PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL
DO ESTADO. EMISSÃO DE SEGUNDA VIA DO CPF PARA TERCEIRO POR ENTIDADE
CONVENIADA. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO. DANOS MORAIS CABÍVEIS. ARBITRAMENTO
EM VALOR INFERIOR AO PEDIDO. INOCORRÊNCIA DE SUMBÊNCIA RECÍPROCA.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A questão posta nos autos diz respeito a pedido de indenização por
danos morais em razão de suposta inscrição em duplicidade no Cadastro de
Pessoas Físicas - CPF.
2. São elementos da responsabilidade civil a ação ou omissão do agente,
a culpa, o nexo causal e o dano, do qual surge o dever de indenizar.
3. No direito brasileiro, a responsabilidade civil do Estado é, em regra,
objetiva, isto é, prescinde da comprovação de culpa do agente, bastando
que se comprove o nexo causal entre a conduta do agente e o dano. Está
consagrada na norma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.
4. É patente, portanto, a aplicação do instituto da responsabilidade
objetiva, já que a Receita Federal do Brasil teria praticado uma conduta
comissiva, qual seja, a inscrição no CPF em duplicidade.
5. Nesse sentido, é firme o posicionamento desta C. Turma de que a
inscrição em duplicidade no CPF constitui ato ilícito e gera dano moral
indenizável. Precedentes.
6. No caso dos autos, embora não se trate propriamente de inscrição em
duplicidade, mas de fornecimento de segunda via a terceiro por equívoco
da entidade conveniada, que não procedeu à correta identificação da
solicitante, permanece o dever de indenizar.
7. Por óbvio, não houvesse a entidade conveniada fornecido a segunda via
do CPF da autora à homônima, não teriam ocorrido os danos pelos quais a
contribuinte deseja ser ressarcida.
8. Ainda que o ato ilícito tenha sido praticado por entidade conveniada,
a União é quem deve responder pelo dano, pois permanece a titular do
serviço público prestado. Precedente.
9. Acerca da fixação da indenização por danos morais, é sabido que seu
arbitramento deve obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade,
observando-se a condição econômica do ofensor e do ofendido, bem como o
grau de culpa e a gravidade do dano.
10. Assim, diante do conjunto probatório dos autos, reputa-se adequado,
o valor arbitrado pelo Magistrado a quo.
11. Quanto aos honorários advocatícios, merece reforma a
r. sentença. Perfilha-se esta C. Turma ao entendimento esposado pelo STJ na
Súmula 326, que estabelece que "na ação de indenização por dano moral,
a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica
sucumbência recíproca". Precedente.
12. Apelação da União desprovida.
13. Apelação da autora parcialmente provida.
14. Reformada a r. sentença somente para afastar a sucumbência recíproca
e fixar em 10% sobre o valor da condenação os honorários sucumbenciais
devidos pela União.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL
DO ESTADO. EMISSÃO DE SEGUNDA VIA DO CPF PARA TERCEIRO POR ENTIDADE
CONVENIADA. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO. DANOS MORAIS CABÍVEIS. ARBITRAMENTO
EM VALOR INFERIOR AO PEDIDO. INOCORRÊNCIA DE SUMBÊNCIA RECÍPROCA.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A questão posta nos autos diz respeito a pedido de indenização por
danos morais em razão de suposta inscrição em duplicidade no Cadastro de
Pessoas Físicas - CPF.
2. São elementos da responsabilidade civil a ação ou omissão do agente,
a culpa, o nexo causal e o dano, do qual surge o dever...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE VÍCIOS NO
JULGADO. ARTIGO 1.022 DO NOVO CPC. PREQUESTIONAMENTO.
1. A Lei nº 13.105/2015 (Novo Código de Processo Civil) estabelece em
seu Art. 1.022 que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão
judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir
omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de
ofício ou a requerimento e corrigir erro material. Nos termos do parágrafo
único do referido dispositivo, considera-se omissa a decisão que deixar
de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou
em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento
ou incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º.
2. Sem razão o embargante, vez que não se observa qualquer vício no
julgado a justificar os presentes embargos de declaração. Em verdade, o
que pretende a parte embargante é que seja proferida nova decisão acerca
da matéria apreciada no v. acórdão, por se mostrar inconformada com
julgamento contrário ao seu interesse.
3. Com efeito, o juiz não está obrigado a examinar todos os argumentos ou
fundamentos legais trazidos pelas partes, bastando que decline os fundamentos
suficientes para lastrear sua decisão.
4. A decisão embargada tratou de forma suficientemente clara a matéria
suscitada nos presentes embargos de declaração. Reconheceu a possibilidade de
o Poder Judiciário determinar o cancelamento da inscrição no CPF diante da
legislação que rege o cadastro (itens 2 a 5 da ementa). Quanto ao dano moral,
reconheceu sua ocorrência e tratou da sua quantificação (itens 7 a 15).
5. Não se vislumbra, portanto, omissão na decisão embargada, mas mero
inconformismo da parte embargante, o que extrapola o escopo dos embargos de
declaração.
6. Desde logo, cumpre asseverar que o escopo de prequestionar a matéria
para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde
a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a
ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022, do Código
de Processo Civil.
7. Aliás, veja-se que o artigo 1.025 do novo Código de Processo Civil bem
esclarece que os elementos suscitados pelo embargante serão considerados
incluídos no acórdão "para fins de pré-questionamento, ainda que os
embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal
superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".
8. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE VÍCIOS NO
JULGADO. ARTIGO 1.022 DO NOVO CPC. PREQUESTIONAMENTO.
1. A Lei nº 13.105/2015 (Novo Código de Processo Civil) estabelece em
seu Art. 1.022 que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão
judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir
omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de
ofício ou a requerimento e corrigir erro material. Nos termos do parágrafo
único do referido dispositivo, considera-se omissa a decisão que deixar
de se manifestar sobre tese firmada em julgamento d...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE VÍCIOS NO
JULGADO. ARTIGO 1.022 DO NOVO CPC. PREQUESTIONAMENTO.
1. O Novo Código de Processo Civil estabelece que há omissão quando a
decisão: i) deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de
casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável
ao caso sob julgamento; i) incorrer em qualquer das condutas descritas no
art. 489, §1º.
2. No caso, não há nenhum vício no julgado. Analisando as razões do agravo
e os fundamentos do acórdão, pode-se ver com clareza que houve abordagem
de todas as alegações trazidas, não havendo omissão a ser suprida.
3. Das alegações trazidas no presente recurso, salta evidente que não almeja
a embargante suprir vícios no julgado, buscando, em verdade, externar seu
inconformismo com a solução adotada, que lhe foi desfavorável, pretendendo
vê-la alterada. Não é esse, contudo, o escopo dos embargos declaratórios.
4. Por fim, cumpre asseverar que o escopo de prequestionar a matéria para
efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a
relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a
ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do novo
Código de Processo Civil.
5. Aliás, veja-se que o artigo 1.025 do novo Código de Processo Civil bem
esclarece que os elementos suscitados pelo embargante serão considerados
incluídos no acórdão "para fins de pré-questionamento, ainda que os
embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal
superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade."
6. Embargos desprovidos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE VÍCIOS NO
JULGADO. ARTIGO 1.022 DO NOVO CPC. PREQUESTIONAMENTO.
1. O Novo Código de Processo Civil estabelece que há omissão quando a
decisão: i) deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de
casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável
ao caso sob julgamento; i) incorrer em qualquer das condutas descritas no
art. 489, §1º.
2. No caso, não há nenhum vício no julgado. Analisando as razões do agravo
e os fundamentos do acórdão, pode-se ver com clareza que houve abordagem
de todas as alegações trazidas...
Data do Julgamento:01/02/2017
Data da Publicação:10/02/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 497817
PROCESSO CIVIL: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ICMS. ENERGIA
ELÉTRICA. IMPOSTO INDIRETO. CONTRIBUINTE DE FATO. ILEGITIMIDADE ATIVA
AD CAUSAM. POSICIONAMENTO FIRMADO PELO STJ NO RESP 928.875-MT (SEGUNDA
TURMA). APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO CONSAGRADO NO RESP 903.394-AL, JULGADO
SOB O REGIME DE RECURSO REPETITIVO PELA PRIMEIRA SEÇÃO. EXTINÇÃO DA AÇÃO
(ART. 485,VI, CPC). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I - Os embargos de declaração se destinam a integrar pronunciamento judicial
que contenha omissão, obscuridade, contradição ou erro material (artigo
1.022 do Novo Código de Processo Civil). Não se prestam à revisão da
decisão, a não ser que a superação daqueles vícios produza esse efeito,
denominado infringente. Não se verifica omissão/contradição alguma na
espécie.
II - A atenta leitura do acórdão combatido, ao lado das razões trazidas
pelo embargante evidencia, inquestionavelmente, que aquilo que se pretende
rotular como obscuridade ou contradição ou omissão nada tem a ver com essas
espécies de vício no julgado, valendo-se a parte dos presentes, portanto,
para expressar sua irresignação com as conclusões tiradas e preparando-se
para a interposição de outros recursos mediante um rejulgamento. Deseja,
pois, em verdade, que os julgadores reanalisem as questões postas,
proferindo nova decisão que lhe seja favorável. Insisto, a pretensa
conclusão contrária ou em afronta àquela que, no ver da embargante,
deveria ter sido alcançada, conforme os fundamentos expendidos, não
caracteriza hipótese de obscuridade ou contradição ou omissão, segundo
o exigido pelo legislador neste recurso impróprio. É o acórdão, claro,
tendo-se nele apreciado e decidido todas as matérias em relação às quais
estavam os julgadores obrigados a pronunciar-se, segundo seu convencimento.
III - Controverte-se a questão acerca da natureza dos serviços prestadas
pelo autor para fins de se definir se estão tais atividades se enquadram no
âmbito de incidência da norma insculpida no supra trasladado art. 15, §1º,
inciso III, alínea "a", da Lei n.º 9.429/1995: se as atividades estiverem
revestidas do caráter de prestação de serviços em geral, estão sujeitas
a base de cálculo para fins IRPJ em 32%; ou, ao revés, se os serviços
médicos de consultas, cirurgias sem internação, exames, avaliações e
demais serviços correlatos, prestados pela clínica caracterizam-se como
médico-hospitalares, impor-se-ia, nesse caso, respectivamente, as alíquotas
de 8% e 12%, relativas ao imposto de renda e à contribuição social sobre
o lucro com base no lucro presumido, esta última com fulcro no art. 20,
do mesmo diploma legal.
IV - Pretende a autora a restituição de 1% (um por cento) de todas as
quantias pagas a título de ICMS, em razão do consumo de energia elétrica nos
seu campi e demais localidades onde a autora manteve sedes para a realização
de atividades correlatas às suas funções. Sustenta a inconstitucionalidade
da Lei Estadual nº 6.556/89, que elevou a alíquota do ICMS de 17% para 18%,
reconhecida pela Suprema Corte.
V - A Segunda Turma do STJ, ao julgar o REsp 928.875-MT, Rel. Min. Herman
Benjamin, aplicando o entendimento consagrado no supracitado REsp
903.394-AL, no sentido de que somente o contribuinte de direito pode demandar
judicialmente, não o contribuinte de fato, decidiu pela ilegitimidade ativa
processual do consumidor para discussão relativa ao ICMS sobre energia
elétrica.
VI - No caso em tela, a parte autora é consumidora final de energia elétrica,
ou seja, contribuinte de fato, não detendo nenhuma relação jurídica
com o Estado que lhe permita discutir em juízo a incidência da alíquota
majorada do ICMS sobre o consumo de energia elétrica, bem como pleitear
a repetição ou compensação de valores indevidamente recolhidos, cujo
contribuinte de direito é a concessionária. Logo, não possuindo a autora
legitimidade ativa, a ação deve ser extinta, sem resolução do mérito,
nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil vigente.
VII - O Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) é expresso no
sentido do reconhecimento do prequestionamento ficto, isto é, a simples
interposição dos embargos de declaração já se mostra suficiente para
prequestionar a matéria, eis que a redação do art. 1.025 do CPC em vigor é:
"consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou,
para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam
inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro,
omissão, contradição ou obscuridade".
VIII - Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
PROCESSO CIVIL: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ICMS. ENERGIA
ELÉTRICA. IMPOSTO INDIRETO. CONTRIBUINTE DE FATO. ILEGITIMIDADE ATIVA
AD CAUSAM. POSICIONAMENTO FIRMADO PELO STJ NO RESP 928.875-MT (SEGUNDA
TURMA). APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO CONSAGRADO NO RESP 903.394-AL, JULGADO
SOB O REGIME DE RECURSO REPETITIVO PELA PRIMEIRA SEÇÃO. EXTINÇÃO DA AÇÃO
(ART. 485,VI, CPC). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I - Os embargos de declaração se destinam a integrar pronunciamento judicial
que contenha omissão, obscuridade, contradição ou erro material (artigo
1.022 do Novo Código de Processo Civil)...
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM
DO ESTADO DE SÃO PAULO. IMPLEMENTAÇÃO DE VARA FEDERAL. PROCESO REMETIDO
DA JUSTIÇA ESTADUAL. ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80. INÉRCIA DIANTE DA
INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. AUTARQUIA. PRERROGATIVA DA
FAZENDA PÚBLICA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo CONSELHO REGIONAL
DE ENFERMAGEM DO ESTADO DE SÃO PAULO-COREN/SP em face de r. sentença
de fls. 44/44-v que, em autos de execução fiscal, extinguiu o feito sem
resolução do mérito, nos termos do art. 267, inciso III, do antigo Código
de Processo Civil, vigente à época, diante da inércia do Conselho exequente
que, mesmo intimado, não recolheu as custas judicias devidas.
2. O antigo Código de Processo Civil, vigente à época da decisão, advertia
em seu art. 267, inciso III, que se extinguia o processo sem resolução do
mérito quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir,
o autor abandonava a causa por mais de 30 (trinta) dias. Em contrapartida,
a Lei nº 6.830/1980, a chamada Lei de Execuções Fiscais, dispõe, em seu
art. 40, que o juiz suspenderá o executivo fiscal enquanto não localizado o
devedor ou encontrados bens penhoráveis, não correndo, durante tal período,
prazo prescricional. Decorrido o prazo de um ano, ordenará o magistrado o
arquivamento dos autos.
3. A execução fiscal ora analisada foi proposta em 07 de janeiro de 2010,
tendo sido determinada duas vezes a citação da executada, Rosalina Miranda da
Silva, sendo que em ambas houve devolução da correspondência, por endereço
insuficiente (fls. 26/29 e 31/34). O feito foi redistribuído para a 1ª
Vara Federal de Limeira. À fl. 36, o Magistrado a quo determinou a remessa
dos autos ao arquivo sobrestado, para que ficassem aguardando provocação
do exequente sobre notícia de adimplemento total ou eventual rescisão
do acordo. Foi dado, ainda, vista ao exequente para que requeresse o que
de direito, no prazo de 30 (trinta) dias. Foi determinado o recolhimento
de custas pelo Juízo de Limeira, quando da constatação de que estas
não foram recolhidas no juízo a quo, concedendo-se prazo de 30 (trinta)
dias para realização da diligência, sob pena de extinção do feito sem
resolução do mérito. A intimação da determinação supra foi realizada
por meio de carta, a ser remetida via correios, com aviso de recebimento
(fls. 41-v/42). A intimação por carta ocorreu em 06 de novembro de 2014.
4. Os Conselhos Profissionais têm natureza de autarquias federais, sendo
criadas por leis federais e dotadas, geralmente, de autonomia administrativa
e financeira. Como suas atividades são típicas da Administração Pública,
conta ela com prerrogativas próprias da Fazenda Pública, justamente pela
personalidade jurídica de Direito Público do qual são dotados. Nesse
sentido, a cobrança dos créditos da dívida ativa da Fazenda é regulada
pela Lei 6.830/80, que em seu art. 25 determina expressamente a necessidade
de intimação pessoal do representante da Fazenda Pública.
5. No entendimento do Superior Tribunal de Justiça, adotado no julgamento do
REsp. 1.330.473/SP, analisado sob o rito do § 1º do art. 543-C do revogado
Código de Processo Civil, vigente à época, a intimação eletrônica,
regulada pela Lei 11.419/2006, não afasta o entendimento da corte, pois,
segundo o dispositivo, a publicação eletrônica substitui qualquer outro
meio de publicação oficial, exceto os casos que, por lei, exigem intimação
ou vista pessoal.
6. Recurso de apelação provido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM
DO ESTADO DE SÃO PAULO. IMPLEMENTAÇÃO DE VARA FEDERAL. PROCESO REMETIDO
DA JUSTIÇA ESTADUAL. ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80. INÉRCIA DIANTE DA
INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. AUTARQUIA. PRERROGATIVA DA
FAZENDA PÚBLICA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo CONSELHO REGIONAL
DE ENFERMAGEM DO ESTADO DE SÃO PAULO-COREN/SP em face de r. sentença
de fls. 44/44-v que, em autos de execução fiscal, extinguiu o feito sem
resolução do mérito, nos termos do art. 267, inciso III, do antigo Código
de...
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CONSELHO REGIONAL DE
CONTABILIDADE. PRESCRIÇÃO. INÉRCIA DIANTE DA INTIMAÇÃO. INTIMAÇÃO NÃO
PESSOAL. AUTARQUIA. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo CONSELHO REGIONAL
DE CONTABILIDADE DO ESTADO DE SÃO PAULO em face de r. sentença de
fl. 20 que, em autos de execução fiscal, julgou extinto o processo,
sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, inciso III, do antigo
Código de Processo Civil, vigente à época da decisão, devido a falta de
manifestação da exequente, intimada a se manifestar sobre a existência de
parcelamento em favor do executado, o que suspende a exigibilidade do crédito
tributário. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios e
sem reexame necessário.
2. O antigo Código de Processo Civil, vigente à época da decisão, advertia
em seu art. 267, inciso III, que se extinguia o processo sem resolução do
mérito quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir,
o autor abandonava a causa por mais de 30 (trinta) dias. Em contrapartida,
a Lei nº 6.830/1980, a chamada Lei de Execuções Fiscais, dispõe, em seu
art. 40, que o juiz suspenderá o executivo fiscal enquanto não localizado o
devedor ou encontrados bens penhoráveis, não correndo, durante tal período,
prazo prescricional. Decorrido o prazo de um ano, ordenará o magistrado o
arquivamento dos autos.
3. A execução fiscal ora analisada foi proposta em 23 de julho de 2009,
tendo sido determinada a citação do executado, Edson Luis de Arruda,
em 29.07.2009 (fl. 08), sendo que o mandado de citação foi devolvido sem
cumprimento ao cartório, diante da comunicação com documento probante, pelo
executado, de que foi realizado parcelamento, o que suspende a exigibilidade do
crédito tributário (fls. 10-v/11). À fl. 12, o Magistrado a quo determinou
a manifestação do Conselho exequente sobre o mandado de citação não
cumprido, através de Aviso de Recebimento (fls. 13/15). Em 27 de abril de
2010, foi determinada a intimação do Conselho Regional de Contabilidade do
Estado de São Paulo para se manifestar nos autos, no prazo dado de 10 dias,
sob pena de arquivamento (fl. 17). A intimação ocorreu por meio de AR
(fl. 18).
4. Em 19 de julho de 2010, o Magistrado a quo entendeu por bem extinguir a
execução, sem julgamento do mérito, diante da inércia do exequente, que
mesmo intimado, permaneceu mais de 30 dias sem se manifestar no processo,
motivo pelo qual foi interposta a presente apelação.
5. Nos termos do disposto na Lei processual Civil então vigente (Lei nº
5.869/73), a declaração de extinção do processo sem julgamento do mérito
nas hipóteses de feito parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das
partes e/ou quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir,
o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias exige previamente,
a intimação pessoal da parte interessada para que, no prazo de 48 (quarenta
e oito) horas, supra a falta.
6. Os Conselhos Profissionais têm natureza de autarquias federais, sendo
criadas por leis federais e dotadas, geralmente, de autonomia administrativa
e financeira. Como suas atividades são típicas da Administração Pública,
conta ela com prerrogativas próprias da Fazenda Pública, justamente pela
personalidade jurídica de Direito Público do qual são dotados. Nesse
sentido, a cobrança dos créditos da dívida ativa da Fazenda é regulada
pela Lei 6.830/80, que em seu art. 25 determina expressamente a necessidade
de intimação pessoal do representante da Fazenda Pública.
7. Apelação provida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CONSELHO REGIONAL DE
CONTABILIDADE. PRESCRIÇÃO. INÉRCIA DIANTE DA INTIMAÇÃO. INTIMAÇÃO NÃO
PESSOAL. AUTARQUIA. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo CONSELHO REGIONAL
DE CONTABILIDADE DO ESTADO DE SÃO PAULO em face de r. sentença de
fl. 20 que, em autos de execução fiscal, julgou extinto o processo,
sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, inciso III, do antigo
Código de Processo Civil, vigente à época da decisão, devido a falta de
manifestação da exequente, intimada a se manifestar s...
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. FALTA DE PLURALIDADE
DE SÓCIO. DECURSO DO PRAZO LEGAL. INDÍCIO DE DISSOLUÇÃO
IRREGULAR. RESPONSABILIDADE DO COTISTA REMANESCENTE. CONFUSÃO
PATRIMONIAL. ABUSO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. CÓDIGO CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO PROVIDO.
I. Segundo o contrato social de Fenix Auto Posto Araraquara Ltda., faz mais
de cento e oitenta dias que a pluralidade de sócios não foi reconstituída.
II. A omissão levou de pleno direito à dissolução da sociedade (artigo
1.033, IV, do Código Civil), sem que o cotista remanescente tivesse
requerido conversão para empresário individual ou empresa individual de
responsabilidade limitada.
III. Com a consumação da dissolução, tornou-se necessária a liquidação
do patrimônio, mediante a apuração do ativo e o pagamento do passivo
(artigo 1.036).
IV. Nenhuma das medidas, porém, foi realizada, o que autoriza a presunção
de que Dicergio Antônio Simão, como sócio residual, se apropriou dos
bens societários e dissipou a garantia dos credores, inclusive da Agência
Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP.
V. O Código Civil, no artigo 50, prevê a desconsideração de personalidade
jurídica em caso de confusão patrimonial. Trata-se de norma geral, que
justifica a responsabilização direta por todo e qualquer passivo - multa
por infração à legislação de abastecimento nacional de biocombustíveis.
VI. Agravo de instrumento a que se dá provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. FALTA DE PLURALIDADE
DE SÓCIO. DECURSO DO PRAZO LEGAL. INDÍCIO DE DISSOLUÇÃO
IRREGULAR. RESPONSABILIDADE DO COTISTA REMANESCENTE. CONFUSÃO
PATRIMONIAL. ABUSO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. CÓDIGO CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO PROVIDO.
I. Segundo o contrato social de Fenix Auto Posto Araraquara Ltda., faz mais
de cento e oitenta dias que a pluralidade de sócios não foi reconstituída.
II. A omissão levou de pleno direito à dissolução da sociedade (artigo
1.033, IV, do Código Civil), sem que o cotista remanescente tivesse
requerido conversão para empresário in...
Data do Julgamento:06/10/2016
Data da Publicação:20/10/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 522252
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026,
§ 2º, DO CPC.
1. Devem ser rejeitados os embargos de declaração opostos contra acórdão
proferido a salvo de omissão, contradição ou obscuridade.
2. Inicialmente foi proferida sentença às f. 117-129, julgando procedentes
os embargos à execução, para reconhecer a prescrição das taxas
cobradas. Após, a interposição de recurso de apelação por parte do
embargado (f. 138-149), e a apresentação das contrarrazões pela União
(f. 156-214), foi proferida decisão monocrática às f. 227-229, dando
provimento ao recurso de apelação interposto pela Prefeitura Municipal
de Sorocaba-SP, para afastar a prescrição e determinar o prosseguimento
da execução fiscal. A União opôs embargos de declaração aduzindo,
em síntese, que a decisão de f. 227-229, ao afastar a prescrição
reconhecida na sentença, deveria se manifestar em relação às outras
razões apresentadas nos embargos à execução. Os embargos foram acolhidos,
para integrar a decisão embargada, sem, contudo, modificar o resultado do
julgamento, conforme decisão de f. 239-240. Na referida decisão, restou
afastada a decadência por ausência de notificação do lançamento, e ficou
esclarecido que cabe a União como sucessora da RFFSA quitar o débito junto
à exequente. Inconformada, a União interpôs agravo interno às f. 246-263,
sustentando, em síntese, que: é indevida a aplicação do art. 932, V,
do Código de Processo Civil; e que deve ser afastada a execução do IPTU,
pelo fato de que a imunidade constitucional já se aplicava aos bens da extinta
RFFSA, que sempre estiveram afetados a um serviço público essencial e cuja
execução foi constitucionalmente imposta à União. O agravo interno não
foi conhecido pela E. Terceira Turma sob o fundamento que o recurso trata
da questão relativa à cobrança de IPTU, o que não é o caso dos autos,
que trata de Taxas de Fiscalização de Instalação e Funcionamento,
de Prevenção contra Incêndio, e de Emissão e Cadastramento. Agora, a
União apresenta embargos de declaração suscitando, novamente, a questão
relacionada à prescrição do crédito tributário que já foi amplamente
tratada na decisão monocrática proferida às f. 227-229, e não combatida
pela União quando interpôs embargos de declaração às f. 235-237, em face
da referida decisão. Desse modo, observa-se que não há qualquer omissão
a ser sanada, sendo que os embargos de declaração opostos tem o intuito
manifestamente protelatório, o que enseja a aplicação da multa prevista
no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
3. Embargos de Declaração rejeitados e imposição de multa a embargante,
conforme dispõe o art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, no
percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026,
§ 2º, DO CPC.
1. Devem ser rejeitados os embargos de declaração opostos contra acórdão
proferido a salvo de omissão, contradição ou obscuridade.
2. Inicialmente foi proferida sentença às f. 117-129, julgando procedentes
os embargos à execução, para reconhecer a prescrição das taxas
cobradas. Após, a interposição de recurso de apelação por parte do
embargado (f. 138-149), e a apresentação das contrarrazões pela União
(f. 156-214), foi proferida decisão monocrátic...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONDENAÇÃO CONTRA A FAZENDA
PÚBLICA. PRESCRIÇÃO. INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO
NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. NÃO
APLICAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA RECONHECIDA. PRECEDENTES
DO STJ. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. Prescrição da pretensão condenatória não alegada no feito de
conhecimento subordina-se à eficácia preclusiva da coisa julgada, não
podendo ser agitada na execução da sentença ou nos respectivos embargos;
já a prescrição da pretensão executória é passível de arguição
após a sentença condenatória.
2. O caso presente é de prescrição da pretensão executória. De fato,
colhem-se dos autos as seguintes ocorrências: a) em 18/02/1997, transitou em
julgado a condenação da União; b) em 04/09/1997, os autores foram intimados
pelo Diário da Justiça de São Paulo a se manifestarem; c) em 30/10/1997,
decorreu prazo para manifestação dos autores, razão pela qual os autos
foram remetidos ao arquivo na mesma data; d) apenas em 03/06/2004 os autores
pugnarem pelo desarquivamento do processo e, em 08/09/2004, apresentaram
os cálculos necessários ao processamento da execução. Nota-se, nesse
cenário, haver transcorrido mais de 5 (cinco) anos entre a intimação dos
autores e a respectiva apresentação dos cálculos.
3. O entendimento segundo o qual o lapso prescricional da ação de execução
somente tem início quando finda a liquidação apenas se aplica aos casos em
que não há inércia da parte na fase de liquidação, hipótese diversa dos
autos, já que, repita-se, a inatividade dos autores - devidamente intimados
do trânsito em julgado da sentença que condenara a União - ultrapassou o
prazo de 5 (cinco) anos. Assim, o retardamento do ajuizamento da execução
deve ser imputado aos agravados, situação que determina o reconhecimento
da prescrição. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
4. O fato de a União não ter alegado, nos embargos à execução, a
ocorrência da prescrição executória não inviabiliza sua arguição
posterior. Precedente do Superior Tribunal de Justiça.
5. Como a prescrição da pretensão executória não foi discutida no
bojo da ação de embargos à execução, a coisa julgada da respectiva
sentença não vai além dos limites da causa de pedir deduzida e do pedido
formulado. Justamente por isso, do fato de a executada não haver alegado,
nos embargos, a ocorrência da prescrição da pretensão executória não
decorre a impossibilidade de fazê-lo quando do prosseguimento do feito
executivo, após o julgamento daqueles.
6. No caso presente, a admissibilidade da discussão a respeito da prescrição
é ainda mais imperiosa, na medida em que, desde o Código Civil de 1916
(art. 162), ela é matéria que pode ser alegada em qualquer instância.
7. Ressalte-se que a prescrição da pretensão executória foi alegada na
constância da relação processual executiva em primeira instância. Penso
que a alegação poderia ser feita até mesmo em eventuais contrarrazões
a apelação interposta contra sentença que viesse a extinguir, por outra
razão, o feito executivo; ou, mais, a qualquer tempo na pendência da
relação processual perante as instâncias ordinárias.
8. Conclui-se não pesar, contra a agravante, a cogitada eficácia preclusiva
da coisa julgada, sendo imperioso o reconhecimento da prescrição da
pretensão executória no presente caso, devendo ser extinta a execução
de origem com base no artigo 269, inciso IV, do Código de Processo Civil
de 1973 e artigo 487, inciso II, do atual Código de Processo Civil.
9. Agravo de instrumento provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONDENAÇÃO CONTRA A FAZENDA
PÚBLICA. PRESCRIÇÃO. INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO
NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. NÃO
APLICAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA RECONHECIDA. PRECEDENTES
DO STJ. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. Prescrição da pretensão condenatória não alegada no feito de
conhecimento subordina-se à eficácia preclusiva da coisa julgada, não
podendo ser agitada na execução da sentença ou nos respectivos embargos;
já a prescrição da pretensão executória é passível de arg...
Data do Julgamento:06/10/2016
Data da Publicação:20/10/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 581919
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS
PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. ARTIGO 20 §
4º DA LEI ADJETIVA CIVIL DE 1973.
1 - A princípio, cumpre observar que, por se tratar de regra de direito
material, os honorários de sucumbência devem ser arbitrados de acordo com
a lei vigente na data em que proferida a sentença.
2 - No caso em comento, a sentença foi proferida em 19 de junho de 2015,
sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, sendo as rés condenadas
ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor
atribuído à causa (R$ 50.000,00, fl. 21).
3 - Em sede de apelação, a União Federal alega que a verba honorária
devida pelas rés deve ser fixada equitativamente, no importe de R$ 2.000,00,
nos termos do § 4º, do artigo 20 da Lei Adjetiva Civil de 1973.
4 - À luz do dispositivo supracitado, vencida a Fazenda Pública,
os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz,
observados o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço,
a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o
tempo exigido para o seu serviço.
5 - Impende obtemperar que, consoante entendimento do c. STJ, o magistrado, nos
casos em que vencida a Fazenda Pública, tanto pode fixar a verba honorária
em valor determinado, segundo o critério da equidade, como pode adotar
como base de cálculo o valor atribuído à causa ou à condenação. (REsp
1137738/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 09/12/2009,
DJe 01/02/2010; REsp 1118774/RS, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma,
julgado em 17/12/2009, DJe 10/02/2010)
6 - In casu, os honorários de sucumbência consignados na decisão vergastada
foram arbitrados de acordo com o quanto disposto no § 4º do art. 20 do
CPC/73, bem assim atendem aos princípios da equidade, da causalidade e da
razoabilidade.
7 - Apelação e remessa oficial não providas.
Ementa
PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. ARTIGO 20 §
4º DA LEI ADJETIVA CIVIL DE 1973.
1 - A princípio, cumpre observar que, por se tratar de regra de direito
material, os honorários de sucumbência devem ser arbitrados de acordo com
a lei vigente na data em que proferida a sentença.
2 - No caso em comento, a sentença foi proferida em 19 de junho de 2015,
sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, sendo as rés condenadas
ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor
atribuído à causa (R$ 50.000,00, fl. 21).
3 - Em sede de apelação, a União Federal a...
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. DIREITO Á
EDUCAÇÃO. MORADIA ESTUDANTIL. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA
AFASTADA. REEXAME NECESSÁRIO. BOA FÉ DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. AUSÊNCIA
DE VIOLAÇÃO AO DECRETO N. 99.996/86 E À LEI Nº 8.666/93 AFASTADAS.
1-Trata-se de ação civil pública para obter a tutela jurisdicional para
compelir a UFMS - Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul -
Campus Corumbá/MS a prover moradia estudantil aos estudantes já selecionados
para a Casa do Estudante de Corumbá, até que concluam os respectivos curso
no Campus Pantanal, sob pena de cominação de multa diária.
2- Preliminar de nulidade por cerceamento de defesa afastada, em razão da
alegada ausência de intimação pessoal da sentença, visto que a decisão
que não recebeu o recurso da requerida foi posteriormente reconsiderada
(fls. 570), ante a comprovação da ausência de intimação. Foi devidamente
assegurado à apelante o seu direito de recorrer, com o regular recebimento
da apelação e remessa dos autos ao Tribunal, inexistindo qualquer prejuízo.
3- Quanto ao reexame necessário, sendo a ré fundação de direito público,
a sentença contra ela proferida está sujeita ao duplo grau de jurisdição,
nos termos do art. 475, I do CPC/1973, então em vigor, destacando-se ainda
que a remessa obrigatória por tratar-se de ação civil pública, pois, que
embora a Lei nº 7.347/85 silencie a respeito, a interpretação sistemática
das ações de defesa dos interesses difusos e coletivos permite a aplicação
analógica do artigo 19 da ação popular (Lei nº 4.717/65).
4- A Constituição Federal conferiu ao direito à educação uma dimensão
expressiva, qualificando-se dentre os direitos sociais, responsabilizando
a família, o Estado e a sociedade, conforme deflui da análise do art. 6º
em consonância com o art. 205. O direito à educação ostenta a condição
de direito fundamental de segunda geração, portanto inerente à própria
condição de ser humano.
5- O objetivo da moradia estudantil é contribuir com a democratização
do ensino, permitindo que a educação superior seja mais acessível aos
estudantes carentes, atendendo ao inciso I do Artigo 206 da Constituição
Federal do Brasil que assegura 'igualdade de condições para o acesso e
permanência na escola'.
6- A retirada repentina da moradia estudantil aos estudantes carentes já
selecionados se deu em ofensa ao artigo 206, I da Constituição Federal,
pois afastou igualmente a possibilidade de permanência da universidade,
impedindo obstruindo o acesso à educação superior.
7- O bem jurídico duplamente protegido, educação e moradia, deve ser
garantido de modo a assegurar a continuidade do ensino aos estudantes
beneficiados com a bolsa moradia selecionados no período em houve a
divulgação, até o final da graduação, não podendo a apelante se furtar
ao cumprimento da obrigação a que deliberadamente assumiu.
8- Assinala-se que a boa fé norteadora dos atos administrativos impõe à
Administração um comportamento coerente com o ato editado, em harmonia com
os princípios da segurança jurídica, razoabilidade, proporcionalidade,
moralidade, incorporando o valor ético da confiança e lealdade, cujo
respeito é indispensável, a rigor do artigo 2° da Lei 9.784/99.
9- No tocante à suposta violação do Decreto n. 99.996/86, conforme
consignado na sentença, a norma dirige-se apenas a órgãos públicos da
Administração Pública Federal direta e não alcança a UFMS - Fundação
Universidade Federal de Mato Grosso do Sul, que integra a Administração
indireta.
10-As alegações de que a disponibilização da moradia estudantil não
pode deixar de atender aos ditames da Lei nº 8.666/93 não podem servir de
pretexto para ferir os direitos sociais a que se obrigou, pois a licitação
poderá ser realizada quando do cumprimento da sentença.
11- Reexame necessário, tido por ocorrido, e apelação conhecidas e
desprovidas.
Ementa
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. DIREITO Á
EDUCAÇÃO. MORADIA ESTUDANTIL. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA
AFASTADA. REEXAME NECESSÁRIO. BOA FÉ DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. AUSÊNCIA
DE VIOLAÇÃO AO DECRETO N. 99.996/86 E À LEI Nº 8.666/93 AFASTADAS.
1-Trata-se de ação civil pública para obter a tutela jurisdicional para
compelir a UFMS - Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul -
Campus Corumbá/MS a prover moradia estudantil aos estudantes já selecionados
para a Casa do Estudante de Corumbá, até que concluam os respectivos curso
no Campus Pantanal, sob pena de comina...
PROCESSO CIVIL. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. EXTINÇÃO DO
PROCESSO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO
SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1.Uma vez não cumprida a ordem judicial, não há qualquer irregularidade na
extinção do feito com arrimo no Código de Processo Civil, pois sabido que
às execuções fiscais aplicam-se, subsidiariamente, as normas do Código
de Processo Civil, que preveem a possibilidade de extinção da ação por
desídia da autora.
2. Apelação improvida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. EXTINÇÃO DO
PROCESSO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO
SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1.Uma vez não cumprida a ordem judicial, não há qualquer irregularidade na
extinção do feito com arrimo no Código de Processo Civil, pois sabido que
às execuções fiscais aplicam-se, subsidiariamente, as normas do Código
de Processo Civil, que preveem a possibilidade de extinção da ação por
desídia da autora.
2. Apelação improvida.
HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. ALIMENTOS.
- Hipótese de prisão civil decretada em sede de ação de execução de
alimentos ajuizada com fundamento no artigo 733 do Código de Processo Civil.
- Alegação de violação ao princípio do contraditório que se rejeita.
- Inviabilidade na via estreita do "habeas corpus" de revolvimento do material
fático-probatório com discussão das condições econômicas ou recaindo
no título executivo.
- Alegação de desemprego que não obsta a decretação da prisão
civil. Precedentes.
- Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. ALIMENTOS.
- Hipótese de prisão civil decretada em sede de ação de execução de
alimentos ajuizada com fundamento no artigo 733 do Código de Processo Civil.
- Alegação de violação ao princípio do contraditório que se rejeita.
- Inviabilidade na via estreita do "habeas corpus" de revolvimento do material
fático-probatório com discussão das condições econômicas ou recaindo
no título executivo.
- Alegação de desemprego que não obsta a decretação da prisão
civil. Precedentes.
- Ordem denegada.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE.
1. O Código de Processo Civil admite embargos de declaração quando, na
sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido
ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
2. Os aposentados e pensionistas não estão impedidos de propor ação
individual contra o INSS objetivando sejam reconhecidos os seus direitos,
não sendo óbice a prolação de decisão pela Suprema Corte ou então de
ajuizamento de Ação Civil Pública.
3. Não servem os embargos de declaração para a rediscussão da
causa. Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão do julgado
(CPC).
4. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE.
1. O Código de Processo Civil admite embargos de declaração quando, na
sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido
ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
2. Os aposentados e pensionistas não estão impedidos de propor ação
individual contra o INSS objetivando sejam reconhecidos os seus direitos,
não sendo óbice a prolação de decisão pela Suprema Corte ou então de
ajuizamento de Ação Civil Pública.
3. Não servem os embargos de d...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - A extensão do disposto no art. 103 da LBPS aos casos de reajustamento
de proventos é indevida, uma vez que a parte autora pretende aplicação
de normas supervenientes à data da concessão da benesse.
II - O E. STF, no julgamento do RE 564354/SE, entendeu ser possível a
readequação dos benefícios aos novos tetos constitucionais previstos
nas Emendas 20/98 e 41/03, considerando o salário de benefício apurado à
época da concessão administrativa.
III - Considerando que no caso dos autos, o benefício da parte autora,
concedido no período denominado "buraco negro", foi limitado ao teto máximo
do salário-de-contribuição, a demandante faz jus às diferenças decorrentes
da aplicação dos tetos das Emendas 20 e 41, por meio da evolução de seus
salários de benefícios pelos índices oficiais de reajuste dos benefícios
previdenciários.
IV - Não assiste, contudo, razão ao requerente ao afirmar que os valores
descartados em virtude da limitação dos proventos ao teto da época,
realizada administrativamente em junho de 1992, de acordo com a orientação
da Ordem de Serviço INSS/DISES 121/92, devem ser considerados pelo INSS
quando da implementação de novos tetos previdenciários.
V - No que tange ao termo inicial da prescrição quinquenal, o ajuizamento de
Ação Civil Pública pelo Ministério Público Federal em defesa dos segurados
da Previdência Social implica interrupção da prescrição, porquanto
efetivada a citação válida do réu naqueles autos, retroagindo a contagem à
data da propositura da ação (CPC, art. 219, caput e § 1º). Registre-se,
ainda, que o novo Código Civil estabelece que a prescrição pode ser
interrompida por qualquer interessado, a teor do disposto em seu artigo 230.
VI - Assim, visto que a Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183
foi proposta em 05.05.2011, restam prescritas as diferenças vencidas
anteriormente a 05.05.2006.
VII - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto
na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
VIII - Os honorários advocatícios ficam arbitrados em 15% das diferenças
vencidas até a data da sentença, conforme o entendimento desta 10ª Turma.
IX - Apelação do INSS, remessa oficial e apelação da parte autora
parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - A extensão do disposto no art. 103 da LBPS aos casos de reajustamento
de proventos é indevida, uma vez que a parte autora pretende aplicação
de normas supervenientes à data da concessão da benesse.
II - O E. STF, no julgamento do RE 564354/SE, entendeu ser possível a
readequação dos benefícios aos novos tetos constitucionais previstos
nas Emendas 20/98 e 41/03, consider...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR
INTERPOSTA. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98
E 41/2003. DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
I - Remessa oficial tida por interposta, na forma da Súmula 490 do STJ.
II A extensão do disposto no art. 103 da LBPS aos casos de reajustamento
de proventos é indevida, uma vez que a parte autora pretende aplicação
de normas supervenientes à data da concessão da benesse.
III - O E. STF, no julgamento do RE 564354/SE, entendeu ser possível a
readequação dos benefícios aos novos tetos constitucionais previstos
nas Emendas 20/98 e 41/03, considerando o salário de benefício apurado à
época da concessão administrativa.
IV - Considerando que no caso dos autos, o benefício da parte autora,
concedido no período denominado "buraco negro", foi limitado ao teto máximo
do salário-de-contribuição, o demandante faz jus às diferenças decorrentes
da aplicação dos tetos das Emendas 20 e 41, por meio da evolução de seus
salários de benefícios pelos índices oficiais de reajuste dos benefícios
previdenciários.
V - No que tange ao termo inicial da prescrição quinquenal, o ajuizamento de
Ação Civil Pública pelo Ministério Público Federal em defesa dos segurados
da Previdência Social implica interrupção da prescrição, porquanto
efetivada a citação válida do réu naqueles autos, retroagindo a contagem à
data da propositura da ação (CPC, art. 219, caput e § 1º). Registre-se,
ainda, que o novo Código Civil estabelece que a prescrição pode ser
interrompida por qualquer interessado, a teor do disposto em seu artigo 230.
VI - Assim, visto que a Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183
foi proposta em 05.05.2011, restam prescritas as diferenças vencidas
anteriormente a 05.05.2006.
VII - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto
na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
VIII - Apelação do INSS e remessa oficial e parcialmente providas. Apelação
da parte autora provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR
INTERPOSTA. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98
E 41/2003. DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
I - Remessa oficial tida por interposta, na forma da Súmula 490 do STJ.
II A extensão do disposto no art. 103 da LBPS aos casos de reajustamento
de proventos é indevida, uma vez que a parte autora pretende aplicação
de normas supervenientes à data da concessão da benesse.
III - O E. STF, no julgamento do RE 564354/SE, entendeu ser possível a
readequação dos bene...
Data do Julgamento:11/10/2016
Data da Publicação:19/10/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2169849
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA
E JUROS DE MORA.
I - O E. STF, no julgamento do RE 564354/SE, entendeu ser possível a
readequação dos benefícios aos novos tetos constitucionais previstos
nas Emendas 20/98 e 41/03, considerando o salário de benefício apurado à
época da concessão administrativa.
II - Considerando que no caso dos autos, o benefício da parte autora,
concedido no período denominado "buraco negro", foi limitado ao teto máximo
do salário-de-contribuição, o demandante faz jus às diferenças decorrentes
da aplicação dos tetos das Emendas 20 e 41, por meio da evolução de seus
salários de benefícios pelos índices oficiais de reajuste dos benefícios
previdenciários.
III - No que tange ao termo inicial da prescrição quinquenal, o ajuizamento
de Ação Civil Pública pelo Ministério Público Federal em defesa dos
segurados da Previdência Social implica interrupção da prescrição,
porquanto efetivada a citação válida do réu naqueles autos, retroagindo
a contagem à data da propositura da ação (CPC, art. 219, caput e
§ 1º). Registre-se, ainda, que o novo Código Civil estabelece que a
prescrição pode ser interrompida por qualquer interessado, a teor do
disposto em seu artigo 230.
IV - Assim, visto que a Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183
foi proposta em 05.05.2011, restam prescritas as diferenças vencidas
anteriormente a 05.05.2006.
V - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto
na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
VI - Apelação do INSS e remessa oficial e parcialmente providas. Apelação
da parte autora provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA
E JUROS DE MORA.
I - O E. STF, no julgamento do RE 564354/SE, entendeu ser possível a
readequação dos benefícios aos novos tetos constitucionais previstos
nas Emendas 20/98 e 41/03, considerando o salário de benefício apurado à
época da concessão administrativa.
II - Considerando que no caso dos autos, o benefício da parte autora,
concedido no período denominado "buraco negro", foi limitado ao teto máximo
do salário-de-contribuição, o demandant...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - A extensão do disposto no art. 103 da LBPS aos casos de reajustamento
de proventos é indevida, uma vez que a parte autora pretende aplicação
de normas supervenientes à data da concessão da benesse.
II - O E. STF, no julgamento do RE 564354/SE, entendeu ser possível a
readequação dos benefícios aos novos tetos constitucionais previstos
nas Emendas 20/98 e 41/03, considerando o salário de benefício apurado à
época da concessão administrativa.
III - Considerando que no caso dos autos, o benefício que deu origem
à pensão por morte da parte autora, concedido no período denominado
"buraco negro", foi limitado ao teto máximo do salário-de-contribuição,
a demandante faz jus às diferenças decorrentes da aplicação dos tetos
das Emendas 20 e 41, por meio da evolução de seus salários de benefícios
pelos índices oficiais de reajuste dos benefícios previdenciários.
IV - No que tange ao termo inicial da prescrição quinquenal, o ajuizamento de
Ação Civil Pública pelo Ministério Público Federal em defesa dos segurados
da Previdência Social implica interrupção da prescrição, porquanto
efetivada a citação válida do réu naqueles autos, retroagindo a contagem à
data da propositura da ação (CPC, art. 219, caput e § 1º). Registre-se,
ainda, que o novo Código Civil estabelece que a prescrição pode ser
interrompida por qualquer interessado, a teor do disposto em seu artigo 230.
V - Assim, visto que a Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183
foi proposta em 05.05.2011, restam prescritas as diferenças vencidas
anteriormente a 05.05.2006.
VI - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto
na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
VII - Os honorários advocatícios ficam fixados em 15% das diferenças
vencidas até a data da sentença, consoante o entendimento desta 10ª Turma.
VIII - Apelação do INSS, remessa oficial e apelação da parte autora
parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - A extensão do disposto no art. 103 da LBPS aos casos de reajustamento
de proventos é indevida, uma vez que a parte autora pretende aplicação
de normas supervenientes à data da concessão da benesse.
II - O E. STF, no julgamento do RE 564354/SE, entendeu ser possível a
readequação dos benefícios aos novos tetos constitucionais previstos
nas Emendas 20/98 e 41/03, consider...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - A extensão do disposto no art. 103 da LBPS aos casos de reajustamento
de proventos é indevida, uma vez que a parte autora pretende aplicação
de normas supervenientes à data da concessão da benesse.
II - O E. STF, no julgamento do RE 564354/SE, entendeu ser possível a
readequação dos benefícios aos novos tetos constitucionais previstos
nas Emendas 20/98 e 41/03, considerando o salário de benefício apurado à
época da concessão administrativa.
III - Considerando que no caso dos autos, o benefício da parte autora,
concedido no período denominado "buraco negro", foi limitado ao teto máximo
do salário-de-contribuição, o demandante faz jus às diferenças decorrentes
da aplicação dos tetos das Emendas 20 e 41, por meio da evolução de seus
salários de benefícios pelos índices oficiais de reajuste dos benefícios
previdenciários.
IV - No que tange ao termo inicial da prescrição quinquenal, o ajuizamento de
Ação Civil Pública pelo Ministério Público Federal em defesa dos segurados
da Previdência Social implica interrupção da prescrição, porquanto
efetivada a citação válida do réu naqueles autos, retroagindo a contagem à
data da propositura da ação (CPC, art. 219, caput e § 1º). Registre-se,
ainda, que o novo Código Civil estabelece que a prescrição pode ser
interrompida por qualquer interessado, a teor do disposto em seu artigo 230.
V - Assim, visto que a Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183
foi proposta em 05.05.2011, restam prescritas as diferenças vencidas
anteriormente a 05.05.2006.
VI - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto
na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
VII - Os honorários advocatícios ficam arbitrados em 15% das diferenças
vencidas até a data da sentença, nos termos do artigo 85 do CPC de 2015
e conforme o entendimento desta 10ª Turma.
VIII - Apelações da parte autora e do INSS e remessa oficial e parcialmente
providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - A extensão do disposto no art. 103 da LBPS aos casos de reajustamento
de proventos é indevida, uma vez que a parte autora pretende aplicação
de normas supervenientes à data da concessão da benesse.
II - O E. STF, no julgamento do RE 564354/SE, entendeu ser possível a
readequação dos benefícios aos novos tetos constitucionais previstos
nas Emendas 20/98 e 41/03, consider...
PREVIDENCIÁRIO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS À CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E
JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDA. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
- Não estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças em que o valor
da condenação e o direito controvertido forem inferiores a 60 (sessenta)
salários mínimos, nos termos do parágrafo 2º do artigo 475 do Código
de Processo Civil de 1973, com a redação dada pela Lei nº 10.352/2001,
considerados tanto o valor mínimo do benefício, quanto o tempo decorrido
para sua obtenção.
- Não prospera o pleito da autarquia previdenciária, de suspensão
da Decisão que deferiu a tutela antecipada para implantação do
auxílio-doença, uma vez que não se vislumbra o gravame alegado, visto que
há elementos probantes suficientes que atestam a presença dos requisitos
legais à concessão do benefício de auxílio-doença.
- Se procedente o pleito, é cabível a outorga de tutela específica que
assegure o resultado concreto equiparável ao adimplemento (artigo 497 do
Código de Processo Civil de 2015). De outro ângulo, para a eficiente
prestação da tutela jurisdicional, a aplicação do dispositivo legal
em tela independe de requerimento, diante de situações urgentes. Nesse
diapasão, a natureza alimentar, inerente ao benefício colimado, autorizam
a adoção da medida.
- Os requisitos da carência necessária e qualidade de segurado estão
demonstrados pela documentação acostada aos autos.
- O laudo médico pericial afirma que a autora apresenta deficiência
auditiva bilateral. Conclui o jurisperito, que é portadora de incapacidade
laborativa parcial e permanente, podendo ser indicada para reabilitação,
conforme avaliação da Equipe da Previdência Social.
- Correta a r. Sentença que condenou a autarquia previdenciária a implantar
o benefício de auxílio-doença à parte autora a partir do requerimento
administrativo, em 05/08/2013, em razão do constatado pelo perito judicial,
de que a incapacidade para o trabalho teve início em julho de 2013.
- O entendimento perfilhado na Sentença guerreada se harmoniza com o
posicionamento adotado no RESP 1.369.165/SP (representativo de controvérsia),
de que, havendo prévio requerimento administrativo, a data de sua formulação
deverá, em princípio, ser tomada como termo inicial, como na hipótese
dos autos.
- Os valores pagos eventualmente pagos à parte autora, após a concessão do
benefício, na esfera administrativa, deverão ser compensados por ocasião
da execução do julgado.
- A correção monetária e juros de mora, incidirão nos termos do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em
vigor, aprovado pela Resolução n. 267/2013, que assim estabelece: Quanto à
correção monetária, serão utilizados de 01.07.94 a 30.06.95, os índices
estabelecidos pelo IPC-R; de 04.07.1995 a 30.04.1996, o índice INPC/IBGE,
de 05.1996 a 08.2006, o IGP-DI, e a partir de 09.2006 novamente o INPC/IBGE.
- No que se refere aos juros moratórios, devidos a partir da data da
citação, até junho/2009 serão de 1,0% simples; de julho/2009 a abril/2012 -
0,5% simples - Lei n. 11.960/2009; de maio/2012 em diante - O mesmo percentual
de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, capitalizados de forma
simples, correspondentes a: a) 0,5% ao mês, caso a taxa SELIC ao ano seja
superior a 8,5%; b) 70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos -
Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009, combinado com a Lei n. 8.177, de 1º
de março de 1991, com alterações da MP n. 567, de 03 de maio de 2012,
convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012.
- Em decisão de 25.03.2015, proferida pelo E. STF na ADI nº 4357, resolvendo
questão de ordem, restaram modulados os efeitos de aplicação da EC 62/2009.
- A modulação quanto à aplicação da TR refere-se somente à correção
dos precatórios, porquanto o STF, em decisão de relatoria do Ministro
Luiz Fux, na data de 16.04.2015, reconheceu a repercussão geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, especificamente quanto à aplicação do artigo
1º-F da Lei n. 9494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
- Descabida a aplicação da TR para atualização do valor devido, não
prevista na Resolução n. 267/2013.
- No que se refere aos critérios de atualização monetária dos precatórios,
foge ao limite de discussão na seara recursal, pois a Sentença não tratou
do tópico, desse modo, descabe a sua apreciação sob pena de supressão
de instância, além do mais, a matéria é afeta ao Juízo da Execução.
- Razoável sejam os honorários advocatícios mantidos ao patamar de 10%
(dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da Sentença,
quantia que remunera adequadamente o trabalho do causídico, consoante o
inciso I do § 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil e a regra da
Súmula nº 111 do C. STJ.
- Dado parcial provimento à Apelação do INSS, com fulcro no artigo
1.013, §1º, do Código de Processo Civil, para explicitar os critérios
de incidência da correção monetária e juros de mora.
- Negado provimento ao Recurso Adesivo da parte autora.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS À CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E
JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDA. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
- Não estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças em que o valor
da condenação e o direito controvertido forem inferiores a 60 (sessenta)
salários mínimos, nos termos do parágrafo 2º do artigo 475 do Código
de Processo Civil de 1973, com a redação dada pela Lei nº 10.352/2001,
considerados tanto o valor mínimo do benefício, quanto o tempo d...
Data do Julgamento:10/10/2016
Data da Publicação:19/10/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2144701
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS