ.
3. Nos termos da Súmula nº 340 do STJ a lei aplicável à concessão da
pensão por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado.
4. À época do óbito da instituidora do benefício, ocorrido após a
promulgação da Constituição Federal de 1988 e antes da vigência da Lei
nº 8.213/91 estava em vigor a Lei nº 3.807/60, a qual, em seu art. 11,
arrolava o marido como dependente para o recebimento do benefício de pensão
por morte apenas na hipótese em que fosse inválido.
5. Orientação da E. 3ª Seção firmada no julgamento do Agravo Legal
em Embargos Infringentes nº 0005137-46.2002.4.03.6119/SP, no sentido de
perfilhar a orientação jurisprudencial consolidada no C. Supremo Tribunal
Federal acerca do tema, passando a reconhecer a incompatibilidade do discrimen
previsto no artigo 11 da Lei 3.807/60 com o primado da isonomia entre homens
e mulheres para efeito de percepção do benefício de pensão por morte
inscrito no artigo 201, V da Constituição Federal.
6 - Embargos infringentes providos.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES EM
RECURSO DE AGRAVO LEGAL. DECISÃO TERMINATIVA. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO
POR MORTE. EX-MARIDO. ÓBITO POSTERIOR À PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL DE 1988 E ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE
DEPENDENTE. INCOMPATIBILIDADE DA EXIGÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA SITUAÇÃO
DE INVALIDEZ PREVISTA NA LOPS EM VIGOR NA DATA DO ÓBITO COM A ISONOMIA
ESTABELECIDA NO ART. 201, V DA C.F. EMBARGOS INFRINGENTES PROVIDOS.
1. Em se tratando de recurso interposto sob a égide do Código de Processo
Civil anterior, aplicável o regime juríd...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES EM
RECURSO DE AGRAVO LEGAL. DECISÃO TERMINATIVA. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO
POR MORTE. EX-MARIDO. ÓBITO POSTERIOR À PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL DE 1988 E ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE
DEPENDENTE. INCOMPATIBILIDADE DA EXIGÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA SITUAÇÃO
DE INVALIDEZ PREVISTA NA LOPS EM VIGOR NA DATA DO ÓBITO COM A ISONOMIA
ESTABELECIDA NO ART. 201, V DA C.F. EMBARGOS INFRINGENTES IMPROVIDOS.
1. Em se tratando de recurso interposto sob a égide do Código de Processo
Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de regência da
matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese de ultratividade
consentânea com o postulado do ato jurídico processual perfeito inscrito no
art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo 14 do Novo Código
de Processo Civil.
2. O artigo 530 do Código de Processo Civil/73 limita a cognição admitida
nos embargos infringentes à matéria objeto do dissenso verificado no
julgamento da apelação que reformou integralmente a sentença de mérito,
sob pena de subversão aos princípios do Juiz natural e do devido processo
legal, além de indevida subtração da competência recursal das Turmas no
julgamento dos recursos de apelação. Precedentes no C. STJ.
3. Nos termos da Súmula nº 340 do STJ a lei aplicável à concessão da
pensão por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado.
4. À época do óbito da instituidora do benefício, ocorrido após a
promulgação da Constituição Federal de 1988 e antes da vigência da Lei
nº 8.213/91 estava em vigor a Lei nº 3.807/60, a qual, em seu art. 11,
arrolava o marido como dependente para o recebimento do benefício de pensão
por morte apenas na hipótese em que fosse inválido.
5. Orientação da E. 3ª Seção firmada no julgamento do Agravo Legal
em Embargos Infringentes nº 0005137-46.2002.4.03.6119/SP, no sentido de
perfilhar a orientação jurisprudencial consolidada no C. Supremo Tribunal
Federal acerca do tema, passando a reconhecer a incompatibilidade do discrimen
previsto no artigo 11 da Lei 3.807/60 com o primado da isonomia entre homens
e mulheres para efeito de percepção do benefício de pensão por morte
inscrito no artigo 201, V da Constituição Federal.
6. Embargos infringentes improvidos.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES EM
RECURSO DE AGRAVO LEGAL. DECISÃO TERMINATIVA. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO
POR MORTE. EX-MARIDO. ÓBITO POSTERIOR À PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL DE 1988 E ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE
DEPENDENTE. INCOMPATIBILIDADE DA EXIGÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA SITUAÇÃO
DE INVALIDEZ PREVISTA NA LOPS EM VIGOR NA DATA DO ÓBITO COM A ISONOMIA
ESTABELECIDA NO ART. 201, V DA C.F. EMBARGOS INFRINGENTES IMPROVIDOS.
1. Em se tratando de recurso interposto sob a égide do Código de Processo
Civil anterior, aplicável o regime jur...
PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO CITRA PETITA PETITA. OCORRÊNCIA. SENTENÇA
NULA. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO PREENCHIDOS
OS REQUISITOS.
1. A ausência de manifestação do julgador sobre pedido expressamente
formulado na petição inicial conduz à nulidade da sentença, diante de sua
natureza citra petita. Não é o caso de restituição à primeira instância,
incidindo na espécie, a regra do inciso III do § 3º do artigo 1.013 do
novo Código de Processo Civil.
2. Consoante o princípio da congruência, o pedido delimita o objeto litigioso
e, por conseguinte, o âmbito de atuação do órgão judicial (arts. 128 e 460
do CPC), razão pela qual a lide deve ser julgada nos limites em que foi posta,
sob pena de se proferir julgamento citra petita, extra petita ou ultra petita.
3. No caso em análise, resta configurada a nulidade da sentença, uma vez
que o provimento jurisdicional em exame é citra petita.
4. Embora nula a sentença, não é o caso de se restituir os autos à primeira
instância para que outra seja prolatada, podendo a questão ventilada nos
autos ser imediatamente apreciada pelo Tribunal, incidindo na espécie,
por analogia, a regra do § 3º do artigo 515 do Código de Processo Civil.
5. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
6. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico
ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto
no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
7. A respeito do agente físico ruído, o Superior Tribunal de Justiça,
em sede de recurso representativo da controvérsia, firmou orientação
no sentido de que o nível de ruído que caracteriza a insalubridade para
contagem de tempo de serviço especial deve ser superior a 80 (oitenta)
decibéis até a edição do Decreto nº 2.171/1997, de 05/03/1997, superior
a 90 (noventa) decibéis entre a vigência do Decreto nº 2.171/1997 e a
edição do Decreto nº 4.882/2003, de 18/11/2003, e após a entrada em vigor
do Decreto nº 4.882/2003, ou seja, a partir de 19/11/2003, incide o limite
de 85 (oitenta e cinco) decibéis, considerando o princípio tempus regit
actum. (Recurso Especial repetitivo 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin).
8. A eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI não
descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria quando
o segurado estiver exposto ao agente nocivo ruído. Repercussão geral
da questão constitucional reconhecida pelo STF (ARE 664.335/SC, Relator
Ministro Luiz Fux, j 04/12/2014, DJe 12/02/2015).
9. Não cumpridos os requisitos legais, o segurado não faz jus à concessão
da aposentadoria especial.
10. No caso, não há falar em sucumbência recíproca, pois a parte
autora decaiu de maior parte do pedido, relativo à concessão do
benefício. Entretanto, com supedâneo em entendimento sufragado pelo Supremo
Tribunal Federal (STF; Ag. Reg. no Rec. Ext. nº 313.348/RS, Rel. Ministro
Sepúlveda Pertence, j. 15/04/2003, DJU 16/05/2003, p. 616), a parte autora
não está sujeita às verbas de sucumbência, por ser beneficiária da
Assistência Judiciária Gratuita.
11. Sentença anulada, de ofício, em razão da natureza citra
petita. Aplicação do disposto no inciso III do § 3º do artigo 1.013 do novo
Código de Processo Civil. Pedido julgado parcialmente procedente. Prejudicados
o reexame necessário e a apelação do INSS.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO CITRA PETITA PETITA. OCORRÊNCIA. SENTENÇA
NULA. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO PREENCHIDOS
OS REQUISITOS.
1. A ausência de manifestação do julgador sobre pedido expressamente
formulado na petição inicial conduz à nulidade da sentença, diante de sua
natureza citra petita. Não é o caso de restituição à primeira instância,
incidindo na espécie, a regra do inciso III do § 3º do artigo 1.013 do
novo Código de Processo Civil.
2. Consoante o princípio da congruência, o pedido delimita o objeto litigioso
e, por conseguinte, o âmbito de atuação do ór...
PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO CITRA PETITA E EXTRA
PETITA. OCORRÊNCIA. SENTENÇA NULA. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS.
1. A ausência de manifestação do julgador sobre pedido expressamente
formulado na petição inicial conduz à nulidade da sentença, diante de
sua natureza citra petita, assim como a manifestação sobre objeto diverso
do pedido configura julgamento extra petita. Não é o caso de restituição
à primeira instância, incidindo na espécie, a regra do inciso III do §
3º do artigo 1.013 do novo Código de Processo Civil.
