PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 1º, INCISO I, DA LEI
Nº 8.137/90. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO SEM AUTORIZAÇÃO
JUDICIAL. PROVA ILÍCITA. NÃO RECONHECIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA
COMPROVADAS. REPARAÇÃO CIVIL. ART. 387, IV, DO CPP. AUSÊNCIA DE PEDIDO
EXPRESSO. INADMISSIBILIDADE. OFENSA AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
1.Réu condenado pela prática do crime previsto no artigo 1º, inciso I, da
Lei nº 8.137/90 à pena de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão,
substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em
prestação pecuniária e prestação de serviços à comunidade, além do
pagamento de 13 (treze) dias-multa.
2.O C. STF reconheceu, em sede de controle abstrato, a constitucionalidade
do artigo 6º da Lei Complementar nº 105/2001, garantindo ao Fisco acesso a
dados bancários dos contribuintes sem necessidade de autorização judicial.
3.A decisão do C. STF não declarou o fim do sigilo bancário e nem deixou a
autoridade fiscal livre para fazer o uso das informações ao seu talante. Tal
reconhecimento teve por objetivo permitir à administração tributária o
acesso direto às informações bancárias dos contribuintes para o fim,
tão somente, de cobrar tributos. Contudo, permaneceu o dever de guarda
e sigilo em relação aos dados obtidos, na forma prevista no artigo 6º,
parágrafo único, da Lei Complementar nº 105/2001.
4.A quebra do sigilo bancário sem prévia autorização judicial, para fins
de constituição do crédito tributário, é autorizada pela Lei Complementar
nº 105/2001.
5.A utilização de tais dados, sem autorização judicial prévia, para
a deflagração da ação penal, da mesma forma, não pode ser considerada
prova ilícita, a teor do artigo 1º,§3º, inciso IV, da LC nº 105/2001. Se
não constitui dever de sigilo a comunicação às autoridades competentes,
da prática de ilícitos penais pelas instituições financeiras, com muito
mais razão não será considerado em se tratando de agentes públicos no
exercício de suas funções. Isso porque as autoridades públicas têm o
dever legal de comunicar às autoridades competentes, quando se depararem com
indícios de cometimento de crimes, sob pena de responderem administrativa,
civil e penalmente, porque, em tais casos, trata-se de ato vinculado do
administrador público.
6.Não fosse assim, o artigo 66, inciso I, do Decreto nº 3688/41 (Lei
de Contravenções Penais), seria letra morta. Tal dispositivo prevê,
como contravenção penal, "Deixar de comunicar à autoridade competente:
I-crime de ação pública, de que teve conhecimento no exercício de função
pública, desde que a ação penal não dependa de representação (...)".
7.É dever do servidor público comunicar ao Ministério Público a
ocorrência de conduta considerada como crime de que tenha conhecimento
no exercício de suas funções. A omissão do servidor pode dar ensejo a
tríplice responsabilização: administrativa, civil e penal.
8.Ao dispor a legislação (art. 6º, parágrafo único, da LC n. 105/2001)
que o resultado das informações e documentos será conservado sob sigilo,
não obstou a sua transmissão, donde ser possível a transferência a
Justiça Criminal, mantido por seus agentes o mesmo dever de sigilo.
9.A materialidade do delito está comprovada através do Procedimento
Administrativo Fiscal nº 195515.006120/2008-12, notadamente o Termo de
Verificação Fiscal, o Auto de Infração, o Termo de Encerramento da
Fiscalização e o Demonstrativo de Consolidação de Crédito Tributário,
que demonstrou que houve a redução de imposto de renda pessoa jurídica no
importe de R$ 2.775.461,15 (dois milhões, setecentos e setenta e cinco mil,
quatrocentos e sessenta e um reais e quinze centavos).
10.A obrigação de informar os rendimentos tributáveis do ano-calendário
às autoridades fazendárias, segundo as normas da Receita Federal do Brasil,
cabe a cada contribuinte de referido imposto, constituindo, portanto, um
ato personalíssimo.
11.A jurisprudência vem salientando que a incompatibilidade entre
os rendimentos informados na declaração de ajuste anual e os valores
efetivamente movimentados no ano-calendário gera presunção relativa de
omissão de receitas.
12.Inaplicável ao caso a fixação de quantia mínima para a reparação dos
danos, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal,
uma vez que não houve pedido expresso do parquet federal, não tendo,
portanto, sido oportunizado ao acusado o direito de se manifestar sobre o
ponto. Nestes termos, restaram violados os princípios constitucionais do
contraditório e da ampla defesa.
13.Considerando o precedente firmado pelo C. STF no julgamento do HC nº
126.292, no sentido de que "a execução provisória de acórdão penal
condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso
especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional
da presunção de inocência" e não havendo efeito suspensivo a eventuais
recursos aos Tribunais Superiores, contra o presente julgado, expeça-se
guia para o início da execução. Em recente julgamento, o Plenário do
C. STF, visando dar efetividade ao direito penal e aos bens jurídicos
por ele tutelados, entendeu que o artigo 283 do Código de Processo Penal
não impede o início da execução da pena após condenação em segunda
instância e indeferiu liminares pleiteadas nas Ações Declaratórias de
Constitucionalidade nºs 43 e 44.
14.Apelo a que se dá parcial provimento para excluir a condenação à
reparação civil autorizada pelo artigo 387, IV, do Código de Processo
Penal.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 1º, INCISO I, DA LEI
Nº 8.137/90. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO SEM AUTORIZAÇÃO
JUDICIAL. PROVA ILÍCITA. NÃO RECONHECIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA
COMPROVADAS. REPARAÇÃO CIVIL. ART. 387, IV, DO CPP. AUSÊNCIA DE PEDIDO
EXPRESSO. INADMISSIBILIDADE. OFENSA AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
1.Réu condenado pela prática do crime previsto no artigo 1º, inciso I, da
Lei nº 8.137/90 à pena de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão,
substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em
prestação pecuniária e prestação de serviços à comunidade, além do
pag...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. GRUPO ECONÔMICO DE FATO. CONFIGURAÇÃO. CONFUSÃO
PATRIMONIAL E DESVIO DE FINALIDADE. ART. 50 DO CC. PENHORA ON
LINE. POSSIBILIDADE.
1. A respeito da solidariedade tributária, cumpre esclarecer que o "interesse
comum" previsto no art. 124, I, do CTN, se traduz no interesse jurídico comum
dos sujeitos passivos na relação obrigacional tributária, é dizer, quando
os sujeitos realizam conjuntamente a situação que constitui o fato gerador,
consoante jurisprudência pacífica do C. STJ. Quanto ao artigo 124, inciso
II, do CTN, interpretado à luz da Constituição Federal (art. 146, III,
CF), não deve ser entendido como autorização ao legislador ordinário para
criar novas hipóteses de responsabilização de terceiros que não tenham
participado da ocorrência do fato gerador, sendo esta a interpretação
dada pelo C. STF ao julgar inconstitucional o art. 13 da Lei n.º 8.620/93,
no RE 562.276 (repercussão geral).
2. Deste modo, a aplicação do artigo 30, inciso IX, da Lei n.º 8.212/91
restringe-se às hipóteses em que empresa do grupo econômico tenha
participado na ocorrência do fato gerador (art. 124, I, CTN) ou em situações
excepcionais, nas quais há desvio de finalidade ou confusão patrimonial,
como forma de encobrir débitos tributários (art. 124 do CTN/art. 30, IX, da
Lei n.º 8.212/91/art. 50 do Código Civil), não decorrendo a responsabilidade
solidária exclusivamente da demonstração da formação de grupo econômico.
3. Com relação à caracterização de grupo econômico, na seara do
Direito Tributário, a Instrução Normativa RFB n.º 971/2009 prevê que:
"Art. 494. Caracteriza-se grupo econômico quando 2 (duas) ou mais empresas
estiverem sob a direção, o controle ou a administração de uma delas,
compondo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade
econômica."
4. O conjunto probatório apresentado nos autos demonstra que a empresa
agravada e as demais empresas do grupo econômico Davene exerciam suas
atividades de forma coordenada, sob direção única, através do sócio
Mauro Noboru Morizono e sua família. O quadro fático apresentado evidencia,
assim, o desvio de finalidade e a confusão patrimonial entre as empresas
do grupo econômico, em detrimento dos credores, ensejando a incidência do
quanto posto no art. 50 do Código Civil, razão pela qual a agravante deve
ser mantida no polo passivo da execução fiscal.
5. No tocante à penhora on line, o Colendo Superior Tribunal de Justiça,
no julgamento do recurso especial representativo de controvérsia (REsp
1.184.765-PA), firmou entendimento no sentido de que, a partir da vigência
da Lei n. 11.382/2006, o bloqueio de ativos financeiros por meio de penhora
on-line prescinde do esgotamento de diligências para localização de outros
bens do devedor passíveis de penhora, aplicando-se os artigos 655 e 655-A,
do Código de Processo Civil, mesmo aos executivos fiscais
6. Dessa forma, a partir das alterações introduzidas pela Lei nº 11.382/06
ao artigo 655, do Código de Processo Civil, aplicável às execuções fiscais
por força do artigo 1º, da Lei nº 6.830/1980, o juiz, ao decidir sobre a
realização da penhora on-line, não pode mais exigir do credor prova de
exaurimento das vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados,
ressaltando-se que a execução se dá no interesse do credor. No caso,
a agravante, citada, deixou de nomear bens à penhora, razão pela qual,
também neste ponto, deve ser mantida a r. decisão agravada.
7. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. GRUPO ECONÔMICO DE FATO. CONFIGURAÇÃO. CONFUSÃO
PATRIMONIAL E DESVIO DE FINALIDADE. ART. 50 DO CC. PENHORA ON
LINE. POSSIBILIDADE.
1. A respeito da solidariedade tributária, cumpre esclarecer que o "interesse
comum" previsto no art. 124, I, do CTN, se traduz no interesse jurídico comum
dos sujeitos passivos na relação obrigacional tributária, é dizer, quando
os sujeitos realizam conjuntamente a situação que constitui o fato gerador,
consoante jurisprudência pacífica do C. STJ. Quanto ao artigo 124, inciso
II, do CTN, interpr...
Data do Julgamento:06/12/2016
Data da Publicação:15/12/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 560822
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC. CONTRATOS
BANCÁRIOS. PENHORA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
2. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 e observando-se o princípio "tempus regit actum",
os requisitos de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos
(Enunciado nº 02 do Superior Tribunal de Justiça).
3. Por ocasião do julgamento do recurso, contudo, dever-se-á observar o
disposto no §3º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015
4. O artigo 649, inciso IV, do Código de Processo Civil/73, esclarece que
os vencimentos têm natureza alimentar e são absolutamente impenhoráveis.
5. Agravo legal improvido.
Ementa
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC. CONTRATOS
BANCÁRIOS. PENHORA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
2. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 e observando-se o princípio "tempus regit actum",
os requisitos de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos
(Enunciado nº 02 do Superior Tribunal de Justiça).
3. Por ocasião do julgamento do recurso, contudo, dever-se-á o...
Data do Julgamento:06/12/2016
Data da Publicação:15/12/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 577414
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
I - O E. STF, no julgamento do RE 564354/SE, entendeu ser possível a
readequação dos benefícios aos novos tetos constitucionais previstos
nas Emendas 20/98 e 41/03, considerando o salário de benefício apurado à
época da concessão administrativa.
II - Considerando que no caso dos autos, o benefício da parte autora,
concedido no período denominado "buraco negro", foi limitado ao teto máximo
do salário-de-contribuição, o demandante faz jus às diferenças decorrentes
da aplicação dos tetos das Emendas 20 e 41, por meio da evolução de seus
salários de benefícios pelos índices oficiais de reajuste dos benefícios
previdenciários.
III - No que tange ao termo inicial da prescrição quinquenal, o ajuizamento
de Ação Civil Pública pelo Ministério Público Federal em defesa dos
segurados da Previdência Social implica interrupção da prescrição,
porquanto efetivada a citação válida do réu naqueles autos, retroagindo
a contagem à data da propositura da ação (CPC, art. 219, caput e
§ 1º). Registre-se, ainda, que o novo Código Civil estabelece que a
prescrição pode ser interrompida por qualquer interessado, a teor do
disposto em seu artigo 230.
IV - Assim, visto que a Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183
foi proposta em 05.05.2011, restam prescritas as diferenças vencidas
anteriormente a 05.05.2006.
V - Remessa oficial improvida. Apelação da parte autora provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
I - O E. STF, no julgamento do RE 564354/SE, entendeu ser possível a
readequação dos benefícios aos novos tetos constitucionais previstos
nas Emendas 20/98 e 41/03, considerando o salário de benefício apurado à
época da concessão administrativa.
II - Considerando que no caso dos autos, o benefício da parte autora,
concedido no período denominado "buraco negro", foi limitado ao teto máximo
do salário-de-contribuição, o demandante faz jus às diferenças decorrentes...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. INCLUSÃO
IRSM. POSSIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DA TAXA DE JUROS FIXADA NO TÍTULO
EXECUTIVO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. INCIDÊNCIA
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE O TOTAL DA CONDENAÇÃO. APELAÇÃO
DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO
1. Não assiste razão ao INSS quanto aos honorários advocatícios, pois o
título excluiu apenas a incidência da verba honorária sobre as prestações
vincendas, devendo incidir sobre o montante total da condenação.
2. Considerando-se que se trata de ação de concessão de benefício
previdenciário, em obediência ao princípio da razoabilidade, não há
impedimento para que a renda mensal inicial seja calculada com a inclusão
do percentual do IRSM de fevereiro de 1994 na correção dos salários de
contribuição, sendo despicienda a propositura de nova ação visando obter
a revisão do benefício concedido judicialmente, pois decorre da aplicação
da lei previdenciária. Contudo, os efeitos financeiros de sua aplicação
são devidos apenas a partir de agosto de 1999, haja vista o disposto nos
artigos 1º e 6º, advento da Lei n. 10.999/2004.
3. O título executivo foi proferido antes da vigência do Código Civil
de 2002 e, consoante o entendimento jurisprudencial do STJ e desta Turma,
neste caso, aplica-se, a partir 11.01.2003 (data de sua entrada em vigor),
a taxa de juros prevista no artigo 406, do aludido código combinado com
o artigo 161, do Código Tributário Nacional, mesmo que no título tenha
constado a incidência de juros de 0,5% ao mês ou 6% ao ano, sem que isso
implique violação à coisa julgada.
4. Nesse contexto, faz-se necessária a elaboração de nova conta de
liquidação, considerando os efeitos da aplicação da variação do IRSM
na apuração da renda mensal inicial, a partir da competência de agosto
de 1999, com a incidência de juros de 1% ao mês a partir de 11.01.2003 e
com a incidência dos honorários advocatícios sobre o total da condenação.
5. Não caracterizada má-fé a justificar a aplicação de multa ao
embargante.
6. Condenação da parte embargante ao pagamento de honorários advocatícios,
fixados em 10% (dez por cento) do valor apontado como excesso, nos termos
do artigo 85, § 2º, do CPC/2015, tendo em vista a sucumbência mínima da
parte embargada.
7. Apelação desprovida. Recurso adesivo parcialmente provido.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. INCLUSÃO
IRSM. POSSIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DA TAXA DE JUROS FIXADA NO TÍTULO
EXECUTIVO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. INCIDÊNCIA
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE O TOTAL DA CONDENAÇÃO. APELAÇÃO
DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO
1. Não assiste razão ao INSS quanto aos honorários advocatícios, pois o
título excluiu apenas a incidência da verba honorária sobre as prestações
vincendas, devendo incidir sobre o montante total da conde...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROPOSITURA DE EMBARGOS À
EXECUÇÃO, PELA UNIÃO FEDERAL INTEMPESTIVA. INAPLICABILIDADE, NAS AÇÕES
COLETIVAS, DO DISPOSTO NO ART. 46, PAR. ÚNICO, DO CPC/73. MATÉRIA
DE ORDEM PÚBLICA. RECEBIMENTO DO PETITÓRIO COMO EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Preliminarmente, não conheço da segunda contraminuta apresentada pela
agravada, porquanto, com a apresentação da primeira peça de resposta
recursal, houve preclusão consumativa.
2. Também importante salientar que revejo posicionamento anterior desta
Relatoria, no sentido de que é o Sindicato parte legítima para atuar como
substituto processual dos trabalhadores pertencentes à respectiva categoria,
não havendo mais necessidade de autorização expressa de seus filiados
para atuar em Juízo, na defesa de seus respectivos interesses. Assim sendo,
pode o ente sindical promover a execução do julgado em tela, em nome dos
servidores que representa, sem apresentação de qualquer autorização ou,
até mesmo, sem a relação dos nomes dos substituídos. Precedentes do STF
e STJ adotados por esta E. Corte Regional.
3. Com efeito, de se reconhecer o acerto da decisão agravada, no sentido de
declarar a preclusão temporal, in casu, da União, de oferecer embargos à
execução. Flagrante a confissão da União, in casu, da interposição
intempestiva dos embargos à execução, em flagrante descumprimento a
determinação judicial. A primeira, de se verificar que, na verdade, o pedido
de divisão processual, com a aplicação analógica do artigo 46, parágrafo
único, do Código de Processo Civil de 1973, fora de plano indeferido e,
por derradeiro, em vez de recorrer de tal decisão interlocutória, por
meio de agravo de instrumento, permaneceu a União silente, limitando-se a
arguir, em preliminar - muito depois da ocorrência da preclusão temporal
para o questionamento da referida decisão judicial - a tempestividade dos
embargos à execução. Ocorrida a preclusão temporal, in casu.
4. Demais disso, de se ressaltar que as ações coletivas possuem natureza
diversa das ações individuais com pluralidade de litisconsortes. Com acerto,
pois, o MM. Juízo de origem em não admitir a aplicação analógica do
art. 46 do CPC, tal como pretendido pela União. E tal interpretação
(demasiado extensiva, ressalte-se, para dizer o mínimo) do já mencionado
dispositivo legal, muito longe de ser evidente, é, pois, totalmente
descabida. Afinal, não se trata de litisconsórcio. Os legitimados para
as demandas coletivas são somente aqueles elencados na Lei de Ação Civil
Pública e no Código de Defesa do Consumidor, jamais os entes individuais
interessados na solução do litígio.
5. No entanto, mesmo em sendo reconhecida a evidente intempestividade
dos embargos à execução, de se repisar, por ora, que o recebimento do
petitório em análise como exceção de pré-executividade é cabível,
sendo conferido ao Juiz, no exercício de seu poder geral de cautela e
de direção do processo - tendo em vista a instrumentalidade deste -
acolher como tal petições que levantem matéria de ordem pública,
em sede de execução. Do compulsar dos autos, vislumbra-se, claramente,
que são preliminarmente levantadas pela União as questões referentes à
litispendência e à compensação de valores já pagos, sob o mesmo título,
aos ora beneficiários da execução. Tais perquirições são fundamentadas e
pertinentes ao caso, caracterizando-se como matéria de ordem pública, que,
portanto, podem ser arguidas em qualquer tempo e grau de jurisdição. Tudo
em atenção ao princípio fundamental do due process of law e ao artigo
618 do Código de Processo Civil de 1973.
6. De se manter, portanto, o r. decisum objeto de agravo, em sua integralidade
e por seus próprios fundamentos.
7. Agravo de instrumento conhecido e improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROPOSITURA DE EMBARGOS À
EXECUÇÃO, PELA UNIÃO FEDERAL INTEMPESTIVA. INAPLICABILIDADE, NAS AÇÕES
COLETIVAS, DO DISPOSTO NO ART. 46, PAR. ÚNICO, DO CPC/73. MATÉRIA
DE ORDEM PÚBLICA. RECEBIMENTO DO PETITÓRIO COMO EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Preliminarmente, não conheço da segunda contraminuta apresentada pela
agravada, porquanto, com a apresentação da primeira peça de resposta
recursal, houve preclusão consumativa.
2. Também importante salientar que revejo posicionamento anterior desta
Relatoria, no sentido de que...
Data do Julgamento:05/12/2016
Data da Publicação:14/12/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 325355
APELAÇÃO. CIVIL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. FALECIMENTO. PENSÃO.
EX-CÔNJUGE. SEPARAÇÃO DE FATO DEMONSTRADA. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL
COMPROVADA. DIREITO AO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento que mitiga a
literalidade do art. 397, do CPC/73, para orientar no sentido de que apenas os
documentos indispensáveis devem ser impreterivelmente apresentados em conjunto
com a inicial ou a contestação, admitindo-se a juntada posterior quanto
aos demais, mesmo na fase recursal, desde que respeitado o contraditório
e ausente a má-fé. Pedido de desentranhamento rejeitado.
2. O pleito de recebimento da integralidade da pensão pela Autora, em
detrimento da ex-esposa, constitui inadmissível inovação recursal, posto
que não foi objeto de discussão em primeiro grau de jurisdição. Questões
não abordadas pela decisão recorrida ou ainda não discutidas em primeiro
grau de jurisdição não podem ser apreciadas pelo Tribunal em sede de
apelação, sob pena de supressão de instância ou ofensa ao princípio do
duplo grau de jurisdição.
3. Existem provas robustas no sentido de que houve um relacionamento duradouro
entre a Requerente e o de cujus, do qual nasceram dois filhos, caracterizando
uma sociedade de fato.
4. O militar faleceu em 24/03/1990, portanto, na vigência da Constituição
da República de 1988, a qual passou a reconhecer, para todos os efeitos, a
união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, nos termos
do art. 226, § 3º. Os dispositivos das Leis 4.069/62 e 5.774/71 que vedam
a concessão de pensão a companheira de militar não foram recepcionados
pela nova ordem constitucional. Precedentes.
5. O Superior Tribunal de Justiça firmou sua jurisprudência no sentido
de que à companheira do militar falecido é devida pensão por morte,
ainda que este fosse casado, se comprovado que era ele separado de fato de
sua esposa, tal como no caso em análise (EDcl nos EDcl no REsp n. 354.424,
Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, j. 01/3/2005).
6. A pensão do militar será dividida em duas quotas-parte. A primeira,
correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor da pensão, é destinada
aos filhos, tal como já ocorre atualmente no caso em tela, e o restante
será rateado pela viúva e a Autora, em divisão igual, inexistindo ordem
de preferência entre elas. Precedentes.
7. Recurso de apelação provido para condenar a União Federal a implantar
o benefício de pensão por morte de Hélio Barroso Netto à Autora, em
igualdade de condições com a ex-exposa do militar falecido, a partir da data
do requerimento administrativo, em 16 de dezembro de 1991, com o recebimento
das parcelas vencidas, corrigidas monetariamente a partir do vencimento
de cada prestação do benefício, consoante critérios estabelecidos pelo
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
conforme Resolução 267/2013, observada a prescrição quinquenal, e juros
moratórios de 6% (seis por cento) ao ano, da citação até a entrada em
vigor do Código Civil de 2002, e, a partir de então, pela taxa SELIC,
consoante disposto no art. 406, do Código Civil. Honorários advocatícios
pela parte ré, fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação.
Ementa
APELAÇÃO. CIVIL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. FALECIMENTO. PENSÃO.
EX-CÔNJUGE. SEPARAÇÃO DE FATO DEMONSTRADA. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL
COMPROVADA. DIREITO AO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento que mitiga a
literalidade do art. 397, do CPC/73, para orientar no sentido de que apenas os
documentos indispensáveis devem ser impreterivelmente apresentados em conjunto
com a inicial ou a contestação, admitindo-se a juntada posterior quanto
aos demais, mesmo na fase recursal, desde que respeitado o contraditório
e ausente a má-fé. Pedido de desentranhamento...
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. RECURSO
DESPROVIDO.
I. O acórdão abordou todos os itens essenciais à resolução da
controvérsia.
II. Ponderou que, como o título executivo não estabeleceu a taxa de
juros moratórios e não existe regulação especial sobre honorários de
sucumbência devidos à União, o índice deve ser buscado no Código Civil.
III. Considerou que ele constitui norma geral, aplicável, inclusive, a
relações de direito público sem regulamentação específica. Acrescentou
que a intersecção entre os dois regimes é demonstrada pela situação
inversa - mora de obrigações particulares, compensada pela própria taxa
que estiver em vigor para os impostos federais.
IV. Guarupart Participações Ltda., ao argumentar que o órgão julgador
não observou a legislação sobre liquidação de condenação judicial,
a natureza privada do Código Civil e os termos da decisão condenatória,
transpôs os limites do simples esclarecimento.
V. Deseja claramente rediscutir a matéria, o que demanda o recurso
apropriado.
VI. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. RECURSO
DESPROVIDO.
I. O acórdão abordou todos os itens essenciais à resolução da
controvérsia.
II. Ponderou que, como o título executivo não estabeleceu a taxa de
juros moratórios e não existe regulação especial sobre honorários de
sucumbência devidos à União, o índice deve ser buscado no Código Civil.
III. Considerou que ele constitui norma geral, aplicável, inclusive, a
relações de direito público sem regulamentação específica. Acrescentou
que a intersecção entre os dois regimes é demonstra...
Data do Julgamento:19/04/2017
Data da Publicação:03/05/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 508436
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE VÍCIOS NO
JULGADO. ARTIGO 1.022 DO NOVO CPC. PREQUESTIONAMENTO.
1. A Lei nº 13.105/2015 (Novo Código de Processo Civil) estabelece em
seu Art. 1.022 que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão
judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir
omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de
ofício ou a requerimento e corrigir erro material. Nos termos do parágrafo
único do referido dispositivo, considera-se omissa a decisão que deixar
de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou
em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento
ou incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º.
2. Sem razão o embargante, vez que não se observa qualquer vício no
julgado a justificar os presentes embargos de declaração. Em verdade, o
que pretende a parte embargante é que seja proferida nova decisão acerca
da matéria apreciada no v. acórdão, por se mostrar inconformada com
julgamento contrário ao seu interesse.
3. Com efeito, o juiz não está obrigado a examinar todos os argumentos ou
fundamentos legais trazidos pelas partes, bastando que decline os fundamentos
suficientes para lastrear sua decisão.
4. Não se vislumbra, portanto, contradição ou omissão na decisão
embargada, mas mero inconformismo da parte embargante, o que extrapola o
escopo dos embargos de declaração.
5. Desde logo, cumpre asseverar que o escopo de prequestionar a matéria
para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde
a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a
ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022, do Código
de Processo Civil.
6. Aliás, veja-se que o artigo 1.025 do novo Código de Processo Civil bem
esclarece que os elementos suscitados pelo embargante serão considerados
incluídos no acórdão "para fins de pré-questionamento, ainda que os
embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal
superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade."
7. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE VÍCIOS NO
JULGADO. ARTIGO 1.022 DO NOVO CPC. PREQUESTIONAMENTO.
1. A Lei nº 13.105/2015 (Novo Código de Processo Civil) estabelece em
seu Art. 1.022 que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão
judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir
omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de
ofício ou a requerimento e corrigir erro material. Nos termos do parágrafo
único do referido dispositivo, considera-se omissa a decisão que deixar
de se manifestar sobre tese firmada em julgamento d...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE EXECUÇÃO
FISCAL. RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO. SÓCIOS-ADMINISTRADORES. ARTIGO 135,
III, CTN. SÚMULA 435/STJ. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE
JURÍDICA. ARTIGO 133, CPC/2015. INSTAURAÇÃO DE OFÍCIO.
1. Nos termos do artigo 133, CPC/2015, a instauração do incidente de
desconsideração da personalidade jurídica depende de pedido da parte ou
do Ministério Público nos casos em que lhe couber atuar, vedada a atuação
de ofício do Juízo.
2. O pedido de redirecionamento da execução fiscal, em razão da
Súmula 435/STJ e artigo 135, III, CTN, não se sujeita ao incidente de
desconsideração da personalidade jurídica, de que trata o artigo 133 e
seguintes do CPC/2015 e artigo 50 do CC/2002.
3. A regra geral do Código Civil, sujeita ao rito do Novo Código
de Processo Civil, disciplina a responsabilidade patrimonial de bens
particulares de administradores e sócios da pessoa jurídica, diante de
certas e determinadas relações de obrigações, diferentemente do que se
verifica na aplicação do artigo 135, III, CTN, que gera a situação legal
e processual de redirecionamento, assim, portanto, a própria sujeição
passiva tributária, a teor do artigo 121, II, CTN, do responsável, de
acordo com as causas de responsabilidade tributária do artigo 135, III, CTN.
4. Configurando norma especial, sujeita a procedimento próprio no âmbito da
legislação tributária, não se sujeita o exame de eventual responsabilidade
tributária do artigo 135, III, CTN, ao incidente de desconsideração da
personalidade jurídica, de que tratam os artigos 133 e seguintes do Código
de Processo Civil de 2015.
5. Agravo de instrumento provido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE EXECUÇÃO
FISCAL. RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO. SÓCIOS-ADMINISTRADORES. ARTIGO 135,
III, CTN. SÚMULA 435/STJ. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE
JURÍDICA. ARTIGO 133, CPC/2015. INSTAURAÇÃO DE OFÍCIO.
1. Nos termos do artigo 133, CPC/2015, a instauração do incidente de
desconsideração da personalidade jurídica depende de pedido da parte ou
do Ministério Público nos casos em que lhe couber atuar, vedada a atuação
de ofício do Juízo.
2. O pedido de redirecionamento da execução fiscal, em razão da
Súmula 435/STJ e artigo 135, III, CTN, não se suje...
Data do Julgamento:01/12/2016
Data da Publicação:12/12/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 590288
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL. IMPOSTO DE RENDA. ALEGAÇÃO DE INIDONEIDADE DO LAUDO PERICIAL
AFASTADA. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL RURAL. GANHO DE CAPITAL. IMÓVEL ADQUIRIDO
PARTE POR HERANÇA E PARTE POR DOAÇÃO. CUSTO DE AQUISIÇÃO. VALOR DE
MERCADO ATRIBUÍDO PELO DE CUJUS AINDA EM VIDA. ARTIGO 96, DA LEI Nº
8.383/91. MANUTENÇÃO DO VALOR NAS DECLARAÇÕES DO ESPÓLIO. APELAÇÃO
E REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA, ÀS QUAIS SE NEGA PROVIMENTO.
1. Ao contrário do alegado pela União Federal, no laudo de fls. foi
informado o valor do imóvel para o ano de 1992 em cruzeiros (moeda da
época) e, em razão da mudança da moeda, é correta a comparação do
valor do imóvel para o ano de 1996 com base no valor da UFIR. E, salvo
na hipótese de avaliação para fins de desapropriação para reforma
agrária, caso em que o artigo 12, § 3º, da Lei nº 8.629/93, determina que
o laudo seja subscrito por engenheiro agrônomo, não há qualquer óbice à
avaliação de imóvel rural por engenheiro civil. Com efeito, nos termos do
artigo 145, § 1º, do antigo Código de Processo Civil, vigente à época,
os peritos serão escolhidos pelo magistrado entre profissionais de nível
universitário, devidamente inscritos no órgão de classe competente. In
casu, é inconteste que a avaliação do imóvel para fins de determinação
do custo de aquisição demanda o conhecimento técnico especializado em
engenharia, profissão regulamentada pela Lei nº 5.194/66, que exige, para
o seu exercício, diploma, devidamente registrado, de faculdade ou escola
superior de engenharia. As atribuições de avaliações e perícias dos
profissionais de engenharia encontram-se descritas no artigo 7º, alínea "c",
da referida lei. Verifica-se, pois, que qualquer profissional de engenharia
está habilitado para assumir o encargo de perito e realizar a avaliação
do imóvel objeto dos autos. Alegação de inidoneidade do laudo pericial
afastada.
2. A parte autora foi autuada em relação à sua declaração do imposto
de renda do exercício de 1996, ano-calendário de 1997, por omissão de
ganho de capital obtido na alienação de 25% do imóvel rural denominado
"Sítio São Luiz" localizado no município de Jaboticabal/SP, adquirido
por herança de seu genitor (50%) e por doação de sua genitora da parte
relativa à meação (50%).
3. A controvérsia, no caso, resume-se ao valor considerado como custo do
imóvel adquirido pela embargante, com o fim de se apurar se houve ou não
ganho de capital no momento da alienação.
4. De acordo com o termo de conclusão fiscal, nos termos do artigo 16, da
Lei nº 7.713/88 (e artigos 808 e 809, ambos do Regulamento do Imposto de
Renda vigente à época), o custo de aquisição dos bens e direitos será
o preço ou valor pago, e, na ausência deste, conforme o caso, o valor
atribuído para efeito de pagamento do imposto de transmissão (inc. I) ou o
valor da avaliação do inventário ou arrolamento (inc. III). Considerando
que no processo de inventário foi atribuído ao referido imóvel rural o
valor de 2.507,60 UFIR, em setembro de 1992, e que, por ocasião da cessão
e transferência de direitos de meação, foi atribuído à meação o valor
de 21.206,49 UFIR, foi considerado pela fiscalização como custo o valor
constante na "Escritura de Cessão e Transferência de Direitos de Meação
com Reserva e Instituição de Usufruto Vitalício" e correspondente guia de
recolhimento de ITBI, por ser mais benéfico à contribuinte. Desta forma,
foi atribuído ao imóvel o dobro do valor da meação, bem como foi excluído
o valor correspondente ao usufruto (1/3), arbitrando-se como custo do imóvel
adquirido pela embargante o equivalente a 25% do valor da terra-nua (7.068,83
UFIR).
5. Na declaração de ajuste anual do genitor da embargante do ano-calendário
de 1991, exercício 1992, o valor do imóvel rural foi atualizado para o
preço de mercado, conforme previsão legal (art. 96, da Lei nº 8.383/91 e
Portaria MEFP nº 327/92), sendo que a diferença entre o valor de mercado
e o constante de declarações de exercícios anteriores foi considerada
rendimento isento, nos termos do § 1º. Na declaração de rendimentos constou
como valor de mercado o equivalente a 556.820,09 UFIR, não contestado pela
autoridade administrativa conforme permitia o § 3º da referida norma,
e que foi repetido nas declarações do espólio dos anos-calendário de
1992 e 1993, exercícios 1993 e 1994.
6. Embora o genitor da embargante, ainda em vida, tenha atualizado o valor
do "Sítio São Luiz" para o preço de mercado, a então inventariante,
no inventário, e a viúva meeira e as herdeiras, na "Escritura de Cessão
e Transferência de Direitos de Meação com Reserva e Instituição
de Usufruto Vitalício", informaram um valor muito inferior àquele
declarado. Frise-se, contudo, que o caso dos autos não trata dos tributos
incidentes na transferência do direito de propriedade por sucessão causa
mortis, cujo sujeito passivo é o espólio e o responsável tributário é
o inventariante, e sobre os quais deve incidir a legislação tributária
vigente ao tempo do óbito, vez que neste momento é que se dá a abertura da
herança e a transmissão do domínio e da posse aos herdeiros (art. 1572,
CC/16, vigente à época), nem trata do imposto incidente na transferência
por doação, que não foram contestados pela autoridade fiscal competente.
7. O preço de mercado equivalente a 556.820,09 UFIR informado na declaração
de ajuste anual do genitor da embargante do ano-calendário de 1991,
exercício 1992, foi mantido nas declarações de rendimentos do espólio dos
anos-calendário de 1992 e 1993, exercícios 1993 e 1994, conforme permite a
legislação tributária. Em 28/07/1995, foi elaborado laudo de avaliação
do imóvel, momento em que o valor de mercado foi avaliado em R$ 1.080.000,00
(um milhão e oitenta mil reais), sendo o valor da UFIR nesta data de 0,7564
e, portanto, o valor de mercado seria de 816.912 UFIR. Na declaração de
rendimentos de seu cônjuge do ano-calendário de 1994, exercício 1995, na
qual a embargante consta como dependente, foi declarado o valor de 398.995,13
UFIR para a sua quota parte do imóvel rural (25% do valor da terra-nua). Por
fim, o perito nomeado pelo Juízo a quo concluiu que o valor de mercado do
bem no ano de 1992 (aquisição) é de 975.851,89 UFIR, e no ano de 1996
(alienação) é de 963.388,77 UFIR. Ou seja, de acordo com a perícia,
o imóvel sofreu desvalorização no período. O imóvel rural foi alienado
à empresa "Ribeirão Diesel Administradora de Consórcios LTDA" pelo valor
de R$ 1.100.000,00 (um milhão e cem mil reais) que, considerando o valor
da UFIR em 21/08/1996 de 0,8847, equivale a 973.170 UFIR.
8. Apesar da dívida regularmente inscrita gozar de presunção de certeza e
liquidez e tenha o efeito de prova pré-constituída, foi produzida suficiente
prova em contrário nos autos.
9. Não há como subsistir o auto de infração que autuou a embargante por
ganho de capital considerando como custo do imóvel o valor constante na
"Escritura de Cessão e Transferência de Direitos de Meação com Reserva e
Instituição de Usufruto Vitalício" e correspondente guia de recolhimento de
ITBI, vez que muito inferior ao valor de mercado anteriormente informado na
declaração de rendimentos do antigo proprietário ainda em vida e repetido
nas declarações do espólio, que não foram contestadas pelo Fisco nos termos
do artigo 96, § 3º, da Lei nº 8.383/91, e também àquele informado pelo
perito judicial, e, portanto, deve ser mantida a r. sentença que determinou
a anulação da CDA respectiva.
10. O arbitramento da verba honorária impõe ao julgador ponderação
que lhe permita concluir o "quantum" que melhor refletirá a diligência
do causídico na defesa dos interesses da parte cuja procuração recebeu,
considerando-se não apenas o tempo despendido com a causa, mas também as
particularidades a ela inerentes. Tendo em vista a complexidade da causa,
que demandou a realização de perícia, e o longo tempo despendido, e em
atendimento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, deve
ser mantida a verba honorária fixada pela sentença.
11. Remessa oficial, tida por interposta, e apelação às quais se nega
provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL. IMPOSTO DE RENDA. ALEGAÇÃO DE INIDONEIDADE DO LAUDO PERICIAL
AFASTADA. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL RURAL. GANHO DE CAPITAL. IMÓVEL ADQUIRIDO
PARTE POR HERANÇA E PARTE POR DOAÇÃO. CUSTO DE AQUISIÇÃO. VALOR DE
MERCADO ATRIBUÍDO PELO DE CUJUS AINDA EM VIDA. ARTIGO 96, DA LEI Nº
8.383/91. MANUTENÇÃO DO VALOR NAS DECLARAÇÕES DO ESPÓLIO. APELAÇÃO
E REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA, ÀS QUAIS SE NEGA PROVIMENTO.
1. Ao contrário do alegado pela União Federal, no laudo de fls. foi
informado o valor do imóvel para o ano de 1992 em cruzeiros...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE VÍCIO: INEXISTÊNCIA - CARÁTER
INFRINGENTE: IMPOSSIBILIDADE - PRÉ-QUESTIONAMENTO - REJEIÇÃO.
1. Trata-se de ato judicial publicado antes de 18 de março de 2016, sujeito,
portanto, ao regime recursal previsto no Código de Processo Civil de 1973.
2. O Poder Judiciário, pela iniciativa das partes, está vinculado a decidir
a lide, em regra, nos termos do pedido. Mas a decisão fica sujeita a qualquer
fundamento jurídico.
3. Na solução da causa, a adoção de fundamento jurídico diverso do
exposto pela parte não é omissão. É divergência de intelecção na
solução da lide, circunstância desqualificadora da interposição de
embargos de declaração.
4. A Constituição Federal não fez opção estilística, na imposição
do requisito da fundamentação das decisões. Esta pode ser laudatória ou
sucinta. Deve ser, tão-só, pertinente e suficiente.
5. Trata-se de apelação contra r. sentença publicada antes de 18 de
março de 2.016, sujeita, portanto, ao regime recursal previsto no Código
de Processo Civil de 1973.
6. Os requisitos previstos no artigo 535, do Código de Processo Civil de
1973, ou no artigo 1.022, do Código de Processo Civil de 2015, devem ser
observados nos embargos de declaração destinados ao pré-questionamento.
7. Embargos rejeitados.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE VÍCIO: INEXISTÊNCIA - CARÁTER
INFRINGENTE: IMPOSSIBILIDADE - PRÉ-QUESTIONAMENTO - REJEIÇÃO.
1. Trata-se de ato judicial publicado antes de 18 de março de 2016, sujeito,
portanto, ao regime recursal previsto no Código de Processo Civil de 1973.
2. O Poder Judiciário, pela iniciativa das partes, está vinculado a decidir
a lide, em regra, nos termos do pedido. Mas a decisão fica sujeita a qualquer
fundamento jurídico.
3. Na solução da causa, a adoção de fundamento jurídico diverso do
exposto pela parte não é omissão. É divergência de intelecção na
solução da l...
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º,
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. AÇÃO ORDINÁRIA. EMPRÉSTIMO
COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. DEVOLUÇÃO. LEI Nº
4156/62. DECRETO-LEI 1512/76. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. EXPURGOS
INFLACIONÁRIOS. PRESCRIÇÃO. ART. 1º DO DECRETO 20.910/32. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. Trata-se de agravo legal interposto antes da vigência do Código de
Processo Civil de 2015. Registre-se a manifestação da Colenda Corte
Superior de Justiça admitindo a aplicação da lei vigente à época
da decisão impugnada, no que toca à interposição e ao julgamento do
recurso. Precedentes.
2. Com efeito, o prazo prescricional é de 5 (cinco) anos, consoante
o estabelecido no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, contados da
ocorrência da lesão, assim considerada a data em que, ao cumprir a
obrigação imposta pelo art. 2º do Decreto-lei nº 1.512/76, a ELETROBRÁS
realizou, em cada exercício, créditos de correção monetária em valores
inferiores aos devidos e, por conseguinte, pagou anualmente juros também
insuficientes. Destarte, conclui-se que a prescrição atingiu somente
o direito de exigir o pagamento das parcelas que excedem ao quinquênio
anterior ao ajuizamento da ação.
3. Quanto ao pedido de correção monetária sobre os juros, ocorreu a
lesão, efetivamente, em julho de cada ano vencido, ou seja, no momento
em que a ELETROBRÁS realizou o pagamento da respectiva parcela, mediante
compensação dos valores nas contas de energia elétrica. Quanto à
correção monetária incidente sobre o principal e reflexo de juros
remuneratórios sobre a diferença de correção monetária, o termo inicial
da prescrição corresponde ao momento do pagamento. In casu, considerando
que a restituição do empréstimo compulsório deu-se em forma de conversão
dos créditos em ações da companhia, a prescrição teve início na data
em que a Assembleia Geral Extraordinária homologou a conversão, a saber:
1ª conversão em 20/04/1988 (72ª AGE); 2ª conversão em 26/04/1990 (82ª
AGE) e 3ª conversão em 30/06/2005 (143ª AGE).
4. Os valores compulsoriamente retidos pela ELETROBRÁS devem ser devolvidos
com correção monetária plena, sob pena de desvirtuar a própria natureza
do empréstimo. Assim, da data do recolhimento até o primeiro dia do ano
seguinte, a correção monetária deve obedecer à regra do art. 7º, §
1º, da Lei nº 4.357/64 e, a partir daí, ao critério anual previsto
no art. 3º da mesma lei. Sobre a diferença de correção monetária
incidente sobre o principal (apurada da data do recolhimento até 31/12 do
mesmo ano) devem incidir juros remuneratórios legais de 6% ao ano, devendo
essa diferença ser restituída à parte autora em dinheiro ou na forma de
participação acionária (ações preferenciais nominativas), a critério
da ELETROBRÁS. Ademais, as importâncias recolhidas indevidamente devem
ser corrigidas em consonância com a Resolução nº 134/2010, do Conselho
da Justiça Federal.
5. Na hipótese dos autos, a ELETROBRÁS alega que o pagamento da última
parcela dos juros ocorreu em julho de 1994 bem como que a presente ação foi
ajuizada em 05.05.2006, resultando assim que entre o termo inicial e o final
decorreu prazo superior a cinco anos consumando-se assim a prescrição total.
6. No que tange aos referidos créditos, cumpre observar que, não obstante
o ajuizamento da presente ação tenha ocorrido anteriormente à data da 3ª
conversão (30/06/2005), 143ª Assembleia Geral Extraordinária, o Colendo
Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que
eles devem ser considerados à luz do disposto no art. 462 do Código de
Processo Civil.
7. De rigor, o parcial provimento do agravo da ELETROBRÁS para reformar
a sentença e reconhecer a prescrição também dos créditos de 1987
e, determinar que a correção monetária das importâncias recolhidas
indevidamente seja feita em consonância com a Resolução nº 134/2010,
do Conselho de Justiça Federal.
8. Agravo desprovido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º,
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. AÇÃO ORDINÁRIA. EMPRÉSTIMO
COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. DEVOLUÇÃO. LEI Nº
4156/62. DECRETO-LEI 1512/76. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. EXPURGOS
INFLACIONÁRIOS. PRESCRIÇÃO. ART. 1º DO DECRETO 20.910/32. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. Trata-se de agravo legal interposto antes da vigência do Código de
Processo Civil de 2015. Registre-se a manifestação da Colenda Corte
Superior de Justiça admitindo a aplicação da lei vigente à época
da decisão impugnada, no que toca à interposição e ao julgamento do
recurso....
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 1973. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA
REALIZADA POR INICIATIVA DO CONTRIBUINTE. CONVALIDAÇÃO. DESCABIMENTO. AGRAVO
PROVIDO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Trata-se de agravo legal interposto antes da vigência do Código de
Processo Civil de 2015. Registre-se a manifestação da Colenda Corte
Superior de Justiça admitindo a aplicação da lei vigente à época
da decisão impugnada, no que toca à interposição e ao julgamento do
recurso. Precedentes.
- A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
do Recurso Especial nº 1.124.537/SP, submetido à sistemática do artigo
543-C do Código de Processo Civil de 1973, consolidou entendimento no
sentido da inadequação da via mandamental para veicular pretensão de
convalidação judicial acerca da compensação tributária realizada por
iniciativa exclusiva do contribuinte, posto demandar dilação probatória.
- Na esteira dessa orientação, foi editada a Súmula 460 do C. STJ, que
assim prescreve: É incabível o mandado de segurança para convalidar a
compensação tributária realizada pelo contribuinte.
- Agravo provido. Apelação improvida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 1973. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA
REALIZADA POR INICIATIVA DO CONTRIBUINTE. CONVALIDAÇÃO. DESCABIMENTO. AGRAVO
PROVIDO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Trata-se de agravo legal interposto antes da vigência do Código de
Processo Civil de 2015. Registre-se a manifestação da Colenda Corte
Superior de Justiça admitindo a aplicação da lei vigente à época
da decisão impugnada, no que toca à interposição e ao julgamento do
recurso. Precedentes.
- A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no...
PROCESSO CIVIL - AÇÃO CIVIL COLETIVA - CORREÇÃO MONETÁRIO DO SALDO
DE CONTAS VINCULADAS AO FGTS - AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRI
PÚBLICO - REMESSA OFICIAL PROVIDA - PROCESSO ANULADO A PARTIR DE FL. 154 -
APELO PREJUDICADO.
1. O NCPC, conquanto se aplique imediatamente aos processos em curso,
não atinge as situações já consolidadas dentro do processo (art. 14),
em obediência ao princípio da não surpresa e ao princípio constitucional
do isolamento dos atos processuais. Assim, ainda que o recurso tivesse sido
interposto após a entrada em vigor do NCPC, o que não é o caso, por ter
sido a sentença proferida sob a égide da lei anterior, é à luz dessa
lei que ela deverá ser reexaminada pelo Tribunal, ainda que para reformá-la.
2. O Ministério Público, nas ações civis coletivas ajuizadas para a defesa
de interesses ou direitos individuais homogêneos, como no caso, quando não
intervier como parte, atuará como fiscal da lei, nos termos do artigo 5º,
inciso I, parágrafo 1º, da Lei nº 7.347/85, com redação dada pela Lei
nº 11.448/2007, c.c. os artigos 82 e 90 da Lei nº 8.078/90.
3. No caso, não tendo sido a ação civil coletiva ajuizada pelo Ministério
Público, cumpria ao Juízo "a quo" intimar o órgão ministerial de primeira
instância para que atuasse como fiscal da lei, nos termos do artigo 83
do CPC/1973, vigente à época. No entanto, no presente feito, em nenhum
momento, em primeiro grau, foi o Ministério Público intimado a intervir,
sendo, pois, o caso de se desconstituir a sentença e declarar nulo todos os
atos processuais praticados a partir de fl. 198, ante o disposto no artigo
246 do CPC/1973.
4. Remessa oficial provida. Sentença desconstituída. Apelo prejudicado.
Ementa
PROCESSO CIVIL - AÇÃO CIVIL COLETIVA - CORREÇÃO MONETÁRIO DO SALDO
DE CONTAS VINCULADAS AO FGTS - AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRI
PÚBLICO - REMESSA OFICIAL PROVIDA - PROCESSO ANULADO A PARTIR DE FL. 154 -
APELO PREJUDICADO.
1. O NCPC, conquanto se aplique imediatamente aos processos em curso,
não atinge as situações já consolidadas dentro do processo (art. 14),
em obediência ao princípio da não surpresa e ao princípio constitucional
do isolamento dos atos processuais. Assim, ainda que o recurso tivesse sido
interposto após a entrada em vigor do NCPC, o que não é o caso, por ter
sido a sen...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO,
OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO QUANTO AOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO
MONETÁRIA. SANADA OMISSÃO EM RELAÇÃO À ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA
TUTELA.
- Sem que sejam adequadamente demonstrados quaisquer dos vícios elencados
nos incisos do artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973 (art. 1022 do
CPC/2015), não devem ser providos os Embargos de Declaração, que não se
prestam a veicular simples inconformismo com o julgamento, nem têm, em regra,
efeito infringente. Incabível, neste remédio processual, nova discussão
de questões já apreciadas pelo julgador, que exauriu apropriadamente sua
função.
- Mesmo que os Embargos de Declaração sejam opostos com a finalidade de
prequestionar a matéria decidida, objetivando a propositura dos recursos
excepcionais, sempre devem ter como base um dos vícios constantes do artigo
535 do Código de Processo Civil de 1973 (art. 1022 do CPC/2015).
- No tocante à insurgência da parte autora, relativamente à tutela
antecipada, cabe destacar que, se procedente o pleito, é cabível a outorga
de tutela específica que assegure o resultado concreto equiparável ao
adimplemento (artigo 497 do Código de Processo Civil de 2015). De outro
ângulo, para a eficiente prestação da tutela jurisdicional, a aplicação
do dispositivo legal em tela independe de requerimento, diante de situações
urgentes. Nesse diapasão, a natureza alimentar, inerente ao benefício
colimado, autoriza a adoção da medida.
- Embargos de Declaração da Autarquia federal conhecidos e rejeitados.
- Embargos de Declaração da parte autora conhecidos e acolhidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO,
OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO QUANTO AOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO
MONETÁRIA. SANADA OMISSÃO EM RELAÇÃO À ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA
TUTELA.
- Sem que sejam adequadamente demonstrados quaisquer dos vícios elencados
nos incisos do artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973 (art. 1022 do
CPC/2015), não devem ser providos os Embargos de Declaração, que não se
prestam a veicular simples inconformismo com o julgamento, nem têm, em regra,
efeito infringente. Incabível, neste remédio processual, nova discussão
de questões já a...
Data do Julgamento:21/11/2016
Data da Publicação:02/12/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2122659
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNDO ESTADUAL
DE SAÚDE. DEVER LEGAL DA UNIÃO FEDERAL DE FISCALIZAR A APLICAÇÃO DE
RECURSOS NA ÁREA DE SAÚDE. ART. 34, VII, "E", DA CF/88. COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA FEDERAL. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. APRECIAÇÃO DA
QUESTÃO REFERENTE A APLICAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO
DE INSTÂNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A ação civil pública foi interposta com o objetivo de obrigar o Estado
de Mato Grosso do Sul a aplicar o limite mínimo de verbas na saúde, sendo
legítimo o Ministério Público Federal para propor a demanda, tendo em vista
que incumbe ao órgão "a defesa da ordem jurídica, do regime democrático
e dos interesses sociais e individuais indisponíveis", conforme dispõe o
art. 127, da Constituição Federal.
2. O art. 34, VII, "e", da Constituição Federal legitima a União a intervir
no Estado em caso de descumprimento do percentual mínimo de aplicação em
ações e serviços públicos de saúde.
3. O ato de intervir, toda vez que a ação de um Estado-Membro perturbe
o sistema constitucional federativo ou provoque grave anormalidade no
funcionamento de seu próprio regime interno. Significa dizer: visa a manter
a interioridade dos princípios basilares da Constituição. É um instituto
inseparável do sistema federativo que defende a unidade nacional, sustentando
a União perpétua e indissolúvel dos Estados.
4. A competência da Justiça Federal para conhecimento, processamento e
julgamento da ação civil pública envolve discussão sobre recursos federais
repassados ao Estado do Mato Grosso do Sul e sua adequada utilização e
o simples fato de haver determinação constitucional para a alocação
de recursos da União no sistema único de saúde já é o bastante para
caracterizar o interesse da União no feito.
5. Resta evidente o interesse da União Federal e a legitimidade do Ministério
Público Federal para propor ação civil pública.
6. No tocante a aplicação de multa diária no valor de 10% da quantia
inadimplida, a ser revertida ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos e
para que se transfira ao Fundo Estadual de Saúde de Mato Grosso do Sul,
o montante correspondente à parcela do mínimo que deixou de ser aplicada
em 2013 (R$ 374.477.586,31) e aplique esse montante, ainda no exercício de
2015 por meio do Fundo Estadual de Saúde, em ações e serviços públicos
de saúde, assim entendidas apenas as medidas governamentais que seguem
todas as determinações contidas da LC 141/2012, deixo de apreciá-lo, uma
vez que a análise importaria em supressão de uma esfera de jurisdição,
já que não houve a apreciação da medida na primeira instância.
7. Agravo de instrumento parcialmente provido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNDO ESTADUAL
DE SAÚDE. DEVER LEGAL DA UNIÃO FEDERAL DE FISCALIZAR A APLICAÇÃO DE
RECURSOS NA ÁREA DE SAÚDE. ART. 34, VII, "E", DA CF/88. COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA FEDERAL. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. APRECIAÇÃO DA
QUESTÃO REFERENTE A APLICAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO
DE INSTÂNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A ação civil pública foi interposta com o objetivo de obrigar o Estado
de Mato Grosso do Sul a aplicar o limite mínimo de verbas na saúde, sendo
legítimo o Ministério Público Federal para propo...
Data do Julgamento:27/10/2016
Data da Publicação:02/12/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 565368
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 557, CAPUT, DO
CPC. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS PARA AUTORIZAR A REFORMA DA DECISÃO
AGRAVADA.
1. A r. decisão impugnada foi proferida em consonância com o disposto no
artigo 557, caput, do Código de Processo Civil.
2. A parte agravante não apresenta argumentos relevantes que autorizem ou
justifiquem a reforma da r. decisão agravada.
3. Na hipótese dos autos, o Contrato de Prestação de Serviços de Impressão
Especial foi assinado em 16.08.2001, ajustando o vencimento das parcelas
para as datas de 24.05.2002, 21.06.2002 e 22.07.2002, as quais restaram
inadimplidas.
4. A interrupção da prescrição dá-se por despacho do juiz que ordenar a
citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual,
conforme registra o Código Civil/02, em seu artigo 202.
5. O artigo 219, do Código de Processo Civil, no § 4º, prevê que a falta
de citação, nos prazos previstos no dispositivo, impede a interrupção
da prescrição.
6. Neste sentido, não tendo sido efetivada a citação da executada até a
data da prolação da sentença em 25.01.10, resta evidenciada a ocorrência
de prescrição. Assim, não há que se falar de interrupção da prescrição
retroativamente à data da propositura da ação.
7. Agravo legal desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 557, CAPUT, DO
CPC. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS PARA AUTORIZAR A REFORMA DA DECISÃO
AGRAVADA.
1. A r. decisão impugnada foi proferida em consonância com o disposto no
artigo 557, caput, do Código de Processo Civil.
2. A parte agravante não apresenta argumentos relevantes que autorizem ou
justifiquem a reforma da r. decisão agravada.
3. Na hipótese dos autos, o Contrato de Prestação de Serviços de Impressão
Especial foi assinado em 16.08.2001, ajustando o vencimento das parcelas
para as datas de 24.05.2002, 21.06.2002 e 22.07.2002, as quais r...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INOBSERVÂNCIA DA TAXA DE JUROS FIXADA
NO TÍTULO EXECUTIVO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE
2002. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111, DO STJ. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Extrai-se do título executivo a fixação da taxa de juros em 6% ao ano,
destacando-se que o acórdão foi proferido antes vigência do Código Civil
de 2002.
2. No caso, deve ser aplicada a taxa de juros prevista no artigo 406, do
Código Civil de 2002, combinado com o artigo 161, do Código Tributário
Nacional, a partir de 11.01.2003, sem que isso implique violação à coisa
julgada, devendo ser reformada a r. sentença recorrida nos moldes em que
proferida. Precedentes do STJ e desta Corte.
3. No tocante aos honorários, o título executivo determinou sua incidência
"sobre o montante da condenação", excluídas as prestações vincendas,
nos moldes da Súmula 111, do STJ, de modo que, também quanto a este aspecto
assiste razão ao apelante, devendo incidir sobre as prestações vencidas
até a data do acórdão.
4. A execução deve prosseguir quanto ao principal conforme o cálculo
de fls. 171/174, do apenso, que deverá ser retificado apenas quanto aos
honorários advocatícios, a fim de que estes incidam apenas sobre as parcelas
vencidas até 15.08.2000 (data do acórdão).
5. Condenação da parte embargante ao pagamento de honorários advocatícios,
fixados em 10% (dez por cento) do valor apontado como excesso, nos termos
do artigo 85, § 2º, do CPC/2015.
6. Apelação provida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INOBSERVÂNCIA DA TAXA DE JUROS FIXADA
NO TÍTULO EXECUTIVO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE
2002. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111, DO STJ. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Extrai-se do título executivo a fixação da taxa de juros em 6% ao ano,
destacando-se que o acórdão foi proferido antes vigência do Código Civil
de 2002.
2. No caso, deve ser aplicada a taxa de juros prevista no artigo 406, do
Código Civil de 2002, combinado com o artigo 161, do Código Tributário
Nacional, a partir de 11.01.20...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INOBSERVÂNCIA DA TAXA DE JUROS FIXADA
NO TÍTULO EXECUTIVO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE
2002. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Extrai-se do título executivo a fixação da taxa de juros em 0,5%
ao mês, destacando-se que o acórdão foi proferido antes vigência do
Código Civil de 2002.
2. No caso, deve ser aplicada a taxa de juros prevista no artigo 406, do
Código Civil de 2002, combinado com o artigo 161, do Código Tributário
Nacional, a partir de 11.01.2003, sem que isso implique violação à coisa
julgada, devendo ser mantida a r. sentença recorrida nos moldes em que
proferida. Precedentes do STJ e desta Corte.
3. Apelação desprovida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INOBSERVÂNCIA DA TAXA DE JUROS FIXADA
NO TÍTULO EXECUTIVO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE
2002. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Extrai-se do título executivo a fixação da taxa de juros em 0,5%
ao mês, destacando-se que o acórdão foi proferido antes vigência do
Código Civil de 2002.
2. No caso, deve ser aplicada a taxa de juros prevista no artigo 406, do
Código Civil de 2002, combinado com o artigo 161, do Código Tributário
Nacional, a partir de 11.01.2003, sem que isso implique violação à coi...