PROCESSUAL CIVIL. FGTS. TR. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEGALIDADE. APLICAÇÃO
DO ARTIGO 285-A, DO CPC/73 E PRODUÇÃO DE PROVAS.
1. Com a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil (Lei nº
13.105/2015), em 18/03/2016, no julgamento dos recursos interpostos contra
decisões ou sentenças publicadas antes da entrada em vigor do presente
código, continuam a ser aplicadas as disposições do antigo Código de
Processo Civil, de 1973, em obediência ao princípio da não surpresa e ao
princípio constitucional do isolamento dos atos processuais.
2. No dia 16/09/2016 foi publicada decisão monocrática terminativa no
RESP n° nº 1.381.683/PE, no qual havia sido determinada a suspensão do
julgamento dos demais recursos sobre a matéria tratada naqueles autos,
conforme o § 2º do art. 2º da Resolução STJ n. 8/2008 e que é a
objeto deste lide. Na ocasião, o relator, Ministro Benedito Gonçalves,
não conheceu do Recurso Especial, com o que fica prejudicada a decisão
que impedia o prosseguimento da análise do presente recurso.
3. Não há cerceamento de defesa diante do indeferimento da produção de
prova pericial, documental e testemunhal.
4. Do exame das peças processuais, conclui-se que a presente demanda
encontra deslinde por meio da prova documental acostada aos autos, assim
é desnecessária a produção de provas periciais e, em decorrência,
possível o julgamento antecipado, não acarretou cerceamento de defesa,
consoante determina o artigo 330, I, do CPC/73.
5. O FGTS é sujeito a um regime estatutário e as normas jurídicas que
alteram sua sistemática de correção produzem efeitos assim que editadas,
não havendo que se falar em direito adquirido ao índice previsto na
sistemática anterior.
6. Nos termos da Lei nº 8177/91, a partir de fevereiro de 1991, tanto os
saldos da conta vinculada ao FGTS, como as contas poupança, passariam a
ser remuneradas pela TRD - Taxa Aplicável à Remuneração Básica dos
Depósitos de Poupança, com a observância da periodicidade mensal para a
remuneração, mantendo-se, como adicionais a essa remuneração, as taxas
de juros previstas na legislação em vigor do FGTS.
7. A Lei 8.660/93 estabeleceu a TR como o índice legal previsto para a
remuneração dos valores depositados em conta vinculada ao FGTS.
8. Considerando que a TR é estabelecida por disposições legais, não cabe
a sua substituição por qualquer outro índice, ainda que mais vantajoso ao
fundista, pois isso implicaria a atuação do Poder Judiciário como legislador
positivo, em flagrante ofensa ao Princípio da Separação dos Poderes.
9. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADIn 493/DF, em momento
algum declarou a inconstitucionalidade da utilização da TR como índice de
indexação, tendo considerado inconstitucionais o art. 18, caput, § 1º,
§ 4º, o art. 20, o art. 21, parágrafo único, o art. 23 e parágrafos e
o art. 24 e parágrafos, da Lei 8.177/91, apenas quanto à sua aplicação
em substituição a índices estipulados em contratos firmados antes da
vigência dessa lei.
10. Não há como albergar a conclusão de que o STF, ao julgar a ADI 4357/DF,
acabou por declarar a inconstitucionalidade da expressão "índice oficial
de remuneração básica da caderneta de poupança" (i.e. TR), constante do
parágrafo 12 do artigo 100 da Constituição, do inciso II dos parágrafos
1º e 16 do artigo 97 do ADCT, pois distintos os regimes jurídicos a que
submetidos os pagamentos dos precatórios e dos saldos fundiários.
11. Tendo sido o processo julgado nos termos do artigo 285-A, do Código de
Processo Civil/73, sobrevindo a hipótese do parágrafo segundo do citado
artigo e mantida a improcedência do pedido inicial, é de se condenar a
parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre
o valor da causa, nos termos do artigo 20, §3° do CPC/73, observando-se
a gratuidade da justiça, nos termos do art. 12, da Lei nº 1.060/51 e 98
a 102 do CPC/2015.
12. Apelação a que se nega provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. FGTS. TR. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEGALIDADE. APLICAÇÃO
DO ARTIGO 285-A, DO CPC/73 E PRODUÇÃO DE PROVAS.
1. Com a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil (Lei nº
13.105/2015), em 18/03/2016, no julgamento dos recursos interpostos contra
decisões ou sentenças publicadas antes da entrada em vigor do presente
código, continuam a ser aplicadas as disposições do antigo Código de
Processo Civil, de 1973, em obediência ao princípio da não surpresa e ao
princípio constitucional do isolamento dos atos processuais.
2. No dia 16/09/2016 foi publicada decisão monocrática terminativ...
PROCESSUAL CIVIL. FGTS. TR. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEGALIDADE.
1. Com a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil (Lei nº
13.105/2015), em 18/03/2016, no julgamento dos recursos interpostos contra
decisões ou sentenças publicadas antes da entrada em vigor do presente
código, continuam a ser aplicadas as disposições do antigo Código de
Processo Civil, de 1973, em obediência ao princípio da não surpresa e ao
princípio constitucional do isolamento dos atos processuais.
2. No dia 16/09/2016 foi publicada decisão monocrática terminativa no RESP
nº 1.381.683/PE, no qual havia sido determinada a suspensão do julgamento
dos demais recursos sobre a matéria tratada naqueles autos, conforme o §
2º do art. 2º da Resolução STJ n. 8/2008 e que é a objeto deste lide. Na
ocasião, o relator, Ministro Benedito Gonçalves, não conheceu do Recurso
Especial, com o que fica prejudicada a decisão que impedia o prosseguimento
da análise do presente recurso.
3. O FGTS é sujeito a um regime estatutário e as normas jurídicas que
alteram sua sistemática de correção produzem efeitos assim que editadas,
não havendo que se falar em direito adquirido ao índice previsto na
sistemática anterior.
4. Nos termos da Lei nº 8177/91, a partir de fevereiro de 1991, tanto os
saldos da conta vinculada ao FGTS, como as contas poupança, passariam a
ser remuneradas pela TRD - Taxa Aplicável à Remuneração Básica dos
Depósitos de Poupança, com a observância da periodicidade mensal para a
remuneração, mantendo-se, como adicionais a essa remuneração, as taxas
de juros previstas na legislação em vigor do FGTS.
5. A Lei 8.660/93 estabeleceu a TR como o índice legal previsto para a
remuneração dos valores depositados em conta vinculada ao FGTS.
6. Considerando que a TR é estabelecida por disposições legais, não cabe
a sua substituição por qualquer outro índice, ainda que mais vantajoso ao
fundista, pois isso implicaria a atuação do Poder Judiciário como legislador
positivo, em flagrante ofensa ao Princípio da Separação dos Poderes.
7. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADIn 493/DF, em momento
algum declarou a inconstitucionalidade da utilização da TR como índice de
indexação, tendo considerado inconstitucionais o art. 18, caput, § 1º,
§ 4º, o art. 20, o art. 21, parágrafo único, o art. 23 e parágrafos e
o art. 24 e parágrafos, da Lei 8.177/91, apenas quanto à sua aplicação
em substituição a índices estipulados em contratos firmados antes da
vigência dessa lei.
8. Não há como albergar a conclusão de que o STF, ao julgar a ADI 4357/DF,
acabou por declarar a inconstitucionalidade da expressão "índice oficial
de remuneração básica da caderneta de poupança" (i.e. TR), constante do
parágrafo 12 do artigo 100 da Constituição, do inciso II dos parágrafos
1º e 16 do artigo 97 do ADCT, pois distintos os regimes jurídicos a que
submetidos os pagamentos dos precatórios e dos saldos fundiários.
9. Tendo sido o processo julgado nos termos do artigo 285-A, do Código de
Processo Civil/73, sobrevindo a hipótese do parágrafo segundo do citado
artigo e mantida a improcedência do pedido inicial, é de se condenar a
parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre
o valor da causa, nos termos do artigo 20, §3° do CPC/73, observando-se
a gratuidade da justiça, nos termos do art. 12, da Lei nº 1.060/51 e 98
a 102 do CPC/2015.
10. Apelação a que se nega provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. FGTS. TR. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEGALIDADE.
1. Com a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil (Lei nº
13.105/2015), em 18/03/2016, no julgamento dos recursos interpostos contra
decisões ou sentenças publicadas antes da entrada em vigor do presente
código, continuam a ser aplicadas as disposições do antigo Código de
Processo Civil, de 1973, em obediência ao princípio da não surpresa e ao
princípio constitucional do isolamento dos atos processuais.
2. No dia 16/09/2016 foi publicada decisão monocrática terminativa no RESP
nº 1.381.683/PE, no qual havia sido determinada a...
PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE
DEFESA. AFASTADA. FGTS. TR. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEGALIDADE.
1. Com a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil (Lei nº
13.105/2015), em 18/03/2016, no julgamento dos recursos interpostos contra
decisões ou sentenças publicadas antes da entrada em vigor do presente
código, continuam a ser aplicadas as disposições do antigo Código de
Processo Civil, de 1973, em obediência ao princípio da não surpresa e ao
princípio constitucional do isolamento dos atos processuais.
2. No dia 16/09/2016 foi publicada decisão monocrática terminativa no
RESP n° nº 1.381.683/PE, no qual havia sido determinada a suspensão do
julgamento dos demais recursos sobre a matéria tratada naqueles autos,
conforme o § 2º do art. 2º da Resolução STJ n. 8/2008 e que é a
objeto deste lide. Na ocasião, o relator, Ministro Benedito Gonçalves,
não conheceu do Recurso Especial, com o que fica prejudicada a decisão
que impedia o prosseguimento da análise do presente recurso.
3. Não há cerceamento de defesa diante do indeferimento da produção de
prova pericial, documental e testemunhal.
4. O FGTS é sujeito a um regime estatutário e as normas jurídicas que
alteram sua sistemática de correção produzem efeitos assim que editadas,
não havendo que se falar em direito adquirido ao índice previsto na
sistemática anterior.
5. Nos termos da Lei nº 8177/91, a partir de fevereiro de 1991, tanto os
saldos da conta vinculada ao FGTS, como as contas poupança, passariam a
ser remuneradas pela TRD - Taxa Aplicável à Remuneração Básica dos
Depósitos de Poupança, com a observância da periodicidade mensal para a
remuneração, mantendo-se, como adicionais a essa remuneração, as taxas
de juros previstas na legislação em vigor do FGTS.
6. A Lei 8.660/93 estabeleceu a TR como o índice legal previsto para a
remuneração dos valores depositados em conta vinculada ao FGTS.
7. Considerando que a TR é estabelecida por disposições legais, não cabe
a sua substituição por qualquer outro índice, ainda que mais vantajoso ao
fundista, pois isso implicaria a atuação do Poder Judiciário como legislador
positivo, em flagrante ofensa ao Princípio da Separação dos Poderes.
8. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADIn 493/DF, em momento
algum declarou a inconstitucionalidade da utilização da TR como índice de
indexação, tendo considerado inconstitucionais o art. 18, caput, § 1º,
§ 4º, o art. 20, o art. 21, parágrafo único, o art. 23 e parágrafos e
o art. 24 e parágrafos, da Lei 8.177/91, apenas quanto à sua aplicação
em substituição a índices estipulados em contratos firmados antes da
vigência dessa lei.
9. Não há como albergar a conclusão de que o STF, ao julgar a ADI 4357/DF,
acabou por declarar a inconstitucionalidade da expressão "índice oficial
de remuneração básica da caderneta de poupança" (i.e. TR), constante do
parágrafo 12 do artigo 100 da Constituição, do inciso II dos parágrafos
1º e 16 do artigo 97 do ADCT, pois distintos os regimes jurídicos a que
submetidos os pagamentos dos precatórios e dos saldos fundiários.
10. Tendo sido o processo julgado nos termos do artigo 285-A, do Código de
Processo Civil/73, sobrevindo a hipótese do parágrafo segundo do citado
artigo e mantida a improcedência do pedido inicial, é de se condenar a
parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre
o valor da causa, nos termos do artigo 20, §3° do CPC/73, observando-se
a gratuidade da justiça, nos termos do art. 12, da Lei nº 1.060/51 e 98
a 102 do CPC/2015.
11. Preliminar rejeitada. Apelação a que se nega provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE
DEFESA. AFASTADA. FGTS. TR. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEGALIDADE.
1. Com a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil (Lei nº
13.105/2015), em 18/03/2016, no julgamento dos recursos interpostos contra
decisões ou sentenças publicadas antes da entrada em vigor do presente
código, continuam a ser aplicadas as disposições do antigo Código de
Processo Civil, de 1973, em obediência ao princípio da não surpresa e ao
princípio constitucional do isolamento dos atos processuais.
2. No dia 16/09/2016 foi publicada decisão monocrática terminativa no
RESP n...
PROCESSO CIVIL. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. EXTINÇÃO DO
PROCESSO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO
SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1.Uma vez não cumprida a ordem judicial, não há qualquer irregularidade na
extinção do feito com arrimo no Código de Processo Civil, pois sabido que
às execuções fiscais aplicam-se, subsidiariamente, as normas do Código
de Processo Civil, que preveem a possibilidade de extinção da ação por
desídia da autora.
2. Apelação improvida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. EXTINÇÃO DO
PROCESSO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO
SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1.Uma vez não cumprida a ordem judicial, não há qualquer irregularidade na
extinção do feito com arrimo no Código de Processo Civil, pois sabido que
às execuções fiscais aplicam-se, subsidiariamente, as normas do Código
de Processo Civil, que preveem a possibilidade de extinção da ação por
desídia da autora.
2. Apelação improvida.
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. ARROLAMENTO DE BENS. LEI 9.532/1997. BLOQUEIO
DOS BENS ARROLADOS. LITISPENDÊNCIA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE
DA CAUSA DE PEDIR E DO PEDIDO. RECURSO PROVIDO.
1. O Juízo a quo julgou extinto o processo sem resolução do mérito,
nos termos do artigo 267, inciso V, do antigo Código de Processo Civil,
em razão da ocorrência de litispendência em relação ao processo nº
0002668-20.2012.4.03.6105.
2. Na petição inicial, narra a parte autora que parte de seus bens foram
objeto de arrolamento de bens efetivado nos termos do artigo 64 e seguintes,
da Lei 9.532/97, que determina apenas que o proprietário dos bens e direitos
arrolados, ao transferi-los, aliená-los ou onerá-los, deve comunicar o fato
à unidade do órgão fazendário que jurisdiciona o domicílio tributário
do sujeito passivo. Aduzem os autores que, enquanto aguardam o julgamento do
recurso de apelação interposto nos autos da ação declaratória de nulidade
do referido arrolamento (processo nº 0002668-20.2012.4.03.6105), foram
surpreendidos com a indisponibilidade dos bens, vez que, em pesquisa feita no
DETRAN/SP, consta a informação de que os veículos foram bloqueados, não
podendo ser transferidos ou alienados sem prévia autorização. Requereram
o desbloqueio dos bens do casal indevidamente bloqueados, uma vez que estes
são apenas objeto de termo de arrolamento de bens.
3. De fato, conforme se depreende da petição inicial e dos documentos de
fls., foi registrado no DETRAN/SP ordem de bloqueio dos veículos mencionados
na peça inaugural, em razão de ofício encaminhado pelo chefe do serviço
de fiscalização da Receita Federal em Campinas/SP, constando como motivo do
bloqueio o arrolamento de bens, acrescido da informação de que o veículo
não poderá ser transferido ou alienado sem prévia autorização. Desta
forma, ao que tudo indica, seja por determinação da Secretaria da Receita
Federal do Brasil ou por mero erro do próprio DETRAN/SP no cadastramento
da medida em seu banco de dados, a anotação do arrolamento dos veículos
foi acompanhada de ordem de bloqueio, constando a restrição de que não
poderão ser transferidos ou alienados sem autorização, o que, de fato,
extrapola o objeto do termo de arrolamento de bens efetivado nos termos
do artigo 64 e seguintes, da Lei 9.532/97, sendo que apenas este último,
ou seja, o arrolamento de bens em si, é objeto da ação declaratória de
nulidade nº 0002668-20.2012.4.03.6105, com a liberação de todos os bens
arrolados como consequência da declaração de nulidade.
4. Embora a petição inicial também se refira à ilegalidade
do arrolamento de bens efetivado, a causa de pedir no presente
feito não é idêntica à causa de pedir da ação declaratória de
nulidade nº 0002668-20.2012.4.03.6105, bem como são diversos os pedidos
formulados. Portanto, não há que se falar em ocorrência de litispendência,
pois ausentes os requisitos previstos no artigo 301, §3º, do antigo Código
de Processo Civil, vigente à época do ajuizamento da ação (atual art. 335,
§ 3º, do novo CPC).
5. Não havendo, até o presente momento, citação da União Federal,
inaplicável o quanto disposto no artigo 515, § 3º, do antigo Código
de Processo Civil, e artigo 1.013, § 3º, do novo diploma processual, sob
pena de supressão de instância e ofensa aos princípios constitucionais
do contraditório e da ampla defesa. Assim, os autos devem retornar à Vara
de Origem para o prosseguimento do feito.
6. Apelação provida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. ARROLAMENTO DE BENS. LEI 9.532/1997. BLOQUEIO
DOS BENS ARROLADOS. LITISPENDÊNCIA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE
DA CAUSA DE PEDIR E DO PEDIDO. RECURSO PROVIDO.
1. O Juízo a quo julgou extinto o processo sem resolução do mérito,
nos termos do artigo 267, inciso V, do antigo Código de Processo Civil,
em razão da ocorrência de litispendência em relação ao processo nº
0002668-20.2012.4.03.6105.
2. Na petição inicial, narra a parte autora que parte de seus bens foram
objeto de arrolamento de bens efetivado nos termos do artigo 64 e seguintes,
da Lei 9.532/97, que de...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. TRINTÍDIO. INTIMAÇÃO DA PENHORA. RECESSO
JUDICIÁRIO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. TEMPESTIVIDADE.
1. A questão posta nos autos diz respeito a pedido de anulação de auto
de infração, por meio de embargos à execução, que não foram conhecidos
em razão de suposta intempestividade.
2. O Magistrado a quo entendeu que o prazo de 30 dias (artigo 16, §1º da Lei
6.830/80) para oposição dos embargos à execução se iniciou em 02.12.2013,
se estendendo até 01.01.2014, não havendo que se falar em interrupção do
prazo pela simples fluência do recesso judiciário. Inconformada, a parte
autora apelou, retomando os fundamentos da inicial.
3. Pois bem, a execução judicial para cobrança da dívida ativa da
União é regida pela Lei nº 6.830/80, conforme disposto em seu artigo 1º,
aplicando-se apenas subsidiariamente o Código de Processo Civil, ou seja,
por ser a Lei de Execução Fiscal especial, as disposições do Código de
Processo Civil somente são aplicadas quando aquela for omissa.
4. O artigo 16, III, da LEF, faculta ao executado a apresentação de embargos
à execução no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da intimação da
penhora. Ocorre que, na hipótese dos autos, há que se considerar o período
de recesso forense de 20/12/2013 a 06/01/2014 para o cálculo correto do termo
final para embargos do devedor. De fato, conforme o disposto no artigo 62,
caput, e I, da Lei nº 5.010/66, considera-se feriado o período compreendido
de 20 de dezembro e 06 de janeiro.
5. O Regimento Interno desta E. Corte, no art. 90, caput e § 1º, súmula
105 do ex-TFR c/c artigo 179, do Código de Processo Civil, disciplinam que
durante o recesso forense os prazos se suspendem e começam ou continuam a
fluir no dia de reabertura do expediente.
6. Precedente.
7. Portanto, deverá ser anulada a r. sentença a fim de permitir o
processamento regular dos presentes embargos à execução, ora considerados
tempestivos. Saliente-se ainda que não se mostra possível enfrentar o
mérito da demanda, devendo o processo ser remetido para o Juízo de origem
para fins de implementação da fase instrutória.
8. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. TRINTÍDIO. INTIMAÇÃO DA PENHORA. RECESSO
JUDICIÁRIO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. TEMPESTIVIDADE.
1. A questão posta nos autos diz respeito a pedido de anulação de auto
de infração, por meio de embargos à execução, que não foram conhecidos
em razão de suposta intempestividade.
2. O Magistrado a quo entendeu que o prazo de 30 dias (artigo 16, §1º da Lei
6.830/80) para oposição dos embargos à execução se iniciou em 02.12.2013,
se estendendo até 01.01.2014, não havendo que se falar em interrupção do
prazo pela simples fluência do recesso judiciário....
PROCESSUAL CIVIL. FGTS. TR. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEGALIDADE.
1. Com a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil (Lei nº
13.105/2015), em 18/03/2016, no julgamento dos recursos interpostos contra
decisões ou sentenças publicadas antes da entrada em vigor do presente
código, continuam a ser aplicadas as disposições do antigo Código de
Processo Civil, de 1973, em obediência ao princípio da não surpresa e ao
princípio constitucional do isolamento dos atos processuais.
2. No dia 16/09/2016 foi publicada decisão monocrática terminativa no
RESP n° nº 1.381.683/PE, no qual havia sido determinada a suspensão do
julgamento dos demais recursos sobre a matéria tratada naqueles autos,
conforme o § 2º do art. 2º da Resolução STJ n. 8/2008 e que é a
objeto deste lide. Na ocasião, o relator, Ministro Benedito Gonçalves,
não conheceu do Recurso Especial, com o que fica prejudicada a decisão
que impedia o prosseguimento da análise do presente recurso.
3. O FGTS é sujeito a um regime estatutário e as normas jurídicas que
alteram sua sistemática de correção produzem efeitos assim que editadas,
não havendo que se falar em direito adquirido ao índice previsto na
sistemática anterior.
4. Nos termos da Lei nº 8177/91, a partir de fevereiro de 1991, tanto os
saldos da conta vinculada ao FGTS, como as contas poupança, passariam a
ser remuneradas pela TRD - Taxa Aplicável à Remuneração Básica dos
Depósitos de Poupança, com a observância da periodicidade mensal para a
remuneração, mantendo-se, como adicionais a essa remuneração, as taxas
de juros previstas na legislação em vigor do FGTS.
5. A Lei 8.660/93 estabeleceu a TR como o índice legal previsto para a
remuneração dos valores depositados em conta vinculada ao FGTS.
6. Considerando que a TR é estabelecida por disposições legais, não cabe
a sua substituição por qualquer outro índice, ainda que mais vantajoso ao
fundista, pois isso implicaria a atuação do Poder Judiciário como legislador
positivo, em flagrante ofensa ao Princípio da Separação dos Poderes.
7. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADIn 493/DF, em momento
algum declarou a inconstitucionalidade da utilização da TR como índice de
indexação, tendo considerado inconstitucionais o art. 18, caput, § 1º,
§ 4º, o art. 20, o art. 21, parágrafo único, o art. 23 e parágrafos e
o art. 24 e parágrafos, da Lei 8.177/91, apenas quanto à sua aplicação
em substituição a índices estipulados em contratos firmados antes da
vigência dessa lei.
8. Não há como albergar a conclusão de que o STF, ao julgar a ADI 4357/DF,
acabou por declarar a inconstitucionalidade da expressão "índice oficial
de remuneração básica da caderneta de poupança" (i.e. TR), constante do
parágrafo 12 do artigo 100 da Constituição, do inciso II dos parágrafos
1º e 16 do artigo 97 do ADCT, pois distintos os regimes jurídicos a que
submetidos os pagamentos dos precatórios e dos saldos fundiários.
9. Tendo sido o processo julgado nos termos do artigo 285-A, do Código de
Processo Civil/73, sobrevindo a hipótese do parágrafo segundo do citado
artigo e mantida a improcedência do pedido inicial, é de se condenar a
parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre
o valor da causa, nos termos do artigo 20, §3° do CPC/73, observando-se
a gratuidade da justiça, nos termos do art. 12, da Lei nº 1.060/51 e 98
a 102 do CPC/2015.
10. Não conhecida a preliminar, o feito foi extinto com julgamento do
mérito e julgado improcedente, nos termos do artigo 269, I, do CPC/73.
11. Apelação a que se nega provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. FGTS. TR. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEGALIDADE.
1. Com a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil (Lei nº
13.105/2015), em 18/03/2016, no julgamento dos recursos interpostos contra
decisões ou sentenças publicadas antes da entrada em vigor do presente
código, continuam a ser aplicadas as disposições do antigo Código de
Processo Civil, de 1973, em obediência ao princípio da não surpresa e ao
princípio constitucional do isolamento dos atos processuais.
2. No dia 16/09/2016 foi publicada decisão monocrática terminativa no
RESP n° nº 1.381.683/PE, no qual havia sido determinad...
PROCESSUAL CIVIL. FGTS. TR. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEGALIDADE. PRODUÇÃO
DE PROVAS.
1. Com a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil (Lei nº
13.105/2015), em 18/03/2016, no julgamento dos recursos interpostos contra
decisões ou sentenças publicadas antes da entrada em vigor do presente
código, continuam a ser aplicadas as disposições do antigo Código de
Processo Civil, de 1973, em obediência ao princípio da não surpresa e ao
princípio constitucional do isolamento dos atos processuais.
2. No dia 16/09/2016 foi publicada decisão monocrática terminativa no
RESP n° nº 1.381.683/PE, no qual havia sido determinada a suspensão do
julgamento dos demais recursos sobre a matéria tratada naqueles autos,
conforme o § 2º do art. 2º da Resolução STJ n. 8/2008 e que é a
objeto deste lide. Na ocasião, o relator, Ministro Benedito Gonçalves,
não conheceu do Recurso Especial, com o que fica prejudicada a decisão
que impedia o prosseguimento da análise do presente recurso.
3. Não há cerceamento de defesa diante do indeferimento da produção de
prova pericial, documental e testemunhal.
4. Do exame das peças processuais, conclui-se que a presente demanda
encontra deslinde por meio da prova documental acostada aos autos, assim
é desnecessária a produção de provas periciais e, em decorrência,
possível o julgamento antecipado, não acarretou cerceamento de defesa,
consoante determina o artigo 330, I, do CPC/73.
5. O FGTS é sujeito a um regime estatutário e as normas jurídicas que
alteram sua sistemática de correção produzem efeitos assim que editadas,
não havendo que se falar em direito adquirido ao índice previsto na
sistemática anterior.
6. Nos termos da Lei nº 8177/91, a partir de fevereiro de 1991, tanto os
saldos da conta vinculada ao FGTS, como as contas poupança, passariam a
ser remuneradas pela TRD - Taxa Aplicável à Remuneração Básica dos
Depósitos de Poupança, com a observância da periodicidade mensal para a
remuneração, mantendo-se, como adicionais a essa remuneração, as taxas
de juros previstas na legislação em vigor do FGTS.
7. A Lei 8.660/93 estabeleceu a TR como o índice legal previsto para a
remuneração dos valores depositados em conta vinculada ao FGTS.
8. Considerando que a TR é estabelecida por disposições legais, não cabe
a sua substituição por qualquer outro índice, ainda que mais vantajoso ao
fundista, pois isso implicaria a atuação do Poder Judiciário como legislador
positivo, em flagrante ofensa ao Princípio da Separação dos Poderes.
9. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADIn 493/DF, em momento
algum declarou a inconstitucionalidade da utilização da TR como índice de
indexação, tendo considerado inconstitucionais o art. 18, caput, § 1º,
§ 4º, o art. 20, o art. 21, parágrafo único, o art. 23 e parágrafos e
o art. 24 e parágrafos, da Lei 8.177/91, apenas quanto à sua aplicação
em substituição a índices estipulados em contratos firmados antes da
vigência dessa lei.
10. Não há como albergar a conclusão de que o STF, ao julgar a ADI 4357/DF,
acabou por declarar a inconstitucionalidade da expressão "índice oficial
de remuneração básica da caderneta de poupança" (i.e. TR), constante do
parágrafo 12 do artigo 100 da Constituição, do inciso II dos parágrafos
1º e 16 do artigo 97 do ADCT, pois distintos os regimes jurídicos a que
submetidos os pagamentos dos precatórios e dos saldos fundiários.
11. Tendo sido o processo julgado nos termos do artigo 285-A, do Código de
Processo Civil/73, sobrevindo a hipótese do parágrafo segundo do citado
artigo e mantida a improcedência do pedido inicial, é de se condenar a
parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre
o valor da causa, nos termos do artigo 20, §3° do CPC/73, observando-se
a gratuidade da justiça, nos termos do art. 12, da Lei nº 1.060/51 e 98
a 102 do CPC/2015.
12. Apelação a que se nega provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. FGTS. TR. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEGALIDADE. PRODUÇÃO
DE PROVAS.
1. Com a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil (Lei nº
13.105/2015), em 18/03/2016, no julgamento dos recursos interpostos contra
decisões ou sentenças publicadas antes da entrada em vigor do presente
código, continuam a ser aplicadas as disposições do antigo Código de
Processo Civil, de 1973, em obediência ao princípio da não surpresa e ao
princípio constitucional do isolamento dos atos processuais.
2. No dia 16/09/2016 foi publicada decisão monocrática terminativa no
RESP n° nº 1.381.683/PE, no qual h...
PROCESSUAL CIVIL. FGTS. TR. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEGALIDADE.
1. Com a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil (Lei nº
13.105/2015), em 18/03/2016, no julgamento dos recursos interpostos contra
decisões ou sentenças publicadas antes da entrada em vigor do presente
código, continuam a ser aplicadas as disposições do antigo Código de
Processo Civil, de 1973, em obediência ao princípio da não surpresa e ao
princípio constitucional do isolamento dos atos processuais.
2. No dia 16/09/2016 foi publicada decisão monocrática terminativa no
RESP n° nº 1.381.683/PE, no qual havia sido determinada a suspensão do
julgamento dos demais recursos sobre a matéria tratada naqueles autos,
conforme o § 2º do art. 2º da Resolução STJ n. 8/2008 e que é a
objeto deste lide. Na ocasião, o relator, Ministro Benedito Gonçalves,
não conheceu do Recurso Especial, com o que fica prejudicada a decisão
que impedia o prosseguimento da análise do presente recurso.
3. Do exame das peças processuais, conclui-se que a presente demanda
encontra deslinde por meio da prova documental acostada aos autos, assim
é desnecessária a produção de provas periciais e, em decorrência,
possível o julgamento antecipado, não acarretou cerceamento de defesa,
consoante determina o artigo 330, I, do CPC/73.
4. O FGTS é sujeito a um regime estatutário e as normas jurídicas que
alteram sua sistemática de correção produzem efeitos assim que editadas,
não havendo que se falar em direito adquirido ao índice previsto na
sistemática anterior.
5. Nos termos da Lei nº 8177/91, a partir de fevereiro de 1991, tanto os
saldos da conta vinculada ao FGTS, como as contas poupança, passariam a
ser remuneradas pela TRD - Taxa Aplicável à Remuneração Básica dos
Depósitos de Poupança, com a observância da periodicidade mensal para a
remuneração, mantendo-se, como adicionais a essa remuneração, as taxas
de juros previstas na legislação em vigor do FGTS.
6. A Lei 8.660/93 estabeleceu a TR como o índice legal previsto para a
remuneração dos valores depositados em conta vinculada ao FGTS.
7. Considerando que a TR é estabelecida por disposições legais, não cabe
a sua substituição por qualquer outro índice, ainda que mais vantajoso ao
fundista, pois isso implicaria a atuação do Poder Judiciário como legislador
positivo, em flagrante ofensa ao Princípio da Separação dos Poderes.
8. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADIn 493/DF, em momento
algum declarou a inconstitucionalidade da utilização da TR como índice de
indexação, tendo considerado inconstitucionais o art. 18, caput, § 1º,
§ 4º, o art. 20, o art. 21, parágrafo único, o art. 23 e parágrafos e
o art. 24 e parágrafos, da Lei 8.177/91, apenas quanto à sua aplicação
em substituição a índices estipulados em contratos firmados antes da
vigência dessa lei.
9. Não há como albergar a conclusão de que o STF, ao julgar a ADI 4357/DF,
acabou por declarar a inconstitucionalidade da expressão "índice oficial
de remuneração básica da caderneta de poupança" (i.e. TR), constante do
parágrafo 12 do artigo 100 da Constituição, do inciso II dos parágrafos
1º e 16 do artigo 97 do ADCT, pois distintos os regimes jurídicos a que
submetidos os pagamentos dos precatórios e dos saldos fundiários.
10. Tendo sido o processo julgado nos termos do artigo 285-A, do Código de
Processo Civil/73, sobrevindo a hipótese do parágrafo segundo do citado
artigo e mantida a improcedência do pedido inicial, é de se condenar a
parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre
o valor da causa, nos termos do artigo 20, §3° do CPC/73, observando-se
a gratuidade da justiça, nos termos do art. 12, da Lei nº 1.060/51 e 98
a 102 do CPC/2015.
11. Apelação a que se nega provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. FGTS. TR. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEGALIDADE.
1. Com a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil (Lei nº
13.105/2015), em 18/03/2016, no julgamento dos recursos interpostos contra
decisões ou sentenças publicadas antes da entrada em vigor do presente
código, continuam a ser aplicadas as disposições do antigo Código de
Processo Civil, de 1973, em obediência ao princípio da não surpresa e ao
princípio constitucional do isolamento dos atos processuais.
2. No dia 16/09/2016 foi publicada decisão monocrática terminativa no
RESP n° nº 1.381.683/PE, no qual havia sido determinad...
PROCESSUAL CIVIL. FGTS. TR. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEGALIDADE. APLICAÇÃO
DO ARTIGO 285-A E PRODUÇÃO DE PROVAS.
1. Com a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil (Lei nº
13.105/2015), em 18/03/2016, no julgamento dos recursos interpostos contra
decisões ou sentenças publicadas antes da entrada em vigor do presente
código, continuam a ser aplicadas as disposições do antigo Código de
Processo Civil, de 1973, em obediência ao princípio da não surpresa e ao
princípio constitucional do isolamento dos atos processuais.
2. No dia 16/09/2016 foi publicada decisão monocrática terminativa no
RESP n° nº 1.381.683/PE, no qual havia sido determinada a suspensão do
julgamento dos demais recursos sobre a matéria tratada naqueles autos,
conforme o § 2º do art. 2º da Resolução STJ n. 8/2008 e que é a
objeto deste lide. Na ocasião, o relator, Ministro Benedito Gonçalves,
não conheceu do Recurso Especial, com o que fica prejudicada a decisão
que impedia o prosseguimento da análise do presente recurso.
3. Não há cerceamento de defesa diante do indeferimento da produção de
prova pericial, documental e testemunhal.
4. Do exame das peças processuais, conclui-se que a presente demanda
encontra deslinde por meio da prova documental acostada aos autos, assim
é desnecessária a produção de provas periciais e, em decorrência,
possível o julgamento antecipado, não acarretou cerceamento de defesa,
consoante determina o artigo 330, I, do CPC/73.
5. O FGTS é sujeito a um regime estatutário e as normas jurídicas que
alteram sua sistemática de correção produzem efeitos assim que editadas,
não havendo que se falar em direito adquirido ao índice previsto na
sistemática anterior.
6. Nos termos da Lei nº 8177/91, a partir de fevereiro de 1991, tanto os
saldos da conta vinculada ao FGTS, como as contas poupança, passariam a
ser remuneradas pela TRD - Taxa Aplicável à Remuneração Básica dos
Depósitos de Poupança, com a observância da periodicidade mensal para a
remuneração, mantendo-se, como adicionais a essa remuneração, as taxas
de juros previstas na legislação em vigor do FGTS.
7. A Lei 8.660/93 estabeleceu a TR como o índice legal previsto para a
remuneração dos valores depositados em conta vinculada ao FGTS.
8. Considerando que a TR é estabelecida por disposições legais, não cabe
a sua substituição por qualquer outro índice, ainda que mais vantajoso ao
fundista, pois isso implicaria a atuação do Poder Judiciário como legislador
positivo, em flagrante ofensa ao Princípio da Separação dos Poderes.
9. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADIn 493/DF, em momento
algum declarou a inconstitucionalidade da utilização da TR como índice de
indexação, tendo considerado inconstitucionais o art. 18, caput, § 1º,
§ 4º, o art. 20, o art. 21, parágrafo único, o art. 23 e parágrafos e
o art. 24 e parágrafos, da Lei 8.177/91, apenas quanto à sua aplicação
em substituição a índices estipulados em contratos firmados antes da
vigência dessa lei.
10. Não há como albergar a conclusão de que o STF, ao julgar a ADI 4357/DF,
acabou por declarar a inconstitucionalidade da expressão "índice oficial
de remuneração básica da caderneta de poupança" (i.e. TR), constante do
parágrafo 12 do artigo 100 da Constituição, do inciso II dos parágrafos
1º e 16 do artigo 97 do ADCT, pois distintos os regimes jurídicos a que
submetidos os pagamentos dos precatórios e dos saldos fundiários.
11. Tendo sido o processo julgado nos termos do artigo 285-A, do Código de
Processo Civil/73, sobrevindo a hipótese do parágrafo segundo do citado
artigo e mantida a improcedência do pedido inicial, é de se condenar a
parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre
o valor da causa, nos termos do artigo 20, §3° do CPC/73, observando-se
a gratuidade da justiça, nos termos do art. 12, da Lei nº 1.060/51 e 98
a 102 do CPC/2015.
12. Apelação a que se nega provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. FGTS. TR. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEGALIDADE. APLICAÇÃO
DO ARTIGO 285-A E PRODUÇÃO DE PROVAS.
1. Com a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil (Lei nº
13.105/2015), em 18/03/2016, no julgamento dos recursos interpostos contra
decisões ou sentenças publicadas antes da entrada em vigor do presente
código, continuam a ser aplicadas as disposições do antigo Código de
Processo Civil, de 1973, em obediência ao princípio da não surpresa e ao
princípio constitucional do isolamento dos atos processuais.
2. No dia 16/09/2016 foi publicada decisão monocrática terminativa no
RESP n...
PROCESSUAL CIVIL. FGTS. TR. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEGALIDADE.
1. Com a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil (Lei nº
13.105/2015), em 18/03/2016, no julgamento dos recursos interpostos contra
decisões ou sentenças publicadas antes da entrada em vigor do presente
código, continuam a ser aplicadas as disposições do antigo Código de
Processo Civil, de 1973, em obediência ao princípio da não surpresa e ao
princípio constitucional do isolamento dos atos processuais.
2. No dia 16/09/2016 foi publicada decisão monocrática terminativa no
RESP n° nº 1.381.683/PE, no qual havia sido determinada a suspensão do
julgamento dos demais recursos sobre a matéria tratada naqueles autos,
conforme o § 2º do art. 2º da Resolução STJ n. 8/2008 e que é a
objeto deste lide. Na ocasião, o relator, Ministro Benedito Gonçalves,
não conheceu do Recurso Especial, com o que fica prejudicada a decisão
que impedia o prosseguimento da análise do presente recurso.
3. O FGTS é sujeito a um regime estatutário e as normas jurídicas que
alteram sua sistemática de correção produzem efeitos assim que editadas,
não havendo que se falar em direito adquirido ao índice previsto na
sistemática anterior.
4. Nos termos da Lei nº 8177/91, a partir de fevereiro de 1991, tanto os
saldos da conta vinculada ao FGTS, como as contas poupança, passariam a
ser remuneradas pela TRD - Taxa Aplicável à Remuneração Básica dos
Depósitos de Poupança, com a observância da periodicidade mensal para a
remuneração, mantendo-se, como adicionais a essa remuneração, as taxas
de juros previstas na legislação em vigor do FGTS.
5. A Lei 8.660/93 estabeleceu a TR como o índice legal previsto para a
remuneração dos valores depositados em conta vinculada ao FGTS.
6. Considerando que a TR é estabelecida por disposições legais, não cabe
a sua substituição por qualquer outro índice, ainda que mais vantajoso ao
fundista, pois isso implicaria a atuação do Poder Judiciário como legislador
positivo, em flagrante ofensa ao Princípio da Separação dos Poderes.
7. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADIn 493/DF, em momento
algum declarou a inconstitucionalidade da utilização da TR como índice de
indexação, tendo considerado inconstitucionais o art. 18, caput, § 1º,
§ 4º, o art. 20, o art. 21, parágrafo único, o art. 23 e parágrafos e
o art. 24 e parágrafos, da Lei 8.177/91, apenas quanto à sua aplicação
em substituição a índices estipulados em contratos firmados antes da
vigência dessa lei.
8. Não há como albergar a conclusão de que o STF, ao julgar a ADI 4357/DF,
acabou por declarar a inconstitucionalidade da expressão "índice oficial
de remuneração básica da caderneta de poupança" (i.e. TR), constante do
parágrafo 12 do artigo 100 da Constituição, do inciso II dos parágrafos
1º e 16 do artigo 97 do ADCT, pois distintos os regimes jurídicos a que
submetidos os pagamentos dos precatórios e dos saldos fundiários.
9. Tendo sido o processo julgado nos termos do artigo 285-A, do Código de
Processo Civil/73, sobrevindo a hipótese do parágrafo segundo do citado
artigo e mantida a improcedência do pedido inicial, é de se condenar a
parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre
o valor da causa, nos termos do artigo 20, §3° do CPC/73, observando-se
a gratuidade da justiça, nos termos do art. 12, da Lei nº 1.060/51 e 98
a 102 do CPC/2015.
10. Apelação a que se nega provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. FGTS. TR. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEGALIDADE.
1. Com a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil (Lei nº
13.105/2015), em 18/03/2016, no julgamento dos recursos interpostos contra
decisões ou sentenças publicadas antes da entrada em vigor do presente
código, continuam a ser aplicadas as disposições do antigo Código de
Processo Civil, de 1973, em obediência ao princípio da não surpresa e ao
princípio constitucional do isolamento dos atos processuais.
2. No dia 16/09/2016 foi publicada decisão monocrática terminativa no
RESP n° nº 1.381.683/PE, no qual havia sido determinad...
PROCESSO CIVIL. RESPONSANBILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. QUANTUM
INDENIZATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1 - A responsabilidade civil encontra previsão legal nos arts. 186 e 927 do
Código Civil, segundo os quais aquele que, por ação ou omissão voluntária,
negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda
que exclusivamente moral, comete ato ilícito, ficando obrigado a repará-lo.
2 - Na fixação do valor dos danos experimentados, deve-se consignar que
a indenização por danos morais além do caráter reparador da perda,
tem também natureza repressiva, com o fim de evitar que a conduta seja
reiterada pelo causador do dano.
3 - Apelação do autor parcialmente provida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. RESPONSANBILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. QUANTUM
INDENIZATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1 - A responsabilidade civil encontra previsão legal nos arts. 186 e 927 do
Código Civil, segundo os quais aquele que, por ação ou omissão voluntária,
negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda
que exclusivamente moral, comete ato ilícito, ficando obrigado a repará-lo.
2 - Na fixação do valor dos danos experimentados, deve-se consignar que
a indenização por danos morais além do caráter reparador da perda,
tem também natureza repressiva, com o fim de evitar que a...
PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL IN RE IPSA. MANUTENÇÃO
INDEVIDA. ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. CABIMENTO.
1 - A responsabilidade civil encontra previsão legal nos arts. 186 e 927 do
Código Civil, segundo os quais aquele que, por ação ou omissão voluntária,
negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda
que exclusivamente moral, comete ato ilícito, ficando obrigado a repará-lo.
2 - A ocorrência do dano moral é de difícil comprovação tendo em conta que
muitas vezes o próprio evento não está comprovado e, ainda que se comprove
a sua ocorrência, é necessário que o julgador afira a sua gravidade, a fim
de diferenciar o dano moral indenizável do mero incômodo ou aborrecimento.
3 - A manutenção indevida do nome da parte autora em órgão de proteção
ao crédito, por si só é causadora de dano moral, dispensando-se a prova de
sua ocorrência, pela natural suposição de que com a negativação do nome,
automaticamente os prejuízos à moral surgem de imediato, pela exposição
negativa da pessoa na praça onde reside e trabalha.
4 - Apelação parcialmente provida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL IN RE IPSA. MANUTENÇÃO
INDEVIDA. ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. CABIMENTO.
1 - A responsabilidade civil encontra previsão legal nos arts. 186 e 927 do
Código Civil, segundo os quais aquele que, por ação ou omissão voluntária,
negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda
que exclusivamente moral, comete ato ilícito, ficando obrigado a repará-lo.
2 - A ocorrência do dano moral é de difícil comprovação tendo em conta que
muitas vezes o próprio evento não está comprovado e, ainda que se comprove
a sua ocorrência, é neces...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. RURAL. DOCUMENTO PRÓPRIO E EM NOME DO
GENITOR. QUALIFICAÇÃO COMO LAVRADOR. INCAPACIDADE COMPROVADA. BENEFÍCIO
DEVIDO.
1. Em se tratando de segurado especial, a comprovação do exercício de
atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, afasta a sujeição à carência,
desde que tal exercício tenha ocorrido em período igual ao número de
meses correspondentes ao da carência do benefício pleiteado, nos termos
do art. 26, inciso III, c.c. inciso I do art. 39 da Lei n° 8.213/91.
2. Segundo a jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, os
documentos fornecidos pelo autor em nome próprio e em nome de seu pai, em
conjunto com a prova testemunhal colhida no curso da instrução processual,
são hábeis ao reconhecimento de tempo de serviço trabalhado como rurícola.
3. De acordo com os artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, o benefício de
auxílio-doença é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente
para o exercício de suas atividades profissionais habituais, bem como
àquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja total, isto é,
que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta
o seu sustento.
4. Comprovada a incapacidade parcial e permanente para o trabalho, com
possibilidade de reabilitação, bem como presentes os demais requisitos
previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão
do benefício de auxílio-doença.
5. A correção monetária incide sobre as prestações em atraso, desde
as respectivas competências, na forma da legislação de regência,
observando-se que a partir de 11/08/2006 deve ser considerado o INPC como
índice de atualização dos débitos previdenciários, nos termos do
art. 31 da Lei nº 10.741/2003, c.c o art. 41-A da Lei nº 8.213/91, com a
redação que lhe foi dada pela Medida Provisória nº 316, de 11/08/2006,
posteriormente convertida na Lei nº 11.430, de 26/12/2006; observando-se que,
a partir de 30/06/2009, impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais
de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para
fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação
da mora, nos moldes do art. 5º da Lei 11.960/2009.
6. Quanto aos juros de mora, esta Turma já firmou posicionamento no sentido
de que devem incidir a partir da data da citação, de forma global para
as parcelas anteriores a tal ato processual e de forma decrescente para as
posteriores até a data da conta de liquidação que der origem ao precatório
ou a requisição de pequeno valor - RPV, bem como devem ser fixados em 0,5%
(meio por cento) ao mês, a partir da citação, por força dos artigos 1062
do Código Civil de 1916 e 219 do Código de Processo Civil, até a vigência
do novo Código Civil (11/01/2003), quando tal percentual é elevado para 1%
(um por cento) ao mês, por força dos artigos 406 do novo Código Civil e 161,
§ 1º, do Código Tributário Nacional, devendo, a partir da vigência da Lei
nº 11.960/09 (30/06/2009), refletir a mesma taxa aplicada aos depósitos da
caderneta de poupança, por força do seu artigo 5º, que deu nova redação
ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97.
7. Apelação do INSS e reexame necessário parcialmente providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. RURAL. DOCUMENTO PRÓPRIO E EM NOME DO
GENITOR. QUALIFICAÇÃO COMO LAVRADOR. INCAPACIDADE COMPROVADA. BENEFÍCIO
DEVIDO.
1. Em se tratando de segurado especial, a comprovação do exercício de
atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, afasta a sujeição à carência,
desde que tal exercício tenha ocorrido em período igual ao número de
meses correspondentes ao da carência do benefício pleiteado, nos termos
do art. 26, inciso III, c.c. i...
AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO POR DECISÃO
MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC DE 1973. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
2. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 e observando-se o princípio "tempus regit actum",
os requisitos de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos
(Enunciado nº 02 do Superior Tribunal de Justiça).
3. Por ocasião do julgamento do recurso, contudo, dever-se-á observar o
disposto no §3º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
4. O recurso se encontra eivado de vícios que impedem o seu conhecimento
e regular processamento.
5. Nos termos do artigo 525, inciso I, do Código de Processo Civil de 1973
estabelece que a petição de agravo de instrumento deverá ser instruída,
obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva
intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do
agravado.
6. Os requisitos de admissibilidade do recurso, não foram atendidos,
uma vez que não juntou cópia da decisão agravada, mas, tão somente,
cópia da decisão que rejeitou a objeção de preexecutividade, que tinha
por objeto eventual ocorrência da prescrição (fls.70/71).
7. Deste modo, fixado momento único e simultâneo para a prática de dois
atos processuais, a saber, a interposição do recurso e a juntada das peças
obrigatórias, a interposição do recurso sem esta implica em preclusão
consumativa e, por consequência, no não conhecimento do sobredito recurso
ante o não preenchimento de requisito de admissibilidade.
6. Agravo legal desprovido.
Ementa
AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO POR DECISÃO
MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC DE 1973. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
2. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 e observando-se o princípio "tempus regit actum",
os requisitos de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos
(Enunciado nº 02 do Superior Tribunal de Justiça).
3. Por ocasião do julgamento do recurso, contudo, dever-se...
Data do Julgamento:11/10/2016
Data da Publicação:26/10/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 581026
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REDIRECIONAMENTO. COBRANÇA DE VERBA
HONORÁRIA. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. No caso dos autos, verifica-se que a exequente busca satisfazer o crédito
relativo aos honorários advocatícios de sucumbência arbitrados em embargos
à execução. Como a empresa executada não atendeu a intimação para
pagamento do montante devido, requer a desconsideração da personalidade
jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil, por dissolução irregular
das atividades e o redirecionamento da execução em relação aos sócios.
2. Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de inclusão do
representante legal da empresa no polo passivo da execução, para fins de
cobrança de honorários advocatícios.
3. Os diretores, gerentes ou representantes das pessoas jurídicas de direito
privado (CTN, art. 135, III) são sujeitos passivos da obrigação tributária,
na qualidade de responsáveis por substituição, mas não pelo pagamento
de parcela honorária em processo conexo.
4. Para a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica
deve haver prova da utilização fraudulenta da pessoa jurídica a fim de
causar danos a terceiros ou seus credores (artigo 50, do Código Civil).
5. Contudo, no caso concreto, não cabe redirecionamento para executar
honorários.
6. Verifica-se que execução consiste na cobrança de honorários
advocatícios, portanto, dívida que possui natureza não tributária, sendo
afastada, portanto, a incidência do artigo 135 do CTN, aplicando-se ao caso
as disposições contidas no artigo 50 do Código Civil, que somente permite
a desconsideração da personalidade jurídica em casos de comprovado abuso
de direito decorrente de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial.
7. Ao requerer a inclusão dos sócios no polo passivo da execução
de sentença, não apresenta a agravante indícios da ocorrência de
fraude ou abuso de direito praticados por meio da sociedade, a ensejar a
aplicação da desconsideração da personalidade jurídica e a consequente
responsabilização dos sócios, nos termos do diploma civil.
8. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REDIRECIONAMENTO. COBRANÇA DE VERBA
HONORÁRIA. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. No caso dos autos, verifica-se que a exequente busca satisfazer o crédito
relativo aos honorários advocatícios de sucumbência arbitrados em embargos
à execução. Como a empresa executada não atendeu a intimação para
pagamento do montante devido, requer a desconsideração da personalidade
jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil, por dissolução irregular
das atividades e o redirecionamento da execução em relação aos sócios.
2. Cinge-se a controvérsia acerca d...
Data do Julgamento:11/10/2016
Data da Publicação:26/10/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 576812
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CORREÇÃO
MONETÁRIA DAS CONTAS VINCULADAS AO FGTS. DEZEMBRO DE 1988. FEVEREIRO
DE 1989. JUNHO, JULHO, AGOSTO E OUTUBRO DE 1990. JANEIRO E MARÇO DE
1991. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A questão atinente à correção monetária dos depósitos das contas
vinculadas do FGTS foi resolvida, em parte, pelo Supremo Tribunal Federal,
quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 226.855-7.
2. O Excelso Pretório, fundado no princípio segundo o qual não há
direito adquirido a regime jurídico, concluiu pela não aplicação dos
percentuais medidos pelo IPC nos meses de junho de 1987 (Plano Bresser), de
maio de 1990 (Collor I) e de fevereiro de 1991 (Collor II) e, com relação
aos percentuais atinentes aos meses de janeiro de 1989 (42,72%) e de abril
de 1990 (44,80%), reconheceu que a discussão deveria ser solucionada no
terreno legal (infraconstitucional).
3. Diante do posicionamento do Supremo Tribunal Federal, o Colendo Superior
Tribunal de Justiça sumulou o seguinte entendimento: Súmula nº 252:
Os saldos das contas do FGTS, pela legislação infraconstitucional, são
corrigidos em 42,72% (IPC) quanto às perdas de janeiro de 1989 e 44,80%
(IPC) quanto às de abril de 1990, acolhidos pelo STJ os índices de 18,02%
(LBC) quanto as perdas de junho de 1987, de 5,38% (BTN) para maio de 1990
e 7,00% (TR) para fevereiro de 1991, de acordo com o entendimento do STF
(RE 226.855-7-RS).
4. Aquela Corte, posteriormente, posicionou-se com relação aos demais
índices postulados, consoante se colhe do acórdão proferido em recurso
especial submetido ao regime do art. 543-C, do Código de Processo Civil de
1973: REsp nº 1.111.201, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 24.02.10.
5. É certo, contudo, que a acerca do índice de fevereiro de 1989 (10,14%),
o Superior Tribunal de Justiça firmara o entendimento de que referido
percentual refere-se ao reflexo lógico e necessário, em consequência da
redução do índice incidente no mês de janeiro/89, por isso que aplicado
o critério "pro rata die", a partir da decisão majoritária da eg. Corte
Especial (REsp 43.055/SP, DJ de 20/02/95).
6. Porém, esse mesmo Tribunal Superior posteriormente reconheceu a ausência
de interesse de agir por parte do trabalhador que pugna pela concessão do
índice de fevereiro de 1989, considerando que o crédito efetuado pela CEF
foi de 18,35%, apurado com base na LFT (art. 6º da Lei 7.789/89; art. 17, I,
da Lei 7.730/89), o valor creditado a maior deve, segundo a jurisprudência
do STJ, ser abatido das diferenças devidas nos outros meses do trimestre,
de modo que, levando-se em conta isoladamente o mês de fevereiro de 1989,
nenhuma diferença é devida a tal título (AgRg no Ag nº 1.184.006,
Rel. Min. Herman Benjamin, j. 06.04.10).
7. Quanto aos índices referentes aos demais períodos requeridos (dezembro
de 1988, agosto e outubro de 1990), não são devidos, até porque não houve
demonstração, nos autos, da efetiva perda ocorrida nesses períodos, nos
saldos das contas vinculadas (TRF - 1ª Região, AC nº 1999.35.00.004288-4,
Rel. Juiz Mário César Ribeiro, j. 31.10.00; TRF - 2ª Região, AC nº
2005.51.04.001419-4, Rel. Des. Fed. Vera Lúcia Lima, j. 30.04.08).
8. A aplicação dos juros remuneratórios, simples ou progressivos,
incidentes sobre os depósitos nas contas vinculadas do FGTS decorrem de
previsão do artigo 13, da Lei nº 8.036/90 e da própria sistemática do
Fundo, regido pela Lei nº 5.0107/66.
9. Apuradas judicialmente diferenças não creditadas às contas, sobre tais
valores também devem incidir os juros remuneratórios, cuja aplicação
não afasta a incidência de juros moratórios, uma vez que tais acréscimos
possuem finalidades diversas.
10. O Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça
Federal hoje vigente, aprovado pela Resolução nº 267 de 02.12.13 do Conselho
da Justiça Federal, tem previsão específica quanto aos indexadores a serem
utilizados nos cálculos dos valores devidos nas ações relativas ao FGTS,
que seguem os mesmos critérios adotados para as contas fundiárias.
11. A atual Resolução compila legislação e jurisprudência atuais sobre
a correção monetária, representando a melhor remuneração do capital,
de modo que não tendo havido discussão específica sobre a questão,
não há óbice à sua aplicação na hipótese.
12. Quanto à incidência dos juros de mora sobre a diferença apurada,
a matéria foi decidida pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
do REsp nº 1.110.547/PE, submetido ao regime dos recursos repetitivos
previsto no art. 543-C do Código de Processo Civil vigente à época,
no qual se pleiteava a aplicação dos juros progressivos nos saldos das
contas vinculadas ao FGTS. Firmou-se o entendimento de que os juros de mora
incidem a partir da citação nos termos da taxa SELIC (REsp nº 1.110.547/PE,
Rel. Min. Castro Meira, j. 22.04.09).
13. A respeito dos honorários advocatícios referentes às ações entre o
FGTS e os titulares de contas vinculadas, em 24.08.01, foi editada a Medida
Provisória nº 2.164, cujo art. 9º introduziu o art. 29-C na Lei nº
8.036/90, segundo o qual nas ações entre o FGTS e os titulares de contas
vinculadas, bem como naquelas em que figurem os respectivos representantes
ou substitutos processuais, não haverá condenação em honorários
advocatícios.
14. O Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, na data de 08.09.10, por
unanimidade, julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº
2.736/DF para declarar a inconstitucionalidade do referido art. 9º da Medida
Provisória nº 2.164-41/01.
15. Posteriormente, o Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento
do RE nº 581160/MG, sob a sistemática da repercussão geral, aplicou o
entendimento firmado em citada ADI, concernente à inconstitucionalidade
da norma que veda a condenação em honorários advocatícios nas ações
entre o FGTS e os titulares de contas vinculadas (RE nº 581160/MG, Relator
Ministro Ricardo Lewandowski, j. 20.06.12).
16. Considerando que o recurso foi interposto na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 e que ambas as partes sucumbiram em parte do pedido,
condeno-as ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez
por cento) sobre o benefício econômico por cada uma obtido com a demanda,
que se compensarão no momento do pagamento, nos termos do que dispõe o
artigo 21, daquele diploma processual, observado, se o caso, o disposto nos
artigos 11 e 12, da Lei nº 1.050/60, no caso de resultar obrigação para a
parte ré pagar os honorários após a compensação, já que beneficiária
da assistência judiciária gratuita.
17. Agravo interno provido em juízo de retratação.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CORREÇÃO
MONETÁRIA DAS CONTAS VINCULADAS AO FGTS. DEZEMBRO DE 1988. FEVEREIRO
DE 1989. JUNHO, JULHO, AGOSTO E OUTUBRO DE 1990. JANEIRO E MARÇO DE
1991. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A questão atinente à correção monetária dos depósitos das contas
vinculadas do FGTS foi resolvida, em parte, pelo Supremo Tribunal Federal,
quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 226.855-7.
2. O Excelso Pretório, fundado no princípio segundo o qual não há
direito adquirido a regime jurídico, concluiu pela...
ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL FEDERAL. PEDIDO
DE PENSÃO POR MORTE. EX-ESPOSA. SEPARAÇÃO JUDICIAL. PERCEPÇÃO DE
PENSÃO ALIMENTÍCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. APELAÇÃO
DESPROVIDA. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.
1. Apelação interposta pela União contra sentença que julgou procedente o
pedido de pensão por morte requerido pela viúva de servidor público civil
federal, com fundamento no artigo 269, I, CPC, condenando-se a União ao
pagamento dos honorários advocatícios de 5% sobre as prestações vencidas
até a data da sentença.
2. Nos termos da Súmula n.º 340 do Superior Tribunal de Justiça,
a legislação aplicável à concessão da pensão por morte é aquela
vigente ao tempo do óbito do segurado. O falecimento do servidor ocorreu
em 15.07.2001, sendo aplicável a Lei n.º 8.112/90.
3. Inexiste controvérsia nos autos quanto ao estado civil da autora -
separada judicialmente do servidor Daniel Roque de Oliveira. É possível
verificar facilmente da documentação acostada que ambos foram casados e,
posteriormente, acordaram em separar-se judicialmente.
4. Quanto à prova da dependência econômica - percepção de pensão
alimentícia, infere-se do pedido de homologação da separação consensual
da autora Odila Peixoto de Oliveira e de Daniel Roque de Oliveira, ter havido
expressa estipulação de pagamento de pensão alimentícia àquela e à filha
do casal, no importe de 30% dos vencimentos do cônjuge varão. Convencionou-se
que o ex-marido ficaria responsável pelo pagamento de convênio médico à
ex-mulher e à filha.
5. Embora a pensão de Odila tenha deixado de ser paga, em virtude do
requerimento do ex-marido de exoneração de pensão à filha, a questão
restou esclarecida e reconhecido o erro na cessação do pagamento de pensão
à Odila, perpetrado na 1ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional
da Lapa - São Paulo/SP.
6. Apelação desprovida. Reexame necessário desprovido.
Ementa
ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL FEDERAL. PEDIDO
DE PENSÃO POR MORTE. EX-ESPOSA. SEPARAÇÃO JUDICIAL. PERCEPÇÃO DE
PENSÃO ALIMENTÍCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. APELAÇÃO
DESPROVIDA. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.
1. Apelação interposta pela União contra sentença que julgou procedente o
pedido de pensão por morte requerido pela viúva de servidor público civil
federal, com fundamento no artigo 269, I, CPC, condenando-se a União ao
pagamento dos honorários advocatícios de 5% sobre as prestações vencidas
até a data da sentença.
2. Nos termos da Súmula n.º 340 do S...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO
DE LIMITE DE CRÉDITO PARA AS OPERAÇÕES DE DESCONTO. CITAÇÃO POR
EDITAL. VALIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. PENA CONVENCIONAL,
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E DESPESAS PROCESSUAIS. CLÁUSULA
INÓCUA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Nos termos do artigo 256 do Código de Processo Civil/2015, a citação
editalícia é cabível quando desconhecido ou incerto o réu; quando
ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que o demandado se encontrar;
ou nos demais casos expressamente previstos em lei. Bem assim, o artigo 257,
I, do mesmo diploma legal, estabelece ainda, como requisito para se viabilizar
esse tipo de citação, a afirmação do autor ou a certidão do Oficial de
Justiça quanto à configuração das duas primeiras hipóteses arroladas
no artigo antecedente.
2. Em face das inúmeras tentativas frustradas, a autora afirma entender que
a parte ré encontra-se em local incerto, levando-a a requerer a citação
por edital. Assim, restou preenchido requisito legal necessário à adoção
dessa modalidade ficta de citação. Aplicação da Súmula 282 do STJ no
caso concreto.
3. No caso dos autos, o contrato foi firmado em 14/02/2006 e prevê
expressamente a forma de cálculo dos juros. Ainda que se entenda que o
cálculo dos juros implica em capitalização, tratando-se de contrato
bancário firmado posteriormente à vigência da Medida Provisória nº
1.963-17, de 30/03/2000 (em vigor a partir da publicação no DOU de
31/03/2000), por diversas vezes reeditada, a última sob nº 2.170-36, de
23/08/2001, ainda em vigor por força do artigo 2º da Emenda Constitucional
nº 32, de 11/09/2001, é lícita da capitalização dos juros, nos termos
do artigo 5º.
4. Conforme previsão contratual (cláusula décima segunda), no caso de a
credora se socorrer do Judiciário para a cobrança de seu crédito, a devedora
pagará, a título de pena convencional, multa contratual correspondente a 2%
(dois por cento) sobre tudo quanto for devido, mais despesas judiciais e
honorários advocatícios à base de 20% (vinte por cento) sobre o valor
total da dívida apurada. Embora prevista em contrato, a CEF não está
pretendendo a cobrança da pena convencional, como se verifica na planilha
de evolução da dívida.
5. Não há interesse nem tampouco necessidade de declaração da nulidade
da referida cláusula, uma vez que é inócua. Com efeito, cabe ao Juiz
a fixação dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 20 do
Código de Processo Civil/1973 (artigo 85 do CPC/2015), não estando o
magistrado vinculado à eventual cláusula contratual. Esse é o entendimento
jurisprudencial, conforme anota Theotonio Negrão, in Código de Processo
Civil e legislação processual em vigor, Ed.Saraiva, 38a ed., nota 27 ao
citado artigo 20 do CPC/1973 (artigo 85 do CPC/2015).
6. Cabe ao Juiz da causa, no caso de cobrança de valores financiados, a
fixação dos honorários advocatícios, consideradas as circunstâncias do
caso concreto, independentemente da existência de cláusula contratual. O
mesmo se diga quanto à fixação da responsabilidade pelas despesas
processuais. Assim, conforme se verifica do demonstrativo de débito,
a autora não incluiu qualquer valor a esse título no montante cobrado.
7. Apelação improvida.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO
DE LIMITE DE CRÉDITO PARA AS OPERAÇÕES DE DESCONTO. CITAÇÃO POR
EDITAL. VALIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. PENA CONVENCIONAL,
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E DESPESAS PROCESSUAIS. CLÁUSULA
INÓCUA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Nos termos do artigo 256 do Código de Processo Civil/2015, a citação
editalícia é cabível quando desconhecido ou incerto o réu; quando
ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que o demandado se encontrar;
ou nos demais casos expressamente previstos em lei. Bem assim, o artigo 257,
I, do mes...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA EM FASE DE
EXECUÇÃO. CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. DISCORDÂNCIA. COISA
JULGADA MATERIAL.
1. O instituto da coisa julgada encontra duas acepções: a coisa julgada
formal, que diz respeito à imutabilidade da decisão dentro do processo em
que foi proferida, e a coisa julgada material, que se refere à eficácia de
indiscutibilidade e imutabilidade da decisão no processo em que prolatada,
bem como em qualquer outro, "vedando o reexame da res in iudicio deducta, por
já definitivamente apreciada e julgada" (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso
de Direito Processual Civil. v. I. 40ª ed. Rio de Janeiro: Forense,
2003. p. 476).
2. Note-se que apenas a coisa julgada material constava expressamente do
Código de Processo Civil de 1973, especificamente nos artigos 467 e 468.
3. Com advento do novo Código de Processo Civil manteve-se a previsão
legal da coisa julgada material nos artigos 502 e 503.
4. O artigo 503 do NCPC dispõe que a coisa julgada material faz lei entre
as partes, não podendo, assim, ser alterada.
5. Assim, de acordo com o teor da decisão agravada, o Juízo a quo afirmou
que a nova conta da Contadoria Judicial (fls. 216/217 dos autos de origem,
fls. 33/34 destes) foi elaborada em estrita observância do acórdão
transitado em julgado, o qual foi claro ao fixar o limite do novo cálculo
do montante a executar.
6. Por outro lado, em suas razões de recurso, a agravante apenas alega
que a nova conta está desconforme com a coisa julgada, mas não aponta,
especificamente, o equívoco cometido ou quais os critérios deveriam ser
aplicados.
7. Agravo desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA EM FASE DE
EXECUÇÃO. CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. DISCORDÂNCIA. COISA
JULGADA MATERIAL.
1. O instituto da coisa julgada encontra duas acepções: a coisa julgada
formal, que diz respeito à imutabilidade da decisão dentro do processo em
que foi proferida, e a coisa julgada material, que se refere à eficácia de
indiscutibilidade e imutabilidade da decisão no processo em que prolatada,
bem como em qualquer outro, "vedando o reexame da res in iudicio deducta, por
já definitivamente apreciada e julgada" (THEODORO JÚNIOR, Humberto....
Data do Julgamento:06/10/2016
Data da Publicação:20/10/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 515295