2. Consoante o princípio da congruência, o pedido delimita o objeto litigioso
e, por conseguinte, o âmbito de atuação do órgão judicial (arts. 128 e 460
do CPC), razão pela qual a lide deve ser julgada nos limites em que foi posta,
sob pena de se proferir julgamento citra petita, extra petita ou ultra petita.
3. No caso em análise, resta configurada a nulidade da sentença, uma vez
que o provimento jurisdicional em exame é citra petita e extra petita.
4. Embora nula a sentença, não é o caso de se restituir os autos à primeira
instância para que outra seja prolatada, podendo a questão ventilada nos
autos ser imediatamente apreciada pelo Tribunal, incidindo na espécie,
por analogia, a regra do § 3º do artigo 515 do Código de Processo Civil.
5. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
6. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico
ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto
no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
7. A respeito do agente físico ruído, o Superior Tribunal de Justiça,
em sede de recurso representativo da controvérsia, firmou orientação
no sentido de que o nível de ruído que caracteriza a insalubridade para
contagem de tempo de serviço especial deve ser superior a 80 (oitenta)
decibéis até a edição do Decreto nº 2.171/1997, de 05/03/1997, superior
a 90 (noventa) decibéis entre a vigência do Decreto nº 2.171/1997 e a
edição do Decreto nº 4.882/2003, de 18/11/2003, e após a entrada em vigor
do Decreto nº 4.882/2003, ou seja, a partir de 19/11/2003, incide o limite
de 85 (oitenta e cinco) decibéis, considerando o princípio tempus regit
actum. (Recurso Especial repetitivo 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin).
8. A eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI não
descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria quando
o segurado estiver exposto ao agente nocivo ruído. Repercussão geral
da questão constitucional reconhecida pelo STF (ARE 664.335/SC, Relator
Ministro Luiz Fux, j 04/12/2014, DJe 12/02/2015).
9. Não cumpridos os requisitos legais, o segurado não faz jus à concessão
da aposentadoria especial.
10. No caso, não há falar em sucumbência recíproca, pois a parte
autora decaiu de maior parte do pedido, relativo à concessão do
benefício. Entretanto, com supedâneo em entendimento sufragado pelo Supremo
Tribunal Federal (STF; Ag. Reg. no Rec. Ext. nº 313.348/RS, Rel. Ministro
Sepúlveda Pertence, j. 15/04/2003, DJU 16/05/2003, p. 616), a parte autora
não está sujeita às verbas de sucumbência, por ser beneficiária da
Assistência Judiciária Gratuita.
11. Sentença anulada, de ofício, em razão da natureza citra petita e extra
petita. Aplicação do disposto no inciso III do § 3º do artigo 1.013 do novo
Código de Processo Civil. Pedido julgado parcialmente procedente. Prejudicados
o reexame necessário, a apelação do INSS e a apelação da parte autora.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO CITRA PETITA E EXTRA
PETITA. OCORRÊNCIA. SENTENÇA NULA. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS.
1. A ausência de manifestação do julgador sobre pedido expressamente
formulado na petição inicial conduz à nulidade da sentença, diante de
sua natureza citra petita, assim como a manifestação sobre objeto diverso
do pedido configura julgamento extra petita. Não é o caso de restituição
à primeira instância, incidindo na espécie, a regra do inciso III do §
3º do artigo 1.013 do novo Código de Processo Civil.
2. Consoante o princípi...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. RENDA MENSAL. COEFICIENTE DE CÁLCULO. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA
E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelo Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha
completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que
foi editada a Lei nº 9.032/95.
II - O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso especial de
nº 1.398.260/PR (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 05.12.2014,
Dje de 04.03.2015), esposou entendimento no sentido de que o limite de
tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a
18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97
(90dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto nº 4.8882/03,
que reduziu tal patamar para 85dB.
III - Devem ser mantidos os termos da sentença que reconheceu como atividades
especiais os períodos de 20.07.1965 a 31.12.1965, 01.07.1966 a 31.12.1966
e 01.07.1967 a 31.12.1967, por exposição a ruído acima do limite legal
estabelecido, agente nocivo previsto nos códigos 1.1.6 do Decreto 53.831/64
e 1.1.5 do Decreto 83.080/79, e código 2.0.1., anexo IV, do Decreto 3.048/99.
IV - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em
04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF fixou duas teses para
a hipótese de reconhecimento de atividade especial com uso de Equipamento
de Proteção Individual, sendo que a primeira refere-se à regra geral que
deverá nortear a análise de atividade especial, e a segunda refere-se ao
caso concreto em discussão no recurso extraordinário em que o segurado
esteve exposto a ruído.
V - Somados os períodos de atividade especial ao tempo de serviço
admitido na via administrativa, o autor totaliza 30 anos, 11 meses e 25
dias de tempo de serviço até 10.08.1990, data do desligamento do último
vínculo empregatício, anterior ao advento da Emenda Constitucional nº
20/1998. Verifica-se, quanto ao ponto, erro material na contagem de tempo
de serviço efetuada em primeira instância, na parte em que computou como
especial o intervalo de 01.01.1967 a 30.06.1967, visto que tal interregno
em momento algum foi reconhecido como insalubre.
VI - Faz jus o demandante à concessão da aposentadoria por tempo de serviço
com renda mensal inicial equivalente a 70% do salário-de-benefício, sendo
este último calculado pela média aritmética simples dos últimos trinta
e seis salários de contribuição apurados em período não superior a 48
meses, nos termos do art. 53, inc. I e do art. 29, caput, em sua redação
original, ambos da Lei nº 8.213/91.
VII - Embora o benefício do demandante tenha sido requerido e concedido em
04.05.2005, o cálculo da renda mensal inicial deve ser feito de acordo com
as regras vigentes na data do preenchimento dos requisitos necessários à
obtenção da jubilação, face ao direito adquirido. Isso significa que o
benefício deverá ser calculado com base no regramento em vigor em agosto
de 1990, sendo de rigor a aplicação do artigo 144 da Lei nº 8.213/91,
segundo o qual Até 1º de junho de 1992, todos os benefícios de prestação
continuada concedidos pela Previdência Social, entre 5 de outubro de 1988 e 5
de abril de 1991, devem ter sua renda mensal inicial recalculada e reajustada,
de acordo com as regras estabelecidas nesta Lei.
VIII - O E. STF, no julgamento do RE 564354/SE, entendeu ser possível a
readequação dos benefícios aos novos tetos constitucionais previstos
nas Emendas 20/98 e 41/03, considerando o salário de benefício apurado à
época da concessão administrativa.
IX - Considerando que no caso dos autos, a aposentadoria da parte autora,
calculada de acordo com as regras aplicáveis aos benefícios concedidos
no período denominado "buraco negro", foi limitada ao teto máximo do
salário-de-contribuição, o demandante faz jus às diferenças decorrentes
da aplicação dos tetos das Emendas 20 e 41, por meio da evolução de seus
salários de benefícios pelos índices oficiais de reajuste dos benefícios
previdenciários.
X - No que tange ao termo inicial da prescrição quinquenal, o ajuizamento de
Ação Civil Pública pelo Ministério Público Federal em defesa dos segurados
da Previdência Social implica interrupção da prescrição, porquanto
efetivada a citação válida do réu naqueles autos, retroagindo a contagem à
data da propositura da ação (CPC, art. 219, caput e § 1º). Registre-se,
ainda, que o novo Código Civil estabelece que a prescrição pode ser
interrompida por qualquer interessado, a teor do disposto em seu artigo 230.
XI - Assim, visto que a Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183
foi proposta em 05.05.2011, restam prescritas as diferenças vencidas
anteriormente a 05.05.2006.
XII - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto
na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
XIII - Mantida a sucumbência recíproca, cada uma das partes deverá arcara
com as despesas que efetuou.
XIV - As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso
I da Lei 9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas
judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
XV - Apelações do autor e do INSS e remessa oficial, tida por interposta,
parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. RENDA MENSAL. COEFICIENTE DE CÁLCULO. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA
E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até...
Data do Julgamento:25/10/2016
Data da Publicação:09/11/2016
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2180448
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO FEITO
SEM EXAME DO MÉRITO. CARÊNCIA DE AÇÃO. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO
HÁBIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIMITES DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL. AGRAVO
IMPROVIDO.
1. A decisão que se pretende executar provisoriamente fixou, quando do
julgamento dos embargos de declaração interpostos pela CEF nos autos
da Apelação Cível nº 93.00.07733-3, de relatoria do Desembargados
Federal Roberto Haddad, que a eficácia da decisão, em se tratando de
ação civil pública, fica adstrito à competência do órgão julgador,
no caso específico, à 1ª Subseção Judiciária de São Paulo.
2. Atualmente, a 1ª Subseção Judiciária de São Paulo é formada pelos
Municípios de Caieiras, Cotia, Embu, Embu-Guaçu, Francisco Morato, Franco
da Rocha, Itapecerica da Serra, Juquitiba, São Lourenço da Serra, Taboão
da Serra e Vargem Grande Paulista.
3. Tendo em vista a fixação da limitação territorial à competência do
órgão julgador da ação civil pública, falece aos exequentes, domiciliados
em Sorocaba/SP, Botucatu/SP e Ariranha/SP, Município não abrangido pela
1ª Subseção Judiciária de São Paulo, o direito de requerer a execução
provisória e individual da sentença civil, por força dos limites impostos
na sentença condenatória, embora também provisória, diante da ausência
de trânsito em julgado.
4. Não se aplica ao caso em questão o entendimento fixado nos Recursos
Especiais nºs 1.243.887/PR e 124.150/PR, representativos da controvérsia,
ao passo que naqueles autos não houve a limitação subjetiva quanto aos
associados, tampouco quanto ao território do órgão julgador.
5. Não há elementos novos capazes de alterar o entendimento externado na
decisão monocrática.
6. Agravo interno improvido.
Ementa
AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO FEITO
SEM EXAME DO MÉRITO. CARÊNCIA DE AÇÃO. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO
HÁBIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIMITES DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL. AGRAVO
IMPROVIDO.
1. A decisão que se pretende executar provisoriamente fixou, quando do
julgamento dos embargos de declaração interpostos pela CEF nos autos
da Apelação Cível nº 93.00.07733-3, de relatoria do Desembargados
Federal Roberto Haddad, que a eficácia da decisão, em se tratando de
ação civil pública, fica adstrito à competência do órgão julgador,
no caso específico, à 1ª Subseção Judi...
Data do Julgamento:20/10/2016
Data da Publicação:07/11/2016
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2131574
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA
AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO FEITO
SEM EXAME DO MÉRITO. CARÊNCIA DE AÇÃO. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO
HÁBIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIMITES DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL. AGRAVO
IMPROVIDO.
1. A decisão que se pretende executar provisoriamente fixou, quando do
julgamento dos embargos de declaração interpostos pela CEF nos autos
da Apelação Cível nº 93.00.07733-3, de relatoria do Desembargados
Federal Roberto Haddad, que a eficácia da decisão, em se tratando de
ação civil pública, fica adstrito à competência do órgão julgador,
no caso específico, à 1ª Subseção Judiciária de São Paulo.
2. Atualmente, a 1ª Subseção Judiciária de São Paulo é formada pelos
Municípios de Caieiras, Cotia, Embu, Embu-Guaçu, Francisco Morato, Franco
da Rocha, Itapecerica da Serra, Juquitiba, São Lourenço da Serra, Taboão
da Serra e Vargem Grande Paulista.
3. Tendo em vista a fixação da limitação territorial à competência do
órgão julgador da ação civil pública, falece aos exequentes, domiciliado
em Botucatu/SP, Município não abrangido pela 1ª Subseção Judiciária de
São Paulo, o direito de requerer a execução provisória e individual da
sentença civil, por força dos limites impostos na sentença condenatória,
embora também provisória, diante da ausência de trânsito em julgado.
4. Não se aplica ao caso em questão o entendimento fixado nos Recursos
Especiais nºs 1.243.887/PR e 124.150/PR, representativos da controvérsia,
ao passo que naqueles autos não houve a limitação subjetiva quanto aos
associados, tampouco quanto ao território do órgão julgador.
5. Não há elementos novos capazes de alterar o entendimento externado na
decisão monocrática.
6. Agravo interno improvido.
Ementa
AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO FEITO
SEM EXAME DO MÉRITO. CARÊNCIA DE AÇÃO. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO
HÁBIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIMITES DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL. AGRAVO
IMPROVIDO.
1. A decisão que se pretende executar provisoriamente fixou, quando do
julgamento dos embargos de declaração interpostos pela CEF nos autos
da Apelação Cível nº 93.00.07733-3, de relatoria do Desembargados
Federal Roberto Haddad, que a eficácia da decisão, em se tratando de
ação civil pública, fica adstrito à competência do órgão julgador,
no caso específico, à 1ª Subseção Judi...
Data do Julgamento:20/10/2016
Data da Publicação:07/11/2016
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2131519
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA